Servidor - Legislação

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Servidor - Legislação
Servidor - Legislação
Índice
Lei Complementar 25 – 12.09.91.........................................
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Leme, das Autarquias e das Fundações Públicas
Municipais.
09
Lei Complementar 31 – 10.02.92.........................................
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara de
Vereadores e dá outras providências.
58
Lei Complementar 35 – 20.04.92.........................................
Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente.
62
Lei Complementar 38 – 29.04.92.........................................
Altera a redação do inciso II do art. 87 da Lei Complementar nº
25, de 12 de setembro de 91, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores.
67
Lei Complementar 48 – 21.08.92.........................................
Reforma a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal refaz
os quadros do pessoal – segundo o regime jurídico único,
estabelece o plano de carreira do Executivo e dá outras
providências.
68
Lei Complementar 52 – 23.09.92.........................................
Dispõe sobre Estatuto do Magistério do Município de Leme.
88
Lei Complementar 53 – 07.10.92.........................................
Dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo Municipal.
94
Lei Complementar 62 – 26.03.93......................................... 113
Criação de Cargos, e concessão de gratificação aos cargos em
comissão e agentes políticos.
Lei Complementar 65 – 20.04.93......................................... 116
Dá nova redação ao inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº
53, de 07 de outubro de 92.
Lei Complementar 66 – 28.04.93......................................... 116
Dá nova redação ao artigo 86 da Lei Complementar nº 25, de
12/set/91.
Lei Complementar 72 – 22.06.93......................................... 117
Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 62, de 26.03.93.
1
Lei Complementar 75 - 01.07.93......................................... 117
Dispõe sobre a criação de Secretaria e Remanejamento de
Divisões.
Lei Complementar 76 – 01.07.93......................................... 117
Altera denominação de Secretaria (Denomina-se “Secretaria da
Criança, Família e Bem Estar Social”).
Lei Complementar 78 -30.07.93......................................... 118
Altera os artigos 4º e 9º, bem como o Anexo I da Lei
Complementar nº 53, de 07 de outubro de 92.
Lei Complementar 80 – 30.07.93......................................... 119
Altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26.03.93.
Lei Complementar 83 – 26.08.93......................................... 120
Dá nova redação ao artigo 237 da Lei Complementar nº 25, de
12.09.91.
Lei Complementar 87 – 15.09.93......................................... 120
Extingue e cria Secretarias, na estrutura administrativa do
Governo Municipal.
Lei Complementar 90 – 07.10.93......................................... 121
Crias cargos de médico plantonista, institui o Regime de
Plantonista e define situação de urgência para contratação
temporária de excepcional interesse publico.
Lei Complementar 93 – 01.12.93......................................... 122
Cria cargos na Secretaria de Administração e na Secretaria de
Obras.
Lei Complementar 94 – 10.12.93......................................... 123
Concede gratificação para aposentados.
Lei Complementar 95 – 10.12.93......................................... 124
Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro
de 92.
Lei Complementar 106 – 23.02.94....................................... 124
Altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26.03.93.
Lei Complementar 107 – 23.02.94....................................... 124
Altera o artigo 4º da Lei Complementar nº 53, de 07.10.92.
Lei Complementar 109 – 04.03.94....................................... 125
Cria cargos no Quadro do Magistério do Município de Leme.
Lei Complementar 112 – 04.03.94....................................... 125
Dispõe sobre o ingresso no Serviço Público Municipal, de pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial e mental,e dá outras
providências.
2
Lei Complementar 114 – 10.04.94....................................... 127
Dá nova redação ao parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei
Complementar nº 53, de 07.10.92.
Lei Complementar 139 – 20.02.95....................................... 128
Dispõe sobre criação de cargos.
Lei Complementar 143 – 30.03.95....................................... 128
Altera estrutura administrativa do Governo Municipal.
Lei Complementar 144 – 30.03.95....................................... 131
Dá nova redação ao inciso VI, da alínea “a”, artigo 1º da Lei
Complementar nº 62, de 26.03.93.
Lei Complementar 145 – 30.03.95....................................... 131
Dispõe sobre criação de cargo.
Lei Complementar 146 – 18.04.95....................................... 132
Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 62, 26.03.93.
Lei Complementar 153 – 04.07.95....................................... 132
Altera dispositivos Lei Complementar 52, de 23.09.92 e 53, de
07.10.92 e dá outras providências.
Lei Complementar 156 – 06.07.95....................................... 141
Dispõe sobre a organização e competência da Procuradoria Geral
do Município.
Lei Complementar 163 – 22.11.95....................................... 148
Altera disposições das Leis Complementares nºs 54/92, 63/93 e
90/93.
Lei Complementar 175 – 28.03.96....................................... 149
Dispõe sobre a carreira de fiscal de rendas.
Lei Complementar 177 – 05.06.96....................................... 153
Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 52, de 23.09.92
e 53, de 07.10.92 e dá outras providências.
Lei Complementar 182 – 24.09.96....................................... 160
Cria a gratificação Natalícia.
Lei Complementar 194 – 30.12.96....................................... 160
Altera dispositivos das Leis Complementares 25/91, 52/92,
53/92 e 177/96 e dá outras providências.
Lei Complementar 196 – 27.02.97....................................... 161
Cria cargos no Quadro de Pessoal do Executivo.
Lei Complementar 197 – 11.03.97....................................... 162
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 194, de 30 de
dezembro de 1996.
3
Lei Complementar 198 – 12.03.97....................................... 162
Revoga os artigos 219 a 222 da Lei Complementar nº 25/91, e
passa a disciplinar a contratação temporária de servidores por
excepcional interesse público, através de contrato administrativo,
na forma da Constituição Federal, artigo 37, inciso IX, e da Lei
Orgânica Municipal, artigo 96.
Lei Complementar 199 – 27.05.97....................................... 164
Concede benefício aos servidores temporários contratados nos
termos da Lei Complementar nº 198/97.
Lei Complementar 200 – 28.05.97....................................... 165
Dá nova redação aos artigos 6º, 9º e 11 da Lei Complementar nº
31, de 10.02.92 e dá outras providências.
Lei Complementar 202 – 18.06.97....................................... 166
Concede prêmio por produtividade a servidor público municipal.
Lei Complementar 203 – 10.06.97....................................... 167
Dispõe sobre a Guarda Municipal de Leme e revoga a Lei nº
1554, de 24.01.84.
Lei Complementar 205 – 26.08.97....................................... 169
Autoriza aquisição de imóvel pela SAECIL.
Lei Complementar 210 – 27.10.97....................................... 170
Altera e revoga dispositivos das Leis Complementares nºs 25, de
12.09.91, 177, de 05.06.96 e 182, de 24.09.96 e dá outras
providências de caráter administrativo.
Lei Complementar 215 – 17.12.97....................................... 172
Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 8º da Lei
Complementar 153, de 04.07.95.
Lei Complementar 217 – 25.03.98....................................... 173
Modifica, revoga e acrescenta dispositivos da Lei Complementar
152, 23.06.95.
Lei Complementar 224 – 12.06.98....................................... 175
Acresce artigos a Lei Complementar nº 90, de 07.10.93.
Lei Complementar 225 – 03.07.98....................................... 175
Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Leme.
Lei Complementar 227 – 01.10.98....................................... 212
Dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO – do Município de
Leme.
Lei Complementar 228 – 17.10.98....................................... 234
Dispõe sobre criação de Secretaria na estrutura administrativa do
Poder Executivo.
4
Lei Complementar 236 – 26.11.98....................................... 241
Dá nova redação ao “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº
210, de 27.10.97.
Lei Complementar 240 – 30.12.98....................................... 241
Institui o PREVILEME.
Lei Complementar 245 – 05.05.99....................................... 249
Cria cargos no Quadro Geral do Pessoal do Executivo.
Lei Complementar 246 – 05.05.99....................................... 250
Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº
198, de 12.03.97, que dispõe sobre a contratação temporária por
excepcional interesse público.
Lei Complementar 248 – 08.06.99....................................... 254
Revoga o artigo 3º da Lei Complementar nº 163, de 22.11.95.
Lei Complementar 261 – 14.10.99....................................... 254
Dispõe sobre cargos do Quadro Geral do Pessoal do Executivo e
dá nova redação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 25/91.
Lei Complementar 267 – 13.12.99....................................... 258
Altera dispositivos da Lei Complementar 227, de 01.09.98, e fixa
os critérios para concessão do prêmio de valorização previsto
pelo artigo 37.
Lei Complementar 275 – 25.02.00....................................... 263
Autoriza o Executivo a conceder prêmio anual de valorização aos
profissionais do magistério do ensino fundamental, nas condições
que especifica.
Lei Complementar 279 – 16.03.00....................................... 264
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênios com o Estado
de São Paulo, objetivando a instalação de uma unidade do Corpo
de Bombeiros no Município de Leme e dá outras providências.
Lei Complementar 281 – 29.03.00....................................... 270
Fixa o valor da UPRG e dá outras providências.
Lei Complementar 282 – 29.03.00....................................... 270
Modifica as referências dos cargos de motoristas do Poder
Executivo.
Lei Complementar 288 – 26.04.00....................................... 271
Acresce cargos no Quadro do Pessoal do Executivo.
Lei Complementar 289 – 14.06.00....................................... 271
Fixa o valor da UPRG e dá outras providências.
Lei Complementar 299 – 31.10.00....................................... 272
Dispõe sobre ampliação de quantidades de cargos.
5
Lei Complementar 304 – 28.02.01....................................... 272
Dispõe sobre extinção de cargos de estrutura administrativa do
governo municipal.
Lei Complementar 310 – 16.04.01....................................... 273
Cria cargos de Coordenador de Ação Política.
Lei Complementar 323 – 25.10.01....................................... 274
Dá nova redação ao artigo 69 da Lei Complementar nº 25, de
12.10.91.
Lei Complementar 324 – 30.10.01....................................... 274
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 227, de 1º de
setembro de 98, com alterações previstas na Lei Complementar
nº 267, de 13.12.99.
Lei Complementar 326 – 20.12.01....................................... 276
Dispõe sobre criação de Secretaria na estrutura administrativa do
Poder Executivo.
Lei Complementar 332 – 06.02.02....................................... 278
Fixa o valor da UPRG.
Lei Complementar 335 – 08.03.02....................................... 278
Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.
Lei Complementar 340 – 25.04.02....................................... 279
Acresce nº de cargos ao Quadro do Magistério da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Lei Complementar 341 – 25.04.02....................................... 279
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à pratica de assédio
moral nas dependências da Administração Pública Direta,
Indireta e Funcional por servidores públicos municipais, seus
superiores hierárquicos e secretários municipais assim chamados
agentes políticos.
Lei Complementar 342 – 07.05.02....................................... 281
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 335, de
08.03.02.
Lei Complementar 346 – 09.09.02....................................... 281
Institui o Bônus/Gestão às classes de docentes e de suporte
pedagógico do Quadro do Magistério e dá outras providências.
Lei Complementar 348 – 08.10.02....................................... 283
Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente e dá outras providências.
Lei Complementar 353 – 23.12.02....................................... 285
Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Quadro de
Pessoa da Prefeitura e dá outras providências.
6
Lei Complementar 364 – 09.04.03....................................... 287
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 12.09.91.
Lei Ordinária nº 2036, de 17.12.92..................................... 287
Dispõe sobre a concessão dos adicionais de periculosidade e de
insalubridade.
Lei Ordinária nº 2466, de 28.06.00..................................... 289
Estabelece os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito
Municipal a partir de 1º de janeiro de 2001 e dá outras
providências.
Lei Ordinária nº 2467, de 28.06.00..................................... 289
Estabelece os subsídios dos Vereadores para a 13ª Legislatura e
dá outras providências.
Lei Ordinária nº 2468, de 28.06.00..................................... 290
Estabelece os subsídios dos Agentes Políticos do Município de
Leme, assim chamados de Secretários Municipais, e dá outras
providências.
Lei Ordinária nº 2507, de 26.03.01..................................... 291
Dispõe sobre incentivo a dispensa voluntária de servidores
estáveis e dá outras providências.
Lei Ordinária nº 2569, de 11.09.01.....................................
Antecipa o pagamento do 13º salário de todas as servidoras
públicas municipais gestantes, para quando atingirem o 7º mês
de gestação.
292
Lei nº 2749, de 08 de junho de 2004................................... 292
Dispõe sobre a revisão dos subsídios do Prefeito Municipal e VicePrefeito Municipal, dos Agentes Políticos assim chamados
Secretários Municipais e dos Vereadores.
Lei nº 2761, de 30 de setembro de 2004............................. 293
Estabelece os subsídios dos Vereadores para 14ª. Legislatura e
dá outras providências.
Lei nº 2762, de 30 de setembro de 2004............................. 294
Estabelece os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice Prefeito
Municipal a partir de 1º de janeiro de 2005 e dá outras
providências.
Lei Complementar nº 405, de 10 de novembro de 2004...... 295
Dispõe sobre licença para desempenho de mandato de Presidente
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme a dá
outras providências.
Lei Complementar nº 374, de 06 de outubro de 2003.......... 296
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 353, de
23 de dezembro de 2002.
7
Lei Complementar nº 376, de 07 de novembro de 2003...... 297
Dispõe sobre a criação de Setor, de cargo e dá outras
providências.
Lei Complementar nº 379, de 27 de novembro de 2003...... 298
Da nova redação ao Anexo III da Lei Complementar n. 227, de 1o
de Setembro de 1998.
Lei Complementar nº 381, de 27 de novembro de 2003...... 299
Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
Lei Complementar nº 389, de 20 de fevereiro de 2004........ 313
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 354, de 23 de
dezembro de 2002.
Lei Complementar nº 390, de 23 de março de 2004............ 314
Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 31, de
10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 391, de 23 de março de 2004............ 330
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 353, de 23 de
dezembro de 2.002.
Lei Complementar nº 394, de 30 de abril de 2004............... 339
Dispõe sobre criação de cargo no Quadro geral do Pessoal do
Executivo.
Lei Complementar nº 395, de 30 de abril de 2004............... 341
Dispõe sobre criação de cargo no Quadro Geral do Pessoal do
Executivo.
Lei Complementar nº 396, de 17 de maio de 2004.............. 341
Fixa o valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG e
dá outras providências.
Lei Complementar nº 400, de 28 de maio de 2004.............. 343
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 353, de 23 de
dezembro de 2.002, alterada pela Lei Complementar nº 391, de
23 de março de 2004.
Lei Complementar nº 422, de 28 de fevereiro de 2005........ 344
Dá nova redação ao artigo 46 da Lei Complementar nº 25, de
12/09/91.
8
LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 12.09.91
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de Leme, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos servidores
públicos do Município de Leme, das Autarquias e das Fundações
Públicas Municipais.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Artigo 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único – Os cargos públicos são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Artigo 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo
os casos previstos em lei.
Artigo 5º - É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços
diversos de sua carreira ou cargo, ressalvando as comissões legais e
designações especiais de atribuições.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.
CAPÍTULO I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 6º - São requisitos mínimos para investidura em cargo
público municipal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – a idade mínima de dezoito anos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o gozo dos direitos políticos;
V – boa conduta;
VI – aptidão física e mental;
9
VII – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que
são portadoras, para as quais serão assegurados 5% (cinco por
cento) dos cargos oferecidos no concurso.
Artigo 7º - São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – transferência;
IV – readaptação;
V – reintegração;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VIII – recondução.
Artigo 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Artigo 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Seção II
Da Nomeação
Artigo 10 – A nomeação dar-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
II – em
exoneração.
comissão,
para
cargos
de
confiança
de
livre
Parágrafo Único – Os cargos em comissão serão,
obrigatoriamente, exercidos por servidores estáveis sujeitos ao
regime desta lei.
10
Artigo 11 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo
isolado de provimento efetivo depende de previa habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Seção III
Do Concurso Público
Artigo 12 – O concurso será de provas ou de provas e títulos,
conforme dispuzer a lei ou o regulamento.
Artigo 13 – O concurso público terá validade de até dois anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e Do Exercício
Artigo 14 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ou a função de
chefia ocupados, que não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.
Artigo 15 – A posse deverá se dar dentro do prazo de trinta
dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por
mais trinta dias, a requerimento do interessado.
§ 1º - Para o servidor em licença, ou afastado por qualquer
outro motivo, exceto no caso de licença para tratar de interesses
particulares, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 2º - A posse poderá se dar mediante procuração específica.
§ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação e de designação para função de chefia.
§ 4º - No ato da posse o servidor apresentará declaração
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
§ 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse
não ocorrer no prazo previsto por este artigo, ressalvado o disposto
pelo § 1º.
Artigo 16 – Só poderá ser empossado aquele que for julgado
apto física e mentalmente para o exercício do cargo ou da função,
mediante previa inspeção médica.
11
Artigo 17 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
do cargo ou função.
§ 1º - O inicio, a interrupção e o reinício do exercício, serão
registrados no assentamento individual do servidor, devendo, para
tanto, ser o órgão do Pessoal devidamente comunicado.
§ 2º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Artigo 18 – O exercício do cargo ou da função terá início no
prazo de trinta dias contados da data de posse.
§ 1º - No caso de reintegração, o prazo previsto por este artigo
será contado da data da publicação no ato de reintegração.
§ 2º - O servidor transferido ou removido, quando legalmente
afastado, terá prazo para entrar em exercício contado a partir do
término do impedimento.
§ 3º - Por solicitação do interessado e a juízo da autoridade
competente, o prazo previsto por este artigo poderá ser prorrogado
por mais trinta dias.
Artigo 19 – Será exonerado do cargo ou dispensado da função,
o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto pelo artigo
anterior.
Artigo 20 – A promoção não interrompe o exercício, que será
contado na nova classe a partir da data do ato que promover o
servidor.
Artigo 21 – O servidor nomeado deverá ter exercício na
repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo Único – O servidor promovido poderá continuar em
exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua
lotação o comporte.
Artigo 22 – Nenhum servidor poderá ter exercício em
repartição diferente daquela em que estiver lotado.
Parágrafo Único – O afastamento do servidor de sua
repartição, para exercício em outra, só se verificará nos casos
previstos em lei, por prazo certo e para fim determinado, mediante
ato de autoridade competente.
Artigo 23 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica
sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei
estabelecer duração diversa.
12
Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecimento
neste artigo, o exercício de cargo em comissão e de função de chefia
exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o
servidor ser convocado sempre que houver interesse da
administração.
Artigo 24 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por
período de dois anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados
os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade;
VI – idoneidade moral.
Artigo 25 – Três meses antes do término do período do estágio
probatório, será submetida a homologação da autoridade competente
a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o
que dispuzer a lei ou o regulamento.
Parágrafo Único – O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observando o disposto no parágrafo único do
artigo 34.
Seção V
Da Estabilidade
Artigo 26 – O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no
serviço público ao completar dois anos de efetivo serviço.
Artigo 27 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial condenatória transitada em julgado ou de
processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Das Transferências
Artigo 28 – Transferência é a passagem do servidor estável de
cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro
de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
13
§ 1º - A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do
servidor, atendido o interesse do serviço, mediante preenchimento de
vaga.
§ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de
cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro
órgão ou entidade.
Seção VII
Da Readaptação
Artigo 29 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando
será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida.
Seção VIII
Da Reversão
Artigo 30 – Reversão é o retorno a atividade de servidor
aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Parágrafo Único – Cessando a aposentadoria pela reversão,
contar-se-á apenas para aposentadoria ou disponibilidade o tempo
em que o servidor esteve aposentado.
Artigo 31 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Artigo 32 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado setenta anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Artigo 33 – A reintegração é a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de
sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará
em disponibilidade, observando o disposto nos artigo 36 e 37.
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§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em
disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Artigo 34 – Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração ao anterior ocupante.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem,
o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo
26.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Artigo 35 – Extinto o cargo, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada.
Parágrafo Único – A extinção de cargo se dará somente
quando verificada impossibilidade de redistribuição do cargo com seu
ocupante.
Artigo 36 – O retorno a atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Artigo 37 – O órgão do Pessoal determinará o imediato
aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a
ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública.
Artigo 38 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no
prazo legal, salvo doença comprovada por junta medica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Artigo 39 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
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III – promoção;
IV – transferência;
V – readaptação;
VI – aposentadoria;
VII – posse em outro cargo inacumulável;
VIII – falecimento.
Artigo 40 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido
do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido.
Artigo 41 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único – O afastamento do servidor de função de
chefia dar-se-á:
I – a pedido;
II – mediante dispensa:
a) A critério da autoridade competente;
b) Por não haver servidor entrado em exercício no prazo
estabelecido;
c) Por falta de exação no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Artigo 42 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
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Artigo 43 – A permita será processada, a pedido escrito de
ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.
Seção II
Da Redistribuição
Artigo 44 – Redistribuição é o deslocamento do servidor, com
o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos
sejam idênticos, observando sempre o interesse da Administração.
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para
ajustamento de quadros de pessoal as necessidades dos serviços,
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os
servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma
deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma do artigo 36.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Artigo 45 – Os servidores investidos em função de chefia e os
ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no
regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados
pela autoridade competente.
§ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do
cargo ou função nos afastamentos ou impedimentos regulamentares
do titular.
§ 2º - O substituto fará jus a gratificação pelo exercício da
função de chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição,
ou, quando se tratar de substituição de cargo em comissão, a
diferença entre os vencimentos de seu cargo e o do substituído.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Artigo 46 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
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Artigo 47 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei.
§ 1º - A remuneração do servidor investido em função de
chefia ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo
58.
§ 2º - O vencimento do cargo, acrescido das vantagens
permanentes, é irredutível.
§ 3º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre
servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local
de trabalho.
Artigo 48 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente,
a título de remuneração, importância superior a soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Excluem-se do teto de remuneração as
vantagens previstas pelos incisos II a VII do artigo 57.
Artigo 49 – O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta
minutos;
III – metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do
artigo 123.
Artigo 50 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a
critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
Artigo 51 – As reposições e indenizações ao erário serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da
remuneração ou provento, em valores atualizados.
Artigo 52 – O servidor em débito com o erário que for
demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou
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disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o
débito.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto
por este artigo implicará em sua inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 53 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Artigo 54 – As vantagens pecuniárias não serão computadas,
nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Seção II
Das Indenizações
Artigo 55 – Ao servidor que, por determinação superior,
deslocar-se temporariamente do município para outro local, no
desempenho de suas atribuições, ou em missão de estudo, será
concedida, além do transporte, diária a título de indenização das
despesas com alimentação e pousada.
Artigo 56 – Os valores das diárias, assim como as condições
para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Seção III
Das Gratificações e Adicionais
Subseção I
Disposições em Gerais
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Artigo 57 – Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e
adicionais:
I – gratificação pelo exercício de função de chefia;
II – gratificação natalina;
III – adicional pelo tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres ou
perigosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias.
Subseção II
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Chefia
Artigo 58 – Ao servidor investido em função de chefia é devida
uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em
Lei.
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se a
remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na
proporção de um quinto por ano de exercício na função de chefia, até
o limite de cinco quintos.
§ 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada
no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como
base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado,
por período de doze meses, após a incorporação da fração de cinco
quintos, poderá haver atualização progressiva das parcelas já
incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - No caso de servidor exercer cargo em comissão, a
incorporação se dará em relação a diferença entre o padrão do cargo
em comissão e o de que seja titular, observadas as disposições dos
§§ 2º a 4º.
Subseção III
Da Gratificação Natalina
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Artigo 59 – a gratificação natalina corresponde a um doze avos
da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por
mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único – A fração igual ou superior a quinze dias
será considerada como mês integral.
Artigo 60 – A gratificação será paga até o dia vinte do mês de
dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – Ao servidor que a requerer, será paga, por
ocasião das férias, a título de adiantamento da gratificação natalina,
a importância equivalente à metade da remuneração recebida no mês
anterior.
Artigo 61 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação
natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração.
Artigo 62 – A gratificação natalina será paga também aos
aposentados e pensionistas do Município, em valor equivalente ao
respectivo provento ou pensão.
Artigo 63 – A gratificação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção IV
Do Adicional por Tempo de Serviço
Artigo 64 – O adicional por tempo de serviço é divido a razão
de 1,5% (um e meio por cento) por ano de serviço público efetivo,
incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 46.
Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do
mês em que completar o anuênio.
Artigo 65 – Ao servidor que contar com mais de vinte anos de
serviço público municipal, será pago ainda um adicional
correspondente a sexta parte de sua remuneração.
Subseção V
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Artigo 66 – Os servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substancias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
de periculosidade deverá optar por um deles.
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§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa
a sua concessão.
Artigo 67 – Haverá permanente controle da atividade de
servidores em operações ou locais considerados insalubres ou
perigosas.
Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e
em serviço não perigoso.
Artigo 68 – Na concessão dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em lei.
Artigo 69 – Os locais de trabalho e os servidores que operam
com Raios X ou substancias radioativas serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo
serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Subseção VI
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Artigo 70 – O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal
de trabalho.
Artigo 71 – Somente será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o
limite máximo de duas horas por jornada.
Subseção VII
Do Adicional Noturno
Artigo 72 – O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do
dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 30% (trinta por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração
prevista pelo artigo 70.
Subseção VIII
Do Adicional de Férias
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Artigo 73 – Ao servidor, por ocasião das férias, será pago um
adicional correspondente a metade de sua remuneração mensal.
Parágrafo Único – No caso do servidor exercer função de
chefia ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo previsto por este artigo.
CAPÍTULO III
Das Férias
Artigo 74 – O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de
férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no
caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos doze meses de exercício.
§ 2º - O período de férias será reduzido de um terço se o
servidor, durante o período aquisitivo, tiver mais de quinze não
comparecimentos ao serviço, com prejuízo da remuneração, ou ainda
em decorrência de licenças por motivo de doença em pessoa de
família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para
tratar de interesses particulares, ou por afastamento para exercício
de mandato eletivo.
§ 3º - É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao
serviço.
§ 4º - Não terá direito a férias o servidor que, durante o
período aquisitivo, permanecer em gozo de licença por tempo
superior a cento e vinte dias, excetuando-se a licença a gestante.
Artigo 75 – O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
§ 1º - É facultativo ao servidor converter um terço das férias
em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos trinta
dias de antecedência.
§ 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor
do adicional de férias.
Artigo 76 – O servidor que opera direta e permanentemente
com Raios X ou substancias radioativas gozará vinte dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
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Parágrafo Único – O servidor referido neste artigo não fará
jus ao abono pecuniário previsto pelo § 1º do artigo anterior.
Artigo 77 – As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para
júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse
público.
Artigo 78 – Em caso de exoneração, demissão, disponibilidade
ou aposentadoria, serão indenizados ao servidor os períodos de férias
cujo direito tenha adquirido, inclusive proporcionalmente em relação
ao tempo de serviço que exceder ao ultimo período aquisitivo,
computando-se o adicional previsto pelo artigo 73.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 79 – Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por
companheiro;
motivo
de
afastamento
do
cônjuge
ou
III – para serviço militar;
IV – para atividade política;
V – prêmio por assiduidade;
VI – para tratar de interesses particulares;
Parágrafo Único – A licença prevista pelo inciso I será
precedida de exame por médico ou junta médica oficial, vedado o
exercício de atividade remunerada durante seu período.
Artigo 80 – A licença concedida dentro de sessenta dias do
término de outra da mesma espécie, será considerada como
prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Artigo 81 – Poderá ser concedida licença ao servidor, por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta,
ascedente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim
até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica
oficial.
24
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta
do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo, até noventa dias, podendo ser prorrogada por até
noventa dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes
prazos, sem remuneração.
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Artigo 82 – Poderá ser concedida licença ao servidor, para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro
município, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivos e Legislativo.
Parágrafo Único – A licença prevista por este artigo será por
prazo indeterminado e sem remuneração.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Artigo 83 – Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - Da remuneração descontar-se-á a importância que o
servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas
vantagens do serviço militar.
§ 2º - Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta
dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Artigo 84 – O Servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo
de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele
será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do
pleito.
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte
ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo
exercício estivesse, com remuneração do cargo efetivo.
Seção VI
Da Licença-prêmio por Assiduidade
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Artigo 85 – Ao servido, após cada qüinqüênio ininterrupto de
exercício, serão concedidos três meses de licença, a título de premio
por assiduidade, com remuneração.
§ 1º - A licença será deferida a requerimento do servidor, que
poderá optar por gozá-la parceladamente, em períodos nunca
inferiores a trinta dias.
Artigo 86 – É facultado ao servidor converter até o total da
licença-prêmio em abono pecuniário.
Parágrafo Único – Em caso de exoneração, demissão,
disponibilidade ou aposentadoria, serão indenizados ao servidor as
licenças-prêmio
cujo
direito
tenha
adquirido,
inclusive
proporcionalmente em relação ao tempo de exercício inferior ao
previsto pelo artigo anterior.
Artigo 87 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que,
no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afasta-se do cargo em virtude de:
a) – licença por motivo de doença em pessoa da
família;
b) – licença para tratar de interesses particulares;
c) – condenação a pena privativa de liberdade por
sentença definitiva;
d) – afastamento
companheiro;
para
acompanhar
cônjuge
ou
III – cometer mais de 15 falta injustificadas ao serviço,
alternadas ou consecutivas.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção
de um mês para cada falta.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Artigo 88 – Ao servidor estável será concedida licença para
tratar de interesses particulares pelo prazo de até dois anos
consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por igual
período, vedada sua renovação antes de dois anos do termino da
prorrogação.
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Parágrafo Único – A licença poderá ser interrompida, a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir em Outro ou Entidade
Artigo 89 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II – em casos previstos em leis específicas;
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será a
cargo do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º - Mediante autorização expressa da autoridade
competente, o servidor poderá ter exercício em outro órgão ou
entidade da Administração Municipal, para fim determinado e a prazo
certo.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Artigo 90 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicamse as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital,
ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador:
a) – avendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo;
b) - não havendo compatibilidade horário, será afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
Parágrafo Único – No caso de afastamento do cargo, o
servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício
estivesse.
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Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial
Artigo 91 – O servidor não poderá ausentar-se do município
para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito e da
Câmara de Vereadores.
§ 1º - A ausência não excederá a dois anos e, finda a missão
ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo
afastamento, salvo em casos excepcionais, a critério da autoridade
competente.
§ 2º - O prazo para ausência previsto no parágrafo anterior
poderá ser de até quatro anos, se o estudo ou missão for no exterior.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Artigo 92 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I – por um dia:
a) – para doação de sangue;
b) – para se alistar como eleitos;
II – por três dias consecutivos, em razão de falecimento
da sogra ou sogro;
III – por oito dias consecutivos em razão de:
a) – casamento;
b) – falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob sua guarda ou tutela e irmãos.
Artigo 93 – Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Artigo 94 – É contado para todos os efeitos, o tempo de
serviço público prestado ao Município de Leme, suas autarquias e
fundações.
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Artigo 95 – A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, que serão convertidos em anos, considerado este como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até
cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para
um ano quando excederem este número, para efeito de
aposentadoria.
Artigo 96 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo
92, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em
órgão ou entidade da União, dos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
III – participação
regularmente instituído;
em
programa
de
treinamento
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, exceto para promoção por merecimentos;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – missão ou estudo fora do município, quando
devidamente autorizado;
VII – participação em competição esportiva, quando
autorizado;
VIII – licença:
a) – a gestante, a adontante e a paternidade;
b) – para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) – por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
d) – prêmio por assiduidade;
e) – por convocação para serviço militar.
Artigo 97 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado a União, aos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
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II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família
do servidor, com remuneração;
III – a licença para atividade política, no caso do artigo 84,
§ 2º;
IV – O tempo correspondente ao desempenho de mandato
eletivo federal, estadual ou distrital, sem remuneração, anterior
ao ingresso no serviço público municipal;
V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a
Previdência Social.
§ 1º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as
Forcas Armadas em operações de guerra.
§ 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de
órgãos ou entidades da União, Estado, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
pública.
§ 3º - A contagem do tempo de serviço previsto no incisos I, IV
e V se dará mediante certidão expedida pelos órgãos competentes
das Administrações ou da Previdência Social.
§ 4º - A averbação dos tempos a que se referem o presente
artigo se dará desde que o funcionário conte com mais de sete anos
contínuos ou dez alternados de efetivo exercício em cargo ou
emprego do Município de Leme.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Artigo 98 – É assegurado ao servidor o direito de requerer ao
Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Artigo 99 – O requerimento será dirigido a autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Artigo 100 – Cabe pedido de reconsideração a autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo
ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Artigo 101 – Caberá recurso:
30
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos;
§ 1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente
superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Artigo 102 – O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação
ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Artigo 103 – O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão a
data do ato impugnado.
Artigo 104 – O direito de requerer prescreve:
I – em cinco anos, quanto a atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II – em cento e vinte dias, ns demais casos, salvo quanto
outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data
da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Artigo 105 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Artigo 106 – A prescrição é de ordem pública, não podendo
ser relevada pela Administração.
Artigo 107 – Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
servidor ou a procurador por ele constituído.
Artigo 108 – São fatais e improrrogáveis os
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de forca maior.
prazos
31
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Artigo 109 – São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa
de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e conservação do
patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII
será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representado ampla defesa.
32
CAPÍTULO II
Das Proibições
Artigo 110 – Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem previa anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos
casos previsto em lei, desempenho de atribuição que seja de
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX – participar de gerência ou administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer o comercio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X – atuar como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau,
e de cônjuge ou companheiro;
XI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII – proceder de forma desidiosa;
XIV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição
em serviços ou atividades particulares;
XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao
cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
33
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Da acumulação
Artigo 111 – Ressalvados os casos previstos na Constituição
da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que ilícita, fica
condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º - Não se compreendem na proibição de acumulação e nem
estão sujeitas a quaisquer limites, a percepção de pensões com
vencimentos ou remuneração, ou com proventos de disponibilidade,
aposentadoria e reforma.
Artigo 112 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo
em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
Artigo 113 – O servidor vinculado ao regime desta lei, que
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo
de provimentos em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Artigo 114 – O servidor responde civil, penal
administrativamente pelo exercício irregular de sua atribuições.
e
Artigo 115 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou
a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário
somente será liquidada na forma prevista pelo artigo 51, na falta de
outros bens que assegurem a execução do debito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Artigo 116 – A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
34
Artigo 117 – A responsabilidade civil-administrativas resulta
de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou
função.
Artigo 118 – As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Artigo 119 – A responsabilidade administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência
do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Artigo 120 – são penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de função de chefia;
Artigo 121 – Na aplicação das penalidades serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Artigo 122 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos
de violação da proibição constante do artigo 110, incisos I a VII, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
Artigo 123 – A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de noventa dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até quinze dias o
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando
os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
35
Artigo 124 – As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos
de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
Artigo 125 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade administrativa;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão
do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio
municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
publicas;
XIII – transgressão dos incisos VIII a XIV do artigo 110.
Artigo 126 – Verificada em processo disciplinar acumulação
proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo Único – Provada a má-fé, perderá também o cargo que
exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido
indevidamente.
Artigo 127 – Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta
punível com a demissão.
36
Artigo 128 – A demissão por infringência do artigo 110, incisos
VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em
cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público
municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 125,
incisos I, IV, VIII, X e XI.
Artigo 129 – Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos.
Artigo 130 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente,
durante o período de doze meses.
Artigo 131 – O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Artigo 132 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara de Vereadores,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior,
nos demais casos.
Artigo 133 – A ação disciplina prescreverá:
I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – em dois anos quanto à suspensão;
III – em cento e oitenta dias quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o
fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se
as infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará s
correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
37
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 134 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Artigo 135 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto
de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será
arquivada, por falta de objeto.
Artigo 136 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento de processo;
II – aplicação da penalidade de advertência ou suspensão
de até trinta dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não
excederá a trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior.
Artigo 137 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta
dias, de demissão, ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Artigo 138 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até trinta dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo a qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
38
Seção I
Disposições em Gerais
Artigo 139 – O processo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Artigo 140 – O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de três servidores estáveis designados pela
autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo
seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
inquérito, cônjuge,
companheiro
ou
parente
do
acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Artigo 141 – A comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único – As reuniões e audiências das comissões
terão caráter reservado.
Artigo 142 – O processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório;
III – julgamento.
Artigo 143 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar
não excederá a sessenta dias, contados da data da publicação do ato
que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstancias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do
ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões de comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção II
Do Inquérito
39
Artigo 144 – O inquérito administrativo obedecerá ao principio
do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Artigo 145 – Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peca informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará copia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Artigo 146 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligencias
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Artigo 147 – É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Artigo 148 – As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a
segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, com a indicação dôo dia e hora marcados para
a inquirição.
Artigo 149 – O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo ilícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Artigo 150 – Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos pelos artigos 148 e 149.
40
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Artigo 151 – Quando houver duvida sobre a sanidade mental
do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe
pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Artigo 152 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados
e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de
dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e
de vinte dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,
para diligencias reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia
da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em
termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a
assinatura de duas testemunhas.
Artigo 153 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado
a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Artigo 154 – Achando-se o indicado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado na Imprensa Oficial do
Município, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.
Artigo 155 – Considerar-se-á revel o indiciado
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
que,
41
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor
dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Artigo 156 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as pecas principais dos autos e
mencionará as provas em que se basear para formar sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou
a responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como
as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Artigo 157 – O processo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
Seção III
Do Julgamento
Artigo 158 – No prazo de vinte dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,
o julgamento caberá a autoridade competente para imposição da
pena mais grave.
Artigo 159 – O julgamento acatará o relatório da comissão,
salvo quando contrário as provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Artigo 160 – Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo
e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de
novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
42
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa a prescrição de
que trata o artigo 133, § 2º, será responsabilizada na forma do
Capítulo IV do Título IV.
Artigo 161 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Artigo 162 – Quando a infração estiver capitulada como crime,
o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para
instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Artigo 163 – O servidor que responde a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após
a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o
parágrafo único, inciso I, do artigo 40, o ato será convertido em
demissão, se for o caso.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Artigo 164 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento
do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
Artigo 165 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Artigo 166 – A simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos
novos, ainda não apreciados no processo originário.
Artigo 167 – O requerimento de revisão do processo será
dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que, se
autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a constituição de comissão, na forma do
artigo 140.
43
Artigo 168 – A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e
hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que
arrolar.
Artigo 169 – A comissão revisora terá sessenta dias para
conclusão dos trabalhos.
Artigo 170 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora,
no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do
processo disciplinar.
Artigo 171 – O julgamento caberá a autoridade que aplicou a
penalidade, nos termos do artigo 132.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de vinte
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Artigo 172 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da penalidade.
TÍTULO VI
Da seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO I
Disposições em Gerais
Artigo 173 – O Município manterá Plano de Seguridade Social
para o servidor e sua família.
Artigo 174 – O Plano de Seguridade Social visa a dar
cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e
compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as
seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistências nos eventos de
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade,
falecimento e reclusão;
II – proteção a maternidade, a doação e a paternidade;
III – assistência a saúde.
44
Parágrafo Único – Os benefícios serão concedidos nos termos
e condições definidos em regulamento, observadas as disposições
desta lei.
Artigo 175 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do
servidor compreendem:
I – quanto ao servidor:
a) – aposentadoria;
b) – auxílio-natalidade;
c) – salário-família;
d) – licença para tratamento de saúde;
e) – licença a gestante, a adotante e licençapaternidade;
f) – licença por acidente em serviço;
g) – assistência a saúde;
h) – garantia de condições individuais e ambientais
de trabalho satisfatórias;
II – quanto ao dependente:
a) – pensão vitalícia e temporária;
b) – auxílio-funeral;
c) – auxílio-reclusão;
d) – assistência a saúde.
§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e
mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram
vinculados os servidores, observando o disposto nos artigo 179 e
211.
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por
fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido,
sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
45
Artigo 176 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) – aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e
aos trinta se mulher, com proventos integrais;
b) – aos trinta anos de efetivo exercício em funções
de magistério, se professor, e aos vinte e cinco se
professora, com proventos integrais;
c) - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte
e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a
esse tempo;
d) – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos
sessenta
se
mulher,
com
proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados
do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas
insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a”
e “c”, observará o disposto em lei específica.
Artigo 177 – A aposentadoria compulsória será automática, e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em q
eu o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço
ativo.
Artigo 178 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez
vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e
quatro meses.
46
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da
licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado
como de prorrogação da licença.
Artigo 179 – O provento da aposentadoria será calculado com
observância do disposto no § 2º do artigo 47, e revisto na mesma
data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade.
Parágrafo Único – São estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Artigo 180 – O servidor aposentado com provento
proporcional ao temp de serviço, se acometido de qualquer da
moléstias especificadas no artigo 176, § 1º, passará a perceber
provento integral.
Artigo 181 – Quando proporcional ao tempo de serviço, o
provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da
atividade.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Artigo 182 – O auxílio-natalidade é devido a servidora por
motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a três
Unidades Remuneratórias do Município – URM, inclusive no caso de
natimorto.
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de
50% (cinqüenta por cento), por nascimento.
§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor
publico, quando a parturiente não for servidora.
Seção III
Do Salário-Família
Artigo 183 – O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao
inativo, por dependente econômico.
Parágrafo Único – Consideram-se dependentes econômicos
para efeito de percepção do salário-família:
47
I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os
enteados até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até
vinte e quatro anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II – o menor de vinte e um anos que, mediante
autorização judicial, viver na companhia e as expensas do
servidor, ou do inativo;
Artigo 184 – Não se configura a dependência econômica
quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do
trabalho ou qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da
aposentadoria.
Artigo 185 – Quando pai e mãe forem servidores públicos e
viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando
separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Parágrafo Único – Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a
madrasta , na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Artigo 186 – O salário-família não servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive a previdenciária.
Artigo 187 – O afastamento do cargo efetivo, sem
remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Artigo 188 – O salário-família é equivalente a 10% (dez por
cento) da Unidade Remuneratória do Município – URM.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde.
Artigo 189 – Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Artigo 190 – Para licença até trinta dias, a inspeção será feita
por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por
prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção medica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar
onde se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde
se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico
particular.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá
efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão
ou entidade.
48
Artigo 191 – Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Artigo 192 – O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de
lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
qualquer das doenças especificadas no artigo 176, § 1º.
Artigo 193 – O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção V
Da Licença a Gestante, a Adotante e da Licença-Paternidade
Artigo 194 – Será concedida licença a servidora gestante por
cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês
de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a
partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta,
reassumirá o cargo.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
Artigo 195 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor
terá direito a licença-paternidade de cinco dias consecutivos.
Parágrafo Único – Ocorrendo o falecimento da mulher ou
companheira do servidor, até quinze dias da data do nascimento ou
adoção, a licença prevista por este artigo será acrescida de sessenta
dias, desde que vivo o filho.
Artigo 196 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de
seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de
trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois
períodos de meia hora.
Artigo 197 – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
de criança de até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de
licença remunerada.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de
criança de mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo
será de trinta dias.
49
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Artigo 198 – Será licenciado, com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço.
Artigo 199 – Configura acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercício.
Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e
vice-versa.
Artigo 200 – O tratamento do servidor acidentado em serviço
correrá a conta de recursos públicos.
Artigo 201 – A prova do acidente será feita no prazo de dez
dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem.
Seção VII
Da Pensão
Artigo 202 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus
a uma pensão mensal no valor correspondente ao da respectiva
remuneração ou provento, a partir da data do óbito.
Artigo 203 – As pensões distinguem-se, quanto a natureza,
em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte
de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que
podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de
invalidez ou maioridade do beneficiário.
Artigo 204 – São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) – cônjuge;
50
b) - a pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) – o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar;
d) – a mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do servidor;
e) – a pessoa designada, maior de sessenta anos e
a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a
dependência econômica do servidor;
II – temporária:
a) – os filhos, os enteados, até vinte e um anos de
idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
b) – o menor sob guarda ou tutela até vinte e um
anos de idade;
c) – o irmão órfão, até vinte e um anos, e o
invalido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
d) – a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até vinte e um anos, ou,
se invalida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º - A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que
tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito
os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de
que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse
direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
Artigo 205 – A pensão será concedida integralmente ao titular
da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão
temporária.
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares a pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação as pensões vitalícia e temporária,
metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia,
sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da
pensão temporária.
51
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o
valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que
se habilitarem.
Artigo 206 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco
anos.
Parágrafo Único – Concedida a pensão, qualquer prova
posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário
ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for
oferecida.
Artigo 207 – Não faz jus a pensão o beneficiário condenado
pela pratica de crime doloso de que tenha resultado a morte do
servidor.
Artigo 208 – Será concedida pensão provisória por morte
presumida do servidor, nos seguintes casos:
I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária
competente;
II – desaparecimento em desabamento, inundação,
incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do
cargo;
Parágrafo Único – A pensão provisória será transformada em
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de
sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor,
hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado.
Artigo 209 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I – o seu falecimento;
II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer
após a concessão da pensão ao cônjuge;
III – a cessação de invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido;
IV – a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa
designada, aos vinte e um anos de idade;
V – a acumulação de pensão na forma do artigo 212;
VI – a renúncia expressa.
Artigo 210 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário,
a respectiva cota reverterá:
52
I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão
ou para os titulares da pensão temporária, se não houver
pensionistas remanescentes da pensão vitalícia;
II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na
falta destes, para o beneficiário de pensão vitalícia;
Artigo 211 – As pensões serão automaticamente atualizadas
na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos
vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo
único do artigo 179.
Artigo 212 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Seção VIII
Do Auxílio-Funeral
Artigo 213 – O auxílio-funeral é devido à família do servidor
falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês
da remuneração ou provento.
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio será
pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º - O auxílio será devido também ao servidor por morte do
cônjuge, companheiro ou dependente econômico.
§ 3º - O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas,
por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que
houver custeado o funeral.
Artigo 214 – Se o funeral for custeado por terceiro, este será
indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 215 – Em caso de falecimento de servidor em serviço
fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de
transporte do corpo correrão a conta de recursos do Município,
autarquia ou fundação pública.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Artigo 216 – A família do servidor ativo é devido o auxílioreclusão, nos seguintes valores:
I – dois terços da remuneração, quando afastado por
motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela
autoridade competente, enquanto durar a prisão;
53
II – metade da remuneração, durante o afastamento, em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não
determine a perda do cargo.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor
terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia
imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
CAPÍTULO III
Da Assistência a Saúde
Artigo 217 – A assistência a saúde do servido, ativo ou inativo,
e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único
de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver
vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma
estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Artigo 218 – O Plano de Seguridade Social do servidor será
custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais
obrigatórias dos servidores, dos Poderes do Município, das autarquias
e das fundações públicas.
Parágrafo Único – A contribuição do servidor, bem como dos
órgãos e entidades, será fixada em lei.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Artigo 219 – Para atender a necessidades temporárias de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de
pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de
serviços.
Artigo 220 – Consideram-se como necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que visem a:
I – combater surtos epidêmicos;
II – fazer recenseamento;
III – atender a situações de calamidade pública;
54
IV – substituir professor;
V – permitir a execução de serviço profissional de notória
especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa
científica e tecnológica;
VI – atender as outras situações de urgência que vierem
a ser definidas em lei.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação
específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I – nas hipóteses dos incisos I, II, III e VI, até seis
meses;
II – nas hipóteses dos incisos IV e V, até doze meses.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são
improrrogáveis.
Artigo 221 – É vedado o desvio de função da pessoa
contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob
pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil
da autoridade contratante.
Artigo 222 – Nas contratações por tempo determinado, serão
observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do
órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do
artigo 220, quando serão observados os valores do mercado de
trabalho.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições em Gerais
Artigo 223 – O Dia do Servidor Público será comemorado a
vinte e oito de outubro.
Artigo 224 – Poderão ser instituídos no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo, além daqueles já previstos nos respectivos
planos de carreira, incentivos funcionais consistentes em prêmios
pela representação de idéias, inventos ou trabalhos, que favoreçam o
aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais.
Artigo 225 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o
prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Artigo 226 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer
55
de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Artigo 227 – Ao servidor é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito a livre associação sindical e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes;
I – de ser representado pelo sindicato;
II – de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano
após o final do mandato;
III – de descontar em folha, sem ônus para a entidade
sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e
contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Artigo 228 – Consideram-se da família do servidor, além do
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e
constem do seu assentamento individual.
Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
Artigo 229 – As disposições do parágrafo único do artigo 10
não se aplicam até 31 de dezembro de 1992.
Parágrafo Único – Até dois anos de data prevista neste artigo,
os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores em
estagio probatório.
Artigo 230 – O servidor que, pelas disposições da Lei 1113, de
18 de fevereiro de 1972, com a redação dada pela Lei 1805, de 31 de
agosto de 1988, fizer jus a mais de uma incorporação, decorrentes de
função de chefia ou exercício de cargo em comissão, terá as mesmas
incorporadas ao seu patrimônio na data da publicação desta lei, e, a
partir daí, observar-se-á o disposto nos §§ 2º a 5º do artigo 58.
Artigo 231 – Os adicionais por tempo de serviço já concedidos
por qüinqüênios aos servidores abrangidos por esta lei, ficam
transformados em anuênios.
Parágrafo Único – Se com a transformação por este artigo o
valor incorporado a remuneração do servidor ultrapassar ao previsto
pelo artigo 64, permanecerá o mesmo inalterado até se enquadrar as
disposições desta lei.
Artigo 232 – Para efeito da vantagem prevista pelo artigo 85,
o tempo de serviço contado nos termos do artigo 94, para os
56
servidores que não estavam sujeitos ao regime das Leis 1113 e 1708,
não retroagirá a mais de um período aquisitivo.
Artigo 233 – Até que venha a ser instalado o órgão
responsável pela manutenção do Plano e definidas as normas de
custeio, os benefícios previstos pelo Plano de Seguridade Social
continuarão a ser custeados pelos órgãos ou entidades que os
custeavam até a promulgação desta lei.
Parágrafo Único – Fica fixado um prazo de até noventa dias, a
partir da publicação da presente lei, para efetiva instalação, pelo
Executivo do órgão a que se refere este artigo.
Artigo 234 – Os servidores que, como funcionários sujeitos ao
regime da Lei 1113 ou 1708, sejam estáveis na data da promulgação
desta Lei, passam a ter incorporado ao seu patrimônio a vantagem
prevista pelo § 2º do artigo 84 da lei 1113, calculada sobre o valor de
sua remuneração, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, em
relação ao previsto pelo inciso III, “a” e “b”, do artigo 176 desta lei,
observando o disposto pelo parágrafo único do artigo 95.
Artigo 235 – Até trinta dias da data da publicação desta lei,
serão baixados os atos individualizados para os efeitos dos artigos
230 e 234.
Artigo 236 – Os servidores regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho que tenham adquirido a estabilidade prevista pelo artigo
19 da Constituição Federal, integram quadro de empregos, em
extinção.
Parágrafo Único – Os empregos não integrantes do quadro
previsto neste artigo, serão automaticamente extintos sessenta dias
após a homologação de concurso para provimento dos cargos
correspondentes.
Artigo 237 – Ressalvado o direito adquirido, é vedada, aos
servidores previstos pelo artigo anterior e seu parágrafo, a concessão
de qualquer vantagem prevista por esta lei que não tenha
correspondente na Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único – Os afastamentos sem remuneração serão
cancelados dentro de cento e vinte dias da data da publicação desta
lei.
Artigo 238 – As funções gratificadas, as gratificações por
serviços extraordinários e por regime especial de trabalho, e, o
auxilio para diferença de caixa, devidos na data da promulgação
desta lei e que nela não tenham fixação prevista, continuarão a ser
pagos como consta da Lei 1113/72, até que venham ser implantados
os planos de cargos e carreiras para os órgãos previstos pela Lei
Complementar nº 14, de 20 de outubro de 1990.
57
Artigo 239 – O custeio das aposentadorias concedidas até a
promulgação da presente lei, é de responsabilidade integral do
Tesouro Municipal.
Artigo 240 – Ficam revogadas as Leis 829, de 24 de julho de
1967, 1113, de 18 de fevereiro de 1972, 1838, de 15 de março de
1989, e respectivas legislações complementares, bem como as
demais disposições em contrário.
Artigo 241 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do
mês subseqüente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 10.02.92
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores e
dá outras providências.
Artigo 1º - A estrutura administrativa da Câmara de
Vereadores do Município de Leme compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Gabinete da Presidência
II – Departamento Administrativo
III – Procuradoria Jurídica
IV – Assessoria Legislativa
Artigo 2º - O Gabinete da Presidência é o órgão ao qual
compete assistir ao Presidente da Mesa nas atividades políticas e
coordenar suas relações com demais poderes e autoridades.
Artigo 3º - O Departamento Administrativo é o órgão
encarregado de exercer as atividades ligadas a administração geral
da Câmara, no que concerne a pessoal, expediente, arquivo, material
e zeladoria.
Artigo 4º - A Procuradoria Jurídica incumbe a representação
judicial da Câmara, competindo-lhe, ainda, prestar assistência a Mesa
e a Comissões Permanentes, exercendo funções de consultoria
jurídica, e desempenhar outras atribuições que lhe forem
expressamente cometidas pela Mesa.
Artigo 5º - A Assessoria Legislativa é o órgão encarregado de
prestar assessoria as Bancadas Partidárias que integram o Plenário,
no desempenho das atividades legislativas de seus membros.
Artigo 6º - É aprovado o Quadro Pessoal do Poder Legislativo,
assim constituído: (carreira, quantidade cargos, referência inicial e
final, carga horária semanal).
58
Agente Administrativo
40
Auxiliar Administrativo
30
Diretor Administrativo
30
Procurador Jurídico
30
Técnico em Contabilidade
40
02
32
37
04
34
39
01
45
48
01
45
48
01
34
39
Parágrafo Único – As referências previstas no Quadro são as
constantes da Tabela Geral de Vencimentos aprovada pela Lei 1984,
de 9 de agosto de 1991.
Artigo 7º - O servidor será promovido:
I – Por antiguidade a referência imediatamente superior,
a cada cinco anos;
II – por merecimento a classe imediatamente superior,
ao completar seis pontos por assiduidade.
§ 1º - O tempo de serviço previsto no inciso I exclusivamente
na carreira, será apurado nos termos da Lei Complementar nº 25, de
12 de setembro de 1991, excluídos os dias correspondentes a
licenças e afastamentos sem remuneração.
§ 2º - Por assiduidade serão conferidos, por ano de exercício,
dois pontos na ocorrência de ate seis faltas no período e, de sete a
doze faltas, um ponto, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Não será promovido por merecimento o servidor ao qual,
durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar
prevista Lei Complementar nº 25.
Artigo 8º - Os cargos constantes do Quadro do Pessoal serão
providos por concurso de provas ou provas de títulos, podendo a eles
concorrer os candidatos que preencham os requisitos do artigo 6º da
Lei Complementar nº 25, observados os seguintes requisitos para os
respectivos cargos:
Denominação
escolaridade
Agente Administrativo
Auxiliar Administrativo
Diretor Administrativo
Procurador Jurídico
Técnico em Contabilidade
segundo grau
segundo grau
Superior
bel. Direito – OAB
téc. Especifico – CRC
Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos, com a
respectivas remunerações mensais:
59
Denominação
Chefe de Gabinete
Assessor Legislativo
Agente de Gabinete
Agente de Segurança
Motorista de Gabinete
quantidade
remuneração mensal
(quant. De URM)
01
02
01
02
01
12
12
5
4
5
§ 1º - Os cargos previsto por este artigo, de livre nomeação e
exoneração, na categoria de auxiliares diretos e de confiança da
Mesa, estão sujeitos ao disposto pelos artigos 54 e 56 da Lei
Orgânica do Município, não vinculando seus ocupantes as disposições
da Lei Complementar nº 25, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º - Aos ocupantes dos cargos criados por este artigo na
categoria de agentes políticos, serão concedidas as vantagens e
benefícios previstos pelos artigos 57, II, e 175, I, “d” e “g”, da Lei
Complementar nº 25, que correrão por conta do Tesouro Municipal.
Artigo 10 – Enquanto não ocorrer o provimento dos cargos
constantes do Quadro do Pessoal na forma prevista pelo artigo 8º,
poderão os requeridos cargos ser livremente providos em comissão,
observado o disposto pelos parágrafos seguintes.
§ 1º - Os concursos para provimento dos cargos serão
realizados dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da
publicação desta Lei Complementar.
§ 2º - A homologação do concurso se dará dentro de sessenta
dias da data da publicação da classificação final.
§ 3º - Até noventa dias da data da homologação a que se
refere o parágrafo anterior serão, sob pena de responsabilidade,
exonerados os servidores nomeados na forma do “caput” deste
artigo, não podendo a data de exoneração ultrapassar a 31 de
outubro de 1992.
§ 4º - O cargo de Assistente Jurídico, previsto pelo anexo nº 2
da lei 1620, de 2 de abril de 1985, fica transformado em cargo de
Procurador Jurídico, constante do Quadro aprovado pelo artigo 6º,
com o reenquadramento do seu ocupante, ao qual se aplicam as
disposições do parágrafo anterior.
Artigo 11 – Os vencimentos dos ocupantes dos cargos
constantes dos Anexos nºs 1 e 2 da Lei 1620, serão calculados, a
partir de 1º de janeiro de 1992 pelas referências da Tabela aprovada
pela Lei 1984, classe I, de acordo com os seguintes
reenquadramentos:
Denominação
referência
60
Diretor Administrativo
Auxiliar Administrativo
Zelador
Assistente Jurídico
Assessor Legislativo
Auxiliar Legislativo
Motorista
Agente Administrativo
45
34
23
45
44
34
30
22
Artigo 12 – Fica instituído o adicional de atividade legislativa
aos servidores em exercício nos cargos previstos pelo artigo 6º desta
lei, pelo desempenho de tais atividades, a partir de 1º de janeiro de
1992.
§ 1º - Considera-se atividade legislativa para os efeitos deste
artigo, as funções de assessoramento e auxilio nas atividades
legislativas aos Vereadores, exercidas durante as sessões plenárias e
das Comissões, como também as referentes a formulação de
proposições, em sessão ou fora dela.
§ 2º - O adicional previsto por este artigo, devido a todo
servidor em exercício de tais funções, será calculado sobre o valor do
vencimento do cargo, a razão de 70% (setenta por cento) e 40%
(quarenta por cento), respectivamente, para os cargos de níveis até
segundo grau, inclusive, e superior, conforme previsto no artigo 8º.
§ 3º - A incorporação do adicional previsto por este artigo se
dará na proporção prevista pelo parágrafo 2º do artigo 58 da Lei
Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991.
§ 4º - Ao servidor que for devido o adicional previsto por este
artigo é vedado o pagamento por serviço extraordinária.
Artigo 13 – As pensões devidas pelo Legislativo serão
calculadas de acordo com os reenquadramentos previstos por esta Lei
Complementar, ficando os valores apurados convertidos em
quantidade de URM.
Artigo 14 – A remuneração do servidor em disponibilidade,
decorrente da extinção do cargo de Diretor de Secretaria, será
calculada pela referência 45.
Artigo 15 – É revogada a Lei 1620, de 2 de abril de 1985.
Artigo 16 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
61
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20.04.92
Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
CAPÍTULO I
Da Política de Atendimento
Artigo 1º - A política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais.
Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente dar-se-á através de:
I – políticas sociais básicas;
II – políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitam;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento
médico e psicossocial as vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de pais,
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V – proteção jurídico – social.
Artigo 3º - O Atendimento será prestado por entidades de
atendimento, que são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas
de proteção e sócio-educativos destinados a criança e adolescentes,
em regime de:
I – orientação e apoio sócio-familiar;
II – apoio sócio-educativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – abrigo;
V – liberdade assistida;
VI – semiliberdade;
VII – internação.
Parágrafo
governamentais
especificando os
artigo, junto ao
Único – As entidades governamentais e não
promoverão a inscrição de seus programas,
regimes de atendimento, na forma definida neste
Conselho da Criança e do Adolescente, o qual
62
manterá registro das inscrições e de suas alterações, do qual fará
comunicação ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária.
Artigo 4º - As entidades não governamentais somente poderão
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho
Tutelar e a autoridade judiciária.
Parágrafo Único – Será negado registro a entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os
princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
e) não seja reconhecida de utilidade pública municipal.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – COMUCRA.
Parágrafo Único – Este conselho integra o conjunto de
atribuições do Gabinete do Prefeito, ao qual compete seu suporte
técnico-administrativo-financeiro.
Artigo 6º - Compete ao COMUCRA:
I – elaborar as normas gerais da política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
fiscalizando as ações de execução, observadas as diretrizes
estabelecidas no artigo 2º;
II – zelar pela aplicação da política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III – acompanhar o reordenamento institucional,
propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas
públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do
adolescente;
IV – apoiar a promoção de campanhas educativas sobre
os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das
medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação
dos mesmos;
63
V – acompanhar a elaboração de proposta orçamentária
do Município, indicando modificações necessárias a consecução
da política formulada para a promoção dos direitos da criança e
do adolescente;
VI – gerir o fundo de que trata o artigo 18 desta Lei
Complementar e fixar os critérios para sua utilização;
VII – elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo
voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definido
a forma de indicação de seu presidente.
Artigo 7º - O COMUCRA é composto de oito membros, sendo
quatro representantes do Poder Executivo, das áreas de saúde,
educação, promoção social e jurídica, e os demais representantes de
entidades não governamentais de âmbito municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único – Na ausência de qualquer titular, a
representação será feita por suplente.
Artigo 8º - Os membros do COMUCRA e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de
dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único – A posse dos membros do COMUCRA darse-á a 1º de agosto.
Artigo 9º - As funções dos membros do COMUCRA não são
remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.
CAPÍTULO III
Do Conselho Tutelar
Artigo 10 – Fica criado o Conselho Tutela, órgão
governamental e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente.
Artigo 11 – O Conselho Tutelar é composto de cinco membros,
escolhidos na forma desta lei para mandato de três anos, permitida
uma recondução.
Parágrafo Único – A posse dos membros do Conselho Tutelar
dar-se-á a 1º de janeiro.
Artigo 12 – Para integrar o Conselho Tutelar, observado o
disposto no artigo 140 e seu parágrafo da lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), são exigidos os
seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
64
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município a mais de dois anos.
Artigo 13 – O Município destinará local apropriado para sediar
o Conselho Tutelar, que se organizará conforme dispuzer seu
Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros.
Artigo 14 – Os membros do Conselho Tutelar farão jus a
remuneração mensal em valor equivalente a 5 URM (cinco Unidades
Remuneratórias do Município), sujeita a desconto por inassiduidade,
nos termos do Regimento Interno.
Artigo 15 – As atribuições do Conselho Tutelar são as
estabelecidas no artigo 136 da Lei 8069.
Artigo 16 – Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos,
em escrutíneo secreto, por um colégio composto pelos seguintes
membros:
I – um representante do Poder Legislativo;
II – um representante do Poder Executivo;
III – um representante dos diretores de escolas
municipais de educação infantil e de primeiro e segundo graus;
IV – um representante dos diretores de escolas estaduais
de primeiro e segundo graus;
V – um representante para cada clube de serviço em
atividade no município;
VI – um representante da 72ª subseção da Ordem dos
Advogados do Brasil – Leme;
VII – um representante da Loja Maçônica Américo de
Campos – Leme;
VIII – um representante das entidades governamentais
que atuem junto a criança e adolescente;
IX
–
um
representante
das
entidades
governamentais que atuem junto a criança e adolescente;
não
X – um representante dos sindicatos patronais com sede
no município;
XI – um representante de cada Igreja ou Paróquia;
XII – um representante para cada partido político com
diretório no município;
65
XIII – um representante dos sindicatos dos trabalhadores
com sede no município.
§ 1º - Além dos membros previstos pelo “caput” deste artigo,
integrarão o colégio representantes do eleitorado do município, em
numero de um para cada 1% (um por cento) do total dos eleitores
inscritos até o ultimo dia do ano imediatamente anterior a reunião do
colégio.
§ 2º - As indicações dos representantes previstos pelo artigo
anterior só serão recebidas desde que contenham os nomes,
assinaturas, endereços e números dos títulos eleitorais dos autores
das indicações, sendo nulas as assinaturas que constem de mais de
uma lista.
§ 3º - A nomeação dos membros do colégio se dará por ato do
COMUCRA, que baixará as instruções disciplinando sua convocação e
funcionamento.
Artigo 17 – As pessoas que pretenderem concorrer a escolha
para o Conselho Tutelar deverão requerer suas candidaturas junto ao
COMUCRA, até sessenta dias antes da data marcada para reunião do
colégio.
Parágrafo Único – As instruções previstas no § 3º do artigo
anterior disporão sobre o procedimento no registro das candidaturas,
prevendo prazo mínimo de cinco dias para impugnação dos pedidos.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal para Criança e Adolescente
Artigo 18 – Fica instituído o Fundo Municipal para a criança e o
adolescente.
Parágrafo Único – O fundo instituído por este artigo tem como
receita:
a) – recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no
Orçamento do Município;
b) – recursos transferidos
federais e estaduais;
de
órgãos
governamentais
c) os valores das multas impostas e arrecadas nos termos
da lei 8.069;
d) o resultado de aplicações no mercado financeiro;
e) outros recursos que lhe forem destinados.
66
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 19 – Até trinta dias da data da publicação desta Lei
Complementar o Prefeito nomeará os membros do COMUCRA,
expirando seus mandatos a 31 de julho de 1994.
Parágrafo Único – A instalação do COMUCRA dar-se-á no
prazo de dez dias da nomeação prevista por este artigo, com a posse
de seus membros.
Artigo 20 – Dentro de noventa dias de sua instalação, o
COMUCRA promoverá a convocação do colégio previsto pelo artigo
16, com a finalidade de se reunir para escolher os membros do
Conselho Tutelar, ficando o prazo previsto pelo artigo 17 reduzido
para trinta dias.
Parágrafo Único – A posse dos membros do Conselho Tutelar,
escolhidos no prazo previsto por este artigo, dar-se-á imediatamente
após a proclamação do resultado do processo de escolha, expirando
seus mandatos a 31 de dezembro de 1995.
Artigo 21 – As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e, se
necessário, através de créditos especiais.
Artigo 22 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 29.04.92
Altera a redação do inciso II do art. 87 da Lei Complementar nº 25,
de 12 de setembro de 91, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores.
Artigo 1º - O inciso II do artigo 87 da Lei Complementar nº
25, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 87 - ...................................
I - ...............................................
II – afastar-se do cargo, por mais de quinze dias, em
virtude de:
a) - ..............................................................”
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
67
LEI COMPLEMENTAR Nº 048, DE 21.08.92
Reforma a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal refaz os
quadros do pessoal – segundo o regime jurídico único, estabelece o
plano de carreira do Executivo e dá outras providencias.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta Lei reforma a estrutura Administrativa e os
quadros do pessoal da Prefeitura Municipal, segundo o regime jurídico
estabelecido e implanta o Plano de Carreiras para os servidores do
Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa da Prefeitura
Artigo 2º - A Prefeitura Municipal fica organizada de acordo
com as seguintes unidades administrativas, e obedecem a seguinte
hierarquia:
a) – Gabinete do Prefeito;
b) – Gabinete do Vice-Prefeito;
c) – Secretarias;
d) – Divisões;
e) – Setores;
Artigo 3º - Os Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito e as
Secretarias são integradas pelos seguintes órgãos:
1 – Gabinete do Prefeito:
1.1 – Assessoria
1.2 – Setor de Expediente
1.3 – Assessoria de Relações Públicas
2 – Gabinete do Vice-Prefeito:
2.1– Assessoria
3 – Secretaria do Governo:
3.1 – Gerência de Recursos Humanos:
68
3.1.1 – Setor de Documentos e Registro
3.1.2 – Setor de Recrutamento e Desenvolvimento
3.1.3 – Setor de Folha de Pagamento
3.2 – Divisão de Administração:
3.2.1 – Setor de Compras
3.2.2 – Setor de Patrimônio
3.3 – Divisão de Informática
3.3.1 – Setor de Expediente
3.4 – Divisão de Serviços Gráficos
3.5 – Divisão de Serviços Gerais
3.5.1 – Setor de Expediente
3.5.2 – Setor de Serviços Gerais
4 – Secretaria dos Negócios Jurídicos
4.1 – Procuradoria Geral do Município.
4.2 – Assessoria e Consultoria Jurídica
5 – Secretaria da Fazenda
5.1 – Divisão de Planejamento Econômico
5.2 – Divisão de Rendas
5.2.1 – Setor de Cadastro de Contribuintes
5.2.2 – Setor de Rendas
5.2.3 – Setor de Divida Ativa
5.3 – Divisão de Controle Interno
5.4 – Divisão de Contabilidade
5.5 – Divisão de Orçamento
5.6 – Divisão de Arrecadação.
5.7 – Divisão de Fiscalização.
69
6 – Secretaria do Planejamento
6.1 – Divisão de Coordenação Governamental
6.2 – Divisão de Planejamento
6.2.1 – Setor de Projetos e Planejamento Urbano
6.2.2 – Setor de Cadastro Técnico
6.3 – Divisão de Obras e Manutenção
6.3.1 – Setor de Obras
6.3.2 – Setor de Manutenção
6.3.3 – Setor de Fiscalização de Obras
7 – Secretaria de Educação e Cultura:
7.1 – Divisão de Ensino de 1º Grau
7.2 – Divisão de Ensino Especial
7.3 – Divisão de Educação Infantil
7.4 – Divisão de Apoio Técnico
7.4.1 – Setor de Alimentação Escolar
7.5 – Divisão de Cultura
7.5.1 – Setor de Biblioteca e Anfiteatro
7.5.2 – Setor de Museu e Educação Artística
7.5.3 – Setor de Música
8 – Secretaria de Obras e Serviços Públicos
8.1 – Divisão de Viação
8.1.1 – Setor Viário Urbano
8.1.2 – Setor Viário Urbano
8.1.3 – Setor de Trânsito
8.2 – Divisão de Serviços Públicos
8.2.1 – Setor de Limpeza Pública
70
8.2.2 – Setor de Serviços Gerais
8.3 – Divisão de Transporte e Material
8.3.1 – Setor de Manutenção e Controle de Frota
8.3.2 – Setor de Controle e Estoque de Material
8.4 – Divisão de Fiscalização
8.4.1 – Setor de Fiscalização de Posturas
8.4.2 – Setor de Fiscalização de
concedidos, permitidos e autorizados
Serviços
8.5. – Divisão de Serviços Funerários
9 – Secretaria da Saúde
9.1 – Divisão de Saúde
9.1.1 – Setor de Postos de Saúde
9.1.2 – Setor de Odontologia
9.1.3 – Setor de Analises Laboratoriais
9.1.4 – Setor de Ambulatório
9.2 – Divisão de Serviços Paramédicos
9.2.1 – Setor de Engenharia Sanitária
9.2.2 – Setor de Fisioterapia
9.2.3 – Setor de Fonoaudiologia e Psicologia.
9.3 – Divisão de Serviços Médicos
9.3.1 – Setor de Farmácia
9.3.2 – Setor de Vigilância Sanitária
9.3.3 – Setor de Enfermagem
10 – Secretaria do Bem Estar Social
10.1 – Divisão de Promoção Social
10.1.1 – Setor de Creche
10.1.2 – Setor de Atendimento e Triagem
71
10.1.3 – Setor de Encaminhamento Social
11 – Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio
11.1 – Setor de Apoio ao Produtor Rural
11.2 – Setor de Indústria e Comércio
12 – Secretaria do Meio Ambiente
12.1 – Setor de Planejamento e Política Ambiental
12.2 – Setor de Defesa e Recuperação do Meio Ambiente.
13 – Secretaria de Esportes e Turismo
13.1 – Divisão de Esportes e Recreação
13.1.1 – Setor de Educação Física
13.1.2 – Setor de Praças Desportivas
13.1.3 – Setor de Praças e Jardins
13.2 – Divisão de Turismo
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Artigo 4º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
I – assistir ao Prefeito nas suas relações com os
munícipes, autoridades federais, estaduais e municipais;
II – marcar e controlar as audiência do Prefeito;
III – atender e caminhar aos órgãos competentes, de
acordo com o assunto que lhes diga respeito, as pessoas que
solicitarem informações ou serviços da Prefeitura;
IV – colaborar na elaboração do relatório anual do
Prefeito à Câmara;
V – estabelecer e executar programas de relações
públicas internas e externas;
VI – promover o processo de planejamento integrado de
desenvolvimento do município;
72
VII – promover estudos e pesquisas sobre problemas de
desenvolvimento econômico, social, orçamentário e físico do
município;
VIII – realizar outras
determinação do Prefeito.
atividades
correlatas
por
Artigo 5º - Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito – realizar as
atividades próprias de representação do Município e do Prefeito, a
cargo da Vice-Prefeito e a pedido do Executivo.
Artigo 6º - Compete a Secretaria do Governo:
I – Superintender e coordenar as atividades da Secretaria
de Governo;
II – Estabelecer o contato externo do Executivo com os
munícipes e órgãos da administração municipal, estadual ou
federal através de Relações Públicas.
III – Gerir os setores de documentação e registro do
Pessoal, bem como o recrutamento e desenvolvimento do
quadro.
IV – realizar outras
determinação do Prefeito.
atividades
correlatas,
por
Artigo 7º - Compete a Secretaria dos Negócios Jurídicos:
I – Representar
autarquias e fundações;
Judicialmente
o
Município,
suas
II – cobrar administrativa e judicialmente a divida ativa
do município;
III – defender em Juízo ou fora dele,
passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito;
ativa
ou
IV – Defender os interesses do Município e do Prefeito
juntos aos contenciosos administrativos;
V – Opnar por determinação do Prefeito, sobre as
consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da
administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais
órgãos de controle financeiro e orçamentário.
VI – Coordenar e supervisionar os órgãos do Sistema
Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares
sobre seu funcionamento e examinando suas manifestações e
expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou
por Secretário Municipal;
73
VII – Aprovar pareceres e normas propostas pelas
unidades subordinadas; assessorar o Gabinete do Prefeito e do
Vice-Prefeito, em conjunto com a Secretaria de Planejamento;
VIII – Elaborar minutas de textos legais, prolatar
pareceres jurídicos, em processos ou questões administrativas
para as demais unidades;
IX – Desempenhar outras atribuições que lhe forem
expressamente cometidas pelo Prefeito.
Artigo 8º - Compete a Secretaria da Fazenda:
I – Orientar o Executivo para que este estabeleça a
política econômico-financeira e tributária do Município,
municiando-o com ampla e completa gama de dados e
informações;
II – Organizar e executar a contabilidade municipal em
todos os seus atos e fases.
III – Organizar e manter o cadastro de contribuintes,
lançamento de impostos e fiscalização de sua cobrança.
IV – Manter e informar ao órgão competente, os débitos
inscritos na dívida ativa;
V – realizar outras atividades correlatas por determinação
superior.
Artigo 9º - Compete a Secretaria do Planejamento:
I – Elaborar o planejamento e a prorrogação de projetos
e atividades da administração superior do Município;
II – Instruir adequadamente os órgãos componentes
desta Secretaria na elaboração do Orçamento Programa;
III – Elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como os Planos Plurianual de Investimentos e Diretor;
IV – Manter serviço de fiscalização e manutenção de
obras;
V – Manter serviço de analise e aprovação de projetos;
VI – Manter cadastro imobiliário do Município;
VII – Realizar
determinação superior.
outras
atividades
correlatas
e
por
74
Artigo 10 – Compete a Secretaria de Educação e Cultura:
I – Promover o desenvolvimento do processo educacional
a cargo do Município;
II – Proporcionar assistência ao escolar com referência a
merenda, serviços médicos, odontológicos e sociais;
III – Coordenar a usina de hidrossolúveis e a padaria
municipal;
IV – Manter o ensino de primeiro grau, transporte de
alunos e de material e, o ensino especial para deficientes;
V – Coordenar e planejar a política cultural do Município,
mantendo as Bibliotecas, Museus, Anfiteatros e Escolas de
Educação Física, Artística e Musical.
VI – Realizar outras
determinação superior.
atividades
correlatas
ou
por
Artigo 11 – Compete a Secretaria de Obras e Serviços Públicos
I – Realizar e manter o serviço de limpeza pública e a
coleta de lixo;
II – Realizar estudos do transito de veículos do Município
e estabelecer normas para melhoria do serviço;
III – Cadastrar e zelar pelo patrimônio municipal;
IV – Coordenar a administração de atividade de
protocolo, limpeza e manutenção do Paço Municipal, transporte,
e vigilância dos próprios municipais;
V – Fiscalizar e fazer cumprir as posturas municipais
através da adoção de normas e regulamento;
VI – Fiscalizar os serviços concedidos, permitidos ou
autorizados;
VII – Zelar pela fiscalização e manutenção das estradas
municipais na zona rural do município.
Artigo 12 – Compete a Secretaria da Saúde;
I – Promover a prestação de
hospitalar e odontológica a população.
assistência
médica,
II
–
Promover
campanhas
de
vacinação
e
esclarecimentos público, colaborando com as demais esferas
governamentais;
75
III – Manter o serviço de engenharia sanitária,
psicoterapia, fonoaudiologia, psicologia, farmácia, vigilância e
fiscalização sanitária e enfermagem;
IV – Manter postos de saúde, laboratórios para analises e
especializados;
V – Organizar e implantar planos de saúde a população;
VI – Realizar outras
determinação superior.
atividades
correlatas,
ou
por
Artigo 13 – Compete a Secretaria de Bem Estar Social:
I – Manter serviço de triagem e encaminhamento social,
creches;
II – Desenvolver atividades comunitárias no municípios;
III – Desenvolver programas de atendimento ao carente,
bem como realizar outras atividades correlatas e por
determinação superior.
Artigo 14 – Compete a Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio:
I – Incentivar e manter programas de apoio ao pequeno e
médio agricultor, adaptando normas e regulamentos para o
favorecimento da fixação do homem no campo;
II – Manter e fiscalizar a postura municipal referente ao
comércio e a indústria, bem como estimular a instalação de
novas industrias e incentivar o comércio dentro do Município;
III – Realizar outras
determinação superior.
atividades
correlatas
e
por
Artigo 15 – Compete a Secretaria do Meio Ambiente:
I – Realizar ajardinamento, podas e todos os serviços
afetos aos parques e jardins;
II
–
Incentivar
e
desenvolver
programas
reflorestamento, conservação e recuperação da mata ciliar;
de
III – Realizar planos e executar projetos de defesa e
proteção ao meio ambiente do Município;
IV – Realizar
determinação superior.
outras
atividades
correlatas
por
Artigo 16 – Compete a Secretaria de Esporte e Turismo:
76
I – Promover eventos esportivos e turísticos;
II – Manter e conservar os próprios voltados a Educação
Física e ao Esporte no Município, bem como a conservação de
praças, parques e jardins;
III – Manter a escola e serviço de Educação Física e
Desportiva a população;
IV – Promover a integração e o intercâmbio com outros
municípios para a prática desportiva;
V – realizar outras
determinação superior.
atividades
correlatas
e
por
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Seção I
Dos Conceitos
Artigo 17 – Para os efeitos desta lei considera-se:
I – Cargo ou Cargo Público, o lugar na organização do
serviço público municipal, criado, transformado ou mantido por
esta lei, a que corresponde um conjunto de atribuições,
responsabilidades, e direitos cometidos a um funcionário
público;
II – Emprego Público, o lugar na organização do serviço
público municipal, mantido por esta lei, a que corresponde um
conjunto de atribuições, responsabilidades, e direitos cometidos
a um empregado público;
III – Funcionário Público, o servidor público municipal
admitido e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de
Leme;
IV – Empregado Público, o servidor municipal contratado
e regido pela C.L.T., ocupante de emprego permanente;
V – Quadro de cargos, o conjunto dos cargos estatutários
de provimento efetivo ou em comissão, da Prefeitura Municipal,
constantes desta Lei;
VI – Quadro de Empregos, o conjunto dos empregos
permanentes, regidos pela C.L.T., da Prefeitura Municipal,
ocupados por servidores estáveis, mantidos por esta lei.
77
VII – Vencimento, a remuneração básica, principal,
inicial, dos cargos públicos, sem qualquer vantagem ou
acessórios.
VIII – Salário, a remuneração básica, inicial, dos
empregos públicos, sem qualquer vantagem ou acessório;
IX – Vantagem ou acessório, a parcela remuneratória
complementar ao vencimento ou salário, instituída, definida e
quantificada por lei.
X – Remuneração, o conjunto final do salário ou
vencimento
mais
as
vantagens
que
incorporadas
definitivamente, quer pagas provisoriamente.
XI – Regime Jurídico Único, o conjunto de normas
componentes e definidoras do vínculo laboral, a que se refere o
Artigo 39 da Constituição da República, mantido entre o serviço
público municipal e seus servidores, único doravante aberto a
novas admissões em caráter efetivo e em comissão.
Seção II
Dos Quadros
Artigo 18 – Ficam mantidos na forma do artigo seguinte os
atuais empregados públicos celetistas, estabilizados pela Constituição
Federal, classificados em quadro próprio, e vedadas novas admissões
por este regime.
Artigo 19 – Passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, o
quadro dos empregos permanentes da Prefeitura Municipal regidos
pela C.L.T. e legislação trabalhista aplicável, a serem extintos na
vacância.
Artigo 20 – Passa a ser o constante no Anexo II desta Lei, o
quadro dos cargos públicos em comissão da Prefeitura Municipal,
regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Leme,
nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, salários
mensais, com os requisitos para preenchimento nele previstos.
Parágrafo Único – Aos servidores públicos que vierem a
ocupar cargos em comissão e sempre assegurado o retorno ao cargo
efetivo ou emprego permanente de origem, ou, no caso de terem sido
estes transformados é garantido o retorno ao cargo ou emprego
equivalente as funções por ultimo desempenhadas pelo servidor.
Artigo 21 – Passa a ser o constante do Anexo III desta Lei, o
quadro dos cargos públicos de provimento efetivo da Prefeitura
Municipal, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais,
nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais,
vencimento, e requisitos para preenchimento nele previstos.
78
Seção III
Dos Estagiários
Artigo 22 – Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com
entidades de ensino de primeiro e segundo graus, e de nível superior,
para a admissão de estagiários escolares, a fim de aperfeiçoamento
escolar e como complemento de ensino, não se caracterizando neste
caso qualquer vínculo trabalhista ou funcional estatutário entre as
partes.
Parágrafo Único – A admissão, carga horária e remuneração
deverá ser firmada no próprio convênio, respeitadas as
individualidades de cada caso, não podendo o número de estagiários
ser superior a 10 (dez).
Seção IV
Do Plano de Carreira
Artigo 23 – O vencimento previsto nos anexos I, II e III desta
Lei, são expressos em quantidade de U.R.M. – Unidade
Remuneratória do Município.
Parágrafo Primeiro – Para as carreiras de Dentista e Médico,
se de interesse da administração e por opção irretratável do servidor,
a jornada de trabalho poderá ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta)
horas semanais.
Parágrafo Segundo – Pelo cumprimento das jornadas de
trabalho previstas pelo parágrafo anterior, o servidor fará jus a um
adicional equivalente, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento)
e 100% (cem por cento) do valor de seu vencimento.
Artigo 24 – O Servidor será promovido por merecimento, a
cada cinco anos, com um adicional de 5% (cinco por cento) sobre sua
remuneração.
Parágrafo Primeiro – O tempo de serviço previsto neste
Artigo, será apurado nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime
Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Leme.
Parágrafo Segundo – Não será promovido por merecimento o
servidor ao qual, durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada
pena disciplinar conforme prevê a Lei que dispõe sobre o Regime
Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Leme.
Parágrafo Terceiro – As exigências previstas pelos anexos I,
II e III da presente Lei, e não se tratando de formação especifica,
ficam dispensados para os servidores já ocupantes dos cargos e
empregos e para os que exerçam funções iguais ou assemelhadas.
79
Artigo 25 – Pela Chefia de Setor o servidor fará jus, a um
adicional de 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento de
seu cargo.
Parágrafo Único – O adicional previsto neste Artigo incorporase a remuneração do servidor, e integra o provento de aposentadoria,
na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de
chefia, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
Artigo 26 – As designações para chefias da Junta de Serviço
Militar e Unidade Municipal do Cadastramento do INCRA equivalem,
para os efeitos dessa lei, a Chefia de Setor.
Artigo 27 – As pensões devidas pelo Município de Leme, serão
calculadas de acordo com os reenquadramentos previstos por esta Lei
Complementar, mantidas as conversões efetuadas em URM – Unidade
Remuneratória do Município de Leme, ficando as que não tenham
cargos correspondentes majoradas em 40% (quarenta por cento).
Artigo 28 – O valor da URM – Unidade Remuneratória do
Município de Leme, é fixado em Cr$ 200.000,00 (duzentos mil
cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1992.
Parágrafo Primeiro – A diferença do valor da URM, não
concedida ao salário do servidor, apurada desde a promulgação da
Lei Orgânica do Município de Leme, até a promulgação desta Lei
Complementar, de acordo com o Parágrafo 1º do artigo 97 do mesmo
diploma legal, deverá ser paga em 02 (duas) parcelas mensais e
consecutivas até o dia 05 de setembro e 05 de outubro do corrente
ano.
Parágrafo Segundo – Para fins de pagamento, o referente ao
mês de julho do corrente ano, para os atuais Diretores de
Planejamento, serão observados respectivamente os vencimentos
previstos nesta lei para Secretários, Procurador Chefe e Procurador.
Artigo 29 – Fica criada a Função de Tesoureiro, pela qual o
servidor para ela designado fará jus a gratificação de 100% (cem por
cento), calculada sobre o vencimento do Chefe de Divisão de
Arrecadação.
Artigo 30 – O quadro do pessoal do Poder Legislativo, previsto
pelo Artigo 6º, desta Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de
1992, passa a ter a seguinte redação:
Carreira
Agente Administrativo
Auxiliar Administrativo
Diretor Administrativo
Procurador Jurídico
Técnico em Contabilidade
Q. Cargo
02
04
01
01
01
Q. U.R.M.
4.9200
4.9200
7.5000
7.5000
3.3800
CHS
40
30
30
30
40
80
Artigo 31 – Os cargos criados pelo Artigo 9º, da Lei
Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a
seguinte redação:
Denominação
Chefe de Gabinete
Assessor Legislativo
Agente de Gabinete
Agente de Segurança
Motorista de Gabinete
Quantidade
01
02
01
02
01
Q. U.R.M.
7.5000
7.5000
3.3800
2.5500
3.3800
Artigo 32 – Os reenquadramentos previstos pelo Artigo 11 da
Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a
seguinte redação:
Denominação
Diretor Administrativo
Auxiliar Administrativo
Zelador
Assistente Jurídico
Assessor Legislativo
Auxiliar Legislativo
Motorista
Agente Administrativo
Quantidade U.R.M.
7.5000
4.9200
2.2900
7.5000
7.5000
4.9200
3.3800
4.9200
Artigo 33 – O artigo 14 da Lei Complementar nº 31, de 10 de
fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 14 – A remuneração do servidor em
disponibilidade, decorrente da extinção do cargo de Diretor de
Secretaria, será calculado pela quantidade de 7.5000 U.R.M. –
Unidade Remuneratória do Município de Leme”.
Artigo 34 – Fica acrescido do Parágrafo 4º do Artigo 7º da Lei
Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, na seguinte
redação:
“Parágrafo 4º - A promoção terá por base um adicional de
5% (cinco por cento) sobre a remuneração do servidor”.
Artigo 35 – As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas
em orçamento.
Artigo 36 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua
publicação,
revogadas
as
disposições
em
contrário,
especialmente a Lei Complementar nº 30, de 10 de fevereiro de
1992, a Lei 1984, de 09 de agosto de 1991, e os artigos 18 e 19 e o
anexo II, da Lei nº 1708, de 24 de dezembro de 1986.
81
ANEXO I – EMPREGOS CLT – EM EXTINÇÃO
DENOMINACAO
Atendente
Calceteiro
Chefe de Divisão
Coletor de Lixo
Dentista
Eletricista
Encanador
Encarregado de Limpeza Pública
Encarregado de Merenda Escolar
Encarregado de Oficinas
Encarregado de Pessoal de Obras
Encarregado de Turma
Enfermeira Padrão
Escriturário
Fiscal de Obras
Fonoaudiólogo
Hortelão
Impressor
Inspetor de Alunos
Marceneiro
Mecânico
Médico
Merendeira
Motorista
Operador de Máquinas
Operador de Máquinas (patrol e esteira)
Padeiro
Pedreiro
Pedreiro Meio – Oficial
Pedreiro Oficial
Pintor
Professor
Professor de Educação Física
Recepcionista
Regente de Corporação Musical
Serralheiro
Servente
Servente de Pedreiro
Serviços Diversos
Topógrafo
Tratorista
Varredor
Vigia
Zelador
QUANTID. U.R.M.
2.1500
2.0500
4.8800
1.5500
4.9200
2.0500
2.0500
2.7950
2.7950
2.1500
2.7950
1.8500
4.4300
2.6600
2.7950
4.4300
1.5500
2.6600
2.1500
2.0500
2.0500
4.9200
1.8500
2.2500
2.4150
2.4150
1.8500
2.0500
1.8500
2.0500
2.0500
3.0000
3.3600
2.6600
3.3600
2.0500
1.5500
1.6000
1.5500
2.7950
2.2500
1.5500
1.5500
2.0500
82
ANEXO II – CARGOS ESTATUTÁRIOS EM COMISSÃO
Q
DENOMINAÇÃO
04
Assistente de Gabinete 30
3.5150
Chefe de Divisão
30
4.8800
Chefe de Gabinete
30
10.0000
Chefe de Gab. Vice-Pre 30
7.5000
Encarregado de Serviço 30
2.6600
Motorista de Gabinete
40
2.5850
Oficial de Relações Pub. 30
5.5000
Procurador
30
7.5000
Procurador Chefe
30
7.5000
Recepcionista
30
2.6600
Secretário Municipais
30
7.5000
Secretário de Gabinete 30
3.0800
(Ex – Auxiliar de Gabinete)
30
01
01
05
02
01
03
01
01
11
01
CHS
ESCOLARIDADE Q. U.R.M.
2º Grau
2º Grau
2º Grau
Hab. Prof.
2º Grau
Sup. O.A.B
Sup. O.A.B
1º
Grau
Exp.
2º Grau
ANEXO III – CARGOS ESTATUTÁRIOS EFETIVOS
Q.
DENOMINAÇÃO
URM
02
05
01
05
12
85
Ad. De Cemitério
3.3600
Ad. Praça de Esportes
2.1500
Arquiteto
4.4300
Assistente Direção Escol.
4.4300
Assist. Social
3.8000
Atendente
2.1500
CHS
ESCOLARIDADE
40
2º Grau – Exp.
40
1º Grau
30
C.R.E.A.
40
Pedagogia + Ad.
30
Escolar +2 anos
docência
Sup. Espec.
40
1º Grau
Q.
83
01
02
04
50
05
22
02
04
04
28
01
01
01
01
30
04
02
25
01
12
01
01
30
02
01
Aux. Análise de Projeto 40
2.7950
Auxiliar de Britagem
40
1.6000
Auxiliar de Calceteiro
40
1.6000
Auxiliar de Enfermagem 30
2.2500
Auxiliar de Fiscal de Obras 40
2.1500
Auxiliar de Jardinagem
40
1.5500
Auxiliar Mecânico
40
1.6000
Auxiliar de Pesquisa
40
2.7950
Auxiliar de Topografia
40
2.1500
Berçarista
40
1.7700
Bibliotecário
30
3.8000
Biólogo
30
4.4300
Biomédico
20
4.9200
Borracheiro
40
1.7700
Braçal
40
1.5500
Calceteiro
40
2.0500
Carpinteiro
40
2.0500
Coletor de Lixo
40
1.5500
Coordenador Pedagógico 40
4.9200
Cozinheiro
2.1500
Chefe de Hidrossolúvel
2.4500
Chefe de Padaria
2.4500
Dentista
4.9200
Desenhista
2.7950
Digitador
2.6600
2º Grau
Alfabetizado
Alf. Exper.
Tec.
Esp.
–
COREN
1º Grau
Alfab.
Alf. Espec.
2º Grau
1º Grau
Alfab.
Biblioteconomia
Sup. Espec.
Sup. Espec.
Alf. Exper.
Alfab.
Alf. Exper.
Alf. Exper.
1º Grau
Pedagogia +
40
3 anos docência
1º Grau – Exp.
30
1º Grau
30
1º Grau
20
Sup.
40
2º Grau Exper.
30
1º Grau Exper.
Espec.
C.R.O
84
06
12
06
03
01
01
20
02
01
01
05
120
05
05
05
09
02
06
01
05
03
30
32
02
04
03
Diretor de Creche
40
3.0800
Diretor de Escola
40
6.0000
Eletricista
40
2.0500
Encanador
40
2.0500
Encarregado de Depósito 40
2.4500
Encarregado de Merenda 30
2.7950
Enfermeiro
30
4.4300
Engenheiro Agrimensor 30
4.4300
Engenheiro Agrônomo
30
4.4300
Engenheiro Arquiteto
30
4.4300
Engenheiro Civil
30
4.4300
Escriturário
40
2.6600
Fiscal de Obras
40
2.7950
Fiscal de Posturas
40
2.7950
Fiscal de Rendas
40
3.2000
Fiscal Sanitário
40
2.7950
Fisioterapeuta
30
4.4300
Fonoaudiólogo
30
4.4300
Gerente de Rec. Humanos 30
4.9200
Hortelão
40
1.5500
Impressor
40
2.6600
Inspetor de Alunos
40
2.1500
Jardineiro
40
1.6000
Maestro
20
3.3600
Marceneiro
40
2.0500
Mecânico
40
2.0500
2º Grau – Exper.
Ped.
–
Ad.
Escolar
Alf. Exper.
Alf. Exper.
1º Grau
2º Grau
Sup. Espec.
Sup. Espec.
Sup. Espec.
Sup. Espec.
C.R.E.A.
1º Grau
2º Grau
2º Grau
Tec.
Contabilidade
2º Grau
Sup. Espec.
Fonoaudiologia
Superior
Alfab.
1º Grau – Exper.
1º grau
Alfabetizado
Hab. Espec.
Alf. Exper.
Alf. Exper.
85
40
18
02
62
24
08
68
01
06
02
20
01
08
01
03
01
10
30
30
04
01
02
08
50
02
Médico
4.9200
Médico Plantonista
4.9200
Médico Veterinário
4.4300
Merendeiro
1.8500
Monitor de Saúde
1.7700
Monitor Desportivo
2.7950
Motorista
2.2500
Nutricionista
3.8000
Oficial de Manutenção
2.0500
Operador de Britador
2.0500
Operador de Máquinas
2.4150
Operador de Som e Luz
2.6600
Operador de Hidrossol.
1.8500
Oper. de Vaca Mecânica
1.8500
Orientador Educacional
4.9200
Orient. Merenda Escolar
2.7950
Padeiro
1.8500
Pedreiro Meio-Oficial
1.8500
Pedreiro Oficial
2.0500
Pintor
2.0500
Pintor Funileiro
2.0500
Prof. Educ. Artística
3.3600
Prof. Educ. Física
3.3600
Professor de 1º Grau
3.0000
Prof. 1º Grau – Português
3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
20
Sup.
20
Sup. Esp – C.R.M
30
Sup. Espec.
40
Alfabet.
40
Alfabet.
20
2º Grau
40
Hab. Prof.
30
Sup. Espec.
40
1º Grau
40
Alf. Exper.
40
1º grau
40
1º grau
40
Alfabet.
40
Alfabet.
40
Pedagogia +
40
2 anos docência
2º Grau
40
Alfabet.
40
Alfabet.
40
Alfabet.
40
Alf. Exper.
40
Alf. Exper.
20
Sup. Espec.
20
Prof. Ed. Física
20
Magistério
20
Esp.
–
C.R.M
Habil. Espec.
86
01
02
01
01
01
01
01
100
15
02
02
06
01
02
160
70
09
06
01
02
03
Prof. 1º Grau - Inglês
20
3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
Prof. 1º Grau – Matemática 20
3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
Prof. 1º Grau – História
20
3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
Prof. 1º Grau – Geografia
20
3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
Prof. 1º Grau – Ciências
20
3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
Prof. 1º Grau – Ed. Física
20
3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
Prof. 1º Grau – Ed. Artist.
20
3.3600
( classes 5ª a 8ª série)
Professor de Pré-Escola
20
3.0000
Professor Ensino Especial
20
3.0800
Professor de Música
3.3600
Programador
3.3800
Psicólogo
4.4300
Recepcionista
2.6600
Serralheiro
2.0500
Servente
1.5500
Servente de Pedreiro
1.6000
Secretário Administrativo
2.7950
(ex-Agente Administ.)
Técnico Desportivo
3.3600
Técnico em Contabilidade
3.2000
Técnico de Laboratório
3.0800
Telefonista
2.1500
Habil. Espec.
Habil. Espec.
Habil. Espec.
Habil. Espec.
Habil. Espec.
Habil. Espec.
Habil. Espec.
Magistério
Magistério +
20
Treinamento
Hab. Espec.
20
Hab. Espec.
20
Sup. Espec.
30
1º Grau – Exper.
40
Alf. – Exper.
40
1º Grau
40
Alfabet.
30
2º Grau
20
Prof. Ed. Física
30
C.R.C.
30
2º Grau – Espec.
30
1º Grau
87
01
02
02
01
06
100
85
Terapeuta Educacional
4.4300
Terapeuta Ocupacional
4.4300
Topógrafo
2.7950
Tratador
1.5500
Tratorista
2.2500
Varredor
1.5500
Vigia
1.5500
30
Sup. Espec.
30
Sup. Espec.
40
Tec. Espec.
40
Alfabetizado
40
Habil. Espec.
40
Alfabetizado
40
Alfabetizado
LEI COMPLEMENTAR Nº 052, DE 23.09.92
Dispõe sobre Estatuto do Magistério do Município de Leme.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério do
Município de Leme e seu pessoal, estrutura e respectivas carreiras e
estabelece normas especiais sobre seu regime Jurídico.
Artigo 2º - Para os efeitos deste Estatuto, entendem-se por
pessoal do magistério o conjunto de servidores que ocupam cargos e
funções nas unidades escolares da Secretaria de Educação e Cultura,
ligados as atividades do ensino.
Artigo 3º - O pessoal do magistério público municipal
compreende as seguinte categorias:
I – Docentes: os servidores encarregados de ministrar o
ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas
de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;
II – Especialistas: os servidores que executam tarefas de
assessoramento, planejamento, supervisão, coordenação,
acompanhamento,
inspeção
e
outras,
respeitadas
as
prescrições contidas nas legislações federal e estadual
pertinentes a matéria;
III – Auxiliares: os servidores que nas unidades escolares
exerçam atividades administrativas e de apoio as atividades de
ensino.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, servidor é a
pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro do
Magistério.
88
CAPÍTULO II
Do Quadro do Magistério
Artigo 4º - O Quadro do Magistério é assim constituído:
(carreira, quantidade de cargos, referência inicial e final, carga
horária semanal)
Coordenador Pedagógico
30
Diretor de Escola
30
Assistente de Diretor de Escola
30
Assistente Social
30
Fonoaudiólogo
30
Professor I
20
Professor II – Português
20
Professor II – Inglês
20
Professor II – Matemática
20
Professor II – História
20
Professor II – Geografia
20
Professor II – Ciências
20
Professor II – Ed. Física
20
Professor II – Ed. Artística
20
Terapeuta Ocupacional
30
3
19
26
12
20
27
5
19
26
3
15
22
2
18
25
165
10
17
2
12
19
1
12
19
2
12
19
1
12
19
1
12
19
1
12
19
1
12
19
1
12
19
2
18
25
§ 1º - As referencias previstas no Quadro são as constantes da
Tabela de Vencimentos do Magistério, anexa a esta Lei.
§ 2º - Para o Professor I habilitado em pedagogia, as
referências inicial e final são, respectivamente 12 e 19.
§ 3º - A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras não
compreendidas na categoria de docente, poderá, com a concordância
do servidor, ser ampliada para quarenta horas semanais, fazendo ele
jus a um adicional que será calculado proporcionalmente ao valor de
sua remuneração, que não a integrará para nenhum efeito.
89
§ 4º - Em caráter excepcional e transitório, o Professor poderá
aceitar aumento em sua jornada de trabalho, respeitado o limite de
quarenta horas semanais, fazendo jus a um adicional que será
calculado proporcionalmente ao valor de sua remuneração, que não a
integrará para nenhum efeito.
§ 5º - Ao Professor I que, após treinamento especifico, for
atribuída a regência de classe de ensino especial, será concedida a
gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o vencimento de
seu cargo, observado o disposto pelo § 2º do artigo 58 da Lei
Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991.
Artigo 5º - Os cargos constantes do Quadro do Magistério
serão ocupados por servidores regidos por este Estatuto e, subsidiária
e complementarmente, pela Lei Complementar nº 25, mediante
previa habilitação em concurso público, ao qual poderão concorrer os
candidatos que preencham os seguintes requisitos:
Denominação
Escolaridade
Coordenador Pedagógico
Diretor de Escola
Assistente de Diretor de Escola
Assistente Social
Fonoaudiólogo
Professor I
Professor II – Português
Professor II – Inglês
Professor II – Matemática
Professor II – História
Professor II – Geografia
Professor II – Ciências
Professor II – Ed. Física
Professor II – Ed. Artística
Terapeuta Ocupacional
pedag. c/ 3 anos docência
pedag. c/ admin. escolar
pedag. c/ admin. escolar
superior específico
fonoaudiologia
magistério
habilitação específica
habilitação específica
habilitação específica
habilitação específica
habilitação específica
habilitação específica
habilitação específica
habilitação específica
superior específico
Artigo 6º - As chefias das Divisões de Ensino de primeiro grau,
de Ensino Especial, e de Educação Infantil e de setores e seções a
elas subordinadas serão atribuídas exclusivamente a servidores do
Quadro do Magistério, os quais farão jus, respectivamente, a
gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento), 30% (trinta por
cento) e 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento de seu
cargo, observado o disposto pelo artigo 58 e seus parágrafos da Lei
Complementar nº 25.
Parágrafo Único – As chefias das Divisões previstas por este
artigo só poderão ser atribuídas a servidores habilitados em
Pedagogia.
CAPÍTULO III
Das Promoções
90
Artigo 7º - A promoção do servidor do Quadro do Magistério se
dará por antiguidade e por merecimento.
Artigo 8º - Por antiguidade, o servidor será promovido a
referência imediatamente superior, a cada cinco anos de serviço.
§ 1º - O tempo de serviço, exclusivamente na carreira, será
apurado nos termos da Lei Complementar nº 25, excluídos os dias
correspondentes a licenças e afastamentos sem remuneração.
§ 2º - Os docentes e especialistas, como tal definidos no artigo
3º, serão promovidos a referência imediatamente superior, de acordo
com a seguinte escala:
I – primeira promoção: ao completar dois anos de
serviço;
II – segunda promoção: ao completar quatro anos de
serviço;
III – terceira promoção: ao completar sete anos de
serviço;
IV – quarta promoção: ao completar dez anos de serviço;
V – quinta promoção: ao completar quinze anos de
serviço;
VI – sexta promoção: ao completar vinte anos de serviço;
VII – sétima promoção: ao completar vinte e cinco anos
de serviço.
§ 3º - Para os servidores previstos pelo parágrafo anterior, o
tempo de serviço que tiver sido incorporado ou computado como
docente, fora do âmbito do magistério público municipal, será
considerado para todos os fins, exceto para promoção por
merecimento.
Artigo 9º - Por merecimento, o servidor será promovido a
classe imediatamente superior, ao completar seis pontos por
assiduidade.
§ 1º - Por assiduidade serão conferidos, por ano de exercício,
dois pontos na ocorrência de até seis faltas no período e, de sete a
doze faltas, um ponto, observado o disposto no § 1º do artigo
anterior.
§ 2º - Não será promovido por merecimento o servidor ao qual,
durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar
prevista pela Lei Complementar nº 25.
91
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 10 – Os docentes farão jus a trinta dias de férias por
ano de exercício, que poderão ser gozadas parceladamente, em
períodos nunca inferiores a quinze dias.
§ 1º - As férias dos docentes serão gozadas durante os
períodos de férias escolares.
§ 2º - O adicional previsto pelo artigo 73 da Lei Complementar
nº 25 será pago aos docentes, anualmente, juntamente com os
vencimentos do mês de janeiro, calculado sobre a remuneração desse
mês.
§ 3º - Aplicam-se aos docentes as demais disposições dos
artigos 74 e seguintes da Lei Complementar nº 25, não conflitantes
com o “caput” deste artigo e parágrafos anteriores.
Artigo 11 – Fica instituído o adicional de local de exercício aos
integrantes do Quadro do Magistério, pelo exercício em unidade
escolar localizada fora da zona urbana da sede do Município.
§ 1º - A unidade escolar de que se trata este artigo deverá
localizar-se em região de difícil acesso ou que apresente deficiência
de transporte coletivo.
Artigo 12 – O adicional de local de exercício corresponderá a
20% (vinte por cento) do valor do padrão de vencimento superior.
§ 1º - O adicional previsto por este artigo não integrará o
vencimento do servidor para nenhum efeito.
Artigo 13 – Os docentes, sem qualquer prejuízo de sua
remuneração e demais vantagens de seu cargo, tem direito a seis
faltas abonadas por ano.
Parágrafo Único – As faltas previstas por este artigo não
poderão exceder a uma por mês.
Artigo 14 – A substituição de docente se dará,
preferencialmente, nos termos do § 4º do artigo 4º e através de
Professor Substituído, nomeado em comissão.
§ 1º - O servidor nomeado nos termos deste artigo será,
obrigatoriamente, exonerado ao final do ano letivo.
§ 2º - O Professor Substituto fará jus ao vencimento mensal
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da referência 10, acrescido
de 1/24 (um vinte e quatro avos) de seu vencimento por dia de
substituição que exceder a doze dias de substituição no mês.
92
§ 3º - O Secretário de Educação e Cultura baixará as normas
pertinentes ao recrutamento de Professor Substituto.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15 – É vedada a designação de pessoal do Quadro do
Magistério para o exercício de atividades alheias a educação, sem
concordância do servidor.
Artigo 16 – A denominação Professor I corresponde a antiga
denominação Professor.
Artigo 17 – É criada a Unidade Padrão de Remuneração do
Magistério – UPRM, ficando o seu valor fixado:
I – a partir de 1º de setembro de 1992, em Cr$
260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros);
II – a partir de 1º de novembro de 1992, em Cr$
325.000,00 (trezentos e vinte cinco mil cruzeiros).
Parágrafo Único – O valor da UPRM será automaticamente
atualizado, na mesma data e nos mesmos índices em que se der a
atualização da unidade de remuneração do Quadro Geral do Pessoal
do Executivo.
Artigo 18 – Até que venham a ser providos de acordo com as
disposições do artigo 5º, os cargos do Quadro do Magistério,
excetuados os de Professor, aos quais serão aplicada a regra do
artigo 14, poderão, excepcionalmente, para o corrente ano letivo de
1992, ser providos em comissão.
Parágrafo Único – Para os cargos de Diretor de Escola não se
aplica a regra deste artigo, devendo tais funções serem,
transitoriamente e no máximo até 31 de maio de 1993, exercidas e
remuneradas de acordo com as disposições vigentes a data da
promulgação desta lei.
Artigo 19 – São revogadas a Lei 1708, de 24 de dezembro de
1986, e demais disposições em contrário.
Artigo 20 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de julho
de 1992.
(ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 52)
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO (quantidade
UPRM)
93
Re
f.
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
Classe
I
2.0420
2.1441
2.2513
2.3638
2.4820
2.6061
2.7364
2.8733
3.0170
3.1679
3.3262
3.4926
3.6672
3.8506
4.0431
4.2452
4.4575
4.6804
4.9144
5.1601
4.4181
5.6890
5.9735
6.2722
6.5858
6.9151
7.2608
7.6239
8.0051
8.4054
Classe
II
2.1441
2.2513
2.3638
2.4820
2.6061
2.7364
2.8733
3.0170
3.1679
3.3262
3.4926
3.6672
3.8506
4.0431
4.2452
4.4575
4.6804
4.9144
5.1601
5.4181
5.6890
5.9735
6.2722
6.5858
6.9151
7.2608
7.6239
8.0051
8.4054
8.8256
Classe
III
2.2513
2.3638
2.4820
2.6061
2.7374
2.8733
3.0170
3.1679
3.3262
3.4926
3.6672
3.8506
4.0431
4.2452
4.4575
4.6804
4.9144
5.1601
5.4181
5.6890
5.9735
6.2722
6.5858
6.9151
7.2608
7.6239
8.0051
8.4054
8.8256
9.2669
Classe
IV
2.3638
2.4820
2.6061
2.7364
2.8733
3.0170
3.1679
3.3262
3.4926
3.6672
3.8506
4.0431
4.2452
4.4575
4.6804
4.9144
5.1601
5.4181
5.6890
5.9735
6.2722
6.5858
6.9151
7.2608
7.6239
8.0051
8.4054
8.8256
9.2669
9.7303
Classe
V
2.4820
2.6061
2.7364
2.8733
3.0170
3.1679
3.3262
3.4926
3.6672
3.8506
4.0431
4.2452
4.4575
4.6804
4.9144
5.1601
5.4181
5.6890
5.9735
6.2722
6.5858
6.9151
7.2608
7.6239
8.0051
8.4054
8.8256
9.2669
9.7303
10.2168
Classe
VI
2.6061
2.7364
2.8733
3.0170
3.1679
3.3262
3.4926
3.6672
3.8506
4.0431
4.2452
4.4575
4.6804
4.9144
5.1601
5.4181
5.6890
5.9735
6.2722
6.5858
6.9151
7.2608
7.6239
8.0051
8.4054
8.8256
9.2669
9.7303
10.2168
10.7277
LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 07.10.92
Dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo Municipal.
Artigo 1º - A Administração Direta do Governo do Município de
Leme, incluindo o Gabinete do Vice-Prefeito, compreende os
seguintes órgãos:
1 – Gabinete do Prefeito:
1.1 – Assessoria
1.2 – Assessoria de Relações Públicas
1.3 – Setor de Expediente
2 – Gabinete do Vice-Prefeito:
2.1– Assessoria
94
3 – Secretaria do Governo:
3.1 – Gerência de Recursos Humanos:
3.1.1 – Setor de Documentos e Registro
3.1.2 – Setor de Recrutamento e Desenvolvimento
3.1.3 – Setor de Folha de Pagamento
3.2 – Divisão de Administração:
3.2.1 – Setor de Licitações
3.2.2 – Setor de Compras
3.3 – Divisão de Informática
3.3.1 – Setor de Expediente
3.4 – Divisão de Serviços Gráficos
3.5 – Divisão de Serviços Gerais
3.5.1 – Setor de Expediente
3.5.2 – Setor de Serviços Gerais
4 – Secretaria dos Negócios Jurídicos
4.1 – Procuradoria Geral do Município.
4.2 – Assessoria e Consultoria Jurídica
5 – Secretaria da Fazenda
5.1 – Divisão de Planejamento Econômico
5.2 – Divisão de Rendas
5.2.1 – Setor de Cadastro de Contribuintes
5.2.2 – Setor de Rendas
5.2.3 – Setor de Divida Ativa
5.3 – Divisão de Controle Interno
5.4 – Divisão de Contabilidade
5.5 – Divisão de Orçamento
95
5.6 – Divisão de Arrecadação.
5.7 – Divisão de Fiscalização.
6 – Secretaria do Planejamento
6.1 – Divisão de Coordenação Governamental
6.2 – Divisão de Planejamento
6.2.1 – Setor de Projetos e Planejamento Urbano
6.2.2 – Setor de Cadastro Técnico
7 – Secretaria de Educação e Cultura:
7.1 – Divisão de Ensino de 1º Grau
7.2 – Divisão de Ensino Especial
7.3 – Divisão de Educação Infantil
7.4 – Divisão de Apoio Técnico
7.4.1 – Setor de Alimentação Escolar
7.5 – Divisão de Cultura
7.5.1 – Setor de Biblioteca e Anfiteatro
7.5.2 – Setor de Museu e Educação Artística
7.5.3 – Setor de Música
8 – Secretaria de Obras e Serviços Públicos
8.1 – Divisão de Obras e Manutenção
8.1.1 – Setor de Obras
8.1.2 – Setor de Manutenção
8.1.3 – Setor de Fiscalização de Obras
8.2 – Divisão de Viação
8.2.1 – Setor Viário Urbano
8.2.2 – Setor Viário Rural
8.2.3 – Setor de Trânsito
96
8.3 – Divisão de Serviços Públicos
8.3.1 – Setor de Limpeza Pública
8.3.2 – Setor de Serviços Gerais
8.4 – Divisão de Transporte e Material
8.4.1 – Setor de Manutenção e Controle de Frota
8.4.2 – Setor de Controle e Estoque de Material
8.5 – Divisão de Fiscalização
8.5.1 – Setor de Fiscalização de Posturas
8.5.2 – Setor de Fiscalização
concedidos, permitidos e autorizados
de
Serviços
9 – Secretaria da Saúde
9.1 – Divisão de Saúde
9.1.1 – Setor de Postos de Saúde
9.1.2 – Setor de Odontologia
9.1.3 – Setor de Analises Laboratoriais
9.1.4 – Setor de Ambulatório
9.2 – Divisão de Serviços Paramédicos
9.2.1 – Setor de Engenharia Sanitária
9.2.2 – Setor de Fisioterapia
9.2.3 – Setor de Fonoaudiologia e Psicologia.
9.3 – Divisão de Serviços Médicos
9.3.1 – Setor de Farmácia
9.3.2 – Setor de Vigilância Sanitária
9.3.3 – Setor de Enfermagem
10 – Secretaria do Bem Estar Social
10.1 – Divisão de Promoção Social
10.1.1 – Setor de Creche
97
10.1.2 – Setor de Atendimento e Triagem
10.1.3 – Setor de Encaminhamento Social
11 – Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio
11.1 – Setor de Apoio ao Produtor Rural
11.2 – Setor de Indústria e Comércio
12 – Secretaria do Meio Ambiente
12.1 – Setor de Planejamento e Política Ambiental
12.2 – Setor de Defesa e Recuperação do Meio Ambiente.
13 – Secretaria de Esportes e Turismo
13.1 – Divisão de Esportes e Recreação
13.1.1 – Setor de Educação Física
13.1.2 – Setor de Praças Desportivas
13.1.3 – Setor de Praças e Parques Recreativos
13.2 – Divisão de Turismo
§ 1º - Os setores previstos por este artigo, sempre que
necessário e por solicitação do Secretário Municipal, poderão, por ato
do Prefeito, ser subdivididos em seções.
§ 2º - Em atendimento ao melhor desempenho dos serviços, o
Prefeito poderá transferir a subordinação de qualquer órgão de uma
para outra Secretaria.
Artigo 2º - A área de competência de cada Secretaria
compreende os seguintes assuntos:
I – Secretaria do Governo:
a) – coordenação, supervisão e controle dos assuntos
concernentes ao pessoal da administração direta, indireta e
fundacional;
b) – licitações e compras;
c) – processamento de dados;
d) – serviços gráficos e serviços gerais.
98
II – Secretaria dos Negócios Jurídicos:
a) – representação judicial e extrajudicial do Município;
b) – assessoramento e consultoria jurídica do Poder
Executivo e da Administração em geral;
c) – cobrança da dívida ativa do Município;
d) – redação das normas legais;
e) – preparação das mensagens do Poder Executivo a
Câmara de Vereadores;
f) – acompanhamento da tramitação dos projetos no
Legislativo e exame daqueles que forem submetidos a
sanção do Prefeito.
III – Secretaria da Fazenda:
a) – administração financeira;
b) – administração tributária;
c) – administração patrimonial;
d) – propostas de diretrizes orçamentárias;
e) – auditoria e contabilidade públicas.
IV – Secretaria do Planejamento:
a) – planejamento governamental;
b) – coordenação integrada com todas as demais
secretarias, para planejamento das obras públicas,
investimentos e plano de desenvolvimento integrado;
c) – ser ouvida e consultada por todas as demais
secretarias, na orientação de cada uma delas do
cumprimento de suas áreas de competência.
V – Secretaria de Educação e Cultura:
a) – atividades educacionais;
b) – magistério;
c) – atividades culturais.
VI – Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
99
a) – execução de obras públicas;
b) – licenciamento e fiscalização de obras particulares;
c) – serviços públicos e posturas municipais;
d) fiscalização dos serviços concedidos, permitidos ou
autorizados;
e) – controle e estoque de material.
VII – Secretaria da Saúde:
a) – política municipal de saúde;
b) – atividades médicas e paramédicas;
c) – ação preventiva da área de saúde;
d) – controle de alimentos.
VIII – Secretaria do Bem-Estar Social:
a) – assistência social;
b) – defesa civil.
IX – Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio:
a) – auxiliar a Casa da Agricultura, nos limites de sua
competência:
b) – assessorar o proprietário rural;
c) – sugerir normas de desenvolvimento e integração do
campo;
d) – fortalecer o comércio no município, com adoção de
normas legais;
e) – incentivar as instalações de novas indústrias;
f) orientar a indústria e comércio para maior
desenvolvimento em cada um dos campos de ação.
X – Secretaria do Meio Ambiente:
a) – política municipal do meio ambiente;
b) – ação de recuperação, preservação e defesa do meio
ambiente;
100
c) – atividades de educação ambiental e conscientização
pública pra preservação do meio ambiente.
XI – Secretaria de Esportes e Turismo:
a) – atividades desportivas e recreativas;
b) – fomento ao turismo.
Artigo 3º - Compete aos Secretários Municipais:
I – superintender
Secretaria;
e
coordenar
as
atividades
da
II – despachar diretamente com o Prefeito;
III – baixar resolução e expedir instruções;
IV – apresentar ao Prefeito, no início de cada exercício,
relatório das atividades da Secretaria durante o ano anterior e
sugerir medidas legislativas e providências adequadas ao seu
aperfeiçoamento;
V – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os
órgãos da Secretaria;
VI – autorizar despesas, ordena empenhos e presidir a
elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;
VII – determinar a realização de licitações, aprová-las e
dispensá-las, declarar sua inexigibilidade, revogá-las ou anulálas;
VIII – indicar nomes para o provimento dos cargos em
comissão e para ocupar funções gratificadas da estrutura da
Secretaria;
IX – designar, quando necessário, os substitutos
eventuais dos que exercem cargos em comissão ou funções
gratificadas.
Artigo 4º - Ficam criados os cargos a seguir especificados, nas
quantidades previstas e com as seguintes remunerações mensais:
Denominação
quant.
Secretário Municipal
Chefe do Gabinete do Prefeito
Chefe do Gabinete do Vice-Prefeito
Assessor de Gabinete
11 (onze)
1 (um)
1(um)
4 (quatro)
Remun. mensal
(quant. UPRG)
7
5
5
5
(sete)
(cinco)
(cinco)
(cinco)
101
Oficial de Relações Públicas
Oficial de Gabinete
1 (um)
4 (quatro)
Agente de Gabinete
3 (três)
5 (cinco)
2,5 (duas
e meia)
2 (duas
§ 1º - Os cargos previstos por este artigo, de livre nomeação e
exoneração, na categoria de auxiliares diretos e de confiança do
Prefeito, estão sujeitos ao disposto pelos artigos 54 a 56 da Lei
Orgânica do Município de Leme, não vinculando seus ocupantes as
disposições da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991,
ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º - Aos ocupantes dos cargos criados por este artigo na
categoria de agentes políticos, são concedidas as vantagens e
benefícios previstos pelos artigo 57, II, e 175, I “d” e “g” da Lei
Complementar nº 25, que correrão por conta do Tesouro Municipal.
Artigo 5º - É aprovado o Quadro Geral do Pessoal do Poder
Executivo, constante do Anexo I.
§ 1º - As referências previstas no Quadro Geral são as da
Tabela Geral de Vencimentos, constantes do Anexo II.
§ 2º - Para as carreiras de Dentista e Médico, se de interesse
da Administração e por opção irretratável do servidor, a jornada de
trabalho poderá ser de trinta ou quarenta horas semanais.
§ 3º - Pelo cumprimento das jornadas de trabalho previstas
pelo parágrafo anterior, o servidor fará jus a um adicional
equivalente, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) e 100%
(cem por cento) do valor de seu vencimentos, que o integrará para
todos os efeitos.
Artigo 6º - Os cargos constantes do Quadro Geral serão
providos por concurso público de provas ou de provas e títulos,
podendo a eles concorrer os candidatos que preencham os requisitos
do artigo 6º da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991,
observados os requisitos constantes do Anexo III.
Artigo 7º - O servidor será provido:
I – por antiguidade a referencia imediatamente superior,
a cada cinco anos de serviço;
II – por merecimento a classe imediatamente superior,
ao completar seis pontos de assiduidade.
§ 1º - Para os efeitos do inciso I será considerado o tempo de
serviço prestado em qualquer cargo ou emprego do Município de
Leme, o qual será apurado nos termos da Lei Complementar nº 25,
de 12 de setembro de 1991, excluídos os dias correspondentes a
licenças e afastamentos sem remuneração.
102
§ 2º - Por assiduidade serão conferidos, por ano de exercício,
dois pontos na ocorrência de até seis faltas no período e, de sete a
doze faltas, um ponto, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Não será promovido por merecimento o servidor ao qual,
durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar
prevista pela Lei Complementar nº 25.
Artigo 8º - Pela chefia de Divisão e de Setor o servidor fará
jus, respectivamente, a gratificação de 45% (quarenta e cinco por
cento) e 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento de seu
cargo, observado o disposto pelo artigo 58 e seus parágrafos da Lei
Complementar nº 25.
§ 1º - No caso de subdivisão de Setor em Seção, o servidor
designado para a respectiva chefia fará jus a gratificação de 20%
(vinte por cento), observado o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - As designações para as chefias da Junta do Serviço
Militar e Unidade Municipal de Cadastramento do INCRA equivalem,
para os efeitos deste artigo, a chefia de setor.
§ 3º - Fica criada a função de Tesoureiro, pela qual o servidor
para ela designado fará jus a gratificação de 100% (cem por cento),
calculada sobre o vencimento de seu cargo, observado o disposto
pelo artigo 58 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 25.
Artigo 9º - Os vencimentos, os salários e os proventos do
Pessoal do Executivo, bem como as pensões devidas pelo Município
de Leme, serão calculados, a partir de 1º de setembro de 1992, com
enquadramento previsto no Anexo I, complementado pelos seguintes
cargos em extinção e correspondentes a inativos:
Denominação
Administrador de Núcleo Habitacional
Assessor de Planejamento
Auxiliar de Gabinete
Chefe de Divisão
Chefe de Expediente
Chefe de Gabinete
Diretor de Departamento
Encarregado de Limpeza Pública
Encarregado de Oficina
Encarregado de Pessoal de Obras
Encarregado de Serviço
Encarregado de Turma
Fiscal de Serviço
Motorista do Gabinete
Procurador
Regente de Corporação Musical
referência
13
34
15
25
18
40
34
14
14
14
12
06
15
18
34
17
103
Serviços Diversos
Tesoureiro
Zelador
01
16
08
Parágrafo Único – Sempre que necessário, para atender ao
disposto pelo parágrafo único do artigo 46 da Lei Complementar nº
25, será deferida ao servidor complementação de vencimento ou
salário.
Artigo 10 – Até que venham a ser providos os cargos de
Secretário previstos pelo artigo 4º, responderão interinamente pelas
Secretarias os Diretores de Departamento em exercício na data de
promulgação desta Lei Complementar, conforme designação do
Prefeito, sendo que pelas secretarias do Governo, dos Negócios
Jurídicos e do Planejamento responderão, respectivamente, o Chefe
do Gabinete, o Procurador Chefe e o Assessor de Planejamento.
§ 1º - A interinidade prevista por este artigo não poderá
ultrapassar a 31 de dezembro de 1992, data em que estarão extintos
todos os cargos de provimento em comissão, remanescentes do
Anexo nº 2 da Lei 1545, de 31 de outubro de 1983, sendo que,
durante a interinidade, os respectivos servidores serão remunerados
da mesma forma que vinham sendo até a data da promulgação desta
Lei Complementar, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 2º - Os cargos de Procurador, remanescentes da Lei 1545,
ficarão automaticamente extintos em 31 de maio de 1993 ou com a
implantação da Procuradoria Geral do Município.
§ 3º - Para a exoneração dos servidores nomeados em
comissão nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 30, bem
como para a dispensa dos servidores ocupantes de empregos, não
estáveis na forma prevista pelo artigo 19 do ADCT, será observada a
data máxima prevista pelo parágrafo anterior.
Artigo 11 – Fica criada a Unidade Padrão de Remuneração
Geral – UPRG
§ 1º - O valor da UPRG é fixado, a partir de 1º de setembro de
1992, em Cr$ 403.000,00 (quatrocentos e três mil cruzeiros).
§ 2º - As remunerações previstas em quantidade de URM, não
convertidas por esta Lei, ficam convertidas em quantidades de UPRG,
na proporção de 0,36 UPRG (trinta e seis centésimos da Unidade
Padrão de Remuneração Geral) para cada URM.
Artigo 12 – Os servidores, sem qualquer prejuízo de sua
remuneração e demais vantagens de seu cargo, tem direito a seis
faltas abonadas por ano.
Parágrafo Único – As faltas previstas por este artigo não
poderão exceder a uma por mês.
104
Artigo 13 – As chefias das Divisões previstas por esta Lei
poderão, em caráter transitório e até 31 de maio de 1993, ser
preenchidas através de provimento por nomeação em comissão, de
livre escolha do Prefeito, com vencimentos correspondentes a
referência 25, classe I.
Artigo 14 – O Quadro do Pessoal do Poder Legislativo, previsto
pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de
1992, passa a ter a seguinte redação:
Agente Administrativo
Auxiliar Administrativo
Diretor Administrativo
Procurador Jurídico
Técnico em Contabilidade
02
04
01
01
01
23
25
34
34
23
28
30
39
39
28
30
30
30
30
30
Artigo 15 – O § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 31, de
10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - O tempo de serviço previsto no inciso I será
aquele prestado em qualquer cargo ou emprego do Município de
Leme, apurado termos da Lei Complementar nº 25, de 12 de
setembro de 1991, excluídos os dias correspondentes a licenças
e afastamentos sem remuneração.”
Artigo 16 – Os cargos criados pelo artigo 9º da Lei
Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a
seguinte redação:
Denominação
Chefe de Gabinete
Assessor Legislativo
Agente de Gabinete
Agente de Segurança
Motorista de Gabinete
Quantidade
Q. UPRG
01
02
01
02
01
5,0037
5,0037
2,2923
1,8858
2,2923
Artigo 17 – Os reenquadramentos previstos pelo artigo 11 da
Lei Complementar nº 31, de 10 fevereiro de 1992, passa a ter a
seguinte redação:
Denominação
Diretor Administrativo
Auxiliar Administrativo
Zelador
Assistente Jurídico
Assessor Legislativo
Auxiliar Legislativo
Referência
34
25
14
34
34
25
105
Motorista
Agente Administrativo
18
23
Artigo 18 – O artigo 13 da Lei Complementar nº 31, de 10 de
fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 13 – As pensões devidas pelo Legislativo serão
calculadas de acordo com os reenquadramentos previstos por
esta Lei Complementar, ficando s valores apurados convertidos
em quantidade de UPRG – Unidade Padrão de Remuneração
Geral”.
Artigo 19 – O artigo 14 da Lei Complementar nº 31, de 10 de
fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 14 – A remuneração do servidor em
disponibilidade, decorrente de extinção de cargo de Diretor de
Secretaria, será calculada pela referência 34”.
Artigo 20 – São revogadas a Lei nº 1984, de 9 de agosto de
1991, as Lei Complementares nº 14, de 20 de outubro de 1990, nº
30, de 10 de fevereiro de 1992, e nº 48, de 21 de agosto de 1992, e
demais disposições em contrário.
Artigo 21 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º
de setembro de 1992.
ANEXO I
Quadro Geral do Pessoal do Executivo
(carreira, quantidade de cargos, referência inicial e final, carga
horária)
Administrador de Cemitério
40
Administrador de Praças de Esportes
40
Agente Administrativo
30
Arquiteto
30
Assistente Social
30
Atendente
30
Auxiliar de Análise de Projetos
40
Auxiliar de Britagem
40
2
17
22
5
08
13
10
14
19
1
23
28
12
20
25
85
08
13
1
14
19
2
02
07
106
Auxiliar de Calceteiro
40
Auxiliar de Enfermagem
30
Auxiliar de Fiscal de Obras
40
Auxiliar de Jardinagem
40
Auxiliar de Mecânico
40
Auxiliar de Pesquisas
40
Auxiliar de Topografia
40
Berçarista
40
Bibliotecário
30
Biólogo
30
Biomédico
20
Borracheiro
40
Braçal
40
Calceteiro
40
Carpinteiro
40
Coletor de Lixo
40
Cozinheiro
40
Chefe da Padaria
30
Chefe da Vaca Mecânica
30
Dentista
20
Desenhista
40
Digitador
30
Diretor de Creche
40
Eletricista
40
Encanador
40
Encarregado de Depósito
40
4
02
07
50
09
14
5
08
13
22
01
06
2
02
07
4
14
19
4
08
13
28
04
09
2
20
25
1
23
28
1
25
30
1
04
09
30
01
06
4
07
12
2
07
13
25
01
06
12
08
13
1
11
16
1
11
16
30
25
30
3
14
19
6
12
17
6
16
21
6
07
12
3
07
12
1
11
16
107
Encarregado de Merenda
30
Enfermeiro
30
Engenheiro Agrimensor
30
Engenheiro Agrônomo
30
Engenheiro Civil
30
Escriturário
40
Fiscal de Obras
40
Fiscal de Posturas
40
Fiscal de Rendas
40
Fiscal Sanitário
40
Fisioterapeuta
30
Fonoaudiólogo
30
Gerente de Recursos Humanos
30
Hortelão
40
Impressor
40
Inspetor de Alunos
40
Jardineiro
40
Maestro
20
Marceneiro
40
Mecânico
40
Médico
20
Médico Veterinário
30
Merendeiro
40
Monitor de Saúde
40
Monitor Desportivo
20
Motorista
40
1
14
19
20
23
28
2
23
28
1
23
28
5
23
28
120
12
17
5
14
19
5
14
19
5
16
21
9
14
19
2
23
28
6
23
28
1
25
30
5
01
06
3
12
17
30
08
13
32
02
07
2
17
22
4
07
12
3
07
12
58
25
30
2
23
28
62
05
10
24
04
09
8
14
19
68
09
14
108
Nutricionista
30
Oficial de Manutenção
40
Operador de Britador
40
Operador de Máquinas
40
Operador de Som e Luz
40
Operador de Vaca-Mecânica
40
Orientador da Merenda Escolar
40
Padeiro
40
Pedreiro Meio Oficial
40
Pedreiro Oficial
40
Pintor
40
Pintor Funileiro
40
Professor de Educação Artística
20
Professor de Educação Física
20
Professor de Música
30
Programador
30
Psicólogo
30
Recepcionista
30
Serralheiro
40
Servente
40
Servente de Pedreiro
40
Técnico Desportivo
20
Técnico em Contabilidade
30
Técnico de Laboratório
30
Telefonista
30
Topógrafo
30
2
20
25
6
07
12
2
07
12
20
11
16
1
12
17
12
05
10
1
14
19
10
05
10
30
05
10
30
07
12
4
07
12
1
07
12
2
17
22
8
17
22
2
17
22
2
20
25
6
23
28
1
12
17
2
07
12
160
01
06
70
02
07
6
17
22
3
16
21
2
16
21
3
08
13
2
16
21
109
Tratador
40
Tratorista
40
Varredor
40
Vigia
40
1
01
06
6
09
14
100
01
06
85
01
06
ANEXO II
TABELA GERAL DE VENCIMENTOS (quantidade de UPRG)
Ref:
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
Classe
I
1.0000
1.0500
1.1025
1.1576
1.2155
1.2763
1.3401
1.4071
1.4775
1.5514
1.6290
1.7105
1.7960
1.8858
1.9801
2.0791
2.1831
2.2923
2.4069
2.5272
2.6536
2.7863
2.9256
3.0719
3.2255
3.3868
3.5561
3.7339
3.9206
4.1166
4.3224
4.5385
4.7654
5.0037
5.2539
Classe
II
1.0500
1.1025
1.1576
1.2155
1.2763
1.3401
1.4071
1.4775
1.5514
1.6290
1.7105
1.7960
1.8858
1.9801
2.0791
2.1831
2.2923
2.4069
2.5272
2.6536
2.7863
2.9256
3.0719
3.2255
3.3868
3.5561
3.7339
3.9206
4.1166
4.3224
4.5385
4.7654
5.0037
5.2539
5.5166
Classe
III
1.1025
1.1576
1.2155
1.2763
1.3401
1.4071
1.4775
1.5514
1.6290
1.7105
1.7960
1.8858
1.9801
2.0791
2.1831
2.2923
2.4069
2.5272
2.6536
2.7863
2.9256
3.0719
3.2255
3.3868
3.5561
3.7339
3.9206
4.1166
4.3224
4.5385
4.7654
5.0037
5.2539
5.5166
5.7924
Classe
IV
1.1576
1.2155
1.2763
1.3401
1.4071
1.4775
1.5514
1.6290
1.7105
1.7960
1.8858
1.9801
2.0791
2.1831
2.2923
2.4069
2.5272
2.6536
2.7863
2.9256
3.0719
3.2255
3.3868
3.5561
3.7339
3.9206
4.1166
4.3224
4.5385
4.7654
5.0037
5.2539
5.5166
5.7924
6.0820
Classe
V
1.2155
1.2763
1.3401
1.4071
1.4775
1.5514
1.6290
1.7105
1.7960
1.8858
1.9801
2.0791
2.1831
2.2923
2.4069
2.5272
2.6536
2.7863
2.9256
3.0719
3.2255
3.3868
3.5561
3.7339
3.9206
4.1166
4.3224
4.5385
4.7654
5.0037
5.2539
5.5166
5.7924
6.0820
6.3861
Classe
VI
1.2763
1.3401
1.4071
1.4775
1.5514
1.6290
1.7105
1.7960
1.8858
1.9801
2.0791
2.1831
2.2923
2.4069
2.5272
2.6536
2.7863
2.9256
3.0719
3.2255
3.3868
3.5561
3.7339
3.9206
4.1166
4.3224
4.5385
4.7654
5.0037
5.2539
5.5166
5.7924
6.0820
6.3861
6.7054
110
36
37
38
39
40
41
42
43
5.5166
5.7924
6.0820
6.3861
6.7054
7.0407
7.3927
7.7623
5.7924
6.0820
6.3861
6.7054
7.0407
7.3927
7.7623
8.1504
6.0820
6.3861
6.7054
7.0407
7.3927
7.7623
8.1504
8.5579
6.3861
6.7054
7.0407
7.3927
7.7623
8.1504
8.5579
8.9858
6.7054
7.0407
7.3927
7.7623
8.1504
8.5579
8.9858
9.4351
7.0407
7.3927
7.7623
8.1504
8.5579
8.9858
9.4351
9.9060
ANEXO III
QUADRO DE REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
Denominação
Administrador de Cemitério
Administrador de Praças de Esportes
Agente Administrativo
Arquiteto
CREA
Assistente Social
específico
Atendente
Auxiliar de Análise de Projetos
Auxiliar de Britagem
Auxiliar de Calceteiro
Auxiliar de Enfermagem
COREN
Auxiliar de Fiscal de Obras
Auxiliar de Jardinagem
Auxiliar de Mecânico
Auxiliar de Pesquisas
Auxiliar de Topografia
Berçarista
Bibliotecário
Biólogo
Biomédico
Borracheiro
Braçal
Calceteiro
Carpinteiro
Coletor de Lixo
Cozinheiro
Chefe da Padaria
Chefe da Vaca Mecânica
Dentista
Desenhista
Digitador
Diretor de Creche
Eletricista
Encanador
Encarregado de Depósito
Escolaridade
2º Grau
1º Grau
2º Grau
Sup.
Espec.
superior
1º Grau
2º Grau
alfabetizado
alfabetizado
tec.
Espec.
1º Grau
alfabetizado
alfabetizado
2º Grau
1º Grau
alfabetizado
biblioteconomia
sup. específico
sup. específico
alfabetizado
alfabetizado
alfabetizado
alfabetizado
1º Grau
1º Grau
1º Grau
1º Grau
sup. Espec. CRO
2º Grau
1º Grau
2º Grau
alfabetizado
alfabetizado
1º Grau
111
Encarregado de Merenda
Enfermeiro
COREN
Engenheiro Agrimensor
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Civil
Escriturário
Fiscal de Obras
Fiscal de Posturas
Fiscal de Rendas
Fiscal Sanitário
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Gerente de Recursos Humanos
Hortelão
Impressor
Inspetor de Alunos
Jardineiro
Maestro
Marceneiro
Mecânico
Médico
Médico Veterinário
CRMV
Merendeiro
Monitor de Saúde
Monitor Desportivo
Motorista
Nutricionista
Oficial de Manutenção
Operador de Britador
Operador de Máquinas
Operador de Som e Luz
Operador de Vaca-Mecânica
Orientador da Merenda Escolar
Padeiro
Pedreiro Meio Oficial
Pedreiro Oficial
Pintor
Pintor Funileiro
Professor de Educação Artística
Professor de Educação Física
Professor de Música
Programador
Psicólogo
Recepcionista
Serralheiro
Servente
Servente de Pedreiro
Técnico Desportivo
Técnico em Contabilidade
CRC
2º Grau
sup.
Espec.
sup. Espec. CREA
sup. Espec. CREA
sup. Espec. CREA
1º Grau
2º Grau
2º Grau
tec. contabilidade
segundo grau
tec. específico
fonoaudiologia
superior
alfabetizado
1º Grau
1º Grau
alfabetizado
hab. específica
alfabetizado
alfabetizado
sup. Espec. CRM
sup.
Espec.
alfabetizado
alfabetizado
2º Grau
hab. profissional
sup. específico
1º Grau
alfabetizado
1º Grau
1º Grau
alfabetizado
2º Grau
alfabetizado
alfabetizado
alfabetizado
alfabetizado
alfabetizado
sup. específico
sup. específico
hab. específica
hab. específica
sup. específico
1º Grau
alfabetizado
1º Grau
alfabetizado
Prof. Ed. Física
téc.
Específico
112
Técnico de Laboratório
Telefonista
Topógrafo
Tratador
Tratorista
Varredor
Vigia
tec. específico
1º Grau
tec. específico
alfabetizado
hab. específica
alfabetizado
alfabetizado
LEI COMPLEMENTAR Nº 062, DE 26.03.93
Criação de Cargos, e concessão de gratificação aos cargos em
comissão e agentes políticos.
Artigo 1º - Ficam criados os cargos a seguir especificados:
A – De provimento em comissão:
I – Gabinete do Prefeito
Qtd.
Denominação
Remuneração
06
04
Oficial Executivo
Assessor de Comunicação Social
2,5
3
UPRG
UPRG
II – Secretaria de Governo
Qtd.
Denominação
Remuneração
04
03
Assessor de Secretaria
Oficial de Secretaria
5
2,5
UPRG
UPRG
III – Secretaria dos Negócios Jurídicos
Qtd.
Denominação
Remuneração
04
02
01
Assessor Jurídico
Assessor de Secretaria
Oficial de Secretaria
6
5
2,5
UPRG
UPRG
UPRG
IV – Secretaria da Fazenda
Qtd.
Denominação
Remuneração
02
03
Assessor de Secretaria
Oficial de Secretaria
5
2,5
UPRG
UPRG
V – Secretaria de Planejamento
Qtd.
Denominação
Remuneração
113
06
03
01
Assessor de Secretaria
Oficial de Secretaria
Orientador de Projeto
5
2,5
4
UPRG
UPRG
UPRG
VI – Secretaria de Educação e Cultura
Qtd.
Denominação
Remuneração
03
02
Assessor de Secretaria
Oficial de Secretaria
5
2,5
UPRG
UPRG
VII – Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Qtd.
Denominação
Remuneração
03
05
01
01
Assessor de Secretaria
Oficial de Secretaria
Assessor de Limpeza Urbana
Supervisor de Estradas Municipais
5
2,5
5
3
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
VIII – Secretaria da Saúde
Qtd.
Denominação
Remuneração
05
04
08
01
01
01
01
Assessor de Secretaria
Oficial de Secretaria
Supervisor de Postos de Saúde
Supervisor de Pronto Socorro
Supervisor de Enfermagem
Superv. Ambulatório de especialidade
Supervisor de Serviço de Saúde
5
2,5
5
5
5
5
5
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
IX – Secretaria do Bem Estar Social
Qtd.
Denominação
Remuneração
03
02
Assessor de Secretaria
Oficial de Secretaria
5
2,5
UPRG
UPRG
X – Secretaria de Esportes e Turismo
Qtd.
Denominação
Remuneração
03
05
Assessor de Secretaria
Oficial de Secretaria
5
2,5
UPRG
UPRG
B – De provimento efetivo, lotado na Secretaria de Saúde:
Qtd. Denominação
01
Admin. Serv. Saúde
Requisito
Sup. c/ Adm. Saúde
Remuneração
ref. 38
a
114
43 do anexo
II da Lei Com
plementar
nº 53/93
Parágrafo 1º - Nenhum dos cargos criados por este artigo,
poderá ser preenchido por pessoas que possuam qualquer vinculo
empregatício com empresas públicas, privada ou fundação.
Parágrafo 2º - Os nomeados para os cargos criados pelo
“caput” deste artigo, ficarão obrigados a prestar declaração pública
de inexistência de vínculo empregatício, nos termo do Parágrafo
anterior, sob pena de responsabilidade.
Artigo 2º - Fica o Prefeito autorizado a conceder para os
cargos em comissão do quadro da Prefeitura, e para os agentes
políticos, gratificação, que não excederá a 100% (cem por cento) de
seu vencimento básico.
Parágrafo Único – A concessão
regulamentada através de decreto.
da
gratificação
será
Artigo 3º - O artigo 9º da Lei Complementar nº 31, de 10 de
fevereiro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 53 de 07 de
outubro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos, com as
respectivas remunerações mensais:
Denominação
Chefe de Gabinete
Assessor Legislativo
Agente de Gabinete
Agente de Segurança
Motorista de Gabinete
Quantidade
01
02
01
02
01
Q. UPRG
5.0037
6.0000
2.2923
1.8853
2.2923
Artigo 4º - Fica entendido aos Agentes Políticos ocupantes de
Cargo em Comissão do Quadro de Pessoal da Câmara de Vereadores,
a gratificação a que se refere o artigo 2º da presente Lei, que será
regulamentada por Ato da Mesa da Câmara.
Artigo 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
115
LEI COMPLEMENTAR Nº 065, DE 20.04.93
Dá nova redação ao inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 53,
de 07 de outubro de 92.
Artigo 1º - O inciso II, do artigo 7º, da Lei Complementar nº
53, de 07 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“II – Por merecimento a classe imediatamente superior,
ao completar seis pontos.
§
1º
............................................................................
§ 2º - pelo critério de merecimento, serão conferidos, por
ano de exercício, dois pontos ao servidor que, mediante
avaliação, for considerado ótimo servidor, um ponto ao que for
considerado bom, e, nenhum ponto ao regular;
§ 3º - a avaliação prevista no parágrafo anterior, será
realizada pelo Prefeito Municipal, no inicio de cada ano, usando
como critérios, a assiduidade e o desempenho na função.
§ 4º - Não será promovido por merecimento o servidor ao
qual, durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada pena
disciplinar prevista pela Lei Complementar nº 25, de 12 de
setembro de 1991”.
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 28.04.93
Dá nova redação ao artigo 86 da Lei Complementar nº 25, de
12/set/91.
Artigo 1º - O artigo 86, da Lei Complementar nº 25, de 12 de
setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 86 – Somente será permitida a conversão da
licença prêmio em abono pecuniário, total ou parcialmente por
absoluta necessidade de serviço”.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
116
LEI COMPLEMENTAR Nº 072, DE 22.06.93
Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 62, de 26.03.93.
Artigo 1º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, da Lei
Complementar nº 62, de 26 de março de 1993, passam a ter a
seguinte redação:
“Parágrafo 1º - Nenhum dos cargos criados pela alínea
“A” deste qualquer Artigo, poderá ser preenchido por pessoas
que possuam qualquer vínculo empregatício com empresas
públicas, privadas ou fundação.
Parágrafo 2º - Os nomeados para os cargos criados pela
Alínea “A” deste Artigo, ficarão obrigados a prestar declaração
pública de inexistência de vínculo empregatício, nos termos do
parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 075, DE 01.07.93
Dispõe sobre a criação de Secretaria e Remanejamento de Divisões.
Artigo 1º - Fica criada a Secretaria da Administração na
estrutura administrativa do Governo Municipal.
Artigo 2º - Ficam transferidos para a Secretaria da
Administração as divisões compreendidas nos sub-itens 3.1, 3.3, 3.4
e 3.5 do item 3, do artigo 1º da Lei Complementar nº 53, de 07 de
outubro de 1992.
Artigo 3º - Fica a Secretaria de Governo com competência
para tratar dos seguintes assuntos:
I – Coordenação do relacionamento do Governo com os
demais Poderes e Autoridades;
II – Relações públicas e divulgação dos atos de Governo.
Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 01.07.93
Altera denominação de Secretaria (Denomina-se “Secretaria da
Criança, Família e Bem Estar Social”).
Artigo 1º - Passa a Secretaria do Bem Estar Social, constante
do item 10, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 53, de 07 de
outubro de 1992, a ter a seguinte denominação: “SECRETARIA DA
CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM ESTAR SOCIAL”.
117
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 078, DE 30.07.93
Altera os artigos 4º e 9º, bem como o Anexo I da Lei Complementar
nº 53, de 07 de outubro de 92.
Artigo 1 - Fica alterado o artigo 4, da Lei Complementar nº 53,
com mudança de remuneração para os seguintes cargos:
Denominação
remuneração
Secretario Municipal
Chefe do Gab. Do Prefeito
Chefe do Gab. Do Vice-Prefeito
Assessor de Gabinete
10
08
08
08
(dez) UPRG
(oito) UPRG
(oito) UPRG
(oito) UPRG
Artigo 2 – Fica alterada de 01 para 03, a referência do cargo
de serviços diversos, constante do artigo 9º da Lei Complementar nº
53/92.
Artigo 3 – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº
53/92, com a mudança de referências para os seguintes cargos:
Denominação
Auxiliar de Enfermagem
Berçarista
Coletor de Lixo
Chefe de Padaria
Chefe de Vaca Mecânica
Eletricista
Encanador
Enfermeiro
Marceneiro
Mecânico
Merendeiro
Motorista
Oficial de Manutenção
Operador de Maquina
Operador de Vaca Mecânica
Padeiro
Pedreiro Meio Oficial
Pedreiro Oficial
Pintor
Pintor Funileiro
Professor de Ed. Artística
Professor de Ed. Física
Serralheiro
Servente
ref. Inicial
11
06
03
13
13
10
10
25
10
10
07
11
10
14
08
08
08
10
10
10
20
20
10
03
ref. Final
16
11
08
18
18
15
15
30
15
15
12
16
15
19
13
13
13
15
15
15
25
25
15
08
118
Servente de Pedreiro
Tratador
Tratorista
Varredor
Vigia
03
03
11
03
03
08
08
16
08
08
Artigo 3 – Os vencimentos, os salários e os proventos do
Pessoal do Executivo, bem como as pensões devidas pelo Municipal
de Leme, serão calculadas, de acordo com o presente
reenquadramento, retroagindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º
de junho de 1993.
Artigo 4 – O parágrafo 2, do artigo 12 da Lei Complementar nº
31, de 10/02/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 2 – O adicional previsto por este artigo,
devido a todo servidor em exercício de tais funções, será
calculado sobre o valor do vencimento do cargo, a razão
de 70% (setenta por cento).
Artigo 5 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 080, DE 30.07.93
Altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26.03.93.
Artigo 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Complementar nº
62, de 26 de marco de 1993, com mudança na remuneração dos
seguintes cargos:
Denominação
Assessor de Comunicação Social
Assessor de Secretaria
Assessor Jurídico
Assessor de Limpeza Urbana
Supervisor de Postos de Saúde
Supervisor de Pronto Socorro
Supervisor de Enfermagem
Sup. Amb. Especialidade
Sup. Serv. de Saúde
remuneração
8
8
9
8
8
8
8
8
8
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
Artigo 2º - A remuneração dos cargos criados pelo artigo 9º da
Lei Complementar nº 31/92 com nova redação dada pela Lei
Complementar nº 62, de 26 de março de 1993, passa a ser a
seguintes:
Denominação
remuneração
Chefe de Gabinete
Assessor Legislativo
5,0037 UPRG
9,0000 UPRG
119
Agente de Gabinete
Agente de Segurança
Motorista de Gabinete
3,5000 UPRG
3,5000 UPRG
4,0000 UPRG
Artigo 3º - Os efeitos pecuniários da presente lei retroagirão a
1º de junho p. passado.
Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 26.08.93
Dá nova redação ao artigo 237 da Lei Complementar nº 25, de
12.09.91.
Artigo 1 – O artigo 237, da Lei Complementar nº 25, de 12 de
setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 237 – Ficam concedidas, aos servidores previstos
pelo artigo anterior e seu parágrafo, todas as vantagens
previstas pelo Capítulo II desta Lei, que não tenham
correspondente na Legislação Trabalhista”.
Parágrafo Único - .................................................
Artigo 2 – As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 3 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, sendo que seus efeitos pecuniários retroagirão a 1 de
junho de 1993.
Artigo 4 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 087, DE 15.09.93
Extingue e cria Secretarias, na estrutura administrativa do Governo
Municipal.
Artigo 1 – Fica extinta a Secretaria de Obras e Serviços
Públicos, constante do item 8, artigo 1, da Lei Complementar nº 53,
de 07 de outubro de 1992.
Artigo 2 – Ficam criadas, na estrutura administrativa do
Governo Municipal, as seguintes Secretarias:
1 – SECRETARIA DE OBRAS
1.1 – Divisão de Obras
1.1.1 – Setor de Obras
120
2 – SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
2.1 – Divisão de Manutenção
2.1.1 – Setor de Manutenção
2.1.2 – Setor de Trânsito
2.2 – Divisão de Viação
2.2.1 – Setor Viário Urbano
2.2.2 – Setor Viário Rural
2.3 – Divisão de Serviços Públicos
2.3.1 – Setor de Limpeza Pública
2.3.2 – Setor de Serviços Gerais
2.4 – Divisão de Transporte e Material
2.4.1 – Setor de Manutenção e Controle de Frota
2.4.2 – Setor de Controle de Estoque de Material
2.5 – Divisão de Fiscalização
2.5.1 – Setor de Fiscalização de Posturas
2.5.2 – Setor de Fiscalização
Concedidos, Permitidos e Autorizados.
de
Serviços
Artigo 3 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
LEI COMPLEMENTAR Nº 090, DE 07.10.93
Crias cargos de médico plantonista, institui o Regime de Plantonista e
define situação de urgência para contratação temporária de
excepcional interesse publico.
Artigo 1º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo, a
seguir discriminados (quantidade, denominação, carga horária
semanal mínima, referência e requisito).
60
médico plantonista
04
04 a 09
sup. C.R.M.
Parágrafo Único – Os cargos ora criados cumprirão jornada
mínima de 02 plantões médicos semanais, como definidos no Artigo
2, e seus parágrafos, desta lei.
121
Artigo 2 – A remuneração por plantão extraordinário além da
carga horária mínima, a ser paga aos titulares dos cargos do Artigo 1
desta lei, será de acordo com a seguinte tabela:
Plantão em Posto de Saúde
Plantão em Pronto Atendimento
Plantão em Fim de Semana
14,678% da UPRG
15,950% da UPRG
17,368% da UPRG
Parágrafo 1 – O Plantão Médico será administrado e
coordenado por médico do Quadro de Pessoal designado
especialmente para essa finalidade.
Parágrafo 2 – O Plantão Médico corresponderá a 02 (duas)
horas de trabalho indivisível, podendo ser executado pelo profissional
médico quantas vezes forem possíveis no mesmo mês e inclusive no
mesmo dia, seguindo escala do Coordenador.
Parágrafo 3 – O Profissional Médico está obrigado ao
atendimento em cada plantão, de no mínimo 12 (doze) consultas,
desde que existam pacientes para tal fim no local de trabalho.
Artigo 3 – Os cargos criados por esta Lei Complementar serão
regidos pela Lei Complementar nº 25/91.
Artigo 4 – Os ocupantes dos cargos de Médico previsto pelo
Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 1992,
poderão optar pelo regime plantonista ora instituído, passando a
perceber sua remuneração da forma prevista por esta Lei.
Artigo 5 – Considera-se nos termos do Inciso VI, Artigo 220 da
Lei Complementar nº 25/91, como necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações de médicos, quando
houver vacância de cargos, e não existirem pessoas concursadas para
o preenchimento dos mesmos.
Artigo 6 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 093, DE 01.12.93
Cria cargos na Secretaria de Administração e na Secretaria de Obras.
Artigo 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal, os cargos para provimento em comissão, a seguir
discriminados:
I – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Qtde
Denominação
01
02
Assessor Jurídico
Assistente de Secretaria
Remuneração
9 UPRG
5 UPRG
122
04
Oficial de Secretaria
2,5 UPRG
II – SECRETARIA DE OBRAS
Qtde
Denominação
02
04
Assistente de Secretaria
Oficial de Secretaria
Remuneração
5 UPRG
2,5 UPRG
Artigo 2º - Os cargos oriundos da extinta Secretaria de Obras
e Serviços Públicos ficam transferidos para a Secretaria de Serviços
Públicos.
Artigo 3º - Nenhum dos cargos criados por esta Lei
Complementar poderá ser preenchido por pessoas que possuam
qualquer vinculo empregatício com empresas públicas, privadas ou
fundação.
Parágrafo Único – Os nomeados para os cargos criados pelo
artigo 11, ficarão obrigados a prestar declaração pública de
inexistência de vínculo empregatício, nos termos do “caput” do
presente artigo, sob pena de responsabilidade.
Artigo 4 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 094, DE 10.12.93
Concede gratificação para aposentados.
Artigo 1 – Fará jus a uma gratificação, a ser paga por uma
única vez, por ocasião da aposentadoria, que não se incorporará aos
proventos, em importância equivalente a 5 (cinco) UPRG Unidade
Padrão de Remuneração Geral, todo servidor que se aposentar:
a) – Com no mínimo 30 anos de serviços prestados a
Municipalidade local, se homem;
b) – Com no mínimo de 25 anos de serviços prestados a
Municipalidade local, se mulher;
c) – Com no mínimo 25 anos de serviços prestados a
Municipalidade local, se professor;
d) – Com no mínimo 20 anos de serviços prestados a
Municipalidade local, se professora;
Artigo 2 – O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores
estatutários e celetistas estáveis.
Artigo 3 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
123
LEI COMPLEMENTAR Nº 095, DE 10.12.93
Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 92.
Artigo 1º - Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº
53/92, com mudança de referência para o seguinte cargo:
“Hortelão, que se encontra enquadrado nas referências 01
a 06, para as referências: inicial 03, final 08.”
Artigo 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se
necessários.
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo
seus efeitos pecuniários a partir de 1 de outubro do corrente ano.
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23.02.94
Altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26.03.93.
Artigo 1º - Os cargos criados pela Lei Complementar nº 62/93
e alterada pela Lei Complementar nº 80/93, a seguir relacionados,
passam a ter novamente a seguinte remuneração:
Denominação do Cargo
Remuneração
Assessor de Comunicação Social
Assessor de Secretaria
Assessor de Limpeza Urbana
Supervisor de Postos de Saúde
Supervisor de Pronto Socorro
Supervisor de Enfermagem
Supervisor Amb. Especialidade
Supervisor Serviços de Saúde.
5
5
5
5
5
5
5
5
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
UPRG
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 23.02.94
Altera o artigo 4º da Lei Complementar nº 53, de 07.10.92.
Artigo 1º - O Cargo de Assessor de Gabinete, criado pelo
Artigo 4, da Lei Complementar nº 53/93 e que teve sua remuneração
alterada pela Lei Complementar nº 80/93, passa a ter novamente a
seguinte remuneração:
Denominação
Assessor de Gabinete
Remuneração
5 UPRG
124
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 04.03.94
Cria cargos no Quadro do Magistério do Município de Leme.
Artigo 1º - Ficam criados no quadro do Magistério do Município
de Leme,, constante do Artigo 4, da Lei Complementar nº 52, de 23
de setembro de 1992, 23 (vinte e três) cargos de Professor
Substituto Efetivo nas seguintes escolas públicas municipais:
EMPG “Profª Dinei Ivete H. Rocha”
EMPG “Profª Helaine Koch Gomes”
EMPG “Prof. Alcides Kammer de Andrade”
Recanto Inf. Munic. Madre Eduarda Schaffers
CEI “D. Julia Rodrigues Leme”
EMEI “Profª Malacke Taufic de Albuquerque”
CEIM “Profª Virginia S. Leme Franco”
EMEI “Raquel dos Anjos Marcelino”
EMEI “Viviane de Cassia Marchi”
CMEI “Profª Maria Leme de Queiroz”
EMEI “Profª Dirce de Souza Gimenes”
02
02
03
02
02
02
02
02
02
02
02
vagas
vagas
vagas
vagas
vagas
vagas
vagas
vagas
vagas
vagas
vagas
Artigo 2º - Os professores Substitutos criados pelo Artigo 1 da
presente Lei Complementar estarão lotados nas escolas mencionadas
no mesmo artigo, mas deverão atender a toda demanda da Rede
Municipal de Ensino, quando tal fim se fizer necessário.
Artigo 3º - Os cargos ora criados, terão uma jornada mínima
semanal de 10 (dez) horas, bem como de 02 (duas) horas diárias.
Artigo 4º - O Professor Substituto fará
mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
anexo da Lei Complementar nº 52, de 23 de
acrescido de 1/24 (um vinte e quatro avos) de
dia de substituição.
jus ao vencimento
da referencia 10, no
setembro de 1992,
seu vencimento por
Artigo 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 04.03.94
Dispõe sobre o ingresso no Serviço Público Municipal, de pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial e mental,e dá outras
providências.
Artigo 1º - Fica reservado um percentual de 5% (cinco por
cento) do quadro de pessoal, pertencentes aos órgãos da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, para pessoas
portadoras de deficiência.
125
Artigo 2º - As pessoas portadoras de deficiência que poderão
ocupar cargos e empregos públicos, desde que a intensidade e a
extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das
respectivas funções.
Artigo 3º - O preenchimento das vagas a que se refere o
artigo anterior, dar-se-á mediante concurso público, consoante os
termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Artigo 4º - A Administração Pública Municipal poderá solicitar
assessoria às entidades governamentais ou filantrópicas, ligadas a
pessoa portadora de deficiência, para a realização de concurso
público.
Artigo 5º - O tipo de deficiência deverá ser identificado através
de laudo medico no ato da inscrição, a fim de que sejam garantidas
as condições especiais para a realização das provas.
Parágrafo 1º - O laudo médico tem apenas a finalidade de
descrever a deficiência do candidato.
Parágrafo 2º - A omissão do laudo a que se refere este artigo,
terá por base exame médico especifico, que poderá ser realizado por
médico particular ou por especialistas na área da saúde de órgãos da
Administração Pública Municipal e Estadual ou entidades filantrópicas
ligadas a PPD.
Artigo 6º - Os portadores de deficiência participarão dos
concursos públicos em igualdade de condições com os demais
candidatos, no que respeita ao conteúdo e a avaliação das provas.
Parágrafo 1º - Após o julgamento das provas serão
elaboradas duas listas, em geral, com a relação de todos os
candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores
de deficiência aprovados.
Parágrafo 2º - As vagas reservadas nos termos do Artigo 1º,
desta Lei, ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição ou
aprovação, de candidatos portadores de deficiência no referido
concurso.
Parágrafo 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior,
será elaborada somente uma lista de classificação geral,
prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.
Artigo 7º - O órgão responsável pela realização do concurso
público garantirá aos portadores de deficiência as condições especiais
necessárias a sua participação nas provas.
Artigo 8º - Após a aprovação em concurso público, o candidato
será submetido a exame médico, diante de uma junta
126
multidisciplinar, que fornecerá o laudo médico definitivo, para
comprovação da capacidade do candidato exercer suas atividades.
Parágrafo Único – O candidato, cuja deficiência não for
configurada, ou quando esta for considerada incompatível com a
função a ser desempenhada, será desclassificado.
Artigo 9º - A deficiência existente jamais poderá ser argüida
para justificar readaptação funcional ou concessão de aposentadoria,
salvo se dela advier complicações que venham a produzir
incapacidade ocupacional parcial ou total.
Artigo 10 – Após o ingresso dos portadores de deficiência no
serviço publico, ser-lhe-ão asseguradas condições para o exercício
dos cargos ou empregos para os quais foram aprovados.
Artigo 11 – Qualquer cidadão poderá comunicar a autoridade
competente qualquer violação a direitos ou garantias asseguradas
nesta Lei, sem prejuízo de representação junto ao Ministério Público.
Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 13 – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 1992.
LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 10.04.94
Dá nova redação ao parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar
nº 53, de 07.10.92.
Artigo 1º - O Parágrafo 2º, do Artigo 4º, da Lei Complementar
nº 53, de 07 de outubro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo 2º - Aos ocupantes dos cargos criados por este
artigo na categoria de agentes políticos, são concedidas as
vantagens e benefícios previstos pelos artigos 57, II, 60 e seu
parágrafo único, 73, 74, 75, parágrafos 1 e 2 e 175, I, “d” e “g”
da Lei Complementar nº 25, que correrão por conta do Tesouro
Municipal”.
Artigo 2º - No artigo 16 da Lei Complementar nº 53/92 fica
acrescentado o seguinte parágrafo:
“Parágrafo Único – Os ocupantes dos cargos criados por
este artigo na categoria de Agentes Políticos, são concedidas as
vantagens e benefícios previstos pelos artigos 57, II e 60 e seu
parágrafo único, 73, 74, 75, parágrafos 1 e 2 e 175, I, “d” e “g”
da Lei Complementar nº 25”.
127
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo
seus efeitos a 1 de janeiro de 1993.
LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 20.02.95
Dispõe sobre criação de cargos.
Artigo 1º - Fica criado no Quadro Permanente da Prefeitura
Municipal de Leme, no anexo I da Lei Complementar nº 53, de 07 de
outubro de 1992, lotado na Secretaria de Administração, o cargo de
Técnico de Serviços Gráficos, cargo de provimento efetivo, com as
seguintes especificações:
Quantidade: 01 (um) cargo.
Denominação: Técnico de Serviços Gráficos
Requisito: 2º Grau completo, com experiência comprovada em
serviços gráficos de no mínimo 03 (três) anos;
Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas
Remuneração: Referência Inicial 38 e final 43 do Anexo II da
Lei Complementar nº 53/92.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 30.03.95
Altera estrutura administrativa do Governo Municipal.
Artigo 1º - A Secretaria de Serviços Públicos compreende os
seguintes órgãos:
Secretaria de Serviços Públicos
Divisão de Manutenção
Setor de Manutenção
Setor de Trânsito
Divisão de Serviços Públicos
Setor de Limpeza Pública
Setor de Serviços Gerais
Divisão de Fiscalização
Setor de Fiscalização de Posturas
128
Setor de Fiscalização de Serviços concedido,
permitidos e autorizados.
Artigo 2º - É criada a Secretaria de Transportes e Viação,
compreendendo as seguintes unidades:
Secretaria de Transportes e Viação
Divisão de Transportes e Material
Setor de Manutenção e Controle de Frota
Setor de Controle e Estoque de Material
Divisão de Viação
Setor Viário Urbano
Setor Viário Rural
Artigo 3º - A cada Secretaria corresponde um cargo de
Secretario Municipal.
Artigo 4º - São criados, na Secretaria de Transportes e Viação,
três cargos de Assessor de Secretaria e cinco de Oficial de Secretaria,
com remuneração mensal, respectivamente, de cinco UPRG e duas e
meia UPRG, aos quais se aplicam as demais disposições referentes a
iguais cargos lotados em outras Secretarias.
Artigo 5º - O Quadro Geral do Pessoal do Executivo,
respeitadas as quantidades, referências e cargas horárias vigentes a
data da promulgação desta lei, passa a constituir-se dos seguintes
cargos:
Administrador de Cemitério
Administrador de Praças de Esportes
Administrador de Serviço de Saúde
Agente Administrativo
Arquiteto
Assistente Social
Atendente
Auxiliar de Analise de Projetos
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Fiscal de Obras
Auxiliar de Pesquisas
Auxiliar de Topografia
Berçarista
Bibliotecário
Biólogo
Biomédico
Braçal
Carpinteiro
Cozinheiro
Chefe de Padaria
129
Chefe de Vaca Mecânica
Dentista
Desenhista
Digitador
Diretor de Creche
Encarregado de Depósito
Enfermeiro
Engenheiro Agrimensor
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Civil
Escriturário
Fiscal de Obras
Fiscal de Posturas
Fiscal de Rendas
Fiscal Sanitário
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Gerente de Recursos Humanos
Impressor
Inspetor de Alunos
Mecânico
Médico
Médico Veterinário
Merendeiro
Monitor de Saúde
Monitor Desportivo
Motorista
Nutricionista
Oficial de Manutenção
Operador de Máquinas
Operador de Som e Luz
Operador de Vaca Mecânica
Orientador de Merenda Escolar
Padeiro
Pedreiro Meio Oficial
Pintor
Professor de Educação Artística
Professor de Educação Física
Professor de Música
Programador
Psicólogo
Recepcionista
Serralheiro
Servente
Técnico Desportivo
Técnico em Contabilidade
Técnico em Laboratório
Técnico de Serviços Gráficos
Telefonista
Topógrafo
Tratador
Tratorista
130
Parágrafo Único – Os cargos existentes na data da
promulgação desta lei, não constantes do Quadro previsto por este
artigo, bem como os criados pela Lei Complementar nº 90, de 07 de
outubro de 1993, respeitados os respectivos enquadramentos, são
cargos em extinção, que se extinguirão com a vacância.
Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas em Orçamento, sendo que,
para os órgãos previstos pelo artigo 2º, no exercício de 1995,
correrão por conta de dotações consignadas a Secretaria de Serviços
Públicos, respeitadas as classificações funcionais e programáticas.
Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 30.03.95
Dá nova redação ao inciso VI, da alínea “a”, artigo 1º da Lei
Complementar nº 62, de 26.03.93.
Artigo 1º - O inciso VI, alínea “a”, do artigo 1º da Lei
Complementar nº 62, de 26 de marco de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“VI – Secretaria de Educação e Cultura
Quantidade
03
03
01
01
Denominação
Remuneração
Assessor de Secretaria
Oficial de Secretaria
Regente de Corporação Musical
Regente de Coral
5 UPRG
2,5 UPRG
2,5 UPRG
2,5 UPRG
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 30.03.95
Dispõe sobre criação de cargo.
Artigo 1º - Fica criado no Quadro do Magistério da Prefeitura
Municipal de Leme, o cargo de Supervisor de Ensino Integral, lotado
na Secretaria da Educação, cargo de provimento efetivo, com as
seguintes especificações:
Quantidade: 02 (dois) cargos
Denominação: Supervisor de Ensino Integral
Requisito: Curso de Nível Superior em Pedagogia e em
Psicologia
131
Carga Horária: 30 (trinta) horas semanais
Remuneração: Referência Inicial 25 e referência final 30,
da Tabela de Vencimentos do Magistério, anexo da Lei
Complementar nº 52, de 23 de setembro de 1992.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 18.04.95
Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 62, 26.03.93.
Artigo 1º - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º
da Lei Complementar nº 62, de 26 de março de 1993.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 04.07.95
Altera dispositivos Lei Complementar 52, de 23.09.92 e 53, de
07.10.92 e dá outras providências.
Artigo 1º - A Tabela de Vencimentos do Magistério, anexo da
Lei Complementar nº 52, de 23 de setembro de 1992, os Anexos I e
II da Lei Complementar nº 53, de 7 de outubro de 1992, e o Quadro
do Pessoal da SAECIL, aprovado pela Lei Complementar nº 54, de 15
de outubro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
(ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 52)
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO (quantidade
UPRM)
Re
f.
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
Classe
I
2.2513
2.3638
2.4820
2.6061
2.7364
2.8733
3.0170
3.1679
3.3262
3.4926
3.6672
3.8506
4.0431
4.2452
Classe
II
2.3638
2.4820
2.6061
2.7364
2.8733
3.0170
3.1679
3.3262
3.4926
3.6672
3.8506
4.0431
4.2452
4.4575
Classe
III
2.4820
2.6061
2.7374
2.8733
3.0170
3.1679
3.3262
3.4926
3.6672
3.8506
4.0431
4.2452
4.4575
4.6804
Classe
IV
2.6061
2.7364
2.8733
3.0170
3.1679
3.3262
3.4926
3.6672
3.8506
4.0431
4.2452
4.4575
4.6804
4.9144
Classe
V
2.7364
2.8733
3.0170
3.1679
3.3262
3.4926
3.6672
3.8506
4.0431
4.2452
4.4575
4.6804
4.9144
5.1601
Classe
VI
2.8733
3.0170
3.1679
3.3262
3.4926
3.6672
3.8506
4.0431
4.2452
4.4575
4.6804
4.9144
5.1601
5.4181
132
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
4.4575
4.6804
4.9144
5.1601
4.4181
5.6890
5.9735
6.2722
6.5858
6.9151
7.2608
7.6239
8.0051
8.4054
8,8256
9,2669
9,7303
10,2168
10,7277
11,2641
11,8273
4.6804
4.9144
5.1601
5.4181
5.6890
5.9735
6.2722
6.5858
6.9151
7.2608
7.6239
8.0051
8.4054
8.8256
9,2669
9,7303
10,2168
10,7277
11,2641
11,8273
12,4187
4.9144
5.1601
5.4181
5.6890
5.9735
6.2722
6.5858
6.9151
7.2608
7.6239
8.0051
8.4054
8.8256
9.2669
9,7303
10,2168
10,7277
11,2641
11,8273
12,4187
13,0336
5.1601
5.4181
5.6890
5.9735
6.2722
6.5858
6.9151
7.2608
7.6239
8.0051
8.4054
8.8256
9.2669
9.7303
10,2168
10,7277
11,2641
11,8273
12,4187
13,0336
13,6853
5.4181
5.6890
5.9735
6.2722
6.5858
6.9151
7.2608
7.6239
8.0051
8.4054
8.8256
9.2669
9.7303
10.2168
10,7277
11,2641
11,8273
12,4187
13,0336
13,6853
14,3696
5.6890
5.9735
6.2722
6.5858
6.9151
7.2608
7.6239
8.0051
8.4054
8.8256
9.2669
9.7303
10.2168
10.7277
11,2641
11,8273
12,4187
13,0336
13,6853
14,3696
15,0880
ANEXO I
Quadro Geral do Pessoal do Executivo
(carreira, quantidade de cargos, referência inicial e final, carga
horária)
Administrador de Cemitério
40
Administrador de Praças de Esportes
40
Agente Administrativo
30
Arquiteto
30
Assistente Social
30
Atendente
30
Auxiliar de Análise de Projetos
40
Auxiliar de Britagem
40
Auxiliar de Calceteiro
40
Auxiliar de Enfermagem
30
2
17
22
5
08
13
10
14
19
1
23
28
12
20
25
85
08
13
1
14
19
2
02
07
4
02
07
50
09
14
133
Auxiliar de Fiscal de Obras
40
Auxiliar de Jardinagem
40
Auxiliar de Mecânico
40
Auxiliar de Pesquisas
40
Auxiliar de Topografia
40
Berçarista
40
Bibliotecário
30
Biólogo
30
Biomédico
20
Borracheiro
40
Braçal
40
Calceteiro
40
Carpinteiro
40
Coletor de Lixo
40
Cozinheiro
40
Chefe da Padaria
30
Chefe da Vaca Mecânica
30
Dentista
20
Desenhista
40
Digitador
30
Diretor de Creche
40
Eletricista
40
Encanador
40
Encarregado de Depósito
40
Encarregado de Merenda
30
Enfermeiro
30
5
08
13
22
01
06
2
02
07
4
14
19
4
08
13
28
04
09
2
20
25
1
23
28
1
25
30
1
04
09
30
01
06
4
07
12
2
07
13
25
01
06
12
08
13
1
11
16
1
11
16
30
25
30
3
14
19
6
12
17
6
16
21
6
07
12
3
07
12
1
11
16
1
14
19
20
23
28
134
Engenheiro Agrimensor
30
Engenheiro Agrônomo
30
Engenheiro Civil
30
Escriturário
40
Fiscal de Obras
40
Fiscal de Posturas
40
Fiscal de Rendas
40
Fiscal Sanitário
40
Fisioterapeuta
30
Fonoaudiólogo
30
Gerente de Recursos Humanos
30
Hortelão
40
Impressor
40
Inspetor de Alunos
40
Jardineiro
40
Maestro
20
Marceneiro
40
Mecânico
40
Médico
20
Médico Veterinário
30
Merendeiro
40
Monitor de Saúde
40
Monitor Desportivo
20
Motorista
40
Nutricionista
30
Oficial de Manutenção
40
2
23
28
1
23
28
5
23
28
120
12
17
5
14
19
5
14
19
5
16
21
9
14
19
2
23
28
6
23
28
1
25
30
5
01
06
3
12
17
30
08
13
32
02
07
2
17
22
4
07
12
3
07
12
58
25
30
2
23
28
62
05
10
24
04
09
8
14
19
68
09
14
2
20
25
6
07
12
135
Operador de Britador
40
Operador de Máquinas
40
Operador de Som e Luz
40
Operador de Vaca-Mecânica
40
Orientador da Merenda Escolar
40
Padeiro
40
Pedreiro Meio Oficial
40
Pedreiro Oficial
40
Pintor
40
Pintor Funileiro
40
Professor de Educação Artística
20
Professor de Educação Física
20
Professor de Música
30
Programador
30
Psicólogo
30
Recepcionista
30
Serralheiro
40
Servente
40
Servente de Pedreiro
40
Técnico Desportivo
20
Técnico em Contabilidade
30
Técnico de Laboratório
30
Telefonista
30
Topógrafo
30
Tratador
40
Tratorista
40
2
07
12
20
11
16
1
12
17
12
05
10
1
14
19
10
05
10
30
05
10
30
07
12
4
07
12
1
07
12
2
17
22
8
17
22
2
17
22
2
20
25
6
23
28
1
12
17
2
07
12
160
01
06
70
02
07
6
17
22
3
16
21
2
16
21
3
08
13
2
16
21
1
01
06
6
09
14
136
Cargos de Provimento em Comissão
(denominação, referências inicial e final, carga horária semanal)
Diretor Administrativo
Diretor Adjunto
43
42
48
47
30
30
ANEXO II
(Lei Complementar nº 53)
TABELA GERAL DE VENCIMENTOS (quantidade de UPRG)
Ref.
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
Classe
I
1,1025
1,1576
1,2155
1,2763
1,3401
1,4071
1,4775
1,5514
1,6290
1,7105
1,7960
1,8858
1,9801
2,0791
2,1831
2,2923
2,4069
2,5272
2,6536
2,7863
2,9256
3,0719
3,2255
3,3868
3,5561
3,7339
3,9206
4,1166
4,3224
4,5385
4,7654
5,0037
5,2539
5,5166
5,7924
Classe
II
1,1576
1,2155
1,2763
1,3401
1,4071
1,4775
1,5514
1,6290
1,7105
1,7960
1,8858
1,9801
2,0791
2,1831
2,2923
2,4069
2,5272
2,6536
2,7863
2,9256
3,0719
3,2255
3,3868
3,5561
3,7339
3,9206
4,1166
4,3224
4,5385
4,7654
5,0037
5,2539
5,5166
5,7924
6,0820
Classe
III
1,2155
1,2763
1,3401
1,4071
1,4775
1,5514
1,6290
1,7105
1,7960
1,8858
1,9801
2,0791
2,1831
2,2923
2,4069
2,5272
2,6536
2,7863
2,9256
3,0719
3,2255
3,3868
3,5561
3,7339
3,9206
4,1166
4,3224
4,5385
4,7654
5,0037
5,2539
5,5166
5,7924
6,0820
6,3861
Classe
IV
1,2763
1,3401
1,4071
1,4775
1,5514
1,6290
1,7105
1,7960
1,8858
1,9801
2,0791
2,1831
2,2923
2,4069
2,5272
2,6536
2,7863
2,9256
3,0719
3,2255
3,3868
3,5561
3,7339
3,9206
4,1166
4,3224
4,5385
4,7654
5,0037
5,2539
5,5166
5,7924
6,0820
6,3861
6,7054
Classe
V
1,3401
1,4071
1,4775
1,5514
1,6290
1,7105
1,7960
1,8858
1,9801
2,0791
2,1831
2,2923
2,4069
2,5272
2,6536
2,7863
2,9256
3,0719
3,2255
3,3868
3,5561
3,7339
3,9206
4,1166
4,3224
4,5385
4,7654
5,0037
5,2539
5,5166
5,7924
6,0820
6,3861
6,7054
7,0407
Classe
VI
1,4071
1,4775
1,5514
1,6290
1,7105
1,7960
1,8858
1,9801
2,0791
2,1831
2,2923
2,4069
2,5272
2,6536
2,7863
2,9256
3,0719
3,2255
3,3868
3,5561
3,7339
3,9206
4,1166
4,3224
4,5385
4,7654
5,0037
5,2539
5,5166
5,7924
6,0820
6,3861
6,7054
7,0407
7,3927
137
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
6,0820
6,3861
6,7054
7,0407
7,3927
7,7623
8,1504
8,5579
8,9858
9,4351
9,9060
10,4013
10,9214
6,3861
6,7054
7,0407
7,3927
7,7623
8,1504
8,5579
8,9858
9,4351
9,9060
10,4013
10,9214
11,4675
6,7054
7,0407
7,3927
7,7623
8,1504
8,5579
8,9858
9,4351
9,9060
10,4013
10,9214
11,4675
12,0488
7,0407
7,3927
7,7623
8,1504
8,5579
8,9858
9,4351
9,9060
10,4013
10,9214
11,4675
12,0488
12,6512
7,3927
7,7623
8,1504
8,5579
8,9858
9,4351
9,9060
10,4013
10,9214
11,4675
12,0488
12,6512
13,2838
7,7623
8,1504
8,5579
8,9858
9,4351
9,9060
10,4013
10,9214
11,4675
12,0488
12,6512
13,2838
13,9480
QUADRO DO PESSOAL DA SAECIL
(carreira, quantidade de cargos, referências inicial e final, carga
horária semanal)
Assistente de Gabinete
30
Assistente de Serviço
30
Auxiliar de Encanador
40
Contínuo
40
Encanador
40
Escriturário
40
Fiscal de Ligações
40
Fiscal de Obras
40
Leiturista
40
Motorista
40
Oficial Administrativo
30
Operador de Captação de Água
40
Operador de Estação de Tratamento
40
Operador de Máquinas
40
Operador de Redes
40
Operador de Veículos de Manutenção
40
2
26
31
2
21
26
5
08
13
3
03
08
8
10
15
10
13
18
3
16
21
2
16
21
12
12
17
3
11
16
3
32
37
10
13
18
10
19
24
3
15
20
10
16
21
2
18
23
138
Pedreiro
40
Químico
30
Servidor Braçal
40
Servidor de Redes
40
Técnico em Contabilidade
30
Técnico de Laboratório
30
Telefonista
30
Tesoureiro
30
Vigilante
40
Zelador de Poços e Estações
40
3
08
13
1
28
33
5
01
06
10
05
10
1
16
21
1
16
21
1
08
13
1
16
21
4
07
12
15
07
12
Artigo 2º - Os cargos de provimento em comissão constantes
do Quadro Geral do Pessoal do Executivo, Anexo I da Lei
Complementar nº 53, de livre escolha do Prefeito, serão,
obrigatoriamente, ocupados por servidores efetivos sujeitos ao
regime da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991,
estáveis ou que contem com mais de cinco anos de tempo de serviço
em cargo ou emprego do Município de Leme.
§ 1º - Aos cargos a que se refere este artigo, aplicam-se as
disposições do § 5º do artigo 58 da Lei Complementar nº 25, sendo
que, em caso de aposentadoria, o servidor que contar com mais de
uma ano de exercício nos referidos cargos poderá acrescentar a este
tempo, para efeito da incorporação da vantagem, o tempo de serviço
como Diretor de Serviço ou de Departamento, Chefe de Divisão ou de
Setor, ou de exercício de função gratificada.
§ 2º - A cada Secretaria corresponde um cargo de Diretor
Administrativo e, de Diretor Adjunto, três para a Secretaria da
Fazenda, três para a Secretaria da Educação e Cultura e dois para
cada uma das demais Secretarias.
Artigo 3º - Os cargos de Hortelão, em extinção, de
Encarregado de Serviços e Serviços Gerais, inativos, da Prefeitura,
ficam reenquadrados, respectivamente, nas referências 04 a 10, 21 e
04, ficando ainda, os de Auxiliar Administrativo, Diretor
Administrativo e Procurador Jurídico, no Quadro do Poder Legislativo,
reenquadrados, o primeiro nas referências 32 a 37 e os dois últimos
nas referências 43 a 48.
139
Artigo 4º - O cargo de Diretor de Escola, do Quadro do
Magistério, fica reenquadrado nas referências inicial e final, 24 a 31
da Tabela de Vencimentos do Magistério, Anexo da Lei Complementar
nº 52.
Artigo 5º - A remuneração mensal dos Secretários Municipais,
do Chefe do Gabinete do Prefeito e do Superintendente da SAECIL
passa a ser fixada em 20 UPRG (vinte Unidades Padrão de
Remuneração Geral).
Parágrafo Único – Os cargos previstos por este artigo são de
dedicação exclusiva e integral, sendo que, por sua opção, o servidor
ficará desobrigado da dedicação exclusiva e integral, mediante
redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor fixado por este
artigo.
Artigo 6º - Ficam anulados os efeitos da Lei Complementar nº
65, de 20 de abril de 1993, ficando restabelecida a redação original
do artigo 7º, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 53.
Artigo 7º - É fixado o dia 1º de maio de cada anos como database para revisão da remuneração do Pessoal.
Parágrafo Único – Os reajustes concedidos anteriormente a data-base
serão considerados antecipações, a serem compensadas na database, para os efeitos do artigo 97 da L.O.M., com a redação dada
pela Emenda nº 6, de 14 de setembro de 1993.
Artigo 8º - A todo servidor do Município de Leme, ativo ou
inativo, das Administrações Direta e Indireta, assim como aos seus
pensionistas, será pago, mensalmente, em pecúnia, o valor de uma
cesta-básica, que equivalerá a 22,35% (vinte e dois inteiros e trinta e
cinco centésimos por cento) do valor da Unidade Padrão de
Remuneração Geral – UPRG.
§ 1º - O valor da cesta-básica será reduzido de 30% (trinta por
cento) e 50% (cinqüenta por cento), para o servidor em atividade
que deixar de comparecer ao serviço, durante o mês de competência,
por qualquer motivo, respectivamente, por um e dois dias.
§ 2º - Não terá direito a cesta-básica o servidor que, durante o
mês de competência, deixar de comparecer ao serviço por mais de
dois dias, por qualquer motivo, ou que venha a fazer uso da “falta
abonada”.
§ 3º - Para os efeitos dos parágrafos anteriores não serão
computados os afastamentos previstos pelo artigo 96, V, da Lei
Complementar nº 25.
Artigo 9º - Os percentuais previstos pelo artigo 8º, “caput” e §
1º, da Lei Complementar nº 53, ficam alterados, respectivamente,
para 70% (setenta por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 35%
140
(trinta e cinco por cento), aplicando-se as respectivas funções o
disposto no § 1º do artigo 2º.
Parágrafo Único – As majorações decorrentes deste artigo
aplicam-se, nas mesmas proporções, as gratificações previstas pelo
artigo 5º da Lei Complementar nº 54.
Artigo 10 – O artigo 9º da Lei Complementar nº 31, de 10 de
fevereiro de 1992, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº
80, de 30 de junho de 1993, passa a vigorar, a partir de 1º de junho
de 1995, com a seguinte redação:
“Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos, com
as respectivas remunerações mensais: (denominação,
quantidade, remuneração mensal em quantidade de
UPRG)
Chefe de Gabinete
Assessor Legislativo
Agente de Gabinete
Agente de Segurança
Motorista do Gabinete
01
02
03
03
01
18,00
18,00
5,00
5,00
5,50”
Artigo 11 – As disposições dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 8º
produzirão seus efeitos a partir de 1º de julho de 1995.
Artigo 12 – É revogado o parágrafo único do artigo 60 da Lei
Complementar nº 25.
Artigo 13 – As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas em Orçamento.
Artigo 14 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 06.07.95
Dispõe sobre a organização e competência da Procuradoria Geral do
Município.
Artigo 1º - A Procuradoria Geral do Município é instituição de
natureza permanente, essencial a Administração Municipal, vinculada
a Secretaria de Negócios Jurídicos, a qual incumbe a representação
judicial do Município e a consultoria superior da Administração, se
cujo sistema jurídico constitui o órgão central.
Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Município compete:
I – representar
autarquias;
judicialmente
o
Município
e
suas
141
II – cobrar administrativa e judicialmente a dívida do
Município;
III – defender em juízo ou fora dele,
passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito;
ativa
ou
IV – exercer funções de consultoria jurídica da
Administração, no plano superior, bem como emitir pareceres,
normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de
leis ou atos administrativos;
V – elaborar minutas de informações a serem prestadas
ao Judiciário em mandatos de segurança impetrados contra
atos do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas
em norma regulamentar;
VI – propor o encaminhamento de representação para a
declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas,
minutar a correspondente petição, bem como as informações
que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação
específica;
VII – defender os interesses do Município e do Prefeito
junto aos contenciosos administrativos;
VIII – opinar sobre previdências de ordem jurídica
aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis
vigentes;
IX – propor a edição de normas legais ou regulamentares
de natureza geral;
X – propor, para os órgãos da Administração direta ou
indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o
patrimônio ou aperfeiçoar as praticas administrativas;
XI – propor medidas que julgar necessárias
uniformização da jurisprudência administrativa;
a
XII –elaborar minutas padronizadas dos termos de
convênios e contratos a serem firmados pelo Município;
XIII – opinar, por determinação do Prefeito, sobre as
consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da
Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais
órgãos de controle financeiro e orçamentário.
XIV
–
opinar
previamente
com
referência
ao
cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do
Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados;
142
XV – coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos
do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas
complementares sobre seu funcionamento integrado e
examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe
sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
XVI – opinar, sempre que solicitado, nos processos
administrativos em que haja questão judicial correlata ou que
neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XVII – desempenhar outras atribuições que lhe forem
expressamente cometidas pelo Prefeito.
§ 1º - Compete ainda a Procuradoria Geral do Município o
controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e a defesa
dos interesses legítimos do Município;
§ 2º - O Sistema Jurídico Municipal compreenderá os órgãos
jurídicos setoriais caracterizados como Assessorias Jurídicas,
integrantes da estrutura das Secretarias Municipais, das entidades da
Administração indireta e das fundações criadas ou mantidas pelo
Município.
§ 3º - As consultas a Procuradoria Geral do Município só
poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito ou das Secretarias
Municipais.
§ 4º - Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os
processos referentes a pedidos de informação ou diligência
formulados pela Procuradoria Geral do Município aos órgãos da
Administração direta e entidades da Administração indireta.
Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte
estrutura organizacional básica:
I – órgãos de Direção Superior:
a) – Procuradoria Geral do Município;
b) – Subprocurador Geral do Município;
II – Procuradorias Especializadas.
Artigo 4º - A direção superior da Procuradoria Geral do
Município compete ao Procurador Geral e ao Subprocurador Geral.
Artigo 5º - O Procurador Geral do Município será designado
pelo Prefeito, dentre os integrantes da carreira.
Artigo 6º - Compete ao Procurador Geral do Município:
I – chefiar a Procuradoria Geral do Município e o Sistema
Jurídico do Município;
143
II – superintender e coordenar as
Procuradoria Geral, orientando-lhe a atuação;
atividades
da
III – despachar diretamente com o Secretário dos
Negócios Jurídicos;
IV – propor a celebração de convênios com vistas ao
intercambio jurídico, ao cumprimento das cartas precatórias, a
execução de serviços jurídicos;
V – apresentar ao Secretário dos Negócios ao Secretário
dos Negócios Jurídicos, no início de cada exercício, relatório das
atividades da Procuradoria Geral do Município durante o ano
anterior e sugerir medidas legislativas e providências
adequadas ao seu aperfeiçoamento;
VI – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os
órgãos da Procuradoria Geral do Município;
VII – requisitar dos órgãos da Administração Pública
documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários
a atuação da Procuradoria Geral do Município;
VIII – tomar iniciativa referente a
competência da Procuradoria Geral do Município;
matéria
da
IX – solicitar ao Prefeito, através do Secretario dos
Negócios Jurídicos, que confira caráter normativo a parecer
emitido pela Procuradoria Geral do Município, vinculando a
Administração Pública direta e indireta, inclusive fundações, ao
entendimento estabelecido;
X – receber as citações iniciais ou comunicações
referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o
Município, ou nos quais deva intervir a Procuradoria Geral do
Município;
XI – visar os pareceres emitidos por Procuradores do
Município;
XII – determinar a propositura de ações que entender
necessárias a defesa e ao resguardo dos interesses do
Município;
XIII – autorizar o parcelamento de créditos não
tributários, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação
judicial, em curso ou a ser proposta, dentro dos limites fixados;
XIV – aprovar laudos de avaliação e minutas de
escrituras, de termos de contratos e convênios e de outros
instrumentos jurídicos;
144
XV – indicar nomes para o provimento dos cargos em
comissão e para ocupar funções gratificadas da estrutura da
Procuradoria Geral;
XVI – designar, quando necessário, os substitutos
eventuais dos que exercem cargos em comissão ou funções
gratificadas;
XVII – propor ao Secretário dos Negócios Jurídicos o
Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município;
XVIII – autorizar a suspensão do processo, nos termos
da legislação processual civil;
XIX – autorizar, mediante delegação do Prefeito:
a) – a não propositura ou a desistência de medida
judicial, especialmente quando o valor do
beneficio pretendido não justifique a ação ou,
quando o exame da prova, se evidenciar
improbabilidade de resultado favorável;
b) – a dispensa de interposição de recursos judiciais
cabíveis, ou a desistência dos interpostos,
especialmente quando contra-indica a medida
em face da jurisprudência;
c) – a não execução de julgados quando a iniciativa
for infrutífera, notadamente pela inexistência de
bens do executado;
Artigo 7º - O Subprocurador Geral do Município será designado
pelo Prefeito, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo Único – Compete ao Subprocurador Geral do
Município:
I – substituir automaticamente o Procurador Geral em
seus empreendimentos, ausências temporárias, férias, licenças
ou afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do
cargo, até a nomeação de novo titular;
II – coadjuvar o Procurador Geral no exercício de suas
atribuições;
III – prestar assistência direta ao Procurador Geral;
IV – exercer, mediante delegação de competência, as
atribuições que lhe forem conferidas;
V – exercer outras atribuições que lhe forem, legal ou
regularmente, cometidas.
145
Artigo 8º - As Procuradorias Especializadas, diretamente
subordinadas ao Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades
contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral, bem
como pelas referidas no artigo 2º.
§ 1º - As atribuições das Procuradorias Especializadas serão
definidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral, levando em
conta as necessidades do Município e a particularidade da matéria,
em especial a tributária, a de pessoal, a judicial, não englobada nas
duas anteriores, e a administrativa.
§ 2º - As chefias das Procuradorias serão atribuídas pelo
Prefeito, exclusivamente entre os integrantes da carreira de
Procurador do Município.
Artigo 9º - A Procuradoria Geral do Município atua através dos
Procuradores do Município, aos quais incumbe o exercício da
competência que lhes é própria e por delegação das atribuições do
Procurador Geral.
§ 1º - Ao Procurador do Município é vedado confessar, acordar
ou deixar de usar de todos os recursos cabíveis em processos
judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador
Geral, nos termos da lei.
§ 2º - O Procurador do Município responderá disciplinarmente
pelos danos que causar a Fazenda Pública e a Administração, em
virtude de negligência no exercício de suas atribuições.
Artigo 10 – Ao Procurador do Município, sob pena de
responsabilidade disciplinar e conseqüente perda do cargo, é vedado:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu
exame ou patrocínio;
II – patrocinar a defesa de terceiros em qualquer
processo judicial ou administrativo em que haja interesse do
Município.
Artigo 11 – Os cargos da classe inicial da carreira de
Procurador do Município serão providos por concurso público
especifico de provas e títulos, podendo a ele concorrer bacharéis em
direito.
Parágrafo Único – O concurso terá validade de dois anos, a
partir da publicação da homologação de seu resultado, podendo por
este ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
146
Artigo 12 – Ficam criados seis cargos de Procurador do
Município, com jornada de trabalho de trinta horas semanais, que
serão providos na forma do artigo anterior.
Parágrafo Único – O vencimento mensal inicial da carreira de
Procurador do Município corresponde a referencia “43”, classe I, da
Tabela Geral de Vencimentos do Pessoal do Executivo.
Artigo 13 – O Procurador do Município será promovido:
I – por antiguidade a referência imediatamente superior,
a cada cinco anos de serviço;
II – por merecimento a classe imediatamente superior,
ao completar seis pontos por assiduidade.
§ 1º - O tempo de serviço previsto no inciso I, exclusivamente
na carreira de Procurador do Município, será apurado nos termos da
Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, excluídos os
dias correspondentes a licenças e afastamentos sem remuneração.
§ 2º - Por assiduidade serão conferidos, por ano de exercício,
dois pontos na ocorrência de até seis faltas no período e, de sete a
doze faltas, um ponto, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Não será promovido por merecimento o Procurador ao
qual, durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada pena
disciplinar prevista pela Lei Complementar nº 25.
Artigo 14 – Pelo exercício do cargo de Procurador Geral do
Município, o Procurador fará jus, nos termos do artigo 58 da Lei
Complementar nº 25, a gratificação corresponde a 70% (setenta por
cento) de sua remuneração.
Parágrafo Único – Pelo exercício do cargo de Subprocurador
do Município e de Chefia das Procuradorias Especializadas são
fixadas, respectivamente, as gratificações de 50% (cinqüenta por
cento) e 35% (trinta e cinco por cento).
Artigo 15 – Até que venham a ser providos de acordo com as
disposições do artigo 11, os cargos de Procurador do Município
poderão ser providos em comissão.
Parágrafo Único – O concurso previsto pelo artigo 11 será
aberto dentro de cento e oitenta dias da data da publicação desta Lei.
Artigo 16 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
147
LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 22.11.95
Altera disposições das Leis Complementares nºs 54/92, 63/93 e
90/93.
Artigo 1º - As referências inicial e final prevista pelo artigo 1º
da Lei Complementar nº 90, de 07 de outubro de 1993, ficam
alteradas para 10 e 15.
Artigo 2º - Os percentuais previstos pelo artigo 2º da Lei
Complementar nº 90, para remuneração de plantão em Posto de
Saúde, em Pronto Atendimento e Fim de Semana, ficam alterados,
respectivamente, para 19,6694%, 21,3739% e 23,2741% da UPRG.
Artigo 3º - A todo aquele que receber dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Leme, as codificações 3.1.1.1, 3.2.5.1 e
3.2.5.2 da lei 4320, de 17 de março de 1964, é concedida,
mensalmente, verba indenizadora em valor igual ao do imposto sobre
a renda retido na fonte no mês imediatamente anterior ao mês de
competência, que será paga juntamente com a remuneração deste.
Parágrafo 1º - A verba prevista por este artigo não integrará a
remuneração, para nenhum efeito.
Parágrafo 2º - Os benefícios deste artigo não se aplicam aos
detentores de mandato eletivo.
Artigo 4º - O cargo de Tesoureiro, do Quadro da SAECIL, e os
de Técnico em Contabilidade e de Técnico de Laboratório, dos
quadros da SAECIL e do Executivo, ficam reenquadrados,
respectivamente, nas referências 26 a 31, 26 a 31 e 22 a 27.
Artigo 5º - As remunerações dos cargos de Assessor de
Superintendência e de Oficial de Superintendência, previstas pelo
artigo 1º da Lei Complementar nº 63, de 26 de março de 1993, ficam
elevadas, respectivamente, para 9 UPRG e 3 UPRG.
Artigo 6º - Fica acrescentada ao inciso III do artigo 1º da Lei
Complementar nº 54, de 15 de outubro de 1992, a seguinte alínea:
“Artigo 1º - ....................................
I - .................................................
II - ...............................................
III – Serviço Financeiro.
a)
b)
c)
d)
.................................................
.................................................
.................................................
Setor de Arrecadação.”
Artigo 7º - Os inativos dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Leme, assim como de suas autarquias, farão jus a
percepção de gratificação de chefia e de adicionais pelo desempenho
de atividade previstas em lei, na mesma proporção devida aos
148
servidores em atividade, estendendo-se a esses as gratificações e
adicionais criados posteriormente a passagem para a inatividade,
desde que, quando na ativa, tenham exercido tais funções ou
desempenhado tais atividades, inclusive a Chefe de Serviço da
autarquia.
Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta de dotações próprias, consignadas em Orçamento.
Artigo 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de
1995, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 28.03.96
Dispõe sobre a carreira de fiscal de rendas.
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a carreira de Fiscal de Rendas
e estabelece normas especiais sobre seu regime jurídico.
Artigo 2º - Ao Fiscal de Rendas compete exercer,
privativamente, a fiscalização direta dos tributos municipais e as
funções relacionadas com a chefia, assessoramento, assistência,
planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária,
representação junto a órgãos julgadores, bem como outras atividades
ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.
Artigo 3º - O Fiscal de Rendas sujeita-se a prestação de, no
mínimo, quarenta horas e, no máximo quarenta e oito horas
semanais de trabalho, obrigando-se ainda, quando estabelecido, ao
sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.
Parágrafo Único – O comparecimento ao trabalho será
obrigatório aos sábados, domingos e feriados, de acordo com a escala
de serviço, garantido o descanso semanal de vinte e quatro horas
consecutivas.
Artigo 4º - A carreira de Fiscal de Rendas é constituída de dez
cargos, cuja remuneração é composta de duas partes:
I – Fixa – que corresponde ao numero de quotas constante da
seguinte Tabela, de acordo com seu enquadramento:
TABELA DE REMUNERAÇÃO
Referência
FR – 1
FR – 2
FR – 3
FR – 4
FR – 5
nº de quotas
1000
1200
1440
1730
2070
149
FR – 6
2400
II – Variável – o valor da quantidade de quotas que fizer jus a
título de premio de produtividade.
Parágrafo Único – O valor da quota prevista por este artigo
corresponde a 0,2% (dois décimos por cento) do valor da Unidade
Padrão de Remuneração Geral – UPRG vigente no mês de
competência da remuneração.
Artigo 5º - Pelo exercício das funções previstas pelo artigo 2º,
excetuadas as de fiscalização direta de tributos, o Fiscal de Rendas
fará jus a prêmio de produtividade, a ser apurado na forma disposta
em regulamento, obedecidos os limites máximo de 2400 (duas mil e
quatrocentas) e mínimo de 850 (oitocentos e cinqüenta) quotas
mensais.
§ 1º - Havendo excesso de quotas, em relação ao limite
máximo mensal, será ele destinado a compensar insuficiências
verificadas em outros meses do mesmo semestre civil.
§ 2º - O Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de
produtividade quando afastado por férias, licença-prêmio, gala, nojo,
júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços
obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e
outros afastamentos por lei considerados como de efetivo exercício.
§ 3º - Em caso de substituição em qualquer das funções
previstas pelo artigo 2º, o substituto perceberá o prêmio de
produtividade a que fizer jus o substituído, pelo tempo que durar a
substituição.
Artigo 6º - Ao Fiscal de Rendas que exercer quaisquer das
funções previstas pelo artigo 2º, além das demais vantagens, poderá
ser deferido o pagamento de “pro-labore”, na forma a ser
estabelecida em Decreto, não podendo seu valor exceder,
mensalmente, a importância equivalente a 40% (quarenta por cento)
do valor correspondente a referência FR-6.
§ 1º - A vantagem prevista por este artigo não se incorporará a
remuneração do Fiscal de Rendas, para nenhum efeito.
§ 2º - Aplicam-se ao “pro-labore”, as disposições dos §§ 2º e
3º do artigo anterior.
Artigo 7º - A gratificação natalina do Fiscal de Rendas
corresponderá a sma das seguintes parcelas:
I – valor da parte fixa da remuneração prevista pelo inciso I do
artigo 4º, percebido no mês de novembro do respectivo ano;
150
II – valor resultante da multiplicação da média mensal das
quotas percebidas, a título de prêmio de produtividade, nos doze
meses anteriores a dezembro de respectivo ano pelo valor unitário da
quota, vigente no mês de novembro do mesmo ano;
III – valor do Adicional por Tempo de Serviço, calculado sobre
o resultado da soma dos valores correspondentes aos incisos I e II;
IV – valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das
importâncias mensalmente percebidas, nos doze meses anteriores a
dezembro do respectivo ano, a título de “pro-labore”.
Artigo 8º - O cargo de Fiscal de Rendas, de provimento
efetivo, será provido mediante previa aprovação do candidato em
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser
o regulamento.
§ 1º - São requisitos mínimos para inscrição no concurso
público de habilitação:
I – conclusão de curso superior, em estabelecimento
oficial ou legalmente reconhecido, nas áreas previstas no Edital;
II – não possuir antecedentes criminais.
§ 2º - Considerar-se-ão selecionados os candidatos que
obtiverem classificação até o numero de vagas a serem preenchidas,
que constará, obrigatoriamente, do edital.
Artigo 9º - A nomeação para o cargo de Fiscal de Rendas se
dará na referência FR – 1.
Artigo 10 – Os Fiscais de Rendas serão elevados a referência
imediatamente superior, mediante promoção por merecimento e por
antiguidade.
§ 1º - Os procedimentos para as promoções serão realizados a
cada dois anos, alternadamente por merecimento e por antiguidade,
sendo que o interstício mínimo para concorrer a promoção por
antiguidade é de três anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo
exercício na referência.
Artigo 11 – A promoção por merecimento dar-se-á mediante a
avaliação de cursos e trabalhos relacionados com a fiscalização e a
administração tributária, serviços relevantes prestados a coletividade,
trabalhos que contribuam para o incremento da arrecadação
tributaria ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle,
obedecidas as demais exigências que venham a ser estabelecidas em
lei.
151
Artigo 12 – Para efeito de calculo dos proventos de
aposentadoria do Fiscal de Rendas, a parte variável da remuneração,
representada pelo prêmio de produtividade, será apurada da seguinte
forma:
I – Considerados os doze meses imediatamente
anteriores a apresentação do pedido de aposentadoria, calcularse-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de
quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a
fixada como limite máximo pelo artigo 5º;
II – Apurar-se-á o percentual médio dos doze percentuais
obtidos na forma do inciso anterior;
III – A quantidade de quotas de prêmio de produtividade
resultará da aplicação do percentual médio, apurado na forma
do inciso anterior, sobre o limite máximo fixado pelo artigo 5º.
§ 1º - Nos cálculos a que se refere este artigo, serão
consideradas aproximações até milésimos.
§ 2º - Em caso de aposentadoria por invalides ou compulsória,
serão considerados, para os efeitos do inciso I deste artigo, os doze
meses imediatamente anteriores a aposentadoria.
§ 3º - A quantidade de quotas de prêmio de produtividade,
resultante dos cálculos previstos por este artigo e parágrafos, não
será inferior a 850 (oitocentos e cinqüenta).
Artigo 13 – Os Fiscais de Rendas que tinham como base de
remuneração as referências da Tabela Geral de Vencimentos, ficam
enquadrados na tabela prevista pelo inciso I do artigo 4º, observada
a seguinte conversão:
Referência anterior
16
17
18
19
20
21
Referência atual
FR - 1
FR - 2
FR - 3
FR - 4
FR - 5
FR – 6
Artigo 14 – Além da vantagem prevista pelo artigo 5º, os
Fiscais de Rendas farão jus as gratificações que tenham incorporado
até 29 de fevereiro de 1996.
Artigo 15 – Os procedimentos para a primeira promoção por
merecimento realizar-se-ão no exercício de 1997 e por antiguidade
no exercício de 1998.
Artigo 16 – Aplicam-se aos Fiscais de Rendas as disposições da
Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, e demais
152
legislação pertinente ao Pessoal, não conflitantes com as disposições
desta Lei.
Artigo 17 – As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas em Orçamento.
Artigo 18 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de marco de
1996, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 05.06.96
Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 52, de 23.09.92 e
53, de 07.10.92 e dá outras providências.
Artigo 1º - O Quadro do Magistério, previsto pelo artigo 4º,
“caput”, da Lei Complementar nº 52, de 23 de outubro de 1992,
alterado pela Lei Complementar nº 145, de 30 de abril de 1995, e os
§§ 1º, 2º e 4º do referido artigo, e o § 2º do artigo 14 da citada Lei
Complementar nº 52, passam a vigorar, a partir de 1º de junho de
1996, com as seguintes redações:
“Artigo
4º
.................................................................
Coordenador Pedagógico
30
Diretor de Escola
30
Assistente de Diretor de Escola
30
Assistente Social
30
Fonoaudiólogo
30
Professor I
20
Professor II – Português
20
Professor II – Inglês
20
Professor II – Matemática
20
Professor II – História
20
Professor II – Geografia
20
Professor II – Ciências
20
Professor II – Educação Física
20
-
6
25
32
25
30
37
5
25
32
3
26
37
5
28
35
220
16
23
2
18
25
1
18
25
1
18
25
1
18
25
1
18
25
1
18
25
1
18
25
153
Professor II – Educação Artística
20
Supervisor de Ensino Integral
30
Terapeuta Ocupacional
30
1
18
25
2
43
50
2
24
31
§ 1º - As referências previstas no Quadro são a
constantes da Tabela Geral de Vencimentos – Anexo II da Lei
Complementar nº 53, de 7 de outubro de 1992.
§ 2º - Para Professor I habilitado em Pedagogia, as
referências inicial e final são respectivamente, 18 e 25.
§ 3º - .......................................................................
§ 4º - Em caráter excepcional e temporário, respeitado o
limite máximo de quatro horas por jornada diária, poderá o
Professor prestar serviço extraordinário, que será remunerado
com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a
hora normal de trabalho, sendo esta, para os efeitos deste
parágrafo, calculada sobre o valor da Referência em que estiver
enquadrado o servidor, acrescido dos adicionais por tempo de
serviço previstos pelos artigos 64 e 65 da Lei Complementar nº
25, de 12 de setembro de 1991.
§
5º
............................................................................
-
Artigo 14 - .................................................................
§ 1º - ......................................................................
§ 2º - O Professor Substituto fará jus ao vencimento
mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da referência
16, acrescido de 1/24 (um vinte e quatro avos) de seu
vencimento, por dia de substituição que exceder a doze dias no
mês.”
Artigo 2º - Os ocupantes dos cargos de Professor Substituto
Efetivo, criados pela Lei Complementar nº 109, de 04 de abril de
1994, que por mais de cento e cinquenta dias letivos tenham
cumprido ou venham a cumprir jornada de trabalho de vinte horas
semanais, ficam promovidos ao cargo de Professor I.
Parágrafo Único – Os cargos de Professor Substituto Efetivo,
cujo valor da referência inicial equivale a 50% (cinqüenta por cento)
da do Professor I, passarão a integrar, a partir de 1º de outubro de
1996, a categoria de cargos em extinção, que se extinguirão na
vacância.
154
Artigo 3º - O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, do
Quadro Geral do Pessoal do Executivo, constante do Anexo I e o
Anexo II da Lei Complementar nº 53, alterados pelas Lei
Complementares nºs 153, de 04 de julho de 1995, e 163, de 22 de
novembro de 1995, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de
1996, com as seguintes redações:
ANEXO I
Quadro Geral do Pessoal do Executivo
(carreira, quantidade de cargos, referência inicial e final, carga
horária)
Administrador de Cemitério
40
Administrador de Praças de Esportes
40
Administrador de Serviços de Saúde
30
Agente Administrativo
30
Arquiteto
30
Assistente Social
30
Atendente
30
Auxiliar de Análise de Projetos
40
Auxiliar de Enfermagem
30
Auxiliar de Fiscal de Obras
40
Auxiliar de Pesquisas
40
Auxiliar de Topografia
40
Berçarista
40
Bibliotecário
30
Biólogo
40
Biomédico
20
Braçal
40
Carpinteiro
40
Cozinheiro
40
2
25
30
5
08
13
1
38
43
10
14
19
1
28
33
12
26
31
85
08
13
1
14
19
50
12
17
5
08
13
4
14
19
4
08
13
28
06
11
2
26
31
1
33
38
1
28
33
30
01
06
2
07
12
12
08
13
155
Chefe da Padaria
30
Chefe da Vaca Mecânica
30
Dentista
20
Desenhista
40
Digitador
30
Diretor de Creche
40
Encarregado de Depósito
40
Enfermeiro
30
Engenheiro Agrimensor
30
Engenheiro Agrônomo
30
Engenheiro Civil
30
Escriturário
40
Fiscal de Obras
40
Fiscal de Posturas
40
Fiscal de Rendas
Fiscal Sanitário
40
Fisioterapeuta
30
Fonoaudiólogo
30
Gerente de Recursos Humanos
30
Impressor
40
Inspetor de Alunos
40
Mecânico
40
Médico
20
Médico Veterinário
40
Merendeiro
40
Monitor de Saúde
40
1
13
18
1
13
18
30
32
37
3
14
19
6
12
17
6
29
34
1
11
16
20
32
37
2
28
33
1
28
33
5
28
33
120
13
18
5
14
19
5
14
19
5
9
(L.C. 175/96)
14
19
2
28
33
6
28
33
1
32
37
3
13
18
30
08
13
3
10
15
58
32
37
2
33
38
62
07
12
24
04
09
156
Monitor Desportivo
20
Motorista
40
Nutricionista
30
Oficial de Manutenção
40
Operador de Máquinas
40
Operador de Som e Luz
40
Operador de Vaca-Mecânica
40
Orientador da Merenda Escolar
40
Padeiro
40
Pedreiro Meio Oficial
40
Pedreiro Oficial
40
Pintor
40
Procurador do Município
30
Professor de Educação Artística
20
Professor de Educação Física
20
Professor de Música
30
Programador
30
Psicólogo
30
Recepcionista
30
Serralheiro
40
Servente
40
Técnico Desportivo
20
Técnico em Contabilidade
30
Técnico de Laboratório
30
Técnico em Serviços Gráficos
40
Telefonista
30
8
14
19
68
11
16
2
20
25
6
10
15
20
15
20
1
12
17
12
08
13
1
14
19
10
09
14
30
08
13
30
10
15
4
10
15
6
43
48
2
20
25
8
24
29
2
33
38
2
20
25
6
28
33
1
12
17
2
10
15
160
03
08
6
17
22
3
26
31
2
16
21
1
38
43
3
08
13
157
Topógrafo
30
Tratador
40
Tratorista
40
Vigia
40
2
16
21
1
03
08
6
11
16
10
03
08
ANEXO II
(Lei Complementar nº 53)
TABELA GERAL DE VENCIMENTOS (quantidade de UPRG)
Ref.
Classe I
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
1,2155
1,2763
1,3401
1,4071
1,4775
1,5514
1,6290
1,7105
1,7960
1,8858
1,9801
2,0791
2,1831
2,2923
2,4069
2,5272
2,6536
2,7863
2,9256
3,0719
3,2255
3,3868
3,5561
3,7339
3,9206
4,1166
4,3224
4,5385
4,7654
5,0037
5,2539
5,5166
5,7924
6,0820
6,3861
6,7054
Classe
II
1,2763
1,3401
1,4071
1,4775
1,5514
1,6290
1,7105
1,7960
1,8858
1,9801
2,0791
2,1831
2,2923
2,4069
2,5272
2,6536
2,7863
2,9256
3,0719
3,2255
3,3868
3,5561
3,7339
3,9206
4,1166
4,3224
4,5385
4,7654
5,0037
5,2539
5,5166
5,7924
6,0820
6,3861
6,7054
7,0407
Classe
III
1,3401
1,4071
1,4775
1,5514
1,6290
1,7105
1,7960
1,8858
1,9801
2,0791
2,1831
2,2923
2,4069
2,5272
2,6536
2,7863
2,9256
3,0719
3,2255
3,3868
3,5561
3,7339
3,9206
4,1166
4,3224
4,5385
4,7654
5,0037
5,2539
5,5166
5,7924
6,0820
6,3861
6,7054
7,0407
7,3927
Classe
IV
1,4071
1,4775
1,5514
1,6290
1,7105
1,7960
1,8858
1,9801
2,0791
2,1831
2,2923
2,4069
2,5272
2,6536
2,7863
2,9256
3,0719
3,2255
3,3868
3,5561
3,7339
3,9206
4,1166
4,3224
4,5385
4,7654
5,0037
5,2539
5,5166
5,7924
6,0820
6,3861
6,7054
7,0407
7,3927
7,7623
Classe V
1,4775
1,5514
1,6290
1,7105
1,7960
1,8858
1,9801
2,0791
2,1831
2,2923
2,4069
2,5272
2,6536
2,7863
2,9256
3,0719
3,2255
3,3868
3,5561
3,7339
3,9206
4,1166
4,3224
4,5385
4,7654
5,0037
5,2539
5,5166
5,7924
6,0820
6,3861
6,7054
7,0407
7,3927
7,7623
8,1504
Classe
VI
1,5514
1,6290
1,7105
1,7960
1,8858
1,9801
2,0791
2,1831
2,2923
2,4069
2,5272
2,6536
2,7863
2,9256
3,0719
3,2255
3,3868
3,5561
3,7339
3,9206
4,1166
4,3224
4,5385
4,7654
5,0037
5,2539
5,5166
5,7924
6,0820
6,3861
6,7054
7,0407
7,3927
7,7623
8,1504
8,5579
158
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
7,0407
7,3927
7,7623
8,1504
8,5579
8,9858
9,4351
9,9060
10,4013
10,9214
11,4675
12,0488
12,6512
13,2838
7,3927
7,7623
8,1504
8,5579
8,9858
9,4351
9,9060
10,4013
10,9214
11,4675
12,0488
12,6512
13,2838
13,9480
7,7623
8,1504
8,5579
8,9858
9,4351
9,9060
10,4013
10,9214
11,4675
12,0488
12,6512
13,2838
13,9480
14,6454
8,1504
8,5579
8,9858
9,4351
9,9060
10,4013
10,9214
11,4675
12,0488
12,6512
13,2838
13,9480
14,6454
15,3776
8,5579
8,9858
9,4351
9,9060
10,4013
10,9214
11,4675
12,0488
12,6512
13,2838
13,9480
14,6454
15,3776
16,1465
8,9858
9,4351
9,9060
10,4013
10,9214
11,4675
12,0488
12,6512
13,2838
13,9480
14,6454
15,3776
16,1465
16,9538
Artigo 4º - É acrescentado o § 6º ao artigo 4º da Lei
Complementar nº 25, com a seguinte redação:
“§ 6º - Ao Diretor de Escola será concedida gratificação
equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do padrão de seu
vencimento, por classe que exceder a oito na unidade em que
estiver lotado, gratificação esta que não integrará sua
remuneração, para nenhum efeito”
Artigo 5º - O percentual previsto pelo parágrafo único do
artigo 4º da Lei Complementar nº 175, de 28 de março de 1996, fica
elevado, a partir de 1º de junho de 1996, de 0,2% (dois décimos por
cento) da UPRG para 0,221% (duzentos de vinte e um milésimos por
cento) da UPRG.
Artigo 6º - A remuneração prevista pelo artigo 14, da Lei
Complementar nº 35, de 20 de abril de 1992, é fixada, a partir de 1º
de junho de 1996, 3,5 UPRG (três e meia Unidades Padrão de
Remuneração Geral).
Artigo 7º - Os proventos dos servidores da SAECIL
aposentados pelas Portarias 4152/81 e 5802/89, passarão a ser
pagos, a partir de 1º de junho de 1996, pela folha de inativos da
Prefeitura,
calculados
pelas
referências
equivalentes,
respectivamente, a Assistente de Gabinete e Oficial Administrativo.
Artigo 8º - A importância percebida pelo servidor que ocupar
cargo de agente político do Município, de livre nomeação e
exoneração, correspondente a diferença entre o valor da referência
de seu cargo efetivo e o da remuneração do de agente político,
equivale a gratificação pelo exercício de função de chefia, para os
efeitos do artigo 58, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 25,
de 12 de setembro de 1991.
§ 1º - A gratificação prevista por este artigo será fixada em
percentual sobre o valor da referência do cargo efetivo, em que
159
estiver enquadrado o servidor, percentagem essa que será apurada
dividindo-se o valor da diferença por 1/100 (um centésimo) do valor
da referência do cargo efetivo.
§ 2º - Para o servidor que, na data da promulgação desta lei,
estiver ocupando cargo de agente político, a percentagem prevista
pelo parágrafo anterior será apurada pelos valores vigentes em 30 de
abril de 1996.
Artigo 9º - As Tabelas de Vencimentos, para efeito de calculo
de pagamento dos servidores do Município de Leme, ativos e inativos,
bem como de seus pensionistas, referente ao mês de maio de 1996,
terão os valores de suas referências vigentes em 30 de abril de 1996
acrescidos de 5% (cinco por cento).
Artigo 10 – As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas em Orçamento.
Artigo 11 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 24.09.96
Cria a gratificação Natalícia.
Artigo 1º - A todo servidor do Município de Leme e de sua
autarquia, assim como aos seus aposentados e pensionistas, será
devida, no mês de seu aniversário natalício, gratificação no valor de
uma UPRG – Unidade Padrão de Remuneração Geral.
Parágrafo Único – A gratificação prevista por este artigo,
devida também aos seus agentes políticos do Município, não
detentores de mandato eletivo, será paga juntamente com a
remuneração do respectivo mês de competência.
Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas em Orçamento.
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 30.12.96
Altera dispositivos das Leis Complementares 25/91, 52/92, 53/92 e
177/96 e dá outras providências.
Artigo 1º - São criados, no Quadro Geral do Pessoal do
Executivo – Cargos de Provimento em Comissão, dois cargos de
Auxiliar de Gabinete, com vencimento de 5,5 UPRG, com jornada de
trinta horas semanais.
Artigo 2º - É criado, no Quadro Geral do Pessoa do Executivo –
Cargos de Provimento Efetivo, um cargo de Professor de Biologia,
referências, inicial e final, 40 a 45, jornada semanal de quarenta
horas, com requisito de formação em Professor III de Biologia,
160
ficando o de Biomédico, na qualidade de dois, nas referências, inicial
e final, 40 a 45, com jornada semanal de quarenta horas.
Artigo 3º - Os cargos de Técnico em Contabilidade, do Quadro
Geral do Pessoal do Executivo – Cargos de Provimento Efetivo,
passam a denominar-se Programador Econômico – Financeiro,
referências, inicial e final, 43 a 48, devendo nos concursos que forem
abertos para provimento do cargo ser exigida a formação mínima de
Bacharel em Ciências Contábeis.
Artigo 4º - A Gerência de Recursos Humanos, órgão da
Secretaria de Administração, gerida pelo Gerente de Recursos
Humanos, referências, inicial e final, 40 a 45, equivale, para todos os
fins, a categoria de Divisão.
Artigo 5º - O servidor estável nos termos do artigo 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias que vier a se aposentar
terá garantido o pagamento de complementação de proventos, na
importância equivalente a diferença entre o valor do salário que faria
jus se em atividade estivesse e o valor dos proventos pagos pelo
órgão previdenciário.
Artigo 6º - Aos Docentes estáveis nos termos do artigo
anterior, são garantidos todos os direitos e vantagens concedidos aos
Docentes do Quadro do Magistério, nas mesmas bases e modos de
cálculo.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 27.02.97
Cria cargos no Quadro de Pessoal do Executivo.
Artigo 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Executivo,
do anexo I e II da Lei Complementar nº 53/92, combinado com a Lei
Complementar nº 177/96, os seguintes cargos de provimento efetivo:
(carreira, quantidade, referências inicial e final, carga horária
semanal)
Técnico de Raio-X
Farmacêutico
02
02
23
32
28
37
20
30
Parágrafo Único – Para os cargos previstos no “caput” do
presente artigo serão exigidos:
Técnico em Raio-X: Certificado de conclusão de Técnico em
Radiologia e Carteira Regional de Técnico em Radiologia (C.R.T.R)
registro.
161
Farmacêutico: Superior específico e registro no Conselho Regional de
Farmácia (C.R.F.).
Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas em Orçamento.
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 11.03.97
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 194, de 30 de dezembro
de 1996.
Artigo 1º - No artigo 1º da Lei Complementar nº 194, de 30 de
dezembro de 1996, a expressão “com vencimento de 5,5 UPRG”, fica
substituída pela expressão “referências, inicial e final, 28 a 32”.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
1997.
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 12.03.97
Revoga os artigos 219 a 222 da Lei Complementar nº 25/91, e passa
a disciplinar a contratação temporária de servidores por excepcional
interesse público, através de contrato administrativo, na forma da
Constituição Federal, artigo 37, inciso IX, e da Lei Orgânica Municipal,
artigo 96.
Artigo 1º - A contratação de servidores, pelo Poder Executivo
Municipal, para atender a necessidades temporárias de excepcional
interesse público, na forma preconizada na Constituição Federal,
artigo 37, inciso IX, e da Lei Orgânica Municipal, artigo 96, deverá ser
precedida de autorização do Prefeito e somente será admitida nas
seguintes hipóteses.
I – Decretação de calamidade pública ou estado de
emergência, ou ocorrência de grave comoção interna no
Município;
II – Necessidade de admissão de pessoal para atender a
campanhas ou programas, por sua natureza temporários, na
área da saúde pública, educação, assistência social, esportes e
meio-ambiente;
III – Necessidade de implantação de serviço urgente ou
inadiável, em qualquer área;
162
IV – Necessidade de admissão de pessoal para execução
de convênio, acordo ou ajuste, e para a execução de obras ou
prestação de serviços;
V – Necessidade de suprir lacunas no quadro dos
servidores permanentes que se aposentem, sejam demitidos ou
exonerados, quando inexistam servidores aprovados para os
mesmos cargos em concursos ainda válidos, e cuja ausência
possa prejudicar sensivelmente os serviços;
VI – Substituir professor;
VII – Permitir a execução de serviço por profissional de
notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de
pesquisa cientifica e tecnológica;
VIII – Atender a outras situações de urgência que vierem
a ser definidas em lei.
Artigo 2º - A contratação referida no artigo anterior será feita
através de contrato administrativo de servidor, sob regime jurídico
dessa natureza e sem qualquer vinculação estatutária ou trabalhista.
Parágrafo Único – Para efeito de seguridade social, o Poder
Executivo Municipal, não assumirá qualquer dever previdenciário,
assistencial ou relativo a saúde com relação ao contratado, com
expressa ressalva a seguro de vida e de acidentes pessoais em favor
do servidor contratado.
Artigo 3º - A contratação regida por esta lei, que independe da
existência de cargo ou emprego vago no Quadro de Servidores do
Poder Executivo Municipal será precedida de processo seletivo
sumário e simplificado, e vigorará, dependendo da temporariedade do
fato ensejador, pelo prazo máximo de dois anos, proibida a
recontratação e a prorrogação além desse prazo.
Artigo 4º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada
na forma deste título, sob pena de nulidade do contrato e
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Artigo 5º - Nas contratações por tempo determinado, serão
observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do
órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso VII do
artigo 1º desta lei, quando serão observados os valores do mercado
de trabalho.
Artigo 6º - Toda contratação regida por esta lei deverá ser
minuciosamente justificada em processo administrativo, publicandose, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do feito, na
Imprensa Oficial do Município do:
a) – resumo da justificativa;
163
b) – ato autorizador, no qual conste o fundamento jurídico;
c) – dotação orçamentária onerada;
d) – nome do contratado, e sua respectiva qualificação
profissional;
e)
f) – valor da remuneração mensal em moeda corrente;
g) – prazo contratual.
Artigo 7º - Aplicam-se, no que couber, as disposições desta lei
a Câmara Municipal e a Superintendência de Água e Esgoto da Cidade
de Leme – SAECIL.
Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento
corrente.
Artigo 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial
os artigos 219 a 222 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro
de 1991.
LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 27.05.97
Concede benefício aos servidores temporários contratados nos termos
da Lei Complementar nº 198/97.
Artigo 1º - Fica entendido aos servidores temporários
contratados nos termos da Lei Complementar nº 198/97, o beneficio
contido no artigo 8º da Lei Complementar nº 153, de 04 de julho de
1995, observadas as restrições previstas em seus respectivos
parágrafos.
Artigo 2º - Os servidores referidos no artigo 1º da presente
Lei, que efetivamente tenham trabalhado por período superior a 12
(doze) meses, farão jus a uma gratificação equivalente a ultima
remuneração percebida.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente Lei,
correrão por conta de verba orçamentária própria, consignada em
orçamento.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
164
LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 28.05.97
Dá nova redação aos artigos 6º, 9º e 11 da Lei Complementar nº 31,
de 10.02.92 e dá outras providências.
Artigo 1º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 31, de
10/02/92, modificado pela Lei Complementar nº 153, de 04 de julho
de 1995, com a tabela constante da Lei Complementar nº 177, de 05
de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º - É aprovado o Quadro do Pessoal do
Legislativo, assim constituído: (carreira, quantidade de cargos,
referência inicial e final, carga horária, escolaridade)
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
DIGITADOR
DIRETOR ADMINISTRATIVO
PROCURADOR JURÍDICO
RECEPCIONISTA
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
CRC
ZELADOR
alfabetizado”.
02
04
01
01
01
01
01
05
32
12
43
43
12
32
30
37
17
48
48
17
37
40 - alfabetizado
30 – 2º Grau
30 – tec. Espec.
30 – superior
30 – bel. direito
30, - 2º Grau
30 – tec. Esp.
02
08
13
40
–
Parágrafo Único – As referências previstas no “caput” deste
artigo são as constantes da Tabela Geral de Vencimentos aprovada
pela Lei Complementar nº 153, de 04/07/95.
Artigo 2º - O artigo 9º da Lei Complementar nº 31, de
10/02/92, modificado pela Lei Complementar nº 153, de 04 julho de
1995, com a tabela constante da Lei Complementar nº 177, de 05 de
junho de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos, com as
respectivas remunerações mensais: (denominação, quantidade,
remuneração mensal em quantidade de UPRG)
AGENTE DE GABINETE
AGENTE LEGISLATIVO
AGENTE DE SEGURANÇA
ASSESSOR LEGISLATIVO
CHEFE DE GABINETE
MOTORISTA DE GABINETE
02
03
02
02
01
01
5,00
2,00
5,00
9,00
8,00
5,50
§
1º
.................................................................................
§
2º
.................................................................................”
-
165
Artigo 3º - O artigo 11 da Lei Complementar nº 31, de 10 de
fevereiro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 153, de
04/07/95, com a Tabela de Vencimentos aprovada pela Lei
Complementar nº 177, de 05 de junho de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 11 – Os vencimentos dos ocupantes dos cargos
constantes dos anexos nºs 01 e 02 da Lei 1620, serão
calculados a partir de 1º de maio de 1997, pelas referências da
Tabela constante da Lei Complementar nº 177, de 05 de junho
de 1996, Classe I, de acordo com os seguintes
reenquadramentos:
Denominação
Diretor Administrativo
Auxiliar Administrativo
Zelador
Procurador Jurídico
Assessor Legislativo
Auxiliar Legislativo
Motorista
Agente Administrativo
Referência
43
32
14
43
43
32
32
25
Artigo 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de verbas próprias consignadas em orçamento.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 18.06.97
Concede prêmio por produtividade a servidor público municipal.
Artigo 1º - A todo servidor público municipal, ocupante do
cargo de médico constante do Anexo I da Lei Complementar nº 53,
de 07 de outubro de 1992, que promove o atendimento de mais de
16 (dezesseis) consultas diárias, se paga, a título de prêmio por
produtividade, importância equivalente a 3,50% do valor da UPRG –
Unidade Padrão de Remuneração Geral, vigente no mês de
competência da remuneração, por consulta além de referido limite,
até o teto máximo de 24 (vinte e quatro) consultas diárias.
Artigo 2º - O servidor referido no artigo 1º da presente lei,
não perderá o prêmio de produtividade quando afastado por férias,
licença prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas
abonadas, serviços obrigatórios por lei, e outros afastamentos por lei
considerados como de efetivo exercício, o qual será calculado pela
média das consultas diárias contempladas com este incentivo, no mês
imediatamente anterior ao afastamento.
166
Artigo 3º - A gratificação natalina do medico referido no artigo
1º da presente, corresponderá a soma das seguintes parcelas:
I – Valor da remuneração prevista pelo Anexo I e II da
Lei Complementar nº 53/92;
II – Valor resultante da média mensal dos prêmios por
produtividade percebidos nos doze meses anteriores a
dezembro do respectivo ano, multiplicada pelo valor unitário de
cada consulta, vigente no mês de novembro do mesmo ano.
Artigo 4º - Para efeito de cálculo dos proventos de
aposentadoria devidos aos servidores enquadrados no artigo 1º desta
lei, a parte variável da remuneração, representada pelo prêmio de
produtividade, será a média dos prêmios mensais percebidos pelo
servidor nos últimos 07 (sete) anos imediatamente anteriores a
apresentação do seu pedido de aposentadoria, multiplicada pelo valor
unitário do prêmio vigente no mês de competência do pedido.
§ 1º - Nos cálculos a que se refere este artigo, serão
consideradas aproximações até milésimos.
§ 2º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, pedida por
servidor em exercício por período não superior a 12 (doze) meses,
será considerada para os efeitos previstos no “caput” deste artigo, a
media dos prêmios obtidos nos meses efetivamente trabalhados.
Artigo 5º - Os critérios de controle para aferição do premio
previsto pela presente lei serão regulamentados por Decreto.
Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas em Orçamento.
Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 10.06.97
Dispõe sobre a Guarda Municipal de Leme e revoga a Lei nº 1554, de
24.01.84.
Artigo 1º - Fica criada junto ao Poder Executivo a Guarda
Municipal de Leme, em obediência ao que preceituam o artigo 5º,
inciso XXIII, e o artigo 69, ambos da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 2º - A Guarda Municipal de Leme é uma corporação
uniformizada e equipada, destinada a proteção dos bens, serviços e
instalações do Município e das entidades da Administração Indireta,
de caráter eminentemente preventivo, mantida pelo Município.
Artigo 3º - Compete a Guarda Municipal de Leme:
167
I – Promover a vigilância de vias e logradouros públicos,
fiscalizando a adequada utilização dos parques, jardins, praças
e outros bens de domínio público, e evitando a sua depredação,
mediante rondas diurnas e noturnas;
II – Promover a vigilância dos próprios municipais, Paço e
Câmara Municipais, bem como das suas instalações e dos
serviços públicos;
III – Promover a vigilância do patrimônio históricocultural do Município e das suas áreas de preservação
permanente, atuando na defesa da floresta, fauna e flora e na
proteção de mananciais e recursos hídricos;
IV – Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na
aplicação da legislação relativa ao exercício do Poder de Policia
Administrativa do Município;
V – Atuar na fiscalização do trânsito, promovendo,
inclusive, as autuações necessárias, bem como colaborar,
quando solicitada, com tarefas atribuídas a Defesa Civil do
Município, na ocorrência de calamidades públicas ou grandes
sinistros e em auxilio a Policia Militar;
VI – Colaborar na segurança pública, mediante convênio
com o Estado, através da Secretaria da Segurança Pública,
conforme previsto expressa nos artigos 4º e 5º, do Decreto
Estadual nº 25.265, de 29/05/86;
VII – Prestar auxilio ao público, bem como executar o
serviço de patrulhamento escolar.
Artigo 4º - Para consecução das finalidades da Guarda
Municipal, o Poder Executivo poderá firmar acordos, contratos e
convênios com entidades públicas de outros Municípios, do Estado e
da União.
Artigo 5º - Ficam criados os cargos a seguir especificados, de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal:
Quantidade
01
01
Denominação
Comandante da Guarda Civil
Subcomandante da Guarda Civil
Remuneração
10 UPRG
07 UPRG
Artigo 6º - Ficam criados no Quadro Geral do Pessoal do
Executivo – Anexo I da Lei Complementar nº 53/92, alterada pela Lei
Complementar nº 177/96, 60 (sessenta) cargos de provimento
efetivo cuja denominação, referência inicial e final e jornada de
trabalho/recesso e requisito mínimo de preenchimento são:
Guarda Municipal 16
18
12/36 horas primeiro grau completo
168
Parágrafo Único – Os três primeiros meses de exercício do
cargo serão considerados como período de formação, período este
durante o qual o servidor receberá, como Guarda Municipal “Bolsista”,
a importância mensal correspondente a referência 03 do Anexo II da
Lei Complementar nº 53/92, alterada pela Lei Complementar nº
177/96.
Artigo 7º - A Guarda Municipal de Leme será regida pela Lei
Complementar nº 25/91 e por Estatuto próprio e específico, que
estabelecerá o plano de carreira dos cargos da Guarda Municipal, as
atribuições dos seus ocupantes, as formas de acesso e promoção, o
regime de trabalho, os direitos e deveres, as transgressões
disciplinares e respectivas penalidades, a sua estrutura ou escala
hierárquica, e outras disposições correlatas ou pertinentes.
Artigo 8º - O funcionamento da Guarda Municipal será
supervisionado por um Conselho, composto por 05 (cinco) cidadãos
de ilibada reputação e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe
do Executivo, de acordo com o seguinte critério:
01 (um) representante da Policia Militar local;
01 (um) representante da Policia Civil local;
01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Leme;
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção
de Leme/SP; e
01 (um) representante do Executivo Municipal.
Parágrafo 1º - O exercício e as atribuições do Conselho da
Guarda Municipal serão regulamentados por Decreto baixado pelo
Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação
da presente lei.
Parágrafo 2º - O exercício da função de Conselheiro não será
remunerada, sendo o seu desempenho considerado serviço relevante
para o Município.
Artigo 9º - As despesas com a execução desta lei, correrão por
conta de verbas e dotações próprias consignadas em orçamento,
suplementadas se necessário.
Artigo 10 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1554, de 24 de janeiro de 1984.
LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 26.08.97
Autoriza aquisição de imóvel pela SAECIL.
Artigo 1º - Fica autorizada a Superintendência de Água e
Esgoto da Cidade de Leme – SAECIL, a adquirir do Senhor Nazareno
Passelli, pelo preço de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dividido em
05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sendo a 1ª delas a ser paga
no ato da escritura e as demais com vencimentos nos 04 (quatro)
169
meses subseqüentes, o bem imóvel objeto da transcrição nº 75483H, do C.R.I de Leme/SP, constituído de:
“ Uma casa residencial construída de tijolos e
coberta de telhas, situada nesta cidade e comarca de
Leme, com frente para a Rua Padre Julião, nº 1005, com
seu terreno e respectivo quintal medindo dez (10) metros
e noventa (90) centímetros de frente, por quarenta e três
metros (43) e cinqüenta (50) centímetros de frente ao
fundos, de ambos os lados, e treze (13) metros e vinte
(20) centímetros de largura nos fundos”.
Artigo 2º - As despesas com a aquisição autorizada por esta
Lei correrão por conta de crédito adicional especial, cuja abertura fica
desde já autorizada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a
ser coberto com recursos provenientes de anulação da seguinte
dotação:
0141.13764471.00 5 0 4110.0100 8
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 27.10.97
Altera e revoga dispositivos das Leis Complementares nº 25, de
12.09.91, 177, de 05.06.96 e 182, de 24.09.96 e dá outras
providências de caráter administrativo.
Artigo 1º - O § 1º do artigo 47 da Lei Complementar nº 25, de
12/09/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
47
.................................................................
-
§ 1º - A remuneração do servidor investido em função de
chefia será paga na forma prevista no artigo 58 e a do servidor
investido em cargo de provimento em comissão, cargo de
agente político ou cargo de carreira com referência superior a
do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido,
obedecerá, durante esta investidura, a referência ou a
remuneração do cargo, conforme for o caso”.
Artigo 2º - O servidor Municipal que, após sua investidura em
cargo de provimento efetivo, tenha exercido ou venha a exercer, por
período superior a 1 (um) ano, no Município de Leme, outro cargo ou
função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que
seja titular, ou da função para a qual foi admitido, incorporará um
décimo dessa diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos.
Parágrafo Único – Ficam excetuadas as gratificações pelo
exercício das funções de chefia, as quais continuam a ser
170
disciplinadas pelo artigo 58, §§ 1º ao 4º da Lei Complementar nº
25/91.
Artigo 3º - Para a concessão do adicional por tempo de serviço
e da sexta-parte, o tempo de serviço será considerado pela redação
dada por este artigo as disposições atinentes:
I – artigo 64 da Lei Complementar nº 25 de 12/09/91:
“Artigo 64 – O adicional por tempo de serviço é
devido a razão de 1,5% (um e meio por cento) por ano de
serviço público prestado ao Município de Leme, incidente
sobre o vencimento de que trata o artigo 46.
Parágrafo 1º - O servidor fará jus ao adicional por
tempo de serviço a partir do mês em que completar o
qüinqüênio, nos termos do artigo 92 da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo 2º - A forma de concessão do adicional
previsto neste artigo, para os servidores do município,
será a partir do término do período aquisitivo do anuênio
que estiver recebendo, de forma a garantir o inicio do
período aquisitivo do qüinqüênio, somente após completar
o recebimento integral do anuênio.
Parágrafo 3º - O servidor ao aposentar ou
pensionista, tem direito ao recebimento do adicional
previsto neste artigo, proporcionalmente desde a
concessão até a aposentadoria ou pensão”.
II – Artigo 65 da Lei Complementar nº 25, de 12/09/91:
“Artigo 65 – Ao servidor que contar com mais de
vinte anos de serviço público prestado ao Município de
Leme, será pago ainda um adicional corresponde a sexta
parte da importância resultante da soma do seu
vencimento e do adicional por tempo de serviço previsto
pelo artigo anterior, em conformidade com o artigo 92 da
Lei Orgânica do Município”.
Artigo 4º - São revogadas os seguintes dispositivos legais: §
5º do artigo 58 da Lei Complementar nº 25/91; o artigo 2º e seu
parágrafo único e o artigo 8º e seus parágrafos, ambos da Lei
Complementar nº 177, de 05/06/96, e a Lei Complementar nº 182,
de 24 de setembro de 1996.
Parágrafo 1º - A revogação da Lei Complementar nº 182/96,
produzirá seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1997.
171
Parágrafo 2º - A revogação do artigo 2º e seu parágrafo único
da Lei Complementar nº 177, de 05/06/96, só produzirá efeito após o
dia 30 de novembro de 1997.
Artigo 5º - O § 1º do artigo 33 da Lei Complementar nº 25, de
12/09/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou
declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficara
em disponibilidade, observando-se o disposto nos artigos
36 e 37”.
Artigo 6º - O artigo 35 da Lei Complementar nº 25, de
12/09/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 35 – Extinto o cargo na forma da lei ou
declarada sua necessidade por ato fundamentado, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.
§ 1º - A extinção ou a declaração da
desnecessidade do cargo somente se dará quando
verificada a impossibilidade de resdistribuição do cargo
com seu ocpuante.
§ 2º - A declaração da desnecessidade do cargo não
o extinguirá e somente poderá ser decretada mediante
fundamentação objetiva, referendada pelo Secretário
Municipal e que o mesmo se subordinar e dela deverá
constar o prazo de duração de seus efeitos”.
Artigo 7º - Ao servidor que requerer, será paga, por ocasião
das férias, a título de adiantamento da gratificação natalina, a que se
refere o artigo 59 da Lei Complementar nº 25/91, a importância
equivalente a metade da remuneração recebida no mês anterior.
Artigo 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 17.12.97
Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Complementar
153, de 04.07.95.
Artigo 1º - O Parágrafo 2º do Artigo 8º da Lei
Complementar nº 153, de 04 de julho de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 8º - .......................................
§ 1º - ..............................................
172
§ 2º - O benefício tratado pelo presente artigo não
será concedido ao servidor que faltar ao serviço público por mais de
dois dias durante o mês de competência, por qualquer motivo.
§ 1º - ...............................................
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 25.03.98
Modifica, revoga e acrescenta dispositivos da Lei Complementar 152,
23.06.95.
Artigo 1º - Ficam modificados os Artigos 4º, 6º e 9º da Lei
Complementar nº 152, de 23 de junho de 1995, que passam a ter a
seguintes redações:
“Artigo 4º - .........................................
ZPR .....................................................;
ZER .....................................................;
ZCS .....................................................;
ZPI .....................................................;
SPI .....................................................;
CSI .....................................................;
CCS .....................................................;
CCS .....................................................;
ZEI – Zona Exclusivamente Industrial; e,
Parágrafo Único – As demais áreas urbanas do Município
serão consideradas ZPR, com as restrições da ZPR1, conforme quadro
“Características da Zonas de Uso”, anexo a esta
Lei”.
“Artigo 6º - ......................................................
Parágrafo Primeiro - ..........................................
Parágrafo Segundo - .........................................
Parágrafo Terceiro – As indústrias que utilizam
processo que causem poluição de qualquer tipo, deverão,
por ocasião do pedido de licença de instalação, apresentar
173
a Prefeitura Municipal projeto que reduza os níveis de
poluição, atendendo aos padrões fixados pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo Quarto – As indústrias que utilizam
produtos químicos inflamáveis deverão apresentar, na
forma do Parágrafo anterior, projetos de proteção e
combate a incêndios”.
“Artigo 9º - ....................................................
I - .................................................................
II - ...............................................................
III - ...............................................................
IV - ...............................................................
V - ................................................................
Parágrafo 1º - .................................................
Parágrafo 2º - ..................................................
Parágrafo 3º - ..................................................
Parágrafo 4º - Na Zona de Comércio e Serviços 1 –
ZCS1 e nos corredores Predominantemente Comerciais e
de Serviços – CCS e Predominantemente Comerciais, de
Serviços e Industrial – CSI, serão permitidas edificações
acompanhando o menor recuo existente na quadra.
Parágrafo 5º - Nas Zonas Predominantemente
Residenciais – ZPRs quando na quadra houver mais de
50% de lotes edificados com recuos diversos do
estabelecido no quadro “Características das Zonas de
Uso”, serão permitidas edificações acompanhando o
menor dos recuos existentes”.
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 5º da Lei Complementar nº
152, de 23 de junho de 1995.
Artigo 3º - Fazem parte integrante e inseparável desta Lei
Complementar o mapa com a localização e limites das zonas de uso
em que foi dividida a sede do Município e o quadro “Características
das Zonas de Uso”, anexos.
Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua
publicação,
revogadas
as
disposições
em
contrário,
especialmente o mapa e o quadro “Características da Zona de Uso”,
anexos a Lei Complementar nº 152, de 23 de junho de 1995.
174
LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 12.06.98
Acresce artigos a Lei Complementar nº 90, de 07.10.93.
Artigo 1º - Ficam acrescidos a Lei Complementar nº 90, de
07 de outubro de 1993, os artigos 2º a, 2º b e 2º c, com a seguinte
redação:
“Artigo 2º a – A gratificação natalina do médico
plantonista será equivalente a 1/12 (um doze avos) das
remunerações pelo mesmo percebidas nos doze meses anteriores a
dezembro do ano em exercício.”
“Artigo 2º b – Para efeito de cálculo dos proventos
de aposentadoria devidos aos servidores enquadrados no artigo 1º
desta Lei, será considerada a média das doze ultimas remunerações
pelo mesmo percebidas”.
“Artigo 2º c – O médico plantonista, quando em
férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença
gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por Lei, e outros
afastamentos considerados como de efetivo exercício, será
remunerado em importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da
remuneração percebida no mês imediatamente anterior a data de
início do afastamento, por dia em que o mesmo perdurar”.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 03.07.98
Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Leme.
DISPSICÓES PRELIMINARES
Artigo 1º - A Guarda Municipal de Leme, criada pela Lei
Complementar nº 203, de 10 de julho de 1.997, no que respeita aos
direitos e deveres dos servidores públicos que fazem parte do seu
Quadro, será regida pela Lei Complementar nº 25, de 12/09/91 e
pela presente
Lei Complementa, a qual cuida de disciplinar e
regulamentar a sua estrutura orgânica, interna e hierárquica, os
requisitos exigidos a admissão dos seus integrantes, o regime de
trabalho e as atribuições, funções e deveres cometidos aos ocupantes
de seus cargos, o seu plano de carreira, a sua forma de provimento e
acesso, bem como as transgressões disciplinares e as respectivas
penalidades, e outras hipóteses concernentes ao quadro funcional.
Artigo 2º - O funcionamento da Guarda Municipal, órgão
vinculado `a Secretaria de Governo do Poder Executivo e destinado a
desempenhar serviços e atividades consideradas essenciais para o
175
Município de Leme, sera supervisionado pelo respectivo Conselho, na
forma do que precetua a citada Lei Complementar nº 203/97 e de
acordo com o Decreto nº 4.065, de 25/07/97, que fixa as atribuições
e o exercício do mandato dos seus membros.
Artigo 3º - O Quadro Pessoal da Guarda Municipal de
Leme,composto de 01 cargo de Comandante e 01 cargo de Subco
mandante, ambos de provimentos em comissão, e de 60 ( sessenta)
cargos de guardas Municipais, de provimentos em caráter efetivo,
todos criados pela Lei Complementar nº 203/97, sera escalonado de
forma hierarquica, obedecida a seguinte ordem decrescente
DENOMINACAO
PROVIMENTO
FORMA DE
I- Comandante da Guarda
comissão
Em
II- Sub – Comandante da Guarda
comissão
Em
III – Inspetor da Guarda Municipal
acesso
Efetivo, por
IV – Sub – Inspetor da Guarda Municipal
acesso
Efetivo, por
V – G.M. de 1ª Classe
por acesso
Efetivo,
VI – G.M. de 2ª Classe
por acesso
Efetivo,
VII – G. M. de 3ª Classe
nomeação, cargo
inicial da
Efetivo, por
carreira
Parágrafo 1º - O acesso as Classes ou Cargos hierárquicos
superiores, com exceção dos cargos que integram o Quadro
da Guarda, considerados aptos após classificação em concurso
interno.
Parágrafo 2º - O numero dos cargos de carreira da Guarda
Municipal de Leme, instituídos pelo “caput”desde artigo, sera
estabelecido de acordo com a seguinte proporção.
I – Para cada vinte ( 20) cargo de Guarda Municipais,
correspondera um (0) cargo de Inspetor e um cargo de subInspetor.
II - Para cada dez (10) ou mais cargos de Guardas Municipais
de 2ª e 3ª Classe, correspondera, um ( 01) cargo de Guarda
Municipal de 1ª Classe.
176
III – Para cada quatro ( 04 ) ou mais cargos de Guardas
Municipais de 3ª Classe, correspondera um cargo de Guarda
Municipal de 2ª Classe.
DO INGRESSO
Artigo 4 º - A investidura no cargo inicial da carreira, como
G.M. de classe, dependera de previa aprovação do candidato em
concurso publico de provas ou de provas e títulos, e desde que,
ainda, demonstre estar apto para o exercício de função, conforme
avaliação a que sera submetido durante o seu período de formação
previsto e disciplinado pelo artigo 5º da presente lei.
Parágrafo 1º - Para inscrever- se no mencionado concurso
publico, o candidato devera preencher os seguintes requisitos
I-
Ser brasileiro
II-
Ter idade entre 18 e 30 anos
III- Possuir altura mínima de 1,65 m
IV-
Ter concluído o 1 Grau
V-
Ser motorista licenciado em qualquer categoria
VI-
Estar quite com o Serviço Militar e com a justiça
eleitoral
VII- Não possuir antecedentes criminais
VIII- Apresentar atestado de idoneidade moral firmado pelo
Conselho da Guarda, com base em relatórios de
avaliação social.
Parágrafo 2 – O credenciamento de Guarda Ingressante sera
efetuado perante os Órgãos Policiais Estaduais competentes (
Departamento Ingressante de Registros Diversos – DRS – e
Departamento Estadual de Policia Cientifica – DEPC - )
Artigo 5 – Os candidatos ao cargo de Guarda Municipal de 3 ª
Classe, aprovados em concurso publico, serão convocados – na
condição de guardas Bolsistas ou Estagiários -, para o Curso de
Formacao da G.M L., a ser ministrado durante o período de três
meses, o qual será considerado como “ período de formação”,
destinado a capacitação técnico – profissional, sendo nomeado
somente
após decorrido o referido prazo e desde que
demonstre aptidão moral e profissional para o exercício do
cargo
177
Parágrafo 1 – durante o período de formação os Guardas
Bolsistas ou Estagiários serão remunerados com a importância
mensal correspondente a referencia 03 do anexo II da Lei
Complementar n. 53/92, alterada pela Lei Complementar n.
177/96, valendo este período como parte do período
probatório.
Parágrafo 2 – O guarda bolsista
ou estagiário que for
enquadrado nas hipóteses prevista no artigo 9 do Decreto
4.077, de 20/08/97, será desligado do Curso de Formação da
Guarda Municipal.
Artigo 6 – Os Guardas Municipais serão admitidos pelo Regime
Estatutário, com vencimento diferenciado para cada uma das
classes ou cargos efetivos hierárquicos, a saber
G.M
3ª Classe.
2,5272 UFRG
G.M.
2ª Classe ref. 17
26536 UFRG
G.M
18
ref. 16
1ª Classe
ref.
2,7863 UFRG
Sub Inspetor
19
2,9256 UFRG
ref.
Inspetor
20
3,0719 UFRG
ref.
Parágrafo 1 – O pessoal efetivo da Guarda Municipal fará jus
ao recebimento de adicional de periculosidade, a razão de 40%
( quarenta por cento ) sobre o valor da referencia
correspondente ao respectivo cargo hierárquico.
Parágrafo 2 - Excetuam –se do beneficio previsto pelo
parágrafo anterior o Comandante e o Sub – Comandante da
Guarda Municipal.
DO FARDAMENTO
Artigo 7 – O
uniforme masculino e feminino da Guarda
Municipal sera composto, respectivamente, de
I - Calça e camisa com platina, de cor azul marinho; boné,
boina ou quepe dotado do respectivo distintivo, sapato,
burzeguim ou coturno preto;
II - Saia e camisa azul marinho; cinto de lona azul e boné
azul, dotado do respectivo distintivo; sapato preto.
178
Parágrafo 1 – Os uniformes deverão ser regulamentados por
decreto do Executivo, ficando a adoção de uma farda de gala.
Parágrafo 2 – O fardamento sera usado somente em serviço,
e seu uso sera obrigatório a todos os integrantes da Guarda
Municipal. Casos excepcionais deverão ser autorizados pelo
Comando da Guarda Municipal de Leme – G.M. L.
Artigo 8 – Ao Comandante da Guarda Municipal compete :
Parágrafo Único – responsabilizar –se por tudo que ocorrer
em todos os setores da Guarda municipal, cabendo – lhe, alem
dos encargos relativos a instrução, disciplina e relação com
autoridades diversas, as seguintes atribuições e deveres:
I – Superintender todas as atividades e serviços da Guarda
Municipal, facilitando o livre exercício das funções de seus
subordinados, a fim de que desenvolvam o espírito de
iniciativa, e as responsabilidades decorrentes do cargo;
II – Ter a iniciativa necessária ao exercício do Comando do e
usa - la sob sua inteira responsabilidade;
III- Esforçar- se para que seus subordinados façam do
cumprimento do dever um verdadeiro modo de viver e exigir
que pautem sua conduta, quer dentro, quer fora da instituição,
pelas normas da mais severa moral;
IV – Imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima
correção , pontualidade e justiça;
V – Cuidar para que os G.Ms. de 1ª Classe sirva, em tudo e por
tudo, exemplo para seus subordinados/
VI – Conhecer bem seus Comandados/
VII - Providenciar para que as instruções estejam sempre em
condições de ser prontamente empregadas/
VIII- Atender as ponderações justas de todos seus
subordinados, quando feitas em termos apropriados e desde
que estejam de sua competência;
IX - Nomear ou designar comissões que se tornem necessária
para o bom andamento do serviço;
X – Realizar as movimentações de Guardas Municipais, que
melhor convenham ao serviço;
XI – Emanar
suas ordens de serviço pessoalmente ou
mediante atos administrativos, resoluções ou instruções, ou
ainda por intermédio do Sub – Comandante, devendo os
179
servidores que recebem diretamente tais ordens dar ciência
àquela autoridade, na primeira oportunidades; e
XII – Estabelecer Normas Gerais de Ação ( NGA) da Guarda
Municipal.
Artigo 9 - Ao Sub – Comandante da Guarda compete:
I– O Sub- Comandante e o responsável pela coordenação de
seus elementos, sendo o substituto imediato do Comandante da
Unidade, seu intermediário na expedição de todas as ordens
relativas a disciplina, instrução e serviços gerais, cuja
execução, inclusive, cumpre – lhe fiscalizar.
II- Encaminha ao Comandante, devidamente informados todos
os documentos que dependam da decisão deste;
III - Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou
por escrito, dep[ois de convenientemente apuradas, todas as
ocorrências que lhe caiba resolver;
IV – Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências
e fatos a respeito dos quais tenha agido por iniciativa própria:
V- assinar documentos ou tomar providencias de caráter
urgente na ausência ou impedimento
ocasional do
Comandante, dando –lhe
conhecimento na primeira
oportunidade;
VI Zelar pela conduta pessoal e profissional de sue
subordinados;
VII – Organizar os relatórios de praxe;
VIII - Promover o treinamento físico e didático dos homens.
Parágrafo 1 – Todas as funções atribuídas ao Sub –
Comandante, na forma dos incisos I a VIII deste artigo,
poderão ser exercidas pelo Coordenador Operacional indicado
para atuar junto `a Guarda Municipal, por forca de convenio
firmado com o Estado, por sua Secretaria Publica, ou por
policial
militar
agregado, nomeado pelo Chefe do Poder
executivo para o exercício da função de Coordenador da Defesa
Civil do Município de Leme.
Parágrafo 2 - Pelo exercício de tais funções, fica autorizado o
poder Executivo a conceder, mediante decreto especifico,
gratificação especial aos coordenadores supra mencionados, em
valor pecuniário correspondente a, no Maximo, 03 ( três )
UPRGs.
Artigo 10 – ao Inspetor da Guarda Municipal compete :
180
I – Exercer constante orientação
de seus comandados,
despertando –lhe o sentido do cumprimento do dever;
II - Ter sempre presente o exato senso de justiça, tanto ao
propor qualquer punição como ao recomendar qualquer
beneficio;
III – Procurar conhecer personalidade e o preparo de cada um
dos seus elementos de inspetoria, orientando – os quanto
melhor cumprimento de sua missão, educando –os, instruindo
–os e disciplinando –os, devendo servir de exemplo a seus
comandados;
IV – Exigir de seus graduados a compenetração da
responsabilidade e da autoridade inerente aos cargos que
ocupam, os quais, alem de se constituírem em seus auxiliares
diretos, devem, igualmente para servir de exemplo aos demais
subordinados;
V - Considerar a Inspetoria como uma Unidade, em cuja
administração deve prevalecer a energia e justiça e interessar –
se para todos os seus membros procedam com os mesmos
princípios;
VI – Administrar a Inspetoria;
VII - Interessar –se pelos seus comandados;
VIII - Organizar e manter em dia
todo o efetivo de sua unidade;
uma relação nominal de
IX - Ouvir com atenção os seus subordinados da inspetoria e
providenciar, de acordo com os princípios de justiça, para que
sejam assegurados seus direitos, sem prejuijo da disciplina , do
serviço e da instrução;
X – Submeter, mediante comunicação interna, à decisão do
Comando, casos que , a seu juízo, mereçam benefícios ou
punição superior a suas atribuições;
XI - Acompanhar os processos em que estejam envolvidos
seus comandados;
XII - Zelar pelo material distribuído a Inspetoria;
XIII - Providenciar para que sua Inspetoria seja dotada do
material necessário a seu trabalho;
XIV - Responsabilizar os Sub – Inspetores:
181
a) Pelo comportamento profissional dos Guardas Municipais,
bem como pelo asseio e conservação de seus uniformes;
b) Pela ordem e eficiência dos serviços internos e externos;
c) Pelo estado, guarda, conservação e limpeza do material
distribuído.
XV - Zelar pela boa apresentação de seu pessoal, reprimindo
qualquer transgressão nessa matéria;
XVI – Responsabilizar – se pela escala de serviço de sua área
de atuação , atendendo as determinações do Comando quanto
a efetivação dos postos fixos ou patrulhamento;
XVII - Permitir em caráter excepcional, troca de serviço, sem
que isso resulte em prejuízo do próprio serviço de escala;
XVIII – Participar ao Comando todas as ocorrências havidas no
âmbito de sua área de atuação., e, em particular, no âmbito da
inspetoria;
XIX Responsabilizar –se pela exatidão dos documentos
exarados pela Inspetoria;
XX – Providenciar para que todo seu efetivo tome
conhecimento dos assuntos publicados no Boletim Interno;
XXI – Fiscalizar o fiel cumprimento de suas ordens, bem como
daquela que são exaradas pelo Comando da guarda municipal;
XXII – Representar o Comando da Guarda Municipal junto às
comunidades da área de sua competência.
XVII – Permitir, em caráter excepcional, troca de serviço, sem
que isso resulte em prejuízo do próprio serviço escala;
XVIII – Participar ao Comando todas as ocorrências havidas no
âmbito de sua área de atuação, e, em particular, no âmbito da
inspetoria.
XIX – Responsabilizar-se
exarados pela Inspetoria;
pela
exatidão
dos
documentos
XX – Providenciar para que todo seu efetivo
conhecimento dos assuntos publicados no Boletim Interno;
tome
XXI – Fiscalizar o fiel cumprimento de suas ordens, bem como
daquelas que são exaradas pelo Comando da Guarda Municipal;
XXII – Representar o Comando da Guarda Municipal junto as
comunidades da área de sua competência.
182
Artigo 11 – O Sub-Inspetor é o principal auxiliar do Inspetor,
competindo-lhe;
I – Cumprir com esmero as ordens do Inspetor, sem
prejuízo da iniciativa própria que lhe cabe usar no desempenho
de suas funções;
II – Responder, por ordem de antiguidade, pela Chefia da
Inspetoria, tomando, quando necessário, qualquer providencia
urgente;
III – Secundar o Inspetor em todos os seus misteres;
IV – Auxiliar na educação, instrução, disciplina e
administração, devendo assegurar a observância ininterrupta no
cumprimento das ordens urgentes, merecendo a confiança dos
seus superiores e a estima e o respeito dos seus subordinados.
Artigo 12 – Ao GM 1ª Classe, além das atribuições legais
inerentes ao seu cargo e a Corporação a que pertence, compete:
I – Exercer constante orientação a seus comandados,
despertando-lhe o sentido do cumprimento do dever;
II – Ter sempre presente o exato senso de justiça, tanto
ao propor qualquer punição quanto benefícios aos seus
subordinados;
III – Procurar a personalidade e o preparo profissional
dos seus subordinados, orientando-os quanto ao melhor
cumprimento da sua missão, educando-os, instruindo-os e
disciplinando-os, e servindo-lhes de exemplo;
IV – Exigir de seus subordinados a compenetração da
responsabilidade e da autoridade inerente aos cargos que
ocupam, os quais, além de se constituírem em seus auxiliares
diretos, devem, igualmente, servir de exemplo aos seus pares e
aos integrantes da 2ª e 3ª classes;
V – Cuidar para que na administração de sua unidade
prevaleçam a energia e a justiça, e interessar-se para que
todos os seus membros procedam com os mesmos princípios;
VI – Administrar a inspetoria, na ausência dos superiores
responsáveis;
VII – Interessar-se pelo comandados;
VIII – Organizar e manter em dia uma relação nominal
de todo o efetivo de sua unidade;
183
IX – Ouvir com atenção os seus subordinados e
providenciar, de acordo com os princípios de justiça, para que
sejam assegurados seus direitos pessoais, sem prejuízo da
disciplina, dos serviços e das instruções;
X – Submeter, mediante comunicação interna, a decisão
do seu superior imediato, casos que, a seu juízo, mereçam
benefícios ou punição superior a suas atribuições;
XI – Acompanhar os
envolvidos seus comandados;
XII
–
Zelar
responsabilidade;
pelo
processos
material
em
que
distribuído
estejam
a
sua
XIII – Providenciar para que sua unidade seja dotada de
material necessário ao seu trabalho;
XIV – Responsabilizar os GMs de 2ª Classe, quando estes
estiverem em comando de fração:
a) – pelo comportamento profissional dos Guardas Municipais,
bem como pelo asseio e conservação de seus uniformes;
b) – pela ordem e eficiência dos serviços internos e externos;
c) – pelo estado, guarda, conservação e limpeza do material
distribuído;
XV – Zelar pela boa apresentação de seu pessoal,
reprimindo qualquer transgressão nessa matéria;
XVI – Responsabilizar-se pela escala de serviço de sua
área, atendendo as determinações do Comando, quanto a
efetivação dos postos fixos ou de patrulhamento;
XVII – Permitir, em caráter excepcional, troa de serviço,
sem que isso resulte em prejuízo do próprio serviço e escala;
XVIII – Participar ao superior imediato todas as
ocorrências havidas no âmbito de sua área de atuação ou em
sua unidade;
XIX – responsabilizar-se pela exatidão dos documentos
exarados na sua unidade ou área de atuação;
XX – Fiscalizar o cumprimento de suas ordens, bem como
daquelas que são exaradas pelo Comando da Guarda Municipal;
XXI – Representar, quando designado ou escalado, o
Comando da Guarda Municipal junto as Comunidades da área
de sua competência ou em locais pré-determinados.
184
Artigo 13 – Ao GM de 2ª Classe, o principal auxiliar do GM de
1ª Classe, compete:
I – Cumprir as ordens do GM de 1ª Classe, sem prejuízo
da iniciativa que lhe couber usar no desempenho de suas
funções;
II – Responder, por ordem de antiguidade, pelo GM de
1ªClasse, tomando qualquer providencia de caráter urgente;
III – Secundar o GM de 1ª Classe, quando assim
designado, em todos os seus misteres.
DOS DEVERES
Artigo 14 – Ao Guarda Municipal, de qualquer classe, cabe
observar o fiel cumprimento da ordens de serviços e das disposições
regulamentares, bem como obediência e respeito aos seus chefes,
competindo-lhe ainda:
I – Comparecer a sede 15 (quinze) minutos antes de
iniciar o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber
instruções sobre o serviço e respectivos armamentos;
II – Ser pontual nas instruções e nos serviços;
III – Comparecer ao trabalho ordinário e extraordinário
quando convocado;
IV – Apresentar-se em público sempre rigorosamente
uniformizado, asseado, com a máxima compostura;
V – Zelar pelo bom nome de Instituição;
VI – Abster-se de vícios que afrontem a moral e os bons
costumes;
VII – Compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe
sobre o material de que é detentor;
VIII – Comunicar imediatamente a seu chefe direto o
extravio ou dano causado a material sob sua responsabilidade;
IX – Comunicar imediatamente a seu chefe direto as
transgressões ou crimes de que tiver conhecimento;
X – Conhecer e observar os princípios gerais da disciplina
e da hierarquia;
XI – Conhecer e observar o estatuto ou regimento interno
da instituição;
185
XII – Exercer sua autoridade de modo pleno, porém sem
prepotência ou abuso;
XIII – Exercer natural liderança sobre seus subordinados,
servindo-lhes de exemplo e cobrando-lhes, quando for o caso, a
devida correção de atitudes;
XIV – Tratar o cidadão com dignidade e urbanidade;
XV – Cumprir rigorosamente as obrigações inerentes a
seu cargo ou função, bem como as ordens superiores;
XVI – Respeitar a hierarquia e a disciplina, bem como as
autoridades construídas;
XVII – Respeitar as tradições e os símbolos nacionais,
estaduais e municipais;
XVIII – Dedicar-se fielmente a Pátria, ao Estado e ao
Município;
XIX – Guardar sigilo sobre assuntos da Instituição;
XX – Sugerir, desde que por escrito, idéias ou projetos
profissionais que possam valorizar ou incentivar os trabalhos
executados pela instituição, de modo amplo e geral;
XXI – Zelar profissionalmente e particularmente pelo bom
nome da Instituição;
XXII – Executar com zelo e presteza os serviços que lhe
competirem ou lhe incumbirem;
XXIII – Comparecer aos cursos de reciclagem e manterse atualizado;
XXIV – Submeter-se
promovidos pelo Comando;
aos
períodos
de
instrução
XXV – Colaborar para manutenção da hierarquia e
disciplina.
DOS PRINCÍPIOS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Artigo 15 – Entende-se
cumprimento do dever de cada um;
por
disciplina
o
voluntário
Parágrafo Único – São manifestações essenciais da disciplina
a pronta obediência as prescrições da presente Lei Complementar e
demais diplomas legais aplicáveis, bem como aos decretos,
186
instruções, resoluções e portarias administrativas concernentes a
Corporação.
Artigo 16 – Entende-se por hierarquia o vínculo de
subordinação que une, de forma escalonada, todos os integrantes do
Quadro da Guarda Municipal, impondo a cada qual o dever de
obediência e respeito as determinações de seu superior hierárquico.
Parágrafo 1º - São superiores hierárquicos, ainda que não
pertencentes ao Quadro da Guarda Municipal;
I – O Prefeito Municipal;
II – O Vice-Prefeito;
III – O Secretário Municipal de Governo.
Parágrafo 2º - A hierarquia confere ao superior o poder de dar
ordens, fiscalizar e rever decisões em relação ao subordinado.
Artigo 17 – Estão sujeitos a esta Lei Complementar todos os
componentes da Guarda Municipal, ainda quando trajados civilmente.
Parágrafo Único – O Guarda Municipal está sempre
subordinado a disciplina básica da corporação, onde quer que exerça
suas atividades.
DAS TRANGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Artigo 18 – Considera-se transgressão disciplinar toda ação ou
omissão do servidor público, integrante da Guarda Municipal, que
resulte na violação, no descumprimento ou no desempenho
insatisfatório dos seus deveres e atribuições, ou ainda que atente
contra a presente Lei Complementar, contra as normas legais,
decretos. Regulamentos, instruções, resoluções, regras de serviço e
ordens prescritas por superiores hierárquicos ou emanadas de
autoridades competentes e ainda contra o pudor da Guarda, o decoro
da classe, preceitos sociais e normas de moral e preceitos de
subordinação.
Artigo 19 – As transgressões, segundo sua intensidade, são
classificadas em leves, medias e graves.
Parágrafo Único – Consideram-se:
I – Leves, as transgressões disciplinares a que se comina
pena de advertência;
II – Médias, as transgressões disciplinares a que se
comina pena de suspensão;
187
III – Graves, as transgressões disciplinares que se
comina pena de demissão.
DAS PENALIDADES
Artigo 20 – São penas disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V – Destituição de função de chefia;
Parágrafo Único – As penas aplicadas aos Guardas serão
levadas ao conhecimento de toda a corporação através de leitura nas
reuniões semanais, sendo vedada a divulgação fora do âmbito da
Guarda Municipal.
DA ADVERTÊNCIA
Artigo 21 – A pena de advertência será oficiada a Gerência de
Recursos Humanos, para o seu respectivo registro.
Artigo 22 – Aplica-se a pena de advertência as seguintes
transgressões:
I – Deixar de apresentar-se ao superior hierárquico,
estando de serviço;
II – Apresentar-se para o serviço com atraso;
III – Comparecer para o serviço com o uniforme
diferente daquele que foi designado;
IV – Deixar de se apresentar à sede da Guarda, estando
de folga, quando houver iminência de perturbação da Ordem
Pública;
V – Deixar de verificar com antecedência a escala de
serviço;
VI – Demorar-se na apresentação
hierárquico, quando chamado ou convocado;
ao
superior
VII – Apresentar-se nas formaturas diárias ou em público
com:
188
a) – costeleta, barba ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas
desproporcionais;
b) – o uniforme em desalinho ou desasseado ou portanto nos
bolsos ou cinto, volumes ou chaveiros que prejudiquem a
estética;
c) – cestas, sacolas ou volumes avantajados;
d) – adereços ou enfeites;
e) – a arma sem a devida manutenção.
VIII – Entregar a arma, após o serviço ao armeiro, sem a
devida manutenção;
IX – Receber a arma fechada ou com o cano voltado para
sua direção;
X – Entregar a arma fechada ou com o cano voltado para
a direção do armeiro;
XI – Apontar a arma para alguém, fora dos casos,
condições e limites fixados por lei;
XII – Receber a arma antes de se uniformizar e se
equipar;
XIII – Entregar a arma depois de se desuniformizar e
desequipar;
XIV – Usar o aparelho telefônico da corporação para
conversas particulares, sem a devida autorização;
XV – Permitir o uso do aparelho telefônico da corporação
para conversas particulares, sem autorização do responsável e
sem registrar o numero do aparelho chamado;
XVI – Deixar de comunicar a quem de direito
transgressão disciplinar praticada por elemento da Guarda;
XVII – Usar termos descorteses
subordinados, igual ou particular;
para
com
os
XVIII – Procurar resolver assunto referente a disciplina
ou ao serviço que escape de sua alçada;
XIX – Usar termos de gíria em comunicação, informação
ou atos semelhantes;
XX – Deixar de comunicar ao superior a execução de
ordem dele recebida;
189
XXI – Alegar desconhecimento de ordens publicadas em
boletins, registradas em livros, partes, bem como das Normas
Gerais de Ação;
XXII – Revelar indiscrição em linguagem falada ou
escrita;
XXIII – Cantar, assoviar ou fazer ruído em lugar ou
ocasião em que seja exigido silêncio;
XXIV – Portar-se de forme inconveniente em solenidade
ou reuniões sociais;
XXV – Viajar sentado, estando uniformizado, em veiculo
de transporte coletivo, estando em pé senhoras idosas ou
grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos ou
com criança no colo;
XXVI – Atender ao público com preferências pessoais;
XXVII – Deixar de trazer consigo a credencial de Guarda
Municipal e respectiva cédula de identidade;
XXVIII – Provocar ou tomar parte de discussão acerca de
política partidária ou religião, estando uniformizado;
XXIX – Entrar sem necessidade em estabelecimento
comercial estando de serviço;
XXX – Deixar de comunicar ao superior hierárquico
imediato, em tempo oportuno:
a) – as ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material;
b) – as ocorrências policiais;
c) – estragos ou extravios de qualquer material da Guarda
Municipal que tenha sob sua responsabilidade;
d) – os recados telefônicos ou verbais;
e) – as transgressões de que tenha conhecimento.
XXXI – Fumar.
a) no atendimento de ocorrências, particularmente no transporte
de senhoras, de crianças e de idosos;
b) – sem permissão, em presença de superior hierárquico ou
autoridade em geral;
190
c) – em lugar que seja vedado.
XXXII – Tratar de assuntos particulares durante o serviço
sem a devida autorização;
XXXIII – Faltar com respeito as autoridades durante o
serviço sem a devida autorização;
XXXIV – Retirar-se da presença de superior hierárquico,
sem pedir a devida licença;
XXXV – Simular moléstia para obter dispensa do serviço,
licença ou qualquer outra vantagem;
XXXVI – Permitir a presença de pessoas estranhas ao
serviço em local que seja vedado;
XXXVII – Preocupar-se ou entreter-se com atividades
que sejam estranhas ao serviço durante as horas de trabalho;
XXXVIII – Ponderar ordens ou orientações de qualquer
natureza, utilizando-se do sistema de rádio.
XXXIX – Imiscuir-se em assuntos que, embora
respeitantes a Guarda Municipal, não sejam de sua
competência;
XL – Interceder pela liberdade de detido;
XLI – Deixar de apresentar-se no tempo determinado:
a) – a autoridade competente, no caso da requisição para depor
ou prestar declarações, mesmo estando de férias;
b) – no local estipulado por superior hierárquico;
XLII – Deixar de fazer continência a superior hierárquico
ou não prestar-lhe os sinais de consideração e respeito;
XLIII – Deixar de corresponder ao cumprimento de
subordinado;
XLIV – Dirigir-se ou referir-se a superior de modo
inadequado ou desrespeitoso;
XLV – Não ter o devido zelo com qualquer material que
lhe seja confiado;
XLVI – Dirigir-se verbalmente ou por escrito, a órgão
superior sem ser por intermédio daquele a que estiver
diretamente subordinado, direta ou indiretamente;
XLVII – Criticar ato praticado por superior hierárquico;
191
XLVIII – Assumir serviço com atraso;
XLIX – Queixar-se ou representar-se sem observar as
prescrições regulamentares;
L – Faltar ao serviço sem justa causa ou previa
comunicação, ou trocar seu setor, ou ainda sair dele, sem ser a
chamado de socorro ou quando o exigir a Ordem Pública;
LI – Estacionar ou para a viatura sem acusar o local onde
se encontra, a leitura do odômetro e a sua saída das
proximidades dos rádio, e o respectivo motivo;
LII – Sentar-se, estando de serviço, salvo quando a
natureza da função e as circunstancias do local o permitirem;
LIII – Usar equipamento ou uniforme que não seja
regulamentar;
LIV – Omitir ou retardar a comunicação de mudança de
residência;
LV – Usar, no uniforme, insígnias de sociedade particular,
associação religiosa, política, esportiva ou qualquer outras
regulamentares;
LVI – Retirar, sem a permissão, documento, livro ou
objeto existente na repartição ou local de trabalho;
LVII – Perambular ou permanecer uniformizado em
logradouros públicos, quando estiver de folga;
LVIII – Sobrepor os interesses particulares aos da
corporação;
LXIX – Não observar os limites de velocidade das
viaturas;
LX – Não manter em dia seus dados pessoais e os de sua
família, junto a Gerencia de Recursos Humanos da Prefeitura e
na Corporação;
LXI – Distrair-se, quando em serviço, em conservações
com transeuntes ou com outros Guardas;
LXII – Contrariar as regras de trânsito de veículos e de
pedestres, sem absoluta necessidade do serviço;
LXIII – Deixar de atender a reclamação justa de
subordinado ou impedi-lo de recorrer a autoridade superior,
sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
192
LXIV – Deixar de prestar as informações que lhe
competir;
LXV – Dar a Superior tratamento íntimo, verbalmente ou
por escrito;
LXVI – Atrasar sem motivo justificável:
a) – a entrega de objetos achados ou apreendidos;
b) – a prestação de contas de pagamento;
c) – o encaminhamento
documentos.
de
informações,
comunicações
e
LXVII – Apresentar-se publicamente em estado de
embriaguez, trajado civilmente;
LXVIII – Manter relações de amizade com pessoas
suspeitas ou de baia reputação;
LXIX – Ofender a moral e os bons costumes com gestos
ou palavras.
DAS SUSPENSÃO
Artigo 23 – São transgressões sujeitas a suspensão:
I – Deixar de assumir responsabilidade pelos seus atos ou
pelos atos dos subordinados que agirem em cumprimento a
suas ordens;
II – Dirigir veículos imprudentemente;
III – Revelar falta de compostura por atitudes ou gestos,
estando uniformizados;
IV – Esquivar-se, sem motivo, de satisfazer compromisso
pecuniário ou moral;
V – Entrar uniformizado, não estando de serviço, em:
a) – boates, cabarés ou casas semelhantes;
b) – casas de prostituição;
c) – clubes de carteado;
d) – salões de bilhar e de jogos semelhantes;
193
e) – outros locais que, pela localização, freqüência,finalidade ou
praticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome
da classe;
VI – Resolver assunto referente ao serviço policial ou a
disciplina que escape de sua competência;
VII – Afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer
lugar em que se deva achar, por forca de ordem ou escala de
serviço;
VIII – Deixar de comunicar ao Comando, durante seu
turno de serviço, faltas graves ou crimes de que tenha
conhecimento;
IX – Deixar de prestar auxilio ao público, quando estiver
a seu alcance;
X – Apropriar-se de material da Guarda para uso
particular;
XI – Negar-se a receber uniforme e ou objeto que lhe
sejam designados regularmente ou que devam ficar em seu
poder;
XII – Permutar serviço sem autorização;
XIII – Solicitar interferência de pessoas estranhas a
Guarda Municipal, a fim de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem ou beneficio;
XIV – Apresentar comunicação, representação ou queixa
destituída de fundamento;
XV – Concorrer para a discórdia ou desavença entre os
componentes da Guarda;
XVI – Fazer mau uso de suas armas e equipamento;
XVII – Dirigir veículo oficial sem portar os documentos
exigidos pela Lei;
XVIII – Fornecer notícia a imprensa sobre serviço policial
que atender ou de que tenha conhecimento,salvo se
autorizado;
XIX – Deixar de comunicar a Superior ou a autoridade
competente qualquer informação que tiver sobre perturbação
da Ordem Pública;
XX – Divulgar decisão, despacho, ordem ou informação
antes de publicados;
194
XXI – Exercer atividade incompatível com a função de
Guarda Municipal;
XXII – Ofender colegas com palavras ou gestos;
XXIII – Deixar de cumprir escala, seja escrita ou verbal,
sem motivo justificado;
XXIV – Portar ostensivamente arma ou instrumento
ofensivo, em público, não estando em serviço;
XXV – Usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em
requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;
XXVI – Perambular ou permanecer uniformizado em
zonas suspeitas ou de má freqüência, não estando em serviço;
XXVII – Praticar qualquer ato que provoque escândalo
público;
XXVIII – Utilizar-se do anonimato;
XXIX – Entrar ou permanecer em comitê político, estando
uniformizado, salvo no exercício da função;
XXX – Deixar com pessoas estranhas a Guarda a sua
cédula de identidade funcional;
XXXI – Ofender ou agredir fisicamente subordinados e
colegas com palavras ou gestos;
XXXII – Agredir fisicamente companheiro de qualquer
classe;
XXXIII – Promover desordens;
XXXIV – Esquivar-se de atender ocorrência, quando lhe
seja solicitado;
XXXV – Utilizar-se de veículo oficial sem a competente
autorização;
XXXVI – Reincidir nas transgressões previstas pelo artigo
22 desta lei, pois quais tenha sofrido a penalidade de
advertência escrita;
XXXVII – Ter sido punido, com advertência escrita, pela
prática de duas ou mais infrações diversas, dentre as previstas
pelo artigo 22 desta Lei.
195
DA DEMISSÃO
Artigo 24 – A pena de demissão será aplicada ao Guarda que
infringir qualquer das hipóteses previstas pelos incisos I a XIII do
artigo 125 da Lei Complementar nº 25, de 12/096/1991, e ainda
mais especialmente que:
I – Permanecer no MAU COMPORTAMENTO por período
até 02 (dois) anos;
II – Praticar crime contra a fé pública, a segurança e a
defesa nacional;
III – Trazer consigo ou usar entorpecentes;
IV – Introduzir entorpecentes em dependências da
Guarda Municipal ou em outras repartições, ou facilitar a sua
introdução;
V – Prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem
ilícita para si ou para outrem;
VI – Ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado ou
de serviço;
VII – introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em
dependências da Guarda ou em repartições publicas;
VIII – Induzir superior a erro ou engano, mediante
informações inexatas;
IX – Trabalhar mal intencionalmente;
X – Faltar com a verdade ao produzir documentos ou
informações dirigidas a seus superiores;
XI – Entrar em qualquer residência, estando de serviço,
sem ser a pedido do respectivo morador, ou que não seja na
iminência de crime ou na prestação de socorro;
XII – Valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal para
perseguir desafeto;
XIII – Deixar de fazer entrega a autoridade competente
objeto achado ou que lhe venha as mãos em razão de sua
função;
XIV – Procurar o proprietário de bem objeto de crime, ou
com o mesmo manter entendimento, com fins ilícitos;
196
XV – Emprestar a pessoa estranha a Guarda Municipal,
distintivo, pecas de uniformes, equipamentos ou qualquer
material pertencente a Guarda;
XVI – Dormir durante as horas de trabalho;
XVII – Espalhar noticias falsas em prejuízo da ordem, da
disciplina ou do bom nome da Guarda;
XVIII – Faltar com a verdade, acarretando danos para a
Instituição ou terceiros;
XIX – Deixar ou concorrer para que se extravie, deteriore
ou estrague material da Guarda Municipal, sob sus
responsabilidade direta;
XX
–
Fazer
propaganda
dependência da Guarda Municipal;
político-partidária
em
XXI – Introduzir ou distribuir, ou tentar faze-lo, em
dependência da Guarda Municipal, ou em lugar público,
estampas, publicações ou jornais que atendem contra a
disciplina, a moral e a ordem pública;
XXII - Dar, alugar, penhorar ou vender pecas do
uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;
XXIII – Ofender superiores hierárquicos com palavras ou
gestos;
XXIV – Subtrair, em benefício próprio ou de outrem,
documentos de interesse da Administração;
XXV – Tomar parte em greve e reunião preparatória de
greve;
XXVI – Recusar-se a auxiliar as autoridades ou agentes
públicos que estejam no exercício de suas funções e que, em
virtude destas, necessitem de seu auxílio;
XVII – Recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal
dada por autoridade competente;
XXVIII – Censurar, pela imprensa ou qualquer meio de
comunicação, as autoridades constituídas, superior hierárquico
ou criticar ato da administração pública;
XXIX – Deixar de atender a pedido de socorro;
XXX – Utilizar do veículo oficial para fins particulares;
XXXI – Praticar atos obscenos em lugar público;
197
XXXII – Pedir ou aceitar dinheiro por empréstimo ou
qualquer valor a pessoa que:
a) – trate de interesse pessoal junto a repartição;
b) – esteja sujeita a sua fiscalização.
XXXIV – Apresentar-se publicamente em visível estado
de embriaguez, estando uniformizado;
XXXV – Ameaçar por palavras ou gestos direta ou
indiretamente, Superior Hierárquico;
XXXVI – Tomar parte em reunião
preparatória de
agitação social com fim de promover desordem;
XXXVII – Adulterar qualquer espécie de documento em
proveito próprio ou alheio;
XXXVIII – Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha
ou perito que funcione em processo administrativo ou
judicial;
XXXIX – Deixar abandonado Posto de Vigilância ou setor
de patrulhamento, mesmo temporariamente;
XL – Aconselhar para que não seja cumprida ordem legal
ou seja retardada a sua execução;
XLI – Reincidir na transgressões previstas no artigo 23,
desta Lei;
XLII – Ter sido punido pela prática de duas ou mais
infrações diversas, dentre as previstas no artigo 23, desta
Lei.
DA PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES
Artigo 25 – As transgressões disciplinares dos Guardas
prescreverão:
I – Em cento e oitenta dias, a puníveis com advertência;
II – Em dois anos, as puníveis com suspensão; e
III – Em cinco anos, as puníveis com demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Parágrafo 1º - Os prazos prescricionais acima previstos
começarão a correr da data em que o fato tornou-se conhecido pela
autoridade competente.
198
Parágrafo 2º - A transgressão disciplinar também prevista
como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
Parágrafo 3º - A averbação da prescrição ou do cancelamento
da penalidade será feita no prontuário do GM, mediante requerimento
apresentado ao Chefe do Executivo, que o decidirá após a
manifestação do Comandante da Guarda.
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS
Artigo 26 – Cabe ao Chefe do Executivo, ouvido o Conselho da
Guarda, a aplicação das penalidades de suspensão e de demissão
previstas nos incisos II e III do artigo 20 deste Regulamento.
Parágrafo Único – As penalidades de advertência e de
suspensão, não superior a trinta dias, e destituição de função de
chefia, previstas nos incisos I, II e V do citado artigo 20, serão
aplicadas pelo Comandante ou por seu substituto legal.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Artigo 27 – As irregularidades e as infrações praticadas no
serviço público serão apuradas em conformidade com o que
estabelecem os artigo 134 a 163 da Lei Complementar nº 25, de
12/09/91, respeitada as disposições especialmente previstas pela
presente Lei.
Artigo 28 – Havendo indícios ou denuncia da prática de
infração grave por Guarda Municipal, no exercício de suas funções ou
fora dela, a sua apuração será feita mediante processo disciplinar, a
cargo de uma Comissão Processante, nomeada pelo Prefeito
Municipal e constituída, preferencialmente, por integrantes da própria
corporação, a serem indicados pelo Comandante.
Parágrafo Único – O processo disciplinar deverá estar
concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo,
e as conclusões da Comissão deverão constar de relatório, a ser
remetido ao Prefeito Municipal para decisão final.
DA APLICAÇÃO DA PENA
Artigo 29 – Na aplicação da pena serão mencionados:
I – A autoridade que aplicar a pena;
II – A competência legal para sua aplicação;
III – A transgressão cometida, em termos precisos e
sintéticos;
IV – A natureza da pena e número de dias, quando se
tratar de suspensão;
199
V – O nome do Guarda e seu cargo;
VI – O(s) dispositivo(s) legal(ais) infringido(s);
VII – As circunstancias atenuantes e agravantes, se
houver, com indicação dos respectivos dispositivos legais;
VIII – A categoria de comportamento em que ingressa
ou permanece o transgressor.
Artigo 30 – A imposição, o cancelamento ou anulação da pena
deverão ser obrigatoriamente lançados no prontuário da Guarda.
Artigo 31 – Não poderá ser imposta por mais de uma pena
para cada infração disciplinar.
Artigo 32 – Nenhuma penalidade, será aplicada sem que o
transgressor seja ouvido, salvo em caso de revelia, sempre lhe sendo
assegurado o contraditório e ampla defesa.
Artigo 33 – Na concorrência de varias transgressões sem
conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente.
Quando houver conexão, as penas mais leves serão consideradas
como circunstancias agravantes.
Artigo 34 – A penalidade de suspensão será cumprida a partir
da data estipulada pelo Comandante da Guarda; as penalidades de
advertência e de demissão serão aplicadas de imediato.
Parágrafo 1º - Encontrando-se o punido já suspenso, a pena
aplicada será cumprida após a sua suspensão, nos moldes do “caput”
deste artigo.
Parágrafo 2º - Encontrando-se o punido legalmente afastado,
a pena será cumprida igualmente conforme determinar o
Comandante.
Artigo 35 – São causas que influem no julgamento das
transgressões, podendo isentar o agente da aplicação de penalidade:
I – O erro plenamente justificado sobre a ilicitude do fato;
II – Motivo de força maior plenamente comprovado e
justificado;
III – Ter sido cometida para evitar mal maior;
IV – Ter sido cometida em legitima defesa, própria ou de
outrem;
V – Ter sido cometida em estrito cumprimento do dever
legal ou no exercício regular de direito;
200
VI – Ter sido cometida sob coação irresistível ou em
estrita obediência a ordem, não manifestadamente ilegal, de
superior hierárquico.
Artigo 36 – São circunstancia atenuantes das transgressões:
I – O bom, ótimo e excepcional comportamento do
transgressor;
II – Ter sido cometida na prática de ação meritória, por
motivo de relevante valor social ou moral, ou no interesse do
serviço, da ordem e do sossego públicos;
III – Falta de prática no exercício de suas funções;
IV – Ter o transgressor confessado espontaneamente a
prática do solo, quando ignorada ou imputada a outrem a sua
autoria;
V – Ter o transgressor cometido o ato mediante coação a
que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade
superior, ou sob a influencia de violenta emoção, provocada por
ato injusto da vítima;
VI – Ter o transgressor evitado ou minorado, por sua
espontânea vontade e com eficiência, as conseqüências de seu
ato.
Artigo 37 – São circunstancias agravantes das transgressões:
I – Estar o infrator enquadrado no mau comportamento;
II – conluio de duas ou mais pessoas;
III – Ser praticada durante a execução de serviço;
IV – Ser cometida em presença de subordinado;
V – Ter abusão o transgressor de sua autoridade
hierárquica ou funcional;
VI – Ter sido praticada de forma premeditada;
VII – Ter sido praticada em presença de formatura ou em
público.
DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO
Artigo 38 – Considera-se de:
201
I – EXCEPCIONAL COMPORTAMENTO, o Guarda que, no
período de seis anos, não tenha sofrido qualquer penalidade;
II – ÓTIMO COMPORTAMENTO, o Guarda que no período
de três anos, tenha sofrido apenas uma advertência;
III – BOM COMPORTAMENTO, o Guarda que, no período
de dois anos, tenha sido punido com apenas 01 (uma)
SUSPENSÃO, de até 03 (três) dias;
IV – REGULAR COMPORTAMENTO, o Guarda que, no
período de 02 (dois) anos, tenha sofrido penas de suspensão
que, somadas, não ultrapassem o total de 10 (dez) dias;
V – MAU COMPORTAMENTO, o Guarda que, no período de
02 (dois) anos, tenha sofrido penas de suspensão que,
somadas, ultrapassem o total de 10 dias;
Artigo 39 – Bastará uma advertência, alem dos limites acima
estabelecidos, para alterar a classificação do comportamento.
Artigo 40 – A graduação do comportamento far-se-á
automaticamente, a vista dos critérios estabelecidos nos artigos 38 e
39 desta Lei Complementar.
Artigo 41 – A contagem do prazo para melhoria de conduta
deve ser iniciada a partir da data em que terminou efetivamente o
cumprimento da pena.
Artigo 42 – Os integrantes da Guarda Municipal de Leme, ao
ingressarem na Corporação, serão classificados com de BOM
COMPORTAMENTO.
Artigo 43 – As licenças concedidas ao Guarda Municipal, ou
qualquer afastamento do exercício das suas funções, por prazo
superior a trinta dias, consecutivos ou interpolados, não entrarão no
conjunto dos períodos de que trata o artigo 38 desta Lei.
Artigo 44 – Compete ao Prefeito e ao Comandante da Guarda
Municipal
mandar
apurar
transgressões
disciplinares
ou
irregularidades no serviço público, atribuídas a seus integrantes.
Artigo 45 – Dá-se o nome de parte disciplinar ao documento
pelo qual o próprio integrante da Guarda Municipal a ocorrência de
transgressão.
Parágrafo 1º - A parte deverá sempre ser dirigida ao chefe
imediato de quem pratica a transgressão.
Parágrafo 2º - Caberá ao chefe imediato do transgressor
tomar as suas declarações, as quais serão reduzidas a termo, e
encaminhar os documentos com o respectivo parecer ao
Comandante.
202
Parágrafo 3º - A decisão final de uma parte competirá
exclusivamente as autoridades competentes para aplicar penalidade.
Artigo 46 – A parte de transgressão poderá ser dada por
qualquer integrante da classe e pelos superiores hierárquicos.
DA REVISÃO DO PROCESSO
Artigo 47 – Somente se admitirá revisão de sindicância,
inquérito ou de processo disciplinar quando:
I – A penalidade for contrária a lei vigente ao tempo em
que foi proferida;
II – a penalidade tiver como fundamento depoimentos os
documentos comprovadamente falsos;
III – quando houver sido preferida formalidade
substancial com evidentes prejuízos s defesa do acusado;
IV – A penalidade aplicada contrariar a evidência dos
autos;
V – Após o cumprimento da penalidade se descobrirem
novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado.
Artigo 48 – O pedido de revisão deverá ser dirigido a
autoridade que determinou a aplicação da penalidade.
Artigo 49 – O reconhecimento da nulidade da decisão
acarretará a nulidade dos seus efeitos.
Artigo 50 – Nas hipóteses previstas pelos incisos I a IV do
artigo 47, supra, o prazo para que o acusado apresente seu pedido
de revisão, independente da pena aplicada, terá seu início da ciência
da decisão, e será de:
a) – trinta dias, nos casos de processo disciplinar;
b) – quinze dias, nos casos de sindicância.
Parágrafo Único – No caso do inciso V do artigo 47, o pedido
de revisão poderá ser apresentado a qualquer tempo.
Artigo 51 – Aplicam-se ao processo revisional as disposições
legais previstas pelos artigos 164 a 172 da Lei Complementar nº
25/91, observados os dispositivos constantes da presente Lei.
DOS DIREITOS E DAS PROMOÇÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
203
Artigo 52 – Os integrantes da Guarda Municipal de Leme, no
que couber, terão os direitos previstos pela Lei Complementar nº 25,
de 12 de setembro de 1991, pela presente Lei e demais disposições
legais pertinentes aos servidores públicos municipais.
Parágrafo 1º - Ficam concedidas 06 (seis) folgas extras anuais
aos Guardas Municipais, mediante escala a ser estabelecida a critério
do Comandante, com a possibilidade de serem remanejadas no
interesse do serviço e da Administração.
Parágrafo 2º - As folgas extras previstas pelo parágrafo
anterior substituirão, para todos os efeitos, as faltas abonadas
previstas no artigo 12 da Lei Complementar nº 53, de 07/10/92.
Parágrafo 3º - Aplicam-se, as folgas extras, as hipóteses
previstas no artigo 8º e seus parágrafos da Lei Complementar nº
153, de 04 de julho de 1995, com a redação que lhe foi dada pela Lei
Complementar nº 215/97.
Artigo 53 – Os Guardas Municipais que, de forma voluntária e
espontânea, trabalharem em seus dias de folga atendendo a
solicitação do Comandante da Guarda, farão jus ao recebimento das
horas efetivamente trabalhadas, não como horas-extras, mas como
horas normais de trabalho, a razão de 1/200 da referencia do cargo
de que são titulares.
Artigo 54 – A Guarda Municipal deverá manter prontuário
destinado ao registro das atividades funcionais dos Guardas, onde
serão anotados individualmente os serviços relevantes, as faltas e as
irregularidades constatadas e as penalidades eventualmente
aplicadas.
Artigo 55 – O acesso dos Guardas Municipais nas classes e
cargos superiores da carreira será feito mediante promoção
unicamente por merecimento.
Parágrafo 1º - A promoção por antiguidade obedecerá aos
critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 25/91, Lei
Complementar 53/92, e demais normas legais pertinentes a matéria,
respeitadas as ressalvas previstas na presente Lei Complementar.
Parágrafo 2º - Para efeito de promoção por antiguidade,
contar-se-á somente o tempo de serviço efetivamente prestado em
cargo ou função da Guarda Municipal do Município de Leme.
Parágrafo 3º - O tempo de serviço será apurado e indicado em
anos, considerando-se ano o período de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Parágrafo 4º - Não será promovido o aluno ou guarda bolsista
durante o período de formação.
204
Artigo 56 – Interrompido o exercício do cargo ou da função,
por qualquer motivo, o cômputo do prazo será reiniciado
imediatamente após a causa da interrupção.
Artigo 57 – Não será promovido, por antiguidade ou por
merecimento, o integrante da Guarda Municipal que, no período de
01 (um) ano, contado de sua posse ou de sua ultima promoção.
I – Somar mais de 12 (doze) ausências ao serviço,
relativas aos seguintes afastamentos:
a) – falta injustificada;
b) – licença por motivo de doença em pessoa da
família;
c) – licença para tratar de interesses particulares;
d) – por motivo disciplinar, se o funcionário for
declarado culpado.
II – Tiver sido punido com suspensão;
III – Receber de seu chefe ou Superior imediato, parecer
motivado, por escrito, contrário a sua promoção, em razão da
avaliação do seu desempenho nos seguintes quesitos:
1 – Dedicação;
2 – Honestidade;
3 – Cortesia com o público;
4 – Coragem;
5 – Lealdade;
6 – Capacidade profissional;
7 – Austeridade;
8 – Espírito de Liderança;
9 – Disciplina; e,
10 – Apresentação pessoal.
Artigo 58 – Iniciar-se-á novo decurso dos prazos para as
promoções de antiguidade e por merecimento, quando cessarem os
efeitos das vedações previstas no artigo anterior.
Artigo 59 – Na hipótese de haver movimentação do Guarda
Municipal ou da Chefia, que importe em subordinação a mais de um
205
chefe durante o interstício, o parecer de que trata o inciso III do
artigo 57 caberá ao superior que mais tempo teve sob sua
subordinação o Guarda Municipal.
Parágrafo Único – Havendo interesse, os superiores poderão
formular o parecer em conjunto.
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Artigo 60 – A promoção por merecimento será obtida
mediante concurso interno, a ser realizado por comissão nomeada
por portaria, a qual será igualmente responsável pela avaliação da
ficha do Guarda Municipal que preencha os requisitos especificados
na presente Lei.
Artigo 61 – Referida comissão será formada pelos seguintes
membros:
a) – O Comandante da Guarda Municipal, que a presidirá;
b) – Um (01) representante do Conselho da Guarda;
c) – O Superior imediato dos Guardas a serem promovidos.
Artigo 62 – Todos os Guardas Municipais que não estejam
sujeitos as vedações impostas pelo artigo 57 desta Lei, podem
inscrever-se para o Quadro de Promoções, desde que devidamente
aprovados em exame de inspeção médica e nos testes de capacitação
física previsto no seu anexo II.
Artigo 63 – Na existência de vagas, o concurso de promoção
será realizado, respeitadas as condições e obedecidas os critérios
fixados na presente Lei.
Artigo 64 – Os concursos internos, destinados ao
preenchimento de cargos superiores da carreira, existentes no
Quadro Efetivo da Corporação, obedecerão os seguintes critérios:
Para o cargo de:
Inspetor
Sub Inspetor
GM 1ª Classe
GM 2ª Classe
Concorrem:
Sub Inspetor
GM
1ª
Classe
GM
2ª
Classe
GM
3ª
Classe
Artigo 65 – As provas, títulos e méritos relativos ao Concurso
de Promoção por Merecimento, regulado por este Capítulo serão
mensurados na forma estabelecida por este artigo, e os resultados
obtidos serão lançados na “Ficha de Avaliação Pessoal para
Promoção”, conforme anexo I da presente Lei Complementar,
obedecidos os seguintes critérios:
206
I – Tempo na Guarda Municipal: número de meses
multiplicado pelo coeficiente 0,3;
II – Tempo como Sub-Inspetor: número de meses
multiplicando pelo coeficiente 0,5;
III – Ações Meritórias registradas nos respectivos
assentamentos, assim consideradas as que tenham suscitado
perigo ou risco da própria vida do GM: 10 pontos para cada
registro.
IV – Escolaridade:
a) – total das series completadas no 1º Grau –
multiplicar pelo coeficiente 2;
b) – total das séries completadas no 2º Grau –
multiplicar pelo coeficiente 4;
c) – semestres completados no Curso Superior
(admitindo-se
até
uma
dependência
no
semestres) – multiplicar pelo coeficiente 3.
V – Certificados de aprovação em cursos internos: 0,1
ponto por hora da carga horária de cada curso.
VI – Teste de Capacitação Técnica, consistente em
a) – prova teórica e escrita – até 40 pontos;
b) – prova pratica – até 10 pontos;
VII – Conceitos mérito profissional, mérito moral e de
aptidão para chefia, a serem fixados pelo Comandante com
base na ficha de assentamento individual do candidato e de
acordo com o artigo 67 desta Lei Complementar, ouvidos os
integrantes da Comissão de Promoção.
VIII – Teste de capacitação física: observar a tabela de
índices mínimos a serem alcançados, conforme faixa etária do
candidato, Anexo II da presente Lei Complementar.
IX
–
Comportamento
assentamentos do candidato:
conforme
registro
nos
a) - se excepcional, acrescentar 20 pontos;
b) – se ótimo, acrescentar 15 pontos;
c) – se bom, acrescentar 10 pontos;
207
d) – se regular, acrescentar 05 pontos;
Artigo 66 – A nota final obtida pelo candidato a promoção por
merecimento será a média aritmética dos pontos alcançados nos
incisos I a IX do artigo anterior e constantes da respectiva ficha de
avaliação.
Artigo 67 – Para fins de cálculos das médias necessárias, os
conceitos relativos a Mérito Profissional, Mérito Moral e de Aptidão
para Chefia, expressos em “ótimo”, “muito bom”, “regular” e
“insuficiente”, transformam-se nas notas 10,0 (dez), 7,5 (sete e
meio), 5,0 (cinco) e 0 (zero), respectivamente.
Artigo 68 – Deverão ser levadas em conta as punições
porventura sofridas pelo candidato nos últimos 15 meses, contados
do dia imediatamente anterior a sua inscrição no concurso de
promoção, abatendo-se do total de pontos obtidos na Ficha de
Avaliação:
a) – 02 (dois) pontos para cada repreensão;
b) – 04 (quatro) pontos para cada advertência escrita; e
c) – 08 (oito) pontos para cada dia de suspensão.
Parágrafo 1º - A data para o encerramento das alterações, a
serem lançadas na ficha de promoção do candidato, será o dia
anterior a data de abertura das inscrições para o concurso.
Parágrafo 2º - A promoção do candidato que estiver
respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar,
ainda pendente de julgamento na data da abertura do concurso,
ficará condicionada ao resultado dos referidos processos.
Artigo 69 – O integrante da Guarda Municipal, havendo vaga,
poderá ser promovido por merecimento para a classe imediatamente
superior, quando satisfeito o seguinte tempo de serviço junto a classe
ou cargo que lhe foi atribuído:
I – de GM de 3ª Classe a GM de 2ª Classe – 02 (dois)
anos;
II – de GM de 2ª Classe a GM de 1ª Classe – 02 (dois)
anos;
III – de GM de 1ª Classe a Sub-Inspetor – 02 (dois)
anos;
IV – de Sub-Inspetor a Inspetor – 05 (cinco) anos
Artigo 70 – O merecimento é adquirido especificamente dentro
de cada classe.
208
Parágrafo Único – Após a promoção, o Guarda Municipal
passa a adquirir merecimentos a contar do seu ingresso na nova
classe.
Artigo 71 – Para as promoções por merecimento serão
exigidos, dos guardas abaixo relacionados, os seguintes documentos:
I – GM 2ª Classe – Prova de matrícula e freqüência em
curso de 2º grau;
II – GM 1ª Classe – Subinspetor e Inspetor – prova de
conclusão de 2º grau.
Parágrafo Único – As provas de escolaridade de que trata este
artigo devem ser fornecidas por escolas oficiais ou reconhecidas por
órgão governamental competente.
Artigo 72 – No caso de ocorrer empate entre os participantes
dos concursos de promoção
por merecimento, serão adotados,
sucessivamente, os seguintes critérios:
I – Maior tempo na função de Guarda Municipal;
II – Maior nível de escolaridade;
III – Idade mais avançada;
IV – Maior número de filhos dependentes.
DAS PRERROGATIVAS
Artigo 73 – Constituem-se prerrogativas do Guarda Municipal
as honras e distinções devidas aos graus hierárquicos ou aos cargos,
como:
I – O uso de títulos, uniformes, distintivos, emblemas e
insígnias adotadas por meio de Leis ou regulamentos e que
correspondam ao cargo ou emprego, posto, graduação, classe,
corpo ou quadro;
II – O recebimento, no âmbito da Guarda, das honras,
tratamentos e sinais de respeito que lhes cabem.
Parágrafo 1º - Os uniformes adotados simbolizam a
autoridades da Guarda Municipal de Leme e as prerrogativas que lhe
são próprias.
Parágrafo 2º - É proibido ao Guarda Municipal aposentado o
uso dos uniformes, salvo se participar de solenidade, cerimônia cívica
ou social solene, desde que autorizado pelo Comandante.
209
DO REGIME DE TRABALHO
Artigo 74 – Para efeito da jornada especial de trabalho/recesso
adotada pela Lei Complementar nº 203, de 10 de julho de 1997, os
sábados, domingos, feriados e pontos facultativos serão considerados
dias normais de serviço.
Parágrafo Único – O Guarda Municipal somente fará jus ao
percebimento do período de folga se houver trabalhado no dia
anterior.
Artigo 75 – Quando, para atender situação excepcional e
temporária por necessidade do serviço, o Guarda Municipal for
convocado para serviços que fujam a sua escala normal de trabalho,
as horas ou dia de serviço extraordinário serão indenizados na forma
dos artigos 70 e 71 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro
de 1991.
Artigo 76 – Todo o pessoal da Guarda Municipal de Leme
estará automaticamente convocado nos casos de emergência ou de
calamidade pública,efetiva ou iminente, ou qualquer outro evento
especial que justifique esta medida.
DA ENTREGA DAS DIVISAS
Artigo 77 – A entrega das divisas de Classes se fará em ato
solene e formal, oportunidade em que os Guardas Municipais
promovidos as receberão frente a Corporação formada.
Artigo 78 – O Prefeito Municipal entregará as divisas de
Guarda Municipal ao melhor colocado e os demais as receberão de
seus paraninfos.
DOS SINAIS DE RESPEITO
Artigo 79 – Todo Guarda Municipal deve a seus superiores
como tributo natural à autoridade de que se acham investidos, prova
de disciplina e cortesia, a ser demonstrada através de atitudes e
gestos precisos, rigorosamente observados.
Artigo 80 – A espontaneidade e a correta apresentação dos
sinais de respeito são índices seguros do grau de disciplina da Guarda
Municipal, bem como da educação moral e instrução profissional de
seus integrantes.
Artigo 81 – O Guarda Municipal manifestará seu respeito e
apreço aos seus superiores e colegas, assim como a confiança que
neles deposita:
I – Pela Continência;
210
II – pela forma como a eles se apresenta, atende ou se
dirige;
III – Pela maneira como lhes honra a precedência.
DA CONTINÊNCIA
Artigo 82 – Continência é a saudação do Guarda Municipal,
caracterizado por postura e gestos realizados de acordo com os
rígidos padrões ditados pela Corporação e ministrados em seus
cursos de formação, a qual deverá ser prestada de forma obrigatória:
I – A Bandeira Nacional, ao ser içada ou arriada, segundo
as normas estabelecidas no cerimonial militar e quando
conduzida por Tropa Militar;
II – Ao Hino Nacional, quando executado solenemente;
III – Ao Presidente da República;
IV – Aos Ministros de Estados, Governadores, Senadores,
Deputados e Prefeitos;
V – Ao Presidente e Vereadores da Câmara Municipal, e
Secretários Municipais;
VI – Aos integrantes das Forças Armadas e Polícia Militar;
VII – Aos Superiores Hierárquicos da Guarda Municipal.
Artigo 83 – A continência individual é a saudação que o
Guarda Municipal, de forma isolada, é obrigado a prestar a Bandeira e
ao Hino Nacionais, bem como aos seus respectivos hierárquicos, a
qualquer hora do dia ou da noite, a qual constitui prova de disciplina
e não pode ser dispensada.
Parágrafo Único – A continência deve partir do menos
graduado, sendo simultânea na hipótese de igualdade de classes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 84 – Objetivando dotar a Guarda Municipal de Leme de
sua necessária hierarquia e para acomodação inicial dos cargos de
carreira instituídos pela presente Lei, fica desde já autorizada a
realização, em caráter excepcional, de concurso interno para os GMs
de 3ª Classe, para o preenchimento dos cargos de GMs de 2ª Classe.
Parágrafo Único – Exclusivamente para o concurso autorizado
pelo “caput” deste artigo, os candidatos ficarão dispensados do
tempo de serviço junto a sua classe ou cargo, previsto pelo artigo 69
desta Lei Complementar.
211
Artigo 85 – A Guarda Municipal será dotada de armas,
veículos, cassetetes, apitos, lanternas e demais equipamentos
indispensáveis ao desempenho das funções que lhe foram atribuídas
pela Lei Complementar nº 203/97, ficando assim autorizado a usar
referidos bens, na forma da Lei.
Artigo 86 – Ao Guarda Municipal, processado judicialmente por
ato praticado em razão do desempenho de suas atribuições, será
prestada assistência jurídica pela Procuradoria do Município, mediante
solicitação ao Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Perderá o direito a assistência de que trata
este artigo o Guarda Municipal que praticar, a qualquer tempo, ato
lesivo aos interesses da Administração Municipal e Corporação.
Artigo 87 – São símbolos representativos da Guarda Municipal
de Leme o seu Brasão, a sua Bandeira e o seu Hino.
Artigo 88 – Aplicam-se subsidiariamente a presente Lei
Complementar, para as hipótese omissas e naquilo que não
contrariar, todas as disposições legais relativas aos servidores
públicos municipais.
Artigo 89 – Os candidatos aprovados no concurso público de
provas e títulos da GML realizado no ano de 1997, e que aguardam
convocação para dar início ao respectivo Curso de Formação, ficam
sujeitos ao preenchimento de todos os requisitos previstos nesta Lei.
Artigo 90 – É aprovado o Anexo I da presente Lei
Complementar, que estabelece o organograma funcional da Guarda
Municipal.
Artigo 91 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em
Orçamento.
Artigo 92 – A presente Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 01.10.98
Dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO – do Município de Leme.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Seção I
Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos
Artigo 1º - Esta Lei Complementar estrutura e organiza o
Magistério Público Municipal de Leme nos termos da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
212
Artigo 2º - Para efeito deste Estatuto, integram o Quadro do
Magistério de Leme os servidores públicos municipais que exercem as
atividades de docência nas unidades escolares municipais e as
atividades de suporte pedagógico direto as atividades de ensino,
incluídas as de administração, planejamento, orientação educacional
e supervisão de educação básica.
Artigo 3º - As disposições desta Lei Complementar não se
aplicam aos servidores municipais que integram o quadro de apoio
das escolas municipais, os quais continuam a ser regidos pela Lei
Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, e demais diplomas
legais pertinentes.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Artigo 4º - Para efeito desta lei complementar, consideram-se:
I – Cargo ou Função do Magistério: conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores
definidos pelo artigo 2º deste Estatuto:
II – Classe: conjunto de cargos e/ou funções da mesma
denominação:
III – Carreira do Magistério: conjunto de classes da
mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de
complexidade e o grau de responsabilidade.
IV – Quadro do Magistério: conjunto de carreiras, cargos
e funções, privativos da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura de Leme.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Básicos do
Sistema Municipal de Educação de Leme
Artigo 5º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa
o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo 6º - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber;
213
III – pluralidade de idéias e concepções pedagógicas;
IV – respeito a liberdade e apreço a tolerância;
V – coexistência de instituições publicas e particulares de
ensino;
VI – gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos
municipais;
VII – valorização dos servidores e profissionais de
educação;
VIII – gestão democrática do ensino público, nos termos
da legislação vigente;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
praticas sociais.
CAPÍTULO III
Do Quadro do Magistério
Seção I
Da Constituição
Artigo 7º - O Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de Leme fica assim constituído (cargos, nº, faixa,
níveis e carga horária semanal)
Cargos
Professor
Professor
Diretor
Escola
Diretor
Geral
Ensino
Nº cargos
I
300
II 50
de 25
02
Faixa
Níveis
I
II
III
I a VI
IaV
I a IV
Carga
Horária
20 horas
20 horas
40 horas
IV
I a IV
40 horas
de
Artigo 8º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Leme
é constituído das seguintes classes e funções:
I – Classe de Docentes:
a) – Professor I
b) – Professor II
214
II – Classe de Suporte Pedagógico
a) – Diretor de Escola
b) – Diretor de Ensino Geral
III – Funções
a) – Vice- Diretor
b) – Professor Coordenador Pedagógico
c) – Orientador Educacional
Seção II
Do Campo de Atuação
Artigo 9º - Os integrantes da classe de docentes atuarão:
I – O Professor I, na Educação Infantil, no Ensino
Fundamental de 1ª a 4ª series, e na Educação de Jovens e
Adultos;
II – O Professor II, na Educação Especial e no Ensino
Fundamental de 5ª a 8ª series.
Artigo 10 – Os integrantes da classe de suporte pedagógico
direto atuarão, conforme suas respectivas habilitações, nas diferentes
modalidades de ensino que integram a rede municipal de ensino.
Parágrafo Único – Ficam atribuídas ao Diretor Geral de Ensino
as seguintes funções:
- Coordenar a elaboração da proposta pedagógica e administrativa
das unidades da rede municipal;
- Coordenar o planejamento, a execução, o acompanhamento e
avaliação das atividades curriculares inseridas no Plano de Gestão;
- Selecionar, participar da capacitação e supervisionar a atuação dos
Recursos Humanos necessários as atividades da escola da rede;
- Informar ou elaborar propostas de diretrizes para avaliação do
processo de ensino-aprendizagem;
- Diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos
professores e sugerir medidas para atendê-las;
- Assegurar o fluxo de comunicações entre as atividades de
supervisão geral da rede e entre as Coordenação Pedagógica e
Orientação Educacional;
215
- Assistir a Secretaria da Educação e Cultura na programação global e
nas tarefas de: organização escolar, atendimento a demanda,
suprimento de recursos materiais, recrutamento, seleção e
treinamento do pessoal;
- Propor estudos e medidas para redistribuição da rede física escolar
juntamente com a Delegacia de Ensino;
- Supervisionar os estabelecimentos de ensino
observância dos respectivos Regimentos Escolares;
e
verificar
a
- Assegurar o cumprimento das normas legais e das determinações
de órgãos superiores assistindo os Diretores na interpretação dos
textos legais;
- Atuar junto aos Diretores e pessoal de apoio administrativo, no
sentido de racionalizar os serviços burocráticos;
- Acompanhar e assistir os programas de integração escolacomunidade;
- Analisar os estatutos das instituições auxiliares das escolas e
controlar a execução de seus programas.
- Acompanhar a execução dos convênios com instituições
governamentais e não governamentais e fiscalizar a prestações de
contas;
- Fiscalizar a aplicação das verbas pertinentes à educação, conforme
legislação vigente;
- Examinar as condições físicas do ambiente escolar, dos
implementos e do instrumento utilizados, tendo em vista a higiene e
a segurança do trabalho escolar;
- Sugerir medidas para a revisão do prédio escolar, bem como para a
renovação, reparo e aquisição do equipamento;
- Orientar a matricula de acordo com as instruções fixadas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- Orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as
escolas;
- Constatar e analisar problemas de repetência e evasão escolares e
formular soluções;
- Opinar quanto a mudança de sede de exercício, permuta,
transferência e substituição do pessoal em casos não sujeitos a
regulamentação própria;
216
- Examinar e visar documentos dos servidores e da vida escolar do
aluno, bem como os livros de registro do estabelecimento de ensino;
- Sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas da rede
municipal.
Artigo 11 – O exercício das funções previstas no inciso III do
artigo 8º, supra, dar-se-á em postos de trabalho e mediante
designação, de acordo com os critérios fixados nos artigos 12, 13 e
14 deste Estatuto e na forma a ser regulamentada por Decreto.
Parágrafo Único – Para o exercício das funções de ViceDiretor, Professor Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional,
será exigido – como pré-requisito – tempo de serviço mínimo de 3
(três) anos de efetivo exercício, adquirido no sistema municipal ou
estadual de ensino.
Artigo 12 – A designação para a função de Vice-Diretor será
feita pela Secretaria Municipal de Educação, mediante indicação do
Diretor de Escola, com aprovação do Conselho de Escola, a qualquer
época do ano escolar, recaindo entre os ocupantes de cargo docente,
portadores de licenciatura plena em Pedagogia e 03 (três) anos de
exercício efetivo no magistério.
§ 1º - Haverá função de Vice-Diretor nas unidades escolares
que tenham 16 (dezesseis) classes e funcionem em 02 (dois)
períodos.
§ 2º - Haverá função de Vice-Diretor nas unidades escolares
que tenham mais de 10 (dez) classes e funcionem em 03 (três)
períodos.
Artigo 13 – A designação para a função de Professor
Coordenador Pedagógico e/ou Orientador Educacional será feita pela
Secretaria Municipal de Educação, com validade por 01 (um) ano,
sempre prorrogável, e será precedida de processo seletivo os
docentes efetivos das unidades escolares do Município de Leme, cujos
critérios serão estabelecidos em edital publicado pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1º - Haverá função de Professor Coordenador Pedagógico nas
unidades escolares que mantenham mais de 15 classes.
§ 2º - Poderá haver funções de Professor de Coordenador
Pedagógico
para
atender
as
demais
unidades,
conforme
regulamentação.
Artigo 14 – Para a função de Orientador Educacional será
necessário a licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em
Orientação Educacional.
217
CAPÍTULO IV
Do Provimento de Cargos
Seção I
Das Formas de Provimento de Cargos
Artigo 15 – O provimento dos cargos da classe de docentes e
da classe de suporte pedagógico far-se-á através de concurso público
de provas e títulos, e dar-se-á:
I – Por nomeação
II – Por acesso
Artigo 16 – A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior
será feita em caráter efetivo, para os cargos da classe de docentes e
para os cargos da classe de suporte pedagógico.
Artigo 17 – O acesso previsto no inciso II do artigo 15 desta
Lei Complementar será viabilizado, exclusivamente, através de
concurso público de provas e títulos e destinar-se-á ao provimento de
cargos de Professor II e de Diretor de Escola, por servidor integrante
do Quadro do Magistério Municipal que preencha a qualificação
mínima exigida para o cargo em disputa e venha a ser aprovado no
respectivo concurso.
Parágrafo Único – Para fins do acesso referido no “caput”
deste artigo, serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas no aludido concurso público.
Artigo 18 – Após o provimento do cargo, o servidor será
submetido a estagio probatório, nos termos da legislação vigente,
durante o qual seu exercício profissional será avaliado de
conformidade com os critérios legais pertinentes.
Parágrafo Único – Sendo a avaliação considerada negativa, o
servidor estável retornará as suas funções anteriores, ficando na
condição de adido, caso o cargo anterior tenha sido lotado.
Seção II
Dos Concursos Públicos
Artigo 19 – O prazo de validade dos concursos públicos
mencionados neste Estatuto será de 02 (dois) anos, a contar de sua
homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Artigo 20 – Os referidos concursos públicos serão realizados
pela Secretaria Municipal de Educação e reger-se-ão por instruções
especiais contidas nos respectivos editais publicados na Imprensa
Oficial do Município.
218
Seção III
Da Qualificação para Provimento de Cargos
Artigo 21 – O provimento de cargos de docentes e de suporte
pedagógico exige, como qualificação mínima, o previsto no anexo
VIII, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
Artigo 22 – Para os cargos e/ou funções com exigência de
qualificação em nível superior, serão considerados tão somente os
cursos realizados em instituições de nível superior, credenciadas pelo
Ministério da Educação.
CAPÍTULO V
Das Funções Docentes
Seção I
Do Preenchimento
Artigo 23 – O preenchimento temporário de funções da classe
de docentes será efetuado mediante a contratação de professores
substitutos, nos termos da Lei Complementar nº 198, de 12 de março
de 1997, precedida por processo seletivo de tempo de serviço e
títulos e observada a ordem de preferência estabelecida em escala de
classificação elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 24 – A qualificação mínima para o preenchimento
temporário das funções da classe de docentes do Quadro do
Magistério obedecerá as mesmas fixadas no artigo 21 do presente
Estatuto.
Artigo 25 – Os candidatos aprovados em concurso para
provimento de cargos, e ainda não aproveitados, terão preferência
nas contratações previstas no artigo 23, supra.
CAPÍTULO VI
Da Jornada de Trabalho
Seção I
Da Jornada de Trabalho dos Docentes
Artigo 26 – Os ocupantes de cargos docentes, para
desempenhar as atividades previstas no artigo 2º desta Lei
Complementar, ficam sujeitos a jornada mínima de 20 (vinte) horas
semanais de trabalho.
I – Os ocupantes de cargos docentes, que desenvolvem
suas atividades em classes do ensino infantil e em classes do
ensino supletivo de 1ª a 4ª series, estarão sujeitos a um
acréscimo de 15% de horas-atividade, ou seja, 02 (duas )
horas, a serem desenvolvidas junto a coordenação pedagógica,
e 01 (uma) hora, a critério da administração, em local de livre
escolha.
219
II – Os ocupantes de cargos docentes, que desenvolvem
suas atividades em classes do ensino fundamental, estarão
sujeitos a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) de
horas-atividade, ou seja, 08 (oito) horas, a serem distribuídas
na seguinte conformidade:
a) – 05 (cinco) horas a serem
continuidade ao trabalho da classe;
desenvolvidas
em
b) – 02 (duas) horas junto a Coordenação Pedagógica;
c) – 01 (uma) hora a ser desenvolvida, a critério da
administração, em local de livre escolha.
III – Os ocupantes de cargos docentes, que desenvolvem
suas atividades em classes do ensino especial, da 1ª a 4ª série,
estarão sujeitos a um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
de horas-atividade, ou seja, 08 (oito) horas, a serem
distribuídas na seguinte conformidade:
a) – 02 (duas) horas junto a Coordenação Pedagógica;
b) – 01 (uma) hora a ser desenvolvida,
administração, em local de livre escolha;
a
critério
da
c) – 05 (cinco) horas a serem desenvolvidas em aulas de reforço a
alunos do ensino especial, em horário diverso.
Parágrafo Único – As aulas trabalhadas acima do numero de
20 (vinte) horas semanais serão consideradas como carga
suplementar.
Artigo 27 – Para fins de acúmulo de cargo deverá ser
observado o que dispõe o artigo 37, inciso XVI, da Constituição
Federal.
Artigo 28 – Pelo desempenho de função docente aplicar-se-á a
carga horária, e não a jornada de trabalho prevista no artigo 26 desta
Lei Complementar.
Artigo 29 – Os servidores da classe dos docentes, sujeitos as
jornadas previstas no artigo 26 desta Lei Complementar, poderão
exercer carga suplementar de trabalho.
§ 1º - O numero de horas semanais de carga suplementar de
trabalho corresponderá a diferença entre o limite de 40 (quarenta)
horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que
se refere o artigo 26 desta Lei Complementar.
§ 2º - A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora
prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do
220
ocupante de função atividade por hora de carga horária,
corresponderá a 1/100 (um cem avos) do valor fixado para o nível e
faixa em que se encontrar o interessado.
§ 3º - Para efeito de cálculo de remuneração mensal o mês
será considerado como de 05 (cinco) semanas.
Artigo 30 – Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo e
de função docente, além do previsto nos artigos 26 e 28 deste
Estatuto, a título de carga suplementar, horas-atividade para
desenvolvimento de projetos pedagógicos, incluídos os de
recuperação e reforço, e outras atividades de interesse da educação.
Parágrafo Único – Os projetos referidos no “caput” deste
artigo, com início e término determinados, a serem disciplinados,
deverão estar de acordo com a proposta pedagógica da escola e
serão acompanhados pela Direção da Escola, homologados,
supervisionados e avaliados pela Secretaria Municipal de Educação de
Leme.
Seção II
Das Horas-Atividade
Artigo 31 – As horas-atividade serão destinadas a preparação
e avaliação do material didático, as reuniões e outras atividades
pedagógicos e de estudos, a colaboração com a administração da
escola, a atendimento aos pais, a articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo 1º - As horas-atividade serão
conformidade com que dispõe o artigo 26 desta Lei.
cumpridas
de
Parágrafo 2º - O docente afastado para exercer atividades de
apoio pedagógico não fará jus às horas-atividade.
Seção III
Da Jornada de Trabalho dos Servidores
De Suporte Pedagógico
Artigo 32 – Os servidores da classe de suporte pedagógico
terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao
cumprimento de suas atividades específicas.
CAPÍTULO VII
Da Carreira do Magistério e sua Remuneração
Seção I
Da Carreira
Artigo 33 – A carreira do Quadro do Magistério do Município de
Leme permitirá movimentação horizontal, de acordo com as
respectivas faixas e níveis, a saber:
221
1 - PROFESSOR DE CLASSES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE 1ª
A 4ª SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL
Professor I
Faixa I
Níveis de I a VI
2 – PROFESSOR DE 5ª A 8ª SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL
E DO ENSINO EPSECIAL:
Professor II
Faixa II
Níveis de I a V
3 – DIRETOR DE ESCOLA
Diretor de Escola Faixa III
Níveis de I a IV
4 – DIRETOR GERAL DE ENSINO
Faixa IV
Níveis de I a IV
Artigo 34 – Todos os integrantes do Quadro do Magistério
serão enquadrados em seus níveis de carreira, de acordo com o valor
de seu respectivo vencimento, após a aprovação da presente Lei
Complementar.
Seção II
Da Remuneração
Artigo 35 – A Secretaria de Educação e Cultura, juntamente
com o setor financeiro da Prefeitura Municipal de Leme, definirá
anualmente proposta de ajuste de vencimento para os integrantes do
Quadro do Magistério do Município de Leme, com base nos recursos
financeiros aplicados em educação, nos termos da Lei Federal
9.424/96, a qual será encaminhada a Câmara Municipal de Leme, sob
a forma de projeto de lei complementar.
Artigo 36 – A remuneração dos integrantes do Quadro do
Magistério será constituída do vencimento contemplado com
ascensão funcional nas classes, de acordo com as Tabelas em anexo,
mais as vantagens definidas na legislação vigente.
Artigo 37 – Os ocupantes de cargos docentes municipais e
municipalizados terão, ao final de cada ano letivo, quando houver, o
resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, como prêmio de
valorização, de acordo com os critérios a serem fixados por lei
complementar.
Artigo 38 – Todos os integrantes de cargos efetivos do Quadro
do Magistério que, após a sua investidura, venham substituir ou
responder por função ou cargo dentro do mesmo quadro, por período
superior a 01 (um) ano, farão jus a incorporação de 1/10 (um
décimo) por ano da diferença existente entre o nível em que se
encontra e o nível do substituído, até o limite de 10 décimos.
Seção III
Da Progressão Funcional
222
Artigo 39 – A
progressão funcional é a passagem do
integrante do cargo do magistério para nível superior a classe a que
pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua
capacidade profissional. Ela se dará nas seguintes modalidades:
I – pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos
obtidos em curso de nível superior;
II – pela via não acadêmica, considerando-se os cursos
de atualização e aperfeiçoamento e a produção do profissional.
Artigo 40 – A progressão funcional pela via acadêmica se dará
com a apresentação, pelo integrante do quando do magistério, de
documentação referente aos títulos de:
I – habilitação em curso de licenciatura plena, para os
professores I;
II – curso de pós-graduação em nível de mestrado ou de
doutorado, na área da Educação;
Parágrafo Único – Fica assegurado, na progressão funcional
por via acadêmica, o enquadramento automático em nível superior,
dispensados quaisquer interstícios de tempo.
Artigo 41 – A progressão por via não acadêmica se efetivará
através da conjugação dos seguintes critérios:
I – cursos
especialização; e
de
atualização,
aperfeiçoamento
e
II – produção profissional
§ 1º - Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento,
no respectivo campo de atuação, todos aqueles de duração igual ou
superior a 30 (trinta) horas realizados por instituições reconhecidas
legalmente, possibilitando ao servidor, ao término da somatória de
300 (trezentas) horas, ascender ao nível superior da classe em que
se encontra.
§ 2º - Considera-se produção profissional as produções
individuais, realizadas pelo servidor do magistério em seu campo de
atuação, as quais serão atribuídos pontos de acordo com suas
especialidades, na forma a ser regulamentada.
§ 3º - Os cursos e a produção profissional previstos neste
artigo serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação,
salvo se o interessado possuir dois cargos ou venha a ser nomeado
para outro cargo do mesmo quadro.
223
§ 4º - Somente poderá haver nova promoção, aos portadores
dos títulos previstos no § 1º deste artigo, após 05 (cinco) anos da
concessão do referido beneficio.
Seção IV
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Artigo 42 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de
Leme, no cumprimento ao disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal
9394/96, implementará programas de capacitação, aperfeiçoamento
e atualização, para desenvolvimento profissional dos integrantes do
Quadro do Magistério em exercício na rede municipal de ensino.
§ 1º - Os programas de que trata o “caput” deste artigo
poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições que
mantenham atividades na área de educação ou com profissionais
portadores de experiência comprovada e especialização técnica.
§ 2º - Deverão levar em consideração as prioridades das áreas
curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de
metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de
educação a distância.
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres e Direitos do Magistério
Seção I
Dos Deveres
Artigo 43 – Além dos deveres comuns aos servidores
municipais, cumpre aos servidores integrantes do Quadro do
Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:
I – preservar os princípios, os ideais e os fins da
Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
II – empenhar-se na educação integral do aluno,
incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e
cooperação, o respeito as autoridades constituídas e o amor a
Pátria;
III – respeitar a integridade moral do aluno;
IV – desempenhar atribuições e funções específicos do
magistério, com eficiência, zelo e presteza;
V – manter o espírito de cooperação com a equipe da
escola e a comunidade em geral, visando a construção de uma
sociedade democrática;
VI – conhecer e respeitar as leis;
224
VII – participar do Conselho de Escola e da Associação de
Pais e Mestres;
VIII – manter a Secretaria de Educação do Município
informada do seu desenvolvimento do processo educacional,
expondo suas críticas e apresentando sugestões para sua
melhoria;
IX – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional
através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem
prejuízo de suas funções;
X – cumprir as ordens superiores e comunicar a
Secretaria de Educação do Município, de imediato, todas as
irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
XI – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo
e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;
XII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação dos educadores;
XIII – participar do processo de planejamento, execução
e avaliação das atividades escolares;
XIV – tratar de maneira igual a todos os alunos, pais,
funcionários e servidores da unidade escolar;
XV – participar de todas as atividades inerentes e
correlatas ao processo ensino-aprendizagem;
XVI – impedir toda e qualquer manifestação
preconceito social, racial, religioso e ideológico.
de
Parágrafo Único – Constitui falta grave impedir que o aluno
participe das atividades escolares em razão de qualquer carência
material.
Seção II
Dos Direitos
Artigo 44 – Além dos previstos em outras normas, são direitos
dos integrantes do Magistério Municipal:
I – ter ao seu alcance informações educacionais,
bibliografias e outros recursos,
para a melhoria do
desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II – ter assegurada, mediante previa consulta e
autorização da Secretaria de Educação Municipal, a
oportunidade de freqüentar cursos de reciclagem e treinamento
225
que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento
eficiente do processo educacional;
III – participar das deliberações que afetam a vida e o
desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV – contar com um sistema permanente de orientação e
assistência que estimule e contribua para um melhor
desempenho de suas atribuições;
V – dispor de condições de trabalho que permitam
dedicação as suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência
e eficácia do ensino;
VI – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano
técnico-pedagógico, independentemente do regime a que
estiver sujeito;
VII – reunir-se na unidade escolar para tratar de
assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo
das atividades escolares, desde que a Secretaria Municipal de
Educação esteja informada;
VIII – ter a liberdade de escolha e de utilização de
materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de
avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos
princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a
pessoa humana e a construção do bem comum, sem
comprometer a linha pedagógica adotada;
IX – ter direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, sendo
que para os cargos ou funções de Diretor Geral de Ensino,
Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola, a critério da
administração, as férias serão parceladas em dois blocos.
CAPÍTULO IX
Dos Afastamentos
Artigo 45 – O docente poderá ser afastado do exercício do
cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal, para:
I – mediante designação, exercer funções - atividades ou
para responder por cargos vagos de suporte pedagógico;
II – mediante designação, exercer atividades inerentes
ou correlatas ao Magistério em cargos ou funções previstos na
Secretaria de Educação e Cultura do Município de Leme.
§ 1º - Consideram-se atribuições inerente as do Magistério
aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do Quadro
do Magistério.
226
§ 2º - Consideram-se atividades correlatas as do Magistério
aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de
ensino, bem como as natureza técnica, relativas ao desenvolvimento
de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em
currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação
de docentes, especialistas da educação, assessoramento e assistência
técnica, exercidas em unidades ou órgãos da Secretaria de Educação
e Cultura do Município de Leme.
Artigo 46 – Os afastamentos referidos no artigo anterior serão
concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do
cargo ou função, devendo o docente cumprir regime de trabalho do
titular que vier substituir.
Artigo 47 – Haverá incorporação proporcional do valor da
diferença entre os cargos, segundo os parâmetros ditados pelo artigo
38 desta Lei Complementar.
Artigo 48 – Os afastamentos do servidor para outros órgãos ou
funções fora do Sistema Municipal de Ensino e da própria Secretaria
de Educação e Cultura de Leme ficarão condicionados a expressa
anuência da Secretaria Municipal de Educação e serão concedidos
com prejuízo das vantagens inerentes ao cargo, ficando os ônus da
remuneração a cargo do órgão ou entidade cessionária.
CAPÍTULO X
Das Substituições
Artigo 49 – Observados os requisitos legais, haverá
substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes
e servidores de suporte pedagógico.
§ 1º - A substituição aos servidores da classe de suporte
pedagógico poderá ser exercida por ocupante de cargo da mesma
classe ou de cargo docente, classifica em qualquer unidade escolar do
município de Leme. Caso o cargo a ser substituído venha a ser o de
Diretor, a substituição ou designação para responder pelo cargo
recairá sobre o Vice-Diretor, se a unidade escolar contar com este
servidor.
§ 2º - O ocupante de cargo do quadro do magistério poderá
também ser designado para responder por cargo vago de classe
superior, nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 3º - O substituto fará jus à diferença entre o correspondente
ao seu cargo e do substituído, mantido o mesmo nível em que se
encontra. Caso o nível que se encontrar o substituto for maior que o
nível do substituído, prevalecerá o nível mais elevado.
§ 4º - A substituição poderá
ser exercida por docente
classificado em escala elaborada pela Secretaria de Educação e
227
Cultura, nos termos de legislação vigente, observada a qualificação
mínima estabelecida no artigo 21 desta Lei Complementar.
§ 5º - As substituições previstas no “caput” deste artigo serão
disciplinadas por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 50 – Para o pessoal ocupante das funções previstas no
inciso III do artigo 8º, deste Estatuto, haverá substituição por período
superior a 30 dias.
Artigo 51 – Poderá haver a substituição do Vice-Diretor, no
período de suas férias regulamentares.
Artigo 52 – As
conforme o que segue:
substituições
docentes
serão
exercidas
I – Professor I
1 – substituto efetivo da unidade escolar
2 – substituto efetivo da rede municipal
3 – professor contratado
II – Professor II
1 – titular de cargo da própria unidade escolar
2 – titular de cargo de outra unidade escolar
3 – professor contratado.
Artigo 53 – Para cumprimento do estabelecido neste capítulo,
consideram-se afastamentos legais os previstos na Lei Complementar
25/91.
CAPÍTULO XI
Da Remoção
Artigo 54 – A remoção de integrante do quadro do Magistério
processar-se-á concurso de títulos ou permuta, na forma regulada
por Decreto do Executivo.
Artigo 55 – O concurso de remoção sempre deverá preceder o
de ingresso para provimento de cargos do quadro do magistério e
somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas
remanescentes do concurso de remoção.
Artigo 56 – A remoção por permuta será efetuada anualmente.
228
CAPÍTULO XII
Da Atribuição de Classes e/ou Aulas
Seção I
Da atribuição de Classes e/ou Aulas
Artigo 57 – Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os
docentes interessados formularão, nos primeiros 05 (cinco) dias úteis
do mês de dezembro, pedido de inscrição junto a Secretaria de
Educação e Cultura de Leme.
Artigo 58 – Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de
atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão
classificados, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a situação funcional:
a) – titulares de cargo, providos mediante concurso especifico de
provas e títulos;
b) – demais titulares de cargos.
II – tempo de serviço no magistério público municipal
III – títulos a serem mensurados pela administração.
Artigo 59 – Compete a Secretaria de Educação e Cultura de
Leme atribuir classes e/ou aulas aos docentes do Sistema Municipal
de Ensino, respeitando-se a classificação.
Artigo 60 – A Secretaria de Educação e Cultura de Leme
expedirá normas complementares, na época devida, contendo
instruções necessárias ao cumprimento do artigo 58.
Artigo 61 – Será considerado adido o docente estável que
venha a ficar sem classe e/ou aulas.
Artigo 62 – O professor adido ficará a disposição da Secretaria
de Educação e Cultura de Leme, devendo ser designado para
substituições por período superior a 15 (quinze) dias ou para
desenvolver atividades inerentes ou correlatas ao Magistério,
obedecida a sua qualificação, na forma a ser regulamentada por
Decreto do Executivo.
CAPÍTULO XIII
Da Vacância de Cargos e de Funções Docentes
Artigo 63 – A vacância de cargos docentes do Quadro do
Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão,
aposentadoria, falecimento e readaptação.
229
§ 1º - Os cargos docentes dos professores declarados
readaptados serão declarados vagos, ficando os ex-titulares
prestando serviços correlatos ao do magistério junto as unidades ou a
Secretaria de Educação e Cultura de Leme.
§ 2º - A jornada a qual o docente estará sujeito, na condição
de readaptado, será a mesma da data em que ocorreu o evento, ou,
a pedido do interessado, a media dos 60 (sessenta) últimos meses
anteriores ao fato.
§ 3º - Havendo cessação da condição de readaptado, o titular
retornará a unidade de origem, assumindo classe ou cargo vago, e na
inexistência permanecerá na condição de adido, sendo aproveitado
nas seguintes situações:
I – se titular de cargo docente, para:
a) – substituir outro titular da unidade por qualquer afastamento
superior a 15 dias;
b) – ministrar aulas de reforço ou recuperação;
c) – colaborar com a coordenação pedagógica;
II – se titular de cargo da classe suporte ou apoio pedagógico,
para:
a) – substituir outro titular de cargo afastado;
b) – ficar a disposição da Secretaria de Educação e Cultura.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 64 – Ficam os atuais servidores integrantes do Quadro
do Magistério redenominados e reclassificados, de acordo com o
disposto nos anexos I a IX, que fazem parte desta Lei Complementar.
Artigo 65 – Os atuais Coordenadores Pedagógicos em
exercício, com jornada de 30 horas semanais, titulares de cargo,
terão as atribuições do cargo prestadas junto a Secretaria de
Educação e Cultura de Leme.
§ 1º - Por opção, poderão ter sua carga horária ampliada, para
40 (quarenta) horas semanais, com enquadramento previsto no
Anexo V, que faz parte desta Lei Complementar.
§ 2º - Os cargos citados no “caput” deste artigo serão extintos
na vacância.
Artigo 66 – Os atuais Diretores, por opção, poderão, somente
no corrente ano, continuar prestando serviços na jornada de 30
230
(trinta) horas, com enquadramento previsto
parte desta Lei Complementar.
no Anexo VII, que faz
Artigo 67 – Os atuais professores que exercem suas funções
junto as classe de ensino especial, sem possuírem a licenciatura
plena em Pedagogia com habilitação específica para o referido
magistério, serão enquadrados como professores I.
Artigo 68 – A direção das creches municipais será exercida por
um Professor I, habilitado em Pedagogia – Administração Escolar,
afastado do cargo, que estará sujeito a carga horária de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único – Os 06 (seis) cargos de Diretor de Creche,
criados pela Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 1992,
serão extintos na vacância.
Artigo 69 – As unidades com 8 (oito) classes ou mais
comportarão um (01) cargo de Diretor de Escola.
Parágrafo 1º - A unidade escolar que mantenha o mínima de 4
(quatro) e o máximo de 7 (sete) classes será dirigida por um
professor efetivo, preferencialmente da própria unidade escolar,
afastado das funções docentes, portador de qualificação prevista para
o cargo de Diretor de Escola, fazendo jus as seguintes vantagens:
I – Carga horária de 30 horas semanais, caso a unidade
funcione em 01 (um) período;
II – Carga horária de 40 horas semanais, cão a unidade
funcione em 02 (dois) períodos.
Parágrafo 2º - O previsto no Parágrafo 1º deste artigo
somente deverá ser aplicado em caso de vacância dos mesmos
cargos, ficando mantida a atual situação dos titulares.
Artigo 70 – Os professores que vierem a se aposentar após a
publicação desta Lei Complementar farão jus, além dos vencimentos
do cargo, a media das aulas consideradas suplementares dos últimos
60 (sessenta) meses anteriores ao pedido de aposentadoria.
Parágrafo Único – Os professores referidos no “caput” deste
artigo, poderão optar pela media da carga suplementar como segue:
I – de 84 (oitenta e quatro) meses consecutivos
II – de 120 meses intercalados
Artigo 71 – Os titulares de cargo de suporte pedagógico, ao
passarem a inatividade, farão jus aos vencimentos do cargo, de
acordo com legislação municipal.
231
Artigo 72 – Aos Diretores de Escola em exercício na rede
municipal fica instituída gratificação equivalente a 1,5% (um e meio
por cento) sobre o padrão de seus vencimentos por classe que
exceder a 8 (oito), inclusive as vinculadas, desde que a unidade conte
com o numero mínimo de 240 (duzentos e quarenta) alunos.
Parágrafo Único – A gratificação prevista no “caput” não se
incorporará aos vencimentos.
Artigo 73 – Fica instituído adicional de transporte para os
ocupantes de cargos de suporte pedagógico, exercício, na seguinte
conformidade:
I – Para o Cargo de Diretor Geral de Ensino – 20% (vinte
por cento) sobre o inicial do cargo;
II – Para o Diretor de Escola – 10% (dez por cento) sobre
o inicial do cargo.
Artigo 74 – Os integrantes do quadro do magistério, farão jus
a Gratificação por Trabalho Noturno, na base de 10% (dez por cento),
por hora trabalhada.
§ 1º - Para efeito do que dispõe o “caput” deste artigo,
considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado entre as 19
(dezenove) horas e 23 (vinte e três) horas.
§ 2º - Na determinação do valor das horas de trabalho, para
fins do que dispõe este artigo, considerar-se-á a retribuição global
mensal percebida pelo servidor.
Artigo 75 – As vantagens pecuniárias previstas nos artigos 72,
73 e 74 da presente Lei não serão incorporadas aos vencimentos.
Artigo 76 – Ficam mantidos os atuais substitutos efetivos
existentes nas unidades escolares com a mesma carga horária. O
vencimento mensal será correspondente a 50% (cinqüenta por cento)
do estipulado para o cargo de Professor I, inicial, elevando-se para
70% (setenta por cento) caso a unidade funcione com carga horária
de 05 (cinco) horas diárias.
Parágrafo Único – Os substitutos efetivos que vierem a
exercer a docência, por forca de ausência dos titulares, farão jus ao
percebimento
da
diferença
do
respectivo
vencimento,
proporcionalmente as horas-aula que vierem a exceder aos
percentuais previstos no “caput” deste artigo.
Artigo 77 – Os Professores I, portadores de licenciatura plena,
serão incluídos no nível II da respectiva faixa, a partir da
apresentação do respectivo diploma e histórico escolar.
232
Artigo 78 – Os professores I, portadores de mestrado e
doutorado, serão, respectivamente, incluídos no nível IV e V da
correspondente faixa, a partir da apresentação do diploma e histórico
escolar.
Artigo 79 – Os professor II, portadores de mestrado e
doutorado, serão respectivamente, incluídos nos níveis II e III da
correspondente faixa, a partir da apresentação do diploma e histórico
escolar.
Artigo 80 – Os atuais professores e diretores de escola
passarão a ter seus cargos lotados nas escolas em que tem exercício
na data da publicação desta Lei Complementar.
Artigo 81 – A Gerencia de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal,
com
colaboração
da
Secretaria
de
Educação e Cultura, apostilará os títulos e fará as devidas anotações
nos prontuários dos servidores da educação abrangidos por esta Lei
Complementar.
Artigo 82 – Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do
Quadro do Magistério,naquilo que com o presente não conflitar, as
disposições da legislação municipal relativas aos servidores públicos
municipais.
Artigo 83 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos
regulamentares a execução da presente lei complementar.
Artigo 84 – As despesas decorrentes da execução da presente
lei complementar correrão por conta de dotações próprias
consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário, na forma
legal.
Artigo 85 – Os atuais Assistentes Sociais lotados na Secretaria
de Educação e Cultura serão transferidos para a Secretaria da
Criança, Família e Bem Estar Social, passando a fazer parte
integrante da mesma, bem como os respectivos cargos, atualmente
constantes do Quadro do Magistério, nos termos da Lei
Complementar nº 52/92, que passarão assim a integrar o Quadro
Geral do Pessoal do Executivo (L.C. 53/92)
Artigo 86 – As disposições previstas nesta Lei Complementar
aplicam-se aos servidores do Quadro do Magistério na inatividade.
Artigo 87 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários, no que
couber, a partir de 1º de julho de 1998, revogando-se as disposições
em contrário.
233
LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 17.10.98
Dispõe sobre criação de Secretaria na estrutura administrativa do
Poder Executivo.
CAPÍTULO I
Da Secretaria Municipal de Segurança,
Trânsito e Defesa Civil
Artigo 1º - Fica criada, dentro da estrutura administrativa do
Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e
Defesa Civil, e o correspondente cargo de Secretario Municipal, a qual
será integrada pelos seguintes órgãos:
1 – Guarda Municipal de Leme – G.M.L.
1.1
– Setor de Administração;
1.2
– Setor Operacional;
2
– Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
3
– Divisão Municipal de Trânsito – DIMUTRAN
3.1
– Setor de Transito
Segurança de Transito);
(Engenharia/Sinalização/Educação
3.2
– Setor de Processamento e Arrecadação de Multas
3.3
– Setor de Atendimento ao Público e Prestação de Serviços;
3.4
– Setor de Registro/Licenciamento e Vistoria de Veículos;
3.5
– Setor de Fiscalização/Autuação e Aplicação de Penalidades.
e
Parágrafo 1º - A remuneração do cargo de Secretario
Municipal, criado pelo “caput” deste artigo, bem como sua forma de
provimento, as competências do seu ocupante e os benefícios e
vantagens que lhe são assegurados, serão regidos pelas disposições
legais vigentes.
Parágrafo 2º - Fica autorizado o remanejamento de pessoal
para atender a estrutura prevista neste artigo.
CAPÍTULO II
Da Competência de seus órgãos
Artigo 2º - A Guarda Municipal de Leme é o órgão competente
para o exercício das atribuições previstas pela Lei Complementar nº
203, de 10/07/97, cujas atividades administrativas e operacionais
ficarão incumbidos, respectivamente, os Setores indicados pelos itens
1.1 e 1.2 do artigo supra.
234
Artigo 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, é
o órgão incumbido das ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar situações de
desastres e seus eventuais danos a população atingida, zelando pelo
bem estar das pessoas e das áreas afetadas por calamidades publicas
e pelo estabelecimento da normalidade social, a ser organizada e
regulamentada por decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º - A Comissão Municipal de Defesa Civil –
COMDEC será constituída por órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, por entidades publicas e privadas, organizações
não governamentais, clubes de serviço, associações diversas e pela
comunidade, e será dirigida pela Secretaria Municipal de Segurança,
Trânsito e Defesa Civil.
Parágrafo 2º - Para a consecução das finalidades da Comissão
Municipal de Defesa Civil – COMDEC, o Poder Executivo poderá firmar
acordos, contratos e convênios com entidades publicas de outros
Municípios, do Estado e da União.
Artigo 4º - A Divisão Municipal de Trânsito, DIMUTRAN, é o
órgão executivo de trânsito competente para o exercício das
atribuições previstas pelo Código Nacional de Transito – Lei Federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo Único – A Divisão Municipal de Trânsito, para
desenvolver as suas competências, deverá integrar-se ao Sistema
Nacional de Transito.
Artigo 5º - A Divisão Municipal de Trânsito atuará em todo o
território do Município, incumbindo aos diversos Setores que a
compõem, dentro das áreas de competência.
I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
II – promover a execução de atividades destinadas a
garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e
mercadorias no território do Município, dentro de condições
adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de
vida;
III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o
território do Município;
V – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
235
VI – estabelecer, em conjunto com os órgãos de policia
de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito
Brasileiro no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou
símbolos ao longo das vias sob a circulação do Município,
determinando a retirada de qualquer elemento que prejudique a
visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha
colocado;
IX – aplicar as penalidades de advertência por escrito e
multas por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas no Código notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
X – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de
peso, dimensões e lotação dos veículos bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
XI – fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo
95 do Código de Transito Brasileiro relativa a obra e eventos,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
XII – implantar, manter e
estacionamento rotativo pago nas vias;
operar
sistema
de
XIII – arrecadar valores provenientes de estada e
remoção de veículos, animais e objetos e de escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIV – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção
de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XV – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
de multas impostas na área de sua competência, com vistas a
unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de
uma para outra unidade da Federação;
XVI – implantar as medidas da Política Nacional e do
Programa Nacional de Trânsito;
236
XVII – fornecer, mensalmente, em caráter obrigatório,
ao órgão de transito do Governo Federal, dados estatísticos
para a organização da estatística geral de trânsito no território
nacional;
XVIII – promover e participar de projetos e programas
de educação e segurança de transito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIX – planejar e implantar medidas para redução da
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo
de diminuir a emissão global de poluentes;
XX – registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXI – conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de traça animal;
XXII – articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN;
XXIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de
Trânsito Brasileiro, além de dar apoio as ações específicas de
órgão ambiental local, quando solicitado;
XXIV – vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para a circulação desses veículos;
XXV – autorizar a utilização de vias municipais, sua
interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem
como estabelecer desvios ou alterações do trafego de veículos e
regulamentar
velocidades
superiores
ou
inferiores
as
estabelecidas no Código de Transito Brasileiro;
XXVI – regulamentar e fiscalizar as operações de carga e
descarga de mercadoria;
XXVII – propor e implantar políticas de educação para a
segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de
educação da Prefeitura para o estabelecimento de coordenação
educacional em matéria de trânsito.
Parágrafo Único – O Município poderá celebrar convênios com
instituições públicas para delegação de atribuições, com vistas a
maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a
237
capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades
relativas ao trânsito, com ressarcimento dos custos.
Artigo 6º - Compete ao Chefe da DIMUTRAN:
I – Superintender, orientar e coordenar as atividades
realizadas pelos vários setores vinculados a Divisão de Trânsito;
II – Promover a articulação e a integração da unidade
com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;
III – Solicitar recursos ao Coordenador do Sistema
Nacional de Trânsito, para os fins previstos no artigo 18 desta
lei;
IV – Julgar a consistência dos autos de infração e aplicar,
na qualidade de autoridade de trânsito, as penalidades e as
medidas administrativas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/97) ou na presente Lei;
V – determinar a notificação do infrator (art. 282 do
CTB);
VI – remeter os recursos interpostos contra penalidades
aplicadas a JARI, que deverá julga-los em até trinta dias (art.
285 a 287 do CTB);
VII – recorrer das decisões de provimento da JARI,
quanto aos recursos acima mencionados, na forma e prazos
previstos no artigo 288 e seguintes do Código de Trânsito;
Artigo 7º - Ficam credenciados, como agentes da autoridade
de trânsito, para o exercício das atividades de fiscalização, autuação,
operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, no
Município de Leme, todos os servidores pertencentes ao Quadro da
Guarda Municipal.
Artigo 8º - Os projetos de edificação, as obras ou os eventos,
que possam transformar-se em pólo atrativo de trânsito ou que
possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos ou
pedestres, ou colocar em risco a sua segurança, deverão ser
submetidos a permissão previa da DIMUTRAN, em obediência as
normas previstas nos artigos 93 a 95 da Lei Federal nº 9.503/97.
Parágrafo Único – As Secretarias Municipais competentes pela
aprovação dos mencionados projetos deverão encaminha-los ao
DIMUTRAN para os fins previstos no “caput” deste artigo, ficando as
pessoas responsáveis por sua inobservância sujeitas as sanções
legais cabíveis.
CAPÍTULO III
Da JARI MUNICIPAL
238
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
Artigo 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar a JARI
MUNICIPAL – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão
colegiado responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra
penalidades impostas pela DIMUTRAN, competindo-lhe basicamente:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações complementares
relativas aos recursos, objetivando uma melhor analise da
situação recorrida;
III – solicitar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas
observados nas autuações e apontados em recursos, e que se
repitam sistematicamente.
Artigo 10 – A JARI MUNICIPAL – Junta Administrativa de
Recursos de Infrações, será composta por 03 (três) membros
titulares e respectivos suplentes, e contará com um secretário para o
desempenho das funções auxiliares, todos nomeados pelo Prefeito
Municipal através de Portaria.
Parágrafo Único – O exercício do mandato dos membros que
comporão a JARI MUNICIPAL será de dois anos, a contar da
nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
Artigo 11 – A JARI MUNICIPAL terá regimento interno próprio,
baixado
pelo
Prefeito
Municipal,
observadas
as
diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, e
funcionará junto a Divisão Municipal de Trânsito da Secretaria
Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.
Parágrafo Único – Para o pleno desenvolvimento das tarefas
atribuídas pela legislação de trânsito, A JARI MUNICIPAL terá o apoio
administrativo e financeiro da Prefeitura de Leme.
CAPÍTULO IV
Do Atendimento ao Cidadão
Artigo 12 – A DIMUTRAN, através do Setor de Atendimento ao
Público, receberá as solicitações formuladas, por escrito, pelos
cidadãos, no que tange a sinalização, fiscalização e implantação de
equipamentos de segurança, bem como as que sugerirem alterações
em normas, legislação e outros assuntos pertinentes ao trânsito.
Parágrafo Único – As solicitações de que trata este artigo
deverão ser respondidas, por escrito, pela DIMUTRAN, dentro do
239
prazo máximo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade ou não do
atendimento, e, se for o caso, informando quando o pedido será
atendido.
CAPÍTULO V
Da Educação para o Trânsito
Artigo 13 – A Prefeitura Municipal, através da DIMUTRAN,
promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e
padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito
e de acordo com as peculiaridades locais.
Artigo 14 – A educação para o trânsito será promovida nos
estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em
articulação com o Estado e com o Governo Federal.
Artigo 15 – A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de
Saúde e da DIMUTRAN – Divisão Municipal de Trânsito, deverá
participar de campanhas do Ministério da Saúde, esclarecendo
condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de
acidente de trânsito, bem como de programas destinados a
prevenção de acidentes.
CAPÍTULO VI
Da Receita das Multas
Artigo
cobrança de
sinalização,
fiscalização e
16 – A receita arrecadada pela Prefeitura com a
multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em
engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
educação de trânsito.
Parágrafo Único – O percentual de 5% (cinco por cento) do
valor das multas de que trata este artigo será depositado,
mensalmente, pela Prefeitura, na conta do FUNSET – Fundo Nacional
de Segurança e Educação de Trânsito, gerido pelo DENATRAN –
Departamento Nacional de Trânsito, assim como o produto da
arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes
sobre o valor das multas no percentual previsto neste parágrafo.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 17 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
adicional especial no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais),
para atender as despesas decorrentes de aplicação desta lei.
Artigo 18 – Sempre que necessário, o Chefe da Divisão
Municipal de Trânsito solicitar recursos ao Coordenador do Sistema
Nacional de Trânsito para aplicação em projetos destinados a
prevenção de acidentes, provenientes do Prêmio de Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de
via terrestre, a cargo do Coordenador.
240
Artigo 19 – Fica extinto o Setor de Trânsito da Secretaria
Municipal de Serviços Públicos, cujas atividades já encontram-se
absorvidas nas competências e atribuições da DIMUTRAN.
Artigo 20 – Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 26.11.98
Dá nova redação ao “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº
210, de 27.10.97.
Artigo 1º - O “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº
210, de 27 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 2º - O Servidor Municipal que, após sua
investidura em cargo de provimento efetivo, tenha
exercido ou venha a exercer, por período igual ou
superior a 03 (três) anos, no Município de Leme, outro
cargo ou função que lhe proporcione remuneração
superior a do cargo de que seja titular, ou da função para
a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa
diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos”.
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 30.12.98
Institui o PREVILEME.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO OBJETIVO
Artigo 1º - Fica criado o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LEME/SP – PREVILEME,
vinculado a Secretaria da Administração, com o objetivo de custear
os encargos previdenciários dos servidores públicos municipais, nos
termos do artigo 6º da Lei Federal nº 9717, de 27 de novembro de
1998.
SELÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
241
Artigo 2º - Constituem recursos do Fundo de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME.
I – a contribuição mensal de 10% (dez por cento),
obrigatória dos servidores públicos municipais ativos, inativos e
respectivos pensionistas, da Administração Direta, Indireta e
Câmara Municipal, calculada sobre o valor total de sua
remuneração, proventos ou pensão, inclusive sobre a
gratificação natalina;
II – a contribuição mensal de 15% (quinze por cento),
obrigatória da Administração Direta, Indireta e Câmara
Municipal, calculada sobre a remuneração de seus servidores
ativos, inativos e pensionistas;
III – os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
IV – os resultados da assinatura de convênios;
V – doações, legados e outros recursos provenientes de
entes públicos e privados, ou suas eventuais rendas;
VI – créditos adicionais que lhe sejam destinados;
VII – produto da alienação de seus bens;
VIII – receitas eventuais.
§ 1º - As receitas do Fundo serão depositadas em conta
especial, distinta da conta do Tesouro Municipal, a ser aberta e
mantida em agencia de estabelecimento bancário oficial.
§ 2º - As contribuições previstas nos incisos I e II do “caput”
deste artigo serão creditadas na conta do Fundo até o 10º (décimo)
dia útil do mês subseqüente.
§ 3º - A falta de recolhimento, na época própria, da
contribuição ou outra quantia devida ao Fundo, sujeitará a
atualização monetária vigente, juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
débito atualizado monetariamente.
§ 4º - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei,
ressalvado o disposto no § 5º
§ 5º - Para efeito de contribuição não integram a remuneração:
a) – cota do salário família;
b) – o adicional noturno;
242
c) – diárias para viagens;
d) - a importância para ao servidor em complementação
ao auxílio doença, estabelecido em Lei;
e) – a importância paga ao servidor, a título de bolsa de
complementação educacional, quando nos termos da
Lei;
f) – a importância paga ao servidor correspondente a
cesta básica;
g) – a verba prevista pelo artigo 3º da Lei Complementar
nº 163, de 22/11/95.
Artigo 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I – da existência de disponibilidade em caixa, em função
do cumprimento das obrigações do Fundo;
II – da prévia aprovação do Conselho de Administração
do Fundo;
III – estar consignado no orçamento geral do Fundo.
Artigo 4º - Constituem ativos do Fundo de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME.
I – disponibilidade monetária em banco ou em caixa
especial, oriunda das receitas específicas nesta Lei;
II – direitos que porventura vier a construir;
III – bens moveis e imóveis que vier a adquirir;
IV – receitas correntes e de capital.
Artigo 5º - Constituem passivos do Fundo os valores
destinados a cobertura dos benefícios, concedidos e a conceder, bem
como as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município
venha a assumir para manutenção e operação do Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme –
PREVILEME.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Artigo 6º - O orçamento do Fundo de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME, integrará o
orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e
243
universalidade, observando-se para sua elaboração, execução e
fiscalização, os padrões e normas aplicáveis ao Município.
Artigo 7º - A escrituração das contas do Fundo será feita pela
contabilidade do Município.
Artigo 8º - O plano de contas será aprovado pelos Conselhos
Fiscal e de Administração do Fundo, bem como pelo Prefeito
Municipal, e integrará o orçamento municipal.
Artigo 9º - Nenhum despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência ou omissões
orçamentárias, serão realizados os créditos adicionais suplementares
e especiais autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo,
após serem solicitados pelos Conselhos Fiscal e de Administração do
Fundo.
Artigo 10 – Os balancetes do Fundo serão assinados pelo
contador geral do Poder Executivo, pelo presidente da Diretoria
Administrativa do Fundo e pelo Prefeito, após parecer dos Conselhos
Fiscal e de Administração do PREVILEME.
Parágrafo Único – Anualmente será levantado o balanço
atuarial do Fundo, a fim de ser indicada, caso necessário, qualquer
providencia no sentido de se manter equilibradas as suas contas.
Artigo 12 – Os saldos do Fundo apurados em balanço serão
transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
DO CONSELHO GESTOR
Artigo 13 – O Fundo será administrado por um Conselho
Gestor constituído por:
I – Um Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros
e respectivos suplentes;
II – Um Conselho de Administração, composto por 21
(vinte e um) membros e respectivos suplentes;
III – Uma Diretoria Administrativa, composta por 07
(sete) membros, eleitos pelo Conselho de Administração, dentre
seus membros;
Artigo 14 – O Prefeito Municipal nomeará, mediante portaria, o
servidor aposentado e o respectivo suplente que representarão os
244
inativos junto ao Conselho de Administração, indicados através de
lista tríplice pela respectiva classe.
Artigo 15
representantes e
Administração.
– Os servidores municipais elegerão seus
respectivos suplentes junto ao Conselho de
§ 1º - A eleição se efetuará mediante voto secreto, de acordo
com as normas estabelecidas no Regimento Interno do Fundo.
§ 2º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho de
Administração servidores efetivos estáveis.
§ 3º - Será garantida a representação das entidades de classes
organizadas dos servidores, junto ao Conselho de Administração.
Artigo 16 – O mandato dos membros referidos nos artigos
anteriores será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, e o seu
exercício constituirá serviço público relevante e gratuito.
Artigo 17 – Os Conselhos reunir-se-ão com a maioria de seus
membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
Artigo 18 – Os Presidentes dos Conselhos e da Diretoria
Administrativa serão eleitos pelo voto secreto da maioria de seus
membros, consoante as normas estabelecidas no Regimento Interno
do Fundo.
Artigo 19 – Fica criado um Conselho Provisório, pelo período
de cento e oitenta dias, que será formado por 07 (sete) membros,
sendo que 06 (seis) deles serão indicados através de uma lista
tríplice, pelos representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, Câmara dos
Vereadores, Secretaria dos Negócios Jurídicos, Secretaria Municipal
de Administração, Secretaria Municipal da Fazenda, Superintendência
de Água e Esgoto da Cidade de Leme (SAECIL), e um representante
indicado através de uma lista tríplice pela classe dos inativos,
nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria, com a
responsabilidade de dirigir o Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Leme e supervisionar a elaboração do seu
Regimento Interno.
§ 1º - Será obrigatório que, no mínimo, quatro (04) dos
membros do Conselho Provisório sejam servidores efetivos e
estáveis;
§ 2º - Os membros do Conselho Provisório não serão
remunerados e seus serviços serão considerados de alta relevância.
Artigo 20 – Enquanto o Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Leme – PREVILEME – for dirigido pelo
Conselho Provisório, os cheques da conta do Fundo serão assinados
245
pelos servidores representantes da Câmara Municipal e da Secretaria
Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS DO FUNDO
Artigo 21 – Os beneficiários do Fundo de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME, são os seus
segurados obrigatórios e respectivos dependentes:
I – São assegurados obrigatórios:
a) – os servidores públicos municipais ativos, titulares
de cargos efetivos;
b) – os servidores públicos municipais inativos;
c) – os pensionistas dos servidores indicados pelas
letras “a” e “b”, supra.
Parágrafo Único – Os servidores não enquadrados nas
hipóteses previstas pelo “caput” deste artigo, ficarão vinculados ao
INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social – e ao regime geral
de previdência social, sujeitando-se ao recolhimento de suas
respectivas contribuições.
Seção II
Dos Benefícios
Artigo 22 – Os benefícios do Fundo de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME, satisfeitas as
exigências legais imprescindíveis a sua concessão, compreendem o
pagamento dos proventos de aposentadoria e das pensões, vitalícias
ou temporárias, devidas aos seus segurados obrigatórios ou
respectivos dependentes.
§ 1º - Todas as hipóteses relacionadas as aposentadorias e
seus respectivos proventos, bem como as pensões devidas aos
dependentes ou beneficiários do servidor falecido, serão reguladas
pela Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, e suas
respectivas alterações legais, pelas disposições constitucionais
pertinentes e pelas normas estabelecidas no Regimento do
PREVILEME.
§ 2º - Não serão estendidos aos inativos:
246
I – as vantagens decorrentes de reclassificação ou
transformação de cargos que implique na mudança de sua
natureza, aumento de exigências quanto ao grau de instrução e
complexidade de atribuições;
II – o aumento de vencimentos individuais decorrentes
de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo
com a lei.
§ 1º - Os benefícios assegurados pelo Fundo, previsto pelo
“caput” do presente artigo, serão regulamentados, no que couber,
pelo respectivo Regimento.
§ 2º - Continuam sendo da exclusiva responsabilidade do
Município os benefícios expressos no artigo 175 da Lei Complementar
nº 25/91 que não forem cobertos pela presente Lei.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO DAS APOSENTADORIAS
E DAS PENSÕES
Artigo 23 – Noventa (90) dias a partir da promulgação desta
lei, as aposentadorias e pensões custeadas pelo Município, passarão a
ser custeadas pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Leme –PREVILEME, observadas as disposições legais.
CAPÍTULO IV
DISPOSICOES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Artigo 24 – A gratificação natalina dos aposentados e
pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano.
Artigo 25 – As aposentadorias concedidas e as que vierem a
ser concedidas, com base na contagem recíproca por tempo de
serviço, deverão evidenciar o tempo de serviço prestado a atividade
privada, para que se efetive a compensação financeira prevista no
artigo 202, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Artigo 26 – No ato da posse o servidor apresentará relação de
seus dependentes, e será de sua responsabilidade a atualização da
mesma junto a Gerencia de Recursos Humanos da Prefeitura de Leme
ou nos órgãos e entidades a que estiver vinculado.
Artigo 27 – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência
desta Lei, o município promoverá o censo dos dependentes dos
servidores.
247
Artigo 28 – Os órgãos da Administração Direta, Indireta e
Câmara Municipal, incumbidos de receber e processar os pedidos de
aposentadoria e pensões e refazer os respectivos cálculos, em
decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou pensão, bem como de quaisquer
novos benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos
servidores em atividade, deverão enviá-los ao Conselho Gestor para a
sua homologação.
Artigo 29 – As contribuições descontadas dos servidores e
incorporas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas a
maior.
Artigo 30 – As contribuições de que tratam os incisos I e II do
artigo 2º desta Lei serão exigidas a partir de 90 (noventa) dias da
data da sua promulgação, atendendo ao artigo 195, § 6º da
Constituição Federal.
Artigo 31 – Todo o controle dos recursos financeiros e
orçamentários do Fundo ficará a cargo do Conselho Gestor.
§ 1º - Toda e qualquer aplicação, resgate, autorização de
empréstimos para o Fundo ou despesa, inclusive as de folha de
pagamento dos benefícios de que trata esta Lei, deverá,
necessariamente, ser aprovada pelo Conselho Gestor e estar
consignada em orçamento.
§ 2º - As aplicações dos recursos do Fundo serão feitas
mediante orientação do Conselho Gestor.
Artigo 32 – Qualquer proposição que vise a alteração ou a
criação de novos benefícios ou vantagens aos servidores públicos
municipais, dependerá de autorização legislativa e será sempre
precedida de cálculo autarial, de parecer da Diretoria Administrativa e
da deliberação do Conselho Gestor do Fundo.
Artigo 33 – Havendo interesse por parte da Diretoria
Administrativa em contratar agente financeiro para aplicar os ativos
disponíveis do PREVILEME, esta poderá fazê-lo somente após a
aprovação do Conselho Gestor e cumpridas as formalidades legais.
Artigo 34 – A Administração Direta colocará a disposição do
Conselho Gestor do Fundo os recursos humanos e os materiais
necessários e adequados ao desenvolvimento de suas atribuições e
necessidades.
Artigo 35 – Até a eleição do Conselho Fiscal, do Conselho de
Administração e da Diretoria Administrativa do PREVILEME, ficam
autorizados os servidores, representantes da Secretaria Municipal da
Fazenda e da Câmara Municipal junto ao Conselho Provisório previsto
pelo artigo 19 desta Lei, a providenciar a abertura de conta corrente
248
em estabelecimento bancário oficial, para receber os depósitos dos
recursos auferidos conforme estabelecido no artigo 2º.
§ 1º - Após a eleição e constituição do Conselho Fiscal, do
Conselho de Administração e da Diretoria Administrativa, os recursos
financeiros passarão a ser regidos na forma estabelecida no
Regimento Interno do Fundo.
§ 2º - Ficam autorizadas os membros indicados no “caput”
deste artigo a efetuar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros disponíveis do Fundo, até a eleição e posse do Conselho
Gestor, estabelecidas no Regimento Interno.
Artigo 36 – O Prefeito Municipal enviará a Câmara Municipal,
no prazo de até 60 (sessenta) dias, projeto de Lei contendo o
REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LEME – PREVILEME,
proposto pelo Conselho Provisório criado pelo artigo 19 desta Lei.
Artigo 37 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir na
Secretaria da Fazenda um crédito adicional especial no valor de R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para a constituição do Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme –
PREVILEME.
Parágrafo Único – Fica a Prefeitura Municipal obrigada a
complementar mensalmente, durante um período de 12 (dose)
meses, a contar do início do recolhimento das contribuições, na forma
do artigo 30 desta Lei, o valor do passivo do Fundo de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME no caso
de sua insuficiência, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir na
Secretaria da Fazenda, Divisão de Contabilidade, créditos adicionais
especiais para cumprimento do encargo.
Artigo 38 – As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações consignadas em orçamento vigente.
Artigo 39 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 05.05.99
Cria cargos no Quadro Geral do Pessoal do Executivo.
Artigo 1º - Ficam criados no Quadro Geral do Pessoal do
Executivo, constante dos anexos I e II da Lei Complementar nº
53/92, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº
177/96, os seguintes cargos de provimento efetivo:
(Carreira, quantidade de cargos, referências inicial e final, carga
horária semanal)
249
Coveiro
Eletricista auto
Funileiro
Pintor letrista
Serviços diversos
Servente de Pedreiro
05
02
02
03
20
25
10
15
15
13
04
02
15
20
20
18
09
07
40
40
40
40
40
40
Artigo 2º - Os cargos de provimento efetivo abaixo
relacionados, já previstos no Quadro Geral do Pessoal do Executivo a
que se refere o artigo 1º desta Lei, ficam acrescidos das seguintes
quantidades:
(Carreira, número de cargos acrescentados, referências inicial e final,
carga horária semanal)
Impressor
Tratador
Vigias
Berçarista
Biólogo
01
02
40
20
01
13
03
03
06
33
18
08
08
11
38
40
40
40
40
40
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
da sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 05.05.99
Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 198, de
12.03.97, que dispõe sobre a contratação temporária por excepcional
interesse público.
Artigo 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar
nº 198/97 passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º - .....................................................
VIII – Vigilância e inspeção, no âmbito da Secretaria
da Agricultura , Indústria e Comércio, relacionadas a
defesa agropecuária e ao combate aos agentes ou fatores
de iminente risco a saúde animal, vegetal ou humana, e
para atendimento as finalidades do SIM – Serviço de
Inspeção Municipal -, criado pela Lei nº 2204/96;
IX – Combate a surtos endêmicos e atividades
desenvolvidas no âmbito da Vigilância Sanitária e
Epidemiológica, em qualquer hipótese de necessidade;
X – Atender a outras situações demonstradamente
emergenciais, não previstas neste artigo.
250
Parágrafo Único – A contratação de substituto de
professor a que se refere o inciso VI, supra, far-se-á
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira,
decorrente de exoneração ou demissão, falecimento,
aposentadoria,
afastamento
para
capacitação
e
afastamento ou licença de concessão obrigatória”.
“Artigo 2º - A contratação a que se refere o artigo
1º desta lei é de natureza administrativa, e não contratual
trabalhista ou funcional estatutária, constituindo o
terceiro regime jurídico de servidor público municipal, e
será feita através de contrato administrativo, excluído
qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor
contratado.
§ 1º - Para efeito de seguridade social, o Poder
Executivo Municipal não assumirá qualquer dever
previdenciário, assistencial ou relativo a saúde com
relação ao contratado, com expressa ressalva a seguro de
vida e de acidentes pessoais em favor do servidor
contratado.
§ 2º - Em qualquer hipótese prevista nesta Lei
Complementar, somente será permitida a contratação de
cidadão que apresente, previamente a contratação,
demonstração de sua regular filiação ao regime geral de
previdência social – INSS -, sob a modalidade de
segurado autônomo ou facultativo.
§ 3º - O contrato firmado com base nesta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo cumprimento integral do ajustado; ou
II – pelo término do prazo contratual; ou
III – por iniciativa do contratado, desde que
comunicada até 30 (trinta) dias antes do termo final do
contrato”.
“Artigo 3º - A contratação regida por esta Lei, que
independe da existência de cargo ou emprego vago no
Quadro de Servidores do Poder Executivo Municipal,
poderá ter prazo de duração fixado, no máximo, em até
02 (dois) anos, para serviços a serem prestados de modo
contínuo, ou em até 730 (setecentos e trinta) dias, para
serviços a serem prestados de modo descontínuo,
proibidas a recontratação e a prorrogação além desse
prazo.
§ 1º - Referidas contratações serão precedidas de
procedimento seletivo sumário e simplificado, o qual será
251
dispensado sempre que a premência da contratação seja
de tal ordem que não recomende qualquer dilação
temporal.
§ 2º - Tratando-se de contratação destinada ao
preenchimento temporário de funções da classe de
docentes do Quadro do Magistério, o respectivo processo
seletivo deverá obedecer as normas estabelecidas nos
artigos 23 a 25 da Lei Complementar nº 227, de 1º de
setembro de 1998.
§ 3º - A nova contratação da mesma pessoa, nos
termos desta lei, somente será possível após decorridos
12 (doze) meses do encerramento de seu contrato
anterior, ficando expressamente excepcionadas as
hipóteses previstas no inciso I do artigo 1º, mediante
justificativa específica a ser apresentada ao Chefe do
Executivo, pelo Secretário que a solicitar.
§ 4º - Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura poderá renovar os contratos de
substitutos de professores e de técnicos especializados
para projetos educacionais, encerrados, no mínimo, há 03
(três) meses anteriores a esta Lei Complementar, para
fins de atribuição de aulas, classes ou serviços vinculados
aos referidos projetos, que vierem a surgir a partir da
vigência da presente Lei”.
“Artigo 5º - A remuneração do pessoal contratado
nos termos desta Lei será mensal e proporcional aos dias
efetivamente cumpridos, na hipótese de serviços
pactuados sob esta modalidade, de acordo com o disposto
em cada contrato, e não poderá ser superior ao valor da
remuneração fixada para servidores municipais ocupantes
de cargos estatutários efetivos que desempenhem função
semelhante, excluídas as vantagens pessoais, de natureza
individual, incorporadas ou não, adquiridas pelos
ocupantes dos referidos cargos.
Parágrafo Único – Na falta do parâmetro
remuneratório a que se refere o “caput” deste artigo, a
base para o estabelecimento da remuneração do
contratado será dada pelos valores correntes do mercado,
justificados nos respectivos expedientes administrativos”.
“Artigo 6º - ...............................................
§ 1º - Aplicam-se aos servidores contratados na
forma desta Lei Complementar o disposto nos artigos 55 e
56; incisos II, IV, V e VI do artigo 57; artigos 59, 60
“caput” e 61; 63, 66 ao 72; o “caput” do artigo 74 e seus
parágrafos 1º, 2º e 3º; o “caput” do artigo 75 e os artigos
252
79 e 77, 92, 98 ao 112, 114 ao 117, 128 ao 131, e, no
que couber, os artigos 134 a 137, e o artigo 223, todos
da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991 e
respectivas alterações, e o artigo 8º da Lei Complementar
nº 153, de 04 de julho de 1995, alterado pela Lei
Complementar nº 215, de 17 de dezembro de 1997.
§ 2º - Na hipótese de contratos cujo prazo de
vigência seja estabelecido em dias de serviços prestados,
a concessão dos benefícios assegurados no parágrafo
anterior, a título de gratificação natalina, férias e cesta
básica, aos respectivos contratados, deverá observar os
seguintes critérios:
I – a gratificação natalina corresponderá a um doze
(1/12) avos da média das remunerações mensais
recebidas no ano;
II – o direito a trinta dias consecutivos de férias
remuneradas será adquirido somente após o cumprimento
de, no mínimo, 200 9duzentos) dias de serviços, devendo
ser computados os sábados, domingos, feriados ou
pontos
facultativos,
exclusivamente
para
aqueles
contratados que desempenharam suas funções em todos
os dias úteis da respectiva semana, ressalvadas as
ausências justificadas;
III – o pagamento da remuneração das férias será
equivalente a média das remunerações mensais recebidas
no período aquisitivo previsto no inciso anterior;
IV – o valor da cesta básica mensal, previsto na
legislação vigente, será pago aos contratados na forma
deste parágrafo, desde que prestem serviços durante
todos os dias úteis do mês de competência, aplicando-se,
no
que
couber,
os
percentuais
de
reduções
correspondentes as faltas verificadas;
V – finalmente, a todos os contratados, sem
distinção, será concedido o direito ao repouso semanal
remunerado, excluídas as hipóteses de falta injustificada
ou de serviços executados de forma intercalada ou
descontínua, na respectiva semana.
§ 3º - As infrações disciplinares cometidas por
servidores contratados na forma desta Lei serão apuradas
por processo sumario no qual se assegure, previamente a
qualquer penalidade a ser aplicada, ampla defesa ao
acusado”.
253
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em
orçamento.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário,
principalmente a Lei Complementar nº 199, de 27 de maio de 1997,
cujos benefícios foram abrangidos pela presente Lei.
LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 08.06.99
Revoga o artigo 3º da Lei Complementar nº 163, de 22.11.95.
Artigo 1º - Fica revogado o artigo 3º da Lei Complementar nº
163, de 22 de novembro de 1995, ressalvada a percepção por parte
daqueles que, até a data da promulgação desta Lei, faziam jus a
vantagem concedida pelo dispositivo ora revogado.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 14.10.99
Dispõe sobre cargos do Quadro Geral do Pessoal do Executivo e dá
nova redação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 25/91.
Artigo 1º - Ficam criados, no Quadro Geral do Pessoal do
Executivo, os cargos de provimento em caráter efetivo cuja
denominação, quantidade, carga horária semanal, referencias inicial e
final, nível de escolaridade e órgãos de lotação seguem abaixo
especificados:
Denominação
Agente de
Controle de
Vetores
Médico
Veterinário
Educador em
Saúde
Médico
Anestesista
Médico
Cardiologista
Médico
Cirurgiao
Qtde
Carga Referência Referência Escolaridade
Horária
Inicial
Final
Semanal
10 40 horas
8
13 1º Grau
Completo
2 40 horas
33
1 40 horas
16
2 20 horas
32
3 20 horas
32
2 20 horas
32
38 Superior
Específico/CRMV
21 2º grau, com
hab. Magistério
37 Superior
Específico/CRM
37 Superior
Específico/CRM
37 Superior
Específico/CRM
254
Org
Sec.
Sec.
Sec.
Sec.
Sec.
Sec.
Geral
Médico
Clínico
Geral
Médico
Dermatologista
Médico
Endocrinologista
Médico
Gastroenterologista
Médico Geriatra
Médico
Ginecologista
Médico
Infectologista
Médico
Neurologista
Médico
Oftalmologista
Médico
Otorrinolaringologista
Médico
Ortopedista
Médico
Pediatra
Médico
Pneumologista
Médico
Psiquiatra
Médico
Sanitarista
Médico
Saude da
Família
Médico
do Trabalho
Contador Geral
das Finanças
Municipais
Contabilista
Borracheiro
10 20 horas
32
37 Superior
Específico/CRM
Sec.
2 20 horas
32
Sec.
2 20 horas
32
2 20 horas
32
37 Superior
Específico/CRM
37 Superior
Específico/CRM
37 Superior
Específico/CRM
1 20 horas
32
10 20 horas
32
1 20 horas
32
2 20 horas
32
3 20 horas
32
2 20 horas
32
1 20 horas
32
10 20 horas
32
2 20 horas
32
2 20 horas
32
1 20 horas
32
4 20 horas
32
2 20 horas
32
1 40 horas
43
2 40 horas
37
2 40 horas
7
37 Superior
Específico/CRM
37 Superior
Especifico/CRM
Superior
37 Especifico/CRM
37 Superior
Especifico/CRM
37 Superior
Especifico/CRM
37 Superior
Especifico/CRM
Sec.
Sec.
Sec.
Sec.
Sec.
Sec.
Sec.
Sec.
37 Superior
Especifico/CRM
37 Superior
Especifico/CRM
37 Superior
Especifico/CRM
37 Superior
Especifico/CRM
37 Superior
Especifico/CRM
37 Superior
Especifico/CRM
Sec.
37 Superior
Especifico/CRM
48 Superior
Específico/CRC
Secr
Adm
Secr
Faze
Sec.
Sec.
Sec.
Sec.
Sec.
42 Superior
Secr
Médio específco Faze
CRC
12 Alfabetizado
Sec.
e Vi
Artigo 2º - Aos ocupantes dos cargos criados pela presente
Lei, competem, respectivamente, as seguintes atribuições:
255
I - Cargo de Agente de Controle de Vetores: realizar
levantamento de índices de densidade larvária; realizar
pesquisa larvária e tratamento perifocal e focal de pontos
estratégicos; orientar moradores ou responsáveis por
estabelecimentos comerciais e industrias sobre como
evitar criadouros de vetores; realizar controle mecânico e
químico de criadouros através de remoção, destruição e
tratamento com larvicidas e inseticidas específicos a cada
caso sob a prescrição do coordenador do Centro de
Zoonoses; efetuar a apreensão de animais abandonados
ou que ofereçam risco a saúde da população; participar
de campanhas de vacinação animal e educativas junto a
comunidade, alem de outras atividades administrativas
correlatas ou pertinentes, que lhe sejam atribuídas pelos
seus superiores hierárquicos;
II – Cargo de Educador em Saúde: participar da
elaboração do planejamento municipal das ações da
Vigilância em Saúde, em especial da entomológica;
realizar atividades de planejamento, coordenação,
supervisão, avaliação e apoio técnico, necessárias para o
desenvolvimento das ações educativas executadas pelos
agentes de controle de vetores e pelos agentes da
Vigilância Sanitária e Epidemiológica; identificar e propor
a necessidade de uma ação educativa nos problemas
levantados junto a população; elaborar um plano de
trabalho para ações educativas; realizar a articulação
necessária com cada órgão e equipes multidisciplinares
para desencadear as ações educativas; avaliar os
materiais educativos, tais como folhetos e cartazes, e
acompanhar a sua produção; controlar estoques e fazer
solicitações para as aquisições de materiais educativos;
participar de treinamentos e reciclagens de agentes e
outras atividades afins, necessárias a execução do Plano
de Erradicação do Aedes Aegypti; colabora com os demais
setores da Secretaria Municipal da Saúde na divulgação
de eventos, programas, campanhas, etc, alem de outras
atividades administrativas pertinentes ou correlatas a sua
área de atuação, que lhe sejam atribuídas pelos seus
superiores hierárquicos.
III – Cargos de Médicos Especialistas: realizar as
funções e procedimentos codificados na tabela SUS e
cadastrados nas Unidades de Saúde ou de serviços
prestadores de atendimento SUS, conveniados ou
contratados pelo SUS Municipal, e outras atividades
administrativas pertinentes ou correlatas a sua área de
atuação, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores
hierárquicos;
IV – Cargo de Contador Geral das Finanças
Municipais: supervisionar, coordenar e dirigir todas as
256
atividades de auditoria e contabilidade pública da
Secretaria da Fazenda; realizar todas as atribuições
privativas dos profissionais de contabilidade e, no que
couber, as atividades compartilhadas, assim consideradas
aquelas cujo exercício também pode estar afeto a outros
cargos ou profissões, na forma prevista pelas normas
legais que disciplinam a profissão contábil; distribuir as
funções pertinentes aos contabilistas do órgão, por
assunto ou matéria; e realizar outras atividades
administrativas pertinentes ou correlatas a sua área de
atuação, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores
hierárquicos;
V – Cargo de Contabilista: realizar as atividades
compreendidas na Contabilidade e próprias da profissão
contábil, bem como, no que couber, as atividades
compartilhadas, ou seja, aquelas que também poderão
ser exercidas por outros profissionais ou servidores,
observadas as normas legais pertinentes a profissão
contábil;
bem
como
realizar
outras
atividades
administrativas pertinentes ou correlatas a sua área de
atuação, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores
hierárquicos;
VI – Cargo de Borracheiro: realizar o controle, a
manutenção e a troca dos pneus dos veículos oficiais
(consertos, trocas, rodízios), seus balanceamentos e
alinhamentos e outras atividades pertinentes ou
correlatas a sua área de atuação, determinadas pelos
seus superiores hierárquicos.
Artigo 3º - Ficam extintos os 02 (dois) cargos vagos de
Programador Econômico-Financeiro existentes no Quadro Geral do
Pessoal do Executivo – Cargos de Provimento Efetivo; o cargo
remanescente de Programador Econômico Financeiro, ora ocupado
por servidor no exercício de suas funções, será extinto na vacância.
Artigo 4º - O cargo de Recursos Humanos lotado na Secretaria
Municipal de Administração, de provimento efetivo, em razão da
natureza de suas atribuições de direção e chefia, passa a ser cargo de
confiança, de provimento em comissão e de livre exoneração, a ser
exercido obrigatoriamente por servidor efetivo e estável, sujeito a
regime da Lei Complemento nº 25/91.
Artigo 5º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 25, de 12 de
setembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º - ...............................................
§ 1º - Observados os requisitos mínimos para a
investidura em cargo público municipal, previstos no
“caput” deste artigo, a natureza e a complexidade das
257
respectivas atribuições podem justificar a exigência de
outros requisitos, inclusive experiência profissional, a
serem estabelecidos no edital do respectivo concurso
público.
§ 2º - Para os cargos que exijam qualificação
profissional, esta deverá ser comprovada pelo candidato
no ato de sua inscrição no respectivo concurso, mediante
a apresentação do registro ou inscrição junto ao órgão ou
entidade profissional competente, quando se tratar de
profissão disciplinada por legislação federal.
§ 3º - As pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargos cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras,
para as quais serão assegurados 5% (cinco por cento)
dos cargos oferecidos no concurso”.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 13.12.99
Altera dispositivos da Lei Complementar 227, de 01.09.98, e fixa os
critérios para concessão do prêmio de valorização previsto pelo artigo
37.
Artigo 1º - Os artigos 8º, 11, 14, 26, 28, 29, 30, 32, 35, 58,
65, 68, 70, 73 e 74 da Lei Complementar nº 227, de 01 de setembro
de 1998, passam a ter a seguinte redação.
“Artigo
8º
...................................................................
-
I
...............................................................................
-
a)
..............................................................................
-
b)
.............................................................................
-
II
..............................................................................
-
a) .............................................................................
258
b) ............................................................................
III – Funções de Suporte Pedagógico:
a. ........................................................................
..
b. ........................................................................
..
c - .......................................................................”
“Artigo 11 – O exercício das funções de suporte
pedagógico previstas no inciso III do artigo 8º, supra,
dar-se-á em postos de trabalho e mediante designação,
de acordo com os critérios fixados nos artigos 12, 13 e 14
deste Estatuto”.
“Artigo 14 – Para a função de Orientador
Educacional será necessário a licenciatura plena em
Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional,
incumbindo a Secretaria Municipal de Educação a
respectiva designação”.
“Artigo
26
..........................................................
-
Parágrafo Único – As horas trabalhadas acima do
número de 20 (vinte) horas semanais serão consideradas
como carga suplementar”.
“Artigo 28 – Pelo desempenho de função docente
aplicar-se-á a carga horária, e não a jornada de trabalho
prevista no “caput” do artigo 26 desta Lei Complementar.
Parágrafo
Único
...............................................”.
-
“Artigo 29 – Os servidores da classe dos docentes
estão sujeitos s jornada de trabalho e a carga
suplementar previstas no artigo 26 e no artigo 30 desta
Lei Complementar”.
§ 1º - O número de horas semanais de carga
suplementar de trabalho, a que se referem os incisos I, II,
e III do artigo 26 e o artigo 30 desta Lei Complementar,
corresponderá a diferença entre o limite de 40 (quarenta)
259
horas semanais e o número de horas da jornada mínima
de trabalho prevista no “caput” do mesmo artigo 26.
§ 2 - ...........................................................
§ 3º - ........................................................”.
“Artigo 30 – Poderão ser atribuídas aos ocupantes
de cargo e de função docente, a título de carga
suplementar, além do previsto nos incisos I, II e III do
artigo
26
deste
Estatuto,
horas-atividade
para
desenvolvimento de atividades e projetos pedagógicos e
culturais, incluídos os de recuperação e reforço, de
interesse da Secretaria Municipal de Educação e Cultura”.
Parágrafo
Único
.................................................”.
-
“Artigo 32 – Os servidores da classe de suporte
pedagógico, bem como os servidores designados para as
funções de suporte pedagógico, terão jornada de 40
(quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de
suas atividades especificas”.
“Artigo 35 – A Secretaria de Educação e Cultura,
juntamente com o setor financeiro da Prefeitura Municipal
de Leme, poderá formular anualmente proposta de ajuste
de vencimento para os integrantes do Quadro do
Magistério do Município de Leme, com base nos recursos
financeiros aplicados em educação, nos termos da Lei
Federal nº 9.424/96, a qual será encaminhada a Câmara
Municipal, sob forma de projeto de lei complementar”.
“Artigo 58 – Após a inscrição, os docentes do
mesmo campo de atuação das classes e das aulas a
serem atribuídas serão classificados, observada a
seguinte ordem de preferência:
I – a situação funcional:
a) – titulares afastados do Sistema Estadual de Ensino
e colocados a disposição do Município, por forca de
convênio celebrado cm base na Lei Municipal nº
2.227, de 25 de junho de 1997;
b) – titulares de cargos providos mediante concurso
especifico de provas e títulos;
c) – demais titulares de cargos.
II - ...........................................................................
260
III
...........................................................................”.
-
“Artigo 65 – Os atuais ocupantes dos cargos de
Coordenadores Pedagógicos, com jornada de 30 (trinta)
horas semanais, terão as atribuições do cargo prestados
junto a Secretaria de Educação e Cultura, ficando
reenquadrados na referência 30, nível III, do Anexo VI
desta Lei.
§ 1º - Por opção, poderão ter sua carga horária
ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, hipótese
em que serão reenquadrados na referência 33, nível III,
do Anexo V, que faz parte desta Lei Complementar.
§ 2º - Os cargos citados no “caput” deste artigo
serão extintos na vacância e serão considerados, até o
implemento desta condição, como integrantes da classe
de suporte pedagógico”.
“Artigo 68 – A direção das creches municipais será
exercida pelo diretor da unidade escolar a qual se
encontram vinculadas; as creches isoladas serão dirigidas
por um Professor I, habilitado em Pedagogia, mediante
designação da Secretaria Municipal de Educação, o qual
ficará afastado do seu cargo e sujeito a carga horária de
40 horas semanais.
Parágrafo
Único
...............................................”.
-
“Artigo 70 – Os professores que vierem a se
aposentar após a publicação desta Lei Complementar
farão jus a incorporação de valor correspondente a média
das horas trabalhadas, a título de carga suplementar, nos
últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido de
aposentadoria.
Parágrafo
Único
................................................”.
-
“Artigo
73
.........................................................
-
I - ....................................................................
II - ..............................................................
Parágrafo Único – Fica concedido o beneficio
previsto no “caput” deste artigo para os ocupantes dos
cargos mencionados no artigo 65 desta Lei, a razão de
10% (dez por cento) sobre o inicial do cargo”.
261
“Artigo 74 - .......................................................
§ 1º - .............................................................
§ 2º - Na determinação do valor das horas
trabalhadas, para fins do que dispõe este artigo,
considerar-se-á o vencimento mensal percebido pelo
servidor”.
Artigo 2º - A outorga do prêmio anual de valorização, previsto
no artigo 37 da Lei Complementar nº 227/98, obedecerá aos
seguintes critérios:
I – Farão jus ao referido prêmio os ocupantes dos cargos
docentes municipais e municipalizados que, durante o
respectivo ano letivo, contarem com, no máximo, 04 (quatro)
ausências ao serviço, bem como as demais ausências não
abrangidas pelo inciso II do presente artigo;
II – Para fins da premiação prevista neste artigo,
somente não serão computadas as ausências enquadradas no
artigo 92 da Lei Complementar nº 25/91, as faltas abonadas,
bem como os afastamentos ocorridos em virtude de férias,
licença a gestante, a adotante e a paternidade, participação em
programas de desenvolvimento profissional implementados pela
Secretaria da Educação, júri e outros serviços obrigatórios por
lei;
III – O valor do prêmio a ser outorgado será o resultado
da divisão do valor do resíduo, se houver, pelo número dos
servidores enquadrados nos incisos anteriores, cuja relação
será encaminhada ao Setor da Contabilidade da Prefeitura
Municipal, para fins da emissão das correspondentes ordens de
pagamento;
IV – Os agraciados com o prêmio de valorização serão
homenageados em sessão pública e solene, promovida pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V – A referida Secretaria fará publicar na Imprensa Oficial
do Município a relação dos servidores premiados.
Parágrafo Único – Não poderão concorrer ao prêmio anual de
valorização os docentes que ingressam nos Quadros do Magistério
após o início do correspondente ano letivo.
Artigo 3º - São extintos os 05 (cinco) cargos vagos de
Assistente de Diretor de Escola, existentes no Quadro do Magistério
Municipal, criados pela Lei Complementar nº 52/92.
262
Artigo 4º - O anexo II da Lei Complementar nº 227/98 passa a
vigorar de acordo com a seguinte redação:
“ANEXO II – FAIXA II – PROFESSOR II (ENSINO ESPECIAL E DE 5ª A
8ª SÉRIES)
UNIDADES DE REFERÊNCIA
ANTERIOR A LEI
CONFORME LEI
COMPLEMENTAR Nº COMPLEMENTAR Nº
ATUAL
227/98
227/98
REF NÍVEL U.P.R.G. REF NÍVEL U.P.R.G. REF NÍVEL U.P.R.G.
18
2,7863 21
23
19
2,9256 21
23
I
3,2255
I
5,5561
20
3,0719 21
23
21
3,2255 23
25
II
3,5561
II
3,9206
22
3,3868 23
25
23
3,5561 25
27
III
3,9206
4,3224
24
3,7339 25
27 III
25
3,9206 27
29
IV
4,3224
IV
4,7654
26
4,1166 27
29
27
4,3224 29
30
28
4,5385 29
30
V
4,7654
V
5,0037
29
4,7654 29
30
Artigo 5º - As despesas com a execução desta Lei correra por
conta de dotações próprias, consignadas em orçamento.
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
da sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 25.02.00
Autoriza o Executivo a conceder prêmio anual de valorização aos
profissionais do magistério do ensino fundamental, nas condições que
especifica.
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
premio anual de valorização aos profissionais do magistério do ensino
fundamental público municipal e municipalizado, aí incluídos os
cursos de educação de jovens e adultos, utilizando resíduos
financeiros, se houver, da parcela dos 60% dos recursos repassados
ao Município, no ano correspondente, pelo FUNDEF – Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, obedecidos os demais critérios nesta Lei.
263
Artigo 2º - A parcela mencionada no artigo anterior destina-se
a remuneração dos profissionais do magistério, e a apuração do
respectivo resíduo, para os fins previstos nesta Lei, deverá ser feita
dentro do prazo de elaboração do demonstrativo anual das despesas
do MDE lançadas a conta do FUNDEF.
Artigo 3º - O prêmio anual de valorização do magistério
corresponderá a um valor em pecúnia, proporcional aos dias
efetivamente trabalhados pelos profissionais enquadrados nesta Lei.
Artigo 4º - Cabe ao Setor de Contabilidade da Prefeitura
Municipal, dentro do prazo previsto no artigo 2º, oficiar a Secretaria
da Educação sobre a existência ou não de resíduo do FUNDEF e do
seu respectivo valor.
Parágrafo Único – Em sendo positiva a informação esta
Secretaria deverá remeter a Gerencia Recursos de Humanos, no
prazo de até 15 (quinze) dias úteis, relação detalhada contendo o
valor global do resíduo, os nomes dos profissionais do magistério e
respectivos dias trabalhados, para fins de emissão das
correspondentes ordens de pagamento, já descontados os encargos
fiscais e sociais incidentes.
Artigo 5º - Os prêmios que porventura vierem a ser
outorgados não serão incorporados, em hipótese alguma, aos
vencimentos dos agraciados.
Artigo 6º - Para fins previstos nesta Lei, o não cumprimento
de qualquer das horas-atividades previstas no artigo 26 da Lei
Complementar nº 227/98, será caracterizado como falta-dia.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o artigo 37 da Lei Complementar nº 227, de 01 de
setembro de 1998, e o artigo 2º da Lei Complementar nº 267, de 13
de dezembro de 1999.
LEI COMPLEMENTAR Nº 279, DE 16.03.00
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênios com o Estado de
São Paulo, objetivando a instalação de uma unidade do Corpo de
Bombeiros no Município de Leme e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios,
termos aditivos e de re-ratificação com o Estado de São Paulo
objetivando a instalação e operação de uma unidade do Corpo de
Bombeiros no Município de Leme, cujos encargos recíprocos serão
estabelecidos nos respectivos termos.
264
Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos referidos no artigo
anterior:
I – Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do
Executivo – Anexo I da Lei Complementar nº 53/92, alterada
pela Lei Complementar nº 177/96, 30 (trinta) cargos de
provimento efetivo, cuja denominação, referência, jornada de
trabalho/recesso e requisito mínimo de preenchimento são:
Bombeiros Municipais 16 a 18
24/48horas primeiro grau completo
II – O artigo 1º da Lei Complementar nº 228, de 17 de
setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - .......................................................
1 - ...................................................................
2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 – Corpo de Bombeiros do Município de Leme
Parágrafo 1º - ...................................................
Parágrafo 2º - ...................................................”.
III – Fica acrescido na Lei complementar nº 228, de 17
de setembro de 1998 o artigo 8ºa, e respectivos parágrafos 1º
a 4º, com as seguintes redações:
“Artigo 8ºa – Compete ao Corpo de Bombeiros do
Município de Leme, auxiliar o Corpo de Bombeiros da
Policia Militar do Estado de São Paulo, na execução dos
serviços de prevenção e extinção de incêndios de busca e
salvamento e de prevenção de acidentes.
§ 1º - Os bombeiros municipais serão devidamente
treinados e atuarão de conformidade com as normas e
sob a orientação técnica e operacional do Comando do
referido Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
§ 2º - Os candidatos ao cargo de Bombeiro
Municipal, aprovado em concurso público serão
convocados na condição
de Bombeiros Bolsistas ou
Estagiários, para o Curso de Formação a ser ministrado
durante o período de 03 (três) meses, o qual será
considerado como “período de formação”, destinado a sua
capacitação
técnico-profissional,
sendo
nomeados
somente após decorrido o referido prazo e desde que
265
demonstrem aptidão moral e profissional para o exercício
do cargo.
§ 3º - Durante o período de formação, os Bombeiros
Bolsistas ou Estagiários serão remunerados com
importância mensal correspondente a referência 03 do
anexo II da Lei Complementar nº 53/92, alterada pela Lei
Complementar nº 177/96, valendo este período como
parte do período probatório.
§ 4º - O Bombeiro bolsista ou estagiário que não for
aprovado no curso mencionado no parágrafo 2º deste
artigo, será desligado mediante portaria do Chefe do
Executivo Municipal”.
Artigo 3º - Fica o Município de Leme autorizado, ainda, a
adotar as especificações ou normas para Instalação de proteção
contra incêndios, constantes do Decreto Estadual nº 38.069, de 14 de
dezembro de 1993 e suas alterações.
Artigo 4º - Os processos referentes a aprovação de projetos e
concessão de alvarás para construção, ampliação, reforma,
regularização e alteração de uso de prédio, somente serão aprovados
ou expedidos após o pronunciamento do órgão competente do Corpo
de Bombeiros da Policia Militar.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica as seguintes
edificações:
I – aquelas destinadas a residências unifamiliares;
II – as edificações coma área construída de até 750 m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados), exceto quando:
a) – destinadas a postos de abastecimento e de serviço;
b) – destinadas a locais de reunião de público com
lotação superior a 50 (cinqüenta) pessoas;
c) – destinadas a atividades industriais ou comerciais
relacionadas a produtos químicos, líquidos e gases
combustíveis ou inflamáveis;
d) – destinadas a edificações com estrutura metálica, com
área construída acima de 250 m2 (duzentos e
cinqüenta metros quadrados); e
e) – possuírem mais do que 02 (dois) pavimentos.
§ 2º - As edificações com até 750 m2 de área construída,
excetuadas as residenciais unifamiliares, obedecerão a um
266
procedimento simplificado de aprovação, conforma instruções do
Corpos de Bombeiros.
Artigo 5º - A Prefeitura Municipal somente expedirá o “habitese” e o alvará de funcionamento para as edificações sujeitas ao
cumprimento desta Lei, após a apresentação do auto de vistoria do
Corpo de Bombeiros.
Artigo 6º - Toda edificação no Município com área construída
maio do que 1000 m2 (um mil metros quadrados) fica obrigada a
instalar um hidrante de coluna completo, com diâmetro de 100 mm
(cem milímetros), conforme padrão da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), acompanhado de um registro de gaveta
elástica (JE), com diâmetro de 100 mm (cem milímetros) e as
respectivas conexões a rede de distribuição de água.
Parágrafo Único – Adquirido pelo proprietário do imóvel, o
hidrante e demais acessórios, a que se refere o “caput” deste artigo,
será entregue no Corpo de Bombeiros para inspeção e será instalado
as expensas da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da
Cidade de Leme, na rede pública de distribuição de água, dentro do
prazo e segundo localização, critérios e condições a serem
determinados em conjunto com o Corpo de Bombeiros.
Artigo 7º - A SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da
Cidade de Leme instalará os hidrantes de coluna, em locais a serem
estudados em conjunto com o Corpo de Bombeiros.
§ 1º - O espaçamento, vazão e pressão dos hidrantes serão
estipulados pelo Corpo de Bombeiros.
§ 2º - Os hidrantes serão desta forma instalados até que toda a
área urbana do Município esteja totalmente atendida por este
beneficio.
Artigo 8º - A SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto
Cidade de Leme, ao implantar novas ou substituir antigas redes
distribuição de água, já deverá prever e instalar os hidrantes
coluna respectivos, atendendo ao estatuído no § 1º do artigo
desta Lei.
da
de
de
7º
Artigo 9º - Cabe a SAECIL – Superintendência de Água e
Esgoto da Cidade de Leme manter os hidrantes sempre em perfeitas
condições de funcionamento e indicar as suas localizações em mapa
circunstanciado ao Corpo de Bombeiros.
Artigo 10 – Todos os loteamentos a serem implantados no
Município deverão ter instalados hidrantes de coluna, ligados as redes
de distribuição de água.
267
§ 1º - Os hidrantes de coluna serão instalados pelo lotador em
rede de, no mínimo, 150 mm (cento e cinqüenta milímetros) de
diâmetro.
§ 2º - O espaçamento, vazão e pressão dos hidrantes serão
estipulados pelo Corpo de Bombeiros.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos
loteamentos implantados pela administração direta e indireta do
Município.
Artigo 11 – As infrações abaixo darão ensejo as seguintes
multas:
I – mudar a destinação da edificação sem regularização e
aprovação do Corpo de Bombeiros: multas de 861 (oitocentos e
sessenta e uma) UFIRs ao proprietário e ao responsável pelo
estabelecimento;
II – causar embaraço a ação fiscalizadora de proteção
contra incêndios: multa de 1722 (um mil setecentos e vinte e
duas) UFIRs ao responsável pelo estabelecimento;
III – retirar os equipamentos de proteção e combate a
incêndios sem autorização do Corpo de Bombeiros: multa de
4305 (quatro mil, trezentos e cinco) UFIRs ao proprietário do
prédio;
IV – deixar de renovar o Auto de Vistoria expedido pelo
Corpo de Bombeiros no prazo estipulado: multas de 861
(oitocentos e sessenta e uma) UFIRs ao proprietário do prédio e
ao responsável pelo estabelecimento;
V – utilizar as instalações de proteção e combate contra
incêndios para outras finalidades: multa de 1291 (um mil,
duzentos e noventa e uma) UFIRs ao responsável pelo
estabelecimento;
VI – deixar de manter em perfeito estado de conservação
e funcionamento as instalações de proteção e combate a
incêndios: multa de 861 (oitocentos e sessenta e uma) UFIRs
ao responsável pelo estabelecimento;
VII – deixar de manter a reserva de água recomendada
pelo Corpo de Bombeiros nos reservatórios: multas de 1291
(um mil, duzentos e noventa e uma) UFIRs ao proprietário do
prédio e ao responsável pelo estabelecimento;
VIII – deixar de submeter a analise do Corpo de
Bombeiros a proposta de proteção e combate a incêndios,
quando exigido por esta Lei: multas de 2152 (duas mil, cento e
268
cinqüenta e duas) UFIRS ao proprietário do prédio e ao
responsável pelo estabelecimento;
IX – deixar de executar medidas que visem à proteção e
combate a incêndios: multa de 1291 (um mil duzentos e
noventa e uma) UFIRs ao responsável pelo estabelecimento;
X – Falta de Auto de Vistoria expedido pelo Corpo de
Bombeiros: multas de 4305 (quatro mil, trezentos e cinco)
UFIRS ao proprietário do prédio e ao responsável pelo
estabelecimento;
XI – deixar de cumprir a intimação do Corpo de
Bombeiros ou da Prefeitura Municipal para a execução de
medidas de proteção e combate a incêndios: multas de 4305
(quatro mil trezentos e cinco) UFIRs ao proprietário do prédio e
ao responsável pelo estabelecimento;
XII – deixar de instalar hidrantes de coluna do
loteamento: multa de 8610 (oito mil seiscentos e dez) UFIRs ao
responsável pelo loteamento;
XIII – alterar as características da edificação ou a sua
destinação sem aprovação do Corpo de Bombeiros: multas de
4305 (quatro mil trezentos e cinco) UFIRS ao proprietário do
prédio e ao responsável pelo estabelecimento;
XIV – deixar de entregar hidrante de coluna, conforma o
parágrafo único do artigo 6º deste lei: multa de 4305 (quatro
mil, trezentos e cinco) UFIRS ao proprietário do imóvel.
§ 1º - As multas definidas neste artigo serão aplicadas em
dobro quando o infrator for reincidentes.
§ 2º - Conforme a natureza da infração, a Prefeitura Municipal,
ouvido o Corpo de Bombeiros, poderá aplicar a pena de embargo da
obra, interdição do estabelecimento, ou suspensão de suas
atividades, sem prejuízo das multas previstas nesta Lei e de outras
penalidades aplicáveis.
§ 1º - Os fiscais de obras e de posturas ficarão incumbidos da
fiscalização e da lavratura dos autos de infração e imposição de
multa.
Artigo 12 – O cumprimento das disposições constantes dos
artigos 4º a 11 desta Lei somente será exigido a partir do inicio
efetivo das operações da unidade local do Corpo de Bombeiros.
Artigo 13 – Fica o Executivo Municipal autorizado a
regulamentar
por
decreto,
os
atos
e
os
procedimentos
administrativos que entender necessários a execução desta Lei.
Artigo 14 – As despesas com a execução desta Lei, onerarão
os recursos consignados em orçamento, que serão remanejados,
269
transpostos ou transferidos de outros órgãos ou de outra categoria de
programação, suplementados se necessário.
Parágrafo Único – Para tanto, fica criada a rubrica sob nº
18.04-06.30178, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no
Orçamento Fiscal do Município.
Artigo 15 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Artigo 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 29.03.00
Fixa o valor da UPRG e dá outras providências.
Artigo 1º - A partir de 1º de março de 2000, o valor da UPRG
– Unidade Padrão de Remuneração Geral, é fixado em R$ 139,00
(cento e trinta e nove reais).
Artigo 2º - Os vencimentos, proventos ou pensões dos
servidores públicos municipais ativos, inativos e respectivos
pensionistas, ficam acrescidos, a partir de 1º de março de 2000, de
quantia mensal equivalente a 28,77% do valor da UPRG.
Parágrafo Único – O acréscimo pecuniário concedido neste
artigo não será computado no cálculo das gratificações e dos
adicionais devidos ao servidor, excetuada a gratificação natalina.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 29.03.00
Modifica as referências dos cargos de motoristas do Poder Executivo.
Artigo 1º - As referências inicial 11 e final 16, previstas para
os cargos de Motorista, de provimento efetivo, pertencentes ao
Quadro Geral do Pessoal do Executivo, conforme Anexo I da Lei
Complementar nº 53/92, alterado pelo artigo 3º da Lei
Complementar nº 177/96, passam a ser 13 e 18, respectivamente.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
270
LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 26.04.00
Acresce cargos no Quadro do Pessoal do Executivo.
Artigo 1º - Os cargos de provimento efetivo abaixo
relacionados, já previstos no Quadro Geral do Pessoal do Executivo,
constante dos anexos I e II da Lei Complementar nº 53/92, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 177/96 e 245/99,
ficam acrescidos das seguintes quantidades:
(Carreira, numero de cargos acrescentados, referências inicial e final,
carga horária semanal).
Vigia
Serviços Diversos
Tratador
10
60
05
03
04
03
08
09
08
40
40
40
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 14.06.00
Fixa o valor da UPRG e dá outras providências.
Artigo 1º - A partir de 1º de agosto de 2000, o valor da UPRG
– Unidade Padrão de Remuneração Geral, é fixado em R$ 145,95
(cento e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Artigo 2º - Fica incorporado aos vencimentos, proventos ou
pensões dos servidores públicos municipais ativos, inativos e
respectivos pensionistas, o acréscimo pecuniário concedido pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 281, de 29 de março de 2000, ou
seja, a quantia mensal equivalente a 28,77% do valor da UPRG.
Parágrafo Único – A quantia referida no “caput” deste artigo
continuará sendo lançada, nas respectivas folhas de pagamento,
como parcela destacada e específica, antecedida da seguinte
expressão:
“Acréscimo pecuniário cf. LC 281/00”, devendo
figurar de forma idêntica no hollerith do servidor.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
271
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário, e,
expressamente, o parágrafo único do artigo 2º da citada Lei
Complementar nº 281/00.
LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 31.10.00
Dispõe sobre ampliação de quantidades de cargos.
Artigo 1º - A quantidade de cargos de Berçarista e Educador
em Saúde, pertencentes ao Quadro Geral do Pessoal do Executivo,
previsto, respectivamente nos anexos I e II da Lei Complementar nº
53/92, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares
nºs 177/96 e 245/99 e na Lei Complementar nº 261, de 14 de
outubro de 1999, passam a ser as seguintes:
Cargo
Berçarista
Educador
em Saúde
Quantidade
Anterior
48
01
Atual
78
02
Referências
Inicial
06
16
Carga
Horária Semanal
Final
11
21
40
40
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 28.02.01
Dispõe sobre extinção de cargos de estrutura administrativa do
governo municipal.
Artigo 1º - Fica alterada a estrutura administrativa do governo
municipal com a extinção dos cargos de provimento em comissão
abaixo discriminados:
I – Entre os criados pela Lei Complementar nº 53, de 7 de
outubro de 1.992:
a)
Dois cargos de assessor de gabinete – 5 UPRG;
b)
Dois cargos de oficial de gabinete - 2,5 UPRG.
II - Entre os criados pela Lei Complementar nº 62, de 26 de
março de 1.993:
a)
No Gabinete do Prefeito: três cargos de oficial
executivo - 2,5 UPRG; e dois cargos de assessor de comunicação
social - 5 UPRG;
b)
Na Secretaria de Governo: dois cargos de assessor
de secretaria – 5 UPRG; e um cargo de oficial de secretaria – 2,5
UPRG;
272
c)
Na Secretaria dos Negócios Jurídicos: um cargo de
assessor jurídico – 9 UPRG; e um de assessor de secretaria – 5UPRG;
d)
Na Secretaria de Planejamento: três cargos de
assessor de secretaria – 5 UPRG; e um de oficial de secretaria – 2,5
UPRG;
e)
Na Secretaria de Educação e Cultura: um cargo de
assessor de secretaria – 5 UPRG;
f)
Na Secretaria dos Serviços Públicos: um cargo de
assessor de secretaria – 5 UPRG; e dois cargos de oficial de
secretaria – 2,5 UPRG;
g)
Na Secretaria da Saúde: três cargos de assessor de
secretaria – 5 UPRG; dois cargos de oficial de secretaria - 2,5 UPRG;
e quatro cargos de supervisor de postos de saúde - 2,5 UPRG;
h)
Na secretaria de Assistência e Desenvolvimento
Social: um cargo de assessor de secretaria – 5 UPRG;
i) Na Secretaria de Esportes e Turismo: um cargo de
assessor de secretaria
- 5 UPRG; e três cargos de oficial de
secretaria - 2,5 UPRG;
III – Entre os criados pela Lei Complementar nº 93, de 1º de
dezembro de 1.993:
a)
Na Secretaria de Administração: dois cargos de
oficial de secretaria - 2,5 UPRG;
b)
Na Secretaria de obras: um cargo de assistente de
secretaria - 5 UPRG; e dois cargos de oficial de secretaria - 2,5
UPRG.
IV – Entre os criados pela Lei Complementar nº 143, de 30 de
março de 1995:
a)
Na Secretaria de Transportes e Viação: 1 cargo de
assessor de secretaria - 5 UPRG; e um cargo de oficial de secretaria
– 2,5 UPRG.
V – Entre os criados pela Lei Complementar nº 153, de 4 de
julho de 1.995:
a)
Em todas as Secretarias: todos os cargos de diretor
administrativo e diretor adjunto.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 310, DE 16.04.01
Cria cargos de Coordenador de Ação Política.
ARTIGO 1º - Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o cargo em
comissão de Coordenador de Ação Política, na quantidade e remuneração
previstas:
Quantidade
1 (um)
remuneração mensal
9 (nove) UPRG
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao ocupante do cargo criado pelo “caput” do
presente artigo, cumprirá a coordenação das ações políticas do Município.
273
ARTIGO 2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de verbas orçamentárias próprias.
ARTIGO 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 323, DE 25.10.01
Dá nova redação ao artigo 69 da Lei Complementar nº 25, de
12.10.91.
Artigo 1º - O artigo 60 da Lei Complementar nº 25, de 12 de
setembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 60 - A gratificação natalina será paga em
02 (duas) parcelas, sendo 50% (cinqüenta por cento) no mês
em que ocorrer o aniversário do servidor e 50% (cinqüenta
por cento) até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§ Único - Ao servidor que a requerer será paga, por
ocasião das férias, a título de adiantamento da gratificação
natalina, importância equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração recebida no mês anterior, a qual será
reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) se o servidor já tiver
recebido em referido exercício, a primeira parcela da
gratificação natalina".
Artigo 2º - O servidor cujo aniversário neste exercício, tenha
ocorrido antes da entrada em vigor da presente Lei Complementar,
perceberá os 50% (cinqüenta por cento) de gratificação natalina no
mês imediatamente subseqüente ao início de vigência da mesma.
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 30.10.01
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 227, de 1º de setembro
de 98, com alterações previstas na Lei Complementar nº 267, de
13.12.99.
Artigo 1º - Fica acrescido ao artigo 16 da Lei Complementar nº
227, de 1º de setembro de 1.998, os seguintes parágrafos:
§ 1º - As nomeações para os cargos deste artigo poderão darse a qualquer tempo durante o prazo de validade do concurso público
e, se ocorrem após o segundo semestre, o exercício, a critério da
administração, poderá ser somente no início do ano letivo seguinte,
quando então farão jus a remuneração do cargo.
274
§ 2º - Caso hajam nomeações antes do processo de remoção a
que alude o art. 55 desta Lei ou fora do período para a inscrição da
atribuição de classes e/ou aulas, os servidores desempenharão suas
funções nas vagas existentes, de forma precária, até o próximo
processo de remoção e a aludida atribuição de classes e/ou aulas.
§ 3º - As nomeações são de caráter discricionário da
Administração, mesmo em havendo vacância e contratação
temporária para suprí-las, ou seja, não poderão prejudicar o ensino
durante o respectivo período letivo, andamento normal das classes
e/ou aulas.
Artigo 2º - O artigo 23 da citada Lei Complementar passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 23 - O preenchimento temporário de funções da classe de
docentes será efetuado mediante critério adotado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura”.
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 25, da Lei Complementar nº
227, de 1º de setembro de 1.998.
Artigo 4º - O artigo 58 da Lei Complementar nº 227, de 1º de
setembro de 1.998, alterado pela Lei Complementar nº 267, de 13 de
dezembro de 1.999, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 58 - Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de
atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão
classificados, observada seguinte ordem de preferência:
I - a situação funcional:
a- titulares afastados do sistema estadual de ensino e colocados à
disposição do município, por força do convênio celebrado com base
na Lei Municipal nº 2.277, de 25 de junho de 1.997;
b- titulares de cargos.
II - tempo de serviço no magistério público municipal;
III - títulos serem mensurados pela administração”.
Artigo 5º - Os incisos I e II do artigo 26 da citada Lei
Complementar passarão a vigorar com a seguinte redação:
“I - Os ocupantes de cargos docentes que desenvolvam suas
atividades em classes do ensino supletivo de 1ª a 4ª séries, estarão
sujeitos a um acréscimo de 15% (quinze por cento) de horas atividade, ou seja, 02 (duas) horas a serem desenvolvidas junto à
coordenação pedagógica e 01 (uma) hora a critério da administração,
em local de livre escolha.
II - Os ocupantes de cargos docentes que desenvolverem suas
atividades em classes do ensino fundamental e em classes de ensino
infantil estarão sujeitos a um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
275
de horas - atividade, ou seja, 08 (oito) horas, a serem distribuídas na
seguinte conformidade:
a) .....................
b) .....................
c) .....................”.
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 20.12.01
Dispõe sobre criação de Secretaria na estrutura administrativa do
Poder Executivo.
Artigo 1º - Fica criada, dentro da estrutura administrativa do
Poder Executivo, a Secretaria Municipal da Juventude, e o
correspondente cargo de Secretário Municipal.
Parágrafo 1º - O subsídio do cargo de Secretário Municipal,
criado pelo "caput" deste artigo, bem como a sua forma de
provimento, as competências do seu ocupante e os benefícios e
vantagens que lhe são assegurados, serão regidos pelas disposições
legais vigentes.
Parágrafo 2º - Fica autorizada o remanejamento de pessoal
para atender a estrutura prevista neste artigo.
Parágrafo 3º - Ficam criados, na Secretaria Municipal da
Juventude, os cargos em comissão a seguir especificados, nas
quantidades e remuneração mensais previstas:
Denominação
Assessor de Secretaria
Oficial de Secretaria
Quant.
Remuneração (UPRG)
02 (dois)
05 (cinco)
02 (dois)
2,5 (duas e meia)
I - Os cargos previstos por este parágrafo são de livre nomeação e
exoneração, sendo seus ocupantes vinculados às disposições da Lei
Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1.991 e suas alterações.
II - O cargo de Assessor de Secretaria terá as atribuições de auxiliar
tecnicamente o Secretário Municipal; atuar como conselheiro,
assistente ou adjunto acerca de assuntos administrativos, propondo
medidas e executando as que lhe forem atribuídas; atuar junto aos
demais órgãos da Secretaria para detectar problemas e reclamações
tanto dos servidores quanto da estrutura da Prefeitura, a fim de
propor medidas para aperfeiçoar o atendimento tanto do ambiente
interno de trabalho quanto aos serviços prestados; atender o público
em atos e procedimentos que não são da competência exclusiva do
Secretário.
276
III - O cargo de Oficial de Secretaria terá as atribuições de executar
as medidas ordenadas pelo Secretário Municipal ou Assessor de
Secretaria, inerentes às atribuições destes; dar apoio nos serviços
burocráticos, na recepção, no protocolo, no encaminhamento de
documentos e papéis e no relacionamento aos assuntos
administrativos, quando solicitado.
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria Municipal
da Juventude:
I - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo
do Município, voltadas à juventude;
II - a coordenação da implementação das ações governamentais
voltadas para o atendimento aos jovens;
III - a formulação e a execução, direta ou indiretamente em parceria
com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e
atividades para jovens;
IV - o apoio a iniciativas da sociedade civil destinada a fortalecer a
auto-organização dos jovens;
V - promover e incentivar intercâmbios e entendimentos com
organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;
VI - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas
sobre a vida e a realidade da juventude;
VII - conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a
realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas
necessidades e potencialidades;
VIII - promover campanhas de conscientização e programas
educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de
comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades,
potencialidades, direitos e deveres dos jovens.
Artigo 3º - A Secretaria Municipal da Juventude terá a seguinte
estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Coordenação de Programas para a Juventude;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, assim como o Conselho Tutelar, criados
pela Lei Complementar nº 35, de 20 de abril de 1.992 e suas
alterações, ficam transferidos à Secretaria Municipal da Juventude.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autoriza a abrir crédito
adicional especial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), proveniente do
excesso de arrecadação para o exercício, para atender às despesas
decorrentes de aplicação desta Lei Complementar.
Artigo 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
277
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 332, DE 06.02.02
Fixa o valor da UPRG.
Artigo 1º - A partir de 1º de Janeiro de 2002, o valor da UPRGUnidade Padrão de Remuneração Geral – é fixado em R$151,06
(cento e cinqüenta e um reais e seis centavos).
Artigo 2º - A partir de 1º de Abril de 2002, o valor da UPRGUnidade Padrão de Remuneração Geral – é fixado em R$157,10
(cento e cinqüenta e sete reais e dez centavos).
Artigo 3º - Vetado
Artigo 4º - Esta Lei complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002, para os fins do
artigo 1º.
LEI COMPLEMENTAR Nº 335, DE 08.03.02
Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 5º da Lei
Complementar nº 143, de 30 de março de 1.995, passa a ter a
seguinte redação:
"Parágrafo Único - Os cargos existentes na data da
promulgação desta lei, não constantes do quadro previsto por
este artigo, respeitados os respectivos enquadramentos, são
cargos em extinção, que se extinguirão com a vacância."
Parágrafo Único - Os cargos criados pela Lei Complementar
nº 90, de 07 de outubro de 1.993, voltam a integrar o Quadro Geral
do Pessoal do Executivo.
Artigo 2º - Ficam criados no Quadro Geral do Pessoal do
Executivo, os cargos de provimento em caráter efetivo cuja
denominação, quantidade, carga horária semanal, referência inicial e
final, nível de escolaridade e órgãos de lotação seguem especificados:
Médico Hematologista
05
Esp/CRM Secretaria da Saúde
40horas 32
37
Sup.
Médico Nefrologista
05
40horas 32
37
Sup.
Esp/CRM
Secretaria da Saúde Médico Reumatologista
05
40horas 32
37
Sup. Esp/CRM Secretaria da Saúde
278
Artigo 3º - Aos ocupantes dos cargos públicos criados pelo
artigo 2º da presente lei competem as atribuições contidas no artigo
2º, III, da Lei Complementar nº 261, de 14 de outubro de 1.999.
Artigo 4º - Passam a ser 04 (quatro) a quantidade de cargos
de farmacêutico criados pela Lei Complementar nº 196, de 07 de
fevereiro de 1.997.
Artigo 5º - As despesas com a execução da presente lei serão
suportadas pela dotação orçamentária nº 13.03 - 3.1.90.11.00.
Parágrafo único - Os cargos existentes na data da
promulgação desta Lei, não constantes do quadro previsto por este
artigo, respeitados os respectivos enquadramentos, são cargos em
extinção, que se extinguirão com a vacância. Os cargos criados pela
Lei Complementar nº 90, de 07 de outubro de 1.993, voltam a
integrar o Quadro Geral do Pessoal do Executivo.
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 25.04.02
Acresce nº de cargos ao Quadro do Magistério da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
Artigo 1º - Ficam criados junto ao Quadro do Magistério da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Leme, constituído
através do Artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 227, de 1º de
Setembro de 1998, mais 100 cargos de Professor I, e mais 10
cargos de Diretor de Escola.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 25.04.02
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à pratica de assédio moral
nas dependências da Administração Pública Direta, Indireta e
Funcional por servidores públicos municipais, seus superiores
hierárquicos e secretários municipais assim chamados agentes
políticos.
Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais, bem como
seus superiores hierárquicos e secretários municipais, assim
chamados de agentes políticos, sujeitos às seguintes penalidades
administrativas na prática de assédio moral, nas dependências de
qualquer local dos prédios da administração ou local de trabalho.
I – advertência escrita ou multa;
279
II –suspensão até trinta dias com ou sem prejuízo dos
vencimentos, impondo-se ao culpado a participação em curso
de comportamento profissional;
III - demissão;
Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta lei considera-se
assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela
repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o
duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente
de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do
vínculo empregatício do funcionário, ou, dentre outras determinar
tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos; transferir
alguém de uma área de responsabilidade para desempenho de
funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir
um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar
informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos,
maldosos ou inverídicos; criticar com persistência ou subestimar
esforços, e outros atos que possam comprometer o desempenho de
qualquer função.
Artigo 2º - A apuração dos atos ou fatos previstos no artigo
anterior deverá ser iniciado por provocação da parte ofendida ou pela
autoridade que tiver conhecimento da infração
Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor acusado, o
direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob
pena de nulidade.
Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas
em processo administrativo, e, de forma progressiva, considerada a
reincidência e a gravidade da ação.
Parágrafo 1º - As penas de curso de aprimoramento ou
comportamento profissional ou suspensão deverão ser objeto de
notificação por escrito ao infrator;
Parágrafo 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver
conveniência para a administração, ser convertida em multa, sendo o
funcionário nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função
ou cargo.
Artigo 4º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução orçamentária
da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
280
LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 07.05.02
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 335, de
08.03.02.
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 335, de 08 de
março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - ...
MÉDICO HEMATOLOGISTA
05
20 HORAS
37 Sup.Esp/CRM
Secretaria da Saúde
MÉDICO NEFROLOGISTA
05
20 HORAS
37 Sup.Esp./CRM Secretaria da Saúde
MÉDICO REUMATOLOGISTA
05
20 HORAS
37 Sup.Esp./CRM Secretaria da Saúde”
32
32
32
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 09.09.02
Institui o Bônus/Gestão às classes de docentes e de suporte
pedagógico do Quadro do Magistério e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica instituído anualmente, nos termos da presente
lei complementar, o Bônus Mérito/Gestão aos integrantes das classes
de docentes e de suporte pedagógico, ocupantes de cargos de
Professor I e ocupantes de cargos de Diretor de Escola que atuam no
Ensino Fundamental, em exercício nas unidades escolares e órgãos
de estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Artigo 2º - O Bônus Mérito/Gestão constitui-se em uma
vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, em cada ano,
aos ocupantes de cargo que esta Lei complementar específica,
vinculada diretamente à aferição de freqüência, durante o exercício
letivo do ano anterior à concessão, na forma a ser regulamentada.
Artigo 3º - A concessão do Bônus de que trata esta lei
complementar será devida ao servidor que:
I – estiver em exercício na data-base de 1º de dezembro de
cada ano, na rede municipal do Ensino Fundamental, em cargos do
Quadro do Magistério; e
II – contar com no mínimo 200 (duzentos) dias de exercício,
consecutivos ou não em cargos do Quadro do Magistério,
especificados no artigo 1º, durante o ano anterior à concessão.
281
Parágrafo único – Não ocorrendo a hipótese prevista no
inciso II, do “caput ”, o valor do Bônus Mérito/Gestão será sempre
proporcional ao total de dias efetivamente trabalhados.
Artigo 4º - É vedada a concessão do Bônus Mérito/Gestão aos
integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico que
estiverem afastados junto à unidade administrativa não pertencente à
estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura.
Artigo 5º - O Bônus Mérito/Gestão de que trata esta lei
complementar será devido aos integrantes do Quadro do Magistério
afastados e/ou designados junto à Secretaria de Educação para
exercer cargos/funções de coordenação ou de direção de unidade
escolar, desde que seus cargos sejam lotados em classes do Ensino
Fundamental.
Parágrafo único – Terá direito também ao Bônus o professor
com cargo lotado no Ensino Infantil mas que atua como Coordenador
Pedagógico, ou como Diretor de Escola Fundamental ou ainda como
professor no Ensino Especial.
Artigo 6º - Aos docentes municipalizados afastados junto ao
Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município será
concedido um Bônus Mérito/Gestão, sem prejuízo daquele concedido
pelo Estado.
Parágrafo 1º - Somente fará jus ao Bônus Mérito/Gestão o
professor municipalizado que se enquadrar no disposto nos artigos 2º
e 3º desta lei complementar.
Parágrafo 2º - Será concedido o pagamento do Bônus ao
professor municipalizado que acumula legalmente cargo de Professor
I na rede municipal.
Artigo 7º - Não se aplicam os dispositivos desta lei aos
professores substitutos efetivos e declarados estáveis sem classe no
período citado no Artigo 3º, inciso I, bem como para os professores
readaptados, para aqueles que mesmo atuando numa Unidade de
Ensino Fundamental não ministrem aulas em classes do Ensino
Fundamental e para os professores contratados por empresa de
prestação de serviços.
Parágrafo único – Poderá ser concedido bônus ao professor
contratado temporariamente pela Prefeitura Municipal desde que
atenda o disposto no artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 8º - O Bônus Mérito/Gestão não se incorpora aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão
vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos
previdenciários e de assistência médica.
282
Artigo 9º - Para os efeitos desta lei complementar considerase a data-base de 1º de dezembro de cada ano para consolidar todas
as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas.
Artigo 10 – O Pagamento do Bônus será efetuado sempre que
houver resíduo financeiro no ano anterior à concessão, da parcela de
60% (sessenta por cento) dos recursos repassados ao Município pelo
FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
Artigo 11 – A apuração do resíduo, para fins previstos nesta
lei, deverá ser feito dentro do prazo de elaboração do demonstrativo
anual das despesas do MDE lançadas à conta do FUNDEF.
Artigo 12 – Cabe ao Setor de Contabilidade da Prefeitura
Municipal, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, oficiar à
Secretaria de Educação e Cultura sobre a existência ou não do
resíduo do FUNDEF e seu respectivo valor.
Parágrafo único – Em sendo positiva a informação, esta
Secretaria deverá remeter à Gerência de Recursos Humanos, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a relação detalhada contendo o valor
global do resíduo, os nomes dos servidores do magistério
beneficiados e os respectivos dias trabalhados, para fins de emissão
das correspondentes ordens de pagamento.
Artigo 13 – Estendem-se os benefícios desta lei complementar
aos inativos que, na data da aposentadoria estivessem ocupando
cargos correspondentes às classes de docentes ou de suporte
pedagógico no Ensino Fundamental.
Parágrafo único – A relação dos inativos beneficiados será
fornecida pela Gerência de Recursos Humanos.
Artigo 14 – O Poder Executivo regulamentará esta lei
complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.
Artigo 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 348, DE 08.10.02
Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente e dá outras providências.
Artigo 1º - As unidades escolares que abriguem o ensino
infantil e o fundamental da rede pública municipal, adotarão a critério
do Executivo, o Programa Municipal de Atenção Integral à criança a
ao Adolescente.
Artigo 2º - O Programa Municipal de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente tem como meta a atenção integral ao
283
discente da respectiva unidade, através da ação previstas em
programas e subprogramas específicos, elaborados sob o enfoque da
Pedagogia de Ação Integral e objetivando o pleno desenvolvimento
do escolar nos aspectos físicos, psíquico, intelectual e de consciência
da cidadania.
§ 1º - São ações essenciais do Programa Municipal de Atenção
Integral à Criança e ao Adolescente:
I - Proteção Especial à Criança e à Família, com atuação
permanente na defesa de direitos da criança e adolescente e
emergencial na situações de risco pessoal e social;
II - Promoção da Saúde da Criança e Adolescente, com
atuação na orientação às mães e gestantes;
III - Estimulação psicopedagógica e proteção ao
desenvolvimento voltadas ao Ensino Fundamental;
IV - Programa de Currículo Contemporâneo, que objetiva
o permanente ajuste de currículos às necessidades das
comunidades atendidas, seja no Ensino Fundamental ou na
alfabetização de adultos;
V - Programa Esporte como Fatos de Mobilidade Social,
objetivando a iniciação de treinamento para o escolar com
potencial esportivo;
VI - Programa Educação para o Trabalho, objetivando a
iniciação prática e a descoberta e incentivo às vocações e
habilidades;
VII - Programa Integração à Comunidade, objetivando
oferecer a unidade escolar como referência de exercício de
cidadania, abrigando atividades esportivas, sociais e culturais a
toda a comunidade atendida.
§ 2º - Outros programas e subprogramas serão editados pelo
Executivo, com referenda da Secretaria de Educação e Cultura.
§ 3º - Cabe ao supervisor de Ensino Integral a coordenação dos
Programas e Subprogramas, assim como as seguintes funções:
I – As gestões com instituições da comunidade visando a
execução compartilhada dos programas e subprogramas
propostos;
II – A definição de normas, rotinas e procedimentos para
a consecução das metas e objetivos do Programa Municipal de
Atenção Integral à Criança e ao Adolescente;
III – A articulação com os demais setores, divisões e
Secretarias Municipais objetivando a ação conjunta do governo
nas atividades propostas, assim como supervisionar os
estabelecimentos de ensino verificando a observância dos
respectivos Regimentos Escolares, assegurando o cumprimento
das normas legais e das determinações de órgãos superiores no
sentido de racionalizar os serviços burocráticos e acompanhar
os programas de integração escola-comunidade;
284
IV – As ações previstas no § 2º do artigo 2º desta Lei
Complementar, sem prejuízo das atribuições capituladas no
artigo 10, da Lei Completar nº 227, de 1º de setembro de
1.998.
Artigo 3º - Ficam extintos os cargos de Diretor Geral de Ensino
criados pela Lei Complementar nº 227, de 1º de setembro de 1998.
Artigo 4º - O artigo 8º da Lei Complementar nº 227, de 01 de
setembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º - O Quadro do Magistério Público Municipal de
Leme, é constituído das seguintes classes e funções :
I – Classe de Docentes:
a ) Professor I
b) Professor II
II – Classe de Suporte Pedagógico
a) Diretor de Escola
b) Supervisor de Ensino
horária, referência e requisitos
Complementar 145, de 30 de maio
:
Integral, com carga
nos termos da Lei
de 1.995.”
III – Funções:
a) Vice Diretor
b) Professor Coordenador Pedagógico.
Artigo 5º - Extinto por esta Lei, os cargos de Diretor Geral de
Ensino ficam atribuídas ao Supervisor Ensino Integral, no âmbito da
rede pública municipal, as funções capituladas no artigo 10 da Lei
Complementar nº 227, de 1º de setembro de 1.998,
independentemente de implantação de programas ou subprogramas
de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 23.12.02
Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Quadro de Pessoa da
Prefeitura e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam criados, no Quadro do Pessoal da
Prefeitura Municipal, os empregos públicos constantes do Anexo I
desta Lei Complementar, sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 1º. Os cargos públicos de provimento efetivo do
Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal, com mesma denominação
dos empregos de que trata este artigo, integrarão Sub-Quadro de
cargos destinados à extinção na vacância, sem prejuízo do
vencimento e das vantagens previstas na legislação em vigor.
285
§ 2º. A contratação de servidores para os
empregos de que trata este artigo se dará pela ordem de
classificação em prévio concurso público de provas ou de provas e
títulos, na forma da legislação em vigor, sem garantia de estabilidade
no serviço público.
Art. 2º. A jornada de trabalho dos empregos
públicos criados por esta Lei Complementar é de quarenta horas
semanais, exceto para o emprego de Médico Plantonista, cuja jornada
semanal corresponderá ao número de plantões trabalhados, sendo,
no mínimo, dois plantões de duas horas cada.
Parágrafo único. O salário previsto no Anexo I
desta Lei Complementar para o emprego de Médico Plantonista
refere-se à jornada semanal mínima de que trata este artigo,
aplicando-se aos demais plantões os valores previstos no art. 2.º da
Lei Complementar n.º 163, de 22 de novembro de 1995.
Art. 3º. As atribuições funcionais dos empregos de
que trata esta Lei Complementar são as estabelecidas no Anexo II.
Art. 4º. Aos empregos públicos de Médico de
Saúde da Família, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei
Complementar n.º 202, de 18 de junho de 1997.
Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal de
Educação o encaminhamento do Professor Substituto para o exercício
das funções de substituição de docentes nas unidades escolares, de
acordo com sua conveniência e necessidade.
§ 1º. Nos casos de substituição por licença ou
afastamento do titular superior a quinze dias, o encaminhamento de
que trata este artigo se dará mediante classificação por pontos entre
os ocupantes do emprego de Professor Substituto, de acordo com
critérios fixados em Portaria do Executivo.
§ 2º. Quando substituir o docente titular da classe
ou aula, o Professor Substituto terá direito de perceber,
proporcionalmente, a título de gratificação, o valor correspondente à
diferença entre as respectivas remunerações, excluídas as vantagens
de caráter pessoal.
§ 3º. A gratificação de que trata o parágrafo
anterior constará de parcela destacada da remuneração, não
incorporável para qualquer efeito, e sobre a qual não incidirá
qualquer outra vantagem, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 4º. Para fins de pagamento das férias e da
gratificação natalina, a gratificação de que tratam os parágrafos
anteriores serão consideradas pela média dos últimos doze meses.
286
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei Complementar serão atendidas à conta dos recursos
próprios do orçamento vigente do Município, consignados à
remuneração de pessoal.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 364, DE 09.04.03
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 12.09.91.
Artigo 1º - O artigo 88, da Lei Complementar nº 25, de 12 de
setembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 88 – Ao servidor, com no mínimo 1 (um) ano de efetivo
exercício no cargo, será concedida licença para tratar de interesses
particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração, podendo ser prorrogado por igual período ou
interrompido a pedido do servidor.
Parágrafo único – Somente será concedida nova licença
depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.”
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI ORDINARIA Nº 2036, DE 17.12.92
Dispõe sobre a concessão dos adicionais de periculosidade e
insalubridade.
Artigo 1º - Os adicionais de periculosidade e de insalubridade
previstos pelo artigo 66 da Lei Complementar nº 25, de 12 de
setembro de 1991, serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por
cento) e o máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da
referencia do cargo efetivo do servidor.
Artigo 2º - A caracterização e a classificação da insalubridade
ou periculosidade para os servidores sera feita nas condições
disciplinadas na legislação trabalhista.
Artigo 3º - O laudo pericial identificara:
I – o local de exercício ou o tipo de trabalho
realizado;
II – o agente nocivo a saúde ou o identificador do
risco;
287
III – o
especificando:
grau
de
agressividade
ao
homem,
a) – limite de tolerância conhecida, quanto ao
tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) – verificação do tempo de exposição do
servidor aos agentes agressivos;
IV – classificação dos graus de insalubridade e de
periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis
ao local ou atividade examinados; e
V – as medidas corretivas necessárias para eliminar
ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Artigo 4º - Os adicionais previstos por esta Lei não serão
pagos aos servidores que:
I – no exercício de suas atribuições, fiquem
expostos aos agentes nocivos a saúde apenas em caráter
esporádico ou ocasional; ou
II – estejam distantes do local ou deixem de
exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento
do adicional.
Artigo 5º - Os adicionais que trata esta Lei serão concedidos a
vista de portaria de localização do servidor no local periciando ou
portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.
Artigo 6º - A concessão dos adicionais será feita pela
autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no
órgão ou atividade periciada.
Artigo 7º - A execução do pagamento somente será
processada a vista de portaria de localização ou de exercício do
servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de lado
pericial, cabendo a autoridade pagadora conferir a exatidão desses
documentos antes de autorizar o pagamento.
Artigo 8º - Consideram-se como de efetivo exercício, para o
pagamento dos adicionais de que trata esta Lei, os afastamentos nas
situações previstas nos artigos 2, I a III, e 96, I, III e VIII, “a”, “b” e
“c”, da Lei Complementar nº 25.
Artigo 9º - Esta lei será regulamentada pelo Prefeito, dentro
de trinta dias da data de sua publicação, fixando o Decreto os valores
dos respectivos adicionais, observados os limites previstos pelo artigo
1º.
288
Artigo 10 – Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
LEI ORDINÁRIA Nº 2466, DE 28.06.00
Estabelece os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito
Municipal a partir de 01.01.01 e dá outras providências.
Artigo 1º - O subsídio do Prefeito Municipal de Leme é fixado
em R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Artigo 2º - O Vice-Prefeito Municipal, enquanto mantiver esta
qualidade, perceberá o subsídio de R$ 2.100,00 (dois mil e cem
reais).
Artigo 3º - Os subsídios pagos, considerados individualmente
para o Prefeito e Vice-Prefeito, não poderão ultrapassar o teto
máximo individual previsto como subsídio para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Artigo 4º - Os subsídios de que trata esta lei serão revistos
anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos Servidores
Públicos Municipais.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
2001, revogadas as disposições em contrário.
LEI ORDINÁRIA Nº 2467, DE 28.06.00
Estabelece os subsídios dos Vereadores para a 13ª Legislatura e dá
outras providências.
Artigo 1º- O subsídio dos vereadores da 13ª Legislatura será
de R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais).
Artigo 2º - O vereador Presidente, enquanto mantiver esta
qualidade, perceberá o subsídio de R$ 2.327,00 (dois mil, trezentos e
vinte e sete reais).
Artigo 3º - O Vereador receberá por sessão extraordinária, a
título de indenização, a importância de R$ 59,67 (cinqüenta e nove
reais e sessenta e sete centavos) não podendo o valor atribuído ao
conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do
subsídio previsto no artigo 1º desta lei.
Artigo 4º - A cada ausência do Vereador as Sessões Ordinárias
implicará no desconto correspondente ao resultado da divisão dos
subsídios previstos no artigo 1º desta Lei pelo número de sessões
realizadas no mês do pagamento.
289
Parágrafo Único – O desconto não incidirá no pagamento dos
vereadores presentes a sessão não realizada por ausência de matéria
a ser votada e a não realização de sessão por falta de quorum.
Artigo 5º - Os subsídios pagos aos Excelentíssimos Senhores
Vereadores não poderão ultrapassar para cada Vereador a 40%
(quarenta por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados
Estaduais.
Artigo 6º - Para os efeitos desta lei, entende-se como receita
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do
município, do ano imediatamente anterior, exceto:
I receita de contribuições de servidores
destinados a constituição de fundos ou reservas para o
custeio de programas de previdência e assistência social,
mantidos pelo Município e destinados a seus servidores,
ou, os gastos com inativos;
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens moveis ou
imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado
através de convênio ou não para a realização de obras ou
manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
esferas de Governo.
Artigo 7º - Os subsídios de que trata esta lei serão revistos
anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos Servidores
Públicos Municipais.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
2001, revogadas as disposições em contrário.
LEI ORDINÁRIA Nº 2468, DE 28.06.00
Estabelece os subsídios dos Agentes Políticos dos Municípios de Leme,
assim chamados de Secretários Municipais e dá outras providências.
Artigo 1º - Os subsídios dos Agentes Políticos do Município de
Leme, assim chamados os Secretários Municipais, será de R$
3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Artigo 2º - Os Secretários Municipais de Leme, não serão
subordinados e nem farão jus as previsões, deveres e direitos
previstos na Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, e
suas modificações.
290
Artigo 3º - Os subsídios pagos, considerados individualmente
para os Secretários Municipais, não poderão ultrapassar o teto
máximo individual previsto como subsídio para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Artigo 4º - Os subsídios de que trata esta lei serão revistos
anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos Servidores
Públicos Municipais.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
2001, revogadas as disposições em contrário
LEI ORDINÁRIA Nº 2507, DE 26.03.01
Dispõe sobre incentivo a dispensa voluntária de servidores estáveis e
dá outras providências.
Artigo 1º - Fica instituída uma indenização adicional,
equivalente à metade (50%) do salário base – padrão de referência –
por ano completo ou fração superior a seis meses, de serviço público
efetivamente prestado ao Município de Leme, que será paga ao
servidor dispensado, da administração direta ou da SAECIL –
Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, que,
voluntária e expressamente, manifestar interesse em desligar-se, nos
termos desta Lei, sem prejuízo dos consectários legais decorrentes da
dispensa imotivada, por iniciativa do empregador.
Parágrafo 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se tão
somente aos servidores estáveis, nos termos do art.26 da Lei
Complementar nº 25/91.
Parágrafo 2º - Não fazem jus aos benefícios desta Lei os
servidores que, mesmo estáveis nos termos do parágrafo anterior,
tenham se aposentado e optado pela continuidade do contrato de
trabalho.
Artigo 2º - Além da indenização a que se refere o artigo
anterior, os servidores dispensados, farão jus a uma cesta básica
mensal, inteiramente gratuita, a ser fornecida nos três meses
subsequentes à sua dispensa.
Artigo 3º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, os
servidores a que se refere o artigo 1º deverão requerer, por escrito, a
sua dispensa voluntária.
Parágrafo 1º - O requerimento, elaborado pela Secretaria de
Administração, deverá ser preenchido e assinado pelo próprio
servidor interessado.
Parágrafo 2º - Para fazer jus aos benefícios, o requerente
deverá renunciar expressamente à estabilidade conferida pela
Constituição Federal, bem como desistir de qualquer demanda judicial
291
que vise a sua reintegração, seja a que título for, o que deverá
constar do requerimento a que se refere este artigo.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão
por
conta
de
dotações
orçamentárias
próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI ORDINÁRIA Nº 2569, DE 11.09.01
Antecipa o pagamento do 13º salário de todas públicas municipais
gestantes, para quando atingirem o 7º mês de gestação.
Artigo 1º - Toda servidora pública municipal gestante, do
Poder Executivo, seja da Administração direta ou indireta, inclusive
das Autarquias e Empresas de Economia Mista, terá o direito de
receber antecipadamente o 13º salário ao completar o 7º mês de
gestação.
Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 2749, de 08 de junho de 2004.
Dispõe sobre a revisão dos subsídios do Prefeito Municipal e VicePrefeito Municipal, dos Agentes Políticos assim chamados Secretários
Municipais e dos Vereadores.
O
Presidente
da
Câmara
de
Vereadores
do
Município de Leme
faz
saber
que
a
Câmara aprovou e
eu, nos termos do
artigo 34, § 7º, da
Lei
Orgânica
do
Município, promulgo
a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os subsídios do Prefeito Municipal
e Vice-Prefeito Municipal previstos pela Lei Municipal nº 2466, de 28
de junho de 2000; dos Agentes Políticos assim chamados Secretários
Municipais previstos pela Lei Municipal nº 2468, de junho de 2000 e
dos Vereadores previsto pela Lei Municipal 2467, de 28 de junho de
292
2000, serão acrescidos de 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por
cento), a partir de 01 de maio do corrente ano, a título de revisão,
recompondo assim a perda do poder aquisitivo dos subsídios
registrado no exercício de 2003.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 08 de junho de 2004.
Dr. Gustavo Antonio Cassiolato Faggion
Presidente
LEI Nº 2761, de 30 de setembro de 2004.
Estabelece os subsídios dos Vereadores para 14ª. Legislatura e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Artigo 1º - O subsídio dos Vereadores para
14ª Legislatura será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Artigo 2º - O Vereador Presidente, enquanto
mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 2.730,00 (dois
mil, setecentos e trinta reais).
Artigo 3º - O Vereador perceberá por sessão
extraordinária a título de indenização, a importância de R$ 70,00
(setenta reais), não podendo o valor atribuído ao conjunto das
sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio previsto
pelo artigo 1º desta lei.
Artigo 4º - A cada ausência do Vereador às
Sessões Ordinárias implicará no desconto correspondente ao
resultado da divisão dos subsídios previsto no artigo 1º desta lei, pelo
número de Sessões realizadas no mês do pagamento.
Parágrafo Único – O desconto não incidirá
no pagamento dos Vereadores presentes à Sessão não realizada por
ausência de matéria a ser votada e a não realização por falta de
quorum.
293
Artigo 5º - Os subsídios pagos aos
Excelentíssimos Senhores Vereadores não poderão ultrapassar para
cada Vereador a 40% (quarenta por cento) do que recebem, em
espécie, os Deputados Estaduais.
Artigo 6º - Para os efeitos desta Lei,
entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos
financeiros nos cofres do Município, do ano imediatamente anterior,
exceto:
I – A receita de contribuição de Servidores destinados à constituição
de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus
Servidores ou os gastos com inativos;
II – Operações de crédito;
III – Receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através de
convênio ou para realização de obras ou manutenção de serviços
típicos das atividades daquela esfera do Governo.
Artigo 7º - Os subsídios de que trata esta Lei
serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos
Servidores Públicos Municipais.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor no dia
1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 30 de setembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
LEI Nº 2762, de 30 de setembro de 2004.
Estabelece os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice Prefeito
Municipal a partir de 1º de janeiro de 2005 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
294
Artigo 1º - O subsídio do Prefeito Municipal
de Leme é fixado em R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta
reais).
Artigo 2º O Vice Prefeito Municipal
enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$
3.850,00 (três mil oitocentos e cinqüenta reais).
Artigo 3º - Os subsídios pagos, considerados
individualmente para Prefeito Municipal e Vice Prefeito, não poderão
ultrapassar o teto máximo individual previsto como subsídio para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Artigo 4º -Os subsídios de que trata esta Lei
serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos
Servidores Públicos Municipais.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor no dia
1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 30 de setembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
LEI COMPLEMENTAR Nº 405, de 10 de novembro de 2004.
Dispõe sobre licença para desempenho de mandato de Presidente do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme a dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O servidor municipal estável,
quando eleito Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Leme, poderá licenciar-se do seu cargo ou função, para
exercer o seu mandato, durante o período correspondente.
Artigo 2º - A licença de que trata esta lei,
quando requerida, dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos ou
salários, e o servidor será considerado no efetivo exercício de seu
cargo ou função para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Durante o período da
licença, o servidor não concorrerá às promoções por merecimento.
Artigo 3º - Comprovado que o servidor
estiver desvirtuando a finalidade da licença, a mesma será cassada e
295
o servidor será determinado a reassumir imediatamente o exercício
de seu cargo ou função.
Artigo 4º - O servidor licenciado fará jus à
cesta básica concedida nos termos do artigo 8º da Lei Municipal nº
153 de 04 de julho de 1995 e suas alterações.
Artigo 5º - Serão considerados como
suspensão da licença, independentemente de qualquer formalidade,
os períodos de férias regulamentares, concedidos ao servidor,
durante o exercício do mandato de Presidente do Sindicato.
Parágrafo único – É vedado ao servidor
licenciado nos termos desta lei, acumular férias.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 10 de novembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
LEI COMPLEMENTAR Nº 374, de 06 de outubro de 2003.
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 353, de 23 de
dezembro de 2002.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 2º da Lei
Complementar nº 353, de 23 de dezembro de 2002 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 2º - A jornada de trabalho dos empregos públicos criados por
esta Lei Complementar é de quarenta horas semanais exceto para o
emprego de Médico Plantonista, cuja jornada semanal corresponde ao
número de plantões trabalhados, sendo, no mínimo, dois plantões de
duas horas cada, e para Professor Substituto, que seguirá a mesma
jornada prevista na Lei Complementar nº 227, de 01 de setembro de
1998 (arts. 26 e 29), para ocupantes do cargo de docente”.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2003.
296
Leme, 06 de outubro de 2003.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
LEI COMPLEMENTAR Nº 376, de 07 de novembro de 2003.
Dispõe sobre a criação de Setor, de cargo e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Fica criado o Setor Solidário de
Destinação Final de Resíduos Sólidos na estrutura administrativa da
Secretaria de Serviços Públicos.
Artigo 2º - Compete ao Setor Solidário de
Destinação Final de Resíduos Sólidos a gestão compartilhada dos
resíduos sólidos gerados pelo comércio, indústria e atividades
particulares de serviços e de responsabilidade de seus geradores.
Parágrafo Único – A gestão dos resíduos
sólidos gerados pelo comércio, indústria e atividades particulares de
serviços será compartilhada com seus geradores, sem transferência
de responsabilidade ou ônus ao Setor Público, restringindo-se à
orientação, fiscalização e procura conjunta de soluções de destinação
final.
Artigo 3º - Fica criado no Quadro Geral do
Pessoal do Executivo, o cargo de provimento em caráter efetivo cuja
denominação, quantidade, carga horária semanal, referência inicial e
final, nível de escolaridade, lotados na Secretária Municipal de
Serviços Públicos, seguem especificados:
GESTOR SOLIDÁRIO DE RESÍDUOS - 01 - 40 HORAS - 25 30 - I
GRAU
Artigo 4º - Ao ocupante do cargo público
criado pelo artigo 3º da presente Lei Complementar competem as
seguintes atribuições:
I – Organizar e manter cadastro atualizado de geradores de resíduos
sólidos hospitalares, industriais e fundições;
II – Organizar e manter cadastro de comerciantes de pneus, celulares
e agrotóxicos;
III – Organizar e manter cadastro de aterros e locais de destinação
final autorizados a receber os resíduos de que tratam os itens
anteriores;
297
IV – A gestão da destinação final dos resíduos, compartilhada com
seus geradores;
V – As campanhas de educação ambiental e esclarecimento
solidariamente às empresas e entidades de destinação final;
VI – As relações com os órgãos ambientais municipais, estaduais e
federais, podendo denunciar a má gestão particular dos geradores
dos resíduos;
VII– Outras ações pertinentes à área de atuação.
Artigo 5º - As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Leme, 07 de novembro de 2.003.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
LEI COMPLEMENTAR Nº 379, de 27 de novembro de 2003.
Da nova redação ao Anexo III da Lei Complementar n. 227, de 1o de
Setembro de 1998.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O anexo III – faixa III de Diretor
de Escola, parte integrante da Lei Complementar Municipal n. 227, de
1o de Setembro de 1998 será alterado de acordo com a tabela
abaixo:
REFERÊNCIA
37
39
41
42
43
NÍVEL
I
II
III
IV
V
UPRG
7,0407
7,7623
8,5579
8,9858
9,4351
298
Artigo 2o – Esta Lei Complementar entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Leme, 27 de novembro de 2003.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 381, de 27 de novembro de 2003.
Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal, os empregos públicos constantes do Anexo I desta Lei
Complementar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - Os empregos de que trata este artigo serão
lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º - A jornada de trabalho dos empregos criados por esta
Lei Complementar é de trinta horas semanais, ressalvado o emprego
de Professor Substituto, ao qual se aplica o disposto no Inciso II do
Artigo 2o da Lei Complementar n.º 353, de 23 de dezembro de 2002,
conforme redação inserida através da presente lei.
Art. 3º - As atribuições dos empregos criados por esta Lei
Complementar são as estabelecidas no Anexo II.
Art. 4º - O art. 2.º da Lei Complementar n.º 353, de 23 de
dezembro de 2002, alterado pela Lei Complementar n.º 374, de 06
de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A jornada de trabalho dos empregos públicos criados
por esta Lei Complementar é de quarenta horas semanais, com as
seguintes exceções:
I - o emprego de Médico Plantonista terá jornada semanal
correspondente ao número de plantões trabalhados, sendo, no
mínimo, dois plantões de duas horas cada;
II - o emprego de Professor Substituto terá jornada semanal
correspondente à carga horária prevista no art. 26 da Lei
Complementar n.º 227, de 01 de setembro de 1998.
299
Parágrafo único - O salário previsto no Anexo I desta Lei
Complementar para o emprego de Médico Plantonista refere-se à
jornada semanal mínima de que trata o inciso I deste artigo,
aplicando-se aos demais plantões os valores previstos no art. 2º da
Lei Complementar n.º 163, de 22 de novembro de 1995. (NR)
Art. 5º - O art. 5.º da Lei Complementar n.º 353, de 23 de
dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 5º - ....
....
§ 5.º - O Professor Substituto, mesmo quando não estiver
exercendo substituição de docente titular de classe ou aula, deverá
participar dos trabalhos pedagógicos coletivos, na forma da Lei
Complementar n.º 227, de 01 de setembro de 1998.
§ 6º - A jornada semanal do Professor Substituto será acrescida
da carga suplementar que tiver sido atribuída ao docente substituído,
aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º - A gratificação de que trata o § 2.º deste artigo somente
será devida em relação às aulas efetivamente ministradas em
substituição, não sendo devida nas faltas do Professor Substituto,
ainda que abonadas ou justificadas.
§ 8º - Ao Professor Substituto poderá ser atribuída carga
suplementar para desenvolvimento de projetos pedagógicos com
alunos em sala de aula, na forma do art. 30 da Lei Complementar n.º
227, de 01 de setembro de 1998.
§ 9º - Na hipótese prevista no parágrafo 8.º deste artigo, o
Professor Substituto terá direito à remuneração correspondente ao
cargo de Professor I, proporcional ao número de horas-atividades
atribuídas, sem prejuízo de sua remuneração. (NR)
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei ficarão por
conta das dotações financeiras próprias, consignadas no Orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Os empregos públicos criados por esta lei, obedecerão
aos princípios estabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Leme, 27 de novembro de 2003.
GERALDO MACARENKO
300
Prefeito Municipal de Leme
ANEXO I
EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS NO QUADRO DA PREFEITURA
N.º de
Empre
gos
Denominação
Salário
(UPRG)
Escolaridade
5
Assistente
Social da
Educação
Especial
4,1166
Ensino Superior Graduação em Serviço
Social
5
Fisioterapeuta
da Educação
Especial
4,5385
Ensino Superior –
Graduação em Fisioterapia
5
Fonoaudiólogo
Escolar
4,5385
Ensino Superior –
Graduação em
Fonoaudiologia
6,0820
Ensino Superior Graduação com
Licenciatura em Pedagogia
e Habilitação em Educação
Especial
5
Pedagogo da
Educação
Especial
140
Professor
Substituto
2,5
Ensino Médio na
Modalidade Normal ou
Magistério de 2.º Grau
5
Psicólogo
Escolar
4,5385
Ensino Superior Graduação em Psicologia
6,0820
Ensino Superior Graduação com
Licenciatura e PósGraduação em
Psicopedagogia
5
Psicopedagogo
ANEXO II
ATRIBUIÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Assistente Social da Educação Especial
ƒ
Atua com crianças da Rede Municipal de Ensino, Educação
Fundamental e Ensino Infantil (Pré Escola e Creche);
301
ƒ
Desenvolve tarefas destinadas ao trabalho de assistência social
através de triagens, pesquisas, acompanhamento de alunos da
Rede Municipal de Ensino portadores de necessidades especiais ou
não e seus familiares;
ƒ
Faz visitas domiciliares para obtenção de informações sócioeconômicas, sobre as condições de vida da comunidade ou
execução de projetos com objetivos sociais;
ƒ
Promove a participação dos indivíduos em grupo, desenvolvendo
suas potencialidades e promovendo atividades educativas,
recreativas e culturais, para assegurar o progresso coletivo e a
melhoria do comportamento individual;
ƒ
Programa a ação básica no campo social, educacional da saúde e
outros, valendo-se da análise dos recursos e das carências sócioeconômicas dos indivíduos e da comunidade em estudo, de forma
que orienta e promove seu desenvolvimento;
ƒ
Organiza programas de serviço sociais, realizando atividades de
caráter educativo, recreativo, assistência e saúde;
ƒ
Atende alunos da Rede Municipal de Ensino e seus familiares,
orientando ou encaminhando adequadamente a outros serviços
públicos municipais;
ƒ
Realiza visitas domiciliares às famílias para triagem sócioeconômica de acordo com o programa a ser desenvolvido;
ƒ
Efetua triagem nos casos de atendimento às diversas solicitações
como:
a) elaborar relatórios de encaminhamento
multidisciplinar e interdisciplinar;
e
atendimento
b) emitir pareceres e informes técnicos quando necessários e
solicitados; c) acompanhar os trabalhos de integração do
educando;
c) acompanhar casos especiais com problemas de saúde,
relacionamento familiar, problemas familiares que envolvam
drogas, alcoolismo e outros, sugerindo o encaminhamento aos
órgãos
competentes
de
assistência,
para
possibilitar
atendimento aos mesmos;
ƒ
Incentiva a inclusão do aluno com necessidades educativas
especiais na rede regular de ensino;
ƒ
Executa outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato.
Fisioterapeuta da Educação Especial
302
ƒ
Atua com alunos da Rede Municipal de Ensino:
Fundamental e Ensino Infantil (creche e pré-escola);
Ensino
ƒ
Atua em colaboração com a Direção Educacional, Coordenação
Pedagógica, Professores da Rede Municipal de Ensino e
Especialista Multidisciplinares no processo educativo, visando o
desenvolvimento integral do educando;
ƒ
Coleta e sistematiza informações necessárias ao desenvolvimento
das atividades propostas na escola de acordo com o Projeto
Pedagógico;
ƒ
Desenvolve atitudes favoráveis à efetiva participação dos pais na
tarefa educativa em colaboração com a escola;
ƒ
Identifica e assiste alunos que apresentem dificuldades de
ajustamento à escola, que apresentem problemas de rendimento
escolar e dificuldades de aprendizagem, ou alunos portadores de
dificuldades especiais;
ƒ
Desenvolve uma atuação integrada com os professores para
atingir uma ação consensual de acordo com o Projeto Pedagógico
da Escola e do município e com o planejamento e avaliação da
aprendizagem;
Elabora o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação
físico-funcional, sendo esta um processo pelo qual, através de
metodologia e técnicas fisioterapêuticas, são estudados os desvios
físico-funcional intercorrentes, na sua estrutura e no funcionamento
com finalidade de detectar as alterações apresentadas, consideradas
os diversos graus de normalidade para os de anormalidades;
ƒ Articula ações, integra equipes, fortalece a autonomia e a
responsabilidade de indivíduos e grupos, desenvolvendo a cultura
de participação;
ƒ
Assessora na elaboração, acompanhamento, execução e avaliação
da Proposta Pedagógica da Educação Especial desenvolvida no
município;
ƒ
Participa da elaboração do Plano de Gestão, acompanhando e
avaliando o desenvolvimento da programação curricular e
prestando assistência técnica aos professores, oferecendo
subsídios para o aprimoramento de sua prática:
a) propondo técnicas e procedimentos;
b) selecionando e fornecendo materiais especializados de sua
área;
c) propondo atividades multidisciplinares
propostas de avaliação;
e
participando
das
303
d) coordenando as atividades extra-classe realizadas pelos
professores na forma de horas-atividade, como projetos e
atividades complementares;
ƒ
Propõe e coordena atividades de aperfeiçoamento e atualização de
professores em relação a sua área de atuação;
ƒ
Elabora relatório de suas atividades e participa da elaboração do
relatório anual da escola;
ƒ
Participa do processo de capacitação dos profissionais que atuam
na escola de Educação Especial;
ƒ
Participa do processo de triagem e avaliação específica ao
educando com necessidades educativas especiais, visando:
a) inseri-lo ao adequado programa educacional;
b) encaminhá-lo a outros especialistas quando necessário;
c) orientar familiares para a continuidade do trabalho realizado na
escola.
ƒ
Oferece, quando necessário, serviço de apoio às escolas do ensino
regular para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial (necessidades especiais);
ƒ
Atende o aluno portador de necessidades especiais, independente
da idade, quando não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular:
a) oferecendo métodos, técnicas
atendam às suas necessidades;
e
recursos
educativos
que
b) visando a sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive
condições
educativas
adequadas
às
suas
necessidades, encaminhando para os serviços de atendimento
especializado nas áreas de DM, DA, DV e deficiências múltiplas;
ƒ
Incentiva a inclusão do aluno com necessidades educativas
especiais na rede regular de ensino;
ƒ
Executa outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato.
Fonoaudiólogo Escolar
ƒ
Atua com alunos da Rede Municipal de Ensino:
Fundamental e Ensino Infantil (creche e pré-escola);
Ensino
ƒ
Atua em colaboração com a Direção Educacional, Coordenação
Pedagógica, Professores da Rede Municipal de Ensino e
Especialista Multidisciplinares no processo educativo, visando o
desenvolvimento integral do educando;
304
ƒ
Coleta e sistematiza informações necessárias ao desenvolvimento
das atividades propostas na escola de acordo com o Projeto
Pedagógico;
ƒ
Desenvolve atitudes favoráveis à efetiva participação dos pais na
tarefa educativa em colaboração com a escola;
ƒ
Identifica e assiste alunos que apresentem dificuldades de
ajustamento à escola, que apresentem problemas de rendimento
escolar e dificuldades de aprendizagem, ou alunos portadores de
dificuldades especiais;
ƒ
Desenvolve uma atuação integrada com os professores para
atingir uma ação consensual de acordo com o Projeto Pedagógico
da Escola e do município e com o planejamento e avaliação da
aprendizagem;
ƒ
Desenvolve trabalhos que consistem: no desenvolvimento da
linguagem oral e escrita;
ƒ
Atua com alunos que apresentam: distúrbios de aprendizagem,
deficiência auditiva, mudez, gagueira, atraso de linguagem,
dislexias, disfalias, disfonias, distonia, disartria, afasia, alterações
da articulação do som em conseqüência de derrame cerebral, mal
de Parkinson, câncer do aparelho fonador, etc.
ƒ
Desenvolve psicomotrocidade, saúde na educação;
ƒ
Identifica problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral,
empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo treinamento
fonético, auditivo e de dicção, para possibilitar o aperfeiçoamento
e ou a reabilitação da fala;
ƒ
Articula ações, integra equipes, fortalece a autonomia e a
responsabilidade de indivíduos e grupos, desenvolvendo a cultura
de participação;
ƒ
Assessora na elaboração, acompanhamento, execução e avaliação
da Proposta Pedagógica da Educação Especial desenvolvida no
município;
ƒ
Participa da elaboração do Plano de Gestão, acompanhando e
avaliando o desenvolvimento da programação curricular e
prestando assistência técnica aos professores, oferecendo
subsídios para o aprimoramento de sua prática:
a) propondo técnicas e procedimentos;
b) selecionando e fornecendo materiais especializados de sua
área;
c) propondo atividades multidisciplinares
propostas de avaliação;
e
participando
das
305
d) coordenando as atividades extra-classe realizadas pelos
professores na forma de horas-atividade, como projetos e
atividades complementares;
ƒ
Propõe e coordena atividades de aperfeiçoamento e atualização de
professores em relação a sua área de atuação;
ƒ
Elabora relatório de suas atividades e participa da elaboração do
relatório anual da escola;
ƒ
Participa do processo de capacitação dos profissionais que atuam
na escola de Educação Especial;
ƒ
Participa do processo de triagem e avaliação específica ao
educando com necessidades educativas especiais, visando:
a) inseri-lo ao adequado programa educacional;
b) encaminhá-lo a outros especialistas quando necessário;
c) orientar familiares para a continuidade do trabalho realizado na
escola.
ƒ
Oferece, quando necessário, serviço de apoio às escolas do ensino
regular para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial (necessidades especiais);
ƒ
Atende o aluno portador de necessidades especiais, independente
da idade, quando não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular:
a) oferecendo métodos, técnicas
atendam às suas necessidades;
e
recursos
educativos
que
b) visando a sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive
condições
educativas
adequadas
às
suas
necessidades, encaminhando para os serviços de atendimento
especializado nas áreas de DM, DA, DV e deficiências múltiplas;
ƒ
Incentiva a inclusão do aluno com necessidades educativas
especiais na rede regular de ensino;
ƒ
Executa outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato.
Pedagogo da Educação Especial
ƒ
Atua com alunos da Rede Municipal de Ensino:
Fundamental e Ensino Infantil (creche e pré-escola);
Ensino
ƒ
Atua em colaboração com a Direção Educacional, Coordenação
Pedagógica, Professores da Rede Municipal de Ensino e
Especialista Multidisciplinares no processo educativo, visando o
desenvolvimento integral do educando;
306
ƒ
Coleta e sistematiza informações necessárias ao desenvolvimento
das atividades propostas na escola de acordo com o Projeto
Pedagógico;
ƒ
Desenvolve atitudes favoráveis à efetiva participação dos pais na
tarefa educativa em colaboração com a escola;
ƒ
Identifica e assiste alunos que apresentem dificuldades de
ajustamento à escola, que apresentem problemas de rendimento
escolar e dificuldades de aprendizagem, ou alunos portadores de
dificuldades especiais;
ƒ
Desenvolve uma atuação integrada com os professores para
atingir uma ação consensual de acordo com o Projeto Pedagógico
da Escola e do município e com o planejamento e avaliação da
aprendizagem;
ƒ
Articula ações, integra equipes, fortalece a autonomia e a
responsabilidade de indivíduos e grupos, desenvolvendo a cultura
de participação;
ƒ
Contribui para o aprimoramento do padrão de qualidade de
ensino, de maneira a assegurar a aprendizagem do aluno em
contínua progressão, domina conceitos pedagógicos pertinentes
aos Parâmetros Curriculares Nacionais;
ƒ
Assessora na elaboração, acompanhamento, execução e avaliação
da Proposta Pedagógica da Educação Especial desenvolvida no
município;
ƒ
Participa da elaboração do Plano de Gestão, acompanhando e
avaliando o desenvolvimento da programação curricular e
prestando assistência técnica aos professores, oferecendo
subsídios para o aprimoramento de sua prática:
a) propondo técnicas e procedimentos;
b) selecionando e fornecendo materiais especializados de sua
área;
c) propondo atividades multidisciplinares
propostas de avaliação;
e
participando
das
d) coordenando as atividades extra-classe realizadas pelos
professores na forma de horas-atividade, como projetos e
atividades complementares;
ƒ
Coordena a programação e execução das reuniões de pais e
mestres, reuniões de conselhos de classe, série e termo;
ƒ
Propõe e coordena atividades de aperfeiçoamento e atualização de
professores em relação a sua área de atuação;
307
ƒ
Avalia os resultados do ensino no âmbito da escola de Educação
Especial e assessora a direção quanto às decisões relativas a:
a) matrícula e transferência;
b) agrupamento de alunos;
c) organização de horário de aulas do calendário escolar;
d) utilização de recursos didáticos das escolas;
ƒ
Elabora relatório de suas atividades e participa da elaboração do
relatório anual da escola;
ƒ
Participa do processo de capacitação dos profissionais que atuam
na escola de Educação Especial;
ƒ
Participa do processo de triagem e avaliação específica ao
educando com necessidades educativas especiais, visando:
a) inseri-lo ao adequado programa educacional;
b) encaminhá-lo a outros especialistas quando necessário;
c) orientar familiares para a continuidade do trabalho realizado na
escola.
ƒ
Oferece, quando necessário, serviço de apoio às escolas do ensino
regular para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial (necessidades especiais);
ƒ
Atende o aluno portador de necessidades especiais, independente
da idade, quando não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular:
a) oferecendo métodos, técnicas
atendam às suas necessidades;
e
recursos
educativos
que
b) visando a sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive
condições
educativas
adequadas
às
suas
necessidades, encaminhando para os serviços de atendimento
especializado nas áreas de DM, DA, DV e deficiências múltiplas;
ƒ
Incentiva a inclusão do aluno com necessidades educativas
especiais na rede regular de ensino;
ƒ
Executa outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato.
Psicólogo Escolar
ƒ
Atua com alunos da Rede Municipal de Ensino:
Fundamental e Ensino Infantil (creche e pré-escola);
Ensino
ƒ
Atua em colaboração com a Direção Educacional, Coordenação
Pedagógica, Professores da Rede Municipal de Ensino e
308
Especialista Multidisciplinares no processo educativo, visando o
desenvolvimento integral do educando;
ƒ
Coleta e sistematiza informações necessárias ao desenvolvimento
das atividades propostas na escola de acordo com o Projeto
Pedagógico;
ƒ
Desenvolve atitudes favoráveis à efetiva participação dos pais na
tarefa educativa em colaboração com a escola;
ƒ
Identifica e assiste alunos que apresentem dificuldades de
ajustamento à escola, que apresentem problemas de rendimento
escolar e dificuldades de aprendizagem, ou alunos portadores de
dificuldades especiais;
ƒ
Articula ações, integra equipes, fortalece a autonomia e a
responsabilidade de indivíduos e grupos, desenvolvendo a cultura
de participação;
ƒ
Presta assistência à saúde mental, atendendo e orientando a área
educacional, elaborando e aplicando técnicas psicológicas para
possibilitar a orientação e o diagnóstico clínico;
ƒ
Presta atendimento psicológico na área educacional, visando ao
desenvolvimento psíquico, motor e social das crianças e
adolescentes em relação a sua integração à escola e à família,
para promover o seu ajustamento;
ƒ
Elabora e aplica técnicas psicológicas para possibilitar a orientação
e o diagnóstico clínico, visando ao desenvolvimento psíquico
motor e social do indivíduo;
ƒ
Atua
em
processos
de
treinamento,
desenvolvimento,
acompanhamento e avaliação dos profissionais que atuam na
Educação Especial, objetivando maior produtividade e integração
da equipe de trabalho;
ƒ
Articula ações, integra equipes, fortalece a autonomia e a
responsabilidade de indivíduos e grupos, desenvolvendo a cultura
de participação;
ƒ
Assessora na elaboração, acompanhamento, execução e avaliação
da Proposta Pedagógica da Educação Especial desenvolvida no
município;
ƒ
Participa da elaboração do Plano de Gestão, acompanhando e
avaliando o desenvolvimento da programação curricular e
prestando assistência técnica aos professores, oferecendo
subsídios para o aprimoramento de sua prática:
a) propondo técnicas e procedimentos;
b) selecionando e fornecendo materiais especializados de sua
área;
309
c) propondo atividades multidisciplinares
propostas de avaliação;
e
participando
das
d) coordenando as atividades extra-classe realizadas pelos
professores na forma de horas-atividade, como projetos e
atividades complementares;
ƒ
Propõe e coordena atividades de aperfeiçoamento e atualização de
professores em relação a sua área de atuação;
ƒ
Elabora relatório de suas atividades e participa da elaboração do
relatório anual da escola;
ƒ
Participa do processo de capacitação dos profissionais que atuam
na escola de Educação Especial;
ƒ
Participa do processo de triagem e avaliação específica ao
educando com necessidades educativas especiais, visando:
a) inseri-lo ao adequado programa educacional;
b) encaminhá-lo a outros especialistas quando necessário;
c) orientar familiares para a continuidade do trabalho realizado na
escola.
ƒ
Oferece, quando necessário, serviço de apoio às escolas do ensino
regular para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial (necessidades especiais);
ƒ
Atende o aluno portador de necessidades especiais, independente
da idade, quando não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular:
a) oferecendo métodos, técnicas
atendam às suas necessidades;
e
recursos
educativos
que
b) visando a sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive
condições
educativas
adequadas
às
suas
necessidades, encaminhando para os serviços de atendimento
especializado nas áreas de DM, DA, DV e deficiências múltiplas;
ƒ
Incentiva a inclusão do aluno com necessidades educativas
especiais na rede regular de ensino;
ƒ
Executa outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato.
Psicopedagogo
ƒ
Atua com alunos da Rede Municipal de Ensino:
Fundamental e Ensino Infantil (creche e pré-escola);
Ensino
ƒ
Atua em colaboração com a Direção Educacional, Coordenação
Pedagógica, Professores da Rede Municipal de Ensino e
Especialista Multidisciplinares no processo educativo, visando o
desenvolvimento integral do educando;
310
ƒ
Coleta e sistematiza informações necessárias ao desenvolvimento
das atividades propostas na escola de acordo com o Projeto
Pedagógico;
ƒ
Desenvolve atitudes favoráveis à efetiva participação dos pais na
tarefa educativa em colaboração com a escola;
ƒ
Identifica e assiste alunos que apresentem dificuldades de
ajustamento à escola, que apresentem problemas de rendimento
escolar e dificuldades de aprendizagem, ou alunos portadores de
dificuldades especiais;
ƒ
Desenvolve uma atuação integrada com os professores para
atingir uma ação consensual de acordo com o Projeto Pedagógico
da Escola e do município e com o planejamento e avaliação da
aprendizagem;
ƒ
Articula ações, integra equipes, fortalece a autonomia e a
responsabilidade de indivíduos e grupos, desenvolvendo a cultura
de participação;
ƒ
Contribui para o aprimoramento do padrão de qualidade de
ensino, de maneira a assegurar a aprendizagem do aluno em
contínua progressão, domina conceitos pedagógicos pertinentes
aos Parâmetros Curriculares Nacionais;
ƒ
Assessora na elaboração, acompanhamento, execução e avaliação
da Proposta Pedagógica da Educação Especial desenvolvida no
município;
ƒ
Participa da elaboração do Plano de Gestão, acompanhando e
avaliando o desenvolvimento da programação curricular e
prestando assistência técnica aos professores, oferecendo
subsídios para o aprimoramento de sua prática:
a) propondo técnicas e procedimentos;
b) selecionando e fornecendo materiais especializados de sua
área;
c) propondo atividades multidisciplinares
propostas de avaliação;
e
participando
das
d) coordenando as atividades extra-classe realizadas pelos
professores na forma de horas-atividade, como projetos e
atividades complementares;
ƒ
Propõe e coordena atividades de aperfeiçoamento e atualização de
professores em relação a sua área de atuação;
ƒ
Elabora relatório de suas atividades e participa da elaboração do
relatório anual da escola;
311
ƒ
Participa do processo de capacitação dos profissionais que atuam
na escola de Educação Especial;
ƒ
Participa do processo de triagem e avaliação específica ao
educando com necessidades educativas especiais, visando:
a) inseri-lo ao adequado programa educacional;
b) encaminhá-lo a outros especialistas quando necessário;
c) orientar familiares para a continuidade do trabalho realizado na
escola.
ƒ
Oferece, quando necessário, serviço de apoio às escolas do ensino
regular para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial (necessidades especiais);
ƒ
Atende o aluno portador de necessidades especiais, independente
da idade, quando não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular:
a) oferecendo métodos, técnicas
atendam às suas necessidades;
e
recursos
educativos
que
b) visando a sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive
condições
educativas
adequadas
às
suas
necessidades, encaminhando para os serviços de atendimento
especializado nas áreas de DM, DA, DV e deficiências múltiplas;
ƒ
Incentiva a inclusão do aluno com necessidades educativas
especiais na rede regular de ensino;
ƒ
Reflete, pesquisa e propõe alternativas que visem a melhorias na
qualidade de ensino;
ƒ
Percebe interferências nos processos da educação em geral, bem
como as causas de natureza econômica e social das carências
psicopedagógicas de seus educandos, comunicando a Direção e
coordenação Pedagógica;
ƒ
Percebe-se como agente educacional, co-responsável pelo
processo de aprendizagem, garantindo um real aproveitamento do
educando e contribuindo para a correção de possíveis falhas na
relação entre escola, educando e educador;
ƒ
Diferencia criticamente as inadequações da escola, da família ou
do grupo social como intervenientes no processo psicopedagógico,
comunicando-se com a Direção e Coordenação Pedagógica;
ƒ
Identifica
os
educandos
com
atraso
nas
etapas
do
desenvolvimento da aprendizagem e no ajustamento escolar, a
fim de traçar um programa adequado às necessidades reais de
cada um;
312
ƒ
Orienta os professores e as famílias no processo de atendimento
às crianças com problemas escolares. desenvolve uma escuta
clínica que possibilite a esse profissional utilizá-la, tanto no espaço
institucional, quanto no espaço clínico.
ƒ
Executa outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato.
LEI COMPLEMENTAR Nº 389, de 20 de fevereiro de 2004.
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 354, de 23 de dezembro
de 2002.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar
Artigo 1º - O anexo I da Lei Complementar
nº 354, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a
criação de empregos públicos no Quadro do Pessoal da SAECIL
– Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DA SAECIL
Nº de
Denominação
Ref.
Escolaridade
Empregos
5
Operador da ETA e ETE
21
Técnico em
Química
10
Encanador
10
4ª Série do Ens.
Fundamental
5
Pedreiro Oficial
10
Alfabetizado
3
Motorista
13
Habilitação
Profissional
6
Auxiliar de Manutenção
08
Alfabetizado
3
Operador de Máquinas
15
Habilitação
Profissional
2
Operador de Máquinas pesadas
21
Habilitação
Profissional
5
Operador de Redes
18
Ensino
Fundamental
4
Operador de Veículo de Manutenção
21
Habilitação Profissional
313
2
Tratorista
11
Habilitação
Profissional
5
1
Leiturista
Fundamental
Tecnólogo em Saneamento
Específica
13
Ensino
27
Graduação
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Leme, 20 de fevereiro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
LEI COMPLEMENTAR Nº 390, de 23 de março de 2004.
Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 31,
de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar
Artigo 1º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 31, de
10 de fevereiro de 1992, modificado pela Lei Complementar nº 153,
de 04 de julho de 1995 e pela Lei Complementar nº 200, de 28 de
maio de 1997, com a tabela constante da Lei Complementar nº 177,
de 05 de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º - É aprovado o Quadro do Pessoal Efetivo
do Legislativo, assim constituído (carreira, quantidade de
cargos, referência inicial e final, carga horária semanal):
- Agente Administrativo
40
- Agente Legislativo de Serviço
de Transporte
01
- Analista Jurídico do Legislativo
40
- Assistente Administrativo
30
- Assistente Legislativo
03
02
25
30
34
01
39
43
48
04
32
37
32
37
30
30
314
- Diretor Administrativo
30
- Procurador Jurídico
30
- Recepcionista
- Técnico em Contabilidade
30
- Técnico em Informática
30
- Zelador
01
02
01
43
48
01
43
48
12
01
17
32
37
01
20
25
08
13
30
40.”
Parágrafo Primeiro – O cargo de Auxiliar Administrativo
a que se refere o art. 6º da Lei nº 31, de 10 de fevereiro de 1992,
alterado pela Lei nº 200, de 28 de maio de 1977, passa a denominarse de Assistente Administrativo, com as mesmas atribuições, carreira,
referência inicial e final e carga horária semanal.
Parágrafo Segundo – As referências previstas no
“caput” deste artigo são as constantes da Tabela Geral de
Vencimentos aprovada pela Lei Complementar nº 153, de 04 de julho
de 1995 e suas alterações.
Artigo 2º - O Artigo 9º da Lei Complementar nº 31, de
10 de fevereiro de 1992, alterado pelo Artigo 10, da Lei
Complementar nº 153, de 04 de junho de 1995 e pelo Artigo 2º da
Lei Complementar nº 200, de 28 de maio de 1997, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos de
provimento em comissão, com as respectivas remunerações
mensais (denominação, quantidade, remuneração mensal em
quantidades de UPRG), cujas atribuições do cargo são aquelas
constantes do Anexo III, desta Lei Complementar:
- Assessor Especial da Presidência 01
- Assessor de Imprensa
01
- Assessor Legislativo
02
- Assessor Nível I
03
- Assessor Nível II
03
- Chefe de Gabinete
01
5,50
6,00
9,00
5,00
4,00
8,00
§ 1º .........................................................................................
....
§
2º
.........................................................................................
....”
Artigo 3º - Os cargos constantes do Quadro do Pessoal
Efetivo do Legislativo serão providos por concurso de provas ou
provas e títulos, podendo a eles concorrer os candidatos que
315
preencham os requisitos constantes do Anexo I desta Lei
Complementar.
Parágrafo único – As atribuições dos cargos de que
trata este artigo são aquelas constantes do Anexo II desta Lei
Complementar.
Artigo 4º - À Assessoria Legislativa, além do disposto no
Artigo 5º da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992,
compete:
I - elaborar projetos, pareceres, requerimentos, moções e
outras proposituras ou orientar nas respectivas feituras, consoante
solicitação dos Vereadores;
II - assessorar nos assuntos legislativos à Mesa da
Câmara e aos vereadores;
assistir pessoalmente ao Presidente da Câmara, à Mesa, aos
Vereadores e Comissões Permanentes, durante os trabalhos
camarários;
III - comparecer e exercer suas atividades funcionais nas
sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
IV - expedir convocações, controlar os prazos os prazos
das comissões e dos relatores, mantendo informados os seus
membros e os presidentes das comissões;
V - fornecer à Secretaria informações para organização de
fichários das questões de ordem levantadas em Plenário e que
tenham sido fixadas como procedente regimental;
VI – exercer, em caráter excepcional e observadas as
exigências legais, as funções de representação da Procuradoria
Jurídica, quando e se determinado pela Presidência da Câmara;
VII - dar solução aos demais assuntos ligados à sua área
de atuação ou que lhe sejam atribuídos pela Presidência ou pela
Mesa.
VIII - responder ao Presidente e à Mesa pela totalidade
dos assuntos atinentes ou atribuídos a sua assessoria;
IX - solicitar ao Diretor Administrativo os serviços
necessários à consecução de suas atribuições.
Artigo 5º - Caberá ao Assessor de Imprensa, sempre
orientado pela Mesa, sob a inspeção do 1º Secretário e dirigida pelo
Diretor Administrativo nas atividades de divulgação institucional do
Legislativo, as atribuições constantes do Anexo III, desta Lei
Complementar.
Artigo 6º - Os atuais ocupantes dos cargos em comissão de Agente
de Gabinete, extintos por esta Lei Complementar, poderão prover,
temporariamente, os cargos de Assistente Legislativo de que trata o
art. 1º, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º - Os concursos para provimento dos cargos serão realizados
dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, contados da data da
publicação desta Lei Complementar.
316
§ 2º - A homologação do concurso se dará dentro de sessenta (60)
dias da data da publicação da classificação final.
§ 3º - Até noventa (90) dias da data da homologação a que se refere
o parágrafo anterior serão, sob pena de responsabilidade, exonerados
os servidores nomeados na forma do “caput” deste artigo, não
podendo a data da exoneração ultrapassar a 31 de dezembro de
2.004.
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão
por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento,
suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Os ocupantes de cargo de provimento em
comissão extinto por esta lei, que forem reaproveitados nos cargos
ora criados, terão continuidade em seus direitos anteriores, até então
adquiridos, para os devidos fins legais, sem qualquer prejuízo.
Artigo 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o art. 8º da Lei Complementar n.º 31, de 10 de fevereiro de
1992.
Leme, 23 de março de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
ANEXO I
CONDIÇÕES PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS DO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO LEGISLATIVO
CARGO
CONDIÇÕES PARA O PROVIMENTO
Agente Administrativo
Agente
Legislativo
Serviço de Transporte
Analista
Jurídico
Legislativo
Escolaridade: Ensino Fundamental
Escolaridade: Ensino Fundamental (Ciclo I);
Requisito Complementar: Carteira Nacional de
Habilitação
Escolaridade: Graduação em Ciências Jurídicas
do
(Direito)
Requisito Complementar: Inscrição na OAB
de
Assistente Administrativo
Escolaridade: Ensino Médio
317
Assistente Legislativo
Escolaridade: Ensino Médio
Diretor Administrativo
Escolaridade: Graduação de Nível Superior
Procurador Jurídico
Escolaridade: Graduação em Ciências Jurídicas
(Direito)
Requisito Complementar: Inscrição na OAB
Recepcionista
Escolaridade: Ensino Fundamental
Técnico em Contabilidade
Técnico em Informática
Zelador
Escolaridade: Ensino Técnico específico em
Contabilidade
Requisito Complementar: Inscrição no CRC
Escolaridade: Ensino Médio, com conhecimento
em informática
Escolaridade: Alfabetizado
ANEXO
II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CONSTANTES DO QUADRO
DO PESSOAL EFETIVO DO LEGISLATIVO
CARGO
ATRIBUIÇÕES
- Executa e auxilia os serviços de som e
Agente
Administrativo gravação, da manutenção e conservação das
dependências da Câmara Municipal;
- Permanecer no prédio da Câmara cuidando
da boa ordem de suas dependências, dos
móveis, maqui\nas e utensílios;
- Zelar para que os extintores de incêndio
estejam
convenientemente
carregados,
providenciando a renovação das respectivas
cargas nos prazos;
- Zelar para que nenhum aparelho ou lâmpada
permaneça ligado sem necessidade;
- Executar pequenos serviços de marcenaria,
eletricidade,
pintura,
ar
vidraçaria,
condicionado, troca de lâmpadas, chaveiro,
reforma de estofado, instalações hidráulicas,
consertos em portas, mesas, gavetas e etc.
- Executar os serviços de operação do
aparelho de som nas variadas sessões do
Legislativo, com a respectiva, gravação, bem
como convocado para operar o equipamento
em
outros
eventos
pela
Diretoria
Administrativa;
- Zelar pela manutenção do equipamento de
som e microfones;
- Comunicar de imediato aa Diretoria
Administrativa quando ocorrer quebra ou
avaria de qualquer equipamento ou bens da
318
Câmara Municipal;
- Executar outras tarefas pela Diretoria
Administrativa;
- Substituir o zelador na sua ausência ou
impedimentos;
Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, Mesa e
Diretoria
Administrativa,
inclusive
as
prescritas pela Resolução nº 143/94.
CARGO
Agente
Legislativo de
Serviço
de
Transporte
ATRIBUIÇÕES
- Dirige e conserva veículos automotores, da
frota da Câmara Municipal, conduzindo-os em
itinerários determinados de acordo com as
normas de transito e segurança do trabalho e
as instruções recebidas, para efetuar o
transporte tanto de materiais, quanto pessoais.
- Inspeciona o veículo antes da saída,
verificando os estado dos pneus, os níveis de
combustível, água e óleo do cárter, testando
freios, parte elétrica e outros mecanismos,
para certificar-se de suas condições de
funcionamento e segurança.
- Dirige o veículo, obedecendo ao Código
Nacional de Transito, seguindo mapas,
itinerários ou programas estabelecidos, para
conduzir pessoas e materiais aos locais
solicitados ou determinados.
- Age com polidez e delicadeza, dentro dos
padrões de urbanidade recomendáveis.
Zela pela manutenção do veículo comunicando
falhas e solicitando reparos aos setores
competentes para assegurar o seu perfeito
funcionamento.
- Providencia, sempre que necessário, o
e
abastecimento
de
combustível,
água
lubrificantes.
- Efetua reparos de emergência e troca de
pneus no veículo, garantindo a sua utilização
em perfeitas condições.
- Recolhe o veículo após a liberação, deixandoo estacionado e fechado corretamente, para
possibilitar a sua manutenção e abastecimento.
Executa
outras
tarefas
correlatas
determinadas pelo Superior imediato.
- Auxiliar a Mesa, Diretoria Administrativa da
Câmara, e serviços inerentes as Sessões
Legislativas, comparecendo e permanecendo
até final;
- Auxiliar na abertura e fechamento do prédio
da Câmara e colaborar para o cumprimento
das metas estabelecidas para a realização das
319
sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
- Assistir os serviços de apoio às sessões
plenárias e as comissões internas;
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, inclusive as
prescritas pela Resolução nº 143/94.
CARGO
ATRIBUIÇÕES
Analista
- Patrocinar a defesa da Câmara Municipal em
Jurídico
do juízo e fora dele, quando determinado pelo
Legislativo
Presidente, sempre em conjunto com o
Procurador Jurídico;
- Auxiliar o Procurador Jurídico;
- Exarar pareceres assessorando o Procurador
Jurídico
em
processos
legislativos
e
manifestar-se juridicamente em matérias de
natureza legislativa ou administrativa, quando
solicitados;
- Prestar assistência jurídica e técnica às
Comissões Permanentes e as Comissões
Especiais quando solicitado;
Minutar contratos e demais documentos em
que a Câmara seja parte interessada, quando
solicitados;
- Prestar os esclarecimentos que forem
solicitados pela Mesa ou pelos Vereadores,
relativos a aplicação do Regimento Interno, Lei
Orgânica do Município e ao andamento das
proposituras, quando solicitados;
Exarar
pareceres
nos
processos
administrativos que Tramitarem pela Casa,
quando solicitado pelo Presidente, Diretores,
Comissões
Permanentes
e
Comissões
Especiais;
- Cumprir os prazos regimentais nos pareceres
ou orientações em processos Legislativos;
- Prestar orientação de natureza jurídica aos
senhores vereadores;
- Substituir o procurador jurídico na sua
ausência ou impedimento;
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, inclusive as
prescritas pela Resolução nº 143/94.
CARGO
ATRIBUIÇÕES
Assistente
- Execução dos trabalhos afetos à Diretoria
Administrativo Administrativa;
- Redigir, datilografar e digitar;
- Pesquisar, preparar e elaborar tecnicamente
proposições administrativas, editais, portarias,
pareceres,
pautas,
atas,
relatórios,
correspondência e outros atos normativos
320
afetos à administração da Câmara e demais
documentos administrativos;
- Subsidiar a redação e a tramitação
administrativas;
- Providenciar registros e remessas da matéria
administrativa;
- Preparar papeis de tramitação administrativa
e
atender
e
dar
apoio
à
Diretoria
Administrativa, à Comissão de Licitações e
demais órgãos;
- Fichar, catalogar, arquivar e manter os
papeis administrativos, os dados políticosadministrativos, as publicações integrantes do
acervo legislativo (editais, atos normativos,
Tribunal de Contas e outras), e prestar
informações correlatas;
- Preparar, compor e revisar a publicação
oficial da matéria administrativa;
- Prestar informações sobre assuntos de sua
alçada aos vereadores, Mesa, Comissões e
Diretorias, bem como à chefia imediata;
- Responsabilizar-se pelos encargos a si
atribuídos e pelos executados;
- Cumprir outras tarefas correlatas.
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, inclusive as
prescritas pela Resolução nº 143/94.
CARGO
Assistente
Legislativo
ATRIBUIÇÕES
- Assessorar autoridades municipais, coordenar
e participar de equipes multidisciplinares
voltadas para o desenvolvimento municipal e
executar atividades próprias da Diretoria
Legislativa;
- Auxiliar na datilografia e digitação de
proposições pareceres, pautas, atas,
autógrafos, relatórios, roteiros,
correspondência e demais documentos
legislativos, que lhe forem atribuídas;
- Assistir os serviços de apoio às sessões
plenárias e as comissões internas;
- Prover os registros correntes dos documentos
legislativos e os encaminhamentos cabíveis;
- Compor os dados políticos parlamentares da
legislatura;
- Auxiliar nos serviços de protocolo,
recebimento, entrega de correspondências e
arquivo;
- Encadernar e conservar em local e
instalações designado pela Diretoria
Administrativa, processos relativos a leis,
321
decretos e atas das sessões legislativas;
- Receber materiais dos fornecedores e conferir
sua qualidade e quantidade;
- Superintender a limpeza e conservação das
áreas interna e externa da Câmara;
- Executar outras atividades administrativas
determinadas pela Mesa e pela Presidência;
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, inclusive as
prescritas pela Resolução nº 143/94.
CARGO
ATRIBUIÇÕES
Diretor
- Dirige, controla, distribui, fiscaliza, coordena
Administrativo
e acompanha as atividades de sua
competência;
- Executa a coordenação, orientação e
organização através do acompanhamento e
avaliação nas atividades realizadas no âmbito
da Câmara Municipal;
- Determina a remoção dos servidores por
necessidade do serviço, de sua lotação
originária;
- Apresenta relatórios como subsídios para
tomada de decisões participar de reuniões e
indicar soluções e melhorias;
- Controla e mantém as atividades
relacionadas ao planejamento e
desenvolvimento de recursos humanos,
administração de pessoal e folha de
pagamento;
- Controla mantém e supervisiona as
atividades relacionadas à manutenção,
suporte técnico operacional em informática,
transporte, segurança, zeladoria e
reprografia;
- Presta os esclarecimentos que forem
solicitados pelo Presidente, referentes às
atividades desenvolvidas no âmbito
administrativo da Câmara Municipal;
- Planeja e coordena a realização de eventos
internos e externos objetivando a
aproximação da sociedade com o Poder
Legislativo;
- Planeja, controla, executa e organiza os
processos licitatórios;
- Fornece os recursos para o desenvolvimento
dos trabalhos da Comissão de Licitações;
- Gere os contratos com terceiros,
relacionados às atividades da Câmara
Municipal;
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, prescritas pela
322
Resolução nº 143/94.
CARGO
Procurador
Jurídico
CARGO
ATRIBUIÇÕES
- Representar judicialmente a Câmara
Municipal nos termos da Lei nº 31, de 10-0292;
- Assistir a Mesa da Câmara nos assuntos
legislativos e jurídicos;
- Assistir os vereadores, na orientação dos
trabalhos legislativos, na elaboração de
proposições e assuntos jurídicos;
- Assistir as Comissões quando solicitada, nos
assuntos legislativos e jurídicos;
- Assistir o Presidente, no desempenho de suas
atribuições e funções, inclusive quanto aos
aspectos jurídicos de concursos públicos;
- Atender aos pedidos de informações feitos
pela Mesa, Presidente e Vereadores;
- Emitir pareceres sobre assuntos legislativos e
jurídicos, quando para isto for solicitado;
- Dar soluções aos demais assuntos ligados a
sua área de atuação ou que lhe sejam
atribuídos pela Presidência ou Secretaria Geral;
- Planeja, organiza, executa e desenvolve
atividades relacionadas com acervo, inclusive
as relativas à aquisição de livros, catalogação
de documentos e controle das consultas
realizadas.
- Exercer as funções de Assessoria Legislativa,
quando, e se, determinado pela Presidência;
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, inclusive as
prescritas pela Resolução nº 143/94.
ATRIBUIÇÕES
- Atende e efetua chamadas telefônicas
Recepcionista distribuindo em ramais;
- Registra a duração e o custo das ligações,
faz anotações em formulários apropriados para
permitir a cobrança e o controle de ligações;
Zela
pelo
equipamento
telefônico,
comunicando defeito ao superior imediato ou a
unidade competente solicitando conserto e
manutenção
para
assegurar
o
perfeito
funcionamento;
- Mantém atualizada e sob a sua guarda as
listas telefônicas internas, externas e de outras
localidades para facilitar a consulta;
- Atende pedidos de informações telefônicas;
- Anota recados e registra chamadas;
Executa
outras
tarefas
correlatas
323
determinadas pelo superior imediato.
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, inclusive as
prescritas pela Resolução nº 143/94.
CARGO
ATRIBUIÇÕES
Técnico
em - Organizar e manter atualizado os fichários de
Contabilidade
controle de verbas e controle de receita e
despesa;
- Proceder, por ocasião da aprovação da lei
orçamentária, o registro de fichas próprias, da
fixação da despesa segundo as unidades
orçamentárias;
- Executar os serviços relativos à emissão do
empenho prévio da despesa;
- Controlar a realização, a liquidação e o
pagamento das despesas através dos registros
próprios, fornecendo os elementos necessários
para contabilização; - Auxiliar na conciliação
dos registros contábeis com os registros
extracontábeis de sua competência;
- Auxiliar na montagem das demonstrações
constantes dos anexos da lei 4.320/64 e atos
complementares; - Avisar, imediatamente, ao
seu superior hierárquico o esgotamento de
qualquer item de dotação orçamentária;
Executar todos os demais serviços que
decorram do exercício das suas funções ou
instruções superiores;
- Promover a anulação de empenhos, quando
tal medida se justificar;
- Registrar os adiantamentos concedidos por
conta de dotações orçamentárias e controlar
os vencimentos dos prazos para apresentação
das respectivas prestações de contas;
- Examinar, orientar e executar a escrituração
contábil;
- Atender a outros serviços da Câmara quando
solicitados ou designados pela Diretoria
Administrativa ou pela Mesa.
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, inclusive as
prescritas pela Resolução nº 143/94.
CARGO
ATRIBUIÇÕES
Técnico
em - Opera em todas as suas funções, os diversos
Informática
sistemas informatizados na automação dos
serviços da Unidade de Trabalho, tirando
desses sistemas o maior proveito possível;
- Opera tanto os sistemas específicos de
gerenciamento, criados para realização de
determinadas
tarefas,
quanto
sistemas
324
comerciais
de
larga
utilização
como
processadores de texto, planilha eletrônica e
gerenciador de apresentações, além disso,
deve
ter
domínio
sobre
os
sistemas
operacionais mais utilizados;
- Atua no auxilio, programação e execução de
quaisquer tarefas da unidade em que atua, as
quais exijam a operação de sistemas;
- Presta serviços de manutenção tanto nos
programas instalados quanto nas máquinas e
periféricos, elaborando laudos para posterior
manutenção ou reposição de equipamentos;
Administra
e
gerencia
a
conexão,
compartilhamento e utilização da Internet;
- Realizar suporte técnico nos sistemas
operacionais, nas impressoras;
- Executa serviços de manutenção técnica;
- Atuar em desenvolvimento de programas e
editoração gráfica, com treinamento aos
usuários em cada produto instalados no
computador;
- Auxilia na elaboração de contrato e licitação
para compra de produtos em informática;
Executa
outras
tarefas
correlatas
determinadas pelo superior imediato;
- Administrar e operar banco de dados;
- Atua no auxilio, programação e execução de
quaisquer tarefas da unidade em que atua, as
quais exijam operação de sistemas.
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, inclusive as
prescritas pela Resolução nº 143/94.
CARGO
ZELADOR
ATRIBUIÇÕES
- Prover o transporte necessário à execução
dos serviços da Câmara.
- Providenciar a manutenção, o abastecimento
e o controle da utilização de veículos da
Câmara.
- Manter o serviço da copa;
- Manter o funcionamento e a segurança dos
equipamentos e instalações da Câmara,
mediante inspeções periódicas;
Superintender a limpeza e conservação das
áreas internas e externas da Câmara;
- Prover a vigilância do prédio da Câmara;
- Efetuar a abertura e o fechamento do prédio
da Câmara, bem como o hasteamento e o
arriamento
dos
Pavilhões
nas
ocasiões
determinadas;
- Executar outras atividades relacionadas ao
bom funcionamento dos equipamentos e
325
instalações da Câmara;
- Executar outras atividades administrativas
determinadas pela Mesa e pela Presidência;
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, inclusive as
prescritas pela Resolução nº 143/94.
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO DO LEGISLATIVO
CARGO
ATRIBUIÇÕES
Assessor
- Dirige veículos automotores, da frota da
Especial
da Câmara
Municipal,
conduzindo-os
em
Presidência
itinerários determinados pelo Presidente, de
acordo com as normas de transito e segurança
do trabalho e as instruções recebidas, para
efetuar o transporte pessoal do Presidente;
- Dirige o veículo, obedecendo ao Código
Nacional de Transito, seguindo mapas,
itinerários ou programas estabelecidos, para
conduzir o Presidente pessoalmente ou outros
Membros e Servidores da Câmara Municipal,
por determinação do Presidente;
- Age com polidez e delicadeza, dentro dos
padrões de urbanidade recomendáveis;
Zela
pela
manutenção
do
veículo
comunicando falhas e solicitando reparos aos
setores competentes para assegurar o seu
perfeito funcionamento;
- Recolhe o veículo após a liberação, deixandoo estacionado e fechado corretamente, para
e
possibilitar
a
sua
manutenção
abastecimento;
Executa
outras
tarefas
correlatas
determinadas pelo Presidente;
- Assisti os serviços de apoio e transporte do
Presidente
às
sessões
plenárias,
nos
compromissos e atividades do Presidente;
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, inclusive as
prescritas pela Resolução nº 143/94.
CARGO
Assessor de
Imprensa
ATRIBUIÇÕES
- Redigir e distribuir comunicados à imprensa
sob a orientação da Presidência;
- Promover a divulgação dos trabalhos da
Edilidade, mediante relatórios periódicos;
- Manter com as autoridades federais,
estaduais e municipais os entendimentos que
lhe forem determinados pela Presidência ou
326
pela Mesa;
- Credenciar os jornalistas, fornecendo-lhes
notícias sobre a atividade da Câmara;
- Assessorar o Presidente e as outras unidades
quanto à divulgação dos fatos e trabalhos da
Edilidade, quando solicitado;
- Providenciar junto às outras unidades a
distribuição da resenha dos trabalhos
semanais da Edilidade;
- Auxiliar e verificar o serviço de som e
imagem;
dar solução aos demais assuntos ligados a sua
área de atuação ou que lhe sejam atribuídos
pela Presidência ou Mesa;
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, prescritas pela
Resolução nº 143/94.
CARGO
Assessor
Legislativo
ATRIBUIÇÕES
Responder ao Presidente e à Mesa pela
totalidade
dos
assuntos
atinentes
ou
atribuídos a sua assessoria;
Defender os interesses da Câmara, em
juízo ou fora dele;
Solicitar ao Diretor Administrativo os
serviços necessários à consecução de suas
atribuições;
Conferir e visar todos os documentos e
trabalhos elaborados pela Assessoria;
- Assistir tecnicamente e formulação de
proposições, pareceres, pautas, os serviços de
apoio ao Presidente, a Mesa, aos vereadores e
as comissões permanentes e temporárias;
- Redigir, datilografar e digitar;
- Operar os equipamentos de informática da
Secretaria da Câmara;
- Apurar os elementos legais e extralegais
necessários à tramitação legislativa;
Cumprir tarefas correlatas;
Presta
assessoramento
técnico
ao
Presidente na condução dos trabalhos do
Plenário;
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência ou Mesa,
inclusive as prescritas pela Resolução nº
143/94.
Realiza, por determinação do Presidente,
os estudos necessários à solução de questões
de ordem;
CARGO
ATRIBUIÇÕES
Assessor Nível - Permanecer no prédio da Câmara, cuidando
327
I
da boa ordem de suas dependências,
impedindo o ingresso e a permanência de
pessoas estranhas não autorizadas a tanto;
- Abrir e fechar as portas do edifício da Câmara
e suas dependências nas horas determinadas
ou a pedido da Diretoria Administrativa;
- Hastear e arriar as bandeiras;
- Executar outros serviços que lhe forem
determinados pela Diretoria Administrativa;
- Executar serviços em diversas áreas da
Câmara Municipal, exercendo tarefas de
natureza operacional e outras atividades;
- Auxilia nos serviços de armazenagem de
matérias leves e pesados, acondicionado-os em
local adequado e com segurança, para
assegurar o estoque dos mesmos;
- Auxilia na conservação e manutenção das
instalações
elétricas
e
hidráulicas
das
dependências da Câmara Municipal, bem como
na instalação e manutenção de outros
equipamentos;
- Zela pela conservação das ferramentas,
utensílios e
equipamentos
de
trabalho,
recolhendo-os e armazenando-os nos locais
adequados;
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, Mesa e
Secretaria, prescritas pela Resolução nº
143/94.
CARGO
ATRIBUIÇÕES
Assessor Nível - Executa serviços de controle do expediente
II
da Câmara, coordenando o envio e o
recebimento de correspondências e demais
serviços que lhe forem determinados pela
Diretoria Administrativa;
Executa
outras
tarefas
correlatas
determinadas pelos superiores.
Executar serviços em diversas áreas da
Câmara Municipal, exercendo tarefas de
natureza operacional e outras atividades;
- Auxilia nos serviços de armazenagem de
matérias leves e pesados, acondicionado-os em
local adequado e com segurança, para
assegurar o estoque dos mesmos;
- Auxilia na conservação e manutenção das
instalações
elétricas
e
hidráulicas
das
dependências da Câmara Municipal, bem como
na instalação e manutenção de outros
equipamentos;
- Zela pela conservação das ferramentas,
328
utensílios e
equipamentos
de
trabalho,
recolhendo-os e armazenando-os nos locais
adequados;
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, Mesa e
Secretaria, prescritas pela Resolução nº
143/94.
- Executa outras tarefas afins correlatas
determinadas pela Presidência, Mesa e
Secretaria, prescritas pela Resolução nº
143/94.
CARGO
ATRIBUIÇÕES
Chefe
de - Assistir ao Presidente da Mesa Diretora nas
Gabinete
suas atividades políticas;
- Coordenar as relações do Presidente da Mesa
Diretora com os demais poderes, autoridades e
munícipes;
Redigir,
datilografar
e
digitar
pronunciamentos, despachos, solicitados pelo
Presidente,
preparando
as
respectivas
documentações;
- Elaborar e controlar a agenda de atividades
do
Presidente,
comunicando-lhe
os
compromissos agendados;
- Redigir e encaminhar toda a correspondência
a ser assinada pelo Presidente;
- Auxilia na elaboração e organização da
agenda do Presidente, priorizando contatos e
atividades de interesse da Câmara Municipal;
- Auxilia na elaboração de proposições, ofícios
e documentos da Presidência e da Mesa;
- Manter atualizado o fichário de autoridades,
bem como das entidades com as quais a
Câmara mantém correspondência, com os
respectivos endereços e telefones;
- Manter sob sua guarda todos os documentos
requisitados pelo Presidente;
- Manter informado o Presidente dos papeis,
documentos e processos destinados à pauta
dos trabalhos;
- Recepcionar as autoridades, visitantes e
representantes de órgãos do governo;
Providenciar
comunicados,
atos
administrativos e outros que lhe forem
atribuídos pela Presidência;
- Dar solução aos demais assuntos ligados à
sua área de atuação ou que lhe sejam
atribuídos pela Presidência.
329
Leme, 23 de março de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
LEI COMPLEMENTAR Nº 391, de 23 de março de 2004.
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 353, de 23 de
dezembro de 2.002.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os Anexos I e II, da Lei Complementar nº
353, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a criação de
empregos públicos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS NO QUADRO DA PREFEITURA
N.º de
Denominação
Emprego
s
48
Agente de Saúde
Salário Escolaridade
(UPRG)
16
3,0000
60
08
04
08
08
20
Auxiliar de Enfermagem
de Saúde da Família
Auxiliar
de
Serviços
Gerais
Dentista de Saúde da
Família
Auxiliar de Consultório
Dentário de Saúde da
Família
Enfermeiro de Saúde da
Família
Médico de Saúde da
Família
Médico Plantonista
1,5000
Ensino Fundamental
Habilitação e Registro
Profissional
1,4071 4.ª Série do Ensino
Fundamental
12,2000 Habilitação e Registro
Profissional
1,7282 Habilitação e Registro
Profissional
8,3000
Habilitação e
Profissional
12,2000 Habilitação e
Profissional
2,0600 Habilitação e
Profissional
Registro
Registro
Registro
330
60
Professor Substituto
2,5000
Habilitação Profissional
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS
I – AGENTE DE SAÚDE
a) O Agente Comunitário de Saúde – ACS deve trabalhar com as
famílias na base geográfica adescrita;
b) Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo,
150 famílias ou 750 pessoas;
c) São considerados atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas
territoriais de abrangência:
1. Realização do cadastramento das famílias,
2. Participação na realização do diagnóstico demográfico e na
definição do perfil sócio econômico da comunidade, na identificação
de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na
descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na
realização do levantamento das condições de saneamento básico e
realização do mapeamento da sua área de abrangência,
3. Realização do acompanhamento das micro-áreas de risco,
4. Realização da programação das visitas domiciliares,
elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam
situações que requeiram atenção especial,
5. Atualização das fichas de cadastramento dos componentes das
famílias,
6. Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças
de 0 a 5 anos,
7. Promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes,
encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de
facilitação de acesso,
8. Promoção do aleitamento materno exclusivo,
9. Monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral,
monitoramento das infeções respiratórias agudas, com identificação
de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de
pneumonia ao serviço de saúde de referência,
10. Monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças,
11. Orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de
DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas,
12. Identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço
pré-natal na unidade de saúde de referência,
13. Realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento
das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de: desenvolvimento
da gestação, seguimento pré-natal, sinais e sintomas de risco na
gestação, nutrição, incentivo e preparo para o aleitamento materno,
preparo para o parto,
14. Seguimento do pré-natal, sinais e sintomas de risco na gestação,
nutrição, incentivo e preparo para o aleitamento materno, preparo
para o parto,
15. Atenção e cuidados ao recém nascido, cuidados nopuerpério,
16. Monitoramento dos recém nascidos e das puérperas,
331
17. Realização de ações educativas para a prevenção do câncer
cérvico-uterino e da mama, encaminhando as mulheres em idade
fértil para a realização dos exames periódicos nas unidades de saúde
da referência,
18. Realização de ações educativas sobre métodos de planejamento
familiar,
19. Realização de ações educativas referentes ao climatério,
20. Realização de atividade de educação nutricional nas famílias e na
comunidade,
21. Realização de atividades de educação em saúde bucal na família,
com ênfase no grupo infantil,
22. Busca ativa das doenças infecto-contagiosas,
23. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou
ocorrência de doenças de notificação compulsória,
24. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento
domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertenção,
diabetes e outras doenças crônicas,
25. realização de atividades de prevenção e promoção da saúde do
idoso,
26. identificação dos portadores de deficiência psico-física com
orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio
domicílio,
27. incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos
portadores de deficiência psico-física,
28. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o
controle das doenças endêmicas,
29. realização de ações educativas para preservação do meio
ambiente,
30. realização de ações para a sensibilização das famílias e da
comunidade para abordagem dos direitos humanos,
31. estimulação da participação comunitária para ações que
visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade,
d) Execução de outras ações e atividades a serem definidas de
acordo com prioridades locais, assim como outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato.
II – AUXILIAR DE ENFERMAGEM DE SAÚDE DA FAMÍLIA
a) Atendimento de auxiliar de enfermagem da famílias das
respectivas áreas de abrangências;
b) Acompanhar na realização do diagnóstico demográfico e na
definição do perfil sócio econômico da comunidade, na identificação
de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na
descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na
realização do levantamento das condições de saneamento básico e
realização do mapeamento da sua área de abrangência,
c) Realização do acompanhamento das micro-áreas de risco,
d) Realização da programação das visitas domiciliares,
elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam
situações que requeiram atenção especial,
e) Acompanhamento das fichas de cadastramento dos componentes
das famílias,
332
f) Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças
de 0 a 5 anos,
g) Promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes,
encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de
facilitação de acesso e promoção do aleitamento materno exclusivo,
f) Monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral,
monitoramento das infeções respiratórias agudas, com identificação
de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de
pneumonia ao serviço de saúde de referência, Monitorando as
dermatoses e parasitoses em crianças,
g) Orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de
DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas,
h) Identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço prénatal na unidade de saúde de referência, seguimento do pré-natal,
sinais e sintomas de risco na gestação, nutrição, incentivo e preparo
para o aleitamento materno, preparo para o parto. Atenção e
cuidados ao recém nascido, cuidados nopuerpério. Monitoramento
dos recém nascidos e das puérperas,
i) Realização de ações educativas para a prevenção do câncer
cérvico-uterino e da mama, encaminhando as mulheres em idade
fértil para a realização dos exames periódicos nas unidades de saúde
da referência,
j) Realização de ações educativas sobre métodos de planejamento
familiar,
l) Realização de ações educativas referentes ao climatério e
realização de atividade de educação nutricional nas famílias e na
comunidade,
m). Realização de atividades de educação em saúde bucal na família,
com ênfase no grupo infantil,
n) Busca ativa das doenças infecto-contagiosas, e apoio a inquéritos
epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças
de notificação compulsória, assim como supervisão dos eventuais
componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes
com tuberculose, hanseníase, hipertenção, diabetes e outras doenças
crônicas, realizando atividades de prevenção e promoção da saúde do
idoso,
o) identificação dos portadores de deficiência psico-física com
orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio
domicílio; incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos
portadores de deficiência psico-física,
p) orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o
controle das doenças endêmicas,
q) realização de ações educativas para preservação do meio
ambiente, e realização de ações para a sensibilização das famílias e
da comunidade para abordagem dos direitos humanos,
r) estimulação da participação comunitária para ações que
visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade,
s) Execução de outras ações e atividades a serem definidas de
acordo com prioridades locais, assim como outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato.
III – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
333
a) Executa serviços de limpeza das instalações prediais, salas,
laboratórios, e outros Próprios Públicos.
b) Executa serviços de limpeza, reparos e manutenção de máquinas
e equipamentos de pequeno porte.
c) Executa serviços de limpeza externa, pátio, gramados, jardins,
logradouros públicos etc.
d) Efetua operações de auxilio nas tarefas de implantação,
construção e manutenção das diversas áreas, ajudando nos serviços
de mecânica, elétrica, hidráulica, carpintaria, alvenaria, pavimentação
e afins, limpando, preparando, montando e remontando peças e
conjuntos simples, com o objetivo de auxiliar a execução dos
serviços.
e) Efetua operações de auxilio nas tarefas de diversas áreas,
efetuando escavações e aterramento do solo, compactando-o manual
e/ou mecanicamente, removendo entulhos, limpeza em geral, carga e
descarga de materiais e utensílios, transporte de materiais diversos e
equipamentos de pequeno porte utilizando de força braçal, a fim de
agilizar as áreas em suas tarefas.
f) Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior
imediato.
IV – DENTISTA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
a) Atendimento odontológico das áreas geográficas de abrangência;
b) Realização de atividades de educação em saúde bucal na família,
c) Realização de ações preventivas e curativas em saúde bucal.
d) Execução de outras ações e atividades a serem definidas de
acordo com prioridades locais, assim como outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato.
e) Supervisão da unidade de saúde da família, através de ações
administrativas com os demais profissionais (equipe multidisciplinar).
f) Visitas domiciliares para os casos necessários
V – AUXILIAR DE CIRURGIÃO DENTISTA DE SAÚDE DA
FAMÍLIA
a) Auxilia no atendimento odontológico das áreas geográficas de
abrangência;
b) Orienta pacientes sobre higiene bucal;
c) Marca consultas e auxilia em visitas domiciliares para os casos
necessários;
d) Preenche e anota ficha clínica, ordena arquivo e fichário;
e) Revela e monta radiografias intra-orais;
f) Prepara e auxilia o atendimento do paciente;
g) Instrumenta o cirurgião dentista e o técnico em dental junto a
cadeira operatória;
h) Promove o isolamento do campo operatório;
i) Manipula materiais de uso odontológico;
j) Seleciona moldeiras e confecciona moldes de gesso;
k) Aplica métodos preventivos para controle de cárie dental;
l) Conserva e procede a manutenção do equipamento;
334
m) Procede
a
limpeza,
desinfecção
e
esterilização
dos
instrumentais, bancadas e equipamentos, bem como, o ambiente
físico do consultório;
n) Execução de outras ações e atividades a serem definidas de
acordo com prioridades locais, assim como outras tarefas
correlatas determinadas pelo superior imediato.
VI – ENFERMEIRO DE SAÚDE DA FAMÍLIA
a)Atendimento de enfermagem da famílias das respectivas áreas de
abrangências;
b) Acompanhar na realização do diagnóstico demográfico e na
definição do perfil sócio econômico da comunidade, na identificação
de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na
descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na
realização do levantamento das condições de saneamento básico e
realização do mapeamento da sua área de abrangência,
c) Realização do acompanhamento das micro-áreas de risco,
d) Realização da programação das visitas domiciliares,
elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam
situações que requeiram atenção especial,
e) Acompanhamento das fichas de cadastramento dos componentes
das famílias,
f) Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças
de 0 a 5 anos,
g) Promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes,
encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de
facilitação de acesso e promoção do aleitamento materno exclusivo,
f) Monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral,
monitoramento das infeções respiratórias agudas, com identificação
de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de
pneumonia ao serviço de saúde de referência, Monitorando as
dermatoses e parasitoses em crianças,
g) Orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de
DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas,
h) Identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço prénatal na unidade de saúde de referência, seguimento do pré-natal,
sinais e sintomas de risco na gestação, nutrição, incentivo e preparo
para o aleitamento materno, preparo para o parto. Atenção e
cuidados ao recém nascido, cuidados nopuerpério. Monitoramento
dos recém nascidos e das puérperas,
i) Realização de ações educativas para a prevenção do câncer
cérvico-uterino e da mama, encaminhando as mulheres em idade
fértil para a realização dos exames periódicos nas unidades de saúde
da referência,
j) Realização de ações educativas sobre métodos de planejamento
familiar,
l) Realização de ações educativas referentes ao climatério e
realização de atividade de educação nutricional nas famílias e na
comunidade,
m). Realização de atividades de educação em saúde bucal na família,
com ênfase no grupo infantil,
335
n) Busca ativa das doenças infecto-contagiosas, e apoio a inquéritos
epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças
de notificação compulsória, assim como supervisão dos eventuais
componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes
com tuberculose, hanseníase, hipertenção, diabetes e outras doenças
crônicas, realizando atividades de prevenção e promoção da saúde do
idoso,
o) identificação dos portadores de deficiência psico-física com
orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio
domicílio; incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos
portadores de deficiência psico-física,
p) orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o
controle das doenças endêmicas,
q) realização de ações educativas para preservação do meio
ambiente, e realização de ações para a sensibilização das famílias e
da comunidade para abordagem dos direitos humanos,
r) estimulação da participação comunitária para ações que
visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade,
s) Execução de outras ações e atividades a serem definidas de
acordo com prioridades locais, assim como outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato.
VII – MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLA
a)Atendimento médico integral aos membros da família (criança,
adolescente, adulto e idoso);
b) Acompanhar na realização do diagnóstico demográfico e na
definição do perfil sócio econômico da comunidade, na identificação
de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na
descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na
realização do levantamento das condições de saneamento básico e
realização do mapeamento da sua área de abrangência,
c) Realização do acompanhamento das micro-áreas de risco,
d) Realização da programação das visitas domiciliares,
elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam
situações que requeiram atenção especial,
e) Acompanhamento das fichas de cadastramento dos componentes
das famílias,
f) Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças
de 0 a 5 anos,
g) Promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes,
encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de
facilitação de acesso e promoção do aleitamento materno exclusivo,
f) Monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral,
monitoramento das infeções respiratórias agudas, com identificação
de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de
pneumonia ao serviço de saúde de referência, Monitorando as
dermatoses e parasitoses em crianças,
g) Orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de
DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas,
h) Identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço prénatal na unidade de saúde de referência, seguimento do pré-natal,
sinais e sintomas de risco na gestação, nutrição, incentivo e preparo
336
para o aleitamento materno, preparo para o parto. Atenção e
cuidados ao recém nascido, cuidados nopuerpério. Monitoramento
dos recém nascidos e das puérperas,
i) Realização de ações educativas para a prevenção do câncer
cérvico-uterino e da mama, encaminhando as mulheres em idade
fértil para a realização dos exames periódicos nas unidades de saúde
da referência,
j) Realização de ações educativas sobre métodos de planejamento
familiar,
l) Realização de ações educativas referentes ao climatério e
realização de atividade de educação nutricional nas famílias e na
comunidade,
m). Realização de atividades de educação em saúde bucal na família,
com ênfase no grupo infantil,
n) Busca ativa das doenças infecto-contagiosas, e apoio a inquéritos
epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças
de notificação compulsória, assim como supervisão dos eventuais
componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes
com tuberculose, hanseníase, hipertenção, diabetes e outras doenças
crônicas, realizando atividades de prevenção e promoção da saúde do
idoso,
o) identificação dos portadores de deficiência psico-física com
orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio
domicílio; incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos
portadores de deficiência psico-física,
p) orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o
controle das doenças endêmicas,
q) realização de ações educativas para preservação do meio
ambiente, e realização de ações para a sensibilização das famílias e
da comunidade para abordagem dos direitos humanos,
r) estimulação da participação comunitária para ações que
visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade,
s) Execução de outras ações e atividades a serem definidas de
acordo com prioridades locais, assim como outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato.
t) Supervisão da unidade de saúde da família, através de ações
administrativas com os demais profissionais (equipe multidisciplinar).
u) Visitas domiciliares para os casos necessários:
VIII – MÉDICO PLANTONISTA
a) Atendimento médico em regime de pronto-atendimento, de
crianças, adolescentes, adultos e idosos (pediatria e clínica
médica);
b) Atendimento médico de urgência e emergência;
c) Atendimento médico ambulatorial;
d) Realização de procedimentos médicos básicos;
e) Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior
imediato.
IX – PROFESSOR SUBSTITUTO
337
a ) Exercício das funções na regência em substituição de docentes
nas Unidades Escolares Municipais, nos casos de licença ou
afastamento do titular, assim como exercício de atividades
pedagógicas e educacionais do magistério em conformidade com o
Projeto Pedagógico da Unidade Escolar e com as Diretrizes
Curriculares da Educação Municipal;
b) Participa efetivamente na elaboração, execução, acompanhamento
e avaliação do Plano Escolar e construção/reconstrução do Projeto
Pedagógico;
c) Realiza o trabalho pedagógico articulado com os membros do setor
de apoio técnico-pedagógico, atendendo aos princípios norteadores
do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar; respeita o educando como
sujeito histórico do processo educativo, comprometendo-se com seu
desenvolvimento e aprendizagem;
d) Considera os princípios psico-pedagógicos e as Diretrizes
Curriculares da Educação Fundamental Municipal na escolha e
utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de
avaliação do processo ensino-aprendizagem;
e)Participa de todas as atividades pedagógicas e educacionais que lhe
forem atribuídas por força de suas funções; participa dos conselhos
de série e classe, conforme seu campo de atuação; participa das
associações ligadas a escola, que congrega pais e docentes, conforme
estatuto; comparece a escola com assiduidade e pontualidade,
realizando seu trabalho educativo com competência e compromisso;
mantém devida e formalmente escriturados os diários de classe e
outros registros exigidos relativos às suas atividades, fornece
informações solicitadas sempre observando as normas e prazos
estabelecidos; participa de entrevistas com pais de alunos ou
responsáveis para discutir sobre currículo, procedimentos
metodológicos, avaliação, desempenho escolar e questões
disciplinares; incentiva a participação o diálogo e a cooperação entre
os educandos, educadores e a comunidade escolar em geral;
comunica a direção irregularidades de que tiver conhecimento na sua
área de atuação; fornece elementos para permanente avaliação
pedagógica junto à diretoria administrativa.
f) Cumpre plano de trabalho de apoio pedagógico definido pelo
Departamento de Educação especialmente elaborado para o professor
substituto da Educação Fundamental Municipal, quando o mesmo não
estiver em atividade de substituição de docente nas Unidades
Escolares;
g) Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior
imediato.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 23 março de 2.004.
338
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
LEI COMPLEMENTAR Nº 394, de 30 de abril de 2004.
Dispõe sobre criação de cargo no Quadro geral do Pessoal do
Executivo.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O cargo de provimento efetivo, na
conformidade abaixo descrita, já previsto no Quadro Geral do Pessoal
Executivo, constantes da Lei Complementar nº 53/92, alterada pela
Lei Complementar nº 177/96, fica acrescido da seguinte quantidade:
(Carreira, número de cargos acrescentados, referências inicial e final,
carga horária semanal)
Engenheiro Agrônomo
30
01
28
33
Parágrafo Único – Ao ocupante do cargo de
provimento efetivo, criado na forma estipulada no caput deste artigo,
compete as seguintes atribuições:
a) Realizar e/ou coordenar perícias, pareceres, pesquisa de preços de
terras,
culturas
e
construções,
avaliações
agronômicas,
classificação de solos, levantamentos sócio-econômicos das áreas
e benfeitorias atingidas pelos Reservatórios, Subestações e faixas
para Linhas de Transmissão;
b) Manter contatos com expropriados, atingidos nas áreas destinadas
a reservatórios, Subestações e Linhas de Transmissão, visando a
avaliação de imóveis.
c) Desempenhar atividades de coordenação, análise e elaboração de
pareceres
técnicos,
projetos
e
execução
de
trabalhos
especializados, referentes à proteção dos recursos naturais, assim
como em saúde pública e controle das zoonoses.
d) Efetuar supervisão, planejamento e estudos referentes a projetos
de engenharia agronômica
e) Aplicar as técnicas adequadas para a conservação do solo, com
vistas à efetiva produtividade.
f) Pesquisar assuntos relacionados com a área da agricultura,
visando a obtenção de recursos tecnológicos, para uso do solo,
adubação, compostagem e olericultura.
339
g) Coordenar e orientar a utilização adequada de insumos como:
sementes, defensivos e produtos que melhorem a fertilidade do
solo.
h) Participar de programas de Educação Ambiental.
i) Coordenar a elaboração, implantação e manutenção de projetos
paisagísticos, bem como da organização de coleções vivas de
plantas.
j) Controlar os projetos de levantamento, identificação, classificação
e cadastramento de dados relativos à proteção da flora.
k) Orientar a execução de obras ou construções necessárias à infraestrutura de herbários, coleções vegetais e viveiros, bem como a
aplicação correta de técnicas de cultivo e tratamento de plantas.
l) Elaborar e implantar projetos de horticultura, floricultura,
fruticultura, olericultura rural, mecanização agrícola, administração
rural e criação de pequenos animais.
m) Participar de expedições botânicas.
n) Empreender pesquisas científicas ou técnicas nas plantas das
coleções vivas.
o) Desenvolver pesquisas e ações
preservação das matas ciliares.
voltadas
a
recuperação
e
p) Planejar e executar a produção de espécies vegetais (flores,
arbustos, árvores, forração e folhagem).
q) Realizar estudos/pesquisas, visando desenvolver substratos para a
produção de mudas de flores, folhagens, arbustos e árvores.
r) Realizar estudos/pesquisas na área de fitopatologia, visando o
desenvolvimento de técnicas de controle de manejo de pragas e
doenças, assim como estudar a dinâmica da proliferação dos
animais sinantróficos.
s) Desenvolver estudos/pesquisas, visando a implantação de
estruturas físicas de produção, proteção e desenvolvimento de
espécies vegetais.
t) Desenvolver e implantar sistemas de irrigação nas diversas áreas
de produção.
u) Atuar de forma integrada com os demais órgãos ou agentes
incumbidos da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município,
assim como a integração com a população
v) Desempenhar outras atividades correlatas.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Leme, 30 de abril de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
340
LEI COMPLEMENTAR Nº 395, de 30 de abril de 2004.
Dispõe sobre criação de cargo no Quadro Geral do Pessoal do
Executivo.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O cargo de provimento efetivo, na
conformidade abaixo descrita, já previsto no Quadro Geral do Pessoal
Executivo, constantes artigo 1º, da Lei Complementar nº 261, de 14
de outubro de 1.999, fica acrescido da seguinte quantidade:
(Denominação, número de cargos acrescentados, carga horária,
referências inicial/final, escolaridade)
Médico Ortopedista,
Especifico/CRM
01,
20,
32/37,
30
Superior
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Leme, 30 de abril de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
LEI COMPLEMENTAR Nº 396, de 17 de maio de 2004.
Fixa o valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - A partir do dia 1º de Maio de
2.004, o valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG, é
fixado em R$ 170,85 (cento e setenta reais e oitenta e cinco
341
centavos), referente à recomposição da perda do poder aquisitivo do
servidor público municipal, registrado no exercício de 2.003.
Artigo 2º - O artigo 8º da Lei Complementar
nº 153, de 04 de julho de 1.995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º - A todo servidor do Município de
Leme, ativo ou inativo, da administração direta e indireta,
assim como os pensionistas, será pago, mensalmente, em
pecúnia, o valor de uma cesta básica, que equivalerá a
58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro
centésimos por cento), do valor da Unidade Padrão de
Remuneração Geral – UPRG.
§ 1º - O valor da cesta básica será
reduzido de 50% (cinqüenta por cento) para o servidor em
atividade que, durante o mês de competência, deixar de
comparecer ao serviço injustificadamente.
§ 2º - Não terá direito à cesta básica o
servidor que, durante o mês de competência, deixar de
comparecer ao serviço por mais de um dia injustificadamente.
§ 3º - O valor da cesta básica será
reduzido de 30% (trinta por cento), para o servidor em
atividade que, durante o mês de competência, fizer uso da
falta abonada.
§ 4º - Para os efeitos dos parágrafos
anteriores não serão computados os afastamentos previstos
pelo Artigo 92, nos incisos I, III, V, VI, Licença à Gestante,
Licença à Adotante, Licença à Paternidade, Licença para
Tratamento de Saúde do Próprio Servidor, Licença por
Acidente de Serviço, Licença Prêmio por Assiduidade e Licença
de Convocação para o Serviço Militar, todos da Lei
Complementar nº 25/91.”
Parágrafo Único – Os efeitos pecuniários do
disposto no artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 153, de 04
de julho de 1.995, com a redação que lhe é dada pelo presente
artigo, retroagirão a 1º de abril de 2.004, tomando-se como base de
cálculo o valor da UPRG fixado na presente lei.
Artigo 3º - A todo servidor público municipal,
da administração direta e indireta, assim como os aposentados e
pensionistas, será devido e pago no mês em que ocorrer seu
aniversário natalício, gratificação no valor correspondente a 50% da
Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG.
342
Parágrafo Único – A gratificação introduzida
por este artigo, terá efeitos retroativos a partir de janeiro do corrente
ano de 2.004, tomando-se como base de cálculo o valor da UPRG
fixado na presente lei.
Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Leme, 17 de maio de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
LEI COMPLEMENTAR Nº 400, de 28 de maio de 2004.
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 353, de 23 de
dezembro de 2.002, alterada pela Lei Complementar nº 391, de 23
de março de 2004.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Anexo I, da Lei Complementar nº 353,
de 23 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 391,
de 23 de março de 2004, que dispõe sobre a criação de empregos
públicos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS NO QUADRO DA PREFEITURA
N.º de
Denominação
Emprego
s
48
Agente de Saúde
16
60
13
Salário Escolaridade
(UPRG)
1,5000
Auxiliar de Enfermagem 3,0000
de Saúde da Família
Auxiliar
de
Serviços 1,4071
Gerais
Dentista de Saúde da 12,2000
Família
Ensino Fundamental
Habilitação e Registro
Profissional
4.ª Série do Ensino
Fundamental
Habilitação e Registro
Profissional
343
04
20
Auxiliar de Consultório
Dentário de Saúde da
Família
Enfermeiro de Saúde da
Família
Médico de Saúde da
Família
Médico Plantonista
60
Professor Substituto
08
08
1,7282
Habilitação e
Profissional
Registro
8,3000
Habilitação e Registro
Profissional
12,2000 Habilitação e Registro
Profissional
2,0600 Habilitação e Registro
Profissional
2,5000 Habilitação Profissional
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 28 maio de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
LEI COMPLEMENTAR Nº 422, de 28 de fevereiro de 2005.
“Dá nova redação ao artigo 46 da Lei Complementar nº 25, de
12/09/91”.
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Leme,
faz saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 34,
§ 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - O artigo 46 da Lei
Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 46 – Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com
valor fixado em lei, devendo ser paga até o 15º (décimo
quinto) dia útil de cada mês vencido, excetuando-se os
profissionais da área da educação que recebem com verba
oriunda do FUNDEF, os quais deverão ser pagos até o 5º
(quinto) dia útil de cada mês vencido.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 28 de fevereiro de 2005.
Profº João Machado
Presidente
344