Servidor - Legislação
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Servidor - Legislação
Servidor - Legislação Índice Lei Complementar 25 – 12.09.91......................................... Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Leme, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais. 09 Lei Complementar 31 – 10.02.92......................................... Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores e dá outras providências. 58 Lei Complementar 35 – 20.04.92......................................... Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 62 Lei Complementar 38 – 29.04.92......................................... Altera a redação do inciso II do art. 87 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 91, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores. 67 Lei Complementar 48 – 21.08.92......................................... Reforma a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal refaz os quadros do pessoal – segundo o regime jurídico único, estabelece o plano de carreira do Executivo e dá outras providências. 68 Lei Complementar 52 – 23.09.92......................................... Dispõe sobre Estatuto do Magistério do Município de Leme. 88 Lei Complementar 53 – 07.10.92......................................... Dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo Municipal. 94 Lei Complementar 62 – 26.03.93......................................... 113 Criação de Cargos, e concessão de gratificação aos cargos em comissão e agentes políticos. Lei Complementar 65 – 20.04.93......................................... 116 Dá nova redação ao inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 92. Lei Complementar 66 – 28.04.93......................................... 116 Dá nova redação ao artigo 86 da Lei Complementar nº 25, de 12/set/91. Lei Complementar 72 – 22.06.93......................................... 117 Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26.03.93. 1 Lei Complementar 75 - 01.07.93......................................... 117 Dispõe sobre a criação de Secretaria e Remanejamento de Divisões. Lei Complementar 76 – 01.07.93......................................... 117 Altera denominação de Secretaria (Denomina-se “Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social”). Lei Complementar 78 -30.07.93......................................... 118 Altera os artigos 4º e 9º, bem como o Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 92. Lei Complementar 80 – 30.07.93......................................... 119 Altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26.03.93. Lei Complementar 83 – 26.08.93......................................... 120 Dá nova redação ao artigo 237 da Lei Complementar nº 25, de 12.09.91. Lei Complementar 87 – 15.09.93......................................... 120 Extingue e cria Secretarias, na estrutura administrativa do Governo Municipal. Lei Complementar 90 – 07.10.93......................................... 121 Crias cargos de médico plantonista, institui o Regime de Plantonista e define situação de urgência para contratação temporária de excepcional interesse publico. Lei Complementar 93 – 01.12.93......................................... 122 Cria cargos na Secretaria de Administração e na Secretaria de Obras. Lei Complementar 94 – 10.12.93......................................... 123 Concede gratificação para aposentados. Lei Complementar 95 – 10.12.93......................................... 124 Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 92. Lei Complementar 106 – 23.02.94....................................... 124 Altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26.03.93. Lei Complementar 107 – 23.02.94....................................... 124 Altera o artigo 4º da Lei Complementar nº 53, de 07.10.92. Lei Complementar 109 – 04.03.94....................................... 125 Cria cargos no Quadro do Magistério do Município de Leme. Lei Complementar 112 – 04.03.94....................................... 125 Dispõe sobre o ingresso no Serviço Público Municipal, de pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental,e dá outras providências. 2 Lei Complementar 114 – 10.04.94....................................... 127 Dá nova redação ao parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 53, de 07.10.92. Lei Complementar 139 – 20.02.95....................................... 128 Dispõe sobre criação de cargos. Lei Complementar 143 – 30.03.95....................................... 128 Altera estrutura administrativa do Governo Municipal. Lei Complementar 144 – 30.03.95....................................... 131 Dá nova redação ao inciso VI, da alínea “a”, artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26.03.93. Lei Complementar 145 – 30.03.95....................................... 131 Dispõe sobre criação de cargo. Lei Complementar 146 – 18.04.95....................................... 132 Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 62, 26.03.93. Lei Complementar 153 – 04.07.95....................................... 132 Altera dispositivos Lei Complementar 52, de 23.09.92 e 53, de 07.10.92 e dá outras providências. Lei Complementar 156 – 06.07.95....................................... 141 Dispõe sobre a organização e competência da Procuradoria Geral do Município. Lei Complementar 163 – 22.11.95....................................... 148 Altera disposições das Leis Complementares nºs 54/92, 63/93 e 90/93. Lei Complementar 175 – 28.03.96....................................... 149 Dispõe sobre a carreira de fiscal de rendas. Lei Complementar 177 – 05.06.96....................................... 153 Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 52, de 23.09.92 e 53, de 07.10.92 e dá outras providências. Lei Complementar 182 – 24.09.96....................................... 160 Cria a gratificação Natalícia. Lei Complementar 194 – 30.12.96....................................... 160 Altera dispositivos das Leis Complementares 25/91, 52/92, 53/92 e 177/96 e dá outras providências. Lei Complementar 196 – 27.02.97....................................... 161 Cria cargos no Quadro de Pessoal do Executivo. Lei Complementar 197 – 11.03.97....................................... 162 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 194, de 30 de dezembro de 1996. 3 Lei Complementar 198 – 12.03.97....................................... 162 Revoga os artigos 219 a 222 da Lei Complementar nº 25/91, e passa a disciplinar a contratação temporária de servidores por excepcional interesse público, através de contrato administrativo, na forma da Constituição Federal, artigo 37, inciso IX, e da Lei Orgânica Municipal, artigo 96. Lei Complementar 199 – 27.05.97....................................... 164 Concede benefício aos servidores temporários contratados nos termos da Lei Complementar nº 198/97. Lei Complementar 200 – 28.05.97....................................... 165 Dá nova redação aos artigos 6º, 9º e 11 da Lei Complementar nº 31, de 10.02.92 e dá outras providências. Lei Complementar 202 – 18.06.97....................................... 166 Concede prêmio por produtividade a servidor público municipal. Lei Complementar 203 – 10.06.97....................................... 167 Dispõe sobre a Guarda Municipal de Leme e revoga a Lei nº 1554, de 24.01.84. Lei Complementar 205 – 26.08.97....................................... 169 Autoriza aquisição de imóvel pela SAECIL. Lei Complementar 210 – 27.10.97....................................... 170 Altera e revoga dispositivos das Leis Complementares nºs 25, de 12.09.91, 177, de 05.06.96 e 182, de 24.09.96 e dá outras providências de caráter administrativo. Lei Complementar 215 – 17.12.97....................................... 172 Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Complementar 153, de 04.07.95. Lei Complementar 217 – 25.03.98....................................... 173 Modifica, revoga e acrescenta dispositivos da Lei Complementar 152, 23.06.95. Lei Complementar 224 – 12.06.98....................................... 175 Acresce artigos a Lei Complementar nº 90, de 07.10.93. Lei Complementar 225 – 03.07.98....................................... 175 Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Leme. Lei Complementar 227 – 01.10.98....................................... 212 Dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO – do Município de Leme. Lei Complementar 228 – 17.10.98....................................... 234 Dispõe sobre criação de Secretaria na estrutura administrativa do Poder Executivo. 4 Lei Complementar 236 – 26.11.98....................................... 241 Dá nova redação ao “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 210, de 27.10.97. Lei Complementar 240 – 30.12.98....................................... 241 Institui o PREVILEME. Lei Complementar 245 – 05.05.99....................................... 249 Cria cargos no Quadro Geral do Pessoal do Executivo. Lei Complementar 246 – 05.05.99....................................... 250 Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 198, de 12.03.97, que dispõe sobre a contratação temporária por excepcional interesse público. Lei Complementar 248 – 08.06.99....................................... 254 Revoga o artigo 3º da Lei Complementar nº 163, de 22.11.95. Lei Complementar 261 – 14.10.99....................................... 254 Dispõe sobre cargos do Quadro Geral do Pessoal do Executivo e dá nova redação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 25/91. Lei Complementar 267 – 13.12.99....................................... 258 Altera dispositivos da Lei Complementar 227, de 01.09.98, e fixa os critérios para concessão do prêmio de valorização previsto pelo artigo 37. Lei Complementar 275 – 25.02.00....................................... 263 Autoriza o Executivo a conceder prêmio anual de valorização aos profissionais do magistério do ensino fundamental, nas condições que especifica. Lei Complementar 279 – 16.03.00....................................... 264 Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênios com o Estado de São Paulo, objetivando a instalação de uma unidade do Corpo de Bombeiros no Município de Leme e dá outras providências. Lei Complementar 281 – 29.03.00....................................... 270 Fixa o valor da UPRG e dá outras providências. Lei Complementar 282 – 29.03.00....................................... 270 Modifica as referências dos cargos de motoristas do Poder Executivo. Lei Complementar 288 – 26.04.00....................................... 271 Acresce cargos no Quadro do Pessoal do Executivo. Lei Complementar 289 – 14.06.00....................................... 271 Fixa o valor da UPRG e dá outras providências. Lei Complementar 299 – 31.10.00....................................... 272 Dispõe sobre ampliação de quantidades de cargos. 5 Lei Complementar 304 – 28.02.01....................................... 272 Dispõe sobre extinção de cargos de estrutura administrativa do governo municipal. Lei Complementar 310 – 16.04.01....................................... 273 Cria cargos de Coordenador de Ação Política. Lei Complementar 323 – 25.10.01....................................... 274 Dá nova redação ao artigo 69 da Lei Complementar nº 25, de 12.10.91. Lei Complementar 324 – 30.10.01....................................... 274 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 227, de 1º de setembro de 98, com alterações previstas na Lei Complementar nº 267, de 13.12.99. Lei Complementar 326 – 20.12.01....................................... 276 Dispõe sobre criação de Secretaria na estrutura administrativa do Poder Executivo. Lei Complementar 332 – 06.02.02....................................... 278 Fixa o valor da UPRG. Lei Complementar 335 – 08.03.02....................................... 278 Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências. Lei Complementar 340 – 25.04.02....................................... 279 Acresce nº de cargos ao Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Lei Complementar 341 – 25.04.02....................................... 279 Dispõe sobre a aplicação de penalidades à pratica de assédio moral nas dependências da Administração Pública Direta, Indireta e Funcional por servidores públicos municipais, seus superiores hierárquicos e secretários municipais assim chamados agentes políticos. Lei Complementar 342 – 07.05.02....................................... 281 Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 335, de 08.03.02. Lei Complementar 346 – 09.09.02....................................... 281 Institui o Bônus/Gestão às classes de docentes e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério e dá outras providências. Lei Complementar 348 – 08.10.02....................................... 283 Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente e dá outras providências. Lei Complementar 353 – 23.12.02....................................... 285 Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Quadro de Pessoa da Prefeitura e dá outras providências. 6 Lei Complementar 364 – 09.04.03....................................... 287 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 12.09.91. Lei Ordinária nº 2036, de 17.12.92..................................... 287 Dispõe sobre a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Lei Ordinária nº 2466, de 28.06.00..................................... 289 Estabelece os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal a partir de 1º de janeiro de 2001 e dá outras providências. Lei Ordinária nº 2467, de 28.06.00..................................... 289 Estabelece os subsídios dos Vereadores para a 13ª Legislatura e dá outras providências. Lei Ordinária nº 2468, de 28.06.00..................................... 290 Estabelece os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Leme, assim chamados de Secretários Municipais, e dá outras providências. Lei Ordinária nº 2507, de 26.03.01..................................... 291 Dispõe sobre incentivo a dispensa voluntária de servidores estáveis e dá outras providências. Lei Ordinária nº 2569, de 11.09.01..................................... Antecipa o pagamento do 13º salário de todas as servidoras públicas municipais gestantes, para quando atingirem o 7º mês de gestação. 292 Lei nº 2749, de 08 de junho de 2004................................... 292 Dispõe sobre a revisão dos subsídios do Prefeito Municipal e VicePrefeito Municipal, dos Agentes Políticos assim chamados Secretários Municipais e dos Vereadores. Lei nº 2761, de 30 de setembro de 2004............................. 293 Estabelece os subsídios dos Vereadores para 14ª. Legislatura e dá outras providências. Lei nº 2762, de 30 de setembro de 2004............................. 294 Estabelece os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice Prefeito Municipal a partir de 1º de janeiro de 2005 e dá outras providências. Lei Complementar nº 405, de 10 de novembro de 2004...... 295 Dispõe sobre licença para desempenho de mandato de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme a dá outras providências. Lei Complementar nº 374, de 06 de outubro de 2003.......... 296 Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 353, de 23 de dezembro de 2002. 7 Lei Complementar nº 376, de 07 de novembro de 2003...... 297 Dispõe sobre a criação de Setor, de cargo e dá outras providências. Lei Complementar nº 379, de 27 de novembro de 2003...... 298 Da nova redação ao Anexo III da Lei Complementar n. 227, de 1o de Setembro de 1998. Lei Complementar nº 381, de 27 de novembro de 2003...... 299 Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências. Lei Complementar nº 389, de 20 de fevereiro de 2004........ 313 Altera dispositivo da Lei Complementar nº 354, de 23 de dezembro de 2002. Lei Complementar nº 390, de 23 de março de 2004............ 314 Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências. Lei Complementar nº 391, de 23 de março de 2004............ 330 Altera dispositivo da Lei Complementar nº 353, de 23 de dezembro de 2.002. Lei Complementar nº 394, de 30 de abril de 2004............... 339 Dispõe sobre criação de cargo no Quadro geral do Pessoal do Executivo. Lei Complementar nº 395, de 30 de abril de 2004............... 341 Dispõe sobre criação de cargo no Quadro Geral do Pessoal do Executivo. Lei Complementar nº 396, de 17 de maio de 2004.............. 341 Fixa o valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG e dá outras providências. Lei Complementar nº 400, de 28 de maio de 2004.............. 343 Altera dispositivo da Lei Complementar nº 353, de 23 de dezembro de 2.002, alterada pela Lei Complementar nº 391, de 23 de março de 2004. Lei Complementar nº 422, de 28 de fevereiro de 2005........ 344 Dá nova redação ao artigo 46 da Lei Complementar nº 25, de 12/09/91. 8 LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 12.09.91 Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Leme, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais. TÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Leme, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Artigo 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo Único – Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Artigo 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Artigo 5º - É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos de sua carreira ou cargo, ressalvando as comissões legais e designações especiais de atribuições. TÍTULO II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição. CAPÍTULO I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Artigo 6º - São requisitos mínimos para investidura em cargo público municipal: I – a nacionalidade brasileira; II – a idade mínima de dezoito anos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o gozo dos direitos políticos; V – boa conduta; VI – aptidão física e mental; 9 VII – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo. § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão assegurados 5% (cinco por cento) dos cargos oferecidos no concurso. Artigo 7º - São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – promoção; III – transferência; IV – readaptação; V – reintegração; VI – reversão; VII – aproveitamento; VIII – recondução. Artigo 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Artigo 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Seção II Da Nomeação Artigo 10 – A nomeação dar-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II – em exoneração. comissão, para cargos de confiança de livre Parágrafo Único – Os cargos em comissão serão, obrigatoriamente, exercidos por servidores estáveis sujeitos ao regime desta lei. 10 Artigo 11 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Seção III Do Concurso Público Artigo 12 – O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuzer a lei ou o regulamento. Artigo 13 – O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital. § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção IV Da Posse e Do Exercício Artigo 14 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ou a função de chefia ocupados, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei. Artigo 15 – A posse deverá se dar dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado. § 1º - Para o servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo será contado do término do impedimento. § 2º - A posse poderá se dar mediante procuração específica. § 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e de designação para função de chefia. § 4º - No ato da posse o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto por este artigo, ressalvado o disposto pelo § 1º. Artigo 16 – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo ou da função, mediante previa inspeção médica. 11 Artigo 17 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função. § 1º - O inicio, a interrupção e o reinício do exercício, serão registrados no assentamento individual do servidor, devendo, para tanto, ser o órgão do Pessoal devidamente comunicado. § 2º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Artigo 18 – O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta dias contados da data de posse. § 1º - No caso de reintegração, o prazo previsto por este artigo será contado da data da publicação no ato de reintegração. § 2º - O servidor transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento. § 3º - Por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, o prazo previsto por este artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias. Artigo 19 – Será exonerado do cargo ou dispensado da função, o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto pelo artigo anterior. Artigo 20 – A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data do ato que promover o servidor. Artigo 21 – O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro. Parágrafo Único – O servidor promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte. Artigo 22 – Nenhum servidor poderá ter exercício em repartição diferente daquela em que estiver lotado. Parágrafo Único – O afastamento do servidor de sua repartição, para exercício em outra, só se verificará nos casos previstos em lei, por prazo certo e para fim determinado, mediante ato de autoridade competente. Artigo 23 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. 12 Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecimento neste artigo, o exercício de cargo em comissão e de função de chefia exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. Artigo 24 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade; VI – idoneidade moral. Artigo 25 – Três meses antes do término do período do estágio probatório, será submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuzer a lei ou o regulamento. Parágrafo Único – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no parágrafo único do artigo 34. Seção V Da Estabilidade Artigo 26 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo serviço. Artigo 27 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial condenatória transitada em julgado ou de processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seção VI Das Transferências Artigo 28 – Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. 13 § 1º - A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante preenchimento de vaga. § 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. Seção VII Da Readaptação Artigo 29 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. Seção VIII Da Reversão Artigo 30 – Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Parágrafo Único – Cessando a aposentadoria pela reversão, contar-se-á apenas para aposentadoria ou disponibilidade o tempo em que o servidor esteve aposentado. Artigo 31 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Artigo 32 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade. Seção IX Da Reintegração Artigo 33 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto nos artigo 36 e 37. 14 § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade. Seção X Da Recondução Artigo 34 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração ao anterior ocupante. Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 26. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Artigo 35 – Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada. Parágrafo Único – A extinção de cargo se dará somente quando verificada impossibilidade de redistribuição do cargo com seu ocupante. Artigo 36 – O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Artigo 37 – O órgão do Pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública. Artigo 38 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta medica oficial. CAPÍTULO II Da Vacância Artigo 39 – A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; 15 III – promoção; IV – transferência; V – readaptação; VI – aposentadoria; VII – posse em outro cargo inacumulável; VIII – falecimento. Artigo 40 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Artigo 41 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio servidor. Parágrafo Único – O afastamento do servidor de função de chefia dar-se-á: I – a pedido; II – mediante dispensa: a) A critério da autoridade competente; b) Por não haver servidor entrado em exercício no prazo estabelecido; c) Por falta de exação no exercício de suas atribuições. CAPÍTULO III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção Artigo 42 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 16 Artigo 43 – A permita será processada, a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção. Seção II Da Redistribuição Artigo 44 – Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observando sempre o interesse da Administração. § 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal as necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 36. CAPÍTULO IV Da Substituição Artigo 45 – Os servidores investidos em função de chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. § 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. § 2º - O substituto fará jus a gratificação pelo exercício da função de chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, ou, quando se tratar de substituição de cargo em comissão, a diferença entre os vencimentos de seu cargo e o do substituído. TÍTULO III Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Artigo 46 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. 17 Artigo 47 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1º - A remuneração do servidor investido em função de chefia ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 58. § 2º - O vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, é irredutível. § 3º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. Artigo 48 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único – Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas pelos incisos II a VII do artigo 57. Artigo 49 – O servidor perderá: I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos; III – metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do artigo 123. Artigo 50 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Artigo 51 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Artigo 52 – O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou 18 disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto por este artigo implicará em sua inscrição em dívida ativa. CAPÍTULO II Das Vantagens Seção I Disposições Gerais Artigo 53 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Artigo 54 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção II Das Indenizações Artigo 55 – Ao servidor que, por determinação superior, deslocar-se temporariamente do município para outro local, no desempenho de suas atribuições, ou em missão de estudo, será concedida, além do transporte, diária a título de indenização das despesas com alimentação e pousada. Artigo 56 – Os valores das diárias, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Seção III Das Gratificações e Adicionais Subseção I Disposições em Gerais 19 Artigo 57 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação pelo exercício de função de chefia; II – gratificação natalina; III – adicional pelo tempo de serviço; IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – adicional de férias. Subseção II Da Gratificação pelo Exercício de Função de Chefia Artigo 58 – Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei. § 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de um quinto por ano de exercício na função de chefia, até o limite de cinco quintos. § 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. § 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação da fração de cinco quintos, poderá haver atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior. § 5º - No caso de servidor exercer cargo em comissão, a incorporação se dará em relação a diferença entre o padrão do cargo em comissão e o de que seja titular, observadas as disposições dos §§ 2º a 4º. Subseção III Da Gratificação Natalina 20 Artigo 59 – a gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único – A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. Artigo 60 – A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo Único – Ao servidor que a requerer, será paga, por ocasião das férias, a título de adiantamento da gratificação natalina, a importância equivalente à metade da remuneração recebida no mês anterior. Artigo 61 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Artigo 62 – A gratificação natalina será paga também aos aposentados e pensionistas do Município, em valor equivalente ao respectivo provento ou pensão. Artigo 63 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção IV Do Adicional por Tempo de Serviço Artigo 64 – O adicional por tempo de serviço é divido a razão de 1,5% (um e meio por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 46. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Artigo 65 – Ao servidor que contar com mais de vinte anos de serviço público municipal, será pago ainda um adicional correspondente a sexta parte de sua remuneração. Subseção V Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Artigo 66 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. 21 § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Artigo 67 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosas. Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Artigo 68 – Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em lei. Artigo 69 – Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substancias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses. Subseção VI Do Adicional por Serviço Extraordinário Artigo 70 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. Artigo 71 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada. Subseção VII Do Adicional Noturno Artigo 72 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 30% (trinta por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista pelo artigo 70. Subseção VIII Do Adicional de Férias 22 Artigo 73 – Ao servidor, por ocasião das férias, será pago um adicional correspondente a metade de sua remuneração mensal. Parágrafo Único – No caso do servidor exercer função de chefia ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo previsto por este artigo. CAPÍTULO III Das Férias Artigo 74 – O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício. § 2º - O período de férias será reduzido de um terço se o servidor, durante o período aquisitivo, tiver mais de quinze não comparecimentos ao serviço, com prejuízo da remuneração, ou ainda em decorrência de licenças por motivo de doença em pessoa de família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para tratar de interesses particulares, ou por afastamento para exercício de mandato eletivo. § 3º - É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço. § 4º - Não terá direito a férias o servidor que, durante o período aquisitivo, permanecer em gozo de licença por tempo superior a cento e vinte dias, excetuando-se a licença a gestante. Artigo 75 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. § 1º - É facultativo ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos trinta dias de antecedência. § 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. Artigo 76 – O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substancias radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. 23 Parágrafo Único – O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário previsto pelo § 1º do artigo anterior. Artigo 77 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Artigo 78 – Em caso de exoneração, demissão, disponibilidade ou aposentadoria, serão indenizados ao servidor os períodos de férias cujo direito tenha adquirido, inclusive proporcionalmente em relação ao tempo de serviço que exceder ao ultimo período aquisitivo, computando-se o adicional previsto pelo artigo 73. CAPÍTULO IV Das Licenças Seção I Disposições Gerais Artigo 79 – Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – por companheiro; motivo de afastamento do cônjuge ou III – para serviço militar; IV – para atividade política; V – prêmio por assiduidade; VI – para tratar de interesses particulares; Parágrafo Único – A licença prevista pelo inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, vedado o exercício de atividade remunerada durante seu período. Artigo 80 – A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Artigo 81 – Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascedente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. 24 § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, podendo ser prorrogada por até noventa dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Artigo 82 – Poderá ser concedida licença ao servidor, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro município, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivos e Legislativo. Parágrafo Único – A licença prevista por este artigo será por prazo indeterminado e sem remuneração. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Artigo 83 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo. § 1º - Da remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. § 2º - Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para Atividade Política Artigo 84 – O Servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º - O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. § 2º - A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com remuneração do cargo efetivo. Seção VI Da Licença-prêmio por Assiduidade 25 Artigo 85 – Ao servido, após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, serão concedidos três meses de licença, a título de premio por assiduidade, com remuneração. § 1º - A licença será deferida a requerimento do servidor, que poderá optar por gozá-la parceladamente, em períodos nunca inferiores a trinta dias. Artigo 86 – É facultado ao servidor converter até o total da licença-prêmio em abono pecuniário. Parágrafo Único – Em caso de exoneração, demissão, disponibilidade ou aposentadoria, serão indenizados ao servidor as licenças-prêmio cujo direito tenha adquirido, inclusive proporcionalmente em relação ao tempo de exercício inferior ao previsto pelo artigo anterior. Artigo 87 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afasta-se do cargo em virtude de: a) – licença por motivo de doença em pessoa da família; b) – licença para tratar de interesses particulares; c) – condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) – afastamento companheiro; para acompanhar cônjuge ou III – cometer mais de 15 falta injustificadas ao serviço, alternadas ou consecutivas. Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Artigo 88 – Ao servidor estável será concedida licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por igual período, vedada sua renovação antes de dois anos do termino da prorrogação. 26 Parágrafo Único – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. CAPÍTULO V Dos Afastamentos Seção I Do Afastamento para Servir em Outro ou Entidade Artigo 89 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em leis específicas; § 1º - Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será a cargo do órgão ou entidade cessionária. § 2º - Mediante autorização expressa da autoridade competente, o servidor poderá ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Municipal, para fim determinado e a prazo certo. Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Artigo 90 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicamse as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador: a) – avendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) - não havendo compatibilidade horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Parágrafo Único – No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. 27 Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial Artigo 91 – O servidor não poderá ausentar-se do município para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito e da Câmara de Vereadores. § 1º - A ausência não excederá a dois anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento, salvo em casos excepcionais, a critério da autoridade competente. § 2º - O prazo para ausência previsto no parágrafo anterior poderá ser de até quatro anos, se o estudo ou missão for no exterior. CAPÍTULO VI Das Concessões Artigo 92 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I – por um dia: a) – para doação de sangue; b) – para se alistar como eleitos; II – por três dias consecutivos, em razão de falecimento da sogra ou sogro; III – por oito dias consecutivos em razão de: a) – casamento; b) – falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos. Artigo 93 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VII Do Tempo de Serviço Artigo 94 – É contado para todos os efeitos, o tempo de serviço público prestado ao Município de Leme, suas autarquias e fundações. 28 Artigo 95 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado este como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Artigo 96 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 92, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III – participação regularmente instituído; em programa de treinamento IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimentos; V – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI – missão ou estudo fora do município, quando devidamente autorizado; VII – participação em competição esportiva, quando autorizado; VIII – licença: a) – a gestante, a adontante e a paternidade; b) – para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) – por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) – prêmio por assiduidade; e) – por convocação para serviço militar. Artigo 97 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público prestado a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal; 29 II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III – a licença para atividade política, no caso do artigo 84, § 2º; IV – O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, sem remuneração, anterior ao ingresso no serviço público municipal; V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social. § 1º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as Forcas Armadas em operações de guerra. § 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. § 3º - A contagem do tempo de serviço previsto no incisos I, IV e V se dará mediante certidão expedida pelos órgãos competentes das Administrações ou da Previdência Social. § 4º - A averbação dos tempos a que se referem o presente artigo se dará desde que o funcionário conte com mais de sete anos contínuos ou dez alternados de efetivo exercício em cargo ou emprego do Município de Leme. CAPÍTULO VIII Do Direito de Petição Artigo 98 – É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. Artigo 99 – O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele que estiver imediatamente subordinado o requerente. Artigo 100 – Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias. Artigo 101 – Caberá recurso: 30 I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos; § 1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Artigo 102 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Artigo 103 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado. Artigo 104 – O direito de requerer prescreve: I – em cinco anos, quanto a atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II – em cento e vinte dias, ns demais casos, salvo quanto outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Artigo 105 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Artigo 106 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Artigo 107 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Artigo 108 – São fatais e improrrogáveis os estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de forca maior. prazos 31 TÍTULO IV Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Deveres Artigo 109 – São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. 32 CAPÍTULO II Das Proibições Artigo 110 – Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previsto em lei, desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; IX – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comercio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; X – atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII – praticar usura sob qualquer de suas formas; XIII – proceder de forma desidiosa; XIV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 33 XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO III Da acumulação Artigo 111 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que ilícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários. § 3º - Não se compreendem na proibição de acumulação e nem estão sujeitas a quaisquer limites, a percepção de pensões com vencimentos ou remuneração, ou com proventos de disponibilidade, aposentadoria e reforma. Artigo 112 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Artigo 113 – O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimentos em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. CAPÍTULO IV Das Responsabilidades Artigo 114 – O servidor responde civil, penal administrativamente pelo exercício irregular de sua atribuições. e Artigo 115 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista pelo artigo 51, na falta de outros bens que assegurem a execução do debito pela via judicial. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Artigo 116 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. 34 Artigo 117 – A responsabilidade civil-administrativas resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Artigo 118 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Artigo 119 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V Das Penalidades Artigo 120 – são penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de função de chefia; Artigo 121 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Artigo 122 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação da proibição constante do artigo 110, incisos I a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Artigo 123 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias. § 1º - Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 35 Artigo 124 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Artigo 125 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade administrativa; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas; XIII – transgressão dos incisos VIII a XIV do artigo 110. Artigo 126 – Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. Parágrafo Único – Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. Artigo 127 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 36 Artigo 128 – A demissão por infringência do artigo 110, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos. Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 125, incisos I, IV, VIII, X e XI. Artigo 129 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Artigo 130 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Artigo 131 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Artigo 132 – As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara de Vereadores, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder; II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, nos demais casos. Artigo 133 – A ação disciplina prescreverá: I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II – em dois anos quanto à suspensão; III – em cento e oitenta dias quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará s correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V 37 Do Processo Administrativo Disciplinar CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 134 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Artigo 135 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto. Artigo 136 – Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento de processo; II – aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; III – instauração de processo disciplinar. Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá a trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Artigo 137 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II Do Afastamento Preventivo Artigo 138 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo a qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar 38 Seção I Disposições em Gerais Artigo 139 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Artigo 140 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Artigo 141 – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Único – As reuniões e audiências das comissões terão caráter reservado. Artigo 142 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento. Artigo 143 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a sessenta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem. § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º - As reuniões de comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção II Do Inquérito 39 Artigo 144 – O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Artigo 145 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peca informativa da instrução. Parágrafo Único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará copia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Artigo 146 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Artigo 147 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Artigo 148 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação dôo dia e hora marcados para a inquirição. Artigo 149 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo ilícito a testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Artigo 150 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos pelos artigos 148 e 149. 40 § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Artigo 151 – Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Artigo 152 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas indispensáveis. § 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas. Artigo 153 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Artigo 154 – Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado na Imprensa Oficial do Município, para apresentar defesa. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital. Artigo 155 – Considerar-se-á revel o indiciado regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. que, 41 § 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. § 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Artigo 156 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as pecas principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor. § 2º - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes. Artigo 157 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção III Do Julgamento Artigo 158 – No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para imposição da pena mais grave. Artigo 159 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário as provas dos autos. Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Artigo 160 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. § 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 42 § 2º - A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o artigo 133, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Artigo 161 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Artigo 162 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Artigo 163 – O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do artigo 40, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Seção IV Da Revisão do Processo Artigo 164 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Artigo 165 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Artigo 166 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Artigo 167 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 140. 43 Artigo 168 – A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Artigo 169 – A comissão revisora terá sessenta dias para conclusão dos trabalhos. Artigo 170 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Artigo 171 – O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 132. Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Artigo 172 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. TÍTULO VI Da seguridade Social do Servidor CAPÍTULO I Disposições em Gerais Artigo 173 – O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Artigo 174 – O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades: I – garantir meios de subsistências nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II – proteção a maternidade, a doação e a paternidade; III – assistência a saúde. 44 Parágrafo Único – Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei. Artigo 175 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I – quanto ao servidor: a) – aposentadoria; b) – auxílio-natalidade; c) – salário-família; d) – licença para tratamento de saúde; e) – licença a gestante, a adotante e licençapaternidade; f) – licença por acidente em serviço; g) – assistência a saúde; h) – garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; II – quanto ao dependente: a) – pensão vitalícia e temporária; b) – auxílio-funeral; c) – auxílio-reclusão; d) – assistência a saúde. § 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observando o disposto nos artigo 179 e 211. § 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II Dos Benefícios Seção I Da Aposentadoria 45 Artigo 176 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) – aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais; b) – aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco se professora, com proventos integrais; c) - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei específica. Artigo 177 – A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em q eu o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Artigo 178 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses. 46 § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Artigo 179 – O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 2º do artigo 47, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo Único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Artigo 180 – O servidor aposentado com provento proporcional ao temp de serviço, se acometido de qualquer da moléstias especificadas no artigo 176, § 1º, passará a perceber provento integral. Artigo 181 – Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. Seção II Do Auxílio-Natalidade Artigo 182 – O auxílio-natalidade é devido a servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a três Unidades Remuneratórias do Município – URM, inclusive no caso de natimorto. § 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascimento. § 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor publico, quando a parturiente não for servidora. Seção III Do Salário-Família Artigo 183 – O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo Único – Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: 47 I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos ou, se inválido, de qualquer idade; II – o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do servidor, ou do inativo; Artigo 184 – Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria. Artigo 185 – Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo Único – Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta , na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Artigo 186 – O salário-família não servirá de base para qualquer contribuição, inclusive a previdenciária. Artigo 187 – O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. Artigo 188 – O salário-família é equivalente a 10% (dez por cento) da Unidade Remuneratória do Município – URM. Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde. Artigo 189 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Artigo 190 – Para licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § 1º - Sempre que necessário, a inspeção medica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. § 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. 48 Artigo 191 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Artigo 192 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 176, § 1º. Artigo 193 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Seção V Da Licença a Gestante, a Adotante e da Licença-Paternidade Artigo 194 – Será concedida licença a servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o cargo. § 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. Artigo 195 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de cinco dias consecutivos. Parágrafo Único – Ocorrendo o falecimento da mulher ou companheira do servidor, até quinze dias da data do nascimento ou adoção, a licença prevista por este artigo será acrescida de sessenta dias, desde que vivo o filho. Artigo 196 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Artigo 197 – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada. Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança de mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. 49 Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço Artigo 198 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Artigo 199 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercício. Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Artigo 200 – O tratamento do servidor acidentado em serviço correrá a conta de recursos públicos. Artigo 201 – A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem. Seção VII Da Pensão Artigo 202 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. Artigo 203 – As pensões distinguem-se, quanto a natureza, em vitalícias e temporárias. § 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Artigo 204 – São beneficiários das pensões: I – vitalícia: a) – cônjuge; 50 b) - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) – o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) – a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II – temporária: a) – os filhos, os enteados, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) – o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade; c) – o irmão órfão, até vinte e um anos, e o invalido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) – a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até vinte e um anos, ou, se invalida, enquanto durar a invalidez. § 1º - A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”. § 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”. Artigo 205 – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares a pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2º - Ocorrendo habilitação as pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. 51 § 3º - Ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Artigo 206 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. Parágrafo Único – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Artigo 207 – Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela pratica de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Artigo 208 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo; Parágrafo Único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado. Artigo 209 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I – o seu falecimento; II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV – a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade; V – a acumulação de pensão na forma do artigo 212; VI – a renúncia expressa. Artigo 210 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: 52 I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionistas remanescentes da pensão vitalícia; II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário de pensão vitalícia; Artigo 211 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 179. Artigo 212 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Seção VIII Do Auxílio-Funeral Artigo 213 – O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2º - O auxílio será devido também ao servidor por morte do cônjuge, companheiro ou dependente econômico. § 3º - O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral. Artigo 214 – Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Artigo 215 – Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a conta de recursos do Município, autarquia ou fundação pública. Seção IX Do Auxílio-Reclusão Artigo 216 – A família do servidor ativo é devido o auxílioreclusão, nos seguintes valores: I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto durar a prisão; 53 II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. § 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO III Da Assistência a Saúde Artigo 217 – A assistência a saúde do servido, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento. CAPÍTULO IV Do Custeio Artigo 218 – O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores, dos Poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas. Parágrafo Único – A contribuição do servidor, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Artigo 219 – Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços. Artigo 220 – Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; II – fazer recenseamento; III – atender a situações de calamidade pública; 54 IV – substituir professor; V – permitir a execução de serviço profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI – atender as outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. § 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I – nas hipóteses dos incisos I, II, III e VI, até seis meses; II – nas hipóteses dos incisos IV e V, até doze meses. § 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. Artigo 221 – É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Artigo 222 – Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do artigo 220, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições em Gerais Artigo 223 – O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Artigo 224 – Poderão ser instituídos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira, incentivos funcionais consistentes em prêmios pela representação de idéias, inventos ou trabalhos, que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais. Artigo 225 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Artigo 226 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer 55 de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Artigo 227 – Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito a livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes; I – de ser representado pelo sindicato; II – de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato; III – de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Artigo 228 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Transitórias e Finais Artigo 229 – As disposições do parágrafo único do artigo 10 não se aplicam até 31 de dezembro de 1992. Parágrafo Único – Até dois anos de data prevista neste artigo, os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores em estagio probatório. Artigo 230 – O servidor que, pelas disposições da Lei 1113, de 18 de fevereiro de 1972, com a redação dada pela Lei 1805, de 31 de agosto de 1988, fizer jus a mais de uma incorporação, decorrentes de função de chefia ou exercício de cargo em comissão, terá as mesmas incorporadas ao seu patrimônio na data da publicação desta lei, e, a partir daí, observar-se-á o disposto nos §§ 2º a 5º do artigo 58. Artigo 231 – Os adicionais por tempo de serviço já concedidos por qüinqüênios aos servidores abrangidos por esta lei, ficam transformados em anuênios. Parágrafo Único – Se com a transformação por este artigo o valor incorporado a remuneração do servidor ultrapassar ao previsto pelo artigo 64, permanecerá o mesmo inalterado até se enquadrar as disposições desta lei. Artigo 232 – Para efeito da vantagem prevista pelo artigo 85, o tempo de serviço contado nos termos do artigo 94, para os 56 servidores que não estavam sujeitos ao regime das Leis 1113 e 1708, não retroagirá a mais de um período aquisitivo. Artigo 233 – Até que venha a ser instalado o órgão responsável pela manutenção do Plano e definidas as normas de custeio, os benefícios previstos pelo Plano de Seguridade Social continuarão a ser custeados pelos órgãos ou entidades que os custeavam até a promulgação desta lei. Parágrafo Único – Fica fixado um prazo de até noventa dias, a partir da publicação da presente lei, para efetiva instalação, pelo Executivo do órgão a que se refere este artigo. Artigo 234 – Os servidores que, como funcionários sujeitos ao regime da Lei 1113 ou 1708, sejam estáveis na data da promulgação desta Lei, passam a ter incorporado ao seu patrimônio a vantagem prevista pelo § 2º do artigo 84 da lei 1113, calculada sobre o valor de sua remuneração, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, em relação ao previsto pelo inciso III, “a” e “b”, do artigo 176 desta lei, observando o disposto pelo parágrafo único do artigo 95. Artigo 235 – Até trinta dias da data da publicação desta lei, serão baixados os atos individualizados para os efeitos dos artigos 230 e 234. Artigo 236 – Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que tenham adquirido a estabilidade prevista pelo artigo 19 da Constituição Federal, integram quadro de empregos, em extinção. Parágrafo Único – Os empregos não integrantes do quadro previsto neste artigo, serão automaticamente extintos sessenta dias após a homologação de concurso para provimento dos cargos correspondentes. Artigo 237 – Ressalvado o direito adquirido, é vedada, aos servidores previstos pelo artigo anterior e seu parágrafo, a concessão de qualquer vantagem prevista por esta lei que não tenha correspondente na Legislação Trabalhista. Parágrafo Único – Os afastamentos sem remuneração serão cancelados dentro de cento e vinte dias da data da publicação desta lei. Artigo 238 – As funções gratificadas, as gratificações por serviços extraordinários e por regime especial de trabalho, e, o auxilio para diferença de caixa, devidos na data da promulgação desta lei e que nela não tenham fixação prevista, continuarão a ser pagos como consta da Lei 1113/72, até que venham ser implantados os planos de cargos e carreiras para os órgãos previstos pela Lei Complementar nº 14, de 20 de outubro de 1990. 57 Artigo 239 – O custeio das aposentadorias concedidas até a promulgação da presente lei, é de responsabilidade integral do Tesouro Municipal. Artigo 240 – Ficam revogadas as Leis 829, de 24 de julho de 1967, 1113, de 18 de fevereiro de 1972, 1838, de 15 de março de 1989, e respectivas legislações complementares, bem como as demais disposições em contrário. Artigo 241 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente. LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 10.02.92 Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores e dá outras providências. Artigo 1º - A estrutura administrativa da Câmara de Vereadores do Município de Leme compõe-se dos seguintes órgãos: I – Gabinete da Presidência II – Departamento Administrativo III – Procuradoria Jurídica IV – Assessoria Legislativa Artigo 2º - O Gabinete da Presidência é o órgão ao qual compete assistir ao Presidente da Mesa nas atividades políticas e coordenar suas relações com demais poderes e autoridades. Artigo 3º - O Departamento Administrativo é o órgão encarregado de exercer as atividades ligadas a administração geral da Câmara, no que concerne a pessoal, expediente, arquivo, material e zeladoria. Artigo 4º - A Procuradoria Jurídica incumbe a representação judicial da Câmara, competindo-lhe, ainda, prestar assistência a Mesa e a Comissões Permanentes, exercendo funções de consultoria jurídica, e desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pela Mesa. Artigo 5º - A Assessoria Legislativa é o órgão encarregado de prestar assessoria as Bancadas Partidárias que integram o Plenário, no desempenho das atividades legislativas de seus membros. Artigo 6º - É aprovado o Quadro Pessoal do Poder Legislativo, assim constituído: (carreira, quantidade cargos, referência inicial e final, carga horária semanal). 58 Agente Administrativo 40 Auxiliar Administrativo 30 Diretor Administrativo 30 Procurador Jurídico 30 Técnico em Contabilidade 40 02 32 37 04 34 39 01 45 48 01 45 48 01 34 39 Parágrafo Único – As referências previstas no Quadro são as constantes da Tabela Geral de Vencimentos aprovada pela Lei 1984, de 9 de agosto de 1991. Artigo 7º - O servidor será promovido: I – Por antiguidade a referência imediatamente superior, a cada cinco anos; II – por merecimento a classe imediatamente superior, ao completar seis pontos por assiduidade. § 1º - O tempo de serviço previsto no inciso I exclusivamente na carreira, será apurado nos termos da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, excluídos os dias correspondentes a licenças e afastamentos sem remuneração. § 2º - Por assiduidade serão conferidos, por ano de exercício, dois pontos na ocorrência de ate seis faltas no período e, de sete a doze faltas, um ponto, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º - Não será promovido por merecimento o servidor ao qual, durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar prevista Lei Complementar nº 25. Artigo 8º - Os cargos constantes do Quadro do Pessoal serão providos por concurso de provas ou provas de títulos, podendo a eles concorrer os candidatos que preencham os requisitos do artigo 6º da Lei Complementar nº 25, observados os seguintes requisitos para os respectivos cargos: Denominação escolaridade Agente Administrativo Auxiliar Administrativo Diretor Administrativo Procurador Jurídico Técnico em Contabilidade segundo grau segundo grau Superior bel. Direito – OAB téc. Especifico – CRC Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos, com a respectivas remunerações mensais: 59 Denominação Chefe de Gabinete Assessor Legislativo Agente de Gabinete Agente de Segurança Motorista de Gabinete quantidade remuneração mensal (quant. De URM) 01 02 01 02 01 12 12 5 4 5 § 1º - Os cargos previsto por este artigo, de livre nomeação e exoneração, na categoria de auxiliares diretos e de confiança da Mesa, estão sujeitos ao disposto pelos artigos 54 e 56 da Lei Orgânica do Município, não vinculando seus ocupantes as disposições da Lei Complementar nº 25, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º - Aos ocupantes dos cargos criados por este artigo na categoria de agentes políticos, serão concedidas as vantagens e benefícios previstos pelos artigos 57, II, e 175, I, “d” e “g”, da Lei Complementar nº 25, que correrão por conta do Tesouro Municipal. Artigo 10 – Enquanto não ocorrer o provimento dos cargos constantes do Quadro do Pessoal na forma prevista pelo artigo 8º, poderão os requeridos cargos ser livremente providos em comissão, observado o disposto pelos parágrafos seguintes. § 1º - Os concursos para provimento dos cargos serão realizados dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar. § 2º - A homologação do concurso se dará dentro de sessenta dias da data da publicação da classificação final. § 3º - Até noventa dias da data da homologação a que se refere o parágrafo anterior serão, sob pena de responsabilidade, exonerados os servidores nomeados na forma do “caput” deste artigo, não podendo a data de exoneração ultrapassar a 31 de outubro de 1992. § 4º - O cargo de Assistente Jurídico, previsto pelo anexo nº 2 da lei 1620, de 2 de abril de 1985, fica transformado em cargo de Procurador Jurídico, constante do Quadro aprovado pelo artigo 6º, com o reenquadramento do seu ocupante, ao qual se aplicam as disposições do parágrafo anterior. Artigo 11 – Os vencimentos dos ocupantes dos cargos constantes dos Anexos nºs 1 e 2 da Lei 1620, serão calculados, a partir de 1º de janeiro de 1992 pelas referências da Tabela aprovada pela Lei 1984, classe I, de acordo com os seguintes reenquadramentos: Denominação referência 60 Diretor Administrativo Auxiliar Administrativo Zelador Assistente Jurídico Assessor Legislativo Auxiliar Legislativo Motorista Agente Administrativo 45 34 23 45 44 34 30 22 Artigo 12 – Fica instituído o adicional de atividade legislativa aos servidores em exercício nos cargos previstos pelo artigo 6º desta lei, pelo desempenho de tais atividades, a partir de 1º de janeiro de 1992. § 1º - Considera-se atividade legislativa para os efeitos deste artigo, as funções de assessoramento e auxilio nas atividades legislativas aos Vereadores, exercidas durante as sessões plenárias e das Comissões, como também as referentes a formulação de proposições, em sessão ou fora dela. § 2º - O adicional previsto por este artigo, devido a todo servidor em exercício de tais funções, será calculado sobre o valor do vencimento do cargo, a razão de 70% (setenta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, para os cargos de níveis até segundo grau, inclusive, e superior, conforme previsto no artigo 8º. § 3º - A incorporação do adicional previsto por este artigo se dará na proporção prevista pelo parágrafo 2º do artigo 58 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991. § 4º - Ao servidor que for devido o adicional previsto por este artigo é vedado o pagamento por serviço extraordinária. Artigo 13 – As pensões devidas pelo Legislativo serão calculadas de acordo com os reenquadramentos previstos por esta Lei Complementar, ficando os valores apurados convertidos em quantidade de URM. Artigo 14 – A remuneração do servidor em disponibilidade, decorrente da extinção do cargo de Diretor de Secretaria, será calculada pela referência 45. Artigo 15 – É revogada a Lei 1620, de 2 de abril de 1985. Artigo 16 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 61 LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20.04.92 Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. CAPÍTULO I Da Política de Atendimento Artigo 1º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais. Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente dar-se-á através de: I – políticas sociais básicas; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitam; III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V – proteção jurídico – social. Artigo 3º - O Atendimento será prestado por entidades de atendimento, que são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a criança e adolescentes, em regime de: I – orientação e apoio sócio-familiar; II – apoio sócio-educativo em meio aberto; III – colocação familiar; IV – abrigo; V – liberdade assistida; VI – semiliberdade; VII – internação. Parágrafo governamentais especificando os artigo, junto ao Único – As entidades governamentais e não promoverão a inscrição de seus programas, regimes de atendimento, na forma definida neste Conselho da Criança e do Adolescente, o qual 62 manterá registro das inscrições e de suas alterações, do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária. Artigo 4º - As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária. Parágrafo Único – Será negado registro a entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas; e) não seja reconhecida de utilidade pública municipal. CAPÍTULO II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMUCRA. Parágrafo Único – Este conselho integra o conjunto de atribuições do Gabinete do Prefeito, ao qual compete seu suporte técnico-administrativo-financeiro. Artigo 6º - Compete ao COMUCRA: I – elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 2º; II – zelar pela aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; III – acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente; IV – apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos; 63 V – acompanhar a elaboração de proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias a consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; VI – gerir o fundo de que trata o artigo 18 desta Lei Complementar e fixar os critérios para sua utilização; VII – elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definido a forma de indicação de seu presidente. Artigo 7º - O COMUCRA é composto de oito membros, sendo quatro representantes do Poder Executivo, das áreas de saúde, educação, promoção social e jurídica, e os demais representantes de entidades não governamentais de âmbito municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo Único – Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente. Artigo 8º - Os membros do COMUCRA e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. Parágrafo Único – A posse dos membros do COMUCRA darse-á a 1º de agosto. Artigo 9º - As funções dos membros do COMUCRA não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante. CAPÍTULO III Do Conselho Tutelar Artigo 10 – Fica criado o Conselho Tutela, órgão governamental e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Artigo 11 – O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, escolhidos na forma desta lei para mandato de três anos, permitida uma recondução. Parágrafo Único – A posse dos membros do Conselho Tutelar dar-se-á a 1º de janeiro. Artigo 12 – Para integrar o Conselho Tutelar, observado o disposto no artigo 140 e seu parágrafo da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), são exigidos os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; 64 II – idade superior a vinte e um anos; III – residir no município a mais de dois anos. Artigo 13 – O Município destinará local apropriado para sediar o Conselho Tutelar, que se organizará conforme dispuzer seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros. Artigo 14 – Os membros do Conselho Tutelar farão jus a remuneração mensal em valor equivalente a 5 URM (cinco Unidades Remuneratórias do Município), sujeita a desconto por inassiduidade, nos termos do Regimento Interno. Artigo 15 – As atribuições do Conselho Tutelar são as estabelecidas no artigo 136 da Lei 8069. Artigo 16 – Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos, em escrutíneo secreto, por um colégio composto pelos seguintes membros: I – um representante do Poder Legislativo; II – um representante do Poder Executivo; III – um representante dos diretores de escolas municipais de educação infantil e de primeiro e segundo graus; IV – um representante dos diretores de escolas estaduais de primeiro e segundo graus; V – um representante para cada clube de serviço em atividade no município; VI – um representante da 72ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Leme; VII – um representante da Loja Maçônica Américo de Campos – Leme; VIII – um representante das entidades governamentais que atuem junto a criança e adolescente; IX – um representante das entidades governamentais que atuem junto a criança e adolescente; não X – um representante dos sindicatos patronais com sede no município; XI – um representante de cada Igreja ou Paróquia; XII – um representante para cada partido político com diretório no município; 65 XIII – um representante dos sindicatos dos trabalhadores com sede no município. § 1º - Além dos membros previstos pelo “caput” deste artigo, integrarão o colégio representantes do eleitorado do município, em numero de um para cada 1% (um por cento) do total dos eleitores inscritos até o ultimo dia do ano imediatamente anterior a reunião do colégio. § 2º - As indicações dos representantes previstos pelo artigo anterior só serão recebidas desde que contenham os nomes, assinaturas, endereços e números dos títulos eleitorais dos autores das indicações, sendo nulas as assinaturas que constem de mais de uma lista. § 3º - A nomeação dos membros do colégio se dará por ato do COMUCRA, que baixará as instruções disciplinando sua convocação e funcionamento. Artigo 17 – As pessoas que pretenderem concorrer a escolha para o Conselho Tutelar deverão requerer suas candidaturas junto ao COMUCRA, até sessenta dias antes da data marcada para reunião do colégio. Parágrafo Único – As instruções previstas no § 3º do artigo anterior disporão sobre o procedimento no registro das candidaturas, prevendo prazo mínimo de cinco dias para impugnação dos pedidos. CAPÍTULO IV Do Fundo Municipal para Criança e Adolescente Artigo 18 – Fica instituído o Fundo Municipal para a criança e o adolescente. Parágrafo Único – O fundo instituído por este artigo tem como receita: a) – recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no Orçamento do Município; b) – recursos transferidos federais e estaduais; de órgãos governamentais c) os valores das multas impostas e arrecadas nos termos da lei 8.069; d) o resultado de aplicações no mercado financeiro; e) outros recursos que lhe forem destinados. 66 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias Artigo 19 – Até trinta dias da data da publicação desta Lei Complementar o Prefeito nomeará os membros do COMUCRA, expirando seus mandatos a 31 de julho de 1994. Parágrafo Único – A instalação do COMUCRA dar-se-á no prazo de dez dias da nomeação prevista por este artigo, com a posse de seus membros. Artigo 20 – Dentro de noventa dias de sua instalação, o COMUCRA promoverá a convocação do colégio previsto pelo artigo 16, com a finalidade de se reunir para escolher os membros do Conselho Tutelar, ficando o prazo previsto pelo artigo 17 reduzido para trinta dias. Parágrafo Único – A posse dos membros do Conselho Tutelar, escolhidos no prazo previsto por este artigo, dar-se-á imediatamente após a proclamação do resultado do processo de escolha, expirando seus mandatos a 31 de dezembro de 1995. Artigo 21 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e, se necessário, através de créditos especiais. Artigo 22 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 29.04.92 Altera a redação do inciso II do art. 87 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 91, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores. Artigo 1º - O inciso II do artigo 87 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 87 - ................................... I - ............................................... II – afastar-se do cargo, por mais de quinze dias, em virtude de: a) - ..............................................................” Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 67 LEI COMPLEMENTAR Nº 048, DE 21.08.92 Reforma a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal refaz os quadros do pessoal – segundo o regime jurídico único, estabelece o plano de carreira do Executivo e dá outras providencias. CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - Esta Lei reforma a estrutura Administrativa e os quadros do pessoal da Prefeitura Municipal, segundo o regime jurídico estabelecido e implanta o Plano de Carreiras para os servidores do Poder Executivo. CAPÍTULO II Da Organização Administrativa da Prefeitura Artigo 2º - A Prefeitura Municipal fica organizada de acordo com as seguintes unidades administrativas, e obedecem a seguinte hierarquia: a) – Gabinete do Prefeito; b) – Gabinete do Vice-Prefeito; c) – Secretarias; d) – Divisões; e) – Setores; Artigo 3º - Os Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito e as Secretarias são integradas pelos seguintes órgãos: 1 – Gabinete do Prefeito: 1.1 – Assessoria 1.2 – Setor de Expediente 1.3 – Assessoria de Relações Públicas 2 – Gabinete do Vice-Prefeito: 2.1– Assessoria 3 – Secretaria do Governo: 3.1 – Gerência de Recursos Humanos: 68 3.1.1 – Setor de Documentos e Registro 3.1.2 – Setor de Recrutamento e Desenvolvimento 3.1.3 – Setor de Folha de Pagamento 3.2 – Divisão de Administração: 3.2.1 – Setor de Compras 3.2.2 – Setor de Patrimônio 3.3 – Divisão de Informática 3.3.1 – Setor de Expediente 3.4 – Divisão de Serviços Gráficos 3.5 – Divisão de Serviços Gerais 3.5.1 – Setor de Expediente 3.5.2 – Setor de Serviços Gerais 4 – Secretaria dos Negócios Jurídicos 4.1 – Procuradoria Geral do Município. 4.2 – Assessoria e Consultoria Jurídica 5 – Secretaria da Fazenda 5.1 – Divisão de Planejamento Econômico 5.2 – Divisão de Rendas 5.2.1 – Setor de Cadastro de Contribuintes 5.2.2 – Setor de Rendas 5.2.3 – Setor de Divida Ativa 5.3 – Divisão de Controle Interno 5.4 – Divisão de Contabilidade 5.5 – Divisão de Orçamento 5.6 – Divisão de Arrecadação. 5.7 – Divisão de Fiscalização. 69 6 – Secretaria do Planejamento 6.1 – Divisão de Coordenação Governamental 6.2 – Divisão de Planejamento 6.2.1 – Setor de Projetos e Planejamento Urbano 6.2.2 – Setor de Cadastro Técnico 6.3 – Divisão de Obras e Manutenção 6.3.1 – Setor de Obras 6.3.2 – Setor de Manutenção 6.3.3 – Setor de Fiscalização de Obras 7 – Secretaria de Educação e Cultura: 7.1 – Divisão de Ensino de 1º Grau 7.2 – Divisão de Ensino Especial 7.3 – Divisão de Educação Infantil 7.4 – Divisão de Apoio Técnico 7.4.1 – Setor de Alimentação Escolar 7.5 – Divisão de Cultura 7.5.1 – Setor de Biblioteca e Anfiteatro 7.5.2 – Setor de Museu e Educação Artística 7.5.3 – Setor de Música 8 – Secretaria de Obras e Serviços Públicos 8.1 – Divisão de Viação 8.1.1 – Setor Viário Urbano 8.1.2 – Setor Viário Urbano 8.1.3 – Setor de Trânsito 8.2 – Divisão de Serviços Públicos 8.2.1 – Setor de Limpeza Pública 70 8.2.2 – Setor de Serviços Gerais 8.3 – Divisão de Transporte e Material 8.3.1 – Setor de Manutenção e Controle de Frota 8.3.2 – Setor de Controle e Estoque de Material 8.4 – Divisão de Fiscalização 8.4.1 – Setor de Fiscalização de Posturas 8.4.2 – Setor de Fiscalização de concedidos, permitidos e autorizados Serviços 8.5. – Divisão de Serviços Funerários 9 – Secretaria da Saúde 9.1 – Divisão de Saúde 9.1.1 – Setor de Postos de Saúde 9.1.2 – Setor de Odontologia 9.1.3 – Setor de Analises Laboratoriais 9.1.4 – Setor de Ambulatório 9.2 – Divisão de Serviços Paramédicos 9.2.1 – Setor de Engenharia Sanitária 9.2.2 – Setor de Fisioterapia 9.2.3 – Setor de Fonoaudiologia e Psicologia. 9.3 – Divisão de Serviços Médicos 9.3.1 – Setor de Farmácia 9.3.2 – Setor de Vigilância Sanitária 9.3.3 – Setor de Enfermagem 10 – Secretaria do Bem Estar Social 10.1 – Divisão de Promoção Social 10.1.1 – Setor de Creche 10.1.2 – Setor de Atendimento e Triagem 71 10.1.3 – Setor de Encaminhamento Social 11 – Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio 11.1 – Setor de Apoio ao Produtor Rural 11.2 – Setor de Indústria e Comércio 12 – Secretaria do Meio Ambiente 12.1 – Setor de Planejamento e Política Ambiental 12.2 – Setor de Defesa e Recuperação do Meio Ambiente. 13 – Secretaria de Esportes e Turismo 13.1 – Divisão de Esportes e Recreação 13.1.1 – Setor de Educação Física 13.1.2 – Setor de Praças Desportivas 13.1.3 – Setor de Praças e Jardins 13.2 – Divisão de Turismo CAPÍTULO III Das Atribuições Artigo 4º - Compete ao Gabinete do Prefeito: I – assistir ao Prefeito nas suas relações com os munícipes, autoridades federais, estaduais e municipais; II – marcar e controlar as audiência do Prefeito; III – atender e caminhar aos órgãos competentes, de acordo com o assunto que lhes diga respeito, as pessoas que solicitarem informações ou serviços da Prefeitura; IV – colaborar na elaboração do relatório anual do Prefeito à Câmara; V – estabelecer e executar programas de relações públicas internas e externas; VI – promover o processo de planejamento integrado de desenvolvimento do município; 72 VII – promover estudos e pesquisas sobre problemas de desenvolvimento econômico, social, orçamentário e físico do município; VIII – realizar outras determinação do Prefeito. atividades correlatas por Artigo 5º - Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito – realizar as atividades próprias de representação do Município e do Prefeito, a cargo da Vice-Prefeito e a pedido do Executivo. Artigo 6º - Compete a Secretaria do Governo: I – Superintender e coordenar as atividades da Secretaria de Governo; II – Estabelecer o contato externo do Executivo com os munícipes e órgãos da administração municipal, estadual ou federal através de Relações Públicas. III – Gerir os setores de documentação e registro do Pessoal, bem como o recrutamento e desenvolvimento do quadro. IV – realizar outras determinação do Prefeito. atividades correlatas, por Artigo 7º - Compete a Secretaria dos Negócios Jurídicos: I – Representar autarquias e fundações; Judicialmente o Município, suas II – cobrar administrativa e judicialmente a divida ativa do município; III – defender em Juízo ou fora dele, passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito; ativa ou IV – Defender os interesses do Município e do Prefeito juntos aos contenciosos administrativos; V – Opnar por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário. VI – Coordenar e supervisionar os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal; 73 VII – Aprovar pareceres e normas propostas pelas unidades subordinadas; assessorar o Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, em conjunto com a Secretaria de Planejamento; VIII – Elaborar minutas de textos legais, prolatar pareceres jurídicos, em processos ou questões administrativas para as demais unidades; IX – Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito. Artigo 8º - Compete a Secretaria da Fazenda: I – Orientar o Executivo para que este estabeleça a política econômico-financeira e tributária do Município, municiando-o com ampla e completa gama de dados e informações; II – Organizar e executar a contabilidade municipal em todos os seus atos e fases. III – Organizar e manter o cadastro de contribuintes, lançamento de impostos e fiscalização de sua cobrança. IV – Manter e informar ao órgão competente, os débitos inscritos na dívida ativa; V – realizar outras atividades correlatas por determinação superior. Artigo 9º - Compete a Secretaria do Planejamento: I – Elaborar o planejamento e a prorrogação de projetos e atividades da administração superior do Município; II – Instruir adequadamente os órgãos componentes desta Secretaria na elaboração do Orçamento Programa; III – Elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como os Planos Plurianual de Investimentos e Diretor; IV – Manter serviço de fiscalização e manutenção de obras; V – Manter serviço de analise e aprovação de projetos; VI – Manter cadastro imobiliário do Município; VII – Realizar determinação superior. outras atividades correlatas e por 74 Artigo 10 – Compete a Secretaria de Educação e Cultura: I – Promover o desenvolvimento do processo educacional a cargo do Município; II – Proporcionar assistência ao escolar com referência a merenda, serviços médicos, odontológicos e sociais; III – Coordenar a usina de hidrossolúveis e a padaria municipal; IV – Manter o ensino de primeiro grau, transporte de alunos e de material e, o ensino especial para deficientes; V – Coordenar e planejar a política cultural do Município, mantendo as Bibliotecas, Museus, Anfiteatros e Escolas de Educação Física, Artística e Musical. VI – Realizar outras determinação superior. atividades correlatas ou por Artigo 11 – Compete a Secretaria de Obras e Serviços Públicos I – Realizar e manter o serviço de limpeza pública e a coleta de lixo; II – Realizar estudos do transito de veículos do Município e estabelecer normas para melhoria do serviço; III – Cadastrar e zelar pelo patrimônio municipal; IV – Coordenar a administração de atividade de protocolo, limpeza e manutenção do Paço Municipal, transporte, e vigilância dos próprios municipais; V – Fiscalizar e fazer cumprir as posturas municipais através da adoção de normas e regulamento; VI – Fiscalizar os serviços concedidos, permitidos ou autorizados; VII – Zelar pela fiscalização e manutenção das estradas municipais na zona rural do município. Artigo 12 – Compete a Secretaria da Saúde; I – Promover a prestação de hospitalar e odontológica a população. assistência médica, II – Promover campanhas de vacinação e esclarecimentos público, colaborando com as demais esferas governamentais; 75 III – Manter o serviço de engenharia sanitária, psicoterapia, fonoaudiologia, psicologia, farmácia, vigilância e fiscalização sanitária e enfermagem; IV – Manter postos de saúde, laboratórios para analises e especializados; V – Organizar e implantar planos de saúde a população; VI – Realizar outras determinação superior. atividades correlatas, ou por Artigo 13 – Compete a Secretaria de Bem Estar Social: I – Manter serviço de triagem e encaminhamento social, creches; II – Desenvolver atividades comunitárias no municípios; III – Desenvolver programas de atendimento ao carente, bem como realizar outras atividades correlatas e por determinação superior. Artigo 14 – Compete a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio: I – Incentivar e manter programas de apoio ao pequeno e médio agricultor, adaptando normas e regulamentos para o favorecimento da fixação do homem no campo; II – Manter e fiscalizar a postura municipal referente ao comércio e a indústria, bem como estimular a instalação de novas industrias e incentivar o comércio dentro do Município; III – Realizar outras determinação superior. atividades correlatas e por Artigo 15 – Compete a Secretaria do Meio Ambiente: I – Realizar ajardinamento, podas e todos os serviços afetos aos parques e jardins; II – Incentivar e desenvolver programas reflorestamento, conservação e recuperação da mata ciliar; de III – Realizar planos e executar projetos de defesa e proteção ao meio ambiente do Município; IV – Realizar determinação superior. outras atividades correlatas por Artigo 16 – Compete a Secretaria de Esporte e Turismo: 76 I – Promover eventos esportivos e turísticos; II – Manter e conservar os próprios voltados a Educação Física e ao Esporte no Município, bem como a conservação de praças, parques e jardins; III – Manter a escola e serviço de Educação Física e Desportiva a população; IV – Promover a integração e o intercâmbio com outros municípios para a prática desportiva; V – realizar outras determinação superior. atividades correlatas e por CAPÍTULO IV Do Pessoal Seção I Dos Conceitos Artigo 17 – Para os efeitos desta lei considera-se: I – Cargo ou Cargo Público, o lugar na organização do serviço público municipal, criado, transformado ou mantido por esta lei, a que corresponde um conjunto de atribuições, responsabilidades, e direitos cometidos a um funcionário público; II – Emprego Público, o lugar na organização do serviço público municipal, mantido por esta lei, a que corresponde um conjunto de atribuições, responsabilidades, e direitos cometidos a um empregado público; III – Funcionário Público, o servidor público municipal admitido e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Leme; IV – Empregado Público, o servidor municipal contratado e regido pela C.L.T., ocupante de emprego permanente; V – Quadro de cargos, o conjunto dos cargos estatutários de provimento efetivo ou em comissão, da Prefeitura Municipal, constantes desta Lei; VI – Quadro de Empregos, o conjunto dos empregos permanentes, regidos pela C.L.T., da Prefeitura Municipal, ocupados por servidores estáveis, mantidos por esta lei. 77 VII – Vencimento, a remuneração básica, principal, inicial, dos cargos públicos, sem qualquer vantagem ou acessórios. VIII – Salário, a remuneração básica, inicial, dos empregos públicos, sem qualquer vantagem ou acessório; IX – Vantagem ou acessório, a parcela remuneratória complementar ao vencimento ou salário, instituída, definida e quantificada por lei. X – Remuneração, o conjunto final do salário ou vencimento mais as vantagens que incorporadas definitivamente, quer pagas provisoriamente. XI – Regime Jurídico Único, o conjunto de normas componentes e definidoras do vínculo laboral, a que se refere o Artigo 39 da Constituição da República, mantido entre o serviço público municipal e seus servidores, único doravante aberto a novas admissões em caráter efetivo e em comissão. Seção II Dos Quadros Artigo 18 – Ficam mantidos na forma do artigo seguinte os atuais empregados públicos celetistas, estabilizados pela Constituição Federal, classificados em quadro próprio, e vedadas novas admissões por este regime. Artigo 19 – Passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, o quadro dos empregos permanentes da Prefeitura Municipal regidos pela C.L.T. e legislação trabalhista aplicável, a serem extintos na vacância. Artigo 20 – Passa a ser o constante no Anexo II desta Lei, o quadro dos cargos públicos em comissão da Prefeitura Municipal, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Leme, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, salários mensais, com os requisitos para preenchimento nele previstos. Parágrafo Único – Aos servidores públicos que vierem a ocupar cargos em comissão e sempre assegurado o retorno ao cargo efetivo ou emprego permanente de origem, ou, no caso de terem sido estes transformados é garantido o retorno ao cargo ou emprego equivalente as funções por ultimo desempenhadas pelo servidor. Artigo 21 – Passa a ser o constante do Anexo III desta Lei, o quadro dos cargos públicos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, vencimento, e requisitos para preenchimento nele previstos. 78 Seção III Dos Estagiários Artigo 22 – Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com entidades de ensino de primeiro e segundo graus, e de nível superior, para a admissão de estagiários escolares, a fim de aperfeiçoamento escolar e como complemento de ensino, não se caracterizando neste caso qualquer vínculo trabalhista ou funcional estatutário entre as partes. Parágrafo Único – A admissão, carga horária e remuneração deverá ser firmada no próprio convênio, respeitadas as individualidades de cada caso, não podendo o número de estagiários ser superior a 10 (dez). Seção IV Do Plano de Carreira Artigo 23 – O vencimento previsto nos anexos I, II e III desta Lei, são expressos em quantidade de U.R.M. – Unidade Remuneratória do Município. Parágrafo Primeiro – Para as carreiras de Dentista e Médico, se de interesse da administração e por opção irretratável do servidor, a jornada de trabalho poderá ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Segundo – Pelo cumprimento das jornadas de trabalho previstas pelo parágrafo anterior, o servidor fará jus a um adicional equivalente, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor de seu vencimento. Artigo 24 – O Servidor será promovido por merecimento, a cada cinco anos, com um adicional de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração. Parágrafo Primeiro – O tempo de serviço previsto neste Artigo, será apurado nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Leme. Parágrafo Segundo – Não será promovido por merecimento o servidor ao qual, durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar conforme prevê a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Leme. Parágrafo Terceiro – As exigências previstas pelos anexos I, II e III da presente Lei, e não se tratando de formação especifica, ficam dispensados para os servidores já ocupantes dos cargos e empregos e para os que exerçam funções iguais ou assemelhadas. 79 Artigo 25 – Pela Chefia de Setor o servidor fará jus, a um adicional de 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento de seu cargo. Parágrafo Único – O adicional previsto neste Artigo incorporase a remuneração do servidor, e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de chefia, até o limite de 5/5 (cinco quintos). Artigo 26 – As designações para chefias da Junta de Serviço Militar e Unidade Municipal do Cadastramento do INCRA equivalem, para os efeitos dessa lei, a Chefia de Setor. Artigo 27 – As pensões devidas pelo Município de Leme, serão calculadas de acordo com os reenquadramentos previstos por esta Lei Complementar, mantidas as conversões efetuadas em URM – Unidade Remuneratória do Município de Leme, ficando as que não tenham cargos correspondentes majoradas em 40% (quarenta por cento). Artigo 28 – O valor da URM – Unidade Remuneratória do Município de Leme, é fixado em Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1992. Parágrafo Primeiro – A diferença do valor da URM, não concedida ao salário do servidor, apurada desde a promulgação da Lei Orgânica do Município de Leme, até a promulgação desta Lei Complementar, de acordo com o Parágrafo 1º do artigo 97 do mesmo diploma legal, deverá ser paga em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas até o dia 05 de setembro e 05 de outubro do corrente ano. Parágrafo Segundo – Para fins de pagamento, o referente ao mês de julho do corrente ano, para os atuais Diretores de Planejamento, serão observados respectivamente os vencimentos previstos nesta lei para Secretários, Procurador Chefe e Procurador. Artigo 29 – Fica criada a Função de Tesoureiro, pela qual o servidor para ela designado fará jus a gratificação de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento do Chefe de Divisão de Arrecadação. Artigo 30 – O quadro do pessoal do Poder Legislativo, previsto pelo Artigo 6º, desta Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação: Carreira Agente Administrativo Auxiliar Administrativo Diretor Administrativo Procurador Jurídico Técnico em Contabilidade Q. Cargo 02 04 01 01 01 Q. U.R.M. 4.9200 4.9200 7.5000 7.5000 3.3800 CHS 40 30 30 30 40 80 Artigo 31 – Os cargos criados pelo Artigo 9º, da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação: Denominação Chefe de Gabinete Assessor Legislativo Agente de Gabinete Agente de Segurança Motorista de Gabinete Quantidade 01 02 01 02 01 Q. U.R.M. 7.5000 7.5000 3.3800 2.5500 3.3800 Artigo 32 – Os reenquadramentos previstos pelo Artigo 11 da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação: Denominação Diretor Administrativo Auxiliar Administrativo Zelador Assistente Jurídico Assessor Legislativo Auxiliar Legislativo Motorista Agente Administrativo Quantidade U.R.M. 7.5000 4.9200 2.2900 7.5000 7.5000 4.9200 3.3800 4.9200 Artigo 33 – O artigo 14 da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 14 – A remuneração do servidor em disponibilidade, decorrente da extinção do cargo de Diretor de Secretaria, será calculado pela quantidade de 7.5000 U.R.M. – Unidade Remuneratória do Município de Leme”. Artigo 34 – Fica acrescido do Parágrafo 4º do Artigo 7º da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, na seguinte redação: “Parágrafo 4º - A promoção terá por base um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do servidor”. Artigo 35 – As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento. Artigo 36 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 30, de 10 de fevereiro de 1992, a Lei 1984, de 09 de agosto de 1991, e os artigos 18 e 19 e o anexo II, da Lei nº 1708, de 24 de dezembro de 1986. 81 ANEXO I – EMPREGOS CLT – EM EXTINÇÃO DENOMINACAO Atendente Calceteiro Chefe de Divisão Coletor de Lixo Dentista Eletricista Encanador Encarregado de Limpeza Pública Encarregado de Merenda Escolar Encarregado de Oficinas Encarregado de Pessoal de Obras Encarregado de Turma Enfermeira Padrão Escriturário Fiscal de Obras Fonoaudiólogo Hortelão Impressor Inspetor de Alunos Marceneiro Mecânico Médico Merendeira Motorista Operador de Máquinas Operador de Máquinas (patrol e esteira) Padeiro Pedreiro Pedreiro Meio – Oficial Pedreiro Oficial Pintor Professor Professor de Educação Física Recepcionista Regente de Corporação Musical Serralheiro Servente Servente de Pedreiro Serviços Diversos Topógrafo Tratorista Varredor Vigia Zelador QUANTID. U.R.M. 2.1500 2.0500 4.8800 1.5500 4.9200 2.0500 2.0500 2.7950 2.7950 2.1500 2.7950 1.8500 4.4300 2.6600 2.7950 4.4300 1.5500 2.6600 2.1500 2.0500 2.0500 4.9200 1.8500 2.2500 2.4150 2.4150 1.8500 2.0500 1.8500 2.0500 2.0500 3.0000 3.3600 2.6600 3.3600 2.0500 1.5500 1.6000 1.5500 2.7950 2.2500 1.5500 1.5500 2.0500 82 ANEXO II – CARGOS ESTATUTÁRIOS EM COMISSÃO Q DENOMINAÇÃO 04 Assistente de Gabinete 30 3.5150 Chefe de Divisão 30 4.8800 Chefe de Gabinete 30 10.0000 Chefe de Gab. Vice-Pre 30 7.5000 Encarregado de Serviço 30 2.6600 Motorista de Gabinete 40 2.5850 Oficial de Relações Pub. 30 5.5000 Procurador 30 7.5000 Procurador Chefe 30 7.5000 Recepcionista 30 2.6600 Secretário Municipais 30 7.5000 Secretário de Gabinete 30 3.0800 (Ex – Auxiliar de Gabinete) 30 01 01 05 02 01 03 01 01 11 01 CHS ESCOLARIDADE Q. U.R.M. 2º Grau 2º Grau 2º Grau Hab. Prof. 2º Grau Sup. O.A.B Sup. O.A.B 1º Grau Exp. 2º Grau ANEXO III – CARGOS ESTATUTÁRIOS EFETIVOS Q. DENOMINAÇÃO URM 02 05 01 05 12 85 Ad. De Cemitério 3.3600 Ad. Praça de Esportes 2.1500 Arquiteto 4.4300 Assistente Direção Escol. 4.4300 Assist. Social 3.8000 Atendente 2.1500 CHS ESCOLARIDADE 40 2º Grau – Exp. 40 1º Grau 30 C.R.E.A. 40 Pedagogia + Ad. 30 Escolar +2 anos docência Sup. Espec. 40 1º Grau Q. 83 01 02 04 50 05 22 02 04 04 28 01 01 01 01 30 04 02 25 01 12 01 01 30 02 01 Aux. Análise de Projeto 40 2.7950 Auxiliar de Britagem 40 1.6000 Auxiliar de Calceteiro 40 1.6000 Auxiliar de Enfermagem 30 2.2500 Auxiliar de Fiscal de Obras 40 2.1500 Auxiliar de Jardinagem 40 1.5500 Auxiliar Mecânico 40 1.6000 Auxiliar de Pesquisa 40 2.7950 Auxiliar de Topografia 40 2.1500 Berçarista 40 1.7700 Bibliotecário 30 3.8000 Biólogo 30 4.4300 Biomédico 20 4.9200 Borracheiro 40 1.7700 Braçal 40 1.5500 Calceteiro 40 2.0500 Carpinteiro 40 2.0500 Coletor de Lixo 40 1.5500 Coordenador Pedagógico 40 4.9200 Cozinheiro 2.1500 Chefe de Hidrossolúvel 2.4500 Chefe de Padaria 2.4500 Dentista 4.9200 Desenhista 2.7950 Digitador 2.6600 2º Grau Alfabetizado Alf. Exper. Tec. Esp. – COREN 1º Grau Alfab. Alf. Espec. 2º Grau 1º Grau Alfab. Biblioteconomia Sup. Espec. Sup. Espec. Alf. Exper. Alfab. Alf. Exper. Alf. Exper. 1º Grau Pedagogia + 40 3 anos docência 1º Grau – Exp. 30 1º Grau 30 1º Grau 20 Sup. 40 2º Grau Exper. 30 1º Grau Exper. Espec. C.R.O 84 06 12 06 03 01 01 20 02 01 01 05 120 05 05 05 09 02 06 01 05 03 30 32 02 04 03 Diretor de Creche 40 3.0800 Diretor de Escola 40 6.0000 Eletricista 40 2.0500 Encanador 40 2.0500 Encarregado de Depósito 40 2.4500 Encarregado de Merenda 30 2.7950 Enfermeiro 30 4.4300 Engenheiro Agrimensor 30 4.4300 Engenheiro Agrônomo 30 4.4300 Engenheiro Arquiteto 30 4.4300 Engenheiro Civil 30 4.4300 Escriturário 40 2.6600 Fiscal de Obras 40 2.7950 Fiscal de Posturas 40 2.7950 Fiscal de Rendas 40 3.2000 Fiscal Sanitário 40 2.7950 Fisioterapeuta 30 4.4300 Fonoaudiólogo 30 4.4300 Gerente de Rec. Humanos 30 4.9200 Hortelão 40 1.5500 Impressor 40 2.6600 Inspetor de Alunos 40 2.1500 Jardineiro 40 1.6000 Maestro 20 3.3600 Marceneiro 40 2.0500 Mecânico 40 2.0500 2º Grau – Exper. Ped. – Ad. Escolar Alf. Exper. Alf. Exper. 1º Grau 2º Grau Sup. Espec. Sup. Espec. Sup. Espec. Sup. Espec. C.R.E.A. 1º Grau 2º Grau 2º Grau Tec. Contabilidade 2º Grau Sup. Espec. Fonoaudiologia Superior Alfab. 1º Grau – Exper. 1º grau Alfabetizado Hab. Espec. Alf. Exper. Alf. Exper. 85 40 18 02 62 24 08 68 01 06 02 20 01 08 01 03 01 10 30 30 04 01 02 08 50 02 Médico 4.9200 Médico Plantonista 4.9200 Médico Veterinário 4.4300 Merendeiro 1.8500 Monitor de Saúde 1.7700 Monitor Desportivo 2.7950 Motorista 2.2500 Nutricionista 3.8000 Oficial de Manutenção 2.0500 Operador de Britador 2.0500 Operador de Máquinas 2.4150 Operador de Som e Luz 2.6600 Operador de Hidrossol. 1.8500 Oper. de Vaca Mecânica 1.8500 Orientador Educacional 4.9200 Orient. Merenda Escolar 2.7950 Padeiro 1.8500 Pedreiro Meio-Oficial 1.8500 Pedreiro Oficial 2.0500 Pintor 2.0500 Pintor Funileiro 2.0500 Prof. Educ. Artística 3.3600 Prof. Educ. Física 3.3600 Professor de 1º Grau 3.0000 Prof. 1º Grau – Português 3.3600 ( classes 5ª a 8ª série) 20 Sup. 20 Sup. Esp – C.R.M 30 Sup. Espec. 40 Alfabet. 40 Alfabet. 20 2º Grau 40 Hab. Prof. 30 Sup. Espec. 40 1º Grau 40 Alf. Exper. 40 1º grau 40 1º grau 40 Alfabet. 40 Alfabet. 40 Pedagogia + 40 2 anos docência 2º Grau 40 Alfabet. 40 Alfabet. 40 Alfabet. 40 Alf. Exper. 40 Alf. Exper. 20 Sup. Espec. 20 Prof. Ed. Física 20 Magistério 20 Esp. – C.R.M Habil. Espec. 86 01 02 01 01 01 01 01 100 15 02 02 06 01 02 160 70 09 06 01 02 03 Prof. 1º Grau - Inglês 20 3.3600 ( classes 5ª a 8ª série) Prof. 1º Grau – Matemática 20 3.3600 ( classes 5ª a 8ª série) Prof. 1º Grau – História 20 3.3600 ( classes 5ª a 8ª série) Prof. 1º Grau – Geografia 20 3.3600 ( classes 5ª a 8ª série) Prof. 1º Grau – Ciências 20 3.3600 ( classes 5ª a 8ª série) Prof. 1º Grau – Ed. Física 20 3.3600 ( classes 5ª a 8ª série) Prof. 1º Grau – Ed. Artist. 20 3.3600 ( classes 5ª a 8ª série) Professor de Pré-Escola 20 3.0000 Professor Ensino Especial 20 3.0800 Professor de Música 3.3600 Programador 3.3800 Psicólogo 4.4300 Recepcionista 2.6600 Serralheiro 2.0500 Servente 1.5500 Servente de Pedreiro 1.6000 Secretário Administrativo 2.7950 (ex-Agente Administ.) Técnico Desportivo 3.3600 Técnico em Contabilidade 3.2000 Técnico de Laboratório 3.0800 Telefonista 2.1500 Habil. Espec. Habil. Espec. Habil. Espec. Habil. Espec. Habil. Espec. Habil. Espec. Habil. Espec. Magistério Magistério + 20 Treinamento Hab. Espec. 20 Hab. Espec. 20 Sup. Espec. 30 1º Grau – Exper. 40 Alf. – Exper. 40 1º Grau 40 Alfabet. 30 2º Grau 20 Prof. Ed. Física 30 C.R.C. 30 2º Grau – Espec. 30 1º Grau 87 01 02 02 01 06 100 85 Terapeuta Educacional 4.4300 Terapeuta Ocupacional 4.4300 Topógrafo 2.7950 Tratador 1.5500 Tratorista 2.2500 Varredor 1.5500 Vigia 1.5500 30 Sup. Espec. 30 Sup. Espec. 40 Tec. Espec. 40 Alfabetizado 40 Habil. Espec. 40 Alfabetizado 40 Alfabetizado LEI COMPLEMENTAR Nº 052, DE 23.09.92 Dispõe sobre Estatuto do Magistério do Município de Leme. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Leme e seu pessoal, estrutura e respectivas carreiras e estabelece normas especiais sobre seu regime Jurídico. Artigo 2º - Para os efeitos deste Estatuto, entendem-se por pessoal do magistério o conjunto de servidores que ocupam cargos e funções nas unidades escolares da Secretaria de Educação e Cultura, ligados as atividades do ensino. Artigo 3º - O pessoal do magistério público municipal compreende as seguinte categorias: I – Docentes: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar; II – Especialistas: os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, supervisão, coordenação, acompanhamento, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas nas legislações federal e estadual pertinentes a matéria; III – Auxiliares: os servidores que nas unidades escolares exerçam atividades administrativas e de apoio as atividades de ensino. Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro do Magistério. 88 CAPÍTULO II Do Quadro do Magistério Artigo 4º - O Quadro do Magistério é assim constituído: (carreira, quantidade de cargos, referência inicial e final, carga horária semanal) Coordenador Pedagógico 30 Diretor de Escola 30 Assistente de Diretor de Escola 30 Assistente Social 30 Fonoaudiólogo 30 Professor I 20 Professor II – Português 20 Professor II – Inglês 20 Professor II – Matemática 20 Professor II – História 20 Professor II – Geografia 20 Professor II – Ciências 20 Professor II – Ed. Física 20 Professor II – Ed. Artística 20 Terapeuta Ocupacional 30 3 19 26 12 20 27 5 19 26 3 15 22 2 18 25 165 10 17 2 12 19 1 12 19 2 12 19 1 12 19 1 12 19 1 12 19 1 12 19 1 12 19 2 18 25 § 1º - As referencias previstas no Quadro são as constantes da Tabela de Vencimentos do Magistério, anexa a esta Lei. § 2º - Para o Professor I habilitado em pedagogia, as referências inicial e final são, respectivamente 12 e 19. § 3º - A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras não compreendidas na categoria de docente, poderá, com a concordância do servidor, ser ampliada para quarenta horas semanais, fazendo ele jus a um adicional que será calculado proporcionalmente ao valor de sua remuneração, que não a integrará para nenhum efeito. 89 § 4º - Em caráter excepcional e transitório, o Professor poderá aceitar aumento em sua jornada de trabalho, respeitado o limite de quarenta horas semanais, fazendo jus a um adicional que será calculado proporcionalmente ao valor de sua remuneração, que não a integrará para nenhum efeito. § 5º - Ao Professor I que, após treinamento especifico, for atribuída a regência de classe de ensino especial, será concedida a gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o vencimento de seu cargo, observado o disposto pelo § 2º do artigo 58 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991. Artigo 5º - Os cargos constantes do Quadro do Magistério serão ocupados por servidores regidos por este Estatuto e, subsidiária e complementarmente, pela Lei Complementar nº 25, mediante previa habilitação em concurso público, ao qual poderão concorrer os candidatos que preencham os seguintes requisitos: Denominação Escolaridade Coordenador Pedagógico Diretor de Escola Assistente de Diretor de Escola Assistente Social Fonoaudiólogo Professor I Professor II – Português Professor II – Inglês Professor II – Matemática Professor II – História Professor II – Geografia Professor II – Ciências Professor II – Ed. Física Professor II – Ed. Artística Terapeuta Ocupacional pedag. c/ 3 anos docência pedag. c/ admin. escolar pedag. c/ admin. escolar superior específico fonoaudiologia magistério habilitação específica habilitação específica habilitação específica habilitação específica habilitação específica habilitação específica habilitação específica habilitação específica superior específico Artigo 6º - As chefias das Divisões de Ensino de primeiro grau, de Ensino Especial, e de Educação Infantil e de setores e seções a elas subordinadas serão atribuídas exclusivamente a servidores do Quadro do Magistério, os quais farão jus, respectivamente, a gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento de seu cargo, observado o disposto pelo artigo 58 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 25. Parágrafo Único – As chefias das Divisões previstas por este artigo só poderão ser atribuídas a servidores habilitados em Pedagogia. CAPÍTULO III Das Promoções 90 Artigo 7º - A promoção do servidor do Quadro do Magistério se dará por antiguidade e por merecimento. Artigo 8º - Por antiguidade, o servidor será promovido a referência imediatamente superior, a cada cinco anos de serviço. § 1º - O tempo de serviço, exclusivamente na carreira, será apurado nos termos da Lei Complementar nº 25, excluídos os dias correspondentes a licenças e afastamentos sem remuneração. § 2º - Os docentes e especialistas, como tal definidos no artigo 3º, serão promovidos a referência imediatamente superior, de acordo com a seguinte escala: I – primeira promoção: ao completar dois anos de serviço; II – segunda promoção: ao completar quatro anos de serviço; III – terceira promoção: ao completar sete anos de serviço; IV – quarta promoção: ao completar dez anos de serviço; V – quinta promoção: ao completar quinze anos de serviço; VI – sexta promoção: ao completar vinte anos de serviço; VII – sétima promoção: ao completar vinte e cinco anos de serviço. § 3º - Para os servidores previstos pelo parágrafo anterior, o tempo de serviço que tiver sido incorporado ou computado como docente, fora do âmbito do magistério público municipal, será considerado para todos os fins, exceto para promoção por merecimento. Artigo 9º - Por merecimento, o servidor será promovido a classe imediatamente superior, ao completar seis pontos por assiduidade. § 1º - Por assiduidade serão conferidos, por ano de exercício, dois pontos na ocorrência de até seis faltas no período e, de sete a doze faltas, um ponto, observado o disposto no § 1º do artigo anterior. § 2º - Não será promovido por merecimento o servidor ao qual, durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar prevista pela Lei Complementar nº 25. 91 CAPÍTULO IV Disposições Gerais Artigo 10 – Os docentes farão jus a trinta dias de férias por ano de exercício, que poderão ser gozadas parceladamente, em períodos nunca inferiores a quinze dias. § 1º - As férias dos docentes serão gozadas durante os períodos de férias escolares. § 2º - O adicional previsto pelo artigo 73 da Lei Complementar nº 25 será pago aos docentes, anualmente, juntamente com os vencimentos do mês de janeiro, calculado sobre a remuneração desse mês. § 3º - Aplicam-se aos docentes as demais disposições dos artigos 74 e seguintes da Lei Complementar nº 25, não conflitantes com o “caput” deste artigo e parágrafos anteriores. Artigo 11 – Fica instituído o adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério, pelo exercício em unidade escolar localizada fora da zona urbana da sede do Município. § 1º - A unidade escolar de que se trata este artigo deverá localizar-se em região de difícil acesso ou que apresente deficiência de transporte coletivo. Artigo 12 – O adicional de local de exercício corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do padrão de vencimento superior. § 1º - O adicional previsto por este artigo não integrará o vencimento do servidor para nenhum efeito. Artigo 13 – Os docentes, sem qualquer prejuízo de sua remuneração e demais vantagens de seu cargo, tem direito a seis faltas abonadas por ano. Parágrafo Único – As faltas previstas por este artigo não poderão exceder a uma por mês. Artigo 14 – A substituição de docente se dará, preferencialmente, nos termos do § 4º do artigo 4º e através de Professor Substituído, nomeado em comissão. § 1º - O servidor nomeado nos termos deste artigo será, obrigatoriamente, exonerado ao final do ano letivo. § 2º - O Professor Substituto fará jus ao vencimento mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da referência 10, acrescido de 1/24 (um vinte e quatro avos) de seu vencimento por dia de substituição que exceder a doze dias de substituição no mês. 92 § 3º - O Secretário de Educação e Cultura baixará as normas pertinentes ao recrutamento de Professor Substituto. CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 15 – É vedada a designação de pessoal do Quadro do Magistério para o exercício de atividades alheias a educação, sem concordância do servidor. Artigo 16 – A denominação Professor I corresponde a antiga denominação Professor. Artigo 17 – É criada a Unidade Padrão de Remuneração do Magistério – UPRM, ficando o seu valor fixado: I – a partir de 1º de setembro de 1992, em Cr$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros); II – a partir de 1º de novembro de 1992, em Cr$ 325.000,00 (trezentos e vinte cinco mil cruzeiros). Parágrafo Único – O valor da UPRM será automaticamente atualizado, na mesma data e nos mesmos índices em que se der a atualização da unidade de remuneração do Quadro Geral do Pessoal do Executivo. Artigo 18 – Até que venham a ser providos de acordo com as disposições do artigo 5º, os cargos do Quadro do Magistério, excetuados os de Professor, aos quais serão aplicada a regra do artigo 14, poderão, excepcionalmente, para o corrente ano letivo de 1992, ser providos em comissão. Parágrafo Único – Para os cargos de Diretor de Escola não se aplica a regra deste artigo, devendo tais funções serem, transitoriamente e no máximo até 31 de maio de 1993, exercidas e remuneradas de acordo com as disposições vigentes a data da promulgação desta lei. Artigo 19 – São revogadas a Lei 1708, de 24 de dezembro de 1986, e demais disposições em contrário. Artigo 20 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de julho de 1992. (ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 52) TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO (quantidade UPRM) 93 Re f. 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 Classe I 2.0420 2.1441 2.2513 2.3638 2.4820 2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 4.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 Classe II 2.1441 2.2513 2.3638 2.4820 2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 Classe III 2.2513 2.3638 2.4820 2.6061 2.7374 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 Classe IV 2.3638 2.4820 2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 9.7303 Classe V 2.4820 2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 9.7303 10.2168 Classe VI 2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 9.7303 10.2168 10.7277 LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 07.10.92 Dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo Municipal. Artigo 1º - A Administração Direta do Governo do Município de Leme, incluindo o Gabinete do Vice-Prefeito, compreende os seguintes órgãos: 1 – Gabinete do Prefeito: 1.1 – Assessoria 1.2 – Assessoria de Relações Públicas 1.3 – Setor de Expediente 2 – Gabinete do Vice-Prefeito: 2.1– Assessoria 94 3 – Secretaria do Governo: 3.1 – Gerência de Recursos Humanos: 3.1.1 – Setor de Documentos e Registro 3.1.2 – Setor de Recrutamento e Desenvolvimento 3.1.3 – Setor de Folha de Pagamento 3.2 – Divisão de Administração: 3.2.1 – Setor de Licitações 3.2.2 – Setor de Compras 3.3 – Divisão de Informática 3.3.1 – Setor de Expediente 3.4 – Divisão de Serviços Gráficos 3.5 – Divisão de Serviços Gerais 3.5.1 – Setor de Expediente 3.5.2 – Setor de Serviços Gerais 4 – Secretaria dos Negócios Jurídicos 4.1 – Procuradoria Geral do Município. 4.2 – Assessoria e Consultoria Jurídica 5 – Secretaria da Fazenda 5.1 – Divisão de Planejamento Econômico 5.2 – Divisão de Rendas 5.2.1 – Setor de Cadastro de Contribuintes 5.2.2 – Setor de Rendas 5.2.3 – Setor de Divida Ativa 5.3 – Divisão de Controle Interno 5.4 – Divisão de Contabilidade 5.5 – Divisão de Orçamento 95 5.6 – Divisão de Arrecadação. 5.7 – Divisão de Fiscalização. 6 – Secretaria do Planejamento 6.1 – Divisão de Coordenação Governamental 6.2 – Divisão de Planejamento 6.2.1 – Setor de Projetos e Planejamento Urbano 6.2.2 – Setor de Cadastro Técnico 7 – Secretaria de Educação e Cultura: 7.1 – Divisão de Ensino de 1º Grau 7.2 – Divisão de Ensino Especial 7.3 – Divisão de Educação Infantil 7.4 – Divisão de Apoio Técnico 7.4.1 – Setor de Alimentação Escolar 7.5 – Divisão de Cultura 7.5.1 – Setor de Biblioteca e Anfiteatro 7.5.2 – Setor de Museu e Educação Artística 7.5.3 – Setor de Música 8 – Secretaria de Obras e Serviços Públicos 8.1 – Divisão de Obras e Manutenção 8.1.1 – Setor de Obras 8.1.2 – Setor de Manutenção 8.1.3 – Setor de Fiscalização de Obras 8.2 – Divisão de Viação 8.2.1 – Setor Viário Urbano 8.2.2 – Setor Viário Rural 8.2.3 – Setor de Trânsito 96 8.3 – Divisão de Serviços Públicos 8.3.1 – Setor de Limpeza Pública 8.3.2 – Setor de Serviços Gerais 8.4 – Divisão de Transporte e Material 8.4.1 – Setor de Manutenção e Controle de Frota 8.4.2 – Setor de Controle e Estoque de Material 8.5 – Divisão de Fiscalização 8.5.1 – Setor de Fiscalização de Posturas 8.5.2 – Setor de Fiscalização concedidos, permitidos e autorizados de Serviços 9 – Secretaria da Saúde 9.1 – Divisão de Saúde 9.1.1 – Setor de Postos de Saúde 9.1.2 – Setor de Odontologia 9.1.3 – Setor de Analises Laboratoriais 9.1.4 – Setor de Ambulatório 9.2 – Divisão de Serviços Paramédicos 9.2.1 – Setor de Engenharia Sanitária 9.2.2 – Setor de Fisioterapia 9.2.3 – Setor de Fonoaudiologia e Psicologia. 9.3 – Divisão de Serviços Médicos 9.3.1 – Setor de Farmácia 9.3.2 – Setor de Vigilância Sanitária 9.3.3 – Setor de Enfermagem 10 – Secretaria do Bem Estar Social 10.1 – Divisão de Promoção Social 10.1.1 – Setor de Creche 97 10.1.2 – Setor de Atendimento e Triagem 10.1.3 – Setor de Encaminhamento Social 11 – Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio 11.1 – Setor de Apoio ao Produtor Rural 11.2 – Setor de Indústria e Comércio 12 – Secretaria do Meio Ambiente 12.1 – Setor de Planejamento e Política Ambiental 12.2 – Setor de Defesa e Recuperação do Meio Ambiente. 13 – Secretaria de Esportes e Turismo 13.1 – Divisão de Esportes e Recreação 13.1.1 – Setor de Educação Física 13.1.2 – Setor de Praças Desportivas 13.1.3 – Setor de Praças e Parques Recreativos 13.2 – Divisão de Turismo § 1º - Os setores previstos por este artigo, sempre que necessário e por solicitação do Secretário Municipal, poderão, por ato do Prefeito, ser subdivididos em seções. § 2º - Em atendimento ao melhor desempenho dos serviços, o Prefeito poderá transferir a subordinação de qualquer órgão de uma para outra Secretaria. Artigo 2º - A área de competência de cada Secretaria compreende os seguintes assuntos: I – Secretaria do Governo: a) – coordenação, supervisão e controle dos assuntos concernentes ao pessoal da administração direta, indireta e fundacional; b) – licitações e compras; c) – processamento de dados; d) – serviços gráficos e serviços gerais. 98 II – Secretaria dos Negócios Jurídicos: a) – representação judicial e extrajudicial do Município; b) – assessoramento e consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral; c) – cobrança da dívida ativa do Município; d) – redação das normas legais; e) – preparação das mensagens do Poder Executivo a Câmara de Vereadores; f) – acompanhamento da tramitação dos projetos no Legislativo e exame daqueles que forem submetidos a sanção do Prefeito. III – Secretaria da Fazenda: a) – administração financeira; b) – administração tributária; c) – administração patrimonial; d) – propostas de diretrizes orçamentárias; e) – auditoria e contabilidade públicas. IV – Secretaria do Planejamento: a) – planejamento governamental; b) – coordenação integrada com todas as demais secretarias, para planejamento das obras públicas, investimentos e plano de desenvolvimento integrado; c) – ser ouvida e consultada por todas as demais secretarias, na orientação de cada uma delas do cumprimento de suas áreas de competência. V – Secretaria de Educação e Cultura: a) – atividades educacionais; b) – magistério; c) – atividades culturais. VI – Secretaria de Obras e Serviços Públicos: 99 a) – execução de obras públicas; b) – licenciamento e fiscalização de obras particulares; c) – serviços públicos e posturas municipais; d) fiscalização dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados; e) – controle e estoque de material. VII – Secretaria da Saúde: a) – política municipal de saúde; b) – atividades médicas e paramédicas; c) – ação preventiva da área de saúde; d) – controle de alimentos. VIII – Secretaria do Bem-Estar Social: a) – assistência social; b) – defesa civil. IX – Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio: a) – auxiliar a Casa da Agricultura, nos limites de sua competência: b) – assessorar o proprietário rural; c) – sugerir normas de desenvolvimento e integração do campo; d) – fortalecer o comércio no município, com adoção de normas legais; e) – incentivar as instalações de novas indústrias; f) orientar a indústria e comércio para maior desenvolvimento em cada um dos campos de ação. X – Secretaria do Meio Ambiente: a) – política municipal do meio ambiente; b) – ação de recuperação, preservação e defesa do meio ambiente; 100 c) – atividades de educação ambiental e conscientização pública pra preservação do meio ambiente. XI – Secretaria de Esportes e Turismo: a) – atividades desportivas e recreativas; b) – fomento ao turismo. Artigo 3º - Compete aos Secretários Municipais: I – superintender Secretaria; e coordenar as atividades da II – despachar diretamente com o Prefeito; III – baixar resolução e expedir instruções; IV – apresentar ao Prefeito, no início de cada exercício, relatório das atividades da Secretaria durante o ano anterior e sugerir medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento; V – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Secretaria; VI – autorizar despesas, ordena empenhos e presidir a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria; VII – determinar a realização de licitações, aprová-las e dispensá-las, declarar sua inexigibilidade, revogá-las ou anulálas; VIII – indicar nomes para o provimento dos cargos em comissão e para ocupar funções gratificadas da estrutura da Secretaria; IX – designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em comissão ou funções gratificadas. Artigo 4º - Ficam criados os cargos a seguir especificados, nas quantidades previstas e com as seguintes remunerações mensais: Denominação quant. Secretário Municipal Chefe do Gabinete do Prefeito Chefe do Gabinete do Vice-Prefeito Assessor de Gabinete 11 (onze) 1 (um) 1(um) 4 (quatro) Remun. mensal (quant. UPRG) 7 5 5 5 (sete) (cinco) (cinco) (cinco) 101 Oficial de Relações Públicas Oficial de Gabinete 1 (um) 4 (quatro) Agente de Gabinete 3 (três) 5 (cinco) 2,5 (duas e meia) 2 (duas § 1º - Os cargos previstos por este artigo, de livre nomeação e exoneração, na categoria de auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, estão sujeitos ao disposto pelos artigos 54 a 56 da Lei Orgânica do Município de Leme, não vinculando seus ocupantes as disposições da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º - Aos ocupantes dos cargos criados por este artigo na categoria de agentes políticos, são concedidas as vantagens e benefícios previstos pelos artigo 57, II, e 175, I “d” e “g” da Lei Complementar nº 25, que correrão por conta do Tesouro Municipal. Artigo 5º - É aprovado o Quadro Geral do Pessoal do Poder Executivo, constante do Anexo I. § 1º - As referências previstas no Quadro Geral são as da Tabela Geral de Vencimentos, constantes do Anexo II. § 2º - Para as carreiras de Dentista e Médico, se de interesse da Administração e por opção irretratável do servidor, a jornada de trabalho poderá ser de trinta ou quarenta horas semanais. § 3º - Pelo cumprimento das jornadas de trabalho previstas pelo parágrafo anterior, o servidor fará jus a um adicional equivalente, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor de seu vencimentos, que o integrará para todos os efeitos. Artigo 6º - Os cargos constantes do Quadro Geral serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo a eles concorrer os candidatos que preencham os requisitos do artigo 6º da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, observados os requisitos constantes do Anexo III. Artigo 7º - O servidor será provido: I – por antiguidade a referencia imediatamente superior, a cada cinco anos de serviço; II – por merecimento a classe imediatamente superior, ao completar seis pontos de assiduidade. § 1º - Para os efeitos do inciso I será considerado o tempo de serviço prestado em qualquer cargo ou emprego do Município de Leme, o qual será apurado nos termos da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, excluídos os dias correspondentes a licenças e afastamentos sem remuneração. 102 § 2º - Por assiduidade serão conferidos, por ano de exercício, dois pontos na ocorrência de até seis faltas no período e, de sete a doze faltas, um ponto, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º - Não será promovido por merecimento o servidor ao qual, durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar prevista pela Lei Complementar nº 25. Artigo 8º - Pela chefia de Divisão e de Setor o servidor fará jus, respectivamente, a gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento de seu cargo, observado o disposto pelo artigo 58 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 25. § 1º - No caso de subdivisão de Setor em Seção, o servidor designado para a respectiva chefia fará jus a gratificação de 20% (vinte por cento), observado o disposto no “caput” deste artigo. § 2º - As designações para as chefias da Junta do Serviço Militar e Unidade Municipal de Cadastramento do INCRA equivalem, para os efeitos deste artigo, a chefia de setor. § 3º - Fica criada a função de Tesoureiro, pela qual o servidor para ela designado fará jus a gratificação de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento de seu cargo, observado o disposto pelo artigo 58 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 25. Artigo 9º - Os vencimentos, os salários e os proventos do Pessoal do Executivo, bem como as pensões devidas pelo Município de Leme, serão calculados, a partir de 1º de setembro de 1992, com enquadramento previsto no Anexo I, complementado pelos seguintes cargos em extinção e correspondentes a inativos: Denominação Administrador de Núcleo Habitacional Assessor de Planejamento Auxiliar de Gabinete Chefe de Divisão Chefe de Expediente Chefe de Gabinete Diretor de Departamento Encarregado de Limpeza Pública Encarregado de Oficina Encarregado de Pessoal de Obras Encarregado de Serviço Encarregado de Turma Fiscal de Serviço Motorista do Gabinete Procurador Regente de Corporação Musical referência 13 34 15 25 18 40 34 14 14 14 12 06 15 18 34 17 103 Serviços Diversos Tesoureiro Zelador 01 16 08 Parágrafo Único – Sempre que necessário, para atender ao disposto pelo parágrafo único do artigo 46 da Lei Complementar nº 25, será deferida ao servidor complementação de vencimento ou salário. Artigo 10 – Até que venham a ser providos os cargos de Secretário previstos pelo artigo 4º, responderão interinamente pelas Secretarias os Diretores de Departamento em exercício na data de promulgação desta Lei Complementar, conforme designação do Prefeito, sendo que pelas secretarias do Governo, dos Negócios Jurídicos e do Planejamento responderão, respectivamente, o Chefe do Gabinete, o Procurador Chefe e o Assessor de Planejamento. § 1º - A interinidade prevista por este artigo não poderá ultrapassar a 31 de dezembro de 1992, data em que estarão extintos todos os cargos de provimento em comissão, remanescentes do Anexo nº 2 da Lei 1545, de 31 de outubro de 1983, sendo que, durante a interinidade, os respectivos servidores serão remunerados da mesma forma que vinham sendo até a data da promulgação desta Lei Complementar, observado o disposto no parágrafo anterior. § 2º - Os cargos de Procurador, remanescentes da Lei 1545, ficarão automaticamente extintos em 31 de maio de 1993 ou com a implantação da Procuradoria Geral do Município. § 3º - Para a exoneração dos servidores nomeados em comissão nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 30, bem como para a dispensa dos servidores ocupantes de empregos, não estáveis na forma prevista pelo artigo 19 do ADCT, será observada a data máxima prevista pelo parágrafo anterior. Artigo 11 – Fica criada a Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG § 1º - O valor da UPRG é fixado, a partir de 1º de setembro de 1992, em Cr$ 403.000,00 (quatrocentos e três mil cruzeiros). § 2º - As remunerações previstas em quantidade de URM, não convertidas por esta Lei, ficam convertidas em quantidades de UPRG, na proporção de 0,36 UPRG (trinta e seis centésimos da Unidade Padrão de Remuneração Geral) para cada URM. Artigo 12 – Os servidores, sem qualquer prejuízo de sua remuneração e demais vantagens de seu cargo, tem direito a seis faltas abonadas por ano. Parágrafo Único – As faltas previstas por este artigo não poderão exceder a uma por mês. 104 Artigo 13 – As chefias das Divisões previstas por esta Lei poderão, em caráter transitório e até 31 de maio de 1993, ser preenchidas através de provimento por nomeação em comissão, de livre escolha do Prefeito, com vencimentos correspondentes a referência 25, classe I. Artigo 14 – O Quadro do Pessoal do Poder Legislativo, previsto pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação: Agente Administrativo Auxiliar Administrativo Diretor Administrativo Procurador Jurídico Técnico em Contabilidade 02 04 01 01 01 23 25 34 34 23 28 30 39 39 28 30 30 30 30 30 Artigo 15 – O § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação: “§ 1º - O tempo de serviço previsto no inciso I será aquele prestado em qualquer cargo ou emprego do Município de Leme, apurado termos da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, excluídos os dias correspondentes a licenças e afastamentos sem remuneração.” Artigo 16 – Os cargos criados pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação: Denominação Chefe de Gabinete Assessor Legislativo Agente de Gabinete Agente de Segurança Motorista de Gabinete Quantidade Q. UPRG 01 02 01 02 01 5,0037 5,0037 2,2923 1,8858 2,2923 Artigo 17 – Os reenquadramentos previstos pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 31, de 10 fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação: Denominação Diretor Administrativo Auxiliar Administrativo Zelador Assistente Jurídico Assessor Legislativo Auxiliar Legislativo Referência 34 25 14 34 34 25 105 Motorista Agente Administrativo 18 23 Artigo 18 – O artigo 13 da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 13 – As pensões devidas pelo Legislativo serão calculadas de acordo com os reenquadramentos previstos por esta Lei Complementar, ficando s valores apurados convertidos em quantidade de UPRG – Unidade Padrão de Remuneração Geral”. Artigo 19 – O artigo 14 da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 14 – A remuneração do servidor em disponibilidade, decorrente de extinção de cargo de Diretor de Secretaria, será calculada pela referência 34”. Artigo 20 – São revogadas a Lei nº 1984, de 9 de agosto de 1991, as Lei Complementares nº 14, de 20 de outubro de 1990, nº 30, de 10 de fevereiro de 1992, e nº 48, de 21 de agosto de 1992, e demais disposições em contrário. Artigo 21 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de setembro de 1992. ANEXO I Quadro Geral do Pessoal do Executivo (carreira, quantidade de cargos, referência inicial e final, carga horária) Administrador de Cemitério 40 Administrador de Praças de Esportes 40 Agente Administrativo 30 Arquiteto 30 Assistente Social 30 Atendente 30 Auxiliar de Análise de Projetos 40 Auxiliar de Britagem 40 2 17 22 5 08 13 10 14 19 1 23 28 12 20 25 85 08 13 1 14 19 2 02 07 106 Auxiliar de Calceteiro 40 Auxiliar de Enfermagem 30 Auxiliar de Fiscal de Obras 40 Auxiliar de Jardinagem 40 Auxiliar de Mecânico 40 Auxiliar de Pesquisas 40 Auxiliar de Topografia 40 Berçarista 40 Bibliotecário 30 Biólogo 30 Biomédico 20 Borracheiro 40 Braçal 40 Calceteiro 40 Carpinteiro 40 Coletor de Lixo 40 Cozinheiro 40 Chefe da Padaria 30 Chefe da Vaca Mecânica 30 Dentista 20 Desenhista 40 Digitador 30 Diretor de Creche 40 Eletricista 40 Encanador 40 Encarregado de Depósito 40 4 02 07 50 09 14 5 08 13 22 01 06 2 02 07 4 14 19 4 08 13 28 04 09 2 20 25 1 23 28 1 25 30 1 04 09 30 01 06 4 07 12 2 07 13 25 01 06 12 08 13 1 11 16 1 11 16 30 25 30 3 14 19 6 12 17 6 16 21 6 07 12 3 07 12 1 11 16 107 Encarregado de Merenda 30 Enfermeiro 30 Engenheiro Agrimensor 30 Engenheiro Agrônomo 30 Engenheiro Civil 30 Escriturário 40 Fiscal de Obras 40 Fiscal de Posturas 40 Fiscal de Rendas 40 Fiscal Sanitário 40 Fisioterapeuta 30 Fonoaudiólogo 30 Gerente de Recursos Humanos 30 Hortelão 40 Impressor 40 Inspetor de Alunos 40 Jardineiro 40 Maestro 20 Marceneiro 40 Mecânico 40 Médico 20 Médico Veterinário 30 Merendeiro 40 Monitor de Saúde 40 Monitor Desportivo 20 Motorista 40 1 14 19 20 23 28 2 23 28 1 23 28 5 23 28 120 12 17 5 14 19 5 14 19 5 16 21 9 14 19 2 23 28 6 23 28 1 25 30 5 01 06 3 12 17 30 08 13 32 02 07 2 17 22 4 07 12 3 07 12 58 25 30 2 23 28 62 05 10 24 04 09 8 14 19 68 09 14 108 Nutricionista 30 Oficial de Manutenção 40 Operador de Britador 40 Operador de Máquinas 40 Operador de Som e Luz 40 Operador de Vaca-Mecânica 40 Orientador da Merenda Escolar 40 Padeiro 40 Pedreiro Meio Oficial 40 Pedreiro Oficial 40 Pintor 40 Pintor Funileiro 40 Professor de Educação Artística 20 Professor de Educação Física 20 Professor de Música 30 Programador 30 Psicólogo 30 Recepcionista 30 Serralheiro 40 Servente 40 Servente de Pedreiro 40 Técnico Desportivo 20 Técnico em Contabilidade 30 Técnico de Laboratório 30 Telefonista 30 Topógrafo 30 2 20 25 6 07 12 2 07 12 20 11 16 1 12 17 12 05 10 1 14 19 10 05 10 30 05 10 30 07 12 4 07 12 1 07 12 2 17 22 8 17 22 2 17 22 2 20 25 6 23 28 1 12 17 2 07 12 160 01 06 70 02 07 6 17 22 3 16 21 2 16 21 3 08 13 2 16 21 109 Tratador 40 Tratorista 40 Varredor 40 Vigia 40 1 01 06 6 09 14 100 01 06 85 01 06 ANEXO II TABELA GERAL DE VENCIMENTOS (quantidade de UPRG) Ref: 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 Classe I 1.0000 1.0500 1.1025 1.1576 1.2155 1.2763 1.3401 1.4071 1.4775 1.5514 1.6290 1.7105 1.7960 1.8858 1.9801 2.0791 2.1831 2.2923 2.4069 2.5272 2.6536 2.7863 2.9256 3.0719 3.2255 3.3868 3.5561 3.7339 3.9206 4.1166 4.3224 4.5385 4.7654 5.0037 5.2539 Classe II 1.0500 1.1025 1.1576 1.2155 1.2763 1.3401 1.4071 1.4775 1.5514 1.6290 1.7105 1.7960 1.8858 1.9801 2.0791 2.1831 2.2923 2.4069 2.5272 2.6536 2.7863 2.9256 3.0719 3.2255 3.3868 3.5561 3.7339 3.9206 4.1166 4.3224 4.5385 4.7654 5.0037 5.2539 5.5166 Classe III 1.1025 1.1576 1.2155 1.2763 1.3401 1.4071 1.4775 1.5514 1.6290 1.7105 1.7960 1.8858 1.9801 2.0791 2.1831 2.2923 2.4069 2.5272 2.6536 2.7863 2.9256 3.0719 3.2255 3.3868 3.5561 3.7339 3.9206 4.1166 4.3224 4.5385 4.7654 5.0037 5.2539 5.5166 5.7924 Classe IV 1.1576 1.2155 1.2763 1.3401 1.4071 1.4775 1.5514 1.6290 1.7105 1.7960 1.8858 1.9801 2.0791 2.1831 2.2923 2.4069 2.5272 2.6536 2.7863 2.9256 3.0719 3.2255 3.3868 3.5561 3.7339 3.9206 4.1166 4.3224 4.5385 4.7654 5.0037 5.2539 5.5166 5.7924 6.0820 Classe V 1.2155 1.2763 1.3401 1.4071 1.4775 1.5514 1.6290 1.7105 1.7960 1.8858 1.9801 2.0791 2.1831 2.2923 2.4069 2.5272 2.6536 2.7863 2.9256 3.0719 3.2255 3.3868 3.5561 3.7339 3.9206 4.1166 4.3224 4.5385 4.7654 5.0037 5.2539 5.5166 5.7924 6.0820 6.3861 Classe VI 1.2763 1.3401 1.4071 1.4775 1.5514 1.6290 1.7105 1.7960 1.8858 1.9801 2.0791 2.1831 2.2923 2.4069 2.5272 2.6536 2.7863 2.9256 3.0719 3.2255 3.3868 3.5561 3.7339 3.9206 4.1166 4.3224 4.5385 4.7654 5.0037 5.2539 5.5166 5.7924 6.0820 6.3861 6.7054 110 36 37 38 39 40 41 42 43 5.5166 5.7924 6.0820 6.3861 6.7054 7.0407 7.3927 7.7623 5.7924 6.0820 6.3861 6.7054 7.0407 7.3927 7.7623 8.1504 6.0820 6.3861 6.7054 7.0407 7.3927 7.7623 8.1504 8.5579 6.3861 6.7054 7.0407 7.3927 7.7623 8.1504 8.5579 8.9858 6.7054 7.0407 7.3927 7.7623 8.1504 8.5579 8.9858 9.4351 7.0407 7.3927 7.7623 8.1504 8.5579 8.9858 9.4351 9.9060 ANEXO III QUADRO DE REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS Denominação Administrador de Cemitério Administrador de Praças de Esportes Agente Administrativo Arquiteto CREA Assistente Social específico Atendente Auxiliar de Análise de Projetos Auxiliar de Britagem Auxiliar de Calceteiro Auxiliar de Enfermagem COREN Auxiliar de Fiscal de Obras Auxiliar de Jardinagem Auxiliar de Mecânico Auxiliar de Pesquisas Auxiliar de Topografia Berçarista Bibliotecário Biólogo Biomédico Borracheiro Braçal Calceteiro Carpinteiro Coletor de Lixo Cozinheiro Chefe da Padaria Chefe da Vaca Mecânica Dentista Desenhista Digitador Diretor de Creche Eletricista Encanador Encarregado de Depósito Escolaridade 2º Grau 1º Grau 2º Grau Sup. Espec. superior 1º Grau 2º Grau alfabetizado alfabetizado tec. Espec. 1º Grau alfabetizado alfabetizado 2º Grau 1º Grau alfabetizado biblioteconomia sup. específico sup. específico alfabetizado alfabetizado alfabetizado alfabetizado 1º Grau 1º Grau 1º Grau 1º Grau sup. Espec. CRO 2º Grau 1º Grau 2º Grau alfabetizado alfabetizado 1º Grau 111 Encarregado de Merenda Enfermeiro COREN Engenheiro Agrimensor Engenheiro Agrônomo Engenheiro Civil Escriturário Fiscal de Obras Fiscal de Posturas Fiscal de Rendas Fiscal Sanitário Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Gerente de Recursos Humanos Hortelão Impressor Inspetor de Alunos Jardineiro Maestro Marceneiro Mecânico Médico Médico Veterinário CRMV Merendeiro Monitor de Saúde Monitor Desportivo Motorista Nutricionista Oficial de Manutenção Operador de Britador Operador de Máquinas Operador de Som e Luz Operador de Vaca-Mecânica Orientador da Merenda Escolar Padeiro Pedreiro Meio Oficial Pedreiro Oficial Pintor Pintor Funileiro Professor de Educação Artística Professor de Educação Física Professor de Música Programador Psicólogo Recepcionista Serralheiro Servente Servente de Pedreiro Técnico Desportivo Técnico em Contabilidade CRC 2º Grau sup. Espec. sup. Espec. CREA sup. Espec. CREA sup. Espec. CREA 1º Grau 2º Grau 2º Grau tec. contabilidade segundo grau tec. específico fonoaudiologia superior alfabetizado 1º Grau 1º Grau alfabetizado hab. específica alfabetizado alfabetizado sup. Espec. CRM sup. Espec. alfabetizado alfabetizado 2º Grau hab. profissional sup. específico 1º Grau alfabetizado 1º Grau 1º Grau alfabetizado 2º Grau alfabetizado alfabetizado alfabetizado alfabetizado alfabetizado sup. específico sup. específico hab. específica hab. específica sup. específico 1º Grau alfabetizado 1º Grau alfabetizado Prof. Ed. Física téc. Específico 112 Técnico de Laboratório Telefonista Topógrafo Tratador Tratorista Varredor Vigia tec. específico 1º Grau tec. específico alfabetizado hab. específica alfabetizado alfabetizado LEI COMPLEMENTAR Nº 062, DE 26.03.93 Criação de Cargos, e concessão de gratificação aos cargos em comissão e agentes políticos. Artigo 1º - Ficam criados os cargos a seguir especificados: A – De provimento em comissão: I – Gabinete do Prefeito Qtd. Denominação Remuneração 06 04 Oficial Executivo Assessor de Comunicação Social 2,5 3 UPRG UPRG II – Secretaria de Governo Qtd. Denominação Remuneração 04 03 Assessor de Secretaria Oficial de Secretaria 5 2,5 UPRG UPRG III – Secretaria dos Negócios Jurídicos Qtd. Denominação Remuneração 04 02 01 Assessor Jurídico Assessor de Secretaria Oficial de Secretaria 6 5 2,5 UPRG UPRG UPRG IV – Secretaria da Fazenda Qtd. Denominação Remuneração 02 03 Assessor de Secretaria Oficial de Secretaria 5 2,5 UPRG UPRG V – Secretaria de Planejamento Qtd. Denominação Remuneração 113 06 03 01 Assessor de Secretaria Oficial de Secretaria Orientador de Projeto 5 2,5 4 UPRG UPRG UPRG VI – Secretaria de Educação e Cultura Qtd. Denominação Remuneração 03 02 Assessor de Secretaria Oficial de Secretaria 5 2,5 UPRG UPRG VII – Secretaria de Obras e Serviços Públicos Qtd. Denominação Remuneração 03 05 01 01 Assessor de Secretaria Oficial de Secretaria Assessor de Limpeza Urbana Supervisor de Estradas Municipais 5 2,5 5 3 UPRG UPRG UPRG UPRG VIII – Secretaria da Saúde Qtd. Denominação Remuneração 05 04 08 01 01 01 01 Assessor de Secretaria Oficial de Secretaria Supervisor de Postos de Saúde Supervisor de Pronto Socorro Supervisor de Enfermagem Superv. Ambulatório de especialidade Supervisor de Serviço de Saúde 5 2,5 5 5 5 5 5 UPRG UPRG UPRG UPRG UPRG UPRG UPRG IX – Secretaria do Bem Estar Social Qtd. Denominação Remuneração 03 02 Assessor de Secretaria Oficial de Secretaria 5 2,5 UPRG UPRG X – Secretaria de Esportes e Turismo Qtd. Denominação Remuneração 03 05 Assessor de Secretaria Oficial de Secretaria 5 2,5 UPRG UPRG B – De provimento efetivo, lotado na Secretaria de Saúde: Qtd. Denominação 01 Admin. Serv. Saúde Requisito Sup. c/ Adm. Saúde Remuneração ref. 38 a 114 43 do anexo II da Lei Com plementar nº 53/93 Parágrafo 1º - Nenhum dos cargos criados por este artigo, poderá ser preenchido por pessoas que possuam qualquer vinculo empregatício com empresas públicas, privada ou fundação. Parágrafo 2º - Os nomeados para os cargos criados pelo “caput” deste artigo, ficarão obrigados a prestar declaração pública de inexistência de vínculo empregatício, nos termo do Parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade. Artigo 2º - Fica o Prefeito autorizado a conceder para os cargos em comissão do quadro da Prefeitura, e para os agentes políticos, gratificação, que não excederá a 100% (cem por cento) de seu vencimento básico. Parágrafo Único – A concessão regulamentada através de decreto. da gratificação será Artigo 3º - O artigo 9º da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 53 de 07 de outubro de 1992, passa a ter a seguinte redação: Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos, com as respectivas remunerações mensais: Denominação Chefe de Gabinete Assessor Legislativo Agente de Gabinete Agente de Segurança Motorista de Gabinete Quantidade 01 02 01 02 01 Q. UPRG 5.0037 6.0000 2.2923 1.8853 2.2923 Artigo 4º - Fica entendido aos Agentes Políticos ocupantes de Cargo em Comissão do Quadro de Pessoal da Câmara de Vereadores, a gratificação a que se refere o artigo 2º da presente Lei, que será regulamentada por Ato da Mesa da Câmara. Artigo 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 115 LEI COMPLEMENTAR Nº 065, DE 20.04.93 Dá nova redação ao inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 92. Artigo 1º - O inciso II, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – Por merecimento a classe imediatamente superior, ao completar seis pontos. § 1º ............................................................................ § 2º - pelo critério de merecimento, serão conferidos, por ano de exercício, dois pontos ao servidor que, mediante avaliação, for considerado ótimo servidor, um ponto ao que for considerado bom, e, nenhum ponto ao regular; § 3º - a avaliação prevista no parágrafo anterior, será realizada pelo Prefeito Municipal, no inicio de cada ano, usando como critérios, a assiduidade e o desempenho na função. § 4º - Não será promovido por merecimento o servidor ao qual, durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar prevista pela Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991”. Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 28.04.93 Dá nova redação ao artigo 86 da Lei Complementar nº 25, de 12/set/91. Artigo 1º - O artigo 86, da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 86 – Somente será permitida a conversão da licença prêmio em abono pecuniário, total ou parcialmente por absoluta necessidade de serviço”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 116 LEI COMPLEMENTAR Nº 072, DE 22.06.93 Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26.03.93. Artigo 1º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, da Lei Complementar nº 62, de 26 de março de 1993, passam a ter a seguinte redação: “Parágrafo 1º - Nenhum dos cargos criados pela alínea “A” deste qualquer Artigo, poderá ser preenchido por pessoas que possuam qualquer vínculo empregatício com empresas públicas, privadas ou fundação. Parágrafo 2º - Os nomeados para os cargos criados pela Alínea “A” deste Artigo, ficarão obrigados a prestar declaração pública de inexistência de vínculo empregatício, nos termos do parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade. Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 075, DE 01.07.93 Dispõe sobre a criação de Secretaria e Remanejamento de Divisões. Artigo 1º - Fica criada a Secretaria da Administração na estrutura administrativa do Governo Municipal. Artigo 2º - Ficam transferidos para a Secretaria da Administração as divisões compreendidas nos sub-itens 3.1, 3.3, 3.4 e 3.5 do item 3, do artigo 1º da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 1992. Artigo 3º - Fica a Secretaria de Governo com competência para tratar dos seguintes assuntos: I – Coordenação do relacionamento do Governo com os demais Poderes e Autoridades; II – Relações públicas e divulgação dos atos de Governo. Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 01.07.93 Altera denominação de Secretaria (Denomina-se “Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social”). Artigo 1º - Passa a Secretaria do Bem Estar Social, constante do item 10, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 1992, a ter a seguinte denominação: “SECRETARIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM ESTAR SOCIAL”. 117 Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 078, DE 30.07.93 Altera os artigos 4º e 9º, bem como o Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 92. Artigo 1 - Fica alterado o artigo 4, da Lei Complementar nº 53, com mudança de remuneração para os seguintes cargos: Denominação remuneração Secretario Municipal Chefe do Gab. Do Prefeito Chefe do Gab. Do Vice-Prefeito Assessor de Gabinete 10 08 08 08 (dez) UPRG (oito) UPRG (oito) UPRG (oito) UPRG Artigo 2 – Fica alterada de 01 para 03, a referência do cargo de serviços diversos, constante do artigo 9º da Lei Complementar nº 53/92. Artigo 3 – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 53/92, com a mudança de referências para os seguintes cargos: Denominação Auxiliar de Enfermagem Berçarista Coletor de Lixo Chefe de Padaria Chefe de Vaca Mecânica Eletricista Encanador Enfermeiro Marceneiro Mecânico Merendeiro Motorista Oficial de Manutenção Operador de Maquina Operador de Vaca Mecânica Padeiro Pedreiro Meio Oficial Pedreiro Oficial Pintor Pintor Funileiro Professor de Ed. Artística Professor de Ed. Física Serralheiro Servente ref. Inicial 11 06 03 13 13 10 10 25 10 10 07 11 10 14 08 08 08 10 10 10 20 20 10 03 ref. Final 16 11 08 18 18 15 15 30 15 15 12 16 15 19 13 13 13 15 15 15 25 25 15 08 118 Servente de Pedreiro Tratador Tratorista Varredor Vigia 03 03 11 03 03 08 08 16 08 08 Artigo 3 – Os vencimentos, os salários e os proventos do Pessoal do Executivo, bem como as pensões devidas pelo Municipal de Leme, serão calculadas, de acordo com o presente reenquadramento, retroagindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de junho de 1993. Artigo 4 – O parágrafo 2, do artigo 12 da Lei Complementar nº 31, de 10/02/92, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 2 – O adicional previsto por este artigo, devido a todo servidor em exercício de tais funções, será calculado sobre o valor do vencimento do cargo, a razão de 70% (setenta por cento). Artigo 5 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 080, DE 30.07.93 Altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26.03.93. Artigo 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26 de marco de 1993, com mudança na remuneração dos seguintes cargos: Denominação Assessor de Comunicação Social Assessor de Secretaria Assessor Jurídico Assessor de Limpeza Urbana Supervisor de Postos de Saúde Supervisor de Pronto Socorro Supervisor de Enfermagem Sup. Amb. Especialidade Sup. Serv. de Saúde remuneração 8 8 9 8 8 8 8 8 8 UPRG UPRG UPRG UPRG UPRG UPRG UPRG UPRG UPRG Artigo 2º - A remuneração dos cargos criados pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 31/92 com nova redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 26 de março de 1993, passa a ser a seguintes: Denominação remuneração Chefe de Gabinete Assessor Legislativo 5,0037 UPRG 9,0000 UPRG 119 Agente de Gabinete Agente de Segurança Motorista de Gabinete 3,5000 UPRG 3,5000 UPRG 4,0000 UPRG Artigo 3º - Os efeitos pecuniários da presente lei retroagirão a 1º de junho p. passado. Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 26.08.93 Dá nova redação ao artigo 237 da Lei Complementar nº 25, de 12.09.91. Artigo 1 – O artigo 237, da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 237 – Ficam concedidas, aos servidores previstos pelo artigo anterior e seu parágrafo, todas as vantagens previstas pelo Capítulo II desta Lei, que não tenham correspondente na Legislação Trabalhista”. Parágrafo Único - ................................................. Artigo 2 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos pecuniários retroagirão a 1 de junho de 1993. Artigo 4 – Ficam revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 087, DE 15.09.93 Extingue e cria Secretarias, na estrutura administrativa do Governo Municipal. Artigo 1 – Fica extinta a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, constante do item 8, artigo 1, da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 1992. Artigo 2 – Ficam criadas, na estrutura administrativa do Governo Municipal, as seguintes Secretarias: 1 – SECRETARIA DE OBRAS 1.1 – Divisão de Obras 1.1.1 – Setor de Obras 120 2 – SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 2.1 – Divisão de Manutenção 2.1.1 – Setor de Manutenção 2.1.2 – Setor de Trânsito 2.2 – Divisão de Viação 2.2.1 – Setor Viário Urbano 2.2.2 – Setor Viário Rural 2.3 – Divisão de Serviços Públicos 2.3.1 – Setor de Limpeza Pública 2.3.2 – Setor de Serviços Gerais 2.4 – Divisão de Transporte e Material 2.4.1 – Setor de Manutenção e Controle de Frota 2.4.2 – Setor de Controle de Estoque de Material 2.5 – Divisão de Fiscalização 2.5.1 – Setor de Fiscalização de Posturas 2.5.2 – Setor de Fiscalização Concedidos, Permitidos e Autorizados. de Serviços Artigo 3 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. LEI COMPLEMENTAR Nº 090, DE 07.10.93 Crias cargos de médico plantonista, institui o Regime de Plantonista e define situação de urgência para contratação temporária de excepcional interesse publico. Artigo 1º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo, a seguir discriminados (quantidade, denominação, carga horária semanal mínima, referência e requisito). 60 médico plantonista 04 04 a 09 sup. C.R.M. Parágrafo Único – Os cargos ora criados cumprirão jornada mínima de 02 plantões médicos semanais, como definidos no Artigo 2, e seus parágrafos, desta lei. 121 Artigo 2 – A remuneração por plantão extraordinário além da carga horária mínima, a ser paga aos titulares dos cargos do Artigo 1 desta lei, será de acordo com a seguinte tabela: Plantão em Posto de Saúde Plantão em Pronto Atendimento Plantão em Fim de Semana 14,678% da UPRG 15,950% da UPRG 17,368% da UPRG Parágrafo 1 – O Plantão Médico será administrado e coordenado por médico do Quadro de Pessoal designado especialmente para essa finalidade. Parágrafo 2 – O Plantão Médico corresponderá a 02 (duas) horas de trabalho indivisível, podendo ser executado pelo profissional médico quantas vezes forem possíveis no mesmo mês e inclusive no mesmo dia, seguindo escala do Coordenador. Parágrafo 3 – O Profissional Médico está obrigado ao atendimento em cada plantão, de no mínimo 12 (doze) consultas, desde que existam pacientes para tal fim no local de trabalho. Artigo 3 – Os cargos criados por esta Lei Complementar serão regidos pela Lei Complementar nº 25/91. Artigo 4 – Os ocupantes dos cargos de Médico previsto pelo Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 1992, poderão optar pelo regime plantonista ora instituído, passando a perceber sua remuneração da forma prevista por esta Lei. Artigo 5 – Considera-se nos termos do Inciso VI, Artigo 220 da Lei Complementar nº 25/91, como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações de médicos, quando houver vacância de cargos, e não existirem pessoas concursadas para o preenchimento dos mesmos. Artigo 6 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 093, DE 01.12.93 Cria cargos na Secretaria de Administração e na Secretaria de Obras. Artigo 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, os cargos para provimento em comissão, a seguir discriminados: I – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Qtde Denominação 01 02 Assessor Jurídico Assistente de Secretaria Remuneração 9 UPRG 5 UPRG 122 04 Oficial de Secretaria 2,5 UPRG II – SECRETARIA DE OBRAS Qtde Denominação 02 04 Assistente de Secretaria Oficial de Secretaria Remuneração 5 UPRG 2,5 UPRG Artigo 2º - Os cargos oriundos da extinta Secretaria de Obras e Serviços Públicos ficam transferidos para a Secretaria de Serviços Públicos. Artigo 3º - Nenhum dos cargos criados por esta Lei Complementar poderá ser preenchido por pessoas que possuam qualquer vinculo empregatício com empresas públicas, privadas ou fundação. Parágrafo Único – Os nomeados para os cargos criados pelo artigo 11, ficarão obrigados a prestar declaração pública de inexistência de vínculo empregatício, nos termos do “caput” do presente artigo, sob pena de responsabilidade. Artigo 4 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 094, DE 10.12.93 Concede gratificação para aposentados. Artigo 1 – Fará jus a uma gratificação, a ser paga por uma única vez, por ocasião da aposentadoria, que não se incorporará aos proventos, em importância equivalente a 5 (cinco) UPRG Unidade Padrão de Remuneração Geral, todo servidor que se aposentar: a) – Com no mínimo 30 anos de serviços prestados a Municipalidade local, se homem; b) – Com no mínimo de 25 anos de serviços prestados a Municipalidade local, se mulher; c) – Com no mínimo 25 anos de serviços prestados a Municipalidade local, se professor; d) – Com no mínimo 20 anos de serviços prestados a Municipalidade local, se professora; Artigo 2 – O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores estatutários e celetistas estáveis. Artigo 3 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 123 LEI COMPLEMENTAR Nº 095, DE 10.12.93 Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 92. Artigo 1º - Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 53/92, com mudança de referência para o seguinte cargo: “Hortelão, que se encontra enquadrado nas referências 01 a 06, para as referências: inicial 03, final 08.” Artigo 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessários. Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1 de outubro do corrente ano. LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23.02.94 Altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26.03.93. Artigo 1º - Os cargos criados pela Lei Complementar nº 62/93 e alterada pela Lei Complementar nº 80/93, a seguir relacionados, passam a ter novamente a seguinte remuneração: Denominação do Cargo Remuneração Assessor de Comunicação Social Assessor de Secretaria Assessor de Limpeza Urbana Supervisor de Postos de Saúde Supervisor de Pronto Socorro Supervisor de Enfermagem Supervisor Amb. Especialidade Supervisor Serviços de Saúde. 5 5 5 5 5 5 5 5 UPRG UPRG UPRG UPRG UPRG UPRG UPRG UPRG Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 23.02.94 Altera o artigo 4º da Lei Complementar nº 53, de 07.10.92. Artigo 1º - O Cargo de Assessor de Gabinete, criado pelo Artigo 4, da Lei Complementar nº 53/93 e que teve sua remuneração alterada pela Lei Complementar nº 80/93, passa a ter novamente a seguinte remuneração: Denominação Assessor de Gabinete Remuneração 5 UPRG 124 Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 04.03.94 Cria cargos no Quadro do Magistério do Município de Leme. Artigo 1º - Ficam criados no quadro do Magistério do Município de Leme,, constante do Artigo 4, da Lei Complementar nº 52, de 23 de setembro de 1992, 23 (vinte e três) cargos de Professor Substituto Efetivo nas seguintes escolas públicas municipais: EMPG “Profª Dinei Ivete H. Rocha” EMPG “Profª Helaine Koch Gomes” EMPG “Prof. Alcides Kammer de Andrade” Recanto Inf. Munic. Madre Eduarda Schaffers CEI “D. Julia Rodrigues Leme” EMEI “Profª Malacke Taufic de Albuquerque” CEIM “Profª Virginia S. Leme Franco” EMEI “Raquel dos Anjos Marcelino” EMEI “Viviane de Cassia Marchi” CMEI “Profª Maria Leme de Queiroz” EMEI “Profª Dirce de Souza Gimenes” 02 02 03 02 02 02 02 02 02 02 02 vagas vagas vagas vagas vagas vagas vagas vagas vagas vagas vagas Artigo 2º - Os professores Substitutos criados pelo Artigo 1 da presente Lei Complementar estarão lotados nas escolas mencionadas no mesmo artigo, mas deverão atender a toda demanda da Rede Municipal de Ensino, quando tal fim se fizer necessário. Artigo 3º - Os cargos ora criados, terão uma jornada mínima semanal de 10 (dez) horas, bem como de 02 (duas) horas diárias. Artigo 4º - O Professor Substituto fará mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) anexo da Lei Complementar nº 52, de 23 de acrescido de 1/24 (um vinte e quatro avos) de dia de substituição. jus ao vencimento da referencia 10, no setembro de 1992, seu vencimento por Artigo 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 04.03.94 Dispõe sobre o ingresso no Serviço Público Municipal, de pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental,e dá outras providências. Artigo 1º - Fica reservado um percentual de 5% (cinco por cento) do quadro de pessoal, pertencentes aos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, para pessoas portadoras de deficiência. 125 Artigo 2º - As pessoas portadoras de deficiência que poderão ocupar cargos e empregos públicos, desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das respectivas funções. Artigo 3º - O preenchimento das vagas a que se refere o artigo anterior, dar-se-á mediante concurso público, consoante os termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Artigo 4º - A Administração Pública Municipal poderá solicitar assessoria às entidades governamentais ou filantrópicas, ligadas a pessoa portadora de deficiência, para a realização de concurso público. Artigo 5º - O tipo de deficiência deverá ser identificado através de laudo medico no ato da inscrição, a fim de que sejam garantidas as condições especiais para a realização das provas. Parágrafo 1º - O laudo médico tem apenas a finalidade de descrever a deficiência do candidato. Parágrafo 2º - A omissão do laudo a que se refere este artigo, terá por base exame médico especifico, que poderá ser realizado por médico particular ou por especialistas na área da saúde de órgãos da Administração Pública Municipal e Estadual ou entidades filantrópicas ligadas a PPD. Artigo 6º - Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e a avaliação das provas. Parágrafo 1º - Após o julgamento das provas serão elaboradas duas listas, em geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados. Parágrafo 2º - As vagas reservadas nos termos do Artigo 1º, desta Lei, ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição ou aprovação, de candidatos portadores de deficiência no referido concurso. Parágrafo 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos. Artigo 7º - O órgão responsável pela realização do concurso público garantirá aos portadores de deficiência as condições especiais necessárias a sua participação nas provas. Artigo 8º - Após a aprovação em concurso público, o candidato será submetido a exame médico, diante de uma junta 126 multidisciplinar, que fornecerá o laudo médico definitivo, para comprovação da capacidade do candidato exercer suas atividades. Parágrafo Único – O candidato, cuja deficiência não for configurada, ou quando esta for considerada incompatível com a função a ser desempenhada, será desclassificado. Artigo 9º - A deficiência existente jamais poderá ser argüida para justificar readaptação funcional ou concessão de aposentadoria, salvo se dela advier complicações que venham a produzir incapacidade ocupacional parcial ou total. Artigo 10 – Após o ingresso dos portadores de deficiência no serviço publico, ser-lhe-ão asseguradas condições para o exercício dos cargos ou empregos para os quais foram aprovados. Artigo 11 – Qualquer cidadão poderá comunicar a autoridade competente qualquer violação a direitos ou garantias asseguradas nesta Lei, sem prejuízo de representação junto ao Ministério Público. Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 13 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 1992. LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 10.04.94 Dá nova redação ao parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 53, de 07.10.92. Artigo 1º - O Parágrafo 2º, do Artigo 4º, da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 1992, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo 2º - Aos ocupantes dos cargos criados por este artigo na categoria de agentes políticos, são concedidas as vantagens e benefícios previstos pelos artigos 57, II, 60 e seu parágrafo único, 73, 74, 75, parágrafos 1 e 2 e 175, I, “d” e “g” da Lei Complementar nº 25, que correrão por conta do Tesouro Municipal”. Artigo 2º - No artigo 16 da Lei Complementar nº 53/92 fica acrescentado o seguinte parágrafo: “Parágrafo Único – Os ocupantes dos cargos criados por este artigo na categoria de Agentes Políticos, são concedidas as vantagens e benefícios previstos pelos artigos 57, II e 60 e seu parágrafo único, 73, 74, 75, parágrafos 1 e 2 e 175, I, “d” e “g” da Lei Complementar nº 25”. 127 Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1 de janeiro de 1993. LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 20.02.95 Dispõe sobre criação de cargos. Artigo 1º - Fica criado no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Leme, no anexo I da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 1992, lotado na Secretaria de Administração, o cargo de Técnico de Serviços Gráficos, cargo de provimento efetivo, com as seguintes especificações: Quantidade: 01 (um) cargo. Denominação: Técnico de Serviços Gráficos Requisito: 2º Grau completo, com experiência comprovada em serviços gráficos de no mínimo 03 (três) anos; Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas Remuneração: Referência Inicial 38 e final 43 do Anexo II da Lei Complementar nº 53/92. Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 30.03.95 Altera estrutura administrativa do Governo Municipal. Artigo 1º - A Secretaria de Serviços Públicos compreende os seguintes órgãos: Secretaria de Serviços Públicos Divisão de Manutenção Setor de Manutenção Setor de Trânsito Divisão de Serviços Públicos Setor de Limpeza Pública Setor de Serviços Gerais Divisão de Fiscalização Setor de Fiscalização de Posturas 128 Setor de Fiscalização de Serviços concedido, permitidos e autorizados. Artigo 2º - É criada a Secretaria de Transportes e Viação, compreendendo as seguintes unidades: Secretaria de Transportes e Viação Divisão de Transportes e Material Setor de Manutenção e Controle de Frota Setor de Controle e Estoque de Material Divisão de Viação Setor Viário Urbano Setor Viário Rural Artigo 3º - A cada Secretaria corresponde um cargo de Secretario Municipal. Artigo 4º - São criados, na Secretaria de Transportes e Viação, três cargos de Assessor de Secretaria e cinco de Oficial de Secretaria, com remuneração mensal, respectivamente, de cinco UPRG e duas e meia UPRG, aos quais se aplicam as demais disposições referentes a iguais cargos lotados em outras Secretarias. Artigo 5º - O Quadro Geral do Pessoal do Executivo, respeitadas as quantidades, referências e cargas horárias vigentes a data da promulgação desta lei, passa a constituir-se dos seguintes cargos: Administrador de Cemitério Administrador de Praças de Esportes Administrador de Serviço de Saúde Agente Administrativo Arquiteto Assistente Social Atendente Auxiliar de Analise de Projetos Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Fiscal de Obras Auxiliar de Pesquisas Auxiliar de Topografia Berçarista Bibliotecário Biólogo Biomédico Braçal Carpinteiro Cozinheiro Chefe de Padaria 129 Chefe de Vaca Mecânica Dentista Desenhista Digitador Diretor de Creche Encarregado de Depósito Enfermeiro Engenheiro Agrimensor Engenheiro Agrônomo Engenheiro Civil Escriturário Fiscal de Obras Fiscal de Posturas Fiscal de Rendas Fiscal Sanitário Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Gerente de Recursos Humanos Impressor Inspetor de Alunos Mecânico Médico Médico Veterinário Merendeiro Monitor de Saúde Monitor Desportivo Motorista Nutricionista Oficial de Manutenção Operador de Máquinas Operador de Som e Luz Operador de Vaca Mecânica Orientador de Merenda Escolar Padeiro Pedreiro Meio Oficial Pintor Professor de Educação Artística Professor de Educação Física Professor de Música Programador Psicólogo Recepcionista Serralheiro Servente Técnico Desportivo Técnico em Contabilidade Técnico em Laboratório Técnico de Serviços Gráficos Telefonista Topógrafo Tratador Tratorista 130 Parágrafo Único – Os cargos existentes na data da promulgação desta lei, não constantes do Quadro previsto por este artigo, bem como os criados pela Lei Complementar nº 90, de 07 de outubro de 1993, respeitados os respectivos enquadramentos, são cargos em extinção, que se extinguirão com a vacância. Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento, sendo que, para os órgãos previstos pelo artigo 2º, no exercício de 1995, correrão por conta de dotações consignadas a Secretaria de Serviços Públicos, respeitadas as classificações funcionais e programáticas. Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 30.03.95 Dá nova redação ao inciso VI, da alínea “a”, artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26.03.93. Artigo 1º - O inciso VI, alínea “a”, do artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26 de marco de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “VI – Secretaria de Educação e Cultura Quantidade 03 03 01 01 Denominação Remuneração Assessor de Secretaria Oficial de Secretaria Regente de Corporação Musical Regente de Coral 5 UPRG 2,5 UPRG 2,5 UPRG 2,5 UPRG Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 30.03.95 Dispõe sobre criação de cargo. Artigo 1º - Fica criado no Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Leme, o cargo de Supervisor de Ensino Integral, lotado na Secretaria da Educação, cargo de provimento efetivo, com as seguintes especificações: Quantidade: 02 (dois) cargos Denominação: Supervisor de Ensino Integral Requisito: Curso de Nível Superior em Pedagogia e em Psicologia 131 Carga Horária: 30 (trinta) horas semanais Remuneração: Referência Inicial 25 e referência final 30, da Tabela de Vencimentos do Magistério, anexo da Lei Complementar nº 52, de 23 de setembro de 1992. Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 18.04.95 Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 62, 26.03.93. Artigo 1º - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 62, de 26 de março de 1993. Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 04.07.95 Altera dispositivos Lei Complementar 52, de 23.09.92 e 53, de 07.10.92 e dá outras providências. Artigo 1º - A Tabela de Vencimentos do Magistério, anexo da Lei Complementar nº 52, de 23 de setembro de 1992, os Anexos I e II da Lei Complementar nº 53, de 7 de outubro de 1992, e o Quadro do Pessoal da SAECIL, aprovado pela Lei Complementar nº 54, de 15 de outubro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações: (ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 52) TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO (quantidade UPRM) Re f. 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 Classe I 2.2513 2.3638 2.4820 2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 Classe II 2.3638 2.4820 2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 Classe III 2.4820 2.6061 2.7374 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 Classe IV 2.6061 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 Classe V 2.7364 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 Classe VI 2.8733 3.0170 3.1679 3.3262 3.4926 3.6672 3.8506 4.0431 4.2452 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 132 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 4.4575 4.6804 4.9144 5.1601 4.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8,8256 9,2669 9,7303 10,2168 10,7277 11,2641 11,8273 4.6804 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9,2669 9,7303 10,2168 10,7277 11,2641 11,8273 12,4187 4.9144 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 9,7303 10,2168 10,7277 11,2641 11,8273 12,4187 13,0336 5.1601 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 9.7303 10,2168 10,7277 11,2641 11,8273 12,4187 13,0336 13,6853 5.4181 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 9.7303 10.2168 10,7277 11,2641 11,8273 12,4187 13,0336 13,6853 14,3696 5.6890 5.9735 6.2722 6.5858 6.9151 7.2608 7.6239 8.0051 8.4054 8.8256 9.2669 9.7303 10.2168 10.7277 11,2641 11,8273 12,4187 13,0336 13,6853 14,3696 15,0880 ANEXO I Quadro Geral do Pessoal do Executivo (carreira, quantidade de cargos, referência inicial e final, carga horária) Administrador de Cemitério 40 Administrador de Praças de Esportes 40 Agente Administrativo 30 Arquiteto 30 Assistente Social 30 Atendente 30 Auxiliar de Análise de Projetos 40 Auxiliar de Britagem 40 Auxiliar de Calceteiro 40 Auxiliar de Enfermagem 30 2 17 22 5 08 13 10 14 19 1 23 28 12 20 25 85 08 13 1 14 19 2 02 07 4 02 07 50 09 14 133 Auxiliar de Fiscal de Obras 40 Auxiliar de Jardinagem 40 Auxiliar de Mecânico 40 Auxiliar de Pesquisas 40 Auxiliar de Topografia 40 Berçarista 40 Bibliotecário 30 Biólogo 30 Biomédico 20 Borracheiro 40 Braçal 40 Calceteiro 40 Carpinteiro 40 Coletor de Lixo 40 Cozinheiro 40 Chefe da Padaria 30 Chefe da Vaca Mecânica 30 Dentista 20 Desenhista 40 Digitador 30 Diretor de Creche 40 Eletricista 40 Encanador 40 Encarregado de Depósito 40 Encarregado de Merenda 30 Enfermeiro 30 5 08 13 22 01 06 2 02 07 4 14 19 4 08 13 28 04 09 2 20 25 1 23 28 1 25 30 1 04 09 30 01 06 4 07 12 2 07 13 25 01 06 12 08 13 1 11 16 1 11 16 30 25 30 3 14 19 6 12 17 6 16 21 6 07 12 3 07 12 1 11 16 1 14 19 20 23 28 134 Engenheiro Agrimensor 30 Engenheiro Agrônomo 30 Engenheiro Civil 30 Escriturário 40 Fiscal de Obras 40 Fiscal de Posturas 40 Fiscal de Rendas 40 Fiscal Sanitário 40 Fisioterapeuta 30 Fonoaudiólogo 30 Gerente de Recursos Humanos 30 Hortelão 40 Impressor 40 Inspetor de Alunos 40 Jardineiro 40 Maestro 20 Marceneiro 40 Mecânico 40 Médico 20 Médico Veterinário 30 Merendeiro 40 Monitor de Saúde 40 Monitor Desportivo 20 Motorista 40 Nutricionista 30 Oficial de Manutenção 40 2 23 28 1 23 28 5 23 28 120 12 17 5 14 19 5 14 19 5 16 21 9 14 19 2 23 28 6 23 28 1 25 30 5 01 06 3 12 17 30 08 13 32 02 07 2 17 22 4 07 12 3 07 12 58 25 30 2 23 28 62 05 10 24 04 09 8 14 19 68 09 14 2 20 25 6 07 12 135 Operador de Britador 40 Operador de Máquinas 40 Operador de Som e Luz 40 Operador de Vaca-Mecânica 40 Orientador da Merenda Escolar 40 Padeiro 40 Pedreiro Meio Oficial 40 Pedreiro Oficial 40 Pintor 40 Pintor Funileiro 40 Professor de Educação Artística 20 Professor de Educação Física 20 Professor de Música 30 Programador 30 Psicólogo 30 Recepcionista 30 Serralheiro 40 Servente 40 Servente de Pedreiro 40 Técnico Desportivo 20 Técnico em Contabilidade 30 Técnico de Laboratório 30 Telefonista 30 Topógrafo 30 Tratador 40 Tratorista 40 2 07 12 20 11 16 1 12 17 12 05 10 1 14 19 10 05 10 30 05 10 30 07 12 4 07 12 1 07 12 2 17 22 8 17 22 2 17 22 2 20 25 6 23 28 1 12 17 2 07 12 160 01 06 70 02 07 6 17 22 3 16 21 2 16 21 3 08 13 2 16 21 1 01 06 6 09 14 136 Cargos de Provimento em Comissão (denominação, referências inicial e final, carga horária semanal) Diretor Administrativo Diretor Adjunto 43 42 48 47 30 30 ANEXO II (Lei Complementar nº 53) TABELA GERAL DE VENCIMENTOS (quantidade de UPRG) Ref. 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 Classe I 1,1025 1,1576 1,2155 1,2763 1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 Classe II 1,1576 1,2155 1,2763 1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 Classe III 1,2155 1,2763 1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 Classe IV 1,2763 1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 Classe V 1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 Classe VI 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 137 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 13,9480 QUADRO DO PESSOAL DA SAECIL (carreira, quantidade de cargos, referências inicial e final, carga horária semanal) Assistente de Gabinete 30 Assistente de Serviço 30 Auxiliar de Encanador 40 Contínuo 40 Encanador 40 Escriturário 40 Fiscal de Ligações 40 Fiscal de Obras 40 Leiturista 40 Motorista 40 Oficial Administrativo 30 Operador de Captação de Água 40 Operador de Estação de Tratamento 40 Operador de Máquinas 40 Operador de Redes 40 Operador de Veículos de Manutenção 40 2 26 31 2 21 26 5 08 13 3 03 08 8 10 15 10 13 18 3 16 21 2 16 21 12 12 17 3 11 16 3 32 37 10 13 18 10 19 24 3 15 20 10 16 21 2 18 23 138 Pedreiro 40 Químico 30 Servidor Braçal 40 Servidor de Redes 40 Técnico em Contabilidade 30 Técnico de Laboratório 30 Telefonista 30 Tesoureiro 30 Vigilante 40 Zelador de Poços e Estações 40 3 08 13 1 28 33 5 01 06 10 05 10 1 16 21 1 16 21 1 08 13 1 16 21 4 07 12 15 07 12 Artigo 2º - Os cargos de provimento em comissão constantes do Quadro Geral do Pessoal do Executivo, Anexo I da Lei Complementar nº 53, de livre escolha do Prefeito, serão, obrigatoriamente, ocupados por servidores efetivos sujeitos ao regime da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, estáveis ou que contem com mais de cinco anos de tempo de serviço em cargo ou emprego do Município de Leme. § 1º - Aos cargos a que se refere este artigo, aplicam-se as disposições do § 5º do artigo 58 da Lei Complementar nº 25, sendo que, em caso de aposentadoria, o servidor que contar com mais de uma ano de exercício nos referidos cargos poderá acrescentar a este tempo, para efeito da incorporação da vantagem, o tempo de serviço como Diretor de Serviço ou de Departamento, Chefe de Divisão ou de Setor, ou de exercício de função gratificada. § 2º - A cada Secretaria corresponde um cargo de Diretor Administrativo e, de Diretor Adjunto, três para a Secretaria da Fazenda, três para a Secretaria da Educação e Cultura e dois para cada uma das demais Secretarias. Artigo 3º - Os cargos de Hortelão, em extinção, de Encarregado de Serviços e Serviços Gerais, inativos, da Prefeitura, ficam reenquadrados, respectivamente, nas referências 04 a 10, 21 e 04, ficando ainda, os de Auxiliar Administrativo, Diretor Administrativo e Procurador Jurídico, no Quadro do Poder Legislativo, reenquadrados, o primeiro nas referências 32 a 37 e os dois últimos nas referências 43 a 48. 139 Artigo 4º - O cargo de Diretor de Escola, do Quadro do Magistério, fica reenquadrado nas referências inicial e final, 24 a 31 da Tabela de Vencimentos do Magistério, Anexo da Lei Complementar nº 52. Artigo 5º - A remuneração mensal dos Secretários Municipais, do Chefe do Gabinete do Prefeito e do Superintendente da SAECIL passa a ser fixada em 20 UPRG (vinte Unidades Padrão de Remuneração Geral). Parágrafo Único – Os cargos previstos por este artigo são de dedicação exclusiva e integral, sendo que, por sua opção, o servidor ficará desobrigado da dedicação exclusiva e integral, mediante redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor fixado por este artigo. Artigo 6º - Ficam anulados os efeitos da Lei Complementar nº 65, de 20 de abril de 1993, ficando restabelecida a redação original do artigo 7º, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 53. Artigo 7º - É fixado o dia 1º de maio de cada anos como database para revisão da remuneração do Pessoal. Parágrafo Único – Os reajustes concedidos anteriormente a data-base serão considerados antecipações, a serem compensadas na database, para os efeitos do artigo 97 da L.O.M., com a redação dada pela Emenda nº 6, de 14 de setembro de 1993. Artigo 8º - A todo servidor do Município de Leme, ativo ou inativo, das Administrações Direta e Indireta, assim como aos seus pensionistas, será pago, mensalmente, em pecúnia, o valor de uma cesta-básica, que equivalerá a 22,35% (vinte e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) do valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG. § 1º - O valor da cesta-básica será reduzido de 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), para o servidor em atividade que deixar de comparecer ao serviço, durante o mês de competência, por qualquer motivo, respectivamente, por um e dois dias. § 2º - Não terá direito a cesta-básica o servidor que, durante o mês de competência, deixar de comparecer ao serviço por mais de dois dias, por qualquer motivo, ou que venha a fazer uso da “falta abonada”. § 3º - Para os efeitos dos parágrafos anteriores não serão computados os afastamentos previstos pelo artigo 96, V, da Lei Complementar nº 25. Artigo 9º - Os percentuais previstos pelo artigo 8º, “caput” e § 1º, da Lei Complementar nº 53, ficam alterados, respectivamente, para 70% (setenta por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 35% 140 (trinta e cinco por cento), aplicando-se as respectivas funções o disposto no § 1º do artigo 2º. Parágrafo Único – As majorações decorrentes deste artigo aplicam-se, nas mesmas proporções, as gratificações previstas pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 54. Artigo 10 – O artigo 9º da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 80, de 30 de junho de 1993, passa a vigorar, a partir de 1º de junho de 1995, com a seguinte redação: “Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos, com as respectivas remunerações mensais: (denominação, quantidade, remuneração mensal em quantidade de UPRG) Chefe de Gabinete Assessor Legislativo Agente de Gabinete Agente de Segurança Motorista do Gabinete 01 02 03 03 01 18,00 18,00 5,00 5,00 5,50” Artigo 11 – As disposições dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 8º produzirão seus efeitos a partir de 1º de julho de 1995. Artigo 12 – É revogado o parágrafo único do artigo 60 da Lei Complementar nº 25. Artigo 13 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento. Artigo 14 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 06.07.95 Dispõe sobre a organização e competência da Procuradoria Geral do Município. Artigo 1º - A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial a Administração Municipal, vinculada a Secretaria de Negócios Jurídicos, a qual incumbe a representação judicial do Município e a consultoria superior da Administração, se cujo sistema jurídico constitui o órgão central. Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Município compete: I – representar autarquias; judicialmente o Município e suas 141 II – cobrar administrativa e judicialmente a dívida do Município; III – defender em juízo ou fora dele, passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito; ativa ou IV – exercer funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos; V – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandatos de segurança impetrados contra atos do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar; VI – propor o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica; VII – defender os interesses do Município e do Prefeito junto aos contenciosos administrativos; VIII – opinar sobre previdências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes; IX – propor a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral; X – propor, para os órgãos da Administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as praticas administrativas; XI – propor medidas que julgar necessárias uniformização da jurisprudência administrativa; a XII –elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios e contratos a serem firmados pelo Município; XIII – opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário. XIV – opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados; 142 XV – coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal; XVI – opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento; XVII – desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito. § 1º - Compete ainda a Procuradoria Geral do Município o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses legítimos do Município; § 2º - O Sistema Jurídico Municipal compreenderá os órgãos jurídicos setoriais caracterizados como Assessorias Jurídicas, integrantes da estrutura das Secretarias Municipais, das entidades da Administração indireta e das fundações criadas ou mantidas pelo Município. § 3º - As consultas a Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito ou das Secretarias Municipais. § 4º - Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação ou diligência formulados pela Procuradoria Geral do Município aos órgãos da Administração direta e entidades da Administração indireta. Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional básica: I – órgãos de Direção Superior: a) – Procuradoria Geral do Município; b) – Subprocurador Geral do Município; II – Procuradorias Especializadas. Artigo 4º - A direção superior da Procuradoria Geral do Município compete ao Procurador Geral e ao Subprocurador Geral. Artigo 5º - O Procurador Geral do Município será designado pelo Prefeito, dentre os integrantes da carreira. Artigo 6º - Compete ao Procurador Geral do Município: I – chefiar a Procuradoria Geral do Município e o Sistema Jurídico do Município; 143 II – superintender e coordenar as Procuradoria Geral, orientando-lhe a atuação; atividades da III – despachar diretamente com o Secretário dos Negócios Jurídicos; IV – propor a celebração de convênios com vistas ao intercambio jurídico, ao cumprimento das cartas precatórias, a execução de serviços jurídicos; V – apresentar ao Secretário dos Negócios ao Secretário dos Negócios Jurídicos, no início de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria Geral do Município durante o ano anterior e sugerir medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento; VI – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria Geral do Município; VII – requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários a atuação da Procuradoria Geral do Município; VIII – tomar iniciativa referente a competência da Procuradoria Geral do Município; matéria da IX – solicitar ao Prefeito, através do Secretario dos Negócios Jurídicos, que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, vinculando a Administração Pública direta e indireta, inclusive fundações, ao entendimento estabelecido; X – receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município, ou nos quais deva intervir a Procuradoria Geral do Município; XI – visar os pareceres emitidos por Procuradores do Município; XII – determinar a propositura de ações que entender necessárias a defesa e ao resguardo dos interesses do Município; XIII – autorizar o parcelamento de créditos não tributários, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, dentro dos limites fixados; XIV – aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios e de outros instrumentos jurídicos; 144 XV – indicar nomes para o provimento dos cargos em comissão e para ocupar funções gratificadas da estrutura da Procuradoria Geral; XVI – designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em comissão ou funções gratificadas; XVII – propor ao Secretário dos Negócios Jurídicos o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município; XVIII – autorizar a suspensão do processo, nos termos da legislação processual civil; XIX – autorizar, mediante delegação do Prefeito: a) – a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do beneficio pretendido não justifique a ação ou, quando o exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável; b) – a dispensa de interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indica a medida em face da jurisprudência; c) – a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado; Artigo 7º - O Subprocurador Geral do Município será designado pelo Prefeito, dentre os integrantes da carreira. Parágrafo Único – Compete ao Subprocurador Geral do Município: I – substituir automaticamente o Procurador Geral em seus empreendimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular; II – coadjuvar o Procurador Geral no exercício de suas atribuições; III – prestar assistência direta ao Procurador Geral; IV – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas; V – exercer outras atribuições que lhe forem, legal ou regularmente, cometidas. 145 Artigo 8º - As Procuradorias Especializadas, diretamente subordinadas ao Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral, bem como pelas referidas no artigo 2º. § 1º - As atribuições das Procuradorias Especializadas serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral, levando em conta as necessidades do Município e a particularidade da matéria, em especial a tributária, a de pessoal, a judicial, não englobada nas duas anteriores, e a administrativa. § 2º - As chefias das Procuradorias serão atribuídas pelo Prefeito, exclusivamente entre os integrantes da carreira de Procurador do Município. Artigo 9º - A Procuradoria Geral do Município atua através dos Procuradores do Município, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria e por delegação das atribuições do Procurador Geral. § 1º - Ao Procurador do Município é vedado confessar, acordar ou deixar de usar de todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral, nos termos da lei. § 2º - O Procurador do Município responderá disciplinarmente pelos danos que causar a Fazenda Pública e a Administração, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições. Artigo 10 – Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilidade disciplinar e conseqüente perda do cargo, é vedado: I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio; II – patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Município. Artigo 11 – Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Município serão providos por concurso público especifico de provas e títulos, podendo a ele concorrer bacharéis em direito. Parágrafo Único – O concurso terá validade de dois anos, a partir da publicação da homologação de seu resultado, podendo por este ser prorrogado, uma única vez, por igual período. 146 Artigo 12 – Ficam criados seis cargos de Procurador do Município, com jornada de trabalho de trinta horas semanais, que serão providos na forma do artigo anterior. Parágrafo Único – O vencimento mensal inicial da carreira de Procurador do Município corresponde a referencia “43”, classe I, da Tabela Geral de Vencimentos do Pessoal do Executivo. Artigo 13 – O Procurador do Município será promovido: I – por antiguidade a referência imediatamente superior, a cada cinco anos de serviço; II – por merecimento a classe imediatamente superior, ao completar seis pontos por assiduidade. § 1º - O tempo de serviço previsto no inciso I, exclusivamente na carreira de Procurador do Município, será apurado nos termos da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, excluídos os dias correspondentes a licenças e afastamentos sem remuneração. § 2º - Por assiduidade serão conferidos, por ano de exercício, dois pontos na ocorrência de até seis faltas no período e, de sete a doze faltas, um ponto, observando o disposto no parágrafo anterior. § 3º - Não será promovido por merecimento o Procurador ao qual, durante o respectivo período aquisitivo, for aplicada pena disciplinar prevista pela Lei Complementar nº 25. Artigo 14 – Pelo exercício do cargo de Procurador Geral do Município, o Procurador fará jus, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 25, a gratificação corresponde a 70% (setenta por cento) de sua remuneração. Parágrafo Único – Pelo exercício do cargo de Subprocurador do Município e de Chefia das Procuradorias Especializadas são fixadas, respectivamente, as gratificações de 50% (cinqüenta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento). Artigo 15 – Até que venham a ser providos de acordo com as disposições do artigo 11, os cargos de Procurador do Município poderão ser providos em comissão. Parágrafo Único – O concurso previsto pelo artigo 11 será aberto dentro de cento e oitenta dias da data da publicação desta Lei. Artigo 16 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 147 LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 22.11.95 Altera disposições das Leis Complementares nºs 54/92, 63/93 e 90/93. Artigo 1º - As referências inicial e final prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 90, de 07 de outubro de 1993, ficam alteradas para 10 e 15. Artigo 2º - Os percentuais previstos pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 90, para remuneração de plantão em Posto de Saúde, em Pronto Atendimento e Fim de Semana, ficam alterados, respectivamente, para 19,6694%, 21,3739% e 23,2741% da UPRG. Artigo 3º - A todo aquele que receber dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Leme, as codificações 3.1.1.1, 3.2.5.1 e 3.2.5.2 da lei 4320, de 17 de março de 1964, é concedida, mensalmente, verba indenizadora em valor igual ao do imposto sobre a renda retido na fonte no mês imediatamente anterior ao mês de competência, que será paga juntamente com a remuneração deste. Parágrafo 1º - A verba prevista por este artigo não integrará a remuneração, para nenhum efeito. Parágrafo 2º - Os benefícios deste artigo não se aplicam aos detentores de mandato eletivo. Artigo 4º - O cargo de Tesoureiro, do Quadro da SAECIL, e os de Técnico em Contabilidade e de Técnico de Laboratório, dos quadros da SAECIL e do Executivo, ficam reenquadrados, respectivamente, nas referências 26 a 31, 26 a 31 e 22 a 27. Artigo 5º - As remunerações dos cargos de Assessor de Superintendência e de Oficial de Superintendência, previstas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 63, de 26 de março de 1993, ficam elevadas, respectivamente, para 9 UPRG e 3 UPRG. Artigo 6º - Fica acrescentada ao inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 54, de 15 de outubro de 1992, a seguinte alínea: “Artigo 1º - .................................... I - ................................................. II - ............................................... III – Serviço Financeiro. a) b) c) d) ................................................. ................................................. ................................................. Setor de Arrecadação.” Artigo 7º - Os inativos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Leme, assim como de suas autarquias, farão jus a percepção de gratificação de chefia e de adicionais pelo desempenho de atividade previstas em lei, na mesma proporção devida aos 148 servidores em atividade, estendendo-se a esses as gratificações e adicionais criados posteriormente a passagem para a inatividade, desde que, quando na ativa, tenham exercido tais funções ou desempenhado tais atividades, inclusive a Chefe de Serviço da autarquia. Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas em Orçamento. Artigo 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1995, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 28.03.96 Dispõe sobre a carreira de fiscal de rendas. Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a carreira de Fiscal de Rendas e estabelece normas especiais sobre seu regime jurídico. Artigo 2º - Ao Fiscal de Rendas compete exercer, privativamente, a fiscalização direta dos tributos municipais e as funções relacionadas com a chefia, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, bem como outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento. Artigo 3º - O Fiscal de Rendas sujeita-se a prestação de, no mínimo, quarenta horas e, no máximo quarenta e oito horas semanais de trabalho, obrigando-se ainda, quando estabelecido, ao sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos. Parágrafo Único – O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, de acordo com a escala de serviço, garantido o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas. Artigo 4º - A carreira de Fiscal de Rendas é constituída de dez cargos, cuja remuneração é composta de duas partes: I – Fixa – que corresponde ao numero de quotas constante da seguinte Tabela, de acordo com seu enquadramento: TABELA DE REMUNERAÇÃO Referência FR – 1 FR – 2 FR – 3 FR – 4 FR – 5 nº de quotas 1000 1200 1440 1730 2070 149 FR – 6 2400 II – Variável – o valor da quantidade de quotas que fizer jus a título de premio de produtividade. Parágrafo Único – O valor da quota prevista por este artigo corresponde a 0,2% (dois décimos por cento) do valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG vigente no mês de competência da remuneração. Artigo 5º - Pelo exercício das funções previstas pelo artigo 2º, excetuadas as de fiscalização direta de tributos, o Fiscal de Rendas fará jus a prêmio de produtividade, a ser apurado na forma disposta em regulamento, obedecidos os limites máximo de 2400 (duas mil e quatrocentas) e mínimo de 850 (oitocentos e cinqüenta) quotas mensais. § 1º - Havendo excesso de quotas, em relação ao limite máximo mensal, será ele destinado a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo semestre civil. § 2º - O Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando afastado por férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos por lei considerados como de efetivo exercício. § 3º - Em caso de substituição em qualquer das funções previstas pelo artigo 2º, o substituto perceberá o prêmio de produtividade a que fizer jus o substituído, pelo tempo que durar a substituição. Artigo 6º - Ao Fiscal de Rendas que exercer quaisquer das funções previstas pelo artigo 2º, além das demais vantagens, poderá ser deferido o pagamento de “pro-labore”, na forma a ser estabelecida em Decreto, não podendo seu valor exceder, mensalmente, a importância equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente a referência FR-6. § 1º - A vantagem prevista por este artigo não se incorporará a remuneração do Fiscal de Rendas, para nenhum efeito. § 2º - Aplicam-se ao “pro-labore”, as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo anterior. Artigo 7º - A gratificação natalina do Fiscal de Rendas corresponderá a sma das seguintes parcelas: I – valor da parte fixa da remuneração prevista pelo inciso I do artigo 4º, percebido no mês de novembro do respectivo ano; 150 II – valor resultante da multiplicação da média mensal das quotas percebidas, a título de prêmio de produtividade, nos doze meses anteriores a dezembro de respectivo ano pelo valor unitário da quota, vigente no mês de novembro do mesmo ano; III – valor do Adicional por Tempo de Serviço, calculado sobre o resultado da soma dos valores correspondentes aos incisos I e II; IV – valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das importâncias mensalmente percebidas, nos doze meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de “pro-labore”. Artigo 8º - O cargo de Fiscal de Rendas, de provimento efetivo, será provido mediante previa aprovação do candidato em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento. § 1º - São requisitos mínimos para inscrição no concurso público de habilitação: I – conclusão de curso superior, em estabelecimento oficial ou legalmente reconhecido, nas áreas previstas no Edital; II – não possuir antecedentes criminais. § 2º - Considerar-se-ão selecionados os candidatos que obtiverem classificação até o numero de vagas a serem preenchidas, que constará, obrigatoriamente, do edital. Artigo 9º - A nomeação para o cargo de Fiscal de Rendas se dará na referência FR – 1. Artigo 10 – Os Fiscais de Rendas serão elevados a referência imediatamente superior, mediante promoção por merecimento e por antiguidade. § 1º - Os procedimentos para as promoções serão realizados a cada dois anos, alternadamente por merecimento e por antiguidade, sendo que o interstício mínimo para concorrer a promoção por antiguidade é de três anos de efetivo exercício no cargo. § 2º - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na referência. Artigo 11 – A promoção por merecimento dar-se-á mediante a avaliação de cursos e trabalhos relacionados com a fiscalização e a administração tributária, serviços relevantes prestados a coletividade, trabalhos que contribuam para o incremento da arrecadação tributaria ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle, obedecidas as demais exigências que venham a ser estabelecidas em lei. 151 Artigo 12 – Para efeito de calculo dos proventos de aposentadoria do Fiscal de Rendas, a parte variável da remuneração, representada pelo prêmio de produtividade, será apurada da seguinte forma: I – Considerados os doze meses imediatamente anteriores a apresentação do pedido de aposentadoria, calcularse-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite máximo pelo artigo 5º; II – Apurar-se-á o percentual médio dos doze percentuais obtidos na forma do inciso anterior; III – A quantidade de quotas de prêmio de produtividade resultará da aplicação do percentual médio, apurado na forma do inciso anterior, sobre o limite máximo fixado pelo artigo 5º. § 1º - Nos cálculos a que se refere este artigo, serão consideradas aproximações até milésimos. § 2º - Em caso de aposentadoria por invalides ou compulsória, serão considerados, para os efeitos do inciso I deste artigo, os doze meses imediatamente anteriores a aposentadoria. § 3º - A quantidade de quotas de prêmio de produtividade, resultante dos cálculos previstos por este artigo e parágrafos, não será inferior a 850 (oitocentos e cinqüenta). Artigo 13 – Os Fiscais de Rendas que tinham como base de remuneração as referências da Tabela Geral de Vencimentos, ficam enquadrados na tabela prevista pelo inciso I do artigo 4º, observada a seguinte conversão: Referência anterior 16 17 18 19 20 21 Referência atual FR - 1 FR - 2 FR - 3 FR - 4 FR - 5 FR – 6 Artigo 14 – Além da vantagem prevista pelo artigo 5º, os Fiscais de Rendas farão jus as gratificações que tenham incorporado até 29 de fevereiro de 1996. Artigo 15 – Os procedimentos para a primeira promoção por merecimento realizar-se-ão no exercício de 1997 e por antiguidade no exercício de 1998. Artigo 16 – Aplicam-se aos Fiscais de Rendas as disposições da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, e demais 152 legislação pertinente ao Pessoal, não conflitantes com as disposições desta Lei. Artigo 17 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento. Artigo 18 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de marco de 1996, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 05.06.96 Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 52, de 23.09.92 e 53, de 07.10.92 e dá outras providências. Artigo 1º - O Quadro do Magistério, previsto pelo artigo 4º, “caput”, da Lei Complementar nº 52, de 23 de outubro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 145, de 30 de abril de 1995, e os §§ 1º, 2º e 4º do referido artigo, e o § 2º do artigo 14 da citada Lei Complementar nº 52, passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 1996, com as seguintes redações: “Artigo 4º ................................................................. Coordenador Pedagógico 30 Diretor de Escola 30 Assistente de Diretor de Escola 30 Assistente Social 30 Fonoaudiólogo 30 Professor I 20 Professor II – Português 20 Professor II – Inglês 20 Professor II – Matemática 20 Professor II – História 20 Professor II – Geografia 20 Professor II – Ciências 20 Professor II – Educação Física 20 - 6 25 32 25 30 37 5 25 32 3 26 37 5 28 35 220 16 23 2 18 25 1 18 25 1 18 25 1 18 25 1 18 25 1 18 25 1 18 25 153 Professor II – Educação Artística 20 Supervisor de Ensino Integral 30 Terapeuta Ocupacional 30 1 18 25 2 43 50 2 24 31 § 1º - As referências previstas no Quadro são a constantes da Tabela Geral de Vencimentos – Anexo II da Lei Complementar nº 53, de 7 de outubro de 1992. § 2º - Para Professor I habilitado em Pedagogia, as referências inicial e final são respectivamente, 18 e 25. § 3º - ....................................................................... § 4º - Em caráter excepcional e temporário, respeitado o limite máximo de quatro horas por jornada diária, poderá o Professor prestar serviço extraordinário, que será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho, sendo esta, para os efeitos deste parágrafo, calculada sobre o valor da Referência em que estiver enquadrado o servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço previstos pelos artigos 64 e 65 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991. § 5º ............................................................................ - Artigo 14 - ................................................................. § 1º - ...................................................................... § 2º - O Professor Substituto fará jus ao vencimento mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da referência 16, acrescido de 1/24 (um vinte e quatro avos) de seu vencimento, por dia de substituição que exceder a doze dias no mês.” Artigo 2º - Os ocupantes dos cargos de Professor Substituto Efetivo, criados pela Lei Complementar nº 109, de 04 de abril de 1994, que por mais de cento e cinquenta dias letivos tenham cumprido ou venham a cumprir jornada de trabalho de vinte horas semanais, ficam promovidos ao cargo de Professor I. Parágrafo Único – Os cargos de Professor Substituto Efetivo, cujo valor da referência inicial equivale a 50% (cinqüenta por cento) da do Professor I, passarão a integrar, a partir de 1º de outubro de 1996, a categoria de cargos em extinção, que se extinguirão na vacância. 154 Artigo 3º - O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, do Quadro Geral do Pessoal do Executivo, constante do Anexo I e o Anexo II da Lei Complementar nº 53, alterados pelas Lei Complementares nºs 153, de 04 de julho de 1995, e 163, de 22 de novembro de 1995, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 1996, com as seguintes redações: ANEXO I Quadro Geral do Pessoal do Executivo (carreira, quantidade de cargos, referência inicial e final, carga horária) Administrador de Cemitério 40 Administrador de Praças de Esportes 40 Administrador de Serviços de Saúde 30 Agente Administrativo 30 Arquiteto 30 Assistente Social 30 Atendente 30 Auxiliar de Análise de Projetos 40 Auxiliar de Enfermagem 30 Auxiliar de Fiscal de Obras 40 Auxiliar de Pesquisas 40 Auxiliar de Topografia 40 Berçarista 40 Bibliotecário 30 Biólogo 40 Biomédico 20 Braçal 40 Carpinteiro 40 Cozinheiro 40 2 25 30 5 08 13 1 38 43 10 14 19 1 28 33 12 26 31 85 08 13 1 14 19 50 12 17 5 08 13 4 14 19 4 08 13 28 06 11 2 26 31 1 33 38 1 28 33 30 01 06 2 07 12 12 08 13 155 Chefe da Padaria 30 Chefe da Vaca Mecânica 30 Dentista 20 Desenhista 40 Digitador 30 Diretor de Creche 40 Encarregado de Depósito 40 Enfermeiro 30 Engenheiro Agrimensor 30 Engenheiro Agrônomo 30 Engenheiro Civil 30 Escriturário 40 Fiscal de Obras 40 Fiscal de Posturas 40 Fiscal de Rendas Fiscal Sanitário 40 Fisioterapeuta 30 Fonoaudiólogo 30 Gerente de Recursos Humanos 30 Impressor 40 Inspetor de Alunos 40 Mecânico 40 Médico 20 Médico Veterinário 40 Merendeiro 40 Monitor de Saúde 40 1 13 18 1 13 18 30 32 37 3 14 19 6 12 17 6 29 34 1 11 16 20 32 37 2 28 33 1 28 33 5 28 33 120 13 18 5 14 19 5 14 19 5 9 (L.C. 175/96) 14 19 2 28 33 6 28 33 1 32 37 3 13 18 30 08 13 3 10 15 58 32 37 2 33 38 62 07 12 24 04 09 156 Monitor Desportivo 20 Motorista 40 Nutricionista 30 Oficial de Manutenção 40 Operador de Máquinas 40 Operador de Som e Luz 40 Operador de Vaca-Mecânica 40 Orientador da Merenda Escolar 40 Padeiro 40 Pedreiro Meio Oficial 40 Pedreiro Oficial 40 Pintor 40 Procurador do Município 30 Professor de Educação Artística 20 Professor de Educação Física 20 Professor de Música 30 Programador 30 Psicólogo 30 Recepcionista 30 Serralheiro 40 Servente 40 Técnico Desportivo 20 Técnico em Contabilidade 30 Técnico de Laboratório 30 Técnico em Serviços Gráficos 40 Telefonista 30 8 14 19 68 11 16 2 20 25 6 10 15 20 15 20 1 12 17 12 08 13 1 14 19 10 09 14 30 08 13 30 10 15 4 10 15 6 43 48 2 20 25 8 24 29 2 33 38 2 20 25 6 28 33 1 12 17 2 10 15 160 03 08 6 17 22 3 26 31 2 16 21 1 38 43 3 08 13 157 Topógrafo 30 Tratador 40 Tratorista 40 Vigia 40 2 16 21 1 03 08 6 11 16 10 03 08 ANEXO II (Lei Complementar nº 53) TABELA GERAL DE VENCIMENTOS (quantidade de UPRG) Ref. Classe I 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 1,2155 1,2763 1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 Classe II 1,2763 1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 Classe III 1,3401 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 Classe IV 1,4071 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 Classe V 1,4775 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 Classe VI 1,5514 1,6290 1,7105 1,7960 1,8858 1,9801 2,0791 2,1831 2,2923 2,4069 2,5272 2,6536 2,7863 2,9256 3,0719 3,2255 3,3868 3,5561 3,7339 3,9206 4,1166 4,3224 4,5385 4,7654 5,0037 5,2539 5,5166 5,7924 6,0820 6,3861 6,7054 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 158 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 7,0407 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 7,3927 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 13,9480 7,7623 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 13,9480 14,6454 8,1504 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 13,9480 14,6454 15,3776 8,5579 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 13,9480 14,6454 15,3776 16,1465 8,9858 9,4351 9,9060 10,4013 10,9214 11,4675 12,0488 12,6512 13,2838 13,9480 14,6454 15,3776 16,1465 16,9538 Artigo 4º - É acrescentado o § 6º ao artigo 4º da Lei Complementar nº 25, com a seguinte redação: “§ 6º - Ao Diretor de Escola será concedida gratificação equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do padrão de seu vencimento, por classe que exceder a oito na unidade em que estiver lotado, gratificação esta que não integrará sua remuneração, para nenhum efeito” Artigo 5º - O percentual previsto pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 175, de 28 de março de 1996, fica elevado, a partir de 1º de junho de 1996, de 0,2% (dois décimos por cento) da UPRG para 0,221% (duzentos de vinte e um milésimos por cento) da UPRG. Artigo 6º - A remuneração prevista pelo artigo 14, da Lei Complementar nº 35, de 20 de abril de 1992, é fixada, a partir de 1º de junho de 1996, 3,5 UPRG (três e meia Unidades Padrão de Remuneração Geral). Artigo 7º - Os proventos dos servidores da SAECIL aposentados pelas Portarias 4152/81 e 5802/89, passarão a ser pagos, a partir de 1º de junho de 1996, pela folha de inativos da Prefeitura, calculados pelas referências equivalentes, respectivamente, a Assistente de Gabinete e Oficial Administrativo. Artigo 8º - A importância percebida pelo servidor que ocupar cargo de agente político do Município, de livre nomeação e exoneração, correspondente a diferença entre o valor da referência de seu cargo efetivo e o da remuneração do de agente político, equivale a gratificação pelo exercício de função de chefia, para os efeitos do artigo 58, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991. § 1º - A gratificação prevista por este artigo será fixada em percentual sobre o valor da referência do cargo efetivo, em que 159 estiver enquadrado o servidor, percentagem essa que será apurada dividindo-se o valor da diferença por 1/100 (um centésimo) do valor da referência do cargo efetivo. § 2º - Para o servidor que, na data da promulgação desta lei, estiver ocupando cargo de agente político, a percentagem prevista pelo parágrafo anterior será apurada pelos valores vigentes em 30 de abril de 1996. Artigo 9º - As Tabelas de Vencimentos, para efeito de calculo de pagamento dos servidores do Município de Leme, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, referente ao mês de maio de 1996, terão os valores de suas referências vigentes em 30 de abril de 1996 acrescidos de 5% (cinco por cento). Artigo 10 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento. Artigo 11 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 24.09.96 Cria a gratificação Natalícia. Artigo 1º - A todo servidor do Município de Leme e de sua autarquia, assim como aos seus aposentados e pensionistas, será devida, no mês de seu aniversário natalício, gratificação no valor de uma UPRG – Unidade Padrão de Remuneração Geral. Parágrafo Único – A gratificação prevista por este artigo, devida também aos seus agentes políticos do Município, não detentores de mandato eletivo, será paga juntamente com a remuneração do respectivo mês de competência. Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento. LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 30.12.96 Altera dispositivos das Leis Complementares 25/91, 52/92, 53/92 e 177/96 e dá outras providências. Artigo 1º - São criados, no Quadro Geral do Pessoal do Executivo – Cargos de Provimento em Comissão, dois cargos de Auxiliar de Gabinete, com vencimento de 5,5 UPRG, com jornada de trinta horas semanais. Artigo 2º - É criado, no Quadro Geral do Pessoa do Executivo – Cargos de Provimento Efetivo, um cargo de Professor de Biologia, referências, inicial e final, 40 a 45, jornada semanal de quarenta horas, com requisito de formação em Professor III de Biologia, 160 ficando o de Biomédico, na qualidade de dois, nas referências, inicial e final, 40 a 45, com jornada semanal de quarenta horas. Artigo 3º - Os cargos de Técnico em Contabilidade, do Quadro Geral do Pessoal do Executivo – Cargos de Provimento Efetivo, passam a denominar-se Programador Econômico – Financeiro, referências, inicial e final, 43 a 48, devendo nos concursos que forem abertos para provimento do cargo ser exigida a formação mínima de Bacharel em Ciências Contábeis. Artigo 4º - A Gerência de Recursos Humanos, órgão da Secretaria de Administração, gerida pelo Gerente de Recursos Humanos, referências, inicial e final, 40 a 45, equivale, para todos os fins, a categoria de Divisão. Artigo 5º - O servidor estável nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que vier a se aposentar terá garantido o pagamento de complementação de proventos, na importância equivalente a diferença entre o valor do salário que faria jus se em atividade estivesse e o valor dos proventos pagos pelo órgão previdenciário. Artigo 6º - Aos Docentes estáveis nos termos do artigo anterior, são garantidos todos os direitos e vantagens concedidos aos Docentes do Quadro do Magistério, nas mesmas bases e modos de cálculo. Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 27.02.97 Cria cargos no Quadro de Pessoal do Executivo. Artigo 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Executivo, do anexo I e II da Lei Complementar nº 53/92, combinado com a Lei Complementar nº 177/96, os seguintes cargos de provimento efetivo: (carreira, quantidade, referências inicial e final, carga horária semanal) Técnico de Raio-X Farmacêutico 02 02 23 32 28 37 20 30 Parágrafo Único – Para os cargos previstos no “caput” do presente artigo serão exigidos: Técnico em Raio-X: Certificado de conclusão de Técnico em Radiologia e Carteira Regional de Técnico em Radiologia (C.R.T.R) registro. 161 Farmacêutico: Superior específico e registro no Conselho Regional de Farmácia (C.R.F.). Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento. Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 11.03.97 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 194, de 30 de dezembro de 1996. Artigo 1º - No artigo 1º da Lei Complementar nº 194, de 30 de dezembro de 1996, a expressão “com vencimento de 5,5 UPRG”, fica substituída pela expressão “referências, inicial e final, 28 a 32”. Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997. LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 12.03.97 Revoga os artigos 219 a 222 da Lei Complementar nº 25/91, e passa a disciplinar a contratação temporária de servidores por excepcional interesse público, através de contrato administrativo, na forma da Constituição Federal, artigo 37, inciso IX, e da Lei Orgânica Municipal, artigo 96. Artigo 1º - A contratação de servidores, pelo Poder Executivo Municipal, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma preconizada na Constituição Federal, artigo 37, inciso IX, e da Lei Orgânica Municipal, artigo 96, deverá ser precedida de autorização do Prefeito e somente será admitida nas seguintes hipóteses. I – Decretação de calamidade pública ou estado de emergência, ou ocorrência de grave comoção interna no Município; II – Necessidade de admissão de pessoal para atender a campanhas ou programas, por sua natureza temporários, na área da saúde pública, educação, assistência social, esportes e meio-ambiente; III – Necessidade de implantação de serviço urgente ou inadiável, em qualquer área; 162 IV – Necessidade de admissão de pessoal para execução de convênio, acordo ou ajuste, e para a execução de obras ou prestação de serviços; V – Necessidade de suprir lacunas no quadro dos servidores permanentes que se aposentem, sejam demitidos ou exonerados, quando inexistam servidores aprovados para os mesmos cargos em concursos ainda válidos, e cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços; VI – Substituir professor; VII – Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa cientifica e tecnológica; VIII – Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. Artigo 2º - A contratação referida no artigo anterior será feita através de contrato administrativo de servidor, sob regime jurídico dessa natureza e sem qualquer vinculação estatutária ou trabalhista. Parágrafo Único – Para efeito de seguridade social, o Poder Executivo Municipal, não assumirá qualquer dever previdenciário, assistencial ou relativo a saúde com relação ao contratado, com expressa ressalva a seguro de vida e de acidentes pessoais em favor do servidor contratado. Artigo 3º - A contratação regida por esta lei, que independe da existência de cargo ou emprego vago no Quadro de Servidores do Poder Executivo Municipal será precedida de processo seletivo sumário e simplificado, e vigorará, dependendo da temporariedade do fato ensejador, pelo prazo máximo de dois anos, proibida a recontratação e a prorrogação além desse prazo. Artigo 4º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma deste título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Artigo 5º - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso VII do artigo 1º desta lei, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. Artigo 6º - Toda contratação regida por esta lei deverá ser minuciosamente justificada em processo administrativo, publicandose, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do feito, na Imprensa Oficial do Município do: a) – resumo da justificativa; 163 b) – ato autorizador, no qual conste o fundamento jurídico; c) – dotação orçamentária onerada; d) – nome do contratado, e sua respectiva qualificação profissional; e) f) – valor da remuneração mensal em moeda corrente; g) – prazo contratual. Artigo 7º - Aplicam-se, no que couber, as disposições desta lei a Câmara Municipal e a Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme – SAECIL. Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento corrente. Artigo 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial os artigos 219 a 222 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991. LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 27.05.97 Concede benefício aos servidores temporários contratados nos termos da Lei Complementar nº 198/97. Artigo 1º - Fica entendido aos servidores temporários contratados nos termos da Lei Complementar nº 198/97, o beneficio contido no artigo 8º da Lei Complementar nº 153, de 04 de julho de 1995, observadas as restrições previstas em seus respectivos parágrafos. Artigo 2º - Os servidores referidos no artigo 1º da presente Lei, que efetivamente tenham trabalhado por período superior a 12 (doze) meses, farão jus a uma gratificação equivalente a ultima remuneração percebida. Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, consignada em orçamento. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 164 LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 28.05.97 Dá nova redação aos artigos 6º, 9º e 11 da Lei Complementar nº 31, de 10.02.92 e dá outras providências. Artigo 1º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 31, de 10/02/92, modificado pela Lei Complementar nº 153, de 04 de julho de 1995, com a tabela constante da Lei Complementar nº 177, de 05 de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 6º - É aprovado o Quadro do Pessoal do Legislativo, assim constituído: (carreira, quantidade de cargos, referência inicial e final, carga horária, escolaridade) AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO DIGITADOR DIRETOR ADMINISTRATIVO PROCURADOR JURÍDICO RECEPCIONISTA TÉCNICO EM CONTABILIDADE CRC ZELADOR alfabetizado”. 02 04 01 01 01 01 01 05 32 12 43 43 12 32 30 37 17 48 48 17 37 40 - alfabetizado 30 – 2º Grau 30 – tec. Espec. 30 – superior 30 – bel. direito 30, - 2º Grau 30 – tec. Esp. 02 08 13 40 – Parágrafo Único – As referências previstas no “caput” deste artigo são as constantes da Tabela Geral de Vencimentos aprovada pela Lei Complementar nº 153, de 04/07/95. Artigo 2º - O artigo 9º da Lei Complementar nº 31, de 10/02/92, modificado pela Lei Complementar nº 153, de 04 julho de 1995, com a tabela constante da Lei Complementar nº 177, de 05 de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos, com as respectivas remunerações mensais: (denominação, quantidade, remuneração mensal em quantidade de UPRG) AGENTE DE GABINETE AGENTE LEGISLATIVO AGENTE DE SEGURANÇA ASSESSOR LEGISLATIVO CHEFE DE GABINETE MOTORISTA DE GABINETE 02 03 02 02 01 01 5,00 2,00 5,00 9,00 8,00 5,50 § 1º ................................................................................. § 2º .................................................................................” - 165 Artigo 3º - O artigo 11 da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 153, de 04/07/95, com a Tabela de Vencimentos aprovada pela Lei Complementar nº 177, de 05 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 11 – Os vencimentos dos ocupantes dos cargos constantes dos anexos nºs 01 e 02 da Lei 1620, serão calculados a partir de 1º de maio de 1997, pelas referências da Tabela constante da Lei Complementar nº 177, de 05 de junho de 1996, Classe I, de acordo com os seguintes reenquadramentos: Denominação Diretor Administrativo Auxiliar Administrativo Zelador Procurador Jurídico Assessor Legislativo Auxiliar Legislativo Motorista Agente Administrativo Referência 43 32 14 43 43 32 32 25 Artigo 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 18.06.97 Concede prêmio por produtividade a servidor público municipal. Artigo 1º - A todo servidor público municipal, ocupante do cargo de médico constante do Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 1992, que promove o atendimento de mais de 16 (dezesseis) consultas diárias, se paga, a título de prêmio por produtividade, importância equivalente a 3,50% do valor da UPRG – Unidade Padrão de Remuneração Geral, vigente no mês de competência da remuneração, por consulta além de referido limite, até o teto máximo de 24 (vinte e quatro) consultas diárias. Artigo 2º - O servidor referido no artigo 1º da presente lei, não perderá o prêmio de produtividade quando afastado por férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, e outros afastamentos por lei considerados como de efetivo exercício, o qual será calculado pela média das consultas diárias contempladas com este incentivo, no mês imediatamente anterior ao afastamento. 166 Artigo 3º - A gratificação natalina do medico referido no artigo 1º da presente, corresponderá a soma das seguintes parcelas: I – Valor da remuneração prevista pelo Anexo I e II da Lei Complementar nº 53/92; II – Valor resultante da média mensal dos prêmios por produtividade percebidos nos doze meses anteriores a dezembro do respectivo ano, multiplicada pelo valor unitário de cada consulta, vigente no mês de novembro do mesmo ano. Artigo 4º - Para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria devidos aos servidores enquadrados no artigo 1º desta lei, a parte variável da remuneração, representada pelo prêmio de produtividade, será a média dos prêmios mensais percebidos pelo servidor nos últimos 07 (sete) anos imediatamente anteriores a apresentação do seu pedido de aposentadoria, multiplicada pelo valor unitário do prêmio vigente no mês de competência do pedido. § 1º - Nos cálculos a que se refere este artigo, serão consideradas aproximações até milésimos. § 2º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, pedida por servidor em exercício por período não superior a 12 (doze) meses, será considerada para os efeitos previstos no “caput” deste artigo, a media dos prêmios obtidos nos meses efetivamente trabalhados. Artigo 5º - Os critérios de controle para aferição do premio previsto pela presente lei serão regulamentados por Decreto. Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento. Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 10.06.97 Dispõe sobre a Guarda Municipal de Leme e revoga a Lei nº 1554, de 24.01.84. Artigo 1º - Fica criada junto ao Poder Executivo a Guarda Municipal de Leme, em obediência ao que preceituam o artigo 5º, inciso XXIII, e o artigo 69, ambos da Lei Orgânica Municipal. Artigo 2º - A Guarda Municipal de Leme é uma corporação uniformizada e equipada, destinada a proteção dos bens, serviços e instalações do Município e das entidades da Administração Indireta, de caráter eminentemente preventivo, mantida pelo Município. Artigo 3º - Compete a Guarda Municipal de Leme: 167 I – Promover a vigilância de vias e logradouros públicos, fiscalizando a adequada utilização dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, e evitando a sua depredação, mediante rondas diurnas e noturnas; II – Promover a vigilância dos próprios municipais, Paço e Câmara Municipais, bem como das suas instalações e dos serviços públicos; III – Promover a vigilância do patrimônio históricocultural do Município e das suas áreas de preservação permanente, atuando na defesa da floresta, fauna e flora e na proteção de mananciais e recursos hídricos; IV – Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do Poder de Policia Administrativa do Município; V – Atuar na fiscalização do trânsito, promovendo, inclusive, as autuações necessárias, bem como colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas a Defesa Civil do Município, na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxilio a Policia Militar; VI – Colaborar na segurança pública, mediante convênio com o Estado, através da Secretaria da Segurança Pública, conforme previsto expressa nos artigos 4º e 5º, do Decreto Estadual nº 25.265, de 29/05/86; VII – Prestar auxilio ao público, bem como executar o serviço de patrulhamento escolar. Artigo 4º - Para consecução das finalidades da Guarda Municipal, o Poder Executivo poderá firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas de outros Municípios, do Estado e da União. Artigo 5º - Ficam criados os cargos a seguir especificados, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal: Quantidade 01 01 Denominação Comandante da Guarda Civil Subcomandante da Guarda Civil Remuneração 10 UPRG 07 UPRG Artigo 6º - Ficam criados no Quadro Geral do Pessoal do Executivo – Anexo I da Lei Complementar nº 53/92, alterada pela Lei Complementar nº 177/96, 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo cuja denominação, referência inicial e final e jornada de trabalho/recesso e requisito mínimo de preenchimento são: Guarda Municipal 16 18 12/36 horas primeiro grau completo 168 Parágrafo Único – Os três primeiros meses de exercício do cargo serão considerados como período de formação, período este durante o qual o servidor receberá, como Guarda Municipal “Bolsista”, a importância mensal correspondente a referência 03 do Anexo II da Lei Complementar nº 53/92, alterada pela Lei Complementar nº 177/96. Artigo 7º - A Guarda Municipal de Leme será regida pela Lei Complementar nº 25/91 e por Estatuto próprio e específico, que estabelecerá o plano de carreira dos cargos da Guarda Municipal, as atribuições dos seus ocupantes, as formas de acesso e promoção, o regime de trabalho, os direitos e deveres, as transgressões disciplinares e respectivas penalidades, a sua estrutura ou escala hierárquica, e outras disposições correlatas ou pertinentes. Artigo 8º - O funcionamento da Guarda Municipal será supervisionado por um Conselho, composto por 05 (cinco) cidadãos de ilibada reputação e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo, de acordo com o seguinte critério: 01 (um) representante da Policia Militar local; 01 (um) representante da Policia Civil local; 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Leme; 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Leme/SP; e 01 (um) representante do Executivo Municipal. Parágrafo 1º - O exercício e as atribuições do Conselho da Guarda Municipal serão regulamentados por Decreto baixado pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente lei. Parágrafo 2º - O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, sendo o seu desempenho considerado serviço relevante para o Município. Artigo 9º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas e dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 10 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1554, de 24 de janeiro de 1984. LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 26.08.97 Autoriza aquisição de imóvel pela SAECIL. Artigo 1º - Fica autorizada a Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme – SAECIL, a adquirir do Senhor Nazareno Passelli, pelo preço de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dividido em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sendo a 1ª delas a ser paga no ato da escritura e as demais com vencimentos nos 04 (quatro) 169 meses subseqüentes, o bem imóvel objeto da transcrição nº 75483H, do C.R.I de Leme/SP, constituído de: “ Uma casa residencial construída de tijolos e coberta de telhas, situada nesta cidade e comarca de Leme, com frente para a Rua Padre Julião, nº 1005, com seu terreno e respectivo quintal medindo dez (10) metros e noventa (90) centímetros de frente, por quarenta e três metros (43) e cinqüenta (50) centímetros de frente ao fundos, de ambos os lados, e treze (13) metros e vinte (20) centímetros de largura nos fundos”. Artigo 2º - As despesas com a aquisição autorizada por esta Lei correrão por conta de crédito adicional especial, cuja abertura fica desde já autorizada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser coberto com recursos provenientes de anulação da seguinte dotação: 0141.13764471.00 5 0 4110.0100 8 Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 27.10.97 Altera e revoga dispositivos das Leis Complementares nº 25, de 12.09.91, 177, de 05.06.96 e 182, de 24.09.96 e dá outras providências de caráter administrativo. Artigo 1º - O § 1º do artigo 47 da Lei Complementar nº 25, de 12/09/91, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 47 ................................................................. - § 1º - A remuneração do servidor investido em função de chefia será paga na forma prevista no artigo 58 e a do servidor investido em cargo de provimento em comissão, cargo de agente político ou cargo de carreira com referência superior a do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, obedecerá, durante esta investidura, a referência ou a remuneração do cargo, conforme for o caso”. Artigo 2º - O servidor Municipal que, após sua investidura em cargo de provimento efetivo, tenha exercido ou venha a exercer, por período superior a 1 (um) ano, no Município de Leme, outro cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, ou da função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos. Parágrafo Único – Ficam excetuadas as gratificações pelo exercício das funções de chefia, as quais continuam a ser 170 disciplinadas pelo artigo 58, §§ 1º ao 4º da Lei Complementar nº 25/91. Artigo 3º - Para a concessão do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, o tempo de serviço será considerado pela redação dada por este artigo as disposições atinentes: I – artigo 64 da Lei Complementar nº 25 de 12/09/91: “Artigo 64 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1,5% (um e meio por cento) por ano de serviço público prestado ao Município de Leme, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 46. Parágrafo 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o qüinqüênio, nos termos do artigo 92 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo 2º - A forma de concessão do adicional previsto neste artigo, para os servidores do município, será a partir do término do período aquisitivo do anuênio que estiver recebendo, de forma a garantir o inicio do período aquisitivo do qüinqüênio, somente após completar o recebimento integral do anuênio. Parágrafo 3º - O servidor ao aposentar ou pensionista, tem direito ao recebimento do adicional previsto neste artigo, proporcionalmente desde a concessão até a aposentadoria ou pensão”. II – Artigo 65 da Lei Complementar nº 25, de 12/09/91: “Artigo 65 – Ao servidor que contar com mais de vinte anos de serviço público prestado ao Município de Leme, será pago ainda um adicional corresponde a sexta parte da importância resultante da soma do seu vencimento e do adicional por tempo de serviço previsto pelo artigo anterior, em conformidade com o artigo 92 da Lei Orgânica do Município”. Artigo 4º - São revogadas os seguintes dispositivos legais: § 5º do artigo 58 da Lei Complementar nº 25/91; o artigo 2º e seu parágrafo único e o artigo 8º e seus parágrafos, ambos da Lei Complementar nº 177, de 05/06/96, e a Lei Complementar nº 182, de 24 de setembro de 1996. Parágrafo 1º - A revogação da Lei Complementar nº 182/96, produzirá seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1997. 171 Parágrafo 2º - A revogação do artigo 2º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 177, de 05/06/96, só produzirá efeito após o dia 30 de novembro de 1997. Artigo 5º - O § 1º do artigo 33 da Lei Complementar nº 25, de 12/09/91, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade, observando-se o disposto nos artigos 36 e 37”. Artigo 6º - O artigo 35 da Lei Complementar nº 25, de 12/09/91, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 35 – Extinto o cargo na forma da lei ou declarada sua necessidade por ato fundamentado, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada. § 1º - A extinção ou a declaração da desnecessidade do cargo somente se dará quando verificada a impossibilidade de resdistribuição do cargo com seu ocpuante. § 2º - A declaração da desnecessidade do cargo não o extinguirá e somente poderá ser decretada mediante fundamentação objetiva, referendada pelo Secretário Municipal e que o mesmo se subordinar e dela deverá constar o prazo de duração de seus efeitos”. Artigo 7º - Ao servidor que requerer, será paga, por ocasião das férias, a título de adiantamento da gratificação natalina, a que se refere o artigo 59 da Lei Complementar nº 25/91, a importância equivalente a metade da remuneração recebida no mês anterior. Artigo 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 17.12.97 Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Complementar 153, de 04.07.95. Artigo 1º - O Parágrafo 2º do Artigo 8º da Lei Complementar nº 153, de 04 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 8º - ....................................... § 1º - .............................................. 172 § 2º - O benefício tratado pelo presente artigo não será concedido ao servidor que faltar ao serviço público por mais de dois dias durante o mês de competência, por qualquer motivo. § 1º - ............................................... Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 25.03.98 Modifica, revoga e acrescenta dispositivos da Lei Complementar 152, 23.06.95. Artigo 1º - Ficam modificados os Artigos 4º, 6º e 9º da Lei Complementar nº 152, de 23 de junho de 1995, que passam a ter a seguintes redações: “Artigo 4º - ......................................... ZPR .....................................................; ZER .....................................................; ZCS .....................................................; ZPI .....................................................; SPI .....................................................; CSI .....................................................; CCS .....................................................; CCS .....................................................; ZEI – Zona Exclusivamente Industrial; e, Parágrafo Único – As demais áreas urbanas do Município serão consideradas ZPR, com as restrições da ZPR1, conforme quadro “Características da Zonas de Uso”, anexo a esta Lei”. “Artigo 6º - ...................................................... Parágrafo Primeiro - .......................................... Parágrafo Segundo - ......................................... Parágrafo Terceiro – As indústrias que utilizam processo que causem poluição de qualquer tipo, deverão, por ocasião do pedido de licença de instalação, apresentar 173 a Prefeitura Municipal projeto que reduza os níveis de poluição, atendendo aos padrões fixados pelo órgão ambiental competente. Parágrafo Quarto – As indústrias que utilizam produtos químicos inflamáveis deverão apresentar, na forma do Parágrafo anterior, projetos de proteção e combate a incêndios”. “Artigo 9º - .................................................... I - ................................................................. II - ............................................................... III - ............................................................... IV - ............................................................... V - ................................................................ Parágrafo 1º - ................................................. Parágrafo 2º - .................................................. Parágrafo 3º - .................................................. Parágrafo 4º - Na Zona de Comércio e Serviços 1 – ZCS1 e nos corredores Predominantemente Comerciais e de Serviços – CCS e Predominantemente Comerciais, de Serviços e Industrial – CSI, serão permitidas edificações acompanhando o menor recuo existente na quadra. Parágrafo 5º - Nas Zonas Predominantemente Residenciais – ZPRs quando na quadra houver mais de 50% de lotes edificados com recuos diversos do estabelecido no quadro “Características das Zonas de Uso”, serão permitidas edificações acompanhando o menor dos recuos existentes”. Artigo 2º - Fica revogado o artigo 5º da Lei Complementar nº 152, de 23 de junho de 1995. Artigo 3º - Fazem parte integrante e inseparável desta Lei Complementar o mapa com a localização e limites das zonas de uso em que foi dividida a sede do Município e o quadro “Características das Zonas de Uso”, anexos. Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o mapa e o quadro “Características da Zona de Uso”, anexos a Lei Complementar nº 152, de 23 de junho de 1995. 174 LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 12.06.98 Acresce artigos a Lei Complementar nº 90, de 07.10.93. Artigo 1º - Ficam acrescidos a Lei Complementar nº 90, de 07 de outubro de 1993, os artigos 2º a, 2º b e 2º c, com a seguinte redação: “Artigo 2º a – A gratificação natalina do médico plantonista será equivalente a 1/12 (um doze avos) das remunerações pelo mesmo percebidas nos doze meses anteriores a dezembro do ano em exercício.” “Artigo 2º b – Para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria devidos aos servidores enquadrados no artigo 1º desta Lei, será considerada a média das doze ultimas remunerações pelo mesmo percebidas”. “Artigo 2º c – O médico plantonista, quando em férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por Lei, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício, será remunerado em importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração percebida no mês imediatamente anterior a data de início do afastamento, por dia em que o mesmo perdurar”. Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 03.07.98 Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Leme. DISPSICÓES PRELIMINARES Artigo 1º - A Guarda Municipal de Leme, criada pela Lei Complementar nº 203, de 10 de julho de 1.997, no que respeita aos direitos e deveres dos servidores públicos que fazem parte do seu Quadro, será regida pela Lei Complementar nº 25, de 12/09/91 e pela presente Lei Complementa, a qual cuida de disciplinar e regulamentar a sua estrutura orgânica, interna e hierárquica, os requisitos exigidos a admissão dos seus integrantes, o regime de trabalho e as atribuições, funções e deveres cometidos aos ocupantes de seus cargos, o seu plano de carreira, a sua forma de provimento e acesso, bem como as transgressões disciplinares e as respectivas penalidades, e outras hipóteses concernentes ao quadro funcional. Artigo 2º - O funcionamento da Guarda Municipal, órgão vinculado `a Secretaria de Governo do Poder Executivo e destinado a desempenhar serviços e atividades consideradas essenciais para o 175 Município de Leme, sera supervisionado pelo respectivo Conselho, na forma do que precetua a citada Lei Complementar nº 203/97 e de acordo com o Decreto nº 4.065, de 25/07/97, que fixa as atribuições e o exercício do mandato dos seus membros. Artigo 3º - O Quadro Pessoal da Guarda Municipal de Leme,composto de 01 cargo de Comandante e 01 cargo de Subco mandante, ambos de provimentos em comissão, e de 60 ( sessenta) cargos de guardas Municipais, de provimentos em caráter efetivo, todos criados pela Lei Complementar nº 203/97, sera escalonado de forma hierarquica, obedecida a seguinte ordem decrescente DENOMINACAO PROVIMENTO FORMA DE I- Comandante da Guarda comissão Em II- Sub – Comandante da Guarda comissão Em III – Inspetor da Guarda Municipal acesso Efetivo, por IV – Sub – Inspetor da Guarda Municipal acesso Efetivo, por V – G.M. de 1ª Classe por acesso Efetivo, VI – G.M. de 2ª Classe por acesso Efetivo, VII – G. M. de 3ª Classe nomeação, cargo inicial da Efetivo, por carreira Parágrafo 1º - O acesso as Classes ou Cargos hierárquicos superiores, com exceção dos cargos que integram o Quadro da Guarda, considerados aptos após classificação em concurso interno. Parágrafo 2º - O numero dos cargos de carreira da Guarda Municipal de Leme, instituídos pelo “caput”desde artigo, sera estabelecido de acordo com a seguinte proporção. I – Para cada vinte ( 20) cargo de Guarda Municipais, correspondera um (0) cargo de Inspetor e um cargo de subInspetor. II - Para cada dez (10) ou mais cargos de Guardas Municipais de 2ª e 3ª Classe, correspondera, um ( 01) cargo de Guarda Municipal de 1ª Classe. 176 III – Para cada quatro ( 04 ) ou mais cargos de Guardas Municipais de 3ª Classe, correspondera um cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe. DO INGRESSO Artigo 4 º - A investidura no cargo inicial da carreira, como G.M. de classe, dependera de previa aprovação do candidato em concurso publico de provas ou de provas e títulos, e desde que, ainda, demonstre estar apto para o exercício de função, conforme avaliação a que sera submetido durante o seu período de formação previsto e disciplinado pelo artigo 5º da presente lei. Parágrafo 1º - Para inscrever- se no mencionado concurso publico, o candidato devera preencher os seguintes requisitos I- Ser brasileiro II- Ter idade entre 18 e 30 anos III- Possuir altura mínima de 1,65 m IV- Ter concluído o 1 Grau V- Ser motorista licenciado em qualquer categoria VI- Estar quite com o Serviço Militar e com a justiça eleitoral VII- Não possuir antecedentes criminais VIII- Apresentar atestado de idoneidade moral firmado pelo Conselho da Guarda, com base em relatórios de avaliação social. Parágrafo 2 – O credenciamento de Guarda Ingressante sera efetuado perante os Órgãos Policiais Estaduais competentes ( Departamento Ingressante de Registros Diversos – DRS – e Departamento Estadual de Policia Cientifica – DEPC - ) Artigo 5 – Os candidatos ao cargo de Guarda Municipal de 3 ª Classe, aprovados em concurso publico, serão convocados – na condição de guardas Bolsistas ou Estagiários -, para o Curso de Formacao da G.M L., a ser ministrado durante o período de três meses, o qual será considerado como “ período de formação”, destinado a capacitação técnico – profissional, sendo nomeado somente após decorrido o referido prazo e desde que demonstre aptidão moral e profissional para o exercício do cargo 177 Parágrafo 1 – durante o período de formação os Guardas Bolsistas ou Estagiários serão remunerados com a importância mensal correspondente a referencia 03 do anexo II da Lei Complementar n. 53/92, alterada pela Lei Complementar n. 177/96, valendo este período como parte do período probatório. Parágrafo 2 – O guarda bolsista ou estagiário que for enquadrado nas hipóteses prevista no artigo 9 do Decreto 4.077, de 20/08/97, será desligado do Curso de Formação da Guarda Municipal. Artigo 6 – Os Guardas Municipais serão admitidos pelo Regime Estatutário, com vencimento diferenciado para cada uma das classes ou cargos efetivos hierárquicos, a saber G.M 3ª Classe. 2,5272 UFRG G.M. 2ª Classe ref. 17 26536 UFRG G.M 18 ref. 16 1ª Classe ref. 2,7863 UFRG Sub Inspetor 19 2,9256 UFRG ref. Inspetor 20 3,0719 UFRG ref. Parágrafo 1 – O pessoal efetivo da Guarda Municipal fará jus ao recebimento de adicional de periculosidade, a razão de 40% ( quarenta por cento ) sobre o valor da referencia correspondente ao respectivo cargo hierárquico. Parágrafo 2 - Excetuam –se do beneficio previsto pelo parágrafo anterior o Comandante e o Sub – Comandante da Guarda Municipal. DO FARDAMENTO Artigo 7 – O uniforme masculino e feminino da Guarda Municipal sera composto, respectivamente, de I - Calça e camisa com platina, de cor azul marinho; boné, boina ou quepe dotado do respectivo distintivo, sapato, burzeguim ou coturno preto; II - Saia e camisa azul marinho; cinto de lona azul e boné azul, dotado do respectivo distintivo; sapato preto. 178 Parágrafo 1 – Os uniformes deverão ser regulamentados por decreto do Executivo, ficando a adoção de uma farda de gala. Parágrafo 2 – O fardamento sera usado somente em serviço, e seu uso sera obrigatório a todos os integrantes da Guarda Municipal. Casos excepcionais deverão ser autorizados pelo Comando da Guarda Municipal de Leme – G.M. L. Artigo 8 – Ao Comandante da Guarda Municipal compete : Parágrafo Único – responsabilizar –se por tudo que ocorrer em todos os setores da Guarda municipal, cabendo – lhe, alem dos encargos relativos a instrução, disciplina e relação com autoridades diversas, as seguintes atribuições e deveres: I – Superintender todas as atividades e serviços da Guarda Municipal, facilitando o livre exercício das funções de seus subordinados, a fim de que desenvolvam o espírito de iniciativa, e as responsabilidades decorrentes do cargo; II – Ter a iniciativa necessária ao exercício do Comando do e usa - la sob sua inteira responsabilidade; III- Esforçar- se para que seus subordinados façam do cumprimento do dever um verdadeiro modo de viver e exigir que pautem sua conduta, quer dentro, quer fora da instituição, pelas normas da mais severa moral; IV – Imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção , pontualidade e justiça; V – Cuidar para que os G.Ms. de 1ª Classe sirva, em tudo e por tudo, exemplo para seus subordinados/ VI – Conhecer bem seus Comandados/ VII - Providenciar para que as instruções estejam sempre em condições de ser prontamente empregadas/ VIII- Atender as ponderações justas de todos seus subordinados, quando feitas em termos apropriados e desde que estejam de sua competência; IX - Nomear ou designar comissões que se tornem necessária para o bom andamento do serviço; X – Realizar as movimentações de Guardas Municipais, que melhor convenham ao serviço; XI – Emanar suas ordens de serviço pessoalmente ou mediante atos administrativos, resoluções ou instruções, ou ainda por intermédio do Sub – Comandante, devendo os 179 servidores que recebem diretamente tais ordens dar ciência àquela autoridade, na primeira oportunidades; e XII – Estabelecer Normas Gerais de Ação ( NGA) da Guarda Municipal. Artigo 9 - Ao Sub – Comandante da Guarda compete: I– O Sub- Comandante e o responsável pela coordenação de seus elementos, sendo o substituto imediato do Comandante da Unidade, seu intermediário na expedição de todas as ordens relativas a disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução, inclusive, cumpre – lhe fiscalizar. II- Encaminha ao Comandante, devidamente informados todos os documentos que dependam da decisão deste; III - Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, dep[ois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que lhe caiba resolver; IV – Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos a respeito dos quais tenha agido por iniciativa própria: V- assinar documentos ou tomar providencias de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando –lhe conhecimento na primeira oportunidade; VI Zelar pela conduta pessoal e profissional de sue subordinados; VII – Organizar os relatórios de praxe; VIII - Promover o treinamento físico e didático dos homens. Parágrafo 1 – Todas as funções atribuídas ao Sub – Comandante, na forma dos incisos I a VIII deste artigo, poderão ser exercidas pelo Coordenador Operacional indicado para atuar junto `a Guarda Municipal, por forca de convenio firmado com o Estado, por sua Secretaria Publica, ou por policial militar agregado, nomeado pelo Chefe do Poder executivo para o exercício da função de Coordenador da Defesa Civil do Município de Leme. Parágrafo 2 - Pelo exercício de tais funções, fica autorizado o poder Executivo a conceder, mediante decreto especifico, gratificação especial aos coordenadores supra mencionados, em valor pecuniário correspondente a, no Maximo, 03 ( três ) UPRGs. Artigo 10 – ao Inspetor da Guarda Municipal compete : 180 I – Exercer constante orientação de seus comandados, despertando –lhe o sentido do cumprimento do dever; II - Ter sempre presente o exato senso de justiça, tanto ao propor qualquer punição como ao recomendar qualquer beneficio; III – Procurar conhecer personalidade e o preparo de cada um dos seus elementos de inspetoria, orientando – os quanto melhor cumprimento de sua missão, educando –os, instruindo –os e disciplinando –os, devendo servir de exemplo a seus comandados; IV – Exigir de seus graduados a compenetração da responsabilidade e da autoridade inerente aos cargos que ocupam, os quais, alem de se constituírem em seus auxiliares diretos, devem, igualmente para servir de exemplo aos demais subordinados; V - Considerar a Inspetoria como uma Unidade, em cuja administração deve prevalecer a energia e justiça e interessar – se para todos os seus membros procedam com os mesmos princípios; VI – Administrar a Inspetoria; VII - Interessar –se pelos seus comandados; VIII - Organizar e manter em dia todo o efetivo de sua unidade; uma relação nominal de IX - Ouvir com atenção os seus subordinados da inspetoria e providenciar, de acordo com os princípios de justiça, para que sejam assegurados seus direitos, sem prejuijo da disciplina , do serviço e da instrução; X – Submeter, mediante comunicação interna, à decisão do Comando, casos que , a seu juízo, mereçam benefícios ou punição superior a suas atribuições; XI - Acompanhar os processos em que estejam envolvidos seus comandados; XII - Zelar pelo material distribuído a Inspetoria; XIII - Providenciar para que sua Inspetoria seja dotada do material necessário a seu trabalho; XIV - Responsabilizar os Sub – Inspetores: 181 a) Pelo comportamento profissional dos Guardas Municipais, bem como pelo asseio e conservação de seus uniformes; b) Pela ordem e eficiência dos serviços internos e externos; c) Pelo estado, guarda, conservação e limpeza do material distribuído. XV - Zelar pela boa apresentação de seu pessoal, reprimindo qualquer transgressão nessa matéria; XVI – Responsabilizar – se pela escala de serviço de sua área de atuação , atendendo as determinações do Comando quanto a efetivação dos postos fixos ou patrulhamento; XVII - Permitir em caráter excepcional, troca de serviço, sem que isso resulte em prejuízo do próprio serviço de escala; XVIII – Participar ao Comando todas as ocorrências havidas no âmbito de sua área de atuação., e, em particular, no âmbito da inspetoria; XIX Responsabilizar –se pela exatidão dos documentos exarados pela Inspetoria; XX – Providenciar para que todo seu efetivo tome conhecimento dos assuntos publicados no Boletim Interno; XXI – Fiscalizar o fiel cumprimento de suas ordens, bem como daquela que são exaradas pelo Comando da guarda municipal; XXII – Representar o Comando da Guarda Municipal junto às comunidades da área de sua competência. XVII – Permitir, em caráter excepcional, troca de serviço, sem que isso resulte em prejuízo do próprio serviço escala; XVIII – Participar ao Comando todas as ocorrências havidas no âmbito de sua área de atuação, e, em particular, no âmbito da inspetoria. XIX – Responsabilizar-se exarados pela Inspetoria; pela exatidão dos documentos XX – Providenciar para que todo seu efetivo conhecimento dos assuntos publicados no Boletim Interno; tome XXI – Fiscalizar o fiel cumprimento de suas ordens, bem como daquelas que são exaradas pelo Comando da Guarda Municipal; XXII – Representar o Comando da Guarda Municipal junto as comunidades da área de sua competência. 182 Artigo 11 – O Sub-Inspetor é o principal auxiliar do Inspetor, competindo-lhe; I – Cumprir com esmero as ordens do Inspetor, sem prejuízo da iniciativa própria que lhe cabe usar no desempenho de suas funções; II – Responder, por ordem de antiguidade, pela Chefia da Inspetoria, tomando, quando necessário, qualquer providencia urgente; III – Secundar o Inspetor em todos os seus misteres; IV – Auxiliar na educação, instrução, disciplina e administração, devendo assegurar a observância ininterrupta no cumprimento das ordens urgentes, merecendo a confiança dos seus superiores e a estima e o respeito dos seus subordinados. Artigo 12 – Ao GM 1ª Classe, além das atribuições legais inerentes ao seu cargo e a Corporação a que pertence, compete: I – Exercer constante orientação a seus comandados, despertando-lhe o sentido do cumprimento do dever; II – Ter sempre presente o exato senso de justiça, tanto ao propor qualquer punição quanto benefícios aos seus subordinados; III – Procurar a personalidade e o preparo profissional dos seus subordinados, orientando-os quanto ao melhor cumprimento da sua missão, educando-os, instruindo-os e disciplinando-os, e servindo-lhes de exemplo; IV – Exigir de seus subordinados a compenetração da responsabilidade e da autoridade inerente aos cargos que ocupam, os quais, além de se constituírem em seus auxiliares diretos, devem, igualmente, servir de exemplo aos seus pares e aos integrantes da 2ª e 3ª classes; V – Cuidar para que na administração de sua unidade prevaleçam a energia e a justiça, e interessar-se para que todos os seus membros procedam com os mesmos princípios; VI – Administrar a inspetoria, na ausência dos superiores responsáveis; VII – Interessar-se pelo comandados; VIII – Organizar e manter em dia uma relação nominal de todo o efetivo de sua unidade; 183 IX – Ouvir com atenção os seus subordinados e providenciar, de acordo com os princípios de justiça, para que sejam assegurados seus direitos pessoais, sem prejuízo da disciplina, dos serviços e das instruções; X – Submeter, mediante comunicação interna, a decisão do seu superior imediato, casos que, a seu juízo, mereçam benefícios ou punição superior a suas atribuições; XI – Acompanhar os envolvidos seus comandados; XII – Zelar responsabilidade; pelo processos material em que distribuído estejam a sua XIII – Providenciar para que sua unidade seja dotada de material necessário ao seu trabalho; XIV – Responsabilizar os GMs de 2ª Classe, quando estes estiverem em comando de fração: a) – pelo comportamento profissional dos Guardas Municipais, bem como pelo asseio e conservação de seus uniformes; b) – pela ordem e eficiência dos serviços internos e externos; c) – pelo estado, guarda, conservação e limpeza do material distribuído; XV – Zelar pela boa apresentação de seu pessoal, reprimindo qualquer transgressão nessa matéria; XVI – Responsabilizar-se pela escala de serviço de sua área, atendendo as determinações do Comando, quanto a efetivação dos postos fixos ou de patrulhamento; XVII – Permitir, em caráter excepcional, troa de serviço, sem que isso resulte em prejuízo do próprio serviço e escala; XVIII – Participar ao superior imediato todas as ocorrências havidas no âmbito de sua área de atuação ou em sua unidade; XIX – responsabilizar-se pela exatidão dos documentos exarados na sua unidade ou área de atuação; XX – Fiscalizar o cumprimento de suas ordens, bem como daquelas que são exaradas pelo Comando da Guarda Municipal; XXI – Representar, quando designado ou escalado, o Comando da Guarda Municipal junto as Comunidades da área de sua competência ou em locais pré-determinados. 184 Artigo 13 – Ao GM de 2ª Classe, o principal auxiliar do GM de 1ª Classe, compete: I – Cumprir as ordens do GM de 1ª Classe, sem prejuízo da iniciativa que lhe couber usar no desempenho de suas funções; II – Responder, por ordem de antiguidade, pelo GM de 1ªClasse, tomando qualquer providencia de caráter urgente; III – Secundar o GM de 1ª Classe, quando assim designado, em todos os seus misteres. DOS DEVERES Artigo 14 – Ao Guarda Municipal, de qualquer classe, cabe observar o fiel cumprimento da ordens de serviços e das disposições regulamentares, bem como obediência e respeito aos seus chefes, competindo-lhe ainda: I – Comparecer a sede 15 (quinze) minutos antes de iniciar o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções sobre o serviço e respectivos armamentos; II – Ser pontual nas instruções e nos serviços; III – Comparecer ao trabalho ordinário e extraordinário quando convocado; IV – Apresentar-se em público sempre rigorosamente uniformizado, asseado, com a máxima compostura; V – Zelar pelo bom nome de Instituição; VI – Abster-se de vícios que afrontem a moral e os bons costumes; VII – Compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe sobre o material de que é detentor; VIII – Comunicar imediatamente a seu chefe direto o extravio ou dano causado a material sob sua responsabilidade; IX – Comunicar imediatamente a seu chefe direto as transgressões ou crimes de que tiver conhecimento; X – Conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia; XI – Conhecer e observar o estatuto ou regimento interno da instituição; 185 XII – Exercer sua autoridade de modo pleno, porém sem prepotência ou abuso; XIII – Exercer natural liderança sobre seus subordinados, servindo-lhes de exemplo e cobrando-lhes, quando for o caso, a devida correção de atitudes; XIV – Tratar o cidadão com dignidade e urbanidade; XV – Cumprir rigorosamente as obrigações inerentes a seu cargo ou função, bem como as ordens superiores; XVI – Respeitar a hierarquia e a disciplina, bem como as autoridades construídas; XVII – Respeitar as tradições e os símbolos nacionais, estaduais e municipais; XVIII – Dedicar-se fielmente a Pátria, ao Estado e ao Município; XIX – Guardar sigilo sobre assuntos da Instituição; XX – Sugerir, desde que por escrito, idéias ou projetos profissionais que possam valorizar ou incentivar os trabalhos executados pela instituição, de modo amplo e geral; XXI – Zelar profissionalmente e particularmente pelo bom nome da Instituição; XXII – Executar com zelo e presteza os serviços que lhe competirem ou lhe incumbirem; XXIII – Comparecer aos cursos de reciclagem e manterse atualizado; XXIV – Submeter-se promovidos pelo Comando; aos períodos de instrução XXV – Colaborar para manutenção da hierarquia e disciplina. DOS PRINCÍPIOS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA Artigo 15 – Entende-se cumprimento do dever de cada um; por disciplina o voluntário Parágrafo Único – São manifestações essenciais da disciplina a pronta obediência as prescrições da presente Lei Complementar e demais diplomas legais aplicáveis, bem como aos decretos, 186 instruções, resoluções e portarias administrativas concernentes a Corporação. Artigo 16 – Entende-se por hierarquia o vínculo de subordinação que une, de forma escalonada, todos os integrantes do Quadro da Guarda Municipal, impondo a cada qual o dever de obediência e respeito as determinações de seu superior hierárquico. Parágrafo 1º - São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes ao Quadro da Guarda Municipal; I – O Prefeito Municipal; II – O Vice-Prefeito; III – O Secretário Municipal de Governo. Parágrafo 2º - A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, fiscalizar e rever decisões em relação ao subordinado. Artigo 17 – Estão sujeitos a esta Lei Complementar todos os componentes da Guarda Municipal, ainda quando trajados civilmente. Parágrafo Único – O Guarda Municipal está sempre subordinado a disciplina básica da corporação, onde quer que exerça suas atividades. DAS TRANGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES Artigo 18 – Considera-se transgressão disciplinar toda ação ou omissão do servidor público, integrante da Guarda Municipal, que resulte na violação, no descumprimento ou no desempenho insatisfatório dos seus deveres e atribuições, ou ainda que atente contra a presente Lei Complementar, contra as normas legais, decretos. Regulamentos, instruções, resoluções, regras de serviço e ordens prescritas por superiores hierárquicos ou emanadas de autoridades competentes e ainda contra o pudor da Guarda, o decoro da classe, preceitos sociais e normas de moral e preceitos de subordinação. Artigo 19 – As transgressões, segundo sua intensidade, são classificadas em leves, medias e graves. Parágrafo Único – Consideram-se: I – Leves, as transgressões disciplinares a que se comina pena de advertência; II – Médias, as transgressões disciplinares a que se comina pena de suspensão; 187 III – Graves, as transgressões disciplinares que se comina pena de demissão. DAS PENALIDADES Artigo 20 – São penas disciplinares: I – Advertência; II – Suspensão; III – Demissão; IV – Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; V – Destituição de função de chefia; Parágrafo Único – As penas aplicadas aos Guardas serão levadas ao conhecimento de toda a corporação através de leitura nas reuniões semanais, sendo vedada a divulgação fora do âmbito da Guarda Municipal. DA ADVERTÊNCIA Artigo 21 – A pena de advertência será oficiada a Gerência de Recursos Humanos, para o seu respectivo registro. Artigo 22 – Aplica-se a pena de advertência as seguintes transgressões: I – Deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando de serviço; II – Apresentar-se para o serviço com atraso; III – Comparecer para o serviço com o uniforme diferente daquele que foi designado; IV – Deixar de se apresentar à sede da Guarda, estando de folga, quando houver iminência de perturbação da Ordem Pública; V – Deixar de verificar com antecedência a escala de serviço; VI – Demorar-se na apresentação hierárquico, quando chamado ou convocado; ao superior VII – Apresentar-se nas formaturas diárias ou em público com: 188 a) – costeleta, barba ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas desproporcionais; b) – o uniforme em desalinho ou desasseado ou portanto nos bolsos ou cinto, volumes ou chaveiros que prejudiquem a estética; c) – cestas, sacolas ou volumes avantajados; d) – adereços ou enfeites; e) – a arma sem a devida manutenção. VIII – Entregar a arma, após o serviço ao armeiro, sem a devida manutenção; IX – Receber a arma fechada ou com o cano voltado para sua direção; X – Entregar a arma fechada ou com o cano voltado para a direção do armeiro; XI – Apontar a arma para alguém, fora dos casos, condições e limites fixados por lei; XII – Receber a arma antes de se uniformizar e se equipar; XIII – Entregar a arma depois de se desuniformizar e desequipar; XIV – Usar o aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem a devida autorização; XV – Permitir o uso do aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem autorização do responsável e sem registrar o numero do aparelho chamado; XVI – Deixar de comunicar a quem de direito transgressão disciplinar praticada por elemento da Guarda; XVII – Usar termos descorteses subordinados, igual ou particular; para com os XVIII – Procurar resolver assunto referente a disciplina ou ao serviço que escape de sua alçada; XIX – Usar termos de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes; XX – Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida; 189 XXI – Alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletins, registradas em livros, partes, bem como das Normas Gerais de Ação; XXII – Revelar indiscrição em linguagem falada ou escrita; XXIII – Cantar, assoviar ou fazer ruído em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio; XXIV – Portar-se de forme inconveniente em solenidade ou reuniões sociais; XXV – Viajar sentado, estando uniformizado, em veiculo de transporte coletivo, estando em pé senhoras idosas ou grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos ou com criança no colo; XXVI – Atender ao público com preferências pessoais; XXVII – Deixar de trazer consigo a credencial de Guarda Municipal e respectiva cédula de identidade; XXVIII – Provocar ou tomar parte de discussão acerca de política partidária ou religião, estando uniformizado; XXIX – Entrar sem necessidade em estabelecimento comercial estando de serviço; XXX – Deixar de comunicar ao superior hierárquico imediato, em tempo oportuno: a) – as ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material; b) – as ocorrências policiais; c) – estragos ou extravios de qualquer material da Guarda Municipal que tenha sob sua responsabilidade; d) – os recados telefônicos ou verbais; e) – as transgressões de que tenha conhecimento. XXXI – Fumar. a) no atendimento de ocorrências, particularmente no transporte de senhoras, de crianças e de idosos; b) – sem permissão, em presença de superior hierárquico ou autoridade em geral; 190 c) – em lugar que seja vedado. XXXII – Tratar de assuntos particulares durante o serviço sem a devida autorização; XXXIII – Faltar com respeito as autoridades durante o serviço sem a devida autorização; XXXIV – Retirar-se da presença de superior hierárquico, sem pedir a devida licença; XXXV – Simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem; XXXVI – Permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço em local que seja vedado; XXXVII – Preocupar-se ou entreter-se com atividades que sejam estranhas ao serviço durante as horas de trabalho; XXXVIII – Ponderar ordens ou orientações de qualquer natureza, utilizando-se do sistema de rádio. XXXIX – Imiscuir-se em assuntos que, embora respeitantes a Guarda Municipal, não sejam de sua competência; XL – Interceder pela liberdade de detido; XLI – Deixar de apresentar-se no tempo determinado: a) – a autoridade competente, no caso da requisição para depor ou prestar declarações, mesmo estando de férias; b) – no local estipulado por superior hierárquico; XLII – Deixar de fazer continência a superior hierárquico ou não prestar-lhe os sinais de consideração e respeito; XLIII – Deixar de corresponder ao cumprimento de subordinado; XLIV – Dirigir-se ou referir-se a superior de modo inadequado ou desrespeitoso; XLV – Não ter o devido zelo com qualquer material que lhe seja confiado; XLVI – Dirigir-se verbalmente ou por escrito, a órgão superior sem ser por intermédio daquele a que estiver diretamente subordinado, direta ou indiretamente; XLVII – Criticar ato praticado por superior hierárquico; 191 XLVIII – Assumir serviço com atraso; XLIX – Queixar-se ou representar-se sem observar as prescrições regulamentares; L – Faltar ao serviço sem justa causa ou previa comunicação, ou trocar seu setor, ou ainda sair dele, sem ser a chamado de socorro ou quando o exigir a Ordem Pública; LI – Estacionar ou para a viatura sem acusar o local onde se encontra, a leitura do odômetro e a sua saída das proximidades dos rádio, e o respectivo motivo; LII – Sentar-se, estando de serviço, salvo quando a natureza da função e as circunstancias do local o permitirem; LIII – Usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar; LIV – Omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência; LV – Usar, no uniforme, insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou qualquer outras regulamentares; LVI – Retirar, sem a permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho; LVII – Perambular ou permanecer uniformizado em logradouros públicos, quando estiver de folga; LVIII – Sobrepor os interesses particulares aos da corporação; LXIX – Não observar os limites de velocidade das viaturas; LX – Não manter em dia seus dados pessoais e os de sua família, junto a Gerencia de Recursos Humanos da Prefeitura e na Corporação; LXI – Distrair-se, quando em serviço, em conservações com transeuntes ou com outros Guardas; LXII – Contrariar as regras de trânsito de veículos e de pedestres, sem absoluta necessidade do serviço; LXIII – Deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer a autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável; 192 LXIV – Deixar de prestar as informações que lhe competir; LXV – Dar a Superior tratamento íntimo, verbalmente ou por escrito; LXVI – Atrasar sem motivo justificável: a) – a entrega de objetos achados ou apreendidos; b) – a prestação de contas de pagamento; c) – o encaminhamento documentos. de informações, comunicações e LXVII – Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, trajado civilmente; LXVIII – Manter relações de amizade com pessoas suspeitas ou de baia reputação; LXIX – Ofender a moral e os bons costumes com gestos ou palavras. DAS SUSPENSÃO Artigo 23 – São transgressões sujeitas a suspensão: I – Deixar de assumir responsabilidade pelos seus atos ou pelos atos dos subordinados que agirem em cumprimento a suas ordens; II – Dirigir veículos imprudentemente; III – Revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizados; IV – Esquivar-se, sem motivo, de satisfazer compromisso pecuniário ou moral; V – Entrar uniformizado, não estando de serviço, em: a) – boates, cabarés ou casas semelhantes; b) – casas de prostituição; c) – clubes de carteado; d) – salões de bilhar e de jogos semelhantes; 193 e) – outros locais que, pela localização, freqüência,finalidade ou praticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe; VI – Resolver assunto referente ao serviço policial ou a disciplina que escape de sua competência; VII – Afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar, por forca de ordem ou escala de serviço; VIII – Deixar de comunicar ao Comando, durante seu turno de serviço, faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento; IX – Deixar de prestar auxilio ao público, quando estiver a seu alcance; X – Apropriar-se de material da Guarda para uso particular; XI – Negar-se a receber uniforme e ou objeto que lhe sejam designados regularmente ou que devam ficar em seu poder; XII – Permutar serviço sem autorização; XIII – Solicitar interferência de pessoas estranhas a Guarda Municipal, a fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem ou beneficio; XIV – Apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento; XV – Concorrer para a discórdia ou desavença entre os componentes da Guarda; XVI – Fazer mau uso de suas armas e equipamento; XVII – Dirigir veículo oficial sem portar os documentos exigidos pela Lei; XVIII – Fornecer notícia a imprensa sobre serviço policial que atender ou de que tenha conhecimento,salvo se autorizado; XIX – Deixar de comunicar a Superior ou a autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da Ordem Pública; XX – Divulgar decisão, despacho, ordem ou informação antes de publicados; 194 XXI – Exercer atividade incompatível com a função de Guarda Municipal; XXII – Ofender colegas com palavras ou gestos; XXIII – Deixar de cumprir escala, seja escrita ou verbal, sem motivo justificado; XXIV – Portar ostensivamente arma ou instrumento ofensivo, em público, não estando em serviço; XXV – Usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante; XXVI – Perambular ou permanecer uniformizado em zonas suspeitas ou de má freqüência, não estando em serviço; XXVII – Praticar qualquer ato que provoque escândalo público; XXVIII – Utilizar-se do anonimato; XXIX – Entrar ou permanecer em comitê político, estando uniformizado, salvo no exercício da função; XXX – Deixar com pessoas estranhas a Guarda a sua cédula de identidade funcional; XXXI – Ofender ou agredir fisicamente subordinados e colegas com palavras ou gestos; XXXII – Agredir fisicamente companheiro de qualquer classe; XXXIII – Promover desordens; XXXIV – Esquivar-se de atender ocorrência, quando lhe seja solicitado; XXXV – Utilizar-se de veículo oficial sem a competente autorização; XXXVI – Reincidir nas transgressões previstas pelo artigo 22 desta lei, pois quais tenha sofrido a penalidade de advertência escrita; XXXVII – Ter sido punido, com advertência escrita, pela prática de duas ou mais infrações diversas, dentre as previstas pelo artigo 22 desta Lei. 195 DA DEMISSÃO Artigo 24 – A pena de demissão será aplicada ao Guarda que infringir qualquer das hipóteses previstas pelos incisos I a XIII do artigo 125 da Lei Complementar nº 25, de 12/096/1991, e ainda mais especialmente que: I – Permanecer no MAU COMPORTAMENTO por período até 02 (dois) anos; II – Praticar crime contra a fé pública, a segurança e a defesa nacional; III – Trazer consigo ou usar entorpecentes; IV – Introduzir entorpecentes em dependências da Guarda Municipal ou em outras repartições, ou facilitar a sua introdução; V – Prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem ilícita para si ou para outrem; VI – Ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado ou de serviço; VII – introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da Guarda ou em repartições publicas; VIII – Induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas; IX – Trabalhar mal intencionalmente; X – Faltar com a verdade ao produzir documentos ou informações dirigidas a seus superiores; XI – Entrar em qualquer residência, estando de serviço, sem ser a pedido do respectivo morador, ou que não seja na iminência de crime ou na prestação de socorro; XII – Valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal para perseguir desafeto; XIII – Deixar de fazer entrega a autoridade competente objeto achado ou que lhe venha as mãos em razão de sua função; XIV – Procurar o proprietário de bem objeto de crime, ou com o mesmo manter entendimento, com fins ilícitos; 196 XV – Emprestar a pessoa estranha a Guarda Municipal, distintivo, pecas de uniformes, equipamentos ou qualquer material pertencente a Guarda; XVI – Dormir durante as horas de trabalho; XVII – Espalhar noticias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Guarda; XVIII – Faltar com a verdade, acarretando danos para a Instituição ou terceiros; XIX – Deixar ou concorrer para que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Municipal, sob sus responsabilidade direta; XX – Fazer propaganda dependência da Guarda Municipal; político-partidária em XXI – Introduzir ou distribuir, ou tentar faze-lo, em dependência da Guarda Municipal, ou em lugar público, estampas, publicações ou jornais que atendem contra a disciplina, a moral e a ordem pública; XXII - Dar, alugar, penhorar ou vender pecas do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas; XXIII – Ofender superiores hierárquicos com palavras ou gestos; XXIV – Subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documentos de interesse da Administração; XXV – Tomar parte em greve e reunião preparatória de greve; XXVI – Recusar-se a auxiliar as autoridades ou agentes públicos que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de seu auxílio; XVII – Recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente; XXVIII – Censurar, pela imprensa ou qualquer meio de comunicação, as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da administração pública; XXIX – Deixar de atender a pedido de socorro; XXX – Utilizar do veículo oficial para fins particulares; XXXI – Praticar atos obscenos em lugar público; 197 XXXII – Pedir ou aceitar dinheiro por empréstimo ou qualquer valor a pessoa que: a) – trate de interesse pessoal junto a repartição; b) – esteja sujeita a sua fiscalização. XXXIV – Apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado; XXXV – Ameaçar por palavras ou gestos direta ou indiretamente, Superior Hierárquico; XXXVI – Tomar parte em reunião preparatória de agitação social com fim de promover desordem; XXXVII – Adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio; XXXVIII – Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial; XXXIX – Deixar abandonado Posto de Vigilância ou setor de patrulhamento, mesmo temporariamente; XL – Aconselhar para que não seja cumprida ordem legal ou seja retardada a sua execução; XLI – Reincidir na transgressões previstas no artigo 23, desta Lei; XLII – Ter sido punido pela prática de duas ou mais infrações diversas, dentre as previstas no artigo 23, desta Lei. DA PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES Artigo 25 – As transgressões disciplinares dos Guardas prescreverão: I – Em cento e oitenta dias, a puníveis com advertência; II – Em dois anos, as puníveis com suspensão; e III – Em cinco anos, as puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; Parágrafo 1º - Os prazos prescricionais acima previstos começarão a correr da data em que o fato tornou-se conhecido pela autoridade competente. 198 Parágrafo 2º - A transgressão disciplinar também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. Parágrafo 3º - A averbação da prescrição ou do cancelamento da penalidade será feita no prontuário do GM, mediante requerimento apresentado ao Chefe do Executivo, que o decidirá após a manifestação do Comandante da Guarda. DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS Artigo 26 – Cabe ao Chefe do Executivo, ouvido o Conselho da Guarda, a aplicação das penalidades de suspensão e de demissão previstas nos incisos II e III do artigo 20 deste Regulamento. Parágrafo Único – As penalidades de advertência e de suspensão, não superior a trinta dias, e destituição de função de chefia, previstas nos incisos I, II e V do citado artigo 20, serão aplicadas pelo Comandante ou por seu substituto legal. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Artigo 27 – As irregularidades e as infrações praticadas no serviço público serão apuradas em conformidade com o que estabelecem os artigo 134 a 163 da Lei Complementar nº 25, de 12/09/91, respeitada as disposições especialmente previstas pela presente Lei. Artigo 28 – Havendo indícios ou denuncia da prática de infração grave por Guarda Municipal, no exercício de suas funções ou fora dela, a sua apuração será feita mediante processo disciplinar, a cargo de uma Comissão Processante, nomeada pelo Prefeito Municipal e constituída, preferencialmente, por integrantes da própria corporação, a serem indicados pelo Comandante. Parágrafo Único – O processo disciplinar deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, e as conclusões da Comissão deverão constar de relatório, a ser remetido ao Prefeito Municipal para decisão final. DA APLICAÇÃO DA PENA Artigo 29 – Na aplicação da pena serão mencionados: I – A autoridade que aplicar a pena; II – A competência legal para sua aplicação; III – A transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos; IV – A natureza da pena e número de dias, quando se tratar de suspensão; 199 V – O nome do Guarda e seu cargo; VI – O(s) dispositivo(s) legal(ais) infringido(s); VII – As circunstancias atenuantes e agravantes, se houver, com indicação dos respectivos dispositivos legais; VIII – A categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor. Artigo 30 – A imposição, o cancelamento ou anulação da pena deverão ser obrigatoriamente lançados no prontuário da Guarda. Artigo 31 – Não poderá ser imposta por mais de uma pena para cada infração disciplinar. Artigo 32 – Nenhuma penalidade, será aplicada sem que o transgressor seja ouvido, salvo em caso de revelia, sempre lhe sendo assegurado o contraditório e ampla defesa. Artigo 33 – Na concorrência de varias transgressões sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente. Quando houver conexão, as penas mais leves serão consideradas como circunstancias agravantes. Artigo 34 – A penalidade de suspensão será cumprida a partir da data estipulada pelo Comandante da Guarda; as penalidades de advertência e de demissão serão aplicadas de imediato. Parágrafo 1º - Encontrando-se o punido já suspenso, a pena aplicada será cumprida após a sua suspensão, nos moldes do “caput” deste artigo. Parágrafo 2º - Encontrando-se o punido legalmente afastado, a pena será cumprida igualmente conforme determinar o Comandante. Artigo 35 – São causas que influem no julgamento das transgressões, podendo isentar o agente da aplicação de penalidade: I – O erro plenamente justificado sobre a ilicitude do fato; II – Motivo de força maior plenamente comprovado e justificado; III – Ter sido cometida para evitar mal maior; IV – Ter sido cometida em legitima defesa, própria ou de outrem; V – Ter sido cometida em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; 200 VI – Ter sido cometida sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestadamente ilegal, de superior hierárquico. Artigo 36 – São circunstancia atenuantes das transgressões: I – O bom, ótimo e excepcional comportamento do transgressor; II – Ter sido cometida na prática de ação meritória, por motivo de relevante valor social ou moral, ou no interesse do serviço, da ordem e do sossego públicos; III – Falta de prática no exercício de suas funções; IV – Ter o transgressor confessado espontaneamente a prática do solo, quando ignorada ou imputada a outrem a sua autoria; V – Ter o transgressor cometido o ato mediante coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influencia de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; VI – Ter o transgressor evitado ou minorado, por sua espontânea vontade e com eficiência, as conseqüências de seu ato. Artigo 37 – São circunstancias agravantes das transgressões: I – Estar o infrator enquadrado no mau comportamento; II – conluio de duas ou mais pessoas; III – Ser praticada durante a execução de serviço; IV – Ser cometida em presença de subordinado; V – Ter abusão o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional; VI – Ter sido praticada de forma premeditada; VII – Ter sido praticada em presença de formatura ou em público. DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO Artigo 38 – Considera-se de: 201 I – EXCEPCIONAL COMPORTAMENTO, o Guarda que, no período de seis anos, não tenha sofrido qualquer penalidade; II – ÓTIMO COMPORTAMENTO, o Guarda que no período de três anos, tenha sofrido apenas uma advertência; III – BOM COMPORTAMENTO, o Guarda que, no período de dois anos, tenha sido punido com apenas 01 (uma) SUSPENSÃO, de até 03 (três) dias; IV – REGULAR COMPORTAMENTO, o Guarda que, no período de 02 (dois) anos, tenha sofrido penas de suspensão que, somadas, não ultrapassem o total de 10 (dez) dias; V – MAU COMPORTAMENTO, o Guarda que, no período de 02 (dois) anos, tenha sofrido penas de suspensão que, somadas, ultrapassem o total de 10 dias; Artigo 39 – Bastará uma advertência, alem dos limites acima estabelecidos, para alterar a classificação do comportamento. Artigo 40 – A graduação do comportamento far-se-á automaticamente, a vista dos critérios estabelecidos nos artigos 38 e 39 desta Lei Complementar. Artigo 41 – A contagem do prazo para melhoria de conduta deve ser iniciada a partir da data em que terminou efetivamente o cumprimento da pena. Artigo 42 – Os integrantes da Guarda Municipal de Leme, ao ingressarem na Corporação, serão classificados com de BOM COMPORTAMENTO. Artigo 43 – As licenças concedidas ao Guarda Municipal, ou qualquer afastamento do exercício das suas funções, por prazo superior a trinta dias, consecutivos ou interpolados, não entrarão no conjunto dos períodos de que trata o artigo 38 desta Lei. Artigo 44 – Compete ao Prefeito e ao Comandante da Guarda Municipal mandar apurar transgressões disciplinares ou irregularidades no serviço público, atribuídas a seus integrantes. Artigo 45 – Dá-se o nome de parte disciplinar ao documento pelo qual o próprio integrante da Guarda Municipal a ocorrência de transgressão. Parágrafo 1º - A parte deverá sempre ser dirigida ao chefe imediato de quem pratica a transgressão. Parágrafo 2º - Caberá ao chefe imediato do transgressor tomar as suas declarações, as quais serão reduzidas a termo, e encaminhar os documentos com o respectivo parecer ao Comandante. 202 Parágrafo 3º - A decisão final de uma parte competirá exclusivamente as autoridades competentes para aplicar penalidade. Artigo 46 – A parte de transgressão poderá ser dada por qualquer integrante da classe e pelos superiores hierárquicos. DA REVISÃO DO PROCESSO Artigo 47 – Somente se admitirá revisão de sindicância, inquérito ou de processo disciplinar quando: I – A penalidade for contrária a lei vigente ao tempo em que foi proferida; II – a penalidade tiver como fundamento depoimentos os documentos comprovadamente falsos; III – quando houver sido preferida formalidade substancial com evidentes prejuízos s defesa do acusado; IV – A penalidade aplicada contrariar a evidência dos autos; V – Após o cumprimento da penalidade se descobrirem novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado. Artigo 48 – O pedido de revisão deverá ser dirigido a autoridade que determinou a aplicação da penalidade. Artigo 49 – O reconhecimento da nulidade da decisão acarretará a nulidade dos seus efeitos. Artigo 50 – Nas hipóteses previstas pelos incisos I a IV do artigo 47, supra, o prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão, independente da pena aplicada, terá seu início da ciência da decisão, e será de: a) – trinta dias, nos casos de processo disciplinar; b) – quinze dias, nos casos de sindicância. Parágrafo Único – No caso do inciso V do artigo 47, o pedido de revisão poderá ser apresentado a qualquer tempo. Artigo 51 – Aplicam-se ao processo revisional as disposições legais previstas pelos artigos 164 a 172 da Lei Complementar nº 25/91, observados os dispositivos constantes da presente Lei. DOS DIREITOS E DAS PROMOÇÕES DISPOSIÇÕES GERAIS 203 Artigo 52 – Os integrantes da Guarda Municipal de Leme, no que couber, terão os direitos previstos pela Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, pela presente Lei e demais disposições legais pertinentes aos servidores públicos municipais. Parágrafo 1º - Ficam concedidas 06 (seis) folgas extras anuais aos Guardas Municipais, mediante escala a ser estabelecida a critério do Comandante, com a possibilidade de serem remanejadas no interesse do serviço e da Administração. Parágrafo 2º - As folgas extras previstas pelo parágrafo anterior substituirão, para todos os efeitos, as faltas abonadas previstas no artigo 12 da Lei Complementar nº 53, de 07/10/92. Parágrafo 3º - Aplicam-se, as folgas extras, as hipóteses previstas no artigo 8º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 153, de 04 de julho de 1995, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 215/97. Artigo 53 – Os Guardas Municipais que, de forma voluntária e espontânea, trabalharem em seus dias de folga atendendo a solicitação do Comandante da Guarda, farão jus ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas, não como horas-extras, mas como horas normais de trabalho, a razão de 1/200 da referencia do cargo de que são titulares. Artigo 54 – A Guarda Municipal deverá manter prontuário destinado ao registro das atividades funcionais dos Guardas, onde serão anotados individualmente os serviços relevantes, as faltas e as irregularidades constatadas e as penalidades eventualmente aplicadas. Artigo 55 – O acesso dos Guardas Municipais nas classes e cargos superiores da carreira será feito mediante promoção unicamente por merecimento. Parágrafo 1º - A promoção por antiguidade obedecerá aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 25/91, Lei Complementar 53/92, e demais normas legais pertinentes a matéria, respeitadas as ressalvas previstas na presente Lei Complementar. Parágrafo 2º - Para efeito de promoção por antiguidade, contar-se-á somente o tempo de serviço efetivamente prestado em cargo ou função da Guarda Municipal do Município de Leme. Parágrafo 3º - O tempo de serviço será apurado e indicado em anos, considerando-se ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo 4º - Não será promovido o aluno ou guarda bolsista durante o período de formação. 204 Artigo 56 – Interrompido o exercício do cargo ou da função, por qualquer motivo, o cômputo do prazo será reiniciado imediatamente após a causa da interrupção. Artigo 57 – Não será promovido, por antiguidade ou por merecimento, o integrante da Guarda Municipal que, no período de 01 (um) ano, contado de sua posse ou de sua ultima promoção. I – Somar mais de 12 (doze) ausências ao serviço, relativas aos seguintes afastamentos: a) – falta injustificada; b) – licença por motivo de doença em pessoa da família; c) – licença para tratar de interesses particulares; d) – por motivo disciplinar, se o funcionário for declarado culpado. II – Tiver sido punido com suspensão; III – Receber de seu chefe ou Superior imediato, parecer motivado, por escrito, contrário a sua promoção, em razão da avaliação do seu desempenho nos seguintes quesitos: 1 – Dedicação; 2 – Honestidade; 3 – Cortesia com o público; 4 – Coragem; 5 – Lealdade; 6 – Capacidade profissional; 7 – Austeridade; 8 – Espírito de Liderança; 9 – Disciplina; e, 10 – Apresentação pessoal. Artigo 58 – Iniciar-se-á novo decurso dos prazos para as promoções de antiguidade e por merecimento, quando cessarem os efeitos das vedações previstas no artigo anterior. Artigo 59 – Na hipótese de haver movimentação do Guarda Municipal ou da Chefia, que importe em subordinação a mais de um 205 chefe durante o interstício, o parecer de que trata o inciso III do artigo 57 caberá ao superior que mais tempo teve sob sua subordinação o Guarda Municipal. Parágrafo Único – Havendo interesse, os superiores poderão formular o parecer em conjunto. DO SISTEMA DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Artigo 60 – A promoção por merecimento será obtida mediante concurso interno, a ser realizado por comissão nomeada por portaria, a qual será igualmente responsável pela avaliação da ficha do Guarda Municipal que preencha os requisitos especificados na presente Lei. Artigo 61 – Referida comissão será formada pelos seguintes membros: a) – O Comandante da Guarda Municipal, que a presidirá; b) – Um (01) representante do Conselho da Guarda; c) – O Superior imediato dos Guardas a serem promovidos. Artigo 62 – Todos os Guardas Municipais que não estejam sujeitos as vedações impostas pelo artigo 57 desta Lei, podem inscrever-se para o Quadro de Promoções, desde que devidamente aprovados em exame de inspeção médica e nos testes de capacitação física previsto no seu anexo II. Artigo 63 – Na existência de vagas, o concurso de promoção será realizado, respeitadas as condições e obedecidas os critérios fixados na presente Lei. Artigo 64 – Os concursos internos, destinados ao preenchimento de cargos superiores da carreira, existentes no Quadro Efetivo da Corporação, obedecerão os seguintes critérios: Para o cargo de: Inspetor Sub Inspetor GM 1ª Classe GM 2ª Classe Concorrem: Sub Inspetor GM 1ª Classe GM 2ª Classe GM 3ª Classe Artigo 65 – As provas, títulos e méritos relativos ao Concurso de Promoção por Merecimento, regulado por este Capítulo serão mensurados na forma estabelecida por este artigo, e os resultados obtidos serão lançados na “Ficha de Avaliação Pessoal para Promoção”, conforme anexo I da presente Lei Complementar, obedecidos os seguintes critérios: 206 I – Tempo na Guarda Municipal: número de meses multiplicado pelo coeficiente 0,3; II – Tempo como Sub-Inspetor: número de meses multiplicando pelo coeficiente 0,5; III – Ações Meritórias registradas nos respectivos assentamentos, assim consideradas as que tenham suscitado perigo ou risco da própria vida do GM: 10 pontos para cada registro. IV – Escolaridade: a) – total das series completadas no 1º Grau – multiplicar pelo coeficiente 2; b) – total das séries completadas no 2º Grau – multiplicar pelo coeficiente 4; c) – semestres completados no Curso Superior (admitindo-se até uma dependência no semestres) – multiplicar pelo coeficiente 3. V – Certificados de aprovação em cursos internos: 0,1 ponto por hora da carga horária de cada curso. VI – Teste de Capacitação Técnica, consistente em a) – prova teórica e escrita – até 40 pontos; b) – prova pratica – até 10 pontos; VII – Conceitos mérito profissional, mérito moral e de aptidão para chefia, a serem fixados pelo Comandante com base na ficha de assentamento individual do candidato e de acordo com o artigo 67 desta Lei Complementar, ouvidos os integrantes da Comissão de Promoção. VIII – Teste de capacitação física: observar a tabela de índices mínimos a serem alcançados, conforme faixa etária do candidato, Anexo II da presente Lei Complementar. IX – Comportamento assentamentos do candidato: conforme registro nos a) - se excepcional, acrescentar 20 pontos; b) – se ótimo, acrescentar 15 pontos; c) – se bom, acrescentar 10 pontos; 207 d) – se regular, acrescentar 05 pontos; Artigo 66 – A nota final obtida pelo candidato a promoção por merecimento será a média aritmética dos pontos alcançados nos incisos I a IX do artigo anterior e constantes da respectiva ficha de avaliação. Artigo 67 – Para fins de cálculos das médias necessárias, os conceitos relativos a Mérito Profissional, Mérito Moral e de Aptidão para Chefia, expressos em “ótimo”, “muito bom”, “regular” e “insuficiente”, transformam-se nas notas 10,0 (dez), 7,5 (sete e meio), 5,0 (cinco) e 0 (zero), respectivamente. Artigo 68 – Deverão ser levadas em conta as punições porventura sofridas pelo candidato nos últimos 15 meses, contados do dia imediatamente anterior a sua inscrição no concurso de promoção, abatendo-se do total de pontos obtidos na Ficha de Avaliação: a) – 02 (dois) pontos para cada repreensão; b) – 04 (quatro) pontos para cada advertência escrita; e c) – 08 (oito) pontos para cada dia de suspensão. Parágrafo 1º - A data para o encerramento das alterações, a serem lançadas na ficha de promoção do candidato, será o dia anterior a data de abertura das inscrições para o concurso. Parágrafo 2º - A promoção do candidato que estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ainda pendente de julgamento na data da abertura do concurso, ficará condicionada ao resultado dos referidos processos. Artigo 69 – O integrante da Guarda Municipal, havendo vaga, poderá ser promovido por merecimento para a classe imediatamente superior, quando satisfeito o seguinte tempo de serviço junto a classe ou cargo que lhe foi atribuído: I – de GM de 3ª Classe a GM de 2ª Classe – 02 (dois) anos; II – de GM de 2ª Classe a GM de 1ª Classe – 02 (dois) anos; III – de GM de 1ª Classe a Sub-Inspetor – 02 (dois) anos; IV – de Sub-Inspetor a Inspetor – 05 (cinco) anos Artigo 70 – O merecimento é adquirido especificamente dentro de cada classe. 208 Parágrafo Único – Após a promoção, o Guarda Municipal passa a adquirir merecimentos a contar do seu ingresso na nova classe. Artigo 71 – Para as promoções por merecimento serão exigidos, dos guardas abaixo relacionados, os seguintes documentos: I – GM 2ª Classe – Prova de matrícula e freqüência em curso de 2º grau; II – GM 1ª Classe – Subinspetor e Inspetor – prova de conclusão de 2º grau. Parágrafo Único – As provas de escolaridade de que trata este artigo devem ser fornecidas por escolas oficiais ou reconhecidas por órgão governamental competente. Artigo 72 – No caso de ocorrer empate entre os participantes dos concursos de promoção por merecimento, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios: I – Maior tempo na função de Guarda Municipal; II – Maior nível de escolaridade; III – Idade mais avançada; IV – Maior número de filhos dependentes. DAS PRERROGATIVAS Artigo 73 – Constituem-se prerrogativas do Guarda Municipal as honras e distinções devidas aos graus hierárquicos ou aos cargos, como: I – O uso de títulos, uniformes, distintivos, emblemas e insígnias adotadas por meio de Leis ou regulamentos e que correspondam ao cargo ou emprego, posto, graduação, classe, corpo ou quadro; II – O recebimento, no âmbito da Guarda, das honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes cabem. Parágrafo 1º - Os uniformes adotados simbolizam a autoridades da Guarda Municipal de Leme e as prerrogativas que lhe são próprias. Parágrafo 2º - É proibido ao Guarda Municipal aposentado o uso dos uniformes, salvo se participar de solenidade, cerimônia cívica ou social solene, desde que autorizado pelo Comandante. 209 DO REGIME DE TRABALHO Artigo 74 – Para efeito da jornada especial de trabalho/recesso adotada pela Lei Complementar nº 203, de 10 de julho de 1997, os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos serão considerados dias normais de serviço. Parágrafo Único – O Guarda Municipal somente fará jus ao percebimento do período de folga se houver trabalhado no dia anterior. Artigo 75 – Quando, para atender situação excepcional e temporária por necessidade do serviço, o Guarda Municipal for convocado para serviços que fujam a sua escala normal de trabalho, as horas ou dia de serviço extraordinário serão indenizados na forma dos artigos 70 e 71 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991. Artigo 76 – Todo o pessoal da Guarda Municipal de Leme estará automaticamente convocado nos casos de emergência ou de calamidade pública,efetiva ou iminente, ou qualquer outro evento especial que justifique esta medida. DA ENTREGA DAS DIVISAS Artigo 77 – A entrega das divisas de Classes se fará em ato solene e formal, oportunidade em que os Guardas Municipais promovidos as receberão frente a Corporação formada. Artigo 78 – O Prefeito Municipal entregará as divisas de Guarda Municipal ao melhor colocado e os demais as receberão de seus paraninfos. DOS SINAIS DE RESPEITO Artigo 79 – Todo Guarda Municipal deve a seus superiores como tributo natural à autoridade de que se acham investidos, prova de disciplina e cortesia, a ser demonstrada através de atitudes e gestos precisos, rigorosamente observados. Artigo 80 – A espontaneidade e a correta apresentação dos sinais de respeito são índices seguros do grau de disciplina da Guarda Municipal, bem como da educação moral e instrução profissional de seus integrantes. Artigo 81 – O Guarda Municipal manifestará seu respeito e apreço aos seus superiores e colegas, assim como a confiança que neles deposita: I – Pela Continência; 210 II – pela forma como a eles se apresenta, atende ou se dirige; III – Pela maneira como lhes honra a precedência. DA CONTINÊNCIA Artigo 82 – Continência é a saudação do Guarda Municipal, caracterizado por postura e gestos realizados de acordo com os rígidos padrões ditados pela Corporação e ministrados em seus cursos de formação, a qual deverá ser prestada de forma obrigatória: I – A Bandeira Nacional, ao ser içada ou arriada, segundo as normas estabelecidas no cerimonial militar e quando conduzida por Tropa Militar; II – Ao Hino Nacional, quando executado solenemente; III – Ao Presidente da República; IV – Aos Ministros de Estados, Governadores, Senadores, Deputados e Prefeitos; V – Ao Presidente e Vereadores da Câmara Municipal, e Secretários Municipais; VI – Aos integrantes das Forças Armadas e Polícia Militar; VII – Aos Superiores Hierárquicos da Guarda Municipal. Artigo 83 – A continência individual é a saudação que o Guarda Municipal, de forma isolada, é obrigado a prestar a Bandeira e ao Hino Nacionais, bem como aos seus respectivos hierárquicos, a qualquer hora do dia ou da noite, a qual constitui prova de disciplina e não pode ser dispensada. Parágrafo Único – A continência deve partir do menos graduado, sendo simultânea na hipótese de igualdade de classes. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 84 – Objetivando dotar a Guarda Municipal de Leme de sua necessária hierarquia e para acomodação inicial dos cargos de carreira instituídos pela presente Lei, fica desde já autorizada a realização, em caráter excepcional, de concurso interno para os GMs de 3ª Classe, para o preenchimento dos cargos de GMs de 2ª Classe. Parágrafo Único – Exclusivamente para o concurso autorizado pelo “caput” deste artigo, os candidatos ficarão dispensados do tempo de serviço junto a sua classe ou cargo, previsto pelo artigo 69 desta Lei Complementar. 211 Artigo 85 – A Guarda Municipal será dotada de armas, veículos, cassetetes, apitos, lanternas e demais equipamentos indispensáveis ao desempenho das funções que lhe foram atribuídas pela Lei Complementar nº 203/97, ficando assim autorizado a usar referidos bens, na forma da Lei. Artigo 86 – Ao Guarda Municipal, processado judicialmente por ato praticado em razão do desempenho de suas atribuições, será prestada assistência jurídica pela Procuradoria do Município, mediante solicitação ao Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo Único – Perderá o direito a assistência de que trata este artigo o Guarda Municipal que praticar, a qualquer tempo, ato lesivo aos interesses da Administração Municipal e Corporação. Artigo 87 – São símbolos representativos da Guarda Municipal de Leme o seu Brasão, a sua Bandeira e o seu Hino. Artigo 88 – Aplicam-se subsidiariamente a presente Lei Complementar, para as hipótese omissas e naquilo que não contrariar, todas as disposições legais relativas aos servidores públicos municipais. Artigo 89 – Os candidatos aprovados no concurso público de provas e títulos da GML realizado no ano de 1997, e que aguardam convocação para dar início ao respectivo Curso de Formação, ficam sujeitos ao preenchimento de todos os requisitos previstos nesta Lei. Artigo 90 – É aprovado o Anexo I da presente Lei Complementar, que estabelece o organograma funcional da Guarda Municipal. Artigo 91 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em Orçamento. Artigo 92 – A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 01.10.98 Dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO – do Município de Leme. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Seção I Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos Artigo 1º - Esta Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Leme nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 212 Artigo 2º - Para efeito deste Estatuto, integram o Quadro do Magistério de Leme os servidores públicos municipais que exercem as atividades de docência nas unidades escolares municipais e as atividades de suporte pedagógico direto as atividades de ensino, incluídas as de administração, planejamento, orientação educacional e supervisão de educação básica. Artigo 3º - As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos servidores municipais que integram o quadro de apoio das escolas municipais, os quais continuam a ser regidos pela Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, e demais diplomas legais pertinentes. Seção II Dos Conceitos Básicos Artigo 4º - Para efeito desta lei complementar, consideram-se: I – Cargo ou Função do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores definidos pelo artigo 2º deste Estatuto: II – Classe: conjunto de cargos e/ou funções da mesma denominação: III – Carreira do Magistério: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade. IV – Quadro do Magistério: conjunto de carreiras, cargos e funções, privativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Leme. CAPÍTULO II Dos Princípios Básicos do Sistema Municipal de Educação de Leme Artigo 5º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Artigo 6º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 213 III – pluralidade de idéias e concepções pedagógicas; IV – respeito a liberdade e apreço a tolerância; V – coexistência de instituições publicas e particulares de ensino; VI – gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais; VII – valorização dos servidores e profissionais de educação; VIII – gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente; IX – garantia de padrão de qualidade; X – valorização da experiência extra-escolar; XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as praticas sociais. CAPÍTULO III Do Quadro do Magistério Seção I Da Constituição Artigo 7º - O Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Leme fica assim constituído (cargos, nº, faixa, níveis e carga horária semanal) Cargos Professor Professor Diretor Escola Diretor Geral Ensino Nº cargos I 300 II 50 de 25 02 Faixa Níveis I II III I a VI IaV I a IV Carga Horária 20 horas 20 horas 40 horas IV I a IV 40 horas de Artigo 8º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Leme é constituído das seguintes classes e funções: I – Classe de Docentes: a) – Professor I b) – Professor II 214 II – Classe de Suporte Pedagógico a) – Diretor de Escola b) – Diretor de Ensino Geral III – Funções a) – Vice- Diretor b) – Professor Coordenador Pedagógico c) – Orientador Educacional Seção II Do Campo de Atuação Artigo 9º - Os integrantes da classe de docentes atuarão: I – O Professor I, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª series, e na Educação de Jovens e Adultos; II – O Professor II, na Educação Especial e no Ensino Fundamental de 5ª a 8ª series. Artigo 10 – Os integrantes da classe de suporte pedagógico direto atuarão, conforme suas respectivas habilitações, nas diferentes modalidades de ensino que integram a rede municipal de ensino. Parágrafo Único – Ficam atribuídas ao Diretor Geral de Ensino as seguintes funções: - Coordenar a elaboração da proposta pedagógica e administrativa das unidades da rede municipal; - Coordenar o planejamento, a execução, o acompanhamento e avaliação das atividades curriculares inseridas no Plano de Gestão; - Selecionar, participar da capacitação e supervisionar a atuação dos Recursos Humanos necessários as atividades da escola da rede; - Informar ou elaborar propostas de diretrizes para avaliação do processo de ensino-aprendizagem; - Diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores e sugerir medidas para atendê-las; - Assegurar o fluxo de comunicações entre as atividades de supervisão geral da rede e entre as Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional; 215 - Assistir a Secretaria da Educação e Cultura na programação global e nas tarefas de: organização escolar, atendimento a demanda, suprimento de recursos materiais, recrutamento, seleção e treinamento do pessoal; - Propor estudos e medidas para redistribuição da rede física escolar juntamente com a Delegacia de Ensino; - Supervisionar os estabelecimentos de ensino observância dos respectivos Regimentos Escolares; e verificar a - Assegurar o cumprimento das normas legais e das determinações de órgãos superiores assistindo os Diretores na interpretação dos textos legais; - Atuar junto aos Diretores e pessoal de apoio administrativo, no sentido de racionalizar os serviços burocráticos; - Acompanhar e assistir os programas de integração escolacomunidade; - Analisar os estatutos das instituições auxiliares das escolas e controlar a execução de seus programas. - Acompanhar a execução dos convênios com instituições governamentais e não governamentais e fiscalizar a prestações de contas; - Fiscalizar a aplicação das verbas pertinentes à educação, conforme legislação vigente; - Examinar as condições físicas do ambiente escolar, dos implementos e do instrumento utilizados, tendo em vista a higiene e a segurança do trabalho escolar; - Sugerir medidas para a revisão do prédio escolar, bem como para a renovação, reparo e aquisição do equipamento; - Orientar a matricula de acordo com as instruções fixadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; - Orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as escolas; - Constatar e analisar problemas de repetência e evasão escolares e formular soluções; - Opinar quanto a mudança de sede de exercício, permuta, transferência e substituição do pessoal em casos não sujeitos a regulamentação própria; 216 - Examinar e visar documentos dos servidores e da vida escolar do aluno, bem como os livros de registro do estabelecimento de ensino; - Sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas da rede municipal. Artigo 11 – O exercício das funções previstas no inciso III do artigo 8º, supra, dar-se-á em postos de trabalho e mediante designação, de acordo com os critérios fixados nos artigos 12, 13 e 14 deste Estatuto e na forma a ser regulamentada por Decreto. Parágrafo Único – Para o exercício das funções de ViceDiretor, Professor Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional, será exigido – como pré-requisito – tempo de serviço mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício, adquirido no sistema municipal ou estadual de ensino. Artigo 12 – A designação para a função de Vice-Diretor será feita pela Secretaria Municipal de Educação, mediante indicação do Diretor de Escola, com aprovação do Conselho de Escola, a qualquer época do ano escolar, recaindo entre os ocupantes de cargo docente, portadores de licenciatura plena em Pedagogia e 03 (três) anos de exercício efetivo no magistério. § 1º - Haverá função de Vice-Diretor nas unidades escolares que tenham 16 (dezesseis) classes e funcionem em 02 (dois) períodos. § 2º - Haverá função de Vice-Diretor nas unidades escolares que tenham mais de 10 (dez) classes e funcionem em 03 (três) períodos. Artigo 13 – A designação para a função de Professor Coordenador Pedagógico e/ou Orientador Educacional será feita pela Secretaria Municipal de Educação, com validade por 01 (um) ano, sempre prorrogável, e será precedida de processo seletivo os docentes efetivos das unidades escolares do Município de Leme, cujos critérios serão estabelecidos em edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º - Haverá função de Professor Coordenador Pedagógico nas unidades escolares que mantenham mais de 15 classes. § 2º - Poderá haver funções de Professor de Coordenador Pedagógico para atender as demais unidades, conforme regulamentação. Artigo 14 – Para a função de Orientador Educacional será necessário a licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional. 217 CAPÍTULO IV Do Provimento de Cargos Seção I Das Formas de Provimento de Cargos Artigo 15 – O provimento dos cargos da classe de docentes e da classe de suporte pedagógico far-se-á através de concurso público de provas e títulos, e dar-se-á: I – Por nomeação II – Por acesso Artigo 16 – A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior será feita em caráter efetivo, para os cargos da classe de docentes e para os cargos da classe de suporte pedagógico. Artigo 17 – O acesso previsto no inciso II do artigo 15 desta Lei Complementar será viabilizado, exclusivamente, através de concurso público de provas e títulos e destinar-se-á ao provimento de cargos de Professor II e de Diretor de Escola, por servidor integrante do Quadro do Magistério Municipal que preencha a qualificação mínima exigida para o cargo em disputa e venha a ser aprovado no respectivo concurso. Parágrafo Único – Para fins do acesso referido no “caput” deste artigo, serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no aludido concurso público. Artigo 18 – Após o provimento do cargo, o servidor será submetido a estagio probatório, nos termos da legislação vigente, durante o qual seu exercício profissional será avaliado de conformidade com os critérios legais pertinentes. Parágrafo Único – Sendo a avaliação considerada negativa, o servidor estável retornará as suas funções anteriores, ficando na condição de adido, caso o cargo anterior tenha sido lotado. Seção II Dos Concursos Públicos Artigo 19 – O prazo de validade dos concursos públicos mencionados neste Estatuto será de 02 (dois) anos, a contar de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. Artigo 20 – Os referidos concursos públicos serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação e reger-se-ão por instruções especiais contidas nos respectivos editais publicados na Imprensa Oficial do Município. 218 Seção III Da Qualificação para Provimento de Cargos Artigo 21 – O provimento de cargos de docentes e de suporte pedagógico exige, como qualificação mínima, o previsto no anexo VIII, que faz parte integrante desta Lei Complementar. Artigo 22 – Para os cargos e/ou funções com exigência de qualificação em nível superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de nível superior, credenciadas pelo Ministério da Educação. CAPÍTULO V Das Funções Docentes Seção I Do Preenchimento Artigo 23 – O preenchimento temporário de funções da classe de docentes será efetuado mediante a contratação de professores substitutos, nos termos da Lei Complementar nº 198, de 12 de março de 1997, precedida por processo seletivo de tempo de serviço e títulos e observada a ordem de preferência estabelecida em escala de classificação elaborada pela Secretaria Municipal de Educação. Artigo 24 – A qualificação mínima para o preenchimento temporário das funções da classe de docentes do Quadro do Magistério obedecerá as mesmas fixadas no artigo 21 do presente Estatuto. Artigo 25 – Os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos, e ainda não aproveitados, terão preferência nas contratações previstas no artigo 23, supra. CAPÍTULO VI Da Jornada de Trabalho Seção I Da Jornada de Trabalho dos Docentes Artigo 26 – Os ocupantes de cargos docentes, para desempenhar as atividades previstas no artigo 2º desta Lei Complementar, ficam sujeitos a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. I – Os ocupantes de cargos docentes, que desenvolvem suas atividades em classes do ensino infantil e em classes do ensino supletivo de 1ª a 4ª series, estarão sujeitos a um acréscimo de 15% de horas-atividade, ou seja, 02 (duas ) horas, a serem desenvolvidas junto a coordenação pedagógica, e 01 (uma) hora, a critério da administração, em local de livre escolha. 219 II – Os ocupantes de cargos docentes, que desenvolvem suas atividades em classes do ensino fundamental, estarão sujeitos a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) de horas-atividade, ou seja, 08 (oito) horas, a serem distribuídas na seguinte conformidade: a) – 05 (cinco) horas a serem continuidade ao trabalho da classe; desenvolvidas em b) – 02 (duas) horas junto a Coordenação Pedagógica; c) – 01 (uma) hora a ser desenvolvida, a critério da administração, em local de livre escolha. III – Os ocupantes de cargos docentes, que desenvolvem suas atividades em classes do ensino especial, da 1ª a 4ª série, estarão sujeitos a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) de horas-atividade, ou seja, 08 (oito) horas, a serem distribuídas na seguinte conformidade: a) – 02 (duas) horas junto a Coordenação Pedagógica; b) – 01 (uma) hora a ser desenvolvida, administração, em local de livre escolha; a critério da c) – 05 (cinco) horas a serem desenvolvidas em aulas de reforço a alunos do ensino especial, em horário diverso. Parágrafo Único – As aulas trabalhadas acima do numero de 20 (vinte) horas semanais serão consideradas como carga suplementar. Artigo 27 – Para fins de acúmulo de cargo deverá ser observado o que dispõe o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Artigo 28 – Pelo desempenho de função docente aplicar-se-á a carga horária, e não a jornada de trabalho prevista no artigo 26 desta Lei Complementar. Artigo 29 – Os servidores da classe dos docentes, sujeitos as jornadas previstas no artigo 26 desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho. § 1º - O numero de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá a diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 26 desta Lei Complementar. § 2º - A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do 220 ocupante de função atividade por hora de carga horária, corresponderá a 1/100 (um cem avos) do valor fixado para o nível e faixa em que se encontrar o interessado. § 3º - Para efeito de cálculo de remuneração mensal o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas. Artigo 30 – Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo e de função docente, além do previsto nos artigos 26 e 28 deste Estatuto, a título de carga suplementar, horas-atividade para desenvolvimento de projetos pedagógicos, incluídos os de recuperação e reforço, e outras atividades de interesse da educação. Parágrafo Único – Os projetos referidos no “caput” deste artigo, com início e término determinados, a serem disciplinados, deverão estar de acordo com a proposta pedagógica da escola e serão acompanhados pela Direção da Escola, homologados, supervisionados e avaliados pela Secretaria Municipal de Educação de Leme. Seção II Das Horas-Atividade Artigo 31 – As horas-atividade serão destinadas a preparação e avaliação do material didático, as reuniões e outras atividades pedagógicos e de estudos, a colaboração com a administração da escola, a atendimento aos pais, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. Parágrafo 1º - As horas-atividade serão conformidade com que dispõe o artigo 26 desta Lei. cumpridas de Parágrafo 2º - O docente afastado para exercer atividades de apoio pedagógico não fará jus às horas-atividade. Seção III Da Jornada de Trabalho dos Servidores De Suporte Pedagógico Artigo 32 – Os servidores da classe de suporte pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas. CAPÍTULO VII Da Carreira do Magistério e sua Remuneração Seção I Da Carreira Artigo 33 – A carreira do Quadro do Magistério do Município de Leme permitirá movimentação horizontal, de acordo com as respectivas faixas e níveis, a saber: 221 1 - PROFESSOR DE CLASSES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE 1ª A 4ª SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL Professor I Faixa I Níveis de I a VI 2 – PROFESSOR DE 5ª A 8ª SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO EPSECIAL: Professor II Faixa II Níveis de I a V 3 – DIRETOR DE ESCOLA Diretor de Escola Faixa III Níveis de I a IV 4 – DIRETOR GERAL DE ENSINO Faixa IV Níveis de I a IV Artigo 34 – Todos os integrantes do Quadro do Magistério serão enquadrados em seus níveis de carreira, de acordo com o valor de seu respectivo vencimento, após a aprovação da presente Lei Complementar. Seção II Da Remuneração Artigo 35 – A Secretaria de Educação e Cultura, juntamente com o setor financeiro da Prefeitura Municipal de Leme, definirá anualmente proposta de ajuste de vencimento para os integrantes do Quadro do Magistério do Município de Leme, com base nos recursos financeiros aplicados em educação, nos termos da Lei Federal 9.424/96, a qual será encaminhada a Câmara Municipal de Leme, sob a forma de projeto de lei complementar. Artigo 36 – A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída do vencimento contemplado com ascensão funcional nas classes, de acordo com as Tabelas em anexo, mais as vantagens definidas na legislação vigente. Artigo 37 – Os ocupantes de cargos docentes municipais e municipalizados terão, ao final de cada ano letivo, quando houver, o resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, como prêmio de valorização, de acordo com os critérios a serem fixados por lei complementar. Artigo 38 – Todos os integrantes de cargos efetivos do Quadro do Magistério que, após a sua investidura, venham substituir ou responder por função ou cargo dentro do mesmo quadro, por período superior a 01 (um) ano, farão jus a incorporação de 1/10 (um décimo) por ano da diferença existente entre o nível em que se encontra e o nível do substituído, até o limite de 10 décimos. Seção III Da Progressão Funcional 222 Artigo 39 – A progressão funcional é a passagem do integrante do cargo do magistério para nível superior a classe a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional. Ela se dará nas seguintes modalidades: I – pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em curso de nível superior; II – pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento e a produção do profissional. Artigo 40 – A progressão funcional pela via acadêmica se dará com a apresentação, pelo integrante do quando do magistério, de documentação referente aos títulos de: I – habilitação em curso de licenciatura plena, para os professores I; II – curso de pós-graduação em nível de mestrado ou de doutorado, na área da Educação; Parágrafo Único – Fica assegurado, na progressão funcional por via acadêmica, o enquadramento automático em nível superior, dispensados quaisquer interstícios de tempo. Artigo 41 – A progressão por via não acadêmica se efetivará através da conjugação dos seguintes critérios: I – cursos especialização; e de atualização, aperfeiçoamento e II – produção profissional § 1º - Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, todos aqueles de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas realizados por instituições reconhecidas legalmente, possibilitando ao servidor, ao término da somatória de 300 (trezentas) horas, ascender ao nível superior da classe em que se encontra. § 2º - Considera-se produção profissional as produções individuais, realizadas pelo servidor do magistério em seu campo de atuação, as quais serão atribuídos pontos de acordo com suas especialidades, na forma a ser regulamentada. § 3º - Os cursos e a produção profissional previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação, salvo se o interessado possuir dois cargos ou venha a ser nomeado para outro cargo do mesmo quadro. 223 § 4º - Somente poderá haver nova promoção, aos portadores dos títulos previstos no § 1º deste artigo, após 05 (cinco) anos da concessão do referido beneficio. Seção IV Dos Programas de Desenvolvimento Profissional Artigo 42 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Leme, no cumprimento ao disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal 9394/96, implementará programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização, para desenvolvimento profissional dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício na rede municipal de ensino. § 1º - Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições que mantenham atividades na área de educação ou com profissionais portadores de experiência comprovada e especialização técnica. § 2º - Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação a distância. CAPÍTULO VIII Dos Deveres e Direitos do Magistério Seção I Dos Deveres Artigo 43 – Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades: I – preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; II – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito as autoridades constituídas e o amor a Pátria; III – respeitar a integridade moral do aluno; IV – desempenhar atribuições e funções específicos do magistério, com eficiência, zelo e presteza; V – manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; VI – conhecer e respeitar as leis; 224 VII – participar do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres; VIII – manter a Secretaria de Educação do Município informada do seu desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para sua melhoria; IX – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções; X – cumprir as ordens superiores e comunicar a Secretaria de Educação do Município, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho; XI – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado; XII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores; XIII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XIV – tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e servidores da unidade escolar; XV – participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo ensino-aprendizagem; XVI – impedir toda e qualquer manifestação preconceito social, racial, religioso e ideológico. de Parágrafo Único – Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material. Seção II Dos Direitos Artigo 44 – Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Magistério Municipal: I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias e outros recursos, para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II – ter assegurada, mediante previa consulta e autorização da Secretaria de Educação Municipal, a oportunidade de freqüentar cursos de reciclagem e treinamento 225 que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional; III – participar das deliberações que afetam a vida e o desenvolvimento eficiente do processo educacional; IV – contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições; V – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação as suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino; VI – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime a que estiver sujeito; VII – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Secretaria Municipal de Educação esteja informada; VIII – ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada; IX – ter direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, sendo que para os cargos ou funções de Diretor Geral de Ensino, Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola, a critério da administração, as férias serão parceladas em dois blocos. CAPÍTULO IX Dos Afastamentos Artigo 45 – O docente poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal, para: I – mediante designação, exercer funções - atividades ou para responder por cargos vagos de suporte pedagógico; II – mediante designação, exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em cargos ou funções previstos na Secretaria de Educação e Cultura do Município de Leme. § 1º - Consideram-se atribuições inerente as do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério. 226 § 2º - Consideram-se atividades correlatas as do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas da educação, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades ou órgãos da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Leme. Artigo 46 – Os afastamentos referidos no artigo anterior serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo ou função, devendo o docente cumprir regime de trabalho do titular que vier substituir. Artigo 47 – Haverá incorporação proporcional do valor da diferença entre os cargos, segundo os parâmetros ditados pelo artigo 38 desta Lei Complementar. Artigo 48 – Os afastamentos do servidor para outros órgãos ou funções fora do Sistema Municipal de Ensino e da própria Secretaria de Educação e Cultura de Leme ficarão condicionados a expressa anuência da Secretaria Municipal de Educação e serão concedidos com prejuízo das vantagens inerentes ao cargo, ficando os ônus da remuneração a cargo do órgão ou entidade cessionária. CAPÍTULO X Das Substituições Artigo 49 – Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e servidores de suporte pedagógico. § 1º - A substituição aos servidores da classe de suporte pedagógico poderá ser exercida por ocupante de cargo da mesma classe ou de cargo docente, classifica em qualquer unidade escolar do município de Leme. Caso o cargo a ser substituído venha a ser o de Diretor, a substituição ou designação para responder pelo cargo recairá sobre o Vice-Diretor, se a unidade escolar contar com este servidor. § 2º - O ocupante de cargo do quadro do magistério poderá também ser designado para responder por cargo vago de classe superior, nas mesmas condições do parágrafo anterior. § 3º - O substituto fará jus à diferença entre o correspondente ao seu cargo e do substituído, mantido o mesmo nível em que se encontra. Caso o nível que se encontrar o substituto for maior que o nível do substituído, prevalecerá o nível mais elevado. § 4º - A substituição poderá ser exercida por docente classificado em escala elaborada pela Secretaria de Educação e 227 Cultura, nos termos de legislação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida no artigo 21 desta Lei Complementar. § 5º - As substituições previstas no “caput” deste artigo serão disciplinadas por Decreto do Poder Executivo. Artigo 50 – Para o pessoal ocupante das funções previstas no inciso III do artigo 8º, deste Estatuto, haverá substituição por período superior a 30 dias. Artigo 51 – Poderá haver a substituição do Vice-Diretor, no período de suas férias regulamentares. Artigo 52 – As conforme o que segue: substituições docentes serão exercidas I – Professor I 1 – substituto efetivo da unidade escolar 2 – substituto efetivo da rede municipal 3 – professor contratado II – Professor II 1 – titular de cargo da própria unidade escolar 2 – titular de cargo de outra unidade escolar 3 – professor contratado. Artigo 53 – Para cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se afastamentos legais os previstos na Lei Complementar 25/91. CAPÍTULO XI Da Remoção Artigo 54 – A remoção de integrante do quadro do Magistério processar-se-á concurso de títulos ou permuta, na forma regulada por Decreto do Executivo. Artigo 55 – O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento de cargos do quadro do magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção. Artigo 56 – A remoção por permuta será efetuada anualmente. 228 CAPÍTULO XII Da Atribuição de Classes e/ou Aulas Seção I Da atribuição de Classes e/ou Aulas Artigo 57 – Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes interessados formularão, nos primeiros 05 (cinco) dias úteis do mês de dezembro, pedido de inscrição junto a Secretaria de Educação e Cultura de Leme. Artigo 58 – Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência: I – a situação funcional: a) – titulares de cargo, providos mediante concurso especifico de provas e títulos; b) – demais titulares de cargos. II – tempo de serviço no magistério público municipal III – títulos a serem mensurados pela administração. Artigo 59 – Compete a Secretaria de Educação e Cultura de Leme atribuir classes e/ou aulas aos docentes do Sistema Municipal de Ensino, respeitando-se a classificação. Artigo 60 – A Secretaria de Educação e Cultura de Leme expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento do artigo 58. Artigo 61 – Será considerado adido o docente estável que venha a ficar sem classe e/ou aulas. Artigo 62 – O professor adido ficará a disposição da Secretaria de Educação e Cultura de Leme, devendo ser designado para substituições por período superior a 15 (quinze) dias ou para desenvolver atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, obedecida a sua qualificação, na forma a ser regulamentada por Decreto do Executivo. CAPÍTULO XIII Da Vacância de Cargos e de Funções Docentes Artigo 63 – A vacância de cargos docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e readaptação. 229 § 1º - Os cargos docentes dos professores declarados readaptados serão declarados vagos, ficando os ex-titulares prestando serviços correlatos ao do magistério junto as unidades ou a Secretaria de Educação e Cultura de Leme. § 2º - A jornada a qual o docente estará sujeito, na condição de readaptado, será a mesma da data em que ocorreu o evento, ou, a pedido do interessado, a media dos 60 (sessenta) últimos meses anteriores ao fato. § 3º - Havendo cessação da condição de readaptado, o titular retornará a unidade de origem, assumindo classe ou cargo vago, e na inexistência permanecerá na condição de adido, sendo aproveitado nas seguintes situações: I – se titular de cargo docente, para: a) – substituir outro titular da unidade por qualquer afastamento superior a 15 dias; b) – ministrar aulas de reforço ou recuperação; c) – colaborar com a coordenação pedagógica; II – se titular de cargo da classe suporte ou apoio pedagógico, para: a) – substituir outro titular de cargo afastado; b) – ficar a disposição da Secretaria de Educação e Cultura. CAPÍTULO XIV Das Disposições Gerais e Finais Artigo 64 – Ficam os atuais servidores integrantes do Quadro do Magistério redenominados e reclassificados, de acordo com o disposto nos anexos I a IX, que fazem parte desta Lei Complementar. Artigo 65 – Os atuais Coordenadores Pedagógicos em exercício, com jornada de 30 horas semanais, titulares de cargo, terão as atribuições do cargo prestadas junto a Secretaria de Educação e Cultura de Leme. § 1º - Por opção, poderão ter sua carga horária ampliada, para 40 (quarenta) horas semanais, com enquadramento previsto no Anexo V, que faz parte desta Lei Complementar. § 2º - Os cargos citados no “caput” deste artigo serão extintos na vacância. Artigo 66 – Os atuais Diretores, por opção, poderão, somente no corrente ano, continuar prestando serviços na jornada de 30 230 (trinta) horas, com enquadramento previsto parte desta Lei Complementar. no Anexo VII, que faz Artigo 67 – Os atuais professores que exercem suas funções junto as classe de ensino especial, sem possuírem a licenciatura plena em Pedagogia com habilitação específica para o referido magistério, serão enquadrados como professores I. Artigo 68 – A direção das creches municipais será exercida por um Professor I, habilitado em Pedagogia – Administração Escolar, afastado do cargo, que estará sujeito a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Parágrafo Único – Os 06 (seis) cargos de Diretor de Creche, criados pela Lei Complementar nº 53, de 07 de outubro de 1992, serão extintos na vacância. Artigo 69 – As unidades com 8 (oito) classes ou mais comportarão um (01) cargo de Diretor de Escola. Parágrafo 1º - A unidade escolar que mantenha o mínima de 4 (quatro) e o máximo de 7 (sete) classes será dirigida por um professor efetivo, preferencialmente da própria unidade escolar, afastado das funções docentes, portador de qualificação prevista para o cargo de Diretor de Escola, fazendo jus as seguintes vantagens: I – Carga horária de 30 horas semanais, caso a unidade funcione em 01 (um) período; II – Carga horária de 40 horas semanais, cão a unidade funcione em 02 (dois) períodos. Parágrafo 2º - O previsto no Parágrafo 1º deste artigo somente deverá ser aplicado em caso de vacância dos mesmos cargos, ficando mantida a atual situação dos titulares. Artigo 70 – Os professores que vierem a se aposentar após a publicação desta Lei Complementar farão jus, além dos vencimentos do cargo, a media das aulas consideradas suplementares dos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido de aposentadoria. Parágrafo Único – Os professores referidos no “caput” deste artigo, poderão optar pela media da carga suplementar como segue: I – de 84 (oitenta e quatro) meses consecutivos II – de 120 meses intercalados Artigo 71 – Os titulares de cargo de suporte pedagógico, ao passarem a inatividade, farão jus aos vencimentos do cargo, de acordo com legislação municipal. 231 Artigo 72 – Aos Diretores de Escola em exercício na rede municipal fica instituída gratificação equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o padrão de seus vencimentos por classe que exceder a 8 (oito), inclusive as vinculadas, desde que a unidade conte com o numero mínimo de 240 (duzentos e quarenta) alunos. Parágrafo Único – A gratificação prevista no “caput” não se incorporará aos vencimentos. Artigo 73 – Fica instituído adicional de transporte para os ocupantes de cargos de suporte pedagógico, exercício, na seguinte conformidade: I – Para o Cargo de Diretor Geral de Ensino – 20% (vinte por cento) sobre o inicial do cargo; II – Para o Diretor de Escola – 10% (dez por cento) sobre o inicial do cargo. Artigo 74 – Os integrantes do quadro do magistério, farão jus a Gratificação por Trabalho Noturno, na base de 10% (dez por cento), por hora trabalhada. § 1º - Para efeito do que dispõe o “caput” deste artigo, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado entre as 19 (dezenove) horas e 23 (vinte e três) horas. § 2º - Na determinação do valor das horas de trabalho, para fins do que dispõe este artigo, considerar-se-á a retribuição global mensal percebida pelo servidor. Artigo 75 – As vantagens pecuniárias previstas nos artigos 72, 73 e 74 da presente Lei não serão incorporadas aos vencimentos. Artigo 76 – Ficam mantidos os atuais substitutos efetivos existentes nas unidades escolares com a mesma carga horária. O vencimento mensal será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do estipulado para o cargo de Professor I, inicial, elevando-se para 70% (setenta por cento) caso a unidade funcione com carga horária de 05 (cinco) horas diárias. Parágrafo Único – Os substitutos efetivos que vierem a exercer a docência, por forca de ausência dos titulares, farão jus ao percebimento da diferença do respectivo vencimento, proporcionalmente as horas-aula que vierem a exceder aos percentuais previstos no “caput” deste artigo. Artigo 77 – Os Professores I, portadores de licenciatura plena, serão incluídos no nível II da respectiva faixa, a partir da apresentação do respectivo diploma e histórico escolar. 232 Artigo 78 – Os professores I, portadores de mestrado e doutorado, serão, respectivamente, incluídos no nível IV e V da correspondente faixa, a partir da apresentação do diploma e histórico escolar. Artigo 79 – Os professor II, portadores de mestrado e doutorado, serão respectivamente, incluídos nos níveis II e III da correspondente faixa, a partir da apresentação do diploma e histórico escolar. Artigo 80 – Os atuais professores e diretores de escola passarão a ter seus cargos lotados nas escolas em que tem exercício na data da publicação desta Lei Complementar. Artigo 81 – A Gerencia de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, com colaboração da Secretaria de Educação e Cultura, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores da educação abrangidos por esta Lei Complementar. Artigo 82 – Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério,naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação municipal relativas aos servidores públicos municipais. Artigo 83 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares a execução da presente lei complementar. Artigo 84 – As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário, na forma legal. Artigo 85 – Os atuais Assistentes Sociais lotados na Secretaria de Educação e Cultura serão transferidos para a Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social, passando a fazer parte integrante da mesma, bem como os respectivos cargos, atualmente constantes do Quadro do Magistério, nos termos da Lei Complementar nº 52/92, que passarão assim a integrar o Quadro Geral do Pessoal do Executivo (L.C. 53/92) Artigo 86 – As disposições previstas nesta Lei Complementar aplicam-se aos servidores do Quadro do Magistério na inatividade. Artigo 87 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários, no que couber, a partir de 1º de julho de 1998, revogando-se as disposições em contrário. 233 LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 17.10.98 Dispõe sobre criação de Secretaria na estrutura administrativa do Poder Executivo. CAPÍTULO I Da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil Artigo 1º - Fica criada, dentro da estrutura administrativa do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, e o correspondente cargo de Secretario Municipal, a qual será integrada pelos seguintes órgãos: 1 – Guarda Municipal de Leme – G.M.L. 1.1 – Setor de Administração; 1.2 – Setor Operacional; 2 – Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC; 3 – Divisão Municipal de Trânsito – DIMUTRAN 3.1 – Setor de Transito Segurança de Transito); (Engenharia/Sinalização/Educação 3.2 – Setor de Processamento e Arrecadação de Multas 3.3 – Setor de Atendimento ao Público e Prestação de Serviços; 3.4 – Setor de Registro/Licenciamento e Vistoria de Veículos; 3.5 – Setor de Fiscalização/Autuação e Aplicação de Penalidades. e Parágrafo 1º - A remuneração do cargo de Secretario Municipal, criado pelo “caput” deste artigo, bem como sua forma de provimento, as competências do seu ocupante e os benefícios e vantagens que lhe são assegurados, serão regidos pelas disposições legais vigentes. Parágrafo 2º - Fica autorizado o remanejamento de pessoal para atender a estrutura prevista neste artigo. CAPÍTULO II Da Competência de seus órgãos Artigo 2º - A Guarda Municipal de Leme é o órgão competente para o exercício das atribuições previstas pela Lei Complementar nº 203, de 10/07/97, cujas atividades administrativas e operacionais ficarão incumbidos, respectivamente, os Setores indicados pelos itens 1.1 e 1.2 do artigo supra. 234 Artigo 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, é o órgão incumbido das ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar situações de desastres e seus eventuais danos a população atingida, zelando pelo bem estar das pessoas e das áreas afetadas por calamidades publicas e pelo estabelecimento da normalidade social, a ser organizada e regulamentada por decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo 1º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC será constituída por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por entidades publicas e privadas, organizações não governamentais, clubes de serviço, associações diversas e pela comunidade, e será dirigida pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil. Parágrafo 2º - Para a consecução das finalidades da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, o Poder Executivo poderá firmar acordos, contratos e convênios com entidades publicas de outros Municípios, do Estado e da União. Artigo 4º - A Divisão Municipal de Trânsito, DIMUTRAN, é o órgão executivo de trânsito competente para o exercício das atribuições previstas pelo Código Nacional de Transito – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Parágrafo Único – A Divisão Municipal de Trânsito, para desenvolver as suas competências, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Transito. Artigo 5º - A Divisão Municipal de Trânsito atuará em todo o território do Município, incumbindo aos diversos Setores que a compõem, dentro das áreas de competência. I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; II – promover a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida; III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município; V – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; 235 VI – estabelecer, em conjunto com os órgãos de policia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circulação do Município, determinando a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado; IX – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; X – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; XI – fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Transito Brasileiro relativa a obra e eventos, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; XII – implantar, manter e estacionamento rotativo pago nas vias; operar sistema de XIII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, animais e objetos e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XIV – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XV – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XVI – implantar as medidas da Política Nacional e do Programa Nacional de Trânsito; 236 XVII – fornecer, mensalmente, em caráter obrigatório, ao órgão de transito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito no território nacional; XVIII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de transito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XIX – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XX – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XXI – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de traça animal; XXII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XXIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio as ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXIV – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XXV – autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do trafego de veículos e regulamentar velocidades superiores ou inferiores as estabelecidas no Código de Transito Brasileiro; XXVI – regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria; XXVII – propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação da Prefeitura para o estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito. Parágrafo Único – O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a 237 capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ressarcimento dos custos. Artigo 6º - Compete ao Chefe da DIMUTRAN: I – Superintender, orientar e coordenar as atividades realizadas pelos vários setores vinculados a Divisão de Trânsito; II – Promover a articulação e a integração da unidade com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito; III – Solicitar recursos ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para os fins previstos no artigo 18 desta lei; IV – Julgar a consistência dos autos de infração e aplicar, na qualidade de autoridade de trânsito, as penalidades e as medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/97) ou na presente Lei; V – determinar a notificação do infrator (art. 282 do CTB); VI – remeter os recursos interpostos contra penalidades aplicadas a JARI, que deverá julga-los em até trinta dias (art. 285 a 287 do CTB); VII – recorrer das decisões de provimento da JARI, quanto aos recursos acima mencionados, na forma e prazos previstos no artigo 288 e seguintes do Código de Trânsito; Artigo 7º - Ficam credenciados, como agentes da autoridade de trânsito, para o exercício das atividades de fiscalização, autuação, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, no Município de Leme, todos os servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Municipal. Artigo 8º - Os projetos de edificação, as obras ou os eventos, que possam transformar-se em pólo atrativo de trânsito ou que possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos ou pedestres, ou colocar em risco a sua segurança, deverão ser submetidos a permissão previa da DIMUTRAN, em obediência as normas previstas nos artigos 93 a 95 da Lei Federal nº 9.503/97. Parágrafo Único – As Secretarias Municipais competentes pela aprovação dos mencionados projetos deverão encaminha-los ao DIMUTRAN para os fins previstos no “caput” deste artigo, ficando as pessoas responsáveis por sua inobservância sujeitas as sanções legais cabíveis. CAPÍTULO III Da JARI MUNICIPAL 238 Junta Administrativa de Recursos de Infrações Artigo 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar a JARI MUNICIPAL – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão colegiado responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pela DIMUTRAN, competindo-lhe basicamente: I – julgar os recursos interpostos pelos infratores; II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor analise da situação recorrida; III – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Artigo 10 – A JARI MUNICIPAL – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, será composta por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, e contará com um secretário para o desempenho das funções auxiliares, todos nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria. Parágrafo Único – O exercício do mandato dos membros que comporão a JARI MUNICIPAL será de dois anos, a contar da nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período. Artigo 11 – A JARI MUNICIPAL terá regimento interno próprio, baixado pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, e funcionará junto a Divisão Municipal de Trânsito da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil. Parágrafo Único – Para o pleno desenvolvimento das tarefas atribuídas pela legislação de trânsito, A JARI MUNICIPAL terá o apoio administrativo e financeiro da Prefeitura de Leme. CAPÍTULO IV Do Atendimento ao Cidadão Artigo 12 – A DIMUTRAN, através do Setor de Atendimento ao Público, receberá as solicitações formuladas, por escrito, pelos cidadãos, no que tange a sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como as que sugerirem alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes ao trânsito. Parágrafo Único – As solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas, por escrito, pela DIMUTRAN, dentro do 239 prazo máximo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade ou não do atendimento, e, se for o caso, informando quando o pedido será atendido. CAPÍTULO V Da Educação para o Trânsito Artigo 13 – A Prefeitura Municipal, através da DIMUTRAN, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e de acordo com as peculiaridades locais. Artigo 14 – A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e com o Governo Federal. Artigo 15 – A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Saúde e da DIMUTRAN – Divisão Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados a prevenção de acidentes. CAPÍTULO VI Da Receita das Multas Artigo cobrança de sinalização, fiscalização e 16 – A receita arrecadada pela Prefeitura com a multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em engenharia de tráfego, de campo, policiamento, educação de trânsito. Parágrafo Único – O percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de que trata este artigo será depositado, mensalmente, pela Prefeitura, na conta do FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, gerido pelo DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, assim como o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto neste parágrafo. CAPÍTULO VII Disposições Finais Artigo 17 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender as despesas decorrentes de aplicação desta lei. Artigo 18 – Sempre que necessário, o Chefe da Divisão Municipal de Trânsito solicitar recursos ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação em projetos destinados a prevenção de acidentes, provenientes do Prêmio de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, a cargo do Coordenador. 240 Artigo 19 – Fica extinto o Setor de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, cujas atividades já encontram-se absorvidas nas competências e atribuições da DIMUTRAN. Artigo 20 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 21 – Revogam-se as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 26.11.98 Dá nova redação ao “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 210, de 27.10.97. Artigo 1º - O “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 210, de 27 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - O Servidor Municipal que, após sua investidura em cargo de provimento efetivo, tenha exercido ou venha a exercer, por período igual ou superior a 03 (três) anos, no Município de Leme, outro cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, ou da função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos”. Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 30.12.98 Institui o PREVILEME. CAPÍTULO I SEÇÃO I DO OBJETIVO Artigo 1º - Fica criado o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LEME/SP – PREVILEME, vinculado a Secretaria da Administração, com o objetivo de custear os encargos previdenciários dos servidores públicos municipais, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 9717, de 27 de novembro de 1998. SELÇÃO II DOS RECURSOS FINANCEIROS 241 Artigo 2º - Constituem recursos do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME. I – a contribuição mensal de 10% (dez por cento), obrigatória dos servidores públicos municipais ativos, inativos e respectivos pensionistas, da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal, calculada sobre o valor total de sua remuneração, proventos ou pensão, inclusive sobre a gratificação natalina; II – a contribuição mensal de 15% (quinze por cento), obrigatória da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal, calculada sobre a remuneração de seus servidores ativos, inativos e pensionistas; III – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; IV – os resultados da assinatura de convênios; V – doações, legados e outros recursos provenientes de entes públicos e privados, ou suas eventuais rendas; VI – créditos adicionais que lhe sejam destinados; VII – produto da alienação de seus bens; VIII – receitas eventuais. § 1º - As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial, distinta da conta do Tesouro Municipal, a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento bancário oficial. § 2º - As contribuições previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo serão creditadas na conta do Fundo até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente. § 3º - A falta de recolhimento, na época própria, da contribuição ou outra quantia devida ao Fundo, sujeitará a atualização monetária vigente, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente. § 4º - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, ressalvado o disposto no § 5º § 5º - Para efeito de contribuição não integram a remuneração: a) – cota do salário família; b) – o adicional noturno; 242 c) – diárias para viagens; d) - a importância para ao servidor em complementação ao auxílio doença, estabelecido em Lei; e) – a importância paga ao servidor, a título de bolsa de complementação educacional, quando nos termos da Lei; f) – a importância paga ao servidor correspondente a cesta básica; g) – a verba prevista pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 163, de 22/11/95. Artigo 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – da existência de disponibilidade em caixa, em função do cumprimento das obrigações do Fundo; II – da prévia aprovação do Conselho de Administração do Fundo; III – estar consignado no orçamento geral do Fundo. Artigo 4º - Constituem ativos do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME. I – disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial, oriunda das receitas específicas nesta Lei; II – direitos que porventura vier a construir; III – bens moveis e imóveis que vier a adquirir; IV – receitas correntes e de capital. Artigo 5º - Constituem passivos do Fundo os valores destinados a cobertura dos benefícios, concedidos e a conceder, bem como as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e operação do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Artigo 6º - O orçamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME, integrará o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e 243 universalidade, observando-se para sua elaboração, execução e fiscalização, os padrões e normas aplicáveis ao Município. Artigo 7º - A escrituração das contas do Fundo será feita pela contabilidade do Município. Artigo 8º - O plano de contas será aprovado pelos Conselhos Fiscal e de Administração do Fundo, bem como pelo Prefeito Municipal, e integrará o orçamento municipal. Artigo 9º - Nenhum despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias, serão realizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo, após serem solicitados pelos Conselhos Fiscal e de Administração do Fundo. Artigo 10 – Os balancetes do Fundo serão assinados pelo contador geral do Poder Executivo, pelo presidente da Diretoria Administrativa do Fundo e pelo Prefeito, após parecer dos Conselhos Fiscal e de Administração do PREVILEME. Parágrafo Único – Anualmente será levantado o balanço atuarial do Fundo, a fim de ser indicada, caso necessário, qualquer providencia no sentido de se manter equilibradas as suas contas. Artigo 12 – Os saldos do Fundo apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito. SEÇÃO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DO CONSELHO GESTOR Artigo 13 – O Fundo será administrado por um Conselho Gestor constituído por: I – Um Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros e respectivos suplentes; II – Um Conselho de Administração, composto por 21 (vinte e um) membros e respectivos suplentes; III – Uma Diretoria Administrativa, composta por 07 (sete) membros, eleitos pelo Conselho de Administração, dentre seus membros; Artigo 14 – O Prefeito Municipal nomeará, mediante portaria, o servidor aposentado e o respectivo suplente que representarão os 244 inativos junto ao Conselho de Administração, indicados através de lista tríplice pela respectiva classe. Artigo 15 representantes e Administração. – Os servidores municipais elegerão seus respectivos suplentes junto ao Conselho de § 1º - A eleição se efetuará mediante voto secreto, de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno do Fundo. § 2º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores efetivos estáveis. § 3º - Será garantida a representação das entidades de classes organizadas dos servidores, junto ao Conselho de Administração. Artigo 16 – O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, e o seu exercício constituirá serviço público relevante e gratuito. Artigo 17 – Os Conselhos reunir-se-ão com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de voto. Artigo 18 – Os Presidentes dos Conselhos e da Diretoria Administrativa serão eleitos pelo voto secreto da maioria de seus membros, consoante as normas estabelecidas no Regimento Interno do Fundo. Artigo 19 – Fica criado um Conselho Provisório, pelo período de cento e oitenta dias, que será formado por 07 (sete) membros, sendo que 06 (seis) deles serão indicados através de uma lista tríplice, pelos representantes dos seguintes órgãos ou entidades: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, Câmara dos Vereadores, Secretaria dos Negócios Jurídicos, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal da Fazenda, Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme (SAECIL), e um representante indicado através de uma lista tríplice pela classe dos inativos, nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria, com a responsabilidade de dirigir o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme e supervisionar a elaboração do seu Regimento Interno. § 1º - Será obrigatório que, no mínimo, quatro (04) dos membros do Conselho Provisório sejam servidores efetivos e estáveis; § 2º - Os membros do Conselho Provisório não serão remunerados e seus serviços serão considerados de alta relevância. Artigo 20 – Enquanto o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME – for dirigido pelo Conselho Provisório, os cheques da conta do Fundo serão assinados 245 pelos servidores representantes da Câmara Municipal e da Secretaria Municipal da Fazenda. CAPÍTULO II SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS DO FUNDO Artigo 21 – Os beneficiários do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME, são os seus segurados obrigatórios e respectivos dependentes: I – São assegurados obrigatórios: a) – os servidores públicos municipais ativos, titulares de cargos efetivos; b) – os servidores públicos municipais inativos; c) – os pensionistas dos servidores indicados pelas letras “a” e “b”, supra. Parágrafo Único – Os servidores não enquadrados nas hipóteses previstas pelo “caput” deste artigo, ficarão vinculados ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social – e ao regime geral de previdência social, sujeitando-se ao recolhimento de suas respectivas contribuições. Seção II Dos Benefícios Artigo 22 – Os benefícios do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME, satisfeitas as exigências legais imprescindíveis a sua concessão, compreendem o pagamento dos proventos de aposentadoria e das pensões, vitalícias ou temporárias, devidas aos seus segurados obrigatórios ou respectivos dependentes. § 1º - Todas as hipóteses relacionadas as aposentadorias e seus respectivos proventos, bem como as pensões devidas aos dependentes ou beneficiários do servidor falecido, serão reguladas pela Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, e suas respectivas alterações legais, pelas disposições constitucionais pertinentes e pelas normas estabelecidas no Regimento do PREVILEME. § 2º - Não serão estendidos aos inativos: 246 I – as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique na mudança de sua natureza, aumento de exigências quanto ao grau de instrução e complexidade de atribuições; II – o aumento de vencimentos individuais decorrentes de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a lei. § 1º - Os benefícios assegurados pelo Fundo, previsto pelo “caput” do presente artigo, serão regulamentados, no que couber, pelo respectivo Regimento. § 2º - Continuam sendo da exclusiva responsabilidade do Município os benefícios expressos no artigo 175 da Lei Complementar nº 25/91 que não forem cobertos pela presente Lei. CAPÍTULO III DO CUSTEIO DAS APOSENTADORIAS E DAS PENSÕES Artigo 23 – Noventa (90) dias a partir da promulgação desta lei, as aposentadorias e pensões custeadas pelo Município, passarão a ser custeadas pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme –PREVILEME, observadas as disposições legais. CAPÍTULO IV DISPOSICOES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 24 – A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. Artigo 25 – As aposentadorias concedidas e as que vierem a ser concedidas, com base na contagem recíproca por tempo de serviço, deverão evidenciar o tempo de serviço prestado a atividade privada, para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, parágrafo 2º da Constituição Federal. Artigo 26 – No ato da posse o servidor apresentará relação de seus dependentes, e será de sua responsabilidade a atualização da mesma junto a Gerencia de Recursos Humanos da Prefeitura de Leme ou nos órgãos e entidades a que estiver vinculado. Artigo 27 – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, o município promoverá o censo dos dependentes dos servidores. 247 Artigo 28 – Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal, incumbidos de receber e processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os respectivos cálculos, em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores em atividade, deverão enviá-los ao Conselho Gestor para a sua homologação. Artigo 29 – As contribuições descontadas dos servidores e incorporas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior. Artigo 30 – As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 2º desta Lei serão exigidas a partir de 90 (noventa) dias da data da sua promulgação, atendendo ao artigo 195, § 6º da Constituição Federal. Artigo 31 – Todo o controle dos recursos financeiros e orçamentários do Fundo ficará a cargo do Conselho Gestor. § 1º - Toda e qualquer aplicação, resgate, autorização de empréstimos para o Fundo ou despesa, inclusive as de folha de pagamento dos benefícios de que trata esta Lei, deverá, necessariamente, ser aprovada pelo Conselho Gestor e estar consignada em orçamento. § 2º - As aplicações dos recursos do Fundo serão feitas mediante orientação do Conselho Gestor. Artigo 32 – Qualquer proposição que vise a alteração ou a criação de novos benefícios ou vantagens aos servidores públicos municipais, dependerá de autorização legislativa e será sempre precedida de cálculo autarial, de parecer da Diretoria Administrativa e da deliberação do Conselho Gestor do Fundo. Artigo 33 – Havendo interesse por parte da Diretoria Administrativa em contratar agente financeiro para aplicar os ativos disponíveis do PREVILEME, esta poderá fazê-lo somente após a aprovação do Conselho Gestor e cumpridas as formalidades legais. Artigo 34 – A Administração Direta colocará a disposição do Conselho Gestor do Fundo os recursos humanos e os materiais necessários e adequados ao desenvolvimento de suas atribuições e necessidades. Artigo 35 – Até a eleição do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Diretoria Administrativa do PREVILEME, ficam autorizados os servidores, representantes da Secretaria Municipal da Fazenda e da Câmara Municipal junto ao Conselho Provisório previsto pelo artigo 19 desta Lei, a providenciar a abertura de conta corrente 248 em estabelecimento bancário oficial, para receber os depósitos dos recursos auferidos conforme estabelecido no artigo 2º. § 1º - Após a eleição e constituição do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Diretoria Administrativa, os recursos financeiros passarão a ser regidos na forma estabelecida no Regimento Interno do Fundo. § 2º - Ficam autorizadas os membros indicados no “caput” deste artigo a efetuar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros disponíveis do Fundo, até a eleição e posse do Conselho Gestor, estabelecidas no Regimento Interno. Artigo 36 – O Prefeito Municipal enviará a Câmara Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, projeto de Lei contendo o REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LEME – PREVILEME, proposto pelo Conselho Provisório criado pelo artigo 19 desta Lei. Artigo 37 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda um crédito adicional especial no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para a constituição do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME. Parágrafo Único – Fica a Prefeitura Municipal obrigada a complementar mensalmente, durante um período de 12 (dose) meses, a contar do início do recolhimento das contribuições, na forma do artigo 30 desta Lei, o valor do passivo do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leme – PREVILEME no caso de sua insuficiência, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, Divisão de Contabilidade, créditos adicionais especiais para cumprimento do encargo. Artigo 38 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas em orçamento vigente. Artigo 39 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 05.05.99 Cria cargos no Quadro Geral do Pessoal do Executivo. Artigo 1º - Ficam criados no Quadro Geral do Pessoal do Executivo, constante dos anexos I e II da Lei Complementar nº 53/92, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 177/96, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Carreira, quantidade de cargos, referências inicial e final, carga horária semanal) 249 Coveiro Eletricista auto Funileiro Pintor letrista Serviços diversos Servente de Pedreiro 05 02 02 03 20 25 10 15 15 13 04 02 15 20 20 18 09 07 40 40 40 40 40 40 Artigo 2º - Os cargos de provimento efetivo abaixo relacionados, já previstos no Quadro Geral do Pessoal do Executivo a que se refere o artigo 1º desta Lei, ficam acrescidos das seguintes quantidades: (Carreira, número de cargos acrescentados, referências inicial e final, carga horária semanal) Impressor Tratador Vigias Berçarista Biólogo 01 02 40 20 01 13 03 03 06 33 18 08 08 11 38 40 40 40 40 40 Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 05.05.99 Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 198, de 12.03.97, que dispõe sobre a contratação temporária por excepcional interesse público. Artigo 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 198/97 passam a ter a seguinte redação: “Artigo 1º - ..................................................... VIII – Vigilância e inspeção, no âmbito da Secretaria da Agricultura , Indústria e Comércio, relacionadas a defesa agropecuária e ao combate aos agentes ou fatores de iminente risco a saúde animal, vegetal ou humana, e para atendimento as finalidades do SIM – Serviço de Inspeção Municipal -, criado pela Lei nº 2204/96; IX – Combate a surtos endêmicos e atividades desenvolvidas no âmbito da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, em qualquer hipótese de necessidade; X – Atender a outras situações demonstradamente emergenciais, não previstas neste artigo. 250 Parágrafo Único – A contratação de substituto de professor a que se refere o inciso VI, supra, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória”. “Artigo 2º - A contratação a que se refere o artigo 1º desta lei é de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, constituindo o terceiro regime jurídico de servidor público municipal, e será feita através de contrato administrativo, excluído qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado. § 1º - Para efeito de seguridade social, o Poder Executivo Municipal não assumirá qualquer dever previdenciário, assistencial ou relativo a saúde com relação ao contratado, com expressa ressalva a seguro de vida e de acidentes pessoais em favor do servidor contratado. § 2º - Em qualquer hipótese prevista nesta Lei Complementar, somente será permitida a contratação de cidadão que apresente, previamente a contratação, demonstração de sua regular filiação ao regime geral de previdência social – INSS -, sob a modalidade de segurado autônomo ou facultativo. § 3º - O contrato firmado com base nesta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo cumprimento integral do ajustado; ou II – pelo término do prazo contratual; ou III – por iniciativa do contratado, desde que comunicada até 30 (trinta) dias antes do termo final do contrato”. “Artigo 3º - A contratação regida por esta Lei, que independe da existência de cargo ou emprego vago no Quadro de Servidores do Poder Executivo Municipal, poderá ter prazo de duração fixado, no máximo, em até 02 (dois) anos, para serviços a serem prestados de modo contínuo, ou em até 730 (setecentos e trinta) dias, para serviços a serem prestados de modo descontínuo, proibidas a recontratação e a prorrogação além desse prazo. § 1º - Referidas contratações serão precedidas de procedimento seletivo sumário e simplificado, o qual será 251 dispensado sempre que a premência da contratação seja de tal ordem que não recomende qualquer dilação temporal. § 2º - Tratando-se de contratação destinada ao preenchimento temporário de funções da classe de docentes do Quadro do Magistério, o respectivo processo seletivo deverá obedecer as normas estabelecidas nos artigos 23 a 25 da Lei Complementar nº 227, de 1º de setembro de 1998. § 3º - A nova contratação da mesma pessoa, nos termos desta lei, somente será possível após decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, ficando expressamente excepcionadas as hipóteses previstas no inciso I do artigo 1º, mediante justificativa específica a ser apresentada ao Chefe do Executivo, pelo Secretário que a solicitar. § 4º - Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá renovar os contratos de substitutos de professores e de técnicos especializados para projetos educacionais, encerrados, no mínimo, há 03 (três) meses anteriores a esta Lei Complementar, para fins de atribuição de aulas, classes ou serviços vinculados aos referidos projetos, que vierem a surgir a partir da vigência da presente Lei”. “Artigo 5º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será mensal e proporcional aos dias efetivamente cumpridos, na hipótese de serviços pactuados sob esta modalidade, de acordo com o disposto em cada contrato, e não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para servidores municipais ocupantes de cargos estatutários efetivos que desempenhem função semelhante, excluídas as vantagens pessoais, de natureza individual, incorporadas ou não, adquiridas pelos ocupantes dos referidos cargos. Parágrafo Único – Na falta do parâmetro remuneratório a que se refere o “caput” deste artigo, a base para o estabelecimento da remuneração do contratado será dada pelos valores correntes do mercado, justificados nos respectivos expedientes administrativos”. “Artigo 6º - ............................................... § 1º - Aplicam-se aos servidores contratados na forma desta Lei Complementar o disposto nos artigos 55 e 56; incisos II, IV, V e VI do artigo 57; artigos 59, 60 “caput” e 61; 63, 66 ao 72; o “caput” do artigo 74 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º; o “caput” do artigo 75 e os artigos 252 79 e 77, 92, 98 ao 112, 114 ao 117, 128 ao 131, e, no que couber, os artigos 134 a 137, e o artigo 223, todos da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991 e respectivas alterações, e o artigo 8º da Lei Complementar nº 153, de 04 de julho de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 215, de 17 de dezembro de 1997. § 2º - Na hipótese de contratos cujo prazo de vigência seja estabelecido em dias de serviços prestados, a concessão dos benefícios assegurados no parágrafo anterior, a título de gratificação natalina, férias e cesta básica, aos respectivos contratados, deverá observar os seguintes critérios: I – a gratificação natalina corresponderá a um doze (1/12) avos da média das remunerações mensais recebidas no ano; II – o direito a trinta dias consecutivos de férias remuneradas será adquirido somente após o cumprimento de, no mínimo, 200 9duzentos) dias de serviços, devendo ser computados os sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, exclusivamente para aqueles contratados que desempenharam suas funções em todos os dias úteis da respectiva semana, ressalvadas as ausências justificadas; III – o pagamento da remuneração das férias será equivalente a média das remunerações mensais recebidas no período aquisitivo previsto no inciso anterior; IV – o valor da cesta básica mensal, previsto na legislação vigente, será pago aos contratados na forma deste parágrafo, desde que prestem serviços durante todos os dias úteis do mês de competência, aplicando-se, no que couber, os percentuais de reduções correspondentes as faltas verificadas; V – finalmente, a todos os contratados, sem distinção, será concedido o direito ao repouso semanal remunerado, excluídas as hipóteses de falta injustificada ou de serviços executados de forma intercalada ou descontínua, na respectiva semana. § 3º - As infrações disciplinares cometidas por servidores contratados na forma desta Lei serão apuradas por processo sumario no qual se assegure, previamente a qualquer penalidade a ser aplicada, ampla defesa ao acusado”. 253 Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Complementar nº 199, de 27 de maio de 1997, cujos benefícios foram abrangidos pela presente Lei. LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 08.06.99 Revoga o artigo 3º da Lei Complementar nº 163, de 22.11.95. Artigo 1º - Fica revogado o artigo 3º da Lei Complementar nº 163, de 22 de novembro de 1995, ressalvada a percepção por parte daqueles que, até a data da promulgação desta Lei, faziam jus a vantagem concedida pelo dispositivo ora revogado. Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 14.10.99 Dispõe sobre cargos do Quadro Geral do Pessoal do Executivo e dá nova redação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 25/91. Artigo 1º - Ficam criados, no Quadro Geral do Pessoal do Executivo, os cargos de provimento em caráter efetivo cuja denominação, quantidade, carga horária semanal, referencias inicial e final, nível de escolaridade e órgãos de lotação seguem abaixo especificados: Denominação Agente de Controle de Vetores Médico Veterinário Educador em Saúde Médico Anestesista Médico Cardiologista Médico Cirurgiao Qtde Carga Referência Referência Escolaridade Horária Inicial Final Semanal 10 40 horas 8 13 1º Grau Completo 2 40 horas 33 1 40 horas 16 2 20 horas 32 3 20 horas 32 2 20 horas 32 38 Superior Específico/CRMV 21 2º grau, com hab. Magistério 37 Superior Específico/CRM 37 Superior Específico/CRM 37 Superior Específico/CRM 254 Org Sec. Sec. Sec. Sec. Sec. Sec. Geral Médico Clínico Geral Médico Dermatologista Médico Endocrinologista Médico Gastroenterologista Médico Geriatra Médico Ginecologista Médico Infectologista Médico Neurologista Médico Oftalmologista Médico Otorrinolaringologista Médico Ortopedista Médico Pediatra Médico Pneumologista Médico Psiquiatra Médico Sanitarista Médico Saude da Família Médico do Trabalho Contador Geral das Finanças Municipais Contabilista Borracheiro 10 20 horas 32 37 Superior Específico/CRM Sec. 2 20 horas 32 Sec. 2 20 horas 32 2 20 horas 32 37 Superior Específico/CRM 37 Superior Específico/CRM 37 Superior Específico/CRM 1 20 horas 32 10 20 horas 32 1 20 horas 32 2 20 horas 32 3 20 horas 32 2 20 horas 32 1 20 horas 32 10 20 horas 32 2 20 horas 32 2 20 horas 32 1 20 horas 32 4 20 horas 32 2 20 horas 32 1 40 horas 43 2 40 horas 37 2 40 horas 7 37 Superior Específico/CRM 37 Superior Especifico/CRM Superior 37 Especifico/CRM 37 Superior Especifico/CRM 37 Superior Especifico/CRM 37 Superior Especifico/CRM Sec. Sec. Sec. Sec. Sec. Sec. Sec. Sec. 37 Superior Especifico/CRM 37 Superior Especifico/CRM 37 Superior Especifico/CRM 37 Superior Especifico/CRM 37 Superior Especifico/CRM 37 Superior Especifico/CRM Sec. 37 Superior Especifico/CRM 48 Superior Específico/CRC Secr Adm Secr Faze Sec. Sec. Sec. Sec. Sec. 42 Superior Secr Médio específco Faze CRC 12 Alfabetizado Sec. e Vi Artigo 2º - Aos ocupantes dos cargos criados pela presente Lei, competem, respectivamente, as seguintes atribuições: 255 I - Cargo de Agente de Controle de Vetores: realizar levantamento de índices de densidade larvária; realizar pesquisa larvária e tratamento perifocal e focal de pontos estratégicos; orientar moradores ou responsáveis por estabelecimentos comerciais e industrias sobre como evitar criadouros de vetores; realizar controle mecânico e químico de criadouros através de remoção, destruição e tratamento com larvicidas e inseticidas específicos a cada caso sob a prescrição do coordenador do Centro de Zoonoses; efetuar a apreensão de animais abandonados ou que ofereçam risco a saúde da população; participar de campanhas de vacinação animal e educativas junto a comunidade, alem de outras atividades administrativas correlatas ou pertinentes, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos; II – Cargo de Educador em Saúde: participar da elaboração do planejamento municipal das ações da Vigilância em Saúde, em especial da entomológica; realizar atividades de planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e apoio técnico, necessárias para o desenvolvimento das ações educativas executadas pelos agentes de controle de vetores e pelos agentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica; identificar e propor a necessidade de uma ação educativa nos problemas levantados junto a população; elaborar um plano de trabalho para ações educativas; realizar a articulação necessária com cada órgão e equipes multidisciplinares para desencadear as ações educativas; avaliar os materiais educativos, tais como folhetos e cartazes, e acompanhar a sua produção; controlar estoques e fazer solicitações para as aquisições de materiais educativos; participar de treinamentos e reciclagens de agentes e outras atividades afins, necessárias a execução do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti; colabora com os demais setores da Secretaria Municipal da Saúde na divulgação de eventos, programas, campanhas, etc, alem de outras atividades administrativas pertinentes ou correlatas a sua área de atuação, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos. III – Cargos de Médicos Especialistas: realizar as funções e procedimentos codificados na tabela SUS e cadastrados nas Unidades de Saúde ou de serviços prestadores de atendimento SUS, conveniados ou contratados pelo SUS Municipal, e outras atividades administrativas pertinentes ou correlatas a sua área de atuação, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos; IV – Cargo de Contador Geral das Finanças Municipais: supervisionar, coordenar e dirigir todas as 256 atividades de auditoria e contabilidade pública da Secretaria da Fazenda; realizar todas as atribuições privativas dos profissionais de contabilidade e, no que couber, as atividades compartilhadas, assim consideradas aquelas cujo exercício também pode estar afeto a outros cargos ou profissões, na forma prevista pelas normas legais que disciplinam a profissão contábil; distribuir as funções pertinentes aos contabilistas do órgão, por assunto ou matéria; e realizar outras atividades administrativas pertinentes ou correlatas a sua área de atuação, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos; V – Cargo de Contabilista: realizar as atividades compreendidas na Contabilidade e próprias da profissão contábil, bem como, no que couber, as atividades compartilhadas, ou seja, aquelas que também poderão ser exercidas por outros profissionais ou servidores, observadas as normas legais pertinentes a profissão contábil; bem como realizar outras atividades administrativas pertinentes ou correlatas a sua área de atuação, que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos; VI – Cargo de Borracheiro: realizar o controle, a manutenção e a troca dos pneus dos veículos oficiais (consertos, trocas, rodízios), seus balanceamentos e alinhamentos e outras atividades pertinentes ou correlatas a sua área de atuação, determinadas pelos seus superiores hierárquicos. Artigo 3º - Ficam extintos os 02 (dois) cargos vagos de Programador Econômico-Financeiro existentes no Quadro Geral do Pessoal do Executivo – Cargos de Provimento Efetivo; o cargo remanescente de Programador Econômico Financeiro, ora ocupado por servidor no exercício de suas funções, será extinto na vacância. Artigo 4º - O cargo de Recursos Humanos lotado na Secretaria Municipal de Administração, de provimento efetivo, em razão da natureza de suas atribuições de direção e chefia, passa a ser cargo de confiança, de provimento em comissão e de livre exoneração, a ser exercido obrigatoriamente por servidor efetivo e estável, sujeito a regime da Lei Complemento nº 25/91. Artigo 5º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 6º - ............................................... § 1º - Observados os requisitos mínimos para a investidura em cargo público municipal, previstos no “caput” deste artigo, a natureza e a complexidade das 257 respectivas atribuições podem justificar a exigência de outros requisitos, inclusive experiência profissional, a serem estabelecidos no edital do respectivo concurso público. § 2º - Para os cargos que exijam qualificação profissional, esta deverá ser comprovada pelo candidato no ato de sua inscrição no respectivo concurso, mediante a apresentação do registro ou inscrição junto ao órgão ou entidade profissional competente, quando se tratar de profissão disciplinada por legislação federal. § 3º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão assegurados 5% (cinco por cento) dos cargos oferecidos no concurso”. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 13.12.99 Altera dispositivos da Lei Complementar 227, de 01.09.98, e fixa os critérios para concessão do prêmio de valorização previsto pelo artigo 37. Artigo 1º - Os artigos 8º, 11, 14, 26, 28, 29, 30, 32, 35, 58, 65, 68, 70, 73 e 74 da Lei Complementar nº 227, de 01 de setembro de 1998, passam a ter a seguinte redação. “Artigo 8º ................................................................... - I ............................................................................... - a) .............................................................................. - b) ............................................................................. - II .............................................................................. - a) ............................................................................. 258 b) ............................................................................ III – Funções de Suporte Pedagógico: a. ........................................................................ .. b. ........................................................................ .. c - .......................................................................” “Artigo 11 – O exercício das funções de suporte pedagógico previstas no inciso III do artigo 8º, supra, dar-se-á em postos de trabalho e mediante designação, de acordo com os critérios fixados nos artigos 12, 13 e 14 deste Estatuto”. “Artigo 14 – Para a função de Orientador Educacional será necessário a licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional, incumbindo a Secretaria Municipal de Educação a respectiva designação”. “Artigo 26 .......................................................... - Parágrafo Único – As horas trabalhadas acima do número de 20 (vinte) horas semanais serão consideradas como carga suplementar”. “Artigo 28 – Pelo desempenho de função docente aplicar-se-á a carga horária, e não a jornada de trabalho prevista no “caput” do artigo 26 desta Lei Complementar. Parágrafo Único ...............................................”. - “Artigo 29 – Os servidores da classe dos docentes estão sujeitos s jornada de trabalho e a carga suplementar previstas no artigo 26 e no artigo 30 desta Lei Complementar”. § 1º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho, a que se referem os incisos I, II, e III do artigo 26 e o artigo 30 desta Lei Complementar, corresponderá a diferença entre o limite de 40 (quarenta) 259 horas semanais e o número de horas da jornada mínima de trabalho prevista no “caput” do mesmo artigo 26. § 2 - ........................................................... § 3º - ........................................................”. “Artigo 30 – Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo e de função docente, a título de carga suplementar, além do previsto nos incisos I, II e III do artigo 26 deste Estatuto, horas-atividade para desenvolvimento de atividades e projetos pedagógicos e culturais, incluídos os de recuperação e reforço, de interesse da Secretaria Municipal de Educação e Cultura”. Parágrafo Único .................................................”. - “Artigo 32 – Os servidores da classe de suporte pedagógico, bem como os servidores designados para as funções de suporte pedagógico, terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades especificas”. “Artigo 35 – A Secretaria de Educação e Cultura, juntamente com o setor financeiro da Prefeitura Municipal de Leme, poderá formular anualmente proposta de ajuste de vencimento para os integrantes do Quadro do Magistério do Município de Leme, com base nos recursos financeiros aplicados em educação, nos termos da Lei Federal nº 9.424/96, a qual será encaminhada a Câmara Municipal, sob forma de projeto de lei complementar”. “Artigo 58 – Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência: I – a situação funcional: a) – titulares afastados do Sistema Estadual de Ensino e colocados a disposição do Município, por forca de convênio celebrado cm base na Lei Municipal nº 2.227, de 25 de junho de 1997; b) – titulares de cargos providos mediante concurso especifico de provas e títulos; c) – demais titulares de cargos. II - ........................................................................... 260 III ...........................................................................”. - “Artigo 65 – Os atuais ocupantes dos cargos de Coordenadores Pedagógicos, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, terão as atribuições do cargo prestados junto a Secretaria de Educação e Cultura, ficando reenquadrados na referência 30, nível III, do Anexo VI desta Lei. § 1º - Por opção, poderão ter sua carga horária ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, hipótese em que serão reenquadrados na referência 33, nível III, do Anexo V, que faz parte desta Lei Complementar. § 2º - Os cargos citados no “caput” deste artigo serão extintos na vacância e serão considerados, até o implemento desta condição, como integrantes da classe de suporte pedagógico”. “Artigo 68 – A direção das creches municipais será exercida pelo diretor da unidade escolar a qual se encontram vinculadas; as creches isoladas serão dirigidas por um Professor I, habilitado em Pedagogia, mediante designação da Secretaria Municipal de Educação, o qual ficará afastado do seu cargo e sujeito a carga horária de 40 horas semanais. Parágrafo Único ...............................................”. - “Artigo 70 – Os professores que vierem a se aposentar após a publicação desta Lei Complementar farão jus a incorporação de valor correspondente a média das horas trabalhadas, a título de carga suplementar, nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido de aposentadoria. Parágrafo Único ................................................”. - “Artigo 73 ......................................................... - I - .................................................................... II - .............................................................. Parágrafo Único – Fica concedido o beneficio previsto no “caput” deste artigo para os ocupantes dos cargos mencionados no artigo 65 desta Lei, a razão de 10% (dez por cento) sobre o inicial do cargo”. 261 “Artigo 74 - ....................................................... § 1º - ............................................................. § 2º - Na determinação do valor das horas trabalhadas, para fins do que dispõe este artigo, considerar-se-á o vencimento mensal percebido pelo servidor”. Artigo 2º - A outorga do prêmio anual de valorização, previsto no artigo 37 da Lei Complementar nº 227/98, obedecerá aos seguintes critérios: I – Farão jus ao referido prêmio os ocupantes dos cargos docentes municipais e municipalizados que, durante o respectivo ano letivo, contarem com, no máximo, 04 (quatro) ausências ao serviço, bem como as demais ausências não abrangidas pelo inciso II do presente artigo; II – Para fins da premiação prevista neste artigo, somente não serão computadas as ausências enquadradas no artigo 92 da Lei Complementar nº 25/91, as faltas abonadas, bem como os afastamentos ocorridos em virtude de férias, licença a gestante, a adotante e a paternidade, participação em programas de desenvolvimento profissional implementados pela Secretaria da Educação, júri e outros serviços obrigatórios por lei; III – O valor do prêmio a ser outorgado será o resultado da divisão do valor do resíduo, se houver, pelo número dos servidores enquadrados nos incisos anteriores, cuja relação será encaminhada ao Setor da Contabilidade da Prefeitura Municipal, para fins da emissão das correspondentes ordens de pagamento; IV – Os agraciados com o prêmio de valorização serão homenageados em sessão pública e solene, promovida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; V – A referida Secretaria fará publicar na Imprensa Oficial do Município a relação dos servidores premiados. Parágrafo Único – Não poderão concorrer ao prêmio anual de valorização os docentes que ingressam nos Quadros do Magistério após o início do correspondente ano letivo. Artigo 3º - São extintos os 05 (cinco) cargos vagos de Assistente de Diretor de Escola, existentes no Quadro do Magistério Municipal, criados pela Lei Complementar nº 52/92. 262 Artigo 4º - O anexo II da Lei Complementar nº 227/98 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação: “ANEXO II – FAIXA II – PROFESSOR II (ENSINO ESPECIAL E DE 5ª A 8ª SÉRIES) UNIDADES DE REFERÊNCIA ANTERIOR A LEI CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº COMPLEMENTAR Nº ATUAL 227/98 227/98 REF NÍVEL U.P.R.G. REF NÍVEL U.P.R.G. REF NÍVEL U.P.R.G. 18 2,7863 21 23 19 2,9256 21 23 I 3,2255 I 5,5561 20 3,0719 21 23 21 3,2255 23 25 II 3,5561 II 3,9206 22 3,3868 23 25 23 3,5561 25 27 III 3,9206 4,3224 24 3,7339 25 27 III 25 3,9206 27 29 IV 4,3224 IV 4,7654 26 4,1166 27 29 27 4,3224 29 30 28 4,5385 29 30 V 4,7654 V 5,0037 29 4,7654 29 30 Artigo 5º - As despesas com a execução desta Lei correra por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento. Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 25.02.00 Autoriza o Executivo a conceder prêmio anual de valorização aos profissionais do magistério do ensino fundamental, nas condições que especifica. Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder premio anual de valorização aos profissionais do magistério do ensino fundamental público municipal e municipalizado, aí incluídos os cursos de educação de jovens e adultos, utilizando resíduos financeiros, se houver, da parcela dos 60% dos recursos repassados ao Município, no ano correspondente, pelo FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, obedecidos os demais critérios nesta Lei. 263 Artigo 2º - A parcela mencionada no artigo anterior destina-se a remuneração dos profissionais do magistério, e a apuração do respectivo resíduo, para os fins previstos nesta Lei, deverá ser feita dentro do prazo de elaboração do demonstrativo anual das despesas do MDE lançadas a conta do FUNDEF. Artigo 3º - O prêmio anual de valorização do magistério corresponderá a um valor em pecúnia, proporcional aos dias efetivamente trabalhados pelos profissionais enquadrados nesta Lei. Artigo 4º - Cabe ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal, dentro do prazo previsto no artigo 2º, oficiar a Secretaria da Educação sobre a existência ou não de resíduo do FUNDEF e do seu respectivo valor. Parágrafo Único – Em sendo positiva a informação esta Secretaria deverá remeter a Gerencia Recursos de Humanos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, relação detalhada contendo o valor global do resíduo, os nomes dos profissionais do magistério e respectivos dias trabalhados, para fins de emissão das correspondentes ordens de pagamento, já descontados os encargos fiscais e sociais incidentes. Artigo 5º - Os prêmios que porventura vierem a ser outorgados não serão incorporados, em hipótese alguma, aos vencimentos dos agraciados. Artigo 6º - Para fins previstos nesta Lei, o não cumprimento de qualquer das horas-atividades previstas no artigo 26 da Lei Complementar nº 227/98, será caracterizado como falta-dia. Artigo 7º - Vetado. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 37 da Lei Complementar nº 227, de 01 de setembro de 1998, e o artigo 2º da Lei Complementar nº 267, de 13 de dezembro de 1999. LEI COMPLEMENTAR Nº 279, DE 16.03.00 Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênios com o Estado de São Paulo, objetivando a instalação de uma unidade do Corpo de Bombeiros no Município de Leme e dá outras providências. Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios, termos aditivos e de re-ratificação com o Estado de São Paulo objetivando a instalação e operação de uma unidade do Corpo de Bombeiros no Município de Leme, cujos encargos recíprocos serão estabelecidos nos respectivos termos. 264 Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos referidos no artigo anterior: I – Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Executivo – Anexo I da Lei Complementar nº 53/92, alterada pela Lei Complementar nº 177/96, 30 (trinta) cargos de provimento efetivo, cuja denominação, referência, jornada de trabalho/recesso e requisito mínimo de preenchimento são: Bombeiros Municipais 16 a 18 24/48horas primeiro grau completo II – O artigo 1º da Lei Complementar nº 228, de 17 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - ....................................................... 1 - ................................................................... 2 - ................................................................... 3 - ................................................................... 4 – Corpo de Bombeiros do Município de Leme Parágrafo 1º - ................................................... Parágrafo 2º - ...................................................”. III – Fica acrescido na Lei complementar nº 228, de 17 de setembro de 1998 o artigo 8ºa, e respectivos parágrafos 1º a 4º, com as seguintes redações: “Artigo 8ºa – Compete ao Corpo de Bombeiros do Município de Leme, auxiliar o Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, na execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndios de busca e salvamento e de prevenção de acidentes. § 1º - Os bombeiros municipais serão devidamente treinados e atuarão de conformidade com as normas e sob a orientação técnica e operacional do Comando do referido Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. § 2º - Os candidatos ao cargo de Bombeiro Municipal, aprovado em concurso público serão convocados na condição de Bombeiros Bolsistas ou Estagiários, para o Curso de Formação a ser ministrado durante o período de 03 (três) meses, o qual será considerado como “período de formação”, destinado a sua capacitação técnico-profissional, sendo nomeados somente após decorrido o referido prazo e desde que 265 demonstrem aptidão moral e profissional para o exercício do cargo. § 3º - Durante o período de formação, os Bombeiros Bolsistas ou Estagiários serão remunerados com importância mensal correspondente a referência 03 do anexo II da Lei Complementar nº 53/92, alterada pela Lei Complementar nº 177/96, valendo este período como parte do período probatório. § 4º - O Bombeiro bolsista ou estagiário que não for aprovado no curso mencionado no parágrafo 2º deste artigo, será desligado mediante portaria do Chefe do Executivo Municipal”. Artigo 3º - Fica o Município de Leme autorizado, ainda, a adotar as especificações ou normas para Instalação de proteção contra incêndios, constantes do Decreto Estadual nº 38.069, de 14 de dezembro de 1993 e suas alterações. Artigo 4º - Os processos referentes a aprovação de projetos e concessão de alvarás para construção, ampliação, reforma, regularização e alteração de uso de prédio, somente serão aprovados ou expedidos após o pronunciamento do órgão competente do Corpo de Bombeiros da Policia Militar. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica as seguintes edificações: I – aquelas destinadas a residências unifamiliares; II – as edificações coma área construída de até 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), exceto quando: a) – destinadas a postos de abastecimento e de serviço; b) – destinadas a locais de reunião de público com lotação superior a 50 (cinqüenta) pessoas; c) – destinadas a atividades industriais ou comerciais relacionadas a produtos químicos, líquidos e gases combustíveis ou inflamáveis; d) – destinadas a edificações com estrutura metálica, com área construída acima de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); e e) – possuírem mais do que 02 (dois) pavimentos. § 2º - As edificações com até 750 m2 de área construída, excetuadas as residenciais unifamiliares, obedecerão a um 266 procedimento simplificado de aprovação, conforma instruções do Corpos de Bombeiros. Artigo 5º - A Prefeitura Municipal somente expedirá o “habitese” e o alvará de funcionamento para as edificações sujeitas ao cumprimento desta Lei, após a apresentação do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros. Artigo 6º - Toda edificação no Município com área construída maio do que 1000 m2 (um mil metros quadrados) fica obrigada a instalar um hidrante de coluna completo, com diâmetro de 100 mm (cem milímetros), conforme padrão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), acompanhado de um registro de gaveta elástica (JE), com diâmetro de 100 mm (cem milímetros) e as respectivas conexões a rede de distribuição de água. Parágrafo Único – Adquirido pelo proprietário do imóvel, o hidrante e demais acessórios, a que se refere o “caput” deste artigo, será entregue no Corpo de Bombeiros para inspeção e será instalado as expensas da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, na rede pública de distribuição de água, dentro do prazo e segundo localização, critérios e condições a serem determinados em conjunto com o Corpo de Bombeiros. Artigo 7º - A SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme instalará os hidrantes de coluna, em locais a serem estudados em conjunto com o Corpo de Bombeiros. § 1º - O espaçamento, vazão e pressão dos hidrantes serão estipulados pelo Corpo de Bombeiros. § 2º - Os hidrantes serão desta forma instalados até que toda a área urbana do Município esteja totalmente atendida por este beneficio. Artigo 8º - A SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto Cidade de Leme, ao implantar novas ou substituir antigas redes distribuição de água, já deverá prever e instalar os hidrantes coluna respectivos, atendendo ao estatuído no § 1º do artigo desta Lei. da de de 7º Artigo 9º - Cabe a SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme manter os hidrantes sempre em perfeitas condições de funcionamento e indicar as suas localizações em mapa circunstanciado ao Corpo de Bombeiros. Artigo 10 – Todos os loteamentos a serem implantados no Município deverão ter instalados hidrantes de coluna, ligados as redes de distribuição de água. 267 § 1º - Os hidrantes de coluna serão instalados pelo lotador em rede de, no mínimo, 150 mm (cento e cinqüenta milímetros) de diâmetro. § 2º - O espaçamento, vazão e pressão dos hidrantes serão estipulados pelo Corpo de Bombeiros. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos loteamentos implantados pela administração direta e indireta do Município. Artigo 11 – As infrações abaixo darão ensejo as seguintes multas: I – mudar a destinação da edificação sem regularização e aprovação do Corpo de Bombeiros: multas de 861 (oitocentos e sessenta e uma) UFIRs ao proprietário e ao responsável pelo estabelecimento; II – causar embaraço a ação fiscalizadora de proteção contra incêndios: multa de 1722 (um mil setecentos e vinte e duas) UFIRs ao responsável pelo estabelecimento; III – retirar os equipamentos de proteção e combate a incêndios sem autorização do Corpo de Bombeiros: multa de 4305 (quatro mil, trezentos e cinco) UFIRs ao proprietário do prédio; IV – deixar de renovar o Auto de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros no prazo estipulado: multas de 861 (oitocentos e sessenta e uma) UFIRs ao proprietário do prédio e ao responsável pelo estabelecimento; V – utilizar as instalações de proteção e combate contra incêndios para outras finalidades: multa de 1291 (um mil, duzentos e noventa e uma) UFIRs ao responsável pelo estabelecimento; VI – deixar de manter em perfeito estado de conservação e funcionamento as instalações de proteção e combate a incêndios: multa de 861 (oitocentos e sessenta e uma) UFIRs ao responsável pelo estabelecimento; VII – deixar de manter a reserva de água recomendada pelo Corpo de Bombeiros nos reservatórios: multas de 1291 (um mil, duzentos e noventa e uma) UFIRs ao proprietário do prédio e ao responsável pelo estabelecimento; VIII – deixar de submeter a analise do Corpo de Bombeiros a proposta de proteção e combate a incêndios, quando exigido por esta Lei: multas de 2152 (duas mil, cento e 268 cinqüenta e duas) UFIRS ao proprietário do prédio e ao responsável pelo estabelecimento; IX – deixar de executar medidas que visem à proteção e combate a incêndios: multa de 1291 (um mil duzentos e noventa e uma) UFIRs ao responsável pelo estabelecimento; X – Falta de Auto de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros: multas de 4305 (quatro mil, trezentos e cinco) UFIRS ao proprietário do prédio e ao responsável pelo estabelecimento; XI – deixar de cumprir a intimação do Corpo de Bombeiros ou da Prefeitura Municipal para a execução de medidas de proteção e combate a incêndios: multas de 4305 (quatro mil trezentos e cinco) UFIRs ao proprietário do prédio e ao responsável pelo estabelecimento; XII – deixar de instalar hidrantes de coluna do loteamento: multa de 8610 (oito mil seiscentos e dez) UFIRs ao responsável pelo loteamento; XIII – alterar as características da edificação ou a sua destinação sem aprovação do Corpo de Bombeiros: multas de 4305 (quatro mil trezentos e cinco) UFIRS ao proprietário do prédio e ao responsável pelo estabelecimento; XIV – deixar de entregar hidrante de coluna, conforma o parágrafo único do artigo 6º deste lei: multa de 4305 (quatro mil, trezentos e cinco) UFIRS ao proprietário do imóvel. § 1º - As multas definidas neste artigo serão aplicadas em dobro quando o infrator for reincidentes. § 2º - Conforme a natureza da infração, a Prefeitura Municipal, ouvido o Corpo de Bombeiros, poderá aplicar a pena de embargo da obra, interdição do estabelecimento, ou suspensão de suas atividades, sem prejuízo das multas previstas nesta Lei e de outras penalidades aplicáveis. § 1º - Os fiscais de obras e de posturas ficarão incumbidos da fiscalização e da lavratura dos autos de infração e imposição de multa. Artigo 12 – O cumprimento das disposições constantes dos artigos 4º a 11 desta Lei somente será exigido a partir do inicio efetivo das operações da unidade local do Corpo de Bombeiros. Artigo 13 – Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decreto, os atos e os procedimentos administrativos que entender necessários a execução desta Lei. Artigo 14 – As despesas com a execução desta Lei, onerarão os recursos consignados em orçamento, que serão remanejados, 269 transpostos ou transferidos de outros órgãos ou de outra categoria de programação, suplementados se necessário. Parágrafo Único – Para tanto, fica criada a rubrica sob nº 18.04-06.30178, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no Orçamento Fiscal do Município. Artigo 15 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Artigo 16 – Revogam-se as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 29.03.00 Fixa o valor da UPRG e dá outras providências. Artigo 1º - A partir de 1º de março de 2000, o valor da UPRG – Unidade Padrão de Remuneração Geral, é fixado em R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais). Artigo 2º - Os vencimentos, proventos ou pensões dos servidores públicos municipais ativos, inativos e respectivos pensionistas, ficam acrescidos, a partir de 1º de março de 2000, de quantia mensal equivalente a 28,77% do valor da UPRG. Parágrafo Único – O acréscimo pecuniário concedido neste artigo não será computado no cálculo das gratificações e dos adicionais devidos ao servidor, excetuada a gratificação natalina. Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 29.03.00 Modifica as referências dos cargos de motoristas do Poder Executivo. Artigo 1º - As referências inicial 11 e final 16, previstas para os cargos de Motorista, de provimento efetivo, pertencentes ao Quadro Geral do Pessoal do Executivo, conforme Anexo I da Lei Complementar nº 53/92, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 177/96, passam a ser 13 e 18, respectivamente. Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 270 LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 26.04.00 Acresce cargos no Quadro do Pessoal do Executivo. Artigo 1º - Os cargos de provimento efetivo abaixo relacionados, já previstos no Quadro Geral do Pessoal do Executivo, constante dos anexos I e II da Lei Complementar nº 53/92, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 177/96 e 245/99, ficam acrescidos das seguintes quantidades: (Carreira, numero de cargos acrescentados, referências inicial e final, carga horária semanal). Vigia Serviços Diversos Tratador 10 60 05 03 04 03 08 09 08 40 40 40 Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 14.06.00 Fixa o valor da UPRG e dá outras providências. Artigo 1º - A partir de 1º de agosto de 2000, o valor da UPRG – Unidade Padrão de Remuneração Geral, é fixado em R$ 145,95 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Artigo 2º - Fica incorporado aos vencimentos, proventos ou pensões dos servidores públicos municipais ativos, inativos e respectivos pensionistas, o acréscimo pecuniário concedido pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 281, de 29 de março de 2000, ou seja, a quantia mensal equivalente a 28,77% do valor da UPRG. Parágrafo Único – A quantia referida no “caput” deste artigo continuará sendo lançada, nas respectivas folhas de pagamento, como parcela destacada e específica, antecedida da seguinte expressão: “Acréscimo pecuniário cf. LC 281/00”, devendo figurar de forma idêntica no hollerith do servidor. Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente. Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 271 Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário, e, expressamente, o parágrafo único do artigo 2º da citada Lei Complementar nº 281/00. LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 31.10.00 Dispõe sobre ampliação de quantidades de cargos. Artigo 1º - A quantidade de cargos de Berçarista e Educador em Saúde, pertencentes ao Quadro Geral do Pessoal do Executivo, previsto, respectivamente nos anexos I e II da Lei Complementar nº 53/92, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 177/96 e 245/99 e na Lei Complementar nº 261, de 14 de outubro de 1999, passam a ser as seguintes: Cargo Berçarista Educador em Saúde Quantidade Anterior 48 01 Atual 78 02 Referências Inicial 06 16 Carga Horária Semanal Final 11 21 40 40 Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 28.02.01 Dispõe sobre extinção de cargos de estrutura administrativa do governo municipal. Artigo 1º - Fica alterada a estrutura administrativa do governo municipal com a extinção dos cargos de provimento em comissão abaixo discriminados: I – Entre os criados pela Lei Complementar nº 53, de 7 de outubro de 1.992: a) Dois cargos de assessor de gabinete – 5 UPRG; b) Dois cargos de oficial de gabinete - 2,5 UPRG. II - Entre os criados pela Lei Complementar nº 62, de 26 de março de 1.993: a) No Gabinete do Prefeito: três cargos de oficial executivo - 2,5 UPRG; e dois cargos de assessor de comunicação social - 5 UPRG; b) Na Secretaria de Governo: dois cargos de assessor de secretaria – 5 UPRG; e um cargo de oficial de secretaria – 2,5 UPRG; 272 c) Na Secretaria dos Negócios Jurídicos: um cargo de assessor jurídico – 9 UPRG; e um de assessor de secretaria – 5UPRG; d) Na Secretaria de Planejamento: três cargos de assessor de secretaria – 5 UPRG; e um de oficial de secretaria – 2,5 UPRG; e) Na Secretaria de Educação e Cultura: um cargo de assessor de secretaria – 5 UPRG; f) Na Secretaria dos Serviços Públicos: um cargo de assessor de secretaria – 5 UPRG; e dois cargos de oficial de secretaria – 2,5 UPRG; g) Na Secretaria da Saúde: três cargos de assessor de secretaria – 5 UPRG; dois cargos de oficial de secretaria - 2,5 UPRG; e quatro cargos de supervisor de postos de saúde - 2,5 UPRG; h) Na secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social: um cargo de assessor de secretaria – 5 UPRG; i) Na Secretaria de Esportes e Turismo: um cargo de assessor de secretaria - 5 UPRG; e três cargos de oficial de secretaria - 2,5 UPRG; III – Entre os criados pela Lei Complementar nº 93, de 1º de dezembro de 1.993: a) Na Secretaria de Administração: dois cargos de oficial de secretaria - 2,5 UPRG; b) Na Secretaria de obras: um cargo de assistente de secretaria - 5 UPRG; e dois cargos de oficial de secretaria - 2,5 UPRG. IV – Entre os criados pela Lei Complementar nº 143, de 30 de março de 1995: a) Na Secretaria de Transportes e Viação: 1 cargo de assessor de secretaria - 5 UPRG; e um cargo de oficial de secretaria – 2,5 UPRG. V – Entre os criados pela Lei Complementar nº 153, de 4 de julho de 1.995: a) Em todas as Secretarias: todos os cargos de diretor administrativo e diretor adjunto. Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 310, DE 16.04.01 Cria cargos de Coordenador de Ação Política. ARTIGO 1º - Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o cargo em comissão de Coordenador de Ação Política, na quantidade e remuneração previstas: Quantidade 1 (um) remuneração mensal 9 (nove) UPRG PARÁGRAFO ÚNICO – Ao ocupante do cargo criado pelo “caput” do presente artigo, cumprirá a coordenação das ações políticas do Município. 273 ARTIGO 2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. ARTIGO 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 323, DE 25.10.01 Dá nova redação ao artigo 69 da Lei Complementar nº 25, de 12.10.91. Artigo 1º - O artigo 60 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 60 - A gratificação natalina será paga em 02 (duas) parcelas, sendo 50% (cinqüenta por cento) no mês em que ocorrer o aniversário do servidor e 50% (cinqüenta por cento) até o dia 20 de dezembro de cada ano. § Único - Ao servidor que a requerer será paga, por ocasião das férias, a título de adiantamento da gratificação natalina, importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração recebida no mês anterior, a qual será reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) se o servidor já tiver recebido em referido exercício, a primeira parcela da gratificação natalina". Artigo 2º - O servidor cujo aniversário neste exercício, tenha ocorrido antes da entrada em vigor da presente Lei Complementar, perceberá os 50% (cinqüenta por cento) de gratificação natalina no mês imediatamente subseqüente ao início de vigência da mesma. Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 30.10.01 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 227, de 1º de setembro de 98, com alterações previstas na Lei Complementar nº 267, de 13.12.99. Artigo 1º - Fica acrescido ao artigo 16 da Lei Complementar nº 227, de 1º de setembro de 1.998, os seguintes parágrafos: § 1º - As nomeações para os cargos deste artigo poderão darse a qualquer tempo durante o prazo de validade do concurso público e, se ocorrem após o segundo semestre, o exercício, a critério da administração, poderá ser somente no início do ano letivo seguinte, quando então farão jus a remuneração do cargo. 274 § 2º - Caso hajam nomeações antes do processo de remoção a que alude o art. 55 desta Lei ou fora do período para a inscrição da atribuição de classes e/ou aulas, os servidores desempenharão suas funções nas vagas existentes, de forma precária, até o próximo processo de remoção e a aludida atribuição de classes e/ou aulas. § 3º - As nomeações são de caráter discricionário da Administração, mesmo em havendo vacância e contratação temporária para suprí-las, ou seja, não poderão prejudicar o ensino durante o respectivo período letivo, andamento normal das classes e/ou aulas. Artigo 2º - O artigo 23 da citada Lei Complementar passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 23 - O preenchimento temporário de funções da classe de docentes será efetuado mediante critério adotado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura”. Artigo 3º - Fica revogado o artigo 25, da Lei Complementar nº 227, de 1º de setembro de 1.998. Artigo 4º - O artigo 58 da Lei Complementar nº 227, de 1º de setembro de 1.998, alterado pela Lei Complementar nº 267, de 13 de dezembro de 1.999, passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 58 - Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada seguinte ordem de preferência: I - a situação funcional: a- titulares afastados do sistema estadual de ensino e colocados à disposição do município, por força do convênio celebrado com base na Lei Municipal nº 2.277, de 25 de junho de 1.997; b- titulares de cargos. II - tempo de serviço no magistério público municipal; III - títulos serem mensurados pela administração”. Artigo 5º - Os incisos I e II do artigo 26 da citada Lei Complementar passarão a vigorar com a seguinte redação: “I - Os ocupantes de cargos docentes que desenvolvam suas atividades em classes do ensino supletivo de 1ª a 4ª séries, estarão sujeitos a um acréscimo de 15% (quinze por cento) de horas atividade, ou seja, 02 (duas) horas a serem desenvolvidas junto à coordenação pedagógica e 01 (uma) hora a critério da administração, em local de livre escolha. II - Os ocupantes de cargos docentes que desenvolverem suas atividades em classes do ensino fundamental e em classes de ensino infantil estarão sujeitos a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) 275 de horas - atividade, ou seja, 08 (oito) horas, a serem distribuídas na seguinte conformidade: a) ..................... b) ..................... c) .....................”. Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 20.12.01 Dispõe sobre criação de Secretaria na estrutura administrativa do Poder Executivo. Artigo 1º - Fica criada, dentro da estrutura administrativa do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da Juventude, e o correspondente cargo de Secretário Municipal. Parágrafo 1º - O subsídio do cargo de Secretário Municipal, criado pelo "caput" deste artigo, bem como a sua forma de provimento, as competências do seu ocupante e os benefícios e vantagens que lhe são assegurados, serão regidos pelas disposições legais vigentes. Parágrafo 2º - Fica autorizada o remanejamento de pessoal para atender a estrutura prevista neste artigo. Parágrafo 3º - Ficam criados, na Secretaria Municipal da Juventude, os cargos em comissão a seguir especificados, nas quantidades e remuneração mensais previstas: Denominação Assessor de Secretaria Oficial de Secretaria Quant. Remuneração (UPRG) 02 (dois) 05 (cinco) 02 (dois) 2,5 (duas e meia) I - Os cargos previstos por este parágrafo são de livre nomeação e exoneração, sendo seus ocupantes vinculados às disposições da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1.991 e suas alterações. II - O cargo de Assessor de Secretaria terá as atribuições de auxiliar tecnicamente o Secretário Municipal; atuar como conselheiro, assistente ou adjunto acerca de assuntos administrativos, propondo medidas e executando as que lhe forem atribuídas; atuar junto aos demais órgãos da Secretaria para detectar problemas e reclamações tanto dos servidores quanto da estrutura da Prefeitura, a fim de propor medidas para aperfeiçoar o atendimento tanto do ambiente interno de trabalho quanto aos serviços prestados; atender o público em atos e procedimentos que não são da competência exclusiva do Secretário. 276 III - O cargo de Oficial de Secretaria terá as atribuições de executar as medidas ordenadas pelo Secretário Municipal ou Assessor de Secretaria, inerentes às atribuições destes; dar apoio nos serviços burocráticos, na recepção, no protocolo, no encaminhamento de documentos e papéis e no relacionamento aos assuntos administrativos, quando solicitado. Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria Municipal da Juventude: I - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Município, voltadas à juventude; II - a coordenação da implementação das ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens; III - a formulação e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades para jovens; IV - o apoio a iniciativas da sociedade civil destinada a fortalecer a auto-organização dos jovens; V - promover e incentivar intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional; VI - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude; VII - conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades; VIII - promover campanhas de conscientização e programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens. Artigo 3º - A Secretaria Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica: I - Gabinete do Secretário; II - Coordenação de Programas para a Juventude; III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Conselho Tutelar. Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como o Conselho Tutelar, criados pela Lei Complementar nº 35, de 20 de abril de 1.992 e suas alterações, ficam transferidos à Secretaria Municipal da Juventude. Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autoriza a abrir crédito adicional especial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), proveniente do excesso de arrecadação para o exercício, para atender às despesas decorrentes de aplicação desta Lei Complementar. Artigo 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 277 Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 332, DE 06.02.02 Fixa o valor da UPRG. Artigo 1º - A partir de 1º de Janeiro de 2002, o valor da UPRGUnidade Padrão de Remuneração Geral – é fixado em R$151,06 (cento e cinqüenta e um reais e seis centavos). Artigo 2º - A partir de 1º de Abril de 2002, o valor da UPRGUnidade Padrão de Remuneração Geral – é fixado em R$157,10 (cento e cinqüenta e sete reais e dez centavos). Artigo 3º - Vetado Artigo 4º - Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002, para os fins do artigo 1º. LEI COMPLEMENTAR Nº 335, DE 08.03.02 Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências. Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 143, de 30 de março de 1.995, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo Único - Os cargos existentes na data da promulgação desta lei, não constantes do quadro previsto por este artigo, respeitados os respectivos enquadramentos, são cargos em extinção, que se extinguirão com a vacância." Parágrafo Único - Os cargos criados pela Lei Complementar nº 90, de 07 de outubro de 1.993, voltam a integrar o Quadro Geral do Pessoal do Executivo. Artigo 2º - Ficam criados no Quadro Geral do Pessoal do Executivo, os cargos de provimento em caráter efetivo cuja denominação, quantidade, carga horária semanal, referência inicial e final, nível de escolaridade e órgãos de lotação seguem especificados: Médico Hematologista 05 Esp/CRM Secretaria da Saúde 40horas 32 37 Sup. Médico Nefrologista 05 40horas 32 37 Sup. Esp/CRM Secretaria da Saúde Médico Reumatologista 05 40horas 32 37 Sup. Esp/CRM Secretaria da Saúde 278 Artigo 3º - Aos ocupantes dos cargos públicos criados pelo artigo 2º da presente lei competem as atribuições contidas no artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 261, de 14 de outubro de 1.999. Artigo 4º - Passam a ser 04 (quatro) a quantidade de cargos de farmacêutico criados pela Lei Complementar nº 196, de 07 de fevereiro de 1.997. Artigo 5º - As despesas com a execução da presente lei serão suportadas pela dotação orçamentária nº 13.03 - 3.1.90.11.00. Parágrafo único - Os cargos existentes na data da promulgação desta Lei, não constantes do quadro previsto por este artigo, respeitados os respectivos enquadramentos, são cargos em extinção, que se extinguirão com a vacância. Os cargos criados pela Lei Complementar nº 90, de 07 de outubro de 1.993, voltam a integrar o Quadro Geral do Pessoal do Executivo. Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 25.04.02 Acresce nº de cargos ao Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Artigo 1º - Ficam criados junto ao Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Leme, constituído através do Artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 227, de 1º de Setembro de 1998, mais 100 cargos de Professor I, e mais 10 cargos de Diretor de Escola. Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 25.04.02 Dispõe sobre a aplicação de penalidades à pratica de assédio moral nas dependências da Administração Pública Direta, Indireta e Funcional por servidores públicos municipais, seus superiores hierárquicos e secretários municipais assim chamados agentes políticos. Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais, bem como seus superiores hierárquicos e secretários municipais, assim chamados de agentes políticos, sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências de qualquer local dos prédios da administração ou local de trabalho. I – advertência escrita ou multa; 279 II –suspensão até trinta dias com ou sem prejuízo dos vencimentos, impondo-se ao culpado a participação em curso de comportamento profissional; III - demissão; Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, ou, dentre outras determinar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos; transferir alguém de uma área de responsabilidade para desempenho de funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos, maldosos ou inverídicos; criticar com persistência ou subestimar esforços, e outros atos que possam comprometer o desempenho de qualquer função. Artigo 2º - A apuração dos atos ou fatos previstos no artigo anterior deverá ser iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor acusado, o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade. Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, e, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação. Parágrafo 1º - As penas de curso de aprimoramento ou comportamento profissional ou suspensão deverão ser objeto de notificação por escrito ao infrator; Parágrafo 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para a administração, ser convertida em multa, sendo o funcionário nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função ou cargo. Artigo 4º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 280 LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 07.05.02 Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 335, de 08.03.02. Artigo 1º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 335, de 08 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - ... MÉDICO HEMATOLOGISTA 05 20 HORAS 37 Sup.Esp/CRM Secretaria da Saúde MÉDICO NEFROLOGISTA 05 20 HORAS 37 Sup.Esp./CRM Secretaria da Saúde MÉDICO REUMATOLOGISTA 05 20 HORAS 37 Sup.Esp./CRM Secretaria da Saúde” 32 32 32 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 09.09.02 Institui o Bônus/Gestão às classes de docentes e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério e dá outras providências. Artigo 1º - Fica instituído anualmente, nos termos da presente lei complementar, o Bônus Mérito/Gestão aos integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico, ocupantes de cargos de Professor I e ocupantes de cargos de Diretor de Escola que atuam no Ensino Fundamental, em exercício nas unidades escolares e órgãos de estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Artigo 2º - O Bônus Mérito/Gestão constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, em cada ano, aos ocupantes de cargo que esta Lei complementar específica, vinculada diretamente à aferição de freqüência, durante o exercício letivo do ano anterior à concessão, na forma a ser regulamentada. Artigo 3º - A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que: I – estiver em exercício na data-base de 1º de dezembro de cada ano, na rede municipal do Ensino Fundamental, em cargos do Quadro do Magistério; e II – contar com no mínimo 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não em cargos do Quadro do Magistério, especificados no artigo 1º, durante o ano anterior à concessão. 281 Parágrafo único – Não ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, do “caput ”, o valor do Bônus Mérito/Gestão será sempre proporcional ao total de dias efetivamente trabalhados. Artigo 4º - É vedada a concessão do Bônus Mérito/Gestão aos integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico que estiverem afastados junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura. Artigo 5º - O Bônus Mérito/Gestão de que trata esta lei complementar será devido aos integrantes do Quadro do Magistério afastados e/ou designados junto à Secretaria de Educação para exercer cargos/funções de coordenação ou de direção de unidade escolar, desde que seus cargos sejam lotados em classes do Ensino Fundamental. Parágrafo único – Terá direito também ao Bônus o professor com cargo lotado no Ensino Infantil mas que atua como Coordenador Pedagógico, ou como Diretor de Escola Fundamental ou ainda como professor no Ensino Especial. Artigo 6º - Aos docentes municipalizados afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município será concedido um Bônus Mérito/Gestão, sem prejuízo daquele concedido pelo Estado. Parágrafo 1º - Somente fará jus ao Bônus Mérito/Gestão o professor municipalizado que se enquadrar no disposto nos artigos 2º e 3º desta lei complementar. Parágrafo 2º - Será concedido o pagamento do Bônus ao professor municipalizado que acumula legalmente cargo de Professor I na rede municipal. Artigo 7º - Não se aplicam os dispositivos desta lei aos professores substitutos efetivos e declarados estáveis sem classe no período citado no Artigo 3º, inciso I, bem como para os professores readaptados, para aqueles que mesmo atuando numa Unidade de Ensino Fundamental não ministrem aulas em classes do Ensino Fundamental e para os professores contratados por empresa de prestação de serviços. Parágrafo único – Poderá ser concedido bônus ao professor contratado temporariamente pela Prefeitura Municipal desde que atenda o disposto no artigo 3º desta lei complementar. Artigo 8º - O Bônus Mérito/Gestão não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. 282 Artigo 9º - Para os efeitos desta lei complementar considerase a data-base de 1º de dezembro de cada ano para consolidar todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas. Artigo 10 – O Pagamento do Bônus será efetuado sempre que houver resíduo financeiro no ano anterior à concessão, da parcela de 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados ao Município pelo FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Artigo 11 – A apuração do resíduo, para fins previstos nesta lei, deverá ser feito dentro do prazo de elaboração do demonstrativo anual das despesas do MDE lançadas à conta do FUNDEF. Artigo 12 – Cabe ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, oficiar à Secretaria de Educação e Cultura sobre a existência ou não do resíduo do FUNDEF e seu respectivo valor. Parágrafo único – Em sendo positiva a informação, esta Secretaria deverá remeter à Gerência de Recursos Humanos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a relação detalhada contendo o valor global do resíduo, os nomes dos servidores do magistério beneficiados e os respectivos dias trabalhados, para fins de emissão das correspondentes ordens de pagamento. Artigo 13 – Estendem-se os benefícios desta lei complementar aos inativos que, na data da aposentadoria estivessem ocupando cargos correspondentes às classes de docentes ou de suporte pedagógico no Ensino Fundamental. Parágrafo único – A relação dos inativos beneficiados será fornecida pela Gerência de Recursos Humanos. Artigo 14 – O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência. Artigo 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 348, DE 08.10.02 Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente e dá outras providências. Artigo 1º - As unidades escolares que abriguem o ensino infantil e o fundamental da rede pública municipal, adotarão a critério do Executivo, o Programa Municipal de Atenção Integral à criança a ao Adolescente. Artigo 2º - O Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente tem como meta a atenção integral ao 283 discente da respectiva unidade, através da ação previstas em programas e subprogramas específicos, elaborados sob o enfoque da Pedagogia de Ação Integral e objetivando o pleno desenvolvimento do escolar nos aspectos físicos, psíquico, intelectual e de consciência da cidadania. § 1º - São ações essenciais do Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente: I - Proteção Especial à Criança e à Família, com atuação permanente na defesa de direitos da criança e adolescente e emergencial na situações de risco pessoal e social; II - Promoção da Saúde da Criança e Adolescente, com atuação na orientação às mães e gestantes; III - Estimulação psicopedagógica e proteção ao desenvolvimento voltadas ao Ensino Fundamental; IV - Programa de Currículo Contemporâneo, que objetiva o permanente ajuste de currículos às necessidades das comunidades atendidas, seja no Ensino Fundamental ou na alfabetização de adultos; V - Programa Esporte como Fatos de Mobilidade Social, objetivando a iniciação de treinamento para o escolar com potencial esportivo; VI - Programa Educação para o Trabalho, objetivando a iniciação prática e a descoberta e incentivo às vocações e habilidades; VII - Programa Integração à Comunidade, objetivando oferecer a unidade escolar como referência de exercício de cidadania, abrigando atividades esportivas, sociais e culturais a toda a comunidade atendida. § 2º - Outros programas e subprogramas serão editados pelo Executivo, com referenda da Secretaria de Educação e Cultura. § 3º - Cabe ao supervisor de Ensino Integral a coordenação dos Programas e Subprogramas, assim como as seguintes funções: I – As gestões com instituições da comunidade visando a execução compartilhada dos programas e subprogramas propostos; II – A definição de normas, rotinas e procedimentos para a consecução das metas e objetivos do Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente; III – A articulação com os demais setores, divisões e Secretarias Municipais objetivando a ação conjunta do governo nas atividades propostas, assim como supervisionar os estabelecimentos de ensino verificando a observância dos respectivos Regimentos Escolares, assegurando o cumprimento das normas legais e das determinações de órgãos superiores no sentido de racionalizar os serviços burocráticos e acompanhar os programas de integração escola-comunidade; 284 IV – As ações previstas no § 2º do artigo 2º desta Lei Complementar, sem prejuízo das atribuições capituladas no artigo 10, da Lei Completar nº 227, de 1º de setembro de 1.998. Artigo 3º - Ficam extintos os cargos de Diretor Geral de Ensino criados pela Lei Complementar nº 227, de 1º de setembro de 1998. Artigo 4º - O artigo 8º da Lei Complementar nº 227, de 01 de setembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 8º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Leme, é constituído das seguintes classes e funções : I – Classe de Docentes: a ) Professor I b) Professor II II – Classe de Suporte Pedagógico a) Diretor de Escola b) Supervisor de Ensino horária, referência e requisitos Complementar 145, de 30 de maio : Integral, com carga nos termos da Lei de 1.995.” III – Funções: a) Vice Diretor b) Professor Coordenador Pedagógico. Artigo 5º - Extinto por esta Lei, os cargos de Diretor Geral de Ensino ficam atribuídas ao Supervisor Ensino Integral, no âmbito da rede pública municipal, as funções capituladas no artigo 10 da Lei Complementar nº 227, de 1º de setembro de 1.998, independentemente de implantação de programas ou subprogramas de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente. Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 23.12.02 Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Quadro de Pessoa da Prefeitura e dá outras providências. Art. 1º. Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal, os empregos públicos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º. Os cargos públicos de provimento efetivo do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal, com mesma denominação dos empregos de que trata este artigo, integrarão Sub-Quadro de cargos destinados à extinção na vacância, sem prejuízo do vencimento e das vantagens previstas na legislação em vigor. 285 § 2º. A contratação de servidores para os empregos de que trata este artigo se dará pela ordem de classificação em prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação em vigor, sem garantia de estabilidade no serviço público. Art. 2º. A jornada de trabalho dos empregos públicos criados por esta Lei Complementar é de quarenta horas semanais, exceto para o emprego de Médico Plantonista, cuja jornada semanal corresponderá ao número de plantões trabalhados, sendo, no mínimo, dois plantões de duas horas cada. Parágrafo único. O salário previsto no Anexo I desta Lei Complementar para o emprego de Médico Plantonista refere-se à jornada semanal mínima de que trata este artigo, aplicando-se aos demais plantões os valores previstos no art. 2.º da Lei Complementar n.º 163, de 22 de novembro de 1995. Art. 3º. As atribuições funcionais dos empregos de que trata esta Lei Complementar são as estabelecidas no Anexo II. Art. 4º. Aos empregos públicos de Médico de Saúde da Família, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 202, de 18 de junho de 1997. Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação o encaminhamento do Professor Substituto para o exercício das funções de substituição de docentes nas unidades escolares, de acordo com sua conveniência e necessidade. § 1º. Nos casos de substituição por licença ou afastamento do titular superior a quinze dias, o encaminhamento de que trata este artigo se dará mediante classificação por pontos entre os ocupantes do emprego de Professor Substituto, de acordo com critérios fixados em Portaria do Executivo. § 2º. Quando substituir o docente titular da classe ou aula, o Professor Substituto terá direito de perceber, proporcionalmente, a título de gratificação, o valor correspondente à diferença entre as respectivas remunerações, excluídas as vantagens de caráter pessoal. § 3º. A gratificação de que trata o parágrafo anterior constará de parcela destacada da remuneração, não incorporável para qualquer efeito, e sobre a qual não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 4º. Para fins de pagamento das férias e da gratificação natalina, a gratificação de que tratam os parágrafos anteriores serão consideradas pela média dos últimos doze meses. 286 Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão atendidas à conta dos recursos próprios do orçamento vigente do Município, consignados à remuneração de pessoal. Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI COMPLEMENTAR Nº 364, DE 09.04.03 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 12.09.91. Artigo 1º - O artigo 88, da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 88 – Ao servidor, com no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo, será concedida licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por igual período ou interrompido a pedido do servidor. Parágrafo único – Somente será concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.” Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI ORDINARIA Nº 2036, DE 17.12.92 Dispõe sobre a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Artigo 1º - Os adicionais de periculosidade e de insalubridade previstos pelo artigo 66 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da referencia do cargo efetivo do servidor. Artigo 2º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores sera feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista. Artigo 3º - O laudo pericial identificara: I – o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II – o agente nocivo a saúde ou o identificador do risco; 287 III – o especificando: grau de agressividade ao homem, a) – limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b) – verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV – classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V – as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. Artigo 4º - Os adicionais previstos por esta Lei não serão pagos aos servidores que: I – no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos a saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou II – estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. Artigo 5º - Os adicionais que trata esta Lei serão concedidos a vista de portaria de localização do servidor no local periciando ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia. Artigo 6º - A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada. Artigo 7º - A execução do pagamento somente será processada a vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de lado pericial, cabendo a autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento. Artigo 8º - Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata esta Lei, os afastamentos nas situações previstas nos artigos 2, I a III, e 96, I, III e VIII, “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 25. Artigo 9º - Esta lei será regulamentada pelo Prefeito, dentro de trinta dias da data de sua publicação, fixando o Decreto os valores dos respectivos adicionais, observados os limites previstos pelo artigo 1º. 288 Artigo 10 – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. LEI ORDINÁRIA Nº 2466, DE 28.06.00 Estabelece os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal a partir de 01.01.01 e dá outras providências. Artigo 1º - O subsídio do Prefeito Municipal de Leme é fixado em R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Artigo 2º - O Vice-Prefeito Municipal, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Artigo 3º - Os subsídios pagos, considerados individualmente para o Prefeito e Vice-Prefeito, não poderão ultrapassar o teto máximo individual previsto como subsídio para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Artigo 4º - Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos Servidores Públicos Municipais. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. LEI ORDINÁRIA Nº 2467, DE 28.06.00 Estabelece os subsídios dos Vereadores para a 13ª Legislatura e dá outras providências. Artigo 1º- O subsídio dos vereadores da 13ª Legislatura será de R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais). Artigo 2º - O vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 2.327,00 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais). Artigo 3º - O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 59,67 (cinqüenta e nove reais e sessenta e sete centavos) não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio previsto no artigo 1º desta lei. Artigo 4º - A cada ausência do Vereador as Sessões Ordinárias implicará no desconto correspondente ao resultado da divisão dos subsídios previstos no artigo 1º desta Lei pelo número de sessões realizadas no mês do pagamento. 289 Parágrafo Único – O desconto não incidirá no pagamento dos vereadores presentes a sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e a não realização de sessão por falta de quorum. Artigo 5º - Os subsídios pagos aos Excelentíssimos Senhores Vereadores não poderão ultrapassar para cada Vereador a 40% (quarenta por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais. Artigo 6º - Para os efeitos desta lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, do ano imediatamente anterior, exceto: I receita de contribuições de servidores destinados a constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores, ou, os gastos com inativos; II – operações de crédito; III – receita de alienação de bens moveis ou imóveis; IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Artigo 7º - Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos Servidores Públicos Municipais. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. LEI ORDINÁRIA Nº 2468, DE 28.06.00 Estabelece os subsídios dos Agentes Políticos dos Municípios de Leme, assim chamados de Secretários Municipais e dá outras providências. Artigo 1º - Os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Leme, assim chamados os Secretários Municipais, será de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Artigo 2º - Os Secretários Municipais de Leme, não serão subordinados e nem farão jus as previsões, deveres e direitos previstos na Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, e suas modificações. 290 Artigo 3º - Os subsídios pagos, considerados individualmente para os Secretários Municipais, não poderão ultrapassar o teto máximo individual previsto como subsídio para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Artigo 4º - Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos Servidores Públicos Municipais. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário LEI ORDINÁRIA Nº 2507, DE 26.03.01 Dispõe sobre incentivo a dispensa voluntária de servidores estáveis e dá outras providências. Artigo 1º - Fica instituída uma indenização adicional, equivalente à metade (50%) do salário base – padrão de referência – por ano completo ou fração superior a seis meses, de serviço público efetivamente prestado ao Município de Leme, que será paga ao servidor dispensado, da administração direta ou da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, que, voluntária e expressamente, manifestar interesse em desligar-se, nos termos desta Lei, sem prejuízo dos consectários legais decorrentes da dispensa imotivada, por iniciativa do empregador. Parágrafo 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se tão somente aos servidores estáveis, nos termos do art.26 da Lei Complementar nº 25/91. Parágrafo 2º - Não fazem jus aos benefícios desta Lei os servidores que, mesmo estáveis nos termos do parágrafo anterior, tenham se aposentado e optado pela continuidade do contrato de trabalho. Artigo 2º - Além da indenização a que se refere o artigo anterior, os servidores dispensados, farão jus a uma cesta básica mensal, inteiramente gratuita, a ser fornecida nos três meses subsequentes à sua dispensa. Artigo 3º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, os servidores a que se refere o artigo 1º deverão requerer, por escrito, a sua dispensa voluntária. Parágrafo 1º - O requerimento, elaborado pela Secretaria de Administração, deverá ser preenchido e assinado pelo próprio servidor interessado. Parágrafo 2º - Para fazer jus aos benefícios, o requerente deverá renunciar expressamente à estabilidade conferida pela Constituição Federal, bem como desistir de qualquer demanda judicial 291 que vise a sua reintegração, seja a que título for, o que deverá constar do requerimento a que se refere este artigo. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. LEI ORDINÁRIA Nº 2569, DE 11.09.01 Antecipa o pagamento do 13º salário de todas públicas municipais gestantes, para quando atingirem o 7º mês de gestação. Artigo 1º - Toda servidora pública municipal gestante, do Poder Executivo, seja da Administração direta ou indireta, inclusive das Autarquias e Empresas de Economia Mista, terá o direito de receber antecipadamente o 13º salário ao completar o 7º mês de gestação. Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI Nº 2749, de 08 de junho de 2004. Dispõe sobre a revisão dos subsídios do Prefeito Municipal e VicePrefeito Municipal, dos Agentes Políticos assim chamados Secretários Municipais e dos Vereadores. O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Leme faz saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 34, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Os subsídios do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal previstos pela Lei Municipal nº 2466, de 28 de junho de 2000; dos Agentes Políticos assim chamados Secretários Municipais previstos pela Lei Municipal nº 2468, de junho de 2000 e dos Vereadores previsto pela Lei Municipal 2467, de 28 de junho de 292 2000, serão acrescidos de 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento), a partir de 01 de maio do corrente ano, a título de revisão, recompondo assim a perda do poder aquisitivo dos subsídios registrado no exercício de 2003. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Leme, 08 de junho de 2004. Dr. Gustavo Antonio Cassiolato Faggion Presidente LEI Nº 2761, de 30 de setembro de 2004. Estabelece os subsídios dos Vereadores para 14ª. Legislatura e dá outras providências. O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Artigo 1º - O subsídio dos Vereadores para 14ª Legislatura será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Artigo 2º - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 2.730,00 (dois mil, setecentos e trinta reais). Artigo 3º - O Vereador perceberá por sessão extraordinária a título de indenização, a importância de R$ 70,00 (setenta reais), não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio previsto pelo artigo 1º desta lei. Artigo 4º - A cada ausência do Vereador às Sessões Ordinárias implicará no desconto correspondente ao resultado da divisão dos subsídios previsto no artigo 1º desta lei, pelo número de Sessões realizadas no mês do pagamento. Parágrafo Único – O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à Sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e a não realização por falta de quorum. 293 Artigo 5º - Os subsídios pagos aos Excelentíssimos Senhores Vereadores não poderão ultrapassar para cada Vereador a 40% (quarenta por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais. Artigo 6º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, do ano imediatamente anterior, exceto: I – A receita de contribuição de Servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus Servidores ou os gastos com inativos; II – Operações de crédito; III – Receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquela esfera do Governo. Artigo 7º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos Servidores Públicos Municipais. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. Leme, 30 de setembro de 2004. GERALDO MACARENKO Prefeito Municipal de Leme LEI Nº 2762, de 30 de setembro de 2004. Estabelece os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice Prefeito Municipal a partir de 1º de janeiro de 2005 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 294 Artigo 1º - O subsídio do Prefeito Municipal de Leme é fixado em R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta reais). Artigo 2º O Vice Prefeito Municipal enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinqüenta reais). Artigo 3º - Os subsídios pagos, considerados individualmente para Prefeito Municipal e Vice Prefeito, não poderão ultrapassar o teto máximo individual previsto como subsídio para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Artigo 4º -Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos Servidores Públicos Municipais. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. Leme, 30 de setembro de 2004. GERALDO MACARENKO Prefeito Municipal de Leme LEI COMPLEMENTAR Nº 405, de 10 de novembro de 2004. Dispõe sobre licença para desempenho de mandato de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme a dá outras providências. O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - O servidor municipal estável, quando eleito Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, poderá licenciar-se do seu cargo ou função, para exercer o seu mandato, durante o período correspondente. Artigo 2º - A licença de que trata esta lei, quando requerida, dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos ou salários, e o servidor será considerado no efetivo exercício de seu cargo ou função para todos os efeitos legais. Parágrafo único – Durante o período da licença, o servidor não concorrerá às promoções por merecimento. Artigo 3º - Comprovado que o servidor estiver desvirtuando a finalidade da licença, a mesma será cassada e 295 o servidor será determinado a reassumir imediatamente o exercício de seu cargo ou função. Artigo 4º - O servidor licenciado fará jus à cesta básica concedida nos termos do artigo 8º da Lei Municipal nº 153 de 04 de julho de 1995 e suas alterações. Artigo 5º - Serão considerados como suspensão da licença, independentemente de qualquer formalidade, os períodos de férias regulamentares, concedidos ao servidor, durante o exercício do mandato de Presidente do Sindicato. Parágrafo único – É vedado ao servidor licenciado nos termos desta lei, acumular férias. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Leme, 10 de novembro de 2004. GERALDO MACARENKO Prefeito Municipal de Leme LEI COMPLEMENTAR Nº 374, de 06 de outubro de 2003. Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 353, de 23 de dezembro de 2002. O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 353, de 23 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - A jornada de trabalho dos empregos públicos criados por esta Lei Complementar é de quarenta horas semanais exceto para o emprego de Médico Plantonista, cuja jornada semanal corresponde ao número de plantões trabalhados, sendo, no mínimo, dois plantões de duas horas cada, e para Professor Substituto, que seguirá a mesma jornada prevista na Lei Complementar nº 227, de 01 de setembro de 1998 (arts. 26 e 29), para ocupantes do cargo de docente”. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2003. 296 Leme, 06 de outubro de 2003. GERALDO MACARENKO Prefeito do Município de Leme LEI COMPLEMENTAR Nº 376, de 07 de novembro de 2003. Dispõe sobre a criação de Setor, de cargo e dá outras providências. O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - Fica criado o Setor Solidário de Destinação Final de Resíduos Sólidos na estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos. Artigo 2º - Compete ao Setor Solidário de Destinação Final de Resíduos Sólidos a gestão compartilhada dos resíduos sólidos gerados pelo comércio, indústria e atividades particulares de serviços e de responsabilidade de seus geradores. Parágrafo Único – A gestão dos resíduos sólidos gerados pelo comércio, indústria e atividades particulares de serviços será compartilhada com seus geradores, sem transferência de responsabilidade ou ônus ao Setor Público, restringindo-se à orientação, fiscalização e procura conjunta de soluções de destinação final. Artigo 3º - Fica criado no Quadro Geral do Pessoal do Executivo, o cargo de provimento em caráter efetivo cuja denominação, quantidade, carga horária semanal, referência inicial e final, nível de escolaridade, lotados na Secretária Municipal de Serviços Públicos, seguem especificados: GESTOR SOLIDÁRIO DE RESÍDUOS - 01 - 40 HORAS - 25 30 - I GRAU Artigo 4º - Ao ocupante do cargo público criado pelo artigo 3º da presente Lei Complementar competem as seguintes atribuições: I – Organizar e manter cadastro atualizado de geradores de resíduos sólidos hospitalares, industriais e fundições; II – Organizar e manter cadastro de comerciantes de pneus, celulares e agrotóxicos; III – Organizar e manter cadastro de aterros e locais de destinação final autorizados a receber os resíduos de que tratam os itens anteriores; 297 IV – A gestão da destinação final dos resíduos, compartilhada com seus geradores; V – As campanhas de educação ambiental e esclarecimento solidariamente às empresas e entidades de destinação final; VI – As relações com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, podendo denunciar a má gestão particular dos geradores dos resíduos; VII– Outras ações pertinentes à área de atuação. Artigo 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Leme, 07 de novembro de 2.003. GERALDO MACARENKO Prefeito Municipal de Leme LEI COMPLEMENTAR Nº 379, de 27 de novembro de 2003. Da nova redação ao Anexo III da Lei Complementar n. 227, de 1o de Setembro de 1998. O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - O anexo III – faixa III de Diretor de Escola, parte integrante da Lei Complementar Municipal n. 227, de 1o de Setembro de 1998 será alterado de acordo com a tabela abaixo: REFERÊNCIA 37 39 41 42 43 NÍVEL I II III IV V UPRG 7,0407 7,7623 8,5579 8,9858 9,4351 298 Artigo 2o – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Leme, 27 de novembro de 2003. GERALDO MACARENKO Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 381, de 27 de novembro de 2003. Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências. O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, os empregos públicos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único - Os empregos de que trata este artigo serão lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 2º - A jornada de trabalho dos empregos criados por esta Lei Complementar é de trinta horas semanais, ressalvado o emprego de Professor Substituto, ao qual se aplica o disposto no Inciso II do Artigo 2o da Lei Complementar n.º 353, de 23 de dezembro de 2002, conforme redação inserida através da presente lei. Art. 3º - As atribuições dos empregos criados por esta Lei Complementar são as estabelecidas no Anexo II. Art. 4º - O art. 2.º da Lei Complementar n.º 353, de 23 de dezembro de 2002, alterado pela Lei Complementar n.º 374, de 06 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - A jornada de trabalho dos empregos públicos criados por esta Lei Complementar é de quarenta horas semanais, com as seguintes exceções: I - o emprego de Médico Plantonista terá jornada semanal correspondente ao número de plantões trabalhados, sendo, no mínimo, dois plantões de duas horas cada; II - o emprego de Professor Substituto terá jornada semanal correspondente à carga horária prevista no art. 26 da Lei Complementar n.º 227, de 01 de setembro de 1998. 299 Parágrafo único - O salário previsto no Anexo I desta Lei Complementar para o emprego de Médico Plantonista refere-se à jornada semanal mínima de que trata o inciso I deste artigo, aplicando-se aos demais plantões os valores previstos no art. 2º da Lei Complementar n.º 163, de 22 de novembro de 1995. (NR) Art. 5º - O art. 5.º da Lei Complementar n.º 353, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 5º - .... .... § 5.º - O Professor Substituto, mesmo quando não estiver exercendo substituição de docente titular de classe ou aula, deverá participar dos trabalhos pedagógicos coletivos, na forma da Lei Complementar n.º 227, de 01 de setembro de 1998. § 6º - A jornada semanal do Professor Substituto será acrescida da carga suplementar que tiver sido atribuída ao docente substituído, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo. § 7º - A gratificação de que trata o § 2.º deste artigo somente será devida em relação às aulas efetivamente ministradas em substituição, não sendo devida nas faltas do Professor Substituto, ainda que abonadas ou justificadas. § 8º - Ao Professor Substituto poderá ser atribuída carga suplementar para desenvolvimento de projetos pedagógicos com alunos em sala de aula, na forma do art. 30 da Lei Complementar n.º 227, de 01 de setembro de 1998. § 9º - Na hipótese prevista no parágrafo 8.º deste artigo, o Professor Substituto terá direito à remuneração correspondente ao cargo de Professor I, proporcional ao número de horas-atividades atribuídas, sem prejuízo de sua remuneração. (NR) Art. 6º - As despesas com a execução desta lei ficarão por conta das dotações financeiras próprias, consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º - Os empregos públicos criados por esta lei, obedecerão aos princípios estabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Leme, 27 de novembro de 2003. GERALDO MACARENKO 300 Prefeito Municipal de Leme ANEXO I EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS NO QUADRO DA PREFEITURA N.º de Empre gos Denominação Salário (UPRG) Escolaridade 5 Assistente Social da Educação Especial 4,1166 Ensino Superior Graduação em Serviço Social 5 Fisioterapeuta da Educação Especial 4,5385 Ensino Superior – Graduação em Fisioterapia 5 Fonoaudiólogo Escolar 4,5385 Ensino Superior – Graduação em Fonoaudiologia 6,0820 Ensino Superior Graduação com Licenciatura em Pedagogia e Habilitação em Educação Especial 5 Pedagogo da Educação Especial 140 Professor Substituto 2,5 Ensino Médio na Modalidade Normal ou Magistério de 2.º Grau 5 Psicólogo Escolar 4,5385 Ensino Superior Graduação em Psicologia 6,0820 Ensino Superior Graduação com Licenciatura e PósGraduação em Psicopedagogia 5 Psicopedagogo ANEXO II ATRIBUIÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS Assistente Social da Educação Especial Atua com crianças da Rede Municipal de Ensino, Educação Fundamental e Ensino Infantil (Pré Escola e Creche); 301 Desenvolve tarefas destinadas ao trabalho de assistência social através de triagens, pesquisas, acompanhamento de alunos da Rede Municipal de Ensino portadores de necessidades especiais ou não e seus familiares; Faz visitas domiciliares para obtenção de informações sócioeconômicas, sobre as condições de vida da comunidade ou execução de projetos com objetivos sociais; Promove a participação dos indivíduos em grupo, desenvolvendo suas potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual; Programa a ação básica no campo social, educacional da saúde e outros, valendo-se da análise dos recursos e das carências sócioeconômicas dos indivíduos e da comunidade em estudo, de forma que orienta e promove seu desenvolvimento; Organiza programas de serviço sociais, realizando atividades de caráter educativo, recreativo, assistência e saúde; Atende alunos da Rede Municipal de Ensino e seus familiares, orientando ou encaminhando adequadamente a outros serviços públicos municipais; Realiza visitas domiciliares às famílias para triagem sócioeconômica de acordo com o programa a ser desenvolvido; Efetua triagem nos casos de atendimento às diversas solicitações como: a) elaborar relatórios de encaminhamento multidisciplinar e interdisciplinar; e atendimento b) emitir pareceres e informes técnicos quando necessários e solicitados; c) acompanhar os trabalhos de integração do educando; c) acompanhar casos especiais com problemas de saúde, relacionamento familiar, problemas familiares que envolvam drogas, alcoolismo e outros, sugerindo o encaminhamento aos órgãos competentes de assistência, para possibilitar atendimento aos mesmos; Incentiva a inclusão do aluno com necessidades educativas especiais na rede regular de ensino; Executa outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato. Fisioterapeuta da Educação Especial 302 Atua com alunos da Rede Municipal de Ensino: Fundamental e Ensino Infantil (creche e pré-escola); Ensino Atua em colaboração com a Direção Educacional, Coordenação Pedagógica, Professores da Rede Municipal de Ensino e Especialista Multidisciplinares no processo educativo, visando o desenvolvimento integral do educando; Coleta e sistematiza informações necessárias ao desenvolvimento das atividades propostas na escola de acordo com o Projeto Pedagógico; Desenvolve atitudes favoráveis à efetiva participação dos pais na tarefa educativa em colaboração com a escola; Identifica e assiste alunos que apresentem dificuldades de ajustamento à escola, que apresentem problemas de rendimento escolar e dificuldades de aprendizagem, ou alunos portadores de dificuldades especiais; Desenvolve uma atuação integrada com os professores para atingir uma ação consensual de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola e do município e com o planejamento e avaliação da aprendizagem; Elabora o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta um processo pelo qual, através de metodologia e técnicas fisioterapêuticas, são estudados os desvios físico-funcional intercorrentes, na sua estrutura e no funcionamento com finalidade de detectar as alterações apresentadas, consideradas os diversos graus de normalidade para os de anormalidades; Articula ações, integra equipes, fortalece a autonomia e a responsabilidade de indivíduos e grupos, desenvolvendo a cultura de participação; Assessora na elaboração, acompanhamento, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Educação Especial desenvolvida no município; Participa da elaboração do Plano de Gestão, acompanhando e avaliando o desenvolvimento da programação curricular e prestando assistência técnica aos professores, oferecendo subsídios para o aprimoramento de sua prática: a) propondo técnicas e procedimentos; b) selecionando e fornecendo materiais especializados de sua área; c) propondo atividades multidisciplinares propostas de avaliação; e participando das 303 d) coordenando as atividades extra-classe realizadas pelos professores na forma de horas-atividade, como projetos e atividades complementares; Propõe e coordena atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores em relação a sua área de atuação; Elabora relatório de suas atividades e participa da elaboração do relatório anual da escola; Participa do processo de capacitação dos profissionais que atuam na escola de Educação Especial; Participa do processo de triagem e avaliação específica ao educando com necessidades educativas especiais, visando: a) inseri-lo ao adequado programa educacional; b) encaminhá-lo a outros especialistas quando necessário; c) orientar familiares para a continuidade do trabalho realizado na escola. Oferece, quando necessário, serviço de apoio às escolas do ensino regular para atender às peculiaridades da clientela de educação especial (necessidades especiais); Atende o aluno portador de necessidades especiais, independente da idade, quando não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular: a) oferecendo métodos, técnicas atendam às suas necessidades; e recursos educativos que b) visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições educativas adequadas às suas necessidades, encaminhando para os serviços de atendimento especializado nas áreas de DM, DA, DV e deficiências múltiplas; Incentiva a inclusão do aluno com necessidades educativas especiais na rede regular de ensino; Executa outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato. Fonoaudiólogo Escolar Atua com alunos da Rede Municipal de Ensino: Fundamental e Ensino Infantil (creche e pré-escola); Ensino Atua em colaboração com a Direção Educacional, Coordenação Pedagógica, Professores da Rede Municipal de Ensino e Especialista Multidisciplinares no processo educativo, visando o desenvolvimento integral do educando; 304 Coleta e sistematiza informações necessárias ao desenvolvimento das atividades propostas na escola de acordo com o Projeto Pedagógico; Desenvolve atitudes favoráveis à efetiva participação dos pais na tarefa educativa em colaboração com a escola; Identifica e assiste alunos que apresentem dificuldades de ajustamento à escola, que apresentem problemas de rendimento escolar e dificuldades de aprendizagem, ou alunos portadores de dificuldades especiais; Desenvolve uma atuação integrada com os professores para atingir uma ação consensual de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola e do município e com o planejamento e avaliação da aprendizagem; Desenvolve trabalhos que consistem: no desenvolvimento da linguagem oral e escrita; Atua com alunos que apresentam: distúrbios de aprendizagem, deficiência auditiva, mudez, gagueira, atraso de linguagem, dislexias, disfalias, disfonias, distonia, disartria, afasia, alterações da articulação do som em conseqüência de derrame cerebral, mal de Parkinson, câncer do aparelho fonador, etc. Desenvolve psicomotrocidade, saúde na educação; Identifica problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo treinamento fonético, auditivo e de dicção, para possibilitar o aperfeiçoamento e ou a reabilitação da fala; Articula ações, integra equipes, fortalece a autonomia e a responsabilidade de indivíduos e grupos, desenvolvendo a cultura de participação; Assessora na elaboração, acompanhamento, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Educação Especial desenvolvida no município; Participa da elaboração do Plano de Gestão, acompanhando e avaliando o desenvolvimento da programação curricular e prestando assistência técnica aos professores, oferecendo subsídios para o aprimoramento de sua prática: a) propondo técnicas e procedimentos; b) selecionando e fornecendo materiais especializados de sua área; c) propondo atividades multidisciplinares propostas de avaliação; e participando das 305 d) coordenando as atividades extra-classe realizadas pelos professores na forma de horas-atividade, como projetos e atividades complementares; Propõe e coordena atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores em relação a sua área de atuação; Elabora relatório de suas atividades e participa da elaboração do relatório anual da escola; Participa do processo de capacitação dos profissionais que atuam na escola de Educação Especial; Participa do processo de triagem e avaliação específica ao educando com necessidades educativas especiais, visando: a) inseri-lo ao adequado programa educacional; b) encaminhá-lo a outros especialistas quando necessário; c) orientar familiares para a continuidade do trabalho realizado na escola. Oferece, quando necessário, serviço de apoio às escolas do ensino regular para atender às peculiaridades da clientela de educação especial (necessidades especiais); Atende o aluno portador de necessidades especiais, independente da idade, quando não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular: a) oferecendo métodos, técnicas atendam às suas necessidades; e recursos educativos que b) visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições educativas adequadas às suas necessidades, encaminhando para os serviços de atendimento especializado nas áreas de DM, DA, DV e deficiências múltiplas; Incentiva a inclusão do aluno com necessidades educativas especiais na rede regular de ensino; Executa outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato. Pedagogo da Educação Especial Atua com alunos da Rede Municipal de Ensino: Fundamental e Ensino Infantil (creche e pré-escola); Ensino Atua em colaboração com a Direção Educacional, Coordenação Pedagógica, Professores da Rede Municipal de Ensino e Especialista Multidisciplinares no processo educativo, visando o desenvolvimento integral do educando; 306 Coleta e sistematiza informações necessárias ao desenvolvimento das atividades propostas na escola de acordo com o Projeto Pedagógico; Desenvolve atitudes favoráveis à efetiva participação dos pais na tarefa educativa em colaboração com a escola; Identifica e assiste alunos que apresentem dificuldades de ajustamento à escola, que apresentem problemas de rendimento escolar e dificuldades de aprendizagem, ou alunos portadores de dificuldades especiais; Desenvolve uma atuação integrada com os professores para atingir uma ação consensual de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola e do município e com o planejamento e avaliação da aprendizagem; Articula ações, integra equipes, fortalece a autonomia e a responsabilidade de indivíduos e grupos, desenvolvendo a cultura de participação; Contribui para o aprimoramento do padrão de qualidade de ensino, de maneira a assegurar a aprendizagem do aluno em contínua progressão, domina conceitos pedagógicos pertinentes aos Parâmetros Curriculares Nacionais; Assessora na elaboração, acompanhamento, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Educação Especial desenvolvida no município; Participa da elaboração do Plano de Gestão, acompanhando e avaliando o desenvolvimento da programação curricular e prestando assistência técnica aos professores, oferecendo subsídios para o aprimoramento de sua prática: a) propondo técnicas e procedimentos; b) selecionando e fornecendo materiais especializados de sua área; c) propondo atividades multidisciplinares propostas de avaliação; e participando das d) coordenando as atividades extra-classe realizadas pelos professores na forma de horas-atividade, como projetos e atividades complementares; Coordena a programação e execução das reuniões de pais e mestres, reuniões de conselhos de classe, série e termo; Propõe e coordena atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores em relação a sua área de atuação; 307 Avalia os resultados do ensino no âmbito da escola de Educação Especial e assessora a direção quanto às decisões relativas a: a) matrícula e transferência; b) agrupamento de alunos; c) organização de horário de aulas do calendário escolar; d) utilização de recursos didáticos das escolas; Elabora relatório de suas atividades e participa da elaboração do relatório anual da escola; Participa do processo de capacitação dos profissionais que atuam na escola de Educação Especial; Participa do processo de triagem e avaliação específica ao educando com necessidades educativas especiais, visando: a) inseri-lo ao adequado programa educacional; b) encaminhá-lo a outros especialistas quando necessário; c) orientar familiares para a continuidade do trabalho realizado na escola. Oferece, quando necessário, serviço de apoio às escolas do ensino regular para atender às peculiaridades da clientela de educação especial (necessidades especiais); Atende o aluno portador de necessidades especiais, independente da idade, quando não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular: a) oferecendo métodos, técnicas atendam às suas necessidades; e recursos educativos que b) visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições educativas adequadas às suas necessidades, encaminhando para os serviços de atendimento especializado nas áreas de DM, DA, DV e deficiências múltiplas; Incentiva a inclusão do aluno com necessidades educativas especiais na rede regular de ensino; Executa outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato. Psicólogo Escolar Atua com alunos da Rede Municipal de Ensino: Fundamental e Ensino Infantil (creche e pré-escola); Ensino Atua em colaboração com a Direção Educacional, Coordenação Pedagógica, Professores da Rede Municipal de Ensino e 308 Especialista Multidisciplinares no processo educativo, visando o desenvolvimento integral do educando; Coleta e sistematiza informações necessárias ao desenvolvimento das atividades propostas na escola de acordo com o Projeto Pedagógico; Desenvolve atitudes favoráveis à efetiva participação dos pais na tarefa educativa em colaboração com a escola; Identifica e assiste alunos que apresentem dificuldades de ajustamento à escola, que apresentem problemas de rendimento escolar e dificuldades de aprendizagem, ou alunos portadores de dificuldades especiais; Articula ações, integra equipes, fortalece a autonomia e a responsabilidade de indivíduos e grupos, desenvolvendo a cultura de participação; Presta assistência à saúde mental, atendendo e orientando a área educacional, elaborando e aplicando técnicas psicológicas para possibilitar a orientação e o diagnóstico clínico; Presta atendimento psicológico na área educacional, visando ao desenvolvimento psíquico, motor e social das crianças e adolescentes em relação a sua integração à escola e à família, para promover o seu ajustamento; Elabora e aplica técnicas psicológicas para possibilitar a orientação e o diagnóstico clínico, visando ao desenvolvimento psíquico motor e social do indivíduo; Atua em processos de treinamento, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos profissionais que atuam na Educação Especial, objetivando maior produtividade e integração da equipe de trabalho; Articula ações, integra equipes, fortalece a autonomia e a responsabilidade de indivíduos e grupos, desenvolvendo a cultura de participação; Assessora na elaboração, acompanhamento, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Educação Especial desenvolvida no município; Participa da elaboração do Plano de Gestão, acompanhando e avaliando o desenvolvimento da programação curricular e prestando assistência técnica aos professores, oferecendo subsídios para o aprimoramento de sua prática: a) propondo técnicas e procedimentos; b) selecionando e fornecendo materiais especializados de sua área; 309 c) propondo atividades multidisciplinares propostas de avaliação; e participando das d) coordenando as atividades extra-classe realizadas pelos professores na forma de horas-atividade, como projetos e atividades complementares; Propõe e coordena atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores em relação a sua área de atuação; Elabora relatório de suas atividades e participa da elaboração do relatório anual da escola; Participa do processo de capacitação dos profissionais que atuam na escola de Educação Especial; Participa do processo de triagem e avaliação específica ao educando com necessidades educativas especiais, visando: a) inseri-lo ao adequado programa educacional; b) encaminhá-lo a outros especialistas quando necessário; c) orientar familiares para a continuidade do trabalho realizado na escola. Oferece, quando necessário, serviço de apoio às escolas do ensino regular para atender às peculiaridades da clientela de educação especial (necessidades especiais); Atende o aluno portador de necessidades especiais, independente da idade, quando não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular: a) oferecendo métodos, técnicas atendam às suas necessidades; e recursos educativos que b) visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições educativas adequadas às suas necessidades, encaminhando para os serviços de atendimento especializado nas áreas de DM, DA, DV e deficiências múltiplas; Incentiva a inclusão do aluno com necessidades educativas especiais na rede regular de ensino; Executa outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato. Psicopedagogo Atua com alunos da Rede Municipal de Ensino: Fundamental e Ensino Infantil (creche e pré-escola); Ensino Atua em colaboração com a Direção Educacional, Coordenação Pedagógica, Professores da Rede Municipal de Ensino e Especialista Multidisciplinares no processo educativo, visando o desenvolvimento integral do educando; 310 Coleta e sistematiza informações necessárias ao desenvolvimento das atividades propostas na escola de acordo com o Projeto Pedagógico; Desenvolve atitudes favoráveis à efetiva participação dos pais na tarefa educativa em colaboração com a escola; Identifica e assiste alunos que apresentem dificuldades de ajustamento à escola, que apresentem problemas de rendimento escolar e dificuldades de aprendizagem, ou alunos portadores de dificuldades especiais; Desenvolve uma atuação integrada com os professores para atingir uma ação consensual de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola e do município e com o planejamento e avaliação da aprendizagem; Articula ações, integra equipes, fortalece a autonomia e a responsabilidade de indivíduos e grupos, desenvolvendo a cultura de participação; Contribui para o aprimoramento do padrão de qualidade de ensino, de maneira a assegurar a aprendizagem do aluno em contínua progressão, domina conceitos pedagógicos pertinentes aos Parâmetros Curriculares Nacionais; Assessora na elaboração, acompanhamento, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Educação Especial desenvolvida no município; Participa da elaboração do Plano de Gestão, acompanhando e avaliando o desenvolvimento da programação curricular e prestando assistência técnica aos professores, oferecendo subsídios para o aprimoramento de sua prática: a) propondo técnicas e procedimentos; b) selecionando e fornecendo materiais especializados de sua área; c) propondo atividades multidisciplinares propostas de avaliação; e participando das d) coordenando as atividades extra-classe realizadas pelos professores na forma de horas-atividade, como projetos e atividades complementares; Propõe e coordena atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores em relação a sua área de atuação; Elabora relatório de suas atividades e participa da elaboração do relatório anual da escola; 311 Participa do processo de capacitação dos profissionais que atuam na escola de Educação Especial; Participa do processo de triagem e avaliação específica ao educando com necessidades educativas especiais, visando: a) inseri-lo ao adequado programa educacional; b) encaminhá-lo a outros especialistas quando necessário; c) orientar familiares para a continuidade do trabalho realizado na escola. Oferece, quando necessário, serviço de apoio às escolas do ensino regular para atender às peculiaridades da clientela de educação especial (necessidades especiais); Atende o aluno portador de necessidades especiais, independente da idade, quando não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular: a) oferecendo métodos, técnicas atendam às suas necessidades; e recursos educativos que b) visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições educativas adequadas às suas necessidades, encaminhando para os serviços de atendimento especializado nas áreas de DM, DA, DV e deficiências múltiplas; Incentiva a inclusão do aluno com necessidades educativas especiais na rede regular de ensino; Reflete, pesquisa e propõe alternativas que visem a melhorias na qualidade de ensino; Percebe interferências nos processos da educação em geral, bem como as causas de natureza econômica e social das carências psicopedagógicas de seus educandos, comunicando a Direção e coordenação Pedagógica; Percebe-se como agente educacional, co-responsável pelo processo de aprendizagem, garantindo um real aproveitamento do educando e contribuindo para a correção de possíveis falhas na relação entre escola, educando e educador; Diferencia criticamente as inadequações da escola, da família ou do grupo social como intervenientes no processo psicopedagógico, comunicando-se com a Direção e Coordenação Pedagógica; Identifica os educandos com atraso nas etapas do desenvolvimento da aprendizagem e no ajustamento escolar, a fim de traçar um programa adequado às necessidades reais de cada um; 312 Orienta os professores e as famílias no processo de atendimento às crianças com problemas escolares. desenvolve uma escuta clínica que possibilite a esse profissional utilizá-la, tanto no espaço institucional, quanto no espaço clínico. Executa outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato. LEI COMPLEMENTAR Nº 389, de 20 de fevereiro de 2004. Altera dispositivo da Lei Complementar nº 354, de 23 de dezembro de 2002. O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Artigo 1º - O anexo I da Lei Complementar nº 354, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a criação de empregos públicos no Quadro do Pessoal da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DA SAECIL Nº de Denominação Ref. Escolaridade Empregos 5 Operador da ETA e ETE 21 Técnico em Química 10 Encanador 10 4ª Série do Ens. Fundamental 5 Pedreiro Oficial 10 Alfabetizado 3 Motorista 13 Habilitação Profissional 6 Auxiliar de Manutenção 08 Alfabetizado 3 Operador de Máquinas 15 Habilitação Profissional 2 Operador de Máquinas pesadas 21 Habilitação Profissional 5 Operador de Redes 18 Ensino Fundamental 4 Operador de Veículo de Manutenção 21 Habilitação Profissional 313 2 Tratorista 11 Habilitação Profissional 5 1 Leiturista Fundamental Tecnólogo em Saneamento Específica 13 Ensino 27 Graduação Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Leme, 20 de fevereiro de 2004. GERALDO MACARENKO Prefeito Municipal de Leme LEI COMPLEMENTAR Nº 390, de 23 de março de 2004. Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Artigo 1º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, modificado pela Lei Complementar nº 153, de 04 de julho de 1995 e pela Lei Complementar nº 200, de 28 de maio de 1997, com a tabela constante da Lei Complementar nº 177, de 05 de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 6º - É aprovado o Quadro do Pessoal Efetivo do Legislativo, assim constituído (carreira, quantidade de cargos, referência inicial e final, carga horária semanal): - Agente Administrativo 40 - Agente Legislativo de Serviço de Transporte 01 - Analista Jurídico do Legislativo 40 - Assistente Administrativo 30 - Assistente Legislativo 03 02 25 30 34 01 39 43 48 04 32 37 32 37 30 30 314 - Diretor Administrativo 30 - Procurador Jurídico 30 - Recepcionista - Técnico em Contabilidade 30 - Técnico em Informática 30 - Zelador 01 02 01 43 48 01 43 48 12 01 17 32 37 01 20 25 08 13 30 40.” Parágrafo Primeiro – O cargo de Auxiliar Administrativo a que se refere o art. 6º da Lei nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, alterado pela Lei nº 200, de 28 de maio de 1977, passa a denominarse de Assistente Administrativo, com as mesmas atribuições, carreira, referência inicial e final e carga horária semanal. Parágrafo Segundo – As referências previstas no “caput” deste artigo são as constantes da Tabela Geral de Vencimentos aprovada pela Lei Complementar nº 153, de 04 de julho de 1995 e suas alterações. Artigo 2º - O Artigo 9º da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, alterado pelo Artigo 10, da Lei Complementar nº 153, de 04 de junho de 1995 e pelo Artigo 2º da Lei Complementar nº 200, de 28 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, com as respectivas remunerações mensais (denominação, quantidade, remuneração mensal em quantidades de UPRG), cujas atribuições do cargo são aquelas constantes do Anexo III, desta Lei Complementar: - Assessor Especial da Presidência 01 - Assessor de Imprensa 01 - Assessor Legislativo 02 - Assessor Nível I 03 - Assessor Nível II 03 - Chefe de Gabinete 01 5,50 6,00 9,00 5,00 4,00 8,00 § 1º ......................................................................................... .... § 2º ......................................................................................... ....” Artigo 3º - Os cargos constantes do Quadro do Pessoal Efetivo do Legislativo serão providos por concurso de provas ou provas e títulos, podendo a eles concorrer os candidatos que 315 preencham os requisitos constantes do Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único – As atribuições dos cargos de que trata este artigo são aquelas constantes do Anexo II desta Lei Complementar. Artigo 4º - À Assessoria Legislativa, além do disposto no Artigo 5º da Lei Complementar nº 31, de 10 de fevereiro de 1992, compete: I - elaborar projetos, pareceres, requerimentos, moções e outras proposituras ou orientar nas respectivas feituras, consoante solicitação dos Vereadores; II - assessorar nos assuntos legislativos à Mesa da Câmara e aos vereadores; assistir pessoalmente ao Presidente da Câmara, à Mesa, aos Vereadores e Comissões Permanentes, durante os trabalhos camarários; III - comparecer e exercer suas atividades funcionais nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes; IV - expedir convocações, controlar os prazos os prazos das comissões e dos relatores, mantendo informados os seus membros e os presidentes das comissões; V - fornecer à Secretaria informações para organização de fichários das questões de ordem levantadas em Plenário e que tenham sido fixadas como procedente regimental; VI – exercer, em caráter excepcional e observadas as exigências legais, as funções de representação da Procuradoria Jurídica, quando e se determinado pela Presidência da Câmara; VII - dar solução aos demais assuntos ligados à sua área de atuação ou que lhe sejam atribuídos pela Presidência ou pela Mesa. VIII - responder ao Presidente e à Mesa pela totalidade dos assuntos atinentes ou atribuídos a sua assessoria; IX - solicitar ao Diretor Administrativo os serviços necessários à consecução de suas atribuições. Artigo 5º - Caberá ao Assessor de Imprensa, sempre orientado pela Mesa, sob a inspeção do 1º Secretário e dirigida pelo Diretor Administrativo nas atividades de divulgação institucional do Legislativo, as atribuições constantes do Anexo III, desta Lei Complementar. Artigo 6º - Os atuais ocupantes dos cargos em comissão de Agente de Gabinete, extintos por esta Lei Complementar, poderão prover, temporariamente, os cargos de Assistente Legislativo de que trata o art. 1º, observado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º - Os concursos para provimento dos cargos serão realizados dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar. 316 § 2º - A homologação do concurso se dará dentro de sessenta (60) dias da data da publicação da classificação final. § 3º - Até noventa (90) dias da data da homologação a que se refere o parágrafo anterior serão, sob pena de responsabilidade, exonerados os servidores nomeados na forma do “caput” deste artigo, não podendo a data da exoneração ultrapassar a 31 de dezembro de 2.004. Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Os ocupantes de cargo de provimento em comissão extinto por esta lei, que forem reaproveitados nos cargos ora criados, terão continuidade em seus direitos anteriores, até então adquiridos, para os devidos fins legais, sem qualquer prejuízo. Artigo 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 8º da Lei Complementar n.º 31, de 10 de fevereiro de 1992. Leme, 23 de março de 2.004. GERALDO MACARENKO Prefeito Municipal de Leme ANEXO I CONDIÇÕES PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO LEGISLATIVO CARGO CONDIÇÕES PARA O PROVIMENTO Agente Administrativo Agente Legislativo Serviço de Transporte Analista Jurídico Legislativo Escolaridade: Ensino Fundamental Escolaridade: Ensino Fundamental (Ciclo I); Requisito Complementar: Carteira Nacional de Habilitação Escolaridade: Graduação em Ciências Jurídicas do (Direito) Requisito Complementar: Inscrição na OAB de Assistente Administrativo Escolaridade: Ensino Médio 317 Assistente Legislativo Escolaridade: Ensino Médio Diretor Administrativo Escolaridade: Graduação de Nível Superior Procurador Jurídico Escolaridade: Graduação em Ciências Jurídicas (Direito) Requisito Complementar: Inscrição na OAB Recepcionista Escolaridade: Ensino Fundamental Técnico em Contabilidade Técnico em Informática Zelador Escolaridade: Ensino Técnico específico em Contabilidade Requisito Complementar: Inscrição no CRC Escolaridade: Ensino Médio, com conhecimento em informática Escolaridade: Alfabetizado ANEXO II ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CONSTANTES DO QUADRO DO PESSOAL EFETIVO DO LEGISLATIVO CARGO ATRIBUIÇÕES - Executa e auxilia os serviços de som e Agente Administrativo gravação, da manutenção e conservação das dependências da Câmara Municipal; - Permanecer no prédio da Câmara cuidando da boa ordem de suas dependências, dos móveis, maqui\nas e utensílios; - Zelar para que os extintores de incêndio estejam convenientemente carregados, providenciando a renovação das respectivas cargas nos prazos; - Zelar para que nenhum aparelho ou lâmpada permaneça ligado sem necessidade; - Executar pequenos serviços de marcenaria, eletricidade, pintura, ar vidraçaria, condicionado, troca de lâmpadas, chaveiro, reforma de estofado, instalações hidráulicas, consertos em portas, mesas, gavetas e etc. - Executar os serviços de operação do aparelho de som nas variadas sessões do Legislativo, com a respectiva, gravação, bem como convocado para operar o equipamento em outros eventos pela Diretoria Administrativa; - Zelar pela manutenção do equipamento de som e microfones; - Comunicar de imediato aa Diretoria Administrativa quando ocorrer quebra ou avaria de qualquer equipamento ou bens da 318 Câmara Municipal; - Executar outras tarefas pela Diretoria Administrativa; - Substituir o zelador na sua ausência ou impedimentos; Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, Mesa e Diretoria Administrativa, inclusive as prescritas pela Resolução nº 143/94. CARGO Agente Legislativo de Serviço de Transporte ATRIBUIÇÕES - Dirige e conserva veículos automotores, da frota da Câmara Municipal, conduzindo-os em itinerários determinados de acordo com as normas de transito e segurança do trabalho e as instruções recebidas, para efetuar o transporte tanto de materiais, quanto pessoais. - Inspeciona o veículo antes da saída, verificando os estado dos pneus, os níveis de combustível, água e óleo do cárter, testando freios, parte elétrica e outros mecanismos, para certificar-se de suas condições de funcionamento e segurança. - Dirige o veículo, obedecendo ao Código Nacional de Transito, seguindo mapas, itinerários ou programas estabelecidos, para conduzir pessoas e materiais aos locais solicitados ou determinados. - Age com polidez e delicadeza, dentro dos padrões de urbanidade recomendáveis. Zela pela manutenção do veículo comunicando falhas e solicitando reparos aos setores competentes para assegurar o seu perfeito funcionamento. - Providencia, sempre que necessário, o e abastecimento de combustível, água lubrificantes. - Efetua reparos de emergência e troca de pneus no veículo, garantindo a sua utilização em perfeitas condições. - Recolhe o veículo após a liberação, deixandoo estacionado e fechado corretamente, para possibilitar a sua manutenção e abastecimento. Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo Superior imediato. - Auxiliar a Mesa, Diretoria Administrativa da Câmara, e serviços inerentes as Sessões Legislativas, comparecendo e permanecendo até final; - Auxiliar na abertura e fechamento do prédio da Câmara e colaborar para o cumprimento das metas estabelecidas para a realização das 319 sessões ordinárias, extraordinárias e solenes; - Assistir os serviços de apoio às sessões plenárias e as comissões internas; - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, inclusive as prescritas pela Resolução nº 143/94. CARGO ATRIBUIÇÕES Analista - Patrocinar a defesa da Câmara Municipal em Jurídico do juízo e fora dele, quando determinado pelo Legislativo Presidente, sempre em conjunto com o Procurador Jurídico; - Auxiliar o Procurador Jurídico; - Exarar pareceres assessorando o Procurador Jurídico em processos legislativos e manifestar-se juridicamente em matérias de natureza legislativa ou administrativa, quando solicitados; - Prestar assistência jurídica e técnica às Comissões Permanentes e as Comissões Especiais quando solicitado; Minutar contratos e demais documentos em que a Câmara seja parte interessada, quando solicitados; - Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Mesa ou pelos Vereadores, relativos a aplicação do Regimento Interno, Lei Orgânica do Município e ao andamento das proposituras, quando solicitados; Exarar pareceres nos processos administrativos que Tramitarem pela Casa, quando solicitado pelo Presidente, Diretores, Comissões Permanentes e Comissões Especiais; - Cumprir os prazos regimentais nos pareceres ou orientações em processos Legislativos; - Prestar orientação de natureza jurídica aos senhores vereadores; - Substituir o procurador jurídico na sua ausência ou impedimento; - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, inclusive as prescritas pela Resolução nº 143/94. CARGO ATRIBUIÇÕES Assistente - Execução dos trabalhos afetos à Diretoria Administrativo Administrativa; - Redigir, datilografar e digitar; - Pesquisar, preparar e elaborar tecnicamente proposições administrativas, editais, portarias, pareceres, pautas, atas, relatórios, correspondência e outros atos normativos 320 afetos à administração da Câmara e demais documentos administrativos; - Subsidiar a redação e a tramitação administrativas; - Providenciar registros e remessas da matéria administrativa; - Preparar papeis de tramitação administrativa e atender e dar apoio à Diretoria Administrativa, à Comissão de Licitações e demais órgãos; - Fichar, catalogar, arquivar e manter os papeis administrativos, os dados políticosadministrativos, as publicações integrantes do acervo legislativo (editais, atos normativos, Tribunal de Contas e outras), e prestar informações correlatas; - Preparar, compor e revisar a publicação oficial da matéria administrativa; - Prestar informações sobre assuntos de sua alçada aos vereadores, Mesa, Comissões e Diretorias, bem como à chefia imediata; - Responsabilizar-se pelos encargos a si atribuídos e pelos executados; - Cumprir outras tarefas correlatas. - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, inclusive as prescritas pela Resolução nº 143/94. CARGO Assistente Legislativo ATRIBUIÇÕES - Assessorar autoridades municipais, coordenar e participar de equipes multidisciplinares voltadas para o desenvolvimento municipal e executar atividades próprias da Diretoria Legislativa; - Auxiliar na datilografia e digitação de proposições pareceres, pautas, atas, autógrafos, relatórios, roteiros, correspondência e demais documentos legislativos, que lhe forem atribuídas; - Assistir os serviços de apoio às sessões plenárias e as comissões internas; - Prover os registros correntes dos documentos legislativos e os encaminhamentos cabíveis; - Compor os dados políticos parlamentares da legislatura; - Auxiliar nos serviços de protocolo, recebimento, entrega de correspondências e arquivo; - Encadernar e conservar em local e instalações designado pela Diretoria Administrativa, processos relativos a leis, 321 decretos e atas das sessões legislativas; - Receber materiais dos fornecedores e conferir sua qualidade e quantidade; - Superintender a limpeza e conservação das áreas interna e externa da Câmara; - Executar outras atividades administrativas determinadas pela Mesa e pela Presidência; - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, inclusive as prescritas pela Resolução nº 143/94. CARGO ATRIBUIÇÕES Diretor - Dirige, controla, distribui, fiscaliza, coordena Administrativo e acompanha as atividades de sua competência; - Executa a coordenação, orientação e organização através do acompanhamento e avaliação nas atividades realizadas no âmbito da Câmara Municipal; - Determina a remoção dos servidores por necessidade do serviço, de sua lotação originária; - Apresenta relatórios como subsídios para tomada de decisões participar de reuniões e indicar soluções e melhorias; - Controla e mantém as atividades relacionadas ao planejamento e desenvolvimento de recursos humanos, administração de pessoal e folha de pagamento; - Controla mantém e supervisiona as atividades relacionadas à manutenção, suporte técnico operacional em informática, transporte, segurança, zeladoria e reprografia; - Presta os esclarecimentos que forem solicitados pelo Presidente, referentes às atividades desenvolvidas no âmbito administrativo da Câmara Municipal; - Planeja e coordena a realização de eventos internos e externos objetivando a aproximação da sociedade com o Poder Legislativo; - Planeja, controla, executa e organiza os processos licitatórios; - Fornece os recursos para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de Licitações; - Gere os contratos com terceiros, relacionados às atividades da Câmara Municipal; - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, prescritas pela 322 Resolução nº 143/94. CARGO Procurador Jurídico CARGO ATRIBUIÇÕES - Representar judicialmente a Câmara Municipal nos termos da Lei nº 31, de 10-0292; - Assistir a Mesa da Câmara nos assuntos legislativos e jurídicos; - Assistir os vereadores, na orientação dos trabalhos legislativos, na elaboração de proposições e assuntos jurídicos; - Assistir as Comissões quando solicitada, nos assuntos legislativos e jurídicos; - Assistir o Presidente, no desempenho de suas atribuições e funções, inclusive quanto aos aspectos jurídicos de concursos públicos; - Atender aos pedidos de informações feitos pela Mesa, Presidente e Vereadores; - Emitir pareceres sobre assuntos legislativos e jurídicos, quando para isto for solicitado; - Dar soluções aos demais assuntos ligados a sua área de atuação ou que lhe sejam atribuídos pela Presidência ou Secretaria Geral; - Planeja, organiza, executa e desenvolve atividades relacionadas com acervo, inclusive as relativas à aquisição de livros, catalogação de documentos e controle das consultas realizadas. - Exercer as funções de Assessoria Legislativa, quando, e se, determinado pela Presidência; - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, inclusive as prescritas pela Resolução nº 143/94. ATRIBUIÇÕES - Atende e efetua chamadas telefônicas Recepcionista distribuindo em ramais; - Registra a duração e o custo das ligações, faz anotações em formulários apropriados para permitir a cobrança e o controle de ligações; Zela pelo equipamento telefônico, comunicando defeito ao superior imediato ou a unidade competente solicitando conserto e manutenção para assegurar o perfeito funcionamento; - Mantém atualizada e sob a sua guarda as listas telefônicas internas, externas e de outras localidades para facilitar a consulta; - Atende pedidos de informações telefônicas; - Anota recados e registra chamadas; Executa outras tarefas correlatas 323 determinadas pelo superior imediato. - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, inclusive as prescritas pela Resolução nº 143/94. CARGO ATRIBUIÇÕES Técnico em - Organizar e manter atualizado os fichários de Contabilidade controle de verbas e controle de receita e despesa; - Proceder, por ocasião da aprovação da lei orçamentária, o registro de fichas próprias, da fixação da despesa segundo as unidades orçamentárias; - Executar os serviços relativos à emissão do empenho prévio da despesa; - Controlar a realização, a liquidação e o pagamento das despesas através dos registros próprios, fornecendo os elementos necessários para contabilização; - Auxiliar na conciliação dos registros contábeis com os registros extracontábeis de sua competência; - Auxiliar na montagem das demonstrações constantes dos anexos da lei 4.320/64 e atos complementares; - Avisar, imediatamente, ao seu superior hierárquico o esgotamento de qualquer item de dotação orçamentária; Executar todos os demais serviços que decorram do exercício das suas funções ou instruções superiores; - Promover a anulação de empenhos, quando tal medida se justificar; - Registrar os adiantamentos concedidos por conta de dotações orçamentárias e controlar os vencimentos dos prazos para apresentação das respectivas prestações de contas; - Examinar, orientar e executar a escrituração contábil; - Atender a outros serviços da Câmara quando solicitados ou designados pela Diretoria Administrativa ou pela Mesa. - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, inclusive as prescritas pela Resolução nº 143/94. CARGO ATRIBUIÇÕES Técnico em - Opera em todas as suas funções, os diversos Informática sistemas informatizados na automação dos serviços da Unidade de Trabalho, tirando desses sistemas o maior proveito possível; - Opera tanto os sistemas específicos de gerenciamento, criados para realização de determinadas tarefas, quanto sistemas 324 comerciais de larga utilização como processadores de texto, planilha eletrônica e gerenciador de apresentações, além disso, deve ter domínio sobre os sistemas operacionais mais utilizados; - Atua no auxilio, programação e execução de quaisquer tarefas da unidade em que atua, as quais exijam a operação de sistemas; - Presta serviços de manutenção tanto nos programas instalados quanto nas máquinas e periféricos, elaborando laudos para posterior manutenção ou reposição de equipamentos; Administra e gerencia a conexão, compartilhamento e utilização da Internet; - Realizar suporte técnico nos sistemas operacionais, nas impressoras; - Executa serviços de manutenção técnica; - Atuar em desenvolvimento de programas e editoração gráfica, com treinamento aos usuários em cada produto instalados no computador; - Auxilia na elaboração de contrato e licitação para compra de produtos em informática; Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato; - Administrar e operar banco de dados; - Atua no auxilio, programação e execução de quaisquer tarefas da unidade em que atua, as quais exijam operação de sistemas. - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, inclusive as prescritas pela Resolução nº 143/94. CARGO ZELADOR ATRIBUIÇÕES - Prover o transporte necessário à execução dos serviços da Câmara. - Providenciar a manutenção, o abastecimento e o controle da utilização de veículos da Câmara. - Manter o serviço da copa; - Manter o funcionamento e a segurança dos equipamentos e instalações da Câmara, mediante inspeções periódicas; Superintender a limpeza e conservação das áreas internas e externas da Câmara; - Prover a vigilância do prédio da Câmara; - Efetuar a abertura e o fechamento do prédio da Câmara, bem como o hasteamento e o arriamento dos Pavilhões nas ocasiões determinadas; - Executar outras atividades relacionadas ao bom funcionamento dos equipamentos e 325 instalações da Câmara; - Executar outras atividades administrativas determinadas pela Mesa e pela Presidência; - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, inclusive as prescritas pela Resolução nº 143/94. ANEXO III ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO DO LEGISLATIVO CARGO ATRIBUIÇÕES Assessor - Dirige veículos automotores, da frota da Especial da Câmara Municipal, conduzindo-os em Presidência itinerários determinados pelo Presidente, de acordo com as normas de transito e segurança do trabalho e as instruções recebidas, para efetuar o transporte pessoal do Presidente; - Dirige o veículo, obedecendo ao Código Nacional de Transito, seguindo mapas, itinerários ou programas estabelecidos, para conduzir o Presidente pessoalmente ou outros Membros e Servidores da Câmara Municipal, por determinação do Presidente; - Age com polidez e delicadeza, dentro dos padrões de urbanidade recomendáveis; Zela pela manutenção do veículo comunicando falhas e solicitando reparos aos setores competentes para assegurar o seu perfeito funcionamento; - Recolhe o veículo após a liberação, deixandoo estacionado e fechado corretamente, para e possibilitar a sua manutenção abastecimento; Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente; - Assisti os serviços de apoio e transporte do Presidente às sessões plenárias, nos compromissos e atividades do Presidente; - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, inclusive as prescritas pela Resolução nº 143/94. CARGO Assessor de Imprensa ATRIBUIÇÕES - Redigir e distribuir comunicados à imprensa sob a orientação da Presidência; - Promover a divulgação dos trabalhos da Edilidade, mediante relatórios periódicos; - Manter com as autoridades federais, estaduais e municipais os entendimentos que lhe forem determinados pela Presidência ou 326 pela Mesa; - Credenciar os jornalistas, fornecendo-lhes notícias sobre a atividade da Câmara; - Assessorar o Presidente e as outras unidades quanto à divulgação dos fatos e trabalhos da Edilidade, quando solicitado; - Providenciar junto às outras unidades a distribuição da resenha dos trabalhos semanais da Edilidade; - Auxiliar e verificar o serviço de som e imagem; dar solução aos demais assuntos ligados a sua área de atuação ou que lhe sejam atribuídos pela Presidência ou Mesa; - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, prescritas pela Resolução nº 143/94. CARGO Assessor Legislativo ATRIBUIÇÕES Responder ao Presidente e à Mesa pela totalidade dos assuntos atinentes ou atribuídos a sua assessoria; Defender os interesses da Câmara, em juízo ou fora dele; Solicitar ao Diretor Administrativo os serviços necessários à consecução de suas atribuições; Conferir e visar todos os documentos e trabalhos elaborados pela Assessoria; - Assistir tecnicamente e formulação de proposições, pareceres, pautas, os serviços de apoio ao Presidente, a Mesa, aos vereadores e as comissões permanentes e temporárias; - Redigir, datilografar e digitar; - Operar os equipamentos de informática da Secretaria da Câmara; - Apurar os elementos legais e extralegais necessários à tramitação legislativa; Cumprir tarefas correlatas; Presta assessoramento técnico ao Presidente na condução dos trabalhos do Plenário; - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência ou Mesa, inclusive as prescritas pela Resolução nº 143/94. Realiza, por determinação do Presidente, os estudos necessários à solução de questões de ordem; CARGO ATRIBUIÇÕES Assessor Nível - Permanecer no prédio da Câmara, cuidando 327 I da boa ordem de suas dependências, impedindo o ingresso e a permanência de pessoas estranhas não autorizadas a tanto; - Abrir e fechar as portas do edifício da Câmara e suas dependências nas horas determinadas ou a pedido da Diretoria Administrativa; - Hastear e arriar as bandeiras; - Executar outros serviços que lhe forem determinados pela Diretoria Administrativa; - Executar serviços em diversas áreas da Câmara Municipal, exercendo tarefas de natureza operacional e outras atividades; - Auxilia nos serviços de armazenagem de matérias leves e pesados, acondicionado-os em local adequado e com segurança, para assegurar o estoque dos mesmos; - Auxilia na conservação e manutenção das instalações elétricas e hidráulicas das dependências da Câmara Municipal, bem como na instalação e manutenção de outros equipamentos; - Zela pela conservação das ferramentas, utensílios e equipamentos de trabalho, recolhendo-os e armazenando-os nos locais adequados; - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, Mesa e Secretaria, prescritas pela Resolução nº 143/94. CARGO ATRIBUIÇÕES Assessor Nível - Executa serviços de controle do expediente II da Câmara, coordenando o envio e o recebimento de correspondências e demais serviços que lhe forem determinados pela Diretoria Administrativa; Executa outras tarefas correlatas determinadas pelos superiores. Executar serviços em diversas áreas da Câmara Municipal, exercendo tarefas de natureza operacional e outras atividades; - Auxilia nos serviços de armazenagem de matérias leves e pesados, acondicionado-os em local adequado e com segurança, para assegurar o estoque dos mesmos; - Auxilia na conservação e manutenção das instalações elétricas e hidráulicas das dependências da Câmara Municipal, bem como na instalação e manutenção de outros equipamentos; - Zela pela conservação das ferramentas, 328 utensílios e equipamentos de trabalho, recolhendo-os e armazenando-os nos locais adequados; - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, Mesa e Secretaria, prescritas pela Resolução nº 143/94. - Executa outras tarefas afins correlatas determinadas pela Presidência, Mesa e Secretaria, prescritas pela Resolução nº 143/94. CARGO ATRIBUIÇÕES Chefe de - Assistir ao Presidente da Mesa Diretora nas Gabinete suas atividades políticas; - Coordenar as relações do Presidente da Mesa Diretora com os demais poderes, autoridades e munícipes; Redigir, datilografar e digitar pronunciamentos, despachos, solicitados pelo Presidente, preparando as respectivas documentações; - Elaborar e controlar a agenda de atividades do Presidente, comunicando-lhe os compromissos agendados; - Redigir e encaminhar toda a correspondência a ser assinada pelo Presidente; - Auxilia na elaboração e organização da agenda do Presidente, priorizando contatos e atividades de interesse da Câmara Municipal; - Auxilia na elaboração de proposições, ofícios e documentos da Presidência e da Mesa; - Manter atualizado o fichário de autoridades, bem como das entidades com as quais a Câmara mantém correspondência, com os respectivos endereços e telefones; - Manter sob sua guarda todos os documentos requisitados pelo Presidente; - Manter informado o Presidente dos papeis, documentos e processos destinados à pauta dos trabalhos; - Recepcionar as autoridades, visitantes e representantes de órgãos do governo; Providenciar comunicados, atos administrativos e outros que lhe forem atribuídos pela Presidência; - Dar solução aos demais assuntos ligados à sua área de atuação ou que lhe sejam atribuídos pela Presidência. 329 Leme, 23 de março de 2.004. GERALDO MACARENKO Prefeito Municipal de Leme LEI COMPLEMENTAR Nº 391, de 23 de março de 2004. Altera dispositivo da Lei Complementar nº 353, de 23 de dezembro de 2.002. O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os Anexos I e II, da Lei Complementar nº 353, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a criação de empregos públicos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS NO QUADRO DA PREFEITURA N.º de Denominação Emprego s 48 Agente de Saúde Salário Escolaridade (UPRG) 16 3,0000 60 08 04 08 08 20 Auxiliar de Enfermagem de Saúde da Família Auxiliar de Serviços Gerais Dentista de Saúde da Família Auxiliar de Consultório Dentário de Saúde da Família Enfermeiro de Saúde da Família Médico de Saúde da Família Médico Plantonista 1,5000 Ensino Fundamental Habilitação e Registro Profissional 1,4071 4.ª Série do Ensino Fundamental 12,2000 Habilitação e Registro Profissional 1,7282 Habilitação e Registro Profissional 8,3000 Habilitação e Profissional 12,2000 Habilitação e Profissional 2,0600 Habilitação e Profissional Registro Registro Registro 330 60 Professor Substituto 2,5000 Habilitação Profissional ANEXO II ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS I – AGENTE DE SAÚDE a) O Agente Comunitário de Saúde – ACS deve trabalhar com as famílias na base geográfica adescrita; b) Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas; c) São considerados atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência: 1. Realização do cadastramento das famílias, 2. Participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência, 3. Realização do acompanhamento das micro-áreas de risco, 4. Realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial, 5. Atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias, 6. Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos, 7. Promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso, 8. Promoção do aleitamento materno exclusivo, 9. Monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral, monitoramento das infeções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência, 10. Monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças, 11. Orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas, 12. Identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço pré-natal na unidade de saúde de referência, 13. Realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de: desenvolvimento da gestação, seguimento pré-natal, sinais e sintomas de risco na gestação, nutrição, incentivo e preparo para o aleitamento materno, preparo para o parto, 14. Seguimento do pré-natal, sinais e sintomas de risco na gestação, nutrição, incentivo e preparo para o aleitamento materno, preparo para o parto, 15. Atenção e cuidados ao recém nascido, cuidados nopuerpério, 16. Monitoramento dos recém nascidos e das puérperas, 331 17. Realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e da mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para a realização dos exames periódicos nas unidades de saúde da referência, 18. Realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar, 19. Realização de ações educativas referentes ao climatério, 20. Realização de atividade de educação nutricional nas famílias e na comunidade, 21. Realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil, 22. Busca ativa das doenças infecto-contagiosas, 23. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória, 24. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertenção, diabetes e outras doenças crônicas, 25. realização de atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso, 26. identificação dos portadores de deficiência psico-física com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio, 27. incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psico-física, 28. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas, 29. realização de ações educativas para preservação do meio ambiente, 30. realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos, 31. estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade, d) Execução de outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais, assim como outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. II – AUXILIAR DE ENFERMAGEM DE SAÚDE DA FAMÍLIA a) Atendimento de auxiliar de enfermagem da famílias das respectivas áreas de abrangências; b) Acompanhar na realização do diagnóstico demográfico e na definição do perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência, c) Realização do acompanhamento das micro-áreas de risco, d) Realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial, e) Acompanhamento das fichas de cadastramento dos componentes das famílias, 332 f) Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos, g) Promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso e promoção do aleitamento materno exclusivo, f) Monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral, monitoramento das infeções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência, Monitorando as dermatoses e parasitoses em crianças, g) Orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas, h) Identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço prénatal na unidade de saúde de referência, seguimento do pré-natal, sinais e sintomas de risco na gestação, nutrição, incentivo e preparo para o aleitamento materno, preparo para o parto. Atenção e cuidados ao recém nascido, cuidados nopuerpério. Monitoramento dos recém nascidos e das puérperas, i) Realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e da mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para a realização dos exames periódicos nas unidades de saúde da referência, j) Realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar, l) Realização de ações educativas referentes ao climatério e realização de atividade de educação nutricional nas famílias e na comunidade, m). Realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil, n) Busca ativa das doenças infecto-contagiosas, e apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória, assim como supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertenção, diabetes e outras doenças crônicas, realizando atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso, o) identificação dos portadores de deficiência psico-física com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio; incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psico-física, p) orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas, q) realização de ações educativas para preservação do meio ambiente, e realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos, r) estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade, s) Execução de outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais, assim como outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. III – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 333 a) Executa serviços de limpeza das instalações prediais, salas, laboratórios, e outros Próprios Públicos. b) Executa serviços de limpeza, reparos e manutenção de máquinas e equipamentos de pequeno porte. c) Executa serviços de limpeza externa, pátio, gramados, jardins, logradouros públicos etc. d) Efetua operações de auxilio nas tarefas de implantação, construção e manutenção das diversas áreas, ajudando nos serviços de mecânica, elétrica, hidráulica, carpintaria, alvenaria, pavimentação e afins, limpando, preparando, montando e remontando peças e conjuntos simples, com o objetivo de auxiliar a execução dos serviços. e) Efetua operações de auxilio nas tarefas de diversas áreas, efetuando escavações e aterramento do solo, compactando-o manual e/ou mecanicamente, removendo entulhos, limpeza em geral, carga e descarga de materiais e utensílios, transporte de materiais diversos e equipamentos de pequeno porte utilizando de força braçal, a fim de agilizar as áreas em suas tarefas. f) Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. IV – DENTISTA DE SAÚDE DA FAMÍLIA a) Atendimento odontológico das áreas geográficas de abrangência; b) Realização de atividades de educação em saúde bucal na família, c) Realização de ações preventivas e curativas em saúde bucal. d) Execução de outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais, assim como outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. e) Supervisão da unidade de saúde da família, através de ações administrativas com os demais profissionais (equipe multidisciplinar). f) Visitas domiciliares para os casos necessários V – AUXILIAR DE CIRURGIÃO DENTISTA DE SAÚDE DA FAMÍLIA a) Auxilia no atendimento odontológico das áreas geográficas de abrangência; b) Orienta pacientes sobre higiene bucal; c) Marca consultas e auxilia em visitas domiciliares para os casos necessários; d) Preenche e anota ficha clínica, ordena arquivo e fichário; e) Revela e monta radiografias intra-orais; f) Prepara e auxilia o atendimento do paciente; g) Instrumenta o cirurgião dentista e o técnico em dental junto a cadeira operatória; h) Promove o isolamento do campo operatório; i) Manipula materiais de uso odontológico; j) Seleciona moldeiras e confecciona moldes de gesso; k) Aplica métodos preventivos para controle de cárie dental; l) Conserva e procede a manutenção do equipamento; 334 m) Procede a limpeza, desinfecção e esterilização dos instrumentais, bancadas e equipamentos, bem como, o ambiente físico do consultório; n) Execução de outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais, assim como outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. VI – ENFERMEIRO DE SAÚDE DA FAMÍLIA a)Atendimento de enfermagem da famílias das respectivas áreas de abrangências; b) Acompanhar na realização do diagnóstico demográfico e na definição do perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência, c) Realização do acompanhamento das micro-áreas de risco, d) Realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial, e) Acompanhamento das fichas de cadastramento dos componentes das famílias, f) Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos, g) Promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso e promoção do aleitamento materno exclusivo, f) Monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral, monitoramento das infeções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência, Monitorando as dermatoses e parasitoses em crianças, g) Orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas, h) Identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço prénatal na unidade de saúde de referência, seguimento do pré-natal, sinais e sintomas de risco na gestação, nutrição, incentivo e preparo para o aleitamento materno, preparo para o parto. Atenção e cuidados ao recém nascido, cuidados nopuerpério. Monitoramento dos recém nascidos e das puérperas, i) Realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e da mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para a realização dos exames periódicos nas unidades de saúde da referência, j) Realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar, l) Realização de ações educativas referentes ao climatério e realização de atividade de educação nutricional nas famílias e na comunidade, m). Realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil, 335 n) Busca ativa das doenças infecto-contagiosas, e apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória, assim como supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertenção, diabetes e outras doenças crônicas, realizando atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso, o) identificação dos portadores de deficiência psico-física com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio; incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psico-física, p) orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas, q) realização de ações educativas para preservação do meio ambiente, e realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos, r) estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade, s) Execução de outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais, assim como outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. VII – MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLA a)Atendimento médico integral aos membros da família (criança, adolescente, adulto e idoso); b) Acompanhar na realização do diagnóstico demográfico e na definição do perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência, c) Realização do acompanhamento das micro-áreas de risco, d) Realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial, e) Acompanhamento das fichas de cadastramento dos componentes das famílias, f) Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos, g) Promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso e promoção do aleitamento materno exclusivo, f) Monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral, monitoramento das infeções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência, Monitorando as dermatoses e parasitoses em crianças, g) Orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas, h) Identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço prénatal na unidade de saúde de referência, seguimento do pré-natal, sinais e sintomas de risco na gestação, nutrição, incentivo e preparo 336 para o aleitamento materno, preparo para o parto. Atenção e cuidados ao recém nascido, cuidados nopuerpério. Monitoramento dos recém nascidos e das puérperas, i) Realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e da mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para a realização dos exames periódicos nas unidades de saúde da referência, j) Realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar, l) Realização de ações educativas referentes ao climatério e realização de atividade de educação nutricional nas famílias e na comunidade, m). Realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil, n) Busca ativa das doenças infecto-contagiosas, e apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória, assim como supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertenção, diabetes e outras doenças crônicas, realizando atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso, o) identificação dos portadores de deficiência psico-física com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio; incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psico-física, p) orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas, q) realização de ações educativas para preservação do meio ambiente, e realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos, r) estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade, s) Execução de outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais, assim como outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. t) Supervisão da unidade de saúde da família, através de ações administrativas com os demais profissionais (equipe multidisciplinar). u) Visitas domiciliares para os casos necessários: VIII – MÉDICO PLANTONISTA a) Atendimento médico em regime de pronto-atendimento, de crianças, adolescentes, adultos e idosos (pediatria e clínica médica); b) Atendimento médico de urgência e emergência; c) Atendimento médico ambulatorial; d) Realização de procedimentos médicos básicos; e) Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. IX – PROFESSOR SUBSTITUTO 337 a ) Exercício das funções na regência em substituição de docentes nas Unidades Escolares Municipais, nos casos de licença ou afastamento do titular, assim como exercício de atividades pedagógicas e educacionais do magistério em conformidade com o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar e com as Diretrizes Curriculares da Educação Municipal; b) Participa efetivamente na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do Plano Escolar e construção/reconstrução do Projeto Pedagógico; c) Realiza o trabalho pedagógico articulado com os membros do setor de apoio técnico-pedagógico, atendendo aos princípios norteadores do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar; respeita o educando como sujeito histórico do processo educativo, comprometendo-se com seu desenvolvimento e aprendizagem; d) Considera os princípios psico-pedagógicos e as Diretrizes Curriculares da Educação Fundamental Municipal na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; e)Participa de todas as atividades pedagógicas e educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; participa dos conselhos de série e classe, conforme seu campo de atuação; participa das associações ligadas a escola, que congrega pais e docentes, conforme estatuto; comparece a escola com assiduidade e pontualidade, realizando seu trabalho educativo com competência e compromisso; mantém devida e formalmente escriturados os diários de classe e outros registros exigidos relativos às suas atividades, fornece informações solicitadas sempre observando as normas e prazos estabelecidos; participa de entrevistas com pais de alunos ou responsáveis para discutir sobre currículo, procedimentos metodológicos, avaliação, desempenho escolar e questões disciplinares; incentiva a participação o diálogo e a cooperação entre os educandos, educadores e a comunidade escolar em geral; comunica a direção irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação; fornece elementos para permanente avaliação pedagógica junto à diretoria administrativa. f) Cumpre plano de trabalho de apoio pedagógico definido pelo Departamento de Educação especialmente elaborado para o professor substituto da Educação Fundamental Municipal, quando o mesmo não estiver em atividade de substituição de docente nas Unidades Escolares; g) Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Leme, 23 março de 2.004. 338 GERALDO MACARENKO Prefeito Municipal de Leme LEI COMPLEMENTAR Nº 394, de 30 de abril de 2004. Dispõe sobre criação de cargo no Quadro geral do Pessoal do Executivo. O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - O cargo de provimento efetivo, na conformidade abaixo descrita, já previsto no Quadro Geral do Pessoal Executivo, constantes da Lei Complementar nº 53/92, alterada pela Lei Complementar nº 177/96, fica acrescido da seguinte quantidade: (Carreira, número de cargos acrescentados, referências inicial e final, carga horária semanal) Engenheiro Agrônomo 30 01 28 33 Parágrafo Único – Ao ocupante do cargo de provimento efetivo, criado na forma estipulada no caput deste artigo, compete as seguintes atribuições: a) Realizar e/ou coordenar perícias, pareceres, pesquisa de preços de terras, culturas e construções, avaliações agronômicas, classificação de solos, levantamentos sócio-econômicos das áreas e benfeitorias atingidas pelos Reservatórios, Subestações e faixas para Linhas de Transmissão; b) Manter contatos com expropriados, atingidos nas áreas destinadas a reservatórios, Subestações e Linhas de Transmissão, visando a avaliação de imóveis. c) Desempenhar atividades de coordenação, análise e elaboração de pareceres técnicos, projetos e execução de trabalhos especializados, referentes à proteção dos recursos naturais, assim como em saúde pública e controle das zoonoses. d) Efetuar supervisão, planejamento e estudos referentes a projetos de engenharia agronômica e) Aplicar as técnicas adequadas para a conservação do solo, com vistas à efetiva produtividade. f) Pesquisar assuntos relacionados com a área da agricultura, visando a obtenção de recursos tecnológicos, para uso do solo, adubação, compostagem e olericultura. 339 g) Coordenar e orientar a utilização adequada de insumos como: sementes, defensivos e produtos que melhorem a fertilidade do solo. h) Participar de programas de Educação Ambiental. i) Coordenar a elaboração, implantação e manutenção de projetos paisagísticos, bem como da organização de coleções vivas de plantas. j) Controlar os projetos de levantamento, identificação, classificação e cadastramento de dados relativos à proteção da flora. k) Orientar a execução de obras ou construções necessárias à infraestrutura de herbários, coleções vegetais e viveiros, bem como a aplicação correta de técnicas de cultivo e tratamento de plantas. l) Elaborar e implantar projetos de horticultura, floricultura, fruticultura, olericultura rural, mecanização agrícola, administração rural e criação de pequenos animais. m) Participar de expedições botânicas. n) Empreender pesquisas científicas ou técnicas nas plantas das coleções vivas. o) Desenvolver pesquisas e ações preservação das matas ciliares. voltadas a recuperação e p) Planejar e executar a produção de espécies vegetais (flores, arbustos, árvores, forração e folhagem). q) Realizar estudos/pesquisas, visando desenvolver substratos para a produção de mudas de flores, folhagens, arbustos e árvores. r) Realizar estudos/pesquisas na área de fitopatologia, visando o desenvolvimento de técnicas de controle de manejo de pragas e doenças, assim como estudar a dinâmica da proliferação dos animais sinantróficos. s) Desenvolver estudos/pesquisas, visando a implantação de estruturas físicas de produção, proteção e desenvolvimento de espécies vegetais. t) Desenvolver e implantar sistemas de irrigação nas diversas áreas de produção. u) Atuar de forma integrada com os demais órgãos ou agentes incumbidos da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município, assim como a integração com a população v) Desempenhar outras atividades correlatas. Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Leme, 30 de abril de 2.004. GERALDO MACARENKO Prefeito Municipal de Leme 340 LEI COMPLEMENTAR Nº 395, de 30 de abril de 2004. Dispõe sobre criação de cargo no Quadro Geral do Pessoal do Executivo. O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - O cargo de provimento efetivo, na conformidade abaixo descrita, já previsto no Quadro Geral do Pessoal Executivo, constantes artigo 1º, da Lei Complementar nº 261, de 14 de outubro de 1.999, fica acrescido da seguinte quantidade: (Denominação, número de cargos acrescentados, carga horária, referências inicial/final, escolaridade) Médico Ortopedista, Especifico/CRM 01, 20, 32/37, 30 Superior Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Leme, 30 de abril de 2.004. GERALDO MACARENKO Prefeito Municipal de Leme LEI COMPLEMENTAR Nº 396, de 17 de maio de 2004. Fixa o valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG e dá outras providências. O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - A partir do dia 1º de Maio de 2.004, o valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG, é fixado em R$ 170,85 (cento e setenta reais e oitenta e cinco 341 centavos), referente à recomposição da perda do poder aquisitivo do servidor público municipal, registrado no exercício de 2.003. Artigo 2º - O artigo 8º da Lei Complementar nº 153, de 04 de julho de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - A todo servidor do Município de Leme, ativo ou inativo, da administração direta e indireta, assim como os pensionistas, será pago, mensalmente, em pecúnia, o valor de uma cesta básica, que equivalerá a 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), do valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG. § 1º - O valor da cesta básica será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) para o servidor em atividade que, durante o mês de competência, deixar de comparecer ao serviço injustificadamente. § 2º - Não terá direito à cesta básica o servidor que, durante o mês de competência, deixar de comparecer ao serviço por mais de um dia injustificadamente. § 3º - O valor da cesta básica será reduzido de 30% (trinta por cento), para o servidor em atividade que, durante o mês de competência, fizer uso da falta abonada. § 4º - Para os efeitos dos parágrafos anteriores não serão computados os afastamentos previstos pelo Artigo 92, nos incisos I, III, V, VI, Licença à Gestante, Licença à Adotante, Licença à Paternidade, Licença para Tratamento de Saúde do Próprio Servidor, Licença por Acidente de Serviço, Licença Prêmio por Assiduidade e Licença de Convocação para o Serviço Militar, todos da Lei Complementar nº 25/91.” Parágrafo Único – Os efeitos pecuniários do disposto no artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 153, de 04 de julho de 1.995, com a redação que lhe é dada pelo presente artigo, retroagirão a 1º de abril de 2.004, tomando-se como base de cálculo o valor da UPRG fixado na presente lei. Artigo 3º - A todo servidor público municipal, da administração direta e indireta, assim como os aposentados e pensionistas, será devido e pago no mês em que ocorrer seu aniversário natalício, gratificação no valor correspondente a 50% da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG. 342 Parágrafo Único – A gratificação introduzida por este artigo, terá efeitos retroativos a partir de janeiro do corrente ano de 2.004, tomando-se como base de cálculo o valor da UPRG fixado na presente lei. Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Leme, 17 de maio de 2.004. GERALDO MACARENKO Prefeito Municipal de Leme LEI COMPLEMENTAR Nº 400, de 28 de maio de 2004. Altera dispositivo da Lei Complementar nº 353, de 23 de dezembro de 2.002, alterada pela Lei Complementar nº 391, de 23 de março de 2004. O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O Anexo I, da Lei Complementar nº 353, de 23 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 391, de 23 de março de 2004, que dispõe sobre a criação de empregos públicos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS NO QUADRO DA PREFEITURA N.º de Denominação Emprego s 48 Agente de Saúde 16 60 13 Salário Escolaridade (UPRG) 1,5000 Auxiliar de Enfermagem 3,0000 de Saúde da Família Auxiliar de Serviços 1,4071 Gerais Dentista de Saúde da 12,2000 Família Ensino Fundamental Habilitação e Registro Profissional 4.ª Série do Ensino Fundamental Habilitação e Registro Profissional 343 04 20 Auxiliar de Consultório Dentário de Saúde da Família Enfermeiro de Saúde da Família Médico de Saúde da Família Médico Plantonista 60 Professor Substituto 08 08 1,7282 Habilitação e Profissional Registro 8,3000 Habilitação e Registro Profissional 12,2000 Habilitação e Registro Profissional 2,0600 Habilitação e Registro Profissional 2,5000 Habilitação Profissional Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Leme, 28 maio de 2.004. GERALDO MACARENKO Prefeito Municipal de Leme LEI COMPLEMENTAR Nº 422, de 28 de fevereiro de 2005. “Dá nova redação ao artigo 46 da Lei Complementar nº 25, de 12/09/91”. O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Leme, faz saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 34, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O artigo 46 da Lei Complementar nº 25, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 46 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, devendo ser paga até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês vencido, excetuando-se os profissionais da área da educação que recebem com verba oriunda do FUNDEF, os quais deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês vencido.” Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Leme, 28 de fevereiro de 2005. Profº João Machado Presidente 344