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12/09/2016
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Processos ns. 000090‐78.2016.6.04.0017 e 000091‐63.2016.6.04.0017
Autos de RRC – Chapa Majoritária Interessados: SIDNEY ALVES TEMO e RONALDO CRUZ BELEZA
Autos de AIRC
Impugnante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Impugnado: SIDNEY ALVES TEMO
SENTENÇA Vistos, etc. I – Do Relatório.
Trata‐se de RRC de chapa majoritária em nome de SIDNEY ALVES TEMO e RONALDO CRUZ BELEZA, com fito de obter decisão concessiva de registro de sua candidatura às eleições 2016 para cargos eletivos de prefeito e de vice‐prefeito, respectivamente. No bojo do RRC do candidato majoritário a prefeito dessa chapa, houve propositura de AIRC pelo MINISTÉIRO PÚBLICO ELEITORAL, em face de SIDNEY ALVES TEMO, sob argumento de que estaria incurso em causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, “j”, da LC 64/90, na redação da LC 135/2010, ao ter sido condenado, com trânsito em julgado, em representação pela prática, durante eleições 2008 (Processo 162/2008), de conduta vedada (LE, art. 73, IV), cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.04.2010 (fl. 134).
Em contestação (fls. 153/171), o candidato SIDNEY ALVES TEMO sustenta que (i) seria carente de ação o ajuizamento da inicial ministerial, porque vislumbra haver impossibilidade jurídica do pedido; que (ii) não estaria inelegível, porque a condenação sofrida pela prática de conduta vedada (LE, art. 73, IV) não lhe teria condenado em pena de cassação de registro ou inelegibilidade, porque somente fora‐lhe imposta multa; que (iii) as instâncias recursais deram improvimento a todos recursos contra essa decisão de juízo singular, assim, mantendo única condenação em multa; que (iv) a seu ver, a inelegibilidade apontada somente seria incidente, a seu desfavor, se lhe houvesse condenação com implicação de cassação de registro ou diploma; e (v) subsidiariamente, a pena cominada na época de seu julgamento à inelegibilidade (03 anos) não poderia ser majorada pela LC 135/2010, para 08 anos (LC 64/90, art. 22, XIV), sob pena de ferir a proibição de irretroatividade da lei eleitoral. Paralelo a isso, já que as partes não arrolaram testemunha ou requereram diligências instrutórias, o Juízo Eleitoral decidiu declarar prejudicada a abertura de instrução, determinando prosseguimento da marcha do RRC do candidato RONALDO CRUZ BELEZA (chapa única de julgamento conjunto (Res‐TSE n. 23.455/15, art. 35, §3º e 49), com notificação desse candidato para sanear seu feito (art. 37, da Res‐TSE 23.455/15), o que ensejou apresentação de novos documentos (fls. 49/58‐Proc. 91‐63.2016). De igual modo, procedeu‐se com candidato SIDNEY ALVES TEMO, a quem se facultou oportunidade para sanear ausência de documentos ligados às condições de elegibilidade e de registro de seu RRC (fls. 182/193‐Proc. 90‐78.2016), ao qual atendeu como novos documentos.
Determinou‐se (fl. 193‐v), ainda, fosse certificado, via batimento da ata de convenção partidária apresentada para com aquela apresentada em DRAP e a que foi apresentada a cartório, em 24 horas da convenção (Res‐TSE 23.455/2015, art. 8º, §1º), sobre eventuais inconsistências. Diante da inexistência de meios de prova solicitados pelas partes e oportunizado o saneamento documental aos candidatos (art. 37, da Res‐TSE 23.455/15), vieram os autos conclusos para sentença conglobada de RRC’s únicos e AIRC‐RRC. II – Do RRC do candidato RONALDO CRUZ BELEZA (Proc. 91‐63.2016)
Primeiramente, passo ao exame do RRC do candidato a vice‐prefeito RONALDO CRUZ BELEZA, em prestígio à regra de julgamento conjunto de RRC’s da chapa majoritária. Observo que a coligação/partido, ao qual o Candidato está vinculado, obteve decisão favorável (fl. 46‐Proc.91‐63.2016) ao registro de DRAP (art. 47, da Res‐TSE 23.455/15), cuja apreciação deve http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/RecuperaArquivo.do?sqImagemDoc=170329
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preceder e é condição procedimento de prejudicialidade para este. Quanto aos aspectos documento‐formais, ligados às condições de registrabilidade do RRC, vejo‐os integralmente satisfeitos, já que formalmente presentes todas peças essenciais (art. 27, Res‐TSE 23.455/15). Inclusive, após notificação para saneamento, o Candidato apresentou cópia da ata de escolha em convenção partidária (fls. 49/51), certidão de antecedentes criminais de 1º grau da justiça federal (fl. 52) e proposta de governo (fl. 53/58), que, até então, estavam ausentes no feito. Prosseguindo, sobre os aspectos jurídico‐materiais, observo que o Candidata satisfez às condições de elegibilidade (art. 14, §3º, I a V e VI, “d”, da CR/88 – art. 11, da Res‐TSE 23.455/15), a saber, (i) ser brasileiro, (ii) estar no exercício de direitos políticos, não sendo cassado ou criminalmente condenado com trânsito em julgado, (iii) ter alistamento eleitoral, (iv) possuir domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, (v) ostentar filiação partidária há mais de 06 meses do pleito; (vi) idade mínima de 18 anos, ao cargo de vereador; (vii) prova da desincompatibilização e (viii) prévia filiação partidária anterior a 06 meses ou no prazo previsto em estatuto. Quanto as causas de inelegibilidade (LC 64/90), vejo inexistir notícia de inelegibilidade ou AIRC contra o mesmo; provado não incidir em causas de analfabetismo ou inalistabilidade. Diante disso, concluo pelo deferimento do RRC de RONALDO CRUZ BELEZA, para conceder registro de candidatura ao cargo eletivo de vice‐prefeito, nas eleições 2016.
III – Da AIRC em face do RRC do candidato SIDNEY ALVES TEMO (Proc. 90‐78.2016)
III.a – da preliminar suscitada pelo Candidato‐Impugnado
Observo haver suscitação, em contestação, de preliminar de inépcia da inicial por ventilada impossibilidade jurídica do pedido (carência de ação). Alega o Impugnado, em síntese, que “... a questão ventilada da multa, que gerou a presente impugnação, ocorreu em 2008, a exatamente 08 anos atrás, sendo que na época o prazo de inelegibilidade era de 03 (três) anos, (...)” (sic). Pois bem, sobre a matéria, deixo de apreciar em formato sugerido pelo Impugnado (preliminar), porque com o advento da Lei 13.105/2015, deixou a impossibilidade jurídica do pedido de ser uma condição da ação, passando a ser matéria afeta ao mérito da lide. Isso porque, após mais de 40 anos de dissídio doutrinário, o novo CPC sepultou, de vez, antiga discussão sobre teoria vigente das condições da ação, para acolher a teoria da asserção, segundo a qual o magistrado, em dois momentos distintos de deliberação (um de admissibilidade da ação e outro, de mérito), passando a impossibilidade jurídica do pedido a não mais ensejar a extinção sem julgamento do mérito (NCPC, art. 485, VI – CPC/73, art. 267, VI), tampouco o indeferimento da inicial (CPC/73, art. 295, §único, III – que não possui correspondência no art. 330, §1º, do NCPC). Nesse sentido, está lição de Fredie Didier Jr : "O NCPC ao não mais tratar da possibilidade jurídica do pedido como hipótese de extinção do processo em exame do mérito, silenciando no ponto, adota correto entendimento doutrinário, reconfigurando a “possibilidade jurídica do pedido”, e permitindo, a partir da conjunção de algumas normas fundamentais processuais, uma atípica hipótese de improcedência liminar do pedido”.
Diante disso, reservo o conhecimento do tema, para momento seguinte da sentença. III.b – Do MÉRITO
III.b‐1 – da possibilidade jurídica do pedido. De plano, registro que o pleito encontra guarida contextual no ordenamento jurídico pátrio, que prevê a hipótese impugnativa eleitoral manejada pelo MPE (AIRC), bem como, sua narrativa fática encontra‐se regularmente articulada com os fundamentos jurídicos daquele instituto processual. Ademais, o próprio pleito deduzido encontra previsão normativa no ordenamento jurídico, não se tratando de pleito vedado (indeferimento de registro de candidatura, por inelegibilidade). Logo, vejo não ser o caso de impossibilidade jurídica do pedido autoral. http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/RecuperaArquivo.do?sqImagemDoc=170329
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III.b‐2 – da Autoria e da materialidade da hipótese de inelegibilidade.
Compulsando os autos, verifico estar comprovada a materialidade da hipótese legal (LC 64/90, art. 1º, I, “j”) de inelegibilidade, arguida pelo MPE. Dispõe a citada norma legal: Art. 1º. São inelegíveis:
I – para qualquer cargo: j) os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
Dos autos, pode‐se verificar restar incontroversa alegação fática autoral, confessada pelo Impugnado (NCPC, art. 374, II), que o Impugnado teria sido processado e condenado, nos autos do Processo n. 162/2008, pela prática de conduta vedada (LE, art. 73, IV), por ter feito distribuição gratuita, em 19.07.2008, de 120 (cento e vinte) litros de óleo diesel, pertencente ao município de Humaitá, em favor de festividade escolar no distrito de Auxiliadora, zona rural deste município.
Às fls. 45/49 e fls. 50/60 constam, respectivamente, a exordial daquela representação e sentença condenatória do Impugnado. Eis, portanto, a materialidade do fato alegado pelo MPE. Às fls. 90/99, há acórdão do TREAM, negando provimento recursal, mantendo a r. sentença condenatória e, à fls. 129/132, pode‐se ver decisão monocrática do TSE, pelo qual não se admitiu recurso especial eleitoral (RESPE), com seu trânsito em julgado, em 09.04.2010 (fl. 133). Prosseguindo, na leitura daquela sentença (fls. 50/60), constato não haver dúvida de autoria. No corpo daquela sentença (fl. 59), verifico que o Juízo Eleitoral expressou: “Com efeito, não vislumbro a potencialidade para influenciar a eleição, assim como, para a aplicação das penas de cassação de registro ou de diploma mas, entendo incontestável a ocorrência do abuso, que embora sem potencialidade, não afasta a incidência da pena de multa ao Representado, que defende‐se dos fatos e não da capitulação feita pelo Autor”. Importante constatação que se extrai desse julgado é, dentre outras, que não houve aplicação de penalidade de cassação de diploma ou de registro, em razão – muito provavelmente – de anterior titular deste Juízo Eleitoral ter expresso, indiretamente, filiar‐se a corrente doutrinária de que, inclusive às condutas vedadas, seria imprescindível a demonstração de potencialidade lesiva dos fatos a afetar concretamente o resultado da eleição. Essa circunstância – condenação por conduta vedada em campanha (LE, art. 73) – já faz atrair a subsunção dos fatos na hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, “j” da LC 64/90. Observa‐se que a prestação jurisdicional declaratória de incidência em prática de conduta vedada (LE, art. 73) – “in casu” do inciso VI, o popular “uso da máquina” – após regular apuração em representação por conduta vedada, sujeita ao impedimento do art. 22 da LC 64/90 (como foi precisamente o que ocorreu), sucedida de trânsito em julgado de sentença condenatória naquela prática (preceito primário da norma proibitiva), já é suficiente para ensejar o reconhecimento pela Justiça Eleitoral, em sede AIRC, do impedimento por 08 anos, contados da eleição em que se praticou a conduta (2008). A rigor, o reconhecimento da inelegibilidade por 08 anos (LC 64/90, art. 22, XIV cc art. 73, IV, da LE) funda‐se na efetiva prática de conduta vedada e não, na penalidade que lhe tenha sido aplicada. Esse entendimento se justifica, como máxima de bom‐senso e visão teleológica da evolução legislativa do tema, precisamente, em decorrência de alterações legais trazidas às hipóteses do art. 73, da LE. Antes, somente alguns tipos cominavam pena de cassação de registro/diploma, ao passo que outros, previam apenas multa (preceito secundário do tipo). Para uma realidade legislativa já não mais vigente (após universalização de previsão de pena de cassação registro/diploma para todas hipóteses) é que destinava‐se a expressão “que impliquem cassação do registro ou do diploma”. Importa não confundir o significado histórico‐teleológico dos vocábulos “que http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/RecuperaArquivo.do?sqImagemDoc=170329
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impliquem” (cominação abstrata) com expressões outras já utilizadas em outras searas do ordenamento jurídico, como por exemplo, “quando aplicada pena de” (efetiva aplicação concreta). No caso em tela, inegável é constatar que basta à mera previsão cominativa de uma pena superior à de multa (antiga realidade), mediante cominação de cassação. Nesse sentido, está o magistério de Edson Resende :
“Importante frisar que a inelegibilidade resulta da prática das condutas enumeradas nesta alínea e não da efetiva imposição da sanção de cassação do registro ou do diploma no caso concreto. A expressão “que impliquem cassação do registro ou do diploma”, contida no texto, apenas condiciona a incidência da inelegibilidade àquelas condutas vedadas aos agentes públicos (arts. 73, 75 e 77) para as quais haja previsão, no tipo, de cassação do registro ou do diploma e não apenas de multa. É que, até a Lei n. 12.034/2009, que alterou a Lei n. 9.504/97, algumas condutas vedadas eram punidas apenas com multa. E passaram a ser censuradas abstratamente, agora todas elas, com a cassação, a partir da nova redação dada ao §5º do art. 73 e aos ats. 75 (shows artísticos em inaugurações, pagos com dinheiro públcio) e 77 (comparecimento de candidato a inaugurações públicas).” Cabe lembrar, ainda, que a mens legis da LC 135/2010 – carregada de forte clamor público pelo respeito à normalidade e legitimidade do pleito – robustece a conclusão de que, nas hipóteses legais de condenação transita em conduta vedada, não é necessário tenha sido aplicada, concretamente, uma pena de cassação de diploma ou registro. Até porque, salvo ao candidato eleito, não haverá utilidade na aplicação dessa reprimenda “in concreto”, se o candidato não sagrar‐se vencedor na eleição. Em “ultima ratio”, pensar diferente seria deparar‐se com injustificada redução dogmática da aplicabilidade e sentido da expressão “que impliquem cassação”, violando regra de hermenêutica de a norma não conter expressões inúteis. E mais, na prática, somente os candidatos que vencessem a eleição seriam passíveis de inelegibilidade, o que fere o bom‐senso e isonomia de tratamento a todos que viessem a praticar igual conduta ilícita. A rigor, entender como “aplicação concreta” (como advoga o Impugnado), seria tornar inócua a diferenciação jurisprudencial de casos em que a aplicação de cassação não seja útil. Vejamos o seguinte julgado do TSE: “Registro. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar n. 64/90. Condenação por órgão colegiado. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Existindo decisão colegiada da Justiça Eleitoral, que assentou a caracterização da infração do art. 41‐A da Lei de Eleições, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j, mesmo em face de peculiaridade do caso concreto, em que foi imposta apenas a sanção pecuniária, devido ao fato de o ora candidato não ter disputado as eleições em que praticou o ilícito e, portanto, não haver registro ou diploma a ser cassado. (...)” (Ac. De 23.04.2013, no AgR‐Respe n. 8125, Rel. Min. Henrique Neves). Voltando à doutrinária do prof. Edson Resende , tem‐se que: “Equivale dizer que o Juiz Eleitoral, diante de Representação pela prática, p.ex., de captação ilícita de sufrágio, julgará procedente o pedido se restar demonstrada a compra de um único voto, porque o bem jurídico ali protegido é a liberdade de escolha do eleitor, afetado pela dação ou promessa de vantagem pessoal. Imporá como consequência, a multa e a cassação do registro ou diploma do candidato, porque são sanções previstas no tipo. E não se pronunciará sobre a inelegibilidade agora estabelecida na LC, porque esta não é objeto de apuração naquela ação eleitoral, não constitui – como nunca constituiu – conteúdo da sua decisão. A inelegibilidade desta alínea “j” é consequência direta, imediata e automática da decisão condenatória – transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado – tal como a inelegibilidade que resulta da condenação criminal ou da rejeição de contas, dentre outras.” Por assim dizer, entende este Juízo Eleitoral que a condenação do Impugnado‐
Candidato SIDNEY ALVES TEMO, naquele feito eleitoral (162/2008), com trânsito em julgado em 09.04.2010, já é suficiente para atrair, contra si, nesta fase de registro de candidatura, os efeitos legais da inelegibilidade do art. 1º, I, “j” da LC 64/90. Situação bem semelhante a que ocorre – agora, sem despertar grande dificuldade interpretativa ‐ com figura análoga da LC 64/90: a condenação criminal com trânsito em julgado, onde, independente da pena aplicada, atrai, direta e automaticamente, contra o condenado iguais efeitos da inelegibilidade. Logo, constato subsunção perfeita da situação do Impugnado‐Candidato em causa de http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/RecuperaArquivo.do?sqImagemDoc=170329
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inelegibilidade por condenação em conduta vedada (LC 64/90, art. 1º, I, “j”). III.b‐3 – da inexistência de conflito com princípio da irretroatividade da lei eleitoral. Sobre o ponto arguido pelo Impugnado‐Candidato, tem‐se que o STF enfrentou o tema – rechaçando essa tese defensiva – no bojo do acórdão do ADC 29 e 30‐MC, que são providos de efeitos “erga omnis” e eficácia “cogente”. Nesse sentido, inclusive, está o fundamento expresso do acórdão da ADC 29 e 30, sob relatoria do Min. Luiz Fux, por ocasião de julgamento do Plenário do STF, onde se questionava a constitucionalidade da “lei da ficha limpa” (LC 135/2010). Constou que: “Explica‐se: trata‐se, tão‐somente, da imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar‐se a cargo eletivo, que não se confunde com o agravamento de pena ou com bis in idem. Observa‐se, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e” da Lei Complementar n. 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período posterior ao cumprimento da pena” (ADC 29, Rel. Min. Luiz Fux). Na ocasião, o Supremo entendeu que inelegibilidade não é pena, logo, não se lhe aplicaria as regras proibitivas de regresso jurídico. Avançou‐se, ainda, no entendimento do Pretório Excelso de que inelegibilidade, sendo requisito negativo de vigência em relações “ex lege”, poderia ser redefinida pelo legislador, sem que gerasse “direito adquirido” a terceiros, na esteira do pensamento de inexistir direito adquirido a regime jurídico. Não por acaso, nesse sentido está a lição de José Jairo Gomes :
“Compreende‐se que a alínea “d”, da LC nº 64/90 não trata de constituição de sanção, mas de mera conformação da situação do cidadão ao regime jurídico‐eleitoral em vigor quando do pedido de registro de candidatura.”
Igual entendimento sobre inexistência de “direito adquirido” frente a prazos legais de inelegibilidade, foram determinantes a que o STF, naquela mesma ocasião, firmasse lúcida conclusão de que, não sendo a inelegibilidade uma “sanção/pena”, inexistiria óbice à sua majoração legislativa – mesmo após ocorrência de fatos previstos como hipóteses ensejadoras de inelegibilidade (como, p.ex., é o presente caso) – justamente, porque: “(...) o fato, ainda que não afetasse a elegibilidade ao tempo da sua ocorrência – portanto, sem esse efeito jurídico – é marca inapagável na vida pregressa da pessoa, produzindo sim efeitos pessoais, morais e sociais. Lei posterior pode considera‐los, quando do estabelecimento de novas hipóteses de inelegibilidade, conferindo‐lhes efeitos jurídicos eleitorais na seara da capacidade eleitoral passiva.” (Edson Resende, op. Cit. P. 151). Logo, essa liberdade legislativa de, mesmo em momento posterior, o legislador fixar prazos maiores de inelegibilidade não encontra, igualmente, obstáculo em quaisquer dos argumentos igualmente rechaçados pelo STF, sobre a suposta impossibilidade de retroação da lei. Tal como naquele tema, de igual modo, a natureza não‐sancionatória da cidadania passiva eleitoral (inelegibilidade) não esbarra em óbices quantitativos de ampliação de 03 para 08 anos. III.C – do dispositivo
Isso posto, há que se declarar subsumida a situação eleitoral do candidato SIDNEY ALVES TEMO na causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “j”, da LC 64/90, para julgar PROCEDENTE o pedido autoral, no sentido de declarar incidente causa de inelegibilidade. IV – Do RRC do candidato SIDNEY ALVES TEMO (Proc. 90‐78.2016)
Prosseguindo, em prol da regra do exame individualizado de cada candidatura da chapa unitária (Res‐TSE 23.455/15, art. 49, caput), passo a exame do RRC do candidato a prefeito SIDNEY ALVES TEMO, em igual prestígio à regra de julgamento conjunto de RRC’s da chapa majoritária. Observo que a coligação/partido, ao qual o Candidato está vinculado, obteve decisão favorável (fl. 65‐Proc.99‐78.2016) ao registro de DRAP (art. 47, Res‐TSE 23.455/15), cuja apreciação deve http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/RecuperaArquivo.do?sqImagemDoc=170329
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preceder e é condição procedimento de prejudicialidade para este. Quanto aos aspectos documento‐formais, ligados às condições de registrabilidade do RRC, vejo‐os satisfeitos, já que formalmente presentes todas peças essenciais (art. 27, Res‐TSE 23.455/15). Inclusive, após notificação para saneamento, o Candidato certidão negativa criminal de 1º grau da justiça federal (fl. 185) e cópia da ata de escolha em convenção partidária (fls. 183/184) que, a despeito de inconsistência detectada (fl 194/198), ao não conter assinatura de todos convencionais presentes, isso materializa mera irregularidade desprovida de aptidão a suportar, de per se, o indeferimento do RRC. Prosseguindo, sobre os aspectos jurídico‐materiais, observo que o Candidato satisfez às condições de elegibilidade (art. 14, §3º, I a V e VI, “d”, da CR/88 – art. 11, da Res‐TSE 23.455/15), a saber, (i) ser brasileiro, (ii) estar no exercício de direitos políticos, não sendo cassado ou criminalmente condenado com trânsito em julgado, (iii) ter alistamento eleitoral, (iv) possuir domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, (v) ostentar filiação partidária há mais de 06 meses do pleito; (vi) idade mínima de 18 anos, ao cargo de vereador; (vii) prévia filiação partidária anterior a 06 meses ou no prazo previsto em estatuto. Quanto as causas de inelegibilidade, cabe registro – salvo a fundamentação anterior de existir motivo de inelegibilidade por condenação transita em julgado de conduta vedada em campanha (art. 1º, I, “j”, LC 64/90) – que o Candidato logrou apresentar prova suficiente de desincompatibilização (fls. 186/193) de seus dois vínculos públicos. Conduto, remanesce inelegível, por 08 anos (até 31.12.2016). Diante disso, concluo pelo indeferimento do RRC de SIDNEY ALVES TEMO, para conceder registro de candidatura ao cargo eletivo de prefeito, nas eleições 2016.
V – Do dispositivo final. Isso posto, julgo PROCEDENTE pedido autoral para declarar existência de causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “j”, da LC 64/90, em desfavor de candidato SIDNEY ALVES TEMO, ao cargo eletivo de prefeito, às eleições 2016, que resulta em INDEFERIMENTO de seu RRC. Julgo, ainda, DEFERO o RRC do candidato RONALDO CRUZ BELEZA, ao cargo eletivo de vice‐prefeito, às eleições 2016. Considerando disposto nos art. 49/50 da Res‐TSE 23.455/15, INDEFIRO o RRC da chapa majoritária SIDNEY ALVES TEMO (prefeito) e RONALDO CRUZ BELEZA (vice‐prefeito), apontando o candidato SIDNEY ALVES TEMO como inelegível, por 08 anos (até 31.12.2016), em razão do art. 1º, inciso I, alínea “j”, da LC 64/90. Registre‐se. Sentença publicada em cartório, nesta data. Caso inexista recurso, certifique‐se trânsito em julgado e arquive‐se. Humaitá (AM), 09 de setembro de 2016.
REYSON DE SOUZA E SILVA
Juiz Eleitoral http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/RecuperaArquivo.do?sqImagemDoc=170329
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