ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE

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ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA
"AMART"
PROJETO DE REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I - OBJETO
Art. 1º. Este Regimento tem por objeto disciplinar o
funcionamento da Associação dos Amigos do Recanto
Tranqüilo,
de
seus
órgãos
de
administração,
e
especificar os direitos e deveres dos associados
previstos no Estatuto.
Art.2º. O disposto neste Regimento aplica-se a todos os
associados e seus agregados, bem assim às pessoas
estranhas aos quadros associativos que estiverem sob a
responsabilidade dos associados.
Art.3º. As áreas públicas cedidas pela Administração
Pública ou por esta última administrada por autorização
ou concessão do ente público estão sujeitas jurídica
legal e àquela estatuída por este Regimento.
CAPÍTULO II - ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º. A Associação é administrada por uma diretoria
executiva, nos termos do Estatuto Social.
Art. 5º. A diretoria executiva anualmente, no início do
ano estatutário, submeterá à aprovação da Assembléia
Geral o plano de metas e de investimentos para o
período, bem como o respectivo orçamento.
A diretoria executiva poderá decidir sobre
§ Único.
compra ou venda de bens ou equipamentos desde que não
superem o valor de 30% da receita mensal, sem
autorização expressa do Conselho Deliberativo.
Art. 6º. É matéria privativa do Conselho Deliberativo o
conhecimento e decisão sobre a concessão de abatimento
ou isenção de mensalidade.
§ 1º . Para exame e parecer escrito sobre a matéria será
criada comissão permanente, composta por conselheiros
não integrantes da diretoria executiva.
§ 2º. A decisão do Conselho será formalmente comunicada
à Diretoria Executiva para cumprimento.
Art. 7º. A diretoria
Conselho Deliberativo,
sanções aos associados:
I - advertência;
II- multa;
III - exclusão.
executiva, ad referendum do
poderá aplicar as seguintes
§ 1º. A pena de advertência será de caráter sigiloso,
por intermédio de correspondência pessoalmente entregue
ao associado.
§ 2º. A pena de multa será de no máximo o valor
equivalente às últimas cinco mensalidades, em seu valor
integral.
§ 3º. Somente o Conselho Deliberativo poderá aplicar a
pena de exclusão dos quadros sociais, mediante a maioria
de seus membros presentes à reunião para esse fim
convocada.
Art. 8º. A utilização de bens e equipamentos da
Associação por parte de associados e de terceiros ficará
a critério da diretoria executiva, sempre mediante
remuneração.
§
1º.
A
utilização
do
caput
deste
artigo
não
prejudicará, em nenhuma hipótese, o desenvolvimento do
trabalho normal da Administração.
§ 2º. O valor recebido a título de remuneração será
utilizado, prioritariamente, na manutenção do bem ou
equipamento.
§ 3º. Os valores mensais recebidos a título de
remuneração pela utilização do bem ou equipamento e a
relação de utilizadores e tempo utilizado serão matérias
de relatório publicado no Boletim relativo ao período.
Art. 9º. A diretoria executiva dará publicidade no
Boletim periódico seguinte à realização de Assembléia
Geral, em forma reduzida, das decisões tomadas na sessão
respectiva.
Art.
10º.
A
diretoria
executiva
disciplinará
a
utilização de áreas públicas e comuns, cabendo-lhe a
autorização para utilização de áreas de lazer, e para a
realização de toda e qualquer atividade ligada aos lagos
existentes na área abrangida pela Associação.
CAPÍTULO III - EDIFICAÇÕES
Art.
11º.
A
Associação
manterá
o
controle
das
edificações dentro dos limites territoriais abrangidos
pela propriedade de seus associados.
§ 1º – Somente poderá ser iniciada a edificação em lote
abrangido pela área da Associação depois de aprovada
planta por órgão especifico desta e pela Prefeitura da
Estância de Atibaia.
§ 2º - O início de qualquer edificação sem observância
do disposto no § anterior será objeto de comunicação à
Prefeitura da Estância de Atibaia.
§ 3º – Os responsáveis por qualquer edificação, além da
observância do disposto no Art. anterior, deverão
comunicá-la à administração da Associação:
I
o
empreiteiro
responsável
pela
edificação,
identificando-o e fornecendo sua qualificação completa;
II - a entrega ou retirada de qualquer objeto ou
material em sua casa ou construção, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 12º. Toda edificação que tenha a coleta de água
servida, deverá realizar seu sistema de esgoto com
dotação de fossa asséptica.
§ 1º. As edificações já existentes que não tenham fossa
asséptica, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da aprovação deste Regimento, para adequar seu
sistema de esgoto, sendo esse prazo prorrogado por, no
máximo, 60 (sessenta) meses, a critério da diretoria
executiva.
§ 2º. As edificações que tiverem piscinas deverão ter
sistema de escoamento de água, sendo proibido lançá-la
no leito carroçável da rua.
Art. 13º. Toda edificação obedecerá ao seguinte recuo
mínimo:
a) de 3 metros da via pública, na parte frontal;
b) de 2 metros dos lotes confrontantes, nas laterais e no fundo.
§ único - As edificações já existentes permanecerão com seus recuos
originais, salvo exigências do Poder Público.
Art. 14º.
À diretoria executiva caberá estabelecer contato com a
Organização Palavra da Vida quanto à utilização de área permanente a
esta última, estabelecendo convênios de prioridade, preferência ou
exclusividade de utilização das instalações pelos associados.
Art. 15º.
Na área abrangida pela Associação, somente é permitida a
utilização dos imóveis para fins residenciais, sendo vedado o exercício de
atividade regular de comércio ou indústria.
CAPÍTULO IV – SEGURANÇA
Art. 16º. Toda atividade de segurança dentro dos limites
de propriedade dos associados e das vias públicas
correspondentes,
será
prerrogativa
exclusiva
da
Administração, seja diretamente, seja por contratação de
terceiros.
Art. 17º. Qualquer fato relacionado à segurança pessoal
ou patrimonial do associado e de pessoa a si ligada, bem
como relacionada às áreas públicas abrangidas pela
Associação, deverá ser comunicado à Administração.
Art. 18º. Em caso de dano ou subtração de bens do
patrimônio de associado, o proprietário deverá comunicar
à Administração e, em conjunto com esta ou isolamento,
fazer lavrar o Boletim de Ocorrência junto à Autoridade
Policial do Município de Atibaia.
Art. 19º É dever de todo associado comunicar à
Administração, ser do seu conhecimento que pessoa sem
habilitação
esteja
conduzindo
veículos
automotores
dentro da área pública abrangida pela Associação.
Art. 20º Os responsáveis por menor condutor de veículo
serão comunicados do fato, sujeitando-se, além das
sanções criminais previstas na legislação específica, à
pena de advertência ou multa.
§ único
Se o responsável não tomar providências junto
ao menor, ou se houver reincidência, o fato será
comunicado à Autoridade Policial do Município de
Atibaia, requerendo instauração de procedimento penal.
Art. 21º. A Administração poderá, excepcionalmente,
atendendo à natureza do veículo, sua capacidade de
velocidade e potência e obedecida a legislação de
trânsito, autorizar a condução do mesmo por pessoas não
habilitadas.
Art. 22º. A colocação de lombadas ou qualquer outro
obstáculo visando a contenção do tráfego de veículos é
privativa da administração.
§
único
Os
associados
deverão
encaminhar
à
Administração os pedidos relativos à colocação de tais
obstáculos, mediante justificação.
Art. 23º. A velocidade máxima permitida dentro da área
abrangida pela propriedade dos associados será a
indicada nas placas de sinalização, nunca excedendo a 40
(quarenta) quilômetros por hora, cabendo a cada condutor
avaliar o cuidado indispensável nas circunstâncias do
tráfego, de modo a não criar situação de risco à vida, à
integridade
física
ou
ao
patrimônio
dos
demais
associados e de terceiros.
§ único - Eventual excesso ou outro ato que configure
direção perigosa, será comunicado à Autoridade Policial
de Atibaia para as providências legais.
Art. 24º. O associado deverá manter presos e cuidados
seus animais, evitando sua permanência nas vias e locais
públicos, sendo civil e penalmente responsável por danos
que causem à integridade física ou ao patrimônio dos
demais associados ou de terceiros, nos termos do art.
936 do Código Civil: "O dono, ou o detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado".
§ único - Os empregados de associados ou seus
prestadores de serviços, ficam proibidos de trazer seus
animais ao local de trabalho, sob pena de multa ao
associado onde trabalharem.
Art. 25º. O associado não poderá, sem o conhecimento
prévio e aprovação escrita da Administração, realizar
queimada nas áreas privadas ou públicas da área
abrangida pela propriedade dos associados.
Art. 26º. O ingresso de terceiros na área abrangida pela
propriedade
dos
associados
somente
ocorrerá
com
autorização expressa do associado.
§ único - Estranhos não poderão ingressar, sem
autorização da Administração, na área referida no caput
desta cláusula.
Art. 27º. Todo fato que configure ilícito penal,
ciência executiva, será levado ao conhecimento
Autoridade Policial de Atibaia.
de
da
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28º. Toda reclamação será dirigida, mediante
identificação
e
assinatura
à
Administração,
que
apreciará e deliberará sobre a mesma.
§ único Se a reclamação disser respeito à matéria
fora da competência da Administração, será encaminhada
ao Conselho Deliberativo ou, sendo o caso, à Assembléia
Geral.
Art. 29º. Todo serviço relativo à conservação do leito
carroçável, ruas, calçadas, jardins, praças, e vias
públicas em geral, será realizado dentro da ordem de
prioridade definida pela Administração.
§ único - O associado deverá encaminhar pedido escrito,
devidamente protocolizado, de serviços em área pública,
que pretendam sejam realizados.
Art. 30º. É vedado ao associado lançar lixo, entulho ou
detritos de qualquer natureza na via pública ou em área
privada alheia.
§ único O lixo orgânico deverá ser convenientemente
embalado em saco plástico próprio e colocado na própria
lixeira do associado.
Art. 31º. A divulgação dos associados em débito com a
Associação,
poderá
ser
feita
de
modo
discreto,
limitando-se à simples ciência da falta de pagamento aos
demais membros da associação.
Art. 32º. Toda matéria inserida no Boletim Informativo
terá sua autoria identificada e seu teor será de
responsabilidade do articulista, cabendo à diretoria
executiva avaliar previamente seu conteúdo.
Art. 33. A Administração terá registro
ocorrências e reclamações, observando que:
próprio
de
I - serão anotadas, com numeração seqüencial e data, as
ocorrências previstas no Capítulo IV - Segurança, com
registro das providências tomadas;
II - serão anotadas, com numeração seqüencial e data, as
demais
ocorrências
relevantes,
com
registro
das
providências tomadas.
III - serão anotadas as reclamações dos associados ou de
terceiros, também com registro das providências tomadas.
Art. 34º. Das decisões da diretoria cabe recurso ao
Conselho Deliberativo, que poderá encaminhar a matéria,
se for o caso, à Assembléia Geral.
Art. 35º.
A reforma do presente Regimento será feita
por quorum qualificado da Assembléia Geral, consistente
da metade mais um de todos os associados.
Art. 36º. Este Regimento Interno entrará em vigor, 45
(quarenta e cinco) dias após sua aprovação pela
Assembléia Geral, devendo ser registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos de Atibaia.