EXECUÇÃO PENAL PIETRO ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

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EXECUÇÃO PENAL PIETRO ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
EXECUÇÃO PENAL
EXECUÇÃO PENAL
PIETRO
PONTO 1: ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL;
ATRIBUIÇÕES DO MP.
PONTO 2: DETRAÇÃO PENAL; REGIMES CARCERÁRIOS
PROGRESSÃO DE REGIME;
PONTO 3: PROCEDIMENTOS CARCERÁRIOS;
REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL – ART. 611 LEP
Art. 662 LEP – ATRIBUIÇÕES DO JUIZ DA EXEC. PENAL: compete ao juiz da execução
Penal aplicar lei posterior que de qualquer forma beneficie o apenado. S 6113 STF.
Art. 284 Lei 11.343/06 – lei 6368/76 (antes era tratado como crime continuado) – atualmente
é concurso material. Art. 6215 CPP – não se faz necessário o ajuizamento de revisão penal
para aplicação de lei mais benéfica.
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Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e
promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com
infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
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S 611 - TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.
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Soma ou unificação de penas: a soma significa aumentar, que se contrapõe a unificação que é
reduzir.
Aplicação tardia de um crime continuado, ou seja, quando o réu preencheu os requisitos do
art. 716 CP, o juiz da execução pega as penas e unifica.
Art. 677 e 688 LEP – ATRIBUIÇÕES DO MP – O MP sempre será parte na execução penal,
mesmo que se trate de ação penal privada. Deve ser preservado, acima de tudo, o princípio do
contraditório.
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à
preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância
apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e
aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo
de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou
assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que
injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde,
preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
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Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação
do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso,
de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o
juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as
regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e
nos incidentes da execução.
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da medida de segurança;
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DETRAÇÃO PENAL: ART. 429 CP – computam-se na pena privativa de liberdade e na
medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos previstos no artigo
anterior.
Se cabe detração penal com relação a PPL também haverá detração em relação a PRD.
(AVENA) M.C.A.A.P – (MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) - ART.
319, VII10 CPP – como se fosse ‘MS provisório’, acaba sendo própria ppl. EX: alguém
condenado antes de ser declarado inimputável. MS é espécie do gênero sanção penal. S 42211
STF.
_ DETRAÇÃO E SURSIS – ART. 7712 CP – não cabe detração da sursis da pena, pois tem o
objetivo de impedir o cumprimento da pena. Nem começa o cumprimento da ppl.
_ DETRAÇÃO E MULTA: não há detração penal da pena de multa.
_ DETRAÇÃO E PRESCRIÇÃO: art. 11313 CP. STJ (entende que a detração penal é
irrelevante para prescrição).
_ DETRAÇÃO E OUTROS PROCESSOS:
EX: ‘A’ preso e absolvido. ‘B’ solto condenado. = não existe crédito carcerário.
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do
livramento condicional;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença
em livro próprio.
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Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou
no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
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S 422 - A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL NÃO PREJUDICA A MEDIDA DE SEGURANÇA, QUANDO COUBER,
AINDA QUE IMPORTE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4
(quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde
que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº
9.714, de 1998)
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Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo
que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Crime A – foi solto, mas foi condenado; crime b foi preso, mas absolvido = cabe detração
penal.
REGIMES CARCERÁRIOS PROGRESSÃO DE REGIME – ART. 11214 LEP – existem 3
regimes de cumprimento da pena. (fechado, semiaberto e aberto) tendo o Brasil adotado o
sistema progressivo de cumprimento da pena. Legalmente, falando o réu não sai do regime
fechado para o aberto (regime ‘per saltum’).
Há previsão de vagas nos presídios e é ônus do Estado essa garantia.
O réu também esta sujeito ao sistema regressivo, e pode ser ‘per saltum’, isto é, pode
sair do aberto e ir para o fechado. Mesmo que o apenado tenha sido condenado em regime
aberto, se cometer crime doloso, por exemplo, pode ir para o regime fechado, não ferindo a
coisa julgada material.
Estabelecimentos penais - art. 8715 LEP (PENITENCIÁRIA) – se destina ao
cumprimento da pena de reclusão em regime fechado. Art. 8816 LEP. – conforme § único,
letra ‘a’, ‘b’ (cada cela deve ter no mínimo 6m²).
Art. 9117 LEP – as COLÔNIAS PENAIS AGRÍCULAS, INDUSTRIAIS... abrigam
condenados que cumprem pena no regime semiaberto.
Há possibilidade de que presos em regime semiaberto cumpram pena em regime
domiciliar.
Toda vez que o preso está em situação mais benéfica do que a previsão inicial, acaba
acontecendo o chamado desvio, que é incidente na execução. (ver art. 82, §2º18 da LEP).
Art. 9319, LEP – CASA ABELGARDO – são aquelas destinadas ao cumprimento da
pena em regime aberto e para o cumprimento da PRD de limitação de final de semana.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos
rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e
ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a
progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.(Redação dada pela Lei
nº 10.792, de 2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados
os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas,
exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar
diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à
existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
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Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e
ao egresso.
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente
isolados.
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Art. 10220, LEP – CADEIA PÚBLICA se destina aos presos provisórios.
Lei 11671/08 – TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PARA OS PRESÍDIOS DE
SEGURANÇA MÁXIMA FEDERAL – legitimidade para requerer a transferência: art. 5º21 da
lei (autoridade administrativa, MP, preso).
A transferência do preso ao estabelecimento de segurança máxima deverá ser
fundamentada, e deverá indicar o período de sua permanência. Art. 5º, §5º. Além disso,
havendo necessidade, o juiz poderá determinar a imediata transferência do preso para o
estabelecimento indicado ou decidir pela revogação da medida adotada.
O período de transferência desse preso não pode ultrapassar o prazo de 360 dias,
conforme art. 10, §1º22 dessa lei, podendo, excepcionalmente, ser renovado a pedido do juiz
de origem.
Poderá haver conflito de competência em caso de rejeição do pedido de renovação,
mas enquanto não dirimir o conflito, o preso permanece no presídio federal de segurança
máxima.
Em resumo, trata-se de competência às avessas do que foi visto em relação à súmula
19223 do STJ.
S 43924 STJ (exigência do exame criminológico)
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de
limitação de fim de semana.
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Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
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Art. 5o São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da
origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade
administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
§ 1o Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de
segurança máxima.
§ 2o Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes,
a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a
quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.
§ 3o A instrução dos autos do processo de transferência será disciplinada no regulamento para fiel execução desta Lei.
§ 4o Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o
Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo.
§ 5o A decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o período de
permanência.
§ 6o Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos
autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.
§ 7o A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência
ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir.
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo
determinado.
§ 1o O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente,
quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.
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STJ Súmula nº 192 - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997 -Competência - Execução Penal - Estabelecimentos Sujeitos à
Administração Estadual - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados
pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
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STJ Súmula nº 439 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010 - Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
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Art. 112, LEP – REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME –
_ CRIME COMUM: cumprimento 1/6 da pena
_ CRIME HEDIONDO: antes da lei 11.464/29.03.07 – 1/6
_ DEPOIS – LEI 11464/07 – 2/5 E 3/5 – S 471 25 STJ; S 2626 STF (regime
integralmente fechado é inconstitucional para todos) 27.6.12 DIASTÓFOLI no HC
11840/ES (regime INICIALMENTE FECHADO trazido pela lei 11464/07 também é
inconstitucional, pois viola a individualização da pena, art. 5º inc. XLVI27 CF, e art. 3328 CP,
e viola (a opção de o juiz aplicar um dos 3 regimes legais)).
ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA – deve estar positivado nos autos.
A prática de falta grave faz com que se interrompa o prazo para obtenção da
progressão de regime, conforme S 44129 STJ. Ver S 716/1730 STF: é possível progressão de
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STJ Súmula nº 471 - 23/02/2011 - S3 - TERCEIRA SEÇÃO - DJe 28/02/2011 - RSTJ vol. 221 p. 853. Condenação por
Crimes Hediondos ou Assemelhados - Progressão de Regime Prisional. Os condenados por crimes hediondos ou
assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei
de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
SÚMULA Nº 26 OS SERVIDORES DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS INDUSTRIÁRIOS
NÃO PODEM ACUMULAR A SUA GRATIFICAÇÃO BIENAL COM O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
PREVISTO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DA UNIÃO.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
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XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado,
observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime
aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59
deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena
condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
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STJ Súmula nº 441 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010 - Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de
Livramento Condicional - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
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S 716 - ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO
IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
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regime carcerário em sede de execução provisória da pena e, conforme últimos entendimentos
do STJ tal benefício pode ser concedido ainda que não tenha havido trânsito em julgado para a
acusação, ou seja, mesmo que haja recurso dela e que verse sobre aumento da pena. Depois, se
readequa à execução.
REGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO: ART. 11831 LEP – o réu poderá ser
transferido a quaisquer dos regimes mais rigorosos, podendo regredir diretamente, por
exemplo, do regime aberto para o regime fechado (regressão por salto ou ‘per saltum’).
REGRESSÃO PREVENTIVA: duas correntes – 1ª – não é possível à regressão, por
ausência de previsão legal. 2ª – é possível a regressão preventiva no sentido de que se preserve
a ordem pública e a disciplina.
Art. 4832, §ú. LEP. Art. 12233 LEP – art. 12734 LEP
** Estudar pela jurisprudência do STJ**
ART. 118, INC. I PRÁTICA DE CRIME DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO:
sendo desnecessária prática de falta grave.
Pratica de crime culposo e contravenção penal – §1º, do art. 118 LEP – frustrarem os
fins da execução.
Será transferido do regime semiaberto quando não paga multa – nesse caso, como
pode pagar a multa e não quer terá regressão de regime, mas precisa de ampla defesa e
contraditório.
S 717 - NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO
TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos
regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime
(artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da
execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
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Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que
estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125,
127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
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Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da
Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo
condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art.
57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
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Art. 118, inc. II, LEP – sofrer condenação por crime anterior cuja soma ao da pena
que vinha sendo cumprida torne incabível a sua permanência no regime atual. Ver art. 11135
LEP.
No caso do §1º, inc. II – dispensa-se a ouvida do condenado, ou seja, não haverá
contraditório e ampla defesa.
As faltas graves estão previstas nos artigos 50-5236 LEP.
AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA: compreendem 2 institutos, chamadas permissões de
saída, prevista nos arts. 120-2137 LEP – presos dos regimes fechado e semiaberto tão somente
para os fins ali elencados.
SAÍDA TEMPORÁRIA: ART. 122 e SS – beneficiam os presos do semiaberto. Tem
por finalidade preparar o réu para o paulatino retorno para o convívio em sociedade.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação
do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a
detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida,
para determinação do regime.
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros
presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou
disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado,
com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie,
até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros,
que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792,
de 2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam
fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou
bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter
permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
EXECUÇÃO PENAL
PIETRO
Requisitos: quando for primário, cumprimento mínimo de 1/6 da pena privativa de
liberdade quando for reincidente, cumprimento de ¼ da ppl, observado a S 40 STJ. Deve
ostentar bom comportamento.
Hipóteses de cabimento da saída temporária:
1º - visitas à família;
2º - frequência a curso;
3º - participação em atividades de ressocialização.
Autoridade competente para conceder saídas temporárias: somente juiz da execução, e
sempre ouvido o MP. _ vedam-se as chamadas saídas temporárias automatizadas (ex: pede
uma vez por ano, e sai outras vezes no mesmo ano).
O tempo de saída temporária – 35 dias por ano. Cada saída deve haver e outra deve ter
um tempo de 45 dias.
Revogação automática das saídas temporárias: prática de crime doloso e falta grave.
Desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento no
curso que estiver frequentando art. 12538 LEP.
§ú, art. 125 LEP – recuperação do direito da saída temporária: quando absolvido no
processo criminal, cancelamento da falta grave ou quando demonstrar ter retomado o
merecimento para tanto.
INOVAÇÕES EM REL. A SAÍDA TEMPORÁRIA: ao lado da prisão domiciliar é
uma das únicas previsões de monitoramento eletrônico e o preso deverá se sujeitar e deverá
revelar a autoridade onde vai ficar, além disso, deverá se recolher a residência indicada no
horário noturno, e não frequentar lugares com atividade ilícita (jogos de azar, casa de
prostíbulo). Para curso as saídas serão compatíveis com o horário do curso.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO: são de autorização de saída temporária e
prisão domiciliar, art. 146-B39 da LEP.
O apenado ficará sujeito ao controle da administração prisional, ocasião em que será
advertido das obrigações que deverá manter em relação ao equipamento, dentre elas a de
receber visita do servidor responsável, deverá se abster de violar, danificar, remover o
equipamento.
§ú, art. 146-C40 LEP – CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA VIOLAÇÃO DO
EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO: regressão do regime
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for
punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da
punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de
2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
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EXECUÇÃO PENAL
PIETRO
carcerário, revogação da autorização para saída temporária, revogação da prisão domiciliar,
advertência.
Art. 146-D41 LEP – A monitoração eletrônica será revogada – I quando for tornada
desnecessária ou inadequada; II- quando acusado ou condenado violar os deveres a que estiver
sujeito enquanto estiver com a monitoração eletrônica ou quando praticar falta grave.
LIVRAMENTO CONDICIONAL:
Art. 8342 CP - Art. 13143 LEP – Conforme jurisprudência do STJ existe uma diferença
entre livramento condicional findo e não cumprido e suspensão condicional do processo e
suspensão condicional da execução da pena art. 77 CP, findas e não cumpridas. Conforme
jurisprudência desse tribunal caso se descubra que o apenado/réu, após o término do período
de prova, não tiver cumprido as condições do LC (livramento condicional), nada pode ser
feito, ou seja, natureza declaratória da sentença que extingue o LC (‘ex tunc’).
Difere no Sursi processual e penal – compete ao apenado provar.
Cabimento do LC:
40
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos
seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas
orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou
de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução,
ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas
nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
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Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
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Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2
(dois) anos, desde que:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons
antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído
pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do
livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a
delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos
e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
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EXECUÇÃO PENAL
PIETRO
Se for primário, crime comum – 1/3 da ppl – art. 83, inc. I CP. se for reincidente em
crime comum + da ½ da ppl. Se for em crime hediondo não sendo específico, art. 83, V CP
2/3 ppl; se for reincidente não cabe LC.
Reparação do dano, quando possível. Inc. IV do art. 83 LEP; manifestação do MP e
da defesa art. 131 LEP; art. 112, §2º LEP.
Art. 83 CP – exame criminológico. S 430 STJ.
REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: é preciso sentença penal
condenatória transitado em julgado.
O art. 112 LEP – antes do livramento - art. 113 LEP; art. 88 CP, art. 14144 LEP.
Com ou sem a decisão tj, o livramento vai encerrar pois está se referindo aos crimes
praticados antes do livramento. Mesmo que venha ser condenado não perderá o período de
provas. Se o crime tiver sido durante o livramento perderá tudo.
Não confundir revogação com suspensão do livramento. Ex: réu pratica roubo durante
o Lc, o réu será preso, mas não perde lc, suspende o lc, art. 14545 LEP.
Art. 131 LEP – obrigatoriedade de manifestação do conselho penitenciário. Art 7046
LEP.
INCIDENTES DA EXECUÇÃO: ARTS. 180-184 LEP47
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de
cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2
(duas) penas.
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Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário
e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da
decisão final.
45
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde
do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório
dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
46
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Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde
que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus
incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
EXECUÇÃO PENAL
PIETRO
Art. 180 lep – CONVERSÃO IMPRÓPRIA – ordinariamente, a substituição de ppl
por PRD se dá na sentença, mas pode ocorrer que na execução penal o juiz faça essa chamada
conversão imprópria quando a ppl não for superior a 2 anos.
REQUISITOS: desde que o condenado esteja cumprindo pena em regime aberto.
Ainda, tenha sido cumprido ¼ da pena e os antecedentes e as personalidades do condenado
recomendem.
Desvio ocorre quando o réu está em situação melhor do que deveria estar. Ex: deveria
estar no semiaberto e acaba em regime domiciliar. Ou Excesso situação mais grave do que
deveria estar. Anistia se refere a fatos e é emanada do CN, geralmente a crimes políticos.
Anistia pode ser concedida antes ou depois da spctj, só ela e a ‘abolitio criminis’ apaga todos
os efeitos penais do crime.
INDULTO: se contrapõe a Graça, pois aquele é coletivo e esta é individual. A graça se
refere a pessoas. Extingue a punibilidade. Comutação de pena é indulto parcial. Art. 84, §ú,
CF48. (presidente da república ou a quem se pode delegar a concessão de indulto). Precisa ter
pena justa para concessão, quando a pena não possa ser mais aumentada.
Art. 110, §1º, primeira parte, CP49 – pena justa.
AGRAVO: ART. 19750, LEP – o recurso de agravo segue o mesmo procedimento do
recurso em sentido estrito. Art. 17951 LEP quando houver desinternação do inimputável
(único caso em que o agravo tem efeito suspensivo). Art. 58952 CPP (tem juízo de retratação).
§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento
designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das
hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.
§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito
interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde
mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá
determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
48
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira
parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites
traçados nas respectivas delegações.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos
prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
49
50
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
51
Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou
sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
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EXECUÇÃO PENAL
PIETRO
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova
decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados,
subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

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