18/09/2009
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18/09/2009
INCENTIVOS FISCAIS Agostinho Toffoli Tavolaro * 12345 -6 -- INTRODUÇÃO UBICAÇÃO DA MATÉRIA A MOTIVAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS O PODER DE NÃO TRIBUTAR CONVERTIDO EM PODER DE CONSTRUIR INCENTIVAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO TÉCNICAS FISCAIS DE INCENTIVAÇÃO 6.1 - ISENÇÃO DE TRIBUTOS 6.2 - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS - ALÍQUOTA ZERO 6.3 - DIFERIMENTO TEMPORÁRIO 6.4 - CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO 6.5 - RETORNO INDIRETO - CRÉDITOS NO SISTEMA FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS 6.6 - DEPRECIAÇÃO ACELERADA 6.7 – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 7INCENTIVOS REGIONAIS E SETORIAIS 8A VISÃO DOS INCENTIVOS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL 9OS PARAÍSOS FISCAIS 10 -- GUERRA FISCAL – HARMFUL COMPETITION ENTRE PAÍSES 10.1 - UNIÃO EUROPÉIA – O CÓDIGO DE CONDUTA 10.2 - A “UNFAIR COMPETITION” NA OECD 10.3 – O POSICIONAMENTO DO BRASIL FACE ÀS RECOMENDAÇÕES 11 - GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS E ENTRE MUNICÍPIOS - O PROBLEMA NOS PAÍSES FEDERADOS 12 – A GUERRA FISCAL SOB O PONTO DE VISTA NACIONAL 13 - - A GUERRA FISCAL SOB O PONTO DE VISTA DOS ESTADOS 14 -– A GUERRA FISCAL E OS MUNICÍPIOS 15 – APRECIAÇÃO CRÍTICA DOS INCENTIVOS FISCAIS 16 – O “XIS” DO PROBLEMA 17 – GUERRA FISCAL E REFORMA TRIBUTÁRIA 18 – CONCLUSÕES * - Advogado Sócio Diretor de TAVOLARO E TAVOLARO - ADVOGADOS – Campinas - São Paulo. - Vice Presidente da IFA – INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION – 1983/1985. - Membro do Comitê Permanente Científico da IFA - INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION – Amsterdam – Holanda (1990/2000). - Presidente da ABDF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO FINANCEIRO (1996/1998) – Atual Vice-Presidente – Rio de Janeiro – Brasil. - Acadêmico da Cadeira nº 14 da ABDT - ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Vice-Presidente – São Paulo – Brasil. - Professor de Direito Comercial na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - São Paulo – Brasil. - Presidente Honorário da Amcham Campinas de 2004 até hoje. - Presidente do Conselho Diretor da ONG Viva Campinas - Autor de vários trabalhos em Direito Tributário publicado em 8 países. 1 1 - INTRODUÇÃO Havendo gozado de grande prestígio em todo o mundo nas décadas de 50 a 80, servindo como lastro ao desenvolvimento de regiões em baixo estado de situação econômica, como o Mezzogiorno na Itália e Porto Rico, nas Antilhas, os incentivos fiscais chegaram a ser vistos como panacéia para remediar os males do subdesenvolvimento. Em nosso país foram utilizados em larga escala, seja para favorecer a implantação ou o incremento de setores industriais (indústria automobilística, indústria aeronáutica, pesca, turismo, etc.), seja para promover o desenvolvimento de regiões geográficas (SUDAM, SUDENE, etc.). Posteriormente colocada em questão sua eficiência, continuam, porém, a ser utilizados em grande escala, razão porque seu estudo se impõe nos dias de hoje, tanto mais que, em tempos de globalização da economia e crescimento do comércio mundial a matéria cresce de expressão, dando origem a "guerras fiscais" entre países, e dentro dos países, entre regiões (províncias ou estados e ainda municípios). 2 - UBICAÇÃO DA MATÉRIA O primeiro problema que se antolha a quem busca examinar a matéria dos incentivos fiscais é colocá-la adequadamente dentro das ciências sociais e, se dentre elas o direito, em qual dos ramos deste. Fato social que são os incentivos, apresentando motivações as mais diversas como adiante se verá, economia, ciência das finanças, direito econômico, direito financeiro, direito e direito tributário podem ser chamados a analisá-los, em suas diferentes facetas, aplicando em seu estudo seus princípios e métodos específicos. No presente trabalho olharemos a matéria principalmente de um ponto de vista do direito tributário, embora, ao concluir, apresentemos visão geral, eis que a par da juridicidade não se pode deixar de avaliar os incentivos sob o ponto de vista de seu impacto na vida quotidiana dos negócios e da política fiscal, sob pena de se sacrificar no haras de um pseudo cientificismo a própria essência social do direito. 3 - A MOTIVAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS Encontram os incentivos fiscais motivações as mais diversas, dentro as multifárias expressões que fornece a realidade quotidiana, dentre elas podendo se elencar, como fez HENRY TILBERY 1 para as isenções: 1 TILBERY, Henry. Base econômica e efeito das isenções. “in” Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento. Coordenador ANTONIO ROBERTO SAMPAIO DORIA, José Bushatsky: S.Paulo, s/data, p. 19, nº II.2. 2 a) Motivos sociais: ex.: isenção do imposto de renda sobre o mínimo indispensável à subsistência, isenção dos impostos indiretos sobre gêneros de primeira necessidade, etc.; b) Fomento cultural e educacional; c) Motivos filantrópicos e humanitários; d) Motivos políticos: ex.: isenção do imposto de importação de bens de embaixadas e missões diplomáticas; e) Motivos administrativos: ex.: isenções de imposto sobre serviços de baixa produtividade fiscal e difícil arrecadação (relação custo/beneficio); f) Motivos econômicos ex.: desenvolvimento setorial (indústria, agro-pecuária, pesca, hotelaria, turismo, exportações, etc.) e regional. 4 - O PODER DE NÃO TRIBUTAR CONVERTIDO EM PODER DE CONSTRUIR A memorável decisão de 1819 da Suprema Corte Americana, em Mc.Culloch vs. Maryland, que propiciou a célebre frase de MARSHALL "the power to tax involves the power to destroy", encontra ainda aplicação reversa no que se refere aos incentivos fiscais, quando o poder de não taxar envolve o poder de construir, seja implantando uma atividade industrial, seja dando condições econômicas ao exercício de atividades tradicionais, seja buscando o desenvolvimento de regiões geográficas subdesenvolvidas. Evidente que a supressão da carga fiscal, ou sua redução tem condições de acarretar a instalação de empreendimentos em áreas geográficas até então não elegíveis para a sua implantação, ou a melhoria dos empreendimentos já instalados, construindo-se um arcabouço para o desenvolvimento. 5 - A INCENTIVAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 A leitura da Constituição Federal de 1988 demonstra que ali se previu a incentivação de atividades e regiões, dentro aliás, de um espectro que transcende aos incentivos fiscais. Veja-se, inicialmente, que na Constituição encontramos as imunidades tributárias previstas no art. 150, VI, que vedam a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto ( alínea "b"), patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (alínea "c") e sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (alínea "d"). 3 Identificado o objetivo dos preceitos constitucionais de imunidade como assecuratórios da liberdade de consciência e de crença ( art. 5o, incisos VI, VII, e VIII), de convicção filosófica ou política e exercício da cidadania (arts. 5o., VIII, e art.17), da liberdade sindical (art.8o.), do direito à educação e à cultura (arts. 205 e 215), do direito à assistência social (art. 194) e da liberdade de pensamento e de palavra (art. 5o., IV e IX), inegável é que atuam os mesmos como incentivadores das atividades que dão corpo a essas liberdades, fundamentais no estado democrático de direito. Ainda no mesmo artigo 150 encontramos o § 6o., com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 3 de 1993, exigindo lei específica para a concessão de incentivos, em uma linguagem ampla, como segue: "§ 6o. - Qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2o., XII, g." Feita a remessa ao art. 155, § 2o., XII, "g", vemos que, quanto ao ICMS, cabe á lei complementar: "g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados". E a preocupação do constituinte com a aplicação dos incentivos se espelha, ainda, no § 6o. do art. 165 da Constituição Federal, quando se preceitua a especificação, no projeto de lei orçamentária, dos efeitos desses incentivos, como segue: "§ 6o. - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia." No que se refere às várias modalidades de incentivos fiscais, temos que o art. 43, § 2º, visando a ação da União no que se refere ao desenvolvimento das regiões e redução das desigualdades regionais elenca, nos incentivos regionais, os itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público, política creditícia e incentivos tributários, como segue: 4 “Art. 43 - ..................................... § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da Lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.” Também o art. 179 prevê tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, quanto à eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, "verbis": “Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” Além disso, encontramos ainda na Lei Magna as disposições tópicas de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu art. 41. , ordenando a reavaliação dos incentivos setoriais, sua revogação e o respeito aos direitos adquiridos nos casos de concessão sob condição e a prazo certo, e a reavaliação dos incentivos concedidos por convênios entre estados (visando o ICMS). Quanto aos incentivos fiscais regionais, encontram eles, além de no art. 43 já citado, sua âncora maior no art. 151, I, da Lei Maior, onde expressamente se excepciona o principio da uniformidade da tributação em todo o território nacional: “Art. 151 - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;” 5 E o item III do mesmo artigo 151. veda à União as isenções heterônomas, expressamente proibindo-a de "III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". A esse princípio consagra a Lei das Leis exceções poucas e tópicas, quais as relativas ao ICMS, no art. 155, § 2o., cujo inciso XII, alínea “g” designa a lei complementar como o instrumento para regular isenções, incentivos e benefícios fiscais, além de preceituar sobre a exportação, e as relativas ao ISS, no art. 156, § 3o., "verbis": "Art. 155, § 2o XII - cabe à lei complementar: e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a." "Art. 156, § 3o. Em relação ao imposto previsto no inciso III: I - ... II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.” , exigindo ainda a lei complementar como veio legal para regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios legais serão concedidos e revogados em seu III. Em um e outro caso visando a exportação de mercadorias e serviços, pois, como com propriedade anota MIZABEL ABREU MACHADO DERZI, "A União, utilizando-se da faculdade outorgada pela Constituição, no art. 155, § 2º, XII, concedeu isenção ampla do ICMS a todas as exportações brasileiras, inclusive produtos semi-elaborados, por meio da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. É que a norma adotada no mercado internacional é aquela de desoneração das exportações, de tal modo que os produtos e serviços importados cheguem ao país do destino livres de todo imposto, aliada à tributação sistemática das importações. Seria agressivo à regra da livre concorrência e aos interesses nacionais por em posição desfavorável a produção nacional, que sofre a incidência do IPI e do ICMS. Daí a necessidade de se fazer incidir o IPI e o ICMS sobre a importação de bens e produtos. Em contrapartida, impõe-se a 6 desoneração total das exportações nacionais, o que foi implementado, corretamente, pela Lei Complementar nº 87/96.” 2 Finalmente, cumpre ainda acrescentar, como restrição à concessão de incentivos tributários, o preceituado no artigo 152: “Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” No plano infra-constitucional, não há que se olvidar, por sua relevância, a lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) que à matéria dedica seu artigo 14, sob o título renúncia de receita onde engloba “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. 6 - TÉCNICAS FISCAIS DE INCENTIVAÇÃO A própria enunciação do artigo 43, III, da Lei Magna, aponta a senda dos incentivos tributários, que ali são nomeados como isenções, reduções ou diferimento temporário. 6.1 - ISENÇÕES Sem nos determos no estudo da natureza das isenções tributárias, resenhado, criticado e elaborado pelos estudiosos, desde a concepção clássica de RUBENS GOMES DE SOUSA3 e AMILCAR DE ARAÚJO FALCÃO4 , passando por ALFREDO AUGUSTO BECKER5 , JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES6 , PAULO DE BARROS CARVALHO7 , ROQUE ANTONIO CARRAZA8 , LUCIANO DA SILVA 2 DERZI, Mizabel Abreu Machado. Direito Tributário Brasileiro, ALIOMAR BALEEIRO. Forense: Rio, 1999, 11a. ed., notas atualizadoras, p.945. 3 GOMES DE SOUSA, Rubens. Compêndio de Legislação Tributária. Resenha Tributária: S.Paulo, ed. póstuma, 1975, no. 23, p.97. 4 ARAÚJO FALCÃO, Amilcar de. Fato Gerador da Obrigação Tributária. Ed. Financeiras: Rio, 1964, nº 37, p. 132. 5 BECKER, Alfredo Augusto. 6 SOUTO MAIOR BORGES, José. Isenções Tributárias. Sugestões Literárias: S.Paulo, 1969, capítulo IV, § 2º, X, p. 188. 7 BARROS CARVALHO, Paulo de. Curso de direito Tributário. Saraiva : S.Paulo, 5ª Ed., 1991, p. 328. 8 CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. Malheiros: S.Paulo, 1997, 9ª Ed., p. 442. 7 AMARO9 , HUGO DE BRITO MACHADO10 , RICARDO LOBO TORRES11 , MIZABEL ABREU MACHADO DERZI12 e SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO 13 , cabe-nos aqui somente apontar que são elas de larga utilização para a finalidade específica de incentivação, não devendo estas ser confundidas com os incentivos, dos quais revelam-se meros instrumentos14 . De se lembrar, no que tange as isenções, que não mais podem ter lugar as isenções heterônomas e que as isenções do ICMS deverão ser concedidas pelos estados membros da federação somente mediante convênios (Constituição, art. 155, § 2o., XII, g). Sobre o assunto voltaremos, na seqüência, ao tratarmos da guerra fiscal entre as unidades federadas (estados e municípios). 6.2 - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA - ALÍQUOTA ZERO Como técnica de incentivação apresenta-se ainda a redução da alíquota, entendida por muitos como isenção parcial, o que é negado por SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO para quem isenção ou é total ou isenção não é, porque isenção consiste em ser modo obstativo ao nascimento da obrigação15 . Maior dissenso na doutrina reside, no entanto, na qualificação jurídica da alíquota zero, ou seja, quando, principalmente no IPI, tem-se o produto como tributado, porém a alíquota do tributo é fixada em zero. Vista por alguns como isenção16 e por outros como mera exoneração quantitativa interna17 , essa qualificação apresenta notáveis conseqüência práticas, vez que, entendida nesse ultimo sentido, dispensa lei que a restaure, podendo ser aplicada de imediato a nova alíquota do tributo. São exemplos recentes de redução de alíquota ou de alíquota zero as medidas constantes da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, que instituiu o REPES – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação, o RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras e o Programa de Inclusão Digital. 9 AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. Saraiva: S.Paulo, 1997, nº 9.1, p. 264. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Malheiros: S.Paulo, 1993, 8ª Ed. nº 5.2, p. 153. 11 LOBO TORRES, Ricardo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Renovar: Rio, 1999, 6ª Ed., nº 21.3, p. 262. 12 DERZI, Mizabel Abreu Machado, op. cit., p. 915. 13 COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. Forense: Rio, 1999, nº 5.11, p. 166. 14 CARRAZA, Roque Antonio. Op. cit. p. 443. 15 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Op. cit. nº 5.17, p. 177. 16 DERZI, Mizabel Abreu Machado. Op. cit. p. 929. 17 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Op. cit. nº 5.17, p. 173. 10 8 6.3 - DIFERIMENTO Consiste o diferimento temporário em se conceder ao contribuinte incentivado maior prazo de pagamento do tributo. Nessa categoria entendemos incluir-se a suspensão de pagamento do tributo, aplicada especialmente no IPI, no II e no ICMS. Assim é que, nos regimes especiais aduaneiros, encontramos a suspensão, por exemplo, do II e do IPI na importação para os entrepostos industriais. 6.4 - O CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO Adotada essa técnica de incentivação, presume-se, a favor do contribuinte, credito de tributo nas aquisições anteriores, ainda que resultem tais aquisições de produtos isentos ou não tributados. 6.5 - RETORNO INDIRETO - CRÉDITOS NO SISTEMA FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS Escapando ao enquadramento ortodoxo de incentivo fiscal, foi utilizada no Brasil, por vários Estados federados, a técnica de se conceder ao contribuinte, através de organismos financeiros de que o Estado federado era acionista controlador (bancos comerciais estaduais ou bancos de desenvolvimento), créditos correspondentes ao valor do tributo a ser pago. Com isso, extinguia o contribuinte sua obrigação tributária pelo pagamento, ficando como devedor do organismo financeiro, de uma dívida de perfil alongado no tempo, suscetível, inclusive, de prorrogações. 6.6 - DEPRECIAÇÃO ACELERADA Incidindo o imposto de renda das pessoas jurídicas sobre o lucro real por elas apurado (no caso de empresas sujeitas ao imposto sobre o lucro real) e sendo esse lucro determinado pela soma algébrica de receitas, custos e despesas, o exame da legislação vigente, consolidada no vigente Regulamento do Imposto de Renda (Dec. 3.000, de 26/03/99, doravante RIR) demonstra que a depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa pode ser computada como custo ou encargo (RIR - art. 305), depreciação essa correspondente à diminuição do valor dos bens 9 do ativo resultantes do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal. Estabelecida a taxa anual de depreciação pela Secretaria da Receita Federal (RIR - art. 310, §1o.), é admitida a adoção de coeficiente de depreciação acelerada "com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações ou equipamentos" a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias e atividades” (RIR - art. 313), estando apontadas como incentivadas para fins de utilização de depreciação acelerada: a) a atividade rural - depreciação integral do bem no próprio ano da aquisição (RIR - 314); b) a atividade industrial - bens novos relacionados em ato do Ministro da Fazenda, adquiridos entre junho/91 e dezembro/93, taxa multiplicada por dois sem prejuízo da depreciação normal (RIR - 315); c) a atividade industrial - bens novos adquiridos entre 01/92 e 12/94 depreciação em 24 quotas mensais (RIR - 316); d) atividade comercial - aquisição de equipamentos emissores de cupom fiscal - depreciação em dobro ( RIR - 317); e) atividades que utilizem equipamentos relacionados na Lei 9393/97 adquiridos entre 06/95 e 12/97 - depreciação em dobro (RIR - 318); f) Programas setoriais integrados - aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, até 06/93 - bens novos de produção nacional - depreciação em dobro (RIR - art. 319); g) Programas de desenvolvimento tecnológico - PDTI e Programas de desenvolvimento tecnológico agropecuário - PDTA - depreciação em dobro (RIR-320 e 321); h) Programas BEFIEX - produção de bens destinados à exportação depreciação em dobro (RIR - art. 322); - i) Obras audiovisuais - depreciação em 24 quotas mensais (RIR - art. 323). Embora tecnicamente diversa, há de se apontar que a quota de exaustão de recursos minerais também é objeto de incentivo (RIR - arts. 331 a 333). 10 6.7 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A técnica de redução da base de cálculo também encontra utilização, principalmente no que diz respeito aos impostos indiretos (ICMS, IPI e II). 7 - INCENTIVOS REGIONAIS E SETORIAIS Os incentivos a determinados setores produtivos constituem-se em prática constante, visando sempre ao incremento de atividades, principalmente agrícolas e industriais, que se apresentem como fundamentais ao desenvolvimento e ao bem estar social, ou como integrantes de funções estratégicas para a consecução de objetivos econômicos. De amplo espectro, abrangem tais incentivos os setores mais diversos da atividade humana, indo desde a produção agrícola, passando por atividades industriais até a promoção e o estímulo à cultura nas suas mais variadas expressões. Os incentivos regionais encontram sua razão de ser na disparidade econômica e social que o Brasil apresenta como país-continente que é, visando corrigir ou ao menos atenuar essas diferenças, atendendo a áreas geográficas que apresentem peculiaridades e discrepâncias com os objetivos constitucionais fundamentais previstos no art. 3º da Lei Maior, em especial a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. 8 – A VISÃO DOS INCENTIVOS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL Extremamente suscetíveis as práticas de comércio internacional às influências tributárias, pois, como alhures já referimos, toda solução tributária causa problemas de comércio e toda solução de comercio acarreta problemas tributários 18, inevitável que os organismos máximos das operações internacionais de comércio (GATT e OMC) se ocupassem dos incentivos fiscais. Examinados os incentivos pelo ângulo do comércio internacional, vemos que o GATT 1947, em seu art. XVI, ao versar sobre subvenções, as dá como abrangentes de “qualquer forma de proteção ou sustentação de preços que tenha direta ou indiretamente por efeito elevar as exportações de um produto qualquer do território ... ou reduzir as importações do mesmo no seu território” enquadrando-se como subsídios, no conceito que deles dá o Acordo sobre Subsídios e Medidas 18 TAVOLARO, Agostinho Toffoli. “OMC: Subsídios Tributários”, “in” Direito Tributário. Coord. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS e ALEJANDRO C. ALTAMIRANO, São Paulo : Thomson/IOB, 2005, p. 40. 11 Compensatórias da OMC (referido quase sempre pelos autores como SCM Agreement (Subsidies and Countermeasures Agreement), resumido por ADILSON PIRES RODRIGUES “verbis” “todo auxílio oficial, de ordem financeira, cambial, comercial ou fiscal, concedido direta ou indiretamente ao industrial, assim como ao exportador ou grupo de exportadores, estabelecido em uma área geográfica, com o fim de estimular na exportação de determinado produto”19. Cabe aqui apontar que a lista ilustrativa de subsídios à exportação (Anexo I ao SMC Agreement), no que se refere aos subsídios tributários assim os exemplifica: “Alínea “e” – Isenção, remissão ou diferimento, total ou parcial, concedido especificamente em função de exportações, de impostos diretos ou de impostos sociais pagos ou pagáveis por empresas industriais ou comerciais. Alínea “f” – Reduções na base de cálculo dos impostos diretos, relacionadas às exportações ou ao desempenho exportador, superiores aos concedidos à produção para consumo interno. Alínea “g” – Isenção ou redução de impostos indiretos sobre a produção ou distribuição de produtos exportados, além dos aplicados a produção ou distribuição no mercado interno. Alínea “h” – Isenção, remissão ou diferimento de impostos indiretos sobre etapas anteriores de bens ou serviços utilizados no fabrico de produtos exportados. Alínea “i” – Remissão ou devolução de direitos de importação de insumos que sejam importados para consumo no fabrico de produto exportado.” De se referir ainda dessa lista, sempre somente ilustrativa, os incentivos (subsídios) creditícios a saber: “Alínea “j” – Criação pelo governo ou por instituições por ele controladas de programas de garantia de crédito ou seguros à exportação. 19 PIRES, Adilson Rodrigues. Práticas abusivas no comércio internacional. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 203. 12 Alínea “k” – Concessão pelo governo ou por instituições governamentais de créditos à exportação a taxas privilegiadas. Alínea “l” – Qualquer outra despesa para o orçamento público que constitua subsídio no sentido do art. XVI do GATT 1994.” Como anota ANA CARLA BLIACHERIENE, o que rechaça o SMC Agreement é a concessão de subvenções governamentais que distorçam o comércio internacional e neutralizem as concessões mútuas negociadas no âmbito da OMC 20; em nosso país, como aponta HELENO TAVEIRA TORRES, a inequívoca repercussão de seus tributos indiretos sobre a produção e exportação de produtos, necessitamos da adequação à OMC dos instrumentos jurídicos utilizados para garantir a igualdade no comércio internacional 21. 9 - OS PARAÍSOS FISCAIS Dentro do tema incentivos cabe ainda alusão, ainda que breve, ao chamados paraísos fiscais, países que se caracterizam por nenhuma ou muito reduzida tributação da renda, liberdade de câmbio e estrito sigilo fiscal e bancário 22 Com efeito, a caracterização desses países demonstra que, através da inexistência de tributação e do oferecimento de facilidades se busca, no plano internacional, o que se busca é incentivar a instalação, em seu território, de empresas que irão lhes proporcionar receita (mínima que seja) e eventual atividade turística receptiva de homens de negócio. A Lei nº 9430 de 27/12/1996, ao disciplinar a matéria de preços de transferência, determinou, em seu art. 24, tratamento diferenciado para empresas residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida, definidos como os que não tributem a renda ou a tributem à alíquota máxima inferior a 20%, havendo a Instrução Normativa SRF nº. 188, de 06.08.2002 enumerando 53 países com tributação favorecida, a saber: 20 BLIACHERIENE, Ana Carla., “Subsidios Tributários e sua Compatibilidade com as Regras da OMC” “in” Direito Tributário. Coord. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS e ALEJANDRO C. ALTAMIRANO, São Paulo: Thomson/IOB, 2005, p. 57. 21 TORRES, Heleno Taveira. “O Acordo de Subsídios do GATT e a Devolução de Créditos de Exportação no Direito Brasileiro” “in” Direito Tributário. Coord. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS e ALEJANDRO C. ALTAMIRANO, São Paulo: Thomson/IOB, 2005, p. 11. 22 Sobre o assunto v. TAVOLARO, Agostinho Toffoli, Paraísos Fiscais (“in” Resenha Tributária 13 Andorra – 71.000 habitantes Ilhas Mauricio – 1.129.000 hab. Anguilla – 8.000 habitantes Ilhas Montserrat – 11.000 hab. Antígua e Barbuda – 66.000 hab. Ilhas Turks e Caicos – 15.000 Antilhas Holandesas – 195.000 hab. Ilhas Virgens Americanas – 106.000 Aruba – 71.000 hab. Ilhas Virgens Britânicas – 19.000 habitantes Bahrein – 570.000 hab. Lebuan - Barbados – 261.000 hab. Líbano – 3.084.000 hab. Belize – 219.000 hab. Libéria – 2.245.000 hab. Campione D´Italia - Liechtenstein – 31.000 hab. Chipre – 756.000 hab. Luxemburgo – 412.000 hab. Cingapura – 3.384.000 hab. Macau – 500.000 habitantes Comunidade das Bahamas – 284.000 Maldivas – 263.000 habitantes Djibouti – 617.000 habitantes Malta – 309.000 habitantes Dominica – 71.000 habitantes Mônaco – 32.000 habitantes Emirados Árabes Unidos – 260.000 Nauru – 11.000 habitantes São Cristóvão e Nevis – 41.000 hab. Panamá – 2.677.000 hab. Gibraltar – 208.000 hab. República da Costa Rica – 3.500.000 Granada – 92.000 hab. Samoa Americana – 56.000 Hong Kong – 1.232.083.000 hab. Samoa Ocidental – 166.000 Ilha da Madeira – 260.000 hab. San Marino – 25.000 habitantes Ilha de Man – 76.315 hab. Santa Lúcia – 144.000 habitantes Ilha Niue – 2.000 habitantes São Vicen te e Granadinas – 116.812 Ilhas Bermudas – 64.000 hab. Seychelles – 80.098 habitantes Ilhas Cayman – 32.000 hab. Sultanato de Omã – 2.622.198 Ilhas Cook – 19.000 hab. Tonga – 102.321 habitantes Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark) – 160.000 hab. Vanuatu – 199.414 habitantes Ilhas Marshall – 57.000 habitantes Fonte: Enciclopédia do Mundo Contemporâneo – Editora Terceiro Milênio, Rio de Janeiro, 1999. Anote-se, aqui, que na maioria desses países a população não ultrapassa o milhão de habitantes, como é o caso de Tonga (102.321 habitantes), Vanuatu (199.414 habitantes), Belize, a ex-Honduras Britânica (219.000 habitantes) ou as Ilhas Cayman (32.000 habitantes). Na verdade, vê-se que esses países buscam meios de sobrevivência, tanto mais que os valores por eles percebidos de emolumentos e tributação são mínimos, como pode ser, situando-se na ordem de US$ 3.000,00, por exemplo , os gastos de constituição e existência legal e os de manutenção da empresa raramente excedem a US$ 1.500,00 por ano. 14 Tenha-se em mente, ainda, que mesmo os países desenvolvidos são nomeados como paraísos fiscais, em relação a certas atividades ou “nichos”de mercado, como preferem denominá-los certos economistas.. Em recente artigo, o reputado jornal “The Economist “ publicou artigo sobre a matéria, traduzido e publicado no Brasil no jornal Valor Econômico 23, em que se menciona o sucesso dos centros financeiros em paraísos fiscais - os OFC (offshore financial center), afirmando que concentram hoje de 5 a 7 trilhões de dólares, constituindo 6% a 8% da riqueza mundial, constituindo-se nas maiores economias do mundo em PIB per capita. Ali se refere, também, que não somente as empresas financeiras se beneficiam da mobilidade que o capital colocado nos paraísos fiscais proporciona, mas que também companhias não financeiras dele auferem lucro, citada a General Electric, o conglomerado industrial norte-americano, cujo principal gerador de lucros foi sua divisão financeira. 10 - GUERRA FISCAL – HARMFUL TAX COMPETITION ENTRE PAÍSES O grande problema que apresentam os incentivos fiscais diz respeito à competição que se faz entre os países, no plano internacional, e, no plano nacional dos países federados, à disputa entre estados federados e, mesmo, entre municípios de um mesmo estado. Nas relações entre Estados Soberanos ganhou vulto, a partir da década de 90 a competição fiscal nociva, havendo recebido atenção e cuidados no âmbito da União Européia e no da OECD. 10.1 – UNIÃO EUROPÉIA – O CÓDIGO DE CONDUTA A União Européia 24 preocupou-se com o assunto a partir de 1997, havendo elaborado um Código de Conduta de Tributação de Negócios (Code of Conduct for Business Taxation) também denominado Primarolo Committee Code, porque elaborado inicialmente pela comissão presidida por Dawn Primarolo, do Reino Unido 25, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Européias de 06.01.1998, onde se recomendou aos países da União Européia: a) 23 24 25 Não introduzir em sua legislação medidas tributárias nocivas (“standstill”) Valor Econômico. Paraísos fiscais crescem como nunca. 27/02/2007 p. A14 A União Européia é hoje integrada por 25 países, a saber: Alemanha; França; Itália; Reino Unido; Espanha; Polônia; Países Baixos; Bélgica; República Checa; Grécia; Hungria; Portugal; Áustria; Suécia; Dinamarca; Irlanda; Lituânia; Eslováquia; Finlância; Chipre; Estônia, Letônia; Luxemburgo; Eslovênia e Malta. (http;//europa.eu/abd/12lessons/index3_pt.htm BAKER, Philip. The world-wide response to the harmful tax competition campaigns (Up dated to April 2004) – GITC review, Vol. III, No. 2 www.taxbar.com/documents/world-wide_response 15 b) Reexaminar sua legislação tributária a fim de eliminar medidas nocivas existentes (“rollback”). BAKER 26, ao analisar em 2004 o Código em causa, fazendo-o conjuntamente com o exame do trabalho da OCDE, identificou 6 diferentes grupos de países objeto das recomendações do Código, a saber: Grupo 1 – Os países membros da União Européia e da OECD 27; Grupo 2 – Os países membros da OCDE, porém não membros da União Européia; Grupo 3 – Os países candidatos a membros da União Européia em 2004 (10 países); Grupo 4 – Os territórios associados ou dependentes; Grupo 5 – Os paraísos fiscais; Grupo 6 – Os não-paraísos. 10.2 - A "UNFAIR COMPETITION" NA OCDE A contenção da concorrência fiscal nociva fez-se objeto da atenção da OECD (ou, em português OCDE - Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico), havendo resultado no informe "Harmful Tax Competition: an emerging issue" (abril de 1998) preparado pelo Comitê de Assuntos Fiscais da OECD 28 a quem se incumbiu de apresentar relatórios periódicos de progresso. Estruturado com o fito de identificar paraísos fiscais e regimes tributários preferenciais nocivos, enumera o informe os fatores que os caracterizam, a saber: Paraísos Fiscais – a) Nenhuma tributação ou tributação apenas nominal; b) Ausência de efetiva troca de informações; c) Falta de transparência; d) Ausência de atividade substancial. 26 BAKER, Philip. Op. cit. A OECD, criada em 14 de dezembro de 1960, reúne os países desenvolvidos, hoje em número de 30: Alemanha; Austrália; Áustria; Bélgica; Canadá; Coréia; Dinamarca; Espanha; Estados Unidos; Finlândia; França; Gréca; Holanda; Hungria; Inglaterra: Irlanda; Islândia; Itália; Japão; Luxemburgo; México; Noruega; Nova Zelândia; Polônia; Portugal; República Eslovaca; República Checa; Suécia; Suíça; Turquia. 28 – OECD – HARMFUL TAX COMPETITION – A N EMERGING GLOBAL ISSUE – www.oecd.org 27 16 Regimes Tributários Preferenciais Nocivos; a) Alíquotas de imposto zero ou reduzidas; b) Regimes fechados (ring fenced) somente permitidos a não-residentes e proibição de operar no mercado local; c) Falta de transparência; d) Ausência de efetiva troca de informações O informe do Comitê de Assuntos Fiscais apresenta 19 recomendações, que procura ver aplicadas também a países não membros da OECD, a seguir resumidas: I – Quanto à legislação interna de cada país: 1 – Sociedades Estrangeiras Controladas – adoção de regras sobre a tributação 2 – Fundos Investimentos Estrangeiros 3 – Regime de isenção de investimentos estrangeiros 4 – Troca de informações sobre operações estrangeiras 5 – Decisões administrativas 6 – Preços de transferência 7 – Informações bancárias II – Quanto aos tratados internacionais sobre tributação: 8 – Intensificação do intercâmbio de informações: 9 – Direitos e vantagens derivados de tratados 10 – Doutrina de leis anti-elisão 11 - Exclusão de beneficiados 12 – Paraísos fiscais 13 – Coordenação de implementação 14 - Assistência em matéria de cobrança de débitos fiscais III – Quanto à cooperação internacional para prevenir a concorrência fiscal nociva: 15 – Criação de um Fórum internacional 16 – Estabelecimento de uma lista de paraísos fiscais 17 – Vínculos com paraísos fiscais 18 – Promoção de práticas de administração fiscal 19 - Extensão das recomendações a países não membros da OECD nocivos Listados pela OECD 47 países com regimes tributários potencialmente em relação publicada no ano 2000, o relatório do Comitê de Assuntos 17 Fiscais para 2006 informa que somente o Luxemburgo manteve-se nesta lista, havendo os demais países se conformado aos critérios sugeridos 29. Tanto o Código de Conduta quanto a OECD receberam apreciação da doutrina, cabendo destacar dentre outros os trabalhos de WEINER e AULT 30, publicado logo após o relatório da OECD (1998), ZODROW 31, datado de 2003 e o de BAKER 32. ZODROW, em seu trabalho, distingue entre harmonização fiscal, que entende dizer respeito à plena equalização de alíquotas de impostos e coordenação, que a seu ver compreende a harmonização de alíquotas e a adoção de mínimos de taxação e unificação de bases tributárias. BAKER critica a inexistência de definição precisa do que seja regime tributário nocivo, colocando em relevo que o Código de Conduta europeu somente em um passo (parágrafo B), afirma o que seja esse regime,dando-o como aquele em que se disponha um nível de tributação efetivo, incluindo a taxa zero, significativamente inferior ao normalmente aplicado, afirmando ainda que os fatores de caracterização da OECD tornaram-se ao longo dos anos somente os de falta de transparência e ausência de vontade de trocar informações, além dos paraísos fiscais. Mais acerba é a crítica de RICHARD RAHN, para quem a expressão “harmful tax competition“ soa como um oximoro, paradoxo 33 que a seu ver disfarça uma tentativa de maximizar a tributação, pois para ele a competição entre os países é sadia e leva a melhores resultados no que diz respeito ao desenvolvimento. De se notar que o autor em causa não é europeu, apresentando ponto de vista como contribuinte residente do EUA. 10.3 – O RECOMENDAÇÕES POSICIONAMENTO DO BRASIL FACE ÀS Embora não seja membro de nenhuma das organizações internacionais acima, tendo apenas quanto a OECD o “status” de observador, a análise da legislação tributária brasileira bem como das atividades desenvolvidas por 29 OECD – The OECD’S PROJECT ON HARMFUL TAX PRACTICES: 2006 UPDATE ON PROGRESS IN MEMBER COUNTRIES - www.oecd.org 30 WEINER, Joann M. e AULT, Hugh J. The OECD’S REPORT ON HARMFUL TAX COMPETITIONS. National Tax Journal, Vol. 51 no.3 (September 1998) p. 601-8. 31 ZODROW, George R. Tax Competition and Tax Coordination in the European Union. International Tax and Public Finance, 10, p. 651-671, 2003. Holland : Kluwer 32 BAKER, Philip, op. cit. 33 RAHN, Richard W. Economic murder-suicide. The Washington Times, 12/06/2003 – também em www.seclists.org/politech 18 nossa administração fiscal mostram que em boa parte essas recomendações vêm sendo postas em prática em nosso país. Assim é que temos já leis sobre a tributação de operações de sociedades estrangeiras controladas (Lei 9430, de 27/12/1996, art. 16), acordos sobre troca de informações, seja os previstos nos tratados para prevenir a dupla tributação internacional seja em acordos com países com os quais não firmamos esse tratado,como, por exemplo, os EUA, com quem recentemente (20 de março de 2007) firmamos acordo de troca de informações, normas sobre preços de transferência mais rígidas até que as enunciadas pela OECD, lei de anti-elisão (Lei Complementar nº 104/2001) 34, que RICARDO LOBO TORRES vê como recepção do modelo francês 35, estabelecimento de lista de 34 A lei complementar em tela veio introduzir parágrafo único no art. 116 com a seguinte dicção: “Parágrafo único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” Farta a apreciação do dispositivo da lei complementar em tela, pela doutrina, cabendo apontar posições a ela completamente antagônicas, negando a sua constitucionalidade, por afrontar o princípio da estrita legalidade e da tipicidade cerrada, quais a de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, Investimento externo e norma antielisão, “in” Dimensão Jurídica do Tributo – Homenagem ao Professor DEJALMA DE CAMPOS, Coord. EDVALDO BRITO e ROBERTO ROSAS, São Paulo: Meio Jurídico, 2003, p.363), EDVALDO BRITO, HUGO DE BRITO MACHADO, MISABEL ABREU MACHADO DERZI, SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE, expressas na coletânea O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104 (Coord. VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA, S.Paulo: Dialética, 2002), constituindo-se, na palavra de LUIS EDUARDO SCHOUERI em norma anti-evasão (Planejamento Tributário ... “in” Curso de Direito Tributário, Coord. ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL, S.Paulo: Celso Bastos, 2002, p. 300), ou, como escreveu ALBERTO XAVIER, cláusula anti-simulação (Direito Tributário Internacional do Brasil, Rio : Forense, 2004, 6ª ed. p. 421), no mesmo sentido manifestando-se ROGÉRIO LINDENMEYER VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS e JOSÉ RUBEN MARONE (Comentários à Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001 “in” Curso de Direito Tributário, Coord. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, S. Paulo: Saraiva, 2006, 9ª ed., p. 1019, posicionamento este de que também partilhamos (Tratados para evitar a Dupla Tributação Internacional. “in” Curso ..Saraiva supra, p.557). Anote-se, contudo, que dissentem dessa conclusão ELIZABETH LEWANDOWISK LIBERTUCI, que no preceito vê a possibilidade de aplicação da finalidade exclusiva (o business purpose do direito anglo-saxão) (Validade e Eficácia da Norma Antielisão à Luz do Novo Código Civil e do Parágrafo Único do Art. 116 do Código Tributário Nacional “in” Curso Saraiva supra, p. 991), declarando-se por sua aplicação AURÉLIO PITANGA SEIXAS FILHO, CESAR A. GUIMARÃES PEREIRA e MARCO AURÉLIO GRECO, todos em Planejamento. Dialética, manifestando este último um conformismo resignado ao dizer que “... não é o modelo que considero o mais adequado, mas é o de direito positivo “ ( p. 204.). Sintetizando-se os posicionamentos, e usando aqui a distinção traçada por ANDRÉ LUIZ CARVALHO ESTRELLA (A norma antielisão e seus efeitos . Art. 116, parágrafo único do CTN. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, nº 52, nov. 2001. Disponível em: <htpp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2317>. Acesso em 14/04/2007) temos a existência de 3 correntes de pensamento sobre questão: a) a que reputa inútil a norma, pois já existia na legislação pátria o art. 149, VII do CTN a possibilidade de lançamento ou sua revisão no caso de simulação, de que a dissimulação de que fala a norma nada mais é que simulação relativa; b) a que considere a norma inconstitucional; c) a que prescreve sua aplicação, subdividida em: c1) que associa a norma à legislação ordinária procedimental dos membros da federação e c2) que entende ser genérica a norma do CTN, cabendo a cada ente federado elaborar a norma especifica, de direito material, que definirá os atos elisivos. 35 TORRES, Ricardo Lobo. “in” O Planejamento Tributário e a Lei complementar 104 supra, p. 242, saudando a norma como “exceção à proibição de analogia do art. 108, § 1º do CTN e se pôs em 19 paraísos fiscais (nossa relação de países de tributação favorecida – Lei 9430/96), etc. Verdade é que nossa administração fiscal age solertemente para adotar as medidas que aumentem a tributação ou ampliem o seu poder fiscalizatório, em muitos passos indo além do preconizado. Dirigidas embora essas recomendações aos enfretamentos de tributação direta, acreditamos que muitas delas poderão, “mutatis mutandis”, encontrar aplicação na guerra fiscal dentro de nossa federação, única no mundo que engloba como entidades federadas também os municípios. 11 GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS E ENTRE MUNICÍPIOS - O PROBLEMA NOS PAÍSES FEDERADOS De maior atualidade e proximidade é a questão da guerra fiscal dos estados entre si e dos municípios. Parecendo ao leitor menos avisado das disposições constitucionais não padecer dúvidas a discriminação dos tributos bem como as regras sobre de concessão de incentivos, a verdade é que se engalfinham os estados em renhida disputa, onde muitas vezes a relação custo/beneficio cede passo a intenções eleitoreiras, sem consideração apropriada da projeção no tempo dessas benesses distribuídas. No campo dos municípios, embora a sua possibilidade de tributação seja quantitativamente menor que a dos estados, a realidade que salta aos olhos é a de que empenham-se os mesmos em atrair investimentos industriais e comerciais para o seu território, permitindo assim a geração de empregos e impedindo o êxodo de seus moradores para os centros mais populosos. Condenáveis, sob o ponto de vista jurídico, os expedientes utilizados, o fechamento dos olhos à realidade não oculta a necessidade de equacionamento do problema, a fim de que disposições constitucionais não se apresentem como letra morta. Observe-se, ainda, que estabelecida constitucionalmente a participação de estados e municípios na arrecadação de impostos federais (CF arts. 157 a 159) a União Federal, usando de subterfúgio a nosso ver reprovável, harmonia com os países mais importantes e democráticos da Europa e da América do Norte no combate ao abuso do direito” (p. 244). 20 descobriu o filão das contribuições, que escapam a essa participação, instituindo-as sob os mais diversos pretextos e desviando-as de suas finalidades (PIS/PASEP, COFINS, CPMF, CIDE, CCSL). 12 - A GUERRA FISCAL SOB O PONTO DE VISTA NACIONAL Desde logo, em uma visão nacional da guerra fiscal, cabe-nos apontar, com RICARDO VARSANO, que a principal fonte de receita dos estados – o ICMS – sofreu, a partir da Lei Kandir (LC 87, de 13/09/1996), alterações em suas características econômicas que o aproximaram do conceito teórico do imposto sobre valor agregado (IVA), ao estabelecer que todos os insumos produtivos geram crédito do imposto pago anteriormente pelos adquirentes, transformando-o de um IVA tipo bruto em um IVA tipo consumo, ao permitir que os contribuintes se creditem do imposto pago sobre bens incorporados ao seu ativo permanente, adotando ainda o princípio do destino no comércio exterior, ao desonerar as exportações de produtos primários e industrializados semi-elaborados – até então tributados e assegurar o aproveitamento dos créditos respectivos36, o que veio a ser constitucionalizado com a EC 42/2003, que veio dar nova redação ao art. 155, § 2º, X. Situação de conflito na Federação, a guerra fiscal se estende, em um primeiro passo, à disputa de poder entre a União e os estados federados, a se agravar ainda mais com a recente invasão do domínio do IVA (ICMS) pela nova COFINS, não cumulativa, que, como aponta FERNANDO REZENDE, “vem ocasionar” a disputa por um mesmo espaço tributário – o valor adicionado pelas empresas “37, mesmo que, em seu entender, venha a esvaziar o IPI, que já vem perdendo significado na arrecadação federal, pois sua participação caiu de 20% na segunda metade dos anos 90, para 8% em 2002, do qual um terço provém dos setores do fumo, bebidas e veículos automotivos. Quanto ao PIS/COFINS, informa ainda FERNANDO REZENDE, a composição setorial de sua arrecadação repousa, em 50%, em seis atividades: eletricidade, gás e água quente, serviços prestados principalmente a empresas, fabricação de produtos alimentícios e bebidas, fabricação de produtos químicos, comércio por atacado e intermediários de comercio. Para VARSANO, do ponto de vista nacional o país perde com a guerra fiscal do ICMS, pois 36 VARSANO, Ricardo. A guerra fiscal do ICMS: quem ganha e quem perde. www.ipea.gov.br/pub/ppp/ppp15/varsanopdf 37 REZENDE, Fernando. Integração regional e Harmonização Tributária: a perspectiva brasileira. www.iadb.org/IDBDocs.cfm?docnum+831634 acesso em 11/04/2007. 21 a) b) c) d) e) a não incidência do tributo nas exportações não estimula novos empreendimentos neste sentido; sendo a manutenção de créditos na exportação um verdadeiro subsídio, a sua existência poderia levar a criar, na cadeia de produção e comercialização, a criação de um elo a mais apenas para aproveitá-lo; considerando empresas voltadas para o mercado interno a relocalização de um empreendimento situado em outro estado constituir-se-ia, do ponto de vista nacional, em desperdício de recursos, trocar-se-ia bem público por lucro adicional da empresa privada; conceder redução do ICMS para empreendimentos multinacionais que viriam a se instalar no Brasil, ainda que em outro estado, mesmo que o incentivo não existisse, seria entregar a não-residente em troca de nada recursos que seriam utilizados para o bem-estar da população do país; conceder redução do ICMS ao capital nacional poderia ser contraproducente sem se ter conhecimento do uso alternativo desse capital, embora haja que se considerar que esse capital poderia seria ser direcionado para investimento no exterior. Para nós, no entanto, parece-nos que esses pontos negativos, estritamente econômicos, deixam de levar em conta outros fatores fundamentais ao desenvolvimento do nosso país, pois olvida o autor que, como vantagens do ponto de vista nacional seriam: a) b) c) d) a geração de empregos, de que nosso país é carente, o que seria atenuado com os investimentos em empresas exportadoras, ainda que as mesmas não gerem receitas tributárias diretamente, cabendo não esquecer que os funcionários e prestadores de serviço vivem, comem e adquirem produtos que serão tributados localmente, aumentando assim o número de consumidores e seu potencial de gasto; a criação de mais um elo na cadeia de produção e comercialização gera também tributos e empregos; a relocalização se constitui, muitas vezes, em fator inibidor do movimento migratório das regiões menos favorecidas para as regiões melhor desenvolvidas; a existência de incentivos que aliviam a carga tributária podem se constituir em diferencial suficiente para que a multinacional opte por investir em um determinado país; 22 e) o uso alternativo do capital nacional obedece a mesma ratio opção de investimento da multinacional, o que vale dizer que também aqui o incentivo tem papel a desempenhar. 13 - A GUERRA FISCAL SOB O PONTO DE VISTA DOS ESTADOS Anota VARSANO que o produto da arrecadação de um tributo nada mais é que uma transferência monetária do setor privado para o setor público e que os incentivos operam em sentido inverso, conceituando o incentivo fiscal “uma eliminação marginal de tributo, em virtude do surgimento de uma nova oportunidade de uso privado de recursos da sociedade cujos benefícios sejam superiores aos do uso público a que se destinavam”. Escreve então que com os incentivos o estado (quase sempre) ganha (por algum tempo). E aqui vemos que a boa parte da contra argumentação que utilizamos quando contrapusemos nossa visão nacional dos incentivos quanto à perda para o país, é agora dada receptividade. Assim, é que: a) b) c) d) a criação de novos empreendimentos de produção para exportação, implica na criação de empregos e, portanto, renda adicional para os residentes do estado; a criação de um novo elo na cadeia de produção e comercialização para exportação acarreta a possibilidade de tributação intermédia para o estado optou pelo incentivo: considerando empresas voltadas para o mercado interno a relocalização de um empreendimento situado em outro estado existiria vantagem para o estado concedente do incentivo fiscal, atenuando-se o desequilíbrio porventura existente; conceder redução do ICMS para empreendimentos multinacionais que viriam a se instalar no Brasil, teria como condão tornar mais atraente a inversão no estado que concede os favores fiscais, podendo esse ser o fator decisivo em uma decisão de um “board” de multinacional, quando há um empate de outras condições relativas ao investimento. 23 e) conceder redução do ICMS ao capital nacional sem dúvida nenhuma redunda em atrair o investimento para o estado que lhe abre ensanchas para gozar desse favor, em igualdade de condições com outro estado e mesmo com outros países. Ainda que, com o passar do tempo as condições de concessão dos incentivos possam se tornar onerosas para os estados concedentes, ainda assim há que se tomar em apreço que também as empresas se relocalizam e que as condições se alteram. Na verdade, de um lado e de outro, do estado e da empresa, a deliberação que se faz é sempre a de se aquilatar o VALOR PRESENTE vis-à-vis do VALOR FUTURO em que se desenrolará o investimento de ambas as partes. Estranhos não são, ao processo deliberativo, em ambos os casos, fatores estranhos à economia e à juridicidade, quais as motivações políticas e eleitorais dos atores envolvidos no processo, não nos esquecendo que os mesmo fatores, com peso diverso, podem também existir no seio das empresas privadas. 14 -– A GUERRA FISCAL E OS MUNICÍPIOS Não se pode ainda olvidar que membros da Federação são também os municípios, em numero que se aproxima dos 6.000 e que se apresentam com uma multiformidade de interesses díspares. E aqui não tem lugar a apreciação do peso de seus impostos próprios (ITBI, IPTU e ISS) na sua receita, pois o ISS, que em tese deveria se constituir na base tributária principal a alicerçar sua receita somente tem expressão, como assinala FERNANDO REZENDE, para os 380 municípios pertencentes a 25 regiões metropolitanas que arrecadam 80% do total do ISS no país, sobre vivendo a grande maioria dos demais com as participações nos impostos federais e estaduais. Entre esses 380 é que vem ocorrendo conflito, em que o contribuinte fica entre os fogos cruzados do município onde tem sua sede ou estabelecimento responsável pela prestação dos serviços e os municípios onde se situam seus clientes desses serviços, e pois não obstante o ordenamento contido no art. 4º definir o estabelecimento prestador de serviços pretendem os municípios de localização dos clientes que os serviços ali são prestados, com arrimo em decisões do STJ. 24 Esta questão tem surgido com freqüência em relação à prestação de serviços de informática, em que boa parte da prestação de serviços se faz à distância e sem instalação física do prestador junto ao cliente e mesmo sem presença física de seus funcionários junto ao cliente. 15 – APRECIAÇÃO CRÍTICA DOS INCENTIVOS FISCAIS De se concordar, assim, com VARSANO, pois sem dúvida alguma há quase sempre um ganho para os estados na concessão de incentivos, cabendo, no entanto assinalar que na guerra fiscal entre estados sempre haverá ganhadores e perdedores, e que essa condição não se eterniza, pois o ganhador de hoje poderá ser o perdedor de amanhã, com o mesmo incentivo aplicado aos longos dos anos, e vice-versa. Dele cabe ainda não dissentir quando enumera como condições para conceder incentivos somente no caso de oportunidade de uso privado dos recursos: “a) que não seria aproveitada em qualquer ponto do território da unidade considerada caso o incentivo não fosse concedido; b) que seja efetivamente nova, isto é, uma adição ao investimento na unidade; c) cujos benefícios sejam, pelo menos parcialmente, apropriados por residentes da unidade, que – a menos de extenalidades interjurisdicionais (spillovers) são os que perdem com a redução da provisão pública de bens; e que a parte apropriada supere os benefícios gerados pelo anterior uso público dos recursos”. São, no entanto, condições ideais, que no duro embate da realidade cedem espaço a considerações imediatistas, que a sensibilidade do homem público bem intencionado antepõe à teoria, ou quando, infelizmente, aproveitadores existam que visando ganho próprio, direto ou indireto, mascaram suas intenções revestindoadotando medidas e ações que mascaram o seu verdadeiro e reprovável intuito.. Em tema de incentivos cabe ainda não esquecer da má qualidade e o despreparo de muitos de nossos governantes, para quem princípios éticos são muita vez incomodo a ser reservado para fustigar a oposição e a fortuna pessoal ou política tem ascendência fundamental na condução da res publica, que é por muitos 25 trata como propriedade privada, pessoal ou de apenas do integrante do seu círculo de amigos e apaziguados. Mal que infesta a vida nacional, a extirpação de líderes carismáticos e vazios parece distante ainda da compreensão de nossa pobre democracia. 16 – O “XIS” DO PROBLEMA Expostos os termos da equação com que nos defrontamos quando examinamos os incentivos fiscais, parece-nos que o problema se radica, muito mais, nas transferências das parcelas da arrecadação aos entes federados do que no sistema tributário em si. Se é certo que nosso sistema tributário pode e deveria sofrer ajustes, não é com reformas tributárias que iremos resolver a questão da guerra fiscal. Fossem cumpridas ao pé da letra as determinações constitucionais de apropriação e transferência de fundos de participação aos entes federados, sem preferências políticas e injunções de toda a ordem e provavelmente teríamos atenuada a necessidade de incentivos fiscais. 17 – GUERRA FISCAL E REFORMA TRIBUTÁRIA Evidentemente, o aperfeiçoamento do sistema tributário é imposição ditada pela dinâmica do mundo moderno, pela globalização da economia e pela necessidade de interação internacional, buscando-se a harmonização dos tributos, dentro do contexto dos organismos internacionais (Mercosul, OMC, dentre outros). Em nosso país, incipiente ainda a aplicação da Constituição de 1988, já nos anos seguintes iniciaram-se as críticas e sugestões para uma reforma tributária. A realidade, no entanto, é que se a receptividade à tese de reforma é geral, ninguém se atrevendo a refutá-la, sua efetivação não ocorre de vez que cada um dos entes tributantes a deseja para aumentar o seu poder impositivo, e não para melhorar efetivamente o sistema. A adoção de um imposto sobre o valor agregado, nos moldes do IVA europeu, por exemplo, englobando em um só tributo os nossos IPI, ICMS e ISS, preconizada por grande maioria de nossos doutrinadores situa-se no plano da utopia pois governo federal, governadores estaduais e prefeitos municipais não se mostram 26 dispostos a sofrer diminuição em seu poder de tributar. E este, como afirmamos no início do presente estudo envolve o poder de destruir, bem como o poder de construir e, para o “homus politicus” o poder de angariar fundos e votos que lhe permitam vencer eleições. Não nos parece, assim, que reformas tributárias reais e não simples arranjos cosméticos venham a suceder em um futuro próximo. 18 – CONCLUSÕES Os incentivos fiscais são instrumento necessário e fundamental para se realizar os objetivos fundamentais de desenvolvimento, eliminação das diferenças sociais e desequilíbrios regionais que apresenta nosso país. Má distribuição de renda, necessidade de geração de empregos, segurança pública falha, política educacional deficiente e corrupção de administradores vem fazendo com que o homem comum cada vez mais não acredite nos governos, multiplicando-se hoje as organizações não governamentais (ONGs) de todo o tipo e para todos os fins, procurando suprir a ausência e ineficácia do governo. Reforma tributária, por si só, não resolve os problemas. Reformados homens e sua mentalidade sim. No entanto, há dois mil anos ela se anuncia, com o advento das lições de Cristo, sem resultados concretos. Roma de então e o mundo de hoje, poucas diferenças qualitativas de vida apresentam. Viesse CATÃO aos nossos dias e talvez nem chegasse a ocupar cadeira no Senado para incentivar os desmandos de nossos homens públicos e voltasse CÍCERO e suas Catilinárias (quosque tandem Catilina patientia nostra abutere) talvez fossem sufocadas por arranjos de cúpulas partidárias. Não podemos, contudo, esmorecer em nosso esforço. As novas gerações estão vindo e a elas devemos e por elas temos de lutar, procurar dar nosso país (que era do futuro e a ele não chega), condições de desenvolvimento humano, social e político. Como D.Quixote, lutar e sonhar um sonho impossível. Mas lutar sempre. http://www.tavolaroadvogados.com/doutrina/cs678.doc 27