DO SEGURO OBRIGATÓRIO RCTR-C O seguro RCTR-C
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DO SEGURO OBRIGATÓRIO RCTR-C O seguro RCTR-C
DO SEGURO OBRIGATÓRIO RCTR-C O seguro RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas) é obrigatório, desde o advento da Lei nº 8.374/1991, que acrescentou a alínea "m", ao art. 20 do Decreto-Lei nº 73/1966 1 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros privados). E, regulamentado pelo DECRETO Nº 61.867/67, complementando o tema, com o disposto em seu Art. 10º, o qual determina que: “As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque”. Portanto, esse seguro é obrigatório – tanto quanto o é o seguro DPVAT, aliás, previsto na mesma legislação – e deve ser contratado pelo transportador da carga. Importante salientar que esse dispositivo foi criado com caráter social e protetivo, tanto do transportador, quanto do dono da mercadoria transportada. Ocorre que em 5 de janeiro de 2007 entrou em vigência a Lei Federal nº 11.442, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC, cujo art. 13 também aborda a questão do seguro obrigatório RCTR-C. Eis o seu teor: "Art. 13. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado: I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo; II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante. Parágrafo único. As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor." Note-se que essa Lei confirmou a obrigatoriedade da contratação do seguro RCTR-C, mas também criou uma novidade, qual seja: a possibilidade de o seguro ser contratado pelo próprio contratante do frete (o embarcador, via de regra) e, nesse caso, o transportador ficaria eximido da responsabilidade de ter de contratar o mesmo seguro – por razão óbvia: haveria repetição. A RESOLUÇÃO nº 3056/09, de 12/03/2009, da ANTT, que dispõe sobre o exercício da atividade de Transporte Rodoviário de Cargas, em seu art. 32, repetiu o citado art. 13 da Lei 11.442. Todavia, recentemente, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – SUROC, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, expediu o COMUNICADO nº 001/2014, no qual exarou o seguinte entendimento: "Quanto à divisão da responsabilidade por contratação de seguros citados no caput e incisos do Art. 13, da Lei nº 11.442, de 2007, diz respeito à cobertura daqueles riscos que foram estabelecidos de comum acordo entre as partes no contrato de transporte." "Finalmente, é exigível pela ANTT a prova da contratação do RCTR-C, que não pode ser transferido, por força da legislação acima citada, inclusive o 1 "Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada." 1 próprio art. 13, da Lei nº 11.442, de 2007, que regula o serviço de transporte de cargas." Portanto, a ANTT anunciou que passará a fiscalizar o cumprimento da obrigação de contratar o seguro obrigatório RCTR-C, pelas transportadoras, de acordo com as normas por ela previstas em sua RESOLUÇÃO Nº 3056/09, cujo art. 39 estabelece que “é obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador”: “II - do Contrato ou do Conhecimento de Transporte, que poderá ser substituído por outro documento fiscal, desde que possua as informações definidas nos incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X e XI do art. 23 desta Resolução.” (Alterado pela Resolução nº 3.861, de 10.7.12) O parágrafo único do citado art. 39 reza que o CONTRATO ou CONHECIMENTO DE TRANSPORTE deve ser emitido por viagem e é de porte obrigatório, durante toda a viagem. Para completar, o art. 23 da citada RESOLUÇÃO estipula os requisitos que o CONTRATO DE TRANSPORTE ou o CONHECIMENTO DE TRANSPORTE deverão conter, merecendo destaque o inciso oitavo, que versa sobre o seguro RCTR-C:“VIII - a identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;” Assim, o CONTRATO ou CONHECIMENTO de TRANSPORTE deverá conter a identificação do seguro obrigatório RCTR-C, sob pena de infração às normas que regem o transporte rodoviário de cargas, ditadas pela RESOLUÇÃO nº 3056/09, da ANTT. Devido ao fato do art. 34, inciso primeiro, letra “a”, da mesma RESOLUÇÃO dispõe que constitui infração efetuar o transporte rodoviário de carga por conta de terceiro sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39, estipulando multa de R$ 550,00. Diante dessas considerações, é importante ressaltar que os transportadores devem zelar pelo integral cumprimento da RESOLUÇÃO Nº 3056/09 da ANTT, atentando para o fato de que a contratação do seguro RCTR-C é obrigatória, assim como é obrigatória a indicação do número da apólice no CONTRATO ou CONHECIMENTO DE TRANSPORTE de cada viagem, para evitar a incidência de multas. O problema surge nos casos em que o próprio embarcador contrata o SEGURO DE TRANSPORTE, com cláusula de DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR) para Seguradora contra o Transportador. Pois, nesses casos é recomendado que o Transportador obtenha cópia da apólice de seguro, para indicar seu número nos CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE; e obtenha cópia da Carta de Renúncia do Direito de Regresso, para tentar justificar à ANTT a desnecessidade de contratação do seguro RCTR-C, com amparo na regra do art. 13, I, da Lei nº 11.442. Dessa forma, entendemos que a Fiscalização da ANTT deva aceitar como prova do cumprimento dessa obrigação o seguro contratado pelo próprio embarcador, que é autorizado por lei federal. Por fim, importante ressaltar a questão relativa à segurança do transportador. E, neste sentido, resta claro que o seguro contratado pelo próprio transportador lhe dará maior segurança, lhe permitirá negociar cláusulas e coberturas adicionas, mais amplas, que lhe confiram mais segurança. Fernando Antonio Zanella e Eduardo Fayet Zanella 2
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