Projeto de lei - Câmara Municipal de São José dos Campos
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Projeto de lei - Câmara Municipal de São José dos Campos
Câmara Municipal SJCampos DTL: 28/01/2014 17:12:26 Protocolo: 321/2014-DTL PROJETO DE LEI N.º 7 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RASTREABILIDADE ATRAVÉS DE IDENTIFICAÇÃO POR CORES E MANUTENÇÃO PERIÓDICA EM INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS CIRÚRGICOS UTILIZADOS EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica obrigatório no Município de São José dos Campos a normatização e padronização do sistema de rastreabilidade através de identificação por cores e manutenção periódicas em instrumentos e utensílios cirúrgicos utilizados em hospitais da rede pública e particulares. PARÁGRAFO ÚNICO – A fiscalização deverá ser regulamentada pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos através de sua secretaria competente. Art. 2º - O sistema de reastreabilidade de que trata o art. 1º, não deverá utilizar material termoplásticos que tragam ao instrumento ou utensílio cirúrgico qualquer probabilidade de risco de infecção hospitalar, devendo assim apresentar laudos científicos satisfatórios. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O referido sistema deverá apresentar os laudos científicos, abaixo relacionados, satisfatórios: a)Hemólise – provando não alterarem os tempos de coagulação sanguínea de paciente; b)Hemocompatibilidade – provando não ser hemo tóxico; c)Esterilidade – provando ser material tão esterilizável quanto o próprio aço inox; d)Genotoxicidade ou Mutação Genética – provandop não alterar mudança genética; e)Citotoxidade – provando não ser toxico para membrana celular; f)Laudo emitido por órgão de pesquisa governamental e em aparelhos de FTIR – Fourier Transformada em Infra Vermelho, comprovando a ausência de materiais termoplásticos. PARÁGRAFO SEGUNDO – O sistema de identificação de cores deverá ser aplicado diretamente a superfície dos instrumentos e utensílios sem recorrer ao uso de perfurações e inclusão de acessórios não originalmente existentes, que dificultam a higienização dos mesmos. Art. 3º - Para fins de comprovação de aderência do sistema de identificação ao metal de utensílios lisos, tais como cubas, cúpulas, espátulas, caixas e tampas, o utensílio com o sistema de identificação deve ser esterilizados 300 vezes em ciclo flash, sendo submetido aos testes de aderência ABNT NBR 11003, e de resistência à lavagem manual realizado pela norma ABNT NBR 14492-2003, utilizando-se detergente enzimático de 4 enzimas. Art. 4º - Todos os testes citados no artigo 3º desta lei devem obrigatoriamente serem conduzidos por laboratórios públicos ou privados, reconhecidos pelo Ministério da Saúde e de sua Agência ANVISA. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. JUSTIFICATIVA Considerando as condições precárias que se encontram nossos instrumentais em decorrência da falta de manutenção e da utilização de produtos que contribuem para desgastes das peças, levando até mesmo a quebra, e, considerando a complexidade de nossas caixas cirúrgicas, o alto valor dos artigos, muito deles importados, e a grande frequência de procedimentos e cirurgias, tornando indispensável a Manutenção Corretiva com identificação em cores; Considerando a importância dos serviços de saúde terem uma estrutura organizacional e com funções bem definidas; Considerando a necessidade de se normatizar fluxos e processos relacionados ao gerenciamento de instrumentos e utensílios cirúrgicos, visando a garantia da qualidade, segurança eficácia e rastreabilidade dos instrumentos e utensílios cirúrgicos; Considerando a necessidade de diminuir os índices de mortalidade por infecção hospitalar e minimizar seus riscos, proporcionando melhor qualidade nas inúmeras cirurgias realizadas em nossos hospitais; Considerando que a manutenção corretiva regular nos instrumentos e utensílios cirúrgicos diminuirá sensivelmente o numero de peças quebradas atenuando a compra de novas e gerando menor custo a instituição; Considerando que as caixas esterilizadas contendo os instrumentos devidamente identificados, gerando menor custo e tempo para início de procedimentos cirúrgicos; Considerando que o conhecimento da magnitude do problema infecção hospitalar ser pouco consistente, dificultando a identificação, priorização e a avaliação do impacto de ações de prevenção por parte de gestores e administradores hospitalar; Considerando a insuficiência de políticas hospitalares para a ratreabilidade e a manutenção periódica em instrumentos e utensílios cirúrgicos utilizados em hospitais da Rede Pública, Privada e Filantrópicas; Considerando que em conformidade com os dados da ANVISA 18 a 36% dos hospitais do Brasil sequer controlam estatisticamente os surtos de infecção hospitalar; Considerando que esta iniciativa visa a diminuição dos riscos potenciais de infecção hospitalar causada pela má utilização instrumental cirúrgico, e promover a Segurança para equipe médica e para pacientes no ato operatório, reduzindo o stress cirúrgico, muito comum nas equipes cirúrgicas; Apresento essa propositura e conto com meus nobres pares para sua aprovação devido a seriedade da situação esplanada, tendo a certeza que essa casa tem um único propósito: proporcionar ao povo joseense, saúde com qualidade e segurança. Plenário "Mário Scholz", 28 de janeiro de 2014 Ver. SHAKESPEARE CARVALHO - PRB EM TRAMITAÇÃO