Projeto de lei - Câmara Municipal de São José dos Campos

Transcrição

Projeto de lei - Câmara Municipal de São José dos Campos
Câmara Municipal SJCampos
DTL: 28/01/2014 17:12:26
Protocolo: 321/2014-DTL
PROJETO DE LEI N.º 7
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
RASTREABILIDADE ATRAVÉS DE
IDENTIFICAÇÃO POR CORES E
MANUTENÇÃO PERIÓDICA EM
INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS
CIRÚRGICOS UTILIZADOS EM HOSPITAIS
DA REDE PÚBLICA E PARTICULARES NO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica obrigatório no Município de São José dos Campos a normatização e padronização do
sistema de rastreabilidade através de identificação por cores e manutenção periódicas em
instrumentos e utensílios cirúrgicos utilizados em hospitais da rede pública e particulares.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fiscalização deverá ser regulamentada pela Prefeitura Municipal de São
José dos Campos através de sua secretaria competente.
Art. 2º - O sistema de reastreabilidade de que trata o art. 1º, não deverá utilizar material termoplásticos
que tragam ao instrumento ou utensílio cirúrgico qualquer probabilidade de risco de infecção
hospitalar, devendo assim apresentar laudos científicos satisfatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O referido sistema deverá apresentar os laudos científicos, abaixo
relacionados, satisfatórios:
a)Hemólise – provando não alterarem os tempos de coagulação sanguínea de paciente;
b)Hemocompatibilidade – provando não ser hemo tóxico;
c)Esterilidade – provando ser material tão esterilizável quanto o próprio aço inox;
d)Genotoxicidade ou Mutação Genética – provandop não alterar mudança genética;
e)Citotoxidade – provando não ser toxico para membrana celular;
f)Laudo emitido por órgão de pesquisa governamental e em aparelhos de FTIR – Fourier
Transformada em Infra Vermelho, comprovando a ausência de materiais termoplásticos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O sistema de identificação de cores deverá ser aplicado diretamente a
superfície dos instrumentos e utensílios sem recorrer ao uso de perfurações e inclusão de acessórios
não originalmente existentes, que dificultam a higienização dos mesmos.
Art. 3º - Para fins de comprovação de aderência do sistema de identificação ao metal de utensílios
lisos, tais como cubas, cúpulas, espátulas, caixas e tampas, o utensílio com o sistema de identificação
deve ser esterilizados 300 vezes em ciclo flash, sendo submetido aos testes de aderência ABNT NBR
11003, e de resistência à lavagem manual realizado pela norma ABNT NBR 14492-2003, utilizando-se
detergente enzimático de 4 enzimas.
Art. 4º - Todos os testes citados no artigo 3º desta lei devem obrigatoriamente serem conduzidos por
laboratórios públicos ou privados, reconhecidos pelo Ministério da Saúde e de sua Agência ANVISA.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
JUSTIFICATIVA
Considerando as condições precárias que se encontram nossos instrumentais em decorrência da falta
de manutenção e da utilização de produtos que contribuem para desgastes das peças, levando até
mesmo a quebra, e, considerando a complexidade de nossas caixas cirúrgicas, o alto valor dos
artigos, muito deles importados, e a grande frequência de procedimentos e cirurgias, tornando
indispensável a Manutenção Corretiva com identificação em cores;
Considerando a importância dos serviços de saúde terem uma estrutura organizacional e com funções
bem definidas;
Considerando a necessidade de se normatizar fluxos e processos relacionados ao gerenciamento de
instrumentos e utensílios cirúrgicos, visando a garantia da qualidade, segurança eficácia e
rastreabilidade dos instrumentos e utensílios cirúrgicos;
Considerando a necessidade de diminuir os índices de mortalidade por infecção hospitalar e minimizar
seus riscos, proporcionando melhor qualidade nas inúmeras cirurgias realizadas em nossos hospitais;
Considerando que a manutenção corretiva regular nos instrumentos e utensílios cirúrgicos diminuirá
sensivelmente o numero de peças quebradas atenuando a compra de novas e gerando menor custo a
instituição;
Considerando que as caixas esterilizadas contendo os instrumentos devidamente identificados,
gerando menor custo e tempo para início de procedimentos cirúrgicos;
Considerando que o conhecimento da magnitude do problema infecção hospitalar ser pouco
consistente, dificultando a identificação, priorização e a avaliação do impacto de ações de prevenção
por parte de gestores e administradores hospitalar;
Considerando a insuficiência de políticas hospitalares para a ratreabilidade e a manutenção periódica
em instrumentos e utensílios cirúrgicos utilizados em hospitais da Rede Pública, Privada e
Filantrópicas;
Considerando que em conformidade com os dados da ANVISA 18 a 36% dos hospitais do Brasil
sequer controlam estatisticamente os surtos de infecção hospitalar;
Considerando que esta iniciativa visa a diminuição dos riscos potenciais de infecção hospitalar
causada pela má utilização instrumental cirúrgico, e promover a Segurança para equipe médica e para
pacientes no ato operatório, reduzindo o stress cirúrgico, muito comum nas equipes cirúrgicas;
Apresento essa propositura e conto com meus nobres pares para sua aprovação devido a seriedade
da situação esplanada, tendo a certeza que essa casa tem um único propósito: proporcionar ao povo
joseense, saúde com qualidade e segurança.
Plenário "Mário Scholz", 28 de janeiro de 2014
Ver. SHAKESPEARE CARVALHO - PRB
EM TRAMITAÇÃO

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