decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972

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decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972
DECRETO Nº 70.162, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1972.
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º do Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971 e
4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
José Flávio Pécora
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS A QUE SE REFERE O
DECRETO Nº 70.162 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1972
TÍTULO I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados
CAPÍTULO I
Da incidência
Art. 1º O imposto incide sobre os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as
especificações constantes da Tabela anexa a este Regulamento.
§ 1º Produto industrializados, para efeito deste artigo, é o resultante de qualquer operação definida neste
Regulamento como de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
§ 2º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - A que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova
(transformação);
II - A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização,
o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidades
autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da
mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);
V - A que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado,
o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento) observadas as disposições dos
artigos 209 a 212.
§ 3º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrial, o processo utilizado para obtenção do
produto e as instalações ou equipamentos dos estabelecimento.
§ 4º Não se considera industrialização, para os efeitos deste artigo:
I - O conserto, a restauração e o recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, usados, nos casos
em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando qualquer dessas operações seja
executada por encomenda de terceiro não estabelecido com o comércio de tais produtos, bem como o
preparo pelo mesmo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes e peças empregadas,
exclusiva e especificamente, naquelas operações, ressalvado o disposto no § 5º;
II - O reparo de produto por defeito de fabricação, inclusive mediante a substituição de partes e peças,
quando a operação for executada gratuitamente, mesmo fora do estabelecimento industrial, ainda que
executado diretamente, por concessionários ou representantes exclusivos, em virtude de garantia dada
pelo fabricante, mediante fornecimento de certificado de garantia ou documento equivalente, valendo
como certificado a declaração formal de garantia impressa no documento de venda e completada, se for o
caso, com a indicação precisa do produto a que se refere;
III - O preparo de produtos alimentares:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e
semelhantes, desde que se destinem a venda direta a consumidor e não sejam acondicionados em
embalagem de apresentação;
b) em conzinhas industriais, destinados a venda direta a corporações, entidades ou empresas, para
consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, dentro destes estabelecimentos, desde que não
sejam acondicionados em embalagem de apresentação;
IV - A confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de
trabalho assalariado;
V - A confecção ou preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do
confeccionador ou preparador, ou em oficina que empregar, no máximo, cinco operários e fornecer,
preponderantemente, trabalho profissional;
VI - A operação, ressalvado disposto no § 6º, efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e sua coberturas);
b) instalação de: oleodutos e semelhantes, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e rede de distribuição de
força e luz;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
VII - O acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, em
embalagens confeccionadas com produtos do Capítulo 46, tudo na Tabela anexa a este Regulamento;
VIII - A manipulação em farmácias, para venda diretamente a consumidor, de medicamentos oficinais e
magistrais;
IX - A montagem de óculos, mediante receita médica;
X - A moagem de café torrado, nos termos do § 8º do artigo 23;
XI - A restauração de sacos usados, executada de maneira rudimentar, ainda que com o emprego de
máquina de costura de uso doméstico.
§ 5º Não está abrangida pelo disposto no inciso I do § 4º a aplicação de partes e peças de procedência
estrangeira, importadas diretamente ou arrematadas em leilão.
§ 6º O disposto no inciso VI do § 4º não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças
utilizadas nas operações nele referidas.
Art. 2º Quando a incidência ou isenção do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do
produto, entende-se-á:
I - Como acondicionamento para transporte, o que se destinar, precipuamente a tal fim e atender,
cumulativamente, às seguintes condições:
a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes,
sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetivem valorizar o produto em razão da
qualidade do material neles empregado da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
b) tiver capacidade para conter quantidade do produto, superior a vinte quilos, ou àquela em que o
produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;
II - Como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido
no inciso anterior.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza e dizeres do acondicionamento
atendam, apenas, a exigências técnicas ou estabelecidas em lei ou atos administrativos.
§ 2º O conceito de acondicionamento estabelecido neste artigo não alcança o produtos em que a
incidência do imposto dependa do peso das unidades, sendo, neste caso, irrelevante a forma da
embalagem.
Art. 3º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no § 2º do art. 1º.
§ 1º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - Os importadores de produtos de procedência estrangeira, e os arrematantes de produtos de qualquer
procedência, apreendidos ou abandonados, levados a leilão, bem como qualquer estabelecimento de
importador ou arrematante que os receba diretamente da repartição que os liberou, não se aplicando, neste
caso, a ressalva prevista no inciso seguinte;
II - As filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados, arrematados ou
industrializados, por outros estabelecimentos da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na
venda a varejo;
III - Os comerciantes de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da
mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
IV - Os comerciantes atacadistas dos produtos a que se referem as posições 71.01 a 71.15 da Tabela;
V - Os comerciantes que dêem saída a bens de produção, definidos no artigo 5º, para outros
estabelecimentos, industriais ou revendedores;
VI - Os vendedores ambulantes, os mandatários e os Comissários de estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, que operem em seu próprio nome, mas por conta do estabelecimento;
VII - Os armazéns gerais, em relação aos produtos a que derem saída de seu estabelecimento e que
tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situado em outra unidade
da Federação.
§ 2º Para os efeitos da ressalva constante da parte final do inciso II do § 1º, não perderá a condição de
varejista o estabelecimento que, esporadicamente, realizar vendas por atacado.
§ 3º Considerem-se esporádicas as vendas por atacado quando, em um mesmo semestre civil, o respectivo
valor não exceda, em mais de três meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das
vendas neles realizadas.
§ 4º Readquire a condição de varejista num semestre civil o comerciante que, no semestre imediatamente
anterior, não haja realizado sendo esporadicamente venda por atacado.
§ 5º Incluem-se no inciso V do § 1º:
I - Os estabelecimentos industriais que dêem saída, para outro estabelecimento, industrial ou revendedor,
a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros;
II - As cooperativas de produtores de álcool que revenderem álcool recebido de seus associados,
observado o disposto no artigo 232.
§ 6º A equiparação dos estabelecimentos a que se referem os §§ 1º inciso V, e 5º tem caráter facultativo,
regendo-se a opção pelas normas estabelecidas no artigo 258.
Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como venda por atacado:
I - A de bens de produção;
II - A de bens de consumo, em quantidade que exceda a normalmente destinada ao uso do próprio
adquirente;
III - A efetuada a revendedores.
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se bens de produção:
I - As matérias-primas;
II - Os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam
consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - Os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - As ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais não elétricas;
V - As máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e componentes,
que também se destinem a emprego no processo industrial.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art. 6º Constitui fato gerador do imposto:
I - O desembaraço aduaneiro do produto, exceto nos casos previstos no § 2º;
II - A arrematação em leilão do produto apreendido ou abandonado;
III - A saída do produto de estabelecimento industrial ou de estabelecimento que lhe seja equiparado.
§ 1º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador quanto ao produto (Decreto-lei nº 1.133, de 1970):
I - Que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;
II - Que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja, por estes, remetido a
terceiros;
III - Que for remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar por
encomenda, sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento do encomendante;
IV - Que permanecer no estabelecimento decorridos três dias da data de emissão da respectiva nota-fiscal;
V - Que for consumido ou utilizado no próprio local da industrialização, se esta se realizar fora de
estabelecimento industrial, presumindo-se concluída a operação, para esse fim, no momento em que o
produto for consumido ou utilizado na finalidade que lhe é própria.
§ 2º Não constitui fato gerador o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País nos
seguintes casos (Decreto-lei nº 491, de 1969):
I - Enviados em consignação para o exterior e não vendidos nos prazos autorizados;
II - Por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
III - Por motivo de modificações na sistemática da importação, por parte do país importador;
IV - Por motivo de guerra ou calamidade pública;
V - Por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
§ 3º O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou título jurídico a
que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento industrial ou equiparado.
CAPÍTULO III
Da Suspensão do Imposto
Art. 7º Sairão com suspensão do imposto:
I - Os produtos remetidos por um estabelecimento a outro, da mesma firma ou de terceiro, para
industrialização, desde que os produtos industrializados devam voltar ao estabelecimento de origem;
II - Os produtos que, industrializados na forma do inciso anterior, forem remetidos ao estabelecimento de
origem desde que por este sejam destinados a comércio, a nova industrialização ou a emprego no
acondicionamento de outros produtos que industrializar e o executor da encomenda não tenha utilizado,
na respectiva industrialização, outras matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem,
por ele industrializados ou adquiridos, ressalvado o disposto no § 2º;
III - As matérias-primas e produtos intermediários, saídos de estabelecimento industrial, para emprego na
operação industrial prevista no inciso V do § 1º, do artigo 6º, quando o executor da industrialização for o
próprio remetente das mesmas matérias-primas e produtos intermediários;
IV - A aguardente da subposição 22.09.07.00 da Tabela, remetida em recipiente de capacidade superior a
um litro, para industrialização ou comércio, pelo respectivo fabricante ou por atacadista, a
estabelecimento industrial ou atacadista;
V - O vinho natural das subposições 22.05.01.00 e 22.05.02.00 de Tabela, produzido por lavradores ou
cantinas rurais, com emprego de uvas da própria lavoura, quando remetido, em recipiente de capacidade
superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que
estiverem localizados os remetentes, diretamente ou por intermédio dos pontos de vinificação das
mencionadas cooperativas;
VI - O óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto da própria lavoura,
quando adquirido por estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra
(Decreto-lei nº 400, de 1968);
VII - O produto referido no inciso XI do artigo 9º, quando remetido por estabelecimento industrial ou
importador aos estabelecimentos de que trata o inciso II do § 1º do artigo 3º ou aos estabelecimentos
distribuidores de fabricante (Decreto nº 64.662 de 1969);
VIII - Qualquer veículo ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 88.02 e 89.01 da Tabela, que deixar o
estabelecimento industrial, exclusivamente para o emprego em provas de engenharia pelo próprio
fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo prefixado de permanência fora da
fábrica, o qual constará obrigatoriamente da respectiva nota-fiscal e não poderá ser superior a trinta dias,
salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados;
IX - Os produtos importados que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão dos tributos
incidentes sobre a sua importação, na forma e nas condições previstas na respectiva legislação
(Decreto-lei número 37, de 1966);
X - Os produtos remetidos por estabelecimento industrial, a fim de serem exportados para o exterior
(Decreto-lei nº 64.833, de 1969):
a) às empresa comerciais que operem no comércio exterior;
b) aos armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) aos entrepostos industriais;
XI - As partes e peças destinadas ao reparo de produtos por defeito de fabricação de que trata o inciso II
do § 4º do artigo 1º;
XII - Os produtos nacionais ou estrangeiros remetidos por estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, atendidas as normas
estabelecidas neste Regulamento.
XIII - Os produtos nacionais ou estrangeiros remetidos por estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, a depósitos fechados ou armazéns gerais, situados na mesma unidade da Federação;
XIV - Os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos
ou industrializados ou dali reexportados para o estrangeiro, observado o que dispõe o § 5º;
XV - Os produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental,
constituída dos Estados do Amazonas e Acre e dos Territórios de Rondônia e Roraima, desde que
adquiridos e recebidos através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos nas referidas unidades
da Federação (Decreto nº 63.871, de 1968);
XVI - Os produtos de procedência estrangeira entrados na Zona Franca de Manaus e destinados: a seu
consumo interno; à industrialização de outros produtos, em seu território; à pesca e à agropecuária; à
instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza; à estocagem para exportação; e a
estocagem para comercialização ou emprêgo em outros pontos do território nacional, tudo na forma e nas
condições indicadas no Decreto número 61.244, de 1967.
§ 1º Somente será permitida a saída ou entrada de produtos com suspensão do imposto, quando
observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle baixadas pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 2º Não se compreendem na restrição constante do final do inciso II do caput" deste artigo as
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem:
I - Isentos ou não tributados;
II - Cujo valor, em relação aos diretamente aplicados nos produtos objeto de industrialização, não exceda
20% (vinte por cento) do preço cobrado pela operação e seja escriturado em separado na nota-fiscal,
observado o disposto na alínea b), do inciso I, do artigo 37.
§ 3º Nas hipóteses dos inciso IV e V, o imposto será exigido, respectivamente, do engarrafador de
aguardente e das cooperativas, e será lançado, neste último caso, quando o produto sair das cantinas
destas.
§ 4º No caso do inciso VI, o imposto será exigido dos estabelecimentos industriais adquirentes e lançado
quando o produto sair destes.
§ 5º Executam-se do favor fiscal previsto nos incisos XIV, XV e XVI os seguintes produtos: armas e
munições, perfumes, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros, compreendidos,
respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22, (posições 22.03 e 22.05 a 22.07, e subposições 22.09.02.00
a 22.09.09.00 e 22.09.99.00) e no Capítulo 87 (subposições 87.02.01.00 a 87.02.07.00) da Tabela.
§ 6º Não se compreendem nos incisos XII e XIII os produtos classificados nas posições 22.02, 22.03,
24.02. 25.23, 43. 02 a 43.04 e 71.01 a 71.15 da Tabela.
Art. 8º Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo precedente, resolve a obrigação tributária suspensa
o implemento das condições a que está subordinada a suspensão.
Parágrafo único. Quando não forem atendidos a destinação do produto e demais requisitos que
condicionaram a suspensão, tornar-se-á a obrigação tributária imediatamente exigível:
I - Do recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a
suspensão;
II - Do remetente do produto, nos demais casos.
CAPÍTULO IV
Das Insenções
Art. 9º São insentos do imposto:
I - Os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda;
II - Os produtos vendidos por estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados, diretamente a
pessoa domiciliada no exterior em trânsito no País, mediante pagamento em cheque de viagem (travellers
check"), na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda e observadas as resoluções do Banco
Central do Brasil;
III - Os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se
destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educando ou assistidos,
atendidas as suas finalidades sociais;
IV - Os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou
municipais, que não se destinem a comércio;
V - As amostras de produtos de diminutivo ou nenhum valor comercial, assim considerados os
fragmentos ou parte de qualquer mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua
natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:
a) distribuição gratuita, com indicação nesse sentido, em caracteres bem visíveis:
b) quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor
embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
VI - As amostras de tecidos de qualquer largura, até 0,45m de comprimento, para os de algodão
estampado, e 0,30m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a
indicação Sem Valor Comercial" , dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda
0,25m e 0,15m, respectivamente:
VII - Os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante de estabelecimento industrial, desde que
tenham gravada, no solado, a declaração Amostra para Viajante";
VIII - Os produtos de procedência estrangeira importados pelas sociedades de economia mista, nos termos
das leis pertinentes;
IX - Os trilhos e dormentes, para estradas de ferro;
X - As rodas e partes, eixos montados ou não, cilindros e sapatas para freios, engates e dispositivos de
choque e tração, destinados a emprego exclusivo e específico em locomotivas, de tenderes, vagões ou
carros para estrada de ferro;
XI - O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas, adquirido por
empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, no mercado interno, diretamente de fabricantes, dos
estabelecimentos referidos no inciso II, do § 1º do artigo 3º, ou dos estabelecimentos distribuidores de
fabricantes (Decreto nº 64.662, de 1969);
XII - Os jacás e cestos rústicos;
XIII - Os caixões funerários;
XIV - Os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, acessórios e ferramentas, de procedência
estrangeira, sem similar nacional, bem como partes complementares à produção nacional, necessários à
execução de projetos de desenvolvimento industrial, nos termos e condições fixados pelo Ministério da
Indústria e do Comércio (Decreto-lei nº 1.137, de 1970, e Decreto nº 67.707, de 1970);
XV - As preparações que constituam típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, assim
declarados pela Coordenação do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, ouvido o órgão
técnico do Ministério da Agricultura;
XVI - O guaraná em bastões ou em pó;
XVII - Os veículos sem mecanismos de propulsão, destinados ao transporte de doentes;
XVIII - Os artefatos de madeira bruta simplesmente desbastada ou serrada;
XIX - As películas cinematográficas sensibilizadas, não impressionadas, que se destinem a produção ou
reprodução de filmes, por laboratórios ou outras empresas nacionais que exerçam essa atividade, desde
que sejam importadas pelas referidas entidades ou por estas adquiridas, diretamente, a fabricante nacional;
XX - Os defensivos da posição 38.11 da Tabela, vendidos a granel ou destinados, especificamente, a
emprego agropecuário;
XXI - As telhas e tijolos cozidos e não pensados, de barro bruto, apenas umedecido e amassado;
XXII - As panelas e outras artefatos semelhantes de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou
barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;
XXIII - As redes de dormir;
XXIV - Os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;
XXV - Os chapéus de palha ou fibra, de produção nacional, sem carneira, forro ou guarnição;
XXVI - os calçados de ponto de malha de qualquer espécie, para recém-nascidos;
XXVII - O queijo tipo Minas;
XXVIII - O macarrão, o talharim, o espaguete e outras massas similares, qualquer que seja a forma de
embalagem ou acondicionamento em que se apresentem ao consumidor, entendendo-se por massas
similares as que sejam da mesma composição dos três primeiros ou resultem da combinação de farinha de
trigo, água, ovos, com ou sem vitaminas, tais como massinhas, estrelinhas, goela de pato, alfabeto,
conchinhas e outras semelhantes, excluídas, as que contenham recheios ou sejam elaboradas com outros
produtos, que não os citados;
XXIX - A água oxigenada, para emprego como antissético e desinfetante, o soro antiofídico e as vacinas;
XXX - Os medicamentos destinados ao combate à verminose, malária, esquistossomose, paralisia infantil
e outras endemias de maior gravidade no País, e os inseticidas e germicidas necessários à respectiva
profilaxia, assim declarados pela Coordenação do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita
Federal, ouvido o órgão técnico do Ministério da Saúde;
XXXI - Os aparelhos de ortopedia e prótese de qualquer matéria ou tipo, destinados à reparação de partes
do corpo humano;
XXXII - As casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes, quando se destinem a montagem,
sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas e façam
parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as
preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil,
desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes tenham sido regularmente
tributados quando for o caso (Decreto-lei nº 400, de 1968);
XXXIII - Os látices vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidos
em bruto, pertencentes aos gêneros e espécies enumerados no artigo 4º da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro
de 1967, apresentados sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas, folhas, lâminas, mantas, chapas,
tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepada ou não, em estado de materia-prima industrial, de
origem nacional ou estrangeira (Decreto-lei número 164, de1967);
XXXIV - O material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das
instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 5.330, de 1967);
XXXV - As aeronaves de uso militar, suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº 5.330, de 1967);
XXXVI - As matérias-primas e os produtos de sua transformação utilizados pelas indústrias
petroquímicas na execuçãõ de projetos aprovados pelos órgãos governamentais responsáveis pela política
de desenvolvimento do setor petroquímico, mediante reconhecimento da insenção pelas autoridades de
primeira instância da Secretaria da Receita Federal, após prévia e expressa recomendação do Conselho
Nacional do Petróleo ou do Conselho de Política Aduaneira (Decreto-lei nº 833, de 1969);
XXXVII - As embarcações que tenham até uma ou mais de cem toneladas brutas de registro, excetuadas
as de finalidade esportiva ou recreativa ( Lei nº 4.986, de 1966);
XXXVIII - Os barcos de pesca produzidos ou adquiridos por colônias e cooperativas de pescadores, para
distribuição ou venda a seus associados;
XXXIX - Os navios e outras embarcações reconstruídos, adaptados ou reparados por qualquer empresa de
construção e reparos navais, bem como os construídos pelas empresas existentes, em 28 de fevereiro de
1967, cujas instalações tenham sido implantadas por meio de projetos aprovados pelo exitinto Grupo
Executivo da Indústria de Construção Naval (Decreto-lei nº 244, de 1967);
XL - O automóvel adquirido, diretamente, a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem como pelas representações internacionais ou
regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários peritos técnicos e consultores de nacionalidade
estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da
faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei número 37, de 1966);
XLI - Os produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de
empreendimentos industriais julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de
coleta de preços entre os produtos nacionais e estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos
oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, a longo prazo, de instituição financeira
ou entidade governamental estrangeira (Decreto-lei nº1.165, de 1971);
XLII - Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados a seu consumo interno ou a
comercialização em qualquer ponto do território nacional (Decreto-lei nº 288, de 1967);
XLIII - Os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus e ali consumidos ou industrializados
ou dali reexportados para o estrangeiro (Decreto-lei nº 288, de 1967);
XLIV - Os produtos estrangeiros entrados na Zona Franca de Manaus e ali consumidos, utilizados na
industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e
serviços de qualquer natureza ou reexportados para o exterior (Decreto-lei nº 288, de 1967);
XLV - Os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que adquiridos
através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região (Decreto-lei nº 63.871, de
1968);
XLVI - Os produtos estrangeiros, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem
entrada na Amazônia Ocidental para aí serem consumidos ou utilizados, nos termos do Decreto nº 63.871,
de 1968:
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios, pertencentes e peças;
b) máquinas e implementos agrícolas, rodoviários, industriais, pesqueiros e suas peças sobressalentes,
inclusive os anzóis e outros utensílios para pesca e exclusive os explosivos e produtos utilizáveis em sua
fabricação;
c) materiais básicos de construção, inclusive os de cobertura;
d) gêneros alimentícios e medicamentos de primeira necessidade;
XLVII - Os aparelhos especiais, de procedência estrangeira, sem similar nacional, destinados a adaptação
em veículos com a finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou portadores de defeitos físicos
que os impossibilitem de utilizar veículos comuns (Decreto-lei nº 491, de 1969);
XLVIII - Os equipamentos, sem similar nacional, destinados à prática de desportos, importados por
entidades esportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos,
condicionada a concessão do benefício à prévia aprovação do mesmo Conselho (Decreto-lei nº 608, de
1969);
XLIX - Os aparelhos eletrônicos tipo Pacemaker", de procedência estrangeira sem similar nacional,
implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para comando da freqüência cardíaca (Decreto-lei nº
1.119, de 1970);
L - Os aviões agrícolas, suas partes, peças e demais matérias de manutenção e reparo, sem similar
nacional, importados mediante prévia aprovação do Ministério da Agricultura, para serem utilizados nas
tarefas de pulverização, fumigação, semeadura e fertilização do solo (Lei nº 5.618, de 1970);
LI - As matérias-primas, peças complementares componentes e equipamentos, máquinas e dispositivos,
sem similar nacional importados pela EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S. A. e destinados
à sua produção e serviços bem como os mesmos produtos, quando importados por indústrias nacionais de
material aeronáutico, para realização de programas cujos projetos sejam aprovados na forma do
Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969;
LII - Os produtos de procedência estrangeira importados por missões diplomáticas e representações, no
País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;
LII - Os produtos de procedência estrangeira que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes,
conforme definição da legislação aduaneira.
Parágrafo único. Equipara-se à exportação, para os efeitos do inciso I, o fornecimento de produtos
nacionais para o uso ou consumo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no
País, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 10. A isenção de que trata o inciso XLI do artigo precedente dependerá de prévia declaração, em cada
caso, do Ministro da Fazenda e somente será reconhecida depois da aprovação, pelos órgãos federais
competentes, do projeto em cuja implantação serão empregados os produtos (Decreto-lei nº 1.165, de
1971).
Art. 11. A isenção prevista nos incisos XLII a XLV do artigo 9º não se aplica às seguintes mercadorias:
armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, compreendidas,
respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 22, 03, 22, 05 a 22. 07 e subposições 22, 09, 02,
00 a 22, 09, 09, 00 e 22, 09, 99, 00) e 87 (subposições 87.02.01.00 a 87.02.07.00) - Decretos-leis nºs 288
e 340, de 1967, e 355, de 1968).
Art. 12. Para gozo da isenção a que se refere o inciso XLVII do artigo 9º, os interessados na importação
direta dos aparelhos de que se trata, para seu próprio uso, solicitarão a respectiva licença à Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), juntando laudo de perícia médica, fornecido pelo
Departamento de Trânsito do local onde residirem, em que se comprove sua incapacidade para conduzir
veículos comuns e se caracterizem o defeito físico e o tipo de aparelho a ser adaptado (Decreto nº 64.833,
de 1969).
Art. 13. As empresas nacionais fabricantes de automóveis poderão, igualmente, efetuar importações dos
aparelhos de que cogita o inciso XLVII do artigo 9º, com os benefícios ali previstos, desde que se
comprometam, em termo de responsabilidade firmado perante a CACEX (Decreto nº 64.833, de 1969):
I - Adaptar os aparelhos importados unicamente a veículos destinados a paraplégicos ou portadores de
defeitos físicos, incapazes de dirigir automóveis comuns;
II - A transferir para esses compradores as vantagens correspondentes a isenção obtida na importação.
Art. 14. Na hipótese de que trata o artigo procedente, os fabricantes de veículos exigirão dos pretendentes
à compra a apresentação de laudo pericial idêntico ao referido no artigo 12, encaminhando-o à CACEX,
acompanhado de cópia da fatura relativa a venda do automóvel adaptado, a fim de comprovar o
cumprimento das condições a que se obrigarem, e obter a correspondente baixa do termo de
responsabilidade (Decreto nº 64.833, de 1969).
Parágrafo único. Os aparelhos que não forem vendidos aos beneficiários diretos da isenção dentro do
prazo de um ano, a contar de sua importação, e com observância das referidas condições, serão objeto de
comunicação por parte da CACEX ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal, para efeito de
recolhimento pela empresa importadora, dentro de trinta dias, dos impostos devidos (Decreto nº 64.833,
de 1969).
Art. 15. A isenção referida no inciso XL do artigo 9º será declarada pelo órgão regional da Secretaria da
Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas
respectivas baixadas pelo Ministério da Fazenda.
Art. 16. Para os efeitos do disposto no inciso XLII do artigo 9º, somente se consideram produzidos na
Zona Franca de Manaus os artigos resultantes das operações previstas nos incisos I, III e V do § 2º do
artigo 1º (Decreto nº 62.281, de 1968).
Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá exigir cautelas especiais em relação aos produtos
destinados à Zona Franca de Manaus ou dela saídos com suspensão ou isenção do imposto.
Art. 18. Salvo disposição expressa de lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao
contribuinte ou adquirente.
§ 1º Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do
previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e multa, como se a isenção não
existisse.
§ 2.º Exceto no caso de comprovado intuito de fraude, se a mudança de destinação, referida no parágrafo
anterior, se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria, se inexistisse a isenção, ao
pagamento do imposto, poderá o tributo ser recolhido, sem multa, antes do fato modificador da
destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador à mudança de destinação, tiverem
decorridos mais de três anos.
§ 3.º É facultado ao fabricante de produto isento renunciar à isenção, caso em que ficará sujeito a todas as
obrigações relativas a produto tributado.
§ 4.º A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de
contribuinte ou de responsável pelo pagamento do imposto, como tais definidos no artigo 56.
CAPÍTULO V
Da Classificação dos Produtos
Art. 19 Na Tabela os produtos estão classificados em seções, capítulos, subcapítulos, posições,
subposições e itens.
§ 1.º Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais e Regra Geral Complementar da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, constantes da Tabela.
§ 2.º O conjunto ou estojo de objetos sortidos e acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem,
para assim ser vendido no varejo, será classificado na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.
§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de conjunto de produtos de um mesmo fabricante e
pertencente a um mesmo Capítulo na Tabela, poderão ser discriminados na nota-fiscal em suas
respectivas posições, classificando-se a embalagem na posição correspondente ao produto sujeito à
alíquota mais elevada.
§ 4.º Na aplicação do disposto no § 2.º não será considerado o produto de mínima importância em relação
aos demais compreendidos no conjunto ou estojo.
§ 5.º O recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com o do
produto que acondiciona, determinará a classificação do todo, sempre que isso importe na aplicação de
alíquota mais elevada.
Art. 20. As Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NENAB), atualizadas até junho
de 1971, constituem elementos subsidiários para a correta interpretação do conteúdo das posições e seus
desdobramentos, da Tabela.
Parágrafo único. As alterações da NENAB somente prevalecerão para interpretação do conteúdo e
alcance das posições, subposições e itens, da Tabela, após sua aprovação pelo Comitê Brasileiro de
Nomenclatura.
CAPÍTULO VI
Do Cálculo do Imposto
Art. 21. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela sobre o valor
tributável dos produtos, na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 22. Salvo disposição especial deste Regulamento, constitui valor tributável:
I No caso de produtos procedência estrangeira:
a) por ocasião do despacho de importação, o valor que servir de base para o cálculo dos tributos
aduaneiros, acrescido do montante destes e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou
dele exigíveis; e
b) na saída do estabelecimento do importador, o preço da operação, observado o disposto no inciso III;
II - No caso de produtos leiloados:
a) o preço da arrematação, acrescido, se os produtos forem de procedência estrangeira, do correspondente
imposto de importação; e
b) ainda na hipótese de produtos de procedência estrangeira, o preço da operação de que decorrer a
posterior saída dos produtos do estabelecimento do arrematante, observado também o que dispõe o inciso
III;
III - Nos demais casos, o preço da operação de que decorrer o fato, gerador, incluídas todas as despesas
acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo, quando escrituradas em separado, as de
transporte e seguro, atendidas as seguintes normas:
a) as despesas de transporte compreendem as e frete, carreto e de utilização de porto, inclusive as
realizadas com a remessa de produtos a estabelecimento compreendido no inciso II, do § 1º, do artigo 3º;
b) a escrituração de que trata este inciso será feita na nota-fiscal, em parcelas, discriminadamente por
espécie, bem como por percurso, quando a remessa se efetuar por intermédio de estabelecimento
compreendido no inciso II, do § 1º, do artigo 3º;
c) se a cobrança das despesas for feita pela aplicação de percentagens ou valores fixos para unidade ou
determinada quantidade de produtos, bem como os serviços de frete e carreto forem executados pelo
próprio contribuinte ou por firma com que tenha relação de interdependência, nos termos do § 5º do artigo
23, não poderão tais despesas exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para
serviços semelhantes, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais e transportes, e, sua
publicações periódicas;
d) ocorrendo a primeira das hipóteses figuradas na alínea anterior, apurar-se-á, anualmente, a soma das
despesas cobradas nas notas-fiscais emitidas e a soma paga a terceiros pelo estabelecimento; se aquela for
superior a esta, cobrar-se-á o imposto sobre a respectiva diferença, desde que exceda 20% (vinte por
cento) da segunda soma;
e) quando utilizar, indistintamente, transporte próprio e de terceiros, poderá o contribuinte, para efeito de
estabelecer o total a ser confrontado com a soma das despesas cobradas nas notas-fiscais, adicionar ao
total pago a terceiros o valor das despesas que efetuar com o transporte próprio.
Parágrafo único. Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos,
diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação
a evento futuro e incerto (artigo 114 do Código Civil).
Art. 23. O valor tributável não poderá ser inferior:
I - Ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for destinado a
outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação
de interdependência, ressalvado o disposto no § 7º;
II - A 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor, nem ao previsto no inciso anterior:
a) quando o produto for remetido por um a outro estabelecimento do remetente, que opere,
exclusivamente, na venda a varejo;
b) quando o produto for vendido a varejo, pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto neste, artigo, será considerada a média ponderada dos preços de
cada produto, vigorantes no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a
correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
§ 2º Inexistindo os preços indicados no parágrafo anterior, será tomado por base o vigorante no mês que,
dentro do mesmo trimestre civil, for mais próximo daquele em que ocorrer o fato gerador e, na sua falta, o
preço previsto no artigo 27 e parágrafo, para arbitramento.
§ 3º Tratando-se de produtos industrializados por encomenda, o valor tributável, quando exigido o
imposto do estabelecimento que operar a industrialização, não poderá ser inferior ao preço normalmente
cobrado em operações semelhantes, e outros estabelecimentos que não pertençam ao executor da
encomenda ou que com êle não mantenham relação de interdependência.
§ 4º No caso o inciso II, alínea a, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço
superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço
real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente,
mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto devido
sobre a diferença verificada.
§ 5º Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
a) quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no
caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinqüenta por cento) nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação,
importação ou arrematação;
d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos
produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira
apenas a padronagem marca ou tipo do produto;
e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado
que tenha fabricado, importado ou arrematado.
§ 6º No caso de remessa para estabelecimento que seja o único comprador do produto, o valor tributável
não poderá ser inferior ao preço de venda do adquirente, salvo se este operar, exclusivamente, na venda a
varejo, hipótese em que será observada a norma do inciso II e § 4º.
§ 7º Nas transferências de produtos de um para outro estabelecimento da mesma firma, situados em
diferentes unidades da Federação constituirá valor tributável o correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) do preço de venda do destinatário, deduzidas as despesas de transporte e seguro, quando o valor
tributável definido no inciso I exceder este limite.
§ 8º Nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem, o
valor tributável não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda no estabelecimento
moageiro, dispensando-se este de qualquer complementação do imposto, desde que respeitado o preço e
venda no varejo (Decreto-lei nº 400, de 1967).
§ 9º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas c) e d) do § 5º a venda de matéria-prima ou
produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Art. 24 O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem
processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.
Parágrafo único. O contribuinte poderá optar, mediante comunicação ao órgão local da Secretaria da
Receita Federal e declaração nas notas-fiscais que emitir, pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta
por cento) do valor da revenda, sem abatimento do preço da aquisição e sem direito ao crédito do imposto
relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.
Art. 25. O valor tributável dos produtos, partes ou peças, utilizados nas operações a que se refere o inciso
VI, do § 4º do artigo 1º, quando de fabricação ou importação do montador, não poderá ser inferior ao
preço dos mesmos no mercado atacadista de sua praça.
Art. 26 Se a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, se der a título de
locação ou decorrer e operação realizada a título gratuito, assim considerada também aquela que, em
virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o imposto será
calculado sobre o valor tributável definido nos incisos do artigo 22, observadas as hipóteses previstas
nesta Capítulo.
Art. 27 Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor
tributável ou qualquer dos seus elementos, nos termos os artigos 22 e 23, quando forem omissos ou não
merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito quando
inexistir ou for de difícil apuração do valor previsto no artigo anterior.
§ 1º Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o
arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio
do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da
ocorrência do fato gerador.
§ 2º Na hipótese do inciso I do artigo 23, inexistindo o preço por atacado, o arbitramento será feito com
base no preço previsto no inciso II do mesmo artigo, salvo se houver elementos que possibilitem a fixação
de preço maior.
§ 3º Na impossibilidade e apuração dos preços de que trata este artigo, o arbitramento tomará por base o
custo industrial do produto, acrescido de todas as parcelas que, de acordo e todas as normas deste
Regulamento, entrarem na formação do valor tributável, inclusive da margem de lucro normal n ramo do
negócio.
CAPÍTULO VII
Do Lançamento do Crédito e do Recolhimento do Imposto
SEÇÃO I
Do Lançamento do Imposto
Art. 28. O lançamento consiste na descrição da operação que lhe dá origem, na discriminação e
classificação fiscal do produto a que se refere, no cálculo do imposto devido e no registro do seu valor em
parcela própria do documento fiscal em que é feito.
Art. 29. O imposto será lançado pelo contribuinte:
I - Na declaração de importação quando se referir a importação de produtos de procedência estrangeira:
II - No documento próprio, quando se referir a produto arrematado em leilão;
III - Na nota-fiscal:
a) quando se tratar de produto saído de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) quando se tratar de produto saído de armazém geral, na hipótese do inciso VII do § 1º do artigo 3º,
c) quando se tratar de produto saído de qualquer outro depósito, a que tenha sido remetido por
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, salvo o caso de retorno ao estabelecimento
remetente;
d) na hipótese de venda de produto enviado por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para
exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;
e) na hipótese de reajustamento de preço do produto, em que haja acréscimo de valor decorrente de
contrato escrito;
f) no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário para
aplicação em seus produtos;
g) no caso de diferença de preço, apurada na forma indicada no § 4º do artigo 23;
h) nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 6º;
i) nos demais casos não especificados neste artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do artigo 7º, é facultado ao estabelecimento remetente lançar na nota fiscal o
imposto relativo aos produtos de sua fabricação, para recolhimento no prazo regulamentar. Neste caso, o
estabelecimento recebedor, ao desenvolver os produtos, é obrigado a lançar, igualmente, na nota-fiscal, o
imposto calculado sobre o valor da operação, incluído o valor dos produtos recebidos.
§ 2º Nas vendas à ordem, ou para entrega futura, bem como no caso de produtos desmontados cuja saída
deva ser feita parceladamente, será facultado o lançamento, desde logo, do imposto na nota-fiscal
respectiva.
Art. 30. O lançamento de que tratam os artigos 28 e 29 é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e
está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
Art. 31. Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
I - Quando estiver em desacordo com as normas desta Seção;
II - Quando for reputado sem valor, por este Regulamento, o documento em que o imposto tenha sido
lançado;
III - Quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento referido no inciso
anterior.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, não será novamente exigido o imposto efetivamente
recolhido.
SEçãO II
Do Crédito do Imposto
Art. 32. Os estabelecimentos industriais e os que são equiparados poderão creditar-se do imposto:
I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, importados ou de
fabricação nacional, recebidos para emprego na integrado no novo industrialização de produtos
tributados, por estabelecimento industrial ou pelo estabelecimento a que se refere o inciso III do § 1º do
artigo 3º, compreendidos, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se
integrando no novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de
industrialização;
II - Pago no despacho aduaneiro ou na arrematação, quando se tratar de importador ou arrematante
referido no inciso I do § 1º do artigo 3º;
III - Relativo aos produtos recebidos, no caso de estabelecimentos indicados nos incisos I, parte final, II,
IV, VI e VII do § 1º do artigo 3º;
IV - Relativo a produtos recebidos em devolução, atendido o disposto no artigo 34;
V - Relativo a bens de produção recebidos pelos comerciantes de que trata o inciso V do § 1º do artigo 3º,
para venda às pessoas nele referidas, ressalvado o disposto no artigo 44.
§ 1º O direito ao crédito do imposto está condicionado às exigências de escrituração estabelecidas neste
Regulamento, e, se não exercido na época própria, só poderá sê-lo caso o fato seja comunicado à
repartição fiscal ou seu valor seja incluído em reconstituição de escrita promovida pela fiscalização.
§ 2º O estabelecimento que empregar, como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem, produtos que também revender habitualmente, sem que desta atividade resulte obrigação de
pagar o imposto, só poderá creditar-se pelo imposto referido no inciso I, na medida que tais produtos
forem transferidos para a sua seção industrial.
§ 3º Considera-se venda habitual, para efeito do parágrafo anterior, a que exceder, em relação a cada
produto, 10% (dez por cento) das quantidades empregadas no processo industrial, num período de mais de
três meses, consecutivos ou não, dentro de um mesmo semestre civil.
§ 4º O estabelecimento que industrializar produto por encomenda de terceiro só terá o direito de
creditar-se pelo imposto referente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
remetidos pelo autor da encomenda, na hipótese prevista no § 1º do artigo 29.
Art. 33. É ainda admitindo o crédito, pelo contribuinte;
I - Do valor do depósito feito para evitar a correção monetária dos débitos fiscais, suspender o seu curso
ou garantir instância judicial, quando não devolvido no prazo previsto, por culpa da repartição a que caiba
autorizar a devolução;
II - Do valor do imposto indevidamente pago, inclusive nos casos de reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória, quando não for restituído no prazo de sessenta dias, contado da data em
que o contribuinte o houver requerido, também por culpa da repartição a que caiba autorizar a restituição;
III - Do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento de nota-fiscal, antes da saída da
mercadoria;
IV - Do valor do imposto, já escriturado, no caso de retorno de produtos não entregues ao destinatário;
V - Do valor do imposto recolhido indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos
livros fiscais ou no preparo de documentos de recolhimento;
VI - Do valor do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
adquiridos de comerciante, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito
o produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor constante da nota-fiscal (Decreto-lei nº 400, de
1968);
VII - Do valor correspondente a 10% (dez por cento) do imposto único lançado na nota-fiscal de
aquisição relativamente aos minerais do País entrados em seu estabelecimento, para emprego na
industrialização de produto tributado (Decreto-lei nº 1.038, de 1969).
§ 1º Na escrituração do crédito de que trata o inciso I poderá o interessado, se for o caso, proceder a
correção monetária de seu valor, na forma do Capítulo IX deste Título.
§ 2º Dentro de três dias, da data da escrituração do crédito, nos casos dos incisos I e II o contribuinte
comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a devolução do depósito ou a restituição
do imposto.
§ 3º A repartição, ao receber a comunicação referida no parágrafo anterior, adotará as seguintes
providências:
I - Na hipótese do inciso I, juntará a comunicação ao processo relativo a devolução do depósito e
providenciará a conversão do valor deste em receita, encaminhado o processo à fiscalização, para que
examine a regularidade do crédito;
II - Na hipóteses do inciso II, promoverá diligência no estabelecimento do contribuinte no sentido de
apurar se procede o crédito;
Art. 34. O direito ao crédito decorrente da devolução, total ou parcial, de produtos tributados a
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, inclusive nos casos de locação, fica condicionado às
seguintes exigências:
I - Pelo estabelecimento que fizer a devolução:
a) emitir nota-fiscal (série B", ou C" quando se tratar de remessa de uma para outra unidade da
Federação), para acompanhar o produto, com indicação do número, data da emissão e valor da operação
constantes do documento originário, bem do imposto relativo às quantidades devolvidas e da causa a
devolução;
b) arquivar em pasta especial, uma via de cada nota-fiscal emitida na forma a alínea anterior;
II - Pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
a) arquivar, em pasta especial, as notas-fiscais recebidas, anotando o fato nas vias das notas originárias
conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;
b) lançar no livro Registro de Entradas as notas-fiscais de que trata o item precedente e no Registro de
Controle da Produção e do Estoque das quantidades dos produtos devolvidos, na ordem cronológica de
entrada no estabelecimento;
c) provar, pelos seus registros contábeis e demais elementos de escrita, a restituição ou crédito do preço
ou do aluguel respectivo, ou a substituição do produto por outro e valor equivalente, salvo se a operação
tiver sido feita a título gratuito;
d) provar pelo contrato respectivo, a expiração do prazo de locação, quando a devolução decorrer desse
fato.
§ 1º Quando a devolução for feita por pessoa física, ou jurídica não obrigada a emissão de nota-fiscal,
acompanhará o produto carta ou memorando comprador, em que serão declarados os motivos da
devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota-fiscal de entrada, que, além de obedecer, no seu
preenchimento, a todas as normas regulamentares pertinentes, deverá conter a indicação do número, data
da emissão da nota-fiscal originária e o valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, quando o estabelecimento vendedor assumir o encargo de
retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota-fiscal de entrada para acompanhá-lo no trânsito.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a volta do produto, pertencente a terceiro, a estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.
§ 4º Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, previsto no
inciso II do § 1º do artigo 3º, o que receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que atenda as seguintes
exigências:
I - Anote, na linha da coluna de observações correspondente ao crédito do imposto, no livro Registro de
Entradas, o número e data da nota-fiscal recebida, e nome do respectivo emitente;
II - Arquive, em pasta especial as notas-fiscais relativas aos produtos devolvidos;
III - Incorpore os produtos devolvidos ao seu estoque, mediante lançamento no livro Registro de Controle
da Produção e do Estoque, em que também serão feitas as anotações referidas ao inciso I.
§ 5º Na hipótese de retorno de produtos ao estabelecimento remetente sem que tenham dado entrada no
estabelecimento destinatário, deverá o remetente, para se valer da faculdade prevista no inciso IV do
Artigo 33, emitir nota-fiscal de entrada e lançar os produtos no livro Registro de Controle da Produção e
do Estoque.
§ 6º O procedimento indicado no parágrafo precedente será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito,
em relação aos produtos que, não retornando a seu estabelecimento, sejam enviados a destinatário
diferente do que tenha sido indicado na nota-fiscal, caso em que o remetente emitirá nota-fiscal, com
lançamento do imposto, em nome do novo destinatário.
§ 7º Os produtos devolvidos ou retornados na forma deste artigo ficarão sujeitos ao imposto quando
novamente saírem do estabelecimento.
§ 8º Não dará direito ao crédito do imposto a reentrada, no estabelecimento, de produto que não deva
mais ser objeto de saída tributada.
Art. 35. As empresas fabricantes poderão creditar-se da importância correspondente ao imposto, calculado
como se devido fosse, sobre suas vendas de produtos manufaturados para o exterior, na forma do artigo 1º
do Decreto-lei nº 491, de 1969, e regulamentação decorrente.
Art. 36. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do imposto relativo a máquinas, aparelhos e
equipamentos, de produção nacional, inclusive quando adquiridos de comerciantes não contribuintes do
imposto, destinados a sua instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu ativo fixo, e
relacionados nas instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.136, de 1970).
Art. 37. Será anulado, pelo sistema de estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
I - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos por
estabelecimento industrial e que tenham sido:
a) empregados na industrialização ou acondicionamento de produtos isentos ou não tributados,
ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 38;
b) empregados na industrialização ou acondicionamento de produtos saídos de estabelecimento industrial
com suspensão do imposto, nos casos de que tratam os incisos VII e XI do artigo 7º, e do § 2º, do mesmo
artigo;
c) empregados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º, do artigo 1º;
d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
e) objeto de furto ou roubo ou inutilizados em sinistro, ou, ainda, quando empregados em produtos que
tenham tido o mesmo destino;
II - Relativo a bens de produção que os comerciantes referidos no inciso V, do § 1º, do artigo 3º,
transferirem para as seções incumbidas de vender a pessoas que não sejam industriais ou revendedores ou
para outros estabelecimentos da mesma firma, que operarem nas mesmas condições;
III - Relativo aos produtos remetidos, pelo importador ou arrematante, diretamente da repartição da
mesma firma.
§ 1º Far-se-á a anulação do crédito no período de apuração do imposto.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo à saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes,
que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 38. São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos
produtos:
I - Saídos de estabelecimento industrial, com suspensão do imposto, no caso do inciso X do artigo 7º;
II - Referidos nos incisos I, XXXIX, XL e XLIII do artigo 9º.
Parágrafo único. Quando não for possível a sua utilização pelo sistema de crédito, será permitido o
ressarcimento do imposto, por via de restituição no caso do inciso II, e por qualquer outra forma
autorizada pelo Ministro da Fazenda na hipótese de que trata o artigo 35.
SEçãO III
Do Recolhimento do Imposto
Art. 39. O imposto será recolhido mediante documento próprio, na forma estabelecida neste Regulamento
e nas instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 40. Far-se-á o recolhimento:
I - Antes da saída do produto da repartição que processar o despacho ou realizar o leilão, nos casos de
importação ou arrematação;
II - Até o último dia:
a) da quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador, no caso dos produtos da posição
20.02 da Tabela;
b) da quinzena seguinte ao mês em que houver ocorrido o fato gerador, no caso dos produtos das posições
20.02, 22.03, 25.23, 43.02 a 43.04 e 71.01 a 71.15 da Tabela;
c) da primeira quinzena do segundo mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no
caso dos produtos das demais posições da Tabela.
§ 1º Sempre que o término do prazo de recolhimento recair no dia 31 de dezembro, será antecipado para o
último dia útil do ano, quando não houver coincidência entre esse e aquele (Decreto-lei nº 400, de 1968).
§ 2º Os prazos de recolhimento poderão ser prorrogados mediante ato do Ministro da Fazenda, por
período não superior a cento e vinte dias, tem em vista a conveniência da política financeira do governo
(decreto-lei número 1.056, de 1969).
Art. 41. A importância a recolher, nas hipóteses previstas no artigo precedente, será:
I - No caso do inciso I, resultante do cálculo do imposto;
II - No caso do inciso II, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se
referir o recolhimento, deduzidos os créditos previstos na Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso II deste artigo só abrange o imposto relativo aos
produtos que tenham sido recebidos no período de apuração correspondente ao recolhimento,
considerada, como data do recebimento a da sua entrada no estabelecimento, inscrita nos documentos
fiscais respectivos.
Art. 42. Quando ocorrer saldo credor do imposto, numa quinzena ou mês, conforme o caso, será
transportado para o período seguinte.
Art. 43. Não se permitirá o recolhimento do imposto referente a um período de apuração, sem que o
contribuinte comprove, em relação ao período anterior, o recolhimento, a existência de saldo credor ou a
instauração de processo fiscal para apuração do débito.
Art. 44. Os contribuintes referidos no inciso V do § 1º do artigo 3º poderão optar pelo lançamento e
recolhimento do imposto calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor tributável, desde que não
usem o direito de crédito do imposto relativo aos bens de produção adquiridos.
Art. 45. O imposto lançado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido nos prazos
previstos.
Art. 46. Na venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, mas despachados como
importação comum, nos termos do artigo 171 do Decreto-lei nº 37, de 1966, o vendedor recolherá o
tributo correspondente à diferença apurada entre o valor que serviu de base ao cálculo do imposto na
importação e o preço de venda.
§ 1º Deverão constar do documento de recolhimento, além da especificação dos produtos, que permita a
sua perfeita identificação com os descritos nos documentos relativos ao desembaraço aduaneiro, o nome,
endereço e número do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), ou Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.),
conforme o caso, do comprador, o número e data da declaração de importação, o nome da repartição que
processou o desembaraço e ainda, o cálculo da diferença sobre a qual incide o imposto a recolher.
§ 2º Ao adquirente cumpre arquivar e manter à disposição da fiscalização uma via do documento de
recolhimento e dos documentos comprobatórios da entrada dos produtos do País, e o recibo
correspondente à venda, firmado pelo vendedor, com indicação de sua identidade (carteira de identidade
ou passaporte) e de sua inscrição no C.P.F.
§ 3º No caso de descumprimento das exigências deste artigo, as mercadorias serão consideradas como
introduzidas clandestinamente no País.
Art. 47. O recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos determinados, somente poderá ser feito
com as multas regulamentares e demais encargos legais.
Parágrafo único. No caso do artigo 121, se as notas-fiscais destinadas ao lançamento de diferenças do
imposto forem emitidas fora dos prazos previstos nos seus incisos VI e VII, ou fora do período de
apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso IX, o imposto será recolhido com as multas e
demais encargos legais, se fora dos prazos de recolhimentos especialmente emitidos para esses fins.
CAPÍTULO VIII
Da Restituição do imposto
Art. 48. Caberá a restituição do imposto:
I - No caso de pagamento indevido, inclusive na reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória;
II - No caso de impossibilidade de utilização do crédito do imposto por estabelecimento industrial, na
hipótese prevista no inciso II do artigo 38.
Parágrafo único. Far-se-á a restituição a requerimento do interessado, observado o disposto nos artigos
166 a 169 da Lei nº 5.172, de 1966.
CAPÍTULO IX
Da Correção Monetária
Art. 49. Serão atualizados, segundo os coeficientes de correção monetária fixados trimestralmente, pelo
órgão competente, vigorantes na data em que se realizar a correção:
I - Os débitos não efetivamente liquidados no trimestre civil em que o prazo de seu pagamento tenha
expirado;
II - As importâncias depositadas para evitar a correção monetária dos débitos fiscais, suspender o seu
curso ou garantir instância judicial, não devolvidas, por culpa da repartição competente, no prazo máximo
de sessenta dias, contado da data da decisão final que houver reconhecido improcedentes.
Art. 50. A correção monetária abrangerá o período compreendido entre o trimestre civil que constituir o
seu termo inicial e o em que ela se realizar, excluído o período anterior a 17 de julho de 1964.
Art. 51. Para efeito de cálculo da correção monetária será aplicado, sobre a importância a corrigir, o
coeficiente relativo ao trimestre civil correspondente ao termo inicial da correção.
Art. 52. Constitui termo inicial da correção monetária o trimestre civil seguinte ao que se venceu:
I - No caso do imposto, o prazo legal do recolhimento;
II - No caso de devolução do depósito o prazo de sessenta dias a que se refere o inciso I do artigo 40.
Art. 53. A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da
falência ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-lei número 858,de 1969).
Parágrafo único. Se esses débitos não forem liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto
neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que
esteve suspensa.
Art. 54. São competentes para efetuar a correção:
I - O órgão da Secretaria da Receita Federal a que couber o preparo do documento de recolhimento;
II - O órgão da justiça encarregado de preparar o documento de recolhimento, na hipótese de cobrança
judicial;
III - O órgão da Secretaria da Receita Federal que processar a devolução, no caso de depósito;
IV - O contribuinte, nos demais casos.
CAPÍTULO X
Da Consolidação dos Débitos Fiscais Parcelados
Art. 55. Os débitos fiscais parcelados para efeito de pagamento serão automaticamente consolidados, pela
repartição encarregada de sua cobrança, na data da concessão do parcelamento.
§ 1º O débito fiscal consolidado compreende o valor originário acrescido de correção monetária e dos
encargos legais vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º O débito consolidado será atualizado anualmente, pela aplicação de coeficiente estabelecido pelo
Ministro da Fazenda e não sofrerá quaisquer outros encargos, inclusive, juros de mora.
§ 3º Quando o número de parcelas mensais do débito for inferior a doze, a atualização será feita pela
aplicação de 1/12 do coeficiente sobre cada parcela.
§ 4º O Ministro da Fazenda baixará normas complementares relativas ao parcelamento dos débitos fiscais.
TÍTULO II
Dos Contribuintes e Responsáveis
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 56. A pessoa obrigada ao pagamento do imposto diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal direta com a situação que constitua o fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição
expressa deste Regulamento.
Art. 57. São contribuintes:
I - O importador, com relação aos produtos de procedência estrangeira que importar;
II - O arrematante, quanto aos produtos que arrematar;
III - O industrial, inclusive os que lhe são equiparados pelo § 1º do artigo 3º com relação aos produtos
tributados que saírem de seu estabelecimento, observadas as execuções previstas neste Regulamento.
Art. 58. São responsáveis:
I - O transportador, com relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência;
II - O possuidor ou detentor, com relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de
venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior;
III - O que desatender as normas e requisitos a que estiver condicionada a suspensão ou isenção do
imposto.
Parágrafo único. O pagamento do imposto, pelo responsável, será considerado como efetuado fora do
prazo para todos os efeitos legais, e, nas hipóteses dos incisos I e II, não excluirá a aplicação de
penalidade ao contribuinte, quando identificado.
Art. 59. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial,
comerciante, com relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.
CAPÍTULO II
Da Capacidade Tributária
Art. 60. A capacidade jurídica, para ser sujeito passivo da obrigação tributária, decorre exclusivamente do
fato se encontrar a pessoa nas condições previstas neste Regulamento ou nos atos administrativos de
caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a
decorrente de sua inobservância.
I - As causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade jurídica das pessoas naturais;
II - A irregularidade formal da constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas
individuais, bastando que configurem uma unidade econômica o profissional;
III - A inexistência de estabelecimento fixo a sua clandestinidade ou a precariedade de sua estalações;
IV - A inabitualidade no exercício da atividade ou na pratica dos atos que dêem de origem à tributação ao
à oposição da pena.
CAPÍTULO III
Do Domicilio Fiscal
Art. 61. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das
autoridades administrativas, considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo, direto ou indireto:
I - Se pessoa jurídica de direito, ou firma individual, ou lugar do estabelecimento reponsável pelo
cumprimento da obrigação tributaria;
II - Se comerciante ambubante, a sede de seus negocios ou, na impossibilidade de determinação dela, o
local de sua residência habitual ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha
residência certa ou conhecida;
III - Se pessoa natural compreendida nos incisos anteriores, o lugar da prática dos atos ou da ocorrência
dos fatos que dêem origem tributação ao à imposição de penalidade ou na impossibilidade de
determinação sucessivamente, pela ordem indicada a sede de seus negócios, o local de sua residência
habitual ou o lugar em que é encontrada;
IV - Se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento
da obrigação tributária.
TÍTULO III
Das Obrigação Acessórias
CAPÍTULO I
Da Rotulagem ou Marcação
Art. 62. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso III do § 1º do artifgo 3º, ressalvado o
disposto no artigo 64, são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os
acondicionarem, em lugar visível, indicado;
I - A sua firma;
II - O número de inscrição do estabelecimento do Cadastro Geral de Contribuintes;
III - A situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
IV - A expressão Indústria Brasileira";
V - Outras indicação que, de acordo com as normas deste regulamento e das instruções complementares
baixadas pela Secretaria da Receita Federal, forem consideradas necessárias à perfeita classificação e
controle dos produtos.
§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II e III serã dispensadas nos produtos, se destes constar a marca
fabril registrada do fabricante, desde que tais indicações sejam feitas nos volumes que os acondicionem.
§ 2º No caso do inciso II do artigo 7º, o estabelecimento executor da encomenda, desde que indique essa
condição, poderá acrescentar nos rotulos, as indicações referentes ao autor da mesma, sem prejuízo da
obrigação de apor as previstas nos incisos I, II e III deste artigo, relativas a ele próprio pronto.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria da Receita Federal poderá, a requerimento do
executor da encomenda, dispensar a inclusão, nos rótulos, das indicações a ele relativas, desde que
satisfeitas, quanto ao encomendante, as exigências dos incisos I a IV do caput deste artigo, sem prejuízo
do disposto no § 1º.
§ 4º O acondicionador ou reacondicionador indicará, ainda, o nome do país de origem quando se tratar de
produto estrangeiro, ou, quando nacional, o nome e endereço do fabricante.
§ 5º As amostras referidas no inciso V do artigo 9º e as que, embora destinadas a distribuição gratuita, não
satisfizerem as exigências daquela disposição, apresentar-se-ão, respectivamente, com as expressões
Amostra Grátis" e Amostra Grátis Tributada".
Art. 63. A rotulagem ou marcação será feita no produto e no respectivo recipiente, envoltório ou
embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, por processo de gravação, estampagem
ou impressão com tinta indelével ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for
mais apropriado à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções
complementares que julgar convenientes.
§ 1º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, e, ainda, com
expressão: Indústria Brasileira" e a indicação da composição dos tecidos repetidas em toda a extensão da
ourela, por meio de carimbo com tinta endelével, textura ou decalcomania, em distância não superior a
três metros, vedada cortar as indicações constantes da parte final da peça.
§ 2º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da
prática da rotulagem ou marcação no produto, as indicações constarão, apenas, do recipiente, envoltório
ou embalagem, dispensada a exigência se o produto não for acondicionado.
§ 3º Ficam dispensados da rotulagem ou marcação as peças e acessórios de veículos automotores,
consumidos ou utilizados na industrialização dentro do próprio estabelecimento produtor.
Art. 64. Os fabricantes e os importadores dos produtos das posições 71.05, 71.07, 71.09 e 71.10 (quando
se tratar de folheados sobre metais preciosos), das subposições 71.12.01.00 a 71.12.03.00, das
subposições 71.13.01.00 a 71.13.04.00, das subposições 71.14.01.00 a 71.14.03.00, das subposições
91.01.02.00 e 91.01.04.00, do ítem 91.01.99.01, do item 91.02.03.01, da subposição 91.09.02.00 e da
subposição 91.10.02.00, da Tabela, marcarão cada unidade de seus produtos, mesmo quando destinados a
reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com
as letras indicativas da unidade da Federação onde estejam situados e os três últimos algarismos de seu
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, além do teor, em milésimos, do metal precioso
empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso.
§ 1º As letras e algarismos poderão ser substituídos por marca fabril registrada do fabricante ou marca
registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada pela forma prevista neste artigo e
reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva nota-fiscal.
§ 2º Em casos especiais de comprovada impossibilidade de cumprimento da exigência deste artigo, a
Secretaria da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outra que atenda às necessidades de
controle fiscal.
§ 3º A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto no caso de produto nacional, e
dentro de seis dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou arrematante, no caso de
produto de procedência estrangeira.
§ 4º Os importadores devem marcar os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido
puncionados no país de origem.
§ 5º Estão dispensados de punção:
I - Antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
II - Jóias e objetos de platina, pesando menos de três gramas;
III - Jóias e objetos de prata, pesando menos de três gramas;
IV - Jóias e objetos que não disponham de superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo
menos, meio milímetro de altura.
§ 6º Os comerciantes mencionados no inciso III do § 1º do artigo 3º, que possuírem marca fabril
registrada, podem receber os produtos sem a marcação referente ao estabelecimento preparador, mas
providenciarão, no prazo de seis dias, a sua punção, assumindo a responsabilidade pela exatidão do teor
de metal precioso declarado.
§ 7º Os fabricantes e importadores que optarem pela marcação prevista no § 1º devem comunicar a opção,
antecipadamente, por escrito, à repartição fiscal da respectiva jurisdição, anexando três reproduções
tipográficas ampliadas, do tamanho da que deve figurar obrigatoriamente nas notas-fiscais de sua
emissão.
§ 8º A punção da marca registrada de fabricante ou comerciante não dispensa a marcação de teor, em
milésimos, do metal precioso empregado.
Art. 65. Constarão dos rótulos as condições especiais ou específicas de que dependa a classificação do
produto em determinada posição, subposição ou item, da Tabela, tais como a graduação alcoólica, peso,
capacidade, volume, composição e destinação.
Parágrafo único. Na rotulagem de bebidas alcoólicas será indicada a espécie do produto (aguardente,
cerveja, conhaque, vermute, vinho, etc.).
Art. 66. Da rotulagem ou marcação de produtos industrializados no País será feita, exclusivamente, no
idioma nacional, excetuados, apenas, os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham
correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial.
§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem
ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador (Decreto-lei nº 1.118,
de 1970).
§ 2º Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no caput" deste artigo
(Decreto-lei nº 1.118, de 1970).
Art. 67. É proibido:
I - Importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros
que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
II - Importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem
indicar o país de origem;
III - Empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto;
IV - Adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas
condições dos incisos anteriores.
Art. 68. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, bem como os comerciantes
atacadistas de produtos tributados, estão obrigados a numerar, seguidamente, os volumes dos produtos,
por ocasião de sua saída, salvo quando a embalagem for constituída de engradados, barricas, tambores de
ferro, caixas de madeira ou papelão, sacos de papel multifolhado, embrulhos e semelhantes, e, ainda,
envoltórios abertos que apenas se destinem ao transporte do produto.
§ 1º A numeração será reiniciada anualmente.
§ 2º Poderá ser usada, num mesmo estabelecimento, mais de uma numeração, desde que distintas por
seriação alfabética.
Art. 69. A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, arrematantes e comerciantes,
e as repartições fazendárias que despacharem ou leiloarem mercadorias aponham, nos produtos, rótulos,
marcas ou numeração próprios, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, bem como poderá
prescrever, para estabelecimentos industriais e comerciantes, sempre que julgar conveniente, sistemas ou
dizeres de rotulagem, etiquetagem e numeração diferentes dos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. A mesma Secretaria poderá permitir, a título precário, e a requerimento do interessado, o
uso de sistema especial de rotulagem, marcação ou numeração, mediante condições e cautelas que
satisfaçam as exigências fiscais.
Art. 70. A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem como da indicação do
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, importará em considerar-se o produto como não
identificado com o descrito nos documentos fiscais.
Art. 71. Os produtos encontrados com rotulagem ou marcação falsas serão considerados como não
rotulados ou não marcados.
CAPÍTULO II
Do selo Especial de Controle
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 72. Estão sujeitos ao selo especial de controle, na forma estatuída neste Regulamento e em atos
complementares baixados pela Secretaria da Receita Federal, os seguintes produtos: uísque (subposição
22.09.04.00), cigarros (item 24.02.02.99), fósforos (posição 36.06) e relógios (posição 91.01).
§ 1º Os produtos mencionados neste artigo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair de
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos
em depósitos fora do estabelecimento, ainda, que em armazéns gerais, sem que, antes, lhes seja aplicado o
silo especial de controle, ressalvadas as disposições especiais contidas na Seção IX deste Capítulo.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá estender o emprego do selo a outros produtos, assim como,
em casos específicos, dispensá-lo ou substituí-lo por outra forma de controle quantitativo.
§ 3º O emprego do selo de controle não exonera o contribuinte da obrigação de rotular e marcar os
produtos, de acordo com as normas prevista neste Regulamento.
Art. 73. O selo especial de controle terá formato cores, características e dizeres determinados pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Poderão ser adotados selos especiais, com características ou cores distintas para cada produto ou
espécie e categoria de produtos, que assegurem o seu perfeito controle quantitativo.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá determinar, se assim julgar conveniente, a numeração dos
selos, antes de sua distribuição, assim como autorizar a selagem por processo mecânico que ofereça
garantia de segurança e controle.
Art. 74. A falta do selo de controle, sua aplicação em desacordo com as normas estabelecidas neste
Capítulo ou a aplicação de selo impróprio, importarão em considerar os produtos como não identificados
com os descritos nos documentos fiscais.
Art. 75. É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle, considerando-se não selado o produto em
que o selo, nessas condições, tiver sido empregado.
Art. 76. Tratando-se de produto de procedência estrangeira, qualquer das ocorrências mencionadas nos
artigos 74 e 75 implicará em considerá-lo ainda como introduzido clandestinamente no País.
Art. 77. As diferenças no estoque de selos fornecidos ao contribuinte se caracterizam, nas quantidades
correspondentes:
I - Como saída de produtos sem emissão de nota fiscal, a falta que for apurada no estoque de selos;
II - Como saída de produtos sem aplicação do selo, o excesso verificado.
Art. 78. Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo precedente, além da multa
cabível, será exigido o respectivo imposto que, no caso de produto de diferentes preços, será calculado
com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar o
produto e o respectivo preço a que corresponder o selo.
Art. 79. Os selos especiais de controle serão confeccionados pela Casa da Moeda e aí depositados, até sua
distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A Casa da Moeda deverá organizar álbuns com espécimes de todas as fórmulas, para
distribuição gratuita às Superintendências Regionais e Delegacias da Receita Federal.
SEÇÃO II
Da Requisição e Fornecimento
Art. 80. O fornecimento e requisição dos selos de controle em todo o território nacional serão
superintendidos pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
Art. 81. Os selos serão requisitados:
I - Pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, diretamente à Casa da Moeda;
II - Pelas Delegacias da Receita Federal, à Superintendência da respectiva região fiscal;
III - Pelos demais órgãos da Secretaria da Receita Federal, às Delegacias a que estiverem subordinados.
Art. 82. Os selos serão fornecidos gratuitamente aos estabelecimentos industriais, aos importadores e aos
arrematantes:
I - Pelo órgão da Secretaria da Receita Federal que efetuar o desembaraço dos produtos importados ou
leiloados;
II - Pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal do domicílio do contribuinte, nos demais casos.
Art. 83. O fornecimento dos selos de controle far-se-á:
I - Tratando-se de produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades do contribuinte para o
seu consumo de trinta dias, por meio da guia de requisição modelo 1;
II - Tratando-se de produtos de procedência estrangeira, importados ou arrematados em leilão, em
quantidade coincidente com o número de unidades tributadas constantes da respectiva declaração de
importação ou nota de leilão, por meio da guia de requisição modelo 2.
Art. 84. No caso de selos de controle para produtos de procedência estrangeira, a repartição que os
fornecer anotará o fato na declaração de importação ou nota de leilão, bem como mencionará nas vias da
guia de requisição as características daqueles documentos.
Art. 85. As vias da guia de requisição dos selos de controle, uma vez efetuado o fornecimento dos selos
serão:
I - A primeira, restituída ao contribuinte;
II - A Segunda, arquivada pela repartição, em pasta especial, depois de satisfeitas as exigências de
escrituração e controle.
Parágrafo único. A Coordenação do Sistema de Fiscalização poderá exigir maior número de vias da guia
de requisição, se assim o determinarem as medidas de escrituração e controle.
SEÇÃO III
Da Marcação
Art. 86. Os contribuintes sujeitos ao selo de controle deverão marcá-lo, apondo-lhe a carimbo com tinta
indelével ou por impressão tipográfica, na face impressa de cada fórmula, o seu número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes.
Parágrafo único. Relativamente ao selo de controle para relógios, a marcação consistirá na impressão:
I - Dos três últimos algarismos do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e data da guia
de requisição, no caso de produtos nacionais;
II - Dos três últimos algarismos do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e da sigla ou
abreviatura da firma, no caso de produtos estrangeiros.
Art. 87. Nos selos para produtos de procedência estrangeira, serão apostos, ainda, o número e a data da
guia de requisição.
SEÇÃO IV
Da Aplicação
Art. 88. O selo de controle será colado no fecho de cada unidade tributada, de modo que se rompa ao ser
aberto o recipiente.
Parágrafo único. O selo para relógios será aplicado em cada unidade, na parte posterior da caixa, por meio
de adesivo, de forma que não possa ser retirado sem ser destruído.
Art. 89. A aplicação do selo de controle deverá ser feita:
I - Pelo industrial, em todo o estoque, imediatamente após o término do processo industrial;
II - Pelo importador, que antes da saída do produto da repartição fiscal;
III - Pelo arrematante, antes da saída do produto da repartição encarregada do leilão.
Art. 90. Nos casos de produtos importados ou arrematados, os selos serão aplicados pelo interessado,
depois de exibidos ao encarregado do desembaraço ou leilão, com uma das vias da guia de requisição.
Art. 91. A aplicação dos selos nos produtos importados poderá ser feita no estabelecimento de
contribuinte de comprovada idoneidade e capacidade financeira, autorizado pelo chefe da repartição
competente para desembaraçar ou leiloar o produto.
Parágrafo único. A aplicação dos selos será feita no prazo de quarenta e oito horas, após a entrada dos
produtos no estabelecimento.
Art. 92. No caso do artigo precedente, o importador ou arrematante instruirá o requerimento, solicitando a
permissão ali referida, com a seguinte documentação:
I - Contrato social ou documento comprobatório da qualidade de comerciante ou industrial (original ou
reprodução autenticada);
II - Declaração de importação ou nota de leilão;
III - Guia de requisição dos selos (original ou reprodução autenticada);
IV - Relação, em duas vias, dos produtos importados ou arrematados, extraída dos elementos constantes
da declaração de importação ou nota de leilão.
§ 1º Se deferida, a permissão será anotada na declaração de importação ou nota de leilão, com indicação
do número do processo respectivo.
§ 2º Serão restituídos, contra recibo, os documentos mencionados nos incisos I a III, destinando-se uma
das vias da relação referida no inciso IV ao setor encarregado da fiscalização.
SEÇÃO V
Da Escrituração e Controle
Art. 93. O registro das entradas e saídas do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou
recolhidas em devolução, será feito no livro modelo 4.
§ 1º As guias de requisição do selo serão arquivados em pasta própria, em ordem cronológica, à
disposição da fiscalização.
§ 2º Se o estoque de selos ultrapassar o limite estabelecido no inciso I do artigo 83, não poderá o
interessado fazer novas requisições enquanto não utilizar os selos excedentes.
SEÇÃO VI
Da Devolução
Art. 94. Somente será admitida a devolução de selos de controle nos seguintes casos:
I - Encerramento das atividades do estabelecimento;
II - Inexigibilidade do selo;
III - Imprestabilidade do selo, por defeito no corte ou na carimbagem;
IV - Imprestabilidade do selo, decorrente da sua aplicação;
V - Devolução, ao estabelecimento, de produtos selados impróprios para o consumo;
VI - Quando as folhas de selos apresentarem defeitos de origem.
§ 1º O contribuinte devolverá os selos à repartição fornecedora, mediante a guia de devolução modelo 3,
em duas vias no mínimo, uma das quais será restituída, não sendo aceitos, em qualquer caso, selos
rasgados ou rasurados.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, os selos serão:
a) incorporados ao estoque da repartição, nos casos dos incisos I e II, mediante registro em livro próprio,
quando ainda acondicionados na embalagem original, não violada;
b) encaminhados à Casa da Moeda, pela repartição, para verificação de sua legitimidade, nos demais
casos.
§ 3º Nos casos que tratam os incisos I e II, o contribuinte deverá encaminhar à repartição, fiscal do seu
domicílio, dentro de quinze dias da ocorrência do fato, os selos de controle que possuir em estoque.
§ 4º No caso previsto no inciso IV, o contribuinte deverá solicitar, mensalmente, o comparecimento de
agente fiscal, ao qual compete:
a) assistir à retirada dos selos dos produtos;
b) orientar o trabalho de colagem dos selos em folhas de papel, observado o disposto no artigo 95;
c) lavrar termo da ocorrência, nele declarando a quantidade e características dos selos a serem devolvidos.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso V, o contribuinte também deverá solicitar o comparecimento de agente
fiscal, ao qual incumbirá:
a) verificar a quantidade de selos colados nos produtos;
b) retirar amostras dos selos, na quantidade determinada pela Coordenação do Sistema de Fiscalização,
por categoria ou classe, observado o disposto no artigo 95;
c) assistir à incineração de todos os produtos, embalagens e selos não retirados;
d) lavrar termo da ocorrência.
Art. 95. No recolhimento de selos destacados das folhas completas (selos cortados), estes devem ser
colados em folhas de papel, separados por categoria ou classe, observado o seguinte:
I - Apenas um terço do selo deverá receber a cola;
II - No verso de cada folha serão anotadas a data da ocorrência e a identificação do estabelecimento.
Art. 96. Nos casos de quebra, avaria, furto, roubo ou retirada para análise, de produtos importados, dentro
do prazo de aplicação dos selos, também será admitida sua devolução, cabendo ao contribuinte, antes da
devolução, solicitar a presença de agente fiscal, ao qual incumbirá:
I - Verificar a quantidade dos selos não aplicados e as causas determinantes das sobras;
II - Orientar, na hipótese de selos destacados de folhas completas (selos cortados), a sua colagem em
folhas de papel, observado o disposto no artigo 95;
III - Lavrar termo da ocorrência.
Art. 97 O encaminhamento de selos à Casa da Moeda, nos casos previstos, será feito com indicação das
quantidades e de motivo da remessa.
SEçãO VII
Do Exame Pericial
Art. 98 A verificação da legitimidade dos selos de controle exclusivamente à casa da Moeda.
Art. 99. Os selos serão incinerados pela Casa da Moeda quando for impossível a reincorporação ao seu
estoque.
Art.100. A casa da Moeda remeterá à repartição fiscal interessada cópias dos laudos periciais e dos termos
de incineração.
Art. 101. A coordenação do Sistema de Fiscalização ou os órgãos regionais da Secretaria da Receita
Federal poderão solicitar perícias em unidades isoladas de selos de controle.
Art. 102. É facultado ao contribuinte requerer perícia em folha completa de selos por intermédio da
repartição fiscal fornecedora, nos casos em que não couber devolução.
SEÇÃO VIII
Do Ressarcimento
Art. 103 O contribuinte ressarcirá à casa da Moeda o valor, por ela determinado, dos selos especiais de
controle que inutilizar.
Parágrafo único. A Casa da Moeda dará conhecimento das importâncias recebidas à Coordenação do
Sistema de Fiscalização, indicando, também, o nome do contribuinte e a quantidade, por categoria ou
classe, de selos inutilizados.
SEÇÃO IX
Disposições Especiais
Art. 104. Não será permitido o emprego do selo especial de controle nos cigarros destinados a exportação
e nos distribuídos gratuitamente aos empregados da empresa, bem como nos distribuídos em fração de
vintena, a título de propaganda.
Art. 105. É obrigatório o emprego de selos nos cigarros destinados a pesquisa de mercado devidamente
autorizada.
Art. 106 É vedado o emprego do selo nas carteiras de fósforos que os fabricantes venderem para fins de
propaganda e distribuição gratuita.
Art. 107. É igualmente vedado o emprego de selo em miniaturas ou amostras de bebidas, como tais
definidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 108. Os selos de controle para cigarros somente serão fornecidos aos respectivos fabricantes
mediante prova de recolhimento do imposto relativos aos períodos subsequentes à anterior requisição.
CAPÍTULO III
Do Documentário Fiscal
Seção I
Disposições Gerais
Art. 109. O documentário previsto neste Regulamento obedecerá aos modelos anexos.
Art. 110. Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos
compreendidos no documentário fiscal serão conservados no próprio estabelecimento para exibição aos
agentes do fisco, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário.
Parágrafo único Qualquer elemento do documentário poderá ser retirado do estabelecimento ou
apreendido pelos agentes fiscais, para exames e diligências ou quando constituir prova de infração à
legislação tributária, devendo, em qualquer caso, ser lavrado termo da ocorrência, em duas vias, uma das
quais será entregue ao contribuinte.
Art. 111. Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais os contribuintes poderão utilizar
as unidades usuais que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a
quantidade obrigatoriamente expressa em unidade padrão, no livro modelo 3 e na declaração de
informações do IPI.
Parágrafo único. São unidades-padrão:
I - Unidade (um) - para as posições 01.01 a 01.06, subposições 03.00.01.00 e 03.00.02.00, posições 06.01
a 06.04, 44.07, 44.21, 44.22, 44.24 a 44.28, 66.01, 66.02, 70.01, 71.12 a 71.15, 72.01, 86.01 a 86.08,
87.01 a 87.05, 87.07 a 87.11 e 87.13, subposições 87.14 01.00 a 87.11 e 87.13, subposições 87.14 01.00 a
87.14 06.00, posições 88.01 e 88.02, subposição 89.01.08.00, posições 90.05 a 90.09 e 90.11, subposições
90.12.01.00 a 90.12.03.00, 90.13.01.00, 90.13.02.00, 90.14.01.00 e 90.14.34.00, item 90.14.35.01 e
posições 91.01 a 91.08, 92.01 a 92.05, 92.07, 92.11, 94.01 a 94.03 e 99.01 a 99.06;
II - Milheiro (mil) - para as posições 24.02.01.00 a 24.02.03.00;
III - Litro - para a posição 20.07, subposição 22.01.01.00 e posições 22.02 a 22.10;
IV - Metro quadrado - para a posição 44.23;
V - Metro cúbico - para as posições 25.15 e 25.16, subposição 27.05.01.00 e posições 44.01 a 44.06,
44.08 a 44.11, 44.13 a 44.20, 68.01 e 68.02;
VI - Tonelada líquida - para as subposições 89.01.01.00 a 89.01.07.00 e 89.01.99.00 e posições 89.02 e
89.03;
VII - Quilate métrico - para as posições 71.02 e 71.03;
VIII - Milicurie - para a posição 28.50;
IX - Quilograma - para as demais posições da Tabela.
Art. 112. A Secretaria da Receita Federal poderá adotar novas unidades-padrão ou redistribuir as
mencionadas no artigo precedente em relação às posições da Tabela.
Art. 113. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os livros da escrita geral, bem como as
faturas e notas-fiscais recebida de fornecedores de mercadorias e outros efeitos comerciais, inclusive
aqueles que, mesmo pertencentes ao arquivo de terceiros, se relacionem como movimento escriturado.
Art. 114. O Ministro da Fazenda poderá baixar normas sobre regimes especiais relativos à emissão e
escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistema de processamento eletrônico de dados,
especificando, neste caso, os programas básicos e os relatórios-padrão a serem apresentados ao fisco.
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Disposições Comuns
Art. 115. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1;
II - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
III - Demonstrativo de Crédito de Exportação, modelo 5;
IV - Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 7;
V - Documento único de Arrecadação, modelo 8.
Art. 116. Os documentos fiscais referidos nos incisos I a III do artigo precedente serão extraídos por
decalque a carbono ou em papel carbonado, e preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou lápis-tinta,
tendo os seus dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias.
§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o
documento que:
I - Omita indicações;
II - Não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - Contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras
que lhe prejudiquem a clareza;
IV - Não observe as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento.
§ 2º Relativamente aos documentos referidos, é permitido:
I - O acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais, estaduais e municipais,
desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II - O acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - A supressão das colunas destinadas ao lançamento do imposto, no caso de utilização do documento
em operações não sujeitas ao tributo.
Art. 117. As notas fiscais e notas fiscais de entrada serão numeradas por espécie, em ordem crescente, de
1 a 999.999, e enfeixadas em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinquenta, no máximo.
§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada com a mesma designação de série e
subsérie.
§ 2º A emissão dos mencionados documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração
referida neste artigo.
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, vedado utilizar um bloco sem que
estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, ou qualquer outro, usará notas
fiscais e notas fiscais de entrada próprias, com todas as características referidas neste artigo.
Art. 118. A nota fiscal e a nota fiscal de entrada terão as seguintes séries, assim utilizadas:
I - A" - nota fiscal modelo I - na saída de mercadorias para destinatários localizados na mesma unidade da
Federação, quando couber lançamento do imposto;
II - B" - Nota Fiscal modelo I - na saída de mercadorias para destinatários localizados na mesma unidade
da Federação, quando não couber lançamento do imposto, ou na saída para o exterior;
III - C" - Nota Fiscal modelo I - na saída de mercadorias para destinatários logalizados em outra unidade
da Federação, com ou sem lançamento do imposto;
IV - E" - Nota Fiscal de Entrada modelo 3 - na entrada de produtos no estabelecimento.
Art. 119. Quando o documento fiscal for cancelado, conserva-se-ão todas as suas vias, com declaração
dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Art. 120. Os documentos fiscais referidos nos incisos I e II do artigo 115, mesmo se aprovados através de
regime especial, só podem ser impressos por terceiros mediante prévia autorização da repartição
competente do fisco estadual.
Parágrafo único. Poderá ser exigida a autorização prévia, quando a impressão dos documentos fiscais for
realizada em tipografia do próprio usuário.
SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal
Art. 121 É obrigatória a emissão de nota fiscal:
I - Na saída de produto, tributado ou isento, de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, ou
ainda, de estabelecimento comercial atacadista;
II - Na saída de produto, ainda que não tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que não seja
industrial ou equiparado a industrial, para industrialização por encomenda, desde que o novo produto seja
tributado ou insento;
III - Na saída de produto de local diferente do estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste
Regulamento;
IV - No faturamento antecipado, para entrega simbólica do produto, quando houver cobrança do imposto;
V - No caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva
incidir sobre o todo;
VI - Na complementação do imposto pelo contribuinte, quando os produtos fabricados, importados ou
arrematados alcançarem, na venda efetuada por estabelecimento varejista não contribuinte que pertença à
mesma firma, ou por estabelecimento que seja o único comprador desses produtos, preço superior ao que
servir à fixação do valor tributável, por ocasião da saída do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial;
VII - No reajustamento de preço em virtude de contato escrito, de que decorra acréscimo do valor do
produto;
VIII - Na hipótese de ser apurada diferença no estoque de selos de controle;
IX - Para lançamento não efetuado na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação,
bem como de diferença de preço ou de quantidade.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, serão observadas as seguintes normas:
I - O imposto será recolhido no prazo previsto para o período em que a nota fiscal foi emitida;
II - A primeira e segunda vias da nota fiscal serão remetidas pelo vendedor ao comprador;
III - Por ocasião da efetiva entrega, global ou parcial, dos produtos, a nota fiscal indicará o número, data e
valor da operação constantes da nota original, sem lançamento do imposto, ou com lançamento quando
ocorrer variação de alíquota, hipótese em que se aplica a norma do inciso III do § 2º. No caso de venda à
ordem, constarão ainda da nota prevista neste item os mesmos elementos relativos à nota fiscal emitida
pelo comprador em nome do destinatário da mercadoria, ao qual o comprador remeterá a primeira e
segunda vias da nota, cujo o valor será o da nova operação;
IV - Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída dos produtos e que o comprador
estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer o crédito ou a restituição do
imposto pago.
§ 2º Na hipótese do inciso V, serão observadas as seguintes normas:
I - A nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto,
devendo nela ser declarado que a remessa será feita em peças ou partes;
II - A cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número, série, subsérie e data da
nota fiscal inicial, sem lançamento do imposto, ou com lançamento na hipótese do inciso seguinte;
III - Ocorrendo variação de alíquota, prevalecerá aquela vigorante na data da efetiva saída do produto,
partes ou peças, procedendo-se, nesse caso, a ovo cálculo do imposto, para efeito de reajustamento.
§ 3º No caso do inciso IX, será também emitida a nota fiscal se a regularização não se efetuar dentro do
período de apuração do imposto.
§ 4º As notas fiscais a que se referem os incisos VI e VII serão emitidas, no primeiro caso, até o último
dia de cada mês, em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no mês anterior, e no
segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos VIII e IX, a nota fiscal somente poderá ser emitida antes de
qualquer procedimento fiscal, adotado mesmo critério quando aos demais incisos se excedidos os prazos
para eles previstos.
§ 6º Os estabelecimentos industriais que possuírem seção de venda a varejo, isolada da seção de fabrico,
com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, poderão emitir, para o seu
movimento diário na seção de varejo, apenas uma nota fiscal, no fim do dia, para cada tipo de produto
vendido.
§ 7º a faculdade constante do parágrafo anterior é igualmente conferida aos estabelecimentos varejistas de
importador ou arrematante que recebam os produtos diretamente da repartição que os liberou.
§ 8º A nota fiscal emitida pelo contribuinte que executar qualquer das operações previstas no inciso VI do
§ 4º do artigo 1º deverá conter, destacadamente, o valor dos produtos, partes ou peças e os dos serviços
efetuados.
Art. 122. Será facultado o uso de nota - fiscal no caso de faturamento que proceder a saída do produto,
quando fito para sua entrega simbólica ou cobrança de obrigação contratual, sem lançamento de imposto.
Art. 123. Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota-fiscal que não
corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Art. 124. A nota-fiscal conterá as seguintes indicações mínimas:
I - A denominação Nota-Fiscal";
II - O número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - A natureza da operação de que decorrer a saída; venda, transferência, conserto, devolução,
consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer), locação, doação
e outras saídas, assim como o código respectivo, constante de anexo a este Regulamento;
IV - A data e emissão;
V - O nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento emitente, no Cadastro Geral de
Contribuintes e no fisco estadual;
VI - O nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento destinatário, no Cadastro Geral de
Contribuintes e no fisco estadual;
VII - A data da saída efetiva dos produtos;
VIII - A quantidade e discriminação dos produtos por marca, tipo modelo, espécie, qualidade, número, se
houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - A classificação dos produtos por posição, subposição e item (oito dígitos), da Tabela;
X - Os valores, unitário e total, dos produtos e o valor total da operação;
XI - A alíquota e o valor do imposto, quando for o caso, sendo permitido um único cálculo do imposto
pelo valor total, se os produtos forem de uma mesma posição, subposição e item;
XII - O valor tributável, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo o no
atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;
XIII - nome do transportador, seu endereço e o número da placa do veículo;
XIV - A forma do acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e
peso, líquido e bruto, dos volumes;
XV - O nome, endereço e números de inscrição do impressor da nota no Cadastro Geral de Contribuintes
e no fisco estadual, a data da impressão, a quantidade de notas impressas, o número de ordem da primeira
e da última nota e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão.
§ 1º A indicação da data da saída dos produtos não deverá conter emenda ou rasura.
§ 2º Serão impressas as indicações dos incisos I, II, V e XV.
§ 3º No caso do inciso V, é facultado à firma mencionar na rota os endereços demais de um
estabelecimento, desde que indique, de forma inequívoca, o do estabelecimento emitente.
§ 4º A indicação do inciso IX é obrigatória apenas para os contribuintes e a do inciso XI é vedada àqueles
que não sejam obrigados ao lançamento do imposto.
§ 5º A nota-fiscal poderá conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a
clareza do documento, admitida, ainda, sua adaptação à fatura, para o fim de substituí-la.
§ 6º A nota-fiscal só mencionará produtos de mais de uma posição, subposição ou item se houver
separação ou item se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o imposto devido em
cada posição, subposição e item.
§ 7º Serão dispensadas as indicações do inciso VII se estas constarem de romaneio, emitido com os
requisitos dos incisos II, IV, V, VI, VII e X, e que constituirá parte inseparável da nota-fiscal, hipótese em
que se mencionarão na nota o número, a série e a data do romaneio e neste, o número, a série e subsérie
daquela.
§ 8º Nas notas-fiscais referentes a remessa de mercadorias de uma para outra unidade da Federação é
obrigatória a indicação, em coluna própria, do peso líquido total de cada produto.
§ 9º A nota-fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21cm, em qualquer sentido.
Art. 125. Sem prejuízo de outras declarações exigidas neste Regulamento, a nota-fiscal conterá as
seguintes, conforma o caso:
I - Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados";
II - Produto Estrangeiro de Importação Direta"; ou Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno";
III - Saído com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - O produto sairá de .........................., sito na rua ........................nº ............................, na cidade de
..............................", quando o produto não for entregue, diretamente, pelo estabelecimento emitente da
nota-fiscal;
V - Sem Valor para Acompanhar o Produto", nos casos de mercadoria para entrega simbólica ou cuja
unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, na hipótese do inciso II do artigo 223;
VI - Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque de selo
especial de controle, de nota-fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses dos §§ 6º, e 7º
do artigo 121 e, ainda, da existência de saldo credor do imposto, no retorno de produtos entregues a
ambulantes (§ 3º do artigo 193).
§ 1º Quando o produto for isento ou a operação estiver amparada por suspensão do imposto, indicar-se-á,
ainda, o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.
§ 2º No caso de produtos de procedência estrangeira que, sem entrarem no estabelecimento do importador
ou arrematante, sejam por este remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento
importador ou arrematante emitirá:
I Nota-fiscal de entrada (artigo 141, inciso V) referente ao total das mercadorias;
II Nota-fiscal, do lançamento do imposto, relativa à parte das mercadorias enviadas a cada
estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida nota; além da declaração prevista no inciso IV do
camput" deste artigo, a indicação da data, série, subsérie e número da nota-fiscal de entrada referida no
inciso precedente.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a remessa for feita para outro estabelecimento, mesmo
exclusivamente varejista, do importador ou arrematante, será emitida nota-fiscal sem lançamento do
imposto, nela indicados o número e a data do documento de importação ou da nota de leilão em que foi
lançado o imposto e o valor deste, proporcional à quantidade dos produtos remetidos.
§ 4º Na hipótese em que os produtos sejam remetidos a estabelecimento diferente daquele que os tenha
mandado industrializar por encomenda, bem como quando não sejam entregues diretamente pelo próprio
estabelecimento emitente da nota-fiscal, esta indicará o nome e o endereço do estabelecimento que houver
industrializado os produtos ou os houver recebido para o depósito, conforme o caso.
§ 5º O estabelecimento industrial, ao remeter ao autor da encomenda o produto que houver
industrializado, fará constar, da nota-fiscal que emitir, a série, a subsérie e o número da nota-fiscal com
que recebeu as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.
§ 6º No caso do inciso V deste artigo, a nota-fiscal mencionará, ainda, conforme o caso, se trata de
produto desmontado para entregas parceladas ou de entrega simbólica.
§ 7º O estabelecimento que emitir nota-fiscal de mercadoria estrangeira anotará, dentro de três dias da
data da emissão, na via conservada em seu poder ou no livro copiador, conforme o caso, o número do
livro de controle da produção e do estoque, da respectiva folha em que o produto foi registrado ou o
número da ficha que substituiu o livro.
Art. 126. A nota-fiscal será emitida no mínimo em três vias ou, em se tratando de saída de produtos para
outra unidade da Federação, no mínimo em cinco vias.
Art. 127. Na saída de produtos para a mesma unidade da Federação, as vias da nota-fiscal terão o seguinte
destino:
I - A 1ª acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - A 2ª, o previsto na legislação estadual;
III - A 3ª ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar nota-fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro
copiador, a correspondente folha do referido livro dispensará a via aludida no inciso III.
Art. 128. Na saída para outra unidade da Federação as vias da nota-fiscal terão o seguinte destino:
I - A 1ª acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao desteinatário;
II - A 2ª será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatítica da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística do seu domicílio, até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da
emissão;
b) no caso de transporte marítimo, à repartição fazendária competente, acompanha de cópia adicional,
quando da remessa da mercadoria para despacho. A repartição arquivará a cópia e enviará a 2ª via da nota
ao órgão regional de estatística;
III - A 3ª acompanhará os produtos e destinar-se-á a controle da unidade da Federação de destinatário;
IV - A 4ª terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente, podendo ser
suprimida, a critério do fisco estadual;
V - A 5ª ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar nota-fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro
copiador, a correspondente folha do referido livro dispensará a via aludida no inciso V.
Art. 129. Na saída para o exterior, se o produtos forem embarcados na unidade da Federação do
remetente, será observado o disposto no artigo 127.
Parágrafo único. Se o embarque se processa em outra unidade da Federação, será fornecida uma via
adicional, que será entregue ao fisco estadual do local do embarque.
Art. 130. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à zona Franca de
Manaus, a nota-fiscal será emitida em seis vias, no mínimo, que terão o seguinte destino:
I - A 1ª, depois de visada pela repartição do fisco estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte,
acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - A 2ª será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística do seu domicílio até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da
emissão;
b) no caso de transporte marítimo, à repartição fazendária competente, acompanhada de cópia adicional,
quando da remessa da mercadoria para despacho. A repartição arquivará a cópia e enviará a 2ª via da nota
ao órgão regional de estatística;
III - A 3ª, visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a controle da unidade da Federação do
destinatário;
IV - a 4ª, visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino e será devolvida á repartição fiscal
referida no inciso I;
V - A 5ª será retida pela repartição do fisco estadual, no momento do visto" a que alude o inciso I;
VI - A 6ª ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º. O contribuinte poderá emitir a nota-fiscal em cinco vias, deixando a 5ª presa ao bloco e extraindo
cópia par fins do inciso V.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte utilizar nota-fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a
correspondente folha do referido livro dispensará a via aludida no inciso VI.
Art. 131. Os estabelecimentos que emitirem notas-fiscais por sistema mecanizado poderão usar,
independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de notas, inclusive notas-fiscais-faturas, numerados
tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial,
previamente autenticado, ou microfilmada, ficado à disposição do fisco.
§ 1º É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as notas-fiscais forem emitidas em formulários
contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número
seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
§ 2º A nota-fiscal emitida em substituição à fatura será denominada Nota-Fiscal-Fatura".
Art. 132. Na hipótese de emissão de nota-fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o
uso:
I - De nota-fiscal sem distinção por série, englobano as operações para as quais sejam exigidas
notas-fiscais das séries A", B" ou C", conforme o caso, dela constando a designação Série Única";
II - De nota-fiscal da série A", B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as
operação para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação Única", após a
letra indicativa da série.
§ 1º Será obrigatória a separação, mesmo que por meio de códigos, dos produtos de procedência
estrangeira e dos nacionais, assim como dos tributados, insentos e não tributados, de modo que os valores
dos produtos e do imposto correspondente a cada discriminação sejam totalizados independentente.
§ 2º Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto neste artigo é permitido o uso simultâneo de
nota-fiscal datilografada ou manuscrita.
Art. 133. As notas-fiscais deverão conter a letra indicativa da série e o algarismo designativo da subsérie
em ordem crescente a partir de 1(um).
Parágrafo único. É permitido, para cada série de notas-fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais
subséries.
Art. 134. Os contribuintes deverão utilizar nota-fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:
I - Ao mesmo tempo, operações com produtos tributados, isentos e não tributados;
II - Vendas fora do estabelecimento inclusive por meio de ambulantes;
III - Operações com produtos estrangeiros de importação própria;
IV - Operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
V - Opreações de que resultem saídas de depósito fechado ou armazém geral, de produtos que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante.
§ 1º Na hipótese do inciso II, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra,
comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às notas-fiscais emitidas pelo sistema de processamento de
dados.
§ 3º Nas operações relativas às saídas de açúcar e álcool, as usinas prodotoras, as cooperativas e os
comerciantes atacadista deverão utilizar nota-fiscal de subsérie distinta para cada produto e tipo de
operação.
§ 4º Os órgãos oficiais de controle da produção e circulação de mercadorias poderão exigir dos produtores
e atacadistas a eles vinculados a indiclusão, na nota-fiscal, de outras indicações, desde que, obedecido o
modelo regulamentar, não prejudiquem a clareza do documento.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal poderá restringir a quantidade de subséries em uso, vedada a
utilização de subsérie em função do número de empregados.
Art. 135. As transferências de créditos do imposto, quando admitidas, serão feitas através de nota-fiscal,
que poderá ser de subsérie distinta.
Art. 136. É vedado imprimir ou mandar imprimir nota-fiscal em desacordo com as exigências deste
Regulamento e da legislação estadual.
Art. 137. O estabelecimento industrial o equiparado a indutrial e o comerciante atacadista escriturarão no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências as notas-fiscais que
mandarem imprimir ou imprimirem para seu uso.
Art. 138. Será considerada sem valor, par efeitos fiscais, e servirá de prova apenas em favor do fisco a
nota-fiscal que:
I - Não satisfazer as exigências dos incisos I, II, IV, V, VII, e § 1º do artigo 124;
II - Não indicar, dentre os requisitos dos incisos VIII, X, XI e XII do artigo 124, os elementos necessários
a indentificação e dos classificação dos produtos e ao cálculo do imposto;
III - Não contiver a declaração reterida no inciso V do artigo 125.
Parágrafo único. No caso do inciso III deste artigo, considerar-se-á o produto como saldo do
estabelecimento emitente da nota-fiscal, para efeito de exigência do imposto e multa, sem prejuízo de
novo pagamento do tributo por ocasião da saída efetiva da mercadoria.
Art. 139. Quando a nota-fiscal for cancelada, conservar-se-ão, no bloco ou sanfona de formulários
contínuos, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência,
se for o caso, à nova nota emitida.
Parágrafo único. No caso de nota copiada, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se,
em pasta especial, todas as vias da nota cancelada.
Art. 140. A primeira via da nota-fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o
estabelecimento do remetente e o do destinatário, em condições de ser exibida aos encarregados da
fiscalização, em qualquer momento, para conferência das mercadorias nela especificadas e do lançamento
do imposto, quando devido.
Parágrafo único. O estabelecimento destinatário conservará a primeira via da nota em seu arquivo, para
exibição aos agentes do fisco, quando por estes exigida.
SUBSEçãO III
Da Nota-Fiscal de Entrada
Art. 141. Os estabelecimentos emitirão a nota-fiscal de entrada para receberem produtos, real ou
simbolicamente:
I - novos ou usados, inclusive matérias-primas, remetidos a qualquer título, por particulares ou firmais
não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviados
para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota-fiscal;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de
exposição ao público;
IV - Em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;
V - Estrangeiros, importados diretamente, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em
concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VI - Nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1º O documento referido neste artigo servirá para acompanhar o trânsito dos produtos até o local do
estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - Quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos a
quaisquer título remetido por particulares ou firmas não obrigados a emissão de documentos fiscais.
II - Nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput";
III - Nos casos do inciso V do caput" deste artigo, a partir da segunda remessa, quando o transporte tiver
de ser feito parceladamente.
§ 2º A critério do fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de nota-fiscal de entrada para
acompanhamento das mercadorias, independentemente da remessa parcelada a que se refere o inciso III
do parágrafo anterior.
§ 3º A nota-fiscais de entrada será também emitida pelos contribuintes, nos casos de retorno de
mercadorias não entregues ao destinatário.
§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada
pelo documento de desembaraço e por nota-fiscal de entrada referente a parcela remetida, na qual se
mencionarão o número e a data da nota-fiscal de entrada a que se refere o caput" deste artigo.
§ 5º O transporte das mercadorias será acompanhado apenas pelo documento de desembaraço, quando as
mesma forem transportadas de uma só vez ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso
III, § 1º, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 6º A repartição da Secretária da Receita Federal em que se processar o desembaraço das mercadorias de
que trata o inciso V do caput" deste artigo destinará uma via da declaração de importação ou documento
correspondente, ao fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.
Art. 142. A nota-fiscal de entrada conterá as seguintes indicações mínimas:
I - a denominação Nota-Fiscal de entrada";
II - O número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - A data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição do emitente no Cadastro Geral de Contribuintes e no
fisco estadual;
V - O nome, o endereço e os números de inscrição, quando exigida, ou remente no Cadastro Geral de
contribuintes e no fisco estadual;
VI - A quantidade e discriminação dos produtos entrados, por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade,
número, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita indentificação;
VII - o valor unitário e o valor total dos produtos;
VIII - O nome, o endereço e os números de inscrição do impressor da nota no Cadastro Geral de
Contribuintes e no fisco estadual, a data da impressão, a quantidade de nota impressas, o número de
ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para
impressão;
IX - A natureza da operação de que decorreu a entrada, assim como o código respectivo.
§ 1º Serão impressas as indicações constantes dos incisos, I, II, IV e VIII.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do artido precedente,a nota-fiscal de entrada conterá, ainda, as seguintes
indicações:
I - O valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - Os números e respectivas séries e subséries das notas-fiscais emitidas por ocasião das entragas dos
produtos.
§ 3º Na hipótese do inciso V do artigo precedente, a nota-fiscal de entrada indicará ainda, arepartição que
liberou a mercadoria, bem como o número e adta do documento correspendente.
§ 4º A nota-fiscal de entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21cm, em qualquer sentido.
Art. 143. A nota-fiscal de entrada será emitida, conforme o caso:
I - No momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
II - No momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do
adquirente;
III - Antes de iniciada a remessa, nos casos previsto no § 1º do artigo 141.
Art. 144. A nota-fiscal de entrada será emitida, no mínimo, em três vias sendo obrigatórias a utilização de
subséries distintas nos casos dos incisos IV e V do artigo 141 e no artigo 209, observadas, ainda, as
exigências especiais do fisco estadual.
SUBSEçãO IV
Do Demostrativo do Crédito de Exportação
Art. 145. O demonstrativo do crédito de exportação, modelo 5, será preenchido pelos contribuintes que
fizerem jus ao incentivo previsto no artigo 35 e conterá as seguintes indicações:
I - Série e subsérie, número e data da nota fiscal;
II - Número e data da guia de exportação;
III - Série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque;
IV - Discriminação do produto exportado;
V - País do destino;
VI - Posição, subposição e item do produto na Tabela anexa;
VII - Alíquota utilizada para cálculo do incentivo fiscal;
VIII - A condição de exportação (cláusula FOB, CIF, C&F ouC&I);
IX - Valor em moeda nacional, para efeito de cálculo do imposto;
X - Valor do crédito do imposto;
XI - Declaração de que a exportação goza do incentivo previsto na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
XII - Data e assinatura do contribuinte ou de seu representante.
Parágrafo único. O demonstrativo será preenchido, no mínimo, em três vias com as seguintes finalidades:
I - A 1º terá o destino fixado pela legislação estadual;
II - A 2ª será encaminhada pelo contribuinte ao órgão da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio,
para os fins previstos no artigo 7º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969;
III - A 3º visada pelo órgão referido no inciso anterior, ficará em poder do contribuinte, para exibição ao
fisco.
SUBSEÇÃO V
Da Declaração de Informações do IPI
Art. 146. A declaração de informações do IPI será apresentada pelos contribuintes à repartição fiscal de
seu domicílio, obedecidas as instruções da Secretaria da Receita Federal.
SUBSEÇÃO VI
Do Documento Único de Arrecadação
Art. 147. O documento único de arrecadação será utilizado pelos contribuintes para recolhimento do
imposto, na forma das instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal, condicionada sua validade
ao visto da repartição fiscal, aposto quando da apresentação da declaração prevista no artigo precedente.
§ 1º O visto no documento único de arrecadação não implicará em redução do prazo de pagamento fixado
na legislação e representa, unicamente, meio de controle do cumprimento de obrigação acessória, não
tendo efeito homologatório.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao imposto lançado na forma dos incisos I e II do artigo 29.
SEÇÃO III
Dos Livros Fiscais
SUBSEÇÃO I
Disposições Comuns
Art. 148. Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, de conformidade com as
operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Saídas, modelo 2;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VII - Registro de Inventário, modelo 7;
VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.
§ 2º O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos
industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita
Federal, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
§ 3º O Livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado pelo contribuinte que fabricar, importar
ou arrematar produtos sujeitos a esse tipo de controle.
§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que
confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por
todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 6º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham em
estoque matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos em fabricação e
produtos acabados.
§ 7º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles
equiparados.
§ 8º Aos livros fiscais de que trata este artigo poderão ser acrescidas outras indicações, deste que não
prejudiquem a clareza do respectivo modelo.
Art. 149. Os livros fiscais serão impressos, com as folhas numeradas tipograficamente, em ordem
crescente, e só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do fisco estadual, salvo
se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial.
§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impossibilitar sua
substituição.
§ 2º O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte,
exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o
encerramento, pelo órgão encarregado do visto.
§ 3º Para o efeito da declaração prevista no parágrafo anterior os livros serão exibidos à repartição
competente do fisco estadual dentro de cinco dias após a utilização de sua última folha.
Art. 150. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração
atrasar-se por mais de cinco dias, da data do documento a ser lançado ou da ocorrência do fato gerador,
ressalvados aqueles a que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e sua escrituração será encerrada periodicamente,
nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.
§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, o encerramento de que trata o parágrafo anterior
será feito no último dia de cada mês.
§ 3º Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do fisco estadual,
ouvida a Secretaria da Receita Federal.
Art. 151. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência,
depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais
próprios, vedada a sua centralização, mesmo no estabelecimento matriz.
Art. 152. Sem prévia autorização do fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.
§ 1º Presume-se retirado de estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do
estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências
fiscais cabíveis.
Art. 153. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição competente do fisco
estadual, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem
inscritos, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os responsáveis
pela firma comunicarão ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal o nome e endereço da
pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir crédito tributário em razão de
operações neles escrituradas.
Art. 154. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de firmas, deverão ser
transferidos para a nova firma, por intermédio da repartição competente do fisco estadual, no prazo de
trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, a qual ficará responsável pela sua guarda,
conservação e exibição ao fisco.
Parágrafo único. A repartição competente do fisco estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em
substituição aos anteriores em uso.
SUBSEÇÃO II
Do Registro de Entradas
Art. 155. O livro Registro de entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a
qualquer título.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no
estabelecimento ou em ordem das datas da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, quando as
mercadorias não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a
natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações anexo, da seguinte forma:
I - Na coluna Data da Entrada" : data da entrada efetiva do produto no estabelecimento, ou data da sua
aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;
II - Nas colunas sob o título Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento
fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes e no fisco estadual,
III - Na coluna Procedência": abreviatura da outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o
estabelecimento emitente;
IV - Na coluna Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
V - Nas colunas sob o título Codificação":
a) coluna Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna Código Fiscal": o previsto no código anexo;
VI - Nas colunas sob os títulos IPI - Valores Fiscais" e Operações com Crédito do Imposto",
a) coluna Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna Imposto Creditado": montante ao imposto creditado;
VII - Nas colunas sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações Sem Crédito do Imposto":
a) coluna Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos e da saída
do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por
imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo,
quando for o caso;
b) coluna Outras": valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do
imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com suspensão do lançamento do imposto;
VIII - Na coluna Observações": anotações diversas.
§ 3º Nas colunas referidas no item VI do parágrafo anterior, não serão lançados os valores relativos às
máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata o Decreto-lei nº 1.136, de 1970.
§ 4º Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, notas fiscais de entrada e documentos de importação
segundo a ordem de escrituração, anotando em cada um desses documentos o número do livro e da
respectiva folha em que foi feito o registro.
§ 5º a escrituração de livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sem prejuízo do levantamento
de subtotais, quando o período de apuração for quinzenal.
SUBSEÇÃO III
Do Registro de Saídas
Art. 156. O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas de produtos, à
qualquer título, do estabelecimento.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade e
transferências dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Far-se-á a escrituração em ordem cronológica, com clareza, asseio e exatidão, registrando-se o
movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a
codificação das operações, de acordo com o Código Fiscal de Operações anexo.
§ 3º Na escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o
uso simultâneo dos dois critérios.
§ 4º Quando se verificar, à vista da via fixa ao talonário ou da conservada na sanfona, ou da cópia feita no
livro-copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de
ocorrência do fato gerador, que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no
artigo 138.
§ 5º Os lançamento serão feitos da seguinte forma:
I - Nas colunas sob o título Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos
documentos fiscais emitidos;
II - Na coluna Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
III - Nas colunas sob o título Codificação":
a) coluna Código Contábil : o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna Código Fiscal": o previsto no código anexo;
IV - Nas colunas sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto":
a) coluna Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V - Nas colunas sob os títulos IPI - Valores Fiscais" e Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna Isenta ou Não Tributada" : valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do
estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não
incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha
sido beneficiada com suspensão do imposto;
VI - Na coluna Observações": anotações diversas.
§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sem prejuízo do
levantamento de subtotais, quando o período de apuração do imposto for quinzenal.
SUBSEÇÃO IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 157. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle
quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para
preenchimento da declaração de informações do IPI.
§ 1º Para efeito deste artigo, serão escriturados no livro indicado os documentos fiscais relativos às
entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua
movimentação no estabelecimento.
§ 2º Não serão escrituradas neste livro as entradas de produtos a serem integrados no ativo fixo ou
destinados a uso do estabelecimento.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal,
poderá autorizar o estabelecimento industrial ou estabelecido a ele equiparado a agrupá-los numa mesma
folha.
§ 4º Os lançamentos serão feitos da mesma forma :
I - No quadro Produto": identificação do produto;
II - No quadro Unidade": especificação da unidade - quilogramas, litros, etc;
III - No quadro Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição e item e aliquotas previstos na
Tabela anexa;
IV - Nas colunas sob o título Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documentos fiscal ou
documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes a cada operação;
V - Nas colunas sob o título Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro
de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado bem como a respectiva codificação contábil e
fiscal, quando for o caso;
VI - Nas colunas sob o título Entradas":
a) coluna Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio
estabelecimento;
b) coluna Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários ou
material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna Diversas": quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ,
produtos de fabricação e produtos acabados, não classificados nas alíneas anteriores, inclusive os
recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros para industrialização e posterior
retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações";
d) coluna Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo.
Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência, será
registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna IPI": valor do imposto creditado;
VII - Nas colunas sob o título Saídas":
a) coluna Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de
fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, no caso de produto acabado, a quantidade
saída, a qualquer título de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem, e quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma
firma ou de terceiros quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se
tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título de produto industrializado em
estabelecimentos de terceiros;
c) coluna Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer título não compreendido nas alíneas
anteriores;
d) coluna Valor": base de cálculo do imposto. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não
incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna IPI"; valor do imposto, quando devido;
VIII - Na coluna Estoque"; quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;
IX - Na coluna Observações": anotações diversas.
§ 5º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento será dispensada a indicação dos
valores relativos às operações indicadas na alínea a) do inciso VI e na primeira parte da alínea a) do inciso
VII do parágrafo anterior.
§ 6º O disposto no inciso III do § 4º somente se aplica aos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industriais.
§ 7º No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas
Entradas" e Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês
seguinte.
§ 8º O livro poderá, a critério da autoridade competente do fisco estadual, ser substituído por fichas, as
quais serão:
I Impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II Numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração, o disposto no artigo 117;
III Previa e unitariamente autenticadas pelo fisco estadual ou pela Junta Comercial.
§ 9º Na hipótese do parágrafo precedente deverá ainda ser visada, pela repartição do fisco estadual ou pela
Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização
de cada ficha.
§ 10 A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.
§ 11. Poderão ser dispensados do uso do livro os estabelecimentos que adorarem sistema equivalente de
controle da produção e do estoque.
SUBSEÇÃO V
Do Registro do Selo Especial de Controle
Art. 158. O Livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados
relativos ao recebimento e a utilização do selo especial de controle, previsto neste Regulamento.
§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica quanto as entradas e saídas
do selo, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I Na coluna Data": dia, mês e ano do lançamento respectivo;
II Nas colunas sob o titulo Entradas".
a) coluna Guia Número": número da guia de requisição dos selos;
b) coluna Quantidade": quantidade de selos requisitados pela respectiva guia;
c) coluna Numero dos Selos": numeração, se houver, dos selos recebidos da repartição fiscal;
III Nas colunas sob o título Saídas".
a) coluna Nota Fiscal": número, série e subsérie da nota fiscal emitida, referente à saída dos produtos do
estabelecimento;
b) coluna Quantidade Utilizada": quantidade dos selos utilizados nos produtos saídos do estabelecimento;
c) coluna Quantidade Recolhida à Repartição": quantidade dos selos recolhidos a repartição, por qualquer
motivo;
d) coluna Numeração dos Selos" utilizados ou recolhidos à repartição;
IV Nas colunas sob o título Saldo Existente":
a) coluna Quantidade": quantidade dos selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob os
títulos Entradas" ou Saídas";
b) coluna Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos respondentes ao saldo existente;
V Coluna Observações": anotações diversas.
§ 3º A escrituração do livro deverá ser encerrada no ultimo dia de cada mês.
SUBSEÇãO VI
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 159. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração dos
documentos fiscais referidos nos incisos I e II do artigo 115, impressos para terceiros ou para o próprio
estabelecimento impressor.
§ 1º Os registros serão feitos na ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, ou
na data de sua confecção no caso de notas fiscais destinadas ao uso do próprio estabelecimento
impressor.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I Na coluna Autorização de Impressão Numero: número da autorização de impressão, quando exigida
pelo fisco, para a confecção dos documentos fiscais;
II Nas colunas sob o título Comprador":
a) coluna Numero de Inscrição": números da inscrição do encomendante no Cadastro Geral de
Contribuintes e no fisco estadual;
b) coluna Nome": nome do usuário do documento fiscal encomendado;
c) coluna Endereço": indicação do local do estabelecimento encomendaste do documento fiscal
confeccionado;
III Nas colunas sob o título Impressos":
a) coluna Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal ou nota fiscal de entrada)
b) coluna Tipo: tipo do documento fiscal confeccionado (bloco, folhas soltas, formulários contínuos, etc.);
c) coluna Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal impresso;
d) coluna Numeração": números dos documentos fiscais impressos; no caso de impressão de documentos
fiscais sem numeração tipografia, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna
Observações";
IV Nas colunas sob o título Entrega":
a) a coluna Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos;
b) coluna Notas Fiscais": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa à
saída dos documentos impressos;
V Na coluna Observações": anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos que confeccionar
para uso próprio.
SUBSEÇãO VII
Do Regime de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 160. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,
destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais referidos nos incisos I e II do artigo 115,
confeccionados por estabelecimentos gráficos de terceiros ou do próprio contribuinte, bem à lavratura,
pelo fisco de termos de ocorrências.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou impressão
própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie.
§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
I No quadro Espécie": espécie do documento (nota fiscal ou nota fiscal de entrada);
II No quadro Série e Subsérie": correspondentes ao documento;
III No quadro Tipo": tipo do documento (bloco, folhas soltas, formulários contínuos, etc.);
IV No quadro Finalidade da Utilização": fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a não
contribuintes, vendas a outros contribuintes de outra unidade da Federação, etc.);
V Na coluna Autorização de Impressão": número da autorização, quando expedida pelo fisco, para
confecção de documento;
VI Na coluna Impressos Numeração": os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem
numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações";
VII Nas colunas sob o título Fornecedor":
a) coluna Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos;
b) coluna Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna Inscrição": números de inscrição do estabelecimento impressor no Cadastro Geral de
Contribuintes e no fisco estadual;
VIII Nas colunas sob o título Recebimento":
a) coluna Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos;
b) coluna Nota Fiscal": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por
ocasião da saída dos impressos;
IX Na coluna Observações": anotações diversas, inclusive sobre:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos ou de formulários contínuos;
b) supressão de série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários contínuos à repartição para serem inutilizados.
§ 3º Metade, pelo menos, das folhas deste livro, impressas conforme o modelo anexo, numeradas e
incluídas no seu fina,, servirá para a lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.
§ 4º Serão registrados, também os documentos fiscais em uso no estabelecimentos à data em que se tornar
obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.
SUBSEÇÃO VIII
Do Registro de Inventário
Art. 161. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com
especificações que permitam sua perfeita identificação, as matérias-primas, produtos intermediários,
material de embalagem, produtos acabados e produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento
à época do balanço da firma.
§ 1º Serão também arrolados, separadamente:
I Matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e produtos manufaturados
pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II Matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em
fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela anexa.
§ 3º Os lançamentos deverão ser feitos da seguinte forma;
I Na coluna Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que os produtos estejam classificados
na Tabela anexa.
II Na coluna Discriminação", especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie,
qualidade, marca, tipo, modelo e número,. se houver).
III Na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço;
IV Na coluna Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros etc.);
V Nas colunas sob o título Valor":
a) coluna Unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo
preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando
este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o
de seu preço de custo;
b) coluna Parcial"; valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c) coluna Total", valor da soma dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item
referidos no inciso I,
VI Na coluna Observações": anotações diversas.
§ 4º Após o arrolamento deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput" e no §
1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º somente se aplica aos estabelecimentos industriais e aos
equiparados a industrial.
§ 6º Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento
no último dia do ano civil.
§ 7º O livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço referido no caput" deste
artigo ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil.
SUBSEÇÃO IX
Do Registro de Apuração do IPI
Art. 162. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de acordo com os
períodos de apuração fixados neste Regulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das
operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios, atendido o Código de Operações Fiscais
anexo.
Parágrafo único. No livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, a apuração dos
saldos e os dados relativos à declaração de informações do imposto sobre produtos industrializados.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações dos Transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos
SEÇÃO I
Das Obrigações dos Transportadores
Art. 163. Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não
estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua
discriminação nos documentos, à falta de descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a
identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.
Art. 164. Os transportadores são obrigados a prestar, aos funcionários fiscais, todo o concurso necessário
a facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho ou em trânsito e a franquear-lhes
os seus estabelecimentos dependências, bem como os livros de escrituração e de outros registros de suas
atividades, caracterizando-se como embaraço à fiscalização o descumprimento desta disposição.
Art. 165. Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes
tenham sido entregues pelos remetentes das mercadorias.
Art. 166. A nota fiscal referente a mercadorias que devam ser transportadas por mais de um veículo
seguirá no primeiro deles, cumprindo ao transportador fazer, em todas as vias dos respectivos manifestos,
as seguintes indicações:
I Número e data da nota fiscal e indicação do veículo no qual elas seguem:
II Número da licença (placa ou prefixo) de cada veículo;
III Número e data dos respectivos manifestos;
IV Quantidade e espécie dos produtos contidos nos volumes, de cada manifesto;
V Quantidade de volumes de cada manifesto;
VI Total de quilos e valor dos produtos, de cada manifesto;
VII Total dos valores, dos volumes e do peso em quilos, constantes dos manifestos e da nota fiscal.
Art. 167. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas
por empresas de transporte, serão tomadas medidas necessárias à sua retenção, na estação de destino, pela
própria empresa, que comunicará o fato ao órgão local da Secretaria da Receita Federal e aguardará,
durante cinco dias, as suas providências.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer
na descarga das mercadorias.
Art. 168. A Secretaria da Receita Federal poderá expedir normas que condicionem ao prévio exame da
regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de
procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle entenda necessário.
SEÇÃO II
Das Obrigações dos Adquirentes e Depositários.
Art. 169. Os fabricantes, comerciante e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização,
comércio ou deposito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos
tributados ou isentos, deverão examinar se eles estão devidamente rotulados ou marcados ou, ainda,
selados, quando sujeitos ao selo especial de controle bem como se estão acompanhados dos documentos
exigidos e se estes satisfazem as prescrições deste Regulamento, inclusive quanto a exata classificação
fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado.
§ 1º No caso de falta de documentos que comprovem a procedência da mercadoria e identifiquem o
remetente pelo nome e endereço, não poderá o destinatário recebê-la, sob pena de ficar responsável pelo
pagamento do imposto e sujeito às sanções cabíveis.
§ 2º Nas notas fiscais referentes aos produtos recebidos será declarada, pelo recebedor, a data da entrada
em seu estabelecimento, no mesmo dia em que os receber.
§ 3º Verificada qualquer falta, os interessados comunicarão o fato ao remetente da mercadoria, dentro de
oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do consumo ou venda do produto, se o início se
verificar em prazo menor.
§ 4º Far-se-á a comunicação por carta, cuja cópia será arquivada pelo expedidor em pasta especial,
provada a sua expedição com o recibo do correio ou do próprio destinatário, firmado este último na cópia
da carta.
§ 5º As comunicações expedidas e arquivadas na forma do parágrafo precedente se destinam ao exame da
fiscalização e eximem de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria.
Art. 170. As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os
seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, inclusive os cofres, e permitir-lhe o mais amplo
exame do produtos, documentos e livros fiscais e comerciais, caracterizando-se como embaraço à
fiscalização o descumprimento desta disposição.
TÍTULO IV
Da Fiscalização
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 171. A direção dos serviços de fiscalização do imposto sobre produtos industrializados compete à
Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização e, nos
limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais e sub-regionais, de conformidade com instruções
baixadas pela aludida Secretaria.
Art. 172. A fiscalização externa compete aos Agentes Fiscais de Tributos Federais e Fiscais Auxiliares de
Impostos Internos.
Parágrafo único. As atividades externas dos Fiscais Auxiliares de Impostos Internos, salvo determinação
especial da autoridade competente, limitam-se a velar pela exata observância dos preceitos
regulamentares aplicáveis às mercadorias em trânsito por estradas de rodagem e outras vias internas de
comunicação e, ainda, junto às estações ferroviárias e rodoviárias, entrepostos e qualquer lugar onde se
recebam ou despachem mercadorias,
Art. 173. O disposto no artigo precedente não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por
particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira encontrados
fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal
comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
§ 1º A denúncia será formulada por escrito, com a firma do denunciante sempre que possível reconhecida,
e conterá, além da identificação de seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do
fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança a
infração e o infrator.
§ 2º Os produtos apreendidos serão, imediatamente, encaminhados ao órgão, fazendário competente, para
que providencie a instauração do procedimento fiscal, quando cabível.
Art. 174. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto sobre produtos
industrializados, bem como em relação as que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º As pessoas referidas nesse artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos
os livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados que forem julgados
necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis,
a qualquer hora do dia e da noite, se à noite estiverem funcionando.
§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, nem
como o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e
imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e
presentes ao local de entrada.
§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar
os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda
neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a
exibição judicial.
§ 4º O descumprimento do disposto nos §§ 1ºe 2º caracterizará embaraço à fiscalização.
Art. 175. A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que
servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 176. Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os agentes fiscalizadores
lavrarão, além do auto de infração e notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que
consignarão, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações
de interesse da fiscalização.
§ 1º Os termos serão lavrados, sempre que possível no livro modelo 6 e, quando lavrados em separado,
deles o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no
mencionado livro, nesta última hipótese, a ocorrência, com indicação dos dispositivos regulamentares
infringidos, do valor do imposto apurado, se houver, e do período a que se refere a apuração.
§ 2º Será dispensada a lavratura de termo dos trabalhas realizados, quando as suas conclusões constarem
circunstanciadamente do auto, do qual uma via será entregue, pelo autuante ao estabelecimento.
Art. 177. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessário
à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio das repartições
a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal.
Art. 178.Mediante intimação escrita são obrigados a prestar aos agentes fiscalizadores todas as
informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas transportadoras e os transportadores singulares;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e quidatários;
VII - As repartições públicas e autárquicas federais, as entidades paraestatais e de economia mista;
VIII - Todas as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios de interessem à
fiscalização e arrecadação do imposto sobre produtos industrializados.
§ 1º Os agentes fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de
depósitos, em instituições financeiras, quando houver processo instaurado e tais exames forem
considerados indispensáveis pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O disposto no parágrafo na aplica-se igualmente à prestação de esclarecimento e informes pelas
instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas correntes de
depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.
§ 3º Para os efeitos dos parágrafos precedentes será observado:
I - Provada pelo agente fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos
informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o agente fiscal promova os exames
necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópias de conta corrente;
II - Considera-se instaurado o processo fiscal a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de
outro ato que caracterize atividade de ofício do agente fiscal;
III - O resultado do exame, bem como as informações e cópias de conta corrente, terão caráter sigiloso o
não serão utilizados senão reservadamente.
§ 4º Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades referidas
neste artigo, de qualquer das solicitações nele previstas.
Art.179. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por
parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários de informações obtidas em razão de ofício, sobre a
situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e
demais pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição do Poder
Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da Justiça, os de prestação mútua de assistência para a
fiscalização dos tributos respectivos, e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda
Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPíTULO II
Dos Produtos e Efeitos Fiscais em
Situação Irregular
Art. 180. Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidade legais, as
mercadorias, rótulos, selos, notas-fiscais, guias e documentos de arrecadação, em contravenção às
disposições da legislação do imposto sobre produtos industrializados, e tudo o mais que for necessário à
comprovação das infrações.
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas
as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, inclusive o
próprio infrator.
§ 2º Será feita a apreensão somente do documento através do qual foi apurada a infração, quando a prova
desta independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes:
I - Infração punida com a pena de perda da mercadoria;
II - Falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria em contravenção.
Art. 181. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se
encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial,
profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o agente fiscal ou o chefe da repartição, adotadas
as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se
o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.
Art. 182. Serão apreendidas as mercadorias de procedências estrangeiras, encontradas fora da zona
aduaneira nas seguintes condições:
I - Quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou
importada irregular ou fraudulentamente;
II - Quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de declaração de importação ou
nota de leilão, se em poder de estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota-fiscal emitida com
obediência a todas as exigências deste regulamento se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.
§ 1º feita a apreensão das mercadorias, será intimado, imediatamente, o seu proprietário, possuidor ou
detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada
legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional, lavrado-se, de tudo os necessários termos.
§ 2º o caso de apreensão efetuada por pessoa diferente das indicadas no artigo 172, a intimação será feita
pela repartição fiscal local, que, após o recebimento das mercadorias, designará agente fiscal para
formalizar a apreensão, se for o caso, ou instaurar o procedimento fiscal cabível, observadas as normas
deste artigo.
§ 3º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, ainda, se
este não satisfazerem os requisitos legais, será lavrado o auto que servirá de base ao processo fiscal.
Art. 183. Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perda das mercadorias, e os de
produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias
apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte,
depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
§ 1º Na hipótese de falta de identificação do contribuinte ou responsável, a requerimento da pessoa em
cujo poder forem encontradas, poderão ser também restituídas as mercadorias apreendidas, mediante
depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou de prestação de fiança idônea, retidos
os espécimes necessários à instrução do processo.
§ 2º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes,
consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria
e as faltas determinantes da apreensão.
§ 3º As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem
retirados dentro de trinta dias, contados da data de intimação do ultimo despacho, considerar-se-ão
abandonados e serão vendidos em hasta pública, recolhendo-se o valor aos cofres públicos, em pagamento
da dádiva, se for o caso, ou à disposição do interessado, após deduzidas as despesas de leilão.
§ 4º Os produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, serão
inutilizados, logo que a decisão do processo tiver passado em julgado, retirados, antes, os exemplares ou
espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.
Art. 184. Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição fiscal convidará o
interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observando o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da
mesma.
Parágrafo único. No caso de ser desatendida a intimação ou no de infração punida com a pena de perda da
mercadoria, esta será imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e
julgamento do processo, que terá andamento preferencial, e conservando-se, em depósito, as importâncias
arrecadadas, até final decisão.
Art. 185. As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante
que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas serão removidos para local que for indicado pelo
chefe da repartição fiscal competente.
CAPÍTULO III
Do Exame de Escrita
Art. 186. No interesse da Fazenda Nacional, os agentes fiscais procederão ao exame das escritas fiscal e
geral das pessoas sujeitas à fiscalização, referidas no artigo 174.
§ 1º. No caso de recusa de apresentação dos livros e documentos, o agente fiscal, diretamente ou por
intermédio da repartição fiscal promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição
judicial, sem prejuízo da lavratura do auto por embaraço à fiscalização.
§ 2º Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas no
parágrafo anterior serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua
apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo
que justifique o seu procedimento.
§ 3º Se, pelos livros apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do
estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos de
outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das
empresas de transporte, suas estações ou agências, ou noutras fontes subsidiárias.
Art. 187. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição não intencionais, de livros, notas-fiscais ou
quaisquer outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito
e minudentemente, à repartição fiscal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e
oito horas seguintes à concorrência.
Art. 188. Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção e correspondente pagamento do
imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e quantidades das matérias-primas, produtos
intermediários e embalagens adquiridas e empregados na industrialização e acondicionamento dos
produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão de obra empregada e dos demais
componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos
intermediários e embalagens.
§ 1º Apurada qualquer falta, no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes
deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitas a
alíquotas ou preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não
foi possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de
vendas não registradas sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no
parágrafo anterior.
Art. 189. Serão admitidas tolerâncias de quebra quando relacionadas com as quantidades de produtos
industrializadas por um mesmo estabelecimento e permitidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Entende-se por quebra a produção quantitativa do estoque do produto já industrializado, por motivo
de acidente, deterioração ou defeito, devidamente comprovados, que o inutilizem ou tornem impróprio
para o consumo.
§ 2º A permissão será dada a requerimento do interessado, instruído com completa justificação da
tolerância pleiteada, depois de ouvidos os órgãos técnicos competentes.
Art. 190. Ao realizar exame de escrita, o agente fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu
representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça, e, no caso de recusa, fará constar essa
ocorrência do termo ou auto que lavrar.
Art. 191. Não são passíveis de apreensão os livros da escrita geral, salvo quando indispensável à defesa
dos interesses da Fazenda Nacional.
TÍTULO V
Disposições Especiais
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 192. Salvo disposição em contrário, incompatibilidade manifesta ou duplicidade de exigência, o
cumprimento das obrigações estabelecidas neste Título não dispensa o das de caráter geral previstas neste
Regulamento.
CAPÍTULO II
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento
Art. 193. Na saída de produtos para realização de operações fora do estabelecimento industrial, inclusive
por meio de ambulantes, será emitida nota-fiscal que, além dos requisitos exigidos, conterá a indicação
dos números e respectivas séries e subséries das notas em branco, a serem utilizadas por ocasião da
entrega dos produtos.
§ 1º Na hipótese de entrega feita por ambulantes, poderão ser emitidas notas-fiscais sem lançamento do
imposto, desde que sejam feitas nas mesmas as seguintes indicações:
I - A declaração de que o imposto se acha incluído no valor dos produtos, em caracteres visíveis,
impressos a carimbo;
II - O número e data da nota-fiscal que acompanhou os produtos entregues ao ambulante.
§ 2º Por ocasião do retorno do ambulante, o estabelecimento arquivará a 1ª via da nota-fiscal relativa à
remessa, fazendo, antes, no verso da mesma, o balanço do imposto nela lançado com o devido pelas
vendas realizadas, indicando, obrigatoriamente, as séries, subséries e números das notas emitidas por
aquele.
§ 3º Se da apuração de que trata o parágrafo procedente resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá
nota-fiscal com lançamento do imposto e a declaração prevista no inciso VI do artigo 125, para
escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, o estabelecimento emitirá nota-fiscal de
entrada, para escrituração no livro Registro de Entradas.
§ 4º Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a
qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
§ 5º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos, fornecerão,
a estes, documentos comprobatório dessa condição.
CAPÍTULO III
Da Remessa de Produtos para Depósitos, Exposição e Demonstração
SEÇÃO I
Dos Depósitos Fechados
Art. 194. Na remessa de produtos para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma
unidade da Federação, assim como em seu retorno ao estabelecimento depositante, será emitida
nota-fiscal, sem lançamento do imposto, contendo os requisitos regulamentares e, especialmente: valor
dos produtos, natureza da operação (Outras saídas - remessa para deposito fechado ou Outras saídas retorno de mercadorias depositadas") e o dispositivo que autoriza a suspensão do imposto.
Parágrafo único. As notas-fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo estabelecimento
depositante, na remessa, e pelo depósito, no retorno.
Art. 195. Na saída de produtos armazenados em deposito fechado, com destino a outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante entrará nota-fiscal com lançamento do
imposto, se devido, e com indicação da circunstância de que os mesmos serão retirados do depósito
(artigo 125, inciso IV), mencionando-se o endereço e números de inscrição deste no Cadastro Geral de
Contribuintes e no fisco estadual.
§ 1º O depósito fechado, na saída das mercadorias, emitirá nota-fiscal para o estabelecimento depositante,
sem lançamento do imposto, contendo especialmente:
I - Valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - Natureza da operação: Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - Número, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - Nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento a que se destinarem os produtos, no
Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
V - Data da saída efetiva dos produtos;
§ 2º O depósito fechado indicará no verso da via da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante,
que deverá acompanhar os produtos e data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a data da
nota-fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota-fiscal aludida no § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la, no
Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do depósito fechado.
Art. 196. Na saída de produtos para entrega a depósito fechado, pertencente ao estabelecimento
destinatário, quando ambos estejam localizados na mesma unidade da Federação, o estabelecimento
destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota-fiscal, com lançamento do
imposto, e devido, indicando:
I - Como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - No corpo da nota-fiscal, o local de entrega, endereço e números de inscrição do deposito fechado no
Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 1º O depósito fechado deverá:
I - Escriturar a nota-fiscal, que acompanhou os produtos, no Registros de Entradas;
II - Apor na nota-fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao
estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - Lançar a nota-fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva
dos produtos no depósito fechado;
II - Emitir nota-fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva
dos produtos no depósito fechado, na forma do artigo 194, mencionando, ainda, número e data da
nota-fiscal emitida, pelo remetente;
III - Remeter a nota-fiscal, aludida no item anterior, ao depósito fechado, dentro de cinco dias, contados
da emissão.
§ 3º O depósito fechado deverá anotar na coluna Observações" do Registro de entradas, relativamente ao
lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série, a subsérie e a data da nota-fiscal referida no
inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º O direito ao crédito do imposto, quando admitido, será do estabelecimento depositante.
Art. 197 Entende-se como depósito fechado aquele em que não se realizem em vendas, mas apenas
entregas por ordem do depositante dos produtos.
Parágrafo único. Inclui-se entre os depósitos fechados a área externa, delimitada, de estabelecimento
fabricante de veículos automóveis.
SEÇÃO II
Dos armazéns Gerais
Art. 198 Na remessa de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma unidade da
Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno e este, será emitida nota fiscal sem
lançamento do imposto, contendo os requisitos regulamentares e, especialmente: valor dos produtos,
natureza da operação (Outras saídas - remessa para depósito" ou Outras saídas - retorno de mercadorias
depositadas") e o dispositivo que autoriza a suspensão do imposto.
Parágrafo único. As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na
remessa, e pelo armazém geral, no retorno.
Art. 199 Na saída de produtos depositados em armazém geral situado na mesma unidade da Federação do
estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o
depositante emitirá nota-fiscal com lançamento do imposto, se devido, e com a indicação da circunstância
de que os mesmos serão retirados do armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição
deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 1º O armazém geral, na saída dos produtos, emitirá nota-fiscal para o estabelecimento depositante, sem
lançamento do imposto, contendo especialmente:
I - Valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - Natureza da operação: Outras saídas - retorno simbólico de produtos depositados";
III - Número, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do
caput" deste artigo;
IV - Nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento a que se destinarem os produtos, no
Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
V - Data da saída efetiva dos produtos.
§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante,
que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, série, subsérie e data da
nota-fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota-fiscal aludida n § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no
Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém geral.
Art. 200 Na saída de produtos para depósito em armazém geral localizado em unidade da Federação,
diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota-fiscal, com lançamento no
imposto, se devido, contendo, especialmente, a indicação do valor dos produtos e da natureza da
operação: Outras saídas - remessa para depósito em outro Estado".
Art. 201 Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no artigo precedente, com destino a
outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal sem lançamento do
imposto, contendo, especialmente, a indicação do valor e natureza da operação e da circunstância de que
os produtos serão retirados do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição deste no
Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 1º O armazém geral, na saída dos produtos, emitirá:
I - Nota-fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo os requesitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que será o da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do
caput" deste artigo;
b) natureza da operação: Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como
nome, endereço e números de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
d) lançamento do imposto, se devido, com a declaração: O recolhimento do IPI é de responsabilidade do
armazém geral";
II - Nota-Fiscal para o estabelecimetno depositante, sem lançamento do imposto, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
a) valor dos produtos,que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida na forma do caput" deste artigo, pelo
estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição deste no Cadastro Geral
de Contribuintes e no fisco estadual;
d) nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento destinatário no Cadastro Geral de
Contribuintes e no fisco estadual e número, série, subsérie e data da nota-fiscal referida no inciso I;
e) data da efetiva saída dos produtos.
§ 2º Os produtos serão acompanhados no seu transporte pelas notas-fiscais referidas no caput" dete artigo
e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º A nota-fiscal a que se refere o inciso II, do § 1º, será enviada ao estabelecimetno depositante, que
deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do
armazém geral.
§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, lançará no Registro de Entradas a nota-fiscal
a que se refere o caput" deste artigo, anotando na coluna Observações" o número, série, subsérie e data da
nota-fiscal aludida no inciso I, do § 1º, bem como o nome, endereço e números de inscrição do armazém
geral no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
Art. 202 Na saída de produtos para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação
do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir
nota-fiscal, com lançamento do imposto, se devido, contendo a indicação do valor e natureza da operação
e, ainda:
I - Como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - Local da entrega, endereço e números de inscrição do armazém geral no Cadastro Geral de
Contribuintes e no fisco estadual.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - Escriturar a nota-fiscal que acompanhou os produtos, no Registro de Entradas;
II - Apor na nota-fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao
estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimetno depositante deverá:
I - Escriturar a nota-fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data de entrada efetiva
das mercadorias ao armazém geral;
II - Emitir nota-fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva
dos produtos no armazém geral, na forma do artigo 198, mencionando, ainda, o número e data do
documetno fiscal emitido pelo remetente;
III - Remeter a nota-fiscal aludida no item anterior, ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da
data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá anotar na coluna Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao
lançamento previsto no inciso I, do § 1º, o número, série, subsérie e data da nota-fiscal referida no inciso
II do parágrafo anterior.
§ 4º O direito ao crédito do imposto, quando, admitido será do estabelecimento depositante.
Art. 203 Na saída de produtos para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação,
diversa daquela onde está situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
devendo o remetente:
I - Emitir nota-fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição do armazém geral no Cadastro Geral de
Contribuintes e no fisco estadual;
e) lançamento do imposto, se devido;
II - Emitir nota-fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem
lançamento do imposto, contendo os requesitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento destinatário e depositante, no Cadastro
Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
d) número, série, subsérie e data da nota-fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contadas da data da entrada efetiva
dos produtos no armazém geral, deverá emitir nota-fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os
requesitos exigidos e, especialmente:
I - Valor da operação;
II - Natureza da operação: Outras saídas - remessa para depósito";
III - Lançamento do imposto, se devido;
IV - Circunstâncias de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o
númro, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida na forma do inciso I do caput", pelo estabelecimento
remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e
no fisco estadual.
§ 2º A nota-fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de cinco
dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral registrará nota-fiscal referida no § 1º, anotando na coluna Observações" o número,
série, subsérie e data da nota-fiscal aludida no inciso II do caput" bem como nome, endereço e números
de inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro Geral de Contribuintes e no fiscal estadual.
Art. 204 Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no artigo precedente, serão observadas
as prescrições contidas no artigo 201.
Art. 205 Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem no armazém geral
situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá
nota-fiscal para o estabelecimento adquirente, com lançamento do imposto, se devido, contendo a
indicação do valor e natureza da operação e da circunstâncias de que os produtos se encontram
depositados no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição deste no Cadastro Geral
de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 1º O armazém geral emitirá nota-fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem
lançamento do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - Valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - Natureza da operação: Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - Número, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente,
na forma do caput" deste artigo;
IV - Nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento adquirente no Cadastro Geral de
Contribuintes e no fisco estadual.
§ 2º A nota-fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e
transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua
emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente escriturará a nota-fiscal referida no caput" deste artigo, no Registro de
Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota-fiscal para o
armazém geral, sem lançamento do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - Valor dos produtos, que será o da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente,
na forma do caput" deste artigo;
II - Natureza da operação: Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III - Número, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida na forma do caput" deste artigo, pelo
estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição deste no
Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado em unidade da Federação, diversa daquela onde está
situado o armazém geral, na nota-fiscal referida no parágrafo anterior será lançado o imposto, se devido.
§ 6º A nota-fiscal aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao
armazém geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro do igual prazo, a partir da data de
seu recebimento.
Art. 206 Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém geral
situado em unidade da Federação, diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá
nota-fiscal sem lançamento do imposto, contendo a indicação do valor e natureza da operação e da
circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém geral, mencionando-se endereço
e números da inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 1º O armazém geral emitirá:
I - Nota-fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do imposto, contendo
os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: Outras saídas - retorno simbólico das mercadorias depositadas";
c) número, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na
forma do caput" deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento adquirente no Cadastro Geral de
Contribuintes e no fisco estadual;
II - Nota-fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que será o da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na
forma do caput" deste artigo;
b) natureza da operação: Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de
terceiros";
c) lançamento do imposto, se devido;
d) número, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo
estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição deste no
Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 2º A nota-fiscal aludida no inciso I do parágrafo anterior será enviada dentro de cinco dias, contados da
data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de
Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
§ 3º A nota-fiscal aludida no inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua
emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual
prazo, a partir da data do recebimento, anotando na coluna Observações" o número, série, subsérie e data
da nota-fiscal referido no caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição do
estabelecimento depositante e transmitente no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá, o estabelecimento
adquirente emitirá nota-fiscal para o armazém geral, sem lançamento do imposto, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I - Valor da operação, que será o da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente,
na forma do caput" deste artigo;
II - Natureza da operação: Outras saídas - remessa simbólica de produtos depositados";
III - Números, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida na forma do caput" deste artigo, pelo
estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição deste no
Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado em unidade da Federação, diversa da do armazém
geral, na nota-fiscal referida no parágrafo anterior será efetuado o lançamento do imposto, se devido.
§ 6º A nota-fiscal aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao
armazém geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de
seu recebimento.
Art. 207 No recebimento de produtos com suspensão do imposto, e armazém geral fará, no verso do
conhecimento de depósito e do warrant que emitir, a declaração Recebido com Suspensão do Imposto
sobre Produtos Industrializados".
SEÇÃO III
Da Remessa para Exposição e Demonstração
Art. 208 Os produtos nacionais ou estrangeiros, remetidos por estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, para demonstração ou exposição o público, em feiras de amostras e promoções semelhantes,
sairão acompanhados de nota-fiscal, sem lançamento do imposto, da qual constará, especialmente, a
indicação do dispositivo regulamentar que autoriza a suspensão do tributo.
§ 1º Se os produtos saírem diretamente da repartição, que processou o despacho aduaneiro, para o destino
previsto neste artigo, o importador deverá emitir:
I - Nota-fiscal, com suspensão do imposto, que acompanhará os produtos no seu transito para
demonstração ou exposição;
II - Nota-fiscal de entrada (artigo 141, incisoV).
§ 2º No retorno, será emitida nota-fiscal de entrada, para registro no livro próprio, com remissão à
nota-fiscal de saída originária.
§ 3º Se os produtos forem transferidos a terceiros, a qualquer título, o remetente emitirá, simultaneamente:
I - Nota-fiscal de entrada, para registro no livro próprio, da qual constará a indicação Outras entradas não
especificadas - retorno simbólico de mercadorias", além da série, subsérie e número da nota-fiscal de
remessa originária;
II - Nota-fiscal com lançamento do imposto, se devido, para acompanhar os produtos, na qual serão feitas
a indicação da nota-fiscal de entrada, prevista no inciso anterior, e a anotação de que trata o inciso IV do
artigo 125.
CAPÍTULO IV
Do Conserto, Restauração ou Recondicionamento
Art. 209. O estabelecimento que efetuar concerto, restauração ou recondicionamento, emitirá nota-fiscal
de entrada, modelo 3, de subsérie especial, da qual conste a indicação Conserto", para registro dos objetos
recebidos para aquêles fins, mesmo que tenham sido acompanhados de qualquer outro documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese da parte final deste artigo, o lançamento no Registro de Entradas será feito à
vista da nota-fiscal de entrada para conserto, da qual constará a indicação do documento recebido.
Art. 210. O produto consertado, restaurado ou recondicionado será redistribuído ao proprietário,
acompanhado de nota-fiscal, com lançamento do imposto, se devido, na qual se mencionará a nota-fiscal,
se devido, na qual se mencionará o a nota-fiscal de entrada prevista no artigo precedente.
Art. 211. No caso de reparo em virtude de garantia, será adotado o procedimento previsto nos artigos 209
e 210.
Art. 212. A Secretaria da Receita Federal baixará às instituições complementares que entender necessárias
à execução das normas previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO V
Da Zona Franca de Manaus
Art. 213. Os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus para ali serem
consumidos ou industrializados, ou dali reexportados para o exterior, sairão com suspensão do imposto do
estabelecimento industrial ou do que lhe seja equiparado, acompanhados de nota-fiscal que conterá
conforme o caso, as declarações Saída com suspensão do Imposto" ou Saída com suspensão do imposto Zona Franca de Manaus - reexportados para o Exterior".
§ 1º O remetente comprovará, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da emissão da nota-fiscal,
á entrega real dos produtos, na Zona franca de Manaus, a seu destinatário.
§ 2º A prova será produzida mediante a apresentação de uma das vias do conhecimento de transporte e da
4º via da nota-fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), à
repartição fiscal mencionada no § 4º deste artigo, que reterá a via da nota-fiscal e visará o conhecimento
de transporte, desenvolvendo-o ao contribuinte.
§ 3º Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, esse documento será
substituído por declaração do transportador, datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de
Manaus (SUFPRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 4º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por sessenta dias, pela repartição do fisco estadual.
§ 5º Quando os produtos forem remetidos pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para
industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário na Zona Franca de Manaus, o prazo fixado
no § 1º será contado a partir da saída do último estabelecimento, estendendo-se o regime de suspensão do
imposto ao transito entre os estabelecimentos referidos, mediante indicação deste disposto nos afeitos
fiscais emitidos.
Art. 214 O procedimento determinado no artigo precedente e em seus parágrafos aplica-se, também, às
remessas de produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental,
definida no Decreto nº 63.871, de 1968, através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.
Art. 215 Os produtos de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem
reembarcados ou vendidos, para outros pontos do território nacional, serão estocados em armazéns ou
embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse órgão, observadas pelos
remetentes as formalidades previstas no artigo 213 e seus parágrafo.
Parágrafo único. O reembarque ou a venda se equiparam a saída, para efeito de constituição do fato
gerador, e sujeitam o responsável por tais operações ao pagamento do imposto e ao cumprimento das
demais obrigações previstas neste Regulamento.
Art. 216 Os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, com os favores de que trata o artigo
213, que venham a ser reembarcados ou vendidos, para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos
ao pagamento do imposto, obrigando-se o responsável por tais operações ao cumprimento das demais
disposições regulamentares.
Art. 217 Executam-se do disposto no parágrafo único do artigo 215 e no artigo 216 os produtos
reembarcados ou vendidos, para consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental, nos termos do
Decreto número 63.871, de 1968.
Art. 218 Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que se destinem, quer a seu consumo
interno, quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional, sairão acompanhados de
nota-fiscal que, além dos demais requisitos regulamentares, deverá conter a declaração Isento do IPI Produzido na Zona Franca de Manaus" .
Art. 219 Os produtos de procedência estrangeira, entrados na Zona Franca de Manaus nos termos do
inciso XVI do artigo 7º, que saírem para qualquer outro ponto do território nacional, sujeitam o remetente
ao pagamento do imposto, por ocasião do desembaraço aduaneiro, salvo:
I - Se se tratar de bagagem, como definida na legislação aduaneira;
II - Se se tratar dos produtos relacionados no inciso XLVI do artigo 9º, destinados à Amazônia Ocidental,
nos termos do Decreto número 63.871, de 1968;
III - Nos demais casos previstos em lei.
CAPÍTULO VI
Operações Diversas
Art. 220 Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com fornecimento de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de outros
estabelecimentos, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo
fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I - Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no
artigo 124, constarão nome, endereço e números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e no
fisco estadual do estabelecimento industrializador, bem como a circunstância de que se destinam a
industrialização;
II - Efetuar na nota fiscal referida no item anterior o lançamento do imposto, quando devido, o qual será
aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - Emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao
estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no artigo 124 número,
série, subsérie e data da nota fiscal referida no inciso I e nome, endereço e números de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual do adquirente por cuja conta e ordem a mercadoria
será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
I - Emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, da qual,
além das exigências previstas no artigo 124, constarão o nome, endereço e números de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual do fornecedor, e número, série, subsérie e data da
nota fiscal por este emitida, bem como valor do produto recebido para industrialização e o valor total
cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor dos produtos por ele empregados diretamente;
II - Efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado, o lançamento do
imposto, quando exigido, o qual será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art. 221 Na hipótese do artigo anterior, se os produtos tiverem que transitar por mais de um
estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada
industrializador deverá:
I - Emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industializador seguinte, sem
lançamento do imposto, contendo, além das exigências previstas no artigo 124:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da
encomenda, que será qualificado nessa nota;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da nota fiscal com que foi recebida a mercadoria, e
nome, endereço e números de inscrição do seu emitente no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco
estadual;
II - Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das
exigências previstas no artigo 124:
a) a indicação do número, série e subsérie da nota fiscal com que foi recebida a mercadoria, e nome,
endereço e números de inscrição do seu emitente no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor dos produtos recebidos para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda,
destacando deste o dos produtos por ele empregados diretamente;
d) o lançamento do imposto, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado e que será aproveitado,
como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art. 222 Na remessa de produtos, efetuada pelo industrializador, diretamente a estabelecimento que os
tenha adquirido, o autor da encomenda emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com lançamento do
imposto, se devido, fazendo constar, ainda, a observação mencionada no artigo 125, inciso IV.
§ 1º O industrializador emtirá nota fiscal para o encomendante, com lançamento do imposto, se devido,
consignando a expressão Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", no espaço
destinado à natureza da operação, e o número e série da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, recebidos para industrialização.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às remessas feitas pelo executor da encomenda a outros
estabelecimentos pertencentes à mesma firma.
Art. 223 Na hipótese em que o produto industrializado por encomenda, antes de sair do estabelecimento
industrializador, seja por este adquirido, será emitida nota fiscal:
I - Pelo industrializador, nos termos do § 1º do artigo anterior; e
II - Pelo autor da encomenda, com lançamento do imposto, se devido, contendo a declaração prevista no
inciso V do artigo 125.
Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição do produto, ou, se a
venda tiver sido realizada antes de concluída a operação, na data da conclusão desta, não podendo o valor
tributável, no último caso, ser inferior ao previsto no inciso I do artigo 23.
CAPÍTULO VII
Dos Produtos do Capítulo 22 da Tabela
Art. 224 Para efeito de cálculo do imposto sobre os produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03,
da Tabela, não serão computados os valores dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes,
quando atendidas as seguintes condições:
I - Que sejam debitados na nota fiscal, em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de reposição,
acrescido de até 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobrança e outras;
II - Que o valor da reposição não exceda o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente
adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas;
III - Que não seja utilizado o crédito do imposto referente aos recipientes e embalagens debitados aos
adquirentes das bebidas.
Art. 225 As bebidas do Capítulo 22, da Tabela, não podem ser vendidas ou expostas à venda, no varejo,
em recipientes de capacidade superior a um litro.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição o chope, compreendido na subposição 22.03.04.00 e os
produtos das posições 22.04, 22.05 e 22.08, subposições 22.09.01.00 e 22.09.05.00 e posição 22.10,
ficando o Ministério da Fazenda autorizado a excluir outros que julgar conveniente (Decreto-lei nº 400, de
1968).
Art. 226. O uisque importado a granel somente poderá ser reacondicionado em recipientes com
capacidade de um litro.
Art. 227 O industrial, o engarrafador e o atacadista não poderão remeter aguardente do item 22.09.07.01 a
comerciante varejista, nem este poderá recebê-la, senão em recipientes de capacidade igual ou inferior a
um litro.
Art. 228 Os estabelecimentos industriais são ainda, obrigados:
I - A acondicionar, em recipiente de capacidade não superior a um litro, os produtos que se destinem a
estabelecimento varejista, salvo os referidos no parágrafo único do art. 225;
II - A mencionar na nota fiscal e em cada embalagem de acondicionamento, a capacidade do continente.
Art. 229 Considera-se engarrafador o estabelecimento que acondiciona a aguardente em recipiente de
capacidade igual ou inferior a um litro.
Art. 230 Terá efeito de cálculo e lançamento do imposto, poderá o Ministro da Fazenda, a seu critério,
relacionar os produtos do Capítulo 22, da Tabela e distribui-los por classe de preço de venda no mercado
atacadista ou no comércio varejista, determinando que o valor tributável seja o resultante da aplicação de
percentual que estabelecer sobre o limite máximo do preço da respectiva classe (Decreto-lei nº 1.133, de
1970).
Art. 231 O valor tributável dos produtos do Capítulo 22, da Tabela, de procedência estrangeira, não
poderá, na saída dos estabelecimentos equiparados a industrial, ser inferior ao valor que servir de base
para cálculo do imposto de importação, acrescido dos tributos e demais ônus pagos ou exigíveis do
importador ou arrematante, observadas as normas previstas no artigo 23 (Decreto-lei nº 1.133, de 1970).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos produtos que, sem entrarem no estabelecimento do
importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.
Art. 232 Às cooperativas de produtores de álcool que tiverem optado pela equiparação de que trata o
inciso II do § 5º do artigo 3º, poderá ser transferida pelas usinas associadas mediante entrega simbólica, a
produção de álcool, cumpridas as exigências regulamentares pertinentes e, especialmente, a emissão de
nota fiscal com lançamento do imposto e a indicação da natureza da operação: Outras saídas - Remessa
Simbólica".
Parágrafo único. As cooperativas creditar-se-ão do imposto e, ao efetuarem a venda, emitirão nota fiscal
com lançamento do imposto e a indicação referida no inciso IV do artigo 125.
Art. 233 Sem prejuízo do disposto no artigo 72, a Secretaria da Receita Federal poderá adotar regimes
especiais de controle para os produtos de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO VIII
Dos Produtos do Capítulo 24 da Tabela
Art. 234 Para efeito de cálculo e pagamento do imposto na saída dos produtos de estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, e aplicação das demais medidas de controle fiscal, os produtos do
item 24.02.02.99 (cigarros) são distribuídos por classes, de A a K, às quais corresponderão os preços de
venda no varejo, por vintena, fixados em ato do Ministro da Fazenda.
Art. 235 O preço de venda no varejo será marcado pelo fabricante, importador e arrematante, nos rótulos,
nos selos de controle ou em etiqueta colada a cada maço, carteira, lata e caixa, não podendo o produto ser
vendido ou exposto á venda por preço superior ao marcado.
§ 1º É vedado ao importador e ao arrematante marcar preço de venda no varejo inferior ao valor da
importação dos produtos, acrescido dos tributos aduaneiros do imposto sobre produtos industrializados e
dos encargos cambiais.
§ 2º A marcação do preço de venda no varejo será feita, antes da saída do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, com os dizeres Preço No Varejo - Cr$..........", impressos de forma visível e
indelével, com caracteres de altura não inferior a dois milímetros, quanto - às letras, e não inferior a cinco
milímetros, quanto aos algarismos.
Art. 236 O importador e o arrematante de charutos, cigarros, cigarrilhas e de produtos da subposição
24.02.04.00, de procedência estrangeira, são obrigados a colocar, no prazo de quarenta e oito horas após o
recebimento desses produtos, etiquetas nos maços, carteiras, pacotes, caixas ou latas, com indicação do
nome e endereço de sua firma e do número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Parágrafo único. O fabricante de produtos da subposição 24.02.01.00 aplicará, ainda, em cada charuto, um
anel-etiqueta, que indique a sua firma e endereço, a marca do produto e o número de sua inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes ou, apenas, esta última indicação e a marca fabril registrada, se os
produtos estiverem acondicionados em caixas e assim forem entregues a consumo.
Art. 237 Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos
desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.
Art. 238 É proibida a venda ou a exposição à venda de cigarros com o preço de venda, no varejo,
diferente do estabelecido para a respectiva classe, salvo se o preço for superior ao da classe K, observado
o disposto no § 3º do artigo 240.
Art. 239 No caso de aumento de preço que exija alteração da escala de que trata o artigo 234, o Secretário
da Receita Federal, a requerimento do fabricante ou importador, formulado por intermédio de seu órgão
de classe, atualizará o preço de venda no varejo, obedecendo ao seguinte critério;
I - Suprimirá, na escala de preços, o valor estabelecido para a classe A, recuando, para esta, o preço da
classe B, para a classe B o da classe C, e assim sucessivamente;
II - Incluirá na classe K o novo preço, que será sempre superior ao da classe anterior, pelo menos em Cr$
0,10 (dez centavos).
§ 1º a alteração, para mais, de classe isolada relativamente à marca de cigarro já existente, não se equipara
à alteração de escala, exigindo tão somente prévia comunicação do interessado, através do órgão local da
Secretaria da Receita Federal, para efeito de provisão de selos de controle.
§ 2º A norma precedente não exclui a observância das exigências dos órgãos controladores de preços,
bem como o fiel cumprimento dos preceitos relativos ao uso do selo de controle.
§ 3º O fabricante de cigarros é obrigado a comunicar à Secretaria da Receita Federal, com a antecedência
mínima de sessenta dias, o aumento de preços desses produtos, que importe na alteração no artigo 234,
bem como com o início de fabricação de nova marca, com indicação do respectivo preço de venda no
varejo, quando superior ao da classe K.
§ 4º A alteração da escala e o aumento de preço estarão sujeitos à prévia autorização do Ministro da
Fazenda.
Art. 240 Para efeito do cálculo do imposto, na saída do estabelecimento industrial, dos produtos da
posição 24.02, serão observadas as seguintes normas:
I - O valor tributável não poderá ser inferior às seguintes porcentagens em relação ao preço de venda no
varejo:
Item 24.02.02.99 - 17,903%;
Subposição 24.02.04.00 - 50,000%;
II - No preço de venda do fabricante, importador ou arrematante serão incluídas, para efeito de cálculo do
imposto, as despesas acessórias, inclusive as de transportes;
III - No caso de cigarros destinados a distribuição gratuita, a título de propaganda, a pessoas diferentes
das indicadas no inciso IV, pelo próprio fabricante ou por terceiro que os encomende para esse fim, em
invólucro que contenha fração de vintena, o imposto será calculado proporcionalmente às quantidades
contidas em cada carteira ou maço, considerado o preço de venda no varejo por vintena, de produto
idêntico destinado a comércio;
IV - No caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em
qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será calculado, na forma deste artigo, sobre o
respectivo valor tributável, deduzido de 40% (quarenta por cento), desde que o fabricante declare, no
envoltório, que os produtos se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e não poderão ser
vendidos.
§ 1º Na importação ou arrematação, o imposto será calculado, inicialmente, sobre o valor tributável
previsto na alínea a" do inciso I do artigo 22 ou na alínea a" do inciso II do mesmo artigo, conforme o
caso, observado o disposto no § 1º do artigo 235.
§ 2º Não se aplica aos produtos do Capítulo 24, da Tabela, o disposto no inciso II do artigo 23.
§ 3º Somente é permitido vender ou expor à venda cigarros nacionais em maço ou carteira que contenha
vinte unidades.
Art. 241. É vedada aos fabricantes de produtos do item 24.02.02.99, da Tabela, a coleta de carteiras de
cigarros vazias para qualquer fim.
Art. 242. Poderá ser concedida autorização para o fabrico de produtos do Capítulo 24 (fumo), da tabela,
destinados a pesquisa de mercado, a requerimento do interessado ao Delegado da Receita Federal do
domicílio do estabelecimento que produzir a mercadoria.
§ 1º Os pedidos serão instruídos com a cópia do contrato de prestação de serviços ou documento
equivalente e conterão as informações referidas nos incisos seguintes:
I - Número e símbolo de identificação da pesquisa;
II - Número de unidades tributadas a serem utilizadas na pesquisa;
III - Indicação da área onde se realizará a pesquisa;
IV - Período de realização da pesquisa, que não poderá ser inferior a quarenta e cinco dias;
V - Indicação de firma que realizará a pesquisa.
§ 2º Se deferido o pedido, fica o requerente obrigado à emissão de nota-fiscal em nome da empresa que
realizar a pesquisa e, quando se tratar de cigarros, ainda:
I - À aplicação dos selos de controle nos maços ou carteiras;
II - Ao lançamento do imposto com base na classe mais elevada.
§ 3º Os cigarros destinados à pesquisa de mercado também serão acondicionados em maços ou carteiras
que contenham vinte unidades.
§ 4º A autorização concedida será comunicada à Superintendência da Receita Federal da região fiscal
respectiva.
Art. 243. Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros ou recipientes
que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair
das respectivas fábricas ou ser importados, se estiverem fechados por meio de cola ou substância
congênere, compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou processos semelhantes.
Art. 244. Os produtos da posição 24.02, da Tabela, que se destinarem a exportação, não poderão ser
vendidos e nem expostos à venda, no País, obrigando-se o fabricante a mencionar, na embalagem especial
de cada unidade tributável, bem como nos pacotes e outros envoltórios que contenham mais de uma
unidade, em dizeres impressos e bem visíveis, a expressão Produtos para Exportação - Proibida a Venda
no Brasil".
Parágrafo único. A exportação será precedida de verificação fiscal, segundo normas baixadas pela
Secretaria da Receita Federal e a cujo cumprimento, pelo exportador, está condicionada a isenção prevista
no inciso I do artigo 9º.
Art. 245. Serão apreendidos os produtos encontrados fora do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, em desobediência às normas estabelecidas nos artigos 72, § 1º, 86, 105, 234, 235 (caput"), 236
(caput") e nos casos dos incisos I e II do artigo 240.
Art. 246. Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas com ou sem talo, aparadas ou não,
mesmo cortadas de forma regular, da posição 24.01, da tabela, somente será vendido a estabelecimento
industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a
secretária da Receita Federal exigir nota-fiscal de subsérie especial, para essa operação, e adotar os meios
de controle que julgar necessários.
Art. 247. O papel para cigarros, em bobinas, só poderá ser vendido, no mercado interno a estabelecimento
industrial de cigarros e mortalhas.
Art. 248. Somente será permitida a venda ambulante de cigarros em veículos automóveis que tragam em
caracteres de destaque, nas faces laterais externas da carroçaria, o nome e endereço do estabelecimento
vendedor e, em letras de altura não inferior a vinte centímetros, a expressão cigarros".
Art. 249 Entende-se por (Decreto-lei nº 1.157, de 1971):
I - cigarrilha, o produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado,
migado ou em pó;
II - Charuto, o produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo folha de fumo inteira,
picada ou partida;
III - Cigarro, o produto de fumo cuja capa não seja de folha de fumo em estado natural.
Art. 250. Somente poderão fabricar produtos da posição 24.02, da Tabela, as firmas que possuirem
instalações próprias e para esse fim, vedado o preparo, beneficiamento ou acondicionamento dos mesmos
produtos em estabelecimentos de terceiros.
CAPíTULO IX
DOS PRODUTOS DO CAPíTULO 30 DA TABELA
Art. 251. Considerar-se-ão amostras grátis de produtos farmacêuticos do capítulo 30, da tabela, para efeito
da isenção prevista no inciso V do artigo 9º, exclusivamente aquelas que:
I - Quanto à caracterização:
a) estiverem acondicionadas em embalagens especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por
cento), no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do
mesmo produto, para venda a consumidor; ou
b) estiverem acomdicionadas em embalagem cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de
diluente ou de outro complemento, constitua dose aplicável de uma só vez, ou dose mínima útil, ainda que
fragmentada em mais de uma tomada ou aplicação, desde que essa característica conste da licença do
órgão competente e seja reproduzida na embalagem e na bula ou na literatura respectiva;
II - Quanto à rotulagem ou marcação:
a) contiverem impresas, com fundo vermelho, no rótulo e envoltório, em todas as fases ou parte em que se
apresente o nome do produto, as palavras Amostra Grátis";
b) conntiverem, por gravação ou impressão, ou em etiqueta aplicada com cola forte, a expressão "Amostra
Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, em
que não seja possível a colocação de rótulo;
c) contiverem no rótulo e no envoltório as indicações de caráter geral, exigidas por este Regulamento, e as
estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
III - Quanto à destinação e distribuição:
a) destinarem-se, exclusivamente, a médicos veterinários, dentistas e hospitais;
b) forem distribuidos, unicamente, pelos fabricantes e importadores, diretamente ou por intermédio de
seus agentes e visitadores, às pessoas indicadas na anterior.
§ 1º As amostras somente poderão permanecer nas respectivas fábricas e estabelecimentos importadores,
seus depósitos e agencias, nos consultórios médicos, veterinários e dentistas, e nos estabelecimentos
hospitalares.
§ 2º As amostras sairão da fábrica ou do estabelecimento importador acompanhadas de nota-fiscal de
subsérie especial, contendo a declaração Amostra Grátis - Isento do Imposto sobre Produtos
Industrializados" e a indicação do nome do destinatário (agente ou distribuidor, visitador, médico,
veterinário, dentista ou hospital).
Art. 252. A amostra que satisfizer apenas as exigências do inciso II do artigo anterior ficará sujeita ao
imposto, com base no valor tributável do produto destinado à venda, na forma do artigo 23, devendo a
nota-fiscal conter a declaração Amostra Grátis Tributada" e a indicação do nome do destinatário (agente
ou distribuidor, visitador, médico, veterinário, dentista ou hospital).
CAPíTULO X
Dos Produtos dos Capítulos 71 e 91 da Tabela
Art. 253. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos
classificados nas posições 71.01 a 71.15, nas subposições 91.01.01.00, 91.01.02.00 e 91.01.04.00 e no
item 91.01.99.01, da Tabela, emitirão nota-fiscal, na qual os produtos serão especificados, com indicação
de seus principais componentes, tais como ouro, prata ou platina, espécie e quantidades das pedras,
quantidade de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade e se houver,
marca, tipo, modelo e número de fabricação, além da marcação prevista no artigo 64.
Parágrafo único. Considera-se sem valor a nota-fiscal que não contiver as indicações mencionadas neste
artigo.
Art. 254. Os produtos conduzidos por viajantes e representantes de contribuintes, apenas como
mostruário, não destinados à venda, serão acompanhados de nota-fiscal com lançamento do imposto.
Art. 255. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que der saída a produtos destinados,
exclusivamente, a exposição, vitrines isoladas, desfiles ou outra demonstração ao público, deverá emitir
nota-fiscal de subsérie especial, com lançamento do imposto, atendido o disposto no artigo 23, inciso I.
Art. 256. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos referidos neste Capítulo, assim
compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, deverão exigir
recibo de que constem o nome e endereço do vendedor ou transmitente, e o número de sua carteira de
identidade, com indicação da repartição expedidora, bem como a descrição minuciosa e o preço ou valor
de cada objeto.
Parágrafo único. Tratando-se de produtos não marcados ou desacompanhados da nota-fiscal originária
com lançamento do imposto, este será exigido na saída do estabelecimento adquirente, calculado na forma
do artigo 23.
Art. 257. Os agentes fiscais, quando julgarem necessário, apreenderão com todas as cautelas legais,
espécime dos produtos de que trata este Capítulo, para o fim de ser verificada, mediante diligência ou
exame técnico, a veracidade das indicações constantes da marcação de que trata o artigo 64,
especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos
produtos, uma via do respectivo termo de apreensão.
Parágrafo único. Realizada a diligência ou exame, será o espécime devolvido à pessoa em cujo poder se
achava no momento da apreensão, mediante recibo passado no respectivo termo, salvo se for verificada
falta que importe na pena de perda da mercadoria ou configure ilícito penal de que o espécime seja corpo
de delito.
CAPÍTULO XI
Dos Comerciantes Atacadistas de Bens de Produção
Art. 258. Os comerciantes nas condições previstas no inciso V do § 1º do artigo 3º, que queiram usar o
direito à opção de que trata o § 6º do mesmo artigo, ou dela desistir, caso a tenham adotado, deverão
observar as seguintes normas:
I - A opção ou desistência serão formalizadas perante o órgão da Secretaria da Receita Federal do
domicílio do interessado, durante os meses de março e setembro de cada ano;
II - A opção se processará mediante comunicação do optante, à qual será anexada relação, em três vias
dos produtos que possuir no dia mediatamente anterior ao em que iniciar o regime de tributação devendo
a primeira via ser arquivada no órgão recebedor, a segunda, remetida à Delegacia da Receita Federal, para
controle e fiscalização, e a terceira, visada pela repartição, devolvida ao interessado;
III - A desistência será formalizada mediante comunicação, instruída com os seguintes documentos:
a) cópia do último documento de arrecadação, com prova de quitação do imposto, ou, em caso de saldo
credor, cópia da declaração de informações e apuração do IPI, com prova de ter sido apresentada ao órgão
competente;
b) demonstrativo do movimento relativo aos períodos vincendos de apuração do imposto, em três vias, as
quais terão a destinação referida no inciso II;
IV - Terminado o prazo dos períodos vincendos, deverá o interessado remeter, ao órgão perante o qual
formalizou a desistencia, cópia dos respectivos documentos de arrecadação, quitados.
§ 1º A partir da data da comunicação, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao
cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes.
§ 2º Ressalvado o disposto no artigo 44 o optante poderá creditar-se, no livro modelo 8, pelo imposto
constante da relação mencionadas no inciso II, desde que, na mesma, os produtos sejam relacionados por
classificação fiscal, seguida da indicação do respectivo valor.
§ 3º A partir da data da comunicação da desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas
não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela
qualidade.
§ 4º Estão dispensados da exigência de apresentação da relação prevista no inciso II os que usarem a
faculdade do artigo 44.
TÍTULO VI
Disposições Gerais, Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 259. Os prazos fixados neste Regulamento serão contados em dias corridos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Se no dia do vencimento não funcionar, por
qualquer motivo, a repartição ou órgão em que deva ser cumprida a obrigação, considerar-se-á o prazo
porrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição ou órgão em
que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 260. Nenhum procedimento do contribuinte, não previsto neste Regulamento, interromperá os prazos
fixados para o recolhimento do imposto, nem impedirá a iniciativa do fisco.
Art. 261 A expressão firma", quando empregada neste Regulamento em sentido geral, compreende as
firmas em nome individual e todos os tipos de sociedade, quer funcionem esta sob razão social, quer sob
designação ou denominação particular. As expressões fábrica" e fabricante" são equivalentes a
estabelecimento industrial, assim compreendido o que executa a industrialização, nos termos do § 2º do
artigo 1º.
§ 1º A expressão estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de
obrigação prevista neste Regulamento, nele compreendidos, unicamente as dependências internas, galpões
e áreas contínguas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente,
executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
§ 2º A expressão seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência
interna dele.
§ 3º São considerados autônomos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou
jurídica.
Art. 262. A referência feita, de modo geral, neste Regulamento, a estabelecimento comercial atacadista
não alcança os mencionados no inciso V do § 1º do artigo 3º, quando equiparados, por força do mesmo
dispositivo, a estabelecimentos industriais.
Art. 263. As importâncias depositadas, para evitar a correção monetária dos débitos fiscais, suspender o
seu curso ou garantir instância judicial, serão devolvidas, a requerimento do interessado, no prazo
máximo de sessenta dias, contados da data da decisão final que houver reconhecido a improcedência, total
ou parcial, da exigência fiscal ou, no caso de consulta, tiver considerado indevido o imposto, atendido,
ainda, o que dispõe o artigo 49, inciso II.
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Art. 264. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Secretaria da Receita Federal,
mediante expedição de atos normativos.
Parágrafo único. Os atos vigorarão em todo território nacional, trinta dias após sua publicação, salvo
disposição em contrário.
Art. 265. A Secretaria da Receita Federal expedirá, anualmente, durante o mês de janeiro, ato que reúna e
codifique as instruções, decisões e demais normas atinentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 266. Estão isentos do imposto:
I - Até 31 de dezembro de 1975, os equipamentos, componentes, maquinismos, seus sobressalentes,
acessórios, partes, peças, ferramentas e instrumentos importados pela Companhia Vale do Rio Doce,
destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração, conservação e
manutenção de suas atividades (Decreto-lei n° 1.122, de 1970);
II - Até 31 de dezembro de 1972, o pescado industrializado no País, bem como as embarcações de pesca e
as redes de pescar e suas partes, de qualquer procedência, destinadas exclusivamente à pesca comercial ou
científica (Decreto-lei n° 221, de 1967, e Decreto n° 62.458, de 1968);
III - Até 31 de dezembro de 1974, o arame farpado, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores,
produzidos no País e adquiridos nos termos do Decreto-lei n° 1.117, de 1970;
IV - Até 31 de dezembro de 1975, os equipamentos, máquinas e materiais destinados ao Programa de
Construção Naval - 1971-1975, importados nos termos do Decreto-lei n° 1.174, de 1971;
V - Até 31 de dezembro de 1980, os produtos nacionais e estrangeiros adquiridos ou vencidos pela
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Leis n°s 2.890, de 1956, e 5.382, de 1968);
VI - Até 31 de dezembro de 1975, os equipamentos de segurança e higiene do trabalho, sem similar
nacional, importados nos termos da Lei n° 4.892, de 1965.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na
industrialização dos produtos a que se refere o inciso III.
Art. 267. Dentro de sessenta dias, não será instaurado processo fiscal por infração praticada no mesmo
prazo e decorrente:
a) da aplicação das alterações introduzidas na Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto n°
61.514, de 12 de outubro de 1967, nos termos do artigo 6º do Decreto-lei n° 1.154, de 1º de março de
1971;
b) da aplicação das normas e procedimentos instituídos pelo Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-fiscais e incorporados a este Regulamento;
c) da interpretação de dispositivos referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados, constantes da
legislação que entrou em vigor a partir de 1º de novembro de 1971 e que se acha igualmente incorporada
a este Regulamento.
Art. 268. A Secretaria da Receita Federal, no interesse da Fazenda Nacional ou da estatística da produção
industrial, visando a disciplinar as peculiaridades de cada caso, em relação à atividade dos contribuintes e
demais obrigados, poderá alterar os modelos dos seguintes documentos e livros:
a) Declaração de informações do IPI, modelo 7;
b) Documento Único de Arrecadação, modelo 8;
c) Livro de Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
d) Livro de Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
Art. 269. Fica revogado o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.514, de 12 de outubro de 1967,
ressalvada a matéria contida nos Títuos IV (Das Infrações e Penalidades) VI (Do Processo Fiscal), que
será aplicável às disposições do presente Regulamento.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - Do Estado
1.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
1.02 - Compras para uso e/ou Consumo Próprio
1.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
1.04 - Transferências para uso e/ou Consumo Próprio
1.05 - Retorno de Industrialização em outros Estabelecimentos
1.06 - Retorno de Remessa para Vendas fora do Estabelecimento
1.07 - Entradas para Industrialização para outros Estabelecimentos
1.08 - Devoluções
1.09 - Outras entradas não especificadas
2.00 - de Outros Estados
2.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
2.02 - Compras para uso e/ou Consumo Próprio
2.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
2.04 - Transferências para uso e/ou Consumo Próprio
2.05 - Retorno de Industrialização em outros Estabelecimentos
2.06 - Retorno de Remessas para Vendas fora do Estabelecimento
2.07 - Entradas para Industrialização para outros Estabelecimentos
2.08 - Devoluções
2.99 - Outras entradas não especificadas
3.00 - Do Exterior (Importação)
3.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
3.02 - Compras para uso e/ou Consumo Próprio
3.99 - Outras entradas não especificadas
Das Saídas de Mercadorias
5.00 - Para o Estado
5.01 - Vendas a Contribuintes
5.02 - Vendas a não Contribuintes
6.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
5.04 - Transferências para uso e/ou Consumo Próprio
5.05 - Remessa para Industrialização por outros Estabelecimentos
5.06 - Remessas para Vendas fora do Estabelecimento
5.07 - Retorno de Industrialização para outros Estabelecimentos
5.08 - Devoluções
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - Para Outros Estados
6.01 - Vendas e Contribuintes para Industrialização e/ou Comercialização
6.02 - Vendas a Contribuintes para uso e/ou Consumo Próprio
6.03 - Vendas a não Contribuintes
6.04 - Transferência para Industrialização e/ou Comercialização
6.05 - Transferência ara uso e/ou Consumo Próprio
6.06 - Remessas para Industrialização por outros Estabelecimentos
6.07 - Remessas para Vendas fora do Estabelecimento
6.08 - Retorno de Industrialização para outros Estabelecimentos
6.09 - Devoluções
6.99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - Para o Exterior (Exportação)
7.01 - Vendas
7.99 - Outras saídas não especificadas
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO SÔBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
Baseada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM)
SUMÁRIO
REGRAS GERAIS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS (NBM)
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPÍTULO
1 Animais Vivos
2 Carnes e Miúdos Comestíveis
3 Peixes, Crustácios e Molucos
4 Leite e Produtos Lácteos; Ovos de Aves, Mel Natural
5 Produtos de Origem Animal, não Específicados nem Compreendidos em Outra Parte da Nomenclatura
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
6 Plantas Vivas e Produtos da Floricultura
7 Legumes e Hortaliças, Plantas, Raízes e Tubérculos Alimentícios
8 Frutos Comestíveis, Cascas de Frutas Cítricas e de Melões
9 Café, Chá, Mate e Especiárias
10 Cereais
11 Produtos da Indústria de Moagem; Malte; Amidos e Féculas; Glutém; Inulina
12 Sementes e Frutos Oleaginosos; Grãos, Sementes e Frutos diversos; Plantas Indústriais e Medicinais;
Palhas e Forragens
13 Matérias-primas Vegetais para Tinturaria ou Cortume; Gomas, Resinas e Outros Sucos e Extratos
Vegetais
14 Matéias para Tapeçarias e Entalhe e Outros Produtos de Origem Vegetal, não Especificados nem
Compreendidos em outra Parte
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS (ANIMAIS E VEGETAIS); PRODUTOS DE SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CÊRAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCÓOLICOS E
VINAGRE; FUMO
CAPíTULO
16 Preparações de Carnes, de Peixes, de Crustáceos e de Molucos
17 Açúcar e Produtos de Confeitarias
18 Cacau e suas Preparações
19 Preparações à Base de Cereais, Farinhas, Amídos ou Féculas; Produtos de Pastelaria
20 preparações de legumes, de Hortaliças; de Frutas e de outras plantas ou partes de Plantas
21 Preparações Alimentícias Diversas
22 Bebidas, Líquidos Alcóolicos e Vinagres
23 Resíduos e Desperdícios da Indústria Alimentícia; Alimentos Preparados para Animais
24 Fumo
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
25 Sal; Enxôfre; Terras e Pedras; Gessos, Cal e Cimentos
26 Minériaos Metálugicos, Escórias e Cinzas
27 Combustíveis Minerais, Óleo Minerais e Produtos de sua Destilação, Matérias Betuminosas; Cêras
Minerais
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
28 Produtos Químicos Inorgânicos; Compostos Inorgânicos ou Orgânicos de Metais Preciosos, de
Elementos Radiativos, de Metais da Terras Raras e de Isótopos
29 Produtos Químicos Orgânicos
30 Produtos Farmacêuticos
31 Fertilizantes
32 Extratos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus Derivados; Matérias Corantes, Tintas e Vernizes;
Mastiques; Tintas de Escrever e de Impressão
33 Óleo Essenciais e Resinóides; Produtos de Perfumaria, ou de Toucador e Cosméticos
34 Sabões, Produtos Orgânicos Tenso-Ativos, Preparações para Lixivias, Preparações Lubrificantes,
Cêras Artificiais, Cêras Preparadas, Produtos para Lustrar e Polir, Velas e Artigos Semelhantes, Pastas
para Modelar e Cêras para Arte Dentária
35 Matérias Albuminóides e Colas
36 Pólvoras e Explosivos; Artigos de Pirotecnia; Fósforo; Ligas Piróforicas; Matérias Inflamáveis
37 Produtos para Fotografia e Cinematografia
38 Produtos Diversos, das Indústrias Químicas
SEÇÃO VII
MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS, ÉTERES E ÉSTERES DA CELULOSE, RESINAS
ARTIFICIAIS E MANUFATURAS DESTA MATÉRIAS; BORRACHA NATURAL OU SINTÉTICA,
SUBSTITUTO DA BORRACHA E MANUFATURAS DE BORRACHA
39 Matérias Plásticas Artificiais, Éteres e Ésteres da Celulose, Resinas Artificias e Manufaturas Destas
Matérias
40 Borracha Natural ou Sintética, Substitutos de Borracha e Manufaturas da Borracha
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE
CORREEIRO E DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM; BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES;
TRIPAS MANUFATURADAS
CAPíTULOS
41 Peles e Couros
42 Manufaturas de Couro; Artigos de Seleiro e de Correeiro; Artigos de Viagem; Bolsas e Artigos
Semelhantes, Tripas Manufaturadas
43 Peleteria e suas Manufaturas; Peleteria Artificial
SEÇÃO IX
MADEIRA E MANUFATURAS DE MADEIRAS; CARVÃO VEGETAL; CORTIÇA E
MANUFATURAS; MANUFATURAS DE ESPARTARIA E DE TRAÇARIA
44 Madeira e Manufaturas de Madeira; Carvão Vegetal
45 Cortiça e Manufaturas de Cortiça
46 Manufaturas de Espartaria e Cestaria
SEÇÃO X
MATÉRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE PAPEL; PAPEL E SUAS APLICAÇÕES
47 Matérias Utilizadas na Fabricação de Papel
48 Papel, Cartolina e Cartão; Manufaturas de Pasta de Celulose, de Papel, de Cartolina e de Cartão
49 Artigos de Livraria e Produtos das Artes Gráficas
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS MANUFATURAS
50 Sêda, Bôrra de Sêda e Resíduos de Bôrra de Sêda
51 Têxteis Sintéticos e Artificias, Contínuos
52 Têxteis Metálicos e Metalizados
53 Lãs, Pelos e Crinas
54 Linho e Rami
55 Algodão
56 Têxteis Sintéticos e Artificiais, Descontínuos
57 Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios de Papel e Tecidos de Fios de Papel
58 Tapêtes e Tapeçarias; Veludos, Pelúcias, Tecidos Bouclés" e Tecidos de Chenille"; Fitas;
Passamanarias; Tules e Tecidos de Malhas de Nós (Rêde); Rendas e Guipuras; Bordados
59 Pastas e Feltros; Cordoalha e Artigos de Cordoalha; Tecidos Especiais, Tecidos Impregnados ou
Revestidos; Artigos de Matérias Têxteis para Usos Técnicos
60 Tecidos e Artigos de Malharia e Ponto de Meia
61 Vestuário e seus Acessórios, de Tecidos
62 Outros Artigos confeccionados com Tecidos
63 Roupas Usadas, Trapas e Farraos
SEÇÃO XII
CALÇADOS; CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE; GUARDA-CHUVAS E
SOMBRINHAS; PENAS PREPARADAS E ARTIGOS DE PENAS; FLÔRES ARTIFICIAIS;
ARTEFATOS DE CABELO; LEQUES
64 Calçados, Perneiras, Polainas e Artigos Semelhantes; Partes dêstes Artigo
CAPíTULO
65 Chapéus e Artigos de Uso Semelhante e suas Partes
66 Guarda-chuvas, Guarda-sóis, Sombinhas, Bengalas, Chicotes, Rebenques e suas Partes
67 Penas e Penugem Preparadas e Artigos de Penas ou de Penugem; Flôres Artificiais; Artigos de
Cabelos, Leques
SEÇÃO XIII
MANUFATURAS DE PEDRAS, GÊSSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA E MATÉRIAS ANÁLOGAS;
PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E ARTIGOS DE VIDRO
68 Manufaturas de Pedras, Gêsso, Cimento, Amianto, Mica e Matérias Análogas;
69 Produtos de Cerâmica
70 Vidro e Manufatura de Vidro
SEÇÃO XIX
PÉROLAS NATURAIS, PEDRAS PRECIOSAS, SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES; METAIS
PRECIOSOS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOSO E MANUFATURAS DESTASMATÉRIAS;
BIJUTERIAS DE FANTASIA MOEDAS
71 Pérolas Naturais, Pedras Preciosas, Semipreciosas e Semelhantes Metais Preciosos, Folhagens de
Metais Preciosos e Manufaturas destas Matérias; Bijetárias de Fantasia.
72 Moedas
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E MANUFATURAS DESTE METAIS
73 Ferro fundido, Ferro e aço
74 Cobre
75 Níquel
76 Alumínio
77 Magnésio e Serilo (Glucínio)
78 Chumbo
79 Zinco
80 Estanho
81 Outros Metais Comuns
82 Ferramentas, Artigos dos Cutelaria e Talheres, de Metais Comuns
83 Manufaturas Diversas, de Metais Comuns
SEÇÃO XVI
MAQUINAS E APARELHOS, MATEIRLA ELÉTRICO
84 Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos
85 Máquinas e Aparelhos Elétricos e Ojjetos Destinados e Usos Eletrônicos
SEÇÂO XVII
86 Veículos e Material para Vias Férreas; Aparelhos Não-Elétricos de Sinalização para vias de
Comunicação
87 Veículos Automóveis, Tratores, Velocípedes, Motociclatas, e outros Veículos Terrentres
88 Navegação Aérea
89 Navegação Marítimo e Fluvial
SEÇÃO XVIII
INTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA E DE CINEMATOGRAFIA, DE
MEDIDA, DE VERIFICAÇÃO E DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS
MÉDICO-CIRÚRGICOS; RELOJOARIA; INSTRUMENTOS DE MÚSICA; APARELHOS PARA
REGISTRO E REPRODUÇÃO DO SOM OU PARA REGISTRO E REPRODUÇÃO EM TELEVISÃO,
POR PROCEDIMENTO MAGNÉTICO, DE IMAGENS E SOM
CAPÍTULO
90 Instrumentos e Aparelhos de òtica, de fotografia e de Cinematografia de Medida, de Verificação e de
Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-cirúrgicos
91 Relojoaria
92 Instrumentos de Música; Aparelhos para Registro e Reprodução de som ou pra Registro e reprodução
em televisão, por Processo Magnético destes Instrumentos e Aparelhos.
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES
93 Armas e Munições
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRA PARTE
94 móveis, Mobiliário Médico-cirúrgico; Artigos de Cochoaria e Semelhante
95 Matérias para Entalhe ou moldagem, Trabalhadas, inclusive Manufaturas
96 Escovas, Pincéis, Vassouras, Espanadores, Borlas, Peneiras e Crivos
97 Brinquedos, Jogos, Artigos para Diverstimento e para esporte
98 Manufaturas Diversas
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
99 Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades
REGRAS GERAIS
Da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM)
A interpretação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias far-se à da conformidade com os seguintes
princípios:
1º) O texto dos títulos de cada Seção, Capítulo ou Subcapítulo tem, apenas, valor indicativo. Assim, a
classificação de uma mercadoria é determinada legalmente pelo texto das Posições e das Notas de cada
uma das Seções ou Capítulos e pelas regras seguintes, sempre que não controriem o texto das referidas
Posições e Notas.
2º) Qualquer menção a uma matéria feita numa Posição determinação da Nomenclatura refere-se à citada
matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outros matérias. Do mesmo modo, qualquer
menção relativo a manufaturas de uma matéria determinada se refere às manufaturas constituídas, total ou
parcialmente, pela referida matéria. A classificação destes artigo, misturados ou compostos de várias
matérias, deve efetuar-se segundo os princípios anunciados na regra 3ª.
3º) Quando, pela aplicação da Regra 2ª, ou se qualquer outro caso, a mercadoria possa ser incluída em
duas ou mais posição, na classificação efetuar-se-à da maneira seguinte;
a) a Posição mais específicas terá prioridade sobre a mais genérica;
b) Os produtos misturados e as manufaturas compostas da diferença matérias ou constituídos pela união
de diversos artigos cuja classificação não se possa efetuar aplicando e alínea a) devem considera-se como
da matéria ou artigo que lhes confira a características essencial, sempre que seja possível realizar este
determinação;
c) Nos casos em que a classificação não se possa efetuar aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b), o
artigo em questão deve classificar-se a posição e que correspondo alíquota mais elevada.
4º) Quando alguma Nota de uma Seção ou de um Capítulo estabeleça a exclusão de certos artigos,
fazendo referência e outras ou Capítulos ou a posições determinadas, a exclusão se entende, salvo
disposições em contrário, e todos os artigos compreendidos nestas Seções, Capítulos ou posições, mesmo
que a enumeração seja incompleta.
5º) As mercadorias que não estiverem contidas em qualquer dos posições de Nomenclatura devem ser
classificadas na posição que compreenda os artigos de maior semelhança.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
As Regras Gerais precedentes são igualmente válidos, mutatis mutandis", para determinar, dentro de cada
posição, a Subposição aplicável e, por sua vez dentro desta última, i item correspondente.
ABREVIAÇÕES E SÍMBOLOS
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
NC Notas Complementares
C Celsius ou Centígrado
Cg centigrama (s)
Cm centímetro (s)
Cm3 centímetro (s) cúbico(s)
G grama(s)
Kg quilograma (s)
L Litro (s)
M metro (s)
m2 metro (s) quadrado (s)
mg miligrama (s)
nm milímetro (s)
nm2 milímetro (s) quadrado (s)
% por cento
.º graus
exemplos
1500 g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
6 mg/kg seis miligramas por quilograma
15º c quinze graus Celsius ou Centígrados
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPÍTULO I
Animais Vivos
NOTA
O presente Capítulo compreende todos os animais vivos com exceção dos peixes, crustáceos, moluscos e
culturas de microganismos.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I %I.P.I %01.0100.00CAVALOS, ASNOS E MULOS, VIVOS 01.00Equinos
( cavalos)01.01Reprodutor..................................................NT01.02Cavalos de
corrida......................................NT01.99Qualquer outro............................................NT02.00Asininos
(sanos)02.01Reprodutor..................................................NT02.99Qualquer
outro............................................NT03.00Muares
(mulos)...........................................NT01.0200.00ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA,
INCLUSIVE OS DO GÊNERO BÚFALO01.00Bovinos, Exceto
búfalos01.01Reprodutor..................................................NT01.02Para
consumo.............................................NT01.99Qualquer
outro............................................NT02.00Búfalos........................................................NT01.0300.00ANIMAIS
VIVOS DA ESPÉCIE
SUÍNA01.00Reprodutores..............................................NT99.00Outros.........................................................NT01.04
VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E
CAPRINA01.00Ovinos.........................................................01.01Reprodutor..................................................NT01.9
outro............................................NT02.00Caprinos.....................................................02.01Reprodutor.......................
outro............................................NT01.0500.00AVES DOMÉSTICAS, VIVAS01.00Galinhas, inclusive
pintadas (galinhas d angola)01.01Pintos de um dia.........................................NT01.99Qualquer
outro............................................NT02.00Perus..........................................................02.01Pintos de um
dia.........................................NT02.99Qualquer outro............................................NT03.00Patos,
ganzos.............................................03.01Pintos de um dia.........................................NT03.99Qualquer
outro............................................NT01.0600.00OUTROS ANIMAIS
VIVOS01.00Coelhos.......................................................01.01Reprodutor..................................................NT01.99Qu
outro............................................NT02.00Aves (não compreendidas na posição 01.05)02.01De cento ou
ornamental..............................NT02.99Qualquer outro............................................NT03.00Insetos
úteis...............................................03.01Abelha rainha..............................................NT03.02Abelha em
enxame, núcleo ou colônia.......NT03.99Qualquer
outro...........................................NT99.00Outros........................................................99.01Macaco Rhesus"
ou Cynomolgue"NT99.02Animais destinados principalmente à
alimentação................................................NT99.99Qualquer
outro............................................NTCAPÍTULO 2
Carnes e Miúdos Comestíveis
NOTA
(2-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos das posições 02.01 a 02.04 e 02.06, impróprios para alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e buchos (posição 05.04), bem como o sangue de animal de posição 05.15;
c) as gorduras animais, com exceção das incluídas na posição 02.05 (Capítulo 15).
NOTA COMPLEMENTAR
NC (2-1) Os produtos da posição 02.06, subposições 01.00, 02.00, 03.00 e 99.00, somente estão
alcançados pelo IPI quanto acendicionados em recipientes hermáticamente fechados.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubposição e ItemI.I %I.P.I %
02.0100.00CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS DOS ANIMAIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES
01.01 A 01.04, FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS01.00Carnes de bovinos, frescas ou
refrigeradas01.01De novilho e vitola..........................................NT01.99Qualquer
outro...............................................NT02.00Carnes de bovinos, congelados02.01De novilho e
vitola..........................................NT02.99Qualquer outro...............................................NT03.00Carnes de
ovinos, frescas ou refrigeradasNT04.00Carnes de ovinos, congeladas.......................NT05.00Carnes de
caprinos, frescas ou refrigeradas....................................................NT06.00Carnes de caprinos,
congeladas...................NT07.00Carnes de suínos, frescas ou refrigeradasNT08.00Carnes de suínos,
congeladas......................NT09.00.Carnes de cavalos, frescas ou refrigeradasNT10.00Carnes de cavalos,
congeladas.....................NT11.00Línguas..........................................................NT12.00Fígados..................................
outra carne.....................................NT99.02Qualquer outro
miúdo....................................NT02.0200.00AVES DOMÉSTICAS HORTAS E SEUS MIÚDOS
CUMESTÍVEIS (EXCETO OS FÍGADOS), FRESCOS, REFRIGERADOS OU
CONGELADOS01.00Carne de peru, fresca ou refrigerada..........NT02.00Carne de peru,
congelado...........................NT03.00Miúdos.........................................................NT99.00Outras.................................
DE AVES DOMÉSTICAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM
SALMOURANT02.0400.00OUTRAS CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS, FRESCOS,
REFRIGERADOS OU CONGELADOS01.00Carnes frescas ou refrigeradas......................NT02.00Carnes
congeladas........................................NT03.00Miúdos...........................................................NT02.0500.00TOUCINH
GORDURA DE PORCO E DE AVES DOMÉSTICAS, SEM PRENSAR NEM FUNDIR, COM
EXCLUSÃO DO TOUCINHO COM PARTES MAGRAS (ENTREMEADO), FRESCOR,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU
DEFUMADOS01.00Toucinho01.01Fresco, refrigeradas ou congelado................NT01.02Salgado ou em
salmoura...............................NT01.03Defumado......................................................NT01.99Qualquer
outro...............................................NT02.00Gordura de aves domésticas02.01Fresca, refrigerada ou
congelada..................NT02.02Salgada ou em salmoura...............................NT02.99Qualquer
outra...............................................NT99.00Outros99.01Fresco, refrigerado ou
congelado..................NT99.02Salgado ou em salmoura...............................NT99.99Qualquer
outro...............................................NT
02.0600.00CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS DE QUALQUER ESPÉCIE (EXCETO OS FÍGADOS
DE AVES DOMÉSTICAS), SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU
DEFUMADOS01.00Toucinho entremeados e presunto01.01Toucinho
entremeado....................................4NC01.02Presunto.........................................................4NC02.00Carnes
de suíno.............................................4NC03.00Carnes de
bovino03.01Charque.........................................................4NC03.02Salgadas e em
salmoura...............................4NC03.99Qualquer
outra...............................................4NC04.00Miúdos04.01Línguas..........................................................NT04.99Qua
outro...............................................NT99.00Outros............................................................4NCCAPÍTULO
3
Peixes, Crustáceos e Moluscos
NOTA
(3-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos marinhos (posição 01.06) e suas carnes (posição 02.04 ou 02.06);
b) os peixes (inclusive seus fígados, ovas e semens), os crustáceos e os moluscos (inclusive os mariscos),
mortos, impróprios para a alimentação humana, em razão de sua natureza ou de seu estado de
apresentação (Capítulo 5);
c) o caviar e seus sucedâneos (posição 16.04).
NOTA COMPLEMENTAR
NC (3-1) Os produtos da posição 03.02 somente estão alcançados pelo IPI quando acondicionados em
recipientes hermeticamente fechados.
CÓDIGO
MERCADORIAALÍQUOTA
OBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I.
%I.P.I.
%03.0100.00PEIXES, FRESCOS (VIVOS OU MORTOS), REFRIGERADOS OU
CONGELADOS01.00Para reprodução ou criação industrial, inclusive alevinos ou embriões para o
mesmo fim................NT02.00Peixe vivo, para ornamentação................................NT03.00Peixe vivo, para
alimentação e outra fim ................NT04.00Peixes frescos ou
refrigerados.................................NT05.00Peixes
congelados...................................................NT99.00Outros99.01Ovas.........................................................................
outro.........................................................NT03.0200.00PEIXES SIMPLESMENTE SALGADOS OU EM
SALMOURA OU SECOS OU DEFUMADOS01.00Peixes, salgados ou em salmoura ou
secos01.01Arenque....................................................................4NC01.02Anchovas.....................................................
outro.........................................................4NC03.0202.00Peixes,
defumados02.01Arenque....................................................................4NC02.02Atum...................................................
outro.........................................................4NC99.00Outros99.01Ovas.........................................................................4
de peixe, própria para consumo humano...4NC99.00Qualquer
outro.........................................................4NC03.0300.00CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, INCLUSIVE
OS MARISCOS (SEPARADOS OU NÃO DE SUA CONCHA OU CASCA), FRESCOS (VIVOS OU
MORTOS), REFRIGERADOS, CONGELADOS, SÊCOS, SALGADOS OU EM SALMOURAS,
CRUSTÁCEOS COM CASCA, SIMPLEMENTE COZIDOS EM ÁGUA01.00Frescos, refrigerados ou
congelados01.01Camarões.................................................................NT01.02Lagostas................................................
e
sirí.....................................................NT01.04Polvo........................................................................NT01.05Mariscos
e moluscos................................................NT01.99Qualquer
outro.........................................................NT02.00Sêcos, salgados ou em
salmoura02.01Camarões.................................................................NT02.02Lagostas....................................................
e sirí......................................................NT02.04Polvo, calamar ou
lula..............................................NT02.05Mariscos e
moluscos................................................NT02.99Qualquer
outra.........................................................NT99.00Outros99.01Farinha de crustáceos, própria para o
consumo humano....................................................................NT99.99Qualquer
outro.........................................................NTCAPÍTULO 4
Leite e Produtos Lácteos; Ovos de Aves; Mel Natural
NOTAS
(4-1) Consideram-se como leite, tanto o desnatado como o integral, o leite batido, o sôro de leite
(lactoserum"), o leite coalhado, o quefir, o iogurte e demais leites fermentados por processos semelhantes.
(4-2) O leite e o creme apresentados em latas hermèticamente fechadas são considerados como
conservados no sentido da posição 04.02. Entretanto, não se consideram como conservados na acepção da
posição 04.02 o leite e o creme semplemente pasteurizados, esterilizados ou peptonizados, se não se
apresentarem em latas hermèticamente fechadas.
NOTA COMPLEMENTAR
NC(4-1) O IPI incide sôbre os produtos:
a) da subposição 04.01.99.00 a posição 04.06, sòmente quando acondicionados em recipientes,
embalagens ou envoltórios, destinados a apresentação;
b) da subposição 04.02.01.00, sòmente quando em estado pastoso;
c) da posição 04.03, sòmente acondicionados em unidades de até 10 kg;
d) da posição 04.04, sòmente quando acondicionados em unidades de até 5 kg.
CÓDIGO
MERCADORIAALÍQUOTA
OBS.
PosiçãoSubposiçãoe ItemI.I.
%I.P.I.
%04.0100.00LEITE E CREME DE LEITE, FRESCOS, NÃO CONCENTRADOS, NEM
AÇUCARADOS01.00Leite fresco, pasteurizado ou não ou esterilizado NT02.00Leite peptonizado,
homogeneizado, maternizado ou humanizado......................................................NT04.0103.00Creme de
leite.......................................................NT99.00Outros....................................................................4NC04.0200.00LE
E CREME DE LEITE, CONSERVADOS, CONCENTRADOS OU AÇUCARADOS01.00Leite
parcialmente desidratado01.01Concentrado ou condensado não esterilizado e sem adição de açúcar (leite
concentrado refrigerado)............................................................4NC01.02Concentrado ou condensado, e
esterilizado, sem açúcar....................................................................4NC01.03Concentrado ou condensado
com açúcar.............4NC02.00Leite totalmente desidratado, em pó ou sêco02.01Integral ou gordo - com
teor de gordura mínima de 26%..................................................................402.02Parcial ou totalmente
desnatado exceto o modificado para alimentação infantil com teor de gordura de menos de
26%....................................402.03Modificado para alimentação infantil, acidificado402.04Modificado
para alimentação infantil, não acidificado..............................................................402.05Desnatado, para
uso industrial ou alimentação aninal ....................................................................403.00Leite totalmente
desidratado, em tablete ou tablóide .................................................................404.00Creme de leite
......................................................499.00Outros....................................................................NT04.0300.00MANTEIG
comum...................................................4NC02.00Fundida ou gordura de
manteiga..........................4NC04.0400.00QUEIJOS01.00Bel
paese"............................................................4NC02.00Brie"......................................................................4NC03.00C
cavallo".......................................................4NC04.00Camembert".........................................................4NC05.00Che
(Minas)......................................................4NC10.00Gorgonzola".........................................................4NC11.00Gruy
romano................................................4NC15.00Prato......................................................................4NC16.00Provolo
e tipo cobocó e semelhantes......................4NC18.00Ricota"
defumado.................................................4NC19.00Ricota"
fresco.......................................................4NC20.00Roquefort" ou
azul................................................4NC21.00Tilsit".....................................................................4NC22.00Sbrinz"......
DE AVES E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, CONSERVADOS, SECOS OU AÇUCARADOS01.00Para
incubação......................................................NT99.00Outros99.01Frescos..................................................................N
outro.......................................................504.0600.00MEL
NATURAL.....................................................4NCCAPÍTULO 5
Produtos de Origem Animal, não Especificados nem Compreendidos em outra Parte da Nomenclatura
NOTA
(5-1) Este Capítulo não compreende:
a) produtos comestíveis, com exceção do sangue de animal (líquido ou dessecado) e das tripas, bexigas e
buchos de animais, inteiros ou em pedaços;
b) couros, peles e peleterias, exceto os produtos compreendidos nas posições 05.05, 05.06 e 05.07
(Capítulos 41 a 43);
c) matérias-primas têxteis de origem animal com exceção da crina e seus resíduos (Seção XI);
d) cerdas de javali e de porco e os pêlos que constituam cabeças preparadas para pincéis (posição 96.03);
(5-2) Os cabelos estirados longitudinamente, mas não dispostos no mesmo sentido (que não estejam
dispostos raiz com raiz nem ponta com ponta), consideram-se como cabelos em bruto (posição 05.01);
(5-3) Em tôdas as Seções da presente Nomenclatura, consideram-se como marfim as prêsas de elefante,
mamute, morsa, narval, rinoceronte e javali, bem como os dentes de todos os animais;
(5-4) Consideram-se como crina, na acepção desta Nomenclatura, os pêlos da crineira e da cauda dos
eqüídeos a bovídeos.
CÓDIGO
MERCADORIAALÍQUOTA
OBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I.
%I.P.I.
%05.0100.00CABELO HUMANO EM BRUTO, MESMO LAVADO OU DESENGORDURADO;
RESÍDUOS DE CABELO HUMANONT05.0200.00CERDAS DE JAVALI E DE PORCO; PÊLOS DE
TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCÔVAS E PINCÉIS; RESÍDUOS DAS REFERIDAS
CERDAS E PÊLOS01.00Cerdas de javali, em bruto....................................NT02.00Cerdas de porco, em
bruto...................................NT03.00Cerdas de javali, lavadas, alvejadas ou desengorduras, tintas ou
não...............................NT04.00Cerdas de porco, lavadas, alvejadas ou desengorduras, tintas ou
não................................NT05.00Pêlos, em bruto.....................................................NT06.00Pêlos, lavados,
alvejadas ou desengordurados, tintos ou
não..........................................................NT09.00Outros....................................................................NT05.0300.00CR
E SEUS RESÍDUOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS
MATÉRIAS01.00Crinas, em bruto .................................................NT02.00Crinas simplesmente lavadas
ou desengorduradas, mesmo selecionadas por comprimento
........................................................NT03.00Crinas branqueadas, tintas, frisadas ou não, mesmo
selecionadas por comprimento ..............NT99.00Outros
..................................................................NT05.0400.00TRIPAS, BEXIGAS E BUCHOS DE ANIMAIS
(EXCETO DE PEIXES), INTEIROS OU EM PEDAÇOS01.00Coagulador de
vitela..............................................NT02.00Tripas de
ovino......................................................NT03.00Tripas de
vacum03.01Salgadas................................................................NT03.02Sêcas................................................................
DE PEIXES01.00Escama de mugem (ablette") e semelhantes, em pó ou
não..............................................................NT02.00Bexigas natatórias de
peixes.................................NT99.00Outros....................................................................NT05.0600.00TENDÕES
E NERVOS; RASPAS E OUTROS RESÍDUOS SEMELHANTES, DE PELES E COUROS SEM
CURTIR.......................................NT05.0700.00PELES E OUTRAS PARTES DE AVES REVESTIDAS
DE SUAS PENAS OU PENUGEM, PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS) E
PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS
PARA SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E RESÍDUOS DE PENAS OU DE PARTES DE
PENAS01.00Peles e outras partes de aves, revestidas de sua penas ou
penugem...............................................NT02.00Penas, partes de penas (mesmo aparadas) e
penugem...............................................................NT03.00Pós e resíduos de penas ou de partes de penas
.NT05.0800.00OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS (SABURGOS), EM BRUTO, DESENGORDURADOS
OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA),
TRATADOS COM ÁCIDO OU DESPROVIDOS DE SUAS GELATINAS, PÓS E RESÍDUOS
DESTAS MATÉRIAS............................................NT05.0900.00CHIFRES, PONTAS, CASCOS,
UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO
CORTADOS EM FORMA DETERMINADA), INCLUSIVE SEUS RESÍDUOS E PÓ; BARBATANAS
DE BALEIA E DE ANIMAIS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADAS
(MAS NÃO CORTADAS EM FORMA DETERMINADA), INCLUSIVE SUAS REBARBAS E
RESÍDUOS01.00Chifres, pontas, cascos, unhas, garras e bicos ....NT02.00Barbatanas de baleia e de
animais semelhantes..........................................................NT03.00Resíduos e
pó.......................................................NT05.1000.00MARFIM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE
PREPARDO, MAS NÃO CORTADO EM FORMA DETERMINADA; PÓS E RESÍDUOS DE
MARFIM..............................................................NT05.1100.00CARAPAÇAS DE TARTARUGA E
SUAS PLACAS (LÂMINAS), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADAS, MAS NÃO
CORTADAS EM FORMA DETERMINADA; UNHAS, APARAS E
RESÍDUOS.......................NT05.1200.00CORAL E SEMELHANTES EM BRUTO OU
SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS; CONCHAS DE MOLUSCOS, EM
BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADAS, MAS NÃO CORTADAS EM FORMA
DERTERMINADA; PÓS E RESÍDUOS DESTAS CONCHAS01.00Coral e
semelhantes..............................................NT02.00Conchas de madrepérola, em
bruto......................NT99.00Outros....................................................................NT05.1300.00ESPONJAS
NATURAIS01.00Em bruto................................................................NT02.00Alvejadas ou
preparadas.......................................NT05.1400.00ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E
ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS E BÍLIS, MESMO DESSECADAS; SUBSTÂNCIAS ANIMAIS
UTILIZADAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS,
REFRIGERADAS, CONGELADAS OU DE OUTRO MODO CONSERVADAS
TRANSITÒRIAMENTE01.00Almíscar.................................................................NT02.00Âmber-cinzento...............
biliares....................................................NT07.00Bílis (fel de
boi)......................................................NT99.00Outros....................................................................NT05.1500.00PRO
DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE;
ANIMAIS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, MORTOS E IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO
HUMANA01.00Sangue..................................................................NT02.00Cochonilha e
semelhantes....................................NT03.00Sêmen de animal reprodutor, para inseminação
artificial..................................................................NT04.00Ovas de peixe, fecundadas para
reprodução........NT05.00Ovos de
bicho-da-sêda.........................................NT99.00Outros....................................................................NTSEÇÃO
II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 6
Plantas Vivas e Produtos da Floricultura
NOTAS
(6-1) Êste Capítulo compreende unicamente as plantas vivas das espécies cultivadas em viveiros e
produtos fornecidos habitualmente pelos floricultores e horticultores, quer para cultura, quer para
ornamentação. Excluem-se, todavia, dêste Capítulo, as batatas, as cebolas, a achalota ou cebolinha branca
e os alhos, comestíveis (Capítulo 7);
(6-2) Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como flôres ou folhagem, na
posição 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias.
CÓDIGO
MERCADORIAALÍQUOTA
OBS.
PosiçãoSubposiçãoe ItemI.I.
%I.P.I.
%06.0100.00BULBOS, CEBOLAS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBUROSAS, REBENTOS, RIZOMAS
E SEMELHANTES, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLORNT01.00De
plantas não
ornamentais..................................NT99.00Outros....................................................................NT06.0200.00OUTRAS
PLANTAS E RAÍZES VIVAS, INCLUSIVE MUDAS, ESTACAS E EXERTOS01.00Mudas01.01Muda
de vinha......................................................NT01.02Muda de
cana-de-açúcar.......................................NT01.99Qualquer
outra......................................................NT02.00Alporque, enxêrto, estaca a garfo02.01De
oliveira.............................................................NT02.02Da
vinha................................................................NT02.99Qualquer
outra.......................................................NT99.00Outras....................................................................NT06.0300.00FLÔ
E BOTÕES DE FLÔRES, CORTADOS, PARA BUQUÊS OU PARA ORNAMENTAÇÃO; FRESCOS,
SECOS, BRANQUEADOS, TINTOS, IMPREGNADOS OU DE OUTRO MODO
PREPARADOS01.00Não montados......................................................NT02.00Montados em cêsta, corôa,
ramalhete e semelhantes..........................................................NT06.0400.00FOLHAGEM, FOLHAS,
RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS PARA BUQUÊS OU
ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINTOS, IMPREGNADOS OU DE
OUTRO MODO PREPARADOS, COM EXCLUSÃO DAS FLÔRES E BOTÕES DE FLÔRES
INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 06.03......................................................................NTCAPÍTULO 7
Legumes e Hortaliças, Plantas, Raízes e Tubérculos Alimentícios
NOTA
(7-1) A posição 07.04 não compreende:
a) grãos de leguminosas, secos (posição 07.05);
b) pimentões-doces (Capsicum grossum") em pó (posição 09.04);
c) farinhas dos órgãos de leguminosas, secos, compreendidos na posição 07.05 (posição 11.05);
d) farinhas, sêmolas e flocos de batata (posição 11.05);
Ressalvas as disposições precedentes, na aplicação das posições 07.01 a 07.04, a designação legumes e
hortaliças abrange igualmente os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, tomates, batatas
(exceto batatas-doces), beterrabas para salada, pepinos, abóboras, abobrinhas, cabaças, cabacinhos,
beringelas, pimentões-doces (Capsicum grossum"), funcho, salsa, cerefólio, estragão, agrião, manjerona,
rábanos e alhos.
CÓDIGO
MERCADORIAALÍQUOTAS
OBS.
PosiçãoSubposição
e ItemI.I.
%I.P.I.
%07.0100.00LEGUMES E HORTALIÇAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS01.00Aipo
...................................................................NT02.00Alcachôfra
..........................................................NT03.00Alcaparra
...........................................................NT04.00Alho, exceto em pó
............................................NT05.00Aspargo .............................................................NT06.00Azeitona
.............................................................NT07.00Batata, exceto batata-doce
................................NT08.00Brócolos .............................................................NT09.00Cebola e cebolinha
............................................NT10.00Couve-de-bruxelas .............................................NT11.00Couver-flor
.........................................................NT12.00Cogumelo
...........................................................NT13.00Ervilha
................................................................NT07.0114.00Feijão e fava, verdes
..........................................NT15.00Lentilha ..............................................................NT16.00Pepino
................................................................NT17.00Pimentão-doce
...................................................NT18.00Repôlho ..............................................................NT19.00Tomate
...............................................................NT20.00Vagem
................................................................NT99.00Outros
................................................................NT07.0200.00LEGUMES E HORTALIÇAS, CONGELADOS,
COZIDOS OU NÃO01.00Ervilha ................................................................NT02.00Aspargo
.............................................................NT03.00Espinafre
...........................................................NT99.00Outros
................................................................NT07.0300.00LEGUMES E HORTALIÇAS, EM SALMOURA,
EM ÁGUA SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A
ASSEGURAR TRANSITÒRIAMENTE SUA CONSERVAÇÃO, MAS NÃO ESPECIALMENTE
PREPARADOS PARA CONSUMO IMEDIATO01.00Aipo
....................................................................NT02.00Alcachofra
..........................................................NT03.00Alcaparra
............................................................NT04.00Aspargo
..............................................................NT05.00Azeitona
.............................................................NT06.00Brócolos
.............................................................NT07.00Cebola e cebolinha
............................................NT08.00Couve-de-bruxelas ............................................NT09.00Cogumelo
...........................................................NT10.00Ervilha
................................................................NT11.00Feijão e fava, verdes
..........................................NT12.00Pepino ...............................................................NT13.00Pimentão-doce
...................................................NT14.00Repôlho ..............................................................NT15.00Tomate
...............................................................NT16.00Vagem
................................................................NT99.00Outros
................................................................NT07.0400.00LEGUMES E HORTALIÇAS DESSECADOS,
DESIDRATADOS OU EVAPORADOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇO OU FATIAS, OU
AINDA ESMAGADOS OU PULVERIZADOS, MAS SEM QUALQUER OUTRO
PREPARO01.00Aipo ....................................................................502.00Azeitona
.............................................................503.00Cebola e cebolinha
............................................504.00Cenoura .............................................................505.00Cogumelo
...........................................................506.00Couve-de-bruxelas
.............................................507.00Couve-flor ..........................................................508.00Espinafre
............................................................509.00Em mistura .........................................................510.00Alho
em pó .........................................................599.00Outros
................................................................507.0500.00GRÃOS DE LEGUMINOSAS, SECOS,
DEBULHADOS, MESMO DESCORTICADOS OU PARTIDOS01.00Ervilha
................................................................NT02.00Fava
...................................................................NT03.00Feijão03.01Feijão preto
........................................................NT03.02Feijão branco
.....................................................NT03.03Feijão azuki"
.....................................................NT03.99Qualquer outro
...................................................NT04.00Grão-de-bico ......................................................NT05.00Lentilha
............................................................................NT06.00Tremôço
............................................................NT99.00Outros
................................................................NT07.0600.00RAÍZES DE MANDIOCA, ARARUTA, SALEPO,
TUPINAMBOS, BATATA-DOCES E OUTRAS RAÍZES E TUBERCULOS SEMELHANTES, COM
ELEVADO TEOR DE AMIDO OU INULINA, MESMO SECOS OU CORTADOS EM PEDAÇO;
MEDULA DE SAGUEIRO01.00Araruta ...............................................................NT02.00Batata-doce
........................................................NT03.00Inhame ...............................................................NT04.00Lírio
tuberoso .....................................................NT05.00Mandioca
...........................................................NT06.00Medula de sagüeiro
...........................................NT99.00Outros ................................................................NTCAPÍTULO 8
Frutos Comestíveis, Cascas de Frutas Cítricas e de Melões
NOTAS
(8-1) Este Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
(8-2) As frutas refrigeradas as considerem como frutas fresca.
NOTA COMPLEMENTAR
NC(8-1) O IPI incide sôbre os produtos:
a) da posição 08.01, subposições e item 03.00, 05.00, 06.00, 07.00, 08.00, 09.00, 10.00 e 99.02, sòmente
quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação;
b) da posição 08.02, sòmente quando secos.
CÓDIGO
MERCADORIAALÍQUOTAS
OBS.
PosiçãoSubposição e Iteml.l.
%l.P.l.
%08.0100.00TÂMARAS, BANANAS, ABACAXIS (ANANASES), MANGAS, MANGOSTÕES,
ABACATES, GOIABAS, CÔCOS, CASTANHAS-DO-PARÁ E CASTANHAS DE CAJU, FRESCOS
OU SÊCOS, COM OU SEM CASCA01.00Tâmara sêcas ..........................................1002.00Bananas
frescas ......................................NT03.00Bananas sêcas ........................................8NC04.00Abacaxis e
ananases, frescos .................NT05.00Côcos com casca ....................................8NC06.00Côcos sem casca,
ralados ou não ...........8NC07.00Castanhas-do-pará, com casca ...............8NC08.00Castanhas-do-pará,
sem casca ..............8NC09.00Castanhas de caju,com casca .................8NC10.00Castanha de caju sem
casca ..................8NC11.00Abacates frescos......................................NT12.00Goiabas frescas
.......................................NT13.00Mangas frescas .......................................NT99.00Outros99.01Frescos
...................................................NT99.02Secos........................................................8NC08.0200.00FRUTAS
CÍTRICAS, FRESCAS OU SÊCAS01.00Laranjas ..................................................8NC02.00Tangerinas
...............................................8NC03.00Limões .....................................................8NC
04.00Pomelos ...................................................8NC05.00Cídras
......................................................8NC06.00Limas .......................................................8NC99.00Outras
......................................................8NC08.0300.00FIGOS, FRESCOS OU SECOS01.00Frescos
....................................................NT02.00Secos .......................................................808.0400.00UVAS,
FRESCAS OU SECAS (PASSAS)01.00Frescas ....................................................NT02.00Sêcas (passas)
........................................808.0500.00NOZES, AMÊNDOAS, AVELÃS, PINHÕES-DOCES. E
SEMELHANTES (DIFERENTES DOS COMPREENDIDOS NA POSIÇÃO 08.01), FRESCOS OU
SECOS, MESMO SEM CASCA OU SEM PELÍCULA01.00Amendoas, com casca
............................NT02.00Amêndoas, sem casca ............................NT03.00Avelãs, com casca
...................................NT04.00Avelãs, sem casca ...................................NT05.00Castanha comum
(castanea vulgaria"), com casca ...............................................NT06.00Castanha comum (castanea
vulgaria"), sem casca ................................................NT07.00Nozes, com casca
...................................NT08.00Nozes, sem casca ...................................NT09.00Pinhões
...................................................NT10.00Pistache ...................................................NT99.00Outros
......................................................NT08.0600.00MAÇÃS, PERAS E MARMELOS,
FRESCOS01.00Maçãs ......................................................NT02.00Peras
.......................................................NT03.00Marmelos
.................................................NT08.0700.00FRUTAS DE CAROÇO (PÊSSEGOS, DAMASCOS,
AMEIXAS, CEREJAS, ETC.), FRESCAS01.00Cerejas
....................................................NT02.00Ameixas
...................................................NT08.0703.00Damascos ................................................NT04.00Pêssegos
.................................................NT99.00Outros ......................................................NT08.0800.00BAGAS
(MORANGOS, AMORAS, GROSELHAS, FRAMBOESAS, ETC.), FRESCAS01.00Morangos
.................................................NT99.00Outras ......................................................NT08.0900.00OUTRAS
FRUTAS, FRESCAS01.00Melões .....................................................NT99.00Outros
......................................................NT08.1000.00FRUTAS CONGELADAS, COZIDAS OU NÃO, SEM
ADIÇÃO DE AÇUCAR ..................................................................NT08.1100.00FRUTAS
CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: POR MEIO DE GÁS SULFOROSO, OU
EM SALMOURA, EM ÁGUA SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS
DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE SUA CONSERVAÇÃO), MAS
IMPRÓPRIAS AO CONSUMO IMEDIATO01.00Polpas de frutas cozidas
.........................NT99.00Outras ......................................................NT08.1200.00FRUTAS SÊCAS
(DIFERENTES DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 08.01 A 08.05)01.00Cerejas
....................................................802.00Ameixas ...................................................803.00Damascos
................................................804.00Pêssegos .................................................805.00Maçãs
......................................................806.00Peras
.......................................................899.00Outros08.1300.00CASCAS DE FRUTAS CÍTRICAS E DE
MELÕES, FRESCAS, CONGELADAS, SÊCAS, EM SALMOURA, EM ÁGUA SULFURADA OU
ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR
TRANSITORIAMENTE SUA CONSERVAÇÃO NTCAPÍTULO 9
Café, Chá, Mate e Especiarias
NOTAS
(9-1) As misturas de produtos compreendidos nas posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte
maneira:
a) as misturas de produtos compreendidos em uma mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos compreendidos em posições diferentes classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos compreendidos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas letras
a e b) estarem adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, sempre que estas misturas
conservem o caráter essencial dos produtos citados em cada uma das posições. Caso contrário, tais
misturas ficam excluídas deste Capítulo, classificando-se na posição 21.04, se forem condimentos ou
temperos compostos.
(9-2) Este Capítulo não compreende:
a) certos pimentões, da espécie Capsicum grossum", sem sabor picante, quando não se apresentem em pó
(Capítulo 7);
b) a pimenta de cubebas, da variedade Cubeba officinalis Miquel" ou Piper cubeba" (posição 12.07).
NOTA COMPLEMENTAR
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos:
a) das posições 09.02 e 09.03, somente quando acondicionados em unidade de até 5 Kg;
b) das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou preparados.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposições e ItemI.I. %I.P.I. %09.0100.00CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO;
CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DE CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER
PROPORÇÃO01.00Café cru, em grão ....................................NT02.00Café torrado, em grão
.............................503.00Café torrado, moido .................................504.00Sucedâneos de café contendo
café .................................................................505.00Cascas e películas de café .....................NT06.00Café
descafeinado ..................................599.00Outros
......................................................NT09.0200.00CHÁ01.00Em folhas
................................................8NC02.00Em bolas, cápsulas ou saquinhos
.................................................................8NC03.00Em pastilha, tablete e semelhante
.................................................................8NC99.00Outros
......................................................8NC09.0300.00ERVA-MATE01.00Cancheada
..............................................9NC02.00Beneficiada ..............................................9NC99.00Outros
......................................................9NC09.0400.00PIMENTA (DO GÊNERO PIPER"): PIMENTÕES
(DOS GÊNEROS CAPSICUM" E "PIMENTA")01.00Pimenta (do gênero Piper"), exceto em
póNT02.00Páprica .....................................................803.00Pimenta e pimentão em pó03.01Pimentão
doce .........................................803.99Qualquer outro .........................................899.00Outros
......................................................NT09.0500.00BAUNILHA
...............................................NT09.0600.00CANELA E FLÔRES DE CANELA01.00Em bruto ou em
casca .............................NT02.00Moída ou pulverizada
..............................809.0700.00CRAVO-DA-ÍNDIA OU CRAVO-DE-CHEIRO (FRUTOS, FLÔRES E
PEDÚNCULOS)01.00Em bruto ..................................................NT02.00Moído ou pulverizado
..............................809.0800.00NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E
CARDAMOMOS01.00Noz-moscada ...........................................802.00Macis
.......................................................803.00Amomos e cardamomos809.0900.00SEMENTES DE ANIS,
BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO, ALCARAVIA E ZIMBRO01.00De anis
.....................................................8NC02.00De badiana ..............................................8NC03.00De funcho
................................................8NC04.00De coentro (coriandro) .............................8NC05.00De cominho
..............................................8NC06.00De alcaravia .............................................8NC07.00De zimbro
................................................8NC09.1000.00TIMO, LOURO, AÇAFRÃO, OUTRAS
ESPECIARIAS01.00Timo ........................................................8NC02.00Louro
........................................................8NC03.00Açafrão ....................................................8NC04.00Gengibre
..................................................8NC99.00Outros ......................................................8NCCAPÍTULO 10
Cereais
NOTA
(10-1) Este Capítulo não compreende os grãos descorticados ou de outra forma elaborados, exceto o arroz
sem película, brunido, polido ou quebrado, que está incluído na posição 10.06.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I. %I.P.I. %10.0100.00TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM
CENTEIO01.00Trigo com casca ......................................NT02.00Trigo sem casca
......................................NT03.00Mistura de trigo com centeio
...................NT10.0200.00CENTEIO01.00Em grão, com casca ................................NT02.00Sem casca
...............................................NT10.0300.00CEVADA01.00Em grão, com casca
................................NT02.00Sem casca ...............................................NT10.0400.00AVEIA01.00Em
grão, com casca ................................NT02.00Sem casca
...............................................NT10.0500.00MILHO01.00Em espiga
................................................NT02.00Em grão, com casca
................................NT10.0600.00ARROZ01.00Em grão, com casca ................................NT02.00Sem
casca ...............................................NT03.00Polido .......................................................NT04.00Partido ou
quirera ....................................NT99.00Outros ......................................................NT10.0700.00TRIGO
MOURISCO, MILHO PAINÇO, ALPISTE, SORGO E DARI; OUTROS CEREAIS01.00Milho painço
.............................................02.00Alpiste ......................................................03.00Sorgo
.......................................................04.00Mistura de alpiste e painço, para alimentação de
pássaros.........................NT05.00Trigo mourisco05.01Trigo mourisco tipo soba"
.......................NT05.99Qualquer outro .........................................NT99.00Outros
......................................................NTCAPÍTULO 11
Produtos da Indústria de Moagem; Malte, Amidos e Féculas; Glúten; Inulina
NOTA
(11-1) Estão excluídos deste Capítulo:
a) malte torrado, apresentado como sucedâneo do café (posição 09.01 ou 21.01, segundo o caso);
b) farinhas preparadas (por exemplo, por tratamento térmico) para a alimentação infantil ou para usos
dietéticos (posição 19.02). Entretanto; as farinhas tratadas termicamente, para melhorar simplesmente
suas propriedades panificáveis, classificam-se no presente Capítulo;
c) flocos de milho (corn-flakes") e outros produtos da posição 19.05;
d) produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
e) amidos e féculas apresentados como produtos de perfumaria ou de toucador, da posição 33.06.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (11-1) Os produtos da posição 11.01, subposições 02.00, 03.00, 04.00, 06.00, 07.00 e 99.00, da
posição 11.06, subposições 01.00, 03.00 e 99.00, e das posições 11.02, 11.03, 11.08 e 11.09, somente
estão alcançados pelo IPI quando acondicionados em unidade de até 5 kg.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I. %I.P.I. %11.0100.00FARINHAS DE CEREAIS01.00De trigo
....................................................NT02.00De aveia ...................................................5NC03.00De cevada
................................................5NC04.00De centeio ................................................5NC05.00De milho
...................................................NT06.00De arroz ...................................................5NC07.00De mistura de
trigo com centeio ..................................................................5NC99.00Outras
......................................................5NC11.0200.00SÊMOLAS E SEMELHANTES; BRÃOS
DESCORTICADOS, EM PÉROLA, PARTIDOS, ESMAGADOS (MESMO EM FLOCOS) COM
EXCEÇÃO DO ARROZ SEM PELÍCULA, BRUNIDO, POLIDO OU QUEBRADO; GERMES DE
CEREAIS, INCLUSIVE AS FARINHAS01.00Sêmolas e semelhantes01.01De trigo
....................................................5NC01.02De aveia ...................................................5NC01.03De cavada
................................................5NC01.04De centeio ................................................5NC01.05De milho
...................................................5NC01.06De arroz ...................................................5NC01.07De mistura
de trigo com centeio ..................................................................5NC01.99Qualquer
outra..........................................5NC02.00Grãos descorticados (sem película), em pérolas, partidos,
esmagados02.01De aveia ...................................................5NC02.02De cevada
................................................5NC02.03De milho ...................................................5NC02.99Qualquer
outro .........................................5NC03.00Germes de cereais, inclusive as farinhas03.01Germe de trigo
.........................................5NC03.99Qualquer outro .........................................5NC11.0300.00FARINHAS
DOS GRÃOS DE LEGUMINOSAS, SECOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 07.0501.00De ervilha
.................................................5NC02.00De grão-de-bico .......................................5NC03.00De lentilha
................................................5NC04.00De feijão ...................................................5NC05.00De favas
...................................................5NC99.00Outros
......................................................5NC11.0400.00FARINHAS DOS FRUTOS CLASSIFICADOS NO
CAPÍTULO 801.00De banana ...............................................502.00De amêndoa
............................................503.00De castanha ............................................504.00De tâmara
................................................599.00Outros ......................................................511.0500.00FARINHAS,
SÊMOLAS E ESCAMAS OU FLOCOS, DE BATATA ...........................511.0600.00FARINHAS E
SÊMOLAS, DE SAGU, DE MANDIOCA, DE ARARUTA, DE SALEPO E DE OUTRAS RAÍZES E
TUBÉRCULOS COMPREENDIDOS NA POSIÇÃO 07.0601.00De sagu
...................................................502.00De mandioca ...........................................NT03.00De ararutá
...............................................5NC04.00De raspa de mandioca .............................NT99.00Outras
......................................................5NC11.0700.00MALTE, MESMO TORRADO01.00Inteiro ou partido
.....................................NT02.00Moído ou farinha de malte .......................NT11.0800.00AMIDOS E
FÉCULAS; INULINA01.00Inulina5NC02.00Amido de trigo .........................................5NC03.00Amido
de milho ........................................5NC04.00Amido de arroz ........................................5NC05.00Fécula de
batatas ....................................5NC06.00Fécula de araruta ....................................5NC07.00Fécula de
mandioca ................................5NC99.00Outros
......................................................5NC11.0900.00GLÚTEN E FARINHA DE GLÚTEM, MESMO
TORRADOS01.00De trigo ....................................................5NC02.00De milho
...................................................5NC99.00Outros ......................................................5NCCAPÍTULO 12
Sementes e Frutos Oleaginosos; Grãos, Sementes e Frutos Diversos; Plantas Industriais e Medicinais;
Palhas e Forragens
NOTAS
(12-1) Consideram-se como sementes oleáginosas (posição 12.01) as de amendoim, de soja, de mostarda,
de papoula ou de dormideira e a copra. Os côcos correspondem à posição 08.01. As azeitonas se
classificam nos Capítulos 7 ou 20, conforme o seu estado de preparação.
(12-2) Consideram-se como sementes para semeadura, da posição 12.03, as sementes de beterraba, de
erva-dos-prados, de flôres ornamentais, de hortaliças, de árvores frutíferas ou florestais, de ervilha e de
tremôço. Contudo, não se classificam nesta posição os grãos de leguminosas (posição 07.05), sementes
que constituam especiarias e outros produtos do Capítulo 9, as sementes de cereais (Capítulo 10), as
sementes e frutos oleaginosos (posição 12.01) e as sementes e frutos, da posição 12.07.
(12-3) À posição 12-07 compreende; entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies:
manjerição, borragem, hissôpo, diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Excluem-se, porém, desta posição:
a) sementes e frutos oleaginosos (posição 12.01);
b) produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
c) artigos de perfumarias e de toucador, do Capítulo 33;
d) desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas e produtos semelhantes, da posição 38.11
NOTA COMPLEMENTAR
NC (12-1) Os produtos das posições 12.07 e 12.08, somente estão alcançados pelo IPI quando
acondicionados em unidades de até 5kg. Em nenhuma hipótese estão tributados os produtos frescos.
CÓDIGOMERCADORIASALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I %I.P.I.%12.0100.00SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO
ESMAGADOS01.00De amendoim ..........................................NT02.00De côco
(copra)........................................NT03.00De palma .................................................NT04.00De soja
....................................................NT05.00De linho ....................................................NT06.00De algodão
..............................................NT07.00De mamona (palma-christi ou rícino) .......NT08.00De
tungue............... .................................NT09.00De babaçu ...............................................NT10.00De
cânhamo ............................................NT11.00De girassol ...............................................NT12.00De
mostarda ............................................NT13.00De colza ..................................................NT14.00De
sésamo ou gergelim ...........................NT99.00Outros
......................................................NT12.0200.00FARINHAS DE SEMENTES E DE FRUTOS
OLEAGINOSOS, SEM PRÉVIA EXTRAÇÃO DE ÓLEO, COM EXCLUSÃO DA FARINHA DE
MOSTARDA01.00De amendoim ..........................................NT02.00De algodão
..............................................NT03.00De cártamo ..............................................NT04.00De cânhamo
............................................NT05.00De colza ..................................................NT06.00De croton
.................................................NT07.00De capoque .............................................NT08.00De girassol
...............................................NT09.00De linho ....................................................NT10.00De palma
.................................................NT11.00De périla ..................................................NT12.00De soja
.....................................................NT13.00De tungue ................................................NT14.00De côco e
coquilho não comestível .........NT99.00Outros
......................................................NT12.0300.00SEMENTES, ESPOROS E FRUTOS, PARA
SEMEADURA01.00De árvores frutíferas ................................NT12.0302.00De árvores florestais
................................NT03.00De flôres ..................................................NT04.00De hortaliças
............................................NT05.00De prados e pastos ..................................NT99.00Outros
......................................................NT12.0400.00BETERRABA DE AÇÚCAR (MESMO CORTADA),
FRESCA, SÊCA OU EM PÓ; CANA-DE-AÇÚCAR01.00Beterraba de açúcar
................................NT02.00Cana-de-açúcar .......................................NT12.0500.00RAÍZES DE
CHICÓRIA, FRESCAS OU SÊCAS, MESMO CORTADAS, NÃO TORRADAS
............................................NT12.0600.00LÚPULO (CONES E LUPULINA)01.00Cones ou flôres,
verdes ou sêcos ...........NT02.00Lupulina (pó de lúpulo) ............................NT12.0700.00PLANTAS,
PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS
PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, EM MEDICINA OU COMO INSETICIDA, PARASITICIDA
E SEMELHANTES, FRESCOS OU SÊCOS, MESMO CORTADOS, ESMAGADOS OU
PULVERIZADOS01.00Alcaçuz ....................................................5NC02.00Altéia
........................................................5NC03.00Araroba ....................................................5NC04.00Barbasco
(timbó) .....................................5NC05.00Boldo
........................................................5NC06.00Cravo-da-Índia, casca e fôlha ..................5NC07.00Camaru
ou fava-tonca .............................5NC08.00Eucalipto
..................................................5NC09.00Fava-de-santo-inácio ...............................5NC10.00Guaraná
...................................................5NC11.00Ipecacuanha ............................................5NC12.00Jaborandi
.................................................5NC13.00Jalapa ......................................................5NC14.00Menta
(hortelã pimenta)............................5NC15.00Orégano ...................................................5NC16.00Píratro
em flor, fôlha ou em pó.5NC17.00Ruibarbo ..................................................5NC18.00Salsaperrilha
............................................5NC19.00Tamarindo ................................................5NC12.0720.00Valeriana
..................................................5NC21.00Zimbro ......................................................5NC22.00Camomila
.................................................5NC99.00Outros
......................................................5NC12.0800.00ALFARROBA, FRESCA OU SÊCA, MESMO
ESMAGADA OU EM PÓ; CARROÇOS DE FRUTOS E PRODUTOS VEGETAIS EMPREGADOS
PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE01.00Alfarroba01.01Em pó ou farinha, próprio para indústria
farmacêutica ............................................5NC01.99Qualquer outro
.........................................5NC99.00Outros ......................................................5NC12.0900.00PALHAS E
CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO CORTADAS ..............NT12.1000.00BETERRABAS,
NABOS E RAÍZES FORRAGEIRAS; FENO, ALFAFA, SANFENO, TREVO, COUVES
FORRAGEIRAS, TREMÔCO, ERVILHAÇA E OUTROS PRODUTOS FORRAGEIROS
SEMELHANTES01.00Beterraba .................................................NT02.00Feno
.........................................................NT03.00Alfafa ou luzerna ......................................NT04.00Irevo
.........................................................NT99.00Outros ......................................................NTCAPÍTULO 13
Matérias-primas Vegetais para Tinturaria ou Curtume; Gomas, Resinas e outros Sucos e Extratos
Vegetais
NOTA
(13-1) Os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés o ópio são considerados como sucos e
extratos vegetais (posição 13.03).
Não se compreendem na posição 13.03:
a) extratos de alcaçuz que contenham mais de 10%, em pêso, de açúcar ou que se apresentem como
produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) extratos de malte (posição 19.01);
c) extratos de café, de chá ou de mate (posição 21.02);
d) sucos e extratos vegetais, adicionados de álcool; que constituam bebidas e os preparados alcóolicos
compostos de extratos vegetais (chamados extratos concentrados) para o fabrico de bebidas (Capítulo 22);
e) cânfora natural (posição 29.13) e glicirrizina (posição 29.41);
f) medicamentos (posição 30.03);
g) extratos tanantes ou tintoriais (posição 32.01 ou 32.04);
h) óleos essenciais e resinóides (posição 33.01); águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais (posição 33.05);
i) borracha, balata, guta-percha e gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I. %I.P.I. %13.0100.00MATÉRIAS-PRIMAS VEGETAIS PARA
TINTURARIA OU CORTUME01.00Cártamo (açafrão bastardo), exclusive o grão
..........................................................NT02.00Carvalho ..................................................NT03.00Curcuma
..................................................NT04.00Divi-divi (caesalpina coriarea")NT05.00Fústete
.....................................................NT06.00Noz-de-galha ...........................................NT07.00Gambier
...................................................NT08.00Garança ...................................................NT09.00Indigófera
.................................................NT10.00Líquen tintorial .........................................NT11.00Mimosa
....................................................NT12.00Pau-campeche .........................................NT13.00Quebracho,
inclusive em tora ..................NT14.00Sândalo vermelho ...................................NT15.00Sene
........................................................NT16.00Sumaque .................................................NT17.00Valina
.......................................................NT99.00Outros
.....................................................NT13.0200.00GOMA-LACA, MESMO BRANQUEADA; GOMAS,
GOMAS-RESINAS, RESINAS E BÁLSAMOS, NATURAIS01.00Goma-laca, inclusive banqueada
............802.00Acaroide ..................................................803.00Adraganta (alcatira)
.................................804.00Amoníaca .................................................805.00Anacárdia (de caju)
.................................806.00Goma arábica, de acácia ou do Senegal .807.00Assafétida
................................................808.00Bálsamo-de-copaíba ................................809.00Bálsamo-do-canadá
.................................810.00Bálsamo-da-judéia ou de
Maca................811.00Bálsamo-do-peru......................................812.00Bálsamo-de-tolu
.......................................813.00Benjoim
....................................................814.00Caraia.......................................................815.00Cauri.....................................
conífera, sólida (galipote) ou líquida (gema)
.....................................................818.00Damar.......................................................819.00Elimi...................................
ou olíbano ......................................824.00Mirra..........................................................825.00Mastique
..................................................826.00Sanderaca
...............................................827.00Tragassol..................................................899.00Outros.......................................
E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; AGAR-AGAR E
OUTRAS NUCILAGENS E ESPESSANTES NATURAIS, EXTRAÍDOS DE VEGETAIS01.00Sucos e
estratos vegetais01.01De acônito ................................................801.02De alcaçuz
...............................................801.03De aloés (alce ferex") .............................801.04De arníca
.................................................801.05De arruda .................................................801.06De beladona
............................................801.07De boldo ..................................................801.08De camomila
............................................801.09De cáscara sagrada .................................801.10De castanha-da-índia
(aesculus-hippocastenum") ......................................801.11De damiana
.............................................801.12De digital ..................................................801.13De frâmula (rhammus
frangula") ............801.14De genciana .............................................801.15De grindélia (grindélia
camporum") ........801.16De hamamelis ..........................................801.17De lobélia
.................................................801.18De noz-vômica .........................................813.0301.19De psicídia
(psicidia erythirina") .............801.20De polígala ...............................................801.21De quina
..................................................801.22De ruibarbo ..............................................801.23De tília
......................................................801.24De valeriana .............................................801.25De virburno
(virburnum prunifolium") ......801.26De alcachofra (cynara acolymus") ..........801.27De
bardano...............................................801.28De cola......................................................801.29De eucalipto
.............................................801.30De feto-macho .........................................801.31De galega (galega
officinalis") .................801.32De gelsêmio (gelsemium sempervirens") 801.33De guaraná (paulina
sorbilio" e paulina cupana" ....................................................801.34De ipecacunha
.........................................801.35De Jaborandi ...........................................801.36De jalapa
..................................................801.37De menta (hortelã-pimenta) .....................801.38De nogueira
.............................................801.39De patchuli (pogostemon paschuli") .......801.40De píretro
.................................................801.41De salssaparrilha .....................................801.42De barbasco (timbó)
................................801.99Qualquer outro .........................................802.00Matérias pécticas, pectinatos e
pectatos02.01Pectina .....................................................802.99Qualquer outro
.........................................803.00Espessamte natural e mucilagem03.01Agar-agar
.................................................803.02Musgo da Irlanda ( carragheen") ............803.99Qualquer outro
.........................................899.00Outros ......................................................8CAPíTULO 14
Matérias para Trançaria e Entalhe e outros Produtos de origem Vegetal, não Especificados nem
Compreendidos em outra Parte.
NOTAS
(14-1) Estão excluídas deste Capítulo e se classificam na Seção XI, as matérias e fíbras vegetais das
espécies utilizadas principalmente na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as
matérias vegetais que tenham sofrido trabalho especial com o fim de serem exclusivamente utilizadas
como matérias têxtil.
(14-2) As tiras de vime, de cana, de bambu e semelhantes, e as medulas de rotim e o rotim fiado,
correspondem à posição 14.01. não se classificam nesta posição as tiras, lâminas ou fitas de madeira
(posição 44.09).
(14-3) A posição 14.02 não compreende a lã de madeira (posição 44.12).
(14-4) A posição 14.03 não compreende as cabeças preparadas para escovas, pincéis e semelhantes
(posição 96.03).
CÓDIGOSMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I. %I.P.I. %14.0100.00MATÉRIAS VEGETAIS EMPREGADAS
PRINCIPALMENTE EM CESTARIA OU ESPARTARIA (VIME, CANA, BAMBU, ROTIM, JUNCO,
RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINTA, CASCAS DE TÍLIA E
SEMELHANTES)01.0VIME01.01Em bruto
...................................................................................NT01.99Qualquer outro
..........................................................................NT02.00Cana02.01Em bruto
...................................................................................NT02.99Qualquer outra
..........................................................................NT03.00Bambu03.01Em bruto
...................................................................................NT03.99Qualquer outro
..........................................................................NT04.00Junco04.01Em bruto
...................................................................................NT04.99Qualquer outro
..........................................................................NT05.00Ráfia05.01Em bruto
...................................................................................NT05.99Qualquer outra
..........................................................................NT06.00Rotim06.01Em bruto
...................................................................................NT06.99Qualquer outro
..........................................................................NT07.00Cipó07.01Em bruto
...................................................................................NT07.99Qualquer outro
..........................................................................NT08.00Palhas de cereais preparadas
..................................................NT99.00Outros
.......................................................................................NT14.0200.00MATÉRIAS VEGETAIS
EMPREGADAS PRINCIPALMENTE PARA ENCHIMENTO (KAPOK", CRINA VEGETAL, CRINA
MARINHA" E SEMELHANTES), MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS
MATÉRIAS01.00Paina ou kapok" ......................................................................NT02.00Crina vegetal
.............................................................................NT99.00Outras
.......................................................................................NT14.0300.00MATÉRIAS VEGETAIS
EMPREGADAS PRINCIPALMENTE NO FABRICO DE VASSOURAS E ESCÔVAS (SORGO,
PIAÇAVA, RAÍZES DE GRAMA, TAMPICO E SEMELHANTES), MESMO EM FEIXES,COM OU
SEM TORÇÃO01.00Sorgo ........................................................................................NT02.00Piaçava
.....................................................................................NT03.00Tampico (ixtle)
..........................................................................NT04.00Zacatão
.....................................................................................NT05.00Palha de Guiné
.........................................................................NT99.00Outras
.......................................................................................NT14.0400.00SEMENTES DURAS, CAROÇOS,
CASCAS E NOZES (DE COROZO, DE PALMEIRA-DUM E SEMELHANTES), PARA
ENTALHE01.00Corozo (jarina, marfim-vegetal) ................................................NT99.00Outros
.......................................................................................NT14.0500.00PRODUTOS DE ORIGENS
VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE01.00Algas
.........................................................................................NT02.00Farinha de corozo, de noz, de
palmeira-dum, de casca de noz e semelhantes
...........................................................................NT03.00Esponja vegetal (luffa cilíndrica")
.............................................NT04.00Carrapicho, para indústria têxtil (cardo vegetal)
.......................NT99.00Outros .......................................................................................NTSEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEO (ANIMAIS E VEGETAIS); PRODUTOS DE SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS: CÉRAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15
Gorduras e Óleos (Animais e Vegetais); Produtos de sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas;
Cêras de Origem Animal ou Vegetal
NOTAS
(15-1) O presente Capítulo não compreende:
a) toucinho e gordura de porco e de aves domésticas, não prensados nem fundidos (posição 02.05);
b) manteiga de cacau (posição 18.04);
c) torresmos (posição 23.01), tortas de sementes oleaginosas, bagaço de azeitona e demais resíduos de
extração de óleos vegetais (posição 23.04);
d) ácidos gordurosos isolados, cêras preparadas, matérias gordurosas transformadas em produtos
farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador e em
cosméticos, óleos sulfonados e demais produtos compreendidos da Seção VI;
e) substituído da borracha derivados dos óleos (posição 40.02).
(15-2) As partes de neutralização (soap-stocks"), as bôrras de óleo, o breu estearico, o breu de gordura de
lã e o pez de glicerina estão incluídos na posição 15.17.
NOTAS COMPLEMENTARES
NC (15-1) Considera-se óleo-ácido o óleo com grau de acidez entre 50%, inclusive, e o máximo de 85%;
a cima desse limite o óleo-ácido é considerado ácido gorduroso.
NC (15-2) Considera-se óleo refinado o óleo que sofreu qualquer operação de beneficiamento, tal como,
branqueamento classificação, desodorização ou neutralização.
NC (1-3) O IPI incide sôbre os produtos:
a) da posição 15.01, somente quando acondicionados em unidade de até 5 kg;
b) da posição 15.16, somente quando coloridos artificialmente, branqueados ou refinados.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubposição e ItemI.I. %I.P.I. %15.0100.00BANHA E OUTRAS GORDURAS DE PORCO,
PRENSADAS OU FUNDIDAS; GORDURA DE AVES DOMÉSTICAS, PRENSADA OU
FUNDIDA01.00De porco01.01Em bruto ............................................................5NC01.02Refinada
.............................................................5NC02.00De aves domésticas02.01Em bruto
............................................................5NC02.02Refinada
.............................................................5NC15.0200.00SÊBOS (DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA E
CAPRINA), EM BRUTO OU FUNDIDOS, INCLUSIVE OS SÊBOS DE PRIMEIRA EXPRESSÃO
(PREMIER JUS")01.00Em bruto ............................................................NT02.00Fundidos, inclusive os
chamados premier jus" .NT15.0300.00ESEARINA SOLAR, ÓLEO-ESTEARINA; ÓLEO DE BANHA E
ÓLEO-MARGARINA NÃO EMULSIONADA SEM QUALQUER MISTURA OU
PREPARAÇÃO01.00Óleo de sêbo (óleo margarina, não comestível) 502.00Óleo de banha
...................................................503.00Estearina solar (esteira de banha) .....................504.00Óleo
estearina (sêbo prensado) ........................599.00Outros
................................................................515.0400.00GORDURA E ÓLEOS, DE PEIXES E DE
MAMÍFEROS, MESMO REFINADOS 01.00De fígado de bacalhau, em bruto .......................402.00De
fígado de qualquer outro peixe, em bruto ....403.00De espermacete, em bruto
................................404.00De baleia, em bruto ............................................405.00De foca, em bruto
..............................................406.00De fígado de bacalhau, refinado ........................415.0407.00De fígado
de qualquer outro peixe, refinado ......408.00De espermacete, refinado ..................................409.00De
baleias, refinado ...........................................410.00De foca, refinado
................................................499.00Outros99.01Em bruto
............................................................499.02Refinados
...........................................................415.0500.00GORDURA DE LÃ E SUBSTÂNCIAS
GORDUROSAS DERIVADAS, INCLUSIVE LANOLINA01.00Gordura de lã, em bruto
.....................................402.00Lanolina (gordura de lã, purificada) ...................499.00Outros
................................................................415.0600.00OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS DE ORIGEM
ANIMAL (ÓLEO DE MOCOTÓ, GORDURA DE OSSOS, GORDURA DE RESÍDUOS, ETC.)01.00De
mocotó, em bruto .........................................402.00De gema de ôvo, em bruto
................................403.00De mocotó, refinado ...........................................405.00De osso, refinado
...............................................499.00Outros99.01Em bruto
............................................................499.02Refinados
...........................................................415.0700.00ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS OU
CONCRETOS, EM BRUTO, PURIFICADOS OU REFINADOS01.00Em bruto01.01De soja
...............................................................401.02De algodão .........................................................401.03De
amendoim .....................................................401.04De oliva
..............................................................401.05De girassol .........................................................401.06De
milho .............................................................401.07De colza
.............................................................401.08De mostarda ......................................................401.09De
milho (linhaça) ..............................................401.10De palma (dendê)
..............................................401.11De côco (copra) .................................................415.0701.12De
amêndoa de palma (palmiste) ......................401.13De mamona (palma-christi ou rícino)
.................401.14De babaçu ..........................................................401.15De oiticica
..........................................................401.16De tungue ..........................................................401.17De
chalmogra ............................................................................401.18De croton
...........................................................401.19De amêndoa doce ou amarga ...........................401.20De
sésamo ou gergelim .....................................401.21De mirica
............................................................401.22De casca de castanha de caju ...........................401.23De
copaíba .........................................................401.24De tucum
............................................................401.25Cêra-do-japão ....................................................401.26Sêbo
vegetal ......................................................401.27De nabo silvestre
...............................................401.99Qualquer outro ...................................................402.00Purificados ou
refinados02.01De soja ...............................................................402.02De algodão
.........................................................402.03De amendoim .....................................................402.04De oliva
..............................................................402.05De girassol .........................................................402.06De
milho .............................................................402.07De colza
.............................................................402.08De mostarda ......................................................402.09De
milho (linhaça) ..............................................402.10De palma (dendê)
..............................................402.11De côco (copra) .................................................415.0702.12De
amêndoa de palma (palmiste) ......................402.13De mamona (palma-christi ou rícino)
.................402.14De babaçu ..........................................................402.15De oiticica
..........................................................402.16De tungue ..........................................................402.17De
chalmogra ....................................................402.18De croton
...........................................................402.19De amêndoa doce ou amarga ...........................402.20De
sésamo ou gergelim .....................................402.21De mirica
............................................................402.22De casca de castanha de caju ...........................415.0702.23De
copaíba .........................................................402.24De tucum
............................................................402.25Cêra-do-japão ....................................................402.26Sêbo
vegetal ......................................................402.27De nabo silvestre
...............................................402.99Qualquer outro ...................................................415.0800.00ÓLEOS
ANIMAIS OU VEGETAIS, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFORADOS,
SOPRADOS, ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS, POR OUTROS PROCESSOS01.00Cozidos
ou oxidados01.01De linho (linhaça) ...............................................401.02De oiticica
..........................................................401.03De tunque ..........................................................401.04De colza
.............................................................401.99Qualquer outro
...................................................402.00Soprados02.01De linho (linhaça)
...............................................402.02De colza .............................................................402.99Qualquer outro
...................................................403.00Sulfurados
..........................................................404.00Estandolizados (stand oils")04.01De colza
.............................................................404.02De Linho (linhaça) ..............................................404.03De
tungue ..........................................................404.99Qualquer outro
...................................................405.00Expoxidados ......................................................499.00Outros
................................................................415.0900.00DÉGRAS"01.00Natural
...............................................................NT02.00Artificial
..............................................................NT15.1000.00ÁCIDOS GORDUROSOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS
ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GORDUROSOS INDUSTRIAIS15.1001.00Ácidos gordurosos
.............................................401.01Estearina (ácido esteárico bruto) .......................401.02Oleína (ácido
oléico bruto) .................................401.99Qualquer outro ...................................................402.00Óleo ácido
de refinação .....................................403.00Álcoois gordurosos industriais03.01Álcool láurico industrial
......................................403.02Álcool cetílico industrial ......................................403.03Álcool esteárico
industrial ..................................403.04Álcool oléico industrial .......................................403.05Misturas de
álcoois primários alifáticos..............403.99Qualquer outro
...................................................415.1100.00GLICERINA, INCLUSIVE ÁGUAS E LIXÍVIAS
GLICERINOSAS01.00Glicerina, em bruto .............................................402.00Glicerina, purificada
...........................................403.00Águas e lixívias glicerinosas ..............................415.1200.00ÓLEOS E
GORDURAS ANIMAIS VEGETAIS, TOTAL OU PARCIALMENTE HIDROGENADOS E OS
SOLIDIFICADOS OU ENDURECIDOS POR QUALQUER OUTRO PROCESSO. MESMO
REFINADOS MAS SEM PREPARO POSTERIOR ....415.1300.00MARGARINA, SUCEDÂNEOS DA
BANHA E OUTRAS GORDURAS ALIMENTÍCIAS PREPARADAS01.00Margarina
...........................................................599.00Outros
................................................................515.1400.00BRANCO DE BALEIA E DE OUTROS
CETÁCEOS (ESPERMACETE), EM BRUTO, PRENSADO OU REFINADO, MESMO COLORIDO
ARTIFICIALMENTE01.00Em bruto ............................................................NT02.00Pensado
.............................................................403.00Refinado
.............................................................415.1500.00CÊRA DE ABELHAS E DE OUTROS INSETOS,
MESMO COLORIDA ARTIFICIALMENTE01.00De abelhas, em bruto (virgem)
..........................NT02.00De abelhas, branqueada ....................................403.00De abelha, refinada ou
colorida artificialmente...404.00De outros insetos, branqueada, refinada ou colorida
artificialmente........................................499.00Outros
................................................................NT15.1600.00CÊRAS VEGETAIS, MESMO COLORIDAS
ARTIFICIALMENTE01.00De candelila .......................................................4NC02.00De carnaúba
......................................................4NC03.00De curicuri ..........................................................4NC04.00De
cana-de-açúcar ............................................4NC05.00De esparto
.........................................................4NC06.00De palma
............................................................4NC99.00Outros
................................................................4NC15.1700.00RESÍDUOS PROVENIENTES DO
TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GORDUROSAS OU DAS CÊRAS ANIMAIS OU
VEGETAIS01.00Bôrras de óleo ....................................................NT02.00Pastas de neutralização
(soap-stocks") ............NT99.00Outros ................................................................NTSEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS; BEBIDAS; LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E
VINAGRES; FUMO
CAPÍTULO 16
Preparações de Carnes, de Peixe, de Crustáceos e do Moluscos
NOTA
(16-1) Este Capítulo não compreende as carnes, os peixes, os crustáceos e os moluscos (inclusive
mariscos), preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 2 e 3.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (16-1) Os produtos de posição 16.01 somente estão alcançados pelo IPI quando acondicionados em
unidades de até 5 kg.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubposição e ItemI.I. %I.P.I. %16.0100.00SALSICHA, SALSICHÃO E SEMELHANTES, DE
CARNES, DE MIÚDOS COMESTÍVEIS OU SANGUE .............................8NC16.0200.00OUTRAS
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNES OU DE MUÍDOS COMESTÍVEIS01.00Carnes de
bovinos .............................................802.00Carnes de ovinos ...............................................803.00Carnes
de saínos ...............................................804.00Línguas ..............................................................805.00Pasta
de fígado de ganso ..................................806.00Massas alimentícias, recheadas com carnes
....899.00Outras.................................................................816.0300.00EXTRATOS E SUCOS DE
CARNE01.00Extratos ..............................................................802.00Sucos
.................................................................816.0400.00PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXE,
INCLUSIVE CAVIAR E SUCEDÂNEOS01.00De atum .............................................................802.00De
bonito ............................................................803.00De salmão
..........................................................804.00De sardinha ........................................................805.00Caviar e
sucedâneos .........................................3099.00Outros
................................................................816.0500.00CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS (INCLUSIVE
MARISCOS), EM PREPARAÇÃO OU EM CONSERVAS 01.00Camarões
..........................................................802.00Lagostas ............................................................803.00Ostras
................................................................899.00Outros
................................................................8CAPÍTULO 17
Açúcares e Produtos de Confeitaria
NOTAS
(17-1) Este Capítulo não compreende:
a) produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) açúcar quimicamente puros (posição 29.43); esta exclusão não se aplica à sacarose, à glicose e à lactose
quimicamente puras;
c) preparação farmacêuticas açucaradas (Capítulo 1º 30).
(17-2) A sacarose quimicamente pura classifica-se na posição 17.01, qualquer seja a matéria de que
provenha.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (17-1) Os produtos da posição 17.04 somente estão alcançados pelo IPI quando acondicionados em
unidades de até 20 kg.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I. %I.P.I. %17.0100.00AÇÚCAR DE BETERRABA E DE CANA, EM
ESTADO SÓLIDO01.00Açúcares em bruto01.01Cristal
.........................................................................NT01.02Demerara
...................................................................NT01.99Qualquer outro
...........................................................NT02.00Açúcar refinado, mesmo em tabletes
........................599.00Outros ........................................................................NT17.0200.00OUTROS
AÇÚCARES; XAROPES; SEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL;
AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS01.00Glucose, mesmo em xarope01.01Químicamente
pura ...................................................801.99Qualquer outra
...........................................................802.00Lactose, mesmo em xarope02.01Quimicamente pura
...................................................802.99Qualquer outra
...........................................................803.00Lebulose (frutose), mesmo em xarope
......................804.00Maltose, mesmo em xarope ......................................805.00Galactose, mesmo em
xarope ..................................806.00Sacarose, em xarope ................................................807.00Sucedâneos
do mel, inclusive misturados com mel natural
........................................................................808.00Acúcares e melaços caramelizados
..........................899.00Outros ........................................................................817.0300.00Melaços, mesmo
descorados01.00Imprópio para alimentação humanaNT99.00Outros
........................................................................NT17.0400.00Artigos de Confeitaria que não contenham
cacau .....8NC17.0500.00Açúcares, Xaropes e Melaços, Aromatizados ou com Adição de corantes
(inclusive açúcar aromatizado com baunilha natural ou artificial), com exclusão dos sucos de frutas
adicionados de açúcar em qualquer proporção .............................................8CAPíTULO 18
Cacau e suas Preparações
Notas
(18-1) Este capítulo não compreende as preparações de cacau ou de chocolate incluídas nas posições
19.02, 19.08, 22.02, 22.09 ou 30.03.
(18-2) A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau e, salvo as
disposições da nota (18-1), deste capítulo, as demais preparações alimetícias que contenham cacau.
CÓDIGOMERCADORIASALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e itemI.I
%I.P.I
%18.0100.00Cacau em Amêndoa, Inteiro ou Partido, Cru ou Torrado
....................................................................01.00Cru
..........................................................................NT02.00Torrado
....................................................................NT18.0200.00Cascas, Películas e Resíduos de Cacau
................NT18.0300.00Cacau em Massa ou em Pães (Pasta de Cacau), Mesmo Desengordurado
.........................................418.0400.00MANTEIGA DE CACAU, INCLUSIVE A GORDURA E O
ÓLEO DE CACAU ........................418.0500.00CACAU EM PÓ, SEM AÇÚCAR
.............................418.0600.00CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS QUE
CONTENHAM CACAU01.00Cacau em pó, açúcarado ........................................1002.00Chocolate em
qualquer forma de preparo ..............1003.00PREPARAÇÃO DE FARINHAS, AMIDOS OU EXTRATO
DE MALTE, USADAS PARA ALIMENTAÇÃO, INFANTIL, PARA FINS DIETÉTICOS E
CULINÁRIOS, CONTENDO 50% OU MAIS DE CACAU
.............................................1099.00OUTROS .................................................................10CAPíTULO 19
Preparações a base de Cereais, Farinhas, Amidos ou Fécula; Produtos de Pastelaria
Notas
(19-1) Este Capítulo não compreende:
a) Preparação para alimentação infantil ou para usos dietéticos ou culinários à base de Farinhas, Amidos,
Fécula, ou Extrato de Malte, contendo, em peso, 50% ou mais de Cacau (posição 18.06);
b) Produtos à base de Farinhas, Amidos, ou Féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para
alimentação de animais (posição 23.07);
c) Preparação Farmacêuticas (Capítulo 30).
(19-2) As preparações deste capítulo, à base de Farinhas de frutas ou de legumes, são consideradas como
produtos semelhantes aos elaborados à base de farinhas de cereais.
Notas Complementares
NC (19-1) Os produtos das posições 19.03 e 19.04 somente estão alcançadas pelo IPI quando
acondicionados em unidade de até 5 Kg.
NC (19-2) Os produtos da posição 19.08 somente estão alcançados pelo IPI quando acondicionados em
unidades de até 20 Kg. Em nenhuma hipótese estão tributados os produtos comuns de padaria, apenas
adicionados de açúcar e matérias gordas, e o pão do tipo Fôrma.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e itemI.I
%I.P.I
%19.0100.00EXTRATO DE MALTE519.0200.00PREPARAÇÕES PARA ALIMENTAÇÃO
INFANTIL OU PARA USOS DIETÉTICOS OU CULINÁRIOS, À BASE DE FARINHAS, AMIDOS,
FÉCULAS OU EXTRATOS DE MALTE, MESMO COM ADIÇÃO DE CACAU EM PROPORÇÃO
INFERIOR A 50% EM PÊSO01.00FARINHA COM LEITE (FARINHA LÁCTEA)5.02.00LEITE
MALTADO503.00PREPARAÇÃO CONTENDO 25% OU MAIS DE CACAU504.00PREPARAÇÃO
CONTENDO MENOS DE 25% DE CACAU505.00CEREAL COMPOSTO PARA ALIMENTAÇÃO
INFANTIL599.00OUTROS519.0300.00MASSAS ALIMETÍCIAS5NC19.0400.00TAPIOCA,
INCLUSIVE A DE FÉCULA DE BATATAS5NC19.0500.00PRODUTOS À BASE DE CEREAIS
OBTIDOS POR TRATAMENTO EM CORRENTE DE AR OU POR TORREFAÇÃO; ARROZ
INFLADO (PUFFED RICE"); FLOCOS DE MILHO (CORN FLAKES") E SEMELHANTES
.......................................................519.0600.00HÓSTIAS, CÁPSULAS PARA MEDICAMENTOS,
OBRÉIAS, PASTAS DESSECADAS DE FARINHA, DE AMIDO OU FÉCUL, EM FOLHAS, E
PRODUTOS SEMELHANTES01.00HÓSTIAS PARA FINS RELIGIOSOS
........................NT99.00OUTROS ...................................................................519.0700.00PÃO,
BOLACHAS E OUTROS PRODUTOS DE PADARIA COMUM, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, MEL,
OVOS, GORDURAS, QUEIJOS OU FRUTAS01.00PARA USO
DIETÉTICO.............................................NT99.00OUTROS
...................................................................NT19.0800.00PRODUTOS DE PADARIA ESPECIALIZADA,
PRODUTOS DE PASTELARIA E DE BISCOITARIA, MESMO COM ADIÇÃO DE CACAU EM
QUALQUER PROPORÇÃO01.00PARA USO DIETÉTICO
............................................5NC99.00OUTROS
...................................................................5NCCAPíTULO 20
Preparações de Legumes, de Hortaliças, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas
Notas
(20-1) O presente capítulo não compreende:
a) Os legumes, as hortaliças e frutas, preparados ou conservados pelos processos que se indicam nos
capítulos 7 e 8;
b) As geléias e pastas de frutas açúcaradas, apresentadas sob forma de artigos de confeitaria (posição
17.04) ou de produtos de chocolate (posição 18.06).
(20-2) Os legumes e as hortaliças consideradas nas posições 20.01 e 20.02 são aqueles que, sob outra
apresentação, estão classificadas nas posições 07.01 a 07.05, incluídos os vegetais citados no último
parágrafo da nota 7-1 do capítulo 7
(20-3) As plantas e partes de plantas comestíveis conservadas em xarope, como o gengibre e a angélica,
classificam-se na posição 20.06; os amendoins torrados classificam-se, igualmente, na posição 20.06.
(20-4) Os sucos de tomates cujos toor, em pêso de extrato seco, seja de 7% ou mais, classificam-se na
posição 20.02.
Nota Complementar
NC (20-1) O IPI incide sobre os produtos;
a) da posição 20.05, somente quando acondicionados em unidade de até 10Kg.
b) da posição 20.06, somente quando acondicionados em unidade de até 5Kg.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e itemI.I
%I.P.I
%20.0100.00LEGUMES, HORTALIÇAS E FRUTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS EM
VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, MESMO COM SAL, ESPECIARIAS, MOSTARDA OU
AÇÚCAR01.00EM RECIPIENTES HERMÉTICAMENTE FECHADOS01.01AZEITONAS
.................................................................801.99QUALQUER OUTRO
...................................................899.00OUTROS
......................................................................99.01AZEITONAS
.................................................................899.99QUALQUER OUTRO
...................................................820.0200.00LEGUMES E HORTALIÇAS PREPARADOS OU
CONSERVADOS, SEM VINAGRE NEM ÁCIDO ACÉTICO01.00EM RECIPIENTES
HERMÉTICAMENTE FECHADOS01.01ALCACHÔFRA
.............................................................801.02ALCAPARRA
...............................................................801.03ASPARGO
...................................................................801.04AZEITONA, MESMO RECHEADA
...............................801.05BETERRABA ...............................................................801.06CEBOLA E
CEBOLINHA .............................................801.07CENOURA
...................................................................801.08COGUMELO
................................................................801.09COUVE
........................................................................801.10ERVILHA
......................................................................801.11LENTILHA
....................................................................801.12PEPI
.............................................................................801.13MASSA DE TOMATE COM 7% OU MAIS DE
EXTRATO SÊCO .........................................................801.14EM MISTURA
...............................................................801.99QUALQUER OUTRO
...................................................899.00OUTROS
......................................................................99.01ALCACHÔFRA
.............................................................899.02ALCAPARRA
.............................................................899.03ASPARGO
.............................................................899.04AZEITONA, MESMO RECHEADA
...............................899.05BETERRABA ...............................................................820.0299.06CEBOLA E
CEBOLINHA .............................................899.07CENOURA
...................................................................899.08COGUMELO
................................................................899.09COUVE
........................................................................899.10ERVILHA
......................................................................899.11LENTILHA
....................................................................899.12PEPINO
........................................................................899.13MASSA DE TOMATE COM 7% OU MAIS DE
EXTRATO SÊCO .........................................................899.99QUALQUER OUTRO
..................................................820.0300.00FRUTAS CONGELADAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR
......................................................................420.0400.00FRUTAS, CASCA DE FRUTAS, PLANTAS E
SUAS PARTES CONFEITADAS COM AÇÚCAR (CALDEADAS, COBERTAS OU
CRISTALIZADAS)01.00MARRONS-GLACES ..................................................1099.00OUTROS
......................................................................1020.0500.00DOCES E PASTAS DE FRUTAS,
COMPOTAS E GELÉIAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE
AÇÚCAR01.00COMPOTAS .................................................................01.01DE ABACAXIS
.............................................................10NC01.02DE PÊSSEGO
.............................................................10NC01.03DE GOIABA
.................................................................10NC01.99QUALQUER OUTRO
...................................................10NC02.00GELÉIAS
......................................................................10NC03.00DOCES E PASTAS03.01DOCE DE FIGO
...........................................................10NC03.02DOCE DE MARMELO
..................................................10NC03.03DOCE DE GOIABA
......................................................10NC03.99QUALQUER OUTRO
...................................................10NC20.0600.00FRUTAS PREPARADAS OU CONSERVADAS POR
QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE
ALCOOL01.00AMEIXAS .....................................................................10NC20.0602.00CEREJAS
.....................................................................10NC03.00PERAS
.........................................................................10NC04.00PÊSSEGO
....................................................................10NC05.00AMENDOIM TORRADO
..............................................10NC06.00CASTANHA DE CAJU, TORRADA
..............................10NC07.00AMÊNDOA TORRADA
................................................10NC08.00CASTANHA COMUM, TORRADA
...............................10NC09.00MARRONS-GLACES"
.................................................10NC99.00OUTROS
......................................................................10NC20.0700.00SUCOS DE FRUTAS (INCLUSIVE O
MOSTO DE UVAS) OU DE LEGUMES E HORTALIÇAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO
ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR01.00DE TOMATE, CUJO TEOR EM PÊSO, DE
EXTRATO SECO, SEJA INFERIOR A 7% ....................................802.00DE UVAS
.....................................................................803.00DE ABACAXIS
.............................................................804.00DE MARACUJÁS
.........................................................805.00DE LARANJAS
............................................................899.00OUTROS
......................................................................8CAPíTULO 21
Preparação Alimentícias Diversas
Notas
(21-1) O presente capítulo não compreende:
a) as misturas de legumes e hortaliças da posição 07.04;
b) os sucedâneos de café, torrados, contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
d) as leveduras que constituem medicamentos da posição 30.03.
(21-2) Os extratos dos sucedâneos a que se refere a precedente nota (21-1), b)estão compreendidos na
posição 21.02.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e itemI.I
%I.P.I
%21.0100.00CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DE CAFÉ E SEUS
EXTRATOS .............821.0200.00EXTRATOS OU ESSÊNCIAS DE CAFÉ, DE CHÁ OU MATE;
PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS OU ESSÊNCIAS01.00DE CAFÉ01.01CAFÉ
SOLÚVEL ..........................................................801.99QUALQUER OUTRO
...................................................802.00DE CHÁ ........................................................................803.00DE
MATE .....................................................................821.0300.00FARINHA DE MOSTARDA E
MOSTARDA PREPARADA ...............................................................01.00FARINHA DE MOSTARDA,
SEM PREPARO802.00FARINHA DE MOSTARDA PREPARADA ...................803.00MOSTARDA
PREPARADA ..........................................821.0400.00MÔLHOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS,
COMPOSTOS01.00DE TOMATE ...............................................................899.00OUTROS
......................................................................821.0500.00PREPARAÇÕES PARA SOPAS OU CALDOS;
SOPAS OU CALDOS PREPARADOS01.00CONTENDO CARNE OU PEIXE
.................................599.00OUTROS
......................................................................521.0600.00LEVEDURAS NATURAIS, ATIVAS OU NÃO;
LEVEDURAS ARTIFICIAIS PREPARADAS01.00LEVEDURA-MÃE
.........................................................502.00LEVEDURAS MORTAS
...............................................503.00LEVEDURAS ARTIFICIAIS PREPARADAS
................599.00OUTROS521.0700.00PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPREENDIDAS EM OUTRA PARTE ............................................................01.00PÓS PARA
PREPARAÇÕES DE PUDINS, CEMES, SORVETES, GELATINAS E SEMELHANTES
............802.00PREPARAÇÕES COMPOSTAS, NÃO ALCOÓLICAS, PARA ELABORAÇÃO DE
BEBIDA (EXTRATOS CONCENTRADOS, SABORES CONCENTRADOS) 1603.00COMPRIMIDOS
PARA USO ALIMENTAR À BASE DE EDULCORANTE (DE SACARINA OU QUALQUER
OUTRO) ..................................................804.00PRODUTO DE LEITE COM MODIFICAÇÃO
PARCIAL OU TOTAL DO TIPO DE GORDURA OU DE PROTEÍNA
.............................................................805.00MASSA ALIMENTÍCIA ADICIONADA DE LEGUME E
SEMELHANTE, PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL806.00PALMITOS EM CONSERVAS
.....................................807.00MILHOS EM CONSERVAS .........................................899.00OUTROS
......................................................................8CAPíTULO 22
Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres
Notas
(22-1) O presente capítulo não compreende:
a) água do mar (posição 25.01);
b) água destilada e de condutibilidade (posição 28.58);
c) soluções aquosas que contenham em pêso mais de 10% de ácido acético (posição 29.14);
d) medicamentos da posição 30.03;
e) produtos de perfumaria ou de toucador (capítulo 33).
(22-2) O título alcoólicos considerado para a aplicação das posições 22.08 e 22.09 é o obtido com o
alcoômetro Gay-Lussac, à temperatura de 15graus centígrafos.
Aguardente desnaturada classifica-se, com o álcool etílico desnaturado, na posição 22.08.
Notas Complementares
NC (22-1) Está incluído entre os produtos do item 22.05.01.99 o vinho frisante, assim considerado o
vinho de mesa, adocicado ou sêco, levemente gasoso, não excedendo em anidrido carbônico de 1,5
atmosfera à temperatura de 0º.
NC (22-2) Incluem-se no item 22.09.07.99 as aguardentes adicionadas de caramelo, cascas, ervas, raízes
ou essências e as chamadas conhaque de alcatrão, conhaque de mel, conhaque de gengibre e semelhantes,
obtidas pela destilação do suco fermentado de cana-de-açúcar, adicionadas de substâncias aromáticas ou
medicinais.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I%I.P.I %22.0100.00ÁGUA, ÁGUAS MINERAIS, ÁGUAS GASOSAS,
GÊLO E NEVE01.00Águas minerais naturais ..............................................NT02.00Águas minerais e
gasosas, artificiais ...........................1603.00Gêlo
..............................................................................NT99.00Outros
..........................................................................NT22.0200.00REFRIGERANTES, ÁGUAS GASOSAS
OU MINERAIS AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, COM EXCLUSÃO
DOS SUCOS DE FRUTAS, DE LEGUMES E DE HOTALIÇAS, DA POSIÇÃO 20.07
...........................................................
2422.0300.00CERVEJAS01.00Concentrado de cerveja ...............................................5502.00Cervejas em
recipientes de capacidade até 1 litro02.01De baixa fermentação ..................................................5502.02De
alta fermentação .....................................................5503.00Cervejas em latas
........................................................5504.00Chope em barril ou recipientes semelhantes
...............5599.00Outras ..........................................................................5522.0400.00MOSTO DE UVAS
PARCIALMENTE FERMENTADO, OU COM A FERMENTAÇÃO ABAFADA SEM UTILIZAÇÃO
DE ÁLCOOL...........................................
422.0500.00VINHOS DE UVAS FRESCAS, MOSTO DE UVAS FRESCAS, COM A FERMENTAÇÃO
ABAFADA COM ÁLCOOL (INCLUSIVE MISTELAS)01.00De mesa01.01Verde", com certificado de
origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador .......
2001.99Qualquer outro .............................................................20NC02.00De sobremesa02.01Da
Madeira", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador .......
2002.02Do Porto", com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país
exportador .......
2002.99Qualquer outro .............................................................2003.00Espumantes03.01Champanha
..................................................................5503.99Qualquer Outros
...........................................................5599.00Outros
..........................................................................2022.0600.00VERMUTES E OUTROS VINHOS DE
UVAS FRESCAS, PREPARADAS COM PLANTAS OU MATÉRIAS AROMÁTICAS01.00Vermuta
.......................................................................2899.00Outros
..........................................................................2822.0700.00SIDRA, PERADA, HIDROMEL E OUTRAS
BEBIDAS FERMENTADAS01.00Sidra
.............................................................................2402.00Hidromel........................................................................4003
de Jenipapo .......................................................2499.00Outros
..........................................................................2422.0800.00ÁLCOOL ETÍLICO NÃO
DESNATURADO, COM GRADUAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 80 GRAUS; ÁLCOOL ETÍLICO
DESNATURADO DE QUALQUER GRADUAÇÃO01.00Não desnaturado
..........................................................802.00Desnaturado
.................................................................822.0900.00ÁLCOOL ETÍLICO, NÃO DESNATURADO DE
GRADUAÇÃO INFERIOR A 80 GRAUS; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS
ALCOÓLICAS; PREPARADOS ALCOÓLICOS COMPOSTOS (CHAMADOS EXTRATOS
CONCENTRADOS) PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS01.00Alcool etílico
.................................................................802.00Rum...............................................................................7503.00Gin
e genebra ..............................................................7504.00Uísque04.01Em ¾ de litro
................................................................7504.02Em litro
.........................................................................7504.99Qualquer outro
.............................................................7505.00Destilado alcoólico, próprio para elaboração de
uísque05.01Destilado alcoólico chamado malte uísque (malt whisky"), com graduação alcoólica de 59,5º
+ 1,5º G.L., obtido de cevada maltada ...................................4505.02Destilado alcoólico chamado cereal
uísque (grain whisky"), com graduação alcoólica de 59,5º + 1,5º G.L, obtido do ceral nãop maltado,
adicionado ou não de cevada maltada .......................................................
4505.99Qualquer outro .............................................................4506.00Lícores ou cremes (curaçau,
marasquino, anisete, cherry-brandy", etc.) ....................................................5507.00Aguardentes
cana07.01Simples ........................................................................3007.99Qualquer outra
.............................................................40NC08.00Aguardente uvas (conhanque, bagaceira ou graspa,
etc.).. ............................................................................3509.00Aguardente agaves ou de outras plantas
....................4010.00Aperitivos (amargos, fernets" e outros)5599.00Outros99.01Preparados alcoólicos
compostos, chamados extratos concentrados, para fabricação de bebidas ..................4599.99Qualquer
outro .............................................................7522.1000.00VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS,
COMESTIVEIS01.00De vinho de uvas .........................................................1299.00Outros
..........................................................................18CAPíTULO 23
Resíduos e Desperdícios da Indústria Alimentícia; Alimentos Preparados para Animais
NOTA COMPLEMENTAR
NC (23-1) Os produtos da posição 23.07 somente estão alcançados pelo IPI quando condicionados em
unidades de atpe 10kg.
CÓDIGO
MERCADORIAALÍQUOTAS
OBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I.
%23.0100.00FARINHAS E PÓS DE CARNES DE MIUDOS DE PEIXES, DE CRUSTÁCEOS OU DE
MOLUSCOS, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA, TORRESMOS01.00Farinhas e
pós01.01De carne .......................................................................NT01.02De peixes
.....................................................................NT01.99Qualquer outro
.............................................................NT99.00Outros
..........................................................................NT23.0200.00FARELOS, SÊMEAS E OUTROS
RESÍDUOS DE PENEIRAÇÃO, DE MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DOS ÓRGÃOS
DE CEREAIS E DE LEGUMINOSAS01.00Farelos01.01De milho
.......................................................................NT01.02De
arroz........................................................................NT01.03De trigo
.........................................................................NT01.99Qualquer outro
.............................................................NT99.00Outros
..........................................................................NT23.0300.00POLPAS DE BETERRABA, BAGAÇOS
DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS E RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR; BORRAS DE
CERVEJARIA E DESTILARIA; RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO AMIDO E RESÍDUOS
SEMELHANTES ..........................................................
NT23.0400.00TORTAS, BAGAÇO DE AZEITONAS E DEMAIS RESÍDUOS DA EXTRAÇÃO DE
ÓLEOS VEGETAIS, COM EXCLUSÃO DAS BORRAS01.00De amendoim01.01Farelo
...........................................................................NT01.99Qualquer outro
.............................................................NT23.0402.00De babaçu02.01Farelo
...........................................................................NT02.99Qualquer outro
.............................................................NT03.00Do caroço de algodão03.01Farelo
...........................................................................NT03.99Qualquer outro
.............................................................NT04.00De semente de linho04.01Farelo
...........................................................................NT04.99Qualquer outro
.............................................................NT05.00De soja05.01Farelo
...........................................................................NT05.99Qualquer outro
.............................................................NT06.00De tucum06.01Farelo
...........................................................................NT06.99Qualquer outro
.............................................................NT07.00De girassol07.01Farelo
...........................................................................NT07.99Qualquer outro
.............................................................NT08.00Bagaço de azeitona
.....................................................NT99.00Outros
..........................................................................NT23.0500.00BÔRRAS DE VINHO, TÁRTARO BRUTO
...................NT23.06.00.00PRODUTOS VEGETAIS PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO DE
ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE
...........................................................
NT23.0700.00PREPARAÇÕES FORRAGEIRAS ADICIONADAS DE MELAÇO OU AÇÚCARES;
OUTRAS PREPARAÇÕES UTILIZADAS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS01.00Preparações
forrageiras adicionadas de melaço ou açúcares, mesmo vitaminados ou com antibióticos .....
8
NC02.00Biscoitos para cães e outros animais ...........................8NC03.00Condimentos não açucarados
.....................................8NC04.00Preparações e alimentos concentrados ou ração equilibrada, mesmo
vitaminadas Ou com antibióticos .
8
NC99.00Outras ..........................................................................8NCCAPÍTULO 24
FUMO
NOTA COMPLEMENTAR
NC (24-1) Entende-se por:
a) cigarrilha - o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado,
migado ou em pó;
b) charuto - o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fôlha de fumo inteira,
picada ou partida;
c) cigarro - o produto de fumo, cuja capa não seja de fôlha de fumo em estado natural.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I.
%24.0100.00FUMO BRUTO OU NÃO ELABORADO; RESÍDUOS DE FUMO01.00Fôlhas01.01Para
capa de charuto (fumo capeiro) .........NT01.99Qualquer outro
...........................................NT02.00Resíduos ....................................................NT99.00Outros
.........................................................NT24.0200.00FUMO ELABORADO; EXTRATOS OU SUMOS DE
FUMOS01.00Charutos .....................................................1502.00Cigarros02.01Feitos a mão
...............................................1502.99Qualquer outro ...........................................365,6303.00Cigarrilhas
..................................................1504.00Picado, desfiado, migado ou em pó ...........3005.00Em corda ou
em rôlo ..................................NT06.00Extratos e sumos ........................................1599.00Outros
.........................................................15SEçãO V
Produtos Minerais
CAPíTULO 25
Sal; Enxôfre; Terras e Pedras; Gessos; Cal e Cimentos
NOTAS
(25-1) Salvo as exceções, explícitas ou implícitas, resultantes do têxto das posições, o presente Capítulo
compreende os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas
sem modificar o produto), triturados, pulverizados, submetidos à levigação, passados pelo crivo ou
peneirados, mesmo concentrados por flotação, separação magnética e outros processos mecânicos ou
físicos (exceto cristalização); não compreende, porém, os produtos ustulados, calcinados ou que tenham
sido submetidos a operações ou tratamentos mais adiantados que os indicados em cada posição.
(25-2) O presente Capítulo não compreende:
a) o enxôfre sublimado, o enxôfre precipitado e o enxôfre coloidal (posição 28.02);
b) as terras corantes à base de óxidos de ferro que contenham, em pêso, 70% ou mais de ferro combinado,
calculado em Fe2O3 (posição 28.23);
c) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
d) os artigos de perfumaria ou de toucador e os cosméticos (posição 33.06);
e) os paralelepípedos, as pedras para meio-fio e lajes para pavimentação (posição 68.01), os cubos para
mosaicos (posição 68.02), as ardósias para telhados e revestimentos de edifícios (posição 68.03);
f) as pedras preciosas e semipreciosas (posição 71.02);
g) os cristais cultivados de cloreto de sódio (com exceção dos elementos de ótica) de pêso unitário igual
ou superior a 2,5g, de posição 38.19; os elementos de ótica de cloreto de sódio (posição 90.01);
h) o giz para escrever ou para desenho; e o giz de alfaiate ou de bilhar (posição 98.05).
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I
%25.0100.00SAL GEMA, SAL DE SALINAS, SAL MARINHO, SAL DE COZINHA; CLORETO DE
SÓDIO; PURO, ÁGUAS-MÃES DE SALINAS; ÁGUA DO MAR01.00Sal-gema, sal de salinas, sal
marinho e sal de cozinha01.01Sal-gema, em bruto ...........................................NT01.02Sal de salinas e sal
marinho ..............................NT01.03Sal de cozinha ...................................................NT01.04Sal tipo
cerebus" e semelhante ........................NT01.99Qualquer outro
...................................................NT02.00Cloreto de sódio puro02.01Com teor mínimo de 99,5% de NaCl
.................502.99Qualquer outro ...................................................503.00Águas-mães de salinas e água do
mar .............NT25.0200.00PIRITAS DE FERRO, NÃO USTULADAS .........NT25.0300.00ENXÔFRES
DE QUALQUER ESPÉCIE, COM EXCLUSÃO DO ENXOFRE SUBLIMADO, DO ENXOFRE
PRECIPITADO E DO ENXÔFRE COLOIDAL01.00A granel
..............................................................NT02.00Em bastão, briqueta, pão, tubo, ou forma semelhante e
moído ..........................................425.0400.00GRAFITA NATURAL
..........................................NT25.0500.00AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO
COLORIDAS, COM EXCLUSÃO DAS AREIAS METALÍFERAS COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO
26.0101.00Silicosas e quartzosas .....................................NT02.00Argilosas e caolínicas
........................................NT03.00Feldspáticas .......................................................NT99.00Outras
................................................................NT25.0600.00QUARTZO (EXCETO AS AREIAS NATURAIS);
QUARTZITO EM BRUTO, DESBASTADO OU SIMPLESMENTE SERRADO01.00Quartzo01.01Em
bruto ............................................................NT01.02Em lascas
..........................................................NT01.03Com propriedades piezo-elétricas
.....................NT01.99Qualquer outro ...................................................NT02.00Quartzito
............................................................NT25.0700.00ARGILAS (CAULIM, BENTONITA, ETC.), COM
EXCLUSÃO DAS ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 68.07; ANDALUZITA, CIANITA,
SILIMANITA, MESMO CALCINADAS, MULITA; TERRA DE CHAMOTTE E TERRA DE
DINAS01.00Bentonita natural ................................................NT02.00Caulim, em bruto
...............................................NT03.00Caulim, levado ou beneficiado
...........................NT04.00Andaluzite, cianita e silimanita ...........................NT05.00Terra refratária,
inclusive de chamotte" e de Dinas" ...............................................................NT99.00Outros
................................................................NT25.0800.00GIZ......................................................................NT25.0900.0
CORANTES, MESMO CALCINADAS OU MISTURADAS ENTRE SI; ÓXIDOS DE FERRO
MICÁCEOS, NATURAIS01.00Ocres .................................................................NT02.00Terras, esclusive
ocres ......................................NT03.00Óxidos de ferro micáceos, naturais
...................NT25.1000.00FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS
NATURAIS, APATITA E GIZ FOSFATADO01.00Não moído01.01Fosfatos de cálcio naturais
................................NT01.02Apatita ................................................................NT01.99Qualquer outro
...................................................NT02.00Moídos02.01Fosfato tricálcico de origem sedimentar
...........NT02.99Qualquer outro ...................................................NT25.1100.00SULFATO DE BÁRIO,
NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO, NATURAL (WITHERITE), MESMO
CALCINADO, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO DE BÁRIO01.00Sulfato de bário, natural (baritina)
......................NT02.00Carbonato de bário, natural (witherite) ..............NT25.1200.00TERRAS DE
INFUSÓRIOS, FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS
SEMELHANTES (KIESELGUR", TRIPOLITA, DIATOMITA, ETC.), DE DENSIDADE APARENTE
IGUAL OU INFERIOR A 1 (um) MESMO CALCINADAS01.00Diatomita
............................................................NT25.1202.00Kieselgur"...........................................................NT99.00Outros
................................................................NT25.1300.00PEDRAS-POMES; ESMERIL, CORÍNDON
NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS
TERNICAMENTE01.00Pedra-pomes
.....................................................NT02.00Esmeril................................................................NT03.00Corídon
natural...................................................NT99.00Outros
................................................................NT25.1400.00ARDÓSIA, EM BRUTO, ESFOLIADA,
DESBASTADA OU SIMPLESMENTE SERRADA01.00Em bruto
............................................................NT02.00Em placa, esquadriada ou serrada ....................NT03.00Pó e
resíduo .......................................................NT25.1500.00MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITO
BELGA E DEMAIS PEDRAS CALCÁREAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE
DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABRASTRO, EM BRUTO,
DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE SERRADOS01.00Alabrastro
...........................................................NT02.00Mármore
.............................................................NT99.00Outros
................................................................NT25.1600.00GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, GRÉS E
OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, EM BRUTO, DEBASTADOS OU
SIMPLESMENTE SERRADOS01.00Granito ...............................................................NT02.00Pórfiro
................................................................NT03.00Basalto
...............................................................NT99.00Outros
................................................................NT25.1700.00SEIXOS E PEDRAS BRITADAS (MESMO
TRATADOS TERMICAMENTE), CASCALHOS, MACADAME E MACADAME ALCATROADO,
DOS TIPOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA EMPEDRAMENTO DE RODOVIAS E VIAS
FÉRREAS, PARA LASTRO E PARA CONCRETO; SÍLEX E SEIXOS ROLADOS (MESMO
TRATADOS TERMICAMENTE); GRÂNULOS E FRAGMENTOS (MESMO TRATADOS
TERMICAMENTE) E PÓS DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 25.15 e 25.1625.1701.00Pedra rolada ou
seixo para fim industrial ...........NT02.00Grânulo, lasca e pó das pedras da posição 25.15
..................................................................NT99.00Outros
................................................................NT25.1800.00DOLOMITA, EM BRUTO, DESBASTADA OU
SIMPLESMENTE SERRADA; DOLOMITA CALCINADA; AGLOMERADO DE
DOLOMITA01.00Em bruto ............................................................NT02.00Calcinada ou pulverizada
...................................NT03.00Aglomerada
........................................................NT25.1900.00CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL,
(MAGNESITA) MESMO CALCINADO, COM EXCLUSÃO DE ÓXIDO DE MAGNÉSIO01.00Em
bruto ............................................................NT02.00Calcinado (magnésia calcinada)
........................NT25.2000.00GESSO CRÚ; ANIDRITA; GESSOS CALCINADOS, MESMO
COLORIDOS OU COM ADIÇÃO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU
RETARDADORES, COM EXCLUSÃO DOS GESSOS ESPECIALMENTE PREPARADOS PARA
USO DENTÁRIO01.00Em bruto ou em cru ...........................................NT02.00Calcionado
.........................................................NT03.00Colorido
..............................................................NT99.00Outros
................................................................NT25.2100.00CASTINAS E PEDRAS UTILIZADAS NA
FABRICAÇÃO DE CAL OU CIMENTO ..............NT25.2200.00CAL ORDINÁRIA (VIVA OU
EXTINTA); CAL HIDRAÚLICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE
CÁLCIO01.00Cal ordinária .......................................................NT02.00Cal hidraúlica
.....................................................NT25.2300.00CIMENTOS HIDRÁULICOS (COMPREENDENDO OS
CIMENTOS SEM PULVERIZAR CHAMADOS CLINKERS"), MESMO COLORIDOS01.00Hidráulico
aluminoso ..........................................802.00Portland" comum
..............................................803.00Portland" especial, inclusive branco .................899.00Outros
................................................................825.2400.00AMIANTO (ASBESTO)01.00Em rocha
............................................................NT02.00Em fibra
..............................................................NT03.00Em pó, inclusive resíduos
..................................NT99Outros
................................................................NT25.2500.00ESPUMA-DO-MAR NATURAL (MESMO EM
PEDAÇOS POLIDOS) E ÂMBAR NATURAL (SÚCINO) ESPUMA-DO-MAR E ÂMBAR
RECONSTITUÍDOS, EM CHAPAS, VARETAS, VARAS E FORMAS SEMELHANTES,
SIMPLESMENTE MOLDADOS; AZEVICHE01.00Âmbar, natural ou reconstituído
.........................NT02.00Espuma-do-mar, natural ou reconstituído ..........NT03.00Azeviche
............................................................NT25.2600.00MICA, MESMO EM LÂMINAS IRREGULARES
OBTIDAS POR CLIVAGEM (SPLITTINGS"), DE DESPERDÍCIOS DE MICA01.00Em bruto (lâminas
irregulares) ...........................NT02.00Em pó..................................................................NT99.00Outros
................................................................NT25.2700.00ESTEATITA NATURAL, EM BRUTO,
DESBASTADA OU SIMPLESMENTE SERRADA; TALCO01.00Em bruto
............................................................NT02.00Em pó (talco)
......................................................425.2800.00CRIOLITA E QUIOLITA, NATURAIS01.00CRIOLITA
..........................................................NT02.00Quiolita
...............................................................NT25.2900.00SUFETOS DE ÂRSENIO
NATURAIS01.00Bissulfeto (Realgar) ...........................................NT02.00Trissulfeto
..........................................................NT99.00Outros
................................................................NT25.3000.00BORRATOS NATURAIS EM BRUTO E SEUS
CONCENTRADOS (MESMO CALCINADOS), COM EXCLUSÃO DOS BORATOS EXTRAÍDOS DE
SALMOURAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE
H3BO3, EM PRODUTO SÊCO01.00Ácido bórico natural............................................NT02.00Boratos de
cálcio ...............................................NT03.00Boratos de sódio
................................................NT99.00Outros
................................................................NT25.3100.00FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E
NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR01.00Feldspato
...........................................................NT02.00Espatoflúor (fluorita)
...........................................NT99.00Outros
................................................................NT25.3200.00CARBONATO DE ESTRÔNCIO
(ESTRONCIANITA), MESMO CALCINADO, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO DE ESTRÔNCIO;
MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRA PARTE;
RESÍDUOS E FRAGMENTOS DE CERÂMICA01.00Alunita
................................................................NT02.00Ambligonita
........................................................NT03.00Celestita
.............................................................NT04.00Espodumênio
.....................................................NT05.00Vermiculita
.........................................................NT06.00Minérios de metal de terra-rara, exceto monazita
............................................................NT07.00Terras de puzolana", santorina", Trase" e semelhantes
.......................................................NT99.00Outros ................................................................NTCAPíTULO
26
Minérios Metalúrgicos, Escórias e Cinzas
NOTAS
(26-1) O presente Capítulo não compreende:
a) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
b) as escórias de desfosforação do Capítulo 31;
c) as lãs de escórias, as lãs de rochas e outras lãs minerais semelhantes (posição 68.07);
d) os produtos classificados na posição 71.11 (varreduras);
e) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão de minérios (Seção XV).
(26-2) Entendem-se por minérios metalúrgicos, na acepção da posição 26.01, os minerais das espécies
mineralógicas efetivamente empregados na indústria metalúrgica, para extração do mercúrio, dos metais
da posição 28.50 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos,
desde que não tenham sofrido preparos diferentes daqueles a que normalmente são submetidos os
minérios da indústria metalúrgica.
(26-3) A posição 26.03 comprende apenas as cinzas e os resíduos que contenham metais ou compostos
metálicos e que sejam dos tipos utilizados na indústria para a extração do metal ou fabrico de compostos
metálicos.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I
%26.0100.00MINÉRIOS METALÚRGICOS, MESMO CONCENTRADOS; PIRITAS DE FERRO
USTULADAS (CINZAS DE PIRITAS)01.00Minérios de ferro, inclusive piritas de ferro
ustuladas01.01Hematita .............................................................NT01.02Piritas ustuladas
.................................................NT01.99Qualquer outro ...................................................NT02.00Minérios
de cobre ..............................................NT03.00Minérios de
níquel...............................................NT04.00Minérios de alumínio
..........................................NT04.01Bauxita calcinada ...............................................NT04.02Bauxita não
calcinada ........................................NT04.99Qualquer outro
...................................................NT26.0105.00Minérios de chumbo05.01Galena
...............................................................NT05.99Qualquer outro
...................................................NT06.00Minérios de zinco
...............................................NT07.00Minérios de estanho07.01Cassiterita
..........................................................NT07.99Qualquer outro
...................................................NT08.00Minérios de mangânes .......................................NT09.00Minérios
de cromo09.01Cromita ..............................................................NT09.99Qualquer outro
...................................................NT10.00Minérios de tungstênio ou volfrânio10.01Scheelita
............................................................NT10.02Volframita
...........................................................NT10.99Qualquer outro
...................................................NT11.00Minérios de titânio11.01Rutilo
..................................................................NT11.02Ilmenita
..............................................................NT11.99Qualquer outro
...................................................NT12.00Minérios de vanádio
...........................................NT13.00Minérios de molibdênio ......................................NT14.00Minérios de
tântalo .............................................NT14.01Tantalita
.............................................................NT14.99Qualquer outro
...................................................NT15.00Minérios de zircônio15.01Badleíta
..............................................................NT15.99Qualquer outro
...................................................NT16.00Minérios de antimônio
........................................NT17.00Minérios de berílio ..............................................NT18.00Minérios de
bismuto ...........................................NT19.00Minérios de cobalto
............................................NT20.00Minérios de mercúrio .........................................NT21.00Minérios de
urânio21.01Pechblenda ........................................................NT21.99Qualquer outro
...................................................NT22.00Minérios de tório22.01Monazita
............................................................NT22.99Qualquer outro
...................................................NT23.00Minérios de prata ...............................................NT24.00Minérios
de platina e dos metais do grupo da platina ................................................................NT25.00Minérios de
ouro ................................................NT26.0126.00Minérios de colômbio (nióbio)26.01Pirocloro
.............................................................NT26.02Columbita
...........................................................NT26.99Qualquer outro
...................................................NT99.00Outros
................................................................NT26.0200.00ESCORIAS E OUTROS RESÍDUOS DA
FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO .............NT26.0300.00CINZAS E RESÍDUOS (DIFERENTES
DOS DA POSIÇÃO 26.02) QUE CONTENHAM METAL OU COMPOSTOS METÁLICOS
.......................NT26.0400.00OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS
.....................................NTCAPÍTULO 27
Combustíveis Minerais, Óleos Minerais e Produtos de sua Destilação; Matérias Betuminosas; Cêras
Minerais
NOTAS
(27-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos orgânicos de constituição química definida, apresentados isoladamente; esta exclusão não
compreende o metano quimicamente puro, que se classifica na posição 27.11;
b) os medicamentos da posição 30.03.
(27-2) Estão compreendidos na posição 27.07 não só os óleos e outros produtos provenientes da
destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, como também os produtos semelhantes, cujos os
componentes aromáticos, obtidos por destilação de alcatrões de hulha a baixa temperatura ou de outros
alcatrões minerais, por ciclização do petróleo ou por qualquer outro processo.
(27-3) A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 27.10,
deve considerar-se como de aplicação aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, como também
aos óleos semelhantes, cujos componentes não aromáticos predominem em pêso sôbre os aromáticos,
qualquer que seja o processo de obtenção.
(27-4) Estão compreendidos na posição 27.13 não só a parafina e os outros produtos nela mencionados,
como também os produtos semelhantes obtidos por síntese ou por qualquer outro processo.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I
%27.0100.00HULHAS; BRIQUÊTES, BOLAS E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES
OBTIDOS A PARTIR DA HULHA01.00Hulha em bruto, a granel ou moinha .............NT02.00Antracito
em bruto, ou a granel, inclusive moinha ..........................................................NT03.00Hulha em
aglomerados .................................NT04.00Antracito em aglomerados
............................NT27.0200.00LINHITOS E SEUS AGLOMERADOS01.00Linhitos em bruto, a granel
ou moinha ..........NT02.00Linhitos em aglomerados ..............................NT27.0300.00TURFA
(INCLUSIVE A TURFAS PARA CAMAS DE ANIMAIS) E SEUS AGLOMERADOS01.00Turfa em
bruto e a granel .............................NT02.00Turfa em aglomerados
..................................NT27.0400.00COQUES E SEMICOQUES DE HULHA, DE LINHITO E DE
TURFA .................................NT27.0500.00GÁS DE ILUMINAÇÃO, GÁS POBRE E GÁS DE ÁGUA ,
CARVÃO DE RETORIA01.00Gás de iluminação ( gás pobre) ....................NT02.00Carvão de retorta
..........................................NT27.0600.00ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITO OU DE TURFA E
OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, INCLUSIVE OS ALCATRÕES MINERAIS PARCIALMENTE
DESTINADOS E OS ALCATRÕES MINERAIS RECONSTITUÍDOS
......................................NT27.0700.00ÓLEOS E DEMAIS PRODUTOS PROVENIENTES DA
DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA E PRODUTOS
SEMELHANTES01.00Antaceno bruto ..............................................502.00Benzol bruto
..................................................503.00Toluol bruto ...................................................504.00Naftaleno bruto
.............................................505.00Cresel bruto ..................................................506.00Fenol bruto
....................................................507.00Xilenol bruto ..................................................508.00Nafta solvente
...............................................599.00Outros99.01Resíduos aromáticos
....................................599.99Qualquer outro ..............................................527.0800.00PICHE E COQUE
DE PICHE OBTIDOS DO ALCATRÃO DE HULHA E DE OUTROS ALCATRÕES
MINERAIS01.00Piche mineral ................................................802.00Coque de piche mineral
................................827.0900.00ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS
(EXCLUSIVE EM BRUTO); PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA, COM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA,
COM UMA PROPOSIÇÃO DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS IGUAL
OU SUPERIOR A 70%, EM PESO, E NAS QUAIS ESTES ÓLEOS CONSTITUAM O
ELEMENTO-BASE01.00Óleos parcialmente refinados .......................NT02.00Óleos combustíveis
.......................................NT02.01Gás-oil" ou diesel-oil" ..................................NT02.02Fuel-oil"
........................................................NT02.99Qualquer outro
..............................................NT03.00Gasolina03.01Para aviação
.................................................NT03.99Qualquer outro
..............................................NT04.00Querosene04.01Para motores e reação
.................................NT04.99Qualquer outro ..............................................NT05.00White spirits"
................................................806.00Óleos para lamparina de mecha (signal-oil")NT07.00Óleo mineral
branco (óleo de vaselina ou de parafina) ........................................................808.00Óleos lubrificantes
........................................NT09.00Graxas lubrificantes09.01Com base de sabão de lítio
..........................809.99Qualquer outro ..............................................899.00Outros99.01Óleos para
transformadores .........................899.02Fluídos para freio hidráulico ..........................899.03Naftas
............................................................899.99Qualquer outro ..............................................827.1100.00GÁS
DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS01.00Butano
...........................................................NT27.1102.00Propano
........................................................NT03.00Metano ..........................................................NT99.00Outros
...........................................................NT27.1200.00VASELINA01.00Em bruto
.......................................................802.00Purificada ......................................................899.00Outros
...........................................................827.1300.00PARAFINA, CÊRAS DE PETRÓLEO OU DE
MINERIAS BETUMINOSOS, OZOCERITA, CÊRA DE LINHITO, CÊRA DE TURFA, RESÍDUOS
PARAFÍNICOS (GATSCH", SLACK WAW", ETC), MESMO COLORIDOS01.00Parafinas
.......................................................802.00Cêra de linhito (cêra Montana) .....................803.00Cêra mineral,
bruta (ozocerina) ....................804.00Cera mineral refinada (cerezina) ..................899.00Outros
...........................................................827.1400.00BETUME DE PETRÓLEO, COQUE DE PETRÓLEO E
OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS01.00Coque
de Petróleo ........................................402.00Betum de petróleo .........................................499.00Outros
...........................................................427.1500.00BETUMES NATURAIS E ASFALTOS NATURAIS;
XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ROCHAS ASFÁLTICAS01.00Rochas asfálticas
..........................................NT02.00Xisto betuminoso ..........................................NT
03.00Asfalto e betume
naturais.......................NT99.00Outros..............................................NT27.1600.00MISTURAS
BETUMINOSAS A BASE DE ASFATO OU DE BETUME NATURAL, DE BETUME DE
PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (MÁSTIQUES
BETUMINOSOS, CUT-BACKS", ETC.)01.00Cut-backs"(solução de asfalto ou betume)502.00Emulsões
de asfalto ou betume503.00Mástiques (massa de asfalto ou de
betume599.00Outros..............................................527.1700.00ENERGIA
ELÉTRICA................................NTSEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DAS
INDÚSTRIAS CONEXAS
NOTAS
(VI-1) a) Com exceção dos minérios de metais radiativos, qualquer produto que corresponda às
especificações do texto de uma das posições 28.50 ou 28.51 deverá ser classificado naquela posição e não
em qualquer outra da Nomenclatura;
b) Com reserva das disposições da letra a anterior, qualquer produto que corresponde às especificações do
texto de uma das posições 28.49 ou 28.52 deverá ser classificado naquela posição e não em qualquer outra
desta Seção.
(VI-2) Sem prejuízo das disposições da Nota anterior, qualquer produto que, por sua apresentação em
forma de doses ou por seu acondicionamento para venda a varejo, deva incluir-se em uma das posições
30.03, 30.04, 30.05, 32.09, 33.06, 35.06, 37.08 ou 38.11, deverá ser classificado naquela posição e não em
qualquer outra da Nomenclatura.
CAPÍTULO 28
Produtos Químicos Inorgânicos; Compostos Inorgânicos ou Orgânicos de Metais Preciosos, de Elementos
Radioativos, de Metais das Terras Raras e de Isótopos
NOTAS
(28-1) Salvo as exceções resultantes do texto de algumas posições, estão compreendidos no presente
Capítulo, unicamente:
a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida, apresentados
isoladamente, mesmo contendo impurezas;
b) as soluções aquosas dos produtos da letra a anterior;
c) as demais soluções dos produtos da letra a anterior, desde que estas soluções constituam modo de
acondicionamento usual ou indispensável, determinado exclusivamente por motivos de segurança ou por
necessidade de transporte, e que o solvente não torne o produto próprio para usos particulares
preferentemente a sua aplicação geral;
d) os produtos das letras a), b) ou c) anteriores, adicionados de estabilizante indispensável à sua
conservação ou transporte.
(28-2) Além dos hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas e dos sulfoxilatos (posição 28.36),
dos carbonatos e percabonatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos cianetos simples ou complexos
de bases inorgânicas (posição 28.43), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição
28.44), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.49 a 28.52 e dos carburetos metalóidicos
ou metálicos (posição 28.56), somente se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de
carbono:
a) óxidos de carbono, ácidos cianídrico, fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos
simples ou complexos (posição 28.13);
b) oxialogenetos de carbono (posição 28.14);
c) sulfeto de carbono (posição 28.15);
d) tiocarbonatos, selênio-carbonatos e telúrio-carbonatos, selênio-cianatos e telúrio-cianatos,
tetratiocianodiaminocromatos (reinecatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição
28.48);
e) água oxigenada sólida (posição 28.54, oxissulfeto e sulfo-halogenetos de carbono, cianogênio e seus
halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.58), exceto a cianamida cálcica com
teor de nitrogênio igual ou inferior a 25%, em estado seco, compreendido no Capítulo 31.
(28-3) O presente Capítulo não compreende:
a) o cloreto de sódio e os demais produtos minerais que se classifiquem na Seção V;
b) os produtos que participam ao mesmo tempo da química mineral e da química orgânica, exceto os
mencionados na Nota (28-2) anterior;
c) os produtos a que se referem as Notas 1, 2, 3 e 4, do Capítulo 31;
d) os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, compreendidos na posição 32.07;
e) a gráfica artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos
extintores ou como granadas ou bombas extintoras, de posição 38.17; os produtos (removedores) para
eliminar a tinta de escrever, acondicionados para venda a varejo, da posição 38.19; os cristais cultivados
(que não constituam elementos de ótica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos ou
óxido de magnésio, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g., da posição 38.19;
f) as pedras preciosas a semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo em pó (posição
71.02 a 71.04), bem como os metais preciosos compreendidos no Capítulo 71;
g) os metais, mesmo quimicamente puros, compreendidos na Seção XV;
h) os elementos de ótica, principalmente os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos
ou de óxidos de magnésio (posição 90.01)
(28-4) De ácidos complexos, de constituição química definida, constituídos por um ácido metalóidico do
Subcapítulo II e um ácido metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.13.
(28-5) As posições 28.29 a 28.48 compreendem apenas os sais e persais de metais ou de amônio.
Salvo as exceções resultantes do texto das posições, os sais duplos ou complexos se classificam na
posição 28.48.
(28-6) A posição 28.50 compreende exclusivamente os produtos seguintes:
a) os elementos químicos e isótopos fíeseis seguintes: urânio natural e isótopos de urânio 233 e 235,
plutônio e isótopos de plutônio;
b) os elementos químicos radioativos seguintes: tecnésio, promácio, polônio, astatínio, radônio, frâncio,
rádio, actínio, protactínio, netúnio, amerício e outros elementos de número atômico mais elevado;
c) todos os demais isótopos radioativos naturais ou artificiais (inclusive os de metais preciosos ou de
metais comuns das Seções XIV ou XV);
d) os compostos inorgânicos ou orgânicos destes elementos ou isótopos, sejam ou não de constituição
química definida, mesmo misturados entre si;
e) as ligas ( exceto as de ferro-urânio ), dispersões e ceramais, contendo êstes elementos ou isópotos ou
seus compostos inorgânicos ou orgânicos;
f) cartuchos de reatores nucleares usados ( irradiados).
O termo isópotos mencionado anteriormente e nas posições 28.50 e 28.51, estende-se aos isópotos
enriquecidos, com exclusão, porém, dos elementos químicos que existem na naturaza em estado de
isópotos puros e do urânio enfraquecido em U 235.
(28-7) Classificam-se na posição 28.55 os ferro-fósforos contendo, em pêso,15% ou mais de fósforo e os
cupro-fósforos que contenham, em pêso, mais de 8% de fósforo.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I
%I- ELEMENTOS QUÍMICOS28.0100.00HALOGÊNIOS; FLÚOR, CLORO, BROMO,
IÔDO01.00Flúor................................................402.00Cloro................................................403.00Bromo...................
bruto..........................................404.99Qualquer outro................................428.0200.00ENXÔFRE
SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXÔFRE COLODIAL01.00Enxôfre sublimado ou
precipitado..........402.00Enxôfre coloidal..................................428.0300.00CARBONO ( NEGRO DE
GÁS DE PETRÓLEO, OU CARBON BLACK", NEGROS DE ACETILÊNIO, NEGROS DE FUMO,
ETC.)01.00Negro de fumo tipos HAF, FEF, ISAF, MPC, EPC................................
499.00Outros com certificado garantia de tipo428.0400.00HIDROGÊNIO; GASES RAROS; OUTROS
METALÓIDES01.00Hidrogênio.......................................402.00Gases
raros.....................................403.00Oxigênio, inclusive
ozônio...............404.00Nitrogênio........................................405.00Selênio............................................406.00Fósforo
ALCALINOS E ALCALINOS-TERROSOS; METAIS DAS TERRAS RARAS ( INCLUSIVE ÍTRIO E
ESCÂNDIO); MERCÚRIO01.00Metais
alcalinos01.01Lítio.........................................................401.02Sódio......................................................401.03Potássi
alcalino-terrosos02.01Bário.......................................................402.02Estrôncio................................................402.03
....................................................403.00Cério......................................................404.00Outros metais das
terras raras...............405.00Mercúrio.................................................4II- ÁCIDOS INORGÂNICOS E
COMPOSTOS OXIGENADOS DOS METALÓIDES28.0600.00ÁCIDO CLORÍDRICO; ÁCIDO
CLOROSSULFÔNICO OU CLOROSSULFÚRICO01.00Ácido clorídrico01.01Gasoso ou
liquefeito..............................401.02Em solução aquosa................................402.00Ácido clorossulfônico
(clorossulfúrico)428.0700.00Anidrido Sulfuroso( bióxido de enxofre)01.00Gasoso ou
liquefeito..............................402.00Em solução aquosa................................428.0800.00Ácido sulfúrico;
OLEUM"01.00Ácido
sulfúrico........................................402.00OLEUM"................................................428.0900.00ÁCIDO
NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS01.00Ácido nítrico............................................402.00Ácido
sulfonítricos..................................428.1000.00ANIDRIDO E ÁCIDOS FÓSFORICOS ( META, ORTO E
PIRO)01.00Anidrido fosfórico...................................402.00Ácidos
fosfóricos....................................402.01Ácido metafosfórico................................402.02Ácido
Pirofosfórico.................................402.03Ácido
ortofosfórico..................................428.1100.00ANIDRIDO ARSENIOSO; ANIDRIDO E ÁCIDOS
ARSÊNICOS01.00Anidrido arsênioso..................................402.00Anidrido
arsênico....................................403.00Ácido arsênico........................................428.1200.00ÁCIDO E
ANIDRIDO BÓRICOS01.00Ácido bórico............................................402.00Anidrido
bórico.......................................428.1300.00OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS
OXIGENADOS DOS METALÓIDES01.00Compostos de flúor01.01Ácido
fluordrírico....................................401.02Ácido fluorbórico.....................................401.03Ácido
fluorsilícico....................................401.99Qualquer outro.......................................402.00Compostos de
cloro02.01Ácido hipocloroso...................................402.02Ácido
clórico...........................................402.03Ácido perclórico......................................402.99Qualquer
outro.......................................403.00Compostos de bromo03.01Ácido
bromídrico....................................403.02Ácido bromíco........................................403.99Qualquer
outro.......................................404.00Compostos de iôdo04.01Ácido
iodídrico........................................404.02Ácido iódico............................................404.03Anidrido
iódico........................................404.04Ácido periódico.......................................404.99Qualquer
outro.......................................405.00Compostos de enxôfre05.01Ácido
sulfídrico.......................................405.02Ácido persulfúricos.................................405.03Ácido
tiônicos.........................................405.04Ácido sulfâmico ( aminossulfônico)........405.99Qualquer
outro.......................................406.00Compostos de selênio06.01Ácido
selenídrico....................................406.02Ácido selenioso......................................406.03Ácido
selênico........................................406.99Qualquer outro.......................................4 07.00Compostos de
telúrio07.01Ácido telúrico.........................................407.99Qualquer
outro.......................................408.00Compostos de nitrogênio08.01Peróxido de nitrogênio
(bióxido)............428.1308.02Protóxido de nitrogênio(ôxido nitroso)...................................................
408.03Ácido nitrídico........................................408.99Qualquer
outro.......................................409.00Compostos de fósforo09.01Ácido
hipofosforoso................................409.02Ácido fosforoso.......................................409.03Ácido
hipofosfórico.................................409.99Qualquer outro.......................................410.00Compostos de
carbono10.01Óxido de carbono ( monóxido)...............410.02Anidrido carbônico
(bióxido)...................410.03Ácido cianídrico......................................410.99Qualquer
outro.......................................411.00Compostos de silício11.01Anidrido silícico ( bióxido de silício, sílica
pura, óxido silícico).......................411.02Sílica gel.................................................411.99Qualquer
outro.......................................412.00Ácido complexos12.01Ácido
cloronítrico....................................412.02Ácido fosfomolíbdico..............................412.03Ácido
fosfovolfrâmico.............................412.04Ácido silicovolfrâmico............................412.99Qualquer
outro.......................................4 III- DERIVADOS HALOGENADOS, OXI-HALOGENADOS E
SULFURADOS DOS METALÓIDES28.1400.00CLORETOS, OXICLORETOS E DEMAIS
DERIVADOS HALOGENADOS OXI-HALOGENADOS DOS METALÓIDES01.00Cloretos e
oxicloretos01.01Monocloreto de enxôfre..........................401.02Monoclotero de
iôdo...............................401.03Bicloreto de enxôfre...............................401.04Tricloreto de
arsênio...............................401.05Tricloreto de fósforo...............................401.06Tricloreto de
iôdo....................................401.07Tetracloreto de silício.............................401.08Pentacloreto de
fosfóro..........................401.09Oxicloreto de carbono............................401.10Oxicloreto de
fósforo..............................401.11Oxicloreto de nitrogênio.........................401.12Oxicloreto de
selênio..............................401.13Oxicloreto de enxôfre.............................401.99Qualquer
outro.......................................499.00Outros.....................................................428.1499.01Flureto de
boro(trifluoreto)......................499.02Brometo de iôdo.....................................499.03Tribometo de
fósforo..............................499.04Bi-iodeto de fósforo................................499.05Tri-iodeto de
fósforo...............................499.06Tri-iodeto de arsênio..............................499.99Qualquer
outro.......................................428.1500.00SULFETOS METALÓIDICOS, INCLUSIVE O
TRISSULFETO DE FÓSFORO01.00De carbono ( bissulfeto)....................402.00De
arsênio..............................................403.00De fósforo...............................................404.00De
sílicio.................................................499.00Outros.....................................................4IV- BASES,
ÓXIDOS,HIDRÓXIDOS E PERÔDOXICOS METÁLICOS INORGÂNICOS28.1600.00AMONÍACO
LIQUEFEITO OU EM SOLUÇÃO01.00Amoníaco liquefeito................................402.00Amoníaco em
solução(hidróxido de amônio)..................................................428.1700.00HIDRÓXIDO DE
SÓDIO(SODA-CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO(POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS
DE SÓDIO E DE POTÁSSIO.01.00Hidróxido de sódio(soda
cáustica)01.01Diluida(lixívia).........................................401.02Fundido..................................................401.03Em
escamas, inclusive escamas moídas....................................................401.99Qualquer
outro.......................................402.00Hidróxido de potássio(potassa
cáustica).................................................403.00Peróxido de sódio...................................404.00Peróxido de
potássio..............................428.1800.00ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓDOXIDOS, DE ESTRÔNCIO,
DE BÁRIO E DE MAGNÉSIO01.00Hidróxido de estrôncio...........................402.00Hidróxido de
bário..................................403.00Hidróxido de magnésio..........................404.00Óxido de
estrôncio.................................405.00Óxido de bário........................................406.00Óxido de
magnésio................................407.00Peróxido de estrôncio(bióxido)...............408.00Peróxido de
bário(bióxido).....................409.00Peróxido de magnésio(bióxido)..........428.1900.00ÓXIDO DE ZINCO;
PERÓXIDO DE ZINCO01.00Óxido de zinco................................402.00Peróxido de
zinco............................428.2000.00ÓXIDO E HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO(ALUMINA);
CORÍNDONS ARTIFICIAIS01.00Óxido de alumínio...........................402.00Hidróxido de alumínio,
inclusive alumina gel......................................
403.00Coríndons artificiais.........................428.2100.00ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE
CROMO01.00Tri-óxido de cromo(anidrido crômico).....402.00Sesquióxido de cromo(óxido verde de
cromo).........................................
403.00Hidróxido de cromo.........................428.2200.00ÓXIDOS DE MANGANÊS01.00Anidrido
permangânico..........................402.00Bióxido de manganês(anidrido manganoso)....................................
403.00Óxido de mangânico (sesquióxido de manganês)404.00Óxido manganoso (protóxido de manganês
499.00Outros..428.2300.00ÓXIDOS E HIDRÓXIDO DE FERRO (INCLUSIVE AS TERRAS
CORANTES À BASE DE ÓXIDO DE FERRO NATURAL, QUE CONTENHAM EM PÊSO 70% OU
MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2 O3 01.00Óxido férrico402.00Óxido
ferroso..403.00Hidróxidos de ferro.499.00Outros..428.2400.00ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS (HIDRATOS)
DE COBALTO01.00Óxido cobáltico(Sesquióxido de cobalto)402.00Óxido cobaltoso(protóxido de
cobalto)...403.00Óxido salino de cobalto404.00Hidróxidos
decobalto.499.00Outros..428.2500.00ÓXIDOS DE TITÂNIO01.00Bióxido de titânio01.01Tipo
anatase......401.02Tipo rutilo.499.00Outros..428.2600.00ÓXIDO DE ESTANHO; ÓXIDO ESTANOSO
(ÓXIDO PARDO) E ÓXIDO ESTÂNICO (ANIDRIDO ESTÂNICO)01.00Óxido estanoso..402.00Óxido
estânico428.2700.00ÓXIDOS DE CHUMBO, INCLUSIVE O MÍNIO E OMÍNIO
LARANJA01.00Protóxido (litargírio)402.00Óxido salino (mínio)..403.00Bióxido (anidrido
piúmbico)428.2800.00HIDRAZINA E HIDROXLAMINA E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS
BASES, ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS METÁLICOS INORGÂNICO01.00Hidrazina e seus
sais inorgâncos....402.00Hidroxilamina e seus sais inorgânicos..403.00Óxido de berílio (glicina
anidra)..404.00Óxido de cádmio405.00Óxido de cálcio...406.00Óxido de cúprico(óxido negro de
cobre)407.00Óxido cuproso(protóxido de cobre, óxido vermelho de cobre)....408.00Óxido
mercúrico.....408.01Óxido amarelo de mercúrio.408.02Óxido vermelho de mercúrio409.00Óxido
mercuroso410.00Óxido niquélico..411.00Óxido niqueloso.412.00Óxido de potássio...413.00Óxido de
zircônio414.00Pentóxido de antimônio (anidrido antimônico).415.00Pentóxico de bismuto (óxido
vermelho de bismuto...416.00Pentóxido de vanádio(anidrido vanádico).417.00Tetróxido de
antimônio.418.00Trióxido de antimônio419.00Trióxido de bismuto420.00Trióxido de
molibdênio..421.00Trióxido de tungstênio..422.00Hidróxido de berílio (glicina
hidratada)...423.00Hidróxido de bismuto.428.2824.00Hidróxido de cádmio.........425.00Hidróxido de
cálcio.426.00Hidróxido de cobre.427.00Hidróxido de estanho(ácido estânico)428.00Hidróxido de
estanho(ácido meta-estânio)
429.00Hidróxido de lítio.430.00Hidróxido de manganês ...431.00Ácido permangânico..432.00Hidróxido
de molibdênio(ácido molíbdico)....433.00Hidróxido de tungstênio(ácido volfâmico).434.00Peróxido de
cálcio..499.00Outros..4V SAIS E PERSAIS METÁLICOS DOS ÁCIDOS
INORGÂNICOS28.2900.00FLUORETOS; FLUORSILICATOS, FLUORBORATOS E DEMAIS
FLUORSAIS01.00Fluorborato de amônio..402.00Fluorborato de níquel403.00Fluorborato de
potássil..404.00Fluorborato de sódio..405.00Hidróxido de estanho de alumínio..............
406.00Fluoreto de amônio407.00Fluoreto de bário408.00Fluoreto de cádmio409.00Fluoreto de
cálcio...410.00Fluoreto de cromo..411.00Fluoreto duplo de alumínio e sódio.412.00Fluoreto de de
estrôncio......413.00Fluoreto de manganês..414.00Fluoretos de potássio415.00Fluoretos de
sódio.416.00Fluoreto de zinco417.00Fluorsilicato de bário.418.00Fluorsilicato de
cálcio419.00Fluorsilicato de potássio420.00Fluorsilicato de sódio.421.00Fluorsilicato de
zinco.....422.00Pentafluoreto de antimônio..423.00Trifluoreto de
antimônio499.00Outros..428.3000.00CLORETOS E OXICLORETOS01.00Cloreto de
alumínio402.00Cloreto de amônio..403.00Cloreto de bário..404.00Cloreto de bismuto.405.00Cloreto de
cádmio..406.00Cloreto de cálcio407.00Cloreto de césio.....408.00Cloreto de chumbo.409.00Cloreto de
cobalto..410.00Cloreto crômico..411.00Cloreto cromoso.412.00Cloreto cúprico(bicloreto de
cobre).413.00Cloreto cuproso(monocloreto de cobre).414.00Cloreto estânico(Tetacloreto de
estanho).................................................
415.00Cloreto estanoso(bicloto de estanho).416.00Cloreto de estrôncio..417.00Cloreto
férrico.418.00Cloreto ferroso419.00Cloreto de lítio420.00Cloreto de magnésio.421.00Cloreto de
manganês422.00Cloreto mercuríco(biclorto de mercúrio, sublimado torrosivo)..423.00Cloreto
mercuroso(calomelano, protocloretano de mercúrio..
424.00Cloreto de níquel...425.00Cloreto de titânio(tetracloreto de titânio)426.00Cloreto de
zinco.428.3027.00Oxicloreto de antimônio28.00Oxicloreto de bismuto(cloreto de
bismutila)................................................
429.00Oxicloreto de chumbo430.00Oxicloretos de cobre..431.00Oxicloreto de cromo(cloreto de
cromila)433.00Oxicloreto de estanho...434.00Tricloreto de
antimônio..499.00Outros..428.3100.00CLORITOS E HIPOCLORITOS01.00Clorito de
alumínio.402.00Clorito de sódio..403.00Hipoclorito de amônio404.00Hipoclorito de
cálcio..405.00Hipoclorito de potássio..406.00Hipoclorito de
sódio...499.00Outros..428.3200.00CLORATOS E PERCLORATOS401.00Clorato de
amônio..402.00Clorato de bário..403.00Clorato de cálcio.404.00Clorato de cobre....405.00Clorato de
cromo406.00Clorato de estrôncio..407.00Clorato de potássio408.00Clorato de sódio.409.00Perclorato de
amônio410.00Perclorato de potássio..411.00Perclorado de
sódio...499.00Outros..428.3300.00BROMETOS E OXIBROMETOS; BROMATOS E PERBROMATOS;
HIPOBROMITOS01.00Bromato de potássio..428.3302.00Bromato de sódio..403.00Brometo de
amônio404.00Brometo de cádmio405.00Brometo de cálcio..406.00Brometo de cúprico407.00Brometo de
cuproso..408.00Brometo de estanho..409.00Brometo de estrôncio410.00Brometo de ferro411.00Brometo
de lítio..412.00Brometo de magnésio...413.00Brometo de mercúrio.414.00Brometo de
sódio...415.00Brometo de potássio..416.00Hipobromito de
potássio...499.00Outros..428.3400.00IODETOS E OXIODETOS; IODATOS E
PERIODATOS01.00Iodato ácido de potássio......402.00Iodato de bário403.00Iodato de
estrôncio.................................404.00Iodeto neutro de potássio.......................405.00Iodeto de
sódio.......................................406.00Iodeto de amônio...................................407.00Iodeto de
bismuto...................................408.00Iodeto de cádmio....................................409.00Iodeto de
cálcio......................................410.00Iodeto de chumbo..................................411.00Iodeto duplo de
potássio e zinco............412.00Iodeto de estôncio..................................413.00Iodeto de
ferro........................................414.00Iodeto de lítio..........................................415.00Iodeto mercúrico
(bi-iodeto de mercúrio, iodeto vermelho de mercúrio).................416.00Iodeto mercuroso (proto-iodeto de
mercúrio)................................................428.3417.00Iodeto de potássio..................................418.00Iodeto
de sódio.......................................419.00Iodeto de zinco.......................................420.00Oxi-iodeto de
antimônio.........................421.00Oxi-iodeto de potássio...........................422.00Penta-iodeto de
antimônio.....................423.00Periodato de potássio............................424.00Periodato de
sódio.................................425.00Tri-iodato de
antimônio..........................499.00Outros....................................................428.3500.00SULFETOS,
POSISSULFETOS01.00Pentassulfeto de antimônio....................402.00Polissulfeto de
amônio...........................403.00Polissulfeto de potássio..........................404.00Polissulfeto de
sódio..............................405.00Polissulfeto de cálcio..............................406.00Sulfeto de
amônio..................................407.00Sulfeto de bário......................................408.00Sulfeto de
cádmio..................................409.00Sulfeto de cálcio.....................................410.00Sulfeto de
chumbo.................................411.00Sulfeto de cobre.....................................412.00Sulfeto de
estanho.................................413.00Sulfeto de estrôncio................................414.00Sulfeto de
ferro.......................................415.00Sulfeto de magnésio..............................416.00Sulfeto de
mercúrio................................417.00Sulfeto de potássio.................................418.00Sulfeto de sódio,
inclusive sulfidrato......419.00Sulfeto de zinco......................................420.00Trissulfeto de
antimônio.........................499.00Outros.....................................................428.3600.00HIDROSSULFITOS,
INCLUSIVE OS HIDROSSULFITOS ESTABILIZADOS POR MATÉRIAS ORGÂNICAS,
SULFOXILATOS01.00Hidrossulfito de sódio.............................402.00Hidrossulfito de
zinco.............................403.00Formaldeído sulfoxilato de sódio...........404.00Hidrossulfitos
estabilizados....................499.00Outros.....................................................428.3700.00SULFITOS E
HIPOSSULFITOS01.00Metabissulfito de potássio......................402.00Metassulfito de
sódio..............................403.00Sulfito ácido de cálcio (bissulfito de
cálcio).....................................................404.00Sulfito ácido de potássio (bissulfito de
cálcio).....................................................405.00Sulfito ácido de sódio (bissulfito de
sódio)......................................................406.00Sulfito de amônio....................................407.00Sulfito de
cromo.....................................408.00Sulfito de magnésio................................409.00Sulfito neutro de
cálcio...........................410.00Sulfito neutro de potássio.......................411.00Sulfito neutro de
sódio...........................412.00Sulfito de zinco.......................................413.00Tiossulfato de alumínio
(hipossulfito de alumínio).................................................414.00Tiossulfato de amônio (hipossulfito de
amônio)..................................................415.00Tiossulfato de cálcio (hipossulfito de
cálcio).....................................................416.00Tiossulfato de chumbo (hipossulfito de
chumbo).................................................417.00Tiossulfato de sódio (hipossulfito de
sódio)......................................................499.00Outros.....................................................428.3800.00SULFATOS
E ALÚMENS; PERSULFATOS01.00Persulfato de amônio.............................402.00Persulfato de
potássio............................403.00Persulfato de sódio................................404.00Sulfato ácido de potássio
(bissulfato de potássio).................................................405.00Sulfato ácido de sódio (bissulfato de
sódio)......................................................406.00Sulfato de alumínio................................407.00Sulfato de
antimônio..............................408.00Sulfato de bário (precipitado).................409.00Sulfato de
cádmio..................................410.00Sulfato de cálcio.....................................411.00Sulfato de
chumbo.................................412.00Sulfato de cobalto...................................413.00Sulfato de
cromo....................................414.00Sulfato cúprico........................................415.00Sulfato
cuproso......................................416.00Sulfato duplo de alumínio e amônio.......417.00Sulfato duplo de
alumínio e potássio.....418.00Sulfato duplo de alumínio e sódio..........419.00Sulfato duplo de cromo e
amônio..........420.00Sulfato duplo de cromo e potássio.........421.00Sulfato duplo de ferro e
amônio.............422.00Sulfato de estrôncio................................423.00Sulfato
férrico.........................................424.00Sulfato ferroso........................................425.00Sulfato de
lítio.........................................426.00Sulfato de magnésio...............................427.00Sulfato de
manganês.............................428.00Sulfato de mercúrio................................429.00Sulfato neutro de
potássio-com teor de mais de 52% de K2O..............................430.00Sulfato neutro de sódio (sal de
Glauber).................................................431.00Sulfato de níquel....................................432.00Sulfato de
zinco......................................499.00Outros.....................................................428.3900.00NITRITOS E
NITRATOS01.00Nitrato de alumínio.................................402.00Nitrato de
bário.......................................403.00Nitrato básico de bismuto (subnitrato de
bismuto)..................................................404.00Nitrato básico de mercúrio.....................405.00Nitrato de
cádmio...................................406.00Nitrato de césio......................................407.00Nitrato de
chumbo..................................408.00Nitrato de cobalto...................................409.00Nitrato de
cobre......................................410.00Nitrato de estrôncio................................411.00Nitrato de
ferro.......................................412.00Nitrato de lítio.........................................413.00Nitrato de
magnésio...............................414.00Nitrato de manganês..............................415.00Nitrato de
mercúrio.................................416.00Nitrato mercuroso...................................417.00Nitrato neutro de
bismuto.......................418.00Nitrato de níquel.....................................419.00Nitrato de
potássio.................................419.01Com teor de KNO3 de 98% ou menos...419.99Qualquer
outro.......................................420.00Nitrato de sódio - com teor de nitrogênio de mais de
16%....421.00Nitrato de tálio........................................422.00Nitrato de
zinco......................................423.00Nitrato de amônio...................................424.00Nitrato de
bário.......................................................425.00Nitrito de
cálcio......................................................426.00Nitrito de
potássio..................................................427.00Nitrito de
sódio.......................................................499.00Outros.....................................................428.4000.00FOSFITOS,
HIPOFOSFITOS E FOSFATOS01.00Fosfato de
alumínio..................................................428.4002.00Fosfato de amônio - com menos de 6mg, por Kg de
arsênio..........................403.00Fosfato de cobalto..................................404.00Fosfato do
cobre....................................405.00Fosfato de cromo...................................406.00Fosfato de
estrôncio...............................407.00Fosfato férrico........................................408.00Fosfato
ferroso.......................................409.00Fosfato de magnésio................................................410.00Fosfato de
manganês.............................411.00Fosfato de potássio................................412.00Fosfato de
zinco.....................................413.00Fosfito de amônio...................................414.00Fosfito de
cálcio.....................................415.00Fosfito de ferro.......................................416.00Fosfito de
magnésio...............................417.00Fosfito de manganês..............................418.00Fosfito de
potássio.................................419.00Fosfito de sódio......................................420.00Hexametafosfato de
sódio.....................421.00Hiposfosfito de cálcio.............................422.00Hiposfosfito de
ferro...............................423.00Hiposfosfito de magnésio.......................424.00Hiposfosfito de
manganês......................425.00Hiposfosfito de potássio.........................426.00Hiposfosfito de
sódio..............................427.00Metafosfato de sódio..............................428.00Ortofosfato
bicálcico...............................429.00Ortofosfato bissódico..............................430.00Ortofosfato monoácido
duplo de sódio e amônio.................................................431.00Ortofosfato
monocálcico.........................432.00Ortofosfato monossódico.......................433.00Ortofosfato
tricálcico..............................434.00Ortofosfato trissódico.............................435.00Pirofosfato de
alumínio...........................436.00Pirofosfato de sódio................................428.4037.00Pirofosfato de
zinco................................438.00Tripolifosfato de
sódio............................499.00Outros.....................................................428.4100.00ARSENITOS E
ARSENIATOS01.00Arseniato de alumínio.............................402.00Arseniato de
cálcio.................................403.00Arseniato de chumbo.............................404.00Arseniato de
cobre.................................405.00Arseniato de mercúrio............................406.00Arseniato de
potássio.............................407.00Arseniato de sódio..................................408.00Arsenito de
cádmio.................................409.00Arsenito de chumbo...............................410.00Arsenito de
cobre...................................411.00Arsenito de manganês...........................412.00Arsenito de
potássio...............................413.00Arsenito de sódio....................................414.00Arsenito de
zinco....................................499.00Outros....................................................428.4200.00CARBONATOS E
PERCARBONATOS, INCLUSIVE O CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO
CARBAMATO DE AMÔNIO01.00Carbonato ácido de potássio (bicarbonato de potássio)
......................402.00Carbonato ácido de sódio (bicarbonato de
sódio)................................................403.00Carbonato de amônio, contendo ou não carbamato de
amônio............................404.00Carbonato de bário.................................405.00Carbonato básico de
chumbo................406.00Carbonato de bismuto............................407.00Carbonato de
cálcio...............................408.00Carbonato de cobalto.............................409.00Carbonato de
cobre................................410.00Carbonato de estrôncio..........................411.00Carbonato de
ferro.................................428.4212.00Carbonato de lítio...................................413.00Carbonato de
magnésio.........................414.00Carbonato de manganês........................415.00Carbonato neutro de
chumbo................416.00Carbonato neutro de potássio................417.00Carbonato neutro de
sódio.....................418.00Carbonato de níquel...............................419.00Carbonato de
zinco................................420.00Percarbonato de potássio......................421.00Percarbonato de
sódio...........................499.00Outros....................................................428.4300.00CIANETOS SIMPLES E
COMPLEXOS01.00Cianeto de cálcio....................................402.00Cianeto
cúprico......................................403.00Cianeto cuproso.....................................404.00Cianeto duplo de
mercúrio e potássio....405.00Cianeto duplo de mercúrio e zinco.........406.00Cianeto de
mercúrio...............................407.00Cianeto de níquel...................................408.00Cianeto de
potássio................................409.00Cianeto de sódio....................................410.00Cianeto de
zinco....................................411.00Ferricianeto de bário..............................412.00Ferricianeto de
chumbo..........................413.00Ferricianeto de potássio.........................414.00Ferricianeto de
sódio..............................415.00Ferricianeto de amônio...........................416.00Ferricianeto de
chumbo..........................417.00Ferricianeto de cobre.............................418.00Ferricianeto de
potássio.........................419.00Ferricianeto de sódio..............................420.00Ferricianeto de
titânio.............................421.00Nitrocianeto de cobre (nitroprussiato de
cobre).....................................................422.00Nitrocianeto de sódio (nitroprussiato de
sódio).....................................................428.4323.00Oxicianeto de
mercúrio..........................499.00Outros....................................................428.4400.00FULMINATOS,
CIANATOS E TIOCIANATOS01.00Cianato de amônio.................................402.00Cianato de
potássio................................403.00Cianato de sódio....................................404.00Fulminato de
mercúrio...........................405.00Tiocianato de amônio, rodanato de
amônio...................................................406.00Tiocianato de cálcio...............................407.00Tiocianato de
cobre................................408.00Tiocianato de ferro.................................409.00Tiocianato de
mercúrico.........................410.00Tiocianato mercuroso.............................411.00Tiocianato de
níquel...............................412.00Tiocianato de potássio...........................413.00Tiocianato de
sódio................................499.00Outros....................................................428.4500.00SILICATOS,
INCLUSIVE OS SILICATOS COMERCIAIS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO01.00Silicato de
alumínio................................402.00Silicato de bário......................................403.00Silicato de
cádmio..................................404.00Silicato de cálcio....................................405.00Silicato de
césio.....................................406.00Silicato de chumbo.................................407.00Silicato de
zinco.....................................408.00Silicato de estrôncio...............................409.00Silicato de
manganês.............................410.00Silicato de potássio................................411.00Silicato de
sódio.....................................412.00Silicato de zircônio.................................413.00Silicato de
magnésio..............................499.00Outros.....................................................428.4600.00BORATOS E
PERBORATOS01.00Borato de cádmio...................................402.00Borato de
chumbo..................................403.00Borato de cobalto...................................404.00Borato de
cobre......................................405.00Borato de lítio.........................................406.00Borato de
manganês..............................407.00Borato de mercúrio................................408.00Borato de
níquel.....................................409.00Borato de zinco......................................410.00Borato de
zircônio..................................411.00Metaborato de amônio...........................412.00Metaborato de
sódio..............................413.00Perborato de magnésio..........................414.00Perborato de
potássio............................415.00Perborato de sódio.................................416.00Tetraborato de
sódio..............................499.00Outros....................................................428.4700.00SAIS DOS ÁCIDOS
DE ÓXIDOS METÁLICOS (CROMATOS, PERMANGANTOS, ESTANATOS, ETC.)01.00Aluminato
de bário.................................402.00Aluminato de cálcio................................403.00Aluminato de
chumbo.............................404.00Aluminato de cobalto..............................405.00Aluminato de
cromo...............................406.00Aluminato de potássio............................407.00Aluminato de
sódio.................................408.00Aluminato de zinco.................................409.00Aluminato de
chumbo............................410.00Antimoniato de potássio.........................411.00Bicromato de
amônio.............................412.00Bicromato de potássio............................413.00Bicromato de
sódio.................................414.00Cromato de amônio................................428.4715.00Cromato de
bário...................................416.00Cromato de cálcio..................................417.00Cromato de
chumbo...............................418.00Cromato de cobalto................................419.00Cromato de
estrôncio.............................420.00Cromato de ferro....................................421.00Cromato de
potássio..............................422.00Cromato de sódio...................................423.00Cromato de
zinco...................................424.00Estanato de alumínio.............................425.00Estanato de
cobalto...............................426.00Estanato de cobre..................................427.00Estanato de
cromo.................................428.00Estanato de sódio..................................429.00Mangamato de
bário..............................430.00Mangamato de sódio.............................431.00Meta-antimoniato de
sódio.....................432.00Molibdato de amônio..............................433.00Molibdato de
cálcio................................434.00Molibdato de chumbo.............................435.00Molibdato de
sódio.................................436.00Permanganato de cálcio........................437.00Permanganato de
potássio....................438.00Permanganato de sódio.........................439.00Permanganato de
zinco.........................440.00Plumbato de bário..................................441.00Plumbato de
cálcio.................................442.00Plumbato de estrôncio...........................443.00Plumbato de
sódio..................................444.00Titanato de bário....................................445.00Tungatato de amônio
(volframato de amônio)46.00Tungatato de bário (volframento de
bário).....................................................447.00Tungatato de cálcio (volframato de
cálcio).....................................................448.00Tungatato de chumbo (volframato de
chumbo).................................................449.00Tungatato de potássio (volframato de
potássio)................................................428.4750.00Tungatato de sódio (volframento de
sódio)......................................................451.00Vanadato de amônio..............................452.00Vanadato de
sódio.................................453.00Zincato de bário......................................454.00Zincato de
cobalto..................................455.00Zincato de de
sódio................................499.00Outros....................................................428.4800.00OUTROS SAIS E
PERSAIS DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS COM EXCEÇÃO DOS NITRETOS, SALINOS
(AZIDAS)01.00Cobaltinitrito de sódio.............................402.00Fosfomolibdato de
sódio........................403.00Fosfotungstato de sódio (fosfovolfromatode
sódio).......................404.00Seleneto de cádmio................................405.00Seleniato de
amônio..............................406.00Seleniato de cobre.................................407.00Seleniato de
potássio.............................408.00Seleniato de sódio..................................409.00Selenito de
bário....................................410.00Selenito de cobre...................................411.00Sulfoantimoniato de
sódio......................412.00Cloreto duplo de amônio e
zinco............499.00Outros.....................................................4VI DIVERSOS28.4900.00METAIS
PRECIOSOS EM ESTADO COLOIDAL; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS; SAIS E
DEMAIS COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE METAIS PRECIOSOS, MESMO DE
CONSTITUIÇÃO QUÍMICA NÃO DEFINIDA01.00Metais preciosos em estado coloidal01.01Ouro
coloidal..........................................401.02Prata coloidal..........................................401.99Qualquer
outro.......................................402.00Amálgama de metal precioso02.01Amálgama de
ouro.................................402.02Amálgama de prata................................402.99Qualquer
outro.......................................428.4903.00Sais e demais compostos inorgânicos ou orgânicos de metais
preciosos03.01Acetato de prata.....................................403.02Ácido
auroclórico....................................403.03Ácido cloroplatínico................................403.04Ácido
cloroplatinoso...............................403.05Ácido hexa-hidroplatínico.......................403.06Auricianeto de
potássio..........................403.07Auricianeto de sódio...............................403.08Auritiossulfato de
sódio..........................403.09Auroclorato de amônio...........................403.10Auroclorato de
potássio.........................403.11Auroclorato de sódio..............................403.12Azida de
prata........................................403.13Benzoato de prata..................................403.14Bicromato de
prata.................................403.15Brometo de irídio....................................403.16Brometo de
prata....................................403.17Cianeto de ouro......................................403.18Cianeto de
prata.....................................403.19Cinamato de prata..................................403.20Cloreto áurico (tricloreto
de ouro)...........403.21Cloreto auroso (protocloreto de ouro)....403.22Cloreto de
irídio......................................403.23Cloreto de paládio..................................403.24Cloreto de
prata......................................403.25Cloreto de ródio......................................403.26Cloreto de
rutênio...................................403.27Fosfato de prata.....................................403.28Fulminato de
prata.................................403.29Hidróxido de irídio..................................403.30Iodeto de
irídio.......................................403.31Lactato de prata.....................................403.32Nitrato de
prata......................................403.33Óxido e hidróxido de irídio.....................403.34Óxido de
ouro.........................................403.35Óxido de ósmio......................................403.36Óxido de
platina.....................................403.37Óxido de prata........................................403.38Permanganato de
prata.........................403.39Picrato de prata......................................403.40Platinocianeto de
bário..........................403.41Platinocianeto de potássio.....................403.42Proteinato, nucleato, nucleito,
albuminato, peptonato, vitelinato ou tanato de prata.......................................403.43Saliciato de
prata...................................403.44Tiocianato de prata................................403.99Qualquer
outro.......................................428.5000.00ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS, FÍSSEIS; OUTROS
ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISOTOPOS RADIDATIVOS; SEUS COMPOSTOS
INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA NÃO DEFINIDA,
LIGAS DISPERSÕES E CERAMAIS, CONTENDO ESTES ELEMENTOS OU ISÓTOPOS OU SEUS
COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS.........................................428.5100.00ISÓTOPOS DE
ELEMENTOS QUÍMICOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 28.50; SEUS COMPOSTOS
INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA NÃO
DEFINIDA.....................
428.5200.00COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE TÓRIO, DE URÂNIO
ENFRAQUECIDO EM U 235 E DE METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ITRIO E DE ESCÂNDIO,
MESMO MISTURADOS ENTRE SÍ.01.00Acetato de tório......................................402.00Acetato de
uranila (ou de urânio)...........403.00Ácido urânico.........................................404.00Benzoato de
tório...................................405.00Cloreto de cério......................................406.00Cloreto de
tório.......................................407.00Cloreto de uranoso.................................408.00Formiato de
tório....................................409.00Fosfato de uranila...................................410.00Hidráxido de
tório...................................411.00Hidróxido de urânio................................412.00Nitrato de
cério.......................................413.00Nitrato de tório........................................414.00Nitrato de uranila
(nitrato urânico)..................................................415.00Nitrato de
tório........................................416.00Oxalato de cério.....................................417.00Oxicloreto de
tório..................................418.00Óxido de cério........................................419.00Óxido de
tório.........................................420.00Óxido de urânio......................................421.00Piro-uranato de
sódio.............................422.00Sulfato de cério......................................423.00Sulfato duplo de tório e
sódio.................424.00Sulfato de tório.......................................428.5225.00Sulfato de
uranila...................................426.00Sulfato uranoso......................................427.00Tartarato de
tório....................................499.00Outros.....................................................428.5300.00AR LÍQUIDO
(INCLUSIVE O AR LÍQUIDO DO QUAL TENHAM SIDO ELIMINADOS OS GASES RAROS); AR
COMPRIMIDO01.00Ar líquido................................................402.00Ar
comprimido........................................NT28.5400.00PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA
OXIGENADA), INCLUSIVE A ÁGUA OXIGENADA
SÓLIDA............................428.5500.00FOSFETOS01.00Fosfeto de
cálcio....................................402.00Fosfeto de cobre....................................403.00Fosfeto de
estanho.................................404.00Fosfeto de zinco.....................................405.00Fosfeto de
ferro......................................499.00Outros.....................................................428.5600.00CARBONETOS
(DE SILÍCIO, DE BORO; CARBONETOS METÁLICOS, ETC.)01.00Carboneto de
alumínio...........................402.00Carboneto de bário.................................403.00Carboneto de boro
(borocarbono)..........404.00Carboneto de cálcio...............................405.00Carboneto de silício
(carborundum"), silicieto de carbono05.01De granulometria até 220, 1F,2F e 3F...405.99Qualquer
outro.......................................406.00Carboneto de tungstênio (carbureto de
volfrâmio)...............................................407.00Carboneto de
zircônio............................408.00Borocarboneto de
alumínio....................499.00Outros....................................................428.5700.00HIDRETOS, NITRETOS
E HIDRO-AZOATOS (AZIDAS), SILICIETOS E BORETOS01.00Azida de
chumbo...................................402.00Azida de sódio........................................428.5703.00Boreto de
alumínio.................................404.00Boreto de cálcio.....................................405.00Nitreto de
alumínio.................................406.00Nitreto de arsênio...................................407.00Nitreto de
boro.......................................408.00Nitreto de silício......................................409.00Silicieto de
cálcio....................................410.00Silicieto de cobre....................................411.00Silicieto de
cromo...................................499.00Outros....................................................428.5800.00OUTROS
COMPOSTOS, INORGÂNICOS, INCLUSIVE AS ÁGUAS DESTILADAS, AS ÁGUAS DE
CONDUTIBILIDADE OU DO MESMO GRAU DE PUREZA; AMÁLGAMAS, EXCLUSIVE OS DE
METAIS PRECIOSOS01.00Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de
pureza.........................402.00Amálgama, exclusive de metais
preciosos................................................499.00Outros.....................................................4CAPÍTULO 29
Produtos Químicos Orgânicos
NOTAS
(29-1) Salvo as exceções resultantes dos textos de algumas de suas posições, estão compreendidos no
presente Capítulo unicamente:
a) os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo
impurezas;
b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico, embora contendo impurezas, com exceção,
das misturas de isômeros (diferentes dos estéreo-isômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou
não (Capítulo 27);
c) os produtos das posições 29.38 a 29.42, os éteres e ésteres de açúcar e seus sais da posição 29.43, e os
produtos da posição 29.44, mesmo de constituição química não definida;
d) as soluções aquosas dos produtos das letras a), b) ou c) anteriores;
e) as demais soluções dos produtos das letras a), b) ou c) anteriores, desde que estas soluções constituam
modo de acondiconamento usual e indispensável, exclusivamente determinado por motivo de segurança
ou por necessidades de transporte e que o solvente não torne o produto próprio para usos especiais de
preferência a seu uso geral:
f) os produtos das letras a), b), c), d) ou e) anteriores, adicionados de estabilizante indispensável à sua
conservação ou transporte;
g) os sais de diazônio normalizados, os arilidos normalizados utilizados como copulantes para êstes sais,
bem como as bases sólidas para corantes azóicos normalizados.
(29-2) O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos classificados na posição 15.04 e a glicerina (posição 15.1);
b) o álcool etílico (posições 22.08 e 22.09);
c) o metano (posição 27.11);
d) os compostos de carbono mencionados na Nota (28-2);
e) a uréia com teor em nitrogênio igual ou inferior a 45% em peso, em estado sêco, classificada nas
posições 31.02 ou 31.05, conforme o seu acondicionamento;
f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.04), as matérias corantes orgânicas
sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo dos utilizados como luminóforos, os produtos dos tipos
chamados agentes de branqueio ótico, fixáveis nas fibras, o índigo natural (posição 32.05), bem como as
tintas preparadas para tingir apresentadas em formas ou recipientes para venda a varejo (posição 32.09);
g) o metaldeído, a hexametilenotetramina e produtos análogos apresentados em tabletes, bastões ou
formas semelhantes que se destinam a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis
líquidos do tipo dos utilizados em isqueiros, apresentados em recipientes de capacidade igual ou inferior a
300 cm3 (posição 36.08);
h) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas
extintores da posição 38.17; os produtos para eliminar a tinta de escrever (removedores), acondicionados
em recipientes para venda a varejo, compreendidos na posição 38.19;
i) os elementos de ótica, especialmente os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).
(29-3) Qualquer produto que se possa classificar em duas ou mais posições do presente Capítulo,
considera-se como incluído naquela que estiver em último lugar por ordem de numeração.
(29-4) Nas posições 29.03 a 29.05 a 29.07 a 29.10, 29.12 a 29.21, qualquer referência aos derivados
halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados, aplica-se igualmente aos derivados mistos
(sulfohalogenados, nitrohalogenados, nitrossulfonados, nitrossulfohalogenados e outros).
Os grupos nitrados ou nitrosados não se consideram funções nitrogenadas na acepção da posição 29.30.
(29-05) a) os ésteres de compostos orgânicos de função ácida dos Subcapítulos I ao VII, com compostos
orgânicos dos mesmos Subcapítulos, classificam-se com aquele composto que pertença à posição
colocada em último lugar por ordem de numeração;
b) os ésteres de álcool etílico ou de glicerina com compostos orgânicos de função ácida dos Subcapítulos I
ao VII, classificam-se com os correspondentes compostos de função ácida;
c) os sais dos ésteres considerados nas letras a) ou b) anteriores com bases inorgânicas classificam-se com
os ésteres correspondentes;
d) os sais de outros compostos orgânicos de função ácido ou de função fenol dos Subcapítulos I a VII,
com bases inorgânicas, classificam-se com os compostos orgânicos de função ácida ou de função fenol
correspondente;
e) os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se com os ácidos correspondentes.
(29-06) Os compostos das posições 29.31 a 29.34 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além
dos átomos de hidrogênio, oxigênio ou nitrogênio, átomos de outros metalóides ou metais, tais como
enxôfre, arsênio, mercúrio, chumbo e outros, diretamente ligados ao carbono.
As posições 29.31 (tiocompostos orgânicos) e 29.34 (outros compostos organominerais) não
compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (inclusive os derivados mistos) que - com exceção
do hidrogênio, oxigênio e nitrogênio - só contenham, em ligação direta com o carbono, os átomos de
enxofre e de halogênio que lhes conferem o caráter de derivados sulfonados ou halogenados ( ou de
derivados mistos).
(29-7) Na posição 29.35 (compostos heterocíclicos) não estão compreendidos os éteres-óxidos internos,
os semi-acetais internos, os éteres-óxidos metilenicos dos ortodifenois, os epoxidos alta e beta, os acetais
cíclicos, os polímeros cíclicos dos aldeídos, dos tioaldeídos, ou da aldiminas, os anidridos de ácidos
polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois com ácidos polibásicos, as ureídas cíclicas, as imidas de
ácidos polibásicos, a hexametilenotetramina e a trimetilenotrinitramina.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I.
%I - HIDROCARBONETOS, SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS E
NITROSADOS29.0100.00HIDROCARBONETOS01.00Acetileno.............................................................402.00Ale
(metilacetileno).............................404.00Amileno
(penteno).......................................405.00Butadieno.....................................................406.00Buteno
(atilacetileno).......................................407.00Butileno...........................................................408.00Etano....................
(eteno).............................................410.00Isopreno
(metilbutadieno)........................411.00Metilvinilacetileno................................................412.00Propileno
(propeno).........................................413.00Vinilacetineno.....................................................414.00Ciclobutano
(tetrametileno).........................415.00Ciclobuteno.........................................................416.00Ciclo-hexano
(hexametileno)......................417.00Ciclo-hexano...............................................418.00Ciclopentano
(pentamelilano)..................419.00Ciclopentano...................................................420.00Ciclopropano
(trimitileno)..............421.00Deca-hidroneftaleno
(decalina)...................422.00Etilciclo-hexano...............................................423.00Metilciclo-hexano.........................
(isopropilbenzeno).....................432.00Difenilmetano......................................................429.0133.00Defenilo
(fenilbenzeno)............................434.00Estilbeno......................................................435.00Estireno
(vinilbenzeno, estirolego, estirol)..........436.00Etilbenzeno
(feniletano)..............................437.00Fenantreno..................................................438.00Fenilacetileno
(tolano)....................................439.00Fluoreno (difenilenometano).......................440.00Indeno
(benzaciclo-hexano)...............................441.00Mesitileno
(trimetilbenzeno).........................442.00Naftaleno
(naftalina)........................................443.00Paracimeno.................................................444.00pireno............................
(tetralina)........................446.00Tolueno (metilbenzeno)...........................447.00Trifenilmetano
(tritano)...................................448.00Xileno..............................................................499.00Outros99.01Acíclicos.......
e ciclênicos................................499.03Aromáticos......................................................499.99Qualquer
outro............................................429.0200.00DERIVADOS HALOGENADOS DOS
HIDROCARBONETOS01.00Brometo de alila..............................................402.00Brometo de
butila................................................403.00Brometo de etila (bromo-etano)..................404.00Brometo de
etileno..............................................405.00Brometo de metila
(bromometano).............406.00Bromofórmico (tribromometano).........................407.00Cloreto de
alila................................................408.00Cloreto de etila (cloro-etano)....................409.00Cloreto de
etileno (dicloro-etano)................410.00Cloreto de metila (clorometano) .................411.00Cloreto de
metileno (diclorometano)...........412.00Cloreto de vinila (cloro-etileno)................413.00Cloreto de
vinilideno.........................414.00Clorofluoretano............................................429.0215.00Clorofluoretileno...............
outro........................................417.00Clorofórmio
(triclorometano).......................418.00Dicloro-etileno.................................................419.00Fluorbromometano.........
de alila..............................................422.00Iodeto de atila (iodo-etano)..........................423.00Iodeto de
metila (iodometano)........................424.00Iodeto de metileno (di-iodometano).............425.00Iodofórmio
(tri-iodometano).........................426.00Pentacloro-etano.............................................427.00Tetracloreto de
carbono
(tetroclorometano)....428.00Tetracloro-etileno........................................429.00Tricloro-atileno...................................
de bornila.......................................432.00Clorocanfeno de concentração mínima de
99%433.00Clorocanfeno de concentração inferior de 99%434.00Hexaclorociclo-hexano-isômero
gama........435.00Hoxaclorociclo-hexano-mistura de
isômero,436.00Octaclorotetra-hidro-4,7-endometileno-indano437.00Brometo de
benzila...............................438.00Bromo-estireno............................................439.00Cloreto de
benzila......................................440.00Cloreto de benzenila (benzotricloreto)...........441.00Cloreto de
benzilideno.....................................442.00Cloro-iodeto de fenila (dicloreto de
iodo-benzeno)429.0243.00Clorotolueno.........................................444.00Orto-diclorobenzeno...................................
concentração mínima de 99%...............446.02Em concentração inferior de
99%...................447.00Dicloro-difenil-dicloroetano.......................448.00Dicloronaftaleno.........................................
Dibromo-3-cloropropano.................455.00Octacloro-metano-tetraidroindano..................456.00Octacloro-tetraidro-f
de 1,2,3,4,7 - hexecloro-biciclo (2.2.1) - 2 - Hepteno-5,6 Bis-oxi-metileno.......499.00Outros.................................................................429.0300.00DERIVADOS
SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS01.00Ácidos
benzenossulfônicos.........................402.00Ácido etanossulfônico.....................................403.00Ácido
etilenossulfônico.......................................404.00Ácido metanossulfônico (musônico)............405.00Ácido
naftalenossulfônicos..........................429.0306.00Ácidos
toluenossulfônicos..............................407.00Ácidos
xilenossulfônicos..............................408.00Dinitrobutilparacimeno (muso
cimene)............409.00Dinitrotolueno......................................................410.00Dinitroxileno.......................................
(TNB).................................420.00Trinitrobutil-meta-xilol (trinitrobutilmetaxileno, musc
xilene)...............................................421.00Trinitro metano (nitrofórmio)............................422.00Trinitro
tolueno (trilita,TNT).............................423.00Ácidos
bromobenzenodissulfônicos...................424.00Ácidos
bromobenzenossulfônicos......................425.00Ácidos clorobenzenodissulfônicos..................426.00Ácidos
clorobenzenossulfônicos....................427.00Ácidos cloronaftalenossulfônicos................428.00Ácidos
iôdo-benzenodissulfonicos..............429.00Ácidos
iôdo-benzenossulfônicos....................430.00Sulfocloreto de para-tolueno (cloreto de
tosila)431.00Bromonitrometano...................................432.00Cloronitrometano................................................433.00
(iodopicrina)..........................435.00Nitrobromobenzeno.....................................436.00Nitroclorobenzeno.................
(cloropicrina)................429.0339.00Ácidos dinitrobenossulfônicos.........................440.00Ácidos
dinitro-estilbenodissulfônicos...............441.00Ácidos dinitrotoluenossulfônicos.....................442.00Ácidos
mononitrobenzenossulfônicos............443.00Ácidos
nitronaftalenossulfonicos.........................444.00Ácidos
trinitrobenzenossulfônicos.......................445.00Ácidos
trinitrotoluenossulfônicos.................499.00Outros..........................................................4II - ÁLCOOIS E
SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS E
NITROSADOS29.0400.00ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS01.00Álcool
alílico................................................402.00Álcool emílico ou isoamílico.........................403.00Álcool
butílico ou isobutílico.....................404.00Álcool cerífico(cerótico)......................................405.00Álcool
cetílico (hexadecanol)..............................406.00Álcool decílico.............................................407.00Álcool
esteárico ou estearílico(estenol)...........408.00Álcool etilpropilalílico...................................409.00Álcool
heptílico (heptanol)...............................410.00Álcool hexílico (hexanol).................................411.00Álcool
isopropílico (isopropanol-2-propanol)......412.00Álcool laurílico
(dodecanol)............................413.00Álcool metílico (metanol)....................................414.00Álcool
miricílico...........................................415.00Álcool nonílico.................................................416.00Álcool
octílico (1-octanol)....................................417.00Álcool oléico............................................418.00Álcool
propílico
(propanol)...........................419.00Citronelol.............................................................420.00Gereniol............................
(licareol)...............................................422.00Nerol...............................................................429.0423.00Rodinol
(isômero do citronelol)....................424.00Vetiverol..........................................................425.00Álcool
iso-octílico.........................................426.00Dulcitol (dulcita)..............................................427.00Eritritol
(eritrita, eritrol)........................................428.00Etilenoglicol (etanadiol,
glicol)...........429.00Hexanotriol...................................................430.00Manitol
(manita)..............................................431.00Penta-eritritol...................................................432.00Peritanotriol..........
(dimetilbutanodio)...............................434.00Propilenoglicol (propano-1,2-diol)...................435.00Sorbitol
(sorbita).............................................436.00Trimetilenoglicol..........................................437.00Hidrato de
cloral...........................................438.00Hidrato de butilcloral....................................439.00Álcool
tribromo-etílico (tribromo-etanol, avertina).440.00Álcool triclorobutílico (tríclorobutenol,
cloretona)441.00Diclorídrina de
glicerol.................................442.00Hexanitromanitol..........................................443.00Monocloridrina de
glicerol............................444.00Monocloridrina de glicol..................................445.00Hexilenoglicol
(2-metil-2,4 pentanodiol)....499.00Outros..........................................................499.01Monoálcoois.................................................
halogenados, sulfonados, nitrados e nitro-sados..................................................499.99Qualquer
outro............29.0500.00ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS
...............01.00Borneol................................................................402.00Ciclo-hexanol..............................................40
(hexa-hidroxicicla-hexano)
.............429.0507.00Isoborneol...........................................................408.00Mentol.....................................................
e hdrato de terpina..................413.00Álcool benzílico (fenilcarbinol, fenilmetenol)......414.00Álcool
cinâmico................................415.00Difenilmetenol (benzidrol, difenilcarbinol)....416.00Álcool
feniletílico (2-fenilletanol).....................417.00Álcool fenilpropílico
(3-fenilpropenol).............418.00Trifenilmetanol
(trifenilcarbinol).......................419.00Di-hidro-androsterona..................................499.00Outros.................................
- FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,
NITRADOS E NITROSADOS29.0600.00FENÓIS E
FENÓIS-ÁLCOOIS.01.00Alfanaftol.....................................................402.00Betanaftol.............................................
(hidroxi-para-cimeno isopropril
ortocresol)....404.00Cresóis................................................................405.00Di-hidroxinaftalenos................................
(dimetil-hidroquinona)......407.00Fenol (ácido fênico, ácido carbólico)...........408.00Floroglucinol
(floroglucina)..............................409.00Hexilresorcinol....................................................410.00Heptilresorcinol........
(hidroquinana, dihidroxibenzeno, quinol)412.00Hidroxi-hidroquinci
(1:2:4-tri-hidroxibenzeno)....413.00Ortofenilfenol.......................................................429.0614.00Pirocatecol
(cetecol, orto-di-hidroxibenzeno, pirocatequina)...................................................15.00Pirogalol (ácido
pirogálico).............................416.00Resorcinol (resorcina, metadihidroxibenzeno)....417.00Timol
(4-isopropilmetacresol, ácido
tímico)........418.00Xilenóis...............................................................419.00Álcool hidroxibenzílico
(saligenina, álcool salicílico)...420.00Álcool p-hidroxi m-metoxi cinâmico (álcool
coniferílico).................................................421.00Benzestrol...........................................................422.00Dieno-Estr
(dielilestilbestrol)......................424.00Hexestrol............................................................499.00Outros..........................
HALOGENADOS, SULFANADOS, NITRADOS E NITROSADOS DOS FÉNÓIS E DOS FENÓIS ÁLCOOIS01.00Clorofenol........................................................402.00Cloroquinol
(cloro-hidroquinona)..............403.00Iodotimol (ditimol-di-iodado,
aristol).........404.00Paraclorometacresol...........................................405.00Pentaclorofenato de
sódio...............................406.00Tribromofenol......................................................407.00Ácido
di-iodofenolsufônico (ácido sozoiodólico)408.00Ácido
fenolsulfônicos.........................................409.00Ácidos naftolsulfônicos (ácido neville Winter, ácido
Schaeffer, ácido F, ou qualquer
outro)410.00Dinitrocresóis410.014,6-Dinitro-orto-cresol.............................410.99Qualquer
outro...............................................411.00Dinitrofenóis........................................................412.00Mononitrofenol.....
(ácido pícrico).......................414.00Trinitrorresorcinol (ácido
estifínico)..............415.00Trinitroxilenois.....................................................416.00Estibofeno.....................................
- ÉTERES - ÓXIDOS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, EPÓXIDOS ALFA E
BETA, ACETAIS E SEMI-ACETAIS, SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,
NITRADOS E NITROSADOS.29.0800.00ÉTERES-ÓXIDOS, ÉTERES-ÓXIDOS-ÁLCOOIS,
ÉTERE-ÓXIDOS-FENÓIS, ÉTERES-ÓXIDOS-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÃLCOOIS E
PERÓXIDOS DE ÉTERES; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS E
NITROSADOS................01.00Anetol..................................................................402.00Anisol (éter
metilfenílico)....................................403.00Dioxana (di-óxido dietileno)................................404.00Éter
amiletílico (óxido ameletila).....................405.00Éter benziletílico (óxido benziletila).................406.00Éter
amílico (óxido de amila, éter diomílico).......407.00Éter benzílico (óxido de benzila, éter
dibenzílico)408.00Éter butílico (óxido de butila, éter dibutílico)409.00Éter cloro-étílico (etér beta-beta
dicloro-etílico).410.00Éter etílbutílico (óxido butiletila)..................411.00Éter etílico (óxido de etila,
etoxi-etano, éter dietílico).412.00Éter etílico do betanafto...........................413.00Éter étilisopropílico
(óxido isopropiletila)..414.00Éter fenilcresílico (óxido fenilcresila)..................429.0815.00Éter fenílico
(óxido de difenilo, éter difenílico)....416.00Éter fenílico de glicol (1:2-difeniloxietano)......417.00Éter
isopropílico (óxido isopropila).................418.00Éter metíletílico (óxio metiletilo)..................419.00Éter
metílico (éter dimetílico)......................420.00Éter metílico da betanaftol..............................421.00Éter
metilpropílico...........................................422.00Etér metílico de dinitrobutilmetacresol (muse
ambrette)............................423.00Éter metílico de butilmetacresol...........424.00Éter metílico de
metacresol............................425.00Eucalipteol (cineol)........................426.00Fenetol (éter
etifenílico)..............................427.00Mefenesina
(orto-toloxipropanodiol)...................428.00Metileno-di-betanaftol......................................429.00Nitro-anisol...........
do etileno glicol.............................433.00Éteres do dietilenoglicol...............................434.00Álcool
anísico..........................................435.00Dietilenoglicol......................................................436.00Glicerilguaiacol......
(éter metílico do pirocatecol)...............440.00Guetol (etil pirocatequina, eter etílico do
pirocatecol)...441.00Iso-eugenol..............................................442.00Veratrol (éter dimetílico do
catecol).............443.00Sulfoguaiacolato de potássio..............................444.00Hidroperóxido do
etila.................................445.00Peróxido de etila..........................................446.00Peróxido de
ciclo-hexanona...........................447.00Peródoxido di-terciário-butila......................499.00Outros
........................................................429.0900.00EPÓXIDOS, EPOXI-ÁLCOOIS, EPOXI-FENÓIS E
EPOXI-ÉTERES (ALFA OU BETA); SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,
NITRADOS E NITOSADOS401.00Epicloridrina........................................................402.00Óxido de
estireno (epóxido de estireno)......403.00Óxido de etileno (epóxido de etileno)..............404.00Óxido de
propileno (epóxido de
propileno..........499.00Outros.................................................................429.1000.00ACETAIS E
SEMI-ACETAIS MESMO OS DE FUNÇÕES OXIGENADAS SIMPLES OU COMPLEXAS, SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS01,00Acetal
dietílico.............................................402,00Acetal dimetílico...........................................403.00Alcoolato
de cloral (mono-etilacetalclorral-hidratado, alcoolato de eticloral)
........................404.00Cloropropilacetal..........................................405.00Metilal.........................................................
(glicoral).......................................409.001,3 - dioxana.....................................410.001,3 - dioxolana
.....................................499,00Outros..........................................................4V - COMPOSTOS DE
FUNÇÃO ALDEÍDO29.1100.00ALDEÍDOS, ALDEÍDOS-ÁLCOOIS, ALDEÍDOS-ÉTERRES,
ALDEÍDOS-FENÓIES E OUTROS ALDEÍDOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS SIMPLES OU
LCOMPLEXAS01.00Aldeído acético (atanal, acetaldeído)..............402.00Aldeído acrílico (acroleína,
propenal).............403.00Aldeído alfa-amilcinâmico............................404.00Aldeído benzóico
(benzaldeído) .....................405.00Aldeído butílico (butanal) ............................406.00Aldeído cáprico
(decanal) ...........................407.00Aldeído caprílico (octanal) .......................408.00Aldeído cinâmico
(cinamaldeído) ................429.1109.00Aldeído crotônico (butenal)..........................410.00Aldeídofórmico
(formaldeído, metanal)...........411.00Aldeído fenilacético......................................412.00Aldeído heptílico
(heptanal, enantol)...............413.00Aldeído láurico (duodecanal) ..........................414.00Aldeído
para-iso-propil-alfa-metil-hidrocinâmico.......415.00Aldeído pelargônico
(nonamal).......................416.00Aldeído propiônico (proponal).........................417.00Aldeído undecílico
(undecanal).......................418.00Ciclocitrais (ciclocitral).................................419.00Citral (geranial, neral,
lemonal).......................420.00Citronelal......................................................421.00Glioxal (aldeído
oxálico)..................................422.00Metaldeído...................................................423.00Metilglioxal
(aldeído
pirúvico)..........................424.00Para-aldeído................................................425.00Paraformaldeído...........................
(aldeído malônico) ..................428.00Safranal.......................................................429.00Aldeído
glicólico..................................................430.00Aldol.............................................................431.00Hidroxicitronelal.
anísico (aldeído parametoxibenzóico)...433.00Aldeído etilprotocatéquico (etilvanilina,
Vanirona)..................................................434.00Aldeído metilenoprotocatéquico (heliotropina,
piperonal)....................................................435.00Aldeído metilprotocatéquico
(vanilina)............435.01Vanilina bruta (lioxina).................................435.99Qualquer
outro............................................436.00Aldeído protocatéquico................................437.00Aldeído
salicílio (aldeído
orto-hidroxibenzóico...........499.00Outros..........................................................429.1200.00DERIVADOS
HALOGEANADOS, SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO
29.1101.00Amilenocloral...............................................402.00Buticloral (triclorobutanal)
...........................403.00Clorral (tricloro-aldeído)
..................................404.00Clorobenzaldeído.........................................405.00Nitrobenzaldeído......499.00Outros....
- COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA29.1300.00CETONAS,
CETONAS-ALDEÍDOS, QUINOMAS, QUINONAS-ALCOOIS, QUINONAS-FENÓIS,
QUINONA-ALDEÍDOS E OUTRAS CETONAS E QUINONAS DE FUNÇÕESOXIGENADAS
SIMPLES OU COMPLEXAS; SEUS DERRIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS
E NITROSADOS01.00Acetilacetona (pentanodiona)..........................402.00Acetofenona
(hipnona)....................................403.00Acetol (acetilcarbinol, hidroxipropanona)............404.00Acetona
(propanona,
dimetilcetona)...............405.00Acetonilacetona...............................................406.00Benzilidenocetona......................
..................................................408.00Bi-acetila (butadiona,
di-acetila).........................409.00Butildimetilacetofenona ..................................410.00Cãfora natural ou
sintético..................................411.00Carvona ...................................................412.00Ciclo-hexanona
..............................................413.00Ciclopentanona (adipocetona)..........414.00di-acetona
álcool.................................................415.00Fenchona
.......................................................416.00Foronas...............................................................417.00Iononas...................
.....................................................420.00Mentona
.........................................................421.00Metilacetofenona.............................................429.1322.00Metilamilceton
(heptanona)...........................423.00Metilciclo-hexanona
.......................................424.00Metil-heptilcetona (nonanona) ...........................425.00Metiletilcetona
(butanona)
.................................426.00Metiliononas........................................................427.00Metilisabutilcetona
(hexona)...............................428.00Metiloctilcetona (decanona)
...............................429.00Metilnaftilcetona .................................................430.00Óxido de mesitila
...............................................431.00Pseudo-iononas..................................................432.00Propiofenona
......................................................433.00Propionona
(dietilcetona)....................................434.00Acenaftenoquinona
............................................435.00Antraquinona ..................................................436.00Benzoquinona
(quinona)..............................437.00Benzantrrona...................................................438.00Crissazina
(1-8-di-hidroxi-antraquinona).............439.00Di-hidroximetilantraquinona (ácido
crisofânico)..........................................................440.00Fenantraquinona.............................................441.00Metilant
..............................................442.00Naftoquinona.......................................................443.00Quinizarina
(1-4-di-hidroxi-antraquinona)...........444.00Ácido
canfossulfônico.........................................445.00Brometo de cânfora
(bromocânfora)...................446.00Cloracetofanona .................................................447.00Cloracetona
(musc cetona).................................448.00Dinitrodimetilbutilacetofenona
............................449.00Nitroacetofenona.................................................450.00Menadiona........................................
....................................................499.00Outros.................................................................4VII - ÁCIDOS,
SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS PERÓXIDOS E PERACIDOS; SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS29.1400.00MONOÁCIDOS, SEUS
ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS01.00Ácido acético e anidrido
acético.........................01.01Ácido acético (etanóico), inclusive o
pirolenhoso.........................................................401.02Anidrido
acético..................................................402.00Sais do ácido
acético..........................................402.01Acetato de alumínio............................................402.02Acetato de
amônio..............................................402.03Acetato de bário..................................................402.04Acetato
básico de chumbo..................................402.05Acetato básico de cobre .................................402.06Acetato
de cálcio.................................................402.07Acetato de
cromo................................................402.08Acetato de ferro..................................................402.09Acetato
magnésio...............................................402.10Acetato de
mercúrio............................................402.11Acetato neutro de chumbo..................................402.12Acetato
neutro de cobre .....................................402.13Acetato de
níquel................................................402.14Acetato de potássio............................................402.15Acetato
de sódio.................................................402.16Acetato de
zinco.................................................402.99Qualquer outro....................................................403.00Ésteres
do ácido acético.....................................403.01Acetato de amila ou de
isomila..........................403.02Acetato de anisila................................................403.03Acetato de
benzil................................................403.04Acetato de bornila ..............................................403.05Acetato
de butila ou de isobutila ........................403.06Acetato de cinamila
............................................429.1403.07Acetato de citronelila.......................................403.08Acetato de
etila ..................................................403.09Acetato de feniletina ...................................403.10Acetato de
geranila .....................................403.11Acetato de fisobornila .....................................403.12Acetato de
linalila............................................403.13Acetato de mentila.......................................403.14Acetato de
metila............................................403.15Acetato de nonila.............................................403.16Acetato de
octila..........................................403.17Acetato de paracresila.....................................403.18Acetato de
propila ou de isopropila.................403.19.Acetato de terpenila ................................403.20Acetato de
vinila .............................................403.21Acetato de glicerina (mono, di-etriacetina) ........403.22Acetato
de benzestrol..................................403.23Acetato de dieno-estrol................................403.24Acetato de
estibestrol..................................403.25Acetato de hexestrol....................................403.26Acetato de
mestilbol...........................................403.27Acetato de etinodiol.....................................403.28Acetato de
éteres do etilenoglicol...................403.29Acetato dos éteres do di-etilenoglicol..........403.30Acetina
...........................................................403.99Qualquer outro.............................................404.00Halogenetos
do ácido acético04.01Brometo de acetila .........................................404.02Cloreto de acetila
...........................................404.99Qualquer outro.............................................405.00Ácido bromo-acético,
seus sais ésteres.............05.01Ácidos bromo-acéticos................................405.99Qualquer
outro.............................................406.00Ácidos cloro-acéticos, seus sais e ésteres06.01Ácidos
cloro-acéticos...................................406.02Cloro-acetatos.............................................406.99Qualquer
outro.............................................407.00Ácido benzóico, seus sais e ésteres...............07.01Ácido
benzóico............................................407.02Benzoato de amônio....................................407.03Benzoato de
básico de bismuto......................407.04Benzoato de benzila .......................................407.05Benzoato de
benzoíla .................................407.06Benzoato de cálcio......................................407.07Benzoato de
citronelil .................................407.08Benzoato de etila ...........................................407.09Benzoato de
geranila ..................................407.10Benzoato de linalila ........................................407.11Benzoato de
litío..........................................407.12Benzoato de mercúrio..................................407.13Benzoato de
metila ........................................407.14Benzoato de naftila .....................................407.15Benzoato de
potássio..................................407.16Benzoato de rodinila ...................................407.17Benzoato de
sódio.......................................407.99Qualquer outro ............................................408.00Ácidos cloro e
nitrobenzóico, seus sais e ésteres08.01Ácido clorobenzóico....................................408.02Ácido
nitrobenzóico.............................................408.99Qualquer
outro....................................................409.00Ácido butírico isobutírico, seus sais e ésteres, anidridos
butíricos09.01Ácido butírico e isobutírico..................................409.02Anidrido
butírio....................................................409.03Butirato de
amila.................................................409.04Butirato de amônio..............................................409.05Butirato
de etila ..................................................409.06Butirato de
isso-amila.........................................429.1409.07Butirato de
isopropila..........................................409.08Butirato de magnésio..........................................409.09Butirato
de metila ...............................................409.10Butirato de
sódio.................................................409.11Qualquer outro sal dos ácidos butírico a
isobutírico............................................................409.12Qualquer outro éster dos ácidos butírico e
isobutírico............................................................410.00Ácido chaulmúgrico, seus sais e
ésteres...........10.01Ácido chaulmúgrico.............................................410.02Chaulmugrato de etila
........................................410.03Chaulmugrato de sódio.......................................410.99Qualquer
outro....................................................411.00Ácido cinâmico, seus sais e ésteres...................11.01Ácido
cinâmico (ácido betafenilacrílico)..............411.02Cinamato de sódio
.............................................411.03Cinamato de benzila ..........................................411.04Cinamato de
etila ...............................................411.05Cinamato de guaiacol.........................................411.06Cinamato
de metila ............................................411.07Cinamato de
propila...........................................411.99Qualquer outro....................................................412.00Ácido
esteário, seus sais e ésteres....................12.01Ácido esteárico (ácido
octadecanóico)...............412.02Estearato de alumínio.........................................412.03Estearato de butila
.............................................412.04Estearato de cálcio.............................................412.05Estearato de
chumbo.........................................412.06Estearato de etila ...............................................412.07Estearato
de lítio.................................................412.08Estearato de
magnésio.......................................412.09Estearato de mercúrio.........................................412.10Estearato
de zinco..............................................412.99Qualquer outro....................................................413.00Ácido
fórmico, seus sais e ésteres.....................13.01Ácido fórmico (ácido
metanóico).........................413.02Formiato de benzila ...........................................429.1413.03Formiato de
cálcio..............................................413.04Formiato decitrronelila........................................413.05Formiato
de etila (orto)........................................413.06.Formiato de
feniletila...........................................413.07Formiato degeranila............................................413.08Formiato
de isso-amila........................................413.09Formiato de
isobornila........................................413.10Formiato de isobutila ..........................................413.11Formiato
de linalila..............................................413.12Formiato de
mentila............................................413.13Formiato de metila..............................................413.14Formiato
de propila.............................................413.15Formiato de rodinila
...........................................413.16Formiato de sódio...............................................413.17Cloroformiato de
etila (clorocarbonato de etila)....................................................................413.99Qualquer
outro....................................................414.00Ácido ginocárdico, seus sais e ésteres14.01Ácido
ginacárdico................................................414.02Ginocardato de
sódio..........................................414.99Qualquer outro....................................................415.00Ácido
fenilacético, seus sais e ésteres15.01Ácido fenilacético................................................415.02Fenilacetato
de amila .........................................415.03Fenilacetato de benzila
......................................415.04Fenilacetato de etila ...........................................415.05Fenilacetato de
feniletila.....................................415.06Fenilacetato de isobutila.....................................415.07Fenilacetato
de metila.........................................415.99Qualquer outra....................................................416.00Ácido
oleíco, seus sais e ésteres16.01Ácido oléico.........................................................416.02Oleato de
cálcio..................................................416.99Qualquer
outro....................................................429.1417.00Ácido palmítico, seus sais e ésteres17.01Ácido
palmítico....................................................417.99Qualquer
outro....................................................418.00Ácido acrílico e metacrílico, seus sais e ésteres18.01Ácido
acrílico.......................................................418.02Ácido
metacrílico.................................................418.03Acrilato de matila
...............................................418.04Acrileto de etila ..................................................418.05Metacrilato de
metila ..........................................418.06Metacrilato de etila .............................................418.99Qualquer
outro....................................................419.00Ácido e anidrido propiônicos, seus sais a ésteres19.01Ácido
propiônico.................................................419.02Andrido
propiônico..............................................419.99Qualquer
outro....................................................420.00Ácido
sórbico......................................................499.00Outros.99.01Ácido caprílico ou
octílico...................................499.02Caprilato estanoso (octoato estanoso)...............499.03Ácido
cáprico......................................................499.04Ácido
colânico.....................................................499.05Ácido
ciclo-hexanocarboxílico.............................499.06Ácido
ciclopentenilacético...................................499.07Ácido
fenilpropiônico...........................................499.08Ácido de
hexílico.................................................499.09Ácido
hidnocápico...............................................499.10Ácido
linoléico.....................................................499.11Ácido
linolênico...................................................499.12Ácido naftóico ou
naftalênico..............................499.13Ácido 2-etil-hexóico (2 octílico)...........................499.14Etil-hexoato
estanoso.........................................499.15Ácido valariânico e
isovalariânico.......................429.1499.16Cloreto de benzoíla.............................................499.17Cloreto de
nitrobenzoíla .....................................499.18Peróxido de benzoíla..........................................499.19Cloreta
de butirila................................................499.99Qualquer Outro29.1500.00POLIÁCIDOS, SEUS
ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS NITRADOS E NITROSADOS01.00Ácido e anidrido ortoftálicos,
seus sais e ésteres.......401.01Ácido ortoftálico.......401.02Anidrido ftálico......01.03Ftalato de
butila.......401.03Ftalato de ciclo-hexila.....401.05Ftalato de etila......401.06Ftalato de
metila......401.07Ftalato de octila.......401.99Qualquer outro.....402.00Ácido paraftálico, seus sais e
ésteres02.01Ácido paraftálico (teraftálico).........402.02Tereftalato de dimetila........402.99Qualquer
outro.....403.00Ácido metaftálico, seus sais e ésteres03.01Ácido metaftálico (isoftálico)......403.02Isofta
ato de dimetila.......403.99Qualquer outro.....404.00Ácido e anidrido maléico, seus sais e
ésteres04.01Ácido maléico (ácido cís-butanodióico).......404.02Andrido maléico
(toxílico).......404.99Qualquer outro.....405.00Ácido oxálico, seus sais e ésteres05.01Ácido oxálico
(etanodióico)........405.02Oxalato de amônio......429.1505.03Oxalato de bísmuto.....405.04Oxalto de
cálcio.......405.05Oxalato de césio......405.06Oxalato de chumbo.....405.07Oxalato de
etila.......405.08Oxalato de ferriamoniacal......405.09Oxalato de ferro.......405.10Oxalato de
lítio.........405.11Oxalato de metila........405.12Oxalato de potássio.....405.13Oxalato de
sódio......405.99Qualquer outro.....406.00Ácido sebácio, seu sais e ésteres....06.01Ácido
sebácio.......406.02Sebacato de di-octila......406.99Qualquer outro.....499.00Outros99.01Ácido adípico
(hexanodióico)....499.02Ácido dicloroftálico......499.03Ácido malônico........499.04Ácido succínico
(butanodíoico).........499.05Ácido tetracloroftálico499.99Qualquer outro429.1600.00ÁCIDOS-ÁLCOOIS,
ÁCIDOS-ALDEÍDOS, ÁCIDO-CETONAS, ÁCDIOS-FENÓIS E OUTROS ÁCIDOS DE FUNÇÕES
OXIGENADAS SIMPLES OU COMPLEXAS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E
PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFORNADOS, NITRATOS E
NITROSADOS01.00Ácido cítrico, seu sais e ésteres.......01.01Ácido cítrico
(hidroxipropanotricarboxílico).....401.02Citrato de alumínio......401.03Citrato de cálcio......401.04Citrato
de ferro.....401.05Citrato de ferro amonical.......429.1601.06Citrato de lítio.......401.07Citrato de
potássio......401.08Citrato de sódio.......401.09Citrato de butila.......401.10Citrato de
etila......401.99Qualquer outro.....402.00Ácido glucônico, seu sais e ésteres02.01Ácido
glucônico........402.02Gluconato de cálcio........402.99Qualquer outro.....403.00Ácido léctico, seu sais e
ésteres03.01Ácido léctico (alfa hidroxipropiônico)........403.02Lactato de amônio.......403.03Lactato de
antimônio.......403.04Lactato de bismuto......403.05Lactato de butila......403.06Lactato de
cálcio......403.07Lactato de etila.....403.08Lactato de ferro........403.09Lactato de
mercúrio.....403.10Lactato de sódio......403.11Lactato de zinco......403.99Qualquer outro.....404.00Ácido
salicílico, seus sais e ésteres04.01Ácido salicílico (orto-hidrixibenzóico)...........404.02Salicilato de
ama-naftol......404.03Salicilato de amila e iso-amila.......404.04Salicilato de benzila.....404.05Salicilato de
bismuto.......404.06Salicilato de bornila.....404.07Salicilato de butila.......404.08Salicilato de
cálcio.......404.09Salicilato de citronelila........404.10Salicilato de etila......404.11Salicilato de fenila
(salol).......429.1604.12Salicilato de geranila.......404.13Salicilato de glicol........404.14Salicilato de
mentila........404.15Salicilato de metila......404.16Salicilato de naftila......404.17Salicilato de
rodiníla........404.18Salicilato de sódio.......404.99Qualquer outro.....405.00Ácido tartárico, seus sais e
ésteres05.01Ácido tartárico (di-hidroxibutanodióico).......405.02Tartarato de amila.......405.03Tartarato de
amônio........405.04Tartarato de bismuto.......405.05Tartarato básico de potássio.....405.06Tartarato de
butila.......405.07Tartarato de cádmio........405.08Tartarato de cálcio.......405.09Tartarato duplo de
antimônio e potássio (tártaro emético).......................405.10Tartarato duplo de sódio e potássio (sal de
seignette)......405.11Tartarato de etila.....405.12Tartarato de ferro e potássio.....405.13Tartarato de
potássio (neutro).......405.14Tartarato de potássio (ácido) ou bitartarato de potássio (cremor de
tártaro).........405.15Tartarato de sódio..................405.16Tartarato de bismuto e
potássio.......405.99Qualquer outro.....406.00Ácido gálico06.01Galato básico de bismuto
(subgalato)......406.99Qualquer outro.....499.00Outros29.1699.01Ácido
acetil-orto-cresotínico..........499.02Ácido acetilgalicílico (aspirina).................499.03Ácido
agaricínico.....499.04Ácido anísico........499.05Ácido
beta-hidroxí-di-iodofenil-alfa-propiônico....99.06Ácido cólico......499.07Ácido
cresotínico.....499.08Ácido desoxicólico.......499.09Ácido dicloro-fenoxi-acético.......499.10Ácido
fenilglicólico.......499.11Ácido fenoxi-acético........499.12Ácido gentísico........499.13Ácido
glicólico......499.14Ácido levulínico........499.15Ácido málico.....499.16Ácido
metilclorofenoxi-acético.......499.17Ácido octil-oxi-acético.....499.18Ácido
oxi-antracênio.......499.19Ácido oxinaftóico......499.20Ácido oxalacético
...............................................499.21Ácido para-hidroxibezóico ..............................499.22Ácido
piperonílico........499.23Ácido pirúcico (oxipropanoíco) ...........................499.24Ácido Salicilsalicílico
(salisal,diplosal).........499.25Ácido tricloro fenoxi acético.............................499.26Acetilacetato da
etila...........................................499.99Qualquer outro ...................................................4VIII ÉSTERES
DOS ÁCIDOS MINERAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFANADOS,
NITRADOS E NITROSADOS29.1700.00ÉSTERES SULFÚRICOS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS01.00Sulfato Ácido de etila (sulfato
monoetíle) ..........429.1702.00Sulfato ácido de metila (sulfato monimetila).......403.00Sulfato neutro de
etila (sulfato de di-e-tila) ........404.00Sulfato neutro de metila (sulfato de dimetila)......499.00Outros
................................................................429.1800.00ÉSTERES NITROSOS E NÍTRISOS E NÍTRICOS;
SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS01.00Nitrato
de amila...................................................402.00Nitrato de
butila...................................................403.00Nitrato de etila....................................................404.00Nitrato
de metila..................................................405.00Nitrato de
propila.................................................406.00Nitrato de
amila...................................................407.00Nitrato de
butila...................................................408.00Nitrato de
etila.....................................................409.00Nitrato de
propila.................................................410.00Nitrato de
metila..................................................411.00Nitroglicerol (trinitroglicerol)
...............................412.00Nitroglicol............................................................413.00Tetranitropenta eritritol
(pentrita) ....................499.00Outros ................................................................429.1900.00ÉSTERES
FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUSIVE OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS NITROSADOS01.00Ácido
glicerofosfórico..........................................402.00Ácido inositol hexafosfórico e seus
sais.............403.00Fosfato de guaiacol.............................................404.00Fosfato de tributila ( tributílico)
...........................405.00Fosfato de tricresila (tricresílico).........................406.00Fosfato de
tri-etila...............................................407.00Fosfato de trifenila (trifenílico)
............................429.1908.00Glicerofosfato de sódio ......................................409.00Glicerofosfato de
cálcio ......................................410.00Glicerofosfato de ferro .......................................411.00Glicerofosfato
de magnésio ...............................412.00Qualquer outro glicerofosfato
.............................413.00Lactofosfatos......................................................499.00Outros
................................................................400.00ÉSTERES CARBÔNICOS E SEUS SAIS, SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS01.00Cerbonato
di-etílico.............................................402.00Carbonato de
guaiacol........................................403.00Ortocarbonato de etila.......................................499.00Outros
................................................................400.00OUTROS ÉSTERES DOS ÁCIDOS MINERAIS
(EXCETO OS ÉSTERES DOS ÁCIDOS HALOGENADOS) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS01.00Dibutilditiofosfato de sódio
.................................402.00Discresilditiofosfato de sódio..............................403.00Silicato de
etila...................................................404.00Tiofosfato de
0,0-dietil-p-nitrofenil......................405.00Tiofosfato de 0,0-dimetil-p-nitrofenil....................406.000,0
demitil (1-idroxi 2,2,2-triclorostil) fosfonato...407.000,0 dietil-S- etil-tiometil) fósforo
diticato..............408.003-(dimetoxi fosfinilox) N,Ndimetilciocrotonamida.........................................409.000,0 dietil-S-benzil
tiofosfato.................................410.00Fosfato de
2-cloro-2-dietilcarbamil-1-metilvinil-dimetila................................................................411.00Fosfato de
2-carbometoxi-1-metilvinil-dimetila...412.00Ditiofosfato de
0,0-dimeti-S-metilcarbamilmetila.............................................413.000,0-distilditiofosforilmetano..............................
de cia-(2-metilcarbamil-1-metivinil) dimitila ................................................................415.00Fosfato de
2-cloro-1-(2,4-dioclorofenil)
distilvinila.............................................................416.002-cloro-1-(2,4,5-triclorofenil) vinil
dimetilfosfato.......................................................417.000,0-dietil S-p-clorofenil tiometil
fosforotioato........................................................418.00N-metil-N-(1-naftil)monofluro acetoamido
............................................................................419.00N-nitrofenil-tiono benzeno fosfonato de
etila.....................................................................420.000,0 dimetil-S-(N-metil carbomoil) metil
fosforoditioato421.003,5-dimetil-tetrahidro-1,3,5 2H
tiodiazino-2-tiono....................................................................422.000,0-dimetil-S-(2-oxo-3-aza-butil)
monotiofosfato....................................................499.00Outros ................................................................4IX
COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITOGENADAS29.2200.00COMPOSTOS DE FUNÇÃO
AMINA01.00Anilina, fenilamina e seus sais............................402.00Ácido
eminobezenossulfônico............................403.00Cloroanilina.........................................................404.00Dietilanilina
etilanilina................................................408.00Mono
metilanilina.............................................409.00Nitro
anilina......................................................410.00Nitrocloro
-anilina................................................411.00Nitrosoanilina e
nitroalcoilanilina.........................412.00Propilanilina........................................................413.00Tretanitro-anilina(TN
......................................414.00Trifenilamina.......................................................429.2215.00Tetranitromono
metilanilina(trinitrofenilmetinitroamina, tetril).......416.00Toluidina e seus
sais..........................................417.00Xilidina e seus
sais.............................................418.00Alfa-naftilamina e seus
sais................................419.00Aril-iso-propilamina.............................................420.00N-alcoilfenilenidiamina,
seus derivados helogenados, nitrados, nitrados e sulfonados ou seus
sais........................................................421.00N-alcoiltoluilenodiamina, seus derivados halogedos,
nitrados e sulfonados ou seus sais......................................................................422.00Benzidina
(diaminibifenila) .................................423.00Beta naftilamina e seus
sais............................424.00Diamalminodifenilamina......................................425.00Dimetilaminococlo-hexano.......
e seus
sais...............................429.00Feniletilamina......................................................430.00Fenilenodiamina,
seus derivados alegenasdos, nitrados e sulfonados ou seus sais.....................431.00Hexametilenodiamina e
seus
sais......................432.00Hexadinitrodifenilamina.......................................433.00Metilaminas.....................................
aminodifenilamina...................................435.00Propilamina.........................................................436.00Toluilenodiam
seus derivados halogedos, nitrados e sulfanados ou seus sais.....................437.00Dibenziletilenodiamina
.......................................438.00Difenilnitrosamina ou N-nitroso-difenilamina......499.00Outros
................................................................429.2300.00COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES
OLXIGENADAS SIMPLES OU COMPLEXAS01.00Ariletanolamina, seus sais, ésteres e
derivados.429.2302.00Arilisopropanolamina, seus sais, ésteres e
derivados............................................................403.00Mono-etanolamina..............................................404.00Di-etan
...................................................405.00Tri
etanolamina................................................406.00Propanolamina....................................................407.00Tetra
etildiaminobezidrol..................................408.00Tetrametildiaminobezidrol...................................409.00Aminocreso
e seus sais.....................................410.00Aminofenol e seus
sais.......................................411.00Di-aminofenol e seus sais ..................................12.00Ácido
aminonaftoldissulfônico (Ácido H) ............413.00Ácido aminonaftolsulfônico (Ácido
isogama)......414.00Amino-antraquinona............................................415.00Aminobezaldeído....................................
............................................................417.00Diamino-antraquinona.........................................418.00Tetraetildiaminobezofenona.............................419.00Tetrametildeaminobezofenona...........................420.00Ácido
amino-acético(glicocola,glicina) ...............421.00Ácido
aspártico...................................................422.00Ácido glutámico ( e glutation")
..........................423.00Glutamato monossódico.....................................424.00Alfa
alanina......................................................425.00Beta
alanina.....................................................426.00Fenilalanina.........................................................427.00Feniglicina....
para aminossalicílico e seus sais...........437.00Ácido meta aminobenzóico..............................438.00Ácido
orto aminobezóico, sues sais e ésteres.439.00Ácido para aminobenzóico, seus sais e
ésteres................................................................440.00Acetil salicilato de metamina
(hexapirina)...........441.00Anisidina (amino anisol)
..................................442.00Cloroanisidina.....................................................443.00Cresidina.....................................
anisidina..................................................447.00Nitro cloroanisidina........................................448.00Nitro n- propoxi-anilina(amino-nitro-n-propoxibenzano)
................................................449.00Ácido iodopanóico...............................................450.00Ácido etileno
diaminotetracético......................451.00Treo 1-p-nitrofeni-2-amino-1,3-propanodiol.....499.00Outros
................................................................429.2400.00SAIS E HIDRATOS DE AMÔNIO
QUATERNÁRIOS, INCLUSIVE AS LECITINAS E OUTROS FOSFO-AMILIPÍDIOS01.00Betaína
(trimetilicocola) .....................................402.00Colina (hidróxido de trimetiletanolamônio), inclusive seus
sais e derivados (acetilcolina, metilcolina, neurina ou qualquer outros) ............403.00Lecitinas ou
qualquer outro fosfoaminolipídio.....404.00Tetraetilamônio, seus sais e
derivados..............405.00Tetrametilamônio, seus sais e derivados............499.00Outros
................................................................429.2500.00COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA01.00Ácido
barbitúrico, seus sais e
derivados.............402.00Acetanilida..........................................................403.00Acetamida.........................................
para aminofenol..................................405.00Acetil para aminossalol (salofano,
fenetsal).429.2506.00Aceti para fenetidina (fenecetina).................407.00Dietildifenilurénia
(centralite)...............................408.00Etilacetanilida......................................................409.00Etilretana
(uretana)
............................................410.00Asparagina..........................................................411.00Lactilfenetidina
(lactofenina) ..............................412.00Fenilacetamida....................................................413.00Hidantoína
e seus derivados de substtuição......414.00Para fanetoluréia (dulcina) ..............................415.00Uréia ,
com teor de nitrogênio de mais de 45% em estado sêco...................................................416.00Ureída, de
cadeia aberta (bromodietilacetiluréria, bromoisovaleriluréia ou qualquer outra)
...................................................417.00Arilida e arilida substituída do ácido oxinaftóico.418.00Ácido
acetrizóico.................................................419.00Lidocaína............................................................420.00Salicilamida
dinitro-orto-toluamida...................................423.00Dimetil-4-acetamido-2-etoxibezoato...................424.001-Naftil
metil
carbamato......................................499.00Outros.................................................................29.2600.00COMPOSTO
DE FUNÇÃO AMIDA OU DE FUNÇÃO
IMINA01.00Ftalimida.............................................................402.00Succinimida
........................................................403.00Sulfimida ortobenzôica (sacarina) e seus sais (sucramia, sucrose
ou qualquer
outro)...............404.00Aldol-alfa-naftilamina..........................................405.00Aldol-beta-naftatilamina.....................
(hexógeno) ....................408.00Difenilguanidina (melanilina)
..............................409.00Di-orto-tolilguanidina...........................................410.00Etilideno-anilina............................
(Carbimidina).....................................413.00Hexametilenotetramina (hexamina, formina) seus sais e
derivados.........................................414.00Orto-tolibiganidina...............................................415.00Cloridrato
de sintalina
(decametilenodiguanidina)..................................416.00Arginina...............................................................417.00N-2-m
de N-(2-metil-4-clorofeil)-NN dimetil formamidina........................................................499.00Outros
................................................................429.2700.00COMPOSTOS DE FUNÇÃO
NITRILA01.00Acetaldaído
cianidrina.........................................402.00Acetonitrila..........................................................403.00Acrilonitrila.........
de
acetona.........................................408.00Ciano-acetamida.................................................409.00Cianoguanidina
(dicianodiamida)
......................410.00Cianopinacolina..................................................411.00Fenilcinamida..........................................
......................................................419.00Tricianotrimetilamina...........................................420.00Valeronitrila..........
................................................................429.2800.00COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS E
AZÔXICOS01.00Ácido amino-azp-benzenossulfônico, seus sais e seus
éstere......................................................429.2801.01Ácido
amino-azo-benzenossulfônico..................401.02P-(dimetilamino)-azo-benzenos sufanato de sódio
401.99Qualquer
outro....................................................402.00Amino-azo-benzeno............................................403.00Amino-azo-naft
azoxibenzóico...........................................410.00Ácido
azoxicinâmico...........................................411.00Azoxibenzeno.....................................................412.00Azoxitoluidi
azoxianisol................................................415.00Para
azoxifenetol.............................................416.00Ácido
di-azossalicílico.........................................417.00Ácido
para-de-axobenzenossulfônico.................418.00Azo-aminotoluol..................................................419.00Cloreto
de
fenil-hidrazônio..................................420.00di-azo-aninobenzano..........................................421.00Hidrato
de
fenil-diazônio.....................................422.00Metil-di-azo-aminibenzeno..................................423.00Azo-di-carbonam
................................................................429.2900.00DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA OU
DA
HIDROXILAMINA01.00Benzil-fenil-hidrazina...........................................402.00Bromofenil-hidrazina...................
(fenil-hidrazona-amida, criogenima).........................................................410.00Semicarbazida (hidrazina
amida) ......................411.00Ácidos hidroxômicos...........................................412.00Acetato-aldeídofenil
hidrazona...........................413.00Acetaldoxima......................................................414.00Acetoxima..........................
de acidos carboxílicos.......................416.00Benzaldeído
semicarbazona..............................417.00Benzaldoxima.....................................................418.00Benzilideno-acetoxim
(diacetildioxima)
.......................421.00Feniglioxima........................................................422.00Fenilglucosazona...................................
hidrazonas..................................................424.00Hidrazidinas........................................................425.00Quinona-ox
................................................................429.3000.00COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES
NITROGENDAS01.00Alofonato de benzila...........................................402.00Azidas de ácidos
carboxílicos.............................403.00Ciclohexil sulfamato de sódio ............................404.00Cloreto de
alofania..............................................405.00Clorofeno-indofenol.............................................406.00Isocianatos........
isocinato de tolueno.......................................406.99Qualquer
outro....................................................499.00Outros ................................................................4X
COMPOSTOS ORGANO-MINERAIS E COMPOSTES
ETEROCÍCLICOS29.3100.00TIOCOMPOSTOS
ORGÂNICOS01.00Amilxantatos.......................................................402.00Benzilxantatos.........................................
(difeniltiouréia)
............................409.00Amilmercaptana..................................................410.00Butilmercaptana................................
(BAL) ................................412.00Etilmercaptana....................................................413.00Metilmercaptana
................................................414.00Isossulfocianato de alila (essência de mostarda artificial,
alilssenevol) .........................................415.00Isossulfocianato de
etila......................................416.00Issocculfocíanato de fenila..................................417.00Ácido
ditiossuccínico e seus sais........................418.00Ácido mercaptossuccínico (tiomálico) e seus
sais418.01Ácido mercaptossuccínico..................................418.020,0-dimetil-ditioforfato de
dietil-mercaptossuocinato............................................418.99Qualquer
outro....................................................419.00Ácido tioglicólico (mercapto-acétipo) e seus
sais....420.00Aliltiouréia (tiosimamina) ....................................421.00Dissulfeto de tetra etiltiurama
(tiuranida) .........422.00Dissufeto de tetra metil tiurama........................423.00Sulfonal
..............................................................424.00Sulfureto de dicloro-etila (gás mostarda)
...........425.00Tetronal (dietilsulfonadietilmetano)
....................426.00Tio-anilina...........................................................427.00Tiodiglicol................................................
(sulfo-uréia, tiocarbamida) ...................430.00Acetil
metionina...................................................431.00Cisteína...............................................................432.00Metionima..
(p-acetilaminobenzaldeído tio-semicarbazona TB-1) e seus derivados........429.3134.00Trional
(di-etilsulfonametiletilmetano).................435.00Tiocianoacetato de isobornila em grau
técnico...436.00Diamino difenilsulfona.........................................437.00Diazona (diaminoxil)
..........................................438.00Promin (p.p.diamino-difenil-sulfona-didextrose sulfonato de sódio,
liossulfona)...........................439.00Promizol (p-aminofenilaminotiazolilsulfona)........440.00Rodilone
(pi-p-acetilaminofenil-sulfona)..............441.00Sulfonazina
(difenisulfonadifenilpropilamino-treta-sulfonato de sódio, sulfetron).....................442.00Pentotal
sódico...................................................443.00Tetracloro-difenil-sulfona....................................499.00Outros.............
ORGANO-ARSENICAIS01.00Ácido cacodílico e seus sais...............................402.00Ácido metilarsínico
e seus sais...........................403.00Ácido para-aminofenilarsínico, seus sais e
derivados............................................................404.00Ácido amino-oxifenilarsínico, seus sais e derivados
...........................................................405.00Arsenobenzeno, seus sais e derivados..............406.00Sulfeto
de
metil-arsina........................................499.00Outros.................................................................429.3300.00COMPOST
ORGANO-MERCURIAIS01.00Lactato de fenilmercúrio......................................402.00Acetato de
fenilmercúrio.....................................499.00Outros.................................................................429.3400.00OUTROS
COMPOSTOS
ORGANO-MINERAIS01.00Carbonil-ferro......................................................402.00Carbonil-níquel.........................
organo-antimonial404.00Siloxana ou qualquer outro composto orgânico de
silício..............................................................499.00Outros.................................................................429.3500.00COM
HETEROCÍCLICOS, INCLUSIVE OS ÁCIDOS
NUCLÉICOS01.00Acridina...............................................................402.00Acriflavina...............................................
e seus sais..........................................406.00Hidroxiquinolina e seus sais...............................407.00Ácido
fenilquinoleinocarbônico (fenilcinchonínico), seus sais e ésteres..............408.00Cloroquina
(dietilamino-metilbutilamino cloroquinoleína)..................................................409.00Camoquina
(cloroquinolilamino-alfadietilamino-o-cresol).................................................................410.00Fosfato de
dietilamíno-mortibutilamino cloroquinoleína....................................................411.00Sulfato de
N-dietilamino-isopentilamino cloro
quinoleína...........................................................412.00Fenotiazina.........................................................413.00Deriva
de fenotiazina exclusive matéria corante................................................................414.00Ácido isonio ínico
e sua
hidrazida.......................415.00Hidroxiprolina......................................................416.00Histidina.................................
l-metil-4-fenilpiperidinocarbônico, seus sais e derivados..................................................419.00Ácido
nucléicos e seus sais................................420.00Álcool
furturílico..................................................421.00Dietilenodiamina (piperazina) e seu
sais............422.00Dimetildiedilenodiamina (dimetilpiperazina) e seus
sais.............................................................423.00Fenildimetilpirazolona (analgesina) seus sais e
derivados............................................................424.00Fenil-l-dimetil-dimetilaminio-pirazolona...............424.01Feni
(dimetilaminoanalgesina)....................................424.99Qualquer
outro....................................................425.00Furfural (fufurol,
furturaldeído)............................426.00Histamina ...........................................................429.3527.00Indol e
betametilindol
(escatol)...........................428.00Lisidina................................................................429.00Melamina
(triaminotriazina).................................430.00Mercaptobenzoimidazol......................................431.00Mercaptobenzo
e seus derivados...............432.00Piridina e seus
sais.............................................433.00Tiofoeno..............................................................434.00Merbromina
(mercurocromo, sal sódico de
dibromohidroxi-mercurifluoresceína)..................435.00Quercetina..........................................................436.00Roten
l-etil-7-metil-1,8-naftiridino-4-ona-3-carboxílico (ácido nalidixico)...............................440.002
(4-clorofenil)-3-metil-4-metatiazanona-1,1-dióxido
(clormezanona).......................................441.00Brometo de 1-metil-3-benziloloxiquinuclidinium
(clidinium brometo).............................................442.00Bromidrato de daxtrometorfano
(romilar)............443.004,7-fenantrolina-5,6
quinona...............................444.00Fenil-dimetil-pirazolona-metil-amino-metano-sulfonato de
sódio...............................................445.001-fenil-3-metil-5-pirazolil-(5-dimetil
carbomato)..446.00Cloridrato de
cloreto-1(4-amino-2-N-propil-5-pirimidil-metil-picolino)........................................447.00Lactonas47.01Ester-0,0-di
de 3-cloro-4-metil-7-oxicumarina.........................................................447.02Cumarina
...........................................................447.03Fenolftaleína
......................................................447.04Metilcumarina
.....................................................447.05Nonalactona .......................................................447.06Santonina
...........................................................447.07Undecalactona
...................................................447.08Valerolactona (GVL) ..........................................447.99Qualquer
outro ...................................................429.3548.00Lactamas48.01Épsilon-Caprolactama
........................................448.02Acetofenilisatina .................................................448.03Difenilisatina
.......................................................448.04Isatina
................................................................448.051-vinil-2-pirrolidona
............................................448.99Qualquer outro ...................................................499.00Outros
................................................................429.3600.00SULFAMIDAS01.00Ácido ortossulfamilbenzóico
..............................402.00Ácido p-dipropilsulfamil benzóico (probenecid, benemid)
............................................................403.00Badional (sulfanililtiouréia)
.................................404.00Clorossufamida ..................................................405.00Dimetilacroil-sulfamida
.......................................406.00Dimetilbenzoilsulfamida .....................................407.00Ftalilsulfacetamida
.............................................408.00Ftalilsulfatiazol (ácido tiazolilsulfamido ftalanílico)
...........................................................409.00Formossulfatiazol
(trimetileno-dissulfotiazol)......410.00Marfanil (clorodrato de homossulfanilamida)
.....411.00Nitrossulfatiazol (nissulfazol) .............................412.00Fontamida(p-aminofenilssulfoniltioréia)
.............413.00Salicilazossulfatpiridina (ácido piridissulfanil fenilazossalicílico)
..............................................414.00Succinilamino-fenilsulfamida
..............................415.00Succinilsulfatiazol (sulfassuxidina) .....................416.00Sulfacetamida (acetil
sulfanilamida) ..................417.00Sulfediazina (sulfanil-amidopirimidina) ..............418.00Sulfaguanidina
(sulfanilamida) ...........................419.00Sulfamerazina (4-metilsufapirimidina)
................429.3620.00Sulfamitazina (4-6-dimetilsulfapirimidina) ..........421.00Sulfanilamida
(p-aminobenzenossulfamida) ......422.00Sulfanilsulfamida
................................................423.00Sulfapiridina (piridilsulfanilamida)
......................424.00Sulfaquinoxalina (sulfanilamidoquinoxalina) ......425.00Sulfatiazol
(sulfanilamidotiazol) ..........................426.00Sulfisoxazol (dimetil-iso-oxazolissulfanilamida)
.427.00Toluenossulfamida (orto e para) ........................428.002-Sulfanilamido-5-Metoxipirimidina
....................429.003-Sulfanilamido-6-Metoxipiridazina
....................430.005-Metil-3-sulfanilamidoisoxazol...........................431.00P(2,4 Diaminofenil) (Azol)
Benzenossulfonamida .......................................432.002,4 Dimetoxi-6-sulfanilamido-1,3-diazina
...........433.00Metil-2-sulfanilamidopirimidina
...........................434.004-Sulfanilamido-5,6-dimetoxipirimidina ..............435.002-Acetilemino-1,3,4 tiadiazol-sulfonamida .......436.002(p-Aminobenzenossulfonamido)3-metoxipirazina
....................................................437.006-Cloro-3,4-dihidro-7-sulfamoil-2h
1,2,4-benzotiadiazina-1,1-dióxido ...............................438.001-Butil-3-sulfanililuréia
........................................439.00N4-metilbenzenossulfonil-N,N-butiluréia ...........440.00N4
(Beta-2-metoxi-5-cloro benzamido etil) benzolsulfonil-N-ciclohexil-uréia ........................499.00Outros
................................................................429.3700.00SULTONAS E SULTAMAS ................................4XI
- PROVITAMINAS, VITAMINAS, HORMÔNIOS E ENZIMAS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS
POR SÍNTESE29.3800.00PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS E REPRODUZIDAS POR
SÍNTESE (INCLUSIVE OS CONCENTRADOS NATURAIS), E SEUS DERIVADOS, UTILIZADOS,
PRINCIPALMENTE, COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO, ENTRE SI, MESMO EM
QUAISQUER SOLUÇÕES29.3801.00Ácido nicotínico (niacina) ...................................402.00Carotenos
..........................................................403.00Ergosterol, não irradiado
....................................404.00Vitaminas A e seus derivados04.01Vitamina A1 (axeroftol)
......................................404.99Qualquer outro ...................................................405.00Vitamina B1
(aneurina, tiamina) e seus derivados05.01Vitamina
B1.........................................................405.02Cloridrato de tiamina
..........................................405.03Monitrato de tiamina ..........................................405.99Qualquer outro
...................................................406.00Bitamina B2 (lactoflavina, riboflavina) e seus derivados
...........................................................06.01Ribolflavina
........................................................406.99Qualquer outro ...................................................407.00Vitamina
B3 (ácido pantotênico) e seus derivados408.00Vitamina PP (nicotinamida, niacinamida, amidanicotínica)
e seus derivados .....................409.00Vitamina B6 (piridoxina, adermina) e seus derivados
...........................................................410.00Vitamina B9 (ácido fólico, ácido pteroilglutâmico) e seus
derivados ....................411.00Vitamina B12 (cianocobalamina) e seus derivados11.01Vitamina B12
(cianocobalina) ..............................411.99Qualquer outro ...................................................412.00Vitamina
C (ácido ascórbico) e seus derivados .413.00Vitamina D e seus derivados13.01Vitamina D2
(ergocalciferol) ...............................413.02Vitamina D3 (colecalciferol)
................................413.99Qualquer outro ...................................................429.3814.00Vitamina E
(tocoferol) e seus derivados ............415.00Vitamina H (biotina) e seus derivados
...............416.00Vitamina K1 e seus derivados ............................417.00Vitamina K2 e seus derivados
............................499.00Outros99.01Concentrado impuro de fermentação, para uso industrial, contendo,
por mililitro ou grama, um teor mínimo de 7mg e máximo de 25mg cobalaminas, das quais pelo menos
85% recuperáveis como cianocobalamina .................499.99Qualquer outro
...................................................429.3900.00HORMÔNIOS NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR
SÍNTESE, E SEUS DERIVADOS UTILIZADOS, PRINCIPALMENTE, COMO
HORMÔNIOS01.00Adrenalina (epinefrina, suprarrenina) e noradrenalina (nor-epinefrina), seus
cloridratos, tartaratos ácidos e salicilatos01.01Adrenalina (epinefrina), e seus cloridrato, tartarato ou
salicilato ..........................................401.02Noradrenalina (nor-pinefrina) e seu cloridrato, tartarato ou
salicilato ..........................................401.99Qualquer outro
...................................................402.00Adrenocorticotrofina (ACTH) e outros hormônios do lóbulo
anterior da hipófise e similares, e hormônios dos lóbulos posterior da hipófise02.01Adrenocorticotrofina
(ACTH) ..............................402.02Gonadotropina coriônica ....................................402.03Gonadotropina
sérica .........................................402.04Oxitocina
............................................................402.05Vasopressina
.....................................................402.99Qualquer outro
...................................................429.3903.00Hormônios dos tireóides03.01Tiroxina (tetra-iôdo tironina)
...............................403.02Sal sódico da tiroxina .........................................403.03Tri-iôdo-tironina
..................................................403.04Sal sódico da tri-iôdo-tironina ............................403.99Qualquer
outro ...................................................404.00Corticosterona e seus ésteres
...........................405.00Desoxiticosterona (desoxicortona) e seus ésteres
...............................................................406.00Hidrocortisona, seus ésteres e respectivos sais, seus
derivados halogenados e respectivos ésteres06.01Hidrocortisona livre
............................................406.02Acetano de hidrocortisona .................................406.99Qualquer outro
...................................................407.00Cortisona, seus derivados halogenados e seus
ésteres07.01Cortisona ............................................................407.02Acetato de cortisona
..........................................407.99Qualquer outro ...................................................408.00Dehidrocortisona,
seus ésteres e respectivos sais08.01Dehidrocortisona (prednisona, deltacortisona) ..408.99Qualquer outro
...................................................409.00Dehidrohidrocortisona (predsiosolona, delta-hidrocortisona), seus
ésteres e respectivos sais09.01Delta-1-hidro-hidrocortina ..................................409.02Acetano de
dehidrohidrocortisona .....................409.99Qualquer outro
...................................................429.3910.006-alfa-metil prednisola e seus ésteres
...............411.009-alfa-fluroprednisola e seus ésteres .................412.009-alfa-fluoro-16-alfa-metil
prednisolona e seus ésteres e sais .....................................................413.009-alfa-fluoro-16-beta-metil
prednisolona e seus ésteres e sais .....................................................414.006-alfa-fluoro-16-alfa-metil
prednisolona e seus ésteres e sais
.....................................................415.009-alfa-fluora-16-alfa-hidroxiprednisolona e seus ésteres
...............................................................416.00Adrenosterona
...................................................417.00DL-aldosterona
..................................................418.006-alfa-9-alfa-difluoro-16-alfa-hidroxiprednisolona 16:17 acetonido
.................419.006-alfa-metil-hidrocortisona e seus ésteres .........420.0016-metileno prednisola
......................................421.006-alfa-fluoro prednisola e seus ésteres
..............422.0017-alfa-etinilestradiol, seus ésteres e sais .........423.00Alfa e beta-progesterona, seus
ésteres e sais ..424.0017-alfa-etiniltestoterona,(pregnaninolona), seus ésteres e sais
....................................................425.006-alfa-metil-17-alfa hidroxiprogesterona
(acetato)426.006-cloro-6-deidro-17-alfa hidroxiprogesterona (clormadinona)
...................................................429.3927.00Metilnortestosterona
(17-alfa-metil-4-estremo-17-beta-01-3-one) ..............................................428.00Linestrenol
(17-alfa-etinil-17-beta-hidroxi-4-estrona)
..............................................................429.00Mestranol-(17-alfa-estinil-3-metoxi-17-beta-hidroxi-1:3:5(10
estratrieno ................................430.00Nor-etisterona (17-alfa-etnil-19-nor-testosterona)431.00Insulina
pura ......................................................432.00Testosterona, seus ésteres e sais
.....................433.0017-alfa-metiltestosterona, seus ésteres e sais ...434.00Androsterona, seus ésteres e sais
....................435.009-alfa-fluoro-11-beta-hidroxi-17-metiltestosterona436.0017-beta-hidroxi-1-alfa-metil-5-alfa-and
(mesterolona) ..............................................437.00Estradiol (di-hidro foliculina)
...............................438.00Estrona (foliculina) .............................................439.00Estriol (hidrato de
foliculina) ...............................499.00Outros
................................................................429.4000.00ENZIMAS01.00Diástase
.............................................................402.00Estreptodornase
.................................................403.00Trombina ............................................................404.00Trombo
plastina .................................................405.00Estreptoquinase
.................................................406.00Hialuronidase .....................................................407.00Pancreatina
(tripsina) .........................................408.00Papaína
..............................................................429.4009.00Pepsina
..............................................................410.00Renina (coalho, lab-fermento, quimosina)
.........411.00Urease ...............................................................412.00Amilase
..............................................................413.00Bromelina
...........................................................414.00Cloreto de lisozima
............................................415.00Hemicelulase .....................................................499.00Outros
................................................................4XII - HETERÓSIDOS E ACLALÓIDES VEGETAIS,
NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS
DERIVADOS29.4100.00HETERÓSIDOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS
SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS01.00Aloína
.................................................................402.00Amigdalina
.........................................................403.00Arbutina
..............................................................404.00Digitalinas (digitoxinas)
......................................405.00Estrofantinas (ubaína) ........................................406.00Glicirrizina (ácido
glicirrízico) .............................407.00Rutina .................................................................408.00Saponinas
..........................................................499.00Outros
................................................................429.4200.00ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU
REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS
DERIVADOS01.00Aconitina ............................................................402.00Alquileína
...........................................................403.00Apormofina
.........................................................404.00Arecolina ............................................................405.00Atropina
..............................................................406.00Cafeína
..............................................................407.00Cevadina
............................................................408.00Cinchonidina
......................................................429.4209.00Cinchonina
.........................................................410.00Cocaína
..............................................................411.00Colchicina
..........................................................412.00Conina (conicina)
...............................................413.00Curarina .............................................................414.00Diacetilmorfina
(heroína) ....................................415.00Di-hidrocodeinona (dicodid)
...............................416.00Di-hidroergotamina ............................................417.00Di-hidromorfinona
(dilaudid) ...............................418.00Efedrina ..............................................................419.00Emetina
..............................................................420.00Ergobasina (ergometrina)
..................................421.00Ergotamina .........................................................422.00Ergotinina
...........................................................423.00Ergotoxina
..........................................................424.00Escopolamina (hioscina) ....................................425.00Eserina
(fisiostigmina) ........................................426.00Espartéina
..........................................................427.00Estricnina
...........................................................428.00Etilmorfina (dionina)
...........................................429.00Hiosciamina .......................................................430.00Hidratinina
..........................................................431.00Homatropina ......................................................432.00Lobelina
.............................................................433.00Metil-hidro-morfinona (metropon)
......................434.00Metilmorfina (codeina) .......................................435.00Morfina
...............................................................436.00Narceína
............................................................437.00Narcotina
............................................................438.00Nicotina
..............................................................439.00Papaverina
.........................................................440.00Pilocarpina .........................................................441.00Piperina
..............................................................442.00Quinidina
............................................................443.00Quinina
...............................................................429.4244.00Reserpina
...........................................................445.00Sarpagina ...........................................................446.00Tebaína
..............................................................447.00Teobromina
........................................................448.00Teofilina
.............................................................449.00Teofilina-etilenodiamina (amino-filina)
...............450.00Veratrina ............................................................499.00Outros
................................................................4XIII - OUTROS COMPOSTOS
ORGÂNICOS29.4300.00AÇÚCARES, QUIMICAMENTE PUROS, COM EXCLUSÃO DA
SACAROSE, GLICOSE E LACTOSE; ÉTERES E ÉSTERES DE AÇÚCARES E SEUS SAIS,
DIFERENTES DOS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 29.39, 29.41 E 29.4201.00Arabinose
...........................................................402.00Frutose (levulose)
..............................................403.00Galactose ...........................................................404.00Maltose
..............................................................405.00Glicose-l-fosfato
.................................................406.00Metil-glicosídio ...................................................499.00Outros
................................................................429.4400.00ANTIBIÓTICOS01.00Actinomicetina
....................................................402.00Actinomicina .......................................................403.00Bacitracina
.........................................................404.00Cloranfenicol
......................................................405.00Clorotetraciclina
.................................................406.00Eritromicina
........................................................407.00Estreptomicina
...................................................408.00Di-hidro-estreptomicina
......................................409.00Estreptomicina ...................................................410.00Fumagilina
.........................................................411.00Gramicidina
........................................................429.4412.00Neomicina
..........................................................413.00Oxitetraciclina
....................................................414.00Penicilina ............................................................415.00Tetraciclina
.........................................................416.00Tirocidina
...........................................................417.00Tirotricina
...........................................................418.00Viomicina
...........................................................419.00Cicloserina
.........................................................420.00Framicetina
........................................................421.00Gabromicina
.......................................................422.00Rifamicina
..........................................................423.00Griseofulcina
......................................................424.00Higromicina ........................................................499.00Outros
................................................................429.4500.00OUTROS COMPOSTOS
ORGÂNICOS01.00Aceto-arsenito de cobre (verde schweinfurt) .....402.00Alcoolato metálico
..............................................403.00Cetano ...............................................................404.00Piretrina
..............................................................405.00Quassina
............................................................406.00Cinarina ..............................................................499.00Outros
................................................................4CAPÍTULO 30
Produtos Farmacêuticos
NOTAS
(30-1) Para efeito de classificação na posição 30.03, o têrmo medicamentos de aplicar-se:
a) aos produtos que foram misturados ou combinados para usos terapêuticos ou profiláticos;
b) aos produtos sem misturar, suscetíveis dos mesmos usos, apresentados em doses ou acondicionados
para venda a varejo, para fins terapêuticos ou profiláticos.
As disposições anteriores não se aplicam aos alimentos ou bebidas (tais como: alimentos dietéticos,
alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, bebidas tônicas, águas minerais), nem aos produtos das
posições 30.02 e 30.04.
Para aplicação destas disposições e da Nota (30-3), letra d dêste Capítulo, são considerados:
A) Como produtos sem misturar:
1) as soluções aquosas de produtos não misturados;
2) todos os produtos compreendidos nos Capítulos 28 e 29;
3) Os extratos vegetais simples da posição 13.03, simplesmente titulados ou dissolvidos em qualquer
solvente;
B) Como produtos misturados:
1) as soluções e suspensões coloidais (com exclusão do enxôfre coloidal);
2) os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) os sais e as águas concentradas obtidos por evaporação das águas minerais naturais.
(30-2) O presente Capítulo não compreende;
a) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, para usos medicinais (posição
33.05);
b) os dentifrícios de qualquer espécie, mesmo os que tenham propriedades porfiláticas ou terapêuticas,
que se classificam na posição 33.06;
c) os sabões medicinais da posição 34.01.
(30-3) Na posição 30.05 só estão compreendidos:
a) os categutes e outras ligaduras, esterilizados, para suturas sirúrgicas;
b) as laminárias esterelizadas;
c) os hemostéticos reasorvíveis esterilizados, para a cirurgia e a odontologia;
d) as preparações opacificantes para exames radiológicos, bem como os reagentes de diagnósticos
destinados a serem empregados no paciente (exceto os compreendidos na posição 30.02) e que sejam
produtos sem misturar, apresentados em doses, ou ainda produtos misturados, próprios para os mesmos
usos;
e) os cimentos e outros produtos para obturação dentária;
f) os estojos e caixas de farmácia, provido para primeiros socorros.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (30-1) Em caso de associação de componentes ativos, o produto deverá seguir o regime do
componente ativo de alíquota mais elevada, seja qual fôr sua proporção na fórmula do medicamento.
CÓDIGO
MERCADORIASALÍQUOTAS
PosiçãoSubposição e itemI.I
%I.P.I
%OBS.38.0100.00Glândulas e demais órgãos para usos opoterápicos, secos, mesmo pulverizados;
extratos, para usos opoterápicos, de glândulas ou de outros órgãos ou de suas secreções; outras
substâncias animais preparadas para fins terapeúticos ou profiláticos não especificadas nem
compreendidas em outras posições01.00Extrato de bilis ...................................................402.00Glândula,
órgão ou tacido para fim terapútico, sêco, pulvorizado ou não ...................................403.00Extratos de
glândulas, de órgãos ou de tecidos opoterápicos03.01Extrato de fígado
................................................403.99Outros ................................................................404.00Finbrinogênio
e fibrina .......................................405.00Córnea, osso, pele ou qualquer outro tecido para enxêrto
.......................................................406.00Plasma ou seu componente isolado
..................407.00Sôro-albumine ....................................................408.00Venenos de serpente
.........................................499.00Outros ................................................................430.0200.00SOROS DE
ANIMAIS E DE PESSOAS IMUNIZADOS; VACINAS MICROBIANAS, TÓXINAS, CULTURAS DE
MICROORGANISMOS (INCLUSIVE OS FERMENTOS MAS COM EXCLUSÃO DAS
LEVEDURAS) E OUTROS PRODUTOS SEMELHANTES01.00Vacinas01.01Contra a poliomielite
..........................................501.02Contra o sarampo ..............................................501.03Contra a rubéola
................................................501.04Contra a raiva ....................................................501.05Contra
brucelose (Brucella abortus") ................501.99Qualquer outra
...................................................502.00Amatoxinas (toxóides), toxinas ..........................503.00Associação
de vacina e toxóide .........................504.00Sôro antimicrobiano
...........................................530.0205.00Sôro antipeçonhento (antiofídico ou qualquer outro)
..................................................................506.00Sôro antitóxico (antidiftérico, antitetânico ou qualquer
outro) ...................................................507.00Antígenos imunizantes
.......................................508.00Culturas selecionadas ........................................599.00Outros
................................................................530.0300.00MEDICAMENTOS (EMPREGADOS EM
MEDICINA OU VETERINÁRIA)01.00Com base de anestésico local, injetável, de emprôço definido em
odontologia ......................5NC02.00Com base antimonial ou outra, de emprêgo definido contra a
esquistossomose ....................5NC03.00Com base de arsenóxido ou arsenona, de emprêgo conta a sífilis
.......................................5NC04.00Com base de associação de aminoácido, sob forma
injetável....................................................5NC05.00Com base de
bacitracina...................................5NC06.00Com base de ciclopropano, protóxido de nitrogênio, éter
vinílico, tribromoetanol, de emprêgo definido em anestesia geral.................5NC07.00Com base de
cloranfenicol.................................5NC08.00Com base de
clorotetraciclina............................5NC09.00Com base de dieticarbamil-metilpiperazina ou qualquer outro,
de emprêgo definido conta a filariose...............................................................5NC10.00Com base de
di-hidro-estraptomicina.................5NC11.00Com base de ergotamina e semelhante, de emprêgo como
oxitócico.....................................5NC12.00Com base de eritromicina..................................5NC13.00Com
base de estreptomicina..............................5NC14.00Com base de extrato de planta
medicinal..........5NC15.00Com base de glicosídio de cila, de digital ou de
estrofanato..........................................................5NC30.0316.00Com base de qualquer outro glicosídio de
emprêgo cardiovascular.....................................5NC17.00Com base de desferrioxamina B, seus sais e
derivados, da emprêgo difundido no tratamento de
siderosos......................................................5NC18.00Com base de hialuronidase quando liofilizado e
enzima semelhante, de emprêgo como agente difusor de líquido
injetável..................................5NC19.00Com base de hexilresorcinol ou qualquer outro, como emprêgo
definido contra helmitos intestinal..............................................................5NC20.00Com base de
hormônio, qualquer seu derivado e associação......................................................5NC21.00Com base de
lobelina, e semelhante, de emprêgo como estimulante respiratório..............5NC22.00Com base de
macrosa e semelhante, de emprêgo como substituto parcial do sangue e do
plasma...........................................................5NC23.00Com base de magnamicina
(carbomicina).........5NC24.00Com base de neomicina.....................................5NC25.00Com base de
opoterápico, qualquer seu derivado e associação........................................5NC26.00Com base de
oxitetraciclina................................5NC27.00Com base de
penicilina.......................................5NC28.00Com base de
polimixina......................................5NC29.00Com base de sulfona sob a forma injetável, de emprêgo
contra a lepra.......................................5NC30.00Com base de tio-barbitúrico, de emprêgo definido em
anestesia endovenosa...................5NC31.00Com base de
tirotricina.......................................5NC32.00Com base de
tetraciclina....................................5NC33.00Com base de viomicina......................................5NC34.00Com
base de vitamina, qualquer sou derivado e
associação.........................................................5NC30.0335.00Com base de
fumagilina.....................................5NC36.00Com base fibrinogênio a
fibrina..........................5NC37.00Com base de globulina.......................................5NC38.00Com base de
heparina.......................................5NC39.00Com base da plasma.........................................5NC40.00Com
base de sôro-albumina...............................5NC41.00Com base
trombino............................................5NC42.00Com base de
tromboplastina..............................5NC43.00Com base de qualquer outro
antibiótico.............5NC44.00Com base de estreptoquinase ou estrepto-dornase
purificada..............................................5NC45.00Com base de 1- (p-n,
N-dimetilaminofenil)-3-(p-n-butoxifenil)-2-tiouréia, para tratamento de
lepra....................................................................5NC46.00Com base de
3-(p-cloranilino)-10-(p-cloro-fenol)-2,10-diidro-2-(isopropilimino)-fenazina, para tratamento de
lepra.....................................5NC47.00Medicamento anti-rejeição de órgãos transplantados, ouvido o
Ministério de Saúde....5NC48.00Medicamento específico para tratamento das neoplasias, ouvido o
Ministério da Saúde..........5NC49.00Com base de qualquer outro composto químico orgânico ou
inorgânico.......................................5NC50.00Preparação, com base de sal granulado e pó efervescente, sal
para água mineral natural ou artificial, de ação
medicamentosa.......................5NC99.00Outros.................................................................5NC30.0400.00ALGODÕE
GAZES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS,
ETC.), IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU
ACONDICIONADOS PARA A VENDA A VAREJO, DESTINADOS A FINS MÉDICOS OU
CIRÚRGICOS, DIFERENTES DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A NOTA (30-3)01.00Algodão
hidrófilo.................................................530.0402.00Atadura...............................................................503.00Esparadra
gessadas.............................................599.00Outros.................................................................530.0500.00OUTRAS
PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS01.00Material do sutura
cirúrgica01.01Catagute.............................................................501.99Qualquer
outro....................................................502.00Preparação para contrastes radiológicos02.01Injetável com
base do sal metil glucamínico do ácido N,N adipin-di-(3-amino 2,4,6 triodobenzóico) para radiografias
das vias biliares.................................................................502.02Contraste radiológico, com base em
derivados iodados de óleo de paupoula.............................502.99Qualquer
outro...................................................599.00Outros99.01Caixa e estôjo farmacêutico para socorro de
urgência..............................................................599.02Laminárias..........................................................599.03Cimen
dentário................................................599.04Liga de prata, em pó, para obturação
dentária...599.05Hemostáticos reabsorvíveis...............................599.99Qualquer
outro....................................................5CAPÍTULO 31
Fertilizantes
NOTAS
(31-1) Salvo no caso de se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, a posição
31.02 compreende ùnicamente:
A) os produtos seguintes:
1) o nitrato de sódio com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16,3%;
2) o nitrato de amônio, mesmo puro;
3) o sulfonitrato de amônio, mesmo puro;
4) o sulfato de amônio, mesmo puro;
5) o nitrato de cálcio com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%;
6) o nitrato de cálcio e magnésio, mesmo puro;
7) a cianamida cálcica com teor de nitrogênio inferior ou igual a 25%, impregnada ou não de óleo;
8) a uréia com teor de nitrogênio inferior ou igual a 45%;
B) os fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos citados na letra A) precedente (sem
levar em conta os teores limites indicados para os referidos produtos);
C) os fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos citados nas letras A) e
B) precedentes (sem levar em conta, também, os seus teores limites) com giz, gêsso ou outras matérias
inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
D) os fertilizantes líquidos que consistem em soluções aquosas ou amoniacais dos produtos citados nos
nºs 2) ou 8) da letra A) ou da mistura dêstes produtos.
(31-2) Salvo quando se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, a posição 31.03
copreende ùnicamente:
A) os produtos seguintes:
1) as escórias de desfosforação;
2) os fosfatos de cálcio desagregados (termo-fosfatos e fosfatos fundidos) e os fosfatos alumíno-cálcicos
naturais tratados térmicamente;
3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) o fosfato bicálcico que contenha flúor em proporção igual ou superior a 0,2%;
B) os fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos citados na letra A) precende a (sem
levar em conta, também, os teores limites indicados para êstes produtos);
C) os fertilizantes que consistam em mistura dos produtos citados nas letras A) e B) precedentes (sem
levar em conta, também, os teores limites indicados para êstes produtos) com giz, gêsso ou outras
matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
(31-3) Salvo quando se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, a posição
31.04, compreende ùnicamente:
A) os produtos seguintes:
1) os sais de potássio naturais em bruto (carnalite, caínita, silvínita e outros);
2) os sais potássicos obtidos por tratamentos de resíduos de melaço de beterraba;
3) o cloreto de potássio, mesmo puro, sem prejuízo das disposições da Nota (31-6), c);
4) o sulfato de potássio, com teor de K2O inferior ou igual a 52%;
5) o sulfato de magnésio de potássio, com teor de K2O inferior ou igual a 30%;
B) os fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos mencionados na letra A) precedente
(sem levar em conta os teores limites indicados para êstes produtos).
(31-4) Os fosfatos de amônio, com teor de arsênio igual ou superior a 6 mg/Kg classificam-se na posição
31.05.
(31-5) Os teores limites mencionados nas notas (31-4) A), (31-2) A), (31-3) A), (31-4), referem-se ao
pêso dos produtos anidros, em estado sêco.
(31-6) O presente Capítulo não compreende:
a) o sangue animal da posição 05.15;
b) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, diferentes dos descritos nas
Notas (31-4) A), (31-2) A), (31-3) A) e (31-4) antes mencionados;
c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (que não sejam elementos de ótica), de pêso unitário igual
ou superior a 2,5g da posição 38.19; os elementos de otica de cloreto de potássio (posição 90.01).
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I. %I.P.I.
%31.0100.00GUANO E OUTROS FERTILIZANTES NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL OU
VEGETAL, MESMO MISTURADO ENTRE SI, MAS NÃO ELABORADOS
QUÍMICAMENTE01.00Guano.................................................................NT02.00Resíduos do
desengorduramento de lã e dejetos animais...................................................NT03.00Resíduos e farelos de
mamona..........................NT99.00Outros.................................................................NT31.0200.00FERTILIZANTES
MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS01.00Nitrato de sódio01.01Natural (salitre do
Chile).....................................NT01.02Sintético..............................................................NT02.00Nitrato de
amônio, com menos de 33% de nitrogênio............................................................NT03.00Nitrato de
amônio, com mais de 33% de nitrogênio............................................................NT04.00Sulfato de
amônio...............................................NT05.00Nitrato de cálcio, com menos de 16% de
nitrogênio............................................................NT06.00Cianamida
cálcica..............................................NT31.0207.00Uréia...................................................................NT08.00Sulfonitr
de amônio........................................NT09.00Nitrato de cálcio e
magnésio..............................NT10.00Calcocloreto de
amônio......................................NT11.00Amonitratos.........................................................NT99.00Outros..................
MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS01.00Escórias de
desfosforação..................................NT02.00Fosfatos de cálcio
desagregados.......................NT03.00Fosfato
bicálcico.................................................NT04.00Superfosfatos, com teor de P2O5 igual ou inferior a
22%.....................................................NT05.00Superfosfatos, com teor de P2O5 de mais de
22%.....................................................................NT06.00Fosfatos alumino-cálcicos naturais, tratados
tèrmicamente......................................................NT99.00Outros
................................................................NT31.0400.00FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS,
POTÁSSICOS01.00Carnalita, calnita, silvinita e outros sais de potássio, naturais, em
bruto...............................NT02.00Cloreto de potássio.............................................NT03.00Sulfato de
potássio.............................................NT04.00Sulfato duplo de magnésio e
potássio................NT99.00Outros ................................................................NT31.0500.00OUTROS
FERTILIZANTES; PRODUTOS DESTE CAPÍTULO QUE SE APRESENTEM EM TABLETES,
PASTILHAS E DEMAIS FORMAS SEMELHANTES, OU EM RECIPIENTES DE PESO BRUTO
MÁXIMO DE 10 Kg01.00Fosfato de amônio, com teor de 6 mg, ou mais por Kg de
arsônio................................................NT02.00Fosfato duplo de amônio e
potássio...................NT03.00Nitrofosfato de potássio......................................NT04.00Nitrato de sódio e
potássio, com teor de N de 15% ou menos e de K2O de 15% ou
menos......NT05.00Micronutrientes...................................................NT99.00Outros....................................................
32
Extratos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus Derivados; Matérias Corantes, Tintas e Vernizes;
Mástiques; Tintas de Escrever e de Impressão
NOTAS
(32-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química defeinida apresentados isoladamente, com exclusão dos que
correspondam às específicações das posições 32.04 ou 32.05, dos produtos inorgânicos do tipo dos
utilizados como luminóforos (posição 32.07) e das tintas preparadas para tingir apresentadas em forma ou
recipientes para venda a varejo da posição 32.09;
b) tanatos e outros derivados tânicos dos produtos classificados nas posições 29.38 a 29.42, 29.44 e 35.01
a 35.04.
(32-2) As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes, preparadas para a produção de
matérias corantes azóicas insolúveis sôbre fibra, devem considerar-se compreendidas na posição 32.05.
(32-3) Consideram-se compreendidas, igualmente, nas posições 32.05, 32.06 e 32.07, as preparações à
base de matérias corantes orgânicas sintéticas, de lacas corantes ou de outras matérias corantes do tipo das
utilizadas para colorir na massa matérias plásticas artificiais, borrachas e outras matérias semelhantes, ou
mesmo destinadas a entrar na composição de preparações para estamparia de têxteis. Estas posições não
compreendem, no entanto, os pigmentos preparados mencionados na posição 32.09.
(32-4) As soluções (exceto os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados no
texto das posições 39.01 a 39.06, devem considerar-se compreendidas na posição 32.09, quando a
proporção do solvente seja superior a 50% do pêso da solução.
(32-5) Para os efeitos dêste Capítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos do tipo dos
utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como
pigmentos corantes nas tintas de água.
(32-6) No sentido da posição 32.09, só se consideram como fôlhas para marcar a fogo as fôlhas delgadas
do timpo das empregadas, por exemplo, na encadernação e para marcar couros e forros de chapéus, e
constituídas por:
a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos aglomerados por meio de cola,
gelatina ou outros aglutinantes;
b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos depositados sôbre fôlha de qualquer matéria que lhes sirva de
suporte.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I.
%I.P.I.
%32.0100.00EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL01.00De
quebracho.....................................................502.00De acácia
negra..................................................599.00Outros.................................................................532.0200.00TANINOS
(ÁCIDOS TÂNICOS), INCLUSIVE TANINO DE NOZ-DE-GALHA À ÁGUA, SEUS SAIS, ETÉRES,
ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS.......................................................532.0300.00PRODUTOS
TANANTES SINTÉTICOS, MESMO MISTURADOS COM PRODUTOS TANANTES NATURAIS;
PREPARAÇÕES ARTIFICIAIS PARA PRÉ-TANAGEM OU PURGA DE PELES (ENZIMÁTICAS,
PANCREÁTICAS, BACTERIANAS, ETC.)01.00Taninos artificiais ou
sintéticos...........................599.00Outros ................................................................532.0400.00MATÉRIAS
CORANTES DE ORIGEM VEGETAL (INCLUSIVE OS EXTRATOS DE MADEIRAS TINTORIAIS E
DE OUTRAS ESPÉCIES TINTORIAIS VEGETAIS, COM EXCLUSÃO DO ANIL) E MATÉRIAS
CORANTES DE ORIGEM ANIMAL01.00De origem
vegetal01.01Clorofila...............................................................501.02Hemateína..........................................................5
outro....................................................532.0402.00De origem animal02.01Carmim de
cochonilha........................................502.02Quermes.............................................................502.03Sépia.....................
outro....................................................532.0500.00MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS
SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO
LUMINÓFOROS; PRODUTOS DENOMINADOS AGENTES DE BRANQUEIO ÓTICO FIXÁVEIS
NAS FIBRAS ANIL NATURAL01.00Agentes de branqueio ótico01.01Alvejantes óticos derivados de
ácido 4, 4-bis - (1, 3, 5) triazinil - (6) - amino estilbeno 22
dissulfônico.........................................................501.99Qualquer
outro....................................................502.00Luminóforos orgânicos........................................503.00Anil
natural..........................................................504.00Corantes
diretos..................................................505.00Corantes
ácidos..................................................506.00Corantes ao enxôfre
(sulfurosos).......................507.00Corantes à cuba (sulfurados).............................508.00Corantes à
tina...................................................509.00Corantes à tina (solúveis)...................................510.00Corantes
azóicos................................................511.00Corantes
mordentados.......................................512.00Corantes
solventes.............................................513.00Corantes
básicos................................................514.00Corantes
dispersos.............................................515.00Pigmentos
orgânicos..........................................599.00Outros.................................................................532.0600.00LACAS
CORANTES...........................................532.0700.00OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PRODUTOS
INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS01.00Negros de origem
mineral...................................502.00Litopona..............................................................503.00Pigmentos à
base de dióxido de titânio..............504.00Pigmentos à base de ferrocianetos e
ferricianetos........................................................505.00Pigmentos à base de sais de cromo ou óxidos de
cromo.............................................................506.00Pigmentos à base de sais de cádmio
(cadmopones).....................................................507.00Ultramarinos (azul, verde e
outros).....................508.00Pigmentos luminóforos inorgânicos....................599.00Outros
................................................................532.0800.00PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CÔRES
PREPARADOS; COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, LUSTROS LÍQUIDOS OU PREPARAÇÕES
SEMELHANTES PARA AS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA, DE VIDRO OU DE ESMALTE;
ENGOBOS OU REVESTIMENTOS PARA CERÂMICA; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS
EM PÓ, GRÂNULOS, LAMELAS OU FLOCOS01.00À base de metal precioso ou seus
sais..............502.00À base de zircônio ou seus sais.........................503.00Fritas de vidro e outros vidros
em pó grânulos, lamelas ou flocos03.01Vidro em pó.........................................................503.99Qualquer
outro....................................................532.0900.00VERNIZES; TINTAS DE ÁGUA, PIGMENTOS DE
ÁGUA PREPARADOS DO TIPO DOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COURO; OUTRAS
TINTAS; PIGMENTOS EM PASTA (EM ÓLEO, ESSÊNCIA DE TEREBENTINA, VERNIZ OU EM
OUTROS MEIOS) UTILIZÁVEIS PARA O FABRICO DE TINTAS; FÔLHAS PARA MARCAR A
FERRO; TINTAS PREPARADAS PARA TINGIR APRESENTADAS EM FORMAS OU
RECIPIENTES PARA VENDA A VAREJO01.00Vernizes01.01À base de
betume..............................................1001.02À base de derivado de celulose.........................1032.0901.03À
base de goma-laca..........................................1001.04À base de
óleo....................................................1001.99Qualquer
outro....................................................1002.00Tintas preparadas02.01À água, para acabamento de
couro...................1002.02Anti-incrustante ou venenosa, para casco de embarcação e
semelhante.................................1002.03A óleo em massa ou pasta, para posterior
diluição................................................................1002.04A óleo, líquida, pronta para
uso..........................1002.05Para preservação de metal à base de alumínio em pó ou de
zarcão............................................1002.06Para preservação de metal, à base de mínio de
ferro....................................................................1002.07Esmalte à base de verniz (de derivado de celulose,
resina sintética e qualquer outro)........1002.08À base de betume, pixe, alcatrão ou
semelhante.........................................................1002.09À base de luminóforo (tinta
luminosa)................1002.10Para fabricação de pérola artificial (essência do
oriente").........................................................1002.99Qualquer
outro....................................................1003.00Fôlhas para marcar a ferro03.01Obtidas de pós de metais
preciosos..................1003.02Com suporte de celofane ou plástico, de 0,2 a 6 microns de espessura, com
deposição de pigmento colorido...............................................1003.99Qualquer
outro....................................................1004.00Côres metálicas em
pó.......................................1099.00Outros.................................................................1032.1000.00TINTAS
PARA PINTURA ARTÍSTICA, PARA ENSINO, PARA PINTURA DE TABULETAS OU ANÚNCIOS,
PARA MODIFICAR OS MATIZES, OU PARA RECREIO, EM TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÉS
E APRESENTAÇÕES SEMELHANTES, MESMO EM PASTILHAS; JOGOS DESTAS TINTAS,
MESMO E ESTOJOS, PROVIDOS OU NÃO DE PINCÉIS, ESFUMINHOS, GODÉS OU OUTROS
ACESSÓRIOS....................................1032.1100.00SECANTES
PREPARADOS...............................1032.1200.00MÁSTIQUES E REVESTIMENTOS, INCLUSIVE DE
MÁSTIQUES E CIMENTOS DE RESINA01.00Massa de
marceneiro.........................................1002.00Massa de
marmorista.........................................1003.00Massa ou pasta para preparação de superfície, tal como
putty" e semelhante............................1004.00Massa de
vidraceiro............................................1099.00Outros
................................................................1032.1300.00TINTAS DE ESCREVER OU DESENHAR;
TINTAS DE IMPRESSÃO E OUTRAS TINTAS01.00Tintas de
impressão...........................................1002.00Tinta de escrever, desenhar ou
copiar...............1099.00Outras ................................................................10CAPÍTULO 33
Óleos Essenciais e Resinóides; Produtos de Perfumaria, ou de Toucador e Cosméticos
NOTAS
(33-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as preparações alcoólicas compostas (chamadas extratos concentrados) para fabrico de bebidas, da
posição 22.09;
b) os sabões (posição 34.01);
c) a essência de terebentina e os demais produtos da posição 38.07
(33-2) A posição 33.06 deve considerar-se extensiva aos produtos mesmo sem misturar (diferentes dos da
posição 33.05), suscetíveis de serem utilizados como produtos de perfumaria ou de toucador ou como
cosméticos e acondicionados para venda a varejo para aquêles usos.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I.
%I.P.I.
%33.0100.00ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), LÍQUIDOS OU SÓLIDOS E
RESINÓIDES01.00De alecrim ou romaninho...............................1202.00De alfazema, áspio ou
lavanda.....................1203.00De amêndoa amarga.....................................1204.00De anis ou
erva-doce....................................1205.00De anis estrelado ou badiana........................1206.00De
arruda.......................................................1207.00De lima...........................................................1208.00De
cabraúva...................................................1209.00De cânfora natural.........................................1210.00De
canela......................................................1211.00De cássia.......................................................1212.00De
cedro........................................................1233.0113.00De
citronela....................................................1214.00De coriandro..................................................1215.00De
cravo.........................................................1216.00De eucalipto...................................................1217.00De
flor de laranjeira.......................................1218.00De funcho......................................................1219.00De
gerânio.....................................................1220.00De jacinto......................................................1221.00De
jasmim......................................................1222.00De junípero, zimbro ou genebre....................1223.00De
laranja - casca.........................................1224.00De lemongrass"............................................1225.00De
limão.........................................................1226.00De lírio...........................................................1227.00De
melissa.....................................................1228.00De menta apearmint"....................................12
29.00De menta arvenais" .....................................1230.00De menta piperita"
.......................................1231.00De mimosa ....................................................1232.00De mostarda
.................................................1233.00De narciso .....................................................1234.00De
noz-moscada ...........................................1235.00De pau-rosa ..................................................1236.00De
petigrain" ................................................1237.00De quenopódio ..............................................1238.00De
rosa .........................................................1239.00De sândalo ....................................................1240.00De
mandarína, bergamota e tangerina..........1241.00De sassafraz .................................................1242.00De
vetiver" ...................................................1243.00De wintergreen"............................................1244.00De
ÿlang-ylang" .............................................1245.00De palma-rosa
..............................................1298.00Resinóides ....................................................1299.00Outros
...........................................................1233.0200.00SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA
DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS ...................................1233.0300.00SOLUÇÕES
CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSÊNCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU
EM MATÉRIAS SEMELHANTES, OBTIDAS POR ABSORÇÃO A RIO OU MACERAÇÃO
........1233.0400.00MISTURAS ENTRE SI DE DUAS OU MAIS SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS
NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM MISTURAS À BASE DE UMA OU MAIS DESSAS
SUBSTÂNCIAS (INCLUSIVE AS SIMPLES SOLUÇÕES EM ÁLCOOL), QUE CONSTITUAM
MATÉRIAS-PRIMAS PARA AS INDÚSTRIAS E PERFUMARIA, ALIMENTAÇÃO E
OUTRAS01.00Para perfumaria ............................................1202.00Para alimentação
..........................................1299.00Outras ...........................................................1233.0500.00ÁGUAS
DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLESOS ESSENCIAIS, MESMO
MEDICINAIS01.00De canela ......................................................3002.00De flor de laranjeira
.......................................3003.00De hamamelís ..............................................3004.00De louro cereja
.............................................3005.00De Melíssa ....................................................3006.00De quina
........................................................3007.00De rosa .........................................................3099.00Outros
...........................................................3033.0600.00PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE
TOUCADOR PREPARADOS E COSMÉTICOS PREPARADOS01.00Dentifrícios e outras preparações
para higiene bucal e limpeza dos dentes...............1002.00Cremes para barbear, contendo ou não sabão
xampu, talco e polvilho, com ou sem perfume .........................................................3099.00Outros
...........................................................50CAPíTULO 34
Sabões, Produtos Orgânicos Tenso-Ativos, Preparações para Lixívias, Preparações Lubrificantes, Cêras
Artificiais, Cêras Preparadas, Produtos para Lustrar e Polir, Velas e Artigos Semelhantes, Pastas para
Modelar e Cera para Arte Dentária
NOTAS
(34-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os compostos isolados de constituição química definida;
b) os dentifrícios, os cremes de barbear, e os xampus, mesmo contendo sabão ou produtos tenso-ativos
(posição 33.06).
(34-2) A posição 34.01 apenas compreende os sabões solúveis em água, adicionados ou não de outras
substâncias (desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos, etc.).
(34-3) A expressão óleos de petróleo ou de betuminosos, empregada no texto da posição 34.03, refere-se
aos produtos definidos na Nota (27-3) do Capítulo 27.
(34-4) A expressão cêras preparadas não emulsionadas e sem solvente, empregada no texto da posição
34.04, deve aplicar-se somente:
A) às misturas de cêras animais entre si, de cêras vegetais entre si e de cêras artificiais entre si;
B) às misturas entre si de cêras que pertençam a classes diferentes (animais, vegetais, minerais,
artificiais), bem como as misturas de parafina com cêras animais, vegetais ou artificiais;
C) às misturas que tenham consistência das cêras, à base de cêras ou de parafinas que contenham, além
disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias, desde que estas misturas não sejam
emulsionadas nem contenham solvente. Pelo contrário, não se classificam na posição 34.04:
a) as cêras da posição 27.13;
b) as cêras animais não misturadas e as cêras vegetais não misturadas, simplesmente coloridas.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I %I.P.I %34.0100.00SABÕES, INCLUSIVE OS
MEIDICINAIS01.00Industriais .....................................................................802.00Abrasivos
.....................................................................899.00Outros99.01Sabão ou sabonete, perfumado
...................................3099.02Sabão, em bastão ou em pó, para barbear, perfumado ou não
........................................................3099.03Sabão medicinal, veterinário ou desinfetante
..............899.04Sabão, sem perfume, de qualquer forma preparado e acondicionado em unidades de até 5
Kg .....................1599.99Qualquer outro .............................................................834.0200.00PRODOTOS
ORGÂNICOS TENSO-ATIVOS, PREPARAÇÕES TENSO-ATIVAS E PREPARAÇÕES PARA
LIXÍVEAS, CONTENDO OU NÃO SABÃO .......1501.00Detergente sintético de base alcoíl aril
sulfonado ........1502.00Agente tenso-ativo com base no éter do leuril sulfato sódico
...........................................................................1599.00Outros
..........................................................................1534.0300.00PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES E
PREPARAÇÕES DO TIPO DAS UTILIZADAS NO TRATAMENTO, A ÓLEO OU GRAXA, DE
TEXTEIS, COUROS OU OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS QUE CONTENHAM MAIS
DE 70%, EM PÊSO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS01.00Com base
de produtos orgânicos sintétricos ...............1502.00Com base de sabão lítio
..............................................1599.00Outros ..........................................................................15
34.0400.00CÊRAS ARTIFICIAIS, INCLUSIVE AS SOLÚVEIS EM ÁGUA; CÊRAS PREPARADAS
NÃO EMULSIONADAS E SEM SOLVENTE01.00Cêras artificiais
.............................................................1501.01De polietileno glicol sólido
............................................1501.99Qualquer outra .............................................................1502.00Cêras
preparadas ........................................................1534.0500.00POMADAS E CREMES PARA CALÇADO,
ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO AOS METAIS, PASTAS E PÓS PARA
LIMPAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, EXCETO CÊRAS PREPARADAS DA POSIÇÃO
34.0434.0600.00VELAS E CIRIOS, PAVIOS PARA LAMPARINAS E ARTIGOS SEMELHANTES
.........................................1534.0700.00PASTAS PARA MODELAR,INCLUSIVE AS
APRESENTADAS SORTIDAS OU DIVERÇÃO DE CRIANÇAS;
PREPARAÇÕES DENOMINADAS CÊRAS PARA ARTE-DENTÁRIA, APRESENTADAS EM
PASTILHAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTE01.00Preparação
denominadas cera para arte-dentária ......1599.00Outras
..........................................................................15CAPíTULO 35
Matérias Albuminóides e Colas
NOTA
(35-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as matérias protéicas apresentadas como medicamentos (posição 30.03);
b) os produtos das artes gráficas, em suportes de gelatina (Capítulo 49).
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I %I.P.I %35.0100.00CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS
DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA01.00Caseínas ..............................................................5
02.00Caseinatos ...........................................................502.01Caseinatos de cálcio, com teor mínimo de
2,5% de CaO .................................................................502.99Qualquer outro
......................................................503.00Colas de caseína ..................................................1099.00Outros
...................................................................535.0200.00ALBUMINAS, ALBUMINATOS E OUTROS
DERIVADOS DA ALBUMINAS01.00Albumina01.01De ôvo
..................................................................501.02Sôro albumina
......................................................501.03Legumina ..............................................................501.99Qualquer
outro .....................................................502.00Albuminatos02.01De ferro
................................................................502.02De ferro e arsênio .................................................502.03De
ferro e iodo ......................................................502.99Qualquer outro
.....................................................599.00Outros
...................................................................535.0300.00GELATINAS (COMPREEDENDO AS
APRESENTADAS EM FOLHAS, CORTADAS EM FORMAS QUADRADAS OU RETANGULAR,
MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU COLORIDAS) E SEUS DERIVADOS; COLAS DE
OSSOS, DE PELES, DE NERVOS, DE TENDÕES E SEMELHANTES E COLAS DE PEIXE;
ICTIOCOLA SÓLIDA01.00Gelatinas01.01De alto teor de pureza, própria para preparação de emulsão
fotográfica .........................................1001.99Qualquer outra
......................................................1002.00Cola AnimaL, inclusive a de peixe02.01Colas de ossos, de
peles, de tendões e de matérias semelhantes ..........................................1002.99Qualquer outra
......................................................1035.0400.00PEPTONAS E OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E
SEUS DERIVADOS; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO01.00Peptonas
..............................................................502.00Peptonas de ferro
.................................................503.00Peptona de ferro e arsênio ...................................504.00Peptona de
ferro e iodo ........................................505.00Queratina
..............................................................506.00Globulina
..............................................................507.00Oxi-hemoglobina
..................................................599.00Outros ...................................................................5
35.0500.00DEXTRINAS E COLAS DE DEXTRINA; AMIDOS E FÉCULAS, SULÚVEIS OU
TORRADOS; COLAS DE AMIDO OU DE FÉCULA ...................01.00Dextrinas
..............................................................502.00Amidos solúveis
...................................................503.00Colas de amido ou de fécula ................................1004.00Colas de
dextrina .................................................1099.00Outros
...................................................................535.0600.00COLAS PREPARADAS NÃO
ESPECIFICAMENTE NEM COMPREENDIDAS EM OUTRA PARTE; PRODUTOS DE QUALQUER
ESPÉCIE UTILIZÁVEIS COMO COLAS, ADICIONADAS PARA VENDAS AO VAREJO COMO
COLAS, EM RECIPIENTES DE PESO LÍQUIDO IGUAL OU INFERIOR A 1 Kg01.00Adicionados
para venda a varejo1001.01Cola de goma arábica ..........................................1001.02Cola mineral
.........................................................1001.03Cola de borracha ..................................................1001.04Cola
de derivados celulósicos ..............................1001.05Cola sintética animada ou fenólica
.......................1001.06Outras colas sintéticas .........................................1001.99Qualquer outra
.....................................................1002.00Cola preparada mineral ........................................1003.00Cola
preparada vegetal ........................................1004.00Cola sintética animada ou fenólica
.......................1004.01Impregnada em papel para fabricação de compensados
.......................................................1004.99Qualquer outro .....................................................1099.00Outros
..................................................................10CAPíTULO 36
Pólvoras e Explosivos; Artigos de Pirotécnia; Fósforos; Ligas Pirofóricas, Matérias Inflamáveis
NOTAS
(36-1) O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentadas
isoladamente, com exceção, porém, dos mencionados na Notas (36-2) a) ou (36-2) b) seguintes:
(36-2) A posição 36-8 compreende somente:
a) o metalfeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas,
bastonetes e em formas semelhantes, para utilização como combustíveis, bem como os combustíveis à
base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados em estado sólido e pastoso;
b) os combustíveis líquidos para isqueiros ou acendedores apresentados em recipientes de capacidade
igual ou inferior a 300cm3;
c) os archotes de resina, os fachos e semelhantes.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I %I.P.I %36.0100.00PÓLVORAS DE PROJEÇÃO
.......................................2436.0200.00EXPLOSIVOS PREPARADOS01.00À base de derivado nitrado do
álcool polivalente01.01Dinamite .......................................................................501.99Qualquer outro
.............................................................1802.00À base de Qualquer outro derivado nitrado orgânico
..1803.00À base de nitrato, clorato, perclorato, ou de qualquer outro composto inorgânico
...........................................1899.00Outros
..........................................................................1836.0300.00ESTOPINS; CORDÉIS E DETONANTES
....................1836.0400.00ESPOLETAS E CÁPSULAS FULMINANTES ESCORVAS;
DETONADORES ...................................1836.0500.00ARTIGOS DE PIROTÉCNICA (FOGOS DE
ARTIFÍCIO, BOMBAS, FULMINANTES PARAFINADOS, FOGUETES ANTIGRANIZO E
SEMELHANTES)01.00Foguete e artefato semelhante para sinalização .........6099.00Outros
..........................................................................6036.0600.00FÓSFOROS01.00De madeira
..................................................................2499.00Outros
..........................................................................2436.0700.00FERRO-CÉRIO E OUTRAS LIGAS
PIROFÓRICAS, QUALQUER QUE SEJA A SUA FORMA DE APRESENTAÇÃO01.00Pedra para
isqueiro ou acendedor................................4599.00Outros
..........................................................................3036.0800.00ARTIGOS DE MATÉRIAS
INFLMÁVEIS01.00Álcool solidificado, metaldeído-etílico e combustível semelhante em pastilha,
comprimido, bastão ou forma análoga ........................................................................2002.00Fluído para
isqueiro ou acendedor, em recipiente de capacidade máxima de
300cm3..........................................................................4599.00Outros
..........................................................................20CAPíTULO 37
Produtos para Fotografia e Cinematografia
NOTAS
(37-1) Este Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
(37-2) A posição 37.08 compreende unicamente:
a) produtos químicos misturados para os usos fotográficos, tais como: reveladores, fixadores, viradores,
emulsões, etc.;
b) os produtos para os mesmos usos, derivados ou não, mas acondicionados para venda a varejo pronto
para serem utilizados.
Estão excluídos da posição 37.08 os vernizes, colas e preparações semelhantes, que seguem o seu regime
próprio.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (37-1) Fica reduzida para 5% a alíquota do IPI dos produtos da posição 37.03 quando se tratar de
produtos impressionados.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I %I.P.I %37.0100.00CHAPAS FOTOGRÁFICAS E PELÍCULAS PLANAS
SENCIBILIZADAS, NÃO IMPRESSIONADAS, DE QUALQUER MATÉRIA, EXCETO PAPEL,
CARTOLINA OU TECIDO01.00Sensibilizada nas duas faces, para radiografiaNT02.00Sensibilizada em
uma face, para imagem monocromática ou em preto e branco .......................1803.00Sensibilizada em um
a face, para imagem policromática .............................................................1899.00Outras
........................................................................1837.0200.00PELÍCULAS SENSIBILIZADAS, NÃO
IMPRESSIONADAS, PERFURADAS OU NÃO, EM RÔLOS OU EM TIRAS01.00Sensibilizada nas
duas faces, para radiografiaNT02.00Para imagens monocromáticas
.................................1802.01Cinematográfica de 35mm.........................................18
02.99Qualquer outra ...........................................................1803.00Para imagens policromáticas
...................................1803.01Cinematográfica, de 35mm .......................................1803.99Qualquer outra
...........................................................1837.0300.00PAPÉIS, CARTOLINAS E TECIDOS,
SENSIBILIZADOS, IMPRECIONADOS OU NÃO, MAS NÃO REVELADOS01.00Para imagens
monocromáticas .................................18NC02.00Para imagens policromáticas
....................................18NC37.0400.00CAHPAS E PELÍCULAS, IMPRECIONADAS NEGATIVAS
OU POSITIVAS, NÃO REVELADAS37.0500.00CHAPAS PELÍCULAS PERFURADAS OU NÃO
(DIFERENTES DAS CINEMATOGRÁFICAS), IMPRECIONADAS E REVELADAS, NEGATIVAS
OU POSITIVAS .........................................................037.0600.00PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS,
IMPRECIONADAS E REVELADAS, CONTENDO APENAS UM REGISTRO DE SON, NEGATIVAS
OU POSITIVAS .........................................................2437.0700.00OUTRAS PELÍCULAS
CINEMATOGRÁFICA, IMPRESSIONADAS E REVELADAS, MUDAS OU COM REGISTRO
SIMULTÂNEO DE IMAGEM E DE SON, NEGATIVAS OU POSITIVAS01.00Jornais
cinematográficos ...........................................NT02.00Filmes educativos ou científicos
................................NT03.00Monocromáticas ........................................................03.01Negativas
...................................................................NT03.02Positivas
....................................................................NT04.00Policromáticas
...........................................................04.01Negativas
...................................................................NT04.02Positivas
....................................................................NT37.0800.00PRODUTOS QUÍMICOS PARA USOS
FOTOGRÁFICOS, INCLUSIVE OS UTILIZADOS PARA PRODUZIR
LUZ-RELÂMPAGO01.00Emulsões sensíveis ...................................................1802.00Fixadores
...................................................................1803.00Reveladores
..............................................................1899.00Outros
........................................................................18CAPíTULO 38
Produtos Diversos das Indústrias Químicas
NOTAS
(38-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, com exceção, porém, dos
citados a seguir:
1) a grafita artificial (posição 38.01);
2) os desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, raticidas, antiparasitários e semelhantes,
apresentados nas formas ou recipientes previstos na posição 38.01;
3) os produtos extintores apresentados como carga para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas
extintores (posição 38.17);
4) os produtos citados nas letras, a), c), d), e f) da Nota (38-2), seguinte;
b) os medicamentos (posição 30-3).
(38-2) Consideram-se compreendidos na posição 38.19 e não em outra posição da Nomeclatura:
a) os cristais cultivados de sais halogenados de metais alcalino ou alcalino-terrosos ou de óxido de
magnésio (exceto os elementos de ótica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g;
b) os óleos de fúsel;
c) os produtos para eliminar a tinta de escrever (removedores), adicionados em recipiente para venda a
varejo;
d) os produtos para a correção de estêncil, acondicionados em recipientes para a venda a varejo;
e) os pirômetros fusíveis cerâmicos para o controle da temperatura dos fornos;
f) o gêsso especialmente preparado para arte dentária;
g) os alquilidenos misturados a baixíssimo grau de polimerização.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I %I.P.I %38.0100.00GRAFITA ARTIFICIAL E GRAFITA COLOIDAL,
EXCETO A QUE SE APRESENTE EM SUSPENSÃO OLEOSA01.00Grafita artificial
.............................................................402.00Grafita coloidal
.............................................................499.00Outros
..........................................................................438.0200.00NEGROS DE ORIGEM ANIMAL (NEGRO
DE OSSOS, NEGRO DE MARFIM, ETC.), INCLUSIVE, NEGRO ANIMAL
ESGOTADO438.0300.00CARVÕES ATIVADOS (DESCORANTES, DESPOLAIZANTES OU
ABSORVENTES); SÍLICAS FÓSSEIS ATIVADAS, ARGILAS ATIVADAS, BAUXITA ATIVADA E
OUTRAS MATERIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS01.00Carvões ativos
.............................................................499.00Outros
..........................................................................438.0400.00ÁGUAS E RESIDUOS AMONIACAIS,
PROVENIENTES DA DEPURAÇÃO DO GÁS DE ILUMINAÇÃO438.0500.00TALL OIL"01.00Bruto
.............................................................................402.00Destilado
......................................................................438.0600.00LINHISSULFITOS
........................................................438.0700.00ESSÊNCIA DE TEREBENTINA; ESSÊNCIA DE
MADEIRA DE PINHO OU ESSÊNCIA DE PINHO; ESSÊNCIAS PROVENIENTES DO FABRICO
DA PASTA CELULÓSICA AO SULFATO E DEMAIS SOLVENTES TERPÊNICOS
PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE
COMÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIAS PROVENIENTES DO FABRICO DE PASTA
CELULÓSICA AO BISSULFITO; ÓLEO DE PINHO01.00Essência de terebentina (aguarrás)
.............................502.00Terpineol bruto .............................................................503.00Óleo de pinho
...............................................................599.00Outros
..........................................................................538.0800.00COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS,
SEUS DERIVADOS, COM EXCLUSÃO DAS GOMAS ÉSTERES DA POSIÇÃO 39.05; ESSÊNCIA
DE RESINA E ÓLEOS DE RESINA01.00Colofônias
....................................................................538.0802.00Ácidos resínicos e seus derivados02.01Ácidos
resínicos ...........................................................502.99Qualquer outros
...........................................................1203.00Colofônias hidrogenadas, desidrogenadas ou polimerizados
...............................................................1204.00Colofônias endurecidas
................................................1205.00Colofônias oxidadas
.....................................................1206.00Resinas à base de colofônia modificada por anidrido maleico ou
ácido fumárico com aplicação exclusiva na industria de papel
.........................................................1207.00Essência de resina e óleos de resina
..........................599.00Ourtos ..........................................................................1238.0900.00ALCATRÕES
DE MADEIRA, ÓLEO DE ALCATRÕES DE MADEIRA (EXETO OS DILUENTES E SOLVENTES
COMPOSTOS DA POSIÇÃO 38.18); CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO E ÓLEOS DE
ACETONA01.00Alcatrões de madeira01.01Óleoo de cade
..............................................................801.99Qualquer outro
.............................................................802.00Óleo de alcatrões de madeira
......................................803.00Creosoto de madeira ....................................................899.00Outros
..........................................................................838.1000.00PEZ (BREU) VEGETAL DE QUALQUER
ESPÉCIE; PEZ DE CEREJEIRO E PRODUTOS SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS DE
PEZ VEGETAL; AGLOMERANTES PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO À BASE DE PRODUTOS
DESINOSOS NATURAIS01.00Pez vegetal
..................................................................802.00Aglomerantes para núcleos de fundição
.....................899.00Outros
..........................................................................838.1100.00DESINFETANTES, INSETICIDAS,
FUNGICIDAS, HERBICIDAS, RATICIDAS, ANTIPARITÁRIOS E SEMELHANTES,
APRESENTADOS EM FORMAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A VAREJO, OU EM
PREPARAÇÕES OU EM ARTEFATOS, TAIS COMO: FITAS, MECHAS E VELAS, SULFURADAS,
E PAPEL MATA-MOSCAS01.00Preparações desinfetantes e semelhantes ......802.00Preparações
carrapaticidas, formicidas, inseticidas e semelhantes
.................................................................803.00Preparações anticriptogâmicas, herbicidas e semelhantes
.................................................................804.00Apresentados em artefatos tais como: fitas, mechas, velas,
papéis mata-moscas .........................................38.1104.01Isca tóxica
....................................................................804.99Qualquer Outros
...........................................................899.00Outros
..........................................................................838.1200.00PREPARADOS PARA ACABAMENTOS,
APRESTOS, MORDENTES E OUTRAS PREPARAÇÕES DO TIPO DAS UTILIZADAS NA
INDÚSTRIA TÉXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU
INDÚSTRIAS SEMELHANTES801.00Preparações curtientes ou mordentes
.........................802.00Peparações para apresto e acabamento, à base de matérias amiláceas, de substâncias
mucilaginosas, de gelatina, de caseína, de gomas vegetais e de substâncias semelhantes, do tipo das
utilizadas na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes
...........................899.00Outros
..........................................................................838.1300.00PREAPARAÇÕES PARA DECAPAGEM
DOS METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS COMPOSIÇÕES AUXILIARES PARA A
SOLDAGEM DOS METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS DE METAL DE
ADIÇÃO E DE OUTROS PRODUTOS; PREPARAÇÕES PARA REVESTIMENTO OU
ENCHIMENTO DE ELETRODOS E VARETAS DE SOLDA01.00Fluxo e preparação auxiliar para
soldagem de metal.899.00Outros
..........................................................................838.1400.00PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES,
ANTIOXIDANTES, ADITIVOS PEPTIZANTES, MELHORADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS
ANTICORROSIVOS E ADITIVOS PREPARADOS SEMELHANTES PARA ÓLEOS
MINERAIS01.00Aditivos para óleos ou graxa lubrificante .....................802.00Minsturas antidetonantes
para gasolina ......................802.01À base de tetra-etil-chumbo .........................................802.99Qualquer
outro .............................................................899.00Outros
..........................................................................838.1500.00COMPOSIÇÕES CHAMADAS
ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO...........838.1600.00MEIOS DE CULTURA PREPARADOS
PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICROORGANISMOS...NT38.1700.00MISTURAS E CARGAS
PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS 01.00Granadas e
bombas......................................................899.00Outros...........................................................................838.1800.00S
E DILUENTES, COMPOSTOS, PARA VERNIZES OU PRODUTOS
SEMELHANTES.............1038.1900.00PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS
INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUSIVE OS QUE CONSISTAM
EM MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS) NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRA PARTE; PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS
INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA
PARTE01.00Cimento e argamassas refratários................................1002.00Ácidos naftônicos (mistura de
ácidos)..........................1003.00Aglomerante, não resinoso, para núcleo ou molde de
fundição.........................................................................1004.00Cal
sodada....................................................................1005.00Lixívia residual de
carnalita...........................................1006.00Lixívia residual da fabricação de pasta de celulose pelo
processo da soda ou do sulfato............................1007.00Óxido de ferro alcalinizado para depuração de
gás......1008.00Pirômetro fusível...........................................................1009.00Preparação à base de
alginato para molde dentário.........................................................................1010.00Preparação à base de
goma-laca, para disco fonográfico....................................................................1011.00Preparação à base de
substância albuminosa, ou gelatinosa, para clarificação de bebida.........................1012.00Preparação
anti-ácida ou impermeabilizante para
cimento..........................................................................1013.00Preparação anti-oxidante, para indústria de
borracha........................................................................1014.00Preparação endurecedora, para cola, resina
sintética e semelhante.................................................................1015.00Preparação catalizadora15.01Para
cracking" de petróleo...........................................1015.99Qualquer
outra..............................................................1016.00Preparação ou composição absorvente à base de bário,
césio, xircônio ou outro, para obtenção de vácuo em tubo ou válvula
elétrica.................................1038.1917.00Preparação desincrustante, anticorrosiva ou
antioxidante...................................................................1018.00Preparação ignífuga ou impermeabilizante,
de couro, têxtil, papel e semelhante.............................................1019.00Preparação para correção de
estêncil e semelhante....................................................................1020.00Preparação para isolamento
térmico............................1021.00Reativo composto, para diagnóstico, e reagente composto, para
laboratório...........................................1022.00Trocadores de ions (permutita e semelhante para tratamento
de água)......................................................1023.00Fluído para freio
hidráulico............................................1024.00Gêsso preparado, para prótese
dentária......................1025.00Pasta para eletrodos, à base de carvão.......................1026.00Polietileno
glicol líquido.................................................1027.00Polipropileno glicol
líquido.............................................1028.00Sulfoictiolatos................................................................1029.00Dodecilbe
de propeno..................................................1032.00Mistura de cicloexanol e
cicloexanona..........................1033.00Plastificante à base de qualquer mistura de ésteres
ftálicos...........................................................................1099.00Outros..........................................................................
VII
MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS, ÉTERES E ÉSTERES DA CELULOSE, RESINAS
ARTIFICIAIS E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS; BORRACHA NATURAL OU SINTÉTICA,
SUBSTITUTO DA BORRACHA E MANUFATURAS DE BORRACHA.
CAPÍTULO 39
Matérias Plásticas Artificiais, Éteres e Ésteres da Celulose, Resinas Artificiais e Manufaturas destas
Matérias.
NOTAS
(39-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as fôlhas para marcar a fogo, da posição 32.09;
b) as cêras artificiais (posição 34.04);
c) a borracha sintética, tal como está definida no capítulo 40, e as manufaturas de borracha sintética;
d) os artigos de seleiro e arrieiro (posição 42.01), artigos de viagem e demais artigos da posição 42.02;
e) as manufaturas de espartaria e cestaria (Capítulo 46);
f) os têxteis sintéticos e artificiais e os artigos destas matérias (Seção XI);
g) os calçados e partes de calçados, os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, os
guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, rebenques e suas partes, os leques e demais artigos da
Seção XII;
h) os artigos de bijuteria de fantasia, classificados na posição 71.16;
i) os artigos da Seção XVI (máquinas, aparelhos e material elétrico);
j) as partes e peças avulsas do material de transporte da Seção XVII;
l) os elementos de ótica de matérias plásticas artificiais, as armações de óculos, os instrumentos de
desenho e outros artigos do Capítulo 90;
m) os artigos do Capítulo 91 (relojoaria) e especialmente as caixas de relógios de uso pessoal, de mesa, de
pêndulo e de aparelhos de relojoaria;
n) os instrumentos de música, suas partes e demais artigos do Capítulo 92;
o) os móveis e suas partes (Capítulo 94);
p) os artigos do Capítulo 96 (escôvas, pincéis, etc.);
q) os jogos, brinquedos e artigos de esporte (Capítulo 97);
r) os botões, fechos de correr, canetas, lapiseiras e suas partes, boquilhas e tubos para cachimbos, piteiras,
etc.; os pentes, as partes de garrafas e de outros recipientes isotérmicos, bem como os demais artigos
classificados no Capítulo 98.
(39-2) Nas posições 39.01 e 39.02 só se incluem os produtos obtidos por síntese química e que
correspondem às descrições seguintes:
a) as matérias plásticas artificiais, inclusive resinas artificiais;
b) silicones;
c) os resóis, o poli-isobutileno líquido e os produtos artificiais semelhantes de polimerização ou de
policondensação.
(39-3) Nas posições 39.01 e 39.06, só se incluem os produtos apresentados nas formas seguintes:
a) produtos líquidos ou pastosos, inclusive emulsões, dispersões e soluções;
b) blocos pedaços, grumos, massas não coerentes, grânulos, flocos, pós (inclusive os pós para moldagem);
c) monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm; tubos obtidos
diretamente em sua forma, varetas, bastões ou perfilados, mesmo trabalhados em sua superfície, mas sem
qualquer outro trabalho;
d) chapas, fôlhas, películas, tiras ou, lâminas (diferentes das classificadas na posição 51.02 pela Nota
(51-4) do Capítulo 51), mesmo estampadas ou trabalhadas de outra forma em sua superfície, e artigos
acabados de forma quadrada ou retangular, obtidos por simples corte, sem outro trabalho, destas chapas,
fôlhas, películas e tiras;
e) resíduos e fragmentos de manufaturas.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (39-1) O copolímero de resina, especificado neste Capítulo, segue o regime de polímero de alíquota
mais elevada.
CÓDIGO
MERCADORIAALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubposição
e ItemI.I
%I.P.I
%39.0100,00PRODUTOS DE CONSENSAÇÃO, DE POLICONDENSAÇÃO E DE POLIADIÇÃO,
MODIFICADOS OU NÃO POLIMERIZADOS OU NÃO, LINEARES OU NÃO (FENOPLÁSTICOS,
AMINOPLÁSTICOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS
POLIÉSTERES NÃO SATURADOS, SILICONES, ETC.)01.00Líquidos ou pastosos (inclusive
emulsões, dispersões ou soluções)01.01Fenoplásticos (fenol formaldeído e outros)1001.02Aminoplásticos
(uréia formaldeído, melaminaformaldeído e outros).....................1001.03Resinas alquídicas
(gliceroftálicas, gliceromaléicas e outras)...............................1001.04Resinas
poliésteres........................................1001.05Poliamidas e
superpoliamidas.......................1001.06Poliuretanos e superpoliuretanos..................1001.07Resines
epóxidas ou etoxilinas......................1001.08Silicones.........................................................1001.99Qualquer
outro...............................................1002.00Em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos,
massas não correntes e formas semelhantes (inclusive refugos e resíduos)02.01Fenoplástico (fenol
fornaldeído e outros)......1039.0102.02Aminoplásticos, de uso no preparo de colas.1002.03Outros
aminoplásticos...................................1002.04Resinas alquídicas (gliceroftálicas, gliceromaléicas e
outras)...............................1002.05Resinas poliésteres........................................1002.06Poliamidas e
superpoliamidas.......................1002.07Poliuretanos e superpoliuretanos..................1002.08Resinas
epóxidas e
atoxilinas........................1002.09Silicones.........................................................1002.10Policarbonatos........................
outro...............................................1003.00Monofilamentos (com mais de 1mm na maior dimensão de sua
seção transversal), tubos, barras, varetas e
perfilados.03.01Monofilamentos..............................................1003.02Tubos.............................................................1
varetas e perfilados...........................1004.00Chapas, fôlhas, lâminas, películas, fitas e tiras, não
estratificadas04.01Fôlha ou película de poliéster com espessura até 0,04mm, própria para condensadores
elétricos........................1004.02Película de poliester de tereftalato extrudado e pré-tensionado em ambas
as direções, estabilizado por temperatura, com espessuras de 0,038mm, 0,025mm e 0,013mm, destinada à
fabricação de fitas magnéticas para gravação e reprodução do
som................................................................1004.99Qualquer
outra...............................................1005.00Laminado estratificado, com papel, tecido ou qualquer outra
carga
laminar.........................1099.00Outras............................................................1039.0200.00PRODUTOS DE
POLIMERIZAÇÃO E COPOLIMERIZAÇÃO (POLIETILENOS, POLITETRALDETILENOS,
POLI-ISOBUTILENO, POLIESTIRENO, CLORETO DE POLIVINILA E DEMAIS DERIVADOS
POLIVINILICOS, DERIVADOS POLIACRÍLICOS E POLIMETACRÍLICOS, RESINAS DE
CUMARONA INDENO, ETC.)01.00Líquidos ou pastosos (inclusive emulsões, dispersões e
soluções)01.01Polistilenos.....................................................1201.02Poliestireno....................................................120
de polivinila.......................................1239.0201.04Cloreto de
polivinila........................................1201.05Cloroacetato de
polivinila...............................1201.06Vinilidênicos...................................................1201.07Acrílicos e
metacrílicos..................................1201.08Cumeronaindeno...........................................1201.09Polivinilpirrolidona...
polivinílico............................................1201.11Resina de
polipropileno.................................1201.12Acrilonitrila-butadieno-estireno......................1201.13Trocadores
de ions, com base de resina sintética..........................................................1201.99Qualquer
outro...............................................1202.00Em pós, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos,
massas não coerentes e formas semelhantes (inclusive refugos e resíduos)02.01Polietileno, de alta
densidade........................1202.02Polietileno, de baixa
densidade.....................1202.03Poliestireno....................................................1202.04Acetato de
polivinila.......................................1202.05Cloreto de
polivinila........................................1202.06Cloroacetato de
polivinila...............................1202.07Vinilidênicos...................................................1202.08Resinas
acrílicas e metacrílicas em pó, para uso odontológico, pigmentado ou não, tamis (mesh") de 50 a
400.....................................1202.09Outras resinas acrílicas e
metacrílicas..........1202.10Cumaronaindeno...........................................1202.11Álcool
polivinílico............................................1202.12Resina de
polipropileno.................................1202.13Acrilonitrila-butadieno-estireno......................1202.14Trocadores
de ions, com base de resinas sintéticas........................................................1202.99Qualquer
outro...............................................1203.00Monofilamentos (com mais de 1mm na maior dimensão de sua
seção transversal), tubos, barras, varetas e
perfilados03.01Monofilamentos..............................................1203.02Tubos.............................................................12
varetas e perfilados...........................1204.00Chapas, fôlhas, lâminas, películas, fitas e tiras, não
estratificadas04.01Película de polivinilbutiral, para vidro de
segurança......................................................1204.02Fôlha, lâmina, película de resina acrílica ou
metacrílica......................................................1204.03Chapa de polietileno de alta densidade (de 94 cg/cm³
ou superior), com resistência ao impacto superior a 110 kg-cm por cm², conforme certificado da
autoridade competente do país de origem......................1204.99Qualquer
outro...............................................1205.00Laminado estratificado, com papel, tecido ou qualquer outra
carga
laminar.........................1299.00Outros............................................................1239.0300.00CELULOSE
REGENERADA; NITRATOS, ACETATOS E OUTROS ÉSTERES DA CELULOSE, E OUTROS
DERIVADOS QUÍMICOS DA CELULOSE, PLASTIFICADOS OU NÃO (CELOIDINA, COLÓDIOS,
CELULÓIDE, ETC.); FIBRA VULCANIZADA01.00Celulose regenerada (celofane ou qualquer
outra)01.01Fôlha ou película, impermeabilizada.............1201.02Qualquer outra fôlha ou
película....................1201.03Película tubular - tripa para salsicharia.........1201.99Qualquer
outra...............................................1202.00Fibra vulcanizada02.01Em fôlha, até 1mm de
espessura.................1202.02Em fôlha, lâmina ou placa..............................1202.99Qualquer
outra...............................................1203.00Éster de celulose, líquido ou pastoso, inclusive dispersão,
emulsão ou solução03.01Acetato de celulose........................................1203.02Aceto-butirato de
celulose.............................1203.03Nitrato de celulose, inclusive o colódio
industrial.........................................................1203.99Qualquer
outro...............................................1204.00Éster de celulose, em floco, grânulo, grumo, pedaço, pó ou
qualquer outra forma semelhante, não manufaturada, inclusive resíduo04.01Acetato de celulose, com
adição de carga, matéria corante, plastificante ou qualquer outra
matéria..................................................1204.02Acetato de celulose, sem adição de carga, matéria corante,
plastificante ou qualquer outra matéria..................................................1204.03Aceto-butirato de
celulose.............................1204.04Nitrato de celulose, com adição de carga, matéria corante, plastificante
ou qualquer outra matéria..................................................1204.05Nitrato de celulose, sem adição de carga,
matéria corante, plastificante ou qualquer outra matéria..................................................1204.99Qualquer
outro...............................................1205.00Éster de celulose, em forma semimanufaturada05.01Barra,
bastão, bloco, perfilado ou placa........1205.02Laminado estratificado, de acetato de celulose, com
espessura superior a 0,75mm..........................................................1239.0305.03Placa ou lâmina de acetato
de celulose com espessura superior a 0,75mm.......................1205.04Fôlha ou
película............................................1205.05Fôlha, lâmina ou placa de nitrato de celulose, mesmo
estratificadas......................1205.06Outros laminados estratificados.....................1205.07Películas de
poliéster de triacetato de celulose, com camada anti-halo e substratadas, destinadas à fabricação de filmes
foto-sensíveis......................................1205.99Qualquer outra...............................................1206.00Éter ou
qualquer outro derivado de celulose, líquido ou pastoso, inclusive dispersão, emulsão ou
solução06.01Benzil-celulose...............................................1206.02Carboxi-metil-celulose e seus
sais................1206.03Etil-celulose....................................................1206.04Hidroxietil-celulose.................................
outro...............................................1207.00Éter ou qualquer derivado de celulose em floco, grânulo,
grumo, pedaço ou qualquer outra forma semelhante não manufaturada, inclusive
resíduo07.01Benzil-celulose...............................................1207.02Carboxi-metil-celulose e seus
sais................1207.03Etil-celulose....................................................1207.04Hidroxietil-celulose.................................
outro...............................................1208.00Éter ou qualquer outro derivado de celulose em forma
semimanufaturada08.01Barra, bastão, bloco, laminado, placa ou
perfilado.........................................................1208.02Fôlha ou
película............................................1208.99Qualquer
outra...............................................1239.0400.00MATÉRIAS ALBUMINÓIDES ENDURECIDAS
(CASEÍNA ENDURECIDA, GELATINA ENDURECIDA, ETC.)01.00Em pó, grânulos, escamas,
pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes (inclusive refugos e
resíduos)........................1202.00Barras, tubos, varetas ou perfilados..............1203.00Chapas, fôlhas,
lâminas, películas, fitas ou tiras03.01Fôlha ou película...........................................1203.99Qualquer
outra...............................................1299.00Outros............................................................1239.0500.00RESINAS
NATURAIS MODIFICADAS POR FUSÃO (GOMAS FUNDIDAS); RESINAS ARTIFICIAIS
OBTIDAS POR ESTERIFICAÇÃO DE RESINAS NATURAIS OU DE ÁCIDOS RESÍNICOS
(GOMAS-ESTERES); DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL (BORRACHA
CLORADA, CLORIDRATADA, CICLIZADA, OXIDADA,
ETC.)01.00Gomas-ésteres..............................................1202.00Gomas
fundidas.............................................1203.00Derivados químicos da borracha natural03.01Borracha
clorada e cloridratada, em forma líquida ou pastosa, inclusive dispersão, emulsão ou
solução.......................................1203.02Borracha clorada e cloridratada, em floco, grânulo, grumo, pó ou
qualquer outra forma semelhante, não manufaturada, inclusive
resíduo...........................................................1203.03Borracha clorada e cloridratada, em fôlha ou
película...........................................................1203.04Qualquer outra matéria plástica derivada da borracha
natural em líquido ou pasta, inclusive dispersão, emulsão ou solução, floco, grânulo, grumo, pedaço, pó
ou forma semelhante não manufaturada, inclusive
resíduo...........................................................1203.99Qualquer
outro...............................................1239.0600.00OUTROS ALTOS POLÍMEROS, RESINAS
ARTIFICIAIS E MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS, INCLUSIVE ÁCIDO ALGÍNICO, SEUS
SAIS E SEUS ÉSTERES; LINOXINA 01.00Ácido algínico, seus sais e
ésteres.1202.00Heparina........................................................1299.00Outros99.01Líquida ou pastosa,
inclusive dispersão, emulsão ou solução.......................................1299.02Em pedaço, gránulo, grumo,
floco, pó ou qualquer outra forma semelhante não manufaturada, inclusive resíduos.1299.03Fôlha e
película..............................................1299.99Qualquer
outro...............................................1239.0700.00MANUFATURAS DAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES
39.01 a 39.0601.00Artigos domésticos01.01Guarnições de cama e mesa.........................1601.02Cortinas e
semelhantes.................................1601.99Qualquer outro...............................................1602.00Capas para
móvel, piano, automóvel, máquina, inclusive de escrever, calcular ou qualquer
outra................................................1603.00Frasco e garrafa............................................1604.00Seco para
embalagem...................................1605.00Correias transportadoras...............................1606.00Vidros
artificiais para relógios........................1607.00Artefatos para laboratório e farmácia graduados ou
não..........................................1608.00Vestuários......................................................1609.00Artefatos de
higiene e toucador.....................1610.00Cinto salva-vida, colête salva-vida, bóia salva-vida e equipamento
semelhante de salvamento.....................................................1611.00Calhas e tubos, roscados ou não; suas
conexões........................................................812.00Caixa de descarga para aparelhos sanitários; seus
mecanismos.........................1013.00Manufaturas utilizadas na indústria de construção
civil..............................................1299.00Outras............................................................16CAPÍTULO 40
Borracha Natural ou Sintética, Substituto da Borracha e Manufaturas de Borracha
NOTAS
(40-1) Salvo disposições em contrário, a denominação borracha abrange, em tôdas as Seções da
Nomenclatura em que fôr usada, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda
que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, gomas naturais semelhantes, borrachas sintéticas,
substituto da borracha derivado dos óleos.
(40-2) Este Capítulo não abrange os produtos a seguir mencionados, constituídos por borracha e matérias
têxteis, incluídos geralmente na Seção XI.
a) tecidos e artigos da malhas elásticas ou com borracha (exceto as correias transportadoras ou de
transmissão, de malhas com borracha da posição 40.10), bem como os demais tecidos elásticos e os
artigos dêstes tecidos;
b) tubos para bombas e tubos semelhantes, de matérias têxteis, com revestimento interior de borracha ou
com alma constituída por borracha (posição 59.15);
c) demais tecidos impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha (exceto os produtos
da posição 40.10):
- de pêso igual ou inferior a 1.500 g/m²; ou
- de pêso superior a 1.500 g/m² que contenham, em pêso, mais de 50% de matérias têxteis, assim como os
artigos fabricados com os tecidos referidos;
d) feltros impregnados ou revestidos de borracha que contenham, em pêso, mais de 50% de matérias
têxteis, assim como os artigos fabricados com os referidos feltros;
e) falsos tecidos, impregnados ou revestidos de borracha ou que contenham borracha como aglomerante,
qualquer que seja seu pêso por metro quadrado, assim como os artigos dêstes tecidos;
f) mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha, qualquer que seja seu
pêso por metro quadrado, assim como os artigos fabricados com estas mantas.
Todavia, as fôlhas, chapas ou tiras de borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecido, fêltro, falso
tecido ou produtos têxteis semelhantes, assim como os artigos fabricados com estas folhas, chapas ou
tiras, classificam-se neste Capítulo, desde que a matéria têxtil sirva apenas de suporte.
(40-3) Estão excluídos, igualmente, do presente Capítulo:
a) calçado e suas partes, do Capítulo 64;
b) chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, inclusive toucas de banho, de Capítulo 65;
c) partes e peças avulsas de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos e elétricos, assim
como todos os objetos ou partes de objetos, de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, que se
classificam na Seção XVI;
d) artigos compreendidos nos Capítulos 90, 92, 94 e 96;
e) jogos, brinquedos e artigos para esporte (exceto as luvas para esporte e os artigos mencionados na
posição 40.11) (Capítulo 97);
f) botões, canetas, piteiras e semelhantes, pentes, assim como os demais artigos abrangidos pelo Capítulo
98.
(40-4) Na Nota (40-1) e no texto das posições 40.02, 40.05 e 40.06, a denominação borracha sintética
deve considerar-se como aplicável;
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se, irreversivelmente, em substancias não
termoplásticas, por vulcanização com ajuda de enxôfre, de selênio ou de telúrio, e que dêem origem, uma
vez submetidas à melhor vulcanização possível (som adição de outras substâncias, tais como
plastificantes, matérias de carga inertes ou ativa, cuja presença não é necessária à retificação), a
substâncias que, a uma temperatura compreendida entre 15º e 20ºc, possam sem se romper, sofrer uma
distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de sofrer uma distensão de duas vezes
o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de duas horas, a um comprimento no máximo igual a
uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
Estas matérias compreendem especialmente o cis-polisopreno, o polibutadiano, o policloro butadieno
(GRM), o polibutadieno-estireno (GRS), o policlorobutadieno-acrilonitrilo (GRN), o
polibutadieno-acrilonitrilo (GRA) e a borrachabutil (GRI).
b) aos tioplásticos (GRP);
c) à borracha natural modificada por adição ou por mistura com matérias plásticas artificiais, contanto que
êste produto satisfaça às condições de vulcanização, de elasticidade e de reversibilidade, fixadas na letra
a) anterior.
(40-5) As posições 40.01 e 40.02 devem considerar-se como não abrangendo:
a) o látex de borracha natural ou sintética (mesmo pré-vulcanizado) com adição de agentes ou de
aceleradores de vulcanização, de matérias de carga inertes ou ativas, de plastificante, de mateiras
correntes (diferentes das matérias corantes simplesmente destinadas a facilitara sua identificação) ou de
outras substâncias; contudo, o látex simplesmente estabilizado ou concentrado, o látex
termossensibilizado e o látex e letro-positivo, classificam-se pelas posições 40.01 ou 40.02, conforme o
caso;
b) a borracha adicionada, antes da coagulação, de negro de carbono (com ou sem óleos minerais) ou de
anidrito silícico (com ou sem óleos minerais) bem como a borracha adinonada, depois da coagulação, de
substâncias de qualquer espécie:
c) as mistura entre sim de dois ou mais produtos mencionados na Nota (40-1), com adição ou não de
outras substâncias.
(40-6) Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão de sua seção
transversal exceda a 5mm, estão incluídos na posição 40.08.
(40-7) A posição 40.10 abrange as correias transportadoras ou de transmissão de tecidos impregnado,
revestido, coberto ou estratificado com borracha, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis
impregnados ou revestidos de borracha.
(40-8) No sentido da posição 40.06, o látex pré-vulcanizado assemelha-se ao látex não vulcanizado.
No sentido das posições 40.07 a 40.14, a balata, aguta-percha, as gomas naturais semelhantes, o substituo
da borracha derivado dos óleos e os mesmos produtos regenerados, assemelham-se à borracha
vulcanizada, embora não tenham sofrido operações de vulcanização.
(40-9) No sentido das posições 40.05, 40.08 e 40.15, entedem-se por chapas, fôlhas e tiras sem recortar ou
recortadas simplesmente em forma quadrada ou retangular (embora esta operação lhes confira o caráter de
artigos prontos para o uso nêsse estado), mas sem ter sofrido outra obra além de um simples trabalho de
superfície (impressão ou outro).
Os perfilados, varetas e tubos, das posições 40.08 e 40.15, são aquêles que, mesmo cortados em
comprimento determinado, não tenham sofrido outra obra além de um simples trabalho de superfície.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTAOBS
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I.
%I - BORRACHA EM BRUTO40.0100.00LÁTEX DE BORRACHA NATURAL, MESMO
ADICIONADO DE LÁTEX DE BORRACHA SINTÉTICA; LÁTEX DE BORRACHA NATURAL
PRÉ-VULCANIZADA; BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA E GOMAS
NATURAIS SEMELHANTES01.00Látex ......................................................................N.T02.00Borracha
natural02.01Fina .........................................................................N.T02.02Fôlhas crepadas
......................................................N.T02.03Fôlhas fumadas
.......................................................N.T02.99Qualquer outra
........................................................N.T03.00Balata
......................................................................N.T04.00Gomas naturais04.01Maçaranduba
..........................................................N.T04.02Sôrva
.......................................................................N.T04.03Chicle
......................................................................N.T04.99Qualquer outro
........................................................N.T40.0200.00LÁTEX DE BORRACHA SINTÉTICA LÁTEX DE
BORRACHA SINTÉTICA PRÉ-BULCANIZADA; BORRACHA SINTÉTICA; SUBSTITUTA DA
BORRACHA DERIVADO DOS ÓLEOS01.00Látex de borracha sintética01.01De polibutadieno-estireno
.......................................401.02De polibutadieno-estireno vinil piridínico..................401.99Qualquer
outro.........................................................499.00Outros99.01De polibutadieno-estireno
.......................................499.02De poliacrilonitrila-butadieno ...................................499.03De
polibutadieno......................................................499.04De policlorobutadieno
.............................................499.05De polissulfeto de alcoilo ........................................499.06Borracha
butil ..........................................................499.07De cis-polisopreno
..................................................499.08De polietileno propileno...........................................499.09Borracha
derivado de óleos ....................................499.99Qualquer outra
........................................................440.0300.00BORRACHA REGENERADA
.................................440.0400.00RESÍDUOS E APARAS DE BORRACHAS NÃO ENDURECIDA;
RESÍDUOS DE MANUFATURAS DE CORRACHA NÃO ENDURECIDA, EXCLUSIVAMENTE
UTILIZÁVEIS PARA A RECUPERAÇÃO DA BORRACHA; BORRACHA EM PÓ OBTIDA DE
DESPERDÍCIOS OU APARAS DE BORRACHA NÃO
ENDURECIDA.........................................................N TII - BORRACHA NÃO
VULCANIZADA40.0500.00CHAPAS, FÔLHAS E TIRAS DE BORRACHA NATURAL OU
SINTÉTICO, NÃO VULCANIZADA, DIFERENTES DAS FÔLHAS FUMADAS E DAS FÔLHAS CREPES DAS POSIÇÕES 40.01 E 40.02; GRÂNULOS DE BORRACHA NATURAL OU SINTÉTICA,
APRESENTADOS COMO MISTURAS PRONTAS PARA VULCANIZAÇÃO; MISTURAS
MESTRAS CONSTITUIDAS POR BORRACHA NATURAL OU SINTETÍCA, NÃO
VULCANIZADA, ADICIONADA, ANTES OU DEPOIS DA COAGULAÇÃO, DE NEGRO DE
CARBONO ( COM OU SEM ÓLEOS MINERAIS) SOB QUALQUER
FORMA......................................540.0600.00BORRACHA (OU LÁTEX DE BORRACHA), NATURAL
OU SINTÉTTICA, NÃO VULCANIZADA, APRESENTADA EM OUTRAS FORMAS OU ESTADOS
(SOLUÇÕES E DISPERSÕES, TUBOS, VARETAS, PERFILADOS, ETC); ARTIGOS DE
BORRACHA NATURAL OU SINTÉTICA, NÃO VULCANIZADA (FIOS TÊXTEIS RECOBERTOS
OU IMPREGNADOS; DISCOS , ARRUELAS, ETC.)01.00Emulsão, solução ou dispersão de
borracha02.01Para vulcanização a frio sôbre qualquer material501.99Qualquer outro
.......................................................502.00Fio têxtil recoberto ou impregnado de
borracha..................................................................599.00Outros 99.01Pasta de borracha para vulcarização
a frio sôbre qualquer material.....................................................599.99Qualquer outros
......................................................5III MANUFATURAS DE BORRACHA VULCANIZADA, NÃO
ENDURECIDA40.0700.00FIOS E CORDAS DE BORRACHA VULCANIZADA, MESMO
REVESTIDOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS IMPREGNADOS OU REVESTIDOS DE
BORRACHA VULCANIZADA ..................................1540.0800.00CHAPAS, FÔLHAS, TIRAS E
PERFILADOS (INCLUSIVE OS PERFILADOS DE SEÇÃO CIRCULAR), DE BORRACHA
VULCANIZADA, NÃO ENDURECIDA01.00Tira de borracha, tipo látex, em rôlo, com espessura de 0,3
a 0,4mm, própria para confecção da dique dentário.....................................................1202.00Tira, placa,
remedo e manchão de borracha vulcanizado, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a
frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria..........................................1203.00Fôlhas de
neopreno expandido, com ou sem refôrço de tecido .....................................................1299.00Outros
.....................................................................1240.0900.00TUBOS OU MANGUEIRAS DE BORRACHA
VULCANIZADA, NÃO ENDUERECIDA01.00Mangueira de alta pressão, de mais de 2.500 libras por
polegada quadrada .................................1299.00Outros
.....................................................................1240.1000.00CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE
TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA01.00Correias transportadoras01.01Capa de
borracha sintética, forçada com fios metálicos (rotabelt sleeve").....................................1501.99Qualquer
outra ........................................................1502.00Correias de transmissão
.........................................1540.1100.00PNEMÁTICOS, PROTETORES, AROS (MACIÇO OU NÃO),
CÂMARAS DE AR E FLAPS", DE BORRACHA VULCANIZADA, NÃO ENDURECIDA, PARA
QUALQUER TIPO DE RODA01.00Pnemáticos01.01Para automóveis
.....................................................1501.02Para caminhão, ônibus e camionetas......................1501.03Para
máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas
........................................1501.04Para máquina e tratores agrícolas ..........................1501.05Para aviões
.............................................................1501.99Qualquer outro
........................................................1502.00Câmaras-de-ar
........................................................1503.00Protetores
...............................................................1599.00Outros
.....................................................................1540.1200.00ARTIGOS PARA USOS HIGIÊNCOS E
FARMACÊUTICOS (INCLUSIVE CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO
ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA01.00Bico para mamadeira
e chupeta .............................1501.02Dedeira e preservativo ............................................1503.00Pêra para
contra-gota, para vaporizador ou semelhante ..............................................................1504.00Saco para
água ou gêlo ..........................................1599.00Outros
.....................................................................1540.1300.00VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS
(INCLUSIVE LUVAS), DE BORRACHA VULCANIZADA, NÃO ENDURECIDA PARA
QUALQUER USO01.00Avental, luva e vestimenta, para proteção contra raio x
.......................................................................1502.00Luva para cirurgia
...................................................1503.00Luva protetora para alta tensão ..............................1599.00Outros
.....................................................................1544.1400.00OUTRAS MANUFATURADOS DE
BORRACHA VULCANIZADA, NÃO ENDURECIDA01.00Algarismo ou letras para carimbo
...........................1802.00Borracha de lápis, para apagar ...............................1803.00Capacho ou tapete
..................................................1804.00Anel, arruela ou gaxeta ..........................................1805.00Rôlha,
com ou sem furo ..........................................1806.00Cinto salva-vida, colête salva-vida, bóias salva-vida e
equipamentos semelhante de salvamento1899.00Outros .....................................................................18IV BORRACHA ENDURECIDA (EBONITE) E SUAS MANUFATURAS40.1500.00BORRACHA
ENDURECIDA (EBONITE) EM MASSAS, CHAPAS, FÔLHAS OU TIRAS, VARAS, PERFILADOS
OU TUBOS; RESÍDUOS, PÓ E FRAGMENTOS DE BORRACHA ENDURECIDA01.00Em apara,
massa, pó ou resíduo ............................502.00Bastão, perfilado ou tubo
........................................803.00Chapas, Fôlhas ou tiras ..........................................899.00Outros
.....................................................................540.1600.00MANUFATURAS DE BORRACHA
ENDURECIDA (EBONITE) ..............................................................18SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE
CORREEIRO; E DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BÔLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES;
TRIPAS MANUFARADAS
CAPÍTULO 41
Peles e Couros
NOTAS
(41-1) Êste Capítulo não compreende:
a) aparas e outros resíduos semelhantes de peles não curtidas (posição 05.05 ou 05.06);
b) peles e partes de peles de aves providas de suas penas ou de sua penugem (posição 05.07 ou 67.01,
segundo o caso);
c) peles em bruto, curtidas ou preparadas sem depilar, de animais de pêlo (Capítulo 43). Classificam-se,
no entanto, na posição 41.01, as peles em bruto sem depilar de bovinos (inclusive búfalos), eqüídeos,
ovinos (com exclusão das peles de cordeiros chamadas astracas ou caracu-persas, breiteschwnz"e
semelhantes e das peles de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia e do Tibete), caprinos (com
exclusão das peles de cabra e cabritos do Iêmen, da Mongólia e do Tibete), suínos (inclusive o pecari)
camurça, gazela, rena, alce, veado, cabrito montês e cão.
(41-2) A expressão couro artificial ou reconstituído, em todas as Seções da Nomenclatura em que se
emprega, refere-se às matérias mencionadas na posicição 41.10.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTA
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I.
%OBS41.0100.00PELES EM BRUTO (FRESCAS, SALGADAS, SECAS, TRATADAS COM CAL,
PICLADAS), INCLUSIVE PELES DE OVINO COM LÃ01.00De alce, rena ou veado, com ou sem
pêlo01.01De veado ............................................................NT01.99Qualquer outra
...................................................NT02.00De bezerro, com ou sem pêlo02.01Salgadas, salgads-sêcas e
sêcas ......................NT02.02Tratado com cal ou picladas....NT03.00De qualquer outro bovino, inclusivo
búfalo, com ou sem pêlo03.01Salgadas, salgadas-sêcas e sêcas ....................NT03.02Tratadas com cal ou
picladas ............................NT4.00De caprino, com ou sem pêlo04.01Salgadas, salgadas -sêcas e secas
...................NT04.02Tratadas com cal ou picladas ............................NT05.00De répteis05.01De cobre
............................................................NT05.02De jacaré ............................................................NT05.03De
lagarto ..........................................................NT05.99Qualquer outra
...................................................NT06.00De equinos, com ou sem pêlos06.01Salgadas, salgadas-sêcas e
sêcas ....................NT06.02Tratadas com cal ou picladas ............................NT07.00De outros eqüideos
...........................................NT08.00De ouvino com lã ...............................................NT09.00De ovino
sem lã09.01Sagadas, salgadas-sêca e sêca ........................NT09.02Tratadas com cal ou picladas
............................NT10.00De suínos, com ou sem pêlos10.01Salgadas, salgadas-sêcas e
sêcas....................NT41.0110.02Tratadas com cal ou picladas ............................NT99.00Outras99.01De
caititu ............................................................NT99.02De queixada
.......................................................NT99.03De capivara
........................................................NT99.99Qualquer outra
...................................................NT41.0200.00COUROS E PELES DE BOVINOS (INCLUSIVE DE
BÚFALO) E PELES DE EQÜIDEOS, PREPARADOS OU CURTIDOS, EXCETO OS
ESPECIFICADOS NAS POSIÇÕES 41.06 A 41.0801.00Couro de bezerro01.01Curtido ao cromo
(box-calf") .............................501.99Qualquer outro ...................................................599.00Outros
................................................................541.0300.00PELES DE OVINOS, PREPARADAS OU
CURTIDAS, EXCETO AS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 41.06 A 41.0801.00Simplesmente
curtidas .......................................599.00Outras
................................................................541.0400.00PELES DE CAPRINOS, PREPARADAS OU
CURTIDAS EXCETO AS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 41.06 A 41.0801.00Simplesmente
curtidas .......................................599.00Outras
................................................................541.0500.00PELES DE OUTROS ANIMAIS, PREPARADAS
OU CURTIDAS, EXCETO AS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 41.06 A 41.0801.00De alce, rena
ou veado .....................................502.00De répteis02.01De cobra
............................................................502.02De jacaré
............................................................541.0502.03De lagarto
..........................................................502.99Qualquer outra ...................................................503.00De
suídeos .........................................................599.00Outras
................................................................541.0600.00COUROS E PELES ACAMURÇADOS
..............841.0700.00COUROS E PELES APERGAMINHADOS ........841.0800.00COUROS E PELES
ENVERNIZADOS OU METALIZADOS01.00Envernizados
.....................................................802.00Metalizados
........................................................841.0900.00APARAS E DEMAIS RESÍDUOS DE COURO
NATURAL ARTIFICIAL OU RECONSTITUIDO, E DE PELES, CURTIDAS OU
APERGAMINHADAS, NÃO UTILIZÁVEIS PARA A FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE COURO;
SERRADURA, PÓ E FARINHA DE COURO.....NT
41.1000.00COUROS ARTIFICIAIS OU RECONSTITUÍDOS QUE CONTENHAM COURO NÃO
DESFIBRADO OU FIBRAS DE COURO, EM PLACAS OU EM FÔLHAS, MESMO
ENROLADAS8CAPÍTULO 42
Manufaturas de Couro; Artigos de Seleiros e de Correeiro; Artigos de Viagem, Bôlsas e Artigo
Semelhante; Tripas Manufaturadas
NOTAS
(42-1) Êste Capítulo não compreende:
a) categute e materiais semelhantes esterilizados para sutura cirúrgicas (posição 30.05);
b) vestuário e seus acessórios (exceto luvas), de couro, forrados interiormente de peleteria natural; ou
artificial, bem como vestuário e acessórios, de couro, que tenham partes exteriores de peleteria natural ou
artificial, quando estas partes não sejam apenas simples guarnições (posição 43.03 ou 43.04 segundo o
caso);
c) sacos para compras e semelhantes, de tecidos de malhas, da Seção XI;
d) artigos do Capítulo 64;
e) chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, do Capítulo 65;
f) chicotes, rebenques, e demais artigos da posição 66.02;
g) cordas para instrumentos musicais, peles para tambores e instrumentos semelhantes, bem como as
demais partes de instrumentos de música (posição 92.09 ou 92.10);
h) móveis e suas partes (Capítulo 94);
i) jogos, brinquedos e artigos de esporte do Capítulo 97;
j) botões, abotoaduras, etc., da posição 98.01 ou do Capítulo 71.
(42-2) Os artigos incompletos ou não acabados do presente Capítulo classificam-se com os artigos
completos ou acabados correspondentes, desde que tenham as características essenciais dêstes últimos.
(42-3) As luvas (inclusives luvas para esporte e proteção), os eventais e outros artigos especiais de
proteção individual para qualquer profissão, os suspensórios, cintos, cinturões, talabartes, braceletes e
pulseiras para relógio, de couro natural, artificial ou reconstituído, classificam-se na posição 42.03.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTA
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I.
%OBS42.0100.00ARTIGOS DE SELEIRO E CORREEIRO PARA TODOS OS ANIMAIS (SELAS,
ARREIOS, COLEIRAS, TIRANTES, JOELHEIRAS, ECT.), DE QUALQUER MATÉRIA01.00De
Couro ..............................................................1802.00De matéria plástica
...............................................1803.00De têxtil .................................................................1899.00Outros
...................................................................1842.0200.00ARTIGOS DE VIAGEM (MALAS, VALISES,
CAIXAS PARA CHAPÉUS, SACOS DE VIAGEM, SACOS MILITARES, ETC.), BOLSAS PARA
COMPRAS, BOLSAS, CARTEIRAS, PASTAS PARA PAPÉIS, PORTA-DOCUMENTOS,
PORTA-NÍQUEIS, ESTOJOS DE TOUCADOR, ESTOJOS PARA FERRAMENTAS,
TABAQUEIRAS, ESTOJOS E CAIXAS (PARA ARMAS, INSTRUMENTOS DE MÚSICA,
BINÓCULOS, JÓIAS FRASCOS, COLARES, CALÇADOS, ESCOVAS, ETC.) E ARTIGOS
SEMELHANTES, DE COURO NATURAL, ARTIFICIAL OU RECONSTITUÍDO, FIBRA
VULCANIZADA, FOLHAS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS, CARTÃO OU
TECIDOS.01.00De couro01.01Artigos de viagem .................................................1801.99Qualquer
outro......................................................1802.00De matéria plásticas02.01Artigo de viagem
...................................................1802.99Qualquer outro
......................................................1899.00Outros99.01Artigos de
viagem..................................................1899.99Qualquer outro
......................................................1842.0300.00VESTUÁRIO E SEUS ASSESSÓRIOS, DE COURO
NATURAL, ARTIFICIAL OU RECONSTITUÍDO01.00Luvas01.01De proteção para trabalho manual
.......................1801.02Luva para box ou qualquer outro esporte.............1801.99Qualquer outra
.....................................................1802.00Roupa feita ...........................................................1899.00Outros
..................................................................1842.0400.00ARTIGOS DE COURO NATURAL,
ARTIFICIAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USO TÉCNICO ...1842.0500.00OUTRAS
MANUFATURAS DE COURO NATURAL, ARTIFICIAL OU
RECONSTITUÍDO1842.0600.00MANUFATURAS DE TRIPAS, BEXIGAS E TENDÕES01.00Fio de
tripa de carneiro para sutura cirúrgica, não esterilizada............................................................1802.00Corda
para raqueta, fio para pesca ou outro fim
..1803.00baudruche"...........................................................1899.00Outras
...................................................................18CAPÍTULO 43
Peleteria e suas Manufaturas; Peleteria Artificial
NOTAS
(43-1) Com exceção da peleteria em bruto da posição 43.01, a designação peleteria, em tôdas as Seções
da Nomeclatura em que fôr empregada, refere-se às peles curtidas ou preparadas, não depiladas, de
qualquer animal.
(43-2) Êste Capítulo não compreende:
a) peles e parte de peles de aves providas de suas penas ou penugem (posição 05.07 ou 67.01, segundo o
caso);
b) peles em bruto, sem depilar, de natureza das classificadas no Capítulo 41, segundo a Nota (41-1), letra
c) daquele Capitulo;
c) luvas constituidas de peleteria, natural ou artificial, e couro (posição 42.03);
d) artigos do Capítulo 64;
e) chapéu e artigos de usos semelhantes e suas partes, do Capítulo 65;
f) jogos, brinquedos e artigos de esporte, do Capítulo 97.
(43-3) Consideram-se mantas, sacos, cruzes, quadrados, trapézios e conjuntos semelhantes, no sentido da
posição 43.02, as peles e suas partes (exceto as peles chamadas acrescentadas), costuradas umas às outras
em forma de quadrados, retângulos, cruzes ou trapézios, sem edição de outras matérias. Todavia, os
demais conjuntos prontos para serem utilizados tal como se apresentem (mesmo que seja necessário um
simples recorte) e as peles ou partes de peles costuradas em forma de vestuário, de partes ou acessórios
dos mesmos, ou de outros artigos, classificam-se na posição 43.03.
(43-4) Classificam-se nas posições 43.03 ou 43.04, segundo o caso, o vestuário e seus acessórios de
qualquer espécie, diferentes dos excluidos deste Capítulo pela Nota (43-2), forrados interiormente de
peleteria, natural ou artificial, bem como o vestuário e seus acessórios que tenham partes exteriores de
peleteria natural ou artificial, quando estas partes não sejam simples guarnições.
(43-5) Consideram-se como peleteria artificial, na acepção, da posição 43.04, as imitações de peleteria
obtidas com lã, pêlo ou outras fibras, aplicadas por colagem ou costura sôbre o couro, tecido, etc., exceto
as imitações obtidas por tecelagem, que se classificam com as manufaturas correspondentes de matéria
têxteis (veludos, pelúcias, tecidos bouclés, etc.).
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição
e ItemI.I
%I.P.I
%43.0100.00PELETERIA EM BRUTO01.00De coelho ou lebre.........................................NT02.00De
lontra........................................................NT03.00De onça, jaguatirica, maracajá e
semelhantes...................................................NT99.00Outras............................................................NT43.0200.00PEL
CURTIDA OU PREPARADA, MESMO REUNIDA EM FORMA DE MANTAS, TRAPÉZIOS,
QUADRAOS, CRUZES OU CONJUNTOS SEMELHANTES, SEUS RESÍDUOS E APARAS, NÃO
COSTURADOS01.00Peles curtidas ou preparadas01.01De coelho ou
lebre.........................................2401.02De bovino.......................................................2401.03De
ovino.........................................................2401.04De
caprino......................................................2401.99Quaquer
outra................................................6002.00Resíduos e aparas02.01De coelho ou
lebre.........................................2402.02De bovino, ovino e caprino............................2402.99Qualquer
outro...............................................6043.0300.00PELETERIA MANUFATURADA OU
CONFECCIONADA01.00De bovino, ovino, caprino, coelho e
lebre1699.00Outros............................................................4043.0400.00PELETERIA ARTIFICIAL,
CONFECCIONADA OU NÃO........................60SEçãO IX
MADEIRA E MANUFATURAS DE MADEIRAS; CARVÃO VEGETAL; CORTIÇA E SUAS
MANUFATURAS; MANUFATURAS DE ESPARTARIA E DE TRANÇARIA
CAPíTULO 44
Madeira e Manufaturas de Madeira; Carvão Vegetal
NOTAS
(44-1) Este Capítulo não compreende:
a) madeiras das espécies empregadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas,
paraziticidas e semelhantes (posição 12.07);
b) madeiras das espécies utilizadas principalmente para tinturaria ou curtume (posição 13.01);
c) carvões ativados (posição 38.03);
d) artigos incluídos no Capítulo 46;
e) calçados e suas partes, do Capítulo 64;
f) bengalas e partes de bengalas, da guarda-chuvas, de guarda-sois e da chicotes (Capítulo 66);
g) manufaturas que se classifiquem na posição 68.09;
h) bijuterias de fantasia da posição 71.16;
i) artigos da Seção XVII e, particularmente, as peças para cargos;
j) artigos do Capítulo 91 (relojoaria), e, paticularmente, as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;
l) instrumentos de músicas e suas partes (Capítulo 92);
m) partes e peças avulsas de armas (posição 93.06);
n) móveis e suas partes (Capítulo 94);
o) jogos, brinquedos e artigos para esporte (Capítulo 97);
p) cachimbos, partes de cachimbos e artigos semelhantes, botões, lápis e demais artigos do Capítulo 98.
(44-2) As manufaturas de madeira, embora com partes ou acessórios de vidro, mármore ou outras
matérias, que se apresentem desmontadas ou não ensambladas, classificam-se como manufaturas
montadas quando as diversas partes se apresentem ao mesmo tempo.
(44-3) Endem-se por madeiras beneficiadas, no sentido dêste Capítulo, as peças de madeira maciça ou
constituídas por chapas ou placas e que tenham recebido tratamento químico ou físico mais intenso que o
necessário para lhes assegurar coesão e que provoque aumento sensível da densidade e da dureza, assim
como maior resistência à ação mecânica, química ou elétrica.
(44-4) Para aplicação das posições 44.19 a 44.28, os artigos de madeira compensada ou contraplacada, de
madeiras celulares, beneficiadas, artificiais ou reconstituídas, assemelham-se aos artigos de madeira
correspondentes.
(44.5) As ferramentas de madeira que tenham acessórios metálicos incluem-se na posição 44.29, desde
que tais acessórios não constituam a lâmina ou parte operante das referidas ferramentas.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (44-1) Os produtos da posição 44.05 somente estão alcançados pelo IPI quando de espessura até 76
mm.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição
e ItemI.I
%I.P.I
%44.0100.00LENHA EM QUALQUER FORMA; RESÍDUOS DE MADEIRA, INCLUSIVE
SERRAGEM01.00Lenha em qualquer
forma................................................NT02.00Serragem.........................................................................NT99.00Outros
VEGETAL (INCLUSIVE CARVÃO DE CASCAS E DE CAROÇO DE FRUTOS), AGLOMERADO
OU NÃO................................................NT44.0300.00MADEIRA EM BRUTO, MESMO
DESCASCADA OU SIMPLESMENTE DESBASTADA01.00Coníferas, para serrar ou
laminar....................................NT02.00Não coníferas, para serrar ou
leminar02.01Andiroba..........................................................................NT02.02Cedro..................................................
Alves.................................................................NT02.05Ipê....................................................................................NT0
outra.................................................................NT03.00Para
polpa.......................................................................NT04.00Apoios para
minas...........................................................NT99.00Outras..............................................................................NT44.04
SIMPLESMENTE
ESQUADRIADA01.00Coníferas44.0401.01Pinho................................................................................NT01.99Qualq
outra.................................................................NT99.00Outras..............................................................................NT44
SIMPLEMENTE SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHA OU
DESENROLADA, DE ESPESSURA SUPERIOR A 5 MM01.00CONÍFERAS01.01Pinho com seção reta
até 25 cm2....................................3NC01.02Pinho em qualquer outro
formato....................................3NC01.99Qualquer
outra.................................................................3NC99.00Outras99.01Cedro..................................................................
outra.................................................................3NC44.0600.00BLOCOS DE MADEIRA, PARA
PAVIMENTAÇÃO DE
RUAS...............................................................................NT44.0700.00DORMENTES DE MADEIRA,
PARA VIAS FÉRREAS........................................................................NT44.0800.00ADUELAS,
SERRADAS OU NÃO NAS FACES PRINCIPAIS MAS QUALQUER OUTRO
TRABALHO.....................................................................NT44.0900.00ARCOS DE MADEIRA;
ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS E CAVILHAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS
LONGITUDINALMENTE; MADEIRA EM LÂMINAS OU FITAS; LASCAS UTILIZADAS NA
PREPARAÇÃO DO VINAGRE OU PARA CLARIFICAÇÃO DE
LÍQUIDOS.NT44.1000.00MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO
TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA POR QUALQUER OUTRO MODO, PARA
FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CHICOTES, CABOS DE FERRAMENTAS E
SEMELHANTES..............................NT44.1100.00MADEIRA EM FIO; MADEIRA PREPARADA
PARA FÓSFORO; CARVILHAS DE MADEIRA PARA
CALÇADO.......................................................................844.1200.00LÃ (PALHA) DE MADEIRA,
FARINHA DE MADEIRA....NT44.1300.00MADEIRA (INCLUSIVE TACOS E FRISOS, ISOLADOS,
PARA ASSOALHOS) APLAINADA, ENTALHADA, EMALHETADA, COM MACHO-FÊMEA,
CHANFRADA OU
SEMELHANTES01.00Coníferas01.01Pinho................................................................................1001.99Qualquer
outra.................................................................1002.00Não
coníferas..................................................................1044.1400.00MADEIRA SIMPLESMENTE
SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, DE
ESPESSURA IGUAL OU INFERIOR A 5 MM; FOLHAS PARA PLACAGEM OU PARA
CONTRAPLACADOS DA MESMA
ESPESSURA01.00Pinho................................................................................802.00Cedro............................................
COMPENSADA OU CONTRAPLACADA, MESMO COM OUTRAS MATÉRIAS; MADEIRA
MARCHETADA OU INCRUSTADA01.00Madeira marchetada ou
incrustada.................................1099.00Outras..............................................................................844.1600.00PAINEIS
CELULARES DE MADEIRA, MESMO COBERTOS COM CHAPAS DE METAIS
COMUNS......1044.1700.00MADEIRA CHAMADA BENEFICIADA, EM PAINEIS, PRANCHAS,
BLOCOS E SEMELHANTES01.00Em blocos para fabricação de
lançadeiras......................1099.00Outras.............................................................................1044.1800.00MADEIRA
CHAMADA ARTIFICIAL OU RECONSTITUÍDA, OBTIDA DE LASCAS, SERRAGENS, FARINHA
DE MADEIRA OU DE OUTROS RESÍDUOS LENHOSOS, AGLOMERADOS COM RESINAS
NATURAIS OU ARTIFICIAIS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS EM PAINÉIS,
PLACAS, BLOCOS E SEMELHANTES01.00Com encaixe, entalhe, furo, envernizada, pintada ou com
trabalho
semelhante................................................1099.00Outras..............................................................................1044.1900
E MOLDURAS DE MADEIRA, EM TIRAS OU VARETAS, PARA MÓVEIS, QUADROS,
DECORAÇÕES INTERIORES, CONDUTOS ELÉTRICOS E
SEMELHANTES.....................................1044.2000.00MOLDURAS OU CAIXILHOS DE MADEIRA,
PARA QUADROS, ESPELHOS E SEMELHANTES..................1044.2100.00CAIXAS, CAIXOTES,
GRADES OU ENGRADADOS, BARRICAS E RECIPIENTES SEMELHA PARA EMBALAGENS,
COMPLETOS, DE MADEIRA, ARMADOS OU NÃO, MESMO PARCIALMENTE
ARMADOS.......................................................................NT44.2200.00PIPAS, BARRIS, DORNAS,
TINAS, BALDES E OUTRAS OBRAS DE TANDARIA, DE MADEIRA, E SUAS PARTES
COMPONENTES, COM EXCLUSÃO DAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO
44.0844.2201.00Aduelas............................................................................1002.00Ancoreta, barril, pipa,
quartola e tonel.............................1003.00Balde, caçamba ou
tina...................................................1099.00Outras..............................................................................1044.2300.00OB
DE CARPINTARIA E PEÇAS DE ARMAÇÕES PARA EDIFÍCIOS E CONSTRUÇÕES, INCLUSIVE
OS PAINÉIS PARA ASSOALHOS E AS CONSTRUÇÕES DESMONTÁVEIS OU
PRÉ-FRABRICADAS, DE MADEIRA01.00Painéis para
assoalhos....................................................1002.00Construções
desmontáveis.............................................1099.00Outras..............................................................................1044.2400
DE MADEIRA PARA USO DOMÉSTICO01.00Para serviço de
mesa......................................................899.00Outros..............................................................................844.2500.00FE
ARMAÇÕES E CABOS DE FERRAMENTAS, ARMAÇÕES DE ESCÔVAS, CABOS DE
VASSOURAS E DE PINCÉIS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES
PARA CALÇADO, DE MADEIRA01.00Cabo para
ferramenta......................................................899.00Outras..............................................................................844.2600
CARRETÉIS, BOBINAS PARA FIAÇÃO, TECELAGEM E PARA LINHAS DE COSER, E ARTIGOS
SEMELHANTES, DE MADEIRA TORNEADA01.00Para máquina
têxtil..........................................................1099.00Outros..............................................................................1044.2700
DE MARCHETARIA E DE PEQUENA MARCENARIA (CAIXAS, COFRES, ESTOJOS,
PORTA-JÓIAS, CAIXAS PARA CANETAS, CABIDES, LAMPADÁRIOS E OUTROS APARELHOS
DE ILUMINAÇÃO, ETC.), OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO E ARTIGOS DE ADORNO PESSOAL,
DE MADEIRA; PARTES DE MADEIRA DESTAS MANUFATURAS OU OBJETOS44.2701.00Caixa,
escrínio ou estojo.................................................1202.00Conta de madeira,
solta.................................................1203.00Artigos para
escritório......................................................1204.00Agulheiros........................................................................1205.00
de adorno pessoal...............................................1206.00Objetos de
ornamentação...............................................1299.00Outras..............................................................................1244.280
MANUFATURAS DE MADEIRA01.00Agulha, furador, lançadeira e semelhantes, própria para crochê,
filó, tricô, bordar ou enfeitar................................802.00Palito para dente, unhas e
semenlhantes.......................803.00Arco para peneira............................................................804.00Armação
pará sela, selim ou silhão.................................805.00Bastidor, arco e grade para
bordar..................................806.00Baú, chapeleira e
mala....................................................807.00Escada.............................................................................808.00Modelos
para
fundição....................................................899.00Outras..............................................................................8CAPíTULO
45
Cortiça e Manufaturas de Cortiça
NOTAS
(45-1) Este Capítulo não compreende:
a) calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) chapéus e artigos de usos semelhantes e suas partes, do Capítulo 65;
c) jogos, brinquedos e artigos de esporte (Capítulo 97).
(45-2) A cortiça natural, simplesmente esquadriada ou desprovida de sua casca externa, corresponde à
posição 45.02.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição
e ItemI.I
%I.P.I
%45.0100.00CORTIÇA NATURAL EM BRUTO E RESÍDUOS DE CORTIÇA; CORTIÇA
TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA01.00Cortiça natural em
bruto..................................................NT02.00Cortiça triturada, granulada ou
pulverizada.....................899.00Outros..............................................................................NT45.0200.00BLOCOS,
PLACAS, FOLHAS E TIRAS DE CORTIÇA NATURAL, INCLUSIVE OS CUBOS OU QUADRADOS
PARA FABRICAÇÃO DE ROLHAS01.00Cortiça natural, simplesmente
desbastada......................802.00Em folhas delgadas, mesmo reforçadas com papel, papelão ou
tecidos...........................................................803.00Fita para enchimento de almofada ou cochão e
semelhantes....................................................................899.00Outros...........................................................................
CÓDIGO
MERCADORIAALÍQUOTAS
PosiçãoSubposição e itemI.I
%I.P.I
%45.0300.00MANUFATURAS DE CORTIÇA
NATURAL01.00Gaxeta.............................................................................1002.00Rôlhas e discos, para
garrafas ou frascos......................1045.0303.00Bóias para rêde de
pesca................................................1004.00Salva-vidas......................................................................1005.00Capacho
ladrilho, tijolo ou
tubo............................................1099.00Outras..............................................................................1045.0400.00CORT
AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E MANUFATURAS DE CORTIÇA
AGLOMERADA01.00Bloco, folhas, lâmina, placa, tira e formas semelhantes01.01Para isolamento
térmico..................................................1001.99Qualquer
outro.................................................................1002.00Gaxetas...........................................................................1003.0
e discos, para garrafas ou frascos......................1004.00Cubo, ladrilho, tijolo ou
tubo............................................1099.00Outras..............................................................................10CAPÍTULO
46
Manufaturas de Espartaria e Cestaria
NOTAS
(46-1) Consideram-se principalmente como matérias para entrançar; a palha, as varas de vime ou
salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não
fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de
papel. Excluem-se, porém, as tiras de couro natural, artificial, ou reconstituído, as tiras de fêltro, os
cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes
do Capítulo 51.
(46-2) Este Capítulo não compreende:
a) cordéis, cordas e cabos, trançados ou não (posição 59.04);
b) calçados, chapeus e artigos de uso semelhante a suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
c) Veículos, coberturas e caixas para veículos, de cestaria (Capítulo 87);
d) Móveis e suas partes (Capítulo 94)
(46-3) Consideram-se como matérias para entrançar parabenizadas, no sentido da posição 46.02, os
artigos constituídos por hastes ou fibras justapostas e reunidas em forma de mantas por meio de
ligamentos, mesmo que estes sejam de matérias têxteis fiadas.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTAS
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I
%46.0100.00TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, PARA
QUALQUER USO, MESMO REUNIDOS EM TIRAS01.00De crina artificial, palha artificial ou de tira
de matéria plástica, inclusive com alma de têxtil, revestida de matéria plástica.............402.00De
palha-do-chile, palha-de-manilha (tagal) ou palha-do-peru e semelhantes.....403.00De tira de papel,
recoberta ou não de matéria
plástica...........................................499.00Outros..........................................................446.0200.00MATÉRIAS
PARA ENTRANÇAR, TECIDAS OU PARALIZADAS, EM FORMAS PLANAS, INCLUSIVE
ESTEIRINHAS-DA-CHINA, ESTEIRAS TÔSCAS E CAPACHOS; INVÓLUCROS DE PALHA PARA
GARRAFAS01.00Capacho de cairo ou palha de cocô............502.00Capacho de outras
fibras............................503.00Esteira e esteirinha......................................504.00Palhão e capa para
garrafa.........................505.00Passadeira e tapete....................................506.00Tecido de crina artificial,
palha artificial, ou de tira de matéria plástica, inclusive com alma de têxtil, com ou sem trama de qualquer
outra matéria................................507.00Tecido de junco ou rotim.............................508.00Tecido de palha
ou outras fibra, revestida ou não de matéria plástica..........................509.00Tecido de tira de papel,
recoberto ou não de matéria
plástica......................................599.00Outras.........................................................546.0300.00ARTIGOS
DE CESTARIA OBTIDOS DIRETAMENTE EM FORMA DEFINITIVA OU CONFECIONADOS
COM ARTIGOS DAS POSIÇÕES 46.01 E 46.02; MANUFATURAS DE BUCHA (LUFA
CILÍNDRICA)01.00Carteira, cigarreira e charuteira...................1046.0302.00Cesta, bolsa e estojo de
qualquer
tamanho1003.00Rede............................................................1099.00Outros..........................................................10SE
X
MATÉRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE PAPEL;
PAPEL E SUAS APLICAÇÕES
CAPÍTULO 47
Matérias Utilizadas na Fabricação de Papel
CÓDIGOMERCADORIA.ALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubposição e ItemI.I%I.P.I.%47.0100.00PASTAS PARA PAPEL01.00Pastas mecânicas de
madeira .............................402.00Pastas semiquímicas de madeira .........................403.00Pasta química de
madeira, de alto teor de alfa celulose, branqueada (para dissolução) ...............404.00Pasta química de
madeira, à soda e ao sulfato, sem branquear .....................................................405.00Pasta química de
madeira à soda e ao sulfato, branqueada ..........................................................406.00Pasta química de
madeira, ao sulfato, sem branquear .............................................................407.00Pasta química de
madeira, ao sulfato, branqueada ..........................................................499.00Outras
..................................................................447.0200.00RESÍDUOS DE PAPEL, CARTOLINA OU
CARTÃO; PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO USADOS, EXCLUSIVAMENTE UTILIZÁVEIS NA
FABRICAÇÃO DE PAPEL ...................................NTCAPíTULO 48
Papel, Cartolina e Cartão; Manufaturas de Pasta de Celulose; de Papel, de Cartolina e de Cartão
NOTAS
(48-1) Este Capítulo não compreende:
a) Folhas para marcar a fogo da posição 31.09;
b) Papeis perfumados ou cobertos de cosméticos (posição 33.06);
c) Papeis impregnados ou revistados de sabão (posição 34.01), papeis impregnados ou revestidos de
detergentes (posição 34.02) e cremes, encáusticas, lustros, etc.; sobre suportes de pasta de pasta de
celulose (posição 34.05)
d) Papeis, cartolinas e cartões, sensibilizados (posição 37.03);
e) Matéria plásticas estratificadas que contenham papel ou cartão (posições 39.01 a 39.06), fibra
vulcanizada ( posição 39.03) e manufaturas dessas matérias ( posição 39.07);
f) Artigos da posição 42.02 (artigos de viagem etc.);
g) Artigos do Capítulo 46 (manufaturas de espertaria e de cestaria);
h) Fios de papel e artigos txteis confeccionados com fios de papel (Seção XI);
i) Abrasivos aplicados sobre papel, cartolina ou cartão (posição 68.06) e mica aplicada sobre papel,
cartolina ou cartão ( posição 68.15); contudo, os papeis recobertos de mica em pó estão classificados
487.07;
j) Papeis, cartolinas, e cartões revertidos de folhas de metal (Seção XV);
l) Papeis, cartolinas e cartão perfurados para instrumentos de música (posição 92.10).
m) Artigos compreendidos nos Capítulos 97 (jogos, brinquedos, etc.) ou 98 (manufratura diversas, tais
como botões, etc.).
(48-2) Reservado a disposto na Nota (48-3), consideram-se compreendidos nas posiçoes 48.01 e 48.02 os
papeis, cartolinas e cartões que, por terem sofrido calandragem ou outra operação semelhante, se
apresentem lisos, acetinados, lustrados, glacês, polidos ou com outro qualquer acabamento semelhante ou
com falsa filigrana, assim como os papeis, cartolinas e cartões coloridos ou marmoreados nas massas (isto
é, não na superfície) por qualquer processo. Todavia, os papeis ,cartolinas e cartões que sofreram
tratamento posterior à sua fabricação, tal como a aplicação de revestimento, recobrimento ou
impregnação, etc, não se classifica nestas posições.
(48-3) Os papeis, cartolina e cartões que possam incluir-se simultâneamente em duas ou mais das
posições 48.01 a 48.07 classificam-se na posição que figura em último lugar.
(48-4) Não se classificam nas posições 48.01 a 48.07 o papel, a cartolina, o cartão e a pasta de celuloses,
quando apresentados em uma das forma seguintes:
a) Em tiras ou rolos cuja largura não ultrapasse 15 cm;
b) Em folhas de forma quadrada ou retangular, das quais nenhum lado ( mesmo quando abertas)
ultrapasse 36 cm;
c) Em forma diferente da quadrada ou retangular.
Ressalvado o disposto na Nota (48-3), classificam-se na posição 48.02 os papeis fabricados à mão, de
qualquer forma e tamanho, se apresentem tais como são obtidas, isto é, com os bordos dentados
provenientes de sua fabricação.
(48-5) Entende-se por papel para forrar paredes ;ou lincrusta, no sentido da posição 48.11:
a) o papel apresentado em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos, e que satisfaça, além disso, as
seguintes condições:
- apresentar uma ou duas margens com ou sem marcações de referência para sua colocação; e
- não apresentado margens, ser coloridos, acetinado, aveludado ou apresentar motivos em relevo e ter uma
largura igual ou inferior a 60 cm;
b) as borbaduras, frisos e cantos de papel, próprios para a decoração de paredes e tetos.
(48-6) Incluem-se principalmente na posição 48.15 a lã ou fibra de papel para embalagens, as tiras
(lâminas de papel) dobradas ou não, mesmo revestidas para cestaria ou outros usos, o papel higiênico em
rolos picados ou não, em maços ou apresentações semelhantes, exceto os artigos enumerados na Nota
(48.7).
(48.7) Classificam-se na posição 48.21, entre outros, os cartões para máquinas estatísticas, os papeis,
cartolinas e cartões perfumados, para mecanismos Jacquard e semelhantes, as tiras de papel para
prateleiras, as rendas e bordados de papel, as toalhas, guardanapos e lenços de papel, as juntas de papel,
os pratos ou artefatos semelhantes de pasta de papel, cartolina ou cartão, moldados ou prensados, e os
moldes e modelos mesmo reunidos.
(48-8) O papel, a cartolina , o cartão, a pasta de celulose e respectivas manufaturas estão compreendidos
neste Capítulo, mesmo que tenham impressões ou ilustrações de caráter acessório que não modifiquem
seu destino inicial, nem sirvam para considerá-los como artigos que se classifiquem no Capítulo 49.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (48-1) Considera-se cartão ou cartolina o produto de gramatura superior a 180 g/m².
CÓDIGOMERCADORIA.ALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubposição e itemI.I%I.P.I.%I - PAPÉIS, CARTOLINAS E CARTÕES, EM ROLOS OU EM
FOLHAS48.0100.00PAPÉIS, CARTOLINAS E CARTÕES, FABRICADOS MECANICAMENTE,
INCLUSIVE PASTA DE CELULOSE, EM ROLOS OU EM FOLHAS01.00Papel pesando até
35/g/m²01.01Papel de cigarro ...................................................1201.02Papel Kraft" pesando até 20g
..............................1201.03Papel Kraft" pesando mais 20g............................1201.04Papel de sêda, até 20
g/m², próprio para embalagem de fruta ..............................................1201.05Papel dielétrico para
condensadores, pesando mais de 20g/m² até 35g/m² ...................................1201.99Qualquer
outro......................................................1202.00Papel de mais de 35 g/m², inclusive cartão e cartolina
02.01Papel ou cartão baritado para fabricação de papel sensibilizado para fotografia
.......................1202.02Papel para imprimir e escrever ............................1202.03Papel Kraft"
.........................................................1202.04Papel manilha ......................................................1202.05Papel
para filtração ..............................................1202.06Papel secante (mata-borrão)
...............................1202.07Papel base para decalcomania ............................1202.08Papel e cartão para a
fabricação de cartões perfuráveis para máquinas estatísticas e semelhantes
........................................................1202.09Papel jornal comum, com linhas dágua, para impressão de
jornais e revistas ............................1202.10Papel jornal off-set", com linhas dágua, para impressão de
jornais e revistas em off-set" rotativo..................................................................1202.11Papel com linhas
dágua, áspero (buffon), liso (acetinado ou não), couché" (de máquina ou de escôva), com acabamento
off-set" ou não, para impressão de jornais e revistas ...........................1202.12Papel jornal comum, com
linhas dágua, para impressão de livros...............................................1202.13Papel jornal off-set", com
linhas dágua, para impressão de livros em off-set" rotativo ..............1202.14Papel com linhas dágua,
áspero (buffon), liso (acetinado ou não), couché" (de máquina ou de escôva), com acabamento off-set" ou
não, para impressão de livros ..............................................1202.15Papel oticamente inerte, para
embalagem e filmes Raio-X ou chapas Raio-X ...........................1202.99Qualquer outro
......................................................1203.00Papel de celulose, em rolos ou em
fôlhas.............648.0200.00PAPÉIS, CARTOLINAS E CARTÕES OBTIDOS FÔLHA A FÔLHA (DE
FABRICO MANUAL) ........1248.0300.00PAPÉIS, CARTOLINAS E CARTÕES APERGAMINHADOS
E SUA IMITAÇÕES, INCLUSIVE PAPEL CRISTAL, EM ROLOS OU EM FÔLHAS01.00Papel cristal,
impermeável e semelhante ............1202.00Papel e cartão, apergaminhados ..........................1203.00Papel
vegetal, transparente, para desenho técnico...................................................................1299.00Outros
...................................................................1248.0400.00PAPÉIS, CARTOLINAS E CARTÕES,
SIMPLESMENTE REUNIDOS POR COLAGEM, NÃO IMPREGNADOS NEM REVESTIDOS EM
SUA SUPERFÍCIE, INCLUSIVE REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM
FÔLHAS01.00Reforçados interiormente, de tela têxtil ou
metálica.................................................................1299.00Outros
...................................................................1248.0500.00PAPÉIS, CARTOLINAS E CARTÕES,
SIMPLESMENTE ONDULADOS (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS,
PREGUEADOS COFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FÔLHAS
..................................................1248.0600.00PAPÉIS, CARTOLINAS E CARTÕES, SIMPLESMENTE
PAUTADOS, RISCADOS OU QUADRICULADOS, EM ROLOS OU EM FÔLHAS 01.00Milimetrado
..........................................................1299.00Outros
...................................................................1248.0700.00PAPÉIS, CARTOLINAS E CARTÕES
REVESTIDOS, IMPREGADOS OU COLORIDOS NA SUPERFÍCIE (MARMOREADOS, INDIANOS
E SEMELHANTES) OU IMPRESSÕES (EXCETO OS DA POSIÇÃO 48.06 E DO CAPÍTULO 49), EM
ROLOS OU EM FÔLHAS01.00Papel carbono, índigo e semelhante ....................1202.00Papel e cartão
aveludado .....................................1203.00Papel e cartão colorido na superfície, estampado, fantasia ou
com impressão de marca comercial ou razão social03.01Papel e cartão absorvente, colorido ou decorado
na superfície, em bobina ou rôlo, pesando de 35 a 180 g/m² com uma tolerância de 5%¨para mais ou para
menos .....................................................1203.99Qualquer outro
.....................................................1204.00Papel e cartão couché", mesmo esmaltado ou envernizado, de
um ou ambos os lados................1205.00Papel e cartão encerado, oleado, parafinado ou resinado
................................................................1206.00Papel e cartão impregnado de alcatrão ou betume, com ou
sem composição de areia, sílex ou vidro, para cobertura de casa ou outro fim.......1207.00Papel e cartão
impregnado de resina artificial ou sintética ................................................................1208.00Papel e cartão
metalizado ...................................1209.00Papel e cartão revestido de tecido
......................1248.0710.00Papel para imprimir e escrever ............................1299.00Outros
..................................................................1248.0800.00BLOCOS E PLACAS FILTRANTES, DE PASTA
DE PAPEL ............................................................1548.0900.00PLACAS PARA CONSTRUÇÕES, DE
PASTA DE PAPEL, DE MADEIRA DESFIBRADA OU OUTRAS MATÉRIAS VEGETAIS
DESFIBRADAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS NATURAIS OU ARTIFICIAIS OU
COM OUTROS AGLOMERANTES ANÁLOGOS.II PAPÉIS, CARTOLINAS E CARTÕES,
CORTADOS PARA USO DETERMINADO; MANUFATURAS DE PAPEL, CARTOLINA E
CARTÃO1048.1000.00PAPEL PARA CIGARROS, CORTADO EM FORMA DETERMINADA,
MESMO EM BLOCOS OU EM ROLOS01.00Em bobina ou rôlo, até 16 cm de largura
.............1599.00Outros ...................................................................1548.1100.00PAPEL PARA FORRAR
PAREDES, LINCRUSTA E PAPÉIS DIÁFANOS PARA VIDRAÇAS (VITROFANE)01.00Lincrusta
..............................................................1502.00Papel para forrar paredes
.....................................1503.00Para vítrais (vitrofane) ..........................................1599.00Outros
...................................................................1548.1200.00REVESTIMENTOS DE PISOS À BASE DE
PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃOM, RECOBERTOS OU NÃO DE UMA CAMADA DE PASTA
DE LINÓLEO, MESMO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA
....................................1548.1300.00PAPEL PARA CÓPIAS OU MATRIZES, CORTADO NAS
DIMENSÕES PRÓPRIAS, MESMO ACONDICIONADO EM CAIXAS (PAPEL-CARBONO,
ESTÊNCIL COMPLETO PARA DUPLICADOR E SEMELHANTE)01.00Carbono e semelhante
.........................................1502.00Hectográfico ........................................................1548.1303.00Estêncil
.................................................................1599.00Outros
...................................................................1548.1400.00ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
PAPEL DE CARTAS EM BLOCOS, ENVELOPES, CARTAS-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E
CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, CAIXAS, SACOS E APRESENTAÇÕES SEMELHANTES,
DE PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃO, CONTENDO ARTIGOS SORTIDOS DE
CORRESPONDÊNCIA01.00Papel de carta, em bloco ou fôlha sôlta ...............1502.00Envelope
...............................................................1599.00Outros
...................................................................1548.1500.00OUTROS PAPÉIS, CARTOLINAS E CARTÕES,
CORTADOS PARA USO DETERMINADO01.00Papel ou cartão corrugado ou ondulado, simples ou
colado .............................................................1502.00Papel higiênico, em rôlo ou bloco
........................1503.00Papel de qualquer formato, com risco ou impressão, perfurado ou não, com
aplicação exclusiva em aparelho físico.................................1504.00Papel para confecção de cartão
perfurável destinado a máquina de contabilidade e semelhante, de 0,15 mm a 0,19 mm de espessura, pêso
por m2 de 140 g a 180g..............1505.00Papel para ensaio químico (papel reativa) ...........1506.00Papel
para filtração em retângulo ou disco, plissado ou não ....................................................1507.00Papel para
máquina de enderêço, com ou sem preparo de qualquer matéria ................................1508.00Tira gomada
.........................................................1509.00Papel dielétrico para condenadores, pesando até 20 g/m²
.................................................................1510.00Papel dielétrico para condenadores, pesando mais de
20g/m2 até 35g/m2
...................................1548.1599.00Outros....................................................................1548.1600.00CAIXAS,
SACOS, BÔLSAS, CARTUCHOS E OUTROS RECIPIENTES DE PAPEL, CARTOLINA OU
CARTÃO....................................1548.1700.00CARTONAGENS PARA USO DE ESCRITÓRIOS,
LOJAS E SEMELHANTES ........1548.1800.00LIVROS DE REGISTROS, CADERNOS, LICROS DE
NOTAS, DE RECIBOS E SEMELHANTES, BLOCOS PARA APONTAMENTOS, AGENDAS,
PASTAS PARA ESCRITÓRIO, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE
FOLHAS SÔLTAS OU OUTRAS) E OUTROS ARTIGOS DE PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃO,
PARA USOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS E
PARA COLEÇÕES, E CAPAS (RESGUARDOS) DE PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃO PARA
LIVROS01.00Álbum para cartão postal, desenho, disco fonográfico, fotografia, sêlo e semelhante
............1502.00Caderno escolar confeccionado com papel de marca dágua, com teor de pasta mecânica de
madeira, mínimo de 50%, com formato, número de fôlhas e dizeres estabelecidos pelo Ministério da
Educação..........................................................1503.00Livro de contabilidade, escrituração mercantil, nota
ou lembrança e copiador de carta, com fôlha lisa, pautada ou riscada, substituível ou não, com ou sem
impressão ................................1504.00Pasta e capa para escritório .................................1599.00Outros
...................................................................1548.1900.00ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE
PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃO, IMPRESSOS OU NÃO, ILUSTRADAS OU NÃO, MESMO
GOMADAS ............................................1548.2000.00CARRETÉIS, BOBINAS, ESPULAS E
SUPORTES SEMELHANTES, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃO,
MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS ....1548.2100.00OUTRAS MANUFATURAS DE
PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO OU PASTA DE CELULOSE01.00Argola para
guardanapo, bacia, bandeja, colher, corta-papel, peso para papel, pires, prato, xícara e semelhante, para
uso doméstico .......................1502.00Arruela e gacheta, cortado ou por cortar ..............1503.00Cartão
cortado, para mecanismo Jacquard", perfurado .............................................................1504.00Guardanapo,
lenço ou toalha ...............................1505.00Quebra-luz, cache-pot", jarra e vaso para flor, lanterna,
porta-cartão, porta-retrato, púcaro para pó de arroz e semelhante ....................................1506.00Tubo de
papel para bebida e refrêsco ..................1507.00Tubo de papel, de cartão ou papelão ou massa de papel,
encerado, resinado ou de qualquer outro modo preparado com matéria isolante, para eletricidade
...........................................................1508.00Tubo de papel, impregnado ou embebido de alcatrão, batume
ou semelhante .........................1509.00Cartão perfurável destinado a máquina de contabilidade, estatística
e semelhante................1599.00Outras ..................................................................15CAPíTULO 49
Artigos de Livraria e Produtos das Artes Gráficas
NOTAS
(49-1) Este Capítulo não compreende:
a) papel, cartolina, pasta de celulose e respectivas manufaturas, com impressões ou ilustrações de caráter
acessório que não cheguem a modificar-lhes o destino inicial, nem a fazer com que se considerem como
incluídos no presente Capítulo (Capítulo 48);
b) cartas de jogar e demais artigos do Capítulo 97;
c) gravuras, estampas e litografias originais (posição 99.02), selos postais, estampilhas fiscais e
semelhantes da posição 99.04, bem como os objetos de antiguidade e demais artigos do Capítulo 99.
(49-2) Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernandos, estão classificados na posição
49.01. Seguem o mesmo regime as coleções de jornais e publicações periódicas apresentadas sob uma
mesma capa.
(49-3) Incluem-se igualmente na posição 49.01:
a) coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituem obras
completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompanhadas de texto
que se refira a essas obras ou a seus autores;
b) estampa ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-lhe de complemento;
c) livros apresentados em fascículos ou em fôlhas sôltas de qualquer formato, que constituam uma obra
completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras e ilustrações que não tenham textos e que se apresentem em fôlhas sôltas, de
qualquer formato, classificam-se na posição 49.11.
(49-4) Os impressos aditados com fins publicitários por estabelecimento cujo nome figure nêles, ou por
conta do mesmo, assim como os destinados principalmente à publicidade (inclusive impressos de
propaganda turística), estão excluídos das posições 49.01 a 49.02 e classificam-se na posição 49.11
(49-5) Consideram-se álbuns ou livros de estampas para crianças, no sentido da posição 49.03, os álbuns
ou livros em que a parte ilustrada constitua o principal interesse, sendo o texto subsidiário.
(49-6) Estão classificadas na posição 49.06, as cópias obtidas com papel carbono ou sôbre papel
fotográfico sensibilizado, de textos manuscritos ou datilografados. As cópias obetidas por meio de
aparelho duplicador ou por qualquer outro processo se assemelham aos textos impressos.
(49-7) Entendem-se por cartões-postais ilustrados, na acepção da posição 49.09, os cartões ilustrados que
apresentem uma ou mais impressões que indiquem este emprêgo.
CÓDIGOMERCADORIA.ALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubposição e itemI.I%I.P.I.%49.0100.00LIVROS, FOLHETOS E IMPRESSOS
SEMELHANTES, MESMO EM FÔLHAS SÔLTAS01.00Técnicos, científicos e didáticos, com capa de
papel ou papelão, tecido, matéria plástica ou couro sem entalhe ou
incrustações......................NT02.00Litúrgicos, com capa de papel ou papelão, tecido, matéria plástica ou
couro sem entalhe ou incrustações .........................................................NT03.00Outros para fins culturais,
com capa de papel ou papelão, tecido, matéria plástica ou couro sem entalhe ou incrustações
.......................................NT04.00Com capa de couro com estalhe ou incrustações, com capa de
madrepèrola ou márfim ou tartaruga, sêda ou veludo, simples ou com enfeite ou guarnição de qualquer
matéria.............NT05.00Com caracteres em relêvo, sistema Braille ..........NT99.00Outros
..................................................................NT49.0200.00JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS01.00Revistas ou magazines
........................................NT99.00Outros
...................................................................NT49.0300.00ÁLBUNS OU LIVROS DE ESTAMPAS E
ÁLBUNS PARA DESENHAR OU PARA COLORIR, BROCHADOS, CARTONADOS OU
ENCADERNADOS, PARA CRIANÇAS.................NT49.0400.00MÚSICA MANUSCRITA OU
IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA01.00Com capa de papel, papelão ou
revestida de tecido.....................................................................NT02.00Com caracteres em relêvo, sistema
Brailla...........NT99.00Outras ...................................................................NT49.0500.00OBRAS
CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE CARTAS MURAIS E PLANTAS
TOPOGRÁFICAS, IMPRESSAS; GLOBOS (TERRESTRES OU CELESTE) IMPRESSOS01.00Globos
terrestres ou celestes impressos..............1599.00Outros
...................................................................1549.0600.00PLANOS DE ARQUITETURA, DE
ENGENHARIA E OUTROS PLANOS, PLANTAS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E
SEMELHANTES, OBTIDOS A MÃO OU POR REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA; TEXTOS
MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS01.00Plano, planta ou desenho industrial01.01Sem valor
comercial .............................................NT01.099Qualquer outro
......................................................NT99.00Outros
...................................................................NT49.0700.00SELOS POSTAIS, ESTAMPILHAS FISCAIS E
SEMELHANTES, NÃO USADOS, COM CURSO LEGAL OU DESTINADOS A TER CURSO LEGAO
NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO, PAPEL-MOEDA, TÍTULOS DE AÇÕES OU DE
OBRIGAÇÕES E OUTROS TÍTULOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE TALÕES DE CHEQUES E
SEMELHANTES01.00Cheques de viagem ..............................................1502.00Títulos de ações ou de
obrigações e outros títulos análogos, inclusive talões de cheques e semelhantes (exceto cheques de
viagem) ...........1599.00Outros ...................................................................NT
49.0800.00DECALCOMANIAS DE TODOS OS TIPOS01.00Para decoração de cerâmica ou de vidro
1502.00Transferível a cêco, para aplicação didática, técnica ou profissional...........................................
1599.00Outras....................................................................1549.0900.00CARTÕES-POSTAIS, DE
ANIVERSÁRIO, DE NATAL E SEMELHANTES, ILUSTRADOS, OBTIDOS POR QUALQUER
PROCESSO, MESMO COM ENFEITES OU APLICAÇÕES.......
1549.1000.00CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃO,
INCLUSIVE CALENDÁRIOS EM BLOCOS PARA DESFOLHAR.........................................................
1549.1100.00ESTAMPAS, GRAVURAS, FOTOGRAFIAS E OUTROS IMPRESSOS, OBTIDOS POR
QUALQUER PROCESSO01.00Estampa para estudo de anatomia, história natural ou qualquer outra
ciência..........................
1502.00Catálogo comercial, anúncio, prospecto ou qualquer outro impresso para fim publicitário,
inclusive cartaz de qualquer espécie, com relêvo ou não, de uma ou mais côres02.01Catálogo, folheto
manual e publicação semelhante, de natureza técnica, sem valor comercial, relativos ao funcionamento,
manutenção, reparo ou utilização de máquina, aparelhos, veículos de qualquer outro artigo de origem
estrangeira.................................................
1502.99Qualquer
outro.......................................................1503.00Fotografias.............................................................NT99.00Outros....
XI
MATÉRIAS TÉXTEIS E SUAS MANUFATURAS
NOTAS:
(XI-1) Esta Seção não compreende:
a) pelos e cordas para fabricação de escôvas e pincéis (posição 05.02); crinas e resíduos de crinas (posição
05.03);
b) cabelos e suas manufaturas (posição 05.01, 67.03 e 67.04); entretanto, os artigos e os tecidos espessos
de cabelos, dos tipos comumente utilizados para prensas de óleos ou para usos técnicos semelhantes,
classificam-se na posição 59.17;
c) produtos vegetais do Capítulo 14;
d) fibras e artigos de amianto (posição 25.24, 68.13 e 68.14);
e) artigos das posições 30.04 e 30.05 (algodão hidrófilo, gazes, ataduras e artigos semelhantes destinados
a usos médicos ou cirúrgicos, materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, etc.);
f) tecidos sensibilizados da posição 37.03;
g) monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e lâminas e formas
semelhantes (palha artificial) de mais de 5 mm de largura, de matérias plásticas artificiais (Capítulo 39),
bem como os entrançados e os tecidos dêstes artigos (Capítulo 46);
h) tecidos, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, e
as manufaturas dêstes produtos, que se classifiquem no Capítulo 40;
i) peles com lã (Capítulo 41 ou 43) e artigos de peleteria natural ou artificial das posições 43.03 e 43.04;
j) artigos de tecidos classificados nas posições 42.01 e 42.02;
l) pasta de celulose (Capítulo 48);
m) calçados e suas partes, perneiras, polainas e artigos semelhantes compreendidos no Capítulo 64;
n) chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, do Capítulo 65;
o) rêdes para o cabelo, de tule, malha, malhas de nós, ponto, etc. (posição 65.05 ou 67.04, segundo o
caso);
p) artigos do Capítulo 67;
q) fios, cordes ou tecidos cobertos de abrasivos (posição 68.06);
r) fibras de vidro, artigos de fibra, de vidro e bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordado
seja de fibras de vidro (Capítulo 70);
s) artigos do Capítulo 94 (móveis, artigos de colchoaria e semelhantes);
t) artigos do Capítulo 97 (jogos, brinquedos, etc.).
(XI-2) Artigos mistos:
A) - Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 57, que contenham duas ou várias fibras têxteis,
classificam-se da seguinte forma:
a) quando contenham fibras têxteis do Capítulo 50 (sêda, bôrra de sêda, resíduos de bôrra de sêda), em
proporção superior a 10% do pêso total, classificam-se neste Capítulo na posição relativa à fibra que
predomine em pêso;
b) os demais produtos as classificam como artigos da fibra têxtil que predomine em pêso.
B) - Para aplicação destas regras:
a) os fios metálicos são considerados por seu pêso total como uma única matéria têxtil, os fios de metal
são assemelhados a produto têxtil para a classificação dos tecidos em que estão incorporados;
b) quando uma posição se refira a várias matérias têxtil (por exemplo, sêda e bôrra de sêda, lã penteada e
lã cordada, etc.), essas matérias são consideradas como uma só matéria têxtil;
c) salvo no caso previsto na letra a) do presente parágrafo, não se consideram as matérias não têxteis que
entrem na constituição dos produtos mistos.
C) - As disposições dos parágrafos A) e B) desta Nota (XI-2) se aplicam também aos fios especificados
nas Notas (XI-3) e (XI-4) seguinte.
(XI-3) A) - Salvo as exceções dos parágrafos B) seguinte, consideram-se, para fins desta Seção, como
cordéis, cordas e cabos os fios singelos, torcidos ou com retorce:
a) de sêda, de bôrra de sêda, de resíduos de bôrra de sêda ou de fibras artificiais (inclusive os constituídos
por dois ou mais monofilamentos do Capítulo 51), de pêso superior a 2 g/m (18.000 deniers);
b) de fibras sintéticas (inclusive os constituídos por dois ou mais monofilamentos do Capítulo 51), de
pêso superior a 1 g/m (9.000 deniers);
c) de cânhamo e de linho:
- polidos ou lustrados, cuja metragem por kg, multiplicada pelo número de pernas que os constituem, seja
inferior a 7.000;
- não polidos nem lustrados, de pêso superior a 2g/m;
d) de côco, de três ou mais pernas;
e) de outras fibras vegetais, com pêso superior a 2 g/m;
f) reforçados de metal.
B) - As disposições anteriores não se aplicam:
a) aos fios de lã, de pêlo ou de crina, e aos de papel, não reforçados;
b) às fibras têxteis sintéticas e artificiais que se apresentam em forma de cabos, fitas ou mechas;
c) ao pêlo-de-messina (crina-de-florença), às imitações de categute em sêda ou fibras sintéticas e
artificiais e aos monofilamentos do Capítulo 51;
d) aos fios de metal combinados com fios têxteis (fios metálicos), inclusive fios têxteis revestidos de
metal por simples enrolamento e fios têxteis metalizados, da posição 52.01; os fios têxteis reforçados de
metal seguem o regime indicado na letra f) do parágrafo A) precedente;
e) aos fios de chenille" e aos fios revestidos por simples enrolamento da posição 58.07.
(XI-4) A) - Salvo as excessões previstas no parágrafo B) seguinte consideram-se acondicionados para
venda a varejo, para fins do disposto nos Capítulos 50, 51, 53, 54, 55 e 56, os fios que se apresentem:
a) em cartões, carretéis, tubos e suportes semelhantes ou em novelos com pêso máximo (inclusive o
suporte) de:
- 200 g para linho e rami;
- 85 g para sêda, bôrra de sêda (schappe"), resíduos de bôrra de sêda e fibras têxteis sintéticas e artificiais
contínuas;
- 125 g para as outras fibras;
b) em meados ou em madeixas, com pêso máximo de:
- 85 g para sêda, bôrra de sêda (schappe"), resíduos de bôrra de sêda e fibras têxteis sintéticas e artificiais
contínuas;
- 125 g para as outras fibras;
c) em meadas subdivididas em madeixas menores por meio de um ou mais fios divisores que as tornem
independentes umas das outras, apresentando as últimas pêso uniforme não superior e:
- 85 g para sêda, bôrra de sêda (schappe"), resíduos de bôrra de sêda e fibras têxteis sintéticas e artificiais
contínuas;
- 125 g para as outras fibras.
B) - As normas anteriores não se aplicam:
a) Aos fios singelos de qualquer fibra, exceto:
- os de lã e pelos finos, crus;
- os de lã e pelos finos, alvejados, tintos ou estampados, que meçam menos de 2.000m/kg;
b) aos fios crus torcidos ou com retorce:
- de sêda, de bôrra de sêda ou de resíduos de bôrra de sêda, qualquer que seja a forma de apresentação;
- de qualquer outra fibra têxtil (exceto lã e pelos finos), que se apresentam em meadas;
c) aos fios torcidos ou com retorce, alvejados, tintos ou estampados, de sêda, de bôrra de sêda ou de
resíduos de bôrra de sêda, medindo no mínimo 75.000 m/kg de fio torcido;
d) aos fios singelos, torcidos ou com retorce, de qualquer fibra, que se apresentam:
- em meadas dobradas em cruz;
- em suporte que implique seu emprêgo na indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores,
canelas ou espulas, carretéis cônicos ou cones).
(XI-5) Consideram-se:
a) tecidos em ponto de gaze, no sentido da posição 55.07, aqueles cuja urdidura é composta, em sua
superfície, no todo ou em parte, de fios fixos (fios retilíneos) e de fios móveis (fios de volta), os quais se
cruzam com os fios fixos dando meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de maneira a
formar um anel que prenda a trama;
b) tules e tecidos de malhas de nós (rêde), lisos, no sentido da posição 58.08, aos que apresentem, em tôda
a superfície, uma série única de malhas regulares da mesma forma e tamanho, sem qualquer desenho. Para
aplicação desta definição, não se consideram as pequenas aberturas que aparecem nos pontos de ligação
inerentes à formação das malhas.
(XI-6) Na presente Seção consideram-se como confeccionados:
a) os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) os artigos diretamente acabados na operação de tecelagem e prontos para serem usados, ou que se
possam utilizar depois de terem sido separados por simples corte, sem costura ou outro trabalho
complementar, tais como certos esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços, guardanapos e
mantas;
c) os artigos cujas orlas, foram embainhadas ou debruadas por qualquer processo (exceto os tecidos em
peça, cujas margens, providas de ourela, tenham sido simplesmente fixadas) ou então rematadas por meio
da franjas de nós, obtidos por meio de fios do próprio tecido ou com fios aplicados;
d) os artigos cortados de qualquer forma, dos quais se tenham retirado fios;
e) os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outra forma (com exclusão das peças do
mesmo tecido reunidos nas extremidades de maneira a formar uma peça de maior comprimento, bem
como das peças constituídas por dois ou mais tecidos sobrepostos em tôda a superfície e assim ligados
entre si, mesmo com intercalação de paste).
(XI-7) Salvo disposição em contrário, que resultem do próprio texto das posições, não os incluem nos
Capítulos 50 a 57, ou nos Capítulos 58 a 60, os artigos confeccionados no sentido da Nota (XI-6). Os
artigos mencionados nos capítulos 58 ou 59 não serão incluídos nos Capítulos 50 a 57.
CAPíTULO 50
Sêda, Bôrra de Sêda e Resíduos de Bôrra de Sêda
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTA
OBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I.
%50.0100.00CASULOS DO BICHO-DA-SÊDA, PRÓPRIOS PARA DOBRAR.................
NT50.0200.00SÊDA CRUA (NÃO TORCIDA)..............NT50.0300.00RESÍDUOS DA SÊDA
(COMPREENDENDO OS CASULOS DE BICHO-DA-SÊDA IMPRÓPRIOS PARA DOBRAR E OS
RESÍDUOS ESGARÇADOS OU DESFIBRADOS DE FARRAPOS); BÔRRAS E RESÍDUOS DE
BÔRRAS E RESÍDUOS DE SUA CARDAÇÃO.........
NT50.0400.00FIOS DE SÊDA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A
VAREJO.................................................
550.0500.00FIOS DE BÔRRA DE SÊDA (SCHAPPE"), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A
VAREJO.................................................
550.0600.00FIOS DE RESÍDUOS DE BÔRRA DE SÊDA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA
A VAREJO.....................
550.0700.00FIOS DE SÊDA, DE BÔRRA DE SÊDA E DE RESÍDUOS DE BÔRRA DE SÊDA,
ACONDICIONADOS PARA VENDA A
VAREJO01.00Cru..........................................................1299.00Outros.....................................................1250.0800.0
(CRINA-DE-FLORENÇA); IMITAÇÕES DE CATEGUTE PREPARADAS À BASE DE FIOS DE
SÊDA01.00Pêlo-de-nassino
(crina-de-florença).......599.00Outros.....................................................550.0900.00TECIDOS DE SÊDA
OU DE BÔRRA DE SÊDA01.00Cru..........................................................1202.00Alvejado, branqueado
ou decruado.......1203.00Estampado, tinto ou tecido com fios de côres diferentes......................................
1204.00Gofrado, ondeado ou impresso em relêvo......................................................
1205.00Adamascado..........................................1206.00Brocado
(broché").................................1299.00Outros.....................................................1250.1000.00TECIDOS DE
RESÍDUOS DE BÔRRA DE SÊDA01.00Cru..........................................................1202.00Alvejado,
branqueado ou decruado.......1203.00Estampado, tinto ou tecido com fios de côres
diferentes......................................
1204.00Gofrado, ondeado ou impresso em relêvo......................................................
1205.00Adamascado..........................................1206.00Brocado
(broché").................................1299.00Outros.....................................................12CAPíTULO 51
Têxteis, Sintéticos e Artificiais, Contínuos
NOTAS:
(51-1) Em tôdas as Seções da Nomeclatura, os têrmos fibras têxteis sintéticos e artificiais referem-se a
fibras ou filamentos de polímaros orgânicos obtidos industrialmente:
a) por polimerização ou condensação de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliesteres,
poliuretanos e derivados polivinílicos;
b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (celulose, caseína, proteínas, algas, etc.),
tais como raiom viscosa, raiom acetado, raiom cuproamoniscal (cupra) e fibras de alginatos.
Consideram-se como sintético as fibras ou filamentos definidos na letra a) e como artificiais os definidos
na letra b).
(51-2) A posição 51.01 não compreende os cabos de fibras contínuas para o fabrico de fibras têxteis
sintéticas e artificiais descontínuas, que estão classificadas no Capítulo 56.
(51-3) Não se consideram fios contínuos os fios chamados golpeados, constituídos por fibras cuja maior
parte foi partida pela passagem através de dispositivo mecânico apropriado (Capítulo 56).
(51-4) Os monofilamentos de matérias têxteis sintéticas e artificiais, cuja maior dimensão de seção
transversal não ultrapasse 1 mm, classificam-se na posição 51.01, se seu pêso fôr inferior a 6,6 mg/m (60
deniers) e, em caso contrário, na posição 51.02.
Os monofilamentos, cuja maior dimensão da seção transversal fôr superior a 1 mm, incluem-se no
Capítulo 39.
As tiras e semelhantes (palha artificial) de matéria têxteis sintéticas e artificiais classificam-se na posição
51.02, se sua largura não ultrapassar 5 mm, e, em caso contrário, no Capítulo 39.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTA
OBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I.
%51.0100.00FIOS DE FIBRAS, TÊXTEIS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, CONTÍNUAS, NÃO
ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO01.00De fibras sintéticas01.01De derivado vinílico
alvejado, branqueado de côr natural.....................
501.02De derivados vinílico, estampado ou tinto.........................................................501.03De
superpoliamida (nylon" e semelhante), alvejado, branqueado ou de côr natural.........................................
501.04De superpoliamida (nylon" e semelhante) estampado ou tinto............
501.05De poliéster, alvejado, branqueado ou de côr natural.........................................
501.06De poliéster, estampado ou tinto...........501.07De acrílico, alvejado, branqueado ou de côr
natural..............................................
501.08De acrílico, estampado ou tinto..............501.09De superpoliuretano, alvejado, branqueado ou de
côr natural................
501.10De superpoliuretano, estampado ou tinto.........................................................
501.11De polipropileno, alvejado, branqueado ou de côr natural....................................
501.12De polipropileno, estampado ou tinto.....501.99Qualquer outro.......................................502.00De
fibras artificiais02.01De proteína, caseína ou qualquer outra, alvejado, branqueado ou de côr natural.
502.02De proteína, caseína ou qualquer outra, estampado ou tinto.................................
502.03De raion acetato, alvejado, branqueado ou de côr natural....................................
502.04De raiom acetato, estampado ou tinto...502.05De raiom viscosa ou cuproamoniacal, alvejado,
branqueado ou de côr natural.
502.06De raiom viscosa ou cuproamoniacal, estampado ou tinto.................................
502.99Qualquer outra.......................................551.0200.00MONOFILAMENTOS, LÂMINAS E
FORMAS SEMELHANTES (PALHA ARTIFICIAL) E IMITAÇÕES DE CATEGUTE, DE MATÉRIAS
TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS51.0201.00De matéria têxteis sintéticas01.01Imitações de
categute............................501.99Qualquer outro.......................................502.00De matérias têxteis
artificiais02.01Imitações de categute............................502.99Qualquer
outro.......................................551.0300.00FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS,
CONTÍNUAS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO01.00De fibras
sintéticas.................................1202.00De fibras artificiais..................................1251.0400.00TECIDOS
DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, CONTÍNUAS, INCLUSIVE TECIDOS DE
MONOFILAMENTOS OU DE LÂMINAS DAS POSIÇÕES 51.01 e 51.0201.00De fibras
artificiais01.01De raiom acetado, liso, de côr natural, branqueado ou alvejado.........................
1201.02De raiom acetato, estampado, tinto, gofrado ou ondeado, com fios de côres
diferentes................................................
1201.03De raiom acetato, lavrado, adamascado ou brocado........................
1201.04 Tecidos para fabricação de pneumáticos (cordonel)..........................
1201.05De raiom viscosa, cuproamonical, liso, de côr natural, branqueado ou alvejado.
1201.06De raiom viscosa, cuproamoniacal, estampado, tinto, gofrado ou ondeado, com fios de côres
diferentes..................
1201.07De raiom viscosa, cuproamoniacal, lavrado, adamascado ou brocado..........
1201.08De outras fibras artificiais, lisas, de côres naturais, branqueadas ou
alvejadas................................................
1201.09De outras fibras artificiais, estampadas, tintas, gofradas ou ondeadas, com fios de côres
diferentes.................................
1201.10De outras fibras artificiais, lavradas, adamascadas ou brocadas....................
1201.99Qualquer outra.......................................1202.00De fibras sintéticas02.01De poliamida, lisa, de côr
natural, branqueada ou alvejada.........................
1202.02De poliamida, estampada, tinta, gofrada ou ondeada, com fios de côres
diferentes................................................
1202.03De poliamida, lavrada, adamascada ou brocada..................................................
1202.04Tecidos para fabricação de pneumáticos (cordonel)..........................
1202.05De poliéster, liso, de côr natural, branqueado ou alvejado.........................
1202.06De poliéster, estampado, tinto, gofrado ou ondeado, com fios de côres
diferentes................................................
1202.07De poliéster, lavrado, adamascado ou brocado..................................................
1202.08De acrílico, liso, de côr natural, branqueado, alvejado.............................
1202.09De acrílico, estampado, tinto, gofrado ou ondeado, com fios de côres
diferentes................................................
1202.10De acrílico, lavrado, adamascado ou brocado..................................................
1202.11De outras fibras sintéticas, lisas, de côres naturais, branqueadas, ou
alvejadas................................................
1202.12De outras fibras sintéticas, estampadas, tintas, gofradas ou ondeados, com fios de côres
diferentes................................................
1202.13De outras fibras sintéticas, lavradas, adamascadas ou brocadas....................
1202.99Qualquer outra.......................................12CAPíTULO 52
Têxteis Metálicos e Metalizados
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTA
OBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I.
%52.0100.00FIOS DE METAL COMBINADOS COM FIOS TÊXTEIS (FIOS METÁLICOS),
INCLUSIVE FIOS TÊXTEIS, REVESTIDOS DE METAL E FIOS TÊXTEIS METALIZADOS01.00De
metal precioso contendo qualquer fibra têxtil................................................
1002.00De metal comum contendo qualquer fibra têxtil................................................
1099.00Outros.....................................................1052.0200.00TECIDOS DE FIOS DE METAL, DE FIOS
METÁLICOS OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 52.01, PARA VESTUÁRIO,
MOBILIÁRIO E FINS SEMELHANTES01.00De metal precioso, contendo qualquer fibra
têxtil................................................
1202.00De metal comum combinado com qualquer fibra têxtil.................................
1299.00Outros.....................................................12CAPÍTULO 53
Lãs, Pêlos e Crinas
NOTA
(53-1) A expressão pêlos finos se refere aos pêlos de alpaca, lhama, vicunha, iaque, camelo, cabra
mohair", cabra do Tibete, cabra de Cachemira e semelhantes (exceto das cabras comuns), de coelho
(inclusive coelho angorá), de lebre, castor, nútria e rato-almiscarado.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTA
OBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I.
%53.0100.00LÃS NÃO CARDADAS NEM PENTEADAS01.00Bruta, de finura até 46s (cruza
4)..........NT02.00Bruta, de finura de mais de 46s até 64s (cruzado) exclusive........................
NT03.00Bruta, de 64s (merina) ou mais fina......NT04.00Lavada, desengordurada, carbonizada ou não,
branqueada ou de côr natural, de finura até 46s (cruza 4)04.01Lavada (no
dorso)..................................NT04.99Qualquer outra.......................................NT05.00Lavada,
desengorduzada, carbonizada ou não, branqueada ou de côr natural, de finura de mais de 46s até 64s
(cruzado)05.01Lavada (no dorso)..................................NT05.99Qualquer
outra.......................................NT06.00Lavada, desengordurada, carbonizada ou não, branqueada ou de côr
natural, mais fina que 64s06.01Lavada (no dorso)..................................NT06.99Qualquer
outra.......................................NT07.00Lavada, desengordurada, carbonizada ou não,
tinta............................................
NT53.0200.00PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS01.00Pêlos
finos01.01De coelho ou lebre.................................NT01.02De
cabra.................................................NT01.99Qualquer outro.......................................NT02.00Pêlos
grosseiros02.01De cabra comum....................................NT02.99Qualquer
outro.......................................NT53.0300.00RESÍDUOS DE LÃ E DE PÊLOS (FINOS OU
GRASSEIROS), EXCETO OS DA POSIÇÃO 53.04.........................
NT53.0400.00RESÍDUOS DE LÃ E DE PÊLOS (FINOS OU GROSSEIROS), ESGARÇADOS OU
DESFIBRADOS DE FARRAPOS......................................
NT53.0500.00LÃS E PÊLOS (FINOS OU GROSSEIROS), CARDADOS OU
PENTEADOS01.00Lã01.01De finura até 46s (cruza 4)....................401.02De finura de mais de 46s até
64s exclusive.................................................
401.03De 64s ou mais fina...............................402.00Pêlos......................................................403.00Tops"
de pêlos......................................404.00Tops" de lã............................................453.0600.00FIOS DE LÃ
CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO01.00Singelo, cru, branqueado ou
de côr natural de título inglês até 1/48 - métrico 1/54...........................................
502.00Singelo, cru, branqueado ou de côr natural, de título inglês acima de 1/48 - métrico
1/54............................................
503.00Singelo, tinto ou estampado, de título inglês até 1/48 - métrico 1/54.................
504.00Singelo, tinto ou estampado, de título inglês acima de 1/48 métrico 1/54......
505.00Retorcido, de duas pernas ou cabos, de título inglês até 2/48-métrico 2/54.....
506.00Retorcido, de duas pernas ou cabos, de título inglês acima de 2/48 - métrico
2/54........................................................
507.00Retorcido, de mais de duas pernas ou cabos, branqueado ou de côr natural....
508.00Retorcido, de mais de duas pernas ou cabos, estampado ou tinto.....................
599.00Outros.....................................................5
53.0700.00FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A
VAREJO01.00Singelo, cru, branqueado ou de cor natural, de título inglês até 1/48 - métrico 1/54
...........................................553.0702.00Singelo, cru, branqueado ou de cor natural, de título inglês acima
de 1/48 - métrico 1/54 ...........................................
503.00Singelo, tinto ou estampado, de título inglês até 1/48 métrico 1/54 ...............504.00Singelo, tinto
ou estampado, de título inglês acima de 1/48 - métrico 1/54 ......505.00Retorcido, de duas pernas ou
cabos, de título inglês até 2/48 - métrico 2/54 ..506.00Retorcido, de duas pernas ou cabos, de título inglês
acima de 2/48 métrico 2/54 .......................................................
507.00Retorcido, de mais de duas pernas ou cabos, branqueado ou de cor natural ...
508.00Retorcido, de mais de duas pernas ou cabos, estampado ou tinto ....................599.00Outros
....................................................553.0800.00FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS,
NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO01.00Singelo
..................................................1002.00Retorcido, de duas pernas ou cabos ....1099.00Outros
....................................................1053.0900.00FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA, NÃO
ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO01.00Singelo
..................................................402.00Retorcido, de duas pernas ou cabos ....499.00Outros
....................................................453.1000.00FIOS DE LÃ, DE PÊLOS (FINOS OU GROSSEIROS) OU
DE CRINA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO01.00De lã
......................................................802.00De pêlos finos ........................................1299.00Outros
....................................................853.1100.00TECIDOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS01.00De
lã01.01Liso, estampado ou tinto, pesando até 450 g/m21201.02Liso, estampado ou tinto, pesando mais de
450 g/m2 ...........................................1201.03Outros tecidos lisos, pesando até 450 g/m2
.......................................................1253.1101.04Outros tecidos lisos, pesando mais de 450
g/m21201.05Lavrado, pesando até 450 g/m2 ............1201.06Lavrado, pesando mais de 450 g/m2
.....1201.99Qualquer outro ......................................1202.00De pêlos finos
........................................1253.1200.00TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS ..12CAPíTULO 54
Linho e Rami
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubposição e ItemI.I.
%I.P.I.
%53.1300.00TECIDOS DE CRINA ............................1254.0100.00LINHO EM BRUTO, MACERADO,
ESPADELADO, PENTEADO OU TRATADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO FIADO; ESTÔPAS E
RESÍDUOS DE LINHO (INCLUSIVE ESGARÇADOS OU DESFIBRADOS DE FARRAPOS)01.00Em
bruto ................................................NT02.00Estopas e resíduos ................................NT03.00Penteado
...............................................499.00Outros ....................................................NT54.0200.00RAMI EM
BRUTO, DESCASCADO, DESENGOMADO PENTEADO OU TRATADO DE OUTRO MODO, MAS
NÃO FIADO; ESTÔPAS E RESÍDUOS DE RAMI (INCLUSIVE ESGARÇADOS OU DESFIBRADOS
DE FARRAPOS)01.00Em bruto ................................................NT02.00Estopas e resíduos
................................NT03.00Penteado ...............................................499.00Outros
....................................................NT54.0300.00FIOS DE LINHO OU DE RAMI, NÃO
ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO01.00Fios de linho01.01Singelo, de uma só perna ou
cabo, cru, alvejado ou branqueado, de título até 20 léa .....................................................
501.02Singelo, de uma só perna ou cabo, cru, alvejado ou branqueado, de título acima de 20 léa
.....................................
501.03Singelo, de uma só perna ou cabo, estampado ou tinto de título acima de 20
léa......................................................
501.04Singelo, de uma só perna ou cabo, estampado ou tinto, de título acima de 20 léa
.....................................................
501.05Retorcido, de mais de uma perna ou cabo, cru, alvejado ou branqueado ......501.06Retorcido, de
mais de uma perna ou cabo, estampado ou tinto ......................501.99Qualquer outro
......................................502.00Fios de rami02.01Singelo, de uma só perna ou cabo, cru, alvejado ou
branqueado ........................502.02Singelo, de uma só perna ou cabo, estampado ou tinto
................................554.0302.03Retorcido, de mais de uma perna ou cabo, cru, alvejado ou branqueado
.......502.04Retorcido, de mais de uma perna ou cabo, estampado ou tinto ......................502.99Qualquer
outro ......................................554.0400.00FIOS DE LINHO OU RAMI, ACONDICIONADOS PARA
VENDA A VAREJO01.00De linho .................................................1002.00De rami
..................................................1054.0500.00TECIDOS DE LINHO OU DE RAMI01.00De
linho01.01Liso, cru, até 24 fios, em 5 mm em quadro ...................................................1201.02Liso, cru, de
mais de 24 fios, em, 5 mm em quadro .............................................1201.03Liso, alvejado, branqueado,
estampado ou tinto, até 24 fios, em 5 mm em quadro ...................................................
1201.04Liso, alvejado, branqueado, estampado ou tinto, de mais de 24 fios, em e mm em quadro
.............................................
1201.05Lavrado, cru, até 150 g/m2.....................1201.06Lavrado, cru, de mais de 150
g/m2........................................................1201.07Lavrado, alvejado, branqueado, estampado ou tinto, até
150 g/m2..........1201.08Lavrado, alvejado, branqueado, estampado ou tinto, de mais de 150
g/m2........................................................1201.99Qualquer outro ......................................1202.00De
rami02.01Liso, cru, até 24 fios, em 5 mm em quadro ...................................................1202.02Liso, cru, de
mais de 24 fios, em 5 mm em quadro .............................................1202.03Liso, alvejado, branqueado,
estampado ou tinto, até 24 fios, em 5 mm e, quadro 1202.04Liso, alvejado, branqueado, estampado ou
tinto, de mais de 24 fios, em 5 mm em quadro .............................................
1202.05Lavrado, cru, até 150 g/m2 ....................1202.06Lavrado, cru, de mais de 150
g/m2........1254.0502.07Lavrado, alvejado, branqueado, estampado ou tinto, até 150
g/m2..........1202.08Lavrado, alvejado, branqueado, estampado ou tinto, de mais de 150
g/m2........................................................
1202.99Qualquer outro ......................................12CAPíTULO 55
Algodão
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubsposição
e ItemI.I
%I.P.I
%55.0100.00ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO (EM RAMA)
.........................NT55.0200.00LÍNTERES DE ALGODÃO01.00Cru
...........................................................NT99.00Outros
......................................................NT55.0300.00RESÍDUOS DE ALGODÃO (INCLUSIVE RESÍDUOS
ESGARÇADOS OU DEFRIBADOS DE FARRAPOS), NÃO PENTEADOS NEM CARDADOS ............
NT55.0400.00ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO..455.0500.00FIOS DE ALGODÃO, NÃO
ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO01.00Cru, sem branquear nem mercerizar 01.01De
título inglês de 1 a 20, singelo ou de uma só perrna ou cabo ............................501.02De título inglês de 21
a 60, singelo ou de um so perna ou cabo ...............................501.03De título inglês de mais de 60, de uma
so perna ou cabo ..........................................501.04De título inglês de 1 a 20, retrcido, com duas ou mais
pernas ou cabos ................501.05De título inglês de 21 a 60, retrocidom, com duas ou mais pernas ou
cabos ........501.06De título inglês de mais de 60 retorcido com duas ou mais pernas ou cabos
........502.00Alvejado, estampado, de fantasia, mercerizado ou tinto, singelo ou de uma so perna ou
cabo02.01De título inglês de 1 a 20..........................502.02De títulos inglês de 21 a
60......................502.03De títulos inglês de mais de 60.................503.00Alvejado, estampado, de fantasia,
mrcerizado ou tinto, retorcido, com duas ou mais pernas ou cabos03.01De título inglês de 1 a 20
.........................503.02De título inglês de 21 a 60 .......................503.03De título inglês de mais de 60
.................555.0600.00Fios de algodão, acondicinados para venda a varejo .........................................
855.0700.00Tecidos de algodão em ponto de gaze01.00Cru, sem braquear nem mercerizar
.........1299.00Outros ......................................................1255.0800.00Tecidos bouclés", tipo esponja, de
algodão01.00Cru, sem branquear nem mercerizar .......1299.00Outros
......................................................1255.0900.00OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO01.00Cru, não
mercerizado01.01Liso, pesando até 60 g/m2 .......................1201.02Liso, pesando mais de 60
g/m2.................1201.03Lavrado, pesando 60 g/m2........................1201.04Lavrado, pesando mais de 60
g/m2.........1201.99Qualquer outro ........................................1299.00Outros 99.01Liso, alvejado, tínto,
estampado ou mercerizado, pesando até 60 g/m2...........1299.02Liso, alvejado, tinto, estampado ou
mercerizado, pesando mais de 60 g/m2...1299.03Lavrado, pesando até 60
g/m2..................1299.04Lavrado, pesando até 60 g/m2..................1299.05Adamascado
............................................1299.99Qualquer outro .........................................12CAPíTULO 56
Têxteis Sintética e Artificais, Descontínuos
NOTA:
(56-1) Consideram-se cabos de fibras contínuas para fabricação de fribas têxteis e sintéticas e artificiais,
descontínuas no sentido da posição 56.02, os constituídos por um conjunto de filamentos contínuos
paralelizados, de comprimento uniforme igual ao dos cabos, quando satisfaçam as seguintes condições:
a) comprimento do cabo superior a 2m;
b) torção inferior a cinco voltas p/m;
c) pêso unitário dos filamentos inferior a 6,6 mg/m (60 deniers);
d) exclusivamente para os têxteis sintéticos: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem
poder esticar-se mais de 100% de seu comprimento;
e) pêso total do cabo:
- superior a 0,5 g/m (4.500 deniers) para os têxteis artificiais
- superior a 1,66 g/m (15.000 deniers) para os têxteis sitéticos.
Os cabos cujo comprimento não ultrapasse 2 m estão classificadas na posição 56.01
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I
%
56.0100.00FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS, DECONTÍNUAS,NÃO CARDADAS
NEM PENTEADAS (EM RAMA)01.00Fibras sintéticas01.01De polimidas
..............................................01.02De poliésteres ...........................................401.03Vinílicas
.....................................................401.04Acrílicas ......................................................401.05De poliuretano
............................................401.06De polipropileno .........................................401.99Qualquer outra
...........................................402.00Fíbras artifíciais402.01De raiom viscosa
.......................................02.02De raiom acetato ........................................402.03De raiom
cuproamoníacal...........................402.04De proteínas ...............................................402.99Qualquer outra
...........................................456.0200.00CABOS DE FIBRAS CONTÍNUAS PARA FABRICO DE
FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS01.00De fibras sintéticas01.01De
poliamidas (nylon" e semelhantes).......401.02De poliésteres ............................................401.03Vinílicas
......................................................401.04Acrílicas .....................................................401.05De poliuretano
............................................401.06De polipropileno .........................................501.99Qualquer outra
...........................................502.00De fibras artificiais502.01De raiom viscosa
........................................02.02De raiom ecotato ........................................402.03De raiom
cuproamoniacal...........................402.04De proteínas ...............................................402.99Qualquer outra
...........................................456.03
56.0300.00
00.00RESÍDUOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICA E ARTIFICIAIS (CONTÍNUAS OU
DESCONTÍNUAS), NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS (EM RAMA) INCLUSIVE RESÍDUOS
DE FIOS E RESÍDUOS DE FARRAPOS .....................
NT56.0400.00FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, E RESÍDUOS DE
FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS (CONTÍNUAS OU DESCONTÍNUAS),
CARDADOS, PENTEADOS OU PREPARADOS DE OUTRA FORMA PARA A FIAÇÃO01.00Fibras
sintéticas01.01De poliamidas (nylon" e semelhante).401.02De poliésteres
............................................401.03Vinílicas .....................................................401.04Acrílicas
.....................................................401.05De poliuretano ............................................401.06De
polipropileno .........................................401.99Qualquer outra ...........................................402.00Fibras
artificiais02.01De raiom viscosa ........................................02.02De raiom acetato
........................................402.03De raiom cuproamoniacal...........................402.04De proteínas
..............................................402.99Qualquer outra ........................................456.0500.00FIOS DE
FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (OU DE RESÍDUAS DE
FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A
VAREJO01.00De fibras sintéticas, em côr natural alvejado ou branquedo01.01De poliamidas (nylon"e
semelhante)501.02De poliésteres ............................................501.03Vinílicas
.....................................................501.04Acrílicas .....................................................501.05De poliuretano
............................................501.06De polipropileno .........................................501.99Qualquer outra
...........................................502.00De fibras sintéticas, estampado ou tinto02.01De poliamidas (nylon" e
semelhante)502.02De poliésteres ............................................502.03Vinílicas
.....................................................502.04Acrílicas ......................................................502.05De poliuretano
............................................502.06De polipropilano .........................................502.99Qualquer outra
...........................................503.00De fibras artificiais, em côr natural, alvejado ou branqueado03.01De
raiom viscosa ........................................03.02De raiom acetato ........................................503.03De raiom
cumproamoniacal........................503.04De proteínas ...............................................503.99Qualquer outra
.........................................504.00De fibras artificiais, estampado ou tinto04.01De raiom viscosa
........................................504.02De raiom acetato.........................................504.03De raiom
cuproamoniacal...........................504.04De proteínas ...............................................504.99Qualquer outra
...........................................556.0600.00FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS,
DESCONTÍNUAS(OU DE RSÍDUOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS),
ACONDIOCIONADOS PARA VENDA A VAREJO01.00De fibras sintéticas
.....................................1002.00De fibras artificiais ......................................1056.0700.00TECIDOS DE
FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS01.00De fibras artificiais01.01De
raiom acetato, liso, de côr natural, branqueado ou alvejado ............................1201.02De raiom acetao,
estampado, tinto, gofrado ou ondeado, com fios de côres diferentes
...................................................1201.03De raios acetato, lavrado, adamascado ou brocado
.....................................................1201.04De raiom viscosa e cuproproamonical, liso côr natural,
branqueado ou alvejado ..........1256.0701.05De raiom viscosa e cupromoniacal, estampado, tinto, cofrado
ou ondeado, com fio de cores diferentes.........................1201.06De raiom viscosa e cuproamiacal, lavrado
adamascado ou brocado ............................1201.07De outras fibras artifíciais, lisos de cores naturais,
branqueados ou alvejados ..........1201.08De outras fibras artifíciais, estampados tintos, gofrados ou
ondeaods, com fios de cores diferentes .........................................1201.09De outras fibras artificiais,
lavrados, adamscados ou brocados ..........................1201.99Qualquer outra
...........................................1202.00De fibras sintéticas02.01De poliaminod, liso, de côr natural,
branqueado ou alvejado .............................02.02De poliamida, estampado, tinto, gofrado ou ondeado, com
fios de cores diferentes .1202.03De poliamida, lavrado,adamascado ou
brocado.......................................................1202.04De poliéster, liso, de côr natural, branqueado ou
alvejado ............................1202.05De poliéster, estampado, tinto, gfrado ou ondeado, com fios de cores
diferentes ......1202.06De poliéster, lavrado, adamascado ou brocado
......................................................1202.07De acrílico, liso, de côr, natural, braquado ou
alvejado..................................................1202.08De acrílico, estampado, tinto, gofrado ou ondeado, com
fios de cores diferentes ......1202.09De acrílico, lavrado, adamascado ou
brocado.......................................................1202.10De outras fibras sintéticas, lisos, de côres naturais,
branquados ou alvejados ............1202.11De outras fibras sintéticas, estampados, tintos, gofrados ou
ondeaados, com fios de côres diferentes.....................................1202.12De outras fibras sintéticas,
lavrados, adamascado ou brocados .........................1202.99Qualquer outra
...........................................12CAPíTULO 57
Outras Fibras Têxteis Vegetais Fios de Papel e Tecidos de Fios de Papel
NOTA COMPLEMENTAR
NC(57-1) Os produtos de posição 57.04, subposições 03.00, 04.00, 05.00, 06.00 e 99.00 somente estão
alcançados pelo IPI quando preparados.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubsposição
e itemI.I
%I.P.I
%57.0100.00CÂNHAMO(CANNABIS SATIVA") EM BRUSTO , MACERADO, ESPADELADO,
PENTEADO OU TRATADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E RESÍDUOS DE
CÂNHAMO (INCLUSIVE RESÍDUOS ESCARGAÇADOS OU DE FIBRADOS DE FARRAPOS
)01.00Em bruto ............................................................NT02.00Preparado
..........................................................403.00Estôpas e resíduos
............................................NT57.0200.00ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU MUSA
TEXTILIS")EM BRUTO, EM FILAÇAS OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E
RESÍDUOS DE ABACÁ (INCLUSIVE RESÍDUOS ESCARGAÇADOS OU DESFIBRADOS DE
FARRAPOS)01.00Em bruto ............................................................NT02.00Preparado
..........................................................403.00Estôpas e resíduos
............................................NT57.0300.00Juta em bruto, descortiçada ou tratada de outro modo, mas nãoi
fiada; estôpas e resíduos de juta(inclusive resíduos escargaçados ou defibrados de farrapos)01.00Em bruto
............................................................NT02.00Preparado
..........................................................403.00Estôpas e resíduos
............................................NT57.0400.00OUTRAS FIBRAS VEGETAIS EM BRUTO,
TRABALHADAS MAS NÃO FIADAS; RESÍDUOS DESTAS FIBRAS (INCLUSIVE RESÍDUOS
ESGARÇADOS OU DEFIBRADOS DE FARRAPOS)01.00Sisal01.01Em bruto
............................................................NT01.02Preparado
..........................................................401.03Buchas
...............................................................NT01.99Qualquer outro
...................................................NT02.00Henequém02.01Em bruto
............................................................NT57.0402.02Preparado
..........................................................402.03Estôpas e resíduos
............................................NT03.00Pita(agava americana)........................................4NC04.00Fibras de
côco ...................................................4NC05.00Ixtle (cânhamo ou fibra de
Tampico)..................4NC06.00Outras fibras de família dos agaves 4NC99.00Outras
................................................................4NC57.0500.00FIOS DE CÂNHAMO01.00Cru, alvejado ou
branqueado .............................599.00Outros ................................................................557.0600.00FIOS
DE JUTA 01.00Cru, alvejado ou branqueado .............................599.00Outros
................................................................557.0700.00FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS
VEGETAIS01.00De sisal01.01Cru, alvejado ou branquedo ..............................501.99Qualquer outro
..................................................502.00De henequém 02.01Cru, alvejado ou branqueado
.............................502.99Qualquer outro ...................................................503.00Da pita 03.01Cru,
alvejado ou branqueado .............................503.99Qualquer outro ...................................................54.00De
ixtle04.01Cru, alvejado ou branqueado .............................504.99Qualquer outro
...................................................599.00Outros99.01Cru, alvejado ou branqueado
.............................599.99Qualquer outro ...................................................557.0800.00Fios de
papel01.00Com diâmetro inferior a 1 mm............................599.00Outros
................................................................557.0900.00TECIDOS DE CÂNHAMO01.00Pesando até 500
g/m2.........................................1299.00Outros
................................................................1257.1000.00TECIDOS DE JUTA 01.00Liso, cru
.............................................................1202.00Liso, alvejado ou branqueado
............................1203.00Liso, estampado ou tinto ....................................1299.00Outros
................................................................1257.1100.00TECIDOS DE OUTRAS FRIBRAS TÊXTEIS
VEGETAIS01.00De sisal01.01Liso, cru .............................................................1201.02Liso, alvejado ou
branqueado ............................1201.03Liso, estampado ou tinto ....................................1201.99Qualquer
outro ...................................................1202.00De henequém 02.01Liso, cru
.............................................................1202.02Liso, alvejado ou branqueado
............................1202.03Liso, estampado ou tinto ....................................1202.99Qulaquer outro
...................................................1203.00De pita 03.01Liso, cru
.............................................................1203.02Liso, alvejado ou branqueado
............................1203.03Liso, estampado ou tinto ....................................1203.99Qulaquer outro
...................................................1204.00De ixtele04.01Liso,
cru..............................................................1204.02Liso, alvejado ou branqueado
............................1204.03Liso, estampado ou tinto ....................................1204.99Qualquer outro
...................................................1299.00Outros ................................................................1200.00TECIDOS
DE FIOS DE PAPEL..........................12CAPíTULO 58
Tapêtes e Tapeçarias; Veludos, Pelúcias, Tecidos Boucles"e Tecidos de Chenille"; Fitas; Passamanarias;
Tules e Tecidos de Malhas de Nós (Rêde) Rendas e Guipuras; Bordados
NOTAS
(58-1) Estão excluídos deste Capítulo os tecidos revestidos ou impregnados, os tecidos elásticos e
passamanaria elásticas, as correias transportadoras ou de transmissão e os demais artigos compreendidos
no Capitulo 59, todavia os bordados em matérias têxteis classificam-se na posição 58.10
(58-2) Consideram-se tapêtes, no sentido das posições 58.01 e 59.02, os artigos que habitualmente se
colocam nos pisos, assim como os que, apresentando as mesmas características, se destinem a ser
colocados em outros lugares. Excluem-se destas posições os tapêtes de fêltro, que se classificam no
Capítulo 59.
(58-3) Considere-se fitas, no sentido da posição 58.05
a) os tecidos com urdiduras e trama (inclusive os veludos) em tiras, cuja largura não ultrapasse 30cm e
com ourelas verdadeiras; as tiras cuja largura não ultrapasse 30cm, provenientes do corte de tecidos e que
apresentem falsas ourelas, tecidos, coladas ou obtidas por outra qualquer forma;
b) os tecidos tubulares, com trama e urdidura, cuja largura, quando planos, não exceda 30cm;
c) os tecidos cortados em viés, com as orlas dobradas, cuja largura, quando desdobrados, não excede
30cm.
As fitas com franjas obtidas na tecelagem classificam-se na posição 58.07.
(58-4) Excetuam-se da posição 59.03 e classificam-se na posição 59.05, os tecidos de malhas de nós
(rêda), em mantas ou em peças, fabricadas com cordéis, cordas e cabos.
(59-5) A expressão bordados da posição 58.10 abrange também os artigos com aplicações, por costura, da
lantejoulas, pérolas ou motivos ornamentais de qualquer matéria, bem como se trabalhos efetuados com
fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro.
Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas à agulha (posição 58.03).
(58-6) Classificam-se neste Capítulo os artigos (fitas, rendas, etc.) feitos com fios de metal e empregados
em vestuário, mobiliário e usos semelhantes.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I
%58.0100.00TAPÊTES DE PONTOS DE NÓS OU ENROLADOS, MESMO
CONFECCIONADOS01.00Feitos à mão01.01De lã
........................................................................1601.02De seda
...................................................................1601.03De fibras sintéticas ou artificiais
..............................1601.04De algodão ..............................................................1601.99Qualquer outro
........................................................1602.00Feitos à máquina02.01De lã
........................................................................1602.02De sêda
...................................................................1602.03De fibras sintéticas ou artificiais
..............................1602.04De algodão ..............................................................1602.99Qualquer outro
........................................................1658.0200.00OUTROS TAPÊTES, MESMO CONFECCIONADOS;
TECIDOS DENOMINADOS KELIM", SOUMAK", KARAMANIE" E SEMELHANTES, MESMO
CONFECCIONADOS01.00Tapêtes feitos à mão01.01De
lã.........................................................................1601.99Qualquer outro
........................................................1602.00Tapêtes feitos à máquina02.01De lã
........................................................................1602.02De sêda
...................................................................1602.03De fibras sintéticas ou artificiais
..............................1602.04De algodão ..............................................................1602.05De fibra de côco
......................................................1602.99Qualquer outro
........................................................1603.00Tecidos denominados Kelim", soumak", Karamanie" e
semelhantes, mesmo confeccionados1658.0300.00TAPEÇARIAS FEITAS À MÃO (GÊNERO
GOBELINS", FLANDRES", AUBUSSON", BEAUVAIS" E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS
FEITAS À AGULHA (PONTO PEQUENO, PONTO DE CRUZ, ETC.), MESMO
CONFECCIONADAS01.00De lã ........................................................................1602.00De sêda
...................................................................1699.00Outras
.....................................................................1658.0400.00VELUDOS, PELÚCIAS, TECIDOS
BOUCLÉS" E TECIDOS DE CHENILLE", COM EXCLUSÃO DOS ARTIGOS DAS POSIÇÕES 55.08
E 58.0501.00De algodão ..............................................................1802.00De sêda
...................................................................1803.00De lã
........................................................................1804.00De fibras sintéticas
..................................................1805.00De fibras artificiais ...................................................1899.00Outros
.....................................................................1858.0500.00FITAS, INCLUSIVE FORMADAS POR FIOS
OU FIBRAS PARALELAS E COLADAS (FITAS SEM TRAMA), COM EXCLUSÃO DOS ARTIGOS
DA POSIÇÃO 58.0658.0501.00Para máquina de escrever, calcular e semelhante01.01De algodão
..............................................................1801.02De fibras sintéticas ou artificiais
..............................1801.99Qualquer outra ........................................................1802.00De lã
........................................................................1803.00De sêda
..................................................................1804.00De fibras sintéticas ou artificiais
..............................1805.00De algodão ..............................................................1806.00De linho
...................................................................1899.00Outras
.....................................................................1858.0600.00ETIQUÉTAS, ESCUDOS E ARTIGOS
SEMELHANTES, TECIDOS MAS NÃO BORDADOS, EM PEÇAS, EM FITAS OU RECORDADO
.........................................................
18
58.0700.00FIOS DE CHENILLE", FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTOS (COM EXCLUSÃO
DOS DA POSIÇÃO 52.01 E DOS DE CRINA DO MESMO MODO REVESTIDOS); ENTRANÇADOS
EM PEÇAS; OUTROS ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ORNAMENTAIS SEMELHANTES, EM
PEÇA; BORLAS, POMPONS E SEMELHANTES01.00Fios de chenille"
.....................................................1899.00Outros
.....................................................................1858.0800.00TULES OU FILÓS E TECIDOS DE MALHAS
DE NÓS (RÊDES), LISOS01.00De algodão ..............................................................1802.00De sêda
...................................................................1803.00De fibras sintéticas ou artificiais
..............................1899.00Outros .....................................................................1858.0900.00TULES OU
FILÓS (INCLUSIVE A RENDA MECÂNICA) E TECIDOS DE MALHAS DE NÓS (RÊDE), COM
DESENHOS; RENDAS (À MÃO OU À MAQUINA) EM PEÇAS, TIRAS OU EM
APLICAÇÕES01.00De algodão ..............................................................2402.00De sêda
...................................................................2403.00De fibras sintéticas ou artificiais
..............................2404.00De lã ........................................................................2405.00De linho
...................................................................2499.00Outros
.....................................................................2458.1000.00BORDADOS DE TODOS OS TIPOS, EM
PEÇAS, TIRAS OU EM APLICAÇÕES01.00De algodão
..............................................................2402.00De sêda
...................................................................2403.00De fibras sintéticas ou artificiais
..............................2404.00De lã ........................................................................2405.00De linho
...................................................................2499.00Outros
.....................................................................24CAPÍTULO 59
Pastas e Feltros; Cordoalha e Artigos de Cordoalha; Tecidos Especiais, Tecidos Impregnados ou
Revestidos; Artigos de Matériais Têxteis para Usos Técnicos.
NOTAS
(59-1) A denominação tecidos, no presente Capítulo, se refere (salvo quanto à posição 59.03) aos tecidos
dos Capítulos 50 a 57 e aos das posições 58.04 e 58.05, aos entrançados, aos artigos de passamenaria e
ornamentais semelhantes, em peças, da posição 58.07, aos tules e tecidos de malha de nós, das posições
58.08 e 58.09, às rendas da posição 58.09 e aos tecidos de malhas não elásticas, da posição 60.01.
(59-2) As posições 59.08 e 59.12 não compreendem os tecidos cuja impregnação ou revestimento não seja
evidente; para aplicação desta disposição, não se levam em conta as mudanças de côr provocadas pela
impregnação ou revestimento. A posição 59.12 também não compreende os tecidos pintados (com
exclusão dos cenários de teatro, telas de fundo para fotografia ou usos semelhantes), nem os tecidos
recobertos de poeira de tecidos, de pó de cortiça ou de outros produtos análogos, que apresentem
desenhos provenientes dêstes tratamentos, nem os tecidos que sofreram aprestos normais de acabamento à
base de substâncias amiláceas ou matérias análogas.
(59-3) A expressão tecidos com borracha, da posição 59.11, se refere:
a) aos tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha:
- cujo pêso seja igual ou inferior a 1.500g/m²; ou
- cujo pêso seja superior a 1.500g/m² e que contenham, em pêso, mais de 50% de matérias têxteis;
b) às mantas da fios têxteis paralelizados e aglomerados com borracha;
c) às fôlhas, chapas ou tiras da borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecido, com exclusão das
que se classifiquem no Capítulo 40 em virtude do disposto no último parágrafo da Nota (40-2) daquele
Capítulo.
(59-4) A posição 59.16 não compreende:
a) as correias de matérias têxteis com menos de3 mm de espessura, em peças ou cortadas em
comprimentos determinados;
b) as correias de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, bem como as
fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados ou revestidos de borracha (posição 40.10).
(59-5) A posição 59.17 compreende os seguintes produtos, que não podem ser classificados nas demais
posições da Seção XI:
a) produtos têxteis (com exclusão dos que tenham o caráter de produtos das posições 59.14 a 59.16) que
se enumeram de forma limitativa, a seguir;
- tecidos, feltros ou tecidos forrados de fêltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, de
couro ou de outros matérias, dos tipo comumente empregados para fabricar guarnições de cardas, e os
produtos análogo para outros usos técnicos;
- gazes e tecidos para peneiras;
- tecidos espessos (mesmo os de cabelos) dos tipos comumente empregados nas prensas de óleo ou outros
usos técnicos análogo;
- tecidos faltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, dos tipos utilizados comumenta nas
máquinas de fazer papel ou em outros usos técnicos, tubulares ou sem fim, com urdidura, trama ou ambas
(simples ou múltiplas), ou tecidos planos com urdidura, trema ou ambas, múltiplas;
- tecidos reforçados com metal, dos tipos comumente utilizados em usos técnicos;
- tecidos de fios metálicos da posição 52.01, dos tipos comumente utilizados no fabrico de papel ou em
outros usos técnicos;
- cordões lubrificantes e os estrançados, cordas a outros produtos têxteis semelhantes para enchimento
industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados;
b) artigos têxteis para usos técnicos (exceto os das posições 59.14 a 59.16) e, principalmente, discos para
polir, juntas, arruelas e outras partes ou peças de máquinas ou aparelhos.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I
%59.0100.00PASTAS E ARTIGOS DE PASTA; PÓ, FLOCOS OU BORBOTOS DE MATÉRIAS
TÊXTEIS01.00Pó .................................................................................NT99.00Outros
..........................................................................459.0200.00FELTROS E ARTIGOS DE FÊLTRO,
MESMO IMPREGNADOS OU REVESTIDOS01.00Fêltro em peça ou cortado de forma quadrada ou
retangular, sem qualquer trabalho01.01Impregnado ou revestido .............................................1201.02Não
impregnado nem revestido ...................................1201.99Outros
..........................................................................1259.0300.00FALSOS TECIDOS E ARTIGOS DE
FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS OU REVESTIDOS01.00Falsos tecidos
..............................................................1299.00Outros
..........................................................................1259.0400.00CORDÉIS, CORDAS E CABOS,
TRANÇADOS OU NÃO01.00De algodão ...................................................................1002.00De abacá
(cânhamo de manilha) .................................1003.00De sísal
........................................................................1004.00De cânhamo
.................................................................1005.00De políamida
................................................................1099.00Outros
..........................................................................1059.0500.00RÊDES, FABRICADAS COM AS
MATERIAS CITADAS NA POSIÇÃO 59.04, EM PEÇAS OU EM OBRA; RÊDES PARA PESCA, DE
FIOS, CORDÉIS OU CORDAS01.00Rêdes para pesca ........................................................1299.00Outras
..........................................................................1259.0600.00OUTROS ARTIGOS FABRICADOS COM
FIOS, CORDÉIS, CORDAS, CABOS, COM EXCLUSÃO DOS TECIDOS E ARTIGOS DE TECIDOS
.................1259.0700.00TECIDOS REVESTIDOS DE GOMA OU DE MATÉRIAS AMILÁCEAS, DO
TIPO UTILIZADO NA ENCARDERNAÇÃO, CARTONAGEM, INDÚSTRIA DE ESTOJOS,
BAINHAS E ARTIGOS DE USOS SEMELHANTES (PERCALINAS REVESTIDAS, ETC.); TELAS
PARA DECALQUE OU TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA
PINTURA; TALAGARÇA, MERLIM E SEMELHANTES, PARA CHAPELARIA ....
1259.0800.00TECIDOS IMPREGNADOS OU REVESTIDOS DE DERIVADOS DA CELULOSE OU
DE OUTRAS MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS01.00Tecido ou fita isolante
..................................................1299.00Outros
..........................................................................1259.0900.00TELAS ENCERADAS E OUTROS
TECIDOS IMPREGNADOS DE ÓLEOS OU REVESTIDOS DE PREPARAÇÕES À BASE DE ÓLEO
...........................1259.1000.00LINÓLEOS PARA QUALQUER USO, RECORTADOS OU NÃO;
COBERTURAS DE PISOS CONTITUÍDAS POR MATÉRIAS TÊXTEIS COM REVESTIMENTO
COMPACTO, RECORTADAS OU NÃO ......................1259.1100.00TECIDOS COM BORRACHA,
COM EXCLUSÃO DOS DE MALHAS01.00Tecidos para fabricação de pneumáticos
....................1299.00Outros ..........................................................................1259.1200.00OUTROS
TECIDOS IMPREGNADOS OU REVESTIDOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS,
FOTOGRÁFICOS OU USOS SEMELHANTES01.00Telas pintadas para cenários teatrais, fotográficos
ou usos semelhantes ........................................................1299.00Outros
..........................................................................1259.1300.00TECIDOS (COM EXCLUSÃO DOS DE
MALHAS) ELÁSTICOS, FORMADOS POR MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A FIOS DE
BORRACHA01.00De algodão ...................................................................1202.00De fibras sintéticas ou
artificiais ...................................1203.00De lã .............................................................................1204.00De
linho ........................................................................1205.00De ramí
........................................................................1206.00De sêda
........................................................................1299.00Outros
..........................................................................1259.1400.00MECHAS OU PAVIOS TECIDOS,
TRANÇADOS OU TRICOTADOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA CANDEIROS, FOGÕES DE
AQUECIMENTO, VELAS E SEMELHANTES; MANGAS DE INCANDESCÊNCIA, MESMO
IMPREGNADAS, E TECIDOS TUBULARES DE MALHAS PRÓPRIOS PARA SUA
FABRICAÇÃO01.00Mangas de incandescência ..........................................899.00Outros
..........................................................................859.1500.00MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES,
DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM ARMADURAS OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS
MATÉRIAS01.00Com borracha ..............................................................1299.00Outro
............................................................................1259.1600.00CORREIAS TRANSPORTADORAS OU
DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO REFORÇADAS01.00Transportadoras
...........................................................1202.00De transmissão
............................................................1259.1700.00TECIDOS E ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS,
DE MATÉRIAS TÊXTEIS01.00Fêltro e tecido feltrado, em peça ou tecido sem fim, impregnado ou não,
para máquina01.01Fêltro manchão patente ...............................................1201.02Fêltro único para a
primeira prensa de sucção das máquinas de papel jornal, composto de lã e nylon", com as dimensões
mínimas de 17,70m x 5m e peso mínimo de 800g/m² ......................................................
1201.99Qualquer outro .............................................................1202.00Gaze para peneira, em peça, da sêda
ou têxtil artificial ou sintético59.1702.01De sêda ........................................................................1202.02De
têxtil artificial ou sintético ........................................1202.99Qualquer outro
.............................................................1203.00Gaze para peneira, confeccionada
..............................1204.00Tecido fêltro e tecido feltrado aplicado sôbre borracha, tecido ou couro, para
carda ou outro fim técnico ..........................................................................1205.00Tecido de fibra artificial
ou sintética, para filtração de ácido .............................................................................1206.00Tecido para
compressão ou filtração de matéria graxa ou semelhante
.............................................................1299.00Outros
..........................................................................12CAPÍTULO 60
Tecidos e Artigos de Malharia e Ponto de Meia
NOTAS
(60-1) Este Capítulo não compreende:
a) rendas de croché da posição 58.09;
b) artigos de malha do Capítulo 59;
c) espartilhos, cintas-espartilhos, cintas, porta-seios (soutiens"), suspensórios para vestuário, ligas,
porta-ligas e semelhantes (posição 61.09);
d) roupas usadas da posição 63.01;
e) aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirurgicas, etc. (posição 90.19).
(60-2) Classificam-se nas posições 60.02 a 60.05 (e não nos Capítulos 61 e 62), não só os artigos de
malha (acabados ou não, completos ou não) tecidos em forma determinada, mas também os artigos
fabricados com tecidos de malha, cosidos ou confeccionados (inclusive suas partes componentes).
A mesma regra se aplica aos artigos classificados na posição 60.06.
(60-3) Não se consideram artigos de malha elásticas, no sentido da posição 60.06, os artigos de malhas
munidos de faixa ou de fios elásticos para sua fixação.
(60-4) Este Capítulo compreende os artigos feitos com fios metálicos dos tipos utilizados em vestuário,
mobiliário e usos semelhantes.
(60-5) Para os fins dêste Capítulo, se entenda:
a) por tecidos e artigos de malha elástica, os produtos de malhas obtidos de matérias têxteis combinadas
com fios de borracha;
b) por tecidos e artigos de malha com borracha, os produtos da malhas impregnados, revestidos ou
cobertos de borracha ou fabricados com fios têxteis impregnados ou revertidos de borracha.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I
%60.0100.00TECIDOS DE MALHA NÃO ELÁSTICA, SEM BORRACHA, EM PEÇAS01.00De
algodão ................................................................1202.00De lã e pelos
..............................................................1203.00De fibras sintéticas ou artificiais
................................1204.00De linho .....................................................................1205.00De sêda
.....................................................................1299.00Outros
........................................................................1260.0200.00LUVAS E SEMELHANTES, DE MALHA
NÃO ELÁSTICA, SEM BORRACHA01.00De algodão
................................................................1202.00De fibras sintéticas ou artificiais
................................1203.00De lã ..........................................................................1204.00De linho
.....................................................................1205.00De sêda
.....................................................................1299.00Outras
........................................................................1260.0300.00MEIAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE
MALHA NÃO ELÁSTICA, SEM BORRACHA01.00De algodão
................................................................1202.00De lã
..........................................................................1203.00De fibras sintéticas ou artificiais
................................1204.00De linho .....................................................................1205.00De sêda
.....................................................................1299.00Outros
........................................................................1260.0400.00ROUPA INTERIOR DE MALHA NÃO
ELÁSTICA, SEM BORRACHA01.00De algodão ................................................................1202.00De lã
..........................................................................1203.00De fibras sintéticas ou artificiais
................................1204.00De linho .....................................................................1205.00De sêda
....................................................................1299.00Outras
........................................................................1260.0500.00ROUPA EXTERIOR, SEUS ACESSÓRIOS E
OUTROS ARTIGOS DE MALHA NÃO ELÁSTICA, SEM BORRACHA01.00De algodão
................................................................1202.00De lã
..........................................................................1203.00De fibras sintéticas ou artificiais
................................1204.00De linho .....................................................................1205.00De sêda
.....................................................................1299.00Outros
........................................................................60.0600.00TECIDOS EM PEÇAS E OUTROS ARTIGO
(INCLUSIVE AS JOELHEIRAS E AS MEIAS PARA VARIZES), DE MALHA ELÁSTICA E DE
MALHA COM BORRACHA01.00Tecido01.01De algodão
................................................................1201.02De fibras sintéticas ou artificiais
................................1201.03De linho .....................................................................1201.04De lã
..........................................................................1201.05De sêda
.....................................................................1201.99Qualquer outro
...........................................................1202.00Artigos02.01Meias para varizes
....................................................1202.99Qualquer outro
...........................................................12CAPÍTULO 61
Vestuário e seus Acessórios, de Tecidos
NOTAS
(61-1) Este Capítulo compreende somente os artigos confeccionados com tecidos, feltros ou falsos
tecidos, com exclusão dos artigos de malha diferentes dos incluídos na posição 61.09.
(61-2) Este Capítulo não compreende:
a) roupas usadas da posição 63.01;
b) aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas, etc. (posição 90.19).
(61-3) Para os fins das posições 61.01 a 61.04:
a) os artigos que não sejam reconhecíveis como roupas de homens ou de meninos, ou roupas de mulheres
ou de meninas, classificam-se com estas últimas (posições 61.02 ou 61.04, segundo o caso);
b) a expressão roupas de crianças compreende as destinadas, sem diferenciação de sexo, a crianças de
colo e não se aplica ao vestuário que se possa reconhecer como exclusivamente destinado a meninas ou
meninos; a referida expressão abrange também os cueiros e fraldas.
(61-4) Assemelham-se aos lenços de bolso da posição 61.05, para fins de classificação, os lenços de
pescoço da posição 61.06, de forma quadrada ou sensivelmente quadrada, cujos lados não excedam 60cm.
Os lenços de bôlso ou de pescoço, em que um dos lados ultrapassa 60cm, classificam-se na posição 61.06.
(61-5) As posições do presente Capítulo compreendem também os artigos incompletos ou por acabar,
bem como os tecidos de malha, cortados em forma determinada, para a confecção de artigos da posição
61.09, e as peças de qualquer outro tecido cortadas por molde para confecção de artigos deste Capítulo.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I
%61.0100.00ROUPA EXTERIOR DE HOMENS E MENINOS01.00De algodão
................................................................1002.00De fibra sintética ou artificial
......................................1003.00De lã ..........................................................................1004.00De linho
.....................................................................1005.00De sêda
.....................................................................1006.00Vestimenta com aquecimento elétrico, de qualquer
tecido .........................................................................1099.00Outras
........................................................................1061.0200.00ROUPA EXTERIOR DE MULHERES,
MENINAS E CRIANÇAS01.00De algodão ................................................................1002.00De fibra
sintética ou artificial ......................................1003.00De lã
..........................................................................1004.00De linho
.....................................................................1005.00De sêda
.....................................................................1099.00Outras
........................................................................1061.0300.00ROUPAS INTERIOR, INCLUSIVE
COLARINHOS, PEITILHOS E PUNHOS, PARA HOMENS E MENINOS01.00Roupa interior01.01De
algodão ................................................................1001.02De fibra sintética ou artificial
......................................1001.03De lã ..........................................................................1001.04De linho
.....................................................................1001.05De sêda
.....................................................................1001.99Qualquer outro
...........................................................1002.00Colarinhos, peitilhos e punhos
..................................1061.0400.00ROUPAS INTERIOR DE MULHERES, MENINAS E
CRIANÇAS01.00De algodão ................................................................1002.00De fibra sintética ou
artificial ......................................1003.00De lã ..........................................................................1004.00De
linho .....................................................................1061.0405.00De sêda
.....................................................................1099.00Outras
........................................................................1061.0500.00LENÇOS DE BÔLSO01.00De renda
....................................................................1202.00De algodão
................................................................1203.00De fibra sintética ou artificial
......................................1204.00De lã ..........................................................................1205.00De linho
.....................................................................1206.00De seda
.....................................................................1299.00Outros
........................................................................1261.0600.00XALES, CACHECOL, LENÇOS DE
PESCOÇO, MANTILHA, VÉUS E SEMELHANTES01.00De
renda.....................................................................1202.00De algodão
................................................................1203.00De fibra sintética ou artificia
......................................1204.00De lã ..........................................................................1205.00De linho
.....................................................................1206.00De seda
.....................................................................1299.00Outros
........................................................................1261.0700.00GRAVATAS01.00De algodão
................................................................1202.00De fibra sintética ou artificia
.....................................1203.00De lã .........................................................................1204.00De linho
.....................................................................1205.00De seda
.....................................................................1299.00Outras
........................................................................1261.0800.00COLARINHOS, GOLAS, ENFEITES,
PEITILHOS, FOLHOS, PALAS, PUNHOS E DEMAIS GUARNIÇÕES PARA VESTUÁRIO
FEMINMINO, EXTERIOR E INTERIOR61.0801.00De renda
....................................................................1202.00De algodão
................................................................1203.00De fibra sintética ou artificial
......................................1204.00De lã ..........................................................................1205.00De linho
.....................................................................1206.00De sêda
.....................................................................1299.00Outras
........................................................................1261.0900.00ESPARTILHOS, CINTAS, PORTAS-SEIOS
(SOUTIENS") SUSPENSÓRIOS, LIGAS, JARRETEIRAS E ARTIGOS SEMELHANTES DE
TECIDOS OU DE MALHAS, MESMO ELÁSTICOS01.00De renda
....................................................................1202.00De algodão
................................................................1203.00De fibra sintética ou artificial
......................................1204.00De lã ..........................................................................1205.00De linho
.....................................................................1206.00De seda
.....................................................................1299.00Outros
........................................................................1261.1000.00LUVAS DE TODOS OS TIPOS, MEIAS E
ARTEFATOS SEMELHANTES, EXCETO DE MALHA01.00De renda
....................................................................1202.00De algodão
................................................................1203.00De fibra sintética ou artificial
......................................1204.00De lã ..........................................................................1205.00De linho
.....................................................................1206.00De seda
.....................................................................1299.00Outros
........................................................................1261.1100.00OUTROS ACESSÓRIOS
CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO, PEÇAS PARA AXILAS, OMBREIRAS, CINTOS,
CINTURÕES, MANGUITOS, MANGAS PROTETORAS, ETC.01.00De renda
....................................................................1202.00De algodão
................................................................1203.00De fibra sintética ou artificial
......................................1204.00Com fio metálico ou de fio metálico associado a fibra têxtil
...................................................................1205.00De lã
..........................................................................1206.00De linho
.....................................................................1207.00De
seda......................................................................1299.00Outras
........................................................................12CAPíTULO 62
Outros Artigos Confeccionados com Tecidos
NOTAS
(62-1) O presente Capítulo só compreende os artigos confeccionados com tecidos e que não sejam de
malha.
(62-2) Excetuam-se deste Capítulo:
a) os artigos compreendidos nos Capítulos 58,59 e 61;
b) as roupas usadas da posição 63.01
CÓDIGO
MERCADORIAALÍQUOTAS
OBS
PosiçãoSubposição
e ItemI.I.
%I.P.I.
%62.0100.00COBERTORES E MANTAS DE VIAGEM01.00De lã
.....................................................................1202.00De pelos finos
.......................................................1203.00De algodão ...........................................................1204.00De
fibra sintética ou artificiais ...............................1299.00Outros
...................................................................1262.0200.00ROUPA DE CAMA, DE MESA, DE COPA OU
DE COZINHA, TOALHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE BANHEIRO; CORTINAS E OUTRAS
PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES01.00De cama.
..............................................................1202.00De mesa
...............................................................1203.00De copa e cozinha
................................................1204.00Cortina, cortinado, reposteiro a semelhantes .......1299.00Outros
...................................................................1262.0300.00SACOS E SACOLAS PARA
EMBALAGEM01.00De algodão ...........................................................502.00De juta
..................................................................503.00De fio de papel
.....................................................504.00De linho ................................................................599.00Outros
...................................................................562.0400.00VELAS PARA EMBARCAÇÕES, ENCERADOS,
TOLDO DE TODOS OS TIPOS, TENDA, BARRACAS E DEMAIS ARTIGOS DE
ACAMPAMENTO01.00Velas para embarcação ........................................1202.00Encerados
............................................................1203.00Barracas e outros artigos de acampamento
.........1299.00Outros ..................................................................1262.0500.00OUTROS ARTIGOS
CONFECCIONADOS DE TECIDOS, INCLUSIVE MOLDES PARA VESTUÁRIO01.00Confecções de
tecidos que reproduzem obras de arte para decoração, bandeiras, esdandartes, pendões, bandeirolas e
semelhantes ...................899.00Outros ...................................................................12CAPíTULO 63
Roupas Usadas, Trapos e Farrapos
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubposição e ItemI.I.
%I.P.I.
%63.0100.00VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, COBERTORES E MANTAS, ROUPAS DE USO
DOMÉSTICO E ARTIGOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES (DIFERENTES DOS
COMPREENDIDOS NAS POSIÇÕES 58.01, 58.02 E 5803), DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS,
CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO DE QUALQUER MATÉRIA, COM EVIDENTES SINAIS DE USO
E APRESENTADOS A GRANEL OU EM FARDOS, SACOS OU EMBALAGENS
SEMELHANTES01.00Calçados e artigos semelhantes, usados .............NT02.00Vestuário e seus
acessórios, usados ...................NT99.00Outros
..................................................................NT63.0200.00FARRAPOS (NOVOS OU USADOS),
CORDÉIS, CORDAS E CABOS, EM RESÍDUOS OU EM ARTIGOS INUTILIZADOS
....................................NTSEÇÃO XII
CALÇADOS; CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTES; GUARDA-CHUVAS E
SOBRINHAS; PENAS PREPARADAS E ARTIGOS DE PENAS; FLORES ARTICFICIAIS;
ARTEFATOS DE CABELO; LEQUES
CAPÍTULO 64
Calçados, Perneiras, Polainas e Artigos Semelhantes, Partes destes Artigos
NOTAS
(54-1) Este Capítulo não compreende:
a) sapatos de malha (posição 60.03) ou de outros tecidos (posição 62.05), sem aplicação de solas;
b) calçado usado da posição 63.01;
c) artigos de amianto (posição 68.13);
d) calçado e aparelhos ortopédicos e suas partes (posição 90.19);
e) calçado que tenha característica de brinquedo e artigos compostos, formados de calçados com patins
(para gelo ou de rodas), inseparáveis (Capítulos 97).
(64-2) Não se consideram partes componentes, segundo as posições 64.05 e 64.06, as cavilhas, os
protetores, os ilhoses, os colchêtes, as fivelas, os galões, os pompons, os cordões e outros artigos de
ornamentação e passamanaria, os quais seguem seu regime próprio, nem os botões para calçado (posição
98.01).
(64-3) Para aplicação da posição 64.01 se consideram como borracha ou com matéria plástica artificial os
tecidos ou outros suportes têxteis que apresentem uma camada vidente de borracha ou de matéria plástica
artificial.
CÓDIGO
MERCADORIAALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubposição e ItemI.I.
%I.P.I.
%64.0100.00CALÇADOS COM SOLA E PARTE SUPERIOR DE BORRRACHA OU DE MATÉRIA
PLÁSTICA ARTIFICIAL01.00De borracha ..........................................................1201.01Bota e botina
........................................................1201.02Galocha
................................................................1201.99Qualquer outro
......................................................1202.00De matéria plástica02.01Sapatos
................................................................1202.02Sandálias
..............................................................1202.03Botas e botina
.......................................................1202.99Qualquer outro
.....................................................1264.0200.00CALÇADO COM SOLA DE COURO NATURAL,
ARTIFICIAL OU RECONSTITUÍDO; CALÇADOS COM SOLA DE BORRACHA OU DE MATÉRIA
PLÁSTICA ARTIFICIAL (DIFERENTE DO COMPREENDIDO NA POSIÇÃO 64.01)01.00Calçados
de couro, de uso comum ......................1202.00Calçados de couro, para desportos
......................1203.00Botas, botina e semelhantes ................................1204.00Sandálias, chinelos e
semelhantes ......................1205.00Calçados de têxtil com sola da borracha ou matéria plástica
....................................................1299.00Outros
..................................................................1264.0300.00CALÇADOS DE MADEIRA OU COM SOLA DE
MADEIRA OU DE CORTIÇA ................................1264.0400.00CALÇADOS COM SOLA DE
OUTRAS MATÉRIAS (CORDA, CARTÃO, TECIDO, FÊLTRO, ETC)01.00Alpargatas
............................................................1299.00Outras
...................................................................1264.0500.00PARTES COMPONENTES DE CALÇADOS
(INCLUÍDOS AS PALMILHAS E OS REFORÇOS DE TALÕES OU TALONEIRAS) DE QUALQUER
MATÉRIA, EXCETO METAL01.00Saltos e solas de borracha ...................................899.00Outros
...................................................................964.0600.00PERNEIRAS, POLAINAS, CANELEIRAS E
ARTIGOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES ...12CAPÍTULO 65
Chapéus e Artigos de Uso Semelhantes e Suas Partes
NOTAS
(65-1) Este Capítulo não compreende:
a) chapéus e artigos de uso semelhante, usados, da posição 63.01;
b) redes de cabelo (posição 67.04);
c) chapéus e artigos de uso semelhantes, de amianto (posição 68.13);
d) artigos de chapelaria que tenham caraterísticas de brinquedos, tais como chapéus para bonecas e artigos
de jogos de salão (Capítulos 97).
(65-2) A posição 65.02 não se aplica às carcaças ou fôrmas confeccionadas por costura, com exceção das
fabricadas pela reunião de tiras (trançadas, tecidos ou obtidas de outro modo) simplesmente cosidas em
espiral.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubposição e ItemI.I.
%I.P.I.
%65.0100.00CARCAÇAS DE FÊLTRO PARA CHAPÉUS, NÃO ENFORMADAS OU SEM
ACABAMENTO; DISCO E CILINDROS DE FELTRO PARA CHAPÉUS, MESMO CORTADOS NO
SENTIDO DA ALTURA 01.00De fêltro de lã .......................................................1202.00De fêltro de pelo
ou de lã e pelo ...........................1299.00Outros
...................................................................1265.0200.00CARCAÇAS OU FORMAS PARA CHAPÉUS,
ENTRANÇADAS OU OBTIDAS PELA UNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA
(TRANÇADAS, TECIDAS OU OBTIDAS POR QUALQUER OUTRO MODO), NÃO
EMFORMADAS OU SEM ACABAMENTO01.00De palha fina (manilha, panamá ou
semelhante)1202.00De palha grossa (esparto, junco ou semelhante)1265.0203.00De papel
...............................................................1204.00De seda
................................................................1205.00De têxtil artificial ou sintético
................................1206.00De crina natural ou artificial ..................................1299.00Outros
...................................................................1265.0300.00CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO
SEMELHANTE, DE FELTRO, FABRICADOS COM CARCAÇAS OU DISCOS DA POSIÇÃO 65.01,
GUARNECIDOS OU NÃO01.00De fêltro de lã .......................................................1202.00De fêltro de
pelo ou de lã e pelo ..........................1299.00Outros
...................................................................1265.0400.00CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO
SEMELHANTES, ENTRANÇADOS OU FABRICADOS PELA UNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER
MATÉRIA (TRANÇADAS, TECIDAS OU OBTIDAS POR QUALQUER OUTRO MODO),
GUARNECIDOS OU NÃO01.00De palha fina (manilha, panamá e semelhante)1202.00De palha grossa
(esparto, junco e semelhante)1203.00De seda ................................................................1204.00De têxtil
artificial ou sintético ................................1299.00Outros
...................................................................1265.0500.00CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO
SEMELHANTE (INCLUSIVE RÊDES CABELO), DE MALHA OU CONFECCIONADOS COM
TECIDOS, RENDAS OU FÊLTROS (EM PEÇAS, MAS NÃO EM TIRAS), GUARNECIDOS OU
NÃO01.00Rêdes para cabelo ...............................................1202.00Boinas, bonés e semelhantes
..............................1299.00Outros ...................................................................1265.0600.00OUTROS
CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARNECIDOS OU NÃO01.00Capacetes
............................................................1299.00Outros
...................................................................1265.0700.00TIRAS PARA GUARNIÇÃO INTERIOR,
FORROS, CAPAS PARA CHAPÉUS, ARMAÇÕES (INCLUSIVE ARMAÇÕES DE MOLAS PARA
CHAPÉUS ESPECIAIS), PALAS E BARBICACHOS OU BARBELAS PARA CHAPELARIA
.......................................................12CAPÍTULO 66
Guarda-chuvas, Guarda-sóis, Sombrinhas, Bengalas, Chicotes, Rebenques e Suas Partes
NOTAS
(66-1) Este Capítulo não compreende:
a) bengalas métricas e semelhantes (posição 90.16);
b) bengalas-espingardas, bengalas-estoque e semelhantes (Capítulo 93);
c) artigos do Capítulo 97, especialmente os guardas-chuvas e as sombrinhas, nitidamente destinados a
brinquedos de crianças, os tacos de gôlfe, de hóquei e os bastões de esquiadores.
(66-2) A posição 66.03 não compreende os acessórios de matérias têxteis, as bainhas, coberturas, borlas,
os fiadores e semelhantes, de qualquer matéria, para os artigos compreendido nas posições 66.01 e 66.02.
Estes acessórios se classificam separadamente, mesmo quando se apresentem com os artigos a que se
destinem, mas não estejam neles aplicados.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTAS
OBS
PosiçãoSubposição
e ItemI.I.
%I.P.I.
%66.0100.00GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS E SOMBRINHAS, INCLUSIVE
BENGALAS-GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS-TOLDOS E SEMELHANTES01.00Guarda-chuvas
e sombrinhas01.01Coberto de qualquer matéria com parte ou guarnição de metal preciso ou de folheado
de metal precioso ......................................................1801.02Coberto de tecidos de seda ou de têxtil
artificial ou sintético ...........................................................1801.99Qualquer outro
.....................................................1899.00Outros ...................................................................99.01Coberto
de qualquer matéria com parte ou guarnição de metal precioso ou de folheado de metal precioso
......................................................1899.02Coberto de tecido de seda ou de têxtil artificial ou sintético
................................................................1899.99Qualquer Outro
.....................................................1866.0200.00BENGALAS (INCLUSIVE BASTÕES DE ALPINISTAS
E BENGALAS-ASSENTOS), CHICOTES, REBENQUES E SEMELHANTES ...1866.0300.00PARTES,
GUARNIÇÕES E ACESSÓRIOS PARA OS ARTIGOS COMPREENDIDOS NAS POSIÇÕES 66.01 E
66.02 ...................................18CAPÍTULO 67
Penas e Penugem Preparadas e Artigos de Penas ou de Penugem; Flores Artificiais ; Artigos de Cabelo;
Leques
NOTAS
(67-1) Este Capítulo não compreende:
a) tecidos espessos de cabelo para prensas de óleo (posição 59.17);
b) ornamentos florais de renda, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);
c) calçados (Capítulo 64);
d) chapéus e artigos de uso semelhantes (Capítulo 65);
e) espanadores de pena (posição 96.04), borlas de penugem (posição 96.05) e tamis de cabelo (posição
96.06);
f) artigos com características de brinquedos ou de artigos de esportes, artigos de cotilhão e artigos para
árvores e para festas de Natal, especialmente as árvores-de-natal artificiais (Capítulo 97).
(67-2) A posição 67.01 não compreende:
a) artigos em que as penas ou a penugem constituem unicamente material de enchimento e,
especialmente, os artigos de colchoaria da posição 94.04;
b) vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituem simples guarnições ou material de
enchimento;
c) flôres, folhagem e suas partes e os artigos confeccionados da posição 67.02;
d) leques da posição 67.05.
(67-3) A posição 67.02 não compreende:
a) artigos de vidros (Capítulo 70);
b) imitações de flôres, folhagem ou frutos, de matérias cerâmicas, pedras, metal, madeira, etc., obtidas
numa só peças por moldagem, forjamento, cinzelagem, estampagem ou qualquer outro processo, ou ainda
formadas de várias partes reunidas por processos diferentes da colagem ou semelhantes.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTAS
OBS
PosiçãoSubposição
e ItemI.I.
%I.P.I.
%67.0100.00PELES OU OUTRAS PARTES DE AVES PROVIDAS DE SUAS PENAS OU
PENUGEM, PENAS, PARTES DE PENAS, PENUGEM E ARTIGOS DESTAS MATÉRIAS, COM
EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 05.07 E TAMBÉM DOS CANOS E HASTES DE
PENAS, TRABALHADOS 01.00Pena solda ...........................................................NT02.00Pele com pena,
inteira, em parte, emandada ou não ........................................................................NT03.00Algrette"
...............................................................1804.00Penacho ou topa para militar
...............................1899.00Outros ...................................................................99.01Artigos de peles de
aves providas de suas penas, de penas, de partes e de penugem ..........1899.99Qualquer outro
.....................................................NT67.0200.00FLORES, FOLHAGEM EM FRUTOS ARTIFICIAIS E
SUAS PARTES; ARTIGOS CONFECCIONADOS COM FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS
ARTIFICIAS01.00De cera .................................................................1802.00De matéria plástica
...............................................1803.00De papel ...............................................................1804.00De pena
................................................................1805.00De seda
................................................................1806.00De têxtil artificial ou sintético
................................1899.00Outros ...................................................................1867.0300.00CABELO
DISPOSTO NO MESMO SENTIDO OU DE OUTRAS FORMAS PREPARADO; LÃ E PELOS DE
ANIMAIS, PREPARADOS PARA A CONFECÇÃO DE PERUCAS E SEMELHANTES01.00Cabelos
preparados .............................................1899.00Outros
...................................................................1867.0400.00PERUCAS, MADEIXAS, TRANÇAS E
ARTIGOS SEMELHANTES DE CABELO, PELOS DE ANIMAIS OU MATÉRIA TÊXTEIS;
OUTROS ARTIGOS DE CABELO (INCLUSIVE REDES PARA CABELO)01.00Cabelos, coques,
crescente e semelhantes ........1802.00Rede para cabeça de cabelo ................................1899.00Outros
...................................................................1867.0500.00LEQUES E VENTAROLAS, RESPECTIVAS
ARMAÇÕES E PARTES DESTAS ARMAÇÕES, DE QUALQUER MATÉRIA ..................................24
SEÇÃO XIII
MANUFATURAS DE PEDRAS, GÊSSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA E MATÉRIAS ANÁLOGAS;
PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E ARTIGOS DE VIDRO
CAPÍTULO 68
Manufaturas de Pedras, Gêsso, Cimento, Amianto, Mica e Matérias Análogas
NOTAS
(68-1) Este Capítulo não compreende:
a) os artigos do Capítulo 25;
b) os papéis, cartolinas e cartões revestidos, recobertos ou impregnados, da posição 48.07 (por exemplo,
os recobertos de pó de mica ou de grafita e os papéis, cartolinas e cartões alcatroados ou asfaltados);
c) os tecidos impregnados ou recobertos, do Capítulo 59 (por exemplo, os revestidos de pó de mica, de
betume ou de asfalto);
d) os artigos do Capítulo 71;
e) as ferramentas e partes de ferramentas do Capítulo 82;
f) as pedras litográficas de posição 84.34;
g) os isoladores e as peças isolantes para eletricidade das posições 85.25 e 85.26;
h) as mós para brocas dentárias (posição 90.17);
i) os artigos do Capítulo 91 (Relojoaria), especialmente as caixas de relógio e de aparelhos de relojoaria;
j) os artigos da posição 95.07;
l) os jogos, brinquedos e artigos de esporte (Capítulo 97);
m) os botões (posição 98.01), os lápis de ardósia (posição 98.05), as ardósias e quadros revestidos de
ardósia para escrita e desenho (posição 98.06);
n) os objetos de arte, de coleção e antiguidades (Capítulo 99).
(68-2) Para os fins da posição 68.2, a denominação pedras de cantaria ou de construção compreende não
somente as pedras habitualmente utilizadas como tais, mas também qualquer outra pedra natural, da
mesma forma trabalhada, exceto a ardósia.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I.
%68.0100.00PARALELEPÍPEDOS, PEDRAS MEIO-FIO E LAJES PARA PAVIMENTAÇÃO, DE
PEDRAS NATURAIS (EXCETO ARDÓSIA)
...................................................NT68.0200.00MANUFATURAS DE PEDRAS DE CANTARIA OU DE
CONSTRUÇÃO (COM EXCLUSÃO DAS DA POSIÇÃO 68.01 E DAS DO CAPÍTULO 69); CUBOS
PARA MOSAICOS01.00De alabastro, mármore e semelhante ..........................899.00Outros
..........................................................................868.0300.00ARDÓSIA TRABALHADA E
MANUFATURAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA01.00Ladrilho, painel, táboa e telha,
simplesmente serrados 802.00Ladrilho, painel, táboa e telha, polidos ou com pino ou furo
...............................................................................899.00Outras
..........................................................................868.0400.00MÓS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA
MOER, DESFIBRAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR, CORTAR OU SERRAR, DE PEDRAS
NATURAIS (MESMO AGLOMERADAS), DE ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS
AGLOMERADOS OU DE PRODUTOS CERÂMICOS (INCLUSIVE SEGMENTOS E OUTRAS
PARTES DESDE QUE SEJAM DAQUELAS MATÉRIAS), MESMO COMO PARTES DE OUTRAS
MATÉRIAS (ALMAS, HASTES, ANILHAS, ETC) OU COM SEUS EIXOS, MAS SEM
ARMAÇÃO01.00Mós vulcânicas .............................................................802.00Rebolos02.01Com menos
de 53,34cm de diâmetro .........................802.99Qualquer outro
.............................................................899.00Outros
..........................................................................868.0500.00PEDRAS PARA AMOLAR OU POLIR À
MÃO, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS AGLOMERADOS OU DE PRODUTOS
CERÂMICOS 868.0600.00ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃO,
APLICADOS SOBRE TECIDOS, PAPEL, CARTÃO E OUTRAS MATÉRIAS, MESMO
RECORTADOS, COSTURADOS OU UNIDOS DE QUALQUER OUTRA FORMA
.....................................868.0700.00LÃ DE ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E OUTRAS LÃS MINERAIS
SEMELHANTES; VERMICULITA EXPANDIDA, ARGILA EXPANDIDA E PRODUTOS MINERAIS
SEMELHANTES EXPANDIDOS; MISTURAS E MANUFATURAS DE MATÉRIAS MINERAIS
PARA USOS CALORÍFICOS OU ACÓSTICOS, COM EXCLUSÃO DAS COMPREENDIDAS NAS
POSIÇÕES 68.12, 68.13 E NO CAPÍTULO 6901.00Lã de escórias, lã de rocha e outras lãs minerais
........599.00Outros ..........................................................................568.0800.00MANUFATURAS DE
ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (PEZ DE PETRÓLEO, BREU, ETC.)
868.0900.00PAINÉS, PRANCHAS, CHAPAS, LAJES, TELHAS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE
FIBRAS VEGETAIS, RESÍDUOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GÊSSO OU
OUTROS AGLOMERADOS MINERAIS ......................868.1000.00MANUFATURAS DE GÊSSO OU
DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GÊSSO01.00Busto, coluna, base ou pedestal, estátua, figura, imagem
ou jarra ...........................................................899.00Outros
..........................................................................868.1100.00MANUFATURAS DE CIMENTO, DE
CONCRETO OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS, INCLUSIVE MANUFATURAS
DE CIMENTO DE ESCÓRIAS OU DE MARMORITE01.00Chapa ondulada
...........................................................802.00Curva, luva, manilha, tubo e semelhante
.....................803.00Caixilho, painel, placas, prancha e semelhante ...........804.00Ladrilho
........................................................................805.00Pia, tanque e reservatório
............................................868.1106.00Poste ............................................................................807.00Telha
e cumeeira .........................................................808.00Tijolo
............................................................................899.00Outros
..........................................................................868.1200.00MANUFATURAS DE
AMIANTO-CIMENTO, CELULOSE-CIMENTO E SEMELHANTES01.00De
amianto-cimento01.01Chapa ondulada ...........................................................801.02Curva, luva, manilha,
tubo e semelhante .....................801.03Ladrilho
........................................................................801.04Caixilho, painel, prancha e semelhante
.......................801.05Calha, cumeeira, telha .................................................801.99Qualquer outra
.............................................................899.00Outros
..........................................................................868.1300.00AMIANTO TRABALHADO;
MANUFATURAS DE AMIANTO (CARTÕES, FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS, BONÉS,
CALÇADOS, JUNTAS, ETC.), MESMO REFORÇADAS, COM EXCLUSÃO DAS OBRAS DA
POSIÇÃO 68.14; MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU DE AMIANTO E CARBONATO DE
MAGNÉSIO, E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS01.00Fibras de amianto preparado
.......................................802.00Fios, cordões e cordas .................................................803.00Tecidos
........................................................................804.00Papel e papelão
...........................................................805.00Calçados
......................................................................806.00Chapéus
.......................................................................807.00Luvas
...........................................................................808.00Placas filtrantes
............................................................899.00Outros
..........................................................................868.1400.00GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO
(SEGMENTOS, DISCOS, ARRUELAS, TIRAS, PRANCHAS, CHAPAS, ROLOS, ETC.) PARA
FREIOS, EMBREAGENS E DEMAIS ÓRGÃOS DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO, OUTRAS
SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU
OUTRAS MATÉRIAS01.00Lonas de freio, trançadas com metal, em rolos899.00Outras
..........................................................................868.1500.00MICA PREPARADA E ARTIGOS DE MICA,
INCLUSIVE A MICA APLICADA SOBRE PAPEL OU TECIDO (MICANITE, MICAFÓLIO,
ETC.)01.00Folhas formadas de lâminas reunidas por colagem ou qualquer outro processo, inclusive
aplicadas sobre papel ou tecido .............................................................899.00Outros
..........................................................................868.1600.00MANUFATURAS DE PEDRA OU DE
OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUSIVE AS MANUFATURAS DE TURFA), NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES01.00Obra ou peça de carvão,
de grafita natural ou artificial, inclusive de carvão grafitado .........................802.00Tijolo, ladrilho e
semelhantes, cruz (químicamente ligados), magnesianos, de dolomita, de cromo, de cromo-magnesiano,
de magnesita-cromo ou outros ....803.00Tijolo, ladrilho e semelhantes, eletro-fundidos
.............99.00Outros ..........................................................................8CAPÍTULO 69
Produtos de Cerâmica
NOTAS
(69-1) O presente Capítulo só compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozimento, após terem sido
previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 compreendem unicamente os
produtos não calorífugos nem refratários.
(69-2) Este Capítulo não compreende:
a) artigos do Capítulo 71, especialmente os objetos que correspondem à definição de bijuteria de fantasia;
b) ceramais da posição 81.04;
c) isoladores e peças isolantes para eletricidade, das posições 85.25 e 85.26;
d) dentes artificiais de matérias cerâmica (posição 90.19);
e) artigos do Capítulo 91 (relojoaria), especialmente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;
f) jogos, brinquedos e artigos de esporte (Capítulo 97);
g) botões, cachimbos e demais artigos do Capítulo 98;
h) objetos de arte, de coleção e antiguidades (Capítulo 99).
CÓDIGOMERCADORIAA LÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I.
%
69.01
00.00I PRODUTOS CALORÍFUGOS E REFRATÁRIOS TIJOLOS, BLOCOS, LADRILHOS E
OUTRAS PEÇAS CALORÍFUGAS, FABRICADOS COM TERRAS DE INFUSÓRIOS, KIESELGUR",
FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS
869.0200.00TIJOLOS, BLOCOS, LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS SEMELHANTES DE
CONSTRUÇÃO, REFRATÁRIOS801.00Aluminoso ou sílico aluminoso, inclusive isolante ou anti-ácido
.........................................................802.00Magnésio, de dolomita, de cromo, cromomagnesiano de
magnesita-cromo, recobertos ou não de metal ..................................803.00Silicoso, semi-silicoso ou de
sílica .......................804.00Tijolo especial, de forma patenteada, para coqueria, retorta de destilação e
semelhante .......805.00Tijolo sílico-aluminoso de baixa porosidade e com elevada resistência a abrasão
especificamente destinado a alto forno ................806.00Laje, placa, tijolo e peça semelhante de silimanita
a de carboneto de silício .......................807.00Peça de grafita ou carvão grafitado
......................899.00Outros ...................................................................869.0300.00OUTROS PRODUTOS
REFRATÁRIOS (RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, PIPETAS, TAMPÕES, SUPORTES,
COPELAS, TUBOS, BICOS, LUVAS DE REVESTIMENTO, VARETAS, ETC.)01.00Cadinho de
grafita ................................................802.00Tampão de grafita
................................................899.00Outros ...................................................................8II OUTROS
PRODUTOS CERÂMICOS69.0400.00TIJOLOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO (MACIÇOS,
OCOS, PERFURADOS, ETC.) .........869.0500.00TELHAS, ORNAMENTOS ARQUITETÔNICOS
(CORNIJAS, FRISOS, ETC.) E OUTROS ARTIGOS CERÂMICOS DE CONSTRUÇÃO
......869.0600.00TUBOS, ACESSÓRIOS DE LIGAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PARA CANALIZAÇÃO E
USOS SEMELHANTES869.0700.00LADRILHOS, PASTILHAS E LAJES PARA PAVIMENTAÇÃO
OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS, NEM ESMALTADOS .......................869.0800.00OUTROS
LADRILHOS, AZULEJOS, PASTILHAS E LAJES PARA PAVIMENTAÇÃO OU
REVESTIMENTO01.00Azulejos ................................................................1099.00Outros
...................................................................1069.0900.00APARELHOS E ARTIGOS PARA USOS
QUÍMICOS E OUTROS USOS TÉCNICOS, COCHOS E CAMELAS, TINAS E OUTROS
RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS; CÂNTAROS E DEMAIS RECIPIENTES
SEMELHANTES PARA TRANSPORTE OU ACONDICIONAMENTO01.00Utensílio e aparelho para
química ou Qualquer outro uso de laboratório ........................................802.00Guia-fios para máquina
têxtil ................................899.00Outros ...................................................................869.1000.00PIAS,
LAVATÓRIOS, BIDÊS, VASOS SANITÁRIOS, BANHEIRAS E OUTROS APARELHOS FIXOS
SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS ................1069.1100.00LOUÇA E
UTENSÍLIOS DE USO DOMÉSTICO OU DE TOUCADOR, DE PORCELANA
..............1069.1200.00LOUÇA E UTENSÍLIOS DE USO DOMÉSTICO OU DE TOUCADOR, DE
OUTRAS MATÉRIAS CERÂMICAS01.00De faiança
............................................................899.00Outras
...................................................................869.1300.00ESTATUETAS, OBJETOS DE FANTASIA, DE
DECORAÇÃO, DE ORNAMENTAÇÃO OU DE ADÓRNO PESSOAL01.00De porcelana
........................................................1202.00De faiança
............................................................1299.00Outras
...................................................................1269.1400.00OUTRAS MANUFATURAS DE MATÉRIAS
CERÂMICAS01.00De porcelana ........................................................802.00De faiança
............................................................899.00Outros
...................................................................8CAPÍTULO 70
Vidro e Manufaturas de Vidro
NOTAS
(70-1) O presente Capítulo não compreende:
a) composições vitrificáveis (posição 32.08);
b) artigos de Capítulo 71 (bijuterias de fantasia, etc.);
c) isoladores e peças isolantes para eletricidade, das posições 85.25 e 85.26;
d) elementos de ótica trabalhados òticamente, seringas hipodérmicas, olhos artificiais, bem como
termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos ou instrumentos compreendidos no
Capítulo 90;
e) jogos, brinquedos e acessórios para árvores-de-natal, bem como demais artigos do Capítulo 97, exceto
olhos sem mecanismo, para bonecas e para outros artigos do Capítulo 97;
f) botões, vaporizadores montados, garrafas térmicas montadas e outros artigos do Capítulo 98.
(70-2) Para aplicação da posição 70.07, a expressão vidro vazado ou laminado, estirado ou soprado
(desbastado ou não, polido ou não), cortado em forma diferente da quadrada ou retangular, ou mesmo
curvado ou de outro modo trabalhado (biselado, gravado, etc), estende-se aos artigos obtidos com estes
vidros, desde que não estejam associados, emoldurados ou contraplacados com matérias diferentes do
vidro.
(70-3) No sentido da Nomenclatura considera-se como vidro tanto a sílica fundida como o quartzo
fundido.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I.
%I.P.I.
%70.0100.00FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM
BLOCOS (EXCETO DE VIDRO ÓTICO)01.00Resíduo de vidraria
..............................................NT02.00Vidro em blocos (exceto vidro ótico) ....................899.00Outros
..................................................................NT70.0200.00VIDRO CHAMADO ESMALTE, EM BLOCOS,
BARRAS, VARETAS OU TUBOS ........................870.0300.00VIDRO EM BARRAS, VARETAS,
BOLAS OU TUBOS, NÃO TRABALHADO (EXCETO VIDRO ÓTICO)01.00Tubos01.01Tubo capilar
.........................................................801.99Qualquer outro .....................................................802.00Barras
e varetas ...................................................899.00Outros
..................................................................870.0400.00VIDRO VAZADO OU LAMINADO, NÃO
TRABALHADO (MESMO ARMADO OU OBTIDO POR SUPERPOSIÇÃO DE CHAPAS, DURANTE
A FABRICAÇÃO), EM CHAPAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR01.00Liso, em bruto,
até 1mm de espessura ................802.00Liso, em bruto, de mais de 1mm até 10mm de espessura
.............................................................803.00Liso, em bruto, de mais de 10mm de espessura
..804.00Estriado, ondulado, martelado, raiado, estampado e semelhante
....................................805.00Armado com tela de arame ..................................899.00Outros
...................................................................870.0500.00VIDRO ESTRIADO OU SOPRADO (VIDRO DE
JANELAS), NÃO TRABALHADO (MESMO OBTIDO POR SUPERPOSIÇÃO DE CHAPAS,
DURANTE A FABRICAÇÃO), EM CHAPAS DE FORMA QUADRADA OU
RETANGULAR01.00Liso, em bruto, até 1mm de espessura ................870.0502.00Liso, eruto, de mais de
1mm até 10mm de espessura .............................................................803.00Liso, em bruto, de mais de
10mm de espessura ..899.00Outros ...................................................................870.0600.00VIDRO
VAZADO, LAMINADO, ESTIRADO OU SOPRADO (MESMO ARMADO OU OBTIDO POR
SUPOSIÇÃO DE CHAPAS, DURANTE A FABRICAÇÃO), SIMPLESMENTE DESBASTADO OU
POLIDO EM UMA OU NAS DUAS FACES, EM PLACAS DE FORMA QUADRADA OU
RETANGULAR01.00Até 45dm2 de superfície ......................................802.00De mais de 45dm2 até 100
dm2 de superfície ....803.00De mais de 100dm2 de superfície .......................899.00Outros
...................................................................870.0700.00VIDRO VAZADO OU LAMINADO, ESTIRADO
OU SOPRADO (DESBASTADO OU NÃO, POLIDO OU NÃO), CORTADO EM FORMA
DIFERENTE DA QUADRADA OU RETANGULAR, OU MESMO CURVADO OU DE OUTRO
MODO TRABALHADO (BISELADO, GRAVADO, ETC.); VIDRAÇAS ISOLANTES DE PAREDES
MÚLTIPLAS; VIDRAÇAS ARTÍSTICAS OU VITRAIS01.00De bordo biselado
................................................1099.00Outros
...................................................................1070.0800.00VIDROS DE SEGURANÇA, MESMO
TRABALHADOS, QUE CONSISTAM EM VIDRO TEMPERADO OU CONSTITUÍDOS POR DUAS
OU MAIS CHAPAS CONTRACOLADAS01.00De chapas simples, endurecido ou temperado
....1099.00Outros ...................................................................1070.0900.00ESPELHOS DE VIDRO,
EMOLDURADOS OU NÃO, INCLUSIVE ESPELHOS RETROVISORES 1070.1000.00GARRAFAS,
GARRAFÕES, FRASCOS, VASOS, POTES, TUBOS PARA COMPRIMIDOS E DEMAIS
RECIPIENTES DE VIDRO SEMELHANTES, PARA TRANSPORTE OU ACONDICIONAMENTO;
ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE
VIDRO70.1001.00Tubos para comprimidos ......................................1099.00Outros
...................................................................1070.1100.00AMPOLAS E INVÓLUCROS TUBULARES DE
VIDRO, ABERTOS, NÃO ACABADOS, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS,
TUBOS E VÁLVULAS ELETRÔNICAS E SEMELHANTES01.00Para tubos e válvulas
eletrônicas01.01Bulbo para cinescópio de televisor, de 49cm a 59cm, exceto para televisão a cores
....................801.99Qualquer outro ......................................................899.00Outros
...................................................................870.1200.00AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS
TÉRMICAS E OUTROS RECIPIENTES ISOLANTES, ACABADAS OU NÃO
.....................1070.1300.00OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇOS DE MESA, DE COZINHA OU DE
TOUCADOR, PARA ESCRITÓRIO, DECORAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES,
COM EXCLUSÃO DOS ARTIGOS COMPREENDIDOS NA POSIÇÃO 70.1901.00Para serviço de
mesa e cozinha01.01De vidro de baixo coeficiente de dilatação ...........1001.99Qualquer outro
......................................................1002.00Para decoração de interiores ...............................1099.00Outros
...................................................................1070.1400.00ARTIGOS DE VIDRO PARA ILUMINAÇÃO E
SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS ÓTICOS DE VIDRO, QUE NÃO ESTEJAM TRABALHADOS
ÒTICAMENTE NEM SEJAM DE VIDRO ÓTICO01.00Para iluminação e sinalização
..............................1099.00Outros ...................................................................1070.1500.00VIDROS
PARA RELÓGIOS, PARA ÓCULOS SEM GRADUAÇÃO (COM EXCLUSÃO DO VIDRO PRÓPRIO
PARA LENTES CORRETIVAS) E ANÁLOGOS, CONVEXOS, CURVOS E DE FORMAS
SEMELHANTES, INCLUSIVE ESFERAS ÔCAS E SEGMENTO DE ESFERAS
.............................................................1070.1600.00PARALELEPÍPEDOS, TIJOLOS, LADRILHOS,
TELHAS E DEMAIS ARTIGOS DE VIDRO VAZADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA
CONSTRUÇÃO, VIDRO CHAMADO MULTICELULAR OU ESPUMA DE VIDRO, EM BLOCOS,
PAINÉIS, CHAPAS E SEMELHANTES ...................................................1070.1700.00OBJETOS DE
VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU AFERIDOS;
AMPOLAS PARA SÔROS E ARTIGOS SEMELHANTES01.00Ampolas para sôros, injeções e artigos
semelhantes .........................................................1002.00Lâmina ou lamínula para microscopia
..................1003.00Para laboratório e farmácia03.01Com calibração ou graduação
..............................1003.99Qualquer outro ......................................................1099.00Outros
...................................................................1070.1800.00VIDRO ÓTICO E ELEMENTOS DE VIDRO
ÓTICO NÃO TRABALHADOS ÒTICAMENTE; ESBOÇOS DE LENTES PARA ÓCULOS, DE
VIDRO NÃO ÓTICO E NÃO TRABALHADOS ÒTICAMENTE01.00Bloco prensado ou moldado, sem
polimento ótico, para fabricação de lentes corretivas ...........899.00Outros
...................................................................870.1900.00CONTAS DE VIDRO, IMITAÇÕES DE
PÉROLAS E DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE
VIDRO; CUBO, DADOS, PASTILHAS, FRAGMENTOS E PEDAÇOS (INCLUSIVE SOBRE
SUPORTE), DE VIDRO, PARA MOSAICOS E DECORAÇÕES SEMELHANTES, OLHOS
ARTIFICIAIS DE VIDRO QUE NÃO SEJAM PARA PROTESE, INCLUSIVE OLHOS PARA
BRINQUEDOS; OBJETOS DE CONTAS DE VIDRO, VIDRILHOS E SEMELHANTES; OBJETOS
DE FANTASIA, DE VIDRO TRABALHADO AO MAÇARICO (VIDRO FIADO)01.00Contas de vidro,
imitações de pérola e de pedras preciosas e semipreciosas revestidas ou não de matéria plástica,
missangas e semelhantes, soltas, próprias para obras de bijuteria exceto quando em conjunto já
selecionado, formando colar ou outro aderêço por enfiar .........................1270.1999.00Outros
...................................................................1270.2000.00LÃ DE VIDRO, FIBRAS DE VIDRO E SUAS
MANUFATURAS01.00Fibra de vidro, têxtil ou não (lã de vidro) ............802.00Fibra de vidro em bloco,
colchão, lençol, placa e semelhante, com ou sem aglomerante para isolamento de som ou qualquer outro
fim ............803.00Fios .......................................................................804.00Corda e cabo
........................................................805.00Fita, fitilho e cadarço ............................................806.00Tecido
de vidro liso ...............................................807.00Tecido de vidro, estampado ou lavrado
...............899.00Outras ...................................................................870.2100.00OUTRAS
MANUFATURAS DE VIDRO01.00Artigos para m...áquinas .......................................1099.00Outras
...................................................................10SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS, PEDRAS PRECIOSAS, SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES; METAIS
PRECIOSOS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS;
BIJUTERIAS DE FANTASIA; MEDIDAS.
CAPÍTULO 71
Pérolas Naturais, Pedras Preciosas, Semipreciosas e Semelhantes; Metais Preciosos, Folheados de Metais
Preciosos e Manufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia
NOTAS
(71-1) Sem prejuízo da aplicação da Nota 1, a) da Seção VI e das exceções previstas a seguir, inclui-se no
presente Capítulo todo artigo composto, total ou parcialmente:
a) de pérolas naturais ou de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos.
(71-2) a) As posições 71.12, 71.13 e 71.14 não compreendem os artigos nos quais os metais preciosos ou
folheados de metais preciosos não sejam mais do que simples acessórios ou guarnições de mínima
importância (tais como: iniciais, monogramas, virolas, debruns, etc.); a letra b) da Nota (71-1) anterior
não inclui estes objeto
b) na posição 71.15 só se classificam os artigos que não tenham metais preciosos ou folheados de metais
preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
(71-3) Este Capítulo não compreende:
a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.49);
b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e demais artigos
do Capítulo 30;
c) os artigos que correspondam ao Capítulo 32 (por exemplo, os lustros líquidos);
d) os artigos de viagem, estojos e outros artigos, incluídos na posição 42.02 e os artigos da posição 42.03;
e) os artigos das posições 43.03 e 43.04;
f) os produtos classificados na Seção XI (Matérias têxteis e artigos destas matérias);
g) os artigos compreendidos nos Capítulos 64 (calçado) e 65 (chapéus, etc.);
h) os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;
i) os leques e vantarolas (posição 67.05);
j) as moedas (Capítulos 72 ou 99);
l) os artigos guarnecidos de pós ou resíduos de lapidação de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pós
de pedras sintéticas, que consistam em manufaturas de abrasivos das posições 68.04 e 68.06, ou em
ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo 82, cuja parte operante seja constituída
por pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, montadas num suporte de
metal comum; as máquinas, aparelhos e material elétrico e suas partes ou peças avulsas, compreendidos
na Seção XVI. Toda via, as partes e peças avulsas e os artigos constituídos totalmente por pedras
preciosas ou semipreciosas ou por pedras sintéticas ou reconstituídas classificam-se neste Capítulo;
m) os artigos que se incluem nos Capítulos 90, 91 e 92 (instrumentos científicos, relojoaria e instrumentos
de música);
n) as armas e suas partes (Capítulo 93);
o) os artigos a que se refere a Nota 2 do Capítulo 97;
p) os artigos do Capítulo 98, exceto os compreendidos nas posições 98.01 e 98.12;
q) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 99.03), os objetos de coleção (posição
99.05) e as antiguidades que tenham mais de cem anos (posição 99.06).
Todavia, as pérolas naturais e as pedras preciosas ou semipreciosas ficam sempre compreendidas neste
Capítulo.
(71-4)a) As pérolas cultivadas classificam-se com as pérolas naturais;
b) consideram-se metais preciosos: a prata, o ouro, a platina e os metais do grupo da platina;
c) consideram-se metais do grupo da platina: o irídio, o ósmio, o paládio, o rório e o rutênio.
(71-5) Para a aplicação do presente Capítulo, só se consideram ligas de metais preciosos as ligas
(inclusive as misturas sinterizadas) que contenham um ou mais metais preciosos e dese que o pêso do
metal precioso, ou de um dos metais preciosos, seja pelo menos igual a 2% do pêso da liga. As ligas de
metais preciosos classificam-se do seguinte modo:
a) tôda liga que contenha 2% ou mais, em pêso; da platina, classificam-se como liga da platina;
b) tôda liga que contenha 2% ou mais de ouro, em pêso, mas que não contenha platina ou que a contenha
em menos de 2%, em pêso, classifica-se como liga de ouro;
c) qualquer outra liga compreendida no presente Capítulo considera-se liga de prata.
Para a aplicação da presente Nota, os metais do grupo da platina consideram-se como um só metal,
assemelhando-se à platina.
(71-6) Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal precioso ou a
metais preciosos, estende-se, igualmente, às ligas classificadas com os referidos metais, pela aplicação da
Nota (71-5). A expressão metal precioso não compreende os artigos definidos na Nota (71-7), nem os
metais comuns ou as matérias não metálicas, platinadas, douradas ou prateadas.
(71-7) Entendem-se por folheados metais preciosos, os artigo que, constituídos por um suporte de metal
comum, apresentem um ou mais faces cobertas de metais, preciosos, seja por soldagem, por laminação a
quenta ou por qualquer outro processo mecânico semelhante.
Os artigos de metais comuns incrustados de metais preciosos consideram-se como folheados.
(71-8)Entendem-se por artigos de bijuterias, segundo a posição 71.12:
a) os pequenos objetos utilizados como adôrno, tais como: anéis, pulseiras, colares, broches, brincos,
correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinêtes de gravata, botões de punho, medallhas ou insíginias
religiosas ou outros, etc;
b) os artigos de uso pessoa destinados a serem usados na própria pessoa, bem como os artigos de bôlso ou
de bôlsas de senhora, tais como: cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixas para bombons, caixa de pó,
bôlsa de cota de malhas, rosários, etc.
Entendem-se por artigos de joalheria, segundo a mesma posição, a bijuteria de metais preciosos ou de
folheados de metais preciosos, que tenham pérolas naturais ou falsas, pedras preciosas ou semipreciosas
ou falsas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou ainda partes de tartaruga, madrepérola, nácar, marfim,
âmbar natural ou reconstituído, azevicho ou coral.
(71-9) Entendem-se por artigos de ourivesaria, segundo a posição 71.13, os objetos parar o serviço de
mesa e de toucador, para escritório, para fumantes, os objetos de decoração de interiores e os artigos para
o exercício de cultos religiosos.
(71-10) Entendem-se por bijuteria de fantasia, segundo a posição 71.16, os artigos de igual natureza dos
definidos na Nota (71-8) a) anterior (exceto abotoaduras e demais artigos da posição 98.01, pentes,
travessas e semelhantes da posição 98.12), que não tenham pérolas naturais, pedras preciosas ou
semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, nem metais preciosos ou folheados de metais preciosos
(salvo quando se trate de adornos ou acessórios do mínima importância) e que sejam constituídos:
a) total ou parcialmente de metais comuns, mesmo dourados, prateados ou platinados;
b) de qualquer outra matéria, contanto que compreendam pelo menos duas matérias diferentes (por
exemplo: madeira e vidro, osso e âmbar, madrepérola e matérias plásticas artificiais), não se levando em
conta os simples dispositivos de junção (fios para enfiar em análogos).
(71-11) Os estojos, escrínios e semelhantes que se apresentem com os artigos deste Capítulo, a que não
destinados e com os quais as vendas normalmente, classificam-se com êstes artigos. Quando se
apresentarem isolados, seguem seu regime próprio.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
POSIÇÃOSUBPOSIÇÃO E ITEMI.I.
%I.P.I.
%I - PÉROLAS NATURAIS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E
SEMELHANTES71.0100.00PÉROLAS NATURAIS EM BRUTO OU TRABALHADAS, NÃO
ENCASTADAS NEM MONTADAS, MESMO ENFIADAS PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE,
MAS NÃO ESPECIALMENTE COMBINADAS01.00Pérolas naturais
......................................................3002.00Pérolas cultivadas
...................................................3071.0200.00PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, EM BRUTO,
LAPIDADAS OU DE OUTRO MODO TRABALHADAS, NÃO ENCASTADAS NEM MONTADAS,
MESMO ENFIADAS PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE, MAS NÃO ESPECIALMENTE
COMBINADAS01.00Diamantes industriais1202.00Outros diamantes02.01Em bruto
..................................................................NT02.02Diamantes lapidados
...............................................1202.99Qualquer outro ........................................................1203.00Outras
pedras preciosas e semipreciosas, em bruto03.01Ágatas
.....................................................................NT03.02Água-marinhas
........................................................NT03.03Ametistas
................................................................NT03.04Citrinos
....................................................................NT03.05Esmeraldas
.............................................................NT03.06Granadas
................................................................NT03.07Olhos-de-gato
.........................................................NT03.08Opalas
.....................................................................NT03.09Rubis
.......................................................................NT03.10Safiras
.....................................................................NT03.11Topázios
.................................................................NT03.12Turmalinas
..............................................................NT03.13Turquezas
...............................................................NT03.99Qualquer outra
........................................................NT04.00Outras pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas ou
lapidadas04.01Ágatas .....................................................................1204.02Águas-marinhas
......................................................1204.03Ametistas
................................................................1204.04Citrinos
....................................................................1204.05Esmeraldas
.............................................................1204.06Granadas
................................................................1204.07Olhos-de-gato
.........................................................1204.08Opalas
.....................................................................1271.0204.09Rubis
.......................................................................1204.10Safiras
.....................................................................1204.11Topázios
..................................................................1204.12Turmalinas
..............................................................1204.13Turquesas
...............................................................1204.99Qualquer outra
........................................................1271.0300.00PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, EM
BRUTO, LAPIDADAS OU DE OUTRO MODO TRABALHADAS, NÃO ENCASTADAS NEM
MONTADAS, MESMO ENFIADAS PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE, MAS NÃO
ESPECIALMENTE COMBINADAS01.00Em bruto
..................................................................1202.00Trabalhadas ou lapidadas
.......................................1271.0400.00PÓS OU RESÍDUOS DE LAPIDAÇÃO DE PEDRAS
PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E DE PEDRAS SINTÉTICAS01.00Pós de diamante
.....................................................1299.00Outros .....................................................................12II METAIS PRECIOSOS E FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS, EM BRUTO OU
SEMITRABALHADAS71.0500.00PRATA E SUAS LIGAS (INCLUSIVE A PRATA DOURADA E A
PRATA PLATINADA), EM BRUTO OU SEMITRABALHADAS01.00Prata em bruto
........................................................1802.00Ligas de prata, em bruto
.........................................1803.00Prata em pó .............................................................1804.00Barras, fios e
perfilados, de seção maciça .............1805.00Tubos, barras ôcas e semelhantes
.........................1806.00Chapas, lâminas, fôlhas e tiras ...............................1899.00Outros
.....................................................................1871.0600.00FOLHEADOS DE PRATA, EM BRUTO OU
SEMITRABALHAOS01.00Barras, fios e perfilados, de seção maciça .............1871.0602.00Chapas,
lâminas, fôlhas e tiras ...............................1899.00Outros
.....................................................................1871.0700.00OURO E LIGAS DE OURO (INCLUSIVE
OURO PLATINADO), EM BRUTO OU SEMITRABALHADOS01.00Outro em bruto
.......................................................1802.00Ligas de ouro, em bruto
..........................................1803.00Ouro em pó .............................................................1804.00Barras, fios e
perfilados, de seção maciça .............1805.00Tubos, barras ôcas e semelhantes
.........................1806.00Chapas, lâminas, fôlhas e tiras ...............................1899.00Outros
.....................................................................1871.0800.00FOLHEADOS DE OURO SÔBRE METAIS
COMUNS OU SÔBRE PRATA, EM BRUTO OU SEMITRABALHADOS01.00Barras, fios e perfilados,
de seção maciça .............1802.00Chapas, fôlhas, lâminas e tiras ...............................1899.00Outros
.....................................................................1870.0900.00PLATINA E METAIS DO GRUPO DA
PLATINA E SUAS LIGAS, EM BRUTO OU SEMITRALHADOS01.00Platina em bruto
......................................................1802.00Ligas de platina, em bruto
.......................................1803.00Platina, em esponja .................................................1804.00Platina, em pó
.........................................................1805.00Barras, fios e perfilados, de seção maciça, de platina e suas
ligas ..................................................1806.00Chapas, lâminas, fôlhas e tiras, de platina e suas ligas
.........................................................................1807.00Tubos e barras ôcas, de platina e suas ligas
..........1808.00Paládio, em bruto ....................................................1871.0909.00Ligas de paládio, em bruto
......................................1810.00Paládio, em esponja ................................................1811.00Paládio, em pó
........................................................1812.00Barras, fios e perfilados, de seção maciça, de paládio e suas
ligas ................................................1813.00Chapas, lâminas, fôlhas e tiras, de paládio e suas ligas
.........................................................................1814.00Tubos e barras ôcas, de paládio e suas ligas
.........1899.00Outros99.01Em bruto ..................................................................1899.02Em pó
......................................................................1899.99Qualquer outro
........................................................1871.1000.00FOLHEADOS DE PLATINA OU DE METAIS DO
GRUPO DA PLATINA, SOBRE METAIS COMUNS OU SOBRE METAIS PRECIOSOS, EM BRUTO
OU SEMITRABALHADOS01.00Barras, fios e perfilados, de seção maciça .............1802.00Chapas,
lâminas, fôlhas e tiras ..............................1899.00Outros
.....................................................................1871.1100.00CINZAS DE OURIVESARIA, RESÍDUOS E
DESPERDÍCIOS DE METAIS PRECIOSOS01.00De ouro
...................................................................1599.00Outros .....................................................................15III
- BIJUTERIA, JOALHERIA E OUTRAS MANUFATURAS71.1200.00ARTIGOS DE BIJUTERIA E
DE JOALHERIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE FOLHEADOS DE METAIS
PRECIOSOS01.00De prata ..................................................................1802.00De ouro
...................................................................1803.00De platina
................................................................1899.00Outros
.....................................................................1871.1300.00ARTIGOS DE OURIVESARIA E SUAS
PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS01.00De prata
..................................................................2402.00De ouro
...................................................................2403.00De platina
................................................................2404.00De metais do grupo da platina
................................2499.00Outros .....................................................................2471.1400.00OUTROS
MANUFATURAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE FOLHEADOS DE METAIS
PRECIOSOS01.00De prata ..................................................................1202.00De ouro
...................................................................1203.00De platina
................................................................1204.00Outros
.....................................................................1271.1500.00MANUFATURAS DE PÉROLAS NATURAIS,
DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS OU
RECONSTITUÍDAS01.00De pérolas, inclusive ou semipreciosa, com ou sem fêcho e colar por enfiar
....................................2402.00De pedra preciosa ou semipreciosa, com ou sem fêcho
.......................................................................2499.00Outros
.....................................................................2471.1600.00BIJUTERIA DE FANTASIA
.....................................24CAPÍTULO 72
Moedas
Nota
(72-1) O presente Capítulo não compreende as moedas que tenham características de objetos de coleção
(posição 99.05).
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
POSIÇÃOSUBPOSIÇÃO E ITEMI.I.
%I.P.I.
%72.0100.00MEDIDAS01.00De ouro ...................................................................NT02.00De prata
..................................................................NT03.00De outros metais
.....................................................NT04.00Sem curso legal, exceto de ouro .............................NTSEÇÃO
XV
METAIS COMUNS E MANUFATURAS DESTES METAIS
NOTAS
(XV-1) A presente Seção não compreende:
a) côres e tintas preparadas à base de pós ou partículas metálicas, bem como as fôlhas para marcar a fogo
(posição 32.08 a 32.10 e 32.13);
b) ferrocérios e outras ligas pirofóricas (posição 36.07);
c) chapéus e capacetes metálicos e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;
d) armações e partes metálicas de guarda-chuvas, guarda-sóis ou sombrinhas (posição 66.03);
e) artigos do Capítulo 71 e, principalmente, as ligas de metais preciosos, os metais comuns folheados de
metais preciosos e a bijuteria de fantasia de metais comuns;
f) artigos compreendidos na Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) vias férreas montadas (posição 86.10) e outros artigos compreendidos na Seção XVII;
h) instrumentos e aparelhos classificados na Seção XVIII, inclusive molas de relógios;
i) chumbos de caça (posição 93.07) e outros artigos classificados na Seção XIX (armas e munições);
j) artigos compreendidos no Capítulo 94 (móveis, partes elásticas de cama, etc.);
l) peneiras manuais ou tamis (posição 96.06);
m) artigos classificados no Capítulo 97 (jogos, brinquedos e artigos de esporte);
n) botões, canetas, lapiseiras, penas e outros artigos do Capítulo 98 (manufaturas diversas).
(XV-2) Em tôdas as Seções da Nomenclatura são considerados como partes e acessórios de uso geral, de
metais comuns:
a) os artigos mencionados nas posições 73.20, 73.25, 73.29, 73.31 e 73.32, bem como os artigos
semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e fôlhas de molas de metais comuns, exceto as molas para relógios (posição 91.11);
c) os artigos compreendidos nas posições 83.01, 83.02, 83.07, 83.09, 83.12 e 83.14.
Nos Capítulos 73 a 82 (exceto as posições 73.29 e 74.13), a referência a partes e peças separadas não
abrange as partes e acessórios de uso geral no sentido acima indicado.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente e na Nota do Capítulo 83, as manufaturas que
correspondem aos Capítulos 82 e 83 excluem-se dos Capítulos 73 a 81.
(XV-3) Regra para a classificação das ligas:
a) as ligas de metais comuns que contenham, em pêso, mais de 10% de níquel classificam-se com o
níquel, salvo o caso em que o ferro predomina em pêso sôbre cada um dos outros componentes;
b) as ferro-ligas e cobre-ligas correspondem às posições 73.02 e 74.02, respectivamente;
c) as demais ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomina em pêso sôbre cada um
dos outros componentes;
d) as ligas (diferentes das ferro-ligas e das cobre-ligas) de metais comuns, da presente Seção, e de
elementos não compreendidos na mesma, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção,
desde que o pêso total destes metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
e) as misturas sinterizadas de pós metálicas e as misturas heterogêneas íntimas, obtidas por fusão, seguem
o regime das ligas.
(XV-4) Salvo disposições em contrário, em todas as Seções da Nomenclatura onde se designe
nominalmente um metal, a denominação empregada refere-se igualmente às ligas classificadas com o
referido metal, por aplicação da Nota (XV-3).
(XV-5) Regras para a classificação dos artigos compostos; salvo disposições especiais em contrário, os
manufaturas de metais comuns, ou considerados como tais, que compreendam dois ou mais metais
comuns, classificam-se como manufaturas correspondentes ao metal que predomina em pêso.
Para a aplicação desta regra consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço como s constituíssem um só metal;
b) as ligas - como constituídas inteiramente pelo metal cujo regime seguem, em virtude do disposto na
Nota (XV-3).
(XV-6) Nesta Seção, a expressão desperdícios ou sucata de metais ou manufaturas de metais refere-se à
sucata ou aos desperdícios metálicos próprios unicamente à recuperação de metal ou à preparação de
produtos ou composição químicas.
CAPÍTULO 73
Ferro fundido, ferro e aço
NOTAS
(73-1) Consideram-se como:
a) Ferro fundido posição 73.01):
Os produtos ferrosos que contenham, em pêso, no mínimo, 1,9% de carbono e podendo conter, ainda,
conjunta ou isoladamente:
- menos de 15% de fósforo.
- até 8% de silício,
- até 6% de manganês,
- até 30% de cromo,
- até 40% de tungstênio ou volfrânio,
- até 10%, no total, de outros elementos de liga (níquel, cobre, alumínio, titânio, vunádio, molibdênio,
etc.).
No entanto, as ligas ferrosas chamadas aços indeformáveis, que contenham, em pês, no mínimo, 1,9% de
carbono e que apresentem as características de aço classificam-se com os aços, segundo seu tipo.
b) Ferro spiegel" (posição 73.01):
Os produtos ferrosos que contenham, em pêso mais de 6% até 30% de manganês e que correspondam, no
que se refere a outras características, á definição da Nota (73-1)a).
c) Ferro-ligas (posição 73.02):
Os produtos ferrosos de fundição, em bruto, que não se prestem praticamente nem à laminação nem ao
forjamento, mas constituam composições utilizáveis em siderurgia, contendo, em pêso, conjunta ou
isoladamente:
- mais de 8% de silício,
- mais de 30% de manganês,
- mais de 30% de cromo,
- mais de 40% de tungstênio ou volfrâmio,
- mais de 10%, no total, de outros elementos de liga (alumínio, titânio, vanádio, molibdênio, nióbio, etc.,
com exclusão do cobre).
A proporção total dos elementos de liga não ferrosos não pode ultrapassar, em peso, 96% para as
ferro-ligas que contenham silício, 92% para as que contenham manganês sem silício e 90% para as
demais.
d) Aço-ligas (posição 73.15):
Os aços que contenham, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- mais de 2% de manganês e silício, considerados em conjunto,
- 2% ou mais de manganês,
- 2% ou mais de silício,
- 0,50% ou mais de níquel,
- 0,10% ou mais de molibdênio,
- 0,50% ou mais de cromo,
- 0,10% ou mais de venádio,
- 0,30% ou mais de tungstênio ou volfrâmio,
- 0,30% ou mais de cobalto,
- 0,30% ou mais de alumínio,
- 0,40% ou mais de cobre,
- 0,10% ou mais de chumbo,
- 0,12% ou mais de fósforo,
- 0,10% ou mais de enxôfre,
- 0,20% ou mais de fósforo e enxôfre, considerados em conjunto,
- 0,10% ou mias de outros elementos, considerados isoladamente.
e) Aço alto-carbono (posição 73.15):
O aço que contenha, em peso, 0,6% ou mais de carbono, sempre que o teor de enxôfre e de fósforo seja
inferior, em peso, a 0,04% para cada um destes elementos, considerados isoladamente, a 0,07% se os dois
elementos forem considerados conjuntamente.
f) Ferro-pudlado ou de pacote (posição 73.06):
Os produtos destinados à laminação, ao forjamento ou à refundição, obtidos:
- seja pela ação do martelo-pilão sobre uma lupa de ferro-pudlado, a fim de eliminar a escória de afinição,
- seja por soldagem, por meio de laminação a alta temperatura, de pacotes de sucata de ferro ou de aço, ou
de pacotes de ferro-pudlado,
g) Lingotes (posição 73.06):
Os produtos destinados à laminação ou forjamento, elaborados por fusão e obtidos por vazamento em
molde.
h) Desbastes quadrados ou retangulares (blooms") e palanquilha (posição 73.07):
As semimanufaturadas de seção retangular ou quadrada, cuja seção transversal seja superior a 1.225mm²,
e cuja espessura seja superior à quarta parte da largura.
I) Desbastes planos (slabs" e largets") (posição 73.07):
As semimanufaturas da seção retangular, de uma espessura mínima de 6 mm e de largura mínima de 150,
e cuja espessura não seja superior à quarta parte da largura.
J) Bobinas para relaminação (posição 73.08):
As semimanufaturas laminadas a quente, da seção retangular, de espessura mínima de 1,5mm e de largura
superior a 500mm, apresentadas em rolos contínuos (bobinas) de peso mínimo de 500 Kg.
l) Chapas universais (posição 73.9):
Os produtos da seção retangular, laminados a quente, no sentido de comprimento, em caixas fechadas ou
em laminador universal, de espessura de mais de 5mm até 100mm e de largura de mais de 150mm até
1.200mm.
m) Tiras ( posição 73.12):
Os produtos laminados, com bordas, cortadas ou não de seção retangular, de espessura máxima de 6mm, e
de largura máxima de 500mm e cuja a espessura não ultrapasse a décima parte da largura apresentados
em tiras retilíneas, em rolos ou em feixes dobrados.
n) Chapas (posição 73.13):
Os produtos laminados exceto as bobinas para a relaminação definidas na Nota (73-1). De qualquer
espessura e, se estes produtos são de forma quadrada ou retangular, de largura superior a 500mm.
Na posição 73.13 ficam compreendidos, entre outras as chapas cortadas em forma diferente a quadrada e
retangular, perfuradas onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos
não lhes confiram características de artigos ou de manufaturas classificados em outras posições da
Nomenclatura.
o) Fios (posição 73.14):
Os Produtos da seção maciça, estirados ou trefilados a frio, cuja seção transversal, qualquer que seja sua
forma, não exceda 13mm em sua maior dimensão. Entretanto, para a interpretação das posições 73.26 e
73.27, também se consideram como fios os produtos da mesma dimensão obtidos por laminação.
p) Barras (posição 73.10):
Os produtos da seção maciça, que não correspondam complemento a qualquer das definições
estabelecidas nas letras h), i), j), l), m), n) e o), precedentes, e cuja a seção transversa, tenha forma oval ou
de círculo, de segmento circular, de elipse, de triângulo isóscele, de quadrado, de retângulo, de hexágono,
de octógono ou de trapézio regular.
Consideram-se igualmente como tais os vergalhões para concreto ou cimento armado que, mesmo
apresentando dentes ou reentrâncias, flanges ou rebordos ranhuras ou estrias, ou outras deformações de
mínima importância produzidas durante a laminação, correspondem à definição acima.
q) Barras de ôcas de aço, para perfuração de minas (posição 73.10)
As barras de qualquer seção, próprias, para a fabricação de hastes ou de barras para minas, cuja maior
dimensão exterior de corte transversal, compreendidas entre 15mm, exclusive, e 50mm, inclusive, seja
pelo menos o triplo da dimensão anterior (parte ôca). As barras ôcas de aço que não se ajustem a esta
definição correspondem à posição 73.18.
r) Perfilados (posição 73.11):
Os produtos de seção maciça, diferentes dos mencionados na posição na 73.16, que não correspondem
inteiramente a qualquer das definições estabelecidas nas letras h), i), j), l), m), n) e o) procedentes, e cuja
seção transversal não tenha as formas indicadas na letra p).
(73-2) Nas posições 73.6 a 73.14 não se classificam os produtos de aço-ligas ou de aço auto-carbono
(posição 73.15)
(73-3) Os produtos siderúrgicos das posições 73.06 a 73.15 chapeados de metal ferroso de qualidade
diferente, seguem o regime de metal ferroso predominante em peso.
(73-4) O ferro obtido por eletrólise classifica-se, segundo sua forma e dimensões, nas posições
correspondentes aos produtos obtidos por outros processos.
(73-5) Consideram-se condutos forçados, no sentido da posição 73.19, os tubos (inclusive os cotovelos)
rebitados, soldados ou não, de seção circular, de diâmetro interno que exceda 400mm, e de espessura de
parede superior a 10,5mm.
ROTA COMPLEMENTAR
(73-1) Consideram-se como:
a) Aço-liga rápido, o aço-liga contendo, em peso, mais de 10% de tungstênio isoladamente ou mais de 8%
de tungstênio e molibdênio em conjunto, mesmo com adição de qualquer outro elemento.
b) Aço-liga inoxidável, o aço-liga contendo, em peso, mais de 4% de cromo, mesmo com adição de
qualquer outro elemento.
CÓDIGO MERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I
%73.0100.00FERRO FUNDIDO (INCLUSIVE FERRO-SPIEGEL), EM BRUTO, EM LINGOTES, EM
LINGUADOS, BLOCOS OU FORMAS SEMELHANTES01.00Ferro-Spiegel
.......................................................402.00
Ferro fundido 02.01Ferro gusa ............................................................402.99Qualquer outro
.....................................................473.0200.00FERRO LIGAS 01.00Ferro-alumínio
......................................................402.00Ferro-boro
.............................................................403.00Ferro-cobalto
........................................................404.00Ferro-cromo
.........................................................405.00Ferro-manganês
...................................................406.00Ferro-milibdênio
...................................................407.00Ferro-níquel
..........................................................408.00Ferro-silício, contendo mais de 8% de silício até 90%
inclusive, sem alumínio ou com menos de 5% de alumínio
....................................................409.00Ferro-silíco-alumínio, contendo, simultaneamente, 5% ou mais de
alumínio ou mais de 8% de silício ..........................................410.00Ferro-silício-cromo, contendo
simultaneamente, 30% ou mais de silício e 30% ou mais de
cromo411.00Ferro-silício-manganês-alumínio, contendo simultaneamente 5% ou mais de alumínio, mais
de 8% de silício e 15% ou mais de manganês 412.00Ferro-titânio e ferro-silício-titânio
........................413.00Ferro-tungestênio e ferro-silício-tungestênio ........414.00Ferro-vanádio
.......................................................415.00Ferro-zircônio
.......................................................416.00Silício-spiegel e ferro-silício-manganês, contendo
simultaneamente mais de 8% de silício e 15% ou mais de manganês
...............................................473.0299.00Outros
...................................................................473.0300.00SUCATA E DISPERDICÍOS DE FERRO
FUNDIDO, DE FERRO DE AÇONT73.0400.00GRANALHA DE FERRO FUNDIDO OU DE AÇO,
MESMO TRITURADA OU CALIBRADA01.00Granalha de polimento .........................................4
99.00Outras ...................................................................473.0500.00PÓ DE FERRO OU DE AÇO;
FERRO E AÇO ESPONJOSOS (ESPONJAS)01.00Pó de ferro ou de aço
...........................................402.00Esponja de ferro ou de aço ..................................473.0600.00FERRO E
AÇO, EM BLOCOS PUDLADOS OU DE PACOTE, EM LINGOTES OU EM BLOCOS 01.00Em
lingotes ..........................................................499.00Outros
..................................................................473.0700.00FERRO E AÇO EM DESBASTES QUADRADOS
OU RETANGULARES (BLOOMS") E PALANQUILHA; DESBASTES PLANOS (SLABS" E
LARGETS"); PEÇAS DE FERRO OU DE AÇO SIMPLESMENTE DESBASTADAS POR
FORJAMENTO OU MARTELAGEM (ESBOÇOS DE FORJA)01.00Desbastes quadrados ou
retangulares (blooms") e palanquilha .......................................................402.00Desbastes planos (slabs" e
largets") ..................403.00Esboços de forja ...................................................473.0800.00BOBINAS
PARA RELAMINAÇÃO DE FERRO OU DE AÇO
.........................................................473.0900.00CHAPAS UNIVERSAI, DE FERRO OU DE AÇO
.573.1000.00BARRAS DE FERRO OU DE AÇO, LAMINADAS OU EXTRUSADAS A QUENTE OU
FORJADAS (INCLUSIVE FIO-MÁQUINA); BARRAS DE FERRO OU DE AÇO OBTIDAS OU
ACABADAS A FRIO; BARRAS ÔCAS DE AÇO, PARA PERFURAÇÃO DE MINAS
01.00Fio-máquina .........................................................502.00Barras ôcas de aço para perfuração de minas
....599.00Outras ..................................................................573.1100.00PERFILADOS DE FERRO OU DE
AÇO, LAMINADOS OU EXTUSADOS A QUENTE OU FORJADOS OU, AINDA, OBTIDOS OU
ACABADOS FRIO; ESTACAS-PANCHAS DE FERRO OU DE AÇO, MESMO PERFUDAS OU
CONSTRUÍDAS DE ELEMENTOS REUNIDOS.01.00De formato especial, próprio para fabricação de
aro para roda de veículo automotor .....................502.00Estacas-pranchas
.................................................503.00De seção em U, com altura de 80mm ou mais ....504.00De seção em
U, com altura menor que 80mm .....505.00De seção em I, com altura de 80mm ou mais ......506.00De
seção em I, com altura menor que 80mm ......507.00De seção em H, com altura de 80mm ou mais
....508.00De seção em H, com altura menor que 80mm .....509.00De seção cantoneira, com aba (quando
de abas desiguais, a maior) de 80mm ou mais ..................510.00De seção cantoneira, com aba (quando de
abas desiguais, a maior) de menos de 80mm ..............599.00Outros99.01De 80mm ou mais
................................................599.99Qualquer outro ......................................................573.1200.00TIRAS
DE FERRO OU DE AÇO, LAMINADAS A QUENTE OU A FRIO
...........................................573.1300.00CHAPAS DE FERRO OU DE AÇO, LAMINADAS A QUENTE
OU A FRIO 01.00Não revestidas, de mais de 4,75mm de espessura
............................................................502.00Não revestidas de mais de 3mm até 4,75 de espessura
............................................................503.00Não revestidas de menos de 3mm de espessura
504.00Estanhadas (fôlhas-de-flandres)04.01De 41 Kg a 88,5 Kg, por caixa básica
..................504.99Qualquer outra .....................................................573.1305.00Revestidas, de mais de
4,75mm05.01Revestidas de zinco (galvanizadas) .....................505.02Revestidas de chumbo
.........................................505.03Revestidas de cromo ............................................505.04Revestida de
plástico ou de resina sintética ........505.99Qualquer outra
.....................................................506.00Revestidas, de3mm até 7,75mm06.01Revestidas de zinco
(galvanizadas) .....................506.02Revestidas de chumbo .........................................506.03Revestidas de
cromo ............................................506.04Revestidas de plástico ou resina sintética
............506.99Qualquer outra ......................................................507.00Revestidas, de menos de
3mm07.01Revestidas de zinco (galvanizadas) .....................507.02Revestidas de chumbo
.........................................507.03Revestidas de cromo ............................................507.04Revestidas de
plástico ou de resina sintética .......507.99Qualquer outra
......................................................573.1400.00FIOS DE FERRO OU DE AÇO, NUS OU REVESTIDOS,
COM EXCLUSÃO DOS FIOS ISOLADOS UTILIZADOS COMO CONDUTORES ELÉTRICOS
01.00Nus01.01Ovalados para cerca ............................................501.99Qualquer outro
.....................................................502.00Revestidos02.01Ovalados para cerca
............................................502.02Revestidos de zinco (galvanizados) .....................502.03Revestidos de
cobre .............................................502.99Qualquer outro
......................................................573.1500.00AÇOS-LIGAS E AÇO-ALTO-CARBONO NAS FORMAS
INDICADAS NAS POSIÇÕES 73.06 A 73.1401.00Em lingotes73.1501.01De aço-alto-carbono
............................................501.02De aço-liga inoxidável ..........................................501.03De aço-liga
rápido ................................................501.99Qualquer outro
.....................................................502.00Desbastes quadrados ou retangulares (blooms") e palanquilha;
desbastes planos (slabs" e largets")02.01De aço-alto-carbono ............................................502.02De
aço-liga inoxidável ..........................................502.03De aço-liga rápido
................................................502.99De qualquer outro ................................................503.00Esboços de
forja03.01De aço-alto-carbono ............................................503.99Qualquer outro
.....................................................504.99Bobinas para relaminação04.01De aço-alto-carbono
.............................................504.02De aço-liga inoxidável ..........................................504.99Qualquer
outro ......................................................505.00Chapas universais05.01De aço-alto-carbono
.............................................505.02De aço-liga inoxidável ..........................................505.99Qualquer
outro .....................................................506.00Fio máquina06.01De aço-alto-carbono
............................................506.02De aço-liga inoxidável ..........................................506.03De aço-liga
rápido ................................................506.04De aço-silício-manganês
.....................................506.99Qualquer outro ......................................................507.00Barras ôcas para
perfuração de minas 07.01De aço-alto-carbono .............................................507.99Qualquer outro
.....................................................508.00Serras laminadas ou extrusadas aquente ou forjadas; barras
obtidas ou acabadas a frio08.01De aço-alto-carbono .............................................508.02De aço-liga
inoxidável ..........................................508.03De aço-liga rápido ................................................508.04De
aço-silício-manganês ......................................508.99Qualquer outro
......................................................573.1509.00Perfilados laminados ou extrusados a quente ou forjados ou,
ainda, obtidos ou acabados a frio, de 80mm ou mais 09.01De aço-alto-carbono
.............................................509.02De aço-liga inoxidável ..........................................509.03De aço-liga
rápido ................................................509.04De aço-silício-manganês ......................................509.99De
qualquer outro ................................................510.00Perfilados laminados ou extrusados quente ou
forjados ou, ainda, obtidos ou acabados a frio, de menos de 80mm10.01De aço-alto-carbono
.............................................510.02De aço-liga inoxidável ..........................................510.03De aço-liga
rápido ................................................510.04De aço-silício-manganês
......................................510.99Qualquer outro ......................................................511.00Estacas pranchas11.01De aço-alto-carbono .............................................511.99Qualquer outro
....................................................512.00Tiras12.01De aço-alto-carbono
.............................................512.02De aço-liga inoxidável ..........................................512.03De aço-liga
rápido ................................................512.04De aço-silício-manganês
.....................................512.99Qualquer outro .....................................................513.00Chapas de mais de
4,75mm de espessura, não revestidas 13.01De aço-alto-carbono .............................................513.02De
aço-liga inoxidável ..........................................513.03De aço-silício (chapas magnéticas)
......................513.04De aço-liga rápido ................................................513.99Qualquer outro
......................................................514.00Chapas de até 4,75mm de espessura, não revestidas 14.01De
aço-alto-carbono .............................................514.02De aço-liga inoxidável
..........................................514.03De aço-silício ........................................................514.04De aço-liga
rápido ................................................514.99Qualquer outro
......................................................515.00Chapas de menos de 3mm de espessura, não revestidas 15.01De
aço-alto-carbono .............................................573.1515.02De aço-liga inoxidável
..........................................515.03De aço-silício (chapas magnéticas) .....................515.04De aço-liga
rápido ................................................515.99De qualquer outro
.................................................516.00Chapas de mais de 4,75 mm de espessura, revestidas 16.01De
aço-alto-carbono ............................................516.99Qualquer outro
.....................................................517.00Chapas de até 4,75mm de espessura, revestidas 17.01De
aço-alto-carbono ............................................517.99Qualquer outro
.....................................................518.00Chapas de menos de 3mm de espessura, revestidas18.01De
aço-alto-carbono ............................................518.99Qualquer outro
.....................................................519.00Fios de aço-alto-carbono 19.01Ovalados para cerca
............................................519.02Revestidos de zinco (Galvanizados) ....................519.99Qualquer outro
.....................................................520.00Fios de aço inoxidável20.01Não revestidos, de menos de 0,10mm
ou mais de 1mm, na maior dimensão, em seção transversal
............................................................520.99Qualquer outro ......................................................521.00Fios
de aço-liga ....................................................573.1600.00ELEMENTOS DE VIA FÉRREAS, DE FERRO
FUNDIDO, DE FERRO OU DE AÇO; TRILHOS, CONTRATRILHOS, AGULHAS, CRUZETAS,
CRUZAMENTOS E DESVIOS, ALAVANCAS PARA COMANDOS DE AGULHAS,
CREMALHEIRAS, DORMENTES OU TRAVESSAS, TALAS DE JUNÇÃO (PLACAS PARA TALAS
DE JUNÇÃO), PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃOE OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA
FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, COLOCAÇÃO OU JUNÇÃO DOS TRILHOS. 01.00Trilhos01.01Trilhos
de 25 a 57 Kg/m .......................................501.02Trilhos com flange
................................................501.99Qualquer outro .....................................................573.1602.00Telas
de junção e placas de apoio02.01Para trilhos pesado de 25 a 57 Kg/m ...................502.02Qualquer outro
.....................................................503.00Cremalheiras e acessórios ...................................504.00Agulhas,
cruzamentos, desvios, travessas, cadeiras, coxins, sapatas e cunhas .....................505.00Dormentes
............................................................599.00Outros
..................................................................573.1700.00TUBOS DE FERRO FUNDIDO01.00De ferro
fundido centrifugado de menos de 600 mm de diâmetro ...................................................801.99Outros
..................................................................873.1800.00TUBOS (INCLUSIVE SEUS ESBOÇOS) DE
FERRO OU DE AÇO, COM EXCLUSÃO DOS CONDUTOS FORÇADOS DA POSIÇÃO
73.1901.00Esboços para tubos01.01De ferro ou de aço comum ..................................801.02De
aço-alto-carbono ou de aços-liga ...................802.00Com costura02.01De ferro e aço
......................................................802.02Galvanizados
........................................................802.03Cobreados ............................................................802.04De
aço-liga inoxidável ..........................................802.05De aço-alto-carbono
.............................................802.99De outros aços-liga ..............................................803.00Sem
costura03.01De ferro e aço, até 229mm de diâmetro .............803.02Galvanizados
........................................................803.03Cobreados ............................................................803.04De
aço-liga inoxidável ..........................................803.05De aço-alto-carbono até 229mm de diâmetro
......803.06De qualquer outro aço-liga até 229mm de diâmetro
...............................................................803.07De aço-alto-carbono-de mais de 229mm de diâmetro
...............................................................803.99Qualquer outro de mais de 229mm de
diâmetro873.1900.00CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO,
PARA AS INSTALAÇÕES HIDRELÉTRICAS ......................873.2000.00ACESSÓRIOS PARA
TUBOS, DE FERRO FUNDIDO, DE FERRO OU DE AÇO (UNIÕES, COTOVELOS, JUNTAS,
MANGAS, FLANGES, ETC.) 01.00De ferro fundido ...................................................899.00Outros
..................................................................873.2100.00ESTRUTURAS, MESMO IMCOMPLETAS,
MONTADAS OU NÃO, E SUAS PARTES (HANGARES E OUTRAS CONSTRUÇÕES, POTES E
ELEMENTOS DE PONTES, COM PORTAS DE REPRESA, TORRES, PILARES OU PORTES,
COLUNAS, ARMAÇÕES, TELHADOS CAIXILHOS PARA PORTAS E JANELAS, CORTINAS E
PORTAS METÁLICAS, BALAUSTRADAS, GRADES, ETC.), DE FERRO FUNDIDO, DE FERRO
OU DE AÇO; CHAPAS, TIRAS, BARRAS, PREFILADOS, TUBOS, ETC., DE FERRO FUNDIDO,
DE FERRO OU DE AÇO, PRERARADOS PARA SEREM UTILIZADOS EM ESTRUTURAS OU
CONSTRUÇÕES.01.00Armações para telhado ........................................1002.00Colunas
................................................................1003.00Espigões
..............................................................1004.00Esquadrias
...........................................................1005.00Marquises
.............................................................1006.00Pontes e pontilhões
..............................................1007.00Tôrres ...................................................................1008.00Vigas
.....................................................................1009.00Postes
..................................................................1010.00Comportas de represas
........................................1099.00Outros
...................................................................1073.2200.00RESERVATÓRIOS, CISTERNAS, CUBAS E
OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES, PARA QUALQUER PRODUTO, DE FERRO FUNDIDO,
DE FERRO OU DE AÇO, COM CAPACIDADE SUPERIOR A 300 L, SEM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERNO OU CALORÍFUGO
......................................................1073.2300.00TONÉIS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E
OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA TRANSPORTE OU ACONDICIONAMENTO, DE
CHAPA DE FERRO OU DE AÇO .........................................................1073.2400.00RECIPIENTES DE
FERRO OU DE AÇO PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS01.00Cilindros (botijões)
sem costura, com capacidade superior a 40 l, com pressão de trabalho mínima de 150 Kg/cm² e pressão de
ensaio mínima de 225 KG/cm² ..........................................................1002.00Cilindros (botijões) com ou
sem costura, internamente carregados de matéria porosa embebida de acetona
..........................................1099.00Outros ...................................................................1073.2500.00CABOS,
CORDAS, TRANCAS, CORDAMES, E SEMELHANTES, DE FIOS DE FERRO OU DE AÇO, COM
EXCLUSÃO DOS ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
..............................................1073.2600.00ARAMES FARPADOS; ARAMES OU TIRAS DE FERRO
OU DE AÇO, RETORCIDOS, FARPADOS OU NÃO
01.00Arame
farpado.......................................................599.00Outros....................................................................573.2700.00TEL
METÁLICAS, RÊDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE FIOS DE FERRO OU DE
AÇO.......................................................................1073.2800.00GRADES DE UMA SÓ PEÇA, DE
FERRO OU DE AÇO, FABRICADOS MEDIANTE INCISÕES NUMA CHAPA E, EM SEGUIDA,
DISTENDIDAS......................................................1073.2900.00CORRENTES, CADEIAS E SUAS
PARTES, DE FERRO FUNDIDO, DE FERRO OU DE AÇO01.00Correntes de
transmissão.....................................1099.00Outras....................................................................1073.3000.00ÂNCORA
FATEIXAS E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, DE FERRO OU DE
AÇO.......1073.3100.00PONTAS, PREGOS, ESCÁPULAS PONTIAGUDAS, GANCHOS
ONDULADOS OU BISELADOS, CRAVOS, GANCHOS E PECERVEJOS, DE FERRO FUNDIDO,
DE FERRO OU DE AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO OS DE
CABEÇA DE COBRE73.3101.00Grampos para
cêrca..............................................1002.00Pregos...................................................................1003.00Pontas
ou dentes para guarnição de cargas e
semelhantes..........................................................1099.00Outros....................................................................1073.320
E PORCAS (COM OU SEM RÔSCA), TIRAFUNDOS (PARAFUSOS DE LINHA), ARMELAS E
GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CAVILHAS, CHAVETAS E ARTIGOS SEMELHANTES DE
RÔSCA, DE FERRO FUNDIDO, DE FERRO OU DE AÇO; ARRUELAS, (INCLUSIVE AS ABERTAS
E AS DE PRESSÃO) DE FERRO OU DE
AÇO01.00Arruelas.................................................................1002.00Tirafundos (parafusos de
linha).............................1003.00Parafusos e
porcas................................................1099.00Outros....................................................................1073.3300.00AGULH
DE COSTURA MANUAL, AGULHAS PARA MALHAS E RENDAS, FURADORES, AGULHÊTAS
PARA FAZER PASSAR CORDÕES OU FITAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA
TRABALHOS MANUAIS DE COSTURA, BORDADOS, RÊDE OU TAPEÇARIA, ACABADOS OU
NÃO, DE FERRO OU DE AÇO01.00Agulhas de costura
manual...................................1099.00Outros....................................................................1073.3400.00ALFINETES
(DIFERENTES DOS DE ADÔRNO), GRAMPOS PARA CABELO, ONDULADORES E
SEMELHANTES, DE FERRO OU DE
AÇO01.00Alfinêtes.................................................................1002.00Grampos para
cabelo............................................1099.00Outros....................................................................1073.3500.00MOLAS
E FÔLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU DE AÇO01.00Molas em
espiral...................................................1099.00Outras....................................................................1073.3600.00AQUE
ESTUFAS, LAREIRAS E FOGÕES DE COZINHA (INCLUSIVE OS QUE SE PODEM UTILIZAR
ACESSORIAMENTE EM AQUECIMENTO CENTRAL), FOGAREIROS, CALDEIRAS COM
FOENALHAS, APARELHOS PARA AQUECER PRATOS E APARELHOS SEMELHANTES, NÃO
ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USOS DOMÉSTICOS, BEM COMO SUAS PARTES
E PEÇAS SEPARADAS, DE FERRO FUNDIDO, DE FERRO OU DE AÇO01.00Aparelhos01.01Fogões
de
cozinha................................................1001.02Fogareiros.............................................................1001.99Qualquer
outro.......................................................1602.00Partes e peças02.01Para fogões de
cozinha.........................................1602.99Qualquer
outro.......................................................1673.3700.00CADEIRAS (EXCETO OS GERADORES DE
VAPOR DA POSIÇÃO 84.01) E RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, DE
AQUECIMENTO NÃO ELÉTRICO, E SUAS PARTES COMPONENTES, DE FERRO FUNDIDO, DE
FERRO OU DE AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUSIVE OS QUE
POSSAM IGUALMENTE FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDOR DE AR FRIO OU
CONDICIONADO), DE AQUECIMENTO NÃO ELÉTRICO, QUE TENHAM VENTILADOR OU
VENTOINHA, COM MOTOR INCORPORADO, E SUAS PARTES COMPONENTES, DE FERRO
FUNDIDO, DE FERRO OU DE AÇO....................1073.3800.00ARTIGOS DE USO E DE ECONOMIA
DOMÉSTICOS E DE HIGIENE E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, DE FERRO OU DE
AÇO01.00Artigos de uso doméstico......................................1002.00Artigos de higiene02.01Banheiras,
bidês, caixas de descarga, escarradeiras e lavatórios, pias, porta-toalhas e
saboneteiras..........................................................1002.99Qualquer
outro.......................................................1099.00Outros....................................................................1073.3900.00PAL
OU LÃ DE FERRO OU DE AÇO, ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTIGOS ANÁLOGOS
PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE FERRO OU DE
AÇO.......................................................................1073.4000.00OUTRAS MANUFATURAS DE FERRO
FUNDIDO, DE FERRO OU DE AÇO01.00Peças de ferro fundido, em
bruto..........................1002.00Peças de aço fundido, em bruto02.01Bolas para
moinhos...............................................1002.99Qualquer
outra.......................................................1003.00Peças forjadas de forro ou de aço (inclusive estampadas),
em bruto03.01Bolas para moinhos...............................................1003.99Qualquer
outra.......................................................1099.00Outras99.01Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou
não.......1099.02Alçapões, armadilhas, gaiolas, ratoeiras e
semelhantes..........................................................1099.03Bases, cavaletes, colunas, peanhas, porta-bustos,
porta-cinzeiros, porta-escôvas, porta-filtros, porta-vasos, tripés e artigos semelhantes1099.04Dedal para
costura................................................1099.05Coroa e ornatos para monumentos ou
túmulos....1099.06Grampos para correia de transmissão..................1099.07Reservatórios, cisternas, cubas
e outros recipientes semelhantes, do tipo dos compreendidos na posição 73.22, de capacidade igual ou
inferior a 300 l..........................................1099.08Partes componentes de calçados, segundo a posição
64.05........................................................1099.99Qualquer
outro.......................................................10CAPÍTULO 74
Cobre
NOTAS
(74-1) Entendem-se por cobre-liga, no sentido da posição 74.02, as composições que, contendo cobre e
outras matérias em qualquer proporção, não se prestem praticamente nem à laminação nem ao forjamento
e se empreguem, quer como produtos de adição na preparação de ligas, quer como desoxidantes,
dessulfurantes ou usos semelhantes na metalurgia de metais não ferrosos. Contudo, as combinações de
fósforo e de cobre (fosfato de cobre) que contenham, em pêso, mais de 8% de fósforo, correspondem à
posição 28.55.
(74-2) Para a aplicação do presente Capítulo consideram-se:
a) Fios (posição 74.03):
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal,
qualquer que seja sua forma, não exceda 6mm em sua maior dimensão.
b) Barras e perfilados (posição 74.03):
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal, em sua
maior dimensão, seja superior a 6mm e, quando se tratar de produtos planos, aqueles cuja espessura seja
superior à décima parte da largura. Consideram-se, igualmente, barras e perfilados os produtos das
mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vazamento ou sinterização, quando tenham sofrido
posteriormente em sua superfície trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas.
c) Chapas, pranchas, folhas e tiras (posição 74.04):
Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 74.01), enrolados ou não, cuja seção
transversal em sua maior dimensão seja superior a 6mm e cuja espessura, superior a 0,15 mm, não exceda
a décima parte da largura.
Na posição 74.04 estão compreendidas, entre outras, as chapas, pranchas, folhas e tiras de espessura
superior a 0,15mm, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas,
acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que tais trabalhos não lhes confiram características de
artigos ou manufaturas classificados em outras posições.
(74-3) Ficam compreendidos nas posições 74.07 e 74.03, entre outros, os tubos, barras ôcas e acessórios
para tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentinas,
filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I
%I.P.I.
%74.0100.00MATE DE COBRE; COBRE EM BRUTO (COBRE REFINADO OU NÃO);
DESPERDÍCIOS E SUCATA DE COBRE01.00Mate de cobre
....................................................402.00Cobre em bruto, não refinado ............................403.00Cobre em
bruto, refinado03.01Eletrolítico em todas as formas de apresentação, exceto barras para fios e granalhas
...........................................................403.2Refinado a fogo, em todas as formas de apresentação, exceto
barras para fios e granalhas ...........................................................403.03Barras para fios
..................................................403.04Granalhas ..........................................................404.00Ligas de
cobre ...................................................405.00Desperdícios ou sucata
.....................................NT07.0200.00COBRE-LIGAS01.00Cobre-boro
.........................................................402.00Cobre-molibdênio
...............................................403.00Cobre-vanádio ...................................................404.00Cobre-titânio
......................................................599.00Outros
................................................................474.0300.00BARRAS, PERILADOS E FIOS DE
COBRE01.00Barras01.01Com alma de aço ...............................................501.99Qualquer outra
...................................................502.00Perfilados ...........................................................503.00Fios03.01De
bronze fosforoso ...........................................503.99Qualquer outro
...................................................574.0400.00CHAPAS, PRANCHAS, FOLHAS, FITAS OU TIRAS DE
COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15MM01.00Não cortadas
......................................................502.00Cortadas de forma quadrada ou retangular .......599.00Outras
................................................................574.0500.00FOLHAS E TIRAS DELGADAS DE COBRE
(MESMO GOFRADAS, CORTADAS, PERFURADAS, REVESTIDAS, ESTAMPADAS OU FIXADAS
SOBRE PAPEL, CARTÃO, MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS OU SUPORTES
SEMELHANTES) DE 0,15MM OU MENOS DE ESPESSURA (NÃO INELUIDO O SUPORTE)
........................................................574.0600.00PÓ E PARTICULAS DE COBRE
.......................474.0700.00TUBOS (INCLUSIVE SEUS ESBOÇOS) E BARRAS ÔCAS, DE
COBRE01.00Não trabalhados, de menos de 3,17mm de diâmetro externo
................................................02.00Trabalhados .......................................................899.00Outros
................................................................874.0800.00ACESSÓRIOS PARA TUBOS DE COBRE
(UNIÕES, COTOVELOS, JUNTAS, MANGAS, FLANGES, ETC.)874.0900.00RESERVATÓRIO,
CISTERNAS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES, DE COBRE, PARA
QUALQUER PRODUTO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 3001, SEM DISPOSITOVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERNO OU CALORÍFUGO
............................1074.1000.00CABOS, CORDAS, TRANÇADOS E SEMELHANTES, DE FIO DE
COBRE, COM EXCLUSÃO DOS ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
.......................................................1074.1100.00TELAS METÁLICAS (INCLUSIVE TELAS
CONTÍNUAS OU SEM FIM), REDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE FIOS DE
COBRE01.00Cilíndricas, próprias para máquinas ..................1099.00Outras
................................................................1074.1200.00GRADES DE UMA SÓ PEÇA, DE COBRE,
FABRICADAS MEDIANTE INCISÕES NUMA CHAPA E, EM SEGUIDA, DISTENDIDAS
........1074.1300.00CORRENTES, CADEIAS E SUAS PARTES, DE COBRE
........................................................1074.1400.00PONTAS, PREGOS, ESCÁPULAS PONTIAGUDAS,
GANCHOS E PERCEVEJOS DE COBRE, OU DE FERRO OU DE AÇO COM CABEÇA DE COBRE
........................................1074.1500.00PARAFUSOS E PORCAS (COM OU SEM ROSCA), ARMELAS
E GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CAVILHAS, CHAVETAS E ARTIGOS SEMELHANTES DE
ROSCA, DE COBRE; ARRUELAS (INCLUSIVE AS ABERTAS E AS DE PRESSÃO), DE
COBRE01.00Arruelas ..............................................................1099.00Outros
................................................................1074.1600.00MOLAS DE COBRE
...........................................1074.1700.00APARELHOS NÃO ELÉTRICOS DE COCCÃO E DE
AQUECIMENTO DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USOS DOMÉSTICOS, BEM COMO SUAS
PARTES E PEÇAS SEPARADAS, DE COBRE.................................1074.1800.00ARTIGOS DE USO E
DE ECONOMIA DOMÉSTICOS E DE HIGIENE E SUAS PARTES, DE COBRE01.00Artigos de uso
doméstico ...................................1099.00Outros
................................................................1074.1900.00OUTRAS MANUFATURAS DE
COBRE01.00Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não ...1002.00Alçapões, armadilhas, gaiolas,
ratoeiras e semelhantes .......................................................1003.00Bases, cavaletes, colunas, peanhas,
porta-bustos, porta-cinzeiros, porta-escovas, porta-filtros, porta-vasos, tripés e artigos semelhantes
1004.00Dedal para costura .............................................1005.00Coroas e ornatos para monumentos e
túmulos .1006.00Reservatórios, cisternas, cubas e outros recipientes semelhantes do tipo dos
compreendidos na posição 74.09, de capacidade igual ou inferior a 300 1 ..................1099.00Outros
................................................................10CAPÍTULO 75
Níquel
NOTAS
(75-1) Para a aplicação do presente Capítulo se consideram:
a) Fios (posição 75.02):
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal,
qualquer que seja sua forma, não exceda 6mm em sua maior dimensão.
b) Barras e perfilados (posição 75.02):
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal, em sua
maior dimensão, seja superior a 6mm e, quando se tratar de produtos planos, aqueles cuja espessura seja
superior à décima parte da largura. Consideram-se, igualmente, barras e perfilados os produtos das
mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vazamentos ou sinterização, quando tenham sofrido
posteriormente em sua superfície trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas.
c) Chapas, pranchas, folhas e tiras (posição 75.03):
Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 75.01), enrolados ou não, cuja seção
transversal, em sua maior dimensão, seja superior a 6mm e cuja espessura não exceda a décima parte da
largura.
Na posição 75.03 ficam compreendidas, entre outras, as chapas, pranchas, folhas e tiras cortadas em
forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acaneladas, estriadas, polidas ou
revestidas, desde que estes trabalhos não lhes confiram características de artifos ou manufaturas
classificados em outras posições.
(75-2) Na posição 75.04 ficam compreendidos, entre outros, os tubos, barras ôcas e acessórios para tubos,
polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados,
perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).
CÓDIGOALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemMERCADORIAI.I%I.P.I.
%75.0100.00MATE SPEISS" E OTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO
NÍQUEL EM BRUTO ( COM EXCLUSÃO DOS ÂNODOS DA POSIÇÃO 75.05 ); DESPERDICIOS E
SUCATA DE NÍQUEL01.00Mate Speiss" e outros produtos intermediários da metalurgia do
níquel.....502.00Níquel em bruto02.01Cátodos de níquel...............................502.99Qualquer
outro.....................................503.00Ligas de níquel....................................504.00Desperdícios e sucata de
níquel.........NT75.0200.00Barras, perfilados e fios, de níquel01.00Barras e
perfilados...............................502.00Fios......................................................575.0300.00CHAPAS,
PRACHAS,FÔLHAS E TIRAS OU FITAS DE QUALQUER ESPESSURA, DE NÍQUEL; PÓ E
PARTÍCULAS DE NÍQUEL01.00Chapas, pranchas, fôlhas e tiras 01.01Não cortadas ou cortadas de
forma quadrada ou retangular, com espessura até 0,15mm........................ 501.02Não cortadas ou cortadas
de forma quadrada ou retangular, com espessura superior a 0,15mm.............501.99Qualquer
outra.....................................502.00Pó e partículas de níquel.....................575.0400.00Tubos (inclusive
seus esboços ), barras ôcas e acessórios para tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.), de
níquel01.00Tubos e barras ôcas, não trabalhados..........................................802.00Tubos e barras ôcas
trabalhados........803.00Acessórios para tubos.........................875.0500.00Ânodos para Niquelagem,
vazados, laminados ou obtidos por Eletrólise, em bruto ou manufaturados.................1075.0600.00Outras
manufaturas de Níquel.............10CAPíTULO 76
Alumínio
NOTAS
(76-1) Para aplicação do presente Capítulo se consideram:
a) Fios (posição 76.06):
Os produtos da seção maciça, laminados, extruturados, estirados ou trefilados, cuja seção treneveral,
qualquer que seja sua forma, não exceda 6mm em sua maior dimensão.
b) Barras e pefilados (posição 76.02):
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção tranversal, em sua
maior dimensão, seja superior a 6mm e, quando se tratar de produtos planos, aqueles cuja espessura seja
superior à décima parte da largura. Consideram-se, igualmente, barras e perfilados os produtos das
mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vazamento ou sinterização, quando tenham sofrido
posterriomente em sua superfície trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas.
c) Chapas, pranchas, fôlhas e tiras (posição 76.03):
Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 76.01), enrolados ou não, cuja seção
transversal, em sua maior demensão, seja superior 6mm e cuja espessura, superior a 0,20mm, não exceda
a décima parte da largura.
Na posição 76.03 ficam compreendidas, entre outras, chapas, pranchas, fôlhas de espessura superior a
0,20mm, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas,
estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou
de manufaturas classificadas em outras posições.
(76-2) Ficam compreendidos, entre outros, nas posições 76.06 e 76.07, os tubos, barras ocas e acessórios
para tubos, polidos ou revestidos e os de forma especial ou trabalhos ( curvados, em serpentina, filetados,
roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).
CÓDIGOALÍQUOTAS
PosiçãoSubposição e ItemMERCADORIAI.I
%I.P.I.
%OBS.76.0100.00ALUMÍNIO EM BRUTO; DESPERDÍCIOS E SUCATA DE ALUMÍNIO
01.00Alumíno em bruto.................................402.00Ligas de alumínio403.00Desperdícios e sucata de
alumínio......NT76.0200.00BARRAS, PERFILADOS E FIOS, DE ALUMÍNO01.00Barras e
perfilados...............................502.00Fios......................................................576.0300.00Chapas,
pranchas,fôlhas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,20mm01.00Não
cortadas........................................502.00Cortadas de forma quadrada ou
retangular.............................................599.00Outras..................................................576.0400.00FÔLHAS
E TIRAS DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO GOFRADAS, CORTADAS, PERFURADAS,
REVESTIDAS, ESTAMPADAS OU FIXADAS SOBRE PAPEL, CARTÃO, MATÉRIAS PLÁSTICAS
ARTIFICIAIS OU SUPORTES SEMELHNATES), DE 0,20MM OU MENOS DE ESPESSURA (NÃO
INCLUÍDO O SUPORTE)01.00Fita e fôlha com pureza miníma de 99,8% própria para fabricação de
condensadores....................................599.00Outros..................................................576.0500.00Pó e
partículas de alumínio.................476.0600.00Tubos (inclusive seus sboços) e barras ôcas, de
alumínio01.00Não trabalhados, até 152mm de diâmetro externo..................................1076.0602.00Não
trabalhados, de mais de 152mm de diâmetro
externo.............................1099.00Outros..................................................1076.0700.00ACESSÓRIOS
PARA TUBOS, DE ALUMÍNIO (UNIÕES, COTOVELOS, JUNTAS, MANGAS, FLANGES,
ETC.)..................................................1076.0800.00ESTRUTURAS, MESMO INCOMPLETAS,
MONTADAS OU NÃO, E SUAS PARTES (HANGARES, PONTES E ELEMENTOS DE PONTES,
TORRES, PILARES OU POSTES, COLUNAS, ARMAÇÕES, TELHADOS, CAIXILHOS PARA
PORTAS E JANELAS, BALAUSTRADAS, ETC.), DE ALUMÍNIO; CHAPAS, PERFILADOS,
TUBOS, ETC. DE ALUMÍNIO, PREPARADOS PARA SEREM UTILIZADOS EM ESTRUTURAS
OU CONSTRUÇÕES01.00Armação para
telhado..........................1002.00Coluna..................................................1003.00Espigão...............................................
pontilhões...............................1007.00Torres...................................................1008.00Vigas........................................
CISTERNAS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES, PARA QUALQUER PRODUTO,
DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR 300 1, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU
TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU
CALORÍFUGO....................................1076.1000.00TONÉIS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS
E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, UTILIZADOS PARA O
TRANSPORTE OU ACONDICIONAMENTO, INCLUSIVE OS DE FORMA TUBULAR, RÍGIDOS
OU FLEXÍVEIS01.00Bisnagas e tubos para
embalagem.....1099.00Outros..................................................1076.1100.00RECIPIENTES DE
ALUMÍNIO PARA GASES COMPRIMIDOS OU
LIQUEFEITOS.....................................1076.1200.00CABOS, CORDAS, TRANÇADOS E
SEMELHANTES, DE FIO DE ALUMÍNIO, COM EXCLUSÃO DOS ISOLADOS PARA USO
ELÉTRICOS01.00Com alma de
aço.................................1099.00Outros..................................................1076.1300.00TELAS
METÁLICAS, REDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE FIOS DE
ALUMÍNIO......................................1076.1400.00GRADES DE UMA SÓ PEÇA, DE ALUMÍNIO,
FABRICADAS MEDIANTE INCISÃO NUMA CHAPA E, EM SEGUIDA,
DISTENDIDAS........1076.1500.00ARTIGOS DE USO E DE ECONOMIA DOMÉSTICOS E DE
HIGIENE E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO01.00Artigos de uso de economia
domésticos...........................................1099.00Outros..................................................1076.1600.00OUTRAS
MANUFATURAS DE ALUMÍNIO01.00Pontas, pregos, escápulas pontiagudas, ganchos, cravos e
semelhantes, do tipo dos compreendidos na posição 73.31........1002.00Parafusos, porcas, arruelas e
ganchos roscados, rebites e semelhantes, do tipo dos compreendidos na posição 73.32........1003.00Dedais
para costura............................1004.00Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou
não..................................................1005.00Carteiras, charuteiras, cigarreiras, fosforeiras e
semelhantes....................1006.00Alçapões, armadilhas, gaiolas, ratoeiras e semelhantes.......................10
07.00Reservatório, cisternas, cubas e outros recipientes semelhantes, do tipo dos compreendidos na
posição 76.09, de capacidade igual ou inferior a 300L .................................................1099.00Outros
.................................................10CAPÍTULO 77
Magnésio e Berilo (Glucínio)
CÓDIGO
MERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e itemI.I %I.P.I%77.0100.00MAGNÉSIO EM BRUTO; DESPERDÍCIOS E
SUCATA DE MAGNÉSIO (INCLUSIVE APARAS NÃO CALIBRADAS)01.00Magnésio em bruto
....................................................402.00Desperdícios e sucata de magnésio
.........................NT77.0200.00BARRAS, PERFILADOS, FIOS, CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, TUBOS,
BARRAS OCAS, PÓS, PARTÍCULAS E APARAS CALIBRADAS, DE MAGNÉSIO01.00Barras e
perfilados ....................................................502.00Fios
............................................................................503.00Chapas, folhas, tiras
..................................................504.00Tubos e barras ocas
..................................................505.00Partículas e apara calibradas ....................................506.00Pó
..............................................................................577.0300.00MANUFATURAS DE MAGNÉSIO
.............................1077.0400.00BERÍLIO (GLUCÍNIO), EM BRUTO OU MANUFATURADO01.00Em
bruto ....................................................................402.00Desperdício e sucata
.................................................403.00Pó e partículas ..........................................................404.00Barras,
perfilados, fios, chapas, folhas, tiras, tubos, barras ocas e pastilhas
..............................................599.00Outros ........................................................................10CAPÍTULO 78
CHUMBO
NOTAS
(78-1) Para a aplicação do presente Capítulo se consideram:
a) Fios (posição 78.02):
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal,
qualquer que seja sua forma, não exceda 6mm em sua maior dimensão.
b) Barras e Perfilados (posição 78.02):
Os produtos de seção maciça, lamínados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal, em sua
maior dimensão, seja superior a 6mm e, quando se tratar de produtos planos, aqueles cuja espessura seja
superior à décima parte da largura. Consideram-se, igualmente, barras e perfilados os produtos das
mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vazamento ou sinterização, quando tenham sofrido
posteriormente em sua superfície trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas.
c) Chapas, pranchas, folhas e tiras(posição 78.03):
Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 78.01), enrolados ou não, cuja seção
transversal, em sua maior dimensão, seja superior a 6mm e cuja espessura não exceda a décima parte da
largura, com exceção dos produtos com pêso igual ou inferior a 1.700 g/m2.
Na posição 78.03 ficam compreendias, entre outras, as chapas, pranchas, folhas e tiras de pêso superior a
1.700g/m2, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas,
estriadas, polidas ou revestidas, desde que êstes trabalhos não lhes confiram característica de artigos ou
obras classificados em outras posições.
(78-1) Na posição 78.02 ficam compreendidos, entre outros, os tubos, barras ôcas e acessórios para tubos,
polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, e, serpentina, filetados, roscados,
perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).
CÓDIGOMERCADOALÍQUOTASOBS.
posiçãoSubposição e ItemI.I %I.P.I %78.0100.00CHUMBO EM BRUTO (MESMO ARGENTÍFERO);
DESPERDÍCIOS E SUCATA DE CHUMBO01.00Chumbo em bruto, não refinado01.01Em lingotes e
pões .......................................................401.99Qualquer outro
.............................................................402.00Chumbo em bruto, refinado02.01Eletrolítico, em lingotes
................................................402.99Qualquer outro .............................................................403.00Ligas de
chumbo ..........................................................404.00Desperdícios e sucatas
.........................................NT78.0200.00BARRAS, PERFILADOS E FIOS, DE CHUMBO01.00Barras e
perfilados .......................................................502.00Fios02.01Nu
.................................................................................502.99Qualquer outro
.............................................................578.0300.00CHAPAS, PRANCHAS, FÔLHAS E TIRAS, DE
CHUMBO, DE PÊSO SUPERIOR A 1.700G/M2 ..........578.0400.00FÔLHAS E TIRAS DELAGADAS,
DE CHUMBO (MESMO GOFRADAS, CORTADAS, PERFURADAS, REVESTIDAS, ESTAMPADAS
OU FIXADAS SÔBRE PAPEL, CARTÃO, MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS OU SUPORTES
SEMELHANTES), DE PÊSO IGUAL OU INFERIOR A 1.700g/M2 (Não INCLUÍDO O SUPORTE);
PÓ E PARTICULAS DE
CHUMBO01.00Pó..................................................................................599.00Outros
..........................................................................578.0500.00TUBOS (INCLUSIVE SEUS ESBOÇOS),
BARRAS ÔCAS E ACESSÓRIOS PARA TUBOS (UNIÕES, COTOVELOS, TUBOS EM S" PARA
SIFÕES, JUNTAS, MANGAS, FLANGES, ETC.), DE CHUMBO01.00Tubos e barras ôcas, não
trabalhos .............................802.00Tubos e barras ôcas, trabalhados ................................803.00Acessórios
para tubos ..................................................878.0600.00OUTRAS MANUFATURAS DE
CHUMBO01.00Bisnagas e tubos para embalagens .............................1002.00Arruelas e gaxetas
.......................................................1099.00Outros
..........................................................................10CAPÍTULO 79
Zinco
Notas
(79-1) Para a aplicação do presente Capítulo os consideram:
a) Fios (posição 79.02)
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal,
qualquer que seja sua forma, não exceda 6mm em sua maior dimensão.
b) Barras e perfilados (posição 79.02):
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal, em sua
maior dimensão, seja superior a 6mm e, quando se tratar de produtos planos, aquêles cuja espessura seja
superior à décima parte da largura. Consideram-se, igualmente, barras e perfilados os produtos das
mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vazamento ou sinterização, quando tenham sofrido
posteriormente em sua superfície trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas.
c) Chapas, pranchas, folhas e tiras (posição 79.03):
Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 79.01), enrolados ou não, cuja seção
transversal, em sua maior dimensão, seja superior a 6mm e cuja espessura não exceda a décima parte da
largura.
Na posição 79.03 ficam compreendidas, entre outras, as chapas, pranchas, folhas e tiras, cortadas em
forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou
revestidas, desde que estes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou de manufaturas
classificados em outras posições.
(79.-2) Ficam compreendidos na posição 79.04, entre outros, os tubos, barras ôcas e acessórios para tubos,
polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados,
perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).
CÓDIGO
MERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I %I.P.I %79.0100.00ZINCO EM BRUTO; DESPERDÍCIOS E SUCATA DE
ZINCO01.00Zinco em bruto, não refinado01.01Em linguotes e pães
.....................................................401.99Qualquer outro
.............................................................402.00Zinco em bruto, refinado02.01Eletrolítico, em lingotes
................................................402.99Qualquer outro .............................................................403.00Ligas de
zinco ..............................................................404.00Desperdícios e sucata
..................................................NT79.0200.00BARRAS, PERFILADOS E FIOS, DE ZINCO01.00Barras
e perfilados .......................................................502.00Fios
..............................................................................579.0300.00CHAPAS, PRANCHAS, FOLHAS E
TIRAS OU FITAS DE QUALQUER ESPESSURA, DE ZINCO; PÓ E PARTÍCULAS DE
ZINCO01.00Chapas, pranchas, fôlhas e tiras01.01Em liga com cádmio e chumbo, próprios para
fabricação de pilhas elétricas e baterias ......................501.99Qualquer outro
.............................................................502.00Pó e partículas02.01Pó
azul..........................................................................502.99Qualquer outro
.............................................................579.0400.00TUBOS (INCLUSIVE SEUS ESBOÇOS), BARRAS
OCAS E ACESSÓRIOS PARA TUBOS (UNIÕES, COTOVELOS, JUNTAS, MANGAS, FLANGES,
ETC.), DE ZINCO01.00Tubos e barras ôcas, não trabalhados .........................802.00Tubos e barras ôcas,
trabalhados ................................803.00Acessórios para tubos
..................................................879.0500.00GOTEIRAS, CALHAS, PEITORIS E OUTRAS
MANUFATURAS DE ZINCO PARA A CONSTRUÇÃO 879.0600.00OUTRAS MANUFATURAS DE
ZINCO01.00Pontas, pregos, escápulas pontiagudas, ganchos, cravos e semelhantes, do tipo dos
compreendidos na posição 73.31 ...............................................................1002.00Parafusos, porcas,
arruelas e ganchos roscados, rebites e semelhantes, do tipo dos compreendidos na posição 73.32
...............................................................1003.00Bisnagas e tubos para embalagens
.............................1004.00Artigos de uso doméstico .............................................1099.00Outros
..........................................................................10CAPÍTULO 80
Estanho
NOTAS
(80-1) Para aplicações do presente Capítulo se consideram:
a) Fios (posição 80.02)
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal,
qualquer que seja sua forma, não exceda 6mm em sua maior dimensão.
b) Barras e perfilados (posição 80.02)
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal, em sua
maior dimensão, seja superior a 6mm e, quando se tratar de produtos planos, aqueles cuja espessura seja
superior à décima parta da largura. Consideram-se, igualmente, barras e perfilados os produtos das
mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vazamento ou sinterização, quando tenham sofrido
posteriormente em sua superfície trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas.
c) Chapas, pranchas, fôlhas e tiaras (posição 80.03)
Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 80.01), enrolados ou não, cuja seção
transversal, em sua maior dimensão, seja superior a 6mm e cuja espessura não exceda à décima parte da
largura, com exceção dos produtos com pêso igual ou inferior a 1kg/m2.
Na posição 80.03 ficam compreendidas, entre outras, chapas, pranchas, fôlhas e tiras de pêso superior a
1kg/m2, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas,
estriadas, polidas e revestidas, desde que êstes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou de
manufaturas classificados em outras posições.
(80.-2) Na posição 80.05 ficam compreendidos, entre outros, os tubos, barras ôcas e acessórios para tubos,
polidos ou revestidos, e o de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados,
perfurados, estrangulados, cônicos com aletas aplicadas, etc.).
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I%I.P.I%80.0100.00ESTANHO EM BRUTO; DESPERDÍCIOS E SUCATA
DE ESTANHO01.00Estanho em bruto ......................................................402.00Ligas de estanho
.......................................................403.00Desperdício e sucata
.................................................NT80.0200.00BARRAS, PERFILADOS E FIOS, DE
ESTANHO01.00Barras e perfilados ....................................................502.00Fios
............................................................................580.0300.00CHAPAS, PRANCHAS, FOLHAS E TIRAS
OU FITAS, DE ESTANHO, DE PESO SUPERIOR A
1KG/m2.......................................................................580.0400.00FOLHAS E TIRAS DELGADAS, DE
ESTANHO (MESMO GOFRADAS, CORTADAS, PERFURADAS, REVESTIDAS, ESTAMPAS OU
FIXADAS SOBRE PAPEL, CARTÃO, MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS OU SUPORTES
SEMELHANTES), DE PESO IGUAL OU INFERIOR A 1kg/m2 (NÃO INCLUÍDO O SUPORTE); PÓ
E PARTICULAS DE ESTANHO01.00Fôlhas e tiras, com suporte .......................................502.00Fôlhas
e tiras, sem suporte .......................................503.00Pó e partículas
...........................................................580.0500.00TUBOS (INCLUSIVE SEUS ESBOÇOS), BARRAS
ÔCAS E ACESSÓRIOS PARA TUBOS (UNIÕES, COTOVELOS, JUNTAS, MANGAS, FLANGES,
ETC.), DE ESTANHO01.00Tubos e barras ôcas, não trabalhados ......................1002.00Tubos e barras
ôcas, trabalhados .............................1003.00Acessórios para tubos
...............................................1080.0600.00OUTRAS MANUFATURAS DE ESTANHO01.00Arruelas e
gaxetas .....................................................1002.00Artigos de uso doméstico
..........................................1003.00Bisnagas e tubos para embalagens ..........................1099.00Outros
........................................................................10CAPÍTULO 81
Outros Metais comuns
NOTA
(81-1) Na posição 84.04 só se classificam os metais comuns mencionados a seguir: bismuto, cádmio,
cobalto, cromo, gálio, germânio, háfnio (céltio), índio, manganês, nióbio (colômbio), rênio, antimônio,
titânio, tório, tálio, urânio enfraquecido em U235, vanádio e zircônio.
Esta posição compreende, igualmente, os mates, speiss" e demais produtos intermediários de metalurgia
do cobalto, bem como os ceramais.
CÓDIGO
MERCADORIAALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubposição e ItemI.I%I.P.I%81.0100.00TUNGSTÊNIO (VOLFRÂNIO), EM BRUTO OU
MANUFATURADO01.00Tungstênio em bruto ....................................................402.00Ligas de
tungstênio, em bruto ......................................403.00Barras, filamentos, fios, fitas, folhas, hastes, pastilhas
e plaquetas03.01Fios e filamentos ..........................................................503.99Qualquer outro
.............................................................599.00Outros
..........................................................................1081.0200.00MOLIBDÊNIO, EM BRUTO OU
MANUFATURADO01.00Em bruto .......................................................................402.00Barras,
filamentos, fios, fitas, folhas, hastes, pastilhas e plaquetas02.01Fios e filamentos
..........................................................502.99Qualquer outro
.............................................................599.00Outros
..........................................................................1081.0300.00TANTALO, EM BRUTO OU
MANUFATURADO01.00Tântalo em bruto ..........................................................402.00Ligas de tântalo,
em bruto ............................................481.0303.00Barras, filamentos, fios, fitas, folhas, hastes, plaquetas
......................................................................599.00Outros
..........................................................................1081.0400.00OUTROS METAIS COMUNS EM BRUTO
OU MANUFATURADOS; CERAMAIS EM BRUTO OU MANUFATURADOS01.00Uránio01.01Em
bruto .......................................................................401.99Qualquer outro
.............................................................1002.00Tório02.01Em bruto
.......................................................................402.99Qualquer outro
.............................................................1003.00Manganês03.01Em bruto
.......................................................................403.02Filamentos, fios, fitas, folhas, hastes, pastilhas e
plaquetas ......................................................................503.99Qualquer outro
.............................................................1004.00Cromo04.01Em bruto
.......................................................................404.02Filamentos, fios, fitas, folhas, hastes, pastilhas e
plaquetas ......................................................................504.99Qualquer outro
.............................................................1005.00Antimônio05.01Em bruto
.......................................................................405.02Filamentos, fios fitas, folhas, hastes, pastilhas e
plaquetas ......................................................................505.99Qualquer outro
.............................................................1006.00Bismuto06.01Em bruto
.......................................................................406.02Filamentos, fios, fitas, folhas, hastes, pastilhas e
plaquetas ......................................................................506.99Qualquer outro
.............................................................1007.00Cádmio07.01Em bruto
.......................................................................407.02Filamentos, fios, fitas, folhas, hastes, pastilhas e
plaquetas ......................................................................507.99Qualquer outro
.............................................................1008.00Cobalto08.01Em bruto
.......................................................................408.02Filamentos, fios, fitas, folhas, hastas, pastilhas e
plaquetas ......................................................................508.99Qualquer outro
.............................................................1081.0409.00Titânio09.01Em bruto
.......................................................................409.02Filamentos, fios, fitas, folhas, hastes, pastilhas e
plaquetas ......................................................................509.09Qualquer outro
.............................................................1010.00Vanádio10.01Em bruto
.......................................................................410.02Filamentos, fios, fitas, folhas, hastes, pastilhas e
plaquetas ......................................................................510.99Qualquer outro
.............................................................1011.00Zircônio11.01Em bruto
.......................................................................411.02Filamentos, fios, fitas, folhas, bastes, pastilhas e
plaquetas ......................................................................511.09Qualquer outro
.............................................................1012.00Ceramais12.01Em Bruto
......................................................................412.02Filamento, fios, fitas, folhas, hastes, pastilhas e
plaquetas ......................................................................512.99Qualquer outro
.............................................................1099.00Outros99.01Em bruto
.......................................................................499.02Filamentos, fios, fitas, folhas, hastes, pastilhas e
plaquetas ......................................................................599.99Qualquer outro
.............................................................10CAPíTULO 82
Ferramentas; Artigos de Cutelaria e Talheres, de Metais Comuns
NOTAS
(82-1) Com ressalva das lamparinas de soldar, forjas potáteie, rebolos montados e jogos de ferramentas de
manicuro e pedicuro, bem como dos artigos mencionados nas posições 82.07 e 82.15, o presente Capítulo
compreende, exclusivamente, os objetos munidos de uma parte operante:
a) de metal comum;
b) de carbonetos metálicos;
c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com suporte de metal
comum;
d) de matérias abrasivas com suporte de metal comum, desde que se trate de ferramentas cujos dentes,
arestes ou outras partes cortantes não a tenham perdido sua função própria em virtude da aplicação de pós
abrasivos.
(82-2) As partes e peças separadas, de metais comuns, dos artigos do presente Capítulo, classificam-se
com êstes artigos, com exceção das partes e peças separadas aspecialmente designdas e dos
porta-ferramentas para as ferramentas manuais da posição 84.48. Contudo, partes a acessórios de uso
geral, no sentido da Nota (XV-2) da presente Seção, estão sempre excluídos dêste Capítulo.
Os esboços de manufaturas dêste Capítulo, bem como os esboços de partes e peças separadas das
manufaturas que se classificam no presente Capítulo, em virtude do parágrafo precedente, seguem o
regime dos artigos acabados. Nas posições 82.11 ou 82.13, respectivamente, classificam-se cabeças,
pentes, contrapentes e lâminas e facas de aparelhos de barbear e de máquinas de cortar cabelo ou de
tosquiar, de qualquer tipo, mesmo elétricas.
(82-3) Os artigos classificados nas diversas posições do presente Capítulo, que se apresentem sortidos em
estojos, caixas ou invólucros, seguem o regime em estojos, caixas ou invólucros, seguem o regime do
objeto que, no conjunto, fôr passível de alíquota mais elevada. Contudo, os jogos para menicuro, padicuro
e semelhantes, embora contenham tesouras, classificam-se na posição 82.13.
(82-3) Os artigos classificados nas diversas posições do presente Capítulo, que se apresentam sortidos em
estojos, caixas ou invólucros, seguem o regime do objeto que, no conjunto, fôr passível de alíquota mais
elevada. Contudo, os jogos para manicuro, pedicuro e semelhantes, embora contenham tesouras,
classificam-se na posição 82.13.
(82-4) Os estojos, escrínios ou recipientes semelhantes que se apresentem com os artigos dêste Capítulo
destinados aos mesmos e com os quais se vendam normalmente, classificam-se com os referidos artigos.
Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.
CÓDIGO
MERCADORIAALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubposição e itemI.I%I.P.I%82.0100.00ENXADAS, PÁS, ALVIÕES, PICARETAS,
ENXADÕES, FORQUILHAS, ANCINHOS E GADANHOS; MACHADOS, PODÕES E
FERRAMENTAS SEMELHANTES DE GUME; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA CORTAR
FENO OU PALHA, TESOURAS PARA GRAMA, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS
MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, JARDINAGEM OU
SILVICULTURA01.00Alfanjes ........................................................................NT02.00Foíces
..........................................................................NT03.00Ancinhos, enxadões, alviões, pás e picaretas
.............NT04.00Enxadas, enxadões, alviões, pás, e picaretas .............NT05.00Facões de cana
............................................................NT06.00Machadinhas, machados e semelhantes
.....................NT07.00Tesouras para grama e cortadores de galhos .............NT08.00Terçados ou facões de
mato ........................................NT09.00Outros
..........................................................................NT82.0200.00SERRAS MANUAIS MONTADAS,
FÔLHAS DE SERRA DE TODOS OS TIPOS (INCLUSIVE AS FRESAS SERRAS E AS FÔLHAS
SEM DENTES PARA SERRAR)01.00Serras e serrotes, montados, para madeiras; armações metálicas
sem as lâminas ...........................802.00Serras montadas, para metais e outros materiais; armações sem
lâminas ................................................803.00Lâminas da serra03.01Circulares ou de fitas, para madeira
............................803.02Circulares ou de fitas, para metais e outros materiais.803.03Fresas-serras
...............................................................803.04Para marmorista
...........................................................803.05Retas, inclusive as lâminas de serras manuais para madeira
........................................................................803.06Retas, inclusive as lâminas de serras manuais para
metais e outros materiais .............................................803.99Qualquer outra
.............................................................899.00Outras
..........................................................................882.0300.00TENAZES, ALICATES, PINÇAS E
SEMELHANTES, MESMO CORTANTES, CHAVES E PORCAS; VAZADORES; TORQUESES,
CORTA-TUBOS, CORTA-CAVILHAS E SEMELHANTES; TESOURAS PARA METAIS, LIMAS E
GROSAS, MANUAIS01.00Alicates, tenazes, torquesas e semelhantes ................1002.00Pinças
..........................................................................1003.00Chaves de bôca, de caixa, de cruz, de estria,
inglêsas, de porca e semelhantes ................................1004.00Grosas e limas, manuais
..............................................1005.00Tesouras para cortar chapas (de latoeiro)1099.00Outros
..........................................................................1082.0400.00OUTROS UTENSÍLIOS E FERRAMENTAS
MANUAIS EXCETO OS ARTIGOS COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE
CAPÍTULO; BIGORNAS, TORNOS DE APERTAR, LAMPARINAS DE SOLDAR, FORJAS
PORTATÁTEIS, REBOLOS MONTADOS, MANUAIS OU DE PEDAL, E CORTA-VIDROS
MONTADOS01.00Furadeiras e semelhantes, para metais .......................802.00Corte-quentes, malhos,
marretas, martelos e semelhantes .................................................................882.0403.00Almofadas,
barritelas, fereos de soldar, sovelas, punções e trolhas .........................................................804.00Colheres
de pedreiro e espátulas ................................805.00Corta-vidros, com ou sem pedra
..................................806.00Formões, garlopas, goivas, guilhermes e plaínas ........807.00Furadeiras e
semelhantes, exceto para metais ...........8
08.00Curva-trilhos .................................................................809.00Alavancas, pés-de-cabra e talhadeiras
........................810.00Bígornas e safras .........................................................811.00Cintadores e fixadores
de etiquetas .............................812.00Forjas portáteis ............................................................813.00Rebolos
montados, inclusive o de pedal ......................814.00Tornos de bancada, grampos ou sargentos
................815.00Tarraxas e semelhantes ...............................................816.00Chaves de fenda
..........................................................817.00Alargadores fixos, de diâmetros até 2º ou 52 mm
.......818.00Alargadores com ajustagem micrométrica ...................819.00Afiador sem abrasivo
...................................................820.00Ferros de engomar, não elétricos ................................821.00Ferros
para alisar, encrespar ou ondular cabelos ........822.00Ferramentas especiais para relojoeiros
.......................823.00Almotolias .....................................................................899.00Outros
..........................................................................885.0500.00FERRAMENTAS INTERMUTÁVEIS PARA
MÁQUINAS E PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MECÂNICAS OU NÃO (DE CUNHAR,
ESTAMPAR, ROSQUEAR, ALISAR, FILETAR, FRESAR, MANDRILAR, ENTALHAR, TORNEAR,
ATARRAXAR, FURAR, ETC.), INCLUSIVE AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM E DE EXTRUSÃO DOS
METAIS, BEM COMO AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU SONDAGEM DO
SOLO85.0501.00Punções e matrizes ......................................................802.00Brocas, trépanos, coroas e
semelhantes, para sondagem ou perfurações do solo ...............................803.00Brocas e coroa de
perfuração da rocha e semelhantes; com ou sem inserção de metal duro (carbono metálico)
.......................................................804.00Brocas de centrar
.........................................................805.00Escariadores
................................................................806.00Brocas, espírais ou helicoidais, com diâmetro até 52 mm
...............................................................................807.00Outras brocas e Alargadores
.......................................807.01Alargadores, com ajustagem micrométrica ..................807.99Qualquer
outro .............................................................808.00Ferramentas para rosquear
.........................................808.01Pentes para filetar ........................................................808.02Machos para
rosquear .................................................808.03Cossinetes para rosquer
..............................................808.99Qualquer outra
.............................................................809.00Ferramentas para ranhurar, entalhar, moldurar, etc., para
trabalho de madeira e semelhante ......................809.01Corrente cortante para ranhurar
..................................809.99Qualquer outra .............................................................810.00Fieiras
..........................................................................810.01Matrizes ou fieiras para prensas de extrusão de
metais ...........................................................................810.02Fieiras, com diamante
..................................................810.99Qualquer outra
.............................................................811.00Brochas para brochamento interno
..............................812.00Brochas de outros tipos ...............................................813.00Fresas de tôpo, com
diâmetro até 52 mm ...................814.00Fresas de forma e cortadores para engrenagens ........815.00Outras
fresas ................................................................816.00Limas rotativas
.............................................................817.00Limas de outros tipos
...................................................885.0518.00Ferramentas montadas para trabalho de torneamento ou
ferramentas semelhantes (para plainas, ranhuradeiras, plainas-limadoras, etc) .........................818.01Com
ponta, pastilha ou outra parte operante de carboneto metálico
.......................................................818.99Qualquer outra
.............................................................899.00Outras
..........................................................................882.0600.00FACAS E LÂMINAS CORTANTES, PARA
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS .................882.0700.00PASTILHAS, VARETAS,
PONTAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADOS,
CONSTITUÍDOS POR CARBONETOS METÁLICOS (TUNGSTÊNIO OU VOLFRÂMIO,
MOLIBDÊNIO, VANÁDIO, ETC.), AGLOMERADOS POR SINTERIZAÇÃO01.00Pontas
..........................................................................899.00Outras
..........................................................................882.0800.00MOINHOS DE CAFÉ, MÁQUINAS DE
MOER CARNE, PASSADORES DE LEGUMES E OUTRS APARELHOS MECÂNICOS DE USO
DOMÉSTICO, DE PÊSO MÁXIMO DE 10 KG, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR
OU SERVIR ALIMENTOS E BEBIDAS01.00Batedores de ovos
.......................................................1002.00Descascadores e raladores
.........................................1003.00Espremedor para frutas, legumes e semelhantes .......1004.00Moinho de
café, de carne, de pimenta e semelhantes 1099.00Outros
..........................................................................1082.0900.00FACAS COM LÂMINAS CORTANTES
(EXCETO AS DA POSIÇÃO 82.06), SERRILHADAS OU NÃO, INCLUSIVE PODÕES DE LÂMINA
MÓVEL01.00Facas para correeiro ou sapateiro, com ou sem cabo .1202.00Facas de mesa ou cozinha
..........................................1203.00Canivetes e semelhantes .............................................1204.00Podões de
lâmina móvel ..............................................1299.00Outros
..........................................................................1282.1000.00LÂMINAS PARA FACAS DA POSIÇÃO
82.0901.00Para canivetes e semelhantes .....................................1002.00Para facas de mesa ou cozinha
...................................1003.00Para facas de correeiro ou sapateiro ...........................1099.00Outras
..........................................................................1082.1100.00NAVALHAS COMUNS E DE
SEGURANÇA E SUAS LÂMINAS (INCLUSIVE OS ESBOÇOS EM TIRAS); PEÇAS SEPARADAS
METÁLICAS DE MÁQUINAS DE BARBEAR01.00Navalhas comuns
.........................................................1202.00Navalhas de segurança
...............................................1203.00Lâminas03.01Para navalhas comuns
.................................................1203.02Para navalhas de segurança .......................................1203.03Para
navalhas de segurança, em peça ou tira, com furo, com ou sem gume (esboços)
...............................1203.99Qualquer outra .............................................................1204.00Capuz para
navalha de segurança, sem rosca e por acabar
..........................................................................1299.00Outras
..........................................................................1282.1200.00TESOURAS E SUAS LÂMINAS01.00Para
alfaiates ...............................................................1202.00Para aparar barba ou cabelo
.......................................1299.00Outras
..........................................................................1282.1300.00OUTROS ARTIGOS DE CUTELARIA
(INCLUSIVE AS TESOURAS DE PODAR, MÁQUINAS DE CORTAR CABELO, TOSQUIADORES,
RACHADORES, CUTELOS DE TALHO E DE COPA E FACAS DE CORTAR PAPEL);
FERRAMENTAS E JOGOS DE FERRAMENTAS DE MANICURO, PEDICURO E SEMELHANTES
(INCLUSIVE LIMAS PARA UNHAS)01.00Máquinas para aparar cabelo, de mola, inclusive um pente
ou navalha sobressalente ..................................1202.00Tesouras para podar
....................................................803.00Tosquiadores
...............................................................882.1304.00Abridores de cartas, apontadores de lápis, facas para
cortar papel, raspadeiras e semelhantes .....................805.00Jogos de ferramentas(inclusive limas para
unhas) ......1299.00Outros ..........................................................................882.1400.00COLHERES,
CONCHAS PARA SOPA, GARFOS, PÁS PARA TORTA, FACAS ESPECIAIS PARA PEIXE OU
PARA MANTEIGA, PINÇAS PARA AÇÚCAR E ARTIGOS SEMELHANTES ......................
1085.1500.00CABOS DE METAIS COMUNS PARA OS ARTIGOS DAS POSIÇÕES 82.09, 82.13 E
82.14 ........................10CAPÍTULO 83
Manufaturas Diversas, de Metais Comuns
NOTA
(83-1) Não se consideram, em caso algum, como partes das manufaturas do presente Capítulo os artigos
de ferro fundido, de ferro ou de aço, classificados nas posições 73.25, 73.29, 73.31, 71.32 e 73.35, nem os
mesmo artigos de outros metais comuns.
CÓDIGOALÍQUOTASOBS
PosiçãoSubposição e itemMERCADORIAI.I
%I.P.I
%83.0100.00FECHADURAS (INCLUSIVE FECHOS E FECHOS DE SEGURANÇA COM
FECHADURA), FERROLHOS E CADEADOS, DE CHAVES, DE SEGREDO OU ELÉTRICOS, E
SUAS PARTES DE METAIS COMUNS; CHAVES DE METAIS COMUNS (ACABADAS OU NÃO)
PARA ESTES ARTIGOS01.00Fechadura, com ou sem chave ...............................1002.00Cadeados, com
ou sem chaves ..............................1003.00Chaves, acabadas ou não ......................................1099.00Outros
.....................................................................1083.0200.00GUARNIÇÕES, FERRAGENS E OUTROS
ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARAMÓVEIS, PORTAS, ESCADARIAS,
JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS, ARTIGO DE SELEIRO, BAÚ, ARCAS, COFRES E
OUTRAS MANUFATURAS DESTE TIPO; ESCÁPULAS, CABIDES, SUPORTES, CONSOLOS E
ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS (INCLUSIVE FECHOS AUTOMÁTICOS PARA
PORTAS)01.00Bisagras, borboletas, dobradiças, gonzos e semelhantes, com ou sem mola, para janelas,
móveis ou portas .....................................................1002.00Aldrabas, cachimbos, carrancas, taramelas e
semelhantes ............................................................1003.00Alças, azas, ferrolhos, maçanetas, puxadores,
tranquetas, trincos e semelhantes ..........................1004.00Fechos para janela, móveis ou portas, com ou
sem correntes, inclusive cremones .................................1083.0205.00Fechos automáticos (amortecedores)
para portas e semelhantes .........................................................1006.00Carretilhas e rodízios com ou sem
parte de quaisquer outras matérias, para cortinas, gabinetes, móveis, portas, refrigeradores ou fins
semelhantes ............................................................1007.00Armações para bôlsas, carteiras, malas, pastas,
sacos, sacolas, artigos de viagem e semelhantes
.................................................................................1099.00Outros
.....................................................................1083.0300.00COFRES-FORTES, PORTAS E
COMPARTIMENTOS BLINDADOS PARA CASAS-FORTES, COFRE, CAIXAS DE SEGURANÇA E
ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS01.00Caixas-fortes, cofres, cofres-fortes,
compartimentos blindados, portas para casas-fortes
.......................................................................1602.00Mealheiros
.........................................................1699.00Outros
................................................................1683.0400.00CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS, CAIXAS
PARA CLASSIFICAÇÃO E SELEÇÃO DE DOCUMENTOS, PORTAIS-CÓPIAS E OUTRO
MATERIAL SEMELHANTE DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, COM EXCLUSÃO DOS
MÓVEIS DE ESCRITÓRIOS DA POSIÇÃO 94.03 .1083.0500.00FERRAGENS PARA
ENCARDENAÇÃO DE FÔLHAS SÔLTAS E PARA CLASSIFICADORES, PINÇAS DE DESENHO,
MOLAS PARA PAPÉIS, CANTOS PARA CARTAS, CLIPS", GRAMPOS, GARRAS, GUANIÇÕES
PARA REGISTROS E OUTROS OBJETOS SEMELHANTES PARA ESCRITÓRIOS, DE METAIS
COMUNS .................1083.0600.00ESTAUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO DE
INTERIORES, DE METAIS COMUNS
................................................................1283.0700.00APARELHOS DE ILUMINAÇÃO,
LAMPADÁRIOS, LUSTRES E OUTROS ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO, BEM COMO SUAS NÃO
ELÉTRICAS, DE METAIS COMUNS 01.00Candieiros, lamaparinas, lampiões, lanternas e semelhantes,
com ou sem manga ou pavio01.01Com vêu para luz incandescente ............................1201.99Qualquer
outro.........................................................1202.00Candelabros, castiçais, lampadários, lustres, plafonier",
quebra-luzes e refletores ......................1203.00Bicos e bocais para candieiros, lamparinas, lampiões e
lanternas com ou sem pavio .................1283.0799.00Outros
.....................................................................1283.0800.00TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS
...........1083.0900.00FECHOS, FIVELAS, COLHÊTES, ILHOSES E SEMELHANTES, DE METAIS
COMUNS, PARA VESTUÁRIO, CALÇADOS, TOLDOS, ARTIGOS DE VIAGEM, ESTOJOS OU
PARA QUAISQUER OUTRAS CONFECÇÕES OU EQUIPAMENTOS; REBITES TUBULARES OU
DE HASTE FENDIDA, DE METAIS COMUNS01.00Fechos para bolsas, carteiras, malas, pastas, sacos,
sacolas, artigos de viagem e semelhantes
.................................................................................1002.00Fivelas, exceto as de bijuteria
.................................1003.00Rebites tubulares ou da haste fendida ....................1004.00Colchetes, ilhotes
e semelhantes ...........................1099.00Outros
.....................................................................1083.1000.00CONTAS E LANTEJOULAS, DE METAIS
COMUNS ................................................................1283.1100.00SINOS, SINÉTAS, CAMPAINHAS,
GUIZOS E SEMELHANTES (NÃO ELÉTRICOS), E SUAS PARTES, DE METAIS
COMUNS01.00Sino e carrilhão .......................................................1299.00Outros
.....................................................................1283.1200.00MOLDURAS METÁLICAS PARA
FOTOGRAFIAS, GRAVURAS E SEMELHANTES; ESPELHOS METÁLICOS01.00Moldura metálicas
para fotografias, gravuras e semelhantes ............................................................1202.00Espelhos metálicos
.................................................1283.1300.00RÔLHAS METÁLICAS, RÔLHAS FILETADAS,
PROTETORES DE RÔLHAS, CÁPSULAS FLEXÍVES PARA GARRAFAS, RÔLHAS
VERTEDORAS E SEMELHANTES, SELOS DE GARANTIA E ACESSÓRIOS SEMELHANTES,
PARA EMBALAGENS, DE METAIS COMUNS01.00Bocais ou cápsulas e tampas, de alumínio, para
frascos e garrafas ...................................................1002.00Bocais ou cápsulas, rolhas e tampas, de
chumbo, com ou sem preparo de borracha ou cortiça, para frascos, garrafas ou qualquer outro recipiente
........1099Outros .....................................................................1083.1400.00PLACAS-INDICADORAS OU
DE SINALIZAÇÃO, PLACAS-ANÚNCIOS, PLACAS-ENDEREÇOS E SEMELHANTES,
NÚMEROS, LETRAS E OUTRAS SINALIZAÇÕES DE METAIS COMUNS
.................................................................................83.1500.00FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS,
PASTILHAS, ELÉTRODOS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE
CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS INTERIOR OU EXTERIORMENTE DE
DECAPANTES E DE FUNDENTES, PARA SOLDAGEM OU DEPÓSITO DE METAL OU DE
CARBONETOS METALICOS; FIOS E VARETAS DE PÓS AGLOMERADOS DE METAIS
COMUNS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO01.00Soldas01.01Soldas fortes em tira
...............................................1001.99Qualquer outra ........................................................1002.00Elétrodos
e varetas, de aço comum ........................1003.00Elétrodos e varetas, de cobre e suas ligas
.............1099.00Outros .....................................................................10SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO
NOTAS
(XVI-1) A presente Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias plásticas artificiais do Capítulo 39, ou de
borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada
não endurecida, tais como arruelas, juntas e semelhantes (posição 40.14);
b) os artigos para usos técnicos, de couro natural, artificial ou reconstituído (posição 42.04) ou de
peleteria (posição 43.03);
c) os carretéis, espulas, bobinas e outros suportes semelhantes, de qualquer matéria (Capítulo 39, 40, 44,
48 ou Seção XV, segundo o caso);
d) os papéis, cartolinas e cartões perfurados para mecanismo Jacquard" e semelhantes, da posição 48.21;
e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.16), bem como os artigos
para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.17);
f) os artigos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas pedras não montadas - (posições 71.02, 71.03 ou 71.15);
g) as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metais comuns (Seção
XV) e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente pela posição
39.07);
h) as telas e correias sem fim, de fios ou de tiras metálicos (Seção XV);
i) os artigos dos Capítulos 82 e 83;
j) o material de transporte da Seção XVII;
l) os artigos do Capítulo 90 (Instrumentos e aparelhos de medida e de precisão, etc.);
m) os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
n) as ferramentas intermutáveis da posição 82.05 e as escôvas que constituam elementos de máquinas da
posição 96.02, bem como as ferramentas intermutáveis semelhantes que se classificam segundo a materia
constitutiva de sua parte operante (Capítulo 40, 42, 43, 45 ou 59, ou posições 68.04, 69.09, etc.);
o) as máquinas que tenham características de jogos, brinquedos ou aparelhos esportivos (Capítulo 97).
(VXI-2) Salvo o disposto nas Notas (XVI-1) e (XVI-3) da presente Seção e das Notas (84-1) e (85-1), as
partes e peças separadas de máquinas (com exceção das partes e peças separadas dos artigos
compreendidos nas posições 84.64, 85.23, 85.24, 85.25 e 85.27) classificam-se de acôrdo com as
seguintes regras:
a) as partes e peças separadas que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições dos
Capítulos 84 e 85 (com exceção das posições 84.65 e 85.28) classificam-se na referida posição, qualquer
que seja a máquina a que se destinam;
b) quando se possa identificar como destinadas exclusiva ou principalmente a um máquina determinada
ou a várias máquinas correspondentes à mesma posição (mesmo as posições 84.59 e 85.22), as partes e
peças separadas, diferentes das consideradas na letra anterior, classificam-se na posição correspondente a
esta ou a estas máquinas; todavia, as partes e peças separadas destinadas principalmente, tanto aos artigos
da posição 85.13 como aos da posição 85.15 se incluem na posição 85.13;
c) as demais partes e peças separadas correspondem às posições 84.65 ou 86.28.
(XVI-3) Quando na presente Seção se estabeleça uma distinção entre as máquinas e suas partes
componentes, considerar-se-ão como máquinas, e não como partes, as máquinas incompletas que
apresentam as características essenciais da máquina completa.
(VXI-4) As máquinas que se apresentam desmontadas ou desarmadas, inclusive as máquinas incompletas
no sentido da Nota precedente, classificam-se na mesma forma que as máquinas montadas.
(XVI-5) Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a
funcionar conjuntamente e formando um único corpo, bem como as máquinas com duas ou mais funções
diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se segundo a função principal que caracteriza o
conjunto.
(XVI-6) As máquinas motrizes de qualquer espécie, adpatadas às máquinas de trabalho ou apresentadas
ao mesmo tempo que estas máquinas a que manifestamente as destinam (base comum, lugar reservado na
armação ou peça saliente desta armação, destinados a recebê-las), seguem o regime do máquina que
devem acionar. O mesmo se dá com as correias transportadoras ou de transmissão montadas nas máquinas
ou que se apresentam ao mesmo tempo que as máquinas que manifestamente se destinam.
(XVI-7) Para a aplicação das Notas precedentes, a denominação máquinas se aplica às máquinas e aos
diversos aparelhos e instrumentos da Seção.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (XVI-I) A ferramenta de trabalho e manutenção de máquinas é considerada como fazendo parte do
mesmo, desde que seja do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina.
CAPÍTULO 84
Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos
NOTAS
(84-1) Este Capítulo não compreende:
a) as mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68;
b) os aparelhos, máquinas, instrumentos (bombas, por exemplo) e suas partes componentes, de matérias
cerâmicas (Capítulo 69);
c) os objetos de vidro para laboratório (posição 70.17) e os artigos de vidro para usos técnicos (posições
70.20 e 70.21);
d) os artigos das posições 73.36 e 73.37, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns;
e) as ferramentas e máquinas-ferramentas eletromecânicas de uso manual (posição 85.05) e os aparelhos
eletromecânicos de uso doméstico (posição 85.06).
(84-2) Salvo o disposto nas Notas (XVI-5) e (XVI-6) da Seção XVI, as máquinas e aparelhos que se
possam classificar, simultâneamente, de um lado, nas posições 84.01 e 84.21 e, por outro lado, nas
posições 84.22 a 84.60, deverão ser classificados nas posições 84.01 a 84.21.
Contudo, não se classificam na posição 84.17:
a) as chocadeiras, incubadeiras ou criadeiras para avicultura e os armários ou estufas de germinação
(posição 84.28);
b) os aparelhos de umedecer grãos, para indústria de moagem (posição 84.29);
c) os difusores para indústria açucareira (posição 84.30);
d) as máquinas e aparelhos térmicos para o tratamento de fios, tecidos e manufaturas de matérias têxteis
(posição 84.40);
e) os aparelhos e dispositivos que realizem operação mecânica, na qual a mudança de temperatura
(aquecimento ou refrigeração), embora necessária, apenas desempenhe uma função acessória em relação à
operação principal.
Outrossim, não se classificam na posição 84.19:
a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.41);
b) nas máquinas e aparelhos de escritório da (posição 84.54).
(84-03) Classificam-se na posição 84.62 as esferas de aço calibradas, isto é, as esferas polidas cujo
diâmetro máximo ou mínimo não difira de mais de 1% do diâmetro nominal, desde que esta diferença (ou
tolerância) não exceda 0,05 mm. As esferas de aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na
posição 73.40.
(84-4) Salvo disposições em contrário e sem prejuízo do estabelecimento na Nota (84-2) dêste Capítulo,
bem como na Nota (XVI-5) da Seção XVI, as máquinas que tenham múltiplas aplicações classificam-se
na posição que corresponda à sua utilização principal ou, quando tal posição não exista ou quando a
aplicação principal não se possa determinar, inclue-se na posição 84.59.
Incluem-se, igualmente, em todos os casos, na posição 84.59, as máquinas para o fabrico de cordas ou de
cabos de qualquer matéria (para torcer, dobrar, etc.).
NOTA COMPLEMENTAR
NC (84-1) Fica reduzida para 5% a alíquota do IPI dos produtos das subposições 84.48.01.00 a
84.48.04.00 quando não destinados a ferramentas ou máquinas-ferramentas, de uso manual, de qualquer
tipo.
CódigoAlíquotasOBS
PosiçãoSubposição e ItemMERCADORIAI.I
%I.P.I
%84.0100.00GERADORES DE VAPOR DE ÁGUA OU DE OUTROS VAPORES (CALDEIRAS DE
VAPOR)01.00Pesando até 20.000 kg .........................................599.00Outros
..................................................................584.0200.00APARELHOS AUXILIARES PARA
GERADORES VAPOR DE ÁGUA OU DE OUTROS VAPÔRES (ECONOMIZADORES,
SUPERAQUECEDORES, ACUMULADORES DE VAPOR, APARELHOS DE LIMPEZA, DE
RECUPERAÇÃO DE GASES, ETC.); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR
.................................................................
584.0300.00GASOGÊNIOS E GERADORES DE GÁS DE ÁGUA OU GÁS POBRE, COM OU SEM
SEUS DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO (POR VIA ÚMIDA) E GERADORES
SEMELHANTES, COM OU SEM SEUS DEPURADORES
.................................................584.0400.00LOCOMÓVEIS (COM EXCLUSÃO DOS TRATORES DA
POSIÇÃO 87.01) E MÁQUINAS SEMIFIXAS, A VAPOR01.00Pesando até 5.000 kg
...........................................498.00Partes e peças ......................................................599.00Outros
...................................................................484.0500.00MÁQUINAS A VAPOR DE ÁGUA OU DE
OUTROS VAPORES, SEPARADAS DE SUAS CALDEIRAS01.00Máquinas a vapor, de êmbolo
..............................502.00Turbinas a Vapor .................590.00Partes e peças90.01De turbinas a vapor
..............590.02Biela ...................590.03Émbolo ...............590.04Válvula ..................590.99Qualquer
outra ..........599.00Outros .......................584.0600.00MOTORES DE EXPLOSÃO OU DE
COMBUSTÃO INTERNA, DE ÉMBOLOS01.00De avião .................502.00De explosão,
monocilíndrico02.01Com cilindrada superior a 50 cm3 e potência máxima de 2,03 cv (2HP) até 15,21 cv
(15HP) ....502.99Qualquer outro ..........503.00Outros de explosão ..............584.0604.00De combustão
interna ....................591.00Partes e peças para motores de aviação .........592.00Outras partes e
peças92.01Biela ...................592.02Bloco de cilindro, cabeçote, cárter ou carcaça .....592.03Carburador
.........592.04Pistão ou êmbolo ..........592.05Válvula ...................592.99Qualquer outra
..............584.0700.00RODAS HIDRÁULICAS, TURBINAS E OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
HÍDRÁULICAS01.00Rodas hidráulicas (rodas dágua).01.01Pesando até 5.000 kg
..............501.99Qualquer outra .....................502.00Turbina, tipo Pelton 02.01Pesando até 5.000 kg
..........502.99Qualquer outra ..........503.00Turbina, típo Francis03.01Pesando até 5.000 kg
..........503.99Qualquer outra ..........504.00Turbina, tipo Kaplan04.01Pesando até 5.000 kg
..........504.99Qualquer outra .............505.00Reguladora para turbinas05.01Pesando até 500 kg
..........505.99Qualquer outro ..........599.00Outras99.01Pesando até 5.000 kg .................599.99Qualquer
outra ..............584.0800.00OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES01.00Motores de
aviação01.01Turbo-propulsores a gás .................501.02Turbo-reatores a gás
......................501.99Qualquer outro ..........502.00Partes e peças para motores de aviação
.........503.00Turbina a gás, exceto as do avião ................504.00Motores de ar (ou de gás) comprimido
.............505.00Motores de vento ..........506.00Motores de mola ...............584.0807.00Motores de reação,
hidráulica, para embarcações...........................................599.00Outros ................584.0900.00ROLOS
COMPRESSOES, DE PROPULSÃO MECÂNICA .................................584.1000.00BOMBAS,
MOTOBOMBAS E TURBOBOMBAS PARA LÍQUIDOS, INCLUSIVE BOMBAS NÃO MECÂNICAS
E BOMBAS DISTRIBUIDORAS COM DISPOSITIVO DE MEDIÇÃO; ELEVADORES DE
LÍQUIDOS (DE ALCATRUZES, DE NORAS, DE CORREIAS FLEXÍVEIS, ETC).01.00Bombas
alternativas, manuais ...............502.00Bombas alternativas, de propulsão mecânica ......503.00Bombas de
distribuição de combustível, com dispositivo de medição ...................504.00Bombas rotativas
volumétricas, de engrenagens .505.00Outras bombas rotativas volumétricas .................506.00Bombas
centrífugas ............................507.00Bomba injetora, para motor de combustão interna
...........................................................508.00Bomba de gasolina, para motor de explosão509.00Bomba de
óleo, para motor de explosão ou de combustão interna ...............510.00Bomba manual, com dispositivo de
medição511.00Elevadores de líquidos11.01Carneiro hidráulico e semelhante ..........511.09Qualquer outro
..............599.00Outras ..............584.1100.00BOMBAS, MOTOBOMBAS E TURBOBOMBAS DE AR E
DE VÁCUO; COMPRESSORES, MOTOCOMPRESSORES E TURBOCOMPRESSORES DE AR OU
DE OUTROS GASES; GERADORES DE ÊMBOLOS LIVRES; VENTILADORES E
SEMELHANTES01.00Bombas, manuais ou de pedal para inflar pneumáticos .....................502.00Outras
bombas .....................503.00Ventiladores, exaustores e semelhantes ..........504.00Compressor portátil,
para pintura ou para oficina 584.1105.00Motocompressor hemétrico, frigorífico, para refrigeradores de
uso doméstico ou comercial, bebedouros, aparelhos de ar condicionado e semelhante
..................................506.00Compressores frigoríficos, tipo êmbolo ................507.00Compresores
frigoríficos, tipo rotativo ...........508.00Outros compressores frigoríficos ...............509.00Compressores de
ar, tipo êmbolo09.01De regime de trabalho acima de 5 atmosferas .....509.99Qualquer outro
.....................510.00Compressores de ar, tipo rotativo10.01De regime de trabalho acima de 5 atmosferas
.....510.99Qualquer outro ............................511.00Outros compressores de ar11.01De regime de trabalho
acima de 5 atmosferas .....511.09Qualquer outro ..........512.00Outros compressores12.01De regime de
trabalho acima de 5 atmosferas .....512.99Qualquer outro ..........599.00Outros .........584.1200.00GRUPOS
PARA CONDICIONAMENTO DE AR COMPREENDENDO, EM UM SÓ CORPO, UM
VENTILADOR COM MOTOR E DISPOSITIVOS APROPRIADOS PARA MODIFICAR A
TEMPERATURA E A UMIDADE ..........................
2484.1300.00QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS, DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS (PULVERIZADORES), DE COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE
GASES; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUSIVE SUAS ANTEFORNALHAS E GRELHAS
MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES01.00Queimadores
...........................502.00Ventaneiras ..........................503.00Fornalhas .............................599.00Outros
...........................584.1400.00FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIOS, COM EXCLUSÃO
DOS FORNOS ELÉTRICOS DA POSIÇÃO 85.1101.00Fornos de laboratório ......................502.00Fôrno
industrial, metalúrgico, tipo Cubilot" ..........503.00Outros fornos industriais, para fusão de metais
...504.00Fornos industriais para reaquecimento, têmpera ou tratamento térmico dos metais
........................505.00Fornos industriais de cementação ................506.00Fornos de produção de coque de
carvão .........507.00Fornos industriais para carbonização da madeira 508.00Fornos rotativos para
produção de cimento599.00Outros ...........................584.1500.00MATERIAL, MÁQUINAS E
APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU DE OUTRAS
CLASSES01.00Refrigerador elétrico, de uso doméstico ........2002.00Refrigerador não elétrico, de uso
doméstico ........2003.00Grupo frigorífico sôbre base comum ................1504.00Refrigerador especial para
conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC
.............................1505.00Bebedouro refrigerado ...............................2006.00Balcão e vitrina
refrigeradores ..........................1507.00Máquinas de fabricar gêlo em cubos ou em escamas
..........................................1508.00Sorveterias ..................................1599.00Outros99.01Instalação ou
conjunto industrial ...............1599.02Unidade selada (motocompressor hermétrico com condensador e
evaporador - conjunto selado), para refrigeradores de uso doméstico ou comercial
..............................................................1599.99Qualquer outro
....................................1584.1600.00CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS LAMINADORES
DE METAIS E MÁQUINAS DE LAMINAR O VIDRO; CILINDROS PARA ESTAS
MÁQUINAS01.00Calandras pesando até 2.000 kg ...........502.00Calandras pesando mais de 2.000 kg
..............503.00Cilindro para calandras pesando até 2.000 kg .....504.00Cilindro para calandras pesando
mais de 2.000 kg ..........................................................................599.00Outros
...........................584.1700.00APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE
ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO: AQUECIMENTO, COAÇÃO,
TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO,
SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO, REFRIGERAÇÃO, ETC., COM
EXCLUSÃO DOS APARELHOS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA (INCLUSIVE
OS DE BANHEIRO), NÃO ELÉTRICOS01.00Intercambiadores de calor, de placas
...........802.00Intercambiadores de calor, tubuladores 02.01Pesando até 500 kg
...........................802.99Qualquer outro .........................803.00Aquecedores de água (inclusive os de
banheiro), não elétrico, de uso doméstico .........................1504.00Aparelhos de destilação e
retificação04.01Pesando até 500 kg .................804.99Qualquer outro ............................805.00Aparelho de
liofilização e de priodessecação05.01Pesando até 500 kg .............805.99Qualquer outro
.....................806.00Secadores de pulverização .............807.00Evaporadores
..........................808.00Aparelhos de esterilização08.01Médico-cirúrgico ............808.99Qualquer outro
..............809.00Aparelhos de torrefação .....................810.00Aparelhos para liquefação de
gases10.01Pesando até 500 kg ....................810.99Qualquer outro ..................884.1711.00Autoclaves
....................812.00Estufas ..........................813.00Outros aparelhos de aquecimento
.........814.00Recipiente (container") refrigerador a nitrogênio líquido, inclusive com dispositivos e
acessórios interiores para sustentação de ampôlas de sêmen (cansters" e acessórios"), próprio para
transporte ou preservação de sêmen congelado .899.00Outros99.01Pesando até 500 kg
...........................899.99Qualquer outro ....................................884.1800.00CENTRIFUGADORES E
SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR E DEPURAR LÍQUIDOS OU
GASES01.00Desnatadeiras ......................802.00Centrifugadores para laboratório
...........803.00Centrifugador para indústrias açucareira .............804.00Centrifugador para extração de
plasma sanguíneo .............................................................805.00Outros contrifugadores05.01De uso
domético ..................2005.99Qualquer outro .....................806.00Filtro-prensa
.........................807.00Filtros ou depuradores, domésticos ..............2008.00Filtros de pressão manual (de
parafuso sem fim, cunha e semelhante) ......................809.00Filtro ou depurador, para caldeira
........................899.00Outros99.01Pesando até 5.000 kg .....................899.99Qualquer outro
.........................884.1900.00MÁQUINAS E APARELHOS PARA SECAR E LIMPAR GARRAFAS E
OUTROS RECIPIENTES; PARA ENCHER, FECHAR, ETIQUETAR E CAPSULAR GARRAFAS,
CAIXAS, SACOS E OUTROS RECIPIENTES; PARA EMPACOTAR, ACONDICIONAR OU
EMBALAR MARCADORIAS, APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS, APARELHOS PARA
LAVAR BAIXELAS01.00Aparelhos para lavar baixelas 01.01De uso doméstico
....................2001.99Qualquer outro ..............884.1999.00Outros 99.01Pesando até 1.000 kg
..........899.99Qualquer outro ..........884.2000.00APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM,
INCLUSIVE BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM
EXCLUSÃO, PORÉM DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 CG;
PESOS PARA QUALQUER TIPO DE BALANÇA01.00Pesos (massas marcadas)01.01Até 5 cg
..................1001.99Qualquer outro ..................1002.00Balança doméstica ...........1003.00Balança ou
báscula, comercial ..................1004.00Balança ou báscula de plataforma, fixa ou móvel, com ou sem
plataforma ......................1005.00Balança ou báscula, dosadora ...........1006.00Aparelhos para pesar
cargas sôbre correias transportadoras ou monotrilhos..................1007.00Aparelhos verificadores de
excesso ou deficiência de pêso em relação a um padrão.......1008.00Aparelhos para controlar gramatura de
tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação
.............................................................1009.00Aparelho para pesagem de grão ou líquido, em fluxo
contínuo ..........................1099.00Outros ......................................1084.2100.00APARELHOS
MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR
MATÉRIAS LÍQUIDAS OU EM PÓ; EXTINTORES, CARREGADOS OU NÃO; PISTOLAS
AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE
AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES01.00Pulverizadores ou
polvilhadores de fungicida, inseticida e semelhantes01.01Manuais ou de pedal
...............801.02Motorizadores, exceto os de autopropulsão .........801.03De autopropulsão, exceto os do
Capítulo 87 .......801.99Qualquer outro .........................802.00Aparelhos extintores de incêndio, com ou
sem carga .....................................................................803.00Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
...03.01Pistolas de ar comprimido para pintura ............884.2103.02Aparelho para lubrificação
.........................803.99Qualquer outro ................................804.00Máquinas e aparelhos de jato de areia ou
qualquer outro abrasivo ...........899.00Outros ...........................884.2200.00MÁQUINAS E APARELHOS
DE ELEVAÇÃO DE CARGA, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO (ELEVADORES,
GUINCHOS, MACACOS, TALHAS, GUINDASTES, PONTES ROLANTES, TRANSPORTADORES,
TELEFÉRICOS, ETC), COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS E APARELHOS DA POSIÇÃO
24.2301.00Talhas01.01Talha manual, inclusive cadernal ou moitão ........1001.02Talha elétrica, de tambor
....................1001.03Talha pneumática, de tambor .......................1001.99Qualquer outra
............................1002.00Macacos02.01Mecânica, manual, com roda transportadora .......1002.02Outros,
mecânicos, manuais ..............1002.03Elevador hidráulico, fixo, para elevar veículos rodoviários
...............................1002.04Macaco hidráulico para acionamento de caixa basculante de caminhão
......................1002.05Outros elevadores hidráulicos .................1002.99Qualquer outro
................1003.00Guincho e cabrestante, manuais .............1004.00Guincho para elevador, de parafuso
sem fim ou de tração direta .......................1005.00Guincho e cabrestante, com capacidade até 100 t
...1006.00Guincho e cabrestante, com capacidade acíma de 100 t ...............................1007.00Guindaste,
com capacidade até 100 t ...................1007.01Guindaste fixo .............1007.02Guindaste tipo pórtico,
móvel sobre trilhos ...............1007.03Guindaste ponte .............1007.99Qualquer outro
...............1008.00Guindaste, com capacidade acima de 100 t .............1008.01Guindaste fixo
................1008.02Guindaste tipo pórtico, móvel sobre trilhos ...............1008.03Guindaste ponte
................1008.99Qualquer outro ................1084.2209.00Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas
ou esteiras, exceto o do Capítulo 87 ..............................1010.00Pontes rolantes, com capacidade ate 100 t
..............1011.00Pontes rolantes, com capacidade acima de 100 t .....1012.00Elevadores de pessoas
.............1013.00Elevadores de carga ..............1014.00Transportadores mecânicos contínuos, de correia
...1015.00Transportadores mecânicos contínuos, de caçamba ou caneco
..............................1016.00Transportadores mecânicos contínuos, de corrente .1017.00Transportadores
mecânicos contínuos, de rolos motorizados .......................1018.00Transportadores mecânicos contínuos,
de rolos não motorizados ..............................1019.00Transportadores mecânicos contínuos, vibratórios
...1020.00Transportadores pneumáticos de grãos, farinhas e semelhantes
..............................1021.00Empilhadeira, mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes, etc),
de ação descontínua, exceto as de autopropulsão ...............................1022.00Escadas rolantes
...............1099.00Outros 99.01Aparelho, implemento, dispositivo ou outro órgão de trabalho, classificado
nesta posição, formando conjunto mecânico homogêneo com trator ou unidade tratora da posição 87.01
ou com infra-estrutura motora semelhante, não classificável em outro item ou posição da nomenclatura,
inclusive infra-estrutura semelhante, separada do conjunto, reconhecível como máquina incompleta
...................
1099.99Qualquer outro ................1084.2300.00Máquinas e aparelhos, fixos ou móveis, para extração,
movimentação de terra, para escavação ou para perfuração do solo (pás mecânicas, cortadores de carvão,
escavadeiras, niveladores bulldozers", scrapers", etc); bate-estacas; aparelhos para remoção de neve,
exceto os veículos para remoção de neve da posição 87.0384.2301.00Cortadeira de carvão e máquina
semelhante para mineração .......................502.00Perfuratriz de percussão ..................503.00Máquinas de
sondagem, relativas ..................504.00Máquinas de sondagem, de percussão .............505.00Escavadeira,
tipo pá mecânica ................506.00Escavadeira, tipo de arrasto .............507.00Escavadeira, tipo de
mandíbulas ............508.00Retro-escavadeira, tipo pá mecânica .............509.00Valetadeira de
autopropulsão ..............510.00Valetadeira rebocável ...............511.00Escavadeira-elevadora
.............512.00Raspo-transportador (scraper"), rebocável, de 4 rodas
.......................513.00Raspo-transportador (scraper"), rebocável, de 2 rodas
.......................514.00Raspo-transportador (scraper"), rebocável, de 2 rodas, com motor auxiliar de tração
..........................515.00Raspo-transportador (scraper")
rotativo516.00Motoviladora........................................................517.00Equipamento bulldozer" e
angledozer" para trator....................................................................518.00Equipamento frontal para
escavadeiras, inclusive caçamba..............................................................519.00Equipamento frontal para
trator escavocarregador ou carregador, inclusive
caçamba...............................................520.00Escarificador........................................................521.00Facas
ou lâminas para motoniveladoras, scrapes", bulldozes", caçambas de escavadeiras e
semelhantes........................................................522.00Rôlo compactador, liso não
vibratório.................523.00Rôlo compactador, liso vibratório........................524.00Rôlo compactador,
tipo pé-de-carneiro ou pata-de-cabra................................................................525.00Rolô compactador,
tipo de grelha.......................526.00Rôlo compactador, tipo segmentado...................527.00Rôlo
compactador, de rodas pneumática, não vibratório........................................528.00Rôlo compactador, de
rodas pneumáticas, vibratório........................................584.2329.00Compactadoras ou adensadoras de
solo, tipo de placa vibratória....................................................530.00Bate-estaca, a
vapor...........................................531.00Bate-estaca, acionado por motor de explosão ou combustão
interna...............................................532.00Bate-estaca, acionado eletricamente..................533.00Outros
bate-estacas............................................534.00Destocador ou
desmontador...............................535.00Aparelho para remoção de
neve.........................NT99.00Outros99.01Aparelho, implemento, dispositivo ou outro órgão de trabalho,
classificado nesta posição, formando conjunto mecânico homogêneo com trator ou unidade tratora da
posição 87.01 ou com infa-estrutura motora semelhante, ou não classificável em outro item ou posição da
nomenclatura, inclusive infra-estrutura semelhante, separada do conhunto, reconhecível como máquina
incompleta...........................................................599.99Qualquer
outro....................................................584.2400.00MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
AGRÍCOLAS E HORTÍCOLAS PARA A PREPARAÇÃO E TRABALHO DO SOLO E PARA O
CULTIVO, INCLUSIVE ROLOS PARA PREPARAR TERRENOS GRAMADOS E CAMPOS DE
ESPORTE01.00Arado de aiveca, de tração animal.........................502.00Arado de aiveca, de comando
hidráulico503.00Arado de pontas ou dentes....................................504.00Arado de disco, de
arrasto......................................505.00Arado de disco, de comando hidráulico..............506.00Outros
arados......................................................507.00Cultivador............................................................508.00Grade
de disco, de arrasto..................................509.00Grade de disco, de levantamento
hidráulico..............510.00Escarificadores....................................................511.00Extipardores....................................
ou cilindro para compactação do solo.513.00Fertilizador, distribuidor ou espalhador de
adubos.....584.2414.00Semeadeira, semeadora-adubadeira, plantadeira e
transplantadeira...................................................515.00Conjunto combinado agrícola, com implemento e
unidade tratora formando corpo inesperável (implementos montados com características de equipamento
não intercabiável), para preparação ou cultivo do solo.........................................................
516.00Discos..................................................................599.00Outros99.01Aparelho, implemento,
dispositivo ou outro órgão de trabalho, classificados nesta posição, formando conjunto mecânico
homogêneo com trator ou unidade tatora da posição 87.01 ou com infra-estrutura motora semelhantem
não classificável em outro item ou posição de nomenclautura, inclusive infra-estrutura semelhante,
separada do conjunto, reconhecível com máquina incompleta......................599.99Qualquer
outro....................................................584.2500.00MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
PARA COLHEITA E DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS; PRENSAS-ENFARDEIRAS DE
PALHA E FORRAGEM; MÁQUINAS-CORTADEIRAS DE RELVA; TARARAS E MÁQUINAS
SEMELHANTES PARA LIMPEZA DE GRÃOS; MÁQUINAS SELECIONADORAS DE OVOS, DE
FRUTAS E DE OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE MOAGEM DA POSIÇÃO 84.2901.00Colhedeiras
combinadas01.01De autopropulsão................................................501.99Qualque
outra......................................................502.00Debulhadeiras de milho ou semelhantes22.01Debulhadeira
de
milho........................................522.02Trilhadeira...............................................................522.99Qualquer
outra....................................................503.00Prensas
enfardadeiras............................................504.00Cortadeiras de relva ou
grama04.01Não-motorisadas.................................................504.99Qualquer
outra....................................................505.00Ceifadeiras ou ceifadeiras-enfeixadeiras
..................584.2506.00Máquinas e aparelhos para limpeza, classificação ou peneiração de grãos,
sementes e semelhantes....507.00Selecionadoras de grãos, sementes e semelhantes, por côres, pelo sistema
de fotocélulas.......................508.00Selecionadoras de grãos, sementes e semelhantes, de outros
tipos.....................................................509.00Máquinas e aparelhos para classificação de ovos, frutas,
batatas, cebolas e outros produtos agrícolas09.01Selecionadoras de
ovos......................................509.02Selecionadoras de batatas..................................509.99Qualquer
outro....................................................599.00Outros..................................................................584.2600.00MÁQUIN
PARA ORDENHAR E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
LATICÍNIOS01.00Máquinas para ordenhar.....................................502.00Aparelhos homogenizadores de
leite..................5.03.00Máquinas para irradiar o leite..............................504.00Máquinas e aparelhos para
fabricação de
manteiga04.01Batedeiras...........................................................504.02Batedeiras-amassadeiras...................................
de moldar............................................505.00Máquinas e aparelhos para fabricação de
queijos05.01Máquinas de moldar............................................505.02Prensas para
queijo............................................505.99Qualquer
outro....................................................599.00Outros84.2700.00PRENSAS, ESMAGADORAS E
OUTROS APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA E
SEMELHANTES..................................
584.2800.00OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA,
AVICULTURA E APICULTURA, INCLUSIVE OS GERMINADORES COM DISPOSITIVOS
MECÃNICOS OU TÉRMICOS E AS INCUBADEIRAS E CRIADEIRAS PARA
AVICULTURA01.00Tosquiadora mecânica........................................584.2802.00Esmagadoras e
trituradoras de grãos02.01Pesando até 5.000 kg.........................................502.99Qualquer
outra....................................................503.00Germinadores.....................................................504.00Incubadora
de avicultura04.01Automática, tipo industrial...................................504.99Qualquer
outra....................................................505.00Criadeira de avicultura05.01Automática, tipo
industrial...................................505.99Qualquer outra....................................................506.00Outras
máquinas e aparelhos de avicultura...............507.00Máquinas e aparelhos de
apicultura...................599.00Outros.................................................................584.2900.00MÁQUINAS,
APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA INDÚSTRIA DE MOAGEM E PARA TRATAMENTO DE
CEREAIS E LEGUMES SECOS, COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E
INSTRUMENTOS DE TIPO RURAL01.00Para mistura, limpeza, peneiração e preparação dos grãos
antes de sua moagem..............................................................
502.00Para trituração, esmagamento ou moagem dos
grãos.....................................................502.01Pesando até
5.000kg..........................................502.99Qualquer outra....................................................503.00Para
classificação e separação das farinhas e dos outros produtos de moagem dos
grãos.................................................
599.00Outras..................................................................584.3000.00MÁQUINAS E APARELHOS NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO,
PARA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, PASTELARIA E PARA FABRICAÇÃO
DE BOLACHAS, BISCOITOS, MASSAS ALIMENTÍCIAS, CHOCOLATES, BEM COMO PARA
INDÚSTRIAS DO AÇÚCAR E DA CERVEJA E PARA PREPARA DE CARNES, PEIXES,
HORTALIÇAS, LEGUMES E FRUTAS PARA FINS ALIMENTARES01.00Para as industrias de
panificação, pastelaria e para fabricação de bolachas e biscoitos ...........................584.3002.00Para as
indústrias de massas alimentícias (macarrão, talharim, ravioli, massa para sopa, etc.)..503.00Para as
industrias de confeitaria ...............................504.00Para fabricação de chocolate (inclusive elaboração de
cacau)04.01Para moagem ou esmagamento de grão, pesando até 5.000Kg
...............................................................504.02Para moagem ou esmagamento de grão, pesando mais de
5.000Kg .......................................................504.99Qualquer outro
...........................................................505.00Para preparação de carnes .......................................506.00Para
a preparação de peixes, crustáceos e moluscos ...................................................................507.00Para a
preparação de frutas, legumes e hortaliças ...508.00Para extração de caldo de cana-de-açúcar08.01Moenda
pesando até 10.000Kg ................................508.02Moenda pesando mais de
10.000Kg..........................508.99Qualquer outra ...........................................................509.00Para o
tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para refinação de açúcar
........................................510.00Para a fabricação de cerveja .....................................599.00Outros
........................................................................584.3100.00MÁQUINAS E APARELHOS PARA A
FABRICAÇÃO DE PASTA CELULÓSICA (PASTA DE PAPEL) E PARA A FABRICAÇÃO E
ACABAMENTO DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO01.00Pesando até 5.000Kg
................................................599.00Outros
........................................................................584.3200.00MÁQUINAS E APARELHOS PARA
BROCHURA, CARTONAGEM E ENCADERNAÇÃO, INCLUSIVE MÁQUINAS DE COSTURAR
CADERNOS01.00Para costurara fôlha, para encadernação (inclusive para cartonagem)
......................................................599.00Outros
........................................................................99.01Pesando até 250Kg
...................................................599.02Pesando mais de 250Kg até 5.000Kg
.......................599.99Qualquer outro ...........................................................584.3300.00OUTRAS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTOLINA E
CARTÃO, INCLUSIVE CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO01.00Pesando até 250Kg
...................................................502.00Pesando mais de 250Kg até 5.000Kg .......................599.00Outros
........................................................................584.3400.00MÁQUINAS DE FUNDIR E COMPOR
CARACTERES DE IMPRENSA; MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL DE CLICHEIRA, DE
ESTEREOTIPIA E SEMELHANTES DE IMPRENSA (TIPOS), CLICHÊS, CHAPAS, CILINDROS E
OUTROS ÓRGÃO IMPRESSORES; PEDRAS LITOGRÁFICAS, CHAPAS E CILINDROS
PREPARADOS PARA AS ARTES GRÁFICAS (LISOS, GRANIDOS, POLIDOS, ETC.)01.00Aparelho
perfurador com aplicação em arte gráfica em qualquer tipo de máquina de compor (intertipo, linotipo,
monotipo e semelhante) ...............................502.00Máquina e aparelho, inclusive de teclado para compor
e fundir caracteres, intertipo, linotipo, monotipo e semelhante, com ou sem a respectiva matriz
.........................................................................503.00Máquina e aparelho para fotolitografia, off-set",
retogravura e semelhante ..........................................504.00Material de clicheria, de estereotipia e
semelhantes; caracteres de imprensa, clichês, chapas, cilindros e outros orgãos impressores; pedras
litográficas, chapas e cilindros preparados para as artes gráficas04.01Chapa, cilindro e clichê, gravados
............................504.02Chapa, cilindro e clichê, obtidos por estereotipia, galvanotipia e semelhante
.........................................504.03Chapa, cilindro e clichê, obtidos por processo fotográfico
..................................................................504.04Fôrma, molde e semelhante
......................................504.05Pedra litográfica preparada .......................................504.06Tipos
..........................................................................504.99Qualquer outro
...........................................................599.00Outros99.01Máquina para esfumar ou para pontear
....................599.99Qualquer outro ...........................................................584.3500.00MÁQUINAS E
APARELHOS PARA IMPRESSÃO E ARTES GRÁFICAS, MARGINADORAS, DOBRADORAS E
OUTROS APARELHOS AUXILIARES DE IMPRESSÃO01.00Prensas de platina, com ou sem
marginador automático .................................................................502.00Prensas tipo Minerva"
..............................................503.00Máquinas de platina e cilindro giraratório ..................504.00Máquinas
rotativas off-set" .......................................505.00Máquinas rotativas para jornais
................................506.00Máquinas rotativas para rotogravura .........................507.00Máquinas rotativas
para tipografia ............................508.00Máquinas e aparelhos auxiliares de impressão08.01Marginadores
automáticos ........................................508.02Dobradores
................................................................508.03Grampeadores
..........................................................508.04Picotadores
................................................................508.05Coladores ou engomadores
......................................508.06Numeradores automáticos ........................................508.99Qualquer outro
..........................................................599.00Outros
........................................................................584.3600.00MÁQUINAS E APARELHOS PARA
EXTRUSÃO DE MATÉRIA TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS; MÁQUINAS E APARELHOS
PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO E TORÇÃO DE
MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUSIVE ESPECULADEIRAS), DE DOBAR
E TORCER MATÉRIAS TÊXTEIS01.00Para extrusão de matérias têxteis artificiais ou sintéticas
...................................................................502.00Para cortar, rutura e preparação de fibras têxteis
artificiais ou sintéticas, não especificadas nem compreendidos em outra parte
.................................503.00Para a preparação de sêda antes da torção .............504.00Para a recuperação de
corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibra para cardagem
..................................................................505.00Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
...........506.00Para tratamento e beneficiamento de qualquer outra fibra vegetal
..............................................................584.3607.00Abridores de fardo e carregadores automáticos
.......508.00Abridores de fibras ....................................................509.00Batedores e batedoras-abridoras
..............................510.00Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibra têxteis em massa ou rama
........................................511.00Para carbonizar a lã ..................................................512.00Cardas
.......................................................................513.00Penteadeiras
.............................................................514.00Filatórios intermitentes ou selfatinas
.........................515.00Espateladeiras e sacudideiras ..................................516.00Madeiras
....................................................................517.00Passadeiras
...............................................................518.00Maçarequeiras
...........................................................519.00Fiadeiras ou filatórios
................................................520.00Retorcedeiras ............................................................521.00Máquinas
denominadas tow-to-yarn" para fiação de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
...............522.00Bobineiras automáticas .............................................523.00Bobineiras não automáticas
......................................524.00Espuladeiras ..............................................................525.00Máquinas para
fabricação de barbantes, cordões e semelhantes ..............................................................599.00Outros
.......................................................................584.3700.00TEARES E MÁQUINAS PARA TECELAGEM,
PARA MALHARIA, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIA E RÊDE; MÁQUINAS E
APARELHOS PREPARATÓRIOS PARA A TECELAGEM, MALHARIA, ETC. (URDIDEIRAS,
ENGOMADEIRAS, ETC.)01.00Aparelho e máquinas preparatórios de tecelagem, malharia,
etc.01.01Engomadeiras de fio ..................................................501.02Urdideras
...................................................................501.03Máquinas passageiras para liço e pente
...................501.04Máquinas automáticas para atar urdumes ................501.05Máquinas automáticas para
colocar lamela ..............501.99Qualquer outro ..........................................................502.00Teares do tipo
sem lançadeira ..................................503.00Teares automáticos, de uma lançadeira, tipo troca-espulas
......................................................................584.3704.00Teares automáticos, de uma lançadeira, tipo
troca-lançadeira ..................................................................505.00Teares automáticos, de mais de uma
lançadeira506.00Teares automáticos para tecido tubular (exceto de malharia)
....................................................................507.00Outros teares para tecidos planos
............................508.00Máquinas para malharia e para tricor08.01Máquinas e aparelhos para remalhar
........................508.02Máquinas manuais para tricotar ................................508.03Máquinas motorizadas
para tricotar ..........................508.04Máquinas retilíneas, tipo cotton" e semelhante, para fabricação de
meia, funcionando como agulha de flape ...........................................................................508.05Máquina
retilínea para fabricação de jersey" e semelhante, funcionando com agulha de flape; máquina dos tipos
raschell", milanes ou outro para fabricação de tecidos de malha indesmalhável
....................................................................................508.06Máquinas (teares) circulares
....................................508.99Qualquer outro ...........................................................509.00Máquinas para
bordado, filet", filó, pascamanaria, renda e trançado09.01Máquinas automáticas para bordado
........................509.02Máquinas circulares para trançar e fabricar passamanaria
............................................................509.03Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet", filó
e rêde .........................................................509.04Máquinas retilíneas para fabricação de renda
..........509.99Qualquer outra ...........................................................599.00Outros
........................................................................584.3800.00MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES
PARA AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.37 (MAQUINETAS, MECANISMOS JACQUARD",
PARA-URDIDUDAS E PARA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS ETC.); PARTES
E PEÇAS SEPARADAS E ACESSORIOS QUE SE POSSAM RECONHECER COMO EXCLUSIVA
OU PRINCIPAL MENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS OU APARELHOS DA PRESENTE
POSIÇÃO E DAS POSIÇÕES 84.36 E 84.37 (FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES PARA CARDAS,
PENTES, BARRETAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS, BASTIDORES, AGULHAS, PLATINAS,
GANCHOS, ETC.)84.3801.00Jacquard", inclusive mecanis,os auxiliares do sistema
......................................................................502.00Máquinas pára-liços
..................................................503.00Mecanismos troca-lançadeiras
..................................504.00Mecanismos troca-espulos ........................................505.00Aparelhos
automáticos para atar fios de urdume506.00Outras máquinas e aparelhos auxiliares dos compreendidos na
posição 84.3706.01Aparelhos acessórios de máquinas manuais para tricotar
........................................................................506.99Qualquer outro
...........................................................507.00Fusas e anéis giratórios, para máquinas de fiar
........508.00Trens de estiragem, para máquina de fiar .................509.00Doga com pontas, para corda de
juta e semelhantes...............................................................510.00Guarnições para cardas
............................................511.00Viajantes (cursores) para máquina de fiar .................512.00Fieiras para
extrusão de fibras artificiais ou sintáticas ....................................................................513.00Pentes,
quadros de liços e liços para teares .............514.00Lançadeiras para teares automáticos14.01De madeira
................................................................514.99Qualquer outra
...........................................................515.00Lançadeira para teares não automáticos15.01De madeira
................................................................515.99Qualquer outra
...........................................................516.00Agulhas de lingüeta para máquina de malharia e
meias16.01Agulhas de flape com mol a abaixo da lingueta, de 89mm de comprimento e 1,44mm de
espessura, para teares manuais retilíneos para mal haria (tipo LEHA SPEC 89144/3 e semelhantes)
.......................
516.02Agulhas de lingüeta, tipo duas cabeças (links-links")
....................................................................516.03Agulhas de lingüeta, tipo chapa (flat-stock")
.......516.04Agulhas de flape, com ou sem mola abaixo da lingueta, de 128mm de comprimento e 1,20mm
de espessura, para teares manuais retilíneos para malharia (tipo KH e semelhante)
...............................584.3816.99Qualquer outra ...........................................................517.00Outras agulhas
..........................................................518.00Coletor de resíduos (pneumafil") e semelhantes519.00Partes e
peças de maquinetas para liços ..................520.00Partes e peças de outras máquinas e aparelhos auxiliares
das compreendidas na posição 84.37521.00Partes e peças de descaroçadeiras e deslintadeiras
522.00Partes e peças de máquinas e aparelhos para tratamento e beneficiamento de qualquer outra fibra
vegetal .......................................................................523.00Partes e peças de abridores de fardo, de fibras
e de carregadores automáticos .........................................524.00Partes e peças de batedores e de
batedores-abridores ....................................................................525.00Partes e peças de máquinas e
aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibra têxtil em massa ou rama e para carbonizar e lã
......................526.00Partes e peças de cardas ..........................................527.00Partes e peças de
penteadeiras ................................528.00Partes e peças de meadeiras ....................................529.00Partes e
peças de passadeiras .................................530.00Partes e peças de maçaroqueiras
............................531.00Partes e peças de filatórios .......................................532.00Partes e peças de
máquinas denominadas tow-to-yarn" ..........................................................................533.00Partes e peças
de bobineiras automáticas ...............534.00Partes e peças de bobineiras não automáticas
.........535.00Partes e peças de espuladeiras ................................536.00Partes e peças das máquinas e
aparelhos compreendidos nas subposições 02,03,04,15 e 25 da posição 84.36
.......................................................537.00Partes e peças de outras máquinas e aparelhos da posição
84.3637.01Para as máquinas e aparelhos compreendidos nas subposições 01 e 04
..................................................537.99Qualquer outra ...........................................................538.00Partes e
peças de urdideiras539.00Partes e peças de engomadeiras de fio ....................584.3840.00Partes e peças
de máquinas e aparelhos compreendidos nos itens 03,04 e 05 da subposição 84.37.0140.01Para as
máquinas e aparelhos compreendidos no item 05
.......................................................................540.99Qualquer outro
..........................................................541.00Partes e peças de outras máquinas e aparelhos do item
84.37.01.99 ........................................................542.00Partes e peças de teares do tipo sem
lançadeira543.00Partes e peças de teares da subposição 84.37.03 ...544.00Partes e peças de teares da
subposição 84.37.04 ...545.00Partes e peças de teares da subposição 84.37.05....546.00Partes e peças de
teares da subposição 84.37.06 ...547.00Partes e peças de teares da subposição 84.37.07 ...548.00Partes e
peças de teares do item 84.37.08.02 ..........549.00Partes e peças de máquinas e aparelho dos itens 01 e 03
da subposição 84.37.08 ....................................550.00Partes e peças de máquinas e aparelhos dos itens
04,05 e 06 da subposição 84.37.08 ..........................551.00Partes e peças de máquinas e aparelhos do item
84.37.08.99 ................................................................552.00Partes e peças de máquinas da subposição
84.37.09 .....................................................................599.00Outros
........................................................................584.3900.00MÁQUINAS E APARELHOS PARA
FABRICAÇÃO E ACABAMENTO DO FÊLTRO, EM PEÇAS OU EM FORMA DETERMINADA,
INCLUSIVE MÁQUINAS E FÔRMAS DE CHAPELARIA01.00Máquinas e aparelhos para fabricação e
acabamento de fêltro .................................................502.00Máquinas e aparelhos de chapelaria
.........................503.00Formas de chapelaria ................................................504.00Partes peças
..............................................................584.4000.00MÁQUINAS E APARELHOS PARA LAVRAR,
LIMPAR, SECAR, ALVEJAR, TINGIR E PARA O APRESTO E ACABAMENTO, DE FIOS,
TECIDOS E ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS (INCLUSIVE APARELHOS PARA LAVRAR
ROUPA, PASSAR A FERRO E PRENSAR CONFECÇÕES, ENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU
DENTEAR TECIDOS); MÁQUINAS PARA REVESTIMENTO DE TECIDO E OUTROS SUPORTES
PARA A FABRICAÇÃO DE LINÓLEOS E OUTROS ARTIGOS PARA COBRIR PISOS; MÁQUINAS
DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESTAMPAR FIOS, TECIDOS, FÊLTRO, COURO, PAPEL DE
PAREDE, PAPEL DE EMBALAGEM E ARTIGOS PASRA COBRIR PISOS (INCLUSIVE CHAPAS E
CILINDROS GRAVADOS PARA ESTAS MÁQUINAS)01.00Máquinas e aparelhos de lavrar, de uso
doméstico ..2002.00Máquinas de lavrar, industriais ..................................803.00Máquinas e aparelhos
para alvejar ou tingir fio ou tecido .........................................................................804.00Máquinas de
limpeza a sêco .....................................805.00Secadores e máquinas de secar05.01De uso doméstico
......................................................2005.99Qualquer outro
...........................................................806.00Máquinas de mercerizar fios
.....................................807.00Máquinas de mercerizar tecidos ................................808.00Máquinas de
carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 809.00Ramosas
...................................................................810.00Tosquiadeiras
............................................................811.00Máquinas de estamparia11.01Para tecidos
..............................................................811.99Qualquer outra
..........................................................812.00Máquinas para sala do pano (de enrolar, enfestar, inspecionar
ou dobrar, mesmo com aparelhos medidores, comparadores ou verificandores) ...........898.00Partes e
peças para as máquinas e aparelhos de uso doméstico das subposições 01.00,05.00 e 99.00
899.00Outros99.01De uso doméstico ......................................................2099.99Qualquer outro
...........................................................884.4100.00MÁQUINAS DE COSTURA (PARA TECIDOS,
COUROS, CALÇADOS, TEC.), INCLUSIVE OS MÓVEIS PARA MÁQUINAS DE COSTURA;
AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA01.00Máquinas de costura, de uso doméstico
...................584.4102.00Máquinas de remalhar ...............................................503.00Máquinas de costura,
industriais, para couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem, etc.)
..............................................................504.00Máquinas de costura, industriais, para tecidos
.........593.00Móveis para máquinas de costura93.01Para máquinas de uso doméstico
.............................593.99Qualquer outro ...........................................................594.00Partes e peças para
máquinas de costura de uso doméstico94.01Lançadeiras
...............................................................594.99Qualquer outra
..........................................................595.00Partes e peças para máquina de costura
industriais95.01Lançadeiras rotativas ................................................595.99Qualquer outra
..........................................................596.00Acessórios para máquinas de costura de uso doméstico
..................................................................597.00Acessórios para máquinas de costuras industriais
...598.00Agulhas para máquinas de costura ...........................599.00Outra
..........................................................................584.4200.00MÁQUINAS E APARELHOS PARA A
REPARAÇÃO E TRABALHO DOS COUROS E PELES E PARA A FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
E OUTRAS MANUFATURADOS DE COURO OU PELE, COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS DE
COSTURA DA POSIÇÃO 84.4101.00Para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar
couro ou pele, pesando até 2.000kg ......502.00Para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou
rebaixar couro ou pele, pesando mais de 2.000kg 503.00Para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purger
couro ou pele, pesando até 4.500kg .........................504.00Para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar
couro ou pele, pesando mais de 4.500kg ..................505.00Para cilindrar, enxugar, ou prensar couro ou
pele, pesando mais de 5.500kg..........................................584.4206.00Para cilindrar, enxugar, ou prensar
couro ou pele pesando mais de 5.500kg .........................................507.00Para a fabricação de calçado
....................................599.00Outros
........................................................................584.4300.00CONVERSORES, COLHERES DE
FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR E DE MOLDAR, PARA ACIARIA,
FUNDIÇÃO E METALURGIA 01.00Conversores ..............................................................502.00Conchas
ou colheres de fundição .............................503.00Lingoteiras
.................................................................504.00Máquinas de vazar sob pressão04.01Pesando até 10.000kg
...............................................504.99Qualquer outra ...........................................................505.00Máquinas
de moldar por centrifugão05.01Pesando até 10.000kg ...............................................505.99Qualquer outra
...........................................................599.00Outras99.01Pesando até 10.000kg
..............................................599.99Qualquer outra
..........................................................584.4400.00LAMINADORES, TRENS DE LAMINAÇÃO E
CILINDROS DE LAMINADORES 01.00Laminadores manuais01.01Pesando até 50kg
.....................................................501.99Qualquer outro
..........................................................502.00Laminadores para chapa, pesando até 5.000kg
.......503.00Laminadores para chapa, pesando mais de 5.000kg 504.00Laminadores para tubos, pesando
até 10.000kg 505.00Laminadores para tubos, pesando mais de 10.000kg506.00Laminadores para fio,
pesando até 10.000kg ...........507.00Laminadores para fio, pesando mais de 10.000kg.....598.00Cilindros
para laminadores ........................................599.00Outros
........................................................................584.4500.00MÁQUINAS - FERRAMENTAS PARA
TRABALHO DE METAIS E DE CARBONETOS METÁLICOS, DIFERENTES DAS
COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 84.49 E 84.5001.00Tôrno paralelo (horizontal), tipo universal, de
bancada .....................................................................502.00Tôrno paralelo (horizontal), tipo universal
.................503.00Tôrno revólver, horizontal, pesando até 3.000kg03.01De bancada
...............................................................503.99Qualquer outro
.....................................................504.00Tôrno revólver, horizontal, pesando mais de 3.000kg
.................................................................505.00Tôrno frontal ou de platô, pesando até 3.000kg
...506.00Tôrno frontal ou platô, pesando mais de 3.000kg 507.00Tôrno tipicamente automático
..............................508.00Tôrno tipicamente copiador ..................................509.00Tôrno vertica, pesando
até 3.000kg .....................510.00Tôrno vertical, pesando mais 3.000kg ..................511.00Outros tornos ou
máquinas para tornear, pesando até 3.000kg ............................................512.00Outros torno ou máquinas
para tornear, pesando mais 3.000kg ........................................................513.00Fresadeiras automática
........................................514.00Fresadeiras universal ...........................................515.00Fresadeiras
vertical , não automática...................516.00Fresadeiras horizontal , não automática ..............517.00Outras
fresadeiras.................................................518.00Plaina limadora, pesando até
500kg.......................519.00Plaina limadora, pesando mais de 500kg...........520.00Plaina com mesa de
simples movimento de translação, pesando até 2.000kg..........................521.00Plaina com mesa de simples
movimento de translação, pesando mais de 2.000kg...................522.00Plaina com mesa
basculante.................................523.00Outras plaina, pesando até 2.000kg......................584.4524.00Outras
plaina, pesando mais de 2.000kg .............525.00Furadeira radical pesando até
2.000kg.................526.00Furadeira radical, pesando mais de 2.000kg........527.00Furadeira de bancada,
pesando até 1.000kg .......528.00Furadeira de bancada, pesando mais de 1.000kg 529.00Furadeira de
coluna (de uma ou mais colunas), pesando até 1.000kg ............................................530.00Furadeira de
coluna (de uma ou mais colunas), pesando mais de 1.000kg.....................................531.00Furadeira
múltipla, de um cabeçote multifuso, pesando até 1.000kg ............................................532.00Furadeira
múltipla, de um cabeçote multifuso, pesando mais de 1.000kg ....................................533.00Furadeira
múltipla, de mais de um cabeçote mono ou multifuso, pesando até 1.000kg .............534.00Furadeira
múltipla, de um cabeçote mono ou multifuso, pesando mais de 1.000kg ....................535.00Outras
furadeiras pesando até 1.000kg ...............536.00Outras furadeiras pesando mais de 1.000kg
.......537.00Mandriladeira horizontal, universal .......................538.00Mandriladeira vertical , universal
..........................539.00Mandriladeira de coordenadas .............................540.00Mandriladeira múltilpa,
pesando até 1.000kg .......541.00Mandril adeira múltilpla, pesando mais de 1.000kg
.................................................................542.00Outras mandriladeiras, pesando até 1.000kg
.......543.00Outras mandriladeiras, pesando mais de 1.000kg 544.00Brochadeira horizontal
..........................................545.00Brochadeira vertical ..............................................546.00Brochadeira
rotativa, de superfíce ........................547.00Outras brochadeiras
.............................................584.4548.00Ranhuradeira ........................................................549.00Serra de
fita, sem fim ...........................................550.00Serra de fita, alternativa
.......................................551.00Serra círcular ........................................................552.00Outras serras ou
cortadeiras de disco ..................553.00Rosqueadeira .......................................................554.00Filetadeira
.............................................................555.00Dentadora de engrenagens (tipo Pfaúter" Fellows"; Maag",
Bi gram", Gleason", etc.) ......556.00Acabadora de engrenagens, exceto a do tipo de abrasívo
................................................................557.00Afiadeira de serras57.99Qualquer outra
.....................................................558.00Esmerilhadeira, desbatadeira ou afiadeira ...........558.01Pesando
até 500kg ...............................................558.99Qualquer ourta
......................................................559.00Politriz de bancada
...............................................560.00Retificadora universal ...........................................561.00Retificadora
vertiical .............................................562.00Retificadora horizontal
..........................................563.00Retificadora sem centros ......................................564.00Retificadora de
engrenagens ...............................565.00Outraqs retificadoras ............................................566.00Máquinas
para usinagem por eletroerosão ..........567.00Estampadeira67.01Pesando até 5.000kg
............................................567.99Qualquer outra .....................................................568.00Máquinas para
fabricação de obra de fio metálico, operando por deformação do metal.......569.00Máquinas para martelar
ou forjar..........................570.00Máquinas para curvar, dobrar, indireitar, enrolar ou operação
semelhente70.01Pesando até 9.000kg ...........................................570.99Qualquer outra
......................................................571.00Trefiladeira manual71.01Pesando até 50kg
.................................................584.4571.99Qualquer outra
......................................................572.00Máquina de extrusão72.01Pesando até 1.000kg
............................................572.99Qualquer outra .....................................................573.00Máquina
estirodora ou trefiladora para fio73.01Pesando até 10.000kg ..........................................573.99Qualquer
outra ......................................................574.00Máquina para enrolamento, estiramento ou trefilação de
tubo74.01Pesando até 10.000kg ..........................................574.99Qualquer outra
......................................................575.00Máquinas cortadoras, tipo guilhotina75.01Para material de
espessura mínima de 10mm e comprimento mínimo de 2m..................................575.99Qualquer
outra.......................................................576,00Outras máquinas para trabalho da
deformação599.00Outras....................................................................584.4600.00MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, AMIANTO-CIMENTO
EOUTRAS MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES E PARA TRABALHARVIDRO A FRIO, COM
EXCLUSÃO DAS COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 84.4901.00Para trabalhar vidro a
frio......................................599.00Outras....................................................................584.4700.00MÁQUINAS-FERR
DIFERENTES DAS DA POSIÇÃO 84.49, PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO,
EBONITE, MATÉRIAS, DURAS SEMELHANTES01.00Tôrno tubular
automático......................................502.00Outros tornos02.01Tôrno tipicamente
copiador...................................502.99Qualquer outro......................................................503.00Plaina
desempenadeira.........................................504.00Plaina combinada (desengrossadeira e
desempenadeira)...................................................505.00Plaina de 3 ou 4 faces05.01Pesando até
2.000kg.............................................584.4705.99Qualquer
outra.......................................................506.00Outras plainas06.01Pesando ate 2.000
kg............................................506.99Qualquer outra.......................................................507.00Serra
circular, para madeira..................................508.00Serra de fita, para
madeira....................................509.00Serra de desdôbro e serra de fôlhas múltiplas......510.00Outras serras
ou
cortadeiras.................................511.00Tupia......................................................................512.00Respigadeira,
molduradeira e talhadeira...............513.00Copiador para madeira, matéria plástica e
semelhante............................................................514.00Combinado para trabalho de madeira e
semelhante; maio carpinteiro ou qualquer outro515.00Lixadeira, de fita15.01Pesando até 500
kg...............................................515.99Qualquer outra.......................................................516.00Lixadeira,
de cilindros16.01Pesando até 500 kg...............................................516.99Qualquer
outra.......................................................517.00Outras lixadeiras17.01Pesando até 500
kg...............................................517.99Qualquer
outra......................................................518.00Furadeira18.01Pesando até 1.000
kg............................................518.99Qualquer outra.......................................................519.00Prensa de
encamblar............................................520.00Prensa para produção de madeira compensada ou placada,
sem aquecimento..............................521.00Prensa para produção de madeira compensada ou placada, com
placas aquecidas.......................522.00Máquina para desenrolar madeira.........................523.00Máquina
para descascar madeira.........................524.00Máquina para fabricação de lã ou palha de
madeira..................................................................525.00Moinho para fabricação de farinha de madeira
....526.00Máquina para fabricação de botões de madeira
.584.4799.00Outras....................................................................584.4800.00PARTES E PEÇAS
SEPARADAS E ACESSÓRIOS QUE SE POSSAM RECONHECER COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.45 A
84.47, INCLUSIVE PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, TARRAXAS DE
FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO, DISPOSITIVOS DIVISORES E DEMAIS DISPOSITIVOS
ESPECIAIS PRÓPRIOS PARA APLICAÇÃO EM MÁQUINAS-FERRAMENTAS;
PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS OU MÁQUINAS-FERRAMENTAS, DE USO
MANUAL, DE QUALQUER TIPO01.00Porta-ferramentas com ponta não soldada de carboneto
metálico................................................8NC02.00Porta-ferramentas com ponta soldada de carboneto
metálico, com refrigeração interna.......8NC03.00Porta-ferramentas com ajustagem mediante
catraca...................................................................8NC04.00Outros
porta-ferramentas......................................8NC05.00Placas para tornos, tipo de castanhas, de aço
forjado...................................................................506.00Placas para tornos, tipo de castanhas, de ferro
fundido...................................................................507.00Placas para tornos, tipo pneumático, de aço
forjado...................................................................508.00Outras placas para tornos, tipo
pneumático............................................................509.00Outras placas para
tornos.....................................510.00Dispositivos copiadores para tornos paralelos universais da posição
84.45..................................511.00Partes, peças e acessórios de torno paralelo universal da posição
84.45....................................512.00 Partes, peças e acessórios de torno revólver horizontal da posição
84.4512.01De torno pesando até 3.000 kg.............................512.99Qualquer
outro.......................................................513.00Partes, peças e acessórios de torno frontal de posição
84.4513.01De torno pesando até 3.000 kg.............................513.99Qualquer
outro.......................................................514.00Partes, peças e acessórios de torno tipicamente automático
da posição 84.45.................................584.4815.00Partes, peças e acessórios de torno tipicamente copiador
da posição 84.45....................................516.00Partes, peças e acessórios de torno vertical da posição
84.4516.01De torno pesando até 3.000 kg.............................516.99Qualquer
outro.......................................................517.00Partes, peças e acessórios de outros tornos ou de máquinas
para tornear da posição 84.45.........17.01De tornos ou máquinas para tornear pesando até 3.000
kg.................................................................517.99Qualquer
outro......................................................518.00Partes, peças e acessórios de fresadeira da posição
84.45........................................................519.00Partes, peças e acessórios de plaina-limadora da posição
84.4519.01De plaina-limadora pesando até 500 kg............519.99Qualquer
outra...................................................520.00Partes, peças e acessórios de plaina da posição 84.4520.01De
plaina da subposição 84.45.20....................520.02De plaina da subposição 84.45.21....................520.03De
plaina da subposição 84.45.22.....................520.04De plaina da subposição
84.45.23.....................520.99Qualquer outro...................................................521.00Partes, peças e
acessórios de furadeira radial da posição 84.4521.01De furadeira pesando até 2.000
kg....................521.99Qualquer outro...................................................522.00Partes, peças e acessórios de
furadeiras de bancada e de coluna da posição 84.4522.01De furadeira de bancada da subposição
84.45.27.............................................................522.02De furadeira de bancada da subposição
84.45.28.............................................................522.03De furadeira de coluna da subposição
84.45.29.............................................................522.99Qualquer
outro...................................................523.00Partes, peças e acessórios de furadeira múltipla da posição
84.4523.01De furadeira da subposição 84.45.31................523.02De furadeira da subposição
84.45.32................523.03De furadeira da subposição 84.45.33................584.4823.99Qualquer
outro...................................................524.00Partes, peças e acessórios de outras furadeiras de posição
84.4524.01De furadeira pesando até 1.000 kg....................524.99Qualquer
outro...................................................525.00Partes, peças e acessórios de mandriladeiras da posição
84.4525.01De mandriladeiras da subposição 84.45.37.......525.02De mandriladeiras da subposição
84.45.38.......525.03De mandriladeiras da subposição 84.45.39.......525.04De mandriladeiras da
subposição 84.45.40525.05De mandriladeiras da subposição 84.45.41525.06De mandriladeiras da
subposição 84.45.42525.99Qualquer outro...................................................526.00Partes, peças e
acessórios de brochadeiras da posição 84.4526.01De brochadeira
horizontal..................................526.02De brochadeira vertical......................................526.03De
brochadeira rotativa, de superfície...............526.99Qualquer
outro...................................................527.00Partes, peças e acessórios de ranhuradeira da posição
84.45.....................................................528.00Partes, peças e acessórios de serras, inclusive cortadeiras de
disco, da posição 84.4528.01De serra circular.................................................528.99Qualquer
outro...................................................529.00Partes, peças e acessórios de rosqueadeira ou filetadeira da
posição 84.45...............................530.00Partes, peças e acessórios de máquinas das subposições 84.45.55
e 84.45.56......................531.00Partes, peças e acessórios das máquinas das subposições 84.45.57 a
84.45.59......................531.01De afiadeira de serras do item 84.45.57.01.......531.02De afiadeira de serras
do item 84.45.57.99531.03De máquinas do item 84.45.58.01.....................531.04De máquinas do item
84.45.58.99.....................531.99Qualquer outro...................................................532.00Partes, peças e
acessórios de retificadora da subposição 84.45.60.........................................533.00Partes, peças e
acessórios de retificadora da subposição 84.45.61..........................................534.00Partes, peças e
acessórios de retificadora da subposição 84.45.62..........................................535.00Partes, peças e
acessórios de retificadora da subposição 84.45.63..........................................584.4836.00Partes, peças e
acessórios de retificadora da subposição 84.45.64..........................................537.00Partes, peças e
acessórios de retificadora da subposição 84.45.65..........................................538.00Partes, peças e
acessórios de máquinas para usinagem por eletroerosão................................539.00Partes, peças e
acessórios de estampadeira da posição 84.4539.01De estampadeira pesando até 5.000
kg............539.99Qualquer outra...................................................540.00Partes, peças e acessórios de
máquinas da subposição 84.45.68..........................................541.00Partes, peças e acessórios de máquinas
da subposição 84.45.69..........................................542.00Partes, peças e acessórios de máquinas da
subposição 84.45.70..........................................542.01De máquinas do item
84.45.70.01.....................542.99Qualquer outro...................................................543.00Partes, peças e
acessórios de trefiladeira da subposição 84.45.71..........................................543.01De trefiladeira pesando
até 50 kg......................543.99Qualquer Outro544.00Partes, peças e acessórios de máquinas de extrusão da
posição 84.45................................544.01De máquinas pesando até 1.000 kg..................544.99Qualquer
outro...................................................545.00Partes, peças e acessórios de máquina da subposição
84.45.73..........................................545.01De máquinas pesando até 10.000 kg................545.99Qualquer
outro...................................................546.00Partes, peças e acessórios de máquina da subposição
84.45.7446.01De máquina pesando até 10.000 kg..................546.99Qualquer
Outro...........................................547.00Partes, peças e acessórios de máquinas da subposição
84.45.75..........................................547.01De máquina do item 84.45.75.01.......................547.99Qualquer
outro...................................................584.4848.00Partes, peças e acessórios de máquinas da subposição
84.45.76..........................................549.00Partes, peças e acessórios de outras máquinas da subposição
84.45.59...................550.00Partes, peças e acessórios de máquina da posição
84.45.61...............................................551.00Partes, peças e acessórios de tornos da posição
84.47....................................................551.01De torno tipicamente
copiador...........................551.99Qualquer outro...................................................552.00Partes, peças e
acessórios de plainas das subposições 84.47.03 e 84.47.04.....................553.00Partes, peças e acessórios
de plainas das subposições 84.47.05 e 84.47.0653.01De plainas pesando até 2.000
kg......................553.99Qualquer outro...................................................554.00Partes, peças e acessórios de
serras ou cortadeiras da posição 84.47.............................555.00Partes, peças e acessórios de tupias da
posição 84.47....................................................556.00Partes, peças e acessórios das máquinas das
subposição 84.47.12 e 84.47.13.......................556.01De copiador da subposição
84.47.13................556.99Qualquer outro...................................................557.00Partes, peças e acessórios
de lixadeira da subposição 84.47.15..........................................557.01De lixadeira pesando até 500
kg.......................557.99Qualquer outro...................................................558.00Partes, peças e acessórios de
lixadeira da subposição 84.47.16..........................................558.01De lixadeira pesando até 500
kg.......................558.99Qualquer outro...................................................559.00Partes, peças e acessórios de
lixadeira da subposição 84.47.17..........................................559.01Da Lixadeiras pesando até 500
kg.............559.99Qualquer outro...................................................560.00Partes, peças e acessórios de
furadeira da posição 84.47.18...............................................584.4860.01Da furadeira pesando até 1.000
kg....................560.99Qualquer outro...................................................561.00Partes, peças e acessórios de
prensa da subposição 84.47.19..........................................562.00Partes, peças e acessórios de prensas das
subposição 84.47.20 e 84.47.21.......................563.00Partes, peças e acessórios de máquina da subposição
84.47.22..........................................564.00Partes, peças e acessórios de máquina da subposição
84.47.23..........................................565.00Partes, peças e acessórios de máquina da subposição
84.47.24..........................................566.00Partes, peças e acessórios de moinho da subposição
84.47.25..........................................567.00Partes, peças e acessórios de máquinas da subposição
84.47.26..........................................599.00Outras partes, peças e
acessórios....................584.4900.00FERRAMENTAS E MÁQUINAS-FERRAMENTAS,
PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR INCORPORADO NÃO ELÉTRICO, DE USO
MANUAL01.00Pneumáticas......................................................890.00Partes e peças90.01De ferramentas
ou máquinas-ferramentas pneumáticas......................................................890.99Qualquer
outro...................................................899.00Outras................................................................884.5000.00MÁQUINA
E APARELHOS A GÁS, PARA SOLDAR, CORTAR E PARA TÊMPERA
SUPERFICIAL01.00Maçaricos para soldar ou cortar, inclusive com um só jogo de bicos e
acessórios.....................502.00Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera
superficial...........................................................503.00Máquinas para soldar ou cortar, pesando até 500
kg................................................................504.00Máquinas para soldar ou cortar, pesando mais de 500
kg...........................................................505.00Máquinas para têmpera superficial....................506.00Bicos
e acessórios06.01Bicos para maçaricos........................................584.5006.99Qualquer
outro...................................................590.00Partes e peças90.01Para máquinas ou aparelhos das
subposições 02, 04 e 05 desta posição..................................590.99Qualquer
outro...................................................599.00Outras................................................................584.5100.00MÁQUINA
DE ESCREVER, SEM DISPOSITIVO TOTALIZADOR; MÁQUINAS DE AUTENTICAR
CHEQUES01.00Máquinas de escrever, manuais, portáteis........1802.00Máquinas de escrever, para
estenotipia e semelhante........................................................1803.00Máquinas de escrever,
manuais........................1804.00Máquinas de escrever, elétricas........................1805.00Máquinas de
autenticar
cheques.......................1899.00Outras................................................................1884.5200.00MÁQUINAS
DE CALCULAR; MÁQUINAS DE ESCREVER CHAMADAS DE CONTABILIDADE; MÁQUINAS
REGISTRADORAS DE CAIXA; MÁQUINAS DE FRANQUIAR, DE EMITIR BILHETES E
MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO TOTALIZADOR01.00Máquinas de somar,
manuais............................1802.00Máquinas de somar, elétricas............................1803.00Máquinas de
calcular, manuais.........................1804.00Máquinas de calcular, elétricas.........................1805.00Máquinas
de calcular, eletrônicas......................1806.00Máquinas de contabilidade, com teclado
alfabético...........................................................1807.00Máquinas de contabilidade, sem teclado
alfabético............................................................1808.00Máquinas registradoras de caixa08.01Caixa
registradora, com um totalizador.............1808.99Qualquer
outra...................................................1809.00Máquinas de
franquiar.......................................1899.00Outras................................................................1884.5300.00MÁQUINAS
DE ESTATÍSTICA E SEMELHANTES DE CARTÕES PERFURADOS (PERFURADORAS,
VERIFICADORAS, SEPARADORAS OU CLASSIFICADORAS, TABULADORAS,
MULTIPLICADORAS, ETC.)01.00Computador eletrônico incluindo equipamento
periférico............................................................1899.00Outras................................................................1884.5400.00
MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO (DUPLICADORES, HECTOGRÁFICOS OU DE
ESTÊNCIL, MÁQUINAS DE IMPRIMIR ENDEREÇOS, MÁQUINAS DE SEPARAR OU
CLASSIFICAR, CONTAR E EMPACOTAR MOEDAS, APARELHOS DE APONTAR LÁPIS,
APARELHOS DE PERFURAR E DE GRAMPEAR, ETC.)01.00Duplicadores
hectográficos01.01Manuais.............................................................1801.99Qualquer
outra...................................................1802.00Mimeógrafo02.01Manuais.............................................................1802.
outro...................................................1803.00Máquinas de imprimir endereços03.01Máquinas para
estampar ou gravar chapas de endereços..........................................................1803.99Qualquer
outra...................................................1804.00Máquinas de classificar e contar moeda
metálica..............................................................1805.00Máquinas de contar papel-moeda e
semelhantes......................................................1806.00Grampeadores...................................................1899.00Outros
E PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES), QUE SE
POSSAM RECONHECER COMO DESTINADOS EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE A
MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.51 A 84.5401.00Para máquinas de escrever da
subposição 84.51.01............................................................1802.00Para máquinas de escrever da
subposição 84.51.02.............................................................1803.00Para máquinas de escrever da
suposição 84.51.03.............................................................1804.00Para máquinas de escrever das
subposições 84.51.04 e 84.51.99...........................................1805.00Para máquinas de autenticar cheques
da posição 84.51.....................................................1806.00Para máquinas de somar de subposição
84.52.01.............................................................1807.00Para máquinas de somar da subposição
84.52.02.............................................................1884.5508.00Para máquinas de calcular da subposição
84.52.03.............................................................1809.00Para máquinas de calcular da subposição
84.52.04.............................................................1810.00Para máquinas de calcular da subposição
84.52.05.............................................................1811.00Para máquinas de contabilidade da subposição
84.52.06.........................................1812.00Para máquinas de contabilidade da subposição
84.52.07..........................................1813.00Para registradores de caixas da subposição
84.52.08.............................................................1814.00Para máquinas de franquiar da subposição
84.52.09.............................................................1815.00Para outras máquinas da posição
84.52...........1816.00Para máquinas de estatística da posição 84.531816.01Parte ou peça,
estampada.................................1816.99Qualquer outra...................................................1817.00Para
duplicadores e mimeógrafos das subposições 84.54.01 e 84.54.0217.01Para duplicadores e mimeógrafos,
manuais.....1817.99Qualquer outra...................................................1818.00Para máquinas de imprimir
endereços da subposição 84.54.03.........................................1819.00Para máquinas de classificar e contar
moedas da subposição 84.54.04.....................................1820.00Para máquinas de contar papel-moeda da
subposição 84.54.05.........................................1821.00Para grampeadores da subposição
84.54.06....1899.00Outras................................................................1884.5600.00MÁQUINAS E
APARELHOS PARA SEPARAR, PENEIRAR, LAVAR, BRITAR, TRITURAR OU MISTURAR
TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS EOUTRAS MATÉRIAS MINERAIS SÓLIDAS; MÁQUINAS E
APARELHOS PARA AGLOMERAR, DAR FORMA OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS
SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GÊSSO E OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ
OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO.01.00Peneiras
ou classificadores, rotativos...............584.5602.00Outras peneiras ou classificadores,
mecânicos.02.01Pesando até 1.000 kg........................................502.02Pesando mais de 1.000 kg até 5.000
kg...........502.99Qualquer outro...................................................503.00Britadores ou trituradores de
mandíbula03.01Pesando até 5.000 kg........................................503.99Qualquer
outro...................................................504.00Britadores ou trituradores cônicos04.01Pesando até 5.000
kg.......................................504.99Qualquer outro...................................................505.00Britadores ou
trituradores de cilindros05.01Pesando até 5.000 kg........................................505.99Qualquer
outro...................................................506.00Trituradores ou moinhos de martelos06.01Pesando até 5.000
kg........................................506.99Qualquer outro...................................................507.00Trituradores ou
moinhos de tipo de bolas e semelhantes07.01Pesando até 5.000
kg........................................507.99Qualquer outro...................................................508.00Trituradores ou
moinhos de outros tipos08.01Pesando até 5.000 kg........................................508.99Qualquer
outro...................................................509.00Betoneiras e misturadeiras de argamassas, para indústria da
construção civil......................510.00Outras máquinas e aparelhos para lavar e misturar10.01Pesando até
1.000 kg........................................510.02Pesando mais de 1.000 kg até 5.000 kg........510.99Qualquer
outro...................................................598.00Luvas, mandíbulas e martelos, para triturador, britador ou
moinho.............................................599.00Outros................................................................584.5700.00MÁQUINAS
E APARELHOS PARA A FABRICAÇÃO E TRABALHO A QUENTE DO VIDRO E DAS
MANUFATURAS DE VIDRO; MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS E
VÁLVULAS ELÉTRICAS, ELETRÔNICAS E SEMELHANTES01.00Máquinas para moldagem de
frasco, garrafa ou qualquer outro artigo de vidro.......................502.00Máquinas para moldagem de
lâmpadas, válvulas e semelhantes.....................................503.00Máquinas para moldagem de lâmpadas,
tubos e válvulas elétricas, eletrônicas e
semelhantes.599.00Outros................................................................584.5800.00APARELHOS
AUTOMÁTICOS DE VENDA CUJO FUNCIONAMENTO NÃO DEPENDA DA DESTREZA NEM
DA SORTE, TAIS COMO DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE SELOS, CIGARROS,
CHOCOLATES, COMESTÍVEIS, ETC.........................................1884.5900.00MÁQUINAS,
APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO01.00Reatores
nucleares............................................802.00Máquinas e aparelhos para as indústrias de matérias plásticas
artificiais, de borracha e matérias semelhantes02.01Pesando até 10.000
kg......................................802.99Qualquer outro...................................................803.00Máquinas e
aparelhos para obras públicas, construção civil e trabalhos semelhantes03.01Vassouras mecânicas
rebocáveis.....................803.02Betoneiras e misturadeira pavimentadora.........803.03Pavimentadora
rebocável..................................803.04Pavimentadora motorizada................................803.05Usina de
asfalto, fixa.........................................803.06Usina de asfalto,
móvel......................................803.07Distribuidora de asfalto, motorizada ou
rebocável...........................................................803.99Qualquer
outro...................................................804.00Máquinas e aparelhos para o tratamento de madeira e matérias
semelhantes......................884.5905.00Máquinas e aparelhos para a indústria do
fumo..................................................................806.00Máquinas e aparelhos para fabricar cigarros,
charutos e semelhantes.....................................807.00Máquinas para fabricação de cordas e cabos (com
fios têxteis ou fios metálicos)....................808.00Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou
química de óleo ou gordura animal ou vegetal08.01Pesando ate 5.000
kg........................................808.99Qualquer outro...................................................809.00Máquinas e
aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal............................810.00Máquinas e
aparelhos para cestaria, trançaria e semelhantes...................................................811.00Máquinas e
aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas............................................812.00Máquinas e aparelhos
para o tratamento de metais12.01Prensas para comprimir sucatas.......................812.02Máquinas e
aparelhos, pesando até 10.000 kg.812.99Qualquer outro...................................................813.00Máquinas e
aparelhos para fabricar fósforos....814.00Limpadores de pára-brisas, não elétricos, para
veículos.............................................................815.00Pirógrafos
eletrotérmicos...................................899.00Outros................................................................884.6000.00CAIXAS
DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA METAIS (EXCETO
AS LINGOTEIRAS), PARA CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS
(PASTAS CERÂMICAS, CONCRETO, CIMENTO, ETC.),. BORRACHA E MATÉRIAS PLÁSTICAS
ARTIFICIAIS01.00Caixas de fundição............................................802.00Coquilhas e moldes dos tipos
utilizados para metais02.01Coquilhas...........................................................802.02Moldes de
tipografia...........................................802.99Qualquer outro...................................................803.00Moldes
para vidro..............................................884.6004.00Moldes para torracha e matérias plásticas
artificiais.............................................................899.00Outros................................................................884.6100.00T
REGISTROS, VÁLVULAS E SEMELHANTES (INCLUSIVE AS VÁLVULAS REDUTORAS DE
CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
SEMELHANTES01.00Torneiras de ferro ou aço..................................1202.00Torneiras de cobre e suas
ligas.........................1203.00Registros de ferro ou aço...................................1204.00Registros de cobre e
suas ligas.........................1205.00Torneiras e registros, de matéria plástica..........1206.00Válvulas de ferro
ou aço....................................1207.00Válvulas de cobre e suas
ligas..........................1299.00Outros................................................................1284.6200.00ROLAMENTOS
DE QUALQUER ESPÉCIE (DE ESFERAS, DE AGULHAS OU DE QUALQUER
FORMA)01.00Rolamentos de esferas.....................................1202.00Rolamentos de rolos
cilíndricos........................1203.00Rolamentos de rolos cônicos............................1204.00Rolamentos de
agulhas.....................................1293.00Esferas de aço calibradas ....................................1294.00Rolos
cilíndricos ...................................................1295.00Rolos cônicos
.......................................................1296.00Agulhas
.................................................................1297.00Outros elementos de rolar
....................................1298.00Anel, banda, caroaça, presilha ou qualquer outra parte de rolamentos
..............................................1299.00Outros
...................................................................1284.6300.00ÁRVORES DE TRANSMISSÃO, ÁRVORES DE
MANIVELAS, SUPORTES DE MANCAL E MANCAIS DIFERENTES DOS ROLAMENTOS,
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO, REDUTORES, MULTIPLICADORES E VARIADORES
DE VELOCIDADE, VOLANTE, POLIAS E ROLDANAS (INCLUSIVE BLOCOS DE POLIAS PARA
CARDENAIS OU MOITÕES), EMBREAGENS, ÓRGÃOS DE ACOPLAMENTO (LUVAS,
ACOPLAMENTOS FLEXÍVEIS, ETC.) E JUNTAS DE ARTICULAÇÃO (DE CARDAN, DOLDHAM,
ETC.)01.00Árvores de manivela (virabrequins), para motores a explosão ou de combustão interna
....................1284.6302.00Árvores de comando de válvulas, para motores a explosão ou de combustão
interna1203.00Outras árvores de transmissão de movimento .....1204.00Manivelas e contramanivelas
...............................1205.00Bronzinas e buchas para motores a explosão ou combustão interna
................................................1206.00Mancais de metal antifricção (bronze, metal patente ou outro),
inclusive suportes1207.00Mancais e suportes de matéria plástica ...............1208.00Mancais montados
com pedra preciosa ou semiprecioso, inclusive suportes ..........................1209.00Suportes ou caixa, com
rolamento .......................1210.00Outros suportes ou caixas para mancais .............1211.00Engrenagens e
rodas de fricção11.01De matéria plástica ...............................................1211.99Qualquer outra
......................................................1212.00Volantes, polias e roldanas (inclusive os blocos de polias para
cardenais ou moitões) ..................1213.00Embreagens de fricção
.........................................1214.00Embreagens pneumáticas ....................................1215.00Embreagens
hidráulicas .......................................1216.00Outras embreagens
..............................................1217.00Caixas de engrenagens e aparelhos redutores ou multiplicadores de
velocidade, de módulo de multiplicação definido ou fixo1299.00Outros
...................................................................1284.6400.00JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS E
SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÃO DIFERENTE PARA MÁQUINAS, VEÍCULOS E
TUBULAÇÕES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS
SEMELHANTES ...................................................1284.6500.00PARTES E PEÇAS SEPARADAS DE
MÁQUINAS, DE APARELHOS E DE INSTRUMENTOS MECÂNICOS, NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, QUE NÃO
TENHAM CONEXÕES ELÉTRICAS, PARTES ISOLADAS ELETRICAMENTE, BOBINAS,
CONTATOS OU OUTRAS CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS01.00Graxeiras
..............................................................1002.00Hélices para embarcações
...................................1099.00Outras ...................................................................10CAPíTULO 85
Máquinas e Aparelhos Elétricos e Objetos Destinados a Usos Eletroténicos
NOTAS
(85-1) Excluem-se do presente Capítulo:
a) os cobertores, as almofadas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, o calçado, as
orelheiras e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) as obras de vidro da posição 70.11;
c) os móveis aquecidos eletricamente (Capítulo 94).
(85-2) Os artigos suscetíveis de serem incluídos simultâneamente na posição 85.01 e nas posições 85.08,
85.09 ou 85.21, classificam-se em uma destas três últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica estão compreendidos na posição 85.01.
(85-3) A posição 85.06 abrange, desde que se trata de aparelhos eletromecânicos dos tipos comumente
utilizados em uso doméstico:
a) os aspiradores de pó e enceradeiras, esmagadores e misturadores de alimento, espremedores de fruta e
ventiladores, de qualquer pêso;
b) os demais aparelhos de pêso máximo de 20Kg, com exclusão das máquinas de lavar baixela (posição
84.19), das máquinas de lavar roupa, etc. (posição 84.18 ou 84.40, segundo se trata ou não de máquinas
centrífugas), das máquinas de passar a ferro (posição 84.16 ou 84.40, segundo se trata ou não de
calandras), das máquinas de costura (posição 84.41) e dos aparelhos eletrotérmicos da posição 05.12.
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTASOBS.
PosiçãoSubposição e ItemI.I %I.P.I %85.0100.00GERADORES, MOTORES E CONVERSORES
ROTATIVOS; TRANSFORMADORES E CONVERSORES ESTÁTICOS (RETIFICADORES, ETC.)
BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO01.00Geradores de corrente contínua, pesando até
3.000 Kg ...............................................................502.00Geradores de corrente contínua, pesando mais de
3.000 Kg ..........................................................503.00Geradores de corrente alternada, pesando até 3.000
Kg ...............................................................504.00Geradores de corrente alternada, pesando mais de 3.000
Kg ..........................................................505.00Grupos geradores, com motor diesel, formando corpo ou
montados sobre a mesma base ou suporte, pesando até 3.000 Kg ...........................506.00Grupos
geradores, com motor diesel, formando corpo ou montados sobre a mesma base ou suporte, pesando mais
de 3.000 Kg .....................507.00Grupos geradores, com motor a explosão, formando corpo ou montados
sobre a mesma base ou suporte, pesando até 3.000 Kg ...............508.00Grupos geradores, com motor a
explosão, formando corpo ou montados sobre a mesma base ou suporte, pesando mais de 3.000 Kg
.......509.00Grupos geradores, com outros motores de acionamento, formando corpo ou montados sobre a
mesma base ou suporte, pesando até 3.000 Kg ...............................................................510.00Grupos
geradores, com outros motores de acionamento, formando corpo ou montados sobre a mesma base ou
suporte, pesando mais de 3.000 Kg ..........................................................511.00Grupos geradores para
excitação de geradores (excitatrizes)11.01Pesando até 3.000 Kg
..........................................511.99Qualquer outro ......................................................512.00Motores de
corrente contínua, de tração ferroviária12.01Pesando até 3.000 Kg
..........................................512.99Qualquer outro ......................................................585.0113.00Motores
de corrente contínua, para propulsão de ônibus elétrico ......................................................514.00Motores
de corrente contínua, pesando até 3.000 Kg .........................................................................515.00Motores
de corrente contínua, pesando mais de 3.000 Kg ...............................................................516.00Motores
monofásicos, fracionários (com potência menor que 1HP ou CV) ........................................517.00Motores
monofásicos, com potência igual ou maior que 1HP ou CV...........................................518.00Motores
universais (de corrente contínua e corrente alternada monofásica) ............................519.00Motores
trifásicos, com rotor de gaiola, fracionários (com potência menor que 1HP ou CV)
.......................................................................520.00Motores trifásicos, com rotor de gaiola, com potência
igual ou maior que 1HP ou CV, pesando até 3.000 kg ..........................................................521.00Motores
trifásicos, com rotor de gaiola, com potência igual ou maior que 1HP ou CV, pesando mais de 3.000 kg
..................................................522.00Motores trifásicos, com rotor de anéis, pesando até 3.000 kg
..........................................................523.00Motores trifásicos, com rotor de anéis, pesando mais de 3.000
kg ..................................................524.00Motores síncronos, pesando até 3.000 kg24.01Para relógios
eletrônicos ......................................524.99Qualquer outro
......................................................525.00Motores síncronos, pesando mais de 3.000 kg ....526.00Outros
motores pesando até 3.000 kg .................527.00Outros motores pesando mais 3.000 kg
...............528.00Conversores rotativos de frequência ....................529.00Conversores ou grupos
conversores, rotativos, pesando até 3.000 kg ...........................................530.00Conversores ou grupos
conversores, rotativos, pesando mais de 3.000 kg ...................................531.00Transformadores de
medida ................................585.0132.00Transformadores de bobina de indução, exceto os
transformadores de medida, pesando até 10 kg
..........................................................................533.00Transformadores de bobinas de indução, exceto os
transformadores de medida, pesando mais 10 kg e até 100.000 kg
..............................................534.00Transformadores de bobina de indução, pesando mais de 100.000 kg
..............................................535.00Retificadores (conversores estáticos), do tipo de vapor de mercúrio
.................................................536.00Retificadores (conversores estáticos), do tipo metálico
................................................................536.01De selênio
.............................................................536.99Qualquer outro
......................................................537.00Retificadores (conversores estáticos), eletrolíticos
...........................................................538.00Carregadores estáticos de bateria
.......................539.00Conversores estáticos de corrente para bonde, estrada de ferro eletrificada e
semelhante ..........540.00Outros conversores estáticos ...............................541.00Bobinas de reatência e de
auto-indução ..............591.00Partes e peças de geradores ...............................592.00Partes e peças de
motores ...................................593.00Partes e peças de conversores rotativos93.01Disco e placas de
germânio .................................593.02Disco e placas de selênio .....................................593.03Disco e
placas de oxido de cobre .........................593.99Qualquer outro
......................................................594.00Partes e peças de transformadores e de bobinas de indução
............................................................595.00Partes e peças de conversores estáticos .............599.00Outros
...................................................................585.0200.00ELETROIMÃS; IMÃS PERMANENTES,
MAGNETIZADOS OU NÃO; PLACAS, MANDRIS E OUTROS DISPOSITIVOS MAGNÉTICOS OU
ELETROMAGNÉTICOS SEMELHANTES, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS,
VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS, ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS
ELETROMAGNÉTICAS PARA ELEVAÇÃO85.0201.00Eletroimãs
.............................................................1002.00Imãs permanentes
................................................1002.01Imãs para telefonia ou eletrônica .........................1002.99Qualquer
outro ......................................................1003.00Placas, madris e outros dispositivos semelhantes de
fixação, magnéticos ou eletromagnéticos03.01Placas magnéticas
...............................................1003.99Qualquer outro
......................................................1004.00Acoplamento, embreagens e variadores de velocidade
eletromagnéticos ................................1005.00Freios eletromagnéticos
.......................................1006.00Cabeças eletromagnéticas para elevação ...........1099.00Outros
...................................................................1085.0300.00PILHAS ELÉTRICAS01.00Pilhas sêcas (de
emulsão ou suspensão) ............1002.00Especial para aparelho de surdez.........................1099.00Outras
...................................................................1085.0400.00ACUMULADORES ELÉTRICOS01.00Ácidos,
pesando até 20 kg ...................................1002.00Ácidos, pesando mais de 20 até 1.000kg
.............1003.00Ácidos, pesando mais de 1.000kg ........................1004.00Alcalinos, pesando até 2.500kg
............................1005.00Alcalinos, pesando mais de 2.500kg ....................1098.00Partes e
peças98.01Placa de chumbo ou sua liga, mesmo com parte de outra matéria
...................................................1098.02Placa para acumulador alcalino
...........................1098.03Separador ou entreplaca ......................................1098.99Qualquer outra
......................................................1099.00Outros
...................................................................1085.0500.00FERRAMENTAS E
MÁQUINAS-FERRAMENTA ELETROMECÂNICAS, DE USO MANUAL, COM MOTOR
INCORPORADO01.00Pesando até 15kg01.01Para cortar tecidos
...............................................801.99Qualquer outra ......................................................899.00Outras
...................................................................885.0600.00APARELHOS ELETROMECÂNICOS, DE USO
DOMÉSTICO, COM MOTOR INCORPORADO01.00Batedeiras e semelhantes
....................................2002.00Aspiradores de pó.................................................2003.00Enceradeiras
........................................................2004.00Liquidificadores
.....................................................2005.00Ventiladores ..........................................................2099.00Outros
...................................................................2085.0700.00MÁQUINAS DE BARBEAR E DE CORTAR
CABELO, INCLUSIVE TOSQUIADORAS, ELÉTRICAS, COM MOTOR
INCORPORADO01.00Barbeadores e suas peças ...................................2002.00Máquinas para cortar
cabelo e suas peças ..........2003.00Máquinas de tosquiar e suas peças
.....................2085.0800.00APARELHOS E DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE IGNIÇÃO E DE
ARRANQUE, PARA MOTORES DE EXPLOSÃO OU DE COMBUSTÃO INTERNA (MAGNETOS,
DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO E DE AQUECIMENTO,
APARELHOS DE ARRANQUE, ETC.); GERADORES (DÍNAMOS) E
CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES01.00Bobinas de ignição
...............................................1002.00Dispositivo de partida para motor de avião
..........1003.00Distribuidores ........................................................1004.00Magnetos
..............................................................1005.00Motores de arranque
............................................1006.00Velas de ignição ...................................................1085.0807.00Velas
de aquecimento ..........................................1008.00Geradores
.............................................................1009.00Caixa de reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
...........................................................1099.00Outros
...................................................................1085.0900.00APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO
E DE SINALIZAÇÃO, LIMPADORES DE PARA-BRISA, DISPOSITIVOS ELÉTRICOS CONTRA
GEADA E CONTRA NEVOEIRO, PARA VELOCÍPEDES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS,
VEÍCULOS E AUTOMÓVEIS01.00Faróis selados ......................................................1202.00Limpadores
de para-brisa, para veículos .............1299.00Outros
...................................................................1285.1000.00LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS,
DESTINADAS A FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE ENERGIA (DE PILHAS,
DE ACUMULADORES, ELETROMAGNÉTICAS, ETC.), COM EXCLUSÃO DOS APARELHOS DA
POSIÇÃO 85.0901.00Lanternas de pilhas ..............................................1299.00Outras
...................................................................1285.1100.00FORNOS ELÉTRICOS, INDUSTRIAIS OU DE
LABORATÓRIO, INCLUSIVE APARELHOS PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS,
POR INDUÇÃO DE PERDAS DIELÉTRICAS; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS DE
SOLDAR OU CORTAR01.00Fornos de laboratório ...........................................802.00Fornos industriais,
de resistência .........................803.00Fornos industriais, de aquecimento direto por residência
.............................................................804.00Fornos industriais, de banho
................................805.00Fornos industriais, de arco ...................................806.00Fornos industriais, de
raios infravermelhos ..........807.00Fornos industriais, de baixa freqüência ................808.00Fornos
industriais, de alta freqüência ...................885.1109.00Fornos industriais, de aquecimento por perdas
dielétricas .............................................................810.00Máquinas e aparelhos de soldar e
cortar10.01Máquinas elétrica de soldar por meio de resistência com transformador, exceto a de pedal ou
manual sem operação pneumática, e que utiliza freqüência acima de
60hertz.......................810.02Soldadores manuais .............................................810.99Qualquer outro
......................................................811.00Aparelhos para tratamento térmico por indução ou por perdas
dielétricas ......................................899.00Outros
...................................................................885.1200.00AQUECEDORES ELéTRICOS DE áGUA,
COMPREEDENDO OS DE IMERSãO; APARELHOS ELéTRICOS PARA AQUECIMENTO DE
AMBIENTE E OUTROS USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTéRMICOS PARA
CABELEIREIROS (SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERRO DE
FRISAR, ETC.) FERROS ELéTRICOS DE ENGOMAR; APARELHOS ELETROTéRMICOS PARA
USO DOMéSTICO; RESISTêNCIAS AQUECEDORAS DIFERENTES DAS DA POSIçãO
85.2401.00Aquecedores elétricos de água ............................2002.00Aparelhos elétricos para aquecimento
de ambiente e outros usos semelhantes ...................2003.00Aparelhos eletrotérmicos para
cabeleireiro03.01Secador de cabelo ................................................2003.99Qualquer outro
......................................................2004.00Ferro de
engomar..................................................2005.00Aparelhos eletrotérmicos para uso
doméstico05.01Secador de prato ..................................................2005.02Torradeira de pão
.................................................2005.03Aparelho de
waffles".............................................2005.04Aquecedor para leito, mão e
pé............................2005.05Fogão ...................................................................1005.06Chuveiro
...............................................................2005.99Qualquer outro
......................................................2006.00Resistência aquecedoras06.01Para aparelhos da presente
posição ....................1006.99Qualquer outra ......................................................1098.00Partes e
peças98.01Para resistência aquecedora do item 06.01 .........1098.02Para resistência aquecedora do item
06.99 .........1098.03Para aparelho da subposição 03.00 e do item 05.04
.....................................................................1098.99Qualquer outra
......................................................1085.1300.00APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA E
TELEGRAFIA POR FIO, INCLUSIVE OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR ONDA
PORTADORA01.00Aparelhos de telefonia ..........................................1001.01Aparelho telefônico
público, de cobrança direta ...01.02Centro telefônico automático ................................1001.99Qualquer
outro ......................................................1002.00Aparelhos de telegrafia
.........................................1003.00Aparelhos de tele-impressão, tele-fac-si-mile e semelhante
...........................................................1004.00Aparelhos de telecomunicação por onda portadora
..............................................................1090.00Partes e peças para aparelhos de telefonia90.01Bastidor e
armação para centro automático .........1090.02Caixa e armário com blocos terminais para montagem ao ar
livre ou subterrânea ..................1090.03Registro, seletor ou qualquer outra peça desmontada para centro
automático ....................1090.04Cápsula receptiva e transmissora e magneto para aparelho telefônico
.......................................1090.99Qualquer outra
......................................................1085.1400.00MICROFONES E SEUS SUPORTES;
ALTO-FALANTES; AMPLIFICADORES ELéTRICOS DE BAIXA FREQüêNCIA01.00Microfones e
seus suportes ..................................1002.00Alto-falantes
..........................................................1003.00Amplificadores elétricos de baixa freqüência
.......1099.00Outros ...................................................................1085.1500.00APARELHOS
TRANSMISSORES E RECEPTORES DE RADIOTELEFONIA E RADIOTELEGRAFIA;
APARELHOS TRANSMISSORES E RECEPTORES DE RADIOFUSÃO E TELEVISÃO,
COMPREENDENDO OS RECEPTORES COMBINADOS COM FONÓGRAFOS E OS APARELHOS
DE TOMADA DE VISITAS PARA TELEVISÃO; APARELHOS DE RADIODIREÇÃO,
RADIODETECÇÃO, RADIOSSONDAGEM E RADIOTELECOMANDO85.1501.00Aparelhos
receptores de televisão, combinado ou não com fonógrafo ou rádio01.01Aparelhos receptores de televisão
.......................2001.02Aparelhos receptores de televisão, portáteis com fonte própria de energia
.......................................2001.03Aparelhos receptores de televisão, para veículos 2001.99Qualquer outro
......................................................2002.00Aparelhos receptores de radiodifusão, combinados ou não com
fonógrafos02.01Aparelhos receptores de radiodifusão ..................2002.02Aparelhos receptores de
radiodifusão, portáteis com fonte própria de energia ................................2002.03Aparelhos receptores de
radiodifusão, para veículos ................................................................2002.99Qualquer outro
......................................................2003.00Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e
radiotelegrafia03.01Aparelho portátil, receptor e transmissor (walkie-talkie", handie-talkie" e
semelhantes) ..................2003.02Aparelho receptor de radiotelefonia e radiotelegrafia
.......................................................2003.03Aparelho receptor, transmissor ou transmissor-receptor, para
veículos, aviões e navios ..............2003.04Aparelhos de tele-impressão, tele-fac-si-mile e semelhante
...........................................................2003.99Qualquer outro
......................................................2004.00Aparelhos transmissores de radiodifusão e de televisão
...............................................................2005.00Aparelhos de radiodireção, radiodetecção,
radiossondagem e radiotelecomando ..................2006.00Aparelho de tomada de vista para televisão
........2007.00Mesa de controle, inclusive de áudio e de vídeo ..2008.00Monitor de vídeo e de freqüência
.........................2009.00Antena ..................................................................2010.00Mostrador para receptor
de rádio .........................2011.00Blocos de bobina de RF e de FI (som e vídeo), de foco, de detenção, de
relação, de deflexão, de linearidade horizontal ...........................................2085.1512.00Sintonizadores de
RF............................................2013.00Filtro seletivo de faixa possante, mecânico ou de cristal, para
radiocomunicação .............................2099.00Outros
...................................................................2085.1600.00APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO
(EXCETO OS DESTINADOS A TRANSMITIR MEN