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C 63/4 PT Jornal Oficial da União Europeia 2.3.2013 Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — BGŻ Leasing sp. z o.o./Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de janeiro de 2013 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Processo C-224/11) (1) (2013/C 63/04) («Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acres centado — Diretiva 2006/112/CE — Aplicação de uma taxa reduzida — Artigos 96.o e 98.o, n.o 2 — Anexo III, pontos 3 e 4 — “Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em trata mentos médicos e veterinários” — “Equipamento médico, ma terial auxiliar e outros aparelhos normalmente utilizados para aliviar ou [para] tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo dos deficientes”») Língua do processo: polaco (2013/C 63/05) (IVA — Prestação de uma locação financeira, acompanhada da prestação de um seguro do bem objeto da locação finan ceira, subscrito pelo locador e por este faturado ao locatário — Qualificação — Prestação única composta ou duas prestações distintas — Isenção — Operação de seguro) (Processo C-360/11) (1) Língua do processo: espanhol Órgão jurisdicional de reenvio Naczelny Sąd Administracyjny Partes Partes no processo principal Demandante: Comissão Europeia (representante: L. Lozano Pala cios, agente) Recorrente: BGŻ Leasing sp. z o.o. Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie Objeto Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny Izba Finansowa Wydział I — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 28.o e 135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Prestação de locação financeira acompanhada da prestação de seguro do objeto da locação financeira subscrito pela em presa de locação e faturado por esta ao locatário — Qualificação da operação, para fins de IVA, como uma prestação única composta ou como duas prestações independentes Dispositivo 1. A prestação do serviço de seguro de um bem objeto de locação financeira e a prestação do serviço de locação financeira propria mente dito devem, em princípio, ser consideradas prestações de serviços distintas e independentes para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio deter minar se, atendendo às circunstâncias específicas do processo prin cipal, as operações em causa estão de tal modo ligadas entre si que se deve entender que constituem uma prestação única ou se, pelo contrário, constituem prestações independentes. 2. Quando o próprio locador faz um seguro do bem objeto da locação financeira e refatura o custo exato do seguro ao locatário, essa operação constitui, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma operação de seguro, na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. (1) JO C 219 de 23.7.2011. Demandado: Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huer ta, agente) Objeto Incumprimento de Estado — Violação do artigo 98.o, lido em conjunto com o anexo III, da Diretiva 2006/112/CE do Conse lho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Entregas de bens e prestações de serviços que podem ficar sujeitos a taxas reduzidas Dispositivo 1. Ao aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescen tado: — às substâncias medicamentosas suscetíveis de serem utilizadas de forma habitual e idónea no fabrico de medicamentos; — aos dispositivos médicos, ao material, aos equipamentos e aos aparelhos que, objetivamente considerados, só podem ser uti lizados para prevenir, diagnosticar, tratar, aliviar ou curar doenças ou dolências dos homens ou dos animais, mas que normalmente não se destinam a aliviar ou a tratar deficiências nem são reservados para uso pessoal exclusivo dos deficientes; — aos aparelhos e aos acessórios suscetíveis de serem utilizados essencialmente ou principalmente para tratar deficiências físicas dos animais; — e, por último, aos aparelhos e aos acessórios essencialmente ou principalmente utilizados para aliviar deficiências dos homens, mas que não são reservados para uso pessoal exclusivo dos deficientes; o Reino de Espanha não cumpriu aos obrigações que lhe incum bem por força do disposto no artigo 98.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, rela tiva ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o seu anexo III.
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Língua do processo: alemão Órgão jurisdicional de reenvio Verwaltungsgerichtshof
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