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C 63/4
PT
Jornal Oficial da União Europeia
2.3.2013
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de
janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de
Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — BGŻ
Leasing sp. z o.o./Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de
janeiro de 2013 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-224/11) (1)
(2013/C 63/04)
(«Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acres­
centado — Diretiva 2006/112/CE — Aplicação de uma taxa
reduzida — Artigos 96.o e 98.o, n.o 2 — Anexo III, pontos 3
e 4 — “Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado
em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em trata­
mentos médicos e veterinários” — “Equipamento médico, ma­
terial auxiliar e outros aparelhos normalmente utilizados para
aliviar ou [para] tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo
dos deficientes”»)
Língua do processo: polaco
(2013/C 63/05)
(IVA — Prestação de uma locação financeira, acompanhada
da prestação de um seguro do bem objeto da locação finan­
ceira, subscrito pelo locador e por este faturado ao locatário —
Qualificação — Prestação única composta ou duas prestações
distintas — Isenção — Operação de seguro)
(Processo C-360/11) (1)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes
Partes no processo principal
Demandante: Comissão Europeia (representante: L. Lozano Pala­
cios, agente)
Recorrente: BGŻ Leasing sp. z o.o.
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny
Izba Finansowa Wydział I — Interpretação dos artigos 2.o, n.o
1, alínea c), 28.o e 135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112
do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1)
— Prestação de locação financeira acompanhada da prestação
de seguro do objeto da locação financeira subscrito pela em­
presa de locação e faturado por esta ao locatário — Qualificação
da operação, para fins de IVA, como uma prestação única
composta ou como duas prestações independentes
Dispositivo
1. A prestação do serviço de seguro de um bem objeto de locação
financeira e a prestação do serviço de locação financeira propria­
mente dito devem, em princípio, ser consideradas prestações de
serviços distintas e independentes para efeitos de imposto sobre o
valor acrescentado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio deter­
minar se, atendendo às circunstâncias específicas do processo prin­
cipal, as operações em causa estão de tal modo ligadas entre si que
se deve entender que constituem uma prestação única ou se, pelo
contrário, constituem prestações independentes.
2. Quando o próprio locador faz um seguro do bem objeto da locação
financeira e refatura o custo exato do seguro ao locatário, essa
operação constitui, em circunstâncias como as que estão em causa
no processo principal, uma operação de seguro, na aceção do artigo
135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho,
de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do
imposto sobre o valor acrescentado.
(1) JO C 219 de 23.7.2011.
Demandado: Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huer­
ta, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 98.o, lido em
conjunto com o anexo III, da Diretiva 2006/112/CE do Conse­
lho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum
do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) —
Entregas de bens e prestações de serviços que podem ficar
sujeitos a taxas reduzidas
Dispositivo
1. Ao aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescen­
tado:
— às substâncias medicamentosas suscetíveis de serem utilizadas
de forma habitual e idónea no fabrico de medicamentos;
— aos dispositivos médicos, ao material, aos equipamentos e aos
aparelhos que, objetivamente considerados, só podem ser uti­
lizados para prevenir, diagnosticar, tratar, aliviar ou curar
doenças ou dolências dos homens ou dos animais, mas que
normalmente não se destinam a aliviar ou a tratar deficiências
nem são reservados para uso pessoal exclusivo dos deficientes;
— aos aparelhos e aos acessórios suscetíveis de serem utilizados
essencialmente ou principalmente para tratar deficiências físicas
dos animais;
— e, por último, aos aparelhos e aos acessórios essencialmente ou
principalmente utilizados para aliviar deficiências dos homens,
mas que não são reservados para uso pessoal exclusivo dos
deficientes;
o Reino de Espanha não cumpriu aos obrigações que lhe incum­
bem por força do disposto no artigo 98.o da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, rela­
tiva ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, lido
em conjugação com o seu anexo III.

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