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PT
15.6.2015
Jornal Oficial da União Europeia
C 198/11
Dispositivo
1) Os artigos 7.o, n.o 3, e 20.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um
quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), devem ser interpretados no
sentido de que a autoridade reguladora nacional está obrigada a aplicar o procedimento previsto na primeira destas disposições
quando, para resolver um litígio entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas num único Estado-Membro, tenha a intenção de impor obrigações destinadas a garantir o acesso aos números não geográficos, em conformidade com o
artigo 28.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e
aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), e estas obrigações
sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.
2) O artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21 deve ser interpretado no sentido de que uma medida adotada pela autoridade reguladora
nacional com o objetivo de garantir o acesso dos utilizadores finais aos números não geográficos, em conformidade com o artigo 28.o
da Diretiva 2002/22, afeta o comércio entre os Estados-Membros, na aceção desta disposição, se for suscetível de exercer, de modo
não insignificante, uma influência direta ou indireta, efetiva ou potencial, nesse comércio, o que compete ao órgão jurisdicional de
reenvio verificar.
(1)
JO C 102, de 7.4.2014.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial
do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Wojskowa Agencja
Mieszkaniowa w Warszawie
(Processo C-42/14) (1)
«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Locação
de um bem imóvel — Fornecimento de eletricidade, aquecimento e água bem como gestão de resíduos —
Contratos entre o locador e os fornecedores destes bens e serviços — Prestações fornecidas ao locatário
consideradas como efetuadas pelo locador — Encargos locativos — Determinação do valor tributável —
Possibilidade de incluir os encargos locativos no valor tributável dos serviços de locação — Operação
constituída por uma prestação única ou por várias prestações independentes»
(2015/C 198/14)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrida: Wojskowa Agencja Mieszkaniowa w Warszawie
Dispositivo
1) Os artigos 14.o, n.o 1, 15.o, n.o 1 e 24.o, n.o 1 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de
22 de dezembro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da locação de um bem imóvel, o fornecimento de
eletricidade, aquecimento e água bem como a gestão de resíduos, assegurados por operadores terceiros ao locatário que utiliza
diretamente estes bens e serviços, devem ser considerados efetuados pelo locador quando este é parte nos contratos de fornecimento
destas prestações e apenas transfere para o locatário as correspondentes despesas.
PT
C 198/12
Jornal Oficial da União Europeia
15.6.2015
2) A referida diretiva deve ser interpretada no sentido de que a locação de um bem imóvel e o fornecimento de água, eletricidade e
aquecimento bem como a gestão de resíduos que acompanham a locação devem, em princípio, ser considerados várias prestações
distintas e independentes que devem ser apreciadas de forma separada do ponto de vista do imposto sobre o valor acrescentado, a
menos que elementos da operação, incluindo os que indicam a razão económica da conclusão do contrato, estejam tão estreitamente
ligados que formem, objetivamente, uma única prestação económica indissociável cuja decomposição revestiria um caráter artificial.
3) Incumbe ao órgão jurisdicional nacional efetuar as apreciações necessárias, tendo em conta o conjunto das circunstâncias em que
decorrem a locação e as prestações que a acompanham e, em particular, o conteúdo do próprio contrato.
(1)
JO C 135, de 5.5.2014.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial
da Curtea de Apel Braşov — Roménia) — Mihai Manea/Instituția Prefectului județul Brașov —
Serviciul Public Comunitar Regim de Permise de Conducere și Inmatriculare a Vehiculelor
(Processo C-76/14) (1)
«Reenvio prejudicial — Imposições internas — Artigo 110.o TFUE — Imposto aplicado por um Estado-Membro sobre os veículos automóveis no momento do seu primeiro registo ou da primeira transmissão do
direito de propriedade — Neutralidade entre os veículos automóveis usados provenientes de outros Estados-Membros e os veículos automóveis semelhantes disponíveis no mercado nacional»
(2015/C 198/15)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Braşov
Partes no processo principal
Recorrente: Mihai Manea
Recorrida: Instituția Prefectului județul Brașov — Serviciul Public Comunitar Regim de Permise de Conducere și
Inmatriculare a Vehiculelor
Dispositivo
O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:
— não se opõe a que um Estado-Membro crie um imposto sobre os veículos automóveis que incide sobre os veículos usados importados,
no momento do seu primeiro registo nesse Estado-Membro, e sobre os veículos já registados nesse Estado-Membro, no momento da
primeira transmissão nesse mesmo Estado-Membro do direito de propriedade sobre esses veículos;
— se opõe a que esse Estado-Membro isente desse imposto os veículos já registados, relativamente aos quais foi já pago um imposto
anteriormente em vigor e declarado incompatível com o direito da União.
(1)
JO C 151, de 19.5.2014.

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