CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM
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CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM
SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FUNDADO EM 29 DE NOVEMBRO DE 1931 Sede: Rua Riachuelo, 1334 sala 06 – B.Centro Histórico – Cep.: 90010-273 Porto Alegre-RS- FONE/FAX: (051) 3225- 9604 e 3012 -8668 – 3012-8778 CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM IMÓVEL COMERCIAL Nº: LOCADOR: Salão de Beleza ou (Estética), situado na Rua ____, Bairro ____, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, inscrito no CNPJ sob o número _____, Alvará Municipal número,__________. LOCATÁRIO: Nacionalidade, Estado Civil,___________ , Profissão________ autônomo, Portador do RG nº _______ e CPF nº ____, Residente e domiciliado na Rua ______, Bairro ___, CEP ___, Cidade ____, Estado ___, Alvará Municipal número ________, INSS número ___________. OBJETO: O presente contrato tem como objetivo locar os bens móveis especificados em anexo, para o fim especial do locatário explorar o serviço de _________. As partes acima nomeadas e qualificadas, pelo presente instrumento particular contratam a referida locação mediante as cláusulas e condições a seguir que após acordadas, serão homologadas pelo Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares no Estado do Rio Grande do Sul. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO PRAZO DA LOCAÇÃO E DA RESCISÃO. O presente instrumento passa a vigorar a contar da data ____, podendo ser rescindido dentro dos primeiros 50 (cinquenta) dias, sem o prejuízo a nenhuma das partes, cessando, de pleno direito, no dia _____, obrigando-se o locatário a desocupar o espaço e móveis locados, devendo comunicar expressamente o Sindicato acerca da rescisão, nas condições previstas neste contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após 1 (um) ano de vigência do contrato, caso não haja continuidade da contratação, a parte interessada deverá comunicar por escrito, em três vias de igual teor, devendo ser recebidas e assinadas a quem se destina inclusive ao Sindicato da categoria, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias. Nesse período o valor a ser pago pela locação, não poderá ser inferior a média dos 3 (três) meses anteriores. PARÁGRAFO SEGUNDO: Acordam as partes em estabelecer multa contratual com o valor da média dos últimos três meses de locação, na hipótese de rescisão antecipada por vontade unilateral. 1 SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FUNDADO EM 29 DE NOVEMBRO DE 1931 Sede: Rua Riachuelo, 1334 sala 06 – B.Centro Histórico – Cep.: 90010-273 Porto Alegre-RS- FONE/FAX: (051) 3225- 9604 e 3012 -8668 – 3012-8778 PARÁGRAFO TERCEIRO: Se sobrevier às partes impedimento ao exercício contínuo de sua profissão, que prejudique a prestação de serviço e consequentemente o locativo, tais como doença, acidente ou morte na família, por período que exceda 30 (trinta) dias, ficará o presente contrato rescindido de pleno direito, devendo ser expedida notificação desta decisão por escrito, em três vias de igual teor, devendo ser recebida e assinada a quem se destina, inclusive ao Sindicato da categoria, restando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que sejam regularizadas as possíveis pendências. CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR DA LOCAÇÃO. As partes convencionam como valor da locação pago ao Locador o equivalente ao ___% (por extenso) sobre os ganhos auferidos pelo Locatário. O valor deverá ser pago em moeda corrente nacional no local de trabalho ou conforme determinado no aditivo contratual. O pagamento será semanalmente, independente de qualquer aviso interpelação judicial ou extrajudicial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se sobrevier mudança na legislação permitindo reajustes em períodos inferiores, o menor período possível será adotado entre as partes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhuma das partes terá direito de reter o pagamento do aluguel ou qualquer quantia nos termos do presente contrato de locação, sob a alegação de não terem sido atendidas exigências porventura solicitadas, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste caso, por falta de pagamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de não restituição do valor devido às partes, nos termos do parágrafo terceiro, o locatário pagará enquanto tiver em seu poder a posse da coisa alugada o valor que o locador arbitrar e responderá pelos danos que ela venha a sofrer, mesmo que proveniente de caso fortuito, conforme Art. 575 do Código Civil Brasileiro. PARÁGRAFO QUARTO: As partes acordam que o valor da locação será pago após a exclusão dos impostos e taxas acrescidas nos pagamentos realizados no estabelecimento pelos clientes. PARÁGRAFO QUINTO: Qualquer atraso no pagamento de ambas as partes do aluguel ou seus encargos, que excedam o período de 10 (dez) dias, implicará a rescisão do presente instrumento, aos locativos em atraso juros, correção monetária e multa. CLÁUSULA TERCEIRA: DAS RESPONSABILIDADES. 2 SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FUNDADO EM 29 DE NOVEMBRO DE 1931 Sede: Rua Riachuelo, 1334 sala 06 – B.Centro Histórico – Cep.: 90010-273 Porto Alegre-RS- FONE/FAX: (051) 3225- 9604 e 3012 -8668 – 3012-8778 Os bens especificados em anexo neste contrato servem exclusivamente para locação de bens móveis em imóvel por _____________, destinação que não poderá ser substituída, ou acrescida de qualquer outra, sem autorização prévia, por escrita e expressa do locador, em três vias de igual teor, devendo ser recebida assinada a quem se destina, inclusive ao Sindicato da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O locatário declara ter recebido os bens ora locados em perfeitas condições e que lhes servem perfeitamente ao fim que se destina; PARÁGRAFO SEGUNDO: É da inteira responsabilidade do locatário e do locador a regularização de suas atividades junto aos Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e demais entidades competentes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo encerramento das atividades do locatário ou do locador por força de entidade regulamentadora e/ou fiscalizadora ou por impedimento de utilização do estabelecimento do locador, a rescisão do presente contrato ensejará estes às penalidades deste instrumento, bem como demais onerosidades decorrentes da contratação. PARÁGRAFO QUARTO: É de responsabilidade de ambas as partes preservar o bom nome do estabelecimento comercial, prezando pela imagem perante clientes e terceiros, devendo ser sua conduta compatível com o bom desempenho do uso do espaço locado, sob pena de rescisão do presente contrato e de ação judicial cabível. CLÁUSULA QUARTA: DOS VALORES INCLUSOS NA LOCAÇÃO E DO SERVIÇO DE APOIO. O locatário pagará incluso nos valores acordados na cláusula segunda, as taxas de luz, de telefone, de lavagem de toalhas, de despesas complementares e de todo o serviço de apoio, inclusive IPTU. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Como serviço de apoio, oferece o locador ao locatário o serviço de uma caixa única, com local para pagamento de despesas feitas pelos clientes, visando a facilitar e a agilizar o serviço prestado pelo locatário, bem como a comodidade dos clientes, frente aos vários serviços prestados em salões do gênero, conforme recibo assinado por ambas as partes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Compete ao locatário o pagamento dos impostos, taxas e contribuições sociais decorrentes do exercício de suas atividades, especialmente, do licenciamento profissional e das obrigações previdenciárias, bem como a comprovação da quitação dos mesmos ao locador. 3 SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FUNDADO EM 29 DE NOVEMBRO DE 1931 Sede: Rua Riachuelo, 1334 sala 06 – B.Centro Histórico – Cep.: 90010-273 Porto Alegre-RS- FONE/FAX: (051) 3225- 9604 e 3012 -8668 – 3012-8778 PARÁGRAFO TERCEIRO: Cabe ao locatário o cuidado, zelo, coordenação, organização própria pelos bens e espaço que loca, modo e forma de execução, cabendo a conservação do mesmo. PARÁGRAFO QUARTO: Obrigam-se as partes quando da renovação do contrato, a apresentarem as respectivas declarações de quitação dos recolhimentos das contribuições, recibos de impostos e taxas ao Sindicato. CLÁUSULA QUINTA: DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO. De acordo com a cláusula primeira, este contrato não será prorrogado, salvo se houver interesse das partes na continuidade da locação. PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo interesse na continuidade da locação, deverão as partes homologar aditivo contratual no Sindicato da categoria, mediante a apresentação de quitação dos Impostos, Taxas e Contribuições Sociais. CLÁUSULA SEXTA: DOS PRODUTOS DE BELEZA E DO MATERIAL DE TRABALHO. Os produtos de beleza e materiais que utilizará o locatário serão de sua inteira responsabilidade. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. O locatário como profissional não tem nenhum vínculo empregatício com o locador que também assina este contrato e consequentemente não há subordinação técnica de nenhum tipo, nem econômica, nem hierárquica, tendo os seus horários livres, ficando sob sua inteira responsabilidade sua agenda de marcação de clientes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o locador opte pelo agendamento dos clientes através da recepção, informar a essa, por escrito, os seus horários de atendimento, respeitando apenas os horários de abertura e fechamento do estabelecimento. PARÁGRAFO SEGUNDO: O locatário não pode sob nenhum argumento, transferir, ceder ou emprestar o objeto do presente contrato a terceiros, sem o expresso consentimento do locador, nunca verbal, somente por escrito, sob pena de imediata rescisão dos termos desse contrato, com todas as implicações legais consequentes penalizações já previstas no presente documento, por infração contratual. 4 SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FUNDADO EM 29 DE NOVEMBRO DE 1931 Sede: Rua Riachuelo, 1334 sala 06 – B.Centro Histórico – Cep.: 90010-273 Porto Alegre-RS- FONE/FAX: (051) 3225- 9604 e 3012 -8668 – 3012-8778 O contrato particular de locação de bens móveis em imóvel comercial foi elaborado e ajustado entre as partes sob a égide da lei N§ 8.245 de 18.10.1991 e legislação posterior sobre a matéria, inclusive as medidas provisórias que se seguirem sobre a matéria. Por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, elegendo as partes, desde já, o foro de (cidade do imóvel) como o competente para dirimir quaisquer dúvidas dele emergentes. PORTO ALEGRE, XX de XXXXXX de XXXX. ____________________________________________ NOME DO LOCADOR ____________________________________________ NOME DO LOCATARIO TESTEMUNHAS _____________________________________ Nome: CPF: _____________________________________ Nome: CPF: 5
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