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Radar Stocche Forbes Março 2015 RADAR STOCCHE FORBES - TRIBUTÁRIO Legislação Governo aprova tratados internacionais com Trinidad e Tobago e Venezuela Por meio dos Decretos n° 8.335/14 e n° 8.336/14, a Presidência de República promulgou as Convenções para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto de Renda celebradas pelo Brasil com (i) Trinidad e Tobago e (ii) Venezuela, respectivamente. Em razão disso, o Brasil passa a ser signatário de 32 acordos sobre o tema. No caso do acordo celebrado com Trinidad e Tobago, quando comparado com as demais convenções das quais o Brasil é signatário, chama atenção a existência de cláusula de Limitação de Benefícios (“LoB”), muito utilizada por alguns países, notadamente os Estados Unidos. Com base no art. 28 do ato, não são aplicáveis os benefícios previstos pela Convenção às companhias, trusts e sociedades de pessoas residentes em um dos países signatários que, quando controladas por não residentes, estejam sujeitas a carga tributária inferior àquela imposta às sociedades, trusts e sociedades de pessoas controladas por residentes no país. No caso do documento negociado com a Venezuela, a tentativa de limitar a aplicação da Convenção em situações de abuso foi implementada por meio de artigos diversos. Conforme estipulam os artigos 10 (dividendos), 11 (juros) e 12 (royalties), as disposições neles previstas não se aplicam quando os direitos em relação aos quais os rendimentos em questão são pagos forem acordados com o principal propósito de tirar vantagem da Convenção. Nesses casos, são aplicáveis as regras domésticas de cada País. Ainda, nos termos do art. 28 (disposições diversas), as autoridades dos Estados contratantes podem negar os benefícios do Acordo a qualquer pessoa em relação a qualquer operação se a outorga desses constituir um abuso da Convenção. Por fim, diferentemente da prática comumente adotada pelo Brasil na celebração de tratados de tal natureza, a Convenção pactuada com a Venezuela expressamente determina que suas disposições não impedem que os Estados contratantes adotem na sua legislação nacional regras relativas à subcapitalização (“thin capitalization”) e tributação dos lucros auferidos por controladas estrangeiras (“CFC”). Decisões em processo de consulta RET e limite do Lucro Presumido Por meio da Solução de Consulta da CoordenaçãoGeral de Tributação (“COSIT”) nº 381/2014, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) manifestou o entendimento de que as receitas próprias do Regime Especial de Tributação ("RET"), do Programa Minha Casa Minha Vida ("PMCMV") e das obras de construção ou reforma de estabelecimento de educação infantil devem ser consideradas para fins de apuração do limite máximo permitido (R$ 78 milhões) para opção/permanência no regime de Lucro Presumido, a despeito de não se comunicarem com as receitas das demais atividades da empresa e, consequentemente, não serem computadas na apuração das bases de cálculo dos tributos devidos sobre tais atividades. A incorporadora ou construtora sujeita à tributação com base no regime de Lucro Presumido deve manter registro destacado para a identificação das receitas mensais recebidas ou auferidas no âmbito do RET, do PMCMV e de obras de construção ou reforma de estabelecimento de educação infantil. A despeito disso, as autoridades fiscais se posicionaram no sentido de que o artigo 13 da Lei nº 9.718/1998 determina que a receita bruta total da pessoa jurídica, inclusive aquela sujeita ao RET e PMCMV, deve ser levada em consideração na determinação do limite para opção/permanência no regime de Lucro Presumido. 01 Radar Stocche Forbes Créditos de PIS/COFINS sobre aquisição de veículos automotores Por meio da Solução de Divergência da COSIT nº 2/2015, a RFB pacificou o entendimento no sentido de que a apuração de créditos de PIS e da COFINS sobre veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros deve ser feita com base em encargo mensal de depreciação desses ativos, e não à taxa de 1/48 sobre o respectivo valor de aquisição. Conforme concluíram as autoridades fiscais, nos termos da legislação vigente, a opção de se apurar créditos do PIS e da COFINS à taxa de 1/48 sobre o valor de aquisição é aplicável apenas “a máquinas e equipamentos" incorporados ao ativo imobilizado e utilizados nas atividades da empresa. Nesse contexto, pelo fato de os dispositivos que tratam da apuração opcional de crédito pelo valor de aquisição não fazerem referência a "outros bens incorporados ao ativo imobilizado", tal como fazem os dispositivos que tratam da regra geral de apuração de créditos sobre encargos de depreciação, as autoridades firmaram a posição restritiva de que os veículos automotores não poderiam ser considerados "máquinas e equipamentos" e, portanto, a eles não se aplica o mesmo tratamento. Decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (“TIT-SP”) Câmara Superior do TIT-SP julga caso de importação por encomenda considerada simulada A Câmara Superior do TIT-SP manteve autuação fiscal em face de empresa que realizou operações de importação por encomenda, sob o argumento de que estas teriam sido simuladas e em conluio com terceiro intermediário – DRTCI-107121-2001. No caso em questão, a empresa paulista autuada teria adquirido produtos por meio de uma trading situada em Espírito Santo, que realizaria a efetiva importação das mercadorias e, posteriormente, as revenderia àquela empresa. As autoridades fiscais entenderam que a estrutura adotada denotaria a prática de simulação, sustentando que a empresa adquirente paulista teria, ela própria, realizado diretamente as importações, e procederam à cobrança do ICMS devido sobre a importação e à glosa os créditos referentes à aquisição interestadual das mercadorias importadas pela trading capixaba. A decisão recorrida, proferida pela oitava câmara julgadora do TIT-SP, acolheu os argumentos das autoridades fazendárias, indeferindo o recurso ordinário apresentado pela empresa autuada. O órgão julgador entendeu ter havido simulação, uma vez que (i) a empresa adquirente arcava com todas as despesas da operação (inclusive aduaneiras), (ii) antecipava recursos à trading, (iii) indicava o despachante aduaneiro responsável pelos procedimentos de desembaraço aduaneiro, (iv) as mercadorias não transitariam física ou juridicamente pelo Espírito Santo e (v) a empresa adquirente também figurava como fiadora e principal pagadora de qualquer diferença relacionada à qualidade e classificação das mercadorias importadas. É importante notar que este último elemento apontado é uma cláusula usualmente utilizada nas operações de importação “por encomenda” e, portanto, o fato de ter sido considerado relevante ao julgamento do caso deve ser tido como um ponto de atenção. Interposto recurso especial contra a decisão exposta acima, a Câmara Superior do TIT-SP concluiu pelo não conhecimento do recurso, uma vez que os paradigmas utilizados pela empresa autuada não tratavam especificamente de operações simuladas, como no, entender dos julgadores, se mostrava evidente na operação objeto da autuação. Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) CARF julga caso de incidência de IOF-Crédito sobre operação de mútuo de valores entre empresa brasileira e empresa estrangeira Por meio do Acórdão 3302-002.711, o CARF, por voto de qualidade, negou provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra decisão que manteve a cobrança do IOF-Crédito sobre operação em que uma empresa brasileira disponibilizou recursos a empresas coligadas no exterior. A recorrente alegou que sua operação configuraria “crédito externo”, estando abrangida pela “isenção” do IOF-Crédito prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 6.306/2007, uma vez que o termo “externo” designaria o local onde o contrato de crédito é aperfeiçoado e que uma interpretação sistemática da legislação do IOF condiria com sua conclusão. 02 Radar Stocche Forbes O contribuinte também sustentou que o caso em questão divergia do anteriormente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) quando do julgamento do REsp 1.063.507/RS, em que entendeuse que a operação de “crédito externo” refere-se ao “crédito advindo do exterior”. Segundo o contribuinte, no caso analisado pelo CARF os empréstimos teriam sido contratados em moeda estrangeira e aperfeiçoados no exterior, sem haver qualquer disponibilidade de recursos no ou do Brasil. Não obstante, o CARF entendeu pela incidência do IOF-Crédito sobre as referidas operações de mútuo, sustentando que (i) o contribuinte do IOF (mutuário) não é responsável pelo recolhimento do imposto, mas sim o mutuante na qualidade de substituto tributário; (ii) a não incidência do IOF-Crédito sobre “crédito externo”, conforme prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto 6.306/2007, não tem referência em lei, sendo uma mera explicitação de que não se poderia exigir de pessoa não residente, enquanto mutuante, a responsabilidade pelo recolhimento do IOF; e (iii) o único critério utilizado para determinar se uma operação de crédito é “externa” ou não é o domicílio do proprietário dos recursos emprestados, independente da origem dos recursos. Muito embora a decisão tenha sido desfavorável ao contribuinte, cumpre notar que foi tomada por voto de qualidade, sendo que três conselheiros votaram pelo afastamento da exação fiscal. Esses conselheiros entenderam que, considerando que a operação já estaria sujeita ao IOF-Câmbio, a incidência do IOFCrédito ensejaria hipótese de bitributação sobre um mesmo fato econômico, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. CARF valida reestruturação societária que permitiu utilização de prejuízo fiscal e tributação com base no lucro presumido No julgamento que originou o Acórdão 1302-001.610, o CARF, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de ofício e deu provimento ao recurso do contribuinte para cancelar auto de infração lavrado para exigir o IRPJ e a CSLL decorrentes de operação supostamente simulada. no lucro presumido. Nos exercícios subsequentes (já no lucro real), os prejuízos fiscais acumulados pela empresa centralizadora das atividades foram utilizados para absorver parcialmente o lucro gerado em tais atividades. O auto de infração decorreu de fiscalização que teve como objeto reorganização societária envolvendo empresas de mesmo grupo econômico atuantes na indústria do cimento. No caso em análise, quatro empresas operacionais, todas lucrativas e tributadas com base no lucro real, contribuíram seus parques produtivos a uma quinta empresa do grupo, que passou a centralizar as atividades antes desenvolvidas de forma descentralizada. Diante do cenário descrito, as autoridades fiscais entenderam que a referida operação não revelava qualquer substância econômica ou propósito negocial, a não ser a economia tributária, representando desrespeito a diversas normas tributárias. Sob o argumento de simulação e abuso de direito, a fiscalização desconsiderou os atos praticados pelo contribuinte e exigiu o recolhimento do IRPJ e da CSLL como se tal reestruturação não houvesse ocorrido. À época, a empresa escolhida para receber os ativos apresentava baixo nível de atividade, apurando prejuízos fiscais consecutivos, o que tornava mais vantajosa a opção pela sistemática de tributação com base no lucro real. Com base na reestruturação societária implementada, no ano em que houve a transferência dos ativos do grupo, a totalidade da receita foi tributada com base Ao analisar o caso, o CARF reconheceu que a operação desenhada pelo contribuinte tinha sim um elemento tributário, mas também era justificável economicamente. O órgão julgador entendeu que não houve qualquer tipo de fraude e que a busca pela economia fiscal é objetivo legítimo do contribuinte, sendo que a centralização das atividades do grupo em uma única empresa fornece substância econômica suficiente para sustentar a reestruturação praticada. CARF analisa novo caso envolvendo valores depositados em conta-garantia (escrow account) Por meio do Acórdão 1301-001.361, o CARF voltou a analisar o tratamento tributário aplicável a valores depositados em conta-garantia (escrow account). O tribunal administrativo entendeu que não estariam sujeitos à incidência do IRPJ os valores restituídos ao comprador de participação societária que, a fim de garantir indenização por obrigação contingente de responsabilidade do devedor, tenha depositado parcela do preço de compra. 03 Radar Stocche Forbes No caso analisado, o contribuinte autuado adquiriu participação societária em instituição financeira nacional. Foi acordado com o vendedor que uma parcela do preço de compra seria depositado em conta-garantia, com o objetivo de assegurar indenização ao comprador por (i) eventuais ajustes de preço; (ii) insuficiência de provisionamento para contingências; e (iii) por quaisquer passivos contingentes de responsabilidade dos devedores. Em decorrência de passivos fiscais da empresa adquirida detectados após celebração do negócio, o contribuinte autuado (comprador) levantou parcela dos valores depositados como forma de se restituir pelos prejuízos incorridos. As autoridades fiscais entenderam que os valores recebidos pelo comprador configurariam receita, sujeitando-se assim à incidência do IRPJ e da CSLL. Ao analisar a caso, o CARF entendeu que a restituição dos valores depositados na conta-garantia não representa acréscimo patrimonial do comprador, mas mera recomposição patrimonial por prejuízos decorrentes de contingências da empresa adquirida anteriores à transação de compra e venda. Nessa linha, por unanimidade de votos, o órgão julgador deu provimento ao recurso do contribuinte para cancelar o auto de infração. CARF aprecia outro caso em que se discute a tributação dos planos Stock Options Por meio do Acórdão 2301-004.137, o CARF manteve, por maioria de votos, mais uma autuação pela qual as autoridades fiscais exigiam o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre ações transferidas aos beneficiários de planos de opções, comumente chamados de planos de stock options. Diferentemente de acórdãos anteriores, nos quais os conselheiros do CARF analisaram detidamente as características inerentes aos planos de opções objeto dos lançamentos para determinar se esses teriam natureza mercantil ou trabalhista, prevaleceu no caso o entendimento de que, pelo fato do exercício da opção de compra pelo seu beneficiário estar condicionado à manutenção de vínculo empregatício, tal plano teria natureza trabalhista. Em razão disso, tais valores foram considerados parte da remuneração do beneficiário para fins de determinação da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Os elementos já considerados pelo CARF para determinar a natureza do plano de opções e a eventual incidência das contribuições previdenciárias (risco, onerosidade e voluntariedade) não foram mencionados nesse caso. Em outros casos recentemente julgados pelo CARF e reportados em nosso Radar Tributário de meses anteriores, o tribunal administrativo analisou, por exemplo, se o valor de exercício das opções de compra era compatível com o valor de mercado das ações; se existia período de carência para o exercício das opções; bem como a imposição de restrição temporal para a alienação das ações adquiridas . Decisões do Poder Judiciário O STJ decide pela manutenção de arrolamento de bens realizado antes da adesão ao REFIS A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, reformar decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) para determinar que a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 (“REFIS”) não implica no cancelamento de arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97. O STJ julgou o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que decidiu pelo imediato cancelamento do arrolamento de bens quando da adesão ao REFIS pelo contribuinte. O TRF4 havia entendido que a Lei nº 11.941/2009 não exige apresentação de garantias ou arrolamento de bens como condição para a adesão ao parcelamento, ressalvada a manutenção da penhora efetivada em sede de execução fiscal. Ao examinar o caso, a Segunda Turma do STJ concluiu que o arrolamento dos bens deve ser mantido, não como condição para adesão ao REFIS, mas sim por se tratar de uma obrigação acessória à dívida, conforme determinação do art. 64 da Lei nº 9.532/97. Frise-se que, de acordo com o art. 64 da Lei nº 9.532/97, o arrolamento de bens deve ser efetivado pela autoridade fiscal sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do contribuinte supere R$ 2.000.000,00 e represente mais do que trinta por cento do seu patrimônio conhecido. A Turma Julgadora entendeu que não ocorre novação na inclusão de débitos no âmbito do parcelamento, ou seja, a adesão ao parcelamento não implica em nova 04 Radar Stocche Forbes dívida e, portanto, devem permanecer as obrigações acessórias originais. Além disso, a Segunda Turma ressaltou que os parágrafos 8º e 9º do art. 64 da lei nº 9.532/97 dispõem expressamente sobre as hipóteses de cancelamento do arrolamento do bem, frisando que, entre elas, não se encontra a adesão ao parcelamento de débito tributário. Destaque-se que a Primeira Turma do STJ já tinha se manifestado no mesmo sentido quando da análise do Recurso Especial nº 1.236.077/RS, no qual se discutiu o cancelamento de arrolamento de bens de contribuinte quando da adesão ao Parcelamento da Lei nº 10.684/2003 (PAES). STJ define, em sede de Recurso Repetitivo, pela não incidência de IPI na importação de veículos por pessoa física. A Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria dos votos, que a operação de importação de veículos por pessoa física para uso próprio não está sujeita ao IPI. No julgamento prevaleceu o entendimento de que o fato gerador do IPI é a operação mercantil e que, por isso, não deve incidir o IPI na importação de veículos para uso próprio. Importante destacar que, muito embora a primeira seção do STJ já tivesse analisado alguns casos versando sobre o referido tema e pacificado o seu entendimento em favor dos contribuintes, a questão ainda não havia sido submetida ao processamento e julgamento por meio da sistemática do Recurso Repetitivo. O julgamento por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos significa que o posicionamento adotado nesse julgado deve ser seguido tanto pelo próprio STJ quanto pelas instâncias inferiores. Por fim, note-se que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) está analisando o caso pela ótica constitucional, em sede de Repercussão Geral (Tema 643), o que significa que a controvérsia relacionada à incidência do IPI sobre na importação de veículos por pessoa física ainda não está plenamente definida. TRF3 decide sobre a aplicação do artigo 7º dos acordos internacionais no caso de remessa para pagamento de serviços administrativos O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”) se manifestou em dois casos distintos favoravelmente ao contribuinte, afastando a incidência do IRRF sobre valores remetidos ao exterior como remuneração por serviços administrativos prestados por não residente em decorrência a aplicação das Convenções Internacionais para Evitar a Dupla Tributação celebradas pelo Brasil. No julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 0010695-41.2011.4.03.6100/SP, discutiu-se a inexigibilidade do IRRF sobre remessas para empresa sediada no Chile em decorrência de contrato de prestação de serviço de apoio e aconselhamento (suporte administrativo), dentre os quais: orientação e auxílio relativo às atividades financeiras; tesouraria; recrutamento; controle interno; elaboração de relatórios gerenciais; análise concorrencial e visão de mercado; contratação de apólices de seguro e gestão de risco. Entendeu o julgador que, por se tratar de lucro auferido pela empresa estrangeira, com base no disposto no art. 7º (Lucros das Empresas) do Tratado celebrado entre Brasil e Chile, tais rendimentos somente poderiam ser tributados pelo País em que sediada sua beneficiária – Chile. Assim, por força do dispositivo, seria indevida a cobrança do IRRF sobre as respectivas remessas de recursos. No mesmo sentido, ao analisar o Agravo de Instrumento n° 0017107-47.2014.4.03.0000/SP, o TRF3 entendeu que as remessas efetuadas para empresa japonesa no âmbito de contrato de prestação de serviço técnico-administrativo não devem sofrer a incidência do IRRF. Entendeu o julgador que, por força do art. 5 do Tratado celebrado com o Japão, o Brasil abriu mão da competência para tributar os lucros auferidos por empresas japonesas, ainda que decorrentes de fontes pagadoras brasileiras. Na linha do julgado, não seria devido o IRRF sobre os valores remetidos ao Japão para pagamento de serviços que não envolvam transferência de tecnologia. 05 Radar Stocche Forbes Equipe responsável pela elaboração do Radar Stocche Forbes – Tributário RENATO SOUZA COELHO E-mail: [email protected] GABRIEL OURA CHIANG E-mail: [email protected] JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA E-mail: [email protected] JULIANA CARVALHO DE MELLO RIBEIRO E-mail: [email protected] MARCOS DE ALMEIDA PINTO E-mail: [email protected] RENATO LISIERI STANLEY E-mail: [email protected] 08 Radar Stocche Forbes O Radar Stocche Forbes – Tributário tem por objetivo informar nossos clientes e demais interessados sobre os principais temas que estão sendo discutidos atualmente nas esferas administrativa e judicial, bem como as recentes alterações legislativas em matéria tributária. Esse boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser interpretado como um aconselhamento legal. São Paulo Centro Empresarial Cidade Jardim Av. Magalhães de Castro, 4800 18º andar - Torre 2 - Edifício Park Tower 05676-120 São Paulo-SP - Brasil +55 11 3755-5400 Rio de Janeiro Rua da Assembleia nº10 - sala 3201 - Centro 20011-901 Rio de Janeiro RJ +55 21 3974 1250 stoccheforbes.com.br