PRODUTOS IMPORTADOS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

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PRODUTOS IMPORTADOS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
PRODUTOS IMPORTADOS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ALÍQUOTA DE 4%
INTRODUÇÃO
Com intuito de reduzir a guerra fiscal entre os Estados, a alíquota de ICMS utilizada nas operações
interestaduais com produtos importados foi unificada.
Essa alteração foi inserida pela Resolução do Senado Federal n° 13/2012, cujos procedimentos,
trazidos pelos Ajustes SINIEF n° 19 e 20/2012, bem como pelo Convênio ICMS n° 123/2012.
Com isso o Estado de São Paulo publicou a Portaria CAT n° 174/2012, que dispõe sobre os
procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de ICMS de 4% nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com efeitos a partir de 1° de janeiro de
2013.
I – ALÍQUOTA DE 4%
Foi estabelecido que, a partir de 01° de janeiro de 2013, a alíquota do ICMS nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento).
A referida alíquota aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento resultem em
mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).
Ressalta-se que se uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque,
posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado.
Nessa situação temos duas operações: importação e interestadual. A importação utilizará a alíquota de
ICMS determinada pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária, já a operação subsequente
(interestadual) utilizará a alíquota de 4%.
Inaplicabilidade
Foi determinado que a alíquota de 4%, não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que sejam submetidos, após seu desembaraço,
a processo de industrialização. Caso venham a ser submetidos a processo industrial, apenas
ficam excetuados da aplicação da alíquota aqueles que resultarem em mercadorias com
Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);
b) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim
definidos na Resolução Camex n° 79/2012;
c) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de
que tratam o Decreto – Lei n° 288/1967, e as Leis n° 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2011 e
11.484/2007;
d) nas operações com gás natural importado do exterior.
Para essas situações, continuarão sendo utilizadas as alíquotas de ICMS de 7% ou 12% nas
operações interestaduais, dependendo dos Estados de origem e destino da mercadoria.
Com base no Convênio ICMS n° 123/2012, a partir de 01° de janeiro de 2013, nenhum beneficio
fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou
com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota de 4%.
II – CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
O Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido
a processo de industrialização.
Considera-se como valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, assim
considerado aquele que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de
importação, composto pelos seguintes itens:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido para
moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
Lembrando que o Conteúdo de Importação deverá ser calculado sempre que, após sua última
aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de
industrialização.
Ficha de Conteúdo de Importação
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de
Importação – FCI, conforme modelo aprovado no Ajuste SINIEF n°19/2012, na qual deverá constar:
a) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;
c) código do bem ou da mercadoria;
d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
e) unidade de medida;
f)
valor da parcela importada do exterior por unidade;
g) valor total da saída interestadual por unidade;
h) conteúdo de importação, cujo percentual será gerado em virtude das informações prestadas.
A FCI deverá ser entregue previamente à operação interestadual feita pelo contribuinte com o
produto submetido a processo de industrialização e que contenha insumos importados.
Nota: o preenchimento da FCI será obrigatória a partir de 01° de maio de 2013, conforme arts. 5°,
6° e 12, I da Portaria CAT n° 174/2012.
III – INFORMAÇÃO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:
a) no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente, o valor da parcela importada do exterior por
unidade, o numero de controle da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente;
b) no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente, o valor unitário da importação.
Nota: além da prorrogação no preenchimento e envio da FCI para 01° de maio de 2013, foi
acordado entre os Estados que a verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no
âmbito do Ajuste SINIEF 19/2012 terá até o dia 01° de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador, ou
seja, o descumprimento das regras acessórias ligadas a Resolução n°13/2012 não será punido com multa.
Observação Final
O assunto em questão esta sendo questionado judicialmente e gerando dúvidas entre empresários
em todo âmbito nacional.
Tendo em vista o cenário atual, este tema está em rediscussão no Conselho Nacional de Politica
Fazendária (Confaz) e na CNI (Confederação Nacional da Indústria), dessa forma, podemos aguardar
mudanças consideráveis na Resolução n° 13/2012.
São Caetano do Sul, Fevereiro de 2013
Finder Componentes Ltda.

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