Lei-Ordinaria-193-2006 - Aparecida
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Lei-Ordinaria-193-2006 - Aparecida
ESTADO~ PNWBA PREFBTURA MUN.C.PAL DE APAREQ~ GAIMNIETE DO PREFBTO LEI N°. 193, DE 16 DE JUNHO DE 2006. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO DE 2007 E DÁ OUTRAS MUNICÍPIO PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 20, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias gerais do município de Aparecida para o exercício financeiro de 2007, compreendendo: I - das disposições relativas das receitas municipais; 11- das disposições relativas dos gastos municipais; 111- da estrutura e organização do orçamento municipal; IV- das diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município; V- das disposições relativas com a política de pessoal; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal. CAPÍTULO 11 DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 2° Compõem-se às receitas municipais de: I -Tributos próprios diretos; 11 - Provenientes de atividades econômicas e de serviços; 111 -Transferências constitucionais, legais e voluntárias; IV - Empréstimos e financiamentos. ESTADO DA PARAieA PRE.fE.nURA MUNlClPAL DE APAAEClDA GAelNElE DO PREFE.nO Art. 3° Para estimativa de receita serão considerados os fatores conjunturais, a carga de trabalho para o serviço remunerado e as alterações da legislação tributária. Art. 4° O Município ficará obrigado a arrecadar todos os impostos e taxas de sua competência, inclusive as receitas originárias dos serviços administrativos do Município, por delegação a instituições públicas ou privadas na forma conveniada. · Art. 5° .As receitas provenientes de convênios serão estimadas no orçamento do município, com base nas projeções estabelecidas pelo órgão repassador ou de acordo com documentos apresentados que lhe assegurem a liberação dos recursos. Art. 6° A receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, constituída de acordo com a legislação pertinente, será prevista no orçamento, tendo como base de cálculo o número de alunos do município matriculados no exercício anterior e aprovados pelo Ministério da Educação e Desporto, vezes o valor per capta do Estado. CAPÍTULO 111 DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 7° Os gastos municipais são aqueles destinados à realização das atribuições inerentes aos objetivos do Município, bem como os compromissqs de natureza social e financeira. Art. 8° ·Para a fixação dos gastos municipais devem ser observados os fatores conjunturais, carga de trabalho, receita do serviço quando este for remunerado e projetado os gastos de pessoal de acordo com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, dentro dos limites e restrições legais. Art. 9° Os gastos com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, serão fixados no orçamento municipal de acordo com as regras e critérios técnicos estabelecidos no art. 8° 'caput', observando-se a legislação específica. Art. 10 Na fixação e aplicação dos recursos de 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino é defeso despesas com: I - distribuição com merenda escolar; 11 - Assistência a estudantes; 111 - Realização de obras de infra-estrutura na rede escolar; IV- pessoal em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino; E.STADO DA PARAlelA PRE.FE.nURA MUN,ClPAL DE. APARE.ClDA GAeUNElE 00 PRE.FE.nO V- Outras atividades desvinculadas do ensino municipal. Art. 11 O gestor municipal deverá ser prudente quanto aos gastos do município, aplicando quando necessárias medidas corretivas e apropriadas para evitar desequilíbrios fiscais. CAPÍTULO IV SEÇÃO I . DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 12· Estão contidas no Plano Plurianual para o período de 2006/2009, as seguintes prioridades e ações e serem executadas no exercício de 2007: I . Legislativa: a) manutenção dos serviços do poder legislativo; 11. Administração: a) manutenção do gabinete do prefeito; b) manutenção e administração da procuradoria jurídica; c) manutenção e administração da secretaria de administração e planejamento; d) manutenção e administração da secretaria de finanças; e) reciclagem de servidores. 111. Assistência Social: a) programa de erradicação do trabalho infantil - Pm; b) manutenção do conselho municipal dos direitos da crianças e adolescentes; c) manutenção do conselho tutelar da criança e do adolescente; d) assistência a criança e ao adolescente; e) manutenção do programa agente jovem; f) manutenção do programa de complementação alimentar; E.STADO DA PARAIBA PRE.FE.RURA MUt-UC\PAl.. DE APAREC\DA GAEllMElE DO PREFE.RO g) manutenção do programa de atenção integral à família - PAIF h) manutenção dos serviços de assistência social; i) manutenção do conselho de assistência social; j) assistência ao idoso e a pessoas portadoras de necessidades especiais. IV. Previdência Social: a) contribuições para com o PASEP. V. Saúde: a) manutenção dos serviços essenciais da secretaria de saúde; b) reciclagem de servidores; c) manutenção do programa saúde da família - PSF; d) manutenção do programa de agentes comunitários de saúde- PACS; e) manutenção do programa de vigilância sanitária; f) construção de privadas com fossas sépticas na sede e zona rural; g) construção de esgotos. h) Ampliação de unidade de saúde na sede, zona rural e distrito. VI. Trabalho: a) manutenção do centro de geração de emprego e renda. VII. Educação: a) manutenção e administração da secretaria de educação e cultura; b) distribuição de merenda escolar; c) contribuições com encargos sociais- MDE; d) parcelamento dos encargos sociais- MDE; e) contribuições com encargos sociais- FUNDEF; ESTADO DA PARAIBA PREFEnURA MUN~ClPAL DE APARE.ClDA GABlNElE DO PRE.fEnO f) reciclagem de professores; g) manutenção das atividades do ensino fundamental- MDE; h) manutenção das atividades do FUNDEF- 60%; i) programa dinheiro direto na escola - PDDE; j) construção de área recreativa na EMEF Antônio Lacerda; k) manutenção das atividades do FUNDEF- 40%; I) construção de grupo escolar; m) ampliação de unidade escolar; n) construção de creche; o) manutenção de creches; p) manutenção do programa de educação de jovens e adultos. VIII. Cultura: a) manutenção do novo centro cultural; b) manutenção da nova orquestra sanfônica municipal; c) manutenção da nova banda de musica municipal; d) realização de festividades e promoções sociais. IX. Urbanismo: a) urbanização de áreas em expansão com a abertura de ruas e avenidas na sede do município; b) ampliação da iluminação pública; c) manutenção dos serviços de limpeza pública; d) manutenção e administração dos serviços essenciais da secretaria de obras e serviços urbanos; E.STADO DA PARAieA PRE.fE.nURA MUtUClPALIDE APAAEClDA GAelMElE DO PREfE.nO e) manutenção do cemitério público; f) manutenção dos serviços de iluminação pública; g) manutenção e administração dos serviços de jardinamento; h) manutenção das vias urbanas; i) construção de parque infantil. X. Habitação: a) construção de habitações populares na sede do município; b) reforma de habitações de taipa em comunidades rurais e sede do município. XI. Saneamento: a) manutenção e administração dos serviços de saneamento; b) construção e instalação de poços artesianos, com cisternas em comunidades rurais do município; c) construção de galerias pluviais; d) implantação do sistema de abastecimento d'água; e) construção de lavanderia. XII. Agricultura: a) programa de distribuição de sementes selecionadas de milho, feijão, algodão, defensivos e assistência técnica aos pequenos agricultores do município; b) construção de mata burro; c) construção de açude. XIII. Comunicação: a) manutenção dos serviços de telefones públicos; b) manutenção do sistema de capitação de sinais de TV; c) instalação de telefone público. E.STADO DA PARÃieA PRE.FE.nURA liAUN\ClPAL DE APARE.ClDA GAeUNElE DO PRE.FE.nO XV. Transporte: a) construção de passagem molhada em comunidade rural do município; b) pavimentação em paralelepípedo na sede, assentamento da Acauã e distrito de Prensa; c) manutenção e conservação de estradas vicinais; XVI. Desporto e Lazer: a) construção do campo de futebol; b) manutenção do novo campo de futebol; c) programa permanente de apoio a prática de atividades esportivas de base e lazer nas comunidades rurais e sede do município; d) construção de quadra poliesportiva; e) manutenção da nova quadra poliesportiva. SEÇÃO 11 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 13 O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração, inclusive as provenientes de convênios de modo a expressar as políticas e programas de governo. Parágrafo único - Farão parte do orçamento municipal os recursos vinculados aos Fundos Especiais, de acordo com a legislação específica. Art. 14 A previsão da receita e a fixação da despesa no orçamento municipal terão como princípio o equilíbrio, de modo a evitar o déficit das contas do Município. Art. 15 Constará do orçamento municipal reserva de contingência no limite de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2007, com a finalidade de atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 16 Na programação orçamentária o detalhamento da despesa será feito por unidade orçamentária, função, subfunção programa, projeto/ativid?Jde com os respectivos elementos de despesa. ESTADO DA PARÃieA PREIFERURA liAU~ClPAL DE APARE.ClDA GAalNElE 00 PREIFERO Art. 17. A discriminação da receita no orçamento será feita por categorias econômicas, subcategorias, fontes, subfontes, rubricas e subrubricas, de forma a demonstrar a sua caracterização constante na legislação. Art. 18 O Município não poderá programar no orçamento nem despender no exercício de 2007, despesas com pessoal e encargos, inclusive serviços de terceiros que referem a terceirização de serviços em substituição de servidores do município, que ultrapassem os percentuais da sua receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - até 6% (seis) por cento para Câmara de Vereadores; II - até 54% (cinqüenta e quatro) por cento para o Poder Executivo. Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput do art. 18 e seus dispositivos, fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações na sua estrutura administrativa que visem eliminar os percentuais excedentes, sem prejuízos da aplicação do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal. Art. 19 Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, serão fixados no orçamento municipal - em separado, indicando em cada projeto e/ou atividade o título "à conta FUNDEF", para atender o disposto na legislação específica. Art. 20 É defeso a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a títulos de: I - subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de natureza continuada que prestem serviços essenciais e de assistência social, médica e educacional; II - doações financeiras para cobrir necessidades de pessoas físicas, exceto para pessoas justificadamente pobres da forma da lei, devendo ser organizado registros pessoais dos beneficiários. § 1° Os recursos destinados para subvenções sociais, deverão ser autorizados mediante lei específica. § 2° O limite da dotação orçamentária para doações financeiras a pessoas físicas não poderá ultrapassar a 4% (quatro) por cento das receitas correntes efetivamente arrecadadas, excluindo-se as receitas de convênios e vinculadas a fundos. Art. 21 Na fixação das despesas com recursos de convênios para investimentos, constará da meta e a indicação da sua fonte. Art. 22 É vedado ao Município incluir na lei orçamentária anual, transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes federados, salvo em situações que ESTADO DA PARAiBA PREFE.nURA MUN.~ClPAL DE APAREClDA GABlN.ElE DO PREIFE.nO demonstrem o interesse público, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 2000. Art. 23 Constará do orçamento municipal autorização para abertura de créditos suplementares no limite de 50% (cinqüenta) por cento, bem assim, para operação de crédito por antecipação de receita orçamentária até o limite de 15% (quinze) por cento da receita prevista, nos termos do art. 70, da Lei no 4.320/64. Art. 24 A abertura de créditos suplementares e especiais, dependerá da existência de recursos disponíveis, não podendo ser utilizada anulação de dotação orçamentária comprometida. Art. 25 Quando a abertura de créditos suplementares e espec1a1s ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais, serão utilizados os recursos oriundos das suas respectivas fontes, conforme dispõe o art. 72 da Lei Federal n° 4.320/64. Art. 26 Caso a Câmara de Vereadores não devolva o orçamento do município para sanção no prazo legal, o Poder Executivo poderá executar a sua .programação em até o limite de dois doze avos do total de cada dotação. Art. 27 Após a promulgação do orçamento o Poder Executivo com base nos limites nele fixados, aprovará uma programação de cotas orçamentárias ou trimestrais, para cada unidade orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio entre receita arrecadada e despesa realizada. Art. 28 Quando da previsão da receita, para a distribuição das cotas bimestrais, forem inferiores a prevista, são limitadas às despesas distribuídas nas cotas do bimestre seguinte. Art. 29 Na execução do orçamento o Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal, observando com prioridade: I - as despesas decorrentes de normas legais e contratos administrativos; 11 - as despesas de manutenção e conservação dos serviços· públicos; III- os. compromissos advindos de convênios e outros semelhantes; IV - os investimentos. Art. 30 Bimestralmente, o Poder Executivo Municipal, através da Contadoria, elaborará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e o demonstrativo a que se refere o art. 52 c/c art. 63, da Lei Complementar n° 100/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). ESTADO DA PARAlelA PREFERURA liAUN.~ClPAL DE APAR.EClDA GAelN.ElE DO PREFE.RO Art. 31 Trimestralmente, a Contadoria avaliará a situação das aplicações obrigatórias no ensino, saúde, pessoal e encargos, a movimentação dos recursos do FUNDEF, e das alterações orçamentárias. SEÇÃO 111 DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E·CUMPRIMENTO DAS METAS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 32 O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2007, como instrumento de transparência da gestão fiscal, deverá assegurar o controle social na sua execução mediante o incentivo a participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão (LC 101/00; art. 48, parágrafo único). Art. 33 Se verificando, ao final de um bimestre, que a regularização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e movimentação financeira segundo os critérios: 1- redução de empenhos relativos a horas extras; 11 - redução de empenhos relativos a serviços de terceiros; 111 - redução de empenhos com obras, exceto as decorrentes de convênios; IV- redwção de despesas de consumo. V - as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários; VI - as condições e exigências para transferências de recursos a instituições públicas e privadas; VII- a forma de utilização e montante da reserva de contingência. § 1 o. O montante da despesa a ser empenhada em 2007 não ultrapassará a realização da receita orçamentária no mesmo período. § 2°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, o Executivo promoverá, através de ato próprio, no montante necessário, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes. § 3°. A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior será feita de forma proporcional sobre todos os itens. ESTADO DA PARÃiBA PREFE.RURA liAUN~ClPN.. DE A.PAREClDA GAWNElE DO PREFE.RO § 4°. O Prefeito baixará ato determinando índice de redução de empenhos sobre os itens definidos no inciso IV do caput deste artigo, além de determinar, dentro de cada item, os subitens que serão reduzidos. § 5°. Reconhecido o déficit, todos os empenhos ficam suspensos até que o ato seja baixado. § 6°. Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais e legais e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE PESSOAL Art. 34· Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Administração, autorizado a realizar o seguinte: I - criar ou reestruturar o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores municipais, observando as condições estabelecidas nesta lei e as restrições do art. 71, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. II - programa de treinamento e qualificação do servidor público municipal III - implantação de um programa de assistência social e previdenciária destinada aos servidores ativos e inativos da Prefeitura Municipal, extensivo aos seus familiares. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 35 Poderá o Poder Executivo Municipal realizar no exercício financeiro de 2007: I - atualização e adequação do Código Tributário do Município a nova sistemática tributária nacional; II - aprimoramento da máquina de arrecadação tributária do município, mediante a adoção de medidas que visem incentivar o contribuinte ao pagamento de seus tributos, com isso, evitando a evasão de receitas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 A concessão de qtJalquer vantagem ou aumento de remuneração, somente será admitida se: I - respeitados os limites de que trata o art.18 desta lei; ESTADO DA PARAIBA PREFEnURA MUNlClPAL DE APARaClDA GABlNElE 00 PREFEnO li - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrente. Art. 37 Não será permitido o empenhamento de despesas a posterior, ou seja, toda despesa deverá ser empenhada previamente e constar nos registros de controle, nos balancetes mensais, relatórios e demonstrativos periódicos. Art. 38 Fica a cargo da Contadoria e Unidade de Finanças da Prefeitura, a coordenação e elaboração dos instrumentos de que trata esta lei. Art. 39 São partes integrantes desta Lei, os anexos de que tratam das Metas e Riscos Fiscais, conforme dispõe o art. 63, da Lei Complementar 1001 de 04/05/2000. Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Aparecida, Estado da Paraíba em 16 de junho de 2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2007 R$ LRF. Art. 4°. §- 1° ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Não-Financi)iras ( I ) Despesa Total Despesa Não-Financeiras (11) Resultado Primário (I - 11) Resultado Nominal Dívida Publica Consolidada Dívida Consolidada Líquida FONTE: Valor Corrente (a) 5.794.855,00 5.785.315,00 5.794.855,00 5.734.855,00 50.460,00 2007 Valor Constante 5.447.163,70 5.438.1 96,1 o 5.447.163,70 5.390.763,70 47.432,40 % PIB (a/PIB) X 100 - Valor Corrente (b) 5. 917.646,00 5.907.534,00 5.917.646,00 5.657.646,00 249.888,00 2008 Valor Constante %PIS (b/PIB) X 100 5.201.019,07 5.192.131,63 5.201.019,07 4.972.505,07 219.626,56 - Valor Corrente (c) 6.221.979,00 6.211.261 ,00 6.221.979,00 6.161.979,00 49.282,00 2009 Valor Constante 5.113.045,02 5.104.237,27 5.113.045,02 5.063.738,73 40.498,54 %PIS (c/PIB) X 100 - - o PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR 2007 - R$ LRF. Art. 4°. § 2°. Inciso I ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Não-Financeiras ( I ) Despesa Total Despesa Não-Finam~eiras (11) Resultado Primário (I- 11) Resultado Nominal Dívida Publica Consolidada Dívida Consolidada Líquida FONTE: • I - Metas Previstas em 2006 5.625.175,00 5.616.175,00 5.625.175,00 5.575.175,00 41.000,00 % PIB 11 - Metas realizadas em 2005 - 4.658.705,61 4.649.922,14 4.658.705,61 4.626.934,81 22.987,33 % PIB - - - - - - JÚLIO C Variação (11 Valor 966.469,39 966.252,86 966.469,39 948.240,19 18.012,67 • T - I) % 82,82 82,80 82,82 82,99 56,07 I I PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES 2007 R$ LRF. Art. 4°. §- 2°. lncisio 11 ESPECIFICAÇÃO Receita Total T 2004 3. 778.194,95 2005 4.658. 705,61 2006 % VALORES A PREÇOS CORRENTES % 2007 % 23,31 5.625.175,00 20,75 5.794.855,00 2008 % 2009 % 3,02 5.917.646,00 2,12 6.221.979,00 5,14 5,14 Receitas Não-Financeiras ( I ) 3.777.997,18 4.649.922,14 23,08 5.616.175,00 20,78 5.785.315,00 3,01 5.907.534,00 2,11 6.211.261 ,00 Despesa Total 3.697.969,71 4.658.705,61 25,98 5. 625. 175,00 20,75 5.794.855,00 3,02 5.917.646,00 2,12 6.221.979,00 5,14 Despesa Não-Financeiras (11) 3.637.600,14 4.626.934,81 27,20 5.575.175,00 20,49 5.734.855,00 2,86 5.657.646,00 -1,35 6.161.979,00 8,91 • 140.397,04 22.987,33 -83,63 41.000,00 78,36 50.460,00 23,07 249.888,00 Resultado Primário (I- li) 395,22 49.282,00 -80,28 Resultado Nominal Dívida Publica Consolidada Dívida Consolidada Líquida ESPECIFICAÇÃO 2003 i Receita Total 4.225.155,41 Receitas Não-Financeiras ( I ) Despesa Total IDespesa Não-Financeiras (li) !Resultado Primário (I - 11) % 2004 % VALORES A PREÇOS CONSTANTES % 2005 2006 2007 28,92 4.914.934,42 10,83 5.625.175,00 -3,16 5.447.163,70 5.201.019,07 4.224.934,25 28,72 4.905.667,86 10,86 5.616.175,00 -3,17 5.438.196,1 o 4.135.439,53 31,72 4.914.934,42 10,83 5.625.175,00 -3,16 5.447.163,70 4.067.928,24 32,52 4.881.416,22 10,43 5.575.175,00 -3,31 157.006,01 69,79 24.251,63 95,58 41.000,00 15,69 IResultado Nominal I~ívida Publica Consolidada Dívida Consolidada Líquida '\. ( JULIO CE~R 9(JEIR~GA DE\ ARAUJO PREFEITO MJciiCIPAL % 2008 % 4,73 5.113.045,02 5.192.131,63 4,74 5.104.237,27 6,54 5.201.019,07 4,73 5.113.045,02 6,53 5.390.763,70 4.972.505,07 8,41 5.063.738,73 6,46 47.432,40 219.626,56 -78,40 40.498,54 6,53 17,12 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007 LRF , Art 4° , § 2° , lncisio 111 PATRIMONIO LIQUIDO 2005 % Patrimônio/Capital 1.627.524,64 75,89 Reservas 0,00 0,00 Resultado Acumulado 1.046.563,95 48,80 TOTAL 2.674.088,59 124,69 2004 % 1.453.816,70 59,67 0,00 0,00 982.698,03 40,33 2.436.514,73 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO 2005 2004 PATRIMONIO LIQUIDO % Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL 0,00 0,00 0,00 FONTE:BALANÇO FINANCEIRO/PPA JÚLIO CÉS % 0,00 2003 % 1.297.577,49 0,00 846.968,49 2.144.545,98 2003 48,52 0,00 31,67 80,20 % 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2007 Art 4° ' § 2° ' inciso 111 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (I) DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização /Refinanciamento da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL(II) SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ( 111 ) = ( I - 11 ) FONTE:B.C 2005 7.500,00 7.500,00 7.500,00 0,00 7.500,00 2004 7.500,00 7.500,00 7.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.500,00 0,00 2004 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2003 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2003 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2002 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2007 Art 4°, § 2°, inciso IV, alínea a RECEITAS PREVIDENCIARIAS RECEITAS CORRENTES Receitas de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre o RGPS e o RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVIDENCIÁRIAS PARA COBERTURA DE DÉFICIT TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I) DESPESAS PREVIDENCIARIAS ADMINISTRAÇAO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd.de Aposent.entre o RPPS e o RGPS Compensação Previd.de Pensões entre o RPPS e o RGPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS ( 11) RESULTADO PREVIDENCIARIO ( 1-11) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 2003 PR'e-FÉI~O 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 JÚLIO CÉSAJ\QUEJRPGA [E ARAÚJO 2005 0,00 0,00 2003 / 2004 0,00 0,00 0,00 2004 0,00 2005 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA 2007 Art. 4°.' § 2°, inciso V da Lei Complementar Federal n° 101/2000 SETOR/PROGRAMA/ RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA BENEFICIÁRIO TRIBUTO/CONTRIBUIÇAO 2007 2008 ~ 2009 COMPENSAÇÃO I TOTAL FONTE: · - - J PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DA EXPANSAÇÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2007 Art 4°, § 2°, inciso V da Lei Complementar Federal n° 101/2000 EVENTO Valor Previsto - 2007 Aumento Permanente da Receita ( - ) Aumento referente a Transferências Constitucionais ( - ) Aumento referente a Transferências do FUNDEF 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente da Receita ( I ) Redução Permanente da Despesa ( 11 ) 0,00 Margem Bruta ( 111 ) - ( I + 11 ) 0,00 Saldo Utilizado ( IV ) Impacto de Nova$ DOCC 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC ( 111 - IV) FONTE: JÚLIO CÉS PR PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2007 Art 4°, § 3° da Lei Complementar Federal n° 101/2000 RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS Valor DESCRIÇAO DESCRIÇAO Contenção de despesas para atender 26.479,00 Aumento salarial dos servidores estas obrigações TOTAL 26.479,00 JÚLIO CÉ TOTAL Valor 26.479,00 26.479,00
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