esclarecimentos o estado do paraná já colocou nos
Transcrição
esclarecimentos o estado do paraná já colocou nos
ESCLARECIMENTOS O ESTADO DO PARANÁ JÁ COLOCOU NOS ARTIGOS DO REGULAMENTO O MVA JÁ AJUSTADO,NÃO SENDO NECESSÁRIO O CÁLCULO DO MVA AJUSTADO. PORTANTO, BASTA SEGUIR O ALÍ DISPOSTO. No exemplo 10 desta cartilha, note-se que foi utilizado o MVA já constante do artigo 481-C, não sendo necessário o cálculo do mesmo. No exemplo 14 fiquem atentos quanto a redução de base de cálculo do anexo 2 (indicada no exemplo) por se tratar de produtos em que o PIS e COFINS é monofásico. Bons estudos Att Neomar CONTRIBUINTE COMERCIANTE INDUSTRIAL PRODUTOR RURAL EXTRATOR (AREIA, BRITA), ICM TRANSPORTADOR SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. S EMPRESA A VENDA PARA A EMPRESA B 1.000,00 X 18% = 180,00 EMPRESA B CRÉDITO 180,00 VENDA 2000,00 X18% = 360,00 – 180,00 = 180,00 TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL - ICMS MUNICIPAL – ISS TRANSPORTE DE CARGA INTERMUNICIPAL CONTRIBUINTE – ISENÇÃO ANEXO I ITEM 102. TOMADOR FRETE PAGO CANHOTO ASSINADO PELO CLIENTE FRETE A PAGAR TRANSPORTADORA CANHOTO ASSINADO PELA CUSTO + MARGEM DE LUCRO = 820,00 / 0.82 TRIBUTOS = 1.000,00 820,00 / 0.88 = 931,81 ART. 166 CTN 820,00 / 0.88 = 931,81 RESOLUÇAO 22 SENADO FEDERAL WWW.SENADO.GOV.BR LEGISLAÇAO ALIQUOTAS INTERESTADUAIS 12%. 7% -EXCEÇÃO SUL E SUDESTE PARA AS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE +ES 1000,00 X 12% = 120,00 C 120,00 1000 X 18% = 180,00 – 120,00 = 60,00 1000,00 X 7% = 70,00 C 70,00 1000 X 17% = 170,00 – 70,00 = 100,00 DIFAL COMPRA DE FORA DO ESTADO PARA USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO RECOLHO O DIFERENCIAL DE ALIQUOTA 6%. 1000,00 X 6% = 60,00 1)PROTOCOLO PARA QUE HAJA A ST O ESTADO TEM QUE TER ASSINADO O PROTOCOLO E REGULAMENTADO MEDIANTE DECRETO. WWW.FAZENDA.GOV.BR/CONFAZ PROTOCOLOS E CONVENIOS 2) DENTRO DO ESTADO QUEM É SUBSTITUTO É SOMENTE O IMPORTADOR E A INDUSTRIA E QUANDO VENDE PARA REVENDEDOR. 3) QUEM VENDER PARA REVENDEDOR NO PARANA É SUBSTITUTO TRIBUTARIO SE ESTIVER FORA DO ESTADO, DESDE QUE O ESTADO TENHA ASSINADO O PROTOCOLO. “A” VENDE MERCADORIA PARA B POR 1.000,00 X 18% = 180,00 B FAZ UM CREDITO LIVRO DE ENTRADA 180,00 B VENDE POR 1344,00 X 18% = 241,92 APURAÇAO 241,92 - 180,00 = 61,92 PREÇO DE VENDA 1061,92. BCST = PREÇO DE VENDA + IPI + FRETE + DESPESA ACESSÓRIA+ MVA. NF 01 VENDA INDUSTRIA CIMENTO DO PARANA PARA REVENDEDOR OPERAÇÃO INTERNA TPNF 01 CFOP ICMS 5.401 NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA CST ICMS 0.10 BCICMS 1000,00 ICMS 180,00 CSTPIS 01 CST COFINS 01 CST IPI 50 BCIPI 1000 IPI 4% V IPI 40,00 BCST 1000,00 + 40,00(IPI) + 80,00 (FRETE CTRC) +20% = 1344,00 ICMS ST 1344,00 X 18% = 241,92 – 180,00 = 61,92 TOTAL DA NF 1000,00 + 40,00 + 61,92 = 1101,92 Inf.: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ART 484 DEC 1980/2007. BCST 1344,00 NF 02 – VENDA SUBSTITUIDO TPNF 01 CFOP ICMS 5405 NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA CST ICMS 0.60 ou 500 (SIMPLES). BCICMS 0,00 ICMS 0,00 CSTPIS 01 CST COFINS 01 CST IPI 99 BCIPI 0,00 IPI 0,00 VIPI 0,00 BCST 0,00 IST 0,00 TOTAL NF 1300,00 INFORMAÇÕES : ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ART. 484 DEC 1980/2007. BASE DE CÁLCULO ST 1344,00 IST 61,92. ESTA NF SERÁ EMITIDA TAMBÉM APÓS O LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. NF 03 VENDA SUBSTITUIDO PARA FORA DO ESTADO PARA SANTA CATARINA TPNF 01 CFOP ICMS 6404 NATUREZA DA OPERAÇÃO - VENDA CST ICMS 0.10 BCICMS 1300,00 ICMS 156,00 CSTPIS 01 CST COFINS 01 CST IPI 99 BCIPI 0,00 IPI 0,00 VIPI 0,00 BCST 1300,00 + 90,00 FRETE + 20% = 1668,00 IST 1668,00 X17% = 283,56 – 156,00 = 127,56 TOTAL NF = 1427,56 INFORMAÇÕES - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ANEXO 3, DEC 2870/2001. PROTOCOLO ICMS 11/85. RECOLHER ICMS 127,56 EM GNRE ANTECIPADAMENTE PARA SC. CASO TENHA INSCRIÇÃO AUXILIAR, ATÉ O DIA 10 DO MÊS SEGUINTE. O IMPOSTO PRÓPRIO SERÁ LANÇADO SEM DÉBITO NA SAÍDA ART. 472 , parágrafo 4º do RICMS PR. CASO EU NÃO PEÇA RESTITUIÇÃO. EXEMPLO 04 COMPRA DE PERFIS DE PVC PARA REVENDA NO VALOR DE 1000,00 DE RIO DE JANEIRO FRETE CTRC 80,00 LER ARTIGO 478 E 481 – E . RESOLVER... BCST 1000,00 + 80,00 = 1080,00 + 44%(MVA) = 1555,20 X 12% = 186,64 – 120,00 = 66,62 QUANDO DA VENDA NO PR USO A NF NUMERO 02 FÁBRICA -VENDA DE LONA PLÁSTICA NO PARANA PARA REVENDEDOR - VALOR DA VENDA 1000,00 – FRETE CTRC 50,00 – CALCULE A NF - IPI 10% TPNF CFOP ICMS NATUREZA DA OPERAÇÃO CST ICMS BCICMS ICMS CSTPIS CST COFINS CST IPI BCIPI IPI VIPI BCST IST TOTAL NF INFORMAÇÕES TPNF 01 CFOP ICMS 5401 NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA CST ICMS 0.10 BCICMS 1000 ICMS 180,00 CSTPIS 01 CST COFINS 01 CST IPI 50 BCIPI 1000, IPI 10 VIPI 100, BCST 1000,00 + 100,00 + 50,00 + 28% = 1472,00 IST 1472,00 X 18% = 264,96 – 180,00 = 84,96 TOTAL NF 1000,00 + 100,00 + 84,96 = 1184,96 INFORMAÇÕES – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ARTIGO 481 –E , DEC 1980/2007. MVA AJUSTADO = [ (1 + MVA ST ORIGINAL) X ( 1- ALQ INTER) / (1 – ALQ INTRA)] – 1 MVA AJUSTADO = [ (1 + 0,2800) X ( 1 – 0.12) / ( 1- 0,18) ]– 1 MVA AJUSTADO = [ 1,28 X 0,88 / 0.82] -1 MVA AJUSTADO = 1,3737 – 1 = 37,37. EXEMPLO 06 A INDUSTRIA VENDE PEÇA PARA UMA TRANSPORTADORA EM SANTA CATARINA PELOS MESMOS VALORES VALOR DA VENDA 1000,00 – FRETE CTRC 50,00 – CALCULE A NF IPI 10%. TPNF CFOP ICMS NATUREZA DA OPERAÇÃO CST ICMS BCICMS ICMS CSTPIS CST COFINS CST IPI BCIPI IPI VIPI BCST IST TOTAL NF INFORMAÇÕES TPNF 01 CFOP ICMS 6401 NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA CST ICMS 0.10 BCICMS 1100, ICMS 132,00 CSTPIS 02 CST COFINS 02 CST IPI 50 BCIPI 1000 IPI 10 VIPI 100,00 BCST 1100,00 ICMST 55,00 TOTAL NF 1000,00 + 100,00 + 55,00 = 1155,00 INFORMAÇÕES - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ANEXO 3, DEC 2870/2001. LEMBRETE: RETIVE APENAS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA PORQUE O DESTINATARIO É CONTRIBUINTE E USUARIO FINAL.VENDA PARA CONSTRUTORA QUE TENHA INCRIÇÃO, APLICO A ALIQUOTA INTERESTADUAL E NÃO COBRO O DIFERENCIAL COMO ST. EXEMPLO 07 VENDA FABRICA DO SIMPLES PARANÁ CIMENTO TPNF = 01 CFOP VENDA 5401 PREÇO DE VENDA 1000,00 CRT 1 CSOSN -202 BCICMS = 0,00 ICMS PRÓPRIO = 0,00 BCST = 1.000,00 + 80,00 FRETE + 20% = 1296,00 IST = 1296,00 X 18% = 233,28 – 180,00 = 53,28 TOTAL DA NF 1053,28. BC COFINS E PIS = 0,00 PIS E COFINS= 0,00 IST PIS E COFINS = 49 IST IPI 99. RESERVADO AO FISCO – DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL NÃO GERA CRÉDITO DE IPI. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA CFE ARTIGO 484 DEC 1980/2007. LEMBRETE: A EMPRESA FABRICANTE INDICA COMO RECEITA NO DAS O VALOR DE 1.000,00 EXEMPLO 08 EMPRESA DO PARANA QUE COMPROU A PEÇA DO EXEMPLO 05, VENDE PARA SANTA CATARINA AO HOSPITAL SÃO LUCAS DE JOINVILLE O QUAL IRÁ UTILIZAR A PEÇA NA AMBULÂNCIA R$ 1300,00 FRETE 100,00 TPNF CFOP ICMS NATUREZA DA OPERAÇÃO CST ICMS BCICMS ICMS CSTPIS CST COFINS CST IPI BCIPI IPI VIPI BCST IST TOTAL NF INFORMAÇÕES TPNF 01 CFOP ICMS 6108 NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA CST ICMS 0.60 BCICMS 0,00 ICMS 0,00 CSTPIS 04 CST COFINS 04 CST IPI 99 BCIPI 0,00 IPI0,00 VIPI0,00 BCST0,00 IST0,00 TOTAL NF 1300,00 INFORMAÇÕES ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ARTIGO 536-I DEC 1980/2007. CASO EU FOSSE A INDUSTRIA VENDERIA PARA O HOSPITAL TRIBUTANDO COM A ALÍQUOTA INTERNA DO PARANÁ E USARIA O CFOP 6.107. EXEMPLO 09 INDUSTRIA DO PR VENDE MERCADORIA PARA UM HOSPITAL DE SANTA CATARINA. TPNF 01 CFOP ICMS 6107 NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA CST ICMS 0.00 BCICMS 1100 ICMS 198,00 CSTPIS 02 CST COFINS 02 CST IPI 50 BCIPI 1000 IPI 10 VIPI 100,00 BCST 0,00 IST 0,00 TOTAL NF 1100,00 INFORMAÇÕES NADA. NF NUMERO 10 – INDÚSTRIA DO PARANÁ VENDE BEBEDOURO PARA UM REVENDEDOR DE SANTA CATARINA – VALOR 1.000,00 IPI 10% FRETE 80,00. Alíquota interna 17%. TPNF CFOP ICMS NATUREZA DA OPERAÇÃO CST ICMS BCICMS ICMS CSTPIS CST COFINS CST IPI BCIPI IPI VIPI BCST IST TOTAL NF INFORMAÇÕES TPNF 01 CFOP ICMS 6401 NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA CST ICMS 0.10 BCICMS 1000,00 ICMS 120,00 CSTPIS 01 CST COFINS01 CST IPI 50 BCIPI 1000,00 IPI 10 VIPI 100,00 BCST 1000,00 + 100,00 + 80,00 + 35,82% = 1602,67 IST 1602,67 X 17% = 272,45 – 120,00 = 152,45 TOTAL NF 1252,45 INFORMAÇÕES ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ANEXO 3, DEC 2870/2001. MVA AJUSTADO PR / SC MVA AJUSTADO = [ (1 + MVA ST ORIGINAL) X ( 1- ALQ INTER) / (1 – ALQ INTRA)] – 1 MVA AJUSTADO = [ (1 + 0,2811) X ( 1 – 0.12) / ( 1- 0,17) ]– 1 MVA AJUSTADO = [ 1,2811 X 0,88 / 0.83] -1 MVA AJUSTADO = 1,3582 – 1 = 35,82. MVA AJUSTADO – APLICA-SE NA COMPRA DE FORA DO ESTADO EM QUE O ESTADO DO REMETENTE NÃO ASSINOU O PROTOCOLO E A ALIQUOTA INTERNA NO PARANA FOR 18%. O ESTADO DO PARANÁ JÁ COLOCOU NOS ARTIGOS DO REGULAMENTO O MVA JÁ AJUSTADOS, PORTANTO BASTA SEGUIR O ALÍ DISPOSTO. EXEMPLO 10 COMPRA DE BEBEDOURO PARA REVENDA DO MATO GROSSO. USAR O ARTIGO 478 E 481-A E 481-C E O MVA AJUSTADO. 1.000,00 FRETE 80,00 USANDO 0 ARTIGO 481-C 147,26. 1000,00 + 80,00 + 37,48% = 1484,78 X 18% =267,26 – 120,00 = 147,26 O ESTADO DO PARANÁ JÁ COLOCOU NOS ARTIGOS DO REGULAMENTO O MVA JÁ AJUSTADOS, PORTANTO BASTA SEGUIR O ALÍ DISPOSTO. MVA AJUSTADO = [ (1 + MVA ST ORIGINAL) X ( 1- ALQ INTER) / (1 – ALQ INTRA)] – 1 MVA AJUSTADO = [ (1 + 0,2811) X ( 1 – 0.12) / ( 1- 0,18) ]– 1 MVA AJUSTADO = [ 1,28 X 0,88 / 0.82 ] -1 MVA AJUSTADO = 1,3737 – 1 = 0,3737 1000,00 + 80,00 + 37,48% = 1484,78 X 18% = 267,26 – 120,00 = 147,26 PEÇAS MVA INTERESTADUAL. 40% ALIQUOTA INTERESTADUAL 7% ALIQUOTA INTERNA ESTADO DE DESTINO 17% MVA 56,9% 18% MVA 58,8% 19% MVA 60.7% ALIQUOTA INTERESTADUAL 12% 17% 48,4% 18% 50.2% 19% 52.1% PROTOCOLO 41/2008 e 49/2008. WWW.CONFAZ.GOV.BR MVA AJUSTADO = [ (1 + 0,40) X ( 1 – 0.12) / ( 1- 0,17) ]– 1 MVA AJUSTADO = [ 1,40 X 0,88 / 0.83] -1 MVA AJUSTADO = [1,40 X 1.06024} -1 MVA AJUSTADO = 1,4840 – 1 = 0,4840 EXEMPLO NUMERO 11 EMPRESA INDUSTRIAL DO SIMPLES VENDE BANHEIRA hidro PARA REVENDEDOR NO PARANÁ. 10 BANHEIRAS - VALOR 10.000,00 FRETE 80,00 CALCULE A NF ART 481-E TPNF CFOP ICMS NATUREZA DA OPERAÇÃO CRT CSOSN BCICMS ICMS CSTPIS CST COFINS CST IPI BCIPI IPI VIPI BCST IST TOTAL NF INFORMAÇÕES TPNF 01 CFOP ICMS 5401 NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA CRT 1 CSOSN 202 BCICMS 0,00 ICMS 0,00 CSTPIS49 OU 08 ou 99 CST COFINS 49 OU 08 ou 99 CST IPI 99 BCIPI 0,00 IPI 0,0 VIPI 0,00 BCST 10000,00 + 80,00 + 34%= 13507,20 IST 13507,20 X 18% = 2431,29 – 1800,00 = 631,29 TOTAL NF 10.631,29 INFORMAÇÕES : DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL NÃO GERA CRÉDITO DE IPI. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA CFE ARTIGO 481-E DEC 1980/2007. LEMBRETE JOGAR 100 00,00 NO DAS PARA PAGAR O IMPOSTO DO SIMPLES. EXEMPLO NUMERO 12 A EMPRESA QUE COMPROU VENDEU 5 HIDROS PARA O PARANA NO VALOR DE 7500,00. VENDA PARA CONTRIBUINTE. Art. 472. TPNF 01 CFOP ICMS 5405 NATUREZA DA OPERAÇÃO - VENDA CRT 01 CST ICMS 0.60 BCICMS ICMS CSTPIS 01 CST COFINS 01 BCST IST TOTAL NF 7500,00 INFORMAÇÕES –ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ART 481E DEC 1980/2007. BCST 6753,60 IST 315,95 CFOP ICMS 5405 NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA CRT 3 CST ICMS 0.60 BCICMS 0,00 ICMS 0,00 CSTPIS 01 CST COFINS 01 CST IPI 99 BCIPI 0,00 IPI0,00 VIPI 0,00 BCST 0,00 IST0,00 TOTAL NF 650,00 INFORMAÇÕES ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ARTIGO 519 DEC 1980/2007. BCST 729,00 IST 41,22 EXEMPLO 13 VENDA DE 5 LATAS PARA SANTA CATARINA. REVENDEDOR. VALOR 650,00 FRETE 80,00.MVA AJUSTADO 43,14.aliquota interna 17%. TPNF CFOP ICMS NATUREZA DA OPERAÇÃO CRT CST ICMS BCICMS ICMS CSTPIS CST COFINS CST IPI BCIPI IPI VIPI BCST IST TOTAL NF INFORMAÇÕES TPNF 01 CFOP ICMS 6404 NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA CRT 3 CST ICMS 0.10 BCICMS 650,00 ICMS 78,00 CSTPIS 01 CST COFINS 01 CST IPI 90 BCIPI 00 IPI00 VIPI00 BCST 650,00 + 80,00 + 43,14% = 1044,92 IST 1044,92 X 17% = 177,63 – 78,00 = 99,63 TOTAL NF = 749,63. INFORMAÇÕES = ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ANEXO 3, DEC 2870/2001. Convênio ICMS 44/95). LEMBRETE - O IMPOSTO PRÓPRIO DEVE SER LANÇADO SEM DÉBITO. ART 472, PARÁGRAFO 4º, DEC 1980/2007. NOTEM QUE NO ARTIGO DO REGULAMENTO DE SANTA CATARINA O MVA JÁ ESTÁ AJUSTADO. NOS ARTIGOS DAQUELE ESTADO CASO ELES MENCIONEM A FORMULA DEVE-SE CALCULAR O MVA AJUSTADO CONFORME JÁ TRATADO ABAIXO. MVA AJUSTADO = [ (1 + MVA ST ORIGINAL) X ( 1- ALQ INTER) / (1 – ALQ INTRA)] – 1 MVA AJUSTADO =[ (1 + 0,35) X (1 – 0,12) /(1 – 0,17) ] -1 = 1,35 X (0,88/0,83) – 1 = 1,35 X 1,060 – 1 1,4314 – 1 = 0,4314 EXEMPLO 14 = INDUSTRIA VENDE PNEU (AUTOMÓVEL) PARA UM REVENDEDOR DO ESTADO DO MATO GROSSO. VALOR DA VENDA 1000,00 IPI 10% FRETE 80,00. TPNF 01 CFOP ICMS 6401 NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA CRT 3 CST ICMS 0.10 PREÇO DE VENDA 1000,00 BCICMS 951,00 ICMS 66,57 CSTPIS 02 CST COFINS 02 CST IPI 50 BCIPI 1000 IPI 10 VIPI 100,00 BCST 1000,00 + 100,00 + 80,00 + 42% =1675,60 IST 1675,60 x 17% = 284,85 – 66,57 = 218,28. TOTAL NF = 1000,00 + 100,00 + 218,28 = 1318,28 INFORMAÇÕES ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA CFE Convênios ICMS 81/93 e 85/93). "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09"; 19 Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/06). Notas: 1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação: 1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00: a) com alíquota de sete por cento, 9,34%; b) com alíquota de doze por cento, 9,90%; 1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00: a) com alíquota de sete por cento, 9,90%; b) com alíquota de doze por cento, 10,49%; 2. não se aplica o disposto neste item: a) nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, “compromisso de ajustamento de conduta”, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27 de março de 2001; b) quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000; 3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo “Informações Complementares”: a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime; b) na situação prevista na alínea “a” da nota 2, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n. 10.213/2001”; c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida da expressão “Convênio ICMS 34/06”; 4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61. 20 A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na TIPI nas posições 4011 pneumáticos novos de borracha e 4013 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS 6/09): Alterado pelo Decreto nº 4.887/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de 01.08.2009. Redação Anterior a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo; b) 5,19%, (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; Notas: 1. O disposto neste item não se aplica à: 1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; 1.2. saída com destino à industrialização; 1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final; 2. a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o art. 517, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas: 2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do percentual previsto nas alíneas deste item; 2.2. IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria; 2.3. o montante obtido pela aplicação da margem de valor agregado, de que trata o § 1º do art. 518, sobre a soma das parcelas previstas nos subitens 2.1 e 2.2; 3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09"; 4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61. 21 Nas operações interestaduais efetuadas até 31.12.2012, ou enquanto vigorar a Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/02, 138/08 e 148/07): Prazo prorrogado de 31.04.2011 para 31.12.2012 pelo Decreto n° 1.635/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de 26.04.2011 Redação Anterior a) constante na Tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: 1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; 2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: 1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; 2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: 1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; 2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. Notas: 1. o disposto neste item não se aplica: a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; b) à saída com destino à industrialização; c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final; 2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do "caput" deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02); 3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61; 4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02"; 5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados; 6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas do "caput" (Convênio ICMS 166/02). TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES NBM/SH 8702 DESCRIÇÃO Veículos automóveis para 8703 8704 8706 transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da Tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da Tabela C e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da Tabela B Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da Tabela C TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES NBM/SH 8704 DESCRIÇÃO Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES NBM/SH DESCRIÇÃO "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, 8429 carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados Espalhadores de estrume e 8432.40.00 distribuidores de adubos ou fertilizantes 8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos Ceifeiras, incluídas as barras de 8433.20 corte para montagem em tratores Outras máquinas e aparelhos 8433.30.00 para colher e dispor o feno Enfardadeiras de palha ou de 8433.40.00 forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras Outras máquinas e aparelhos 8433.5 para colheita; máquinas e aparelhos para debulha Tratores (exceto os carros8701 tratores da posição NBM/SH 8709) Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por 8702.10.00 compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com 8702.90.90 volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ "Dumpers" concebidos para 8704.10.00 serem utilizados fora de rodovias Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: autosocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos 8705 para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702 destinados aos 8706.00.10 produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Tabela. 21- A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2012, nas saídas A internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais: Prazo prorrogado de 31.05.2011 para 31.12.2012 pelo Decreto n° 1.477/2011 ( DOE de 24.05.2011), vigência a partir de 24.05.2011). Redação Anterior a) 33,33 %: 1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00; 2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401; b) 52 %: 1. perfumes e águas de colônia, 3303.00; 2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90; 3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00; 4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90. Notas: 1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes; 2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61; 3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM/SH e a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR"; 4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item; 5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478. EXEMPLO 15 – EMPRESA INDUSTRIA DO SIMPLES VENDE O MESMO PNEU PARA UMA TRANSPORTADORA DO MATO GROSSO, FRETE 80,00 – VALOR 1000,00 TPNF CFOP ICMS NATUREZA DA OPERAÇÃO CRT CST ICMS BCICMS ICMS CSTPIS CST COFINS CST IPI BCIPI IPI VIPI BCST IST TOTAL NF INFORMAÇÕES TPNF 01 CFOP ICMS 6401 NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA CRT 1 CST ICMS L BCICMS 0,00 ICMS 0,00 CSTPIS 49 OU 08 OU 99. CST COFINS 49 0U 08 OU 99. CST IPI 99 BCIPI 0,00 IPI 0,00 VIPI 0,00 BCST 1000,00 IST 100,00 TOTAL NF 1100,00 INFORMAÇÕES - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA CFE Convênios ICMS 81/93 e 85/93).DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL NÃO GERA CRÉDITO DE IPI. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Recuperação e Ressarcimento do ICMS Abordaremos nesta matéria os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS nos casos em que houver o direito à recuperação ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, tanto por operações interestaduais quando por operações de desfazimento de negócio. 2. CONCEITOS BÁSICOS A substituição tributária se caracteriza pelo recolhimento antecipado do ICMS em relação às operações subsequentes. Significa dizer que o imposto devido por todas as operações de circulação do produto, dentro do Estado, será recolhido integralmente, logo no início deste ciclo comercial, normalmente pelo contribuinte que efetuar a primeira venda da mercadoria. Este mecanismo também se aplica às operações interestaduais, desde que haja acordo entre os Estados para esta operação, sendo que neste caso o ICMS será recolhido pelo remetente em favor do Estado de destino da mercadoria. Geralmente, as legislações dos Estados definem que o estabelecimento industrial ou fabricante, o importador ou, ainda, o arrematante de mercadoria importada e apreendida seja o responsável pelo recolhimento antecipado, nesta situação, a legislação define este contribuinte como sendo o substituto tributário. Já os demais contribuintes, que irão comercializar este produto nas operações internas, são considerados substituídos tributários, pois não recolherão o imposto pelas suas operações. Sendo o ICMS recolhido antecipadamente por operações subsequentes é comum que, em alguns casos, não haja a realização destas operações. Neste caso cabe ao contribuinte do ICMS reaver o imposto cobrado antecipadamente. Este preceito consta, inclusive, em nossa Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, que abaixo transcrevemos: “Art. 150 (....) (...) § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)” 3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Conforme estabelece o artigo 472, parágrafo 4º, do Regulamento do ICMS do PR, aprovado pelo Decreto 1.980/2007, quando o contribuinte paranaense promover operações interestaduais destinadas a outro contribuinte, deverá efetuar o destaque do ICMS próprio na nota fiscal. Caso a operação interestadual seja acobertada por Convênio ou Protocolo, surge o primeiro questionamento: se o ICMS já fora recolhido anteriormente por substituição tributária e nesta operação interestadual também há a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS em favor do Estado de destino, não estaria a empresa recolhendo o ICMS bis in idem? De acordo com o referido artigo 472 do RICMS/PR o contribuinte paranaense poderá recuperar o imposto, anteriormente retido, em conta gráfica ou mesmo ressarcir-se junto ao seu fornecedor, do qual tenha adquirido o produto. Conforme esta base legal, a compensação se dará pela diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido. Para analisarmos melhor o contido no parágrafo anterior, segue abaixo um exemplo com uma operação de compra e revenda de pneus para automóveis de passageiros (NCM 4011): Neste exemplo, a nota fiscal de aquisição de mercadoria, sujeita à substituição tributária em operação interna, conterá os seguintes dados: Dados da nota fiscal de entrada: Base de cálculo do ICMS próprio: 1.000,00 Valor do ICMS próprio: 180,00 (alíquota interna de 18%) MVA: 42% Base de cálculo do ICMS – ST: 1.420,00 ICMS ST: 75,60 (255,6 – 180) Valor total da nota fiscal: 1.075,60 Ao adquirir o produto na operação interna o contribuinte substituído arca com o ICMS recolhido por substituição tributária, cobrado juntamente no valor total da nota fiscal. Caso este contribuinte venha a efetuar, por exemplo, uma venda para o Estado de São Paulo deste produto e, considerando que o mesmo se encontra relacionado em Convênio, deverá recolher o ICMS por substituição tributária em favor do Estado de SP, sendo que nos termos do artigo 472 do RICMS/PR, deverá efetuar o destaque do ICMS próprio. Assim, a nota fiscal será emitida nas seguintes condições: Nota fiscal de saída em operação interestadual: Valor das mercadorias: 1.200,00 Base de cálculo do ICMS próprio: 1.200,00 Valor do ICMS próprio: 144,00 (aplicação da alíquota interestadual de 12%) MVA: 42% (para este produto a MVA não precisa ser ajustada) Alíquota interna no Estado de SP: 18% Base de cálculo do ICMS ST: 1.704,00 ICMS ST: 162,72 (306,72 – 144,00) Valor total da nota fiscal: 1.362,72 Caso faça a opção pela recuperação prevista no artigo 472 do RICMS/PR, o cálculo ficaria da seguinte forma: Valor do imposto da própria operação: 144,00 ICMS próprio do substituto + ICMS retido: 255,60 (180,00 + 75,60) Diferença: 111,60 Assim, o contribuinte que remeter o produto recebido em operação interestadual deverá recuperar em conta gráfica o valor de R$ 111,60 a título de ICMS. Comentamos anteriormente que a nota fiscal para a operação interestadual deverá conter o destaque do ICMS próprio. Para isso o contribuinte também deverá observar o parágrafo 4º, artigo 472 do RICMS/PR, alíneas “a” e “b”, que abaixo transcrevemos: “§ 4ºA nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada: a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em contagráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado"; b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”. Lembramos ainda que esta nota fiscal será lançada no Livro de Saídas com débito, sendo que em relação à recuperação, o contribuinte deve somar os valores referentes ao ICMS-ST e ICMS próprio relativos à aquisição e lançá-lo em “outros créditos” no Livro de Apuração do ICMS.. 4. RESSARCIMENTO Além da recuperação em conta gráfica, o contribuinte que tiver o imposto retido, poderá, a seu critério emitir nota fiscal para o ressarcimento do imposto junto ao seu fornecedor. Nesta condição o contribuinte substituído deverá requerer autorização ao Delegado Regional da Receita, sendo que para isso deverá protocolizar um requerimento na Agência de Rendas Estadual da sua região, apresentando a documentação que comprove a operação bem como a indicação do destinatário do crédito. 4.1. Emissão da nota fiscal Para os processos de recuperação de crédito bem como para o ressarcimento cabe ao contribuinte a emissão de nota fiscal com a natureza da operação: “Recuperação de crédito” ou “Ressarcimento”. Esta nota fiscal conterá ainda a data de emissão, o valor numérico e por extenso, sua equivalência em FCA na data de emissão e a identificação do destinatário. Em relação à destinação das vias desta nota fiscal observar o artigo 473, parágrafo 2º do RICMS/PR, que abaixo transcrevemos: “a) 1ª via, que ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na qual constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da reparticão; b) 3ª via, fisco para fins de controle.” 5. INUTILIZAÇÃO DA MERCADORIA Também haverá casos em que poderá ocorrer a inutilização da mercadoria, assim entendida a perda das condições necessárias à sua comercialização ou industrialização. Assim, se o imposto tiver sido retido anteriormente o contribuinte poderá se creditar deste valor, contudo deverá comunicar o fato à repartição fiscal de seu domicílio tributário até o dia 10 do mês subsequente ao evento, apresentando as provas necessárias à comprovação do fato motivador da compensação, nos termos do artigo 475 do RICMS/PR. Lembramos ainda que, conforme parágrafo único do referido artigo, no caso de inutilização da mercadoria o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da operação de aquisição.