esclarecimentos o estado do paraná já colocou nos

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esclarecimentos o estado do paraná já colocou nos
ESCLARECIMENTOS
O ESTADO DO PARANÁ JÁ COLOCOU NOS ARTIGOS DO
REGULAMENTO O MVA JÁ AJUSTADO,NÃO SENDO NECESSÁRIO
O CÁLCULO DO MVA AJUSTADO. PORTANTO, BASTA SEGUIR O
ALÍ DISPOSTO.
No exemplo 10 desta cartilha, note-se que foi utilizado o MVA já constante
do artigo 481-C, não sendo necessário o cálculo do mesmo.
No exemplo 14 fiquem atentos quanto a redução de base de cálculo do
anexo 2 (indicada no exemplo) por se tratar de produtos em que o PIS e
COFINS é monofásico.
Bons estudos
Att
Neomar
CONTRIBUINTE
COMERCIANTE
INDUSTRIAL
PRODUTOR RURAL
EXTRATOR (AREIA, BRITA), ICM
TRANSPORTADOR
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. S
EMPRESA A VENDA PARA A EMPRESA B 1.000,00 X 18% = 180,00
EMPRESA B CRÉDITO 180,00
VENDA 2000,00 X18% = 360,00 – 180,00 = 180,00
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL - ICMS
MUNICIPAL – ISS
TRANSPORTE DE CARGA INTERMUNICIPAL
CONTRIBUINTE – ISENÇÃO ANEXO I ITEM 102.
TOMADOR
FRETE PAGO CANHOTO ASSINADO PELO CLIENTE
FRETE
A
PAGAR
TRANSPORTADORA
CANHOTO
ASSINADO
PELA
CUSTO + MARGEM DE LUCRO = 820,00 / 0.82 TRIBUTOS = 1.000,00
820,00 / 0.88 = 931,81
ART. 166 CTN
820,00 / 0.88 = 931,81
RESOLUÇAO 22 SENADO FEDERAL
WWW.SENADO.GOV.BR
LEGISLAÇAO
ALIQUOTAS INTERESTADUAIS 12%.
7% -EXCEÇÃO SUL E SUDESTE PARA AS REGIÕES NORTE,
NORDESTE, CENTRO-OESTE +ES
1000,00 X 12% = 120,00
C 120,00
1000 X 18% = 180,00 – 120,00 = 60,00
1000,00 X 7% = 70,00
C 70,00
1000 X 17% = 170,00 – 70,00 = 100,00
DIFAL
COMPRA DE FORA DO ESTADO PARA USO E CONSUMO OU
ATIVO IMOBILIZADO RECOLHO O DIFERENCIAL DE ALIQUOTA
6%.
1000,00 X 6% = 60,00
1)PROTOCOLO PARA QUE HAJA A ST O ESTADO TEM QUE TER
ASSINADO O PROTOCOLO E REGULAMENTADO MEDIANTE
DECRETO.
WWW.FAZENDA.GOV.BR/CONFAZ
 PROTOCOLOS E CONVENIOS
2) DENTRO DO ESTADO QUEM É SUBSTITUTO É SOMENTE O
IMPORTADOR E A INDUSTRIA E QUANDO VENDE PARA
REVENDEDOR.
3) QUEM VENDER PARA REVENDEDOR NO PARANA
É
SUBSTITUTO TRIBUTARIO SE ESTIVER FORA DO ESTADO,
DESDE QUE O ESTADO TENHA ASSINADO O PROTOCOLO.
“A” VENDE MERCADORIA PARA B POR 1.000,00 X 18% = 180,00
B FAZ UM CREDITO LIVRO DE ENTRADA 180,00
B VENDE POR 1344,00 X 18% = 241,92
APURAÇAO 241,92 - 180,00 = 61,92
PREÇO DE VENDA 1061,92.
BCST = PREÇO DE VENDA + IPI + FRETE + DESPESA ACESSÓRIA+
MVA.
NF 01
VENDA INDUSTRIA CIMENTO DO PARANA PARA
REVENDEDOR OPERAÇÃO INTERNA
TPNF 01
CFOP ICMS 5.401
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
CST ICMS 0.10
BCICMS 1000,00
ICMS 180,00
CSTPIS 01
CST COFINS 01
CST IPI 50
BCIPI 1000
IPI 4%
V IPI 40,00
BCST 1000,00 + 40,00(IPI) + 80,00 (FRETE CTRC) +20% = 1344,00
ICMS ST 1344,00 X 18% = 241,92 – 180,00 = 61,92
TOTAL DA NF 1000,00 + 40,00 + 61,92 = 1101,92
Inf.: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ART 484 DEC 1980/2007.
BCST 1344,00
NF 02 – VENDA SUBSTITUIDO
TPNF 01
CFOP ICMS 5405
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
CST ICMS 0.60 ou 500 (SIMPLES).
BCICMS 0,00
ICMS 0,00
CSTPIS 01
CST COFINS 01
CST IPI 99
BCIPI 0,00
IPI 0,00
VIPI 0,00
BCST 0,00
IST 0,00
TOTAL NF 1300,00
INFORMAÇÕES : ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ART. 484 DEC 1980/2007. BASE
DE CÁLCULO ST 1344,00 IST 61,92.
ESTA NF SERÁ EMITIDA TAMBÉM APÓS O LEVANTAMENTO
DE ESTOQUE.
NF 03 VENDA SUBSTITUIDO PARA FORA DO ESTADO PARA
SANTA CATARINA
TPNF 01
CFOP ICMS 6404
NATUREZA DA OPERAÇÃO - VENDA
CST ICMS 0.10
BCICMS 1300,00
ICMS 156,00
CSTPIS 01
CST COFINS 01
CST IPI 99
BCIPI 0,00
IPI 0,00
VIPI 0,00
BCST 1300,00 + 90,00 FRETE + 20% = 1668,00
IST 1668,00 X17% = 283,56 – 156,00 = 127,56
TOTAL NF = 1427,56
INFORMAÇÕES - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ANEXO
3, DEC 2870/2001. PROTOCOLO ICMS 11/85.
RECOLHER ICMS 127,56 EM GNRE ANTECIPADAMENTE PARA
SC. CASO TENHA INSCRIÇÃO AUXILIAR, ATÉ O DIA 10 DO
MÊS SEGUINTE.
O IMPOSTO PRÓPRIO SERÁ LANÇADO SEM DÉBITO NA
SAÍDA ART. 472 , parágrafo 4º do RICMS PR. CASO EU NÃO
PEÇA RESTITUIÇÃO.
EXEMPLO 04
COMPRA DE PERFIS DE PVC PARA REVENDA NO VALOR DE
1000,00 DE RIO DE JANEIRO FRETE CTRC 80,00
LER ARTIGO 478 E 481 – E . RESOLVER...
BCST 1000,00 + 80,00 = 1080,00 + 44%(MVA) = 1555,20 X 12% =
186,64 – 120,00 = 66,62
QUANDO DA VENDA NO PR USO A NF NUMERO 02
FÁBRICA -VENDA DE LONA PLÁSTICA NO PARANA PARA REVENDEDOR
- VALOR DA VENDA 1000,00 – FRETE CTRC 50,00 – CALCULE A NF - IPI
10%
TPNF
CFOP ICMS
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CST ICMS
BCICMS
ICMS
CSTPIS
CST COFINS
CST IPI
BCIPI
IPI
VIPI
BCST
IST
TOTAL NF
INFORMAÇÕES
TPNF 01
CFOP ICMS 5401
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
CST ICMS 0.10
BCICMS 1000
ICMS 180,00
CSTPIS 01
CST COFINS 01
CST IPI 50
BCIPI 1000,
IPI 10
VIPI 100,
BCST 1000,00 + 100,00 + 50,00 + 28% = 1472,00
IST 1472,00 X 18% = 264,96 – 180,00 = 84,96
TOTAL NF 1000,00 + 100,00 + 84,96 = 1184,96
INFORMAÇÕES – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ARTIGO
481 –E , DEC 1980/2007.
MVA AJUSTADO = [ (1 + MVA ST ORIGINAL) X ( 1- ALQ INTER) /
(1 – ALQ INTRA)] – 1
MVA AJUSTADO = [ (1 + 0,2800) X ( 1 – 0.12) /
( 1- 0,18) ]– 1
MVA AJUSTADO = [ 1,28 X 0,88 / 0.82] -1
MVA AJUSTADO = 1,3737 – 1 = 37,37.
EXEMPLO 06
A INDUSTRIA VENDE PEÇA PARA UMA TRANSPORTADORA EM SANTA
CATARINA PELOS MESMOS VALORES VALOR DA VENDA 1000,00 –
FRETE CTRC 50,00 – CALCULE A NF IPI 10%.
TPNF
CFOP ICMS
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CST ICMS
BCICMS
ICMS
CSTPIS
CST COFINS
CST IPI
BCIPI
IPI
VIPI
BCST
IST
TOTAL NF
INFORMAÇÕES
TPNF 01
CFOP ICMS 6401
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
CST ICMS 0.10
BCICMS 1100,
ICMS 132,00
CSTPIS 02
CST COFINS 02
CST IPI 50
BCIPI 1000
IPI 10
VIPI 100,00
BCST 1100,00
ICMST 55,00
TOTAL NF 1000,00 + 100,00 + 55,00 = 1155,00
INFORMAÇÕES - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ANEXO
3, DEC 2870/2001.
LEMBRETE: RETIVE APENAS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA
PORQUE O DESTINATARIO É CONTRIBUINTE E USUARIO
FINAL.VENDA PARA CONSTRUTORA QUE TENHA INCRIÇÃO,
APLICO A ALIQUOTA INTERESTADUAL E NÃO COBRO O
DIFERENCIAL COMO ST.
EXEMPLO 07
VENDA FABRICA DO SIMPLES PARANÁ
CIMENTO
TPNF = 01
CFOP VENDA 5401
PREÇO DE VENDA 1000,00
CRT 1
CSOSN -202
BCICMS = 0,00
ICMS PRÓPRIO = 0,00
BCST = 1.000,00 + 80,00 FRETE + 20% = 1296,00
IST = 1296,00 X 18% = 233,28 – 180,00 = 53,28
TOTAL DA NF 1053,28.
BC COFINS E PIS = 0,00
PIS E COFINS= 0,00
IST PIS E COFINS = 49
IST IPI 99.
RESERVADO AO FISCO – DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU
EPP OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL NÃO GERA CRÉDITO
DE IPI. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA CFE ARTIGO 484 DEC
1980/2007.
LEMBRETE: A EMPRESA FABRICANTE INDICA COMO
RECEITA NO DAS O VALOR DE 1.000,00
EXEMPLO 08
EMPRESA DO PARANA QUE COMPROU A PEÇA DO EXEMPLO
05, VENDE PARA SANTA CATARINA AO HOSPITAL SÃO
LUCAS DE JOINVILLE O QUAL IRÁ UTILIZAR A PEÇA NA
AMBULÂNCIA R$ 1300,00 FRETE 100,00
TPNF
CFOP ICMS
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CST ICMS
BCICMS
ICMS
CSTPIS
CST COFINS
CST IPI
BCIPI
IPI
VIPI
BCST
IST
TOTAL NF
INFORMAÇÕES
TPNF 01
CFOP ICMS 6108
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
CST ICMS 0.60
BCICMS 0,00
ICMS 0,00
CSTPIS 04
CST COFINS 04
CST IPI 99
BCIPI 0,00
IPI0,00
VIPI0,00
BCST0,00
IST0,00
TOTAL NF 1300,00
INFORMAÇÕES ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTARIA ARTIGO 536-I DEC 1980/2007.
CASO EU FOSSE A INDUSTRIA VENDERIA PARA O HOSPITAL
TRIBUTANDO COM A ALÍQUOTA INTERNA DO PARANÁ E
USARIA O CFOP 6.107.
EXEMPLO 09
INDUSTRIA DO PR VENDE MERCADORIA PARA UM
HOSPITAL DE SANTA CATARINA.
TPNF 01
CFOP ICMS 6107
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
CST ICMS 0.00
BCICMS 1100
ICMS 198,00
CSTPIS 02
CST COFINS 02
CST IPI 50
BCIPI 1000
IPI 10
VIPI 100,00
BCST 0,00
IST 0,00
TOTAL NF 1100,00
INFORMAÇÕES NADA.
NF NUMERO 10 – INDÚSTRIA DO PARANÁ VENDE
BEBEDOURO PARA UM REVENDEDOR DE SANTA CATARINA –
VALOR 1.000,00 IPI 10% FRETE 80,00. Alíquota interna 17%.
TPNF
CFOP ICMS
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CST ICMS
BCICMS
ICMS
CSTPIS
CST COFINS
CST IPI
BCIPI
IPI
VIPI
BCST
IST
TOTAL NF
INFORMAÇÕES
TPNF 01
CFOP ICMS 6401
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
CST ICMS 0.10
BCICMS 1000,00
ICMS 120,00
CSTPIS 01
CST COFINS01
CST IPI 50
BCIPI 1000,00
IPI 10
VIPI 100,00
BCST 1000,00 + 100,00 + 80,00 + 35,82% = 1602,67
IST 1602,67 X 17% = 272,45 – 120,00 = 152,45
TOTAL NF 1252,45
INFORMAÇÕES ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ANEXO 3,
DEC 2870/2001.
MVA AJUSTADO PR / SC
MVA AJUSTADO = [ (1 + MVA ST ORIGINAL) X ( 1- ALQ INTER) /
(1 – ALQ INTRA)] – 1
MVA AJUSTADO = [ (1 + 0,2811) X ( 1 – 0.12) /
( 1- 0,17) ]– 1
MVA AJUSTADO = [ 1,2811 X 0,88 / 0.83] -1
MVA AJUSTADO = 1,3582 – 1 = 35,82.
MVA AJUSTADO – APLICA-SE NA COMPRA DE FORA DO
ESTADO EM QUE O ESTADO DO REMETENTE NÃO ASSINOU O
PROTOCOLO E A ALIQUOTA INTERNA NO PARANA FOR 18%.
O ESTADO DO PARANÁ JÁ COLOCOU NOS ARTIGOS DO
REGULAMENTO O MVA JÁ AJUSTADOS, PORTANTO BASTA
SEGUIR O ALÍ DISPOSTO.
EXEMPLO 10
COMPRA DE BEBEDOURO PARA REVENDA DO MATO
GROSSO. USAR O ARTIGO 478 E 481-A E 481-C E O MVA
AJUSTADO. 1.000,00 FRETE 80,00
USANDO 0 ARTIGO 481-C
147,26.
1000,00 + 80,00 + 37,48% = 1484,78 X 18% =267,26 – 120,00 =
147,26
O ESTADO DO PARANÁ JÁ COLOCOU NOS ARTIGOS DO
REGULAMENTO O MVA JÁ AJUSTADOS, PORTANTO
BASTA SEGUIR O ALÍ DISPOSTO.
MVA AJUSTADO = [ (1 + MVA ST ORIGINAL) X ( 1- ALQ
INTER) / (1 – ALQ INTRA)] – 1
MVA AJUSTADO = [ (1 + 0,2811) X ( 1 – 0.12) / ( 1- 0,18) ]– 1
MVA AJUSTADO = [ 1,28 X 0,88 / 0.82 ] -1
MVA AJUSTADO = 1,3737 – 1 = 0,3737
1000,00 + 80,00 + 37,48% = 1484,78 X 18% = 267,26 – 120,00 =
147,26
PEÇAS
MVA INTERESTADUAL.
40%
ALIQUOTA INTERESTADUAL 7%
ALIQUOTA INTERNA ESTADO DE DESTINO
17% MVA 56,9%
18% MVA 58,8%
19% MVA 60.7%
ALIQUOTA INTERESTADUAL 12%
17% 48,4%
18% 50.2%
19% 52.1%
PROTOCOLO 41/2008 e 49/2008. WWW.CONFAZ.GOV.BR
MVA AJUSTADO = [ (1 + 0,40) X ( 1 – 0.12) /
( 1- 0,17) ]– 1
MVA AJUSTADO = [ 1,40 X 0,88 / 0.83] -1
MVA AJUSTADO = [1,40 X 1.06024} -1
MVA AJUSTADO = 1,4840 – 1 = 0,4840
EXEMPLO NUMERO 11
EMPRESA INDUSTRIAL DO SIMPLES VENDE BANHEIRA hidro PARA REVENDEDOR
NO PARANÁ. 10 BANHEIRAS - VALOR 10.000,00 FRETE 80,00 CALCULE A NF ART
481-E
TPNF
CFOP ICMS
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CRT
CSOSN
BCICMS
ICMS
CSTPIS
CST COFINS
CST IPI
BCIPI
IPI
VIPI
BCST
IST
TOTAL NF
INFORMAÇÕES
TPNF 01
CFOP ICMS 5401
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
CRT 1
CSOSN 202
BCICMS 0,00
ICMS 0,00
CSTPIS49 OU 08 ou 99
CST COFINS 49 OU 08 ou 99
CST IPI 99
BCIPI 0,00
IPI 0,0
VIPI 0,00
BCST 10000,00 + 80,00 + 34%= 13507,20
IST 13507,20 X 18% = 2431,29 – 1800,00 = 631,29
TOTAL NF 10.631,29
INFORMAÇÕES : DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP
OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL NÃO GERA CRÉDITO DE
IPI. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA CFE ARTIGO 481-E DEC
1980/2007. LEMBRETE JOGAR 100 00,00 NO DAS PARA PAGAR O
IMPOSTO DO SIMPLES.
EXEMPLO NUMERO 12
A EMPRESA QUE COMPROU VENDEU 5 HIDROS PARA O
PARANA NO VALOR DE 7500,00. VENDA PARA
CONTRIBUINTE. Art. 472.
TPNF 01
CFOP ICMS 5405
NATUREZA DA OPERAÇÃO - VENDA
CRT 01
CST ICMS 0.60
BCICMS
ICMS
CSTPIS 01
CST COFINS 01
BCST
IST
TOTAL NF 7500,00
INFORMAÇÕES –ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ART 481E DEC 1980/2007. BCST 6753,60 IST 315,95
CFOP ICMS 5405
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
CRT 3
CST ICMS 0.60
BCICMS 0,00
ICMS 0,00
CSTPIS 01
CST COFINS 01
CST IPI 99
BCIPI 0,00
IPI0,00
VIPI 0,00
BCST 0,00
IST0,00
TOTAL NF 650,00
INFORMAÇÕES ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ARTIGO
519 DEC 1980/2007. BCST 729,00 IST 41,22
EXEMPLO 13
VENDA DE 5 LATAS PARA SANTA CATARINA. REVENDEDOR.
VALOR 650,00 FRETE 80,00.MVA AJUSTADO 43,14.aliquota interna
17%.
TPNF
CFOP ICMS
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CRT
CST ICMS
BCICMS
ICMS
CSTPIS
CST COFINS
CST IPI
BCIPI
IPI
VIPI
BCST
IST
TOTAL NF
INFORMAÇÕES
TPNF 01
CFOP ICMS 6404
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
CRT 3
CST ICMS 0.10
BCICMS 650,00
ICMS 78,00
CSTPIS 01
CST COFINS 01
CST IPI 90
BCIPI 00
IPI00
VIPI00
BCST 650,00 + 80,00 + 43,14% = 1044,92
IST 1044,92 X 17% = 177,63 – 78,00 = 99,63
TOTAL NF = 749,63.
INFORMAÇÕES = ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ANEXO
3, DEC 2870/2001. Convênio ICMS 44/95). LEMBRETE - O
IMPOSTO PRÓPRIO DEVE SER LANÇADO SEM DÉBITO. ART
472, PARÁGRAFO 4º, DEC 1980/2007.
NOTEM QUE NO ARTIGO DO REGULAMENTO DE SANTA
CATARINA O MVA JÁ ESTÁ AJUSTADO. NOS ARTIGOS
DAQUELE ESTADO CASO ELES MENCIONEM A FORMULA
DEVE-SE CALCULAR O MVA AJUSTADO CONFORME JÁ
TRATADO ABAIXO.
MVA AJUSTADO = [ (1 + MVA ST ORIGINAL) X ( 1- ALQ INTER) /
(1 – ALQ INTRA)] – 1
MVA AJUSTADO =[ (1 + 0,35) X (1 – 0,12) /(1 – 0,17) ] -1 =
1,35 X (0,88/0,83) – 1 =
1,35 X 1,060 – 1
1,4314 – 1 = 0,4314
EXEMPLO 14 = INDUSTRIA VENDE PNEU (AUTOMÓVEL) PARA UM REVENDEDOR
DO ESTADO DO MATO GROSSO. VALOR DA VENDA 1000,00 IPI 10% FRETE 80,00.
TPNF 01
CFOP ICMS 6401
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
CRT 3
CST ICMS 0.10
PREÇO DE VENDA 1000,00
BCICMS 951,00
ICMS 66,57
CSTPIS 02
CST COFINS 02
CST IPI 50
BCIPI 1000
IPI 10
VIPI 100,00
BCST 1000,00 + 100,00 + 80,00 + 42% =1675,60
IST 1675,60 x 17% = 284,85 – 66,57 = 218,28.
TOTAL NF = 1000,00 + 100,00 + 218,28 = 1318,28
INFORMAÇÕES ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA CFE Convênios ICMS 81/93 e
85/93). "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09";
19 Nas operações interestaduais com os produtos a seguir
indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da
base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o
PIS/PASEP e a COFINS referente às operações
subseqüentes cobrado englobadamente na respectiva
operação (Convênio ICMS 34/06).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação
de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo
de origem, em função da alíquota interestadual referente à
operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas
posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56;
3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3002.90.20,
3002.90.92,
3002.90.99,
3005.10.10,
3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:
a) com alíquota de sete por cento, 9,34%;
b) com alíquota de doze por cento, 9,90%;
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303 a
3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
a) com alíquota de sete por cento, 9,90%;
b) com alíquota de doze por cento, 10,49%;
2. não se aplica o disposto neste item:
a) nas operações realizadas com os produtos das posições
NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no
código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10,
3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2,
3002.90.20,
3002.90.92,
3002.90.99,
3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as
pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos
mesmos tenham firmado, com a União, “compromisso de
ajustamento de conduta”, nos termos do § 6º do art. 5º da
Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham
preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27
de março de 2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da
incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput”
do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147, de 21 de
dezembro de 2000;
3. o documento fiscal que acobertar as operações
indicadas neste item deverá, além das demais indicações
previstas na legislação tributária, conter a identificação dos
produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação
aos medicamentos, a indicação, também, do número do
lote de fabricação, e no campo “Informações
Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei
n. 10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na alínea “a” da nota 2, a expressão
“o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n.
10.213/2001”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com
dedução do PIS COFINS”, seguida da expressão
“Convênio ICMS 34/06”;
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o
estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.
20 A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas
por estabelecimento fabricante ou importador com os
produtos classificados na TIPI nas posições 4011 pneumáticos novos de borracha e 4013 - câmaras de ar de
borracha, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de
3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da
aplicação dos percentuais a seguir especificados
(Convênio ICMS 6/09): Alterado pelo Decreto nº
4.887/2009 (DOE de 10.06.2009), vigência a partir de
01.08.2009. Redação Anterior
a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento),
na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito
Santo;
b) 5,19%, (cinco inteiros e dezenove centésimos por
cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões
Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
Notas:
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante
ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao
consumidor final;
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por
substituição tributária a que se refere o art. 517, será obtida
pelo somatório das seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto
tributário reduzido do percentual previsto nas alíneas deste
item;
2.2. IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário
da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da margem de valor
agregado, de que trata o § 1º do art. 518, sobre a soma
das parcelas previstas nos subitens 2.1 e 2.2;
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que
trata este item deverá, além das demais indicações
previstas na legislação tributária, conter a identificação dos
produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no
campo "Informações Complementares" a expressão: "Base
de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o
estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.
21 Nas operações interestaduais efetuadas até 31.12.2012,
ou enquanto vigorar a Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho
de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das
mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo
constantes, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP,
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e
6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base
de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria
(Convênios ICMS 133/02, 138/08 e 148/07): Prazo
prorrogado de 31.04.2011 para 31.12.2012 pelo Decreto
n° 1.635/2011 (DOE de 10.06.2011), vigência a partir de
26.04.2011 Redação Anterior
a) constante na Tabela A, fica reduzida do valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para
as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do
Espírito Santo;
2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito
Santo para quaisquer unidades federadas, bem como
mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas
mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2%
na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para
as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do
Espírito Santo;
2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito
Santo para quaisquer unidades federadas, bem como
mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas
mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%,
na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para
as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do
Espírito Santo;
2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito
Santo para quaisquer unidades federadas, bem como
mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas
mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
Notas:
1. o disposto neste item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante
ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao
consumidor final;
2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do
"caput" deste item não deverá resultar diminuição da base
de cálculo da operação subseqüente, quando esta
corresponder ao preço de venda a consumidor constante
de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS
166/02);
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o
estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
4. o documento fiscal que acobertar as operações
indicadas neste item deverá, além das demais indicações
previstas na legislação tributária, conter a identificação dos
produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a
expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do
Convênio ICMS 133/02";
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da
NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente,
aos produtos autopropulsados;
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição
tributária não corresponda ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida
ao público por órgão competente ou sugerida pelo
fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir
sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista
nas alíneas do "caput" (Convênio ICMS 166/02).
TABELA A
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH
8702
DESCRIÇÃO
Veículos automóveis para
8703
8704
8706
transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista,
exceto os veículos classificados
pelos códigos NBM/SH
8702.10.00 e 8702.90.90
constantes da Tabela C
Automóveis de passageiros e
outros veículos automóveis
principalmente concebidos para
transporte de pessoas (exceto os
da posição NBM/SH 8702),
incluídos os veículos de uso misto
("station wagons") e os
automóveis de corrida
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, exceto
os veículos classificados pelos
códigos NBM/SH 8704.10.00
constantes da Tabela C e
caminhão chassi com carga útil
igual ou superior a 1.800kg e
caminhão monobloco com carga
útil igual ou superior a 1.500 kg,
constantes da Tabela B
Chassis com motor para os
veículos automóveis das posições
NBM/SH 8701 a 8705, exceto os
chassis com motor classificados
no código NBM/SH 8706.00.10
constante da Tabela C
TABELA B
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH
8704
DESCRIÇÃO
Caminhão chassi com carga útil
igual ou superior a 1.800 kg e
caminhão monobloco com carga
útil igual ou superior a 1.500 kg
TABELA C
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH
DESCRIÇÃO
"Bulldozers", "angledozers",
niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás
mecânicas, escavadores,
8429
carregadoras e pás carregadoras,
compactadores e rolos ou
cilindros compressores,
autopropulsados
Espalhadores de estrume e
8432.40.00 distribuidores de adubos ou
fertilizantes
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos
Ceifeiras, incluídas as barras de
8433.20
corte para montagem em tratores
Outras máquinas e aparelhos
8433.30.00
para colher e dispor o feno
Enfardadeiras de palha ou de
8433.40.00 forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeiras
Outras máquinas e aparelhos
8433.5
para colheita; máquinas e
aparelhos para debulha
Tratores (exceto os carros8701
tratores da posição NBM/SH
8709)
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por
8702.10.00 compressão (diesel ou
semidiesel) e com volume interno
de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, igual ou
superior a 9m³
Outros veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com
8702.90.90
volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e
motorista, igual ou superior a 9m³
"Dumpers" concebidos para
8704.10.00
serem utilizados fora de rodovias
Veículos automóveis para usos
especiais (por exemplo: autosocorros, caminhões-guindastes,
veículos de combate a incêndios,
caminhões-betoneiras, veículos
8705
para varrer, veículos para
espalhar, veículos-oficinas,
veículos radiológicos), exceto os
concebidos principalmente para
transporte de pessoas ou de
mercadorias
Chassis com motor para os
veículos automóveis das posições
NBM/SH 8702 destinados aos
8706.00.10
produtos classificados nos
códigos NBM/SH 8702.10.00 e
8702.90.90 desta Tabela.
21- A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2012, nas saídas
A internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas
classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais:
Prazo prorrogado de 31.05.2011 para 31.12.2012 pelo
Decreto n° 1.477/2011 ( DOE de 24.05.2011), vigência a
partir de 24.05.2011). Redação Anterior
a) 33,33 %:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras
têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos
utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras
moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas
("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos
ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 52 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto
medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os
bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros,
3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o
cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após),
desodorantes corporais, preparações para banhos,
depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e outras preparações cosméticas, não
especificados nem compreendidos em outras posições,
desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não
perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307,
exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes,
líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e
antiperspirantes, 3307.20.90.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item
somente se aplica nas operações realizadas sob o regime
da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção
do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o
estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
3. o documento fiscal que acobertar as operações
mencionadas neste item, além das demais indicações
previstas na legislação, deverá conter a identificação dos
produtos pelas respectivas classificações da NCM/SH e a
expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item
21-A do Anexo II do RICMS/PR";
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a
ser retido por substituição tributária, as margens de valor
agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverão
incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução
prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na
hipótese de que trata o art. 478.
EXEMPLO 15 – EMPRESA INDUSTRIA DO SIMPLES VENDE O
MESMO PNEU PARA UMA TRANSPORTADORA DO MATO
GROSSO, FRETE 80,00 – VALOR 1000,00
TPNF
CFOP ICMS
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CRT
CST ICMS
BCICMS
ICMS
CSTPIS
CST COFINS
CST IPI
BCIPI
IPI
VIPI
BCST
IST
TOTAL NF
INFORMAÇÕES
TPNF 01
CFOP ICMS 6401
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
CRT 1
CST ICMS L
BCICMS 0,00
ICMS 0,00
CSTPIS 49 OU 08 OU 99.
CST COFINS 49 0U 08 OU 99.
CST IPI 99
BCIPI 0,00
IPI 0,00
VIPI 0,00
BCST 1000,00
IST 100,00
TOTAL NF 1100,00
INFORMAÇÕES - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA CFE
Convênios ICMS 81/93 e 85/93).DOCUMENTO EMITIDO POR ME
OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL NÃO GERA
CRÉDITO DE IPI.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recuperação e Ressarcimento do ICMS
Abordaremos nesta matéria os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do
ICMS nos casos em que houver o direito à recuperação ou ressarcimento do ICMS retido por
substituição tributária, tanto por operações interestaduais quando por operações de
desfazimento de negócio.
2. CONCEITOS BÁSICOS
A substituição tributária se caracteriza pelo recolhimento antecipado do ICMS em relação às
operações subsequentes.
Significa dizer que o imposto devido por todas as operações de circulação do produto, dentro
do Estado, será recolhido integralmente, logo no início deste ciclo comercial, normalmente pelo
contribuinte que efetuar a primeira venda da mercadoria.
Este mecanismo também se aplica às operações interestaduais, desde que haja acordo entre
os Estados para esta operação, sendo que neste caso o ICMS será recolhido pelo remetente
em favor do Estado de destino da mercadoria.
Geralmente, as legislações dos Estados definem que o estabelecimento industrial ou
fabricante, o importador ou, ainda, o arrematante de mercadoria importada e apreendida seja o
responsável pelo recolhimento antecipado, nesta situação, a legislação define este contribuinte
como sendo o substituto tributário.
Já os demais contribuintes, que irão comercializar este produto nas operações internas, são
considerados substituídos tributários, pois não recolherão o imposto pelas suas operações.
Sendo o ICMS recolhido antecipadamente por operações subsequentes é comum que, em
alguns casos, não haja a realização destas operações. Neste caso cabe ao contribuinte do
ICMS reaver o imposto cobrado antecipadamente. Este preceito consta, inclusive, em nossa
Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, que abaixo transcrevemos:
“Art. 150 (....)
(...)
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.”Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Conforme estabelece o artigo 472, parágrafo 4º, do Regulamento do ICMS do PR, aprovado
pelo Decreto 1.980/2007, quando o contribuinte paranaense promover operações
interestaduais destinadas a outro contribuinte, deverá efetuar o destaque do ICMS próprio na
nota fiscal.
Caso a operação interestadual seja acobertada por Convênio ou Protocolo, surge o primeiro
questionamento: se o ICMS já fora recolhido anteriormente por substituição tributária e nesta
operação interestadual também há a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS em favor do
Estado de destino, não estaria a empresa recolhendo o ICMS bis in idem?
De acordo com o referido artigo 472 do RICMS/PR o contribuinte paranaense poderá recuperar
o imposto, anteriormente retido, em conta gráfica ou mesmo ressarcir-se junto ao seu
fornecedor, do qual tenha adquirido o produto.
Conforme esta base legal, a compensação se dará pela diferença entre o valor do imposto da
própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS
retido.
Para analisarmos melhor o contido no parágrafo anterior, segue abaixo um exemplo com uma
operação de compra e revenda de pneus para automóveis de passageiros (NCM 4011):
Neste exemplo, a nota fiscal de aquisição de mercadoria, sujeita à substituição tributária em
operação interna, conterá os seguintes dados:
Dados da nota fiscal de entrada:
Base de cálculo do ICMS próprio: 1.000,00
Valor do ICMS próprio: 180,00 (alíquota interna de 18%)
MVA: 42%
Base de cálculo do ICMS – ST: 1.420,00
ICMS ST: 75,60 (255,6 – 180)
Valor total da nota fiscal: 1.075,60
Ao adquirir o produto na operação interna o contribuinte substituído arca com o ICMS recolhido
por substituição tributária, cobrado juntamente no valor total da nota fiscal. Caso este
contribuinte venha a efetuar, por exemplo, uma venda para o Estado de São Paulo deste
produto e, considerando que o mesmo se encontra relacionado em Convênio, deverá recolher
o ICMS por substituição tributária em favor do Estado de SP, sendo que nos termos do artigo
472 do RICMS/PR, deverá efetuar o destaque do ICMS próprio. Assim, a nota fiscal será
emitida nas seguintes condições:
Nota fiscal de saída em operação interestadual:
Valor das mercadorias: 1.200,00
Base de cálculo do ICMS próprio: 1.200,00
Valor do ICMS próprio: 144,00 (aplicação da alíquota interestadual de 12%)
MVA: 42% (para este produto a MVA não precisa ser ajustada)
Alíquota interna no Estado de SP: 18%
Base de cálculo do ICMS ST: 1.704,00
ICMS ST: 162,72 (306,72 – 144,00)
Valor total da nota fiscal: 1.362,72
Caso faça a opção pela recuperação prevista no artigo 472 do RICMS/PR, o cálculo ficaria da
seguinte forma:
Valor do imposto da própria operação: 144,00
ICMS próprio do substituto + ICMS retido: 255,60 (180,00 + 75,60)
Diferença: 111,60
Assim, o contribuinte que remeter o produto recebido em operação interestadual deverá
recuperar em conta gráfica o valor de R$ 111,60 a título de ICMS.
Comentamos anteriormente que a nota fiscal para a operação interestadual deverá conter o
destaque do ICMS próprio. Para isso o contribuinte também deverá observar o parágrafo 4º,
artigo 472 do RICMS/PR, alíneas “a” e “b”, que abaixo transcrevemos:
“§ 4ºA nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput"
deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada:
a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em contagráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da
parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado";
b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”.
Lembramos ainda que esta nota fiscal será lançada no Livro de Saídas com débito, sendo que
em relação à recuperação, o contribuinte deve somar os valores referentes ao ICMS-ST e
ICMS próprio relativos à aquisição e lançá-lo em “outros créditos” no Livro de Apuração do
ICMS..
4. RESSARCIMENTO
Além da recuperação em conta gráfica, o contribuinte que tiver o imposto retido, poderá, a seu
critério emitir nota fiscal para o ressarcimento do imposto junto ao seu fornecedor.
Nesta condição o contribuinte substituído deverá requerer autorização ao Delegado Regional
da Receita, sendo que para isso deverá protocolizar um requerimento na Agência de Rendas
Estadual da sua região, apresentando a documentação que comprove a operação bem como a
indicação do destinatário do crédito.
4.1. Emissão da nota fiscal
Para os processos de recuperação de crédito bem como para o ressarcimento cabe ao
contribuinte a emissão de nota fiscal com a natureza da operação: “Recuperação de crédito” ou
“Ressarcimento”. Esta nota fiscal conterá ainda a data de emissão, o valor numérico e por
extenso, sua equivalência em FCA na data de emissão e a identificação do destinatário.
Em relação à destinação das vias desta nota fiscal observar o artigo 473, parágrafo 2º do
RICMS/PR, que abaixo transcrevemos:
“a) 1ª via, que ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de
lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na qual
constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo
da reparticão;
b) 3ª via, fisco para fins de controle.”
5. INUTILIZAÇÃO DA MERCADORIA
Também haverá casos em que poderá ocorrer a inutilização da mercadoria, assim entendida a
perda das condições necessárias à sua comercialização ou industrialização. Assim, se o
imposto tiver sido retido anteriormente o contribuinte poderá se creditar deste valor, contudo
deverá comunicar o fato à repartição fiscal de seu domicílio tributário até o dia 10 do mês
subsequente ao evento, apresentando as provas necessárias à comprovação do fato motivador
da compensação, nos termos do artigo 475 do RICMS/PR.
Lembramos ainda que, conforme parágrafo único do referido artigo, no caso de inutilização da
mercadoria o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna
do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da
operação de aquisição.

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