vara de fazenda pública da comarca de belém ação civil pública

Transcrição

vara de fazenda pública da comarca de belém ação civil pública
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
EXCELENTÍSSIMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___
VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM
“A acumulação de cargos é um anacronismo. Conforme se pode
observar, pelo exame da evolução desse instituto no Brasil, ela
tem como fatores determinantes duas situações: o excesso de
poder e a falta de pessoal qualificado. Ou servia para possibilitar
que pessoas privilegiadas e bem relacionadas acumulassem o
poder, remuneração, influência política e prestígio social, ou
então, possibilitava preenchimento de funções públicas realmente
importantes em setores nos quais havia carência de profissionais
habilitados”. (ADILSON ABREU DALLARI)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu
representante infrafirmado e no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à
presença de V. Exa, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e
na Lei Federal nº 8.429/92, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA com pedido de liminar de INDISPONIBILIDADE
DE BENS
Contra:
DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, brasileiro,
paraense, natural de Altamira, ex-deputado estadual, ex-presidente
da ALEPA, portador da RG nº 6178723-PC/AP, de CPF nº
108.36.512-34, residente e domiciliado no Condomínio Cristal
Ville, Alameda Ônix, casa nº 7, bairro do Val de Cans, CEP nº
66115-900, em Belém/PA;
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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
MARIA DE FATIMA DA SILVA MEDEIROS, brasileira,
paraense, natural de Santa Maria, nível médio completo, servidora
da ALEPA, nascida em 19/07/1961, de CI nº 2717860-SEGUP/PA
ou nº 106388-SEGUP/PA, CIC nº 123.494.022-15, residente e
domiciliada à Trav. Lomas Valentina, nº 1412, Edifício MT Guias
de BA, apto. 1803, bairro da Pedreira, CEP nº 66087-440, em
Belém/PA; e
MARIA DULCE SOUZA LIMA, brasileira, paraense, servidora
da ALEPA, portadora da C.I. nº 5699157-PC/PA (2ª via), CPF nº
029.100.632-91, residente e domiciliada na Trav. Quintino
Bocaiúva, nº 1185, Edifício São Juliano, apto. 802, no bairro de
Nazaré, CEP nº 66053-240, em Belém/PA.
pelos fundamentos de fato e de Direito abaixo:
1. DOS FATOS:
Esta ação civil pública por ato de improbidade administrativa tem como base os
fatos
apurados
no
Procedimento
Administrativo
Preparatório
nº
282/2011-
MP/PJ/DC/PP. O referido procedimento foi instaurado, conforme consta a Portaria de nº
005/2011-3ªPJ/DCF/DPP/MA, às fls. 02, para apurar a acumulação ilegal de cargos por
parte da nacional MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MEDEIROS.
Durante a investigação ficou evidente, através do farto lastro probatório presente
nos autos, que MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MEDEIROS acumulou ilegalmente
remunerações em dois cargos públicos com incompatibilidade de horários: o de técnica
bancária (BANPARÁ) e a de assistente de administração legislativo (ALEPA).
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Em Ofício nº 085/2011, às fls. 41, o Banco do Estado do Pará – BANPARÁ
confirmou ser MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MEDEIROS funcionária daquela
instituição bancária, no cargo de técnica bancária, na função de Coordenador de Equipe A,
admitida no BANPARÁ em 12/07/1985.
Posteriormente, após requisição ministerial, o BANPARÁ encaminhou cópia da
ficha funcional, às fls. 171-174, e o controle de freqüência da servidora naquela instituição
bancária, às fls. 179-218.
Conforme as informações encaminhadas pelo BANPARÁ, especificamente às fls.
179, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MEDEIROS mantinha um horário de expediente
de 8 horas, no período de 08h às 12h30 e de 14h30 às 18h.
Restou-se evidente, pois, a acumulação ilegal de cargos com incompatibilidade de
horários, uma vez que a mesma também havia sido nomeada na Assembléia Legislativa do
Estado do Pará - ALEPA no cargo de Assistente de Administração Legislativo (PL.AL.11),
admitida em 16/01/1985, através do Decreto Legislativo nº 301/85.
Portanto, desde agosto de 1985 até novembro de 2011, por mais de 25 anos,
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MEDEIROS acumulou as remunerações dos cargos em
flagrante ilegalidade, imoralidade e improbidade administrativa.
Além da incompatibilidade de cargos e horários demonstrados, a ficha funcional
da demandada na ALEPA, constante às fls. 47-168, demonstra também a impossibilidade
fática da acumulação em razão dos locais de trabalho. Isso porque a servidora ímproba
estaria lotada na Prefeitura de Irituia (a partir de 27/06/1987) e na prefeitura municipal de
Capitão Poço (a partir de 06/11/1991 até 26/08/1998), o que é totalmente incompatível
com a realidade espelhada na sua ficha funcional como servidora do BANPARÁ, pois suas
lotações no banco sempre foram na Capital paraense (no DERHU/CHE, na agência do
Telégrafo e na agência Senador Lemos).
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Logo, todas as declarações constantes na ficha funcional da ALEPA afirmando a
freqüência integral de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MEDEIROS na prefeitura
municipal de Capitão Poço, assinado por RAIMUNDO CAVALCANTE FERREIRA e
ALICE RUFINO SOUZA (quando da chefia do setor de pessoal daquela municipalidade),
são FALSAS e NÃO condizem com a realidade, sendo facilmente contrapostos com as
informações funcionais da mesma no BANPARÁ.
Como se não bastasse, a servidora ímproba, a partir de 26/11/1996, também
passou a receber gratificação de dedicação exclusiva no legislativo estadual (no valor de
50%), em plena ilegalidade em vista do cargo da demandada na instituição bancária
paraense.
Para esclarecer os fatos, o Ministério Público coligiu o termo de declarações da
servidora MARIA DULCE SOUZA LIMA, às fls. 175-176, que é servidora e chefe da
seção do Diário Oficial da ALEPA (última lotação de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
MEDEIROS na ALEPA, conforme consta as fls. 60).
Na oportunidade, a depoente esclareceu que a freqüência dos servidores lotados
no Diário Oficial é feita por meio de livro de ponto localizada na própria seção que é,
posteriormente, encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoal – DGP/ALEPA.
Entretanto, afirmou a depoente (lembre-se chefe da seção do Diário Oficial):
“que Maria de Fátima da Silva Medeiros estava todos os dias, bem
cedo, por volta das 08:00 horas da manhã, e assinava o livro de
ponto e, depois, ela saía, não sabendo mais a declarante do seu
paradeiro após assinar o livro de freqüência. Esclarece que,
algumas vezes, Maria de Fátima retornava por volta das
12:00h/13:00h.” (fls. 175)
Isso comprova o dolo da demandada que apenas comparecia à ALEPA para
assinar o livro de ponto para, assim, continuar recebendo sua remuneração sem, no entanto,
realizar seu serviço, recebendo mas não trabalhando.
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Esse depoimento também comprova o ato de improbidade administrativa
praticado por MARIA DULCE SOUZA LIMA pois, como chefa daquela seção, tinha o
múnus público de afastar o ilícito e, ao revés, acabou concorrendo com a prática do ilícito.
Múnus público totalmente violado também pelo demandado DOMINGOS
JUVENIL NUNES DE SOUSA, que permitiu a liberação desses valores, reitera-se por
mais de 25 anos, em pleno desacordo com os valores mais básicos da boa administração
pública, transformando a moralidade em imoralidade.
Com base nos valores pagos à servidora no legislativo estadual, constante na ficha
financeira da ALEPA, somado aos valores referentes à Ticket Alimentação e Básico
Alimentar, o Ministério Público contabilizou uma lesão ao erário, para o período entre
01/08/1985
a
30/11/2011,
no
valor
de
R$-2.344.312,16
(DOIS
MILHÕES,
TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E DOZE REAIS E
DEZESSEIS CENTAVOS), conforme a Nota Técnica nº 01/PJDCF/DPP/MA, presente
às fls. 412-426.
Diante do exposto, torna-se necessário a condenação dos demandados por ato de
improbidade administrativa, nas sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa,
sendo cogente também o ressarcimento ao erário dos valores ilegalmente percebidos pela
servidora “fantasma”.
Impende esclarecer que figuram na presente ação apenas àqueles que praticaram
e/ou concorreram para o ilícito e cujas condutas não foram atingidas pela prescrição.
2. DO DIREITO:
2.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
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Dispõe o art. 127, caput, da Constituição Federal que “o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”. Adiante, no art. 129, inciso III, o texto constitucional vigente estabelece
que “são funções institucionais do Ministério Público: (...) promover o inquérito civil e
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos; (...)”.
Ao Ministério Público foi destinada, pela Constituição da República, a tutela do
patrimônio público e social, como uma das funções essenciais à realização da justiça,
mediante instrumentos diversos, dentre os quais se destacam o inquérito civil e a ação civil
pública, visando preservar a integridade material, moral e legal da Administração Pública.
No presente caso, a legitimidade do Parquet está fundada, além dos dispositivos
legais supramencionados, no art. 17, caput, da Lei Federal nº 8.429/92, a qual veio dispor
sobre os atos de improbidade administrativa e as sanções aplicáveis aos agentes públicos
responsáveis pelos mesmos.
2.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMANDADOS:
A Lei nº 8.429/92 dispõe como legitimado passivo da Ação de Improbidade
Administrativa qualquer agente público que pratique ou concorra de qualquer forma para a
concretização dos atos tidos como improbidade administrativa.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.
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Com efeito, MARIA DE FATIMA DA SILVA MEDEIROS é servidora da
Assembléia Legislativa do Estado do Pará e do Banco do Estado do Pará, conforme
relatado acima, e há mais de 25 anos recebe indevidamente seus vencimentos pelo erário
estadual sem realizar, em contrapartida, qualquer serviço na Casa de Leis do Estado, ato
tido como improbidade administrativa, merecedora das sanções presentes no art. 12 da
mesma Lei Geral de Improbidade Administrativa.
MARIA DULCE SOUZA LIMA também é legitimada passiva desta ação, uma
vez que permitiu a ocorrência dos ilícitos e improbidades, faltando com o seu múnus
público na função de chefia da seção de Diário Oficial da ALEPA, ato de improbidade
administrativa reconhecida no seu próprio termo de declarações prestado ao Parquet, às
fls. 175-176.
Ademais, também é legitimado passivo da presente ação de improbidade
administrativa DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA que, na qualidade de
presidente da ALEPA à época dos ilícitos, deixou de exercer devidamente seus deveres
como administrador público, não fiscalizando a freqüência e a licitude da folha de
pagamento e, portanto, concorrendo por OMISSÃO DELIBERADA ao dano ao erário e
ao enriquecimento ilícito da servidora, em patente dolo (eventual), para a ocorrência do
referido ato de improbidade administrativa.
De fato, a RESOLUÇÃO N° 02/94 - REGIMENTO INTERNO DA ALEPA,
nos arts. 19 e 23, estatui que cabe ao presidente a função de nomear, contratar, demitir,
colocar em disponibilidade e aposentar os servidores; assinar folhas de pagamento;
dirigir e inspecionar os serviços administrativos da Assembléia e ordenar e fiscalizar
a execução de despesas; e, efetuar pagamentos autorizados pela Mesa Diretora e assinar
os documentos contábeis respectivos.
Ressalta-se que é pacífico pela jurisprudência nacional que o administrador
público, na função de gestor dos gastos públicos, deverá ser responsabilizado
solidariamente pelos atos dos seus subordinados e/ou pela sua omissão deliberada:
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
GESTOR PÚBLICO.
Responde pelos prejuízos causados ao erário, solidariamente,
tanto o servidor, beneficiado pela irregularidade, como o
prefeito municipal, na qualidade de gestor dos gastos públicos,
tendo conhecimento do ato ilegal, causador do dano sujeito à
reparação. Sentença parcialmente reformada. Apelação provida.
(In: TJRS; Processo: Apelação nº 598331445; Turma: Terceira
Câmara Cível; Relator: Desembargador LUIZ ARI AZAMBUJA
RAMOS; julgamento: 11/03/99).
Ressalta-se que, quanto às irregularidades atestadas antes da gestão de Domingos
Juvenil, principalmente no que concerne à fraude na lotação da servidora “fantasma” na
prefeitura de Capitão Poço, elas foram afastadas da presente demanda judicial em razão da
prescrição qüinqüenal da Lei de Improbidade Administrativa, o que não prejudica a
devolução dos valores percebidos irregularmente pela mesma (em virtude do mandamento
constitucional da imprescritibilidade do prejuízo ao erário).
2.3
DA
ACUMULAÇÃO
ILEGAL
DE
CARGOS
PÚBLICOS
COM
A
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS:
Ao acumular o cargo público de Técnica Legislativa, junto à Secretaria ALEPA,
com o cargo público de Técnica Bancária, do BANPARÁ, no período de 01/08/1985 a
30/11/2011, ambas de natureza eminentemente técnica, a ré MARIA DE FATIMA DA
SILVA MEDEIROS violou o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República,
que dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto,quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso odisposto no inciso XI. (...)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Essa norma constitucional proibitiva foi reproduzida, quase em sua integralidade,
na legislação estadual ao estatuir o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado
(Lei nº 5.810/1994).
Destarte, ao acumular ilegalmente os cargos, a demandada, além da violação aos
princípios constitucionais regedores da administração pública, experimentou um
enriquecimento ilícito, lesando, bem por isso, opatrimônio do Estado do Pará.
No caso, o BANPARÁ, cuja natureza jurídica é de uma Sociedade de Economia
Mista, organizado sob a forma de banco múltiplo, está plenamente identificado na
proibição contida no inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal supracitado.
Ressalta-se que a referida proibição de acumulação de cargos públicos, inclusive a
hipótese dos entes da administração pública indireta, está há muito tempo consolidada no
ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido, a própria Constituição Federal de 1967, mesmo
diante dos fenômenos centralizadores do termo histórico, já ditava que:
Art. 97 - É vedada a acumulação remunerada, exceto: (...)
§1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é
permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de
horários.
§2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções
ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
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Na realidade, além de se consubstanciar emhipótese proibitiva de acumulação de
dois cargos públicos, também se identificou a incompatibilidade fática de horários e
localidades doscargos públicos.
Sobre o fato das admissões terem sido efetivadas antes da Constituição
Democrática de 1988, vale à pena destacar a advertência de Carvalho Filho:
“em virtude da ampliação das hipóteses de vedação, não mais
poderão subsistir eventuais situações de acúmulo anteriormente
permitidas, sendo incabível a alegação de direito adquirido por se
tratar de situação jurídica com efeitos protraídos no tempo. A
regra constitucional tem aplicabilidade imediata.” (In:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. SP: Ed. Lúmen Juris, 2011, p. 603).
2.4 DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA:
Assim, agindo dolosamente, os demandados praticaram as três modalidades de
atos de improbidadeadministrativa capitulados nos arts 9º, caput, XI, 10, caput, I, XI e XII,
e 11, caput, I, da Lei 8.429/92.
O ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito é ilustrado da
seguinte forma:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa
importandoenriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonialindevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ouatividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidadesmencionadas no art. 1° desta lei;
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Com efeito, o fundamental para a caracterização deste ilícito é o simples fato do
aumento patrimonial injustificado em decorrência da atividade administrativa exercida
pelo agente. Neste sentido, não há qualquer dúvida que o recebimento cumulado das
remunerações com ausência de serviço MARIA DE FATIMA DA SILVA MEDEIROS no
legislativo estadual gerou um enriquecimento ilícito da funcionária pública, constituindo,
assim, ato de improbidade administrativa.
Relevante se faz registrar ainda não restar qualquer dúvida quanto à intenção da
demandada de descumprir o ordenamento jurídico brasileiro. O termo de declarações
prestado por MARIA DULCE SOUZA LIMA, às fls. 175-176, esclarece definitivamente
que a demandada MARIA DE FATIMA tinha pleno conhecimento de sua situação ilegal,
fraudando dolosamente a tomada da freqüência no legislativo estadual para continuar a
receber seus vencimentos normalmente, concretizando dolo específico que importa em
enriquecimento ilícito.
Na realidade, o depoimento prestado pela chefia da seção do Diário Oficial da
ALEPA, MARIA DULCE SOUZA LIMA, expõe a própria conduta ímproba da depoente,
ao reconhecer que não agira com a diligência e probidade devidas no dever de fiscalizar a
frequência, sendo cogente a sua condenação por ato de improbidade administrativa.
Na realidade, tal enriquecimento ilícito gerou, por consequência lógica, lesão ao
erário, o que também constitui ato de improbidade administrativa, regulado pelo art. 10 do
mesmo dispositivo legal:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perdapatrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bensou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica,
de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...)
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XI - liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua
aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente;
A lesão ao erário é evidente uma vez que o erário estadual pagou pela realização
de um serviço público que não foi prestado pela servidora fantasma demandada.
Ademais, o dano ao erário somente ocorreu por força da ausência total e dolosa do
administrador público, DOMINGOS JUVENIL, se escusando do cumprimento com seu
múnus público, cometendo a conduta típica do art. 10, caput, I, XI e XII, da LIA. De fato,
como exposto acima, ficou evidente que o enriquecimento ilícito da servidora demandada
só foi possível pelas autorizações de pagamento do gestor público DOMINGOS JUVENIL,
que deixou de cumprir com as diligências devidas do cargo, concorrendo para ocorrência
da lesão ao erário (ato de improbidade administrativa).
Comprovou-se que o gestor público, a cargo de sua responsabilidade e dever legal
e constitucional, esquivou-se deliberadamente de realizar as diligências necessárias, fator
determinante para a ocorrência e o prolongamento do ato ímprobo em tela.
Ad argumentandum tantum, a jurisprudência nacional já assentou entendimento de
que para a ocorrência do ato de improbidade administrativa na modalidade de lesão ao
erário basta-se a conduta culposa do agente público, plenamente identificada no caso
concreto.
Ressalta-se que não se trata de mera irregularidade administrativa, mas o
completo desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público de todos os
demandados, afastando qualquer possibilidade de se interpretar o ocorrido como sendo
recebimento em boa-fé da quantia contabilizada.
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Tudo o que foi descrito na sinopse fática desta inicial conduz à conclusão do
completo
descumprimento
das
exigências
principiológicas
exigidas
pela
Carta
Constitucional e pela Lei de Improbidade Administrativa, violando, assim, o art. 11 da
LIA:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contraos princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento
ou diversodaquele previsto, na regra de competência;
A ação de MARIA DE FATIMA DA SILVA MEDEIROS, ao acumular
remuneração de dois cargos públicos incompatíveis sem, no entanto, realizar qualquer
trabalho no legislativo estadual, sugere a violação do princípio da legalidade e eficiência
administrativa.
Digno de registro, nessa vertente de pensamento, é a lição de HELY LOPES
MEIRELLES, que advoga que “o princípio da eficiência impõe que todo agente público
deve realizar as suas atribuições com presteza, precisão, perfeição e rendimento
funcional.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª edição. RJ:
Ed. Malheiros, 1995, p. 90).
Ademais, a agente pública vulnerou também o princípio da moralidade, bem
como os deveres de legalidade, honestidade e lealdade às instituições públicas (art. 4º da
Lei 8.429/922), eis que é absolutamente imoral perceber remuneração de cargo
público sem trabalhar.
2.5 DAS SANÇÕES E DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO:
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Assim, considerando a ocorrência de lesão ao patrimônio público, os
demandados, solidariamente, sujeitar-se-ão ainda ao mandamento contido no art. 5º da
LIA, ou seja, à obrigação de ressarcimento integral do dano, já que a demandada,
mesmo não foi realizando qualquer labor, recebeu contraprestação pecuniária em prejuízo
ao erário, sendo, em essência, um verdadeiro saque ao erário público.
Além do ressarcimento, pela lesão sofrida pelo erário, os demandados devem ser
condenados às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. Portanto, torna-se imperioso a
cumulação das sanções previstas na LIA.
Neste sentido, em caso de “funcionário fantasma” de grande similitude com o
presente, o Tribunal da Cidadania rechaçou a possibilidade de uma sanção meramente de
ressarcitória, pois isso desvirtuaria a Ação de Improbidade Administrativa como
simples responsabilidade civil.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PROCURADOR DE
JUSTIÇA. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE "FUNCIONÁRIO FANTASMA". ATO
ILÍCITO. SANÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97. 1. O Ministério
Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública
reputando como ato de improbidade administrativa a contratação
irregular pelo então Prefeito da Municipalidade do filho do então
Vice-Prefeito, o qual percebeu vencimentos do cargo para o qual
foi designado por 18 meses sem prestar efetivos serviços, como
verdadeiro "funcionário fantasma". (...) 7. Caracterizado o ato de
improbidade administrativa, o ressarcimento ao erário
constitui o mais elementar consectário jurídico, não se
equiparando a uma sanção em sentido estrito e, portanto, não
sendo suficiente por si só a atender ao espírito da Lei nº 8.429/97,
devendo ser cumulada com ao menos alguma outra das medidas
previstas em seu art. 12. 8. Pensamento diverso, tal qual o esposado
pela Corte de origem, representaria a ausência de punição
substancial a indivíduos que adotaram conduta de manifesto
descaso para com o patrimônio público. Permitir-se que a
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devolução dos valores recebidos por "funcionário-fantasma"
seja a única punição a agentes que concorreram diretamente
para a prática deste ilícito significa conferir à questão um
enfoque de simples responsabilidade civil, o que, à toda
evidência, não é o escopo da Lei nº 8.429/97. 9. "A ação de
improbidade se destina fundamentalmente a aplicar as sanções de
caráter punitivo acima referidas, que têm a força pedagógica e
intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita. Assim,
embora seja certo que as sanções previstas na Lei 8.429/92 não são
necessariamente aplicáveis cumuladamente (podendo o juiz,
sopesando as circunstâncias do caso e atento ao princípio da
proporcionalidade, eleger a punição mais adequada), também é
certo que, verificado o ato de improbidade, a sanção não pode
se limitar ao ressarcimento de danos" (Ministro Teori Albino
Zavascki, Voto- Vista no REsp nº 664.440/MG, DJU 06.04.06).
10. Como bem posto por Emerson Garcia "é relevante
observar ser inadmissível que ao ímprobo sejam aplicadas
unicamente as sanções de ressarcimento do dano e de perda de
bens, pois estas, em verdade, não são reprimendas, visando
unicamente à recomposição do status quo" (Improbidade
Administrativa. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2ª ed., 2004,
p. 538).
(In: STJ; Processo: REsp nº 1019555 / SP - RECURSO ESPECIAL
2007/0277608-8; Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125);
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento
16/06/2009; Publicação/Fonte: DJe 29/06/2009).
2.6 DA MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS:
Neste caso, para o devido ressarcimento do montante lesionado dos cofres
públicos, faz-se necessário conceder as medidas liminares de INDISPONIBILIDADE
DOS BENS para garantir o total cumprimento do que foi pleiteado, notadamente, a perda
dos valores acrescidos ilicitamente.
Sobre essa medida acautelatória dispõe o artigo 7º da Lei nº 8.429/92: “quando o
ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
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ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”.
Neste sentido, a medida de indisponibilidade dos bens dos requeridos é medida
salutar que visa assegurar o resultado prático do processo e, portanto, a própria defesa do
patrimônio público.
As medidas liminares são concedidas quando verificadas os requisitos do
periculum in mora e o fumus boni iuris.
O fumus boni iuris reside na plausibilidade do direito pleiteado. No caso, os fatos
foram amplamente demonstrados e comprovados na presente demanda. Os elementos
probatórios contidos – principalmente nas fichas funcional e financeira e termo de
declarações – comprovam cabalmente o enriquecimento ilícito e a concomitante lesão ao
erário, por meio do qual, os réus se locupletaram dos cofres públicos causando efetivo
prejuízo ao erário.
O periculum in mora também é evidente no caso concreto, inclusive pelo
montante total desviado do erário, o que coloca em risco de dano irreparável. Ressalta-se,
entretanto, que conforme a recente inteligência firmada pelo próprio STJ, a
indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa por lesão ao erário é
medida que, por força da previsão constitucional do art. 37, §4º, já pressupõe o risco do
dano (periculum in mora), sendo necessária apenas a fundamentação sobre a relevância do
direito (fumus boni iuris) relacionado ao ato de improbidade, conforme o recente
entendimento paradigmático exarado pelo Tribunal da Cidadania:
“A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, §
4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de
improbidade. Nos termos do art. 7ª da Lei 8429/92, dispensa-se a
demonstração do risco do dano (periculum in mora), que é
presumido pela norma, bastando ao demandante deixar
evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente
à configuração do ato de improbidade e a sua autoria.” (In: STJ;
Processo: RESP nº 1.315.092 - RJ (2011/0223435-9); Ministro
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Relator: Napoleão
14/06/2012).
Nunes
Maia
Filho;
Publicação:
DJe,
Portanto, REQUER o Ministério Público do Estado do Pará que seja decretada,
liminarmente e inaudita altera parte, a INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS
RÉUS, visando futuro ressarcimento ao erário e pagamento das multas civis a serem
fixadas na sentença condenatória por improbidade administrativa, tudo conforme
autorizado pelo art. 7º da Lei 8.429/92 e pelo Poder Geral de Cautela do Juiz. Para a
efetivação da medida de indisponibilidade de bens requer-se as seguintes providências:
1. Expedição de ofícios aos cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca
de Belém-PA e da Comarca de Altamira/Pa, esta com relação ao demandado
DOMINGOS JUVENIL, determinando a averbação, nas matrículas dos
imóveis, da INALIENABILIDADE DOS BENS OU DIREITOS, porventura
existentes, nos nomes dos acionados;
2. Em face da possibilidade de existirem outros bens imóveis fora da
circunscrição deste município, bem como outros bens não sujeitos ao registro
imobiliário, requer seja oficiado à Receita Federal a fim de que forneça cópia
da última DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS dos Requeridos, a
fim de que, nos limites do permissivo legal, sejam alcançados pela medida
acautelatória;
3. Seja oficiado ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/PA, para que insira restrição de indisponibilidade nos registros e
se abstenha de efetuar qualquer transferência de veículos pertencentes aos
requeridos desta ação, encaminhando a este Juízo relação com informações
completas de todos os bens encontrados;
4. Sejam intimados
os Requeridos da concessão da liminar de
indisponibilidade de bens, ordenando-lhes expressamente que se abstenham
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da prática de quaisquer atos que impliquem alienação parcial ou total dos seus
patrimônios, sob as penas da lei; e,
5. Finalmente, a decretação de indisponibilidade dos bens de todos
requeridos, inclusive das contas bancárias e aplicações financeiras, em valor
suficiente para a garantia do ressarcimento do erário público, via sistema
BACEN-JUD, o que se pleiteia com fulcro no artigo 7º, parágrafo único, da Lei
nº 8.429/92, e também no Poder Geral de Cautela.
3. DOS PEDIDOS, DOS REQUERIMENTOS E CUSTAS:
Em face do que foi exposto e demonstrado, é que se requer o seguinte:
1. LIMINARMENTE, em inaudita altera parte e initio litis, seja decretada a
indisponibilidade de bens dos demandados, diante da forte presença de fumus boni iuris e
do periculum in mora, para assegurar o ressarcimento do erário público ao final do
provimento judicial;
2. A NOTIFICAÇÃO dos acusados para, querendo, oferecer manifestação prévia
por escrito, no prazo de 15 dias, como estabelecido no art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92;
3. O RECEBIMENTO da petição inicial e a CIENTIFICAÇÃO do Estado do
Pará, na pessoa de um de seus Procuradores para, querendo, integrar a lide nos termos do
art. 17, §3º, da Lei acima referida;
4. Após a citação acima mencionada, e com manifestação nos autos ou decorrendo
in albis o prazo concedido para tanto, requer a CITAÇÃO dos acusados para, querendo,
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contestar a ação, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os
efeitos da revelia;
5. A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, com a condenação dos acionados
nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, diante do enriquecimento
ilícito, cujas sanções são: a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio; ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até três
vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
6. A condenação dos acionados nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da
Lei nº 8.429/92, no que couber, diante do inconteste lesão ao erário, assim: ressarcimento,
solidariamente entre os co-réus, integral do dano; perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
7. Por fim, se não for atendido os pedidos anteriores, a condenação por violação
aos princípios administrativos, com base no art. 12, inciso III da mesma Lei: perda da
função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa
civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos;
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8. Em qualquer dos casos deverão ser acrescidas as parcelas relativas ao ônus de
sucumbência;
9. A condenação solidária dos réus ao RESSARCIMENTO INTEGRAL do
dano causado ao erário em um montante total de R$-2.344.312,16, valor atualizado, sobre
o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, até o efetivo ressarcimento aos
cofres do Estado;
10. Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, depoimento dos
RR e especialmente prova documental, pericial e testemunhal; e,
11. Reconhecer a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO à presente Ação Civil por
Ato de Improbidade Administrativa, tendo em vista o art. 1º, VIII, do Provimento nº
12/2008, da Corregedoria de Justiça da região metropolitana de Belém, reconhecendo a
prioridade no trâmite processual da ação, bem como no respeito à previsão legal do artigo
5°, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a celeridade processual na tutela dos
direitos fundamentais.
Dá-se à causa o valor de R$-2.344.312,16 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E
QUARENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E DOZE REAIS E DEZESSEIS
CENTAVOS).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Belém (PA), 22 de janeiro de 2013.
________________________________________________
NELSON PEREIRA MEDRADO
3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa.
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