Untitled - Roberto Amaral
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Untitled - Roberto Amaral
, , REPERTORIO ENCICLOPEDICO DO DIREITO BRASILEIRO POR J. M. DE CARVALHO SANTOS COADJUYADO POR , JOSE DE AGUIAR DIAS E R. A. AMARAL VIEIRA COLABORADORES EFETIVOS Orosimbo Nonato, Leopoldo Braga, Hermano Duval, Heitor Gomes de Paiva, João de Oliveira Filho, José da Silva Pacheco, Paulo Bonavides e Heleno Cláudio Fragoso VOLUME XXXIX EDITOR BORSOI Rua Francisco Manuel, 55 -Benfica Rio de Janeiro Prisão Prisão I DiverS(ls Acepções do Vocábulo; II Sinopse Histórica: l Medida de or· dem privada; talião e composição. 2 - Prisão como pena. 3 - Análise retrospectiva. 4 - Pri são no Daomei. 5 - Egito. 6 - Arabes. 7 Hebreus. 8 Índia. 9 -Atenas. lO -Direito Penal Romano. 11 Evolução da prisão a partir do século XVI. III - A Prisão no Brasil: 1 Constituição Imperial. 2 Relatório Eusébio de Queiroz; Código Penal Republicano de 1890. 3 - A desatualização do Có· digo Penal Brasileiro e a Consolidação de Vicente Piragibe. 4 - Anteprojeto de Alcântara Ma· cbado. IV - A Prisão no Direito Legiferado Atual: 1 -Constituição Federal. 2 - Código Penal. 3 - Código de Processo Penal. 4 Código Penal Militar. 5 - Código da Justiça Militar. 6 - Lei de Segurança Nacional. 7 Código Civil. 8 Código de Processo Civil. 9 - Código Comercial Brasileiro. I O - Estatuto dos Funcionários Civis da União. I 1 -Lei das Contravenções Penais. V Prisão, RequisiCustódia, Detenção e Captura; VI tos da Prisão Legal: 1 -Flagrante delito e pronúncia. 2 - Flagrante delito. 3 - Ordem escrita. 4 Fiança. 5 Crítica a expressão constitucional prisão e detenção. 6 Prisão para averiguação. 7 - Art. 54 da Lei de Segurança Nacional. 8 - Parágrafo 17 do Art. 15 O da Constituição Federal. VII As DiverS(lS Espécies de Prisão: 1 - Prisão Administrativa. 2 - Prisão Civil. 3 - Prisão com Trabalhos. 4 - Prisão Comum. 5 - Prisão Correcional. 6 - Prisão Militar. 7 - Prisão simples. 8 - Prisão em flagrante. 9 - Prisão Disciplinar. 1 O - Prisão Preventiva. II - Con· finamento. VIII - Notas. SUMARIO: 1 - É o ato de prender alguém, de o privar da liberdade individual; apreensão, c~p tura de uma pessoa ( 1) . Deriva de prehe-nso (latim), de prehendere. Pretensão, as, are, avi, atum (prender, segurar, agarrar), significando o ato de prender, deter, privar da liberdade. Esta a acepção comum. Na linguagem juridica traduz o ato através do qual se priva, cerceia, uma pessoa de sua liberdade de locomoção ( d.ireito de ir e vir), recolhendo-a a um sítio seguro e fechado (órgão do Estado), em regra denominado casa de detenção, cadeia, pr.esídio, etc. A pessoa dessa forma privada de sua liberdade de ir e vir dá-se o nome de dete-nto ou presidiário (vide), ou ainda recluso ou simplesmente prêso. Assim, prisão é "medida restritiva da liberdade pessoal, decretada ou ordenada por autoridade competente, na forma e nos casos indicados em lei" (2), embora nem tôda prisão seja providência penal, e nem tôda privação penal do direito de liberdade se realize através da prisão (3). Prisão, juridi- 196 Prisão camente, é o gênero a que estão subordinadas tôdas as hipóteses de privação da liberdade como pena à violação de preceito ou norma legal. Nesse caso reclusão (vide) e detenção (vide), identificam a condição de estar prêso, ou seja, privado da liberdade de andar ou de se locomover sem restrições. O recluso ou o detento, como o prêso, não pode ir e vir livremente ( 4) . Reclusão, detenção e prisão, na linguagem técnico-jurídica, compreendendo o gênero penas privativas da liberdade, apresentam significados próprios e distintos: constituem penas que se cumprem de forma particular. Reclusão e detenção são as espécies mais rigorosas de prisão (gênero) ; prisão ott prisão simples (espécies), são, por outro lado, as formas mais brandas da pena restritiva da liberdade. Em resumo, prisão traduz (a) tôda perda da liberdade de ir e vir (sentido genérico) ; (b) uma das espécies dês se gênero de pena (prisão ou prisão simples); e (c) o local onde é cumprida a pena restritiva da liberdade, cárcere, presídio, penitenciária, casa de detenção, cadeia, ou simplesmente prisão. 2 - A prisão, como pena, é relativamente recente, datando do século XVI sua introdução entre as formas de execução penal. Nesse sentido, entre muitos, Roberto Lyra ( 5) . É método moderno que chega aos nossos dias como resultado da evolugio da pena capital e das penas corporais e da transportação, como esfôrço de humanização do tratamento do sentenciado. 1) Inicialmente, em sua mais recuada história, era medida de ordem privada, como as demais execuções penais. João Chaves (6), entre outros, identifica na longa trajetória da pena um vasto e demorado período em que não passava de reação instintiva posta em execução pelo próprio ofendido, ou por seus parentes. Em sua origem a pena foi sempre uma vingança privada, ainda quando autorizada pelo costume tribal, vez que em alguns momentos coexistiu com a expiação pública. Assim, era também, e a um só tempo, reação social e fator de necessária coesão nas primeiras sociedades (7). Nesse desenvolvimento, a pena de talião, seria a primeira limitação ao desfôrço pessoal, a primeira manifestação da atividade jurisdicional do Estado: pela interferência dos sacerdotes e depois dos legisladores, o talião foi aos poucos sendo regulamentado, sujeito Prisão a uma sene de restrições, entre as quais se destaca a necessidade d,e prova da legttimidade da vingança. A seguir tivemos a composição, forma de pena corporal em que se observa, desde então, a presença de um poder social disciplinador, e executante. 2) Mas a prisão nem sempre foi uma pena. Também inicialmente re::.trita à disciplina privada, seria posteriormente alçada à competência do Estado, mas ainda aí prevalecia a característica cautelar, que só perderia a contar do século XVI. Não era em si uma pena. Mesmo em Roma toma-se discutível a existência da pena carcerária, pelo menos conforme hoje a conhecemos, com caráter público. A prisão, em sua origem, não constituía uma pena, mas medida de segurança, cautelar portanto; visava a assegurar a execução da sentença. Mantinha-se em custódia o condenado até a transportação, a ida para as minas, os trabalhos forçados, a execução ou mesmo a escravidão, que era uma pena no direito romano. Roberto Lyra (8) assinala "que o cárcere servia de simples custódia ao acusado. Havia, porém, limitações de liberdade, como a escravidão e a condenação "ad metalla". Eram conhecidos os cárceres rústicos para escravos acorrentados destinados à cultura dos campos". 3) A análise retrospectiva que se fizer das origens e evolução do direito mostrará êsse desenvolvimento, da pena e da prisão. Ch. Letourneau (9), em seu excelente estudo sôbre a justiça entre as hordas anárquicas, chega às seguintes conclusões: "Chez les Fuégiens, ou régne l'anarchie égalitaire dans toute sa pureté ou il n'existe aucune organisation sociale, ou chacun est libre de satisfaire, dans la mesure de sa force, ses désires, ses passions, ses sympathies et ses antipathies, ou il n'y a d'autres liens sociaux que ceux de la parenté surement confuse ou de l'amitié, on peut prendre vraiment sur le fait }'origine même de la justice. La proprieté personelle est réduit aux utensiles, armes, vêtements, canots et chacun n'en possede que le strict necessaire; mais le plus fort peut librement voler le plus faible. Ainsi l'un des trois Fuégiens repatriés par le Beagle fut, sans que personne songeât à intervenir, dépouillé, par l'un des deux autres, de tout ce qu'il possédait (Darwin, Voyage d' un 11at:u.raliste, 246). Dans les cas de ce genre ou dans ceux de rapt ou meurtre, c'est à l' individu maltraité à se défendre ou à se venger, Prisão s'il le peut et comme il peut. Ordinairement les parents de l'individu lésé, peut-être ses amis, font por le venger cause commune. S 'agit-il du vol d'un canot ou d'une femme? on s'efforce seulement d'en obtenir la restituition. Dans les cas de meurtre, on se venge en tuant le meurtrier ou en son lieu et place l'un de ses proches: c'est déjá le talion prinlitif et collectif. Régime analogue chez les Indiens de la Californie, chez ceux qui n 'appartenaient pas à la race peau-rouge et vivaient en hordes, comme les Fuégiens. Là aussi l'anarchie était compléte; chacun faisait ce qui lui plaisait, sans se soucir de son voisin, tant que celui-ci ne se révoltait point; tous les crimes restaint impunis, si l'individu lésé ne se faisait justice lui-même. Cette absence de justice organisée tient uniquement au défaut de toute structure sociale, nullement à la race. Sous ce rapport, les Esquimaux, socialement plus développés cependant, ressemblent exactment aux Fuégins et aux Californiens. Leur anarchie est aussi parfait et leurs instincts tout à fait bestiaux. Ross compare les Esquimaux d'Amérique à des vautours, à des tigres; ce sont, dit-il, des animaux de proie, ne vivant que pour dévorer aussi gloutonnement que possible tous les aliments qu'ils ont réussi à se procurer. Três tranquillement, ils commettent des actes criminels aux yeux des civilisés. Ainsi ils mettent à mort sans hésiter les vieilles femmes soupçonnés de porter malheur, Dans ce cas, et en général dans tous le cas de meurtre, les parents de la victime, les membres du petit clan esquimau, considérent ordinairement comme un devoir de venger leurs morts. Au point de vue de la justice, cette Vettdetta des Esquimaux a aussi un caractêre spécial; car elle ne termine pas le conflit, comme í1 arrive souvent dans les pays oú le talion est devenu juridique, mais toute vengeance, quelle qu'elle soit, en suscite une autre et indéfiniment. Le temps lui-même n'assoupit pas ce genre d'affaire; de pére en fils, le souvenir de la dette de sang se transmet et suscit des vengeances nouveles." Adiante: "Pour le vol, la maniere d'entendre la justice s'inspire aussi chez les Kamtchadales de l'idée du talion, en ce sens qu'ils frappent le coupable dans l'organe même, qui lui a servi à commettre le larcin; pourtant ils ne châtient ainsi que le récidiviste. Pour un I*emier vol, le larron est seulement oontraint 197 Prisão à restituer; puis, ce qui est bien plus grave, 11 est exclu de la communauté, excommunié; per::.onne ne lui donne plus moindre secours. ~'ii recommence, et ii y est poussé par son abandon même, alors on lui brlile les mains, ce qui équivaut à le tuer; car un manchot, abandonué à ses seules forces, ne saurait vivre dans cette contrée inhospitaliere. Aux iles Kouriles, !'adultere peut déjá être effacé par une composition en fourr ures, vêtements, provisions; mais les Kamtchadales de ces iles y mettent. du point d'honueur. Le proprietaire de la dame colage peut provoquer ramant à un duel à la massue et ce dernier ne saurait refuser sans déshonreur. Au dire de Steller, !e nombre des coups serait alors réglé par la coutume; chaque combattant en porterait et en recevrait alternativement troi::. et cela à trois reprises. Nous voilà déjá loin de la vengeance simple, immédiate, animale, telle qu 'on !'observe à la Terre de Feu. C'est qu'il y a des degrés, méme dans l'anarchie. Les Fuégiens en sont encore à l'anarchie besliale, tout à fait primitive; dans leurs hordes, l'individu est presque entierement isolé. II n'en est déjà plus de même ni chez les Esquimaux D:Amerique, ni chez les Kamtchadales. Sans doute les derniers n'ont pas encore de gouvernement; mais ils vivent dans des petites societés, communautaires, dans des clans rudimentaires et égalitaires. Chez les Kamtchadales même, ii y avait déjà des riches et des pauvres et les premiers exerçaient sur le.; seconds une certaine autorité, aussi avaient-ils réglementé leur talion et même trouvé le sisteme de composition pénale, qui joue un rôle si important dans toutes les justices sauvages et barbares, comme nous le verrons dans les chapitres suivants". A visão geral do desenvolvimento - das hordas anárquicas à civilização atual é marcada por essa evolução que, da primitiva pena de talião entre os habitantes da Terra do Fogo, se transforma, em nossos dias, no ; modernos sistemas penais. Entre êsses dois pólos estende-se uma longa história pontilhada rle conquistas e caracterizada pela crescente e progressiva humanizaQão da pena, já pelo desenvolvimento dos esquemas penais, já pela e,·olução dos sistemas penitenciários e a humanização das fórmulas das execuções. Nesse largo hiato deparamos, segundo as pesquisas de Letourneau , como momentos significativos: anar quia jurídica entre os californianos; pena de talião entre os esqui- 198 Prisão mós e os Kamtchatka (entre êsses já regulamentada) ; composição e duelo nas ilnas Kouriles; os totens dos vedas; o taltao, os duelos judiciários, a vingança claffilca, o julgamento e punição dos honuc1das entre os australianos; o culto e a obrigação moral da vingança, a vingança grupal, a expulsão do grupo e o asilo como pena entre os mdios peles-vermelhas; o talião e a obrigação da vingança entre os índios da Aménca Central; a anarquia judiciária dos Nagas, o talião dos Koukis, a compo.;ição entre os Kands, a a rbitragem e o júri entre os Todas e os Puharreis, tudo entre os aborígenes da índia; o tabu, o talião e a vingança clâmica entre as populações polinésicas; os suplícios, os crimes públicos, a ve-mietta e a composigio nas tribos da Africa negra; na Airica equatorial e na Cafraria a punibilidade do roubo, a pena variando de acôrdo com as castas, a pena capital (Sudão), ao lado do talião e da composição ( Cafraria), e da prisão do Daomei; na Malásia, afora o talião e a composição, característicos dêsse estágio da civilização, temos os critérios muçulmanos de justiça (Sumatra), o tribunal arbitral, a expulsão familiar; entre as chamadas grandes monarquias bárbaras (Peru, México, antigo Egito, Etiópia) de:;tacam-se o código draconiano dos Incas, os tribunais especiais e a au.sência de prisões no México, os julgamentos sacerdotais delegados pelo rei, os tribunais de família, o direito de asilo, as prisões, os trabalhos forçados e as penas capitais entre os egípcios, a côrte suprema, o talião, o preço do sangue, a proscrição na Etiópia moderna ou Abissínia; l:ortura, justiça administrativa e justiça imperial entre os chineses ; o talião e as prisões no Japão ; as penas correcionais entre os árabes; o talião, a pena capital, a flagelação, a composição e a prisão entre os hebreus; a composição, o talião, a autoflagelação, o flagrante delito e as prisões na índia bramânica; a disciplinação das penas na Pérsia; a pena capital e a prisão em Atenas; e, por fim, as penas e a pena de prisão segundo o direito romano, estudo em que nos deteremos um pouco mais, pelas razões informadoras dêsse direito sôbre o nossú. Face às características e limitações co presente trabalho, ficaremos adstritos, na análise do quad ro acima delineado, ao estudo da prisão, seja em seu caráter cautelar ou pe1wl. 4) No Daomei localizamos, pela primeira vez, o uso da prisão; tratava-se de um buraco PO qual era pràticamente entcr- Prisão Prisão 7) Entre os hebreus, relegou-se a prisão rado o pn~10neiro, sem qualquer assistência, a segundo plano. A afirmação tem apoio na nem mesmo alimentar. Dessa fossa saia, apeBíblia que mencionaria essa pena vêzes, nas, e uma vez ao dia, para o açoite a que tão sómente, em passagens sem maior imporsempre era condenado cumulativamente. Está tância, e assim mesmo dando-lhe a função de claro que a perspectiva de vida, nessas pe,liprevenir possíveis fugas. Vê-se, assim, seu tcnciária.s, era mínima. 5) Verificamos também no Egito o caráter cautelar, e a inexistência de pena em costume de encarcerar acusados, ANTES si mesma. A mais larga utilização, das prisões, DO JULGAMENTO ; era, porém, uma dar-se-ia com o desenvolvimento de Jerusa<las mais brutais formas de prisão cautelar, lém, à época da invasão de Nabucodonosor. armada de requintes de perversidade, que em 8) Na índia, entre as penas principais, nada fica a dever aos fossos de Daomei. A vamos encontrar a detenção que, de acôrdo prisão entre os egípcios remonta à antiguicom o Código d.e Manu, deveria ser cumprida .dade, referida no Génesis, 39, 20 (prisão de de preferência em via pública. Com a detenJosé no Egito, acusado pela mulher de Poti- ção coexistiam as penas de multa, a marca do far, o eunuco): "E o senhor de José o tomou, crime na face, a fustigação, o confisco de bens, e o entregou na casa do cárcere, no lugar os trabalhos públicos etc. A aplicação das peonde os presos do rei estavam presos; assim nas, seja de detenção, exílio, mutilação, etc., estêve ali na casa do cárcere". variava de acôrdo com a casta a que pertenA prisão japonêsa tampouco difere das cesse o infrator. .duas antecedentes; está mesmo à altura de sua 9) Em Atenas a prisão era em si uma própria denominação : "inferno". Os prisiopena e uma medida com que garantir a exe.neiros criminais eram depositados em espaços cugão da pena capital. Esta executava-se nas mínimos, fechados, sem a menor entrada de prisões através da administração da cicuta. luz e um mínimo de ar, com uma única aberComo pena em si, a prisão desempenhava patura, pela qual recebiam os alimentos e eram pel secundário no sistema penal greco-ateretirados os excrementos. Guardando criminiense, nunca indo além de medida puramente nosos à espera de condenação, muitas vêzes à preventiva, nas hipóteses de crimes públicos. pena capital (as outras penas, a prisão, a mulNos demais casos, os acusados tinham sempre ta, a flagelação, etc., eram reservadas aos pecondições de tentar a fuga. Poder-se-ia apli.quenos delitos, às contravenções), êsses Í?lcar a prisão diretamente, temporàriamente, ou jemos tornaram-se palco dos famosos haraindiretamente, indefinitivamente, se o condekiri; a condenação, afora infamante para a nado não tinha meios de saldar uma multa, ou família do criminoso, era desastrosa para seu pagar uma fiança. Em se tratando de delinfuturo, uma vez que implicava no confisco de qüentes contumazes, a prisão era acrescida todos os bens. A maneira de evitar a desonra - da utilização de coleiras, a marcação do crime, e a pobreza dos descendentes consistia em fuetc. ( 10) gir ao julgamento, antecipando-se à condena10) Traçado êsse rápido quadro hisção, através do Jwrakiri, forma nobre de suitórico, estamos em condições de analisar a cídio. prisão no direito penal romano. 6) A justiça entre os árabes apresenta São diversas, entre os romanos, as espécomo elemento nôvo a noção de penas correcies de privação da liberdade. A primeira decionais que entre êles são: a prisão, a cenlas, a perda da liberdade em nome da cosura, o arrebatamento do turbante, a surra a munidade, já se acha presente no direito púpauladas, a fustigação e a permanência, de pé, blico da República. Por essa pena o cidadão <lurante certo tempo, em meio à assembléia. romano era transformado em escravo. AplicaA pena de prisão em alguns casos poderia va-se, entre outros, a casos de fuga ou deser aplicada como punição a homicídios, isto serviço militar ou a delitos preserção ao quando os acusadores renunciavam à lei de vistos nos regulamentos internacionais. Essa talião; nessa hipótese condenava-se o crimimedida repressiva não se transferira para o noso, afora multas e outras penas acessórias, direito penal, restrita que estava ao poder de a um ano de reclusão. Entre os Beduínos, arbítrio dos magistrados. Ainda não constisubstituía-se, a prisão, por uma estaca a que tuía propriamente uma pena, aplicada que era se atava o condenado. Anote-se, em abono dos como forma de abrandamento da pe1w capital, :árabes, a inexistência de torturas, como pena imputável naquêles casos. <>u como processo de obter confissão. 199 Prisão Como pena, a privação da liberdade surgiria no direito penal privado, reprimindo, por exemplo, o crime de roubo. Essa pena, todavia, desapareceria com a lei das XII Tábuas, a que revogava o direito da vítima de transformar o acusado em escravo. ( 11) No Principado, a privação da liberdade deixa de constituir-se em pena independente, para tornar-se acessória, no que se afasta do espírito do direito da República, já conhecido. Passa a ligar-se a condenações imputáveis ao homem livre, a pena de morte, aos trabalhos nas minas e o internamento nas escolas de gladiadores. O assim condenado, tão logo corresse em julgado a sentença, era convertido, com seus bens, à propriedade do Estado, transformado em serou.s poenae, ou seja, escravo de sua pena. Através dêsse artifício, os jurisconsultos romanos procuraram distinguir êsses condenados dos escravos. Executadas através de internamento em estabelecimentos, vamos encontrar as penas de trabalhos forçados (Tibério, ano 23), a saber : a condenação às minas e os trabalhos forçados, êsses perpétuos . ou temporários. A condenação às minas era uma pena odiosa e desumana. De caráter obrigatOriamente perpétuo, implicava, subsidiàriamente, na flagelação, no confisco de todos os bens, na marcação a ferro (como a condenação às minas jâ conhecida pelos egípcios) e em vários outros suplícios incompatíveis com a condição humana. O condenado era reduzido à condição de servus poetlO.e, com a perda total da liberdade, nivelando-se, para efeitos do trabalho, ao escravo comum. Era a pena mais grave, logo após a capital. Os trabalhos forçados constituíam condenação bem mais branda que a antecedente, cifrando-se à rea.tização dos serviços públicos que incumbiam aos escravos (reparação de estradas, serviços de limpeza, banhos públicos, etc.). Aplicável, essa pena, somente aos homens livres e vedada aos escravos, por uma razão de lógica: êsses já levavam, normalmente, o tipo de vida por ela acarretado. A condenação à escokl. de gladiadores visava a fornecer matéria prima aos espetáculos de divertimento do Imperador. O condenado ia para a escola, de onde saia gladiador. A vida, a partir daí, estava à mercê de sua destreza, pôsto que, perdendo a luta, sua sobrevivência ficava na dependênica da graça não muito pródiga do Imperador. O condenado à escola, como às minas, perdia automàticamente a liberdade, em condições menos 200 PrisãG desvantajosas, porém, uma vez que, através do desempenho na arena, poderia obter a dispensa de novas lutas e, até mesmo, a reconquista plena da liberdade.. Os combates de gladiadores começaram a sofrer restrições com Constantino I até a definitiva proscrição, com Ilonório. Utilizavam os romanos a prisão (a) como finalidade coercitiva para punir uma desobediência; (b) como detenção privativa para garantir o processo penal; (c) como detenção por dívida, de direito privado ou fiscal~ ( d) como medida de segurança, para garantir o cumprimento da pena; e (e) como medida repressiva. Para os efeitos do presente estudo, vamos cingir a análise às duas últimas hipóteses. Na primeira delas, a prisão é rigorosamente cautelar; sua justificativa é de natureza de pura política judiciária, ou seja, instituída com o escôpo de assegurar a execução da pena. E essa é a capital. Como o julgamento do condenado se faz com êste em liberdade, a medida se tornou necessária para o efeito de garantir a execução. O momento dessa prisão variou no direito romano. Na República, ela só poderia ser executada desde o momento em que a sentença transitasse em julgado; o simples recurso a suspendia. O mesmo não se dava no Principado, no qual o encarceramento se operava logo após ao julgamento de primeira instância, ou aindar logo após a confissão do crime. A prisão é, assim, uma simples guarda do condenado, à espera da data da execução da pena de morte; os cárceres ou presídios não iam além de depósitos, onde se mantinham os criminosos condenados, até o ensejo da execução da pena capital, face, entre outros motivos, à liberdade ampla concedida aos magistrados na fixação da data da execução, arbítrio êsse tão grande que o magistrado poderia "esquecerse" de estipular aquela data (não estava limitado a prazos), transmudando-se, assim, a pena capital, em prisão perpétua. Como medida repressiva, restringe-se à prisão doméstica dos escravos. Mesmo o erga.stult~1-n imyosto pelos romanos aos gregos, antes de ser um estabelecimento destinado ao cumprimento de penas, o que não logrou alcançar - era acima de tudo, uma instituição de ordem econômica. Théodore Mommsen ( 12) é incisivo : "La prison comme mode de répression s'applique principalement aux esclaves. L'enceinte de travai!, l' ergas tu/um, emprunt(e de- Prisão Prisão Já referimos tratar-se de método pebonne heure par les Romains aux Grecs, est nal moderno, resultante da evoluÇão dos proune institution économique et non un lieu de cessos de execução penal. Evolveram os sispeines; 1ruus 1 cmploi étendu que l'on fit de temas penais, as penas em si e a forma de l'incarcération comme moyeo clisciplinaire à seu cumprimento. l'interieur de la domt~s, notadament vis-à-vis No levantan1ento que se fêz das práticas des esclaves, eut pour conséquence que toute punitivas nos povos antigos, verificou-se o maison importante posséda, abstraction faite abrandamento da pena diretamente relacionade l'ergastulttm, une prison d'esclaves ou une autre institution analogue. Cette circonstance, do com o estád,io de desenvolvimento da cijointe à la con~idération qu'en cas de punition vilização. No momento em que a puniuihdadc d'un esclave coupable il e:.t équitable d'atteingirava em tôrno da execução, da pena de dre le moins possible le propriétaire innocent, morte, não se podia pensar em sistema cara cenainement conduit de tout temps le macerário. A prisão surgiria corno substituto não gistrat, appelé à connaitre d'un délit comis par só da pena capital, com a qual coexistiu, mas un esclave, à laisser au maitre, lorsque la das penas corporais e da transportação. Não nature du délit le permettait, le soin d'assurer tinha lugar nos pri~rdios da civilizala punition du coupable en l'enfermant penção; dela só poderia cogitar a partir do modant uo certain temps ou à perpétuité dans mento em que a evolução da humanidade possibilitou às classes dirigentes a tomada de la prison domestique". Tanto na República, quanto no Império, consciência da ignomínia, da crueldade, da conhecia-se a prisão repressiva de caráter "barbárie" em que se convertiam os siste1nas público, embora as penas privativas da repressivos até então conhecidos. A prisão liberdade fôssem nominalmente conhecidas no tomou-se real corno um esfôrço de humanisistema penal do Principado. Em linhas anzação e racionalização do tratamento do criteriores estudamos, com vistas à essa época minoso, logo com um conceito nôvo do crida história romana, os trabalhos forçados, a me e do criminoso. detenção do condenado, o acorrentamento Depois do século XVI êsse esfôrço de (vincula publica), etc., implicando em medihumanização encontraria na Igreja, e no Didas privativas da liberdade. reito Romano, fértil campo onde vingar. Nesse Não se pode, porém, com rigor, falar em ponto concordam Roberto Lyra e J osé Frederico Marques. Do primeiro : pena de prisão. Théodore Mommsen ( 13) finaliza seu estudo com esta conclusão: "A Igreja provocou um movimento de "Mais, à envisager strictement les choidéias para converter a pena em expiação da ses, la peine de la prison est encore inconnue falta cometida com o propósito de emenda. dans le dernier état du droit romain". A concepção religiosa da penitência influiu nas reformas carcerárias, tendentes a defenDos autôres brasileiros, Roberto Lyra se inscreve entre os que melhor versaram o tema. . der a personalidade humana e a preparar a Também êle manifesta dúvida quanto à correção e a readaptação. Contribuíram, poderosamente, para a nova ordem penitenciáexistência, em Roma, da pena carcerária proria, o aumento da criminalidade nos séculos priamente dita, com caráter público. Para o XVI e XVII. Verificou-se a impossibilidade grande criminalista brasileiro, com apoio nos historiadores do direito romano, "O cárcere de empregar as penas corporais e de morte, servia de simples custódia ao acusado. Havia, acumulando-se multidões de criminosos em porém, limitações da liberdade, como a esrecintos fechados, sem ordem, nem disciplina cravidão e a condenação "ad metalla". Eram e moralmente contraproducentes. conhecidos os cárceres rústicos para escravos "Tentou-se, então, o regime dos trabaacorrentados à cultura dos campos" ( 14). lhos forçados, que teve intenções reeducativas nsses aspectos foram por nós, em seu temnos "reclusórios" de Arnsterdam para homens po, assinalados, e todos êles cabem no esque(1595) e para mulheres (1597) , nos instituma geral das privações da liberdade, sem imtos afins de Bremen (1609), Lubeque (1616), portar, porém, na existência da pena carceHamburgo (1622), Dantzig (1629), na "Casa rária. prisão, propriamente dita. de refúgio para menores" em Florença 11) Posta de lado sua origem histórica, (1650-1667), nos "Cárceres Novos" na rua que se tentou armar nas últimas linhas, exaGiulia em Roma (1665), no Instituto São minemos, agora, as transformações padecidas Miguel em Roma ( 1703). Neste, foi <~clntacla pela prisão nos últimos séculos. a célebre legenda do Papa Clemente XI "pa- 201 "Priaão rttm est cocrcere improbus poe11a nisi probos cjj1cias disci.plitl<i'; (Os inglêses e americanos consideram as cadeias comuns e as "Bridewells" - esbôços de casas de correção-- dos condados inglêses, as primeiras ( 1550) prisões prôpriamente ditas, isto é, estabelecimentos para cumprimento de penas e não depósito de acusados à espera de julgamento (WEBB, English Prisons under Local Government, Londres e Nova York, 1922, págs. 1 e 3). Os iWianos sustentam que o sistema celular foi conhecido em Toscana ( 1677) e em 1703, no Estado Pontifício (FLORIAN, ob. cit. 2.0 vol. p. 797)". (15) Segundo José Frederico Marques ( 16), ioi com o Direito Canônico que a prisão deixou de ser depósito de criminosos à espera da .exe<:ução, transformando-se em castigo ou pena, com o isolamento em calabouço, estabelecimento destinado a êsse fim. Já aí, por volta do Século XVI, a prisão superara o caráter puramente cautelar ( cauer ad ccmtinendos homines 11011 ad puniendos, na expressão de Ulpiano), convertendo-se em uma pena em si, para, no dizer de Gabriel Le Bas (citado por Frederico Marques) "a salvaguarda moral dos presos e com o fito também de levar o condenado, com a inatividade obrigatória, a purificar sua alma". 3 - Entre nós a pnsao enfrenta, mtttatis mtt.ta11di, o mesmo e lento processo de evolução, desde o direito português ao tempo da Colônia, às legislações do Império (Constituição de 25 de março de 1824), e ao direito contemporâneo. Ainda hoje as execuções penais, em nosso país, aguardam regulamentação à altura d<r nossos foros de nação civilizada. Precisamos, ainda, de trazer êsse sistema, arcáico, na grande maioria do território nacional, para a realidade dos dias que vivemos, pondo seus critérios em harmonia com o desenvolvimento da ciência. 1) A Constituição Imperial, resultante da Independência de 1822, regulamentava as condiçõe:. em que as penas de prisão deveriam ser cumpridas, prescrevendo medidas de segurança e higiene a serem observadas nos presídios. O n. 0 21 do Art. 179 (Título V li I, Das disposições e garantias dos direitos civis e poiíticos dos cidadãos bra:.ileiros) tinha a :;eguinte redação, verbis: "Art. 179 - A inviolabilidade dos direitos civis e políticos do:. cidadãos brasilei- 202 P risão ros, q~e .te!n por base a liberdade, a segurança mdJvJdual e a propriedade, é garanuda pela Constituição do Império, da maneira seguinte: " .... ........................ 21) As cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias e natureza de seus crimes". O dispositivo, todavia, ficaria no texto, sem fôrça, inócuo. Uma conquista sem ação, à míngua de condições objetivas para ser posta em execução. As várias constituições seguintes já não se atreveriam a disciplinar a matéria, relegada ao plano da legislação ordinária. Sôbre o dispositivo de 1824, pura reação emocional ao sistema hodiendo e medievo que ainda dominava as Ordenações, e portanto à espera de condições históricas para se converter em realidade, comenta Roberto Lyra: (17) "Esta (refere-se ao n. 0 21 do Art. 179) a primeira conquista, que infelizmente não passou de adiantado texto constitucional, do nôvo pensamento criminológico. Mal se libertou do espírito medieval das Ordenações, o Brasil antecipou-se na revelação de sua sensibilidade aos então recentes clamores da cons· ciência humana contra a ignomínia dos cárceres. "Deve ser salientado o c;xpressivo prenúncio da individualização que se registra no preceito da Constituição de 1824. "Na realidade, porém, a promiscuidade entre processados ·e condenados, maiores e menores, civis e militares, criminosos primários e ·habituais, políticos e comuns; a ausência de regra de disciplina, educação, higiene, trabalho e moralidade, caracterizaram a Cadeia Velha, que, sob a República, serviu de sede à Câmara dos Deputados, o Aljube, antiga prisão eclesiástica, a da ilha das Cobras, a de Santa Bárbara no morro do Castelo (o chamado "calabouço"), a do Arsenal de Marinha, e a~ das fortalezas de Santa Cruz e de São João". A disposição constitucional não teria correspondência na legislação ordinária específica, tanto assim que o Código de 1830 não preveria em seus muitos artigos QUALQUER SISTEMA PENITENCIÁRIO. 2) O passo inicial dado pela primeira Constituição exigiria, para sua efetivação, um longo período de marchas e contra-marchas, estudos, projetos, regulamentações, consolidações, etc. Prisão "Coube ao Ministro da Justiça EusÉBIO DE QuEIROZ, autor do regulamento da Casa de Correção desta Capital (o autor refere-se ao Rio de Janeiro), de 6 de julho de 1850, a primeira iniciativa a respeito. "No seu relatório, depois de inaugurado o estabelecimento ( 1.0 de agôsto de 1850) , .aquêle titular hesitava na preferência entre o sistema pensilvânico e o auburniano: "Bom é deixar que o tempo nos habilite a proceder sem precipitação". Enviou aos Estados Unidos, para observá-los, o ex-diretor da Casa de Correção ANTONIO JosÉ DE MiRANDA FALCÃO, que, em relatório de 1855, optou pelo sistema pensilvânico. "0 então ministro 1 ABUCO DE ARAÚJO julgou melhor experimentar ambos os sistemas. "Comissionado, em 1865, para e.;tu dos na Inglaterra, na França e na Bélgica, observando, sobretudo, o sistema progressivo irlan-dês e o das colónias penais, FELIPE LOPES NETO pronunciou-se com pessimismo a respeito. "O segundo regulamento da Casa de Correção ( 14 de janeiro de 1882) optava pelo sistema auburniano: "o sistema penitenciário aí adotado é o do encarceramento celular durante a noite, e de trabalho em comum durante o dia, sob o regime rigoroso de silêncio" (Art. 2.o). "Não se podia esperar que o poder público fôsse além dêsses passeios de seus auxiliares, quando as prisões, em geral, estavam subordinadas a autordades policiais. O Império não nos ofereceu mais do que um tímido e confuso ensaio do sistema auburniano (Em· 1882 dizia Pádua Fleury, que, em 1874, já re batia pelo sistema irlandês: "fala-se todos os dias em ~eforma do sistema penitenciário; mas não há reforma do que não existe; e onde, em que parte do país, temos nós um sistema penitenciário?" - Evaristo de Morais, "Prisões e Instituições penitenciárias no Brasil'', Rio, 1923, pág. 42). Paralelamente, porém, os doutrinadores acumulavam material científico, provocando a formação de uma elite capaz de deslocar o problema da anarquia das emoções. "Entre os estudiosos que nos mantiveram em contato com a evolução das idéias, salientaram-se PÁDUA FLEURY (Evaristo de Morais considerava Pádua Fleury "o mais aba1isado entre os penitenciaristas brasileiros no tempo do Império". Fleury mereceu o aprêço de 'Winis, que o citou - vide Souza Ban- Prisão deira, "Questão Penitenciária no Brasil'', Rio, 1881, pág. 67), que justificou sua adesão ao sistema progressivo irlandês, no Congresso de Estocolmo (1878), onde representou o Brasil, e SouzA BANDEIRA, menos radical, mas de idêntica filiação. "No relatório de 1891, o Ministro da Justiça assim se referiu ao sisten1a penitenciário do Código republicano de 1890: "O Código Penal da República lançou as bases do sistema penitenciário que ao Govêrno parecer mais conveniente adotar. "É o sistema de Filadélphia, combinado com o de Auburne e modificado pelo método irlandês, numa palavra, o de Crofton. "A base do sistema é a prisão celular, aplicada à generalidade dos crimes". "O autor do Projeto, que veio a converter-se no Código de 1890, BATISTA PEREIRA, escreveu a respeito: "Abolida a pena de morte e suprimindo as penas perpétuas e infamantes, substituiu tôdas as penalidades do próvido arsenal do Código de 1830 pela prisão celular, segundo o sistema progressivo irlandês de WALTER CROFTON. "A grande novidade da revisão de 1890 é a unicidade da pena, cujo tipo é a prisão celular, ao mesmo tempo intimidativa, repressiva e penitenciária, da qual se fêz a chave da abóbada de todo o sistema repressivo" (Revista de Jurisprudência, Rio, vol. 2.0 págs. 264 e 265). "O Código Penal de 1890 destinou as pmittmciária.s agrícolas ao cumprimento da pena de prisão com trabalho ( art. 48), mas, como cinqüenta anos não foram bastantes para "entrar em inteira execução o sistema", então adotado, converteu-se em norma o dispositivo de atuação do Art. 409. "O Art. 50 permitia a transferência para penitenciária agrícola, depois de cumprida, com bom comportamento, metade da pena, do condenado a mais de seis anos de prisã.o em geral. Perseverando no bom comportamento, o sentenciado poderia obter livramento condicional, quando não excedesse de dois anos o restante da pena (Parágrafo 2·0 ) . "No entanto, o livramento condicional só foi regulado pelo Decreto n.0 16.665, de 6 de novembro de 1924, cujo dispositivo de direito material substituira, na Consolidação das Leis Pe11ais, os artigos 50, 51 e 52 do Códig-o Penal de 1890. O Decreto de 1924 incluiu, entre as condições do benefício, o cumprimento da me- 203 Prisão tade da pena e, pelo menos, da quarta parte em penitenciária agrícola ou em serviços externos de utilidade pública. Prescreveu, não obstante, que não prejudicaria a concessão do livramento condicional, mas elevaria para dois têrços o tempo exigido, o fato de não ter sido o condenado, por circunstância independente de sua vontade, transferido para penitenciária agrícola, ou empregado em serviço externo de utilidade pública. "A penitenciár-ia agrícola, destinava-se, especialmente, ao cumprimento da pena de prisão com trabalho, porém, onde não e..xistia outro estabelecimento penitenciário, também nela seria cumprida tôda pena de prisão celular, sem aumento da sexta parte do tempo (arts. 48 e 409) da Consolidação das Leis Penais). Mesmo onde existia estabelecimento especial para o cumprimento da pena celular, o sentenciado a esta, desde que superior a um ano, decorrido o período de isolamento celular ( art. 45), podia ser transferido para penitmciária agrícola. O período de isolamento consumia a primeira quarta parte da pena excedente de um ano (art. 45, letra a da Consolidação das Leis Penais e Art. 5.0 do Decreto n.0 24.351, de 6 de junho de 1934); a segunda quarta parte, que, perfazendo a metade, satisfazia a coondição de tempo do livramento condicional, deveria ser cumprida em pe-nitenciária agrícola (veja-se, em relação ao Distrito Federal, o Decreto-lei n. 0 319, de 7 de março de 1938). "O sistema do primeiro legislador republicanos era, portanto, aceitável, prevendo urna configuração autônoma do sistema progressivo, na qual se afastou de seu modêlo, o Código Italiano de 89. Mas, não dispunhamos de estabelecimentos, quer para executar a segregação cell.llar no primeiro período (só o Estado de São Paulo veio a dispor de penitenciária aparelhada), quer para afetivar o terceiro período (penitenciárias agrícolas) . mesmo em São Paulo. "O nôvo Código promoverá, pois, a verdadeira aplicação de um sistema penitenciário que poderá ser chamado de sistema progressivo brasileiro. "Para tanto, ativa-se a instalação, em todo o País, de penitenciárias, colônias e reformatórios. "No terreno científico, progredimos consideràvelmente, o que se documentou, sobretudo, com a criação e o funcionamento dos manicôrnios judiciários, dos Conselhos Penitenciários, da Inspetoria Geral de Penitenciá- 204 Prisão rias, do Sêlo Penitenciário, e a realização de dois Congressos-Conferência Penal e Penitenciária Brasileira ( 1930) e Conferência Penitenciária Brasileira ( 1940). "No entanto, o que recomenda a República, na recuperação de um longo período de esterilidade e indiferença, sem correspondência com a promessa da Constituição de 1824, é a elaboração doutrinária (LIMA DRuMOND, Regime Penitenciário, Rio, 1914; BEZERRA DE MORAIS, Estudo sôbre os sistemas p.enitenciários, Rio, 1915, 2.a edição; JoÃo CHAVES, Ciência Penitenciária, Rio, 1923 ; LIMA DRUMOND, Penologia, Rio, 1914; EsMERALDINO BANDEIRA, Estudos de Política Criminal, Rio, 1912; AMÉRICO RmEIRO DE ARAÚJO, Ciência Pet~itenciária Positiva, Rio, 1923; EsMERALDINO BANDEIRA, Estudos de Lemos de Brito, Sistmws Penite~JCiários da Brasil, Rio, 3 volumes, 1924; LEMOS DE BRITO, A Q~'estão Sextrol tzas Prisões, Rio~ 1926)". (18) 3) A desatualização do Código Penal Brasileiro, promulgado pelo Dec. n. 0 847, de 11 de outubro de 1890, então vigente, alcançaria nos anos trinta sua fase mais crítica. Afora arcáico, era aí uma colcha de retalhos, sem nenhuma unidade, composta de leis esparsas e muitas vêzes conflitantes entre si. Essa realidade tornou, na ausência do nôvo Código -malogradas as várias tentativas de sua reforma- necessária e urgente uma Consolidação do vasto repertório de leis e decretos que giravam em tôrno do antigo Código, dificultando o conhecimento do direito e a aplica)áo da lei. :Bsse objetivo foi alcançado, explica-o em seus considerandos o Decreto n. 0 22.213, de 14 de dezembro de 1932, do Govêrno Provisório, com o trabalho "Código Penal Brasileiro, completado com as leis modificadoras em v1gor", de autoria do Des. Vicente Piragibe. Em sua CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS PENAIS, aprovada pelo mencionado decreto, o des. VICENTE PIRAGIDE disciplina a matéria da seguinte maneira : "Art. 43 - As penas estabelecidas são as seguintes : a) prisão celular; b) prisão correcional ; c) reclusão; d) prisão com trabalho obrigatório; e) prisão disciplinar; f) interdição; .. Prisão g) suspensão e perda de emprêgo público, com ou sem inabilitação para exercer outro; h) multa. Art. 44 - Não há penas infamantes. As penas restritivas da liberdade individual são temporárias e não excederão a trinta anos. Art. 45 - A pena de prisão celular será cumprida em estabelecimento especial com isolamento celular e trabalho obrigatório, observadas as seguintes regras : a) se não exceder de um ano, com isolamento celular pela quinta parte de sua duração; b) se exceder dêsse prazo, por um período igual da quarta parte da duração da pena, o que não poderá exceder de dois anos; e nos períodos sucessivos, com trabalho em comum, segregação noturna e silêncio durante o dia. Art. 46 - A pena de prisão correcional será cumprida em colônias fundadas pela União ou pelos Estados, para a reabilitação, pelo trabalho e instrução dos mendigos válidos, vagabundos ou vadios, capoeiras e desordeiros. Art. 47 - A pena de reclusão será cumprida em fortalezas, praças de guerra ou em estabelecimentos militares. Art. 48 - A pena de reclusão com trabalho será cumprida em penitenciária agrícola a êsse fim destinada, ou em presídios militares· Art. 49 - A pena de prisão disciplinar será cumprida em institutos disciplinares criados pelo Código de Menores e destinados aos menores de 14 a 18 anos. Parágrafo único - Se ao perpetrar o crime ou contravenção o menor tiver mais de 18 anos e menos de 21 o cumprimento da pena será, durante a menoridade do condenado, completamente separado dos presos maiores. Art. 50 - Poderá ser concedido livramento condicional a todos os condenados a penas restritivas da liberdade por tempo não menor de quatro anos de prisão de qualquer natureza, desde que se verifiquem as condições seguines : a) cumprimento de mais da metade da pena; b) ter sido condenado, durante o tempo da prisão, com procedimento indicativo da sua regeneração; P risão c) ter cumprido, pelo menos, uma quarta par te da pena em penitenciária agrícola ou em serviços externos de utilidade pública. § 1.0 - Não prejudicará a concessão do livramento condicional o fato de não ter sido o condenado transferido para penitenciária agrícola, ou empregado em serviços externos de utilidade pública, se essa transferência ou emprêgo não se tiver dado por circunstâncias independentes da sua vontade. Neste ca~o, porém, a concessão dependerá do cumprimento de dois terços da pena. § 2.0 - As condições e conveniências da concessão estabelecidas neste artigo serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, por iniciativa própria ou a requerimento do sentenciado ou representação do diretor do estabelecimento penal, sendo, em ambos os casos, informados, em relatório, pelo diretor e médico do estabelecimento penal. § 3.0 - O livramento condicional deverá, sempre que fôr possível, importar na transferência do liberado para colônia de trabalhadores livres, onde lhe poderá ser concedido um lote de terra, cuja propriedade poderá adquirir mediante condições módicas e pagamentos parcelados, sendo-lhes lícito transferir para aí sua família. § 4.o - O liberado ficará submetido às condições que forem julgadas convenientes, tais como: submissão a um patronato, observância de certas regras de comportamento, proibição de morar em determinado lugar, abstenção de bebidas alcoólicas, adoção de meio de vida honesto, dentro de prazo fixado. § 5.0 - O livramento condicional será subordinado à obrigação de fazer o condenado as reparações, indenizações ou restituições devidas, bem como de pagar as custas do processo, salvo caso de insolvência provada e reconhecida, hipótese em que se lhe fixará um prazo para ultimação dêsses pagamentos, tendo-se sempre em atenção as condições econômicas ou profissionais do liberado. § 6.0 - Em caso algum poderá o livramento condicional ser concedido por ato de qualquer autoridade administrativa nem ~em prévia audiência do Conselho Penitenciário, sendo nula de pleno direito e inexeqüíYel a concessão dada com preterição das formalidades estabelecidas em lei. § 7.o - O livramento condicional será revogado: a) se o liberado vier a ser condenado por qualquer infração penal, que o sujeite a pena restritiva da liberdade; 205 Prisão b) :.e não cumpnr a::. cumlu;ucs qw.: lht: tiverem sido impostas na sentença. § 8.0 - Em caso de re\ogação do livramento condicional, não :.era computado na duração da pena o tempo em que o liberado estava solto, não correrá prescnção nem se lhe concedera mais aquele benefício. § 9.0 - Exp1rado o prazo do livramento condicional, sem revogação, a pena se terá cumprida. Não terá lugar o livramento § 10 condicional nos crimes definidos no art. 159 e seus parágrafos. Art. 51 - Em caso de primeira condenação às penas de multa conversível em prisão ou de prisão de qualquer natureza, até um ano, tratando-se de acusado que não tenha revelado caráter perverso ou corrompido, tendo-se em consideração as suas condu;ões individuais, os motivos que determinaram e circunstâncias que cercaram a infração da lei penal, poderá ser suspen::.a a execução da pena por um prazo expressamente fixado de 2 a 4 anos, se se tratar de crime, e 1 a 2 anos, se de contravenção. § 1.0 - Se, no prazo fixado, a contar da data da suspensão, não tiver sido imposta outra pena ao acusado, por fato anterior ou posterior à mesma suspensão, :.erá a condenação considerada inexistente. Em caso contrário, a suspensão será revogada e executaua imediatamente a pena de forma a não se cunfundir com a segunda condenação. § 2. 0 - A suspensão não compreende as penas acessórias e incapacidades, nem os efeitos relativos à indenização do dano resultante da infração da lei penal. § 3. 0 - A suspensão será subordinada à obrigação de fazer o condenado as reparações, indenizações ou restituições devidas, sal\'O caso de insolvência provada e reconhecida. Será fixado um prazo para o acusado pagar as custas do processo, tendo-se em atenção as suas condições económicas ou profissionais. Cessarão os efeitos penais da § 4.0 condenação no dia em que a mesma [ór declarada inexistente. § 5.0 - Durante o prazo da suspen:.ão não correrá a prescrição. § 6.0 A suspensão da execução da pena só poderá ser concedida uma vez, sah·o s.e a primeira houver sido aplicada em processo de contravenção que não re,·ele vício ou má índole do acusado. Art. 52 - Não haverá suspensão da execução da pena nos crimes co;1t:·a a honra e 206 Prisão• boa [ama, contra a segurança da honra e honestidade das famílias; nos crimes previ!.to::. no art. 159 e ~eus parágrafo:,; nos crune, definidos nos arts. 165 e 178 e nas contravenções punidas no art. 368. Art. 53 - Ao condenado será dado, nos estabelecimentos onde tiver de cumprir a pena, trabalho adaptado às suas habilitaçücs e precedentes ocupações. A rt. 54 - A pena pode ser cumprida em qualquer estabelecimento especial, ainda. que não seja no lugar do domicílio do condenado. Art. 55 - O condenado à pena de prisão celular, maior de seis anos, incorre por taL fato cm interdição, cujos efeitos são: a) suspensão de todos os direitos políticos; b) perda de todo ofício eletivo, temporário ou vitalício, emprêgo público da Naçãoou dos Estados, e das respectivas vantagens e vencimentos; c) perda de tôdas as djgnidades, condecorações e distinções honoríficas; d) perda de todos os munus públicos. Parágrafo único - Sempre que a lei aplicar, álém da pena corporal, a de privação do exercício de alguma arte ou profissão, esta pena só produzirá os seus efeitos depois de cumprida a pena corporal. Art. 56 - A pena de perda de emprêgo importa necessàríamente a de todos os serviços e vantagens. Art. 57 - A pena de suspensão do emprêgo privará o condenado de todos os seus empregos durante o tempo da suspensão, no qual não poderá ser nomeado para outro. Art. 58 - A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Público Federal ou dos E stados, segundo a competência respectiva, de uma soma pecuniária, que será regulada pelo que o condenado puder ganhar em cada dia por seus bens, emprêgo, indústria ou trabalho. Art. 59 - Se o condenado não tiver meios para pagar a multa, ou não a quiser pagar dentro de oito dias, contados da intimação judicial, será com·ertida em prisão celular, conforme se liquidar. Parágrafo único - A conversão da multa em prisão ficará sem efeito se o crimino~o, ou alguém por êle, satisfizer ou prestar fiança idónea ao pagamento da mesma. Art. 60 - Não se considera pena a suspensão administratiYa t.em a prisão , reven- Prisão P risão tiva dos indiciados, a qual, toda\ ia, será a pena de um só dos crime:. mas com o aucomputada na pena legal. mento da sexta parte. Art. 61 - Nenhum crime será punido § 3.0 - - Quando o criminoso, pelo mesmo fato e com uma só intenção, tiver comecom penas superiores ou inferiores à que a lei impõe para repressão do mesmo, nem por tido mais de um crime, impor-se-lhe-á no grau, modo diverso do estabelecido nela, salvo o máximo a pena grave em que houver incorrido; caso em que ao juiz se deixar arbítrio. Art. 62 - Nos casos em que a lei não § 4.0 - Se a soma acumulada das penas impõe pena determinada e sàmente fixa o márestritivas da liberdade a que o criminoso fôr ximo e o mínimo, considerar-se-ão três graus condenado exceder de trinta anos, se haverão na pena, sendo o grau médio compreendido tôdas as penas por cumpridas logo que :.eja entre os extremos, com atenção às circunstâncompletado êsse prazo. cias agravantes e atenuantes, as quais serão Art. 67 - Nenhuma presunção por mais aplicadas na conformidade do disposto no veemente que seja, dará lugar à imposição da no art. 38, observadas as regras seguintes : pena. § 1.0 - No concurso de circunstâncias Art. 68 - O condenado que se achar agravantes e atenuantes que se compensem, em estado de loucura só entrará em cumpriou na ausência de urna e outras, a pena será mento da pena quando recuperar as suas faaplicada no grau médio. culdades intelectuais. § 2.0 - Na preponderância das agravanP arágrafo único - Se a enfermidade mates a pena será aplicada entre os graus ménifestar-se depois que o condenado estiver· dio e máximo, e na das atenuantes, entre o cumprindo a pena, ficará suspensa a sua exemédio e o mínimo. cução, não se computando o tempo de sus§ 3. 0 - Sendo o crime acompanhado de pensão no da condenação. urna ou mais circunstâncias agravantes sem Art. 69 - A condenação do crimino, o, alguma ateimante, a pena será aplicada no logo que passe em julgado, produzirá os semáximo, e no mínimo se fôr acompanhada de guintes efeitos : urna ou mais circunstâncias atenuantes sem a) perda, em favor da Nação ou dosEsnenhuma agravante. tados, dos instrumentos e resultados do criArt. 63 - A tentativa do crime, a que me, nos casos em que o ofendido não tiver não estiver imposta pena especial, será punidireito à restituição; da com as penas do crime, menos a terça b) a obrigação de indenizar o dano; parte em cada um dos graus. c) a obrigação de satisfazer as despesas. Art. 64 - A cumplicidade será punida judiciais. com as penas de tentativa e a cumplicidade Parágrafo único - Esta responsabilidade da tentativa com as penas desta, menos a terça parte. Quando, porém, a lei impuser à ten- . é solidária havendo mais de um condenado. pelo mesmo crime. tativa pena especial, será aplicada integralArt. 70 - A obrigação de inden iza r o. mente essa pena à cumplicidade. dano será regulada segundo o direito civil' '. Art. 65· Quando o delinqüente fôr maior de 16 anos e menor de 18 anos, o juiz A "Consolidação" regula a matéria ainlhe aplicará as penas estabelecidas no Código da nos seguintes artigos : de Menores, salvo a hipótese do art. 71 do 1 . Prisão - Acometê-la com fôrça e mesmo Código, em que serão aplicadas as constranger os carcereiros ou guardas a facipenas da cumplicidade estabelecidas no artigo litarem a fugida dos prêsos, art. 128; arromprecedente. bá-la ou acometê-la com fôrça para maltratar Art. 66 - Na aplicação das penas serão os prêsos, art. 133 ; onde será cumprida a observadas as seguintes regras: pena de prisão por delitos prefenidos na Lei § 1.0 - Quando o criminoso fôr convende Segurança. A rts. 42 e 43 da Lei n .0 38, cido de mais de um crime, impor-se-lhe-ão as de 4 de abril de 1935 ; onde será cumprida a penas estabelecidas para cada um dêles ; 0 pena de prisão por delitos prefenidos na lei § 2. - Quando o criminoso tiver de ser de imprensa, art. 16 do Decreto n .0 24.776, punido por dois ou mais crimes da mesma de 14 de julho de 1934 ; natureza, resultantes de uma só resolução 2. Prisão celular- como será cumpricontra a mesma ou diversa pessoa, embora coda essa pena, art. 45 ; mt'tidos em tempos diferentes, se lhe imporá 207 Prisão 3. Prisão c&m trabalho - onde será cumprida essa pena, art. 48; 4 . Prisão c&rreci<mal como será cumprida, art. 46 ; 5. Prisão de criminosos - para êsse fim é permitida a entrada, de dia, na casa alheia, art. 199, § 2. 0 ; formalidades que não serão guardadas, art. 200; inobservância das fonnal idades prescritas; desrespeito ao recato e decôro da família ou falta de atenção aos moradores, art. 201 ; auto que deve ser lavrado, art. 200; 6. Pristío disciplinar - onde será cumprida, art. 49; 7. Prisão prevetltiva- não é pena mas será computada na pena legal, art. 60; 8 . Prisão provisória - do expulsando; não poderá exceder de três meses, art. 46 da Lei n.0 38, de 4 de abril de 1935. Ainda antes do Código Penal de 1940 (Decreto-lei n. 0 2.848, de 7 de dezembro de 1940), tivemos o chamado "Anteprojeto Alcântara Machado". 4) ALCÂNTARA MACHADO, em seu Anteprojeto de C6digo Criminal Brasileiro ( 19), organizado a pedido do então Ministro da Justiça, Francisco Campos, expõe a matéria em sua Parte Geral, espedficamente na Seção II, dedicada às penas privativas da liberdade (a Seç;ão I regulava a aplicação da pena de morte), arts. 30 e seguintes, verbis: Art. 30 - A pena de reclusão é no mínimo de 1 ano e de 30 anos no máximo, salvo expressa disposição em contrário. (20) § 1.0 - A pena de reclusão cumpre-se em penitenciária ou, na falta desta, em secção especial de prisão comum. § 2.0 - A Reclusão comporta: I - um período inicial de isolamento di.urno e notum.o, não menor de 15 dias, nem maior de 3 meses, o qual, entretanto, poderá ser dispensado ou restringido pelo juiz, atentas as condições de sexo, idade ou saúde do sentenciado; II - um período subseqüente de trabalho obrigatório dentro do estabelecimento ou fora dêle, ao ar livre, em obras ou serviços públicos, com isolamento notumo, e, se fôr o caso, instrução primária; período que se prolongará até ao cumprimento da metade da pena, e que, se a duração da pena o comportar, não será inferior a 2 anos; III - e, quando o autoriza o bom comportamento do sentenciado durante a vida penitenciária, um último período em que ficará 208 Prisão sujeito às mesmas obrigações dos anteriores, podendo, porém, ser transferido para um estabelecimento penal, onde lhe seja permitido cultivar lotes de terra por conta própria. Art. 31 - A pena de detenção é no mínimo de 6 dias, salvo o caso de conversão de multa, em que pode ser inferior, e no máximo de 3 anos, salvo expressa disposição em contrário. § 1.0 - A pena de detenção: I - aplica-se especialmente ao criminoso ocasional; II - converte-se na de reclusão por igual tempo, em se tratando de criminoso reincidente, habitual ou por tendência. § 2.0 - Cumpre-se a pena de detenção em estabelecimento destinado a êsse fim, e, na falta dêle, em secção especial de penitenciária ou de prisão comum. § 3.0 - O sentenciado ficará sujeito a isolamento noturno e trabalho obrigatório; mas I - não será empregado em obras ou serviços públicos fora do estabelecimento ; II - tratar-se de valetudinário, ou de mulher honesta, que nenhuma periculosidade apresentem. (21) Art. 32 - As penas privativas da liberdade, aplicáveis aos maiores de 18 anos, nos têrmos do art. 16 (22) converter-se-ão na de segregação por igual tempo, a ser cumprida: I - pelos selvícolas incompletamente adaptados, em secção especial de instituto de trabalho obrigatório; II - pelos portadores de grave anomalia psíquica e pelos surdo-mudos incompletamente educados, em seções especiais de casa de tratamento e custódia. Parágrafo único - Verificada a cura, no primeiro caso do n.0 II, ou, no segundo, terminada a educação, poderá o juiz, ouvindo peritos, determinar que o restante da pena seja cumprida em estabelecimento comum. (23) Art. 33 - As mulheres cumprirão as penas privativas da liberdade em estabelecimentos distintos, ou, onde não os houver, em secções distintas dos estabelecimentos destinados aos homens. Parágrafo único - Só no estabelecimento e suas dependências e em ocupações adequadas ao sexo, as condenadas serão obrigadas ao trabalho. (24) Prisão Prisão Art. 34 - O trabalho dos sentenciados : I - organizar-se-á de maneira a atender às suas necessidades higiênicas e aperfei~oar sua capacidade profissional; II - não excederá, salvo caso de fôrça maior, de 48 horas por semana; III - será justamente remunerado. § 1.0 - Um têrço da remuneração constituirá prêmio impenhorável do sentenciado, que lhe será entregue, de uma só vez ou parceladamente, conforme as circunstâncias, uma vez cumprida a pena ou concedido o livramento condicional. § 2. 0 - O restante dividir-se-á em par1es iguais destinadas : I - a indenizar o poder público às despe.;as de manutenção do sentenciado; II - a reparar o dano que de outro modo não o tiver sido; III - a satisfazer os alimentos de que o seutenciado seja devedor na forma da lei civil; IV - a pagar as custas e despesas judiciais. § 3.0 Se não couber a aplicação de .qualquer das parcelas especificadas nos dois últimos incisos do parágrafo amerior, a respectiva importância acrescerá a destinada à reparação do dano; e, se ê=>te já estiver reparado, dividir-se-á igualmente entre o Estado, pm a indenização das despesas de manutenção, e o sentenciado, para formação do pecúlio. ( 25) Art. 35 - Os regulamentos dos estabelecimentos destinados a execução das penas <letentivas não podem autorizar medidas disciplinare~ que ofendam a saúde ou a dignidade humana, ou que recusam a remuneração do sentenciado. Parágrafo único - A reclusão celular absoluta não será imposta, como medida d.isciplinar, por tempo maior de trinta dias nem privará o sentenciado de trabalhar, quando possível, na própria célula. (26) Art. 36 - As penas privativas da liberdade poderão ser cumpridas nos estabelecimentos comuns ou especiais de Estados diferentes ou da União, mediante acôrdo entre os respectivos governos. (27) Art. 37 - Computar-se-fio na pena privativa da liberdade: I - o tempo da pnsao privativa no 'Brasil ou no estrangeiro; II - o tempo de internação em hospital. (28) Art. 38 - Não se dará início à execução da pena privativa da liberdade: I - enquanto não se restabelecer o condenado, a que houver sobrevindo doença mental; II - enquanto perdurar a gravidez da condenada ou não decorrer seis meses sôbre a data do parto; III - enquanto não se revogar sentença da execução condicional. § 1.0 - Na primeira hipótese o condenado será internado em manicômio judiciário; podendo, entretanto, o Juiz determinar que o seja em manicôm.io comum, se o tempo da pena não exceder de três anos e não se tratar de criminoso reincidente, habitual ou com tendência. § 2. 0 - Na segunda, o prazo ficará reduzido a quarenta dias, se o filho morrer ou fôr confiado a outra pessoa; e poderá ter ampliado até um ano, se não houver como confiar a outrem a criança. (29) Art. 39 - Interromper-se-á a execução da pena privativa da liberdade: I - quando ao sentenciado sobrevier doença mental que obrigue a sua hospitalização, caso em que se procederá de acôrdo com o § 1.0 do artigo precedente; II - quando o sentenciado obtiver livramento condicional. ( 30) Em sua Exposição de Motivos, dirigida ao 1\Iinistro da Justiça, ALcÂNTARA MACHADO ( 31) explica a técnica de seu anteprojeto: "As penas, que propomos, são as de reclusão, detenção, segregação e multa. Não há penas acessórias: a publicação da sentença, a confiscação dos instrumentos e proventos do crime, a inabilitação para o exercício de direitos, considerame>-las efeitos necessário:. da condenação a determinadas penas ou processos crimes. Não propomos o restabelecimento da pena de morte, que a República aboliu. Inútil seria reabrir um debate secular, em que se esgotaram, de parte a parte, todos os argumentos. Basta a convicção, que temos, de que as condições atuais do meio brasileiro não exigem a adoção de uma penalidade, contra a qual se levantam objeções de maior gravidade e transcendência. Ressalvada a nossa maneira de encarar o problema, deixamos a solução ao critério 209 Prisão Prisão executor poderá empregar meios necessanos para eíetivá-la, ainda quando encontre resistencia, art. 291; de réu que se encontrar em alguma casa, art. 293 ; de réu em territóri(} estranho à jurisdição da autoridade, arts. 2~8 e 299; deverá ser separada a dos provisóriamente prêsos da dos defintivamente condenados; art. 300; por quem será executada a decretada no c!Vel, art. 300; cabendo Ílança e prestada essa, mnguém será nela conservado~ art. 322; por manoado, autoridade compettnte para conceder fiança, art. 332; em que incorrerá a testemunha que não comparecer a plenário, art. 453; quando constitui coação sanável por habeas corpu.s, art. 658; n.0 II ; ordenada contra detentor que deixar de apresentar o detido à autoridade judiciária, art. 656, parágrafo único; o detentor declarará à ordem de quem foi feita a do paciente que houver impetrado habeas corpus, art. 658; en1. estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento da pena, art. 680; conversão da pena de multa, art. 689; de liberado condicional, como será ordenada, art. 732 ; dos espectadores de audiências ou sessões, art. 795, parágrafo único ; b) Prisão etn flagrante - () que nela se observará, art. 8.0 ; servirá de início para a ação penal nas contravenções, art~ 26; quando o réu se homisiar em casa, art. 294; quem poderá efetuá-la, art. 301; prazo e requisitos para a nota de culpa, art. 306; 4 A prisão, no direito legiferado quando o agente do delito terá liberdade proatual é disciplinada, principalmente: visória, art. 310; autoridade competente para. 1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. conceder fiança, art. 332 ; nos crimes contra. 150, §§ 12 e 17; a propriedade industrial, prazo para oferecimento de queixa, art. 530; em contravenção, 2 . CóDIGO PENAL: a) prisão processo, art. 532; até quando poderão ser ordem, com abuso de poder, art. 350 e parágrafo único ; b) prisão em flagrante - fuga · suprimidas as suas omissões nos processos por contravenção, art. 569; c) Prisão adminispara evitá-la, aumento da pena do homicídio culposo, art. 121, § 4. 0 ; c) prisM preve1ttwa trativa - cabimento e processo, art. 319; - cômputo da pena, art. 34 (v. também lei quando justificará o ltabeas corP.,t~, art. 650. § 2.0 ; Prisão especial - quem a ela será rede segurança nacional) ; d) prisão simples colhido, art. 295, e Lei n. 0 2.860, de 31-8- conversão de multa, v. lei das contraven0 ções penais, art. 9. ; cumprimento, v. lei das 1956; por efeito da prestação do serviço do Júri, art. 437; à) Prisão preventiva - aucontravenções penais, art. 6.0 ; e) prisões toridade competente para representar, art. 13, (regulamentos) - v. art. 32. n.0 IV; do indiciado, requisios, art. 311 ; 3. CóDIGO DE PROCESSO PEquando é obrigatória, art. 312; quando será NAL : a) Prisão do indiciado, prazo facultativa, art. 313; quando será concedida,.. para terminação do inquérito, art. 10; quando art. 314; será sempre fundamentado o seu se dará, art. 282; quando poderá ser efetuada, art. 283; havendo resistência ou tentativa despacho, art. 315; revogada, poderá ser novamente concedida, art. 316; a apresentação de fuga do prêso, art. 284; por crime inafianespontânea do acusado não a impedirá, art. çável, art. 287; exigência para o recolhimento nela de qualquex: pessoa, art. 288; quando será 317; 4. CóDIGO PENAL MILITAR- a} deprecada, formalidades, art. 289; por manPrisão Preve-ntiva - computação na peea pridado, quando se entenderá feita, art. 291 ; o do Govêrno; e, a exemplo de Jorge Cohl e Eusébio Gomez, autores do projeto argentino, redigimos as disposições correspondentes, para o caso do Govêrno entender de usar da faculdade conferida pelo art. 122, n. 0 XIII da Lei Constitucional em vigor. Com referência às penas privativas da liberdade, o anteprojeto se desvia do projeto da Comissão legislativa, que, ao discipliná-las, entra nos pormenores de sua regulamentação, o que se nos afigura matéria do Código Penitenciário. Indicam-se os atributos que caracterizam a reclusão e a detenção, e nada mais. Uma e outra acarretam a obrigação do trabalho, a que corresponderá o salário merecido. Dêste uma parte se destinará a compensar as despesas de manutenção do sentenciado, a outra a indenizar o dano ex-delicto. São inovações, consagradas em vanos Códigos modernos e cujo alcance não precisamos encarecer. Regulados o livramento condicional e a condenação de execução condicional, passa o anteprojeto a ocupar-se da pena pecuniária. Vários os pontos, em que obedecemos orientação contrária à da comissão legislativa. Dêles o mais importante é o da convercibilidade da multa em pena detentiva, único meio de que dispõe o legislador para assegurar-lhe eficazmene a execução." 210 Prisão Prisão vativa da liberdade, art. 71; b) Pena de: prisllo - corre:::.pondência da pena de morte à de reclu~o, art. 69, §§ 1.0 e 2. 0 ; cumprimento, art. 320; 5. -a) CóDIGO DA JUSTIÇA MILITAR Prisão em flagrante- quem pode efe- tuá-la e quando se considera legal, art. 146; apresentação do prêso à autoridade competente, deveres desta, art. 146, § 1.0 ; assinatura do auto de flagrante, art. 146, § 2. 0 ; exame do corpo de delito, art. 146, § 3.0 ; nota de culpa, art. 147; liberdade provisória, concessão, art. 148; b) Prisão por numdado - quando poderá ser efetuada, art. 149, a e b; c) Prisão preve11tiva - como deverá ser decretada, art. 150; ex-officio ou a requerimento, art. 151 ; requisitos, art. 152; requisição, art. 153; no estrangeiro, art. 154; execução, requisitos, art. 155; d) Prisão de indiciado - quando se dará fora do flagrante e do mandado, art. 156, §§ 1.0 , 2.0 , 3.0 e 4.0 ; quem poderá ordená-la, art. 156; 6. LEI DE SEGURANÇA NACIONAL - a) Pena de Prisão - arts. 5.0 e segs.; b) Prisão em flagrante - conseqüências que acarreta, art. 48; c) Reclusão conseqüências da pena superior a dois anos, art. 50; d) SusJnmsão condicional - não será admitida, art. 51; e) Livramento co1vdici<mal- quando se dará, art. 53; f) Prisão preventiva - quando e por quem poderá ser decretada, art. 54; ordem por escrito, art. 54, § 1.0 ; revogação, art. 53, § 2.0 ; despesas, ressarcimento, art. 54, § 3. 0 ; onde se cumprirá, art. 52; permanência do indiciado no local do processo, art. 54, §§ 4. 0 e s.o. 7. CóDIGO CIVIL - a) do depositário infiel, art. 1. 287; b) do marido, por mais de dois anos, art. 251, n.0 II; c) injusta ou ilegal, satisfação do dano, arts. 1.551 e 1. 552; d) preventiva, de devedor por penhor rural (Lei n.0 492, de 30-8-1937, art. 23, § 4.0 ; 8. CóDIGO DE PROCESSO CIVIL - a) quando se expedirá mandado na ação de depósito, art. 369, b) do detentor do titulo apreendido judicialmente, art. 732, parágrafo único; c) quando cessará a do detentor do título apreendido judicialmente, art. 733; d) recurso cabível da decisão que a ordenar, art. 842, n.0 VI; 9. CóDIGO COMERCIAL BRASILEIRO - a) Prisão do falido, art. 35; e b) Prisão preventiva (do falido), art. 193; 10. ESTATUTO DOS FUNClOr ARIOS CIVIS DA UNIÃO - a) Prisão administrativa - competencia, art. 625; comunicação dela a aurondade juó1ciána, art. 625 ; iden1 tomada de contas e prazo ; b) Prisão prevC1tiva - afastamento do funcionário, art. 18-+; perda de 1/3 dos vencimentos, art. 361; 11. LEI DAS CONTRAVENÇOES PENAIS (Decreto-lei n.0 3 .688, de 3 de outubro de 1941) -a) Prisão simples; onde será cumprida, art. 6. 0 ; b) limite de duração, art. 10; c) suspensão condicional, art. 11; 5 - Prisão, custódia, detenção e captura não têm significados equivalentes na prática forense, subordinadas embora ao têrmo genérico prisão (indicativa de tôda privação da liberdade)· Analisadas individualmente, apresentam significados distintos. Ainda que custódia, detenção e captura, como prisão, sejam medidas privativas da liberdade, diferem entre sí na indicação do grau dessa privação. A. MONTEIRO LoPES (32) observa: "Prisão, em nosso Direito, é têrmo genérico pois compreende todos os casos de privação da liberdade pessoal conseqüente à violação de preceito ou norma legal. Por isso, não há, na prática forense, distinção a estabelecer entre prisão, detenção, custódja". INoctNCIO BoRGES DA RosA reconhece nessas espécies o significado comum de privação da liberdade. Identifica, todavia, a existência de "particulares diferenças", as quais enumera (33): "CUSTóDIA é sinônimo de GUARDA é exprime a privação efêmera da liberdade de urna pessoa, com o fim de exercer sôbre ela uma vigilância segura. Assim, põe-se em custódia ébrios, turbulentos, prostitutas, etc., para evitar que pratiquem atos reprováveis ou perturbem o sossêgo público. "DETENÇÃO é a privação efêrnera da liberdade de uma pessoa para determinado ato legal, feito o qual a mesma cessa. Assim, detém-se um indivíduo para indagações policiais; - o Juiz detém a testemunha, que se recusa a depor até prestar as d.eclarações. Agora, porém, por fôrça do Código Penal a detenção também constitui pena. "CAPTURA é o próprio ato constitutivo da prisão, aquêle que a torna efetiva. Assim, dizemos: "o réu, que ontem fugiu da cadeia foi hoje novamente capturado ou prê- 211 Prisão Prisão so" e não "foi hoje novamente detido ou custodiado. "CUSTóDIA, DETENÇÃO e PRISÃO PREVENTIVA são formas de prisão, porque o paciente fica privado da sua liberdade, embora por tempo diminuto" . As duas citações exigem reparo. A partir do Código de 1940, não se pode mais falar em dete1lção a não ser como pena. Pelo atual sistema brasileiro as penas privativas da liberdade são a reclusão (a mais grave) e a detenção. Não existe detenção para averiguação ; inexiste, pois, como "privação efêrnera da liberdade de uma pessoa para determinado ato legal". Distingue-se das demais formas de prisão, especialmente da prisão preventiva, da prisão em fla.gra11tc e da prisão cm virt·ude de p-rot1ú1~cia por constituir, como a reclusão, e ao contrário daquelas, uma ptma. A reclusão, como a detenção, pressupõe uma sentença condenatória, a existência de um condenado ; nos demais casos temos, quando muito, indiciado. O Art. 28 do C. Penal, indicando as penas principais, reza, verbis: "Art. 28 - As penas principis são : I - reclusão ; II - detenção; III - multa". No artigo seguinte, 29, referindo-se à reclusão e à detenção, diz "A pena de reclusão e a de detenção ... ". Adiante, no art. 31, v amos encontrar "o c01lde11ado a pena de detenção ... " Na "Exposição de Motivos do CódJgo", assinada pelo então Ministro Francisco Campos, lemos no item 5: "As penas são de duas categorias: principais e acessórias. As primeiras são em número de três reclusão, detenção e multa". Adiante: "Ambas as penas privativas da liberdade são temporárias. A de reclu:>ão é a mais rigorosa" . . .. "A detenção é destinada a crimes de menor gravidade". ~sse é o entendimento, pràticamente unânime, da doutrina brasileira. Veja-se Pedro Vergara, neste Repertório, vol. 36, verbete "Pena", págs. 288 e segs. ( 34) 6 - São requisitos da prisão legal: (35) 1) A - flagrante delito; à exceção do flagrante delito, a pnsao só poderá efetuar-se se prom'11ciado o indiciado; 212 B - em virltule de prom'mcia; antes da pronúncia, cujo despacho será sempre fundamentado, a prisão efetuar-se sómente nos casos expressamente determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente (v. prisão administrativa e prisão preventiva). Estabelece a Constituição Federal, art. 150, § 12, verbis: "Ninguém será prêso senão em flagrane delito (a) ou por ordem escrita de autoridade competente (b). A lei disporá sôbre a prestação de fiança (c) . A prisão ou detenção ( d) de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará se não fôr legal" . 2) Algumas expressões necessitam de análise. (a) A figura do flagrante delito está limitada no tempo; prisão em flagrante é a efetivada no momento da prática delituosa, é a contemporânea ao crime; essa contemporaneidade é não só o momento em que o delito é cometido, mas aquêle que se lhe segue, com a perseguição do infrator (o C.P.P. usa as expressões "logo após" e "logo depois .. ) . 3) (b) Espinola Filho (36) explica: "Essa ordem escrita é, normalmen te, o mandado, que, em cumprimento da decisão do juiz (despacho ou sentença, condenando, pronunciando o réu, decretando-lhe a prisão preventiva, julgando quebrada a fiança, revogando o sursis, ou o livramento condicional, convertendo a multa em prisão ou detenção), o escrivão lavra e aquela autoridade assina e dirige à repartição policial competente para executá-la, aos oficiais de justiça, ou a outra qualquer autoridade ou funcionário apto a cumpri-la, ordenando a captura de quem tem de ser prêso, com declaração dos respectivos t.ome, alcunha ou sinais característicos, e a menção da infração penal, que, a êle imputada, der causa a tal medida". 4) (c) Através da fiança, que é uma garantia em dinheiro depositada em cartório, o prêso em flagrante adquire o direito d.e ser processado em liberdade. Fora de dúvidas é tratamento indesejável em uma democracia que pretende a igualdade d!C todos perante a lei. A fiança, como a comutação da pena de prisão em multa, é odjosa, pois, a pena se transforma em impunidade para o rico e irrisão para o pobre. Em que medida são iguais o rico e o pobre na possibilidade de prc:.tar fiança? 1\ossa Constituição faz jús ao Pris~o ---- ---- -- ----- - --- -----··-· --- ------ ------·-- - Prisão conhecido reparo de Anatole France: "A le.i, com seu igualitarismo maje.,toso, proíbe aos ricos e aos pobres, igualmente, furtar pão e dormir ao relento". 5) ( d) Temos por viciosa a expres:.âu constitucional. DeteJtçiio aqui é empregada como sinônimo de prisão simples. E já vimo:. que detenção é pena. No mímmo êrro de técmca jurídica. E a repetição do deslise, que se encontra também na Constituição de 46, promulgada depois do Código vigente, não exime de responsabilidade os autores da atual. A detenção não pode ser comunicada ao Juiz competente; ela s1 mplesmente resulta de sentença condenatória d.o juiz competente. Todos os Códigos, tôdas as leis vigentes, nossos principais tratadi.:.tas encaram a detenção como pena. Doutra maneira não poderia e não deverià fazê-lo a Constituição. Repete, porém, com pouca variação de têrmos, o ~ 21 do Art. 113 da Constituição de 34, esquecida de que, entre uma e outro entrara em vigor o Código Penal de 1940. No mesmo engano incorrera antes a Constituição de 1946. Fiquemos com a palavra " prisão". 6) Como estipula a Constituição, no que é seguida pela legislação ordinária, a prisão de qualquer pessoa deverá ser comunicada, imediatamente, ao Juiz competente, que a relaxará, se não fôr legal. O dispositivo procura reduzir a incidênica de prisões ilegais, arbitrárias ou com abuso de poder. Essa disposição deve ser compreendida em harmonia com a inicial do parágrafo, limitando a prisão ao flagrante delito. à pronúncia, ou à prisão preventiva. Fora daí, tôda prisão será ilegal. Não cabe, pois, a existência de prisão para averiguação. Essa prisão não se pode creditar ao "poder de polícia" da administração, pois êsse poder, para não constituir-se em abuso, deverá estar sempre conformado com o texto constitucional. 7) Parece-nos discutível a constitucionalidade, entre outros, do art. 54 do Decreto-lei n.0 344, de 13 d.e março de 1967 ("Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências"). •( :P-sse artigo, dá ao chefe do processo policial, em qualquer fase, o poder de decretar a prisão preventiva do indiciado. Mais ou menos nesse sentido é o art. 156 do Código da Justiça. Militar, embora, nesse caso, a prisão esteja li mitada a um máximo de 30 dias, e só possa ser decretada por autoridade militar a subordinado seu, portanto também mi- li tar, ambos regidos por regulamento próprio, e sistema disciplinar específico. O ra, como sabemos, a prisão fora do flagrante, só será legal se em virtude da decretação da preventiva ou da pronúncia. Ambas as medidas são da alçada privativa da autoridade judiciária. Pelo nôvo dispositivo o que temos é, ao arrepio da Constituição, a " legalização" do arbítrio, a tentativa de encampar o abuso de poder, delegando às autorió.ades policiais, aos chefes de inquéritos policiais, a faculdade de dispor, sem freio, sem contrôle, da liberdade de tôda uma população, visto que esta, ainda de acôrdo com êsse Decreto-lei (art. 1.0 ) está na alça de mira dos Inquéritos municiado.; pela Lei de Segurança Nacional, de jurisdição militar. 8) Vejamos, agora, o § 17 do mesmo a rt. 150 da Constituição de 1967: "Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel, o u do responsável pelo inadímplem ~nto de obrigação alimentar, na forma da lei." A desigualdade resultante do § 12 é evitada aqui. Paulino Jacques (37), comentando êsse parágrafo, escreve : "Ninguém pode ser prêso pelo fato de estar impossibilitado de saldar dívida, multa ou custa, porque, se o pudesse, seria tratado de modo desigual em relação àquele que dispusesse de recursos para fazê-lo." "O depositário infiel, que é aquêle que não restitui o objeto ou valor depositado quando exigido, fica sujeito à prática civil, tanto o inadimplemente de obrigação alimentar, que é aquêle que deixa de prestar alimentos a que está obrigado por fôrça de parentesco ou casamento." Veja-se a êsse propósito o Código Civil, art. 1.287. Quanto à prestação de alimentos, o título reservado ao direito da família e o art. 1. 537, n.0 II, relativo aos alimentos prestados pelo autor do homicídio de quem os deve. 7 De maneira esquemática, temos, além da prisão penal, a prisão civil, a prisão cautelar, a prisão administrativa e a prisão compulsória (38). Como sistema de referência vejamos a fórmula do direito penal francês contemporâneo. P ierre Bouzat ( 39) ensina: "II convient d'abord de distinguer entre les peines privatives ele liberté, dites métropolitaines ou continentales, qui ont toujours 213 Prisão Prisão été subies en France ( réclusion, empns1onneciária. Cabe-lhe, ainda, a obrigação de proment correctionnel, emprisonnement de simple videnciar no !>entido de ser reahzado, com police, détention), et les peines dites colo11iaurgencm, o processo admim!>trativo (.ans. Ll7 les qui ont été subies trés longgtemps aux coe segs.J. Apesar de seu caráter admiuistrativo, dislonies et qui y sent subies encore dans certains cutiu-se (.·H) se essa prisão podena ser decas ( travaux forcés, relégation, déportation ). cretada contra suj eito fora dos quadros do D'autre part, la question des peines métropofuncionalismo, isto em face do an. 1.0 do litaines comporte plusieurs aspects différents Decreto-lei n.0 3 .415, verbis : qui se retrouvent d'ailleurs pour partie à pro"Aos Ministros de Estado, ao Direpos des peines coloniales; ii convient en effet tor-Geral da Fazenda !\acional e, nos Estad'étudier: a) les différentes peines de pridos, aos chefes das repartições federais que ~on prévues par notre droit pénal; b) les mandam prender admmistrativamente, todo différentes catégories de prisons qui se rene qualquer responsável pelos valôres, dinheicontrent actuellement en France; c) la ros e materiais sob a guarda da Fazenda Nacomposition et l'organisation de l'administracional ou a esta pertencentes, nos casos de tion pénitentiare chargée de vailler sur les alcance, remissão ou omissão em fazer as enprisons et sur leurs hôtes ; d) les systemes tradas ou entregas nos devidos prazos e nos d'emprisonnement applicables et ceux qui y casos de desvio de materiais, também comsont effectivement appliqués; e) l'organipete decretar a prisão administrativa dos qtte, sation du travai! pénitentiaire". A seguir, por qualquer modo, se aproprime·m do que Bouzat enumera as diversas penas privativas pertence ou esteja sob a guarda da Fa::enda da liberdade: ou a de qttem, SENDO OU NÃO Nacio·nat "Le code pénal a institué: FUNCION ARIO PúBLICO, haja cotztribuía) la réclusion pour les crimes ; b) l'emprisonnement correctionnel pour do, material Ot4. imtelectualnumlie, para a exeettfão ou ocultação dêsses crimes". les délits; A discussão, todavia, fêz-se inóqua em c) l'emprisonnement de si ple police vista do Estatuto dos Funcionários Públipour les contraventions de simples police. cos Civis da União (Lei n.0 1.711, de 28 La loi du 28 avril 1832 a créé la détende outubro de 1952) , revogatório daquêle tioo, peine criminelle politique. Decreto-lei. Les décrets-lois du 17 juin 1938 et du A partir dessa lei, não se justifica mais 28 avril 1939 ont institué, pour la peine des a dúvida, pôsto que o Estatuto restringe o travaux forcés, un regime nouveau, d'apres privilégio da administração aos seus servidoleque! elle est subie en France et devient une res. E, em face de nosso ordenamento jurísorte de réclusion aggravée" ( 40). dico, não poderia ser de outra forma, a não São, entre nós, diversas as modalidades . ser com sérios perigos para os direitos indide prisão : viduais tutelados pela Constituição. Na hipóPrisão administrativa, prisão celular (vitese de co-autoria, ou autoria atribuída a de), prisão disciplinar, prisão em flagrante, pessoa estranha à administração, a autoridade prisão militar, prisão preventiva, prisão simdeverá recorrer à via judicial, única compeples, prisão provisória, reduzíveis a cinco tente. Faz-se exceção aos funcionários autárg randes ramos, a saber : prisão penal, prisão quicos ( 42). civil, prisão cautelar, prisão administrativa e Essa prisão não constitue pe11a mas meprisão compulsória. dida preventiva de caráter coercitivo, tanto 1) PRISÃO ADMINISTRATIVA é a que, em qualquer hipótese, não poderá exceder o limite máximo de 90 dias, estabeleordenada por autoridade administrati,·a, nomeada em lei (v. art. 214 do Estatuto dos cido em lei (entre outros o § 2.0 do nomeado Funcionários Civis da União) e efetiva-se art. 214) . Nêsse sentido o art. 4. 0 do Demediante a requisição dessa à autoridade policreto n.0 657: "Estas prisões (administrativas) assim cial da jurisdição. Embora administrativas, essas prisões devem ser executadas pelos ofiordenadas serão sempre consideradas meramente administrativas destinadas a compelir ciais de Justiça, a requerimento da autoridade administrativa. Esta, na forma do § 1.0 os tesoureiros, recebedores, coletores e contratadores ao cumprimento dos seus deveres do art. 214 acima referido, deverá comunicar imediatamente o fato à autoridade judiquando forem omissos em fazer efetivas as en- 214 Prisão Prisão 1rada~ tranha à administração, observa, ao comentar o art. 214 do }.statuto dos Funcionanos t46); dos dinheiros públicos existentes em puJcr; e por ~:>so nao oorigarão a qual4uer proctdunento j ud1cial ulterior". Sua fmalidade e a defesa do interêsse da l·'azenda. Não objetiva punir o faltoso, mas a iazê-lo restituir o valor desviado, ou suprir a omissão. ~1ário de Sousa ( -l3) mostra que e:ssa prisão é "evidentemente um ato coercitivo de carater civil, isto é, sem. carátcr pe1lal, independendo, conseqüentemente, da apuração da respon:sabllidade criminal, dcstinanao-sc, mio a ptmir o dclinqücnte, ·mas sim a compelir o responsável a entrar com o valor do alcance". Integra o campo das medidas discricionárias da administração. Ou seja, cabe, da prisão, recurso ao poder judiciário, mas êste, no exame da matéria, terá que limitar-se à apreciação da legalidade intrínseca e formal da medida, legalidade do ato, cumprimento de determinado rito, observância do prazo legal, etc. O julgamento do mérito, de sua conveniência e oportunidade pertencem ao arbítrio da autoridade administrativa. A concessão do habeas corpus, por exemplo, só se justificará nas hipóteses de ato ilegal, autoridade incompetente e, excesso de prazo, ou ahu::.o de poder. Jamais discutirá o mérito, acérto, conveniência ou oportunidade. "Sua função (da prisão adm.i1~istrativa) não é a de punir o exator, apontado como autor de um desfalque ao alcance, mas de compeli-lo a regularizar a situação, entrando, com os valôres desviados, não podendo exceder os prazos pré-fixados em lei. São p~ssíveis de prisão admini strativa todos os funcionários responsáveis pelos dinh<:'iros e valôres fis:ais c fazendários, sob st:a guarda ou por cuja guarda sejam resrcnsáveis. Os chefes das repartições, em que serYem. são os competentes para ordenar ou requi!'itar a prisão administrat:va. Também pode decorrer de outros casos, conforme fôr previsto cm lei, caracterizandose por ser ordenada ou pedida por autoridade administrativa" ( 44) . A prisão administrativa não tem caráter disciplinar e não pode ser admitida como meio de garantir o bom andamento da sindicância ou processo. A simples suspensão, privando o funcionário do acesso à repartição e da influência sôbre os responsáveis pela sindicância ou processo, é a providência indicada. J. Guimarães Menegale ( 45). para quem a medida se pode im]X>r a pessoa es:,~.:u " " ... Saliente-se o caráter meramente administrativo da medida; nem é com apan:ncia de juiz que a autoridade administrativa age, de vez que não se ord,ena a detençc..o com o intuito de punir, mas de coagir o preso a restituir ou prestar contas da importancta em falta. Excusa aduzir que nem mesmo ~e afigura a prisão administrativa como mcdwa disciplinar, até porque se pode impor a elemento estranho à administração. "Ja esclareceu a jurisprudência dos tribunais: a prisão administrativa é medida coercitiva, destinada a compelir o funcionário faltoso (ou o eventual infrator) a fazer entrega de valôres e dinheiros em seu poder, pertencentes à Fazenda Pública e confiados à sua guarda. Tem como pressuposto o conhecimento da importância do alcance, desvio ou omissão. Sem a prévia apuração da quantia a recolher, não é possível decretá-la. "Não se justifica a prisão administrativa com fundamento em conveniência para o bom andamento da sindicância - decidiram, ainda, os juízes. A medida aplicável sob essa invocação é a suspensão, que arrebata ao funcionário a oportunidade de, no exercício do cargo, influir para perturbá-lo. "Além da necessidade de apurar previamente a existência do alcance ou desfalque, toma-se indispensável a predeterminação da competência da autoridade administrativa para ordenar a prisão. Essa competência deri~ará de lei : simples portaria ou mesmo regulamento é suficiente para concedê-la. Ressalve-se que a apuração prévia do alcance, desvio ou omissão não pressupõe, imprescindivelmente, a conclusão do inquérito administrativo; de sorte que, mesmo antes desta, é possível decretar a prisão. "Fica ao critério da autoridade a conveniência da medida: se não lhe parecer necessária, não a expedirá. Mas, se a decretar, bastará que se funde na prova da ocorrência do desfalque: a conveniência é juízo seu. que se não devassa, nem se questiona. Nestas condições, aquêle que, prêso, quiser apelar para o Poder Judiciário, deverá deparar, na contestação da autoria administrativa, o documento do alcance e opor-lhe, para invalidálo, a prova de quitação com a Fazenda Nacional. Somente em face disso estará o juiz habilitado a decidir. Fora de tal hipótese, va- 215 Prisão lerá ao suplicante, em Juízo, o iato de já ter excedido a prisão o prazo de 90 dias. "Impõe-se, todavia, que o ato ordenador da prisão seja escrito e fundamentado, de modo a coibir o arbítrio de quem o subscrever. Logo em seguida, a autoridade administrativa se dirigirá à autoridade judiciária a quem competir, comunicando-lhe o fato, e providenciará para a realização, urgente, do processo de tomada de contas" ( 47). 2) PRISÃO CIVIL ( 48) é a que se decreta como sanção à falta de cumprimento de um dever ou obrigação, fundado em norma ou regra jurídica de caráter civil. Essa falta pode ser a não devolução, pelo depositário assim infiel, da coisa depositada em seu poder (art. 1. 287 do Código Civil), a dívida por penhor rural (Lei n.0 492, de 30-8-37, art. 23, § 4. 0 ), ou a não prestação de alimentos por quem a ela fôr obrigado. Cabe ainda a prisão civil, pelo Juiz, da testemunha faltosa, ou do assistente inconveniente da audiência, na forma do parágrafo único do artigo 795, do Código de Processo Penal : "Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se" . "O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistir, serão presos e autuados". Nos casos de ausência de prestação de alimentos, de dívida por penhor rural e de inadimplência do depositário infiel, temos exceção à doutrina liberal do direito, abraçada pelo Código Civil e pela Constituição (vide art. 150, § 17). Essa doutrina veda tôda pri::,ão civil fundada em dívida. Restringe, porém, o arbítrio das prisões por tempo indeter-· minado, como salienta Oóvis Beviláqua ( 49), limitando o constrangimento (na hipótese do art. 1.287 do Código Civil) a um ano. A prisão civil não objetiva, desta maneira, a imputação de uma penalidade ou castigo, mas a compelir o faltoso ou inadimplente a realizar determinada obrigação não observada, seja prestar alimentos devidos, devolver o depósito, ou pagar a dívida rural. Em síntese, se impõe para coagir o faltoso ou omisso a fazer o que é de sua obrigação ou dever, não importando, pois, em condenação criminal, uma vez que é tão somente meio legal compulsório de obter o cumprimento de determinado dever. Não é uma pena. No direito . inglês, as obrigações de não fazer podem receber execução específica, ao contrário .do que acontece em outros direitos, 216 Prisão como no direito brasileiro, por exemplo, em que tais obrigações não têm o mesmo tipo de execução e se resolvem por indenização. Por isto mesmo, no caso do direito inglês, é possível verificar-se a prisão civil para execução coactiva específica de obrigação de não fazer. O que não ocorre entre nós. 3) PRISÃO COM TRABALHOS é uma espécie agravada do gênero prisão privativa da liberdade. Distingue-se da prisão simples porque, no caso, o prêso, além de ter cerceado o seu direito de locomoção com a internação em estabelecimento público a êsse fim destinado, é obrigado a serviços e trabalhos (o que não ocorre na prisã{) simples) • na forma estipulada em lei, como vimos anteriormente. A prisão com trabalhos é peculiar às penas de reclusão e detenção. No primeiro caso não assiste ao recluso o direito de escolher o trabalho a executar, enquanto o detento pode fazê-lo, de acôrdo com suas aptidões e experiência profissional anterior. 4) PRISÃO COMUM é tôda a fundada na lei penal comum; distingue-se cia derivada do Código Penal Militar ou da decorrente de crimes cometidos contra a segurança nacional (Decreto-lei n.0 314, de 13 de março de 1967), crimes militares e crimes políticos. 5) PRISÃO CORRECIONAL, em geral cumprida em colônias agrícolas ou estabelecimentos especializados, é a que se aplica como medida corretiva, concretizando-se através do trabalho e da instrução. Seu escopo é preparar o delinqüente para o convívio social, através da educação ou reeducação. Aplicase a mendigos, vadios, ébrios, prostitutas e outros. E la se extingue no momento em que o prêso demonstra recuperação, aptidão para o convívio social, e condições de obtenção de renda para sua própria subsistência. 0RTOLAN, já em 1885, tratando da aplicação dessa prisão como medida educacional correcional, só entende seu cumprimento, especialmente no caso de o prêso ser menor, no que denomina de "Colónias de educação correcional". Escreve (50) : "Ces colonies que nous nommerons colcmies d'éducation corretionalle pour les jeu1ws acquittés, seront essentiellement distinctes des colonies de répression pour les jeuues condamnés. Comme ii ne s'y agit pas de peine publique, mais d'une substitution de l'État à la famille que fait defaut, pour la correction et pour l'éducation du mineur, la bienfaisance privée sera admise à Prisão cette oeuvre: d'ou ii suit que ces colonies pourront être des établissements publics ou privés, fondés par l'État, ou par des particuliers avec autorisation de l'État. Elles auront de préférence le caractére agricole; cependent celles qui seront destinées à la population des grandes villes industrielles pourront, avec avantage, recevoir un certain caractére industriei approprié à la vie future qui attendra plus naturellement les jeunes détenus dont elles seront peuplées. - Le régime de la colonie d'éducation correctionelle, dans tout son ensemble, sera moins sévere qui celui de la colonie de répression, et néanmoins ii ne devra jamais perdre le caractere de contrainte et de correction dü à la faute des jeunes déliquants acquités, de peur que ces établissements ne puissent se confondre avec des oeuvres de pure bienfaisance, que les familles pauvres se mettraient à envier pour leurs enfants honnêtes". R. GARRAUD, no comêço do século (51), encara a prisão correcional tão simplesmente como uma privação de liberdade sujeita ao trabalho no interior dum cárcere, e como tal, mantendo caráter comum com a reclusão. 6) PRISÃO MILITAR é a expressão acolhida para distinguir essa espécie das prisões decorrentes de crimes contra a lei penal comum. Resulta da condenação por crime militar, como tal definido na lei própria ( Código Penal Militar), obedecendo a rito igualmente próprio, seguido na Justiça Militar. É cumprida em estabelecimentos militares. 7) PRI SÃO SIMPLES é a que se limita na simples privação da liberdade de ir e vir, não implicando em isolamento, reclusão. ou trabalhos, se restrita a 15 dias. É o simples recolhimento, com a separação dos condenados a pena de reclusão. É uma pena (art. 6.0 da Lei das Contravenções Penais) que, em regra, deverá cumprir-se sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, com eventual dispensa do isolan1ento noturno. Limita-se à privação da liberdade, distinguindose da reclusão e da detenção. Admitir-se-á o trabalho !>Omente nas penas superiores a quinze dias, e ainda nesse caso atendidas as aptidões indi\"iduais do prêso. Como bem observa Bento de Faria (52) . "Não há nisso - rigor penitenciário - porque o trabalho embora seja complemento necessário do respectivo regímen, no caso nem deve ser considerado como agravação da pena, mas como coeficiente necessário a disciplina Prisão· higiénica, económica, educativa e moralizadora". PIERRE BouzAT (53), referindo-se ao "l'emprisionnement de simple police", escreve: "L'emprisionnement de simple police (art. 465 C. pén. mod. par Ord. 4. oct. 1945) ne peut être inférieur à un jour, ni excéder dix jours. II n'entraine pas l'obligation au travai!. II n'est pas tres fréqu entement prononcé .. En matiere de contravention ii n'est appliqué qu'en cas de récidive (art. 474, 478, et 482, 484- nouveaux C. pén) ; les contraventions ne sont habituellement sanctionées que par une amende. Cependant, dans quelques cas plus graves, la commission d'une contravention unique entràine une peine d'emprisonnement (v. en particulier l'art. 480 et. 1'art. 483 nou vea u C. pén.) . I1 est parfois la sanction d'un délit, voire d'un crime par suite du bénéfice des excuses et des circonstances atténuantes". Em nosso sistema a privação da liberdade não fica ao arbítrio da autoridade policial, exceto nos casos expressan1ente permitos em lei ( flagrante delito) . A pnsao simples, como pena, deverá sempre ser antecedida de condenação. 8) PRISÃO EM FLAGRANTE como a prisão preventiva e a prisão por pronúncia - integra o gênero prisão cautelar. Esta, na expressão de José Frederico Lopes (54), tem a garantia imediata da tutela de um bem jurídico para evitar as conseqüências do pericttlum in nwra : "Prende-se para garantir a execução ulterior da pena, o cumprimento de futura sentença condenatória. Assenta-se ela num juízo de probabilidade: se houver probabilidade de condenação, a providência cautelar é decretada a fim de que se não fr uste a sua execução e cumprimento.,. Como probabilidade de condenação devese entender a existência de indícios concretos que induzam o Juiz a encarar a possível condenação como um dado próximo. Não que a condenação seja inevitável mas juddicamente viável. 1\ão basta a simples probabilidade de condenação, pois que esta existe em tôda ação penal. Como já foi visto, a prisão, salvo em virtude de condenação, só poderá ter lugar . no flagrante delito ou em virtude de pronúncia, na forma do art. 282 do Código de Processo Penal. A prisão efe!ivada em flagrante dis- 217 :Prisão pensa o mandado (arts. 150, § 12 da Constituição Federal e 301 e 302 do Código de P rocesso Penal). Na sua hipótese, essa prisão poderá ser realizada por " qualquer do povo". Espínola Filho (55), apoiando-se em .acórdão do Des. Rafael Magalhães, observa que, ··sendo o flagrante a certeza visual do crime, bem se percebe que desaparecem todos os motivos de escrúpulo na efetuação da prisão de quem é surpreendido em tal situação. E, porque, conforme lição de MANFREDO P INTO (Manuale di procedura penale, cit. por ToSTES I\1ALTA, Do F lagrante Delito, 2.a ed. 1933, pág. 2-1-) "é patente o interêsse da imediata constatação do crime e do réu, que se tem, em virtude do surpreendimento em flagrante ; constatação, que ganha uma fôrça probatória singular. . . porque se resolve na percepção imediata do fato, sendo quase remota tôda possibilidade de êrro ou de equívoco", é instituída a razão, não só de impor, .às autoridades policiais, como um sério dever, a efetivação da prisão de quem encontrem em tais condições, como também de permitir que seja prêso por qualquer cidadão". O art. 302 do Código de Processo Penal fixa a circunstância na qual se considera a prisão efetivada em flagrante delito. São requisitos indispensáveis que ela se concretize no momento do crime, ou logo após, quando, imediatamente ao delito, o criminoso é perseguido "pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir seja autor da infração", ou ainda, logo depois, quando o agente é encontrado, também logo em seguida ao delito, "com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser êle auto r da infração". Tostes Malta, citado por Eduardo E spínola (56) , define flagrante delito como "o delito ainda queimante, o momento mesmo da perpetração - a plena posse da evidência, a evidência absoluta, o fato que acaba de cometer-se, que acaba de ser provado, que foi visto e ouvido e, em presença do qual, seria absurdo ou impossível negá-lo". Em verdade flagrante deriva de flagrans - a - ardente, queimante. Assim, temos que a prisão em flagrante apresenta os seguintes característicos de diferenciação (arts. 301 a 310 do C.P.P.): 1. pode ser efetuada por qualquer do povo; 2 . não necessita, para que se legitime, de ordem escrita. 218 Prisão No primeiro caso encontra-se a pnsao facultativa (" qualquer do povo l'ODEKA'') , no segundo, quando efetuada por autoridad-: policial, verifica-se a prisão ob1igatória, por dever de ofício (" ... e as autoridades poliCJais e seus agentes DEVERÃO"). A prisão poderá ser : 1. concomitante ao delito, ou seja, o agente é flagrado ainda na cena do crime, cometendo-o; 2. imediata·m ente posterior, quando o delinqüente é flagrado logo após cometer o delito; 3. quase jlagrâ1zcia (ns. III e IV do art. 302 do C.P.P.), quando o agente é perseguido logo após cometer o crime, "em situação que faça presumir seja o autor do crime" (o perseguido) ; essa perseguição poderá ser levada a cabo pela autoridade policial, pelo ofendido ou pelo clamor popular. 4. considera-se ainda quase flagrância a prisão efetivada logo depois do crime, mas em local diverso do em que foi cometido, desde que ocorram as seguintes hipóteses: a. o criminoso é encontrado na posse de armas, instrumentos ou objetos hábeis à prática do crime; b . na posse de armas, objetos, instrumentos ou papéis que -induzam a presunção de culpabilidade; e c. que o encontro com o cnmmoso se realize imediatamente após (logo depois) à prática do delito. Exceção ao princípio geral da prisão em flagrante é constituída pelo art. 123 da Lei n.0 5 .108, de 21 de setembro de 1966 ( Código Nacional do Trânsito). Por êsse artigo, deixa-se de aplicar o art. 301 do C.P.P. (a prisão de quem quer que seja encontrado em flagrante delito) nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, se o condutor do veículo prestar socorro pronto e integral ao acidentado. Na hipótese, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. A inovação é aplaudida. Ameaçado pela prisão, e no afã de fugir ao flagrante, para garantir a defesa em liberdade, o condutor. via-de-regra, abandonava a vítima à própria sorte, agravando seu estado, evidentemente sem nenhuma vantagem de política repressiva. A ameaça do flagrante estimulava a fuga e condenava os acidentados à míngua, enquanto a exceção, suprimindo a preventiva, facilita a sobrevivência da vítima e possibilita a maior ação judicial, uma vez que, socorrendo o acidentado e não mais sendo obrigado, por ins- Prisão tinto, a fugir ao flagrante, o condutor fica automàticamente à disposição da autoridade policial. Eis o texto do art. 123, vcrbis: "Art. 123. Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar socorro pronto e integral àquela. "Parágrafo único. A autoridade policial que, na via pública ou estabelecimento hospitalar, primeiro tiver ciência do acidente, no ~aso dêste artigo, anotará a identidade do condutor e o convidará a comparecer à repartição policial competente nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes." 9) PRISÃO DISCIPLINAR é a modalidade peculiar a instituições, corporações, etc., com regime disciplinar próprio, militar .ou para-militar. É imposta pela autoridade a seus subordinados, responsáveis por transgressões do regimento disciplinar, de acôrdo e nos casos especificados em lei. Sua finalidade não é punitiva, mas correcional e educativa. Na forma do § 20 do art. 150 da Constituição Federal, não cabe habeas corpus para invalidar prisão resultante de transgressão disciplinar. 10) PRISÃO PREVENTIVA é tratada nos arts. 311 a 318 do C.P.P. e pela lei n.0 5. 349, de 3 de novembro de 1967. Temse como tal a prisão que não seja conseqüência de sentença condenatória definitiva (feita a exceção ao flagrante delito). É uma providência cautelar, utilizável ao critério do Juiz, obedecidas as normas legais (arts. 311 e 312 do C.P.P.); materializa-se com a prisão do denunciado, antes do julgamento, independente da pronúncia, desde que se manifeste contra êle (acusado) indícios veementes de criminalidade. Poderá ser decretada a qualquer momento, antes ou depois da pronúncia, em qualquer fase do processo. Não se trata, portanto, de uma pena no sentido legal. É mais uma medida de política judiciária, visando ao interêsse social de garantir a aplicação da lei, no caso a execução da pena que se presume venha a ser decretada ao fim do processo. A um só tempo é medida de segurança, garantia da execução da pena e meio de instrução : "Como medida de segurança, ela tem por fim evitar que, tendo praticado um primeiro crime, o delinqüente seja levado a cometer Prisão outros, e mesmo eYi~.ar lJ.U.:! o próprio dd.uquune seja vítima da vmg-ança do ofendtdo. "Como garantia da execução da pena, ela tem por rim evitar que o deltnqüente fuja a pena que merece e às reparaçoes civis que 11ca devendo. "Como meio de instrução, ela tem por fim evnar que o delinqüente faça desaparecer o.; vestígios do crime, que suborne tesltmunha,, que se concerte com os cúmplices para o plano de evitar a descoberta da verdade. "É uma necessidade social" (57). A prisão preventiva, acompanhando entre nós a tendência das legislações modernas, é hoje, em qualquer hipótese, facultativa, cingindo-se no poder de arbítrio do Juiz, elastecido. A prisão preventiva compttlsória, consagrada pelo art. 312 do Código de P rocesso Penal, agora derrogado, era uma incómoda reminiscência fascista encrustada, como corpo estranho, no direito brasileiro moderno, de caráter liberal. A repulsa à preventiva compulsória é universal; sua vigência em um regime democrático é excrescente. Entre nós é abolida já com algum atraso. Não está, todavia, a sistemática criminal brasileira, escoimada de outros vícios herdados ao clima do Estad,o Nôvo em que foi elaborado o vigente Código de Processo. Igualmente desumana, injusta, é a regra do art. 594, determinando que o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão. Os motivos justificadores da abolição da prisão preventiva recomendam a revogação dêsse artigo. Pelo antigo regime a prisão preventiva poderia ser facultativa ou compulsória. No primeiro caso era decretada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante (nos crimes de ação privada), ou mediante representação da autoridade policial que presida ao inquérito, excluída a possibilidade de solicita')!ão do assistente da acusação. A legalidade dessa decretação impunha ao juiz observar a existência de dois requisitos necessários: a) prova da existência do crime (sua materialidade) ; e b) indícios veementes de sua autoria. Em alguns casos, porém, o Juiz era obrigado a decretar a prisão preventiva, então e aí chamada de compulsória. Era a hipótese do art. 312 do Código de Processo Penal. ou seja, quando a denúncia, aceita, do representante do Ministério Público. capitulava o ato criminoso em preceito a que fôsse cominada pena de reclusão por tempo máximo igual ou 219 ---'------------- -- ----------------. - - - - - - -Prisão-- Prisão superior a dez anos. Me~mo nessa hipótese fique em liberdade. A inovação, repita-se, é era msuprível a nece~sidade de tum1ameutação por todos os títulos louvável; interrompendo. do despacho do jUJz. A cu111puboncdadc nao a vigência de um dispositivo com resquícios dispen:-,ava a íundamentaçao, de acordo cum a de fasci:-,mo e totalmente desaconselhado, por maulle:-,taçao pac111ca da JUrl '>l--n.c..... n... w . razões morais e de política penal penitenciáMas, como vimos, a pre"emiva :o,t!na reria. O juiz .Fernando Celso Guimarães do formulada pela lei n.ú S..HY, de .s de novembro Estado da Guanabara ( 61), observa: " I ão de 1967. .t{eformuJação essencial. Retira do se justifica que um homem de bem pennaArt. 311, i1~ fine (5~). a condiCIOuaJlle: neça prêso obrigatoriamente, quando o juiz ·'quando houver prova de e.ristcucia do critem a certeza di! que de nada valerá para a me e indícios suficie-ntes da autoria"; revoga sociedade essa prisão. Já quando se tratar o texto integral do A rt. 312, regulador <.la de malfeitores, de elemento_, perigosos, então prisão compulsória (59). O nÕ\'O art. 312 o juiz, examinando tôdas as circunstâncias,. substitui também o antigo artigo JlJ c paspoderá decretar a prisão. 1'\ão há dúvida de sa a viger com a seguinte redação ( uO) : que a nova lei é uma grande vitória para o "A prisão preventiva poderá ~e r decretada Direito brasileiro, e mais uma garantia para como garantia da ordem pública, por convea sociedade". Há muito, referindo-se à priniência da instrução criminal ou para assesão preventiva como um todo, CARRARA comgurar a aplicação da lei penal, quando houbatia-a, afirmando que tôda "prisão antes da yer prova da existência do crime e indícios condenação é sempre uma injustiça, e não suficientes da autOria". A novidade a assinararamente uma crueldade, porque por suslar é o aparecimento da condicionante limipeitas falazes, ela se decreta, levando assim a tativa "quando houver ... ", inexistente no perturbação ao seio de uma família e privantexto anterior. do de sua liberdade cidadãos honestíssimos". No mais, não há modificações. São manCom a extinção da compulsória, a pretidas as hipóteses nas quais o juiz poderá deventiva não perdeu sua eficácia como instrucretar a prisão preventiva ( Art. 313) ; manmento de execução da justiça. Permanece tém-se a excludente do art. 19, ns. I, II ou nas mãos do Juiz sua ação contra os crimiIII do Código Penal, (crime cometido, resnosos cuja liberdade venha a constituir-se pectivamente, em estado de necessidade, em em perigo para a sociedade, ou ameaça à. legítima defesa ou em estrito cumprimento de continuidade do processo e eventual execução dever legal ou no exercício regular de direida sentença. . to) ; é igualmente mantida a exigência de Manifestando-se sôbre a Lei n. 0 5. 349~ fundan1entação do despacho do juiz que deo Superintendente do Sistema Penitenciário cretar ou denegar a preventiva, bem como a do Estado da Guanabara, Sr. Antonio V icensua revogabilidade, na forma do art. 316, te de Souza Júnior declarou (" J ornai do · Brasil", de 9-11-67, pág. 14) que "A medida verbis: "Art. 316- O Juiz poderá revogar a é de um efeito magnífico sob todos os aspecprisão preventiva se, no correr do processo tos, uma vez que visa evitar que um homem verificar a falta de motivo para que subsista; seja humilhado com uma prisão que amanhã bem como de nôvo decretá-la, se sobrevieou depois, num julgamento. poderá ser inrem razões que a justifiquem". justa pelo reconhecimento de sua inocência Pelo nôvo diploma, portanto, o juiz poou diminuída do prazo que a preventiva calderá decretar a preventiva, ao invés de deveculava, pela prova de que seu crime não era rá (o antigo art. 313 dispunha: "A prisão tão grave como se supunha. preventiva será decretada .. . "). Desaparece, "Sob o aspecto penitenciário, a medida é ainda melhor, não só como medida de ecoassim, a compulsoriedade da decretação da nomia, mas também porque mantém o direito preventiva, elevando-se, em sua substituição, de o Juiz decretar a preventiva das pessoas o maior arbítrio do juiz. ~ste é quem julconsideradas de alta periculo.;idade, num regará e decidirá da conveniência da medida, conhecimento tácito às necessidades sociais''. levando em conta, para a decisão, as condiNa vigência do sistema anterior, eram ções pessoalíssimas do denunciado. A precomuníssimos os casos de absolvição de acusaventiva só se justificará, podendo o Juiz dedos cumprindo prisão preventiva, como tamcretá-la, quando o acusado demonstrar peribém a condenação a período de prisão infeculosidade, ou existir prova suficiente de que rior ao já cumprido pelo acusado, durante a poderá embaraçar a instrução criminal, caso 1 220 <Prisão Prisão ,preventiva, com irrecuperáveis preJutzos morais e económicos ao património individual das pessoas. Com as modificações introduzidas pela mencionada lei n.0 5. 349, de 3 de novembro de 1967, é a seguinte a redação do Capítulo III, do Título IX do CPP, Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941: "CAPíTULO III - Da Prisã,() Preventiva Art. 311 - Em qualquer fase elo inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofíc;o, a requerimento do 1Iinistério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Art. 313 - A prisão preventiva poderá ser decretada : I - Nos crimes inafiançáveis; II - Nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ()U quando, havendo dúvida sóbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-Ia; III - Nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por <:rime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado. Art. 314 - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o Juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal. Art. 315 - O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. Art. 316 - O Juiz poderá revogar a -prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Por síntese temos que a legalidade da prisão preventiva, em qualquer das hipóteses mencionadas, está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências: 1. prova da existência do crime (corpo de delito) ; 2. indícios suficientes da autoria; 3. ordem escrita do juiz competente; e 4. despacho motivado (arts. 311 e 315 do C.P.P.) . O que fundamenta a prisão preventiva é o interêsse social; sempre que êsse entra em conflito com o princípio da liberdade indivi· dual, superando-o, justifica-se a decretação da medida. Aos até aqui anotados, podem-se somar outros requisitos e fins. Na impossibilidade de referir todos os doutrinadores, sa· lientamos 0RTOLAN, para quem a prisão preventiva limita-se a evitar que o acusado fuia à ação da Justiça; GARÓFALO e (ARELI, para os quais essa prisão é, a um só tempo, necessidade social e ato de justiça; LuccHINI que entende ser a prisão preventiva um meio de impedir a fuga provável, de evitar reincidência e represálias, e um instrumento para assegurar a celeridade do julgamento (58). 11) A legislação revolucionária introduziu em nos~o sistema uma pena desconhecida pela República: o confinamento. Contestada sua legalidade, cumpre-nos apenas o registro, deixando para outra oportunidade, ainda neste Repertório, o e ~tudo acurado que está a exigir. Essa pena é caracterizada por uma série de especiosidades. A primeira delas : é imputável apenas a parcela diminuta da população, ou seja, aquêles que tiveram seus di rei tos políticos cassados por ato revolucionário. Assim temos que um mesmo delito será punido distintamente, variando de pessoa; e mais, o que não é crime para a grande massa da população, mas um dever, a participação politica, pode levar o cassado ao "confinamento". A Constituição de 67 incorporou ao seu texto, dando-lhes vida jurídica, os atos revolucionários. Não incorporou, todavia, a pena de confinamento. embora regulasse, em seu artigo 151, a pena de cassação dos direitos políticos. Assim, temos nova especiosidade. A pena de confinamento que, se não é rigorosamente prisão, constitui uma pena privath·a da liberdade, cerceando o direito de locomoção, subsiste, tão somente, para aquêles que foram cassados por ato revolucionário. Os que fo rem cassados por efeito do nôvo disro, itivo constitucional. embora, na privação de seus direitos políticos, se equiparem àqueles, estarão imunes. Na vigência da Constituição atual um cassado por ato revolucionário foi paciente da pena de confinamento. Justificando-se, o ato 221 Prisão Prisão confinatório apoiou-se na legislação revolucionária, pré-constitucional. Temos assim, a um só tempo, duas legislações em vigor em nosso pais. Uma que se suplanta no tempo vigendo enquanto perdure a pena cassatória, e outra que a extingue, para os cidadãos no gôzo de seus direitos. Embora a pena do confinamento não tenha sido validada pela Constituição, e, por contrário stmsu., revogada, continuou, todavia, de pé, vigente, tão só para aquêles que tiveram seus direitos políticos cassados. Os futuros cassados estão livres dessa privação, que é, assim, pena temporárW, e peculiar a parcela da população, características inéditas no direito brasileiro. Como se vê, a matéria se presta a análise a mais vasta e profunda, na ausência de decisão do STF, que, não apreciando a medida, deixou de pronunciar-se sôbre a vigência dos atos revolucionários após a promulgaç.~o da Constitui~o de 67 (62). V. Problemas e Soluções das Execuções Penais no Brasil. R. A. AMARAL VIEIRA (I) Aulete, 4a ed. 195 8, pág. 4.079 (2) A. Monteiro Lopes, in Dicionário Jurídico Brasileiro, editôra A. Coelho Branco. 1943, pág. 251. (3) José Frederico Marques. in Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 1965, vol. IV, págs. 21 e segs. (4) De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, Forense. 1963, vol. III, pág. 1.221. (5) in Comentá~ios ao Código Penal, Forense, 1942. vai. II. págs. 86 e segs. ( 6) in Sciencia Pinitenciária, Livraria Clássica Editôra, Lisboa, 1912, págs. 33 e segs. (7) idem. ( 8) in ob. e págs. cits. (8) in L'~volution Juridique dans les divers races humaines, Lecrosnier et Babé. Libraires-~ diteurs, Paris, I 891, págs, 17 e segs. (lO) cf. Letourneau, ob cit. Ao estudioso, todavia , não deve assustar o ri gor dessas penas, hoje recordadas como reminiscência histórica . Sabemos que elas não estão tão longe de nosnos modos civilizados. Em nossa era, há pouco mais de cem anos, foi promulgado o Código anamita de 1862, pôsto em vigência sob o Império de Gian-long (correspondente ao hoje Vietnam do Sul. sendo sua capital a presentemente cidade de Saigon), que o prefa· ciou, rassaltando seu humanismo. Nesse C6digo humano e recente, vamos encontrar, no Livro III , Leis Criminais. o crime de roubo de coisas sagradas, depositadas nos pagodes reais punido com a decapitação. A mesma pena de decapitação era imposta ao crime de roubo de edito com o sino real. e ao roubo em loja real e ainda o roubo de cachet oficial de um tribunal. (Cf. Code Annamite (Hoang-Viet-Le) , Lois et reglements du royaume d' Annam traduits du texte chinois original par G. Aubaret, upitaine de frigate. Publiés par ordre de S. Exc. Le Mis De Classeloup-Loubat, Minis- 222 tre de la Marinc et des colonies, Imprimerie Imperialc, Paris, 1865, Tomo I. págs. 99 e segs). ( 11) cf. Théodore Mommsen, Le Droit Penal Romain (trad. francesa), Albert. Fontemoing, Éditeur, Paris, 1907 . págs., 229 e segs. (12) idem (13) ibidem ( 14) ob. cit.; a pena ad metal/a era a condenação à minas. ( 15) idem ( J 6) ob. cit. ( 17) ob. cit. (18) Roberro Lyra, ob cit. vol II. págs. 243 e segs. ( I 9) págs. 24 3 e segs. (20) Pr. Art. 64 - Salvo disposição em contrario. expressa na parte especial e conversão previs· ta no art. 61. a pena terá por mínimo um ano e pormáximo trinta. Consolidação - v. arts. 44, 62 e 63 (21) Pr. Art. 62 - A pena de detenção, salvo disposição expressa em contrário, ttrá por mínimo cinco dias e por máximo três anos ; aplica-se especialmente a criminosos primários e será convertida em prisão, quando aplicada aos que a compreendem . na classificação dos artigos . . . ou quando os m6vets forem Cumpre-se a pena de detenção em estabelevis. cimento especial ou, êste não existindo, na Penitenciária, em seção exclusivamente destinada ao seu cumprimento. § 1° - Onde não existir penitenciária, ela se cumprirá em lugar separado daquele em que, na cadeia pública, se cumprir a pena de prisão. § 2° tendo em vista as circunstâncias do fato e as condições do condenado, poderá o juiz determinar que a pena de detenção, não excedente de um .mês. se cumpra em casa. Art. 63 No cumprimento da pena de detenção, onde houver estabelecimento especial ou penitenciário . . . o condenado será adistrito ao trabalho, mas poderá escolher, dentre os que executarem no estabelecimento, o que melhor lhe convenha, se não preferir trabalhos intelectuais a que já esteja afeito ; não se lhe poderá impor trabalho ao ar livre tm . serviços públicos; o isolamento celular diurno . . só aplicável como medida disciplinar . . não estar~ sujeito ao vestuário regulamentar e pode fazer Vtr de fora a alimentação, excluídas as bebidas alcoólius; poderá receber visitas . . . escrever e receber cartas . parágrafo único; consoante o comportamento . . . as concessões. . . poderão . . . restringidas ou provisOriamente supridas. Caos. v. arts. 46. 47 . 48 e 53 (22) Art. 16 - São passíveis de pena dimi· nuida. ficando sujeitos, além disso. às medidas de segurança constantes das letras V e VI. que lhe forem aplicadas: I o maior de 18 anos e menor de 21 : II o surdo-mudo educado: III o selvícola incompletamente adaptado : IV aquêle que devido a grave anomalia. psíquica, de que não resulte alienação mental, tiver minorada sensivelmente no momento do crime a capacidade de compreender a crimi nalidade do fato ou se se determinar de acôrdo com essa apreciação. (23) Pr. - Omisso quanto aos surdo-mudos e selvícolas. Diferente (medida de segurança e penas) . quanto aos outros. Caos. Omissa. (24) Pr. Omiçso Cons. Omissa (25) Pr. Art. 73 - O trabalho do sen tenciado será sempre remunerado, e o seu salário cons- Prisão tituirá dívida do Município, do Estado ou da União, regulando-se pelo do operário livre, menos um têrço. O salário do sentenciado dividir-se-á em 3 partes, das quais uma enuará para os cofres públicos como receita, outra será entregue à vítima ou aos seus herdeiros, por ordem do Juiz, e a 3.a restante constituirá pecúlio do sentenciado, e será levada à sua caderneta especial. Art. 7+ - Cumprida a pena, ou concedido o livramento condicional. ao sentenciado será entregue o pecúlio, revenendo aos cofres públicos a pane destinada à vítima ou seus herdeiros que não tiver sido reclamada . Cons. Omissa (26) Pr. omisso Cons. Omissa (27) Pr. Art. 66 Qualquer que seja a justiça que se impuser, a pena poderá ser indiferentemente cumprida nas !'('nitenciárias ou prisões da U nião ou dos Estados, m ediante acôrdo entre os respectivos govêrnos. Cons. Are. 409 - Enquanto não entrar em inteira execução o sistema penitenciário, a pena de prisão celular será cumprida , como a de prisão' com trabalho, nos estabelecimentos penitenciários, segundo o regime a tua!. (28) Pr. - Art. 117 - O tempo da detenção preventiva e o do internamento em hospital ou hospício, quando não fôr êste obtido por fra ude ou simulação, será computado na pena. Cons. v. arts. 60 e 65, § único; (29) Pr. Omisso Cons. Omissa (30) Pr As penas privativas da liberdade são de execução ininterrupta, salvo caso de fôrça maior e as exceções p revistas nêste Código. Are. 116 O Juiz da execução, .mediante parecer médico e audiência do Ministério Público, poderá por motivo de saúde: I interromper a execução da pena por prazo certo, mas prorrogável , internando o condenado em hospital ou hospício, ressalvada a segurança social: II - abrandar a execução, de modo a torná- la compatível com o estado de saúde do condenado. Cons. Omissa (3 1) Ob. cit. (3 2) oh. cit. pág. 251 (3 3) in ~Processo Penal Brasileiro", ed. Globo, RGS, 1942. vol. H, págs 218 e segs. (34) A prisão, em suas diversas modalidades, é ainda analisada por Eduardo Espínola (in Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Freitas Bastos, 1942, vol. III. págs. 234 e segs.): "Apresentando, em 1930, a segunda edição do seu Curso de Processo Crimina( (págs. I 24), queixava-se Galdino Siquei ra: •Para denotar os a tos restritivos da liberdade pessoal, em matéria crime, as nossas leis empregam indistintamente o têrmo prisão, o que não poucas confusões tem produzido. A exemplo da modema legislação portuguêsa poderíamos empregar os têrmos custódia e captura, no sentido em que os franceses usam dois têrmos arrestation e dttention. Os fancêses chamam arrestation a prisão de alguém unicamente para obri~~:ar a comparecer perante a autoridade a fim de ser interrogado sôbre o delito que lhe é imputado, e detention, especialmente detention preventive ou prêalable, a conservação de al~~;uém em prisão atê o julgamento. ou à prisão de indiciado para que fique detido até o julgamento". Observações muito parecidas fi zeram João Mendes (O Processo Criminal Brasileiro, 2 3 ed. vol. I. 1911, n° 174) . O sistema anteriormente vigente, entre nós. focalizava como modalidade de prisão, antes do julgamento definitivo : a) prisão em flagrante; b) Prisão a prisão preventw a e c) a prisão em virtude de pronúncia. E, como pena, o Código Penal de 1890 estabelecia a prisão, encarada sob a forma de prrsão ce/ufa., no Are. 45: "A pena de p risão celular será cumprida em estabelecimento especial, com isolamento celular e trabalho obrigatório, observadas as seguintes regras: a) se não exceder de um ano, com isolamento celular pela quinta parte de sua duração; b) se exceder dêssc prazo, por um período igual à quarta parte da pequena e que não poderá exceder de dois anos; e, nos períodos sucessivos, com trabalho em comum. segregação noturna e silêncio durante o dia". Prowndo às necessidades dum período de transição, que, infelizmente, se tornou permanente, em grande parte do território acional. as disposições transitórias do Art. 409 fixaram: ""Enquanto não entrar em inteira execução o sistema penitenciário, a pena de prisão celular será cumprida, como a de prisão com trabalho, nos estabelecimentos penitenciários existentes, segundo o regime atual: e. nos lugares em que os não houver, será convertida em prisão simples, com aumento da sexta parte do tempo". (35) Cf. Código de Processo Penal, art. 282 , verbis: "Art. 282. À exceção do f lagrante delito, a prisão não poderá efetuar -se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade comptente". (36) I) Constituição de 25 de março de 18 24: A rt. 179 - A inviolabilidade dos direitos civis. e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdacl!, a segurança individual e a propriedade, égarantida pela Constituição do I mpério, pela maneira seguinte: 8°) Ninguém poderá ser p rêso sem culpa formada, exceto nos casos declarados em lei; e nestes, dentro de 24 horas, contadas na entrada da prisão . sendo em cidades, vilas ou outras povoações próximas aos lugares da residência do juiz, e nos lugares remotos, dentro de um prazo razoável. que a lei marcará , atenta a extensão do território, o juiz, por uma nota por êle assinada, fará constar ao réu o motivo da prisão, o nome do acusador, e os das testemunhas, havendo-as. 9°) Ainda com culpa formada. ninguém será conduzido à prisão. ou nela conservado estando já prêso, se prestar fiança idônea, nos casos que a lei a admite, e em geral, nos crimes que não tiveram. maior pena do que a de seis meses de prisão ou destêrro para fora da comarca, poderá o réu livrar-se sôlto. 10°) A exceção do flagrante ddito , a prisão não pode ser executada senão por ordem escrita da autoridade legítima. Se esta fôr arbitrária, o juiz que a deu e quem a tiver requerido serão punidos, com as penas da lei determinar. O que fica disposto acêrca da prisão antes da culpa formada não compreende as ordenanças militares estabelecidas como necessàrias à disciplina e recrutamento do exército. nem os casos que são puramente criminais. e em que a lei determina todavia a prisão de algumas pessoas. por desobedecer aos mandados da justiça. ou não cumprir alguma obrigação dentro de determinado prazo. 11) Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente. por virtude de lei anterior. e naform a por ela prescrita. I 2) As cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus. conforme suas circunstâncias e natureza de seus crime. 223 Prisão II) Constituição de 24 de fevereiro de 1891: .AJ:t. 7 2 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade .Oos direitos concernentes à liberdade, à segurança in dividual e à propriedade, nos tê r mos seguintes: § 13) A exceçãó do flagrante delito, a prisão não poderá executar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente. § 14) Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa .formada, salvas as exceções especificadas em lei, nem levado à prisão ou nela .detido, se prestar fiança idônea nos casos em que a lei a admitir. § 15 ) Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela regulada. III) Constituição de 16 de julho de 19 H: Art. 113 A Constituição assegura a brasileiros e a estra ngeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência , à segurança individual e à propriedade, nos têrmos :seguintes: 21) Ninguém será prêso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não fôr legal, e promoverá. sempre que de direito, a responsabilidade -da autoridade coatora. 22) Ninguém ficará prêso , se prestar fiança idônea, nos casos por lei estatuídos. 23) Dar-se-á habeas-corpus sempre que alguém 11ofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou <oação em sua liberdade . por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgre.ssões disciplinares não cabe o habeas-corpus. IV) Constituição de 1 O de novembro de 193 7: Art. 122 A Constituição assegura a brasi lei~os e estrangeiros residentes no Pais o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos têrmos seguintes: 11) A exceção do flagrante delito. a prisão não p oderá efetuar-se senão depois de pronúncia do indi <iado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da autoridade competente. Ninguêm poderá ser conservado em prisão sem culpa formad1 , 11enão pela autoridade competen te. em virtude de lei e na forma por ela regulada : a instrução criminal será contraditória, asseguradas antes e depois da formação da culpa. as necessárias garantias de defesa. V) Constituição de 18 de setembro de 194 6; Art. 141 - A Constituição assegura aos brasilei ros e aos estrangeiros residentes no país a ínviolabili<lade dos dirritos concernentes à vida. à liberdade. à segurança individual e à propriedade nos têrmos seguintes: § 20) Ni nguém será prêso senão em flagrante del ito ou. por ordem escrita da autoridade competente, n os C3~os expressos em lei. § 21) Ninguém será levado à prisão ou nela detido so prestar fiança permitida em lei. § 2 2) A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao .iuiz competente. que a relaxará se niio fôr l e~~:al. e. nos casos previs• tos em lei. promoverá a respons~ bilidade da autori dade coato ra. § 23) Dar-se-á habeas-corous sempre ou e al-guém sofrer o u ~e arhar ameaçado de sofrer violência ou coacão em sua liberdade ele locomoção. por ile!!alid~de ou abuso de poder. N~s transgressões discipli nares, não o!>c o habea.~-corptts. 224 P risão (3 6) ob. cit . (37) in A ConstituiçDo do Brasil Explicada. Forense, 19 6 7 (38) cf. José Frederico Marques, ob cit. (39) in Traité Théorique et Pratique de Droit Pena/, Librairie Dalloz, Paris, 19 61. ( 40) Com escopo puramente ilustrativo, apresentamos, a seguir, já tendo sido visto o francês, o tratamento dado pelos Códigos argentino, peruano e italiano: 1) Código Penal Argentino, sancionado a 30 de setembro de 1921 e promulgado a 29 de ouLUbro de 1921 (lei n° 11.179): a. Prisão Como e onde será cumprida, art. 9° de mulheres honestas, de homens maiores de setenta anos e de valirudinários: quando poderão cumprir a pena na própria casa, art. 1 O inhabilitação adquirida pelo tempo da condenação: outras consequências dessa pena, a rt. I 2; b. Prisão Ilegal pena que será imposta ao responsável pela prisão, art. 141 se o ato fôr praticado com violência ou ameaça ou com propósito de lucro, ou com fins religiosos ou de vingança, art. 14 2, 1° se o ato fôr praticado na pessoa de um ascendente, de um irmão, do cônjuge ou de outro indivíduo a quem se deva respeito particular, art. 14 2. 2. 0 se dêle resultar grave dano para a pessoa, à saúde ou os negócios do ofendido, sempre que o ato não importar outro delito ao qual a lei imponha pena maior, art. 14 3, 3° se o ato fôr cometido simulando autoridade pública ou ordem de autoridade pública, 3[t. 14 2, 4• se a privação da liberdade durar mais de um mês, art. 142, 5° detreminada por funcionário público, com abuso de suas funções ou sem as for malidades prescritas na lei, art. 142, ! 0 se o funcionário retiver detido ou prêso cuja soltura deva decretar ou executar, art. 143, 2° - se o funcionário prolongar indevidamen te a detenção de uma pessoa sem a por à disposição do juiz competen~e . art. 143, 3° se o funcionário puser incomunicável, indevidamente, um detido art. 144, 4° se o funcionário impuser ao prêso sob sua guarda, severidade, vexações e constrangimentos ilegais ou os colocar em lugar d<t, estabelecimento que não sejam os destinados a êsse fim, art. 143, 5 .0 se o chefe da prisão ou outro estabelecimento penal ou o que o substitua, receber algum réu sem a prova da sentença definitiva , art. 14 3, 6° - se o alcaide ou empregado do cárcere dos detidos receber um prêso sem ordem da autoridade competente. salvo o caso de fla grante deli to, art. 143. 7° - se o funcionário no desempenho das suas fu'lções, inflingir qualquer vexame às pessoas ou lhes aplicar constrangimentos ilegais, art. 14 3, 8° se o funcionário competente, tendo notícia de uma detenção ilegal. omi tir, retardar ou recusar fazê-la cessar ou comunicá-la à autorid ade que devJ resolver. art. 143 , 9° c. Prisão Perpétua a ação penal dos crimes punidos com esta pena prescreve em quinze anos, art. 62, I 0 essa pena prescreve em 20 anos. art. 65 , 2° d. Prisão Preventiva lei que se rá aplicada no cômputo. art. 3° como será com putada , art. 241 Prisão Prisão c. P ris:io Temporária reiros, exatores, coletores de rendas, administradores de mesas de rendas, etc.; - A ação penal dos crimes punidos com essa ptna prescreve depois de decorridos o muimo de du2°) contra estrangeiro desertor de navio de guerração da pena estabelecida para o delito, não podendo, ra ou mercante, surto em porto nacional; em nenhum caso, o prazo da prescrição exceder de doze 3°) nos demais casos previstos em Lei especial". anos, nem ser inferior a dois anos, are. 62, 2° ( 48) Observa Vicente de Azevedo, citado por essa pena prescreve em prazo igual ao da José Frederico Marques (ob cit. pág. 22, nota 4): condenação, are. 65, 3° ~ No capítulo V do Titulo dedicado à prisão e liberda2) Código Penal da República do Peru, prode provisória, o Código disciplina a prisão adminismulgado a I O de janeiro de 1924: trativa. Em vigor, não é matéria processual e melhor Prisão se enquadra no direito administrativo". tempo de duração dessa pena; como será ( 49) in Código Civil do Brasil Comentado, cumpnda, are. 14 Livraria Francisco Alves, 19 57, vol. V, pág. 2 2 esu pena poderá envolver a de inhabilitação (50) Droit Penal, Librairie De Plon Freres, Paris, 18 8 5, págs. 6 58 e scgs. especial, are. 3 5 a ação penal para os delitos punidos com (51) in Compêndio de Direito Criminal, Tipoessa pena prescreve em cinco anos, art. 119, 3° grafia Santos, Porto, 1915, vol. I , págs. 348 e segs. 3) Código Penal da Itália, sancionado pelo de(52) in Das Contravenções Penais, Livraria Jacreto de 19 de outubro de 1930 e posto em execução cinto, 1942, pág. 40 em 1° de julho de 1931: (53) ob. cit. (54 ) ob. cit. Prisão tempo de duração dessa pena e como será (55) in Código de Processo Pena( Brasileiro cumprida, art. 25 Anotado, Freitas Bastos, 1942 preventiva, art. 13 7 (56) idem. por crimes cometidos no estrangeiro, art. 13 8 (57) ibidem. Recurso cabíbel do despacho que a decretar (58) Art. 311 - Em qualquer fase do innos processos da competência dos tribunais, are. 557, quérito policial ou da instrução criminal caberá a parágrafo único, letra c; prisão preventiva, decretada pelo juiz de ofício, a será computada no cumprimento da pena, requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade poliart. 672, n° II. ( 41) Marcelo Linhares, ~Natureza e Fins e ecial, quando houver prova de existência do crime e feitos da prisão administrativa", Rio, 1953 e J. Guiindícios suficientes da autoria. marães Menegale, ob. cit., entre outros. (59) Art. 3 12 A prisão preventiva será ( 42) Nesse sentido, entre outros, Victor Nunes decretada nos crimes a que fôr cominada pena de Leal, com apoio no art. 327 do Código Penal. reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior Não é diminuta a jurisprudência nêsse sentido. a 10 anos. Consultar a Revista de Direito Administrativo, vol. I. A prisão preventiva po( 60) Art. 313 pág. 579, II. pág. 210; IX pág. 387. XII. pág. 106. derá ser decretada como garantia da ordem pública, (43) in Da Prisão Civil, Recife, 1938. pág. por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal: 170. ( 44) De Plácido e Silva, ob cit I. nos crimes inafiançáveis, não compreendidos (45) in O Estatuto dos Funcionários, Forense, no artigo anterior; II, nos crimes afiançáveis, quando se apurar no vol. II . processo que o indiciado é vadio ou quando havendo (46) ~Art. 214. Cabe ao ministro de Estado, dúvida 'sôbre a sua identidade, não fornecer ou indiao diretor geral da Fazenda Nacional, e, nos Estados, car elementos suficientes para esclarecê-la; aos direrores de repartições federais ordenar fundamenrn. nos crimes dolosos, embora afiançáveis. tadamente e por escrito a pr , ão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazen- · quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado. da Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, (6 1) in O Globo, ed. de 9-11-67. no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas ( 62) Sôbre a sistemática repressiva do direito nos devidos prazos. criminal brasilei ro, observa GJldino Siqueira, in Código § 1° - A autoridade que ordenar a prisão comuPenal Brasileiro, Livraria Jacinto, 1944, págs. 119 e nicará imediatamente o fato à au toridade judiciária seguintes. competente e providenciará no sentido de ser realiza~Não há que contestar que a parte demonstratido, com urgência, o processo de tomada de contas. va de um código penal é exatamente a referente ao sis§ 2. 0 - A prisão administrativa não excederá de tema repressivo adotado. Por aí se vê que a diretriz 90 dias". traçada pela política criminal na luta contra o crime ( 47) Innocêncio Borges da Rosa, ob. cit., pág. para mancença da ordem jurídica, encontrou elemen308, observa: tos adequados para a consecução daquela finalidade, ~Pri são administrativa é a que provém de ato da pela escolha e condicionamento de medidas eficazes, administração pública e é decretada a bem da mesma quer de prevenção direta, quer de repressão. administração. Mantida a pena com o seu carater tradicional e O seu exame aprofundado é da competência do retributivo, profundamente arraigado na massa popuDireito Administrativo, que lhe traça as normas e o lar, e modernamente encontrando valiosas razões de alcance. justificação (Hippel. Lebrbucb des Strafrecbts, § Segundo o art. 319 do Cód. do Processo, a 17) , na sua individualização é que vai adquirindo o prisão administrativa máximo de eficiência. Certo que não pode constituir 1°) contra funcionários ou empregados públia única arma de combate ao crime. pois não vai ao cos remissos ou omissos em entrar para os cofres púgermen dêste, que s6 medidas ditadas pela política criblicos com os dinheiros a seus cargos, afim de comminal podem visar para, "?elo menos, reduzí-lo, mas peli-lo a que o façam; - estão neste caso, os tesou- 225 Prisão celular também é certo que a pena, no âmbito de sua ação, constitue inegavelmente meio de eficiência acentuada na luta contra o crime. Pela cominação e sobretudo pela execução, não há que negar sua fôrça intimidadora na grande massa de indivíduos e no próprio delinquente, demovendo-o muitas vêzes, da senda do crime, emendando-o outras tantas. Constituindo a base do sistema repressivo das diferentes legislações e projetas recentes, vêm as penas privativas da liberdade pessoal. por constituírem o mais eficaz meio de prevenção e repressão, no mais breve prazo e com mais economia. Daí todo esse empenho, na doutrina, na legislação e nos congressos penitenciários de adaptar a pena de prisão a regime que melhor corresponda à necessidade de repressão. Eis porque a tendência, revelada nos últimos tempos, de simplificar ou reduzir os diferentes modos de encarcera~nto, vindos do direito anterior, submetendo ao mesmo regime de trabalho e à divisão dos benefícios dêste todos os condenados que devem sofrer pena de prisão paladino dessa idéia se tornado o doato professor Thonissem, então membro da Câmara dos representantes da Bélgica. Discutindo-se o assunto na elaboração do código penal italiano, de 1889, mostrou , porém, o deputado Chimirri que, se era de necessidade limitar o número das penas temporárias de prisão, para tornar possível a transformação do sistema carcerário, disso não se seguia que se devesse passar de um extremo a outro, ou das penas múltiplas sem eficácia rYpresentativa, à pena única para tôda sorte de delinquencia , como propunha Zanadelli. Da discussão, resultou, como solução, a redução das penas privativas da liberdade individual, tem· porá rias, à reei usão e à detenção, como principais, distintas qualitativamente, aquela para os crimes graves e esta para os que não revelassem sentimentos bai-4 xos ou perversos. Inspirando-se n esses precedentes, doutrinários e legislativos, em meu projeto estabeleci como penas principais privativas da liberdade individual, a reclusão e a detenção, sob regime diverso, mais rigoroso para a primeira, seguido nela o progressivo ou irlandês (arts. 24 seguintes). O nosso Código enabeleceu também , sob regime semelhante, a reclusão e a detenção, como penas principais privativas da liberdade individual. Manteve a pena de multa, que em meu p rojeto tinha sido suprimida." Prisão celular te o dia e a noite, isolado em cela, conforme estabelece o sistema penitenciário. 2 - Evolução histórica - A prisão é método penal moderno. Outrora o aprisionamento só era usado para evitar a fuga dos réus, sendo pois medida processual, semelhante a prisão preventiva do direito moderno. As penas própriamente ditas eram a morte, os castigos corporais, o trabalho forçado, o exílio. O Direito Canônico, inspirado na cela monástica, empregada para as penitências, foi o precursor da privação de liberdade, como pena. As primeiras prisões conhecidas, bastilhas, cadeias, caracterizavam-se pela promiscuidade e desconfôrto, constituindo, no dizer de BECCARIA, aquêle horroroso recolhimento do desespêro e da fome. Aquele tempo, em verdade, nas prisões desHnadas a prêsos políticos, o condenado era, muitas vêzes, recolhido a uma cela infecta, onde permanecia incomunicável durante todo o período da pena. Entretanto a cela consubstanciou uma conquista. A BECCARIA e HowARD deve-se o impulso decisivo de reforma lentamente generalizado. HowARD representou para a ciência penitenciária o que BECCARIA foi para o Direito. Penal, realizando, especialmente com seu livro "State of Prisions", grande campanha de humanização dos métodos executivos das sentenças penais, vizando combater a promiscuidade, proporcionando trabalho, instrução, higiene e confôrto moral ao encarcerado. Também no século XVIII deve-se notar · a contribuição de BENTHAM que em seus "Tratado de legislação civil e penal" e "Teoria das penas e recompensas" preocupou-se com a educação profissional dos condenados, apontando os perigos da promiscuidade, en1Prisão celular bora lhe repugnasse o rigor do isolamento celular. SUMARIO: 1 - Conceito. 2 - Evolução histórica. No entanto, o regime das masmorras con3 A prisão celular e os diversos sistemas A prisão celular no Brasil. penitenciários. 4 tinuava a vigorar, sobrevivendo, durante al5 - Tendências contemporâneas para as execuções gum tempo, às próprias reformas do Século penais. XIX. Criminalistas e legisladores criavam um Direito Penal nôvo, arejado, porém a 1 - Conceito - Prisão celular, em sen- existência de prisões antigas, com todo o destido geral, é o isolamento do sentenciado em prêso pela vida humana, atestavam a fragipequenos compartimentos denominados celas. lidade das leis humanitárias. Como uma mod.a.lidade de pena, compreendese a que é cumprida em estabelecimento apro3 - A prisão celular e os diversos .nspriado, segundo a qual o condenado é subt.c1HM penitetu:iários - Foi na América dometido a trabalho e outras obrigações duranNorte que surgiram os primeiros sistemas pe- 226