Untitled - Roberto Amaral

Transcrição

Untitled - Roberto Amaral
,
,
REPERTORIO ENCICLOPEDICO
DO
DIREITO BRASILEIRO
POR
J. M. DE CARVALHO SANTOS
COADJUYADO POR
,
JOSE DE AGUIAR DIAS
E
R. A. AMARAL VIEIRA
COLABORADORES EFETIVOS
Orosimbo Nonato, Leopoldo Braga, Hermano Duval, Heitor Gomes de Paiva, João
de Oliveira Filho, José da Silva Pacheco, Paulo Bonavides e
Heleno Cláudio Fragoso
VOLUME XXXIX
EDITOR
BORSOI
Rua Francisco Manuel, 55 -Benfica
Rio de Janeiro
Prisão
Prisão
I DiverS(ls Acepções do Vocábulo;
II Sinopse Histórica: l Medida de or·
dem privada; talião e composição. 2 - Prisão
como pena. 3 - Análise retrospectiva. 4 - Pri são no Daomei. 5 - Egito. 6 - Arabes. 7 Hebreus. 8 Índia. 9 -Atenas. lO -Direito Penal Romano. 11 Evolução da prisão a partir do século XVI. III - A Prisão no
Brasil: 1 Constituição Imperial. 2 Relatório Eusébio de Queiroz; Código Penal Republicano de 1890. 3 - A desatualização do Có·
digo Penal Brasileiro e a Consolidação de Vicente Piragibe. 4 - Anteprojeto de Alcântara Ma·
cbado. IV - A Prisão no Direito Legiferado
Atual: 1 -Constituição Federal. 2 - Código
Penal. 3 - Código de Processo Penal. 4 Código Penal Militar. 5 - Código da Justiça
Militar. 6 - Lei de Segurança Nacional. 7 Código Civil. 8 Código de Processo Civil.
9 - Código Comercial Brasileiro. I O - Estatuto dos Funcionários Civis da União. I 1 -Lei das Contravenções Penais. V Prisão,
RequisiCustódia, Detenção e Captura; VI tos da Prisão Legal: 1 -Flagrante delito e pronúncia. 2 - Flagrante delito. 3 - Ordem escrita. 4 Fiança. 5 Crítica a expressão
constitucional prisão e detenção. 6 Prisão para averiguação. 7 - Art. 54 da Lei de Segurança Nacional. 8 - Parágrafo 17 do Art.
15 O da Constituição Federal. VII As DiverS(lS Espécies de Prisão: 1 - Prisão Administrativa. 2 - Prisão Civil. 3 - Prisão com Trabalhos. 4 - Prisão Comum. 5 - Prisão Correcional. 6 - Prisão Militar. 7 - Prisão simples. 8 - Prisão em flagrante. 9 - Prisão Disciplinar. 1 O - Prisão Preventiva. II - Con·
finamento. VIII - Notas.
SUMARIO:
1 - É o ato de prender alguém, de o privar da liberdade individual; apreensão, c~p­
tura de uma pessoa ( 1) . Deriva de prehe-nso
(latim), de prehendere. Pretensão, as, are, avi,
atum (prender, segurar, agarrar), significando o ato de prender, deter, privar da liberdade. Esta a acepção comum. Na linguagem
juridica traduz o ato através do qual se
priva, cerceia, uma pessoa de sua liberdade
de locomoção ( d.ireito de ir e vir), recolhendo-a a um sítio seguro e fechado (órgão do
Estado), em regra denominado casa de detenção, cadeia, pr.esídio, etc. A pessoa dessa
forma privada de sua liberdade de ir e vir
dá-se o nome de dete-nto ou presidiário
(vide), ou ainda recluso ou simplesmente
prêso. Assim, prisão é "medida restritiva
da liberdade pessoal, decretada ou ordenada
por autoridade competente, na forma e nos
casos indicados em lei" (2), embora nem
tôda prisão seja providência penal, e nem
tôda privação penal do direito de liberdade se
realize através da prisão (3). Prisão, juridi-
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Prisão
camente, é o gênero a que estão subordinadas
tôdas as hipóteses de privação da liberdade
como pena à violação de preceito ou norma
legal. Nesse caso reclusão (vide) e detenção
(vide), identificam a condição de estar prêso,
ou seja, privado da liberdade de andar ou de
se locomover sem restrições. O recluso ou o
detento, como o prêso, não pode ir e vir
livremente ( 4) . Reclusão, detenção e prisão,
na linguagem técnico-jurídica, compreendendo o gênero penas privativas da liberdade,
apresentam significados próprios e distintos:
constituem penas que se cumprem de forma
particular. Reclusão e detenção são as espécies mais rigorosas de prisão (gênero) ; prisão ott prisão simples (espécies), são, por
outro lado, as formas mais brandas da pena
restritiva da liberdade.
Em resumo, prisão traduz (a) tôda perda da liberdade de ir e vir (sentido genérico) ;
(b) uma das espécies dês se gênero de pena
(prisão ou prisão simples); e (c) o local onde
é cumprida a pena restritiva da liberdade, cárcere, presídio, penitenciária, casa de detenção,
cadeia, ou simplesmente prisão.
2 - A prisão, como pena, é relativamente recente, datando do século XVI sua introdução entre as formas de execução penal.
Nesse sentido, entre muitos, Roberto Lyra
( 5) . É método moderno que chega aos nossos dias como resultado da evolugio da pena
capital e das penas corporais e da transportação, como esfôrço de humanização do tratamento do sentenciado.
1) Inicialmente, em sua mais recuada
história, era medida de ordem privada, como
as demais execuções penais. João Chaves (6),
entre outros, identifica na longa trajetória da
pena um vasto e demorado período em que
não passava de reação instintiva posta em
execução pelo próprio ofendido, ou por seus
parentes.
Em sua origem a pena foi sempre uma
vingança privada, ainda quando autorizada
pelo costume tribal, vez que em alguns momentos coexistiu com a expiação pública.
Assim, era também, e a um só tempo, reação
social e fator de necessária coesão nas primeiras sociedades (7).
Nesse desenvolvimento, a pena de talião,
seria a primeira limitação ao desfôrço pessoal, a primeira manifestação da atividade jurisdicional do Estado: pela interferência dos
sacerdotes e depois dos legisladores, o talião
foi aos poucos sendo regulamentado, sujeito
Prisão
a uma sene de restrições, entre as quais se
destaca a necessidade d,e prova da legttimidade da vingança.
A seguir tivemos a composição, forma de
pena corporal em que se observa, desde então,
a presença de um poder social disciplinador,
e executante.
2) Mas a prisão nem sempre foi uma
pena. Também inicialmente re::.trita à disciplina privada, seria posteriormente alçada à
competência do Estado, mas ainda aí prevalecia a característica cautelar, que só perderia
a contar do século XVI. Não era em si uma
pena. Mesmo em Roma toma-se discutível a
existência da pena carcerária, pelo menos conforme hoje a conhecemos, com caráter público. A prisão, em sua origem, não constituía
uma pena, mas medida de segurança, cautelar portanto; visava a assegurar a execução
da sentença. Mantinha-se em custódia o condenado até a transportação, a ida para as
minas, os trabalhos forçados, a execução ou
mesmo a escravidão, que era uma pena no direito romano. Roberto Lyra (8) assinala
"que o cárcere servia de simples custódia ao
acusado. Havia, porém, limitações de liberdade, como a escravidão e a condenação "ad
metalla". Eram conhecidos os cárceres rústicos para escravos acorrentados destinados à
cultura dos campos".
3) A análise retrospectiva que se fizer
das origens e evolução do direito mostrará
êsse desenvolvimento, da pena e da prisão.
Ch. Letourneau (9), em seu excelente
estudo sôbre a justiça entre as hordas anárquicas, chega às seguintes conclusões:
"Chez les Fuégiens, ou régne l'anarchie
égalitaire dans toute sa pureté ou il n'existe
aucune organisation sociale, ou chacun est
libre de satisfaire, dans la mesure de sa force,
ses désires, ses passions, ses sympathies et
ses antipathies, ou il n'y a d'autres liens sociaux que ceux de la parenté surement confuse ou de l'amitié, on peut prendre vraiment
sur le fait }'origine même de la justice. La
proprieté personelle est réduit aux utensiles,
armes, vêtements, canots et chacun n'en possede que le strict necessaire; mais le plus fort
peut librement voler le plus faible. Ainsi l'un
des trois Fuégiens repatriés par le Beagle
fut, sans que personne songeât à intervenir,
dépouillé, par l'un des deux autres, de tout
ce qu'il possédait (Darwin, Voyage d' un 11at:u.raliste, 246). Dans les cas de ce genre ou
dans ceux de rapt ou meurtre, c'est à l' individu maltraité à se défendre ou à se venger,
Prisão
s'il le peut et comme il peut. Ordinairement
les parents de l'individu lésé, peut-être ses
amis, font por le venger cause commune.
S 'agit-il du vol d'un canot ou d'une femme?
on s'efforce seulement d'en obtenir la restituition. Dans les cas de meurtre, on se venge
en tuant le meurtrier ou en son lieu et place
l'un de ses proches: c'est déjá le talion prinlitif et collectif.
Régime analogue chez les Indiens de la
Californie, chez ceux qui n 'appartenaient pas
à la race peau-rouge et vivaient en hordes,
comme les Fuégiens. Là aussi l'anarchie était
compléte; chacun faisait ce qui lui plaisait,
sans se soucir de son voisin, tant que celui-ci
ne se révoltait point; tous les crimes restaint
impunis, si l'individu lésé ne se faisait justice
lui-même.
Cette absence de justice organisée tient
uniquement au défaut de toute structure sociale, nullement à la race. Sous ce rapport,
les Esquimaux, socialement plus développés
cependant, ressemblent exactment aux Fuégins et aux Californiens. Leur anarchie est
aussi parfait et leurs instincts tout à fait bestiaux. Ross compare les Esquimaux d'Amérique à des vautours, à des tigres; ce sont,
dit-il, des animaux de proie, ne vivant que
pour dévorer aussi gloutonnement que possible tous les aliments qu'ils ont réussi à se procurer. Três tranquillement, ils commettent
des actes criminels aux yeux des civilisés.
Ainsi ils mettent à mort sans hésiter les vieilles femmes soupçonnés de porter malheur,
Dans ce cas, et en général dans tous le cas de
meurtre, les parents de la victime, les membres du petit clan esquimau, considérent ordinairement comme un devoir de venger leurs
morts. Au point de vue de la justice, cette
Vettdetta des Esquimaux a aussi un caractêre spécial; car elle ne termine pas le conflit,
comme í1 arrive souvent dans les pays oú le
talion est devenu juridique, mais toute vengeance, quelle qu'elle soit, en suscite une
autre et indéfiniment. Le temps lui-même
n'assoupit pas ce genre d'affaire; de pére en
fils, le souvenir de la dette de sang se transmet et suscit des vengeances nouveles."
Adiante:
"Pour le vol, la maniere d'entendre la
justice s'inspire aussi chez les Kamtchadales
de l'idée du talion, en ce sens qu'ils frappent
le coupable dans l'organe même, qui lui a
servi à commettre le larcin; pourtant ils ne
châtient ainsi que le récidiviste. Pour un
I*emier vol, le larron est seulement oontraint
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Prisão
à restituer; puis, ce qui est bien plus grave,
11 est exclu de la communauté, excommunié;
per::.onne ne lui donne plus moindre secours.
~'ii recommence, et ii y est poussé par son
abandon même, alors on lui brlile les mains,
ce qui équivaut à le tuer; car un manchot,
abandonué à ses seules forces, ne saurait vivre dans cette contrée inhospitaliere. Aux
iles Kouriles, !'adultere peut déjá être effacé
par une composition en fourr ures, vêtements,
provisions; mais les Kamtchadales de ces iles
y mettent. du point d'honueur. Le proprietaire de la dame colage peut provoquer
ramant à un duel à la massue et ce dernier
ne saurait refuser sans déshonreur. Au dire
de Steller, !e nombre des coups serait alors
réglé par la coutume; chaque combattant en
porterait et en recevrait alternativement troi::.
et cela à trois reprises.
Nous voilà déjá loin de la vengeance
simple, immédiate, animale, telle qu 'on !'observe à la Terre de Feu. C'est qu'il y a des
degrés, méme dans l'anarchie. Les Fuégiens
en sont encore à l'anarchie besliale, tout à fait
primitive; dans leurs hordes, l'individu est
presque entierement isolé. II n'en est déjà
plus de même ni chez les Esquimaux D:Amerique, ni chez les Kamtchadales. Sans doute
les derniers n'ont pas encore de gouvernement; mais ils vivent dans des petites societés,
communautaires, dans des clans rudimentaires et égalitaires. Chez les Kamtchadales
même, ii y avait déjà des riches et des pauvres et les premiers exerçaient sur le.; seconds
une certaine autorité, aussi avaient-ils réglementé leur talion et même trouvé le sisteme
de composition pénale, qui joue un rôle si important dans toutes les justices sauvages et
barbares, comme nous le verrons dans les chapitres suivants".
A visão geral do desenvolvimento - das
hordas anárquicas à civilização atual é
marcada por essa evolução que, da primitiva
pena de talião entre os habitantes da Terra
do Fogo, se transforma, em nossos dias, no ;
modernos sistemas penais. Entre êsses dois
pólos estende-se uma longa história pontilhada rle conquistas e caracterizada pela crescente
e progressiva humanizaQão da pena, já pelo
desenvolvimento dos esquemas penais, já pela
e,·olução dos sistemas penitenciários e a humanização das fórmulas das execuções.
Nesse largo hiato deparamos, segundo as
pesquisas de Letourneau , como momentos
significativos: anar quia jurídica entre os californianos; pena de talião entre os esqui-
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Prisão
mós e os Kamtchatka (entre êsses já regulamentada) ; composição e duelo nas ilnas
Kouriles; os totens dos vedas; o taltao,
os duelos judiciários, a vingança claffilca, o
julgamento e punição dos honuc1das entre os
australianos; o culto e a obrigação moral da
vingança, a vingança grupal, a expulsão do
grupo e o asilo como pena entre os mdios peles-vermelhas; o talião e a obrigação da vingança entre os índios da Aménca Central; a
anarquia judiciária dos Nagas, o talião dos
Koukis, a compo.;ição entre os Kands, a a rbitragem e o júri entre os Todas e os Puharreis,
tudo entre os aborígenes da índia; o tabu, o
talião e a vingança clâmica entre as populações polinésicas; os suplícios, os crimes públicos, a ve-mietta e a composigio nas tribos
da Africa negra; na Airica equatorial e na
Cafraria a punibilidade do roubo, a pena variando de acôrdo com as castas, a pena capital (Sudão), ao lado do talião e da composição ( Cafraria), e da prisão do Daomei; na
Malásia, afora o talião e a composição, característicos dêsse estágio da civilização, temos
os critérios muçulmanos de justiça (Sumatra), o tribunal arbitral, a expulsão familiar;
entre as chamadas grandes monarquias bárbaras (Peru, México, antigo Egito, Etiópia)
de:;tacam-se o código draconiano dos Incas,
os tribunais especiais e a au.sência de prisões
no México, os julgamentos sacerdotais delegados pelo rei, os tribunais de família, o direito de asilo, as prisões, os trabalhos forçados e as penas capitais entre os egípcios, a
côrte suprema, o talião, o preço do sangue, a
proscrição na Etiópia moderna ou Abissínia;
l:ortura, justiça administrativa e justiça imperial entre os chineses ; o talião e as prisões
no Japão ; as penas correcionais entre os árabes; o talião, a pena capital, a flagelação, a
composição e a prisão entre os hebreus; a
composição, o talião, a autoflagelação, o flagrante delito e as prisões na índia bramânica;
a disciplinação das penas na Pérsia; a pena
capital e a prisão em Atenas; e, por fim, as
penas e a pena de prisão segundo o direito
romano, estudo em que nos deteremos um
pouco mais, pelas razões informadoras dêsse
direito sôbre o nossú.
Face às características e limitações co
presente trabalho, ficaremos adstritos, na análise do quad ro acima delineado, ao estudo da
prisão, seja em seu caráter cautelar ou pe1wl.
4) No Daomei localizamos, pela primeira vez, o uso da prisão; tratava-se de
um buraco PO qual era pràticamente entcr-
Prisão
Prisão
7) Entre os hebreus, relegou-se a prisão
rado o pn~10neiro, sem qualquer assistência,
a segundo plano. A afirmação tem apoio na
nem mesmo alimentar. Dessa fossa saia, apeBíblia que mencionaria essa pena vêzes,
nas, e uma vez ao dia, para o açoite a que
tão sómente, em passagens sem maior imporsempre era condenado cumulativamente. Está
tância, e assim mesmo dando-lhe a função de
claro que a perspectiva de vida, nessas pe,liprevenir possíveis fugas. Vê-se, assim, seu
tcnciária.s, era mínima.
5) Verificamos também no Egito o
caráter cautelar, e a inexistência de pena em
costume de encarcerar acusados, ANTES si mesma. A mais larga utilização, das prisões,
DO JULGAMENTO ; era, porém, uma
dar-se-ia com o desenvolvimento de Jerusa<las mais brutais formas de prisão cautelar, lém, à época da invasão de Nabucodonosor.
armada de requintes de perversidade, que em
8) Na índia, entre as penas principais,
nada fica a dever aos fossos de Daomei. A
vamos encontrar a detenção que, de acôrdo
prisão entre os egípcios remonta à antiguicom o Código d.e Manu, deveria ser cumprida
.dade, referida no Génesis, 39, 20 (prisão de
de preferência em via pública. Com a detenJosé no Egito, acusado pela mulher de Poti- ção coexistiam as penas de multa, a marca do
far, o eunuco): "E o senhor de José o tomou,
crime na face, a fustigação, o confisco de bens,
e o entregou na casa do cárcere, no lugar
os trabalhos públicos etc. A aplicação das peonde os presos do rei estavam presos; assim
nas, seja de detenção, exílio, mutilação, etc.,
estêve ali na casa do cárcere".
variava de acôrdo com a casta a que pertenA prisão japonêsa tampouco difere das
cesse o infrator.
.duas antecedentes; está mesmo à altura de sua
9) Em Atenas a prisão era em si uma
própria denominação : "inferno". Os prisiopena e uma medida com que garantir a exe.neiros criminais eram depositados em espaços cugão da pena capital. Esta executava-se nas
mínimos, fechados, sem a menor entrada de
prisões através da administração da cicuta.
luz e um mínimo de ar, com uma única aberComo pena em si, a prisão desempenhava patura, pela qual recebiam os alimentos e eram
pel secundário no sistema penal greco-ateretirados os excrementos. Guardando criminiense, nunca indo além de medida puramente
nosos à espera de condenação, muitas vêzes à
preventiva, nas hipóteses de crimes públicos.
pena capital (as outras penas, a prisão, a mulNos demais casos, os acusados tinham sempre
ta, a flagelação, etc., eram reservadas aos pecondições de tentar a fuga. Poder-se-ia apli.quenos delitos, às contravenções), êsses Í?lcar a prisão diretamente, temporàriamente, ou
jemos tornaram-se palco dos famosos haraindiretamente, indefinitivamente, se o condekiri; a condenação, afora infamante para a
nado não tinha meios de saldar uma multa, ou
família do criminoso, era desastrosa para seu
pagar uma fiança. Em se tratando de delinfuturo, uma vez que implicava no confisco de
qüentes contumazes, a prisão era acrescida
todos os bens. A maneira de evitar a desonra - da utilização de coleiras, a marcação do crime,
e a pobreza dos descendentes consistia em fuetc. ( 10)
gir ao julgamento, antecipando-se à condena10) Traçado êsse rápido quadro hisção, através do Jwrakiri, forma nobre de suitórico, estamos em condições de analisar a
cídio.
prisão no direito penal romano.
6) A justiça entre os árabes apresenta
São diversas, entre os romanos, as espécomo elemento nôvo a noção de penas correcies de privação da liberdade. A primeira decionais que entre êles são: a prisão, a cenlas, a perda da liberdade em nome da cosura, o arrebatamento do turbante, a surra a
munidade, já se acha presente no direito púpauladas, a fustigação e a permanência, de pé,
blico da República. Por essa pena o cidadão
<lurante certo tempo, em meio à assembléia.
romano
era transformado em escravo. AplicaA pena de prisão em alguns casos poderia
va-se,
entre
outros, a casos de fuga ou deser aplicada como punição a homicídios, isto
serviço
militar ou a delitos preserção
ao
quando os acusadores renunciavam à lei de
vistos
nos
regulamentos
internacionais. Essa
talião; nessa hipótese condenava-se o crimimedida
repressiva
não
se
transferira para o
noso, afora multas e outras penas acessórias,
direito
penal,
restrita
que
estava
ao poder de
a um ano de reclusão. Entre os Beduínos,
arbítrio dos magistrados. Ainda não constisubstituía-se, a prisão, por uma estaca a que
tuía propriamente uma pena, aplicada que era
se atava o condenado. Anote-se, em abono dos
como forma de abrandamento da pe1w capital,
:árabes, a inexistência de torturas, como pena
imputável naquêles casos.
<>u como processo de obter confissão.
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Prisão
Como pena, a privação da liberdade surgiria no direito penal privado, reprimindo,
por exemplo, o crime de roubo. Essa pena,
todavia, desapareceria com a lei das XII Tábuas, a que revogava o direito da vítima de
transformar o acusado em escravo. ( 11)
No Principado, a privação da liberdade
deixa de constituir-se em pena independente,
para tornar-se acessória, no que se afasta do
espírito do direito da República, já conhecido. Passa a ligar-se a condenações imputáveis
ao homem livre, a pena de morte, aos trabalhos nas minas e o internamento nas escolas
de gladiadores. O assim condenado, tão logo
corresse em julgado a sentença, era convertido, com seus bens, à propriedade do Estado,
transformado em serou.s poenae, ou seja, escravo de sua pena. Através dêsse artifício, os
jurisconsultos romanos procuraram distinguir
êsses condenados dos escravos.
Executadas através de internamento em
estabelecimentos, vamos encontrar as penas de
trabalhos forçados (Tibério, ano 23), a saber : a condenação às minas e os trabalhos
forçados, êsses perpétuos . ou temporários.
A condenação às minas era uma pena
odiosa e desumana. De caráter obrigatOriamente perpétuo, implicava, subsidiàriamente,
na flagelação, no confisco de todos os bens,
na marcação a ferro (como a condenação às
minas jâ conhecida pelos egípcios) e em vários outros suplícios incompatíveis com a condição humana. O condenado era reduzido à
condição de servus poetlO.e, com a perda total
da liberdade, nivelando-se, para efeitos do trabalho, ao escravo comum. Era a pena mais
grave, logo após a capital.
Os trabalhos forçados constituíam condenação bem mais branda que a antecedente,
cifrando-se à rea.tização dos serviços públicos que incumbiam aos escravos (reparação de estradas, serviços de limpeza, banhos
públicos, etc.). Aplicável, essa pena, somente
aos homens livres e vedada aos escravos, por
uma razão de lógica: êsses já levavam, normalmente, o tipo de vida por ela acarretado.
A condenação à escokl. de gladiadores visava a fornecer matéria prima aos espetáculos
de divertimento do Imperador. O condenado
ia para a escola, de onde saia gladiador.
A vida, a partir daí, estava à mercê de sua
destreza, pôsto que, perdendo a luta, sua sobrevivência ficava na dependênica da graça
não muito pródiga do Imperador. O condenado à escola, como às minas, perdia automàticamente a liberdade, em condições menos
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desvantajosas, porém, uma vez que, através
do desempenho na arena, poderia obter a dispensa de novas lutas e, até mesmo, a reconquista plena da liberdade.. Os combates de
gladiadores começaram a sofrer restrições
com Constantino I até a definitiva proscrição,
com Ilonório.
Utilizavam os romanos a prisão (a) como finalidade coercitiva para punir uma desobediência; (b) como detenção privativa para
garantir o processo penal; (c) como detenção por dívida, de direito privado ou fiscal~
( d) como medida de segurança, para garantir
o cumprimento da pena; e (e) como medida
repressiva.
Para os efeitos do presente estudo, vamos
cingir a análise às duas últimas hipóteses.
Na primeira delas, a prisão é rigorosamente cautelar; sua justificativa é de natureza de pura política judiciária, ou seja, instituída com o escôpo de assegurar a execução
da pena. E essa é a capital. Como o julgamento do condenado se faz com êste em liberdade, a medida se tornou necessária para o
efeito de garantir a execução. O momento
dessa prisão variou no direito romano. Na
República, ela só poderia ser executada desde
o momento em que a sentença transitasse em
julgado; o simples recurso a suspendia. O
mesmo não se dava no Principado, no qual
o encarceramento se operava logo após ao
julgamento de primeira instância, ou aindar
logo após a confissão do crime. A prisão é,
assim, uma simples guarda do condenado, à
espera da data da execução da pena de morte;
os cárceres ou presídios não iam além de depósitos, onde se mantinham os criminosos condenados, até o ensejo da execução da
pena capital, face, entre outros motivos, à liberdade ampla concedida aos magistrados na
fixação da data da execução, arbítrio êsse tão
grande que o magistrado poderia "esquecerse" de estipular aquela data (não estava limitado a prazos), transmudando-se, assim, a
pena capital, em prisão perpétua.
Como medida repressiva, restringe-se à
prisão doméstica dos escravos. Mesmo o erga.stult~1-n imyosto pelos romanos aos gregos, antes de ser um estabelecimento destinado
ao cumprimento de penas, o que não logrou
alcançar - era acima de tudo, uma instituição de ordem econômica. Théodore Mommsen ( 12) é incisivo :
"La prison comme mode de répression
s'applique principalement aux esclaves. L'enceinte de travai!, l' ergas tu/um, emprunt(e de-
Prisão
Prisão
Já referimos tratar-se de método pebonne heure par les Romains aux Grecs, est
nal moderno, resultante da evoluÇão dos proune institution économique et non un lieu de
cessos de execução penal. Evolveram os sispeines; 1ruus 1 cmploi étendu que l'on fit de
temas penais, as penas em si e a forma de
l'incarcération comme moyeo clisciplinaire à
seu cumprimento.
l'interieur de la domt~s, notadament vis-à-vis
No levantan1ento que se fêz das práticas
des esclaves, eut pour conséquence que toute
punitivas nos povos antigos, verificou-se o
maison importante posséda, abstraction faite
abrandamento da pena diretamente relacionade l'ergastulttm, une prison d'esclaves ou une
autre institution analogue. Cette circonstance,
do com o estád,io de desenvolvimento da cijointe à la con~idération qu'en cas de punition vilização. No momento em que a puniuihdadc
d'un esclave coupable il e:.t équitable d'atteingirava em tôrno da execução, da pena de
dre le moins possible le propriétaire innocent,
morte, não se podia pensar em sistema cara cenainement conduit de tout temps le macerário. A prisão surgiria corno substituto não
gistrat, appelé à connaitre d'un délit comis par
só da pena capital, com a qual coexistiu, mas
un esclave, à laisser au maitre, lorsque la
das penas corporais e da transportação. Não
nature du délit le permettait, le soin d'assurer
tinha lugar nos pri~rdios da civilizala punition du coupable en l'enfermant penção; dela só poderia cogitar a partir do modant uo certain temps ou à perpétuité dans
mento em que a evolução da humanidade possibilitou às classes dirigentes a tomada de
la prison domestique".
Tanto na República, quanto no Império,
consciência da ignomínia, da crueldade, da
conhecia-se a prisão repressiva de caráter "barbárie" em que se convertiam os siste1nas
público, embora as penas privativas da
repressivos até então conhecidos. A prisão
liberdade fôssem nominalmente conhecidas no
tomou-se real corno um esfôrço de humanisistema penal do Principado. Em linhas anzação e racionalização do tratamento do criteriores estudamos, com vistas à essa época
minoso, logo com um conceito nôvo do crida história romana, os trabalhos forçados, a
me e do criminoso.
detenção do condenado, o acorrentamento
Depois do século XVI êsse esfôrço de
(vincula publica), etc., implicando em medihumanização encontraria na Igreja, e no Didas privativas da liberdade.
reito Romano, fértil campo onde vingar. Nesse
Não se pode, porém, com rigor, falar em
ponto concordam Roberto Lyra e J osé Frederico Marques. Do primeiro :
pena de prisão. Théodore Mommsen ( 13) finaliza seu estudo com esta conclusão:
"A Igreja provocou um movimento de
"Mais, à envisager strictement les choidéias para converter a pena em expiação da
ses, la peine de la prison est encore inconnue
falta cometida com o propósito de emenda.
dans le dernier état du droit romain".
A concepção religiosa da penitência influiu
nas reformas carcerárias, tendentes a defenDos autôres brasileiros, Roberto Lyra se
inscreve entre os que melhor versaram o tema. . der a personalidade humana e a preparar a
Também êle manifesta dúvida quanto à
correção e a readaptação. Contribuíram, poderosamente, para a nova ordem penitenciáexistência, em Roma, da pena carcerária proria, o aumento da criminalidade nos séculos
priamente dita, com caráter público. Para o
XVI e XVII. Verificou-se a impossibilidade
grande criminalista brasileiro, com apoio nos
historiadores do direito romano, "O cárcere
de empregar as penas corporais e de morte,
servia de simples custódia ao acusado. Havia, acumulando-se multidões de criminosos em
porém, limitações da liberdade, como a esrecintos fechados, sem ordem, nem disciplina
cravidão e a condenação "ad metalla". Eram
e moralmente contraproducentes.
conhecidos os cárceres rústicos para escravos
"Tentou-se, então, o regime dos trabaacorrentados à cultura dos campos" ( 14). lhos forçados, que teve intenções reeducativas
nsses aspectos foram por nós, em seu temnos "reclusórios" de Arnsterdam para homens
po, assinalados, e todos êles cabem no esque(1595) e para mulheres (1597) , nos instituma geral das privações da liberdade, sem imtos afins de Bremen (1609), Lubeque (1616),
portar, porém, na existência da pena carceHamburgo (1622), Dantzig (1629), na "Casa
rária. prisão, propriamente dita.
de refúgio para menores" em Florença
11) Posta de lado sua origem histórica,
(1650-1667), nos "Cárceres Novos" na rua
que se tentou armar nas últimas linhas, exaGiulia em Roma (1665), no Instituto São
minemos, agora, as transformações padecidas
Miguel em Roma ( 1703). Neste, foi <~clntacla
pela prisão nos últimos séculos.
a célebre legenda do Papa Clemente XI "pa-
201
"Priaão
rttm est cocrcere improbus poe11a nisi probos
cjj1cias disci.plitl<i';
(Os inglêses e americanos consideram as
cadeias comuns e as "Bridewells" - esbôços
de casas de correção-- dos condados inglêses,
as primeiras ( 1550) prisões prôpriamente ditas, isto é, estabelecimentos para cumprimento
de penas e não depósito de acusados à espera de julgamento (WEBB, English Prisons under Local Government, Londres e Nova York,
1922, págs. 1 e 3).
Os iWianos sustentam que o sistema celular foi conhecido em Toscana ( 1677) e
em 1703, no Estado Pontifício (FLORIAN, ob.
cit. 2.0 vol. p. 797)". (15)
Segundo José Frederico Marques ( 16),
ioi com o Direito Canônico que a prisão deixou de ser depósito de criminosos à espera da
.exe<:ução, transformando-se em castigo ou
pena, com o isolamento em calabouço, estabelecimento destinado a êsse fim. Já aí, por
volta do Século XVI, a prisão superara o caráter puramente cautelar ( cauer ad ccmtinendos homines 11011 ad puniendos, na expressão
de Ulpiano), convertendo-se em uma pena em
si, para, no dizer de Gabriel Le Bas (citado
por Frederico Marques) "a salvaguarda moral dos presos e com o fito também de levar
o condenado, com a inatividade obrigatória,
a purificar sua alma".
3 - Entre nós a pnsao enfrenta, mtttatis mtt.ta11di, o mesmo e lento processo de
evolução, desde o direito português ao tempo
da Colônia, às legislações do Império (Constituição de 25 de março de 1824), e ao direito contemporâneo. Ainda hoje as execuções
penais, em nosso país, aguardam regulamentação à altura d<r nossos foros de nação civilizada. Precisamos, ainda, de trazer êsse sistema, arcáico, na grande maioria do território
nacional, para a realidade dos dias que vivemos, pondo seus critérios em harmonia com o
desenvolvimento da ciência.
1) A Constituição Imperial, resultante
da Independência de 1822, regulamentava as
condiçõe:. em que as penas de prisão deveriam ser cumpridas, prescrevendo medidas de
segurança e higiene a serem observadas nos
presídios. O n. 0 21 do Art. 179 (Título V li I,
Das disposições e garantias dos direitos civis
e poiíticos dos cidadãos bra:.ileiros) tinha a
:;eguinte redação, verbis:
"Art. 179 - A inviolabilidade dos direitos civis e políticos do:. cidadãos brasilei-
202
P risão
ros, q~e .te!n por base a liberdade, a segurança mdJvJdual e a propriedade, é garanuda
pela Constituição do Império, da maneira
seguinte:
"
.... ........................
21) As cadeias serão seguras, limpas e
bem arejadas, havendo diversas casas para
separação dos réus, conforme suas circunstâncias e natureza de seus crimes".
O dispositivo, todavia, ficaria no texto,
sem fôrça, inócuo. Uma conquista sem ação,
à míngua de condições objetivas para ser posta
em execução. As várias constituições seguintes já não se atreveriam a disciplinar a matéria, relegada ao plano da legislação ordinária.
Sôbre o dispositivo de 1824, pura reação
emocional ao sistema hodiendo e medievo que
ainda dominava as Ordenações, e portanto à
espera de condições históricas para se converter em realidade, comenta Roberto Lyra: (17)
"Esta (refere-se ao n. 0 21 do Art. 179)
a primeira conquista, que infelizmente não
passou de adiantado texto constitucional, do
nôvo pensamento criminológico. Mal se libertou
do espírito medieval das Ordenações, o Brasil antecipou-se na revelação de sua sensibilidade aos então recentes clamores da cons·
ciência humana contra a ignomínia dos cárceres.
"Deve ser salientado o c;xpressivo prenúncio da individualização que se registra no
preceito da Constituição de 1824.
"Na realidade, porém, a promiscuidade
entre processados ·e condenados, maiores e menores, civis e militares, criminosos primários
e ·habituais, políticos e comuns; a ausência de
regra de disciplina, educação, higiene, trabalho e moralidade, caracterizaram a Cadeia Velha, que, sob a República, serviu de sede à
Câmara dos Deputados, o Aljube, antiga prisão eclesiástica, a da ilha das Cobras, a de
Santa Bárbara no morro do Castelo (o chamado "calabouço"), a do Arsenal de Marinha, e a~ das fortalezas de Santa Cruz e de
São João".
A disposição constitucional não teria correspondência na legislação ordinária específica, tanto assim que o Código de 1830 não
preveria em seus muitos artigos QUALQUER SISTEMA PENITENCIÁRIO.
2) O passo inicial dado pela primeira
Constituição exigiria, para sua efetivação, um
longo período de marchas e contra-marchas,
estudos, projetos, regulamentações, consolidações, etc.
Prisão
"Coube ao Ministro da Justiça EusÉBIO
DE QuEIROZ, autor do regulamento da Casa
de Correção desta Capital (o autor refere-se
ao Rio de Janeiro), de 6 de julho de 1850,
a primeira iniciativa a respeito.
"No seu relatório, depois de inaugurado
o estabelecimento ( 1.0 de agôsto de 1850) ,
.aquêle titular hesitava na preferência entre o
sistema pensilvânico e o auburniano: "Bom
é deixar que o tempo nos habilite a proceder
sem precipitação". Enviou aos Estados Unidos, para observá-los, o ex-diretor da Casa
de Correção ANTONIO JosÉ DE MiRANDA
FALCÃO, que, em relatório de 1855, optou
pelo sistema pensilvânico.
"0 então ministro 1 ABUCO DE ARAÚJO
julgou melhor experimentar ambos os sistemas.
"Comissionado, em 1865, para e.;tu dos
na Inglaterra, na França e na Bélgica, observando, sobretudo, o sistema progressivo irlan-dês e o das colónias penais, FELIPE LOPES
NETO pronunciou-se com pessimismo a respeito.
"O segundo regulamento da Casa de Correção ( 14 de janeiro de 1882) optava pelo
sistema auburniano: "o sistema penitenciário
aí adotado é o do encarceramento celular durante a noite, e de trabalho em comum durante o dia, sob o regime rigoroso de silêncio" (Art. 2.o).
"Não se podia esperar que o poder público fôsse além dêsses passeios de seus auxiliares, quando as prisões, em geral, estavam
subordinadas a autordades policiais. O Império não nos ofereceu mais do que um tímido
e confuso ensaio do sistema auburniano (Em·
1882 dizia Pádua Fleury, que, em 1874, já
re batia pelo sistema irlandês: "fala-se todos
os dias em ~eforma do sistema penitenciário;
mas não há reforma do que não existe; e
onde, em que parte do país, temos nós um
sistema penitenciário?" - Evaristo de Morais, "Prisões e Instituições penitenciárias no
Brasil'', Rio, 1923, pág. 42).
Paralelamente, porém, os doutrinadores
acumulavam material científico, provocando a
formação de uma elite capaz de deslocar o
problema da anarquia das emoções.
"Entre os estudiosos que nos mantiveram
em contato com a evolução das idéias, salientaram-se PÁDUA FLEURY (Evaristo de Morais considerava Pádua Fleury "o mais aba1isado entre os penitenciaristas brasileiros no
tempo do Império". Fleury mereceu o aprêço
de 'Winis, que o citou - vide Souza Ban-
Prisão
deira, "Questão Penitenciária no Brasil'', Rio,
1881, pág. 67), que justificou sua adesão ao
sistema progressivo irlandês, no Congresso de
Estocolmo (1878), onde representou o Brasil, e SouzA BANDEIRA, menos radical, mas
de idêntica filiação.
"No relatório de 1891, o Ministro da
Justiça assim se referiu ao sisten1a penitenciário do Código republicano de 1890:
"O Código Penal da República lançou
as bases do sistema penitenciário que ao Govêrno parecer mais conveniente adotar.
"É o sistema de Filadélphia, combinado
com o de Auburne e modificado pelo método
irlandês, numa palavra, o de Crofton.
"A base do sistema é a prisão celular,
aplicada à generalidade dos crimes".
"O autor do Projeto, que veio a converter-se no Código de 1890, BATISTA PEREIRA,
escreveu a respeito:
"Abolida a pena de morte e suprimindo
as penas perpétuas e infamantes, substituiu
tôdas as penalidades do próvido arsenal do
Código de 1830 pela prisão celular, segundo
o sistema progressivo irlandês de WALTER
CROFTON.
"A grande novidade da revisão de 1890
é a unicidade da pena, cujo tipo é a prisão
celular, ao mesmo tempo intimidativa, repressiva e penitenciária, da qual se fêz a chave da
abóbada de todo o sistema repressivo" (Revista de Jurisprudência, Rio, vol. 2.0 págs.
264 e 265).
"O Código Penal de 1890 destinou as
pmittmciária.s agrícolas ao cumprimento da
pena de prisão com trabalho ( art. 48), mas,
como cinqüenta anos não foram bastantes
para "entrar em inteira execução o sistema",
então adotado, converteu-se em norma o dispositivo de atuação do Art. 409.
"O Art. 50 permitia a transferência para
penitenciária agrícola, depois de cumprida,
com bom comportamento, metade da pena, do
condenado a mais de seis anos de prisã.o em
geral. Perseverando no bom comportamento,
o sentenciado poderia obter livramento condicional, quando não excedesse de dois anos
o restante da pena (Parágrafo 2·0 ) .
"No entanto, o livramento condicional
só foi regulado pelo Decreto n.0 16.665, de
6 de novembro de 1924, cujo dispositivo de
direito material substituira, na Consolidação
das Leis Pe11ais, os artigos 50, 51 e 52 do
Códig-o Penal de 1890.
O Decreto de 1924 incluiu, entre as condições do benefício, o cumprimento da me-
203
Prisão
tade da pena e, pelo menos, da quarta parte
em penitenciária agrícola ou em serviços externos de utilidade pública. Prescreveu, não
obstante, que não prejudicaria a concessão
do livramento condicional, mas elevaria para
dois têrços o tempo exigido, o fato de não
ter sido o condenado, por circunstância independente de sua vontade, transferido para
penitenciária agrícola, ou empregado em serviço externo de utilidade pública.
"A penitenciár-ia agrícola, destinava-se,
especialmente, ao cumprimento da pena de
prisão com trabalho, porém, onde não e..xistia
outro estabelecimento penitenciário, também
nela seria cumprida tôda pena de prisão celular, sem aumento da sexta parte do tempo
(arts. 48 e 409) da Consolidação das Leis
Penais). Mesmo onde existia estabelecimento
especial para o cumprimento da pena celular,
o sentenciado a esta, desde que superior a um
ano, decorrido o período de isolamento celular ( art. 45), podia ser transferido para penitmciária agrícola. O período de isolamento
consumia a primeira quarta parte da pena
excedente de um ano (art. 45, letra a da
Consolidação das Leis Penais e Art. 5.0 do
Decreto n.0 24.351, de 6 de junho de 1934);
a segunda quarta parte, que, perfazendo a
metade, satisfazia a coondição de tempo do livramento condicional, deveria ser cumprida
em pe-nitenciária agrícola (veja-se, em relação
ao Distrito Federal, o Decreto-lei n. 0 319, de
7 de março de 1938).
"O sistema do primeiro legislador republicanos era, portanto, aceitável, prevendo urna
configuração autônoma do sistema progressivo, na qual se afastou de seu modêlo, o
Código Italiano de 89. Mas, não dispunhamos de estabelecimentos, quer para executar
a segregação cell.llar no primeiro período (só
o Estado de São Paulo veio a dispor de penitenciária aparelhada), quer para afetivar o
terceiro período (penitenciárias agrícolas) .
mesmo em São Paulo.
"O nôvo Código promoverá, pois, a verdadeira aplicação de um sistema penitenciário
que poderá ser chamado de sistema progressivo brasileiro.
"Para tanto, ativa-se a instalação, em
todo o País, de penitenciárias, colônias e reformatórios.
"No terreno científico, progredimos consideràvelmente, o que se documentou, sobretudo, com a criação e o funcionamento dos
manicôrnios judiciários, dos Conselhos Penitenciários, da Inspetoria Geral de Penitenciá-
204
Prisão
rias, do Sêlo Penitenciário, e a realização de
dois Congressos-Conferência Penal e Penitenciária Brasileira ( 1930) e Conferência Penitenciária Brasileira ( 1940).
"No entanto, o que recomenda a República, na recuperação de um longo período
de esterilidade e indiferença, sem correspondência com a promessa da Constituição de
1824, é a elaboração doutrinária (LIMA DRuMOND, Regime Penitenciário, Rio, 1914; BEZERRA DE MORAIS, Estudo sôbre os sistemas
p.enitenciários, Rio, 1915, 2.a edição; JoÃo
CHAVES, Ciência Penitenciária, Rio, 1923 ;
LIMA DRUMOND, Penologia, Rio, 1914; EsMERALDINO BANDEIRA, Estudos de Política
Criminal, Rio, 1912; AMÉRICO RmEIRO DE
ARAÚJO, Ciência Pet~itenciária Positiva, Rio,
1923; EsMERALDINO BANDEIRA, Estudos de
Lemos de Brito, Sistmws Penite~JCiários da
Brasil, Rio, 3 volumes, 1924; LEMOS DE BRITO, A Q~'estão Sextrol tzas Prisões, Rio~
1926)". (18)
3) A desatualização do Código Penal
Brasileiro, promulgado pelo Dec. n. 0 847, de
11 de outubro de 1890, então vigente, alcançaria nos anos trinta sua fase mais crítica.
Afora arcáico, era aí uma colcha de retalhos,
sem nenhuma unidade, composta de leis esparsas e muitas vêzes conflitantes entre si.
Essa realidade tornou, na ausência do nôvo
Código -malogradas as várias tentativas de
sua reforma- necessária e urgente uma Consolidação do vasto repertório de leis e decretos
que giravam em tôrno do antigo Código, dificultando o conhecimento do direito e a aplica)áo da lei. :Bsse objetivo foi alcançado, explica-o em seus considerandos o Decreto
n. 0 22.213, de 14 de dezembro de 1932, do
Govêrno Provisório, com o trabalho "Código
Penal Brasileiro, completado com as leis modificadoras em v1gor", de autoria do Des. Vicente Piragibe.
Em sua CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
PENAIS, aprovada pelo mencionado decreto,
o des. VICENTE PIRAGIDE disciplina a matéria da seguinte maneira :
"Art. 43 - As penas estabelecidas são
as seguintes :
a) prisão celular;
b) prisão correcional ;
c) reclusão;
d) prisão com trabalho obrigatório;
e) prisão disciplinar;
f) interdição;
..
Prisão
g) suspensão e perda de emprêgo público, com ou sem inabilitação para exercer
outro;
h) multa.
Art. 44 - Não há penas infamantes.
As penas restritivas da liberdade individual
são temporárias e não excederão a trinta
anos.
Art. 45 - A pena de prisão celular será
cumprida em estabelecimento especial com isolamento celular e trabalho obrigatório, observadas as seguintes regras :
a) se não exceder de um ano, com isolamento celular pela quinta parte de sua duração;
b) se exceder dêsse prazo, por um período igual da quarta parte da duração da
pena, o que não poderá exceder de dois anos;
e nos períodos sucessivos, com trabalho em
comum, segregação noturna e silêncio durante
o dia.
Art. 46 - A pena de prisão correcional
será cumprida em colônias fundadas pela
União ou pelos Estados, para a reabilitação,
pelo trabalho e instrução dos mendigos válidos, vagabundos ou vadios, capoeiras e desordeiros.
Art. 47 - A pena de reclusão será cumprida em fortalezas, praças de guerra ou em
estabelecimentos militares.
Art. 48 - A pena de reclusão com trabalho será cumprida em penitenciária agrícola a êsse fim destinada, ou em presídios militares·
Art. 49 - A pena de prisão disciplinar
será cumprida em institutos disciplinares
criados pelo Código de Menores e destinados
aos menores de 14 a 18 anos.
Parágrafo único - Se ao perpetrar o crime ou contravenção o menor tiver mais de
18 anos e menos de 21 o cumprimento da
pena será, durante a menoridade do condenado, completamente separado dos presos
maiores.
Art. 50 - Poderá ser concedido livramento condicional a todos os condenados a
penas restritivas da liberdade por tempo não
menor de quatro anos de prisão de qualquer
natureza, desde que se verifiquem as condições seguines :
a) cumprimento de mais da metade da
pena;
b) ter sido condenado, durante o tempo
da prisão, com procedimento indicativo da
sua regeneração;
P risão
c) ter cumprido, pelo menos, uma quarta par te da pena em penitenciária agrícola ou
em serviços externos de utilidade pública.
§ 1.0 - Não prejudicará a concessão do
livramento condicional o fato de não ter sido
o condenado transferido para penitenciária
agrícola, ou empregado em serviços externos
de utilidade pública, se essa transferência ou
emprêgo não se tiver dado por circunstâncias
independentes da sua vontade. Neste ca~o,
porém, a concessão dependerá do cumprimento de dois terços da pena.
§ 2.0 - As condições e conveniências
da concessão estabelecidas neste artigo serão
verificadas pelo Conselho Penitenciário, por
iniciativa própria ou a requerimento do sentenciado ou representação do diretor do estabelecimento penal, sendo, em ambos os casos,
informados, em relatório, pelo diretor e médico do estabelecimento penal.
§ 3.0 - O livramento condicional deverá, sempre que fôr possível, importar na
transferência do liberado para colônia de trabalhadores livres, onde lhe poderá ser concedido um lote de terra, cuja propriedade poderá adquirir mediante condições módicas e
pagamentos parcelados, sendo-lhes lícito transferir para aí sua família.
§ 4.o - O liberado ficará submetido às
condições que forem julgadas convenientes,
tais como: submissão a um patronato, observância de certas regras de comportamento,
proibição de morar em determinado lugar,
abstenção de bebidas alcoólicas, adoção de
meio de vida honesto, dentro de prazo fixado.
§ 5.0 - O livramento condicional será
subordinado à obrigação de fazer o condenado
as reparações, indenizações ou restituições
devidas, bem como de pagar as custas do processo, salvo caso de insolvência provada e reconhecida, hipótese em que se lhe fixará um
prazo para ultimação dêsses pagamentos, tendo-se sempre em atenção as condições econômicas ou profissionais do liberado.
§ 6.0 - Em caso algum poderá o livramento condicional ser concedido por ato de
qualquer autoridade administrativa nem ~em
prévia audiência do Conselho Penitenciário,
sendo nula de pleno direito e inexeqüíYel a
concessão dada com preterição das formalidades estabelecidas em lei.
§ 7.o - O livramento condicional será
revogado:
a) se o liberado vier a ser condenado
por qualquer infração penal, que o sujeite a
pena restritiva da liberdade;
205
Prisão
b) :.e não cumpnr a::. cumlu;ucs qw.: lht:
tiverem sido impostas na sentença.
§ 8.0 - Em caso de re\ogação do livramento condicional, não :.era computado na duração da pena o tempo em que o liberado estava solto, não correrá prescnção nem se lhe
concedera mais aquele benefício.
§ 9.0 - Exp1rado o prazo do livramento
condicional, sem revogação, a pena se terá
cumprida.
Não terá lugar o livramento
§ 10 condicional nos crimes definidos no art. 159
e seus parágrafos.
Art. 51 - Em caso de primeira condenação às penas de multa conversível em prisão ou de prisão de qualquer natureza, até um
ano, tratando-se de acusado que não tenha
revelado caráter perverso ou corrompido, tendo-se em consideração as suas condu;ões individuais, os motivos que determinaram e circunstâncias que cercaram a infração da lei
penal, poderá ser suspen::.a a execução da pena
por um prazo expressamente fixado de 2 a 4
anos, se se tratar de crime, e 1 a 2 anos, se
de contravenção.
§ 1.0 - Se, no prazo fixado, a contar da
data da suspensão, não tiver sido imposta
outra pena ao acusado, por fato anterior ou
posterior à mesma suspensão, :.erá a condenação considerada inexistente. Em caso contrário, a suspensão será revogada e executaua
imediatamente a pena de forma a não se cunfundir com a segunda condenação.
§ 2. 0 - A suspensão não compreende
as penas acessórias e incapacidades, nem os
efeitos relativos à indenização do dano resultante da infração da lei penal.
§ 3. 0 - A suspensão será subordinada à
obrigação de fazer o condenado as reparações,
indenizações ou restituições devidas, sal\'O
caso de insolvência provada e reconhecida.
Será fixado um prazo para o acusado pagar
as custas do processo, tendo-se em atenção as
suas condições económicas ou profissionais.
Cessarão os efeitos penais da
§ 4.0 condenação no dia em que a mesma [ór declarada inexistente.
§ 5.0 - Durante o prazo da suspen:.ão
não correrá a prescrição.
§ 6.0 A suspensão da execução da
pena só poderá ser concedida uma vez, sah·o
s.e a primeira houver sido aplicada em processo de contravenção que não re,·ele vício ou
má índole do acusado.
Art. 52 - Não haverá suspensão da execução da pena nos crimes co;1t:·a a honra e
206
Prisão•
boa [ama, contra a segurança da honra e honestidade das famílias; nos crimes previ!.to::.
no art. 159 e ~eus parágrafo:,; nos crune, definidos nos arts. 165 e 178 e nas contravenções punidas no art. 368.
Art. 53 - Ao condenado será dado, nos
estabelecimentos onde tiver de cumprir a
pena, trabalho adaptado às suas habilitaçücs e
precedentes ocupações.
A rt. 54 - A pena pode ser cumprida
em qualquer estabelecimento especial, ainda.
que não seja no lugar do domicílio do condenado.
Art. 55 - O condenado à pena de prisão celular, maior de seis anos, incorre por taL
fato cm interdição, cujos efeitos são:
a) suspensão de todos os direitos políticos;
b) perda de todo ofício eletivo, temporário ou vitalício, emprêgo público da Naçãoou dos Estados, e das respectivas vantagens e
vencimentos;
c) perda de tôdas as djgnidades, condecorações e distinções honoríficas;
d) perda de todos os munus públicos.
Parágrafo único - Sempre que a lei aplicar, álém da pena corporal, a de privação do
exercício de alguma arte ou profissão, esta
pena só produzirá os seus efeitos depois de
cumprida a pena corporal.
Art. 56 - A pena de perda de emprêgo
importa necessàríamente a de todos os serviços e vantagens.
Art. 57 - A pena de suspensão do emprêgo privará o condenado de todos os seus
empregos durante o tempo da suspensão, no
qual não poderá ser nomeado para outro.
Art. 58 - A pena de multa consiste no
pagamento ao Tesouro Público Federal ou
dos E stados, segundo a competência respectiva, de uma soma pecuniária, que será regulada pelo que o condenado puder ganhar em
cada dia por seus bens, emprêgo, indústria ou
trabalho.
Art. 59 - Se o condenado não tiver
meios para pagar a multa, ou não a quiser
pagar dentro de oito dias, contados da intimação judicial, será com·ertida em prisão celular, conforme se liquidar.
Parágrafo único - A conversão da multa em prisão ficará sem efeito se o crimino~o,
ou alguém por êle, satisfizer ou prestar fiança idónea ao pagamento da mesma.
Art. 60 - Não se considera pena a suspensão administratiYa t.em a prisão , reven-
Prisão
P risão
tiva dos indiciados, a qual, toda\ ia, será
a pena de um só dos crime:. mas com o aucomputada na pena legal.
mento da sexta parte.
Art. 61 - Nenhum crime será punido
§ 3.0 - - Quando o criminoso, pelo mesmo fato e com uma só intenção, tiver comecom penas superiores ou inferiores à que a lei
impõe para repressão do mesmo, nem por
tido mais de um crime, impor-se-lhe-á no grau,
modo diverso do estabelecido nela, salvo o
máximo a pena grave em que houver incorrido;
caso em que ao juiz se deixar arbítrio.
Art. 62 - Nos casos em que a lei não
§ 4.0 - Se a soma acumulada das penas
impõe pena determinada e sàmente fixa o márestritivas da liberdade a que o criminoso fôr
ximo e o mínimo, considerar-se-ão três graus
condenado exceder de trinta anos, se haverão
na pena, sendo o grau médio compreendido
tôdas as penas por cumpridas logo que :.eja
entre os extremos, com atenção às circunstâncompletado êsse prazo.
cias agravantes e atenuantes, as quais serão
Art. 67 - Nenhuma presunção por mais
aplicadas na conformidade do disposto no
veemente que seja, dará lugar à imposição da
no art. 38, observadas as regras seguintes :
pena.
§ 1.0 - No concurso de circunstâncias
Art. 68 - O condenado que se achar
agravantes e atenuantes que se compensem,
em estado de loucura só entrará em cumpriou na ausência de urna e outras, a pena será
mento da pena quando recuperar as suas faaplicada no grau médio.
culdades intelectuais.
§ 2.0 - Na preponderância das agravanP arágrafo único - Se a enfermidade mates a pena será aplicada entre os graus ménifestar-se depois que o condenado estiver·
dio e máximo, e na das atenuantes, entre o
cumprindo a pena, ficará suspensa a sua exemédio e o mínimo.
cução, não se computando o tempo de sus§ 3. 0 - Sendo o crime acompanhado de pensão no da condenação.
urna ou mais circunstâncias agravantes sem
Art. 69 - A condenação do crimino, o,
alguma ateimante, a pena será aplicada no
logo que passe em julgado, produzirá os semáximo, e no mínimo se fôr acompanhada de
guintes efeitos :
urna ou mais circunstâncias atenuantes sem
a) perda, em favor da Nação ou dosEsnenhuma agravante.
tados,
dos instrumentos e resultados do criArt. 63 - A tentativa do crime, a que
me,
nos
casos em que o ofendido não tiver
não estiver imposta pena especial, será punidireito à restituição;
da com as penas do crime, menos a terça
b) a obrigação de indenizar o dano;
parte em cada um dos graus.
c) a obrigação de satisfazer as despesas.
Art. 64 - A cumplicidade será punida
judiciais.
com as penas de tentativa e a cumplicidade
Parágrafo único - Esta responsabilidade
da tentativa com as penas desta, menos a terça
parte. Quando, porém, a lei impuser à ten- . é solidária havendo mais de um condenado.
pelo mesmo crime.
tativa pena especial, será aplicada integralArt. 70 - A obrigação de inden iza r o.
mente essa pena à cumplicidade.
dano será regulada segundo o direito civil' '.
Art. 65· Quando o delinqüente fôr
maior de 16 anos e menor de 18 anos, o juiz
A "Consolidação" regula a matéria ainlhe aplicará as penas estabelecidas no Código
da nos seguintes artigos :
de Menores, salvo a hipótese do art. 71 do
1 . Prisão - Acometê-la com fôrça e
mesmo Código, em que serão aplicadas as
constranger os carcereiros ou guardas a facipenas da cumplicidade estabelecidas no artigo
litarem a fugida dos prêsos, art. 128; arromprecedente.
bá-la ou acometê-la com fôrça para maltratar
Art. 66 - Na aplicação das penas serão
os
prêsos, art. 133 ; onde será cumprida a
observadas as seguintes regras:
pena de prisão por delitos prefenidos na Lei
§ 1.0 - Quando o criminoso fôr convende Segurança. A rts. 42 e 43 da Lei n .0 38,
cido de mais de um crime, impor-se-lhe-ão as
de
4 de abril de 1935 ; onde será cumprida a
penas estabelecidas para cada um dêles ;
0
pena
de prisão por delitos prefenidos na lei
§ 2. - Quando o criminoso tiver de ser
de imprensa, art. 16 do Decreto n .0 24.776,
punido por dois ou mais crimes da mesma
de 14 de julho de 1934 ;
natureza, resultantes de uma só resolução
2. Prisão celular- como será cumpricontra a mesma ou diversa pessoa, embora coda essa pena, art. 45 ;
mt'tidos em tempos diferentes, se lhe imporá
207
Prisão
3. Prisão c&m trabalho - onde será
cumprida essa pena, art. 48;
4 . Prisão c&rreci<mal como será
cumprida, art. 46 ;
5. Prisão de criminosos - para êsse
fim é permitida a entrada, de dia, na casa
alheia, art. 199, § 2. 0 ; formalidades que não
serão guardadas, art. 200; inobservância das
fonnal idades prescritas; desrespeito ao recato
e decôro da família ou falta de atenção aos
moradores, art. 201 ; auto que deve ser lavrado, art. 200;
6. Pristío disciplinar - onde será cumprida, art. 49;
7. Prisão prevetltiva- não é pena mas
será computada na pena legal, art. 60;
8 . Prisão provisória - do expulsando;
não poderá exceder de três meses, art. 46 da
Lei n.0 38, de 4 de abril de 1935.
Ainda antes do Código Penal de 1940
(Decreto-lei n. 0 2.848, de 7 de dezembro de
1940), tivemos o chamado "Anteprojeto Alcântara Machado".
4)
ALCÂNTARA MACHADO, em seu Anteprojeto de C6digo Criminal Brasileiro ( 19),
organizado a pedido do então Ministro da Justiça, Francisco Campos, expõe a matéria em
sua Parte Geral, espedficamente na Seção II,
dedicada às penas privativas da liberdade (a
Seç;ão I regulava a aplicação da pena de
morte), arts. 30 e seguintes, verbis:
Art. 30 - A pena de reclusão é no mínimo de 1 ano e de 30 anos no máximo, salvo
expressa disposição em contrário. (20)
§ 1.0 - A pena de reclusão cumpre-se
em penitenciária ou, na falta desta, em secção especial de prisão comum.
§ 2.0 - A Reclusão comporta:
I - um período inicial de isolamento
di.urno e notum.o, não menor de 15 dias, nem
maior de 3 meses, o qual, entretanto, poderá
ser dispensado ou restringido pelo juiz, atentas as condições de sexo, idade ou saúde do
sentenciado;
II - um período subseqüente de trabalho obrigatório dentro do estabelecimento ou
fora dêle, ao ar livre, em obras ou serviços
públicos, com isolamento notumo, e, se fôr o
caso, instrução primária; período que se prolongará até ao cumprimento da metade da
pena, e que, se a duração da pena o comportar, não será inferior a 2 anos;
III - e, quando o autoriza o bom comportamento do sentenciado durante a vida penitenciária, um último período em que ficará
208
Prisão
sujeito às mesmas obrigações dos anteriores,
podendo, porém, ser transferido para um estabelecimento penal, onde lhe seja permitido
cultivar lotes de terra por conta própria.
Art. 31 - A pena de detenção é no mínimo de 6 dias, salvo o caso de conversão de
multa, em que pode ser inferior, e no máximo
de 3 anos, salvo expressa disposição em contrário.
§ 1.0 - A pena de detenção:
I - aplica-se especialmente ao criminoso
ocasional;
II - converte-se na de reclusão por
igual tempo, em se tratando de criminoso reincidente, habitual ou por tendência.
§ 2.0 - Cumpre-se a pena de detenção
em estabelecimento destinado a êsse fim, e, na
falta dêle, em secção especial de penitenciária ou de prisão comum.
§ 3.0 - O sentenciado ficará sujeito a
isolamento noturno e trabalho obrigatório;
mas
I - não será empregado em obras ou
serviços públicos fora do estabelecimento ;
II - tratar-se de valetudinário, ou de
mulher honesta, que nenhuma periculosidade
apresentem. (21)
Art. 32 - As penas privativas da liberdade, aplicáveis aos maiores de 18 anos, nos
têrmos do art. 16 (22) converter-se-ão na
de segregação por igual tempo, a ser cumprida:
I - pelos selvícolas incompletamente
adaptados, em secção especial de instituto de
trabalho obrigatório;
II - pelos portadores de grave anomalia
psíquica e pelos surdo-mudos incompletamente educados, em seções especiais de casa
de tratamento e custódia.
Parágrafo único - Verificada a cura, no
primeiro caso do n.0 II, ou, no segundo, terminada a educação, poderá o juiz, ouvindo peritos, determinar que o restante da pena seja
cumprida em estabelecimento comum. (23)
Art. 33 - As mulheres cumprirão as
penas privativas da liberdade em estabelecimentos distintos, ou, onde não os houver, em
secções distintas dos estabelecimentos destinados aos homens.
Parágrafo único - Só no estabelecimento
e suas dependências e em ocupações adequadas ao sexo, as condenadas serão obrigadas
ao trabalho. (24)
Prisão
Prisão
Art. 34 -
O trabalho dos sentenciados :
I - organizar-se-á de maneira a atender às suas necessidades higiênicas e aperfei~oar sua capacidade profissional;
II - não excederá, salvo caso de fôrça
maior, de 48 horas por semana;
III - será justamente remunerado.
§ 1.0 - Um têrço da remuneração constituirá prêmio impenhorável do sentenciado,
que lhe será entregue, de uma só vez ou parceladamente, conforme as circunstâncias, uma
vez cumprida a pena ou concedido o livramento condicional.
§ 2. 0 - O restante dividir-se-á em par1es iguais destinadas :
I - a indenizar o poder público às despe.;as de manutenção do sentenciado;
II - a reparar o dano que de outro
modo não o tiver sido;
III - a satisfazer os alimentos de que o
seutenciado seja devedor na forma da lei
civil;
IV - a pagar as custas e despesas judiciais.
§ 3.0
Se não couber a aplicação de
.qualquer das parcelas especificadas nos dois
últimos incisos do parágrafo amerior, a respectiva importância acrescerá a destinada à
reparação do dano; e, se ê=>te já estiver reparado, dividir-se-á igualmente entre o Estado,
pm a indenização das despesas de manutenção,
e o sentenciado, para formação do pecúlio. ( 25)
Art. 35 - Os regulamentos dos estabelecimentos destinados a execução das penas
<letentivas não podem autorizar medidas disciplinare~ que ofendam a saúde ou a dignidade
humana, ou que recusam a remuneração do
sentenciado.
Parágrafo único - A reclusão celular
absoluta não será imposta, como medida d.isciplinar, por tempo maior de trinta dias nem
privará o sentenciado de trabalhar, quando
possível, na própria célula. (26)
Art. 36 - As penas privativas da liberdade poderão ser cumpridas nos estabelecimentos comuns ou especiais de Estados diferentes ou da União, mediante acôrdo entre os
respectivos governos. (27)
Art. 37 - Computar-se-fio na pena privativa da liberdade:
I - o tempo da pnsao privativa no
'Brasil ou no estrangeiro;
II - o tempo de internação em hospital. (28)
Art. 38 - Não se dará início à execução da pena privativa da liberdade:
I - enquanto não se restabelecer o condenado, a que houver sobrevindo doença
mental;
II - enquanto perdurar a gravidez da
condenada ou não decorrer seis meses sôbre
a data do parto;
III - enquanto não se revogar sentença
da execução condicional.
§ 1.0 - Na primeira hipótese o condenado será internado em manicômio judiciário;
podendo, entretanto, o Juiz determinar que o
seja em manicôm.io comum, se o tempo da
pena não exceder de três anos e não se tratar
de criminoso reincidente, habitual ou com
tendência.
§ 2. 0 - Na segunda, o prazo ficará reduzido a quarenta dias, se o filho morrer ou
fôr confiado a outra pessoa; e poderá ter
ampliado até um ano, se não houver como
confiar a outrem a criança. (29)
Art. 39 - Interromper-se-á a execução
da pena privativa da liberdade:
I - quando ao sentenciado sobrevier
doença mental que obrigue a sua hospitalização, caso em que se procederá de acôrdo com
o § 1.0 do artigo precedente;
II - quando o sentenciado obtiver livramento condicional. ( 30)
Em sua Exposição de Motivos, dirigida
ao 1\Iinistro da Justiça, ALcÂNTARA MACHADO ( 31) explica a técnica de seu anteprojeto:
"As penas, que propomos, são as de reclusão, detenção, segregação e multa. Não há
penas acessórias: a publicação da sentença,
a confiscação dos instrumentos e proventos
do crime, a inabilitação para o exercício de direitos, considerame>-las efeitos necessário:. da
condenação a determinadas penas ou processos crimes.
Não propomos o restabelecimento da
pena de morte, que a República aboliu. Inútil seria reabrir um debate secular, em que se
esgotaram, de parte a parte, todos os argumentos. Basta a convicção, que temos, de que
as condições atuais do meio brasileiro não
exigem a adoção de uma penalidade, contra a
qual se levantam objeções de maior gravidade
e transcendência.
Ressalvada a nossa maneira de encarar
o problema, deixamos a solução ao critério
209
Prisão
Prisão
executor poderá empregar meios necessanos
para eíetivá-la, ainda quando encontre resistencia, art. 291; de réu que se encontrar em
alguma casa, art. 293 ; de réu em territóri(}
estranho à jurisdição da autoridade, arts. 2~8
e 299; deverá ser separada a dos provisóriamente prêsos da dos defintivamente condenados; art. 300; por quem será executada a decretada no c!Vel, art. 300; cabendo Ílança e
prestada essa, mnguém será nela conservado~
art. 322; por manoado, autoridade compettnte
para conceder fiança, art. 332; em que incorrerá a testemunha que não comparecer a plenário, art. 453; quando constitui coação sanável por habeas corpu.s, art. 658; n.0 II ; ordenada contra detentor que deixar de apresentar o detido à autoridade judiciária, art.
656, parágrafo único; o detentor declarará à
ordem de quem foi feita a do paciente que
houver impetrado habeas corpus, art. 658; en1.
estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento da pena, art. 680; conversão da pena
de multa, art. 689; de liberado condicional,
como será ordenada, art. 732 ; dos espectadores de audiências ou sessões, art. 795, parágrafo único ; b) Prisão etn flagrante - ()
que nela se observará, art. 8.0 ; servirá de início para a ação penal nas contravenções, art~
26; quando o réu se homisiar em casa, art.
294; quem poderá efetuá-la, art. 301; prazo e
requisitos para a nota de culpa, art. 306;
4 A prisão, no direito legiferado quando o agente do delito terá liberdade proatual é disciplinada, principalmente:
visória, art. 310; autoridade competente para.
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art.
conceder fiança, art. 332 ; nos crimes contra.
150, §§ 12 e 17;
a propriedade industrial, prazo para oferecimento de queixa, art. 530; em contravenção,
2 . CóDIGO PENAL: a) prisão processo, art. 532; até quando poderão ser
ordem, com abuso de poder, art. 350 e parágrafo único ; b) prisão em flagrante - fuga · suprimidas as suas omissões nos processos por
contravenção, art. 569; c) Prisão adminispara evitá-la, aumento da pena do homicídio
culposo, art. 121, § 4. 0 ; c) prisM preve1ttwa
trativa - cabimento e processo, art. 319;
- cômputo da pena, art. 34 (v. também lei
quando justificará o ltabeas corP.,t~, art. 650.
§ 2.0 ; Prisão especial - quem a ela será rede segurança nacional) ; d) prisão simples
colhido, art. 295, e Lei n. 0 2.860, de 31-8- conversão de multa, v. lei das contraven0
ções penais, art. 9. ; cumprimento, v. lei das
1956; por efeito da prestação do serviço do
Júri, art. 437; à) Prisão preventiva - aucontravenções penais, art. 6.0 ; e) prisões
toridade competente para representar, art. 13,
(regulamentos) - v. art. 32.
n.0 IV; do indiciado, requisios, art. 311 ;
3. CóDIGO DE PROCESSO PEquando é obrigatória, art. 312; quando será
NAL : a) Prisão do indiciado, prazo
facultativa, art. 313; quando será concedida,..
para terminação do inquérito, art. 10; quando
art. 314; será sempre fundamentado o seu
se dará, art. 282; quando poderá ser efetuada, art. 283; havendo resistência ou tentativa
despacho, art. 315; revogada, poderá ser novamente concedida, art. 316; a apresentação
de fuga do prêso, art. 284; por crime inafianespontânea do acusado não a impedirá, art.
çável, art. 287; exigência para o recolhimento
nela de qualquex: pessoa, art. 288; quando será
317;
4. CóDIGO PENAL MILITAR- a}
deprecada, formalidades, art. 289; por manPrisão Preve-ntiva - computação na peea pridado, quando se entenderá feita, art. 291 ; o
do Govêrno; e, a exemplo de Jorge Cohl e
Eusébio Gomez, autores do projeto argentino, redigimos as disposições correspondentes, para o caso do Govêrno entender de usar
da faculdade conferida pelo art. 122, n. 0 XIII
da Lei Constitucional em vigor.
Com referência às penas privativas da liberdade, o anteprojeto se desvia do projeto
da Comissão legislativa, que, ao discipliná-las,
entra nos pormenores de sua regulamentação,
o que se nos afigura matéria do Código Penitenciário. Indicam-se os atributos que caracterizam a reclusão e a detenção, e nada
mais. Uma e outra acarretam a obrigação
do trabalho, a que corresponderá o salário
merecido. Dêste uma parte se destinará a
compensar as despesas de manutenção do sentenciado, a outra a indenizar o dano ex-delicto. São inovações, consagradas em vanos
Códigos modernos e cujo alcance não precisamos encarecer.
Regulados o livramento condicional e a
condenação de execução condicional, passa o
anteprojeto a ocupar-se da pena pecuniária.
Vários os pontos, em que obedecemos orientação contrária à da comissão legislativa. Dêles o mais importante é o da convercibilidade
da multa em pena detentiva, único meio de
que dispõe o legislador para assegurar-lhe
eficazmene a execução."
210
Prisão
Prisão
vativa da liberdade, art. 71; b) Pena de:
prisllo - corre:::.pondência da pena de morte
à de reclu~o, art. 69, §§ 1.0 e 2. 0 ; cumprimento, art. 320;
5.
-a)
CóDIGO DA JUSTIÇA MILITAR
Prisão em flagrante- quem pode efe-
tuá-la e quando se considera legal, art. 146;
apresentação do prêso à autoridade competente, deveres desta, art. 146, § 1.0 ; assinatura do
auto de flagrante, art. 146, § 2. 0 ; exame do
corpo de delito, art. 146, § 3.0 ; nota de culpa,
art. 147; liberdade provisória, concessão, art.
148; b) Prisão por numdado - quando poderá ser efetuada, art. 149, a e b; c) Prisão
preve11tiva - como deverá ser decretada, art.
150; ex-officio ou a requerimento, art. 151 ;
requisitos, art. 152; requisição, art. 153; no
estrangeiro, art. 154; execução, requisitos, art.
155; d) Prisão de indiciado - quando se
dará fora do flagrante e do mandado, art. 156,
§§ 1.0 , 2.0 , 3.0 e 4.0 ; quem poderá ordená-la,
art. 156;
6. LEI DE SEGURANÇA NACIONAL - a) Pena de Prisão - arts. 5.0 e
segs.; b) Prisão em flagrante - conseqüências que acarreta, art. 48; c) Reclusão conseqüências da pena superior a dois anos,
art. 50; d) SusJnmsão condicional - não
será admitida, art. 51; e) Livramento co1vdici<mal- quando se dará, art. 53; f)
Prisão preventiva - quando e por quem poderá
ser decretada, art. 54; ordem por escrito, art.
54, § 1.0 ; revogação, art. 53, § 2.0 ; despesas,
ressarcimento, art. 54, § 3. 0 ; onde se cumprirá, art. 52; permanência do indiciado no local
do processo, art. 54, §§ 4. 0 e s.o.
7. CóDIGO CIVIL - a) do depositário infiel, art. 1. 287; b) do marido, por
mais de dois anos, art. 251, n.0 II; c) injusta ou ilegal, satisfação do dano, arts. 1.551
e 1. 552; d) preventiva, de devedor por penhor rural (Lei n.0 492, de 30-8-1937, art.
23, § 4.0 ;
8.
CóDIGO DE PROCESSO CIVIL
- a) quando se expedirá mandado na ação
de depósito, art. 369, b) do detentor do titulo apreendido judicialmente, art. 732, parágrafo único; c) quando cessará a do detentor do título apreendido judicialmente, art.
733; d) recurso cabível da decisão que a
ordenar, art. 842, n.0 VI;
9. CóDIGO COMERCIAL BRASILEIRO - a) Prisão do falido, art. 35; e b)
Prisão preventiva (do falido), art. 193;
10. ESTATUTO DOS FUNClOr ARIOS CIVIS DA UNIÃO - a) Prisão
administrativa - competencia, art. 625; comunicação dela a aurondade juó1ciána, art.
625 ; iden1 tomada de contas e prazo ; b) Prisão prevC1tiva - afastamento do funcionário,
art. 18-+; perda de 1/3 dos vencimentos,
art. 361;
11. LEI DAS CONTRAVENÇOES
PENAIS (Decreto-lei n.0 3 .688, de 3 de outubro de 1941) -a) Prisão simples; onde
será cumprida, art. 6. 0 ; b) limite de duração,
art. 10; c) suspensão condicional, art. 11;
5 - Prisão, custódia, detenção e captura não têm significados equivalentes na
prática forense, subordinadas embora ao têrmo genérico prisão (indicativa de tôda privação da liberdade)· Analisadas individualmente, apresentam significados distintos. Ainda
que custódia, detenção e captura, como prisão, sejam medidas privativas da liberdade,
diferem entre sí na indicação do grau dessa
privação.
A. MONTEIRO LoPES (32) observa:
"Prisão, em nosso Direito, é têrmo genérico
pois compreende todos os casos de privação
da liberdade pessoal conseqüente à violação
de preceito ou norma legal. Por isso, não há,
na prática forense, distinção a estabelecer entre prisão, detenção, custódja". INoctNCIO
BoRGES DA RosA reconhece nessas espécies o
significado comum de privação da liberdade.
Identifica, todavia, a existência de "particulares diferenças", as quais enumera (33):
"CUSTóDIA é sinônimo de GUARDA
é exprime a privação efêmera da liberdade de
urna pessoa, com o fim de exercer sôbre ela
uma vigilância segura. Assim, põe-se em
custódia ébrios, turbulentos, prostitutas, etc.,
para evitar que pratiquem atos reprováveis ou
perturbem o sossêgo público.
"DETENÇÃO é a privação efêrnera da
liberdade de uma pessoa para determinado ato
legal, feito o qual a mesma cessa. Assim, detém-se um indivíduo para indagações policiais; - o Juiz detém a testemunha, que se recusa a depor até prestar as d.eclarações.
Agora, porém, por fôrça do Código Penal
a detenção também constitui pena.
"CAPTURA é o próprio ato constitutivo da prisão, aquêle que a torna efetiva.
Assim, dizemos: "o réu, que ontem fugiu da
cadeia foi hoje novamente capturado ou prê-
211
Prisão
Prisão
so" e não "foi hoje novamente detido ou
custodiado.
"CUSTóDIA, DETENÇÃO e PRISÃO
PREVENTIVA são formas de prisão, porque o paciente fica privado da sua liberdade,
embora por tempo diminuto" .
As duas citações exigem reparo. A partir do Código de 1940, não se pode mais
falar em dete1lção a não ser como pena. Pelo
atual sistema brasileiro as penas privativas da
liberdade são a reclusão (a mais grave) e a
detenção. Não existe detenção para averiguação ; inexiste, pois, como "privação efêrnera
da liberdade de uma pessoa para determinado ato legal". Distingue-se das demais formas de prisão, especialmente da prisão preventiva, da prisão em fla.gra11tc e da prisão
cm virt·ude de p-rot1ú1~cia por constituir, como
a reclusão, e ao contrário daquelas, uma ptma.
A reclusão, como a detenção, pressupõe uma
sentença condenatória, a existência de um
condenado ; nos demais casos temos, quando
muito, indiciado. O Art. 28 do C. Penal, indicando as penas principais, reza, verbis:
"Art. 28 - As penas principis são :
I - reclusão ;
II - detenção;
III - multa".
No artigo seguinte, 29, referindo-se à reclusão e à detenção, diz "A pena de reclusão
e a de detenção ... ". Adiante, no art. 31, v amos encontrar "o c01lde11ado a pena de detenção ... "
Na "Exposição de Motivos do CódJgo",
assinada pelo então Ministro Francisco Campos, lemos no item 5: "As penas são de
duas categorias: principais e acessórias. As
primeiras são em número de três reclusão,
detenção e multa". Adiante: "Ambas as penas privativas da liberdade são temporárias.
A de reclu:>ão é a mais rigorosa" . . .. "A detenção é destinada a crimes de menor gravidade".
~sse é o entendimento, pràticamente unânime, da doutrina brasileira. Veja-se Pedro
Vergara, neste Repertório, vol. 36, verbete
"Pena", págs. 288 e segs. ( 34)
6 -
São requisitos da prisão legal:
(35)
1) A - flagrante delito;
à exceção do flagrante delito, a pnsao
só poderá efetuar-se se prom'11ciado o indiciado;
212
B -
em virltule de prom'mcia;
antes da pronúncia, cujo despacho será
sempre fundamentado, a prisão efetuar-se sómente nos casos expressamente determinados
em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente (v. prisão administrativa
e prisão preventiva).
Estabelece a Constituição Federal, art.
150, § 12, verbis:
"Ninguém será prêso senão em flagrane
delito (a) ou por ordem escrita de autoridade competente (b). A lei disporá sôbre a
prestação de fiança (c) . A prisão ou detenção ( d) de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará se não fôr legal" .
2) Algumas expressões necessitam de
análise.
(a) A figura do flagrante delito está limitada no tempo; prisão em flagrante é a
efetivada no momento da prática delituosa,
é a contemporânea ao crime; essa contemporaneidade é não só o momento em que o delito é cometido, mas aquêle que se lhe segue,
com a perseguição do infrator (o C.P.P. usa
as expressões "logo após" e "logo depois .. ) .
3) (b) Espinola Filho (36) explica:
"Essa ordem escrita é, normalmen te, o mandado, que, em cumprimento da decisão do
juiz (despacho ou sentença, condenando, pronunciando o réu, decretando-lhe a prisão preventiva, julgando quebrada a fiança, revogando o sursis, ou o livramento condicional, convertendo a multa em prisão ou detenção), o
escrivão lavra e aquela autoridade assina e dirige à repartição policial competente para executá-la, aos oficiais de justiça, ou a outra qualquer autoridade ou funcionário apto a cumpri-la, ordenando a captura de quem tem de
ser prêso, com declaração dos respectivos t.ome, alcunha ou sinais característicos, e a menção da infração penal, que, a êle imputada,
der causa a tal medida".
4) (c) Através da fiança, que é uma
garantia em dinheiro depositada em cartório,
o prêso em flagrante adquire o direito d.e ser
processado em liberdade. Fora de dúvidas é
tratamento indesejável em uma democracia que pretende a igualdade d!C todos perante
a lei. A fiança, como a comutação da pena
de prisão em multa, é odjosa, pois, a pena
se transforma em impunidade para o rico e
irrisão para o pobre. Em que medida são
iguais o rico e o pobre na possibilidade de
prc:.tar fiança? 1\ossa Constituição faz jús ao
Pris~o
----
---- -- ----- - --- -----··-· --- ------ ------·-- - Prisão
conhecido reparo de Anatole France: "A le.i,
com seu igualitarismo maje.,toso, proíbe aos
ricos e aos pobres, igualmente, furtar pão e
dormir ao relento".
5) ( d) Temos por viciosa a expres:.âu
constitucional. DeteJtçiio aqui é empregada como sinônimo de prisão simples. E já vimo:. que
detenção é pena. No mímmo êrro de técmca
jurídica. E a repetição do deslise, que se encontra também na Constituição de 46, promulgada depois do Código vigente, não exime
de responsabilidade os autores da atual. A
detenção não pode ser comunicada ao Juiz
competente; ela s1 mplesmente resulta de sentença condenatória d.o juiz competente.
Todos os Códigos, tôdas as leis vigentes,
nossos principais tratadi.:.tas encaram a detenção como pena. Doutra maneira não poderia
e não deverià fazê-lo a Constituição. Repete,
porém, com pouca variação de têrmos, o ~
21 do Art. 113 da Constituição de 34, esquecida de que, entre uma e outro entrara em
vigor o Código Penal de 1940. No mesmo
engano incorrera antes a Constituição de 1946.
Fiquemos com a palavra " prisão".
6) Como estipula a Constituição, no que
é seguida pela legislação ordinária, a prisão
de qualquer pessoa deverá ser comunicada,
imediatamente, ao Juiz competente, que a relaxará, se não fôr legal. O dispositivo procura reduzir a incidênica de prisões ilegais,
arbitrárias ou com abuso de poder. Essa disposição deve ser compreendida em harmonia
com a inicial do parágrafo, limitando a prisão ao flagrante delito. à pronúncia, ou à
prisão preventiva. Fora daí, tôda prisão será
ilegal. Não cabe, pois, a existência de prisão
para averiguação. Essa prisão não se pode
creditar ao "poder de polícia" da administração, pois êsse poder, para não constituir-se
em abuso, deverá estar sempre conformado
com o texto constitucional.
7) Parece-nos discutível a constitucionalidade, entre outros, do art. 54 do Decreto-lei n.0 344, de 13 d.e março de 1967 ("Define os crimes contra a segurança nacional, a
ordem política e social e dá outras providências").
•(
:P-sse artigo, dá ao chefe do processo policial, em qualquer fase, o poder de decretar
a prisão preventiva do indiciado. Mais ou
menos nesse sentido é o art. 156 do Código
da Justiça. Militar, embora, nesse caso, a prisão esteja li mitada a um máximo de 30 dias,
e só possa ser decretada por autoridade militar a subordinado seu, portanto também mi-
li tar, ambos regidos por regulamento próprio,
e sistema disciplinar específico.
O ra, como sabemos, a prisão fora do
flagrante, só será legal se em virtude da decretação da preventiva ou da pronúncia. Ambas as medidas são da alçada privativa da
autoridade judiciária. Pelo nôvo dispositivo o
que temos é, ao arrepio da Constituição, a
" legalização" do arbítrio, a tentativa de encampar o abuso de poder, delegando às autorió.ades policiais, aos chefes de inquéritos
policiais, a faculdade de dispor, sem freio,
sem contrôle, da liberdade de tôda uma população, visto que esta, ainda de acôrdo com
êsse Decreto-lei (art. 1.0 ) está na alça de
mira dos Inquéritos municiado.; pela Lei de
Segurança Nacional, de jurisdição militar.
8) Vejamos, agora, o § 17 do mesmo
a rt. 150 da Constituição de 1967:
"Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel, o u do responsável pelo inadímplem ~nto
de obrigação alimentar, na forma da lei."
A desigualdade resultante do § 12 é evitada aqui. Paulino Jacques (37), comentando êsse parágrafo, escreve :
"Ninguém pode ser prêso pelo fato de
estar impossibilitado de saldar dívida, multa
ou custa, porque, se o pudesse, seria tratado
de modo desigual em relação àquele que dispusesse de recursos para fazê-lo."
"O depositário infiel, que é aquêle que
não restitui o objeto ou valor depositado
quando exigido, fica sujeito à prática civil,
tanto o inadimplemente de obrigação alimentar, que é aquêle que deixa de prestar alimentos a que está obrigado por fôrça de parentesco ou casamento."
Veja-se a êsse propósito o Código Civil,
art. 1.287. Quanto à prestação de alimentos,
o título reservado ao direito da família e o
art. 1. 537, n.0 II, relativo aos alimentos prestados pelo autor do homicídio de quem os
deve.
7 De maneira esquemática, temos,
além da prisão penal, a prisão civil, a prisão
cautelar, a prisão administrativa e a prisão
compulsória (38). Como sistema de referência vejamos a fórmula do direito penal francês contemporâneo. P ierre Bouzat ( 39) ensina:
"II convient d'abord de distinguer entre
les peines privatives ele liberté, dites métropolitaines ou continentales, qui ont toujours
213
Prisão
Prisão
été subies en France ( réclusion, empns1onneciária. Cabe-lhe, ainda, a obrigação de proment correctionnel, emprisonnement de simple
videnciar no !>entido de ser reahzado, com
police, détention), et les peines dites colo11iaurgencm, o processo admim!>trativo (.ans. Ll7
les qui ont été subies trés longgtemps aux coe segs.J.
Apesar de seu caráter admiuistrativo, dislonies et qui y sent subies encore dans certains
cutiu-se (.·H) se essa prisão podena ser decas ( travaux forcés, relégation, déportation ).
cretada contra suj eito fora dos quadros do
D'autre part, la question des peines métropofuncionalismo, isto em face do an. 1.0 do
litaines comporte plusieurs aspects différents
Decreto-lei n.0 3 .415, verbis :
qui se retrouvent d'ailleurs pour partie à pro"Aos Ministros de Estado, ao Direpos des peines coloniales; ii convient en effet
tor-Geral da Fazenda !\acional e, nos Estad'étudier: a) les différentes peines de pridos, aos chefes das repartições federais que
~on prévues par notre droit pénal; b)
les
mandam prender admmistrativamente, todo
différentes catégories de prisons qui se rene qualquer responsável pelos valôres, dinheicontrent actuellement en France; c) la
ros e materiais sob a guarda da Fazenda Nacomposition et l'organisation de l'administracional ou a esta pertencentes, nos casos de
tion pénitentiare chargée de vailler sur les
alcance, remissão ou omissão em fazer as enprisons et sur leurs hôtes ; d) les systemes
tradas ou entregas nos devidos prazos e nos
d'emprisonnement applicables et ceux qui y
casos de desvio de materiais, também comsont effectivement appliqués; e) l'organipete decretar a prisão administrativa dos qtte,
sation du travai! pénitentiaire". A seguir,
por qualquer modo, se aproprime·m do que
Bouzat enumera as diversas penas privativas
pertence ou esteja sob a guarda da Fa::enda
da liberdade:
ou a de qttem, SENDO OU NÃO
Nacio·nat
"Le code pénal a institué:
FUNCION ARIO PúBLICO, haja cotztribuía) la réclusion pour les crimes ;
b) l'emprisonnement correctionnel pour do, material Ot4. imtelectualnumlie, para a exeettfão ou ocultação dêsses crimes".
les délits;
A discussão, todavia, fêz-se inóqua em
c) l'emprisonnement de si ple police
vista
do Estatuto dos Funcionários Públipour les contraventions de simples police.
cos Civis da União (Lei n.0 1.711, de 28
La loi du 28 avril 1832 a créé la détende outubro de 1952) , revogatório daquêle
tioo, peine criminelle politique.
Decreto-lei.
Les décrets-lois du 17 juin 1938 et du
A partir dessa lei, não se justifica mais
28 avril 1939 ont institué, pour la peine des
a
dúvida,
pôsto que o Estatuto restringe o
travaux forcés, un regime nouveau, d'apres
privilégio da administração aos seus servidoleque! elle est subie en France et devient une
res. E, em face de nosso ordenamento jurísorte de réclusion aggravée" ( 40).
dico,
não poderia ser de outra forma, a não
São, entre nós, diversas as modalidades
.
ser
com
sérios perigos para os direitos indide prisão :
viduais tutelados pela Constituição. Na hipóPrisão administrativa, prisão celular (vitese de co-autoria, ou autoria atribuída a
de), prisão disciplinar, prisão em flagrante,
pessoa estranha à administração, a autoridade
prisão militar, prisão preventiva, prisão simdeverá
recorrer à via judicial, única compeples, prisão provisória, reduzíveis a cinco
tente.
Faz-se
exceção aos funcionários autárg randes ramos, a saber : prisão penal, prisão
quicos
(
42).
civil, prisão cautelar, prisão administrativa e
Essa prisão não constitue pe11a mas meprisão compulsória.
dida preventiva de caráter coercitivo, tanto
1) PRISÃO ADMINISTRATIVA é a
que, em qualquer hipótese, não poderá exceder o limite máximo de 90 dias, estabeleordenada por autoridade administrati,·a, nomeada em lei (v. art. 214 do Estatuto dos
cido em lei (entre outros o § 2.0 do nomeado
Funcionários Civis da União) e efetiva-se
art. 214) . Nêsse sentido o art. 4. 0 do Demediante a requisição dessa à autoridade policreto n.0 657:
"Estas prisões (administrativas) assim
cial da jurisdição. Embora administrativas,
essas prisões devem ser executadas pelos ofiordenadas serão sempre consideradas meramente administrativas destinadas a compelir
ciais de Justiça, a requerimento da autoridade administrativa. Esta, na forma do § 1.0
os tesoureiros, recebedores, coletores e contratadores ao cumprimento dos seus deveres
do art. 214 acima referido, deverá comunicar imediatamente o fato à autoridade judiquando forem omissos em fazer efetivas as en-
214
Prisão
Prisão
1rada~
tranha à administração, observa, ao comentar o art. 214 do }.statuto dos Funcionanos
t46);
dos dinheiros públicos existentes em
puJcr; e por ~:>so nao oorigarão a qual4uer proctdunento j ud1cial ulterior".
Sua fmalidade e a defesa do interêsse da
l·'azenda. Não objetiva punir o faltoso, mas
a iazê-lo restituir o valor desviado, ou suprir a omissão. ~1ário de Sousa ( -l3) mostra
que e:ssa prisão é "evidentemente um ato coercitivo de carater civil, isto é, sem. carátcr pe1lal, independendo, conseqüentemente, da
apuração da respon:sabllidade criminal, dcstinanao-sc, mio a ptmir o dclinqücnte, ·mas sim
a compelir o responsável a entrar com o valor do alcance".
Integra o campo das medidas discricionárias da administração. Ou seja, cabe, da
prisão, recurso ao poder judiciário, mas êste,
no exame da matéria, terá que limitar-se à
apreciação da legalidade intrínseca e formal
da medida, legalidade do ato, cumprimento
de determinado rito, observância do prazo legal, etc. O julgamento do mérito, de sua
conveniência e oportunidade pertencem ao
arbítrio da autoridade administrativa. A concessão do habeas corpus, por exemplo, só se
justificará nas hipóteses de ato ilegal, autoridade incompetente e, excesso de prazo, ou
ahu::.o de poder. Jamais discutirá o mérito,
acérto, conveniência ou oportunidade.
"Sua função (da prisão adm.i1~istrativa)
não é a de punir o exator, apontado como
autor de um desfalque ao alcance, mas de
compeli-lo a regularizar a situação, entrando,
com os valôres desviados, não podendo exceder os prazos pré-fixados em lei.
São p~ssíveis de prisão admini strativa
todos os funcionários responsáveis pelos dinh<:'iros e valôres fis:ais c fazendários, sob
st:a guarda ou por cuja guarda sejam resrcnsáveis.
Os chefes das repartições, em que serYem. são os competentes para ordenar ou requi!'itar a prisão administrat:va.
Também pode decorrer de outros casos,
conforme fôr previsto cm lei, caracterizandose por ser ordenada ou pedida por autoridade
administrativa" ( 44) .
A prisão administrativa não tem caráter
disciplinar e não pode ser admitida como
meio de garantir o bom andamento da sindicância ou processo. A simples suspensão,
privando o funcionário do acesso à repartição e da influência sôbre os responsáveis pela
sindicância ou processo, é a providência indicada. J. Guimarães Menegale ( 45). para
quem a medida se pode im]X>r a pessoa es:,~.:u
"
" ... Saliente-se o caráter meramente administrativo da medida; nem é com apan:ncia de juiz que a autoridade administrativa
age, de vez que não se ord,ena a detençc..o
com o intuito de punir, mas de coagir o preso
a restituir ou prestar contas da importancta
em falta. Excusa aduzir que nem mesmo ~e
afigura a prisão administrativa como mcdwa
disciplinar, até porque se pode impor a elemento estranho à administração.
"Ja esclareceu a jurisprudência dos tribunais: a prisão administrativa é medida
coercitiva, destinada a compelir o funcionário
faltoso (ou o eventual infrator) a fazer entrega de valôres e dinheiros em seu poder,
pertencentes à Fazenda Pública e confiados
à sua guarda. Tem como pressuposto o conhecimento da importância do alcance, desvio ou omissão. Sem a prévia apuração da
quantia a recolher, não é possível decretá-la.
"Não se justifica a prisão administrativa
com fundamento em conveniência para o bom
andamento da sindicância - decidiram, ainda,
os juízes. A medida aplicável sob essa invocação é a suspensão, que arrebata ao funcionário a oportunidade de, no exercício do cargo, influir para perturbá-lo.
"Além da necessidade de apurar previamente a existência do alcance ou desfalque,
toma-se indispensável a predeterminação da
competência da autoridade administrativa
para ordenar a prisão. Essa competência deri~ará de lei : simples portaria ou mesmo regulamento é suficiente para concedê-la. Ressalve-se que a apuração prévia do alcance,
desvio ou omissão não pressupõe, imprescindivelmente, a conclusão do inquérito administrativo; de sorte que, mesmo antes desta, é
possível decretar a prisão.
"Fica ao critério da autoridade a conveniência da medida: se não lhe parecer necessária, não a expedirá. Mas, se a decretar,
bastará que se funde na prova da ocorrência
do desfalque: a conveniência é juízo seu. que
se não devassa, nem se questiona. Nestas
condições, aquêle que, prêso, quiser apelar
para o Poder Judiciário, deverá deparar, na
contestação da autoria administrativa, o documento do alcance e opor-lhe, para invalidálo, a prova de quitação com a Fazenda Nacional. Somente em face disso estará o juiz
habilitado a decidir. Fora de tal hipótese, va-
215
Prisão
lerá ao suplicante, em Juízo, o iato de já ter
excedido a prisão o prazo de 90 dias.
"Impõe-se, todavia, que o ato ordenador
da prisão seja escrito e fundamentado, de
modo a coibir o arbítrio de quem o subscrever. Logo em seguida, a autoridade administrativa se dirigirá à autoridade judiciária
a quem competir, comunicando-lhe o fato, e
providenciará para a realização, urgente, do
processo de tomada de contas" ( 47).
2) PRISÃO CIVIL ( 48) é a que se decreta como sanção à falta de cumprimento de
um dever ou obrigação, fundado em norma ou
regra jurídica de caráter civil. Essa falta pode
ser a não devolução, pelo depositário assim
infiel, da coisa depositada em seu poder (art.
1. 287 do Código Civil), a dívida por penhor
rural (Lei n.0 492, de 30-8-37, art. 23, § 4. 0 ),
ou a não prestação de alimentos por quem a
ela fôr obrigado. Cabe ainda a prisão civil,
pelo Juiz, da testemunha faltosa, ou do assistente inconveniente da audiência, na forma
do parágrafo único do artigo 795, do Código
de Processo Penal : "Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se" . "O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso
de resistir, serão presos e autuados".
Nos casos de ausência de prestação de
alimentos, de dívida por penhor rural e de
inadimplência do depositário infiel, temos exceção à doutrina liberal do direito, abraçada
pelo Código Civil e pela Constituição (vide
art. 150, § 17). Essa doutrina veda tôda pri::,ão civil fundada em dívida. Restringe, porém, o arbítrio das prisões por tempo indeter-·
minado, como salienta Oóvis Beviláqua ( 49),
limitando o constrangimento (na hipótese do
art. 1.287 do Código Civil) a um ano.
A prisão civil não objetiva, desta maneira, a imputação de uma penalidade ou
castigo, mas a compelir o faltoso ou inadimplente a realizar determinada obrigação não
observada, seja prestar alimentos devidos,
devolver o depósito, ou pagar a dívida rural. Em síntese, se impõe para coagir o faltoso ou omisso a fazer o que é de sua obrigação ou dever, não importando, pois, em
condenação criminal, uma vez que é tão somente meio legal compulsório de obter o cumprimento de determinado dever. Não é uma
pena.
No direito . inglês, as obrigações de não
fazer podem receber execução específica, ao
contrário .do que acontece em outros direitos,
216
Prisão
como no direito brasileiro, por exemplo, em
que tais obrigações não têm o mesmo tipo de
execução e se resolvem por indenização. Por
isto mesmo, no caso do direito inglês, é possível verificar-se a prisão civil para execução
coactiva específica de obrigação de não fazer.
O que não ocorre entre nós.
3) PRISÃO COM TRABALHOS é
uma espécie agravada do gênero prisão privativa da liberdade. Distingue-se da prisão
simples porque, no caso, o prêso, além de ter
cerceado o seu direito de locomoção com a internação em estabelecimento público a êsse
fim destinado, é obrigado a serviços e trabalhos (o que não ocorre na prisã{) simples) •
na forma estipulada em lei, como vimos anteriormente. A prisão com trabalhos é peculiar
às penas de reclusão e detenção. No primeiro
caso não assiste ao recluso o direito de escolher o trabalho a executar, enquanto o detento pode fazê-lo, de acôrdo com suas aptidões e experiência profissional anterior.
4) PRISÃO COMUM é tôda a fundada na lei penal comum; distingue-se cia derivada do Código Penal Militar ou da decorrente de crimes cometidos contra a segurança
nacional (Decreto-lei n.0 314, de 13 de março
de 1967), crimes militares e crimes políticos.
5) PRISÃO CORRECIONAL, em geral cumprida em colônias agrícolas ou estabelecimentos especializados, é a que se aplica
como medida corretiva, concretizando-se através do trabalho e da instrução. Seu escopo é
preparar o delinqüente para o convívio social,
através da educação ou reeducação. Aplicase a mendigos, vadios, ébrios, prostitutas e
outros. E la se extingue no momento em
que o prêso demonstra recuperação, aptidão
para o convívio social, e condições de obtenção de renda para sua própria subsistência.
0RTOLAN, já em 1885, tratando da aplicação dessa prisão como medida educacional
correcional, só entende seu cumprimento, especialmente no caso de o prêso ser menor, no
que denomina de "Colónias de educação correcional". Escreve (50) : "Ces colonies que
nous nommerons colcmies d'éducation corretionalle pour les jeu1ws acquittés, seront essentiellement distinctes des colonies de répression pour les jeuues condamnés. Comme ii ne
s'y agit pas de peine publique, mais d'une
substitution de l'État à la famille que fait defaut, pour la correction et pour l'éducation du
mineur, la bienfaisance privée sera admise à
Prisão
cette oeuvre: d'ou ii suit que ces colonies pourront être des établissements publics ou privés,
fondés par l'État, ou par des particuliers avec
autorisation de l'État. Elles auront de préférence le caractére agricole; cependent celles
qui seront destinées à la population des grandes villes industrielles pourront, avec avantage,
recevoir un certain caractére industriei approprié à la vie future qui attendra plus naturellement les jeunes détenus dont elles seront
peuplées. - Le régime de la colonie d'éducation correctionelle, dans tout son ensemble,
sera moins sévere qui celui de la colonie de
répression, et néanmoins ii ne devra jamais
perdre le caractere de contrainte et de correction dü à la faute des jeunes déliquants acquités, de peur que ces établissements ne puissent
se confondre avec des oeuvres de pure
bienfaisance, que les familles pauvres se mettraient à envier pour leurs enfants honnêtes".
R. GARRAUD, no comêço do século (51), encara a prisão correcional tão simplesmente
como uma privação de liberdade sujeita ao
trabalho no interior dum cárcere, e como
tal, mantendo caráter comum com a reclusão.
6) PRISÃO MILITAR é a expressão
acolhida para distinguir essa espécie das prisões decorrentes de crimes contra a lei penal
comum. Resulta da condenação por crime
militar, como tal definido na lei própria ( Código Penal Militar), obedecendo a rito igualmente próprio, seguido na Justiça Militar. É
cumprida em estabelecimentos militares.
7) PRI SÃO SIMPLES é a que se limita na simples privação da liberdade de ir
e vir, não implicando em isolamento, reclusão.
ou trabalhos, se restrita a 15 dias. É o simples recolhimento, com a separação dos condenados a pena de reclusão. É uma pena
(art. 6.0 da Lei das Contravenções Penais)
que, em regra, deverá cumprir-se sem rigor
penitenciário, em estabelecimento especial ou
em secção especial de prisão comum, com
eventual dispensa do isolan1ento noturno. Limita-se à privação da liberdade, distinguindose da reclusão e da detenção. Admitir-se-á o
trabalho !>Omente nas penas superiores a quinze dias, e ainda nesse caso atendidas as aptidões indi\"iduais do prêso.
Como bem observa Bento de Faria (52) .
"Não há nisso - rigor penitenciário - porque o trabalho embora seja complemento necessário do respectivo regímen, no caso nem
deve ser considerado como agravação da pena,
mas como coeficiente necessário a disciplina
Prisão·
higiénica, económica, educativa e moralizadora".
PIERRE BouzAT (53), referindo-se ao
"l'emprisionnement de simple police", escreve:
"L'emprisionnement de simple police
(art. 465 C. pén. mod. par Ord. 4. oct. 1945)
ne peut être inférieur à un jour, ni excéder
dix jours.
II n'entraine pas l'obligation au travai!.
II n'est pas tres fréqu entement prononcé ..
En matiere de contravention ii n'est appliqué qu'en cas de récidive (art. 474, 478, et
482, 484- nouveaux C. pén) ; les contraventions ne sont habituellement sanctionées que
par une amende. Cependant, dans quelques
cas plus graves, la commission d'une contravention unique entràine une peine d'emprisonnement (v. en particulier l'art. 480 et.
1'art. 483 nou vea u C. pén.) .
I1 est parfois la sanction d'un délit, voire
d'un crime par suite du bénéfice des excuses
et des circonstances atténuantes".
Em nosso sistema a privação da liberdade não fica ao arbítrio da autoridade policial, exceto nos casos expressan1ente permitos em lei ( flagrante delito) . A pnsao simples, como pena, deverá sempre ser antecedida de condenação.
8) PRISÃO EM FLAGRANTE como a prisão preventiva e a prisão por pronúncia - integra o gênero prisão cautelar.
Esta, na expressão de José Frederico Lopes
(54), tem a garantia imediata da tutela de
um bem jurídico para evitar as conseqüências do pericttlum in nwra : "Prende-se para
garantir a execução ulterior da pena, o cumprimento de futura sentença condenatória.
Assenta-se ela num juízo de probabilidade:
se houver probabilidade de condenação, a providência cautelar é decretada a fim de que se
não fr uste a sua execução e cumprimento.,.
Como probabilidade de condenação devese entender a existência de indícios concretos
que induzam o Juiz a encarar a possível condenação como um dado próximo. Não que a
condenação seja inevitável mas juddicamente
viável. 1\ão basta a simples probabilidade de
condenação, pois que esta existe em tôda
ação penal.
Como já foi visto, a prisão, salvo em virtude de condenação, só poderá ter lugar . no
flagrante delito ou em virtude de pronúncia,
na forma do art. 282 do Código de Processo
Penal. A prisão efe!ivada em flagrante dis-
217
:Prisão
pensa o mandado (arts. 150, § 12 da Constituição Federal e 301 e 302 do Código de P rocesso Penal). Na sua hipótese, essa prisão
poderá ser realizada por " qualquer do povo".
Espínola Filho (55), apoiando-se em
.acórdão do Des. Rafael Magalhães, observa
que, ··sendo o flagrante a certeza visual do
crime, bem se percebe que desaparecem todos
os motivos de escrúpulo na efetuação da prisão de quem é surpreendido em tal situação.
E, porque, conforme lição de MANFREDO
P INTO (Manuale di procedura penale, cit. por
ToSTES I\1ALTA, Do F lagrante Delito, 2.a ed.
1933, pág. 2-1-) "é patente o interêsse da imediata constatação do crime e do réu, que se
tem, em virtude do surpreendimento em flagrante ; constatação, que ganha uma fôrça
probatória singular. . . porque se resolve na
percepção imediata do fato, sendo quase remota tôda possibilidade de êrro ou de equívoco", é instituída a razão, não só de impor,
.às autoridades policiais, como um sério dever,
a efetivação da prisão de quem encontrem em
tais condições, como também de permitir que
seja prêso por qualquer cidadão".
O art. 302 do Código de Processo Penal
fixa a circunstância na qual se considera a
prisão efetivada em flagrante delito. São requisitos indispensáveis que ela se concretize
no momento do crime, ou logo após, quando,
imediatamente ao delito, o criminoso é perseguido "pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir seja autor da infração", ou ainda, logo
depois, quando o agente é encontrado, também logo em seguida ao delito, "com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser êle auto r da infração".
Tostes Malta, citado por Eduardo E spínola (56) , define flagrante delito como "o delito ainda queimante, o momento mesmo da
perpetração - a plena posse da evidência, a
evidência absoluta, o fato que acaba de cometer-se, que acaba de ser provado, que foi visto
e ouvido e, em presença do qual, seria absurdo ou impossível negá-lo".
Em verdade flagrante deriva de flagrans
- a - ardente, queimante.
Assim, temos que a prisão em flagrante
apresenta os seguintes característicos de diferenciação (arts. 301 a 310 do C.P.P.):
1. pode ser efetuada por qualquer do
povo;
2 . não necessita, para que se legitime,
de ordem escrita.
218
Prisão
No primeiro caso encontra-se a pnsao
facultativa (" qualquer do povo l'ODEKA'') ,
no segundo, quando efetuada por autoridad-:
policial, verifica-se a prisão ob1igatória, por
dever de ofício (" ... e as autoridades poliCJais
e seus agentes DEVERÃO").
A prisão poderá ser :
1. concomitante ao delito, ou seja, o
agente é flagrado ainda na cena do crime, cometendo-o;
2. imediata·m ente posterior, quando o
delinqüente é flagrado logo após cometer o
delito;
3. quase jlagrâ1zcia (ns. III e IV do
art. 302 do C.P.P.), quando o agente é perseguido logo após cometer o crime, "em situação que faça presumir seja o autor do crime"
(o perseguido) ; essa perseguição poderá ser
levada a cabo pela autoridade policial, pelo
ofendido ou pelo clamor popular.
4. considera-se ainda quase flagrância
a prisão efetivada logo depois do crime, mas
em local diverso do em que foi cometido,
desde que ocorram as seguintes hipóteses:
a. o criminoso é encontrado na posse
de armas, instrumentos ou objetos hábeis à
prática do crime;
b . na posse de armas, objetos, instrumentos ou papéis que -induzam a presunção
de culpabilidade; e
c. que o encontro com o cnmmoso se
realize imediatamente após (logo depois) à
prática do delito.
Exceção ao princípio geral da prisão em
flagrante é constituída pelo art. 123 da Lei
n.0 5 .108, de 21 de setembro de 1966 ( Código Nacional do Trânsito). Por êsse artigo,
deixa-se de aplicar o art. 301 do C.P.P. (a
prisão de quem quer que seja encontrado em
flagrante delito) nos casos de acidente de
trânsito de que resulte vítima, se o condutor
do veículo prestar socorro pronto e integral
ao acidentado. Na hipótese, não se imporá a
prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
A inovação é aplaudida. Ameaçado pela
prisão, e no afã de fugir ao flagrante, para
garantir a defesa em liberdade, o condutor.
via-de-regra, abandonava a vítima à própria
sorte, agravando seu estado, evidentemente
sem nenhuma vantagem de política repressiva.
A ameaça do flagrante estimulava a fuga e
condenava os acidentados à míngua, enquanto
a exceção, suprimindo a preventiva, facilita a
sobrevivência da vítima e possibilita a maior
ação judicial, uma vez que, socorrendo o acidentado e não mais sendo obrigado, por ins-
Prisão
tinto, a fugir ao flagrante, o condutor fica
automàticamente à disposição da autoridade
policial.
Eis o texto do art. 123, vcrbis:
"Art. 123. Ao condutor de veículo, nos
casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante,
nem se exigirá fiança, se prestar socorro
pronto e integral àquela.
"Parágrafo único. A autoridade policial
que, na via pública ou estabelecimento hospitalar, primeiro tiver ciência do acidente, no
~aso dêste artigo, anotará a identidade do
condutor e o convidará a comparecer à repartição policial competente nas 24 (vinte e
quatro) horas imediatamente seguintes."
9) PRISÃO DISCIPLINAR é a modalidade peculiar a instituições, corporações,
etc., com regime disciplinar próprio, militar
.ou para-militar. É imposta pela autoridade a
seus subordinados, responsáveis por transgressões do regimento disciplinar, de acôrdo
e nos casos especificados em lei. Sua finalidade não é punitiva, mas correcional e educativa. Na forma do § 20 do art. 150 da Constituição Federal, não cabe habeas corpus para
invalidar prisão resultante de transgressão
disciplinar.
10) PRISÃO PREVENTIVA é tratada nos arts. 311 a 318 do C.P.P. e pela
lei n.0 5. 349, de 3 de novembro de 1967. Temse como tal a prisão que não seja conseqüência de sentença condenatória definitiva
(feita a exceção ao flagrante delito). É uma
providência cautelar, utilizável ao critério do
Juiz, obedecidas as normas legais (arts. 311 e
312 do C.P.P.); materializa-se com a prisão
do denunciado, antes do julgamento, independente da pronúncia, desde que se manifeste
contra êle (acusado) indícios veementes de
criminalidade. Poderá ser decretada a qualquer momento, antes ou depois da pronúncia,
em qualquer fase do processo. Não se trata,
portanto, de uma pena no sentido legal. É
mais uma medida de política judiciária, visando ao interêsse social de garantir a aplicação da lei, no caso a execução da pena que
se presume venha a ser decretada ao fim do
processo. A um só tempo é medida de segurança, garantia da execução da pena e meio
de instrução :
"Como medida de segurança, ela tem por
fim evitar que, tendo praticado um primeiro
crime, o delinqüente seja levado a cometer
Prisão
outros, e mesmo eYi~.ar lJ.U.:! o próprio dd.uquune seja vítima da vmg-ança do ofendtdo.
"Como garantia da execução da pena, ela
tem por rim evitar que o deltnqüente fuja a
pena que merece e às reparaçoes civis que
11ca devendo.
"Como meio de instrução, ela tem por
fim evnar que o delinqüente faça desaparecer o.; vestígios do crime, que suborne tesltmunha,, que se concerte com os cúmplices
para o plano de evitar a descoberta da verdade.
"É uma necessidade social" (57).
A prisão preventiva, acompanhando entre nós a tendência das legislações modernas,
é hoje, em qualquer hipótese, facultativa, cingindo-se no poder de arbítrio do Juiz, elastecido. A prisão preventiva compttlsória, consagrada pelo art. 312 do Código de P rocesso Penal, agora derrogado, era uma incómoda reminiscência fascista encrustada, como
corpo estranho, no direito brasileiro moderno,
de caráter liberal. A repulsa à preventiva
compulsória é universal; sua vigência em um
regime democrático é excrescente. Entre nós
é abolida já com algum atraso. Não está,
todavia, a sistemática criminal brasileira, escoimada de outros vícios herdados ao clima
do Estad,o Nôvo em que foi elaborado o vigente Código de Processo. Igualmente desumana, injusta, é a regra do art. 594, determinando que o réu não poderá apelar sem
recolher-se à prisão. Os motivos justificadores da abolição da prisão preventiva recomendam a revogação dêsse artigo.
Pelo antigo regime a prisão preventiva
poderia ser facultativa ou compulsória. No
primeiro caso era decretada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do
querelante (nos crimes de ação privada), ou
mediante representação da autoridade policial
que presida ao inquérito, excluída a possibilidade de solicita')!ão do assistente da acusação.
A legalidade dessa decretação impunha ao
juiz observar a existência de dois requisitos
necessários: a) prova da existência do crime
(sua materialidade) ; e b) indícios veementes de sua autoria.
Em alguns casos, porém, o Juiz era obrigado a decretar a prisão preventiva, então e
aí chamada de compulsória. Era a hipótese
do art. 312 do Código de Processo Penal. ou
seja, quando a denúncia, aceita, do representante do Ministério Público. capitulava o ato
criminoso em preceito a que fôsse cominada
pena de reclusão por tempo máximo igual ou
219
---'------------- -- ----------------. - - - - - - -Prisão--
Prisão
superior a dez anos. Me~mo nessa hipótese
fique em liberdade. A inovação, repita-se, é
era msuprível a nece~sidade de tum1ameutação
por todos os títulos louvável; interrompendo.
do despacho do jUJz. A cu111puboncdadc nao
a vigência de um dispositivo com resquícios
dispen:-,ava a íundamentaçao, de acordo cum a
de fasci:-,mo e totalmente desaconselhado, por
maulle:-,taçao pac111ca da JUrl '>l--n.c..... n... w .
razões morais e de política penal penitenciáMas, como vimos, a pre"emiva :o,t!na reria. O juiz .Fernando Celso Guimarães do
formulada pela lei n.ú S..HY, de .s de novembro
Estado da Guanabara ( 61), observa: " I ão
de 1967. .t{eformuJação essencial. Retira do
se justifica que um homem de bem pennaArt. 311, i1~ fine (5~). a condiCIOuaJlle:
neça prêso obrigatoriamente, quando o juiz
·'quando houver prova de e.ristcucia do critem a certeza di! que de nada valerá para a
me e indícios suficie-ntes da autoria"; revoga
sociedade essa prisão. Já quando se tratar
o texto integral do A rt. 312, regulador <.la
de malfeitores, de elemento_, perigosos, então
prisão compulsória (59). O nÕ\'O art. 312
o juiz, examinando tôdas as circunstâncias,.
substitui também o antigo artigo JlJ c paspoderá decretar a prisão. 1'\ão há dúvida de
sa a viger com a seguinte redação ( uO) : que a nova lei é uma grande vitória para o
"A prisão preventiva poderá ~e r decretada
Direito brasileiro, e mais uma garantia para
como garantia da ordem pública, por convea sociedade". Há muito, referindo-se à priniência da instrução criminal ou para assesão preventiva como um todo, CARRARA comgurar a aplicação da lei penal, quando houbatia-a, afirmando que tôda "prisão antes da
yer prova da existência do crime e indícios
condenação é sempre uma injustiça, e não
suficientes da autOria". A novidade a assinararamente uma crueldade, porque por suslar é o aparecimento da condicionante limipeitas falazes, ela se decreta, levando assim a
tativa "quando houver ... ", inexistente no
perturbação ao seio de uma família e privantexto anterior.
do de sua liberdade cidadãos honestíssimos".
No mais, não há modificações. São manCom a extinção da compulsória, a pretidas as hipóteses nas quais o juiz poderá deventiva não perdeu sua eficácia como instrucretar a prisão preventiva ( Art. 313) ; manmento de execução da justiça. Permanece
tém-se a excludente do art. 19, ns. I, II ou
nas mãos do Juiz sua ação contra os crimiIII do Código Penal, (crime cometido, resnosos cuja liberdade venha a constituir-se
pectivamente, em estado de necessidade, em
em perigo para a sociedade, ou ameaça à.
legítima defesa ou em estrito cumprimento de
continuidade do processo e eventual execução
dever legal ou no exercício regular de direida sentença. .
to) ; é igualmente mantida a exigência de
Manifestando-se sôbre a Lei n. 0 5. 349~
fundan1entação do despacho do juiz que deo Superintendente do Sistema Penitenciário
cretar ou denegar a preventiva, bem como a
do Estado da Guanabara, Sr. Antonio V icensua revogabilidade, na forma do art. 316,
te de Souza Júnior declarou (" J ornai do
· Brasil", de 9-11-67, pág. 14) que "A medida
verbis:
"Art. 316- O Juiz poderá revogar a
é de um efeito magnífico sob todos os aspecprisão preventiva se, no correr do processo
tos, uma vez que visa evitar que um homem
verificar a falta de motivo para que subsista;
seja humilhado com uma prisão que amanhã
bem como de nôvo decretá-la, se sobrevieou depois, num julgamento. poderá ser inrem razões que a justifiquem".
justa pelo reconhecimento de sua inocência
Pelo nôvo diploma, portanto, o juiz poou diminuída do prazo que a preventiva calderá decretar a preventiva, ao invés de deveculava, pela prova de que seu crime não era
rá (o antigo art. 313 dispunha: "A prisão
tão grave como se supunha.
preventiva será decretada .. . "). Desaparece,
"Sob o aspecto penitenciário, a medida é
ainda melhor, não só como medida de ecoassim, a compulsoriedade da decretação da
nomia, mas também porque mantém o direito
preventiva, elevando-se, em sua substituição,
de o Juiz decretar a preventiva das pessoas
o maior arbítrio do juiz. ~ste é quem julconsideradas de alta periculo.;idade, num regará e decidirá da conveniência da medida,
conhecimento tácito às necessidades sociais''.
levando em conta, para a decisão, as condiNa vigência do sistema anterior, eram
ções pessoalíssimas do denunciado. A precomuníssimos os casos de absolvição de acusaventiva só se justificará, podendo o Juiz dedos cumprindo prisão preventiva, como tamcretá-la, quando o acusado demonstrar peribém a condenação a período de prisão infeculosidade, ou existir prova suficiente de que
rior ao já cumprido pelo acusado, durante a
poderá embaraçar a instrução criminal, caso
1
220
<Prisão
Prisão
,preventiva, com irrecuperáveis preJutzos morais e económicos ao património individual
das pessoas.
Com as modificações introduzidas pela
mencionada lei n.0 5. 349, de 3 de novembro
de 1967, é a seguinte a redação do Capítulo
III, do Título IX do CPP, Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941:
"CAPíTULO
III -
Da Prisã,() Preventiva
Art. 311 - Em qualquer fase elo inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de
ofíc;o, a requerimento do 1Iinistério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 312 - A prisão preventiva poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indícios suficientes da autoria.
Art. 313 - A prisão preventiva poderá
ser decretada :
I - Nos crimes inafiançáveis;
II - Nos crimes afiançáveis, quando se
apurar no processo que o indiciado é vadio
()U quando, havendo dúvida sóbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-Ia;
III - Nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por
<:rime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.
Art. 314 - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o Juiz verificar
pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19,
ns. I, II ou III do Código Penal.
Art. 315 - O despacho que decretar ou
denegar a prisão preventiva será sempre
fundamentado.
Art. 316 - O Juiz poderá revogar a
-prisão preventiva se, no correr do processo
verificar a falta de motivo para que subsista,
bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem".
Por síntese temos que a legalidade da
prisão preventiva, em qualquer das hipóteses
mencionadas, está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:
1. prova da existência do crime (corpo
de delito) ;
2. indícios suficientes da autoria;
3. ordem escrita do juiz competente; e
4. despacho motivado (arts. 311 e 315
do C.P.P.) .
O que fundamenta a prisão preventiva é
o interêsse social; sempre que êsse entra em
conflito com o princípio da liberdade indivi·
dual, superando-o, justifica-se a decretação
da medida. Aos até aqui anotados, podem-se
somar outros requisitos e fins. Na impossibilidade de referir todos os doutrinadores, sa·
lientamos 0RTOLAN, para quem a prisão preventiva limita-se a evitar que o acusado fuia
à ação da Justiça; GARÓFALO e (ARELI, para
os quais essa prisão é, a um só tempo, necessidade social e ato de justiça; LuccHINI que
entende ser a prisão preventiva um meio de
impedir a fuga provável, de evitar reincidência e represálias, e um instrumento para assegurar a celeridade do julgamento (58).
11) A legislação revolucionária introduziu em nos~o sistema uma pena desconhecida pela República: o confinamento. Contestada sua legalidade, cumpre-nos apenas o registro, deixando para outra oportunidade,
ainda neste Repertório, o e ~tudo acurado que
está a exigir.
Essa pena é caracterizada por uma série
de especiosidades. A primeira delas : é
imputável apenas a parcela diminuta da população, ou seja, aquêles que tiveram seus
di rei tos políticos cassados por ato revolucionário. Assim temos que um mesmo delito
será punido distintamente, variando de pessoa; e mais, o que não é crime para a grande
massa da população, mas um dever, a participação politica, pode levar o cassado ao "confinamento".
A Constituição de 67 incorporou ao seu
texto, dando-lhes vida jurídica, os atos revolucionários. Não incorporou, todavia, a pena de
confinamento. embora regulasse, em seu artigo 151, a pena de cassação dos direitos políticos. Assim, temos nova especiosidade. A
pena de confinamento que, se não é rigorosamente prisão, constitui uma pena privath·a
da liberdade, cerceando o direito de locomoção, subsiste, tão somente, para aquêles que
foram cassados por ato revolucionário. Os que
fo rem cassados por efeito do nôvo disro, itivo
constitucional. embora, na privação de seus
direitos políticos, se equiparem àqueles, estarão imunes.
Na vigência da Constituição atual um
cassado por ato revolucionário foi paciente da
pena de confinamento. Justificando-se, o ato
221
Prisão
Prisão
confinatório apoiou-se na legislação revolucionária, pré-constitucional. Temos assim, a um
só tempo, duas legislações em vigor em nosso
pais. Uma que se suplanta no tempo vigendo
enquanto perdure a pena cassatória, e outra
que a extingue, para os cidadãos no gôzo de
seus direitos. Embora a pena do confinamento não tenha sido validada pela Constituição,
e, por contrário stmsu., revogada, continuou,
todavia, de pé, vigente, tão só para aquêles
que tiveram seus direitos políticos cassados.
Os futuros cassados estão livres dessa privação, que é, assim, pena temporárW, e peculiar
a parcela da população, características inéditas
no direito brasileiro.
Como se vê, a matéria se presta a análise
a mais vasta e profunda, na ausência de decisão do STF, que, não apreciando a medida, deixou de pronunciar-se sôbre a vigência dos atos revolucionários após a promulgaç.~o da Constitui~o de 67 (62).
V. Problemas e Soluções das Execuções
Penais no Brasil.
R. A.
AMARAL VIEIRA
(I) Aulete, 4a ed. 195 8, pág. 4.079
(2) A. Monteiro Lopes, in Dicionário Jurídico
Brasileiro, editôra A. Coelho Branco. 1943, pág. 251.
(3) José Frederico Marques. in Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 1965, vol. IV, págs.
21 e segs.
(4) De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico,
Forense. 1963, vol. III, pág. 1.221.
(5) in Comentá~ios ao Código Penal, Forense,
1942. vai. II. págs. 86 e segs.
( 6) in Sciencia Pinitenciária, Livraria Clássica
Editôra, Lisboa, 1912, págs. 33 e segs.
(7) idem.
( 8) in ob. e págs. cits.
(8) in L'~volution Juridique dans les divers
races humaines, Lecrosnier et Babé. Libraires-~ diteurs,
Paris, I 891, págs, 17 e segs.
(lO) cf. Letourneau, ob cit.
Ao estudioso, todavia , não deve assustar o ri gor dessas penas, hoje recordadas como reminiscência
histórica . Sabemos que elas não estão tão longe de nosnos modos civilizados. Em nossa era, há pouco mais
de cem anos, foi promulgado o Código anamita de
1862, pôsto em vigência sob o Império de Gian-long
(correspondente ao hoje Vietnam do Sul. sendo sua capital a presentemente cidade de Saigon), que o prefa·
ciou, rassaltando seu humanismo. Nesse C6digo humano e recente, vamos encontrar, no Livro III , Leis Criminais. o crime de roubo de coisas sagradas, depositadas
nos pagodes reais punido com a decapitação. A mesma
pena de decapitação era imposta ao crime de roubo de
edito com o sino real. e ao roubo em loja real e ainda o
roubo de cachet oficial de um tribunal. (Cf. Code
Annamite (Hoang-Viet-Le) , Lois et reglements du
royaume d' Annam traduits du texte chinois original
par G. Aubaret, upitaine de frigate. Publiés par
ordre de S. Exc. Le Mis De Classeloup-Loubat, Minis-
222
tre de la Marinc et des colonies, Imprimerie Imperialc,
Paris, 1865, Tomo I. págs. 99 e segs).
( 11) cf. Théodore Mommsen, Le Droit Penal
Romain (trad. francesa), Albert. Fontemoing, Éditeur, Paris, 1907 . págs., 229 e segs.
(12) idem
(13) ibidem
( 14) ob. cit.; a pena ad metal/a era a condenação à minas.
( 15) idem
( J 6) ob. cit.
( 17) ob. cit.
(18) Roberro Lyra, ob cit. vol II. págs. 243 e
segs.
( I 9) págs. 24 3 e segs.
(20) Pr. Art. 64 - Salvo disposição em contrario. expressa na parte especial e conversão previs·
ta no art. 61. a pena terá por mínimo um ano e pormáximo trinta.
Consolidação - v. arts. 44, 62 e 63
(21) Pr. Art. 62 - A pena de detenção, salvo disposição expressa em contrário, ttrá por mínimo
cinco dias e por máximo três anos ; aplica-se especialmente a criminosos primários e será convertida em prisão, quando aplicada aos que a compreendem . na classificação dos artigos . . . ou quando os m6vets forem
Cumpre-se a pena de detenção em estabelevis. cimento especial ou, êste não existindo, na Penitenciária, em seção exclusivamente destinada ao seu cumprimento. § 1° - Onde não existir penitenciária, ela se
cumprirá em lugar separado daquele em que, na cadeia pública, se cumprir a pena de prisão. § 2° tendo em vista as circunstâncias do fato e as condições do
condenado, poderá o juiz determinar que a pena de
detenção, não excedente de um .mês. se cumpra em
casa. Art. 63 No cumprimento da pena de detenção, onde houver estabelecimento especial ou penitenciário . . . o condenado será adistrito ao trabalho,
mas poderá escolher, dentre os que executarem no estabelecimento, o que melhor lhe convenha, se não
preferir trabalhos intelectuais a que já esteja afeito ;
não se lhe poderá impor trabalho ao ar livre tm .
serviços públicos; o isolamento celular diurno . . só
aplicável como medida disciplinar . . não estar~ sujeito ao vestuário regulamentar e pode fazer Vtr de
fora a alimentação, excluídas as bebidas alcoólius;
poderá receber visitas . . . escrever e receber cartas .
parágrafo único; consoante o comportamento . . . as
concessões. . . poderão . . . restringidas ou provisOriamente supridas.
Caos. v. arts. 46. 47 . 48 e 53
(22) Art. 16 - São passíveis de pena dimi·
nuida. ficando sujeitos, além disso. às medidas de segurança constantes das letras V e VI. que lhe forem
aplicadas:
I
o maior de 18 anos e menor de 21 :
II
o surdo-mudo educado:
III o selvícola incompletamente adaptado :
IV aquêle que devido a grave anomalia.
psíquica, de que não resulte alienação mental, tiver
minorada sensivelmente no momento do crime a capacidade de compreender a crimi nalidade do fato ou se
se determinar de acôrdo com essa apreciação.
(23) Pr. - Omisso quanto aos surdo-mudos
e selvícolas. Diferente (medida de segurança e penas) .
quanto aos outros.
Caos. Omissa.
(24) Pr. Omiçso
Cons. Omissa
(25) Pr. Art. 73 - O trabalho do sen tenciado será sempre remunerado, e o seu salário cons-
Prisão
tituirá dívida do Município, do Estado ou da União,
regulando-se pelo do operário livre, menos um têrço.
O salário do sentenciado dividir-se-á em 3 partes, das
quais uma enuará para os cofres públicos como receita,
outra será entregue à vítima ou aos seus herdeiros, por
ordem do Juiz, e a 3.a restante constituirá pecúlio do
sentenciado, e será levada à sua caderneta especial. Art.
7+ - Cumprida a pena, ou concedido o livramento
condicional. ao sentenciado será entregue o pecúlio, revenendo aos cofres públicos a pane destinada à vítima ou seus herdeiros que não tiver sido reclamada .
Cons. Omissa
(26) Pr. omisso
Cons. Omissa
(27) Pr. Art. 66 Qualquer que seja a
justiça que se impuser, a pena poderá ser indiferentemente cumprida nas !'('nitenciárias ou prisões da U nião ou dos Estados, m ediante acôrdo entre os respectivos govêrnos.
Cons. Are. 409 - Enquanto não entrar em inteira execução o sistema penitenciário, a pena de prisão
celular será cumprida , como a de prisão' com trabalho,
nos estabelecimentos penitenciários, segundo o regime
a tua!.
(28) Pr. - Art. 117 - O tempo da detenção
preventiva e o do internamento em hospital ou hospício, quando não fôr êste obtido por fra ude ou simulação, será computado na pena.
Cons. v. arts. 60 e 65, § único;
(29) Pr. Omisso
Cons. Omissa
(30) Pr As penas privativas da liberdade
são de execução ininterrupta, salvo caso de fôrça maior
e as exceções p revistas nêste Código. Are. 116 O
Juiz da execução, .mediante parecer médico e audiência do Ministério Público, poderá por motivo de saúde: I interromper a execução da pena por prazo
certo, mas prorrogável , internando o condenado em
hospital ou hospício, ressalvada a segurança social:
II - abrandar a execução, de modo a torná- la compatível com o estado de saúde do condenado.
Cons. Omissa
(3 1) Ob. cit.
(3 2) oh. cit. pág. 251
(3 3) in
~Processo
Penal Brasileiro", ed.
Globo, RGS, 1942. vol. H, págs 218 e segs.
(34)
A prisão, em suas diversas modalidades,
é ainda analisada por Eduardo Espínola (in Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado, Freitas Bastos,
1942, vol. III. págs. 234 e segs.): "Apresentando,
em 1930, a segunda edição do seu Curso de Processo
Crimina( (págs. I 24), queixava-se Galdino Siquei ra: •Para denotar os a tos restritivos da liberdade
pessoal, em matéria crime, as nossas leis empregam indistintamente o têrmo prisão, o que não poucas confusões tem produzido. A exemplo da modema legislação portuguêsa poderíamos empregar os têrmos custódia e captura, no sentido em que os franceses usam
dois têrmos arrestation e dttention. Os fancêses chamam arrestation a prisão de alguém unicamente para
obri~~:ar a comparecer perante a autoridade a fim de
ser interrogado sôbre o delito que lhe é imputado,
e detention, especialmente detention preventive ou
prêalable, a conservação de al~~;uém em prisão atê o
julgamento. ou à prisão de indiciado para que fique
detido até o julgamento".
Observações muito parecidas fi zeram João Mendes (O Processo Criminal Brasileiro, 2 3 ed. vol. I.
1911, n° 174) . O sistema anteriormente vigente, entre nós. focalizava como modalidade de prisão, antes
do julgamento definitivo : a) prisão em flagrante; b)
Prisão
a prisão preventw a e c) a prisão em virtude de pronúncia.
E, como pena, o Código Penal de 1890 estabelecia a prisão, encarada sob a forma de prrsão ce/ufa.,
no Are. 45: "A pena de p risão celular será cumprida
em estabelecimento especial, com isolamento celular e
trabalho obrigatório, observadas as seguintes regras:
a) se não exceder de um ano, com isolamento celular
pela quinta parte de sua duração; b) se exceder dêssc
prazo, por um período igual à quarta parte da pequena e que não poderá exceder de dois anos; e, nos
períodos sucessivos, com trabalho em comum. segregação noturna e silêncio durante o dia". Prowndo
às necessidades dum período de transição, que, infelizmente, se tornou permanente, em grande parte do
território acional. as disposições transitórias do Art.
409 fixaram: ""Enquanto não entrar em inteira execução o sistema penitenciário, a pena de prisão celular será cumprida, como a de prisão com trabalho,
nos estabelecimentos penitenciários existentes, segundo o regime atual: e. nos lugares em que os não houver, será convertida em prisão simples, com aumento
da sexta parte do tempo".
(35) Cf. Código de Processo Penal, art. 282 ,
verbis:
"Art. 282. À exceção do f lagrante delito, a
prisão não poderá efetuar -se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante
ordem escrita da autoridade comptente".
(36) I) Constituição de 25 de março de 18 24:
A rt. 179 - A inviolabilidade dos direitos civis.
e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base
a liberdacl!, a segurança individual e a propriedade, égarantida pela Constituição do I mpério, pela maneira seguinte:
8°) Ninguém poderá ser p rêso sem culpa formada, exceto nos casos declarados em lei; e nestes,
dentro de 24 horas, contadas na entrada da prisão .
sendo em cidades, vilas ou outras povoações próximas
aos lugares da residência do juiz, e nos lugares remotos, dentro de um prazo razoável. que a lei marcará ,
atenta a extensão do território, o juiz, por uma nota
por êle assinada, fará constar ao réu o motivo da prisão, o nome do acusador, e os das testemunhas, havendo-as.
9°) Ainda com culpa formada. ninguém será
conduzido à prisão. ou nela conservado estando já
prêso, se prestar fiança idônea, nos casos que a lei a
admite, e em geral, nos crimes que não tiveram. maior
pena do que a de seis meses de prisão ou destêrro para fora da comarca, poderá o réu livrar-se sôlto.
10°) A exceção do flagrante ddito , a prisão
não pode ser executada senão por ordem escrita da autoridade legítima. Se esta fôr arbitrária, o juiz que a
deu e quem a tiver requerido serão punidos, com as
penas da lei determinar.
O que fica disposto acêrca da prisão antes da
culpa formada não compreende as ordenanças militares
estabelecidas como necessàrias à disciplina e recrutamento do exército. nem os casos que são puramente
criminais. e em que a lei determina todavia a prisão
de algumas pessoas. por desobedecer aos mandados da
justiça. ou não cumprir alguma obrigação dentro de
determinado prazo.
11) Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente. por virtude de lei anterior. e naform a por ela prescrita.
I 2)
As cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus.
conforme suas circunstâncias e natureza de seus crime.
223
Prisão
II) Constituição de 24 de fevereiro de 1891:
.AJ:t. 7 2 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
.Oos direitos concernentes à liberdade, à segurança in dividual e à propriedade, nos tê r mos seguintes:
§ 13) A exceçãó do flagrante delito, a prisão
não poderá executar-se senão depois de pronúncia do
indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.
§ 14) Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa .formada, salvas as exceções especificadas em lei, nem levado à prisão ou nela .detido, se
prestar fiança idônea nos casos em que a lei a admitir.
§ 15 )
Ninguém será sentenciado senão pela
autoridade competente, em virtude de lei anterior e
na forma por ela regulada.
III) Constituição de 16 de julho de 19 H:
Art. 113 A Constituição assegura a brasileiros e a estra ngeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência ,
à segurança individual e à propriedade, nos têrmos
:seguintes:
21) Ninguém será prêso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita da autoridade competente,
nos casos expressos em lei. A prisão ou detenção de
qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao
juiz competente, que a relaxará, se não fôr legal, e
promoverá. sempre que de direito, a responsabilidade
-da autoridade coatora.
22) Ninguém ficará prêso , se prestar fiança
idônea, nos casos por lei estatuídos.
23) Dar-se-á habeas-corpus sempre que alguém
11ofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
<oação em sua liberdade . por ilegalidade ou abuso de
poder. Nas transgre.ssões disciplinares não cabe o
habeas-corpus.
IV) Constituição de 1 O de novembro de 193 7:
Art. 122 A Constituição assegura a brasi lei~os e estrangeiros residentes no Pais o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos têrmos seguintes:
11) A exceção do flagrante delito. a prisão não
p oderá efetuar-se senão depois de pronúncia do indi <iado, salvo os casos determinados em lei e mediante
ordem escrita da autoridade competente. Ninguêm
poderá ser conservado em prisão sem culpa formad1 ,
11enão pela autoridade competen te. em virtude de lei e
na forma por ela regulada : a instrução criminal será
contraditória, asseguradas antes e depois da formação
da culpa. as necessárias garantias de defesa.
V) Constituição de 18 de setembro de 194 6;
Art. 141 - A Constituição assegura aos brasilei ros e aos estrangeiros residentes no país a ínviolabili<lade dos dirritos concernentes à vida. à liberdade. à
segurança individual e à propriedade nos têrmos seguintes:
§ 20) Ni nguém será prêso senão em flagrante
del ito ou. por ordem escrita da autoridade competente, n os C3~os expressos em lei.
§ 21) Ninguém será levado à prisão ou nela
detido so prestar fiança permitida em lei.
§ 2 2) A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao .iuiz competente. que a relaxará se niio fôr l e~~:al. e. nos casos previs•
tos em lei. promoverá a respons~ bilidade da autori dade coato ra.
§ 23) Dar-se-á habeas-corous sempre ou e al-guém sofrer o u ~e arhar ameaçado de sofrer violência
ou coacão em sua liberdade ele locomoção. por ile!!alid~de ou abuso de poder. N~s transgressões discipli nares, não o!>c o habea.~-corptts.
224
P risão
(3 6)
ob. cit .
(37) in A ConstituiçDo do Brasil Explicada.
Forense, 19 6 7
(38)
cf. José Frederico Marques, ob cit.
(39)
in Traité Théorique et Pratique de Droit
Pena/, Librairie Dalloz, Paris, 19 61.
( 40) Com escopo puramente ilustrativo, apresentamos, a seguir, já tendo sido visto o francês, o
tratamento dado pelos Códigos argentino, peruano e
italiano:
1) Código Penal Argentino, sancionado a 30
de setembro de 1921 e promulgado a 29 de ouLUbro
de 1921 (lei n° 11.179):
a. Prisão
Como e onde será cumprida, art. 9°
de mulheres honestas, de homens maiores de
setenta anos e de valirudinários: quando poderão cumprir a pena na própria casa, art. 1 O
inhabilitação adquirida pelo tempo da condenação: outras consequências dessa pena, a rt. I 2;
b. Prisão Ilegal
pena que será imposta ao responsável pela
prisão, art. 141
se o ato fôr praticado com violência ou ameaça ou com propósito de lucro, ou com fins religiosos
ou de vingança, art. 14 2, 1°
se o ato fôr praticado na pessoa de um ascendente, de um irmão, do cônjuge ou de outro indivíduo a quem se deva respeito particular, art. 14 2. 2. 0
se dêle resultar grave dano para a pessoa, à
saúde ou os negócios do ofendido, sempre que o ato
não importar outro delito ao qual a lei imponha pena maior, art. 14 3, 3°
se o ato fôr cometido simulando autoridade
pública ou ordem de autoridade pública, 3[t. 14 2, 4•
se a privação da liberdade durar mais de
um mês, art. 142, 5°
detreminada por funcionário público, com abuso de suas funções ou sem as for malidades prescritas
na lei, art. 142, ! 0
se o funcionário retiver detido ou prêso cuja
soltura deva decretar ou executar, art. 143, 2°
- se o funcionário prolongar indevidamen te a
detenção de uma pessoa sem a por à disposição do juiz
competen~e . art. 143, 3°
se o funcionário puser incomunicável, indevidamente, um detido art. 144, 4°
se o funcionário impuser ao prêso sob sua
guarda, severidade, vexações e constrangimentos ilegais
ou os colocar em lugar d<t, estabelecimento que não
sejam os destinados a êsse fim, art. 143, 5 .0
se o chefe da prisão ou outro estabelecimento
penal ou o que o substitua, receber algum réu sem a
prova da sentença definitiva , art. 14 3, 6°
- se o alcaide ou empregado do cárcere dos detidos receber um prêso sem ordem da autoridade competente. salvo o caso de fla grante deli to, art. 143. 7°
- se o funcionário no desempenho das suas fu'lções, inflingir qualquer vexame às pessoas ou lhes aplicar constrangimentos ilegais, art. 14 3, 8°
se o funcionário competente, tendo notícia de
uma detenção ilegal. omi tir, retardar ou recusar fazê-la cessar ou comunicá-la à autorid ade que devJ resolver. art. 143 , 9°
c. Prisão Perpétua
a ação penal dos crimes punidos com esta pena
prescreve em quinze anos, art. 62, I 0
essa pena prescreve em 20 anos. art. 65 , 2°
d. Prisão Preventiva
lei que se rá aplicada no cômputo. art. 3°
como será com putada , art. 241
Prisão
Prisão
c. P ris:io Temporária
reiros, exatores, coletores de rendas, administradores
de mesas de rendas, etc.;
- A ação penal dos crimes punidos com essa
ptna prescreve depois de decorridos o muimo de du2°) contra estrangeiro desertor de navio de guerração da pena estabelecida para o delito, não podendo,
ra ou mercante, surto em porto nacional;
em nenhum caso, o prazo da prescrição exceder de doze
3°) nos demais casos previstos em Lei especial".
anos, nem ser inferior a dois anos, are. 62, 2°
( 48) Observa Vicente de Azevedo, citado por
essa pena prescreve em prazo igual ao da
José Frederico Marques (ob cit. pág. 22, nota 4):
condenação, are. 65, 3°
~ No capítulo V do Titulo dedicado à prisão e liberda2) Código Penal da República do Peru, prode provisória, o Código disciplina a prisão adminismulgado a I O de janeiro de 1924:
trativa. Em vigor, não é matéria processual e melhor
Prisão
se enquadra no direito administrativo".
tempo de duração dessa pena; como será
( 49) in Código Civil do Brasil Comentado,
cumpnda, are. 14
Livraria Francisco Alves, 19 57, vol. V, pág. 2 2
esu pena poderá envolver a de inhabilitação
(50) Droit Penal, Librairie De Plon Freres,
Paris, 18 8 5, págs. 6 58 e scgs.
especial, are. 3 5
a ação penal para os delitos punidos com
(51) in Compêndio de Direito Criminal, Tipoessa pena prescreve em cinco anos, art. 119, 3°
grafia Santos, Porto, 1915, vol. I , págs. 348 e segs.
3) Código Penal da Itália, sancionado pelo de(52) in Das Contravenções Penais, Livraria Jacreto de 19 de outubro de 1930 e posto em execução
cinto, 1942, pág. 40
em 1° de julho de 1931:
(53) ob. cit.
(54 ) ob. cit.
Prisão
tempo de duração dessa pena e como será
(55) in Código de Processo Pena( Brasileiro
cumprida, art. 25
Anotado, Freitas Bastos, 1942
preventiva, art. 13 7
(56) idem.
por crimes cometidos no estrangeiro, art. 13 8
(57) ibidem.
Recurso cabíbel do despacho que a decretar
(58) Art. 311 - Em qualquer fase do innos processos da competência dos tribunais, are. 557,
quérito policial ou da instrução criminal caberá a
parágrafo único, letra c;
prisão preventiva, decretada pelo juiz de ofício, a
será computada no cumprimento da pena,
requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade poliart. 672, n° II.
( 41) Marcelo Linhares, ~Natureza e Fins e ecial, quando houver prova de existência do crime e
feitos da prisão administrativa", Rio, 1953 e J. Guiindícios suficientes da autoria.
marães Menegale, ob. cit., entre outros.
(59) Art. 3 12 A prisão preventiva será
( 42) Nesse sentido, entre outros, Victor Nunes
decretada nos crimes a que fôr cominada pena de
Leal, com apoio no art. 327 do Código Penal.
reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior
Não é diminuta a jurisprudência nêsse sentido.
a 10 anos.
Consultar a Revista de Direito Administrativo, vol. I.
A prisão preventiva po( 60) Art. 313 pág. 579, II. pág. 210; IX pág. 387. XII. pág. 106.
derá ser decretada como garantia da ordem pública,
(43) in Da Prisão Civil, Recife, 1938. pág.
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal:
170.
( 44) De Plácido e Silva, ob cit
I. nos crimes inafiançáveis, não compreendidos
(45) in O Estatuto dos Funcionários, Forense,
no artigo anterior;
II, nos crimes afiançáveis, quando se apurar no
vol. II .
processo que o indiciado é vadio ou quando havendo
(46) ~Art. 214. Cabe ao ministro de Estado,
dúvida 'sôbre a sua identidade, não fornecer ou indiao diretor geral da Fazenda Nacional, e, nos Estados,
car elementos suficientes para esclarecê-la;
aos direrores de repartições federais ordenar fundamenrn. nos crimes dolosos, embora afiançáveis.
tadamente e por escrito a pr , ão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazen- · quando o réu tiver sido condenado por crime da
mesma natureza, em sentença transitada em julgado.
da Nacional ou que se acharem sob a guarda desta,
(6 1) in O Globo, ed. de 9-11-67.
no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas
( 62) Sôbre a sistemática repressiva do direito
nos devidos prazos.
criminal brasilei ro, observa GJldino Siqueira, in Código
§ 1° - A autoridade que ordenar a prisão comuPenal Brasileiro, Livraria Jacinto, 1944, págs. 119 e
nicará imediatamente o fato à au toridade judiciária
seguintes.
competente e providenciará no sentido de ser realiza~Não há que contestar que a parte demonstratido, com urgência, o processo de tomada de contas.
va de um código penal é exatamente a referente ao sis§ 2. 0 - A prisão administrativa não excederá de
tema repressivo adotado. Por aí se vê que a diretriz
90 dias".
traçada pela política criminal na luta contra o crime
( 47) Innocêncio Borges da Rosa, ob. cit., pág.
para mancença da ordem jurídica, encontrou elemen308, observa:
tos adequados para a consecução daquela finalidade,
~Pri são administrativa é a que provém de ato da
pela escolha e condicionamento de medidas eficazes,
administração pública e é decretada a bem da mesma
quer de prevenção direta, quer de repressão.
administração.
Mantida a pena com o seu carater tradicional e
O seu exame aprofundado é da competência do
retributivo, profundamente arraigado na massa popuDireito Administrativo, que lhe traça as normas e o
lar, e modernamente encontrando valiosas razões de
alcance.
justificação (Hippel. Lebrbucb des Strafrecbts, §
Segundo o art. 319 do Cód. do Processo, a
17) , na sua individualização é que vai adquirindo o
prisão administrativa
máximo de eficiência. Certo que não pode constituir
1°) contra funcionários ou empregados públia única arma de combate ao crime. pois não vai ao
cos remissos ou omissos em entrar para os cofres púgermen dêste, que s6 medidas ditadas pela política criblicos com os dinheiros a seus cargos, afim de comminal podem visar para, "?elo menos, reduzí-lo, mas
peli-lo a que o façam; - estão neste caso, os tesou-
225
Prisão celular
também é certo que a pena, no âmbito de sua ação,
constitue inegavelmente meio de eficiência acentuada
na luta contra o crime.
Pela cominação e sobretudo pela execução, não
há que negar sua fôrça intimidadora na grande massa
de indivíduos e no próprio delinquente, demovendo-o
muitas vêzes, da senda do crime, emendando-o outras
tantas.
Constituindo a base do sistema repressivo das
diferentes legislações e projetas recentes, vêm as penas
privativas da liberdade pessoal. por constituírem o
mais eficaz meio de prevenção e repressão, no mais
breve prazo e com mais economia.
Daí todo esse empenho, na doutrina, na legislação e nos congressos penitenciários de adaptar a pena de prisão a regime que melhor corresponda à necessidade de repressão.
Eis porque a tendência, revelada nos últimos
tempos, de simplificar ou reduzir os diferentes modos
de encarcera~nto, vindos do direito anterior, submetendo ao mesmo regime de trabalho e à divisão dos
benefícios dêste todos os condenados que devem sofrer
pena de prisão paladino dessa idéia se tornado o doato professor Thonissem, então membro da Câmara
dos representantes da Bélgica.
Discutindo-se o assunto na elaboração do código penal italiano, de 1889, mostrou , porém, o deputado Chimirri que, se era de necessidade limitar o número das penas temporárias de prisão, para tornar possível a transformação do sistema carcerário, disso não
se seguia que se devesse passar de um extremo a outro,
ou das penas múltiplas sem eficácia rYpresentativa, à
pena única para tôda sorte de delinquencia , como propunha Zanadelli.
Da discussão, resultou, como solução, a redução das penas privativas da liberdade individual, tem·
porá rias, à reei usão e à detenção, como principais,
distintas qualitativamente, aquela para os crimes graves e esta para os que não revelassem sentimentos bai-4
xos ou perversos. Inspirando-se n esses precedentes,
doutrinários e legislativos, em meu projeto estabeleci
como penas principais privativas da liberdade individual, a reclusão e a detenção, sob regime diverso, mais
rigoroso para a primeira, seguido nela o progressivo
ou irlandês (arts. 24 seguintes).
O nosso Código enabeleceu também , sob regime
semelhante, a reclusão e a detenção, como penas principais privativas da liberdade individual. Manteve a
pena de multa, que em meu p rojeto tinha sido suprimida."
Prisão celular
te o dia e a noite, isolado em cela, conforme
estabelece o sistema penitenciário.
2 - Evolução histórica - A prisão é
método penal moderno.
Outrora o aprisionamento só era usado
para evitar a fuga dos réus, sendo pois medida processual, semelhante a prisão preventiva do direito moderno. As penas própriamente ditas eram a morte, os castigos corporais, o trabalho forçado, o exílio.
O Direito Canônico, inspirado na cela
monástica, empregada para as penitências, foi
o precursor da privação de liberdade, como
pena. As primeiras prisões conhecidas, bastilhas, cadeias, caracterizavam-se pela promiscuidade e desconfôrto, constituindo, no dizer de BECCARIA, aquêle horroroso recolhimento do desespêro e da fome.
Aquele tempo, em verdade, nas prisões
desHnadas a prêsos políticos, o condenado era,
muitas vêzes, recolhido a uma cela infecta,
onde permanecia incomunicável durante todo
o período da pena.
Entretanto a cela consubstanciou uma
conquista.
A BECCARIA e HowARD deve-se o impulso decisivo de reforma lentamente generalizado. HowARD representou para a ciência penitenciária o que BECCARIA foi para o Direito.
Penal, realizando, especialmente com seu livro "State of Prisions", grande campanha de
humanização dos métodos executivos das sentenças penais, vizando combater a promiscuidade, proporcionando trabalho, instrução, higiene e confôrto moral ao encarcerado.
Também no século XVIII deve-se notar
· a contribuição de BENTHAM que em seus
"Tratado de legislação civil e penal" e "Teoria das penas e recompensas" preocupou-se
com a educação profissional dos condenados,
apontando os perigos da promiscuidade, en1Prisão celular
bora lhe repugnasse o rigor do isolamento
celular.
SUMARIO:
1 - Conceito. 2 - Evolução histórica.
No entanto, o regime das masmorras con3 A prisão celular e os diversos sistemas
A prisão celular no Brasil.
penitenciários. 4 tinuava a vigorar, sobrevivendo, durante al5 - Tendências contemporâneas para as execuções
gum tempo, às próprias reformas do Século
penais.
XIX. Criminalistas e legisladores criavam
um Direito Penal nôvo, arejado, porém a
1 - Conceito - Prisão celular, em sen- existência de prisões antigas, com todo o destido geral, é o isolamento do sentenciado em
prêso pela vida humana, atestavam a fragipequenos compartimentos denominados celas.
lidade das leis humanitárias.
Como uma mod.a.lidade de pena, compreendese a que é cumprida em estabelecimento apro3 - A prisão celular e os diversos .nspriado, segundo a qual o condenado é subt.c1HM penitetu:iários - Foi na América dometido a trabalho e outras obrigações duranNorte que surgiram os primeiros sistemas pe-
226