direito da terra - Porton di Nos Ilha

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direito da terra - Porton di Nos Ilha
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
PROJECTO DE GESTÃO DA PROPRIEDADE
PARA A PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO
(LMIP)
DIREITO
DA TERRA
TERRA
DIREITO DA
Compêndio de Legislação
PRODUTO 1-V2.FINAL
Assistência Técnica – Serviços
Preparatórios: Preparação da Base Jurídica
para o Registo Sistemático
27/09/2013
CONTRATO Nº MCA-CV II/13/LMI/13-CF
ENTRE MILLENNIUM CHALLENGE ACCOUNT –
CABO VERDE II (MCA-CV II) e MIGUEL ANTÓNIO
RAMOS, CONSULTOR JURÍDICO
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
FICHA TÉCNICA:
Título:
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Autor:
MIGUEL ANTÓNIO RAMOS
Advogado & Consultor Jurídico
[email protected]
(00 238) 991 77 32
Cliente/Direitos de Propriedade:
MILLENNIUM CHALLENGE ACCOUNT – CABO VERDE II
(MCA-CV II)
PROJECTO:
GESTÃO DA PROPRIEDADE PARA A PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO
Director do Projeto:
CARLOS RAMOS VARELA
Entidade financiadora:
MILLENIUM CHANLANGE COORPORATION
(MCC)
Praia, 27 de Setembro de 2013
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Nota Prévia
O presente Compêndio de Legislação foi organizado no quadro do Projecto de Gestão da Propriedade Para a
Promoção do Investimento e enquadra-se na assistência técnica, contratada pelo MCA-CV II, e
correspondente aos serviços preparatórios, visando a “Preparação da Base Jurídica para o Registo
Sistemático” que passa pela prévia execução do cadastro predial multifuncional.
Este trabalho abrange a legislação fundamental e relevante normalmente aplicável no processo de (i)
ordenamento do território e planeamento urbanístico, (ii) constituição, modificação e extinção de direitos de
propriedade e outros direitos reais secundários sobre imóveis, (iii) execução do cadastro predial
multifuncional e (iv) registo predial; (v) os meios alternativos de resolução de conflitos emergentes da
operação de levantamento cadastral e, finalmente (vi) a utilização das tecnologias de informação e
comunicação no negocio imobiliário.
Integram ainda o documento quatro Anexos que faz a compilação das principais medidas legislativas com
impacto no território das quatro ilhas-alvo, ou seja, Sal, Boa Vista, São Vicente e Maio, designadamente, (i)
as zonas turísticas especiais (ZDTI e ZRPT); (ii) as áreas de servidão (rodoviária, aeroportuária, portuária), e
outras restrições de utilidade pública, (iii) as áreas protegidas como tal delimitadas e declaradas legalmente;
(iv) a delimitação de perímetros consolidados e de expansão urbana dos Municípios com vista à
regularização fundiária; e (v) os planos urbanísticos aprovados pelos Municípios, ratificados pelo Governo e
publicados, nos casos em que existem.
Ele será, a par de outros, um dos principais instrumentos a ser disponibilizado às equipas de campo, e não
só, durante os trabalhos de execução do cadastro predial a iniciar nas quatro ilhas alvo.
Por isso, este Compêndio de Legislação obedeceu a uma sistematização precisa, tendo em conta os objetivos
preconizados pelo projeto em causa. Integra, por outro lado, um conjunto de comentários, anotações e
remissões, indicando, em alguns casos, a legislação sectorial que, não sendo imprescindível nem
fundamental constar dele, possa todavia, em algum momento, ser necessário consultar.
A hiperligação entre o índice e os diferentes textos legais permitirá a sua fácil consulta e utilização como
instrumento de trabalho.
O Autor
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
ÍNDICE
I.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Constituição da República de Cabo Verde
Lei Constitucional n.º 01/99, de 23 de Novembro …………………………………………………………………….………………………..………………………8
II.
REGIME GERAL DOS SOLOS
Lei de solos
Decreto-Legislativo nº 2/2007, de 19 de Julho…………………………………………………………………………………………...……………………………13
Expropriação de imóveis por causa de utilidade pública
Decreto-Legislativo nº 3/2007, de 19 de Julho………………………………………………………………………………………………..……………………….38
Remissão do foro no aforamento
Decreto-Lei nº 25/99, de 10 de Maio………………………………………………………………………………………………………..…………………………53
Regime especial para a regularização da situação dos particulares que ocupam terrenos do domínio privado do Estado
Lei nº 25/VII/2008, de 3 de Março…………………………………………………………………………………………………………………………………..…56
Regime excepcional de transferência de terrenos do Estado para os Municípios e de registo definitivo
a favor de terceiros adquirentes dos correspondentes direitos
Decreto-Lei nº 15/2009, de 2 de Junho………………………………………………………………………………………..………………………………….……62
Indemnização terrenos do Estado ocupados na Boa Vista
Portaria nº 38/2009, de 19 de Outubro…………………………………………………………………………………………………………………………………67
III.
SERVIDÕES E OUTRAS RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Servidões aeronáuticas
Decreto-Lei nº 18/2009, de 22 de Junho………………………………………………………………………………………………………………………….……69
Domínio público marítimo do Estado
Lei nº 44/VI/2004, de 12 de Julho……………………………………………………………………………………………………………………………..……….76
Domínio público rodoviário
Decreto-Lei nº 22/2008, de 30 de Junho……………………………………………………………………………………………………………………….………87
Classificação administrativa e gestão das vias rodoviárias
Decreto-Lei nº 26/2006, de 6 de Março……………………………………………………………………………………………………………….…………….99
Servidão portuária
Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de Novembro……………………………………………………………………………………………………………..….111
Áreas protegidas
Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro………………………………………………………..……………………………….… 135
Áreas e parques industriais
Decreto-Legislativo n.º 13/2010, de 8 de Novembro………………………………………….…..………………………………………………………………..147
VII.
ZONAS TURÍSTICAS ESPECIAIS
Regime geral das Zonas Turísticas Especiais
Lei n.º 75/VII/2010, de 23 de Agosto………………………………………………………………………………………...……………………………………….150
Criação e delimitação de zonas turísticas especiais
Decreto-Regulamentar nº 7/94, de 23 de Maio……………………………………..………………………………………………………………….……………..163
Declaração de utilidade pública dos terrenos nas zonas turísticas especiais
Decreto-Lei n.º 43/99, de 6 de Julho………………………………………………………………………………………………………………………………….164
Cessão definitiva para SDTIBM, SA dos terrenos do Estado das ZDTI de Boa Vista e Maio
Portaria n.º 7/2010, de 22 de Fevereiro………………………………………………………………………………………………………166
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
VI.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PLANEAMENTO URBANÍSTICO
Lei de Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico
Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro1……………………………………………………………………………………………….………………….169
Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (RNOTPU)
Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro…………………………………………………………………………………………………………………………188
Directiva Nacional de Ordenamento do Território (DNOT)
Lei nº 28/VIII/2013 de 10 de Abril…………………………………………………………………………………………………………………………………237
Uso dominante e outros usos compatíveis e incompatíveis das diferentes classes de espaços
Portaria nº 6/2011, de 24 de Janeiro………………………………………………………………………………………………….……………………………..338
Comissão de Seguimento do Plano Director Municipal (CS-PDM)
Portaria nº 7/2011, de 24 de Janeiro…………………………………………………………………………………….…………………………………….……341
Estatuto das Cidades
Decreto-Lei nº 15/2011, de 21 de Fevereiro……………………………………………………………………………………………………………….……….346
IV.
CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE
E OUTROS DIREITOS REAIS SECUNDÁRIOS SOBRE IMÓVEIS
Código Civil de Cabo Verde
Portaria nº 68-A/97, de 30 de Setembro2………………………………………………………………………….……………………………………………….….356
V.
CADASTRO PREDIAL MULTIFUNCIONAL E CARTOGRAFIA
Cadastro predial multifuncional
Decreto-Lei nº 29/2009, de 17 de Agosto…………………………………………………………………………………………………………………………….439
Lei de bases do imposto único sobre o património (IUP)
Lei n.º 79/V/98, de 7 de Dezembro……………………………………………………………………………………………………………………………….….453
Regulamento do Imposto Único sobre o Património (RIUP)
Decreto-Lei n.º 18/99, de 26 de Abril………………………………………………………………………………………………………………………………..456
Unidade de Coordenação do Cadastro Predial (UC-CP)
Resolução nº 44/2010, de 9 de Agosto……………………………………………………………………………………………………………………………….467
Produção cartográfica
Decreto-Lei nº 55/2010, de 6 de Dezembro…………………………………………………………………………………………………………………………..471
Plano cartográfico nacional
Decreto-Regulamentar nº 14/2010, de 6 de Dezembro………………………………………………………………………………………………………...……..477
Conselho Coordenador de Cartografia e Cadastro
Decreto-Lei nº 32/2008, de 20 de Outubro…………………………………………………………………………………………………………………………...480
Sistemas de Informação Territorial de Cabo Verde (SIT-CV)
Decreto-Lei n.º 24/2012, de 16 de Agosto……………………………………………………………………………......482
Geodesia
Decreto-Lei nº 35/2011, de 26 de Dezembro………………………………………………………………………………………………………………………..489
Toponímia
Decreto-Lei n.º 5/2012, de 28 de Fevereiro …………………………………………………………………………………………………………………….……505
Concessão de autorização a entidades privadas para o exercicio da actividade de execução e conservação do cadastro predial
Decreto-Regulamentar n.º 18/2014,de 10 de Fevereiro……………………………………………………………………………………………………………
1
2
Alterado e mandado republicar pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho.
. Conforme versão publicada em anexo ao Decreto-Lei nº 31-A/99, de 30 de Agosto,
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
VIII.
REGISTO PREDIAL E NOTARIADO
Código do Registo Predial
Decreto-Lei n.º 10/2010, de 29 de Março3………………………………………………………………………………………………………………………...….511
Código do Notariado
Decreto-Lei n.º 9/2010, de 29 de Março4……………………………………………………………………………………………………………………………..551
Divisão do país para efeitos de prática de actos de registo e notariado
Portaria 31/2012, de 21 de Janeiro………………………………………………………………………………………………………………………………..….589
Regime especial para a disposição, transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano ou
fracção autónoma integrado em projecto de empreendimentos turísticos
Decreto-Lei nº 7/2009, de 9 de Fevereiro……………………………………………………………………………………………………………………….……595
.
Celebração de contractos e respectivos registos previstos no Decreto-Lei nº 7/2009, de 9 de Fevereiro
Portaria nº 09/2009, de 9 de Março……………………………………………………………………………………………………………………………..……601
Justificação administrativa de domínio pelo Estado
Decreto-Lei nº 2/97, de 21 de Janeiro5……………………………………………………………………………………………………………….……………….602
Emolumentos dos actos praticados pelos Registos e Notariado
Decreto-Lei nº 70/2009, de 30 de Dezembro……………………………………………………………..…………………………………………………………..605
Código do Imposto de Selo
Lei n.° 33/VII/12008, de 8 de Dezembro……………………………….…………………………………………………………………………………………….620
X.
MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
ARBITRAGEM
Regime de arbitragem
Lei nº 76/VI/2005, de 16 de Agosto……………………………………………………………………….…………………………...631
Criação de centros de arbitragem
Decreto-Regulamentar nº 8/2005, de 10 de Outubro…………………………………………………………………………………………………………….…641
MEDIAÇÃO
Regime de mediação
Decreto-Lei nº 31/2005, de 9 de Maio……………………………………………………………………………………………….…643
Conduta dos mediadores
Decreto-Lei n.º 40/2010, de 27 de Setembro……………………………………………………………………………………………………………………….651
Criação de centros de mediação
Decreto-Lei nº 30/2005, de 9 de Maio…………………………………………………………………………………………………655
Casas do direito
Decreto-Lei nº 62/2005, de 10 de Outubro………………………………………………………………………………………………………………………….660
XI.
UTILIZAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO
Actos de registo, o seu arquivo e a emissão dos respectivos meios de prova em suporte electrónico,
bem como a transmissão de documentos por via electrónica
Decreto-Lei nº 43/2007, de 5 de Dezembro…………………………………………………………………………………………………..………………………664
Emissão e a transmissão de certidões e de documentos por via electrónica
Decreto-Lei nº 44/2007, de 5 de Dezembro………………………………………………………………………………………………………………………..…672
Assinatura digital
Decreto-Lei nº 33/2007 , de 24 de Setembro………………………………………………………………………………………………….……………………..677
3
Por ter saído de forma inexacta este diploma, que aprova o Código do Registo Predial, foi republicado integralmente no Boletim Oficial, I Série, nº 20/2010, de
24 de Maio.
4
Por ter saído de forma inexacta, este diploma, que aprova o Código do Notariado, foi republicado no Boletim Oficial, I Serie, nº 20/2010, de 24 de Maio.
5
Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 35/2008, de 27 de Outubro.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Regulamenta a assinatura electrónica
Decreto-Regulamentar nº 18/2007, de 24 de Dezembro……………………………………………………………………………………………………………..707
Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-CV)
Decreto-Lei nº 44/2009, de 9 de Novembro……………………………………………………………………………………………….……………..…………..727
Protecção de dados pessoais das pessoas singulares
Lei nº 133/V/2001, 22 de Janeiro…………………………………………………………………………………………………………………………………….733
IX.
PODER LOCAL
Lei quadro da descentralização administrativa
Lei n.° 69/VII/2010, de 16 de Agosto……………………………………………………………………………………………………….………..……………750
Estatuto dos Municípios
Lei n.º 134/IV/95, de 03 de Julho…………………………………………………………………………………………………………….…………………….765
X.
DIVISÃO ADMINISTRATIVA DE CABO VERDE
Quadro síntese da divisão administrativa actual
Decreto-Legislativo nº 675, de 5 de Outubro de 19406 …………………………………………………….………………………………………………..…800
Primeira divisão administrativa de Cabo Verde
Decreto-Legislativo nº 675, de 5 de Outubro de 19407……………………………………………………………………………………………………………….802
Município/Concelho do Porto Novo
Decreto-Legislativo Ministerial nº 7, de 2 de Setembro de 1962……………………………………………………………………………………………………..808
Município/Concelho de Santa Cruz
Decreto-Legislativo nº 1750, de 12 de Abril de 1971…………………………………………………………..…………………………………………………….810
Município/Concelho dos Mosteiros, na Ilha do Fogo
Lei nº 23/IV/91, de 30 de Dezembro……………..………………………………………………………………………………………………………...…………812
Município/Concelho de São Domingos, na Ilha de Santiago
Lei nº 96/IV/93, de 31 de Dezembro………………………………………………………………………………………………………………………………….813
Município/Concelho de São Miguel, na Ilha de Santiago
Lei nº 11/V/96, de 11 de Novembro…………………………………………………………………………………………………………………………………. 814
Município/Concelho da Ribeira Grande de Santiago
Lei n.º 63/VI/2005, de 9 de Maio……………………………………………………………….………………………...…………………………………………. 815
Município/Concelho de S. Lourenço dos Órgãos na Ilha de Santiago
Lei n.º 64/VI/2005, de 9 de Maio………………………………………………………………………………………………….………………………………….816
Município/Concelho de. São Salvador do Mundo na Ilha de Santiago
Lei n.º 65/VI/2005, de 9 de Maio………………………………………………………………………………………………………….………………………….817
Município/Concelho de Sta. Catarina na Ilha do Fogo
Lei n.º 66/VI/2005, de 9 de Maio……………………………………………………………………………………………………………………………………. 818
Município/Concelho do Tarrafal de S .Nicolau
Lei n.º 67/VI/2005, de 9 de Maio……………………………………………………………………………………………………………………………………. 819
Divisão, designação e determinação das categorias administrativas das povoações
Lei n.º 77/VII/2010, de 23 de Agosto………………………………………………………………………………………………………………………..…...….821
XI
NORMAS ESPECIFICAS APLICÁVEIS NO TERRITÓRIO DOS MUNICIPIOS DO SAL, BOA VISTA, SÃO VICENTE E MAIO
Anexo I - Município do Sal
Anexo II - Município da Boa Vista
Anexo III - Município de São Vicente
Anexo IV – Município do Maio
6
Com as alterações subsequentes.
7
Alterado pelo Decreto-Legislativo Ministerial nº 7, de 2 de Setembro de 1962 e pelo Decreto-Legislativo nº 1750, de 12 de Abril de 1971 e outros.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
I.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
Lei Constitucional n.º 01/99,
de 23 de Novembro8
(artigos 6º, 22º, 23º, 24º, 68, 69º, 72º, 73º, 91º )
(…)
Artigo 6º
(Território)
1. O território da República de Cabo Verde é composto:
a)
Pelas ilhas de Santo Antão, São Vicente, Santa Luzia, São Nicolau, Sal, Boa Vista, Maio, Santiago, Fogo e Brava, e
pelos ilhéus e ilhotas que historicamente sempre fizeram parte do arquipélago de Cabo Verde;
b) Pelas águas interiores, as águas arquipelágicas e o mar territorial definidos na lei, assim como os respectivos leitos e
subsolos;
c) Pelo espaço aéreo suprajacente aos espaços geográficos referidos nas alíneas anteriores.
2. Na sua zona contígua, na sua zona económica exclusiva e na plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde
tem direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e
exerce jurisdição nos termos do direito interno e das normas do direito internacional.
3. Nenhuma parte do território nacional ou dos direitos de soberania que o Estado sobre ele exerce pode ser alienada pelo Estado
(…)
Artigo 22º
(Acesso à justiça)
1. A todos é garantido o direito de acesso à justiça e de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo, a tutela dos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos.
2. A todos é conferido, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de promover a
prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde, o ambiente, a qualidade de vida e o património
cultural.
3. Todos têm direito de defesa, bem como à informação jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado
perante qualquer autoridade, nos termos da lei.
4. A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos ou indevida dilação da decisão.
5. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
6. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais, a lei estabelece procedimentos judiciais céleres e prioritários que
assegurem a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses mesmos direitos, liberdades e garantias.
Artigo 23º
(Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição.
2. Os cidadãos cabo-verdianos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos, liberdades e garantias e estão
sujeitos aos deveres constitucionalmente consagrados que não sejam incompatíveis com a sua ausência do território nacional.
3. A lei poderá estabelecer restrições ao exercício de direitos políticos e ao acesso a certas funções ou cargos públicos por parte de
cidadãos cabo-verdianos que o não sejam de origem.
Artigo 24º
(Princípio da igualdade)
8
Alterada pela Lei Constitucional nº 1//VII/2010, de 3 de Maio, que revê a Constituição da República de Cabo Verde.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei, ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado ou
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de raça, sexo, ascendência, língua, origem, religião,
condições sociais e económicas ou convicções políticas ou ideológicas.
(…)
Artigo 68º
(Iniciativa privada)
A iniciativa privada exerce-se livremente no quadro definido pela Constituição e pela lei.
Artigo 69º
(Direito à propriedade privada)
1. É garantido a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição e da
lei9.
2. É garantido o direito à herança.
3. A requisição ou expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e sempre mediante o pagamento da
justa indemnização
(…)
Artigo 72º
(Direito à habitação)
1. Todos os cidadãos têm direito a habitação condigna10.
2. Para garantir o direito à habitação, incumbe, designadamente, aos poderes públicos:
a) Promover a criação de condições económicas, jurídicas institucionais e infra-estruturais adequadas, inseridas no quadro
de uma política de ordenamento do território e do urbanismo;
b) Fomentar e incentivar a iniciativa privada na produção de habitação e garantir a participação dos interessados na
elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico.
Artigo 73º
(Direito ao ambiente)
1. Todos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender e valorizar11.
2. Para garantir o direito ao ambiente, incumbe aos poderes públicos:
a) Elaborar e executar políticas adequadas de ordenamento do território, de defesa e preservação do ambiente e de
promoção do aproveitamento racional de todos os recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a
estabilidade ecológica;
b) Promover a educação ambiental, o respeito pelos valores do ambiente, a luta contra a desertificação e os efeitos da seca.
9
O direito à propriedade privada previsto na Constituição é garantido e defendido pela lei dos solos (Decreto-Legislativo n.º 2/2007, de 19 de Julho) e pelo
regime de expropriação por causa da utilidade pública (Decreto-Legislativo n.º 3/2007, de 19 de Julho9, inseridos neste trabalho.
10
No domínio da habitação passos importantes vem sendo dados nos últimos tempos na definição do quadro legal, até aqui muito incompleto. Assim podemos
indicar a criação do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e o Fundo de Habitação de Interesse Social (FHIS) - Decreto-Lei nº 27/2010, de 23
de Agosto; a definição dos parâmetros de habitação de interesse social - Decreto-Regulamentar nº 9/2010, de 13 de Setembro; a criação da Comissão de
Coordenação e Credenciação do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (CCC-SNHIS) Decreto-Regulamentar n.º 10/2010, de 13 de Setembro; a
institucionalização de benefícios fiscais à construção, reabilitação e aquisição de habitação de interesse social - Decreto-Legislativo n.º 11/2010, de 1 de
Novembro; a revisão das condições de acesso ao crédito para habitação, no regime geral, bonificado e jovem bonificado - Decreto-Lei n.º 37/2010, de 27 de
Setembro. Estes e outros diplomas concernentes ao regime jurídico da habitação e outras áreas conexas constam da presente obra.
11
. Muitas medidas legislativas têm sido tomadas com vista à protecção e defesa do meio ambiente. A mais importante, a Lei n.º 86/IV/93, de 26 de Julho, define as
bases da política do ambiente. Este diploma foi desenvolvido através do Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de Julho. Abundante legislação posterior desenvolve
os princípios constantes deste último diploma legal.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
(…)
Artigo 91º
(Princípios gerais da organização económica)
1. A exploração das riquezas e recursos económicos do país, qualquer que seja a sua titularidade e as formas de que se revista, está
subordinada ao interesse geral.
2. O Estado e os demais poderes públicos garantem as condições de realização da democracia económica, assegurando,
designadamente:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
A fruição por todos os cidadãos dos benefícios resultantes do esforço colectivo de desenvolvimento, traduzida,
nomeadamente
na melhoria quantitativa e qualitativa do seu nível e condição de vida.
A igualdade de condições de estabelecimento e de actividade entre os agentes económicos e a sã concorrência;
A regulação e fiscalização do mercado e da actividade económica;
A qualidade, a regularidade e a acessibilidade dos bens de consumo humano e das prestações de serviço público
essencial;
A qualidade e o equilíbrio ambientais;
O ordenamento territorial e o planeamento urbanístico equilibrados;
O ambiente favorável ao livre e generalizado acesso ao conhecimento, à informação e à propriedade;
O desenvolvimento equilibrado de todas as ilhas e o aproveitamento adequado das suas vantagens específicas.
3. As actividades económicas devem ser realizadas tendo em vista a preservação do ecossistema, a durabilidade do
desenvolvimento e o equilíbrio das relações entre o homem e o meio envolvente.
4. O Estado apoia os agentes económicos nacionais na sua relação com o resto do mundo e, de modo especial, os agentes e
actividades que contribuam positivamente para a inserção dinâmica de Cabo Verde no sistema económico mundial.
5. O Estado incentiva e apoia, nos termos da lei, o investimento externo que contribua para o desenvolvimento económico e social
do país.
6. É garantida, nos termos da lei, a coexistência dos sectores público e privado na economia, podendo também existir propriedade
comunitária autogerida.
7. São do domínio público:
a)
As águas interiores, as águas arquipelágicas, o mar territorial, seus leitos e subsolos, bem como os direitos de jurisdição
sobre a plataforma continental e a zona económica exclusiva, e ainda todos os recursos vivos e não vivos existentes
nesses espaços;
b) Os espaços aéreos sobrejacentes às áreas de soberania nacional acima do limite reconhecido ao proprietário;
c) Os jazigos e jazidas minerais, as águas subterrâneas, bem como as cavidades naturais, existentes no subsolo;
d) As estradas e caminhos públicos, bem como, as praias;
e) Outros bens determinados por lei.
8. É, ainda, do domínio público do Estado, a orla marítima, definida nos termos da lei, que deve merecer atenção e protecção
especiais.
9. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público do Estado, das autarquias locais e comunitário, na base dos
princípios da inalienabilidade, da imprescritibilidade, da impenhorabilidade e da desafectação.
(…)
Artigo 209º
(Administração da Justiça)
A administração da Justiça tem por objecto dirimir conflitos de interesses públicos e privados, reprimir a violação da legalidade
democrática e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 210º
(Órgãos de administração da Justiça)
1. A Justiça é administrada, em nome do povo, pelos tribunais e pelos órgãos não jurisdicionais de composição de conflitos,
criados nos termos da Constituição e da lei, em conformidade com as normas de competência e de processo legalmente
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
estabelecidas.
2. A Justiça é também administrada por tribunais instituídos através de tratados, convenções ou acordos internacionais de que
Cabo Verde seja parte, em conformidade com as respectivas normas de competência e de processo.
Artigo 211º
(Princípios fundamentais da administração da Justiça)
1. No exercício das suas funções, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei.
2. Os tribunais só podem exercer as funções estabelecidas na lei.
3. Os tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição ou aos princípios nela consignados.
4. As audiências dos tribunais são públicas, salvo decisão em contrário do próprio Tribunal, devidamente fundamentada e
proferida nos termos da lei de processo, para salvaguarda da dignidade das pessoas, da intimidade da vida privada e da moral
pública, bem como para garantir o seu normal funcionamento.
5. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nos termos da lei.
6. As decisões dos tribunais sobre a liberdade pessoal são sempre susceptíveis de recurso por violação da lei.
7. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras
autoridades.
8. Todas as entidades públicas e privadas são obrigadas a prestar aos tribunais a colaboração por estes solicitada no exercício de
funções.
9. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina sanções a aplicar
aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 212º
(Patrocínio judiciário)
A lei regula o patrocínio judiciário como elemento indispensável à administração da Justiça e assegura aos que o prestam as
garantias necessárias ao exercício do mandato forense.
Artigo 213º
(Composição não jurisdicional de conflitos)
A lei pode criar mecanismos e órgãos de composição não jurisdicional de conflitos regulando, designadamente, a sua constituição,
organização, competência e funcionamento.
(…)
Artigo 245º
(Direitos e garantias do particular face à Administração)
O particular, directamente ou por intermédio de associações ou organizações de defesa de interesses difusos a que pertença, tem,
nos termos da lei, direito a:
a) Ser ouvido nos processos administrativos que lhes digam respeito;
b) Ser informado pela Administração, dentro de prazo razoável, sobre o andamento dos processos em que tenha interesse
directo, sempre que o requeira;
c) Ser notificado dos actos administrativos em que tenha interesse legítimo, na forma prevista na lei, incluindo a
fundamentação expressa e acessível dos mesmos, quando afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
d) Aceder aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna
e externa do Estado, à investigação criminal, ao segredo de justiça, ao segredo do Estado e à intimidade das pessoas;
e) Requerer e obter tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente através
da impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da forma de que se revistam, de
acções de reconhecimento judicial desses direitos e interesses, de pedido de adopção de medidas cautelares adequadas e
de imposição judicial à Administração de prática de actos administrativos legalmente devidos;
f) Impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
g) Ser indemnizado pelos danos resultantes da violação dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, por acção ou
omissão de agentes públicos, praticadas no exercício de funções e por causa delas.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
(…)
II.
REGIME GERAL DOS SOLOS
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
LEI DE SOLOS
Decreto-Legislativo n.º 2/2007,
de 19 de Julho
O regime jurídico dos solos é daqueles sectores em que não se registou alteração significativa, depois da Independência
Nacional. Foram feitas intervenções legislativas em domínios como ordenamento do território, o planeamento urbanístico, o
ambiente, em geral, mas, quanto ao regime jurídico dos solos, continuam a vigorar as leis coloniais.
Sobre a terra incidem vários regimes jurídicos muitas vezes de forma sobreposta, todos eles desenvolvendo, todavia, uma
finalidade específica. As normas sobre o ordenamento do território e o planeamento urbanístico promovem e disciplinam
intervenções no espaço em atenção à sua racionalidade técnica; as leis sobre o ambiente têm como preocupação específica
medidas conservatórias e protectivas; as leis de expropriação por utilidade pública promovem medidas ablativas, em nome do
interesse geral.
A preocupação principal da lei dos solos é a do estabelecimento de domínios: ela regula a terra do ponto de vista do controlo,
fazendo concorrer o domínio alienável e inalienável do Estado e das Autarquias Locais com o domínio privado dos administrados.
Neste particular, a lei dos solos estabelece a ponte com o regime jurídico da propriedade privada e a disciplina jurídica de outras
formas de ocupação e utilização da terra.
A Lei dos Solos constitui, assim, o pano de fundo sobre o qual assentam os demais regimes jurídicos com incidência sobre a
terra. Nenhuma medida atinente ao ordenamento do território, ao planeamento urbanístico, à expropriação por utilidade pública ou
ao ambiente pode deixar de a tomar em consideração. Este carácter basilar não lhe confere, todavia, nenhuma precedência lógica
ou cronológica no processo legislativo. As leis que prosseguem as demais finalidades podem preceder, com sucesso, à sua feitura
e as alterações que sofrer não promovem alterações subsequentes nos regimes referidos.
Nas vésperas da Independência Nacional foi publicado o Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro a que se deu precisamente o
nome de Lei dos Solos, tornado extensivo a Cabo Verde pela Portaria nº. 421/72; de 1 de Agosto, mas a lei que verdadeiramente
disciplina o solo em atenção à definição e fixação de domínios é o Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos nas
Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto nº. 43 894, de 6 de Setembro de 1961, tornado extensivo a Cabo Verde pela Portaria
nº. 24 229, de 9 de Agosto de 1969.
A vetustez deste diploma justifica medidas de alteração.
Mostra-se desadequado nos planos terminológico, institucional e regulamentar. Com efeito, o diploma utiliza terminologia
desadequada reportada a institutos, serviços e instituições caídos em desuso ou que simplesmente desapareceram da ordem
jurídica cabo-verdiana.
No plano institucional, não se adequa com a organização administrativa vigente, registando mesmo situações de
incongruência. No domínio regulamentar, atente-se que desde a sua origem o Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos
do Ultramar não foi pensado para territórios como o nosso, tendo sido inicialmente aplicado nos territórios de Angola,
Moçambique e Guiné e só posteriormente tornado extensivo a Cabo Verde, pela Portaria 24.229, de 9 de Agosto de 1969.
Assim, as principais alterações trazidas por este projecto de diploma legal em matéria de solos são as seguintes:
·
Definição clara dos princípios fundamentais que orientam a disciplina da problemática dos solos e que envolve o
reconhecimento da propriedade privada, o fim social da propriedade, o dever de aproveitamento, a proibição de
abandono e a configuração dos interesses relativos a solos como interesse público e, consequentemente, o
envolvimento das populações na protecção de interesses difusos;
·
Definição clara do domínio público do Estado e Autarquias Locais, clarificando situações ambíguas e abrangendo
situações até agora inexistentes tais como as crateras dos vulcões e seus terrenos limítrofes;
·
A regulação da possibilidade de transferência dominial de terrenos do Estado para o domínio das Autarquias Locais;
·
A definição clara dos domínios privado, tanto do Estado como Autarquias Locais e dos particulares, clarificação do
seu regime jurídico;
·
Adopção de uma classificação clara dos solos;
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
·
Adopção de um regime geral das reservas;
·
A possibilidade de o Estado estabelecer áreas cativas;
·
Regula-se o regime de troca de terrenos;
·
Regula-se a licença de ocupação a título precário;
·
Define-se um poder regulamentar Autarquias Locais relativamente aos terrenos sobre a sua jurisdição.
Nestes termos, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela alínea a) do nº 1 da Lei nº 5/VII/2007, de 22 de Janeiro e,
no uso da faculdade conferida pela alínea b) do nº 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma estabelece os princípios e normas de utilização dos solos, tanto pelas entidades públicas como pelas
entidades privadas.
Artigo 2º
Política de solos
1. O Estado e os Autarquias Locais devem prosseguir uma política de uso dos solos, em conformidade com os objectivos e
princípios constitucionalmente consagrados e de harmonia com as normas internacionais recebidas na ordem jurídica caboverdiana.
2. A lei sanciona as acções ou omissões que comprometam a utilização sustentada dos solos e reorienta os comportamentos
humanos em atenção ao fim a que se destinam.
Artigo 3º
Função dos solos
1. Os solos, factor constitutivo da identidade cabo-verdiana, têm uma função socio-económica e ecológica, sendo um recurso
e espaço vital para pessoas, animais, plantas e microrganismos e para o desenvolvimento socio-económico e cultural.
2. Os solos devem ser utilizados de forma sustentada12 em todas as suas componentes de uso e ocupação, designadamente
nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e dos transportes, da energia, da agricultura, da exploração das
matérias-primas, da indústria, do turismo, da protecção da natureza e da preservação da paisagem, da gestão da água e dos
resíduos e da qualidade do ar.
3. O Governo desenvolve planos ou programas com vista a uma utilização moderada e prudente dos solos.
Artigo 4º
Protecção dos solos
Em caso de risco de dano grave e persistente à capacidade e vocação dos solos, as medidas de protecção prevalecem sobre as
de utilização.
Artigo 5º
Propriedade privada
1. O direito à propriedade privada sobre o solo confere ao seu proprietário os poderes de usar, fruir e dispor dos terrenos de
que é titular, com exclusão dos demais e bem assim o direito de recorrer a todos os meios legais para promover a sua defesa.
2. A privação, no todo ou em parte, do direito de propriedade13 sobre o solo dá lugar à justa indemnização, nos termos da lei.
12
A ideia da defesa do princípio da sustentabilidade no uso do solo é uma preocupação que perpassa toda a nossa legislação e cuja tradução prática deve ser
tida em devida conta nos instrumentos de gestão territorial.
13
A privação do direito à propriedade privada, uma medida excepcional, pode ocorrer pela via da expropriação de imóveis por causa de utilidade pública, que
deve ser justificado - Decreto-Legislativo n.º 3/2007, de 19 de Julho.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Artigo 6º
Capacidade de uso e vocação do solo
1. O direito de propriedade privada não dispensa o seu titular da observância das normas que disciplinam a capacidade de uso
e vocação dos terrenos14, nem de evitar actuações que possam comprometer o uso normal dos terrenos vizinhos.
2. O titular do direito de propriedade sobre o solo e todas as pessoas ou entidades que em nome dele actuarem e bem assim o
arrendatário, usufrutuário, comodatário, adquirente, superficiário ou outra pessoa ou entidade que tenha o direito de uso do solo
estão vinculados à observância estrita do estabelecido na Lei do Ambiente15 e demais legislação destinada a proteger o ambiente e
a concorrer para um desenvolvimento sustentável.
3. As providências legislativas e administrativas que permitam ou impliquem alteração do uso do solo para fins urbanísticos
observam, além dos princípios constantes da Lei das Bases de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico16 e seus
regulamentos17, os princípios constantes do presente diploma e demais diplomas complementares.
Artigo 7º
Abandono
O abandono18 de terrenos constitui violação grave dos princípios e regras de utilização dos solos e dá lugar às consequências
previstas na lei.
Artigo 8º
Titularidade do solo
Todas as entidades públicas e privadas, singulares ou colectivas podem ser titulares dos solos de Cabo Verde e estão
vinculadas a pré-ordenarem a respectiva utilização de harmonia com os fins estabelecidos no presente diploma e demais legislação
aplicável.
Artigo 9º
Participação dos cidadãos
1. Todo o cidadão tem o direito e o dever de participar na definição de políticas relativas ao uso dos solos, de forma a
garantir o seu bom e melhor ordenamento, planeamento, gestão e conservação.
2. A Administração criará as condições que viabilizem o exercício dos direitos e deveres referidos no número anterior,
nomeadamente, através do ensino, informação e divulgação com vista à formação de uma consciência nacional sobre a
problemática dos solos.
TÍTULO II
BENS PÚBLICOS DOMINIAIS E PATROMONIAIS
CAPÍTULO II
Domínio Público do Estado
Artigo 10º
Terrenos pertencentes ao domínio público
14
. As normas que disciplinam a capacidade de uso e vocação dos terrenos são, designadamente, as estabelecidas no Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de
Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro, respectivamente, Lei de Bases e Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e
Planeamento Urbanístico, (RNOTPU). Importante também é a Portaria nº 6/2011, de 24 de Janeiro, que fixa o uso dominante e outros usos compatíveis e
incompatíveis das diferentes classes de espaços.
15
A Lei n.º 86/IV/93, de 26 de Julho, define as bases da política do ambiente. Este diploma foi desenvolvido através do Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de
Julho. Abundante legislação posterior desenvolve os princípios constantes desta lei.
16
Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro (pag. 141 e ss).
17
Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro (pag 170) e a Portaria nº 6/2011, de 24 de Janeiro (pag. 258).
18
. O abandono dos terrenos põe em causa, em primeiro lugar, a função socio-económica e ecológica dos solos, “um recurso e espaço vital para pessoas,
animais, plantas e microrganismos e para o desenvolvimento sócio-económico e cultural”. Assim se justifica a adopção de medidas e sanções concretas que
visam desencorajar essa atitude. Uma delas é o princípio do aproveitamento dos solos previsto e regulado nos artigos 63º a 66º do presente diploma.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
1. Sem prejuízo do estabelecido noutra legislação e na medida em que não contrarie o presente diploma, pertencem ao
domínio público do Estado:
a)
Os leitos e subsolos das águas interiores, das águas arqueológicas, do mar territorial, bem como a plataforma
continental e a zona económica exclusiva;
b)
Os espaços aéreos sobrejacentes às áreas de soberania nacional acima do limite reconhecido ao proprietário;
c)
Os jazigos e jazidas minerais, as águas subterrâneas, bem como as cavidades naturais, existentes no subsolo;
d)
Os montes, as crateras de vulcões, extintos ou em actividade, e os seus terrenos circundantes até ao limite de 50
metros em torno do respectivo diâmetro, quando declarados por lei;
e)
As praias, estradas19 e caminhos públicos;
f)
Os terrenos situados numa zona considerada continuamente e no contorno da orla marítima20, designadamente de
quaisquer baías, estuários e esteiros, até 80 metros medidos no plano horizontal, a partir da linha das máximas preiamares;
g)
Os terrenos situados numa faixa circundante dos planaltos integrados em solos urbanos até uma profundidade de 30
metros medidos continuamente a partir das cristas de coroamento;
h)
As zonas territoriais reservadas para a defesa militar21.
2. Pertencem ainda ao domínio público do Estado:
a)
Os terrenos dos ilhéus, ilhotas ou mouchões existentes ou que venham a formar-se junto à costa marítima;
b)
Os terrenos ocupados por aeroportos22, aeródromos e cais acostáveis.
3. No caso de existência de cais, molhes, muros ou suporte de aterros ou de a costa ter conformação que impeça a
determinação da linha das máximas preia-mares, os 80m a que se refere a alínea f) do nº 1 serão contados a partir das cristas de
coroamento ou da orla acessível do terreno litoral, conforme os casos.
4. No caso de se manterem claramente as características de praia a faixa marítima dos oitenta metros poderá ser alargada até
120 metros por Decreto-Lei, mediante proposta da entidade municipal competente para a aprovação do Plano Director
Municipal23.
Artigo 11º
Domínio público das Autarquias Locais
Pertencem ao domínio público das Autarquias Locais:
a)
As ruas, praças e jardins;
b)
Os monumentos municipais;
19
Segundo a classificação administrativa das vias rodoviárias constante do Decreto-Lei nº 26/2006, de 6 de Março, as estradas distinguem-se em estradas
nacionais e estradas municipais.
No domínio da gestão das estradas, o quadro legal integra ainda, um diploma relevante, designadamente para a questão da definição e defesa do domínio
público rodoviário, o Decreto-Lei nº 22/2008, de 30 de Junho (Estatuto das Estradas Nacionais).
20
A Lei nº 44/VI/2004, de 12 de Julho, define e estabelece o regime dos bens do designado domínio público marítimo que abrange uma área mínima de 80
metros.
21
São as áreas de servidões militares reguladas pela Lei n.º 2078, de 23 de Maio de 1959, mandada aplicar em Cabo Verde pela Portaria n.º 17072, de 23 de
Maio de 1959. A título de exemplo indica-se o Decreto-Regulamentar nº 12/2010, de 11 de Outubro, que estabelece e delimita a área de servidão militar da
zona do Lazareto, na ilha de São Vicente.
22
Um quadro legal muito vasto encontra-se definido nesta matéria visando delimitar e salvaguardar, de entre outras questões relevantes, as servidões
aeroportuárias tendo em conta a sua função no contexto das medidas de segurança destinadas a proteger pessoas e bens no contexto das operações aéreas.
Assim temos, o regime geral das servidões aeroportuárias (Decreto-Lei nº 18/2009, de 22 de Junho), o regime das contra-ordenações aeronáuticas (Decreto-Lei
nº 57/2005, 29 de Agosto), o Código Aeronáutico (Decreto-Legislativo nº 1/2001, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Legislativo nº 4/2009, de 7 de
Setembro).
23
O PDM é o instrumento de planeamento que rege a organização espacial da totalidade do território municipal – Ver os artigos 99º e seguintes do RNOTPU que
pode ser consultado nesta colectânea.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
c)
As estradas municipais24, os caminhos vicinais e os atravessadouros tradicionalmente usados pelo público;
d)
Os terrenos situados em duas faixas iguais e paralelas adjacentes às estradas municipais25, caminhos vicinais e
atravessadouros até ao limite de 25 metros em cada faixa;
e)
Os cemitérios.
Artigo 12º
Transferência dominial
1. Os leitos e subterrenos das águas interiores e ainda os terrenos referidos nas alíneas d), e) e f) do nº 1º do artigo 11º podem
ser desintegrados do domínio público do Estado e incluídos no domínio público das Autarquias Locais26.
2. A transferência dominial opera-se por resolução do Conselho de Ministros, ouvidas as Autarquias Locais envolvidas.
Artigo 13º
Regime dos terrenos do domínio público
1. Salvo disposição legal em contrário, os terrenos pertencentes ao domínio público são a todos acessíveis,
independentemente de autorização ou licença.
2. Os terrenos pertencentes ao domínio público, seja do Estado, seja das Autarquias Locais são inalienáveis, impenhoráveis e
imprescritíveis27.
3. Os terrenos pertencentes ao domínio público, seja do Estado, seja das Autarquias Locais só podem ser ocupados a título
precário, mas são susceptíveis de atribuição a particulares em regime de uso privativo, mediante licença ou contrato
administrativo de concessão.
4. O Estado poderá declarar a utilidade pública do uso privativo de parcelas dominiais, aplicando-se, com as necessárias
adaptações o disposto na lei de expropriação por utilidade pública28.
Artigo 14º
Domínio público marítimo
O regime de utilização do domínio público marítimo é fixado em diploma especial.29
CAPÍTULO III
Do domínio privado
Artigo 15º
Domínio privado do Estado
24
O Decreto-Lei nº 26/2006, de 6 de Março, procede à classificação administrativa das vias rodoviárias distinguindo-as em estradas nacionais e estradas
municipais. Consideram-se nesta última classe, todas as vias de comunicação que estabelecem a ligação aos restantes aglomerados populacionais, aos sítios de
interesse turístico que não sejam servidas por outra estrada de classe superior e áreas de menor acessibilidade. Por outro lado, o referido diploma dispõe sobre
a gestão das vias rodoviárias de Cabo Verde, bem como a definição dos seus níveis de serviço. As Câmaras Municipais são responsáveis pela conservação,
exploração e planeamento da rede de estradas municipais dos respectivos concelhos.
25
Ver o Decreto-Lei nº 26/2006, de 6 de Março, que procede à classificação administrativa das vias rodoviárias nacionais.
26
. Tudo indica que a remissão é feita para o artigo 10º e não 11º como efectivamente estabelece este dispositivo legal.
27
. Estas características garantem a afectação dos bens do domínio público, do Estado ou das Autarquias Locais, aos fins de interesse público. Por isso,
contrariamente aos bens do domínio privado, “só podem ser ocupados a título precário, mas são susceptíveis de atribuição a particulares em regime de uso
privativo, mediante licença ou contrato administrativo de concessão”.
28
. O regime de expropriação de imóveis e de direitos a este relativo por causa de utilidade pública foi estabelecido pelo Decreto-Legislativo nº 3/2007, de 19 de
Julho (ver pags. 67 e ss).
29
. Trata-se da Lei nº 44/VI/2004, de 12 de Julho, que define e estabelece o regime dos bens do domínio público marítimo.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
1. Pertencem ao domínio privado do Estado30 os terrenos que não tenham entrado definitivamente no regime do domínio
público ou no regime de propriedade privada dos particulares ou Autarquias Locais.
2. O domínio público a que se refere este artigo abrange tanto o domínio público do Estado como o domínio público das
Autarquias Locais.
Artigo 16º
Domínio privado das Autarquias Locais
Considera-se propriedade privada das Autarquias Locais os terrenos que, por qualquer titulo legitimo, pertençam às mesmas e não
estejam integradas no domínio público ou afectos a um fim de utilidade pública.
Artigo 17º
Domínio privado dos particulares
Considera-se propriedade privada dos particulares os terrenos que tenham entrado definitivamente no regime de propriedade
privada, por um modo legítimo de adquirir31.
Artigo 18º
Utilidade pública
1. A afectação de um solo privado, quer pertença a particulares, quer pertença às Autarquias Locais, a um fim de utilidade
pública não tem como consequência necessária a automática declaração de utilidade pública desse solo para efeitos de
expropriação.
2. Compete ao Governo avaliar, caso a caso, da necessidade de emitir essa declaração, tendo em conta os condicionalismos
inerentes ao referido solo.
3. O disposto no número anterior não desobriga o proprietário da observância das disposições legais que estabeleçam
condicionamentos à utilização do referido solo, independentemente de notificação pela Administração.
Artigo 19º
Transferência de terrenos para Autarquias Locais
O Governo pode gratuitamente transferir para o património da Autarquia Local os terrenos do Estado delimitados para fins
específicos32 das Autarquias Locais.
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SOLOS
CAPÍTULO I
Classificação dos solos
Artigo 20º
Solos urbanos e rústicos
1. Os solos classificam-se, para efeitos de utilização, em dois grupos:
a)
Solo urbano;
30
. Aqui os problemas têm avolumado de forma exponencial especialmente por causa da ausência de um cadastro predial que proceda à identificação e
delimitação física dos prédios. São conhecidas inúmeras situações, em praticamente todas as ilhas, em que os Municípios se apropriam indevidamente dos
terrenos do domínio privado do Estado, vendendo-os a terceiros que, por sua vez, não os consegue registar a seu favor por configurar uma venda de bens
alheios, logo, nula (artigo 892º do Código Civil) e, portanto, sem preencher o princípio do tracto sucessivo imposto pelo código de registo predial. Admite-se
que, nalguns casos não haja a intencionalidade de apropriação de bens alheios. Essa ocorrência generalizada nos Municípios obrigou o Governo à adopção de
medidas legislativas específicas, inseridas no Decreto-Lei n.º 15/2009, de 2 de Junho, que estabelece regime excepcional de transferência de terrenos do Estado
para os Municípios e de registo definitivo a favor de terceiros adquirentes dos correspondentes direitos.
31
. O recurso à justificação notarial com base em falsas declarações, um expediente muito utilizado ultimamente, é, com certeza, uma das formas ilegítimas de
adquirir, logo, sujeita a impugnação judicial.
32
. Há cerca de um ano tem vindo a ser concretizado o regime excepcional de transferência de terrenos do Estado para os Municípios e de registo definitivo a
favor de terceiros adquirentes dos correspondentes direitos - Decreto-Lei nº 15/2009, de 2 de Junho (pags. 468 e ss). Existem, no entanto, outros mecanismos
que esta lei fixa.
DIREITO DA TERRA
b)
Compêndio de Legislação
Solo rústico;
2. Os solos urbanos são os afectos às povoações ou destinados à sua expansão.
3. São solos rústicos os não incluídos na definição anterior.
4. A qualificação dos solos em atenção ao seu uso dominante rege-se pela Lei de Bases do Ordenamento do Território33 e
seus regulamentos34.
Artigo 21º
Condições de ocupação dos solos urbanos
As condições de ocupação dos solos urbanos são as fixadas nos Planos de Ordenamento do Território e Plano Urbanístico de
harmonia com a Lei das Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico35 e seus regulamentos36.
Artigo 22º
Condições de ocupação dos solos rústicos
1.Os solos rústicos devem ser destinados a utilização adequada às suas capacidades de uso e aptidão.
2. A utilização dos solos para fim agrícola, silvícola, pecuário, ou de turismo rural é objecto de legislação especial.
CAPÍTULO II
Das reservas
Artigo 23º
Classificação
1. Denominam-se reservas37 os terrenos excluídos do regime geral de uso ou ocupação, tendo em vista fins especiais.
2. Consideram-se integrais as reservas em que não é permitido qualquer uso ou ocupação por entidades públicas ou
particulares, salvos os necessários à conservação das reservas ou à sua exploração para efeitos científicos ou outros fins de
interesse público, nos termos da lei.
3. Consideram-se parciais38 as reservas em que só é permitido, nos termos da lei, o uso ou ocupação para os fins visados ao
constituí-las.
33
. Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n. ° 6/2010, de 21 de Junho, que pode ser consultado nesta colectânea
(pags. 141 e ss).
34
. Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro, que pode ser consultada nesta mesma colectânea (pags. 170 e ss).
.
35
. Decreto-Legislaivo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.° 6/2010, de 21 de Junho, que pode ser consultada nesta obra (pags.
141 e ss).
36
. Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro, que pode ser consultado nesta colectânea (pags. 170 e ss).
37
. De acordo com os nºs 2 e 3 do presente artigo as reservas podem ser integrais ou parciais, consoante seja ou não permitido algum tipo de uso ou ocupação.
O artigo 24º enumera um conjunto de reservas parciais. As reservas podem ainda ser temporais quando limitadas no tempo.
38
. Os portos, aeródromos e estradas, incluindo as respectivas zonas de protecção e expansão, são, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 24º da lei dos solos,
reservas parciais, uma vez que só é permitido, nos termos da lei, o uso ou ocupação para os fins visados ao constituí-las (nº 3 do artigo 23º da lei dos solos).
Assim, a zona de expansão portuária é, ao abrigo do artigo 7º do regime jurídico dos portos, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de Novembro,
“uma área de reserva destinada a satisfazer as necessidades de desenvolvimento dos portos do país previsíveis a longo prazo” (nº 4). Integra as denominadas
“zonas de jurisdição portuária” (nº 1), das quais faz parte ainda a zona de exploração portuária (nº 3) que devem ser “delimitadas e definidas em plantas à escala
apropriada em relação a cada porto e publicadas no Boletim Oficial” (nº 1).
É o caso do regime das servidões aeroportuárias, regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/2009, de 22 de Junho, constituídas nas zonas confinantes com os aeródromos
civis e as instalações de apoio à aviação civil, nos termos do artigo 44º do Código Aeronáutico, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2001, de 20 Agosto,
alterado pelo Decreto-Legislativo 4/2009, de 7 de Setembro. Por outro lado, temos as servidões militares reguladas pela Lei n.º 2078, de 23 de Maio de 1959,
mandada aplicar em Cabo Verde pela Portaria n.º 17072, de 23 de Maio de 1959. O Decreto-Regulamentar nº 12/2010, de 11 de Outubro, estabelece a área de
servidão militar da zona do Lazareto, na ilha de São Vicente.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
4. As reservas poderão ser limitadas no tempo, sendo neste caso denominadas como reservas temporais.
Artigo 24º
Reservas parciais
1. Podem ser constituídas as seguintes reservas parciais destinadas a:
a)
Captação, condução e distribuição de águas destinadas às populações e protecção das respectivas instalações;
b)
Instalação de estabelecimentos oficiais ou particulares de saúde e outros fins de saúde pública;
c)
Instalação de serviços públicos;
d)
Aproveitamento hidroeléctrico ou hidro-agrícola, incluindo as áreas adjacentes, contínuas ou não, afectas
economicamente à respectiva exploração;
e)
Criação ou conservação de espaços naturais39 que mereçam protecção especial40;
f)
Portos41, aeródromos e estradas42, incluindo as respectivas zonas de protecção e expansão;
g)
Fins turísticos43 ou industriais44;
h)
Defesa do ambiente e da biodiversidade45.
2. A constituição das reservas referidas no número anterior não exclui quaisquer outras justificadas pelo interesse público.
Artigo 25º
Coexistência de reservas
As reservas podem coexistir46 quando os seus fins forem compatíveis e segundo as formas de conjugação indicadas nos
diplomas que as constituírem.
39
. A ilha de Santa Luzia e todos os ilhéus que integram o arquipélago de Cabo Verde, designadamente os ilhéus Branco, Raso, de Santa Maria, Seco ou Rombo,
de Cima e ilhéu grande, de Curral Velho e Baluarte foram, através da Lei n.º 79/III/90, de 26 de Maio, consideradas como pertencentes ao domínio público do
Estado e declaradas como reservas naturais. O Decreto-Lei nº 40/2003, de 27 de Outubro, veio definir o regime jurídico da reserva de Santa Luzia.
40
O Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 44/2006, de 28 de Agosto, estabelece o regime jurídico dos espaços naturais,
paisagens, monumentos e lugares que, pela sua relevância para a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função ecológica, interesse socio-económico,
cultural, turístico ou estratégico, merecem uma protecção especial, bem como integrar na Rede Nacional das Áreas Protegidas.
41
. O regime jurídico dos Portos, designado por lei dos Portos de Cabo Verde, foi recentemente aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de
Novembro. Com relevância para o processo de planeamento urbanístico, a lei dos portos prevê no seu artigo 7.º as denominadas “zonas de jurisdição
portuária”, que devem ser “delimitadas e definidas em plantas à escala apropriada em relação a cada porto e publicadas no Boletim Oficial”, compreendendo “…
todas as superfícies terrestres e marítimas consideradas necessárias à exploração e expansão portuárias, os terrenos, quer sejam do domínio público ou do
domínio privado do Estado, e os edifícios situados nas zonas portuárias e utilizados na gestão e exploração dos portos. A zona de exploração portuária é aquela
que se destina às operações de exploração económica correspondente às necessidades de tráfego actuais ou previsíveis a médio prazo. A zona de expansão é
uma área de reserva destinada a satisfazer as necessidades de desenvolvimento dos portos do país previsíveis a longo prazo”. Conforme o artigo 9º, “pertencem
ao domínio público portuário (i) os terrenos e águas compreendidos na zona portuária e (ii) as obras, construções e instalações aquáticas e terrestres afectadas
ao serviço dos portos e à actividade portuária”. O domínio público portuário é da titularidade do Estado.
42
. A classificação administrativa das vias rodoviárias consta do Decreto-Lei nº 26/2006, de 6 de Março, que distingue entre as estradas nacionais e as estradas
municipais.
43
. Como é o caso das zonas de desenvolvimento turístico integrado (ZDTI) e das zonas de reserva e protecção turística (ZRPT) cujo o regime de declaração e
funcionamento consta da Lei n.º 75/VII/2010, de 23 de Agosto (pags. 291 e ss).
44
. Parques industriais.
45
. Os parques naturais criados um pouco por todo o país visam precisamente a defesa do ambiente e da biodiversidade. A nível da protecção da nossa flora, a
Portaria n.º 86/85, de 31 de Dezembro, procede à delimitação e declaração de utilidade pública das áreas do perímetro florestal do Planalto Leste, na ilha de
Santo Antão. O Parque Nacional do Fogo, foi delimitado pelo Decreto-Regulamentar nº 3/2008, de 2 de Junho, abrangendo as localidades de Chã das Caldeiras,
Pico Novo, Orela e Bordeira da Ilha do Fogo, pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas (RNAP).
46
. Na realidade, já temos vários casos de sobreposição de reservas. Algumas das nossas reservas naturais estão situadas dentro das áreas delimitadas das zonas
de reserva e protecção turística (ZDTI) ou zonas de desenvolvimento turístico integrado (ZDTI). Importa, sim, a sua compatibilização porque uma não exclui
necessariamente a outra.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Artigo 26º
Objecto
1. As reservas recaem, em regra, sobre o domínio privado do Estado.
2.As reservas só poderão abranger solos do domínio público, seja do Estado, seja das Autarquias Locais, se a sua natureza for
compatível com o regime especial a que estes terrenos estão sujeitos, mas o estabelecimento da reserva não implica desafectação
ou alteração da destinação.
3. Excepcionalmente, podem as reservas abranger solos pertencentes à propriedade privada dos particulares.
Artigo 27º
Inclusão de propriedade privada nas reservas
1. A inclusão total ou parcial de qualquer propriedade privada nas reservas não implica, como consequência necessária, a sua
automática declaração de utilidade pública, nem a constituição de servidões administrativas, mas o diploma que constituir a
reserva poderá fixar as restrições que se justificarem para que a reserva cumpra o seu fim social.
2. Os particulares cujas propriedades tenham sido abrangidas pela reserva têm a faculdade de optar pela venda,
arrendamento, constituição do direito de superfície47 ou pela participação, como accionistas, nas sociedades que vierem constituirse para a exploração de actividades relacionadas com a respectiva reserva.
3. A participação de cada proprietário ou grupo de proprietários nas sociedades de economia mista será função do valor das
respectivas propriedades, fixadas em harmonia com os critérios do mercado para os terrenos daquela localização e natureza no
momento da realização do investimento.
4. O proprietário pode optar pela participação parcial, recebendo o remanescente em numerário, de acordo com o valor
acordado.
Artigo 28º
Regime
1. As reservas são declaradas e constituídas por Decreto-Lei48.
2. Cada reserva será delimitada geográfica, orográfica e topograficamente, conforme os casos e a respectiva área.
3. O diploma que cria a reserva deve ainda:
a)
Nomear a entidade administradora da Reserva;
b)
Enunciar a finalidade da reserva e modo de uso;
c)
Enunciar as actividades proibidas no interior da reserva, definir as que ficam sujeitas a autorização e bem assim a
entidade competente para dar a autorização;
d)
Definir as actividades que constituam contra-ordenação, as sujeitas a coima e outras sanções quando contrárias aos
interesse da reserva;
e)
Definir os actos sujeitos ao regime de invalidade, seja nulidade, seja anulabilidade;
f)
A entidade competente para exercer as funções de polícia e fiscalização da reserva.
4. A constituição de uma reserva não prejudica os direitos constituídos anteriormente, mas pode implicar a caducidade das
autorizações para uso ou ocupação a título precário e cessar as situações jurídicas precárias, na medida em que não sejam
conformes com os fins da reserva.
Artigo 29º
Orgânica e funcionamento da reserva
O diploma que constituir a reserva determina a sua orgânica e funcionamento.
Artigo 30º
Áreas cativas
47
. Ver os artigos 1504º e seguintes do Código Civil que regula o direito de superfície.
48
. No passado a reserva natural de Santa Luzia fora criada pela Lei n.º 79/III/90, de 29 de Junho. O Decreto-Lei nº 40/2003, de 27 de Outubro, veio definir o seu
regime jurídico enquanto reserva.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
1. Além das reservas a que se reporta o presente capítulo, o Governo poderá declarar cativa uma determinada área de
terrenos, para efeitos de exploração de matérias-primas, rochas para fins ornamentais ou outras de idêntico valor, com expressa
ressalva dos direitos adquiridos.
2. As áreas declaradas cativas poderão ser licenciadas para exploração, observando-se o seguinte condicionalismo:
a)
Apresentação de um plano de exploração e programa detalhados de trabalhos que mostrem claramente o máximo
aproveitamento do recurso, nomeadamente, a utilização dos resíduos da exploração;
b)
Um estudo técnico-económico do empreendimento;
c)
Estudo de impacte ambiental de harmonia com as regras estabelecidas pela Lei do Ambiente e seus regulamentos ou
pela Lei das Bases do Ordenamento do Estado e Planeamento Urbanístico e respectivos regulamentos;
d)
A indicação do director técnico, responsável pela condução dos trabalhos, o qual deverá ser ter titular do grau de
licenciatura, equivalente ou superior no domínio a que o empreendimento respeita;
e)
Prova de capacidade financeira ou da garantia de obtenção de financiamento para levar a bom termo os trabalhos de
exploração.
Artigo 31º
Levantamento das reservas
As reservas podem ser levantadas pela entidade que as constituiu quando não se justifique a sua manutenção.
TÍTULO III
DISPOSIÇÃO DOS SOLOS PELO ESTADO E PELAS AUTARQUIAS LOCAIS
CAPÍTULO I
Formas de disposição
Artigo 32º
Modalidades
Os solos do Estado e Autarquias Locais podem ser objecto de:
a)
Atribuição do direito de superfície49;
b)
Aforamento50;
c)
Venda51;
d)
Arrendamento;
e)
Autorização de uso ou ocupação a título precário52.
Artigo 33º
Ocupação a título precário
Podem ser usados ou ocupados a título precário, mediante licença especial:
a)
Os solos do domínio público, cuja natureza o permita;
49
. Ver os artigos 1504º e seguintes do Código Civil que regula o direito de superfície.
50
. Também denominado de enfiteuse. Ver os artigos 1471º e seguintes do Código Civil, bem como o direito de remissão do foro no regime de aforamento,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 25/99, de 10 de Maio (pags. 62 e ss). Este diploma derroga as regras previstas no Código Civil na medida em que “… dispensa, para
efeito de remissão do foro, o requisito de duração do aforamento, quando incida sobre prédio urbano ou sobre chão para edificar no qual tenha sido construído
prédio urbano, permitindo que ela se concretize a todo o tempo, se o registo estiver feito, os foros vencidos pagos e a desafectação do prédio do domínio
publico considerada de interesse relevante”. Para demais desenvolvimentos, ver os comentários ao artigo 40º desta lei dos solos.
51
. Refere-se ao contrato típico que é a compra e venda. Ver os artigos 874º e seguintes do Código Civil. Apesar da prioridade conferida à atribuição do direito de
superfície e ao aforamento, em regra, os terrenos são vendidos pelas entidades públicas, por ser uma fonte imediata de receitas.
52
. Ocupação da via pública, do domínio público marítimo, etc, nos casos especificados na lei.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
b)
Os solos destinados à exploração de pedreiras53;
c)
Os solos adjacentes a jazigos minerais necessários à sua pesquisa ou exploração;
d)
Quaisquer outros solos necessários para fins específicos, não enquadrados nas disposições desta lei ou sempre que a
duração da ocupação prevista não justifique outra forma de disposição.
Artigo 34º
Ocupação para fins de interesse público
1. Os solos ocupados ou a ocupar para fins de interesse público serão entregues aos serviços públicos interessados54,
incluindo os dotados de personalidade jurídica, para que estes os possam utilizar de acordo com a sua destinação especial.
2. A ocupação por terceiros, a título gratuito ou oneroso, dos solos referidos no número anterior é sempre precária e depende
de autorização especial.
Artigo 35º
Limite das áreas a conceder
O limite máximo das áreas de solos urbanos ou de interesse urbano que qualquer pessoa singular ou colectiva pode adquirir e
bem assim o limite máximo das áreas concedíveis por arrendamento a uma pessoa singular ou colectiva será fixado por Portaria55
do ministro responsável pelo ordenamento do território, ouvidas as Autarquias Locais interessadas.
Artigo 36º
Legitimidade para adquirir direitos sobre terrenos
1. Podem adquirir direitos sobre terrenos ou obter licença especial para a sua ocupação ou aproveitamento do direito de
superfície:
a)
As pessoas singulares de qualquer nacionalidade, salvas as limitações legais;
b)
As pessoas colectivas cabo-verdianas com capacidade de gozo do direito de propriedade56 sobre imóveis;
c)
As pessoas colectivas e outras entidades estrangeiras de direito público que possuam capacidade de gozo de direitos,
tanto pela sua lei pessoal como pela lei cabo-verdiana.
2. Além das condições ou restrições estabelecidas por legislação especial, as entidades que não possuam a nacionalidade
cabo-verdiana devem declarar expressamente que se submetem às leis, autoridades e tribunais cabo-verdianos e que renunciam,
em eventuais litígios relacionados com a concessão, a qualquer foro ou processo judicial estrangeiro.
3. O disposto no número anterior é inaplicável em presença de convenção internacional que disponha em sentido contrário,
desde que regularmente assinado e regularmente ratificado pelo Estado cabo-verdiano.
CAPÍTULO II
Competência para dispor dos solos
53
. Remetemos para o Decreto-Lei n.º 6/2003, de 31 de Março, que estabelece o regime jurídico de licenciamento e exploração de pedreiras.
54
. Por exemplo, a ENAPOR - Empresa Nacional de Administração dos Portos (áreas de jurisdição portuária), a ASA - Aeroportos e Segurança Área (zonas de
operação e segurança aeroportuária), IMP – Instituto Marítimo e Portuário (orla marítima e áreas adjacentes).
55
. Esta Portaria, todavia, ainda não foi aprovada. O objectivo por detrás desta medida é o de limitar os actos de disposição ilimitada e desenfreada de lotes de
terrenos integrados no domínio privado do Estado e das Autarquias Locais e propiciar condições que, de forma mais justa e transparente, propicie a igualdade
de condições de acesso dos cabo-verdianos a pequenos lotes de terrenos destinados à edificação urbana e, desta forma, contribuir decisivamente para reduzir o
deficit habitacional constado no país.
Em particular está em causa a disposição através da venda, do aforamento, da atribuição do direito de superfície e do arrendamento.
É, pois, absolutamente fundamental que estes limites sejam definidos para evitar a aquisição, por pequenos grupos, em detrimento da grande maioria daqueles
que precisam edificar habitações próprias, de grandes extensões ou áreas de terrenos com a intenção escamoteada de promover, logo de seguida ou no futuro,
actos de pura especulação imobiliária.
56
Ver os artigos 1299º e seguintes do Código Civil.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Artigo 37º
Competência geral
1. A disposição de solos do domínio privado do Estado ou das Autarquias Locais inclui as faculdades reconhecidas a
qualquer particular, devendo orientar-se por critérios de imparcialidade, precedência temporal, garantias de justiça social e
desenvolvimento económico e social do país57.
2. A disposição gratuita de solos só beneficia as entidades referidas neste diploma58.
3. A competência referida no número um abrange ainda as seguintes faculdades:
a)
Autorizar mediante Resolução do Conselho de Ministros o ingresso de terrenos afectos ao domínio público do Estado
no domínio privado do Estado;
b)
Autorizar, mediante Resolução do Conselho de Ministros, que os terrenos afectos às reservas transitem das Autarquias
Locais para o domínio privado do Estado;
c)
Autorizar, mediante despacho do membro do governo responsável pelo Ordenamento do Território, a afectação de
terrenos do domínio público59 para expansão das áreas urbanas e suburbanas.
CAPÍTULO III
Direito de superfície, aforamento, venda, arrendamento, concessão gratuita e licença
Secção I
Atribuição do direito de superfície
Artigo 38º
Princípios gerais
1. O Estado e as Autarquias Locais podem ceder solos adquiridos nos termos do disposto na presente lei, a fim de serem
edificados de acordo com os planos urbanísticos ou destinados aos usos neles previstos.
2. Os solos referidos no número anterior não devem ser alienados devendo antes ser cedido o direito à sua utilização,
mediante a constituição do direito de superfície60.
3. Exceptua-se do disposto no número anterior a alienação de terrenos destinados:
a)
À realização de empreendimentos de entidades públicas;
b)
À construção de habitação integrada em operações e programas de promoção social.
c)
À instalação de equipamentos comerciais e actividades produtivas;
57
. A nível das Autarquias Locais, o cumprimento desses princípios, esclarece o artigo 42º do presente diploma, obriga a que “todos os interessados devem ser
tratados com igualdade, não podendo nenhum ser atendido na sua pretensão em detrimento do outro, salvo razões de interesse público devidamente
fundamentadas e comprovadas”. Para o efeito, “todos os pedidos de terrenos deverão ser numerados por ordem de entrada nos serviços municipais
competentes, valendo a numeração de entrada como ordem obrigatória de preferência no atendimento”. O objectivo é introduzir rigor e transparência na
disposição de lotes de terrenos para edificação urbana.
58
. Nos termos do artigo 49º do presente diploma, “só podem receber concessões gratuitas de solos” (i) as Autarquias Locais e (ii) as pessoas colectivas de
utilidade pública. Os artigos 50º e seguintes estabelece o regime dos solos concedidos gratuitamente prevendo um conjunto de restrições ao direito,
designadamente a reversão dos terrenos concedidos gratuitamente para o património da entidade concedente, caso seja extinta, por qualquer causa, as
entidades beneficiarias. Deve-se assim concluir através de uma interpretação à contrário deste dispositivo que está vedada a doação de terrenos a pessoas
individuais ou pessoas colectivas que não sejam legalmente reconhecidas como sendo de utilidade pública.
59
. Embora conste do Boletim Oficial a expressão “terrenos do domínio público”, sem que tenha sido objecto de rectificação, tanto quanto se sabe, entendemos
que terá sido por erro, pois, só poderá o legislador estar a referir-se a terrenos do domínio privado do Estado. Com efeito, nos termos da Constituição e da lei
dos solos, “… os terrenos pertencentes ao domínio público, seja do Estado, seja das Autarquias Locais, são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis” e “… só
podem ser ocupados a título precário, mas são susceptíveis de atribuição a particulares em regime de uso privativo, mediante licença ou contrato administrativo
de concessão”.
60
. O direito de superfície consiste na faculdade de constituir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter
plantações” - artigo 1504º e seguintes do Código Civil, aplicáveis em tudo o que não estiver expressamente regulado nesta lei dos solos.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
d)
À regularização de estremas;
e)
Ao pagamento, em espécie, de indemnizações devidas em transacções pelo Estado ou pelas Autarquias Locais.
Artigo 39º
Prazo
1. O direito de superfície é constituído por prazo não inferior a cinquenta anos, tendo em conta as características do edifício a
erigir ou da actividade a instalar, do período necessário para a amortização do capital a investir e da sua adequada remuneração.
2. O superficiário pode alienar ou onerar o seu direito por acto inter-vivos gozando o proprietário do direito de preferência na
alienação.
3. O direito de superfície extingue-se:
a)
Por decurso do prazo, salvo prorrogação consentida por lei;
b)
Por denúncia do contrato, quando a Câmara Municipal necessite do terreno para realização de obras privadas em
programa municipal de atenção urbanística;
c)
Por ocorrência de alguma causa de caducidade.
Secção II
Aforamento
Artigo 40º
Regime jurídico
O aforamento rege-se pelos preceitos do regime de enfiteuse previsto no Código Civil61 e legislação complementar62.
Secção III
Venda
Artigo 41º
Regime jurídico
1. A venda63 de solos do Estado e das Autarquias Locais é feita, em regra, mediante hasta pública64.
61
. Ver os artigos 1471º a 1503º do Código Civil que regula a enfiteuse. Segundo dispõe o nº 1 do artigo 1471º do Código Civil “tem o nome de emprazamento,
aforamento ou enfiteuse o desmembramento do direito de propriedade em dois domínios, denominados directo e útil. Acrescenta ainda o nº 3 do mesmo
artigo que “ao titular do domínio directo dá-se o nome de senhorio; ao titular do domínio útil, o de foreiro ou enfiteuta” Este regime tempos houve em que foi
muito utilizado pelas Câmaras Municipais na disponibilização de lotes de terrenos para construção urbana principalmente aos munícipes mais carenciados
funcionando como uma modalidade de aquisição alternativa à compra e venda. O foreiro adquire a posse sobre o lote de terreno usando e fruindo-o como coisa
sua - alínea a) do art. 1481º CC). Por sua vez, o senhorio, a Câmara Municipal, tem direito a receber anualmente o foro, montante pecuniário pago pelo foreiro –
alínea a) do art. 1482º CC.
62
. Direito de remissão do foro no regime de aforamento, constante do Decreto-Lei nº 25/99, de 10 de Maio (pag. 62). Como afirmamos anteriormente, o
aforamento traduz-se no desmembramento do direito de propriedade em dois domínios, denominados directo e útil. A figura tem desempenhado um papel
importante ao facilitar o acesso dos mais desfavorecidos a terrenos para edificação. No entanto, como bem reconhece a nota preambular ao diploma “… não
parece que, construído o edifício, ela continue a desempenhar qualquer função social útil …”. Assim, acrescenta “… a solução passa pela facilitação da remissão
do foro, propiciando a unificação na mesma pessoa – o foreiro ou enfiteuta dos dois domínios, directo e útil, antes desmembrados, fazendo dela o único e pleno
proprietário do prédio e ultrapassando o facto de dois direitos incidindo sobre o mesmo bem serem fonte de potenciais conflitos e de insegurança jurídica …”.
Este regime derroga as regras previstas no Código Civil na medida em que “… dispensa, para efeito de remissão do foro, o requisito de duração do aforamento,
quando incida sobre prédio urbano ou sobre chão para edificar no qual tenha sido construído prédio urbano, permitindo que ela se concretize a todo o tempo,
se o registo estiver feito, os foros vencidos pagos e a desafectação do prédio do domínio publico considerada de interesse relevante”.
63
. Instrumento típico, a “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço” – artigo 874º e
seguintes do Código Civil. Diferentemente dos outros (aforamento, direito de superfície) a compra e venda faz operar a transmissão da propriedade, neste caso,
das entidades públicas para os adquirentes, podendo estes serem privados ou não.
64
. O nº 6 do presente artigo exclui da obrigação de realização da hasta pública “os terrenos destinados a casas de habitação, devendo, neste caso, o Estado ou a
autarquia local, conforme couber, fixar um preço justo e acessível às camadas mais desfavorecidas, por ajuste directo e, nos demais casos, abrir licitação entre
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
2. A venda é resolúvel se, no prazo fixado no respectivo contrato ou, na falta deste, decorridos um prazo razoável sobre a
data da adjudicação, o comprador, a tanto obrigado, não fizer prova de aproveitamento65 do terreno adquirido.
3. Em caso algum o prazo fixado no número anterior pode ultrapassar cinco anos.
4. Resolvida a venda o interessado é notificado para proceder ao levantamento das benfeitorias que tiver realizado no terreno,
fixando-se-lhe um prazo razoável, findo o qual se consideram perdidas a favor do Estado ou da autarquia local, conforme couber.
5. A resolução da venda não dá direito a qualquer indemnização, mas a mesma pode ser impugnada nos termos gerais de
Direito.
6. O disposto no número 1 deste artigo não é aplicável aos terrenos destinados a casas de habitação, devendo, neste caso, o
Estado ou a autarquia local, conforme couber, fixar um preço justo e acessível às camadas mais desfavorecidas, por ajuste
directo66 e, nos demais casos, abrir licitação entre quem:
a)
Oferecer melhor preço;
b)
Garantir melhor volume de investimentos;
c)
Assegurar maiores benefícios para as populações locais envolvidas;
Artigo 42º
Poder regulamentar das Autarquias Locais
1. As Autarquias Locais poderão67 estabelecer, por regulamentos próprios, os critérios e condições de disposição dos terrenos
de que sejam proprietárias, observando-se os princípios estabelecidos no presente diploma.
2. No exercício da faculdade conferida no número anterior, a Autarquia Local deve observar as seguintes regras:
a)
Todos os interessados devem ser tratados com igualdade, não podendo nenhum ser atendido na sua pretensão em
detrimento do outro, salvo razões de interesse público devidamente fundamentadas e comprovadas;
b)
Para a observância do disposto no número anterior, todos os pedidos de terrenos deverão numerados por ordem de
entrada nos serviços municipais competentes, valendo a numeração de entrada como ordem obrigatória de preferência
no atendimento;
c)
Todos os pedidos de terrenos devem ser objecto de registo informático, com a indicação, entre outros elementos, do
nome do interessado, da localidade em que pretende adquirir terreno, da dimensão do lote solicitado e do fim a que o
lote se destina;
d)
A autarquia local pode estabelecer modelos para utilização on-line pelos potenciais interessados, devendo a página
Web do serviço ser organizada de modo a garantir a igualdade entre todos os interessados, nomeadamente, no que
respeita à ordem de preferência no atendimento;
e)
A página Web a que se refere a alínea anterior deve permitir, entre outros elementos julgados de interesse, conhecer a
lista dos interessados e a ordem dos respectivos pedidos; a data e hora de entrada do pedido; o número de preferência
no atendimento atribuído a cada interessado; a localidade em que solicitam a concessão de terreno; o fim a que o
pedido se destina e a data provável em que o pedido será atendido.
quem (i) oferecer melhor preço; (ii) garantir melhor volume de investimentos; (iii) assegurar maiores benefícios para as populações locais envolvidas” – nº 6
deste mesmo artigo.
65
. Nos termos e condições previstas nos artigos 63º, 64ºe 65º da lei de solos (pags. 27 e ss).
66
. Naturalmente que o ajuste directo não deve significar ausência de critérios ou discriminação na atribuição de lotes para edificação urbana. Conforme vem
expresso no artigo 42º do presente diploma, as Autarquias Locais devem “estabelecer, por regulamentos próprios, os critérios e condições de disposição dos terrenos
de que sejam proprietárias, observando-se os princípios estabelecidos no presente diploma”. Ver anotações ao artigos 42º e 37º deste diploma.
67
. Mais do que um poder, desta lei resulta um verdadeiro dever das Autarquias Locais adoptarem regulamentos que traduzam os princípios consagrados (artigo
37º do presente diploma), tais como, transparência, imparcialidade, precedência temporal, garantias de justiça social e desenvolvimento económico e social do
país.
Desta forma, “todos os interessados devem ser tratados com igualdade, não podendo nenhum ser atendido na sua pretensão em detrimento do outro, salvo
razões de interesse público devidamente fundamentadas e comprovadas”. Para a observância do disposto anteriormente, “todos os pedidos de terrenos
deverão numerados por ordem de entrada nos serviços municipais competentes, valendo a numeração de entrada como ordem obrigatória de preferência no
atendimento”.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
3. A todos os interessados é reconhecido o direito de oposição contra qualquer particular, entidade pública ou privada,
quando tenha sido preterido, na ordem de preferência no atendimento ou tenham sido inobservadas pela Autarquia Local as
normas estabelecidas nas alíneas anteriores.
Secção IV
Do arrendamento
Artigo 43º
Normas aplicáveis
1. O arrendamento68 rege-se pelas disposições desta lei e demais diplomas complementares, pelas cláusulas dos respectivos
contratos e, subsidiariamente, pela lei civil.
2. O subarrendamento é permitido e não depende de autorização, salvo estipulação em contrário, mas o subarrendatário
deverá comunicar ao senhorio a sua sucessão na posição do anterior arrendatário, no prazo de 5 dias, sob pena de esta não lhe ser
reconhecida.
Artigo 44º
Renda
O valor da renda é determinado em atenção aos mesmos critérios fixados para a venda de terrenos e o seu pagamento poderá
ser mensal, semestral, anual ou noutra modalidade convencionada entre as partes.
Artigo 45º
Actualização da renda
1. A renda pode ser actualizada em qualquer dos casos seguintes:
a)
Quando termine cada um dos períodos fixados no contrato;
b)
Quando se proceda a subarrendamento total ou parcial;
c)
Quando se modifique o anterior índice de ocupação do terreno.
2. Na falta de acordo sobre o valor da actualização este será fixado pelo cúmulo das taxas de inflação verificadas entre o
momento da fixação da renda ou da última actualização e a data actual de actualização.
Artigo 46º
Prazo
1. O prazo de concessão por arrendamento deve ser fixado no respectivo contrato, não podendo exceder vinte e cinco anos.
2. O prazo das renovações sucessivas não deve exceder, para cada uma, dez anos.
Artigo 47º
Solo rústico
O arrendamento de solos rústicos rege-se pelas disposições aplicáveis ao arrendamento de terrenos urbanos ou de interesse
urbano, com ressalva do disposto no artigo seguinte.
Artigo 48º
Renda e prazo
1. A renda pode ser paga de uma só vez ou em prestações anuais, de harmonia com o que estiver estabelecido no respectivo
contrato.
2. A renda deve ser actualizada no termo de cada um dos períodos fixados no contrato ou quando for autorizado outro tipo de
exploração.
3. O prazo do arrendamento deve ser fixado no respectivo contrato, não podendo exceder cinquenta anos.
4. O prazo das renovações não deve exceder, para cada uma, quinze anos.
5. Para o efeito da actualização da renda, os prazos de arrendamento podem ser divididos em períodos.
68
. O arrendamento, a par do aluguer, é uma das modalidades da locação, “o contrato pela qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo
temporário de uma coisa, mediante retribuição” – ver artigo 1019º e seguintes do Código Civil aplicáveis sem prejuízo das normas da presente lei.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Secção V
Concessões gratuitas
Artigo 49º
Beneficiários
1. Só podem receber concessões gratuitas de solos:
a)
As Autarquias Locais;
b)
As pessoas colectivas de utilidade pública.
2. A extinção, por qualquer causa, das pessoas referidas no número anterior implica a reversão dos terrenos concedidos
gratuitamente para o património da entidade concedente, sem prejuízo do levantamento ou indemnização das benfeitorias
eventualmente realizadas.
Artigo 50º
Regime jurídico
1. As concessões gratuitas regem-se pelos preceitos especiais que lhes respeitem, pelas cláusulas dos respectivos contratos e,
subsidiariamente, pelas disposições aplicáveis ao arrendamento com fins idênticos.
2. Os direitos dos adquirentes não podem ser onerados ou alienados sem autorização da entidade concedente.
Artigo 51º
Limite de área
As áreas dos solos a conceder gratuitamente devem circunscrever-se ao estritamente indispensável para a realização dos fins
em vista, não podendo exceder os limites estabelecidos nesta lei.
Artigo 52º
Caducidade
As concessões gratuitas caducam:
a)
Quando a utilização dos terrenos se afaste dos fins para que foram concedidos ou estes não estejam, em qualquer
momento, a ser prosseguidos;
b)
Quando o aproveitamento não se concretize no prazo fixado, salvo se o for por motivo não imputável ao adquirente e
que o Governo considere justificativo.
Artigo 53º
Conversão
1. As concessões gratuitas podem ser convertidas em concessões onerosas, passando o adquirente a pagar, a partir da
conversão, o preço do domínio útil ou a renda que resultar do acordo das partes.
2. Na falta de acordo aplica-se o estabelecido para as situações de venda ou arrendamento de terrenos para fins idênticos.
3. O disposto neste artigo não é aplicável às Autarquias Locais.
Secção VI
Licença de ocupação
Artigo 54º
Finalidade
A licença69 destina-se a permitir a ocupação temporária de terrenos nas situações em se revele inconveniente a utilização de
outras formas de disposição.
69
. A licença é uma autorização administrativa concedida a troco do pagamento de uma taxa que, como tal, havendo um interesse público relevante em causa,
pode ser revogada a todo o tempo. Veja, por exemplo, as licenças de ocupação da via pública para o exercício de actividades comerciais. Nos solos ocupados
mediante licença só podem ser realizadas construções ou instalações de carácter precário precisamente para facilitar a sua pronta remoção e restituição do
local ao seu estado anterior.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Artigo 55º
Prazo
1. Salvo decisão em contrário, a licença de ocupação é outorgada pelo período de um ano e renova-se automaticamente, sem
dependência de outras formalidades, mas a entidade concedente poderá por termo à concessão notificando o beneficiário com 60
dias de antecedência antes do termo do prazo.
2. A renovação da licença pode ser condicionada à actualização da taxa e à revisão das condições de ocupação.
Artigo 56º
Taxa
1. A taxa é fixada em atenção aos interesses do empreendimento e aos rendimentos que produzir.
2. A taxa de ocupação é paga, mediante guia, transferência bancária ou outro modo de pagamento, no local e pelas formas e
prazo indicados no título de ocupação.
3. O não pagamento da taxa no prazo fixado no título de ocupação determina a cobrança de um acréscimo dos juros de mora
no valor de desconto fixado pelo Banco de Cabo Verde, mas poderá igualmente determinar o cancelamento da licença se a
situação de incumprimento subsistir por um período igual ou superior a metade do período de licença de ocupação.
4. O título de ocupação vale, para efeitos de execução, como título executivo.
Artigo 57º
Natureza das construções
1. Nos solos ocupados mediante licença só podem ser realizadas construções ou instalações de carácter precário.
2. Nesses solos não é permitido, sem expressa autorização, depositar matérias insalubres, tóxicas, incómodas ou perigosas.
Artigo 58º
Cancelamento
A licença poder ser cancelada antes do seu termo normal por acto unilateral da entidade concedente, com fundamento em
inobservância do estabelecido nas suas cláusulas.
Artigo 59º
Benfeitorias
1. Findo o período da licença ou tendo esta sido cancelada, o ocupante tem direito de levantar as benfeitorias introduzidas no
terreno ou a ser indemnizado por elas, qualquer que seja o motivo do termo da ocupação, podendo ser ainda reembolsado da
importância da taxa correspondente ao tempo por que ainda teria direito a ocupar o terreno.
2. A entidade concedente poderá ainda proceder à compensação do valor das benfeitorias com as taxas devidas, e gozará
sobre aquelas do direito de retenção enquanto estas não forem pagas.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres do adquirente
Artigo 60º
Aceitação de plano ou programa
O adquirente de solos está sujeito às prescrições de qualquer plano70 ou programa que vigore na zona onde o solo concedido
se encontre situado e a observar as demais condições que lhe forem impostas para a racional utilização dos recursos naturais do
terreno concedido.
Artigo 61º
Servidões
O adquirente é obrigado a conservar as servidões71 que existam no terreno e constem da respectiva planta ou processo e a dar
passagem aos vizinhos para qualquer centro populacional ou vias de comunicação próximas, quando não disponham de acesso
mais fácil ou cómodo.
70
. Nomeadamente as restrições ou usos compatíveis do solo estabelecidas nos planos urbanísticos em vigor.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Artigo 62º
Conservação de marcos
O adquirente deve manter de forma bem visível o contorno dos terrenos adquiridos e conservar em bom estado os marcos
perimetrais e respectiva numeração e ainda os marcos de triangulação ou nivelamento que porventura nele se encontrem72.
Artigo 63º
Dever de aproveitamento
O adquirente deve cumprir as prescrições legais e contratuais respeitantes ao aproveitamento do solo73 nomeadamente, a
execução do plano de exploração aprovado ou, na falta deste, a utilização exigida pela natureza do terreno em causa, pelo contrato
ou pela legislação aplicável74 aos terrenos da sua natureza.
Artigo 64º
Condições de aproveitamento
1. As condições de aproveitamento dos solos adquiridos para construção de prédios urbanos serão fixadas no respectivo título
de aquisição.
2. Se o título de aquisição for omisso, devem ser observados os seguintes prazos máximos:
a)
Para a apresentação do projecto de arquitectura, 6 meses contados da data da celebração do contrato;
b)
Para a apresentação do projecto de estruturas, dois meses contados da notificação da aprovação do projecto de
arquitectura;
c)
Para o início das obras, noventa dias após a notificação da aprovação do projecto definitivo;
d)
Para a conclusão das obras, o prazo estabelecido na licença da construção.
3. A inobservância dos prazos previstos no número anterior sujeita o adquirente às penalidades estabelecidas no respectivo
contrato.
4. A rejeição do projecto de arquitectura ou de estruturas interrompe a contagem do prazo para os efeitos do disposto no
número anterior.
5. Quando o incumprimento for devido a negligência dos técnicos responsáveis pela elaboração dos projectos referidos neste
artigo, estes tornam-se solidariamente responsáveis com o adquirente pelo pagamento da coima aplicada.
6. O disposto nos números 3 e 4 deste artigo não se aplicará se a justificação apresentada pelo adquirente merecer a aceitação
da entidade competente.
Artigo 65º
Conclusão do aproveitamento
1. Os solos concedidos para edificação de prédios destinados a fins habitacionais, comerciais ou industriais só se consideram
aproveitados com o completo acabamento exterior e interior das construções constantes do projecto aprovado e do cumprimento
dos encargos especiais a que o beneficiário estiver sujeito pelo título de aquisição.
71
. “A servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à
servidão e dominante o que dela beneficia” - artigo 1523º e seguintes do Código Civil.
72
. Essas informações, regra geral, resultam das acções de execução do cadastro predial, o que se pretende venha a ser concretizado nos próximos anos em
Cabo Verde.
73
. O disposto neste artigo e nos seguintes concretiza o princípio da função social dos solos e da propriedade estabelecido no artigo 3º do presente diploma.
74
. Prolifera por todo o país lotes de terrenos destinados a edificação urbana que foram e continuam a ser vendidos pelas Autarquias Locais sem que, no prazo
razoável, sejam devidamente aproveitados pelos adquirentes, dando um mau aspecto às zonas urbanas dados os espaços abertos entre as edificações. Para
estes casos, o artigo 41º da lei de solos tem a solução, porém, sem qualquer aplicação, até hoje. Com efeito, (i) “a venda é resolúvel se, no prazo fixado no
respectivo contrato ou, na falta deste, decorridos um prazo razoável sobre a data da adjudicação, o comprador, a tanto obrigado, não fizer prova de
aproveitamento do terreno adquirido. (ii) Em caso algum o prazo fixado … pode ultrapassar cinco anos”. (iii) Resolvida a venda o interessado é notificado para
proceder ao levantamento das benfeitorias que tiver realizado no terreno, fixando-se-lhe um prazo razoável, findo o qual se consideram perdidas a favor do
Estado ou da Autarquia Local, conforme couber. (iv) A resolução da venda não dá direito a qualquer indemnização, mas a mesma pode ser impugnada nos
termos gerais de Direito.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
2. Os solos concedidos para fins rústicos só se consideram aproveitados quando nele estiver implantado o empreendimento
para que o terreno foi concedido ou estiver cultivada a totalidade da área concedida.
Artigo 66º
Alteração de destinação
1. A alteração da finalidade para a qual os terrenos foram concedidos, assim como a modificação do seu aproveitamento,
depende de autorização da entidade concedente.
2. O pedido de alteração ou de modificação será apreciado, tomando em consideração:
a)
Se a alteração da finalidade é consentida por lei, nomeadamente, no que respeita à observância dos planos e
programas aprovados para o terreno em causa;
b)
Se a alteração da finalidade requerida integra ou não o mesmo ramo de actividade ou similar;
c)
Se a finalidade requerida contribui ou não para o desenvolvimento da região;
d)
Os encargos já satisfeitos pelo adquirente requerente;
e)
A eventual existência de intuitos especulativos no pedido de alteração da finalidade da concessão.
3. Em caso de deferimento, proceder-se-á à substituição do título de alienação, com revisão obrigatória da renda ou do preço
do imóvel, em atenção à nova destinação.
Artigo 67º
Reserva de direitos
Em todas as modalidades de disposição de terrenos feitas pelo Estado ou pelas Autarquias Locais, consideram-se sempre
reservados para o alienante os direitos relativos ao património histórico ou de valor arqueológico, a minas, pedreiras75, nascentes
de água e outros recursos naturais existentes no subsolo, salvo se outro tanto estiver estabelecido no título de alienação.
TÍTULO IV
AQUISIÇÃO DE SOLOS PELO ESTADO E PELAS AUTARQUIAS LOCAIS
CAPÍTULO I
Modos de aquisição
Artigo 68º
Modalidades
O Estado e as Autarquias Locais podem adquirir solos, designadamente, pelas seguintes vias:
a)
Contrato de compra e venda;
b)
Permuta de solos;
c)
Associação com proprietário;
d)
Posse de áreas dotacionais;
e)
Exercício do direito de preferência;
f)
Expropriação por utilidade pública76;
g)
Declaração legislativa da dominialidade;
h)
Reversão de concessões dominiais ou patrimoniais.
Artigo 69º
Terrenos vagos
75
. Ver o Decreto-Lei n.º 6/2003, de 31 de Março, que estabelece o regime jurídico de licenciamento e exploração de pedreiras.
76
. Nos termos do regime de expropriação de imóveis e de direitos a este relativo por causa de utilidade pública estabelecido pelo Decreto-Legislativo nº 3/2007,
de 19 de Julho (pags. 67 e ss).
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
1.Os terrenos vagos e sem dono conhecido77 pertencem ao Estado, sendo a respectiva posse adquirida por via administrativa,
nos termos da lei.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Autarquias Locais e bem assim os particulares podem invocar a todo o
tempo, mediante justificação notarial ou judicial, nos termos da lei, a titularidade da propriedade dos solos que julgam pertencerlhes.
3. Nas justificações referidas no número 2 são permitidas todas as provas admitidas em direito.
Artigo 70º
Proibição de usucapião e prescrição
Fica proibida a aquisição de terrenos e direitos patrimoniais do Estado78 por usucapião79 ou prescrição80.
Artigo 71º
Remissão
A lei estabelece o regime das aquisições previstas no artigo 69º, não reguladas no presente diploma.
CAPÍTULO II
Permuta de solos
Artigo 72º
Admissibilidade de troca
É permitida a permuta de solos entre entidades públicas e, reciprocamente, entre entidades públicas e particulares.
Artigo 73º
Regime
1. A permuta de solos entre entidades públicas e particulares orientar-se-á pela prevalência do interesse público e será
precedida de avaliação dos terrenos em causa, aplicando-se em tal caso, com as devidas adaptações, o regime da arbitragem
previsto na Lei de expropriação por utilidade pública81.
2. Quando em resultado da avaliação se verificar que os bens trocados apresentam diferença de valor, as partes poderão
acordar ou na entrega de outros terrenos que equilibrem as prestações ou no pagamento do valor correspondente à diferença.
Artigo 74º
Prova de direitos
77
. A verdade é que, o quadro legal, apesar de claro, quanto à titularidade dos solos, depara-se na prática com inúmeras dificuldades na sua implementação. A
inexistência de um cadastro predial faz com que nem as entidades públicas - o Estado e as Autarquias Locais e, por vezes, os próprios particulares conheçam ou
simplesmente tenham o domínio da identificação, a localização e os limites físicos das suas propriedades. A execução do cadastro predial conduziria certamente
a uma clarificação dos direitos de propriedade sobre os imóveis em geral e, seguramente, a uma massiva identificação física dos prédios pertencentes às
entidades publicas, por força do princípio segundo o qual os terrenos vagos e sem dono conhecido pertencem ao Estado. Adicionalmente, os conflitos entre o
Estado e as Autarquias Locais e entre estes e s privados diminuiriam substancialmente.
78
. Não se entende muito bem a razão pela qual o princípio da proibição da usucapião e da prescrição não se aplica aos terrenos das Autarquias Locais, segundo
deduzimos da interpretação deste preceito.
79
. A usucapião é um dos meios de aquisição da propriedade. Assim, conforme o artigo 1284º do Código Civil “a posse do direito de propriedade ou de outros
direitos reais de gozo, mantida por certo de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua
actuação”. Neste caso, os terrenos e direitos patrimoniais do Estado, atendendo ao seu interesse público, ficam excluídos do leque de bens que podem ser
adquiridos por usucapião.
80
. A prescrição faz deter, pelo decurso do tempo, a pretensão do eventual titular do direito. Nos termos deste artigo, a prescrição não se aplica aos terrenos e
direitos patrimoniais do Estado. O objectivo é a defesa do interesse público.
81
. Decreto-Legislativo n.º 3/2007, de 19 de Julho, que regula a expropriação por utilidade pública (pags. 67 e ss).
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
As entidades particulares ou públicas devem juntar ao processo documento comprovativo dos seus direitos sobre os terrenos
que se propõem dar em troca, e bem assim certidão dos encargos ou responsabilidades que recaiam sobre os mesmos.
CAPÍTULO III
Direito de preferência
Artigo 75º
Exercício da preferência
É reconhecido às Autarquias Locais o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos solos
situados em áreas compreendidas num plano detalhado82 devidamente aprovado ou em área delimitada pelo programa municipal
de actuação urbanística.
TÍTULO V
CADASTRO E REGISTO PREDIAL E MATRICIAL
Artigo 76º
Remissão
1. A delimitação dos terrenos realiza-se através do cadastro, que se rege por legislação especial83.
2. O registo predial rege-se igualmente por legislação especial84.
TÍTULO V
SANÇÕES
Artigo 77 º
Utilização indevida dos solos do domínio público do Estado
1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, nomeadamente, no que respeita ao financiamento da actividade municipal, à
suspensão da execução de planos urbanísticos, e à invalidação de actos administrativos, a autarquia local ou qualquer outra pessoa
ou entidade de direito público ou privado que autorizar ou executar sem licença quaisquer construções ou alterações ao uso dos
solos pertencentes ao domínio público, a utilização de solos pertencentes ao domínio público do Estado ou qualquer outra forma
da sua utilização sem que para tanto se acha legalmente habilitado, fica sujeita à coima nunca inferior ao dobro do benefício
obtido com a utilização indevida dos referidos bens.
2. A tentativa e a reincidência são igualmente puníveis, neste último caso, multiplicando-se pelo número de reincidências a
coima aplicada em consequência da primeira infracção.
3. Provando-se má-fé do beneficiário da obra ou construção, este será solidariamente responsável com a autarquia local no
pagamento da coima aplicada, nos termos deste artigo, além da sanção acessória de interdição de obtenção de licenças e
autorizações para realização de outras obras e outras implantações imobiliárias por um período de 3 a 5 anos.
82
. O Plano Detalhado (PD) é o instrumento de planeamento que define com detalhe os parâmetros de aproveitamento do solo de qualquer área delimitada do
território municipal, de acordo com o uso definido por PDU ou PDM. Ver os artigos 115º e seguintes do RNOTPU que pode ser consultado nesta colectânea (pags.
170 e ss).
83
. O regime jurídico do cadastro predial foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 29/2009, de 17 de Agosto, estando inserido nesta colectânea de legislação (pags. 91 e
ss). No entanto, até a execução do cadastro, continuará a ser muito importante o registo matricial, um registo administrativo com fins essencialmente fiscais,
cujas normas básicas constam do regulamento do imposto único sobre o património (Decreto-Lei n.º 18/99, de 26 de Abril) carecendo urgentemente de
desenvolvimento e regulamentação.
84
. No âmbito da reforma legislativa em curso, no domínio da gestão de solos em Cabo Verde, foi aprovado o Código de Registo Predial, através do Decreto-Lei
nº 10/2010, de 29 de Março (pags. 317 e ss). Por outro lado, também com importância para o cadastro predial importa referir que o Decreto-Lei nº 9/2010, de
29 de Março, aprovou o Código do Notariado (pags. 383 e ss).
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
4. A aplicação das sanções previstas no presente artigo é da competência do membro do Governo responsável pelo
ordenamento do território e poderá ser desencadeada por denúncia de qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, residentes ou não na
localidade onde se verificou a infracção.
5. A denúncia a que se reporta o número anterior serve de auto de notícias.
Artigo 78º
Restituição e responsabilidade criminal
1 Além da sanção prevista no artigo anterior, a pessoa ou entidade pública ou privada que praticar ou autorizar a prática dos
actos descritos nesse artigo, fica obrigada a promover, a expensas próprias, a restituição dos solos integrados no domínio público
na situação em que se encontravam antes da prática da infracção.
2.O membro do Governo responsável pelo ordenamento do território fixa um prazo dentro do qual se deve proceder à
reconstituição referida no número 1, findo o qual, sem que esta seja concluída, o responsável pela inexecução incorrerá em crime
de desobediência.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 79º
Utilização indevida do domínio público da autarquia local
São aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos dois artigos anteriores às situações de utilização indevida dos bens
pertencentes ao domínio público das Autarquias Locais.
Artigo 80º
Alienação de solos dos particulares
1. Sem prejuízo da declaração de nulidade da venda, a entidade pública que alienar solos de particulares apresentando-se
como proprietária, quando não dispõe de nenhum título de aquisição, fica sujeita à coima igual ao dobro do valor recebido pela
venda de terreno alheio.
2. Presume-se que o vendedor e o comprador actuaram de má fé, para efeitos de aplicação das normas de direito civil sobre
venda de bens alheios, quando o terreno vendido esteja inscrito na matriz ou no registo predial em nome de outra pessoa ou
quando no terreno existam benfeitorias, construções ou nele estejam a ser praticados outros actos materiais que permitam supor
que o terreno vendido pertence a outra pessoa.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 4 e 5 do artigo 77º.
Artigo 81º
Falsos proprietários
Aquele que se fizer passar por proprietário e vender terreno alheio, para além dos efeitos civis e criminais que o caso der
lugar, fica sujeito à coima equivalente ao dobro do benefício auferido com a venda.
Artigo 82º
Comunicação de actos notariais
1. Sem prejuízo das demais formalidades previstas na lei, os notários devem comunicar ao Ministério Público, antes da
realização do respectivo acto, todas as justificações notariais sobre terrenos omissos na matriz predial de modo a permitir-lhe a
defesa dos interesses do Estado e das Autarquias Locais.
2. Os notários são obrigados a comunicar ao Ministério Público e à Direcção Geral do Património do Estado, informando-os,
no prazo de cinco dias, de todos os actos notariais relativos a solos do Estado ou Autarquias Locais, para que deles conheçam no
domínio das respectivas competências.
3. A inobservância do disposto nos números anteriores constitui infracção disciplinar muito grave.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 83º
Aplicação a situações já iniciadas
A aplicação da presente lei a situações iniciadas antes da sua entrada em vigor subordinar-se-á ao disposto nos artigos
seguintes.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Artigo 84º
Caducidade da concessão
1. Todas as concessões de terrenos, sejam provisórias, sejam definitivas, feitas ao abrigo do Regulamento de Concessão e
Ocupação de Terrenos, aprovado pelo Decreto nº. 43894 de 6 de Setembro de 1961 e demais diplomas complementares caducam
com a entrada em vigor deste diploma.
2. Os actuais concessionários deverão, no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor deste diploma, promover junto dos
serviços competentes a obtenção de um novo título de ocupação dos terrenos concedidos, sob pena da sua reversão para o Estado
ou para a autarquia local, conforme o caso.
3. A reversão de terrenos nos termos do número anterior não dá direito a qualquer indemnização, mas o interessado poderá
proceder ao levantamento das benfeitorias que tiver introduzido no terreno.
Artigo 85º
Ocupações por licença
As ocupações por licença, autorizadas antes da entrada em vigor desta lei, passam a reger-se pelas suas disposições, sem
dependência de substituição do título.
Artigo 86º
Transferência de competências
1. Toda a competência atribuída ao Governo nos termos do presente diploma considera-se transferida para a autarquia local
quando tenha sido operada a transferência de solos do Estado, seja qual for o seu regime, para o domínio privado daquela.
2. Na situação prevista no número anterior, compete à autarquia local fixar em cada caso qual o serviço competente para
exercer as atribuições a que se reporta o presente diploma.
Artigo 87º
Reservas
1. São mantidas as actuais reservas delimitadas sobre terrenos do domínio privado, seja do Estado, dos particulares ou
Autarquias Locais, denominadas Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral, criadas pelo Decreto Legislativo nº. 2/93, de 1 de
Fevereiro.
2. A Direcção-Geral do Património do Estado em colaboração com os serviços competentes da Agricultura e do Cadastro
promoverão novas representações gráficas e definição de coordenadas hectométricas de acordo com os preceitos deste diploma.
Artigo 88º
Poder regulamentar das Autarquias Locais
1. No prazo de 90 dias a contar da data de aprovação deste diploma, todas as Autarquias Locais deverão adoptar
regulamentos específicos relativos à disposição dos terrenos de que sejam proprietárias, observando-se os princípios constantes do
presente diploma.
2. Além da publicação do regulamento em Boletim Oficial, a autarquia local deverá providenciar a sua mais ampla difusão
em página Web, própria e/ou alojada por forma a permitir o mais amplo conhecimento pelos interessados.
Artigo 89º
Pedidos pendentes
1. No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, todas Autarquias Locais deverão elaborar uma listagem
dos pedidos pendentes de terrenos que lhes tenham sido submetidos, especificando o nome do interessado, o objecto do pedido, as
dimensões do lote solicitado, o fim a que o lote se destina, a data de entrada do pedido e bem assim os despachos que sobre eles
recaíram.
2. A listagem referida no número anterior vincula a autarquia local perante todos os interessados nela referenciados para
efeitos do disposto no artigo 42º e seguintes do presente diploma.
3. A listagem referida no número 1 deste artigo deverá ser publicitada de modo a permitir a sua ampla difusão e ainda ser
colocada on line em página Web própria ou alojada, à disposição de todos os interessados, de modo a permitir-lhes, em cada
momento, conhecer a situação jurídica do seu pedido.
Artigo 90º
Regulamentação
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
O Governo deve publicar em tempo útil, os diplomas necessários à regulamentação do presente Decreto-Legislativo, sem
prejuízo da sua aplicação imediata.
Artigo 91º
Revogação
Fica revogado o Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos, aprovado pelo Decreto nº 43 894, de 6 de Setembro de
1961, e a denominada «lei de solos» aprovada pelo Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, mandado vigorar em Cabo Verde
pela Portaria nº 421/72, de 1 de Agosto e tornado extensivo a Cabo Verde pela Portaria nº 24 229, de 9 de Agosto de 1969, os
respectivos diplomas complementares e demais legislação em contrário.
Artigo 92º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa - Cristina Duarte - José Manuel Andrade - Ramiro Andrade Alves
Azevedo - Madalena Brito Neves
Promulgado em 16 de Julho de 2007
Publique-se
O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES
Referendado em 17 de Julho de 2007
O Primeiro-Ministro, José Maria pereira Neves
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS POR UTILIDADE PÚBLICA
Decreto-Legislativo nº 3/2007,
de 19 de Julho
O principal diploma que disciplina a matéria de expropriação de terrenos por utilidade pública é a Lei 2030, de 22 de Junho
de 1948, mas a fragmentação legislativa é por demais evidente, requerendo uma intervenção legislativa com objectivos de
consolidação.
A necessidade de alteração legislativa não carece, pois, de ser demonstrada.
A construção de quadros legais sobre a expropriação por utilidade pública tem que partir do seu enquadramento
constitucional.
A Constituição da República de Cabo Verde garante o direito à propriedade privada, com as faculdades de usar, fruir e dispor
dela livremente.
O exercício pleno destas faculdades pode contender ou dificultar a prossecução de diversos objectivos de utilidade social que
justificam o estabelecimento de limitações ao direito de propriedade.
A expropriação configura-se como a mais gravosa destas limitações, razão por que deverá ser rodeada das devidas garantias
constitucionais.
Por isso que a ablação do direito de propriedade privada deve fundar-se antes de mais em razões de utilidade pública.
Este pressuposto foi expressamente acolhido no número 2 do artigo 68º da Constituição. Por utilidade pública deve entenderse a adequação de um bem para a satisfação de necessidades colectivas.
A utilidade pública tem, pois, pressuposta uma necessidade pública, que corresponde à inexistência de meios públicos
adequados à satisfação da utilidade pública.
Isto quer dizer que, enquanto a Administração dispuser de bens aptos à satisfação de necessidades públicas, não poderá
recorrer à propriedade privada para prover a essa mesmas necessidades.
Outro princípio fundamental consagrado na presente lei é o da proporcionalidade tanto em sentido material como em sentido
formal. No sentido material a ideia de proporcionalidade tem a significação de que não poderão ser exigidos ao particular, cujo
bem é destinado à satisfação da necessidade pública, maiores sacrifícios do que os absolutamente necessários – e não mais do que
os necessários - para a prossecução da finalidade pública.
No sentido formal, o princípio da proporcionalidade tem como consequência que a Administração não poderá recorrer a vias
ou processos que diminuam as garantias dos administrados em matéria de expropriação por utilidade pública. Isto explica porque
na expropriação urgente a urgência deve estar concretamente fundamentada.
Decorre igualmente do dispositivo constitucional o princípio da indemnização. A norma que o contém é uma norma de
garantia, não apenas na acepção de intenção formal de indemnizar, mas também no sentido de que cada expropriação pressupõe a
existência real de meios necessários e suficientes para o pagamento das justas indemnizações.
O regime de transferência da propriedade deve obedecer também a outros comandos constitucionais.
Assim e porque toda a expropriação pressupõe um conflito de interesses contrapostos – por um lado do expropriante na
obtenção para si ou para outrem de um imóvel para a realização do bem comum e por outro lado, do particular que tem a
apetência a um direito absoluto de gozo do bem que lhe pertence – a investidura do expropriante na propriedade e na posse dos
bens expropriados e ao Governo o desencadear do respectivo processo, através de declaração de utilidade pública da expropriação.
Por isso que, mesmo nos procedimentos em que expropriação se efectiva por mútuo consenso, a transferência definitiva da
propriedade só pode ocorrer por um acto judicial que homologue o acordo.
É dentro deste quadro constitucional, sumariamente delineado, que o presente diploma preconiza o novo regime jurídico de
expropriação por utilidade pública, no estrito limite da autorização legislativa para tanto concedida ao Governo pela Assembleia
Nacional.
Assim,
Ao abrigo da autorização legislativa conferida pela línea b) do artigo 1º da Lei nº. 5/VII/ 2007, de 22 de Janeiro, e
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do nº 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma regula a expropriação de imóveis e de direitos a este relativos, pela extinção da titularidade do
expropriado e concomitante transferência desta para o Estado, Autarquias Locais ou quaisquer outras entidades púbicas ou
privadas, por causa de utilidade pública85 e mediante justa indemnização.
Artigo 2º
Princípios gerais
No procedimento e processo de expropriação deve ser prosseguido o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando-se, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça,
transparência, imparcialidade e boa fé.
Artigo 3º
Princípio da utilidade pública
1. Toda a expropriação deve fundar-se em utilidade pública.
2. Entende-se por utilidade pública para efeitos de expropriação a prossecução de interesses que resultem em benefício de
toda a colectividade nacional, regional ou local, quando não poderia ser conseguida, senão mediante o sacrifício imposto ao
proprietário e demais pessoas com interesses sobre os bens com aptidão para satisfazer as referidas necessidades.
3. A expropriação não pode ter lugar ou prosseguir sem que esteja concreta e devidamente justificada a respectiva utilidade
pública.
4. A utilidade pública considera-se justificada, nomeadamente, quando a expropriação visa responder a uma medida de
planeamento ou ordenamento do território anteriormente aprovada, o cumprimento do Programa do Governo ou a satisfação de
necessidades por razões de calamidade pública, defesa nacional ou outras de idêntica gravidade.
Artigo 4º
Limites da expropriação
1. A expropriação é limitada ao estritamente necessário para realizar o fim a que se destina, podendo, todavia atender-se a
exigências futuras concretamente programadas e devidamente calendarizadas.
2. Toda a expropriação tem por base um processo que garanta aos interessados a defesa dos direitos legalmente protegidos,
não podendo a Administração reduzir as garantias processuais senão, nos casos e termos previstos na presente lei.
Artigo 5º
Princípio da indemnização
1. A posse dos bens objecto de expropriação por utilidade pública só pode ser efectivada mediante o pagamento prévio de
uma justa indemnização nos termos da presente lei.
2. Ficam ressalvadas do disposto no número anterior as expropriações de carácter urgente e urgentíssima, casos em que a
entidade beneficiária da expropriação entra imediatamente na posse, nos termos estabelecidos no presente diploma.
3. Nas situações referidas no nº 2, no acto da declaração de utilidade pública, ou no prazo de 30 dias a contar da data dessa
declaração, conforme se trate de expropriação urgente ou de expropriação urgentíssima, a Administração ou o beneficiário,
devem, respectivamente, cativar a correspondente verba, ou prestar caução nos termos do presente diploma, sob pena de
caducidade da expropriação.
85
“Entende-se por utilidade pública, para efeitos de expropriação, a prossecução de interesses que resultem em benefício de toda a colectividade nacional,
regional ou local, quando não poderia ser conseguida, senão mediante o sacrifício imposto ao proprietário e demais pessoas com interesses sobre os bens com
aptidão para satisfazer as referidas necessidades” – nº 2 do artigo 3º.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
4. O prazo a que se reporta o número anterior pode ser alargado até 90 dias por decisão judicial, a requerimento da entidade
beneficiária da expropriação.
Artigo 6º
Atribuição do carácter de urgência
1. A declaração da utilidade pública para efeitos de expropriação de carácter urgente, deve ter lugar nos casos de realização
de obras de interesse público.
2. A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada
3. A atribuição de carácter urgente caduca se as obras na parcela não tiverem início no prazo fixado no programa de
trabalhos, salvo ocorrendo motivo devidamente justificado.
Artigo 7º
Expropriação urgentíssima
1. Quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna, de defesa
nacional ou outras de idêntica gravidade, o Estado ou as autoridades públicas por este designadas ou legalmente competentes
podem tomar posse administrativa imediata86 dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem
qualquer formalidade prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente diploma para a fixação da
indemnização.
2. Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos do Código de Processo Civil, com
as necessárias adaptações.
Artigo 8º
Modos de expropriação
1. A decisão de expropriação é tomada por Resolução do Conselho de Ministros, nos termos do presente diploma.
2. A declaração do carácter urgentíssimo da expropriação é decidida pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 9º
Direito de reversão
1. Há direito de reversão se:
a)
No prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a
expropriação87; ou
b)
Tiverem, entretanto cessado as finalidades da expropriação.
2. Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início em qualquer local
do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem
interrompidos por prazo superior a dois anos, contando-se o prazo a que se refere o nº 5 a partir do final daquele.
3. Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e
que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e
coerente.
4. O direito de reversão cessa:
a)
Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação;
b)
Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;
c)
Quando haja renúncia do expropriado;
d)
Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público,
dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no nº 1.
86
As situações de manifesta urgência identificadas neste artigo justificam que a entidade expropriante tome a posse administrativa imediata do terreno. Neste
caso deve o carácter urgentíssimo da expropriação ser decidida e declarada pelo Primeiro-Ministro.
87
Está em causa o cumprimento do princípio do aproveitamento dos terrenos com a sua afectação ao fim de utilidade pública invocada. As entidades públicas
não podem recorrer à expropriação sem que venham a ser cumpridos os fins que nortearam àquela medida extrema. Se assim não for, o expropriado tem o
direito de reversão do seu terreno.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
5. A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade;
decorrido esse prazo, assiste ao expropriado, até ao final do prazo previsto na alínea a) do nº4, o direito de preferência na primeira
alienação dos bens.
6. O expropriado deve pagar, pela reversão, um preço a ser acordado com a Administração, nos termos do presente diploma.
TÍTULO II
OBTENÇÃO DE TERRENOS POR VIA AMIGÁVEL
CAPÍTULO ÚNICO
Associação da administração com os proprietários
Artigo 10º
Constituição da associação
1. Sem prejuízo do recurso a outras vias do direito privado, a Administração pode obter os terrenos necessários à satisfação
de necessidades públicas, nomeadamente, operações de expansão ou renovação urbana, criação de novos aglomerados, mediante a
sua associação com os proprietários de bens aptos para satisfazer as referidas necessidades, sempre que essa associação seja
compatível com o modo de prover a essas necessidades.
2. Os pactos de associação orientar-se-ão pelos princípios de boa fé, transparência e igualdade de tratamento entre todos os
proprietários e interessados.
Artigo 11º
Determinação das participações
1. A participação da Administração é constituída pelos imóveis que possuir na área e pelo capital que investir nas infraestruturas urbanísticas necessárias.
2. As participações dos proprietários da área são constituídas pelos respectivos imóveis, cujos valores são determinados, na
falta de acordo entre eles e a Administração, segundo critérios aplicáveis à expropriação por utilidade pública.
3. Mediante convenção, as participações da Administração e dos proprietários podem ainda ser integradas por outros valores,
tais como os investimentos feitos pelos últimos em infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 12º
Proprietários renitentes
Os imóveis cujos proprietários não queiram fazer parte da associação podem ser expropriados e, em caso afirmativo,
integram a participação da Administração na associação constituída com outros proprietários.
Artigo 13º
Transferência da posse
1. Os imóveis são transferidos para a posse da Administração à medida que forem sendo fixados os respectivos valores.
2. Na falta de convenção em contrário, a participação em associação tem por efeito automático a transferência para a
Administração da posse administrativa dos terrenos, para que esta lhes possa dar o destino adequado à satisfação da utilidade
pública.
Artigo 14º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado neste capítulo, aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico das empresas comerciais,
conforme a natureza da associação constituída.
TÍTULO III
EXPROPRIAÇÃO
CAPÍTULO I
Declaração de utilidade pública e posse administrativa
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Artigo 15º
Declaração de utilidade pública
É da competência do Governo a declaração de utilidade pública da expropriação, por sua iniciativa ou a pedido de entidade
com interesse na expropriação dirigido ao membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
Artigo 16º
Instrução
1. O pedido de declaração de utilidade pública, seja por iniciativa do Governo, seja a pedido de outra entidade expropriante,
deve ser instruída com os seguintes documentos88:
a)
Planta do local da situação dos bens a expropriar, com a delimitação precisa dos mesmos, contendo a escala gráfica
utilizável;
b)
Elementos que permitam ajuizar do motivo e oportunidade da expropriação;
c)
Quando for o caso, programa de execução faseada com a respectiva calendarização, ainda que indicativa;
d)
Certidão, passada pela Conservatória do Registo Predial, da descrição do prédio e das inscrições em vigor, incluindo
as dos direitos, ónus ou encargos que sobre ele se acham registadas;
e)
Certidão de inscrição matricial;
f)
Relação dos proprietários, usufrutuários, arrendatários, comodatários ou titulares de outros direitos que incidam sobre
os bens a expropriar;
g)
Prova das diligências efectuadas para cumprimento do disposto no artigo 31º do presente diploma89.
h)
Cópias dos anúncios publicados;
i)
Quando o autor do pedido for entidade de direito público, certidão comprovativa do saldo da dotação orçamental que
suporta o encargo e da respectiva cativação;
j)
Quando o autor do pedido for entidade de direito privado, documento comprovativo de se encontrar caucionado, por
qualquer das formas em direito admitidas, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver
lugar.
2. O membro do Governo responsável pelo ordenamento do território pode determinar que o autor do pedido junte quaisquer
outros documentos ou preste os esclarecimentos julgados necessários, nomeadamente, para defesa do património arquitectónico,
paisagístico ou para a defesa do ambiente.
Artigo 17º
Valor a cativar ou a caucionar
1. A entidade expropriante deve proceder à cativação da dotação orçamental que suporta o encargo da expropriação.
2. O valor a cativar ou a caucionar não pode ser inferior ao valor proposto pela entidade expropriante para a aquisição
amigável dos bens a expropriar, nos termos do artigo 13º.
3. A cativação a que se refere o número anterior deve ser renovada no início de cada ano económico, relativamente às
declarações de utilidade pública de expropriações não concretizadas no ano anterior.
4. A caução referida na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior é prestada à ordem do tribunal e subsiste até ao pagamento do
preço.
Artigo 18º
Oposição à expropriação
1. Qualquer pessoa pode, nos termos da lei, deduzir oposição à expropriação com fundamento em ilegalidade e
inoportunidade, mediante exposição escrita dirigida ao membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
2. A oposição deve ser fundamentada.
88
Decorre desta e de outras normas a necessidade da entidade pública expropriante organizar um processo de expropriação por utilidade pública onde deve
constar todos os elementos e informações relevantes. É com base neste processo que o expropriado pode deduzir oposição ou mesmo impugnar a decisão da
entidade pública, caso ela não cumpra os procedimentos e requisitos legais, nos termos do artigo 18º.
89
“Salvo situações de calamidade pública ou outras, previstas no artigo 7º do presente diploma, nenhum processo de expropriação deve ter início, sem que a
entidade expropriante promova acordo com o expropriado …”.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
3. Da decisão administrativa referida no presente artigo cabe recurso contencioso nos termos da lei.
Artigo 19º
Elementos de declaração da utilidade pública
1. O diploma de declaração de utilidade pública deve conter os seguintes elementos90:
a)
A justificação da necessidade pública da expropriação, designadamente, da impossibilidade de a prover sem recurso à
propriedade privada e da adequação desta para o fim público em causa;
b)
A indicação da entidade expropriante;
c)
A declaração da existência de fundos adequados e suficientes para satisfazer as indemnizações91 decorrentes da
expropriação;
d)
A natureza da expropriação;
e)
O prazo dentro do qual será ultimado o processo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. A declaração de utilidade pública caduca se a entidade expropriante não tiver promovido a constituição da arbitragem no
prazo de um ano ou o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de dois anos, em ambos os
casos a partir da data da publicação da declaração da utilidade pública para efeitos de expropriação.
Artigo 20º
Publicidade da posse administrativa
A posse administrativa é comunicada pela entidade expropriante, no prazo de 8 dias, por carta registada com aviso de
recepção, ao expropriado ou representante legal, devendo igualmente ser-lhe dada publicidade mediante:
a)
Publicação por extracto no Boletim Oficial;
b)
Afixação de editais no edifício sede do município da situação do prédio e, quando possível, no próprio prédio;
c)
Publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos na localidade da situação dos prédios.
Artigo 21º
Auto de posse administrativa
O auto de posse deve conter os seguintes elementos:
a)
Identificação do expropriado e dos demais interessados conhecidos ou menção expressa de que são desconhecidos,
com indicação do respectivo curador;
b)
Indicação do Boletim Oficial em que tenha sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação;
c)
Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele faz parte
integrante.
CAPÍTULO II
Conteúdo da indemnização
Artigo 22º
Classificação de solos
1. Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, os solos classificam-se em:
a)
Solos urbanos ou urbanizáveis;
b)
Solos rústicos.
2. Consideram-se solos urbanos ou urbanizáveis os que apresentem as características fixadas na Lei das Bases do
Ordenamento do Território e do Planeamento Urbanístico.
Artigo 23º
90
91
Se não tiver todos estes elementos pode ser impugnado pelo expropriado.
Visa garantir que existam recursos destinados ao pagamento das indemnizações logo que se efective a expropriação por utilidade pública. De resto, as verbas
devem ser mesmo cativadas (artigo 17º) pela entidade expropriante.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Cálculo do valor dos solos urbanos ou urbanizáveis
1. O valor do solo urbano ou urbanizável calcula-se em função da sua localização, do valor da construção nele existente ou,
quando for caso disso, do valor provável daquela que nele for possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor,
num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública devendo ter-se em conta a localização e a
qualidade ambiental.
2. Num aproveitamento economicamente normal, o valor do terreno deve corresponder a 20% do valor da construção que
nele, com respeito pelas leis e regulamentos, possa ser efectuada.
3. Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do
acréscimo ou da diminuição daí resultantes é reduzido ou adicionado ao valor da edificação a considerar para efeito da
determinação do valor do terreno.
Artigo 24º
Cálculo do valor do solo rústico
1. Na determinação do valor dos solos rústicos ter-se-á em consideração o rendimento efectivo ou possível no estado existente à
data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as
culturas predominantes, os frutos pendentes e outras circunstâncias susceptíveis de influírem no respectivo cálculo.
2. À expropriação de solos rústicos para construção de novos aglomerados urbanos é aplicável o disposto no artigo anterior,
com as devidas adaptações.
Artigo 25º
Determinação do valor de edifícios ou construções
Na determinação do valor dos edifícios ou construções, licenciadas nos termos das leis e regulamentos em vigor, deve
atender-se aos seguintes elementos:
a)
Situação e ambiente envolvente, designadamente em termos de espaço urbano, sistemas de infra-estruturas,
transportes públicos e proximidades de equipamentos;
b)
Nível de qualidade arquitectónica e conforto das construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos
pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas;
c)
Área bruta;
d)
Preço das aquisições anteriores e respectivas datas;
e)
Valor patrimonial para efeitos fiscais;
f)
Número de inquilinos e montante das rendas;
g)
Valor dos imóveis próximos, da mesma qualidade;
h)
Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações para fins fiscais, obtenção de crédito, prestação de garantia real
ou outros fins;
i)
Quando for o caso, a classificação como de interesse arquitectónico, paisagístico e cultural.
Artigo 27º
Cálculo do valor das expropriações parciais
1. No caso de expropriação parcial, calculam-se separadamente o valor e o rendimento totais do prédio e os valores e
rendimentos da parte compreendida e da não compreendida na expropriação.
2. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou
encargos, incluindo nomeadamente o custo de novas vedações, de novos acessos e de canalização de águas, especificam-se
também, em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte
expropriada, acrescida destas últimas verbas.
Artigo 28º
Indemnização respeitante ao arrendamento
1. O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação bem como o arrendamento
rural, são considerados encargos autónomos para efeitos de indemnização dos arrendatários.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
2. O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em consequência de caducidade do arrendamento resultante de
expropriação pode optar entre uma habitação cujas características designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da
anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez.
3. Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior deve atender-se ao valor do fogo, ao valor das benfeitorias
realizadas pelo arrendatário, à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado, aos prejuízos que irá suportar do
ponto de vista de acesso a serviços, escolas e transportes públicos.
4. Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal deve atender-se às
despesas relativas à nova instalação, incluindo os referenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do
período de paralisação da actividade necessária para a transferência, calculados nos termos gerais de direito.
5. Na indemnização respeitante a arrendamento rural deve atender-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas
inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do
arrendamento, calculados nos termos gerais de direito.
Artigo 29º
Indemnização pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola
1. Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no n.º 4 do artigo anterior, à
indemnização correspondente ao valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos decorrentes da interrupção dessa
actividade, calculada nos termos do mesmo preceito.
2. Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à
indemnização correspondente acresce a relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos gerais de direito.
Artigo 30º
Indemnização pela expropriação de direitos diversos da propriedade plena
Na expropriação de direitos diversos da propriedade plena, a indemnização é determinada de harmonia com os critérios
fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis, com obediência aos princípios da actualidade, da
imparcialidade, da igualdade e da justiça.
CAPÍTULO II
Expropriação amigável
Artigo 31º
Tentativa de acordo
Salvo situações de calamidade pública ou outras, previstas no artigo 7º do presente diploma, nenhum processo de
expropriação deve ter início, sem que a entidade expropriante promova acordo com o expropriado92, com observância do disposto
nos artigos seguintes.
Artigo 34º
Proposta de acordo
1. A iniciativa para o acordo compete à entidade expropriante, mediante proposta dirigida ao proprietário, da qual deverão
constar:
92
a)
A apresentação clara e inequívoca das razões de utilidade pública;
b)
A identificação da propriedade a expropriar e respectivas dimensões;
c)
O valor que a entidade expropriante propõe pelo terreno objecto da proposta;
d)
O prazo de validade da proposta que não poderá ser inferior a 30 dias, a contar da data da sua recepção ou do seu
conhecimento pelo destinatário;
A lei condiciona o inicio do processo de expropriação por utilidade pública, salvo nos casos de calamidade pública e outras situações excepcionais previstas na
lei, a uma negociação anterior com vista à conclusão de um acordo. Para o efeito, nos termos do artigo seguinte, deve a entidade expropriante apresentar ao
proprietário uma proposta de acordo com a indicação clara e inequívoca das razões de utilidade pública, a identificação da propriedade a expropriar e
respectivas dimensões, o valor que a entidade expropriante propõe pelo terreno objecto da proposta, o prazo de validade da proposta que não poderá ser
inferior a 30 dias, a contar da data da sua recepção ou do seu conhecimento pelo destinatário e a data do pagamento do valor proposto ou, quando tenha
proposto pagamento fraccionado, as datas de pagamento de cada prestação.
DIREITO DA TERRA
e)
Compêndio de Legislação
A data do pagamento do valor proposto ou, quando tenha proposto pagamento fraccionado, as datas de pagamento de
cada prestação.
2. O valor proposto nos termos da alínea c) do nº 1 deve fundar-se em laudo pericial, que acompanha a proposta.
3. A falta de resposta por parte do proprietário dentro do prazo fixado nos termos da alínea d) do nº 1 constitui aceitação da
proposta, desde que nesta esteja indicado o propósito inequívoco de negociar.
Artigo 35º
Forma da proposta
1. A proposta deve ser enviada por carta registada com aviso de recepção dirigida ao proprietário e demais interessados cujos
endereços sejam conhecidos.
2. A entidade expropriante pode, igualmente, fazer publicar um anúncio, durante pelo menos duas semanas, num dos jornais
mais lidos na localidade.
Artigo 36º
Trâmites posteriores
1. Recebida a proposta ou tendo tomado conhecimento dela através do anúncio a que se refere o nº 2 do artigo anterior, o
proprietário e demais interessados dispõem de um prazo não inferior a 30 dias, a contar desse conhecimento, para responderem,
tendo a faculdade de acompanhar a sua contraproposta de um valor devidamente fundamentado em relatório elaborado por perito
da sua escolha.
2. Quando a divergência entre o proprietário e a entidade expropriante se fundar unicamente no valor, a instância de qualquer
das partes, o juiz de direito da comarca procede à nomeação de um terceiro perito que, em relatório fundamentado, proporá um
valor para a transacção.
3. Recebidos os laudos, o juiz calcula a média aritmética dos três laudos apresentados, a qual passa a constituir, para todos os
efeitos, o valor a pagar pelo imóvel a expropriar.
4. A intervenção do juiz, nos termos dos números anteriores, é dispensada, quando as partes interessadas, em documento por
eles escrito e assinado, concordarem na nomeação de um perito da sua confiança e declararem aceitar, sem direito a recurso, o
laudo apresentado por aquele.
Artigo 37º
Elementos essenciais do acordo
São elementos essenciais do acordo na expropriação amigável:
a)
A caracterização dos imóveis.
b)
O montante da indemnização e o seu modo de pagamento;
c)
O pagamento da indemnização através da cedência de bens ou direitos.
Artigo 38º
Formalização do acordo
O acordo entre a entidade expropriante e os interessados quanto ao montante da indemnização a pagar, forma de
cumprimento e eventuais condições acessórias deve constar de escritura pública lavrada perante notário do departamento
governamental responsável pela área das Finanças.
Artigo 39º
Dispensa de escritura pública
É dispensada a escritura pública quando as partes interessadas tenham promovido a intervenção do juiz nos termos do artigo
36º, e da sentença homologatória constar os elementos essenciais a que se refere o artigo 37º.
Artigo 40º
Trâmites da escritura
1. A escritura pública é lavrada dentro dos 20 dias subsequentes àquele em que, por qualquer das partes, for comunicado ao
notário o acordo, e dela deve constar:
a)
A identificação das partes;
b)
A identificação completa dos prédios adquiridos, incluindo a inscrição matricial e o número da descrição na
Conservatória do Registo Predial;
DIREITO DA TERRA
c)
Compêndio de Legislação
O preço acordado e a forma de pagamento.
2. Na falta de estipulação contratual em contrário, todas as despesas decorrentes do acordo amigável correm por conta da
entidade expropriante.
Artigo 41º
Transferência da posse
Os imóveis, objecto do acordo amigável, entram na posse da Administração após realização da escritura ou equivalente.
Artigo 42º
Exequibilidade do título negocial
Os documentos que titulam o acordo amigável constituem título executivo bastante, para interpelação e obtenção pela via
judicial do pagamento do preço dos bens transferidos para a posse da Administração.
CAPÍTULO III
Expropriação litigiosa
Secção I
Arbitragem
Artigo 43º
Princípio geral
1. Na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, este é fixado por arbitragem junto do tribunal competente.
2 A cada propriedade ou fracção abrangida pela declaração de utilidade pública corresponde um processo de arbitragem.
Artigo 44º
Legitimidade
1. Têm legitimidade para intervir no processo, a entidade expropriante e o expropriado.
2. São admitidas a intervir no processo, enquanto a causa não estiver definitivamente julgada, outras pessoas que
demonstrem interesse no processo, sem que isso implique a repetição de quaisquer termos ou diligências.
Artigo 45º
Suspensão da instância e nomeação de curador provisório
1. O falecimento de algum interessado na pendência do processo só implica a suspensão da instância depois de notificada à
entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa.
2. Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz,
oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório, que é, quanto
aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem.
3. No caso de o processo de expropriação ainda não se encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os
efeitos do número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente.
4. A intervenção do curador provisório cessa logo que seja adjudicada à entidade expropriante a propriedade e posse dos
prédios ou se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados
cuja ausência tenha justificado a curadoria.
Secção II
Tramitação do processo
Artigo 46º
Constituição da arbitragem
A constituição e funcionamento da arbitragem, decorre no tribunal de primeira instância, a requerimento de quem tenha
legitimidade para intervir no processo.
Artigo 47º
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Árbitros
1. Na arbitragem intervêm três árbitros designados, como se segue:
a)
Um árbitro designado pela entidade expropriante;
b)
Um árbitro designado pelo expropriado e demais interessados na expropriação, quando a arbitragem se reporta ao
mesmo imóvel;
c)
Um árbitro, designado, pelo tribunal e que preside.
2. Os árbitros estão sujeitos ao regime dos impedimentos, escusas e da suspeição previstos no Código do Processo Civil.
Artigo 48º
Apresentação de quesitos
No prazo de 15 dias a contar da notificação podem as partes apresentar ao árbitro presidente, os quesitos que entendam
pertinentes para a fixação do valor dos bens objecto da expropriação.
Artigo 49º
Decisão dos árbitros
1. A decisão dos árbitros é proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega dos elementos necessários pela entidade
expropriante ou das questões a que se refere o artigo anterior.
2. O árbitro presidente pode obter, sempre que necessário, a confiança do processo, observando-se, com as necessárias
adaptações, as normas correspondentes do processo civil.
3. Quando se encontrarem habilitados a proferir a decisão, os árbitros comparecem perante o juiz do tribunal da sua
nomeação, que marcará data para o efeito.
Artigo 50º
Conferência da arbitragem
1. A decisão dos árbitros é proferida em conferência, sendo relator o presidente.
2. A decisão, devidamente fundamentada, é tomada por maioria.
3. Não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, o presidente beneficia do voto de qualidade.
4. Os laudos de cada árbitro, devidamente justificados, com as respostas aos quesitos e a indicação precisa dos que serviram
de base ao cálculo da indemnização proposta, são juntos à decisão a que se refere o presente artigo.
5. A decisão arbitral deve ser comunicada ao expropriante e aos diversos interessados, por carta registada com aviso de
recepção e determinar a adjudicação ao expropriante.
Artigo 51º
Honorários
1. Os árbitros têm direito aos honorários que lhes forem fixados pelo tribunal, de harmonia com os valores praticados no
mercado para prestação de serviço da mesma natureza, por técnicos do mesmo ramo.
2. O árbitro – presidente tem direito a um acréscimo de honorários de 20% relativamente aos honorários atribuídos aos
demais.
3. Os árbitros que, salvo motivo justificativo, não entreguem o laudo no prazo legal, ficam sujeitos a uma redução de
honorários correspondente a 5% por cada dia de atraso.
4. Os honorários devidos aos árbitros são suportados pela entidade expropriante, sendo nulo e de nenhum efeito qualquer acordo
entre esta entidade e o expropriado sobre os mesmos.
Artigo 52º
Guia de depósito
Quando tenha havido, antecipadamente, posse administrativa dos bens e do processo não constar a guia de depósito, o presidente
do tribunal arbitral requer ao juiz da comarca, para no prazo de 5 dias, ordenar a notificação da Direcção Geral do Património do
Estado para, em 10 dias, promover o referido depósito ou a sua correcção e juntar aos autos a respectiva guia.
Artigo 53º
Adjudicação da propriedade
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Instruído o processo e efectuado o depósito nos termos do artigo anterior, o juiz, no prazo de 20 dias, adjudica ao
expropriante a propriedade e posse, se esta não tiver sido ainda conferida e ordena simultaneamente a notificação da decisão
arbitral, quer ao expropriante quer aos diversos interessados.
Artigo 54º
Recurso
Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal.
CAPÍTULO IV
Expropriação total
Artigo 55º
Expropriação total independente do interesse imediato do expropriante
1. Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
a)
Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b)
Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado
objectivamente.
2. O disposto no presente diploma sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela
declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior.
Artigo 56º
Acordo sobre expropriação total
1. A expropriação total pode ser objecto de acordo extra judicial, integrando-se a parte sobrante do prédio no processo de
expropriação a requerimento de qualquer das partes, e até 30 dias a contar da designação pelo tribunal do árbitro presidente.
2. Na falta de acordo, o expropriado pode, dentro do prazo fixado no número anterior, em requerimento fundamentado, instar o juiz
a declarar que a expropriação total é, no caso, justificada.
Artigo 57º
Instrução e decisão
1. Recebido o requerimento, o juiz promove as diligências que julgar necessárias e decidirá no prazo de 10 dias.
2. As partes podem igualmente requerer o tribunal a realização de diligência com vista a uma criteriosa decisão.
3. Da decisão sobre o pedido de expropriação total cabe recurso que sobe imediatamente e em separado, com efeito
meramente devolutivo.
Artigo 58º
Venda da parte sobrante
1. Na hipótese prevista no artigo 55º, qualquer pessoa pode adquirir a parte do prédio que não seja necessária ao fim da
expropriação, salvo se houver pessoas que gozem de preferência legal na respectiva alienação.
2. Se o juiz decidir pela expropriação total, a entidade expropriante é notificada para proceder, no prazo de 30 dias, ao
depósito de indemnização.
TÍTULO IV
PAGAMENTO DAS INDEMNIZAÇÕES
Artigo 61º
Forma de pagamento
1. As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções
previstas no presente diploma.
2. Nas expropriações amigáveis, o expropriante e o expropriado podem acordar no pagamento da indemnização em
prestações ou através da cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto neste diploma.
3. Sem prejuízo da aplicação do número anterior, sempre que o montante indemnizatório por expropriação por utilidade
pública for superior a 10.000.000 escudos o pagamento pode ser efectuado em prestações.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
4. O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.
5. O pagamento em prestações é efectuado no prazo máximo de 3 anos, podendo o montante das prestações variar de acordo
com as circunstâncias.
6. As indemnizações podem ainda ser pagas, em títulos de dívida pública, sempre, que por dificuldades de tesouraria, não seja
possível efectuar o seu pagamento por outra forma.
7. Não são satisfeitas quaisquer indemnizações sem que se mostrem pagos os impostos que recaírem sobre os imóveis
objecto da expropriação.
Artigo 62º
Pagamento pela cedência de bens ou direitos
1. As indemnizações decorrentes de expropriação por utilidade pública podem ser satisfeitas, total ou parcialmente, através
da cedência de bens ou direitos aos expropriados e demais interessados.
2. A satisfação das indemnizações, nos termos do número anterior, depende de acordo entre a entidade expropriante e o
expropriado.
Artigo 63º
Depósito da indemnização
Fixado por decisão com trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, é este notificado para, no
prazo de 30 dias, depositar o montante devido na conta bancária indicada pelo expropriado.
Artigo 64º
Forma de atribuição das prestações
Decorridos 90 dias sobre a data prevista para o pagamento de qualquer prestação ou respectivos juros, sem que este seja
efectuado, o expropriado pode requerer a execução do pagamento dessa prestação e respectivos juros vencidos até integral
satisfação do seu crédito, bem como o das prestações vincendas.
TÍTULO V
PROCESSO RELATIVO À REVERSÃO DOS BENS EXPROPRIADOS
Artigo 65º
Requerimento
1. A reversão dos bens expropriados depende de requerimento do interessado dirigido em simultâneo ao membro do governo
responsável pelo ordenamento do território ou ao Presidente da Autarquia local e à entidade expropriante, com indicação
circunstanciada dos fundamentos da reversão dos bens expropriados.
2. Recebido o requerimento, a entidade expropriante dispõe de 60 dias para responder ao pedido da reversão.
Artigo 66º
Tramitação subsequente
1.Recebida a resposta do expropriante ao pedido do requerente ou decorrido o prazo referido no número 2 do artigo anterior,
o membro do Governo responsável pelo ordenamento do território pode determinar que as partes juntem quaisquer outros
documentos e prestem os esclarecimentos necessários para uma decisão fundamentada, mandando ainda, proceder à inspecção do
local e a outras diligências de prova que considere adequadas.
2. Em caso de concordância do expropriante com o pedido de reversão esta é deferida sem quaisquer outras diligências
adicionais.
Artigo 67º
Notificação da decisão
Autorizada a reversão, esta é notificada ao interessado e à entidade expropriante, por carta registada com aviso de recepção,
ou mediante termo, transcrevendo-se o despacho produzido, bem como todas as informações, pareceres ou propostas em relação
aos quais este expressamente declare concordância.
Artigo 68º
Pedido de adjudicação
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
1. Autorizada a reversão, o interessado deve deduzir, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização,
perante o competente tribunal de primeira instância, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes
documentos:
a)
Despacho autorizando a reversão;
b)
Certidão, passada pela Conservatória do Registo Predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as
dos encargos que sobre ele se acharem registados e mencionando também os existentes à data da adjudicação do
prédio à entidade expropriante;
c)
Certidão de inscrição matricial e do valor patrimonial do prédio;
d)
Indicação da indemnização a devolver pelo expropriado e respectiva proposta sobre a forma do seu pagamento;
e)
Quando for o caso, estimativa, fundamentada em relatório de perito, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se
refere o artigo seguinte.
2. Quando o pedido tenha sido deduzido por vários interessados, estes devem indicar o acordo sobre a forma como a
adjudicação deve ser feita.
3. A entidade expropriante ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio é citado para intervir no processo,
podendo deduzir oposição, no prazo de 20 dias, quanto ao montante da indemnização e da estimativa indicados nas alínea d) e e)
do n.º 1.
Artigo 69º
Oposição do expropriante
1. Tendo a entidade expropriante deduzido oposição ao valor da estimativa referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior e
tratando-se de prédio que tenha sofrido alterações, mercê de benfeitorias ou deteriorações por que responda o expropriante, o
montante a restituir, na falta de acordo das partes, é fixado pelo juiz, procedendo às diligências instrutórias que considere
necessárias.
2. Determinado, com trânsito em julgado, o valor a que se refere o número anterior, o juiz, na falta do acordo mencionado no
n.º 2 do artigo anterior, determina a licitação entre os requerentes.
Artigo 70º
Adjudicação
1. Efectuados os depósitos ou as restituições a que haja lugar, o juiz adjudica o prédio ao interessado ou interessados, com os
ónus ou encargos existentes à data da expropriação e que não hajam caducado definitivamente.
2. As indemnizações são levantadas ou atribuídas pelo expropriante a quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o
bem.
3. A decisão é notificada às partes e à Conservatória do Registo Predial para efeitos de registo.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
Artigo 71º
Servidões administrativas
1. Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
2. As servidões derivadas directamente da lei não dão direito a indemnizações, salvo quando a própria lei determinar o
contrário.
3. As servidões constituídas por acto administrativo dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efectiva no
valor dos prédios servientes.
4. As servidões resultantes ou não de expropriação dão lugar a indemnização quando:
a)
Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente;
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
b)
Inviabilizem qualquer utilização do bem nos casos em que estes não estejam a ser utilizados;
c)
Anulem completamente o seu valor económico.
5. À constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente diploma com as
necessárias adaptações.
Artigo 72º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
José Maria Pereira Neves - Cristina Duarte - José Manuel Gomes Andrade - Ramiro Andrade Alves Azevedo
Promulgado em 19 de Julho de 2007
Publique-se.
O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES
Referendado em 19 de Julho de 2007
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
REMISSÃO DO FORO NO REGIME DE AFORAMENTO
Decreto-Lei nº 25/99,
de 10 de Maio
No da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 216º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
(Objecto)
O presente Decreto-Lei regula o direito à remissão do foro de que goza o foreiro ou titular de domínio útil93 sobre prédio
urbano ou sobre chão para edificar no qual tenha sido construído prédio urbano.
Artigo 2º
(Direito à remição)
1. O foreiro de prédio urbano ou de chão para edificar no qual tenha sido construído prédio urbano94 tem direito à remição do
foro a todo o tempo95, quer o respectivo senhorio seja pessoa pública ou privada, desde que:
a)
O domínio útil esteja inscrito e o prédio urbano descrito no registo predial;
b)
Os foros vencidos tenham sido integralmente pagos ou depositados em juízo à ordem do senhorio que se tenha
recusado a recebê-los;
2. A prova dos requisitos referidos no nº 1 faz-se, respectivamente, por certidão do registo, por recibo comprovativo do
pagamento do último foro vencido ou por documento comprovativo do depósito em juízo.
Artigo 3º
(Exercício do direito à remição)
1. O direito à remição do foro exercer-se mediante declaração escrita da intenção de remir feita pelo foreiro ao senhorio com
a solicitação de indicação do lugar e modalidade de pagamento do preço da remição.
2. A declaração a que se refere o nº 1 deve ser acompanhada dos documentos que façam prova bastante dos requisitos do
artigo 2º deste diploma.
3. Se, no prazo de quinze dias a contar da recepção da declaração, o senhorio não comunicar, por escrito, o lugar e a
modalidade de pagamento do preço da remição ao foreiro, tem este direito a proceder ao deposito da totalidade ou da primeira e
subsequentes prestações do preço à ordem do tribunal da comarca onde se situa o prédio urbano e requerer a notificação judicial
do depósito da totalidade ou do da primeira prestação ao senhorio.
93
. No regime geral, o direito de remissão do foro vem previsto no artigo 1491º do Código Civil. Por ele, o direito de remissão, ou seja, a confusão do domínio útil
e do domínio directo na mesma pessoa, só é conferido ao enfiteuta ou foreiro, quando o emprazamento tiver durado mais de quarenta anos.
O regime de aforamento tem sido muito utilizado pelas Câmaras Municipais na disponibilização de lotes de terrenos para construção urbana funcionando como
uma modalidade de aquisição alternativa à compra e venda. O foreiro adquire a posse sobre o lote de terreno usando e fruindo-o como coisa sua - alínea a) do
art. 1481º CC). Por sua vez, o senhorio, a Câmara Municipal, tem direito a receber anualmente o foro, montante pecuniário pago pelo foreiro – alínea a) do art.
1479º CC.
94
. Como bem reconhece a nota preambular ao diploma, no aforamento não parece que, construído o edifício, o desmembramento da propriedade continue a
desempenhar qualquer função social útil. Assim, “… a solução passa pela facilitação da remissão do foro, propiciando a unificação na mesma pessoa – o foreiro
ou enfiteuta dos dois domínios, directo e útil, antes desmembrados, fazendo dela o único e pleno proprietário do prédio e ultrapassando o facto de dois direitos
incidindo sobre o mesmo bem serem fonte de potenciais conflitos e de insegurança jurídica …”.
95
. Este diploma (Decreto-Lei nº 25/99, de 10 de Maio) vem conferir ao foreiro o direito de remissão do foro a todo o tempo, nas condições nele previstas,
derrogando desta forma as regras previstas no Código Civil. A novidade é o facto de dispensar “…para efeito de remissão do foro, o requisito de duração do
aforamento, quando incida sobre prédio urbano ou sobre chão para edificar no qual tenha sido construído prédio urbano, permitindo que ela se concretize a
todo o tempo, se o registo estiver feito, os foros vencidos pagos e a desafectação do prédio do domínio publico considerada de interesse relevante”.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
4. Quando o senhorio seja pessoa colectiva, o prazo estabelecido no nº 3 conta-se da data de entrada da declaração nos
respectivos serviços.
Artigo 4º
(Preço da remição)
1. O preço da remição é pago em dinheiro e corresponde a vinte vezes o ultimo foro anual vencido.
2. O foreiro pode optar por efectuar o pagamento do preço da remição no máximo de vinte prestações anuais, declarando-o
por escrito ao senhorio.
3. A mora no pagamento de qualquer das prestações implica o pagamento da mesma em dobro mas não o vencimento da
totalidade do preço da remição.
Artigo 5º
(Recibo de pagamento)
1. O recibo de pagamento ou documento equivalente deve conter as seguintes menções expressas:
a)
Identificação precisa do prédio, incluindo, designadamente a sua localização, descrição física, número de inscrição
material e de descrição predial;
b)
A identificação do título de constituição da enfiteuse e a indicação do número de inscrição do direito no registo
predial;
c)
A identificação do senhorio e do foreiro;
d)
O preço da remição do foro e a data do seu pagamento;
e)
O numero e valor das prestações do preço e as datas dos respectivos vencimentos, quando o foreiro tiver optado pelo
pagamento em prestações.
2. A guia de depósito do preço ou da prestação da remição do foro, bem como o requerimento para a sua notificação judicial
ao senhorio devem também conter as menções referidas no nº 1 do presente artigo.
Artigo 6º
(Efeitos)
1. A remição do foro tem por efeitos a atribuição ao foreiro do direito de propriedade96 e a extinção da enfiteuse sobre o
prédio nos termos do artigo 1496º a) do Código Civil97.
2. Os efeitos da remição do foro produzem-se com o pagamento ou com a notificação judicial do depósito respectivo preço.
Artigo 7º
(Registo)
A remição do foro está sujeita a registo predial.
Artigo 8º
(Casos omissos)
Nos casos omissos é aplicável o regime geral da enfiteuse estabelecido no Código Civil, bem como, com as necessárias
adaptações, o disposto no regulamento de ocupação e concessão de terrenos aprovado pelo Decreto nº 43 894, de 6 de Setembro
de 1961, aplicável por força da Portaria nº 24 229, de 9 de Agosto de 1969.
96
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e demais modos previstos na lei. O proprietário, contrariamente
ao foreiro, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do prédio que lhe pertence, dentro dos limites da lei e com observância das
restrições por ela impostas. Para mais detalhes ver os artigos 1302º e seguintes do Código Civil.
97
Neste caso o aforamento extingue-se pela confusão na mesma pessoa dos domínios directo e útil.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Artigo 9º
(Domínio publico)
1. Goza do direito de remição, nos termos do no presente diploma, com as necessárias adaptações, o foreiro ou detentor,
mediante qualquer forma de renda, de terreno do domínio público onde tenha sido construído prédio urbano, desde que, além dos
requisitos previstos no artigo 2º, a construção do prédio e a remição tenham sido declaradas de relevante interesse público
económico, social ou cultural.
2. A declaração a que se refere o nº 1 compete ao Governo, por resolução, e determina a automática desafectação do prédio
do domínio público e sua transferência para o domínio privado disponível da pessoa colectiva a cuja titularidade o prédio
pertence.
3. Presume-se o relevante interesse público a que se refere o nº 1, quando o prédio urbano:
a)
Tenha sido incluído em programa de privatização ou em zona de desenvolvimento turístico, industrial ou outro;
b)
Seja objecto de acto ou contrato de privatização ou de qualquer forma de alienação a entidade privada;
c)
Se encontre na posse ou fruição de empresa pública ou de pessoa de direito privado, há mais de cinco anos, por
virtude de contrato administrativo, ou ainda de contrato civil de locação, de comodato ou outro que proporcione o
gozo temporário do prédio para fins turísticos ou culturais.
d)
Seja objecto de promessa tendo em vista os efeitos referidos em c).
Artigo 10º
(Entrada em vigor)
O presente Decreto-Lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro
Carlos Veiga – António Gualberto do Rosário - Simão Monteiro – José Ulisses Correia e Silva.
Publique-se.
Promulgado em 15 de Abril de 1999
O Presidente da República, ANTONIO MASCARENHAS GOMES MONTEIRO.
Referendado, em 15 de Abril de 1999.
O Primeiro Ministro, Carlos Veiga.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
REGIME ESPECIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS PARTICULARES QUE OCUPAM
TERRENOS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO
Lei nº 25/VII/2008,
de 3 de Março
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 174º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma estabelece um regime especial para regularização da situação dos particulares que ocupam terrenos no
domínio privado do Estado e define os casos de admissibilidade de contrapartida por desocupação desses terrenos.
Artigo 2º
Âmbito
1. O presente diploma é exclusivamente aplicável aos terrenos da titularidade do Estado, sujeitos à disciplina do direito
privado.
2. O presente diploma não se aplica quando o terreno tenha sido ocupado após a sua afectação ou destinação por lei ou acto
administrativo a um fim público ou quando a ocupação seja posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2/97, de 21 de Janeiro.
CAPÍTULO II
Posse de particulares abrangida pelo Decreto nº 132/71, de 6 de Abril
Artigo 3º
Regime especial de regularização
1. Os possuidores actuais de terrenos que não tenham cumprido as formalidades requeridas para a regularização dos seus
direitos, e que nos termos do Decreto nº132/71, de 6 de Abril, preenchiam o requisito de aproveitamento, como se fossem
proprietários, numa posse pública, pacífica e contínua de mais de quinze anos, podem:
a)
Requerer indemnização, nos termos da lei da expropriação pública em vigor, quando o terreno tenha sido objecto de
declaração de utilidade pública de expropriação ou, por qualquer acto de príncipe, tendo em vista a instalação de infraestruturas colectivas, como a construção de estradas, portos ou aeroportos, o Estado tenha transferido a posse do
terreno para si ou para terceiro; ou
b)
Requerer junto da Direcção Geral do Património do Estado (DGPE) a regularização da sua situação.
2. O requerimento pode, igualmente, ser efectuado por quem tenha sucedido ao possuidor inicial por morte ou por negócio
entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões tenham sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse.
3. A actualidade da posse reporta-se à data em que ocorreram os actos referidos na alínea a) do número 1 antecedente.
Artigo 4º
Presunção da posse
1. Constitui presunção da posse a que se refere o número 1 do artigo 3.º verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a)
A inscrição do terreno na matriz em nome do interessado desde antes de 1971; e
b)
O comprovativo de pagamento das contribuições fiscais ou outras relativas ao terreno em qualquer um dos cinco anos
que antecederam ao acto a que se refere o número 3 do artigo 3º;
2. A presunção estabelecida no número 1 antecedente não inibe do ónus de comprovar a identificação precisa do terreno,
quando as delimitações da mesma não resultem claras da matriz;
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
3. Para efeitos do disposto na alínea a) do número 1 consideram-se também interessados os herdeiros habilitados do titular da
matriz.
Artigo 5º
Prova da posse
1. Para efeito da prova do exercício da posse, prevista no número 1 do artigo 3º, exercida pessoalmente ou por intermédio de
outrem, o interessado deve apresentar:
a)
Declaração do interessado ou do seu procurador, com assinatura reconhecida, de que se encontra ou sucedeu na posse,
indicando a causa e as circunstâncias da aquisição do direito;
b)
Declarações escritas com reconhecimento de assinatura de três testemunhas, preferencialmente de terrenos
confinantes;
c)
Declaração da Câmara Municipal certificando a veracidade das declarações do requerente, da posse exercida e do
aproveitamento económico ou social do terreno.
2. Para efeitos do presente diploma, entende-se por aproveitamento económico o conjunto de poderes e actos de fruição e
extracção das utilidades económicas que podem proporcionar, nomeadamente, as actividades agrícola, silvícola ou pecuária,
susceptíveis de serem desenvolvidas no terreno.
3. Se a Câmara Municipal tiver razões para duvidar da posse ou para negá-la, ou se por qualquer razão não conseguir a
respectiva confirmação, assim o declara, fundamentando a sua declaração, que deverá ser tida em conta no processo decisório da
Direcção-Geral do Património do Estado.
4. Se a Câmara Municipal não emitir qualquer declaração num prazo de quarenta e cinco dias após a recepção do
requerimento do interessado, este comprova o facto mediante junção do requerimento que dirigiu à Câmara Municipal perante a
Direcção-Geral do Património do Estado, seguindo-se o processo sem a declaração.
Artigo 6º
Processo gracioso
1. O processo gracioso administrativo é instaurado nos serviços locais do Ministério das Finanças mediante requerimento
escrito, dirigido ao Director-Geral do Património do Estado, apresentado até 31 de Julho de 2010.
2. O requerimento deve conter a descrição exacta da localização da área e identificar as confrontações do terreno e sempre
que possível das plantações, melhoramentos fundiários, obras e construções existentes no mesmo.
3. O requerimento deve ser acompanhado de certidão matricial, quando exista, e de comprovativos do pagamento, quando
exigível, de contribuições fiscais incidentes sobre o terreno.
4. Recebido o requerimento a DGPE deve proceder ao levantamento topográfico do terreno comprovando a área e respectivas
confrontações, certificar se existem casos de duplicação total ou parcial de áreas e de pretensões, bem assim ouvir as testemunhas
sempre que considerar necessário.
Artigo 7º
Despacho, notificação e recurso
1. Feitas, quando necessárias, diligências de prova nos termos do número 4 do artigo 6º antecedente, se o Director-Geral do
Património do Estado entender não ser de reconhecer a posse ou ser de reconhecê-la apenas sobre certa área inferior à pretendida,
assim o dirá em despacho fundamentado e ordena a notificação imediata do interessado.
2. Do despacho cabe recurso, nos termos gerais de direito, devendo a referência a essa possibilidade constar da notificação
referida no número anterior.
3. O recurso relativo ao não reconhecimento de posse sobre certa área não prejudica o andamento do processo quanto à área
reconhecida.
Artigo 7º –A
Chamamento de interessados incertos
1. Reconhecida a posse sobre certa área de terreno, a Direcção-Geral do Património do Estado promove a afixação de editais
nos serviços públicos locais, nomeadamente nos da Conservatória dos Registos e Câmara Municipal, convidando os interessados
incertos que se considerem com quaisquer direitos sobre essa área, sejam exclusivos ou em comunhão com o requerente, a
apresentarem, no prazo de trinta dias, perante a repartição local dos serviços de Finanças, reclamação dirigida ao Director-Geral
do Património do Estado em que exponham a sua pretensão.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
2. Os editais contêm a identificação do requerente e a sua qualidade de herdeiro, quando for o caso, a identificação do terreno
pelas suas confrontações físicas e pela área e, havendo matriz, o número matricial e o titular daquela.
3. Os editais são concomitantemente anunciados e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos do
Município da situação do terreno.
4. Recebida a reclamação, o Director-Geral do Património do Estado, se a não indeferir liminarmente por qualquer razão
evidente, manda notificar da mesmo o requerente, convocando as partes para um encontro de conciliação na Direcção-Geral do
Património do Estado em dia e hora marcados, num prazo não superior a trinta dias, a menos que dentro desse período apresentem
documento autenticado assinado por ambos, em que cheguem a acordo.
5. No encontro de conciliação o Director-Geral do Património do Estado remete as partes para os meios comuns de defesa
dos seus direitos, caso não cheguem a acordo. Havendo acordo, o mesmo consta de auto assinado pelas partes.
Artigo 7.º–B
Cálculo e comunicação do valor da indemnização
1. Uma vez reconhecida a posse e determinados os beneficiários do direito à indemnização, se for o caso, o Director-Geral do
Património do Estado fixa o valor da indemnização a propor pelo terreno, em conformidade com o laudo pericial baseado no
critério estabelecido no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Legislativo n.º 3/2007, de 19 de Julho e nas normas estabelecidas no
Decreto-Legislativo n.º 1/2005, de 31 de Janeiro, tentando entretanto o máximo de uniformidade possível de valor entre terrenos
de uma mesma área.
2. O cálculo da indemnização parte do valor por metro quadrado de terreno, podendo, entretanto, o membro do Governo
responsável pela área das finanças, por Portaria, determinar para certas regiões, atentas as circunstâncias, escalões decrescentes de
valor por acréscimos de áreas, desde que no global não resulte em nenhum caso indemnização inferior ao valor do laudo pericial
referido no número 1 antecedente.
3. O membro do Governo responsável pela área das finanças pode também, atendendo ao peso global, quantificado ou
estimado, das indemnizações a pagar em todo território nacional, ou em certa região específica, estabelecer, por Portaria, que nas
indemnizações respeitantes a terrenos de uma certa região o pagamento de montantes indemnizatórios superiores a 5.000.000$00
(cinco milhões de escudos) seja efectuado em prestações.
4. A Portaria a que se refere o número 3 estabelece o prazo máximo do pagamento das prestações por cada grupo de
montantes indemnizatórios, que não pode exceder a cinco anos, bem como as eventuais variações do valor das prestações,
conforme as circunstâncias.
5. O interessado é notificado, pessoalmente ou através de seu representante, se o houver, do valor concernente à parcela ou
parcelas cuja posse lhe foi reconhecida, com informação expressa da base de cálculo e com a informação de que caso não
apresente discordância fundamentada num prazo de 30 dias após a notificação, ou antes desse prazo apresente a sua concordância
expressa, o valor considera-se aceite.
Artigo 8º
Fixação litigiosa do valor da indemnização
1. Se não houver acordo sobre o valor da indemnização, este é apurado pelo processo previsto no Decreto-Legislativo n.º
3/2007, de 19 de Julho, sem prejuízo do disposto no número 2 seguinte.
2. Os honorários devidos aos árbitros são suportados pelo Estado, que entretanto deduz 30% do total dos mesmos no valor
devido ao possuidor, caso o valor proposto seja mantido.
Artigo 9º
Publicidade
O despacho que defira a pretensão do requerente é publicado pela DGPE, no prazo de cinco dias a contar da data da sua
notificação, num dos jornais mais lidos do município da situação do terreno, juntando-se ao processo um exemplar da publicação.
Artigo 10º
Efeitos
Sem prejuízo da necessária comprovação das situações previstas no artigo 15º–A, com o despacho que considere em
definitivo o requerente como possuidor do terreno este pode reclamar quaisquer direitos que lhe assistam nos termos do presente
diploma.
Artigo 11º
Aproveitamento dos actos praticados
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
1. Sempre que o requerente no âmbito de um procedimento administrativo tenha entregue documentos previstos nos artigos
anteriores a uma entidade pública deve dar conhecimento dessa entrega à DGPE, indicando a data e a entidade receptora.
2. Sempre que a DGPE já tenha procedido à prática de actos destinados a individualizar, caracterizar e identificar o terreno
em causa, não é aplicável o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 5º, bem como no número 4 do artigo 6º.
3. Sempre que possível, as deficiências do procedimento devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos
apresentados ou já existentes na DGPE ou em outras entidades ou serviços da Administração Pública.
4. O requerimento deve ser instruído com a informação prevista no número 2 do artigo 6º e bem assim do pedido de
pagamento em prestações quando o possuidor optar por esta modalidade.
5. A prova da posse é feita nos termos estabelecidos no artigo 5º, seguindo-se a tramitação prevista nos artigos 6º a 11º do
presente diploma.
Artigo 15º
Tramitação
1. Para efeitos da alínea c) do número 1 do artigo anterior, a DGPE deve calcular o valor actual do terreno, atendendo às suas
características, à área real ocupada, ao aproveitamento económico desenvolvido pelo requerente, bem como ao interesse público
em facilitar o acesso à propriedade.
2. Sobre esse valor é aplicável um coeficiente de desvalorização igual à inflação anual, por cada ano de ocupação.
3. A DGPE deve, no prazo de 60 dias, fixar o preço e o valor das prestações mensais e sucessivas e notificar o requerente
para proceder à liquidação ou à assinatura do acordo.
Artigo 15.º - A
Direitos adquiridos sobre terrenos do Estado
1. O Estado reconhece os direitos adquiridos sobre terrenos do seu domínio privado ainda que estes se situem fora dos perímetros
que venham a ser delimitados nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2009, de 2 de Junho98, desde que tais direitos tenham sido inscritos na
Conservatória do Registo predial competente até 3 de Março de 2008 e o interessado requeira o reconhecimento, documentando a sua
situação no concernente ao disposto nos números 3 e 4 do presente artigo.
2. No caso de o terreno se situar em área da ZDTI, o reconhecimento referido no número 1 antecedente apenas confere ao
titular inscrito o direito de receber uma indemnização por expropriação nos termos do presente diploma, com dispensa de prova de
posse. Se, porém, outra pessoa tiver demonstrado, ao longo do processo previsto no presente diploma, ser ela quem efectivamente
tinha a posse do terreno, a Direcção-Geral do Património do Estado procura harmonizar os dois interesses e, não o conseguindo,
envia as partes para os meios comuns de defesa dos seus interesses, sem prejuízo da prossecução do processo.
3. Sempre que, nos casos do número 2 antecedente, a inscrição no registo tiver sido precedida ou sucedida de rectificação de
área do terreno pela qual haja sido aumentada em mais de 100% a área inicialmente constante da matriz, o Estado só indemniza
pela área constante da matriz.
4. Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior, a DGPE comunica este facto ao
requerente, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de quarenta e cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o
requerimento ser indeferido.
Artigo 12º
Regime supletivo
O Decreto-Legislativo 18/97, de 10 de Novembro, aplica-se subsidiariamente em tudo o que não esteja expressamente
previsto neste capítulo.
CAPÍTULO III
Posse de particulares não abrangidos pelo Decreto nº 132/71, de 6 de Abril
Secção I
Posse anterior a 1969
98
Estabelece o regime excepcional de transferência de terrenos do Estado para os Municípios e de registo definitivo a favor de terceiros adquirentes dos
correspondentes direitos. Ver as pags. 468 ss.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Artigo 13º
Posse iniciada antes de 1969
1. O disposto no número 1 do artigo 3º é igualmente aplicável aos possuidores actuais de terrenos cuja posse tenha tido início
antes de 1969 mas que não preenchiam o requisito temporal de posse contínua por mais de 15 anos à data do Decreto nº 132/71.
2. A prova da posse é feita nos termos estabelecidos no artigo 5º, seguindo-se a tramitação prevista nos artigos 6º a 11º do
presente diploma.
Secção II
Posse com início posterior a 1969
Subsecção I
Posse com início posterior a 1969 de terreno não qualificado, classificado ou afectado a interesse público
Artigo 14º
Posse iniciada depois de 1969
1. Os possuidores de terrenos cuja posse tenha tido início depois de 1969 podem requerer aos Serviços da Repartição de
Finanças da área de situação do terreno, declaração de não oposição ao registo dos mesmos.
2. A declaração é emitida quando estejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
Comprovação por parte do requerente da posse pública, pacífica e contínua de mais de quinze anos, completada antes
de 1997;
b)
A não qualificação, classificação ou afectação do terreno à prossecução de um interesse público;
c)
Pagamento do preço ou fixação de acordo de pagamento com a DGPE.
4. Nos casos do número 3 antecedente, se o terreno não se situar em ZDTI o Estado só reconhece o direito se o interessado
requerer o pagamento do preço da área excedentária à da matriz, por preço resultante de avaliação feita nos termos do DecretoLegislativo n.º 3/2007, de 19 de Julho, a menos que a 30 de Julho de 2009 o terreno tenha já sido aproveitado com construção que
o valorize, caso em que o presumido direito é respeitado na parte correspondente ao construído.
5. Sendo a inscrição do direito posterior a 3 de Março de 2008, o interessado requer nos termos do presente diploma, se tiver
suficiente fundamento e assim o entender, para evitar a acção judicial do Estado.
Sub-Secção II
Ocupação com início posterior a 1969 de terreno qualificado, classificado ou afectado a interesse público
Artigo 16º
Contrapartida por desocupação
1. Nos casos previstos no artigo 14º quando se verifique que o terreno esteja qualificado, classificado ou afectado á
prossecução de um interesse público e nomeadamente que o mesmo foi declarado de utilidade pública, o terreno deve ser
desocupado em prazo a estabelecer pela DGPE.
2. Quando a ocupação tenha durado por mais de 15 anos, pode a DGPE estabelecer uma contrapartida pela desocupação
calculada com base no valor fundiário á data da declaração de utilidade pública e que em caso algum pode ultrapassar 60% do
valor fixado ou arbitrado para a expropriação de terrenos decorrentes da citada declaração.
3. O período pelo qual perdurou a ocupação deve ser comprovado aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no
artigo 5º.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17º
Falsas declarações
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
A omissão ou a prestação de falsas declarações é punível nos termos do artigo 234º do Código Penal sem prejuízo da
responsabilidade civil que ao caso couber.
Artigo 17º–A
Responsabilidade dos beneficiários perante o Estado e perante terceiros
As pessoas que tenham obtido indemnização ou outro benefício baseados no presente diploma respondem perante o Estado e
perante terceiros que tivessem direito ao benefício, em qualquer circunstância em que tenham recebido este indevidamente.
Artigo 18º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima
Promulgada em 15 de Fevereiro de 2008
Publique-se.
O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES
Assinada em 19 de Fevereiro de 2008
O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
REGIME EXCEPCIONAL DE TRANSFERÊNCIADE TERRENOS DO ESTADO PARA OS MUNICÍPIOS E DE
REGISTO DEFINITIVO A FAVOR DE TERCEIROS ADQUIRENTES DOS CORRESPONDENTES DIREITOS
Decreto-Lei nº 15/2009
de 2 de Junho
Tendo em conta que os Municípios se vêem confrontando com uma forte demanda no sentido do alargamento dos
respectivos espaços urbanos, decorrente de uma crescente pressão demográfica e também da necessidade de criação de condições
que atraiam e assegurem a realização de investimentos privados;
Considerando a necessidade de garantir uma coerente organização dos espaços urbanos para que a redistribuição dos
destinados à habitação ou a outras finalidades se faça num quadro de previsibilidade;
Uma vez que os Municípios se encontram em condições vantajosas de proximidade em relação à identificação das
necessidades locais;
Atendendo que, para a resolução de tal situação, importa que os Municípios tenham disponibilidade de solos urbanos para a
respectiva infra-estruturação;
Face ainda à verificação de vários casos de alienação de terrenos do Estado por parte de certos Municípios sem que tenha
havido a correspondente transferência de titularidade, quer dentro quer fora dos perímetros das áreas vocacionadas à natural
expansão urbana;
Considerando os constrangimentos gerados por tais procedimentos no que tange à titulação e registo das transacções já
efectuadas, com reflexos negativos para segurança do tráfico jurídico;
Convindo resolver e sanar tais necessidades e irregularidades, facilitando a operação registral e permitindo a inscrição dos
prédios a favor dos actuais titulares;
Assim, ouvida a Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde,
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do número 2 do artigo 203.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma estabelece:
a)
Um regime excepcional99 de transmissão para a titularidade dos Municípios de terrenos do domínio privado do Estado
situados nas áreas referidas no artigo 2º do presente diploma;
b)
A convalidação automática das alienações de terrenos do domínio privado do Estado feitas pelos Município, nas áreas
referidas no artigo 2º do presente diploma;
c)
A possibilidade de convalidação das alienações de terrenos do domínio privado do Estado feitas pelos Municípios em
quaisquer terrenos situados fora das áreas referidas no artigo 2º, do presente diploma, para fins de realização de
investimentos turísticos, industriais ou outros de natureza semelhante;
d)
Um regime excepcional de registo100, aplicável aos terrenos alienados a terceiros pelos Municípios e convalidadas nos
termos das alíneas b) e c), do presente artigo.
Artigo 2º
99
Trata-se de uma medida de carácter excepcional de transmissão para a titularidade dos Municípios de terrenos do domínio privado do Estado, visando
garantir uma coerente organização e expansão dos espaços urbanos e resolver problemas antigos de titularidade de lotes de terrenos vendidos a terceiros pelas
Câmaras Municipais sem que estas tivessem um registo predial anterior a seu favor (princípio do trato sucessivo). A transmissão abrange (i) os terrenos do
domínio privado do Estado situados no interior dos perímetros consolidados das áreas urbanas e peri-urbanas e dos aglomerados populacionais dos Municípios,
bem como (ii) os terrenos do domínio privado do Estado situados nos perímetros propostos pelas Câmaras Municipais e homologados pelo Governo para efeitos
de expansão urbana.
100
O Decreto-Lei 15/2009, de 2 de Junho, visa permitir precisamente a regularização, através do registo predial, da situação dos particulares que, através de um
acto juridicamente nulo, adquiriram da Câmara Municipal lotes de terrenos para construção urbana em áreas do domínio privado do Estado. Com efeito, a
Câmara Municipal, não tendo legitimidade para tal, por não ser titular dos correspondentes direitos de propriedade, vendeu um bem alheio, acto esse
susceptível de ser impugnado e declarado nulo, nos termos gerais de direito.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Âmbito
1. A transmissão referida na alínea a) do artigo anterior abrange:
a)
Os terrenos do domínio privado do Estado situados no interior dos perímetros consolidados101 das áreas urbanas e
peri-urbanas e dos aglomerados populacionais dos Municípios;
b)
Os terrenos do domínio privado do Estado situados nos perímetros propostos e homologados para a expansão
urbana102.
2. A transmissão não abrange terrenos sujeitos, por lei, a reserva103 ou servidão104, terrenos adquiridos pelo Estado a
particulares105, terrenos integrados nas Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI) e nas Zonas de Reserva de Protecção
Turística (ZRPT)106 e terrenos do domínio público do Estado107.
3. A presente transmissão é feita sob reserva de quaisquer outros direitos antecipadamente adquiridos por terceiros108.
Artigo 3º
Produção de efeitos
101
Conforme decorre do artigo 3º deste diploma, a transmissão dos terrenos situados nos perímetros consolidados das áreas urbanas e peri-urbanas e dos
aglomerados populacionais a favor do respectivo Município só produz efeitos após a homologação, pelo membro do Governo responsável pela área do
ordenamento do território, e publicação dos mapas que delimitam as suas áreas.
102
Os terrenos a transferir do Estado para os Municípios para efeitos de expansão urbana são previamente delimitados pelas respectivas Câmaras Municipais,
em articulação com os departamentos governamentais responsáveis, respectivamente, pelo ordenamento do território e património do Estado, e sujeitas à
homologação. A tarefa de delimitação das áreas de expansão urbana compete ao Plano Director Municipal, em curso de elaboração em vários Municípios.
103
“Denominam-se reservas os terrenos excluídos do regime geral de uso ou ocupação, tendo em vista fins especiais” (nº 1 do artigo 23º da lei dos solos). Os
portos, aeródromos e estradas, incluindo as respectivas zonas de protecção e expansão, são, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 24º da lei dos solos,
reservas parciais, uma vez que só é permitido, nos termos da lei, o uso ou ocupação para os fins visados ao constituí-las (nº 3 do artigo 23º da lei dos solos).
Assim, a zona de expansão portuária é, nos termos do artigo 7º do regime jurídico dos Portos, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de
Novembro, “uma área de reserva destinada a satisfazer as necessidades de desenvolvimento dos portos do país previsíveis a longo prazo” (nº 4). Integra as
denominadas “zonas de jurisdição portuária” (nº 1), das quais faz parte ainda a zona de exploração portuária (nº 3) que devem ser “delimitadas e definidas em
plantas à escala apropriada em relação a cada porto e publicadas no Boletim Oficial” (nº 1). Quanto à entidade competente e à forma que deve revestir o acto,
esclarece o artigo 8º da lei dois portos que “é da competência do Governo a definição e o estabelecimento dos portos e respectivas zonas portuárias, bem como
os terminais ou áreas de uso público e privado situados fora dos portos e respectivas zonas portuárias, a aprovar por Decreto-Regulamentar.” Dai se poderá
facilmente concluir que a delimitação de uma determinada área de expansão portuária carece da intervenção do Conselho de Ministros.
104
É o caso do regime das servidões aeroportuárias, regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/2009, de 22 de Junho, constituídas nas zonas confinantes com os
aeródromos civis e as instalações de apoio à aviação civil, nos termos do artigo 44º do Código Aeronáutico, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2001, de 20
Agosto, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 4/2009, de 7 de Setembro. Por outro lado, temos as servidões militares reguladas pela Lei n.º 2078, de 23 de Maio
de 1959, mandada aplicar em Cabo Verde pela Portaria n.º 17072, de 23 de Maio de 1959. O Decreto-Regulamentar nº 12/2010, de 11 de Outubro, estabelece a
área de servidão militar da zona do Lazareto, na ilha de São Vicente.
105
Ou seja, pode existir dentro da área delimitada do perímetro consolidado terrenos integrados no domínio privado do Estado mas que tenham sido adquiridos
de privados, designadamente para a edificação de infra-estruturas de interesse público ou para instalação de serviços do Estado. Como é natural, e a norma o
prevê expressamente, estes terrenos não se transmitem do Estado para os Municípios.
106
As zonas turísticas especiais são criadas nos termos da Lei n.º 75/VII/2010, de 23 de Agosto (pags. 291 e ss). Nos comentários ao artigo 3º deste diploma
consta uma lista das ZDTI e ZRPT delimitadas e alteradas ao longo do tempo, sendo certo que as primeiras datam de 1994.
107
Ao circunscrever o objecto do diploma (artigo 1º) aos terrenos do domínio privado do Estado, esta exclusão dos terrenos do domínio público acaba por ser
redundante mas demonstra a preocupação do legislador em adoptar soluções claras. O artigo 10º da lei dos solos faz uma enumeração dos terrenos do domínio
publico do Estado indicando, de entre outros, “os montes, as crateras de vulcões … e os seus terrenos circundantes até ao limite de 50 metros em torno do
respectivo diâmetro, quando declarados por lei; as praias, estradas e caminhos públicos; os terrenos situados na orla marítima (faixa mínima de 80m); os
terrenos situados numa faixa circundante dos planaltos integrados em solos urbanos até uma profundidade de 30 metros medidos continuamente a partir das
cristas de coroamento; as zonas territoriais reservadas para a defesa militar; os terrenos ocupados por aeroportos, aeródromos e cais acostáveis.
108
Este diploma estabelece expressamente neste artigo 2º que “a transmissão não abrange terrenos sujeitos, por lei, a reserva ou servidão … terrenos adquiridos
pelo Estado a particulares … e terrenos do domínio público do Estado” (nº 1), sendo igualmente “… feita sob reserva de quaisquer outros direitos
antecipadamente adquiridos por terceiros” (nº 2). Tal como decorre directamente da letra da lei, quis o legislador, de forma inquestionável, excepcionar do
objecto da transmissão, os lotes ou áreas de terrenos sujeitos a restrições de direito público, como são as servidões e reservas, mas também todos aqueles que
tenham sido adquiridos antecipadamente por terceiros.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
1. Nos casos previstos na alínea a) do número 1 do artigo anterior, a transmissão produz efeitos imediatamente após
homologação109, pelo membro do Governo responsável pela área do Ordenamento do Território, e publicação dos mapas que
delimitam os perímetros actuais dos centros urbanos, peri-urbanos e diferentes aglomerados populacionais110.
2. Nos casos previstos na alínea b) do número 1 do artigo anterior, os terrenos a transferir são previamente delimitados, nos
termos do artigo seguinte111.
Artigo 4º
Delimitação dos terrenos
1. A delimitação dos terrenos para a expansão dos centros urbanos, peri-urbanos e outros aglomerados populacionais obedece
aos princípios e regras estabelecidos na base XV do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, que aprova as Bases do
Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, e no Decreto-Legislativo n.º 2/2007, de 19 de Julho, nos seus artigos 21º e
seguintes, que estabelece os princípios e normas de utilização de solos, tanto pelas entidades públicas como pelas entidades
privadas.
2. A delimitação deve ser efectuada por cada município, em articulação com os departamentos governamentais responsáveis
pela área do Ordenamento do Território e do Património do Estado e submetida ao Governo para homologação, por proposta
acompanhada de uma memória justificativa da necessidade e interesse público da delimitação.
3. As novas operações urbanísticas nas áreas delimitadas nos termos deste artigo, devem ser enquadradas por um Plano
Detalhado (PD), no qual são reservadas áreas para a instalação de serviços públicos ou para realização de programas ou projectos
de interesse social, nos termos da lei.
4. A delimitação é publicada no Boletim Oficial, uma vez homologada por despacho do membro do Governo responsável
pela área do Ordenamento do Território, no qual se declara a transmissão dos correspondentes terrenos do domínio privado do
Estado para a titularidade do município.
Artigo 5º
Convalidação de alienações efectuadas
Considera-se convalidada, e com efeitos a partir da data das publicações referidas no presente diploma, qualquer alienação de
terrenos do domínio privado do Estado, referidos no nº 1 do artigo 2º, feita pelos Municípios, em data anterior a 24 de Abril de
2009.
Artigo 6º
Possibilidade de convalidação das alienações efectuadas
Poderá ser convalidada, nos termos referidos no artigo antecedente, qualquer alienação de terrenos do domínio privado do
Estado, feita, em data anterior a 1 de Janeiro de 2009, pelos Municípios, tendo em vista a realização de investimentos turísticos,
industriais ou outros de natureza semelhante, situados fora dos perímetros delimitados e aprovados nos termos dos artigos 3º e 4º,
desde que:
109
Indicamos de seguida alguns despachos de homologação, da Ministra da Descentralização, Habitação e Ordenamento do Território, delimitando os
perímetros consolidados das áreas urbanas e peri-urbanas e dos aglomerados populacionais dos Municípios, para efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 15/2009,
de 2 de Junho:
●
●
●
●
●
●
●
●
Sal – Boletim Oficial nº 37/2009, I Serie, de 21 de Setembro;
Porto Novo – Boletim Oficial nº 41/2009, I Serie, de 2 Novembro;
Boa Vista – Boletim Oficial nº 27/2010, I Serie, de 19 de Julho;
Maio – Boletim Oficial nº 29/2010, I Serie, de 2 de Agosto;
Ribeira Brava – Boletim Oficial nº 30/2010, I Serie, de 9 de Agosto;
Tarrafal de São Nicolau – Boletim Oficial nº 33/10, I Série, de 30 de Agosto;
São Vicente - Boletim Oficial nº 5/2011, I Serie, de 31 de Janeiro;
Município de São Lourenço dos Órgãos - Boletim Oficial nº 10/2011, I Serie, de 07 de Março.
110
No caso dos perímetros consolidados o procedimento a adoptar é o seguinte: (i) delimitação dos terrenos; (ii) a proposta da CM é submetida a homologação
da MAHOT; (iii) despacho de homologação da MAHOT e sua publicado no BO; (iv) consolidação automática da compra e venda anterior; (v) registo predial
opcional dos terrenos delimitados a favor da CM; ((vi) registo predial dos lotes por parte de terceiros adquirentes.
111
Quanto à área de expansão, o procedimento a partir do despacho de homologação da MAHOT e sua publicação no BO é elaboração do PD (s) e a sua
homologação do PD (s). Sem se cumprir esta última condição o Município não pode vender os lotes a terceiros, pois, naquelas áreas não são permitidas
quaisquer operações urbanísticas.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
a)
O investimento esteja concluído ou em estado tão avançado de concretização que não seja razoável inviabilizá-lo ou
suspendê-lo;
b)
O investimento esteja a ser realizado, com obediência ao calendário e às demais condições de interesse público
previstas no contrato de alienação celebrado com o Município, ou, não sendo o caso, isso se ficar a dever a razões que
o Estado considere ponderosas ou, ainda, o contrato nada tiver disposto a esse respeito.
Artigo 7º
Requerimento para a convalidação não automática
1. O processo para a convalidação não automática, prevista no artigo antecedente, inicia-se com um requerimento dirigido ao
membro do Governo responsável pela área do Património do Estado, em que o interessado expõe todas as razões pelas quais se
acha com direito à convalidação.
2. O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a)
Certidão de escritura pública;
b)
Planta de localização ou outro documento de identificação, com as extremas e confrontações exactas do prédio;
c)
Comprovativo do pagamento de taxas e impostos relativos à alienação, ou da dispensa deles.
Artigo 8º
Processo subsequente para a convalidação
1. Recebido o requerimento referido no artigo antecedente, o membro do Governo responsável pela área do Património do
Estado, em concertação com o membro do Governo responsável pela área da Economia, caso o terreno se situar em alguma ZDTI,
pode:
a)
Negociar com o investidor, se o achar conveniente, em vista à celebração de um contrato, para garantir o disposto na
alínea b), do artigo 6º; ou
b)
Deferir o pedido se, por fundamentadas razões, considerar desnecessária a celebração de outro contrato.
2. O contrato a que se refere a alínea a) do número antecedente, designado, para efeitos do presente diploma, por ContratoAdenda, faz referência à escritura pública celebrada com o Município e contém o clausulado mínimo considerado conveniente à
defesa do interesse público, bem como, em princípio, uma cláusula de reversão do terreno a favor do Estado, em condições
acordadas e sujeita a registo, para o caso de incumprimento daquele clausulado.
3. O pedido de convalidação só pode ser indeferido quando as negociações com o Investidor se revelarem infrutíferas e não
houver razoável expectativa de se chegar a acordo.
Artigo 9º
Registo a favor de terceiros
1. O registo dos terrenos identificados no nº 1 do artigo 2º e no artigo 6º, pode ser efectuado a favor dos actuais titulares, com
dispensa de observância do princípio do trato sucessivo e do disposto no artigo 36º do Decreto-Legislativo nº 3/2008, de 13 de
Outubro, que estabelece o Regime Jurídico do Cadastro Predial, nos termos e nas condições previstas nos números seguintes.
2. No caso dos terrenos previstos no nº 1 do artigo 2º, e desde que estejam preenchidas as condições do presente diploma, o
registo é lavrado com base em requerimento instruído com os seguintes documentos:
a)
A correspondente escritura pública;
b)
A planta de localização da área e elementos de identificação das confrontações do terreno;
c)
A certidão de teor de inscrição matricial, passada com antecedência não superior a três meses.
3. No caso dos terrenos do domínio privado do Estado, situados fora dos perímetros referidos no nº 1 do artigo 2º e que
tenham sido alienados pelos Municípios, o registo pode ser efectuado, a favor dos actuais titulares, desde que:
a)
Tenha ocorrido a convalidação, nos termos dos artigos 6º a 8º, do presente diploma;
b)
O interessado apresente, com o requerimento para registo e sob pena de indeferimento, a declaração de diferimento ou
o Contrato-Adenda, referidos no artigo 8º do presente diploma, anexando, em qualquer caso, os documentos referidos
no número 2 do artigo 7º, do presente diploma;
c)
O interessado apresente requerimento solicitando registo de uma cláusula de reversão do terreno, desocupado e livre
de quaisquer ónus ou encargos, a favor do Estado, em caso de sua utilização para fim diverso do previsto, sem a
prévia e expressa autorização do membro do Governo responsável pela área do Património do Estado.
Artigo 10º
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Nulidade
São nulos os actos de registo que, nos casos previstos no presente diploma, sejam praticados com inobservância do disposto
no artigo anterior.
Artigo 11º
Prazo de vigência
O regime constante do presente diploma vigora pelo prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 12º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
José Maria Pereira Neves – Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte – Marisa Helena do Nascimento
Morais – Fátima Maria Carvalho Fialho – Sara Maria Duarte Lopes
Promulgado em 20 de Maio de 2009
Publique-se.
O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES
Referendado em 26 de Maio de 2009
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
INDEMNIZAÇÃO TERRENOS DA BOA VISTA
Portaria nº 38/2009,
de 19 de Outubro
Está em curso o processo de indemnização aos possuidores de terrenos na ilha da Boavista, no âmbito da lei n.º 25/VII/08, de 3 de
Março, encontrando-se já preparada uma primeira série de reclamantes contemplados, cuja lista de posses foi publicada e sujeita a
eventuais reclamações, as quais foram apreciadas e decididas pela Direcção-Geral do Património do Estado.
Urge agora definir por Portaria, dentro dos parâmetros previstos no n.º 1 do artigo 7.º-B do citado diploma legal, na redacção ao
mesmo dada pela Lei n.º 45/VII/2009, de 24 de Agosto, o critério mais equilibrado, na complexidade da situação, para o cálculo
da indemnização em cada caso.
Assim,
Tendo em conta a relativa uniformidade de valor agronómico dos terrenos que agora são contemplados e também o carácter
mais ou menos colectivo que o processo assumiu na ilha da Boavista, gerando expectativas de igualdade de indemnização, dentro
de certos limites, por metro quadrado, de todo e qualquer terreno situado em Zonas de Desenvolvimento Turístico Integrado, o que
torna menos significativa a diferença entre sequeiro e regadio para tal efeito;
Sendo que este considerando encontra respaldo no preceito e número citados, que refere a conveniência do “máximo de
uniformidade possível de valor entre terrenos de uma mesma área”.
Tendo em conta que as áreas de maior valor são também, regra geral, na ilha da Boavista, as menores, como acontece com os
terrenos de cultura arvense de sequeiro, sendo o inverso quanto às extensões maiores, caso dos terrenos de pastorícia;
Considerando que o laudo pericial efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Legislativo n.º 3/2007, de 19 de Julho
(como expressamente manda a Lei n.º 25/VII/2008, de 3 de Março) deu os seguintes valores: terrenos de cultura arvense de
sequeiro: 90$00 o m2; terrenos de pastorícia: 40$00 o m2; dunas: 30$00 o m2; zona costeira: 10$00 o m2.
Considerando, entretanto, algumas práticas actuais instituídas, mais favoráveis aos expropriados do que os valores que resultam do
referido laudo pericial, pelo que se torna justo que tais valores sejam agora multiplicados por multiplicadores diversos que
restabeleçam o sentido de justiça conforme as situações;
É conveniente fazer uso da faculdade prevista no n.º 2 do referido artigo 7.º-B) e estabelecer escalões diferenciados de áreas para
efeitos de indemnização, considerando essas áreas, para cada possuidor, em relação à soma de todos os seus terrenos que
constituem objecto de indemnização. O importante é que em circunstância nenhuma o quociente entre tal soma e o valor total a
receber seja, para cada possuidor indemnizado, inferior ao valor do laudo pericial – a lei não impede que seja de valor superior,
como acontece marcadamente no caso.
Por outro lado, impõem as limitações do erário público que se faça uso do n.º 3 do artigo em referência, escalonando os pagamentos de
valores superiores a 5.000.000$00 por um período que poderá chegar a 5 anos.
Manda, pois, o Governo, pela Ministra das Finanças, nos termos do artigo 7.º-B da Lei n.º 25/VII/2008, de 3 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
(Indemnização por escalões)
Cada possuidor de terreno na ilha da Boavista com direito a indemnização por privação de posse é indemnizado, pela soma
de todos os seus terrenos, nas bases seguintes:
a)
b)
c)
d)
A 1.250$00 o metro quadrado, por áreas até 8.000 m2 (1.º escalão);
A 50$00 o metro quadrado, por áreas no intervalo entre 8.000 m2 e 21.000 m2, inclusive (2.º escalão);
A 100$00 o metro quadrado, por áreas no intervalo entre 21.000 m2 e 80.000 m2, inclusive (3.º escalão);
A 200$00 o metro quadrado, por toda a área excedente a 80.000 m2 (4.º escalão).
Artigo 2º
(Entrada e prestações)
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
1. Como prestação de entrada, ou como totalidade de pagamento, conforme os casos, serão pagos até 5.000.000$00 aos
possuidores reconhecidos, no prazo máximo de 30 dias após aceitação do total devido.
2. Os eventuais valores excedentes a 5.000.000$00 serão pagos num máximo de cinco prestações anuais su- cessivas a partir da
data do vencimento da prestação de entrada, podendo entretanto ser antecipado o pagamento de qualquer prestação, com autorização
do membro do Governo responsável pela área das Finanças, para efeitos de pagamento de um grupo significativo de possuidores na
mesma data.
3. A primeira prestação só não atingirá o mínimo de 1.500.000$00 se o beneficiário não tiver direito a tanto. As outras serão de
valor igual entre si, não inferiores a 1.000.000$00 cada, se couberem no devido.
Artigo 3º
(Notificação aos interessados e emissão de declarações de crédito)
1. Para a segura materialização do estabelecido no artigo antecedente, o Director-Geral do Património do Estado estabelecerá, dentro
dos parâmetros desta Portaria, os valores da prestação de entrada, da primeira prestação após entrada e das restantes para cada
possuidor a indemnizar, respeitando escrupulosamente a igualdade entre os possuidores com a mesma área e a proporcionalidade
tendencial entre os com áreas diferentes e notificará cada um dos interessados, nos termos da lei.
2. Uma vez considerados legalmente aceites os valores respectivos, o Director-Geral do Património do Estado emitirá declarações
de crédito para cada possuidor, contendo o valor e as datas de vencimento das respectivas prestações.
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra imediatamente em vigor.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
III.
SERVIDÕES E OUTRAS RESTRIÇÕES
DE UTILIDADE PÚBLICA
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
SERVIDÕES AERONÁUTICAS
Decreto-Lei nº 18/2009,
de 22 de Junho
O desenvolvimento das operações aéreas, em condições de segurança, requer que o espaço aéreo confinante com qualquer
aeródromo e instalações de apoio à navegação aérea estejam livres de obstáculos. De igual modo, impõe-se impedir ou
condicionar a proliferação de construções, estruturas, instalações, trabalhos e outros elementos na proximidade dos mesmos, de
forma a evitar que afectem a sua conveniente utilização e a protecção de pessoas e bens à superfície.
Estes condicionalismos inserem-se no âmbito dos padrões internacionais de segurança aeronáutica, transcritos no normativo da
Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), nomeadamente no seu anexo 14 e no próprio Código Aeronáutico.
A não preservação das zonas de servidão aeronáutica é susceptível de criar constrangimentos ao normal funcionamento das
operações aéreas, potenciando o risco de ocorrência de acidentes, especialmente nos aeródromos e zonas limítrofes, bem como
condicionar a própria expansão das actividades dos referidos aeródromos.
Importa, consequentemente, estabelecer um regime geral de servidões aeronáuticas que possibilite desenvolver um plano de
servidões, tendo em conta os vários interesses envolvidos.
Nestes termos;
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 203º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Servidão Aeronáutica
Artigo 1º
Objecto
As servidões aeronáuticas objectivam garantir a segurança e eficiência da utilização e funcionamento dos aeródromos civis e das
instalações de apoio à aviação civil e a protecção de pessoas e bens à superfície.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
As zonas confinantes com os aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas a servidões aeronáuticas nos
termos do presente diploma.
Artigo 3º
Zonas de servidões
1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se zonas de servidão as áreas confinantes com os aeródromos civis e instalações
de apoio à aviação civil que visam garantir a segurança e eficiência da utilização e funcionamento dos mesmos, bem como a
segurança de pessoas e bens e que são sujeitas à servidão aeronáutica.
2. As zonas das servidões aeronáuticas e os limites de espaço aéreo por ela abrangidos são definidos para cada caso, por forma a
assegurar a realização dos fins enunciados no artigo 1º, tendo em conta as resoluções, normas ou recomendações internacionais
aceites pelo Estado de Cabo Verde.
Artigo 4º
Classificação
As servidões aeronáuticas classificam-se em gerais e particulares.
Artigo 5º
Servidões gerais
As servidões gerais compreendem a proibição de executar sem licença ou autorização da autoridade aeronáutica as actividades e
trabalhos seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos susceptíveis de prejudicar a segurança da
organização ou instalação;
f) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
g) Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;
h) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não sejam de uso exclusivo doméstico;
i) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança da navegação aérea ou a eficiência
das instalações de apoio à aviação civil.
Artigo 6º
Servidões particulares
1. As servidões particulares compreendem a proibição de executar sem licença ou autorização da autoridade aeronáutica aqueles
trabalhos e actividades previstos no artigo anterior que forem especificados de harmonia com as exigências próprias do aeródromo
ou instalação considerada.
2. Sempre que não se fizer esta especificação as servidões consideram-se gerais.
Artigo 7º
Construções ou trabalhos previamente existentes em zonas de servidão
1. Pode ser ordenada a demolição ou alteração de construções ou outros trabalhos que, à data da constituição ou modificação de
servidões respeitantes a aeródromos ou instalações de apoio à aviação, existam ou estejam em curso nas áreas a elas sujeitas,
desde que tal se torne necessário para a segurança ou eficiência da utilização e funcionamento do aeródromo ou da instalação de
apoio.
2. A demolição ou alteração dá direito a justa indemnização, que, na falta de acordo, é fixada nos termos da legislação sobre
expropriação por utilidade pública.
3. Ordenada a demolição ou alteração, notifica-se o interessado para, no prazo que for fixado, declarar se está disposto a efectuála, ou a permitir que os serviços competentes a ela procedam.
4. Declarando o interessado estar disposto a fazer as obras, são-lhe fixados prazos para o início e para a conclusão das mesmas.
5. Preferindo o interessado a realização das obras pelos serviços, são aquelas executadas ou mandadas executar por entidades
competentes.
6. Se o interessado nada responder, declarar que não faz as obras nem permite a sua realização pelos serviços, ou não as iniciar ou
concluir dentro dos prazos para tal fixados, promove-se a expropriação urgente por utilidade pública.
7. A expropriação limita-se ao que for necessário para proceder convenientemente à demolição ou alteração ordenada.
8. O disposto no presente artigo não se aplica aos trabalhos que tiverem sido executados em zona já sujeita a servidão e que, por
inobservância do respectivo regime, já pudessem ser demolidos por decisão das entidades competentes, observando-se, na
demolição dos mesmos o disposto no artigo 12º.
Artigo 8º
Utilidade pública
São consideradas de utilidade pública as expropriações necessárias à execução das obras de construção ou ampliação de
aeródromos e instalações de apoio à aviação civil.
Artigo 9º
Competência
A competência para o licenciamento, autorização ou a atribuição de alvarás de construção de trabalhos em zonas sujeitas a
servidões aeronáuticas e para as restantes decisões previstas no presente diploma pertence às autoridades ou entidades
competentes mediante uma autorização escrita previamente concedida pela autoridade aeronáutica.
Artigo 10º
Procedimento para pedido de autorização
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
1. A autorização prévia da autoridade aeronáutica deve ser requerida à mesma por intermédio das autoridades ou entidades
competentes para conceder a respectiva licença, autorização ou alvará.
2. Do requerimento deve obrigatoriamente constar a localização exacta do terreno ou do prédio onde se pretende executar os
trabalhos ou actividades, com a indicação do concelho, da freguesia e do lugar e de quaisquer outros elementos de referência, bem
como a descrição precisa e clara das referidas obras ou trabalhos, com a pormenorização necessária à sua conveniente
caracterização, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)
Planta geral com a localização e a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta, na escala de 1:10 000,
devidamente referenciada por coordenadas;
b) Alçados e cortes com a indicação das cotas absolutas dos pontos mais elevados;
c) Memória descritiva da construção projectada, acompanhada da indicação dos materiais utilizados, de revestimentos
exteriores e de coberturas.
3. A autoridade aeronáutica pode, nos 10 dias úteis seguintes à recepção do requerimento, exigir a apresentação de quaisquer
outros documentos que considere necessários para a conveniente apreciação do pedido, estabelecendo um prazo para esse efeito.
4. A autoridade aeronáutica decide no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da recepção do requerimento referido no nº
1. Caso não o faça, o pedido considera-se liminarmente indeferido.
5. Caso a autoridade aeronáutica tenha, nos termos do nº 3, solicitado novos documentos, deve aquela autoridade decidir no prazo
de 15 dias úteis, contados a partir da data da recepção desses documentos, considerando-se o requerimento indeferido caso os
documentos exigidos não sejam apresentados no prazo que tiver sido determinado.
Artigo 11º
Fiscalização
1. A fiscalização dos trabalhos mencionados no artigo anterior é da responsabilidade da autoridade aeronáutica, devendo as
câmaras municipais ou outras entidades competentes cooperar com esta autoridade na respectiva área de jurisdição.
2. Não pode ser recusada a entrada das autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre
servidões, ou seus agentes, nos prédios a elas sujeitos, desde que exibam o documento comprovativo dessa competência.
3. As entidades competentes para a fiscalização podem dar aos interessados instruções complementares para o cumprimento das
condições impostas na concessão das licenças, desde que tais instruções constituam simples desenvolvimento ou pormenorização
daquelas condições.
4. Verificada a execução de qualquer trabalho sem a necessária licença ou autorização, ou com inobservância das condições
naquela impostas, a autoridade aeronáutica, ou qualquer outra entidade competente, sem prejuízo do levantamento do respectivo
auto, embarga desde logo os trabalhos ou actividades, ordenando a sua suspensão imediata e fixando prazo aos interessados para
requererem a licença ou autorização, se for de presumir que esta possa vir a ser concedida.
Artigo 12º
Demolição por trabalho ilicitamente efectuado
1. A autoridade aeronáutica ou outra entidade competente ordena a demolição dos trabalhos ilicitamente efectuados fixando prazo
para este efeito:
a) Se o interessado não requerer a licença dentro do prazo concedido;
b) Se a licença vier a ser negada;
c) Se, verificada a execução dos trabalhos concluírem que os mesmos não podem vir a ser autorizados.
2. Pode ser concedida prorrogação do prazo para a demolição dos trabalhos quando a mesma se mostre absolutamente necessária.
3. Se os trabalhos vierem a ser autorizados com modificações, ou se a inobservância das condições imposta na licença ou
autorizações, ou das normas genéricas fixadas, respeitar apenas a certas partes dos trabalhos, a ordem de demolição abrange
apenas os trabalhos ilicitamente efectuados.
4. Se os interessados não procederem, dentro dos prazos fixados, às demolições ordenadas ao abrigo do disposto no presente
diploma, são as mesmas efectuadas directamente ou mandadas efectuar pela autoridade aeronáutica ou outra entidade competente,
sendo os interessados responsáveis pelas respectivas despesas.
5. O valor das despesas a que se refere o artigo anterior deve ser pago pelos responsáveis no prazo de 8 dias, a contar da
notificação para esse efeito, junto ao cofre que for indicado, através das guias que lhe são entregues naquele acto.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
6. O duplicado da guia, comprovativo do pagamento, deve ser apresentado ou enviado pelos interessados aos serviços nela
indicados, no prazo de 8 dias.
7. Se os interessados não efectuarem, no prazo legal, o pagamento das despesas a que se refere os números 5 e 6, procede-se à
respectiva cobrança coerciva, pelos tribunais competentes em matéria de contribuição e impostos, constituindo título executivo as
certidões passadas pela autoridade aeronáutica ou outra entidade competente, contendo a indicação dos responsáveis, a indicação
das quantias despendidas na demolição e demais requisitos exigidos pelo Código de Processo Tributário.
Artigo 13º
Estabelecimento dos sistemas de iluminação, linhas telefónicas, antenas ou aparelhagem
Para o estabelecimento dos sistemas de iluminação, linhas telefónicas, antenas ou aparelhagem necessárias e específicos ao
eficiente funcionamento dos aeródromos ou das instalações de apoio à aviação, pode a autoridade aeronáutica exercer todos os
poderes que a lei confere às autoridades competentes nas áreas em questão.
Artigo 14º
Sinalização de construções, estruturas ou obstáculos
1. A autoridade aeronáutica pode ordenar, mediante notificação aos interessados, a sinalização de construções, estruturas ou
obstáculos de qualquer natureza que afectem a segurança da navegação aérea, onde quer que estejam localizados.
2. Se os interessados não procederem à iluminação no prazo que lhes tenha sido fixado, é a mesma efectuada pelos serviços, por
conta daqueles.
3. Os montantes das despesas a que se refere o número anterior devem ser pagos, no prazo de 8 dias, a contar da notificação para
esse efeito, no cofre que for indicado nas guias que lhes são entregues naquele acto.
4. Se os interessados não efectuarem no prazo legal o pagamento das despesas a que se refere o presente artigo, procede-se à
respectiva cobrança coerciva, nos termos do disposto no número 7 do artigo 12º.
Artigo 15º
Instalação de balizas e sinais em vias de comunicação
A autoridade aeronáutica pode autorizar a instalação de balizas e sinais de ajuda visuais à navegação em vias de comunicação,
obras de arte, terrenos, paredes ou telhados de construção, notificando previamente os proprietários, quando se tratar de bens de
domínio privado, e ficando aqueles com direito a serem indemnizados pelos prejuízos que daí advierem.
Artigo 16º
Dever de informar
A Autoridade aeronáutica informa o ministério responsável pela área de ordenamento do território, os serviços do Estado
responsáveis pela urbanização, bem como as câmaras municipais, gabinetes e demais interessados, das áreas afectadas por ruídos
incómodos, para o efeito de tais áreas serem consideradas nos planos de desenvolvimento urbano cuja elaboração estiver a cargo
das referidas entidades.
Artigo 17º
Acesso às instalações de apoio à aviação
A autoridade aeronáutica, os exploradores de aeródromos e os prestadores de serviços de navegação aérea ou respectivos agentes
têm direito de acesso às instalações de apoio à aviação, pelos terrenos contíguos, ficando os referidos proprietários ou locatários
obrigados a consentir que pelos mesmos sejam transportados os materiais ou engenhos necessários à montagem e funcionamento
das instalações, sem prejuízo do direito a serem indemnizados pelos danos que daí advierem.
Artigo 18º
Regulamentação e fiscalização do trânsito público
As entidades competentes para a regulamentação e fiscalização do trânsito público tomam as medidas necessárias para que este,
dentro das zonas de servidões respeitantes a aeródromos, se conforme com as normas prescritas pela autoridade aeronáutica, para
garantir a segurança da navegação aérea.
Artigo 19º
Princípio de aviso público e audiência de interessados
1. O estabelecimento de uma servidão aeronáutica deve ser precedido de aviso público e ser facultado a audiência aos
interessados.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
2. O referido processo é observado nos casos de ampliação de zona sujeita a servidão e naqueles em que esta se torne mais
onerosa.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade aeronáutica dá conhecimento ao ministério responsável pela área de
ordenamento do território, à Câmara Municipal do Concelho a que pertencer a área que se presume vir a ser sujeita à servidão, dos
termos em que se projecta a respectiva constituição ou alteração, com indicação daquela área e dos encargos ou restrições a impor.
4. A comunicação é feita logo que os estudos elaborados permitam definir com razoável probabilidade os termos projectados para
a constituição ou alteração da servidão.
5. A Câmara Municipal, no prazo de 20 dias, dá publicidade à comunicação recebida e convida os interessados a apresentar
quaisquer reclamações no prazo de 30 dias.
6. Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal promove a afixação de editais e a publicação de
correspondente aviso num dos jornais mais lidos publicados no território nacional.
7. A autoridade aeronáutica reembolsa à Câmara Municipal das despesas realizadas com a publicação do aviso.
Artigo 20º
Reclamações
1. As reclamações podem ter por objecto a ilegalidade ou inutilidade da constituição ou alteração da servidão ou a sua excessiva
amplitude ou onerosidade.
2. Decorrido o prazo a que se refere o nº 5 do artigo 19º, a Câmara Municipal, nos dez dias seguintes, envia as reclamações à
autoridade aeronáutica, para apreciação no estudo final da constituição ou alteração da servidão, ou comunica a falta de
apresentação de reclamações.
3. Em qualquer dos casos, pode a Câmara Municipal formular as observações que lhe pareçam convenientes para o mesmo efeito.
4. Na falta do envio de reclamações ou da comunicação a que se refere o número 2 do presente artigo, a autoridade aeronáutica
promove as diligências previstas nos números 5 e 6 do artigo 19º, devendo nesse caso ser-lhe apresentadas directamente as
reclamações dos interessados.
Artigo 21º
Publicação das servidões
As servidões aeronáuticas e as suas emendas aprovadas pela autoridade aeronáutica ficam sujeitas a publicação nos termos da
Lei.
CAPÍTULO II
Regime sancionatório
Artigo 22º
Contra-ordenações e Sanções
1. São punidos com coima de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) as pessoas
colectivas que:
a) Executarem obras ou trabalhos, construções ou instalações, seja qual for a sua natureza, sem a autorização prévia da autoridade
aeronáutica, ou com inobservância das condições nela impostas;
b) Exercerem actividades e criarem obstáculos, mesmo que temporários, sem a autorização prévia da autoridade aeronáutica, nas
zonas sujeitas à presente servidão;
c) Incumprirem ou cumprirem de forma inadequada, incorrecta ou defeituosa as ordens de embargo, demolição ou alteração das
construções ou de outros trabalhos, bem como as ordens de remoção de obstáculos e de cessação das actividades que existam ou
estejam em curso e contrariem as limitações estabelecidas nas áreas sujeitas à servidão, devidamente exaradas pela autoridade
aeronáutica.
2. São punidos com coima de 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) a 500.000$00 (quinhentos mil escudos) as pessoas singulares
que cometerem as infracções descritas nas alíneas do nº 1 do presente artigo.
Artigo 23º
Processamento das contra-ordenações
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Compete à autoridade aeronáutica, ao abrigo do disposto no artigo 295º do Código Aeronáutico, instaurar e instruir os processos
de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das sanções correspondentes, sem prejuízo da competência dos tribunais
prevista na lei.
Artigo 24º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma é aplicado o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 57/2005, de 29 de Agosto, o Código e regulamentos aeronáuticos, bem como o regime jurídico das
contra-ordenações, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 9/95, de 27 de Outubro.
Artigo 25º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa - Cristina Duarte - Sara Maria Duarte Lopes
Promulgado em 5 de Junho de 2009
Publique-se
O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES
Referendado em 8 de Junho de 2009
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO DO ESTADO
Lei nº 44/VI/2004,
de 12 de Julho
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 174º da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
(Objecto)
O presente diploma define e estabelece o regime jurídico dos bens do domínio público marítimo do Estado constantes das alíneas
e) a h) do artigo 3º.
Artigo 2º
(Princípios fundamentais)
O regime jurídico dos bens do domínio público marítimo tem como base os princípios da inalienabilidade, da imprescritibilidade,
da impenhorabilidade e da desafectação.
CAPITULO II
Definição e delimitação dos bens do domínio público marítimo
Artigo 3º
(Bens de domínio público marítimo)
Pertencem ao domínio público marítimo:
a)
b)
c)
d)
e)
As águas interiores e as águas arquipelágicas;
O mar territorial, seus leitos e subsolos;
Os direitos de jurisdição sobre a plataforma continental e a zona económica exclusiva;
Todos os recursos vivos e não vivos existentes nos espaços referidos nas alíneas antecedentes;
A orla marítima, compreendendo as praias e os terrenos das costas, enseadas, baías contíguos à linha do máximo preiamar numa faixa de oitenta metros de largura;
f) As zonas dos portos e respectivos cais, docas, acostadouros, terraplenos e outras obras e construções marítimas neles
existentes, de abrigo ou protecção ou destinadas especialmente às operações de exploração comercial e às necessidades
de tráfego;
g) As obras e construções marítimas afectas ao amparo das águas, ao serviço de polícia, à conservação das vias marítimas e
às necessidades de navegação existentes nas zonas de domínio público marítimo;
h) As obras e construções fixas executadas pelos concessionários, a partir do momento em que as concessões forem
revogadas, declaradas caducas ou extintas.
Artigo 4º
(Edificações e obras)
As edificações ou quaisquer outras obras pertencentes ao Estado existentes dentro dos limites do domínio público marítimo são
consideradas bens deste domínio.
Artigo 5º
(Terrenos)
Os terrenos que, em consequência de obras executadas pela administração ou por outrem em nome e com permissão dela, forem
conquistados às aguas pertencentes ao domínio público marítimo farão parte deste domínio até ao limite da faixa legalmente
fixada.
Artigo 6º
(Servidão e expropriação)
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
1. Os terrenos particulares situados nas faixas do domínio público marítimo adjacentes às águas marítimas estão sujeitos a uma
servidão de uso público no interesse geral da navegação e da pesca, e ainda à fiscalização e polícia do domínio público.
2. O Estado, se tiver necessidade de ocupar os terrenos particulares para os fins referidos no número anterior, pode expropriar nos
termos da lei geral.
Artigo 7º
(Limites do domínio público marítimo)
Nos lugares em que o mar comunica com ribeiras ou cursos de água, os limites do domínio público marítimo são fixados por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da marinha mercante e das finanças.
Artigo 8º
(Delimitação de zonas do domínio público marítimo)
1. A delimitação dos terrenos particulares como bens do domínio público marítimo cabe ao Estado, oficiosamente ou a
requerimento dos interessados.
2. A delimitação será feita em conformidade com os títulos apresentados ou solicitados às repartições competentes e, na falta de
títulos suficientes para isso, pelo que resultar da posse ou de qualquer outro meio de prova.
3. A autoridade marítima, quando se mostrar necessário ou considerar oportuno promover à delimitação de determinada zona de
domínio público marítimo, deve convidar, nos termos estabelecidos nos regulamentos, os interessados, sejam eles entidades
públicas ou privadas, a se pronunciarem sobre a matéria e a tomarem parte nas operações de delimitação da zona.
4. Os litígios que surgirem sobre a delimitação em concreto da zona de domínio público marítimo serão resolvidos por despacho
do Director Geral da Marinha e Portos.
5. Havendo acordo na delimitação da zona, será lavrada a competente acta pela autoridade marítima que será subscrita por todos
os intervenientes, enviando-se cópia à Direcção Geral da Marinha e Portos e servirá de título para registo dos bens incluídos na
zona.
Artigo 9º
(Destino das zonas do domínio público marítimo a outro fim de interesse público)
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da marinha e portos, sob proposta da entidade administrativa
interessada, determinada parte do domínio público marítimo pode ser dado um fim público diverso daquele para o qual
normalmente vinha sendo utilizada, findo o qual será de novo afectado ao seu uso normal.
CAPITULO III
Uso, fiscalização e concessão do domínio público marítimo
Artigo 10º
(Uso e fiscalização do domínio público marítimo)
O uso do domínio público marítimo e a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas competem às autoridades marítimas.
Artigo 11º
(Concessões de bens dominiais)
1. O uso e a ocupação de bens do domínio público marítimo podem ser concedidos, na medida em que forem compatíveis com as
exigências do uso público.
2. As concessões podem revestir a forma de contrato ou de acto administrativo.
3. A competência para a atribuição das concessões cabe:
a) Ao Director Geral da Marinha e Portos, sob proposta do Capitão dos Portos, para concessão por período não superior a 2 anos e
que implique obras ou edificações de fácil remoção;
b) Ao membro do Governo responsável pela área da marinha e portos, para concessão por período compreendido entre 2 a 10
anos;
c) Ao Conselho de Ministros, para concessão por período superior a 10 anos.
Artigo 12º
(Pedido incompatível)
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Se o pedido de concessão de um bem do domínio público marítimo resultar incompatível com uma concessão previamente
atribuída para fins de interesse público menos relevante, a concessão precedente pode ser revogada por resolução do Conselho de
Ministros, aplicando-se em tudo o resto o disposto no artigo 18º.
Artigo 13º
(Concurso de vários interessados na concessão)
1. Verificando-se a existência de vários candidatos à concessão, prefere o candidato que ofereça maiores garantias de melhor
utilização da concessão e se proponha dar-lhe um uso que, do ponto de vista da administração, responda às necessidades de um
interesse público mais relevante.
2. Quando não ocorram razões que imponham a preferência de um candidato e se tratar de concessão por prazo superior a cinco
anos ou que importe a construção de obra de difícil remoção, abre-se concurso público para a selecção dos candidatos, nos termos
a definir para cada concurso.
Artigo 14º
(Transmissão da concessão)
1. O concessionário não pode, sem prévia autorização da autoridade competente para a concessão, transmitir para outrem o gozo
dos direitos atribuídos pela concessão ou fazer-se substituir no seu exercício.
2. No caso de venda ou execução forçada, o adquirente de edificações ou de obras construídas nos bens dominiais não pode
usufruir dos direitos atribuídos pela concessão sem a autorização da autoridade marítima competente.
3. Em caso de morte do concessionário, os direitos transmitem-se aos seus herdeiros, devendo estes, no entanto, requerer a
confirmação à autoridade competente no prazo máximo de seis meses.
4. Se, por razões de idoneidade técnica ou económica, a autoridade competente entender por conveniente não confirmar a
transmissão dos direitos, aplicam-se as disposições deste diploma relativas à revogação.
Artigo 15º
(Constituição de hipoteca)
1. O concessionário, mediante prévia autorização da autoridade que atribuiu a concessão, pode constituir hipoteca sobre as obras e
edifícios construídos nos bens dominiais.
2. A hipoteca constituída nos termos do número anterior é valida apenas enquanto durar a concessão.
Artigo 16º
(Ocupação antecipada de zonas dominiais)
1. Se houver reconhecida urgência, a autoridade marítima, mediante requerimento do interessado, pode consentir, mediante
prévia caução, a imediata ocupação e uso de bens do domínio público marítimo, como também autorizar a execução de trabalhos
que se mostrarem necessários, obrigando-se no entanto o interessado a observar as condições que vierem a ser impostas à
concessão, caso ela lhe venha a ser atribuída.
2. Se a concessão for negada, o requerente deve demolir a obra executada e devolver o bem dominial ao seu estado anterior.
Artigo 17º
(Contrapartida financeira)
1. A contrapartida financeira pela ocupação e uso dos bens dominiais é estabelecida no acto de concessão.
2. Nas concessões a entidades públicas ou privadas, para fins de beneficência ou para outros fins de interesse público, são
estabelecidas contrapartidas financeiras de mero reconhecimento do carácter dominial dos bens.
Artigo 18º
(Redução das contrapartidas ou extinção por causas naturais)
1. Se o uso de bem do domínio público marítimo vier a ser restringido por efeito de direitos anteriores de terceiros, ao
concessionário não é devida nenhuma indemnização, mas proceder-se-á logo à redução proporcional da contrapartida financeira
devida pela concessão, sem prejuízo da faculdade que lhe é conferida de renunciar a concessão.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
2. Quando, por causas naturais, o bem do domínio público marítimo concedido sofrer modificação de tal natureza que importe
restrição de uso, proceder-se-á a uma proporcional redução da contrapartida financeira devida pela concessão.
3. Se, pelas mesmas causas, a modificação for de tal natureza que torne impossível ulterior utilização do bem, a concessão
extingue-se.
Artigo 19º
(Revogação das concessões)
1. A concessão de duração não superior a cinco anos e que não importa obras de difícil remoção é revogável no todo ou em parte,
se assim o entender conveniente a autoridade competente para a atribuição.
2. A concessão por tempo superior a cinco anos ou que não importa a construção de obras de difícil remoção é revogável por
razões de relevante interesse público.
3. Em qualquer das situações anteriores, a autoridade marítima, salvo disposição em contrário do acto de concessão, deverá
proceder ao pagamento de uma indemnização correspondente a uma parte dos custos das obras, atendendo aos anos de utilização e
ao período de tempo que faltaria para a extinção da concessão.
4. O montante de indemnização não poderá ser, em caso algum, superior ao montante dos custos da obra no momento da
revogação, e tomado em consideração as amortizações já efectuadas.
5. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a autoridade competente deverá comunicar a respectiva intenção ao
concessionário, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, a contar da data prevista para a revogação.
Artigo 20º
(Revogação parcial e extinção)
1. Em caso de revogação parcial proceder-se-á logo à redução proporcional da contrapartida financeira devida pela concessão,
sem prejuízo da faculdade que é conferida ao concessionário de renunciar à concessão.
2. Optando pela renúncia à concessão, o concessionário deve dar conhecimento à autoridade marítima que a atribuiu, no prazo
máximo de trinta dias a contar da data do conhecimento da revogação.
3. A mesma faculdade é conferida ao concessionário quando a utilização da concessão se mostrar parcialmente impossível, em
consequência de obras construídas para fins de interesse público do Estado ou de outra entidade pública.
4. Se a utilização da concessão se mostrar totalmente impossível a concessão extingue-se.
Artigo 21º
(Cessação da concessão por incumprimento)
1. A autoridade marítima pode fazer cessar a concessão se o concessionário:
a) Não executar as obras previstas no acto de concessão ou desrespeitar o acto aprovado;
b) Não der início à utilização da concessão no prazo previsto;
c) Suspender o uso da concessão por período superior ao facultado na lei ou no título de concessão;
d) Desviar substancialmente a concessão do fim para que foi feita;
e) Ceder os seus direitos a outrem ou facultar a outrem o exercício deles em autorização do concedente;
f) Não pagar as contrapartidas financeiras nos prazos estipulados;
g) Não cumprir as obrigações derivadas do acto de concessão ou impostas por disposição legal ou regulamentar.
2. A autoridade marítima, antes de fazer cessar a concessão, deverá ouvir o concessionário, fixando-lhe um prazo para se
pronunciar.
3. Ao concessionário faltoso não é devida nenhuma indemnização, quer para reembolso das despesas com as obras executadas,
quer para o reembolso das despesas que de algum modo elas tenham dado causa.
Artigo 22º
(Autoridade competente para declarar a revogação e cessação)
A revogação da concessão bem como a declaração da sua cessação cabem à autoridade competente para a atribuição, salvo
disposição expressa da lei.
Artigo 23º
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
(Obras não amovíveis)
1. Salvo o que diversamente estiver estipulado no acto de concessão, em caso de cessação da concessão, as obras não amovíveis,
construídas na zona dominial, como tal definidas na alínea i) do artigo 3o deste diploma, passam a constituir património do
Estado, sem qualquer compensação ou reembolso, podendo em todo o caso, a autoridade marítima, se assim o entender
conveniente, ordenar a demolição, restituindo a zona dominial ao seu estado anterior.
2. Neste último caso deve a autoridade marítima ouvir previamente o concessionário, aplicando-se em tudo o resto o disposto nos
números 2 e 3 do artigo 20o.
CAPITULO IV
Do objecto do registo
Artigo 24º
(Obrigatoriedade e fins do registo das concessões)
1. Na área da circunscrição marítima correspondente será mantido um registo dos direitos concedidos sobre bens do domínio
público marítimo.
2. O registo das concessões destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos bens do domínio público marítimo
que tenham sido objecto de concessão, com vista a conferir certeza e segurança no comércio jurídico.
Artigo 25º
(Factos sujeitos a registo)
1. Estão sujeitos a registo:
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, modificação ou extinção de direitos sobre
bens do domínio público marítimo;
b) A transmissão dos direitos atribuídos ao concessionário;
c) As obras e edifícios construídos nos bens dominais;
d) A hipoteca sobre obras e edifícios construídos nos bens dominiais, sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade
do respectivo registo;
e) A transmissão de créditos garantidos por hipoteca, quando importe transmissão de garantia;
f) A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência ou insolvência e o arrolamento das obras e edificações, bem como
quaisquer outros actos ou providências com efeitos semelhantes;
g) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca e quaisquer outros actos ou providências que
incidam sobre os mesmos créditos;
h) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária da preferência, se lhes tiver sido
atribuída eficácia real;
i) Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados.
2. Estão ainda sujeitas a registo:
a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum
dos direitos referidos no número antecedente;
b) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do
seu cancelamento;
c) As decisões finais das acções referidas na alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.
3. As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo
depender da respectiva procedência.
CAPITULO V
Da organização e processo de registo
Artigo 26º
(Competência e prazos para o registo)
1. O registo das concessões é feito na Capitania dos Portos da área da circunscrição marítima na qual está situado o bem
dominial, no prazo máximo de 30 dias a contar da concessão.
2. Uma vez apresentado, a Capitania dos Portos deverá lavrar o registo no prazo de 15 dias.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Artigo 27º
(Diário e fichas de registo)
Haverá para o serviço de registo, em cada Capitania:
a) O livro diário, destinado à anotação cronológica dos pedidos de registo, documentos apresentados e à menção dos actos
requeridos, dos respectivos preparos e total da conta cobrada;
b) As fichas de registo, destinadas a descrições, inscrições, averbamentos e anotações.
Artigo 28º
(Processamento do registo)
1. O registo de aquisição de direitos ou de constituição de encargos sobre bens do domínio público marítimo depende da
respectiva inscrição em nome de quem os transmite ou onera.
2. A inscrição pode ser completada, actualizada, restringida ou extinta por meio de averbamentos.
3. Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou direitos e os ónus ou encargos definidos na inscrição apenas
poderão ser registados mediante nova inscrição.
Artigo 29º
(Legitimidade)
Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas
que nele tenham interesse.
Artigo 30º
(Representação)
1. O registo pode ser pedido por mandatário, bem como por quem tenha poderes de representação para intervir no título.
2. Presume-se representante quem, subscrevendo o pedido, assuma a responsabilidade pelo pagamento dos encargos.
Artigo 31º
(Princípio da instância)
O registo efectua-se a pedido dos interessados, mediante requerimento, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei.
Artigo 32º
(Requerimento)
1. Os requerimentos para actos de registo são formulados em impresso de modelo oficial e devem conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, estado e residência habitual do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, a denominação ou firma e a sua
sede;
b) A menção do registo requerido e do direito ou facto que deve constituir o seu objecto, com a especificação dos respectivos
elementos essenciais;
c) Número do documento de identificação do requerente e dos sujeitos activos e passivos dos actos requeridos;
d) Número de registo da concessão ou a identificação do bem dominial a que o registo respeita mediante a menção de elementos
de localização, natureza e características gerais, área, acto de concessão, autoridade concessionária, duração e contrapartidas
financeiras.
2. Os requerimentos para os quais não haja impresso legal de modelo superiormente aprovado podem ser formulados em papel
comum, de formato legal.
3. Nos casos em que um só impresso não comporte todas as menções que hajam de ser feitas em relação ao acto de registo
requerido, qualquer que seja o seu objecto, as menções são continuadas noutro impresso de igual modelo.
Artigo 33º
(Requisitos formais)
O requerimento destinado a actos de registo deve ser preenchido de forma bem legível, não se admitindo emendas ou rasuras.
Artigo 34º
(Prova documental)
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
1. Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
2. Os documentos arquivados podem ser utilizados para a realização de novo registo, sempre que referenciados e novamente
anotados no livro diário.
Artigo 35º
(Forma das declarações para registo)
1. Salvo disposição em contrário, a assinatura das declarações para registo, principais ou complementares, deve ser notarialmente
reconhecida quando não for apresentado o documento legal de identificação do signatário.
2. É dispensado o reconhecimento da assinatura quando as declarações constem de documento apresentado por advogado ou
solicitador.
3. Tratando-se de entidade oficial, a assinatura deve ser autenticada pela aposição do respectivo selo branco.
Artigo 36º
(Declarações complementares e suprimento de deficiências)
1. Alem de outros casos previstos, são admitidas declarações complementares dos títulos:
a) Para a completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo da exigência de prova do estado civil;
b) Para a menção dos elementos de identificação do bem dominial quando os títulos forem deficientes, ou para esclarecimento das
suas divergências, quando contraditórias entre si ou com aqueles elementos identificadores, em virtude de alteração superveniente.
2. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já
existentes na Capitania.
3. Após a apresentação e antes de realizado o registo, podem os interessados juntar documentos complementares para sanar
deficiências que não envolvam novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa.
Artigo 37º
(Documentos para registo inicial da concessão)
1. O registo inicial da concessão tem por base o requerimento, acompanhado do documento que titula o acto de concessão
praticado pela autoridade competente nos termos da lei.
2. O registo inicial só pode ser efectuado a favor da pessoa, singular ou colectiva, indicada no acto da concessão como seu
beneficiário.
Artigo 38º
(Documentos para outros registos da concessão)
1. O registo de transmissão da concessão efectua-se mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo do acto e
da autorização da entidade competente.
2. O registo da atribuição da concessão fundado em facto diverso do previsto no número anterior tem por base um dos seguintes
documentos:
a) Qualquer documento comprovativo de facto jurídico que importe o reconhecimento ou aquisição de direitos de concessionário;
b) Certidão de decisão judicial, transitada em julgado, em que sejam reconhecidos direitos de concessionário.
3. O registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou duplicado deste, com nota de entrada na
secretaria judicial, e converte-se em definitivo com base em certidão comprovativa da acção ter sido julgada procedente por
decisão transitada em julgado.
Artigo 39º
(Registo de mudança de nome, firma ou denominação, residência ou sede)
A alteração da composição do nome, firma ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede do concessionário são
registadas mediante participação do interessado e instruídas, no tocante à alteração do nome, firma ou denominação, com o
documento comprovativo.
Artigo 40º
(Legalidade)
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
O Capitão dos Portos deve apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos
apresentados e dos registos anteriores, verificando, nomeadamente, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos
títulos e a conformidade dos actos dispositivos neles contidos.
Artigo 41º
(Recusa do registo)
O registo só pode ser recusado nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 42º
(Registo provisório)
1. O registo pode ser lavrado provisoriamente por natureza ou por dúvidas nos precisos termos da lei.
2. O registo provisório por natureza pode também ser, simultaneamente, provisório por dúvidas, quando, independentemente da
sua natureza especial, o Capitão dos Portos tenha dúvidas em poder efectuá-lo.
Artigo 43º
(Ordem e conteúdo dos registos)
1. Os registos são lavrados segundo a ordem da apresentação correspondente, determinando-se por esta, pelo requerimento e
documentos que lhe tenham servido de base, os titulares e o conteúdo do direito ou facto registado.
2. O número de ordem e a data do registo são, para todos os efeitos, os da anotação da apresentação no livro diário, que constitui
sua parte integrante.
CAPITULO VI
Da publicidade e da prova do registo
Artigo 44º
(Elementos do registo)
1. O registo define a situação jurídica do bem dominial, devendo extrair-se dos títulos apresentados os elementos necessários à
correspondente publicidade.
2. Os elementos dos registos devem permitir identificar os sujeitos das respectivas relações jurídicas e os dados objectivos da
concessão do bem dominial.
Artigo 45º
(Emissão de títulos)
1. Efectuado o primeiro registo de concessão, é emitido o correspondente título de modelo, aprovado pelo Director Geral da
Marinha e Portos.
2. Os títulos são emitidos pela Capitania dos Portos da área de circunscrição do bem dominial a que respeita e autenticados com a
aposição do selo branco da Capitania dos Portos.
3. O prazo de validade do título é de seis meses, sendo a sua revalidação feita com a menção no próprio título.
Artigo 46º
(Passagem de novo título)
1. Para a realização de qualquer registo é sempre necessária a apresentação do título de registo, excepto quando se tratar de
registo de arresto, penhora ou outras providências judiciais.
2. A realização de qualquer registo implica sempre a passagem de novo título, inutilizando-se o anterior.
3.No novo título são anotados, para além do último registo da concessão, todos os anteriores registos e a menção da espécie do
facto registado.
CAPITULO VII
Da impugnação das decisões do Capitão dos Portos
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Artigo 47º
(Reclamação)
1. Da recusa do Capitão dos Portos, ainda que tácita, em praticar qualquer acto de registo nos termos requeridos ou do registo do
acto como provisório por dúvidas, pode o interessado interpor reclamação fundamentada, por escrito, para o próprio Capitão dos
Portos, no prazo de 10 dias, a contar do termo do prazo para efectuar o registo.
2. No prazo de 10 dias, o Capitão dos Portos aprecia a reclamação e profere despacho fundamentado a reparar ou a manter a
decisão.
3. O despacho é notificado ao reclamante, no prazo de 48 horas, por carta registada.
Artigo 48º
(Recurso hierárquico)
1. No caso da reclamação ser indeferida ou do interessado pretender recorrer imediatamente, pode fazê-lo interpondo recurso para
o Director Geral da Marinha e Portos.
2. O prazo para interposição do recurso hierárquico é de 20 dias, a contar da data da notificação dos despachos referidos nos
números 1 e 2 do artigo anterior.
3. A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação do respectivo requerimento na Capitania dos Portos, devendo o
Capitão dos Portos, dentro do prazo previsto no nº 3 do artigo anterior, remeter o processo à Direcção Geral da Marinha e Portos,
instruído com o de reclamação, quando o haja, e com fotocópia do acto impugnado e dos documentos necessários.
4. Interposto o recurso, o Director Geral da Marinha e Portos profere, no prazo de 5 dias, despacho fundamentado a reparar ou a
manter a decisão.
5. A decisão proferida é notificada ao recorrente, no prazo de 48 horas, por carta registada e comunicada ao Capitão dos Portos
recorrido.
6. Caso o Director Geral da Marinha e Portos repare a decisão, dá-se por findo o recurso.
Artigo 49º
(Recurso contencioso)
1. Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode interpor recurso contencioso da decisão do Director
Geral da Marinha e Portos.
2. O recurso é interposto para o Tribunal da Comarca competente em matéria cível, no prazo de vinte dias, a contar da data da
notificação da decisão que tenha julgado improcedente o recurso hierárquico.
3. A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação da respectiva petição no tribunal de primeira instância.
4.Interposto o recurso no Tribunal de Comarca, este notifica imediatamente o Director Geral da Marinha e Portos para, no prazo
de cinco dias, lhe remeter o processo, instruído com o de reclamação, quando o haja, o de recurso hierárquico, o acto impugnado e
fotocópia dos documentos necessários, devendo a Direcção Geral da Marinha e Portos comunicar à Capitania dos Portos da área
de circunscrição do bem dominial a interposição do recurso.
5.A sentença é proferida no prazo de trinta dias, a contar da recepção do processo devidamente instruído, conforme o número
anterior.
Artigo 50º
(Valor do recurso)
O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente por dúvidas.
CAPITULO VIII
Disposições diversas
Artigo 51º
(Encargos do registo)
Pelos actos de registo são cobrados os emolumentos e as taxas constantes da respectiva tabela em vigor para o registo predial,
salvo os casos de gratuitidade ou de isenção previstos na lei.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Artigo 52º
(Informações a prestar)
1. As Capitanias dos Portos devem dar gratuitamente às autoridades e serviços públicos as informações que lhes forem solicitadas
referentes a actos de registo, quando as mesmas possam ser prestadas em face dos elementos existentes na Capitania.
2. Quando solicitadas por particulares, verbalmente ou por correspondência, as informações a dar pela Capitania só o podem ser
por escrito.
3. No caso de os pedidos de informação feitos por correspondência não serem acompanhados do emolumento devido e da franquia
postal para a resposta, a Capitania dos Portos comunica previamente ao destinatário o valor a pagar, sendo remetida a informação
após o respectivo pagamento.
Artigo 53º
(Direito aplicável)
São aplicáveis ao registo de concessões, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais relativas ao registo predial
que não sejam contrárias à natureza daquele e às disposições especiais do presente diploma.
CAPITULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 54º
(Ocupação e obras não autorizadas)
1. A execução de quaisquer obras dentro do domínio público marítimo ou a uma distância não superior a trinta metros de uma
zona dominial está sujeita a licença das autoridades marítimas competentes.
2. Os interessados devem respeitar todas as leis e regulamentos aplicáveis e munir-se de quaisquer outras licenças necessárias.
3. Em caso de ocupação abusiva ou de execução de obras não autorizadas em zonas dominiais ou em desacordo com as condições
prescritas, a autoridade marítima competente notificará o interessado para desocupar o bem dominial ou devolvê-lo ao seu estado
anterior ou demolir as obras realizadas, dentro de determinado prazo.
4. No caso de incumprimento, a autoridade marítima procederá à desocupação ou demolição das obras, ficando os custos a cargo
do interessado, não lhe sendo devida qualquer indemnização.
Artigo 55º
(Extracção de areia ou de outros materiais)
A extracção de areia e de outros materiais nas zonas dominiais é regulada por legislação especial.
Artigo 56º
(Uso dos bens dominiais para carga e descarga)
Salvo no que vier especialmente regulado sobre a utilização de zonas dominiais para as operações de carga e descarga, bem como
para a implantação de armazéns do Estado, compete à autoridade marítima delimitar as zonas e os termos de utilização das zonas
dominiais para as operações de carga e descarga de mercadorias ou de outros materiais.
Artigo 57º
(Implantação e exploração de condutas, depósitos e estabelecimentos)
1. A concessão para a implantação e exploração de condutas, depósitos e estabelecimentos nas zonas dominiais cabe à autoridade
marítima competente.
2. Tratando-se de substância inflamável, a implantação e a gestão de depósitos ou estabelecimentos nas zonas dominiais compete
ao membro do Governo responsável pela área da marinha e portos.
Artigo 58º
(Não aplicabilidade)
Este diploma não se aplica aos imóveis construídos ou existentes nas zonas de domínio público marítimo, antes da entrada em
vigor da Portaria nº 24 229, de 9 de Agosto de 1969, que torna extensivo a Cabo Verde o Regulamento da Ocupação e Concessão
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto nº 43 894, de 6 de Setembro de 1961, que se mantêm como
propriedade privada.
Artigo 59º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima.
Promulgada em 28 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES
Assinada em 30 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Decreto-Lei nº 22/2008,
de 30 de Junho
O vazio legal relativamente à definição, utilização e a regulamentação do domínio público rodoviário, vem criando enormes
constrangimentos à gestão e ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional. O Decreto-Lei n.º 26/2006, de 6 de Março, diploma
que caracteriza o Plano Rodoviário Nacional, para além da actualização da classificação das estradas, definiu as competências do
Instituto de Estradas, adiante designado IE, como responsável pela administração e gestão das estradas nacionais, faltando no
entanto ao IE, na qualidade de autoridade rodoviária nacional, o suporte legal para o exercício destas atribuições concedidas pelo
Estado.
A necessidade de regulamentação do domínio público rodoviário assim como a necessidade de não comprometer o
desenvolvimento da rede rodoviária, para que esta possa acompanhar e facilitar o desenvolvimento socio-económico do País,
estão na base da criação deste diploma legal.
As construções de edifícios nas proximidades das estradas, os trabalhos nas estradas por parte de terceiros, nomeadamente os
concessionários de energia, água e telecomunicações, a colocação de materiais de construção, escombros, nas plataformas
rodoviárias ou nos terrenos vizinhos a estes, vem criando enormes constrangimentos aos utilizadores da estrada, com
consequências directas na segurança rodoviária. O presente diploma tem como principais objectivos disciplinar e regulamentar
estas actividades, assim como penalizar a má utilização do domínio público rodoviário.
Para poder fornecer instrumentos legais que permitem o pleno exercício das prerrogativas do IE, enquanto autoridade do domínio
público rodoviário nacional, o presente diploma, em primeiro lugar, define o domínio público rodoviário nacional, caracteriza as
responsabilidades do IE, na qualidade gestor do património rodoviário nacional, cria mecanismos de protecção do domínio
público nacional, regulamenta o uso deste e, no final, fornece instrumentos e procedimentos para fiscalização da utilização deste
domínio público, assim como ferramentas legais que permitem a aplicação de medidas sancionatórias aos prevaricadores.
Assim, no uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma aprova o Estatuto das Estradas Nacionais.
Artigo 2º
Âmbito
As disposições deste diploma aplicam-se às estradas classificadas como nacionais pelo Plano Rodoviário Nacional.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Área de serviço» a zona marginal à estrada que contem equipamentos e meios destinados a prestar apoio aos utentes da estrada
e aos veículos que nela circulam, permitindo, nomeadamente, assegurar o abastecimento de combustíveis;
b) «Demarcação» o conjunto de marcas e de marcos implantados ao longo das estradas nacionais com a finalidade de identificar,
medir e orientar.
c) «Eixo da faixa de rodagem» a linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada
uma afecta a um sentido de trânsito;
d) «Faixa de rodagem» cada uma das partes da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
e) «Intersecção» a zona comum de duas ou mais estradas que se cruzam ao mesmo nível;
f) «Lado direito da estrada» o lado com a demarcação do sentido crescente da quilometragem;
g) «Localidade» a zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
h) «Plano de alinhamento» o conjunto de elementos escritos e desenhados que resulta de estudo elaborado com vista a definir as
distâncias mínimas ao eixo da estrada a que as edificações e as vedações podem ser construídas e/ou reconstruídas;
i) «Plano Rodoviário Nacional (PRN)» o plano sectorial de gestão do ordenamento do território de incidência territorial, que
define, nomeadamente, a rede rodoviária nacional, conforme caracterizado no Decreto-lei nº 26/2006;
j) «Plataforma da estrada» o conjunto constituído pela(s) faixa(s) de rodagem, separadores e bermas;
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
k) «Ponte» a obra de arte destinada a dar continuidade à estrada e transpondo, em geral, um curso de água;
l) «Posto de abastecimento de combustíveis» o conjunto de equipamentos de apoio aos utentes e veículos que circulam nas
estradas, e se destinam a assegurar o abastecimento de combustíveis;
m) «Rede Rodoviária Nacional» as estradas classificadas como nacionais no Plano Rodoviário Nacional, constituídas pelas
estradas nacionais de 1ª classe, as estradas nacionais de 2ª classe e as estradas nacionais de 3ª classe, caracterizado no Decreto-Lei
nº 26/2006;
n) «Uso público viário» a utilização dos bens do domínio público rodoviário para o trânsito público de veículos ou para fins
inerentes ao exercício do direito de circulação;
o) «Uso privativo» a utilização do domínio público rodoviário, por entidades públicas ou particulares, para fins diversos do uso
público viário, permitida pelo IE ao abrigo de autorização dominial, de licença dominial ou de contrato de concessão dominial;
p) «Via Rápida» a via destinada a trânsito rápido exclusivamente para os veículos motorizados com todos os acessos
condicionados;
q) «Viaduto» a ponte em que o principal obstáculo a transpor não é um curso de água;
r) «Zona da estrada» a área definida pelos bens do domínio público rodoviário destinados ao trânsito público de veículos e
segurança da respectiva circulação, ao apoio dos utentes da estrada e ao suporte físico das infra-estruturas;
s) «Zona de servidão non aedificandi» o terreno confinante à zona da estrada em relação ao qual se verificam proibições ou
condicionamentos ao uso e utilização do solo.
CAPÍTULO II
Domínio Público Rodoviário Nacional
Artigo 4º
Conceito
Os bens de domínio público nacional são designados como domínio público rodoviário nacional quando são constituídos pelos
elementos seguintes:
a) As estradas nacionais e os bens que com elas estão material ou funcionalmente conexos;
b) Os outros bens ou direitos que, por lei especial, sejam como tal qualificados.
Artigo 5º
Bens do domínio público rodoviário nacional
1. Os bens do domínio público rodoviário nacional, que integram a zona da estrada, compreendem:
a) As faixas de rodagem, as bermas, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes e os passeios, bem como os materiais e
equipamentos de demarcação, sinalização, segurança e comunicação incorporados;
b) As pontes, túneis, viadutos e outras obras de arte ou estruturas especiais;
c) Os terrenos destinados ao alargamento da estrada;
d) As áreas de serviço e outros equipamentos de apoio ao utente das estradas nacionais.
2. Consideram-se igualmente integrados no domínio público rodoviário:
a) Terrenos encravados entre infra-estruturas viárias sob gestão do IE;
b) Terrenos resultantes da projecção no solo de viadutos ou pontes sob gestão do IE;
c) Terrenos e instalações indissociavelmente conexos com a construção, conservação e exploração das estradas nacionais, a
definir pelo IE.
3. Ficam sujeitos ao regime do domínio público:
a) As infra-estruturas criadas em terrenos do domínio público rodoviário ainda que destinadas ao uso de terceiros e não conexas
com a função viária;
b) O espaço aéreo e o subsolo correspondente às áreas referidas no presente artigo.
CAPÍTULO III
Gestão da Rede Rodoviária Nacional
Artigo 6º
Autoridade Rodoviária
O IE é titular da gestão dos bens do domínio público rodoviário do Estado, competindo, nessa qualidade, exercer os direitos e
obrigações de proprietário público, nomeadamente:
a) Celebrar acordos de gestão;
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
b) Emitir as autorizações e licenças dominiais;
c) Celebrar os contratos de concessão dominial.
Artigo 7º
Expropriações
1. As expropriações de bens imóveis necessários à construção, conservação e exploração das estradas da rede rodoviária nacional
têm carácter de urgência e efectuam-se em conformidade com a lei.
2. As expropriações são efectuadas pelo IE, nos termos da lei.
3. Após a emissão da Declaração de Utilidade Pública, a entidade expropriante pode ocupar temporariamente, mediante o
pagamento de justa indemnização, prédios vizinhos ou parte restante dos prédios objecto de expropriação que se revelem
necessários para a execução de trabalhos de construção ou conservação das infra-estruturas rodoviárias.
Artigo 8º
Sinais de trânsito e outras indicações
1. Compete ao IE colocar nas estradas nacionais os sinais de trânsito bem como as indicações relativas à circulação que considere
necessárias.
2. A sinalização das estradas nacionais obedece ao disposto no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Legislativo nº4/2005, de
26 de Setembro e dos seus regulamentos ou portarias.
3. Os sinais de identificação de localidade são colocados pelo IE, nas vias pública sob a sua jurisdição, nos locais que este
considere mais convenientes, tendo em vista a extensão da localidade.
Artigo 9.º
Demarcação
1. Compete ao IE proceder à demarcação das estradas nacionais.
2. A demarcação da medição ou quilometragem das estradas nacionais é feita conforme a designação dos seus pontos extremos,
com origem no primeiro, e é colocada no lado direito da estrada.
3. A demarcação quilométrica, nos casos de sobreposição de troços de estradas diferentes, é contínua na estrada de maior
categoria e na outra é interrompida na primeira secção comum, para continuar na segunda secção com a mesma contagem
quilométrica.
Artigo 10.º
Acessos à estrada
1. A construção de acessos às estradas nacionais depende de autorização emitida pelo IE.
2. As características técnicas que devem possuir os acessos, bem como as condições às quais deve obedecer a sua localização são
definidas por portaria do membro do Governo que superintende o IE.
Artigo 11.º
Áreas de serviço e postos de abastecimento
1. O IE pode autorizar a implantação de áreas de serviço ou postos de abastecimento ao longo das estradas nacionais.
2. As condições de instalação e de exploração de áreas de serviço e postos de abastecimento, bem como os requisitos para a sua
localização são definidos em portaria do membro do Governo que superintende o IE.
Artigo 12.º
Cadastro
O IE deve manter permanentemente actualizado o cadastro dos bens do domínio público afectos à sua gestão.
Artigo 13.º
Planos de alinhamento
O IE pode elaborar planos de alinhamento, de modo a permitir a redução da distância ao eixo da faixa de rodagem a que os novos
edifícios ou as novas vedações podem ser construídas.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Artigo 14.º
Transferência dominial
1. Quando um troço de estrada deixar de pertencer à rede nacional para integrar a rede municipal, ou, inversamente, uma via
municipal deva ser incluída na rede nacional de estradas, procede-se à respectiva transferência dominial.
2. A transferência opera-se mediante a celebração de auto de transferência, outorgado pelo IE e pela respectiva câmara municipal
e homologado pelo membro do Governo que superintende o IE e, caso se considere necessário, de um protocolo.
3. O auto opera automaticamente a mudança de titularidade, ficando a entidade destinatária dos bens investida nos poderes
inerentes, sem prejuízo de, no auto ou por acordo de gestão posterior, serem cometidas à outra parte responsabilidades pela
conservação e gestão da via.
4. A transferência dominial pode incidir apenas sobre parte dos bens do domínio público afectos à estrada, devendo, nesse caso,
ser desafectos os bens que não haja necessidade de transferir.
Artigo 15.º
Gestão da via pela câmara municipal
1. A conservação e exploração das estradas nacionais dentro da área urbana podem, por determinação do membro do Governo que
superintende o IE, e mediante condições a estabelecer para o efeito, ficar a cargo das respectivas câmaras municipais, quando
estas o solicitem.
2. Os licenciamentos, autorizações, aprovações e demais actos a praticar na zona de respeito desse troço de estrada, são da
competência da câmara municipal, bem como a fiscalização das operações nele realizadas e a cobrança das respectivas taxas.
3. Os actos referidos no número anterior carecem de acordo do IE.
4. Quando se verificar que os troços de estradas mencionados no número 1 não permitem a circulação em condições idênticas às
dos troços contíguos por deficiência de conservação, ou que as câmaras não cumprem as condições definidas no auto de entrega, o
IE, pode propor, ao membro do Governo competente, que os ditos troços voltem para a sua jurisdição.
5. Aos troços de estrada referidos no número 1 são aplicáveis as disposições do presente diploma.
Artigo 16.º
Acordos de gestão
1. O IE pode estabelecer acordos com as autarquias ou outras entidades públicas, nomeadamente no que respeita à conservação,
fiscalização e licenciamentos do domínio público rodoviário.
2. O IE pode igualmente estabelecer acordos com entidades particulares, nomeadamente para o acerto de áreas, determinado por
alinhamento ou obras de regularização das estradas nacionais, mediante a indemnização ou a compensação que forem devidas e
calculadas de acordo com o Código das Expropriações.
3. Os acordos de gestão têm a natureza de contratos administrativos e regem-se pela legislação aplicáveis a estes.
CAPÍTULO IV
Defesa do domínio público rodoviário nacional
Artigo 17º
Servidões rodoviárias
1. Os encargos, proibições e limitações impostas sobre o direito de propriedade de prédios confinantes ou vizinhos, em benefício
da construção, manutenção, uso, exploração e protecção das estradas nacionais, ficam sujeitas ao disposto neste diploma e ao
regime das servidões públicas nos termos da lei geral.
2. Constituem servidões rodoviárias:
a) A servidão non aedificandi;
b) A servidão de visibilidade;
c) As servidões que como tal venham a ser constituídas por lei, contrato ou outra fonte aquisitiva de direitos.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
3. A constituição de servidões rodoviárias não prejudica as restrições que, nos termos da lei geral, impendem sobre a propriedade
particular.
Artigo 18º
Servidão non aedificandi
1. A servidão non aedificandi sobre prédios confinantes ou vizinhos é constituída em benefício da construção das infra-estruturas
rodoviárias, do tráfego rodoviário, da segurança das pessoas, designadamente dos utentes da estrada, e bem assim da salvaguarda
dos interesses ambientais, ficando sujeitos à autorização e licenciamento do IE os actos de edificação, transformação, ocupação e
uso dos bens compreendidos na área de servidão.
2. A servidão fica constituída com a publicação no Boletim Oficial da aprovação do estudo prévio de uma estrada nacional ou de
documento equivalente.
3. Até à publicação da declaração da utilidade pública da expropriação dos terrenos e da respectiva planta parcelar, a área de
servidão non aedificandi é definida por uma faixa de 200 metros, situada em cada lado do eixo da estrada, e por um círculo de 650
metros de raio centrado em cada nó de ligação.
4. Após a publicação do acto declarativo de utilidade pública dos terrenos e da respectiva planta parcelar, as áreas de servidão non
aedificandi das novas estradas, bem como das estradas já existentes, tem, para cada lado do eixo da faixa de rodagem, os seguintes
limites:
a) Para as estradas nacionais de 1.ª classe: 50 metros para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 metros da zona da
estrada;
b) Para as estradas nacionais de 2.ª classe: 35 metros para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 15 metros da zona da
estrada;
c) Para as estradas nacionais de 3.ª classe: 20 metros para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 7 metros da zona da
estrada;
5. O limite da servidão non aedificandi pode ser materializado por um plano de alinhamentos aprovado pelo IE.
6. Em nova estrada que se constitua como variante ou circular da travessia urbana, o limite da servidão non aedificandi é de 100
metros para cada lado do eixo da estrada.
Artigo 19.º
Servidão de visibilidade
1. Sobre os prédios confinantes ou vizinhos das estradas nacionais, situados na proximidade de cruzamentos, curvas ou outros
locais potencialmente perigosos, pode ser imposta a libertação de obstáculos de qualquer natureza que afectem as condições de
visibilidade da circulação.
2. Para os efeitos do número anterior, são definidos em portaria do membro do Governo que superintende o IE, os limites da área
de servidão, bem como especificadas as restrições ao uso, ocupação e transformação do terreno.
3. A constituição de servidões de visibilidade abre, para o proprietário, o direito de ser indemnizado dos danos emergentes que daí
resultem.
Artigo 20.º
Área de jurisdição rodoviária
1. A área de jurisdição do IE compreende:
a) A área abrangida pelos bens do domínio público rodoviário,
b) As áreas de servidão rodoviária;
c) A área de respeito das estradas nacionais correspondente a uma faixa de 100 metros para cada lado do eixo da estrada.
2. Havendo convergência de jurisdições de diversas entidades, no caso de conflito em razão da matéria, prevalece a jurisdição do
IE.
Artigo 21.º
Obras e actividades de terceiros na área de jurisdição rodoviária
1. A realização de obras e actividades por terceiros, na área de jurisdição do IE, fica sujeita à intervenção deste, nos seguintes
termos:
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
a) Na área do domínio público rodoviário, carece de autorização e de licenciamento;
b) Nas áreas de servidão rodoviária depende de autorização;
c) Na área de respeito, exterior às áreas referidas nas alíneas anteriores, fica sujeita a parecer prévio, o qual tem natureza
vinculativa.
2. São nulos e de nenhum efeito as autorizações ou licenciamentos emitidos por outras entidades em desrespeito do estabelecido
no número anterior.
Artigo 22.º
Poderes de autoridade pública
1. Sempre que haja actos ou ocupações turbativas do uso do domínio público rodoviário ou quando se justifique prevenir actos ou
ocupações com idênticos efeitos na zona da estrada, o IE pode, no exercício dos seus poderes de autoridade, e sem aviso prévio,
remover ou fazer cessar as situações as situações referidas, recorrendo à força pública se necessário.
2. Fora das situações previstas no número anterior, o infractor é notificado para repor a legalidade, cominando-lhe prazo para o
efeito, decorrido o qual o IE procede em conformidade com o estabelecido no n.º 1, sem prejuízo das penalidades e das
responsabilidades por despesas e danos que no caso couberem.
3. O disposto nos números anteriores não afasta a aplicação do regime sancionatório por contra-ordenação.
Artigo 23.º
Proibições relativas à zona da estrada
É proibido na zona da estrada:
a) Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objectos, ou danificá-la de qualquer modo ou algum dos seus pertences;
b) Deslocar ou danificar sinais de trânsito, marcos ou outros pertences à estrada;
c) Cortar, mutilar ou danificar de qualquer modo árvores ou demais vegetações;
d) Descarregar ou arrastar objectos;
e) Abandonar ou apascentar animais;
f) Limpar, lavar ou reparar nela vasilhas, veículos ou animais;
g) Obstruir as valetas ou impedir de qualquer forma, o livre escoamento das águas da estrada ou dos aquedutos;
h) Causar perturbações ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo, de qualquer forma, os utentes da estrada.
Artigo 24.º
Obrigações dos proprietários confinantes
1. Os proprietários confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em
risco o trânsito ou os utentes da estrada, bem como tomar todas as disposições de modo a evitar prejuízos à estrada.
2. Os proprietários confinantes devem designadamente:
a) Cortar as árvores ou demolir as edificações ou outras construções que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da estrada;
b) Podar os ramos de árvores que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito;
c) Remover prontamente da zona da estrada as árvores, entulhos ou outros materiais que a obstruírem por efeitos de queda, de
desabamento ou de demolição de qualquer edificação ou construção.
3. Os edifícios e vedações de terrenos confinantes com a zona da estrada devem ser mantidas em perfeito estado de conservação,
podendo o IE intimar a demolição de construções que se encontrem em estado de abandono.
4. Quando o IE tenha substituído o proprietário confinante no cumprimento de qualquer das obrigações referidas nos números
anteriores, deve notificar o proprietário para proceder ao pagamento voluntário do montante das despesas em que incorreu para o
efeito.
5. Quando as quantias referidas no número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação
do proprietário confinante para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo
certidão passada pelo IE comprovativa das despesas efectuadas.
Artigo 25.º
Proibições em terrenos vizinhos ou confinantes da zona da estrada
1. É proibida a construção ou a implantação de:
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
a) Vedações nas zonas de visibilidade ou a menos de 7 metros da zona da estrada para as estradas de 1.ª classe e de 5 metros da
zona da estrada para as estradas de 2.º e de 3.ª classe, sempre que excedam a altura de 2,50metros ou sejam cheias numa altura
superior a 0,90metros acima do terreno natural;
b) Construções simples especialmente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou parreiras, bardos e
outros congéneres nas zonas de visibilidade ou a distâncias das zonas de estrada inferiores às referidas na alínea anterior;
c) Anúncios ou painéis publicitários, com ou sem carácter comercial a menos de 50 metros do limite da zona da estrada ou dentro
da zona de visibilidade, salvo quando se trate de objectos de publicidade colocados em construções existentes e destinados a
identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares;
d) Depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo os veículos automóveis inutilizados a menos de 200
metros do limite da zona da estrada;
e) Depósitos de materiais para venda nas zonas de visibilidade ou a menos de 50 metros do limite da zona da estrada;
f) Árvores ou arbustos na zona de visibilidade ou a menos de 1 metro do limite da zona da estrada;
g) Escavações realizadas a uma distância do limite da zona da estrada igual ou inferior a uma vez e meia a profundidade dessas
escavações;
h) Depósitos de lixo ou lançamento de águas em valas ou outras condutas a menos de 100 metros do limite da zona da estrada;
i) Feiras ou mercados a menos de 200 metros do limite da zona da estrada;
j) Exposição de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda a menos de 100 metros do limite da zona da estrada,
se não existir um parque privativo de forma a permitir o estacionamento de veículos;
k) Focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
l) Fumo proveniente de queimadas, gazes tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da estrada;
m) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre visíveis da estrada.
2. A proibição referida no número anterior não abrange:
a) O estabelecimento a título precário de vedações de fácil remoção, em rede e com uma altura não superior a 1,40 metros acima
do terreno natural, as quais podem ser implantadas a uma distância mínima de um metro do limite da zona da estrada, desde que
daí não resulte qualquer inconveniente para a visibilidade, podendo o IE mandá-las retirar a todo o tempo mediante notificação
aos proprietários respectivos, sem que estes tenham direito a qualquer indemnização;
b) As construções a efectuar dentro das áreas urbanas, quando, para as mesmas, existem planos de desenvolvimento urbanos,
planos detalhados ou planos de alinhamento aprovados pelo IE, aos quais essas construções devem ficar subordinadas;
c) As edificações ao longo de estradas nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais (núcleos de povoamento)
com pelo menos 150 metros de comprimento.
Artigo 26.º
Permissões em zonas com servidão non aedificandi
1. Podem ser permitidas obras de ampliação, modificação ou reconstrução de edifícios existentes na faixa com servidão non
aedificandi, ou que com a construção da estrada fiquem situados nessa faixa, quando não se preveja a necessidade de os demolir
em futuro próximo, e desde que:
a) Não resulte da execução das obras inconvenientes para a visibilidade;
b) Os proprietários se obriguem a não exigir indemnizações, no caso de futura expropriação, pelo aumento do valor que dessas
obras resultar para o prédio.
2. Podem ainda ser permitidas obras de ampliação, modificação ou reconstrução de instalações industriais ou comerciais
existentes na faixa com servidão non aedificandi, ou que com a construção da estrada fiquem situados nessa faixa, desde que:
a) A ampliação não possa, em condições económicas razoáveis, operar-se noutra direcção;
b) Não haja mudança do tipo de actividade;
c) Não resultar da execução das obras inconvenientes para a visibilidade.
CAPÍTULO V
Uso do domínio público rodoviário
Artigo 27.º
Suspensão do tráfego
O IE pode, nomeadamente, por motivos de obras ou de segurança, suspender o tráfego ou permitir fundamentadamente, com
carácter excepcional e temporário, a sua utilização para fins diferentes.
Artigo 28.º
Usos privativos do domínio público rodoviário
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
1. A ocupação do domínio público rodoviário ou o seu uso, nos casos em que este excede o direito de uso que pertence a todos, é
sempre objecto de autorização dominial, licença dominial ou concessão dominial.
2. A autorização dominial, licença dominial ou concessão dominial apenas pode ser emitida quando é compatível com o destino
do domínio público rodoviário, a integridade das infra-estruturas rodoviárias e a segurança dos utilizadores.
3. O IE pode, por razões ligadas a obras a realizar na infra-estrutura rodoviária ou no interesse da segurança rodoviária, mandar
deslocar as instalações ou equipamentos instalados no domínio público rodoviário, sempre a expensas da entidade gestora da
infra-estrutura ou do equipamento e nas condições por ele definidas.
4. Os títulos de uso privativo são intransmissíveis, salvo consentimento escrito do IE.
Artigo 29.º
Autorização dominial
1. O uso privativo da zona da estrada, definida nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 5º, é concedido mediante autorização
dominial.
2. A autorização dominial referida no número anterior apenas é atribuída para instalações ou redes de interesse público, bem como
para fins privados, desde que as mencionadas instalações ou redes estejam numa relação de necessidade jurídica, quanto ao uso ou
ocupação do domínio público rodoviário, competindo ao IE avaliar essa necessidade.
3. Os usos privativos para fins diversos dos referidos no presente artigo podem ser atribuídos mediante licença dominial ou
contrato de concessão dominial.
Artigo 30.º
Licença dominial
1. A licença dominial tem natureza precária e periodicidade não superior a um ano, sendo revogável a todo o tempo, sem direito a
indemnização.
2. No termo da licença, as parcelas devem ser entregues inteiramente devolutas e repostas no estado anterior à ocupação a
expensas do respectivo utilizador.
Artigo 31.º
Concessão dominial
1. O contrato de concessão dominial deve definir o objecto, o estabelecimento, o prazo e as taxas dominiais da concessão, bem
como o critério para determinar a indemnização devida em caso de rescisão antecipada.
2. O contrato de concessão dominial pode ser antecipadamente rescindido por motivo de interesse público ou por incumprimento
do concessionário.
3. Constitui, nomeadamente, fundamento de interesse público para a rescisão antecipada de contratos de concessão dominial, a
conveniência de extinção do uso privativo para melhorar as condições de trânsito ou o apoio aos utentes da estrada, declarada pelo
IE.
4. A caducidade do contrato de concessão pelo decurso do respectivo prazo, implica a reversão gratuita dos bens que integram o
estabelecimento da concessão.
5. Sobre os direitos atribuídos e as obras executadas ao abrigo do contrato de concessão não pode constituir-se hipoteca ou
qualquer outra oneração de natureza real.
Artigo 32.º
Taxas dominiais
1. As taxas relativas à emissão de licenças, autorizações ou aprovações, bem como os emolumentos e demais montantes a cobrar
pelos outros actos e serviços prestados pelo IE são determinadas por portaria do membro do Governo que superintende o IE.
2. A portaria referida no número anterior pode ser alterada, de modo a criar novos novas taxas, emolumentos ou outras receitas.
3. Os montantes fixados na portaria mencionada no número 1 são actualizados anualmente.
Artigo 33.º
Coordenação das obras
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
1. A coordenação das obras que afectam o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada pertence ao IE.
2. Os titulares de uma autorização, licença, ou concessão para uso/ocupação da zona da estrada, que se trate de infra-estruturas já
existentes ou a instalar, comunicam ao IE, até ao dia 1 de Dezembro do ano anterior, o programa das obras que pretendem realizar
na zona da estrada, bem como o seu calendário de execução.
3. O IE informa as entidades referidas no número anterior das obras que vai realizar nas estradas sob sua jurisdição e estabelece, à
sua conveniência, o calendário para a execução das obras a realizar pelas entidades referidas no n.º 2.
4. O IE notifica as entidades referidas no n.º 2 do calendário estabelecido para a realização das obras.
5. A recusa de inscrição no calendário deve ser fundamentada, excepto nos casos em que o pavimento/revestimento da via ou dos
passeios tenha menos de três anos.
6. Quando as obras estão inscritas neste calendário, estas devem ser realizadas à data e durante o período para elas determinado,
sem prejuízo da necessidade de obtenção dos documentos administrativos legalmente exigíveis.
7. Quando as obras não foram objecto de um procedimento de coordenação, uma vez que não eram previsíveis no momento da
elaboração do calendário ou porque o referido calendário não foi estabelecido, o IE, na sequência de um pedido para execução de
obras na zona da estrada, indica à entidade solicitadora o período durante o qual as obras podem ser executadas.
8. Em caso de falta de resposta no prazo de três meses a contar da data de entrada do pedido, as obras mencionadas no número
anterior podem ser executadas na data e durante o período nele indicado.
9. Em caso de urgência, as obras referidas no n.º 1 podem ser imediatamente executadas pelas entidades referidas no n.º 2, que
devem obrigatoriamente informar, no prazo de vinte e quatro horas, o IE do motivo e da duração das obras.
Artigo 34.º
Obrigações dos gestores das infra-estruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada
1. Os gestores das infra-estruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada são responsáveis pela sua manutenção ou
conservação, ficando obrigados a efectuar os trabalhos de que careçam, logo que notificados, para o efeito, pelo IE.
2. As entidades referidas no número anterior são responsáveis pelos danos que essas infra-estruturas ou equipamentos possam
causar ao pavimento ou a quaisquer pertences dos domínios público rodoviário ou ao património autónomo do IE, bem como dos
danos causados aos utentes da via ou aos proprietários confinantes.
3. Caso a reparação dos danos referidos no número anterior tenha sido suportada pelo IE, este notifica a entidade gestora para
proceder ao pagamento voluntário do montante dessa reparação.
4. Quando as quantias referidas no número anterior não são pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação da
entidade gestora para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão
passada pelo IE comprovativa das despesas efectuadas.
Artigo 35.º
Fiscalização das obras e intervenções de terceiros na zona da estrada
1. Aquando a realização de obras e demais intervenções de terceiros na zona da estrada, tal como definida no artigo 5.º, n.º 1, o IE
deve proceder à respectiva fiscalização directamente ou através de empresas contratadas para o efeito.
2. Os custos da fiscalização referida no número anterior são inteiramente suportado pelas entidades que estão a efectuar essas
obras ou intervenções.
Artigo 36.º
Reparação de danos
1. Os danos causados ao pavimento ou a quaisquer dos pertences da infra-estrutura rodoviária, nomeadamente placas de
sinalização, são suportados pelo autor do dano, sendo a sua reparação promovida, em regra, pelo IE.
2. Quando as quantias referidas no número anterior não são pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação do
autor do dano para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão
passada pelo IE comprovativa das despesas efectuadas.
Artigo 37.º
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Normas técnicas
1. Os trabalhos de reposição de pavimento das estradas nacionais ou de quaisquer dos seus pertences que tenham sido destruídos
ou danificados por motivo de obras ou intervenção de terceiros devem ser executados segundo as especificações
(normas/requisitos) técnicas estabelecidas pelo IE.
2. Para a execução dos trabalhos referidos no número anterior a entidade interveniente na zona da estrada pode determinar as
especificações técnicas a respeitar na execução dos trabalhos, que devem obrigatoriamente ser aprovadas pelo IE.
Artigo 38.º
Caução
Sempre que o considere necessário o IE pode solicitar às entidades que realizam obras ou quaisquer outras actividades na zona da
estrada tal como definida no artigo 5.º,
n.º 1, a prestação de uma caução.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 39.º
Âmbito da fiscalização
A realização de qualquer operação na zona de respeito está sujeita a fiscalização do IE, independentemente da sua sujeição a
prévio licenciamento, autorização, concessão.
Artigo 40.º
Competência
1. Compete ao IE a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultante bem como o
respectivo sancionamento.
2. Sempre que necessário para dar cumprimento ao disposto no presente diploma, o IE pode solicitar a colaboração de qualquer
autoridade administrativa ou das forças policiais que devem disponibilizar os meios humanos e materiais adequados para o efeito.
Artigo 41.º
Inspecções
O IE pode realizar inspecções aos locais onde estejam a ser realizadas operações submetidas à sua fiscalização.
Artigo 42.º
Vistorias
O IE pode ordenar a realização de vistorias aos locais onde estejam a ser realizadas operações submetidas à sua fiscalização.
Artigo 43.º
Contra-ordenações
É estabelecido por Decreto-Lei o regime das contra-ordenações aplicáveis aos comportamentos e factos que violam o disposto no
presente diploma.
Artigo 44.º
Embargo
1. O IE é competente para embargar as obras de qualquer natureza quando estejam a ser executadas:
a) Sem a necessária licença, ou autorização;
b) Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições, do licenciamento, da autorização ou da concessão;
c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2. A notificação do embargo é feita ao responsável pela direcção técnica da obra, ou ao titular do alvará de licença ou autorização,
devendo, quando possível, ser notificado o proprietário do imóvel onde estão a ser executadas as obras, ou o seu representante.
3. Após o embargo é de imediato lavrado o respectivo auto que contem:
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
a) A identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado;
b) A data, local e hora da diligência;
c) As razões de facto e direito que justificam o embargo;
d) O estado da obra, a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra;
e) O prazo de duração do embargo;
f) As cominações legais do incumprimento da ordem de embargo.
4. O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ao qual é entregue o duplicado.
5. Caso a ordem de embargo incidir apenas sobre parte da obra, o respectivo auto faz expressa menção de que o embargo é parcial
e identifica claramente a parte da obra que se encontra embargada.
6. O embargo e respectivo auto são notificados ao requerente, ou titular da licença ou autorização ou concessão, ou, quando estas
não tenham sido requeridas, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras.
7. Caso as obras estejam a ser executadas por pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são notificados à referida pessoa, na
sua sede social ou representação em território nacional.
8. O embargo é objecto de registo na conservatória do registo predial, mediante comunicação do despacho que o determinou,
procedendo-se aos necessários averbamentos.
Artigo 45.º
Efeitos do embargo
1. O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra.
2. Tratando-se de obras licenciadas, autorizadas ou concessionadas, o embargo determina também a suspensão da eficácia da
respectiva licença, autorização ou concessão.
3. É interdito o fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas, devendo o auto que ordenou o embargo ser
notificado às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos.
4. O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo fixado para a execução das obras.
Artigo 46.º
Caducidade do embargo
1. A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com carácter definitivo,
ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.
2. Na falta de fixação dom prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo
de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.
Artigo 47.º
Demolição da obra e reposição do terreno
1. O IE pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da
data do início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
2. A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada.
3. A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de quinze dias
a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4. Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o IE
determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor.
5. As obras referidas no número anterior não carecem de licença.
Artigo 48.º
Posse administrativa
1. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de inobservância de qualquer das medidas fixadas para garantir o
cumprimento do disposto no presente diploma, o IE pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a
obra, de modo a permitir a execução coerciva de tais medidas.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
2. O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono de obra e aos demais titulares de
direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção.
3. A posse administrativa é realizada mediante a elaboração de um auto onde, para além de identificar o acto administrativo
referido no número anterior, é especificado a identificação do prédio, os titulares conhecidos de direitos reais sobre o mesmo, o
estado em que se encontra o terreno, a obra e as demais construções existentes no local, bem como os equipamentos que ali se
encontrarem.
4. Em casos devidamente justificados, o IE pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do imóvel objecto de
posse administrativa, por sua iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu empreiteiro.
5. O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser notificados sempre que os equipamentos sejam depositados noutro local.
6. A posse administrativa do terreno e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da medida
preconizada para garantir o cumprimento do disposto neste diploma, caducando após o termo da operação.
Artigo 49.º
Execução coerciva
1. Em caso de execução coerciva de uma ordem de embargo, o IE procede à selagem do estaleiro da obra e dos respectivos
equipamentos.
2. Em caso de execução coerciva de uma ordem de demolição ou de trabalhos de correcção ou alteração de obras, estas devem ser
executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se esse prazo a contar da data de
início da posse administrativa.
3. A execução a que se refere o número anterior pode ser feita por administração directa ou em regime de empreitada por ajuste
directo, mediante consulta a três empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas de classe e categoria adequadas à
natureza e valor das obras.
Artigo 50.º
Despesas realizadas com a execução coerciva
1. As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções
pecuniárias que o IE tenha de suportar para o efeito, são da responsabilidade do infractor.
2. Quando as quantias referidas no número anterior não são pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação do
infractor para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada
pelo IE comprovativa das despesas efectuadas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa
Promulgado em 23 de Junho de 2008
O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES.
Referendado em 26 de Junho de 2008
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
CLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTÃO DAS VIAS RODOVIÁRIAS
Decreto-Lei nº 26/2006,
de 6 de Março
O Decreto n.º 429/70, publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde n.º 4, de 23 de Janeiro de 1971, vigente até à data, é o diploma
legal que estipula as normas por que rege o Plano Rodoviário cabo-verdiano.
Tornando-se necessário adequar ao contexto actual do País as normas reguladoras para a construção e conservação de
estradas bem como actualizar a classificação das estradas e definir os níveis de serviço as vias públicas rodoviárias;
Após consulta aos Municípios de Cabo Verde através da Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde;
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma tem por objecto, fundamental, a classificação administrativa e gestão das vias rodoviárias de Cabo Verde, bem
como a definição dos níveis de serviço das mesmas.
CAPÍTULO I
Classificação Administrativa das Estradas
Artigo 2º
Categorias
As vias de comunicação públicas rodoviáriasdistinguem-se em:
a) Estradas Nacionais;
b) Estradas Municipais.
Artigo 3º
Classificação das Estradas Nacionais
1. As estradas referidas na alínea a) do artigo 2º classificam-se em:
a) Estradas Nacionais de 1ª classe;
b) Estradas Nacionais de 2ª classe;
c) Estradas Nacionais de 3ª classe.
2. A listagem das Estradas Nacionais consta do quadro 1 do anexo I do presente diploma.
Artigo 4º
Classificação das Estradas Municipais
1. Todas as estradas referidas na alínea b) do artigo 2º classificam-se simplesmente em estradas Municipais, sem distinção de classes.
2. A listagem das Estradas Municipais consta do quadro 2 do anexo II do presente diploma.
Artigo 5º
Estradas Nacionais de 1ª classe
Consideram-se nesta classe, todas as vias decomunicação que estabelecem a ligação:
a) Entre sedes de concelho;
b) Entre sedes de concelho e portos de tráfego internacional;
c)
d)
e)
f)
Entre sedes de concelho e aeroportos de tráfego internacional;
Entre portos e aeroportos, quando pelo menos uma destas infra-estruturas apresente tráfego internacional;
Entre os pólos de grande interesse turístico e o aeroporto/aeródromo;
Entre os pólos de grande interesse turístico e o porto.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Artigo 6º
Estradas Nacionais de 2ª classe
Consideram-se nesta classe, todas as vias decomunicação que estabelecem a ligação:
a) Entre sedes de concelho e aglomerados com mais de mil e quinhentos habitantes;
b) Entre sedes de concelho e aeroportos/aeródromos sem tráfego internacional;
c) Entre portos comerciais e aeródromos que não apresentem tráfego internacional;
d) Entre os locais de grande interesse turístico e o aeroporto/aeródromo, que não sejam servidas por Estradas Nacionais de 1ª
Classe;
e) Entre os locais de grande interesse turístico e o porto.
Artigo 7º
Estradas Nacionais de 3ª classe
Consideram-se nesta classe, todas as vias decomunicação que estabelecem a ligação:
1. Entre as sedes de concelho e as principais povoações e aglomerados populacionais com mais de quinhentos habitantes;
2. Aos portos de pesca ou de recreio e outros sem tráfego comercial, que não sejam servidos por Estradas Nacionais de classe
superior;
3. Aos locais estratégicos de interesse nacional, que não sejam servidos por Estradas Nacionais de classe superior.
Artigo 8º
Estradas Municipais
Consideram-se nesta classe, todas as vias de comunicação que estabelecem a ligação aos restantes aglomerados
populacionais, aos sítios de interesse turístico que não sejam servidas por outra estrada de classe superior e áreas de menor acessibilidade.
Artigo 9º
Aplicação e Definições
1. Entende-se por pólos de grande interesse turístico, as localidades turísticas que apresentam uma elevada concentração turística,
superior a mil camas.
2. Entende-se por locais de grande interesse turístico, as restantes localidades turísticas, com uma capacidade consolidada entre
quinhentas a mil camas.
3. Entende-se por sítios de interesse turístico, as localizações de elementos históricos, patrimoniais, culturais e
naturais/paisagísticos, a serem objecto de classificação por parte das respectivas Câmaras Municipais.
4. Entende-se por portos de pesca ou de recreio os portos naturais ou artificiais que servem de base a pelo menos vinte embarcações
de pesca artesanal ou de recreio, ou que possuem uma instalação industrial ligada à pesca.
5. Nos casos em que uma mesma estrada serve ligações classificadas em diferentes níveis, prevalece a classe de nível superior.
6. Nos casos em que se apresentam várias alternativas de ligação, prevalece a ligação que apresente melhores condições de
circulação, mesmo que a distância seja maior.
Artigo 10º
Código
1. A classe de estradas é identificada por um código próprio constituído nos termos de artigo 11º.
2. O código de identificação de uma estrada nacional é constituído pela abreviatura da respectiva categoria e classe, EN1 para as
estradas nacionais de 1ª classe, EN2 para as estradas de 2ª classe, EN3 para as estradas de 3ª classe, seguido da abreviatura do nome
da ilha onde a mesma se situa, mais o respectivo número de ordem.
3. O código de identificação de estradas municipais é constituído pela abreviatura da respectiva categoria EM, seguida da abreviatura
do nome do concelho onde a mesma se situa, mais o respectivo número de ordem.
Artigo 11º
Abreviaturas
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
1. As abreviaturas correspondentes a cada ilha são as seguintes:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
Santo Antão (SA);
São Vicente (SV);
São Nicolau (SN);
Sal: (SL);
Boavista (BV);
Maio (MA);
Santiago (ST);
Fogo (FG);
Brava (BR);
Santa Luzia (SZ).
2. As abreviaturas dos nomes dos concelhos ou localidades onde se situa a sede de município são as seguintes:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
v)
Porto Novo (PN);
Ribeira Grande (RG);
Paul (PL);
São Vicente (SV);
Ribeira Brava (RB);
Tarrafal (SN);
Sal (SL);
Boavista (BV);
Maio (MA);
Praia (PR);
Ribeira Grande ST (RE);
Santa Catarina ST (SC);
S.Salvador do Mundo (SS);
Santa Cruz (SR);
S.Lourenço dos Orgãos (OR);
Tarrafal ST (TF);
São Miguel (SM);
São Domingos (SD);
Mosteiros (MO);
São Filipe (SF);
Santa Catarina FG (CF);
Brava (BR).
Artigo 12º
Competências
1. O Instituto de Estradas, enquanto autoridade nacional de estradas, é a entidade responsável pela conservação, exploração e
planeamento do desenvolvimento da rede de Estradas Nacionais.
2. As câmaras municipais são responsáveis pela conservação, exploração e planeamento da rede de Estradas Municipais dos
respectivos concelhos.
Artigo 13º
Designação
As categorias e as classes das estradas, bem como o respectivo código, são designadas através de portaria do membro do Governo
responsável pela área das infra- estruturas.
CAPÍTULO II
Definição dos Níveis de Serviço
Artigo 14º
Objectivo
A definição dos níveis de serviço tem como objectivo estabelecer os principais critérios necessários para o planeamento e gestão
da rede rodoviária do País.
Artigo 15º
Níveis de Serviço
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Os níveis de serviço das vias de comunicação públicas rodoviárias dependem do tráfego rodoviário que por elas transitam e estão
escalonados da seguinte forma:
Nível de
Serviço
Tipo de Tráfego
A
T6
Tráfego médio
(veículo/dia
)
< 50
B
T5
50 < T5 < 200
C
T4
200 < T4 < 400
D
T3
400 < T3 < 1000
E
T2
1000 < T2 < 4000
F
T1
>4000
Artigo 16º
Enquadramento técnico-normativo
As principais características técnicas, dinâmicas e ambientais das estradas dependem dos níveis de serviço e constarão da
portaria do membro do Governo responsável pela área das infra-estruturas.
Artigo 17º
Revogação
É revogado o Decreto nº 429/70, de 23 de Janeiro, de 1971.
Artigo 18º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa
Promulgado em 17 de Janeiro de 2005. Publique-se.
O Presidente da República (Interino), ARISTIDES RAIMUNDO LIMA
Referendado em 17 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves.
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
ANEXO I
Quadro 1. Estradas Nacionais, a que se refere o artigo 3º
Ilha
Classificação
Código
EN1-SA-01
EN 1ª classe
EN1-SA-02
EN1-SA-03
EN3-SA-01
Santo Antão
EN3-SA-02
EN3-SA-03
EN3-SA-04
EN3-SA-05
EN 3ª classe
EN3-SA-06
EN3-SA-07
EN3-SA-08
EN3-SA-09
EN3-SA-10
EN3-SA-11
EN3-SA-12
EN3-SA-13
São Vicente
EN 1ª classe
São Nicolau
Sal
Boavista
Ponta de Sol - Porto Novo
Povoação de Ribeira Grande –
Paúl
Paúl - Porto Novo
Povoação de Ribeira Grande –
Xôxô
Povoação de Ribeira Grande –
Garça de Cima
EN1-SA-02 – Pinhão
Coculi – João Afonso
Coculi – Chã de Pedras
Boca de Ambas as Ribeiras –
Caibros
Manta Velha – Chã de Igreja
Pombas – Cabo da Ribeira
Jorge Luís – Alto Mira
EN1-SA-01 - Pedra Rachada
EN1-SA-01 - Lagoa
Porto Novo – Ribeira da Cruz
Ponte Sul – Tarrafal de Monte
Trigo
Mindelo – Aeroporto de São
Pedro
Pontos extremos e intermédios
Ponta de Sol-Ribeira Grande-Água das Caldeiras-Porto
Novo
Povoação de Ribeira Grande-Sinagoga-Paúl.
Paúl-Janela-Porto Novo
Povoação de Ribeira Grande-Xôxô
Povoação de Ribeira Grande-Boca de Ambas as
Ribeiras-Garça de Cima
EN1-SA-02 - Boca de Pinhão - Pinhão
Coculi-Chã de Figueiral-João Afonso
Coculi-Curral-Chã de Pedras
Boca de Ambas as Ribeiras - Caibros
Manta Velha-Horta da Garça-Chã de Igreja
Pombas-Lombo Comprido-Cabo da Ribeira
Jorge Luís-Pau Bonito-Alto Mira
EN1-SA-01 - Pedra Rachada
EN1-SA-01 - Lagoa
Porto Novo-Ribeira das Patas-Ribeira da Cruz
Ponte Sul-Campo Redondo-Tarrafal de Monte Trigo
Fim de Rua Guibarra (Mindelo) - Aeroporto de São
Pedro
Rotunda de Ribeira Bote (Mindelo)-Seixal-Baía das
Gatas
Cemitério (Mindelo)-Km 6-Ribeira de Julião - Calhau
EN2-SV-01
Mindelo – Baía das Gatas
EN2-SV-02
EN3-SV-02
Mindelo – Calhau
Aeroporto de São Pedro – São
Pedro
EN2-SV-01 – Salamansa
EN3-SV-03
EN2-SV-01 – Monte Verde
EN2-SV-01-Monte Verde
EN 1ª classe
EN3-SV 04
EN1-SN-01
Galé – Morro Branco
Ribeira Brava - Fajã - Cabeçalinho - Tarrafal
EN 2ª classe
EN2-SN-01
Galé – Morro Branco
Ribeira Brava – Tarrafal
Ribeira Brava –
Aeroporto/Aeródromo
Tarrafal – Ribeira da Prata
Tarrafa - Barril - Praia Branca - Ribeira da Prata
EN 2º classe
EN3-SV-01
EN 3ª classe
Maio
EN1-SV-01
Estrada (1)
EN3-SN-01
Aeroporto de São Pedro - São Pedro
EN2-SV-01-Salamansa
Ribeira Brava – Aeroporto/Aeródromo
EN3-SN-03
Ribeira Brava – Juncalinho Carriçal
Preguiça - Aeroporto
EN3-SN-04
Ribeira Brava – Água das Patas
Ribeira Brava – Água das Patas
EN3-SN-05
EN1-SN-01 - Monte Gordo
EN1-SN-01 - Monte Gordo
EN1-SL-01
Espargos – Santa Maria
Espargos - Murdeira - Santa Maria
EN1-SL-02
Espargos - Palmeira
Espargos - Palmeira
EN 1ª classe
EN1-BV-01
Sal Rei – Aeroporto de Rabil
Sal Rei – Aeroporto de Rabil
EN 3ª classe
EN3-BV-01
Aeroporto de Rabil – Cabeça dos
Tarafes
Aeroporto de Rabil - João Galego - Fundo Figueira Cabeço dos Tarafes
EN 2ª classe
EN2-MA-01
Vila do Porto Inglês - Porto
Vila do Porto Inglês - Porto
EN 3ª classe
EN3-MA-01
Circular do Maio
Vila do Maio – Calheta; Calheta – Cascabulho;
Cascabulho – Pilão Cão; Pilão Cão – Vila do Maio
EN3-SN-02
EN 3ª classe
EN 1ª classe
Ribeira Brava - Morro Brás - Juncalinho - Carriçal
Preguiça - Aeroporto
DIREITO DA TERRA
Ilha
Classificação
EN 1ª classe
Santiago
EN 2ª classe
EN 3ª classe
Compêndio de Legislação
Código
Estrada (1)
Pontos extremos e intermédios
EN1-ST-01
Praia – Tarrafal
Rotunda de Ponta d´Agua (Praia) - S. Domingos Orgãos- Assomada - Tarrafal
EN1-ST-02
Variante – Tarrafal
Variante - Pedra Badejo - Calheta - Tarrafal
EN1-ST-03
Órgãos – Pedra Badejo
Órgãos – Pedra Badejo
EN1-ST-04
Cruz Grande - Calhetona
Cruz Grande - Calhetona
EN1-ST-05
Praia – Cidade de Santiago
EN1-ST-06
Circular da Praia
EN2-ST-01
EN1-ST-01 (Volta Monte) Ribeira da Barca
EN1-ST-01 (Volta Monte) - Ribeira da Barca
EN3-ST-01
Praia – São Francisco
Ponte de Castelão (Praia) – São Francisco
EN3-ST-02
Praia – Hospital de Trindade
Rotunda de Ponta d´Agua (Praia) – Hospital de
Trindade
EN3-ST-03
EN3-ST-02 - EN3-ST-06
EN3-ST-02(Trindade) - Lapa Cachorro- EN3-ST-06
EN3-ST-04
EN1-ST-05 – EN3-ST-02
EN1-ST-05 – São Martinho Pequeno - EN3-ST-02
EN3-ST-05
Cidade de Santiago – Porto
Mosquito
Cidade de Santiago - Porto Gouveia – Porto Mosquito
EN3-ST-06
EN3-ST-05-Santana
EN3-ST-05 Salineiro-Santana
EN3-ST-07
EN3-ST-06 – Rui Vaz
EN3-ST-06 – Rui Vaz
EN3-ST-08
EN3-ST-05 - Pico Leão
EN3-ST-05 -Belém -Pico Leão
EN3-ST-09
São Domingos – Monte Tchota
São Domingos – Rui Vaz - Monte Tchota
EN3-ST-10
EN1-ST-01 -EN3-ST-09
EN1-ST-01 - Lem Pereira- Agua de Gato-EN3-ST-09
EN3-ST-11
EN1-ST-01-EN3-ST-03
EN1-ST-01(Godim)-Banana-Mato Afonso-S.CristovãoRibeira Seca-EN1-ST-03
EN3-ST-12
EN1-ST-01- Longeira
EN1-ST-01- S. Jorge dos Órgãos - Longueira
Rotunda de Palmarejo (Praia)- S. Martinho GrandeCidade de Santiago
Rotunda de Caiada-Rotunda de Aeroporto-Porto da
Praia
EN3-ST-14
EN1-ST-01 (J.T.Orgãos)-EN1ST-03
Nazaré – Praia Baixo
EN3-ST-15
EN1-ST-02 – Porto Madeira
EN3-ST-16
EN1-ST-01 – Móia Móia
EN3-ST-17
EN1-ST-01 – Jalalo Ramos
EN3-ST-19
EN1-ST-01- Boa Entradinha
EN3-ST-20
EN1-ST-02 -EN1-ST-03
EN3-ST-21
EN3-ST-22
EN3-ST-23
EN3-ST-24
EN1-ST-01- João Bernardo
Assomada – Porto Rincão
Cabeça Carreira – Tomba Touro
EN1-ST-02 - Pilão Cão
EN1-ST-01 – Milho Branco-Portal-Achada BaleiaIgreja-Móia Móia
EN1-ST-01 – Achada Igreja - Achada Leitão –Faveta Jalalo Ramos
EN1-ST-01- Boa Entradinha
EN1-ST-02-Saltos Abaixo - Saltos Acima - Pingo
Chuva -Arribada - EN1-ST-03
EN1-ST-01 - Fonte Lima - Mato Gêgê - João Bernardo
Assomada – Chã de Tanque - Porto Rincão
Cabeça Carreira – Ribeirão Manuel - Tomba Touro
EN1-ST-02 - Pilão Cão
EN3-ST-25
EN1-ST-02 - Ribeira Principal
EN1-ST-02 - Ribeira Principal
EN3-ST-27
EN3-ST-28
EN1-ST-01 - Figueira das Naus EN1-ST-01
EN1-ST-02 – Achada Moirão
EN1-ST-02 – Ponta Furna
EN1-ST-01 - Figueira das Naus-Ribeira da Prata- EN1ST-01
EN1-ST-02 – Achada Moirão
EN1-ST-02 – Ponta Furna
EN3-ST-29
EN1-ST- 02 - Biscaínhos
EN1-ST- 02 - Biscaínhos
EN3-ST-13
EN3-ST-26
EN1-ST-01 (J.T.Orgãos)-Montanha-Librão-EN1-ST-03
Nazaré – Praia Baixo
EN1-ST-02 – Porto Madeira
DIREITO DA TERRA
Ilha
Classificação
Compêndio de Legislação
Código
EN1-FG-01
EN 1ª classe
Fogo
Brava
EN 3ª classe
EN 3ª classe
Anel Principal do Fogo
EN2-FG-01
São Filipe – Porto Vale de
Cavaleiros
São Filipe – Aeroporto
EN3-FG-01
Anel Superior
EN3-FG-02
EN3-FG-03
EN3-FG-04
EN3-FG-05
EN3-FG-06
EN3-FG-07
EN3-FG-08
EN3-FG-09
EN3-BR-01
S.Filipe - Mira-Mira
Patim – Monte Grande
Salto – Monte Largo
Achada Furna – Monte Velha
Cidreira – Tongon
Cova Figueira – Estância Roque
EN1-FG-01 – Relva
EN1-FG-01 – Pai António
Furna – Vila Nova Sintra
Vila Nova Sintra – Nossa
Senhora do Monte
EN1-FG-02
EN 2ª classe
Estrada (1)
EN3-BR-02
Pontos extremos e intermédios
São Filipe - Cova Figueira – Mosteiros - São Jorge - São
Filipe
São Filipe - Porto Vale dos Cavaleiros
São Filipe - Aeroporto
Figueira Pavão - Monte Largo - Inhuco - Mira-Mira Campanas de Cima
S.Filipe - Tongon -Curral Grande - Mira-Mira
Patim - Monte Grande
Salto - Monte Largo
Achada Furna - Chã das Caldeiras - Monte Velha
Cidreira - Cisterno -Coxo - Tongon
Cova Figueira - Mãe Joana - Estância Roque
EN1-FG-01-Relva
EN1-FG-01-Feijoal-Pai António
Furna-Vila Nova Sintra
Vila Nova Sintra - Cova Rodela - Nossa Senhora Monte
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
ANEXO II
Quadro 2. Estradas Municipais, a que se refere o artigo 4º
Município
Ribeira Grande
Ilha
Porto Novo
Paúl
S.Vicente
Ribeira Brava
Tarrafal
Estrada (1)
Pontos Extremos e Intermédios
EM-RG-12
EM-PN-01
EM-PN-02
EM-PN-03
EM-PN-04
EM-PN-05
EM-PN-06
EM-PN-07
EM-PN-08
EM-PN-09
EM-PN-10
EM-PL-01
EM-PL-02
EM-PL-03
EM-SV-01
EM-SV-02
EM-SV-03
EM-SV-04
EM-SV-05
EM-SV-06
EM-SV-07
EM-SV-08
EM-SV-09
EM-SV-10
EM-RB-01
EM-RB-02
EM-RB-03
EM-RB-04
EM-RB-05
EM-RB-06
EM-RB-07
EM-RB-08
EM-RB-09
Povoação da Ribeira Grande Cemitério
Povoação da Ribeira Grande - Pinhão
Ponta do Sol - Fontaínhas
Sinagoga - Lombo Branco
Sinagoga - Chã das Furnas
Lagoa - Seladinha de Figueiras
Chã de Igreja - Cruzinha
Fajã de Matos-Ribeirão de Campo de
Cão
Boca de Ribeira de Duque-Rib.de
Duque
Lagoa - Don Gonçalo
Cruzinha - Mocho
Boca de Cabouco - Chã de Manuel
"Lulin"
Porto Novo - Mesa
EN3-SA-12 - Manuel Lopes
José Barranco - Ribeira Torta
EM-PN-10 - Ribeira dos Bodes
Lombo das Lanças - Monte Navio
Chã do Norte - Ribeira Cabouco Preto
Ribeira da Cruz - Chã do Norte
Campo Redondo - Chã do Norte
Ribeira da Cruz - Martienne
EN3-SA-11 - Ribeira Fria
EM-PN-11 - Pêro Dias
EN1-SA-01 - Água dos Velhos
EN1-SA-02 - Pico da Cruz
EN2-SV-02 - Praia de Flamengos
Fazenda Real - Ribeira de Julião
Portal de Baía - Praia do Norte
EN2-SV-02 - Estação Costeira
EN2-SV-02 - Madeiral
EN2-SV-02 - Topim
EN2-SV-02 - Palha Carga
EN2-SV-02 - Norte de Baía
EN2-SV-01 - Selada de Baleia
EN1-SV-01 - Santo André
Ribeira Brava - Caleijão
Aeroporto - Caleijão
Ribeira Brava - Prainha
Ribeira Brava - Pombas
EN3-SN- 02 - Figueira de Coxo
Morro Alto - Praia Baixo
EM-RB-07 - Castelhano
EN1-SN-01 - Queimadas
EN1-SN- 01 - Estância de Brás
EM-TL-01
EN1-SN-01 - Hortelã
EN1-SN-01 - Hortelã
EM-TL-02
EN1-SN-01 - Palhal
EN1-SN-01 - Palhal
EM-RG-01
EM-RG-02
EM-RG-03
EM-RG-04
EM-RG-05
EM-RG-06
EM-RG-07
EM-RG-08
EM-RG-09
EM-RG-10
EM-RG-11
Santo Antão
São Vicente
São Nicolau
Código
Povoação da Ribeira Grande-Cemitério
Povoação da Ribeira Grande - Pinhão
Ponta do Sol-Fontaínhas
Sinagoga-Lombo Branco
Sinagoga-Chã das Furnas
Esponjeiro-Seladinha de Figueiras
Escabeçada-Cruzinha
Fajã de Matos-Ribeirão de Campo de Cão
Boca de Ribeira de Duque-Ribeira de Duque
Lagoa- Don Gonçalo
Cruzinha-Mocho
Boca De Cabouco-Chã de Manuel "Lulin"
Porto Novo-Mesa
EN3-SA-12-Manuel Lopes
Ponte Sul-Ribeira Torta
EM-PN-10-Ribeira dos Bodes
Lombo das Lanças-Monte Navio
Chã do Norte-Morrinho d'Égua-R.Cabouco Preto
Martiene-Chã do Norte
Campo Redondo-Chã do Norte
Ribeira da Cruz-Martiene
EM-PN-06-Ribeira Fria
EN-SA-01-Pêro Dias
EN-SA-01-Água dos Velhos
EN1-SA-01-Pico da Cruz
EN1-SV-01-Ribeira de Vinha-Praia de Flamengos
Fazenda Real-Ribeira de Julião
Portal de Baía-Praia do Norte
EN2-SV-02-Estação Costeira
EN2-SV-02-Madeiral
EN2-SV-02-Topim
EN2-SV-02-Palha Carga
EN2-SV-02-Norte de Baía
EN2-SV-01-Selada de Baleia
EN1-SV-01-Santo André
Ribeira Brava - Caleijão
Aeroporto - Caleijão
Ribeira Brava - Prainha
Ribeira Brava - Pombas
EN3-SN- 02 - Figueira de Coxo
Morro Alto - Praia Baixo
EM-RB-07 - Castelhano
EN1-SN-01 - Queimadas
EN1-SN- 01 - Estância de Brás
DIREITO DA TERRA
Compêndio de Legislação
Código
Sal
Sal
EM-SL-01
Espargos - Pedra Lume
Espargos - Pedra Lume
EM-BV-01
EN3-BV-01 - Estância de Baixo
EN3-BV-01 - Estância de Baixo
EM-BV-02
Rabil - Chaves
Rabil - Chaves
EM-BV-03
EN3-BV-01 - Povoação Velha
EN3-BV-01 - Povoação Velha
EM-BV-04
EN3-BV-01 - Bofareira
EN3-BV-01 - Bofareira
EM-BV-05
Fundo de Figueiras - Gatas
Fundo de Figueiras - Gatas
EM-BV-06
Cabeça dos Tarrafes - Ervatão
Cabeça dos Tarrafes - Ervatão
EM-MA-01
EN3- MA-01 - Barreiro
EN3- MA-01 - Barreiro
EM-MA-02
Pedro Vaz - Praia Gonçalo
Pedro Vaz - Praia Gonçalo
EM-MA-03
Praia Gonçalo - Santo António
Praia Gonçalo - Santo António
EM-MA-04
Cascabulho-Pedro Vaz
Cascabulho-Pedro Vaz
EM-PR-01
Praia - São Tomé
Praia - São Tomé
EM-PR-02
São Pedro - EN3-ST-02
São Pedro - EN3-ST-02
EM-PR-03
EM-PR-02 - S. Jorginho
EM-PR-04
EN1-ST-05 - São Martinho Grande
EM-PR-02 - S. Jorginho
EN1-ST-05 - São Martinho Grande (Instituto
Amílcar Cabral)
EM-RE-03
EM-RE-01
EM-RE-02
EM-RE-04
EN3-ST-03 - João Varela
EN1-ST- 05 - Calabaceira
Calabaceira - Bota Rama
EN3-ST-05 - Mosquito da Horta
EN3-ST-03 - João Varela
EN1-ST- 05 - Calabaceira
Calabaceira - Bota Rama
EN3-ST-05 - Mosquito da Horta
EM-RE-05
EN3-ST-08 - Chã Gonçalves
EN3-ST-08 - Chã Gonçalves
EM-RE-06
EM-RE-07
EM-RE-08
EM-SD-01
EM-SD-02
EM-SD-03
EM-SD-04
EM-SD-05
EM-SD-06
EM-SD-07
EM-SD-08
EM-SD-09
EM-SD-10
EM-SD-11
EM-SD-12
EM-SD-13
EM-SD-14
EM-SD-15
EM-SD-16
EM-SD-17
EM-SD-18
EM-SD-19
EM-SD-20
EN3-ST-08 - Santana
EN3-ST-08 - Tronco
EM-RE-03 - Mosquito Grande
EN1-ST-01 - Veneza
EN1-ST-01 - Vale Cachopo
EN1-ST-01 - Fontes
Fontes - Hospital de Trindade
Rui Vaz -Ribeirão Chiqueiro
Rui Vaz - Dacabalaio
Cambujana - João Bom
EN1-ST- 02 - Pau de Saco
EN1-ST-01 - Mendes Faleiro Cabral
EN3-ST-11 - Ribeirão de Cal
Praia Baixo - Castelo Grande
EM-SD-16 - Vale da Custa
EN3-ST-14 - Dobe
EN1-ST-02 - Chãozinha
EM-SD-09 - Chaminé
Várzea da Igreja - Lagoa
Lagoa - Lagoa de Baixo
Achada Baleia - Praia Baixo
EN3-ST-14 - EM-SD-15
EM-SD-06 - Monte Queimado
EN3-ST-08 - Santana
EN3-ST-08 - Tronco
EM-RE-03 - Mosquito Grande
EN1-ST-01 - Veneza
EN1-ST-01 - Vale Cachopo
EN1-ST-01 - Fontes
Fontes - Cambujana - Hospital de Trindade
Rui Vaz - Ribeirão Chiqueiro
Rui Vaz - Dacabalaio
Cambujana - João Bom
EN1-ST- 02 - Pau de Saco
EM-SD-02 - Mendes Faleiro Cabral
EN3-ST-11 - Ribeirão de Cal
Praia Baixo - Castelo Grande
EM-SD-16 - Vale da Custa
EN3-ST-14 - Dobe
EN1-ST-02 - Chãozinha
Várzea de Igreja - Chaminé
Várzea da Igreja - Lagoa
Lagoa - Lagoa de Baixo
Achada Baleia - Praia Baixo
EN3-ST-14 - EM-SD-15
EM-SD-06 - Monte Queimado
Maio
São Domingos
Santiago
Ribeira Grande
Praia
Maio
Boa Vista
Município
Boa Vista
Ilha
Estrada (1)
Pontos Extremos e Intermédios
DIREITO DA TERRA
Município
Santa Cruz
S. Salvador do Mundo
Santiago
S. Lourenço dos Orgãos
Ilha
Compêndio de Legislação
Código
Estrada (1)
Pontos Extremos e Intermédios
EM-SO-01
EN1-ST - 01 - Funco Bandeira
EN1-ST-01 - Funco Bandeira
EM-SO-02
EN1-ST -03 - Levada
EN1-ST-03 - Levada
EM-SO-03
EN1-ST-04 - Ribeira Seca
EN1-ST-04 - Poilão - Ribeira Seca
EM-SO-04
Poilão - Levada
Poilão - Levada
EM-SO-05
EN1-ST- 01 - Funco Marques
EN1-ST- 01 - Funco Marques
EM-SO-06
São Jorge - Riberão Galinha
São Jorge - Riberão Galinha
EM-SO-07
São Jorge - Covada
São Jorge - Covada
EM-SO-08
EN1-ST - 01 - Pico d'Antónia
EN1-ST - 01 - Pico d'Antónia
EM-SO-09
EN3-ST-13 - Fundura
EN3-ST-13 -Boca Larga- Fundura
EM-SO-10
EM-S0-09 - Rasta
EM-SO-09 - Montanhinha - Rasta
EM-SO-11
EN1-ST-01 - Chã-de-Vaca
EN1-ST-01 - Chã-de-Vaca
EM-SO-12
EN1-ST-01 - Mato Raia
EN1-ST-01 - Mato Raia
EM-SR-01
EN1-ST-02 - Bolanha
EN1-ST-02 - Bolanha
EM-SR-02
Renque Purga - São Cristovão
Renque Purga - São Cristovão
EM-SR-03
EN1-ST-02 - Caíumbra
EN1-ST-02 - Caíumbra
EM-SR-04
EN1-ST - 02 - Praia de Mangue
EN1-ST - 02 - Praia de Mangue
EM-SR-05
EN1-ST-02 - Ponta Achada
EN1-ST-02 - Ponta Achada
EM-SR-06
EN1-ST-02 -Achada Ponta
EN1-ST-02 -Achada Ponta
EM-SR-07
Jaracunda - Ribeirão Almasso
Jaracunda - Ribeirão Almasso
EM-SR-08
EN1-ST-02 (Pedra Badejo) - Ribeira
EN1-ST-02 (Pedra Badejo) - Ribeira dos Picos
dos Picos
EM-SR-09
EN1-ST-02 (Pedra Badejo) - Porto
Fundo
EN1-ST-02 (Pedra Badejo) - Porto Fundo
EM-SR-10
EN1-ST-02 - Saltos Abaixo
EN1-ST-02 - Saltos Abaixo
EM-SR-11
EN1-ST- 02 - Achada Bél Bél
EN1-ST- 02 - Achada Bél Bél
EM-SR-12
Achada Bél Bél - Boaventura
Achada Bél Bél - Boaventura
EM-SR-13
EN1-ST-02 - Ribeirão Égua
EN1-ST-02 - Ribeirão Égua
EM-SR-14
EN1-ST-02 - Serelho
EN1-ST-02 - Ribeirão Boi - Serelho
EM-SR-15
EM-SR-14 - Jalalo Ramos
EM-SR-14 - Rebelo - Jalalo Ramos
EM-SR-16
Jalalo Ramos - Boaventura
Jalalo Ramos - Boaventura
EM-SR-17
Boaventura - Ribeirão Boi
Boaventura - Ribeirão Boi
EM-SS-01
Babosa - Leitãozinho
Babosa - Leitãozinho
EM-SS-02
Chão de Rodrigues - Picos Acima
Chão de Rodrigues - Picos Acima
EM-SS-03
Junco - Picos Acima
Junco - Picos Acima
EM-SS-04
EN1-ST-01 - Mantaba
EN1-ST-01 - Junco - Mantaba
EM-SS-05
Faveta - Mato Fortes
Faveta - Mato Fortes
EM-SS-06
Pico Freire - Manhanga
Pico Freire - Manhanga
EM-SS-07
EN1-ST-01 - Jalalo Ramos
EN1-ST-01 - Boa Entradinha - Jalalo Ramos
EM-SS-08
EM-SS-07 - Mato Limão
EM-SS-07 - Mato Limão
EM-SS-09
EM-SS-01 - Achada Igreja (Cachéu)
EM-SS-01 - Achada Igreja (Cachéu)
EM-SS-10
EN1-ST-01 - Degredo
EN1-ST-01 - Pico Freire - Degredo
EM-SS-11
EM-SS-10 - Goiaba
EM-SS-10 - Goiaba
DIREITO DA TERRA
Município
Tarrafal
S. Miguel
Santiago
Santa Catarina
Ilha
Compêndio de Legislação
Código
Estrada (1)
Pontos Extremos e Intermédios
EM-SC-01
EN3-ST-17 - Entre Picos de Reda
EN3-ST-05 - Palha Carga - Entre Picos de Reda
EM-SC-02
Chã-De-Tanque - Mato Sancho
Chã-De-Tanque - Mato Sancho
EM-SC-03
Tomba Touro - Mato Sancho
Tomba Touro - Mato Sancho
EM-SC-04
Ribeirão Isabel - Boa Entradinha
Ribeirão Isabel - Boa Entradinha
EM-SC-05
EN1-ST-01 - Pau Verde
EN1-ST-01 - Gil Bispo - Pau Verde
EM-SC-06
Ponta Boa Entrada - Simão Nunes
Ponta Boa Entrada - Djulandji - Simão Nunes
EM-SC-07
Ribeira da Barca - Achada Leite
Ribeira da Barca - Achada Leite
EM-SC-08
EN3-ST-21 - Librão
EN3-ST-21 - Librão
EM-SC-09
EN3-ST-21 - Aguinho (Cutelo
Redondo)
EN3-ST-21 - Aguinho (Cutelo Redondo)
EM-SC-10
EN3-ST-21 - Mosquito D´Horta
EN3-ST-21 - Mosquito D´Horta
EM-SC-11
EN3-ST-21 - EN3-ST-22
EN3-ST-21 -Ribeira dos Engenhos EN3-ST-22
EM-SC-12
EN3-ST-21 - Polon
EN3-ST-21 - Polon
EM-SC-13
EN3-ST-21 (Banana) - Pinha dos
Engenhos
EM-SC-09 (Banana) - Chã-De-Sodji - Pinha dos Engenhos
EM-SC-14
EN3-ST-21 - Ribeirão Carriço
EN3-ST-16 - Ribeirão Carriço
EM-SC-15
EM-SC-01 - Chã-De-Lagoa
EM-SC-01 - Chã-De-Lagoa
EM-SC-16
EN1-ST-04 (Arribada) - Saltos
Abaixo
EN1-ST-04 (Arribada) - Pingo Chuva - Saltos Acima Saltos Abaixo
EM-SM-01
EN1-ST- 03 - Monte Bode
EN1-ST- 03 - Monte Bode
EM-SM-02
Cutelo Gomes - Aguadinha
Cutelo Gomes - Aguadinha
EM-SM-03
EN1-ST-03 - Cutelo Gomes
EN1-ST-03 - Cutelo Gomes
EM-SM-04
Cutelo Gomes - Ribeira Grande
Cutelo Gomes - Ribeira Grande
EM-SM-05
Ponta do Talho - Igreja
Ponta do Talho - Igreja
EM-SM-06
Igreja - Varanda
Igreja - Varanda
EM-SM-07
Igreja - Pedra Larga
Igreja - Pedra Larga
EM-SM-08
EN1-ST-02 - Ponta do Talho
EN1-ST-02 - Ponta do Talho
EM-SM-09
EN1-ST-02 - Mato Correia
EN1-ST-02 - Mato Correia
EM-SM-10
EM-SM- 05- Casa Branca
EM-SM- 05- Casa Branca
EM-SM-11
EN1-ST- 02 - Monte Pousada
EN1-ST- 02 - Monte Pousada
EM-SM-12
EN1-ST-02 - Hortelã
EN1-ST-02 - Hortelã
EM-SM-13
EN1-ST- 02 - Garçote
EN1-ST- 02 - Garçote
EM-SM-14
EN3-ST-07 - Bacio
EN3-ST-07 - Bacio
EM-SM-17
Pilão Cão - Espinho Branco
Pilão Cão - Espinho Branco
EM-SM-18
EN1-ST-03 - Cutelo de Saltos
EN1-ST-03 - Cutelo de Saltos
EM-SM-19
EN1-ST- 02 - Palha Carga
EN1-ST- 02 - Palha Carga
EM-TF-01
EN3-ST-23 - Mato Brasil
EN3-ST-22 - Mato Brasil
EM-TF-02
EN3-ST-24 - Fazenda
EN3-ST-23 - Fazenda
EM-TF-03
EN1-ST-01 - Mato Mendes
EN1-ST-01 - Mato Mendes
EM-TF-04
EN1-ST-01 -Milho Branco
EN1-ST-01 -Milho Branco
EM-TF-05
EN3-ST-22 - Achada Meio
EN3-ST-22 - Achada Meio
EM-TF-06
EN1-ST-01 - Curral Velho
EN1-ST-01 - Curral Velho
DIREITO DA TERRA
Município
Fogo
S. Filipe
Ilha
Compêndio de Legislação
Santa
Catarina
Brava
Brava
Mosteiros
Código
Estrada (1)
Pontos Extremos e Intermédios
EM-SF-01
Vale dos Cavaleiros - Praia Ladrão
Vale dos Cavaleiros - Praia Ladrão
EM-SF-02
Brandão -Cidreira
Brandão -Cidreira
EM-SF-03
Vicente Dias - Miguel Gonçalves
Vicente Dias-Miguel Gonçalves
EM-SF-04
Forno - Alfarrobeira
Forno - Alfarrobeira
EM-SF-05
Forno - Monte Genebra
Forno - Monte Genebra
EM-SF-06
EN1-FG-01 - Nossa Senhora do
Socorro
EN1-FG-01-Nossa Senhora do Socorro
EM-SF-07
Patim - Monte Genebra
Patim - Monte Genebra
EM-SF-08
Patim - Batente
Patim - Batente
EM-SF-09
Lagariça - Pico Lopes
Lagariça - Coxo - Pico Lopes
EM-SF-10
Brandão - Tongon
Brandão - Tongon
EM-SF-11
Almada - Covoada
Almada -Covoada
EM-SF-12
Cisterna - Achada Fora
Cisterna - Achada Fora
EM-SF-13
Santo António - S. Lourenço
Santo António - São Lourenço
EM-SF-14
Sto Antonio - Ás Hortas
Sto. António - Alvito - Monte Tambor - Às Hortas
EM-SF-15
Inhuco Baixo - Inhuco Alto
Inhuco Baixo - Inhuco Alto
EM-SF-16
Lugar Novo - As Hortas
Lugar Novo - Sanha - As Hortas
EM-SF-17
Ponta Verde - Lomba
Ponta Verde - Lomba
EM-SF-18
EN1-FG-01 - S. Domingos
EN1-FG-01 - S. Domingos
EM-SF-19
EM-SF-19 - Tongon
EM-SF-19 - Tongon
EM-CF-01
Fonte Aleixo - Achada Furna
Fonte Aleixo - Achada Furna
EM-CF-02
EN1-FG-01 - Alcatraz
EN1-FG-01-Alcatraz
EM-CF-03
Cova Figueira - Fajã
Cova Figueira - Fajã
EM-MO-01
Igreja -Fajãzinha
Igreja - Fajãzinha
EM-MO-02
Igreja - Pai António
Igreja - Pai António
EM-BR-01
Furna - Santa Bárbara
Furna - Santa Bárbara
EM-BR-02
EN3-BR-01 - Vinagre
EN3-BR-01-Vinagre
EM-BR-03
Vila Nova Sintra - Braga
Vila Nova Sintra - Braga
EM-BR-04
Lém - Braga
Lém - Braga
EM-BR-05
Cova Rodela - Mato Grande
Cova Rodela - Mato Grande
EM-BR-06
Figueira Grande - Mato Grande
Figueira Grande - Mato Grande
EM-BR-07
EN3-BR- 02 - Esperadinha
EN3-BR-02-Esperadinha
EM-BR-08
Figueira Grande - Sorno
Figueira Grande - Sorno
EM-BR-09
Nossa Senhora do Monte - Cachaço
Nossa Senhora do Monte - Cachaço
EM-BR-10
Nossa Senhora do Monte - Lomba
Nossa Senhora do Monte - Lomba
EM-BR-11
Nossa Senhora do Monte Laranjeiro
Nossa Senhora do Monte - Laranjeiro
EM-BR-12
Tapume - Mato
Tapume - Mato
EM-BR-13
EN3-BR-01 - Campo Baixo
EN3-BR-01-Campo Baixo
O Ministro de Estado e das Infraestruturas e Transportes, Manuel Inocêncio Sousa
SERVIDÃO PORTUÁRIA
Decreto-Legislativo n.º 10/2010,
de 1 de Novembro
A actividade e o sector portuários são actualmente objecto de uma legislação vasta, regulando de forma parcial determinados aspectos
dos portos, sem conceder uma harmonia ou visão de conjunto e global dos portos e deixando por realizar a integração real da
actividade portuária com a economia. Este facto constitui razão de ser bastante para a elaboração de uma lei geral da actividade
portuária que dê coerência e modernidade institucional ao sector.
Com esta nova legislação, pretende-se igualmente dotar o país de um regime jurídico permissivo do lançamento dos concursos de
concessões dos portos ou de terminais portuários e de arrendamentos dos espaços.
A exploração dos portos para atendimento às necessidades da navegação, a movimentação de passageiros, a movimentação e a
armazenagem de mercadorias e a execução das operações portuárias, a utilização dos portos e das instalações portuárias, destinadas a
movimentação dos passageiros ou na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou oriundas de transporte constituem
os domínios que necessitam de regulação para a adequada modernização da actividade portuária.
Há ainda que dar resposta às questões de funcionalidade entre as diversas autoridades com intervenção na organização e
funcionamento do sector dos portos pelo que tem de ser harmonizada a actuação das autoridades aduaneira, marítima, sanitária e de
polícia marítima e que exercem as suas competências legais no porto.
A movimentação de cargas e passageiros e os serviços ligados aos portos revelam a importância estratégica da actividade portuária
para o desenvolvimento de Cabo Verde e que os portos constituem o meio de comunicação indispensável para as relações de Cabo
Verde com o exterior no domínio comercial e industrial, sobretudo na era marcada pela internacionalização e globalização.
A consolidação da legislação portuária dispersa e sua adaptação às necessidades económicas actuais determinaram a elaboração do
presente diploma. Assim, pretende-se dar corpo ao enquadramento geral da actividade portuária, precisar os domínios da intervenção
pública e privada quanto à titularidade dos bens, sua gestão e exploração, definir à regulação técnica e económica, os procedimentos
para o acesso e o exercício de actividades susceptíveis de serem concessionadas ou licenciadas a particulares.
O objectivo do presente diploma é sobretudo o de assegurar a competitividade do sector portuário e a concorrência num quadro geral
de carácter essencialmente público da actividade portuária, sem prejuízo da contribuição para a criação de um mercado da prestação
de serviços, formulando uma proposta de legislação aberta e com possibilidade de dar guarida às mais variadas opções e concretização
de políticas, com assunção de vertentes mais públicas ou mais privadas em função do interesse dos operadores, da dimensão dos
portos, das perspectivas de gestão e exploração de cada porto e da estratégia económica de Cabo Verde.
Estruturado em grandes áreas, com inclusão dos sectores dos portos, da titularidade e do domínio público, do sector institucional, com
previsão, diferenciação e definição das entidades encarregadas das autoridades portuárias e das administrações portuárias, do sector da
gestão e exploração, o regime jurídico que se vem de aprovar prevê as formas das concessões e das licenças, do sector da segurança
portuárias e questões ambientais, do sector da responsabilidade dos titulares dos portos e dos operadores portuários e do sector das
infracções e sanções.
Nestes termos:
Ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 66/VII/2010, de 9 de Agosto;
e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do número 2, do artigo 204º da Constituição da República, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o regime jurídico dos Portos de Cabo Verde, adiante designado por lei dos Portos de Cabo Verde, em anexo ao presente
diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 2.º
Legislação revogada
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente regime jurídico.
Artigo 3.º
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado pelo Governo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa
Promulgado em 2010
Publique-se.
O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES
Referendado em 2010
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
LEI DOS PORTOS DE CABO VERDE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos portos, zonas portuárias e terminais, regula o acesso e o exercício das
actividades e operações portuárias e fixa o quadro institucional da intervenção pública e da actuação dos particulares.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente diploma aplica-se a toda a actividade portuária exercida em Cabo Verde, qualquer que seja o tipo de porto, zona
portuária e terminal.
2. Estão sujeitos à lei dos Portos de Cabo Verde as plataformas fixas ou flutuantes situadas offshore e utilizadas para carga ou
descarga.
3. Estão excluídos do regime previsto na presente lei, os portos, áreas ou sectores de qualquer porto que sejam destinados
exclusivamente para o uso militar ou para missões de soberania ou segurança do Estado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos desta lei, entende-se por:
a) Actividade portuária – A actividade relacionada com a construção, exploração e desenvolvimento dos portos e respectivas zonas
portuárias, terminais e serviços portuários prestados às embarcações, carga e passageiros;
b) Áreas portuárias de prestação de serviço público – As áreas dominiais situadas na zona portuária e as instalações nela implantadas,
pertencentes ou submetidas à jurisdição da administração portuária e por ela mantidas ou objecto de concessão de serviço público e
nas quais se realizem operações portuárias em regime de serviço público;
c) Áreas portuárias de serviço privativo – As áreas situadas na zona portuária e as instalações nela implantadas que sejam objecto de
direitos de uso privativo de parcelas sob a jurisdição da administração portuária nas quais se realizem operações portuárias
exclusivamente destinadas ao próprio estabelecimento ou com origem neste e que se enquadram na actividade prevista no título de uso
privativo;
d) Arrendamento – Contrato pelo qual se proporciona o gozo temporário de um terreno ou de uma instalação portuária dentro da área
de um porto a uma pessoa singular ou colectiva mediante o pagamento de uma renda;
e) Administração portuária – É a entidade encarregada directamente pelo Estado da administração, gestão e exploração dos portos,
zonas portuárias e terminais;
f) Concessão – Acto pelo qual se atribui a uma entidade o direito de utilização, gestão e/ou exploração de um porto ou zona portuária,
de um terminal ou de uma parcela do domínio público;
g) Concessão de exploração – o acto pelo qual se transfere a gestão e a exploração de um bem do domínio público portuário ou de um
serviço público portuário a favor de outrem, exercida por sua conta e risco e de modo a obter-se uma finalidade de utilidade pública;
h) Concessão de uso privativo – o acto pelo qual se permite a um particular o uso de uma coisa ou parcela do domínio público
portuário para fins particulares de utilidade pública mediante o pagamento de taxas;
i) Entidade reguladora do sector portuário – A entidade pública encarregada de exercer os poderes do Estado em matéria de regulação
e regulamentação no domínio dos portos, zonas portuárias e actividade portuária;
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
j) Infra-estrutura portuária – A universalidade pública constituída por bens móveis e imóveis afectados à exploração de zonas
portuárias, nomeadamente equipamentos, veículos, edifícios, instalações de serviços, as obras e outros bens de apetrechamento e
equipamento dos portos e das respectivas zonas portuárias;
k) Instalação portuária marítima, fixa ou flutuante – Instalações offshore, destinadas a facilitar a carga ou a descarga;
l) Instalação portuária – As obras de infra-estrutura, os edifícios, as construções efectuadas no porto e respectiva zona portuária e
destinadas às embarcações, à prestação de serviços portuários ou à construção e reparação de embarcações;
m) Licença – Acto pelo qual se atribui ao portador de certificado de operador portuário o exercício da actividade ou a possibilidade de
uso privativo de bens do domínio público portuário;
n) Marina – O conjunto de instalações portuárias e suas áreas aquáticas e terrestres para a prestação de serviços a embarcações de
recreio;
o) Operação portuária – A prestação de serviços portuários nas áreas de prestação de serviço público ou privativo dos portos, zonas
portuárias e terminais;
p) Operador portuário – A pessoa jurídica certificada pela autoridade competente para a execução de operação portuária na zona de
jurisdição portuária;
q) Porto – Os domínios aquáticos e terrestres naturais ou artificiais e as instalações fixas e flutuantes aptas para as operações de
fundeio, atracação, desatracação e permanência de navios ou artefactos navais para efectuar operações de transferência de cargas entre
os meios de transportes aquático e terrestre ou embarque e desembarque de passageiros, bem como outros serviços que podem ser
prestados, designadamente a navios e a artefactos navais, a passageiros e a cargas;
r) Serviço portuário – As actividades de prestação de serviços necessários à execução das atribuições da administração portuária e
executadas dentro dos portos, zonas portuárias e terminais;
s) Sistema Portuário Nacional – o conjunto de portos e construções de tipo portuário público e privado que permitem a movimentação
e o transporte de pessoas e mercadorias;
t) Terminal portuário – A unidade estabelecida num porto ou fora dele constituída por construções, instalações e espaços que permite
a realização integral da operação portuária a que se destina;
u) Uso privativo – O uso do domínio público consentido a pessoas determinadas com base num título jurídico individual especial e
para seu proveito económico exclusivo; e
v) Zona de jurisdição portuária – Toda a área marítima dedicada à entrada, estadia e saída de navios e os fundeadouros adjacentes,
assim como toda a área terrestre onde se realizam as operações portuárias e demais actividades relativas ao movimento de passageiros
e mercadorias, bem como os espaços aquáticos e terrestres para desenvolvimento futuro nos casos em que estes sejam incluídos e
aprovados pelo Governo.
TÍTULO II
PORTOS E ZONAS PORTUÁRIAS
Artigo 4.º
Classificação dos portos segundo a titularidade
1. Os portos, em função da entidade titular do porto, classificam-se em públicos e privados.
2. Os portos públicos são aqueles criados pelo Estado ou por entidades públicas.
3. Os portos privados são portos criados por investidores privados em terrenos de sua propriedade ou concessionados e em áreas
marítimas de domínio público concessionadas.
Artigo 5.º
Classificação dos portos segundo o uso
1. Os portos segundo o seu uso são de uso público ou de uso privado.
2. São portos de uso público os que, pela sua localização e características da sua actividade operacional devem prestar
obrigatoriamente o serviço a todo o utilizador que o requeira.
3. São portos de uso privado os que oferecem e prestam serviços a navios, armadores, carregadores e recebedores de mercadorias,
exclusivamente no interesse próprio dos seus titulares ou de terceiros vinculados contratualmente com eles.
Artigo 6.º
Classificação dos portos segundo o destino
1. Os portos, segundo o seu destino, independentemente da natureza jurídica da entidade titular e do seu uso, podem ser:
a) Comerciais;
b) Industriais;
c) De recreio;
d) Pesqueiros; e
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e) Militares.
2. São portos comerciais os portos destinados à prestação de serviços a navios, passageiros e cargas.
3. São portos industriais os portos nos quais se opera exclusivamente com as cargas específicas de um processo industrial, devendo
existir uma integração operativa entre a actividade principal da indústria e o porto.
4. São portos de recreio os portos destinados a embarcações desportivas náuticas ou de lazer.
5. São portos pesqueiros os portos destinados à actividade pesqueira industrial ou artesanal.
6. São portos militares os portos destinados exclusivamente à actividade militar.
Artigo 7.º
Zonas de jurisdição portuária
1. As zonas de jurisdição portuária são delimitadas e definidas em plantas à escala apropriada em relação a cada porto e publicadas no
Boletim Oficial.
2. As zonas de jurisdição portuária compreendem todas as superfícies terrestres e marítimas consideradas necessárias à exploração e
expansão portuárias, os terrenos quer sejam do domínio público ou do domínio privado do Estado e os edifícios situados nas zonas
portuárias e utilizados na gestão e exploração dos portos.
3. A zona de exploração portuária é aquela que se destina às operações de exploração económica correspondente às necessidades de
tráfego actuais ou previsíveis a médio prazo.
4. A zona de expansão é uma área de reserva destinada a satisfazer as necessidades de desenvolvimento dos portos do país previsíveis
a longo prazo.
Artigo 8.º
Definição e estabelecimento dos portos
1. É da competência do Governo a definição e o estabelecimento dos portos e respectivas zonas portuárias, bem como os terminais ou
áreas de uso público e privado situados fora dos portos e respectivas zonas portuárias, a aprovar por Decreto-Regulamentar.
2. No acto do Governo a que se refere o número anterior, devem constar a denominação, localização e a classificação dos portos e
respectivas zonas portuárias e dos terminais e áreas de uso público e privado.
TÍTULO III
BENS DO ESTADO
CAPÍTULO I
Domínio público
Artigo 9.º
Bens do domínio público portuário
1. Pertencem ao domínio público portuário:
a) Os terrenos e águas compreendidos na zona portuária;
e
b) As obras, construções e instalações aquáticas e terrestres afectadas ao serviço dos portos e à actividade portuária.
2. O domínio público portuário é da titularidade do Estado.
Artigo 10.º
Utilização comum
Os bens do domínio público portuário são de uso e fruição comum, desde que sejam feitos no respeito da lei e das condições definidas
para o exercício das actividades portuárias e de outras actividades acessórias, complementares ou subsidiárias.
CAPÍTULO II
Serviços portuários
Artigo 11.º
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Tipos de serviços portuários
1. Os serviços portuários são essencialmente os seguintes:
a) Pilotagem;
b) Reboque portuário;
c) Segurança, polícia, protecção civil, vigilância e combate a incêndio;
d) Navegação portuária, sinalização, faróis e luzes;
e) Disponibilidades ou indicação de zonas de fundeio, atracação e desatracação;
f) Disponibilidade de armazéns, edifícios, instalações para a manipulação, depósito, conservação ou presença de mercadorias e
passageiros;
g) Disponibilidade de meios mecânicos, terrestres ou flutuantes, para a manipulação e transporte de mercadorias no porto;
h) Fornecimento de água, electricidade e gelo a embarcações;
i) Protecção do meio ambiente, recolha de lixo e recepção de resíduos sólidos e líquidos provenientes de navios, plataformas ou outras
instalações fixas ou flutuantes; e
j) Movimentação de carga, compreendendo estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de
mercadorias dentro da zona portuária, bem como a formação e decomposição de unidades de carga.
2. A instalação e o exercício nos portos e respectivas zonas portuárias de actividades diferentes das normalmente consideradas
adstritas à função económica dos portos carecem de prévia autorização da administração portuária.
Artigo 12.º
Universalidade dos serviços portuários
Nas áreas de prestação de serviço público dos portos, zonas portuárias e terminais, os serviços portuários são prestados a todos os
utilizadores de modo permanente, uniforme e regular e em condições equitativas no referente à qualidade, oportunidade e preço.
CAPÍTULO III
Exercício das atribuições do Estado
Artigo 13.º
Exercício das atribuições do Estado na regulação
As atribuições do Estado em matéria de regulação para o sector dos portos, zonas portuárias e terminais e serviços portuários são
exercidas através da entidade reguladora do sector portuário.
Artigo 14.º
Exercício das atribuições do Estado na administração, gestão e exploração de portos
As atribuições do Estado em matéria de administração, gestão e exploração de portos, terminais e zonas portuárias podem ser
exercidas por concessão a sociedades de capitais públicos ou a entidades privadas.
CAPÍTULO IV
Concessão
Artigo 15.º
Tipos de concessão
1. A concessão pode ser integral ou parcial.
2. Na concessão integral é concessionada toda a infra-estrutura e a totalidade dos serviços, bem como a gestão e a administração do
porto.
3. A concessão parcial pode ser de infra-estruturas, de serviços portuários, de terminais ou de parcelas do porto.
Artigo 16.º
Atribuições das entidades concessionárias
1. A entidade concessionária assegura a execução do objecto da concessão nos aspectos económico, financeiro, patrimonial, de gestão
de efectivos, de exploração portuária e ainda as actividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.
2. As entidades concessionárias têm as seguintes atribuições e prerrogativas de direito público:
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a) Adquirir e explorar o equipamento portuário de acordo com o caderno de encargos;
b) Promover e executar obras marítimas e terrestres nos portos, de acordo com os projectos e planos aprovados pelo Governo; e
c) Conservar as obras marítimas e terrestres dos portos bem como o respectivo equipamento.
3. As entidades concessionárias gozam das seguintes prerrogativas de direito público:
a) Fixação de taxas a cobrar pela utilização dos portos e respectivas zonas portuárias, dos serviços nele prestados e pela ocupação de
espaços dominiais, desde que não ultrapassem as taxas máximas aprovadas pela entidade reguladora do sector portuário;
b) Organização e manutenção de um serviço privativo de vigia portuária para assegurar o cumprimento dos regulamentos de
exploração e vigia dos portos, zonas portuárias e terminais;
c) Regulamentação e fiscalização relativamente ao uso público do serviço portuário a seu cargo, sem prejuízo da competência
atribuída a outros serviços públicos;
d) Livre entrada dos seus agentes ou trabalhadores a bordo dos navios fundeados nos portos ou atracados aos cais para fiscalização do
serviço portuário sempre que disso tenham necessidade;
e) Aplicação das sanções aos utentes das zonas portuárias pela violação das leis e regulamentos do uso público de serviço, sem
prejuízo da competência atribuída a outros serviços públicos;
f) Dispensa de licença administrativa relativa ao exercício de suas atribuições; e
g) Direito a exigir de todos os utentes das instalações portuárias os elementos estatísticos relativos a actividades na sua jurisdição,
cujo conhecimento interessa ao cômputo de actividade geral dos portos.
Artigo 17.º
Utilização do serviço pelo público
1. A todos é lícito a utilização dos serviços da entidade concessionária, observadas as leis e os regulamentos aplicáveis.
2. A prestação de serviços pela entidade concessionária faz-se a título oneroso.
3. A entidade concessionária pode dar prioridade no uso dos serviços e estabelecer preferência em benefício de entidades que
prossigam fins públicos ou de utilidade pública.
4. A entidade concessionária pode determinar ou acordar com os utilizadores preços diferenciados de prestação de serviço.
Artigo 18.º
Prazo da concessão
O prazo das concessões é fixado em função dos projectos, do montante dos investimentos, da qualidade do serviço do porto, do
benefício aos utentes e das tarifas e preços propostos.
Artigo 19.º
Elementos do contrato de concessão
O contrato de concessão deve conter designadamente e nos casos aplicáveis:
a) Os fundamentos legais e os motivos da sua outorga;
b) A descrição dos bens, as obras e instalações do domínio público concessionados e as obrigações de manutenção, produtividade e
aproveitamento dos mesmos;
c) As obrigações de dragagem, ajuda e apoio à navegação e sinalização marítima;
d) As características de prestação dos serviços portuários e a determinação das áreas reservadas aos mesmos;
e) As bases da regulação tarifária;
f) Os programas de construção, expansão, modernização e de protecção ecológica;
g) Os direitos e as obrigações dos concessionários;
h) Os poderes, os direitos e as obrigações dos concedentes;
i) As garantias, seguros e cauções; e
j) As causas de cessação, revogação e resgate da concessão.
CAPÍTULO V
Usos privativos
Artigo 20.º
Regime jurídico dos usos privativos do domínio público portuário
O uso privativo do domínio público tendo em vista a realização de actividades nas áreas portuárias, que não devam ser objecto de
concessão de exploração, é disciplinado pela presente lei.
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Artigo 21.º
Utilizações do domínio público portuário sujeitas a licença
Estão sujeitas a licença de uso privativo todas as utilizações do domínio público portuário, desde que não exijam a realização de
investimentos em instalações fixas e indesmontáveis.
Artigo 22.º
Utilizações do domínio público portuário sujeitas a contrato
São objecto de contrato as utilizações do domínio público portuário que exijam a realização de investimentos em instalações fixas e
indesmontáveis.
Artigo 23º
Conteúdo do direito de uso privativo do domínio público portuário
1. As licenças e os contratos de uso privativo do domínio público portuário regulados na presente lei conferem aos seus titulares o
direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo título, das parcelas do domínio público
portuário a que respeitam e de construções e equipamentos fixos e móveis que nelas se encontrem.
2. Se a utilização permitida envolver a realização de obras ou alterações, o direito do uso privativo abrange os poderes de construção,
transformação ou extracção, conforme os casos, entendendo-se que tanto as construções efectuadas como as instalações fixas ou
desmontáveis nelas existentes se mantêm, nas relações com terceiros e para efeitos contabilísticos, na posse do titular da licença ou do
contrato até expirar o respectivo prazo.
3. Cabe à administração portuária competente transmitir ao titular do direito de uso privativo o bem dominial, facultando-lhe o início
da utilização consentida.
4. Cabe aos titulares dos direitos de utilização privativa de bens do domínio público portuário a obtenção de todas as licenças e
autorizações administrativas, designadamente para a realização de obras e a instalação do equipamento necessários à utilização dos
bens dominiais para a actividade pretendida, bem como o pagamento de todas as taxas, tarifas e impostos inerentes à utilização.
5. A outorga de título de utilização de bem do domínio público implica a efectiva utilização pelo titular desse bem nos termos e
condições do título.
Artigo 24.º
Realização e utilização de obras
1. Sempre que o uso privativo regulado na presente lei implique a realização de obras pelo seu titular, cabe-lhe submeter o respectivo
projecto à aprovação da administração portuária, devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe forem fixados e de harmonia
com o projecto aprovado e com as leis e regulamentos em vigor.
2. A execução das obras fica sujeita à fiscalização da entidade reguladora portuária, da administração portuária competente e demais
autoridades competentes, cujos agentes têm livre acesso ao local dos trabalhos.
3. As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estipulado no título de utilização sem a autorização da
administração portuária.
4. As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser onerados sem autorização da administração portuária
competente para o licenciamento da utilização do domínio público portuário.
5. A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do acto de oneração, sem prejuízo de outras sanções que lhe sejam
aplicáveis.
Artigo 25.º
Taxas
1. Pela utilização privativa do domínio público portuário são devidas taxas a fixar pela administração portuária com jurisdição na área
dominial em causa.
2. Sem prejuízo das contrapartidas pecuniárias estabelecidas no número anterior, podem ser fixadas contrapartidas de outra natureza,
designadamente, a realização de obras ou a prestação de serviços.
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3. Quando o direito de uso privativo for atribuído a pessoa colectiva de direito público, a entidade dotada de utilidade pública ou a
particular para fins de beneficência ou semelhantes, pode ser concedida a isenção do pagamento da taxa ou a redução desta.
Artigo 26.º
Prazos dos títulos de uso privativo
1. As licenças de utilização do domínio público portuário são atribuídas pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser negociada a
sua renovação sem concurso, em caso de ausência de novos interessados.
2. Os contratos de uso privativo do domínio público portuário podem ser celebrados pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, podendo
ser negociada os termos da sua renovação em caso de ausência de novos interessados.
3. O prazo do direito de uso privativo deve atender, nomeadamente, ao período necessário para a amortização dos investimentos a
realizar pelo seu titular.
Artigo 27.°
Atribuição de títulos de uso privativo
1. A atribuição dos títulos de uso privativo do domínio público portuário é da competência da administração portuária em cuja área de
jurisdição se situe o bem de domínio público portuário em causa, por iniciativa pública ou a requerimento do interessado.
2. Cabe à administração portuária estabelecer as condições da utilização privativa do bem do domínio público portuário,
designadamente:
a) A área;
b) O prazo;
c) As taxas;
d) A natureza;
e) O montante da garantia a prestar; e
f) Eventuais obrigações de interesse público.
Artigo 28.°
Procedimento de atribuição de títulos de uso privativo
1. Os títulos de utilização privativa do domínio público portuário regulados na presente lei podem ser atribuídos directamente aos
requerentes, mediante concurso ou através de ajuste directo.
2. A abertura de concurso para a atribuição do título de uso privativo, por iniciativa pública ou a requerimento do interessado, é
obrigatória nos seguintes casos:
a) Sempre que exista mais do que um interessado na respectiva obtenção; e
b) Quando a constituição do uso privativo não permita, designadamente por inexistência de área disponível com idênticas
características, a satisfação de qualquer outro pedido da mesma natureza.
3. O concurso referido nos números anteriores pode ser dispensado se, por motivos técnicos ou relacionados com a protecção de
direitos exclusivos, o título de utilização privativa só puder ser atribuído a uma entidade determinada ou atendendo ainda a razões de
natureza estratégica do sector, devidamente fundamentadas.
Artigo 29.º
Publicitação e concurso
1. Quando a administração portuária seja solicitada a atribuir ou renovar um título de uso privativo, regulado pela presente lei, por
ajuste directo, deve, caso concorde com a utilização pretendida, publicitar previamente, durante 30 (trinta) dias, no respectivo sítio da
Internet e através de editais a afixar nas suas instalações, as principais características da utilização pretendida, designadamente a
identificação do bem dominial em causa, as obras a realizar, o prazo do título, as taxas a pagar e o convite à apresentação de propostas
de terceiros.
2. O pedido referido no número anterior deve indicar as principais características da utilização pretendida sob pena de não ser
considerado.
3. Decorrido o prazo referido no n.º 1, sem que seja apresentado um pedido concorrente, é iniciado o procedimento de licenciamento
no prazo de 30 (trinta) dias.
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4. Se durante o prazo referido no n.º 1 forem apresentados pedidos idênticos de atribuição de uso privativo, e verificando-se a
impossibilidade de os satisfazer a todos, a administração portuária inicia o processo de concurso entre os interessados.
Artigo 30.°
Procedimento de concurso para a atribuição de títulos de uso privativo
1. O regulamento do concurso com vista à atribuição de títulos de uso privativo do domínio público portuário regulados na presente
lei é aprovado pela administração portuária competente para a atribuição do uso privativo e deve assegurar o respeito pelos princípios
da transparência, da igualdade e da concorrência.
2. O aviso de concurso deve ser publicitado no sítio da Internet da administração portuária, num dos jornais nacionais, através da
afixação de editais nas suas instalações e ainda através da comunicação a terceiros que previamente tenham manifestado interesse em
ser avisados, devendo identificar, designadamente, o bem dominial em causa, as principais características da utilização, os critérios de
escolha do adjudicatário e, se aplicável, os critérios de qualificação dos concorrentes.
3. Caso o bem do domínio público seja objecto de um direito de uso privativo e o concurso fique deserto, o novo título pode ser, se a
administração portuária o considerar conveniente, atribuído ao antigo titular, que nisso manifeste interesse, nas condições base
constantes do regulamento do concurso.
Artigo 31.º
Direito de preferência
1. Caso o bem do domínio público seja utilizado por terceiro, titular de um direito de utilização privativo e este tenha, até ao termo do
prazo para a apresentação das propostas, manifestado interesse em continuar a utilizá-lo após o decurso do respectivo prazo, de acordo
com as novas condições que venham a resultar da adjudicação do concurso, a administração portuária, previamente à adjudicação ao
concorrente que apresentou a melhor proposta, deve notificar o terceiro para comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, se quer exercer
direito de preferência.
2. Caso o terceiro pretenda exercer o direito de preferência, nos termos do número anterior, a outorga do título deve realizar-se no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. Se o preferente referido nos números anteriores, não exercer o seu direito, a administração portuária, nos casos referidos no n.º 3 do
artigo 40.º, previamente à adjudicação ao concorrente que apresentou a melhor proposta, deve notificar o primeiro requerente para
comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, se quer exercer direito de preferência, e, em caso afirmativo, proceder à outorga do título a este
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
4. Não há lugar à notificação prevista no número anterior caso o primeiro requerente não tenha participado no concurso ou tenha visto
a sua proposta excluída.
5. O direito de preferência referido no presente artigo exerce-se mediante a comunicação à entidade adjudicante, no prazo de 10 (dez)
dias a contar da notificação da proposta de adjudicação, de que o preferente aceita sujeitar-se às condições da proposta seleccionada.
Artigo 32.º
Alteração do título de utilização do domínio público portuário
1. Os títulos de utilização do domínio público portuário regulados na presente lei podem ser modificados, com os seguintes
fundamentos:
a) Quando as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de requerer e atribuir ou de contratar o uso privativo tiverem sofrido
uma alteração anormal e imprevisível, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afecte gravemente os princípios da boa
fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do uso; e
b) Por razões de interesse público, decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes.
2. A modificação não pode conduzir à alteração das prestações principais abrangidas pelo objecto do título nem configurar uma forma
de impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida pelo disposto na presente lei relativamente à formação do título.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, salvo quando a natureza duradoura do título de uso privativo e o decurso do tempo o
justifiquem, a alteração só é permitida quando seja objectivamente demonstrável que a ordenação das propostas avaliadas no
procedimento de formação do título não vai ser alterada se o procedimento de contratação tivesse contemplado essa modificação.
Artigo 33.°
Transmissão
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1. O título de utilização é transmissível, autonomamente ou como elemento do estabelecimento em que se integra, mediante
autorização da administração portuária, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na sequência de pedido em que o transmitente
e o transmissário comprovem que se mantêm os requisitos exigidos para a outorga do título.
2. A transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título pode ser sujeita, por cláusula nele
constante, a autorização prévia da administração portuária.
3. O transmissário fica sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente enquanto vigorar o respectivo título de utilização do
domínio público portuário.
4. A violação do disposto nos números anteriores importa a nulidade do acto de transmissão, sem prejuízo de outras sanções que
forem aplicáveis.
5. Os títulos de utilização do domínio público portuário da titularidade de pessoas singulares transmitem-se aos seus herdeiros e
legatários, podendo a administração portuária declarar a caducidade do título dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do
conhecimento da transmissão, se constatar que o novo titular não oferece garantias de cumprimento dos requisitos necessários à
outorga do título.
Artigo 34.°
Extinção dos títulos de uso privativo do domínio público portuário
1. Os títulos de utilização do domínio público regulados na presente lei extinguem-se:
a) Por revogação, com fundamento no interesse público portuário;
b) Por revogação, fundada no incumprimento grave pelo titular do regime jurídico da utilização;
c) Por caducidade, pelo decurso do seu prazo;
d) Por renúncia do seu titular, no caso das licenças;
e) Por acordo entre as partes; e
f) Pela extinção da pessoa colectiva que for seu titular ou, se a administração portuária verificar que não estão reunidas as condições
para a transmissão do título, pela morte da pessoa singular que for seu titular, ou ainda pela sua declaração de falência.
2. A revogação com fundamento no interesse público portuário deve ter em conta um interesse portuário específico actual e relevante
e deve ser devidamente fundamentada.
3. Em caso de violação das obrigações pelo titular do direito de uso privativo a administração portuária deve dar-lhe a possibilidade de
as cumprir antes de proceder à revogação do título de uso privativo, excepto se tal não for legal ou factualmente possível, ou o
incumprimento seja julgado pela administração portuária suficientemente grave do ponto de vista do interesse público portuário que
não justifique a atribuição da possibilidade de tal reposição.
4. A revogação do título de uso privativo nos termos da segunda parte do número anterior deve enunciar as razões pelas quais a
administração portuária considera o incumprimento suficientemente grave de molde a não justificar a atribuição da possibilidade de
reposição aí prevista.
5. A extinção do título de uso privativo do domínio público portuário produz os seguintes efeitos:
a) No caso de contrato de uso privativo e com excepção do disposto na alínea seguinte, as obras e as instalações construídas revertem
gratuitamente para o domínio público portuário, salvo se a administração portuária impuser a sua demolição a título gratuito, e as
instalações desmontáveis forem removidas;
b) No caso de revogação do contrato de uso privativo, com fundamento no interesse público portuário, o titular tem direito ao
ressarcimento do valor do investimento realizado em instalações fixas, ao abrigo do respectivo título, mediante a atribuição de uma
indemnização correspondente ao valor contabilístico actualizado líquido de amortizações; e
c) No caso de licença, as instalações são removidas a expensas do titular, salvo se a administração portuária optar pela reversão a
título gratuito.
6. No termo do prazo, quando o titular do contrato de uso privativo tenha realizado investimentos adicionais aos inicialmente
previstos no referido contrato, devidamente autorizados pela administração portuária e se demonstre que os mesmos ainda não foram
nem poderiam ter sido amortizados, esta entidade pode optar por reembolsar o titular do valor não amortizado ou, excepcionalmente e
por uma única vez, prorrogar o prazo da utilização privativa pelo tempo necessário a permitir a amortização dos investimentos.
7. Com a notificação da decisão de extinção por revogação, pode a administração portuária conceder um prazo para que o titular
proceda à desocupação do bem dominial, sendo devido o pagamento de taxas pela utilização até à sua entrega efectiva.
Artigo 35.º
Utilização abusiva
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
1. Se for abusivamente utilizada ou ocupada qualquer parcela do domínio público portuário ou nela se executarem indevidamente
quaisquer obras, a administração portuária intima o infractor a pôr imediatamente termo à utilização abusiva, ou a demolir as obras
feitas indevidamente e a repor a situação que existia se essa utilização não tivesse tido lugar, fixando um prazo para o efeito.
2. Sem prejuízo da aplicação das sanções que ao caso couberem e da efectivação da responsabilidade civil do infractor pelos danos
causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela administração portuária, esta assegura a reposição da parcela na situação anterior à
ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras por conta do infractor.
3. Quando as despesas realizadas pela administração portuária nos termos do número anterior não forem pagas no prazo de 20 (vinte)
dias a contar da notificação, estas são ressarcidas através do accionamento da garantia bancária, e caso esta não exista, são cobradas
judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efectuadas emitida
pela administração portuária.
4. Se o interessado invocar a titularidade de um direito sobre a parcela ocupada, este deve provar a condição invocada e requerer a
respectiva delimitação, podendo a administração portuária autorizar provisoriamente a continuidade da utilização privativa, emitindo
título adequado que fixe as condições de utilização, designadamente no que se refere a taxas.
Artigo 36.º
Defesa dos direitos do titular privativo do domínio público portuário
Sempre que uma parcela do domínio público portuário se encontre afecta a um uso privativo e este for perturbado por ocupação
abusiva ou outro meio, pode o respectivo titular requerer à administração competente que adopte as providências adequadas.
Artigo 37.º
Uniformização das licenças e dos contratos
1. As administrações portuárias devem, na medida do possível, proceder à uniformização do regime jurídico e do conteúdo
económico e financeiro das licenças e dos contratos de uso privativo emitidos e celebrados para o exercício das várias actividades nas
zonas portuárias, tendo em vista a simplificação de procedimentos e a garantia do estabelecimento da igualdade ou equivalência de
condições entre os vários agentes económicos do sector, em obediência às regras da concorrência, sem prejuízo das particularidades
de cada porto e de cada tipo de actividade.
2. Compete à entidade reguladora do sector portuário, promover o cumprimento da obrigação de uniformização referida no número
anterior.
Artigo 38.º
Renovação
1. Quando o titular privativo do domínio público portuário pretender renovar o respectivo título deve requerê-lo com a antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, no caso de licença, e de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de contrato de uso privativo, sem prejuízo do
que, nesta matéria, possa ser disposto no alvará da licença ou no contrato de uso privativo.
2. No caso de o pedido de renovação de licença de uso privativo do domínio público portuário não ser decidido no termo do prazo
referido no número anterior, considera-se tacitamente deferido por prazo idêntico ao do período inicial 3. No caso de renovação
expressa dos títulos de uso privativo, a administração portuária deve ter em conta as expectativas legítimas do detentor do título
quanto à sua duração e às condições económicas do exercício da actividade, designadamente no respeitante à amortização dos
investimentos realizados.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 39.º
Fiscalização das concessões e das licenças
A entidade reguladora do sector portuário exerce a fiscalização dos serviços concedidos ou licenciados nos seus aspectos técnicos, de
exploração e de administração portuária, incumbindo-lhe designadamente:
a) Fiscalizar actividades portuárias de uso ou exercício condicionado e a concessão de serviços públicos portuários nos termos da
legislação aplicável;
b) Fiscalizar nas zonas portuárias, nas condições definidas na legislação geral aplicável, quaisquer actividades portuárias ou com elas
directamente relacionadas, designadamente os transportes, a indústria sob qualquer forma, o abastecimento de água, de energia
eléctrica e de óleos combustíveis, a movimentação de passageiros, mercadorias e pescado, a entrada, saída, acostagem e manobra dos
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navios nos cais, os reboques, o tráfego local, a remoção de cascos afundados, o salvamento de navios, o mergulho, as dragagens, a
extracção de areia e outros materiais das praias e o lançamento de terras ou entulhos nas orlas marítimas;e
c) Fiscalizar nas zonas portuárias a ocupação de terrenos, a construção de edifícios ou de outras instalações e a execução de quaisquer
obras ou trabalhos, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 40.º
Transmissão e constituição de ónus sobre as concessões ou licenças
1. Os direitos conferidos pela concessão e pelas licenças e os bens afectos às concessões ou às licenças podem ser objecto de
subconcessão ou transmissão a terceiros, desde que expressamente autorizados na concessão ou na licença.
2. Os direitos conferidos pela concessão e pelas licenças e os bens afectos às concessões ou às licenças podem ser dados de garantia
para obtenção de créditos a favor dos concessionários, mediante prévia autorização da entidade concedente ou licenciadora.
3. Os direitos conferidos pela concessão ou pelas licenças e os bens afectos às concessões ou às licenças em caso algum podem ser
cedidos, onerados, hipotecados ou transmitidos a um Estado estrangeiro.
Artigo 41.º
Modificação das concessões e das licenças
As concessões e as licenças podem ser modificadas quando houver necessidade de alteração do objecto ou do prazo da concessão ou
da licença, por ampliação da superfície da concessão ou da licença ou da superfície construída.
Artigo 42.º
Extinção das concessões e das licenças
1. As concessões terminam:
a) Pelo decurso do prazo estabelecido no contrato;
b) Renúncia do concessionário;
c) Revogação;
d) Resgate;
e) Extinção do objecto ou desaparecimento da finalidade da concessão; e
f) Liquidação, morte ou extinção e falência do concessionário ou da licença, salvo os casos em que a lei preveja de outra forma.
2. O término da concessão ou da licença não isenta o concessionário ou o licenciado do cumprimento das obrigações e das
responsabilidades contraídas na vigência da concessão ou da licença.
3. No término das concessões qualquer que seja a causa, os bens afectos à concessão ou licença revertem para o Estado, sem qualquer
indemnização, salvo se outra solução for estabelecida no contrato.
TÍTULO IV
SERVIÇOS E OPERAÇÃO PORTUÁRIA
CAPÍTULO I
Regime jurídico da operação portuária
Secção I
Disposições gerais
Artigo 43.º
Serviços básicos não concessionados nem licenciados
A administração portuária, enquanto entidade titular de poderes de direcção, supervisão, coordenação, controlo e fiscalização,
sancionatórios e de promoção geral do porto, bem como de gestão da zona portuária, deve assegurar os serviços básicos, necessários
ao regular funcionamento do porto directa ou indirectamente associados à operação portuária, que não se encontram concessionados
ou licenciados.
Secção II
Prestação da Operação Portuária
Artigo 44.º
Prestação da operação portuária
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1. A operação portuária é prestada por operadores portuários.
2. A operação portuária apenas pode ser prestada pela administração portuária, num dos seguintes casos:
a) Quando se verifique a impossibilidade de operadores portuários realizarem a operação portuária;
b) Em caso de sequestro de uma concessão de operação portuária, durante o respectivo período;
c) Em caso de resgate, rescisão ou termo de uma concessão de operação portuária, enquanto a actividade não puder ser assegurada por
operadores portuários; e
d) Quando se reconheça a existência de interesse estratégico para a economia nacional no exercício da actividade pela administração
portuária.
3. A operação portuária apenas pode ser realizada nas áreas dominiais portuárias de uso privativo pelos respectivos titulares nos casos
previstos na presente lei.
Artigo 45.º
Regime jurídico
1. A operação portuária é prestada por operadores portuários na área dominial portuária que lhe esteja afecta, mediante concessão ou
licença, em regime de serviço público, a atribuir nos termos previstos na presente lei.
2. Fora das concessões ou licenças em regime de serviço público, a operação portuária apenas pode ser prestada por operadores
portuários na área dominial portuária de uso comum nos seguintes casos:
a) Quando, tendo sido lançado concurso para a atribuição de uma concessão ou licença de operação portuária numa determinada área
dominial portuária, este tenha ficado deserto;
b) Quando a administração portuária proceda a consulta prévia às operadoras portuárias sobre o interesse em obterem a concessão ou
licença e reconheça que o concurso vai ficar deserto; e
c) Quando, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector portuário, se reconheça a existência de interesse estratégico
na manutenção deste regime.
3. A operação portuária, ainda que realizada sem recurso a operadores portuários encontra-se sujeita às normas da presente lei e às
constantes do regulamento de exploração ou de utilização do respectivo porto, nomeadamente no que respeita ao ambiente, à
segurança da operação portuária e à responsabilidade pela utilização de estruturas e equipamentos portuários.
Artigo 46.º
Realização da operação portuária em áreas dominiais portuárias de uso privativo
1. Nas áreas dominiais portuárias, objecto de usos privativos, pode ser realizada operação portuária quando o respectivo título o
preveja.
2. Os titulares de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões de exploração de bens dominiais, de
concessões de serviço público ou de obras públicas portuárias podem realizar livremente, na área que lhes está afecta, operações de
movimentação de cargas, desde que as mercadorias provenham ou se destinem ao seu próprio estabelecimento industrial e as
operações se enquadrem no exercício normal da actividade prevista no respectivo título de uso privativo ou no objecto da concessão.
3. A realização nas áreas dominiais portuárias de uso privativo de operações portuárias em violação do disposto no n.º 2 determina a
aplicação de sanções previstas na presente lei podendo ir até à caducidade das licenças ou a resolução dos contratos de uso privativo
respeitantes à área em causa.
CAPÍTULO II
Operadores portuários
Secção I
Disposições gerais
Artigo 47.º
Conceito
Os operadores portuários são as entidades certificadas para o exercício da actividade de operação portuária.
Artigo 48.º
Natureza
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Os operadores portuários assumem a forma de sociedades comerciais, devendo o seu objecto social ser exclusivo e compreender o
exercício de uma ou várias actividades portuárias.
Artigo 49.º
Competência para a certificação
O certificado para o acesso à actividade do operador portuário é da competência da entidade reguladora do sector portuário a qual
deve elaborar um registo nacional de operadores portuários.
Artigo 50.º
Título para operação em cada porto
Compete à administração portuária, com jurisdição na respectiva área dominial portuária, atribuir o título através do qual o operador
portuário devidamente certificado nos termos da presente lei é autorizado a operar num determinado porto.
Secção II
Certificação para o exercício da actividade portuária
Subsecção I
Requisitos para a certificação
Artigo 51.º
Requisitos da certificação
1. Os requisitos de certificação dos operadores portuários são os seguintes:
a) A idoneidade;
b) A capacidade técnica; e
c) A capacidade económica e financeira.
2. Compete à entidade reguladora do sector portuário a aprovação de regulamento de certificação dos operadores portuários para
concretização dos conceitos mencionados no número anterior.
3. Os operadores portuários a serem concessionados devem comprovar os requisitos antes da assinatura do contrato de concessão ou
obtenção de licença
Artigo 52.º
Legitimidade
1. Podem requerer o certificado de operador portuário todos os interessados que demonstrem preencher os requisitos estabelecidos na
presente lei.
2. O requerimento pode ser apresentado em nome de empresa constituída ou a constituir.
3. No caso de requerimento apresentado por empresa a constituir, o requerimento deve ser instruído com o certificado de
admissibilidade de firma, bem como pela indicação dos requisitos que se compromete a preencher e como o pretende fazer.
Artigo 53.º
Certificado de operador portuário
1. O certificado de operador portuário pode ter como objecto a generalidade ou parte dos serviços portuários.
2. O certificado de operador portuário é atribuído sem prazo, devendo este fazer prova da manutenção dos requisitos de certificação
até o final do primeiro trimestre de cada ano civil.
Artigo 54.º
Taxas
Pela emissão ou confirmação do certificado de operador portuário são devidas taxas a aprovar e a cobrar nos termos da lei e dos
regulamentos aplicáveis.
Artigo 55.º
Manutenção dos requisitos
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1. Os operadores portuários são obrigados a manter os requisitos exigidos para a certificação, bem como os que forem estabelecidos
para o exercício da actividade em cada porto, sob pena de caducidade do respectivo certificado, a qual deve ser declarada pela
entidade reguladora do sector portuário.
2. Os operadores portuários comunicam, respectivamente, à entidade reguladora do sector portuário e à administração portuária
competente as alterações que se verifiquem relativamente às matérias que são requisitos da certificação para o exercício da actividade
de operação portuária.
Subsecção II
Vicissitudes do Certificado
Artigo 56.º
Suspensão
1. O certificado do operador portuário pode ser suspenso por prazo de até 6 (seis) meses por decisão da entidade reguladora do sector
portuário nos seguintes casos:
a) Ao pedido do respectivo titular; e
b) Com fundamento na violação de obrigação legal, administrativa ou judicial reiterada ou considerada grave.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a entidade reguladora deve determinar ao operador portuário a reposição da
legalidade na sua actuação, estabelecendo os termos e o prazo em que o deve fazer.
3. A administração portuária deve comunicar à entidade reguladora do sector portuário, no prazo máximo de 8 (oito) dias, todos os
factos de que tenha conhecimento que possam determinar a suspensão do certificado.
Artigo 57.º
Caducidade
1. O certificado caduca nos seguintes casos:
a) Quando o operador portuário deixa de reunir os requisitos exigidos para a emissão do certificado; e
b) Quando o operador portuário não exerça a sua actividade por um prazo superior a 6 (seis) meses por razões não consideradas de
força maior e não tenha solicitado a suspensão do certificado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2. No caso previsto na alínea a) do n.º 1, a caducidade ocorre se o operador, devidamente notificado pela entidade reguladora do sector
portuário, não preencher os requisitos exigidos para a emissão do certificado, no prazo de 3 (três) meses.
3. Sem prejuízo dos seus efeitos jurídicos, a caducidade é declarada pela entidade reguladora do sector portuário na qualidade de
entidade certificadora e comunicada à administração portuária dos portos nos quais o operador portuário esteja a operar.
Artigo 58.º
Revogação
1. O certificado é revogado pela entidade reguladora do sector portuário nos seguintes casos:
a) Á requerimento do respectivo titular;
b) Quando, na sequência da suspensão da licença determinada nos termos do artigo 56.º, o operador portuário não reponha a
legalidade da sua actuação nos termos e no prazo que lhe seja determinado pela entidade reguladora;
c) Quando a violação de obrigação legal, administrativa ou judicial seja reiterada ou considerada grave e, em virtude da natureza da
violação, não for susceptível de ser resposta a legalidade da actuação do operador portuário; e
d) Quando o operador portuário tenha sido condenado por práticas anti-concorrenciais.
2. Em caso de revogação do certificado, um novo processo de certificação só pode ter lugar decorrido o prazo de um 1 (um) ano após
a data da sua revogação.
Secção III
Exercício da actividade em cada porto
Subsecção I
Requisitos específicos e condições de exercício
Artigo 59.º
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Requisitos específicos
1. A administração portuária competente estabelece, mediante parecer vinculativo da entidade reguladora, os requisitos específicos
para a actividade portuária no respectivo porto.
2. Os requisitos para a actividade portuária são os seguintes:
a) A capacidade técnica específica;
b) A realização dos seguros obrigatórios;
c) A prestação de caução à administração portuária; e
d) A indicação dos preços máximos.
Artigo 60.º
Capacidade técnica específica
São requisitos da capacidade técnica específica dos operadores portuários para exercício da actividade, em cada porto, os seguintes:
a) A existência de um quadro mínimo do pessoal constituído por trabalhadores que desempenham funções de chefia ou de particular
responsabilidade das operações; e
b) A posse de instalações, equipamentos, veículos ou máquinas, necessários à realização das operações pretendidas.
Artigo 61.º
Seguros
1. É obrigatória a celebração de um contrato de seguro para cobertura dos seguintes riscos:
a) De perdas e danos que possam culposamente causar a terceiros por acções ou omissões suas ou do seu pessoal, na realização de
qualquer operação a seu cargo;
b) De perdas e danos que possam provocar às mercadorias, quando estas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação
ou quando se encontrem em espaço de que tenha o uso exclusivo nos termos da legislação em vigor;
c) De perdas e danos que possam causar à administração portuária ou a outros operadores por acção ou omissão sua ou do seu pessoal
no desempenho das respectivas funções nas infra-estruturas, instalações e equipamentos cuja utilização lhes tenha sido cedida por
aqueles; e
d) Incumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais perante as autoridades aduaneiras pelas mercadorias armazenadas ou
estacionadas no interior da área portuária e sujeitas a regime alfandegário, desde que aquelas lhes estejam confiadas para a realização
de qualquer operação portuária ou quando tenha o controlo ou uso exclusivo do espaço onde se encontram depositadas.
2. A apresentação da apólice dos seguros pode ser feita nos 30 (trinta) dias subsequentes à celebração do contrato de concessão ou
emissão de licença, sendo que, neste caso, a eficácia do contrato ou licença fica sujeita à condição suspensiva dessa apresentação.
3. Compete à administração portuária estabelecer a obrigatoriedade de cobertura de outros riscos para além dos consignados na
presente lei.
Artigo 62.º
Caução
1. Deve ser prestada caução para garantir o cumprimento das obrigações do operador portuário, constituída a favor da respectiva
administração portuária, antes da celebração do contrato ou da emissão da licença.
2. A caução a que se refere o n.º 1 é constituída por depósito à ordem da administração portuária ou por qualquer outra garantia que
assegure disponibilidade igual à do depósito, sendo o seu montante anual correspondente a 1/12 do valor global da taxa portuária paga
pela empresa no ano civil anterior ou, no primeiro ano de actividade, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social.
Artigo 63.º
Preços máximos
1. Os operadores portuários submetem à aprovação da respectiva administração portuária os preços máximos a praticar no porto.
2. A proposta de tabela de preços máximos deve ser fundamentada com estudo técnico, económico e financeiro.
3. A tabela de preços máximos é divulgada pela administração portuária, devendo ser reavaliada anualmente.
Artigo 64.º
Título para o exercício da actividade
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1. A administração portuária, uma vez comprovado o preenchimento pelo operador portuário, dos requisitos específicos e condições
fixados nos artigos anteriores, celebra, em função do tipo de serviço portuário em causa, um contrato de concessão ou emite uma
licença para operar no respectivo porto.
2. O número de operadores para cada porto é previamente determinado pela administração portuária em função da dimensão de
mercado e da estratégia de desenvolvimento dos portos.
3. A administração portuária pode limitar, a pedido do operador portuário ou por razões de interesse público, designadamente de
natureza operacional, a actividade do mesmo a certas infra-estruturas ou equipamentos que sejam da sua titularidade.
4. As limitações referidas no número anterior constam do contrato de concessão ou da licença.
5. A administração portuária deve comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, à entidade reguladora do sector portuário, os contratos de
concessão que tenha outorgado e as licenças emitidas.
Subsecção II
Vicissitudes do contrato de concessão ou licença
Artigo 65.º
Suspensão
1. O contrato de concessão ou a licença podem ser suspensos por prazo de até 6 (seis) meses por decisão da administração portuária
nos seguintes casos:
a) A pedido do respectivo titular;e
b) Com fundamento na violação de obrigação legal, administrativa ou judicial reiterada ou considerada grave.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a administração portuária deve determinar à operadora portuária a reposição da
legalidade da sua actuação, estabelecendo os termos e o prazo em que o deve fazer.
3. A administração portuária deve comunicar à entidade reguladora, no prazo máximo de 8 (oito) dias, todos os factos de que tenha
conhecimento que possam determinar a suspensão do contrato de concessão ou licença.
Artigo 66.º
Caducidade
1. O contrato de concessão e a licença caducam nos seguintes casos:
a) No termo do prazo;
b) Quando o operador portuário deixa de reunir os requisitos exigidos para a celebração do contrato de concessão ou da emissão da
licença; e
c) Quando o operador portuário deixa de exercer a sua actividade por um período superior a 6 (seis) meses por razões não
consideradas de força maior e não tenha solicitado a suspensão do contrato ou da licença nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do
artigo 65º.
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, a caducidade ocorre se o operador, devidamente notificado pela administração
portuária, não preencher os requisitos exigidos para a celebração do contrato de concessão ou emissão de licença para o exercício da
actividade no prazo de 3 (três) meses.
3. Sem prejuízo dos seus efeitos jurídicos, a caducidade deve ser declarada pela administração portuária e comunicada à entidade
reguladora.
Artigo 67.º
Revogação
1. O contrato de concessão e a licença podem ser revogados pela administração portuária nos seguintes casos:
a) A requerimento do respectivo titular;
b) Quando, na sequência da suspensão do contrato de concessão ou da licença determinada nos termos do artigo 65.º, o operador
portuário não reponha a legalidade da sua actuação nos termos e no prazo que lhe seja determinado pela administração portuária;
c) Quando a violação de obrigação legal, administrativa ou judicial seja reiterada ou considerada grave e, em virtude da natureza da
violação, não for susceptível de ser resposta a legalidade da actuação do operador portuário; e
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d) Quando o operador portuário tenha sido condenado por práticas anti-concorrenciais.
2. O operador portuário cujo contrato de concessão ou licença tenha sido revogado nos termos do número 1 fica impedido de
concorrer para atribuição de um contrato de concessão ou para emissão de uma nova licença por um período de 10 (dez) e 3 (três)
anos respectivamente.
Secção IV
Direitos e deveres dos operadores portuários
Artigo 68.º
Direitos
São atribuídos aos operadores portuários em especial, os seguintes direitos:
a) O direito de acesso às instalações e equipamentos portuários nas áreas dominiais portuárias de uso comum dos portos bem como às
áreas concessionadas caso o contrato de concessão de operação portuária o preveja e nos termos dele constantes;
b) O direito de solicitarem às entidades competentes que lhes sejam atribuídos, nos termos da lei, a concessão ou o licenciamento de
actividades ou a utilização de áreas portuárias não concessionadas; e
c) O direito de exigir às entidades competentes a adopção de medidas necessárias para pôr termo ou precaver as consequências de
acções ou omissões ilegais ou susceptíveis de prejudicarem o gozo pleno dos direitos emergentes do licenciamento da actividade, do
contrato de concessão ou de títulos de uso privativo.
Artigo 69.º
Deveres
1. Sem prejuízo de outras obrigações, os operadores portuários devem:
a) Respeitar as normas aplicáveis à sua actividade, bem como executar as decisões administrativas emitidas pelas entidades
competentes, contribuindo para a operacionalidade e eficiência do porto onde actuem;
b) Pagar as taxas inerentes ao exercício da sua actividade e à utilização das áreas dominiais portuárias;
c) Publicitar a tabela de preços a cobrar pelos serviços que prestam;
d) Cooperar na introdução de medidas técnicas e administrativas tendentes à melhoria da qualidade do serviço portuário, à
optimização de custos e à transparência de preços, bem como na divulgação da imagem do porto, dos preços dos serviços prestados e
dos respectivos índices de qualidade;
e) Prestar as informações técnicas respeitantes às operações realizadas ou a realizar, sempre que solicitadas pelas entidades
competentes;
f) Submeter-se à fiscalização das entidades competentes relativas à comprovação do preenchimento continuado dos requisitos de
acesso e de exercício da actividade de operação portuária, bem como aos atinentes à prática de irregularidades em matéria de preços
ou de facturação;
g) Aprovar e executar um plano de formação anual dos trabalhadores portuários;
h) Ter em conta a competitividade do porto na celebração de acordos com terceiros; e
i) Apresentar as facturas relativas às operações portuárias escrituradas de forma a garantir a clareza e a correcta percepção pelos
respectivos destinatários, discriminando a natureza e o custo unitário dos serviços prestados.
2. Os concessionários e titulares de áreas portuárias devem permitir a respectiva utilização por outros operadores portuários detentores
de licença, quando o respectivo contrato ou título de utilização o preveja.
Artigo 70.º
Direcção técnica das operações
1. Sem prejuízo dos poderes que legalmente cabem ao comandante do navio ou mestre de embarcação e das atribuições legais
cometidas à administração portuária, ao operador portuário compete a direcção técnica de todas as operações que efectuar, seja qual
for o proprietário dos equipamentos, instalações e espaços utilizados.
2. Incumbe designadamente ao operador portuário:
a) A definição e a gestão dos meios humanos afectos à operação portuária;
b) A direcção técnica e a supervisão de todo o pessoal utilizado para aquelas operações seja qual for a sua entidade empregadora; e
c) A definição dos equipamentos e dos meios técnicos em geral necessários à operação portuária.
TITULO V
ENTIDADE REGULADORA PORTUÁRIA
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Artigo 71.º
Natureza
A entidade reguladora portuária é uma autoridade administrativa à qual incumbe a regulação económica dos portos e da actividade
portuária.
Artigo 72.º
Atribuições da entidade reguladora portuária
1. A entidade reguladora portuária exerce as funções e atribuições de fiscalização, supervisão da administração, da gestão e da
exploração dos portos, zonas portuárias e terminais e da execução dos contratos de concessão, dos actos de utilização do domínio
público portuário e de prestação dos serviços portuários com o objectivo de dimensionar e dar coerência ao sistema portuário nacional
para a prestação de um serviço público eficiente e de qualidade visando a segurança estratégica e económica.
2. São funções e atribuições da entidade reguladora portuária, em especial:
a) Regulamentar os procedimentos para a certificação dos operadores portuários;
b) Certificar os operadores portuários;
c) Organizar e gerir o registo nacional dos operadores portuários;
d) Regulamentar e aprovar as bases das taxas e tarifas a cobrar pela prestação dos serviços portuários e velar pelo cumprimento das
normas tarifárias;
e) Supervisionar e fiscalizar o uso público dos serviços inerentes à actividade portuária;
f) Fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços sejam prestados com regularidade, eficiência, segurança e respeito
ao meio ambiente;
g) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e normas técnicas;
h) Regulamentar e fiscalizar as condições gerais do exercício da actividade de guarda, segurança e vigilância portuária; e
i) Lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas na lei.
Artigo 73.º
Coordenação
A entidade reguladora portuária actua em coordenação com os demais organismos públicos e privados com funções e interesses na
matéria e com o objectivo de assegurar o cumprimento das suas atribuições e funções.
Artigo 74.º
Jurisdição da entidade reguladora
A entidade reguladora portuária tem âmbito e jurisdição nacional e pode ter delegações ou representações nas zonas portuárias do
país onde se justificar.
Artigo 75.º
Organização e funcionamento da entidade reguladora portuária
A organização, nomeadamente a especificação das atribuições e a competência dos seus órgãos, o funcionamento e os procedimentos
da entidade reguladora portuária, é objecto de legislação especial.
TÍTULO VI
ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA
Artigo 76.º
Funções da administração portuária
1. São funções da administração portuária:
a) Assegurar, ao comércio e à navegação, o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e apetrechamento do porto;
b) Autorizar a entrada e saída, inclusive a atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem assim a
movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a intervenção da administração marítima na movimentação considerada
prioritária em situações de assistência e salvamento de embarcação;
c) Suspender as operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da
administração marítima responsável pela segurança do tráfego;
d) Estabelecer o horário de funcionamento do porto, incluindo as jornadas de trabalho;
e) Exercer a actividade de guarda, segurança e vigilância portuárias;
f) Fomentar e promover a actividade portuária;
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g) Assegurar o regular funcionamento do porto na sua vertente económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de
exploração portuária;
h) Outorgar títulos de utilização privativa ou de exploração de bens dominiais tendo em vista o exercício das actividades disciplinadas
na presente lei;
i) Celebrar contratos de concessão de exploração e de uso privativo e emitir licenças para o exercício de actividade portuária;
j) Fiscalizar as operações portuárias concessionadas e/ou licenciadas, zelando para que os serviços sejam prestados com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
k) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, os contratos de concessão e as licenças;
l) Propor a expropriação, por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas
necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários;
m) Renovar, resolver, revogar, modificar ou alterar os contratos de concessão e as licenças; e
n) Fiscalizar a execução ou executar obras de construção, reforma, ampliação e conservação do porto e das instalações portuárias.
2. Cabe à administração portuária, em coordenação com a administração marítima, o seguinte:
a) Estabelecer, manter e operar a sinalização e o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;
b) Delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspecção sanitária e de polícia marítima, bem assim as
destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e
navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
c) Estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efectuados sob sua
responsabilidade; e
d) Estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que vai navegar, em função das limitações e
características físicas do cais do porto.
3. Cabe à administração portuária, em coordenação com a autoridade aduaneira, o seguinte:
a) Delimitar a área aduaneira do porto; e
b) Organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, na área do porto.
TITULO VII
PORTOS PARTICULARES
Artigo 77.º
Autorização para criação de porto particular
A autorização para a criação, construção, administração, gestão e exploração dos portos particulares é da competência do Governo,
mediante Resolução.
Artigo 78.º
Elementos a considerar para efeitos de autorização
Para a autorizar a criação de porto particular, o Governo deve considerar de entre outros, os seguintes elementos:
a) Localização do porto;
b) Identificação das instalações portuárias;
c) Identificação das pessoas singulares ou colectivas candidatas;
d) Classificação do porto;
e) Aspectos relacionados com a defesa e segurança nacional;
f) Impacto no meio ambiente e níveis máximos de efluentes gasosos, sólidos e líquidos permitidos;
g) Afectação do porto ao comércio interno e/ ou internacional;
h) Normas de higiene e segurança no trabalho;
i) Controle aduaneiro e de emigração; e
j) Política da navegação e segurança portuária.
Artigo 79.º
Fiscalização dos portos particulares
Os portos particulares ficam submetidos à fiscalização da entidade reguladora e da administração marítima e são-lhes aplicáveis todas
as normas sobre os portos públicos, salvo as exceptuadas por lei ou que decorrer da própria natureza pública dos portos.
TÍTULO VIII
TARIFAS E PREÇOS
Artigo 80.º
Tarifas e preços
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
1. A entidade reguladora portuária estabelece a base da regulação tarifária e de preços para a utilização dos bens dominiais e
equipamentos afectos à concessão ou licença para a prestação de serviços portuários.
2. A entidade reguladora portuária no exercício da regulação fixa as bases das tarifas, preços máximos, mecanismos de revisão e
períodos de vigência.
3. As tarifas e preços praticados pela administração portuária pela prestação de serviços carecem de aprovação da entidade reguladora
portuária.
4. A administração portuária, de acordo com a licença ou a concessão por ela outorgada, aprova tarifas e preços a praticar pelos
operadores portuários e os prestadores de serviços.
5. As tarifas e preços devem ser publicitados.
TÍTULO IX
ASPECTOS AMBIENTAIS
Artigo 81.º
Protecção do ambiente
1. A entidade reguladora portuária, em coordenação com o departamento governamental responsável pelo ambiente, vela pela
observância e cumprimento das normas relativas ao ambiente, aplicáveis no âmbito portuário, para a prossecução dos objectivos da
política de conservação, protecção, defesa e melhoramento do ambiente no sistema portuário.
2. A administração portuária tem a responsabilidade de actuar com medidas preventivas e correctivas em todos os casos em que haja
situações susceptíveis de degradar o ambiente durante as operações portuárias.
3. A administração portuária deve informar a entidade reguladora portuária e ao departamento governamental responsável pelo
ambiente em todas as situações que se pretenda modificar, melhorar ou ampliar os portos existentes, apresentando o estudo de impacto
ambiental com o respectivo plano para a implementação das medidas de prevenção, correcção e controle dos efeitos resultantes da
execução do projecto respectivo.
4. A administração portuária deve contar com planos especiais de acção ambiental e de emergência para realização de acções
preventivas e imediatas com o objectivo de garantir a continuidade do serviço.
Artigo 82.º
Descarga, tratamento e eliminação de desperdícios
1. Todas as instalações portuárias, áreas de armazenamento e terminais de carga e descarga, tem os meios, sistemas e procedimentos,
conforme o estabelecido nos acordos e convenções internacionais sobre a matéria, para a descarga, tratamento e eliminação de
resíduos, resíduos petrolíferos, químicos, azeites, óleos e outros produtos contaminantes, resultado das operações normais dos navios,
dispondo de igual modo dos meios necessários para prevenir e combater qualquer tipo de contaminação ambiental.
2. Compete à entidade reguladora portuária a determinação dos meios, sistemas e procedimentos que sejam necessários, de acordo
com a regulamentação aplicável.
3. A disponibilidade dos meios, sistemas e procedimentos indicados neste artigo é exigida pela entidade reguladora portuária, para
autorizar o funcionamento das instalações.
TÍTULO X
ASPECTOS DE SEGURANÇA
Artigo 83.º
Fiscalização
A entidade reguladora portuária vela pelo cumprimento da legislação sobre a segurança portuária com o objectivo de prevenir,
controlar e minimizar os efeitos ou consequências de incidentes ou acidentes que possam lesar ou causar danos a pessoas e a bens.
Artigo 84.º
Medidas preventivas e correctivas
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A administração portuária tem a responsabilidade de aplicar as medidas preventivas e correctivas em relação à matéria de segurança
portuária.
TÍTULO XI
RESPONSABILIDADE
Artigo 85.º
Responsabilidade do Estado ou do titular do porto
O Estado ou a entidade titular dos portos é responsável, nos termos gerais, pelos danos causados a pessoas e bens e que sejam
derivados das obras de construção dos portos e infra-estruturas portuárias, da exploração e do mau funcionamento dos portos e da
actividade portuária, sem prejuízo da responsabilidade que couber aos concessionários ou dos titulares de uma licença.
Artigo 86.º
Responsabilidade dos concessionários e dos titulares das licenças
Os concessionários e os titulares das licenças são responsáveis, no âmbito das obrigações decorrentes do contrato de concessão ou da
licença, pelos danos causados a pessoas e bens pela exploração e funcionamento dos portos, terminais ou dos serviços ou infraestrutura objecto da concessão ou da licença e ainda pelos actos dos seus agentes e responsáveis na execução das operações portuárias.
Artigo 87.º
Responsabilidade dos operadores portuários
Os operadores portuários são responsáveis, nos termos gerais, pelos danos causados aos cais, navios, embarcações pessoas e bens
pelos seus agentes e responsáveis na execução das operações portuárias.
Artigo 88.º
Responsabilidade dos operadores em casos especiais
Os operadores portuários são ainda responsáveis, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros resultantes de perda, extravio
e danos a mercadorias e atrasos na entrega pelo período que as mercadorias estiverem sob a sua guarda e depósito.
Artigo 89.º
Limitação da responsabilidade
1. Os danos causados a navios e embarcações podem ser limitados em função da arqueação bruta e nos termos a serem fixados em
regulamento.
2. O procedimento para a constituição do fundo de limitação de responsabilidade é objecto de regulamento.
TÍTULO XII
INFRACÇÕES E SANCÕES
Artigo 90.º
Contra-ordenações e tipos
1. As infracções ao disposto na presente lei e seus regulamentos constituem contra-ordenações.
2. As contra-ordenações podem ser gerais ou específicas.
3. As contra-ordenações podem ser leves, graves ou muito graves.
Artigo 91.º
Contra Ordenações
1. Às contra-ordenações gerais previstas no artigo seguinte são aplicáveis as seguintes coimas, sem prejuízo da aplicação de pena ou
sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal:
a) Quando sejam qualificadas como simples, de 20.000$00 (vinte mil escudos) a 80.000$00 (oitenta mil escudos) e de 10.000$00 (dez
mil escudos) a 50.000$00 (cinquenta mil escudos), conforme sejam praticadas por pessoa colectiva ou pessoa singular;
b) Quando sejam qualificadas como graves, de 100.000$00 (cem mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos) e de 20.000$00
(vinte mil escudos) a 100.000$00 (cem mil escudos), conforme sejam praticadas por pessoa colectiva ou pessoa singular; e
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c) Quando sejam qualificadas como muito graves, de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 1.000.000$00 (um milhão de escudos), e
de 30.000$000 (trinta mil escudos) a 200.000$ (duzentos mil escudos), conforme sejam praticadas por pessoa colectiva ou pessoa
singular.
2. Às contra-ordenações específicas previstas nos artigos 93ºe 94ºsão aplicáveis as seguintes coimas, sem prejuízo da aplicação de
pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal:
a) Quando sejam qualificadas como simples, de 30.000$00 (trinta mil escudos) a 200.000$00 (duzentos mil escudos) e de 15.000$00
(quinze mil escudos) a 60.000$00 (sessenta mil escudos), conforme sejam praticadas por pessoa colectiva ou pessoa singular;
b) Quando sejam qualificadas como graves, de 120.000$00 (cento e vinte mil escudos) a 500.000$00 (quinhentos mil escudos) e de
20.000$00 (vinte mil escudos) a 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), conforme sejam praticadas por pessoa colectiva ou
pessoa singular; c) Quando sejam qualificadas como muito graves, de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) a 750.000$00
(setecentos e cinquenta mil escudos) e de 30.000$000 (trinta mil escudos) a 200.000$ (duzentos mil escudos), conforme sejam
praticadas por pessoa colectiva ou pessoa singular.
3. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
4. O pagamento das coimas é efectuado nos termos do Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro.
Artigo 92.º
Contra-ordenações gerais
1. As contra-ordenações gerais leves são todas as violações à presente lei e aos seus regulamentos que não sejam consideradas como
contra-ordenações graves, muito graves ou em qualquer graduação de contra-ordenações específicas.
2. As contra-ordenações gerais graves são as seguintes:
a) A construção e operação de terminais, marinas e instalações portuárias sem a concessão ou licença;
b) A realização de operações portuárias sem a concessão ou licença;
c) A construção de pontos de embarque ou desembarque e de atracação ou desatracação sem licença; e
d) A aplicação de tarifas e preços superiores às autorizadas.
3. As contra-ordenações gerais muito graves são as seguintes:
a) O acesso indevido às áreas restritas de armazenamento, transporte, manipulação de carga ou de operações de carga, descarga, estiva
ou desestiva de materiais explosivos ou substâncias perigosas; e
b) A prestação de falsas informações que, de acordo com a lei, regulamento ou contrato, devem ser prestadas à administração
portuária.
Artigo 93.º
Contra-ordenações específicas ao uso do porto, instalações e zonas portuárias
1. As contra-ordenações específicas leves ao uso do porto, instalações e zonas portuárias são as seguintes:
a) O incumprimento das normas emitidas ou das instruções dadas pela entidade reguladora portuária em relação às operações
portuárias;
b) A realização de operações portuárias com perigo para as obras e instalações portuárias, navios e embarcações ou sem a adopção das
precauções necessárias;
c) A utilização não autorizada, inadequada ou sem as condições de segurança suficientes dos equipamentos portuários;
d) A não prestação de informação à entidade reguladora portuária sobre o movimento portuário e o tráfego comercial indispensável à
fixação das tarifas e preços;
e) A publicidade comercial não autorizada nos portos e zonas portuárias; e
f) O incumprimento do regulamento de pilotagem.
2. As contra-ordenações específicas graves são as seguintes:
a) As previstas no número anterior e que impliquem risco para as pessoas ou causem danos às obras, instalações, mercadorias,
contentores, equipamentos e meios situados nos portos e na zona portuária;
b) O incumprimento de normas sobre a manipulação e armazenamento de mercadorias perigosas ou a ocultação destas;
c) O impedimento ao exercício das actividades de segurança portuária da incumbência da administração portuária.
3. As contra-ordenações muito graves são as seguintes.
a) A realização sem a devida autorização de actividades comerciais em zonas portuárias;
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b) A realização de qualquer tipo de obras ou instalações portuárias sem autorização ou o aumento da área concessionada ou
licenciada;
c) O incumprimento das normas sobre o aprovisionamento de navios e embarcações.
Artigo 94.º
Contra-ordenações específicas à segurança e protecção marítimo-portuária
1. As contra-ordenações específicas leves à segurança e protecção marítimo-portuária são as seguintes:
a) O incumprimento das normas do tráfego marítimo, nomeadamente sobre carga e descarga de mercadorias e embarque e
desembarque de passageiros;
b) A utilização indevida dentro da zona portuária de sinais acústicos ou luminosos;
c) A alteração ou falsificação de documentos de identificação pessoal e de veículos emitidos pela administração portuária;
d) A não prestação de informação sobre os actos executados e que afectem a segurança e protecção do porto.
2. As contra-ordenações específicas graves são as seguintes:
a) As rixas e alterações à ordem pública entre passageiros que afectem a segurança do porto e do navio ou embarcação ancorado ou
fundeado;
b) A posse ou transporte de armas ou substâncias perigosas nas zonas portuárias;
c) A infracção de normas sobre a utilização de estações e serviços radioeléctricos de controlo de tráfego de navios e embarcações.
3. As contra-ordenações específicas muito graves são as seguintes:
a) O incumprimento das normas legais ou das emitidas pelos organismos e autoridades competentes sobre segurança marítima e
ambiental;
b) A utilização na zona portuária, sem qualquer necessidade, de sinais de socorro ou sinais distintivos que conferem ao navio ou
embarcação a natureza de navio ou embarcação especial;
c) O lançamento nos portos e zonas portuárias de artefactos flutuantes, produtos sólidos, líquidos ou gasosos; e
d) A evacuação deliberada nos portos e zonas portuárias de resíduos ou outros materiais e que constituam perigo para o
funcionamento do porto ou navegação marítima.
Artigo 95.º
Remissão
É aplicável o regime geral das contra-ordenações em tudo que não estiver regulado neste capítulo.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 96.º
Entidade reguladora portuária
1. A entidade reguladora portuária, para efeitos da aplicação desta lei, é o Instituto Marítimo Portuário.
2. Os estatutos do Instituto Marítimo Portuário são adequados ao disposto na presente lei no prazo de 180 dias após a entrada em vigor
da presente lei.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
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ÁREAS PROTEGIDAS
Decreto-Lei nº 3/2003,
de 24 de Fevereiro 112
Cabo Verde é um arquipélago inserido na Região Macaronésia com influências da Região Saheliana, dotada de
características climáticas, geológicas, marinhas, geomorfológicas, botânicas e zoológicas peculiares. Estas particularidades
fazem com que Cabo Verde seja um arquipélago específico entre os outros da vasta área atlântica.
A natureza insular do Arquipélago, aliada às acções nefastas de factores climáticos e antrópicos, vêm contribuindo ao
longo dos tempos para a degradação dos seus
recursos
naturais.
Esta
situação
exige a
implementação de medidas que garantam uma gestão sustentável dos recursos naturais de todo o território nacional.
Uma dessas medidas é, seguramente, a adopção de um regime de protecção dos espaços naturais, paisagens,
monumentos e lugares que, pela sua relevância para a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função ecológica,
interesse sócio-económico, cultural, turístico ou estratégico, merecem uma protecção especial, passando a integrar a Rede
Nacional de Áreas Protegidas e contribuindo assim para a conservação da natureza e o desenvolvimento auto-sustentado do
país.
As áreas protegidas são hoje reconhecidas a nível mundial como instrumentos que dão um contributo vital para a
conservação dos recursos naturais e culturais do planeta. As suas funções vão desde a protecção dos habitats naturais e seus
recursos biológicos até à manutenção do equilíbrio ecológico das regiões onde estão inseridas.
Podem oferecer oportunidades para o desenvolvimento rural e utilização racional das terras, com a consequente criação de
empregos, e para a investigação, promoção da educação ambiental, actividades recreativas e turismo.
Sendo, aliás, o turismo um sector destinado a desempenhar um
papel muito importante
no
desenvolvimento sócio-económico de Cabo Verde, deverá a política de áreas protegidas estar também estreitamente ligada à
política do turismo como um elemento estratégico complementar e diferenciador do produto turístico “Cabo Verde”.
Neste sentido, há que localizar os futuros centros de desenvolvimento turístico próximos das áreas protegidas para
complementar uma oferta da natureza de qualidade. Haverá, ainda, que considerar com especial atenção nos planos directores
das áreas protegidas a componente turística, devendo, por sua vez, o sector turístico empregar as áreas protegidas na sua
política de imagem e marketing, procurando ser sempre fiel à realidade cabo-verdiana.
Em Cabo Verde, as maiores populações de espécies de flora e fauna selvagens, endémicas, indígenas e naturalizadas, estão
concentradas nas potenciais áreas protegidas em todo o arquipélago. Algumas dessas áreas, para além de serem detentoras de
valores geológicos, geomorfológicos e estéticos ausentes noutros espaços do território nacional, constituem os habitats
específicos de espécies vegetais e animais de relevante importância sócio-económica e seriamente ameaçadas de extinção.
O presente diploma, no seguimento do disposto nas Bases da Política do Ambiente, cria a tipologia ou categorias de
áreas protegidas, dando-lhes conteúdo jurídico; configura uma Rede Nacional de Áreas Protegidas como um sistema
aberto onde as áreas declaradas se vão integrando; articula a participação pública garantida na Lei de Bases da Política do
Ambiente; determina o regime de protecção e resolve a concorrência com outros regimes sectoriais; cria os instrumentos de
gestão necessários, entre outros, constituindo um valioso instrumento capaz de compatibilizar diferentes interesses em presença,
como a conservação da biodiversidade, aspectos geológicos e geomorfológicos, a protecção de valores culturais e estéticos
e a satisfação das necessidades básicas do Homem cabo-verdiano.
Nestes termos,
No d e s e n v o l v i m e n t o d a s Bases da P o l í t i c a d o Ambiente, aprovadas pela Lei n.º 86/IV/93, de 26 de Junho, e do
Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de Junho;
No uso da faculdade conferida pela alínea c) do nº 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições G e r a i s
112
Alterado pelo Decreto-Lei nº 44/2006 de 28 de Agosto.
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Artigo 1º
O bj ecto
O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares que, pela sua
relevância para a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função ecológica, interesse sócio-económico, cultural,
turístico ou estratégico, merecem uma protecção especial e integrar-se na Rede Nacional das Áreas Protegidas,
contribuindo assim para a conservação da natureza e o desenvolvimento auto-sustentado do país.
Artigo 2º
P r i n c í p io s
1. A conservação da natureza, a declaração e protecção das áreas protegidas regem-se pelos princípios de acção pública,
consignados na Lei de Bases da Política do Ambiente, aprovada pela Lei 86/IV/93, de 26 de Julho.
2. Sem prejuízo dos princípios referidos no número anterior, os poderes públicos em geral e, em particular, os
responsáveis pela gestão das áreas protegidas e dos recursos naturais, orientam as suas actuações segundo os seguintes
princípios específicos:
a) Impedir a quebra, alteração e contaminação dos ambientes naturais;
b) Procurar que o eventual aproveitamento dos recursos naturais renováveis se façam sem diminuir a sua
capacidade de recuperação, evitando realizar transformações no meio que resultem irreversíveis ou
irreparáveis;
c) Reparar, na medida do possível, as alterações ocorridas em habitat naturais;
d) Proteger os elementos históricos ou arqueológicos que possam estar integrados nas áreasprotegidas;
e) Respeitar os usos e costumes tradicionais na medida que não sejam contrários à finalidade da área protegida;
f) Promover o desenvolvimento sócio-económico da população local de forma compatível com os objectivos de gestão
traçados;
g) Facilitar a participação pública na declaração e gestão das áreas protegidas.
3. Os proprietários, titulares de direitos reais e possuidores de bens naturais, abrangidos pelo regime de protecção do
presente diploma, ficam sujeitos às responsabilidades de conservação necessárias para a preservação dos referidos
lugares, sem prejuízo do direito a indemnização que lhes possa corresponder de acordo com a legislação vigente.
4. As autoridades administrativas competentes divulgam a existência da Rede Nacional de Áreas Protegidas e
promovem o estudo e o conhecimento dos seus valores, tendo em vista uma cada vez maior informação e sensibilização das
populações para a sua preservação.
CAPITULO II
Rede e ca tego ria da s área s pro teg ida s
Artigo 3º
Rede N a c i o n a l d e Á r e a s Protegidas
1. A Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas especificadas ao abrigo do presente diploma.
2. Para efeito do número anterior, em função dos bens e valores a proteger e com o objectivo de graduar os níveis de
protecção e usos compatíveis no território nacional, são criadas as seguintes categorias de áreas protegidas:
a) Reservas Naturais;
b) Parque Nacional;
c) Parque Natural;
d) Monumento Natural;
e) Paisagem Protegida;
f) Sítio de Interesse Cientifico.
3. A Rede Nacional de Áreas Protegidas deve garantir a permanência da infra–estrutura natural do território e dar lugar a
uma mostra representativa da biodiversidade terrestre e marinha do país, assim como das espécies animais ou vegetais
selvagens, cuja existência sejaconsiderada ameaçada.
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4. As autoridades responsáveis pelo ordenamento territorial incorporam a Rede Nacional de Áreas Protegidas no
domínio de protecção dos diferentes instrumentos de planeamento, e podem delimitar zonas cuja incorporação na referida
Rede deve ser promovida.
5. Os responsáveis pelo planeamento territorial devem velar pela articulação de corredores ecológicos entre as áreas
protegidas para permitir o livre tráfego de animais e por forma a que não se interrompa o fluxo genético entre as
diferentes unidades da Rede.
Artigo 4º
Reservas Naturais
1. As reservas naturais são espaços naturais de dimensão variável e especial interesse ecológico e científico,
submetidos a um regime de protecção especial e cuja gestão tem por objectivo a salvaguarda e recuperação dos valores que
motivaram a sua declaração.
2. As reservas naturais classificam-se em:
a) Reserva natural integral, quando o objecto de protecção é a totalidade do ecossistema, com todos os seus
componentes, assim como a prevenção da ocupação humana alheia a fins científicos ou, eventualmente,
educativos;
b) Reserva natural parcial, quando o objecto de protecção é um recurso natural concreto, quer seja uma espécie, um
conjunto delas ou um determinado habitat.
c) Reserva natural temporal, é normalmente um sítio de dimensão reduzida, que se estabelece por um período limitado
de tempo para permitir a recuperação do recurso ou de sistemasecológicos pontuais, sob um regime deprotecção
transitório.
3. No âmbito territorial de uma reserva natural parcial são permitidos os usos que sejam compatíveis com a finalidade da
protecção, sendo, em todo o caso, excluídos novos assentamentos humanos.
4. As reservas naturais parciais podem ter a denominação do recurso dominante objecto de protecção, tais como Reserva
Ornitológica, Reserva Botânica, Reserva Marinha, entre outros.
Artigo 5º
Parques Nacionais
1. Parques nacionais são espaços naturais que apresentam um ou vários ecossistemas, geralmentetransformados ou não
pela exploração e ocupação humana, onde as espécies vegetais e animais, as zonas geomorfológicas e os habitat se
evidenciam pelo seu interesse especial do ponto de vista científico, sócio- económico, educativo e recreativo ou onde
existe uma paisagem natural de notável valor estético.
2. A fim de salvaguardar as características ecológicas, geomorfológicas ou estéticas dos parques nacionais, fica proibida a
exploração dos seus recursos e ocupação do respectivo espaço, salvo visitas para fins recreativos, educativos e culturais,
que podem ser autorizadas, de acordo com normas a estabelecer em regulamentopróprio.
Artigo 6º
Parques Naturais
1. Parques naturais são espaços amplos que contêm predominantemente s i s t e m a s n a t u r a i s c o m habitat , espécies
ou mostras representativas da biodiversidade do país, onde pode haver população local que aproveite os recursos vivos segundo
as práticas tradicionais.
2. A gestão dos parques naturais deve ser orientada de modo a garantir a conservação das espécies, dos habitat e dos
processos ecológicos, para a melhoria das condições de vida da população local, assim como do acesso das pessoas às
respectivas áreas, com fins recreativos,espirituais, educativos ou científicos, tendo em conta os objectivos da conservação.
3. Os parques naturais sobre áreas marinhas podem adoptar a denominação de parque marinho.
Artigo 7º
Monumentos Naturais
Monumentos naturais são espaços naturais de dimensão moderada, que contêm um ou mais elementos naturais ou
culturais de valor excepcional pela sua raridade, singularidade, interesse científico, função ecológica ou cultural, e que
são protegidos para perpetuar as referidas características, eliminando qualquer acção ou actividade que os altere.
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Artigo 8º
Paisagens Protegidas
Paisagens protegidas são zonas terrestres ou litorais onde a acção integrada do homem e da natureza tenham configurado uma
paisagem de qualidade estética ou valor cultural que merecem conservação, centrando-se a protecção na manutenção e
restauração dos rasgos estéticos e culturais que as definem.
Artigo 9º
Sítios de Interesse Cientifico
Sítios de interesse científico são lugares naturais, geralmente assinalados e de dimensão reduzida, que contêm
elementos naturais de interesse científico, amostras ou populações animais e/ou vegetais ameaçadas de extinção ou que
merecem medidas específicas de conservação temporal.
Artigo 10º
D e c l a r a çã o
1. Para a declaração de uma área protegida deve ser aberto um processo de participação cívica, no qual são informadas e
implicadas as populações da área envolvente e suas as associações, se existirem, os municípios e as organizações não
governamentais que se dedicam à protecção do ambiente.
2. A tramitação do expediente da declaração incumbe à autoridade ambiental, por iniciativa própria, a pedido de outros
departamentos governamentais ou de particulares, neste último caso, reunindo o pedido um mínimo de 300 assinaturas.
3. A declaração das áreas protegidas é feita por Decreto Regulamentar, que define:
a) A categoria e a modalidade aplicada;
b) A delimitação geográfica da área;
c) O motivo da protecção, particularmente no caso das reservas,
d) Os limites de maneira unívoca em descrição literal e,
e) Opcionalmente, incluir um croqui cartográfico da sua localização e fisionomia, que terá apenas um valor orientador.
4. A declaração de reservas naturais temporais pode ser feita por Portaria do membro do Governo responsável pela área do
Ambiente, que concretiza o período de tempo pelo qual são estabelecidas.
5. Na medida em que tecnicamente seja necessário, os instrumentos de declaração das áreas protegidas podem
incorporar a delimitação de Zonas de Tampão, Zonas de Amortecimento e Normas Adicionais, com excepções ou
complementos ao regime geral de protecção, sempre que, pela sua magnitude e alcance, não desvirtuem a filosofia da
categoria de protecção aplicada.”113
Artigo 11º
Sinalização de áreas protegidas
1. A declaração de áreas protegidas obriga a Autoridade Ambiental à sua sinalização no terreno por meios de cartazes e, se
for preciso, mediante a utilização de sinais limite, a aprovar por Portaria do membro do Governo responsável pela área do
Ambiente.
2. Uma vez sinalizadas as área protegidas nos termos do número anterior, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação
nos termos da lei.
CAPITULO III
Regime de protecção
Artigo 12º
Regime Preventivo
1. Aberto o processo de declaração de áreas protegidas e enquanto esta não for incorporada definitivamente na Rede
Nacional de Áreas Protegidas ou concluídos os respectivos trâmites, não podem ser realizados actos urbanísticos, ou de
outro tipo, que possam conduzir a uma transformação significativa da realidade física e biológica das áreas em causa.
2. Exceptuando-se do exposto no número anterior, sempre que se iniciar o processo de declaração de novas áreas
protegidas, nos termos do artigo 10º, que possam sobrepor-se a uma Zona de Reserva e Protecção Turística ou Zona de
113
Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2006 de 28 de Agosto.
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Desenvolvimento Turístico Integral já existente, ou a criar depois da entrada em vigor do presente diploma, aplica-se o
disposto nas alíneas k) e l) do artigo 13º do presente diploma”.114
Artigo 13º
Regime Geral
1. Fica proibida a alteração voluntária dos valores naturais ou culturais que justificaram a criação de uma área protegida
na sua respectiva categoria.
2. Nas áreas protegidas reguladas pelo presentediploma, os ordenamentos sectoriais ficam subordinados à finalidade de
conservação.
3. Para efeito do disposto no número anterior:
a) É a extracção comercial de inertes e outrosminerais;
b) É proibida a alteração da cobertura vegetal sem a devida autorização
ou
que o permitem estejamprevistas no respectivo instrumento de gestão;
c) (derrrogada); 115
sem
que
d) Não podem ser adquiridas, por silêncio da Administração,
normas reguladoras das áreas protegidas;
ou
poderes
faculdades
as
circunstâncias
contrários
às
e) As novas construções em parques naturais, assim como as transformações substanciais de instalações existentes,
carecem de autorização da administração do parque;
f) A delimitação de uma área protegida constante do respectivo instrumento de gestão condiciona, de forma determinante, a
eventual ordenação urbanística;
g) São proibidos, nas Reservas Naturais Integrais, todo o tipo de aproveitamento dos recursos naturais, assim como, a
ocupação, abandono de materiais e produtos, e qualquer actividade que altere as condições ecológicas do meio.
h) Não é permitida, no âmbito das áreas protegidas, novas ocupações aquisitivas de terrenos;
i) Os visitantes e os demais utilizadores das áreas protegidas estão obrigados a respeitar os respectivos valores
naturais e culturais, em nome do interesse geral;
j) Os residentes numa área protegida ficam obrigados a manter os respectivos prédios em devidas condições de
decoração e limpeza, livres de lixos, e a conservá-los segundo as práticas tradicionais.
k) Nas Zonas limítrofes aos espaços naturais protegidos e que são partes integrantes de Zonas Desenvolvimento
Turístico Integral (ZDTI), serão estabelecidas zonas de amortecimento a serem delimitadas, em cada caso,
em sede do Plano de Ordenamento Turístico (POT) respectivo;116
l)
O uso das áreas de ZDTI a que se sobrepõem espaços naturais protegidos é definido pelo Plano de Ordenamento
Turístico (POT), consoante a categoria das áreas protegidas em questão e de acordo com o estabelecido nos
artigos 14º e 17º do presente diploma.”117
4. Os instrumentos de declaração das áreas protegidas podem incorporar normas adicionais, incluindo regras ou limitações e
excepções ao regime geral, quando tal seja justificado por necessidades de protecção ou para facilitar a gestão da área.
Artigo 14º
Regime d e Usos
1. Os possíveis usos ou actividades numa área protegida devem ajustar-se ao previsto no presente diploma e, se for o
caso, à delimitação da área e às demais determinações do plano director.
114
Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2006 de 28 de Agosto.
115
Pelo Decreto-Lei nº 44/2006 de 28 de Agosto.
116
Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2006 de 28 de Agosto.
117
Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2006 de 28 de Agosto.
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2. Os usos compatíveis com a área, podem ser sujeitos a autorização directa da administração da mesma e, em caso de
eventuais autorizações ou licenças provenientes de outras administrações sectoriais, estes são submetidos a um parecer
obrigatório da administração da área, que tem carácter vinculativo.
3. Os usos incompatíveis com a finalidade da área protegida, em cada caso, ficam fora da respectivaordenação e devem
ser eliminados com a urgência que couber.
4. No estabelecimento de zonas tampão ao redor de uma área protegida, devem ser especificadas as limitações concretas aos
usos que tenham um previsível impacto negativo sobre a mesma.
Artigo 15º
Directrizes de Gestão
1. A administração de uma área protegida deve procurar salvaguardar os valores que motivaram a sua declaração,
manter a qualidade ambiental e, na medida do possível, restaurar o meio.
2. As espécies catalogadas que se encontrem no interior de uma área protegida recebem especial atenção, com vista à
recuperação da sua população e eliminação dos factores de ameaça.
3. As variedades de cultivo e espécies de animais autóctones que possam ser encontradas nas áreas protegidas são
consideradas recursos genéticos de interesse para a preservação da biodiversidade, e são inventariadas e objecto de
atenção especial caso a sua sobrevivência estar ameaçada.
4. A administração responsável pela gestão das áreas protegidas deve providenciar para que o aproveitamento dos recursos
naturais, onde sejam autorizados, se faça de maneira sustentável.
5. De igual modo, no caso dos parques naturais, a administração das áreas protegidas deve fomentar e apoiar as actividades
que, sendo compatíveis com a sua conservação, contribuam para a melhoria de qualidade de vida da população local.
6. A administração da área protegida e os seus representantes devem gerir a área protegida em estreita colaboração com a
população local.
CAPITULO IV
Instrumentos de gestão
Artigo 16º
Planos directores
1. Os objectivos de conservação previstos no presente diploma podem ser materializados através de um plano director das
áreas protegidas onde se percebe existir tal necessidade e, em qualquer caso, nos Parques Naturais.
2. O plano director referido no número anterior, deve conter, entre outros:
a) Os objectivos de gestão e o seu alcance temporal;
b) A classificação da área;
c) Os usos que são considerados proibidos e aqueles submetidos a autorização em função das necessidades de protecção
da área, sem prejuízo dos já estabelecidos por este diploma;
d) As
disposições
urbanísticas,
normas arquitectónicas e medidas de protecção complementares, de
acordo com o estipulado no presente diploma, as quais não exime o cumprimento das já existentes;
e) A orientação da gestão dos recursos naturais e as eventuais medidas de restauração do meio ou de espécies em situação
crítica;
f) As infra-estruturas e medidas de fomento de actividades tradicionais e outras melhorias das condições de vida da
população local;
g) O esquema de visitas da área, quando necessário, a segurança dos visitantes, os aspectos de informação e
interpretação da natureza e, em geral, todo o uso público;
h) As instalações e infra-estruturas necessárias para a gestão da área;
i) Os planos especiais que devam ser elaborados para tratar em detalhe qualquer aspecto da infra-estrutura ou necessidade
de gestão da área;
j) Os estudos necessários para conhecer melhor a área, contendo o seguimento das condições ambientais e de uso
necessários para apoiar a gestão e a estimação económica das inversões correspondentes, se houver.
3. Os Planos Directores são elaborados pela autoridade ambiental, em articulação com representantes da população local, e
ouvindo os proprietários, departamentos governamentais activos na área, os municípios, as associações locais que se dedicam
à protecção do ambiente.
4. Os planos directores, uma vez ouvidos os respectivos Conselhos Assessores de áreas protegidas, são aprovados pelo
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
Conselho de Ministros, devendo ser revistos pelo menos em cada seis anos.
Artigo 17º
Classificação da área
1. A classificação da área deve ser feita em função do maior ou menor nível de protecção requerida pela fragilidade dos
seus elementos ou processos ecológicos, pela sua capacidade de suportar usos, pela necessidade de dar cabimento aos usos
tradicionais e instalações existentes ou pelo interesse em nela instalar serviços.
2. As áreas classificam-se, segundo o seu destino e uso, em:
a) Zona de protecção integral, a sua finalidade é a preservação integral da zona sem intromissão humana e s e m
e x p l o r a ç ã o de recursos, devendo o respectivo acesso só ser permitido com fins científicos ou de gestão,
sempre de forma controlada, com finalidade educativa específica;
b) Zona de uso moderado, a sua finalidade é a conservação geral dos recursos de forma compatível com a livre
circulação e recreio das pessoas,
podendo,eventualmente, ser permitida a colheita tradicional de
sementes, frutas e outros produtos vegetais, sempre que não afecte a flora endémica a ameace a
sobrevivência das plantações naturais;
c) Zona de uso tradicional, a sua finalidade é permitir as práticas tradicionais de aproveitamento sustentável dos
recursos naturais, que podem ser objecto de regulamentação própria;
d)
Zona de uso especial, a sua finalidade é dar enquadramento aos povoados, casarios, infra- estruturas
necessárias e
directamenterelacionadas com a gestão da área e das visitas, assim como às instalações
de interesse público que, por razões técnicas, devem estar situadas dentro dos limites da área protegida.
Artigo 18º
Normas Adicionais de protecção
1. A autoridade ambiental propõe ao Conselho de Ministros, para aprovação, de acordo com o estipulado no presente
diploma, normas adicionais de protecção para áreas protegidas concretas.
2. As normas referidas no antigo anterior podem conter disposições que complementem o regime deprotecção da área,
devendo a sua elaboração seguir os trâmites de consulta previstos para a elaboração dos planos directores.
CAPITULO V
Organização administrativa
Artigo 19º
Princípios Gerais
1. A administração das áreas protegidas compete ao departamento governamental responsável pela área do ambiente e aos
seus órgãos especializados e orienta–se pelo princípio de unidade de gestão.
2. Os poderes públicos em geral, nos respectivos âmbitos de competência, colaboram com a administração responsável
pelas áreas protegidas na consecução dos fins da Rede Nacional de Áreas Protegidas, particularmente no que se refere à
matéria educativa, de investigação científica, de pesca e no cumprimento das normas de protecção.
3. Compete ao Conselho Nacional do Ambiente fazer o seguimento da evolução e gestão da Rede Nacional de Áreas
Protegidas, o qual pode propor novas declarações, designadamente, para efeitos de reclassificação de áreas protegidas.
4. A administração de áreas protegidas, ouvido o Conselho Assessor de Áreas Protegidas, se estiver constituído,
nomeia um Director, que deve ser agente qualificado para cada área, o qual pode ter sob sua responsabilidades várias áreas.
Artigo 20
Organismo autónomo de áreas protegidas
1. O Governo cria um organismo autónomo de áreas protegidas, dotado de autonomia e personalidade jurídica, sob a
superintendência do departamento governamental responsável pela área do ambiente, cuja atribuição é a promoção e
protecção da Rede Nacional de Áreas Protegidas, pela gestão directa das áreas que a compõem e, em geral, pela aplicação
da presente lei.
2. A organização e o funcionamento do organismo autónomo de áreas protegidas é estabelecido por regulamento.
Artigo 21º
Guarda das Áreas Protegidas
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
1. O Governo cria um corpo de guarda de áreas protegidas para vigiar e controlar o cumprimento das normas
estabelecidas no presente diploma, colaborar com os técnicos nas actividades de gestão de visitas, estudos, seguimento ecológico
e assistência à população local.
2. A administração de áreas protegidas regula o acesso ao corpo de guardas de áreas protegidas, cujos integrantes são agentes
da Autoridade. Estes devem usar uniformes e ostentar emblemas e demais atributos que osdiferenciam visivelmente.
3. A administração de cada área protegida pode contratar o pessoal residente na respectiva zona para coadjuvar o corpo
de guarda no exercício das suas funções.
Artigo 22º
Conselho assessor de áreas protegidas
1. O departamento governamental responsável pela área do ambiente pode criar um Conselho Assessor para cada ilha ou,
excepcionalmente, para uma área protegida, com o objectivo de facilitar a gestão, através da participação da população e
cooperação dos vários órgãos da Administração.
2. O Conselho Assessor é um órgão de colaboração vinculadoadministrativamente ao
departamento
governamental responsável pela área do ambiente, que serve de espaço de debate, e actua apenas com funções de
assessoria.
3. O Conselho Assessor é composto, pelo menos, pelo representante
do
departamento governamental
responsável pela Agricultura na ilha, pelo director da área protegida da ilha, por um representante de outros departamentos
governamentais, um representante das Câmara Municipais, um representante da comunidade local e um representante das
associações que se dedicam ao Ambiente.
4. Sob proposta do Conselho Assessor, e se as circunstânciaso
justificarem, o
departamento
governamental responsável pela área do Ambiente pode aumentar o número de membros até um máximo de doze.
5. Compete ao Conselho Assessor organizar o seu modo de funcionamento, sem prejuízo da regulamentação ou normas
básicas de carácter geral que o departamento governamental responsável pela área do Ambiente possa emitir.
Artigo 23º
Convénios de gestão concertada
1. O departamento governamental responsável pela área do Ambiente, ou o organismo autónomo de áreas protegidas, se
existir, pode estabelecer convénios para a gestão parcial ou global de determinadas áreas protegidas com entidades locais,
associações comunitárias, organizações não governamentais (ONG) interessadas em matéria do ambiente, entidades
internacionais ou programas de cooperação bilateral ou multisectorial.
2. Os convénios referidos no número anterior são traduzidos em protocolos, revistos pelos menos em cada três anos, e são
tornados públicos.
3. Os resultados científicos, conhecimentos e experiências derivados dos convénios, ficam à disposição da
administração das áreas protegidas.
5. A aprovação dos planos directores das áreas protegidas compete administração da área, sendo essa competência
indelegável.
CAPITULO VI
Meios económicos
Artigo 24º
Meios ordinários
1. O Governo suporta, através do Fundo do Ambiente, os gastos originados pela gestão da Rede Nacional de Áreas
Protegidas.
2. A Administração de áreas protegidas pode cobrar, de acordo com as normas vigentes, taxas ou rendas pela gestão, por
terceiros, de serviços próprios das áreas protegidas.
3. A administração ou entidade gestora de uma área protegida pode cobrar os serviços directamente prestados aos visitantes.
4. Todos as receitas geradas pela administração das áreas protegidas são transferidas para o Fundo do Ambiente.
Artigo 25º
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Concessões
1. A administração das áreas protegidas pode conceder a terceiros a exploração de serviços próprios da área, que pode ser
gratuita, sem prejuízo das obrigações e níveis de qualidade dos serviços a que os concessionários ficam sujeitos.
2. Os residentes nas áreas protegidas têm direito de preferência no acesso às concessões de serviços referidos no número
anterior.
Artigo 26º
Do a çõ e s
1. Sem prejuízo dos convénios de gestão concertada previstos neste diploma, o organismo autónomo de áreas protegidas, se
existir, pode receber de organismos internacionais e Estados estrangeiros ajuda económica específica para a gestão das
áreas protegidas.
2. Os fundos provenientes das entidades referidas no número anterior, ficam sob a responsabilidade financeira e
administrativa do organismo autónomo, e não podem ser destinados a fins diferentes do acordado, ficando a sua utilização
e aplicação sujeitas a supervisão da entidade ou organismo doador.
Artigo 27º
Âmbito de influência sócio-económica
1. Consideram-se âmbito de influência sócio-económica de uma área protegida o eventual conjunto de povoados que se
encontrem no seu interior ou na sua imediata periferia.
2. No âmbito acima referido, a administração ou entidades doadoras podem subvencionar total ou parcialmente a
realização de obras de infra-estruturas e equipamentos que contribuam para a melhoria das condições de vida das
respectivas populações, ou para favorecer as possibilidades de acolhimento e estadia de visitantes e outros serviços.
3. De igual modo, a administração pode conceder ajudas aos titulares de terrenos e de outros direitos reais para a realização
de programas de conservação, quando os mesmos se encontrem situados numa área protegida.
CAPITULO VII
Regime sancionatório
Artigo 28º
Re spo n sa b il i da d e
1. As acções ou omissões que infrinjam o previsto no presente diploma acarretam responsabilidades de natureza
administrativa, sem prejuízo da responsabilidade civil, ou de outra ordem, exigível, nos termos da lei.
2. Sem prejuízo das sanções administrativas ou de outra natureza aplicáveis em cada caso, o infractor deve reparar o dano
causado.
3. A reparação referida no número anterior tem por objectivo conseguir, na medida do possível, a restauração do meio
natural ao seu estado anterior à produção do dano.
4. Se não for possível a reparação, esta é substituída por uma indemnização, fixada mediante o acordo prévio do
infractor, na proporção do dano causado ao meio natural, ou com prévia avaliação contraditória, quando aquele não concorde
com o montante da indemnização fixado.
5. A responsabilidade civil por danos causados em resultado da violação do disposto no presente diploma é solidária.
6. Nas áreas protegidas, a autoridade ambiental exerce as mesmas funções em matéria de disciplina urbanística
que as conferidas às Câmaras Municipais nos artigos 107º e 108º das Bases do Ordenamento do Território Nacional e do
Planeamento Urbanístico, aprovadas pela Lei n.º 85/IV/93, de 16 de Julho.
7. No caso referido no número anterior, a autoridade ambiental deve comunicar a infracção à Câmara Municipal para que a
mesma actue, sem prejuízo de a autoridade ambiental poder actuar se decorrido um mês sobre a data da comunicação, a
Câmara Municipal não actuar.
Artigo 29º
Dever levantar auto de notícia, de denúncia e de participação
O pessoal técnico do departamento governamental responsável pela área do Ambiente, os agentes do corpo de guarda
das áreas protegidas e demais agentes da autoridade devem levantar auto de notícia sempre que presenciam a prática de
factos que qualificados no presente diploma como contra-ordenação e, devem denunciar ou participar à autoridade
competente, quanto tomam conhecimento da prática de tais factos por outro.
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Artigo 30º
Contra-ordenações
1. Sem prejuízo do disposto em legislação específica de determinados recursos naturais, constituem contra-ordenações:
a) A modificação da realidade física e biológica de uma área protegida ou dos seus produtos próprios, mediante
a
sua ocupação, desbravamento, corte, arranque, extracção de minerais ou outras acções
não permitidas;
b) A lesão das condições ecológicas, mediante a utilização de produtos químicos, substâncias ou elementos biológicos,
do fogo, ou vazamento de resíduos e escombros ou acções análogas.
c) O Incumprimento das proibições previstas no presente diploma ou nas normas de protecção da área ou no
respectivo plano director;
d) A realização de actividades sem a permissão ou autorização estabelecida pelo presente diploma ou nas normas
específicas da área ou norespectivo plano director;
e) A violação do estabelecido nas autorizações;
f) A destruição ou alteração dos sinais ou limites das áreas protegidas;
g) A alteração dos valores naturais de uma área protegida·para·promover·a·sua descaracterização.
3. As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e g), são punidas com coima de 3.000$00 a 250.000$00, e de
300.000$00 a 2.000.000$00, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva.
4. Nos restantes casos as contra-ordenação são punidas com coima de 3.000$00 a 300.000$00, e de
300.000$00 a 1.000.000$00, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva.
5. As contra-ordenação previstas no presente diploma prescrevem nos prazos gerais previstos no regime geral das contraordenações.
6. As sanções pecuniárias por infracções previstas no presente diploma revertem para o Fundo do Ambiente.
Artigo 31º
Processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas
1.O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma e a aplicação das respectivas coimas compete à
administração das áreas protegidas.
2. O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma e a aplicação das respectivas coimas
relativamente às infracções praticadas em zonas da área protegida sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto
territorialmente competente, caso em que os autos de notícia, participação e denúncias lhe são enviados.
Artigo 32º
( Re mi s sã o )
Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se o disposto para as contra-ordenações previstas nas Bases da
Política do Ambiente e no Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de Julho.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
1. Para efeitos do disposto na lei sobre impacto ambiental, os parques, reservas e monumentos naturais integrados
na Rede Nacional de Áreas Protegidas, são consideradas zonas particularmente vulneráveis.
2. O organismo autónomo das áreas protegidas emite parecer sobre os estudos de impacto ambiental de projectos e
actividades que tenham lugar no âmbito territorial das áreas protegidas, antes da sua submissão ao organismo
competente para a respectiva avaliação.
Artigo 34º
Início da Rede Nacional de Áreas
Protegidas
1. A Rede Nacional de Áreas Protegidas inicia-se com 47 unidades que se declaram no anexo ao presente diploma.
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2. Sem prejuízo da alínea k) do artigo 13º, no processo de implementação da Rede Nacional das Áreas Protegidas, bem
como no processo de declaração de novas áreas protegidas a que se refere o artigo 10º, salvaguarda-se as
delimitações das Zonas de Desenvolvimento Turístico Integrado já existentes.”118
Artigo 35º
Fo rma çã o
O Governo promove a formação de funcionários, técnicos e guias em matéria de conservação da natureza, gestão de áreas
protegidas e acompanhamento dos visitantes, dando preferência aos residentes nas áreas protegidas.
Artigo 32º
Administração e fiscalização provisórias de áreas p r o t e g i d a s
1. Enquanto não for criado o organismo autónomo de áreas protegidas, a administração das mesmas cabe ao departamento
governamental responsável pela área do Ambiente.
2. Enquanto não for criado o corpo de guarda de áreas protegidas, essas funções podem ser exercidas pelos agentes
florestais que tenham recebido formaçãocomplementar em matéria de gestão de áreas protegidas.
Artigo 33º
Solo de protecção
Para efeitos de classificação do solo, no âmbito da ordenação territorial, é criada a categoria de «solo de protecção» para
preservar o solo cujo destino ou uso seja prioritariamente o da conservação.
Artigo 36º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
José Maria Pereira Neves – Maria Madalena BritoN e v e s .
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003. Publique-se.
O Presidente da República, PEDRO VERONARODRIGUES PIRES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro Ministro, José Maria Pereira Neves.
118
Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2006 de 28 de Agosto.
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ANEXO- REDE NACIONAL INICIAL DE ÁREAS PROTEGIDAS
Espaço Natural
Categoria
Moroços
Parque Natural
Cova/Ribeiras Paúl/Torre
Parque Natural
Cruzinha
Reserva natural
Pombas
Paisagem Protegida
Tope de Coroa
Parque Natural
S. Vicente
Monte Verde
Parque Natural
Santa Luzia
Santa Luzia
Reserva Natural
Ilhéus Branco e
Ilhéus Branco e Raso
Reserva Integral
Raso
S. Nicolau
Monte Gordo
Parque Natural
Monte do Alto das Cabaças
Reserva Natural
Salinas de Pedra Lume e Cagarral
Paisagem Protegida
Sal
Monte Grande
Paisagem Protegida
Rabo de Junco
Reserva Natural
Baía da Murdeira
Reserva Natural (Marinha)
Costa da Fragata
Reserva Natural
Serra Negra
Reserva Natural
Buracona-Ragona
Paisagem Protegida
Salinas de Santa Maria
Paisagem Protegida
Morrinho do Filho
Monumento Natural
Ponta de Sino
Reserva Natural
Morrinho do Açucar
Monumento Natural
Maio
Terras Salgadas
Reserva natural
Casas Velhas
Reserva Natural
Barareiro e Figueira
Parque Natural
Lagoa Cimidor
Reserva Natural
Praia do Morro
Reserva Natural
Salinas de Porto Inglês
Paisagem Protegida
Monte Penoso e Monte Branco
Paisagem Protegida
Monte Santo António
Paisagem Protegida
Boa Vista
Boa Esperança
Reserva Natural
Ilhéu de Baluarte
Reserva Natural Integral
Ilhéu dos Pássaros
Reserva Natural Integral
Ilhéu de Curral Velho
Reserva Natural Integral
Ponta do Sol
Reserva Natural
Tartaruga
Reserva Natural
Parque Natural do Norte
Parque Natural
Monte Caçador e Pico Forçado
Paisagem Protegida
Morro de Areia
Reserva Natural
Curral Velho
Paisagem Protegida
Monte Santo António
Monumento Natural
Ilhéu de Sal-Rei
Monumento Natural
Monte Estância
Monumento Natural
Rocha Estância
Monumento Natural
Santiago
Serra da Malagueta
Parque Natural
Serra do Pico de Antónia
Parque Natural
Fogo
Bordeira, Chã das Caldeiras e Pico
Parque Natural
Novo
Ilhéus do Rombo
Ilhéus do Rombo
Reserva Integral
Ilha
Santo Antão
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ÁREAS E PARQUES INDUSTRIAIS
Decreto-Legislativo n.º 13/2010
de 8 de Novembro
Assim, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 65/VII/2010, de 9 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela
alínea b) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a definição dos objectivos da política industrial do país e o estabelecimento dos princípios, dos
meios e dos instrumentos indispensáveis à sua prossecução.
(…)
CAPÍTULO X
Zonas e parques industriais
Artigo 73º
Classificação de zonas e parques industriais
1. Com vista à prossecução dos objectivos de desenvolvimento industrial, o Governo pode classificar como zonas e parques industriais
áreas reservadas para a instalação de indústrias.
2. A classificação das zonas e parques industriais pode ser feita por iniciativa do Governo ou sob proposta de uma ou mais Câmaras
Municipais.
3. Em qualquer dos casos, a classificação das zonas e parques industriais é feita sempre mediante prévia audição da Câmara Municipal
correspondente ao concelho onde se situam e das respectivas organizações empresariais representativas.
Artigo 74º
Normas reguladoras
O diploma que determinar a classificação duma zona ou parque industrial define as normas reguladoras de uso e ocupação de solos
assim como as regras relativas ao tipo de actividade e serviços neles a serem desenvolvidos, designadamente os condicionalismos
relacionados com a protecção do ambiente e equilíbrio ecológico.
Artigo 75º
Planeamento
1. Cada zona ou parque industrial dispõe de um plano de ordenamento elaborado nos termos da legislação aplicável, sob a
coordenação da entidade responsável pela sua administração e gestão, e aprovado pelos serviços competentes.
2. O Governo pode, por cada zona ou parque industrial, estabelecer as condições de cedência dos respectivos lotes industriais e
estabelecer regulamentos autónomos e específicos.
Artigo 76º
Efeitos
A classifcação de uma área como zona industrial determina como efeito automático a declaração de utilidade pública de expropriação
de todos os terrenos não construídos, incluindo os integrados no domínio privado municipal, nela situados.
Artigo 77º
Expropriação
1. A expropriação de terrenos situados em zona classificada como industrial tem sempre carácter de muito urgente, podendo o Estado
tomar administrativamente posse imediata dos terrenos nela abrangidos.
2. À transferência de propriedade dos terrenos expropriados, é aplicável o disposto na lei geral relativa às expropriações urgentes.
Artigo 78º
Pagamento de indemnizações
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1. A tomada de posse deve ser precedida de vistoria destinada a fixar os elementos existentes necessários à determinação da justa
indemnização, sendo o proprietário obrigatoriamente notifi cado para essa vistoria.
2. Na avaliação de terrenos de natureza rústica, para efeitos da indemnização a pagar, não são tomadas em consideração as
expectativas motivadas pela criação de infra-estruturas e serviços não custeados pelo expropriado.
3. Em caso de acordo escrito sobre o pagamento da indemnização em prestações e o modo de as satisfazer, a transferência de
propriedade dar-se-á por efeito automático do acordo e na data da sua assinatura.
Artigo 79º
Cedência dos terrenos expropriados
1. Os terrenos expropriados nos termos deste diploma são, em regra, cedidos aos promotores de projectos industriais mediante
contratos de compra e venda ou de locação fi nanceira, ou ainda, quando razões ponderosas o justifi quem, gratuitamente.
2. Os terrenos referidos no número anterior, quando vendidos, sê-lo-ão por preços que tenham em conta apenas os custos de aquisição,
acrescidos dos custos dos estudos e da realização das infra-estruturas urbanísticas e dos outros encargos, calculados em relação a toda
a zona industrial.
(…)
Artigo 104º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Fátima Maria Carvalho Fialho Promulgado em 4 de
Novembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES
Referendado em 4 de Novembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
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VII.
ZONAS TURÍSTICAS ESPECIAIS
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REGIME GERAL DAS ZONAS TURÍSTICAS ESPECIAIS
Lei n.º 75/VII/2010,
de 23 de Agosto
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de declaração e funcionamento das zonas turísticas especiais.
Artigo 2º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a)
Zonas turísticas especiais: áreas identificadas como possuidoras de especial aptidão e vocação para o turismo apoiado nas
suas potencialidades endógenas ou com significativo potencial de futuro desenvolvimento turístico e como tais declaradas
nos termos do presente diploma;
b)
Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral: áreas que possuem especial aptidão e vocação turística; e
c)
Zonas de Reserva e Protecção Turística são: áreas contíguas a uma Zona de Desenvolvimento Turístico Integral e dotadas
de alto valor natural e paisagístico e cuja preservação seja necessária para assegurar a competitividade do produto turístico
nacional, a curto e médio prazo; e
d)
Outras áreas que possuindo valor natural e paisagístico, deverão manter-se em reserva para posterior declaração como Zona
de Desenvolvimento Turístico Integral.
Artigo 3º
Classificação
As zonas turísticas especiais a criar, em regra, no quadro de instrumentos de gestão territorial, classificam-se em:
a)
Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral, abreviadamente designada por ZDTI119;
119
Desde o inicio dos anos noventa foram declaradas várias ZDTI em Cabo Verde. Com efeito, pelo Decreto-Regulamentar nº 7/94, de 23 de Maio, no seu artigo 1º,
foram delimitadas e declaradas como Zonas de Desenvolvimento Turístico Integrado (ZDTI), as seguintes áreas costeiras:
- Na ilha de Santiago: Zona Norte da Cidade da Praia, Zona da Achada Baleia, Zona de Porto de Coqueiro, Zona de Porto Achada Laje, Zona de Mangue Monte Negro;
- Na ilha de São Vicente: Zona de S. Pedro, Zona de Palha Carga, Zona de Praia Grande. Já o Decreto-Regulamentar n.º 8/98, de 31 de Dezembro, criou a Zona de
Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI) da Baia das Gatas, cuja delimitação foi agora alterada pelo Decreto-Lei n.º 5/2011, de 24 de Janeiro), através do qual foi
desanexada uma área aproximada de 213 hectares, dando lugar à sua divisão em duas unidades designadas por ZDTI Norte da Baia das Gatas e ZDTI Sul da Baia das
Gatas. Justifica a nota preambular ao diploma que “devido a uma notória falta de articulação entre a entidade gestora das ZDTI e as autoridades municipais no
processo de delimitação da citada ZDTI, a Câmara Municipal de São Vicente loteou e vendeu a terceiros, ao longo de vários anos, parcelas de terrenos situados dentro
da área delimitada da ZDTI da Baia das Gatas para construção de habitações secundárias. Nos últimos anos, com o aumento da demanda de terrenos para construção
de habitações e para investimentos, a Câmara Municipal intensificou o loteamento e venda indevida de novas áreas da ZDTI, sem enquadramento urbanístico
adequado, sem articulação com os organismos da administração central competentes e ocupando áreas cada vez mais extensas da ZDTI de Baia das Gatas. Hoje,
constata-se um vasto perímetro ocupado por edificações ou simplesmente loteado e vendido, logo, incompatível com os objectivos que norteiam a criação das zonas
turísticas especiais” – fim de citação.
Mais recentemente, o Decreto Regulamentar nº 5/2008, de 25 de Agosto, declara a Zona de Salamansa, localizada na ilha de São Vicente, como Zona de
Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI), enquanto o Decreto Regulamentar n. ° 6/2008, de 25 de Agosto, declara as Zonas de Saragaça e Topinho, localizadas na
ilha de São Vicente, como Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI). Por outro lado, o Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 25 de Agosto, redefiniu, para
todos os efeitos legais, a situação, delimitação e a superfície da Zona de Desenvolvimento Turístico Integral, com a designação de “Zona de São Pedro”, em São
Vicente, a que se refere a alínea f) do artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 7/94, de 23 de Maio. Decreto-Lei n.° 5/2011:
- Na ilha do Sal: Zona de Santa Maria, Zona de Pedra de Lume. O Decreto-Regulamentar nº 14/2009, de 10 de Agosto, procedeu à alteração da delimitação da Zona de
Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI) de Santa Maria, na ilha do Sal, a que se refere a alínea i), do nº 1, do artigo 1º, do Decreto-Regulamentar nº 7/94, de 23 de
Maio, desanexando uma área destinada à expansão urbana da agora Cidade de Santa Maria;
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Projecto da propriedade para a promoção do investimento
b)
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
Zona de Reserva e Protecção Turística, abreviadamente designada por ZRPT120.
Artigo 4º
Processo de declaração
1. O processo de declaração de zonas turísticas especiais é organizado pelo departamento governamental responsável pela área do
turismo, em estreita articulação e concertação com os serviços centrais de ordenamento do território, do ambiente, do mar e da
agricultura e com o Município da área de localização da referida área, bem como com os respectivos proprietários, sendo
obrigatoriamente ouvidas as associações empresariais e de defesa do ambiente com actuação na área.
2. A declaração e a classificação das zonas turísticas especiais são objecto de decreto-lei121, ouvido o respectivo Município.
Artigo 5º
Efeitos de declaração
A declaração de uma área turística especial determina:
a)
Sinalização da zona no terreno por meio de cartazes e, se for preciso, mediante utilização de sinais limite, a aprovar pelo
membro de Governo responsável pela área do ordenamento do território;
b)
Sujeição a medidas preventivas a que se refere o artigo seguinte de todos os prédios particulares sinalizados, incluindo
edifícios aí existentes;
c)
Obrigação do serviço central responsável pelo Património do Estado, ouvido o serviço responsável pelo ordenamento do
território, de iniciar negociação com os proprietários dos terrenos sinalizados com vista à obtenção de um acordo para a
associação do organismo gestor com os particulares em operações urbanísticas; e
d)
Início imediato de estudos conducentes à elaboração dos projectos do Plano de Ordenamento Turístico.
Artigo 6º
Medidas preventivas
1. A área declarada como zona turística especial fica sujeita a medidas preventivas, destinadas a evitar alterações das
circunstâncias ou condições existentes que possa comprometer a execução de planos de ordenamento turístico ou torná-la mais difícil
ou onerosa.
2. O recurso a medidas preventivas deve ser limitado aos casos em que, fundadamente, se receie que os prejuízos resultantes da
possível alteração das circunstâncias locais sejam socialmente mais relevantes do que os inerentes à adopção de tais medidas.
3. As medidas preventivas podem consistir na proibição condicionada ou na sujeição a prévia autorização do organismo gestor,
dos actos ou actividades seguintes:
a)
Criação de novos aglomerados urbanos;
b)
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações; e
c)
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes.
- Na ilha da Boa Vista: Zona de Chave, Zona de Santa Mónica. O Decreto-Regulamentar nº 7/2009, 23 de Março, procedeu à delimitação da zona da Coroa Costeira da
Boa Vista, bem como à desanexação de áreas da ZDTI de Chave e ZRPT da Boa Vista, para efeitos de expansão da agora Cidade de Sal Rei;
- No Maio: Zona Norte da Vila do Maio, Zona Sul da Vila do Maio. O Decreto-Regulamentar nº 4/2008, 23 de Junho, redefiniu, para todos os efeitos legais, a situação,
delimitação e a superfície da Zona de Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI) da Zona Sul da Vila do Maio, na ilha do mesmo nome, a que se refere o número 3 do
artigo 1° do Decreto-Regulamentar n.° 7/2007, de 19 de Março.
120
O artigo 2º do Decreto-Regulamentar nº 7/94, de 23 de Maio, criou as seguintes Zonas de Reserva e Protecção Turísticas (ZRPTs):
●Zona da Coroa Costeira da ilha de São Vicente;
●Zona da Coroa Costeira da ilha do Sal;
●Zona da Coroa Costeira da ilha da Boa Vista;
●Zona da Coroa Costeira da ilha do Maio;
●Zona da Coroa Costeira Ocidental da ilha de São Nicolau, e
●Zona de Chã das Caldeiras na ilha do Fogo.
A ZRPT da Zona da Coroa Costeira da ilha da Boa Vista viu a sua delimitação alterada pelo Decreto-Regulamentar nº 7/2009, de 23 de Março, que procedeu à
desanexação de áreas da ZDTI de Chave e da ZRPT da Boa Vista, para efeitos de expansão da Cidade de Sal Rei.
121
Contrariamente ao estatuído nesta norma, a declaração e a classificação das zonas turísticas especiais fazia-se, à luz da lei agora revogada, por DecretoRegulamentar. Assim, a grande maioria das ZDTI foram declaradas através do Decreto-Regulamentar nº 7/94, de 23 de Maio, um ano após a aprovação do primeiro
regime jurídico das zonas turísticas especiais.
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Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
4. Numa área declarada como ZDTE’s ficam proibidos:
a)
Qualquer actividade extractiva na totalidade dos terrenos, bem como nas costas e praias, nomeadamente, extracção de areia122,
cascalho e outros inertes ou minerais;
b)
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c)
Novas ocupações aquisitivas de terrenos; e
d)
Todo o tipo de aproveitamento dos recursos naturais, bem como a ocupação, abandono de materiais e produtos, e qualquer
actividade que altere as condições ecológicas do meio.
5. As medidas preventivas cessam quando:
a)
Forem revogadas;
b)
Decorrer o prazo fixado para a sua vigência; ou
c)
For aprovado e se tornar executório, os planos de ordenamento turístico.
6. O prazo de vigência das medidas preventivas é fixado no diploma que declarar uma área como zona turística especial.
7. As medidas preventivas podem ser substituídas por normas de carácter provisório, logo que o adiantamento do estudo dos
planos de ordenamento turístico permita defini-las.
8. As normas a que se refere o número anterior carecem de aprovação pela entidade competente para aprovar os planos de
ordenamento turístico e são obrigatórias nos termos deste.
9. A imposição de medidas preventivas implica a imediata avaliação dos terrenos nos termos da lei de expropriação, para efeito
de indemnização.
10. O departamento governamental responsável pelo turismo deverá dar publicidade ao início e termo das medidas preventivas,
por meio de aviso publicado no jornal mais lido no país e dar conhecimento dos mesmos aos Municípios da área abrangida.
Artigo 7º
Gestão e administração
1. O planeamento, a gestão e administração das zonas turísticas cabem ao Estado, através de um organismo gestor que tem a
natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente ou maioritariamente públicos, criada por decreto-lei e denominação de
sociedade de desenvolvimento turístico123, a subscrever pelo Estado, por institutos públicos com missão de promoção de
investimentos, por sociedades de capitais exclusivamente públicos e pelo Município da área de localização da zona turística especial,
bem como quando for o caso, por entidades privadas.
2. O parceiro privado do Estado na sociedade de capitais maioritariamente públicos a que se refere o número anterior é escolhido
por concurso público.
3. O planeamento, a gestão e administração das zonas turísticas podem ser dados, em concessão, a uma sociedade anónima de
reconhecida capacidade técnica e financeira ou a uma subsidiária sobre a qual tenha domínio, escolhido mediante concurso público.
4. O organismo gestor deve exercer as suas atribuições de forma articulada e concertada com outros organismos do Estado com
competências específicas sobre o património natural.
Artigo 8º
Cooperação
1. Todas as entidades públicas e privadas cuja área de actuação esteja directamente relacionada com gestão e administração das
zonas turísticas especiais devem cooperar activa e empenhadamente com o organismo gestor.
2. O organismo gestor faz permanentemente apelo à cooperação das Autarquias Locais da área da situação das zonas turísticas
especiais, sobretudo no que se refere à coordenação e articulação dos vários planos municipais de ordenamento incidentes ou
relacionados com a zona de intervenção.
122
Em termos gerais, desde de 2002, com a publicação do Decreto-Lei n.º 2/2002, de 21 de Janeiro, ficou proibida a extracção e exploração de areias nas dunas, nas
Praias e nas águas interiores, na faixa costeira e no mar territorial.
123
Como é sabido, foi criada pelo Decreto-Lei nº 36/2005, de 6 de Junho, a Sociedade de Desenvolvimento Turístico de Boa Vista e do Maio, SA, sociedade anónima
de capitais exclusivamente públicos, para gerir e administrar as ZDTI destas duas ilhas. Quanto às restantes, conforme estabelece o artigo 8º do Decreto-Legislativo
n.º 1/2005, de 31 de Janeiro, enquanto não forem criadas e instaladas as sociedades de desenvolvimento turístico, o planeamento físico e a gestão e administração
das zonas turísticas especiais ficam, transitoriamente a cargo do Conselho de Administração da Cabo Verde Investimentos – Agência Cabo-verdiana de Promoção de
Investimentos. Para o efeito, o nº 1 do artigo 9º do citado diploma criou, na orgânica da Cabo Verde Investimentos – Agência Cabo-verdiana de Promoção de
Investimentos, o Gabinete das Zonas Turísticas Especiais, dotado de autonomia administrativa e financeira, remetendo a aprovação do seu regulamento orgânico
para Despacho do membro do Governo responsável pela economia. Esse Despacho foi publicado na I Serie, nº 32, do Boletim Oficial de 10 de Agosto de 2009.
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Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
3. Os Municípios são sempre informados e ouvidos sobre as actuações relativas aos terrenos situados no respectivo território,
levadas a cabo pelo organismo gestor.
CAPÍTULO II
Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral
Artigo 9º
Proposta de declaração
1. A proposta de declaração de ZDTI é obrigatoriamente instruída com elementos a seguir especificados, sob pena de não ser
apreciada:
a)
Planta da área, com sua delimitação pormenorizada;
b)
Programa geral de desenvolvimento turístico pretendido;
c)
Identificação fiscal dos prédios; e
d)
Documento contendo pareceres dos serviços centrais de ordenamento de território, do mar, do ambiente e da agricultura,
bem como do Município da área de localização da referida área.
2. O programa de desenvolvimento turístico referido na alínea b) do número anterior deve explicitar os objectivos pretendidos,
nomeadamente no que respeita ao aproveitamento dos recursos existentes na área, do património histórico, cultural e paisagístico
existente, e aos equipamentos programados.
Artigo 10º
Declaração
1. A ZDTI é declarada por decreto-lei que deve contemplar a definição e delimitação concreta da área, incluindo uma cartografia
digitalizada, quando possível.
2. A ZDTI configura e inclui, também, espaços envolventes de protecção aos novos empreendimentos turísticos, nos quais devem
ser observadas regras mínimas e restrições quanto aos aspectos de ocupação de espaços, urbanismo e construção, infra-estruturas,
acessibilidades e paisagismo, de forma a minimizar o impacto das mesmas sobre os utilizadores dos referidos empreendimentos.
Artigo 11º
Competência do organismo gestor
1. Na ZDTI, competem ao organismo gestor, nomeadamente:
124
a)
Elaborar e executar, em estreita articulação com o serviço central do Ordenamento do Território, os Planos de
Ordenamento Turístico;
b)
Elaborar, aprovar e executar, em estreita articulação com o serviço central do Ordenamento do Território, os Projectos de
Ordenamento Detalhado;
c)
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos Planos de Ordenamento Turístico e os Projectos de Ordenamento Detalhado;
d)
Aprovar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em estreita articulação com o respectivo Município, e em conformidade
com os planos de ordenamento e urbanísticos e com os demais regulamentos urbanísticos aplicáveis os projectos de obras
de infra-estruturas viárias e de redes de serviços de telecomunicações, electricidade, água e esgotos, para efeitos do seu
licenciamento municipal, nos termos da lei;
e)
Aprovar, em estreita articulação com o respectivo Município, e em conformidade com os planos de ordenamento e
urbanísticos e com os demais regulamentos urbanísticos aplicáveis os projectos arquitectónicos de edificações de edifícios
hoteleiros, de alojamento, de equipamentos comerciais, sociais ou de lazer, para efeitos do seu licenciamento municipal,
nos termos da lei;
f)
Adquirir e administrar solo nas ZDTI, cedendo o mesmo para fins de desenvolvimento turístico, nos termos da lei;
g)
Promover, apoiar, negociar e assinar acordos com os investidores nas ZDTI e ZRPT;
h)
Realizar obras de urbanização124 e de requalificação urbana e ambiental nas ZDTI;
i)
Fiscalizar, em estreita articulação com os departamentos governamentais competentes o cumprimento das leis e regulamentos
administrativos em matéria ambiental, de ordenamento do território, de planeamento urbanístico, de construção urbana e de
uso e ocupação do solo em ZDTI; e
São as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente
arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de
utilização colectiva.
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Projecto da propriedade para a promoção do investimento
j)
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
Promover, junto das instâncias administrativas próprias ou em juízo, nos termos da lei, a reposição da legalidade nos domínios
referidos na alínea i).
2. Na ZDTI, compete ainda ao organismo gestor, de capitais exclusivamente públicos, além das atribuições do número anterior:
a)
Usar, fruir e administrar os bens do domínio público e do domínio privado do Estado que estejam ou venham a estar
afectos ao exercício da sua actividade;
b)
Requerer ao Governo a declaração de utilidade pública de expropriação, com carácter de urgência, de imóveis e de direitos
sobre eles constituídos, sempre que julgue necessário;
c)
Requerer a constituição de servidões civis e administrativas, nos termos da lei;
d)
Denunciar às autoridades competentes as infracções ambientais, urbanísticas ou às leis e regulamentos de ordenamento
territorial e do uso e ocupação de solo nas zonas turísticas especiais;
e)
Embargar extrajudicialmente quaisquer obras realizadas em violação das leis e regulamentos ambientais, urbanísticos, de
ordenamento territorial ou do regime de uso e ocupação das zonas turísticas especiais, e requerer a respectiva ratificação
judicial;
f)
Defender a posse e a propriedade dos bens referidos na alínea a) e usar dos meios legais de defesa da posse contra
quaisquer actos, obras ou construções que violem o regime de uso e ocupação do solo das zonas turísticas especiais.
g)
Requerer a demolição das obras e construções referidas nas alíneas e) e I nos termos a regulamentar; e
h)
Ocupar temporariamente terrenos particulares de que necessite para estaleiro, depósito de material e instalações conexas
com obras de que seja dona, sem prejuízo do pagamento contemporâneo da justa indemnização aos titulares dos direitos
restringidos.
3. A competência para mandar elaborar os planos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 e para aprovar o plano previsto na
alínea c) do mesmo número é da assembleia-geral da sociedade de desenvolvimento turístico.
4. Por estreita articulação a que se referem as alíneas d), e) e i) do número 1, entende-se a faculdade atribuída à sociedade de
pedir parecer não vinculativo às entidades referidas sobre matérias das suas respectivas competências e, bem assim, o dever de as
manter regularmente informadas do progresso dos seus trabalhos, nos termos do número 6 do artigo 15º e do número 3 do artigo 8º.
5. O organismo gestor pode incumbir a elaboração do Plano de Ordenamento Turístico e dos Projectos de Ordenamento
Detalhado a gabinetes de arquitectura de elevado nível técnico, seleccionados em concurso aberto pelo departamento governamental
responsável pela área do urbanismo.
6. O organismo gestor deve exercer as suas atribuições de forma articulada e concertada com outros organismos do Estado com
competências específicas sobre o património cultural.
7. Os proprietários ou superficiários de terrenos incluídos numa ZDTI podem colaborar na gestão da referida Zona, nos termos e
condições constantes de acordo de associação celebrado com o organismo gestor.
Artigo 12º
Recurso tutelar
Dos actos do organismo gestor praticados na realização de interesses públicos ou de poderes de autoridade cabe recurso tutelar
para o membro de Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 13º
Domínio público marítimo
1. A aquisição, pelo organismo gestor, da propriedade ou posse de terrenos situados na ZDTI que estejam sujeitos ao regime do
domínio público marítimo obriga a que se proceda à imediata operação de delimitação, nos termos da lei.
2. O organismo gestor pode, nos termos da lei, requerer ao Governo que à totalidade ou parte das zonas delimitadas, nos termos
do número anterior, seja reconhecida, por duração indeterminada, a prevalência do fim público de desenvolvimento turístico nacional.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o organismo gestor pode requerer ao Governo que lhe sejam concedidos o uso e
a ocupação das zonas dominiais.
4. A concessão a que se refere o número anterior deve ser, a menos que a ela obste interesse público fundamental, pelo prazo de
75 (setenta e cinco) anos, transmissível, mediante autorização do Governo, ao investidor turístico a quem o operador ceda o terreno
concessionado.
5. O organismo gestor pode promover directamente ou licenciar a execução de quaisquer obras dentro das zonas afectadas ao
interesse público de desenvolvimento turístico nacional ou concessionadas nos termos dos números anteriores.
Artigo 14º
Planeamento
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Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
1. A ZDTI é objecto de planeamento turístico, tendo em conta as vocações e motivações turísticas mais importantes,
nomeadamente, áreas de turismo rural, ecológico, urbano, cultural e de negócios, de “resort” de praia, de golfe turístico, de residência
de férias, de montanha, de espaço rural, em ordem a dar às entidades públicas e aos potenciais investidores um quadro de referências
das tipologias de empreendimentos a viabilizar e suas características principais, garantindo a rápida concretização dos referidos
projectos e consequentes investimentos.
2. A ZDTI é um elemento essencial de planeamento estratégico e ordenamento de território que, a prazo, facilita a aprovação
célere de projectos turísticos, ao definir com detalhe e flexibilidade áreas pré-aprovadas onde diferentes tipos de projectos turísticos
poderão ser desenvolvidos.
3. A ZDTI é considerada e integrada no esquema conceptual e de enquadramento dos trabalhos de preparação ou revisão dos
instrumentos de gestão territorial.
4. Para efeitos do número anterior, o organismo gestor da ZDTI deve participar activamente nos trabalhos de elaboração e
acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial ou urbanístico que pela respectiva natureza, objecto e área de intervenção
possam afectar ou condicionar a concretização de projectos ou investimentos considerados de relevante interesse estratégico para o
turismo e lazer.
Artigo 15º
Tipos de planos de ordenamento turístico
1. São planos de ordenamento turístico de uma ZDTI:
a)
O Plano de Ordenamento Turístico (POT)125; e
b)
O Projecto de Ordenamento Detalhado (POD).
2. Os planos de ordenamento turístico abrangem todo o território de uma ZDTI.
3. Os planos de ordenamento turístico subordinam-se entre si, de acordo com o respectivo grau hierárquico.
4. Os planos de ordenamento turístico traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com a directiva nacional e os
esquemas regionais de regulamento do território e prevalecem sobre os planos municipais.
5. A aprovação do POD depende da aprovação do POT.
6. Os planos de ordenamento turístico têm natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições vinculativas
imperativamente observadas pela Administração, pelos administrados e promotores turísticos.
7. Na elaboração dos planos são solicitados pareceres não vinculativos dos departamentos governamentais responsáveis pelo
turismo e pelas infra-estruturas, e dos Municípios da área da situação das zonas turísticas especiais.
8. Os pareceres referidos no número anterior serão emitidos no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, valendo o
silêncio como anuência ao projecto, ou à proposta.
9. Os planos de ordenamento turístico são plenamente eficazes, uma vez publicado o acto de ratificação.
10. Com o acto de ratificação dos planos de ordenamento turístico são publicados a planta do ordenamento e o respectivo
regulamento.
Artigo 16º
Plano de Ordenamento Turístico
1. O POT126 deve formular as seguintes determinações:
a)
Esquema viário;
b)
Definição de área paisagística, de protecção ambiental e de implantação turística;
c)
Definição das áreas de arborização e das espécies de árvores a plantar;
d)
Esquemas de redes de serviços e de espaços livres;
e)
Equipamentos sociais e de lazer;
125
A lei de bases do ordenamento do território e planeamento urbanístico (LBOTPU), aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, e alterado e
mandado republicar pelo Decreto-Legislativo n.° 6/2010, de 21 de Junho, define a tipologia de planos e remete para o RNOTPU o desenvolvimento do seu regime.
Porém, o legislador, de forma inexplicável, ao dispor sobre o planeamento nas nonas turísticas especiais, fez tábua rasa da sua existência.
126
Veja-se, por exemplo, a Portaria nº 20/2009, de 8 de Junho, que aprova o Plano de Ordenamento Turístico (POT) da Zona de Desenvolvimento Turístico Integral
do «Sul da Vila do Maio» e a Portaria nº 21/2009, de 8 de Junho, que aprova o Plano de Ordenamento Turístico (POT) da Zona de Desenvolvimento Turístico Integral
de Santa Mónica.
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Projecto da propriedade para a promoção do investimento
f)
Programa geral da ZDTI e critérios gerais de desenvolvimento; e
g)
Normas gerais para a execução e desenvolvimento da ZDTI.
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
2. O POT é concebido para um horizonte temporal de longo prazo e vigora pelo período que nele se determinar e manter-se-á em
vigor até ser revisto ou substituído.
3. O POT procede, quando necessário, à requalificação urbana e ambiental das áreas incluídas nas zonas turísticas especiais e
define a sequência de actos, especifica as áreas e a natureza das intervenções a realizar a nível local, estima os montantes dos
investimentos necessários e identifica as formas possíveis de financiamento.
4. O POT é aprovado pelo organismo gestor das zonas turísticas especiais, precedendo parecer do Serviço Central do
Ordenamento do Território.
5. O POT está sujeito à ratificação por Resolução do Conselho de Ministros.
6. A recusa de ratificação deve ser fundamentada127.
Artigo 17º
Projecto de Ordenamento Detalhado
1. O POD128 pormenoriza as áreas de implantação de usos turísticos e os terrenos ocupados por equipamentos sociais e de lazer,
podendo-se através dele efectuar ordenamento dos volumes edificáveis, reajustar e completar os sistemas viários, zonas de arborização
e espaços livres e complementar as redes de serviços.
2. O POD é elaborado pelo promotor e aprovado, precedendo parecer do Serviço Central do Ordenamento do Território, pelo
organismo gestor que, no acto de aprovação, assinalará os prazos previstos para a execução das obras, das edificações e das plantações
de árvores e publicado na II Série do Boletim Oficial.
3. O POD pode ser elaborado pelo organismo gestor, quando as conveniências de gestão assim determinarem ou quando assim
for acordado com o promotor.
4. O POD está sujeito a ratificação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento de
território.
5. Considera-se ratificado o plano de ordenamento detalhado, se decorridos 45 dias a contar da data da entrega do mesmo no
departamento governamental responsável pelo turismo, este nada pronunciar a respeito do pedido.
6. A recusa de ratificação consta de despacho conjunto fundamentado dos membros de Governo responsáveis pelas áreas do
turismo e do ordenamento do território.
Artigo 18º
Regime de usos
1. Os usos ou actividades numa ZDTI devem ajustar-se aos respectivos planos de ordenamento turístico.
2. Os usos compatíveis com a ZDTI estão sujeitos a autorização do organismo gestor e, em casos de eventuais autorizações ou
licenças provenientes de outras administrações sectoriais, estes são submetidos a um parecer obrigatório e vinculativo do organismo
gestor.
3. Os usos incompatíveis com a finalidade de uma ZDTI são proibidos.
4. Nas zonas limítrofes aos espaços naturais protegidos e que são partes integrantes de uma ZDTI são estabelecidas zonas de
amortecimento a serem delimitadas casuisticamente em sede do POT.
5. No estabelecimento de zonas de amortecimento ao redor de uma ZDTI devem ser especificadas as limitações concretas aos
usos que tenham um previsível impacto negativo sobre a mesma.
Artigo 19º
Projectos de obras e edificações
1. As infra-estruturas viárias e redes de serviços da ZDTI devem ser executadas de harmonia com os respectivos projectos de
obras elaborados pelo promotor.
127
Algumas das soluções em matéria de planeamento adoptadas por esta lei são, no mínimo, discutíveis. Refiro-me, por exemplo, ao que vem previsto nos números
5 e 6 do artigo 16º, quando submete o POT à ratificação por Resolução do Conselho de Ministros acrescentando que “a recusa de ratificação deve ser
fundamentada”. Entendemos, salvo melhor opinião que, doravante, o Conselho de Ministros fica obrigado a aprovar a Resolução, mesmo que seja apenas para
fundamentar a recusa de ratificação. É simplesmente uma aberração.
128
Por Despacho Conjunto do Ministro do Turismo, Indústria e Energia e da Ministra do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, foi ratificado o Projecto
de Ordenamento Detalhado de Santa Mónica Beach Resort, sito na ZDTI de Santa Mónica, na ilha da Boa Vista (publicao na I Série, nº 28 do Boletim Ofdicial, de 22 de
Agosto de 2011).
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Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
2. Os edifícios hoteleiros, de alojamento, de equipamentos comerciais, sociais ou de lazer deverão ser executados de harmonia
com os respectivos projectos arquitectónicos de edificação, elaborados pelo promotor.
3. Os projectos referidos nos números anteriores são aprovados pelo organismo gestor.
Artigo 20º
Licenciamento
1. A Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte ao da entrega do pedido de licenciamento pelo
promotor turístico nos serviços competentes do Município, delibera sobre o pedido de licenciamento.
2. A falta de deliberação por parte da Câmara Municipal no prazo referido no número anterior entende-se como deferimento
tácito do pedido de licenciamento.
3. O licenciamento de obras é titulado por alvará emitido pelo órgão competente do Município no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas contados da respectiva deliberação favorável recaída sobre o pedido de licenciamento.
4. Se o alvará não for emitido no prazo referido no número anterior, o promotor turístico pode requerer a notificação judicial
avulsa da Câmara Municipal, na pessoa do seu presidente ou do seu substituto legal, de que se propõe executar as obras de acordo com
os projectos já aprovados pelo organismo gestor.
5. A certidão da notificação referida no número anterior deve ser publicada, por extracto, dentro de 8 (oito) dias úteis, na III Série
do Boletim Oficial.
6. A certidão da notificação judicial avulsa, acompanhada da respectiva publicação, substitui o alvará para todos os efeitos
relacionada com o licenciamento.
Artigo 21º
Prioridade ao investimento
Na ZDTI deve ser dada prioridade ao investimento público e privado nas acessibilidades, saneamento e limpeza, paisagismo, e
conservação de espaços verdes, informação e sinalização turística, e ainda ao desenvolvimento, em parceria, de estruturas de formação
de activos das empresas turísticas que ali exerçam actividade.
CAPÍTULO III
Zonas de reserva e protecção turística
Artigo 22º
Regime de usos
1. Os usos ou actividades numa ZRPT observam ao disposto nos respectivos planos de ordenamento turístico.
2. Ficam, contudo, expressamente proibidos numa ZRPT o uso e a ocupação distintos dos seus actuais uso e ocupação agropecuários, que alterem ou possam alterar fisicamente a paisagem da mesma Zona, ou que causem dano, directa ou indirectamente, ou
que impliquem ameaça para os valores naturais e ambientais da Zona ou prejuízos dos mesmos.
3. Não podem ser realizados em qualquer lugar de uma ZRPT movimentos de terra, extracção de areia129, cascalho e outros
inertes ou minerais, instalações de qualquer tipo em edificações ou alteração das mesmas de qualquer natureza, salvo autorização
expressa dos membros de Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente.
4. Numa ZRPT podem realizar-se obras públicas relativas a infra-estruturas de transportes e comunicações requeridas pelo
interesse geral ou necessárias para a promoção e desenvolvimento do País que tenham sido objecto de autorização expressa do
organismo gestor.
5. Com carácter excepcional, podem ser realizadas em qualquer lugar de uma ZRPT povoado, e somente junto aos edifícios
existentes, as obras de construção, beneficiação ou demolição para uso exclusivo agro-pecuário e de habitação rural que sejam
necessárias para a manutenção da respectiva comunidade rural, desde que tais obras não aumentem a altura da edificação existente e
não ponham em causa a harmonia estética e ambiental e que as coberturas e muros exteriores sejam feitos e acabados com materiais
tradicionais.
Artigo 23º
Vigilância
Compete ao organismo gestor velar pela integridade natural e paisagística da ZRPT, sem prejuízo das actuações de outros
organismos do Estado e do Município com responsabilidade específica sobre o património natural.
CAPÍTULO IV
129
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 2/2002, de 21 de Janeiro, ficou proibida a extracção e exploração de areias nas dunas, nas Praias e nas águas interiores, na
faixa costeira e no mar territorial.
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
Associação da administração com os proprietários
Artigo 24º
Finalidades
1. O organismo gestor pode obter e assegurar a disponibilidade das áreas a utilizar na ZDTI mediante associação com os
respectivos proprietários e titulares de direitos, ónus e encargos, sobre eles incidentes, destinada quer ao planeamento quer a operações
integradas na respectiva execução, nos termos dos números seguintes.
2. A associação tem como finalidade a realização dos trabalhos de urbanização e infra-estruturação geral projectados para a área,
o loteamento respectivo, e, ainda, a partilha entre os associados na proporção das suas participações, do produto da cedência dos lotes
constituídos e infra-estruturados ou desses mesmos lotes.
3. O acto constitutivo da associação consta de auto lavrado no notário em cuja área se situem os terrenos, dele devendo constar o
acordo a que se tiver chegado sobre a matéria dos números anteriores e a assinatura de todos os interessados.
4. O simples facto da constituição da associação confere ao organismo gestor o direito de realizar os trabalhos projectados para a
zona turística especial abrangida, o respectivo loteamento, a cedência ou partilha entre os associados e as demais operações
necessárias à ultimação do objecto da associação.
Artigo 25º
Acordo, dispensa de acordo e expropriação
1. A efectivação da associação depende de acordo de proprietários e titulares referidos no número 1 do artigo anterior com o
organismo gestor.
2. A associação pode efectivar-se, porém, sem o acordo de todos os interessados, desde que a área dos imóveis cujos proprietários
ou outros interessados recusem o seu acordo, constitua uma fracção inferior a 1/3 (um terço) do conjunto da área.
3. No caso previsto no número anterior, os imóveis cujos proprietários ou outros interessados não queiram fazer parte da
associação são expropriados e integrados na participação do organismo gestor.
4. Se o interesse público o justificar, e não for possível obter o acordo nos termos do artigo anterior, o organismo gestor pode
propor ao Governo a expropriação por utilidade pública dos bens, incluindo os dos Municípios, existentes numa ZDTI.
5. O Governo pode atribuir carácter urgente à expropriação a que se refere o número anterior.
Artigo 26º
Participações dos associados
1. A participação do organismo gestor é constituída, salvo o que for convencionado sobre a matéria, pelo valor dos imóveis que o
mesmo possuir na área e pelo capital que investir nas infra-estruturas urbanísticas necessárias.
2. As participações dos proprietários de terrenos são constituídas, salvo também o que for convencionado sobre a matéria, pelo
valor dos respectivos imóveis e direitos a eles inerentes.
3. Na falta de acordo entre as partes sobre o valor dos imóveis e direitos, é o mesmo determinado por uma comissão arbitral, a ser
criada nos termos da Lei de arbitragem.
4. Os imóveis são transferidos para a posse do organismo gestor à medida que forem sendo fixados os respectivos valores, a fi m
de o mesmo proceder aos trabalhos de urbanização necessários e ao loteamento adequado às construções a erigir para a execução dos
planos de ordenamento turístico.
Artigo 27º
Cedência de lotes e registos
1. Efectuados os trabalhos de urbanização e infra-estruturação, são avaliados os lotes constituídos e distribuídos os mesmos
proporcionalmente ao valor das participações, depois de deduzidos os custos totais da infra-estruturação, com observância do disposto
nos artigos 31º e seguintes.
2. Só as operações finais resultantes da partilha entre os associados ou cedência a estes ou a terceiros dos lotes constituídos são
objecto das operações de registo que se mostrem necessárias, nos termos da lei geral ou nos que vierem expressamente
regulamentados.
3. Os terrenos necessários à instalação de equipamento social são integrados no quinhão do organismo gestor que os transfere
para o Estado, sendo o respectivo custo suportado também proporcionalmente por todos os associados.
CAPÍTULO V
Direito de preferência
Artigo 28º
Direito de preferência
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Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
1. O organismo gestor tem direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de terrenos situados nas
zonas turísticas especiais, nas condições a definir em decreto-lei.
2. Os notários não podem celebrar escrituras de transmissão a título oneroso de bens sujeitos ao direito de preferência referido no
número anterior, sem a prova de haverem sido cumpridas as formalidades legais estabelecidas para a manifestação de vontade sobre o
exercício daquele direito.
3. São nulos os actos praticados com inobservância do disposto no número anterior.
Artigo 29º
Preço
1. O direito de preferência a que se refere o artigo anterior pode ser exercido com a declaração de não-aceitação do preço
convencionado, caso hajam fundadas suspeitas de que tenha havido simulação de preço, ou o mesmo se encontra acima do preço do
mercado.
2. Na hipótese do número anterior, a transmissão para o preferente é feita pelo preço que vier a ser fixado, mediante termos
aplicáveis do processo de expropriação por utilidade pública, se o transmitente não concordar, por sua vez, com o oferecido pelo
preferente.
CAPÍTULO VI
Cedência
Artigo 30º
Disponibilização de informações
O organismo gestor deve disponibilizar ao eventual promotor turístico informações sobre as características gerais da ZDTI ou
parte da mesma, o seu aproveitamento, os compromissos gerais da promoção e os incentivos fiscais e financeiros a conceder, nos
termos da lei.
Artigo 31º
Cedências
1. O organismo gestor ou o respectivo proprietário pode ceder terrenos da ZDTI que lhe pertençam aos promotores em regime de
compra e venda, arrendamento ou locação financeira, bem como mediante constituição de direito de superfície130, após a aprovação
dos planos referidos no número 1 do artigo 15º e implementado o projecto de infra-estruturação.
2. A cedência nos termos do número anterior pode ser precedida de uma fase de reserva de terrenos por 1 (um) ano e pode
efectuar-se, por ajuste directo, após a verificação prévia quer da experiência do promotor, quer da sua capacidade técnica e financeira,
bem como da aceitação do compromisso prévio de cumprir cabalmente as obrigações referidas no artigo 38º e outras que lhe sejam
impostas dentro dos prazos marcados.
3. A cedência de terreno deve processar-se mediante aprovação do projecto ou da ideia desenvolvida do projecto, no pressuposto
de que se pretende viabilizar investimentos nas ZDTI.
4. A ideia do projecto é espelhada em master plans, em POT, em estudos prévios, nos termos a regulamentar por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do turismo e de ordenamento do território.
Artigo 32º
Ónus de inalienabilidade
Sem prejuízo de a venda por ajuste directo poder ficar sujeita à condição ou ao estabelecimento de eventuais cláusulas
resolutivas, à venda por ajuste directo é imposto um ónus de inalienabilidade pelo período de 5 (cinco) anos contados da celebração do
contrato.
Artigo 33º
Pedido de cedência de terrenos
1. Do pedido de cedência de terrenos constam os seguintes elementos:
130
a)
Identificação do promotor;
b)
Descrição do projecto que fundamenta o pedido; e
c)
Demonstração da capacidade financeira para a execução do projecto pretendido.
Ver os artigos 1504º e seguintes do Código Civil que regula o direito de superfície.
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Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
2. Sempre que o organismo gestor ou o respectivo proprietário o entenda por necessário, pode exigir do promotor a apresentação
de documentos comprovativos de capacidade financeira para a execução do projecto que fundamenta o pedido de cedência e ainda
maiores detalhes da ideia do projecto.
Artigo 34º
Preço
1. O preço pela cedência é fixado em função de critérios estabelecidos pelos departamentos governamentais responsáveis pelas
áreas das finanças e do turismo, sob proposta do organismo gestor e actualizados anualmente.
2. O pagamento do preço é efectuado a pronto ou a prestações, caso estas tenham sido admitidas.
Artigo 35º
Autorização
Os terrenos cedidos nos termos do artigo 31º não podem ser alienados a terceiros, sem autorização expressa do membro do
Governo responsável pela área do turismo, precedendo parecer do organismo gestor.
Artigo 36º
Alienação ou cedência de terrenos integrados no domínio do Estado
1. A cedência de terrenos das ZDTI que se encontrem integrados no domínio privado do Estado a promotores incumbe ao
organismo gestor como comissário do Estado, com poderes para, nessa qualidade, negociar os termos e condições dos contratos de
cedência e outorgar as correspondentes escrituras perante o notário privativo do Estado, observando-se estritamente o disposto no
artigo anterior.
2. Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças a autorização para a alienação, ouvidos os serviços
centrais do património do Estado.
3. O produto da venda dos terrenos das zonas turísticas especiais e da constituição de outros direitos reais sobre os mesmos
constitui receita do Estado e do Município em cujo território os terrenos vendidos se situem.
4. Sobre o produto referido no número anterior recai uma comissão de 5% (cinco por cento) consignada ao funcionamento do
organismo gestor.
5. Do produto referido no número 3 é retido o montante de 45% (quarenta e cinco), consignado ao Fundo de Indemnização dos
Proprietários das Zonas Turísticas, a funcionar na dependência do membro do Governo responsável pela área do turismo.
6. O produto referido no número 3, depois de deduzidas as percentagens mencionadas nos números 4 e 5, é repartido entre o
Estado e o Município interessado na proporção de 51% (cinquenta e um por cento) para aquele e 49% (quarenta e nove por cento) para
este.
Artigo 37º
Reversão de bens
1. Se aos bens cedidos nos termos dos artigos 31º e 36º não for dado o destino que justificou a cedência, ou se o promotor
culposamente deixar de cumprir qualquer condição ou encargo, pode o membro de Governo responsável pela área das finanças,
ordenar a reversão dos bens cedidos para o domínio privado do Estado, não tendo o promotor direito, salvo caso de força maior, à
restituição de importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas.
2. A indemnização referida no número anterior, porém, só tem lugar quando tais benfeitorias sejam necessárias ou úteis, e
interessem ao Estado ou ao organismo gestor, devendo o promotor nos restantes casos proceder ao seu levantamento, desde que o
possa fazer sem deterioração da coisa.
3. O direito de reversão só pode ser exercido dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do conhecimento oficial do facto que lhe
deu causa.
4. Por efeito de reversão, os bens cedidos regressam ao domínio privado do Estado ou ao património do organismo gestor livres
dos encargos que lhes tenham sido impostos enquanto estiveram em poder do promotor ou de terceiros a quem tenham sido
transmitidos.
Artigo 38º
Obrigações do promotor
1. São obrigações do promotor de projectos na ZDTI:
a)
Elaborar, se for o caso, o POD da parte da Zona sobre a qual pretende actuar e apresentá-lo ao organismo gestor para
aprovação;
b)
Elaborar projectos de obras e edificações e apresentá-lo ao organismo gestor para aprovação;
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Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
c)
Executar obras da rede viária, saneamento básico, fornecimento de água e energia eléctrica, incluindo a iluminação
pública, depuração de águas residuais, abrangendo a cedência destas para jardinagem e agricultura, na parte da Zona sobre
a qual actua;
d)
Executar trabalhos de arborização da parte da Zona sobre a qual actua;
e)
Estabelecer serviço de recolha de lixo na parte da Zona sobre a qual actua e, se for o caso, proceder ao tratamento do lixo;
f)
Construir edificações de alojamento turístico e de equipamentos, bem como das instalações de lazer e das zonas livres; e
g)
Adoptar medidas necessárias para garantir a conservação e reparação das obras de urbanização e das edificações e
instalações pelos investidores privados e, se for o caso, pelos proprietários das mesmas.
2. Para garantia da realização dos investimentos, os promotores prestarão caução, em montante e prazo a definir em portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas área do turismo e das finanças, ouvido o organismo gestor, na forma de garantia
bancária “first demand”, a reverter a favor do proprietário dos terrenos cedidos, caso os promotores entrem em incumprimento.
Artigo 39º
Investimentos
Na ZDTI é, não apenas autorizado, mas incentivado o investimento:
a) Na reabilitação, extensão e melhoria de qualidade de empreendimentos eventualmente existentes de relevante interesse para o
turismo; e
b) Em novos empreendimentos turísticos de qualidade e em infra-estruturas e ou actividades complementares de animação
turística, no âmbito do turismo e lazer.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 40º
Fiscalização
1. Compete ao organismo gestor, em estreita articulação com os serviços municipais, e com as autoridades policiais, florestais e
marítimas fiscalizar o cumprimento do presente diploma.
2. O organismo gestor pode solicitar a colaboração ou auxílio de outros organismos da Administração Central para a cabal
fiscalização e vigilância das zonas turísticas especiais.
Artigo 41º
Contra-ordenações
1. É punida com coima de 50.000$00 a 3.000.000$00 (cinquenta mil a três milhões de escudos) quem extrair areia ou outros
inertes e minerais nas zonas turísticas especiais, seja ela pessoa singular, colectiva ou equiparada.
2. É punido com a coima de 200.000$00 a 1.000.000$00 (duzentos mil a um milhão de escudos) o proprietário do veículo que
transportar os materiais referidos no número 1, sendo apreendido o respectivo veículo até que a coima se mostre paga.
3. É punida com a coima de 50.000$00 a 3.000.000$00 (cinquenta mil a três milhões de escudos) a pessoa singular, colectiva ou
equiparada que violar o disposto nas alíneas a) a c) do número 3, e b) a d) do número 4 do artigo 6º.
4. As pessoas que derem parte das contra-ordenações referidas nos números anteriores têm direito a comparticipar nas coimas,
nos termos a definir em portaria conjunta dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Turismo.
Artigo 42º
Processamento e aplicação de coimas
1. A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços de inspecção externa do Estado.
2. Enquanto não for criado o serviço referido no número anterior, compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas
(IGAE), a instrução dos processos.
3. Compete ao Director-Geral dos serviços referidos no número 1 do artigo anterior aplicar as coimas.
4. O montante das coimas aplicadas reverte para o Estado em 50% (cinquenta por cento), 35% (trinta e cindo) para a IGAE e em
15% (quinze por cento) para o denunciante da contra-ordenação.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 43º
Orientações estratégicas
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
1. O membro do Governo responsável pela área do turismo define as orientações estratégicas relativas ao exercício da função
accionista do Estado nos organismos gestores.
2. As orientações estratégicas referidas no número anterior definem os objectivos a prosseguir tendo em vista a promoção do
desenvolvimento turístico local, contendo metas quantificadas.
3. As orientações estratégicas devem reflectir-se nas orientações anuais definidas em assembleia-geral.
Artigo 44º
Administração e gestão transitória
1. Enquanto não forem criadas e instaladas sociedades de desenvolvimento turístico para uma zona turística especial ou
instituto público previstos nos números 1 e 3 do artigo 7º, respectivamente, o planeamento físico e a gestão e administração das
zonas turísticas especiais fica a cargo da Cabo Verde Investimentos, com a competência estabelecida no artigo 11º.
2. Compete ao Conselho de Administração da Cabo Verde Investimentos praticar todos actos que integram a competência
referida no número anterior.
Artigo 45º
Zonas turísticas especiais sitas nas ilhas da Boa Vista
e do Maio
Nas zonas turísticas sitas nas ilhas da Boa Vista e do Maio, o organismo gestor é a Sociedade de Desenvolvimento Turístico das
Ilhas da Boa Vista e Maio, que continua a gozar dos poderes especiais referidos no número 2 do artigo 5º do Decreto-Legislativo nº
1/2005, de 31 de Janeiro e a reger-se pelos estatutos anexos ao Decreto- Lei nº 16/2007, de 30 de Abril, que doravante só podem ser
alterados por acto legislativo.
Artigo 46º
Regulamentação
O Governo regulamenta, por decreto-lei, o presente diploma, nomeadamente quanto ao processo de aprovação dos projectos de
edificação de empreendimentos na ZDTI e o licenciamento das respectivas obras, bem como ao concurso previsto nos números 2 e 3 do
artigo 7º.
Artigo 47º
Revogação
São revogados:
a)
O Decreto-Legislativo nº 2/93, de 1 de Fevereiro;
b)
Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º número 1, 8º e 10º do Decreto-Legislativo nº 1/2005, de 31 de Janeiro.
Artigo 48º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 10º dia a contar da sua publicação.
Aprovada em 27 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Júlio Lopes Correia.
Promulgada em, 4 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES.
Assinada em 6 de Agosto de 2010.
O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Júlio Lopes Correia
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
CRIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE ZONAS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO INTEGRAL
Decreto-Regulamentar nº 7/94
de 23 de Maio131
Nos termos dos artigos 5º e 10º do Decreto-Legislativo nº 2/93 de 1 de Fevereiro, e no uso da faculdade conferida pela alínea b) do nº
2 do artigo 217º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1°
1. São declaradas Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral as seguintes áreas costeiras:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
Zona Norte da Cidade da Praia (Santiago);
Zona da Achada Baleia (Santiago);
Zona de Porto de Coqueiro (Santiago);
Zona de Porto Achada Laje (Santiago);
Zona de Mangue Monte Negro (Santiago);
Zona de S. Pedro (S. Vicente);
Zona Palha Carga (S. Vicente);
Zona de Praia Grande (S. Vicente);
Zona de Santa Maria (Sal);
Zona de Pedra de Lume (Sal);
Zona de Chave (Boa Vista);
Zona de Santa Mónica (Boa Vista);
Zona Norte da Vila do Maio (Maio);
Zona Sul da Vila do Maio (Maio);
2. A situação, delimitação e superfície das Zonas a que refere o número anterior consta dos anexo I a este diploma.
Artigo 2º
1. São declaradas Zonas de Reserva e Protecção Turísticas as seguintes áreas:
a) Zona da coroa costeira de ilha de S. Vicente;
b) Zona da coroa costeira de ilha do Sal;
c) Zona da coroa costeira de ilha da Boa Vista;
d) Zona da coroa costeira de ilha do Maio;
e) Zona da coroa costeira ocidental da ilha de S. Nicolau;
f) Zona de Chã das Caldeiras da ilha do Fogo;
2. A situação e delimitação das Zonas a que se refere o número anterior consta do anexo II a este Diploma.
Artigo 3°
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Carlos Veiga — João Higino do Rosário Silva — Mário Silva.
Promulgado em 3 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO.
Referendado em 3 de Maio de 1994.
O Primeiro Ministro, Carlos Veiga.
131
. As zonas turísticas especiais, criadas e delimitadas por este diploma, foram posteriormente redefinidas, para além da criação de outras. Consultar estas
informações nos anexos referents às ilhas alvo: Sal, Boa Vista, São Vicente e Maio.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DOS TERRENOS SITUADOS NAS ZONAS TURÍSTICAS ESPECIAIS
Decreto-Lei n.º 43/99,
De 6 de Julho
Algumas áreas costeiras, por possuírem excelentes condições paisagísticas e aptidão para o turismo foram declaradas Zonas de
Desenvolvimento Turístico Integral.
A declaração de uma área como ZDTI implica sujeição à declaração de utilidade pública da expropriação de todos os terrenos
nela situados.
Com vista ao desenvolvimento de projectos turísticos das ZDTI, e em ordem a colocar à disposição dos investidores,
oportunamente e a preço não especulativos, solos necessários à realização dos seus empreendimentos turísticos no estreito respeito
pelos respectivos Planos de Ordenamento Turístico, impõe-se proceder à expropriação, com carácter urgente, dos terrenos situados nas
referidas zonas, conferindo-se aos expropriados o direito à justa indemnização.
Nestes termos,
No uso da faculdade conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 216º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
(Declaração de utilidade pública)
1. É declarada a utilidade pública de expropriação, com carácter muito urgente, de todos os terrenos situados nas ZDTI a que se
referem o artigo 1º, do Decreto-Regulamentar n.º 7/94, de 23 de Maio, do Decreto-Regulamentar n.º 18/97, de 30 de Dezembro e do
Decreto-Regulamentar n.º 8/98, de 31 de Dezembro.
2. Compete à Direcção Geral do Património do Estado promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das
expropriações em conformidade com a lei.
Artigo 2º
(Garantia de indemnização)
1. O Estado garante aos expropriados e demais interessados o pagamento das indemnizações que vierem a ser determinados.
2. A expropriação prevista neste diploma confere aos expropriados o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa
indemnização, de acordo com os critérios previstos na lei.
3. O valor da indemnização é determinada de comum acordo ou, na falta deste, por arbitragem, nos termos da lei.
4. Na determinação do valor das indemnizações não podem ser tomadas em consideração as expectativas criadas pela declaração
das referidas áreas costeiras como ZDTI ou motivadas pela criação de infra-estruturas e serviços não custeados pelos expropriados.
Artigo 3º
(Regularização da situação dos bens)
Todos os actos necessários à regularização da situação dos bens ou direitos dos expropriados, nomeadamente em termos
registrais ou matriciais, são praticados oficiosamente pelas autoridades e serviços competentes mediante simples comunicação
efectuada pela Direcção Geral do Património do Estado, donde constem os elementos legalmente necessários para o efeito, ficando os
mesmos isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 4º
(Integração do domínio privado do Estado)
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
Os bens imóveis expropriados nos termos deste diploma considerar-se-ão imediatamente integrados no domínio privado do
Estado, ficando afectados ao desenvolvimento turístico e cabendo ao PROMEX o exercício dos direitos da sua utilização, gestão e
administração.
Artigo 5º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Carlos Veiga – Simão Monteiro – José Ulisses Correia Silva – Maria Helena Semedo.
Promulgado em 21 de Junho de 1999.
Publica-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO.
Referendado em 21 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, Carlos Veiga.
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CESSÃO DEFINITIVA, A TÍTULO ONEROSO, PARA A SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DAS
ILHAS DA BOA VISTA E MAIO, SA (SDTIBM) DE TODOS OS TERRENOS DO ESTADO DAS ZDTI DAS ILHAS DA
BOA VISTA E DO MAIO
Portaria n.º 7/2010,
de 22 de Fevereiro
A Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas da Boa Vista e Maio, SA (SDTIBM), sociedade anónima de direito cabo-verdiano com
sede em Sal Rei, ilha da Boa Vista e capital social de 250.000.000$00 integralmente realizado, constituída por força e nos termos do
Decreto-Lei n.º 36/2005, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2007, de 30 de Abril, de que são accionistas o Estado de Cabo
Verde e os Municípios da Boa Vista e do Maio, foi criada para planear, infra-estruturar e gerir as Zonas de Desenvolvimento Turístico
Integral (ZDTI) das ilhas da Boa Vista e do Maio, tendo-lhe sido conferido um conjunto de poderes especiais conformes ao DecretoLegislativo n.º 1/2005 de 31 de Janeiro.
Para o efeito, deve a SDTIBM dispor de meios para cumprir as suas Atribuições legais e um deles, primordial para a realização de tais
atribuições é a possibilidade de dispor de terrenos das ZDTI existentes ou que venham a existir.
O Decreto-Legislativo n.º 1/2005 atribui às entidades gestoras de ZDTI poderes para disposição dos terrenos das áreas de sua
jurisdição, celebrando os contratos perante a Direcção-Geral do Património e da Contratação Pública. É um poder legal que,
obviamente, não exclui a possibilidade de lhes ser transferida a propriedade de terrenos para gestão, por mecanismo de concessão, pois
que, na verdade, exercem uma finalidade de alto interesse público, mas – aliás exactamente por isso – carecem de meios de rentabilização
lucrativa da sua actividade, que tem natureza empresarial.
Dos encontros havidos entre o Director-Geral do Património e da Contratação Pública e o Presidente da Comissão Executiva da SDTIBM
ficou clara a conveniência de uma transferência urgente da propriedade dos terrenos para essa sociedade, porém sujeita a condições.
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2005, de 6 de Junho, os bens imóveis situados nas zonas turísticas especiais de que os
accionistas sejam proprietários devem ser transferidos para a SDTIBM. Mas, por razões óbvias, não deve a lei ser interpretada no sentido
da obrigatória transferência de todos os terrenos exclusivamente para integrar o capital social da SDTIBM.
Uma vez pois que aos Municípios não foram transferidos terrenos nas citadas zonas especiais, é o Estado - accionista maioritário da
SDTIBM - o proprietário de todos os terrenos aí situados que não pertençam a particulares. Mas os proprietários que houver devem ser
expropriados, nos termos da lei, para efeitos de atribuição dos terrenos à gestão da SDTIBM para promoção turística e mesmo a simples
posse dos terrenos sem que o possuidor tenha um direito de propriedade deverá ser compensada, porque perturbada para o mesmo efeito,
nos termos da Lei n.º 25/VII/2008, de 3 de Março.
Finalmente, há urgente necessidade da materialização da transferência de terrenos, nomeadamente pelos compromissos já assumidos
com investidores, por parte da SDTIBM;
Nestes termos, tendo em conta o poder conferido pelo artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro;
No uso da faculdade conferida pelo nº 3 do artigo 259º da Constituição da República,
Manda o Governo de Cabo Verde, pela Ministra das Finanças, o seguinte:
Artigo 1º
Autorização de Cessão definitiva
1. Pela presente Portaria autoriza-se a cessão definitiva, a título oneroso, para a Sociedade de Desenvolvimento Turístico das
Ilhas da Boa Vista e Maio, SA (SDTIBM) de todos os terrenos do Estado das ZDTI das ilhas da Boa Vista e do Maio que até
esta data não tenham sido transferidos para a sua titularidade, a serem melhor individualizados no auto de cessão.
2. O Auto de cessão a que se refere o número anterior é elaborado, obrigatoriamente, cumprindo as exigências previstas nos
artigos seguintes.
Artigo 2º
Cláusula de reversão
Serão transferidos para a propriedade da SDTIBM, nos termos do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro e em conformidade
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
com o que se dispõe no artigo 5º, todos os terrenos do Estado das ZDTI da Boa Vista e Maio criadas até ao presente momento e
que ainda não foram transferidos, os quais serão especificados nos termos do mesmo Artigo.
2. A transferência de propriedade só ocorrerá quando for inscrita no registo concernente aos terrenos uma cláusula de
reversão nos seguintes termos:
“1. A constituição de novos direitos reais de gozo sobre este prédio ou sobre qualquer lote ou parcela do mesmo,
desanexados para efeitos de transmissão de tais direitos, destinada à realização de empreendimentos turísticos com projecto
aprovado considera-se onerada com cláusula de reversão gratuita directamente para o Estado, para o caso de a construção não
ter início na data acordada no acto de constituição do direito, a qual constará da inscrição no registo predial.
2. Esta cláusula de reversão será também para o caso de a conclusão dos trabalhos exceder o prazo acordado no acto de
transmissão, que também será inscrito no registo predial, ou se desviar substancialmente do projecto que foi aprovado ou
violar as regras legais pertinentes, nomeadamente de ordem ambiental. Mas nestes casos a reversão será efectuada mediante
compensação pelo custo das benfeitorias úteis introduzidas no terreno, considerando-se como tais as de que a SDTIBM possa
retirar proveito efectivo, no exercício das suas actividades.
3. A cláusula de reversão operará administrativamente, mediante Portaria e auto de reversão, nos termos do Decreto-Lei
n.º 2/97, de 21 de Janeiro, mas só será operacionalizada a pedido da SDTIBM.
4. As situações passíveis de reversão por razões de incumprimento de prazos só justificarão o afastamento da medida se o
adquirente do direito provar, quando ouvido nos termos do referido Decreto-Lei, que os prazos foram expressa e
inequivocamente alargados pela SDTIBM ou que as razões dos atrasos são imputáveis a situação de força maior por cuja
repercussão nos prazos estabelecidos nem ele adquirente nem os anteriores proprietários são, directa ou indirectamente
responsáveis, sequer a título de mera negligência.”
Artigo 3º
Contrapartida Financeira
A contrapartida financeira da concessão terá quatro componentes:
a) Uma fixa, calculada na base de 90$00 (noventa escudos), sobre a área de todos os terrenos transferidos e que será
estabelecida no acordo a que se refere a cláusula quarta;
b) Mais uma percentagem de 2% (dois por cento) sobre o preço de cada área ou lote edificável alienados pela SDITBM;
c) O valor necessário às compensações por desapossamento de terrenos nos termos da Lei n.º 25/VII/2008, de 3 de Março, bem como o
de quaisquer indemnizações por expropriação nos termos da lei geral;
d) Pagamento das despesas que a Direcção-Geral do Património do Estado e da Contratação Pública tenha de fazer no processo de
comprovação das posses.
Artigo 4º
Modalidade de Pagamento
1. A contrapartida nos termos da alínea a) do artigo anterior será paga em vinte e quatro prestações semestrais, a partir da data da
transferência da propriedade, cujo valor será referido no acordo assinado conforme cláusula quarta.
2. As percentagens referidas na alínea b) do artigo anterior serão liquidadas imediatamente após pagamento, total ou parcial, do preço de
quaisquer parcelas vendidas.
3. Os valores concernentes às alíneas c) e d) do artigo anterior serão liquidados em prestações anuais de trezentos milhões de escudos,
do máximo, a serem pagas enquanto houver encargos a satisfazer.
Artigo 5º
Acordo para transferência
1. Na sequência da presente portaria e por referência à mesma, o Director-Geral do Património e da Contratação Pública celebrará um
acordo com a SDTIBM, no qual ficará expressa com exactidão a área a transferir, devidamente georeferenciada, bem como o preço
total conforme alínea a) do artigo 3º e o valor das prestações nos termos do número 1 do artigo anterior.
2. Na concretização dos terrenos a transferir o Director-Geral do Património e da Contratação Pública excluirá os que sejam
litigiosos, entendendo-se como tal os que estejam sujeitos a acções judiciais pendentes, ou a contestação com virtualidade para
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aconselhar que se sustenha a transferência.
3. O auto de cessão definitiva, que se reportará à presente Portaria e ao acordo referido no número anterior, será título bastante para o registo
predial em nome da SDTIBM nos termos do Decreto-Lei nº 2/97, de 21 de Janeiro.
Artigo 6º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Gabinete da Ministra das Finanças, na Praia, aos 11 de Fevereiro de 2010. – A Ministra, Cristina Duarte.
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VI.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E
PLANEAMENTO URBANÍSTICO
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BASES DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PLANEAMENTO URBANÍSTICO
(BOTPU)
Decreto-Legislativo nº 1/2006,
de 13 de Fevereiro132
O regime jurídico que disciplina a preservação, uso, transformação, ordenamento e fiscalização destas actividades sobre a terra
está a crescer e a consolidar. A pouco e pouco Cabo Verde vai adquirindo um corpo legal que permite um verdadeiro controlo das
situações jurídicas em torno da gestão da terra nas suas mais diversas vertentes. A Constituição da República fixou as balizas
fundamentais nesta matéria, atribuindo ao Estado as funções de “proteger a paisagem, a natureza, os recursos naturais e o meio
ambiente bem como o património histórico-cultural e artístico nacional” e as de “criar as condições necessárias para a transformação e
modernização das estruturas económicas e sociais, por forma a tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais dos
cidadãos”. O planeamento foi igualmente erigido em estratégia de desenvolvimento e, no plano individual, foram reconhecidos os
direitos à iniciativa privada, à propriedade privada, à habitação e urbanismo, ao ambiente e à cultura.
O ordenamento do território surge, pois, no contexto da Constituição da República como meio e fim de políticas económicas,
sociais e culturais. O direito à habitação, enquanto direito fundamental de todo o cidadão, aparece associado ao direito do
urbanismo133 para pôr em relevo que a habitação condigna passa necessariamente por políticas correctas de ordenamento do território
e de planeamento urbanístico. Do mesmo passo fomenta-se e garante-se a participação de todos os interessados na elaboração dos
instrumentos do planeamento urbanístico.
Também a realização do direito ao ambiente, que surge no quadro constitucional não só como direito subjectivo ao ambiente, mas
também como direito colectivo ao ambiente, passa igualmente por políticas acertadas de ordenamento do território e do planeamento
urbanístico, e políticas de promoção do aproveitamento racional de todos os recursos naturais, com vista à salvaguarda da sua
capacidade de renovação e estabilidade ecológica.
Ambiente e ordenamento têm, portanto, no quadro constitucional uma interpenetração recíproca.
A Lei de Bases de Ordenamento do Território não espelha nos seus parâmetros fundamentais toda a dimensão constitucional
emprestada ao sector. Reclama-se, pois, o seu aperfeiçoamento, objecto, aliás, de vários fora, como seja o Fórum sobre o
Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico e o Fórum sobre a Problemática das Terras, cujas conclusões são sobejamente
conhecidas.
Suscita-se, a respeito dessa lei, um conjunto de problemas, traduzidos em incorrecções técnicas, dessintonias, conceitos errados
ou desactualizados, excessiva regulamentação, ausência de um quadro eficiente de sanções, para além de questões insuficientemente
tratadas como sejam os planos especiais, a problemática do loteamento, os planos turísticos e industriais de iniciativa particular, numa
palavra, reclamam a sua revisão.
Dos elementos recolhidos dos diversos Instrumentos de Política e das conclusões extraídas dos já referidos fora resultam as
seguintes opções de política legislativa consubstanciadas no diploma:
132
-
A LBOTPU deve espelhar uma Política Nacional de Ordenamento do Território, enformada por um conjunto de processos
interdependentes entre si que atenda aos solos, sua vocação e sustentabilidade; aos interesses económicos, sociais,
culturais; à solidariedade e compromisso inter-geracionais, ao desenvolvimento equilibrado das regiões e à justa repartição
da riqueza nacional;
-
A LBOTPU deve permitir e facilitar Políticas Locais de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico que
promovam a requalificação urbana, a beleza das cidades e outros aglomerados urbanos, facilite a circulação viária e o
saneamento básico e promova os demais interesses locais sem quaisquer constrangimentos que não os ditados por
superiores interesses nacionais;
Alterado e mandado republicar pelo Decreto-Legislativo n° 6/2010, de 21 de Junho.
133
Na organização deste trabalho partimos de uma noção intermédia segundo o qual o “… Direito do Urbanismo integra o conjunto de normas e princípios jurídicos
que disciplinam a actuação da Administração e dos particulares com vista ao correcto ordenamento da ocupação, utilização e transformação dos solos para fins
urbanísticos …” (Cfr. Monteiro, Cláudio, O Embargo e a Demolição no Direito do Urbanismo, policopiado, Faculdade de Direito de Lisboa, 1995, p. 5 – 10).
Partilhamos igualmente da opinião daqueles que defendem que “… o plano urbanístico é, precisamente, o instituto fundamental e central do direito do urbanismo. A
relação entre o direito do urbanismo e o plano é de tal forma que é inconcebível este ramo do direito sem plano (relação de necessidade).
… actualmente é impensável uma administração e uma prática urbanística realizadas ao acaso, sendo a planificação o seu modo normal de actuação …” (Cfr. Paula
Oliveira Fernanda, Direito do Urbanismo, 2ª edição, Coimbra 2001, Centro de Estudos e Formação Autárquica, p. 10).
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-
Como tal a LBOTPU deve espelhar o princípio da descentralização administrativa como factor do reforço do Poder Local;
-
O ordenamento do território deve assentar-se num Sistema Integral de Gestão do Território que atenda ao território
nacional na sua totalidade, conserve a sua unidade, respeite a diversidade territorial e a biodiversidade, mantenha uma
articulação constante e permanente com os interesses do Ambiente e outros sectores de desenvolvimento;
-
A LBOTPU deve espelhar uma cultura de participação activa das populações, de articulação, concertação, coordenação e
de complementaridade, por parte de todos os agentes e sectores envolvidos, assim como implementar um sistema de
procedimentos que privilegie o nível decisório mais próximo dos cidadãos (princípio da subsidiariedade);
-
O ordenamento do Território deve constituir um importante instrumento de luta contra a pobreza e a exclusão social, de
facilitação do acesso das regiões e populações às Novas Tecnologias de Informação e Comunicação, do acesso ao
conhecimento e à cultura, de difusão de elementos culturais autóctones na sua mais ampla diversidade, como factor de
enriquecimento espiritual e de valorização da caboverdianidade;
-
A LBOTPU deve permitir a adopção de planos especiais /que protejam a biodiversidade nacional, as zonas com especial
vocação turística ou industrial, a orla marítima, as bacias hidrográficas e outros espaços naturais de modo a impedir a sua
degradação e a promover a sua melhor utilização;
-
Além dos planos referidos no item anterior, a LBOTPU deve permitir a existência de instrumentos adequados de gestão
territorial que incluam uma estratégia de organização do espaço territorial, organizem a ocupação humana e a utilização
dos solos, permitam a protecção dos ecossistemas e promovam o desenvolvimento;
-
A LBOTPU deve viabilizar as iniciativas particulares em matéria de planeamento urbanístico, regular as operações de
loteamento e fixar os parâmetros que permitam a absorção de planos especiais de desenvolvimento turístico, industriais ou
outros de iniciativa particular;
-
A LBOTPU deve atribuir um carácter vinculativo aos instrumentos de gestão territorial não só para as entidades públicas,
mas também, dentro de certos limites, para as entidades particulares, assim como adoptar medidas tanto preventivas como
sancionatórias para fazer face à possibilidade de comprometimento das medidas de ordenamento, seja a montante, seja a
jusante; - Nesta conformidade, a LBOTPU deve adoptar um quadro adequado de sanções que reprimam os
comportamentos sejam acções ou omissões susceptíveis de comprometer os objectivos do ordenamento e do planeamento
urbanístico;
-
A LBOTPU deve assegurar a mais completa informação dos particulares, em termos que vinculem tanto as entidades do
poder central, como as do poder local, de todas as fases do processo de elaboração dos instrumentos de gestão territorial,
assim como garantir-lhes o acesso aos documentos da administração e bem assim a possibilidade de impugnarem, através
da acção popular, do recurso administrativo ou através de queixa às entidades competentes qualquer acção ou omissão da
Administração lesiva dos interesses que a mesma LBOTPU visa defender, independentemente de culpa dos agentes da
Administração ou da existência de um prejuízo efectivo para o território ou para o ambiente;
-
A LBOTPU deve salvaguardar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos que incidam ou tenham relação com o
território, susceptíveis de serem comprometidos por medidas de racionalidade técnica e garantir mecanismos de
compensação quando a inevitabilidade da intervenção causar um prejuízo efectivo ou comprometer a realização de
interesses particulares, sem prejuízo do estabelecido na legislação relativa à expropriação por utilidade pública;
-
A LBOTPU deve preconizar medidas de monitoramento que permitam uma avaliação permanente do ordenamento do
território e do planeamento urbanístico e a apresentação periódica do resultado desse monitoramento através de Relatórios,
seja do Governo perante a Assembleia Nacional, seja das Câmaras Municipais, perante a respectiva Assembleia
Municipal, sem prejuízo da tutela inspectiva;
-
A LBOTPU deve adoptar um sistema adequado de divulgação e publicidade seja dos instrumentos de gestão territorial, de
caracterização dos sítios, dos solos e sua vocação, classificação e qualificação por forma a possibilitar o seu mais amplo
conhecimento por parte dos interessados.
Assim,
Ao abrigo da autorização legislativa conferida pelo nº 3 do artigo 2º, da Lei n.º 71/VI/2005, de 27 de Junho;
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do nº 2, do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
BASE I
Território: património da Nação
1. O território nacional constitui património de todas as gerações de cabo-verdianos, presentes e futuras. O seu ordenamento e
planeamento constituem imperativo nacional.
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2. O ordenamento do território e o planeamento integram o conjunto das acções políticas, técnicas e administrativas, entre si
coordenadas, interdependentes e compartilhadas, com incidência sobre:
a)
As ilhas, ilhéus e ilhotas que historicamente fazem parte do território nacional;
b)
As águas interiores, as águas arquipelágicas e o mar territorial definidos na lei, assim como os respectivos leitos e
subsolos;
c)
O espaço aéreo supra jacente aos espaços geográficos referidos nas alíneas anteriores;
d)
A zona contígua, a zona económica exclusiva e plataforma continental.
3. O ordenamento do território e o planeamento devem atender às características e vocação dos solos e sua sustentabilidade; ao
melhor aproveitamento dos recursos naturais e ao seu carácter renovável ou não renovável; à protecção da biodiversidade; à
solidariedade e compromisso inter-geracionais, ao desenvolvimento equilibrado das regiões, à justa repartição da riqueza nacional e
aos demais interesses económicos, sociais e culturais do país.
4. O ordenamento do território e o planeamento urbanístico não podem, em caso algum, envolver a prática de acto jurídico, seja
de fonte interna seja de fonte internacional, que ponha em causa a integridade do território nacional ou os direitos de soberania que o
Estado exerce sobre o mesmo território.
5. Os actos referidos no número anterior são nulos e de nenhum efeito.
BASE II
Dever de ordenar e planear
1. O Estado e os Municípios, de acordo com as suas competências e no respeito mútuo pela autonomia dos respectivos órgãos,
têm o dever colaborar entre si na adopção de um sistema nacional de gestão do território e de promover o seu correcto ordenamento e
planeamento, no respeito pelo interesse público e pelos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente reconhecidos.
2. As políticas locais de ordenamento e planeamento do território devem promover a requalificação urbana, a beleza das cidades e
de outros aglomerados e bem assim facilitar a circulação viária, o saneamento básico e outros interesses locais, sem quaisquer
constrangimentos que não os ditados por superiores interesses nacionais.
3. O ordenamento e planeamento locais assentam no princípio superior de descentralização administrativa.
BASE III
Princípios de política de ordenamento e planeamento do território
As políticas de ordenamento do território e planeamento obedecem aos princípios gerais que norteiam as relações entre a
Administração Central e o Poder Local; entre a Administração e os particulares; entre todos os agentes de desenvolvimento e o
ambiente e ainda por mais os seguintes princípios específicos:
a)
Sustentabilidade e solidariedade intergeracional, que preconiza a conservação do capital de território natural e impõe que a
taxa de utilização da terra e o consumo de recursos renováveis não exceda a respectiva taxa de reposição e que o grau de
consumo de recursos não renováveis não exceda a capacidade de desenvolvimento de recursos renováveis sustentáveis;
b)
Sustentabilidade ambiental que garante a preservação, a conservação e a valorização da natureza e da saúde humana,
designadamente, da biodiversidade, da qualidade do ar, da água e do solo, a níveis sufi cientes para manter a vida humana,
animal e vegetal;
c)
Coordenação, que preconiza a articulação e compatibilização do ordenamento com as políticas de desenvolvimento
económico e social, e bem assim com políticas sectoriais com incidência na organização do território, no respeito por uma
adequada ponderação dos interesses públicos e privados;
d)
Subsidiariedade, que impõe a coordenação dos procedimentos dos diversos níveis da Administração Pública de forma a
privilegiar o nível decisório mais próximo do cidadão;
e)
Equidade, que assegura a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da aplicação dos instrumentos de gestão
territorial;
f)
Participação, que preconiza o reforço da consciência cívica dos cidadãos através do acesso à informação e à intervenção
nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos instrumentos de gestão territorial;
g)
Liberdade de acesso à informação que propicie uma participação esclarecida e lúcida do cidadão nas questões relativas ao
ordenamento do território, desenvolvimento e planeamento urbanístico;
h)
Precaução que, mercê da grande mutabilidade do ambiente, previna externalidades imprevistas e desconhecidas;
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i)
Responsabilidade, que garante a prévia ponderação das intervenções com impacto relevante no território e estabelece o
dever de reposição ou compensação dos danos que ponham em causa a qualidade ambiental;
j)
Contratualização, que incentiva a adopção de modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a
iniciativa privada na concretização dos instrumentos de gestão territorial;
k)
Segurança jurídica, que garante a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelas situações jurídicas validamente
constituídas.
BASE IV
Participação dos cidadãos
1. Os cidadãos têm o direito e o dever de participar na definição, elaboração, execução e fiscalização do cumprimento dos
instrumentos de gestão territorial, através dos órgãos competentes da Administração central, regional e local, de outras pessoas
colectivas de direito público e de pessoas e entidades privadas.
2. O Estado e os Municípios devem viabilizar as iniciativas de ordenamento e planeamento de origem particular, desde que
respeitem o interesse público e sejam conformes com a lei vigente em matéria de ordenamento e planeamento.
3. A inobservância do disposto nos números anteriores pode envolver responsabilidade criminal, civil e disciplinar, conforme ao
caso couber, e pode fundar a acção de invalidade dos instrumentos de política, actuações e medidas desconformes com o referido
princípio.
4. São partes legítimas para as acções a que se refere o número anterior o Ministério Público, em representação do Estado e das
comunidades, as Autarquias Locais, as associações de interesse público ou privado, os proprietários, usufrutuários, arrendatários e
bem assim qualquer cidadão ou grupo de cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis, seja no seu interesse, seja no interesse de
terceiros.
5. As acções a que se refere o número anterior, bem como as providências que lhe estiverem associadas estão isentas de preparos
e custas e devem ser decididas em tempo útil por forma a causar menores danos aos solos, à urbe e às comunidades atingidas.
BASE V
Transparência
1. As entidades responsáveis pela definição e execução das políticas de ordenamento e planeamento encontram-se vinculadas a
informar a todos os interessados, desde o Ministério Público, autarquias, associações e cidadãos em geral sobre as medidas de gestão
territorial, os planos em vigor ou em curso de elaboração.
2. O dever a que se reporta o número anterior cumpre-se de harmonia com as prescrições estabelecidas no presente diploma e
seus regulamentos.
BASE VI
Fins
Constituem fins da política de ordenamento do território e do urbanismo:
a)
Reforçar a coesão nacional, corrigindo as assimetrias regionais e assegurar a igualdade de oportunidades dos cidadãos no
acesso às infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;
b)
Promover a valorização integrada das diversidades do território nacional;
c)
Assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a humanização das
cidades e a funcionalidade dos espaços edificados;
d)
Assegurar a defesa e valorização do património histórico, cultural e natural;
e)
Promover a qualidade de vida e assegurar condições favoráveis ao desenvolvimento das actividades económicas, sociais e
culturais;
f)
Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos e promover a coerência dos sistemas em que se inserem;
g)
Salvaguardar e valorizar as potencialidades do espaço rural, lutar contra a desertificação e incentivar a criação de
actividades geradoras de rendimento;
h)
Acautelar a protecção civil da população, prevenindo os efeitos decorrentes de catástrofes naturais ou da acção humana;
i)
Garantir o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das regiões, dos núcleos de povoamento;
j)
Assegurar o dimensionamento e a localização das infra-estruturas e equipamentos;
k)
Garantir a disponibilização de terrenos para as actividades económicas, espaços públicos e edificação.
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BASE VII
Sistema de gestão territorial
1. O ordenamento do território134 e o planeamento urbanístico assentam num sistema de gestão territorial que atende ao território
na sua totalidade, conserva a sua unidade, respeita a diversidade e a descontinuidade territoriais e preserva a biodiversidade.
2. O sistema de gestão territorial funciona em constante e permanente interacção com o sistema nacional de defesa do ambiente135
e outros sectores de desenvolvimento.
3. O sistema integral de gestão territorial tem âmbito nacional, regional e municipal, nos termos seguintes:
a)
O âmbito nacional define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional, estabelece as directrizes a
considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os diversos instrumentos de política sectorial
com incidência territorial instituindo, quando necessário, os instrumentos de natureza especial;
b)
O âmbito regional define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional em estreita articulação com as
políticas nacionais de desenvolvimento económico e social, estabelecendo as directrizes orientadoras do ordenamento
municipal;
c)
O âmbito municipal define, de acordo com as directrizes de âmbito nacional e regional e com opções próprias de
desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respectiva programação.
134
O artigo 6º da estrutura orgânica do MDHOT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 1/2010, de 4 de Janeiro, cria o Conselho Nacional do Ordenamento do Território, nos
termos seguintes:
“1. O Conselho Nacional do Ordenamento do Território é o órgão consultivo interdisciplinar do MDHOT que coadjuva o Ministro em matéria de definição das grandes
linhas de política e na coordenação de acções nos domínios do ordenamento do território e planeamento urbano, competindo-lhe:
a) Pronunciar sobre os instrumentos e Sistema de Gestão Territorial - Directiva Nacional de Ordenamento do Território, Esquemas Regionais de
Ordenamento do Território - antes da sua aprovação pelo Governo, particularmente sobre a compatibilização entre os grandes vectores orientadores dos
mesmos planos e os grandes eixos estratégicos de desenvolvimento nacional e regional;
b) Pronunciar sobre as grandes infra-estruturas e equipamentos verdadeiramente estruturantes e com fortes impactos no território;
c)
O mais que lhe for submetido pelo Ministro.
2. O Conselho Nacional do Ordenamento do Território é presidido pelo Ministro e integra:
a) O Director Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
b) O Director Geral do Plano;
c)
O Director Geral do Ambiente;
d) O Director Geral da Agricultura, Silvicultura, e Pecuária;
e) O Director Geral da Industria e Energia;
f)
O Director Geral das Pescas;
g) O Director Geral do Turismo;
h) O Presidente do Instituto Marítimo Portuário;
i)
O Serviço Nacional de Protecção Civil;
j)
Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde;
k) Um representante da Ordem dos Arquitectos;
l)
Um representante da Ordem dos Engenheiros;
m) Um representante da Ordem dos Advogados;
n) Um representante da plataforma das ONG e,
o) Dois representantes das universidades nacionais de maior dimensão que ministram cursos ou desenvolvem projectos de investigação no domínio da
gestão e ordenamento do território.
3. O Conselho Nacional do Ordenamento do Território integra ainda um representante de cada um dos seguintes membros do Governo:
a) Infra-estruturas, Transportes, e Telecomunicações;
b) Saúde,
c)
Educação;
d) Solidariedade Social;
e) Defesa Nacional;
f)
Administração Interna;
g) Finanças;
h) Ambiente, Agricultura e Pesca;
i)
Turismo, Indústria, Comércio e Energia;
j)
Poder Local, Urbanismo e Habitação.
4. O Ministro pode, sempre que entender conveniente, convidar a participar nas sessões do Conselho Nacional do Ordenamento do Território, representantes de
outros organismos do Estado, bem como personalidades de reconhecido mérito e idoneidade com intervenção destacada nos domínios da administração, da cultura,
das artes, da ciência e tecnologia.
5. O funcionamento do Conselho Nacional do Ordenamento do Território é estabelecido por regulamento interno.”
135
A Lei n.º 86/IV/93, de 26 de Julho, define as bases da política do ambiente. Este diploma foi desenvolvido através do Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de Julho.
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4. O sistema de gestão territorial concretiza-se na existência de instrumentos de gestão territorial que adoptem uma estratégia de
organização do espaço territorial, organizem a ocupação humana e a utilização dos solos, permitam a protecção dos ecossistemas e
promovam o desenvolvimento.
5. O sistema de gestão territorial viabiliza e absorve as iniciativas particulares em matéria de planeamento urbanístico, de
loteamento e emparcelamento nos termos da lei.
BASE VIII
Instrumentos de Gestão Territorial
1. Os instrumentos de gestão territorial, de acordo com as funções diferenciadas que desempenham, integram:
a)
Instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial, de natureza estratégica, que traduzem as grandes opções com
relevância para a organização do território, estabelecendo directrizes de carácter genérico sobre o modo de uso do mesmo,
consubstanciando o quadro de referência a considerar na elaboração de instrumentos de planeamento territorial;
b)
Instrumentos de planeamento territorial, de natureza regulamentar, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo
modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros
de aproveitamento do solo;
c)
Instrumentos de política sectorial, que programam ou concretizam as políticas de desenvolvimento económico e social
com incidência espacial, determinando o respectivo impacte territorial;
d)
Instrumentos de natureza especial, de natureza regulamentar, que estabelecem meios específicos de intervenção para a
prossecução de objectivos particulares de interesse nacional ou regional.
2. Os instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial compreendem como figuras de planos a Directiva Nacional de
Ordenamento do Território136 e o Esquema Regional de Ordenamento do Território137.
3. Os instrumentos de planeamento territorial compreendem as seguintes figuras, seriadas de acordo com o respectivo grau
hierárquico:
a)
Plano Director Municipal138;
b)
Plano de Desenvolvimento Urbano139;
c)
Plano Detalhado140.
4. Os planos directores municipais, os planos de desenvolvimento urbano e os planos detalhados são genericamente designados
por «planos urbanísticos»141.
5. Os Municípios podem elaborar planos intermunicipais142 de ordenamento do território que visam a articulação estratégica entre
áreas territoriais que, pela sua interdependência, necessitam de uma gestão integrada.
136
Ver os artigos 25º e seguintes do RNOTPU que pode ser consultado nesta colectânea.
137
O Esquema Regional do Ordenamento do Território (EROT) é o instrumento de planeamento que, a nível regional, estabelece o quadro espacial das actuações com
impacto na organização do território, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local,
constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos urbanísticos – Ver os artigos 42º e seguintes do RNOTPU que pode ser consultado nesta colectânea
(pag. 192).
138
O PDM é o instrumento de planeamento que rege a organização espacial da totalidade do território municipal – Ver os artigos 99º e seguintes do RNOTPU que
pode ser consultado nesta colectânea (pag. 214).
139
O PDU é o instrumento de planeamento que rege a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exija
uma intervenção integrada, desenvolvendo, em especial, a qualificação do solo - Ver os artigos 109º e seguintes do RNOTPU nesta colectânea (pag. 219).
140
O Plano Detalhado (PD) é o instrumento de planeamento define com detalhe os parâmetros de aproveitamento do solo de qualquer área delimitada do território
municipal, de acordo com o uso definido por PDU ou PDM – Ver os artigos 115º e seguintes do RNOTPU que pode ser consultado nesta colectânea (pag. 221).
141
Os planos urbanísticos são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos Municípios. Estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de
evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia
da qualidade ambiental.
142
O Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território (PIMOT) é o instrumento de desenvolvimento territorial que assegura a articulação entre o EROT e os planos
urbanísticos, no caso de áreas territoriais que, pela interdependência dos seus elementos estruturantes, necessitam de uma coordenação integrada.
O PIMOT abrange a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais Municípios vizinhos (Ver os artigos 75º e seguintes do Regulamento
Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (RNOTPU) nesta colectânea - pag. 204).
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
6. São instrumentos de política sectorial os planos com incidência territorial da responsabilidade dos diversos sectores da
Administração Central.
7. São instrumentos de natureza especial os planos especiais143 de ordenamento do território.
BASE IX
Subordinação. Regulamentos
1. Os instrumentos de gestão territorial subordinam-se entre si, de acordo com o respectivo grau hierárquico.
2. A aprovação de um plano de grau hierárquico inferior pode preceder a aprovação de plano de grau hierárquico superior.
3. Os planos de grau hierárquico superior devem ter em conta o ordenamento territorial e urbano adoptado nos planos de grau
hierárquico inferior.
4. Os planos de grau hierárquico inferior desenvolvem /as previsões e as disposições dos planos de grau hierárquico superior.
5. O conteúdo material e documental dos instrumentos de gestão territorial é objecto de desenvolvimento, por Decreto-Lei, no
Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e do Planeamento Urbanístico.
BASE X
Directiva Nacional de Ordenamento do Território
1. A Directiva Nacional de Ordenamento do Território144 é o instrumento de planeamento que, a nível nacional, estabelece o
quadro espacial das actuações com impacto na organização do território. A Directiva Nacional de Ordenamento do Território define e
calendariza as grandes opções com relevância para a organização do território nacional e constitui um quadro de referência a
considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.
2. A Directiva Nacional de Ordenamento do Território abrange a totalidade do território cabo-verdiano.
3. A Directiva Nacional de Ordenamento do Território identifica os interesses públicos de nível nacional por ele protegidos,
articula as actuações tendentes a garantir o desenvolvimento sustentável e define os critérios de carácter básico de ordenamento e de
gestão de recursos naturais.
BASE XI
Esquema Regional de Ordenamento do Território
1. O Esquema Regional de Ordenamento do Território145 é o instrumento de planeamento que, a nível regional, estabelece o
quadro espacial das actuações com impacto na organização do território.
2. O Esquema Regional de Ordenamento do Território pode abranger uma ilha ou um grupo de ilhas vizinhas.
3. O Esquema Regional de Ordenamento do Território identifica os interesses públicos de nível regional por ele protegidos.
Base XI-A
Planos Sectoriais de Ordenamento do Território
1. Os Planos Sectoriais de Ordenamento do Território146 programam ou concretizam as políticas de desenvolvimento económico
e social com incidência espacial, determinando o respectivo impacte territorial.
2. Os Planos Sectoriais de Ordenamento do Território, abrangem, designadamente, os domínios dos transportes, das
comunicações, da energia e recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da
agricultura, do comércio e indústria, das florestas147 e do ambiente.
143
O Plano Especial de Ordenamento do Território (PEOT) é o instrumento de planeamento de natureza especial que estabelece o quadro espacial de um conjunto
coerente de actuações com impacte na organização do território, tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional ou regional com repercussão no
território, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do
território – Ver os artigos 63º e seguintes do RNOTPU que pode ser consultado nesta colectânea (pag. 200)
144
Ver os artigos 25º e seguintes do RNOTPU que pode ser consultado nesta colectânea (pag. 183).
145
Ver os artigos 42º e seguintes do RNOTPU que pode ser consultado nesta colectânea (pag. 192).
146
Os planos sectoriais de ordenamento do território (PSOT) são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas sectoriais com incidência
na organização do território – Ver os artigos 55º e seguintes do RNOTPU que pode ser consultado nesta colectânea (pag. 197).
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
3. Os Planos Sectoriais de Ordenamento do Território são elaborados pelos diversos sectores da administração central e
aprovados pelo Governo, ouvidas as Autarquias Locais abrangidas.
BASE XII
Planos Especiais de Ordenamento do Território
1. Os planos especiais de ordenamento do território148 são instrumentos de planeamento de natureza regulamentar que
estabelecem o quadro espacial de um conjunto coerente de actuações com impacte na organização do território.
2. Os Planos Especiais de Ordenamento do Território são, designadamente os seguintes:
a)
Planos de ordenamento de áreas protegidas149 ou outros espaços naturais de valor cultural, histórico ou científico;
b)
Planos de ordenamento das zonas turísticas especiais150 ou zonas industriais151;
c)
Planos de ordenamento da orla costeira;
d)
Planos de ordenamento das bacias hidrográficas.
3. Os planos especiais de ordenamento do território abrangem as áreas que, fundamentadamente, se mostrem adequadas para
estabelecer o quadro espacial das actuações por eles disciplinadas.
4. Os planos especiais de ordenamento do território, consoante as actuações a que se referem, identificam os interesses públicos
por eles protegidos e, conforme o caso, estabelecem as previsões e restrições relativas à transformação das áreas abrangidas.
5. Os planos especiais de ordenamento do território são elaborados pela administração central, sendo assegurado que:
a)
A decisão de sujeitar áreas delimitadas de um ou de vários Municípios à disciplina de um instrumento de natureza
especial, com fundamento em relevante interesse nacional, bem como a sua aprovação são da competência do Conselho de
Ministros;
b)
As Autarquias Locais abrangidas intervêm na sua elaboração e execução;
c)
Os planos especiais de ordenamento do território devem ter em conta os planos urbanísticos e intermunicipais existentes
para a sua zona de influência e obrigam a adequação destes, em prazo a estabelecer por acordo com as Câmaras
Municipais.
6. O plano especial de ordenamento do território não pode actuar como instrumento de ordenamento global da área por ele
abrangida.
BASE XIII
Plano Director Municipal
1. O plano director municipal152 é o instrumento de planeamento que rege a organização espacial da totalidade do território
municipal.
147
148
O regime da actividade florestal foi aprovado pela Lei nº 48/V/98, de 6 de Abril.
Ver os artigos 63º e seguintes do Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (RNOTPU) nesta colectânea (pag. 200).
149
A título de exemplo indica-se a possibilidade de elaborar o Plano de Ordenamento do Parque Nacional do Fogo, delimitado pelo Decreto-Regulamentar nº 3/2008,
de 2 de Junho, e que abrange as localidades de Chã das Caldeiras, Pico Novo, Orela e Bordeira da Ilha do Fogo pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas
(RNAP).
Esta e muitas outras áreas protegidas foram declaradas em todas as ilhas e ilhéus no anexo ao Decreto-Lei n.° 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares que, pela sua relevância para a
biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função ecológica, interesse socioeconómico, cultural, turístico ou estratégico, merecem uma protecção especial. Assim
sendo, trata-se de um elemento importante a ter em conta no processo de ordenamento do território e planeamento urbanístico.
150
Veja-se, por exemplo, a Portaria nº 20/2009, de 8 de Junho, que aprova o Plano de Ordenamento Turístico (POT) da Zona de Desenvolvimento Turístico Integral de
«Sul da Vila do Maio» e a Portaria nº 21/2009, de 8 de Junho, que aprova o Plano de Ordenamento Turístico (POT) da Zona de Desenvolvimento Turístico Integral de
Santa Mónica.
151
Seria o caso do Parque Industrial do Lazareto, criado pelo Decreto-Regulamentar n° 6/98, de 21 de Junho, conjugado com o artigo 46º do Decreto-Lei nº 87/2005,
de 26 de Dezembro.
152
Ver os artigos 99ºe seguintes do RNOTPU que pode ser consultado nesta colectânea (pag. 214).
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
2. O plano director municipal, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação e
qualificação básica do solo, bem como os parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais.
BASE XIV
Plano de Desenvolvimento Urbano
1. O plano de desenvolvimento urbano153 é o instrumento de planeamento que rege a organização espacial de parte determinada
do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exija uma intervenção integrada, desenvolvendo, em especial, a
qualificação do solo.
2. O plano de desenvolvimento urbano abrange, total ou parcialmente, as áreas urbanas e peri-urbanas de um núcleo de
povoamento ou de um conjunto de núcleos de povoamento vizinhos, existentes ou a criar.
BASE XV
Plano Detalhado
1. O plano detalhado é o instrumento de planeamento que define com detalhe os parâmetros de aproveitamento do solo de
qualquer área delimitada do território municipal154.
2. O plano detalhado é constitutivo de direitos urbanísticos.
BASE XVI
Elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial
1.A elaboração dos instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial é determinada mediante:
a)
Resolução do Conselho de Ministros, no caso da Directiva Nacional de Ordenamento do Território e do Esquema
Regional do Ordenamento do Território;
b)
Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela dos interesses a proteger ou das actividades a
disciplinar, no caso de plano especial de ordenamento do território;
c)
Portaria ou decisão do Departamento competente da Administração Central, no caso de planos sectoriais.
2. A elaboração dos instrumentos de ordenamento e desenvolvimento é acompanhada por uma comissão constituída por
representantes das entidades públicas interessadas nesse plano.
3. A comissão de acompanhamento dos instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial integra obrigatoriamente
representantes das Câmaras municipais dos concelhos abrangidos por esse plano, ou organismo que as represente.
4. A aprovação prévia da proposta da Directiva Nacional de Ordenamento do Território é da competência do Conselho de
Ministros.
5. A aprovação prévia da proposta de Esquema Regional de Ordenamento do Território é da competência do membro do Governo
responsável pelo sector do ordenamento territorial e urbano.
6. Quando a proposta de instrumento de ordenamento e desenvolvimento territorial suscita objecções das Assembleias
Municipais fundamentadas no previsível prejuízo de interesses essenciais do Município, o membro do Governo responsáve1 pelo
sector do ordenamento territorial e urbano determina a abertura de um período de conciliação, destinado a permitir a remodelação
dessa proposta.
7. A aprovação final dos instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial é da competência:
a)
Do Parlamento, no caso da Directiva Nacional de Ordenamento do Território;
b)
Do Conselho de Ministros, no caso do Esquema Regional de Ordenamento do Território;
c)
Dos membros do Governo responsáveis pela tutela dos interesses a proteger ou das actividades a disciplinar, no caso de
plano especial de ordenamento do território e de planos sectoriais.
153
“Idem”.
154
Ver os artigos 115º e seguintes do RNOTPU que pode ser consultado nesta colectânea (pag. 221).
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
8. Com o acto de aprovação final dos instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial são publicados o regulamento
do plano em causa e as peças gráficas ilustrativas a regulamentar.
BASE XVII
Elaboração e aprovação dos instrumentos de planeamento territorial
1. A elaboração do plano urbanístico é determinada mediante:
a)
Deliberação da Assembleia Municipal, no caso do plano director municipal e dos planos de desenvolvimento urbano;
b)
Deliberação da Câmara Municipal, no caso dos planos detalhados, salvo legislação especial em contrário.
2. A publicação da deliberação que determina a elaboração do plano urbanístico confere à Câmara Municipal o direito de ocupar
temporariamente os terrenos e edifícios, a fim de assegurar a realização dos trabalhos necessários ou impostos pela elaboração e
execução desse plano.
3. A aprovação prévia da proposta de plano urbanístico é da competência da Câmara Municipal.
4. A proposta de plano urbanístico é remodelada sempre que as suas soluções fundamentais suscitem profundas divergências
entre os cidadãos e as entidades nele interessadas.
5. A aprovação final do plano urbanístico é da competência da Assembleia Municipal.
6. Os planos urbanísticos e os planos intermunicipais estão sujeitos à ratificação155 do membro do Governo responsável pelo
ordenamento do território156, nos termos da Base XLII do presente diploma.
7. Com o acto de ratificação do plano urbanístico são publicados o regulamento desse plano e as peças gráficas ilustrativas a
regulamentar.
BASE XVIII
Planos urbanísticos de iniciativa particular
1. O plano de desenvolvimento urbano, excepto os da sede do Município, e o plano detalhado podem ser de iniciativa particular,
tanto de entidades públicas como privadas.
2. Os planos referidos no número anterior devem ser submetidos à apreciação da entidade oficial que seria a legalmente
competente para tomar a iniciativa de elaboração do plano que, antes de o adoptar e fazer seguir, deve, mediante deliberação:
a)
Averiguar se o plano obedece às prescrições legais;
b)
Verificar a sua compatibilização com os demais planos em vigor ou em curso de elaboração;
c)
Julgar a sua adequação à prossecução dos interesses que a Administração prosseguiria com um plano da mesma natureza.
3. O plano de desenvolvimento urbano e o plano detalhado de iniciativa particular que não esteja conforme com qualquer das
alíneas previstas no número anterior é rejeitado ou mandado aperfeiçoar, sob pena de não ter seguimento. Do contrário, o plano é
perfilhado e segue os ulteriores termos como se tratasse de um plano de iniciativa oficial.
BASE XIX
Relações entre Instrumentos de Gestão Territorial
1. Os instrumentos de planeamento territorial devem prosseguir as orientações definidas pelos instrumentos de ordenamento e
desenvolvimento territorial.
2. Os instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial e os instrumentos de política sectorial traduzem um
compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções, determinando que:
155
“A ratificação pelo Governo dos planos urbanísticos, dos planos intermunicipais e das medidas preventivas, destina-se a verificar a sua conformidade com as
disposições legais e regulamentares vigentes bem como a compatibilidade com instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial, de planeamento
territorial, de política sectorial ou de natureza especial válidos e eficazes” - BASE XLII da LBOTPU. O procedimento é o constante do artigo 97º do Decreto-Lei n.º
43/2010, de 27 de Setembro (pag. 213).
156
Actualmente o departamento governamental onde os processos devem dar entrada é o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, cujas
competências, na sequência da constituição do novo Governo, constam do Decreto-Lei nº 1/2010, de 4 de Janeiro, (ex- Ministério da Descentralização, Habitação e
Ordenamento do Território) e do Decreto-Lei n.º 56/2005, de 22 de Agosto (ex- Ministério do Ambiente, Agricultura e Pescas)
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
a)
Os planos sectoriais desenvolvam e concretizem, no respectivo domínio de intervenção, as orientações definidas na
Directiva Nacional de Ordenamento do Território;
b)
Os Esquemas Regionais de Ordenamento do Território integrem as regras definidas na Directiva Nacional de
Ordenamento do Território e nos planos sectoriais preexistentes;
c)
A elaboração dos planos sectoriais visa a necessária compatibilização com os Esquemas Regionais de Ordenamento do
Território, relativamente aos quais tenham incidência espacial.
3. Os Esquemas Regionais de Ordenamento do Território e os vinculam as entidades públicas competentes para a elaboração e
aprovação de planos urbanísticos e planos intermunicipais relativamente aos quais tenham incidência espacial, devendo ser assegurada
a compatibilidade entre os mesmos.
4. Os Planos Especiais de Ordenamento do Território traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com a Directiva
Nacional e os Esquemas Regionais de Ordenamento do Território e prevalecem sobre os planos urbanísticos e os planos
intermunicipais.
5. Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial devem ser identificados e ponderados os planos, programas e
projectos com incidência na área a que respeitam, já existentes ou em preparação, e asseguradas as necessárias compatibilizações.
BASE XX
Medidas Preventivas
1. O órgão competente para determinar a elaboração ou actualização de instrumentos de gestão territorial pode estabelecer que
uma área, ou parte dela, que se presuma vir a ser abrangida por esse instrumento seja sujeita a medidas preventivas, destinadas a evitar
alteração das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer a execução do plano ou empreendimento ou torná-la mais
difícil ou onerosa.
2. As normas regulamentares das medidas preventivas não podem estabelecer novos fundamentos de indeferimento de
loteamentos urbanos ou de aprovação de projectos de obras.
3. O recurso às medidas preventivas deve ser limitado aos casos em que, fundadamente, se receie que os prejuízos resultantes
sejam mais relevantes do que os inerentes à adopção das medidas.
4. As medidas preventivas estão sujeitas à ratificação pelo Governo157.
BASE XXI
Participação das entidades públicas e dos particulares
1. As entidades públicas e privadas podem dirigir ao órgão competente para a elaboração de instrumentos de gestão territorial as
sugestões, observações e objecções que entenderem formular sobre as previsões e disposições a adoptar nesse plano.
2. O órgão competente para a elaboração de um instrumento de gestão territorial pode promover a reunião das entidades que
manifestem divergências sobre as principais soluções a adoptar nesse plano.
3. A Câmara Municipal, as entidades públicas e os privados podem elaborar cenários de desenvolvimento urbano destinados a
servir de base à elaboração e execução de instrumentos de gestão territorial.
4. As entidades públicas e os privados, mediante protocolo de colaboração celebrado com as Autarquias Locais, podem elaborar
propostas de planos de desenvolvimento urbano, excepto da sede do Município, e de planos detalhados.
BASE XXII
Efeitos dos instrumentos de gestão territorial
1. Os instrumentos de gestão territorial aprovados nos termos da presente lei são públicos.
2. Os instrumentos de gestão territorial são plenamente eficazes uma vez publicados:
a)
O acto de aprovação final, no caso dos instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial;
b)
O acto de ratificação158, no caso dos planos urbanísticos.
157
Ver a BASE XLII da LBOTPU (pag. 167) e o artigo 97º do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro (pag. 213).
158
Portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
3. A Administração e os administrados ficam obrigados ao cumprimento das disposições dos instrumentos de gestão territorial
plenamente eficazes.
4. Os efeitos dos instrumentos de gestão territorial cessam com a entrada em vigor da respectiva revisão ou outro plano que o
substitua.
BASE XXIII
Direito de preferência
O Município goza do direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios situados
nas áreas do plano reservados para infra-estruturas e equipamentos públicos por plano de desenvolvimento urbano ou por plano
detalhado eficaz.
BASE XXIV
Suspensão dos instrumentos de gestão territorial e apoio aos Municípios
1. Os instrumentos de gestão territorial podem ser total ou parcialmente suspensas pelo Governo, quando esteja em causa
interesses nacionais, regionais ou municipais.
2. As Câmaras Municipais, nos prazos fixados pelo Governo, devem promover a elaboração, alteração ou revisão:
a)
Dos planos urbanísticos considerados necessários por instrumento de gestão territorial;
b)
Dos planos urbanísticos suspensos.
3. No caso de incumprimento dos prazos para elaboração, alteração ou revisão dos planos referidos no número anterior, por
insuficiência de meios materiais, humanos e financeiros o governo assume a responsabilidade pela elaboração.
BASE XXV
Actualização e interpretação dos instrumentos de gestão territorial
1. Os órgãos competentes para a elaboração dos instrumentos de gestão territorial devem promover a reformulação, a alteração e
a revisão dos planos em vigor, por forma a assegurar a coerência das normas de ordenamento aplicáveis na mesma área e a atender às
novas condições e circunstâncias.
2. As resoluções interpretativas dos instrumentos de gestão territorial são sempre fundamentadas e, quando tenham alcance geral,
devem ser publicadas.
BASE XXVI
Vinculação dos Instrumentos de Gestão Territorial
1. Os instrumentos de gestão territorial vinculam as entidades públicas.
2. Os planos urbanísticos e os planos especiais de ordenamento do território são ainda vinculativos para os particulares.
BASE XXVII
Garantias dos particulares
1. Os particulares têm direito à informação tanto nos procedimentos de elaboração e alteração como após a publicação dos
instrumentos de gestão territorial, podendo consultar o respectivo processo, adquirir cópias e obter certidões.
2. São reconhecidas aos titulares de direitos e interesses lesados por instrumentos de gestão territorial vinculativos dos
particulares as garantias gerais dos administrados nomeadamente:
a)
O direito de promover a respectiva impugnação;
b)
O direito de acção popular;
c)
O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3. São ainda reconhecidos os direitos de acção popular e de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça relativamente a todos
os instrumentos de gestão territorial cujos efeitos não vinculem directamente os particulares.
BASE XXVIII
Expropriação do plano
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
1. Os proprietários de terrenos e edifícios localizados em áreas urbanas têm direito a uma compensação quando os instrumentos
de gestão territorial imponham, ao exercício das faculdades do direito de propriedade159, restrições equivalentes a uma
expropriação160.
2. As despesas com a compensação referida no número anterior são suportadas pelo orçamento do órgão responsável pela
elaboração do instrumento de gestão territorial que impõe as restrições.
BASE XXIX
Direito de reversão
1. O cedente de parcelas integradas em áreas dotacionais tem direito de reversão sempre que haja desvio da finalidade da
cedência ou de fim de utilidade pública em conformidade com o planeamento urbanístico.
2. À reversão de parcelas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto a reversão na lei de expropriações por
utilidade pública.
3. As parcelas que, nos termos do artigo anterior, tenham revertido a favor do cedente por sentença transitada em julgado ficam
sujeitas às mesmas finalidades a que estavam afectas quando integradas no domínio municipal, salvo existência de plano urbanístico
dispondo em contrário.
4. As construções erigidas na parcela revertida seguem o regime aplicável às benfeitorias.
BASE XXX
Parcelamento de prédios rústicos e urbanos
1. O parcelamento dos prédios rústicos e urbanos é operado por forma:
a)
A adequar a ocupação dos terrenos e o uso dos edifícios à qualificação do solo;
b)
A garantir a distribuição equitativa do aproveitamento urbanístico dos terrenos para edificação;
c)
A permitir a adequada localização e implantação dos espaços públicos, das infra-estruturas urbanísticas e dos
equipamentos colectivos;
d)
A evitar a constituição ou permanência de prédios e parcelas imperfeitas;
e)
A respeitar as dimensões mínimas dos lotes e das parcelas edificáveis;
f)
A respeitar os prazos para construção fixados pela Câmara Municipal.
2. As operações de parcelamento podem visar, exclusiva ou dominantemente, o loteamento, o reparcelamento ou a regularização
de estremas dos prédios.
BASE XXXI
Loteamento
1. A divisão dos terrenos urbanizáveis161, em fracções ou unidades definidas em função do seu destino de construção e autonomia
de aproveitamento urbanístico pode ser de iniciativa pública municipal ou a requerimento dos particulares, consoante os terrenos
159
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e demais modos previstos na lei. O proprietário, contrariamente aos
detentores de direitos reais menores, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei
e com observância das restrições por ela impostas. Para mais detalhes ver os artigos 1299º e seguintes do Código Civil.
160
Aqui está em causa uma das modalidades de expropriação denominada pela doutrina como uma “expropriação de sacrifício”.
“ Com efeito a expropriação pode ser entendida juridicamente em dois sentidos distintos: expropriação em sentido clássico e expropriação de sacrifício. A
expropriação em sentido clássico significa a privação ou soletração de um direito e a sua apropriação por um sujeito diferente para a realização de um fim publico.
Implica., por isso, um momento privativo e um momento apropriativo de um direito, e uma relação tripolar entre o expropriado, o beneficiário da expropriação e a
entidade expropriante. Trata-se, pois, de um procedimento de aquisição de bens com vista à prossecução de um interesse público.
A expropriação de sacrifício caracteriza-se por uma destruição ou limitação essencial de uma posição jurídica garantida como propriedade pela Constituição. Faltalhe, no entanto, os momentos privativo e apropriativo do direito e a relação tripolar antes referida. Estamos, nesses casos, perante actuações de entidades publicas
cuja finalidade não é a aquisição de bens para a realização de um interesse publico, mas que provocam uma limitação de tal forma intensa no direito de propriedade
que devem ser qualificados como expropriativas dando origem , por isso, a uma obrigação de indemnização. Consideram-se, assim, expropriativas, certas
intervenções administrativas na propriedade que não envolvam a perda da titularidade de um direito, mas apenas a privação de algumas faculdades decorrentes do
direito de propriedade”.
161
As operações de loteamento são as acções que tem por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à
edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
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Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
abrangidos pela operação do fraccionamento pertencerem ao domínio privado da autarquia ou forem propriedade privada de pessoas
de direito privado.
2. O loteamento a requerimento dos particulares deve ser aprovado por alvará emitido pela autarquia local nos termos das suas
competências e da legislação sobre o planeamento e licenciamento urbanístico e respectivos regulamentos.
BASE XXXII
Programa Municipal de Actuação Urbanística
1. O Programa Municipal de Actuação Urbanística sistematiza e calendariza as principais actuações urbanísticas a realizar no
território municipal.
2. O Programa Municipal de Actuação Urbanística visa:
a)
Definir as meta a alcançar em matéria de urbanização do solo e de construção de equipamentos e casas de habitação;
b)
Estabelecer as bases da negociação urbanística dos contratos-programa e acordos a celebrar entre as Câmaras Municipais e
as entidades actuantes;
c)
Fasear os investimentos municipais nos domínios do urbanismo e da habitação;
d)
Disciplinar a distribuição do aproveitamento urbanístico dos terrenos para edificação.
3. O Programa Municipal de Actuação Urbanística prossegue os objectivos estabelecidos no planeamento urbanístico e dispõe
sobre:
a)
A delimitação de áreas de construção prioritária;
b)
A delimitação de unidades de execução do planeamento urbanístico;
c)
A fixação, para cada unidade de execução, da comparticipação dos proprietários nos custos de urbanização e nos custos de
conservação dos espaços públicos.
4. O Programa Municipal de Actuação Urbanística é anexado ao Plano Municipal de Desenvolvimento.
5. O Programa Municipal de Actuação Urbanística pode prever a alteração dos planos detalhados e dos alvarás de licença de
construção, sempre que tal se mostre necessário à concertação e coordenação das actuações urbanísticas.
BASE XXXIII
Elaboração
1. Compete à Câmara Municipal promover a elaboração do Programa Municipal de Actuação Urbanística.
2. As entidades públicas e os particulares interessados na execução do planeamento urbanístico informam a Câmara Municipal
das actuações que, pela sua natureza, devem ser enquadradas no programa municipal ou justifiquem a sua revisão.
3. O Programa Municipal de Actuação Urbanística é submetido a inquérito público.
4. Compete à Assembleia Municipal aprovar o Programa Municipal de Actuação Urbanística, conjuntamente com o Plano de
Desenvolvimento Municipal.
BASE XXXIV
Contratos-programa
1. No caso de operações de parcelamento e de obras de urbanização 162 se preveja a intervenção de outras entidades além do
interessado e da Câmara Municipal, as recíprocas obrigações podem ser objecto de contrato-programa.
2. Os contratos-programa podem ter por objecto, designadamente:
162
a)
O financiamento das obras de urbanização;
b)
A cedência de terrenos dotacionais ou destinados à construção de equipamentos públicos e de casas de habitação social;
c)
A construção de equipamentos públicos e de casas de habitação social;
d)
A transferência do aproveitamento urbanístico dos terrenos para edificação;
As obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos
viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização
colectiva.
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
e)
A remodelação de construções em desconformidade com o plano;
f)
As garantias destinadas a assegurar os encargos decorrentes do impacto da actuação nos espaços públicos, infra-estruturas
urbanísticas, equipamentos colectivos e serviços existentes.
3. Podem ser partes no contrato-programa de urbanização, além da Câmara Municipal e da entidade actuante:
a)
As empresas públicas e concessionárias de serviços públicos que devam servir a área a transformar;
b)
As entidades promotoras e financiadoras da actuação;
c)
As empresas de construção civil e de obras públicas;
d)
As cooperativas de habitação e de construção.
BASE XXXV
Uso do solo e das águas
1. A ocupação, a utilização e a transformação do solo estão subordinados aos fins, princípios gerais e objectivos específicos
estabelecidos neste diploma e conformam-se com o regime de uso do solo definido nos instrumentos de planeamento territorial.
2. O regime de uso do solo é definido mediante a classificação e a qualificação do solo.
3. A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos de harmonia com o estabelecido na Lei dos Solos.
BASE XXXVI
Classificação e qualificação do solo
1. O regime do uso do solo é definido mediante a classificação e qualificação do solo.
2. A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos e assenta na classificação fundamental entre solo rural e solo
urbano, entendendo-se por:
a)
Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim
como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe
confiram o estatuto de solo urbano;
b)
Solo urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se
compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
3. A qualificação dos solos regula, com respeito pela sua classificação básica, o aproveitamento dos terrenos em função da sua
actividade dominante que neles possa ser efectuada ou desenvolvida.
BASE XXXVII
Execução
1. A Administração Pública tem o dever de proceder à execução coordenada e programada dos instrumentos de planeamento
territorial, recorrendo aos meios de política de solos que vierem a ser estabelecidos na lei.
2. Para a execução coordenada e programada dos instrumentos de planeamento territorial, os meios de política de solos a estabelecer
na lei devem contemplar, nomeadamente, modos de aquisição ou disponibilização de terrenos, mecanismos de transformação fundiária e
formas de parceria ou contratualização, que incentivem a concertação dos diversos interesses.
3. A coordenação e programação dos instrumentos de planeamento territorial determina para os particulares o dever de
concretizar e adequar as suas pretensões às metas e prioridades neles estabelecidas.
BASE XXXVIII
Programas de Acção Territorial
1. A coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na definição das políticas de ordenamento do
território e de urbanismo e na execução dos instrumentos de planeamento territorial pode ser enquadrada por programas de acção
territorial.
2. Os programas de acção territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem,
definem os objectivos a atingir no período da sua vigência, especificam as acções a realizar pelas entidades neles interessadas e
estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos.
3. A concretização dos programas de acção territorial é assegurada mediante convenção celebrada entre as entidades neles
interessadas.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
BASE XXXIX
Compensação e Indemnização
1. Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem prever mecanismos equitativos de perequação
compensatória destinados a assegurar a redistribuição entre os interessados dos encargos e benefícios deles resultantes, nos termos a
estabelecer na lei.
2. Existe o dever de indemnizar, nos termos a estabelecer na lei, sempre que os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos
particulares determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e
juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior.
BASE XL
Regime Jurídico
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial é estabelecido através do Regulamento Nacional de Ordenamento do
Território e Planeamento Urbanístico.
BASE XLI
Participação e Concertação
1. Os instrumentos de gestão territorial são submetidos a prévia apreciação pública.
2. A elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares são objecto de mecanismos
reforçados de participação dos cidadãos nomeadamente através de formas de concertação de interesses.
BASE XLII
Ratificação pelo Governo
1. A ratificação pelo Governo dos planos urbanísticos, dos planos intermunicipais e das medidas preventivas, destina-se a
verificar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes163 bem como a compatibilidade com instrumentos de
ordenamento e desenvolvimento territorial, de planeamento territorial, de política sectorial ou de natureza especial válidos e eficazes.
2. A ratificação é da competência do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território164.
BASE LXIII
Publicidade, registo e depósito
1. São publicados em Boletim Oficial todos os instrumentos de gestão territorial.
2. Podem ser estabelecidos ainda outros meios de publicidade que garantam uma adequada divulgação.
3. Os actos referidos nos números anteriores estão sujeitos a registo nos serviços centrais de ordenamento do território.
4. São igualmente depositados nos serviços centrais de ordenamento do território cópias autenticadas dos documentos que
integram os actos sujeitos a publicidade e registo.
5. As cópias referidas no número anterior são públicas.
BASE XLIV
Alteração
1. Os instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial e os instrumentos de política sectorial são alterados sempre que
a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.
2. Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem respeitar um período de vigência mínima legalmente
definido, durante o qual eventuais alterações terão carácter excepcional, nos termos a definir por lei.
163
Segundo o artigo 236º da Constituição, “a tutela administrativa sobre as Autarquias Locais consiste na verificação do cumprimento da lei pelos órgãos autárquicos
e é exercida nos casos e nos termos da lei”. No caso dos planos urbanísticos, cuja competência para elaboração e aprovação pertence às Autarquias Locais, o princípio
da legalidade não se refere apenas à conformação daqueles instrumentos de gestão urbanística aos padrões da lei mas também aos instrumentos de gestão
territorial de grau hierárquico superior, desde logo, a DNOT, os EROT, os planos especiais e os planos sectoriais vigentes ou em curso de elaboração. Portanto, está
em causa a aferição da mera legalidade e não qualquer mérito da decisão dos órgãos municipais.
164
Actualmente o departamento governamental onde os processos devem dar entrada é o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, cujas
competências, na sequência da constituição do novo Governo, constam do Decreto-Lei nº 1/2010, de 4 de Janeiro, (ex- Ministério da Descentralização, Habitação e
Ordenamento do Território) e do Decreto-Lei n.º 56/2005, de 22 de Agosto (ex- Ministério do Ambiente, Agricultura e Pescas). A ratificação deve constar de Portaria
emitida pelo membro do governo responsável pelo ordenamento do território.
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3. São directamente aplicáveis aos instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior as novas leis ou regulamentos
que colidam com as suas disposições ou estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as suas
prescrições
BASE XLV
Suspensão
1. Os instrumentos de gestão territorial podem ser total ou parcialmente suspensos em casos excepcionais e quando esteja em
causa a prossecução de relevante interesse público.
2. Os instrumentos de gestão territorial suspensos são obrigatoriamente revistos ou alterados.
BASE XLVI
Revisão
Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares são revistos no prazo e condições legalmente previstos.
BASE XLVII
Avaliação do estado do ordenamento do território
1. O Governo apresenta de dois em dois anos à Assembleia Nacional um Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território,
no qual é feito o balanço da execução da Directiva Nacional de Ordenamento do Território e são discutidos os princípios orientadores
e as formas de articulação das políticas sectoriais com incidência territorial.
2. A Câmara Municipal apresenta à Assembleia Municipal um Relatório bianual sobre a execução dos planos urbanísticos de
ordenamento do território e a sua articulação com a estratégia de desenvolvimento municipal, sendo igualmente apreciada a eventual
necessidade de revisão ou alteração dos planos.
BASE XLVIII
Regulamentação
O Governo desenvolve o presente diploma por Decreto-Lei no Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e
Planeamento Urbanístico.
BASE XLIX
Disposições transitórias
1. Nas áreas não abrangidas por plano urbanístico, a Câmara Municipal apenas pode autorizar a realização:
a)
De obras de benfeitoria, reabilitação e ampliação de construções existentes;
b)
De edificações e instalações de carácter provisório;
c)
De novos edifícios vinculados ao uso tradicional da área em que se inserem;
d)
De edifícios e instalações necessários à realização de obras públicas, à exploração de serviços públicos e à gestão de redes
de infra-estruturas;
e)
De edifícios e instalações que pelas suas características devam ser localizados fora dos núcleos de povoamento.
2. Os instrumentos de gestão territorial podem delimitar ou identificar áreas em que as actuações referidas no número anterior
ficam sujeitas a prévia autorização dos serviços do Estado, mediante pedido da Câmara Municipal fundamentado no interesse local.
Base XLIX-A
Revogação
Fica revogada a Lei n.º 85/IV/93, de 16 de Julho, que aprova as bases do ordenamento do território e planeamento urbanístico.”
BASE L
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de seis /meses a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
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José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa - Júlio Lopes Correia – Ilídio Alexandre da Cruz – João Pinto Serra
Promulgado em 20 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República (Interino), ARISTIDES RAIMUNDO LIMA
Referendado em 20 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
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REGULAMENTO NACIONAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PLANEAMENTO URBANÍSTICO
(RNOTPU)
Decreto-Lei n.º 43/2010,
de 27 de Setembro
Precedendo autorização legislativa da Assembleia Nacional, o Governo aprovou, a Lei de Bases do Ordenamento do Território
Nacional e Planeamento Urbanístico (LBOTPU), através do Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, revogando, ainda que
tacitamente, um conjunto de dispositivos da Lei nº 85/IV/93, de 16 de Julho, em vigor no país há mais de 15 (quinze) anos.
Esta lei de bases definiu, de entre outros aspectos, os instrumentos de gestão territorial, de acordo com as funções diferenciadas
que desempenham, classificando-os em:
·
- Instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial;
·
- Instrumentos de planeamento territorial;
·
- Instrumentos de política sectorial;
·
- Instrumentos de natureza especial.
Os instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial, de natureza estratégica, traduzem as grandes opções com
relevância para a organização do território, estabelecendo directrizes de carácter genérico sobre o modo de uso do mesmo,
consubstanciando o quadro de referência a considerar na elaboração de instrumentos de planeamento territorial. São eles a Directiva
Nacional de Ordenamento do Território (DNOT) e o Esquema Regional de Ordenamento do Território (EROT). A elaboração desses
planos é da competência do Governo. O primeiro é aprovado pela Assembleia Nacional, enquanto que o segundo compete ao
Conselho de Ministros.
Os instrumentos de planeamento territorial também designados por “planos urbanísticos”, têm natureza regulamentar,
estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas
urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo. Integram o Plano Director Municipal (PDM), o Plano de
Desenvolvimento Urbano (PDU) e o Plano Detalhado (PD). Esses planos são da competência dos órgãos municipais.
Podem ainda dois ou mais Municípios da mesma ilha elaborar Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território (PIMOT)
que visam a articulação estratégica entre áreas territoriais que, pela sua interdependência, necessitam de uma gestão integrada. Os
Planos intermunicipais são, no entanto, de elaboração facultativa.
Os instrumentos de política sectorial programam ou concretizam as políticas de desenvolvimento económico e social com
incidência espacial, determinando o respectivo impacto territorial. Os instrumentos de política sectorial são os planos com incidência
territorial da responsabilidade dos diversos sectores da Administração Central.
Os Instrumentos de natureza especial que são os Planos Especiais de Ordenamento do Território, instrumentos de planeamento de
natureza regulamentar que estabelecem o quadro espacial de um conjunto coerente de actuações com impacte na organização do
território.
Os Planos Especiais de Ordenamento do Território são, designadamente os seguintes:
·
Planos de ordenamento de áreas protegidas165 ou outros espaços naturais de valor cultural, histórico ou científico;
·
Planos de ordenamento das zonas turísticas especiais ou zonas industriais;
·
Planos de ordenamento da orla costeira;
·
Planos de ordenamento das bacias hidrográficas.
Estabeleceu-se igualmente instrumentos operacionais necessários à programação da execução dos planos, bem como mecanismos
de compensação de benefícios e encargos entre proprietários afectados pela execução dos planos urbanísticos.
O presente diploma desenvolve e concretiza a LBOTPU que remeteu para o Governo, através de Decreto-Lei, a tarefa de aprovar
o Regulamento Nacional de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (Base XLVIII) procedendo, assim, à definição do
regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial criados ou reconduzidos ao sistema pela lei de bases, bem como, no que
respeita aos instrumentos já existentes, à revisão dos regimes vigentes.
165
O regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares que, pela sua relevância para a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função
ecológica, interesse socioeconómico, cultural, turístico ou estratégico, merecem uma protecção especial e, por via disso, integrar-se na Rede Nacional das Áreas
Protegidas, consta do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 44/2006, de 28 de Agosto.
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Como medidas de fundo adoptadas no desenvolvimento e concretização das bases gerais podemos apontar, de entre outras, as
seguintes:
·
A delimitação das responsabilidades do Estado, das Autarquias Locais e dos particulares relativamente a um modelo de
ordenamento do território que assegure o desenvolvimento económico e social e a igualdade entre os cabo-verdianos no
acesso aos equipamentos e serviços públicos, num quadro de sustentabilidade dos ecossistemas, de solidariedade
intergeracional e de excepcionalidade da transformação de solo rural em solo urbano;
·
A previsão de um amplo quadro de participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento
territorial, quer na vertente da intervenção, assegurada ao longo de todo o procedimento, quer na vertente da divulgação,
alargando-se o dever de publicitação, designadamente através da comunicação social, das decisões de desencadear os
processos de elaboração, alteração ou revisão, da conclusão das diversas fases e teor dos elementos a submeter a discussão
pública, das conclusões desta, bem como dos procedimentos de avaliação;
·
O dever de explicitação, pelos instrumentos de gestão territorial, do respectivo fundamento técnico;
·
A caracterização e definição de regras de tutela dos interesses públicos com expressão territorial, estabelecendo-se como
princípios gerais a fundamentação dos critérios utilizados na sua necessária identificação e hierarquização nos
instrumentos de gestão territorial que os prosseguem, a explicitação dos efeitos das medidas de protecção neles
estabelecidas, graduando a prioridade a conferir àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo em
termos ambientais, económicos, sociais e culturais e determinando a dependência da alteração da classificação do solo
rural da necessária comprovação da respectiva indispensabilidade económica, social e demográfica;
·
Organização do sistema de gestão territorial num quadro de interacção coordenada regulando-se formas de coordenação
das diversas intervenções públicas com impacte territorial, quer no âmbito de cada uma das pessoas colectivas
responsáveis pelas diversas fases do processo de planeamento, quer no âmbito das relações entre as mesmas,
estabelecendo-se, relativamente ao Estado e às Autarquias Locais, o dever de promoção, de forma articulada e garantindo
o respeito pelas respectivas atribuições na elaboração dos vários instrumentos e o cumprimento dos limites materiais
impostos à intervenção dos diversos órgãos e agentes relativamente ao processo de planeamento nacional, regional e
municipal, da política de ordenamento do território;
·
Configuração de um processo e estrutura de acompanhamento da elaboração dos diversos instrumentos, estabelecendo-se
como regra que o mesmo compete a uma comissão mista de coordenação;
·
Fixação de uma matriz comum no processo tendente à aprovação dos diversos instrumentos: definição sucessiva da
respectiva noção, objectivos, conteúdo material e documental, elaboração, acompanhamento, concertação, participação e
discussão pública e aprovação.
Assim;
Ouvida a Associação Nacional de Municípios Cabo-verdianos, os Municípios e outras entidades competentes;
Nos termos das Bases IX e XLVIII da Lei de Bases do Ordenamento do Território Nacional e Planeamento Urbanístico, aprovada
pelo Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Legislativo nº 6/2010 de 21 de
Junho;
No uso da faculdade conferida pela alínea c) do nº 2 do artigo 204º, da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Secção I
Objecto e princípios
Artigo 1º
Objecto
1. O presente diploma aprova o Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (RNOTPU) que
estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
2. O RNOTPU desenvolve e concretiza as bases em que assentam o ordenamento do território e o planeamento urbanístico
fixadas pelo Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro.
3. A existência de um RNOTPU não dispensa a adopção de regulamentos de âmbito especial, sectorial ou local.
Artigo 2º
Aplicabilidade directa dos princípios
1. Os princípios constantes das Bases I a VI, bem como as Bases XIX, XXI, XXII, XXVI e XXVII, todos do Decreto-Legislativo
nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, que aprova as bases do ordenamento do território e planeamento urbanístico, são de aplicação directa e
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não depende de quaisquer desenvolvimentos neste ou noutros diplomas e podem ser invocados por qualquer pessoa para exigir um
comportamento ou uma pretensão.
2. A inobservância pela Administração Central ou Local dos princípios a que se refere o número anterior, pode envolver o
recurso a meios de tutela e garantias dos administrados e de protecção de interesses difusos.
3. Os princípios a que se refere o nº 1 deste artigo não excluem quaisquer outros decorrentes das leis e regulamentos.
Secção II
Direitos de informação e participação dos particulares
Artigo 3º
Direito à informação
1. Todos os interessados têm direito a ser informados pelos competentes órgãos estaduais ou municipais sobre a elaboração,
aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
2. O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:
a)
Consultar os diversos processos acedendo, designadamente, aos estudos de base e outra documentação, escrita e
desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;
b)
Obter cópias de actas de reuniões deliberativas e certidões dos instrumentos aprovados;
c)
Obter informações sobre as disposições constantes de instrumentos de gestão territorial, bem como conhecer as
condicionantes e as servidões aplicáveis ao uso do solo;
d)
Adquirir cópias e obter certidões dos elementos do processo.
3. Se o interessado requerer a passagem de certidões ou reproduções autenticadas de documentos, é devida uma taxa nos termos
do presente Regulamento.
4. Os deveres que resultam da aplicação do presente artigo são extensivos às entidades privadas que elaborem planos detalhados
de iniciativa particular a que se refere a Base XVIII do Decreto Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro.
Artigo 4º
Direito de participação
1. Todos os cidadãos e as associações representativas as ordens profissionais e dos interesses económicos, sociais, culturais e
ambientais têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
2 . O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões, objecções,
pedidos de esclarecimento e outras observações que julgarem convenientes ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração,
revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação.
3. As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão
territorial devem divulgar, designadamente através da comunicação social:
a)
A decisão de desencadear o processo de elaboração, alteração ou revisão, identificando os objectivos a prosseguir;
b)
A conclusão da fase de elaboração, alteração ou revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública;
c)
A abertura e a duração da fase de discussão pública;
d)
As conclusões da discussão pública;
e)
Os mecanismos de execução utilizados no âmbito dos instrumentos de gestão territorial;
f)
O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação.
4. As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de
resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados.
Artigo 5º
Garantias dos particulares
Os particulares gozam das garantias estabelecidas na lei.
Artigo 6º
Fundamento técnico dos planos
1. Os instrumentos de gestão territorial devem explicitar, de forma racional e clara, os fundamentos das respectivas previsões,
indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:
a)
Das características físicas, morfológicas e ecológicas do território;
b)
Dos recursos naturais e do património arquitectónico e arqueológico;
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c)
Da dinâmica demográfica e migratória;
d)
Das transformações económicas, sociais, culturais e ambientais;
e)
Das assimetrias regionais e das condições de acesso às infra-estruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções
urbanas.
2. O disposto no número anterior é aplicável a quaisquer medidas de ordenamento do território e, em especial, quando sejam
restritivas dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
Secção III
Interesses públicos com expressão territorial
Subsecção I
Harmonização dos interesses
Artigo 7º
Princípios gerais
1. Os instrumentos de gestão territorial identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua
identificação e hierarquização.
2. Os instrumentos de gestão territorial asseguram a harmonização dos vários interesses públicos com expressão espacial, tendo
em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a sustentabilidade e a solidariedade intergeracional na
ocupação e utilização do território.
3. Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosseguidos e explicitar
os respectivos efeitos, designadamente quando essas medidas condicionem a acção territorial de entidades públicas ou particulares.
4. As medidas de protecção dos interesses públicos estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial constituem referência na
adopção de quaisquer outros regimes de salvaguarda.
Artigo 8º
Graduação
1. Nas áreas territoriais em que convirjam interesses públicos entre si incompatíveis deve ser dada prioridade àqueles cuja
prossecução determine o mais adequado uso do solo, em termos ambientais, económicos, sociais e culturais.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à saúde pública e à
protecção civil, cuja prossecução tem prioridade sobre os demais interesses públicos.
3. A alteração da classificação do solo rural ou com vocação agrícola e ambiental, para solo urbano depende da comprovação da
respectiva indispensabilidade económica, social e demográfica.
Artigo 9º
Identificação dos recursos territoriais
Os instrumentos de gestão territorial identificam, designadamente:
a)
As áreas afectas à defesa nacional, segurança e protecção civil, sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado
e nos termos da lei;
b)
Os recursos e valores naturais, os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, as medidas básicas e os
limiares de utilização que garantem a renovação e valorização do património natural, bem como os recursos territoriais
com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional, tais como a orla costeira e
zonas ribeirinhas, as águas públicas, as áreas protegidas166, a rede hidrográfica e outros recursos territoriais relevantes para
a conservação da natureza e da biodiversidade;
c)
As áreas agrícolas e florestais167, bem como as áreas fundamentais para a valorização da diversidade paisagística,
designadamente as áreas de reserva agrícola;
d)
A estrutura ecológica constituída pelas áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental
dos espaços rurais e urbanos, especialmente as áreas de reserva ecológica;
166
A matéria concernente às áreas protegidas consta essencialmente do Decreto-Lei n. ° 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 44/2006, de 28 de
Agosto. No anexo a esse diploma consta igualmente a rede nacional inicial das áreas protegidas identificadas ao tempo em todo o território nacional.
167
Deve-se ter em conta o Decreto-Lei n.º 48/II/98, de 6 de Abril, que regula a actividade florestal, bem como o Decreto n.º 62/89, de 14 de Setembro, que dispõe
sobre as actividades referentes à restauração e conservação do coberto florestal.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
e)
O património arquitectónico e arqueológico constituído por elementos e conjuntos construídos que representam
testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e a identidade
das comunidades;
f)
As redes de acessibilidades constituídas pela rede rodoviária nacional168, as estradas municipais, os portos e aeroportos,
bem como a respectiva articulação com as redes locais;
g)
As redes de infra-estruturas e equipamentos colectivos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a
actividade económica e asseguram a optimização do acesso à cultura, à educação e à formação, à justiça, à saúde, à
segurança social, ao desporto e ao lazer são identificadas nos instrumentos de gestão territorial;
h)
O sistema urbano estabelecendo os objectivos quantitativos e qualitativos que asseguram a coerência e caracterizam a
estrutura do povoamento;
i)
A localização e a distribuição das actividades económicas, industriais, turísticas, de comércio e de serviços.
Artigo 10º
Sistema de gestão territorial
1. O sistema de gestão territorial adopta e considera como seus os instrumentos de defesa do ambiente169, seja de âmbito nacional,
regional ou local.
2. Os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional, local ou especial formam um todo harmónico e
interdependente, assente na unidade do território nacional, na congruência dos seus diversos elementos.
Subsecção II
Coordenação das intervenções
Artigo 11º
Princípio geral
1. A articulação das estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão
territorial impõe ao Estado e às Autarquias Locais o dever de coordenação das respectivas intervenções em matéria de gestão
territorial.
2. A elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial obriga a identificar e a
ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos, designadamente da iniciativa da Administração Pública, com
incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as
necessárias compatibilizações.
Artigo 12º
Coordenação interna
1. As entidades responsáveis pela elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão
territorial devem assegurar, nos respectivos âmbitos de intervenção, a necessária coordenação entre as diversas políticas com
incidência territorial e a política de ordenamento do território e urbanismo, mantendo uma estrutura orgânica e funcional apta a
prosseguir uma efectiva articulação no exercício das várias competências.
2. A coordenação das políticas nacionais consagradas na Directiva Nacional de Ordenamento do Território (DNOT), no Esquema
Regional do Ordenamento do Território (EROT), nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território incumbe ao
Governo.
3. A coordenação das políticas municipais consagradas nos planos urbanísticos e intermunicipais incumbe às Câmaras
Municipais e às Associações de Municípios.
168
O Decreto-Lei nº 26/2006, de 6 de Março, procede à classificação administrativa das vias rodoviárias distinguindo-as em estradas nacionais e estradas municipais.
Consideram-se nesta última classe, todas as vias de comunicação que estabelecem a ligação aos restantes aglomerados populacionais, aos sítios de interesse turístico
que não sejam servidas por outra estrada de classe superior e áreas de menor acessibilidade. Ademais, consideram-se estradas nacionais que, em termos de
classificação podem ser de 1ª, 2ª ou 3ª classe, conforme o tipo de ligação que estabelece, as demais. Por outro lado, o referido diploma dispõe sobre a gestão das vias
rodoviárias de Cabo Verde, bem como a definição dos seus níveis de serviço. As Câmaras Municipais são responsáveis pela conservação, exploração e planeamento
da rede de estradas municipais dos respectivos concelhos.
169
Segundo o artigo 73.º da Constituição (i) “todos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender e valorizar. (ii) Para
garantir o direito ao ambiente, incumbe aos poderes públicos, (i) elaborar e executar políticas adequadas de ordenamento do território, de defesa e preservação do
ambiente e de promoção do aproveitamento racional de todos os recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica; (ii)
Promover a educação ambiental, o respeito pelos valores do ambiente, a luta contra a desertificação e os efeitos da seca.”
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Artigo 13º
Coordenação externa
1. A elaboração, a aprovação, a alteração, a revisão, a execução e a avaliação dos instrumentos de gestão territorial requerem uma
adequada coordenação das políticas nacionais e municipais com incidência territorial.
2. O Estado e as Autarquias Locais têm o dever de promover, de forma articulada entre si, a política de ordenamento do território,
garantindo, designadamente:
a)
O respeito pelas respectivas atribuições na elaboração dos instrumentos de gestão territorial nacionais, regionais e
municipais;
b)
O cumprimento dos limites materiais impostos à intervenção dos diversos órgãos e agentes relativamente ao processo
de planeamento nacional, regional e municipal;
c)
A definição, em função das estruturas orgânicas e funcionais, de um modelo de interlocução que permita uma
interacção coerente em matéria de gestão territorial.
CAPÍTULO II
Instrumentos de gestão territorial
Secção I
Disposições gerais
Artigo 14º
Tipificação
Os instrumentos de gestão territorial, de acordo com as funções diferenciadas que desempenham, integram:
a)
Instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial;
b)
Instrumentos de planeamento territorial;
c)
Instrumentos de política sectorial;
d)
Instrumentos de natureza especial.
Artigo 15º
Instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial
1. Os instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial, de natureza estratégica, traduzem as grandes opções com
relevância para a organização do território, estabelecendo directrizes de carácter genérico sobre o modo de uso do mesmo,
consubstanciando o quadro de referência a considerar na elaboração de instrumentos de planeamento territorial.
2. Os instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial são, nos termos do nº 2 da Base VIII, conjugado com as Bases
X e XI, do Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, a Directiva Nacional de Ordenamento do Território e o Esquema
Regional de Ordenamento do Território.
Artigo 16º
Instrumentos de planeamento territorial
1. Os instrumentos de planeamento territorial, de natureza regulamentar, estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos
de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento
do solo.
2. Os instrumentos de planeamento territorial são, nos termos do nº 3 da Base VIII, conjugado com as Bases XIII, XIV e XV, do
Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, os seguintes:
a)
O Plano Director Municipal170 (PDM);
b)
O Plano de Desenvolvimento Urbano171 (PDU);
c)
O Plano Detalhado172 (PD).
3. Os instrumentos de planeamento territorial são genericamente designados por “planos urbanísticos”.
170
Ver os artigos 99º e seguintes do presente diploma (pags. 214 e ss).
171
Ver os artigos 109º e seguintes do presente diploma (pags. 219 e ss).
172
Ver os artigos 115º e seguintes do RNOTPU que pode ser consultado nesta colectânea (pags. 221 e ss).
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Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
4. Podem ainda dois ou mais Municípios da mesma ilha elaborar, nos termos do nº 5 da Base VIII, do Decreto-Legislativo nº
1/2006, de 13 de Fevereiro, e do presente diploma, Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território (PIMOT) que visam a
articulação estratégica entre áreas territoriais que, pela sua interdependência, necessitam de uma gestão integrada.
Artigo 17º
Instrumentos de política sectorial
Os instrumentos de política sectorial são, nos termos do nº 6 da Base VIII, do Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro,
os planos com incidência territorial da responsabilidade dos diversos sectores da Administração Central.
Artigo 18º
Instrumentos de natureza especial
Os instrumentos de natureza especial são, nos termos do nº 7 da Base VIII, do Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro,
os planos especiais de ordenamento do território (PEOT).
Artigo 19º
Subordinação descendente
1. A Resolução, deliberação ou decisão que ordenar a elaboração de um instrumento de gestão territorial especifica a existência
de planos de grau hierárquico inferior, se os houver, e acautela, na medida do possível, a sua observância.
2. A aprovação de um plano de grau hierárquico superior pode, todavia, implicar a alteração ou mera adequação dos planos de
grau hierárquico inferior em tudo o que não tenha sido objecto de licença prévia, válida e eficaz.
3. A situação prevista na última parte do número anterior não pode, todavia, afectar direitos adquiridos de terceiros, salvo se
concorrerem os pressupostos da expropriação por utilidade pública.
4. O diploma que aprovar ou ratificar o instrumento de gestão territorial de grau hierárquico superior especifica quais as
disposições do plano ou planos de grau hierárquico inferior que devem ser objecto de alteração ou adequação.
5. Na falta de indicação presume-se a conformidade do plano de grau hierárquico inferior com as disposições do plano de grau
hierárquico superior.
6. Em nenhum caso o plano de grau hierárquico superior pode afectar as previsões técnicas dos planos de grau hierárquico
inferior quando tais previsões constituam matéria específica destes planos.
Artigo 20º
Subordinação ascendente
1. A Resolução, deliberação ou decisão que ordenar a elaboração de um plano de nível hierárquico inferior específica a existência
de planos de nível hierárquico superior e acautela a sua observância.
2. A aprovação de um plano de nível hierárquico inferior contra as normas de um plano de nível hierárquico superior torna as
suas disposições nulas e de nenhum efeito.
3. A declaração de nulidade pode ser pedida por qualquer interessado a que se reporta o n.º 4 da Base IV do Decreto Legislativo
nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, tanto por via de acção, como por via de excepção.
4. A decisão que conhecer da nulidade da disposição de um plano de nível hierárquico inferior declara igualmente quais as
implantações urbanísticas que deve ser objecto de remoção e ou adequação.
Artigo 21º
Faseamento e condução
1. A elaboração dos instrumentos de gestão territorial obedece ao seguinte faseamento geral:
a)
Determinação da elaboração do plano e sua publicitação;
b)
Elaboração da proposta de plano;
c)
Aprovação prévia da proposta de plano;
d)
Exposição pública;
e)
Consulta das entidades interessadas;
f)
Esclarecimentos e respostas aos interessados;
g)
Aprovação final do plano;
h)
Ratificação do plano, no caso dos planos urbanísticos e dos planos intermunicipais;
i)
Publicação do plano.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
2. O diploma, deliberação ou decisão que determinar a elaboração do plano especifica o prazo necessário para a elaboração da
proposta de plano e a data em que a proposta deve ser submetida a aprovação prévia. Especifica igualmente, o período dentro do qual
a proposta de plano fica sujeita a inquérito público e consulta das entidades interessadas e bem assim o prazo dentro do qual deve ser
submetida a ratificação.
3. Os prazos a que se reporta o número anterior podem variar consoante a natureza do plano.
Artigo 22º
Equipa técnica
1. A resolução ou deliberação que determinar a elaboração do plano fixa os requisitos de qualificação da equipa técnica que deve
ter, obrigatoriamente, natureza multidisciplinar e fixa o grau académico, não inferior à licenciatura, exigido para cada elemento da
equipa.
2. Nas equipas técnicas participam técnicos das especialidades que se revelem indispensáveis ou aconselháveis à elaboração do
plano.
3. As equipas multidisciplinares dispõem de um coordenador técnico, designado de entre os seus membros.
Artigo 23º
Verificação das qualificações
1. A verificação das qualificações a que se reporta o presente diploma incumbe à entidade competente para a respectiva
elaboração, no caso dos planos urbanísticos e intermunicipais, e competente para o licenciamento, no caso das operações de
loteamento.
2. As qualificações oficiais devem ser verificadas mediante a apresentação de:
a)
Título emitido por associação pública profissional comprovando a inscrição, sempre que o exercício da profissão esteja
legalmente dependente da inscrição nessas associações;
b)
Certificado de habilitações e currículo comprovativo, nos restantes casos.
3. A experiência profissional é comprovada pelo respectivo currículo.
4. A prova das qualificações a que se reporta o nº 2 deste artigo fica dispensada quando o técnico estiver integrado na função
pública nessa qualidade.
Artigo 24º
Direito de passagem
A publicação da Resolução ou Deliberação que determina a elaboração do instrumento de gestão territorial confere às entidades
competentes o direito de passagem e ocupação temporárias dos terrenos e edifícios com os equipamentos necessários para realização
das medições, classificações e outros trabalhos necessários ou impostos pela elaboração e execução de plantas, desenhos e outros
documentos que integrem o plano.
Secção II
Directiva Nacional de Ordenamento do Território
Artigo 25º
Noção
A Directiva Nacional do Ordenamento do Território (DNOT) é, nos termos da Base X do Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de
Fevereiro, o instrumento de planeamento que, a nível nacional:
a)
Estabelece o quadro espacial das actuações com impacto na organização do território;
b)
Define e calendariza as grandes opções com relevância para a organização do território nacional e constitui um quadro de
referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial;
c)
Identifica os interesses públicos de nível nacional por ele protegidos, articula as actuações tendentes a garantir o
desenvolvimento sustentável e define os critérios de carácter básico de ordenamento e de gestão de recursos naturais.
Artigo 26º
Princípios orientadores
A DNOT deve, para além do disposto na Lei, obedecer aos seguintes princípios orientadores:
a)
Desenvolvimento territorial sustentável, assegurando uma boa utilização dos recursos territoriais em benefício das
gerações actuais sem prejuízo das gerações futuras;
b)
Salvaguarda e valorização dos recursos territoriais, proporcionando o pleno aproveitamento do potencial territorial;
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c)
Coesão territorial, assegurando a equidade no acesso à provisão pública de bens e serviços de interesse geral, em
articulação com a promoção da coesão económica e social;
d)
Coordenação das actuações dos organismos e entidades da Administração directa e indirecta do Estado com impacte
territorial significativo;
e)
Complementaridade das actuações do Estado e das entidades privadas e organizações da sociedade civil na valorização do
território;
f)
Participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na preparação das decisões de desenvolvimento territorial
e na implementação das políticas de ordenamento do território;
g)
Organização policêntrica do território nacional, promovendo a estruturação e a consolidação do sistema insular e, em
particular, do seu sistema urbano, numa óptica de preservação da diversidade territorial e de pleno aproveitamento do
potencial territorial;
h)
Conservação do solo e da biodiversidade, através de medidas activas de organização dos usos do solo no território
nacional e de directrizes para a protecção e utilização dos solos agrícolas, para a protecção e valorização do coberto
vegetal, para a preservação da biodiversidade e para a prevenção da contaminação dos solos /nas áreas rurais e urbanas;
i)
Uso eficiente da água, através de medidas activas de racionalização da ocupação do território e directrizes para a
urbanização e edificação, que optimizem os consumos e minimizem as perdas a eles associadas, permitam a reutilização
segura das águas residuais e reduzam a contaminação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
j)
Aumento da resiliência aos fenómenos climáticos extremos, promovendo medidas activas de adaptação às suas
consequências e medidas concretas de luta contra a desertificação;
k)
Aproveitamento sustentável dos recursos marinhos, promovendo o melhor conhecimento do potencial económico e
ambiental da zona económica exclusiva e a boa gestão das utilizações do mar e da plataforma continental;
l)
Protecção e valorização da orla costeira nacional, preservando o domínio público marítimo e o acesso público ao mar,
prevenindo os fenómenos de degradação, naturais e antropogénicos, e favorecendo usos compatíveis com os elevados
potencial ambiental e económico e valor social destas áreas;
m) Eficiência energética e utilização de energias renováveis, adoptando formas de organização das actividades no território e
de ocupação do solo que maximizem os ganhos energéticos e minimizem os consumos e promovendo medidas activas de
conservação de energia e de produção de energia a partir de fontes renováveis;
n)
Estruturação e equipamento do território e reforço da conectividade interna e internacional, numa óptica de valorização do
potencial territorial e de posicionamento geo-estratégico de Cabo Verde no contexto da região da África Ocidental, e de
reforço da ligação de Cabo Verde aos centros de decisão política, económica e financeira internacional e às comunidades
cabo-verdianas no estrangeiro;
o)
Melhoria da qualidade de vida das populações, corrigindo assimetrias inter-regionais, intra-regionais e locais no acesso à
provisão pública de bens e serviços de interesse geral e promovendo condições básicas de independentemente da sua
localização geográfica no território nacional;
p)
Reforço da cooperação territorial entre o Estado e os Municípios, para a melhoria da competitividade regional e local;
q)
Reforço da cooperação intermunicipal na provisão pública de bens e serviços de interesse geral às comunidades locais;
r)
Contenção da urbanização e da edificação dispersa e da ocupação indisciplinada do solo;
s)
Qualificação das áreas urbanas existentes e salvaguarda e valorização do património construído;
t)
Pleno aproveitamento e optimização da utilização das infra-estruturas territoriais e urbanas;
u)
Preservação e valorização das paisagens rurais e urbanas.
Artigo 27º
Âmbito territorial
A DNOT abrange a totalidade do território cabo-verdiano, conforme definido na lei e nas Convenções internacionais.
Artigo 28º
Conteúdo material
1. A DNOT concretizando as opções definidas no plano nacional de desenvolvimento, define um modelo de organização espacial
que estabelece:
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
a)
As opções e as directrizes relativas à organização do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e equipamentos de
interesse nacional, bem como à salvaguarda e valorização das áreas de interesse nacional em termos ambientais,
patrimoniais e de desenvolvimento rural;
b)
Os objectivos e os princípios assumidos pelo Estado, numa perspectiva de médio e de longo prazo, quanto à localização
das actividades, dos serviços e dos grandes investimentos públicos;
c)
Os padrões mínimos e os objectivos a atingir em matéria de qualidade de vida e de efectivação dos direitos económicos,
sociais, culturais e ambientais;
d)
Os objectivos qualitativos e quantitativos a atingir em matéria de estruturas de povoamento, bem como de implantação de
infra-estruturas e de equipamentos estruturantes;
e)
As orientações para a coordenação entre as políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento regional, em
particular para as áreas em que as condições de vida ou a qualidade do ambiente sejam inferiores à média nacional;
f)
Os mecanismos de articulação entre as políticas de ordenamento do território e de ambiente que assegurem as condições
necessárias à concretização de uma estratégia de desenvolvimento sustentável e de utilização parcimoniosa dos recursos
naturais;
g)
As medidas de coordenação dos planos sectoriais com incidência territorial.
2. A DNOT pode estabelecer directrizes aplicáveis a determinado tipo de áreas ou de temáticas com incidência territorial, visando
assegurar a igualdade de regimes e a coerência na sua observância pelos demais instrumentos de gestão territorial.
Artigo 29º
Conteúdo documental
1. A DNOT é constituída por:
a)
Relatório;
b)
Peças gráficas;
c)
Programa de acção.
2. O relatório deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a)
Estudo de caracterização e diagnóstico do país que, de entre outros, deve abordar os seguintes aspectos:
i.
O posicionamento geoestratégico do país;
ii.
O Carácter geográfico e biofísico do país;
iii. A estrutura de protecção e valorização ambiental;
iv. As infra-estruturas e equipamentos;
v.
O património natural e cultural;
vi. A dinâmica demográfica;
vii. A distribuição espacial da população, e
viii. O desenvolvimento económico.
b)
A identificação dos grandes desafios e prioridades territoriais que se colocam a Cabo Verde, no contexto nacional,
regional e internacional, formulando uma visão para o desenvolvimento territorial do País a médio e longo prazo;
c)
A descrição do Modelo Territorial.
3. A DNOT inclui, designadamente, as seguintes peças gráficas ilustrativas:
a)
O Modelo Territorial que traduza as grandes opções de política territorial de organização do território nacional e ilustre a
respectiva incidência espacial;
b)
Outras peças gráficas julgadas de interesse pela Resolução do Conselho de Ministros que determinar a elaboração da
DNOT ou pela equipa técnica.
4. O Programa de acção identifica e sistematiza, nomeadamente:
a)
As grandes actuações sectoriais do Estado com incidência territorial no horizonte de médio e longo prazo e estabelecendo
a sua relação funcional e temporal com a concretização do Modelo Territorial adoptado;
b)
Os compromissos do Governo em matéria de medidas legislativas, de investimentos públicos ou de aplicação de outros
instrumentos de natureza fiscal ou financeira, para a concretização da política de desenvolvimento territorial;
c)
As propostas do Governo para a cooperação neste domínio com os Municípios e as entidades privadas;
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
d)
As condições de realização dos Programas de Acção Territorial previstos na Base XXXVIII da lei de bases do ordenamento
do território e planeamento urbanístico;
e)
A identificação dos meios de financiamento, incluindo a estimativa dos custos e o escalonamento temporal da execução
das acções propostas;
f)
O sistema de monitorização e avaliação e o órgão competente para o efeito.
Artigo 30º
Mútua compatibilização
A elaboração da proposta técnica da DNOT deve promover activamente a coordenação e a mútua compatibilização com os planos e
programas com incidência territorial, existentes e previstos, da iniciativa dos organismos e entidades da Administração directa e indirecta
do Estado.
Artigo 31º
Elaboração
1. A elaboração da proposta técnica da DNOT é determinada por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro
do Governo responsável pelo ordenamento do território.
2. O membro do Governo responsável pelo ordenamento do território assegura a condução política do processo de elaboração da
DNOT.
3. Incumbe ao serviço central responsável pelo ordenamento do território promover a elaboração da proposta técnica da DNOT,
através de uma Equipa Técnica especialmente criada para o efeito nos termos do artigo seguinte.
Artigo 32º
Equipa Técnica
1. A Equipa Técnica responsável pela elaboração da DNOT é constituída por despacho do membro do Governo responsável pelo
ordenamento do território.
2. Compete à Equipa Técnica:
a)
Dar suporte técnico operacional directo às instâncias de Coordenação Política do processo de elaboração da DNOT e ao
serviço central do ordenamento do território;
b)
Assegurar a qualidade da informação recolhida e produzida no processo de elaboração da DNOT;
c)
Garantir a internalização no serviço central responsável pelo ordenamento do território do conhecimento resultante do
processo da elaboração da DNOT;
d)
Manter o diálogo técnico com as equipas técnicas sectoriais;
e)
Assegurar a posterior monitorização da aplicação e observância das normas e dos princípios estabelecidos pela DNOT.
Artigo 33º
Comissão de Acompanhamento
1. A elaboração da DNOT é acompanhada por uma Comissão de Acompanhamento que integra os representantes dos
departamentos governamentais responsáveis pelos sectores das infra-estruturas, transportes e telecomunicações, da reforma do Estado,
das finanças, da administração interna, do ambiente, desenvolvimento rural e recursos marinhos, da descentralização, habitação, da
saúde, da defesa nacional, da economia, da energia e água, do trabalho, formação profissional e solidariedade social e da educação e
ensino superior.
2. A Comissão de Acompanhamento, prevista no número anterior, integra ainda, obrigatoriamente, ao abrigo do nº 3 da Base
XVI do Decreto - Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, um representante da Associação Nacional dos Municípios Caboverdianos indigitado pelo seu Presidente.
3. Os representantes das áreas sectoriais na Comissão Interministerial referida no nº 1 são designados por despacho dos ministros
competentes em razão da matéria e representam os interesses do conjunto dos organismos tutelados pela entidade que os designa.
4. A Comissão de Acompanhamento é presidida pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território,
coadjuvado pelo Director-Geral do ordenamento do território, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
5. Os representantes das entidades sectoriais da Administração Pública na Comissão de Acompanhamento devem assegurar um
acompanhamento continuado e assíduo dos trabalhos de elaboração da DNOT, prestando toda a colaboração que lhes for solicitada
nesse âmbito, em particular no que respeita à informação sobre os programas, planos e projectos previstos ou em curso na área de
responsabilidade do sector que representam.
Artigo 34º
Comissão Consultiva
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
1. A elaboração da DNOT é ainda acompanhada por uma Comissão Consultiva constituída por representantes das seguintes
entidades da Administração Local e da Sociedade Civil:
a)
Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Cabo-verdianos;
b)
Um representante da Ordem de Advogados;
c)
Um representante da Ordem dos Engenheiros;
d)
Um representante da Ordem dos Arquitectos;
e)
Um representante das associações representativas dos sectores económicos que têm por objecto a exploração agrícola,
pecuária, florestal e dos recursos pesqueiros, comércio e indústria;
f)
Um representante da Universidade Pública;
g)
Três a cinco personalidades de reconhecido mérito na sociedade cabo-verdiana, com intervenção destacada nos domínios
da Cultura, das Artes, da Ciência, da Técnica e da Administração.
2. Os representantes das entidades da Administração Local e da sociedade civil referidos no número anterior são designados por
despacho do membro do Governo responsável pelo Ordenamento do Território, sob proposta da entidade que representam.
3. As personalidades de reconhecido mérito referidas na alínea g) do nº 1 do presente artigo são escolhidas e nomeadas por
despacho do membro do governo responsável pelo Ordenamento do Território.
4. A Comissão Consultiva é presidida pelo membro do Governo responsável pelo Ordenamento do Território, coadjuvado pelo
Director-Geral do ordenamento do território que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 35º
Funcionamento da Comissão de Acompanhamento
e da Comissão Consultiva
1. O funcionamento da Comissão de Acompanhamento e da Comissão Consultiva é regulado por despacho do membro do
Governo responsável pelo ordenamento do território, que fixa igualmente os honorários ou os complementos de vencimentos que,
eventualmente, se venha a atribuir aos técnicos, em virtude da sua presença na Comissão.
2. A participação da Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos na Comissão Consultiva e na Comissão de
Acompanhamento não dispensa cada Município, individualmente, de dar os pareceres e prestar as informações que lhe forem
formalmente solicitados no âmbito da elaboração da DNOT, bem como de deduzir oposição, junto da Direcção Geral do Ordenamento
do Território e Habitação, relativamente às opções da proposta técnica de DNOT que considere justificada face às orientações de
desenvolvimento territorial consagradas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal em vigor.
Artigo 36º
Linhas gerais de orientação
Com base nos estudos preliminares a elaborar, o Conselho de Ministros aprova, por Resolução, sob proposta do membro do
Governo responsável pelo ordenamento do território, as linhas gerais da DNOT.
Artigo 37º
Aprovação prévia
1. A proposta da DNOT deve ser submetida à apreciação aprovação prévia do Conselho de Ministros no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, a contar da data de entrada em vigor da Resolução que determinar a sua elaboração.
2. Compete ao membro do Governo responsável pelo ordenamento do território apreciar previamente a DNOT, antes da sua
submissão ao Conselho de Ministros, ajuizando-se da sua conformidade com a Constituição da República, os compromissos
assumidos por Cabo Verde no plano internacional em matéria de gestão de solos, ambiente e urbanismo, nomeadamente os acordos,
tanto bilaterais, como multilaterais assinados neste domínio, e bem assim com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3. A desconformidade da DNOT com algum dos instrumentos referenciados no número anterior pode não invalidar a sua
aprovação prévia, desde que seja ordenado o aperfeiçoamento dos aspectos reputados desconformes com aqueles instrumentos e desde
que esse aperfeiçoamento se realize antes da exposição pública a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 38º
Exposição pública
A DNOT deve ser objecto de exposição pública em todos os Municípios do país durante 90 dias antes da sua aprovação final,
para cumprimento do disposto na Base IV do Decreto Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, e demais disposições aplicáveis.
Artigo 39º
Aprovação Final
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A DNOT é aprovada pela Assembleia Nacional, mediante proposta do Governo.
Artigo 40º
Publicação
Com a lei que aprova a DNOT são publicados o relatório e as peças gráficas ilustrativas.
Artigo 41º
Vigência e revisão
1. A DNOT tem um período de vigência de 15 (quinze)
2. Até o fim do prazo previsto no número anterior, a DNOT deve ser avaliada e, caso se revelar necessário, revista.
Secção III
Esquema Regional do Ordenamento do Território
Artigo 42º
Noção
O Esquema Regional do Ordenamento do Território (EROT) é o instrumento de planeamento que, a nível regional, estabelece o
quadro espacial das actuações com impacto na organização do território, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e
considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos
urbanísticos.
Artigo 43º
Âmbito territorial
O EROT pode, em termos do seu âmbito territorial, abranger uma ilha ou um grupo de ilhas vizinhas.
Artigo 44º
Objectivos
1. O EROT identifica os interesses públicos de nível regional por ele protegidos e estabelece as previsões e restrições relativas à
transformação das áreas por ele abrangidas.
2. Na prossecução dos objectivos estabelecidos no número anterior, o EROT visa:
a)
Desenvolver as opções constantes do DNOT e dos planos sectoriais estabelecendo uma estratégia espacial que permita
uma boa articulação entre os interesses nacionais e municipais num determinado âmbito ou região;
b)
Traduzir, em termos espaciais, os grandes objectivos de desenvolvimento económico e social sustentável da região;
c)
Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento inter-regionais e contribuir para o
incremento da qualidade de vida, nomeadamente, através da celebração de protocolos entre a Administração Central, os
Municípios e os agentes económicos, com vista à concretização de programas ou projectos de âmbito regional;
d)
Servir de base à formulação da estratégia nacional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração
dos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.
e)
Servir de suporte à gestão do território, na ausência de outros planos.
Artigo 45º
Conteúdo material
O EROT define um modelo de organização do território regional, nomeadamente estabelecendo:
173
a)
A estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional,
assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, florestais,
ambientais e patrimoniais;
b)
Os objectivos e os princípios assumidos a nível regional quanto à localização das actividades e dos grandes investimentos
públicos;
c)
As medidas de articulação, a nível regional, das políticas estabelecidas na DNOT e nos planos sectoriais preexistentes,
bem como das políticas de relevância regional contidas nos planos intermunicipais e nos planos urbanísticos abrangidos;
d)
A política regional em matéria ambiental, bem como a recepção, a nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas
nos planos especiais de ordenamento do território;
e)
Directrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola,
domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco;
f)
As condicionantes173 e as medidas específicas de protecção e conservação do património histórico e cultural.
Por exemplo, as servidões portuárias e aeronáuticas. O Decreto-Lei nº 18/2009, de 22 de Junho, estabelece o regime geral das servidões aeronáuticas.
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Artigo 46º
Conteúdo documental
1. O EROT é constituído por:
a)
Regulamento;
b)
Peças gráficas;
c)
Relatório;
d)
Programa de execução.
2. O Regulamento identifica e descreve as condicionantes especiais e remete para as normas legais aplicáveis em cada caso.
3. Constituem peças gráficas ilustrativas do EROT, designadamente, as seguintes:
a)
A planta de condicionantes à escala 1:25.00 ou 1:50.000;
b)
O modelo territorial à escala 1:25:000 ou 1:50.000, integrando a planta de condicionantes e as opções estratégicas,
identificando nomeadamente, os limites dos Municípios, os principais sistemas e redes de infra-estrutura regional, os pólos
de assentamento, as áreas com potencialidade para actividades económicas, especialmente as da indústria e do turismo, e
as zonas de uso extractivo;
c)
Outras peças gráficas julgadas de interesse pela Resolução do Conselho de Ministros que determinar a elaboração do
EROT ou pela equipa técnica.
4. A planta de condicionantes a que se refere a alínea a) do número anterior deve identificar, de entre outras, as seguintes
condicionantes especiais nos termos e condições a estabelecer em Portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do
território:
a)
Zonas de risco;
b)
Zonas de protecção;
c)
Servidões públicas.
5. O relatório deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a)
Estudo de caracterização e diagnostico relativo ao carácter geográfico e biofísico, à definição das unidades de paisagem, à
estrutura regional de protecção e valorização ambiental, às infra-estruturas e equipamentos, ao património natural e
cultural, à dinâmica demográfica, à distribuição da população e ao desenvolvimento económico;
b)
Identificação dos espaços agrícolas e florestais174 com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;
c)
Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos;
d)
Identificação e fundamentação das opções estratégicas de desenvolvimento;
e)
O sistema de monitorização e avaliação e o órgão competente para o efeito.
6. O Programa de execução contém os seguintes elementos:
a)
Disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efectuar na região, bem como de outros objectivos e acções
de interesse regional indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização;
b)
Identifica as fontes e faz uma estimativa de meios financeiros.
Artigo 47º
Condicionamentos
O EROT define os condicionamentos em relação a cada uma das áreas referidas no artigo anterior no que concerne a utilização e
transformação do solo e do coberto vegetal, nos termos e condições a definir por Portaria do membro do Governo responsável pelo
ordenamento do território.
Artigo 48º
Elaboração
1. A elaboração do EROT é determinada por Resolução do Conselho de Ministros175, sob proposta do membro do Governo
responsável pelo ordenamento do território.
174
Deve-se ter em conta o Decreto-Lei n.º 48/II/98, de 6 de Abril, que regula a actividade florestal, bem como o Decreto n.º 62/89, de 14 de Setembro, que dispõe
sobre as actividades referentes à restauração e conservação do coberto florestal.
175
O início do processo de preparação dos primeiros EROT data de 2004, altura em que o Conselho de Ministros determinou a elaboração do EROT de Santiago
(Resolução nº 10/2004, de 24 de Maio). Mais tarde, em 2005, através da Resolução nº 22/2005 e Resolução nº 23/2005, todos de 13 de Junho, o Governo determinou
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2. O EROT deve ser elaborado por um gabinete técnico recrutado mediante concurso público especialmente aberto para o efeito
devendo ser acompanhado por uma Comissão obrigatoriamente integrada pelos seguintes elementos:
a)
Um representante de cada um dos Municípios envolvidos;
b)
Um representante das associações que tenham por objecto a exploração da actividade agrícola, fauna e flora na ilha ou
região abrangida;
c)
Três peritos nomeados pelo Ministro responsável pelo ordenamento do território, sendo um deles presidente da Comissão.
3. A actividade da Comissão é determinada por Portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território a
quem compete aprovar, previamente, o EROT.
4. Concluída a elaboração, o Governo abre um processo de concertação da proposta com as entidades que, no âmbito da mesma,
hajam formalmente discordado das orientações do futuro plano.
Artigo 49º
Aprovação prévia
1. Compete ao membro do Governo responsável pelo ordenamento do território aprovar previamente o EROT, ajuizando-se da
sua conformidade com a DNOT, quando esta exista, a Constituição da República, e bem assim com as disposições legais e
regulamentares aplicáveis.
2. A desconformidade do EROT com algum dos instrumentos referenciados no número anterior pode não invalidar a sua
aprovação prévia, desde que seja ordenado o aperfeiçoamento dos aspectos reputados desconformes com aqueles instrumentos e desde
que esse aperfeiçoamento se realize antes da exposição pública a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 50º
Exposição pública
O EROT deve ser objecto de exposição pública em todos os Municípios abrangidos pelo seu âmbito de aplicação durante 90
(noventa) dias antes da sua aprovação final, para cumprimento do disposto na Base IV do Decreto Legislativo 1/2006, de 13 de
Fevereiro, e demais disposições aplicáveis.
Artigo 51º
Aprovação final
1. O EROT é aprovado por Resolução do Conselho de Ministros.
2. Com o acto de aprovação final do EROT são publicados o regulamento do plano e as peças gráficas ilustrativas a regulamentar.
Artigo 52º
Vinculatividade
1. As normas e princípios constantes do EROT vinculam todas as entidades públicas e são de aplicação directa nas áreas em que
não exista qualquer plano urbanístico ou não disponham de qualquer outro instrumento de planeamento eficaz.
2. A partir da entrada em vigor do diploma que aprovar o EROT, a elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano,
programa ou projecto que implique a ocupação, uso ou transformação do solo por ele integrado deve observar as suas disposições, sob
pena de invalidade, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 53º
Publicação
Com a Resolução do Conselho de Ministros que aprova o EROT é publicado o regulamento e o modelo territorial.
Artigo 54º
Vigência
O EROT vigora pelo período que nele for fixado mas nunca superior a 12 (doze) anos.
Secção IV
Planos sectoriais de ordenamento do território
Artigo 55º
Noção
a elaboração dos EROT, respectivamente, da ilha do Fogo e da ilha de Santo Antão. Em 2008, foram aprovadas as linhas gerais de orientação dos três EROT antes
referidos (Resolução nº 39/2008, de 24 de Novembro). Entretanto, foram aprovados e publicados os EROT das ilhas de Santiago, Fogo e Santo Antão – ver Resolução
nº 55/2010, Resolução 56/2010 e Resolução 57/2010, ambos de 19 de Outubro (suplemento ao Boletim Oficial nº 40).
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Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
1. Os planos sectoriais de ordenamento do território (PSOT) são instrumentos de programação ou de concretização das diversas
políticas sectoriais com incidência na organização do território.
2. Para efeitos do presente diploma, são considerados PSOT:
a)
Os cenários de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios
dos transportes, das comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde,
da habitação, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente;
b)
Os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial;
c)
As decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.
Artigo 56º
Conteúdo material
Os PSOT estabelecem, nomeadamente:
a)
As opções sectoriais e os objectivos a alcançar no quadro das directrizes nacionais aplicáveis;
b)
As acções de concretização dos objectivos sectoriais estabelecidos;
c)
A expressão territorial da política sectorial definida;
d)
A articulação da política sectorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
Artigo 57º
Conteúdo documental
1. Os PSOT estabelecem e justificam as opções e os objectivos sectoriais com incidência territorial e definem normas de
execução, integrando o regulamento, o relatório e as peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial.
2. O relatório procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual o instrumento de política sectorial intervém e fundamenta
tecnicamente as opções e objectivos estabelecidos.
Artigo 58º
Elaboração
1. A elaboração dos PSOT compete às entidades públicas que integram a administração central directa ou indirecta.
2. A elaboração dos PSOT é determinada por Resolução do Conselho de Ministros, da qual devem, nomeadamente, constar:
a)
A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b)
A especificação dos objectivos a atingir;
c)
A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração;
d)
O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos Municípios envolvidos;
e)
O prazo de elaboração;
f)
A composição da comissão mista de coordenação quando haja lugar à respectiva constituição.
3. A elaboração dos PSOT obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos
designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os
que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
Artigo 59º
Acompanhamento e concertação
1. A elaboração dos PSOT é acompanhada pelos Municípios cujos territórios estejam incluídos no respectivo âmbito de
aplicação.
2. Quando a pluralidade dos interesses a salvaguardar o justifique, a elaboração dos PSOT é ainda acompanhada pela comissão
mista de coordenação cuja composição deve traduzir a natureza daqueles interesses e a relevância das implicações técnicas a
considerar.
3. O acompanhamento mencionado nos números anteriores é assíduo e continuado devendo, no final dos trabalhos de elaboração,
formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas com menção expressa da orientação
defendida.
4. Concluída a elaboração, o Governo abre um processo de concertação da proposta com as entidades que tenham, no âmbito da
mesma, formalmente discordado das orientações do futuro plano.
Artigo 60º
Participação e discussão pública
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
1. Emitidos os pareceres das entidades consultadas bem como da comissão mista de coordenação, quando exista, e, quando for o
caso, decorrido o período de concertação, a entidade pública responsável procede à abertura de um período de discussão pública da
proposta de plano sectorial através de aviso a publicar no Boletim Oficial e a divulgar através da comunicação social.
2. Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 30 (trinta) dias, os documentos referidos no número
anterior podem ser consultados nas sedes da entidade pública responsável pela elaboração e dos Municípios incluídos no respectivo
âmbito de aplicação.
3. A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de plano sectorial.
4. Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pondera e divulga os respectivos resultados e elabora a
versão final da proposta para aprovação.
Artigo 61º
Aprovação e publicação
1. Os PSOT são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros, salvo norma especial que determine a sua aprovação por
decreto-lei ou decreto regulamentar.
2. Com o acto de aprovação dos PSOT é publicado o regulamento e as peças gráficas ilustrativas.
Artigo 62º
Vigência
Os PSOT vigoram pelo período que neles for determinado.
Secção V
Plano Especial de Ordenamento do Território
Artigo 63º
Noção
1. O Plano Especial de Ordenamento do Território (PEOT) é o instrumento de planeamento de natureza especial que estabelece o
quadro espacial de um conjunto coerente de actuações com impacte na organização do território, tendo em vista a prossecução de
objectivos de interesse nacional ou regional com repercussão no território, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores
naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
2. Os PEOT são, designadamente os seguintes:
a)
Planos de ordenamento de áreas protegidas176 ou outros espaços naturais de valor cultural, histórico ou científico;
b)
Planos de ordenamento das zonas turísticas especiais ou zonas industriais;
c)
Planos de ordenamento da orla costeira;
d)
Planos de ordenamento das bacias hidrográficas.
Artigo 64º
Âmbito territorial
O PEOT abrange a área que, fundamentadamente, se mostre adequada para estabelecer o quadro espacial das actuações sectoriais
por ele disciplinadas.
Artigo 65º
Objectivos
1. O PEOT, consoante as actuações a que se refere, identifica os interesses públicos de nível sectorial por ele protegidos e,
consoante o caso, estabelece as previsões e restrições relativas à transformação das áreas abrangidas.
2. O PEOT não pode actuar como instrumento de ordenamento global da área por ele abrangida.
Artigo 66º
Conteúdo material
Os PEOT estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais fixando os usos e o regime de gestão compatíveis
com a utilização sustentável do território.
Artigo 67º
Conteúdo documental
176
Por exemplo, o Parque Nacional do Fogo que abrange as localidades de Chã das Caldeiras, Pico Novo, Orela e Bordeira da Ilha do Fogo pertencente à Rede
Nacional das Áreas Protegidas (RNAP), declarada no anexo ao Decreto-Lei n° 3/2003, de 24 de Fevereiro. O Parque Nacional do Fogo foi delimitado pelo DecretoRegulamentar nº 3/2008, de 2 de Junho.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
1. Os PEOT são constituídos, designadamente, por:
a)
Regulamento;
b)
Relatório que justifica a disciplina definida;
c)
Peças gráficas necessárias à representação da expressão territorial, incluindo a planta de condicionantes que identifica as
servidões177 e restrições de utilidade pública em vigor.
2. Os demais elementos que podem acompanhar os PEOTs, bem como a indicação das peças gráficas são fixados na Portaria
Conjunta que determina a sua elaboração.
Artigo 68º
Elaboração
1. A elaboração do PEOT é determinada por Portaria Conjunta dos membros do Governo responsáveis pela dos interesses a
proteger ou das actividades a disciplinar e dela devem constar:
a)
A identificação do plano especial;
b)
A finalidade do plano especial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
c)
A especificação dos objectivos a atingir;
d)
O âmbito territorial do plano especial, com menção expressa dos Municípios envolvidos;
e)
A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração, bem como dos Municípios que devem
intervir nos trabalhos;
f)
A composição da comissão mista de acompanhamento;
g)
O prazo de elaboração.
2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os PEOT podem ser de iniciativa das entidades responsáveis pela
administração e gestão das zonas turísticas especiais.
Artigo 69º
Acompanhamento e concertação
1. A elaboração técnica dos PEOT é acompanhada por uma comissão mista de coordenação cuja composição deve traduzir a
natureza dos interesses a salvaguardar, designadamente pela participação dos Municípios implicados e de organizações não
governamentais de ambiente, e a relevância das implicações técnicas a considerar.
2. O acompanhamento mencionado no número anterior é assíduo e continuado, devendo, no final dos trabalhos de elaboração,
formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas com menção expressa da orientação
defendida.
3. Concluída a elaboração, o Governo abre um processo de concertação da proposta com as entidades que, no âmbito da mesma,
hajam formalmente discordado das orientações do futuro plano.
Artigo 70º
Participação
1. Ao longo da elaboração dos PEOT, a entidade pública responsável deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes
para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à
entidade pública responsável e à comissão mista de coordenação.
2. A entidade pública responsável deve publicitar, através da divulgação de avisos, a Portaria Conjunta dos membros do Governo
que determina a elaboração do plano por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 15
(quinze) dias, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser
consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
Artigo 71º
Discussão pública
177
Veja-se o caso das servidões aeronáuticas. Na verdade, as zonas confinantes com os aeródromos civis e as instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas a
servidões aeronáuticas, nos termos do artigo 44º do Código Aeronáutico, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2001, de 20 Agosto, alterado pelo DecretoLegislativo n.º 4/2009, de 7 de Setembro. A título de exemplo indica-se a definição das zonas de servidão aeronáutica do Aeródromo de S. Filipe, na ilha do Fogo,
publicado na II Serie, nº 40, do Boletim Oficial de 6 de Outubro. Sendo condicionantes, devem ser devidamente tratados nos instrumentos de gestão territorial, pois,
traduzem-se nalguns casos em proibições ou limitações em termos de edificação ou outras e têm por objectivo garantir a segurança das respectivas instalações e
infra-estruturas aeroportuárias de apoio, e ainda a segurança de voo.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
1. Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, a entidade pública
responsável procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Boletim Oficial e a divulgar através
da comunicação social, dos quais consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar, dos
locais onde se encontra disponível a proposta, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação e dos demais pareceres
eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
2. O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias e não pode ser inferior a 30
(trinta) dias.
3. A entidade pública responsável pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados
pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
a)
A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
b)
A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
c)
A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d)
A eventual lesão de direitos subjectivos.
4. A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito aos interessados.
5. Sempre que necessário ou conveniente, a entidade pública responsável promove o esclarecimento directo dos interessados.
6. Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável divulga e pondera os respectivos resultados e elabora a
versão final da proposta para aprovação.
Artigo 72º
Aprovação e publicação
1. A aprovação prévia e final do PEOT é da competência dos membros do Governo referidos no nº 1 do artigo 68º.
2. O acto de aprovação final do PEOT reveste a forma de Portaria Conjunta e com ele são publicados o regulamento e as peças
gráficas ilustrativas mais significativas.
Artigo 73º
Vigência
Os PEOT vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela por instrumentos de âmbito nacional dos interesses
públicos que visam salvaguardar devendo ser reavaliados e, caso se revelar necessário, revistos no prazo máximo de 12 (doze) anos.
Artigo 74º
Remissão
Em tudo o que não estiver regulado nesta secção é aplicável ao PEOT, com as devidas adaptações, o disposto neste Regulamento
para as demais figuras de plano, de acordo com o seu âmbito e natureza.
Secção VI
Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território
Artigo 75º
Noção
1. O Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território (PIMOT) é o instrumento de desenvolvimento territorial que assegura a
articulação entre o EROT e os planos urbanísticos, no caso de áreas territoriais que, pela interdependência dos seus elementos
estruturantes, necessitam de uma coordenação integrada.
2. O PIMOT abrange a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais Municípios vizinhos.
Artigo 76º
Natureza facultativa
Os Municípios podem elaborar PIMOT que visam a articulação estratégica entre áreas territoriais que, pela sua interdependência,
necessitam de uma gestão integrada.
Artigo 77º
Objectivos
Os planos intermunicipais de ordenamento do território visam articular as estratégias de desenvolvimento económico e social dos
Municípios envolvidos, designadamente nos seguintes domínios:
a)
Estratégia intermunicipal de protecção da natureza e de garantia da qualidade ambiental;
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
b)
Coordenação da incidência intermunicipal dos projectos de redes, equipamentos, infra-estruturas e distribuição das
actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços constantes do programa nacional da política de ordenamento do
território, dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos sectoriais aplicáveis;
c)
Estabelecimento de objectivos, a médio e longo prazo, de racionalização do povoamento;
d)
Definição de objectivos em matéria de acesso a equipamentos e serviços públicos.
Artigo 78º
Conteúdo material
Os PIMOT definem um modelo de organização do território intermunicipal nomeadamente estabelecendo:
a)
Directrizes para o uso integrado do território abrangido;
b)
A definição das redes intermunicipais de infra-estruturas, de equipamentos, de transportes e de serviços;
c)
Padrões mínimos e objectivos a atingir em matéria de qualidade ambiental.
Artigo 79º
Conteúdo documental
1. Os PIMOT são constituídos por um relatório e por um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas.
2. Os PIMOT podem ser acompanhados, em função dos respectivos âmbito e objectivos, por uma planta de enquadramento
abrangendo a área de intervenção e a restante área de todos os Municípios integrados no plano indicando especificamente:
a)
Os espaços agrícolas e florestais178 com relevância para a estratégia intermunicipal de desenvolvimento rural;
b)
As redes de acessibilidades e dos equipamentos públicos de interesse supra municipal.
3. Os PIMOT integram ainda o programa de execução relativo designadamente à concretização das obras públicas determinadas
pelo plano, bem como de outros objectivos e acções de interesse intermunicipal indicando as entidades responsáveis pela respectiva
concretização, bem como o respectivo plano de financiamento.
Artigo 80º
Elaboração
1. A elaboração dos PIMOT compete aos Municípios associados para o efeito ou às associações de Municípios, após aprovação
respectivamente, pelas assembleias municipais interessadas ou pela Assembleia Intermunicipal da respectiva proposta definindo a área
abrangida e os objectivos estratégicos a atingir.
2. A deliberação de elaboração do PIMOT deve ser comunicada ao Governo, através do membro do Governo responsável pelo
ordenamento do território.
Artigo 81º
Acompanhamento, concertação e participação
O acompanhamento, a concertação e a discussão pública dos planos intermunicipais de ordenamento do território regem-se, com
as necessárias adaptações, pelas disposições relativas aos planos urbanísticos.
Artigo 82º
Aprovação
Os PIMOT são aprovados por deliberação das assembleias municipais interessadas, quando se trate de Municípios associados
para o efeito, ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal, após audição de todas as assembleias municipais envolvidas.
Artigo 83º
Ratificação pelo Governo
1. São objecto de ratificação pelo Governo179 os PIMOT, bem como as alterações de que sejam objecto, com excepção das
decorrentes de ratificação de planos urbanísticos.
2. A ratificação pelo Governo dos PIMOT destina-se a verificar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares
vigentes, bem como com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
178
O Decreto-Lei n.º 48/II/98, de 6 de Abril, regula a actividade florestal, enquanto o Decreto n.º 62/89, de 14 de Setembro, dispõe sobre as actividades referentes à
restauração e conservação do coberto florestal.
179
O procedimento é o constante do artigo 97º do presente Decreto-Lei (pags. 213 e ss).
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
3. A ratificação dos PIMOT é feita por Portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território e
planeamento urbanístico.
Artigo 84º
Publicação e vigência
1. Com o acto de ratificação180 do PIMOT é publicado o regulamento e as peças gráficas ilustrativas.
2. O PIMOT vigora pelo período que nele for estabelecido.
Secção VII
Planos urbanísticos
Subsecção I
Disposições comuns
Artigo 85º
Noção
1. Os planos urbanísticos são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos Municípios.
2. Os planos urbanísticos estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e
da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade
ambiental.
Artigo 86º
Objectivos
Os planos urbanísticos visam estabelecer:
a)
A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvolvimento do território estabelecido nos instrumentos de natureza
estratégica de âmbito nacional e regional;
b)
A expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local;
c)
A articulação das políticas sectoriais com incidência local;
d)
A base de uma gestão programada do território municipal;
e)
A definição da estrutura ecológica municipal;
f)
Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental e da preservação do património cultural181;
g)
Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções;
h)
Os critérios de localização e distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
i)
Os parâmetros de uso do solo;
j)
Os parâmetros de uso e fruição do espaço público;
k)
Outros indicadores relevantes para a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.
Artigo 87º
Regime de uso do solo
1. O regime de uso do solo é definido nos planos urbanísticos através da classificação e da qualificação do solo.
2. A reclassificação ou requalificação do uso do solo processa-se através dos procedimentos de revisão ou alteração dos planos
urbanísticos.
Artigo 88º
Classificação do solo
1. A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo
urbano.
2. Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
180
181
Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim
como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe
confiram o estatuto de solo urbano;
O acto de ratificação é a Portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território e planeamento urbanístico.
A Lei n.º 102/III/90, de 29 de Dezembro, estabelece as bases do património cultural e natural. Ela foi incluída nesta colectânea (pags. 620 e ss).
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b)
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
Solo urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se
compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
3. A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excepcional sendo limitada aos casos em que tal for
comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de
qualificação urbanística.
4. Para efeitos do disposto nos números anteriores são estabelecidas as classes de espaços, constantes do artigo 105º do presente
diploma, aplicáveis a todo o território nacional.
Artigo 89º
Qualificação do solo
1. A qualificação do solo, atenta a sua classificação básica, regula o aproveitamento do mesmo em função utilização dominante
que nele pode ser instalada ou desenvolvida, fixando os respectivos uso, condicionantes e, quando admissível, edificabilidade.
2. A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias:
a)
Espaços agrícolas ou florestais182 afectos à produção ou à conservação;
b)
Espaços de exploração mineira;
c)
Espaços afectos a actividades industriais directamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores;
d)
Espaços naturais;
e)
Espaços destinados a infra-estruturas ou a outros tipos de ocupação humana que não impliquem a classificação como solo
urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em actividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou
naturais.
3. A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a susceptibilidade de urbanização
ou de edificação.
4. A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende:
a)
Os solos urbanizados;
b)
Os solos cuja urbanização seja possível programar;
c)
Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
5. A definição da utilização dominante referida no n.º 1, bem como das categorias relativas ao solo rural e ao solo urbano,
obedece a critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional a definir por Portaria do membro do Governo responsável pelo
ordenamento do território.
Artigo 90º
Elaboração
1. A elaboração dos planos urbanísticos, incluindo os de iniciativa particular, é determinada por deliberação dos seguintes órgãos
municipais:
a)
Assembleia Municipal, no caso do Plano Director Municipal (PDM) e do Plano de Desenvolvimento Urbano (PDU);
b)
Câmara Municipal, no caso dos Planos Detalhados (PD), salvo legislação especial em contrário.
2. Nos termos do disposto no número anterior, compete à Câmara Municipal a definição da oportunidade e dos termos de
referência dos PDU e dos PD.
3. A elaboração de planos urbanísticos obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos
com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as
necessárias compatibilizações.
4. As Deliberações referidas no nº 1 são publicadas na II Série do Boletim Oficial e divulgadas através dos órgãos e comunicação
social.
Artigo 91º
Participação das entidades públicas e dos particulares
A participação das entidades públicas e dos particulares no processo de elaboração do plano urbanístico faz-se nos termos da
Base XXI do Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
182
Deve-se ter em conta o Decreto-Lei n.º 48/II/98, de 6 de Abril, que regula a actividade florestal, bem como o Decreto n.º 62/89, de 14 de Setembro, que dispõe
sobre as actividades referentes à restauração e conservação do coberto florestal.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
Artigo 92º
Acompanhamento
1. O acompanhamento da elaboração dos planos urbanísticos visa:
a)
Apoiar o desenvolvimento dos trabalhos e assegurar a respectiva eficácia;
b)
Promover a conformação com os instrumentos de gestão territorial eficazes, bem como a compatibilização com quaisquer
outros planos, programas e projectos de interesse municipal ou supra municipal;
c)
Permitir a ponderação dos diversos actos da Administração Pública susceptíveis de condicionar as soluções propostas,
garantindo uma informação actualizada sobre os mesmos;
d)
Promover o estabelecimento de uma adequada concertação de interesses.
2. O acompanhamento da elaboração do PDM é assegurado por uma comissão de seguimento, cuja composição deve traduzir a
natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços
da administração directa ou indirecta do Estado, do Município, de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no
âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
3. A comissão de seguimento fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro
plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros com menção expressa da orientação
defendida, que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e
conveniência das soluções defendidas pela Câmara Municipal.
4. O parecer da comissão de seguimento é vinculativo e exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas e
substitui os pareceres, aprovações ou autorizações que estas entidades devam emitir, havendo lugar a posterior audiência pela Câmara
Municipal daquelas que formalmente hajam discordado das soluções projectadas.
5. O parecer final da comissão de seguimento acompanha a proposta de plano apresentada pela Câmara Municipal à Assembleia
Municipal.
6. A composição e o funcionamento da comissão de seguimento são regulados por Portaria183 do membro do Governo
responsável pelo ordenamento do território.
7. O acompanhamento da elaboração dos PDU e PD é assegurado pelo serviço central responsável pelo ordenamento do território
que, garantindo a audição das entidades representativas dos interesses a ponderar, elabora um parecer escrito nos termos do nº 3.
8. O parecer da comissão de seguimento referido no número anterior é vinculativo.
Artigo 93º
Concertação
1. Concluída a elaboração, a Câmara Municipal remete, para parecer, a proposta de PDM, acompanhada do parecer da comissão
mista de coordenação, às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções projectadas.
2. Os pareceres a que se refere o número anterior incidem sobre as razões da discordância oposta à proposta de PDM.
3. Os pareceres referidos nos números anteriores são emitidos no prazo de 30 (trinta) dias, interpretando-se a falta de resposta
dentro desse prazo como parecer favorável que sana a discordância anteriormente oposta.
4. Recebidos os pareceres, a Câmara Municipal promove a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido tendo
em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
5. As propostas de PDU e PD são submetidas à apreciação das entidades públicas que se devam pronunciar e dos representantes
dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a salvaguardar, em termos análogos ao disposto nos números anteriores,
devendo a Câmara Municipal promover as necessárias reuniões de concertação.
Artigo 94º
Participação e discussão pública
1. Ao longo da elaboração dos planos urbanísticos, a Câmara Municipal deve facultar aos interessados todos os elementos
relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular
sugestões ao Município e à comissão mista de coordenação.
183
Ver nesta Colectânea (pags. 262 e ss) a Portaria nº 7/2011, de 24 de Janeiro, que regula a composição e o funcionamento da Comissão de Seguimento da
elaboração, revisão ou alteração do Plano Director Municipal (PDM), abreviadamente designada por CS-PDM.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
2. A Câmara Municipal publicita, através da divulgação de avisos, a deliberação que determina a elaboração do plano por forma a
permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 30 (trinta) dias, a formulação de sugestões, bem como
a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de
elaboração.
3. Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, a Câmara Municipal
procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Boletim oficial e a divulgar através da
comunicação social, dos quais consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar, dos locais
onde se encontra disponível a proposta, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação ou do serviço central responsável
pelo ordenamento do território e dos demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem
apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
4. O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não pode ser inferior a 60
(sessenta) dias.
5. A Câmara Municipal pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos
particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
a)
A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
b)
A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
c)
A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d)
A eventual lesão de direitos subjectivos.
6. A resposta referida no número anterior deve ser comunicada por escrito aos interessados.
7. Sempre que necessário ou conveniente, a Câmara Municipal promove o esclarecimento directo dos interessados, quer através
dos seus próprios técnicos, quer através do recurso a técnicos da administração directa ou indirecta do Estado.
8. Findo o período de discussão pública, a Câmara Municipal divulga e pondera os respectivos resultados e elabora a versão final
da proposta para aprovação.
9. São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal que respeitem à elaboração
ou aprovação de qualquer categoria de instrumento de planeamento territorial.
Artigo 95º
Aprovação prévia
1. A aprovação prévia da proposta de plano urbanístico a submeter à Assembleia Municipal é da competência da Câmara
Municipal.
2. Sem prejuízo do disposto nas subsecções seguintes, a proposta de plano urbanístico é reformulada sempre que as suas soluções
fundamentais suscitem profundas divergências entre os cidadãos e as entidades nele interessadas.
Artigo 96º
Aprovação final
A aprovação final do plano urbanístico é da competência da Assembleia Municipal.
Artigo 97º
Ratificação pelo Governo
1. Os planos urbanísticos devem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua aprovação, serem submetidos à
ratificação do Governo, através do departamento governamental responsável pelo ordenamento do território184.
2. A ratificação é dada por Portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data da recepção do processo no serviço central competente.
3. Decorrido o prazo referido no número anterior, sem acto expresso de recusa ou ratificação considera-se, para todos os efeitos,
que esta foi concedida tacitamente.
4. O prazo previsto no nº 2 suspende-se nos casos em que, sem que haja recusa de ratificação, sejam simplesmente solicitadas
elementos ou peças legalmente exigíveis.
5. A recusa de ratificação é dada por despacho devidamente fundamentado nos termos do nº 2 mas não está sujeito a publicação.
184
Portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território e planeamento urbanístico.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
6. O processo de ratificação, acompanhado do respectivo requerimento, deve integrar duas colecções completas e autenticadas
das peças escritas e gráficas, acompanhado de uma cópia digital em formato a regulamentar.
Artigo 98º
Publicação
1. A Portaria de ratificação do plano urbanístico é publicada no Boletim Oficial juntamente com a planta de ordenamento e o
regulamento desse plano.
2. Os planos urbanísticos devem ainda ser publicados nos sítios da Internet e, sempre que possível, nos Boletins ou Revistas dos
Municípios e outros meios adequados que permitam a sua mais ampla divulgação no seio da população.
Subsecção II
Plano Director Municipal
Artigo 99º
Noção
1. O PDM é o instrumento de planeamento que rege a organização espacial da totalidade do território municipal185.
2. O PDM, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação e qualificação básica
do solo, bem como os parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais.
Artigo 100º
Objecto
1. O PDM estabelece o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de
desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respectiva
área de intervenção.
2. O modelo de estrutura espacial do território municipal assenta na classificação do solo e desenvolve-se através da qualificação
do mesmo.
Artigo 101º
Âmbito territorial
O PDM abrange a totalidade do território municipal a que respeita.
Artigo 102º
Elaboração obrigatória
O PDM é de elaboração obrigatória.
Artigo 103º
Conteúdo material
O PDM define um modelo de organização municipal do território nomeadamente estabelecendo:
a)
A caracterização económica, social e biofísica da área de intervenção;
b)
A definição e caracterização da área de intervenção identificando as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos
de educação, de saúde, de abastecimento público e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de
abastecimento de energia, de captação, de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e de
recolha, depósito e tratamento de resíduos186;
c)
A definição dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais187, identificando a
estrutura ecológica municipal;
185
Acaba de ser ratificado, pela Portaria nº 17/2011, de 18 de Abril, o Plano Director Municipal (PDM) do Paul. Até agora só os Municípios do Sal e São Domingos
tinham os seus PDM aprovados, ratificados e publicados. Porém, um e outro com problemas em termos de procedimentos legais por ultrapassar. O PDM do Sal foi
ratificado por Portaria governamental, tal como manda a lei, e publicado no Boletim Oficial nº 3, II Série, de 20 de Janeiro de 2010. Na verdade, nos termos da lei, a
Portaria que ratifica os planos urbanísticos deve ser publicado na I Série do Boletim Oficial mas, por erro, cremos nós, veio a ser publicado na II Série o que, do nosso
ponto de vista, gera a sua ineficácia jurídica. Quanto ao PDM de São Domingos, se existe acto de ratificação, não a pudemos localizar. Apenas a deliberação da
Assembleia Municipal de São Domingos que o aprova, juntamente com o regulamento e peças gráficas, foram publicados no Boletim Oficial nº 45, II Serie, de 26 de
Novembro de 2008. Apenas esta informação consta do site www.dgotdu.cv.
186
O Decreto-Lei n.º 31/2003, de 1 de Setembro, estabelece os requisitos essenciais a considerar na eliminação de resíduos sólidos urbanos, industriais e outros e
respectiva fiscalização, tendo em vista a protecção do meio ambiente e a saúde pública.
187
Deve-se ter em conta o Decreto-Lei n.º 48/II/98, de 6 de Abril, que regula a actividade florestal, bem como o Decreto n.º 62/89, de 14 de Setembro, que dispõe
sobre as actividades referentes à restauração e conservação do coberto florestal.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
d)
Os objectivos prosseguidos, os meios disponíveis e as acções propostas;
e)
A referenciação espacial dos usos e das actividades nomeadamente através da definição das classes e categorias de
espaços;
f)
A identificação das áreas e a definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das actividades
industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
g)
A definição de estratégias para o espaço rural, identificando aptidões, potencialidades e referências aos usos múltiplos
possíveis;
h)
A identificação e a delimitação dos perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano municipal;
i)
A definição de programas na área habitacional;
j)
A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de
ordenamento, a estabelecer em plano de desenvolvimento urbano e plano detalhado, bem como os de natureza supletiva
aplicáveis na ausência destes;
k)
A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para efeitos de programação da execução do plano,
estabelecendo para cada uma das mesmas os respectivos objectivos, bem como os termos de referência para a necessária
elaboração de planos de desenvolvimento urbano e de planos detalhados;
l)
A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas;
m) A identificação de condicionantes, designadamente reservas188 e zonas de protecção, bem como das necessárias à
concretização dos planos de protecção civil de carácter permanente;
n)
As condições de actuação sobre áreas críticas, situações de emergência ou de excepção, bem como sobre áreas degradadas
em geral;
o)
As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;
p)
A identificação das áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como a definição das respectivas regras
de gestão;
q)
Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
r)
Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos
instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;
s)
A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de
gestão territorial aplicáveis.
Artigo 104º
Conteúdo documental
1. O PDM é constituído, designadamente por:
a)
Regulamento;
b)
Peças gráficas;
c)
Relatório fundamentado as soluções adoptadas, incluindo os estudos de caracterização do território municipal;
d)
Programa de execução contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem
como sobre os meios de financiamento das mesmas.
2. Constituem peças gráficas do PDM, designadamente as seguintes:
a)
A planta de enquadramento abrangendo a área de intervenção devidamente assinalada, as principais vias de comunicação,
as infra-estruturas e equipamentos colectivos relevantes, os centros urbanos mais importantes, extractos da faixa adjacente
à fronteira dos PDM dos Municípios envolventes, quando existir, e outros elementos considerados relevantes;
b)
A planta de condicionantes à escala de 1: 10.000 ou 1: 25 000 indicando as zonas de risco, zonas de protecção e servidões
públicas, existentes e propostos, a fixar por Portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território;
c)
A planta de ordenamento à escala de 1: 10.000 ou 1: 25 000 que representa o modelo de estrutura espacial do território
municipal de acordo com a classificação e a qualificação dos solos.
3. A planta de ordenamento a que se refere a alínea c) do número anterior deve indicar, de entre outros:
188
De facto as reservas constituem uma das condicionantes mais importantes no âmbito do planeamento urbanístico. Assim sendo, deve ser feito um esforço
permanente na identificação das reservas já constituídas, sendo certo que muitas delas estão ainda por delimitar física e legalmente.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
a)
Delimitação dos perímetros urbanos e periurbanos;
b)
O traçado esquemático da rede viária municipal e das redes de infra-estruturas urbanísticas;
c)
A localização dos principais equipamentos públicos;
d)
A referenciação espacial dos usos e das actividades nomeadamente através da definição das classes de espaços;
e)
A delimitação das unidades operativas de planeamento e gestão;
f)
A delimitação das áreas a abranger por PDU e por PD;
g)
Os condicionantes referidos na alínea c) devem ser incorporados na planta de ordenamento.
4. O Regulamento deve estipular, de entre outros aspectos:
a)
A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de
ordenamento, a estabelecer por planos de hierarquia inferior, bem como as normas provisórias aplicáveis na ausência
destes;
b)
O regime das unidades operativas de planeamento e gestão, indicando os respectivos condicionamentos e normas
provisórias que regem até o cumprimento dos referidos condicionamentos.
5. Os demais elementos que acompanham o PDM são fixados por Portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento
do território.
Artigo 105º
Classificação do solo; definição de classes de espaços
1. O PDM deve, em termos de classificação do solo, definir as seguintes classes de espaços:
a)
Espaços, canais e equipamentos:
i. Rodoviário;
ii. Portos;
iii. Aeroportos;
iv. Infra-estruturas técnicas;
b)
Áreas edificáveis:
i. Urbana estruturante;
ii. Habitacional mista;
iii. Habitacional;
iv. Aglomerado rural;
v. Equipamentos sociais;
vi. Verde urbano;
vii. De turismo;
viii. De actividades económicas;
ix. Industrial;
c)
Áreas não edificáveis:
i. Agrícola exclusiva;
ii. Agro-silvo-partoril;
iii. Verde de protecção e de enquadramento;
iv. Florestal189;
v. Costeira;
vi. De indústria extractiva;
vii. De recreio rural.
2. A classificação do solo mediante a atribuição de classes de espaços deve abranger a totalidade do território municipal.
3. Por Portaria190 do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território são definidos relativamente às classes de
espaços os usos dominantes, compatíveis e incompatíveis.
189
Deve-se ter em conta o Decreto-Lei n.º 48/II/98, de 6 de Abril, que regula a actividade florestal, bem como o Decreto n.º 62/89, de 14 de Setembro, que dispõe
sobre as actividades referentes à restauração e conservação do coberto florestal.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
Artigo 106º
Qualificação do solo, definição das condicionantes especiais
1. O PDM deve, em termos de qualificação do solo, definir as condicionantes especiais que geram incompatibilidades de certos
usos.
2. Por Portaria191 do membro do governo responsável pelo ordenamento do território são definidos as condicionantes especiais e
os respectivos usos compatíveis e incompatíveis.
Artigo 107º
Prevalência e vinculatividade
1. As disposições do Regulamento do PDM prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos pelos
órgãos do Município, incluindo regulamentos e posturas municipais.
2. O PDM enquadra os planos de hierarquia inferior.
3. As disposições do PDM são vinculativas para os particulares e todas as entidades públicas, incluindo o Município podendo ser
invocadas por entidades públicas ou privadas, tanto por via de acção, como por via de excepção.
Artigo 108º
Vigência
O PDM vigora por um período de 12 (doze) anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Subsecção III
Plano de Desenvolvimento Urbano
Artigo 109º
Noção
O PDU é o instrumento de planeamento que rege a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada
no perímetro urbano, que exija uma intervenção integrada, desenvolvendo, em especial, a qualificação do solo.
Artigo 110º
Objecto
1. O PDU estabelece opções em matéria de uso, ocupação e transformação da área a que respeita, garantindo a execução das
medidas de ordenamento do território definidas no âmbito do PDM.
2. Em matéria de zonamento detalhado do território, as disposições dos PDU visam alcançar um quadro de vida equilibrado,
devendo ser concebidas e formuladas para que, sempre que possível e pertinente, permitam:
a)
Uma clara visualização das transformações a operar na estrutura fundiária e na matéria edificada;
b)
Uma adequada distribuição dos trabalhos de urbanização e de construção pelas diversas entidades, oficiais e particulares,
interessadas na execução do plano;
c)
Uma equitativa repartição dos encargos e benefícios resultantes da transformação da área sujeita ao plano.
Artigo 111º
Âmbito territorial
O PDU abrange, total ou parcialmente, as áreas urbanas e peri-urbanas de um núcleo de povoamento ou de um conjunto de
núcleos de povoamento vizinhos, existentes ou a criar.
Artigo 112º
Conteúdo material
O PDU prossegue o equilíbrio da composição urbanística nomeadamente estabelecendo, de entre outros:
a)
A definição e caracterização da área de intervenção identificando os valores culturais e naturais a proteger;
190
Ver nesta colectânea o Anexo I à Portaria nº 6/2011, de 24 de Janeiro (pags. 258 e ss), que define o uso dominante e outros usos compatíveis e incompatíveis das
diferentes classes de espaços, para efeitos de classificação do solo, nos termos do artigos 105º do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro, que aprova o
RNOTPU.
191
Ver nesta colectânea (pags. 258 e ss) o Anexo II à Portaria nº 6/2011, de 24 de Janeiro, que define as condicionantes especiais das diferentes classes de espaços,
para efeitos de qualificação do solo, nos termos dos artigos 105º e 106º do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro, que aprova o RNOTPU.
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Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
b)
A concepção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a
localização de equipamentos de uso e interesse colectivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação
de transporte público e privado e de estacionamento;
c)
A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais,
turísticas, de serviços e industriais, bem como identificação das áreas a recuperar ou reconverter;
d)
A adequação do perímetro urbano definido no plano director municipal em função do zonamento e da concepção geral da
organização urbana definidos;
e)
A delimitação das áreas a abranger por plano detalhado;
f)
Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;
g)
As subunidades operativas de planeamento e gestão.
Artigo 113º
Conteúdo documental
1. O PDU é constituído, designadamente, por:
a)
Regulamento;
b)
Peças gráficas;
c)
Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
d)
Programa de execução contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem
como sobre os meios de financiamento das mesmas.
2. As peças gráficas integram, designadamente:
a)
A Planta de enquadramento abrangendo a área de intervenção devidamente assinalada;
b)
Planta de zonamento que representa a organização urbana adoptada e identifica, designadamente a localização
pormenorizada dos equipamentos colectivos e a atribuição de parâmetros urbanísticos nas áreas edificáveis;
c)
Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir
limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
3. Os demais elementos que acompanham o PDU são fixados por Portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento
do território.
Artigo 114º
Vigência
O PDU vigora por um período de 12 (doze) anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Subsecção IV
Plano Detalhado
Artigo 115º
Noção
O Plano Detalhado (PD)192 é o instrumento de planeamento define com detalhe os parâmetros de aproveitamento do solo de
qualquer área delimitada do território municipal, de acordo com o uso definido por PDU ou PDM.
Artigo 116º
Objecto
1. O PD desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal definindo
com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos
edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do PDM e do
PDU.
2. Conforme o tipo de transformação e a área a que se referem, os PD podem ser caracterizados, exclusiva ou
predominantemente, como de expansão ou reabilitação urbana193 e do habitat rural.
192
Veja-se, a título de exemplo, a Portaria nº 34/2010 e a Portaria nº 35/2010, todas de 20 de Setembro, que procedem à ratificação, respectivamente, do Plano
Detalhado de Cacimba e Plano Detalhado de Morrinho das Pedras, ambos no Município de Tarrafal, São Nicolau. Mais recentemente a Portaria nº 29/2011, de 22 de
Agosto, ratificou o Plano Detalhado de Palmarejo Grande (PD-PG), um plano de iniciativa particular, ou seja, da IFH, SA.
193
O Decreto-Lei n.º 2/2011, de 3 de Janeiro, que regula o regime de reabilitação urbana prevê especificidades aplicáveis ao plano detalhado de reabilitação urbana.
O diploma consta das pags. 681 e ss deste trabalho.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
3. O PD pode ainda desenvolver e concretizar os Programas de Acção Territorial.
Artigo 117º
Âmbito territorial
1. O PD pode abranger:
a) As áreas urbanas ou peri-urbanas dos núcleos de povoamento existentes ou a criar;
b) As áreas não urbanizáveis em que se justifique disciplinar a edificação rural.
2. A área máxima de cada PD não pode ultrapassar os 60 (sessenta) hectares.
Artigo 118º
Conteúdo material
1. Sem prejuízo da necessária adaptação à especificidade da modalidade adoptada, o PD estabelece, nomeadamente:
a)
A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a
proteger;
b)
Adaptação e pormenorização das disposições do PDU e do PDM, quando aquele não exista;
c)
A situação fundiária da área de intervenção procedendo, quando necessário, à sua transformação, procedendo ao
parcelamento ou reparcelamento da propriedade;
d)
A constituição de lotes para construção;
e)
O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem
como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a
localização dos equipamentos e zonas verdes;
f)
A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número
de pisos e cérceas;
g)
Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
h)
As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
i)
A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;
j)
A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.
2. O PD pode ainda, por deliberação da Câmara Municipal, adoptar uma das seguintes modalidades simplificadas:
a)
Projecto de intervenção em espaço rural;
b)
Plano de edificação em área dotada de rede viária, caracterizando os volumes a edificar;
c)
Plano de conservação, recuperação ou renovação do edificado;
d)
Plano de alinhamento e cércea, definindo a implantação da fachada face à via pública;
e)
Projecto urbano, definindo a forma e o conteúdo arquitectónico a adoptar em área urbana delimitada, estabelecendo a
relação com o espaço envolvente.
3. O PD relativo a área não abrangida por PDU, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do
zonamento com base na disciplina consagrada no PDM.
Artigo 119º
Conteúdo documental
1. O PD é constituído, designadamente, por:
a)
Regulamento;
b)
Peças gráficas;
c)
Relatório;
d)
Programa de execução.
2. O Regulamento dispõe, de entre outros, sobre:
a)
O regime específico da edificação e parcelamento da propriedade urbana;
b)
A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número
de pisos e cerceias;
c)
Os indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
d)
As condições de reconversão das áreas de génese ilegal.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
3. Constituem peças gráficas do PD, de entre outras, as seguintes:
a)
A Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção, devidamente assinalada, as principais vias de
comunicação, as infra-estruturas, e equipamentos colectivos relevantes, os centros urbanos mais importantes, extractos da
faixa adjacente à fronteira dos PD das zonas envolventes, quando existir, e outros elementos considerados relevantes;
b)
A Planta da situação existente, à escala 1:1.000 ou 1:500, na qual se assinala os principais elementos do coberto vegetal, a
divisão da propriedade, as construções e as infra-estruturas gerais e locais existentes;
c)
A Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir
limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento;
d)
A Planta legal, à mesma escala da planta da situação existente, na qual se registam, através de símbolos gráficos
convencionados, a incidência especial das medidas indicativas e das disposições vinculativas do plano, nomeadamente o
loteamento, os limites das áreas de construção, o sistema de acesso, incluindo a organização do estacionamento, e os
espaços públicos;
e)
A Planta síntese, incorporando as principais soluções adoptadas no planeamento.
4. O Relatório deve fundamentar as principais soluções adoptadas e a sua integração no planeamento e na programação da
actividade do Município, integrando ainda, designadamente, o seguinte:
a)
O extracto do PDM ou do PDU em vigor para a área, assinalando as disposições adaptadas ou pormenorizadas;
b)
O Estudo de caracterização e diagnóstico sócio económico da área de intervenção identificando, quando se justifique, os
valores culturais e naturais a proteger;
c)
A estratégia de desenvolvimento, incluindo a localização, distribuição e desenvolvimento das actividades económicas,
fundamentando as principais soluções adoptadas.
5. O programa de execução deve conter disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem
como sobre os meios de financiamento das mesmas.
6. Os demais elementos que acompanham o PD são fixados por Portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento
do território e planeamento urbanístico.
Artigo 120º
Vigência
O PD vigora por um período de 24 (vinte e quatro) anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Subsecção V
Planos urbanísticos de iniciativa particular
Artigo 121º
Elaboração
1. As entidades públicas e privadas podem, mediante protocolo de colaboração celebrado com a Câmara Municipal, elaborar
propostas de:
a) Planos de desenvolvimento urbano, salvo da sede do Município;
b) Planos detalhados.
2. A entidade promotora da iniciativa fica obrigada a cumprir o disposto na lei relativamente aos mecanismos de participação
pública durante a fase de elaboração.
Artigo 122º
Adopção
O plano urbanístico de iniciativa particular é adoptado por deliberação da Câmara Municipal da qual deve constar uma análise
expressa e detalhada dos seguintes elementos:
a)
A conformidade às prescrições legais, designadamente a participação pública;
b)
A compatibilização com os demais planos em vigor ou em curso de elaboração;
c)
A adequação à prossecução dos interesses que a Administração prosseguiria com um plano da mesma natureza.
Artigo 123º
Trâmites ulteriores
O plano de iniciativa particular, uma vez adoptado pela Câmara Municipal, segue os ulteriores termos como se tratasse de um
plano de iniciativa oficial, designadamente submetendo-o à consulta pública e parecer das entidades competentes, seguido da
aprovação pela Assembleia Municipal, ratificação e publicação nos termos do presente diploma.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
Secção VIII
Efeitos dos instrumentos de gestão territorial
Artigo 124º
Carácter público
Os instrumentos de gestão territorial aprovados nos termos do presente regulamento são públicos, podendo quaisquer interessados
ter acesso aos mesmos, mediante simples solicitação.
Artigo 125º
Eficácia
1. Os instrumentos de gestão territorial são plenamente eficazes uma vez publicados:
a)
O acto de aprovação final, no caso dos instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial e dos planos sectoriais;
b)
O acto de ratificação, no caso dos planos urbanísticos e planos intermunicipais de ordenamento do território.
2. A Administração e os administrados ficam obrigados ao cumprimento das disposições dos instrumentos de gestão territorial
plenamente eficazes.
Artigo 126º
Cessão dos efeitos dos instrumentos de gestão territorial
Os efeitos dos instrumentos de gestão territorial cessam com a entrada em vigor da respectiva revisão ou outro plano que o
substitua.
Secção IX
Alteração, suspensão e revisão dos instrumentos de gestão Territorial
Artigo 127º
Dinâmica
1. Os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração, de revisão e de suspensão.
2. A alteração dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer:
a)
Da evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social que lhes estão subjacentes e que os fundamentam;
b)
Da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam servidões
administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as mesmas.
3. A revisão dos planos urbanísticos e planos especiais de ordenamento do território decorre da necessidade de actualização das
disposições vinculativas dos particulares contidas nos regulamentos e nas plantas que os representem.
4. A suspensão dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer da verificação de circunstâncias excepcionais que se
repercutam no ordenamento do território pondo em causa a prossecução de interesses públicos relevantes.
Artigo 128º
Procedimento
1. As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no
presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
2. A revisão dos planos urbanísticos e dos planos especiais de ordenamento do território segue, com as devidas adaptações, os
procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
3. As alterações de regime simplificado previstas no artigo 131º estão sujeitas apenas à aprovação da Assembleia Municipal,
ratificação, publicação e registo.
Artigo 129º
Alteração dos instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial
e dos instrumentos de política sectorial
1. A DNOT, o EROT e os planos sectoriais são alterados sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico
e social o determine.
2. O EROT, os planos sectoriais e os planos intermunicipais são ainda alterados por força da posterior aprovação de planos
especiais de ordenamento do território que com ele não se conforme, indicando expressamente as normas alteradas, nos termos do
presente regulamento.
3. Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do 127º, o conteúdo das novas regras é, com as necessárias adaptações, integrado
no conteúdo dos instrumentos de gestão territorial assim alterados.
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Artigo 130º
Alteração dos instrumentos de planeamento territorial
e dos instrumentos de natureza especial
1. Os PU e os PEOT só podem ser objecto de alteração decorridos 3 (três) anos sobre a respectiva entrada em vigor.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as alterações previstas no artigo seguinte, bem como a possibilidade de
alteração resultante de circunstâncias excepcionais, designadamente situações de calamidade pública ou de alteração substancial
das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano.
Artigo 131º
Alterações sujeitas a regime simplificado
1. Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado:
a)
As alterações aos instrumentos de gestão territorial que decorram da entrada em vigor de leis ou regulamentos,
designadamente planos urbanísticos e planos especiais de ordenamento do território;
b)
As alterações aos planos urbanísticos decorrentes da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, das
redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional definida em Esquema Regional de Ordenamento do
Território posteriormente aprovado;
c)
As alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano;
d)
As alterações aos planos directores municipais que decorram da aprovação e ratificação de planos de desenvolvimento
urbano.
2. As alterações referidas na alínea c) do n.º 1 consistem, designadamente, em:
a)
Correcções de erros materiais nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica;
b)
Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites
físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
c)
Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre os mesmos;
d)
Alterações até 3% (três por cento) da área de construção em PDU e PD.
3. As alterações referidas no n.º 1 devem estar concluídas, no prazo de 90 (noventa) dias, pela entidade responsável pela
elaboração do plano através da reformulação de regulamentos e de plantas na parte afectada, dando conhecimento ao departamento
governamental responsável pelo ordenamento do território e assegurando a respectiva publicidade nos termos do presente
regulamento.
Artigo 132º
Revisão dos instrumentos de planeamento territorial
e dos instrumentos de natureza especial
1. A revisão dos planos especiais e dos planos urbanísticos pode decorrer:
a)
Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais e
ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios bianual de avaliação da execução dos
mesmos;
b)
De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a
determinaram.
2. A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos 3 (três) anos sobre a entrada em vigor do plano.
Artigo 133º
Suspensão dos instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial
e dos instrumentos de política sectorial
1. A suspensão, total ou parcial, de instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial e de instrumentos de política
sectorial é determinada por Resolução do Conselho de Ministros quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de
alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções
estabelecidas no plano, ouvidas as Câmaras Municipais dos Municípios abrangidos.
2. A Resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência
territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
Artigo 134º
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Suspensão dos instrumentos de planeamento territorial
e dos instrumentos de natureza especial
1. A suspensão, total ou parcial, de planos especiais é determinada por Resolução do Conselho de Ministros, ouvidas as Câmaras
Municipais dos Municípios abrangidos, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das
perspectivas de desenvolvimento económico e social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, incompatíveis com a
concretização das opções estabelecidas no plano.
2. A suspensão, total ou parcial, de planos urbanísticos é determinada:
a)
Por Decreto-Regulamentar, em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional, ouvida a Câmara
Municipal do Município em causa;
b)
Por Deliberação, sujeita a ratificação, da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, quando se verifiquem
circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social
local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
3. A Resolução do Conselho de Ministros, o Decreto-Regulamentar e a Deliberação referidos nos números anteriores devem
conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
4. Os instrumentos de gestão territorial suspensos são obrigatoriamente revistos ou alterados.
Artigo 135º
Suspensão dos planos urbanísticos e apoio aos Municípios
1. As disposições dos planos urbanísticos podem ser total ou parcialmente suspensas pelo Governo, quando esteja em causa
interesses nacionais, regionais ou municipais.
2. As câmaras municipais, nos prazos fixados pelo Governo, devem promover a elaboração, alteração ou revisão:
a)
Dos planos urbanísticos considerados necessários por instrumento de gestão territorial;
b)
Dos planos urbanísticos suspensos.
3. No caso de incumprimento dos prazos para elaboração, alteração ou revisão dos planos referidos no número anterior, por
insuficiência de meios materiais, humanos e financeiros, o Governo assume a responsabilidade pela elaboração.
4. A suspensão dos planos urbanísticos não produz efeitos quanto às servidões legais ou as que decorram do plano na área a
suspender.
CAPÍTULO III
Medidas cautelares
Secção I
Medidas preventivas
Artigo 136º
Âmbito material
1. O órgão competente para determinar a elaboração ou actualização de instrumentos de gestão territorial pode estabelecer que
uma área, ou parte dela, que se presuma vir a ser abrangida por esse instrumento seja sujeita a medidas preventivas, destinadas a evitar
alteração das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer a execução do plano ou empreendimento ou torná-la mais
difícil ou onerosa.
2. Durante a suspensão do plano urbanístico é obrigatório o estabelecimento de medidas preventivas.
3. O estabelecimento de medidas preventivas por motivo de revisão e alteração de um plano determina a suspensão da eficácia
deste, na área abrangida por aquelas medidas.
4. As medidas preventivas podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:
194
a)
Operações de loteamento e obras de urbanização194;
b)
Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitam apenas a um
procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c)
Trabalhos de remodelação de terrenos195;
São as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente
arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de
utilização colectiva.
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d)
Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de
licença ou autorização;
e)
Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
5. As medidas preventivas abrangem apenas as acções necessárias para os objectivos a atingir, que devem ser as mais
determinadas possíveis, de acordo com as finalidades do plano.
6. Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em
vigor.
7. Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano, a disposição
do número anterior pode ser afastada.
8. Quando as medidas preventivas envolvam a sujeição a parecer vinculativo, o órgão competente para o seu estabelecimento
determina quais as entidades a consultar.
9. Para salvaguardar situações excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional e garantir a elaboração dos planos
especiais de ordenamento do território, o Governo pode estabelecer medidas preventivas e zonas de defesa e controlo urbano, nos
termos definidos na Lei dos Solos.
Artigo 137º
Natureza jurídica
As medidas preventivas têm a natureza de regulamentos administrativos.
Artigo 138º
Competências e procedimento
1. Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, estabelecer medidas preventivas de garantia da
elaboração e execução dos planos urbanísticos.
2. As medidas preventivas estão sujeitas a ratificação.
3. Na elaboração de medidas preventivas está a entidade competente dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência
dos interessados ou da apreciação pública.
Artigo 139º
Limite das medidas preventivas
1. O estabelecimento de medidas preventivas deve ser limitado aos casos em que fundadamente se preveja ou receie que os
prejuízos resultantes da possível alteração das características do local sejam socialmente mais gravosas do que os inerentes à adopção
das medidas.
2. O estabelecimento de medidas preventivas deve demonstrar a respectiva necessidade, bem como esclarecer as vantagens e os
inconvenientes de ordem económica, técnica, social e ambientais consequentes da sua adopção.
3. Quando o estado dos trabalhos de elaboração ou revisão dos planos o permita, deve a entidade competente para o estabelecimento
de medidas preventivas precisar quais são as disposições do futuro plano cuja execução ficaria comprometida na ausência daquelas
medidas.
Artigo 140º
Âmbito territorial
1. A área sujeita às medidas preventivas deve ter a extensão que se mostre adequada à satisfação dos fins a que se destina.
2. A entidade competente para o estabelecimento das medidas preventivas deve proceder à delimitação da área a abranger,
devendo os limites dessa área, quando não possam coincidir, no todo ou em parte, com as divisões administrativas, ser definidos,
sempre que possível, pela referência a elementos físicos facilmente identificáveis, designadamente vias públicas, estradas e linhas de
água.
Artigo 141º
Âmbito temporal
1. O prazo de vigência das medidas preventivas é fixado no acto que as estabelecer, não podendo ser superior a 2 (dois) anos,
prorrogável por mais 1 (um), quando tal se mostre necessário.
195
Trabalhos de remodelação dos terrenos inclui as operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das
camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
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2. Na falta de fixação do prazo de vigência, as medidas preventivas vigoram pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por 6 (seis)
meses.
3. As medidas preventivas deixam de vigorar quando:
a)
Forem revogadas;
b)
Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c)
Entrar em vigor o plano que motivou a sua aplicação;
d)
A entidade competente abandonar a intenção de elaborar o plano que as originou;
e)
Cessar o interesse na salvaguarda das situações excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional.
4. As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de elaboração ou
revisão do plano, se revelem desnecessárias.
5. Uma área só pode voltar a ser abrangida por medidas preventivas depois de decorridos 4 (quatro) anos sobre a caducidade das
anteriores, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados e sujeitos a ratificação.
6. Nas situações previstas no número anterior, o estabelecimento de medidas preventivas dentro do prazo de 4 (quatro) anos após
a caducidade das medidas anteriores constitui a entidade competente para a sua adopção na obrigação de indemnizar as pessoas
afectadas.
7. O valor da indemnização referida no número anterior corresponde ao prejuízo efectivo provocado à pessoa em causa em
virtude de ter estado provisoriamente impedida de utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida.
8. Os planos urbanísticos que façam caducar as medidas preventivas devem referi-lo expressamente.
9. A prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial.
Artigo 142º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação punível com coima e com as sanções acessórias a definir por Portaria do membro do Governo
responsável pelo ordenamento do território a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas por parte dos particulares.
Artigo 143º
Embargo e demolição
1. As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das
medidas preventivas, ainda que licenciados ou autorizados pelas entidades competentes, podem ser embargados ou demolidos ou,
sendo o caso, pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e da recuperação do coberto vegetal segundo projecto a
aprovar pela Administração.
2. A competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto
vegetal referidos no número anterior pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou, quando se trate de medidas preventivas
estabelecidas pelo Governo, ao membro do Governo responsável pelo ambiente.
Artigo 144º
Invalidade do licenciamento
São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento com inobservância das proibições ou limitações
consequentes do estabelecimento de medidas preventivas ou que violem os pareceres vinculativos nelas previstos.
Artigo 145º
Indemnização
A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização, salvo nos casos expressamente previstos no presente
regulamento.
Secção II
Suspensão de concessão de licenças
Artigo 146º
Procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização
1. Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano urbanístico ou plano especial de ordenamento do
território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização ficam suspensos a partir da data
fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento.
2. Cessando a suspensão do procedimento, nos termos do número anterior, o pedido de informação prévia, de licenciamento ou
de autorização é decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor.
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3. Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias desde a data do início da
respectiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo nesse caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão
final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática.
4. Não se suspende o procedimento nos termos do presente artigo quando o pedido tenha por objecto obras de reconstrução ou de
alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou
tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
5. Quando haja lugar à suspensão do procedimento nos termos do presente artigo, os interessados podem apresentar novo
requerimento com referência às regras do plano colocado à discussão pública, mas a respectiva decisão final fica condicionada à
entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão.
6. Caso o plano seja aprovado com alterações ao projecto a que se refere o número anterior, o requerente pode, querendo,
reformular a sua pretensão, de idêntica possibilidade dispondo o requerente que não tenha feito uso da faculdade prevista no mesmo
número.
CAPÍTULO IV
Execução do planeamento urbanístico
Secção I
Programação e sistemas de execução
Subsecção I
Programação
Artigo 147º
Princípio geral
1. O Município promove a execução coordenada e programada do planeamento territorial, com a colaboração das entidades
públicas e privadas, procedendo à realização das infra-estruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objectivos
e as prioridades estabelecidas nos planos urbanísticos, recorrendo aos meios previstos na lei.
2. A coordenação e execução programada dos planos urbanísticos determinam para os particulares o dever de concretizarem e
adequarem as suas pretensões às metas e prioridades neles estabelecidas.
3. A execução dos sistemas gerais de infra-estruturas e equipamentos públicos municipais e intermunicipais determina para os
particulares o dever de participar no seu financiamento.
Artigo 148º
Princípios de actuação
As actuações integradas na execução do planeamento urbanístico devem:
a)
Respeitar as metas estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial;
b)
Ter em consideração os programas de actividade das entidades públicas interessadas no ordenamento do território;
c)
Observar as disposições programáticas dos planos urbanísticos.
Subsecção II
Sistemas de execução
Artigo 149º
Tipos
1. Os planos e as operações urbanísticas são executados através dos sistemas de execução programada, contratada ou actuações
não sistemáticas.
2. A execução dos planos através dos sistemas referidos no número anterior desenvolve-se no âmbito de unidades de execução do
planeamento delimitadas pela Câmara Municipal por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
Artigo 150º
Delimitação das unidades de execução do planeamento
1. A delimitação de unidades de execução do planeamento consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a
sujeitar a intervenção urbanística e com identificação de todos os prédios abrangidos.
2. As unidades de execução do planeamento devem ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano
harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afectar a espaços
públicos ou equipamentos previstos nos instrumentos de gestão territorial.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
3. As unidades de execução do planeamento podem corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área
abrangida por um plano detalhado ou a parte desta.
4. Na falta de plano detalhado aplicável à área abrangida pela unidade de execução do planeamento, deve a Câmara Municipal
promover, previamente à aprovação, um período de discussão pública em termos análogos aos previstos para o plano detalhado.
Artigo 151º
Transformação dos terrenos
1. A transformação dos terrenos integrados numa unidade de execução do planeamento urbanístico é operada mediante o recurso
a um dos seguintes sistemas:
a)
Sistema de execução programada;
b)
Sistema de execução contratada.
2. Os terrenos não integrados numa unidade de execução do planeamento urbanístico podem ser transformados mediante
actuações não sistemáticas.
Artigo 152º
Sistema de execução programada
1. O sistema de execução programada é aplicável às áreas de construção prioritária abrangidas por plano urbanístico detalhado.
2. O sistema de execução programada pode implicar a expropriação dos terrenos e edifícios integrados nas unidades de execução
do plano urbanístico detalhado.
3. A Câmara Municipal pode propor a expropriação dos terrenos e edifícios a favor do adjudicatário de concurso público que vise
a transformação de uma ou várias unidades de execução do planeamento.
4. As bases do concurso público são homologadas pelo membro do Governo responsável pelo do ordenamento do território.
5. O adjudicatário do concurso assume a condição de beneficiário da expropriação, sem prejuízo da responsabilidade solidária da
Câmara Municipal no que respeita ao pagamento das indemnizações devidas.
6. Os proprietários dos terrenos podem solicitar à Câmara Municipal a respectiva exclusão do sistema de execução programada.
7. O deferimento do pedido de exclusão implica a delimitação da área excluída, cuja transformação fica automaticamente sujeita
ao sistema de execução contratada.
Artigo 153º
Sistema de execução contratada
1. O sistema de execução contratada é aplicável às áreas de construção não prioritária abrangidas por plano urbanístico detalhado.
2. O sistema de execução contratada implica a celebração de um contrato-programa entre a Câmara Municipal e as entidades
públicas ou os particulares que se propõem realizar as operações de parcelamento e as obras de urbanização e de edificação.
3. O não cumprimento do contrato-programa que visa a transformação de uma unidade de execução pelo sistema de execução
programada constitui fundamento para a Câmara Municipal determinar a sujeição dessa unidade ao sistema de execução programada.
Artigo 154º
Actuações não sistemáticas
1. Nas áreas urbanas não integradas em unidade de execução, se a edificabilidade do lote ou da parcela exceder a edificabilidade
susceptível de aquisição pelo seu titular, a materialização desse excesso só pode ocorrer mediante um dos seguintes procedimentos:
a)
Cedência da edificabilidade em excesso a proprietário em situação inversa;
b)
Compra directa, pela Câmara Municipal, do excesso de edificabilidade;
c)
Cedência à Câmara Municipal de terrenos dotacionais.
2. Se a edificabilidade do lote ou da parcela for nula ou inferior à edificabilidade susceptível de aquisição pelo seu titular, essa
edificabilidade ou a parte que não é materializável no lote ou na parcela pode ser objecto de acordo de cedência a proprietário em
situação inversa ou à Câmara Municipal.
3. Na falta do acordo referido no número anterior, a edificabilidade não susceptível de materialização deve ser expropriada pela
Câmara Municipal.
Artigo 155º
Informação sobre as obras públicas
As entidades públicas e os particulares mantém as Câmaras Municipais informadas sobre o faseamento das obras respeitantes a
infra-estruturas e equipamentos públicos cuja realização não tenha motivado a celebração de contrato-programa ou acordo com o
Município.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
Secção II
Instrumentos de programação urbanística
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 156º
Instrumentos de programação urbanística
A execução dos planos urbanísticos subordina-se aos seguintes instrumentos de programação urbanística:
a)
Do programa municipal de actuação urbanística;
b)
Dos contratos-programa e acordos celebrados entre a Câmara Municipal e as entidades actuantes;
c)
Programas de acção territorial que visa a coordenação e o enquadramento das actuações das entidades publicas e privadas
interessadas na definição das politicas de ordenamento do território e de urbanismo e na execução dos instrumentos de
planeamento territorial.
Subsecção II
Programa municipal de actuação urbanística
Artigo 157º
Regime
1. A sistematização e o escalonamento temporal das principais actuações urbanísticas a realizar no território municipal são
explicitados no programa municipal de actuação urbanística.
2. O programa municipal de actuação urbanística visa:
a)
Definir as metas a alcançar em matéria de urbanização do solo e de construção de equipamentos e casas de habitação 196;
b)
Estabelecer as bases da negociação urbanística dos contratos-programa e acordos a celebrar entre as câmaras municipais e
as entidades actuantes;
c)
Fasear os investimentos municipais nos domínios do urbanismo e da habitação;
d)
Disciplinar a distribuição do aproveitamento urbanístico dos terrenos para edificação.
3. O programa municipal de actuação urbanística prossegue os objectivos estabelecidos no planeamento urbanístico e dispõe
sobre:
a)
A delimitação de áreas de construção prioritária;
b)
A delimitação de unidades de execução do planeamento urbanístico;
c)
A fixação, para cada unidade de execução, da comparticipação dos proprietários nos custos de urbanização e nos custos de
conservação dos espaços públicos.
4. O programa municipal de actuação urbanística é anexado ao plano municipal de desenvolvimento.
5. O programa municipal de actuação urbanística pode prever a alteração dos planos detalhados e dos alvarás de licença de
construção, sempre que tal se mostre necessário à concertação e coordenação das actuações urbanísticas.
Artigo 158º
Elaboração
1. Compete à Câmara Municipal promover a elaboração do programa municipal de actuação urbanística, mediante ampla
participação das populações.
2. As entidades públicas e os particulares interessados na execução do planeamento urbanístico informam a Câmara Municipal
das actuações que, pela sua natureza, devem ser enquadradas no programa municipal ou justifiquem a sua revisão.
3. O programa municipal de actuação urbanística é submetido a inquérito público.
4. Compete à Assembleia Municipal aprovar o programa municipal de actuação urbanística.
Subsecção III
Contratos-programa de urbanização
196
A criação das condições que viabilizam o acesso de todos os cidadãos a uma habitação condigna decorrente do direito à habitação, previsto no artigo 72º da
Constituição, é uma ideia transversal a todos os instrumentos de gestão territorial. Assim, “para garantir o direito à habitação, incumbe, designadamente, aos
poderes públicos … promover a criação de condições económicas, jurídicas institucionais e infra-estruturais adequadas, inseridas no quadro de uma política de
ordenamento do território e do urbanismo…”.
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Artigo 159º
Regime
1. No caso de operações de parcelamento e de obras de urbanização 197 se preveja a intervenção de outras entidades além do
interessado e da Câmara Municipal, as recíprocas obrigações podem ser objecto de contrato-programa.
2. Os contratos-programa podem ter por objecto, designadamente:
a)
O financiamento das obras de urbanização;
b)
A cedência de terrenos dotacionais ou destinados à construção de equipamentos públicos e de casas de habitação social;
c)
A construção de equipamentos públicos e de casas de habitação social;
d)
A transferência do aproveitamento urbanístico dos terrenos para edificação;
e)
A remodelação de construções em desconformidade com o plano;
f)
As garantias destinadas a assegurar os encargos decorrentes do impacto da actuação nos espaços públicos, infra-estruturas
urbanísticas, equipamentos colectivos e serviços existentes.
Artigo 160º
Partes contratantes
Podem ser partes no contrato-programa de urbanização, além do Município e da entidade actuante:
a)
As empresas públicas e concessionárias de serviços públicos que devam servir a área a transformar;
b)
As entidades promotoras e financiadoras da actuação;
c)
As empresas de construção civil e de obras públicas;
d)
As cooperativas de habitação e de construção.
Secção III
Aquisição de terrenos e edifícios
Artigo 161º
Modalidades de aquisição
O Município ou a entidade actuante procede à obtenção dos terrenos e edifícios necessários à execução de planos urbanísticos
pelos modos de obtenção de terrenos previstos na lei de solos.
Artigo 162º
Posse administrativa de terrenos dotacionais
1. A posse administrativa de terrenos dotacionais é precedida pela fixação do aproveitamento urbanístico dos terrenos para
edificação.
2. Os titulares dos prédios têm direito a ser indemnizados pelo período de tempo que medeia entre a posse administrativa dos
terrenos dotacionais e o acto de distribuição do aproveitamento urbanístico.
Artigo 163º
Reserva de terrenos e edifícios
1. A Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a pedido da entidade actuante, pode reservar terrenos e edifícios destinados a
infra-estruturas ou equipamentos públicos.
2. A Câmara Municipal delimita a área reservada, fixa o prazo de vigência da reserva, não superior a 4 (quatro) anos, e identifica
a entidade expropriante.
3. Nos terrenos e edifícios reservados é vedada a realização de quaisquer obras que não representem benfeitorias indispensáveis à
sua conservação.
4. A reserva de terrenos e edifícios não determina a sua expropriação imediata, no todo ou em parte, nem o pagamento de
quaisquer indemnizações, a título de perdas e danos, salvo o disposto nos números seguintes.
5. Os proprietários dos terrenos e edifícios reservados têm o direito de requerer, no prazo de vigência da reserva, que sejam feitas
as expropriações.
197
São as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente
arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de
utilização colectiva.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
6. No caso previsto no número anterior, terrenos e edifícios reservados entram imediatamente na posse da entidade expropriante,
que, até ao pagamento do valor da expropriação, assegura aos expropriados, em cada ano, uma indemnização igual ao juro daquele
valor, calculado pela taxa de desconto do Banco de Cabo Verde.
Secção IV
Instrumentos de execução dos planos
Artigo 164º
Direito de preferência
1. O exercício do direito de preferência visa assegurar:
a)
A criação ou remodelação de espaços públicos, infra-estruturas urbanísticas e equipamentos colectivos;
b)
A construção de casas de habitação social;
c)
A instalação de actividades produtivas;
d)
A reabilitação de áreas degradadas;
e)
A protecção do património arqueológico, arquitectónico, urbanístico e paisagístico.
2. Não podem ser objecto do exercício do direito de preferência:
a)
Os terrenos para edificação dotados de aproveitamento urbanístico, no prazo de 6 (seis) anos contados a partir da data de
emissão do respectivo certificado de aproveitamento urbanístico;
b)
Os lotes ou parcelas recém-edificadas, no prazo de 12 (doze) anos contados a partir da data de emissão do respectivo
alvará de licença de utilização.
Artigo 165º
Associação com os proprietários
A Câmara Municipal pode assegurar a disponibilidade de áreas a utilizar na execução do planeamento urbanístico, mediante
associação com os respectivos proprietários, nos termos da lei de expropriação por utilidade pública.
Artigo 166º
Expropriação e posse administrativa
A ratificação do PDM e do PDU ou a simples aprovação do PD, pode legitimar a expropriação por utilidade pública e a posse
administrativa dos terrenos e dos edifícios necessários à sua plena execução, nos termos e de harmonia com o estabelecido na Lei de
expropriação por utilidade pública.
Artigo 167º
Efeitos no direito de propriedade
1. A classificação e a qualificação do solo adoptada pelo plano urbanístico não confere direitos de indemnização, salvo nos casos
previstos no regulamento de execução ou na Lei de expropriação por utilidade pública.
2. Os proprietários de terrenos e edifícios localizados em áreas urbanas têm direito a uma compensação quando os instrumentos
de gestão territorial imponham, ao exercício das faculdades do direito de propriedade198, restrições equivalentes a uma expropriação.
3. As despesas com a compensação referida no número anterior são suportadas pelo orçamento do órgão responsável pela
elaboração do instrumento de gestão territorial que impõe as restrições.
Artigo 168º
Construções em desconformidade com o Plano Detalhado
1. Podem ser expropriados por utilidade pública os imóveis com construções erigidas antes da aprovação do PD e que não se
conformem com as suas disposições, designadamente em matéria de alinhamento, volumetria, estado de conservação e utilização dos
edifícios, quando o respectivo proprietário não proceder, no prazo fixado pela Câmara Municipal, ao realinhamento, reconstrução,
reabilitação e reutilização dessas construções.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse concelhio.
Artigo 169º
Planta de servidões e restrições
198
O proprietário, contrariamente aos detentores de direitos reais menores, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que
lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Para mais detalhes ver os artigos 1299º e seguintes do Código Civil.
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
1. As câmaras municipais podem submeter à aprovação do Governo plantas de servidões e restrições destinadas a alterar os
limites ou a suspender a vigência, servidões administrativas e de restrições de utilidade pública ao direito de propriedade constituídas
por acto praticado pela administração do Estado.
2. A planta de servidões e restrições visa compatibilizar o regime das servidões e restrições com o regime urbanístico do solo
definido nos instrumentos de gestão territorial, de forma a evitar a dupla oneração da propriedade imobiliária.
Secção V
Compensação e indemnização
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 170º
Compensação e indemnização
1. Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem prever mecanismos equitativos de perequação
compensatória destinados a assegurar a redistribuição entre os interessados dos encargos e benefícios deles resultantes, nos termos a
estabelecer na lei.
2. Existe o dever de indemnizar, nos termos a estabelecer na lei, sempre que os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos
particulares determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e
juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior.
Subsecção II
Compensação
Artigo 171º
Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos
A compensação decorrente dos benefícios e encargos decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos
particulares é calculada com base no princípio da perequação compensatória.
Artigo 172º
Direito à perequação
Os proprietários têm direito à distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes dos instrumentos de gestão
territorial vinculativos dos particulares.
Artigo 173º
Dever de perequação
1. Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem prever mecanismos directos ou indirectos de
perequação segundo os critérios definidos no presente diploma.
2. A aplicação de mecanismos de perequação previstos nesta secção realiza-se no âmbito dos planos detalhados ou das unidades
de execução do planeamento referidas no presente regulamento, segundo os critérios adoptados no plano director municipal.
Artigo 174º
Objectivos da perequação
Os mecanismos de perequação compensatória a prever nos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem
ter em consideração os seguintes objectivos:
a)
Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;
b)
Obtenção pelos Municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infra-estruturas urbanísticas e para o
pagamento de indemnizações por expropriação;
c)
Disponibilização de terrenos e edifícios ao Município para a implementação, instalação ou renovação de infra-estruturas,
equipamentos e espaços urbanos de utilização colectiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de
particulares nas situações em que tal se revele necessário;
d)
Estímulo da oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos;
e)
Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do plano na direcção das suas
intenções.
Artigo 175º
Mecanismos de perequação
1. Os Municípios podem utilizar, designadamente, os seguintes mecanismos de perequação:
a)
Estabelecimento de um índice médio de utilização;
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
b)
Estabelecimento de uma área de cedência média;
c)
Repartição dos custos de urbanização.
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
2. O recurso ao mecanismo previsto na alínea a) tem sempre de ser combinado com a previsão da alínea b).
3. O Município pode utilizar conjunta ou coordenadamente mecanismos de perequação.
Artigo 176º
Índice médio de utilização
1. O plano pode fixar um direito abstracto de construir correspondente a uma edificabilidade média que é determinada pela
construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticos
estabelecidos no plano.
2. O direito concreto de construir resulta dos actos de licenciamento de operações urbanísticas199, os quais devem ser conformes
aos índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no plano.
3. A edificabilidade média é determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do
solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido
por aquele.
4. Para efeitos da determinação do valor da edificabilidade média prevista no número anterior, incluem-se, na soma das
superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso
público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços
técnicos instalados nas caves dos edifícios.
5. Quando a edificabilidade do terreno for inferior à média, o proprietário deve, quando pretenda urbanizar, ser compensado de
forma adequada.
6. A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas
alternativas ou complementares:
a)
Desconto nas taxas que tenha de suportar;
b)
Aquisição pelo Município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.
7. Quando a edificabilidade do terreno for superior à média, o proprietário deve, aquando da emissão do alvará, ceder para o
domínio privado do Município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.
8. A cedência referida no número anterior é contabilizada como cedência para equipamento já que se destina a compensar o
Município pela área que, para esse fim, por permuta ou compra, tem de adquirir noutro local.
Artigo 177º
Compra e venda do índice médio de utilização
1. Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos nºs 6 e 7 do artigo anterior, o plano pode ainda optar por permitir
que os proprietários que, de acordo com as disposições do mesmo, possam construir acima da edificabilidade média adquiram o
excesso a essa potencialidade àqueles que, igualmente nos termos do plano, disponham de um direito concreto de construção inferior à
mesma.
2. As transacções efectuadas ao abrigo desta disposição são obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal e estão sujeitas a
inscrição no registo predial.
Artigo 178º
Área de cedência média
1. O plano pode fixar igualmente uma área de cedência média.
2. Aquando da emissão do alvará de loteamento devem ser cedidas ao Município:
199
a)
Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que vão servir directamente o conjunto a
edificar;
b)
Parcelas de terrenos destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme o
previsto no plano.
O país não dispõe ainda de um regime das operações urbanísticas havendo, no entanto, uma incitativa legislativa em curso, no qual tivemos o privilégio de
participar como consultor, e que reputamos de muita importância para a normalização e clarificação do processo de licenciamento e fiscalização das operações
materiais de loteamento, de urbanização, de edificação e de utilização de edifícios e dos solos.
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Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
3. Quando a área de cedência efectiva for superior à cedência média, o proprietário deve, quando pretenda urbanizar, ser
compensado de forma adequada.
4. A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas
alternativas ou complementares:
a)
Desconto nas taxas que tem de suportar;
b)
Aquisição da área em excesso pelo Município, por compra ou permuta.
5. Quando a área de cedência efectuada for inferior à cedência média, o proprietário tem de compensar o Município em
numerário ou espécie a fixar em regulamento municipal.
Artigo 179º
Repartição dos custos de urbanização
1. A comparticipação nos custos de urbanização pode ser determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:
a)
O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições dos planos;
b)
A superfície do lote ou da parcela.
2. O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao
Município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.
3. São designadamente considerados custos de urbanização os relativos às infra-estruturas gerais e locais.
Subsecção II
Indemnização
Artigo 180º
Dever de indemnização
1. As restrições determinadas pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas geram um dever de
indemnizar quando a compensação nos termos previstos na secção anterior não seja possível.
2. São indemnizáveis as restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e
juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação.
3. As restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo resultantes de revisão dos instrumentos de
gestão territorial vinculativos dos particulares apenas conferem direito a indemnização quando a revisão ocorra dentro do período de 5
(cinco) anos após a sua entrada em vigor, determinando a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido.
4. Nas situações previstas nos números anteriores, o valor da indemnização corresponde à diferença entre o valor do solo antes e
depois das restrições provocadas pelos instrumentos de gestão territorial, sendo calculado nos termos da lei das expropriações por
utilidade pública.
5. Nas situações previstas no n.º 3, são igualmente indemnizáveis as despesas efectuadas na concretização de uma modalidade de
utilização prevista no instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares se essa utilização for posteriormente alterada ou
suprimida por efeitos de revisão ou suspensão daquele instrumento e essas despesas tiverem perdido utilidade.
6. É responsável pelo pagamento da indemnização prevista no presente artigo a pessoa colectiva que aprovar o instrumento de
gestão territorial que determina directa ou indirectamente os danos indemnizáveis.
7. O direito à indemnização caduca no prazo de 3 (três) anos a contar da entrada em vigor do instrumento de gestão territorial ou
da sua revisão.
Secção VI
Reversão de terrenos e edifícios
Artigo 181º
Direito de reversão
1. O cedente tem direito à reversão das parcelas integradas em áreas dotacionais sempre que haja desvio da finalidade da cedência
ou de fim de utilidade pública que a determinou.
2. À reversão de parcelas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão de bens expropriados nos termos
da lei de expropriações por utilidade pública.
Artigo 182º
Destino das parcelas revertidas
As parcelas que, nos termos do artigo anterior, tenham revertido a favor do cedente ficam sujeitas às mesmas finalidades a que
estavam afectas quando integradas no domínio municipal, salvo existência de plano urbanístico que disponha em sentido em contrário.
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
Artigo 183º
Construções erigidas na parcela revertida
As construções erigidas na parcela revertida seguem o regime aplicável às benfeitorias.
Secção VII
Operações de realojamento
Artigo 184º
Dever de realojamento dos moradores
A Câmara Municipal ou a entidade actuante não pode desalojar os moradores das casas de habitação que tenham de ser
demolidas ou desocupadas, embora temporariamente, para a execução do planeamento urbanístico ou para a realização de qualquer
trabalho, sem que tenha providenciado, quando tal se mostre necessário, pelo realojamento dos mesmos.
Artigo 185º
Casas desmontáveis
O realojamento pode ter lugar através de casas desmontáveis, quando esse método seja o mais aconselhável ou quando não haja
possibilidade de recurso a outro processo.
Artigo 186º
Entidades concessionárias
Quando se verifique expropriação em benefício de entidade concessionária de serviço público ou do domínio público, a Câmara
Municipal ou a entidade actuante devem construir as habitações necessárias ao realojamento dos moradores, suportando o
expropriante os encargos respectivos, conforme estiver estabelecido no contrato de concessão.
CAPÍTULO V
Violação dos instrumentos de gestão territorial
Artigo 187º
Princípio geral
1. A compatibilidade entre os diversos instrumentos de gestão territorial é condição da respectiva validade.
2. A conformidade dos actos praticados com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da respectiva validade.
Artigo 188º
Invalidade dos planos
1. São nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser
compatíveis.
2. Salvo menção expressa em contrário, acompanhada da necessária comunicação do dever de indemnizar, a declaração de
nulidade não prejudica os efeitos dos actos administrativos entretanto praticados com base no plano.
Artigo 189º
Invalidade dos actos
São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável.
Artigo 190º
Contra-ordenações
1. Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de
disposições de plano urbanístico ou de plano especial de ordenamento do território.
2. No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de 300.000$00 (trezentos mil escudos) e o
máximo de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos).
3. No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de 150.000$00 (cento e
cinquenta mil escudos) e o máximo de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos).
4. Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos nºs 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
a)
12.000.000$00 (doze milhões de escudos), em caso de negligência;
b)
25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos), em caso de dolo.
5. Do montante da coima, 60% (sessenta por cento) reverte para o Estado e 40% (quarenta por cento) reverte para a entidade
competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
6. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
7. São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
a)
O Presidente da Câmara Municipal, no caso de violação de plano urbanístico;
b)
As entidades competentes em razão de matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.
Artigo 191º
Embargo e demolição
1. Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos seguintes casos:
a)
Pelo Presidente da Câmara Municipal, quando violem plano urbanístico;
b)
Pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, quando violem plano especial de ordenamento do território;
c)
Pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, quando esteja em causa a prossecução de objectivos
de interesse nacional ou regional.
2. Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento legalmente devido, que violem plano
urbanístico ou plano especial de ordenamento do território, o membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, deve
participar o facto ao Presidente da Câmara Municipal ou ao membro do Governo responsável pelo ambiente, para os efeitos previstos
no número anterior.
3. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente
no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo, certidão
passada pelos serviços competentes, donde conste, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do dono das obras e o
montante em dívida.
Artigo 192º
Desobediência
O prosseguimento dos trabalhos embargados nos termos do artigo anterior constitui crime de desobediência, nos termos do
Código Penal.
CAPÍTULO VI
Avaliação
Artigo 193º
Avaliação
1. As entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial promovem a permanente avaliação da
adequação e concretização da disciplina consagrada nos mesmos.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, pode o membro do Governo responsável pelo ordenamento do território e
planeamento criar um observatório do território com a incumbência de recolher e tratar a informação de carácter estatístico, técnico e
científico relevante, o qual elabora relatórios periódicos de avaliação incidindo nomeadamente sobre o desenvolvimento das orientações
fundamentais do DNOT e em especial sobre a articulação entre as acções sectoriais, recomendando, quando necessário, a respectiva
revisão ou alteração.
3. O observatório a que se refere o número anterior promove:
a)
As consultas necessárias aos diversos serviços da administração central e municipal, os quais devem prestar
atempadamente as informações solicitadas, e faculta aos mesmos a informação por este solicitadas;
b)
Os contactos necessários com a comunidade científica;
c)
A participação dos cidadãos na avaliação permanente dos instrumentos de gestão territorial.
4. O observatório integra um grupo de peritos, constituído por especialistas e personalidades de reconhecido mérito no domínio
do ordenamento do território, a designar pelo Governo.
5. Sempre que a entidade responsável pela elaboração o considere conveniente, a avaliação pode ser assegurada por entidades
independentes de reconhecido mérito, designadamente instituições universitárias ou científicas nacionais ou estrangeiras com uma
prática de investigação relevante nas áreas do ordenamento do território.
Artigo 194º
Propostas de alteração decorrentes da avaliação dos instrumentos de planeamento territorial
A avaliação pode fundamentar propostas de alteração do plano ou dos respectivos mecanismos de execução, nomeadamente com
o objectivo de:
a)
Assegurar a concretização dos fins do plano, tanto ao nível da execução como dos objectivos a médio e longo prazo;
b)
Garantir a criação coordenada das infra-estruturas e dos equipamentos;
c)
Corrigir distorções de oferta no mercado imobiliário;
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d)
Garantir a oferta de terrenos e lotes destinados a edificações com rendas ou custo controlados;
e)
Promover a melhoria de qualidade de vida e a defesa dos valores ambientais e paisagísticos.
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
Artigo 195º
Relatório sobre o estado do ordenamento do território
1. O Governo deve elaborar, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, a submeter à
apreciação da Assembleia Nacional.
2. A Câmara Municipal deve elaborar, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território a
nível municipal, a submeter à apreciação da Assembleia Municipal.
3. Os relatórios sobre o estado do ordenamento do território referidos nos números anteriores traduzem o balanço da execução
dos instrumentos de gestão territorial objecto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos,
fundamentando uma eventual necessidade de revisão.
4. Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do ordenamento do território são submetidos a um período de
discussão pública de duração não inferior a 30 (trinta) dias.
Artigo 196º
Sistema nacional de informação territorial
O Governo, com o apoio do observatório do território promove a criação e o desenvolvimento de um sistema nacional de dados
sobre o território, integrando os elementos de análise relevantes aos níveis nacional, regional e municipal.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 197º
Publicidade e eficácia
1. A eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respectiva publicação no Boletim Oficial.
2. Estão sujeitos a publicação na I Série do Boletim Oficial os actos que determinam a elaboração, aprovação final ou ratificação,
bem como a suspensão e alteração dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do presente diploma.
3. São publicadas na II Série do Boletim Oficial:
a)
Os avisos de abertura do período de discussão pública dos instrumentos de gestão territorial;
b)
A deliberação municipal que determina a elaboração dos planos urbanísticos;
c)
A deliberação municipal que aprova as medidas preventivas, incluindo as respectivas plantas de delimitação;
d)
A deliberação municipal que determina a suspensão do plano urbanístico;
Artigo 198º
Outros meios e locais de publicitação
Para além do Boletim Oficial, os instrumentos de gestão territorial devem ser amplamente publicitados através de jornais,
brochuras, revistas e boletins municipais, na Internet, especialmente por intermédio do portal do sistema nacional de informação
territorial.
Artigo 199º
Registo, depósito e consulta
1. O serviço central responsável pelo ordenamento do território e planeamento urbanístico procede ao registo de todos os
instrumentos de gestão territorial, com o conteúdo documental integral estabelecido no presente diploma, incluindo as alterações,
revisões e suspensões de que sejam objecto, bem como das medidas preventivas, para consulta de todos os interessados.
2. As câmaras municipais devem criar e manter um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos
instrumentos de gestão territorial com incidência sobre o território municipal.
3. A consulta dos instrumentos de gestão territorial prevista neste artigo deve igualmente ser possível em suporte informático
adequado e através da Internet.
Artigo 200º
Instrução dos pedidos de publicação e registo
1. Para efeitos de publicação no Boletim Oficial e do registo a que se referem os artigos anteriores, as entidades responsáveis pela
elaboração devem remeter ao serviço central responsável pelo ordenamento do território e planeamento urbanístico, no prazo de 10
(dez) dias após a aprovação, duas colecções completas e autenticadas das peças escritas e gráficas, acompanhado de uma cópia digital
em formato a regulamentar, que, nos termos do presente diploma, constituem o instrumento de gestão territorial.
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2. Tratando-se de planos urbanísticos os elementos referidos no número anterior são remetidos ao serviço central responsável
pelo ordenamento do território e planeamento urbanístico uma única vez e dentro do prazo de ratificação.
Artigo 201º
Aplicação directa
As regras estabelecidas no presente diploma que sejam directamente exequíveis aplicam-se à elaboração, aprovação, execução,
alteração, revisão, suspensão e avaliação dos instrumentos de política sectorial, de natureza especial e de ordenamento e
desenvolvimento territorial que se encontre em curso à data da respectiva entrada em vigor.
Artigo 202º
Planos urbanísticos em curso de elaboração
A elaboração de planos urbanísticos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento pode prosseguir nos termos da
legislação anterior, desde que o pedido de ratificação ou de aprovação ocorra no prazo máximo de 1 (um) ano a contar daquela data.
Artigo 203º
Adequação dos instrumentos de gestão territorial
No prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades competentes
devem adequar os instrumentos de gestão territorial actualmente em vigor ao presente Regulamento.
Artigo 204º
Obrigação de elaborar planos
No prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação deste diploma, todas as câmaras municipais do país que não disponham
de planos urbanísticos regularmente aprovados e ratificados, devem promover a respectiva elaboração e aprovação nos termos e com
os condicionalismos estabelecidos no presente diploma.
Artigo 205º
Consequência pela não elaboração de planos
1. A inobservância do disposto no artigo anterior pode dar lugar às seguintes consequências:
a)
A não autorização de expropriação por utilidade pública;
b)
A não celebração de contratos – programa;
c)
A suspensão de auxílios financeiros concedidos ou a conceder pelo Governo.
2. As câmaras municipais que não submeterem à ratificação ministerial os planos a que se reporta o artigo anterior, dentro do
prazo nele fixado, não podem, a partir desse prazo, licenciar operações de loteamento200 urbano sem que demonstre que os trabalhos
projectados fazem parte de um plano de desenvolvimento urbano em vigor.
3. Compete ao membro do Governo responsável pelo ordenamento do território e planeamento urbanístico velar pela observância
do disposto no número anterior.
Artigo 206º
Revisão deste regulamento
1. Decorridos 2 (dois) anos sobre a data de entrada em vigor deste Regulamento, o Governo procede à sua revisão.
2. Durante o período referido no número anterior as câmaras municipais e todas as entidades encarregadas da sua execução estão
vinculadas a submeter ao serviço central responsável pelo ordenamento do território e planeamento urbanístico todas as dúvidas e
sugestões que suscitar a sua aplicação.
3. Os serviços técnico-jurídicos de todas as câmaras municipais que emitirem pareceres interpretativos ou integrativos deste
diploma, assim como memoranda, informações ou outros documentos técnicos que se prendam com a sua boa aplicação, submetem os
referidos documentos ao serviço central responsável pelo ordenamento do território e planeamento urbanístico para ulterior tratamento
e aproveitamento do sentido que emprestam à revisão deste regulamento.
Artigo 207º
Regulamentação
O Governo deve aprovar os regulamentos necessários à boa aplicação da presente lei, designadamente, os seguintes:
a)
200
Critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição da actividade dominante, compatível bem como
das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional, podendo consistir na definição de
uma tabela de classe de espaços;
As acções que tem por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da
divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
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b)
Áreas dotacionais mínimas;
c)
Formato e condições dos ficheiros das cópias digitais das peças escritas e gráficas dos instrumentos de gestão territorial;
d)
Os demais elemento que devem acompanhar os planos urbanísticos;
e)
A composição interdisciplinar mínima das equipas de elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
f)
O diploma legal de criação do observatório do território;
g)
Decreto Regulamentar fixando conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo,
designadamente relativos aos indicadores, parâmetros, simbologia e sistematização gráfica, a utilizar nos instrumentos de
gestão territorial;
h)
Decreto Regulamentar fixando a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação
de quaisquer condicionantes.
Artigo 208º
Revogação
Ficam revogados o Decreto nº 87/90, de 13 de Outubro, que regula a elaboração, aprovação e homologação dos planos
urbanísticos e o Decreto nº 88/90, de 13 de Outubro, que regulamenta as figuras de plano urbanístico, bem como as demais normas
que contrariam o disposto no presente diploma.
Artigo 209º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa - Maria Cristina Lopes de Almeida Fontes Lima – Cristina Isabel Lopes da
Silva Monteiro Duarte - Lívio Fernandes Lopes - Marisa Helena do Nascimento Morais – José Maria Fernandes da Veiga - Sara
Maria Duarte Lopes
Promulgado em 20 de Setembro de 2010 Publique-se.
O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES
Referendado em 22 de Setembro de 2010
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
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DIRECTIVA NACIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (DNOT)
Lei n.º 28/VIII/2013,
de 10 de Abril
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1. É aprovada a Directiva Nacional de Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DNOT.
2. Nos termos do artigo 40º do Decreto-lei nº 43/2010, de 27 de Setembro, são publicados e fazem parte integrante da DNOT o
relatório e as peças gráficas ilustrativas, em anexo à presente lei.
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
A DNOT abrange a totalidade do território cabo-verdiano, conforme o definido na lei e nas Convenções internacionais.
Artigo 3.º
Hierarquia
A DNOT prevalece sobre todos os demais instrumentos de gestão territorial em vigor.
Artigo 4.º
Vigência e Revisão
A DNOT tem um prazo de vigência de 15 (quinze) anos. Até o fim do prazo previsto no número anterior, a DNOT
deve ser avaliada e, caso se revelar necessário, revista.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Janeiro de 2013.
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
Ramos.
Promulgada em 6 de Março de 2013. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA.
Assinada em 11 de Março de 2013.
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.
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DIRECTIVA NACIONAL DO ORDEANAMENTO DO TERRITORIO
(DNOT)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I
A Constituição da República de Cabo Verde, no artigo 71 parágrafo 2, alínea a), define como responsabilidade das autoridades
públicas promover a criação de políticas económicas, jurídicas, institucionais e de infra-estruturas adequadas, aliada a uma política de
ordenamento do território e urbanismo. Por sua vez, o artigo 72 da lei suprema estabelece que, para garantir o direito ao
ambiente, é responsabilidade das autoridades públicas, desenvolver e implementar políticas adequadas para o ordenamento do
território, à defesa e à preservação do meio ambiente e à promoção do uso racional de todos os recursos naturais, salvaguardando a
sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
Nesta linha, a Lei de Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1/2006,
de 13 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo nº 6/2010, de 21 de Junho, define os instrumentos de
ordenamento e desenvolvimento do território de natureza estratégica, como aqueles que articulam as grandes opções relevantes para a
organização do território, e estabelece directrizes genéricas sobre o uso do mesmo, consubstanciando o quadro de referência a
considerar na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial. No mesmo sentido, o Regulamento da Lei de Bases,
aprovado pelo Decreto-Lei n º 43/2010, de 27 de Setembro, contempla no artigo nº 25 a regulação e o conteúdo da Directiva
Nacional do Ordenamento do Território.
II
A preservação da identidade natural e cultural do arquipélago de Cabo Verde constitui um dos funda- mentos mais sólidos da
sustentabilidade do seu desenvolvimento económico e social. Havendo coerência dos objectivos territoriais, ambientais e
económicos, novas áreas de oportunidade para as actividades produtivas e residenciais serão planeadas, assentes no princípio da
sustentabilidade e com o máximo respeito pelo meio ambiente. A protecção da paisagem e do património cultural será o suporte
básico da política territorial, com objectivos compatíveis e complementares de crescimento e de conservação.
Intimamente relacionado com a sua beleza e recursos naturais, para além das tradicionais atracções de ordem cultural e as relativas às
actividades de lazer, o fenómeno do turismo em Cabo Verde tem um elevado potencial de crescimento, trazendo benefícios para a
recuperação económica. Num contexto internacional de forte abrandamento económico e do aumento esperado nos preços do
petróleo, resultando no encarecimento dos transportes aéreos, é preciso diferenciar ainda mais os valores que Cabo Verde pode oferecer
para reforçar as vantagens comparativas neste mercado competitivo, programando o seu posicionamento no mercado turístico com
perspectivas realistas. Por razões diferentes, mas com resultados semelhantes, o desenvolvimento de um produto turístico específico baseado
na apropriação e transformação contínua dos aspectos naturais, nomeadamente na orla costeira, podem comprometer a médio prazo, o
que o mesmo processo poderia gerar. É por esta razão que a DNOT aposta num turismo responsável, entendido como um processo de
evolução conjunta e conjugada entre os factores económicos, ambientais e qualidade de vida da população. É impossível estabelecer
uma poderosa indústria do turismo sem, ao mesmo tempo, criar as infra-estruturas de transportes, energia, água ou resíduos, sem que a
população seja provida de alojamento, escolas e saúde; sem que a pesca, a agricultura e a pecuária locais forneçam o grosso de produtos
alimentares básicos de facto à população, ou sem formação profissional para atender a demanda do emprego gerado.
Visualizando todo este cenário, o factor energético está presente nestes momentos, como um dos factores limitativos mais decisivos e
neste particular os problemas de Cabo Verde não são diferentes dos do resto do mundo. Sem energia barata e acessível é impossível
obter água suficiente para beber ou cobrir o custo da iluminação ou de depuração. Portanto, os modelos energéticos do mundo estão
sendo redireccionados para as energias renováveis. Neste sentido, Cabo Verde, aproveitando o seu enorme potencial de vento e sol,
pode oferecer uma quantidade significativa de poupança canalizada para outros investimentos públicos.
Por conseguinte, é necessário responder ao objectivo prioritário de desenvolvimento e bem-estar para toda a população,
procurando ao mesmo tempo alcançar um território competitivo no novo contexto internacional dos espaços económicos em
competição para atrair investi- mentos inovadores; um território atractivo para vida quotidiana das pessoas; e um território solidário na
divisão dos benefícios do desenvolvimento económico sobre toda a população e as diferentes partes do nosso país.
Fornecer a base para a transformação territorial, assinalando a compatibilidade das políticas governamentais e municipais num esforço
comum e definindo a base comum do modelo territorial que Cabo Verde escolhe, totalmente integrada com a política de desenvolvimento
económico, exige a formulação de umas directivas claras e concretas, expressão de um Modelo Nacional de Ordenamento do
Território, cujas directrizes e critérios se subordinam ao exercício dos vários poderes administrativos.
Esta Directiva Nacional do Ordenamento do Território tem que ser o instrumento adequado para alcançar os objectivos estabelecidos
pela Lei de Bases, constituindo a base comum de referência para o desenvolvimento harmonioso e coordenado do nosso país e são
baseadas em critérios de interconexão e integração, para que os programas e actividades, bem como o planeamento municipal e detalhado,
não sejam processados de forma independente entre si, mas que tenham objectivos coerentes com uma visão global que abrange todos
os territórios do Estado.
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O Arquipélago de Cabo Verde é constituído por ilhas de grande diversidade em termos de dimensão e condições naturais. Esta
diversidade tem determinado as características da ocupação e aproveitamento de cada uma delas pelo homem ao longo da história.
Isso faz com que as ilhas tenham hoje diferentes níveis de projecção do futuro, tanto pelas condições física, social e de infraestrutura, como por sua vocação no contexto do sistema económico internacional. No entanto, os desequilíbrios regionais que criam
esta situação de desequilíbrio actual podem e devem ser compensados por medidas que visem o pleno aproveitamento do potencial
territorial e uma apropriada distribuição de usos, equipamentos e infra- estruturas no território, procurando o melhor equilíbrio entre
as diferentes partes do território nacional de acordo com critérios de equidade.
A Directiva Nacional do Ordenamento do Território tem como objectivo final o fortalecimento das respectivas potencialidades
económicas das ilhas de maneira que a soma dos esforços promova sinergias, complementaridade e intercâmbios mutuamente vantajosas
para toda a nação. Torna-se assim na ferramenta superior de progresso para alcançar um modelo territorial mais equilibrado e
atractivo, em consonância com a nova etapa de desenvolvimento voltado para o povo de Cabo Verde.
III
A presente Directiva Nacional do Ordenamento do Território de Cabo Verde é composta das seguintes partes:
a) Relatório: Onde se apresenta a análise e o diagnóstico dos problemas, as oportunidades e as perspectivas do território de
Cabo Verde.
b) A identificação dos grandes desafios e prioridades supra-insulares,
formulando
uma
visão
para
o
desenvolvimento do país a médio e longo prazos. Estas prioridades territoriais são desenvolvidas através de três Opções
Estratégicas, que por sua vez são implantados através de sete Linhas Estratégicas. Estas Linhas Estratégicas são:
I. Valorização da identidade natural, cultural e paisagística de Cabo Verde como um factor de desenvolvimento.
II. Posicionar Cabo Verde como referência de qualidade turística.
III. Avançar para a auto-suficiência energética e para a gestão integrada de resíduos.
IV. Reforçar o sistema de comunicação como um factordecoesãoedesenvolvimentosocioeconómico.
V. Fomento do sector primário.
VI. Transformar os aglomerados urbanos em cidades modernas.
VII. Fortalecer a coordenação sectorial e ambiental no
contexto do
planeamento territorial e urbanístico.
Por sua vez, os objectivos e critérios contidos nestas Linhas Estratégicas são especificados por 33 directivas, que contêm a
regulação propriamente dita.
c) A descrição do Modelo Territorial Nacional, que traça a configuração territorial de Cabo Verde através dos seguintes
elementos:
• As operações estratégicas de interesse supra- insular
O sistema de transportes e comunicações
• A estrutura dos aglomerados urbanos
• A distribuição do modelo turístico
• As áreas logísticas
• A definição do modelo ambiental
• As estratégias territoriais insulares.
d)
O Programa de Acção, onde se identificam e se sistematizam as grandes actuações sectoriais do Estado, os
compromissos do Governo em matéria de medidas legislativas e regulamentares assim como as acções e projectos de
execução;
e)
As peças gráficas,
onde se
Insulares de cada uma das ilhas.
expressam cartograficamente
o Modelo Territorial Nacional e os Modelos
1. RELATÓRIO
1.1 Introdução
Em Cabo Verde, o Ordenamento do Território é tarefa fundamental do Estado. A Constituição da República atribui ao Estado as
funções de proteger a paisagem, a natureza, os recursos naturais e o meio ambiente, bem como o património histórico-cultural e
artístico nacional e criar as condições necessárias para a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais,
inseridas no quadro de uma política de ordenamento do território e do urbanismo.
O país, pelas suas características – insularidade, fragmentação territorial, fragilidade dos ecossistemas, desertificação, rápido
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crescimento demográfico, escassez de recursos – enfrenta enormes desafios e problemas no que diz respeito ao ordenamento do
território, nomeadamente: o crescimento acelerado e anárquico de alguns centros urbanos, as deficiências habitacionais e de
equipamentos públicos, a grande dificuldade de gestão do solo/da urbanização, o êxodo rural, a ocupação e desenvolvimento de
actividades na orla costeira em zonas desaconselháveis e o desequilíbrio na distribuição da população e dos equipamentos colectivos.
Ciente desses problemas, o Governo de Cabo Verde vem assumindo os compromissos de incrementar políticas de ordenamento do
território com vista a contrariar as tendências negativas que, ainda, persistem, com os objectivos estratégicos de, com o pleno
aproveitamento do potencial territorial, promover a organização territorial, o desenvolvimento equilibrado e harmonioso e coesão
territorial, a salvaguarda dos recursos, bem como a melhoria da qualidade de vida dos cabo-verdianos, tendo como base a
coordenação das actuações dos organismos e entidades da administração directa e indirecta do Estado com impacto territorial
significativo, e a criação de espaços de participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na preparação das decisões de
desenvolvimento territorial e na implementação das políticas de ordenamento do território.
A articulação das estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão
territorial impõe o dever de coordenação das intervenções. No entanto, o sistema de gestão territorial, ainda não se conseguiu
afirmar, como um âmbito de intervenção horizontal, abrangente e articulador.
A integração de acções e investimentos entre os níveis de administração constitui um dos aspectos fundamentais a ter em conta na
Directiva Nacional de Ordena- mento do Território que, como reza a Lei de Bases do Ordenamento do Território e Planeamento
Urbanístico (Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro), é o instrumento de Ordenamento e Desenvolvimento Territorial, de
natureza estratégica, que exprime as grandes opções do Estado cabo-verdiano e do seu Governo em matéria de desenvolvimento
territorial do país a médio/ longo prazo.
Sendo a “magna carta” do ordenamento do território de Cabo Verde, a DNOT é o único instrumento do sistema de gestão territorial
cabo-verdiano que aborda o território nacional como um todo e constitui uma referência para a elaboração dos demais instrumentos de
gestão territorial.
A DNOT identifica os interesses públicos de nível nacional por ele protegidos, e define directrizes de actuações para o
desenvolvimento sustentável, estabelecendo critérios básicos de ordenamento e de gestão de recursos naturais, os objectivos para o
ordenamento de actividades sociais e económicas de âmbito territorial, visando o equilíbrio interterritorial e a da qualidade de vida
das populações.
Assume-se como um instrumento fundamental de articulação entre as políticas sectoriais e a sua elaboração é determinada mediante:
Resolução do Conselho de Ministros, que igualmente faz a sua aprovação prévia. O Parlamento faz a aprovação final da DNOT.
1.2 Cabo Verde no Mundo
Desde o povoamento, iniciado pouco depois do achamento do arquipélago na segunda metade do século XV, os habitantes das ilhas
e seus governantes directos foram, como continuam sendo, protagonistas de uma epopeia que tem como motivo a busca de ancoragens
continentais e parcerias estratégicas com os seus vizinhos próximos (África), periféricos (Europa) e longínquos (Estados Uni- dos da
América), no contexto fronteiriço do Atlântico.
Entre os séculos XV e XVIII, Cabo Verde subsistiu em grande medida devido ao que se poderá considerar uma ancoragem repartida
entre a África ocidental (designadamente a costa da Guiné ocupada pelos portugueses), as Américas e a Europa ibérica, sendo placa
giratória do comércio de escravos entre esses pontos.
De meados do século XIX ao final do primeiro quartel do século XX, os cabo-verdianos procuraram a ancoragem na América do
Norte, mais especificamente nos Estados Unidos, por meio da emigração. A partir do segundo quartel do século XX, procurara a
África, primeiro por meio da emigração para o Senegal, São Tomé e Príncipe e Angola e depois a Guiné Conakry que apoiou a luta pela
independência da Guiné (portuguesa) e de Cabo Verde. Depois dos anos 60 e até 1975, o caminho foi a Europa e os países de eleição
foram Portugal, França, Holanda, Luxemburgo. Apesar da sua pequena dimensão territorial e demográfica, Cabo Verde, desde a
independência nacional, tem-se afirmado como um país com enorme potencial geo-estratégico no Atlântico Médio, que deriva da sua
condição também cultural de ponte de ligação e intermediação, quer de negócios e quer de gestão de conflitos, entre os três
continentes – África, Europa e Américas.
Situando-se no cruzamento das rotas marítimas e aéreas que através do Atlântico Médio ligam aqueles 3 continentes, Cano Verde
ambiciona constituir-se num HUB” (centro de distribuição) da região, seja de tráfegos aéreo e marítimo, seja de centro de controlo e
de segurança desses e de outros tráfegos, seja como plataforma logística intercontinental de distribuição de mercadorias ou, ainda, de
passageiros, tanto de negócios como de férias e lazer.
Neste contexto, vem assumindo um crescente protagonismo particularmente nas relações entre a África Subsariana,
particularmente na sub-região da CEDEAO, as Américas, com destaque para os EUA, Brasil e Cuba, e a União Europeia, onde mantém
relações privilegiadas particularmente com Portugal, Espanha, Países Baixos, França, etc.
Desde 1 de Janeiro de 2008 passou a ser país de rendimento médio e a relação tradicional e unilateral de doador-beneficiário com
esses países passou para uma relação de interesse mútuo, ou seja, numa base de multipolaridade, destacando-se-lhe parcerias com os
EUA, o Brasil, a Índia, a China, a CEDEAO, para além de outros países e organizações.
Com a União Europeia, a parceria especial tem início em 2002, com vista a obter um estatuto particular que pudesse colocar o seu
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relacionamento com a União euro- peia para além da relação doador beneficiário do Acordo de Cotonou.
Em 2005, cria-se uma Task Force inter-serviços no seio da Comissão destinada a aprofundar a reflexão e a explorar novas
modalidades e no interesse mútuo das partes: um diálogo político mais elevado, abrangente e consequente, com dimensão transversal
da convergência normativa e técnica.
Os pilares nos quais se apoia são a boa governança, a segurança cooperativa, o aprofundamento da integração regional de Cabo Verde
com as RUP da Macaronésia e com a CEDEAO, a luta contra a pobreza e o crescimento económico e a mobilidade, consoante acordada em
Junho de 2008.
A segurança cooperativa, na fronteira entre a segurança interna e a segurança externa, surge naturalmente como uma dimensão da
política externa de Cabo Verde face ao recrudescimento de novos fenómenos que ameaçam a segurança global, e em conformidade
com a estratégia nacional para o sector.
O interesse de Cabo Verde visa desde logo a segurança do país e da região onde se insere, na perspectiva, também, da
sustentabilidade da vocação económica da sua posição geoestratégica “construtora de pontes”. Ao mesmo tempo estará contribuindo
para que a região deixe de funcionar como trânsito desses tráficos em direcção ao norte se, para tal, for ajudado.
Assim se explicam as parcerias bilaterais e multilaterais estabelecidas com esses objectivos, nos domínios da vigilância marítima e
de combate aos ilícitos, entre os quais o narcotráfico, e outras ameaças transnacionais, os acordos bilaterais passados com vários países
europeus, com os EUA e em perspectiva com outros países (Brasil, China...), o pilar estabilidade e segurança da pareceria especial,
etc.
A Operação Steadfast Jaguar de Junho de 2006 em Cabo Verde foi, de facto, o ponto alto das relações com a NATO, tendo
decorrido em condições de organização e de cooperação com todos os requisitos que mereceram notas de reconhecimento dos
Estados participantes e da própria organização.
Foi com base nas trocas de correspondências que se seguiram que o Governo exprimiu-se no sentido de dar continuidade a essa
cooperação em modalidades que fossem possíveis, visando incluir também a NATO nos dispositivos da segurança cooperativa de
Cabo Verde e visando o interesse mútuo.
No espaço oeste-africano, Cabo Verde aderiu, em 1977, à CEDEAO, um vasto mercado continental de 5 milhões de km2 e de 200
milhões de habitantes com uma economia baseada essencialmente em matérias-primas extractivas e agrícolas.
Sendo, actualmente, um membro activo da organização, Cabo Verde propõe-se ser uma ponte entre África e os demais continentes.
Passou, por um lado, a integrar mais assiduamente as instâncias políticas da CEDEAO, a pretender maior protagonismo na
Governação da instituição e a participar com maior benefício nos programas da região, e continua, por outro lado, a defender uma
integração na diferenciação, isto é que tenha em conta as suas especificidades próprias, com base no artigo 68 do Tratado da
CEDEAO.
A Cimeira da CEDEAO, no início de Julho passado, na ilha do Sal, foi seguida da Cimeira CEDEAO - Brasil, foi prova dessa
vocação já que Cabo Verde, desde os primeiros tempos, serviu de placa giratória às transacções entre Europa/África/Brasil.
1.3 As Ilhas de Cabo Verde
Cabo Verde é um arquipélago de origem vulcânica situado no Oceano Atlântico, que se encontra a 500 milhas da costa do Senegal mesmo em
frente do cabo do mesmo nome que forma o extremo ocidental do continente africano.
Com uma superfície total de 4.033 Km2, o arquipélago é constituído por dez ilhas e oito ilhéus. Divide-se em dois grupos:
Barlavento e Sotavento, de acordo com os ventos dominantes. A norte, as ilhas do Barlavento (ilhas ao vento) integram Santo Antão,
São Vicente, Santa Luzia, São Nicolau, Sal e Boa Vista. Ao sul, as ilhas de Sotavento (ilhas sob o vento) são formadas por Maio,
Santiago, Fogo e Brava.
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As ilhas de Cabo Verde
1.4 Meio Físico
1.4.1 Clima
As características do clima tropical seco do país são partilhadas com as regiões continentais próximas, de modo a que a
precipitação ocorra durante os meses de temperaturas mais altas e são de chuvas torrenciais. Anos de seca são frequentes,
contribuindo assim para o aumento da aridez do país.
No entanto, o arquipélago é afectado também por alguns factores que causam a diferença ao nível regional e local. Estes incluem a
sua localização oceânica, a corrente fria das Canárias, a latitude e o relevo.
O carácter temperador do mar é o responsável pela estabilidade das temperaturas e baixos valores de amplitude térmica,
principalmente em relação ao que corresponderia à latitude em que está situado. A temperatura média anual é de cerca de 25 º C,
sendo Janeiro o mais frio e Julho o mais quente.
Devido à localização geográfica o clima é afectado principalmente por dois fenómenos: o regime dos ventos alísios de Nordeste e
da Convergência Intertropical.
Cabo Verde está situado no limite norte do centro de baixa pressão tropical, que provocam chuvas abundantes. Tendo em conta que
as ilhas de Barlavento e Sotavento são separadas cerca de 2 graus de latitude, ou seja, cerca de 240 km, são as ilhas do sul que
beneficiem com mais frequência dessas chuvas, enquanto a seca é mais evidente nas do Norte. Os ventos alísios nesta latitude vem
bastante fraca, e a formação de estratocúmulos atinge um menor desenvolvimento em espessura e densidade que nas regiões mais ao
norte, como as Ilhas Canárias.
Ao nível local, o relevo condiciona a diferenciação climática em estratos muito acentuados. Nas ilhas mais montanhosas podem
ser distinguidos zonas áridas, sub-húmidas e húmidas, enquanto as ilhas de baixa altitude só existem zonas áridas e semi-áridas.
A orientação também joga um papel determinante no estabelecimento de climas locais. As áreas orientadas a N e NE recebem uma
maior percentagem de humidade e uma menor insolação e evaporação. O vento alísio é responsável pela formação de
estratocúmulos que se acumula entre 600 e 1500 metros e permite a existência de vegetação e culturas mais exigentes em humidade.
Finalmente, a proximidade com o continente é um factor que contribui para a diferenciação do clima local, dependendo da maior
ou menor intensidade que chegam as massas de ar quente e seco continental para as várias ilhas.
Em geral, a visibilidade não é muito boa e o céu não tem uma cor azul profundo. Isso ocorre porque a atmosfera tem aerossóis e
partículas em suspensão nas proximidades do continente Africano. Especialmente durante os meses de Abril a Julho.
Existem três principais massas de ar que atinge o arquipélago. Elas são responsáveis pelos diferentes tipos de clima que
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aparecem de acordo com a época do ano e as interacções entre os fenómenos atmosféricos. A primeira dessas massas de ar é o vento
alísio que circula no hemisfério norte na direcção NE-SW denominado por “tempo brisas”, por se manifestar sob a forma de um vento
constante. O segundo é chamado de Harmatão, massa de ar continental muito quente e seco, por vezes acompanhado por grande
quantidade de partículas suspensas que causam a bruma seca. Vem do Este, principalmente entre Outubro e Junho, com maior
incidência nos meses de Janeiro a Abril. Aparece por vezes, reduzindo a humidade do ar até valores próximos a 10%. Isso é
especialmente prejudicial para a agricultura, e às vezes leva ao aparecimento de pragas de gafanhotos. Felizmente não é permanente,
mas ocorre em episódios de vários dias ou uma semana em quase todo o ano. Finalmente, a terceira massa de ar é o Monção do
Atlântico sul que ocorre com menos frequência. Este fenómeno atinge as ilhas desde o S a SW e é responsável pelas chuvas in- tensas
que ocorrem por vezes durante a estação chuvosa. É na zona de convergência entre os ventos alísios e as monções (o oceano), ou entre
o Harmatão e a monção (no continente), onde está localizado à frente de convergência inter-tropical (FIT).
Um dos principais problemas das ilhas é a falta de água. A chuva ocorre principalmente no verão, mas não o suficiente para
resolver o déficit hídrico. Além disso, o carácter torrencial não facilita a infiltração. Em zonas áridas do litoral a precipitação média
anual é inferior a 100 mm, como é o caso das ilhas de baixo, como Sal, Boa Vista e Maio. A precipitação anual é muito variável, tanto no
espaço como no tempo. Geralmente a média considerada para o país é de 100 a 900 mm de precipitação, com uma enorme
variabilidade que pode ocorrer entre um ano e outro e entre diferentes localidades, ou no mesmo ano. Como é característico de climas
tropicais, a estação chuvosa coincide com os meses em que as temperaturas máximas são registadas. Apesar da escassez e
irregularidade das chuvas, a humidade relativa do ar permanece geralmente elevada.
A capacidade do uso do território é determinada pelas condições climáticas, que criam uma série de oportunidades e limitações para o
desenvolvimento de determinadas formas de utilização dos recursos. A principal condição imposta pelo ciclo hidrológico das ilhas é o
deficit hídrico. É o entrave ao desenvolvimento do país de uma forma sustentável. Este problema vem sendo resolvido através da
captação de águas subterrâneas com abertura de furos e poços e da dessalinização da água do mar.
Cabo Verde é pobre em recursos naturais, mas reúne condições adequadas para o turismo como temperatura moderada, elevada
insolação, escassez de precipitações, variedades de paisagens, riqueza cultural e a importância da sua biodiversidade. Outro factor
limitante para o desenvolvimento de Cabo Verde é a energia.
A poluição ainda não é um problema em Cabo Verde, uma vez que não tem grandes indústrias e da frota de veículos não é
excessivo. Quando o vento sopra do continente Africano, a atmosfera aparece carregada de poeiras e partículas em suspensão, e é
provavelmente também que transporta poluentes a partir da costa do Senegal.
1.4.2 Geologia e geomorfologia
Cabo Verde está localizado na bacia oceânica, relativa- mente próximo da margem continental Africano. É uma região de relativa
estabilidade geológica. O arquipélago assenta sobre uma elevação do fundo do oceano, em for- ma de cúpula, chamado “Cabo Verde
Rise”, com cerca de
400km de diâmetro.
Á excepção do arquipélago dos Açores, os arquipélagos da Macaronésia formam um cinturão vulcânico muito activo. Apesar de
Cabo Verde ser um arquipélago eminentemente vulcânico, possui extensas formações sedimentares pré-quaternárias e quaternária,
principalmente calcário e areia, sendo as ilhas do Sal, Boa Vista e Maio as mais representativas no arquipélago.
As formas de relevo dependem da acção dos factores externos (biofísicos), da influência de factores de origem endógenos
estruturais, das características mineralógicas e físicas das rochas, das disposições de materiais e do grau de fissuração, etc. Os processos
erosivos em Cabo Verde têm sido variados, de acordo com o período paleoclimáticos. Somente na última era geológica, o
quaternário, foi conhecido intensas variações climáticas a escala de todo o planeta. Essas mudanças climáticas produziram
importantes transgressões e regressões marinhas, que explicam as vastas planícies de calcário que se encontra em algumas ilhas.
O vento desempenha um papel morfogenético em quase todas as ilhas, devido à baixa cobertura vegetal, transpor- tando materiais finos,
acumulando grande quantidade de areia principalmente nas ilhas do Sal, Boa Vista e Maio.
Uma das características mais notáveis dessas ilhas é a presença de extensas formações arenosas, oriundas das correntes marinhas
que com acção do vento formam grandes corredores de areias e extensas praias e dunas de diferentes tamanhos. A origem destas
areias é essencialmente organogênica.
É frequente no litoral das ilhas orientais, a formação de um cordão de dunas transversais à praia, onde se encontram terras salinas,
devido a processos de infiltração de água salgada do mar durante as marés altas.
1.4.3 Solos. Capacidade agroecológica
Sendo as ilhas de origem vulcânica, os solos apresentam uma composição variada, destacando-se as formas basálticas, fenolitos,
escórias, tufos, andesites, traquitos e rochas sedimentares, principalmente calcário.
Em geral, os solos estão muito marcados por factores climáticos e pelas condições topográficas das regiões. São na sua grande
maioria esqueléticos e pobres em matéria orgânica. As ilhas do Sal, Boa Vista e Maio apresentam zonas de solo salino, havendo por
isso unidades de extracção do sal nessas regiões. Essas ilhas são ainda caracterizadas por grandes extensões de dunas, assim como
zonas calcárias superficiais de origem aluvial. Na maior parte das ilhas existem solos ricos em húmus e favoráveis à prática da
agricultura.
A natureza dos solos e o relevo são factores determinantes na distribuição de zonas agrícolas. Apenas 10% das terras são potencialmente
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aráveis. Desta parcela, cerca de
95% vem sendo utilizada na agricultura de sequeiro e os restantes 5% na agricultura de regadio.
Os efeitos da grande pressão da população sobre os solos traduzem-se nomeadamente na sua degradação por erosão. Estima-se que
a perda de solo por ano se situa à volta de 7,8t/ha, em regime de agricultura tradicional (milho e feijões). Para agravar o cenário, os
solos estão ainda sujeitos a forte erosão hídrica e eólica, assim como a uma intensa exploração para o sector das construções. Deste
modo, os factores físicos, de natureza essencialmente mecânica, constituem a principal causa de degradação do solo e um dos problemas
ambientais preocupantes para o país. Como medidas de minimização destacam-se as acções de florestação, a construção de socalcos,
diques e outras formas de protecção física. Assim, mais de 32,2 milhões de espécimes vegetais foram plantadas e milhares de
quilómetros de infra-estruturas anterosivas foram construídas nas últimas décadas. Complementarmente, foram adoptadas medidas
legislativas tendentes a regulamentar a utilização e a exploração dos solos.
A instalação de indústrias e o uso de fertilizantes e pesticidas são as principais vias de contaminação química dos solos e ainda o
despejo de resíduos sem o devido tratamento. Os contaminantes contidos nesses resíduos incluem materiais plásticos e pneus, produtos
corrosivos, metais, óleos pesados e detergentes, entre outros.
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1.4. 4 Recursos hídricos e a sua disponibilidade
Cabo Verde como um país saheliano, com precipitações reduzidas e irregulares, a problemática da gestão sus- tentada da água, tem
constituído uma preocupação per- manente dos sucessivos governos cabo-verdianos, bem como de instituições públicas, privadas e da
sociedade que se encontram directamente envolvidos.
Segundo o Instituto Nacional de Estatística, o país conseguiu desde 2007, atingir os Objectivos do Desenvolvimento do Milénio
em matéria de abastecimento de água, apesar das enormes assimetrias supra-insulares e até mesmo locais. Segundo os dados do
Censo de 2010, mais de 90% das famílias cabo-verdianas obtêm água para uso doméstico através de uma fonte de água potável, sendo
50,4 % da rede de pública, 25,1% dos chafarizes, 7,5% autotanques e 8.3 % água de rede pública na casa dos vizinhos.
A água doce em Cabo Verde tem diversas origens: superficiais, subterrâneas e em regiões marítimas de muito baixa pluviosidade – o
recurso a água salgada, através de dessalinização. As reservas subterrâneas fornecem em geral uma água de boa qualidade, mas em
quantidades limitadas devido a problemas de sobre-exploração e salinização da água causada pela falta de chuvas e intrusão salina.
Com as captações de superfície é possível dispor de maiores reservas (através, por exemplo, da construção de barragens), mas a
qualidade é menor e não dispensa, em princípio, um tratamento mais completo e tecnicamente exigente.
O abastecimento no meio rural é feito com recurso às águas subterrâneas, através de poços, furos e nascentes em todas as ilhas
exceptuando aquelas onde, por razões ligadas a insuficiência natural deste recurso se recorre adicionalmente à água dessalinizada São Vicente, Sal, Boa Vista, Cidade da Praia e Stª Cruz.
Nas cidades, a taxa de cobertura de acesso à água potável é de aproximadamente 99% em comparação com 76% para as zonas
chamadas rurais.
Actualmente existem, ao nível nacional, cerca de 11 categoria de operadores no mercado da produção e distribuição de água
envolvendo diferentes fontes de produção como: águas naturais; agua dessalinizada; águas residuais.
A gestão das águas subterrâneas (galerias, nascentes e poços) é da responsabilidade do INGRH sendo a exploração feita por
particulares, privados, associações de agricultores e municípios através de serviços autónomos, em regime de concessão. A gestão da
água da barragem é da responsabilidade conjunta do Instituto Nacional da Gestão dos Recursos Hídricos (INGRH) e Direcção Geral de
Agricultura Silvicultura e Pecuária (DGASP). A Electra lidera ao nível nacional a produção e distribuição de água dessalinizada com
capacidade instalada estimada em cerca de 14 Mil m3/dia, entretanto proliferam no mercado operadores privados ligados a projectos de
investimento turísticos.
Nas Ilhas do Sal - Água de Ponta Preta, e do Porto Novo - Água do Porto Novo, há experiências de produção conjunta entre os
Municípios e Privados, com capacidade instalada estimada em cerca de 3 Mil e Mil m3/dia, respectivamente. Existe ainda Água
Brava nas ilhas de Fogo e Brava, Água e Energia da Boa Vista que anteriormente produzia para as instalações hoteleiras, produz
atualmente para toda a ilha, através dum contrato de concessão celebrado com a ELETRA. Ao nível nacional as necessidades
globais em água potável, em água para a irrigação, para a pecuária, para a indústria e outras actividades ascendem a cerca de 58
Milhões de m3/ano contra uma disponibilidade total de 65 Milhões em períodos médios e de apenas 44 Milhões em períodos secos.
Os recursos em água superficiais são estimados, em média, em 181 milhões de m3/ano. São pouco explorados por falta de
dispositivos de armazenagem e de estocagem eficazes. Entretanto já dispõe de uma barragem, na localidade de Poilão – ilha de
Santiago, estando em construção a Barragem de Salineiro no Concelho de Ribeira Grande de Santiago, Barragem de Faveta no
concelho de São Salvador do Mundo e a Barragem de Saquinho no Concelho de Santa Catarina de Santiago. A construção dessas
Barragens pode ser considerada como o primeiro passo para novas obras hidráulicas de vulto. Já existem iniciativas também para a
construção das Barragens de Canto Cagarra no Concelho de Ribeira Grande de Santo Antão, Figueira Gorda em Santa Cruz e Banca
Furado em Ribeira Brava na ilha de São Nicolau.
O volume global dos recursos em águas subterrâneas explorados é estimado em cerca de 99.409 m3/d ou seja
36,28 milhões de m3/ano. Desse volume as nascentes contribuem com cerca de 61%, os poços com 24% e os furos com 15%.
1.4.5BiodiversidadeTerrestreeMarinhaeEndemismos
Os endemismos são muito importantes em termos da biodiversidade em Cabo Verde. Para além dessas espécies se
restringirem apenas ao arquipélago, elas podem restringir-se a uma ilha, ilhéu ou nicho ecológico bem preciso. O Arquipélago de
Cabo Verde possui uma considerável biodiversidade marinha e terrestre. As ilhas são colonizadas por espécies animais e vegetais, e por
ecossistemas que lhe são exclusivas, não estando muitas delas conservadas em qualquer outra parte do mundo.
Em 2005 foi elaborado um Banco de Dados sobre a Biodiversidade de Cabo Verde, em colaboração com o Governo das Canárias,
que inventariou 3.251 espécies de fungos, plantas e animais terrestre, sendo 540 espécies identificadas como endémicas do país.
Um dos destaques desta flora é a sua forte relação com a existente em outros arquipélagos da Macaronésia, em especial da Madeira e
das Canárias. Cerca de 40% dos endemismos cabo-verdianos estão relacionados com a flora canário - madeirense. Entre as espécies que
constituem géneros comuns podemos destacar: Periploca laevigata ssp. chevalieri, Artemisia gorgonum, Sonchus daltonii, Echium
spp., Erysimum caboverdeanum, Helianthemum gorgoneum, Aeonium gorgoneum, Euphorbia tuckeyana, Lotus spp., Globularia
amygdalifolia, Lavandula ro- tundifolia, Micromeria forbesii, Limonium spp., etc. Existem também duas árvores que se
consideram endémicas, o marmolán (Sideroxylon marginata e uma subespécie de palmeira (Phoenix atlantidis), provavelmente uma
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forma local da Phoenix dactylifera. O resto dos elementos arbóreos presentes nestas ilhas são o dragoeiro macaronésio (Dracaena
draco), uma acácia (Acacia albida), a tamargueira (Tamarix senegalensis) e uma figueira selvagem (Ficus sycomorus ssp.
gnaphalocarpa).
Relativamente a outras plantas endémicas, que apre- sentam relações filogenéticas com espécies de outras regiões (por exemplo, o
Paleotropico, o Sahara ou as áreas montanhosas da África), destacam-se pela sua espectacularidade e abundância local, a denominada
ges- tiba (Sarcostemma daltonii), uma composta comum nas zonas baixas, Pulicaria diffusa e, sobretudo, duas campanulaceas,
localmente conhecida como contra-bruxas, (Campanula bravensis e Campanula jacobaea). A última destas espécies poderia ser
considerada o símbolo vegetal de Cabo Verde, e constitui uma das plantas mais mar- cantes de entre as muitas encontradas neste
arquipélago.
Finalmente, é interessante destacar que do conjunto de plantas endémicas de Cabo Verde, o único género exclusivo do arquipélago
é a Tornabenea, da família das apiaceas ou umbelíferas, das quais pertencem plantas bem conhecidos, tais como erva-doce ou ápio.
Sobre a fauna terrestre em Cabo Verde não se tem muitas informações com excepção das aves, dos repteis e dos insectos (Gomes
et al., 1998), sendo pouco comuns os anfíbios e os mamíferos.
Dos grupos de animais mais conhecidos são os verte- brados, sendo mais representativos, as aves e os répteis
No ano de 2005, registaram-se 41 espécies de aves como nidificantes em Cabo Verde e aproximadamente
150 espécies que passam por Cabo Verde, no seu percurso migratório. Desses, cerca de 16 espécies podem ser consideradas frequentes
por serem anualmente registadas no arquipélago e permanecem principalmente nas zonas húmidas das ilhas de Boa Vista, São Vicente,
Sal e Maio (INIDA). De acordo com a Lista preliminar de Espécies Silvestres de Cabo Verde, existem apenas cinco espécies
endémicas de aves no país e ao nível de subespécie, existem nove endémicas. A reduzida disponibilidade de alimento (pequenos
pelágicos e invertebrados) poderá estar na origem da fraca diversidade de aves em geral, principalmente das marinhas, em Cabo
Verde (9 espécies). Cerca de 46,3% espécies que reproduzem em Cabo Verde, incluindo as nove espécies endémicas, estão na lista de
espécies ameaçadas de extinção e por esta razão, essas espécies devem ser consideradas como prioritárias nas acções de preservação. As
populações de aves têm vindo a sofrer uma rápida diminuição.
Os répteis incluem um grande número de endemismos por parte dos saurios (lagartos) e uma grande variedade de espécies que se
reproduzem ou alimentam nas águas do país como os quelônios (tartarugas). Existe em Cabo Verde os mamíferos domesticados como
os bovinos, ca- prinos, suínos, equídeos, asininos e muares, introduzidos desde o início do povoamento das ilhas. Dos invertebrados
conhecidos no país existem os artrópodes e os moluscos extra-marinhos de água doce e das zonas mais húmidas.
Em relação à biodiversidade marinha, o plataforma muito limitada e de natureza acidentada nas costas, acaba por limitar a zona
intermareal. A fraca precipitação é geralmente apontada como uma das causas responsáveis pela baixa densidade populacional de
organismos vivos marinhos. Assim a reprodução biológica está particular- mente ligada à regeneração local, favorecida sobretudo
pela temperatura das águas, que facilita o crescimento e a reprodução das espécies. Ao nível da flora marinha, existem cerca de 80
espécies diferentes de algas epibióticas cujo padrão de distribuição parece depender de factores ecológicos.
A fauna marinha de Cabo Verde é bem diversificada, estando representada em vários grupos: invertebrados marinhos de pequeno
porte; invertebrados marinhos de grande porte; recifes coralinos; moluscos; e crustáceos
Sendo a lagosta rosa, a única endémica de Cabo Verde e de grande importância económica, foram definidas medidas de gestão para a
sua exploração através do Plano de Gestão dos Recursos da Pesca 2004-2014, tendo a última Resolução nº 10/2009, definido as
medidas para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de
2010, estabelecendo o período de defeso dessa espécie de
5 meses (Julho à Novembro).
Os répteis marinhos que ocorrem no país são as tartarugas marinhas. Das sete espécies existentes no mundo cinco ocorrem nas
águas de Cabo Verde. Cabo Verde representa o segundo maior ponto de desova no Atlântico Norte da tartaruga vermelha ou comum,
contribuindo para que o país tenha a terceira maior população da espécie no mundo depois de Oman e Flórida.
A tartaruga marinha vem sendo alvo de consumo desenfreado ao longo de décadas no país, sendo a carne, os ovos e o pénis,
muito apreciados. Em Cabo Verde foi estabelecido desde 1987 um Decreto-Lei que proíbe a captura dessa espécie nas épocas de
desova e mais tarde foi aprovado o Decreto-Regulamentar n.º 7/2002, de 30 de Dezembro, que estabelece a protecção total desse
grupo de espécie, proibindo a sua captura ao longo do ano. Com isso o país tem apostado no desenvolvimento das actividades
económicas à volta da conservação das tartarugas marinhas e do eco-turismo com a elaboração do Plano Nacional para a
Conservação das Tartarugas Marinhas em Cabo Verde em 2008.
A ictiofauna (peixes) de Cabo Verde tem sido alvo de muitos levantamentos faunísticos e estudos sistemáticos, que têm evoluído
bastante com o tempo. Encontram-se inventariadas cerca de 570 espécies de peixes segundo Reiner (2005), onde muitas delas são
comuns entre os arquipélagos da macaronésia.
Das espécies de aves observadas em Cabo Verde, por razões ligadas a hábitos alimentares e aos nichos ecológicos preferenciais,
nove são consideradas aves marinhas que nidificam em Cabo Verde, estando duas espécies ameaçadas de extinção.
A população de Chondriches (Tubarões, Raias e Quimeras) ou peixes cartilaginosos, vem sofrendo pressão humanas provocando a
sua redução e subsequente extinção de algumas espécies. Todo o Oceano Atlântico é rico em seláceos, com uma grande variedade de
espécies, principalmente à superfície.
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Mais de 20 espécies de mamíferos marinhos, entre baleias e golfinhos, são conhecidos nas águas do arquipélago, das quais 22 já
foram registadas.
A erosão do solo, tanto nos ambientes terrestres como costeiros, é responsável pela destruição de habitats inteiros em Cabo Verde, em
determinadas zonas e de dunas vegetativas em terras secas e vulneráveis. É notório que a ocupação costeira, a conquista de novos
espaços rurais para a urbanização, a expansão do turismo e da actividade imobiliária está a invadir as áreas selvagens/silvestres e
contribuindo para a erosão das praias e dunas, levando a uma destruição progressiva dos habitats. A ocupação humana nas áreas das
praias dificulta a reprodução de tartarugas marinhas e aumenta os níveis de poluição nas áreas da baía, da mesma forma que a expansão
turística e imobiliária. Grande parte dessa expansão é baseada nos planos de desenvolvimento locais, que não analisam devidamente os
potenciais impactos ambientais negativos de urbanização, consequência da pressão demográfica, agravado pela extracção de inertes
tanto em terra como no mar para a construção civil, agravam ainda mais a pressão sobre as zonas costeiras.
1.4.6 A paisagem e a qualidade visual
Cabo Verde apresenta uma grande variedade paisagística. Nas ilhas montanhosas de relevo acidentado, o modelado do terreno,
marcado pela existência de montanhas e planaltos alternados e recortados por vales, por vezes encaixados, por onde circulam as
principais linhas de água, constitui o principal factor condiciona- dor do desenvolvimento do coberto vegetal e mesmo do
desenvolvimento humano sendo, desta forma, o principal factor estruturante da paisagem. Nessas ilhas é visível a influência vulcânica
das ilhas em contraste com vales e ribeiras onde cresce vegetação diversa, desembocando quase sempre em praias de areia preta.
Nas ilhas mais planas, o mar e as praias, muitas vezes de areia branca, dominam todo o encanto do território local, onde predominam
grandes extensões desérticas.
A qualidade visual é o resultado da manifestação cénica do território determinada pela presença dos principais elementos estruturantes
do espaço (relevo, coberto vegetal, recursos hídricos e estruturas construídas) e pela dinâmica que estes elementos inter e
intrarelacionados proporcionam. Apesar dos constrangimentos a qualidade visual em Cabo Verde pode ser considerada alta, do ponto
de vista da sua visibilidade a partir de qualquer ponto do país.
1.4.7 Caracterização do litoral
O mar é um dos principais recursos naturais de Cabo Verde. O país apresenta uma Zona Económica Exclusiva (ZEE) com uma área
de 734 265 km2 e uma costa de cerca de 2.000 km da plataforma continental, onde o limite corresponde à isóbara de 200 metros.
A maioria das ilhas é montanhosa e muito íngreme, configurando-se como montanhas saindo do mar, formando uma plataforma
marinha. De fato, 66% da plataforma existente no arquipélago corresponde a Maio e Boa Vista, constituindo zonas de grande
riqueza pesqueira e biodiversidade.
As Ilhas de Barlavento (especialmente Santo Antão e São Nicolau), Fogo, Brava e costa ocidental de Santiago são muito montanhosas em
que a costa corresponde a falésias de difícil acesso. A maioria das praias existentes correspondem à desembocaduras de barrancos ou rochedos.
Nessas ilhas, a granulometria das partículas são geralmente grossas (areia preta). As ilhas do Fogo e da Brava tem uma forma arredondada
e geralmente íngremes. Há apenas baías, ribeiras e portos de difícil atraque.
As ilhas orientais (Sal, Boa Vista e Maio) e grande parte do litoral de São Vicente, Santa Luzia e parte de Santiago, apresentam um
litoral pouco íngreme e arenoso com extensas praias, onde acumulam areias organogênica geradas em torno das plataformas mais ou
menos profundas existentes à volta das ilhas. Essas areias são arrastadas pelas correntes para as ilhas onde o vento transporta
superfícies de areia estabelecendo longos corredores de areia, formando dunas.
De acordo com estudos da FAO, a pesca em Cabo Verde estão subaproveitadas. Um potencial de pesca é estimado de 45.000 toneladas
por ano, cerca de 20 mil toneladas a mais do que actualmente é captada.
1.5 Património cultural
Cabo Verde não possui um parque de património edificado significativo, nem em dimensão, quantidade ou no que respeita à
singularidade/qualidade e muito menos pela sua projecção internacional.
O período colonial não produziu espaços e edifícios notáveis que constituam, hoje, marcos históricos e culturais de projecção
internacional, mas a Cidade de Santiago de Cabo Verde (Cidade Velha) constitui um referencial dos primórdios da colonização
portuguesa em África, de um modo geral.
O Plateau da Cidade da Praia, as Cidades de São Filipe, no Fogo, a Cidade Vila da Ribeira Brava, em São Nicolau, e a Cidade do
Mindelo, em São Vicente, também albergam edifícios de esplêndidos traços arquitectónicos, que os projecte no tempo enquanto
património de elevado valor nacional, a preservar.
No conjunto de sítios e monumentos espalhados pelo país, figuram o centro histórico da cidade de São Filipe no Fogo, e a Cidade
da Ribeira Brava, em São Nicolau, a par de um bom número de fortificações, faróis e igrejas espalhados um pouco por todo o
arquipélago.
Existem outros lugares que possuem conjuntos edificados com particular interesse e valor pelos ambientes que proporcionam e,
sobretudo, pelas memórias que preservam da vida local ou de acontecimentos e personalidades que fazem a história e a cultura cabo-
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verdianas. Estes ambientes, com os seus símbolos, são um recurso cultural de grande valia para a qualificação do território e para a
construção da identidade dos lugares.
O arquipélago alberga, desde 26 de Junho de 2009, um património mundial: Cidade Velha, primeira cidade portuguesa fundada em
África e rebaptizada, há alguns anos, com o seu antigo nome, o de Ribeira Grande de SanTiago e declarada Sitio Histórico de Cidade de
Santiago de Cabo Verde com base no Resolução nº5/2009 de 16 de Março. A proteccão estende-se aos vestígios subaquáticos mediante a
Resolução 14/2009 pela que declara-se a Zona Protegida Subaquática do Sitio Histórico “Cidade Velha”.
O sítio histórico, paisagístico e arquitectónico tem como grandes desafios a valorização do património em si e a sua conservação,
porquanto possuidora de memória co- lectiva, história, cultura e tradição. É um sítio essencial na história do tráfico de escravos e da
escravatura e é igualmente o berço da nação cabo-verdiana.
Esta cidade histórica situada na ilha de Santiago foi a primeira cidade construída pelos Europeus no sul do Sahara e o cruzamento
das principais viagens marítimas atlânticas que ligavam a Europa, a América e a África entre o século XV e o século XVII. A sua
situação geográfica estratégica tinha-a transformado num porto de tráfico de escravos próspero. Entretanto, Ribeira Grande não era só
um entreposto de escravos, mas estes últimos transitavam para lá para uma estadia mais ou menos longa e aí recebiam os
conhecimentos básicos da cultura europeia antes de serem reexportados para a Europa ou para as Américas.
A cidade da Praia, a maior do país, é a capital de Cabo Verde desde 1769, quando substituiu a antiga capital Ribeira Grande por ser
pouco protegida e sofria periódicos ataques de piratas ingleses e franceses. Até hoje, o centro histórico da cidade mantém-se no Plateau,
onde se concentram todos os edifícios históricos, como o Palácio Presidencial, a antiga Câmara Municipal, o Palácio da Cultura e o
Museu Etnográfico, bem como alguns monumentos históricos.
Descendo para o sul, encontram-se as praias da Gamboa, tendo à frente, o ilhéu de Santa Maria, com ruínas de antigo hospital onde os
viajantes eram deixados de quarentena em tempo de epidemia, e a Prainha e a Quebra Canela, zonas de passagem para os bairros mais
nobres, localizados junto ao mar.
O campo de Concentração do Tarrafal, na ilha de Santiago, é um hoje um museu da resistência contra o colonialismo
português. Surgiu, pela primeira vez, a
23 de Abril de 1936 com o nome ‘Colónia Penal de Cabo Verde’, tendo aprisionado cerca de 340 presos políticos, que não tinham
qualquer direito de defesa. Funcionou até 1954 e foi reaberto em 1961, com o eclodir da guerra colonial em Angola, com o intuito de
prender resistentes ao conflito do Ultramar. Esta instalação prisional encerrou definitivamente a 1 de Maio de 1974. O decreto que cria
confirma tratar-se de uma “Colónia da Morte” que servia para receber os presos políticos e sociais, sobre quem recai o dever de
cumprir o desterro.
A cidade de Mindelo localiza-se na ilha de São Vicente, é sede do concelho homónimo e é a segunda maior cidade de Cabo Verde.
Ocupa uma área total de 67 km² a no- roeste da ilha, na Baía do Porto Grande, porto natural formado pela cratera submarina de um
vulcão com cerca de 4 km de diâmetro. O Ilhéu dos Pássaros, com 82 metros de altitude e que hospeda um pequeno farol, sinaliza a outra
extremidade da cratera. Enquanto património ilhéu possui um inconfundível toque colonial, que combina diversão, praia e história. Nela
estão, ainda, bem conservados os traços da herança portuária e colonial: há uma réplica da portuguesa Torre de Belém junto à estátua do
descobridor Diogo Afonso, nas imediações do Mercado do Peixe, a praça Estrela com o coreto de traça lusitana e o quiosque que serve de
ponto de encontro dos mindelenses.
A cidade de São Filipe é única. O seu património ar- quitectónico é fortemente marcado pela diversidade dos sobrados que
testemunham os tempos áureos da presença portuguesa na ilha toda.
O vulcão do Fogo é das mais belas paisagens de Cabo Verde. Possui uma falésia em meio círculo de 800 a 1.000 m altura e de 20 km
de comprimento, a Bordeira, e um cone perfeito ladeado de vulcões adventivos, para além de uma planície negra com vários picos
vulcânicos, fuma- rolas, campos de lavas torcidas, vides, que dão o famoso Vinho do Fogo, campos e duas minúsculas aldeias (Porte- la e
Bangaeira), num cenário negro, mágico e magnífico. Toda a ilha do Fogo, aliás, é um património porquanto ela é um enorme
estratovulcão, cónico de ladeiras íngremes que culmina a 2.829 m por cima do nível do mar, isto é, a uns 8000 m por cima do fundo
oceânico.
Boa Vista, e a terceira maior ilha do arquipélago de Cabo Verde, e uma das ilhas mais áridas, e baixas, mas não menos rica na
diversidade de paisagens e da sua gente que está atraindo muita gente da diáspora, principalmente turistas. Tem uma beleza natural, com
as mais extensas e belas praias de Cabo Verde, com vastas dunas de areia, um clima esplêndido e gentes carinhosas. Há boas condições
para mergulho, livre ou autónomo, nos diversos ilhéus que rodeiam a ilha. Tem beneficiado de investimentos turísticos de grande
porte.
Além do património histórico imóvel, a mistura de raças e culturas que fizeram a história de Cabo Verde, deixou sua marca num
legado imaterial característico, que se manifesta tanto no dialecto crioulo, como no conhecimento, costumes, tradições, tradição oral,
técnicas peculiares para o desenvolvimento de produtos típicos como o grogue, artesanato, medicina e remédios tradicionais, trajes
tradicionais e uma gastronomia rica e variada, a par das músicas, manifestações relativas a jogos, danças e festas populares, (Morna, coladeira,
funana, batuque, finaçon).
1.5.1 População
Em Cabo Verde, a evolução da população residente é determinada pelas condições de sobrevivência e pela forte tradição
migratória. Na década de 40 do século XX, a população cabo-verdiana decresceu cerca de 2%, devido à seca que assolou o país com
elevada mortalidade e emigração. A partir de 1950, retomou o crescimento, passando de 149.984 para 199.902 mil habitantes em
1960. As décadas de sessenta e setenta foram as com maior crescimento relativo (2,9 e 3,1% respectivamente) a que se seguiu uma
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década de forte abrandamento (0,9% ano), atingindo 434.812 em 2000 (INE).
Com a queda da emigração assiste-se a uma aceleração do crescimento, atingindo 1,5% na década de 80 e de 2,4% na década de 90. A
população de Cabo Verde deverá, segundo as perspectivas demográficas, crescer em média 1,8% no período 2000 – 2020 e atingir
577.924 em 2015, dos quais 281.345 indivíduos serão do sexo masculino e 296.579 indivíduos do sexo feminino.
De 1,9 por mil na década de 60, a taxa líquida da emigração cresceu consideravelmente na década de 60, com uma ligeira
desaceleração na década seguinte e acentuada na década de 90. Registou-se uma ligeira aceleração a partir da década de 2000,
devendo situar-se em cerca de 2,1 por mil, no período 2010 – 2015.
Segundo projecções do INE, a população total de Cabo Verde que, em 2010, deveria ser de 525.307 (255.043 homens e 270.264
mulheres) será de 632.524 (308.787 homens e 323.737 mulheres), no horizonte 2020.Contu- do, na sequência do Recenseamento
Geral da População e Habitação realizado de 16 a 30 de Junho de 2010, a população de Cabo Verde é de 491.875 habitantes e não
de 525.307 habitantes como anteriormente projectado, com taxa de crescimento médio anual de 1,24 entre 2000 e 2010.
Fonte: Censo 2010
Evolução da população de Cabo Verde – 1940-2010
A evolução por ilhas no período 2000-2010, evidencia um aumento populacional na maioria das ilhas, sendo que em Santo
Antão, S.Nicolau e Brava houve uma diminuição dos efectivos populacionais.
Fonte: Censo 2010
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População por concelhos, 2000 e 2010 e taxa de crescimento médio anual
Por sexo, a repartição é de 243.401 (49,5%) de homens contra 248.282 (50,5) para mulheres, mas persistem grandes disparidades
entre os dois meios de residência: aproximadamente 62% da população vive no meio urbano contra cerca de 38% no meio rural.
Fonte: Censo 2010
Evolução da população urbana
Mais de metade da população cabo-verdiana vive na ilha de Santiago (55,7%), seguida pelas ilhas de São Vicente (15,5%), Santo
Antão (8,9%), Fogo (7,5%) e Sal (5,2%). Por outro lado, o restante das ilhas abriga apenas menos de 8% da população.
Fonte: Censo 2010
Repartição da população por ilhas (2010)
Fonte: Censo
2010
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Distribuição da população por ilhas, em 2010
Praia é o concelho mais povoado, albergando ligeira- mente
mais de um quarto da população do país (26,8%). De igual
modo, reagrupa 48% da população da ilha de Santiago. S.
Vicente e Santa Catarina são o segundo e o terceiro concelhos
mais povoados do país, onde vivem respectivamente 15,5% e
8,8% da população. Em Santo Antão, o essencial da população da
ilha vive nos concelhos de Ribeira Grande e Porto Novo
(respectivamente 43% e
41%). No Fogo, 60% da população vive no concelho de São
Filipe e um quarto (25,7%) vive nos Mosteiros.
A densidade populacional do país tem aumentado, pas- sado de
107,8 habitantes por km2 (em 2000) para 121,8 habitantes por
km2 (em 2010). Santiago e S.Vicente são as ilhas com maior
densidade populacional.
Fonte: Censo
2010
Evolução da densidade populacional
Fonte: Censo
2010
Densidade populacional por ilhas, 2010
Nos concelhos da Praia, São Vicente e Sal a população é
maioritariamente urbana (mais de 90%), seguidos pelos
concelhos de Tarrafal de São Nicolau (71,9%), de Boa Vista
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(59%) e de Porto Novo (52,3%), sendo os
maioritariamente rurais. Em Santa Catarina de Fogo,
outros
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Ribeira Grande de Santiago, Paul, São Salvador do Mun- do e
São Domingos, mais de 80% das suas populações vivem no
meio rural.
Fonte: Censo
2010
Percentagem da população urbana e rural por concelhos,
2010
Os resultados do Censo 2010 mostram que a população caboverdiana é ainda jovem. A idade média é de 26,8 anos e 54,4%
da população tem menos de 25 anos.
Fonte: Censo
2010
Distribuição da população por grupo etário, 2010
1.5.2 Condições de vida
Dados do QUIBB 2007 confirmam que o nível de po- breza
diminui em cerca de 10 pontos percentuais entre
2001/02 e 2007, situando-se nesse ano em 26,7%.
A diminuição verifica-se tanto no meio urbano como no
meio rural e em todos os concelhos do país. No meio urbano,
verificou-se uma diminuição da pobreza na incidência de
25.0% em 2001 para 13.2% em 2007, en- quanto no meio rural
os dados apontam para uma maior concentração dos pobres
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
verificando-se uma diminuição de 51.1% para 44.3%.
Em relação ao nível de pobres nas ilhas e 22 concelhos, a Praia
apresenta-se com 11.6% de diminuição comparado
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com os 19.1% em 2001, São Vicente passou de 25.5% para
13.6%, Fogo de 42.1% para 39.0%, a região do interior de
Santiago de 49.3% passou para 41.5% em 2007. A ilha de Santo
Antão é a que apresenta maiores índices de pobreza com 54% em
2001 para 45,6% em 2007. Santa Catarina do Fogo é o concelho
mais pobre do país com 59% da população a viver abaixo do limiar
da pobreza e os menos pobres são Sal e Boa Vista com 4% e 8%,
respectivamente.
A pobreza é maior nas famílias chefiadas por mulheres (33%)”.
Um total de 21.3% da população que reside em famílias
lideradas por homens é pobre. A faixa etária das pessoas chefes
de famílias compreendida entre os
50 e os 59 anos são as que representa 32% da população pobre.
As famílias que lideram na pobreza são as mais numerosas,
com sete ou mais filhos, com cerca de 44%.
A taxa de dificuldade em satisfazer necessidades alimentares é de 23,5% e o número de pobres diminuiu de
163.200 em 2001 para 130.900 em 2007 (21.3% homens e 33%
mulheres). Por concelho, a maior percentagem de pobres
encontra-se no concelho de Santa Catarina do Fogo (59%)
seguido do Paul (54,1), Mosteiros (51,7) e Santa Cruz (46). Os
municípios com menos população pobre são Sal (4%), Boa Vista
(8%) e Praia (11,6%). Já na repartição dos pobres segundo o
concelho, Santa Catarina de Santiago lidera com 15,7% e a Praia
vem a seguir com
10,9%. No fim da lista estão o Sal com 0,7 e a Boa Vista com
0,3% de pobres.
A percentagem dos pobres segundo os grupos etários do chefe
do agregado é até 30 anos 17,4%; 30-39 anos 23%;
40-49 anos 26,5%; 50-59 anos 31,6%; e 60 e mais anos
28,9%. Segundo o nível de instrução, a percentagem de pobres
é de 41% nas pessoas sem instrução; 25,6% com ensino básico;
9,8% com ensino secundário; e 1,2 com ensino médio/superior.
No sector da habitação, Cabo Verde regista um défice de 82
mil fogos, que afecta todas as camadas de rendi- mento e
produz impactos maiores sobre segmentos de população de
menor rendimento, excluídos do mercado formal de habitação.
Caracterizado por grandes assime- trias supra-insulares e locais
no que respeita aos défices qualitativo e quantitativo e à
qualidade do parque habi- tacional, o sector é pouco acessível à
maioria das famílias cabo-verdianas, em virtude dos custos
elevados do sector da construção civil e condições actuais de
acesso ao cré- dito, que excluem a maior parte das famílias.
Todavia, a maioria dos cabo-verdianos possui casa própria
(65%) e 25,2% vivem sob o regime de arrendamento e 8,9% em
casas cedidas.
Nas cidades (Praia, Mindelo, Sal-Rei, Espargos e
Assomada), o crescimento urbano é progressivamente acelerado
e raramente acompanhado do devido desenvolvimento dos
serviços e infra-estruturas necessários para cobrir as
necessidades da população e garantir um crescimento
sustentável e duradoiro, o que se tem reflectido negativamente
no ordenamento do território, nos sistemas de Planeamento
Urbano e no sector da habitação especificamente.
Nos bairros mais pobres, a habitação é precária, sem
quaisquer condições de segurança, conforto ou higiene, com
riscos para a saúde pública em virtude da falta de
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
infra-estruturas e de equipamentos sanitários nas habi- tações,
bem como riscos de desabamento para famílias residentes ou
localizadas nas encostas e em áreas de elevado risco geológico.
1.5.3 Indicadores de qualidade de vida
A grande maioria das famílias (91.3%) obtém água da
rede pública, de chafariz ou de autotanque. Cerca de
54% dos alojamentos têm ligação à rede pública de água. Através
de chafarizes abastecem-se 25,5% enquanto 7,5% obtêm água de
autotanques.
Fonte: Censo
2010
Alojamentos com acesso à rede pública de água (%), 2010
No saneamento básico, 47.4% dos alojamentos têm acesso à
fossa céptica. À rede de esgoto estão ligados apenas 19,4% dos
alojamentos.
A grande maioria (80,2%) dos dos alojamentos tem energia
eléctrica.
Fonte: Censo
2010
Alojamentos com acesso à electricidade (%), 2010
Em média, 79,7% dos agregados familiares utilizam a
electricidade como principal fonte de iluminação. Cerca de
70,2% dos agregados familiares utilizam, principal- mente, o
gás como fonte energética para cozinhar.
1.5.4 Emprego e população activa.
De acordo com o censo 2010, a população total activa
ocupada era de 177.297 (56,7% homens; 43,3% mulheres)
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Fonte: Censo
2010
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Taxa de actividade em Cabo Verde e por meio de residência, 2010
A nível concelhio, Sal e Boavista apresentam taxas de
actividade mais elevada, 78% e 78,9% respectivamente,
seguido de Maio (65,9%) e Praia (65,1%).
Fonte: Censo
2010
Taxa de actividade por concelhos, 2010
A população desempregada era de 21.168,correspon- dendo a
uma taxa de 10,7%, sendo a ilha/Concelho de S.Vicente, aquela
que apresenta a maior taxa de desemprego, seguido do concelho
da Praia.
Fonte: Censo
2010
Taxa de desemprego em Cabo Verde e por meio de
residência, 2010
Fonte: Censo
2010
Taxa de desemprego por concelhos, 2010
O emprego foi erigido como um objectivo central das
políticas de desenvolvimento, realizável inclusive pela
coordenação de políticas tendo foco na criação de emprego
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
produtivo, para o que o Governo dotou o Orçamento do Estado
para 2009 de uma verba de 1,0 bilião de escudos e continuou a
implementação da sua Política Nacional de Emprego no
resultado do que, entre 2000 e 2008, foram
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
criados uma média de 2.384 postos de trabalho por ano, ou seja,
a geração de emprego foi 3,5 vezes superior à geração de
desemprego.
A formação profissional foi orientada para o emprego e
inclusão social, através do reforço da capacitação institucional
dos centros de formação ao nível local, a reestruturação do IEFP
e a atribuição de competências em matéria de coordenação das
actividades de formação, monitorização e avaliação, planeamento
integrado e a reactivação do Fundo de Apoio ao Emprego e à FP
e a coordenação conjunta do sector com os parceiros. Foi criada
a Unidade de Coordenação do Sistema Nacional de
Qualificações, a Unidade de Orientação Profissional e
Vocacional e quatro unidades formativas nas Escolas
Secundárias instrumentos.
A agricultura, o comércio e a construção geram mais de 50%
do emprego ao nível nacional. Fogo é a ilha mais dependente
dessas actividades, (77%) seguida das ilhas de Santo Antão e de
Santiago, com 57% e 58%, respectivamente. Na actividade
económica empresarial, o comércio constitui a principal
actividade, concentrando
48% das empresas, metade do volume de negócios e 1/3 do
emprego.
A seguir ao comércio, as actividades com maior ex- pressão
são: alojamento e restauração (20%); indústria e electricidade
(19%) e outros serviços (9%). A actividade económica
empresarial cabo-verdiana é caracterizada pela sua
concentração ao nível geográfico sendo dois terços das
empresas, representando 77 % do volume de empregos e 87% do
volume de negócios, situam-se nas ilhas de São Vicente e
Santiago.
O sector terciário é o maior empregador no país, pois é
responsável por cerca de 60% do emprego registado, seguindose-lhe o sector primário, que fornece 23% dos postos de trabalho
sendo que os restantes indivíduos empregados, aproximadamente
18%, trabalham no sector secundário.
1.6 Economia e Território
1.6.1 Dados macro, sector externo e investimento directo
estrangeiro
Durante os últimos anos, Cabo Verde deu passos muito
importantes rumo ao desenvolvimento económico. O país possui
um elevado grau de abertura económica, tornando-se susceptível
aos efeitos adversos que ocorrem no mercado internacional.
Sendo um dos factores de dinamização do crescimento
económico, o Investimento Externo Directo (IDE) muito
dependente da conjuntura internacional, coloca o país perante
enormes desafios, agravados pela sua grande vulnerabilidade às
evolu- ções e choques internacionais e pelos constrangimentos
internos, nomeadamente o desemprego e a pobreza que atingem
milhares de cabo-verdianos em todos os cantos do país.
Com uma economia baseada sobretudo no sector de serviços
(66% do PIB em 2008), Cabo Verde tem que importar quase
tudo o que consome, o que o torna num país bastante sensível a
perturbações externas. Contudo, a estabilidade económica
conquistada com a implementação de políticas macro-económicas
prudentes e reformas
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
MCA-CV II
Projecto da propriedade para a promoção do investimento
Preparação da base jurídica para o registo sistemático
estruturais especialmente a partir do início dos anos 90 do século passado, permitiu que o desempenho da economia de Cabo
Verde nos últimos anos tenha sido bastante satisfatório.
O sector de serviços (onde se inclui o turismo) vem crescendo sistematicamente nos últimos 05 anos, a uma média anual de 10,5%,
puxado sobretudo pelo dinamismo do turismo. O sector de construção vem igualmente registando taxas de crescimento assinaláveis (média
anual de 19,5% nos últimos 5 anos) (apesar do abrandamento atual devido ao cenário de crise), igualmente como consequência do
aumento dos investimentos no sector turístico, e do aquecimento no investimento público (infra-estruturas) durante o período.
A grande ambição de Cabo Verde é ser uma Nação próspera e sustentada numa economia moderna e competitiva, com vista à
redução do desemprego para níveis inferiores a 10% e uma taxa de crescimento a dois dígitos.
A entrada de Cabo Verde como 153º membro da OMC conclui um conjunto de opções estratégicas e económicas iniciadas com o
Acordo Cambial com Portugal, que confere paridade fixa ao escudo cabo-verdiano, a aproximação político-militar à NATO e o Acordo
de Parceria Especial com a União Europeia, ao mesmo tempo que reforçou a sua ascensão a países de rendimento médio.
Esta reclassificação foi consequência do processo de transformação do país e da sua economia, que implicou profundas reformas
estruturais, principalmente ao nível legislativo e institucional, e grandes investimentos para a sustentabilidade económica, tendo como
objectivo tornar- se uma plataforma internacional em diferentes domínios entre a América do Norte, a Europa e a África.
Com a entrada de Cabo Verde para o grupo dos Países de Rendimento Médio novos são os desafios que enfrenta para se tornar numa
economia sustentada. O Fundo Monetário Internacional prevê que em 2013 o crescimento deverá abrandar para 4,1 por cento,
amortecido por um programa de investimento público, que vai oferecer algum apoio para a procura interna.
Neste país que já alcançou um grande número dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) das Nações Unidas, a luta
contra a pobreza e o desemprego juvenil continuarão a ser duas grandes metas do Governo, cuja estratégia de desenvolvimento passa
também pelo envolvimento de todas as ilhas num processo dinâmico de crescimento, o desenvolvimento das infra-estruturas, o
aumento dos serviços básicos de água, energia e transportes e a valorização dos recursos humanos de modo a seguir o rumo das
economias mais avançadas.
Apesar das dificuldades, Cabo Verde continua a demonstrar uma forte determinação por um modelo de desenvolvimento que
garanta melhor qualidade de vida a todos os seus cidadãos. A correcta gestão e aplicação dos apoios internacionais aliada às políticas e
estratégias nacionais de desenvolvimento vão conduzir o país a um crescimento económico sustentado, um exemplo não só em África
como no mundo. A aposta tem sido num quadro regulador do comércio e em medidas de prevenção e repressão de infracções contra a
economia e a saúde pública, a par do controlo dos preços de comercialização de produtos, incluindo os petrolíferos, da protecção do
consumidor e do regime de vistoria aos estabelecimentos comerciais.
Por outro lado, a base produtiva nacional ficou reforçada com a criação de novas unidades industriais, a maioria das quais em
Santiago e São Vicente, tendo as ilhas do Sal, Santo Antão, Boa Vista, Fogo e Maio sido também contempladas.
A construção civil, as obras públicas e a fabricação e venda de materiais de construção têm sido responsáveis pela criação do maior
número de empregos. Todavia, o comércio destaca-se como a vertente empresarial mais dinâmica em termos de empresas, emprego e
volume de negócios. As pequenas e médias empresas representam cerca de 90% das empresas do país e geram cerca de 39% do
emprego criado.
O Governo lançou um vasto programa de investimentos públicos de médio prazo, graças ao qual o país tem apre- sentado sinais de um
crescimento económico sustentado, como consequência, sobretudo, da dinâmica dos sectores nacionais e de políticas económicas
adequadas à atracção de investimentos directos externos.
O aumento no volume do investimento externo representa, actualmente, mais de 50% do PIB e abrange sobretudo as áreas de
turismo, telecomunicações, sector financeiro, indústria, educação, saúde e floricultura, distribuindo-se, principalmente, pelas ilhas de
Santiago, São Vicente, Sal e Boa Vista.
O símbolo da nova economia cabo-verdiana assenta, fundamentalmente, na promoção dos sectores mais dinâmicos da economia
e melhoria do padrão da sua especialização. Tem como pilares o desenvolvimento da competitividade do turismo, o apoio ao
investimento privado nacional e a internacionalização dos serviços e da sua competitividade, bem como a modernização e
universalização do sistema financeiro e o desenvolvimento integrado do meio rural.
O país tem ultrapassado a sua dispersão insular, as suas condicionantes de natureza geográfica e a sua es- cassez de recursos
naturais, orientando a sua estrutura produtiva para o sector terciário, em especial para o comércio, para os serviços públicos e para os
transportes e comunicações, sendo os serviços responsáveis por cerca de dois terços do PIB.
Um grande investimento tem sido feito na criação de uma capacidade mais robusta para competir no mercado global, com enfoque
para a dinamização do sector priva- do, um dos responsáveis pelo crescimento e elevação dos índices de emprego.
O Governo tem facilitado o processo de criação de em- presas e os procedimentos de liquidação dos impostos e taxas e reduziu a
tributação directa para as empresas e os impostos sobre as importações, que irão diminuir, gradualmente, até se tornarem nulos em
2018, de acordo com as recomendações da OMC. Cabo Verde regista um ritmo sólido de crescimento da economia desde a sua
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Preparação da base jurídica para o registo sistemático
independência, com uma variação média anual de 7% ao ano nos últimos 10 anos, tendo atingido um PIB de 131792 milhões de
Escudos em 2011 e um PIB per capita de 1576,8 USD no mesmo ano.
Para o período 2011 - 2016, o Governo fixa como meta conseguir um crescimento robusto do PIB, num ambiente de equilíbrio dos
fundamentais da economia e de inflação controlada. Suportado num forte crescimento e numa economia dinâmica, e estimulado por
políticas activas de emprego, o Governo trabalhará, em parceria com o sector privado, para continuar a reduzir o desemprego, através da
criação de milhares de postos de trabalho. O objectivo, contudo, não é apenas o crescimento e a construção de uma economia dinâmica.
É assegurar uma p r o s p e r i d a d e partilhada por todos os cabo-verdianos, tanto no país como na Diáspora.
A agenda política para o desenvolvimento do país assenta sobre um crescimento suportado largamente pelo sector privado e por
uma inserção dinâmica na economia global na base do aproveitamento da posição geoeconómica do país. A estratégia de
transformação do país baseia-se na possibilidade do país ser um centro internacional de prestação de serviços, com empresas
organizadas em clusters relacionados com o mar, o céu e as TIC e serviços financeiros.
Graças à aposta num crescimento económico forte, sustentado e durável, com uma taxa de emprego elevado e num quadro de
estabilidade macroeconómica compatível com a solidariedade social no conjunto das ilhas e num processo equilibrado no plano
ambiental, nos últimos anos, tem havido um crescimento económico robusto e o Produto Interno Bruto (PIB) registou um
crescimento médio de 5.7 por cento no período 2000-2005, atingindo 10.8 por cento em 2006 e cerca de 7 por cento em 2007, o que
permitiu uma melhoria significativa da média do nível de vida.
Provocado pelo forte crescimento nos sectores do turismo, telecomunicações, serviços financeiros, construção civil e pescas, esse
crescimento económico teve um impacto positivo sobre as finanças públicas e ao nível das receitas totais, os recursos disponíveis
aumentaram anualmente em termos absolutos, mesmo que, em termos relativos, tenha registado uma ligeira diminuição.
O crescimento do investimento privado resultou, essencialmente, de aumentos da formação bruta de capital fixo (FBCF) em
construção e em bens de equipamento. Em 2007, o investimento cresceu a uma taxa de 20% o que corresponde a mais 4 pontos
percentuais dos valores alcançados em 2006. Estes resultados sustentam-se na evolução de um conjunto de indicadores, tais como
importações de materiais de construção, de bens de equipamento e material de transporte, bem como das vendas de cimento.
Os esforços para atrair o IDE resultaram na melhoria do nível e qualidade do investimento estrangeiro, particularmente na indústria
e no turismo. Os maiores investidores em Cabo Verde, por origem, são Portugal, Itália e Alemanha. O volume de projectos aprovados,
com preponderância no sector do turismo, passou de cerca de USD 44 milhões em 2004, para cerca de USD 509 milhões em 2006, a uma
taxa anual de realização de 25% e criação de 9.427 postos de trabalho.
Em 2006, o IDE no sector do turismo contribuiu em cerca de 37,9% para a taxa de crescimento real do PIB, as receitas
representaram 18% do PIB em 2006, contra 12% em 2005, resultado do aumento em 23% da procura de Cabo Verde como destino
turístico. Para o aumento das exportações de serviços contribuiu o expressivo crescimento das receitas brutas do turismo (75,%) e
das exportações de serviços relacionados com os transportes aéreos (21%).
As exportações têm tido um comportamento positivo, mas registarem um abrandamento em 2007 (de 30,9% para 12,2%, em
termos reais), reflexo da desaceleração das exportações de serviços, de 41% para 23,4%, em termos nominais, e redução expressiva
das exportações de bens (-27,2%).
A Zona Euro continua a ser o principal mercado de destino: importa cerca de 79% dos produtos cabo-verdianos, registando-se,
igualmente, um peso crescente do Japão, que passa a representar cerca de 7,4% do mercado das exportações de Cabo Verde. Para os
EUA, as exportações nacionais reduziram-se face às dificuldades de acesso dos produtos cabo-verdianos ao exigente mercado americano.
As importações também registaram um abrandamento, crescendo em termos reais a 12,1% (14,3% em 2006). A evolução das
importações resulta do comportamento da procura interna, particularmente das suas componentes mais dinâmicas, o consumo das
famílias e o investimento. Regista-se um aumento significativamente superior das importações de bens de capital (71,5%),
combustível (55,4%) e bens intermédios (18%). Há uma desaceleração, para 8%, em valor no ritmo de crescimento nas importações de
bens de consumo, depois de terem crescido 17%, em 2006, sendo visível o aumento das importações de bens de consumo de 29%
(0,4%, em 2006).
Se as necessidades em bens de primeira necessidade são asseguradas em cerca de 80 a 85% pela importação, já as necessidades em
bens e equipamentos pesados e em produtos derivados do petróleo são asseguradas a 100% pela importação.
Quanto as exportações, estas cobrem, normalmente, apenas cerca de 4,5% das importações, ilustrando a debilidade da balança
comercial. As exportações de bens representam apenas 10% das exportações totais e concentram-se basicamente nas confecções e
calçados, considerando a situação de embargo aos produtos da pesca que ainda prevalece.
Os serviços, que representam o essencial das exportações (cerca de 90%), estão concentrados em mais de 70% no turismo e nos
transportes aéreos.
A política de liberalização comercial e financeira, a desafectação da reserva pública, o aumento de importa- dores grossistas, o
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dinamismo de entidades promotoras do sector (Câmaras de Comércio) e a transferência do
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licenciamento do comércio a retalho para as Câmaras Municipais trouxeram uma nova dinâmica e contribuíram para a diversificação
dos mercados de fornecimento, melhoria da qualidade de abastecimento e intensificação da concorrência no comércio interno.
1.6.2 Recursos primários
1.6.2.1 Agricultura e gado
Apesar das características climáticas não serem as mais apropriadas e a escassez de recursos naturais (água e solo), cerca de 38% da
população reside em áreas rurais e cerca de 33% da população economicamente activa está empregada em actividades agrícolas.
O sector irrigado limita-se a 3.476 ha envolta de micro- perímetros essencialmente irrigados por gravidade a partir de nascentes, ou
de captação através de poços ou de galerias. Praticada nas encostas armados em socalcos/ terraços ou nos terrenos mais planos nos fundos
das ribei- ras ou planaltos, a irrigação é efectuada com intervalos de rega muito espaçados (mais de 15 dias para 96% das superfícies).
Uma falta de eficiência dos canais de rega é observada com perdas importantes nas parcelas. As culturas irrigadas são a cana-deaçúcar, a banana e culturas hortícolas. Existem igualmente, algumas produções especializadas, tais como o café (30-50 ton/ano), o
vinho (45-60.000 l/an) e o grogue (12.500 hl/an).
Os rendimentos médios são fracos com produções anuais aleatórias, em função das condições climáticas. A produção agrícola
de sequeiro é pouco diversificada, no entanto, na zona húmida e sub-húmida, a integração das culturas hortícolas, raízes e tubérculos e
árvores fruteiras nos sistemas de exploração, aumentou consideravelmente no decorrer da última década, numa lógica de
complementaridade. Num ano médio, a produção cobre apenas
30% das necessidades em milho e 16% das necessidades em tubérculos. A produção agrícola não representa mais que 10 à 15 % das
necessidades alimentares do país.
O regime fundiário e o sistema de exploração das terras são bastante complexos e as terras bastante fragmentadas. A posse da terra por
pessoas muitas vezes residentes no exterior, a ausência de regras jurídicas regendo as relações entre os utilizadores e os proprietários
limitam as iniciativas de investimentos e a melhoramentos fundiários, e criam problemas para a exploração de investi- mentos de
interesse colectivo.
Mais de metade dos criadores de gados, se dedica a criação de caprinos, espécies cujo efectivo pecuário ocupa o primeiro lugar no
país. As ilhas com maior número de criadores são as de Santiago, Fogo e Santo Antão. Tanto para a espécie caprina como para as
outras espécies pecuárias existem vários sistemas de exploração: Pastoreio livre, estabulação, semi-estabulados e amarrado nos arredores das casas. O sector fornece a quase totalidade do consumo actual em carne (13,5 kg/hab/ano). A pecuária é responsável por 30
% das receitas de uma exploração sem parcelas irrigadas num ano médio. Três quartos do efectivo bovino são criados na ilha de
Santiago. A maioria das famílias possui aves. O desenvolvimento de grandes unidades de pecuária tem-se tornado difícil devido a
problemas logísticas criados pela insularidade (alimentos e reprodutores importados).
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1.6.2.2 Recursos florestais
Devido aos esforços da reflorestação principalmente nos últimos 35 anos, actualmente segundo dados oficiais, a área florestada em
Cabo Verde é de aproximadamente
84.000 ha plantadas pelo estado, o que corresponde a
22% do território nacional e uma área de cerca de 1550 hectares introduzida pela Associação dos Amigos da Natureza – AAN em
São Vicente.
Esse esforço de reflorestação não foi acompanhado de instrumentos de gestão e planeamento pelo que se desconhece as
potencialidades das áreas florestadas tanto em produtos lenhosos como não lenhosos. Apesar de falta de instrumentos de gestão e
planeamento tais como planos de gestão, inventario florestal entre outros, é inegável a importância das áreas florestadas para a
comunidade cabo-verdiana principalmente as comunidade rurais.
Os recursos florestais em Cabo Verde são bastante limitados e 100% plantados. Em Cabo Verde, 57% das famílias cabo-verdianas,
dos quais 92% se concentram no mundo rural, utilizam a lenha como a principal fonte de energia para a coacção dos alimentos. Estima-se
que anualmente a exploração de lenha para consumo energético ronda cerca de 96.170 Ton. Existe uma grande procura de lenha, carvão e
biomassa como fontes de energia, recursos esses provenientes das áreas florestadas.
1.6.2.3 Pesca
O sector das pescas constitui um dos principais sectores de produção primária em Cabo Verde e contribui grande- mente para a
segurança alimentar da população. Como país insular, possui uma área marítima muito superior à sua área terrestre e uma linha de
costa bastante considerável de 1.020 km.
A pesca representa 2% do PIB de Cabo Verde e emprega cerca de 10 % da população activa do país e constitui um dos sectores
relevantes para a segurança alimentar, sendo o consumo per capita de pescado em 2009 de 26kg/ ano/habitante. O volume das capturas
tem variado entre
8.100 t a 9.900 7 desde 2001, com a pesca artesanal a contribuir, em média, com cerca de 59%.
O número total de pescadores foi estimado em 3.927 e desses, 1.539 estão em Santiago e operam num total de 1.036 botes, dos
quais 766 têm motor fora de bordo, perfazendo uma taxa de motorização de 74%. Segundo os dados do boletim estatístico do sector das
pescas editado pelo INDP, a frota industrial é constituída por 70 embarcações cujo comprimento varia de 10 a 76 metros, sendo que
54% estão sedeadas na ilha de Santiago.
1.6.2.4 Actividades mineiras
Cabo Verde é um país pobre em recursos minerais. As indústrias extractivas provêem essencialmente da exploração dos
recursos de água, extracção de inertes, pozolana, calcário, gesso, argila, escória vulcânica e sal. Esses recursos estão espalhados pelas
ilhas de uma forma mais ou menos específica para cada uma delas, à excepção de inertes (areia, pedra e brita) para a construção civil e
reserva de água subterrânea que se encontram em certa abundância em quase todas as ilhas do país.
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1.6.2.5 Necessidades, usos e aproveitamento de água
O país é caracterizado por um regime hidrológico torrencial que resulta num importante fenómeno de transporte de sólidos.
Estes fenómenos são acentuados pela fraca cobertura vegetal, fortes declives e solos pouco profundos. Durante o período das chuvas
as cheias podem ocasionar efeitos desastrosos. Os cursos de água chegam a encaminhar enormes blocos de basalto e uma quantidade
considerável de material fino, que atingem a ordem de 5000 a 6000 t/km2/ano. Ao mesmo tempo, constata-se periodicamente e,
especialmente, durante o período húmido uma grande perda de solos cultiváveis, acompanhado de um importante volume de água que
se perde no mar.
Segundo o Instituto Nacional de Estatística, Cabo Ver- de conseguiu desde 2007, atingir ao nível dos Objectivos do Desenvolvimento
do Milénio, apesar das enormes assimetrias supra-insulares e até mesmo locais. Cerca de 90% das famílias cabo-verdianas estão
servidas por fontes seguras de água potável. O cenário não se apresenta uniforme quando se comparam as taxas de coberturas entre os
espaços urbanos e rurais. Nas cidades, a taxa de cobertura de acesso à água potável é de aproximadamente 99% em comparação com
76% para as zonas chamadas rurais. De igual modo, persistem ainda fortes iniquidades em termos de oportunidades de acesso e a
qualidade da água.
Ao nível nacional as necessidades globais em água potável, em água para a irrigação, para a pecuária, para a indústria e outras
actividades ascendem a cerca de 58 Milhões de m3/ano contra uma disponibilidade total de 65 Milhões em períodos médios e de
apenas 44 Milhões em períodos secos.
Em Cabo Verde, recorre-se a reservas de água doce, que podem ser subterrâneas ou superficiais mas, nas regiões marítimas de muito
baixa pluviosidade – o recurso a água salgada, através de dessalinização.
As reservas subterrâneas fornecem em geral uma água de boa qualidade, mas em quantidades limitadas, enquanto com as
captações de superfície se passa o inverso, ou seja, torna-se possível dispor de maiores reservas (através, por exemplo, da construção de
barragens), mas a qualidade é menor e não dispensa, em princípio, um tratamento mais completo e tecnicamente exigente.
i) Águas Superficiais
Os recursos em água superficiais são estimados, em média, em 181 milhões de m3/ano. São poucos explorados por falta de
dispositivos de armazenagem e de estocagem eficazes. Entretanto já dispõe de uma barragem, na localidade de Poilão – ilha de
ii) Águas subterrâneas
A gestão das águas subterrâneas, (galerias, nascentes e poços) é da responsabilidade do Instituto Nacional de Gestão dos Recursos
Hídricos (INGRH), mas a exploração vem sendo feita por particulares, privados, associações de agricultores e municípios através de
serviços autónomos, em regime de concessão.
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iii) Água dessalinizada
Quanto à água dessalinizada a sua exploração em relação ao potencial é completamente marginal. A água disponibilizada tem-se
revelado manifestamente insuficiente para satisfazer as necessidades quer das populações, quer das actividades económicas quer do
ambiente, sobretudo em termos de saneamento.
Em Cabo Verde, em 2010, operavam quatro empresas no sector da produção da água dessalinizada, para a indústria e para as
populações, com uma capacidade instalada de 25.750 m3/dia.
iv) Usos de água
Não existem em Cabo Verde cursos de água superficial permanente. O tipo de regime pluviométrico e a natureza do relevo origina
correntes de água rápidas e caudalosas de pouca duração e importantes caudais de ponta.
A maior parte da água natural produzida é utilizada na agricultura e escasseia para sectores chave como abas- tecimento da
população, turismo, indústrias e serviços.
v) Água potável
De acordo com o INGRH, de 2000 a 2007, a água natural produzida foi de 40 bilhões de m3, entre os quais 19 bilhões foram
consumidos no abastecimento das populações. Em termos de acesso à água potável, o sistema de abastecimento existente no país é
diverso, abrangendo desde a rede pública de distribuição, a autotanques, chafarizes, cisternas, poços, nascentes, levadas, entre outros.
Estima-se de que, actualmente, o consumo médio per capita de água por dia é de 60 litros nos meios urbanos e de 25 litros no meio
rural. No que concerne ao consumo público esta relação é de 20 litros para os meios urbanos e 5 litros para o meio rural e, finalmente,
para o uso comercial esta relação é de 5 e 0 litros, respectivamente, para os meios urbano e rural.
vi) Água para rega
A origem da água para irrigação é no essencial de galerias e captações aluviais que chega às parcelas gravitáriamente e a água
bombada a partir de poços e furos. Estima-se que, actualmente, exploram-se dessas captações, cerca de 60000 m3/d para irrigação.
Praticada ainda, em grande parte, por técnicas e regras de gestão tradicional utiliza-se a água de forma pouco eficiente. A
racionalização da irrigação através da introdução de técnicas e tecnologias de rega que permitam a poupança de água acompanhada de
medidas de apoio aos camponeses (créditos, vulgarização) poderá, a médio prazo libertar recursos para outros usos sem dar lugar a
conflitos sociais.
Entre 2000 e 2007 a água natural (subterrânea, nascentes, galerias, diques etc.) produzida pelo INGRH ascende a cerca de 40
biliões de m3, em que a agricultura consumiu cerca de 19 biliões de m3, entre os sistemas de rega gota a gota e a rega tradicional.
O volume de água necessária para agricultura foi avaliado em 28,2 milhões de m3/ano, enquanto as extracções são da ordem de 22
milhões de m3/ano, ou seja existe um déficit de cerca de 6 milhões de m3/ano.
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vii) Água para Pecuária
Em Cabo Verde não existem pontos de água destina- dos, especificamente, para abastecimento de água para o gado. Os animais
das explorações familiares são, normalmente, alimentados nas nascentes não captadas e nos pontos de água equipados para fins
agrícolas ou para abastecimento em água potável. Nestes últimos, algumas vezes, encontra-se bebedouros, geralmente degradados e que
raras vezes oferecem condições higiénicas aceitáveis. As necessidades globais do país para a pecuária em 2000 foram estimadas em
1896 m3/dia.
viii) Água para indústria
A inexistência de matérias-primas obriga Cabo Verde a ser fortemente dependente do exterior, assim como a escassez de água, a
insularidade e a pequenez do mercado não permitiram ao país desenvolver actividades industriais de relevo ao longo de décadas.
Grande parte das unidades industriais nacionais está muito dependente do exterior (capital, matérias-primas e meios mecânicos). A
maior parte delas situam-se nos meios urbanos. Dessas unidades como grandes consumidoras de água encontram-se a indústria
cervejeira e de refrigerantes e as de conservas de pescado. As necessidades globais em água para indústria em 2000 foram estimadas
em 5500 m3/dia
1.6.3 Indústria
A indústria cabo-verdiana caracteriza-se ainda por um número bastante restrito de unidades industriais, essencialmente de
pequena e média dimensão. São em- presas essencialmente pertencentes aos sub-sectores das indústrias alimentar (conservas de
pescado, produção de gelados, moagem de cereais, transformação de frutas, etc.), de bebidas e tabaco, têxtil (confecções), química
(tintas e vernizes, sabões, detergentes), farmacêutica, a reparação de navios, metalomecânica ligeira, de calçado, construção civil, de
fabricação de componentes electrónicos, e panificação, cervejaria e refrigerantes outras.
O sector é, deste modo, constituído essencialmente por unidades de pequena dimensão concentradas na Praia e no Mindelo, tendo
como actividades mais importantes a construção naval, a construção civil, as artes gráficas, a indústria alimentar (panificação e
pastelaria, doçaria, transformação de frutas, bebidas, lacticínios, conservas de carne e peixe, massas, moagem e torrefacção de café),
captação e engarrafamento de água, as rações para ani- mais, metalomecânica ligeira e componentes electrónicos.
São áreas também exploradas a carpintaria e mobiliário, a cerâmica, os inertes (cimento, areia e britas), as tintas e vernizes, os
medicamentos, os produtos químicos e de higiene, o calçado e as confecções.
O desenvolvimento industrial é orientado para a exportação, ainda que em pequena escala, e o objectivo é estimular o aparecimento
de uma indústria forte e de um sector empresarial capaz de estimular o crescimento e criar as condições necessárias para sua
modernização e competitividade. Para isso, empresas devidamente registadas em Cabo Verde beneficiam de inúmeros incentivos tais
como isenção de direitos aduaneiros, de imposto de consumo e de emolumentos gerais na importação de materiais de construção,
maquinaria, equipamentos, instrumentos e utensílios, material de transporte de carga, quando se destinam a projectos industriais
autorizados.
1.6.4 Construção e arquitectura.
Cabo Verde não possui uma arquitectura claramente identificada pela área de implantação, cronologia, tipologia ou características
formais e construtivas. Existirão, sim, exemplares notáveis de arquitectura de influências euro- peias, sobretudo, em quase todas as ilhas
do arquipélago.
O caso mais notável é os monumentos da antiga Cidade de Santiago de Cabo Verde (Cidade Velha), ela própria um património
também paisagístico e arquitectónico de Cabo Verde, sendo exemplo vivo dos tempos áureos da história das ilhas a Fortaleza Real de
São Filipe, a Sé Catedral, a primeira erigida pelos portugueses em África, a igreja de Nossa Senhora do Rosário e o Convento de São
Francisco.
Nas ilhas do Fogo, da Brava e da Boa Vista, os sobra- dos constituem os maiores patrimónios arquitectónicos edificados no tempo
dos portugueses, assim como na Ribeira Brava, em São Nicolau, pela sua arquitectura e simbolismo, se destacam a Igreja Matriz e o
Seminário- Liceu aberto em 1866. Vila Nova Sintra, na ilha de Brava, é um curioso exemplo de ordenacão urbanística colonial, com
interessantes mostras de arquitectura culta e popular.
Mindelo é o resultado de duas grandes influências, a colonial portuguesa e a britânica, denunciadas ao virar de cada esquina nos
seus arruamentos e na arquitectura dos seus belos edifícios. Destacam-se o Palácio do Governador, a Câmara Municipal, a Pracinha da
Igreja – o berço da cidade, a partir da qual foram construídas as primeiras casas e traçadas as primeiras ruas –, a Avenida Marginal –
com a réplica da Torre de Belém de Lisboa –, o Fortim d’el-Rei – a construção mais antiga existente em Mindelo e com uma soberba
vista panorâmica sobre a ci- dade e a baía, – a Alfândega Velha – hoje Centro Nacional de Artesanato, único local instituído como
guardião dos riquíssimos testemunhos da arte cabo-verdiana.
Como cidade capital, a Praia abriga no bairro chama- do Plateau, promontório à beira-mar, edifícios públicos e outras construções
de importância, como o Palácio Presidencial, construído no fim do século XIX para ser a residência do governador português.
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Contam-se ainda a antiga Câmara Municipal, prédio com fachada clássica e uma torre central quadrada, a Igreja Nossa Senhora da
Graça, também no estilo classicista, o Museu Etnográfico e o Monumento de Diogo Gomes, navegador português e descobridor da Ilha
de Santiago em 1460.
No domínio da construção, o arquipélago conheceu, nos últimos anos, um grande boom, sem que nenhum estilo tivesse vingado.
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1.6.5 Serviços bancários, comércio, fluxos interinsulares, grandes equipamentos comerciais
1.6.5.1 Banca
À data da Independência Nacional, o sistema bancá- rio em Cabo Verde era constituído pelo Banco Nacional Ultramarino, banco
emissor e comercial, pela Caixa de Crédito de Cabo Verde, instituição especial de crédito do Estado, pela Caixa Económica Postal,
instituição especial de crédito integrada no Serviço de Correios e Telecomunicações e uma delegação do Banco de Fomento.
Actualmente, o sistema bancário cabo-verdiano é com- posto por cinco oito instituições de crédito – BCA, CECV, BCN, BIA, BAI,
Novo Banco de Cabo Verde, Ecobank e BESCV - totalizando, no conjunto, 91 agências bancárias em 2009 contra as 77 contabilizadas
em 2008, estando cerca de 90% do país coberto pela actual rede bancária. A utilização de serviços bancários pela Internet aumentou
também em relação a 2008, registando-se mais de um milhão de operações bancárias utilizando a Internet.
Registou-se uma diminuição no pagamento através de cartões da rede vinti4. Durante 2011, foram emitidos menos de cem mil
cartões de pagamento, o que segundo aquele relatório do BCV traduz uma diminuição de 31,1% face ao número registado em 2010
(109.108).
Hoje, a proporção entre o número de contas bancárias existentes em Cabo Verde e a população é de 89,1%, um valor superior à de
muitos países desenvolvidos, embora reflicta algum enviesamento devido à detenção de mais do que uma conta por parte de alguma franja
da população.
1.6.5.2 Comércio
A liberalização da economia, decorrente da alteração política ocorrida com as eleições de 1991, trouxe grande dinamismo ao sector
do comércio, permitindo a entrada de novos operadores comerciais. Cabo Verde conheceu então uma grande expansão da
actividade privada comercial, registando-se dezenas de novos operadores, passando, como é habitual nestes casos, por uma dolorosa
reestruturação com o desaparecimento de algumas casas tradicionais e o aparecimento de novas empresas, mais modernas e
competitivas.
Surgiram então unidades de comércio por grosso e retalho, vulgarizaram-se os supermercados e minimercados, onde alguns nada devem, em
qualidade e variedade de produtos, quando comparados aos supermercados europeus.
O comércio é um dos sectores que mais contribui para a formação do PIB, com uma representação de cerca de
40% do total (INE, 2008). O sector do comércio interno caracteriza-se por uma grande dinâmica do sector priva- do, formal e informal,
na compra e revenda de todos os tipos de bens, com especial ênfase nos bens alimentares de primeira necessidade.
i) Formação de preços
O sistema de formação de preços é híbrido e resulta essencialmente dos mecanismos de funcionamento do mercado mas também
do regime de preços máximos para alguns artigos e o regime de preços fixos para os combustíveis. As principais componentes da
política comercial do governo no plano interno incluem a regulação e a regu- lamentação do mercado, a modernização do sector do
comércio e a sua capacitação.
O estabelecimento de mecanismos eficientes de regulação, regulamentação, fiscalização é necessário. A política de regulação da
competição baseia-se em ganhos económicos, técnicos e a diversificação de produtos. Agências independentes de regulação do
mercado com competências para regular situações de monopólio, preços, qualidade e quantidade de produtos surgiram na sequência
das privatizações.
Existem dificuldades de acompanhamento e criação de condições infra-estruturais e outras para o funciona- mento do sector
informal cujo dinamismo e capacidade competitiva são bem conhecidas.
Foram publicados dispositivos legais sobre o regime de preços, a defesa da concorrência, a liberalização das importações, a
definição do regime jurídico do sector do comércio e o perfil do importador de produtos alimentares de base, a protecção do consumidor.
Estes diplomas estão neste momento em fase de regulamentação. Por outro lado, deverá ser revisto e ou elaborado um conjunto de
diplomas relativo à importação por parte dos emigrantes, ao problema do controlo da qualidade e da protecção dos consumidores.
ii) Fluxos insulares
A insularidade obrigou a uma pulverização da distribuição com a concentração dos maiores comerciantes, quase sempre
importadores e distribuidores não especializados (para algumas categorias de produtos existem já representantes e importadores
exclusivos), em simultâneo retalhistas e grossistas, e cooperativas, nas principais cidades: Praia e Assomada na ilha de Santiago, Mindelo
na ilha de São Vicente, Espargos na ilha do Sal.
Nos dois patamares seguintes, os médios comerciantes do Tarrafal (ilha de Santiago), Porto Novo e Ribeira Grande (ilha de Santo
Antão), das ilhas do Fogo, Maio e São Nicolau e os mais pequenos nas ilhas da Boa Vista e Brava abastecem-se junto dos que lhe são
mais próximos e superiores em dimensão comercial e capacidade financeira.
Ao nível do comércio externo, a entrada de mercadorias em Cabo Verde faz-se essencialmente pelos 3 principais Portos a que
correspondem outras tantas Alfândegas: Praia (Santiago), Porto Grande - Mindelo (São Vicente) e Palmeira (Sal). Daí, através de
transportes marítimos inter-ilhas, nem sempre com a frequência e pontualidade desejada, atingem, numa matriz cruzada, as outras 6
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ilhas habitadas.
Os comerciantes de Santiago abastecem Fogo, Maio e Brava, as ilhas que lhes estão próximas. No entanto, pela sua dimensão de
maior centro importador são também solicitados a fornecer São Vicente ou Sal; os de São Vicente distribuem para Santo Antão, São
Nicolau, por vezes Boa Vista e, quando necessário também o Sal.
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iii) Grandes equipamentos comerciais
Existem supermercados de muito pequeno porte nas cidades da Praia, do Mindelo e de Santa Maria (Calú e Ângela, Fenícia, Adega
e Navarros e uma ou outra loja de construção civil e de mobiliário). Recentemente foi inaugurado na cidade da Praia um centro
comercial de considerável dimensão.
Nos últimos anos, em todo o país, os comerciantes chineses dominam o comércio de roupas e calçado, de materiais de construção,
etc., mas não possuem grandes lojas.
1.6.6 Turismo e recreação
A elaboração do Plano Estratégico Nacional de Desenvolvimento do Turismo e do Plano de Desenvolvimento Integrado das ilhas
de Boa Vista, Maio e Sal são os principais projectos nacionais em curso; a criação de Escola Nacional de Hotelaria e Turismo de
Cabo Verde é já uma realidade.
O Plano Estratégico do Turismo prevê, para os próximos dez anos, cerca de 3 Milhões de turistas/ano o que exercerá um impacto
enorme sobre a procura da água não só para o consumo mas também para o crescimento das necessárias infra-estruturas turísticas.
Para além disso, haverá também um aumento da procura para satisfazer as necessidades da agricultura, da pecuária, das
actividades industriais ligadas à refrigeração e do próprio saneamento do ambiente, criação de espaços verdes e de lazer.
Constata-se, assim, de que a água, para todos os sectores da economia nacional, é determinante para a produção da riqueza e para
o desenvolvimento de Cabo Verde. De acordo com o INGRH, de 2000 a 2007, da água natural produzida, cerca de 900 milhões de
m3 foi consumida pela indústria e serviços.
Em 2011, existia em Cabo Verde 195 estabelecimentos hoteleiros, oferecendo 6.172 7901 quartos, com 14076 camas disponíveis.
Os tipos de meios de hospedagem dominantes são, em termos absolutos, hotéis (44 unidades), pensões (67 unidades) e residenciais (53
unidade). As demais unidades distribuem-se entre aldeamentos turísticos (10 unidades), hotéis-apartamentos (13 unidades) e pousados
(8 unidades). A maior parte dos meios de hospedagem concentram-se atualmente nas ilhas do Sal, Santiago, São Vicente e Boa Vista,
com 63% do total de meios de hospedagem, 90% dos quartos disponíveis e 92% das camas, e com 97% do total das dormidas em 2011.
Dos 158 meios de alojamento existentes em Cabo Verde em 2008, 67,7% são detidos por privados nacionais e 25,3% por
privados estrangeiros, sendo os restantes detidos maioritariamente pelo Estado (1,3%) e por sociedades entre privados nacionais e
estrangeiros (5,7%). Nos últimos oito anos, o número de turistas cresceu a uma média de 11,4% ao ano, tendo passado de 145.000
turistas em 2000 para 333.354 em 2008. No mesmo período, as dormidas aumentaram de 684,7 mil para 1,8 milhões, um
crescimento anual médio de 14,5% no período em referência. Em 2008, registou-se um aumento de 7% no fluxo de turistas em
relação ao ano anterior, mas inferior à média registada nos últimos anos. A entrada de turistas estrangeiros terá gerado receitas na ordem
dos 25,3 milhões de contos em 2008, um crescimento de 7,8% em relação a 2007. As receitas com o turismo contribuem assim para
19,4% do PIB e 60,8% no total das receitas do sector serviços. Em relação à entrada de divisas, registou-se um crescimento
significativo dos gastos dos turistas estrangeiros com viagens para Cabo Verde (crescimento médio anual de 29%), passando de 4,8
milhões de contos em 2000, para 25,3 milhões de contos em 2008, um aumento de 425%.
O número de dormidas aumentou 20,7% em relação a 2011, como resultado do aumento da estadia média em 5,7% em 2010.
Contudo, nem todas as ilhas têm beneficiado desta dinâmica. Em 2008, 94,7% do fluxo de turismo concentra-se nas ilhas do Sal (57%),
Santiago (20,1%), Boa Vista (9,9%) e São Vicente (7,6%).
1.6.7 Serviços públicos
1.6.7.1 Saúde
Na sub-região da África ocidental, Cabo Verde está entre os países com melhores indicadores de estado de saúde da população. O
país apresenta bons indicadores de saúde, confirmados pelo aumento da esperança de vida que passou a ser de 68,9 e 76,6 anos para
homens e mulheres, respectivamente. A taxa de mortalidade infantil é de 23,9 por mil e a de mortalidade infanto-juvenil de 30,6 por
mil.
As taxas de mortalidade indicam um recuo progressivo, já que, em 2006, era de 5,4 por mil para a mortalidade geral; 21,5 por mil
nados vivos para a mortalidade infantil, 24,8 por mil para a mortalidade entre os menores de 5 anos e 25,6 por mil nascimentos vivos para
a mortalidade perinatal. A mortalidade materna, com valores anuais oscilantes entre 5 e 11 óbitos, registou a taxa média, nos últimos
dez anos, de 25,4 por cem mil nascidos vivos.
Nos 22 municípios do país, funcionam 191 estabeleci- mentos de saúde que se distribuem em hospitais centrais na Praia e no
Mindelo, hospitais supra-insulares em São Filipe, Ribeira Grande de Santo Antão e Santiago Norte, centros de saúde e unidades
sanitárias de base. Contudo, a insularidade e a falta de recursos financeiros, aliado ao carácter montanhoso da maioria das ilhas e à
dispersão das comunidades rurais em localidades isoladas, por vezes de difícil acesso, aumenta as dificuldades na busca de soluções
aos problemas de saúde dos cidadãos.
1.6.7.2 Educação
A educação escolar abrange os ensinos, básico secundário, médio, superior e modalidades especiais de ensino. O ensino básico é
universal e obrigatório abrangendo um total de seis anos de escolaridade e organiza-se em três fases, com uma duração de dois anos
cada. O ensino secundário está organizado em três ciclos com a duração de dois anos cada, havendo a bifurcação para as vias geral e
técnica no 3º ciclo. No ensino secundário técnico, a aposta passa pela formação geral, tecnológica e específica com vista à aquisição
de qualificações profissionais para inserção no mercado de trabalho. O ensino médio tem natureza profissionalizante, visando a
formação de quadros médios em domínios específicos do conhecimento. O ensino superior compreende o ensino universitário e o
ensino politécnico, visando assegurar uma preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica, fomentando o
desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica. A educação extra- escolar integra a educação básica de
adultos e abrange não só a alfabetização mas também a pós-alfabetização e outras acções permanentes, tendo como objectivo a
elevação do nível cultural, a aprendizagem e as acções de formação profissional orientadas para a capacitação e para o exercício de
uma profissão.
A rede de infra-estruturas educativas cobre todo o território nacional, nomeadamente nos níveis de Ensino Básico Integrado e
Ensino Secundário. No Ensino Superior público e privado, destaca-se a criação do campus universitários nas ilhas de Santiago e de
São Vicente, ao mesmo tempo que estão sendo desenvolvidos pólos de formação nas ilhas de Santo Antão, Fogo e Sal. Os dados
relativos aos recursos apontam para a existência de um equilíbrio em quase todos os concelhos: num rácio de 40 alunos por sala e 24
por turma, exceptuando os concelhos da Praia e Sal cujos rácios são muito superiores à média nacional.
No ano 2008/2009, matricularam-se no Ensino Secundário 53691 alunos, dos quais 52133 na via geral (97%) e 1634 na Via técnica
(2,8%) (3%), distribuídos por 53 estabelecimentos de ensino.
As salas cedidas pelo Ensino Básico estão localizadas nos concelhos de: Praia (6), Porto Novo (17), Ribeira Brava (6), Tarrafal de
São Nicolau (4), São Filipe (10) e São Salvador do Mundo (10). Os 53 512 efectivos foram distribuídos por 1601 turmas, das quais
1536 na Via geral e 65 da Via técnica.
As salas cedidas ao Ensino Secundário estão localiza- das sobretudo nos concelhos de: Praia (20), São Vicente (14), Mosteiros
(10). Os 53 691 efectivos foram distribuídos por 1684 turmas, das quais 1621 na Via geral e 63 da Via técnica
No ano lectivo 2010/2011, o ensino superior funcionou em nove instituições de formação no país, de entre as quais uma pública
(Uni-CV) e oito privadas, nos quais estavam inscritos um total de 11.769 alunos, sendo 4.549 no ensino superior público. Nesse ano, a
Uni-CV tinha 66 salas de aula, representado 34,1% da capacidade de acolhimento nesse nível de ensino.
Há um bom número de espaços, centros e entidades onde se ministra formação profissional, sobretudo a for- mação inicial, mas a
grande maioria dos formadores não possui competências pedagógicas adequadas e os recursos disponíveis também não são os mais
adequados.
1.6.7.3 Indústria cultural
O país propõe-se desenvolver o cluster da cultura e transformar-se numa “Nação cultural”, de modo a garantir a competitividade
do destino Cabo Verde, com a implementação de um política nacional para o sector, a orçamentação das actividades e uma boa
administração das instituições de cultura. E porque o seu potencial constitui uma atracção turística de Cabo Verde, para além da paisagem,
do sol, das praias, a cultura pode figurar como vector de projecção da imagem de Cabo Verde no mundo.
Às bibliotecas, teatros, museus e centros culturais existentes, acresce-se a grande criatividade dos criadores e promotores de cultura,
bem como a Cidade de Santiago de Cabo Verde (Cidade Velha), património da humanidade, ao mesmo tempo que o país pode se
transformar num centro de eventos culturais, nas áreas da música, teatro, entretenimento, artesanato, moda, literatura, livro, jogos de
vídeo, média, turismo cultural, artes visuais, património, gastronomia, etc.
1.6.7.4 Desporto
O sistema desportivo organiza o país em regiões desportivas, uma em cada ilha, à excepção de Santo Antão e Santiago onde existe
duas regiões. Os clubes de uma região criam a Associação Regional, por modalidades desportivas, que organiza as actividades na região,
apurando o campeão que terá direito a participar nos Campeonatos Nacionais, em representação da respectiva Região.
Existe no país 7 Federações Desportivas nas modalidades de andebol, atletismo, basquetebol, boxe, futebol, ténis e voleibol. A
ginástica tem uma Comissão Nacional, nomeada pelo Governo, para dirigir a modalidade. Cabo Verde conheceu um grande avanço em
termos de construção e/ou remodelação de infra-estruturas desportivas. A infra-estruturação desportiva é da responsabilidade do poder
local.
Está em fase de construção do Estádio Nacional e uma forte aposta na formação de formadores desportivos, a par do reforço da
medicina desportiva. Em 2011 foi feita a revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo.
1.6.7.5 Protecção civil
O Serviço Nacional de Protecção Civil foi criado em 1991. Tem como objectivos fundamentais prevenir a ocorrência de acidentes
graves, catástrofes e calamidades, atenuar os riscos inerentes à ocorrência desses fenómenos e limitar os seus efeitos, socorrer e assistir
as pessoas em perigo e contribuir para a reposição da normalidade, nas zonas atingidas.
A protecção civil elabora, igualmente, estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de
monumentos e de outros bens culturais. Uma das suas atribuições consiste na definição da operacionalidade de um conjunto de
instituições e serviços públicos como bombeiros, Forças Armadas, etc.
Desde há alguns anos, existe em Cabo Verde um forte sentimento de insegurança. Os indicadores confirmam que a taxa média
anual de aumento da criminalidade é de 5,77%, em comparação com a de crescimento médio anual da população, de 2,17%. Os
fenómenos ligados à delinquência juvenil indicam uma subcultura de violência como forma de afirmação social, assim como persiste uma
clara evolução para a fragilização da autoridade do Estado. Cerca de 30% da população vem adoptado medidas de segurança nas suas
casas, uma percentagem que é mais alta nas ilhas do Sal (60%) e São Vicente (50%) enquanto a Praia se situa nos 40%.
O país possui apenas duas cadeias centrais –São Martinho, na Praia, e Ribeirinha em São Vicente – que têm uma população prisional
acima das suas capacidades. As restantes ilhas possuem pequenas cadeias quase sempre anexas às esquadras policiais.
1.7 Sistema Territorial
1.7.1 Esquema de funcionamento do arquipélago
1.7.1.1 Santo Antão
É a segunda maior ilha do país e é conhecida sobretudo pela sua orografia montanhosa e paisagem exuberante, com vales profundos
na parte norte da ilha e paisagens áridas na parte sul, influenciada pela sua posição em direcção do deserto do Sahara.
Dividida em 03 concelhos – Porto Novo, onde se localiza a cidade do mesmo nome, Ribeira Grande e Paúl – a ilha tem uma
população total estimada em 44.000 mil habitantes, uma economia baseada sobretudo na agricultura, pecuária e pesca, sendo
relativamente marginal a actividade industrial.
Com um potencial elevado para o ecoturismo e o turismo de montanha, a ilha de Santo Antão oferece todavia uma diversidade de
atractivos turísticos, tais como a beleza paisagística dos vales e montanhas, excelentes para as prá- ticas de hicking, trekking, canyoning e
outros relacionados, incluindo-se também excelentes condições para o turismo de desportos sub-aquáticos e investigação marinha.
A ilha possui 5 áreas protegidas, os Parque Natural Cova, Ribeira da Torre e Ribeira de Paul, Parque Natural de Moroços, Parque
Natural de Tope de Coroa, Paisagem Protegida das Pombas e Reserva Natural de Cruzinha. Na parte sul da ilha, no concelho de Porto
Novo, a paisagem agreste e do tipo lunar (particularmente na região do Planalto Norte) permite potencializar outros produtos turísticos,
destacando-se por exemplo o turismo gastro- nómico (nas localidades de Lajedos e Norte, cujo queijo tradicional está catalogado
como património mundial do gosto e consta do menu do Movimento Slow Food).
Entretanto a ilha enfrenta alguns constrangimentos que limitam a potencialização da actividade turística. Destacam-se a deficiente
ligação às restantes ilhas do país (com um pequeno aeroporto inoperacional, Santo Antão possui apenas uma ligação marítima com a
vizinha ilha de São Vicente, com um máximo de duas viagens diárias), a insuficiente cobertura territorial em termos de vias de acesso
que permitam uma melhor exploração de toda a ilha para o turismo, não obstante os investimentos em estradas previstos ou em
execução, e a inadequação das infra-estruturas gerais e das infra-estruturas turísticas (em termos quantitativos e qualitativos).
Santo Antão tem, contudo, grandes potencialidades para o desenvolvimento da agricultura, pecuária, pesca e agro-indústria. No
turismo, o destaque vai para as possibilidades da ilha no incremento do ecoturismo (caminhadas, observação de fauna,
ornitologia, turismo no espaço rural, etc.); turismo cultural (turismo étnico, festas populares, património construído, intercâmbio); e
turismo desportivo (aventura, trekking, canyoning, ovo livre, mergulho, cavalgadas, pesca desportiva).
Como constrangimentos, a ilha debate-se com grandes limitações ao nível de acessos, rede de estrada, infra- estruturas gerais e
turísticas bem como falta de planeamento integrado e ligações a outras ilhas.
1.7.1.2 São Vicente
Conhecida como “a ilha do Porto Grande” por albergar o maior porto do país, construído na Baía do mesmo nome – considerada uma
das 10 baías mais belas do mundo – a ilha de São Vicente teve a sua história recente quase sempre atrelada à dinâmica do porto.
Importante entreposto carvoeiro no século XIX e primeiro quartel do século XX, desempenhou, por isso, igualmente o papel de
“principal porta de contacto entre Cabo Verde e o mundo”, conferindo à ilha e particular- mente à cidade do Mindelo uma
peculiaridade e um cosmopolitismo que ainda hoje se faz sentir, quer seja na arquitectura, na música, na cultura, na gastronomia, etc.
Em S. Vicente foram declaradas as seguintes áreas protegidas: Parque Natural de Monte Verde.
Com uma população estimada em aproximadamente 6.200 mil habitantes em 2010, gravitando sobretudo à volta do sector de
prestação de serviços, São Vicente apresenta uma oferta turística bastante diversificada, onde se destacam o turismo de praia (nas
belas praias da Laginha, logo no centro da Cidade, e nas de Baía das Gatas, Calhau e São Pedro), o turismo cultural, com realce
para o famoso Carnaval, o Festival de Música de Baía das Gatas, organizada anualmente nesta praia, os festivais de teatro Mindelact
e Setembro Mês do Teatro, e o tradicional Reveillon, o turismo de mergulho/subaquático e desportos náuticos e o turismo de
natureza.
Acresce-se ainda as potencialidades oferecidas ao turismo de natureza pelo Parque Natural de Monte Verde (800 ha), de onde
também se pode ter belíssimas vistas panorâmicas de quase toda a ilha. Dada a complementaridade, em termos de oferta turística,
com a vizinha ilha de Santo Antão (que dista apenas 01 hora de barco), nos últimos tempos vem-se desenhando uma tendência de
oferta de pacotes integrados englobando essas duas ilhas, tendência esta que poderá ser potencializada, por exemplo, através da
melhoria das ligações entre elas.
Recentemente, este potencial turístico tem atraído a atenção de vários investidores, prevendo-se a implementação de grandes
projectos na ilha, principalmente nas localidades de Baía das Gatas, Salamansa, São Pedro, Calhau e Saragaça, além do Centro da
Cidade, estimulados ainda pela abertura do aeroporto internacional prevista para 2009 e pelos investimentos recentes na rede viária.
Apesar de algum esmorecimento derivado da crise económica mundial, acredita-se que a implementação desses projectos irá trazer
uma nova dinâmica à região norte do país, beneficiando não apenas a ilha de São Vicente mas, por arrastamento, as ilhas de Santo
Antão e São Nicolau. Entretanto, alguns pontos de estrangulamentos precisam ser resolvidos ou minimizados. Nomeadamente ao
nível da ligação com o exterior e com as restantes ilhas (abertura do aeroporto internacional, melhoria das ligações aéreas e marítimas
com outras ilhas), melhor planeamento e promoção integrada da oferta turística de São Vicente, qualificação de mão-de-obra, etc.
A indústria cultural será, certamente, a grande porta de saída para uma ilha com 29 estabelecimentos hoteleiros e uma grande oferta de
sol & praia, tendo na mira o ecoturismo (caminhadas, observação de fauna, ornitologia, turismo no espaço rural, etc.); turismo
cultural (arqueologia, turismo étnico, festas populares, património construído, intercâmbio); o turismo desportivo (desportos náuticos,
aventura, voo livre, mergulho, cavalgadas, pesca desportiva, golfe); e o turismo de negócios e eventos (feiras, congressos, incentivos,
visitas técnicas).
Os acessos são o grande constrangimento, assim como a ligação a outras ilhas e a ausência de planeamento e promoção integrada da
oferta turística da ilha.
1.7.1.3 Santa Luzia
Com uma área de 35km2, Santa Luzia é uma pequena ilha deserta localizada entre São Vicente e São Nicolau, que serve sobretudo
como base de apoio esporádico a pequenos pescadores das comunidades piscatórias de Calhau e São Pedro (na ilha de São Vicente) e
de Sinagoga (ilha de Santo Antão).
Habitat de espécies raras e endémicas, sobretudo de aves marinhas, a ilha foi declarada Reserva Natural em 1990, constituindo
assim um importante potencial para o turismo de observação de animais, juntamente com a Reserva Integral dos ilhéus Branco e
Raso, nas suas proximidades.
Ideal para o ecoturismo, possui também grandes potencialidades para o turismo desportivo, sobretudo o mergulho. A questão dos
acessos e a ligação a outras ilhas dificultam a “descoberta” de Santa Luzia.
1.7.1.4 São Nicolau
Considerada o “berço da intelectualidade cabo-verdiana” por ter sido ali construído o primeiro seminário-liceu do país em 1866 (o
Seminário São José, extinto, no entanto, em 1917), a ilha destaca-se igualmente pela sua orografia de vales profundos e montanhas
imponentes, culminando no famoso Monte Gordo, declarado Parque Natural em 2003.
Em São Nicolau foram declaradas as seguintes áreas protegidas: o Parque Natural de Monte Gordo (3.500ha), habitat de espécies
botânicas endémicas e raras, e a Reserva Natural de Alto do Monte das Cabaças.
Ambas complementam a oferta turística diversificada que inclui ainda o turismo de mergulho, o turismo histórico- cultural, o ecoturismo/turismo de natureza e o turismo de saúde (beneficiando-se das famosas praias de areia negra na região de Tarrafal, passíveis de
serem utilizadas para fins terapêuticos).
Com dois centros urbanos principais – a antiga cidade de Ribeira Brava, caracterizada pela sua arquitectura do tipo
colonial/português, pelas suas ruas estreitas e pelos seus edifícios emblemáticos e históricos, e a mais recente cidade do Tarrafal onde se
localiza o porto da ilha e a famosa fábrica “Ultramarina”, de processamento e conservação de pescado – São Nicolau alberga uma
população de aproximadamente 12.900 habitantes (mantem-se), que se dedicam principalmente à agricultura, à pesca e ao comércio.
O relativo isolamento da ilha devido às deficientes ligações áreas e marítimas com as outras ilhas tem condicionado, no entanto, o
desenvolvimento do turismo em São Nicolau. A par disso, a insuficiência de infra-estruturas turísticas e deficientes infra-estruturas
gerais, a par de algum défice na sua promoção como destino turístico, tem contribuído igualmente para que a ilha pouco se beneficie do
crescimento do fluxo de turistas para o país.
São Nicolau apenas possui como ZRPT a zona da coroa costeira ocidental de São Nicolau e todos os terrenos compreendidos numa
faixa costeira de 1 km de largura, situada no extremo ocidental da ilha, e que se estende entre a Ponta Beaninho e a desembocadura da
Ribeira Fundo Espigal, a norte da praia.
1.7.1.5 Sal
É a ilha mais plana do país, caracterizada por extensas praias de areia branca e águas transparentes, com condições excelentes para
o turismo balnear e desportos náuticos, onde se destacam o surf e o windsurf, o mergulho e a pesca submarina. Com um ecossistema
todavia frágil, várias áreas da ilha foram (ou estão em vias de ser) declaradas áreas protegidas que, no entanto, se geridas
convenientemente, podem complementar a oferta turística da ilha: Reserva Natural de Rabo de Junco, Reserva Natural de Ponta de
Sino, Reserva Natural Costa de Fragata, Reserva Natural Serra Negra, Reserva Natural Marinha Baia da Murdeira, Monumento Natural
Morrinho de Açúcar, Monumento Natural Morrinho do Filho, Paisagem Protegida das Salinas de Pedra Lume e Cagarral, Paisagem
Protegida do Monte Grande, Paisagem Protegida das Buracona-Ragona, Paisagem Protegida da Salinas de Santa Maria.
A ilha do Sal é o principal destino turístico de Cabo Verde. Nela destacam-se as praias de areia dourada, as suas águas cristalinas e
os seus apartamentos e hotéis. É internacionalmente famosa por ser o destino de numerosos windsurfistas e praticantes de kitesurf.
Todos os anos, decorrerem aqui competições internacionais.
A ilha deve o seu nome à descoberta de uma mina de sal mineral na localidade de Pedra de Lume, em 1833. O seu povoamento
iniciou-se no século XIX, tendo pertencido ao concelho da Boa Vista até 1935. Só começou a ter actividade económica expressiva
com a exploração das suas salinas, tornando-se exportadora de sal até meados de 1980.
Com o objectivo de constituir um ponto de escala para os voos com destino à América do Sul, em 1939, surgiu na ilha plana, por
iniciativa italiana, o “Aeródromo Internacional da Ilha do Sal”, que, durante mais de meio século, foi a principal porta de entrada no
país, possibilitando a exploração de modernos complexos turísticos, que, há já três décadas, se vêm instalando principalmente na vila
de Santa Maria.
Com uma população residente de aproximadamente 25.800 habitantes, espalhados pelos 4 principais centros da ilha (Espargos, Santa
Maria, Palmeiras e Pedra de Lume), a ilha recebe, neste momento, 35.4%, dos turistas que anualmente demandam o país, além do
influxo de trabalhadores de outras ilhas e do continente atraídos pelo crescimento da indústria turística.
A construção do primeiro (e até Novembro de 2005, único) aeroporto internacional do país, permitiu que a ilha do Sal se posicionasse
historicamente como o primeiro destino turístico de Cabo Verde, impulsionando a construção de infra-estruturas hoteleiras e,
recentemente, o desenvolvimento de projectos imobiliário-turísticos de médio e grande porte que já cobrem uma parte considerável
da ilha, especialmente nos arredores da região turística de Santa Maria.
Na ilha do Sal estão localizados 12 dos 44 hotéis exis- tentes em Cabo Verde, incluindo 2 hotéis do Grupo Riu, e 44.7% de todas as
camas disponíveis no país (INE, 2010). No entanto, o crescimento não planeado e algo desenfreado do turismo e da imobiliária turística na
ilha, estimulado pelo aumento da visibilidade de Cabo Verde como destino turístico e como hotspot de investimentos no sector, tem
tido alguns efeitos menos positivos, nomeadamente ao nível da desadequação da infra-estrutura geral e das infra-estruturas turísticas
ao aumento dos fluxos turísticos, o crescimento acelerado dos centros urbanos, o surgimento/aumento de alguns problemas sociais e
ambientais, o problema do alojamento/habitação para a população de baixo rendimento, etc.
A agravar esta situação, a crise mundial começa a afectar o sector imobiliário-turístico pelo menos desde o segundo semestre de
2008 na ilha, o que, a par da abertura do aeroporto internacional da Boa Vista e do consequente desvio de boa parte do fluxo turístico
para esta ilha, vem tendo reflexos bastante negativos no ritmo de crescimento do sector no Sal, com consequências no nível de emprego
e geração de rendimento.
Na ilha do Sal, são ZDTI as Zonas de Santa Maria Este, Santa Maria Oeste, Pedra de Lume, Murdeira/Algodoeiro e Morrinho Branco,
configurando-se ZRPT a zona da coroa costeira de Sal e todos os terrenos compreendidos numa faixa costeira insular de 1 km de
largura, que rodeia completamente a ilha, com excepção das ZDTI de Santa Maria e Pedra de Lume, da Vila de Santa Maria, com o
perímetro necessário para a expansão urbana da Vila, das localidades de Calheta Funda, entre a Bancona e Curral do Dadó, da Praia de
Cascalho, entre a Ribeira da Beirona e a Ribeira da Madama de Baixo, e ainda a Baía da Palmeira com o perímetro necessário para a
expansão das instalações portuárias e industriais. Pertencem ainda a esta ZRPT todos os ilhéus do Sal.
Suas maiores penúrias têm a ver com Deficiente planeamento do turismo, infra-estruturas gerais (saúde, segurança, energia e
água), mão-de-obra qualificada, impacto da actual crise do sector. Recorde-se que ao seu precioso produto Sol & praia, oferece
condições para o ecoturismo (observação de fauna, ornitologia); turismo cultural (arqueologia, turismo étnico, festas populares,
património construído); turismo desportivo (desportos náuticos, aventura, mergulho, cavalgadas, pesca desportiva, golfe); turismo de
negócios e eventos (feiras, congressos, incentivos).
1.7.1.6 Boa Vista
Terceira maior ilha do país, com uma orografia mar- cada sobretudo por extensas praias de areia branca, e por planícies de
dunas e tamareiras, a Boa Vista é considerada a ilha com o maior potencial para o turismo balnear em Cabo Verde.
Paralelamente, o seu fundo marinho rico e diversifica- do, com águas límpidas e transparentes, bancos de corais e restos de navios
naufragados, constitui uma importante atracção para o turismo de mergulho e a pesca desportiva. Também na ilha se encontram 14 das 47
áreas protegidas de Cabo Verde, que podem contribuir para diversificar a sua oferta turística.
A ilha conta com uma população de 9.200 habitantes permanentes, com uma tendência de aumento acelerado devido à atracção
crescente de mão-de-obra das outras ilhas e do continente, para o sector do turismo. Relativamente menos conhecida do que o Sal
até há bem pouco tempo, devido, em parte, às dificuldades de acesso (deficientes ligações aéreas e marítimas com as restantes
ilhas), a abertura do aeroporto internacional em Novembro de 2007 veio, no entanto, dar uma maior visibilidade à ilha da Boa Vista,
atraindo investimentos e operadores de classe mundial, passando assim a registar o maior acolhimento de turistas a nível nacional, num
total de 38.9% das entradas (segundo os dados estatísticos do turismo - INE de 2011).
Na Boa Vista foram declaradas as seguintes áreas protegidas: Parque Natural do Norte, Reserva Natural de Boa Esperança,
Reserva Natural de Ponta do sol, Re- serva Natural Tartarugas, Reserva Natural de Morro de Areia, Reserva Natural Integral Ilhéus
Baluarte, Reserva Natural Integral Ilhéus dos Pássaros, Reserva Natural Integral Ilhéus do Curral Velho, Monumento Natural Monte
Santo Antonio, Monumento Natural Ilhéu de Sal Rei, Monumento Natural Monte Estancia, Monumento Natural Rocha Estancia,
Paisagem Protegida do Monte Caçador e Pico Forçado, Paisagem Protegida de Curral Velho.
Para se garantir um melhor planeamento do desenvolvimento turístico na ilha, foi criada em 2005 a SDTIBM (Sociedade de
Desenvolvimento do Turismo das Ilhas de Boa Vista e Maio), sociedade de capitais públicos constituída pelo Estado e pelos
Municípios da Boa Vista e do Maio, com o objectivo de levar a cabo “a prática dos actos de gestão, planeamento, licenciamento,
fiscalização, execução e transacção dos terrenos integrados nas Zonas Turísticas Especiais das Ilhas de Boa Vista e Maio, sendo
responsável pela instalação, gestão e exploração de infra-estruturas, equipamentos e serviços que sirvam as aludidas zonas e o
desenvolvimento harmonioso e sustentável em todo o território das referidas ilhas”. Apesar do esforço de planeamento do turismo na
ilha, Boa Vista enfrenta ainda alguns constrangimentos, nomeadamente no que respeita às ligações marítimas e aéreas com as
outras ilhas, a deficiente rede viária, o fornecimento de energia e água (em vias de ser resolvido, entretanto, com a entrada em
funcionamento da empresa Águas e Energia da Boa Vista), a deficiente mão-de-obra devidamente qualificada para o sector, etc.
Com 8 hotéis, 2 pensões, 3 hotéis-apartamento, 2 aldeamentos e 6 residenciais depara-se com grandes problemas de acesso/ligação com
outras ilhas; infra-estruturas gerais (saúde, segurança, energia e água), mão-de-obra qualificada.
São ZDTI na Boa Vista as zonas de Chaves, Morro de Areia e Santa Mónica. Já a Zona da coroa costeira e todos os terrenos
compreendidos numa faixa costeira insular de 1 km de largura que rodeia completamente a ilha, com excepção das ZDTI de Chave e
Santa Mónica, bem como a Vila de Sal Rei, como perímetro necessário para expansão urbana da vila são ZRPT, ficando nelas
inclusos todos os ilhéus da Boa Vista
1.7.1.7 Maio
Chamada também “a ilha tranquila” pela sua pacatez, baixa densidade populacional e imensidão deserta das suas praias, a ilha do
Maio caracteriza-se igualmente por uma orografia plana, com poucas elevações montanhosas, extensas praias de areia branca e água
cristalina, com um potencial elevado para o turismo balnear e de desportos náuticos, a pesca desportiva, o mergulho e o turismo de
natureza, podendo-se ainda acrescentar o turismo de saúde, passível de ser explorado nas suas extensas salinas. Possui igualmente
várias áreas protegidas para salvaguardar o frágil ecossistema da ilha.
No Maio foram declaradas as seguintes áreas protegidas: Parque Natural Barreiro e Figueira, Reserva Natural de Terras salgadas,
Reserva Natural de Casas velhas, Reserva Natural de Lagoa do Cimidor, Reserva Natural da Praia do Morro, Paisagem Protegida da
Salinas de Porto Inglês, Paisagem Protegida do Monte Penoso e Monte Branco, Paisagem Protegida do Monte Santo Antonio.
Com uma população de aproximadamente 7.000 habitantes, dispersa entre a Vila do Porto Inglês e pequenos povoados no interior,
que se dedica sobretudo à pesca, à agricultura e pecuária, à indústria extractiva (sal, carvão) e ao comércio, a ilha de Maio dista apenas
3hs de barco ou 15mn de voo da capital do país (Praia, na ilha de Santiago), aspecto que não tem sido devidamente aproveitado para
potencializar sinergias entre essas duas ilhas. Não obstante o seu potencial como destino turístico, a ilha do Maio tem tido até agora
uma participação pouco expressiva no quadro geral do turismo no arquipélago, tendo recebido em 2008 apenas 539 turistas,
correspondente a 0,2% do fluxo total. Tal situação deve-se sobretudo às deficientes ligações com as outras ilhas (aéreas e marítimas),
à insuficiência de infra-estruturas turísticas, às deficiências na infra-estrutura geral e à quase ausência da promoção da ilha, quer ao
nível interno quer ao nível do mercado externo.
No Maio, Pau Seco, Sul da Vila do Maio/Ponta Preta e Ribeira D. João são as ZDTI, enquanto foram definidas como ZRPT a zona
da coroa costeira de Maio e todos os terrenos compreendidos numa faixa costeira insular de 1 km de largura que rodeia
completamente a ilha, com excepção das ZDTI do Norte e Sul da Vila do Maio, a Vila do Maio, como perímetro da expansão urbana da
vila e as localidades de Calheta de Baixo e Calheta de Cima, entre a Ribeira Fogão Carneiro e o extremo sul da Praia da Soca, bem
como todos os ilhéus de Maio.
1.7.1.8 Santiago
Maior ilha do arquipélago e primeira a ser povoada, a ilha de Santiago desempenhou um papel importante na história do país e até
da região, que lhe conferiu elementos específicos e uma importante diversidade do ponto de vista sociológico, cultural, arquitectónico e
paisagístico.
Um dos primeiros entrepostos comerciais no comércio de escravos entre o continente Africano e as Américas, aqui foi fundada por
colonos portugueses, no Século XV, a primeira cidade de origem europeia nesta região – a Cidade de Santiago de Cabo Verde, conhecida por
Cidade Velha.
Em Santiago foram declaradas as seguintes áreas protegidas: Parques Naturais de Serra da Malagueta e Serra do Pico de Antónia.
Pela importância histórica desta cidade e, sobretudo, pela riqueza e simbolismo dos seus vários monumentos (onde se destacam a
Fortaleza de São Filipe, as ruínas da Sé Catedral, o Pelourinho, o antigo Convento de São Francisco, a Igreja de Nª Sra. do Rosário – a
mais antiga igreja colonial do mundo, construída em 1465 - e outros), a Cidade de Santiago de Cabo Verde foi reconhecida em Junho
de 2009 como Património da Humanidade pela UNESCO7, o que deverá alavancar ainda mais o fluxo de turismo para a ilha.
Para além do turismo cultural (onde se destacam igualmente manifestações tradicionais como o batuque e a tabanka), a ilha de
Santiago – que alberga ainda a capital e centro político, administrativo e económico do país, a Cidade da Praia - oferece igualmente
enormes potencialidades para o turismo de natureza, o turismo balnear (especialmente na região norte do país, como na bela enseada
do Tarrafal, onde se localiza também o tris- temente célebre campo de concentração do mesmo nome, antiga prisão para dissidentes
políticos do regime colonial português), o turismo de mergulho para exploração da rica fauna e flora marinha e de vestígios de
naufrágios, e o turismo “MICE”.
Os Parques Naturais de Serra Malagueta e de Pico de Antónia constituem igualmente importantes atractivos turísticos da ilha, pela
sua diversidade paisagística e ambiental e pelo potencial de exploração de actividades relacionadas com o chamado turismo de
natureza.
A Ilha de Santiago alberga as seguintes ZDTI: as zonas de Norte da cidade da Praia, de Achada Baleia, de Mangue Monte Negro, de
Porto Coqueiro, de Achada Lage, do Sudoeste da Praia, onde se encontra hoje a “Quinta da Achada-Santiago Golf Resort”, de Alto
Mira em Monte Graciosa e em Achada Rincão. Com uma população de 274.100 mil habitantes (mais de 50% do total do país) e uma
área de 991 km2, a ilha enfrenta, no entanto, alguns constrangimentos que limitam o desenvolvimento de todo o seu potencial turístico,
destacando-se a insuficiência de infra-estruturas turísticas (a ilha conta neste momento, apenas com 2 hotéis de médio porte na
Cidade da Praia, e outras unidades de menor dimensão), infraestruturas gerais não preparadas para o desenvolvimento turístico (saúde,
segurança, fornecimento de energia e água, saneamento), insuficiência de mão-de-obra qualificada para o turismo, deficiente promoção/comunicação dos atractivos turísticos da ilha, etc.
Ao todo possui 36 estabelecimentos hoteleiros: 363 hotéis, 91 pensões, 3 pousadas, 57 hotéis-apartamento,
1 aldeamento e 52 residenciais) e uma oferta de Sol & praia; ecoturismo (caminhadas, observação de fauna, ornitologia, turismo no
espaço rural); turismo cultural (arqueologia, turismo étnico, festas populares, património construído, intercâmbio); turismo
desportivo (desportos náuticos, aventura, trekking, mergulho, cavalgadas, pesca desportiva, golfe); negócios e eventos (feiras,
congressos, incentivos, compras, mega-eventos, visitas técnicas).
Insuficiências de vária ordem constrangem a exploração global de todas essas potencialidades em virtude da falta de infraestruturas turísticas; desadequação de infra-estruturas gerais ao desenvolvimento do turismo (saúde, segurança, etc.), mão-de-obra
não qualificada, deficiente promoção.
1.7.1.9 Fogo
Conhecida como a “ilha do vulcão”, por albergar o único vulcão ainda em actividade em Cabo Verde (a última erupção aconteceu em
1995), a ilha do Fogo possui uma orografia singular, de formato cónico, cujo elemento central é a enorme cratera de onde emerge o
pico do vulcão, a 2.829 metros acima do nível do mar - o ponto mais alto de todo o arquipélago.
A cratera de Chã das Caldeiras, com 8km de diâmetro, coberta aqui e ali de vestígios de lavas de várias das erupções anteriores, o microclima que permite a produção de um dos vinhos mais famosos do país – as marcas “Chã” e “Sodade”, além do tradicional
“Manecon” -, e ainda o perímetro florestal de Monte Velha, com a sua rica biodiversidade, constituem um enorme potencial para o
desenvolvimento do ecoturismo, do turismo de natureza e do turismo gastronómico.
Esta região foi designada como área protegida – o Parque Natural de Fogo (Bordeira/Chã das Caldeiras/ Pico Novo), com 6.600 ha
– como forma de garantir a sua preservação e a sua potencialização para o turismo de forma sustentável e equilibrada. As
especificidades da evolução histórica da ilha conferiram-lhe características ímpares do ponto de vista sócio-demográfico, cultural e
arquitectónico, destacando-se a beleza paisagística da Cidade de São Filipe com os seus típicos “sobrados” – construções do tipo
colonial, ex-libris da cidade – e importantes manifestações culturais como as festas da Bandeira, etc.
A orla marítima, com praias de areia negra (como a praia de Bila Baixo em São Filipe) e águas profundas e ricas em biodiversidade
oferece igualmente boas oportunidades para o desenvolvimento de actividades turísticas de mergulho, pesca submarina e turismo
medicinal.
Com uma população a rondar os 37.100 mil habitantes distribuídos pelos seus 3 Concelhos, com acentuada dependência da
emigração (sobretudo para os EUA), a ilha do Fogo depara-se, contudo, com alguns estrangulamentos importantes que limitam a
exploração de todo o seu potencial turístico. Entre estes, destaca-se a deficiente ligação com as outras ilhas (quer por via aérea quer
marítima), a insuficiência de infra-estruturas gerais e turísticas, a deficiência de mão-de-obra qualificada e a ausência de uma
estratégia concertada de promoção e desenvolvimento turístico da ilha.
Na ilha do Fogo as ZRPT são Chã das Caldeiras e os terrenos pertencentes a ela. As povoações de Portela e Bangaeira são os
únicos lugares da zona onde se pode aplicar a excepcionalidade em matéria de construção.
1.7.1.10 Brava
A ilha da Brava, com aproximadamanete 6.000 habitantes, é, pelo menos por enquanto, a ilha mais isolada do país. Sem um
aeroporto funcional, e sem ligações marítimas regulares, o seu desenvolvimento em geral (e do turismo em particular) vem sendo
fortemente afectado por este condicionalismo.
Entretanto, com a entrada em funcionamento, em 2009, de uma companhia de navegação que veio garantir a ligação regular desta
ilha com outros pontos do território, o que contribui para uma maior participação no fluxo de turistas (que em 2008 não passou de 0,04%
do total).
Conhecida popularmente por “a ilha das flores”, devido à sua beleza paisagística propiciada pelo micro-clima de regiões elevadas, a
ilha se destaca igualmente pela elegância arquitectónica das suas construções típicas, pela sua cultura e tradição musical (berço de um
dos maiores compositores de mornas na história de Cabo Verde – Eu- génio Tavares), e pela ligação estreita das suas gentes com os
Estados Unidos da América, na sequência das correntes migratórias para este país, iniciadas ainda no século XIX para as míticas
pescas da baleia nos mares do norte.
Com um potencial assinalável para o turismo de natureza, o turismo histórico-cultural e o turismo de mergulho, a ilha Brava
pode ser também promovida – a par da ilha do Fogo – como destino para um segmento específico de turismo, as 2ªs e 3ªs gerações de
emigrantes cabo-verdianos residentes na diáspora, especialmente nos EUA, com propensão crescente para a procura das suas origens.
No entanto, a par da deficiente ligação com as outras ilhas, a Brava padece igualmente de insuficiências de infra-estruturas gerais e
infra-estruturas turísticas, bem como de mão-de-obra qualificada, que constituem gargalos importantes ao desenvolvimento do
turismo nesta ilha.
1.7.2 Usos gerais
Como país arquipelágico e de origem vulcânica, Cabo Verde apresenta uma originalidade nos ecossistemas terrestres e marinhos,
resultando em uma fauna e flora característicos. Todas as espécies fazem parte de ecos- sistemas complexos, com endemismos e
espécies cuja conservação/preservação constitui prioridade nacional pelo seu valor e pelas metas traçadas da conservação da
biodiversidade ao nível mundial. O ambiente insular é o resultado da interacção ao longo dos séculos entre a actividade humana e a
natureza.
A biodiversidade tem sofrido, ao longo dos tempos, vá- rios impactos de intensidade variada desde agricultores para a utilização dos
recursos naturais para o uso da terra ao desenvolvimento turístico. Esses impactos afectam directamente as espécies, reduzindo a sua
população efectiva, e indirectamente através da fragmentação, alteração e simplificação dos seus habitats.
A utilização progressiva do território tem vindo a intensificar devido ao crescimento demográfico e a melhoria das condições de vida
da população que se têm verifica- do. A crescente urbanização do litoral para o turismo, a criação de grandes infraestruturas
(aeroportos, portos, rede viária, etc.), a produção de resíduos, entre outros, está cada vez a ganhar importância territorial.
1.7.2.1 Áreas Protegidas
As áreas protegidas são hoje reconhecidas ao nível mundial como instrumentos que dão um contributo vital para a conservação dos
recursos naturais e culturais do planeta. As suas funções vão desde a protecção dos habitats naturais e seus recursos biológicos até à
manutenção do equilíbrio ecológico das regiões onde estão inseridas.
A rede de Áreas Protegidas (AP) nacionais de Cabo Verde pode ser dividida em subconjunto terrestre e sub- conjunto
marinho/costeiro, com relação ao bioma a que pretendem oferecer protecção.
O subconjunto terrestre compreende 20 sítios que foram legalmente estabelecidos, que corresponde a 7,5% da superfície terrestre
do país. Oito das ilhas de Cabo Verde têm AP terrestres, sendo a maior delas no Fogo (Parque Natural do Fogo), com 8.469 hectares),
esta AP em particular inclui a cratera do vulcão da ilha, que ainda está activa.
Através do Decreto-Lei nº3/2003 de 24 de Fevereiro, foi criada a Rede Nacional de Áreas Protegidas. Foram criadas as seguintes
categorias de áreas protegidas: Reservas Naturais; Parque Nacional; Parque Natural; Monumento Natural; Paisagem Protegida; Sítio
de Interesse Científico. De todas as AP apenas três sítios foram efectivamente operacionalizados até agora. A maioria das AP está
localizada em áreas de grandes altitudes e desempenham um papel importante na condensação de humidade, precipitação e na
protecção de bacias hidrográficas. A ilha desabitada de Santa Luzia é uma AP na sua totalidade. O mesmo se aplica a alguns ilhéus
(Rombo, Branco e Raso). A Reserva Natural Marinha da Baía da Murdeira é a única área exclusivamente marinha. A experiência
em gestão e delimitação de AP é ainda mais incipiente.
1.7.2.2 Áreas agrícolas e Bacias hidrográficas
Segundo o último recenseamento agrícola (2004), o país detém uma área agrícola de cerca de 44.531ha, sendo 90,8% exploradas
em regime de sequeiro, 7,8% em regadio, e 1,3% são de regime misto de regadio e sequeiro. A ilha de Santiago detém mais de 50%
da área cultivável de sequeiro, enquanto Santo Antão apresenta maior área de regadio.
O ordenamento das bacias hidrográficas, enquadrado na política de gestão integrada dos recursos hídricos e dos solos constitui uma
das prioridades do governo. Nos últimos anos, vem sendo ordenadas várias bacias hidro- gráficas, através de projectos de
financiamento externo e de contrapartida nacional. Existem actualmente na ilha de Santiago 4 bacias já ordenadas e projectos para
arranque breve de ordenamento de duas bacias hidro- gráficas na ilha de Santo Antão. As bacias hidrográficas são definidas como
estruturas de gestão e planeamento dos recursos hídricos.
1.7.2.3 Áreas residenciais
Os municípios da Praia, de São Vicente e do Sal apresentam-se como territórios essencialmente urbanos. O seu crescimento vem
sendo pautado por grandes dificuldades em harmonizar as ocupações espontâneas com os planos oficialmente elaborados, com o
agravamento das deficiências dos sistemas de abastecimento de água e energia eléctrica, saneamento básico, mobilidade urbana,
manifestações culturais, etc.
Na cidade da Praia, acresce-se, o conflito entre o desenvolvimento da sede do município e a sua função de capital do país, o
acesso deficitário de grande parte da população aos equipamentos sociais de educação, saúde, lazer e serviços urbanos e o nível
acentuado de insegurança fundiária. Tudo isso tem impedido à capital cumprir a sua função social, de modo a dar resposta às
exigências fundamentais do ordenamento do seu espaço vital, assegurando a equidade de acesso aos bens e serviços públicos, bem
como à propriedade urbana quando nela se realizam actividades que levam ao bem-estar colectivo, designadamente habitação, segurança,
produção cultural, produção individual ou de bens e serviços, entre outros.
No meio rural, a população tende a viver em pequenas comunidades dispersas, mas há também uma percentagem significativa de
casas que estão localizadas fora desses núcleos. Assiste-se, igualmente, ao aumento da dispersão da construção ao longo das vias e
entre as linhas de água, associado à prática de actividades agrícolas, de regadio sobretudo, e, por vezes, à questão de propriedade do
solo.
Este tipo de povoamento, normalmente disperso e desregrado, acarreta avultados custos de intervenção pública.
1.7.2.4 Áreas industriais
Em todo o país, existem apenas duas zonas industriais:
uma na Praia e outra em São Vicente.
A Zona Industrial da Achada Grande de Trás, na Praia, alberga algumas fábricas de colchões e confecções. Encontra-se totalmente
vendida embora existam ainda muitos lotes não ocupados. Os mesmos pertencem a “investidores” privados que os transaccionarão ao
melhor preço. Os lotes desta zona industrial não estão infra-estruturados sendo no entanto relativamente fácil proceder às diversas
ligações de água e esgotos, electricidade e telefone.
Em São Vicente, a zona industrial do Lazareto, alberga algumas indústrias de confecção e calçado, a fábrica de refrigerantes. Tem
por objectivo atrair investimento externo, promover e incentivar iniciativa privada e investimento nacional, promover o
desenvolvimento industrial, criar emprego e aumentar as exportações do país. Constituído numa área territorial delimitada e com
características de condomínio empresarial, o Parque Industrial do Lazareto, veio colmatar a carência de infra- estruturas capazes de
dinamizar a actividade económica, colocando à disposição das empresas um conjunto de equipamentos e serviços que permitem
rapidamente a implantação de unidades industriais.
O mesmo apresenta-se como uma importante infra-estrutura para captação de Investimento Externo e reinstalação de outras unidades já
existentes demasiado próximas, ou até mesmo inseridas na Cidade do Mindelo, cujas condições de laboração não sejam as mais adequadas.
O parque possui uma área de expansão com cerca de 10 hectares adicionais, para albergar mais 16 lotes industriais (3 de 2500 m2 e
13 de 5000 m2) e espaços verdes.
1.7.2.5 Áreas turísticas
O Plano Director Físico de Cabo Verde definiu as potencialidades e utilidades dos diversos espaços nas diferentes ilhas, com
destaque para as Zonas Turísticas Especiais que se classificam em Zonas de Desenvolvi- mento Turístico Integral, ZDTI, e as Zonas
de Reserva e Protecção Turística, ZRPT.
As ZDTI são áreas que por possuírem excelentes condições geográficas e valores paisagísticos têm especial aptidão para o
turismo; as ZRPT são as áreas contíguas às ZDTI e dotadas de alto valor natural e paisagístico e cuja preservação é necessária para
assegurar a competitividade do produto turístico de Cabo Verde, a curto e médio prazo, ou ainda, outras áreas que possuindo também
alto valor natural e paisagístico, deverão manter-se em reserva para serem posteriormente declaradas ZDTI.
A gestão e administração das ZDTI é da responsabilidade exclusiva do Estado e são exercidas através da CI - Cabo Verde
Investimentos ou das Sociedades de Desenvolvimento Turístico, quando existam, que as poderá ceder em propriedade plena ou por
constituição do direito de superfície. O país apresenta 20 áreas classificadas em ZDTI e 12 ZRPT nomeadamente.
1.7.3 Sistema de núcleos urbanos e rurais
1.7.3.1 Hierarquia das cidades
Da forte migração interna direccionada aos centros urbanos, nomeadamente às cidades da Praia (um fluxo médio de cerca de 3.500
pessoas/ano entre 1990 e 2000), e do Mindelo (1.700 pessoas/ano) e à ilha do Sal (cuja população duplicou em dez anos), resulta um
processo acentuado de urbanização em quase todas as ilhas, com todas as suas implicações em termos de habitação, de saneamento,
de acesso à água potável e a outros serviços sociais básicos. A opção pela elevação de todas as sedes dos concelhos à categoria de
cidade confirma a vontade política em dotar os 22 municípios cabo-verdianos de infra-estruturas e serviços básicos, bem como das
principais actividades económicas geradoras de emprego e de qualidade de vida para as suas populações.
Ainda assim e salvo algumas raras excepções, Cabo Verde carece de centros urbanos qualificados, com dimensão demográfica que
proporcione massa crítica para a sus- tentação de serviços urbanos, de actividades económicas e de práticas sociais e culturais, capazes
de dinamizar o desenvolvimento económico, social e cultural do país.
São Vicente é uma ilha predominantemente urbana e a cidade do Mindelo é um pólo centralizador da vida de toda a ilha. As comunidades
locais, algumas piscatórias na sua génese, não possuem quaisquer características rurais.
A ilha do Sal é outra ilha urbana onde Espargos, San- ta Maria e os restantes os núcleos populacionais não possuem características
rurais. Como capital do turismo nacional, depara-se com uma chegada em massa de imigrantes das outras ilhas e da costa ocidental africana,
tendo a sua população mais que duplicado na última década.
Com características urbanas, mas num segundo nível, há a Assomada, o Porto Novo, Tarrafal (de Santiago), Pedra Badejo e Calheta
de São Miguel, apresentando-se como pólos centralizadores das sub-regiões onde se loca- lizam e oferecendo um conjunto alargado de
serviços e equipamentos às populações. Possuem, igualmente, um crescimento desregrado, descontínuo e desqualificado, carecendo
de imposições e regras urbanísticas que disciplinem o crescimento urbano. O edificado e os espaços públicos precisam de intervenções
que viabilizem e motivem as populações a manter a limpeza e o ambiente qualificado, os mesmos problemas que conhece a cidade da Praia.
Num nível mais baixo, pelas características mais rurais que apresentam, estão os restantes aglomerados urbanos/sedes de
concelho: São Domingos, São Lourenço dos Órgãos, São Salvador do Mundo e Ribeira Grande de Santiago. Em todos esses centros,
registam-se as mesmas fragilidades e problemas dos outros espaços urbanos, agravados, porém, pelo grande défice de infra-estruturas e
equipamentos públicos.
Num quarto nível, encontram-se todos os restantes aglomerados com características marcadamente rurais, ligados às actividades
agro-silvo-pastoris e todos eles estão servidos por infra-estruturas e equipamentos locais tais como escola, jardim infantil, estrada, posto
de saúde, centros comunitários e placa desportiva, entre outros.
1.7.3.2 Cidade capital
O Município da Praia apresenta-se como um território essencialmente urbano, gravitando as suas actividades em torno e a partir do
seu núcleo urbano. O crescimento da cidade vem sendo pautado por grandes dificuldades em harmonizar as ocupações espontâneas com
as dos planos oficialmente elaborados, quer pela Câmara Municipal da Praia, quer por privados, bem como direccionar, de forma
equitativa, os investimentos para a solução dos problemas decorrentes do agravamento das deficiências dos sistemas de
abastecimento de água e energia eléctrica, saneamento básico, mobilidade urbana, manifestações culturais, etc.
Mais de 50 % da área urbana é constituída por bairros de ocupação espontânea, o que significa um crescimento acelerado e
desordenado de toda a cidade, onde se verifica uma tendência crescente para a ocupação de encostas, por vezes, mesmo as declivosas, leito
das ribeiras e marginal das principais vias e estradas de acesso ao interior.
As linhas de água, dado o regime de enxurradas, encontram-se cheias de lixo e assoreadas desqualificando o ambiente e impedindo
o seu correcto funcionamento na época das chuvas. A inexistência de esgotos domésticos e pluviais indispensáveis para a manutenção
dos espaços urbanos contribui também para o aspecto pouco digno dos espaços urbanos.
Os bairros espontâneos integram-se no contexto urbano o que pressupõe a sua consequente valorização e o desencadeamento de
uma melhoria real das condições de vida dos seus habitantes e da globalidade do meio ambiente urbano.
Não existe uma “cultura” de continuidade na ocupação do território. Nalgumas urbanizações, observa-se uma gritante desordem na
sua ocupação. Pois, tanto se pode encontra habitações legais como sobretudo clandestinas descontínuas e deslocadas do tecido urbano.
Facto que descaracteriza a cidade e é factor de desordenamento do território, não contribuindo para a racionalização do uso dos
solos e nem contribui para a rentabilização das infra-estruturas e dos equipamentos públicos urbanos.
Um outro factor que contribui para a desqualificação urbana é a quantidade crescente de construções clandestinas e inacabadas que
proliferam por todo o território associada à desqualificação dos espaços públicos. Com excepção de casos pontuais, observa-se a
inexistência de passeios, de jardins, praças, espaços de lazer e de descompressão.
Os espaços do circuito urbano mais utilizados pelas populações são as praias de mar e as marginais do litoral. Estas particularmente
para as caminhadas desportivas. Contudo, elas carecem de intervenções com vista a pode- rem proporcionar às pessoas o desejado nível
de conforto e segurança.
1.7.4 Situação das infra-estruturas
1.7.4.1 Aeroportos
A infra-estruturação terá sido o sector mais conseguido nos últimos anos em Cabo Verde ao nível nacional. O sector dos transportes
aéreos e serviços aeroportuários sofreu profundas transformações, estando assim criadas as condições que permitem a Cabo Verde
aspirar à criação de um hub regional de transportes aéreos de carga e passageiros, colocando Cabo Verde numa posição privilegiada.
Com quatro aeroportos internacionais, o país beneficia do certificado ETOPS para os TACV, dispõe de um sistema moderno de
CNS/ATM de controlo de tráfego aéreo na FIR do Sal permitindo que Cabo Verde preste hoje um serviço de qualidade e operadores
privados entraram para o sector. Em consequência, regista-se a uma dinâmica crescente no tráfego aéreo, tendo o de passageiros
crescido, nos últimos sete anos, a uma taxa média anual de 7,5% e o sector dispõe de um quadro jurídico, legal e técnico-comercial de
acordo com as normas internacionais.
Infraestrutura aeroportuária
1.7.4.2 Portos
Os principais portos de Cabo Verde são: Praia, Porto Grande e Palmeira. Os Portos desempenham um papel importante no
desenvolvimento do país.
Principais portos
O movimento de mercadorias e o de passageiros têm registado uma importante dinâmica de crescimento, sen- do de destacar o
movimento de carga contentorizada que cresceu a uma taxa média anual de 19,2% desde 1995, o que tem vindo a evidenciar grandes
fragilidades em termos de cais acostáveis adequados, deficiências ao nível dos equipamentos para o manuseamento dos diferentes tipos
de carga e constrangimentos no funcionamento das infra-estruturas portuárias.
Todas as 10 infra-estruturas aeroportuárias beneficiaram de modernização, principalmente nos quatro aeroportos internacionais: do Sal,
da Praia, de São Vicente e da Boa Vista, Brava e Santo Antão deixaram de ter aeroportos, no Fogo apenas funciona o aeródromo de
São Filipe e o aeroporto da Praia é pequeno e não satisfaz as demandas da capital do país.
1.7.4.3Redeviáriaetransportescolectivosdepassageiros
Nas infra-estruturas rodoviárias, o Programa de Apoio ao Sector Rodoviário (RSSP) permitiu ao país dispor de uma rede de estradas
asfaltadas de bom nível em quase todas as ilhas e lançou projectos-piloto de contratos de manutenção de estradas por níveis de serviço.
Persistem imensas dificuldades no domínio da manutenção da rede rodoviária, a par de deficientes condições de acessibilidade de
algumas populações. O parque automóvel au- mentou em 317% entre 1995 e 2005. Os veículos ligeiros cresceram em 332%.
Actualmente, Cabo Verde conta com 1.437 Km de estradas pavimentadas (entre alcatrão, empredrado e terra) dos quais, em
termos de conservação, 439 km encontram-se em bom estado, 423 km em estado razoável e 533 km em mau estado.
Em Santiago, as infraestruturas rodoviárias têm uma extensão de 411 km, merecendo destaque a estrada que se estende entre os
extremos Sul (Cidade da Praia) e Norte (Tarrafal).
Em São Vicente, existe 102 km de estradas, em bom estado nos principais percursos. A Cidade do Mindelo é totalmente
alcatroada, com cerca de 5 km de estradas.
O Sal, ilha turística por excelência, e onde se situa o mais antigo dos quatro aeroportos internacionais de Cabo Verde, é servida por
uma boa rede de estradas.
Em Santo Antão, ilha montanhosa e de difíceis acessos, existem 323 km de estradas pavimentadas, sendo a que liga o Porto Novo ao
Paul asfaltada. A restante parte é em terra batida, em mau estado, e alguma calceta, grandemente afectadas durante a época das chuvas.
Em São Nicolau, existem 144 km de estradas. Ribeira Brava já está ligada ao Tarrafal por asfalto em cerca de 87 km, havendo
algumas dezenas de vias de terra, quase sempre em mau estado.
A Boa Vista, a segunda ilha mais turística de Cabo Verde e terceira maior em superfície, possui uma rede viária de apenas 54 km.
Com a construção do aeroporto internacional as ligações entre Rabil e Sal-Rei é garantida por estrada alcatroada. As restantes vias (36
Km) são de calceta e nem todas encontram-se em bom estado. No Maio, ilha também com potencial turístico, existe 64 km de
estradas, cerca de metade asfaltada. Não possui estradas em terra.
O Fogo tem 238 km de estradas, dos quais 204 km calcetadas, 47 km em bom estado, 113 km em estado razoável, e 34 km de terra,
em mau estado. Neste momento, está-se a construir uma boa estrada asfaltada para Chã das Caldeiras, prevendo-se para breve o
arranque com o anel rodoviário da ilha.
Na Brava só há 54 km de estradas. Os acessos são quase totalmente empedrados com 18 km em bom esta- do e 12 km em estado
razoável. Os restantes 13 km de empedrado, assim como os 11 km em terra encontram-se em mau estado.
A Praia e o Mindelo possuem empresas de transportes colectivos de passageiros assegurados por autocarros pertencentes à Moura
Company e Transcor, respectiva- mente. Nas restantes ilhas, o transporte é assegurado por hiaces e carrinhas (em muito pequena
escala) para viagens interurbanas, e por táxis. Em todas as ilhas, as Câmaras Municipais costumam assegurar o transporte escolas dos
alunos que vivem em zonas distantes através de autocarros, tanto na vinda como na ida.
1.7.4.4 Energia
O sector energético é caracterizado pelo consumo de combustível fóssil (derivados do petróleo), biomassa (lenha) e utilização de
energias renováveis, nomeadamente a energia eólica. O consumo de combustível fóssil é constituído pelos derivados do petróleo: a
gasolina, o gasóleo, o fuel óleo, o Jet A1, o gás butano e os lubrificantes. O combustível com maior peso no consumo interno é o
gasóleo, que representa cerca de 41%, seguido da lenha e outra biomassa e do fuel com 19,4% e 16%, respectivamente.
A energia eléctrica é produzida essencialmente a partir de centrais térmicas utilizando o diesel e o fuel óleo (fuel 180 e 380). A
utilização da energia solar é praticamente insignificante, limitando-se praticamente à bombagem de água.
Entre 2003 e 2006, o crescimento anual da geração de energia eléctrica é de 8,1% ao ano, atingindo os 250.921 MWh em finais de
2006. Em finais de 2009, a potência instalada total, ao nível nacional, é de cerca de 90 Mw, dos quais são garantidos, praticamente,
97,5% através de geração convencional e o remanescente através de energia eólica.
O rácio de consumo anual de electricidade “per capita” é ainda muito baixo e a maior parte dessa energia é produzida com base em
consumo de combustível (gasóleo, mais caro e fuel pesado) que acaba por acarretar custos extremamente elevados por cada Kw de
energia produzida.
Nas ilhas de Santiago, São Vicente, Fogo, Sal e Boa Vista já estão em curso os projectos centralização da produção, unificação
das redes e eliminação das micro- centrais, ao mesmo tempo que se pensa investir forte nas energias renováveis em todo o território
nacional, desde que sejam introduzidas melhorias nas redes e se integre as redes por ilhas.
Em 2010, 80.8% dos agregados familiares tinham acesso à electricidade. Ao nível nacional, o aumento ocorrido, nos últimos
anos, é de cerca de 20 pontos percentuais, sendo 16 no meio urbano e 24 no meio rural, onde também, se recorre à energia solar
fotovoltaica e mini-eólica para beneficiar 12.000 fogos isolados e tecnicamente excluídos das redes convencionais de transporte e
distribuição a longo prazo.
1.7.4.5 Telecomunicações
Desde 1995, a Cabo Verde Telecom (de capital misto) controla o monopólio das telecomunicações em Cabo Ver- de, durante 25
anos, com a possibilidade de renovações sucessivas por períodos de 15 anos. Tanto o sector como a empresa ocupam um lugar de
destaque na economia nacional em termos de desempenho tecnológico, comercial e contribuição para o Produto Interno Bruto.
Considerando a qualidade das tecnologias utilizadas e a situação geográfica central, Cabo Verde apresenta elevado potencial, nos
mercados regionais e internacionais, para prestação de serviços de teleporto flexíveis e competitivos. As perspectivas apontam para a
continuação da expansão dos serviços de telecomunicações, que englobam já a telefonia fixa, móvel, acesso “internet” e transmissão
de dados, videotexto e video-conferência.
Todavia, o sector caminha para uma crescente liberalização já que em Janeiro de 2007 a Cabo Verde Telecom perdeu o monopólio.
Preparando o lançamento do serviço de Televisão por Assinatura e o aparecimento de novos operadores de Internet e Telefonia Móvel
em 2007 a Cabo Verde Telecom deu origem a 3 empresas: a CVT, gestora da rede e do negócio de telefonia fixa, a CVMóvel, que
explora a rede móvel, e a CVMultimédia que se dedica às ligações via Internet e a Televisão por Assinatura, vulgo TV por cabo.
O crescimento do parque telefónico fixo conheceu forte incremento nos primeiros anos após a privatização mas o aparecimento da rede
móvel levou à estagnação deste segmento que conheceu, inclusive, ligeiro decréscimo em 2005.
O tempo de espera para instalação de novos telefones é de aproximadamente 24 dias. Com uma teledensidade de 15.0% na rede
fixa, uma das mais elevadas entre os países de nível de rendimentos idêntico. O número de telefones públicos, é hoje de 500 (2006).
Desde 2000, todas as ilhas encontram-se cobertas pelo serviço e a rede telefónica digitalizada (comutação e transmissão). O
serviço móvel atingiu, rapidamente, elevados níveis de cobertura estimando-se que em 2006 a taxa de cobertura territorial seja da ordem
dos 70%, a de cobertura da população de 80% e a taxa de penetração de 22,4% (17 por cada 100 habitantes em 2005).
O lançamento do serviço móvel terrestre provocou alterações consideráveis no quadro estrutural do desenvolvimento das
comunicações telefónicas em Cabo Verde. Enquanto a taxa média anual de crescimento do parque fixo se quedou abaixo do 20% a
vertiginosa taxa de crescimento do parque móvel permitiu que em 2005 esta ultrapassasse aquela. Entretanto, e de acordo com
iniciativas legislativas do Governo, nos últimos anos, há novos operadores no sector: do serviço móvel, a T+m e a Telyum.
O NOSI, Núcleo Operacional da Sociedade de Informação, tem como atribuições e competências a promoção e execução de medidas de
política que mobilizem a sociedade, o sector privado e o sector público para o advento da sociedade de informação e de
implementação das medidas que visem a modernização da estrutura organizacional da administração pública rumo à governação
electrónica.
1.7.4.6 Abastecimento de água potável
A distribuição de água de abastecimento à população, de acordo com a Lei nº 134/IV/95 é da responsabilidade dos municípios,
exercida pelos Serviços Autónomos de Água e Saneamento – SAAS, empresas municipais. Nas ilhas de Sal e Boa Vista e ainda as
cidades da Praia e Mindelo a distribuição de água é da responsabilidade da ELECTRA, ao abrigo do contrato de concessão assinado
com o estado de Cabo Verde.
A empresa Águas de Ponta Preta, S.A. abastece a maior parte dos hotéis de Santa Maria devido a falta de capacidade de
transporte na rede de distribuição da ELECTRA. Ainda existem as empresas Águas do Porto Novo que abastece uma boa franja de
população da ci- dade do Porto Novo, e Água e Energia da Boa Vista que abastece também a maior parte dos hotéis da Boa Vista.
O abastecimento no meio rural é feito com recurso às águas subterrâneas, através de poços, furos e nascentes em todas as ilhas
exceptuando aquelas onde, por razões ligadas a insuficiência natural deste recurso se recorre adicionalmente à água dessalinizada –
São Vicente, Sal, Boa Vista, Cidade da Praia e Santa Cruz.
Os chafarizes têm um grande peso no processo de abastecimento da água às famílias. Nos meios urbanos, aproximadamente 53,3
% dos agregados em alojamentos possuem ligações domiciliares enquanto no meio rural os chafarizes ainda são a fonte de
abastecimento, para cerca de 57,3% agregados em alojamentos. Ou seja, qua- se metade dos residentes nas zonas rurais ainda não é
abastecida por rede pública.
De igual modo, persistem ainda fortes iniquidades em termos de oportunidades de acesso. Se as famílias com acesso às ligações
domiciliárias têm assegurada água de qualidade e em quantidades adequadas, as famílias que devem abastecer-se nos chafarizes ou
em camiões- cisternas devem deslocar-se por vezes a grandes distâncias e várias vezes. A quantidade de água conseguida não cobre
as necessidades da família e o transporte e acondicionamento da água nem sempre são feitos em condições de higiene.
Os preços da água nos chafarizes e nos camiões cisternas são, em regra, comparativamente superiores aos das ligações
domiciliares. Acontece que as famílias que se abastecem nos chafarizes e camiões cisternas sãos as mais pobres e vulneráveis.
Muitos dos concelhos, como os da Ilha de Santo Antão e do interior de Santiago nomeadamente, apresentam
níveis razoáveis de ligação aos domicílios. Esta clarificação/diferenciação permite analisar separadamente a taxa de cobertura nas
zonas peri urbanas dos concelhos ditos rurais.
Dentre as famílias, há um número ainda considerável que é obrigado a deslocar-se por período de tempo até trinta minutos (30 mn)
para se abastecerem de água. O QUIBB apurou que cerca de 95,0% percorrem menos de trinta minutos para obter água para o
consumo humano e outras necessidades domésticas.
A questão do acesso à água em Cabo Verde é problemática. O país, como se sabe está sujeito há várias décadas a uma seca persistente
com efeitos transversais. Por outro lado, o país é referenciado ao nível internacional pelos avanços conseguidos nos últimos 35 anos e
que o colocam na dianteira daqueles que satisfazem minimamente as suas populações com um serviço de água e saneamento
razoavelmente bem. Fruto de enormes esforços financeiros e de uma opção claramente assumida, o país conseguiu, ao nível dos
Objectivos do Milénio, resultados altamente positivos. Já em 2007 segundo o INE, aquilo que os outros países da nossa região esperam
conseguir até o ano de 2015. Entretanto existem assimetrias no acesso à água entre as populações urbana e rural com forte penalização
para as camadas mais pobres da população e escasseia água para o saneamento do meio – ambiente.
1.7.4.7 Saneamento
A falta de condições de saneamento básico seja de sistemas de abastecimento de água potável, redes de recolha, evacuação,
tratamento e/ou eliminação de águas residuais e dos resíduos sólidos urbanos são as principais ameaças á saúde pública e os principais
causadores das doenças e da degradação ambiental.
Em Cabo Verde, Pode-se considerar que ainda existe 2 tipos de águas residuais: as domésticas e as industriais. As águas residuais
industriais são provenientes das descargas de diversos estabelecimentos. Na prática ainda é muito pouco diferenciado tendo em conta
as poucas indústrias existentes no país. Elas fazem um pré trata- mento antes de lançarem a água residual à rede pública.
A gestão das águas residuais, em Cabo Verde, é da atribuição dos municípios. A responsabilidade pela infra- estruturação no sector
de saneamento vem cabendo ao Governo, dadas as fraquezas das finanças locais.
A evacuação das águas residuais em Cabo Verde é ainda precária, de acordo com os dados mais recentes (Censo 2010). Dados
estes que indicam que apenas 19.4% dos agregados em alojamento estão ligados à rede pública de esgoto, 47.4% utilizam fossas
sépticas e 32.9% não possuem nenhum tipo de sistema de evacuação de águas residuais.
Relativamente a reutilização de águas residuais, em Cabo Verde ainda é muito deficitária, considerando que o sistema de
tratamento está ainda numa fase inicial nas diversas ilhas do país. Nas estações de tratamento de águas residuais (ETAR) dos hotéis,
e de privados (CABOCAN), a água tratada vem sendo utilizada para regas de espaços verdes e para construções. O tratamento das
águas residuais em Cabo Verde é feito ainda de uma forma incipiente. É feito através das fossas sépticas e das ETAR. As únicas ilhas
que já possuem ETAR são as ilhas de São Vicente e Santiago (municípios de Praia, Santa Cruz e Tarrafal) e Sal. Nas restantes ilhas,
as águas residuais são canalizadas para fossas sépticas. A quantidade global de águas tratadas ascende a cerca de 70 Milhões de
m3/ano, correspondente, todavia, a menos de 30% do potencial. Grande parte dessa água tratada é ainda lançada ao mar.
1.7.4.8 Gestão de Resíduos
Segundo o Plano Nacional de Gestão de Resíduos (Dezembro de 2003), a quantidade de resíduos sólidos urbanos produzidos em
Cabo Verde era de 101.000 toneladas/ano, equivalente a uma produção de resíduos de 600 gramas/habitante/dia. De acordo com as
projecções constantes do mesmo documento, em 2010 a produção per capita de resíduos seria de 740 gramas e a quantidade produzida
ao nível nacional de 113.397 toneladas ano.
De acordo com o, Censo 2010 em Cabo Verde, 15,6% do resíduo dos agregados é depositado directamente nos veículos de recolha,
56.5% é colocado nos contentores, 10.5% enterrado/queimado, 5.8 é jogado no redor das casas e 11.1% na natureza.
Embora tenha havido alguma acção de informação e sensibilização da sociedade civil para a problemática de gestão de resíduos ao
nível nacional, o quadro vigente é bastante diferenciado, em termos do sistema de recolha e destino dado aos resíduos, nos meios
urbanos e rurais. De facto, enquanto no meio urbano, 71.1% da população utiliza contentores e veículos de recolha de resíduos, como
meios de armazenamento e transporte, no meio rural, esse valor é de 28.2%.
Em todos os centros urbanos do país, com excepção do município do Sal, existe um sistema municipal centralizado de recolha,
transporte e deposição final de resíduos sólidos, a partir de contentores distribuídos em pontos estratégicos.
Os resíduos recolhidos são depositados nas lixeiras a céu aberto, sem um tratamento ou eliminação adequa- dos. Na ilha do Sal e
no município de São Filipe, existe também um sistema de tratamento, através de um aterro sanitário e incinerador, respectivamente.
Com o financiamento do Banco Mundial foram construídos aterros controlados nos Municípios de Santa Catarina e do Tarrafal,
ambos na ilha de Santiago. Contudo, tanto em Santa Catarina como no Tarrafal, os sistemas não têm funcionado correctamente, pelo
que funcionam como se fossem lixeiras controladas.
Nos municípios de Ribeira Brava e Tarrafal de São Ni- colau, existem aterros controlados, mas de algum tempo a esta parte os
mesmos têm tido problemas de funciona- mento, encontrando-se a funcionar como meras lixeiras controladas. Segundo informações
recolhidas junto dos responsáveis pelo saneamento dos referidos municípios, os mesmos serão brevemente reabilitados.
O município de São Filipe, na ilha do Fogo, é o único que possui um sistema de incineração de resíduos sólidos urbanos instalado em
2010. A incineradora consiste num sistema contentorizado de 6 metros com capacidade para tratar cerca de 4000 toneladas de RSU por
dia, equipado com um sistema de tratamento de gases por deposição ciclónica. Esse sistema encontra-se instalado em Monte Genebra,
concelho de São Filipe, a 10 km da cidade de São Filipe, nas imediações dos povoados de Patim e Luzia Nunes.
Este sistema foi concebido para dar vazão a cerca de 70% dos resíduos incineráveis no município, sendo os restantes 30% (não
combustíveis) encaminhados para um sistema alternativo de tratamento. Esta estratégia permitirá reduzir a quantidade de resíduos
depositada no aterro, eliminando assim a lixeira selvagem existente no concelho e melhorando a gestão dos RSU em benefício da
saúde pública e da sustentabilidade ambiental do concelho e da ilha do Fogo.
De notar que neste momento, em todos municípios do país, a gestão dos resíduos sólidos é amplamente afectada pela escassez de
meios e equipamentos, pela falta de um programa de gestão, bem como pela deficiente fiscalização. Este facto faz com que os
municípios continuem a enfrentar problemas de recolha, transporte e deposição dos resíduos sólidos, baixo nível de organização do
sistema de recolha, deficientes condições de recolha e inexistência de espaços adequados para a deposição dos resíduos, isto com
excepção da ilha do Sal em que, como já foi referido, o sistema de recolha, transporte e deposição é terciarizado.
Entretanto, no caso particular da ilha de Santiago, está em curso o processo de construção de um aterro sanitário intermunicipal,
com uma estação de transferência na cidade da Assomada, com financiamento da União Europeia.
A ilha de Santo Antão está apostar na construção de um aterro sanitário, para os três concelhos, como solução única para ilha,
equacionando assim os problemas resultantes de uma gestão deficiente de resíduos.
No concernente à reciclagem, esta não é viável por quanto não existe uma rede de mercados públicos-tipo de vários níveis, que
permita o escoamento dos novos produtos. Contudo, a reciclagem e recuperação encontram-se presentes no país, em diversas formas,
embora numa escala modesta e artesanal.
1.8 Riscos
1.8.1 Riscos naturais e económicos
O desenvolvimento de Cabo Verde enfrenta vários riscos. O maior risco em Cabo Verde é o risco vulcânico/sísmico, o qual, na base de
dados científicos conhecidos, terá, em caso de ocorrência, consequências devastadoras no plano humano e material, fragilizando
uma grande parte das aquisições ligadas ao desenvolvimento e afectando, de maneira dramática, o tecido social. Por outro lado, a
proliferação de incêndios florestais durante os últimos anos, principalmente na ilha de Santo Antão (perímetro do planalto), teve
como causas situações de seca. Outros factores de preocupação estão ligados as cheias e inundações que provocam deslizamentos de
terra. A fragilidade ambiental do ecossistema cabo-verdiana, sujeito a secas frequentes, o facto de possuir um vulcão activo faz com
que o país esteja, de igual modo, sujeito a riscos naturais com consequências sociais e económicas não desprezíveis.
Os riscos de poluição química, por hidrocarbonetos, dos nossos mares são reais uma vez que o país é altamente dependente da
importação de combustíveis e está numa rota marítima movimentada. O derrame de hidrocarbonetos pela frota nacional e
internacional e as actividades portuárias e dos estaleiros navais constituem sérias ameaças uma vez que os portos do país não estão
apetrechados para tratar óleos, águas residuais e lixo e nem têm planos de contingência nem pessoal e equipa- mentos adequados.
O perfil de vulnerabilidade económico - financeira confirma que a economia do país está longe de gerar recursos alternativos e atingir
sustentabilidade pelo que continuará dependente de recursos externos. Mais, a fragilidade ambiental colocará sempre sérias
preocupações quanto à durabilidade do desenvolvimento económico e social atingido. A Comissão de Desenvolvimento de Políticas
(CDP) classifica Cabo Verde entre os países com os mais elevados índices de vulnerabilidade económica. A ello debe agregarse la
vulnerabilidad alimentaria.
Dispositivos de alerta e prevenção estão a ser montados. Assim, funciona desde Abril de 1999 um sistema nacional de protecção
civil (SNPC) responsável pela execução da política de protecção civil, no quadro da gestão de riscos. Um sistema de comunicações
de protecção civil está a ser organizado. As actividades vulcânica e sismológica estão a ser monitorizadas através da “Rede de
Vigilância Geofísica do Vulcão da Ilha do Fogo” e da “Vigilância geodésica do vulcão do Fogo” e do projecto “Instrumentação
Sismológica Temporária do Arquipélago de Cabo Verde” que instalou uma rede sismográfica temporária em 2002 e opera as estações
sismográficas do Sal, São Vicente, e Porto Novo, em Santo Antão.
Os esforços dirigidos à vigilância (aérea e marítima) da zona económica exclusiva, apesar de meritórios, são insuficientes. O
recurso à cooperação regional e internacional tem ajudado a colmatar essas insuficiências. A complementaridade entre os sistemas
de vigilância apresentados acima é altamente desejável. Está prevista no à elaboração do programa nacional de segurança ali- mentar e
seu plano de acção.
1.8.2 Os riscos sociais
O aumento da pobreza e das desigualdades sociais reflecte-se nas difíceis condições de vida em que vivem muitas famílias caboverdianas que não conseguem satisfazer as suas necessidades básicas de subsistência, em termos de alimentação e habitação, bem como
do acesso aos serviços sociais de base (saúde, educação).
O processo de urbanização acelerada que acarreta atrás de si a emergência de novos fenómenos sociais e riscos a que as populações
deverão fazer face. Como consequência, assiste-se ao emergir de novos fenómenos sociais típicos das cidades. O desemprego atinge
uma faixa considerável da população activa, sendo 24% para as mulheres e 19% para os homens activos respectivamente
(IDRF/2001/02). A situação de risco em que vivem muitas crianças e jovens cabo-verdianos, a problemática da violência, o fenómeno
das crianças em situação de rua, o trabalho infantil, a delinquência, a prostituição, os abusos sexuais, a toxico- dependência, o
alcoolismo, e a gravidez na adolescência são fenómenos com contornos preocupantes, dadas as suas graves repercussões ao nível
individual, familiar e social.
De igual modo, o aumento da esperança de vida, indicador da melhoria da qualidade de vida da população cabo-verdiana, comporta
um problema que tem a ver com a situação social da terceira idade.
A quebra dos vínculos e formas tradicionais de sociabilidade num contexto de profundas e rápidas transformações tem conduzido,
em muitos casos, a situações de vazio no processo de socialização, de controlo e coerção e sociais, com implicações sociais, por vezes,
com contornos preocupantes particularmente nos centros urbanos principais e secundários. Neste mesmo âmbito, inscreve-se a
fragilidade das relações familiares com impactos fortes no processo de socialização das novas gerações, submetidas, por vezes, muito
cedo, a situações de instabilidade pessoal, afectiva, social e económica com repercussões futuras que adentram o espaço social total.
Nos últimos anos, os problemas enfrentados por emigrantes cabo-verdianos e seus descendentes nos países de acolhimento têm
feito emergir um novo problema social: os dos repatriados. De facto, a expulsão de cabo-verdianos, muitos dos quais sem vivência
com a tradição cultural, social e mesmo com a mundividência cabo-verdiana têm sido expulsos desses países e (re) encaminhados
para Cabo Verde, colocando problemas sociais sérios de integração e de aceitação, criando estigmas e favorecendo o surgimento de
indivíduos não adaptados socialmente e, logo, facilmente cooptáveis e cooptados para a marginalidade.
ANÁLISE SWOT
A análise SWOT que se apresenta adicionalmente, oferece, a partir da perspectiva territorial, uma síntese das fragilidades,
ameaças, forças e oportunidades de Cabo Verde para alcançar o seu objectivo prioritário: um crescimento sustentável e justo do
bem-estar da sua população.
FRAGILIDADES
Relativamente ao clima, à geografia e à dotação de recursos naturais
Escassez geral de recursos naturais e limitação geográfica, estão entre os que se destacam neste addicional.
Amplas zonas áridas e semiáridas e precipitação irregulares – períodos de seca alternados com chuvas torrenciais - Solos muito
marcados por factores climáticos e pelas condições topográficas das regiões, a maioria dos quais são pobres em matéria orgânica.
Solos degradados, devido, principalmente, á erosão hídrica e eólica e à utilização de materiais para a construção.
Escasez de água (as chuvas ocorrem principalmente em verão e não são suficientes para resolver o déficit hídrico).
Escassez de recursos minerais.
Estas debilidades dificultam o desenvolvimento da agricultura, o abastecimento de água potável para a população e para o
crescimento das actividades económicas. A escassez de água é particularmente importante como factor que pode condicionar o
crescimento do turismo.
Relativamente à economia
Importante déficit estructural da balança comercial e forte dependência de fluxos externos de capital.
As exportações cobrem uma baixa percentagem das importações e se concentram num número reduzido de produtos. A maior parte
dos ingressos da balança comercial de bines e serviços se devem ao turismo.
Alta dependência da importação de alimentos para atender às necessidades da população e dos turistas.
Igualmente, alta dependência da importação de matérias primas e equipamentos para as actividades económicas.
A maior parte da população economicamente activa trabalha nas actividades agrícolas, que têm menor produtividade que os
serviços. A baixa produtividade da agricultura se deve, fundamentalmente a: a) ao clima e à qualidade dos solos; b) à escassez e o
custo da água; c) ao regime da propriedade da terra; e c) á organização da produção.
Reduzida disponibilidade de recursos humanos qualificados.
Distância dos mercados externos para a colocação das exportações, dos mercados emissores do turismo e da localização dos
provedores da tecnologia, matérias primas intermédios e bens de capital que o país necessita.
Dificuldades para o crescimento da indústria, devido, principalmente a: a) à escassez de recursos naturais; b) à insuficiência das
infra-estruturas, de actividades industriais e de serviços (estas debilidades dificultam o crescimento dos investimentos nesses
sectores); c) à insuficiente disponibilidade de recursos humanos capa- citados para o trabalho nestes sectores; e à segmentação
geográfica e pequenez do mercado interno.
Rede de transportes entre as ilhas deficiente. Persistência de dificuldades de manutenção da rede de transporte terrestre.
Incipiente desenvolvimento das TICs.
Estas debilidades constituem um obstáculo importante para o crescimento dos sectores produtivos e requerem a utilização cuidadosa
das políticas macroeconómicas, relativas à dívida externa e sectoriais.
Relativamente à ocupação do território, a provisão e tratamento de água, o saneamento e a gestão de resíduos.
Escassa cobertura em abastecimento de água potável, redes de recolha, evacuação, tratamento e eliminação de águas residuais e de
resíduos sólidos urbanos. Particularmente nos municípios da Praia, de São Vicente e do Sal, que são essencialmente urbanos,
aumentaram as ocupações espontâneas sem respeitar os planos urbanos, o que agravou as deficiências dos sistemas de abastecimento
de água, de energia eléctrica, de saneamento básico e de mobilidade urbana.
Há insuficiências no acesso de grande parte da população aos equipamentos sociais de educação, saúde e lazer (particularmente nas
cidades da Praia); e aumentaram a insegurança nas principais cidades.
Nas áreas rurais, a população tende a viver em pequenas comunidades dispersas. Ademais, existe uma dispersão das construções ao
longo das vias e dos caminhos de água. De uma maneira geral, não existe uma cultura de continuidade na ocupação do território. Existe
desordem nas localizações das actividades e das residências, com ocupações clandestinas.
A ocupação do território, dispersa e desregulada, provocam elevados custos de provisão de infra-estruturas e de serviços públicos á
população; e dificulta seu acesso aos serviços básicos.
Relativamente às condições sociais.
Elevada percentagem de pobres, embora com tendência para diminuição. A percentagem de pobres se distribui de forma desigual
entre as regiões.
Igualmente, elevado déficit de habitações; e, nas existentes, muitas carecem dos serviços básicos. As habitações são, ademais,
pouco acessíveis para a maioria das famílias de cabo-verdianas. A acessibilidade está distribuída de forma desigual entre as regiões
do país e entre grupos sociais. As principais causas das dificuldades de acesso são: a) pobreza de uma parte importante da população;
b) dificuldade para obter créditos para habitação; e c) altos custos da construção.
Fortes desigualdades entre as famílias no acesso à água potável.
Insegurança alimentar e sanitária. Alta taxa de desemprego.
Estas debilidades interactuam com as outras e travam o processo de desenvolvimento sustentável e equitativo.
AMEAÇAS
Originadas pelo clima, pela geografia e pela disponibilidade de recursos naturais.
A erosão dos solos (consequência, por sua vez, da expansão dos espaços rurais, a urbanização e o turismo), a continuar,
intensificará a destruição dos habitats.
O país está sujeito a riscos do tipo volcânico e sísmico que, em caso de se concretizar, podem ter consequências devastadoras sobre
a população e a economia.
As secas aumentam a probabilidade de ocorrência de incêndios em zonas florestais. Ameaça de extinção da tartaruga marinha, devido
ao facto dapopulação aapreciar como alimento,assimcomo aocupação indevida das zonas costeiras e a extracção de inertes.
Existem riscos de inundações, aluviões e deslizamentos de terras.
Estas ameaças, se se concretizarem, poderão ter consequências muito fortes e negativas sobre o meio ambiente, a qualidade de vida
da população e o crescimento económico do país, particularmente do sector agrícola.
Originadas pelas actividades económicas.
Agravamento da contaminação química dos solos, devido às instalações industriais, ao uso de pesticidas e à eliminação de
resíduos sem tratamento.
Destruição dos bosques, devido ao intenso uso da lenha como fonte de energia.
Agravamento da degradação dos solos, devido à expansão das actividades agrícolas detructivas (manejo inadequado, alto uso de
fertilizantes, etc.).
Ameaça de poluição química dos mares, devidos à importação de hidrocarburantes (derrames no mar e nos portos e resíduos
derivados desta actividade) e ao transporte marítimo de substâncias contaminadoras.
Risco de queda do investimento e das reservas externas e das remessas dos emigrantes, dos quais depende o crescimento
económico. Agravamento da vulnerabilidade externa da economia.
Estas ameaças, poderão ter consequências muito fortes e negativas sobre os investimentos, a vulnerabilidade externa e o crescimento
económico do país; e sobre o aumento do desemprego, das tensões sociais e da degradação do meio ambiente.
Originadas pela ocupação do território, a provisão e tratamento de água, o saneamento e a gestão de resíduos.
Agravamento das condições de saúde da população, como consequência da degradação dos sistemas de abastecimento de água
potável, das redes de recolha, evacuação, tratamento e eliminação de águas residuais e de resíduos sólidos urbanos.
Intensificação das ocupações espontâneas e desordenadas; e das deficiências na provisão de serviços urbanos à população (alto risco
deste se ocorrer na Praia, São Vicente e Sal).
Agravamento das insuficiências de acesso de grande parte da população aos equipamentos sociais de educação, saúde e lazer
(particularmente na Cidade da Praia); e da insegurança nas principais cidades.
Continuação da dispersão nos assentamentos nas áreas rurais.
Se os factos que implicam estas ameaças ocorrerem, aumentarão as dificuldades de acesso da população aos serviços básicos,
acelerará a degradação do meio ambiente – particularmente o urbano - e os problemas de saúde. Isto, por sua vez, afectará
negativamente as actividades económicas, particularmente as ligadas ao turismo.
Originadas pelas condições sociais
Risco de agravamento da pobreza, das desigualdades social e do desemprego (que podem ser provocados por uma redução do
turismo e dos fluxos externos de capital, pois provocariam a queda do crescimento económico).
Aumento dos delitos e da insegurança. Crescimento da subcultura da violência como forma de afirmação social. Agravamento da
percentagem de crianças que vivem na rua, do trabalho e a explotação infantil, da prostitução e dos abusos sexuais, da
tóxicodependência, do alcoolismo e da maternidade nas adolescentes.
Intensificação da necessidade de antigos emigrantes e de seus filhos de regressarem ao país e de seus problemas de integração.
Se se agravar a pobreza, as desigualdades e o desemprego; aumentar a insegurança, a violência e os problemas de integração se
ficaria seriamente afectada a melhoria da qualidade de vida da população e o crescimento económico (particularmente pelo seu
impacto negativo sobre os investimentos externas e o turismo)
FORÇAS
Relativamente ao clima, a geografia e a disponibilidade de recursos naturais
Identidade geofísica de Cabo Verde, rica e diversificada e com acentuados contrastes paisagísticos.
Efeito temperado do mar. Clima suave e agradável. Existência de solos ricos em humus, favoráveis ao
desenvolvimento da actividade agrícola (que são escassos, em todo o caso, para alcançar um elevado grau de suficiência alimentar).
Existência de endemismos que favorecem a biodiversidade e de espécies que não foram conservadas em outras partes do mundo.
Uma fauna marinha diversificada mais escassa.
Uma estreita zona marítima com uma rica plataforma continental.
Condições naturais para o desenvolvimento do turismo
(praias, paisagem).
Recursos solares e eólicos para a produção de energia. Localização geoestratégica do país.
Aeroportos funcionais em quase todas as ilhas.
Estas forças são um factor favorável para o crescimento de actividades económicas ligadas ao turismo, ao mar e seus recursos e
“hubs” de transportes e comunicações.
Relativamente à situação social
Comparativamente aos países vizinhos, Cabo Verde está entre os países com melhores indicadores de saúde da sua população,
esperança de vida e taxa de mortalidade infantil (embora um dos objectivos do seu desenvolvimento seja o de melhorá-los).
OPORTUNIDADES
Relativamente ao clima, à geografia e à disponibilidade de recursos naturais
Aproveitar as formações arenosas, as dunas e as praias para afirmar o desenvolvimento de um turismo compatível com protecção do
meio ambiente.
Para resolver problemas de água e de destruição do meio ambiente, Cabo Verde tem a oportunidade de melhorar a captação de
águas subterrâneas e aumentar a dessalinização da água; reflorestar amplas zonas; construir diques e infra-estruturas antierosivas e
outras formas de protecção física; e implementar medidas para proteger espécies.
Aproveitar o capital humano que significa os cabo-verdianos que emigraram e que têm formação superior.
Cabo Verde está a tempo de criar as condições para proteger o seu meio ambiente e melhorá-lo, como base para um processo
sustentável de crescimento económico e de melhoria da qualidade de vida da sua população.
Relativamente à economia
Aproveitar a situação geoestratégica de Cabo Verde no Atlántico para o desenvolvimento de actividades ligadas ao “hubs” e ponto de
contacto e negócios entre África, Europa e América.
Aumentar as actividades de pesca, que actualmente são muito inferiores à capacidade dos seus recursos naturais, e reduzir a dependência
alimentar do exterior.
Utilizar o património cultural e arquitectónico para melhorar a qualidade de vida da população e como factor que trazem benefícios
económicos (particularmente em relação ao turismo).
Consolidar um processo de aumento da competitividade internacional do turismo e de outras actividades, como serviços internacionais,
alguns ramos de indústria e de serviços financieros e de comunicações, particularmente. Todos eles conducentes a uma inserção
dinâmica na economia internacional.
Proporcionar melhoria da productividade agrícola e pecuária e, consequentemente, diminuir a dependência externa de alimentos.
Fazendo um adequado uso das políticas económicas, o país tem condições para consolidar o já iniciado processo de crescimento
económico e de redução do desemprego e da pobreza.
Relativamente à ocupação do território, a provisão e o tratamento de água, o saneamento e a gestão de resíduos.
Com as políticas adequadas, das quais uma das mais importantes é a DNOT, Cabo Verde tem a oportunidade de neutralizar as
debilidades e ameaças sobre o meio ambiente, a melhoria no aprovisionamento de serviços e o ordenamento do território.
Se estas oportunidades forem aproveitadas adequada- mente, será melhorado o acesso da população aos serviços básicos, a
degradação do meio ambiente desacelerará
– particularmente o urbano - e a saúde das populações melhorará. Isto, por sua vez, favorecerá o crescimento económico sustentado.
Relativamente à situação social
A superação das debilidades (nos casos possíveis), a neutralização das ameaças e o aproveitamento das oportunidades, apoiando-se nos
pontos fortes, abrem a oportunidade de consolidar um processo de melhoria sustentável da qualidade de vida da população de caboverdiana.
A DNOT, que se apresenta em continuação, é um instrumento de política para tornar viável e aumentar a probabilidade de alcançar
êxito neste processo.
2. DESAFIOS E PRIORIDADES TERRITORIAIS
A Directiva Nacional de Ordenamento do Território, de acordo com o estabelecido na Base X do Ordenamento do Território e
Planeamento Urbanístico, aprovado pelo Decreto Legislativo n º 1/2006, e em conformidade com os princípios aprovados pela Base
III do referido texto legal, identifica os principais desafios e prioridades territoriais que se colocam a Cabo Verde, no contexto
nacional, regional e internacional, através de medidas normativas e acções precisas para atingir as seguintes opções estratégicas:
A – TRANSFORMAR CABO VERDE NUM CENTRO LOGÍSTICO NO ATLÂNTICO MÉDIO
A agenda política para o desenvolvimento do país as- senta num desenvolvimento sustentável impulsionado pelo sector privado e
por uma integração dinâmica na economia global baseada no aproveitamento da posição geoestratégica do país. Esta opção passa por
transformar o país num centro internacional de prestação de serviços, com empresas organizadas em clusters relacionados com o mar, o
céu, as TIC e os serviços financeiros.
B–POTENCIAREQUALIFICARUMTURISMORES- PONSÁVELCOMOMOTORDEDESENVOLVIMENTO
Sendo o turismo a actividade que impulsiona actualmente a economia, reduz o desemprego e melhora a qualidade de vida em
Cabo Verde, deve-se criar as condições para que a oferta turística, devidamente integrada no planeamento territorial, juntamente com os
outros sectores económicos, e assente nas condições naturais e sociais das diferentes ilhas, se desenvolva de forma sustentada,
ultrapassando as ameaças que possam surgir.
C – ARTICULAR O TERRITÓRIO DE CABO VERDE COM OS PRINCÍPIOS DE COESÃO E EQUILÍBRIO
INTERINSULAR
O ordenamento territorial e urbanístico deve guiar-se pelo princípio de que os benefícios do crescimento económico são distribuídos
equitativamente entre as diferentes partes do território, oferecendo à população um nível similar de serviços públicos.
2.1 Linhas Estratégicas
As opções precedentes formulam uma visão de desenvolvimento territorial do País num horizonte de médio e longo prazo que
deve ser implementada através de linhas estratégicas, cuja principal característica é a transversalidade. Por exemplo, o
posicionamento de Cabo Verde como referência da qualidade turística é baseado na exploração da sua identidade natural e
paisagística, o que pressupõe a existência de infra-estruturas com um adequado nível de serviço, estimula a produção de produtos
agrícolas que abastecem as áreas turísticas e requer a construção de cidades modernas capazes de fixar a população e melhorar a sua
qualidade de vida. As linhas estratégicas referidas são:
ESTRATÉGIA 1. – VALORIZAÇÃO DA IDENTIDADE NATURAL, CULTURAL E PAISAGÍSTICA DE CABO VERDE
COMO FACTOR DE DESENVOLVIMENTO.
ESTRATÉGIA 2. – POSICIONAR CABO VERDE COMO REFERÊNCIA DE QUALIDADE TURÍSTICA.
ESTRATÉGIA 3. – AVANÇAR EM DIRECÇÃO À AU- TOSUFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PARA A GESTÃO INTEGRADA
DE RESÍDUOS.
ESTRATÉGIA 4. - REFORÇAR O SISTEMA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO COMO FACTOR DE COESÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÓMICO.
ESTRATÉGIA 5. - FOMENTO DO SECTOR PRIMÁRIO. ESTRATÉGIA6.–TRANSFORMAROSAGLOMERADOS
URBANOS EM CIDADES MODERNAS.
ESTRATÉGIA 7. - FORTALECER A COORDENAÇÃO SECTORIAL E AMBIENTAL NO CONTEXTO DO PLA- NEAMENTO
TERRITORIAL E URBANÍSTICO.
2.1.1 Estratégia 1. - Valorização da identidade natural, cultural e paisagística de Cabo Verde como factor de
desenvolvimento
2.1.1.1 Directiva 1. Objectivos e critérios do ordenamento ambiental
A Directiva Nacional do Ordenamento do Território assume como um dos seus princípios orientadores compatibilizar o
desenvolvimento económico de Cabo Verde com a preservação dos seus valores ambientais. Deste modo a valorização da sua
identidade natural, cultural e paisagem constitui um objectivo de alcance nacional, passando para primeiro plano a consideração dos
seguintes factores:
A preservação dos espaços de maior interesse ambiental, incluindo as áreas naturais protegidas, a protecção da orla litoral e dos
recursos marinhos.
A revitalização do património cultural e sua integração como factor de atracção turística.
A consideração da paisagem como um recurso que contribui para a definição da marca turística de Cabo Verde e,
consequentemente, a necessidade de erradicar e, se necessário, corrigir as práticas que o desvalorizam.
2.1.1.2 Directiva 2. Conservação e gestão das áreas de valor ambiental
1. A protecção das áreas de maior valor ambiental constitui um dos pilares fundamentais da estratégia de desenvolvimento de Cabo
Verde. Além das áreas já declaradas actualmente, os Esquemas Regionais do Ordenamento do Território, baseados numa análise mais
pormenorizada do território, poderão recomendar que sejam declaradas como novas áreas protegidas, ou modificados os seus limites,
os que atenderem aos seguintes critérios:
Áreas que apresentem estruturas geológicas e geo-morfológicas, de importância ambiental, especialmente na orla costeira,
sistemas de dunas, cones vulcânicos, escoadas lávicas recentes e, em geral, o relevo com uma taxa superior a 16º (30%) de declive.
Áreas que apresentem ecossistemas e/ou habitats únicos, em perigo e/ou representativos da biocenose macaronésica. De forma
especial, devem incorporar a Rede Nacional de Áreas Protegidas os habitats rupícolas, acuícolas, halófilos e psamófilos em bom
estado de conservação, bem como as zonas húmidas e as salinas de interesse ambiental e não produtivo.
Áreas de paisagem de forte impronta visual. Podem ser incluídas, de forma geral, as paisagens abruptas, de córregos, rurais e as
florestais que contribuem para a retenção e infiltração dos escoamentos.
2. Os instrumentos de gestão específicos das Áreas Protegidas definirão os usos aceitáveis e sua intensidade, bem como as medidas
de gestão dos espaços incluídos na Rede Nacional de Áreas Protegidas, devendo prevalecer a conservação nos casos que entrem em
conflito com outros objectivos ou interesses. Igualmente, indicar os critérios a serem aplicados para conhecer de forma contínua o estado de
conservação dos habitats naturais e das espécies que albergam. No caso de serem habitadas, deverão compatibilizar-se com os objectivos
de conservação com o desenvolvimento socioeconómico das populações que nela vivem.
3. Dever-se-á evitar a implantação de novos núcleos residenciais e/ou turísticos em áreas protegidas, promovendo a contenção das
já existentes para o seu próprio crescimento endógeno.
2.1.1.3 Directiva 3. Protecção da biodiversidade
1. A fim de garantir a preservação das espécies, terrestres e marinhos, sob ameaças de desaparecimento, a autoridade ambiental
competente deverá actualizar a Lista Vermelha de Cabo Verde, diferenciando o seu esta- do ao nível nacionais e insular, de acordo com
a seguinte sequência de categorias:
- espécies em perigo de extinção
- espécies vulneráveis,
- espécies raras,
- e espécies sensíveis à alteração do seu habitat.
2. Se necessário, apresentar planos específicos para conservação de espécies mais ameaçadas, em particular as tartarugas e cetáceos,
visando aprotecção epotenciação biológica destas espécies, dos seus habitats e rotas migratórias.
3. Os instrumentos de gestão territorial fomentarão as iniciativas de protecção e conservação dos habitats únicos, tanto terrestres e
marinhos, como os corredores ecológicos de interligação entre os mesmos, para garantir o intercâmbio genético. Também
designarão as áreas potenciais para a reflorestação com carácter não- produtivo, dando prioridade à expansão e restauração dos
ecossistemas florestais originais das ilhas, bem como a substituição das espécies exóticas por endemismos da Macaronésia.
4. A introdução de espécies exóticas será regulamentada especificamente. Após os correspondentes estudos para conhecer a sua
dispersão, impacto, e detecção opor- tuna, identificação e monitorização das mesmas, bem como as áreas mais sensíveis à sua
presença, proceder-se-á à sua erradicação quando afectem negativamente as espécies ou ecossistemas autóctones, e em especial,
quando afectem as áreas protegidas.
5. Nas intervenções de recuperação dos espaços degradados, bem como as acções de integração paisagística das infra-estruturas, serão
empregues, preferencialmente, espécies nativas de Cabo Verde e, em todo o caso, da Macaronésia.
2.1.1.4 Directiva 4. Ordenamento da orla costeira e dos recursos marinhos
1. A importância ecológica e socioeconómica do litoral e da zona marinha cabo-verdiana exige salvaguardar não só o valor
ambiental destes importantes espaços, de grande impacto para a atracção turística, como a sustentabilidade dos recursos económicos,
marinhos, pesqueiros e de aquicultura.
2. Para este efeito, o Governo de Cabo Verde elaborará um Plano Especial de Regulação da Orla Costeira e do Mar, de acordo com o
artigo 63 do Regulamento aprova- do pelo Decreto-Legislativo 43/2010 de 27 de Setembro. Este instrumento, de escala nacional,
definirá a estratégia para o mar e seus recursos, procurando o máximo aproveitamento do mar territorial, da zona económica
exclusiva e da plataforma continental de Cabo Verde.
3. Levando em consideração os usos actuais e potenciais, o Plano delimitará a orla marítima em cartografia oficial, e o zonamento
básico para o ordenamento dos recursos naturais e produtivos existentes na franja litoral e zona marinha, de acordo com a tipologia
estabelecida no modelo territorial da presente Directiva Nacional de Ordenamento do Território.
4. Uma vez definido esse zonamento, será relacionada cada uma das zonas com os usos e actividades a desenvolver, estabelecendose a sua intensidade e nível de compatibilidade ambiental. Entre os usos a serem abrangidos enumeram-se o tráfico marítimo
internacional e interinsular, os cabos submarinos e as suas respectivas conexões em terra, as instalações portuárias comerciais,
pesqueiras e desportivas, as infra-estruturas energéticas, a pesca profissional e desportiva, a aquicultura, a captura compatível com a
conservação da biodiversidade, os usos turísticos e recreativos, os desportos náuticos e as instalações militares.
5. Neste Plano Especial deve atender-se à conservação do meio natural e da biodiversidade (especialmente em áreas naturais
protegidas, húmidas e salgadas, e áreas preservadas para a conservação dos cetáceos e tartarugas marinhas, incluindo as rotas
migratórias), a conservação do património cultural, nomeadamente o relacionado com as actividades tradicionais e o património
arqueológico submarino, a necessária diversificação das actividades náutico-recreativas, a localização das instalações de ge- ração de
energias renováveis, em particular da energia eólica e das marés, o desenvolvimento da aquicultura, e os usos e actividades ligadas à
exploração e aproveita- mento dos recursos vivos do leito e do subsolo marinhos.
6. Além disso, no estabelecimento do zonamento e ordenamento mais adequado para o pleno aproveitamento do potencial do mar, terse-á em conta as três dimensões do espaço marinho (o fundo marinho, a coluna de água e su- perfície), com o objectivo de propiciar que o
mesmo espaço possa ser usado para fins distintos, compatíveis entre si. Também será tida em conta a dimensão temporal, considerando
que a compatibilidade de usos, actividades e necessidades de gestão podem variar ao longo do tempo e requerer ajustes no zonamento e
ordenamento espacial.
7. O Plano Especial de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar, poderá estabelecer determinações no seguinte sentido:
a) Proibir a exploração produtiva dos recursos naturais em áreas de aptidão natural, restringindo a ocupação do espaço terrestre
litoral onde seja necessário;
b) Articular o ordenamento dos aproveitamentos e intensidades de usos compatíveis
mistas a definir, incluindo
as actividades precisas
de restauração
degradadas
cuja recuperação é considerada necessária;
com a conservação em zonas
em
áreas
c) Garantir a exploração racional, socioeconómica e ambientalmente sustentável dos recursos naturais em áreas de capacidade
produtiva. Neste sentido, o Governo poderá estabelecer reservas pesqueiras
para
potenciar
o
crescimento das reservas, bem como a proibição temporária ou permanente, sobre as espécies ameaçadas pela sobreexploração;
d) Evitar que os investimentos sejam sobretudo direccionados para a orla costeira;
e) Em todo o caso, deve-se preservar a orla litoral da ocupação urbanística e da implantação de infra-estruturas que não sejam
estritamente necessárias ou relacionadas com o mar, alargando, excepto por razões de interesse nacional, a zona de
protecção para os 150 metros. Os instrumentos de gestão urbanística que estabelecem o ordenamento detalhado das
urbanizações em torno da orla costeira assegurarão o respeito do domínio público da costa e do livre acesso às praias,
evitando as implementações excessivamente agressivas que impeçam ou dificultem a passagem ou impeçam o uso
público do litoral. Sempre que seja morfologicamente possível, será reservado espaço suficiente para a adopção de
soluções pedonais que separem as praias da edificação privada através de avenidas, passeios, jardins públicos e similares.
8. Os Esquemas Regionais do Ordenamento do Território, os Planos Directores Municipais e os diversos planos sectoriais e especiais
deverão assumir o zonamento e o ordenamento de usos e aproveitamento que o referido Plano Especial estabeleça para a franja
costeira insular.
9. O Governo promoverá perante a Organização Marítima Internacional a declaração das águas territoriais da República de Cabo Verde como
Zona Marítima Sensível, a fim de gerir adequadamente o intenso tráfego marítimo de substâncias e mercadorias perigosas, potencialmente nocivas
paraaconservação da biodiversidade marinha e terrestre.
2.1.1.5 Directiva 5. Património cultural
1. Depois de séculos de ocupação e transformação do território, consolidando e dando o seu próprio estilo sob múltiplas influências
europeias e africanas, Cabo Verde tem desenvolvido uma arquitectura adaptada à diversidade climática insular que realça o meio rural
e as ruas das suas cidades. É da responsabilidade da Nação conservar a ampla gama de soluções arquitectónicas locais e importantes
elementos etnográficos, para além das muralhas e fortalezas que permanecem de pé, dotando a paisagem de referências culturais.
2. O ordenamento e gestão das propriedades históricas terão como objectivo reforçar a sua dupla função: por um lado, são parte
indissolúvel da identidade do povo cabo-verdiano, e, como tal contribuem para reforçar os laços de adesão e vinculação social. Por
outro lado, conveniente- mente reabilitados, devem ser entendidos como recursos que podem gerar receitas. Por estas razões, o
património arquitectónico e etnográfico deve integrar-se na política cultural e nas estratégias de promoção turística.
3. Na linha de entendimento do património cultural de Cabo Verde como parte da sua oferta turística complementar, a Directiva
Nacional do Ordenamento do Território propõe uma acção política de três dimensões:
a) Promover a documentação das arquitecturas e elementos etnográficos populares de Cabo Verde, onde se localizem, analisem e
valorizem os elementos próprios de estes bens, dotando-os de uma protecção jurídica adequada;
b) Dispor de um ordenamento específico para os centros históricos que os revalorize, evite demolições e reabilitações
descontroladas, e qualquer outro factor de degradação ou perda de seus valores;
c) Destinar recursos para incentivar a reabilitação do património histórico de modo a compensar os custos adicionais que geram os
proprietários.
4. O Governo de Cabo Verde, a pedido do órgão responsável em matéria de património cultural, adoptará Medidas Urgentes para a
Protecção do Património Cultural de Cabo Verde, realizando acções voltadas para o inventário, protecção, conservação e
valorização do património cultural. De entre elas, se contemplam:
a) A elaboração do Catálogo Arquitectónico Nacional, em que são recolhidos os edifícios, fortalezas, pontes, muros, trapiches, e
demais peças antigas, dignas de inclusão pelo seu
valor histórico, arquitectónico e etnográfico. Será atribuído um grau de protecção variável de acordo com o seu valor e
intensidade das intervenções elegíveis. Este Catálogo será obrigatório em todos os instrumentos de planeamento.
Qualquer acção ou obra que afecte os bens catalogados necessitará de um relatório prévio da Autoridade competente
em matéria cultural;
b) A delimitação dos Centros Históricos mais significativos, entre eles, pelo menos, as Cidades do Mindelo, da Ribeira
Brava, de Sal Rei, do Plateau na Praia, da Cidade de Ribeira Grande de Santiago, de São Filipe e da Nova Sintra. Serão
estabelecidos critérios e prazos vinculativos para a aprovação de Planos Especiais de Protecção que tenham por objectivo:
• Proteger e restaurar o património arquitectónico e os espaços livres mais relevantes dos centros históricos, promover a sua
reintegração no tecido social, e o seu aproveitamento como recurso turístico e cultural.
• Dar resposta às necessidades de solo para residência familiar, ordenando a edificação em detalhe e as condições de pintura e
salubridade.
• Planificar a implementação de novas infra- estruturas,
dotaçõese
equipamentos, garantindo aos seus cidadãos
níveis de serviço adequados, em harmonia com a preservação dos valores históricos.
• Programar a gestão, com acções pertinentes para resolver os impactos ambientais que desvalorizam a sua imagem.
c) Criação de Escolas-oficinas que ensinem aos jovens desempregados as técnicas ancestrais de construção, para evitar a perda
de conhecimento e de profissões relacionados com a produção tradicional, e sirva para fornecer profissionais de
reabilitação;
d) Desenvolver projectos de investigação do património
arquitectónico,
preserve informações de técnicas, receitas, partituras, legendas, etc.
documental, fotográfico e oral, que registe e
2.1.1.6Directiva6.Protecçãoevalorizaçãodapaisagem
1. A valoração da qualidade visual da paisagem é baseada em parâmetros territoriais, como o contraste da topografia, a distribuição
das suas formações vegetais e a intervenção humana. Nesta base, os Esquemas Regionais do Ordenamento do Território deverão
inventariar aquelas perspectivas que têm um tratamento paisagístico especial e as que se deve evitar devido à presença de elementos que
distorcem a sua beleza.
2. Também deverão definir as medidas para melhorar as condições visuais existentes ou para o desenvolvimento
de novas intervenções no território no meio natural, rural ou urbano. Em particular, deverá assegurar a adequação ambiental e paisagística
das urbanizações turísticas e os seus equipamentos complementares.
3. Na aplicação do planeamento superior, e em todo o caso em função dos impactos que apresente o estado actual da paisagem
urbana e rural, os Planos Directores Municipais vão determinar as actividades de restauração paisagística que sejam necessárias
para adaptar a paisagem ao seu melhor estado, programando a sua execução ao nível do responsável ou da Administração pública
apropriada.
4. Qualquer nova infra-estrutura que se projecte deverá incluir na sua documentação, devidamente orçamentado, um estudo paisagístico
visando minimizar, ou se necessário a restauração, dos impactos negativos que pode criar a sua execução. De igual modo, se deverá
garantir a integração paisagística de todas as intervenções que se executem nas áreas visualmente mais acessíveis, como são os leitos
das vias de comunicação, dos aglomerados urbanos dos elementos culturais e naturais singulares.
5. A Administração responsável em matéria do ambiente exercerá o poder disciplinar, punindo os actores de descargas, extracções,
abandono de detritos e de toda a actividade que possa ser prejudicial aos valores paisagísticos de Cabo Verde. A imposição de sanções
por este motivo terá em conta a obrigação de recuperar o território ao seu estado anterior.
2.1.2 Estratégia 2. - Posicionar Cabo Verde como uma referência de qualidade turística.
2.1.2.1 Directiva 7. Objectivos e critérios do ordenamento do turismo
1. A política do Governo de Cabo Verde no sector do turismo direcciona seus esforços na diversificação da oferta, através de
produtos de qualidade que permitam captar novos segmentos de mercado, e na diferenciação da oferta, apoiando os aspectos mais
vinculados aos valores ambientais e à cultura autóctone. Nesta linha de acção, o ordenamento sectorial, territorial e urbanístico se
orientará para alcançar os seguintes objectivos e critérios:
a) Definir uma marca turística de Cabo Verde como destino turístico responsável que aproveite a força com que conta dos
valores ecológicos e paisagísticos das ilhas, evitando as ameaças inerentes, a deslocalização dos benefícios e a perda de
identidade cultural da Nação;
b) Escolher o modelo turístico adequado e o tipo de instalações mais adequadas para cada ilha;
c) Acompanhar o crescimento da oferta de alojamentos
pessoal necessário para atender o sector;
ao
desenvolvimento
efectivo das infra-estruturas e formação de
d) Preencher os défices em empreendimentos turísticos executados e corrigir as anomalias no desenvolvimento da actividade;
e) Reforçar a coordenação interadministrativa na gestão do turismo.
2.1.2.2 Directiva 8. Para um turismo responsável
1. Promover a marca turística de Cabo Verde como destino turístico responsável implica:
a) Responsabilidade ambiental: Que o Arquipélago se associe a uma marca de qualidade exige que a actividade turística tenha
lugar com respeito aos valores naturais, culturais e paisagísticos das lhas, mostrando a sua preferência no uso de energias
limpas e na gestão ecológica dos resíduos. A qualidade da paisagem rural e urbana, tanto nas cidades tradicionais
como nas próprias áreas turísticas, é responsabilidade colectiva e uma condição para o sucesso da imagem e marca do
turismo de Cabo Verde;
b) Responsabilidade social: O turismo, para além dos seus efeitos económicos positivos, fornece orientações para assumir a
diversidade cultural, promove a tolerância e proporciona melhorias na habitação, saúde e educação do povo caboverdiano: consequentemente, o sucesso do turismo envolve toda a sociedade e os seus diversos organismos
institucionais. Os impactos sociais devem ser avaliados periodicamente,
na
medida em
que
as
alterações derivadas do turismo são intensas, rápidas e abarcam todas as instituições sociais;
c)
Responsabilidade
económica:
O turismo, enquanto actividade económica, deverá servir para promover um
desenvolvimento que beneficia as comunidades locais, promovendo os produtos que trazem visitantes para o contexto
natural e cultural do local, apoiando as opções que permitam às empresas locais, médias e pequenas, participar no
processo.
2. Em consonância com o fortalecimento da marca do turismo responsável, para a aprovação dos projectos de aplicação dos
estabelecimentos de alojamento e equipa- mentos auxiliares, em especial os de grande dimensão ou consumo de recursos, exigir-se-á
o uso de tecnologias destinadas à auto-suficiência energética, à poupança no consumo de água, à reciclagem de resíduos e à reutilização
de águas residuais tratadas por meios biológicos, bem como à maior qualidade arquitectónica e às soluções mais adequadas à realidade
climática e cultural de Cabo Verde.
2.1.2.3Directiva9.Escolhadomodeloturísticoadequado
1. É competência do Estado a definição do modelo turístico de Cabo Verde, através da regulação sectorial. O Governo de Cabo
Verde, através do correspondente Plano Sectorial de Ordenação do Turismo, deverá:
a) Orientar a oferta de cada uma das ilhas, ou das distintas zonas turísticas das ilhas, identificando produtos turísticos
diferenciados com base nas suas características naturais, objectivos sociais e captação de segmentos específicos de
mercado, de acordo com as categorias de produtos turísticos definidos no Modelo Territorial Nacional da actual Directiva
Nacional do Ordenamento do Território;
b) A determinação de critérios de densidade por ilhas ou por zonas em função da capacidade de carga dos sistemas insulares e das
comunidades locais para fazer face ao poder de compra do cliente a que a oferta se dirige, e ao modelo de ocupação que se quer
obter. Qualquier plan o proiecto que conlleve la creação de más de 1.000 quartos turísticos deve calcular o montante dos factores
referidos na directiva seguinte. Os planos urbanísticos que ordenem a gestão e execução dessas áreas deverão justificar a
resolução de problemas derivados, sem o qual não será possível aprovar nenhuma operação de investimento;
c) A atribuição de standards de qualidade para os empreendimentos turísticos, tais como superfícies mínimas de solo para
equipamentos comerciais, estacionamentos, espaços livres com jardins e similares;
d) A definição de categorias de qualidade de diferentes tipos de estabelecimentos de alojamento, apontando o limiar mínimo de
serviços e equipamentos;
e) O ordenamento de equipamentos turísticos complementares: (campos de golfe, SPA, marinas, áreas recreativas, etc.) com critérios
de qualidade e eficiência no consumo de recursos;
f) Em função da situação e produto turístico adoptado em cada área, o percentual de transferênciagratuita de
edificabilidade
que deverá destinar-se a actividades de restauração ambiental e/ou cultural de âmbito insular, de preferência na proximidade das
zonas turísticas;
g) As condições de adaptação dos planos aprovados ou em processo de aprovação para adequá-los aos princípios da Directiva Nacional do
Ordenamento do Território e ao próprio Plano Sectorial;
h) O modelo turístico definido pelo Governo se implementará
territorialmente através do
planeamento
territorial,
urbanístico e sectorial. Os Esquemas Regionais do Ordenamento do Território de cada ilha, com base
no planeamento turístico estatal, delimitará zonas turísticas insulares, podendo introduzir ajustes na delimitação das Zonas
Turísticas Especiais já classificadas com base em critérios territoriais e ambientais, e definir as zonas de implantação
preferencial e de reserva. No interior das zonas, indicar os critérios de ordenamento que devem ajustar- se os Planos Especiais
do Ordenamento Turístico e Planos Detalhados das distintas zonas turísticas para adaptar-se a Lei de Bases do Ordenamento do
Território e Planeamento Urbanístico e o suo Regulamento;
i) Alem disso, o Governo procederá a definir las orientações de alteração da Lei de ZDTI, conformando-a com a Lei de Bases do
Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico e o seu Regulamento.
2.1.2.4 Directiva 10. Ritmos e prioridades
1. O estabelecimento de ritmos e prioridades para o crescimento da oferta de acomodação estará disponível pelos Esquemas
Regionais do Ordenamento do Território de cada ilha por zonas turísticas, a fim de acompanhar a disponibilidade de outros elementos
envolvidos, sem exceder os indicadores de sustentabilidade. Para este efeito, como condicionantes do crescimento turístico deverse-ão calcular as variações sobre os seguintes factores e o seu custo:
a) A capacidade das infra-estruturas em geral de prestar serviço adequado à oferta de alojamento nas zonas turísticas
programadas, das quais, pelo menos, as infra-estruturas de comunicações e transporte, de abastecimento de energia
eléctrica, de saneamento e de gestão de resíduos;
b)
A disponibilidade
simultânea
de áreas residenciais
empregada directa e indirectamente no sector de turismo;
dotadas de
serviços para
c) A disponibilidade de água potável ou a possibilidade
condições potáveis pelos operadores;
de
tratamento
e
sua
d) A existência de profissionais e mão-de-obra formada
serviços para atender o sector.
para
atender à
demanda
a
população
local
disponibilização
de
construção
em
e
2.1.2.5 Directiva 11. Correcção e prevenção de deficits e desvios
1. Nas zonas turísticas onde forem detectados deficits ao nível do serviço das infra-estruturas gerais, na execução das urbanizações, ou se
encontrem subdotadas em relação aos equipamentos comerciais ou espaços livres, o departa- mento responsável pelas questões de turismo
apresentará ao Governo Programas de Requalificação Urbana a fim de ajustar as promoções aos níveis de qualidade estabelecidos,
incluindo as medidas necessárias para eliminar os impactos gerados pela urbanização turística.
2. Na adopção de compromissos com os promotores turísticos se levará em conta a obrigação de custear a urbanização do sector
objecto do investimento. A sua adopção por parte do sector público terá um carácter excepcional e em qualquer caso, o Governo vai
garantir que os acordos se ajustam aos custos reais da infra-estruturação necessária para cada promoção e não assumir compromissos
que poderiam ser onerosos para o erário público.
3. As Câmaras municipais devem garantir que a edificação dos estabelecimentos de alojamento conte previa- mente com uma
urbanização adequada de acordo com o planeamento detalhado em vigor, assim como com as oportunas ligações às redes de infraestruturas e serviços. Para este efeito, a efectiva recepção da urbanização e a cedência de vias, espaços públicos e um percentual de
edificabilidade, ou entrega das garantias suficientes, é a condição necessária para autorizar o início das obras de edificação. Quando
a promoção incluir equipamentos complementares será garantida que a sua execução de- corra em paralelo com a dos alojamentos.
4. Previamente à concessão de licenciamento municipal de obras, a autoridade turística irá rever os projectos de urbanizações e
edifícios a fim de provar que cumprem os regulamentos em vigor em matéria de qualidade turística, outorgando neste caso a
necessária autorização. Qualquer licença municipal emitida sem a anuência prévia da citada autorização será declarada nula, sob a
responsabilidade económica da Câmara que lhe conceder no caso de gerar indemnizações.
2.1.2.6 Directiva 12. Coordenação na gestão da actividade turística
Sendo a actividade turística a base do desenvolvimento económico do país, deve-se ter presente, a todo o mo- mento, o impacto das
políticas públicas sobre o mercado turístico. Nesse sentido, os planos e programas sectoriais terão em conta:
a) A necessidade de acompanhar a oferta de solo residencial urbanizado e de programas de construção de habitação ao
crescimento esperado da oferta turística e ao aumento da demanda de trabalho associado a ele;
b) A orientação da produção agrícola e pecuária face a produtos que podem ser exigidos pelos visitantes estrangeiros;
c) Possibilitar uma comunicação rápida e fluida dos turistas e dos empregados entre as zonas turísticas, aeroportos e portos e
o resto dos aglomerados urbanos, garantindo a opção de efectuar as viagens por serviços de transporte colectivo;
d) Ajustar a política de segurança aos standards assumidos
pelos visitantes,
de
modo que desde a sua
percepção subjectiva se encontrem seguros em todo o momento, dado que a sensação de segurança é um dos pilares em
que se fundamenta um turismo forte;
e) Dimensionar a criação e a tipologia de centros de saúde, públicas e privadas, tendo em conta a atenção que poderia
demandar a população actual e as possíveis peculiaridades, especialmente nas ilhas com maior actividade turística;
f)
Dirigir a formação
profissional
para as necessidades decorrentes do aumento da demanda turística,
incentivando os segmentos ligados à construção, as instalações de energias renováveis, manejo de alimentos e hotelaria e
serviços de alojamento propriamente ditos.
2.1.3 Estratégia 3. - Avançar para a auto-suficiência energética e para a gestão integrada dos resíduos
2.1.3.1 Directiva 13. Sustentabilidade e eficiência energética
1. O vento e o sol - e mais tarde, também as marés e a energia geotérmica - são um factor de oportunidade para o
desenvolvimento de Cabo Verde na medida em que podem fornecer energia eléctrica para economizar custos de combustível e
permitir a dessalinização barata da água potável. Portanto, constitui um objectivo crucial da política do Governo a maximização da
capacidade de geração de energia através de energias renováveis. Este objectivo também afecta positivamente a imagem turística de
Cabo Verde e tangencialmente contribui para o fortalecimento da marca como destino responsável.
2. Portanto, o ordenamento territorial e urbanístico deve proporcionar directrizes e critérios para o ordena- mento do sector
energético, e fornecer as reservas de terra necessárias para a instalação das energias eólica e foto- voltaica, como uma questão de alta
prioridade e interesse público, incluindo medidas necessárias para distribuir o excedente para as operações de dessalinização.
2.1.3.2 Directiva 14. Critérios de sustentabilidade energética
O Governo de Cabo Verde, através do Plano Sectorial de Ordenamento das Infra-estruturas Energéticas irá definir o modelo
energético de Cabo Verde, apontando os objectivos a serem alcançados e os ritmo e prioridades na implantação de parques eólicos e
fotovoltaicos considerados necessários. Será levado em conta, entre outros, os seguintes critérios:
Maior aptidão para a geração de energias renováveis (por razões climáticas e geográficas)
Distribuição territorial da demanda por população residente ou implantação turística prevista Menor afectação ambiental.
2.1.3.3Directiva15.Integraçãodapolíticaenergética no planeamento
Os Esquemas Regionais do Ordenamento do Território, em compatibilidade com as previsões do Governo em matéria energética,
definirão para cada ilha:
a) As áreas reservadas para a produção das energias eólica e fotovoltaica. Para tais efeitos, a documentação informativa dos ditos
Esquemas Regionais incorporará um Mapa eólico e fotovoltaico de cada ilha, que determina as áreas óptimas para a sua
exploração;
b) A localização das infra-estruturas de produção e armazenamento de energia a partir de tecnologias disponíveis, tendo em
conta a localização das instalações preexistentes, a localização dos pontos de entrada de combustíveis e maior
eficiência na prestação de serviços. Deve
também estabelecer critérios para a protecção dos centros de geração e
suas eventuais ampliações pela expansão urbanística;
c) Os corredores para as redes de energia eléctrica entre os núcleos urbanos e zonas turísticas previstas, priorizando o uso de
corredores viários existentes, sempre que possível, para a instalação de condutas subterrâneas.
2.1.3.4 Directiva 16. A eficiência energética e edificação
1. O planeamento urbanístico incluirá disposições para que todas as edificações, sempre que possível, sejam residenciais, industriais
ou turísticas e especialmente nos novos edifícios, pavilhões industriais e equipamentos públicos, incluam nas suas coberturas painéis
fotovoltaicos e de geração de energia solar térmica.
2. Tendo em conta que a melhor poupança em gasto de energia provem da que não se consome, em todos os casos, sejam os
projectos públicos ou privados, se exigirá soluções arquitectónicas que aproveitem os factores favoráveis e minimizem a influência dos
efeitos desfavoráveis do clima como são a orientação, o arrefecimento por ventilação natural, a protecção solar e outras técnicas
passivas que minimizem a demanda de refrigeração e iluminação artificial de edifícios e, consequentemente o consumo energético. A
Ordem dos Arquitectos garantirá que os seus membros obtenham a formação necessária para adequar os seus projectos aos objectivos da
poupança energética nacional.
3. As estimativas de electrificação dos núcleos rurais remotos ou de habitações isoladas, deverão considerar a conveniência da
instalação de geradores eólicos autónomos, quintas fotovoltaicas, ou soluções mistas que permitem dispor de energia sem ter de ligar
à rede pública. Da mesma forma, o Governo irá trabalhar com as câmaras municipais para que a iluminação nocturna das vias e locais
públicos se substitua por soluções de baixo consumo ou mediante painéis solares individualizados nos suportes da iluminação
pública.
2.1.3.5 Directiva 17. A gestão dos resíduos
1. Sabendo que a insuficiência de uma política correcta de resíduos pode repercutir negativamente a imagem de Cabo Verde e,
portanto, impede o desenvolvimento da actividade turística e o reforço da sua marca de qualidade, é objectivo da Directiva Nacional do
Ordenamento do Território avançar em direcção a uma rede de instalações que satisfaça às necessidades de gestão dos resíduos gerados
nas diferentes ilhas, compatibilizando os requisitos da eficiência técnica e económica no que diz respeito às condições ambientais.
2. As acções públicas relativas à gestão dos resíduos devem ser regidas pela seguinte ordem de prioridades: em primeiro lugar, se
fomentará a prevenção dos resíduos e a sua perigosidade; em segundo lugar, a valorização dos resíduos, reciclagem, reutilização,
recuperação, ou qual- quer outro método destinado a obter matérias-primas secundárias ou a utilização de resíduos como fonte de
energia. Por último, o depósito definitivo em aterros adequados das fracções não recuperáveis, ou produtos finais dos processos de
recuperação.
3. O Governo de Cabo Verde estabelecerá através do Plano Sectorial de Gestão de Resíduos, o modelo nacional de infra-estruturas e
instalações de resíduos, o plano de investimento e as decisões políticas necessárias que visem o cumprimento dos seguintes
objectivos:
a) Fomentar políticas de prevenção para reduzir a geração de resíduos na origem, ou a quantidade de substâncias
poluentes ou perigosas presentes nos mesmos, assim como fomentar hábitos de consumo que primem pelas opções menos
contaminantes;
b) Impulsionar, após a execução das infra- estruturas de tratamento, a colecta selectiva dos resíduos sólidos urbanos, separando
o papel cartão, vidro, latas e resíduos orgânicos;
c) Garantir a gestão adequada dos resíduos perigosos em condições de segurança e garantias sanitárias;
d) Potenciar a recuperação e reciclagem dos resíduos da construção e
recuperáveis para restaurar
os
impactos causados
demolição, aproveitando as fracções finais não
pela exploração e extracção de inertes;
e) Promover a valorização energética dos resíduos não susceptíveis a outro tipo de tratamento, mediante sistemas
energeticamente eficientes e estritamente respeitosos com as limitações de emissões para a atmosfera;
f) Recuperar as áreas degradadas por lixeiras ao ar livre, aterros sanitários, solos contaminados ou outros factores;
g) Conseguir
um
de resíduos.
sistema
de
financiamento realista e equitativo, tendo em conta a responsabilidade dos produtores
4. Em conformidade com o planeamento sectorial os Esquemas Regionais do Ordenamento do Território estabelecerão reservas
de solo para locais específicos, e determinações precisas de ordenamento, programando o investimento na aquisição de terrenos e
execução das seguintes infra-estruturas insulares de resíduos:
a) Pontos limpos, devidamente equipados para a colecta e armazenagem das diferentes fracções da recolha selectiva de
resíduos urbanos, com excepção dos resíduos domésticos, e determinados resíduos industriais;
b) Estações de transferência nas ilhas, cuja dimensão e complexidade da gestão de resíduos, assim o exige;
c)
Complexos
ambientais
adequadamente equipados com as distintas estações de tratamento que a ilha requer.
5. A localização das infra-estruturas de gestão de residuos e as ETAR para a depuração de águas residuais regirá-se pelos seguintes
critérios: boa accesibilidade rodoviaria, suficiente distância aos nucleos de população e solos adequados em termos geológicos para
evitar a contaminação dos aquíferos.
2.1.4 Estratégia 4. - Reforçar o sistema de transportes e comunicações como factor de coesão e de desenvolvimento
económico
2.1.4.1 Directiva 18. As comunicações como factor de coesão
1. A fluidez nas comunicações internacionais, inter-ilhas e no interior das ilhas é um elemento básico para o
desenvolvimento económico, a coesão territorial do país e da unificação dos mercados do Arquipélago. Constitui portanto, uma
estratégia primordial da Directiva Nacional do Ordenamento do Território facilitar o acesso internacional de passageiros e
mercadorias, permitindo o trânsito de mercadorias das ilhas onde predomina a actividade agrária para as ilhas em que as actividades
terciárias são predominantes; e propiciar a transferência de visitantes das ilhas de maior capacidade de alojamento turístico para as ilhas
com atractivos naturais mas sem estância com elevado número de alojamento.
2. Para este fim, o Governo formulará um Plano Sectorial de Ordenamento das Comunicações com o objectivo de conseguir um
sistema de comunicação flexível e eficaz, que contemple conjuntamente a melhoria das comunicações internacionais e inter-ilhas,
complementando os sistemas de transporte aéreo, marítimo e terrestre. Este Plano Sectorial:
a) Dimensionará as frotas e os meios auxiliares de acordo com as necessidades de transporte aéreo e marítimo inter-ilha;
b) Localizará e dimensionará as reservas de solo destinado a aeroportos, portos comerciais, de
pesca e
desportivos e
estações
de transportes colectivos terrestres ou para as suas ampliações se for
caso disso, de modo a formar uma rede integrada e hierarquizada, adequada e suficiente para promover a mobilidade e o
tráfico de pessoas e bens, respeitando os seguintes critérios gerais de localização: asssegurar a conectividade entre os
principais núcleos urbanos e turísticos; suficente distância aos nucleos para garantir a efectividade das servidões, as
condições naturais do território e a disponibildade de espaço para as actividades económicas complementarias e a
sua expansão;
c) Estabelecerá uma ordem de prioridades para a execução ou melhoria de infra-estruturas de transporte em função da
magnitude da actividade que serve em cada área e as possibilidades para realizar as instalações, tanto do ponto de vista
técnico como económico.
3. Na gestão dos portos e aeroportos, a entidade responsável implementará as melhorias necessárias ao despacho e embarque de
passageiros, cargas e veículos com critérios de qualidade no serviço, de modo que os utilizadores beneficiem de um serviço sem
atrasos ou obstáculos administrativos desnecessários.
2.1.4.2 Directiva 19. Organização do transporte colectivo terrestre
1. Sem prejuízo da concessão da sua prestação de ser- viços a empresas privadas, a organização do transporte colectivo terrestre
dentro de cada ilha constitui um servi- ço público de uma necessidade urgente. Além de permitir o trânsito de mercadorias e turistas para
o interior das ilhas, a possibilidade de um passeio confortável e seguro entre a zona rural e urbana reduz a necessidade de migração e
pressão sobre as periferias urbanas. Assim, o Estado garantirá o direito de acesso e conexão mediante transportes públicos colectivos
entre os principais centros urbanos, aeroportos, portos e zonas turísticas das ilhas.
2. Na escolha de modelos e sistema de transporte colectivo terrestre, se irá primar por soluções que proporcionam um maior nível de
segurança e eficiência energética e uma menor poluição.
2.1.5 Estratégia 5. - Fomento do sector primário
2.1.5.1 Directiva 20. Actividade agrícola e sustentabilidade económica
1. O Governo de Cabo Verde, através do Plano Sectorial de Ordenamento da Agricultura projectará a política económica em matéria
alimentar destinada a aumentar a capacidade de produção agropecuária, a qualidade da mesma, e a variedade de culturas disponíveis
para o consumo interno e a exportação com base nas seguintes linhas de actuação:
a) Incrementar a capacidade das infra-estruturas de regadio, a implantação de drenagens e da superfície florestal;
b) Modernizar as explorações agrícolas procurando a máxima economia no consumo de água;
c) Promover o desenvolvimento de novas produções destinadas à exportação de elevado valor ou apreciado por visitantes
estrangeiros;
d) Formação dos agricultores para se adaptarem às necessidades do mercado, tanto no que diz respeito aos métodos de cultivo
como ao uso de técnicas de manejo de todas as fases de produção e comercialização;
e) Promover técnicas de produção ecológica no que diz respeito aos ciclos naturais e baixo consumo de matérias primas
químicos;
f) Fomentar instalações de conservação e de comercialização de produtos que permitam uma máxima rentabilidade das
produções e o aumento da produção de produtos de curto ciclo de conservação, bem como as indústrias agropecuárias
para o aproveitamento dos excedentes, aumento do valor acrescentado e de emprego local.
2.1.5.2 Directiva 21. Protecção do solo e a actividades agro-pecuária
1. O solo agrícola, um recurso escasso, é o suporte essencial das actividades de produção primária e da base física que determina
numerosos processos naturais, bem como a base para o auto abastecimento e redução da dependência alimentar. A política de protecção de
solo de capacidade agrológica responderá aos seguintes princípios:
a) A reserva de solo agrícola preferencialmente a qualquer uso alternativo. O Governo de Cabo Verde elaborará a delimitação
oficial de áreas e reservas agrícolas;
b) A manutenção da produção agrícola, com especial ênfase para a conservação das margens e elementos estruturais das parcelas,
bem como a preservação da rede de estradas rurais;
c) O controlo das actividades potenciadoras de erosão, tais como práticas agrícolas e pastoris inadequadas, construção de infraestruturas, e similares.
2. Com base no potencial ou vocação do uso do solo identificado pelos Esquemas Regionais do Ordenamento do Território, o
planeamento municipal fará a classificação específica, respeitando o potencial definido. Do mesmo modo, os Planos Directores
Municipais delimitarão os núcleos rurais e suas áreas de expansão possível, evitando que cresçam ocupando os solos com valor
agrícola.
3. Nas áreas com maior risco de erosão, a autoridade competente para autorizar as acções referidas no número anterior deve
determinar os critérios e requisitos exigíveis a qualquer actividade que envolva a remoção do solo ou alteração da vegetação, a fim de
garantir que tal actividade não gere ou favoreça perda de solo útil.
2.1.5.3 Directiva 22. Melhorar as condições de vida no meio rural
O Governo de Cabo Verde elaborará um Programa Nacional de Desenvolvimento Rural que reduza as diferenças na qualidade de
vida dos seus habitantes em relação aos residentes no meio urbano. Este programa deve ter em conta, pelo menos, os seguintes
aspectos:
O aumento nas dotações e serviços nas comunidades rurais, procurando reuni-las em centros acessíveis comuns, quando o número
da população não seja suficiente.
Proporcionar uma boa comunicação, através de um sistema eficaz de transportes públicos, para que a população possa aceder aos
serviços públicos nos centros urbanos e aos postos de trabalho que não estão no próprio meio rural.
Completar a actividade agro-pecuária com o turismo em vários aspectos: A visita às comunidades rurais, oferecendo produtos
alimentícios e gastronómicos locais em vendas, mercados e restaurantes que oferecem pratos tipicamente locais; promovendo a
informação sobre eventos culturais e festivos genuínos, proporcionado alojamento temporário na base do turismo rural ou de
habitação, serviços de guia para caminhadas, passeios de botes, etc.
2.1.5.4 Directiva 23. Ordenamento da pesca e da aquicultura
1. A pesca e a aquicultura são dois sectores de grande importância no desenvolvimento económico futuro de Cabo Verde, tanto na
sua capacidade de empregar um grande número da população, como para produzir alimentos para abastecer o país. Neste contexto, a
estratégia de actuação do governo deve ser direccionada para os seguintes campos:
a) Potenciar a pesca artesanal e facilitar a comercialização dos seus produtos para o abastecimento interno;
b) Controlar a extracção de recursos, delimitando os campos de operação da frota industrial e artesanal, e estabelecendo limites
adequados para cada uma delas;
c) Estudar a exportação de novas espécies comerciais e da aquicultura como meio para reduzir a pressão sobre as espécies
mais ameaçadas e aumentar a rentabilidade da actividade.
2. A política da pesca será planificada mediante um Plano Sectorial da Pesca e da Aquicultura, com o objectivo de promover a criação
de um tecido empresarial entre os pescadores, melhorar a qualidade e quantidade das capturas, e potenciar a sua comercialização, que
inclui:
a) A incidência da pesca industrial nas áreas de maior valor e sensibilidade ecológica, os períodos de tempo em que será
possível realizar a actividade, estabelecendo períodos de encerramento e de defeso para permitir o desenvolvimento das
populações, as quotas de captura por espécie e época, as artes utilizadas e os seus procedimentos;
b) Reservas para os pescadores artesanais das águas e bancas mais apropriadas para as suas artes e habilidades, proibindo o
acesso a frotas industriais estrangeiras. Para este trabalho, se tomará em espacial atenção, as águas situadas acima da cota
batimétrica dos duzentos metros e as especialmente sensíveis do ponto de vista ecológico;
c) A localização de áreas adequadas para a aquicultura, tanto no mar como em terra, estabelecendo as disposições necessárias
para a sua implantação sucessiva e os requisitos da actividade;
d) A rede de instalações de conservação em frio e transporte nos portos pesqueiros, para facilitar a comercialização das
capturas, alargando o seu período de conservação;
e) Melhorar a formação para os pescadores para lhes permitir aceder aos recursos inexplorados que podem substituir aqueles que se
encontrem sobre explorados ou sejam pouco rentáveis.
3. O Governo de Cabo Verde tomará as medidas adequadas para o reforço dos sistemas de vigilância da pesca, tanto industrial
como artesanal, com o objectivo de conseguir o cumprimento das normas e o abastecimento das populações.
2.1.5.5 Directiva 24. Ordenamento da actividade extractiva
1. A exploração e o aproveitamento dos recursos minerais deve ser realizada de forma compatível com a preservação dos recursos
geológicos e da paisagem. Para este fim, evitar-se-á que a proliferação descontrolada da actividade extractiva provoque danos
desnecessários às estruturas geológicas mais importantes, como são os cones vulcânicos recentes, as jazidas de pozolana,
dunas de areia e similares. Também será dada especial atenção à dinâmica eólica sedimentar para não cortar o fornecimento de areia
às praias.
2. Os Esquemas Regionais de Ordenamento do Território de cada ilha deverão incorporar um inventário das áreas potenciais de
extracção, e planificar, de acordo com as necessidades materiais que o desenvolvimento económico conduz, o ritmo e o volume das
extracções. Este quadro constituirá a referência para as autorizações das actividades extractivas.
3. Também deverão ser inventariadas as áreas afectadas por actividades extractivas, aterros de resíduos sólidos inertes e/ou
terraplenagens descontroladas, estabelecendo as medidas necessárias para a restauração paisagística.
4. O licenciamento das actividades extractivas só poderá ser concedido nos recintos previamente identificados pelo planeamento,
apresentação prévia de um projecto de exploração que, além da sua correspondente avaliação deimpacto ambiental,deveincluiracçõesderestauração
paisagística após a sua conclusão. As autorizações acautelam a necessidade de proibição de acumular materiais em encostas ou
ribeiras que obstaculizam a livre passagem das águas ou representam riscos de arrasto de materiais. Em qualquer caso, não são permitidos
as extracções comerciais de inertes e outros minerais nas praias, nos fundos das ribeiras, e em áreas protegidas. As extracções que não
podem ser regularizadas devem ser fechadas, procedendo-se à restauração paisagística do seu ambiente.
5. Se procurará usar como material de enchimento para a restauração de áreas afectadas bem pelas extracções, bem por os escombros
descontrolados, os resíduos sólidos inertes gerados por qualquer tipo de obra pública.
2.1.6 Estratégia 6. - Transformar os aglomerados urbanos em cidades modernas
2.1.6.1 Directiva 25. Objectivos e critérios
1. O rápido crescimento da população de Cabo Verde e a sua deslocação das áreas do interior das ilhas, e entre ilhas, provocado
pelas alterações na dinâmica socioeconómica, levou ao crescimento explosivo das periferias das cidades e da autoconstrução, resultando
em bairros de muito baixa qualidade urbana. Por outro lado, a distribuição de terras através de loteamentos, não responde em muitos
casos a uma planificação detalhada prévia, por isso, às vezes não levam em conta a topografia, o acesso, ou à forma melhor para fornecer
serviços básicos. Final- mente, os bairros mais consolidados das cidades estão passando por um processo de deterioração progressiva,
onde os recursos são absorvidos pela necessidade de prestação de serviços básicos para os subúrbios à medida que a sua população
aumenta.
2. Confrontado com esta problemática, propomos um conjunto de acções destinadas a melhorar as condições de urbanização nas
cidades através do controle adequado das fases iniciais da urbanização que facilite e embaratece a instalação de serviços e infraestruturas públicas, seja qual for o momento em que se realize a instalação.
Em consequência do exposto, a Directiva Nacional do Ordenamento do Território coloca como estratégia territorial converter os
aglomerados urbanos de Cabo Verde em cidades modernas, actuando a partir de três vertentes interigados:
a) Planeamento e controlo da autoconstrução.
b) Incremento da promoção da urbanização.
c) Melhoria das zonas urbanas existentes.
2.1.6.2 Directiva 26. Planeamento e controle da autoconstrução
1. Antes da atribuição de qualquer lote de terreno para autoconstrução a Câmara Municipal confirmará a existência de um plano
detalhado da urbanização da zona, especificando as estradas, o layout das redes de fornecimento e, especialmente, o saneamento, bem
como os terrenos reservados para doações e espaços públicos. Não se poderá adjudicar os lotes de terreno que não tenham sido
objecto de um plano detalhado. A adjudicação implicará a identificação de uma parcela específica, com uma acta signada de relativa à
via que lhe presta serviço.
2. O Governo regulamentará por Decreto as condições para a urbanização das terras adjudicadas por loteamento, estabelecendo as
obrigações dos beneficiários e sua forma de participação nos custos de urbanização. Não será permitida a construção fora das
parcelas loteadas, especialmente em áreas de risco ou que possam com- prometer a futura infra-estruturação. Os edifícios que violem
essas disposições serão demolidos sem direito a indemnização.
3. A Administração pública realizará campanhas de formação sobre boas práticas destinadas aos auto- construtores, a fim de
melhorar a segurança e a habitabilidade das residências autoconstruídas. Também irá fornecer gratuitamente “projectos-tipo” para
execução pelos contemplados com lotes.
4. A Administração do Estado realizará programas de formação intensiva para os gabinetes técnicos municipais, fornecendo-lhes
apoio material e cartográfico para um melhor planeamento e controlo dos loteamentos.
2.1.6.3 Directiva 27. Incremento da promoção pública em matéria de urbanização
1. A Administração pública reforçará os seus recursos em matéria de planeamento, urbanização e implementação de novos
empreendimentos habitacionais públicos, estipulando condições específicas de venda segundo a demanda que venham a cobrir.
2. A normativa urbanística deverá especificar com precisão os parâmetros que sirvam de base para futuros empreendimentos
residenciais, turísticos e parques industriais. Também deverá ser detalhada a distribuição obrigatória de acordo com o conceito de
dotações, equipamentos e espaços livres públicos a fim de conferir às zonas urbanas a qualidade que os cidadãos merecem. Da mesma
forma deve especificar-se o percentual de transferência de edificabilidade. O Governo fixará por decreto, as dimensões mínimas que
devem ser respeitadas quanto aos parâmetros e distribuições anteriormente previstos.
2.1.6.4Directiva28.Requalificaçãodaszonasurbanas
1. A requalificação das cidades de Cabo Verde tem por objecto melhorar e qualificar a imagem das áreas urbanas, dotando-a
de equipamentos de saúde, despor- tos, ensino e cultura, assim como marcos urbanos de referência. A localização dos equipamentos
deverá ter em conta os seus efeitos nas actividades económicas, na revalorização dos solos e seu papel na estruturação do território.
Será atendida a boa accesibilidade, ligação aos transportes colectivos e evitar vizinhanças insalubres e áreas de riscos naturais.
2. Também serão adoptados programas estratégicos de requalificação das principais cidades do país com o objectivo de
transformá-las em referências de qualidade urbana. Estas acções serão consideradas prioritárias para Mindelo, Espargos, Sal Rei e Praia.
Os Planos Directores Municipais preverão programas de reforma interna e requalificação de bairros de construção espontânea, a
fim de resolver, com a colaboração da Administração do Estado, Câmaras municipais e proprietários das habitações, os défices de
infra-estruturas básicas que surjam.
2.1.6.5 Directiva 29. Prevenção de riscos
1. Os Esquemas Regionais do Ordenamento do Território incluirão na sua documentação mapas dos riscos naturais ou antrópico, e
de acordo com os mesmos, os Planos Directores Municipais proibirão ou limitarão qualquer implantação residencial ou qualquer
outro uso que possa constituir um risco para pessoas ou bens.
2. Quando os riscos possam afectar o funcionamento hidráulico, modificar as suas formas ou alterar o escoa- mento e, de qualquer
forma, favorecer ou incrementar os riscos de inundação, o planeamento adoptará medidas destinadas à eliminação ou relocalização
dos edifícios ou instalações