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CARTA-CIRCULAR N° 3023 Cria, exclui e altera subgrupo, desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos do Cosif e esclarece acerca de procedimentos para registro dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos. Tendo em vista o disposto nas Circulares 3.068, de 8 de novembro de 2001, 3.082, de 30 de janeiro de 2002, e 3.086, de 15 de fevereiro de 2002, e com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, a partir da data-base de abril de 2002, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes subgrupo, desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis: I - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 130 e 140, respectivamente: 1.3.3.15.00-5 1.3.3.15.10-8 1.3.3.35.00-9 1.3.3.35.10-2 1.3.3.35.40-1 1.3.3.45.00-6 OPERAÇÕES DE SWAP Diferencial a Receber VENDAS A TERMO A RECEBER Operações com Ações Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS - ATIVO; II - com atributos UBDIFACTSWEOLMNZ e código ESTBAN 300: 3.0.3.30.00-1 3.0.3.30.02-5 3.0.3.30.04-9 3.0.3.30.20-7 3.0.3.30.22-1 3.0.3.30.60-9 3.0.3.30.70-2 3.0.3.30.75-7 3.0.3.30.77-1 3.0.3.30.80-5 3.0.3.30.85-0 3.0.3.30.90-8 3.0.3.30.93-9 TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO Títulos Públicos Federais - Negociáveis Competitivos Títulos Públicos Federais - Negociáveis Não- Competitivos Títulos Públicos Estaduais e Municipais Títulos Públicos Estaduais e Municipais - Dívidas Refinanciadas pela União Títulos Emitidos por Instituições Financeiras - Renda Fixa Outros Títulos Privados - Renda Fixa Títulos Privados - Renda Variável Cotas de Fundos de Investimento Títulos e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Fixa Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Variável; III - com atributos UBDIFACTSWELMN e código ESTBAN 300: 3.0.3.40.00-8 3.0.3.40.02-2 3.0.3.40.04-6 3.0.3.40.20-4 3.0.3.40.22-8 3.0.3.40.60-6 TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA Títulos Públicos Federais - Negociáveis Competitivos Títulos Públicos Federais - Negociáveis Não- Competitivos Títulos Públicos Estaduais e Municipais Títulos Públicos Estaduais e Municipais - Dívidas Refinanciadas pela União Títulos Emitidos por Instituições Financeiras - Renda Fixa Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002 3.0.3.40.70-9 3.0.3.40.75-4 3.0.3.40. 77-8 3.0.3.40.80-2 3.0.3.40.85-7 3.0.3.40.90-5 3.0.3.40.93-6 Outros Títulos Privados - Renda Fixa Títulos Privados - Renda Variável Cotas de Fundos de Investimento Títulos e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Fixa Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Variável; IV - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e código ESTBAN 300: 3.0.3.50.00-5 3.0.3.50.02-9 3.0.3.50.04-3 3.0.3.50.20-1 3.0.3.50.22-5 3.0.3.50.60-3 3.0.3.50.70-6 3.0.3.50.75-1 3.0.3.50.80-9 3.0.3. 50.85-4 3.0.3.50.90-2 3.0.3.50.93-3 TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO Títulos Públicos Federais - Negociáveis Competitivos Títulos Públicos Federais - Negociáveis Não- Competitivos Títulos Públicos Estaduais e Municipais Títulos Públicos Estaduais e Municipais - Dívidas Refinanciadas pela União Títulos Emitidos por Instituições Financeiras - Renda Fixa Outros Títulos Privados - Renda Fixa Títulos Privados - Renda Variável Títulos e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Fixa Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Variável; V - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN 300: 3.0.6.60.00-1 3.0.6.60.10-4 3.0.6.60.20-7 3.0.6.60.30-0 3.0.6.60.40-3 3.0.6.60.90-8 3.0.6.70.00-8 3.0.6.70.10-1 3.0.6.70. 20-4 3.0.6.70.30-7 3.0.6.70.40-0 3.0.6.70.90-5 3.0.6.80.00-5 3.0.6.90.00-2 3.0.6.90.30-1 3.0.6.90.60-0 3.0.6.90.70-3 3.0.6.90.80-6 3.0.6.90.85-1 3.0.6.90.90-9 3.0.6.95.00-7 HEDGE DE RISCO DE MERCADO - ATIVO Swap Termo Futuro Opções Outros HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - ATIVO Swap Termo Futuro Opções Outros DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO PASSIVA ITENS OBJETO DE HEDGE - ATIVO Títulos e Valores Mobiliários Operações de Crédito Operações de Arrendamento Mercantil Outros Créditos com Características de Operações de Crédito Investimentos Externos Outros Ativos PASSIVOS OBJETO DE HEDGE; Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002 VI - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 470 e 485, respectivamente: 4.7.0.00.00-1 4.7.1.00.00-4 4.7.1.10.00-1 4.7.1.10.10-4 4.7.1.30.00-5 4.7.1.30.10-8 4.7.1.30.40-7 4.7.1.40.00-2 4.7.1.40.10-5 4.7.1.40.40-4 4.7.1.50.00-9 4.7.1.60.00-6 4.7.1.60.10-9 4.7.1.60.20-2 4.7.1.70.00-3 4.7.1.70.10-6 4.7.1.70.20-9 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS Instrumentos Financeiros Derivativos OPERAÇÕES DE SWAP Diferencial a Pagar OBRIGAÇÕES POR COMPRA A TERMO A PAGAR Operações com Ações Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias OBRIGAÇÕES POR VENDA A TERMO A ENTREGAR Operações com Ações Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS - PASSIVO PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - AÇÕES Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora; VII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 610 e 616, respectivamente: 6.1.6.00.00-9 Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Instrumentos Financeiros Derivativos 6.1.6.20.00-3 HEDGE DE FLUXO DE CAIXA; VIII - com atributos UBDIFACTSWELMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 610 e 616, respectivamente: 6.1.6.10.00-6 TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA; IX - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 711 e 716, respectivamente: 7.1.5.80.11-9 7.1.5.80.21-2 7.1.5.80.31-5 7.1.5.80.41-8 Swap Termo Futuro Opções; X - com atributos UBDIFACTSWELMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 711 e 715, respectivamente: 7.1.5.90.00-6 TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002 7.1.5.90.20-2 Títulos Disponíveis para Venda; XI - com atributos UBDIFACTSWEOLMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 711 e 715, respectivamente: 7.1.5.90.10-9 Títulos para Negociação; XII - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 712 e 716, respectivamente: 8.1.5.50.11-5 Swap 8.1.5.50.21-8 Termo 8.1.5.50.31-1 Futuro 8.1.5.50.41-4 Opções; XIII - com atributos UBDIFACTSWELMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 712 e 715, respectivamente: 8.1.5.80.00-6 TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO 8.1.5.80.20-2 Títulos Disponíveis para Venda; XIV - com atributos UBDIFACTSWEOLMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 712 e 715, respectivamente: 8.1.5.80.10-9 Títulos para Negociação; XV - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN e de publicação 712 e 715, respectivamente: 8.1.5.95.00-8 PERDAS PERMANENTES; XVI - com atributos UBDIFACTSWEOLMNZ e código ESTBAN 800: 9.0.3.20.00-6 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS; XVII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN 800: 9.0.6.60.00-3 9.0.6.60.10-6 9.0.6.60.20-9 9.0.6.60.30-2 9.0.6.60.40-5 9.0.6.60.90-0 HEDGE DE RISCO DE MERCADO - PASSIVO Swap Termo Futuro Opções Outros Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002 9.0.6.70.00-0 9.0.6.70.10-3 9.0.6.70.20-6 9.0.6.70.30-9 9.0.6.70.40-2 9.0.6.70.90-7 9.0.6.80.00-7 9.0.6.90.00-4 9.0.6.95.00-9 9.0.6.95.15-7 9.0.6.95.30-8 9.0.6.95.60-7 9.0.6.95.90-6 HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - PASSIVO Swap Termo Futuro Opções Outros DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO ATIVA ATIVOS OBJETO DE HEDGE ITENS OBJETO DE HEDGE - PASSIVO Depósitos a Prazo Recursos de Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias e Debêntures Obrigações por Empréstimos e Repasses Outros Passivos. 2. Ficam excluídos do Cosif os seguintes desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis: 1.3.1.99.35-5 1.3.1.99.70-2 1.3.1.99.75-7 1.3.1.99.95-3 1.3.2.99.00-4 1.3.2.99.30-3 1.3.2.99.40-6 1.3. 2.99.50-9 1.3.2.99.60-2 1.3.2.99.62-6 1.3.2.99.65-7 1.3.2.99.70-5 1.3.2.99.99-4 1.3.8.00.00-8 1.3.8.20.00-2 1.8.4.50.00-6 1.8.4.50. 10-9 1.8.4.50.20-2 1.8.4.53.10-6 1.8.4.53.20-9 3.0.6.50.20-0 3.0.6.50.30-3 4.9.5.35.00-0 4.9.5.35.10-3 4.9.5.35.20-6 4.9.5.37.00-8 4.9.5.37.10-1 4.9.5.37.20-4 4.9.5.42.00-0 Títulos Emitidos pelo Tesouro Nacional no Exterior Títulos Emitidos pelo Governo de Outros Países Títulos Emitidos por Empresas Estatais do Brasil no Exterior Outros no Exterior PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS (-) Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional Títulos Públicos Federais - Banco Central Títulos Públicos Federais - Outros Títulos de Emissão de Instituições Financeiras Ligadas Certificados de Recebíveis Imobiliários Títulos de Emissão de Instituições Financeiras não Ligadas Títulos Públicos Estaduais e Municipais Outros Mantidos em Carteira até o Vencimento TÍTULOS FEDERAIS VINCULADOS A CAPTAÇÕES EXTERNAS VENDAS A TERMO A RECEBER Operações com Ações Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias Swap Intermediação de Swap Valor de Mercado Positivo de Swap Valor de Mercado Negativo de Swap PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - AÇÕES Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora AJUSTES DIÁRIOS - MERCADO FUTURO Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002 4.9.5.50.00-9 4.9.5.53.00-6 4.9.5.65.00-1 4.9.5.65.10-4 4.9.5.65.20-7 7.1.5.80.10-2 7.1.5.80.20-5 7.1.5.80.30-8 7.1.5.80.40-1 8.1.5.50.10-8 8.1.5.50.20-1 8.1.5.50.30-4 8.1.5.50.40-7 OBRIGAÇÕES POR VENDA A TERMO A ENTREGAR OPERAÇÕES DE SWAP - DIFERENCIAL A PAGAR OBRIGAÇÕES POR COMPRA A TERMO A PAGAR Operações com Ações Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias Hedge de Taxas de Juros Hedge de Câmbio Hedge de Ouro Swap Hedge de Taxas de Juros Hedge de Câmbio Hedge de Ouro Swap. 3. Ficam mantidos no Cosif os seguintes títulos e subtítulos contábeis: 1.3.3.30.00-4 1.3.3.30.10-7 1.3.3.30.40-6 1.3.3.60.00-5 1.3.3.60.10-8 1.3.3.60.20-1 1.3.3.70.00-2 1.3.3.70.10-5 1.3.3.70.20-8 1.8.4.05.20-2 1.8.4.40.00-9 3.0.6.10.00-6 3.0.6.10.40-8 3.0.6.10.50-1 3.0.6.20.00-3 3.0.6.30.00-0 3.0.6.30.10-3 3.0.6.30.20-6 4.9.5.40.00-2 9.0.6.10.00-8 9.0.6.20.00-5 9.0.6.30.00-2 COMPRAS A TERMO A RECEBER Operações com Ações Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - AÇÕES Compras de Opções de Compra - Posição Titular Compras de Opções de Venda - Posição Titular PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS Compras de Opções de Compra - Posição Titular Compras de Opções de Venda - Posição Titular Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS A LIQUIDAR CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS Próprios De Terceiros DEPÓSITOS DE MARGEM DE CLIENTES FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS Operações com Ações Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS A LIQUIDAR AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS CLIENTES - MARGENS DEPOSITADAS RESPONSABILIDADES POR FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS. 4. Fica alterada no Cosif a nomenclatura dos seguintes subgrupo, desdobramentos de subgrupo e títulos contábeis para: Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002 1.3.0.00.00-4 1.3.3.00.00-3 1.8.4.53.00-3 7.1.5.00.00-3 7.1.5.80.00-9 8.1.5.00.00-0 8.1.5.50.00-5 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS Instrumentos Financeiros Derivativos OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE SWAP Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS Despesas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos DESPESAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS. 5. Ficam alterados os atributos dos seguintes títulos e subtítulos contábeis: I - para KJRH: 1.3.1.99.00-1 1.3.1.99.30-0 1.3.1.99.40-3 1.3.1.99.45-8 1.3.1.99.50-6 1.3.1.99.55-1 1.3.1.99.60-9 1.3.1.99.62-3 1.3.1.99.65-4 1.3.1.99.85-0 1.3.1.99.99-1 1.3.6.99.00-6 1.3.6.99.02-0 1.3.6.99.04-4 1.3.6.99.19-2 1.3.6.99.20-2 1.3.6.99.62-8 1.3.6.99.80-0 1.3.6.99.99-6 PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES (-) Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional Títulos Públicos Federais - Banco Central Títulos Públicos Federais - Outros Títulos de Emissão de Instituições Financeiras Ligadas Títulos de Emissão de Instituições Financeiras não Ligadas Títulos Públicos Estaduais e Municipais Certificados de Recebíveis Imobiliários Aplicações em Commodities Ações Outros no País PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS (-) Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional Títulos Públicos Federais - Banco Central Títulos Públicos Federais - Outros Títulos Estaduais e Municipais Certificados de Recebíveis Imobiliários Títulos de Renda Variável Outros; II - para KJR: 1.3.3.99.00-7 PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS À NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES (-); III - para KRH: 1.3.5.99.00-3 PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO PRIVATIZAÇÃO (-). DE MOEDAS DE 6. Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos contábeis que passam a ser: Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002 I - o título contábil COMPRAS A TERMO A RECEBER, código1.3.3.30.00-4, destina-se ao registro do valor do preço a vista do bem objeto do contrato de compra a termo de ações, outros ativos financeiros e mercadorias para a carteira própria, avaliado pelo valor de mercado; II - o título contábil PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - AÇÕES, código 1.3.3.60.00-5, destina-se ao registro do valor dos prêmios pagos pelas aquisições de opções de compra e de venda de ações, até o vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação inversa, avaliados pelo valor de mercado; III - o título contábil PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS, código 1.3.3.70.00-2, destina-se ao registro do valor dos prêmios pagos pelas aquisições de opções de compra e de venda de ativos financeiros e mercadorias, até o vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação inversa, avaliados pelo valor de mercado; IV - o título contábil OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE SWAP, código 1.8.4.53.00-3, destina-se ao registro dos valores a receber relativos a rendas auferidas em operações de intermediação de swap; V - o título contábil VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP, código 3.0.6.50.00-4, destina-se ao registro do valor do risco de crédito das operações de swap (RCD) apurado na forma do disposto no art. 2. do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, tendo como contrapartida o título RESPONSABILIDADE POR VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP, código 9.0.6.50.00-6; VI - o título contábil RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS, código 7.1.5.80.00-9, destina-se ao registro das rendas em operações com instrumentos financeiros derivativos de acordo com a modalidade, inclusive os ajustes positivos ao valor de mercado; VII - o título contábil DESPESAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS, código 8.1.5.50.00-5, destina-se ao registro das despesas em operações com instrumentos financeiros derivativos de acordo com a modalidade, inclusive os ajustes negativos ao valor de mercado. 7. O título contábil OPERAÇÕES DE SWAP, código 1.3.3.15.00-0, destina-se ao registro dos valores a receber, relativos a rendas auferidas, decorrentes de operações de swap, avaliados pelo valor de mercado. 8. O título contábil VENDAS A TERMO A RECEBER, código 1.3.3.35.00-9, destina-se ao registro dos valores a receber decorrentes de contratos de vendas a termo de ações, outros ativos financeiros e mercadorias, avaliados pelo valor de mercado. 9. O título contábil MERCADO FUTURO - AJUSTES DIÁRIOS - ATIVO, código 1.3.3.45.00-6, destina-se ao registro do valor dos ajustes diários negativos de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, realizadas no mercado futuro, devendo este Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002 título apresentar saldo nulo nos balancetes mensais, mediante a transferência para a adequada conta de despesa. 10. O título contábil OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS A LIQUIDAR, código 1.8.4.40.00-9, destina-se ao registro dos valores referentes a operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações. 11. O título contábil TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, código 3.0.3.30.00-1, destina-se ao registro do valor de mercado dos títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados, sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS, código 9.0.3.20.00-6. 12. O título contábil TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 3.0.3.40.00-8, destina-se ao registro do valor de mercado dos títulos e valores mobiliários que não se enquadrem nas categorias títulos para negociação e títulos mantidos até o vencimento, sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS, código 9.0.3.20.00-6. 13. O título contábil TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código 3.0.3.50.00-5, destina-se ao registro do valor de custo acrescido dos rendimentos auferidos e deduzido das perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê- los em carteira até o vencimento, sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS, código 9.0.3.20.00-6. 14. O título contábil CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS, código 3.0.6.10.00-6, destina-se ao registro do valor dos contratos de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias realizadas no mercado a termo, futuro e de opções, com recursos próprios e de terceiros, tendo como contrapartida o título AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS, código 9.0.6.10.008, observado que: I - o subtítulo Swap, código 3.0.6.10.60-4, deve corresponder sempre ao valor dos parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações realizadas no mercado de balcão e no âmbito das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, exceto as contratadas com garantia e por conta de terceiros; II - o subtítulo Swap com Garantia, código 3.0.6.10.70-7, deve corresponder sempre ao valor dos parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações realizadas em sistemas com garantia administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros; III - o subtítulo Swap de Terceiros, código 3.0.6.10.80-0, deve corresponder sempre ao valor dos parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002 nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações com a contraparte. 15. O título contábil DEPÓSITOS DE MARGEM DE CLIENTES, código 3.0.6.20.00-3, destina-se ao registro do valor das margens, em moeda corrente, títulos, valores mobiliários, outros ativos e outras garantias, dadas por clientes em garantia de suas operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, tendo como contrapartida o título CLIENTES - MARGENS DEPOSITADAS, código 9.0.6.20.00-5. 16. O título contábil FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, código 3.0.6.30.00-0, destina-se ao registro do valor das fianças, avais, apólices de seguro e outras garantias recebidas e dadas em garantia de operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções, por conta própria e de terceiros, com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, tendo como contrapartida o título RESPONSABILIDADES POR FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, código 9.0.6.30.00-2. 17. O título contábil HEDGE DE RISCO DE MERCADO - ATIVO, código 3.0.6.60.00-1, destina-se ao registro do valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos contabilizados no ativo que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de mercado do item objeto de hedge, sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO ATIVA, código 9.0.6.80.00-7. 18. O título contábil HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - ATIVO, código 3.0.6.70.00-8, destina-se ao registro do valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos contabilizados no ativo que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição, sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO ATIVA, código 9.0.6.80.00-7. 19. O título contábil DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE POSIÇÃO PASSIVA, código 3.0.6.80.00-5, destina-se ao registro da contrapartida do valor dos instrumentos financeiros derivativos contabilizados no passivo qualificados como hedge registrados nos títulos HEDGE DE RISCO DE MERCADO - PASSIVO, código 9.0.6.60.00-3, e HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - PASSIVO, código 9.0.6.70.00-0. 20. O título contábil ITENS OBJETO DE HEDGE - ATIVO, código 3.0.6.90.002, destina-se ao registro do valor dos ativos objeto de hedge, sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título ATIVOS OBJETO DE HEDGE, código 9.0.6.90.00-4. 21. O título contábil PASSIVOS OBJETO DE HEDGE, código 3.0.6.95.00-7, destina-se ao registro da contrapartida do valor dos passivos objeto de hedge contabilizados no título ITENS OBJETO DE HEDGE - PASSIVO, código 9.0.6.95.00-9. Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002 22. O título contábil OPERAÇÕES DE SWAP, código 4.7.1.10.00-1, destina-se ao registro dos valores a pagar, relativos a despesas incorridas, decorrentes de operações de swap, avaliados pelo valor de mercado. 23. O título contábil OBRIGAÇÕES POR COMPRA A TERMO A PAGAR, código 4.7.1.30.00-5, destina-se ao registro do valor dos contratos de compra a termo, por conta própria, de ações, outros ativos financeiros e mercadorias, pendentes de pagamento, avaliados pelo valor de mercado. 24. O título contábil OBRIGAÇÕES POR VENDA A TERMO A ENTREGAR, código 4.7.1.40.00-2, destina-se ao registro do valor do preço à vista do bem objeto do contrato de venda a termo, a descoberto e por conta própria, de ações, outros ativos financeiros e mercadorias, avaliado pelo valor de mercado. 25. O título contábil MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS PASSIVO, código 4.7.1.50.00-9, destina-se ao registro do valor dos ajustes diários positivos de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, realizadas no mercado futuro, devendo este título apresentar saldo nulo nos balancetes mensais, mediante a transferência para a adequada conta de receita. 26. O título contábil PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - AÇÕES, código 4.7.1.60.00-6, destina-se ao registro do valor dos prêmios recebidos no lançamento de opções de compra ou venda de ações, até o vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação inversa, avaliados pelo valor de mercado. 27. O título contábil PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS, código 4.7.1.70.00-3, destina-se ao registro do valor dos prêmios recebidos no lançamento de opções de compra ou venda de ativos financeiros e mercadorias, até o vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação inversa, avaliados pelo valor de mercado. 28. O título contábil OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS A LIQUIDAR, código 4.9.5.40.00-2, destina-se ao registro dos valores referentes a operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações. 29. O título contábil TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 6.1.6.10.00-6, destina-se ao registro da valorização ou desvalorização resultante do ajuste ao valor de mercado, pelo valor líquido dos efeitos tributários, dos títulos classificados na categoria títulos disponíveis para venda, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial. 30. O título contábil HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3, destina-se ao registro da parcela efetiva da valorização ou desvalorização resultante do ajuste ao valor de mercado, pelo valor líquido dos efeitos tributários, dos instrumentos financeiros derivativos classificados como hedge de fluxo de caixa, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial. Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002 31. O título contábil TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, destina-se ao registro das valorizações decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação, bem como dos valores positivos transferidos ao resultado do período daqueles classificados na categoria títulos disponíveis para venda por ocasião da venda definitiva, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial. 32. O título contábil TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, destina-se ao registro das desvalorizações decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação, bem como dos valores negativos transferidos ao resultado do período daqueles classificados na categoria títulos disponíveis para venda por ocasião da venda definitiva, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial. 33. O título contábil PERDAS PERMANENTES, código 8.1.5.95.00-8, destina-se ao registro das perdas permanentes em títulos e valores mobiliários classificados nas categorias títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento, tendo como contrapartida a conta do correspondente título ou valor mobiliário. 34. O título contábil TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS, código 9.0.3.20.00-6, destina-se ao registro da contrapartida dos valores contábeis dos títulos e valores mobiliários classificados nas categorias títulos para negociação, títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento, tendo como contrapartida TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, código 3.0.3.30.00-1, TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 3.0.3.40.00-8, ou TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código 3.0.3.50.00-5. 35. O título contábil AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS, código 9.0.6.10.00-8, destina-se ao registro do valor dos contratos de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias realizadas no mercado a termo, futuro e de opções, com recursos próprios e de terceiros, tendo como contrapartida o título CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS, código 3.0.6.10.006. 36. O título contábil CLIENTES - MARGENS DEPOSITADAS, código 9.0.6.20.00-5, destina-se ao registro do valor das margens, em moeda corrente, títulos, valores mobiliários, outros ativos e outras garantias, dadas por clientes em garantia de suas operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, tendo como contrapartida o título DEPÓSITOS DE MARGEM DE CLIENTES, código 3.0.6.20.00-3. 37. O título contábil RESPONSABILIDADES POR FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, código 9.0.6.30.00-2, destina-se ao registro do valor das fianças, avais, apólices de seguro e outras garantias recebidas e dadas em garantia de operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções, por conta própria e de terceiros, com ações,outros ativos financeiros e mercadorias, tendo como contrapartida o título FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, código 3.0.6.30.00-0. Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002 38. O título contábil HEDGE DE RISCO DE MERCADO - PASSIVO, código 9.0.6.60.00-3, destina-se ao registro do valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos contabilizados no passivo que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de mercado do item objeto de hedge, sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO PASSIVA, código 3.0.6.80.00-5. 39. O título contábil HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - PASSIVO, código 9.0.6.70.00-0, destina-se ao registro do valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos contabilizados no passivo que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição, sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO PASSIVA, código 3.0.6.80.00-5. 40. O título contábil DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE POSIÇÃO ATIVA, código 9.0.6.80.00-7, destina-se ao registro da contrapartida do valor dos instrumentos financeiros derivativos contabilizados no ativo qualificados como hedge registrados nos títulos HEDGE DE RISCO DE MERCADO - ATIVO, código 3.0.6.60.00-1, e HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - ATIVO, código 3.0.6.70.00-8. 41. O título contábil ATIVOS OBJETO DE HEDGE, código 9.0.6.90.00 4, destina-se ao registro da contrapartida do valor dos ativos objeto de hedge contabilizados no título ITENS OBJETO DE HEDGE - ATIVO, código 3.0.6.90.00-2. 42. O título contábil ITENS OBJETO DE HEDGE - PASSIVO, código 9.0.6.95.00-9, destina-se ao registro do valor dos passivos objeto de hedge, sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título PASSIVOS OBJETO DE HEDGE, código 3.0.6.95.00-7. 43. Os saldos existentes nos desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis excluídos no item 2 devem ser reclassificados para as adequadas contas do ativo ou passivo, conforme o caso. 44. O somatório dos saldos das rubricas TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, código 3.0.3.30.00-1, TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 3.0.3.40.00-8, e TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código 3.0.3.50.00-5, deve corresponder ao saldo do subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, código 1.3.0.00.00-4, subtraído do saldo do desdobramento de subgrupo Instrumentos Financeiros Derivativos, código 1.3.3.00.00-3. 45. As instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada título ou valor mobiliário: I - valor patrimonial, desdobrado em: a) custo de aquisição; Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002 b) ágio ou deságio; c) rendimentos auferidos; d) ajuste ao valor de mercado; e) perdas permanentes; II - resultado do período, desdobrado em: a) rendimentos auferidos; b) ajuste ao valor de mercado; c) perdas permanentes. 46. As instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo: I - valor patrimonial, desdobrado em: a) custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos; b) ajuste ao valor de mercado; II - resultado, desdobrado em: a) rendimentos auferidos; b) ajuste ao valor de mercado. 47. Deve ser realizada a compensação das valorizações e desvalorizações computadas no resultado do período ou em conta destacada do patrimônio líquido, neste último caso para os títulos classificados na categoria disponível para venda, decorrentes do ajuste ao valor de mercado, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo título ou valor mobiliário ou instrumento financeiro derivativo. 48. As empresas em liquidação extrajudicial devem classificar os seus títulos e valores mobiliários na categoria títulos para negociação. 48. As empresas em liquidação extrajudicial devem classificar os seus títulos e valores mobiliários na categoria títulos disponíveis para venda. (Redação dada pela CartaCircular 3.033, de 07/08/2002.) 49. O ajuste ao valor de mercado no item objeto de hedge deve ser registrado na conta de resultado em que se reconheça as outras rendas ou despesas relacionadas àquele item. Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002 50. Ficam incluídos no documento 2 do Cosif, Balancete/Balanço Patrimonial, o verbete e os seguintes códigos de aglutinação: 140 - Instrumentos Financeiros Derivativos INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS 485 - Instrumentos Financeiros Derivativos 616 - Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos. 51. Fica incluído no documento 8 do Cosif, Demonstração de Resultado, o código de aglutinação 716 - Resultado com Instrumentos Financeiros Derivativos. 52. Fica incluído no documento 13 do Cosif, Estatística Bancária Mensal/Estatística Bancária Global, o código 470 - Instrumentos Financeiros Derivativos. 53. Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art. 2., Parágrafo 1., do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 1994, e alterações posteriores, como RISCO NORMAL, fator de ponderação de 100% (cem por cento), os títulos: 1.3.3.15.00-5 1.3.3.35.00-9 OPERAÇÕES DE SWAP VENDAS A TERMO A RECEBER. 54. Devem ser efetuadas as seguintes alterações no Consolidado EconômicoFinanceiro - Conef, documento 5 do Cosif: I - ficam criados os seguintes subgrupo e desdobramento de subgrupo: 40.7.0.00.00-5 60.1.6.00.00-5 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Instrumentos Financeiros Derivativos; II - ficam excluídos os seguintes título e subtítulos: 10.3.1.99.70-8 10.3.1.99.75-3 10.3.1.99.95-9 10.3.2.99.00-0 10.3.2.99.10-3 10.3.2.99.30-9 10.3.2.99.62-2 10.3.2.99.70-1 10.3.2.99.99-0 10.3.8.00.00-4 10.3.8.20.00-8 Títulos Emitidos pelo Governo de Outros Países Títulos Emitidos por Empresas Estatais do Brasil no Exterior Outros no Exterior PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS (-) Títulos Públicos Federais Títulos de Emissão de Instituições Financeiras Certificado de Recebíveis Imobiliários Títulos Públicos Estaduais e Municipais Outros Mantidos em Carteira até o Vencimento TÍTULOS FEDERAIS VINCULADOS A CAPTAÇÕES EXTERNAS; Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002 III - ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes subgrupo e desdobramento de subgrupo que passam a ser: 10.3.3.00.00-9 10.9.4.53.00-8 Instrumentos Financeiros Derivativos OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE SWAP. 55. Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000: I - os títulos 1.3.3.15.00-5, 1.3.3.35.00-9 e 1.3.3.45.00-6 no desdobramento de subgrupo 10.3.3.00.00-9; II - os títulos 3.0.3.30.00-1, 3.0.3.40.00-8, 3.0.3.50.00-5, 3.0.6.60.00-1, 3.0.6.70.00-8, 3.0.6.80.00-5, 3.0.6.90.00-2 e 3.0.6.95.00-7 no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7; III - o subgrupo 4.7.0.00.00-1 no 40.7.0.00.00-5; IV - o desdobramento de subgrupo 6.1.6.00.00-9 no 60.1.6.00.00-5. 56. Esta carta-circular entra em vigor na data da sua publicação. 57. Fica revogada a Carta-Circular 2.379, de 12 de julho de 1993. Brasília, 11 de junho de 2002. Departamento de Normas do Sistema Financeiro Carlos Eduardo Sampaio Lofrano Chefe Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. --------------------------------------------------------------------------------------------------Obs.: Retransmitida em função de alteração no caput do item 1. Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002