técnica da denúncia - casuística

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técnica da denúncia - casuística
TÉCNICA DA DENÚNCIA / 2ª parte
CASUÍSTICA
Conteúdos
I - Contribuição Previdenciária (168-A)
II - Falsos em geral
III - Estelionatos em geral e moeda falsa
IV - Descaminho/Contrabando
V - Quadrilha/Organização criminosa/Associação para o tráfico
VI - Outros crimes permanentes ou de perigo em geral
VII - Crimes contra a ordem tributária/SFN
VIII - Denúncia/Transação penal: desacato/desobediência
IX- Técnica do arquivamento em geral
I. Contribuição Previdenciária (168-A)
Antes de examinar alguns modelos, é importante anotar sobre esse delito que:
✔ Apesar de ser “rotina” a denúncia também é peça inicial de processo
criminal, e exige cuidados, pelo menos, para não denunciar quem não devia.
✔ Distinguir o que é 168-A (é omissão de pagamento lançado na contabilidade,
logo, a contabilidade em tese é idônea) de outras formas de sonegação
comissiva da mesma contribuição, como por exemplo, salário pago por fora,
o salário dito pago em bruto, salário em espécie não contabilizado,
contabilidade imprestável, etc. formas do 337-A atual, que antes dele
poderiam vir classificadas no art. 1º da Lei 8137/90.
✔ Com ou sem inquérito, é relevante SEMPRE, observar se os documentos
contratuais cobrem TODO o período de omissão de recolhimento. Cuidado
duplo para atentar se o p.a, pic ou ipl contêm todas as alterações necessárias,
em ordem cronológica e seqüencial.
✔ Caso clássico de delito societário, deve-se iniciar a denúncia pela
qualificação (função) dos réus na empresa. Todo fato alegado na denúncia
que se reporta a documento (p. ex. alteração de contrato social, cargo de
1
✔
✔
✔
✔
✔
gerência) convém que dê a fl. onde aparece o fato no documento, senão por
outros motivos porque facilita a instrução, se o réu nega a gerência, vai-se
rapidamente aos autos e localiza para indagar a respeito do contrato, se o que
diz ali é falso, etc.
Distinguir quem detém poderes de administração financeira daquele que pode
ter título de gerente, mas por exemplo, de produção, não envolvido
necessariamente na administração. Via de regra, o que consta no contrato
social é indício seguro e hábil ao oferecimento da denúncia. Há casos que
mesmo a palavra de co-responsável (quando assume sozinho) deve ser
desprezada ou apresentada em juízo. Sociedades não comerciais (clubes,
etc.) e sociedades anônimas exigem a verificação (e que conste dos autos) de
atas. A representação fiscal nesse delito via de regra pode dispensar o
inquérito policial, o que fica a critério do usuário do manual, porque é critério
de “economia” na persecução. Eventualmente, há casos que não recomendam
a denúncia com dispensa de inquérito. Por exemplo, quando o exame do
contrato social já indica como sócios pessoas muito jovens (21 anos,
estudantes) ou irmãos, pode estar ocorrendo que tenham emprestado o nome
para o papai. Nesses casos, convém que o inquérito apure essa suspeita. (fica
em aberto se a denúncia conterá também imputação pela falsidade no
contrato social).
Dado que alguns Juízos fazem seletividade sobre o valor da causa nesse tipo
de crime, convém sempre minutar a denúncia, corrigi-la, e só oferecer a
denúncia quando vier a informação ATUALIZADA sobre o débito.
Convém que os casos legais de suspensão de prescrição nesse delito constem
da denúncia, para facilitar adiante controles de prescrição em concreto. Nesse
caso, verificar se nos autos (pa, pic ou ipl) consta informada a DATA de
ingresso e a data de SAÍDA do REFIS ou congênere.
Quanto à lei penal no tempo, embora seja fato que a mais nova quando
benéfica retroage em proveito do réu, o correto é definir o fato, classificá-lo
na lei penal do tempo e depois referir que a lei mais nova (no caso, o art. 168A) retroage em favor do réu na aplicação da sanção.
é útil referir a quantidade de meses na conduta praticada na classificação,
(por exemplo, incorreu por 6x, ou 140x) porque isso tem relação direta com a
dosimetria da pena e com a tábua de proporção de aplicação do acréscimo da
continuidade.
MODELO 1 (Contribuições Previdenciárias)
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Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Processo Administrativo criminal nº 1.33.000.000931/2005-24
DENÚNCIA
Contribuições Previdenciárias, Art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal
Período: 07/2002 a 02/2005
NFLD n.º 35.399.041-8
Valor: R$ 16.183,68
O Ministério Público Federal, por seu Agente, denuncia:
Antonio Carlos Lichtenfels, RG 8/R 1.281.242/SSI/SC, CPF
437.388.859-00, brasileiro, casado, comerciante, nascidos aos 2
de maio de 1962, residente na Rua Kiliano Hammes, s/nº,
Picadas do Norte, São José, e estabelecido na empresa Realgás
Distribuidora e Transportes Ltda. na Rua Maria Soares, 199,
Centro, Palhoça, SC.
Pelos fatos noticiados na representação criminal autuada sob o número
indicado ao alto, a seguir descritos:
O denunciado, na condição de sócio-gerente da empresa Realgás
Distribuidora e Transportes Ltda., CNPJ 04.293.876/0001-24, estabelecida na
Rua Maria Soares, 199, Centro, Palhoça, SC, para exploração de comércio e
distribuição de água, gás e transportes rodoviários de cargas, deixou de
recolher nos prazos próprios contribuições previdenciárias arrecadadas de
seus empregados e lançadas na folha de pagamento mensal, nas competências
relativas a 07/2002, 08/2002, 10/2002, 11/2002, 01/2003, 04/2003, 07/2003,
08/2003, 09/2003, 10/2003, 11/2003, 12/2003, 13º salário/2003, 01/2004 a
09/2004, 01/2005 e 02/2005, no valor de R$ 11.244,23, apurado na
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Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 35.399.041-8, valor
consolidado com acréscimos legais e atualizado até 12/04/2005, em R$
16.183,68.
Assim agindo, incorreu nas sanções do delito classificado no art. 168-A, c/c § 1º,
I, do Código Penal, por 24 vezes em continuidade delitiva, na forma do art. 71, do
Código Penal. Por tais razões requer seja recebida a denúncia, citado e processado
até final sentença, Na instrução, requer inquirição da testemunha adiante qualificada.
Florianópolis, 29 de abril de 2005
ass..............
Procurador da República
Testemunha
Juvenal Bernardo da Silva, Auditor Fiscal da Previdência Social
Modelo 2. Omissão de contribuição previdenciária e concurso de
agentes. Não é correto imputar todo o fato a todos os gerentes, em sucessão
na mesma empresa. Assim, cada um deve responder pelo fato pelo qual é
responsável, como por ex (PRR Valderez Barlette)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL
VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente
firmatário, com base nos inclusos Processos Administrativos nºs 35239.036477/9313 e 35239.006833/94-10, oriundos do INSS, vem perante Vossa Excelência
oferecer DENÚNCIA contra
NEWTON DOMINGUES KALIL,
brasileiro, separado judicialmente, advogado, natural de Porto
Alegre, nascido em 30.10.48, filho de Antonio Miguel Kalil e de
Ceres Domingues Kalil, CPF nº076.017.270-68, residente na Rua
24 de Outubro nº 1.221, aptº 403, ou na rua Dário Pederneiras nº
234, com escritório na Rua Padre Chagas nº 185, sala 1.002, todos
endereços em Porto Alegre-RS,
GILBERTO DIOGO SANT'ANNA DA CUNHA,
brasileiro, casado, CPF nº 054.870.800-20, residente na Rua Cons.
Xavier da Costa nº 3.481, bairro Ipanema, em Porto Alegre-RS e
FERNANDO JOSÉ DA ROCHA,
brasileiro, casado, CPF nº 002.995.100-34, residente na Victor Silva
nº 95, bairro Camaquã, em Porto Alegre-RS,
pela prática dos seguintes FATOS DELITUOSOS:
1. Os denunciados, na época dos fatos, em períodos distintos e seqüenciais, foram os
responsáveis pela administração da sociedade civil JOCKEY CLUB DO RIO
GRANDE DO SUL, com sede em Porto Alegre, Av. Diário de Notícias s/nº,
bairro Cristal, CGCMF nº 92.816.909/0001-30, na condição de presidentes da
sociedade, conforme cópias de atas da Assembléia Geral (Rep. Nº
35239.006833/94-10, fls. 05/15 e Rep. Nº 35239.036477/93-13, fls. 37/41) e do
Estatuto do Jockey Club do Rio Grande do Sul (Rep. Nº 35239.036477/93-13, fls.
42/68).
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2. A referida sociedade civil, na qualidade de sujeiro passivo, agindo por meio dos
denunciados, deixou de recolher aos cofres do INSS, no prazo legal, ou seja,
recolhimento até o oitavo dia do mês seguinte ao de cada competência (até
31.08.94) e bi dua dius di nês seguinte ao da competência ou no primeiro dia útil
subseqüente (a partir de 01.09.94), conforme artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei
nº8.212, de 24.07.91, com alterações posteriores, importâncias relativas a
contribuição previdenciária arrecadada dos salários de seus empregados.
3. Os fatos ocorreram nos meses de competência de agosto de 1991 a outubro de
1993, e de dezembro de 1993 a julho de 1994 (35 meses), num total
consolidado de contribuição previdenciária equivalente a 239.675,96 UFIRs,
sendo 166.647,08 UFIRs a parte sem os acréscimos legais.
4. Os fatos, ocorridos mês a mês, são comprovados pelas inclusas Notificações
Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) nº 31.865.187-4 e 31.987.481-8,
acompanhadas de duscriminativos e relatórios das autoridades fiscais autuantes,
bem como outros documentos, consignando o efetivo desconto da contribuição
previdenciária dos empregados, de modo especial, por amostragem, cópias de
recibos e folhas de pagamento de salários.
5. Os valores lançados pelas autoridades fiscais previdenciárias foram os seguintes:
5.1– NFLD nº 31.865.187-4: total consolidade de débito
de contribuição previdenciária igual a CR$
27.582.226,95, consolidade em 01.12.93, equivalente a
200.787,85 UFIRs, sendo 136.040,50 UFIRs a parte
sem os acréscimos legais, referente aos meses de
agosto de 1991 a outubro de 1993 (27 meses).
5.2– NFLD nº 31.987.481-8: total consolidade de
contribuição previdenciária de R$ 24.530,61,
consolidade em 01.10.94, equivalente a 38.888,11
UFIRs, sendo 30.606,58 UFIRs a parte sem os
acréscimos de lei, referente aos meses de dezembro de
1993 a julho de 1994 (8 meses).
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6. Como o denunciado NEWTON DOMINGUES KALIL foi presidente da
sociedade civil de 01.07.90 a 30.06.92, responde somente pelos fatos dos meses
de competência de agosto de 1991 a maio de 1992 (10 meses), vencíveis no mês
seguinte, num débito equivalente a 95.729,85 UFIRs, sendo 55.855,75 UFIRs a
parte sem os acréscimos de lei.
7. O denunciado GILBERTO DIOGO SANT'ANNA DA CUNHA, por sua vez,
exerceu a presidência de 01.07.92 a 30.06.94, respondendo somente pelos fatos
dos meses de competência de junho de 1992 a outubro de 1993, e de dezembro
de 1993 a maio de 1994 (23 meses), num total de contribuições previdenciárias
equivalente a 137.496,67 UFIRs, sendo 105.586,59 UFIRs a parte sem os
acréscimos legais.
8. Por fim, o denunciado FERNANDO JOSÉ DA ROCHA, foi presidente de
01.07.94 a 30.06.96, respondendo somente pelos fatos dos meses de competência
de junho de 1994 e julho de 1994 (2 meses), num débito equivalente a 6.449,44
UFIRs, sendo 5.204,74 UFIRs a parte sem os acréscimos de lei.
TIPO PENAL
9.
Assim agindo, por meio da empresa, os denunciados cometeram o
crime tipificado no artigo 95, “d”, sujeitando-se às penas do seu § 1º, na condição
de responsáveis pela empresa citada, conforme definido no § 3º do mesmo artigo
95, todos da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com aumento de pena pela continuidade
delitiva.
PEDIDO
10.
Ante o exposto, o ministério Público Federal requer, após o recebimento
e autuação da presente denúncia, a citação dos réus para o interrogatório e demais
atos processuais, sob pena de revelia, até final sentença condenatória, com oitiva
das testemunhas a seguir arroladas.
11.
Requer, ainda, sejam certificados os antecedentes criminais dos réus.
Porto Alegre, 29 de agosto de 1997.
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Valderez José Barlette
PROCURADOR DA REPÚBLICA
TESTEMUNHAS
1. Geraldo Almir Arruda (Representação nº 35239.036477/93-13, NFLD nº
31.865.187-4)
2. Nádia Regina M. Martins (Representação nº 35239.006833/94-10, NFLD nº
31.987.481-8)
ambos Fiscais da Previdência Social, por requisição ao INSS, Rua Jerônimo Coelho
nº 127, Porto Alegre.
MODELO 3.. Distinção entre crime omissivo (168-A) e sonegação comissiva de
contribuições previdenciárias. No 168-A a contabilidade em tese é idônea. Não
sendo, é caso de sonegação de contribuições pela Lei 8.137/90 ou depois pelo art.
337-A do CP.
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Inquérito Policial nº 0391/2001
Autos: 2001.72.00.007364-6
DENÚNCIA
Classe: Sonegação de contribuições previdenciárias
Art. 1º, II, da Lei 8.130/1990
Período: 12/1995 a 12/1999
NFLD n.º 35.078.919-3
O Ministério Público Federal, por seu Agente, denuncia:
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José Carlos Daux, RG 1/R 34.492/SSI/SC, CPF 002.631.17987, brasileiro, casado, empresário, natural de Florianópolis, aos
3 de dezembro de 1929, filho de Miguel Daux e Lídia Boabaid
Daux, residente na Av. Irineu Bornhausen, 4.100, apto. 701,
Florianópolis, SC,
Pelos fatos noticiados na representação criminal autuada sob o número
indicado ao alto, a seguir descritos:
O denunciado, na condição de sócio-gerente da empresa Ocident –
Administração e Participação de Imóveis Ltda., CNPJ 80.690.399/0001-19,
estabelecida na Rua José Daux, 1, Canasvieiras, Florianópolis, no ramo de
turismo e administração de imóveis, praticou delitos de sonegação de
contribuições previdenciárias, na forma e tempo a seguir descritos.
Ação fiscal realizada na empresa e relatada em abril de 2000 apurou
que sua contabilidade era imprestável, em razão de inúmeras irregularidades,
entre as quais a falta de registro do movimento real da remuneração dos
segurados, registros a menor, ou omitidos, e contabilidade em geral viciada
por não atender aos princípios da continuidade, oportunidade, competência,
registro pelo valor original e prudência. A contabilidade não refletia, no
período apurado, a realidade da folha de pagamento da empresa, razão pela
qual foi realizada uma folha de pagamento pela Fiscalização do INSS, a partir
de todos os elementos de prova arrecadados na empresa, tais como recibos de
pagamento extracontábil (por fora), rescisões de contrato de trabalho, fichas
de registro de empregados, livros diários.
Foram apreendidos como prova de pagamentos por fora da
contabilidade os documentos que integram os volumes 2 e 3 em apenso.
Apurada pela fiscalização a folha de pagamento real da empresa, e
deduzidos os pagamentos efetuados, foi considerada omitida a contribuição
previdenciária lançada nas seguintes competências:
12/1995. Nesta competência a empresa apresentou duas folhas de
pagamento, além de uma terceira contendo recibos individuais não
contabilizados. Foi apurada a contribuição sonegada em folha de pagamento
realizada pela fiscalização.
01/1996 a 04/1996. Nesse período os valores contabilizados são muito
inferiores aos constantes das folhas de pagamento, houve falta de
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apresentação da totalidade dos recibos, e os adiantamentos salariais a
empregados não foram contabilizados. Também foi apurada a folha de
pagamento real pela fiscalização.
05/1995 a 12/1999. Para esse período, diante da imprestável
contabilidade da empresa, foi apurada a base de cálculo da contribuição
previdenciária em documento denominado FP5 – FOLHA DE
PAGAMENTO CALCULADA PELA FISCALIZAÇÃO, documento anexo à
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 35.078.919-3, conforme os
três critérios referidos no relatório de fiscalização, fls. 166 e 167. Primeiro,
para os empregados Anderson Luiz Soares, Carmen L. Custódio, Dionísio
Montipó, Elza J. B. Oliveira, João A Zamboni, Jorge L. Cerqueira, José
Ademir Tramontini, José Alexandro, Lambroso Hommes, Maria H. Felix,
Rosemar S. Borba, Revelino de Paula Lima e Rut F. O Rosalino, admitidos
até abril de 1996, considerou-se como base o valor da folha de pagamento
desse mês convertida em salários mínimos, aplicando-se tal valor a todo o
período de vínculo empregatício.
Segundo: Para os empregados admitidos a partir de maio/1996, diante
da falta de documentos que comprovassem a real remuneração dos
empregados, foi calculada uma média tomando como base a remuneração
integral mensal, constante das folhas de pagamento dos empregados no
período de um ano (mai/1995 a abr/1996) convertida em salários mínimos e
dividida pelo número de empregados mensalmente, conforme documento
denominado DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA MÉDIA
SALARIAL. Como a empresa administra hotéis, esse critério teve como
objetivo considerar a remuneração efetivamente recebida ao longo de um ano,
para evitar possíveis distorções. A média apurada foi de 3 (três) salários
mínimos de remuneração mensal por empregado.
Terceiro, para os empregados Tasso Beltrão Rego (admitido em
05/07/96 e rescisão em 30/04/97) e Rogério Lahude Aquino (admitido em
01/03/97 e rescisão em 29/4/97) foi considerada como remuneração mensal a
constante das rescisões de contrato de trabalho apresentadas.
A remuneração individual, apurada de acordo com os três
procedimentos descritos, e a contribuição a cargo dos segurados empregados,
foram detalhadas no documento FOLHA DE PAGAMENTO CALCULADA
PELA FISCALIZAÇÃO, e os valores ali apurados serviram de base para
cálculo do salário de contribuição sobre o qual deviam incidir as parcelas de
contribuição previdenciária sonegadas.
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Praticou, desta forma, o denunciado, na condição de administrador da
empresa, delitos do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (desde 2000 tipificado no
Código Penal no art. 337-A, I), por ter, nas competências de 12/1995 até
12/1999, incluindo o 13º salário de 1999, omitido da folha de pagamento da
empresa o valor real dos salários pagos a seus empregados, suprimindo com
essa omissão o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a
folha de pagamento.
Ainda que o objeto da denúncia não seja a totalidade do crédito
previdenciário lançado, em razão da prescrição e de outras parcelas apuradas,
apenas para que se estime o valor do dano causado à Previdência, informa
que o débito lançado, com acréscimos legais, foi consolidado em 18/4/2000
em R$ 816.281,01 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta e um reais).
Assim agindo, incorreu o acusado nas sanções do delito classificado no art.
1º, II, da Lei 8.137/1990, por 53 vezes em continuidade delitiva, na forma do art. 71,
do Código Penal.
Por tais razões requer seja recebida a denúncia, citado e processado até final
sentença, julgando-se a ação penal com base na prova documental já constante da
notícia de crime, e inquirição da testemunha adiante qualificada.
Observando que a pretensão punitiva e a prescrição estiveram suspensas
desde a adesão ao Programa REFIS, em 19/09/2000, até a exclusão do mesmo
programa, em 09/02/2004, com fundamento no art. 15 e seu § 1º da Lei nº
9.964/2000, requer ainda seja declarada a extinção de punibilidade pela prescrição,
relativamente aos fatos ocorridos até 11/1995, uma vez que até 19/09/2000
decorreram 4 anos e 10 meses, e desde 9/2/2004 até a presente data mais 1 ano e 2
meses, no total de 6 anos do prazo prescricional aplicável à espécie, com a redução
de metade, aplicável ao denunciado por ter mais de 70 anos de idade, conforme art.
115 do Código Penal, e 109, III, do Código Penal.
Florianópolis, 12 de abril de 2005
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II - FALSOS EM GERAL
✔
✔
✔
✔
Problema mais comum dos falsos é a tentação de narrar o fato
dizendo apenas que “o réu usou o documento falso de fls.”
A descrição do fato exige mais que isso porque existe num mesmo
tipo penal distinção de máximo de sanção, quer seja o documento
falso (ideologicamente falso) particular ou público. Se particular,
prescrição se dá em 8 anos, se público, em 12. Para o requisito do
TF (ou TEMPO DO FATO) que pode desembocar em promoção
de extinção, deve-se em primeiro lugar verificar que tipo de
documento é tido por falso.
Segundo: raras vezes se sabe autoria, de modo que também é
crime o uso do falso, cuja sanção, porém, se reporta ao tipo de
documento falsificado. Assim, está incompleta a capitulação que
diz que o réu incorreu nas sanções do art. 304 do CP (porque este
nem possui sanções próprias). Além de descrever o falso, sem que
isso seja necessariamente reportar-se à prova, convém, quando se
sabe, dizer na denúncia como é o que documento foi falsificado.
Ex mais comum: o réu, de posse de um documento público
verdadeiro, emitido em data X, para a empresa Y, adulterou a data
de emissão no original e a partir deste extraiu fotocópia que foi
autenticada pelo tabelião z, no dia tal, como se fosse original para
todos os efeitos de lei, fotocópia autêntica que apresentou no dia
tal, como requisito para cadastramento como fornecedor etc.
Como na rotina o falso é sempre ocorrência em concurso formal
com outro delito, a história do falso deve ser descrita no caminho
desse outro crime, mas sempre de modo autônomo (até porque
pode cair um, ficar o outro).
Ex. 1. Falso em prorrogação contratual de originária de licitação (CND)
(não se discute aqui o fato de jurisprudência considerar a hipótese de uso
de CND em órgão público estadual delito de competência estadual,
discutível, seja como for, a denúncia perante Juízo absolutamente
incompetente não é inepta, ela é inexistente).
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Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Inquérito Policial 097/99-SR/DPF/SC
Autos: 99.000 1915-6
Classe: Uso de Documentos Públicos Falsos Art. 304 c/c 297 do CP (23/10/1996) e
Fraude em Prorrogação de contrato decorrente de Licitação (Art. 92, Lei 8666/93)
(03/09/1996)
DENÚNCIA
O Ministério Público Federal, por seu Agente, vem à presença de Vossa
Excelência oferecer denúncia contra:
BENITO CAMILO ZANELATTO (qualif. fl. 149), RG
278.324/SSP/PR, CPF 002.370.789/53, brasileiro, casado, engenheiro
civil, de instrução superior, filho de Attilio Zanelatto e Escolástica Zini
Zanelatto, natural de Guarapuavinha, PR, aos 17 de outubro de 1938,
residente na Rua Cel. Dulcídio, 303, apto. 11, Batel, Curitiba, Paraná
E
CARLOS EDUARDO SENS, RG 1/R 120.728/SSP/SC, brasileiro,
casado, empresário, de instrução secundária, filho de Eduardo Sens e
de Alice F. Sens, natural de São José, SC, aos 08 de setembro de 1948,
residente na Rua Duarte Schutel, 233, apto. 801, Torre 1, Edifício
Caminos, Centro, telefone 224-50-53
Pelos fatos delituosos a seguir descritos:
O primeiro denunciado exercia, no ano de 1994, a gerência da sociedade
denominada Construtora Aztto Ltda., em nome da qual participou de licitação
promovida pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, DER-SC,
tendo adjudicado o objeto licitado para a execução dos serviços de terraplenagem,
pavimentação, drenagem, e obras de arte e serviços complementares na Rodovia SC
453, Trecho Lebon Regis – Fraiburgo, com 31,000 km de extensão, Lote 13, da
Concorrência Internacional Edital 026/94- DER/SC, contrato PJ 233/94.
Aos 31 de julho de 1996, a empresa, através do segundo denunciado, Carlos
Eduardo Sens, solicitou prorrogação de prazo, o que foi aprovado, dando origem ao
Aditivo Contratual de Prorrogação de Prazo ao Contrato PJ-233/94, firmado pelo
DER/SC, de um lado, e pelo segundo denunciado, representando Benito Camilo, de
outro (fl. 254), aos 03 de setembro de 1996. A prorrogação foi deferida mediante a
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ilusão do Poder Público quando ao estado pré-falimentar da empresa, o que é meio
fraudulento.
Para receber o pagamento de faturas decorrentes do referido Aditivo
Contratual, e sendo necessário apresentar certidões negativas de tributos e
contribuições, e como a empresa Aztto Construtora Ltda. já se encontrasse em
situação de insolvência, os denunciados valeram-se de uma certidão negativa de
débitos previdenciários (CND) forjada, montada a partir de um original em cuja
fotocópia foi aposto um carimbo falso do 3º Tabelionato de Curitiba, PR, documento
com o número 177.465, série G, que seria originário de um PCND de nº 009014/96,
forjado no dia 23 de outubro de 1996, documento falso que foi apresentado ao
DER/SC pelos denunciados.
Da mesma forma, forjaram e apresentaram ao DER/SC, no processo
administrativo do Aditivo Contratual ao contrato denominado PJ/233, Certidão Falsa
de Quitação de FGTS, cuja cópia, com o mesmo carimbo falso de autenticação do 3º
Tabelionato de Notas de Curitiba, foi forjada no dia 23 de outubro de 1996 (fl. 255
do inquérito).
Tem-se que os delitos se consumaram, ante a ausência de elementos que provem
a data de recebimento pelo DER/SC dos documentos, no dia em que teriam sido
forjados os falsos (23/10/96) e no caso de fraude à licitação, na data de assinatura
do Termo Aditivo ao Contrato PJ/233 (03/09/96).
ASSIM AGINDO, usaram os denunciados, em contrato decorrente de licitação
com o Poder Público, de meio fraudulento (dois documentos falsos), estando
incursos nas sanções dos artigos 297 c/c 304 do Código Penal e do art. 92,
parágrafo único da Lei 8666/93, em concurso material de delitos (art. 69 do
Código Penal) razão por que requer o Ministério Público:
1. seja recebida a denúncia, citados e processados os réus até final sentença;
2. seja ouvida a testemunha adiante qualificada.
3. O ARQUIVAMENTO do inquérito com relação ao delito do art. 92, caput,
da Lei 8666/93, em razão de impossibilidade de apurar autoria da conduta
ativa da fraude, imputável a funcionários do DER/SC, de que há indícios
no inquérito na fl. 53, correspondência de Nei Wilson de Pascoal.
Florianópolis, 17 de abril de 2001
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
14
CASO 2. Em abertura de licitação/CND falsa
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de
Florianópolis
Inquérito Policial 333/2000-SR/DPF/SC
Autos: 2000.72.00.008319-2
Classe: Uso de Documento Público Falso Art. 304 c/c art. 297 do Código Penal , c/c
art. 69 CP (13/07/1998 e 02/03/1999) e Fraude em Licitação (Art. 93, Lei 8666/93,
c/c art. 70 CP)
(02/03/1999)
DENÚNCIA
O Ministério Público Federal, por seu Agente, vem à presença de Vossa
Excelência oferecer denúncia contra:
Sérgio Luiz Perrone, (qualif. Indireta fl. 149), RG 1000
846095/SSP/RS, CPF 107.762.300-34, brasileiro, casado, empresário,
filho de Antonieta Peraz Perrone, residente em local incerto e não
sabido,
Pelos fatos delituosos a seguir descritos:
O denunciado exercia, ao tempo dos fatos, a gerência da sociedade
denominada Humaitá Comércio Importação Exportação Ltda., com último endereço
conhecido na Av. A J. Renner, número 1173, Loja B, Bairro Humaitá, Porto Alegre,
RS, sendo detentor de 99% do capital social.
Nessas condições, foi o autor do domínio dos seguintes fatos criminosos:
No dia 02 de março de 1999 foi examinada pela Comissão de Licitação do
Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, a documentação recebida de diversos
licitantes que acorreram à Carta Convite 017/99. Nessa ocasião foi diligenciada a
autenticidade de CND apresentada pela empresa Humaitá, administrada pelo
denunciado, vindo por fim a apurar-se que era falsa, sendo então inabilitada a
empresa Humaitá Comércio Importação e Exportação Ltda. em razão de
apresentação de CND (Certidão Negativa de Débitos) materialmente falsificada, em
cópia autêntica.
15
O documento falso foi produzido a partir de uma Certidão materialmente
verdadeira, de número 196424, emitida para a mesma empresa, só que em 09 de
julho de 1998, e posteriormente adulterada em sua data de emissão para lá constar a
data de 09 de dezembro de 1998. Após, foi apresentada a adulteração como
verdadeira, ao 2º Tabelionato da Comarca de Porto Alegre, em 06 de janeiro de
1999, o qual, induzido em erro, conferiu a cópia com o original, atestando e
conferindo à cópia idêntico valor ao do documento original, na forma da lei. Tal
documento foi então apresentado pela licitante à Comissão de Licitações do BESC
(documento na fl. 3 dos autos 2000.72.00.001699-3).
Consta dos autos em apenso que o documento adulterado foi também
apresentado à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande
do Sul no dia 13 de julho de 1998, ocasião em que, induzido em erro, o servidor
João Gurski Rodrigues, Presidente da Comissão de Cadastro e Chefe da Equipe de
Compras daquela Delegacia, conferiu uma cópia com o original, atestando tal fato
na cópia (fl. 59 dos autos 2000.72.008319-2)
Perante a Comissão de Licitação do BESC, em documento de provável
emissão pelo denunciado, a empresa licitante procurou imputar a fraude a outra
pessoa que seria a “funcionária responsável pela documentação da empresa junto ao
contador” (fl. 05), o que é de todo inverossímil.
Assim agindo, o acusado, por duas vezes, usou documento público
materialmente falsificado, a primeira em 13 de julho de 1998 e a segunda em 2 de
março de 1999, estando incurso nas sanções do artigo 297 do Código Penal, pela
prática de crime classificado no artigo 304, em concurso material (artigo 69).
Incorreu, ainda, em concurso formal (art. 70) com o segundo falso nas sanções do
artigo 93 da Lei 8666/93, por “fraudar ato de procedimento licitatório”. Por tais
razões, requer:
1. seja recebida a denúncia e citado desde logo por EDITAL, por estar em
local incerto e não sabido, para ser interrogado e processado até sentença final;
2. a requisição de diligências de localização à Polícia Federal, uma vez que na
sede de inquérito o indiciado não foi procurado no endereço comercial conhecido,
na Av. A J Renner, em Porto Alegre, nem constou a procura por parentes do
indiciado, nominados no contrato social. Para esse fim, requer que a requisição se
faça acompanhar do contrato social de fls. e cópia da fl. 65.
3. A requisição de cópias do prontuário de registro civil do denunciado, que
teria, segundo consta, número 1000.84.6095, à Secretaria de Segurança Público do
Estado do Rio Grande do Sul.
4. Na instrução, a ouvida das testemunhas adiante arroladas.
Florianópolis, 20 de novembro de 2002
16
II - FALSIDADE IDEOLÓGICA
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Inquérito Policial nº 0724/2004 /SR/DPF/SC
Autos: 2004.72.00.015990-6
Indiciados: Alexandre Lenfers e João Bosco Caminha
Classe: Falsidade ideológica em documento público, corrupção ativa e passiva
Art. 299 do Código Penal, 317, § 1º e 333, e Par. Único.
DENÚNCIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Agente, amparado
nos elementos de convicção dos autos acima indicados, denuncia:
Alexandre Lenfers, RG 2.500.237/SSP/SC, CPF 864.683.91920, brasileiro, casado, natural de Joinville/SC, aos 14 de
novembro de 1972, filho de Pedro Francisco Lenfers e de Zoete
Ramlow Lenfers, com instrução de segundo grau completo,
industrial, residente na Rua das Laranjeiras, 1700, Roçado, São
José/SC, telefone (48) 3343-7077, com endereço comercial na
Rua Valdir José Mariano, 11, Forquilinhas, São José/SC,
telefone (48) 3257-3412; E
João Bosco Caminha, RG 125.107/SSP/SC, CPF 029.942.91991, brasileiro, casado, natural de Florianópolis, aos 16 de
setembro de 1944, filho de João Caminha e de Olindina da Luz
Caminha, advogado aposentado, voluntário em serviços
administrativos no Asilo Irmão Joaquim, instrução superior,
residente na R. Padre Schröder, 149, Agronômica,
Florianópolis/SC, telefone (48) 3228-1962, endereço comercial
na Rua Hercílio Luz, 1302, Centro, Florianópolis, telefone (48)
3224-3099,
17
Pela prática dos fatos delituosos a seguir descritos:
1
DAS FALSIDADES IDEOLÓGICAS
O acusado Alexandre Lenfers foi condenado por descaminho e falsidade
ideológica nos autos do processo penal 96.6741-4/SC, a pena privativa de liberdade
de 3 anos e 3 meses de reclusão e multa. A pena privativa de liberdade foi
substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à
comunidade, na razão legal de uma hora de serviço por dia de condenação e
prestação pecuniária. A audiência admonitória realizou-se na Vara Federal Criminal
de Florianópolis, Juízo da Execução Penal, em 31 de julho de 2002. Nessa audiência
foi consignado que a prestação de serviços comunitários se faria no Asilo Irmão
Joaquim, Instituição beneficente situada na Av. Mauro Ramos, 901, em
Florianópolis/SC e credenciada junto à Vara Federal Criminal de Florianópolis para
tal finalidade. Por delegação do Juízo da Execução Penal, o acusado João Bosco
Caminho foi indicado como fiscalizador da execução da pena restritiva de direitos
de Alexandre Lenfers, e nessa condição equiparada a função pública recebeu, no
dia 02 de agosto de 2002, “vinte formulários de relatórios de Prestação de Serviços”,
que deveriam ser utilizados pela Instituição Asilo Irmão Joaquim na fiscalização da
execução e assinados pelo apenado Alexandre.
Os acusados Alexandre Lenfers e João Bosco Caminha, em comunhão de
vontades, decidiram falsificar ideologicamente todos os relatórios que foram
apresentados ao Juízo entre agosto de 2002 e dezembro de 2003, o que efetivamente
fizeram, sendo que as informações constantes dos relatórios, todos firmados pelo
acusado Alexandre Lenfers (cf. Laudo pericial produzido na Execução Penal, nº
128/06-SR/SC) e também pelo acusado João Bosco Caminha ou por funcionária do
Asilo por ordem desse acusado, alteraram a verdade sobre fatos juridicamente
relevantes, porque ficou provado que o acusado Alexandre jamais prestou serviço
comunitário no Asilo Irmão Joaquim.
Produziram assim em concurso de agentes os seguintes documentos públicos
ideologicamente falsos, denominados cada um como “Relatório Mensal da Prestação
de serviços à comunidade – PSC”, nas seguintes datas:
1. Relatório do mês de Agosto/2002, com preenchimento ideologicamente falso
de 96 horas de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 48 da
Execução Penal (58 do Apenso I);
2. Relatório do mês de Setembro/2002, com preenchimento ideologicamente
falso de 202h30min de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 57
da Execução Penal (67 do Apenso I);
18
3. Relatório do mês de Outubro/2002, com preenchimento ideologicamente
falso de 123h30min de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 74
da Execução Penal (84 do Apenso I);
4. Relatório do mês de Novembro/2002, com preenchimento ideologicamente
falso de 75horas de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 77 da
Execução Penal (87 do Apenso I);
5. Relatório do mês de Dezembro/2002, com preenchimento ideologicamente
falso de 137h30min de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 84
da Execução Penal (94 do Apenso I);
6. Relatório do mês de Janeiro/2003, com preenchimento ideologicamente falso
de 78h de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 89 da Execução
Penal (99 do Apenso I) (observação: falso firmado por terceiro, de ordem do
acusado João Bosco Caminha)
7. Relatório do mês de Fevereiro/2003, com preenchimento ideologicamente
falso de 98h de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 92 da
Execução Penal (102 do Apenso I) (observação: falso firmado por terceiro, de
ordem do acusado João Bosco Caminha)
8. Relatório do mês de Março/2003, com preenchimento ideologicamente falso
de 62h de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 95 da Execução
Penal (105 do Apenso I)
9. Relatório do mês de Abril/2003, com preenchimento ideologicamente falso
de 102h de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 98 da
Execução Penal (108 do Apenso I)
10. Relatório do mês de Maio/2003, com preenchimento ideologicamente falso
de 103h de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 101 da
Execução Penal (111 do Apenso I) (observação: falso firmado por terceiro, de
ordem do acusado João Bosco Caminha)
11. Relatório do mês de Junho/2003, com preenchimento ideologicamente falso
de 101h de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 109 da
Execução Penal (119 do Apenso I) (observação: falso firmado por terceiro, de
ordem do acusado João Bosco Caminha)
12. Relatório do mês de Julho/2003, com preenchimento ideologicamente falso
de 99h30min de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 114 da
Execução Penal (124 do Apenso I) (observação: falso firmado por terceiro, de
ordem do acusado João Bosco Caminha)
13. Relatório do mês de Agosto/2003, com preenchimento ideologicamente falso
de 31h de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 123 da
Execução Penal (132 do Apenso I) (observação: falso firmado por terceiro, de
ordem do acusado João Bosco Caminha)
19
14. Relatório do mês de Setembro/2003, com preenchimento ideologicamente
falso de 30h de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 127 da
Execução Penal (136 do Apenso I) (observação: falso firmado por terceiro, de
ordem do acusado João Bosco Caminha)
15. Relatório do mês de Outubro/2003, com preenchimento ideologicamente
falso de 30h de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 134 da
Execução Penal (143 do Apenso I) (observação: falso firmado por terceiro, de
ordem do acusado João Bosco Caminha)
16. Relatório do mês de Novembro/2003, com preenchimento ideologicamente
falso de 30h de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 136 da
Execução Penal (145 do Apenso I) (observação: falso firmado por terceiro, de
ordem do acusado João Bosco Caminha)
17. Relatório do mês de Dezembro/2003, com preenchimento ideologicamente
falso de 30h de prestação de serviço que não foram prestadas, à fl. 140 da
Execução Penal (149 do Apenso I) (observação: falso firmado por terceiro, de
ordem do acusado João Bosco Caminha).
2
DA CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA
Ficou apurado que a prática das falsidades foi favorecida por corrupção ativa
e passiva dos acusados. Alexandre ofereceu um computador, com o objetivo de
obter os documentos produzidos pelo acusado João Bosco Caminha com infração de
dever funcional, vantagem indevida que este aceitou, na condição transitória de
delegado do Juízo Federal das Execuções Penais de Florianópolis na fiscalização do
cumprimento da pena de Alexandre, condição equiparada a funcionário público
por força do art. 327 do Código Penal. Mediante oferta da vantagem indevida,
Alexandre obteve de João Bosco Caminha os documentos falsos, praticados com
infração de dever funcional.
Assim agindo, incorreram os acusados Alexandre Lenfers e João Bosco
Caminha, em concurso de agentes na forma do art. 29 do Código Penal, nas sanções
do art. 299 do Código Penal, relativamente a documento público, por 17 vezes, em
continuidade delitiva, incidindo relativamente ao acusado João Bosco Caminha
causa especial de aumento de pena do § 1º do art. 299. O acusado Alexandre
Lenfers, em concurso material de delitos, incorreu ainda nas sanções do art. 333 e
seu Parágrafo único (corrupção ativa), ao passo que o acusado João Bosco Caminha,
também em concurso material de delitos, incorreu nas sanções do art. 317 e seu § 1º.
20
Isso posto requer:
1. o recebimento da peça acusatória e
2. citação dos acusados para todos os atos do processo penal até final
sentença.
3. Que cópias autenticadas pela Secretaria da Vara Federal Criminal dos
documentos referidos na denúncia instruam estes autos, bem como
prova emprestada àquela execução (Laudo Pericial).
4. Na instrução, a inquirição das testemunhas adiante qualificadas.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2006
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
TESTEMUNHAS:
1. Regina da Silva, Rua Francisco Jacinto de Melo, 1535, apto. 14, Bairro
Areias, São José/SC, telefone (48)3346-2914, endereço comercial no Asilo
Irmão Joaquim, Centro, Florianópolis, 3224-75-44;
2. Sandra Regina Malagoli, Rua Prefeito Reinoldo Alves, 1250, Bairro Passa
Vinte, Palhoça/SC, telefone (48) 3242-2806, endereço comercial no Asilo
Irmão Joaquim, Av. Mauro Ramos, 901, Centro Florianópolis, telefone (48)
3224-3099.
II - FALSIDADE IDEOLÓGICA
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Inquérito Policial n.º 0440/2002
Autos: 2002.72.00.009392-3
Classe: Art. 299, do Código Penal
Prova falsa em processo trabalhista
O Ministério Público Federal, por seu Agente, vem à presença de Vossa
Excelência, com fundamento nos elementos de fato apurados no inquérito
policial acima indicado, oferecer denúncia contra:
21
Francisco Dandolini Neto, de alcunha Chico, RG 669.3210/SSP/SC, CPF 399.181.909-06, brasileiro, separado, garçom,
natural de Tubarão, SC, aos 13 de abril de 1958, com instrução
de primeiro grau incompleto, filho de Silvestre Dandolini e
Adília Dandolini, residente na Av, Prof. Milton Leite da Costa,
188, Canasvieiras, Florianópolis, telefone 48-266-5920.
Pelo fato delituoso a seguir descrito:
O acusado Francisco Dandolini Neto produziu dois documentos particulares
nos quais inseriu declaração falsa com intuito inequívoco de alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante e oferecê-los como prova falsa de quitação de direitos
trabalhistas em processo trabalhista de nº 7127/2000, contra si ajuizado por
Deomildo Gilberto Sebastian. Francisco assinou falsamente como se fosse o autor da
ação, Deomildo, dois recibos de pagamento de salários relativos aos meses de
janeiro e fevereiro de 2000, nos valores respectivos de R$ 1.000,00 e R$ 950,00, e
os entregou à advogada que fez a sua defesa, para instruir com tais documentos a
contestação, o que ocorreu em audiência na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis no
dia 31 de janeiro de 2001.
Assim agindo, incorreu nas sanções do art. 299 do Código Penal,
relativamente à falsidade ideológica de documento particular, por fazer uso em sua
contestação de dois recibos de pagamento ideologicamente falsos.
Em razão do exposto requer seja recebida a denúncia e processado o réu até
final sentença. Oferece ao acusado o benefício do art. 89 da Lei 9.099/1995, de
suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, mediante as condições da
lei e as usuais do juízo. Caso tenha seguimento a ação penal, requer o julgamento da
ação com base na prova documental e perícia já constantes do inquérito, suficiente
para o total esclarecimento do fato delituoso.
Florianópolis, 19 de outubro de 2004
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
FALSO TESTEMUNHO
✔ A descrição do falso testemunho é assemelhada à descrição de um
documento falso, uma vez que o testemunho é a “idéia” falsificada
que poderia ter sido inserida em papel se não fosse o depoimento.
22
✔ MAS, seu TF e LF são peculiares porque o falso testemunho se dá
em Juízo, ou processo administrativo, etc. e em processo (esse é o
lugar).
✔ Deve, portante, ser descrito o número dos autos, partes, objeto.
✔ O objeto resumido do pedido originário (do processo em que
produzido o falso testemunho) é circunstância relevante para
apurar-se um dado que é importante aqui: a potencialidade lesiva
da mentira.
✔ Assim, por exemplo, se a mentira recai sobre fato que não é
pedido num processo civil, é possível que ela seja irrelevante para
o caso.
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Processo de Investigação Criminal n.º 1.33.000.000648/2004-11
Origem: Justiça do Trabalho
1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Processo 07170-2003-001-12-00-7
Autor: Roberto Francisco Dexheimer
Ré: Caixa Econômica Federal
DENÚNCIA
Classe: Falso Testemunho em processo trabalhista
Art. 342, caput CP
Data do fato: 10/3/2004
O Ministério Público Federal, por seu Agente, denuncia:
Carlos
José
Gevaerd
Fernandes,
RG
1.574.352/SSP/SC, brasileiro, casado, bancário, com 37
anos ao tempo dos fatos, residente na Av. Madre
Benvenuta, 417, Trindade, nesta Capital, com endereço
profissional na CEF, Agência Miramar, Centro,
Florianópolis.
23
pelos fatos a seguir descritos:
O denunciado prestou depoimento perante a 1ª Vara do Trabalho de
Florianópolis, no dia 10 de março de 2004, na qualidade de testemunha da ré, Caixa
Econômica Federal, no processo trabalhista AT nº 7170/2003 movido contra essa
empresa pública federal por Roberto Francisco Dexheimer.
No pedido, o reclamante pleiteou, entre outros direitos, a desconstituição da
prova documental da jornada de trabalho, alegando que havia determinação da
empresa ré para que fosse marcado sempre o mesmo horário à entrada e à saída do
serviço, não havendo permissão de registro de horas extras. Alegou ainda que o
autor laborava habitualmente horário extraordinário, requerendo seu pagamento.
Objetivando favorecer a ré, o denunciado faltou com a verdade ao declarar
que Roberto Francisco Dexhemier, autor da ação:
“costumava sair dentro do seu horário”
e que
“em seu setor havia pouquíssima hora extra”.
Como o depoimento do acusado Carlos José discordava do que prestou o
próprio preposto da ré, foi-lhe dada oportunidade de modificar o declarado e
retratar-se, tendo mantido na íntegra o falso testemunho que praticou.
Examinando a prova, o juiz do processo trabalhista considerou falso o
testemunho do acusado, e fixou o termo final da jornada do autor no horário de
17h.30min, 1h e 30min além do horário normal, de 16h, afirmado pelo depoente.
Assim agindo, incorreu o acusado nas sanções do art. 342 do Código Penal,
razão por que requer:
1. Seja recebida a denúncia, e citado o réu para todos os atos do processo,
inclusive audiência preliminar de suspensão do processo.
2. A suspensão do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições
do art. 89 da Lei 9099/95 e as do juízo;
3. Em caso de seguir a ação penal, a ouvida da testemunhas adiante arroladas.
Protesta pela complementação do rol com endereços das testemunhas, bem
como pela juntada ao processo penal de prova documental originária dos
autos trabalhistas, ora na instância superior, caso necessário.
Florianópolis, 23 de novembro de 2004
Marco Aurélio Dutra Aydos
24
Procurador da República
TESTEMUNHAS
1. José Mauro Cheng, servidor da CEF
2. Zulma Jorge de Queiroz, Rodovia Ademar Gonzaga, 1747, bloco B,
apto. 404, Itacorubi, Fpolis;
3. Flávio Palhares, Rua Antônio Medeiros, 87, Barreiros, São José.
4. Roberto Francisco Dexheimer.
(Jurisprudência interessante nesse processo. Provimento do TRF4 em
hábeas corpus concedido no primeiro grau para trancamento da ação
penal. Ver. RCCR 2004.72.00.017230-3, www.trf4.gov.br)
Falso testemunho. Exemplo 2.
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Inquérito Policial n.º 0276/2004
Autos: 2004.72.00.008442-6
CLASSE: Art. 342, caput, do CP (falso testemunho)
Data do fato: 10/04/2003
O Ministério Público Federal, por seu Agente, denuncia:
Claudemir Couto Rosa, (RG 4.221.487-4/ SSP/SC, CPF
028.104.949-16), brasileiro, solteiro, carpinteiro, natural de
Lages/SC, aos 20 de outubro de 1982, filho de Alair Ribeiro
Rosa e de Maria Loiva Couto Rosa, com instrução de primeiro
grau incompleto, residente na Rua Pedra de Listras, 66, Bairro
Saco Grande (construção do Shopping Center da SC 401),
Florianópolis/SC,
pelos fatos noticiados no inquérito policial acima indicado e a seguir
descritos:
25
O denunciado prestou depoimento perante a 5ª Vara do Trabalho de
Florianópolis, no dia 10 de abril de 2003, às 10h26min, na condição de testemunha
do autor, em processo trabalhista de n.º AT 01414-2003-035-12-00-5, de autoria de
Jorge Faleiro de Azevedo contra Sávio Klock.
Pleiteava o autor o recebimento do valor de R$ 645,00, alegando que fora
contratado para empreitada na residência do réu, no valor de R$ 1.000,00, para
colocação de pisos e azulejos em área de 100 m², e que tendo realizado todo o
serviço e ainda efetuado a colocação de 25 metros lineares de mármore, não foi
honrado o pagamento total, porque recebeu apenas R$ 480,00.
Foi relativamente a esta circunstância que o denunciado faltou com a verdade,
sendo seu depoimento relevante. Disse o acusado falsamente que trabalhou
juntamente com Jorge Faleiro de Azevedo na residência de Sávio por
aproximadamente 45 dias, e que Jorge não recebeu o pagamento devido. O que se
apurou no processo trabalhista é que ambos faltaram com a verdade, tendo sido
Jorge por fim condenado como litigante de má-fé, porque jamais executou qualquer
obra na residência de Sávio, tendo apenas indicado o serviço de um outro pedreiro
de nome Jacaré, que foi quem efetivamente trabalhou em contrato acertado
diretamente com o proprietário da residência, sem a participação de Jorge como
empreiteiro. Ficou apurado ainda que o ora denunciado não trabalhou na residência
de Sávio Klock pelo período de 45 dias, como afirmou em seu depoimento na
Justiça trabalhista. Sem ter trabalhado para Sávio Klock pelo período que alega, o
acusado depôs, sob compromisso, em Juízo que:
“que trabalhou por uns 45 dias na casa do réu, na mesma época em que
trabalhava com o autor”
“que na casa do réu trabalhou com o autor, que também trabalhou uns 45
dias”.
“que foram trabalhar na casa do réu depois que ‘esse tal jacaré foi corrido,
quando o Jorge foi chamado’; que o Jacaré tinha feito alguma coisa, mas
arrancaram o piso que ele colocou”.
Jorge Faleiro disse em Juízo que “o entulho que aparece na fotografia juntada
com a contestação refere-se ao piso que foi arrancado pelo depoente”. Se Jorge e o
ora acusado Claudemir trabalharam juntos nos 45 dias na casa de Sávio Klock era
natural que Claudemir também soubesse o que significava esse entulho. Porém,
inquirido pelo Juízo Claudemir afirmou que: “não sabe do que se trata o entulho
retratado na fotografia juntada pelo réu, e nunca viu esse entulho”.
26
A conclusão evidente a que leva o conjunto probatório é de que o acusado
Claudemir em realidade se “voluntariou” para faltar com a verdade em Juízo com o
objetivo de auxiliar seu amigo Jorge, como aliás, o próprio acusado esclareceu
diante da autoridade policial:
“QUE se voluntariou para ser testemunha para seu amigo JORGE, pois até
onde tem conhecimento JORGE trabalhou para SAVIO mas não recebeu pelo
serviço prestado” (fl. 38).
ASSIM AGINDO, incorreu nas sanções do art. 342, caput, do Código Penal
Brasileiro, razão por que requer:
1. seja recebida a denúncia, citado e intimado para audiência preliminar de
suspensão do processo, benefício que propõe, pelo prazo de 2 (dois) anos,
mediante as condições da Lei 9099 e as do juízo;
2. sendo caso de seguir a ação penal, a ouvida das testemunhas adiante
arroladas.
Florianópolis, 3 de janeiro de 2005
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
TESTEMUNHAS
1. Sávio Francisco Klock, residente na Rua Atahualpa Andrade, 390, Jardim
Atlântico, Florianópolis, SC.
2. José Roberto Machado, residente na Rua Ilha Sul, 74, Campeche,
Florianópolis/SC.
III - ESTELIONATOS E MOEDA FALSA
✔ Delitos de consumação ardilosa como os estelionatos (a moeda falsa entra
aqui, embora seja contra a fé pública, pelo parentesco no modo de consumarse, quando por introdução em circulação), exigem descrição de tudo que se
souber a respeito do modo de operar (a fraude, ou ardil, etc).
27
✔ Via de regra os estelionatos são praticados por outro delito de falso, mas não
é obrigatório, daí que tecnicamente devem ser descritos ambos, ficando a
critério do julgador, adiante, se é caso ou não de absorção, etc.
Estelionato simples (FGTS, o exemplo é de descrição do fato, não se atém à
correção da classificação, que provavelmente nesse caso devia incluir falsidade
material, uma vez que os documentos falsificados imitam timbre de papéis oficiais,
etc).
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Inquérito Policial n.º 272/2002
Autos: 2002.72.00.003828-6
Classe: Falso e Estelionato/ Saque fraudulento de FGTS
Artigos: 299 c/c 171, caput e § 3º do Código Penal
DENÚNCIA
O Ministério Público Federal, por seu Agente, vem à presença de Vossa
Excelência, com fundamento nos elementos de convicção apurados no auto de
prisão em flagrante e posterior inquérito policial ao alto indicado, vem à presença de
Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra:
Edson Poluceno, RG 1/R – 1.809.605, ssp/SC, indicado em Carteira
de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de
Enfermagem de Santa Catarina, de nº 4.258 (fl. 19), brasileiro, casado,
auxiliar de Enfermagem, filho de Edemar José Poluceno e Daura
Maria Poluceno, natural de Florianópolis, aos 15 de julho de 1961,
com instrução de segundo grau completo, residente na Rua Baldicero
Filomeno, 1532, Ribeirão da Ilha, telefone 337-65-54,
Pela prática dos seguintes fatos:
28
O denunciado Edson Poluceno é servidor do Hospital Governador Celso
Ramos mas está afastado por motivo de doença cardíaca, e recebe apenas os
benefícios previdenciários. Para tentar obter o saque de sua conta vinculada ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sabendo que não poderia fazê-lo
em razão da doença que possui, obteve de pessoa que não identifica dois
documentos ideologicamente falsos, um deles um suposto resultado de exame com
resultado positivo para carcinoma, falsamente passado em nome do Instituto de
Anatomia Patológica (fl. 11) e o outro um atestado médico falso produzido em nome
de um médico a partir de papel timbrado de receituário médico do Hospital
Universitário (fl. 12), que integra a Administração Pública.
Com esses dois documentos falsos, o denunciado apresentou-se à Agência
Miramar da Caixa Econômica Federal, localizada na Rua Trajano, nesta Capital, no
dia 23 de abril de 2002, e pleiteou o resgate de seu FGTS argumentando que era
portador de doença grave (câncer), sabendo que esta doença está listada entre as que
permitem o referido saque nas disposições legais que regulam a matéria. Assinou
para este fim a “solicitação de saque do FGTS”, formulário próprio da Caixa
Econômica Federal, documento que foi conferido por escriturário da empresa, que
recebeu os documentos apresentados pelo acusado, os quais formalmente atendiam
às exigências do saque, ficando marcado o dia 26 de abril de 2002 para o
pagamento.
Diligências efetivadas demonstraram a falsidade dos documentos
apresentados, e em razão disso o acusado foi preso em flagrante no dia 26 de abril
de 2002, por volta das 12h50min., por policiais federais acionados pela Gerência
daquela Agência da Caixa Econômica Federal.
ASSIM AGINDO, incorreu o acusado nas sanções do artigo 299 (falsidade
ideológica em documento particular) pela prática de crime classificado no art. 304
do Código Penal (uso de um documento público materialmente falso, documento
com o nome do Hospital Universitário, e de outro particular) combinado com o
art. 171, caput, e § 3º, e ainda, art. 14, II, em concurso formal de delitos (artigo
70), todos do Código Penal.
Requer o recebimento da denúncia, a citação do acusado para todos os atos do
processo penal e ouvida da testemunha adiante arrolada.
Florianópolis, 18 de junho de 2003
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
29
Ex. 2. Estelionato tentado e consumado (vítimas Previdência Social e beneficiário,
cliente do intermediário)
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Inquérito policial 0369/2001
Autos: 2001.72.00.007007-4
Indiciado: Pedro Darci dos Santos
DENÚNCIA
Classe: Uso de documento público ideologicamente falso, estelionatos consumado e
tentado. Art. 304 c/c 299 e 171, caput, c/c § 3º e artigo 14, II, todos do Código Penal
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Agente, nos autos acima
indicados, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra:
Pedro Darci dos Santos, RG 1.665.012-3/SSP/SC, CPF
505.295.609/68 (fl. 240), brasileiro, casado, pedreiro, filho de Darci
Pedro dos Santos e Domingas Maria dos Santos, natural de
Florianópolis, aos 19 de outubro de 1964, com instrução secundária,
residente na Rodovia Vereador Onildo Lemos, 600, Ingleses,
Florianópolis, telefone 48-269-33-93.
Pelos fatos apurados no inquérito policial acima indicado e a seguir descritos:
O denunciado Pedro Darci dos Santos trabalhou como auxiliar de escritório
no Departamento de Pessoal do Escritório de Contabilidade denominado Vale
Comercial e Contábil (Vale Contabilidade), localizado na Rua Souza Dutra, 98, ao
lado da Churrascaria Rio Sulense, de propriedade de Valfrisio Lehmkuhl. Nesse
escritório, que nunca implementou processos de aposentadoria, o acusado, sem o
30
conhecimento do proprietário, passou a atender pedidos de aposentadoria de
diversos interessados, em especial motoristas. No final de outubro de 1996, por
indicação de colegas de trabalho, Clesio Nienkötter procurou o serviço do
denunciado no escritório antes referido para que este lhe fizesse a contagem de
tempo de serviço. Neste primeiro contato Pedro Darci dos Santos assegurou a Clesio
que lhe conseguiria a aposentadoria em no máximo três meses, e cobrou pelo serviço
a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), que lhe foram pagos por Clesio em
duas parcelas, a primeira naquele encontro e a segunda quando da entrega a Clesio
do protocolo de requerimento de benefício junto ao INSS.
Para o requerimento de benefício, Clesio Nienkötter outorgou procuração ao
acusado Pedro Darcio dos Santos, no dia 31 de outubro de 1996 (fl. 10) e entregou a
Pedro Darci dos Santos seus documentos pessoais, entre eles duas Carteira de
Trabalho, três formulários SB-40 das empresas Penha, Itapemirim e Catarinense,
cópia de documentos pessoais e declarações fornecidas por Sindicato Rural a
respeito de trabalho rural.
Diante da falta de tempo de serviço para a aposentadoria, sem o
conhecimento do beneficiário, Pedro Darci dos Santos instruiu o pedido com
documentos falsos:
• Formulários de informações sobre atividades com exposição a Agentes
Agresivos, denominados DSS 8030 e SB-40, referentes às empresas
Engebrás Ind. Com. Constr. Civil Terraplanagem Ltda. e Construtora
Busato Ltda., expedidos por pessoas estranhas ao quadro de pessoal
das referidas empresas (fls. 11 e 12);
• Anotação falsa aposta à fl. 53 da Carteira de Trabalho de nº 41.854,
série 0495, relativamente à rescisão de contrato de trabalho com
Eunice Bacellar, que já era falecida ao tempo da baixa, sendo que a
CTPS foi entregue ao acusado sem essa anotação.
• Certidões do INCRA ideologicamente falsas (fls. 27 e 28).
Com os documentos falsos, o acusado requereu o benefício em nome de
Clesio Nienkötter, por procuração, no dia 26 de junho de 1997, após obter, pelo
serviço efetuado mediante fraude, do beneficiário, a importância de R$ 300,00
(trezentos reais).
Assim agindo, incorreu nas sanções do art. 171, caput, relativamente ao delito
praticado contra o beneficiário, em concurso material (artigo 69) com as sanções do
art. 299, pelo uso consciente e doloso de documentos particulares e públicos
ideologicamente falsos, classificado no art. 304 do Código Penal, em concurso
formal com as sanções do art. 171, caput, e seu § 3º c/c art. 14, II, todos do Código
Penal, por tentativa de estelionato contra a autarquia previdenciária.
31
Isso posto, requer:
1. Seja recebida a denúncia, citado e processado o réu até final sentença;
2. Na instrução, a ouvida do beneficiário do requerimento fraudulento, como
informante do Juízo.
Florianópolis, 8 de julho de 2003
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
TESTEMUNHA
Clesio Nienkötter, motorista, residente na Rua Jonh Lennon, 1958, Barreiros, São
José, telefone 246-31-23, com endereço profissional na empresa de ônibus
Catarinense, telefone 248-19-19.
3. Estelionato contra a Previdência Social, concurso com delito funcional (313-A)
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Inquérito policial 0622/2004/SR/DPF/SC
Autos: 2004.72.00.014344-3
Indiciados: Gerson Airton Souza da Silva e outros
DENÚNCIA
Classe: Estelionato contra a Previdência Social e outros crimes. Artigos 171 caput
c/c § 3º, 297, 313-A, todos do Código Penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Agente, nos autos acima
indicados, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra:
32
Gerson Airton Souza da Silva (fl 52), RG 1/R 129.033/SSP/SC, CPF
216.064.989/91, brasileiro, casado, aposentado, filho de Airton Gerson
da Silva e Vanir Souza da Silva, natural de Florianópolis, aos 26 de
agosto de 1950, com instrução secundária, residente na Rua Dom
Pedro II, 60, Campinas, São José/SC, telefone 48-241-47-21.
José Valdir da Silva (fl. 47), conhecido como Pantera, RG 496.3474/SSP/SC,
CPF
342.792.459/91,
brasileiro,
casado,
agricultor/vereador, natural de Palhoça, aos 7 de novembro de 1953,
com instrução de primeiro grau completo, filho de Waldy Francisco da
Silva e de Doraci Freitas da Silva, residente na Rua Tomé de Souza,
s/nº, Barra do Aririú, telefone (48) 3033-2424 (de seu filho).
e
Maria das Graças de Oliveira Ressurreição (fl. 60) RG
3.248.588/SSP/SC, CPF 433.020.417/72, brasileira, casada,
funcionária pública federal (Agente Administrativo/INSS), filha de
Elpidio José de Oliveira e de Rita Miranda de Oliveira, natural do Rio
de Janeiro/RJ, aos 11 de julho de 1954, com instrução secundária,
residente na Rua Paula Ramos, 890, Coqueiros, Florianópolis, telefone
48-244-39-27.
Pelos fatos apurados no inquérito policial acima indicado e a seguir descritos:
Os denunciados, que respondem a ação penal por delito de quadrilha e
estelionatos contra a Previdência Social, associaram-se de modo permanente para a
prática organizada e profissional de crimes diversos em detrimento da Previdência
Social. O líder da organização, Gerson Airton, estabeleceu em seu domicílio, na Rua
Dom Pedro II, 60, Campinas, São José/SC um escritório em que eram preparadas as
fraudes para benefícios previdenciários cujos pedidos davam entrada na Agência
Centro do INSS, situada na Rua Esteves Junior, nesta Capital, sempre contando com
a participação e facilidades proporcionadas pela acusada Maria das Graças,
servidora do INSS, que recebia comissões pelos pedidos fraudulentamente
deferidos. José Valdir (Pantera) valia-se da condição de vereador em sua cidade para
angariar confiança dos idosos que o procuravam solicitando benefícios
previdenciários, e encaminhá-los a Gerson para a consecução das fraudes, ciente dos
procedimentos criminosos e facilidades de Gerson no INSS, propiciadas
criminosamente pela servidora Maria das Graças.
33
Entre inúmeros outros, atuaram os três acusados na obtenção fraudulenta do
benefício previdenciário de nº 127.748.842-5, de tipo Amparo Assistencial ao Idoso
(espécie 88) em favor de Rudinei Rodolfo Weingartner, que nada sabia dos crimes.
Para obter este “cliente”, José Valdir (PANTERA) procurou o beneficiário
Rudinei, na localidade de Palhoça onde reside, acompanhado de Gerson, que se
apresentou como advogado, oferecendo seus serviços, por que Gerson e José Valdir
cobraram na ocasião importância aproximada de R$ 300,00 ou R$ 400,00, pagos por
Rudinei em duas prestações. Rudinei, na ocasião, entregou a José Valdir e Gerson
seus documentos pessoais (RG, CPF e Certidão de Casamento) que lhe foram
devolvidos três dias depois e assinou em branco formulário do INSS, posteriormente
preenchido por Gerson.
De posse dos documentos de Rudinei, Gerson adulterou a data de nascimento
verdadeira, 2 de fevereiro de 1940, para que Rudinei tivesse nascido em 2 de
fevereiro de 1932, em três documentos: Certidão de Casamento datada de 30 de
agosto de 1972, cartão de CPF e Carteira de Identidade. Cópias desses originais
adulterados foram, mediante prévio acerto com o denunciado Gerson, conferidas por
Maria das Graças como se fossem cópias de documentos autênticos. Maria das
Graças de Oliveira Ressurreição declarou falsamente que as cópias conferiam com
os originais, no dia 14 de janeiro de 2003, data em que recebeu a documentação
falsa, habilitou e concedeu o benefício a Rudinei (conforme extrato do Sistema de
Auditoria do INSS, fl. 13), inserindo consciente e dolosamente dados falsos no
sistema de cadastro informatizado do INSS, para habilitação, concessão e posterior
obtenção da vantagem ilícita.
Tais falsidades eram relevantes, porque Gerson fez com que Rudinei ficasse 8
anos mais velho, já que em janeiro de 2003 tinha apenas 63 anos, não tendo direito
ao amparo assistencial ao idoso.
O benefício fraudulento foi pago ao beneficiário em parcelas mensais iguais e
sucessivas no valor de R$ 240,91, entre 14 de março de 2003 e 6 de novembro de
2003, consumando prejuízo de R$ 2.203,33 em valores históricos.
O acusado Gerson deixou vestígio de sua intermediação no requerimento de
benefício assistencial, que foi preenchido pela máquina de escrever Olivetti Lexicun
80, a mesma apreendida em busca domiciliar no escritório/residência de Gerson,
conforme prova o Laudo de Exame Documentoscópico nº 10/05-SR/SC (fls. 84/88).
Fraudes como esta foram praticadas pela organização criminosa em grande
número, sendo exemplos os benefícios fraudulentos já em apuração policial nos
inquéritos 368/2004, 369/2004, 370/2004, 371/2004, 586/2004, 587/2004, 588/2004,
589/2004, 591/2004, 592/2004, 607/2004, 608/2004, 609/2004, 617/2004, 618/2004,
619/2004, 620/2004, 621/2004, 623/2004, 624/2004, 625/2004, 626/2004, 627/2004,
628/2004, 659/2004, todos instaurados para apuração de concessão fraudulenta de
34
benefícios previdenciários, possuindo em comum, além de procurações em favor de
Gerson e de Romualdo, o fato de serem habilitados e concedidos pela acusada Maria
das Graças de Oliveira Ressurreição, e intermediados pela organização criminosa
liderada por Gerson Airton Souza da Silva.
CLASSIFICAÇÃO
Assim agindo, tendo praticado delitos de estelionato, uso de documentos
materialmente falsos e inserção de dados falsos em sistema de informações, sendo a
condição pessoal deste elementar do tipo e extensível aos demais acusados,
incorreram os acusados nas seguintes sanções, que devem tecnicamente somar-se na
forma do concurso material de delitos (art. 69) ou no modo menos grave, admitido
pela jurisprudência, do concurso formal de delitos (art. 70): dos artigos 171 caput c/c
§ 3º, 304 c/c 297, este por três vezes, e 313-A, todos do Código Penal, encerrando
conduta que se repetiu por 9 (nove) vezes, de modo continuado, na forma do art. 71
do Código Penal.
REQUERIMENTOS
Isso posto, requer:
1. Seja recebida a denúncia, citados e processados os réus até final sentença.
2. Seja ordenado o cancelamento cautelar do benefício previdenciário
fraudulento nº 127.748.842-5, em nome de Rudinei Rodolfo Weingartner,
caso ainda em atividade.
3. Na instrução processual, a ouvida das testemunhas adiante arroladas.
4. Como pena acessória, em relação à acusada Maria das Graças, seja decretada
a perda da função pública por ela exercida, na forma do art. 92, I, a, com a
redação da Lei 9.268, de 1º/4/96, já que integra a conduta descrita a condição
ali prevista de ser o crime praticado com “abuso de poder ou violação de
dever para com a Administração Pública”.
Florianópolis, 14 de março de 2005
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
35
MOEDA FALSA ✔
✔
✔
tecnicamente é conveniente que cada fato, quando mais de um, traga todos os
seus componentes, até mesmo com o “número” de série da cédula utilizada e
eventualmente (embora normalmente não seja útil confundir a denúncia com
nomes de testemunhas) constar o nome da pessoa que recebeu a moeda, o que
facilitará eventual inquirição de testemunha longe dos autos (Carta
precatória).
observar que moeda falsa é delito de ardil, logo, não é suficiente descrever o
fato que antigamente se dizia “natural”, p. ex. pagou determinada mercadoria
com moeda falsa. Há que se completar com as circunstâncias conhecidas que
são o meio fraudulento.
Quando mais de um fato, convém introduzi-los com generalidades e numerálos, o que facilita até mesmo a classificação penal ao final.
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Origem: Inquérito Policial nº 042/2006 /7ª DP da Capital,
Autos 023.06.016256-5, 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC
Autuação da Justiça Federal: 2006.72.00.002696-4
Indiciados: Isaías Monticelli Cardoso e Raqueline Santos Soares
Classe: Moeda Falsa
Art. 289, § 1º, do Código Penal
DENÚNCIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Agente, amparado
nos elementos de convicção dos autos acima indicados, denuncia:
Isaías Monticelli Cardoso, RG 4080464466/SSP/RS, CPF
829.994.490-20, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre, aos
21 de março de 1984, filho de José Eli Cardoso e de Ivone
Maria Monticelli Cardoso, com instrução de segundo grau
incompleto, auxiliar de mecânico, residente na Rua Correa de
Melo, 430, Bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, telefone (51) 33646475 e 51 9962-4787 (fl.148 do apenso 2006.72.00.002531-5)
36
E
Raqueline Santos Soares, RG 5095667639/SSP/RS, CPF
011.028.310-42 (fl. 68), brasileira, solteira, natural de Porto
Alegre/RS, aos 16 de maio de 1987, com instrução de segundo
grau incompleto, vendedora autônoma, filha de Cenilda dos
Santos e de Vilmar de Oliveira Soares, residente na Rua Rocco
Aluísio, 445, Bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, telefone (51)
3364-8220,
Pela prática dos fatos delituosos a seguir descritos:
FATOS
Os acusados foram presos em flagrante no dia 26 de fevereiro
de 2006, em Florianópolis, por terem sido identificados por
comerciantes como um casal que estava derramando moeda falsa no
comércio na Praia dos Ingleses, nesta cidade. Os acusados conduziam
veículo VW/Santana/1993, de cor preta e placa IAX-1467. Em
vistoria no veículo conduzido pelos acusados foi encontrado, sob o
tapete, dinheiro.
1. Primeiro fato. Guarda de moeda falsa: Em revista pessoal no
acusado Isaías, por ocasião da prisão em flagrante pelos fatos
adiante descritos, foi encontrada, na carteira desse acusado, uma
cédula falsa de R$ 50,00, dobrada, com série B6270025784A
(fl. 26).
2. Segundo Fato: Introdução de moeda falsa em circulação. Após a
detenção e condução dos suspeitos, a autoridade policial apurou
neste inquérito que de fato Isaías e Raqueline, em comunhão de
esforços, introduziram por várias vezes cédulas de moeda falsa,
nas seguintes circunstâncias: Na noite de 25 de fevereiro de
2005, por volta das 21h, os acusados dirigiram-se ao
estabelecimento H A Modas, localizado na Rua Dom João
Becker, 475, Ingleses. Simulando naturalidade de turistas, o
acusado Isaías, à vontade, sentou-se diante da televisão para
37
assistir Belíssima, enquanto Raqueline pediu um creme para
pentear cabelos, dizendo que no apartamento onde estavam
hospedados não havia televisão. Em realidade, a naturalidade de
ambos foi mais um ardil para ganhar confiança, após o que
Raqueline perguntou se o estabelecimento tinha troco para R$
50,00, e ofereceu a Vanessa Melo Cotta, em pagamento do
creme , no valor de R$ 4,50, uma cédula falsa de R$ 50,00, de
série B9201087958A (fl.21) obtendo troco em moeda autêntica
no valor de R$ 45,50 (fl.16).
3. Terceiro Fato: Introdução de moeda falsa em circulação. Ainda
na noite de 25 de fevereiro de 2006, os acusados adquiriram um
CD de nome “Acústico e Ao Vivo”, no valor de R$ 15,00 no
estabelecimento CD Universidade do Som, localizado na Rua
Tatuíra, 117, Ingleses/Florianópolis/SC, e ofereceram ao
proprietário do estabelecimento, Ângelo Antonio Bio, em
pagamento uma cédula falsa de R$ 50,00, de série
B5098010090A (fl.24)auferindo troco em moeda autêntica no
valor de R$ 35,00; (fl 12).
4. Quarto fato: Introdução de moeda falsa em circulação. Na
mesma noite de 25 de fevereiro de 2006, por volta das 22h, os
acusados foram ao estabelecimento comercial denominado
Lanchonete Coco Verde, na Rua Dom João Becker, 613,
Ingleses/Florianópolis/SC, e consumiram um suco de laranja,
no valor de R$ 2,00, oferecendo em pagamento ao proprietário
do estabelecimento José Erico da Silva uma cédula falsa de R$
50,00 de série B9029067171A (fl.26) obtendo troco em moeda
verdadeira no valor de R$ 48,00 (fl. 14).
5. Quinto fato: Introdução de moeda falsa em circulação. Na
manhã de 26 de fevereiro de 2006, os acusados adquiriram uma
camisetinha do tipo body, amarela, para bebê, no valor de R$
13,40, no estabelecimento Mônica Baby, localizado na Rua
Dom João Becker, 499, Ingleses/SC, e ofereceram em
38
pagamento à proprietária do estabelecimento, Nelci Terezinha
Pauli, uma cédula falsa de R$ 50,00 de série B5979015589A
(fl.22) auferindo troco em moeda autêntica no valor de R$
36,60. É relevante observar que a proprietária deste
estabelecimento acompanhou a vistoria no veículo dos acusados
e pôde perceber que o dinheiro verdadeiro dado em troco estava
“separado num montinho” nesse veículo. (fl. 13).
6. Sexto fato: Introdução de moeda falsa em circulação. Ainda na
manhã de 26 de fevereiro de 2006, por volta das 11h30min, os
acusados foram ao estabelecimento comercial Estampa Nativa,
localizado na Rua Dom João Becker, 354, Ingleses. A acusada
Raqueline, de modo despojado e conversando bem tomou a
iniciativa do pedido, que terminou ficando em 3 camisetas no
valor de R$ 15,00, e ela mesma ofereceu à proprietária do
estabelecimento, Neura Henrique de Andrade Ramos, em
pagamento uma cédula falsa de R$ 50,00, série B9201080900A
(fl. 25) obtendo troco em moeda autêntica no valor de R$ 35,00,
que como as demais moedas verdadeiras também foi posto num
montinho debaixo do tapete do veículo em que circulavam.
(fl15)
Ficou assim bem evidenciado que ambos os acusados tinham
ciência inequívoca da falsidade da moeda que introduziram em
circulação com única intenção de haver troco em moeda autêntica.
Conduzidos à presença da autoridade policial, ambos os acusados
optaram pelo direito constitucional de permanecer em silêncio.
Outras três cédulas falsas, uma de R$ 50,00 (série
B6779009091A) e duas de R$ 100,00 (séries A8729059199A e
A6771092559A) foram apreendidas no presente inquérito, porém a
autoria de sua introdução em circulação, pelo que se conseguiu apurar,
não é imputável aos acusados.
MATERIALIDADE
39
Laudo Pericial nº IC/0956/2006 atesta a falsidade das cédulas apreendidas
nestes autos, de números de série referidos nos fatos acima denunciados. As cédulas
são contrafações de boa qualidade, com aptidão para enganar.
Assim agindo, incorreram os acusados Isaías Monticelli Cardoso e Raqueline
Santos Soares, em concurso de agentes na forma do art. 29, nas sanções do artigo
289, pela prática do delito de moeda falsa, classificado no seu parágrafo 1º, na forma
consumada de introdução em circulação de moeda falsa, por 5 vezes, em
continuidade delitiva, e por 1x na forma permanente de guarda de moeda falsa, a
qual por não ser modalidade de consumação instantânea não admite o benefício da
ficção do art. 71, devendo ser somada a sanção cabível nesta última modalidade na
forma do art. 69 do Código Penal.
Isso posto requer:
1. o recebimento da peça acusatória e
2. citação dos acusados para todos os atos do processo penal até final
sentença condenatória.
3. na instrução, a inquirição das testemunhas adiante indicadas.
4. o arquivamento do inquérito relativamente à introdução em circulação
das cédulas falsas de nº de série B6779009091A, no valor de R$ 50,00
e séries A8729059199A e A6771092559A, no valor de R$ 100,00
cada uma, por ausência de elementos de convicção acerca da autoria
fatos criminosos envolvendo as respectivas cédulas falsas.
Florianópolis, 25 de abril de 2006
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
Rol de Testemunhas:
1. Luiz Carlos Nunes, Policial militar,
40
2. Humberto Manoel Luiz da Lapa, policial militar, ambos com endereço
funcional na Servidão Silveira, 66, Ingleses, Fpolis/SC.
3. Vanessa Melo Cota, professora, com endereço à Rua Dom João Becker, 475,
Ingleses, Fpolis, 3269-1627.
4. Ângelo Antonio Bio, comerciante, estabelecido na Rua Tatuíra, 117, Ingleses,
Fpolis, teleefone 3269-3409;
5. José Erico da Silva, comerciante estabelecido na Rua Dom João Becker, 613,
Ingleses, Fpolis;
6. Nelci Terezinha Pauli, comerciante, estabelecida na Rua Dom João Becker,
499, Ingleses, Fpolis, telefone 3369-1602;
7. Neura Henrique de Andrade Ramos, comerciante, estabelecida na Rua Dom
João Becker, 354, Ingleses, telefone 3369-4474.
(obs. quando a denúncia é CLARA, quanto a todos os fatos denunciados, convém
que seja também organizada. Por exemplo, a enumeração de fatos criminosos como
fato 1, fato 2, fato 3, fato 4, fato 5, e assim por diante, será de utilidade
eventualmente para que se faça um controle, por exemplo, de alcance da denúncia,
se não ficou esquecido um fato, o que precisa ser feito no prazo exíguo de 2 dias,
para embargos declaratórios para suprir omissão. Também é útil para a parte mais
dispositiva da denúncia, como é o que vem depois da fórmula ASSIM AGINDO,
praticou por 6 vezes os delitos tais (fatos 1 a 6) e por três vezes os delitos y (fatos 7
a 9).
MOEDA FALSA 2
✔
A descrição de circunstâncias que cercam a prática do NF (NÚCLEO DO
FATO) na moeda falsa é mais importante quando se trata de uma única
cédula, que normalmente é o caso mais suscetível de dúvida quanto à
intenção dolosa do agente. Ex.
41
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Inquérito Policial nº 163/2004 1º D.P. da Capital
Autos: 2005.72.00.002730-7
Indiciados: Thiago Huyer da Roza
Classe: Moeda Falsa
DENÚNCIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Agente, amparado
nos elementos de convicção dos autos acima indicados, denuncia:
Thiago Huyer da Roza, RG 3.723.229-0, SSP/SC, CPF
309.550.599-0, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre/RS,
aos 4 de janeiro de 1982, filho de Marcos Bittencourt da Roza e
Lunara Huyer da Roza, com instrução superior incompleta,
estudante, residente na Av. Rio Branco, 271, casa, Centro,
Fpolis/SC, telefone (48) 225-3423.
Pela prática do fato delituoso a seguir descrito:
No dia 31 de março de 2004, por volta das 3h. da madrugada, o
acusado introduziu, consciente e dolosamente, em circulação moeda
falsa nas seguintes circunstâncias. Conduzindo o veículo GOL, placa
LZQ 5871/Joinville, esteve no posto de combustíveis Divelin,
localizado na esquina das avenidas Rio Branco e Osmar Cunha, no
Centro de Florianópolis, onde solicitou abastecimento no valor de R$
10,00. Depois de realizado o abastecimento, o acusado ofereceu em
pagamento uma cédula falsa de R$ 50,00, com nº de série
B3724017675A. Ao recebê-la, em razão de não ter suficiente troco no
caixa, o frentista Jorge do Nascimento Gomes dirigiu-se até a loja de
42
conveniências situada no mesmo local, onde trocou a cédula recebida
por cédulas de R$ 10,00, e saiu rapidamente para entregar o troco de
R$ 40,00 ao acusado. Imediatamente o caixa da loja de conveniências,
de nome Fernando da Silva, percebeu a falsidade em razão de que na
loja há mais iluminação que nas bombas de combustível, e chamou o
frentista para avisá-lo da falsidade da cédula de R$ 50,00 usada pelo
acusado. Jorge ainda teve tempo de chamar pelo acusado, que estava
saindo do posto, mas Thiago arrancou o carro com velocidade,
evadindo-se do local. O frentista tomou então um táxi e empreendeu
perseguição ao veículo do acusado. Após ter encontrado uma viatura
policial, Jorge e os policiais militares abordaram o veículo conduzido
pelo acusado nas proximidades do supermercado Hipo, no Centro de
Florianópolis.
Após a ocorrência, o acusado Thiago, acompanhado de quatro
rapazes, um deles de alcunha “Pantchio”, compareceu ao posto de
combustíveis Divelin e ameaçou o frentista Jorge do Nascimento
Gomes, dizendo que “quando saísse dali iriam pegá-lo”.
MATERIALIDADE
Laudo Pericial nº IC/4425/2004 atesta a falsidade da cédula apreendida nestes
autos, de número de série acima referido. A cédula, encartada nos autos na fl. 69, é
contrafação de boa qualidade, com aptidão para enganar.
Assim agindo, incorreu o acusado nas sanções do artigo 289, pela prática do
delito de moeda falsa, classificado no seu parágrafo 1º, na forma consumada de
introdução em circulação de moeda falsa.
Isso posto requer:
1. o recebimento da peça acusatória e
2. citação do acusado para todos os atos do processo penal até final
sentença.
3. na instrução, a inquirição das testemunhas adiante qualificadas.
Florianópolis, 13 de maio de 2004
43
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
TESTEMUNHAS:
1.
2.
3.
Adailto Isidro Farias, Policial Militar,
Jorge do Nascimento Gomes, residente na Rua Espanha, 37, Jardim Janaína,
Biguaçu/SC, telefone (48) 258-8151,
Fernando da Silva, residente na Rua Fermino Costa, 256, Coqueiros,
Florianópolis, telefone (48) 244-27-89 ou 9997-9383, endereço comercial no
Posto Divelin, na esquina das Av. Rio Branco e Osmar Cunha, Centro,
Florianópolis.
44
CONTRABANDO/DESCAMINHO
✔
✔
✔
Lembrar que o tipo tem forma instantânea e outras equiparadas, permanentes,
desde que presentes as condições ali descritas. Isto é, condição de
comerciante ou industrial, para a guarda e receptação de mercadoria
descaminhada (alíneas c e d)
forma qualificada para o tráfego aéreo.
na consumação instantânea tem-se por convenção o lugar de competência
como o da efetiva apreensão.
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de
Florianópolis.
Inquérito 0279/2005
Autos: 2005.72.00.003160-8
Classe: Descaminho
Art. 334, caput, do Código Penal
Indiciados: Jorge Luiz Corrêa Machado, Reginaldo Rosa e
Marli Lídia Simas
DENÚNCIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República adiante assinado, no uso de suas atribuições legais e com base no
inquérito policial ao alto indicado, vem perante Vossa Excelência oferecer
DENÚNCIA contra:
Marli Lídia Simas, de codinome Cristina, RG 1.057.3046, CPF 398.973.389/34, brasileira, solteira, sem ocupação
declarada, fiha de João Mendes de Simas e Lídia Pereira
Simas, natural de Biguaçu, aos 13 de março de 1961, com
instrução de primeiro grau incompleto, residente na Rua
Francisco Rolinger, 283, Jardim Biguaçu, SC, telefone (48)
243-34-68.
45
Jorge Luiz Corrêa Machado, RG nº 496.263/SSP/SC,
CPF 223.661.569-87, brasileiro, separado judicialmente,
declara-se eletricista, filho de Ademar Ribeiro Machado e
Líbia Corrêa Machado, natural de Porto Alegre, aos 25 de
dezembro de 1955, com instrução de primeiro grau
completo, residente na Rua Basílio Boltorim, 56,
Colombo/PR, telefone (48) 9131-7317.
Reginaldo Rosa, RG 3.573.008/SSP/SC, CPF 003.443.26985, brasileiro, solteiro, declara-se pintor, filho de Rui Roger
da Silva Rosa e Elvira Eracilda Rosa, natural de
Urubici/SC, aos 22 de setembro de 1978, com instrução de
primeiro grau incompleto, residente na Rua Jacob Wengart,
Residencial Ilha da Madeira, Bl. A, ap. 102, Centro,
Palhoça.
Pelos fatos criminosos a seguir descritos:
No dia 6 de abril de 2005, por volta das 23h15min,
policiais rodoviários federais de serviço no Posto Policial de Rancho
Queimado, avistaram dois veículos com a suspensão baixa, indicativa de que
transportavam cargas, e passaram a persegui-los, vindo a abordá-los numa
estrada marginal à BR 282, na altura do km. 62 e conduzi-los até a sede da
Polícia Federal em Florianópolis.
Na abordagem, os policiais verificaram que os dois
veículos, um da marca GM OMEGA SUPREMA e outro da marca FORD
VERSAILLES ROYALLE, dirigidos pelos acusados Jorge e Reginaldo,
respectivamente, estavam carregados de pacotes de cigarros com indicação
exterior de fabricação estrangeira. Na ocasião, Jorge e Reginaldo não
reagiram e tranqüilamente assumiram que as cargas de ambos haviam sido
adquiridas no dia anterior no Paraguai e que apenas “transportavam a
mercadoria para terceiros”, cujos nomes não disseram.
No curso das investigações, a Polícia Federal veio a
apurar que Reginaldo Rosa é “laranja” de Marli Lídia Simas, sendo que
“laranja” segundo o jargão usado nesse tipo de delito significa aquele que
transporta mercadoria descaminhada para outrem, mediante paga. Reginaldo
Rosa – como a grande parte dos ‘laranjas’ que depois de apanhados em
46
flagrante pretendem permanecer no ramo – não indicou que trabalhava para
Marli, dizendo que era para Jorge que trazia a mercadoria e que deste
receberia paga, o que não é verdade.
Em revista pessoal, foi apreendida em poder de
Reginaldo Rosa uma espécie de “conta” discriminada com a encomenda em
nome de “Cristina” (fl. 42). Além disso, Marli Lídia Simas – de codinome
Cristina – organizou a atividade criminosa de Reginaldo, adquirindo já no dia
1º de abril de 2005 (Nota Fiscal da fl. 43, apreendida com Reginaldo), um
telefone celular para uso de Reginaldo e monitoramento da viagem por parte
de Marli Lídia, tanto que deste telefone celular, de nº 9144-3120, foram
efetuadas ligações para o telefone celular de n° 91350036, de Marli, e dela
recebida uma ligação (fl. 83). Registre-se também que foi à Cristina que
Reginaldo comunicou sua prisão, alegando que seria sua “tia” (auto de prisão
em flagrante). Quanto a Jorge Luís, não se apurou se trabalhava também para
Marli Lídia, para outra pessoa ou por conta própria, uma vez que não
confirmou a primeira declaração de que era mero transportador da mercadoria
para terceiros.
Em poder de Jorge Luiz Corrêa Machado foram
apreendidos 1.941 pacotes, contendo 10 maços cada um, de cigarros
estrangeiros de marcas diversas, avaliados em R$ 10.093,20 (dez mil,
noventa e três reais e vinte centavos). Com Reginaldo Rosa foram
apreendidos 1.694 pacotes, com 10 maços de cigarros cada, avaliados em R$
8.808, 80 (oito mil, oitocentos e oito reais e oitenta centavos).
No auto de prisão em flagrante, tanto Jorge Luís
quanto Reginaldo admitiram que participaram no crime mediante paga, ao
passo que Marli Lídia dirigiu a atividade criminosa no concurso de pessoas,
sendo ambas circunstâncias agravantes, na forma do art. 62, I e IV, do Código
Penal.
Assim agindo, incorreram os denunciados nas sanções do artigo 334, do
Código Penal, pela prática de crime classificado no caput desse dispositivo legal,
em concurso de pessoas, na forma do art. 29, com circunstâncias agravantes do
art. 62, incisos I para Marli Lídia e IV para Jorge Luís e Reginaldo.
Requerimentos:
47
Isso posto, requer:
a) O recebimento da denúncia e citação dos acusados para todos os atos do
processo penal até final sentença.
b) Incabível o benefício da suspensão condicional do processo para Reginaldo
Rosa, que tem antecedentes no mesmo delito, razão por que estava em
liberdade provisória ao tempo do flagrante. Incabível, da mesma forma para
Marli Lídia Simas, que já responde a ação penal perante esse Juízo e é
denunciada nesta oportunidade em outro inquérito.
c) Com relação a Jorge Luís, ainda que não registre antecedentes conhecidos,
entende que o benefício é incabível, uma vez que esse acusado,
declaradamente profissional do descaminho, faz usualmente “duas viagens
por semana” ao Paraguai e não apresentou elementos suficientes de
convicção de que não retornará à atividade criminosa quando em liberdade,
sendo por isso, sua situação incompatível com o benefício do art. 89 da Lei
9.099/1995.
d) A inquirição das testemunhas adiante arroladas.
e) Como efeito da sentença condenatória, requer o perdimento dos produtos
descaminhados apreendidos, já remetidos à instância administrativo-fiscal, a
teor do art. 91, II, “a”, do Código Penal, em razão da independência da
instância criminal.
f) Requer ainda o perdimento em favor da União dos instrumentos do crime,
entre eles os seguintes: (1) Veículo Ford/Royale 2.0 I GL, 1996, placa CFB
7691, conduzido por Reginaldo Rosa e de titularidade registrada para
Rossana C B S e Silva; (2) Veículo Omega Suprema, ICP 9573, conduzido
por Jorge Luiz Corrêa Machado, e de titularidade registrada para Vilmar
Vieira Correia. Ainda que os veículos estejam registrados em nome de
terceiros, é cabível o perdimento porque utilizados ilicitamente, sendo de
outro lado comum o fato de que a propriedade de bens usados para o crime
raramente é registrada em nome dos seus proprietários de fato. (3) Telefone
celular marca LG, com o respectivo carregador, apreendido com Reginaldo
Rosa, (4) Telefone celular marca Motorola, apreendido em poder de Jorge
Luiz Corrêa Machado, com o respectivo carregador.
g) Requer seja examinado pedido cautelar, arrazoado em separado, quando do
recebimento da denúncia.
Florianópolis, 22 de abril de 2005
48
ass
Procurador da República
Testemunhas
Ailton Dutra, Agente de Polícia Rodoviária Federal lotado na 1ª Delegacia de
PRF, em São José/SC, Rodovia BR 101, km. 204, telefone (48) 246-81-77.
Dalnei Assunção de Castro, Agente de Polícia Rodoviária Federal lotado na 1ª
Delegacia de PRF, em São José/SC, Rodovia BR 101, km. 204, telefone (48)
246-81-77.
DESCAMINHO 2 (modo de consumação pela alínea “d” do § 1º do art. 334 que é a
forma por especialização da receptação de mercadoria
descaminhada/contrabandeada.
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Expediente MPF 5112/98-97
Notícia de Crime de Descaminho
Origem: Processo administrativo 10983.004455/97-74
Ref. Starbyte Tecnologia Informática Ltda.
DENÚNCIA
Classe: Art. 334, § 1º, d
E PROPOSTA DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Agente, DENUNCIA:
SIMONE CRISTINA DE SOUZA, brasileira, solteira, comerciante,
filha de Benta Pinheiro de Souza, identidade nº 3.329.344, SSP/SC, CPF
49
952.219.309-78, residente
Florianópolis, SC
na
Rua
Tupinambá,
433,
Estreito,
pelos fatos apurados no processo administrativo-fiscal acima indicado, a
seguir descritos:
A denunciada, na qualidade de responsável pela firma STARBYTE
TECNOLOGIA INFORMÁTICA LTDA., situada na Rua Tupinambá, 433, adquiriu
no mercado interno mercadorias estrangeiras acompanhadas de notas fiscais falsas, e
posteriormente as revendeu, conforme apurado pela Receita Federal em fiscalização
na empresa realizada em 25 de junho de 1997.
Apurou-se que a denunciada deu entrada em seu estabelecimento comercial,
entre novembro de 1996 e maio de 1997, mediante notas que sabia serem falsas, ou
assumindo o risco de que fossem falsas, pois não foram adquiridas as mercadorias
das empresas mencionadas nas notas, às seguintes mercadorias estrangeiras:
1. Gabinete c/ fonte de 300w, monitor 14’’ MTEK, Kit multimidia sound
blaster creative ação 12x, mouse logitech, descritos na nota fiscal falsa de nº
002592, em nome da firma BCP do Brasil Ltda. (data de 05/05/97);
2. HD 2,5 Gb quantum, HD 1.28 Gb. quantum, HD 640Mb. quantum,
impressora HP 692C Desk Jet, SVGA 1Mb. Exp. 2Mb. Trident, pente de 8Mb. Gold
Star, Pente de 16Mb. Gold Star, Main Board 586 c/ processador 133 AMD, main
board 586 Triton/Intel c/ processador pentium 100 Mhz., descritos na nota fiscal
falsa de nº 002591, também em nome de BCP do Brasil (data de 05/05/97);
3. Toshiba CS 110, Pentium 100 Mhz. Tela Passiva, Nº/S 10634405, Nota
Fiscal nº 002594 (data de 10/04/97)
4. Micro computador Pentium 100 c/ HD 1.28 Gb. SVGA 1Mb; 16 Mb. de
memória RAM, Teclado for Win 95, mouse c/ 2 botões, gabinete c/ fonte de 300w;
impressora HP Desk Jet 680 C, Impressora HP Desk Jet 692c, com nota falsa datada
de 08 de março de 1997, em nome de SILVATEC ELETRÔNICOS LTDA.
5. HD 2.5 GB quantum big foot, impressora Epson Stilus Collor, memória
RAM 16 MB., com nota falsa datada de 20 de novembro de 1996, em nome de Infox
Computer Comercial Ltda.
6. Mother Board Triton Intel c/ CPU Pentium 100 Mhz., Mother board Triton
Intel c/ CPU pentium 133 Mhz., SVGA 1 Mb. Trident, HD 1.2 GB quantum Big
Foot, 8 MB de memoria RAM, monitor MTEK 14’’ SYNC Master, kit multimidia
sound blaster creative ação 8x., impressora HP 680 C Desk Jet, Drive 3.1/4 1.44 Mb.
Gabinete MTEK c/ Fonte 300w., Teclado MTEK 104 TCL, mediante nota fiscal
falsa datada de 13/12/96, em nome de Infox, Computer Comercial Ltda.
Mediante tal conduta, ao adquirir no mercado interno mercadorias importadas
clandestinamente, acompanhadas de notas falsas, e posteriormente revendendo-as,
50
iludiu os tributos incidentes sobre a regular importação, sendo apurado o crédito
tributário no valor de R$ 31.140,00, na data do lançamento.
ASSIM AGINDO, incorreu nas sanções do art. 334, § 1º, alínea d, do Código
Penal.
REQUER:
a) seja recebida a denúncia, e intimada a acusada para audiência preliminar de
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, que propõe, na forma da Lei
9099/95, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições do art. 89 da referida
Lei, inclusive a satisfação integral do crédito tributário no período de suspensão, na
forma do inciso I.
b) em caso de prosseguimento da ação penal, seja ouvida a testemunha a
seguir qualificada.
Florianópolis, 17 de março de 1999
ass.
Procurador da República
TESTEMUNHA
Mario Reifegerste, Auditor Fiscal do Tesouro Nacional.
DESCAMINHO 3 - por via aérea, concurso com outro crime e fundamentação
rápida, na denúncia, de pretensão ao perdimento de veículo
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis.
Auto de Prisão em Flagrante nº 039/GOLF/06/Central de Polícia da
Capital/Florianópolis/SC
Autos: 2006.72.00.002936-9
Classe: Descaminho/Crimes contra a Saúde Pública
Art. 334, caput, e §3º, do CP. Art. 334, § 1º, “d”, e Art. 273, c/c § 1º e §1º-B,I e III,
do Código Penal.
Conduzidos: Waldenir Roberto Gomes e outros
DENÚNCIA
51
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República adiante assinado, no uso de suas atribuições legais e com base no auto de
prisão em flagrante ao alto indicado, vem perante Vossa Excelência oferecer
DENÚNCIA contra:
Rodrigo Donato, alcunha PIT, RG 3383288/SSP/SC, CPF
n.º 016.324.539-83, brasileiro, solteiro, representante
comercial (fl. 66), natural de Rio Negro/PR, aos 24 de
outubro de 1977, filho de Vitorino Donato e Catia Donato,
residente na Rua Plácido Sérgio Alves, 48, Saco dos
Limões, Florianópolis/SC, telefone (48) 3223-0612,
Waldenir Roberto Gomes, alcunha “CHAMBINHO”, RG
22032932/SP, CPF n.º 138.258.778-33, brasileiro, solteiro,
desempregado (fl.62), natural de Assis/SP, aos 20 de abril
de 1974, filho de Valdomiro dos Santos Gomes e de Izabel
Ada Gomes, residente na Rua João Henrique Gonçalves,
237, Lagoa da Conceição/Fpolis/SC,
e
Jamel Tarabain, RG 7002048/3/SSP/PR, CPF n.º
033.268.869-00, brasileiro, solteiro, estudante, natural de
Foz do Iguaçu, aos 24 de fevereiro de 1982, filho de Ahmad
Ramel Tarabain e de Yamile Chamas de Tarabain, com
terceiro grau incompleto de instrução, residente na Rua
Manoel Alves dos Santos, 199, Pólo/Centro/Foz do
Iguaçu/PR, telefone 45-352-23249,
Pela prática dos seguintes fatos criminosos:
O acusado Rodrigo Donato, de nome conhecido na Polícia Civil por suspeita
de atividade criminosa no ramo de contrabando e/ou tráfico e/ou compra-e-venda de
veículos furtados e roubados, passou a ser acompanhado à distância por policiais
civis no dia 29 de março de 2006, em razão de informação de que nesse dia ele faria
aquisição de mercadoria originária do Paraguai. O acompanhamento terminou por
52
revelar que a informação tinha procedência, relativamente a grande quantidade de
aparelhos de telefonia celular e medicamentos de uso proibido no Brasil, conforme
os fatos adiante descritos.
No referido dia 29 de março de 2006 Rodrigo Donato saiu de sua residência,
na Rua Plácido Sérgio Alves, por volta das 10h, dirigiu-se em ônibus urbano ao
centro da cidade, e desembarcou no Terminal Integrado do Centro de Florianópolis,
e desse terminal foi até uma banca localizada no Camelódromo Municipal, local
onde permaneceu por cerca de quarenta minutos. Foi perdido de vista para ser
novamente localizado no centro da cidade, por volta das 13h, ocasião em que
Rodrigo dirigiu-se ao estacionamento particular de uma loja de aparelhos de telefone
celular, localizada nas proximidades da Loja Milium, na Rua Álvaro de Carvalho,
onde encontrou-se com os acusados Waldenir Roberto Gomes e Jamel Tarabain,
junto ao veículo PEUGEOT 206, de cor prata, de placa DNA-0359, de propriedade
do acusado Waldenir Roberto Gomes, veículo próximo ao qual foram vistos
movimentando sacolas. Por fim, aproximadamente às 13h50min, quando esses três
acusados, de posse de cinco caixas fechadas que continham aparelhos de telefonia
celular novos/importados, dirigiam-se ao estabelecimento conhecido como
Camelódromo, receberam voz de prisão ao passarem com a mercadoria em frente à
sede da Chefia de Polícia Civil, na Rua Álvaro de Carvalho, no centro de
Florianópolis.
Na seqüência de diligências, Rodrigo Donato acompanhou policiais civis até
o veículo Peugeot 206 que permaneceu estacionado no local acima indicado, e em
vistoria no porta-malas, foram encontrados:
39 Aparelhos de telefone celular, marca Motorola, Modelo V3
GSM, com bateria e acessórios, à venda no mercado legal a R$
1.234,20 a unidade (documento anexo), no total de R$ 48.133,80.
3 Aparelhos de telefone celular, marca Motorola, Modelo U6
GSM 850, com bateria e acessórios, à venda no mercado legal a R$
1.081,00 a unidade, somando R$ 3.243,00.
2 Aparelhos de telefone celular, marca Sansung, Modelo SGHE730, com bateria e acessórios, à venda no mercado legal a R$
1.133,00 a unidade, somando R$ 2.266,00. (termo de apreensão de fls.
11/13)
19 cartelas do medicamento PRAMIL, SILDENAFRIL 50mg,
contendo vinte comprimidos cada uma, elaborado pelo fabricante
53
Novophar – División de La Química Farmacêutica S/A. (termo de
exibição e apreensão de fl. 14)
A mesma diligência de revista no veículo de Waldenir permitiu concluir que
o acusado Jamel Tarabain foi quem introduziu clandestinamente no país a
mercadoria apreendida, desde o Paraguai até Florianópolis, parte via terrestre
(passagem da fronteira para Foz do Iguaçu) e parte por via aérea, desde Foz do
Iguaçu, por São Paulo e destino em Florianópolis. Com efeito, foi apreendido bilhete
de passagem em nome de TARABAIN, JMR para o vôo da empresa VARIG RG
2171, com partida na origem (Foz do Iguaçu) às 05h25min (hora de embarque) e da
escala em São Paulo às 9h do dia 29 de março de 2006.
Há indícios de que Waldenir e Rodrigo Donato receberam na condição de
comerciantes, já que a lei equipara a comerciante “qualquer forma de comércio
irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras” (art. 334, § 2º) a mercadoria
descaminhada por Jamel, ou podem até mesmo ser co-responsáveis, por associação,
pela introdução clandestina praticada por Jamel. Sendo o tipo penal de conduta
múltipla, porém, igualmente certo é que Rodrigo Donato e Waldenir tiveram sob
guarda conjunta, no porta-malas do veículo de Waldenir (veículo que é, nesse caso,
instrumento do delito) com finalidade comercial, toda a mercadoria apreendida,
sendo esta última (a guarda) a definição criminal de mais firme convicção nos autos.
Observe-se que o medicamento PRAMIL, conhecido popularmente como o
“Viagra paraguaio” é produto de comercialização proibida no Brasil por Resolução
nº 766, de 6 de maio de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) do Ministério da Saúde. O motivo da proibição é que o medicamento em
questão, fabricado pelo laboratório Novophar estabelecido no Paraguai não foi
testado no Brasil e oferece elevado risco à saúde do consumidor. Segundo notícias
(documento anexo) o preço de mercado clandestino do medicamento, por unidade de
comprimido, varia entre R$ 15,00 e R$ 20,00.
MATERIALIDADE
No total de aparelhos, avaliados provisoriamente conforme indicação do
mercado legal, a mercadoria monta a R$ 53.642,80. Já o preço de avaliação do
medicamento no mercado clandestino, tomando-se por base o preço mínimo
informado, chega a R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
INSTRUMENTO DO CRIME
54
O veículo apreendido, no caso dos autos, era o verdadeiro instrumento do
crime, uma vez que era nele onde ficavam provisoriamente estocados os bens
descaminhados assim que desembarcados nesta cidade e dele mesmo partiam os
carregamentos para eventuais comerciantes interessados no que “os fornecedores”
haviam recebido. Além disso, o veículo de propriedade de Waldenir é de provável
aquisição com produto de atividade criminosa, uma vez que não está completamente
provada a atividade laboral do seu proprietário depois que liberado do
estabelecimento onde cumpriu pena. A condição de “sócio” com 1 cota de
estabelecimento comercial parece atender antes à condição de quem “empresta
nome” ou serve como laranja ou testa de ferro de outrem. Ademais, o “capital de
giro” que demonstram na atividade criminosa aqui denunciada parece elevado.
Também é indiciário de que o veículo seja produto de crime o fato de o acusado
Waldenir, que recentemente deixou a Penitenciária de Florianópolis onde cumpriu
pena, tenha tido poder aquisitivo de origem não comprovada para aquisição de três
veículos de valores razoáveis, o que mostram os prontuários do DETRAN (doc.
anexo).
CLASSIFICAÇÃO
ASSIM AGINDO, incorreram nas sanções penais dos seguintes crimes:
Jamel Tarabain, nas sanções do art. 334, caput, c/c com art. 334, § 3º do
Código Penal, e art. 273, c/c § 1º e §1º-B,I e III, na forma do concurso material de
delitos do art. 69 do mesmo Código Penal.
Waldenir Roberto Gomes e
Rodrigo Donato, na forma do art. 29 do Código Penal, nas sanções do art.
334, § 1º, alínea “c”, c/c art. 273, c/c § 1º e §1º-B,I e III, na forma do concurso
material de delitos do art. 69 do mesmo Código Penal.
REQUERIMENTOS:
Diante do que foi exposto, requer:
a)
Recebimento da denúncia, citação dos acusados para todos os atos
do processo penal até final sentença.
55
b)
Considerando que: mesmo desprezando-se o patamar de 10 anos do
tipo do art. 273, em homenagem a precedente do egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (ACR 2001.72.00.003683-2, caso do
CYTOTEC) que tem aplicado em substituição a pena do tráfico, no
patamar de 3 anos, o somatório de sanções na forma do concurso
material de delitos, conforme a classificação oferecida na presente
denúncia, eleva a pena mínima para 4 anos, para os acusados
Waldenir e Rodrigo, e para 5 anos para o acusado Jamel.
Considerando que o arbitramento de fiança aos três conduzidos não
levou em conta a inovação na classificação do delito, oferecida na
presente denúncia, é caso de cassação de fiança por inteligência do
art. 339 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Será
também cassada a fiança quando reconhecida a existência de
delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do
delito”. Razão por que requer, com o recebimento da denúncia, a
cassação das fianças arbitradas em favor dos acusados, e
expedição dos respectivos Mandados de Prisão.
c)
Na instrução a ouvida das testemunhas adiante arroladas.
d)
Em diligências: que se solicite à Polícia Civil a remessa dos bens
apreendidos, inclusive do veículo.
e)
Remessa, em seguida, dos telefones celulares constantes do auto de
apreensão de fls. 11/13 e do veículo à Receita Federal, com cópia
de todo o inquérito e da denúncia, a fim de que proceda a regular
apreensão fiscal tendente ao início do processo administrativo-fiscal
para aplicação de pena administrativa de perdimento, sem prejuízo
do perdimento acessório à condenação criminal.
f)
A requisição à Receita Federal de elaboração, em prazo hábil, de
Termo de guarda e avaliação fiscal dos bens apreendidos referidos,
bem como informação do valor estimado dos tributos iludidos.
g)
Remessa à SPF/DPF/SC dos aparelhos apreendidos com os
acusados como de uso próprio deles, auto de fls. 50 , a fim de que o
SETEC proceda, em prazo hábil, à perícia para identificação das
chamadas efetuadas e recebidas em cada um desses aparelhos, bem
como a verificação dos dados constantes de agenda eletrônica de
cada aparelho.
h)
Ao final, a condenação dos réus nas sanções dos delitos a eles
imputados.
56
i)
A aplicação de pena acessória de perdimento dos bens apreendidos
e do veículo da marca PEUGEOT 206, de cor prata, de placa DNA0359, de propriedade do acusado Waldenir, e usado como
instrumento de crime de “guarda” de mercadoria descaminhada,
conforme fundamentado acima, e amparo no art. 91, II, “a” e “b”.
j)
Como efeito acessório da sentença condenatória, também o
perdimento desses aparelhos celulares apreendidos com os
denunciados, uma vez que usados para comunicação entre eles com
o objetivo inequívoco de ajustar detalhes da operação criminosa.
k)
Arquivamento do inquérito em relação a Luciano Bolda, cuja
participação nos fatos não ficou apurada como participação ativa
nos delitos imputados aos acusados, e por não haver meios
probatórios de contrariar sua versão de interesse na compra de um
telefone apenas, na condição de particular (situação em que não
incide a alínea “d” do § 1º do art. 334).
l)
Arquivamento do inquérito em relação a outros produtos
apreendidos na residência do acusado Waldenir, já que embora
proibidos, são em geral componentes nutricionais do tipo
anabolizantes cuja quantidade pode indicar que se destinem a
consumo pessoal do acusado, o que deixa de configurar o delito.
Florianópolis, 6 de abril de 2006.
DESCAMINHO 4
Agência de DESCAMINHO: pode-se dar esse nome para o descaminho de
autoria mediata por proprietário de Agência de Viagens que só faz esse tipo de
atividade (bate-volta ao Paraguai para compras).(caso Lucletur)
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de
Florianópolis
Processo Administrativo Criminal 1.33.000.001826/2003-41
57
Representação Fiscal nº 12719.000360/2002-74
Denunciados: Luciano Simas, Maria Lídia Simas e Alexandre Rech Oliveira
Classe: Art. 334 caput do Código Penal
Data dos Fatos: 07/07/2002
DENÚNCIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Agente, com base nos
elementos de convicção do incluso processo administrativo, vem perante Vossa
Excelência oferecer DENÚNCIA contra:
Luciano Simas, brasileiro, casado, comerciante, RG
3.650.848/SSP/SC, CPF 952.488.119-53, residente na Rua
Francisco Wolinger, 283, Rio Caveiras, Biguaçu,SC, com
endereço comercial na Lucletur Transporte e Turismo Ltda.,
Rua Davi Francisco Prazeres, 300, Rio Caveiras, Biguaçu, SC,
Marli Lídia Simas, brasileira, RG 1.057.304-6, CPF
398.973.389-34, residente na Rua Francisco Wolinger, 283, Rio
Caveiras, Biguaçu,SC, e
Alexandre Rech Oliveira, brasileiro, motorista, RG
284.3645/SSP/SC, CNH nº 00808422569, CPF 851.273.889-87,
residente na Rua Sebastião S. de Borba, 190, casa, Espinheiros,
Joinville, SC.
I
FATOS
O acusado Luciano Simas é sócio-gerente, desde a sua constituição em 1998,
da empresa de transporte de nome Lucletur Transporte e Turismo Ltda.,
anteriormente denominada Lucletur Viagens e Turismo Ltda, CNPJ
02.847.031/001-08, estabelecida na Rua Davi Francisco Prazeres, nº 300, Rio
Caveiras, Biguaçu/SC.
Apesar de dedicar-se oficialmente ao “ramo de agência de Viagens e Turismo
com Frota própria”, a empresa tornou-se uma agência dedicada ostensivamente à
prática de contrabando e descaminho, prática exemplificada nos fatos criminosos
a seguir descritos.
No dia 7 de julho de 2002, às 02h30min, policiais rodoviários federais e
Auditores Fiscais da Alfândega do Aeroporto Hercílio Luz abordaram, no posto
58
policial rodoviário de Itapema/SC, ônibus da empresa Lucletur, de placa LZI
5613/Biguaçu/SC, conduzido pelo acusado Alexandre Rech Oliveira, e onde
viajava como guia a acusada Marli Lídia Simas. A empresa descumpriu os
regulamentos que regulam o transporte turístico, uma vez que deixou de
identificar a bagagem dos passageiros e portava relação de passageiros irregular.
Para um total de 16 (dezesseis) passageiros relacionados, apenas 8 (oito) estavam
a bordo, sendo certo que nesse tipo de transporte não é permitido captar ou
desembarcar passageiros no itinerário (art. 22) nem modificar a relação de
passageiros, salvo para inclusão ou substituição, devidamente autorizadas, de até
4 (quatro) passageiros (art. 11, § 3º, da Resolução ANTT nº 17/2002).
Dois oito passageiros embarcados, no momento da diligência 3 (três)
assumiram sua própria bagagem, sendo que o restante, que pela quantidade não
podia ter sido transportado sem o conhecimento/consentimento de motorista e da
guia, acusados Alexandre e Marli, foi apreendido e avaliado em R$ 54.930,37
(cinqüenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e trinta e sete centavos).
Nestas condições, Luciano Simas, por ter o domínio do fato criminoso, como
gerente de empresa com fim ostensivo de prática de contrabando/descaminho,
forneceu os meios para a internação, praticada pelos acusados Alexandre e Marli,
de mercadorias descaminhadas relacionadas no Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal nº 0927600-00060/02, a seguir descritas genericamente como:
26 gabinetes de computador, 6 impressoras Epson, 2 impressoras HP 930C, 2
impressoras HP 840C, 12 fontes para computador, 4 placas de fax moden, 54
mouses, 16 ventiladores para CPU, 14 drives de disquete, 2 HUB 8 e 5 portas, 1
scaner genius, 22 caixas multimídia, 5 radios am/fm, 1 carrinho de controle, 9
controles de vídeo game, 3 lancheiras térmicas, 7 mochilas, 6 peças de roupas, 6
video games Sony, 1 drive CD rom DVD, 2 drives de disquete, 2 placas mãe, 9
acessórios para computador, 24 uísques Red Label, 2 fitas de vídeo gravadas, 4
sombrinhas, 500 capas de acrílico para CD, 4 acessórios para computador, 1
drive CD rom gravador LG 8240, filme fotográfico, alto falante Pioneer TSA
1661, um video game Sony, 400 CD virgens, 2.800 CD gravados, 28 teclados
para computador, bem como:
15.530 (quinze mil quinhentos e trinta) maços de cigarros diversos, sendo que
todas as mercadorias são estrangeiras, originárias do Paraguai e internadas no
país sem o recolhimento dos tributos devidos.
II
59
Assim agindo, incorreram Luciano Simas, Alexandre Rech Oliveira e Marli
Lídia Simas nas sanções do art. 334 do Código Penal, por terem, em comunhão de
vontades e autoria mediata do primeiro, trazido do Paraguai mercadorias diversas,
com ilusão dos tributos devidos, e que não correspondiam a nenhum proprietário
identificado, em todos os espaços disponíveis do ônibus LZI 5613, de propriedade
da empresa Lucletur Transporte e Turismo Ltda.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer:
1. o recebimento e autuação da presente denúncia,
2. a citação dos réus para interrogatório e demais atos processuais,
sob pena de revelia, até final sentença,
3. a suspensão condicional do processo, que oferece aos três
acusados, caso não respondam a outro(s) processo(s), pelo prazo de
4 (quatro) anos, mediante a condição de não viajar ao Paraguai, no
prazo de suspensão, bem como, a título de reparação do dano e
garantia da ordem pública, o perdimento das mercadorias e do
veículo utilizado, ilícita e exclusivamente para a prática do
descaminho, devendo ainda comprovarem o exercício de atividade
legal no período, bem como as demais condições de lei e do Juízo.
Justifica o prazo máximo de 4 (quatro) anos em razão de haver
notícia de infringência contumaz ao controle aduaneiro, de modo a
serem observados em período de prova maior, hábil à conclusão de
outros eventuais inquéritos policiais.
4. caso tenha seguimento a ação penal, a ouvida das testemunhas
adiante arroladas.
5. Seja decretado, como pena acessória, o perdimento de todo o
produto do crime, ainda que já efetivado na instância fiscal, bem
como decretado o perdimento do veículo cuja apreensão é
requerida em separado, por ser instrumento do crime e
comprovadamente ter sido utilizado de modo ilícito, em desacordo
com os regulamentos que disciplinam a concessão de serviços de
transporte turístico, com fundamento no art. 91, II, “a”m do Código
Penal.
Florianópolis, 18 de setembro de 2003
ass.
Procurador da República
60
Rol de Testemunhas
1. Mário Cláudio da Fontoura Tallarico, Auditor Fiscal da Receita Federal,
lotado na Alfândega do Aeroporto Hercílio Luz,
2. Everton Arthur Borsoi Britto, lotado na 8ª SPRF/SC.
V - PROBLEMA DA QUADRILHA/ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA/ASSOCIAÇÃO EM GERAL
✔
✔
✔
✔
✔
✔
Como se sabe, não é todo e qualquer concurso de agentes que também
configura o tipo isolado (de perigo) da quadrilha, ou mesmo associação e/ou
organização criminosa.
A descrição desse crime é difícil porque sempre parece apontar para inépcia.
Na realidade o núcleo do tipo é muito simples, e repete os dizeres do delito
do art. 288 dop CP. Tecnicamente, quem disser que os réus acima
qualificados (se mais de três) associaram-se de modo permanente para o fim
de cometer crimes, já teria passado o teste do art. 41. Porque
NORMALMENTE pouco se sabe a respeito da REAL organização da
organização. O que faz aqui com que se ocupe o lugar da descrição do fato
com a prova do fato (no mais das vezes a interceptação telefônica).
Na realidade, quanto mais se sabe, porque já haveria um acompanhamento de
longa data, também por interceptação telefônica, mais se dispensa a
referência à prova na descrição da quadrilha. MAS, a regra não pode ser tão
dura, porque em alguns casos parece que não há como descrever de fato uma
associação senão reportando-se ao que foi apurado e que é indiciário da
organização.
Nesses casos a referência à prova deve ser PONTUAR a descrição do fato,
jamais dando a impressão de que o que define a quadrilha seja de fato SÓ
aquilo que está referido, dando-se preferências a provas IMUTÁVEIS (ex.
coisas apreendidas) e deixando-se de lado as testemunhais e outras mutáveis.
Pode-se usar até mesmo o recurso do “exemplificativamente, são indícios da
organização tais e tais fatos provados, etc”.
O caso DIMI, com 33 páginas para 40 fatos, adiante é exemplo de denúncia
relativamente sucinta que contém todos os elementos colhidos no inquérito,
61
✔
inclusive interceptação telefônica, na forma clássica da denúncia que diz o
fato. Inclusive organizado em sua descrição pela técnica do TF, LF e NF
(tempo do fato, lugar do fato e núcleo do fato, e depois circunstâncias e
acessórios, enfeites e detalhes úteis).
A palavra que se usa é DESCREVER, porque fatos permanentes como
associação, organização e quadrilha são descritos e não propriamente
narrados. Daí alguns detalhes que refinam o fato, como por exemplo, luxo de
instalações criminosas (caso DIMI) e referência, ainda que parcial, às
anotações contábeis (raramente serão LIVROS contábeis) ou de
administração da organização.
QUADRILHA - CASO 1. Quando a organização está (também) fundada em
hierarquia familiar sabida e outros modos de operar conhecidos (como divisão
de tarefas).
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis.
Inquéritos 0892/2003 e 0943/2003
Autos: 2003.72.00.015406-0 e 2003.72.00.016488-0
Classe: Contrabando/Descaminho e Quadrilha
Arts. 334, § 1º, ‘c’ e 288 do Código Penal e Lei 9.034/1995
Organização Criminosa para o contrabando/descaminho
Indiciados: Ricardo Luiz Dutra, Eva Goulart Bittencourt e Outros
DENÚNCIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador
da República adiante assinado, no uso de suas atribuições legais e com base nos
inquéritos policiais ao alto indicados, vem perante Vossa Excelência oferecer
DENÚNCIA contra:
62
1. Ricardo Luiz Dutra, alcunha Fininho, RG nº
3.307.675/SSP/SC (fl. 50), CPF 004.480.079-75,
brasileiro, casado, vendedor ambulante, filho de
Edmundo Dutra e Maria das Graças Dutra, nascido aos
26 de setembro de 1977, em Florianópolis, SC, com
instrução de segundo grau incompleto, residente na Rua
Joaquina Bernardina Leite, s/nº, próximo à Igreja, Bairro
Picadas do Sul, São José, SC, telefone (48)257-13-99,
celular (48)9971-77-05, com endereço comercial na Rua
Luiz Fagundes, nº 2915, Comercial La Familia, Picadas
do Sul, São José, telefone (48)257-08-19;
2. Eduardo Valentim Garcia, alcunha EDU, RG nº 1/R
2.569.324/SSP/SC (fl.52), CPF nº 768.729.719-91,
brasileiro, casado, vendedor ambulante, com instrução
de primeiro grau incompleto, filho de Nivaldo Garcia e
Irinésia Maria Garcia, natural de Palhoça, SC, nascido
aos 27 de fevereiro de 1973, residente na Rua Luiz
Fagundes, nº 2915, em cima do Comercial La Família,
Bairro Picadas do Sul, São José, telefone (48)257-1881,
celular (48)99977134;
3. Odair de Sousa, RG 3.148.456/SSP/SC (fl.44), CPF
890.797.959-68, brasileiro, solteiro, servente de
pedreiro, com instrução de primeiro grau incompleto,
filho de Augustinho de Sousa e Aneci de Sousa, nascido
aos 26 de setembro de 1978, em Rio do Sul, SC, informa
residência na Rua Eurico Hauer, s/nº, perto da
Academia de Musculação, Bairro Colônia Santana, São
José, SC, casa de sua sogra Neide, embora residisse no
endereço comercial de La Família (informação da fl.
134);
4. Anísio João da Silva, RG 346.080-0/SSP/SC (fl.54),
CPF 223.683.299-00, brasileiro, casado, comerciante,
com instrução de primeiro grau incompleto, nascido aos
9 de outubro de 1954, em Santo Amaro da Imperatriz,
SC, filho de João Vicente da silva e Dalci Felicidade da
Silva, residente na rua Laura Westphal de Souza, 280,
63
Centro, São José, SC, telefone (48)247-39-20, (48) 25708-19, celular nº (48)9968-5954;
5. Adriano Anísio da Silva, RG 2.642.916/SSP/SC
(fl.41), CPF 987.702.769-00, brasileiro, solteiro,
vendedor, com instrução de segundo grau completo,
nascido aos 9 de outubro de 1974, em Florianópolis,
filho de Anísio João da Silva e Eraci Maria da Silva,
residente na Rua Luiz Fagundes, 2915, Picadas do Sul,
São José, SC, telefone (48)257-29-32, celular
(48)91157404;
6. Liomar Lazaro Zacarias, RG 898439/SSP/MS (fl.46),
CPF 776.893.721-04, brasileiro, solteiro, motorista, com
instrução de primeiro grau incompleto, filho de
Lindomar Zacarias e Neide Lazaro Zacarias, natural de
Naviraí/MS, aos 6 de janeiro de 1976, residente na Rua
Quintiniano Diniz de Souza, 573, Centro, Maringá, PR,
telefone (44)625-73-74;
7. Eva Goulart Bittencourt, não apresentou identidade,
CPF 499.663.679-34, Título de Eleitor nº
000.428.208.0965, brasileira, casada, comerciante, com
instrução de primeiro grau completo, filha de Bento José
Goulart e Atenisia Formentin Goulart, nascida aos 22 de
março de 1952, residente na Rua Getúlio Vargas, 210,
Centro, Içara, telefone (48) 433-89-79, e
8. Pedro Bittencourt, RG 1.085.726-5/SSP/SC, CPF
398.960.569-00, brasileiro, casado, comerciante, com
instrução de primeiro grau incompleto, nascido aos 5 de
julho de 1950, em Criciúma/SC, filho de Boaventura
José Bittencourt e Inácia de Souza Bittencourt, residente
na Rua da Clínica, 236, Bairro Praia do Rincão,
Içara/SC, telefone (48)433-1290, celular (48) 99549015;
9. Ademir Goulart, RG 968.978/SSP/SC (fl.48), CPF
438.216.009-00, brasileiro, casado, motorista, com
instrução de primeiro grau incompleto, nascido aos 25
de setembro de 1956, em Jaguaruna, SC, filho de Tomaz
da Conceição Goulart e Olinda Rocha Goulart, residente
64
na Rua Moisés Serafim, s/nº, próximo à mercearia do
Cedenir, Bairro Imperatriz, Criciúma, SC, telefone
(48)9978529.
Da Organização Criminosa
Anísio João da Silva e seu filho Adriano Anísio da Silva,
juntamente com Ricardo Luiz Dutra, Eduardo Valentim Garcia, Odair Sousa,
Liomar Lazaro Zacarias, Eva Goulart Bittencourt e Pedro Bittencourt associaram-se
de modo permanente para a prática criminosa, organizando-se de modo estável e
sofisticado, com elevado giro de recursos financeiros provenientes principalmente
do contrabando de cigarros do Paraguai, centralizados na “Distribuidora Piu Piu”,
empresa individual de titularidade de Anísio desde 1993, e situada de modo
disfarçado nos fundos do endereço comercial da firma Comercial La Família,
situada na Rua Luiz Fagundes, nº 2915, Picadas do Sul, São José (cf. fotografias das
fl.140) onde residem Ricardo, Adriano Anísio, Eduardo e Odair. A empresa
criminosa funciona como central de receptação de mercadoria contrabandeada, para
a qual colaboram de forma estável os indiciados Eva e Pedro, e posterior
distribuição dos cigarros contrabandeados/descaminhados no comércio formal e
informal (ambulantes).
A empresa criminosa está em atividade há mais de 10 anos,
sendo certo que Ricardo, Anísio João e seu filho Adriano Anísio fazem entregas de
cigarros em diversos estabelecimentos comerciais. Eva e Pedro, por sua vez,
fornecem cigarros à distribuidora organizada por Anísio João e Ricardo, Adriano,
Eduardo e Odair, de forma habitual. Eva declarou no flagrante de 31 de outubro que
viaja para o Paraguai há seis anos e ainda funciona como receptadora de cigarros
trazidos por outros, que depois são distribuídos pela organização. Pedro já foi preso
em flagrante por contrabando de cigarros por três vezes, sendo que numa delas
verificou-se que a mercadoria era transportada em caminhão com baú especialmente
preparado para ocultação de cigarros.
Como as proporções da empresa criminosa se avolumaram,
a organização, por seus agentes Ricardo e Eduardo, alugou, no final do mês de
outubro de 2003, um galpão situado no Bairro Eucaliptos, Palhoça, proximidades da
BR 101 (fotografias na fls. 139 ao alto) para estoque da mercadoria contrabandeada,
ao preço de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, adiantando um mês de aluguel.
65
Parte considerável dessa mercadoria chegou ocultada na carroceria de caminhão que
normalmente se destina ao transporte de líquidos, mas foi desviado para ocultação
de contrabando (fotografias nas fls. 135 e 136, ao pé). O motorista do caminhão
Scania, de cor laranja, placas LYY – 5464, que é natural da Naviraí, no Mato Grosso
do Sul, é o elo de ligação da organização com outras organizações de
contrabandistas que fornecem cigarros para distribuição pela Piu-Piu, assim como
Eva e Pedro são fornecedores organizados, que contam com vários “importadores”
que vão ao Paraguai para fazer o serviço de descaminho/contrabando na modalidade
“sacoleiro”.
A documentação apreendida atesta que a organização possui
uma contabilidade rudimentar de controle de clientes (bloco que leva o nome “TAF
Distribuidora” e bloco de vales, copiados parcialmente para instruir a denúncia). A
prova colhida no inquérito indica que o serviço de distribuição de mercadoria
contrabandeada operado pela Piu-Piu vem funcionando desde 1999, pelo menos. As
entregas costumavam ser feitas por automóveis da organização, entre os quais o
VW-Saveiro prata, o GM/Chevette azul, e também um FIAT/Siena, de cor azul. Para
o transporte da mercadoria até os galpões, residência de integrantes da organização
ou à própria sede do Comercial La Família, valiam-se de carros alugados do tipo
Van ou micro-ônibus, o que ocorreu no caso do aluguel do Renault/Kangoo, pago
por Ricardo com cartão de crédito do Banco HSBC, do tipo Goldcard (fl. 83) à
empresa proprietária do veículo. É relevante registrar a existência de laços de
parentesco e confiança entre os integrantes da organização, que são parentes entre si
(Anísio, Adriano Anísio, Odair, Ricardo e Eduardo) e a permanência do
relacionamento da organização com os fornecedores Eva e Pedro, tanto que estes
últimos cumpriram, por ocasião da segunda entrega que resultou em flagrante, na
realidade, um “compromisso” com a Piu-Piu, em razão de débito que tinham pela
apreensão da carga na operação do flagrante do dia 31 de outubro de 2003.
Estão caracterizadas, relativamente aos acusados Ricardo,
Eduardo, Odair, Anísio, Adriano Anísio, Eva, Pedro e Liomar, a conduta típica do
delito de quadrilha, do art. 288 do Código Penal, e a figura da organização criminosa
de que trata a Lei 9.034/1995. As cargas de cigarros
contrabandeados/descaminhados apreendidas nos dois inquéritos eram destinadas à
Distribuidora La Família (Piu-Piu), e atingem cifras elevadas. Apenas no último
carregamento, disfarçado em caminhão de transporte de líquidos, trazido por
Liomar, o valor transportado era de R$ 71.155,00 (setenta e um mil cento e
cinqüenta e cinco reais).
A seguir descrevem-se os outros fatos delituosos em
circunstâncias mais detalhadas.
66
Primeiro Fato: Apreensão de 31/10/2003
(autos de nº 2003.72.00.015406-0)
No dia 31 de outubro de 2003, por volta das 20h30min,
policiais federais depararam-se com caminhonete GM, de cor vermelha, placas BKO
8617/Içara/SC, que anteriormente já havia sido apreendida por policiais rodoviários
federais por transporte de cigarros descaminhados/contrabandeados, na altura da
Estrada Geral de São Bonifácio. Em vistoria no veículo verificaram que o bagageiro
estava totalmente carregado (cf. fotografia da fl. 12 dos autos 2003.72.00.015406-0)
de cigarros, totalizando 2.440 pacotes, avaliados em aproximadamente R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais). Eva afirmou que os cigarros eram comprados de outra
pessoa, e, embora negasse saber para quem seriam entregues, posteriormente se
apurou que se destinavam à organização criminosa La Família, em Palhoça. Pedro
afirmou que apenas dirigia o veículo, porém as circunstâncias indicam participação
mais efetiva na organização. Já foi autuado em flagrante por três vezes por
contrabando de cigarros, sendo que numa delas foram transportados cigarros em
caminhão baú especialmente preparado para a ocultação de mercadoria, ocasião em
que Pedro esperava a carga, em um veículo S10, cabine dupla, cor prata, placas
MBM 0224 (fl. 18).
Apesar de estar registrada em nome de terceiro, pessoa da
família, como é a regra em organizações criminosas que buscam evitar o perdimento
de veículos, a caminhonete GM, Bonanza, 1992, placas BKO 8617, é na realidade
de uso privativo da atividade criminosa. Já foi apreendida em 8 de maio de 2003 (fl.
30), quando transportava 2.630 pacotes de cigarros de origem estrangeira ou para
exportação, de marcas diversas.
Segundo Fato: Apreensões de 15/11/2003
(autos de nº 2003.72.00.016488-0)
A partir da prisão em flagrante de Eva e Pedro, no dia 31 de
outubro de 2003, policiais federais passaram a investigar a empresa destinatária da
mercadoria contrabandeada/descaminhada, vindo a localizar o endereço de Ricardo
e do Comercial LA FAMILIA. Na noite de 14 de novembro de 2003, percebendo
movimentação suspeita de veículos em frente à empresa La Família, policiais
puderam acompanhar o descarregamento de uma carga de cigarros, desde o
endereço do La Família para a residência de Anísio (fotografia da fl. 139, pé). Pouco
mais tarde, seguindo no acompanhamento do veículo Kangoo usado para transporte
67
de cigarros, por volta das 23h, localizaram o galpão utilizado pela organização, nas
proximidades da Ponte do Imaruí, Palhoça, onde também encontraram grande
quantidade de caixas de cigarros em estoque (fotografias de fls. 135/136). Nessa
abordagem, foram presos Ricardo, Eduardo e Odair, que se encontravam no galpão,
ao mesmo tempo em que policiais se deslocaram até a residência de Anísio, onde
encontraram também grande quantidade de cigarros em estoque (foto 137), inclusive
no porta-malas do veículo de placas AIE – 9159, Palhoça (foto da fl. 137 ao alto).
No galpão, estava também estacionado um semi-reboque de três eixos com placas
do Paraná, cujo cavalo motor foi informado que seria um Scania, de cor vermelha, o
qual foi, pouco tempo após, localizado no Posto Catarinão. Apesar de silenciar em
seu interrogatório, o motorista informou que sabia estar transportando cigarros no
reboque, o que também é evidenciado pelo desvio de finalidade deste, que seria para
transporte de líquidos, e foi utilizado como disfarce. Na ocasião, foi preso o
motorista Liomar, que foi quem efetuou a entrega, à organização, do pedido que
constava de um “fax” apreendido em poder de Ricardo, e que descreve a mercadoria
avaliada em R$ 71.155,00. Foi encontrado também em poder de Ricardo um bilhete
do fornecedor, de nome “Toninho”, para EDU (o acusado Eduardo Valentim), com
instruções para o pagamento, no seguinte teor: “EDU FAVOR MANDAR EM
DINHEIRO O MÁXIMO QUE PUDER E CHEQUES ABAIXO DE R$ 3.000,00
PELO MOTORISTA A COISA AQUI TÁ FEIA. TONINHO”. Liomar, o motorista,
com certeza é pessoa de confiança das organizações, tanto assim que transportaria
em dinheiro e cheques o valor considerável do total da entrega.
Nessa etapa da operação foram apreendidas:
82 caixas contendo cada uma 50 pacotes de cigarros, de
marcas diversas, e 140 pacotes de cigarros, na residência de Anísio e interior do
veículo SIENA, cf. auto de apreensão da fl. 12.
177 caixas contendo cada uma 50 pacotes de cigarros, no
galpão, e 28 caixas no interior do Renault Kangoo, que se encontrava no galpão, cf.
auto de apreensão de fl. 16.
Prosseguindo no monitoramento das residências, galpão e
do Comercial La Família, os policiais avistaram, por volta das 3h. de 15 de
novembro de 2003, a aproximação à residência de Ricardo de um veículo do tipo
micro-ônibus, IVECO, de cor branca, placa de Criciúma, com duas pessoas nos
bancos dianteiros. Na abordagem, perceberam que o veículo referido descarregaria
na residência de Ricardo grande quantidade de cigarros. De imediato, Eva declarou
que se tratava de uma encomenda que devia a Ricardo, em virtude de ter sido presa e
ter a carga apreendida no dia 31 de outubro de 2003. Foram presos na abordagem do
veículo IVECO Eva e o motorista Ademir.
68
No interior do veículo micro-ônibus IVECO foram
encontradas 66 caixas de cigarros contendo 50 pacotes cada uma, e 1410 pacotes de
cigarros de marcas diversas, conforme auto de apreensão da fl. 18.
Ademir Goulart, que foi o único que prestou declarações no
auto de prisão em flagrante, afirmou que somente havia feito o transporte, uma vez
que trabalha há pouco tempo para o proprietário do micro-ônibus, que normalmente
somente transporta estudantes, e deveria fazer um serviço de transporte para Eva,
que pagou R$ 200,00 e pediu para pegar “algumas pessoas” em Içara. Porém,
quando chegou ao endereço indicado por Eva, na realidade Eva e outras pessoas do
sexo masculino começaram a carregar o micro-ônibus com cigarros, e o denunciado
preferiu fazer o serviço a retornar ao endereço da empresa proprietária do veículo.
Assim agindo, Ademir Goulart assumiu o risco de prestar serviço à guarda e
transporte de mercadoria contrabandeada/descaminhada por comerciante, ficando
incurso pela regra do concurso de pessoas, nas sanções do art. 334 do Código Penal.
Materialidade
A materialidade ficou comprovada mediante Laudo Pericial
de nº 1002/03-SR/SC, que examinou a mercadoria apreendida, por amostragem,
concluindo ser de origem indeterminada ou estrangeira, avaliando em R$ 1,00 (um
real) a unidade, o que totaliza R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) nos
autos de nº 2003.72.00.016488-0. Nos autos de nº 2003.72.00.015406-0, a
estimativa de avaliação é de R$ 25.000,00, conforme apuração no flagrante,
protestando o MPF pela oferta oportuna de Laudo Pericial nos moldes em que
realizado o destes autos.
Classificação Penal
Assim agindo, incorreram os denunciados Ricardo Luiz Dutra, Eduardo
Valentim Garcia, Odair de Sousa, Anísio João da Silva, Adriano Anísio da Silva,
Liomar Lazaro Zacarias, Eva Goulart Bittencourt e Pedro Bittencourt, nas sanções
dos artigos 288 e 334, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos, na
forma do art. 69 do mesmo Código, pela prática de delitos de quadrilha e
contrabando/descaminho, este sob a forma do art. 334, § 1º, “c”, (vender ou manter
69
em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência
estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente
ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte de outrem). A acusada Eva incorreu nas sanções
do art. 334 por duas vezes, por fornecer à organização mercadoria descaminhada, da
qual mantinha a guarda, em concurso material, em razão de tratar-se de
habitualidade criminosa, que não recomenda a ficção da continuidade.
Aplicam-se aos acusados Ricardo Luiz Dutra, Eduardo Valentim Garcia,
Odair de Sousa, Anísio João da Silva, Adriano Anísio da Silva, Liomar Lazaro
Zacarias, Eva Goulart Bittencourt e Pedro Bittencourt, as disposições dos artigos 7º,
9º e 10 da Lei 9.034, de 3-5-1995, no que respeita à proibição de liberdade
provisória, obrigação de recolher-se para apelar e início de execução penal em
regime fechado, independentemente da quantidade de pena a cumprir.
Ademir Goulart, com participação meramente ocasional nos delitos, incorreu
nas sanções do art. 334, do Código Penal, pela prática, em concurso de agentes, de
guarda de mercadoria descaminhada/contrabandeada, assumindo o risco de que o
serviço de transporte realizado fosse criminoso. Cabível para ele o benefício do art.
89 da Lei 9.099/1995.
Requerimentos:
Isso posto, requer:
a) O recebimento da denúncia e citação dos acusados para todos os atos do
processo penal até final sentença condenatória;
b) para o acusado Ademir, citação e intimação para audiência preliminar de
Suspensão Condicional do Processo, benefício que oferece pelo prazo de 2
(dois) anos, mediante as condições do art. 89 da Lei 9.099/1995 e condições
usuais desse Juízo;
c) na instrução, a ouvida das testemunhas adiante arroladas;
d) o Arquivamento do inquérito relativamente aos clientes da organização
criminosa, Ruben Tarcisio Barbieri, Edson Pereira Demétrio, Albertino
Souza Morais, João Carlos Quadros, João Leardino Barbosa Filho, Marilene
de França, Antonio Borges e Sebastião de Medeiros, que trouxeram
informações sobre a prática da organização, mas também de delitos próprios,
70
tipificados no art. 334, § 1º, alínea ‘d’ do Código Penal (receptação de
mercadoria contrabandeada/descaminhada, no exercício de atividade
comercial) por ausência de elementos seguros quanto à materialidade, o que
torna frágil a base de convicção para oferecimento da denúncia.
e) Seja decretado em sentença condenatória o perdimento dos produtos
contrabandeados/descaminhados apreendidos, já remetidos à instância
administrativo-fiscal e aqueles ainda acautelados na Polícia Federal, bem
como dos veículos e telefones celulares que serviram de instrumentos para a
prática de crimes pela organização criminosa, tanto apreendidos nos autos
quanto outros, cujo seqüestro cautelar requer, a seguir discriminados.
Efetuado o seqüestro, requer o perdimento dos veículos de propriedade e/ou
utilizados pela organização criminosa, a teor do art. 91, II, “a”, do Código
Penal, por serem instrumentos do crime e de uso ilícito nas condições em que
reiteradamente utilizados pela organização, bem como por serem produto da
permanente atividade criminosa, alcançando também o perdimento aos
valores apreendidos em poder de Liomar Lazaro Zacarias (fl. 14).
Florianópolis, 2 de dezembro de 2003
ass.
Procurador da República
Rol de Testemunhas
Agentes de Polícia Federal
1. Francisco de ASSIS Oliveira
2. AVELINO da Silva
3. Rogério FERRARI
71
Rol de Veículos e outros bens da Organização Criminosa passíveis de
perdimento
A - Veículos apreendidos:
1. Caminhonete GM, Modelo Bonanza Custom de Lux, ano
1992, placas BKO 8617, Içara, de cor vermelha, registrada em nome de Ediani
Bento Goulart, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
5046016679, apreendida em poder de Pedro Bittencourt, fls. 11 dos autos de nº
2003.72.00.015406-0 (fotografia na fl. 12);
2. Caminhão Trator Scania, ano fabricação 1984, modelo
1985, placa LYY 5464, de cor laranja, chassi 9BSTH4X2Z03218073, com
certificado em nome de Irineu Borges de Lima (apreendido na fl. 14 destes autos);
3. Reboque CAR/REBOQUE/TANQUE, marca modelo
REB/MASSARI, ano fabr. E modelo 1984, cor branca, placa BWB-4433, chassi
SRTPC00384, com certificado de registro em nome de Marcos Barros de Matos
(apreensão fl. 16);
4. Automóvel IMP/FIAT SIENA EL, ano fabr. 1998,
modelo 1999, placa AIE 9159, de cor azul, chassi 8AP178534W4091715, com
certificado em nome de Eduardo Valentim Garcia (apreendido na fl. 12);
B - Telefones celulares
1. Aparelho de telefone celular marca NOKIA, modelo
5125, ESN 0908425200, apreendido em poder de Liomar Lazaro Zacarias (fls. 14)
2. Aparelho de telefone celular marca MOTOROLA, V 60
i, HEX 42915376, DEC 06609524086, apreendido em poder de Ricardo Luiz Dutra
(fl. 16)
3. Aparelho de telefone celular marca NOKIA, Modelo
8265, ESN 07310035692, apreendido em poder de Eduardo Valentim Garcia (fl.
16);
4. Aparelho de telefone celular marca MOTOROLA,
StarTAC 77901, em poder de Odair de Sousa (fl. 16);
72
5. Aparelho de telefone celular marca NOKIA, modelo
5125, ESN 07307205579, apreendido em poder de Eva Goulart Bittencourt (fl. 18)
Requer o seqüestro dos seguintes bens da organização
criminosa:
1. Automóvel FIAT Prêmio, placa CCE 0778 São José, de
propriedade de Ricardo Luiz Dutra (informação da fl. 141);
2. Automóvel VW Saveiro C, placa CQG 5176, São José,
de propriedade de Ricardo Luiz Dutra (informação da fl. 141);
3. Automóvel FIAT Palio EDX, placa LYC 7861 São José,
propriedade de Ricardo Luiz Dutra (informação da fl. 142);
4. Reboque Pirâmide PRB 500, placa MBD 9190, São José,
propriedade de Ricardo Luiz Dutra, informação da fl. 142
1. Automóvel GM Chevette, placa MBS 1560, São José, propriedade de
Edmundo Dutra, pai de Ricardo, e utilizado por este (informação da fl. 143)
V - QUADRILHA caso 2 (escritório de montagem de equipamentos a
partir de descaminho e fornecedores habituais)
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de
Florianópolis.
Origem: Auto de Prisão em Flagrante
Autos: 2004.72.00.012754-1
Classe: Falsidade ideológica/Quadrilha/Descaminho
Art. 299, 288 e 334, caput, e §1º, “c”, e art. 69, todos do Código Penal
Indiciados: Fernando Andrade dos Santos e outros
DENÚNCIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
adiante assinado, no uso de suas atribuições legais e com base no auto de
prisão em flagrante ao alto indicado, vem perante Vossa Excelência
oferecer DENÚNCIA contra:
73
Fernando Andrade dos Santos, RG 2.092.789/SSP/SC, CPF n.º
952.189.719-87, Título de Eleitor 034924800990 Zona 100 Seção 144,
brasileiro, solteiro, responsável técnico (fl. 55), natural de
Florianópolis/SC, aos 30 de novembro de 1977, filho de José Fernandes
dos Santos e de Sirlei Baill de Andrade, com segundo grau completo de
instrução, residente na Rua Velho Leão do Mar, 60, Praia de Fora,
Palhoça/SC, telefone (48) 88041016 (fl.248);
Andréia Luciana Balestreri, RG 3.729.950-6, CPF n.º 006.059.929-40,
brasileira, solteira, vendedora, natural da Palmitos/SC, aos 27 de maio de
1979, filha de Jandir Antonio Balestreri e de Inês Regina
Silveira,residente na Rua Clemente Rovere, 215, fundos, Centro,
Florianópolis/SC, fl. 247;
Antônio Marcos de Oliveira, alcunha “Marcão”, RG 7.885.944-0, CPF
não informado, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais/autônomo,
natural de Matelândia/PR, aos 26 de maio de 1979, filho de João Inácio
de Oliveira e de Maria Santos Oliveira, com primeiro grau incompleto de
instrução e residente na Rua Mercedes, 741, Bairro Três Lagoas/Jardim
Colombelli, Foz do Iguaçu/PR, telefones (45) 577-11-75, e (45)
91176119;
Maria de Fátima Gonçalves de Lima, RG 3.697.981-0, CPF não
informado, brasileira, separada, vendedora, natural de Capitão Leônidas
Marques/PR, aos 17 de outubro de 1964, filha de Matias Gonçalves de
Lima e de Leotilde Silva de Lima, com primeiro grau incompleto de
instrução, residente na Av. Andradina, 1890, Jardim Lancaster, Foz do
Iguaçu/PR, telefones (45) 5243407, e (45)91182914,
e
Valdir José Martins Batista, RG 3.785.350-3, CPF 008.305.879-69,
brasileiro, solteiro, taxista, natural de Tubarão/SC, aos 27 de julho de
1983, filho de José Valdir Batista e de Albertina Gecioni Martins Batista,
com segundo grau completo de instrução, residente na Av. Joaquim
Maximiniano Sarmento, 200, Praia Comprida, São José/SC, telefones
(48) 3247-4468 e (48) 99673882,
74
Pela prática dos seguintes fatos criminosos:
DO FALSO
Os acusados Fernando Andrade dos Santos e Andreia Luciana Balestreri
constituíram em 11 de abril de 2000 sociedade comercial com nome JFS
INFORMATICA LTDA, com sede na Rua Dulfe Rodolfo, 128,
Carvoeira, Florianópolis/SC, e filial na Av. Madre Benvenuta, 234,
Trindade, Florianópolis/SC, tendo por objeto social a “prestação de
serviços na área de informática e comércio de equipamentos e
suprimentos na área de informática” com gerência pelo primeiro acusado
Fernando, e registro na JUCESC no dia 25/4/2000.
No dia 14 de janeiro de 2002, os acusados Fernando e Andreia
declararam falsamente em documento particular (2ª alteração de contrato
da empresa JFS Informática Ltda) vários fatos juridicamente relevantes,
entre os quais que retiraram-se da sociedade, que cederam e transferiram
cotas do capital social a Giovani de Andrade Ramos e Jamile Signori,
pessoas de identidade não apurada. Fernando declarou também
falsamente que deixou de exercer a gerência da sociedade, que lhe
competia no contrato original, em sua cláusula IX. Sabe-se de diligências
decorrentes de sua prisão em flagrante no dia 18 de agosto de 2004,
porém, que Fernando e Andreia jamais deixaram de ser proprietários de
fato dessa empresa e que Giovani, um provável empregado da firma,
apenas emprestou o nome.
No dia 16 de abril de 2004, por incitação de Fernando, e em benefício da
sociedade de fato entre ele e Andreia, Rogério Carpes Júnior e sua então
companheira Eliane Mendes da Silva, ele na época motoboy que prestava
serviços para a JFS, declararam falsamente que adquiriram de Giovani
Andrade Ramos e de Jamile Signori cotas de capital social dessa mesma
empresa, e Rogério Carpes Júnior declarou também falsamente que
assumiu a gerência da sociedade (cláusula 7ª).
DA QUADRILHA
Essa empresa comercial JFS Informática Ltda, de propriedade de fato de
Fernando e Andreia, constituiu, desde a sua criação até o dia do flagrante,
fachada legal para um escritório de montagem de equipamentos de
informática com peças descaminhadas. Em certo tempo, não apurado, os
acusados Antônio Marcos de Oliveira e Maria de Fátima Gonçalves
75
Lima, associaram-se aos dois acusados sócios da JFS, de modo
permanente, na condição de fornecedores de mercadorias descaminhadas
que ambos traziam do Paraguai.
Foram apurados vários sinais de permanência da referida associação
criminosa. Quadro analítico elaborado a partir de anotações de
contabilidade interna da empresa e acervo documental apreendido, em fls.
169/173, aponta
grande número de empresas adquirentes de
equipamentos montados pela JFS, elevado giro de capital, relações de
fornecedores no Paraguai e ainda pagamentos elevados e sucessivos,
quase como se constassem da folha de pagamento rotineira da empresa, a
Marcão (o ora acusado Antônio Marcos) e Maria de Fátima.
Exemplificativamente, a partir de registros de controle informal de
entradas e saídas, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2004,
verificam-se os seguintes valores (as entradas são constituídas
aparentemente por vendas a clientes):
Abril/2004: R$ 27.939,18
Maio/2004: 71.215,88
Junho/2004: 169.264,58
Nos registros de saída desse controle informal percebe-se que os valores
mais elevados são destinados ao pagamento de pessoas físicas, e de forma
recorrente aparecem FÁTIMA e MARCÃO, nomes que coincidem com
os usados pelos acusados Maria de Fátima e Antônio Marcos, presos em
flagrante juntamente com os dois responsáveis de fato pela empresa,
Fernando e Andreia, quando traziam do Paraguai mercadorias para estes.
Fernando e Andreia, por seu turno, tinham atuação ativa na empresa.
Andréia possuía inclusive carimbo com seu nome como responsável pelo
“Depto. de Vendas” (auto de apreensão de fl. 20).
Diante de todos os indícios apurados, fica evidenciado que Fernando,
Andreia, Antônio Marcos e Maria de Fátima mantiveram associação
permanente, com termo inicial incerto, mas, ao que tudo indica, de mais
de ano, sendo certo que durou pelo menos quatro meses (04/2004 a
08/2004), para a prática não eventual de crimes, associação que só cessou
com a prisão em flagrante dos quatro acusados, no dia 18 de agosto de
76
2004, termo inicial da prescrição do delito de quadrilha, na forma do art.
111,III, do Código Penal.
DO DESCAMINHO
1º fato
Após a prisão em flagrante de Antônio Marcos, em junho de 2004, por
descaminho de mercadorias do Paraguai, a Polícia Federal obteve
informação de que ele, ora acusado, era fornecedor habitual, à razão de
três entregas de mercadorias semanais, sempre às segundas, quartas e
sextas-feiras, da empresa JFS, estabelecida na Av. Madre Benvenuta, nº
186, sala 1, bairro Trindade, Florianópolis, bem como que essa empresa
era distribuidora de materiais de informática, de propriedade de um tal
Fernando e uma tal Andreia. Diante de confirmação dos dados
inicialmente informados, tais como a efetiva existência de uma empresa
com nome JFS no endereço referido, de responsabilidade dos ora
acusados Fernando e Andreia, policiais federais passaram a acompanhar à
distância (campana) as atividades da empresa, podendo perceber que no
dia 13 de agosto de 2004, sexta-feira, por volta das 10h30min, um táxi
aproximou-se da empresa e uma mulher fez a retirada de diversas
mercadorias do interior de um veículo e as entregou à ora denunciada
Andreia. Prosseguindo na campana, verificaram que no dia 16 de agosto
de 2004, uma segunda-feira, repetiu-se o procedimento suspeito, pois o
mesmo motorista de táxi e a mesma mulher (que depois se soube tratar-se
da acusada Maria de Fátima) desembarcaram mais mercadorias em frente
à loja JFS. No dia 17 de agosto, verificou-se, também, a presença na
empresa dos ora acusados Fernando e Andréia. Diante disso intensificouse a vigilância no dia 18 de agosto de 2004. Uma equipe policial
acompanhou Fernando e Andreia à distância, no prédio em que residem,
enquanto outra equipe “campanou” a empresa. Apurou-se, nesse dia 18
de agosto de 2004, a prática do seguinte fato criminoso.
Por volta da 1 hora da madrugada do dia 18 de agosto de 2004, Fernando
saiu de um apartamento em Florianópolis conduzindo um veículo
VECTRA GLS, prata, placa MAN 4392, e dirigiu-se pela Rodovia BR
282 em direção ao município de Lages/SC. Por volta das 7h30min, o
acusado Fernando passou pela mesma rodovia, em sentido contrário, com
direção a Florianópolis, conduzindo o mesmo veículo VECTRA, desta
vez acompanhado pelo acusado Antônio Marcos, quando, ao passarem
pela altura do município de Águas Mornas, foram abordados pela Polícia
Federal. Em vistoria no veículo, verificou-se que os acusados Fernando e
77
Antônio Marcos traziam vários equipamentos de informática de origem
estrangeira sem qualquer documento fiscal de regular introdução no país,
a saber: 2 acessórios de computador, 5 caixas acústicas multimídia, 10
coolers (ventilador de CPU), 4 discos rígidos, 7 gravadores de CD para
computadores, 12 pentes de memória para computador, 3 memórias flash
para máquina fotográfica, 4 mouses, 4 placas de vídeo, 1 placa de vídeo
captura/tv, 10 placas-mãe, 2 processadores de cpu, e 7 teclados para
computador. As mercadorias descaminhadas foram discriminadas no
Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº FG00050, de 18 de
agosto de 2004, fls. 26/7, e avaliadas em R$ 4.744,60. Na mesma
diligência foi formalizada a apreensão do veículo GM/VECTRA GLS
1999, placa MAN 5392 (Termo de apreensão 00051, fl. 28).
2º fato.
Simultaneamente à abordagem de Fernando e Antônio Marcos, policiais
acompanhavam a movimentação da empresa JFS, no endereço da Av.
Madre Benvenuta, 186, sala 1, Trindade, Florianópolis. Nesse mesmo dia
18 de agosto de 2004, por volta das 10h40min, aproximou-se do
estabelecimento um veículo Santana Quantum, bege, placa BRP 7765,
conduzido pelo mesmo taxista visto anteriormente desembarcar
mercadorias em frente à loja JFS, acompanhado da mesma mulher, a ora
denunciada Maria de Fátima. Imediatamente, o condutor desse veículo,
ora denunciado Valdir José Martins Batista, descarregou duas caixas e as
levou até o interior da empresa JFS, ao tempo em que dessa loja saiu a
acusada Andreia, que aproximou-se de Maria de Fátima, encostada ao
veículo. Nesse momento, foi realizada abordagem policial em que se
verificou que o porta-malas e o banco do traseiro desse veículo estavam
cheios de caixas contendo material de informática, dando-se voz de
prisão em flagrante às acusadas Andreia, Maria de Fátima e Valdir, pela
prática de entrega e recebimento de mercadoria descaminhada,
transportada por Valdir, este eventualmente participante de atividade
criminosa da qual tinha ciência inequívoca, até mesmo porque já fizera
carregamentos anteriores para a mesma Maria de Fátima. Valdir
esclareceu que a mercadoria fora transportada por Maria de Fátima desde
o município de Governador Celso Ramos, e que o frete, para o qual foi
solicitado veículo de porte maior que o táxi normalmente utilizado por
ele, foi combinado com Valdir pela acusada Andreia. Nesse veículo
foram apreendidas as seguintes mercadorias estrangeiras importadas
clandestinamente: 2 acessórios para computador, 3 bolsas, 3 cabos de
78
computador,1 caixa acústica multimídia, 1 disco rígido, 5 drives 3 ½
(1.44MB), 10 fontes de energia, 1 gabinete, 5 gravador cd de
computador, 3 HUB, 1 impressora de impacto Epson, 3 mouses, 1
notebook, 49 placas de rede, 2 placas de vídeo, 10 placas fax-modem, 9
placas-mãe, 3 placas diversas para computador, 5 teclados para
computador, 10 ventiladores de CPU, 1 webcam, discriminadas no Auto
de Infração com Apreensão de Mercadorias nº FG00052, de 18 de agosto
de 2004, fls. 29/30, e avaliadas em R$ 6.645,76.
3º fato.
Imediatamente passaram os policiais à revista no estabelecimento JFS
Informática Ltda., localizado na Av. Madre Benvenuta, 186, bairro
Trindade, Florianópolis/SC, em presença de sua proprietária e ora
denunciada Andréia Luciana Balestreri. Nesse estabelecimento foram
apreendidos outros equipamentos e suprimentos para computadores,
importados, sem registros ou documentos de regular importação. Dentre
as mercadorias estrangeiras apreendidas havia uma carcaça de CPU,
marca Dr. Hank, made in China, sem número de série (item 3 do auto de
apreensão da fl. 19), teclados de computador da mesma marca Dr. Hank,
4 placas-mãe para computador (item 44), 8 HD's (disco rígido para
computador, item 45), 3 pentes de memória, máquina digital marca
AIPTEC, 4 placas de vídeo para computador, pala de rede, (itens 48/51),
5 placas de fax-modem para computador (item 53), 2 gravadores de CD
com leitores de DVD (54), entre outros suprimentos estrangeiros para
montagem de CPU. As mercadorias apreendidas em poder da acusada
Andreia no estabelecimento da JFS foram discriminadas em Auto de
Infração com Apreensão de Mercadorias nº FF00022, de 31 de agosto de
2004, fls. 97/98, e avaliadas em R$ 4.271,53.
MATERIALIDADE
As mercadorias descaminhadas foram avaliadas no total em R$ 4.744,60
(1º fato), R$ 6.645,76 (2º fato) e R$ 4.271,53 (3º fato), que somam o
total de R$ 15.661,89.
De acordo com a permissão legal do art. 65 da Lei 10.883/2003, que
dispensa a verificação por itens do imposto incidente para fins de
persecução penal, estima-se o tributo iludido para efeitos criminais em
50% do valor de avaliação, ou aproximadamente R$ 7.830,00 para o
Imposto de Importação e outros R$ 7.830,00 para o IPI.
INSTRUMENTO DO CRIME
79
O veículo apreendido, no caso dos autos, era verdadeiro instrumento do
crime, uma vez que era através desse veículo que se dava o contato de
Fernando com o fornecedor a ele associado, Antônio Marcos, o que ficou
comprovado pelo modo de operar da quadrilha no dia do flagrante em 18
de agosto de 2004. Além disso, o veículo de propriedade do acusado
Fernando é de provável aquisição com produto de atividade criminosa,
uma vez que a “empresa” de fachada montadora de equipamentos de
informática a partir de suprimentos descaminhados está em atividade
desde sua constituição em 2000, com capital de giro bastante elevado,
como demonstram os quadros das fls. 169/173. Além disso, o uso de
veículo, nas circunstâncias em que realizado, para depósito de mercadoria
descaminhada, é ilícito.
CLASSIFICAÇÃO
ASSIM AGINDO, incorreram nas sanções penais dos seguintes crimes:
Fernando Andrade dos Santos, nas sanções do art. 299, caput, por 2x,
por alterar a verdade de documento particular, diretamente e por concurso
de agentes, do art. 288, do art. 334, caput, por 1x, 334, § 1º, alínea “c”
(1x) e do art. 334, § 1º, alínea “d” (1x), todos do Código Penal, todos em
concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal.
Andréia Luciana Balestreri, nas sanções do art. 299, caput, por 1x, por
alterar a verdade de documento particular, do art. 288, do art. 334 § 1º,
alínea “c” (1x) e do art. 334, § 1º, alínea “d” (1x), todos do Código Penal,
todos em concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código
Penal.
Antônio Marcos de Oliveira, nas sanções do art. 288 e do art. 334,
caput, por 1x, ambas em concurso material de delitos, na forma do art. 69
do Código Penal.
Maria de Fátima Gonçalves de Lima, nas sanções do art. 288 e do art.
334 § 1º, alínea “d”, ambas em concurso material de delitos, na forma do
art. 69 do Código Penal.
e por fim, Valdir José Martins Batista, nas sanções do art. 334, § 1º,
“d”, por 1x, na forma do concurso de agentes do art. 29 do Código Penal.
REQUERIMENTOS:
Diante do que foi exposto, requer:
80
a)
Recebimento da denúncia, citação dos acusados para
todos os atos do processo penal até final sentença.
b)
Intimação do réu Valdir José Martins Batista para
audiência preliminar de suspensão condicional do
processo, que propõe pelo prazo mínimo de 2 anos,
mediante as condições de lei e as de praxe desse Juízo.
c)
Expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de
Santa Catarina para averbação àqueles registros de
falsidade ideológica das 2ª e 3ª Alterações contratuais ao
contrato original de constituição da empresa JFS
Informática Ltda.
d)
Na instrução a ouvida das testemunhas adiante arroladas.
e)
Ao final, a condenação dos réus nas sanções dos delitos a
eles imputados.
f)
A aplicação de pena acessória de perdimento dos bens
apreendidos e do veículo da marca VECTRA GLS,
prata, placa MAN 4392, de propriedade do acusado
Fernando Andrade dos Santos, como instrumento de
crime de introdução clandestina no país de mercadoria
descaminhada de modo reiterado, e também por ser
provável produto da atividade criminosa da empresa JFS
Informática Ltda., conforme fundamentado acima, e
amparo no art. 91, II, “a” e “b” do Código Penal.
g)
Como efeito acessório da sentença condenatória, também
o perdimento desses aparelhos celulares apreendidos
com os denunciados, uma vez que usados para
comunicação entre eles com o objetivo inequívoco de
ajustar detalhes da operação criminosa e da empresa
criminosa imputada à quadrilha.
h)
Arquivamento do inquérito em relação a Giovani de
Andrade Ramos e Jamile Signori, que agiram
provavelmente na mesma situação dos sucessores falsos.
Arquivamento do inquérito relativamente a Rogério
Carpes Júnior (fl. 306) e Eliane Mendes da Silva do
delito de falsidade ideológica por ter ficado apurado que
agiram com mera culpa e sem dolo de alterar a verdade
81
de fatos juridicamente relevantes. Rogério, aliás, sequer
percebeu que a empresa não estava em nome de seu
patrão na JFS, Fernando.
Florianópolis, 17 de abril de 2006.
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
Rol de testemunhas:
1. Francisco de Assis de Oliveira, Agente de Polícia Federal,
2. Avelino da Silva, Agente de Polícia Federal,
3. Alberto Pereira Orihuela, Agente de Polícia Federal,
4. Waldenir Carrion Acosta, (fls.107/8) taxista, estabelecido em
Ponto de táxi nº 4, na Rua Altamiro Di Bernardi, Campinas, São
José, telefone (48) 241-1000, e residente na Rua Dária Merize
Koerich, nº 156, Centro, São José/SC, telefones (48)259-5083 e
(48)9101-5721.
5. Rogério Carpes Júnior (fl. 306) residente na Servidão Moreira,
102, Barra do Aririú, Palhoça/SC, telefone (48) 9619-5469,
6. Eliane Mendes da Silva (fl. 313) residente na Servidão João
Gonçalves, nº 93, Bairro Carianos, Florianópolis, telefone (48)
9619-5469.
V - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (forma diversa de crime
permanente que não exige “mais de três” da quadrilha): Art. 14 da Lei
6368, caso em que a fragilidade dos elementos conhecidos torna
necessário reportar-se a peças dos autos que são indiciárias do fato
“associação”.
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal
Criminal de Florianópolis
82
Inquérito 0205/2006
Autos: 2006.72.00.002180-2
Origem: auto de prisão em flagrante
Indiciados: Gabriel Ernesto Ottonello Nogueira e Outros
Classe:Associação para o tráfico/tráfico internacional de substância
entorpecente/Uso de documento falso de identidade
O Ministério Público Federal, pelo Agente signatário, com base nos
elementos de convicção do inquérito referido acima, denuncia:
Gabriel Ernesto Ottonello Nogueira, que também se apresenta
como Marcelo, alcunha “Marcelo Máquina”, identificação
criminal na fl. 47, certidão de nascimento na fl. 101, uruguaio,
profissão indicada como ferreiro, divorciado, natural de
Montevideo/ROU, aos 4 de dezembro de 1972, filho de Henry
Heber Ottonello Nogueira e de Maria de las Mercedes
Nogueira, com segundo grau incompleto de instrução, com
residência permanente informada como Rua Colônia, 1583,
Montevideo/ROU, (interrogado e qualificado no auto de prisão
em flagrante sob o nome de seu irmão Marcelo Flávio);
Michelle Marques Vasques, RG 5.146.175-7/SSP/SC (fl. 102),
CPF 945.312.001/44, brasileira, solteira, vendedora autônoma,
com terceiro grau completo de instrução, natural de Ponta
Porá/MS, aos 24 de novembro de 1981, filha de Dionizio
Vasques e de Nely Marques Vasques, residente na Servidão
Sagaz, 49, Ingleses, Florianópolis, telefone (48) 84181334,
Oscar Amadeo Ferreira Benitez, cédula de identidade civil
paraguaia de nº 659.125 (fl. 50), identificação criminal à fl. 51,
paraguaio, casado, engenheiro agrônomo, natural de Asunción,
83
Paraguai, aos 31 de março de 1959, filho de Lucas Ferreira e de
Cesarina Benitez, com terceiro grau completo de instrução,
residência permanente informada como Masakaraguay, s/nº,
Vila Jardim, Pedro Juan Caballero/Paraguai, telefone 1467
92222061, e
Fátima González Ramirez, cédula de identidade civil
paraguaia nº 3.925.766, expedida em 5/8/1996, identificação
criminal à fl. 55, paraguaia, solteira, do lar, com segundo grau
completo de instrução, filha de Marcelino Gonzalez e de
Dionísia Ramirez de González, natural de Pedro Juan Caballero,
Paraguai, aos 9 de maio de 1983, com residência permanente
informada como Calle Internacional, s/nº, Bairro Vernardino,
Pedro Juan Caballero/Paraguai.
Todos com exceção de Michelle recolhidos em razão de prisão
em flagrante no dia 9/3/2006,
Pela prática dos seguintes fatos criminosos:
1. Associação para o tráfico
Os acusados Gabriel Ernesto e Michelle mantêm união estável e têm quatro filhos
em comum, e estão estabelecidos em Florianópolis desde pelo menos o dia 25 de
maio de 2005, de modo permanente em associação para a prática de crimes de
tráfico de substância entorpecente. Provam esta associação para o tráfico, entre
outros, diversos indícios apurados nestes autos, tais como:
• Gabriel permanece no Brasil sob falsa identidade, apresentando-se
seguidamente como seu irmão Marcelo Flavio, o que fez inclusive no ato
de sua prisão, portando documento de outrem. Mesmo para os vizinhos da
“base” de Açores apresentava-se como “Marcelo Máquina”;
• Nem Gabriel nem Michelle possuem atividade laborativa ou rentável que
lhes assegure subsistência. Ele apresenta-se como “ferramenteiro”
(ferreiro em português) com salário aproximado de R$ 1.200,00 (no
Uruguai, até mesmo porque nega residência permanente no Brasil) (fl.
48).
• Apesar de não possuírem rendas comprováveis, adquiriram em 8 de julho
de 2005 um veículo GM ASTRA, placas MBA 5171, pago por Michelle,
em parte na forma de R$ 8.200,00 em espécie (fl. 77) e outra parte, para
totalizar R$ 22.000,00 na revenda de uma camionete Pajero ano 93.
84
•
•
•
•
•
•
•
Michelle alega que os 22 mil reais seriam originários de uma “herança de
sua mãe, decorrente de uma venda de uma casa na praia de Piçarras/SC”;
O casal ostenta padrão de vida incompatível com as modestas rendas
declaradas. Festas sofisticadas de aniversário e matrícula dos filhos em
pré-escola particular (Tempo de Despertar), comprovadas nas fotografias
apreendidas, o atestam.
Apesar de Michelle alegar que está separada de Gabriel Ernesto há alguns
meses (4 ou 5) antes da prisão, o que já seria contraditório com o vínculo
conjugal estável que aparentam nas fotografias apreendidas, o veículo
ASTRA foi utilizado por Gabriel em transporte de entorpecente na
operação de tráfico adiante descrita. Gabriel foi preso com as chaves desse
veículo consigo. Além disso fotos do casal estavam expostas em portaretratos no endereço de Açores (fl. 71) no dia 10/3/2006.
Gabriel Ernesto possuía consigo várias faturas (endereçadas a sua
identidade falsa como Marcelo) e notas de aquisição de material de
construção (cimento, fl. 75, pedra São Tomé, fl. 74) para entrega no
domicílio do casal, na Praia dos Ingleses, Servidão Sagaz, 49;
Michelle possuía em seu nome cartão da firma Casarotto – casa e
construção, com endereço do domicílio do casal na Servidão Sagaz, 69
(com divergência no número real).
O proprietário de uma casa locada por Michelle para “base” do tráfico
afirma que ela dizia não ter profissão, mas seu companheiro teria negócios
no Paraguai, e que o casal “viaja muito, passando até meses fora da
cidade” (fl. 91).
Um documento de ‘entrada/saída’ no Brasil, em nome de Marcelo Flávio
Ottonello Nogueira (identidade falsa de Gabriel Ernesto no Brasil)
estranhamento foi apreendido em poder da acusada Fátima González
Ramirez, que veio do Paraguai para o Brasil provavelmente em
28/10/2005 (fl. 25).
Há no acervo probatório arrecadado vínculos com país de fala hispânica
(Uruguai ou Paraguai) como documento de fl. 76 – denominado “Mas –
Solicitud ampliada de Tarjeta Titular” no qual Michelle assina com
sobrenome “Márquez” (com z) e suposto domicílio em: Acapulco M 13 S
20, Ciudad Canciones, onde viveria com 5 pessoas. Além disso, todas as
fotografias de família parecem ter sido reveladas em representante da
Kodak fora do Brasil, em razão dos dizeres em espanhol “Estas fotos
tienen garantía de por vida”, o que indica pelo menos capacidade
financeira para viagens de família ao exterior (como por ocasião de festa
de cumpleaños de Luis).
85
Diante de tais indícios, evidenciado que Gabriel Ernesto e Michelle associaram-se
permanentemente para a prática de tráfico de substância entorpecente. Por
possuírem ambos domicílio na Rua Sagaz, 49, Praia dos Ingleses (Norte da
Ilha), juntamente com D. Nely, mãe de Michelle (residência na qual vêm sendo
injetados, para reforma, valores consideráveis), foi que Michelle locou, para
operacionalização das atividades do casal, uma residência na Praia dos Açores,
em Florianópolis, em 25 de maio de 2005, sendo que – alegando fazer muitas
viagens – ofereceu pagamento quadrimestral, e sempre realizou pagamentos em
dinheiro. A locação, inclusive, estava quitada até dia 25 de maio de 2006.
A residência nos Açores, na Rua Tânia Regina dos Santos, 65, era utilizada pelo
casal para estoque de entorpecente, o que, aliás, no curso das investigações, foi
apurado, tendo sido apreendida na residência grande quantidade de maconha.
Repare-se que no dia da diligência policial, 13 de março de 2006, o capim do
jardim estava alto, dando a impressão de não receber cuidados, e havia sinais
indicativos de que a casa fora abandonada às pressas, tais como carne estragada
fora da geladeira, uma mamadeira com leite apodrecido no quarto das crianças,
onde estava a maconha e a própria carteira de identidade de Michelle (fl. 90). Tais
são indícios de associação e plena atividade de Michelle no tráfico de que extrai
seu sustento, juntamente com seu companheiro Gabriel.
Suficientemente evidenciado que essa residência dos Açores servia de “base”
para guarda de entorpecente, do mesmo modo como a outra residência na Rua
Lúcia Helena Sharom, 98, Praia da Armação do Pântano/Florianópolis, servira
de “base” para a consumação de compra e venda de entorpecente trazido pelos
co-denunciados Oscar Amadeo e Fátima do Paraguai. Assim, os co-denunciados
Gabriel e Michelle praticaram delito autônomo de associação para o tráfico,
hipótese diversa do simples concurso de agentes, como meio de consumação dos
demais delitos a eles imputados na presente denúncia.
2. Tráfico de substância entorpecente: 1º fato
Oscar Amadeo e Fátima, por seu turno, embora neguem, possuem relacionamento
mais estável que a mera amizade. O telefone que seria da esposa de Oscar, Lucia
Alvarenga Mesa, 67 9222 2061, consta da agenda telefônica do seu celular como
sendo de “Leticia”. O telefone que seria do “ex-marido” de Fátima, Vitor, por sua
vez, de prefixo 67 9635-5261, foi o prefixo de onde partiram, no dia 8 de março
de 2006, às 06h47min e 14h55min duas chamadas telefônicas para o celular de
Oscar Amadeo, o que é muito estranhável, e indiciário de que o telefone
informado por Fátima não é de seu ex-marido, mas de um contato de Oscar. Em
Florianópolis, pernoitaram juntos no Hotel Íbis. É certo que Fátima trazia consigo
um documento em nome de Marcelo Flavio Ottonello Nogueira, que seria um
86
irmão do co-denunciado Gabriel Ernesto cuja identidade é utilizada falsamente
por este.
Oscar Amadeo e Fátima, em comunhão de vontades, saíram do Paraguai com
carga de maconha para entrega em Florianópolis, a destinatário previamente
combinado. Oscar Amadeo esteve pelo menos no dia 16 de fevereiro de 2006 na
cidade de Pedro Juan Caballero para algum reparo de veículo (fl. 21, fatura
comercial de Armando Auto Piezas, nessa cidade) e conduziu desde o fornecedor
no Paraguai o veículo MITSUBISCHI, modelo MONTERO GL 4x4, chassis
DONVD20NJ01339, placa ACP 008, cor verde, ano 1992, já com carga de
maconha ocultada em espaços especialmente preparados para ocultação de
entorpecente, inclusive no interior do pneu de estepe desse veículo, com destino a
Florianópolis para entrega e posterior revenda da droga no Brasil pelos acusados
Gabriel Ernesto e Michelle.
Ao chegarem a Florianópolis, no dia 8 de março de 2006, Oscar Amadeo e
Fátima hospedaram-se no Hotel Íbis, no centro de Florianópolis, onde ficaram
aguardando contato por parte de Gabriel. No mesmo dia 8 de março, Oscar
Amadeo seguiu com o veículo na direção do Sul da Ilha, onde – conforme mais
tarde se apurou – deixou a camioneta Mitsubischi carregada de maconha no
endereço da Rua Lúcia Helena Sharom, 98, Praia da Armação do
Pântano/Florianópolis, para posteriormente, na presença de Gabriel, conferir e
pesar a mercadoria, sendo certo que foi apreendida no interior dessa residência
(fl. 14) balança de precisão marca CAMRY, modelo EK 3130, com capacidade
máxima para 5k, na qual havia vestígios de maconha, conforme Laudo pericial
193/06-SR/SC.
Oscar Amadeo retornou então ao Hotel Íbis, onde pernoitou com sua
companheira Fátima, e no dia seguinte, por volta do meio-dia, seguiu, agora em
companhia de Fátima, de táxi para o mesmo endereço da Praia da Armação,
acima referido.
Para lá também se deslocou o acusado Gabriel Ernesto, a bordo do veículo
GM/ASTRA, de placas MBA 5171, de cor cinza, ano 2000, chassi
9BGTT69COYB148588, sendo certo que Gabriel e Michelle sabiam do uso pelos
fornecedores de ocultação de droga dentro dos estepes dos pneus, tanto que
possuíam, no endereço dos Açores, um “martelo de borracha usado para colocar
pneus em carros”.
No endereço da Rua Lúcia Helena Sharom 98, antes da abordagem policial, os
acusados Oscar Amadeo e Gabriel Ernesto foram vistos examinando o veículo
internamente, e depois retirando do MITSUBISCHI verde objetos similares a
tijolos, que foram sendo colocados em um saco branco de ráfia, o qual em
seguida foi levado para o interior da residência. Obtida a ordem judicial, foi
87
realizada abordagem nessa residência, tendo os policiais se deparado com Oscar,
deitado numa cama sozinho e Gabriel juntamente com Fátima em outro quarto, ao
passo que o saco branco com tijolos de maconha estava no chão de outro quarto,
ao lado de uma cômoda sobre a qual havia uma balança de precisão.
Os acusados dispunham de diversas ferramentas, de uma mala preta, marca Route
66, com segredo e rodas (possivelmente para transporte de valores), sendo que as
ferramentas seriam utilizadas no desmonte dos locais de ocultação da droga no
veículo, até porque na abordagem foram vistas, sobre o sofá na residência, duas
chapas de lata e pedaços de forração do veículo.
Na abordagem no endereço da Rua Lúcia Helena Sharom, 98, no dia 9 de março
de 2006, foram apreendidos 25.600g de maconha que se encontravam no interior
da residência, distribuídas em 59 tabletes do tipo tijolos, prensados, cobertos com
plástico e fita adesiva transparente e parda. No pneu estepe do veículo conduzido
por Oscar Amadeo, foram apreendidos outros 17.100g distribuídos em 43 tabletes
do tipo tijolos, também de maconha (auto de apreensão de fls. 13/14).
3. Tráfico de substância entorpecente: 2º fato
Além do negócio aperfeiçoado na residência de Armação do Pântano do Sul, os
acusados Gabriel e Michelle também mantinham em estoque, na residência do
balneário dos Açores, locada por Michelle, grande quantidade de maconha.
Descobriu-se o fato em diligências que investigavam o uso por Gabriel do veículo
GM/ASTRA MBA 5171 na operação já referida.
Ocorre que Gabriel foi preso com uma chave de um veículo GM, possivelmente
um ASTRA. Observe-se também que Gabriel, que se apresentou como Marcelo,
foi preso sem camisa porque afirmava que sua camisa havia sido roubada. Um dia
após a prisão de Gabriel, a Superintendência de Polícia Federal em Florianópolis
recebeu um telefonema de alguém que se apresentou como Fernando (ligação
efetuada a partir do prefixo 9981-0109, que posteriormente se apurou pertencer
ao defensor de Michelle, Luiz Fernando Sewald) perguntando onde estava o
veículo ASTRA placa MBA 5171, que essa pessoa supostamente teria
emprestado para um amigo e não recebera de volta. De imediato, policiais
militares efetuaram ronda e localizaram o veículo estacionado em frente à casa
onde no dia anterior Gabriel havia sido preso em flagrante. Policiais federais
então dirigiram-se ao local e testaram a chave GM que havia sido apreendida com
Gabriel e verificaram que esta chave servia no veículo ali estacionado. Dentro do
veículo, no qual havia forte cheiro de maconha, procedeu-se à apreensão de
alguns objetos de prova tais como uma camiseta de tamanho GG, alguns vestígios
de consumo de maconha, e um molho de chaves de residência que estava sob a
camiseta. Como o veículo estivesse registrado em nome de Michelle, com
endereço na Rua Tânia Regina dos Santos, 65, Açores, para lá se dirigiram os
88
policiais. Verificaram que o local tinha capim alto, descuidado, e que não havia
ninguém dentro de casa. Aparentava ser base de tráfico, razão por que os policiais
testaram a chave que apreenderam no veículo, e abriram a porta da residência,
que alguns vizinhos disseram tratar-se de residência de Michelle e de Marcelo
Máquina. Logo à abertura da porta sentiu-se forte cheiro de maconha, razão por
que os policiais adentraram na residência para busca. A casa possui três cômodos,
sendo um de casal e outros dois de crianças. Na ocasião, num dos quartos de
crianças policiais descobriram grande quantidade de maconha. Havia sinais de
que a residência havia sido abandonada às pressas, tais como carne fora da
geladeira, e restos de leite apodrecido numa mamadeira. No quarto das crianças,
junto com a maconha, fora deixada a própria carteira de identidade de Michelle.
Também havia nessa residência um martelo de borracha do tipo usado para pneus
de carros, e fitas adesivas próprias para embalagem de drogas.
Nessa residência dos Açores também foi apreendido um pedaço de papel típico
de contabilidade de fornecimento de entorpecente, com a conta em nome de
Michel, no valor total de “37 800 – 5 600 = 32 200” (doc fl. 82).
Na residência, estavam estocados 137 tabletes de tamanhos variados contendo
maconha, com peso total de 113.700g, (auto de apreensão de fls. 70). NO veículo
foi apreendida uma trouxinha de maconha com 14,40g.
4. Uso de documento de identidade alheio
O acusado Gabriel, que, aliás, vive clandestinamente no país com nome falso e
apelido de Marcelo Máquina, apresentou-se à autoridade policial portando cédula
de identidade de terceiros, em nome de Marcelo Flavio Ottonello Nogueira, que
ao que consta seria seu irmão. Assim não só apresentou-se com falsa identidade
como também apresentou, para reforçá-la, documento de identidade estrangeiro
(Cédula de identidad nº 3.216.469-8, expedida em 14/10/2004, em Montevideo,
Republica Oriental do Uruguai, em nome de Marcelo Flavio Ottonello Nogueira,
fl. 46) de outrem. Se é discutível que a falsa identidade do agente esteja abrigada
por direito de não produzir prova contra si, esse direito não se estende, na
jurisprudência, ao uso de documento de identidade alheio, delito diverso da falsa
identidade e tipificado no art. 308 do Código Penal.
II
Materialidade
Em Laudos Preliminares de Constatação de nºs 167/168 e 171/06-SR/SC, fls.
436/37/84, toda a maconha apreendida foi testada por testes químicos que restaram
positivos para Cannabis sativa Linneu (maconha) constante na condição de
entorpecente de Rol Oficial de Substancias que causam dependência química, na
Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12 de
89
maio de 1998, republicada no DOU de 01/2/1999, e na Resolução RDC 26, de
15/02/2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Laudos definitivos, de nºs 184, 188 e 190/06-SR/SC confirmam os exames
preliminares.
III
Classificação
Assim agindo, incorreram os acusados nas seguintes sanções penais:
1.
GABRIEL ERNESTO OTTONELLO NOGUEIRA, nas sanções
do art. 14, 12 c/c 18, I, (por 2 x), da Lei 6.368/1976, e do art. 308 do
Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código
Penal), com circunstância agravante do art. 62, I, por dirigir a
atividade do co-autor associado.
2.
MICHELLE MARQUES VASQUES, nas sanções do art. 14, 12
c/c 18, I, (por 2 x), da Lei 6.368/1976.
3.
OSCAR AMADEO FERREIRA BENITEZ, por 1x nas sanções
do art. 12, c/c art. 18, I e III, da Lei 6.368/1976, na forma do
concurso de pessoas do art. 29 do Código Penal.
4.
FATIMA GONZALEZ RAMIREZ, por 1x nas sanções do art. 12,
c/c art. 18, I e III, da Lei 6.368/1976, na forma do concurso de
pessoas do art. 29 do Código Penal.
IV
Requerimentos
Isso posto, requer:
a) a citação dos denunciados para resposta escrita e demais
procedimentos do rito processual, em especial dos artigos 38 e
seguintes da Lei 10.409, de 11/1/2002;
b) a ouvida das testemunhas, ao final arroladas, em audiência de
instrução e julgamento;
c) Imediata autorização à autoridade policial para fazer uso, desde
logo, do veículo GM/ASTRA de placas MBA 5171, de cor cinza,
ano 2000, chassi 9BGTT69COYB148588, apreendido, utilizado
inequivocamente para a prática das atividades criminosas
denunciadas, com suporte no art. 46, da Lei 10.409/2002 e em
atenção à manifestação de interesse da Polícia Federal, nestes autos
(fl. 119).
90
d) Como efeito da sentença condenatório, oportunamente, o
perdimento definitivo do referido veículo.
e) Perdimento em favor da União, em razão de inconveniência de uso
desse veículo pela Polícia Federal, do veículo utilizado pelos
acusados Oscar Amadeo e Fátima, da marca MITSUBISCHI,
modelo MONTERO GL 4x4, chassis DONVD20NJ01339, placa
ACP 008, cor verde, ano 1992.
f) Perdimento em favor da União de todos os valores em moeda
apreendidos nos autos, uma vez que inequivocamente originários
de atividade criminosa.
g) A juntada oportuna dos laudos definitivos, em elaboração na
Polícia técnica.
h) Por fim, a condenação dos réus nas sanções dos delitos a eles
imputados na denúncia, com a fixação de pena proporcional às
respectivas culpabilidades, e em regime fechado, como único
regime compatível com a segurança social na hipótese de
recalcitrância na atividade de tráfico.
i) Tendo-se optado na denúncia pelo concurso simples de agentes
(art. 29 do CP), relativamente aos acusados Oscar Amadeo e
Fátima, implicitamente se reconhece que os elementos de prova
disponíveis nestes autos são ainda precários para denúncia por
associação para o tráfico. É, pois, por ora, o delito de associação
para o tráfico objeto de arquivamento, apenas quanto a esses
acusados, com a ressalva de que provas novas venham a alterar a
opinião sobre tal delito.
Florianópolis, 27 de março de 2006
ass.
Procurador da República
91
VI - OUTROS CRIMES PERMANENTES E DE PERIGO
EM GERAL
✔
Porte de arma, crime de perigo: na descrição desse fato convém aproveitar
todas as circunstâncias que indicam periculosidade do agente, porque serão
avaliadas na dosimetria da pena do fato que é crime de perigo, mesmo que
pareça demasia.
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Inquérito Policial nº 0858/2005/SR/DPF/SC
Origem: auto de prisão em flagrante 2005.72.00.013448-3
Conduzido: Felippe Vieira Gevaerd
Classe: Porte de arma de uso restrito, falsa identidade e dano qualificado
DENÚNCIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Agente, amparado nos
elementos de convicção dos autos acima indicados, denuncia:
Felippe Vieira Gevaerd, RG 3.768.987-8, SSP/SC, CPF
não informado, brasileiro, solteiro, desempregado, natural
de Florianópolis/SC, aos 6 de março de 1969, filho de
Teodoro Luiz Gevaerd e Izaura Vieira Gevaerd, com
instrução de segundo grau incompleto, residente na Rua
Ogê Fortecamp, identificado criminalmente na fl. 17,
Pela prática dos seguintes fatos criminosos:
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Na manhã do dia 28 de novembro de 2005, policiais federais desenvolviam
diligências de repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes quando receberam via rádio
da central de operações da DRE/SR/DPF/SC notícia de possível assalto que seria
realizado por indivíduos que se encontravam em frente à Locadora de veículos YES, nas
proximidades do Aeroporto Internacional Hercílio Luz, nesta Capital. Os policiais
realizaram então observação à distância, percebendo que do local referido se aproximou
um rapaz, posteriormente identificado pelo nome de Fábio João Martins, tripulando uma
motocicleta Honda Twister azul, de placas MDY 5331. Logo em seguida chegou um
Escort marrom, de placas GTD 0206, de Florianópolis, com três tripulantes.
Posteriormente, verificou-se que o acusado Felippe era quem conduzia esse veículo, que
depois apresentou-se com nome falso de Alexandre Gevaerd, que na realidade é seu
irmão. Felippe não portava documentos, e a seu lado, no banco dianteiro estava
Fernando Manoel Nunes Filho, que também não portava documentação. No banco
traseiro do veículo estava Diogo Martins Felisberto, que também não possuía
documentos.
Os policiais observaram, à distância, que o acusado Felippe e Fernando desceram
do veículo e mantiveram uma breve conversação com Fábio, após o quê retornaram para
o veículo e estacionaram na rua perpendicular, tendo Fábio permanecido no local.
Quando este fazia menção de deixar o local, o APF PILGER abordou o motoqueiro,
enquanto o APF BONA e demais colegas abordaram o veículo Escort. Ao sentir a
presença dos policiais, o condutor do veículo empreendeu manobra perigosa, assumindo
o risco de danificar o veículo policial utilizado naquela abordagem, um Renault
Mégane prata, placa MEW 7620. Ao tentar sair em marcha à ré, o acusado Felippe,
conduzindo o Escort, de fato danificou a parte traseira direita, o pára-lama traseiro
direito, o pára-choque traseiro, no lado direito e a roda traseira direita do veículo da
Polícia Federal, em valor que será aditado à denúncia tão logo informado pela Polícia
Federal.
Depois de dominarem a situação, os policiais federais efetuaram revista pessoal
nos indivíduos envolvidos na abordagem antes descrita, e apreenderam com Felippe, que
se dizia chamar Alexandre, entre outros itens suspeitos de serem produtos de atividades
ilícitas, como R$ 13.732,50 em passes de ônibus da empresa JOTUR, uma pistola semi-
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automáica, calibre 45, de uso restrito das Forças Armadas e policiais. Felippe trazia
a referida pistola, devidamente municiada, em sua cintura.
Apurou-se no curso do inquérito que Felippe usou falsa identidade para obter
vantagem, uma vez que pretendia ocultar o fato de que existia mandado de prisão
pendente contra ele, por condenação nas sanções do art. 12 da Lei 6.368/76, passada
pela 2ª Vara da Comarca de Biguaçu/SC (fl. 72).
MATERIALIDADE
Laudo de Exame em Veículo nº 1007/05-SR-SC comprova que o veículo Escort e o
veículo Renault Megane, envolvidos na abordagem policial, sofreram danos, “compatíveis
com colisão entre ambos os veículos”. Laudo de Exame em Armas e Munições atesta que a
arma apreendida no inquérito é uma “pistola de origem indeterminada, sem marca aparente,
modelo 1927, com calibre nominal 11.25mm ou .45ACP, número de série 26.185,
apresentando dentre outras as inscrições “D.G.F.M.- (F.M.A.P.), “P.N.M” e
“SIST.COLT.CAL 11.25MM. MOD.1927”, com sistema de funcionamento em ação
simples, percussão indireta, armação em aço, cano medindo 128mm de comprimento e
possuindo cinco raias de sentido dextrógiro, comprimento total de 220 mm; sistema de mira
com alça fixa e massa em rampa: massa de 1086g, quando desmuniciada, acabamento de
tipo oxidado, coronha guarnecida por placas de empunhadura de material sintético,
carregador com capacidade para sete cartuchos, em bom estado de conservação,
comprovada eficiência para realizar disparos e valor avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil
reais). A munição apreendida correspondia a 7 cartuchos calibre .45, avaliados em R$
21,00 no total, em bom estado de conservação.
CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS
Assim agindo, por usar falsa identidade em abordagem policial, empreender
manobra perigosa assumindo o risco de danificar, como danificou, veículo de propriedade
da Polícia Federal e por fim, pelo porte de arma e munição, de uso restrito das forças
armadas e policiais, conforme art. 16, incisos II e III do Regulamento 105, aprovado pelo
Decreto 3.665, de 20/11/2000, o acusado Felippe incorreu, em concurso material de delitos,
nas sanções dos artigos 163, Parágrafo único, III (dano qualificado), 307 (falsa
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identidade), ambos do Código Penal, bem como do art. 16 da Lei 10.826/2003 (porte
ilegal de arma de uso restrito).
REQUERIMENTOS
Isso posto requer o recebimento da denúncia, citação do acusado para todos os
atos do processo penal até final sentença e inquirição das testemunhas adiante
qualificadas.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2005
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
VIII Crimes contra a ordem tributária
✔
A dificuldade desses fatos é que normalmente eles são também
necessariamente descritos juntamente com elementos técnicos de tributação.
✔
Mesmo assim, não é correto limitar-se a dizer que os acusados suprimiram
XXXX reais conforme apurado no processo administrativo fiscal YYYY,
arrolar como testemunha o Auditor fiscal e ponto, porque o NF (núcleo do
fato) - ainda que pareça ser apenas monetário, é formado por conduta que é
normalmente comissiva, fraudulenta, etc.
✔
Logo, no gênero de descrição do fato na denúncia esse delito é como se fosse
um estelionato. Todo o modo de operar deve ser descrito, retirado dos
elementos em que originariamente o auditor fiscal colheu convicção para
cálculo do tributo suprimido.
Exmo. Sr. Juiz Federal da Vara Federal Criminal de
Florianópolis
Inquérito Policial nº 95.0002170-6
Indiciados: José Carlos Almeida de Aguiar e Outros
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Origem: Receita Federal, representação 10983.007318/94-67
Processo administrativo-fiscal 10983.006687/94-88
Ref. AUTO LOCADORA COELHO LTDA.
Classe: Art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90
Data do Fato: Janeiro a Dezembro de 1993
O Ministério Público Federal, por seu Agente, denuncia:
AMAURI DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 9 de
novembro de 1941, filho de Pedro Paulo da Silva e de Bernardina Costa
da Silva, identidade 1/R 104.506/SSP/SC, residente na Rua Hercílio de
Aquino, 12, Jardim Itaguaçu, Florianópolis,
HÉLIO DA COSTA BEZ, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 9
de novembro de 1940, filho de Hercílio Bez e de Vergínia Neves da
Costa, identidade 1/R 99.724, residente na Rua Esteves Júnior, 527, apto.
101, Centro, Florianópolis,
RODAMERES (ou Rodameris) BUBNIAK, brasileiro, casado,
empresário, nascido aos 12 de outubro de 1941, em Campo Largo,
Paraná, filho de Guilherme Bubniak e de Judith Padilha Bubniak,
identidade nº 2.220.727/SSP/SC, residente na Rua Artur Beck, 45,
Itaguaçu, Florianópolis,
ANDRÉ LUIZ VAZ BEZ, brasileiro, solteiro, empresário, filho de
Hélio Bez e Telma Lu Vaz Bez, nascido aos 15 de março de 1965, em
Florianópolis, identidade 1.162.825/SSP/SC, residente na Rua Duarte
Schutel, 232, apto. 701, Centro, Florianópolis,
E
JOSÉ CARLOS ALMEIDA DE AGUIAR, brasileiro, casado,
contador, nascido aos 7 de julho de 1947, em Tubarão, filho de Antônio
Athanazio de Aguiar e Maria Almeida de Aguiar, identidade nº 110.2583/SSP/SC, residente na Rua Tenor Valentim da Silva, 602, apto. 202,
Barreiros, São José,
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pelos fatos apurados no inquérito policial acima indicado e processo
administrativo fiscal nº 10983.006687/94-88, a seguir descritos:
Em 21 de janeiro de 1981, conforme primeira alteração contratual da
empresa, assumiram a gerência de Auto Locadora Coelho Ltda. os denunciados
Amauri da Silva e Hélio da Costa Bez, com 40% do capital social cada um, e
Rodameres Bubniak, com 20% do capital social, tendo poderes para assinar e
endossar notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, borderôs de cobrança e
descontos, e assinar cheques, em conjunto ou isoladamente (arts. 17 e 18, fls. 284,
apenso I), poderes e condição que mantiveram nas sucessivas alterações contratuais,
e mantinham no exercício de 1993, data dos fatos, conforme se vê da 7º alteração
contratual, de 20 de agosto de 1992, em que o capital social aparece totalmente
integralizado e elevado ao valor, em moeda da época, de 4.517.000.000 (quatro
bilhões, quinhentos e dezessete milhões) de cotas, à razão de CR$ 1,00 cada uma, na
mesma proporção acima.
No exercício de 1993, além dos sócios quotistas administradores, que
exerceram a gerência efetiva da sociedade, inclusive movimentando conta-corrente
bancária, conforme fazem prova os documentos do inquérito, exerceu a
administração da empresa, por procuração outorgada pelo sócio-gerente Hélio da
Costa Bez, o seu filho e denunciado André Luiz Vaz Bez, exercendo ainda na
empresa a função de Contador o denunciado José Carlos de Almeida Aguiar.
Ficou apurado que no ano calendário de 1993, a empresa Auto Locadora
Coelho Ltda. adquiriu 189 (cento e oitenta e nove) veículos, dos quais lançou na
contabilidade apenas 70 (setenta), restando 119 (cento e dezenove) veículos à
margem da escrituração fiscal.
Esse procedimento, denominado “Bens do Ativo Permanente não
Contabilizados” gerou omissão de receita nos meses de janeiro a dezembro do ano
calendário de 1993, com a supressão de vários tributos e contribuições, entre os
quais o IRPJ, PIS, CONFINS, IRRF, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, em valores que,
apurados no processo administrativo fiscal, consolidaram crédito tributário no valor
de 920.157,11 UFIR, referente ao principal, 133.135,23 UFIR de juros de mora e
2.760.471,33 UFIR de multa.
Exemplificando a conduta sistemática adotada pela empresa, por
determinação dos denunciados, através do Diretor André Luiz Vaz Bez com a
participação do contador José Carlos de Almeida Aguiar (que assinou livros fiscais
nessa qualidade, como se vê da fl. 146 do apenso), foram fraudados os livros fiscais,
por ação e omissão, nas seguintes ocasiões:
1. Em 25/01/93, foram adquiridos 3 veículos, Notas fiscais 453847, 848 e
849, dos quais somente foi contabilizado o primeiro;
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2. Em 05/02/93, foram adquiridos 7 veículos, Notas Fiscais 462.848, 849,
850, 851, 852, 853 e 854, dos quais somente foram contabilizados os
descritos na primeira e na última notas fiscais;
E assim sucessivamente, nos meses de abril, julho, agosto, novembro, até
dezembro, quando, na data de 23/12/93, após a aquisição de 3 veículos (Notas
Fiscais 753448, 449 e 450, somente foram contabilizados os descritos na
primeira e última notas).
A prova da fraude é documental, mediante comparação dos lançamentos
efetuados nas fichas de razão (fls. 194 a 198) e, conseqüentemente, no Diário
(fls. 146 a 193) com as notas fiscais, que compõem o acervo documental do
apenso I ao inquérito policial.
Autoria está indicada em confissão perante a autoridade policial por André
Luiz Vaz Bez, pela participação do contador José Carlos Almeida de Aguiar na
contabilidade da empresa, apontada na prova documental do apenso, e, por fim
quanto aos sócios quotistas, nos contratos sociais do apenso I, já que, ainda não
estando diariamente na empresa, na época dos fatos, é certo que assumiram o risco
consciente pelos resultados ilícitos da gerência de André Luiz, resultados que os
beneficiaram e possibilitaram, sucessivamente, a elevação e integralização do capital
social, razão por que não se pode admitir que desconhecessem a rotina de
administração da empresa.
Assim agindo, incorreram os denunciados nas sanções do art. 1º da Lei
8.137/90, em continuidade delitiva, de janeiro a dezembro de 1993, pela prática de
crime classificado em seus incisos I e II.
Requer:
1. R. a denúncia, sejam citados para todos os atos do processo penal,
2. A ouvida das testemunhas adiante arroladas.
3. O arquivamento do inquérito com relação ao indiciado Carlos Alberto
Walker, por ausência de elementos que digam de sua responsabilidade
penal pelos fatos descritos.
Florianópolis, 19 de maio de 1999
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (conduta de núcleo omissivo) Ex. 2.
Exmo. Sr. Juiz Federal da Vara Federal Criminal de
Florianópolis
Inquérito Policial nº 95.557-3
Indiciada: MOEMA VERA DESJARDIM
Denúncia
Classe: Crime contra a Ordem Tributária
Art. 1º, I, da Lei 8.137/90
Data do Fato: 04/6/93
O Ministério Público Federal oferece denúncia contra:
MOEMA VERA DESJARDIM, brasileira, casada, médica, filha de
Abelardo Batista da Silva e Iná de Souza Batista da Silva, carteira de
identidade nº 547.187-II/RS, CPF nº 196.309.729/72, residente da
Estrada Geral da Joaquina, 1025, ou 1301, Florianópolis, SC;
pelos fatos apurados no inquérito policial acima indicado e processo
administrativo fiscal nº 10983.006352/93-89, a seguir descritos
A denunciada declarou em sua declaração de bens referente ao ano-exercício
1989 (ano base 1988), a propriedade de um terreno na Estrada da Joaquina, cartório
da Lagoa, adquirido em 22/07/87 por Ncz$ 100,00 (fl. 08). Declarou em 1990 (ano
base 1989) o mesmo terreno nas mesmas condições (fl. 14). Declarou em 1991 (ano
base 1990) o mesmo terreno nas mesmas condições (fl. 20). Declarou em 1992 (ano
base 1990) o mesmo terreno nas mesmas condições (fl. 24). Declarou em 1993 (ano
base 1992), com referência ao terreno referido o seguinte: “Terreno na Estrada da
Praia da Joaquina Adquirido em 1987 + gastos com construção. Situação em
31.12.1991 em UFIR: 50.000. Situação em 31.12.1992: 95.000”. Declarou, desta
forma, variação patrimonial de 45.000 UFIR.
99
Ocorre que a fiscalização verificou que no local onde deveria haver gastos de
construção de 45.000 UFIR, na realidade já existia um edifício de 2.637,82 m2, com
21 apartamentos acabados e em utilização como Hotel, faltando apenas 6% para
conclusão, e estando em andamento a execução de armários. As unidades acabadas
estavam mobiliadas com fogão, geladeira, pia, tanque, sofá, camas, armários e
aparelhos de ar condicionado, e vinham sendo alugadas para turistas, exceto uma
destinada ao encarregado pela manutenção. O valor de mercado do imóvel foi
avaliado por engenheiro da Caixa Econômica Federal em C$ 10 bilhões, em vistoria
realizada no local em fins de dezembro de 1992 ou início de janeiro de 1993.
Em 8 de janeiro de 1993, Auditores Fiscais da Receita Federal, em diligência
no local, verificaram que foram adquiridos pela denunciada, para equipar o Hotel,
28 Geladeiras Cônsul Essata, 28 Fogões Continental Plaza e 21 aparelhos de ar
condicionado Cônsul, no valor estimado pela Receita Federal, em moeda da época,
de CR$ 254.870.000,00.
Intimada a apresentar esclarecimentos quanto à construção, a denunciada,
num primeiro momento afirmou que “A construção do edifício teve início em
janeiro de 1992” (fl. 50), a fim de exonerar-se da falta de declaração quanto às
benfeitorias, dizendo no mesmo documento que “os custos da obra (contratos, notas
fiscais, recibos) efetuados no decurso de 1992 serão apresentados na Declaração de
Rendimentos de 1993 ano-base 1992 (até 31 de dezembro)”.
Em sua impugnação ao auto de infração, afirma que “o prédio estava por
acabar suas obras em meados do 2º semestre de 1988” (fl. 51).
Ficou apurado, portanto, que a denunciada deixou de declarar corretamente
seu patrimônio à Receita Federal, deixando de contabilizar o seu aumento
patrimonial, uma vez que tal aumento seria incompatível com as rendas declaradas,
concluindo-se daí que auferiu rendimentos e omitiu-se quanto à declaração.
Julgado procedente o lançamento, foi constituído definitivamente o crédito
tributário no valor principal de R$ 267.919,56 (duzentos e sessenta e sete mil,
novecentos e dezenove reais, e cinqüenta e seis centavos), atualizada até a data de
inscrição em dítiva ativa.
Na síntese dos fatos que consta do auto de infração, a denunciada “omitiu
rendimentos, tendo em vista a variação patrimonial a descoberto verificada na
declaração de rendimentos do exercício de 1993, ano calendário de 1992,
100
caracterizando sinais exteriores de riqueza, que evidencia a renda auferida e não
declarada, decorrente da declaração a menor da construção do edifício de 2.637,82
m2, situado na Estrada Geral da Joaquina, Praia da Joaquina, construção efetuada
no ano de 1992 e bens móveis não declarados (fogões, geladeiras, ar
condicionados”.
ASSIM AGINDO, incorreu nas sanções do art. 1º, I, da Lei 8.137/90.
Requer:
REQUERIMENTOS
1. Determine o juízo o desarquivamento do inquérito policial, com
fundamento em fatos novos noticiados nos documentos que instruem a denúncia
(julgamento do recurso administrativo) não sabidos ao tempo da ratificação de
arquivamento com fundamento na necessidade de constituição definitiva do crédito
tributário;
2. Não provada a promoção de pagamento do crédito tributário no prazo
assinado, seja recebida a denúncia e citada a ré para todos os termos do processo
penal.
3. Sejam ouvidas as testemunhas ao final arroladas.
4. A realização de prova pericial, se for necessária à instrução.
Florianópolis, 21 de outubro de 1998
MARCO AURÉLIO DUTRA AYDOS
PROCURADOR DA REPÚBLICA
ROL DE TESTEMUNHAS
1. ARLINDO TORRI
2. ENIO JOEL PICININI, Ambos Auditores Fiscais da Receita Federal, a serem
requisitados à Autoridade.
Crime permanente: operar instituição financeira clandestina,
exemplificado por alguns fatos que constituem, em si, crimes contra a ordem
tributária (OBS. Os fatos são anteriores à lei de lavagem/1998).
101
Exmo. Sr. Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Inquérito Policial nº 96.744-6
Inquérito Policial nº 97.0004751-2, apenso
Inquérito Policial nº 96.0006997-2, apenso
Indiciados: Yamandu Eduardo Martorell
Mallarino e Outros
Classe:
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Artigos 11 e 16 da Lei 7.492/86
Crime contra a Ordem Tributária, Art. 1º, II, da Lei 8.137/90, o primeiro denunciado
O Ministério Público Federal, por seu Agente, denuncia:
YAMANDU EDUARDO MARTORELL MALLARINO, RNE
032.9577/DELEMAF/SR/SC, uruguaio, casado, agente de viagens,
filho de Yamandu Martorell e Elba Violeta Mallarino, nascido aos
22/06/60, residente na Rua Esteves Júnior, nº 545, apto. 1101, Bloco
B, Centro, Florianópolis, SC,
HUGO GARCIA KRÖGER, brasileiro, divorciado, empresário, filho
de Hugo Garcia e Elba Glória Kröger, nascido aos 12/09/56, no
Uruguai, residente e domiciliado na Alameda Gabriel Monteiro da
Silva, nº 264, Centro, São Paulo, SP,
E
CARLOS ALBERTO QUAGLIA, RNE W-526.340D, argentino,
casado, comerciante, nascido aos 06/10/1944, em Buenos Aires,
Argentina, filho de Antonio Quaglia e Jane Hughes de Quaglia,
residente na Rua Rosalina Amélia dos Santos, 154, Rio Vermelho,
Florianópolis, SC,
Pelos fatos apurados nos inquéritos policiais indicados ao alto, e a seguir
descritos:
1
Apurou-se que os denunciados fizeram operar, sob a fachada de direito de
empresa de turismo denominada BRUSA TURISMO LTDA., com sede em
Florianópolis, instituição financeira clandestina, com a finalidade de movimentar
valores captados de terceiros paralelamente à contabilidade exigida pela legislação,
nos períodos e modo de operação a seguir descritos:
Inicialmente, o denunciado Hugo Garcia Kröger integrou sociedade
denominada BRUSA TURISMO LTDA, CGC 83.287.409/0001-68, com sede na
Av. Osmar Cunha, nº 15, Bloco A, Loja 11, Centro, Florianópolis, em abril de 1986,
e nela permaneceu até alteração contratual de 30/10/1991, quando ingressaram na
sociedade os denunciados Carlos Alberto Quaglia e Yamandu Eduardo Martorell
Mallarino, cunhado de Hugo Kröger, o qual permaneceu, de fato, todavia, no
comando de todas as operações da firma, através da filial em São Paulo.
Para os objetivos clandestinos da empresa, de movimentação de valores
paralelamente à contabilidade exigida pela legislação fiscal, o denunciado Hugo
Garcia Kröger passou a utilizar contas-correntes abertas por empregados da
empresa, por determinação de Hugo ou do acusado Yamandu, passando tais titulares
a funcionar como “laranjas” da instituição financeira clandestina BRUSA
TURISMO LTDA.
Assim ocorreu com os empregados Mário Lúcio Carbone Oliveira, João Carlos
Ventura e Aldir Alcebíades Candido, que abriram contas bancárias e fizeram entrega
de diversos documentos, assinados, aos denunciados, sem prejuízo de que os
denunciados tenham falsificado assinaturas em cheques, já que também solicitaram
aos empregados que fizessem assinaturas “fáceis” nos cadastros bancários.
Através das contas correntes abertas pelos empregados “laranjas” eram
movimentados os valores próprios ou de terceiros, da instituição comandada por
Hugo Garcia Kröger.
Exemplificam a conduta, para o fim de delimitar-se a abrangência temporal dos
delitos aqui denunciados, as seguintes movimentações financeiras clandestinas:
1. através da c/c 255.243-4, Agência Central do BRADESCO, São Paulo, de
titularidade de João Carlos Ventura, são imputáveis aos denunciados todas as
movimentações financeiras registradas nos extratos de fls. 35/111 do
Inquérito Policial nº 183/96, apenso, que totalizaram, no mês de maio de
1989 a importância de NCz$ 170.018.877,00, conforme apurado pela Receita
Federal (fl. 17);
2. e em especial a registrada no cheque de nº 000247 (fl. 33), no valor de
1.471.882,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e
oitenta e dois cruzados novos), emitido em 17/5/1989, a qual permite deduzir
a finalidade criminosa da empresa. Apurou-se que tais valores,
1
3.
4.
5.
6.
movimentados pela BRUSA TURISMO, foram depositados no Deutsche
Bank, Agência de São Paulo, e acabaram servindo de fundamento para
operação escusa descoberta pela Receita Federal envolvendo a empresa
MASUL Ind. Com. Exp. Madeiras Ltda, com sede em Belém do Pará, que
contabilizou ingresso de capital como pagamento de empréstimo inexistente,
que teria sido feito por sua sócia majoritária KADELMA AG, com sede em
Zurique, Suíça, e que teria sido movimentado via Uruguai, através da Casa de
Câmbio Indumex;
através da conta corrente 37893 5/7, do Bamerindus do Brasil S/A, Agência
343, São Paulo, de titularidade de Mário Lúcio Carbone Oliveira,
movimentaram os denunciados, em novembro de 1989, a importância de
NCz$ 3.207.366,14 (conforme apurado no processo administrativo-fiscal
constante do Inquérito Policial nº 006/96 (fl. 09) e em dezembro de 1989, a
importância de NCz$ 199.507.598,20;
O cheque nº 960661, de 07 de novembro de 1989, dessa conta, comprova a
mesma destinação ilícita da movimentação financeira imputável aos
denunciados, já que foi utilizado o valor dele constante para acobertar
operação escusa da empresa MADEPARÁ Ind. e Com. E Exp. De Madeiras
Ltda. (como se vê da movimentação financeira comprovada nas fls. 23 e 37
do inquérito policial 006/96, sendo que o dinheiro tinha origem em depósito
feito no Deutsche Bank por KADELMA AG, cliente com domicílio na Suíça;
Através da conta corrente 7702871, Agência 0372, Banco Real de São Paulo,
de titularidade do laranja Aldir Alcebíades Candido, os denunciados
movimentaram valores vultosos, no período de 26 de março de 1992 a 29 de
dezembro de 1992, sendo o total apurado em Cr$ 23.801.205.670,00,
conforme processo administrativo fiscal nº 10983.005050/95-46 (fl. 76 do
Inquérito Policial nº 126/97).
Apurou-se ainda que os valores movimentados na última conta corrente
foram depositados em favor do denunciado Yamandu Eduardo Martorell
Mallarino, que deixou de declarar tais créditos à Receita Federal, nos prazos
próprios, e não recolheu o IRPF respectivo, sonegando crédito tributário no
valor de 3.583.182,59 UFIR.
ASSIM AGINDO, incorreram os denunciados: nas sanções dos artigos 11 e 16
da Lei 7492/86, por fazerem operar instituição financeira clandestina, captando
recursos de terceiros e movimentando-os através de contas-correntes de pessoas
físicas utilizadas como fachadas para a real movimentação financeira da empresa, ou
laranjas, e desta forma não contabilizadas pela empresa BRUSA TURISMO
1
LTDA., de responsabilidade de fato e de direito dos denunciados, na forma da
legislação fiscal, no período de maio de 1989 a dezembro de 1992.
Incorreu ainda o denunciado Yamandu Eduardo Martorell Mallarino nas sanções
do art. 1º, II, da Lei 8.137/90, por omitir da Receita Federal a disponibilidade
financeira de créditos originários da movimentação financeira da empresa, no
período de março de 1992 a dezembro de 1992, sonegando crédito tributário no
valor de 3.583.182,59 UFIR.
Em razão do exposto, requer:
REQUERIMENTOS
1. r. a denúncia, sejam citados os acusados para todos os atos do processo
penal;
2. sejam ouvidas as testemunhas adiante arroladas.
3. o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial com relação aos indiciados
Mário Lúcio Carbone Oliveira, João Carlos Ventura e Aldir Alcebíades
Cândido, por ter ficado provado que agiram com simples culpa, não se
admitindo participação culposa em crime doloso.
4. Sejam certificados os antecedentes criminais dos acusados junto à Seção
Judiciária do Estado de São Paulo.
Florianópolis, 10 de agosto de 1999
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
TESTEMUNHAS
1. Aldir Alcebíades Candido, Rua José Raimundo de Oliveira, nº 177, Bairro Dom
Bosco, Itajaí, SC, instruindo-se a precatória com seu interrogatório de fls.
244/247 do Inquérito Policial nº 126/97;
2. João Carlos Ventura, Rua Henrique José da Silva, 180, Aririú, Palhoça, SC;
3. Mário Lúcio Carbone Oliveira, Rua João Meireles, 1322, Bloco 11, Apt.22,
Abrahão, Florianópolis, SC.
1
SFN 2 - Caso de um intermediador fraudador e clientes particulares
Exmo. Sr. Juiz Substituto da Vara Federal Criminal de
Florianópolis
Inquérito Policial 590/1999
Autos: 2000.72.00.000335-4
Indiciados: Ilauridy Almeida Pinheiro Costa e Luiz Antônio Costa
Classe: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional/Falsidade Ideológica
Denúncia
O Ministério Público Federal, por seu Agente, nos autos acima indicados,
vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra:
1. LUIZ ANTÔNIO COSTA (qualif. fl. 47), RG 191.024-8-II/SSP/SC,
CPF 063.731.789-00, brasileiro, casado, contador e administrador, de
instrução superior, natural de Florianópolis, aos 02 de março de 1953,
filho de Aventino Leandro da Costa e Olinda Cunha Costa, residente
na Rua Ataulfo Alves, 135, Roçado, São José, SC, telefone 259-01-43,
2. ILAURIDY ALMEIDA PINHEIRO COSTA (qualif. fl. 27), RG
2.914.876-IFP/SSP/RJ, Título Eleitoral 89927709/06, 101 ZE, Seção
0137, Florianópolis/SC, CPF 057.785.579-49, brasileiro, casado,
contador, de instrução superior, natural de Rio Negrinho/SC, aos 03
de fevereiro de 1950, filho de Conrado Pinheiro da Costa e de Áurea
Almeida Pinheiro da Costa, residente na Rua Capitão Euclides de
Castro, 144, apto. 401, Bloco F, Coqueiros, Telefone 244-17-21, e
comercial na Rua 14 de Julho, 519, Estreito, Florianópolis, telefone
244-43-94,
1
3. WINFRIED GERHARDS (qualif. fl. 199), RG 345.947-II/SSP/DF,
brasileiro, filho de Antonio Gerhards e de Norma Gerhards, natural de
Castro, PR, aos 12 de outubro de 1954, administrador de empresa
denominada Star Factoring, situada na Rua Silva Jardim, 1050,
Prainha, nesta Capital, telefone 225-77-74, residente na Av. Hercílio
Luz, 801, apto. 304, Centro, nesta Capital,
4. ALDO MOTTA (qualif. fl. 201) RG 4.138.297-8/II/SSP/SC,
brasileiro, filho de Leony Motta e de Maurina Ângelo Motta, natural
de Urussanga/SC, aos 10 de julho de 1953, comerciante, administrador
da Farmácia Coqueiros, situada na Av. Max de Souza, 1011,
Coqueiros, nesta Capital, telefone 244-00-13, residente na Rua Júlio
Dias, 605, apto. 206, Coqueiros, nesta Capital;
5. SÉRGIO AREIAS DE SOUZA (fl. 203) RG 1/R-1.812.540II/SSP/SC, brasileiro, filho de Aloysio Joel Áreas de Souza e de
Zenaide Thereza Areias de Souza, natural de Florianópolis, SC, aos 05
de julho de 1965, comerciante estabelecido na empresa Lamarque
Indústria e Comércio de Confecções Ltda-ME, situada na Travessa
Carreirão, 30, Loja 1, Centro, nesta Capital, telefone 324-09-58,
residente na Rua Bocaiúva, 2010, apto. 501, Centro, nesta Capital
Pelos fatos apurados no inquérito policial acima indicado, a seguir descritos:
O primeiro denunciado, Luiz Antônio Costa, foi contador da empresa K & V
Peres Refrigeração Ltda ME, microempresa que fabrica pequenos balcões
frigoríficos para padarias, açougues, sorveterias e bares, e na condição de contador
mantinha em seu escritório toda a documentação contábil da empresa (livros,
talonários de notas fiscais, etc.). Ao mesmo tempo atuava como consultor do
SEBRAE (docs. Fls. 82/87) junto a instituições financeiras oficiais, dentre elas a
Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, examinando propostas de
financiamento formuladas por empresas e dando parecer, através de empresa
denominada Luanco – Consultoria e Contabilidade S/C Ltda. estabelecida em seu
domicílio.
Aproveitando-se de um talonário de notas fiscais da empresa K & V Peres
Refrigeração e de sua condição de consultor do SEBRAE, intermediou o primeiro
denunciado, instruindo-os com notas falsas de sua autoria, conforme conclusão do
laudo pericial (item 1, fl. 233), os financiamentos que beneficiaram os codenunciados Ilauridy Almeida Pinheiro Costa e o próprio Luiz Antônio Costa,
1
Winfried Gerhards, Aldo Motta e Sérgio Areias de Souza, conforme circunstâncias a
seguir descritas em maiores detalhes.
FATO 1 – Financiamento para Ives Pescados
Em conluio com Ilauridy Almeida Pinheiro Costa, o acusado Luiz Antônio
Costa (amigos que são “há mais de dez anos”, fl. 25) pleiteou, para benefício da
empresa IVES PESCADOS COMERCIO E IND. LTDA, em 23 de setembro de
1997, e obteve, da Caixa Econômica Federal, financiamento que supostamente seria
destinado à aquisição de uma câmara frigorífica, no valor de R$ 49.920,00 (quarenta
e nove mil, novecentos e vinte reais). Para a fraude, Luiz Antônio Costa deu parecer
favorável à operação (fl. 17) que redundou em contrato de número
20.0409.731.0006-68. Na realidade, o dinheiro se destinava a ele mesmo, Luiz
Antônio Costa, que recebeu, em nome de K & V Peres Refrigerações Ltda., cheque
administrativo da CEF no valor de R$ 38.382,00 (doc. fl. 16) que endossou
falsamente para depositar em sua própria conta, de n. 399.270-4, no Banco BCN,
Agência Florianópolis. Para dar aparência de legalidade ao financiamento, forjou
nota fiscal falsa de número 000017, da firma K & V Peres Refrigeração Ltda – ME,
documento que instruiu o financiamento em instituição oficial, conforme carimbo
sobre ele aposto com os dizeres “FINANCIADO P/ PROGER” (PROGER significa
Programa de Geração de Renda e Emprego).
Ilauridy firmou, falsamente, na nota fiscal 000017 (fl. 41) ter recebido o
equipamento nela descrito, em 10 de setembro de 1997 (laudo pericial, fl. 233, item
1). Usaram, no processo, ambos os acusados, documento particular
comprovadamente falso (conclusão da perícia, item 3, fl. 233), denominado “Oferta
de Equipamento de Refrigeração/Congelamento”, com assinatura falsa do sóciogerente Vilmar Ivo Peres (doc. fl. 196).
Incorreram, por este primeiro fato, os acusados Ilauridy e Luiz Antônio,
respectivamente, nas sanções dos artigos 299 do Código Penal, pela produção de
nota fiscal falsa de n. 17, datada de 10/09/97, 304 c/c 299 do Código Penal por uso
do documento falso da fl. 196 no processo de financiamento 20.0409.731.0006-68,
perante a Caixa Econômica Federal, e ainda do art. 19 e seu parágrafo primeiro, da
Lei 7.492/86, por obterem mediante fraude financiamento em instituição financeira
oficial, consumado em 23/09/97. Luiz Antônio incorreu, ainda, nas sanções do art.
171, caput, do Código Penal, por endossar, falsamente, cheque administrativo da
CEF, de número 004031, em 23/09/97, para depósito em sua própria conta.
FATO 2 – Financiamento para Winfried Gerhards ME
O denunciado Winfried Gerhards foi proprietário de uma firma individual
denominada Winfried Gerhards ME, que atuava no ramo de lanchonete, situada no
1
MAC Shopping, na Rua Coronel Pedro Demoro, 2025, Estreito. Para a instalação de
sua lanchonete, o acusado contratou uma “oficina de fundo de quintal”, localizada
no Bairro Ipiranga, que não tinha constituição legal, para a fabricação de móveis.
Para a instalação da lanchonete, o acusado pleiteou à CEF financiamento com
recursos do PROGER – Programa de Geração de Renda e Emprego, e obteve o valor
de R$ 9.481,15 (contrato 20.0879.731.0000003-89) em 27 de agosto de 1997.
Intermediou o pedido o consultor do SEBRAE, ora acusado, Luiz Antônio Costa,
que deu parecer favorável ao financiamento (fl. 336) e forjou, para comprovação de
uso do valor financiado, nota fiscal falsa da empresa K & V Peres Refrigeração
Ltda, de número 000013, com data de 10 de julho de 1997, e valor de R$ 4.600,00,
documento (fl. 215) utilizado no processo, como demonstra a anotação sobre ele
aposta de “alienação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/AG PRAIA DE
FORA/SC, financiamento PROGER”.
Assim agindo, incorreu Luiz Antônio Costa nas sanções do art. 299, por
falsidade ideológica em documento particular, e ambos nas sanções do art. 299, por
uso de documento falso (art. 304 do CP) e ainda por obterem, em concurso de
agentes, financiamento mediante fraude em instituição financeira oficial, nas
sanções do art. 19, parágrafo primeiro, da Lei 7.492/86.
FATO 3 – Financiamento para Farmácia Coqueiros Ltda.
O denunciado Aldo Motta, proprietário da Farmácia Coqueiros Ltda., que
conhece Luiz Antônio Costa “há muitos anos”, realizou, em 1997, uma reforma em
sua farmácia, tendo contratado a confecção de prateleiras metálicas e balcões de
alumínio e vidro. Para a reforma, solicitou e obteve, do Banco do Brasil,
financiamento no valor de R$ 29.869,00, vinculado ao Projeto MIPEM –
INVESTIMENTO, em 03 de julho de 1997, pedido firmado em 30 de junho de
1997, pelo acusado Aldo Motta, que informou ainda que sua empresa mantinha
“contrato com Luanco Consultoria que lhe presta apoio gerencial neste projeto”.
Luanco Consultoria é empresa do acusado Luiz Antônio Costa, que firmou,
juntamente com Aldo Motta, o pedido de financiamento e lhe forneceu, para instruir
o processo e comprovar a utilização da receita, nota falsa que forjou, da empresa K
& V Peres Refrigeração Ltda., de n. 000018, com data de 10 de setembro de 1997 e
valor de R$ 7.500,00 (fl. 217).
Assim agindo, incorreram os denunciados nas sanções do art. 299, por
falsidade ideológica em documento particular (Luiz Antônio) e uso de documento
falso c/c obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira oficial,
arts. 304 c/c 299 do CP e art. 19, parágrafo primeiro da Lei 7.492/86.
1
FATO 4 – Financiamento para Lamarque Indústria e Comércio de
Confecções Ltda. – ME.
O acusado Sérgio Areias de Souza é sócio-gerente da microempresa
Lamarque Indústria e Comércio de Confecções Ltda- ME e, em junho de 1999,
pretendendo melhorar as instalações da loja matriz e abrir uma filial, pleiteou à
Caixa Econômica Federal, Agência Newton Macuco, um financiamento
intermediado pelo SEBRAE, com recursos do PROGER. E, como o marceneiro que
fabricou os móveis não possuía firma constituída, “foi orientado a procurar o Sr.
COSTA, consultor do SEBRAE”, e em razão dessa consulta com o acusado Luiz
Antônio Costa, foi instruído o processo 003-1530-8 (fls.364/419) junto à CEF com
uma nota fiscal falsa, forjada por Luiz Antônio, da firma K & V Peres Refrigeração
Ltda., de número 000022, datada de 1º de junho de 1999 (fl. 208), e foi usada,
conforme carimbo sobre o documento com os dizeres “FINANCIADO P/
PROGER”, para a obtenção de R$ 9.928,29, em 08 de junho de 1999, conforme
documento de fl. 369. O acusado Luiz Antônio Costa, além de fornecer o documento
falso, interveio no processo como “consultor” do SEBRAE, como se vê das fls. 396,
398, 399.
Assim agindo, incorreram os denunciados nas sanções do art. 299 (Luiz
Antônio) e ambos nas sanções do art. 299, pelo uso de documento particular
ideologicamente falso, na forma do art. 304 do CP, e art. 19, parágrafo primeiro, da
Lei 7.492/86, pela obtenção mediante fraude de financiamento em instituição
financeira oficial.
FATO 5 – Falsidade ideológica na Nota Fiscal nº 000021 (fl. 185)
Luiz Antônio Costa falsificou, ainda, a Nota Fiscal da empresa K & V
Refrigeração Ltda., de número 000021, que seria utilizada em processo de
financiamento em benefício de Lúcia Santos Binhotti Manoel, documento que
consta dos autos na fl. 185, forjado em 22 de agosto de 1998. Assim agindo,
incorreu Luiz Antônio Costa nas sanções do art. 299, pela prática de falsidade
ideológica em documento particular.
PELO EXPOSTO, requer:
1. seja recebida a denúncia, citados e processados até final sentença;
2. quando do interrogatório dos acusados Winfried Gerhards, Aldo Motta e
Sérgio Areias de Souza, seja instruído o processo com fotocópias de suas
carteiras de identidade, uma vez que não foram devidamente identificados
no inquérito;
3. sejam inquiridas as testemunhas adiante arroladas;
1
4. Seja determinada a QUEBRA DE SIGILO bancário do acusado Luiz
Antônio Costa, para que venham para os autos os extratos da conta
corrente n.º 399.270-4, do Banco de Crédito Nacional S/A, Agência
Florianópolis, de titularidade de Luiz Antônio Costa, no período entre
janeiro de 1997 e dezembro de 1999.
5. O ARQUIVAMENTO do inquérito policial com relação a Lúcia Santos
Binhotti Manoel (qualificada na fl. 205) por inteligência do art. 15 do CP
(desistência voluntária), não havendo crime de uso de falso, remanescente,
já que o documento não foi efetivamente usado em processo de
financiamento, conforme informação da CEF, na fl. 292, item 2, em razão
da qual se conclui que os atos preparatórios não constituíram tentativa
punível, e tendo sido denunciado a produção do falso, de autoria de Luiz
Antônio Costa, no item de número 5 da denúncia.
6. O ARQUIVAMENTO do inquérito, com a ressalva de possível
desarquivamento caso surjam fatos novos, com relação a possíveis
participações de agentes ou prepostos das instituições financeiras Caixa
Econômica Federal e Banco do Brasil S/A.
Florianópolis, 04 de julho de 2001
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
ROL DE TESTEMUNHAS
1. Vilmar Ivo Peres (fls. 22 e 180), residente na Rua João Grumiché, 1953,
Roçado, São José, telefone 259-83-71;
2. Paulo Ricardo Becker Jacinto (fl. 191), residente na Rua Elesbão Pinto da
Luz, 403, Jardim Atlântico, Florianópolis, SC, encontrável também na Ag.
Newton Macuco, da CEF, situada na Rua Tijucas, 20, Estreito, telefone 24811-44.
3. Lúcia Santos Binhotti Manoel (fl. 205), Rua Júlio Deodoro Martins, 1800,
Bairro Fundos, Biguaçu, SC, telefone 243-3994.
1
Último caso
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
TRÁFICO INTERNACIONAL
(caso DIMI)
1
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Origem: Inquérito policial nº 0234/2006 – SR/DPF/SC
OPERAÇÃO MONTENEGRO
Autos principais: 2006.72.00.002394-0
Apensos: 2006.72.00.003756-1 (IPL 0234/2006/SR/DRE/SC)
2006.72.00.003863-2 (origem: IPL 5-255/2006/DPF/STS/SP)
Indiciados: Tasevski Gordanco (DIMI) e Outros
Classe: Quadrilha/Organização criminosa/Associação para o tráfico/Tráfico internacional
de entorpecentes/Lavagem de Dinheiro/Descaminho/Obtenção e Uso de documentos falsos
O Ministério Público Federal, por seu Agente signatário, com base nos elementos de
convicção do inquérito referido acima, denuncia:
1. Tasevski Gordanco (fl. 268), alcunha DIMI, CPF 106.713.548-09,
Identidade de estrangeiro nº 003007060422350200/DPFA/STS/SP, natural
de Skopje, Sérvia-Montenegro, aos 13 de setembro de 1961, filho de
Tasevski Cane e de Nestorovska Milena, de nacionalidade sérvia, separado,
apresenta-se como vendedor, chefe de cozinha e guia de turismo, com
terceiro grau incompleto de instrução, com residência no Brasil na Rua
Major Livramento, s/nº, Sítio Piccollo Paradiso, Alto Biguaçu- Biguaçu/SC.
2. Roseli Aparecida Barrilari Alba (fl. 229), alcunha ROSE, RG
17974407-0/SSP/SP, CPF 277.730.918-38, brasileira, divorciada,
comerciante, natural de São Paulo/SP, aos 29 de outubro de 1964, filha de
Antônio Barrilari Filho e de Bernadete Lopes Barrilari, com segundo grau
completo de instrução, residente na Rua Major Livramento, s/nº, Sítio
Piccollo Paradiso, Alto Biguaçu- Biguaçu/SC, telefone 48 3243-8328, e
endereço comercial na Rodovia SC 408, próximo ao nº 10500, Alto Biguaçu,
telefone 48 96156247,
3. João Gomes Martins Neto (fl. 194) RG 5341994/SSP/SP, CPF
715.490.218-34, brasileiro, casado, profissão informada como conferente,
mas desempregado (fl. 197), com terceiro grau completo de instrução,
natural de São Paulo/SP, aos 6 de fevereiro de 1952, filho de Eduardo
Gomes Freitas Martins e Annita Pozzi Martins, residente na Rua 15, nº 464,
Estádio, Rio Claro/SP, telefone 19 35337066, com endereço comercial na
Rua João Pessoa, 296, Sindicato dos Conferentes, Centro, Santos, SP.
11
4. Rogério de Oliveira, (fl. 253), RG 22.311.250-1/SSP/SP, CPF
142.554.838-50, brasileiro, solteiro, motorista, com segundo grau completo,
natural de São Paulo/SP, aos 9 de junho de 1972, filho de Jersival Belo de
Oliveira e Elizangela de Oliveira,, residente na Av. Robert Kennedy, 5632,
Socorro, São Paulo- SP.
5. Raphael Barrilari Alba (fl. 251), alcunha ALBA, (filho de Roseli) RG
34506875/SSP/SP, CPF 313.774.098-30, brasileiro, solteiro, estudante,
terceiro grau incompleto de instrução, natural de São Paulo/SP, aos 28 de
fevereiro de 1982, filho de Ricardo da Costa Alba e de Roseli Aparecida
Barrilari Alba, residente na Rua das Laranjeiras, 336, apto 509, Laranjeiras,
Rio de Janeiro/RJ.
6. Élcio Antunes Américo, alcunha PRIMO (fl. 204), RG 4.314.2178/SSP/PR, CPF 768.764.119-15, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de
Foz do Iguaçu/PR, aos 6 de julho de 1970, com segundo grau completo de
instrução, residente na Rua 4.500, nº 49, Apto. 302, Barra Sul, Balneário
Camboriú/SC.
7. Jorge Clerson Guimarães Saravy, alcunha GORDINHO (fl.257), RG
877464/SSP/MS, CPF não informado, brasileiro, natural de Campo
Grande/MS, aos 25 de outubro de 1975, filho de Jorge Clerson Saravy e de
Creusa Guimarães Saravy, residente na Rua Três Lagoas, 1302, Santo
Amaro, Campo Grande/MS.
8. Reynaldo Lopes Simoni, alcunha PERÊ (fl. 247) (irmão de Roseli) RG
25306368/SSP/SP, CPF 171.064.578-41, brasileiro, solteiro, músico, com
primeiro grau incompleto de instrução, natural de São Paulo/SP, aos 12 de
fevereiro de 1975, filho de Rubens Carlos Simoni e de Bernadete Lopes,
residente na Servidão Dona Rita, Lote 16, s/n, próximo ao Travessão, casa
no Rio Vermelho, Florianópolis, telefone 48 2697423.
9. Evandro Pereira de Lima, alcunha GAUDÉRIO (fl. 199), RG
5.469.593-7/SSP-SC, CPF 829.366.410-04, brasileiro, solteiro, comerciante,
natural de Santa Maria, aos 16 de setembro de 1980, filho de Margarete
Pereira de Lima, com segundo grau completo de instrução, residente na Rua
Acácio Moreira, 239, apto. 402, Edifício Paloma, Capoeiras,
Florianópolis/SC,
10. Guilherme Haugg (fl. 249) de alcunha GUI, RG 4.265.208-1/SSP/MS
(fl.53), CPF não informado, brasileiro, solteiro, estudante, filho de Maria
Luci Haugg, natural de Florianópolis/SC, aos 13 de outubro de 1983, com
11
terceiro grau incompleto de instrução, residência permanente em
Florianópolis, na Rua Desembargador Pedro Silva, 2202, Bloco 26, apto. 32,
Florianópolis/SC, telefone informado (48) 33484390;
11. Alexsandar Nestorovski (fl. 209), não possui documentos, (apresenta-se
com identidade falsa como Daniel da Silva de Lucca), sérvio, solteiro,
garçom, com equivalente a segundo grau completo de instrução, natural de
Skopje/Sérvia Montenegro, aos 9 de outubro de 1977, filho de Milorad
Nestorovski e de Nevenka Nestorovski, residente no Brasil na Ria Luiz
Gonzaga, 5, proximidades do Estádio do Morumbi, São Paulo-SP,
12. Dejan Nestorovski, sem documentos, identificado criminalmente na fl.
47 dos autos de nº 2006.72.00.003863-2 (que se apresenta com identidade
falsa como Deyan Barilari Toporovski), de nacionalidade sérvia, filho de
Milorad Nestorovski e de Nevenka Nestorovski, provavelmente nascido em
Skopje/Sérvia Montenegro, com idade aproximada de 22 anos.
13. André Luiz Keller Silva (fl. 255), RG 4298339-8/SSP/SC, CPF
007.689.589-03, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, com segundo
grau completo de instrução, natural de Blumenau/SC, dia 1º de abril de
1983, filho de Sérgio Silva e de Marilin Keller da Silva, residente na Rua
Santa Catarina, 39, casa, Itoupava Seca, Blumenau/SC, telefone 47 3323
3073, com endereço comercial na Rua Pernambuco, Transporte Kaller,
Itoupava Seca, Blumenau/SC, telefone 47 33234700.
14. Milton de Oliveira Júnior (fl.215), alcunha JUNIOR, RG
3.217.201/SSP/SC, CPF 004.504.949-18, brasileiro, solteiro, auxiliar
administrativo, com segundo grau completo de instrução, natural de
Itajaí/SC, aos 10 de janeiro de 1980, filho de Milton de Oliveira e de Cleusa
Maria de Oliveira, residente na Rua Comandante Germano Rauert, 465,
casa, São Vicente, Itajaí, telefone 47 3248 1084, e endereço comercial na
Rodovia BR 101, km 116, MTR Transportes, Cordeiros, Itajaí, SC, telefone
47 3246 0060.
15. Renato de Oliveira, identificado criminalmente na fl. 34 dos autos nº
2006.72.00.003863-2, RG 25.719.643-2, CPF 281.000.828-04, brasileiro,
autônomo ou entregador de pizza, com segundo grau incompleto de
instrução, natural de São Paulo/SP, aos 10 de janeiro de 1976, filho de
Jersival Belo de Oliveira e Elizangela de Oliveira, residente na Rua Acre,
607, Mooca, São Paulo, telefone 11 6606-2789 e 11 6606-3061, afirma
trabalhar na Av. Vereador Abel Ferreira, 215, Tatuapé, São Paulo ou na
Pizzaria Zipasqualle, Mooca, São Paulo.
11
Pela prática dos fatos criminosos a seguir descritos:
Fato 1 - DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (acusados 1 a 13)
O acusado Tasevski Gordanco, de alcunha DIMI, que também se apresenta no
Brasil sob identidade falsa como Alexandre Martinelli Adamich, Adriano del Ponte e
Gilmar Antônio Figueira da Silva, liderou, com sua companheira Roseli Aparecida Barrilari
Alba, (ROSE) associação permanente com conexões internacionais voltada para a prática
de crimes diversos tendo por foco principal o tráfico internacional de entorpecentes, sob a
forma de exportação de cocaína e importação e distribuição no Brasil de entorpecente
sintético (ecstasy). A empresa funcionou como um grande atacado importador (ecstasy) e
exportador (cocaína). Na atividade de importação/exportação DIMI operou em parceria
com o acusado João Gomes Martins Neto (associado minoritário, subordinado a DIMI), em
especial em negócios com as conexões internacionais, Kevin Mee e Andrés, para aquisição
de cocaína originária da Colômbia. No plano interno, a organização, depois de importar
grandes cargas de ecstasy, da Alemanha e Holanda, distribuía o entorpecente sintético por
atacado a fornecedores de menor porte, nos estados de SC, PR, SP e RJ, através de
membros operacionais, subordinados, mantidos e controlados rigorosamente por DIMI
(ainda que alguns tivessem subordinação entre si, como foi o caso de Jorge Clerson Saravy
a Élcio Antunes Américo). Foram membros operacionais, além do já referido João Gomes,
os acusados Raphael Barrilari Alba, Rogério de Oliveira, Élcio Antunes Américo, Jorge
Clerson Guimarães Saravy, Reynaldo Lopes Simoni, Evandro Pereira de Lima, Guilherme
Haugg, Alexsandar Nestorovski, Dejan Nestorovski e André Luiz Keller da Silva.
a) A ORGANIZAÇÃO NO TEMPO
Ainda que DIMI tivesse atividade intensa no tráfico em data anterior, o início de
atividade da organização criminosa remonta ao estabelecimento de DIMI e ROSE,
lideranças da organização, em Santa Catarina, em fins de 2003. Suas atividades
intensificaram-se em meados de 2005. O término da permanência na atividade se dá com
o resultado frutífero de intensa vigilância e sofisticada investigação policial que
lograram acompanhar os passos da organização criminosa até a prisão de seus membros,
atuação policial que marca o termo final da atividade da organização, para os fins do
art. 111, III, do Código Penal, no dia 30 de março de 2006, data em que foram presos,
em Florianópolis, Guarujá/SP, no Rio de Janeiro, e São Paulo, DIMI, ROSE e
associados subordinados à firma.
b) SEDE DA ORGANIZAÇÃO
A associação criminosa para o tráfico internacional de entorpecentes, comandada pelo
sérvio-montenegrino de alcunha DIMI, assumiu forma de verdadeira empresa ou
organização criminosa, tendo nos acusados DIMI e ROSE a base nuclear e dirigente.
Sua sede estabeleceu-se no sítio Píccolo Paradiso, localizado no município de Antonio
Carlos/SC adquirido com inequívoco produto da atividade criminosa de elevado giro de
capital (detalhes de aquisição e registro, em nome de ROSE, descritos adiante, por
constituírem circunstâncias de crime autônomo de lavagem).
Esse «pequeno paraíso», centro de operações de DIMI e ROSE e também domicílio do
casal, apresentava instalações de hotelaria de alto padrão, com amplas piscinas (uma
11
para adultos e uma infantil), área para churrasco, quadra de futebol de campo, lago
interno ajardinado, salão de jogos, salão de bilhar (como demonstram as fotografias 69 a
78 (fls. 309-313). DIMI e ROSE adquiriram, no dia 30 de março de 2006, terreno rural
contíguo ao sítio, visto na fotografia 84, à fl. 315. Segundo informações (fl.006,
APENSO II) este sítio está avaliado em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e meio de reais).
Seja para nova conversão de ativos do tráfico, seja para mudar de sede em razão de
intensificação de vigilância policial, com a prisão de traficantes menores que eram
adquirentes da firma (de que DIMI mantinha rigoroso acompanhamento no escritório da
firma) o certo é que DIMI e ROSE planejavam vender o sítio, orçado por eles em cerca
de 3 milhões de reais, tendo anunciado a intenção de venda n'O GLOBO, do Rio de
Janeiro, e na Internet (doc. fls. 166 que anuncia sítio alto padrão, 50.000m2, aceita parte
em permuta em São Paulo ou Litoral. www.piccoloparadiso.com.br).
c). HIERARQUIA E MODO DE OPERAR
c.1) PRIMEIRA HIERARQUIA: DIMI e ROSE (acusados 1 e 2)
Como cabeça da organização, Tasevski Gordanco (DIMI) foi responsável pela
CONEXÃO INTERNACIONAL da firma, em especial com cidadão de passaporte
britânico de nome KEVIN MEE, (data de nascimento: 26-6-1961) e outro conhecido
apenas por ANDRÉS, provável integrante do chamado “Grupo de Punta Del Este” (fl.
153, APENSO II), que funcionaram como parceiros e/ou patrocinadores da compra de
cocaína para exportação (Relatório de vigilância 004/2006 aponta que DIMI, João
Gomes, Kevin Mee e Andrés tiveram encontro recente em Foz do Iguaçu, negociando
quantidade e preço de uma carga de cocaína para exportação, através de São Paulo).
DIMI organizou, dirigiu e em alguns casos acompanhou pessoalmente a internação de
ecstasy e de capital no Brasil, através de malas contendo grandes valores em moeda
européia, o EURO, transportadas por membros ou pessoas cooptadas apenas por tarefa,
as denominadas «mulas». A alta administração da organização, tendo por centro ou
escritório a sede, e braço direito fiel a companheira ROSE, providenciou papéis, quando
necessário falsos, aquisição de passagens, acompanhamento por membros operacionais
de mulas ao Rio de Janeiro e a São Paulo, despacho de mulas para o exterior e recepção
quando de retorno ao Brasil com os euros e/ou ecstasy. Exemplificativamente, refere-se
que uma das últimas internações de capital para investimento no tráfico pela organização
foi acompanhada pela Polícia Federal e resultou na apreensão de uma mala do tipo
usado pela organização, contendo 320 mil Euros, despachada de Madrid pela empresa
aérea IBERIA, que deveria ser resgatada por DIMI, mas foi abandonada (ainda que
ROSE sugerisse, via telefone, que ele devia estar ficando louco) uma vez que DIMI
desconfiou de atuação policial no Aeroporto de Guarulhos/SP, até porque duas de suas
mulas, a mãe e a tia de ROSE, já haviam sido presas na Espanha (Relatório de vigilância
010/2006, fls. 165/169).
No plano interno, DIMI organizou a distribuição de ecstasy, através de associados
subordinados, cooptados entre jovens com aptidão para apresentarem-se em sociedade
como pessoas bem sucedidas ou de classes médias/altas, como se verifica pelo fato de
freqüentarem ambientes sofisticados (não apenas para melhor aparência, mas
possivelmente também para captação de clientela para a revenda do ecstasy e cocaína,
11
entorpecentes associados a faixas mais abastadas de consumo). Ilustra esse modo de
operar o fato de terem sido fotografados em festa na casa noturna CONFRARIA DAS
ARTES, na Lagoa da Conceição/Florianópolis, no dia 27/5/2005, em «camarote»
reservado para DIMI, ROSE e seus associados Reynaldo Lopes Simoni, Rogério de
Oliveira e Guilherme Haugg (fotografias de fls. 279/280). Para os associados
subordinados, a organização se encarregava de todas as despesas de manutenção,
inclusive através da aquisição de casas e/ou apartamentos para residência, como se
passou, por exemplo, com o acusado Raphael, filho de ROSE, que morou no Rio de
Janeiro em apartamento de DIMI (adquirido sob nome falso de Alexandre Martinelli
Adamich, v. fl. 144 do APENSO II) e de Reynaldo Lopes Simoni, irmão de ROSE, que
morava no Rio Vermelho, em Florianópolis, em terreno e casa adquiridos, mobiliados e
mantidos pela organização (fotos à fl. 145 APENSO II). Além disso, DIMI fornecia aos
associados veículos de alto padrão para uma «boa apresentação» em sociedade, veículos
adquiridos em troca de ecstasy e/ou como lavagem de dinheiro do produto do tráfico.
DIMI prestava, ainda, integral assistência jurídica aos associados que caíssem presos,
mantendo controle pessoal sobre suas situações e fornecendo, através de ROSE,
assistência aos presos em caráter quase-familiar.
ROSE, por sua vez, não é só companheira de DIMI, mas co-responsável pela liderança e
organização da associação criminosa, tanto que cooptou como associados permanentes
em primeiro lugar parentes próximos, como seu filho e seu irmão (Reynaldo Lopes
Simoni, irmão pela parte da mãe, Bernadete Lopes, e o próprio ALBA, ou Raphael
Barrilari Alba, filho de ROSE). ROSE estava em vias de introduzir no circuito
internacional de tarefas da organização o filho Rodrigo, para quem solicitou passaporte
(comunicação de extravio e requerimento em 10 de março de 2006, fls. 35/36 APENSO
I). Para atividades eventuais, como mulas, ROSE cooptou sua mãe e sua tia, Bernadete e
Diva, sendo certo que foi ela quem acompanhou na Polícia Federal a tia quando esta
requereu passaporte. Ambas, mãe e tia, foram presas em Madri, na Espanha, na posse de
malas de dinheiro contendo 479 mil e 500 euros. Fato que também indica o elevado giro
de capital da organização criminosa. O acompanhamento de conversações telefônicas
indica que ROSE foi verdadeiro braço direito de DIMI na administração da organização
criminosa, funcionando ativamente também na lavagem de dinheiro do tráfico.
c.2) SEGUNDA HIERARQUIA E RESPECTIVAS BASES TERRITORIAIS (acusados
3 a 13)
Vasto acervo probatório arrecadado possibilitou a visualização do organograma da
organização criminosa como efetuado na figura da foto 89 da fl. 317. João Gomes
Martins Neto, como já referido, atuou com DIMI como parceiro, sem prejuízo de ser
também subordinado, na atividade ligada a exportação/importação de entorpecente.
Dentre os associados de segunda hierarquia era o único que participava de reuniões de
cúpula com as conexões estrangeiras do esquema de tráfico internacional de cocaína.
Como membros operacionais, rigorosamente controlados por DIMI, tendo alguns
subordinação entre si, funcionaram como distribuidores de ecstasy e pessoal de apoio
logístico nas atividades de guarda e transporte de cocaína e ecstasy no Brasil, os
seguintes associados: Rogério de Oliveira auxiliava DIMI na aquisição e guarda de
11
cocaína e funcionou, relativamente ao entorpecente sintético, como entreposto de
ocultação, em SÃO PAULO, com capacidade para estocar até 400.000 comprimidos, de
ecstasy. Arregimentava membros para atividades criminosas (como por exemplo, fez
com seu irmão Renato, que guarneceu a residência de Guarujá na última operação da
organização criminosa). Raphael Barrilari ALBA, filho de ROSE, homem de confiança
(até mesmo pelo parentesco) da organização, circulava pelo exterior na atividade-fim da
organização, atuava como distribuidor de ecstasy no RIO DE JANEIRO, vivendo em
apartamento da organização. Foi preso com cerca de 489 comprimidos de ecstasy no Rio
de Janeiro. Raphael recepcionava no Rio DIMI e mulas quando de viagens
internacionais a serviço da organização para transporte de “malas”, o que fez por
exemplo no embarque de Bernadete e Diva (mãe e tia de ROSE) para a Europa. Sua
companheira Camila, nora de ROSE, já foi usada como «laranja» para lavagem de
dinheiro na aquisição de um Jeep Cherokee, placa CKE 6793, usado por DIMI, ROSE e
Evandro no ano de 2005. Élcio Antunes Américo, o PRIMO, provável fornecedor de
documentos falsos para a organização, foi agenciador de mulas e de membros
operacionais para atividades criminosas da organização, atuava na lavagem de dinheiro
do tráfico através de receptação e/ou contrabando e descaminho do Paraguai, prestava
apoio para guarda no Brasil de cocaína destinada a exportação e controlava a
distribuição de ecstasy no PARANÁ e em parte de SANTA CATARINA, juntamente
com Jorge Clerson Guimarães Saravy, GORDINHO, que trabalhava diretamente com
Élcio Antunes Américo na distribuição de ecstasy no PARANÁ (eram fornecedores, por
exemplo, de André, Frango e Magui, v. contabilidade na fl. 158 v. Apenso I). Como
distribuidores em SANTA CATARINA atuaram os seguintes associados: Reynaldo
Lopes Simoni, o PERÊ, irmão de ROSE, vivendo em casa da organização no Rio
Vermelho/Florianópolis, atuava na distribuição de ecstasy na região da GRANDE
FLORIANÓPOLIS. Foi preso na BR 101, na altura do município de Biguaçu, em local
próximo ao sitio Pícollo Paradiso, quando retornava de São Paulo, em 4 de julho de
2005, com 9.110 comprimidos de ecstasy (IPL 476/2005 e processo penal na Comarca
de Biguaçu), entorpecente sintético trazido de depósito controlado, para a organização,
pelo associado Rogério de Oliveira em São Paulo. Em buscas na residência de DIMI
encontrou-se foto de Reynaldo na Holanda, além de várias faturas em seu nome, o que
indica que a organização pagava integralmente suas despesas. Evandro Pereira de Lima,
o GAUDÉRIO, distribuía ecstasy em todo o LITORAL DE SANTA CATARINA. É
descrito por testemunha protegida como homem de 1,85 de altura, que se «veste muito
bem», anda de carros TEMPRA e VECTRA. Evandro também dedica-se, na
organização, à aquisição de veículos em troca de ecstasy e/ou lavagem de capitais do
tráfico na aquisição e revenda de veículos. Testemunha protegida (fl. 83) aponta
Evandro, de alcunha GAUDÉRIO, como fornecedor de ecstasy da marca «Heineken»
para festas rave realizadas no litoral de Santa Catarina. Já esteve envolvido com
importação de ecstasy da Holanda, onde possui conexões para aquisição do entorpecente
sintético. É membro de alta periculosidade, especialmente no trato com associados e
pessoas cooptadas para tarefas eventuais, não tendo dificuldades em mandar matar o que
for flagrado em ato de deslealdade com a firma (cf. depoimento protegido, fls. 262/264).
11
Guilherme Haugg e Alexsandar Nestorovski distribuíam ecstasy no LITORAL DE
SANTA CATARINA e em FLORIANÓPOLIS, tendo sido presos em flagrante no dia
23/2/2006, em transação de aproximadamente 1.600 comprimidos de ecstasy, transação
que se aproxima dos 10 mil reais, tomando-se por base o preço estimado em R$ 9,00 a
unidade (Em conversa telefônica, um adquirente de alcunha Magui negociou com Élcio
e Jorge Clerson (Gordinho) para reduzir o preço, ao que informaram os últimos que a
organização vinha exigindo esse patamar de valor (R$ 9,00) sob alegação de que
precisava pagar advogados). Observe-se que esse é preço de fornecimento entre
traficantes, já que para o consumidor final o comprimido gira entre R$ 30,00 e R$ 50,00
(cf. interrogatório na fl. 127). Dejan Nestorovski, irmão de Alexsandar, associou-se à
organização provavelmente assim que chegou ao Brasil juntamente com seu irmão
Alexsandar, «convidado» por ROSE para supostas férias, com garantia de «hospedagem,
alimentação e traslado pelo tempo necessário» conforme se vê em documento datado de
13 de maio de 2005 à Embaixada do Brasil na Bulgária (fl. 26 APENSO I). Pelo fim de
2005 a organização providenciou diversos documentos falsos para Dejan, tais como RG,
CTPS e título de eleitor. Foi visto em atividade típica da organização criminosa,
juntamente com Guilherme Haugg, no dia 27 de janeiro de 2006 na BR 101, na altura do
município de Itapema, em veículo da organização (caminhonete Mitsubischi placa MEV
4490) que provavelmente se dirigia para São Paulo, e, em data próxima ao termo final da
associação, foi deslocado para guarnecer esconderijo de cocaína em Guarujá/SP. André
Luiz Keller da Silva, em cujo nome foi adquirida, em troca de ecstasy, por Guilherme
Haugg, motocicleta encontrada no sítio Pícollo Paradiso, associou-se à organização
criminosa de modo permanente como membro operacional e distribuidor de ecstasy,
com base territorial em BLUMENAU, onde freqüentava festas RAVE, sendo
fornecedor, pela organização, de ecstasy, do que deixou vestígios em documentos
bancários indicando pagamentos feitos pelo adquirente e traficante de menor porte,
cliente da firma, Franciesco Cordeiro Lourenço, apreendidos no IPL 0164/2006
(observe-se ter sido provado que muitas entregas de ecstasy a traficantes menores
associados à organização como clientes se davam «em consignação», acumulando os
clientes dívidas que eram saldadas também mediante essas transferências bancárias).
d) CONTROLE DE CLIENTES: fornecedores ao consumidor final
A organização, como fornecedor atacadista de ecstasy, mantinha algum controle sobre
traficantes de menor porte, que repassavam o produto ao consumidor final. É o caso de
Leonardo Cardoso Siqueira, alcunha BOLA, cujo auto de prisão em flagrante com 250
comprimidos de ecstasy, juntamente com Cléber André de Oliveira e a menor Renata
Fagundes de Brito (IPL 234/2005) foi encontrado no escritório do sítio Piccolo Paradiso.
Nessa condição de adquirentes habituais, associados à organização, atuaram Franciesco
Cordeiro Lourenço e Volnei Rodrigues Filho, presos em flagrante juntamente com
Guilherme Haugg e Alexsandar, em negócio de ecstasy da ordem de 10 mil reais. Outros
adquirentes da organização vêm sendo presos em diversas ocasiões no ano de 2005.
Apenas para ilustrar: Aline Dutra Koetze, prisão em flagrante com 219 comprimidos de
ecstasy, apurada no IPL 014/05; Carlos Alberto Américo e Vanderlei Américo
Rodrigues, que são parentes do comparsa e associado a DIMI Élcio Antes Américo,
12
prisão com 3.750 comprimidos de Ecstasy, apurada no IPL 790/05; Tiago Luís da Costa,
prisão com 89 comprimidos de ecstasy, 1 pacote de cocaína e 14 filetes de LSD, apurada
no IPL 043/05; Felipe Linares de Oliveira del Aquilla e Marina Machado dos Santos,
prisão com 23 comprimidos de ecstasy de uma carga maior que foi dispensada na
abordagem pelos presos e diluiu-se na chuva, apurada no IPL 038/06; Denise da Silveira
Vicente e Priscila Cambaúva Moledo, prisão com 182 comprimidos de ecstasy apurada
no IPL s/nº/2006 (informações arroladas na fl. 007 do APENSO II).
e) SÍNTESE
Em resumo, Tasevski Gordanco e Roseli Aparecida Barrilari Alba lideraram quadrilha
voltada para a prática de crimes diversos e sofisticada organização criminosa tendo por
objeto preponderante o tráfico internacional de entorpecentes, associando-se de modo
permanente a João Gomes Martins Neto, Rogério de Oliveira, Raphael Barrilari Alba,
Reynaldo Lopes Simoni, Élcio Antunes Américo, Jorge Clerson Guimarães Saravy,
Evandro Pereira de Lima, Guilherme Haugg, Alexsandar Nestorovski, Dejan
Nestorovski e André Luiz Keller da Silva. As atividades da organização intensificaramse no ano de 2005 e tiveram termo final com o desbaratamento da organização no dia 30
de março de 2006.
Assim agindo, Tasevski Gordanco e Roseli Aparecida Barrilari Alba, João Gomes
Martins Neto, Rogério de Oliveira, Raphael Barrilari Alba, Reynaldo Lopes Simoni,
Élcio Antunes Américo, Jorge Clerson Guimarães Saravy, Evandro Pereira de Lima,
Guilherme Haugg, Alexsandar Nestorovski, Dejan Nestorovski e André Luiz Keller da
Silva, incorreram nas sanções do art. 288 do Código Penal e 14 c/c art. 18, I, da Lei
6.368/1976, incidindo relativamente aos dois primeiros as circunstâncias agravantes do
art. 62, do Código Penal, pela direção e organização da atividade criminosa dos demais
associados.
II
Fato 2 - DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA
Apreensão em Guarujá/SP
(DIMI/João Gomes/Élcio/Rogério/Dejan e Renato de Oliveira)
João Gomes Martins Neto, de alcunha GORDO, funcionário concursado do Porto de
Santos, no cargo de conferente de carga e descarga, afastado da função há cerca de um ano
e meio, trabalhava subordinado a um armador e funcionava na organização como auxiliar
de DIMI nas negociações com as conexões internacionais para aquisição de cocaína, e
posteriormente no transporte, guarda no Brasil e exportação, facilitada evidentemente por
conexões funcionais e/ou ilícitas na área portuária de Santos. Tal como DIMI, João Gomes
usava falsa identidade como João Carlos de Araújo em nome do qual possuiu RG, CPF e
título de eleitor, apresentando-se em cartão de visitas como executivo do “Departamento de
Comércio Exterior” de uma empresa de nome S.N. Comercial I.M.E.X Ltda. com sede em
Rio Claro/SP (fl. 180 APENSO I). Para fechar um dos últimos negócios de
importação/exportação de cocaína, João Gomes partiu de São Paulo no vôo GOL 1956, por
volta de 00h10min do dia 20 de janeiro de 2006. Chegando a Foz do Iguaçu hospedou-se
no Grand Hotel Internacional (conhecido como Hotel Redondo). DIMI e Kevin Mee, por
sua vez, viajaram juntos (reservas com mesmo número localizador) para o mesmo destino
12
no vôo VARIG 2166 e ao chegarem a Foz do Iguaçu foram recepcionados por dois
funcionários do hotel onde estava João Gomes, e levados ao encontro deste em uma van do
hotel. Logo na entrada do hotel, os três conversaram por cerca de uma hora, e por volta das
14h, João Gomes saiu de táxi em direção a Argentina, para apanhar ANDRÉS. Por volta
das 18h25min Dimi, Kevin, João Gomes e Andrés reuniram-se no saguão do hotel por
cerca de 2 horas, ao cabo do que João Gomes e Andrés retornaram para a Argentina de táxi,
e Dimi e Kevin retornaram para Florianópolis às 18h05min, em vôo VARIG 2167-2161.
Acertada a aquisição de uma grande quantidade de cocaína para exportação foi
preciso encontrar local seguro para guardá-la. Para isso, DIMI contou com a colaboração
ativa dos associados João Gomes, Rogério de Oliveira e Dejan Nestorovski. Foi escolhido
local próximo a Santos (Guarujá), ficando Rogério de Oliveira encarregado de gerenciar o
esconderijo da cocaína, e João Gomes de transportá-la até esse local e descarregá-la em
segurança. Élcio (PRIMO) também participou dessa operação. Para isso deslocou-se no dia
10 de março de 2006 em veículo Fiat Doblô, alugado em Curitiba no Aeroporto Afonso
Pena e hospedou-se em Guarujá no Hotel Ilhas da Grécia. Em Guarujá, Élcio (PRIMO)
manteve contatos com Kevin, da conexão internacional.
A locação da casa que serviria de esconderijo da cocaína foi feita pessoalmente por
DIMI, acompanhado pelo associado sérvio Dejan Nestorovski e pelo irmão de Rogério,
Renato de Oliveira, cooptado eventualmente para guarnecer, com Dejan, a residência que
serviu para ocultação da cocaína. No dia 10 de março de 2006, DIMI foi à Imobiliária Sol
de Verão Imóveis, localizada na Praia de Enseada, Guarujá. Apresentou-se com dois
rapazes, mais tarde identificados como Renato de Oliveira e Dejan Nestorovski, que disse
ser seus «sobrinhos» surfistas, e alugou residência na Rua José Inácio Corrêa, nº 405
(Dejan, sob identidade falsa de Deyan, firmou o contrato). A casa alugada por DIMI serviu
para depósito da cocaína recentemente adquirida, e destinada a exportação em prazo curto
(DIMI constantemente afirmava, ao telefone, que a coisa já estava por se resolver). A casa
passou a ser guarnecida para a organização por Dejan Nestorovski e por Renato de
Oliveira, irmão de Rogério cooptado para essa tarefa (possivelmente também em face da
redução de mão de obra da organização, com a prisão recente de associados como
Reynaldo, Guilherme e Alexsandar).
Por uma semana, entre 23 e 30 de março de 2006, policiais federais da DRE-SPFDPF-SC vigiaram essa residência e puderam verificar que a casa permanecia totalmente
fechada durante o dia e durante a noite a única movimentação se dava quando Dejan saía de
casa, a pé, e se dirigia a uma lan house, onde permanecia durante horas. Renato foi visto
duas vezes, no portão da residência, numa delas para receber um entregador de pizza. À
noite, a residência também permanecia fechada e com luzes apagadas, exceto pela televisão
ligada.
No dia 27 de março de 2006, por volta das 14h50min, DIMI e Rogério chegaram a
esta residência conduzindo a caminhoneta MEV 4490, placa de Itajaí, sendo recebidos por
Renato que abriu os portões que permaneciam sempre fechados a chave. Nesse dia DIMI e
Rogério permaneceram na residência até 15h08min, e saíram, tomando rumo ignorado, na
companhia de Dejan. Às 19h15min, Dejan retornou à residência, carregando algumas
sacolas plásticas de compras. Expedido mandado de busca, foi cumprido às 06h15min do
12
dia 30 de março de 2006. Na ocasião, os acusados Renato e Dejan estavam presentes na
residência, tendo o último indicado aos policiais que havia entorpecente num dos quartos.
Foram encontradas então sob os colchões de três camas 5 (cinco) malas, contendo 196
tijolos de cocaína.
Dimi, Rogério, Élcio e João Gomes (Gordo) atuaram em conjunto, como visto, nos
preparativos para a guarda de cocaína em Guarujá, dada a dimensão desse negócio. Além
disso, Dimi, Rogério e João Gomes mantiveram estreita vigilância e acompanhamento da
atividade de guarda do entorpecente, transportado até Guarujá por João Gomes. Tanto que
em certa ocasião em que Renato e Dejan relataram que Dejan vinha sendo seguido, Rogério
informou que João Gomes, tratado pela alcunha de GORDO, deveria encontrá-los e
providenciar a troca de esconderijo. Respondem, assim, em conjunto pela guarda de
cocaína em Guarujá os associados DIMI, João Gomes, Élcio, Rogério e Dejan. Renato de
Oliveira mediante participação eventual, em face da ausência de elementos que indiquem
permanência na associação criminosa.
Materialidade
Laudo preliminar de constatação nº 0015/06-NUTEC/DPF/STS/SP, examinou o
material apreendido na residência de Guarujá, na ocorrência acima descrita, discriminandoo como “196 pacotes em formato de tabletes, confeccionados com plástico incolor, envolto
em borracha preta e fita adesiva incolor ou confeccionados com plástico e fita adesiva
incolores, contendo substância em forma de pó de coloração esbranquiçada, com odor
característico, perfazendo peso bruto total de 204k”, substância cujos testes químicos
resultaram positivos para o alcalóide cocaína, substância entorpecente constante da Lista
F/F1, da Portaria SVS/MS, de 12 de maio de 1998, republicada na RDC 12, da ANVISA,
no DOU de 6/2/2006.
Assim agindo, Tasevski Gordanco, João Gomes Martins Neto, Rogério de Oliveira,
Élcio Antunes Américo e Dejan Nestorovski, sob forma associada, incorreram nas sanções
do art. 12, c/c 18, I, da Lei 6.368/1976, incidindo relativamente a Tasevski, João Gomes,
Rogério e Élcio Antunes Américo circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal.
Renato de Oliveira incorreu nas sanções do art. 12, c/c 18, I, da Lei 6.368/1976, pela regra
do concurso de pessoas do art. 29 do Código Penal, com incidência de circunstância
qualificadora da lei especial, no art. 18, III, da Lei 6.368/1976.
III
DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ECSTASY
Todo o acervo documental apreendido aponta para a origem internacional de todo o
ecstasy
distribuído
pela
organização
criminosa
comandada
por
DIMI.
Exemplificativamente, depoimento protegido dá conta da importação, diretamente por
Evandro, de 5 mil comprimidos de ecstasy de fornecedor associado à organização com base
em AMSTERDÃ/HOLANDA (fls. 262/264). Acervo documental dá conta de viagens
freqüentes ao exterior realizadas por Tasevski Gordanco (DIMI) sob nome falso de
Antonio Figueira, por exemplo, para Frankfurt/Main, Alemanha, em 19 de outubro de
2004, (doc. 18 APENSO I), e sob nome falso de Gilmar da Silva (fl. 21 fatura de hotel em
Paris). Além disso, foram encontradas no Sítio Píccolo Paradiso fotografias de membros da
12
organização em Amsterdã/Holanda (fotos, 40,41, APENSO I). Em tais condições, há
indícios seguros de que o ecstasy guardado em São Paulo por Rogério, que servia como
entreposto para distribuição aos associados, tinha origem em importação pela organização
criminosa. Uma vez que a conexão de diversos traficantes de menor porte à presente
associação criminosa só se fez evidente neste inquérito, impõe-se denunciar também os
agentes que tiveram participação como fornecedores nos fatos recentemente apurados pela
Polícia Federal e relatados neste inquérito, entre os quais, os fornecimentos de ecstasy para
Leonardo (BOLA) e para o tio e primo de Élcio (PRIMO). Impõe-se denunciar também a
liderança da organização e o responsável pelo depósito em São Paulo como fornecedores de
Reynaldo Lopes Simoni e do ecstasy negociado por Guilherme Haugg e Alexsandar
Nestorovski no dia 22 de fevereiro de 2006. Observe-se que a internacionalidade da origem
acompanha o tráfico, como circunstância qualificadora, relativamente aos acusados
associados diretamente ao importador, DIMI. Apenas depois de distribuído o ecstasy, em
caráter atacadista, é que transações de compra e venda podem ser consideradas de comércio
interno.
Fato 3 - (fls. 004/013)
Apreensão de 10 mil comprimidos de ecstasy com Reynaldo Lopes Simoni
(DIMI/Rogério)
Ainda que Reynaldo Lopes Simoni não tenha colaborado com a Justiça, já que criou
versão fantasiosa para a origem do ecstasy, restou inequívoca a origem na organização
criminosa do entorpecente trazido de São Paulo por Reynaldo Lopes Simoni, preso em
flagrante no dia 4 de julho de 2005, no Posto da PRF/SC em Biguaçu, quando retornava de
São Paulo em ônibus da empresa Catarinense, nº 2569, na poltrona 29, na posse de
aproximadamente 10 mil comprimidos de ecstasy, com logotipo RedBull e CocaCola
(Laudo 1854/05-INC, fls. 10/13). A partir do que ficou apurado neste inquérito, sabe-se que
Reynaldo foi a São Paulo em avião GOL, com passagens adquiridas pela organização
criminosa para buscar ecstasy no depósito de Rogério de Oliveira, responsável pela guarda
de ecstasy para a organização em São Paulo, para fornecimento a clientes estabelecidos em
Santa Catarina, e retornou, de ônibus, com a carga de entorpecente sintético pela qual
responde a processo na Comarca de Biguaçu, ora em execução provisória de sentença
condenatória pelo art. 12, da Lei 6.368/1976, à pena de 3 anos e 10 meses de reclusão. Para
seu deslocamento até o aeroporto, Reynaldo contou com veículo da organização, marca
GM/CELTA, ano 2003/2004, placa DMR-0745, RENAVAM 818932643, chassis
9BGRDO8XO4G119260, em nome de Jorge Silvestrin Lopes Vieira Junior, seu primo, e
contava com o apoio logístico de Tasevski Gordanco, que deveria apanhá-lo no retorno, ao
desembarcar do ônibus, o que só não ocorreu porque foi preso em flagrante um pouco
antes, em abordagem policial na PRF/Biguaçu. Em tais condições, os acusados Tasevski
Gordanco (DIMI) e Rogério de Oliveira devem responder como fornecedores do
entorpecente apreendido com Reynaldo Lopes Simoni no dia 4 de julho de 2005.
Assim agindo, incorreram os associados Tasevski Gordanco e Rogério de Oliveira
nas sanções do art. 12, c/c 18, I, da Lei 6.368/1976, com circunstância agravante do art. 62,
12
I, do Código Penal pela direção da atividade criminosa de Reynaldo Lopes Simoni, já
processado e condenado.
Fato 4 (fls. 014-023)
Apreensão de 1600 comprimidos de ecstasy no IPL 0164/2006 (Guilherme Haugg e
outros)
(DIMI/ROGÉRIO)
No dia 22 de fevereiro de 2006, na Grande Florianópolis (área de distribuição afeta
aos associados Guilherme Haugg e Alexsandar Nestorovski) Guilherme, Alexsandar,
Volnei Rodrigues Filho e Franciesco Cordeiro Lourenço foram autuados em flagrante
quando realizavam transação envolvendo aproximadamente 10 mil reais em comprimidos
de ecstasy, ocasião em que foram apreendidos 1600 comprimidos de uma carga maior,
parcialmente extraviada na abordagem. Os elementos de convicção destes autos indicam
que Guilherme Haugg e Alexsandar Nestorovski negociaram entorpecente sintético
originário de importação maior realizada pela organização criminosa e guardada em São
Paulo por Rogério de Oliveira. Em tais condições, os acusados Tasevski Gordanco (DIMI)
e Rogério de Oliveira devem responder como fornecedores do entorpecente apreendido
com os acusados Volnei Rodrigues Filho e Franciesco Cordeiro Lourenço, clientes da
firma.
Assim agindo, incorreram os associados Tasevski Gordanco e Rogério de Oliveira
nas sanções do art. 12, c/c 18, I, da Lei 6.368/1976, com circunstância agravante do art. 62,
I, do Código Penal pela direção da atividade criminosa de Guilherme Haugg e Alexsandar
Nestorovski, processados em separado (IPL 0164/2006/ processo penal
2006.72.00.001682-0).
Fato 5 (fls. 071/074)
Apreensão de 489 comprimidos de ecstasy com Raphael Barrilari Alba
(DIMI/ROGÉRIO)
No dia 30 de março de 2006, em cumprimento a mandado de busca e apreensão
expedido por esse Juízo, na residência de Raphael Barrilari Alba, na Rua das Laranjeiras,
336/Bloco B, apto. 1305, Laranjeiras/Rio de Janeiro/RJ, foram encontrados e apreendidos
no apartamento cerca de 489 comprimidos de ecstasy, razão por que foi autuado em
flagrante o associado Raphael. Raphael residia, conforme apuração de fatos novos neste
inquérito, nessa residência por conta de Tasevski Gordanco (DIMI) para os fins de
distribuição de ecstasy no Rio de Janeiro, entorpecente sintético que ele - como os demais
associados - obtinha em São Paulo no depósito de ecstasy sob responsabilidade de Rogério
de Oliveira. Assim, devem responder por fornecimento desse entorpecente sintético
encontrado com Raphael os associados Tasevski Gordanco (DIMI) e Rogério de Oliveira.
Assim agindo, incorreram os associados Tasevski Gordanco e Rogério de Oliveira
nas sanções do art. 12, c/c 18, I, da Lei 6.368/1976, com circunstância agravante do art. 62,
I, do Código Penal pela direção da atividade criminosa de Reynaldo Lopes Simoni, já
processado e condenado.
12
Fato 6 (fls. 084/087)
Apreensão de 250 comprimidos de ecstasy com Leonardo Cardoso Siqueira (BOLA) e
outros (IPL 234/05)
(DIMI/Rogério/Evandro)
Em 31 de março de 2005, foram presos em flagrante Leonardo Cardoso Siqueira,
alcunha BOLA, Cleber André de Oliveira e a namorada de Leonardo, menor, de nome
Renata, na posse de 251 comprimidos de ecstasy de logotipo Heinecken, em abordagem ao
veículo CORSA Wind, DDW 1257, na passagem pelo Posto da PRF/Tubarão/SC. Embora
não tivessem declinado o nome de seus fornecedores, apurações neste inquérito indicam
que o fornecedor de ecstasy para Luciano, alcunha BOLA, foi a organização criminosa
liderada por DIMI, através de seu membro operacional Evandro Pereira de Lima.
Evidências disso estão na apreensão do auto de prisão em flagrante de Leonardo (BOLA)
no escritório da organização e residência de DIMI e ROSE (fl. 90, APENSO I), e pela falsa
declaração do fornecedor, Evandro, no sentido de não conhecer BOLA, infirmada pelo
Laudo pericial de exame num dos diversos telefones celulares usados por Evandro, que
aponta o nome BOLA na agenda eletrônica e chamadas efetuadas para essa pessoa (fls.
359/361). Assim, ficou apurado que a organização criminosa aqui denunciada foi a
fornecedora do ecstasy apreendido com Luciano (BOLA), devendo responder por esse
fornecimento Tasevski Gordanco (DIMI), Rogério de Oliveira e Evandro Pereira de Lima.
Assim agindo, incorreram os associados Tasevski Gordanco, Rogério de Oliveira e
Evandro Pereira de Lima nas sanções do art. 12, c/c 18, I, da Lei 6.368/1976, com
circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal pela direção da atividade criminosa,
para Tasevski Gordanco.
Fato 7 (fls. 123/133)
Apreensão de 3.750 comprimidos de ecstasy com
Carlos Alberto Américo Reis e outro (IPL 790/05/DPR/PR)
(DIMI/Rogério/Élcio)
Carlos Alberto Américo Reis e Vanderlei Américo Rodrigues, respectivamente tio e
primo de Élcio Antunes Américo, foram presos juntamente com Marcos Rodeiro de Assis,
em Curitiba/PR, no dia 15 de julho de 2005, após investigação policial que acompanhou o
retorno de Marcos de São Paulo, onde foi adquirir ecstasy, retornando com carga que foi
apreendida de local especial para ocultação no veículo GM VECTRA, placa CID 5871.
Foram apreendidos com os conduzidos 3.750 comprimidos de ecstasy, com logotipos
Coca-Cola, RedBull e Heinecken. Embora os conduzidos tenham criado versão fantasiosa
para a origem do ecstasy, diligências deste inquérito permitem imputar a origem desse
entorpecente ao depósito mantido por Rogério de Oliveira em São Paulo para a organização
criminosa ora denunciada, e os acusados Carlos Alberto Américo Reis e Vanderlei Américo
Rodrigues, tio e primo do acusado Elcio Antunes Américo, como fornecedores de ecstasy
para o consumidor final em festas RAVE, subordinados ao fornecedor da organização para
o estado do Paraná, Élcio Antunes Américo. Assim, respondem pelo fornecimento dessa
carga de ecstasy apreendida em Curitiba, em 15/72005, com logotipos Coca-Cola,
12
RedBull e Heinecken os associados Tasevski Gordanco, Rogério de Oliveira e Élcio
Antunes Américo.
Assim agindo, incorreram os associados Tasevski Gordanco, Rogério de Oliveira e
Élcio Antunes Américo nas sanções do art. 12, c/c 18, I, da Lei 6.368/1976, com
circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal pela direção da atividade criminosa,
para Tasevski Gordanco.
IV
DOS CRIMES DE FALSO
(DIMI, João Gomes/Élcio/Dejan)
Uma das formas de ocultação das atividades criminosas da organização se deu pela
obtenção, com participação dos acusados através de assinatura fictícia e impressão de
digital em documentos material e/ou ideologicamente falsos, na produção de diversos
documentos de identidade falsos. Tasevski Gordanco, João Gomes, Dejan, Élcio e
Alexsandar praticaram tais condutas, ao que tudo indica dirigidas pelo acusado Élcio
Antunes Américo (PRIMO), na posse de quem foram encontrados «espelhos» com início
de falsificação material de identidade civil, em nome de Gilmar Francisco dos Santos (fl.
155, APENSO I).
Documentos falsos de Tasevski Gordanco (DIMI)
como Gilmar Antônio Figueira da Silva, natural de Colorado/RS
De posse de certidão de casamento material e ideologicamente falsa, providenciada
pelo associado Élcio Américo Antunes, de pessoa fictícia de nacionalidade brasileira, nome
Gilmar Antônio Figueira da Silva, nascido em Colorado/RS, em 22 de março de 1960, filho
de Francisco Figueira da Silva e Maria Izabela da Silva, e supostamente casado no Cartório
Fonseca, Colorado/RS, conforme registro de casamento 235 LV B/8, fl. 146, o acusado
Tasevski Gordanco, alcunha DIMI, requereu fraudulentamente, inserindo informações
ideologicamente falsas, assinatura fictícia e impressão digital que deles não devia constar, e
obteve de órgãos públicos documentos ideologicamente falsos, entre os quais:
• Fato 8 - CPF nº 903.593.480-68 (fl. 83, APENSO I), expedido pela
Secretaria da Receita Federal,
• Fato 9 -Carteira de Identidade Civil de Gilmar Antônio Figueira da Silva,
expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina, com
registro geral (RG) nº 5.176.798-8, em 6 de junho de 2002, com assinatura
fictícia e impressão digital de Tasevski Gordanco, conforme Laudo de
Perícia Papiloscópica nº 09/2006-NID/SETEC/SR/DPF/SC (fls. 272/273,
Vol. I), obtida mediante uso, na data de expedição, de certidão de
casamento materialmente falsa, acima referida.
• Fato 10 - Passaporte brasileiro, expedido em nome de Gilmar Antônio
Figueira da Silva, em 17 de junho de 2002, pela DPF.B/IJI/SC-Seção de
Polícia Marítima Aérea e de Fronteiras – Itajaí (fl. 81, APENSO I).
Documentos falsos de Tasevski Gordanco (DIMI)
12
Como Alexandre Martinelli Adamich, natural de Maracas/BA
De posse de certidão de nascimento material e ideologicamente falsa, providenciada
por Élcio Américo Antunes, de pessoa fictícia de nacionalidade brasileira, nome Alexandre
Adamich, nascido em Maracas/BA (mesmo lugar de nascimento do fictício Daniel da Silva
de Lucca, identidade falsa do comparsa Alexsandar Nestorovski), em 15 de setembro de
1962, filho de Andrea de Adamich e Francesca Martinelli Adamich, supostamente
registrado na Comarca Maracas/BA, da Sede, registro de casamento 20117, Livro 17ª, fl.
175, o acusado Tasevski Gordanco, alcunha DIMI, requereu fraudulentamente, inserindo
informações ideologicamente falsas, assinatura fictícia e impressão digital que deles não
devia constar, e obteve de órgãos públicos documentos ideologicamente falsos, entre os
quais:
• Fato 11 - Carteira de Identidade Civil de Alexandre Martinelli Adamich, expedida
pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná, em Curitiba, registro geral (RG) nº
10.252.618-0, em 27 de dezembro de 2004 (fl. 200, APENSO I), obtida mediante
uso da certidão de nascimento materialmente falsa, acima referida.
• Fato 12 - Certificado de Dispensa de Incorporação, 2ª via, RA 0955373-G,
expedido pelo Ministério da Defesa, em Curitiba, 15º CSM, 25 de janeiro de 2005.
• Fato 13 - Título Eleitoral como Alexandre Martinelli Adamich, inscrição nº
00916131806, Seção 256, Curitiba/PR, expedido em 21 de janeiro de 2005 (fl. 200,
APENSO I).
• Fato 14 - Inscrição nº 064.963.619-83, na SRF como pessoa física (CPF), requerida
com informações ideologicamente falsas pelo acusado Tasevski Gordanco, por via
postal, no dia 21 de janeiro de 2005 (Recibo do cliente, Convênio ECT/SRF, na fl.
203), na Agência Terminal do Carmo, Curitiba/PR, em nome de Alexandre
Martinelli Adamich, nascido aos 15/09/1962.
Assim agindo, Tasevski Gordanco incorreu nas sanções do art. 297, por 2 vezes,
por prática de delito do art. 304 (uso de certidão de casamento e de nascimento para
obtenção de 2 RG's), e do art. 299, por 7 vezes, com incidência de circunstância agravante
do art. 61, II, “b”, todos do Código Penal.
Documentos falsos de João Gomes Martins Neto
Com o objetivo de apresentar-se falsamente como João Carlos de Araújo, que seria
executivo do “Departamento de Comércio Exterior” de uma empresa de nome S.N.
Comercial I.M.E.X Ltda. com sede em Rio Claro/SP (fl. 180 APENSO I), e de posse de um
«espelho» de identidade civil da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de
Janeiro, o acusado João Gomes Martins Neto:
Fato 15 - Criou documento de identidade materialmente falso, de número
02852914-7, em nome de João Carlos Araújo, pessoa fictícia que seria filho de Maria da
Conceição Araújo, natural de «Minas Gerais» (equívoco que indica a natureza material do
falso), nascido aos 6 de agosto de 1952, conforme Certidão de nascimento Liv 19 fls. 21,
term 2335 C do Simão Pereira MG, na qual consta seu CPF de n 249.447.507/49, também
falso, fictício ou apropriado de terceiros. O documento, ao qual apôs sua impressão digital,
12
teria sido expedido em 25/03/1996 (ainda que não se possa precisar a data de confecção do
falso, certo que foi após a data de suposta expedição).
Fato 16 - Em 8 de maio de 2003, produziu, levando essa identidade materialmente
falsa ao Tabelião Pedro Bueno Martinez, de Rio Claro, cópia autêntica do RG, que consta
apreendida à fl. 177 do APENSO I, que tem idêntico valor de documento original,
constituindo assim novo documento.
Fato 17 - Produziu, também, a partir de informações ideologicamente falsas com
que instruiu requerimento à Secretaria da Receita Federal, inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas, obtendo o cartão de CPF, material ou ideologicamente falso, de nº 249.447.507-48
(fl. 179, APENSO I), emitido em 8 de maio de 1999.
Fato 18 - Requereu, mediante a mesma fraude, inscrição eleitoral, junto à 280ª
Zona, Capela do Socorro, SP, conforme certificado à fl. 182 do APENSO I.
Assim agindo, João Gomes Martins Neto incorreu nas sanções do art. 297, do
Código Penal, por 2 vezes, e do art. 299 do Código Penal, por outras 2 vezes, todas
mediante circunstância agravante do art. 61, I, “b”, do Código Penal.
Documentos falsos de Élcio Antunes Américo
O acusado Élcio Antunes Américo, de posse de um «espelho» de identidade civil da
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná:
Fato 19 - Criou documento de identidade materialmente falso, de número
7.223.805-7, em nome de José Michaelsen, pessoa fictícia que seria filho de Manoel
Michaelsen e Cidi Maribel Michaelsen, nascido aos 6 de julho de 1970, conforme Certidão
de nascimento da Comarca de Curitiba/PR (número ilegível na cópia da fl. 155), Livro=25,
Folha=217, documento que contém sua fotografia e no qual apôs sua impressão digital,
supostamente expedido em 20/06/2000 (ainda que não se possa precisar a data de
confecção do falso, certo que foi após a data de suposta expedição). Observe-se que foi
encontrado com o acusado documento materialmente falso em nome de Gilmar Francisco
dos Santos em fase preparatória, com CPF 518.759.859-72.
Assim agindo, Élcio Antunes Américo incorreu nas sanções do art. 297, mediante
circunstância agravante do art. 61, I, “b”, ambos do Código Penal.
Documentos falsos de Dejan Nestorovski
A organização criminosa colaborou com Dejan fornecendo-lhe certidão de
nascimento materialmente falsa, como brasileiro supostamente nascido em Souza/PB,
06/06/1983, que seria Deyan Barilari Toporoski (nome fictício evidentemente criado a
partir da forma fonética para seu nome verdadeiro, Dejan, e corruptela do sobrenome
BARRILARI, de ROSE, companheira de DIMI), que seria registrada sob nº 4577, Livro 9,
folhas 119 da Comarca de Souza/PB (falsa, conforme relatório de diligência da fl. 054, dos
autos originários da DPF/SANTOS).
De posse dessa certidão de nascimento materialmente falsa, Dejan requereu
fraudulentamente, inserindo informações ideologicamente falsas, assinatura fictícia e
impressão digital que deles não devia constar, e obteve de órgãos públicos documentos
materialmente autênticos, mas ideologicamente falsos, entre os quais:
12
•
•
•
Fato 20 - Carteira de Identidade Civil de Deyan Barilari Toporoski, expedida pela
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná no dia 22 de agosto de 2005,
sob número de registro geral (RG) 10.450.661-5, obtida mediante uso do
documento materialmente falso acima referido.
Fato 21 - Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 9045941, série 001-0/SC,
sob o nome Deyan Barilari Toporoski, com inscrição no PIS nº 139.08992.72-8,
emitida pela DRT/SC, no dia 6 de dezembro de 2005, tendo por base a apresentação
do RG ideologicamente falso nº 10.450.661-5 (fls. 44-5, APENSO I de documentos
apreendidos no Sítio Píccolo Paradiso)
Fato 22 - Título Eleitoral com inscrição nº 048986300957, Zona 100, Seção 179,
emitido em 30 de novembro de 2005 em Florianópolis/SC (fl. 44, APENSO I).
Fato 23 - Por ocasião da formalização do Auto de prisão em flagrante, no dia 30 de
março de 2006, Dejan Nestorovski, fez uso de sua Carteira de Identidade falsa, chegando a
ser qualificado como Deyan Barilari Toporoski. O uso de documento falso não está
abrigado por eventual direito a falsa identidade como autodefesa do acusado, mas se
diversamente se entender, deve responder ainda assim pela produção anterior de
documentos falsos a partir de certidão de nascimento falsa providenciada por terceiros,
provavelmente ligados à organização criminosa.
Assim agindo, Dejan Nestorovski incorreu nas sanções do art. 297, por uma vez,
pela prática de delito do art. 304 (uso de certidão de nascimento para obtenção do RG), do
art. 299, por 4 vezes, 3 pela obtenção de documentos e a última por seu uso (fato 23).
Documentos falsos de Alexsandar Nestorovski
Estes fatos são denunciados em aditamento à denúncia no processo 2006.72.00.001682-0
V
DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Prática comum nas atividades criminosas da organização criminosa tem sido a
conversão de produto do tráfico, normalmente dinheiro em espécie, em ativos lícitos, tais
como imóveis e automóveis, e também na própria atividade criminosa, financiando, por
exemplo, a receptação de bens descaminhados para posterior revenda ou apenas para
conversão de ativos do tráfico em bens de valor. A seguir, descrevem-se os fatos desse
gênero apurados neste inquérito.
DESCAMINHO E LAVAGEM
(DIMI, ROSE/ Élcio)
Fato 24 - Élcio Antunes Américo foi o associado encarregado de converter produto
do tráfico da organização criminosa em mercadorias, em geral eletrônicos, de grande valor,
provenientes do descaminho originário do Paraguai. Com esse acusado foi apreendida uma
lista de preços de equipamentos eletrônicos, em dólares, e além disso, por menos fé que se
dê à versão do acusado Élcio, que procura apresentar-se «apenas» como fornecedor de
mercadorias descaminhadas para DIMI (interrogatório de fls. 204/206), é certo que Élcio
foi responsável, na organização criminosa, pela inversão de capital do tráfico em
13
equipamentos eletrônicos para posterior revenda e/ou simples conversão, em bens de valor,
do dinheiro do tráfico.
Nessas condições, Élcio Antunes Américo, Tasevski Gordanco e Roseli Aparecida
Barrilari Alba adquiriram ou receberam e mantinham em depósito, na condição de
comerciantes, ainda que para o comércio irregular ou clandestino, as seguintes mercadorias
estrangeiras importadas clandestinamente: 1 TV 30’’, marca SHARP, modelo LC 30HV4U,
com tela de cristal líquido, procedente do Japão, n de série 407338060, 1 receiver SHARP,
que acompanha o modelo antes referido, 1 aparelho de DVD vídeo, com tela de cristal
líquido inclusa, marca COBY, modelo TF-DVD 1020, da China, 1 Scanner HP, SCANJET
2400, da China, 1 DVD player, BRITANIA, modelo Matrix 9, da China, 1 monitor marca
KDS (Korea Data System, modelo Rod-9p, e dois fones de ouvido, marca COBY,
MODELO cv-220-S.I.O., avaliadas em Laudo merceológico de Avaliação direta nº 261/06SR/SC, em R$ 10.895,00 (dez mil, oitocentos e noventa e cinco reais).
De acordo com a permissão legal do art. 65 da Lei 10.883/2003, que dispensa a
verificação por itens do imposto incidente para fins de persecução penal, estima-se o tributo
iludido para efeitos criminais em 50% do valor de avaliação para o IPI e outros 50% para o
I/I, o que atinge montante equivalente ao valor de avaliação. Além de configurar
descaminho, a aquisição desses bens com produto do tráfico também constitui lavagem de
dinheiro.
Assim agindo, Élcio Antunes Américo, Tasevski Gordanco e Roseli Aparecida
Barrilari Alba, incorreram nas sanções do art. 334, caput, pela prática de fato classificado
no art. 334, § 1º, «c», do Código Penal em concurso formal com as sanções do art. 1º, I, da
Lei 9.613/1998. 1º.
CONVERSÃO DO PRODUTO DO TRÁFICO EM IMÓVEIS
Fato 25
Sítio Píccolo Paradiso
(DIMI e ROSE)
Mesmo antes de estabelecer-se em Santa Catarina, DIMI já tinha atividade de
tráfico, delito pelo qual declarou, inclusive, ter cumprido pena na Itália. O estabelecimento
da organização criminosa em Santa Catarina já se deu pela prática de fato típico de lavagem
de dinheiro do tráfico. DIMI e ROSE adquiriram, em 6 de novembro de 2003, o sítio onde
estabeleceram o «Pícollo Paradiso», por R$ 230.000,00, inequivocamente originários da
narcotraficância, até mesmo pelo modo de pagamento, que foi feito mediante pagamento de
entrada, equivalente a aproximadamente metade do valor, em «dinheiro vivo», no dia 6 de
novembro de 2003 e parcelas iguais e sucessivas no valor equivalente a 10 mil dólares, para
30 de janeiro de 2004, 30 de abril de 2004, 30 de julho de 2004, e afinal uma parcela de US
$ 11,379.00, para pagamento em 30 de setembro de 2004, conforme termos de contrato
particular entre as partes vendedoras e a compradora, a acusada ROSE. A Escritura hábil à
averbação do Registro de Imóveis foi lavrada pelo Tabelionato Faria, no dia 22 de
novembro de 2004, entre partes Elenilce Mafra e Rosete Maria Muniz Mafra, vendedores, e
13
Roseli Aparecida Barrilari Alba, compradora, tendo por objeto Imóvel rural com área de
28.117,27m2, situado na Estrada Geral de Antônio Carlos, distante da SC-408 em 1.250m,
cadastrado no INCRA sob nº 815.349.066.621-4, na Receita Federal sob nº 4.192..679-0, e
registrada no Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu, no Livro 2-CR, fls. 68,
Matrícula na averbação nº 2 à Matrícula nº 17.173 (Escritura na fl. 032, RI, fl. 052,
APENSO I).
Assim agindo, por converterem em ativo lícito produto de atividade de organização
criminosa e do tráfico, os acusados associados Tasevski Gordanco e Roseli Aparecida
Barrilari Alba, incorreram nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998.
Fato 26
Área rural contígua ao Sítio
(DIMI e ROSE)
Em junho de 2005, também para conversão do produto do tráfico, ROSE adquiriu
terreno contíguo ao Sítio Piccolo Paradiso (Cadastro INCRA 815.349.066.621-4, Receita
Federal NIRF 4.192.679-0), de um comprador de nome José Carlos de Mattos, residente em
Curitiba. O negócio foi aperfeiçoado através de escritura pública de procuração passada em
30 de junho de 2005, no Tabelionato Faria, de Biguaçu, instrumento pelo qual o vendedor
outorgou poderes ao proprietário da imobiliária Só Sítios Negócios Imobiliários, que
trabalha com compra e venda de sítios na região, para venda em favor de Roseli Aparecida
Barrilari Alba, de imóvel rural com 20.000,00m2, representando fração ideal do outorgante
em imóvel maior, com área total de 108.252,50m2, terreno que a outorgada compradora
possui em comum com Débora de Souza, registrado no Registro de Imóveis de Biguaçu,
sob Matrícula 16.347.
A aquisição se deu também com ativos do tráfico e era evidente o propósito de
DIMI de converter novamente os ativos, como originários de propriedade lícita, tanto que
anunciou para venda o Piccolo Paradiso no jornal O GLOBO, do Rio de Janeiro e na
Internet, em endereço eletrônico www.piccoloparadiso.com.br).
Assim agindo, por converterem em ativo lícito produto de atividade de organização
criminosa e do tráfico, os acusados associados Tasevski Gordanco e Roseli Aparecida
Barrilari Alba, incorreram nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998.
Fato 27
Apartamento em Laranjeiras/Rio
(DIMI e Raphael)
Em fins de maio ou início de junho de 2005, de posse de dinheiro originário de
atividades criminosas da organização ligadas ao tráfico de ecstasy e cocaína, para o fim de
conversão de ativos do tráfico e também para residência de uso da organização, para o
associado Raphael, filho de ROSE, encarregado da distribuição de ecstasy no Rio de
Janeiro e outras atividades de apoio nos contatos com o exterior de mulas e membros da
organização, Tasevski Gordanco, agindo através de sua identidade falsa de Alexandre
Martinelli Adamich, CPF 064.963.619-83, adquiriu apartamento de nº 509 do prédio de nº
336 da Ruas das Laranjeiras, Bairro Laranjeiras, Cidade do Rio de Janeiro, de propriedade
13
de Marino Lucci de Araújo, com valor de R$ 51.163,36, informado para efeitos fiscais em
guia do ITBI (DARM, Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro, contribuinte 0986731-8), doc. fl. 236 APENSO I.
Assim agindo, por converterem em ativo lícito produto de atividade de organização
criminosa e do tráfico, os acusados associados Tasevski Gordanco e Raphael Barrilari
Alba, incorreram nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998.
Fato 28
Imóvel na Lagoa da Conceição/Florianópolis
(DIMI e Guilherme)
De posse de elevada importância em dinheiro vivo, originária das atividades de
tráfico da organização criminosa, Tasevski Gordanco, sob uma de suas falsas identidades,
Alexandre Martinelli Adamich, adquiriu, por R$ 110.000,00 em dinheiro vivo, em notas de
R$ 50,00 e R$ 100,00, em maio de 2005, um terreno com 304 m2 e edificação do tipo
“edícula”, localizado na Rua José Henrique Veras, nº 227, Lagoa da Conceição, de
propriedade de Suzete Opilhar. Em fase preliminar de negociação, de que participou
Guilherme Haugg, Tasevski (DIMI) chegou a sugerir que parte do preço fosse paga
mediante transferência de propriedade de veículo CLIO, de cor preta, mas ao final o
pagamento foi efetivado todo em dinheiro, no BOX 32, no Mercado Público de
Florianópolis. (fotografias em fl. 144 do APENSO I).
Assim agindo, por converterem em ativo lícito produto de atividade de organização
criminosa e do tráfico, os acusados associados Tasevski Gordanco e Guilherme Haugg,
incorreram nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998.
Fato 29
Imóvel no Rio Vermelho/Florianópolis
(DIMI, ROSE e Reynaldo)
Em data ainda não apurada, a organização adquiriu terreno no Lote 16 da Servidão
Dona Rita, no Rio Vermelho, em Florianópolis (fotografia fl. 261, APENSO I), para
conversão de ativos do tráfico e também como residência do associado Reynaldo Lopes
Simoni. Documento apreendido indica que a residência foi guarnecida de refrigeradores em
junho de 2005 (Nota Fiscal de 10/6/2005, apreendida na residência do Sítio, fl. 148 do
APENSO I). A interceptação telefônica provou que a residência foi construída com o
dinheiro auferido pela organização (Relatório de vigilância 073/2006, fl. 260, APENSO I).
Assim agindo, Tasevski Gordanco, Roseli Aparecida Barrilari Alba e Reynaldo
Lopes Simoni incorreram nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998.
CONVERSÃO DE ATIVOS DO TRÁFICO EM VEÍCULOS
Fato 30
L 200 MEV 4490
(DIMI, Guilherme, Evandro e Milton de Oliveira Junior)
Em fins de 2005, Evandro Pereira de Lima, de posse de 45 mil reais em dinheiro
vivo originários da atividade criminosa da organização na distribuição de ecstasy, agindo
13
como membro operacional diretamente subordinado a DIMI, adquiriu, após negociações
iniciadas com o acusado Milton de Oliveira Junior por Guilherme Haugg, caminhonete
MMC L200 4x4 GLS, cabine dupla, cor prata, placa MEV 4490, registrada em nome do
acusado Milton de Oliveira Junior, chassi 93XHNK3401CY09655, RENAVAM
749917113, para conversão de ativos do tráfico e uso por parte da organização. O
vendedor, embora não tenha ainda sido apurado vínculo de permanência com as atividades
criminosas da organização, efetuou o negócio com o inequívoco objetivo de converter
capital do tráfico em ativo lícito, sabendo da origem ilícita do dinheiro. Isso porque
Guilherme Haugg anteriormente havia feito proposta de aquisição desse veículo em troca
de ecstasy, e o negócio terminou sendo efetuado através de «laranja» ou traficante de
menor porte, de nome Renato Antônio Machado, alcunha RENATO CABEÇA, que morreu
em disputa de quadrilhas em Itajaí no dia 27 de março de 2006 (certidão de óbito na fl.
226).
Assim agindo, por converterem em ativo lícito produto de atividade de organização
criminosa e do tráfico, os acusados associados Tasevski Gordanco (DIMI), Guilherme
Haugg, Evandro Pereira de Lima, associados, e Milton de Oliveira Junior, em concurso de
pessoas eventual, incorreram nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998.
Fato 31
VW/GOLF MCA 0123
(DIMI e Evandro Pereira de Lima)
Em 1º de abril de 2005, Evandro Pereira de Lima, de posse de 35 mil reais em
dinheiro vivo originários da atividade criminosa da organização, agindo como membro
operacional diretamente subordinado a DIMI, procurou a loja de revenda de veículos
KAKÁ MULTIMARCAS, localizada na Rua Luiz Lopes Gonzaga, 1380, bairro São
Vicente, Itajaí/SC, e neste estabelecimento adquiriu o veículo VW/GOLF, ano 2003,
chassis 9BWAAO1JX34050514, de cor prata, RENAVAM 804921440, placa MCA 0123,
pelo qual pagou preço de R$ 35.000,00 a Ricardo Muller Caldas, proprietário do
estabelecimento. Evandro tinha inequívoco intuito de conversão de ativos do tráfico, até
porque adquiriu o veículo mediante procuração passada pelo proprietário para revendê-lo a
outro adquirente (documento de fl. 161).
Assim agindo, por converterem em ativo lícito produto de atividade de organização
criminosa e do tráfico, os acusados associados Tasevski Gordanco e Evandro Pereira de
Lima, incorreram nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998.
Fato 32
HONDA CBX 250 MHQ 7380
(DIMI, Guilherme e Dejan)
Em certo dia de fevereiro de 2006, Guilherme, agindo na condição de associado
subordinado diretamente a DIMI, compareceu ao estabelecimento de revenda de veículos
denominado DIKAS CAR, localizado em Campinas, São José, de posse de 6 mil reais em
espécie originários de atividades criminosas da organização ligadas ao tráfico de ecstasy, e
interessou-se por uma motocicleta 0km, do tipo HONDA CBX 250 Twister, que a
13
proprietária Neusa Dias havia deixado na loja para venda, em razão de tê-la recebido numa
loteria estadual e não se interessar por motocicleta, trocando-a por um outro veículo da
revenda. Nessa ocasião o negócio não foi fechado, porque o vendedor não conhecia
Guilherme e não aceitou fechar a venda com pagamento parcial. Alguns dias depois,
Guilherme retornou ao estabelecimento com o preço que era pedido pela motocicleta, R$
9.000,00, em dinheiro vivo, que ofereceu em pagamento, e fechou negócio. Porém,
Guilherme pediu que o documento de transferência de propriedade não fosse firmado em
seu nome, indicando o nome do comparsa da organização criminosa DEJAN para ser
procurador da proprietária, para posterior revenda da motocicleta. Tal procuração, acertada
em seus termos entre Guilherme e o proprietário do estabelecimento, foi afinal passada pela
proprietária no dia 20 de fevereiro de 2006, em favor de DEYAN BARILARI
TOPOROSKI, RG 10.450.661-5, CPF 069.845.349-25, para «o fim especial de vender a
quem bem entender e pelo preço que julgar conveniente». Nestas condições, Guilherme
converteu em ativo lícito 9 mil reais oriundos do tráfico, adquirindo motocicleta HONDA
CBX 250 Twister, placa MHQ 7380, vermelha, ano 2005, RENAVAM 872536653, de
propriedade anterior de Neusa Dias, chassis 9C2MC35005R052660, com inequívoco
intuito de revender esse bem, por intermédio do acusado associado Dejan Nestorovski, que
figurou como favorecido em procuração sob identidade falsa de Deyan Barilari Toporoski.
Guilherme só não retirou a motocicleta da loja, porque foi preso um dia depois de feita a
procuração.
Assim agindo, por converterem em ativo lícito produto de atividade de organização
criminosa e do tráfico, os acusados associados Tasevski Gordanco (DIMI), Guilherme
Haugg e Dejan Nestorovski incorreram nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998.
Fato 33
FIAT SIENA MAZ 9039
(DIMI E ROSE)
DIMI e ROSE, clientes assíduos da revenda RB VEÍCULOS (razão social RUMO
BRASIL VEÍCULOS LTDA.) na aquisição e troca de veículos, compareceram à loja
estabelecida no bairro Estreito, em Florianópolis, no dia 21 de dezembro de 2005, e
adquiriram veículo FIAT SIENA 1.6 16v. ano 1999, placa MAZ9039, de cor cinza, pelo
preço de R$ 18.500,00, que pagaram dando de entrada outro veículo da frota da
organização, também adquirido para lavagem de dinheiro do tráfico, um SANTANA
QUANTUM, 1994, no valor de 11.500,00 e saldo a pagar mediante resgate de nota
promissória no valor de R$ 7.000,00, no dia 6 de janeiro de 2006. Firmou recibo como
compradora a acusada Roseli Aparecida Barrilari Alba. O próprio DIMI resgatou essa
promissória em dinheiro.
Assim agindo, por converterem em ativo lícito produto de atividade de organização
criminosa e do tráfico, os acusados associados Tasevski Gordanco e Roseli Aparecida
Barrilari Alba, incorreram nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998.
Fato 34
RENAULT SCENIC IKL 1987
13
(DIMI E ROSE)
No mesmo estabelecimento RB Veículos, acima referido, em meados de 2005,
DIMI e ROSE, com intuito de lavar dinheiro originário do tráfico convertendo-o em ativos
lícitos, adquiriram um veículo RENAULT SCENIC, prata, placa IKL 1987, por
aproximadamente 32 mil reais, pagos em dinheiro vivo a Douglas, proprietário da revenda
RB, e repassados ao vendedor do veículo Henio Silveira.
Assim agindo, por converterem em ativo lícito produto de atividade de organização
criminosa e do tráfico, os acusados associados Tasevski Gordanco e Roseli Aparecida
Barrilari Alba, incorreram nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998.
Fato 35
YAMAHA XT 225 MCF 1431
(DIMI, Guilherme e André Luiz Keller Silva)
No segundo semestre de 2005, Guilherme Haugg adquiriu, para lavagem de
dinheiro do tráfico de ecstasy efetuado pela organização liderada por DIMI, motocicleta
YAMAHA XT 225, de cor azul, placa MCF 1431, do associado André Luiz Keller Silva.
Guilherme providenciou, como de outras vezes, que o documento de transferência de
propriedade fosse passado para um «laranja», Robson Fernando Pereira Ramos. O
documento de circulação desta motocicleta, em nome de André Luiz Keller Silva, foi
encontrado no Sítio de DIMI e ROSE (doc. fl. 15 APENSO I).
Assim agindo, por converterem em ativo lícito produto de atividade de organização
criminosa e do tráfico, os acusados associados Tasevski Gordanco, Guilherme Haugg e
André Luiz Keller Silva incorreram nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998.
Fato 36
GM/OMEGA HRA 1062
(DIMI, ROSE e Raphael)
Em janeiro de 2004, DIMI procurou o estabelecimento SULKAR VEÍCULOS,
localizado em Campinas, São José, com interesse em vender veículo GM/OMEGA, de cor
azul, placa HRA 1062, de propriedade do comparsa da organização e filho de ROSE,
Raphael Barrilari Alba. O preço do veículo foi pago em dinheiro, convertendo assim
novamente em dinheiro, agora de origem lícita, o valor de veículo que já era produto de
lavagem de dinheiro do tráfico, na órbita do associado Raphael no Rio de Janeiro. DIMI
conduziu toda a negociação de venda, e Raphael compareceu apenas para assinar e
reconhecer firma no documento de transferência. Mais ou menos na mesma época, DIMI
vendeu no mesmo estabelecimento, um veículo FORD/PAMPA que estava em nome de
Roseli Barrilari Alba.
Assim agindo, por converterem em ativo lícito produto de atividade de organização
criminosa e do tráfico, os acusados associados Tasevski Gordanco, Roseli Aparecida
Barrilari Alba e Raphael Barrilari Alba, incorreram nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei
9.613/1998.
Fato 37
YAMAHA XT 600 E MBY 2602
13
(DIMI e EVANDRO)
Em 24 de junho de 2005, Evandro, agindo na condição de associado subordinado
diretamente a DIMI, compareceu ao estabelecimento BOX MOTOCICLETAS, localizado
em Coqueiros, Florianópolis, onde, de posse de 12 mil reais em dinheiro originários de
atividades criminosas da organização ligadas ao tráfico de ecstasy, adquiriu motocicleta
YAMAHA XT 600, cor preta, placa MBY 2602, RENAVAM 756688744, chassis
9C64MW00010014868, de propriedade de Kristian Astoff Jayme. Kristian havia deixado
sua moto à venda no estabelecimento SIMAS AUTOMÓVEIS, com procuração para venda
ao lojista, que a repassou para Jean Carlos Silva da BOX MOTOCICLETAS. Evandro
pagou o preço de R$ 12.500,00 à vista, em dinheiro e 500 reais em cheques de terceiros, e
pediu que a moto fosse transferida para outra pessoa que mais tarde indicou como Fabiano
de Alencar Mendes. Como Evandro insistisse, o vendedor Jean Carlos Silva entregou o
documento preenchido para transferência a Fabiano, mas a propriedade nos registros de
trânsito permaneceu em nome do antigo titular Kristian.
Assim agindo, por converterem em ativo lícito produto de atividade de organização
criminosa e do tráfico, os acusados associados Tasevski Gordanco e Evandro Pereira de
Lima incorreram nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998.
Fato 38
PEUGEOT 206 AJZ 0868
(DIMI e EVANDRO)
Em meados de abril de 2005, agindo na condição de associado subordinado
diretamente a DIMI, Evandro Pereira de Lima, de posse de 17 mil e 500 reais em dinheiro
originários de atividades criminosas da organização ligadas ao tráfico de ecstasy, através de
laranja, pessoa interposta conhecida por JUNIOR, adquiriu para a organização criminosa
veículo PEUGEOT SELECTION 206, ano 2001, de cor preta, placa AJZ 0868,
RENAVAM 762082836, chassis 8AD2C7LZ91W043807, de propriedade de Vanio Denis
Mafra. Logo após aperfeiçoar a compra, em dinheiro, JUNIOR pediu ao vendedor que
fizesse nova procuração diretamente a Evandro Pereira de Lima, documento este que foi
encontrado na residência de DIMI-ROSE (fl. 132, APENSO I), o que é mais uma evidência
que a lavagem de dinheiro realizada por Evandro, assim como por outros associados, era
feita de modo subordinado à liderança, e sob vigilância de DIMI.
Assim agindo, por converterem em ativo lícito produto de atividade de organização
criminosa e do tráfico, os acusados associados Tasevski Gordanco e Evandro Pereira de
Lima incorreram nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998.
Fato 39
MOTONETA SUNDOWN FIFTY DJJ 1303
DIMI e ROSE
Nas mesmas condições em que regularmente vinha lavando capitais do tráfico para a
organização, Roseli Aparecida Barrilari Alba adquiriu motoneta SUNDOWN/FIFTY 50,
2002/2002, RENAVAM 821911880, chassis 94J1XAAB22M000066, placa DJJ1303, de
propriedade anterior de Sergio Luiz Gouveia, que transferiu o documento de propriedade
13
para Roseli, por R$ 2.500,00, em São Paulo no dia 11 de janeiro de 2006.(doc. fl. 98
APENSO I).
Assim agindo, por converterem em ativo lícito produto de atividade de organização
criminosa e do tráfico, os acusados associados Tasevski Gordanco e Roseli Aparecida
Barrilari Alba, incorreram nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998.
Fato 40
(Evandro)
Evandro Pereira de Lima incorreu ainda nas sanções do art. 12, da Lei 10.826, de
22/12/2003, por possuir em sua residência, sem autorização regulamentar, 12 cartuchos
de pistola intactos, calibre CBC 380, conforme Auto de Apresentação e apreensão do
APENSO I, fl. 170.
CLASSIFICAÇÃO PENAL DOS FATOS
(Individualização por acusado)
Assim agindo, incorreram os acusados incorreram nas seguintes sanções da lei penal:
1. Tasevski Gordanco, nas sanções do art. 288 do Código Penal e 14 c/c art. 18, I, da
Lei 6.368/1976 (fato 1), do art. 12, c/c 18, I, da Lei 6.368/1976, por 6 vezes (fatos 2, 3,
4, 5, 6 e 7) do art. 297 c/c 304, c/c 61, I, “b” do Código Penal, por 2x (fatos 9 e 11), do
art. 299, c/c 61, I, “b”, do Código Penal, por 7x (fatos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14),do art.
334 do Código Penal (fato 24) e do art. 1º da Lei 9.613/1998, por 16 vezes (fatos 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39). Todos os delitos praticados na
forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de delitos), e em todos incidindo
circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal;
2. Roseli Aparecida Barrilari Alba, nas sanções do art. 288 do Código Penal e 14 c/c
art. 18, I, da Lei 6.368/1976 (fato 1), do art. 1º da Lei 9.613/1998, por 8 vezes (fatos 24,
25, 26, 29, 33, 34 36 e 39) e do art. 334 do Código Penal (fato 24). Todos na forma do
art. 69 do Código Penal (concurso material de delitos);
3. João Gomes Martins Neto, nas sanções do art. 288 do Código Penal e 14 c/c art. 18,
I, da Lei 6.368/1976 (fato 1), do art. 12, c/c 18, I, da Lei 6.368/1976 (fato 2), do art. 297
c/c 61, I, “b”, do Código Penal por 2x (fatos 15 e 16) e do art. 299, c/c 61, I, “b”, do
Código Penal 2x (fatos 17 e 18). Todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso
material de delitos).
4. Rogério de Oliveira, nas sanções do art. 288 do Código Penal e 14 c/c art. 18, I,
da Lei 6.368/1976 (fato 1), do art. 12, c/c 18, I, da Lei 6.368/1976, por 6 vezes (fatos 2, 3,
4, 5, 6 e 7). Todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de delitos);
5. Raphael Barrilari Alba, nas sanções do art. 288 do Código Penal e 14 c/c art. 18, I,
da Lei 6.368/1976 (fato 1), e do art. 1º da Lei 9.613/1998, por 2 vezes (fatos 27 e 36).
Todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de delitos);
6. Élcio Antunes Américo, nas sanções do art. 288 do Código Penal e 14 c/c art. 18, I,
da Lei 6.368/1976 (fato 1), do art. 12, c/c 18, I, da Lei 6.368/1976, por 2 vezes (fatos 2 e
7), do art. 297, c/c 61, I, “b”, do Código Penal (fato 19), do art. 334 do Código Penal
13
(fato 24) e do art. 1º da Lei 9.613/1998 (fato 24). Todos na forma do art. 69 do Código
Penal (concurso material de delitos).
7. Jorge Clerson Guimarães Saravy, nas sanções do art. 288 do Código Penal e 14 c/c
art. 18, I, da Lei 6.368/1976 (fato 1);
8. Reynaldo Lopes Simoni, nas sanções do art. 288 do Código Penal e 14 c/c art. 18, I,
da Lei 6.368/1976 (fato 1), e do art. 1º da Lei 9.613/1998 (fato 29), na forma do art. 69
do Código Penal (concurso material de delitos);
9. Evandro Pereira de Lima, nas sanções do art. 288 do Código Penal e 14 c/c art. 18,
I, da Lei 6.368/1976 (fato 1), do art. 12, c/c 18, I, da Lei 6.368/1976, por 2 vezes (fatos 2
e 6), do art. 1º da Lei 9.613/1998, por 4 vezes (fatos 30, 31, 37 e 38), e ainda do art. 12,
da Lei 10.826, de 22/12/2003 (fato 40). Todos na forma do art. 69 do Código Penal
(concurso material de delitos)
10. Guilherme Haugg, nas sanções do art. 288 do Código Penal e 14 c/c art. 18, I, da
Lei 6.368/1976 (fato 1), e do art. 1º da Lei 9.613/1998, por 4 vezes (fatos 28, 30, 32 e
35). Todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de delitos);
11. Alexsandar Nestorovski, nas sanções do art. 288 do Código Penal e 14 c/c art. 18, I,
da Lei 6.368/1976 (fato 1);
12. Dejan Nestorovski, nas sanções do art. 288 do Código Penal e 14 c/c art. 18, I, da
Lei 6.368/1976 (fato 1), do art. 12, c/c 18, I, da Lei 6.368/1976 (fato 2), do art. 297, c/c
61, I, “b”, do Código Penal (fato 20) e art. 299, c/c 61, I, “b”, do Código Penal por 4x
(fatos 20, 21, 22 e 23). Todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de
delitos);
13. André Luiz Keller Silva, nas sanções do art. 288 do Código Penal e 14 c/c art. 18, I,
da Lei 6.368/1976 (fato 1), e do art. 1º da Lei 9.613/1998 (fato 35), ambos na forma do
art. 69 do Código Penal (concurso material de delitos);
14. Milton de Oliveira Junior, nas sanções do art. 1º da Lei 9.613/1998 (fato 30).
15. Renato de Oliveira, nas sanções do art. 12, c/c 18, I e III, da Lei 6.368/1976 (fato
2).
Considerações finais sobre periculosidade e cúmulo material das sanções
Na aplicação da pena, deverá ser especialmente considerada a periculosidade dos
agentes e da própria organização, de caráter transnacional e cujo intento é acumular
capital e fortuna ilícita e direcioná-lo para a intensificação da própria atividade do tráfico
internacional. A periculosidade da organização mostra-se evidenciada neste inquérito em
dois aspectos diversos e complementares. Primeiro, no alto poder de sedução que ela
exerce, possibilitando a jovens o acesso a bens e vida de luxo em curto prazo. Segundo,
na reduzida expectativa de vida dos agentes cooptados para a organização, objetos
descartáveis no desempenho dos objetivos da firma. Assim, coincidentemente ou não, o
inquérito começa com diligências que revelam, em maio de 2005, festa da organização
criminosa, em camarote regado a champanhe em sofisticada casa noturna de
Florianópolis, na Lagoa da Conceição. Encerra apurando a morte de um dos membros
que serviram à firma: Renato Cabeça, morto em “briga de quadrilha” aos 29 anos de
idade (fl. 226), em março de 2006. Além desses elementos de alta periculosidade, deve
ser avaliado para retribuição proporcional à dimensão da conduta a proporção de
13
magnitude do giro de capital da firma. Exemplos ilustrativos estão na apreensão de mais
de 800 mil Euros em data recente, e o valor estimado da carga de cocaína do último
grande negócio realizado (apreensão do Guarujá). A estimativa de preço do quilo de
cocaína, para 1995, conforme relato do DEA (Drug Enforcement Administration), girou
entre $10,500 e $36,000 (informação disponível na Internet, pesquisa por cocaine/DEA
através do google). Assim, no patamar mínimo de valor, a carga apreendida estaria
estimada em valor superior a 2 milhões de dólares. A permanência na atividade
criminosa por longo período de tempo, sob forma de quadrilha e associação para o
tráfico internacional, torna inaplicável, também, o benefício da ficção da continuidade
delitiva. Paradigmático é o acórdão relatado pelo eminente doutrinador do Direito Penal
Francisco de Assis Toledo, no REsp 507/SP (89.0009306-1), Em seu voto, reporta-se o
Ministro Assis Toledo à exposição de motivos que introduziu mudanças na figura do
crime continuado, com a Reforma Penal de 1984, reproduzindo o item 59 da Exposição
de Motivos do Ministro Abi-Ackel:
“O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores
inconvenientes, a despeito de objeções formuladas pelos partidários da teoria
objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se
opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas
ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar,
modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança.
Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o
delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave
que o dispensado a criminosos ocasionais. De resto, com a extinção, no Projeto,
da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema destinando
penas mais longas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de
segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A
Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a
libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de
acentuada periculosidade”.
E prossegue, afirmando que na criminalidade profissional de organizações
criminosas não há lugar para continuidade delitiva.
“As conveniências ou maiores comodidades de ordem processual não
deveriam pesar para afastar as exigências substanciais de direito material, no
tocante ao princípio fundamental da justa retribuição. E o eventual excesso
de pena, causado pela aplicação do concurso material, encontra solução pela
obrigatória aplicação da norma geral limitadora do art. 75 do CP” (Francisco
de Assis Toledo, no REsp 507/SP (89.0009306-1).
14
Por outro lado, a capacidade da organização criminosa de rapidamente reorganizar-se,
quando em liberdade algum ou alguns de seus membros, exige que não haja solução de
continuidade entre a prisão de seus agentes e o início da execução penal, que deve
obediência ao regime dos crimes hediondos da Lei 8.072/1990, devendo correr em
regime integralmente, ou pelo menos, inicialmente fechado. Incidem também os efeitos
da Lei 9.034/1995 em seus artigos 7º, 9º e 10.
REQUERIMENTOS
Isso posto, requer:
a) a citação dos denunciados para resposta escrita e demais procedimentos
do rito processual, em especial dos artigos 38 e seguintes da Lei 10.409,
de 11/1/2002;
b) o recebimento da denúncia e demais atos de instrução processual;
c) A reunião dos inquéritos 0234/2006/SC, 5-255/2006/STS/SP e
0164/2006/SC, uma vez que a prova do primeiro é influente sobre os
demais.
d) Não sendo viável tal reunião, que os documentos arrecadados no IPL
0164, copiados na fl. 22, relativos a André Luiz Kellee Silva, instruam
estes autos.
e) Que se determine à autoridade policial que custodia os acusados que
proceda à identificação criminal de todos os acusados envolvidos com o
fato, independentemente de portarem identidade civil, na forma do art. 5º
da Lei 9.034/1995.
f) Em audiência de instrução e julgamento, a ouvida das testemunhas ao
final arroladas, limitado o rol ao número de 5, indicado no art. 37, III, da
Lei 10.409/2003, para cada um dos fatos envolvendo delitos da Lei
6.368/1976, e indicada uma testemunha para cada um dos crimes de
lavagem de dinheiro;
g) A conversão em moeda nacional de todo o numerário apreendido nos
autos em moeda estrangeira; depósito em conta à disposição do Juízo de
todos os valores apreendidos em moeda nacional;
h) Remessa à SR/DPF/SC das carteiras de identidade apreendidas para
realização de perícia papiloscópica que compare as impressões
constantes nos documentos apreendidos com as dos acusados, exceto
com relação à de Gilmar Antônio Figueira da Silva, por já ter sido
realizado o laudo (09/2006/NID/SETEC/SR/DPF/SC).
i) Em diligência para apuração mais completa dos falsos, que sejam
expedidos ofícios às Secretarias de Segurança Pública e demais órgãos
expedidores dos documentos pertinentes aos fatos denunciados como
falsidade ideológica (fatos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 20, 21, e 22),
14
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
solicitando a remessa de cópia dos respectivos requerimentos e cópia dos
documentos que os instruíram.
Remessa à Receita Federal, para os procedimentos fiscais tendentes à
aplicação de pena de perdimento, de cópias autênticas dos termos de
apreensão e do Laudo Merceológico de nº 261/06/SR/SC, para os
procedimentos cabíveis na instância fiscal, sem prejuízo do perdimento e
destinação dos bens a ser dado, provisória e definitivamente, na instância
penal.
Sem prejuízo dos procedimentos a serem requeridos por petição em separado, na forma do art. 46, § 4º, da Lei 10.409/2002, que seja declarada a indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 17.173, no Livro 2CR, fls. 68, Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu;
Mesmo procedimento relativo a fração do imóvel matriculado sob nº
16.347, com área de 20.000,00m2, averbada para Roseli Aparecida
Barrilari Alba (Cadastro INCRA 815.349.066.621-4, Receita Federal
NIRF 4.192.679-0).
Seja comunicado ao Ofício do Registro de Imóveis competente, a
indisponibilidade do apartamento de nº 509 do imóvel de nº 336 da Rua
das Laranjeiras, Bairro Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, de propriedade de
Alexandre Martinelli Adamich.
Seja comunicado caso haja registro imobiliário ou de posse, ao Ofício do
Registro Civil ou de Imóveis competente, a indisponibilidade do imóvel
de nº 227 da Rua José Henrique Veras, Bairro Lagoa da Conceição,
Florianópolis/SC, com 304 m2 e edificação em forma de edícula.
Seja comunicado caso haja registro imobiliário ou de posse, ao Ofício do
Registro Civil ou de Imóveis competente, a indisponibilidade do imóvel
correspondente ao Lote 16 da Servidão Dona Rita, na localidade de Rio
Vermelho, Florianópolis/SC, com residência edificada em madeira.
AUTORIZAÇÕES DE USO: 1. Seja autorizado o uso, com fundamento
no art. 46, § 1º, da Lei 10.409/2002, pela autoridade policial, em
atividades de repressão ao tráfico de entorpecentes, dos equipamentos
eletrônicos apreendidos em poder da organização criminosa, tais como
scanner, televisão de plasma, notebook, aparelho de dvd player, monitor
de computador, vídeo, filmadora, máquinas fotográficas digitais, receptor
para televisão de plasma, cofre, cpu’s (incluindo teclado e estabilizador,
caixa de som) – consoante fls. 08, 11, 43, 54/56 e 115/117 do Apenso I,
mediante tombamento provisório e remessa a esse Juízo de termo de
responsabilidade, individualizado, relativamente a cada um dos
equipamentos eletrônicos de uso autorizado. 2. Seja autorizado o uso
pela autoridade policial, em atividades de repressão ao tráfico de
entorpecentes, de todos os equipamentos de telefonia móvel apreendidos
nestes autos, mediante tombamento provisório e termo de
responsabilidade individualizado, a ser encaminhado a esse Juízo. 3.
14
Seja autorizado o uso, com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei
10.409/2002, pela autoridade policial, em atividades de repressão ao
tráfico de entorpecentes, dos veículos apreendidos e relacionados ao
final, mediante condição de adequada guarda e uso, com despesas de
rotina (combustível, óleo) por conta da Polícia Federal e despesas de
manutenção permanentes (reposição de peças) mediante autorização do
Juízo, à vista de orçamentos apresentados e por conta de valores
apreendidos e depositados em conta judicial à disposição do Juízo, até
disposição definitiva de perdimento, com o trânsito em julgado da
sentença condenatória, uso que será precedido, quando não houver sido
realizado, de perícia que descreva detalhadamente o estado geral de
conservação do veículo, inclusive a quilometragem rodada, perícia a ser
encaminhada a esse Juízo.
q) Enfim, a procedência da denúncia e a condenação dos réus às penas
cabíveis, observados os regimes próprios (Lei 8.072/1990 e Lei
9.034/1995) de execução penal.
r) Como efeito de sentença condenatória, seja determinado o cancelamento,
com a comunicações às autoridades competentes, dos documentos
imputados de falsidade ideológica (fatos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 20, 21, e
22).
s) Como efeito de sentença condenatória, seja decretado o perdimento em
favor da União de todos os bens imóveis e móveis arrecadados no
inquérito, valores em moeda apreendidos nos autos, e objetos de valor
(jóias e outros bens móveis), telefones celulares, e veículos.
Florianópolis, 4 de maio de 2006
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
ROL DE VEÍCULOS
1. GM/CELTA 2003/2004, placa DMR 0745, RENAVAM 818932643, chassis
9BGRDO8XO4G119260 (Auto de apreensão fl. 233).
2. caminhonete MMC L200 4x4 GLS, cabine dupla, cor prata, placa MEV 4490,
registrada em nome do acusado Milton de Oliveira Junior, chassi
93XHNK3401CY09655, RENAVAM 749917113.
3. Veículo RENAULT SCENIC, prata, placa IKL 1987
4. motocicleta YAMAHA XT 225, de cor azul, placa MCF 1431, de titularidade de
André Luiz Keller Silva.
5. HONDA CBX 250 Twister, placa MHQ 7380, vermelha, ano 2005,
RENAVAM 872536653, de propriedade anterior de Neusa Dias, chassis
9C2MC35005R052660.
6. CORSA/WIND de placas MBH-3205, registrado em nome de RAPHAEL
BARRILARI ALBA
14
7. PAJERO 4X4 2000 placa CVM 8998, cor preta, RENAVAM 74166707-0,
chassi JMY0RK960YPY00106, (auto de apreensão, fl. 149, documento na fl.
154) em nome de Celso da Silva.
8. YAMAHA XT 600 E, 2001, placa MBY 2602, chassi 9C64MW00010014868,
RENAVAM 602485285, em nome de Kristian Astoff Jayme (apreensão fl. 170)
ROL DE TESTEMUNHAS
Rol de testemunhas do fato 1 (Organização criminosa):
1. Agente de Polícia Federal JAIR Ignácio Haas
2. Agente de Polícia Federal OYAMA
3. Jane Dayse Lopes Correia (fl. 147, documentos fls. 238268, APENSO I), Agente
de Viagem, residente na Servidão Siqueira, 225, Prainha, Fpolis, telefone 48 3225
8299, Celular 48 9102 0766, com endereço comercial na Ivoram Turismo Ltda.,
Rua Bocaiúva 2468, LOJA 123, telefone 48 3223 0469.
4. Alex Alves Benedet (fl. 169), residente na Rua Fermino Costa, 176, apto. 306,
Capoeiras, Fpolis, telefone 48 9983 0754, endereço comercial na Rua Conde
Afonso Celso, 139, firma ALEX BENEDET SERVIÇOS AUTOMOTIVOS,
telefone 48 3348 7377.
5. Sidinei Rodrigo Amaral, (fl. 178) residente na Rua Valentim Camilo Garcia, 435,
Ponte de Imaruí, Palhoça/SC, telefone 48 3341 1678, celular 48 9957 9562,
endereço comercial na Av. Josué Di Bernardi, 620, SULKAR VEÍCULOS,
Campinas, São José, telefone 48 3241 0288
Rol de Testemunhas do fato 2 – Apreensão de cocaína em GUARUJÁ/SP:
1. Agente de Polícia Federal Otávio Picolin Junior, lotado no
NO/DRE/DRCOR/SR/DPF/SP,
2. Agente de Polícia Federal Irineu Cintra Filho, SR/DPF/SC,
3. Agente de Polícia Federal José Luiz de Abreu TOPPOR, DPF/ITAJAÍ/SC,
4. Noize dos Reis Santiago (fls. 66/67), residente na Rua José Inácio Correia, 405,
Bairro Jd. B Julião, Guarujá/SP, telefone 3392-4364, 8136-5850.
5. Gilene Rodrigues (fls. 071) residente na Av. Dom Pedro, 2223, apto. 21-A, Bairro
Enseada, Guarujá, telefone 3351-1628, com endereço comercial na Imobiliária Sol
de Verão, na Av. Miguel Stéfano, 4695, Enseada, Guarujá/SP. Considerando a
identificação por parte das testemunhas 4 e 5, realizada nos autos por fotografias,
requer que a Carta Precatória para sua inquirição se faça acompanhar de cópias
de fls. 066 a 076 dos autos de nº 2006.72.00.003863-2.
ROL DE TESTEMUNHAS DA LAVAGEM DE DINHEIRO
Do fato 25: Elenilce Mafra (fl.151), residente na Rua Vereador Pedro Medeiros, 1950,
Biarro Dona Vanda, São José, telefone 48 3246 5332, celular 48 9127 9491
14
Do fato 26: João Francisco Cavilha (fl. 162), corretor de imóveis estabelecido na Só
Sítios Negócios Imobiliários, estabelecido em sua residência na Rua João Frederico
Martendal, 583, Centro, Antônio Carlos/SC, telefone 48 3272 1341, celular 48 8402 9042,
telefone comercial 48 3272 0494
Do fato 28: Andre Opilhar, residente na Rua Rita Loureiro da Silveira, 326, casa, bairro
Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, telefone 48 3232 0225, celular 48 9983 4693, com
endereço comercial (advogado)
Do fato 31: Ricardo Muller Caldas (fl. 159), residente na Rua Padre Paulo Condla, 464,
casa, bairro São Vicente, Itajaí-SC, telefone 47 32480358 e 47 99141422, com endereço
comercial na Rua Luiz Lopes Gonzaga, 1380 (KAKÁ MULTIMARCAS), bairro São
Vicente, Itajaí-SC, telefone 47 3241 5191.
Do fato 32: Francisco Carlos da Silva (fl. 170), residente na Av. Beira Mar Sol, 10, Praia
de Fora, Palhoça, SC, telefone 48 3286 6334, celular 48 99791729, com endereço
comercial na Av. Altamiro Di Bernardi, 86, DIKAS CAR, Campinas São José, telefone 48
3241 8322.
Do fato 33: Douglas Souza Oliveira, (fl. 176) comerciante, residente na Rua Gaspar Dutra,
563, apto. 504, Estreito, Florianópolis, telefone 48 3248 3314, celular 48 9102 6644, com
endereço comercial na Rua Santos Saraiva, 1204, (RB VEÍCULOS) Rumo Brasil Veículos,
telefone 48 3244 6644.
Do fato 34: Henio Silveira, (fl.177) residente na Rua Humaitá, 146, apto. 302, bairro
Estreito, Florianópolis, telefone 48 3244 7943, celular 48 99723928, com endereço
comercial na Rua Dom Jaime Câmara, 179, sala 302, Centro, Florianópolis, telefone 48
3228600.
Do fato 35: Robson Fernando Pereira Ramos, (fl. 183) residente na Rua Henrique
Boiteux, 291, Cond. Barriga Verde, Bl. 99, Ap. 101, Estreito, Florianópolis, telefone 48
32442584, celular 48 84046936, com endereço comercial na Rua Francisco Tunes, Escadas
Manske, Bairro Sul do Rio, Santo Amaro da Imperatriz, telefone 48 3245 5202.
Do fato 36: Leonardo Amaral, (fl. 185) residente na Rua Eugênio Portela, 939, Barreiros,
São José, telefone 48 3240 7941, celular 48 99238887, com endereço comercial na Av.
Josué Di Bernardi, 620, SULKAR VEÍCULOS, bairro Campinas, São José, telefone 48
3241 0288.
Do fato 37:Jean Carlos da Silva (fl. 188), residente na Rodovia Haroldo Soares Glavan,
825, Cacupé, Fpolis, telefone 48 33356016, celular 48 9961 7434, com endereço comercial
na Rua Capitão Euclides de Castro, 94, Coqueiros, Fpolis, telefone 48 32440086.
14
Do fato 38: Vânio Denis Mafra, (FL. 193) residente na Rua Esmeraldo Braga, 42, casa,
Bairro Fazenda, Itajaí/SC, telefone 47 33481055, celular 47 84094811, com endereço
comercial na TREDIEX DESPACHANTE ADUANEIRO, bairro Centro, Itajaí/SC,
telefone 47 3249 0956.
DENÚNCIA NA TRANSAÇÃO PENAL
✔
Embora o procedimento varie segundo o autor da ação, havendo até mesmo
casos em que o Ministério Público sabe do fato no dia da audiência de
transação penal, o mais adequado (até mesmo pela divisão do trabalho, uma
vez que nem sempre quem atua no processo é o mesmo que atuará na
audiência) é conceber a PROPOSTA de transação penal com os mesmos
requisitos da denúncia, de modo que se possa, caso não haja transação em
audiência, imediatamente considerar a promoção como denúncia e oferecê-la,
para todos os efeitos (caso contrário, a lei mandaria que fosse oferecida
verbalmente).
✔
Casos mais rotineiros são de desacato. Mas também há aqui outros crimes
como lesões corporais leves, moeda falsa na hipótese de o agente apenas
desfazer-se de moeda recebida de boa fé, atestado médico ideologicamente
falso e outros.
Ex. 1. Desacato (nomes omitidos em razão de haver
transação penal com segredo relativamente aos dados do processo).
14
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Criminal
da Circunscrição Judiciária de Florianópolis
Procedimento Criminal Diverso 2003.72.00.013083-3
Origem: Termo Circunstanciado nº 0021/2003-SR/DPF/SC
Autor do Fato: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL
Classe: Desacato
Artigo 331 do Código Penal
Consta do Termo Cicunstanciado nº 0021/2003, acima indicado, que:
xxxxxxxoxxxxxxxxxxxxxxxxx,
RG
44894961/II/SSP/SC,
brasileiro, solteiro, filho de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, natural de Itajaí/SC,
aos 12 de dezembro de 1984, com instrução de segundo grau
completo, comerciante, residente na Rua Major Livramento,
778, Centro, Biguaçu, telefone 243-25-74, e endereço comercial
na Rua Sete de Setembro, 49, Centro, Biguaçu, SC,
Foi o autor do seguinte fato delituoso:
Na noite de 19 de setembro de 2003, o autor do fato antes referido foi
abordado, no Posto de Polícia Rodoviária Federal situado na BR 101, km. 190, em
Biguaçu, pelo Policial Gerson Luiz Auler, em fiscalização de rotina, uma vez que o
autor do fato dirigia veículo da marca Fiat UNO, placas LZI 1358, com películas no
pára-brisas proibidas pela legislação do trânsito. Após ser-lhe dito pelo policial que
teria de retirar a película para seguir viagem, o autor do fato passou a desacatar o
policial Gerson Luiz Auler, e mais tarde outros policiais de serviço no Posto
Policial, com expressões de desprestígio à função pública por eles ocupada, do tipo:
“vocês são um bando de folgados”, “porcos”, que estavam ali “porque não tinham
estudado”, chegando a chamar o PRF Maurício de “lock”.
ASSIM AGINDO, incorreu o autor dos fatos nas sanções do artigo 331, do
Código Penal, por desacatar funcionário público federal no exercício da função,
delito punível com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
1
Em sendo o fato delito de menor potencial ofensivo, propõe desde logo
TRANSAÇÃO PENAL, mediante a aplicação imediata de pena de multa no valor de
5 (cinco) salários mínimos, que poderão ser destinados, sob forma de cesta básica de
produtos de alimentos ou higiene, a instituição assistencial credenciada nesse Juízo.
Em razão do exposto, requer:
REQUERIMENTOS
1. Para a oferta e aceitação da transação, requer a designação de audiência e
notificação do autor do fato, nos endereços indicados acima;
2. Sendo recusada a proposta de transação penal, requer seja recebida a presente
promoção como DENÚNCIA, e designada data para o seu recebimento,
interrogatório do réu, instrução e julgamento, na forma da Lei 9.099/95.
3. Para a audiência de instrução e julgamento requer a intimação das
testemunhas ao fim arroladas.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2003
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
Testemunhas:
1. Mauricio Antonio da Costa, e
2. Gerson Luiz Auler, ambos Policiais Rodoviários Federais, lotados e em
exercício no Posto da PRF de Biguaçu/SC, BR 101, km. 190.
1
Caso 2. Atestado médico falso
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Criminal
da Circunscrição Judiciária de Florianópolis
Inquérito Policial 0566/2005
Autos: 2005.72.00.009696-2
Origem: Ofício 45/05/INQ/FPOLIS, de 7/4/2005
Autores dos fatos: Cláudio Gastão da Rosa Filho, Bruce Riggenbach e Flávia
Cardoso Meneghetti
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL
Classe: Atestado médico ideologicamente falso e seu uso
Art. 302 e 304, c/c 62, I e 61, II, ‘g’, todos do Código Penal
Consta do inquérito policial acima indicado que:
Bruce Riggenbach, RG 1/R-115.636/SSI/SC, brasileiro,
casado, médico, nascido aos 27 de setembro de 1949, filho de
Alberto Henrique Riggenbach e Maria da Glória Araújo, com
instrução superior, residente na Rua Capitão Romualdo de
Barros, 422, Carvoeira, telefone (48) 3333-5113, e (48) 99836678, com endereço comercial na Rua Pres. Coutinho, 579, sala
503, telefone (48) 3222-0781,
Cláudio Gastão da Rosa Filho, RG 2047448-2/SSP/SC,
OAB/SC 9.284, CPF 741.993.589-00, brasileiro, advogado,
filho de Cláudio Gastão da Rosa e de Zelita Chamone Gastão da
Rosa, natural de Florianópolis, aos 28 de janeiro de 1970, com
endereço comercial na Rua Vidal Ramos, 53, Sala 101, Centro,
Florianópolis, telefone 3224-3161,
E
Flávia Cardoso Meneghetti, RG 3052928-0/SSP/SC,
brasileira, advogada, filha de Orlando Meneghetti e Claudenir
Cardoso Meneghetti, natural de Joinville/SC, aos 5 de outubro
de 1979, com endereço na Av. Hercílio Luz, 1349, apto. 103,
Florianópolis, e comercial na Rua Vidal Ramos, 53, Sala 101,
Centro, Florianópolis, telefone 3224-3161,
149
Foram autores dos seguintes fatos delituosos:
BRUCE RIGGENBACH emitiu, na condição de médico, no dia 14 de
março de 2005, atestado médico falso, como favor a seu amigo íntimo
CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO, que não estava doente e muito
menos com amigdalite aguda que lhe impusesse afastamento do trabalho
por três dias, porque tal quadro de doença é incompatível com o fato
comprovado de que no dia seguinte, às 14h10min o mesmo advogado
sustentasse, como sustentou, oralmente, defesa de cliente seu na Tribuna
do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ficou evidenciado que CLAUDIO GASTÃO DA ROSA
FILHO obteve documento falso, produzido por médico nessa condição
para atestar fato médico, o que classifica o falso na forma privilegiada de
falsidade ideológica do art. 302 do Código Penal, e o usou como prova
falsa de fato juridicamente relevante (delito punível com a mesma pena
do falso, por força do art. 304 do Código Penal), através da longa manus
de sua sócia, associada ou empregada, a advogada FLAVIA CARDOSO
MENEGHETTI, perante o Juízo Federal Criminal da Subseção Judiciária
de Florianópolis, nos autos da Ação Penal 2004.72.00.017052-5, em curso
perante o Juízo Federal Criminal de Florianópolis, no dia 14 de março de
2005.
A advogada FLAVIA, por seu turno, foi quem apresentou o
documento em Juízo, em benefício e sob direção de seu agir pelo co-autor
CLAUDIO GASTÃO FILHO, também beneficiário do falso, e com
evidente consciência da falsidade, porque pela condição pessoal de sócia
ou empregada deste não podia ignorar que ele não estava doente e nem
com amigdalite aguda. Incide, em relação a CLAUDIO GASTÃO DA
ROSA FILHO circunstância agravante do art. 62, I, por dirigir a atividade
da co-autora FLAVIA. Incide, ainda, em relação a ambos, a agravante da
violação a dever inerente à profissão, uma vez que é dever genérico dos
advogados agir com lealdade processual. Não incide, relativamente ao coautor médico a mesma agravante porque já é nuclear da conduta, que é
crime de mão própria.
Assim agindo, incorreram nas sanções dos seguintes tipos penais.
BRUCE RIGGENBACH, do art. 302 do Código Penal
150
CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO e FLAVIA CARDOSO
MENEGHETTI, nas sanções do mesmo art. 302, do Código Penal, pela
prática de delito do art. 304 do Código Penal, na forma do concurso de
agentes do art. 29, com circunstância agravante do art. 62,I, para o
primeiro e do art. 61, II, “g”, para ambos.
Em tais condições, por serem delitos, em tese, de menor potencial ofensivo, em
razão de que a pena cominada é de 1 ano no máximo, o Ministério Público Federal
oferece, desde logo, com fundamento no art. 76 da Lei 9.099/1995, proposta de
transação penal, consistente na aplicação imediata de pena de multa, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o autor CLAUDIO GASTÃO FILHO, e R$
1.500,00, individualmente, para dada um dos autores BRUCE RIGGENBACH e
FLAVIA CARDOSO MENEGHETTI.
Em razão do exposto, requer:
REQUERIMENTOS
1. Para a oferta e aceitação da transação, requer a designação de audiência e
notificação do autor do fato, nos endereços indicados acima.
2. Sendo recusada a proposta de transação penal, requer seja recebida a presente
promoção como DENÚNCIA, e designada data para o seu recebimento,
interrogatório do réu, instrução e julgamento, na forma da Lei 9.099/95.
3. Para julgamento da eventual ação penal, requer a instrução do feito com o
documento original apresentado como prova nesse Juízo, e procedência da
denúncia com base no acervo probatório já colhido nos autos.
Florianópolis, 14 de março de 2006
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
(nomes dos autores do fato mantidos, porque rejeitada a transação penal e oferecida
denúncia. Caso foi ao TRF4 em hábeas corpus em favor dos autores do fato,
indeferido. HC nº 2005.04.01.048336-4/SC).
Caso 3. Lesões corporais leves
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal
Criminal de Florianópolis
151
Inquérito Policial nº 0970/2004
Autos: 2004.72.00.000410-8
Autor do fato: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Classe: Art. 129, caput, do Código Penal
Ofendido: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Representação do Ofendido na fl. 05 dos autos (constante de seu depoimento)
Proposta de Transação Penal
No inquérito policial ao alto indicado, instaurado por representação do ofendido
à autoridade policial (fl. 05) apurou-se que o autor do fato,
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Agente de Polícia Federal,
matrícula 2428804, lotado e em exercício na SR/DPF/SC, a seguir
referido como APF Xxxxxxxx.
Praticou fato classificado como lesões corporais leves no art. 129, caput, do
Código Penal, delito de menor potencial ofensivo, a seguir descrito:
No dia 18 de novembro de 2003, por volta das 08h15min, o autor do fato dirigiuse à Academia de Polícia Civil localizada em Canasvieiras, nesta Capital, numa
viatura da Polícia Federal onde também se encontravam outros policiais entre os
quais a vítima, yyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyy, adiante referido
como APF Yyyyyy. No trajeto, em razão de comentários feitos pelo APF yyyyyy a
respeito da conduta de colegas policiais, o autor do fato retrucou de modo ríspido às
palavras daquele, mandando o APF Yyyyyy calar a boca e dizendo que “não sabia
que você era dedo duro para ficar entregando colegas”. Esse comportamento verbal
ríspido do APF Xxxxxxx, autor do fato, teve no final da tarde seqüência agressiva.
152
Por volta das 18h15min, quando a vítima APF Yyyyyy já se encontrava de serviço
no plantão policial da Superintendência de Polícia Federal nesta Capital, o autor do
fato, APF Xxxxxxx, adentrou na sala do plantão e de modo abrupto e repentino
desferiu golpe contundente (soco) no rosto da vítima.
A agressão provocou na vítima lesão traumática nasal com fratura e afundamento
da parede lateral direita e fratura da lâmina perpendicular do etmóide e septo
cartilaginoso (CID 502.2) conforme documento da fl. 13, para cujo tratamento teve
de submeter-se a cirurgia plástica reparadora (rinoseptoplastia), que impediu
resultado mais grave de debilidade permanente de órgão.
Assim agindo, incorreu o autor do fato nas sanções do art. 129, caput, do Código
Penal, razão por que, em se tratando de delito com pena máxima igual a 1 (um) ano,
propõe ao autor do fato transação penal, nas seguintes condições:
a)
Reparação do dano material, orçado pela vítima, com documentos
probatórios, em R$ 352,99 (trezentos e cinqüenta e dois reais e noventa e
nove centavos), valor a ser depositado no prazo de 5 (cinco) dias após a
audiência de transação, em conta corrente nº 129107-6, Agência 1808-2, do
Banco do Brasil, em favor de Yyyyyyy Yyyyyy de Yyyy Yyyyyy, devendo
o autor do fato comprovar o depósito nesse Juízo.
b) Reparação do dano moral decorrente do delito, avaliado em 50 salários
mínimos, na data da audiência de transação penal, os quais são destinados
pela vítima a uma das instituições assistenciais credenciadas perante esse
Juízo.
c)
Pagamento de Multa Penal no valor de R$ 2.000,00, em guia de
recolhimento ao Fundo Penitenciário Nacional ou em favor de entidade
assistencial credenciada nesse Juízo.
Diante do exposto requer:
1. Seja intimado o autor do fato para audiência preliminar de transação
penal.
2. Seja intimada a vítima para a mesma audiência, para eventual
composição diversa da que foi apresentada dos danos material e moral.
3. Caso o autor do fato não compareça ou recuse a proposta, que seja
recebida a presente promoção como DENÚNCIA, e designada data
para o seu recebimento, interrogatório do réu, instrução e julgamento,
na forma da Lei 9.099/95.
4. Para a audiência de instrução e julgamento requer a intimação das
testemunhas ao fim arroladas.
Florianópolis, 19 de outubro de 2004
153
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
Rol de Testemunhas:
1. A, Delegado de Polícia Federal lotado na SR/DPF/SC
2. Y, e
3. Z, os dois últimos Agentes de Polícia Federal, lotados na SR/DPF/SC.
Técnica do arquivamento
A promoção de arquivamento é o contrário da denúncia, é manifestação de
inviabilidade de exercício da pretensão punitiva do Estado. Ela normalmente se dá
por dois motivos:
Art. 18 CPP. Falta de base para a denúncia
ou
Art. 43, I, II ou III do CPP (atipicidade do fato, extinção de punibilidade ou falta de
condição de procedibilidade, quando a lei o exige).
As duas formas são opostas. A primeira é sempre uma proposta de arquivamento
provisório, enquanto não ocorrer causa do 43, II. É de redação mais simples, no
entanto, algumas observações técnicas são úteis.
✔
✔
os juízos aqui nunca são positivos (está provado x e y). Logo a peça jamais é
peremptória. Afirma-se apenas o seguinte: apurou-se autoria e materialidade
de crime x e não se conseguiu reunir elementos hábeis ao oferecimento da
denúncia.
Um detalhe óbvio nesse caso é que esse Juízo negativo é próprio do titular da
ação penal. Logo, em tese não é correto afirmar uma relação de causalidade
do tipo: A ilustre autoridade apurou o delito x e não conseguiu encontrar
elementos de autoria e materialidade, logo... Não. O titular da ação penal
deve repassar o que foi apurado e dizer: todas as diligências possíveis foram
realizadas, ou ainda, nem todas as diligências possíveis foram realizadas, mas
154
✔
✔
✔
as faltantes (por tais e quais motivos) não conduzirão a convicção hábil ao
oferecimento da denúncia por tais e quais motivos.
A peça de “mérito” que promove arquivamento por uma das causas do art. 43
(via de regra, a do inciso I) é peremptória, por isso ela deve ser fundamentada
com segurança com base nos elementos de convicção disponíveis. Deve ser
feito aqui um relatório do fato apurado (do delito em tese) e argumentação
sobre a não ocorrência de delito. Nada do que se diz da denúncia, a respeito
do “que abunda prejudica” aqui tem lugar, porque a peça de arquivamento é
uma peça jurídica de argumentação. Logo, se couber reportar-se a
jurisprudência, deve ser feito isso, inclusive para fundamentar que a opinião
sobre o delito está sendo oferecida depois de verificar os contornos dados ao
fato criminoso pela jurisprudência e doutrina. Casos ainda mais peremptórios
são os que levam ao arquivamento por convicção de ocorrência de fato
positivo que torna lícita a conduta (ex. legítima defesa).
As formas mais comuns de disfunção da promoção de arquivamento são
decorrentes de uma idéia segundo a qual o autor da ação penal promove o
arquivamento daquilo que quiser, e a eficácia da peça está em ser “aprovada”
(normalmente sem muita vontade de indeferimento) pelo Juiz. Não se deve
pensar em que a promoção de arquivamento deva ser feita apenas para
“passar” ou “pegar”, mas como se o autor da ação penal tenha diante de si a
vítima do delito (e mais, além do Juiz, a sociedade).É para esses últimos que
o arquivamento deve ser convincente.
Eventualmente, pode ocorrer de se começar a redigir arquivamento que não
sai, não engrena, e se transforma em denúncia, e vice-versa.
Arquivamentos simples (falta de base para o oferecimento da denúncia)
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Inquérito Policial 0981/2004
Autos: 2005.72.00.000711-4
Classe: Furto, Art. 155
Vítima: UFSC – Centro Sócio Econômico
155
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de apurar a autoria de subtração de uma impressora marca HP na
sala nº 112 do bloco “C” do Centro Sócio Econômico da Universidade
Federal de Santa Catarina, ocorrida entre 23h do dia 09/12/2004 e 08h do
dia 10/12/2004.
Esgotadas as diligências, concluiu a autoridade policial que não há
condições de apurar a autoria do delito, “não havendo testemunhas
presenciais e não tendo sido encontrados vestígios papiloscópicos” (fl. 21).
Reportando-me às razões constantes do relatório policial de fls. 20-21,
requeiro o arquivamento do inquérito policial, com as cautelas de lei.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2005
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
Casos de atipicidade, e outros, exigem fundamentação como as peça jurídicas em
geral. Para indexação, consultas, eventual formação de bancos de dados tais peças
podem ou devem conter ementas, palavras-chaves, etc. Ex de arquivamento do fato
apurado, com prosseguimento do inquérito por outro.
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
Inquérito Policial nº 0571/2003
Autos: 2003.72.00.014768-7
Origem: Ofício MPT/CODIN Nº 649/2003
REF. Procedimento investigatório 365/1998
Investigados: JOAREZ DA SILVA e SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL AS - BIG
Classe: Desobediência, Constrangimento ilegal
Promoção de Arquivamento por
Atipicidade da Conduta relativamente ao delito de desobediência
Prosseguimento, quanto ao Constrangimento ilegal
156
1. Desobediência: Requisição de documentos. Omissão no atendimento à
requisição. Cláusula do nemo tenetur se detegere. Atipicidade da conduta. Art. 330
CP. Art. 10 da Lei 7.437/1985.
2. Constrangimento Ilegal e Frustração de Direito Trabalhista. Revista
pessoal e desnudamento do empregado. Dependência hierárquica e vínculo laboral
que reduzem a capacidade de resistência das vítimas. Artigos 146 e 203 do Código
Penal. Prosseguimento do inquérito relativamente a esses delitos.
Instaurado o inquérito policial acima indicado por notícia do Ministério
Público do Trabalho, por Ofício de nº MPT/CODIN Nº 649/2003, de 31 de março de
2003, dando conta de o representante legal da empresa Sonae Distribuição Brasil AS
– BIG, Joarez da Silva, desobedeceu à intimação do Ministério Público do Trabalho
para apresentar documentos e informações, “as quais seriam utilizadas para apurar o
ilícito noticiado”.
A intimação foi recebida no dia 7 de junho de 2002, pessoalmente pelo
destinatário da ordem, Juarez da Silva (Aviso de recebimento postal, em cópia na fl.
14v).
À fl. 85 dos autos originais (fl. 15 deste) certificou-se a ausência de resposta
do investigado à requisição. audiência.
Na intimação, consta remissão ao art. 10 da Lei 7.347/1985, relativamente ao
crime de desobediência à requisição “de dados técnicos indispensáveis à proposição
de ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”.
Sendo inequívoco o conhecimento do teor da requisição pelo destinatário da
ordem, cabe examinar a tipicidade da conduta relativamente ao delito de
desobediência.
I- Desobediência
Não vejo como enquadrar a conduta no tipo especial de desobediência do art.
10 da Lei 7.347/1985. Isso porque é induvidoso que o destinatário da notificação é o
próprio investigado. O que, aliás, está certificado nos autos. A situação em que
notificado para produção de provas, por outro lado, é também na condição de
investigado. O procedimento que visa a apurar ilícito trabalhista da empresa de
nome fantasia BIG é procedimento “investigatório”.
A própria dicção do art. 10 da Lei 7.347/1985, parece que exclui da sanção
penal o investigado.
“Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3
(três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações do
Tesouro Nacional – OTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de
157
dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público.”
No caso, foi requisitado ao investigado que apresentasse “uma relação de
todos os funcionários demitidos no período de 28 de outubro de 1998 até 30 de abril
de 2002, seus respectivos endereços e telefones”. As informações destinavam-se a
apurar se a empresa persistia na conduta noticiada no Procedimento Investigatório
365/98, arquivado após Termo de Ajustamento de Conduta em que a empresa
prometeu não mais efetuar revista pessoal em seus funcionários, assim
compreendida toda revista que implique “contato físico entre vistoriante e
empregado ou desnudamento deste”.
Parece então evidente que se requisita a colaboração do investigado para
apuração de fato que lhe é imputado como ilícito trabalhista ou até mesmo penal
(constrangimento ilegal). Assim, parece-me que não tem alcance o tipo penal do art.
10 da Lei 7.347/1985, que não pode obrigar o investigado a produzir prova contra si
mesmo. Parece-me claro que o sujeito ativo desse delito precisa ser o destinatário da
requisição de dados ou informações técnicas que possui e que tem o dever de
fornecer, mas para que o Ministério Público proponha ação civil contra outrem.
Essa restrição com certeza não está na lei, mas a lei penal aqui deve ser completada
com o princípio da não obrigação de produção de provas contra si mesmo, como
direito de todo investigado em processo de qualquer espécie. A cláusula não se
restringe ao fato criminal e ao processo penal.
Ao comentar o princípio, afirma com propriedade Eduardo Muniz Machado
que:
“Quanto ao alcance do sentido do nemo tenetur se detegere, é
de se observar a lição de Maria Elizabeth Queijo. Segundo a
mencionada autora, não há distinção essencial entre o momento de
incidência atribuída ao preceito do nemo tenetur se detegere, podendo
operar-se endoprocessual ou extraprocessual, ou seja, o direito de não
se auto-incriminar pode ser exercido no curso de investigação criminal
ou em qualquer outra instância não penal, devendo ser respeitado o
direito de não produzir elementos probatórios contra si mesmo. Neste
último caso, o que se pretende é que não seja sequer desencadeada a
investigação criminal, pois tal direito não está adstrito ao processo
penal já iniciado, mas sim a todas as situações que possam desenvolver
uma acusação sobre o indivíduo, em vistas a evitar processo futuro e
eventual, considerando a idéia de acusado atual ou potencial.
158
“Entretanto o que deve ser ressaltado e que faz profunda
diferença no âmbito de atuação do mencionado preceito é de que a
incidência do direito de não produzir provas contra si mesmo deve ser
mantida nas relações autoridade-indivíduo, sobretudo quando houver
procedimento instaurado de natureza extrapenal, investigação
criminal ou processo penal, para apurar determinado fato, havendo
risco concreto de auto-incriminação. Nessa circunstância, incide o
nemo tenetur se detegere sempre que se exigir colaboração do
indivíduo. Frise-se, conforme destacado, que deve haver contra o
indivíduo a instauração de procedimento, independentemente de ser
este judicial ou não, mas deve existir a pretensão do Estado em apurar
a existência de determinado fato. Neste caso, havendo a abertura de
procedimento ou processo, deve-se resguardar o direito de não
informar ou não declarar quando solicitado pela autoridade
administrativa ou judicial.
(MACHADO, Eduardo Muniz. Delimitação do sentido e
alcance do direito ao silêncio. Um estudo sobre a natureza
jurídica e aplicabilidade do inciso LXIII do art. 5º da
Constituição Federal, que garante o direito de permanecer
calado. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 548, 6 jan. 2005.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6153).
Quanto à requisição de informações a Joarez da Silva, entendo que se aplica a
cláusula da não obrigação de auto-incriminação, como direito que afasta a sanção
penal prevista na Lei 7.347/1985.
Pelo mesmo motivo, também não incide o tipo geral de desobediência do art. 330
do Código Penal.
II- Constrangimento Ilegal
A questão, porém, não se resume ao delito de desobediência porque a conduta
apurada pelo Ministério Público do Trabalho, em minha convicção, também
tipifica o delito do art. 146 do Código Penal assim redigido:
Capítulo VI-Dos crimes contra a Liberdade Individual
Seção I – Dos crimes contra a Liberdade Pessoal
159
Constrangimento Ilegal
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de
lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não
fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda:
Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Permitir o empregado que seja alvo de revista pessoal pelo empregador, mediante
contato físico e desnudamento, com certeza é consentir em fazer algo que a lei
não manda e nem permite. Isso porque a liberdade pessoal é inalienável e
indisponível, só podendo ser restringida por lei que permita agir. E com certeza a
revista pessoal é procedimento tipicamente investigatório e de uso limitado às
hipóteses que a lei prevê. A lei processual penal, por exemplo, prevê, a respeito
da revista pessoal, tratada pelo Código de Processo Penal no capítulo da Busca e
Apreensão:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem,
para:
(...)
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados
ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder,
quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato.
(...)
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que
alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e
letra h do parágrafo anterior.
No sistema legal brasileiro a busca pessoal é concebida como diligência de
investigação criminal e regulada pelo Código de Processo Penal.
Segundo o Código de Processo Penal, o empregador, como “qualquer do povo”
pode prender o empregado seu que “seja encontrado em flagrante delito” (art. 301
do Código de Processo Penal). Mas em matéria de restrição às liberdades não é
160
correto dizer que “quem pode o mais, pode o menos”. Logo, o empregador não
pode agir na forma do art. 240, § 2º, mesmo que tenha fundada suspeita de que o
empregado possa estar ocultando produto de crime, porque essa diligência é
privativa de autoridade e não foi deferida a “qualquer do povo”.
Em tese, então, toda busca pessoal realizada no ambiente de trabalho, pelo
empregador, como forma de procurar produtos de furto ou outros crimes, é ilegal.
Mas para ser também crime essa conduta precisa ajustar-se ao tipo penal do art.
146, que exige que ela seja acompanhada de três modos alternativos:
(a) mediante violência;
(b) mediante grave ameaça; ou
(c) depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade
de resistência.
De violência não se cogita, porque via de regra há consentimento da vítima para
esse proceder. Mas, como é regra nos crimes contra a liberdade, o consentimento
é relevante para esvaziar a figura da violência mas irrelevante do ponto de vista
da consumação do constrangimento, porque a liberdade aqui é irrenunciável. De
grave ameaça possivelmente também não. Se a demissão é um mal futuro, sério e
verossímil, não pode ser considerada por si como mal injusto, porque a despedida
imotivada é direito do empregador e há casos que regulam a despedida motivada.
A terceira figura, porém, ajusta-se à conduta, uma vez que a simples situação de
dependência hierárquica, decorrente do vínculo de subordinação do contrato de
trabalho, já por si funciona como meio que reduz, de qualquer modo, a
capacidade de resistência da vítima.
Assim, perfeitamente consumado o delito de constrangimento ilegal do art. 146
do Código Penal. Por se tratar de atentado à liberdade pessoal, a competência
seria estadual. Mas entram aqui dois fatores de modificação dessa competência.
Um é a possível ofensa, também, ao art. 203 do Código Penal e outro é o interesse
federal na fiscalização do meio ambiente do trabalho, relativamente à salubridade
das condições de labor.
A salubridade no meio ambiente laboral vem sendo reconhecida como algo mais
amplo do que a mera proteção contra agentes físicos danosos. Segundo Celso
Antônio Pacheco FIORILLO, meio ambiente do trabalho é “o local onde as
pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo
equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que
comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores,
independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou
161
menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.” (citado por
Raimundo Simão de Melo, “Dignidade humana e meio ambiente do trabalho”, em
Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília:
ESMPU, ano 4, n. 14, jan./mar., 2005. p.88).
Do mesmo modo como tem interpretação ampla o termo “legislação tributária” no
Código Tributário Nacional, para efeito de tutela da organização do trabalho é
correto dizer que integram a expressão “legislação trabalhista” tanto os direitos
assegurados por lei, em sentido estrito, como os que sejam veiculados em
Convenções Internacionais ou na própria Constituição. E a Constituição
assegurou aos trabalhadores o direito social de redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Há sem dúvida
risco potencial de que a exposição permanente à conduta humilhante como revista
pessoal mediante desnudamento acarrete prejuízos psíquicos ao empregado, e a
redução desse risco seria direito trabalhista decorrente da auto-aplicação da
primeira parte da cláusula constitucional do art. 7º, XXII, independentemente de
norma legal específica que proíba esse procedimento.
Assim, seja por ajustar-se também ao tipo do art. 203 do Código Penal, tendo por
bem jurídico a organização do trabalho, seja por envolver interesse direto da
União Federal, a quem compete fiscalizar o meio ambiente do trabalho, compete
à Justiça Federal processar e julgar também tais atentados à liberdade pessoal dos
empregados, vítimas da conduta.
Para melhor aproveitamento das diligências, é conveniente apontar que:
a)
b)
c)
Pela pena cominada, ambos são considerados de pequeno
potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial.
Via de regra, se atuaria aqui pelo Termo Circunstanciado, mas,
quando a situação de fato exige diligências de apuração, não está
inviabilizado o uso (ou prosseguimento) do inquérito.
Deve-se atentar, porém, para a atualidade da conduta,
relativamente à prescrição (tanto em abstrato como pela pena
mínima, esta última em apenas dois anos, relativamente ao delito do
art. 146).
Nas diligências já realizadas, apenas em relação a Michel David Hinkel, que
trabalhou até 2002, ainda é viável a persecução penal, sendo as outras duas
ocorrências mais antigas que os quatro anos do prazo de prescrição.
162
Como os fatos são graves (e a condição de delitos de menor potencial ofensivo
não retira a periculosidade social da conduta, como atentado à organização do
trabalho), sugere-se que o inquérito policial tenha prosseguimento mediante:
a)
b)
c)
investigação da situação atual, diretamente no local, para verificar
se persiste a conduta criminosa,
a ouvida de outros empregados que seja vítimas da mesma conduta,
preferencialmente cujos vínculos laborais sejam mais recentes.
De qualquer modo, a celeridade nas diligências e conclusão do
inquérito, sob pena de não se poder agir, em razão de que a pena
diminuta do delito impõe prazo de prescrição igualmente reduzido.
Diante do exposto, promovo o arquivamento do inquérito policial, apenas com
relação ao fato noticiado como desobediência, com fundamento no art. 43, I, do
Código de Processo Penal, em razão de que, ressalvadas posições em contrário,
em minha opinião o fato apurado não constitui crime.
Requeiro o prosseguimento, relativamente ao delito de constrangimento
ilegal e frustração de direitos trabalhistas, na forma e pelos fundamentos acima
deduzidos.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2005
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
Caso de convicção por legítima defesa no inquérito. É dos mais peremptórios,
porque qualquer dúvida deveria ensejar ação penal. O exame da prova começa pela
hipótese de viabilidade da versão apresentada pela vítima, e só depois de que esta se
comprova impossível, pela hipótese positiva de excludente de ilicitude. Deve-se
conceber que o arquivamento positivo como esse é quase uma sentença, e por isso
requer fundamentação quase similar à do juiz.
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis
163
Inquérito originário nº 129/2004/Autos 064.04.013842-2
Autos: 2005.72.00.005696-4
Investigado: Gean Gilberto Ferreira
Vítima: Ronaldo César dos Santos Estácio
I
DO INQUÉRITO
Instaurado por iniciativa do investigado, que foi autor do Boletim de
Ocorrência nº 1333/04, no dia 5 de março de 2004, às 11h47min. dando conta de
ocorrência do dia 4 de março de 2004, às 20h35min, assim comunicada:
“Compareceu a esta Delegacia o comunicante relatando-nos que por ser policial
rodoviário federal, estava fiscalizando veículos, quando recebeu a informação de
que estava havendo troca de tiros nas proximidades da BR 101. Relata que segundo
as informações os envolvidos estavam ocupando uma motocicleta e um Golf cor
preta. Desta forma procederam abordagens para identificar os envolvidos. Ocorre
que ao sinalizar para que um suspeito que trafegava na motocicleta Yamaha XP 600,
e placas LZP 7504 parasse, pois este havia saído de uma passagem de pedestres
proibida para quaisquer veículos, o condutor não obedeceu e conduziu a moto na sua
direção, acelerando ainda mais. Que desta forma, não tendo outra alternativa e
utilizando-se do único recurso disponível para conter a agressão, que lhe era
destinada, já em vias de ser atropelado, sacou de sua pistola. Ainda tentando evitar o
atropelamento, em movimento de retração, terminou por acionar o gatilho
acidentalmente, sem a intenção de atingir o condutor da moto. O comunicante foi
atingido na parte inferior da perna direita, fato que lhe causou lesão. Era o que havia
a relatar”. (fl.3).
O inquérito foi autuado para apurar crimes contra a vida, e ainda a hipótese
narrada pelo comunicante, enquadrada no art. 23 do Código Penal (autuação de nº
129/2004).
A vítima foi ouvida, no dia 9 de julho de 2004, em termo de declarações de
fls. 5, em que contestou a versão apresentada pelo comunicante, PRF GEAN.
164
Antes dessa inquirição, porém, a mãe da vítima, Dirsei da Cunha Estácio,
comunicou ocorrência sob nº 1732/04, no dia 23 de março de 2004, onde relatou,
como representante da vítima,
“que seu filho, RONALDO CÉSAR DOS SANTOS ESTÁCIO, 26 ANOS, na
noite dos fatos trafegava na BR 101, em direção a sua residência, após sair do
trabalho, empresa Nelson Piazza Móveis ME, e quando chegou no local onde deu-se
os fatos, havia uma blitz na saída do túnel em frente a DVA veículos, realizada pela
Polícia Rodoviária Federal, que naquele instante, multava uma motorista de nome
TATIANE ALVES, testemunha dos fatos, tendo sido solicitado para vítima, que
passava no local naquele instante, que parasse, tendo o mesmo parado há
aproximadamente 04 metros de onde encontrava-se a viatura da Polícia Rodoviária
Federal, tendo a vítima, após ter parado, sido ALVEJADA PELAS COSTAS, pelo
acusado suso qualificado como indiciado, sendo que após a vítima ter sido alvejada,
NÃO RECEBEU SOCORRO POR PARTE DO ACUSADO, tendo sido socorrido
pelo Corpo de Bombeiros, que foi acionado por testemunhas do fato. Era o relato”
(fls. 14).
No inquérito policial foram ouvidos o PRF GEAN, autor do disparo (fls. 22 e
93) e a vítima RONALDO (fls. 5 e 92) bem como todas as testemunhas presenciais
da ocorrência.
Dentre os Policiais, RENATO FELICE FERRER (fls. 25 e 82) e JOHN
KLEBER TEIXEIRA PIRES (fl. 36). Dentre particulares: EDSON GONÇALVES
(fls. 10 e 87), CARLOS EDUARDO DO PRADO VIEIRA (fls. 12 e 89),
LUCIANO GODINHO DA SILVA (fl. 130), TATIANE ALVES (fl. 132).
Foi ouvido ainda o PRF GILBERTO DURIGON FREITAS (fls. 8 e 81), que
não viu o fato, mas a quem o PRF GEAN o reportou na ocasião em que pediu
socorro.
Relevante registrar que as testemunhas populares, e presenciais, Luciano
Godinho da Silva e Tatiane Alves foram ouvidas no inquérito mediante petição do
advogado da vítima, Dr. Chrstian Guimarães Feltrin, que forneceu à autoridade
endereços (fls. 05 e 129).
Foi realizado Laudo Pericial de Lesões Corporais na vítima, Inicial e
Complementar, sendo que o último certificou que das lesões resultaram (Laudo
1502/05, fl. 143), inutilização dos membros inferiores, deformidade permanente e
incapacidade para o trabalho.
165
Foi realizado Laudo Pericial de Lesões Corporais no PRF GEAN, no qual foi
observado:
“escoriação abrasiva extensa em face anterior da perna direita medindo até
7cm. De diâmetro com crosta sero-hemática associada a eritema e equimoses
avermelhadas e edema local” (Laudo Pericial nº 1681/04, fl. 21).
O inquérito foi recebido na Justiça Federal em 1º de junho de 2005, e aberta
vista ao Ministério Público Federal no dia 14 de junho de 2005.
Instruíram os autos cópias da Sindicância que concluiu por ABSOLVER o
PRF JEAN, em razão de que, diante de tudo que foi examinado e ponderado,
“o servidor PRF Gean Gilberto Ferreira, acusado no presente processo, não
teve responsabilidade no incidente que culminou com o disparo de arma de
fogo que utilizava, uma pistola p.40, devendo-se a causa do ocorrido,
conforme depura-se nos autos através dos vários depoimentos registrados, ao
choque decorrente da motocicleta com os braços do servidor, o que culminou
com o disparo acidental da referida arma.” (fl. 104).
É o relatório.
II
DA PROVA
Ainda que a acusação pública se fundamente no princípio da dúvida em favor
da sociedade, toda proposta acusatória formulada em denúncia precisa ancorar-se
numa versão razoável do fato, amparada por alguma prova. Uma versão razoável a
fundamentar a acusação seria a versão apresentada no Boletim de Ocorrência
formulado pela mãe da vítima, em fl. 14.
O exame da prova deve começar pela razoabilidade dessa versão, e então
verificar se há elementos de convicção hábeis a sustentar uma denúncia. Verifica-se
desde logo que o inquérito já estava instaurado, por comunicação do indiciado
(05/03/04) na manhã seguinte ao fato, que aconteceu à noite, quando a mãe da
vítima registrou a ocorrência (em 23/3/04). Há nesse registro da mãe da vítima uma
carga emocional muito forte, de quem não se conforma com o que se passou ao
filho, que por fim teve incapacidade laborativa e está “em cadeira de rodas” (fl. 6).
Mas o que primeiro realça desse registro de ocorrência é que ele contraria
frontalmente a primeira inquirição da vítima. Na ocorrência se afirma que houve
omissão de socorro.
166
A vítima RONALDO, em 9 de julho de 2004, à polícia, disse que:
“os outros policiais que ali estavam falaram que iriam colocar o
declarante na VTR da PRF, mas a moça que ali estava, a que estava
sendo notificada pela PRF, falou que era para chamar o ASU; (...) Que
logo em seguida chegou a ambulância e o declarante foi levado ao
Hospital Regional” (fl. 06).
Toda a prova conforta a tese de que tanto o investigado quando os demais
policiais rodoviários federais prestaram socorro, ou pelo menos permaneceram no
local do fato prontos para socorrer a vítima, socorro que foi prestado pelo Corpo de
Bombeiros ou porque o socorro oferecido foi recusado por populares, ou porque foi
considerado ‘mais adequado’ conduzir a vítima em ambulância.
GILBERTO DURIGON, a esse respeito, diz:
“que estava de plantão no posto quando por volta das 20h35min,
recebeu, via rádio, pedido do policial Ferrer para que providenciasse
socorro dos bombeiros, ASU, posto que havia uma pessoa ferida,
fornecendo a localização da ocorrência em frente a DVA Veículos, na
marginal da BR, sendo N/S; QUE acionou a ASU e em seguida
recebeu telefonema do policial Gean, ele informou que teria efetuado
um disparo de arma de fogo e que o rapaz atingido estava no local.
Que, como havia uma outra viatura na área, pediu, também via rádio o
deslocamento para o local do acidente; (...) Que solicitou ao policial
Gean que assim que fossem tomadas as providências de socorro a
vítima e demais pertinentes voltasse ao posto” (fl. 08)
EDSON GONÇALVES, popular, diz à fl. 10 que depois do tiro:
“o PRF gritou ‘meu Deus, o que aconteceu’; Que o PRF ficou
apavorado, no local e em seguida foi providenciado socorro, os PRF
chamaram via rádio de celular deles próprios, o declarante os viu
ligando” (fl. 10)
CARLOS EDUARDO DO PRADO VIEIRA, popular, à fl. 12, diz que:
167
“o policial que tinha atirado disse iria colocar o ferido na VTR e então
o outro PRF disse que iriam chamar a ASU; Que presenciou o outro
PRF chamando o ASU; (...) Que o ASU demorou para chegar, cerca de
vinte minutos, o rapaz foi levado ao hospital.” (fl. 13)
O PRF FERRER,
“que o socorro foi prestado pelo ASU pois é uma praxe nestas
circunstâncias” (fl. 26)
O PRF JOHN KLEBER, à fl. 36, disse que:
“foi providenciado socorro à vítima, que a vítima foi encaminhada ao
Hospital; Que o PRF Gean estava desesperado no local, com o
acontecido, sendo que Gean era policial recente; Que tentaram acalmar
o colega” (fl. 36).
TATIANE ALVES, popular, que presenciou o fato, disse à fl. 132 que:
“o PRF que atirou ainda falava, Tu não vai morrer, nós vamos te
socorrer” (132).
Esse depoimento de Tatiane Alves é muito relevante. Isso porque revela essa
testemunha a idoneidade do depoimento dos policiais entre eles o de FERRER e de
outro popular, que presenciaram o fato de que populares que estavam sendo
autuados pela PRF, com o ânimo exaltado, prometeram “culpar Gean”. Um dos
autuados, por exemplo, fez proposta de diminuição da multa, não aceita pelo PRF
GEAN, e então o autuado disse:
“ta vendo, não quis me ajudar, agora eu não vou ajudá-lo, e vou
informar que o PRF que provocou o incidente” (fl. 85, depoimento do
PRF FERRER).
EDSON GONÇALVES, fl. 88, recorda-se de
“uma mulher que estava sendo notificada pelos policiais ter dito
que iria ‘ferrar’ com os policiais, ressaltando que estas afirmações
foram feitas ao esposo da mesma que também encontrava-se no local”.
168
Essa mulher é a declarante TATIANE, que admite ter dito tais palavras, de
raiva, mas voltou atrás e declarou a verdade. Quando inquirida, à polícia, disse,
sobre seu estado emocional na ocasião que:
“realmente falou que ‘iria ferrar o policial’, pois estava muito nervosa
com as multas, assim como seu ex-namorado” (fl. 132).
A versão da vítima, com certeza, padece de distorção factual, em razão do
choque emocional que tiveram seus pais ou de interesse pecuniário em ação
indenizatória. Lamentavelmente, teve o pai da vítima de chegar ao extremo de
procurar Tatiane para que ela fizesse um testemunho falso, mais favorável ao filho,
segundo ela mesma relata:
“Que o pai do menino falou que era para ser testemunha de defesa do
motoqueiro, pois depois do processo iriam ser agraciado com algum
valor, pois o pai do rapaz disse que estavam processando a União e
iriam receber uma boa indenização e depois de receber esse valor iriam
procurar a declarante e Luciano, seu ex namorado e iriam ser ‘olhados’
com gratidão, que não foi falado em valor, que iriam receber, mas que
deixou claro este fato, de receber dinheiro, em favor de um
depoimento favorável ao motoqueiro, vítima neste caso, o que levou o
tiro; que o advogado do rapaz motoqueiro/vítima telefonou para o
namorado da declarante, não sabe o que eles conversaram; Que a
declarante não aceitou, o possível recebimento de dinheiro, porque
seus valores morais não concordam com isto, pensou, estou precisando
muito de dinheiro, mas não posso fazer isto, Deus pode estar olhando.”
(fls. 132/133).
Fica bem evidenciado que parte do relato constante do Boletim de Ocorrência
formulado pela mãe da vítima, quanto à omissão de socorro, simplesmente não
aconteceu. A vítima recebeu proposta de socorro diretamente pelo PRF GEAN. A
vítima foi socorrida por ASU, porque foi considerado mais adequado, e até mesmo
não seria cabível que o PRF Gean, em estado emocional prejudicado, pela
ocorrência, conduzisse a VTR com a vítima ao Hospital.
Resta examinar se o disparo efetuado por GEAN foi acidental, como concluiu
a Sindicância, se foi pelas costas com intenção de matar ou de ferir a vítima, como
sustenta sua família no registro de ocorrência, ou ainda, se não sendo acidental, foi
efetuado em resposta a injusta e atual agressão por parte da vítima, hipótese
169
excludente da legítima defesa, em razão de atropelamento do policial Gean pela
vítima, assim como, nesse caso, se houve moderação e outras circunstâncias
necessárias a essa excludente, ou eventualmente qualquer excesso.
Em razão da flagrante falsidade de parte do relato de familiares da vítima,
acerca da omissão de socorro, a hipótese mais razoável é iniciar o exame da prova
pelo relato do PRF GEAN. Segundo este, em todas as oportunidades em que ouvido,
o disparo foi acidental, após ter sacado da arma em reação a uma injusta agressão da
vítima. Narra o policial, à autoridade que presidiu ao inquérito no dia 3 de agosto de
2004:
“por volta das 20 horas o declarante e seu companheiro de equipe o
policial Ferrer, foram para a marginal da BR 101, no km. 204,6,
marginal, do sentido N/S, próximo de um túnel, que é de passagem
exclusiva de pedestres; Que, naquele local a comunidade reclamava
muito de que motoqueiros utilizavam aquela passagem exclusiva de
pedestres, para cortarem caminho;, passando de moto; Que por volta
das 20h30min, o declarante e o policial Ferrer, já tinham abordado
alguns motoqueiros que tinham passado na passada citada; Que em
dado momento o declarante estava no local e passou um moto boy
avisando que tinha havido troca de tiros, entre ocupantes de um golf
preto e uma moto, no Bairro Floresta; Que a VTR estava estacionada,
um pouco mais à frente da ‘boca’ do túnel, lado direito, de forma
transversal, estacionada de frente para se fosse necessário estar pronta
para sair de forma rápida; Que estava dentro da VTR, fazendo a
autuação de uma moto, que estava sendo conduzida por uma mulher e
que o marido dela apareceu em seguida e tentava convencer o
declarante de não notificá-la; Que o declarante estava fazendo a
notificação de tal mulher e o policial Ferrer de um outro motoqueiro;
Que o declarante percebeu que estava saindo do túnel uma moto e
então saiu rápido da VTR e como estava com a lanterna na mão
esquerda e um apito, foi para o meio da via pública, a fim de abordar o
motoqueiro, pois ele também estava incorrendo em irregularidade,
estava cruzando o túnel, pilotando a moto, no local exclusivo de
passagem de pedestres; Que apontou com a mão esquerda a lanterna na
direção do motoqueiro e apitou, sinalizando para o condutor da moto
parar; Que o condutor da moto estava há cerca de vinte metros do
declarante. Que o declarante erguia o braço direito, sinalizando para
ele parar e gritava, ‘polícia, pára’, mas ele não parou; Que como o
170
condutor da moto vinha em direção ao declarante, quando a moto já
estava bem próximo o declarante sacou da pistola 40, que estava
usando, da corporação, arma de trabalho, apontou para o chão,
enquanto o motoqueiro continuava a aproximação; Que o local era
bem iluminado; Que como a moto se aproximava e, inclusive o
condutor chegou a acelerar, quando já estava quase encostando no
corpo do declarante, então o declarante ainda deu uns passos para trás;
Que a moto veio a atingir a perna direita do declarante e então o
declarante ‘jogou’ seu corpo para trás, mais para o lado e neste
momento em que desviava da moto, acabou acontecendo o disparo (...)
Que o declarante abaixou a arma, a guardou no coldre e foi em direção
à vítima; Que observou que o condutor da moto estava com ferimento
nas costas, então avisou o responsável pelo posto da PRF, pedindo
socorro (...) Indagado se teria falado à vítima, caído que era para ela
ficar quieta senão iria receber outro tiro, disse que é um absurdo esta
afirmativa. Que ficou no local aguardando socorro” (fl. 23).
A vítima nega ter “atropelado o policial”, afirma que parou, e recebeu tiro
pelas costas, e que Gean ainda teria dito: “fica quieto, senão vais receber outro tiro”.
(fl. 05).
O Laudo Pericial de Lesões Corporais no policial, de nº 1681/04 (fl. 21), é,
porém, compatível com a versão do PRF GEAN, de que foi efetivamente atropelado
pela motocicleta dirigida pela vítima, o que lhe causou “escoriação abrasiva extensa
em face anterior da perna direita medindo até 7cm. De diâmetro com crosta serohemática associada a eritema e equimoses avermelhadas e edema local”, verificado
em exame realizado no dia seguinte ao fato.
A prova testemunhal é unânime em “não ter ouvido” a frase referida pela
vítima, que o PRF GEAN considerou “absurda”. A prova, ao contrário, conforta a
tese de que o policial, novo na corporação, estava literalmente desesperado diante do
disparo, e dirigiu-se à vítima de modo absolutamente diverso ao pretendido por
RONALDO. Como já referido pela testemunha TATIANE, esta ouviu o PRF
GEAN, no momento em que se aproximou da vítima, dizer: “Tu não vai morrer,
nós vamos te socorrer” (fl. 132).
Para a acidentalidade do evento, é preciso que haja unanimidade na prova no
sentido de que o tiro foi simultâneo ao atropelamento. Para a legitimidade do ato do
171
investigado de sacar a arma, é necessário que haja a concomitância desse ato com a
atual e injusta agressão da vítima. Que ser atropelado é uma agressão capaz de
comprometer a integridade física de qualquer pessoa não há a menor dúvida. Não se
trata de uma motocicleta pequena, mas de 600 cilindradas, cuja investida sobre o
pedestre é capaz de derrubá-lo numa violência que ponha em risco a própria vida.
Uma motocicleta em marcha contra qualquer pedestre pode ser considerada “uma
arma”.
Por outro lado, se houver essa prova de simultaneidade e de injusta agressão,
então até mesmo a condição de ‘policial’ é irrelevante, pois qualquer pessoa nessa
situação teria o instinto de auto-preservação de levar a mão à arma. O Direito Penal
não tutela comportamentos extremos, nem de um lado o covarde ou pusilânime, nem
de outro o herói, mas as pessoas normais. Por isso que pode ser compatível com a
legítima defesa até mesmo o “atirar pelas costas” (RT 494/387), assim como é
sabido que não há proporcionalidade matemática na aferição de moderação da
repulsa. A esse respeito, comenta MIRABETE, reportando-se a jurisprudência:
“TJSP: ‘Não se pode pretender aja o agente da legítima defesa
com matemática proporcionalidade. Defesa própria é um ato instintivo,
reflexo. Ante a temibilidade do agressor e o inopinado da agressão,
não pode o agredido ter reflexão precisa para dispor sua defesa em
eqüipolência com o ataque’ (RT 698/333). TJSP: ‘O requisito da
moderação na repulsa não exige critério milimétrico de aferição quanto
à proporcionalidade da defesa ao ataque sofrido pelo réu. Isto é
tranqüilo na jurisprudência, até porque, vendo-se na iminência de
sucumbir e ser eliminado, lança mão o indivíduo de recurso que tem
para sobreviver. Nessa fração de segundo já não dispõe de meios para
procurar e eleger opções (RT 556/317). TJSP: ‘A legítima defesa é
reação humana. Não se pode medi-la com transferidor,
milimetricamente. Há situações de fato que forçam o agredido a se
defender, resvalando, mesmo, por compreensível excesso’ (RT
549/312). TACRSP: É inexigível, em termos humanos, na legítima
defesa, reação proporcionalmente milimétrica à agressão, pois quem se
defende, não dispõe de controle emocional para agir friamente, em
equivalência precisa com a violência sofrida (RJDTACRIM 9/111)”
(Em MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São
Paulo: Atlas, 1999. P. 210).
Veja-se a prova, então, à luz desses balizamentos doutrinários a respeito da
legítima defesa, que se aplicam ao caso para a convicção de ser ou não legítima a
conduta do policial agredido de sacar da arma, na situação.
172
GILBERTO DURIGON diz que não presenciou o fato, mas que o PRF
GEAN, ao reportar-se a ele imediatamente declarou que se tratava de tiro acidental
logo após o atropelamento do policial pela vítima (fl. 09).
EDSON GONÇALVES, popular, que estava “no local providenciando o
guinchamento de uma moto, que tinha sido recolhida pela PRF” (fl. 10) relatou
sobre o fato que:
“Que olhou para a moto e em seguida um dos PRFs saiu de
dentro da VTR, em direção de onde vinha a moto; Que o PRF estava
com um apito, sendo que escutou o apito do PRF soar; Que na mão
esquerda o PRF tinha uma lanterna; Que o PRF gritou para o
motoqueiro parar, mas a moto seguia em frente; Que o condutor da
moto seguia na mesma velocidade que saiu do túnel; Que o PRF estava
cerca de vinte metros à frente da entrada do túnel, quando mandou o
motoqueiro parar; Que o motoqueiro continuou vindo para cima do
PRF; Que o PRF se colocou, se postou, na frente de onde vinha a
moto; Que, quando a moto já estava quase encostada no PRF, a moto
chegou a tocar no PRF, o policial já estava tirando a arma da cintura e
em seguida aconteceu ‘um tiro’, Que o disparo aconteceu quando o
PRF tentou jogar o corpo para trás, pois sentiu que a moto não iria
parar (...) Que o PRF gritou ‘meu Deus, o que aconteceu’; Que o PRF
ficou apavorado, no local e em seguida foi providenciado socorro” (fl.
10). (grifei)
Não há considerar “suspeito” o depoimento de Edson, porque poderia haver
desse particular interesse em razão de seu ofício (trabalha com guinchos em
ocorrências do tipo). Não é crível que tal interesse o levasse a falsificar a verdade
dos fatos em benefício da PRF. Mas, o que salta aos olhos é que seu relato é
compatível com o de outro particular, Carlos Eduardo do Prado Vieira, que estava
sendo autuado pela PRF, e tinha motivos para estar ‘contrariado’ como sói acontecer
com o infrator de trânsito. Disse CARLOS EDUARDO, à polícia, à fl. 12:
“estava aguardando a notificação, quando avistou uma moto XT
600, cor azul e branca, saiu da passagem de pedestres, tem certeza que
o condutor desta moto estava pilotando a moto, estava montado na
moto quando saiu do viaduto; Que o condutor da moto estava em baixa
velocidade; Que o policial que estava ao lado do motorista, dentro da
173
VTR, ao perceber a moto saindo do viaduto, saiu rápido da VTR e foi
para o meio da rua, com uma lanterna na mão esquerda, lanterna acesa;
Que o policial gritou para o condutor da moto, para ele parar; Que,
quando o PRF foi para o meio da rua e gritou para o motoqueiro parar
estava cerca de três metros do mesmo; Que o motoqueiro fez menção
de parar, mas não parou, pois na realidade não deu tempo; Que o PRF
se postou na frente da moto; o declarante acredita que o PRF queria
impedir a passagem do motoqueiro usando o corpo como escudo, o
PRF era grande e forte; Que, quando a moto estava encostando no PRF
ele desviou o corpo para o lado e a moto passou, o motoqueiro tinha
conseguido desviar um pouco do corpo do PRF; Que no momento em
que a moto passava pelo PRF viu que o PRF sacou da arma que
estava na cintura e o motoqueiro estava quase parando a moto, então
viu a arma na mão do PRF, que estava na altura da cintura do PRF e
aconteceu o disparo da arma; Que ao que viu a moto pegou de
raspão na perna do PRF”. (grifei)
O depoimento de CARLOS EDUARDO, ligeiramente ressentido com a
atuação policial, procura melhorar a versão do fato pró-motoqueiro, ao dizer que a
moto estava há apenas três metros quando o policial, que seria um herói, se pôs
diante dela como “um escudo humano”. Todavia, é compatível com o relato de
EDSON no essencial, isto é, na simultaneidade em que houve o atropelamento do
PRF GEAN e o “disparo”. Repare-se que o popular CARLOS EDUARDO sequer
imputou ao policial rodoviário federal a iniciativa de atirar, mas narrou o tiro na
forma “indeterminada” de vontade, isto é, disse que ao ser atropelado pela vítima, a
arma disparou, ou melhor, que “aconteceu o disparo da arma” (fl. 12). Concorda
também com o PRF GEAN em que este, ao perceber o evento, desesperou-se e
chamou por “meu Deus”. Afirma CARLOS EDUARDO, no mesmo depoimento,
que depois do tiro, GEAN “colocou as mãos na cabeça e disse: ‘Meu Deus, Nunca
atirei numa mosca” (fl. 13). As palavras que a vítima relatou não apenas não foram
ouvidas pelos presentes, como são incompatíveis com o teor emocional das palavras
que efetivamente foram ditas pelo policial, confirmadas tanto por policiais quanto
por populares.
RENATO FERRER, relatou sobre o evento:
“Que o policial Gean observou que outro condutor de moto
tinha saído do túnel, então Gean falou que iria abordá-lo; Que Gean
saiu da VTR e foi para o meio da rua, estava com uma lanterna na mão
174
e lembra que Gean usou o apito, para alertar o condutor da moto; Que,
em seguida ouviu o policial Gean gritar bem alto, Pára, Pára, diversas
vezes; Que ao ouvir os gritos de Gean, de pára, pára, a atenção do
declarante foi desviada para Gean e o tal motoqueiro; Que o
motoqueiro seguia, na direção do policial Gean, não desviou do
policial, não diminuiu a velocidade imprimida na moto, não sabe dizer
a que velocidade a moto se aproximou de Gean; Que ao ver a situação
de que o condutor da moto vinha ‘tocando a moto para cima de Gean’
o declarante abriu a porta da VTR e como estava um dos condutores
que aguardava notificação, a saída da VTR ficou atrapalhada; Que
estava tentando abrir a porta da VTR, quando ouviu um disparo de
arma de fogo; Que viu que o condutor da moto seguia em frente e
também olhou para Gean, sendo que Gean estava tentando se
equilibrar; Que o motoqueiro seguiu mais cerca de 50 metros à frente e
abriu os braços e caiu da moto; Que o condutor da moto em nenhum
momento parou a moto” (fl. 26).
No mesmo sentido, depõe o PRF JOHN KLEBER TEIXEIRA PIRES (fl. 36).
Relevante para a apuração da Verdade real, aqui, é o fato de que dois
autuados, um homem e uma mulher, disseram, na hora do fato, que:
“tá vendo, o policial não quis me ajudar, agora vou ferrar com
ele”, referindo-se a Gean, ele ainda disse, “vou dizer que ele atirou de
propósito” (depoimento do PRF FERRER).
Fica evidenciado aqui que – se o autuado, contrariado pelo auto de infração iria prejudicar intencionalmente o policial GEAN dizendo que ele atirou de
propósito, é porque todos viram naquele momento que o disparo da arma de fogo
não foi intencional. Conforta essa tese o fato de que foi o advogado da vítima que
trouxe à autoridade policial os nomes e endereços das duas testemunhas que no calor
do fato prometiam prejudicá-lo (ver petição da fl. 129, e referência ao advogado da
vítima no depoimento da fl. 05). Mesmo diante de oferta de dinheiro, ambos
arrependeram-se tanto da promessa de prejudicar Gean por conta do auto de infração
de trânsito quanto de eventual idéia de aceitação de promessa de “serem olhados
com gratidão” pela família quando da ação indenizatória.
Depõe LUCIANO GOUDINHO DA SILVA, que:
175
“o policial estava com uma lanterna de sinalização nas mãos e o
PRF fazia sinal para a moto parar, porém o motoqueiro seguia na
mesma velocidade e reduziu a marcha, pois o policial ficou de frente
com ele; Que, quando o policial chegou perto da moto, a moto já
estava bem em cima dele; Que o motoqueiro desviou para esquerda e
em seguida aconteceu o tiro; Que viu quando o PRF sacou da arma,
atirando, atingindo as costas do motoqueiro; Que a moto não chegou a
bater no PRF, passou raspando; Que não sabe informar se o PRF fez
algum movimento de desviar da moto, naquele momento, foi tudo
numa de segundos; Que o motoqueiro caiu e foram até ele; Que o
motoqueiro ainda falou, ‘o que fez comigo, não sou ladrão’; Que a
vítima ainda disse vou morrer, o policial, muito nervoso, disse não vai
morrer não; Que o PRF ainda disse que iria levar na própria VTR a
vítima, então o declarante e sua namorada disseram que não que era
para esperar a ambulância; que chegou em seguida e levou a vítima
para o hospital (...) Que o tiro aconteceu quase simultâneo a
passagem pelo PRF foi em seguida” (fl. 130).
O depoimento de Luciano, que prometera prejudicar Gean, mas arrependeuse, é totalmente compatível com a versão do investigado e toda a prova testemunhal
produzida no inquérito, no sentido de que Gean foi atropelado pela vítima, e também
de que foi ao mesmo tempo em que retirou o corpo de frente da moto que o policial
sacou da arma, que o disparo foi “simultâneo”.
Acidentalidade não é um fato, mas conclusão lógica a extrair-se da prova,
conclusão que é compatível com a prova uníssona sobre as circunstâncias do fato,
que se deu “em questão de segundos”.
TATIANE ALVES, popular, elucida toda a ocorrência em seu depoimento, o
último colhido no inquérito e que veio pela mão do advogado da vítima:
“Que o policial, ao avistar a moto, correu para o meio da rua,
estava com uma lanterna na mão; Que o motoqueiro na mesma
velocidade que vinha, seguiu em frente, não parando; Que o policial
gritava para o motoqueiro parar, mas acredita a declarante o
motoqueiro não ouviu e seguiu em frente; Que o motoqueiro quando
sentiu que iria bater no PRF ainda desviou dele, caindo em seguida;
Que neste momento ouviu um tiro; Que o PRF atirou no momento em
que a moto passava pelo PRF; Que o motoqueiro caiu numa vala, em
seguida, após o tiro a moto ainda seguiu em frente, o motoqueiro caiu
176
para trás, e o próprio PRF que atirou foi correndo que ainda gritava: ‘o
que que eu fiz, meu Deus o que que eu fiz’. Que foi um tiro apenas;
Que foi junto, o PRF que atirou ainda falava, Tu não vai morrer, nós
vamos te socorrer.” (fl. 132).
Tatiane reproduz o essencial da cena do fato: a lanterna, que a moto seguiu
para cima do PRF, que o tiro foi disparado no mesmo instante em que a moto passou
pelo PRF. É relevante que reconhecidamente se arrependeu de seu propósito
vingativo:
“Que realmente falou que ‘iria ferrar o policial’ pois estava
muito nervosa com as multas, assim como seu ex namorado” (fl. 132).
O único elemento de convicção acerca de um agir doloso ou excessivo de
GEAN estaria nas declarações de RONALDO. Todavia, suas declarações são
contrariadas por toda a prova testemunhal, inclusive aquela que ele mesmo, através
de advogado, trouxe para o inquérito. A respeito disso, é necessário apontar a
gravidade da conduta relatada nos depoimentos de LUCIANO e TATIANE, que
apontam que esta recebeu oferta de dinheiro para prestar falso testemunho em
desfavor do policial.
Diz TATIANE:
“Que o pai do menino falou que era para ser testemunha de
defesa do motoqueiro, pois depois do processo iriam ser agraciado
com algum valor, pois o pai do rapaz disse que estavam processando a
União e iriam receber uma boa indenização e depois de receber esse
valor iriam procurar a declarante e Luciano, seu ex namorado e iriam
ser ‘olhados’ com gratidão, que não foi falado em valor, que iriam
receber, mas que deixou claro este fato, de receber dinheiro, em favor
de um depoimento favorável ao motoqueiro, vítima neste caso, o que
levou o tiro; que o advogado do rapaz motoqueiro/vítima telefonou
para o namorado da declarante, não sabe o que eles conversaram; Que
a declarante não aceitou, o possível recebimento de dinheiro, porque
seus valores morais não concordam com isto, pensou, estou precisando
muito de dinheiro, mas não posso fazer isto, Deus pode estar olhando.”
(fls. 132/133).
Confirma a oferta o namorado, ou ex-namorado de TATIANE:
177
“Que depois dos fatos, a namorada do declarante encontrou com o pai
do motoqueiro, vítima, sendo que este pediu depoimento dela,
favorável, no processo, ele mora perto dela; Que sua namorada ainda
comentou que o pai desta vítima ainda ofereceu algo como em
torno de dez por cento do valor da indenização que iria receber se
ela prestasse depoimento mais favorável, para o motoqueiro, mas
sua namorada disse que não poderia fazer isto” (fl. 131).
Não vejo delito na comunicação de ocorrência, com falsidades factuais,
pela mãe da vítima (fl. 14) porque agiu esta como representante do filho
a partir de elementos de convicção que lhe foram transmitidos por este,
aliado ao fato de que a vítima não presta compromisso legal de dizer a
verdade em nosso sistema processual. Mas a oferta de dinheiro para o
falso testemunho é fato criminoso e grave. Ao pai de qualquer acusado é
assegurado por lei o “favorecimento pessoal”, quando oculta fato
criminoso de filho, mas não é lícito promover o falso testemunho em
favor de versão do filho, vítima em processo penal, ainda menos quando
movido por intuito meramente econômico, como a indenização civil.
É sabido que a pretensão acusatória do Estado se baseia pelo princípio da
dúvida em favor da sociedade, e aqui aparece a gravidade dessa oferta de dinheiro
para que testemunha popular faltasse com a verdade. É possível que um testemunho
firme em consonância com a palavra da vítima fosse suficiente para configurar
controvérsia, a exigir o oferecimento da denúncia, já que a promoção de
arquivamento, em casos tais, não é admissível sobre o solo da controvérsia, mas
apenas sobre convicção firme e fundamentada na prova no sentido de que não há
uma versão da vítima hábil a dar ensejo à instauração da ação penal.
Esse fato, porém, demanda maiores apurações, razão por será extraída cópia
integral do inquérito e desta promoção, com o objetivo de abrir-se investigação
sobre ocorrência de delito do art. 343 do Código Penal, sob forma qualificada pelo
seu parágrafo único, cuja consumação independe de a testemunha Tatiane recusar a
proposta. O delito é formal, e o risco de aceitação da promessa de dinheiro, caso a
testemunha não fosse idônea o suficiente, já configura o delito.
III
CONCLUSÃO
De toda a prova examinada, concluo que:
a) O policial rodoviário federal deu efetivamente ordem verbal e sinalizada
suficientemente para que o particular parasse sua motocicleta;
178
b) A motocicleta, por iniciativa do particular, não parou, e seguiu em direção ao
policial;
c) Que esse ato do motorista da motocicleta, de porte razoável (600 cilindradas)
configurou agressão injusta e iminente, passível de pôr em risco a integridade
e vida do policial;
d) Que o policial somente sacou da arma como última ratio, em defesa própria e
reação instintiva diante de injusta e iminente agressão;
e) Que ao sacar de sua arma, nessas circunstâncias, o policial agiu sob a
excludente de ilicitude da legítima defesa própria;
f) Que mesmo assim, em situação de legítima defesa, e diante de agressão que
já era atual, o policial não disparou intencionalmente para coibir a agressão,
já que o disparo da arma de fogo foi simultâneo ao atropelamento e fortuito;
g) Que a reação emocional do policial diante da fatalidade, provada nos autos,
aliada à prova testemunhal uníssona, bem como à prova pericial de que
realmente foi atropelado, conforta o entendimento de que o Policial
Rodoviário Gean foi autor de disparo fortuito de arma de fogo, logo após ter
sacado da arma em estado legítimo de defesa.
h) Que a palavra da vítima não encontra amparo em nenhum elemento de prova,
quer pericial quer testemunhal;
i) Que a testemunha Tatiane Alves recebeu, de parte do genitor da vítima,
promessa de dinheiro em valor elevado (dez por cento do total da indenização
que pleitearia à União) para produzir falso testemunho em inquérito e futuro
processo penal, em desfavor do policial, oferta que foi recusada pela
testemunha, e que será apurada em outro inquérito;
j) Que esse falso testemunho, se consumado, seria a única prova de sustentação
da palavra da vítima e, conseqüentemente, de eventual persecução penal em
desfavor do policial.
IV
PEDIDO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 23, II, c/c 25 do Código
Penal, e 43, I, do Código de Processo Penal, que trata de rejeição da denúncia
quando “o fato narrado evidentemente não constituir crime”, promovo o
arquivamento do presente inquérito policial.
Florianópolis, 27 de junho de 2005
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
179
Os exemplos usados aqui são reais, e podem conter defeitos, principalmente nos
casos em que os indiciados são presos, e o prazo é de 5 ou 10 dias. Espaço do
usuário do manualzinho, para observações, críticas ou modelos de tipos que não
constaram aqui.
180