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Cascavel
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A INCOERÊNCIA DO CRIME DE LENOCÍNIO
Fernanda Garzon Oliveira1, Marcella Angela de Grandis2, Marina Tesseroli
Ribeiro3, Mayara da Silva Hoffmann4, Cezar Roberto Versa5.
Escrito para apresentação na XII JORNADA CIENTÍFICA DA UNIVEL
“Educação, tecnologia e pós-modernidade”
28 e 29 de outubro de 2014 – UNIVEL – CPE – Cascavel-PR
ISBN 978-85-98534-11-4
RESUMO: O Código Penal brasileiro de 1940 não criminaliza o ato de
prostituir-se, sendo este, inclusive, reconhecido como profissão pelo MTE.
Todavia, o que se pune no Brasil é o lenocínio, que consiste na intermediação
da prostituição, havendo ou não intuito lucrativo. O termo lenocínio tem sentido
extensivo e é tipificado pelos artigos 227, 228, 229 e 230 do CP/40. Ocorre que
o agente ativo desses tipos penais é considerado criminoso, mesmo que a
intermediação seja gratuita e consentida e que não haja violência, grave
ameaça ou fraude. O tema da pesquisa é a prostituição e sua intermediação
como alvos de discussão sobre sua licitude ou ilicitude e as possibilidades para
adequação à realidade social brasileira por meio de regulamentação. O objetivo
é, então, analisar os motivos que levam à tipificação das atividades atreladas à
prostituição, que é ato lícito. Afinal, se o Código Penal brasileiro não pune a
prostituição diretamente, pressupondo assim, licitude da mesma, por que a
proíbe por via indireta? Há, portanto, como justificativa, um intuito de
1
Acadêmica do Curso de Direito da UNIVEL – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de
Cascavel.
2
Acadêmica do Curso de Curso de Direito da UNIVEL – Faculdade de Ciências Sociais
Aplicadas de Cascavel.
3
Acadêmica do Curso de Curso de Direito da UNIVEL – Faculdade de Ciências Sociais
Aplicadas de Cascavel.
4
Acadêmica do Curso de Curso de Direito da UNIVEL – Faculdade de Ciências Sociais
Aplicadas de Cascavel.
5
ORIENTADOR: Professor Mestre Cezar Roberto Versa do Curso de Direito da Univel –
Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel.
contribuição direta do projeto de pesquisa para com a evolução do Direito
brasileiro, de modo que este passe a superar dogmas e hipocrisia. Por meio de
pesquisa básica qualitativa, exploratória e bibliográfica, levantaram-se livros de
leitura corrente e artigos científicos preferencialmente de doutrinadores do
Direito Penal e a legislação brasileira, identificando, assim, através de dados
expostos, os motivos que levam à criminalização do lenocínio, questionando tal
tipificação e justificando o posicionamento crítico tendo em vista a incoerência
da mesma. Nucci (2014) afirma que a legislação penal ignora o direito
constitucional à liberdade individual ao tipificar o lenocínio. Em “Prostituição,
Lenocínio e Tráfico de Pessoas”, o jurista diz ainda que a proibição está mais
vinculada a questões moralistas do que legais, porque na realidade só há crime
quando alguém é prejudicado. Não obstante, ele relata que notou que muitos
magistrados deixaram de condenar donos de casas de prostituição, com base
no princípio da adequação social. Apesar de o STF ter negado, em 2011, a
aplicação desse princípio, o jurista defende que é preciso estimular o debate
acerca do tema. Ademais, o doutrinador alega que as pessoas querem seus
princípios éticos, pessoais e religiosos embasando a lei, impossibilitando a
evolução social. Em síntese, para o livre-docente em Direito Penal, lenocínio só
pode ser crime se houver violência, ameaça ou fraude. Afinal, aquele sujeito
que administra os negócios do profissional do sexo é um empresário qualquer,
que inclusive promove segurança à prática. Para Nucci (2014), alterar a
legislação permitiria a fiscalização sobre as condições de higiene e segurança
das casas de prostituição e, ainda, que os profissionais da área devessem
inclusive pagar impostos. Em sua dissertação de mestrado apresentada à USP,
Thaís de Camargo Rodrigues (2012) defende que as pessoas possuem o
direito de não serem violentadas com ações sexuais não consensuais; aliás, se
o forem, será uma ofensa à sua liberdade. No entanto, sendo lícito o exercício
da prostituição, atos como seu induzimento ou facilitação não devem ser
criminalizados. O princípio da intervenção mínima, de acordo com a pesquisa,
deve ser respeitado, e cabe ao Direito Penal tutelar apenas as situações que,
de fato, lesem o bem jurídico “liberdade sexual”. Constata-se que os motivos da
tipificação do lenocínio decorrem da consideração do mesmo como imoral e
lesivo aos bons costumes, mas tal imposição de velhos costumes contraria a
liberdade individual. Assim, é fundamental que o Estado legalize o comércio
sexual, regulamentando-o. Na Alemanha e na Austrália, onde a atividade é
regulamentada, há fiscalização inclusive de agentes sanitários, submetendo os
profissionais do sexo a exames médicos periódicos obrigatoriamente. Lá, é
possível abrir casa de prostituição legalmente e empregar pessoas, as quais
têm direitos trabalhistas garantidos. Diante do exposto, é mito imaginar que
todos os profissionais do sexo são vítimas de abusos de toda ordem, razão
pela qual o lenocínio e o tráfico precisam constituir crimes. Obviamente, onde
houver violência, ameaça, fraude ou menores de 18 anos, é indispensável e a
intervenção do Estado na tutela criminal da dignidade sexual. Superem-se,
entretanto, mandamentos religiosos, dogmas e hipocrisia e valorizar-se-á,
nitidamente, o direito à liberdade do exercício da atividade sexual mediante
remuneração e suas intermediações.
PALAVRAS-CHAVE: Prostituição, lenocínio, incoerência.
REFERÊNCIAS
NUCCI, Guilherme de Souza. Prostituição, Lenocínio e Tráfico de Pessoas.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
RODRIGUES, Thais de Camargo. O tráfico internacional de pessoas para
fim de exploração sexual e a questão do consentimento. 2012. 202 f.
Dissertação (Mestrado em Direito Penal) – Universidade de São Paulo.

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