Controladoria-Geral da União Ouvidoria

Transcrição

Controladoria-Geral da União Ouvidoria
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
03950.001101/2014-61
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Restrição de
acesso:
Sem restrição
Providências
adicionais:
Encaminhar à CGCID – Denúncia/Reclamação.
Ementa:
Órgão ou entidade
recorrido (a):
Recorrente:
O cidadão solicita informações sobre recursos humanos – O cidadão alega informação incorreta – O órgão alega
incompetência quanto a uma parte dos questionamentos e realiza tentativa de franqueamento de acesso a outra parte –
Análise da CGU: a regra é a publicidade, o sigilo exceção; interesse social. Observação:
Tratamento de denúncia pela CGCID. Perda do Objeto.
MP – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
M.O.D.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme
resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Ato
Data
Teor
O cidadão apresenta pedido de informação nos seguintes termos:
“Gostaria de saber o quantitativo total de funcionários autorizados pelo Ministério do Planejamento a
Pedido
02/06/2014
trabalharem na empresa pública VALEC. Também gostaria de saber o quantitativo de cargos comissionados autorizado pelo DEST a serem contratados pela VALEC e também gostaria de cópia eletrônica dos
Resposta Inicial
24/06/2014
documentos que autorizam todos os cargos comissionados.”
O órgão responde ao pedido de informação do cidadão nos seguintes termos:
“Senhor (...),
O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP)
agradece o seu contato.
Em atenção ao seu questionamento sobre ‘o quantitativo total de funcionários autorizados pelo Ministério do Planejamento a trabalharem na empresa pública VALEC’, informamos que o DEST, em 20 de dezembro de 2012, autorizou o quadro de pessoal da Valec por meio da Portaria 29 publicada no D.O.U de
21 de dezembro de 2012, Seção I, p.874, conforme endereço eletrônico:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=874&data=21/12/2012
.
Neste quantitativo estão enquadrados tantos funcionários efetivos quanto comissionados.
Esclarecemos ainda que na referida Portaria a Valec esta autorizada a gerenciar seu quadro de pessoal
próprio, praticando atos de gestão para repor empregados ou que vierem a se desligar do quadro funcio -
21
nal, desde que sejam observados o limite estabelecido para o seu quadro próprio e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Em relação ao quantitativo específico de cargos comissionados e às cópias eletrônica dos documentos
que os autorizaram, esclarecemos que tais informações são obtidas pelo Departamento de Coordenação
e Governança das Empresas Estatais (DEST), do MP, tão-somente em razão das atividades de supervisão
que desempenha em relação à empresa. Desse modo, o acesso a informação deve ser solicitado direta mente à empresa, tendo em vista que tais dados podem representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Esse entendimento encontra fundamento no § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724/2012, que
regulamenta a Lei de Acesso à Informação, a seguir transcrito:
‘(...) § 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão
da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.’
Atenciosamente,
Coordenação-Geral de Política Salarial e Benefícios (CGPOL)
Autoridade a ser direcionado eventual recurso de 1ª instância: Diretor do
Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
(DEST)
Prazo para interposição do recurso de 1ª instância: 10 dias”
O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos:
Recurso à
Autoridade
26/06/2014
Superior
“O quantitativo autorizado de cargos comissionados pelo Ministério do Planejamento não configura
vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Se há uma portaria do DEST com essa autorização,
tal documento deve ser público. Assim, reitero a solicitação”.
O órgão apresenta resposta ao recurso à autoridade superior nos seguintes termos:
“Senhor (...),
Em atenção ao seu recurso interposto, informamos que o Departamento de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais (DEST) emite portaria exclusivamente em relação quantitativo total de funcionários, os quais podem ser definidos entre efetivos e comissionados.
A portaria autorizando o quadro da Valec, conforme já informado na resposta anterior, é a Portaria n°
Resposta do
Recurso à
Autoridade
29, publicada no D.O.U de 21 de dezembro de 2012, Seção I, p.874, conforme endereço eletrônico:
07/07/2014
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=874&data=21/12/2012.
Em relação ao quantitativo específico de cargos comissionados, reiteramos que as informações são co-
Superior
nhecidas pelo DEST tão-somente em razão das atividades de supervisão que desempenha em relação à
empresa, motivo pelo qual não estão sujeitas ao disposto no Decreto nº 7.724/2012.
Quanto ao argumento de que tais informações não representariam vantagem competitiva, informamos
que tal avaliação compete exclusivamente à empresa.
Por fim, reiteramos a orientação de que o acesso à informação requerida em seu pedido seja solicitado
diretamente à empresa em questão.”
O cidadão apresenta recurso à autoridade máxima do órgão nos seguintes termos:
“De acordo com Ofício nº 1265/DEST-MP de 20/12/2012, publicado no site institucional da VALEC no
Recurso à
Autoridade
endereço http://www.valec.gov.br/documentos/PlanodeCargoseSalariosVALEC.pdf existe a autorização
17/07/2014
Máxima
oficial para a criação de ‘26 cargos, sendo 10 Assessores e 16 dos demais cargos comissionados de funções gerenciais’.
Contudo a empresa emprega número além do autorizado de comissionados. Qual o real quantitativo au-
Resposta do
Recurso à
22/07/2014
torizado pelo DEST?”
A autoridade máxima do órgão manifesta-se nos seguintes termos:
“Senhor (...),
Autoridade
Em atenção ao recurso interposto, reiteramos que o Departamento de Coordenação e Governança das
Máxima
Empresas Estatais (DEST) emite portaria exclusivamente em relação ao quantitativo total de funcionários.
22
Atualmente, está em vigor a Portaria n° 29, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de
2012,
Seção
I,
p.
874,
disponível
no
endereço
eletrônico
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?
jornal=1&pagina=874&data=21/12/2012.
A mesma portaria autoriza a Valec a gerenciar seu quadro de pessoal, desde que sejam observados o li mite estabelecido pelo DEST, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício e as demais normas legais pertinentes. Desta forma, reiteramos a orientação de que o acesso à informação requerida
seja solicitado diretamente à empresa em questão.”
O cidadão apresenta recurso à Controladoria-Geral da União nos seguintes termos:
“Existe um grande "jogo de empurra" entre o MP e a VALEC. Enquanto a Valec responde que são autoRecurso à CGU
27/07/2014
rizados 91 cargos, o ofício em questão apenas autoriza 26 e o MP não informa qual a informação corre ta. Falta transparência na gestão da empresa em questão. Muitos comissionados exercendo funções que
Instrução do
Recurso
-
não são sua finalidade. Gostaria que a CGU apurasse o fato.”
Após pesquisa, em que se verificou competência do DEST/MP na autorização do quantitativo de cargos
comissionados da VALEC, realizou-se contato telefônico e por correspondência eletrônica com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP).
Em e-mail enviado, esclareceu-se que a primeira solicitação do cidadão, relacionada ao quantitativo total
de funcionários autorizados pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão foi atendida pelo órgão.
Permaneceram dúvidas, no entanto relativas às outras duas solicitações (o quantitativo de cargos comissionados autorizados pelo DEST a serem contratados pela VALEC e cópia eletrônica dos documentos que
autorizam todos os cargos comissionados) em relação às quais o MP afirmou inicialmente que “tais infor mações são obtidas pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), do
MP, tão-somente em razão das atividades de supervisão que desempenha em relação à empresa” e que “o
acesso a informação deve ser solicitado diretamente à empresa, tendo em vista que tais dados podem re presentar vantagem competitiva a outros agentes econômicos”.
Como a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prevê competência ao
DEST para que este se manifeste sobre criação e remuneração de cargos comissionados; como a VALEC
publica os atos de nomeação nesses cargos no Diário Oficial da União; e como é realizada, nessas publica ções, referência a ofícios do MP, com vistas a atender a demanda do cidadão (para que este possa conferir
se as nomeações efetuadas foram previamente autorizadas pelo DEST/MP), instou-se que fosse reavaliada
a decisão do órgão em relação à possibilidade de disponibilização ao cidadão de cópia dos ofícios que autorizam a criação de cargos comissionados pela VALEC.
Em resposta, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão apresentou para a CGU o número do documento que autoriza o limite de cargos comissionados para provimento de empregados recrutados do
mercado externo e os limites máximos estabelecidos; porém, alega impossibilidade de entrega do documento ao cidadão devido à sensibilidade do mesmo.
Houve nova consulta ao Ministério do Planejamento em relação à possibilidade de entrega do quantitativo
de cargos comissionados ao cidadão. O órgão, por sua vez, enviou ao cidadão o quantitativo de cargos
comissionados autorizados, por e-mail, conforme cópia abaixo:
“Este
e-mail
se
refere
ao
seu
pedido
de
acesso
a
informação
nº
03950001101201461, cujo relatório segue em anexo. Em complementação às
informações já prestadas, o Departamento de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais (DEST) esclarece que foram estabelecidos os seguintes limites
máximos para contratações na empresa Valec: 26 cargos comissionados para
provimento de empregados recrutados no mercado externo, sendo 10 Assessores e
16 dos demais cargos comissionados de funções gerenciais.”
Ademais, uma vez que o recurso à CGU veicula denúncia relativa a eventual irregularidade praticada, foi
realizada consulta junto à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura da
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Ouvidoria-Geral da União (CGCID/OGU/CGU-PR). Em resposta, a referida Coordenação-Geral informou
que há registro de denúncia com objeto idêntico e solicitou o encaminhamento do presente parecer à área,
a fim de que possa avaliar a consistência dos elementos apresentados para possível apuração da(s)
irregularidade(s) denunciada (s).
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de forma tempestiva e
recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem
como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7.724, de 15 de maio de 2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o
requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias
se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois
de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou
a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de
que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência
da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que foram indicadas, nas respostas
aos recursos em primeira e segunda instância do órgão, as autoridades responsáveis pelos mesmos. A hierarquia prevista
no referido artigo é cumprida pelo órgão.
4.
O cidadão solicita, em seu pedido inicial, as seguintes informações:
1) Quantidade total de funcionários autorizados pelo Ministério do Planejamento a trabalhar na empresa
pública VALEC;
2) Quantidade de cargos comissionados autorizados pelo DEST para a empresa VALEC;
3) Cópia eletrônica dos documentos que autorizam todos os cargos comissionados.
5.
A primeira solicitação foi respondida de forma satisfatória pelo órgão. A portaria indicada
pelo mesmo, em sua resposta inicial, apresenta o quantitativo máximo de funcionários da VALEC.
Segundo o Ministério do Planejamento, esse quantitativo inclui os funcionários contratados em cargos comissionados.
24
6.
Em relação às demais solicitações, o Ministério do Planejamento alega que o quantitativo de
cargos comissionados seria conhecido pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST) tão somente em razão das atividades de supervisão que desempenha em relação à empresa, motivo pelo qual esse quantitativo não estaria sujeito ao disposto no Decreto nº
7.724/2012. Afirma que o DEST “emite portaria exclusivamente em relação ao quantitativo ao
quantitativo total de funcionários” e que “a mesma portaria autoriza a VALEC a gerenciar seu quadro de pessoal, desde que sejam observados o limite estabelecido pelo DEST, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício e as demais normas legais pertinentes”. Segundo o Ministério
do Planejamento, tais informações poderiam representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos; essa possibilidade, conforme reposta do órgão ao recurso em primeira instância, deveria ser avaliada pela própria empresa.
7.
Apesar da alegação do órgão de incompetência para responder aos dois últimos
questionamentos, verificou-se que, na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento
Orçamento e Gestão (Decreto nº 8.189/2014), entre as competências do Departamento de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST/MP), consta a competência de se
manifestar sobre a criação e remuneração de cargos comissionados das empresas estatais, inclusive
os de livre nomeação e exoneração.
Art. 8o Ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:
(...)
IV - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
(...)
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção
coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, criação e remuneração
de cargos comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração e participação dos empregados nos lucros ou
resultados das empresas;
8.
Observou-se também que portarias da empresa VALEC publicadas no Diário Oficial da
União fazem referências a ofícios do DEST/MP que autorizam a criação de cargos comissionados
por prazos determinados e que prorrogam a vigência desses prazos, a exemplo das seguintes
publicações:
- 12 de julho de 2012 (seção 2, página 43):“O Diretor-Presidente da VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E
FERROVIAS S/A. no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 37, do Estatuto Social vigente, conside rando:
Ofício nº 22/2009/MP/SE/DEST, de 13/01/2009, por meio do qual o Departamento de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais - DEST/MP autorizou a VALEC a criar 50 cargos comissionados, pelo prazo de 18 meses,
conforme Processo nº 116/09; Ofício nº 602/DEST-MP, de 08/07/2010, por meio do qual o DEST prorrogou o refe -
25
rido prazo de vigência por mais 18 meses; Ofício nº 05/DEST-MP, de 04/01/2012, por meio do qual o DEST prorrogou o prazo de vigência, por mais 6 meses, até 06/07/2012; e Ofício nº 194/DEST-MP, de 02/04/2012, e Ofício nº
526/DEST-MP, de 15/06/2012, por meio dos quais o DEST prorrogou o prazo de vigência até 01/10/2012. resolve:
Nº 492 - Prorrogar, até 01/10/2012, o prazo das nomeações autorizadas pelas portarias emitidas pelo Diretor-Pre sidente da VALEC, abaixo discriminadas: (...)”
- 02 de outubro de 2014, seção 2, página 45: “PORTARIA Nº 570, DE 1 ºDE OUTUBRO DE 2014:O Diretor-Presidente da VALEC - ENGENHARIA, CONS- TRUÇÕES e FERROVIAS S.A., no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Artigo 33 do Estatuto Social vigente, considerando o Plano de Cargos Comissionados - PCC de
2012 da VALEC, aprovado por meio do Ofício nº 1265/2012/DEST-MP, de 20/12/2012, pela Portaria nº 29, de
20/12/2012, a Resolução da Diretoria Executiva - DIREX nº 001/2013, de 17/01/2013, e o Memorando nº 098/2014SUADM, resolve: Nomear CARLOS EURICO XAVIER DE CASTRO para exercer o cargo comissionado de GE RENTE DE ADMINISTRAÇÃO (GEADM), vinculado à SUADM/DIRAF, lotado em Brasília/DF. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.”
9.
O órgão argumenta que teria conhecimento das informações devido a sua atividade de super-
visão que desempenha em relação à empresa e evoca o parágrafo 2º do artigo 5º do Decreto nº
7.724/12, qual seja:
§ 2o Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências
reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e
supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros
agentes econômicos.
10.
Cabe observar, em relação a esse parágrafo do Decreto nº 7.724/12, que o DEST não obtém
conhecimento, devido a sua atividade de supervisão, de ato discricionário da empresa cuja divulgação pode prejudicar sua competitividade, mas sim autoriza formalmente que a empresa execute um
ato que, quanto realizado, é publicado em Diário Oficial da União. Constata-se, desse modo, que o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é responsável, por meio do DEST/MP, pela autorização da quantidade de cargos comissionados a serem contratados pela VALEC. O órgão, no entanto, inicialmente absteve-se de fornecer essa informação ao cidadão.
11.
Como houve negativa de acesso à informação do órgão demandado, cabe à Controlado-
ria-Geral da União o conhecimento do recurso apresentado, conforme o disposto no artigo 16 da Lei
nº 12.527/11, in verbis:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassifi cação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
e
26
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. (...)
12.
O órgão alega que o fornecimento das informações ao cidadão poderia gerar risco à competi-
tividade da empresa pública VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., no entanto, como
observado anteriormente, as nomeações em cargo em comissão da VALEC são publicadas no Diário
Oficial da União e, portanto, são informações públicas. Em pesquisa nos Diários Oficiais, o cidadão
pode conferir o número de funcionários nomeados e exonerados. A VALEC também publica, na internet, relatórios de gestão em que consta o quantitativo de funcionários nomeados em cargo em comissão, que podem ser localizados em: http://www.valec.gov.br/ConhecaProcessosDeContas.php
(acesso em 25/11/2014).
13.
O cidadão, apesar de ter acesso livre a essas informações, deseja conferir se o número de no-
meados corresponde ao que foi autorizado pelo DEST/MP e, dessa forma, exercer controle social.
Se a informação que poderia afetar a concorrência, ou seja, o quantitativo de Cargos em Comissão
que foram efetivamente nomeados pela empresa, é pública, conclui-se que o quantitativo autorizado
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão também deveria ser público.
14.
Cabe observar que o cidadão delimita o escopo do seu pedido em instância recursal, deixa
de solicitar o documento que autoriza o quantitativo de cargos comissionados e passa a solicitar
apenas o quantitativo autorizado pelo DEST/MP, que não é informação sigilosa, conforme argumentado anteriormente. Com a delimitação do pedido em sede recursal, exaure-se qualquer motivação
para a negativa do pedido em instância recursal, que poderia se dar devido a possível sensibilidade
do documento de autorização, que pode conter informações sigilosas, além do quantitativo autorizado de cargos comissionados.
15.
O Ministério do Planejamento, em acordo com a Controladoria-Geral da União, enviou, por
e-mail, ao cidadão a informação relativa ao quantitativo de cargos comissionados autorizado pelo
DEST. Dessa forma, o cidadão pode realizar seu controle social, sem que sejam prejudicadas even tuais atividades concorrenciais da empresa VALEC.
16.
Considera-se satisfatória a informação prestada pelo órgão e conclui-se pela perda de
objeto do recurso apresentado, com base no disposto no artigo 52, da Lei nº 9.784/1999, in
verbis:
27
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por
fato superveniente.
17.
Em seu recurso à Controladoria-Geral da União, o cidadão denuncia a falta de transparência
da Empresa e possíveis desvios de função relacionados aos comissionados da empresa pública VALEC. Cabe informar que o E-SIC não é canal adequado para a apresentação de denúncias e reclamações relativas a desvio de funções internas do órgão. Tais manifestações transcendem a competência da Lei nº 12.527/11, que regula o acesso a informações públicas, e transcendem, consequentemente, a competência do Serviço de Informações ao Cidadão e das instâncias recursais estabelecidas pela Lei com o objetivo de garantir o acesso a informações públicas.
18.
A Ouvidoria-Geral da União (OGU), no entanto, tem competência para receber, examinar e
encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de
agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Uma vez que o pedido contém aspectos
que se assemelham a suposta denúncia, sugiro encaminhar cópia deste parecer à CoordenaçãoGeral de Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura da OGU, a fim de que possa avaliar a
consistência dos elementos apresentados para possível apuração da(s) irregularidade(s) denunciada
(s). Informações sobre o andamento da denúncia podem ser solicitadas mediante apresentação de
pedido de acesso à informação, no site http://www.acessoainformacao.gov.br.
Conclusão
19.
Considerando-se satisfatória a resposta enviada pelo órgão ao cidadão no dia
09/12/2014, com base no disposto no artigo 52 da Lei nº 9.784/1999, opina-se pela perda do
objeto do recurso apresentado.
CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA
Servidora Requisitada
28
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
Decreto nº 7.724/12, no âmbito do pedido de informação nº 03950.001101/2014-61, direcionado ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP).
Diante da notícia, nos autos, de suposta irregularidade/omissão, determino o envio
deste parecer à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão (CGCID), a fim de que possa emitir
opinião técnica sobre a matéria.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
29
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 4758 de 15/12/2014
Referência: PROCESSO nº 03950.001101/2014-61
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 15/12/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 3b4269a5_8d1e695c2c71cfa