Acompanhamento processual e Push

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Acompanhamento processual e Push
24/10/2014
Acompanhamento processual e Push — Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Acompanhamento processual e Push
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PROCESSO: AIJE Nº 191221 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: PB
TRE
Nº ÚNICO: 191221.2014.615.0000
MUNICÍPIO: João Pessoa - PB
N.° Origem:
PROTOCOLO: 460732014 - 22/10/2014 17:56
INVESTIGANTE(S): RICARDO VIEIRA COUTINHO e a COLIGAÇÃO "A FORÇA DO TRABALHO"
ADVOGADO: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO
ADVOGADO: FABIO BRITO FERREIRA
ADVOGADO: CELSO FERNANDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
ADVOGADO: CAROLINA VIEIRA COELHO
ADVOGADO: RENAN RAMOS REGIS
ADVOGADO: MARCUS TULIO DE LIMA CAMPOS
ADVOGADO: FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA
ADVOGADO: DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ALEXANDRE ARAUJO CAVALCANTI
ADVOGADO: THIAGO SILVEIRA GUEDES PEREIRA
ADVOGADO: ANTONIO LEONARDO GONÇALVES DE BRITO FILHO, ESTAGIÁRIO
INVESTIGADO(S): CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA
INVESTIGADO(S): PEDRO CUNHA LIMA
INVESTIGADO(S): RICARDO LUÍS BARBOSA DE LIMA (RICARDO MARCELO)
INVESTIGADO(S): JOSÉ MARIA ANDRADE
INVESTIGADO(S): JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA
INVESTIGADO(S): PAULO ROBERTO GOMES ANDRADE
INVESTIGADO(S): GUILHERME LIMA
INVESTIGADO(S): ANGÉLICA LÚCIO
INVESTIGADO(S): MAURÍCIO MELO
INVESTIGADO(S): ALINE LINS
INVESTIGADO(S): VERÔNICA GUERRA
INVESTIGADO(S): HÉLDER MOURA
INVESTIGADO(S): RUBENS NÓBREGA
INVESTIGADO(S): MARCONE FERREIRA
INVESTIGADO(S): DÉRCIO ALCANTRA
INVESTIGADO(S): ALAN KARDEC BORGES DE SOUZA
INVESTIGADO(S): RUY CARNEIRO
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RELATOR(A): EXMO JUIZ TERCIO CHAVES DE MOURA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - INELEGIBILIDADE ELEIÇÕES - PODER ECONÔMICO - - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
LOCALIZAÇÃO: SEPE-SEÇÃO DE PROCESSOS ESPECIFICOS DA CRE
FASE ATUAL: 24/10/2014 09:12-Enviado(a) para publicação no DJE deste Tribunal
Andamento
Andamentos
Seção
Distribuição
Despachos
Decisão
Petições
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Data e Hora
Andamento
SEPE
24/10/2014 09:12
Enviado(a) para publicação no DJE deste Tribunal .
SEPE
24/10/2014 09:06
Registrado Decisão interlocutória de 23/10/2014. Não-Concessão de
Liminar (Cód.792)
SEPE
23/10/2014 19:02
Autos conclusos
SEPE
23/10/2014 07:55
Autuar e Distribuir.
SEPE
23/10/2014 07:26
Liberação da distribuição. Distribuição ao Corregedor em 23/10/2014
EXMO JUIZ TERCIO CHAVES DE MOURA
SEPE
23/10/2014 07:26
Autuado - AIJE nº 1912-21.2014.6.15.0000
SEPE
23/10/2014 07:11
Recebido
CRE-PB
23/10/2014 07:06
Enviado para SEPE. Para melhor tramitação
CRE-PB
23/10/2014 07:06
Recebido
PROTOCOLO
22/10/2014 18:15
Encaminhado para CRE-PB
PROTOCOLO
22/10/2014 18:15
Documento registrado
PROTOCOLO
22/10/2014 17:56
Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data
Tipo
Relator
Justificativa
23/10/2014 às
Distribuição ao Corregedor
TERCIO CHAVES DE MOURA
PROCESSO ORIGINÁRIO
07:26
Despacho
Decisão interlocutória em 23/10/2014 - AIJE Nº 191221 Exmo Juiz TERCIO CHAVES DE MOURA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 1912.21.2014.6.15.0000
Protocolo: 46.073/2014.
Procedência: João Pessoa-PB.
Corregedor: Juiz Tercio Chaves de Moura.
Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Abuso - Poder Econômico - Pedido de Cassação de Diploma e
Inelegibilidade por 8 anos.
Investigantes: Ricardo Vieira Coutinho e a Coligação "A Força do Trabalho" .
Advogados: Antônio Fábio Rocha Galdino - OAB/PB 12.007; Fábio Brito Ferreira - OAB/PB 9672; Celso Fernandes da Silva
Jùnior - OAB/PB 11.121; Francisco das Chagas Ferreira - OAB/PB 18025; e outros.
1º Investigado: Cássio Rodrigues da Cunha Lima.
2º Investigado: Ruy Carneiro.
3º Investigado: Pedro Cunha Lima.
4º Investigado: Ricardo Luís Barbosa de Lima (Ricardo Marcelo).
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5º Investigado: José Maria Andrade.
6º Investigado: Jurandir Pinteiro de Miranda.
7º Investigado: Paulo Roberto Gomes Andrade.
8º Investigado: Guilherme Lima.
9º Investigado: Angélica Lúcio.
10º Investigado: Maurício Melo.
11º Investigado: Aline Lins.
12º Investigado: Verônica Guerra.
13º Investigado: Hélder Moura.
14º Investigado: Rubens Nóbrega.
15º Investigado: Marcone Ferreira.
16º Investigado: Dércio Alcantra.
17º Investigado: Alan Kardec Borges de Souza.
DESPACHO
Vistos etc.
A Coligação denominada A FORÇA DO TRABALHO e o seu candidato a governador, RICARDO VIEIRA COUTINHO, ajuizaram
ação de investigação judicial eleitoral, em face de CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA, RUY CARNEIRO, PEDRO CUNHA LIMA
e RICARDO BARBOSA, respectivamente candidatos a governador, vice-governador, deputado federal e deputado estadual;
JOSÉ MARIA ANDRADE, JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA e PAULO ROBERTO GOMES ANDRADE, sócios proprietários da Mix
Comunicação Agência de Propaganda Ltda; GUILHERME LIMA, superintendente do jornal da Paraíba Ltda.; ANGÉLICA LÚCIO,
MAURÍCIO MELO e ALINE LINS, respectivamente, editora executiva, editor-chefe de conteúdos online e editora de política
do Jornal da Paraíba; VERÔNICA GUERRA, HÉLDER MOURA, RUBENS NÓBREGA e MARCONE FERREIRA, jornalistas; DÉRCIO
ALCANTRA e ALAN KARDEK BORGES DE SOUSA, respectivamente, proprietários do Blog do Dércio e Blog do Kardec.
Na petição inicial de f. 02/143, os autores da ação narram os seguintes fatos que, nas suas óticas, configuram abuso de
poder econômico:
1. Alega-se a existência de "captação de recursos públicos para financiamento e beneficiamento das campanhas eleitorais
dos quatro primeiros investigados" , com a participação da empresa MIX AGÊNCIA DE PUBLICIDADE PROPAGANDA LTDA.
Segundo os representantes, "a Assembleia Legislativa, sob a administração do terceiro investigado, empenhou e pagou
expressiva quantia financeira no exercício financeiro de 2014 à referida empresa." Os valores teriam sido de R$ 141.759,00
(cento e quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais); R$ 153.984,00 (cento e cinquenta e três mil, novecentos
e oitenta e quatro reais); R$ 168.247,00 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e sete reais) e R$ 83.300,00
(oitenta e três mil e trezentos reais) e que tais recursos, "foram canalizados para o custeio das candidaturas dos
investigados" , ao argumento de que "não existe publicidade institucional em favor da Assembleia Legislativa que justifique
um volume tão elevado de recursos financeiros."
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Afirma a petição inicial que a prestação de contas do candidato CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA, até o momento, já
identifica a realização de gastos com a Mix Agência de Propaganda e Publicidade Ltda. no valor de R$ 2.500.000,00 (dois
milhões e quinhentos mil reais), a título de produção de programas de rádio, televisão ou vídeo.
Na ótica dos representantes, há uma triangulação de recursos: recursos públicos da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - a MIX
AGÊNCIA DE PROPAGANDA LTDA - e os candidatos beneficiados: CASSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA, RUY CARNEIRO, PEDRO
CUNHA LIMA e RICARDO MARCELO (presidente da Assembleia e candidato à reeleição).
Como prova de existência do referido "esquema" , alega-se o fato do segundo investigado, RUY CARNEIRO, candidato a vicegovernador, "desfilar na sua campanha com um veículo marca Chevrolet, modelo Blazer, ano/modelo 2014, placas QFB0045, de propriedade do sócio da empresa Mix Agência de Propaganda e Publicidade Ltda., Sr. Jurandir Miranda,
confirmando a participação da referida pessoa jurídica no esquema de abuso de poder montado como canal para o
levantamento de recursos financeiros em favor dos investigados."
2. A segunda causa de pedir consiste em uso indevido de meios de comunicação social, com a participação de jornalistas
para beneficiar os candidatos da Coligação A VONTADE DO POVO, ao governo do estado.
Ainda segundo os representantes, "criou-se uma cadeia composta por renomados jornalistas, blogueiros, jornal escrito,
programas de rádio, enfim, um poderoso grupo projetado para beneficiar a candidatura dos dois primeiros investigados,
incuntindo incessavelmente no imaginário popular a figura de um Ricardo Coutinho, ditador, autoritário, desidioso na
condução administrativa, enquanto que Cássio Cunha Lima é apresentado como pessoa sorridente, dinâmica, populista etc."
Os investigantes apontam O JORNAL DA PARAÍBA, a RÁDIO CBN JOÃO PESSOA (101.7FM) e os jornalistas HELDER MOURA,
RUBENS NÓBREGA, MARCONE FERREIRA, DÉRCIO ALCÂNTARA e ALAN KARDEC BORGES DE SOUZA, respectivamente,
responsáveis pelo blog do helder moura, coluna Rubens Nóbrega, blog marcone ferreira, blog do dercio e blog do kardec,
que divulgam matérias "visivelmente tendenciosas com o intuito de confundir e manipular os eleitores.
Argumentam também os investigantes que o Jornal DA Paraíba, a partir do início do mês de abril de 2014, quando o senador
e primeiro investigado, Cássio Cunha Lima, anunciou a sua candidatura ao governo estadual, deflagrou-se "esse esquema
abusivo de utilização indevida dos veículos e meios de comunicação social" . As manchetes consideradas tendenciosas
teriam sido veiculadas nas edições de 09, 10 e 23 de janeiro de 2014; dias 01, 09 e 21 de fevereiro de 2014; dias 07 e 20 de
março; 06, 08, 11, 13, 18, 19, 22, 23, 24 e 27 de abril; 03 de maio; 01, 27 e 28 de junho; 03, 10 e 20 de julho; 02, 04, 05,
10, 12 e 26 de agosto; 02, 04, 06, 07, 10, 12, 17, 20, 21, 24, 25 e 27 de setembro; 03, 05, 1114, 15 e 18 de outubro de 2014.
Assevera a petição inicial que, nos meses de agosto, setembro e até o dia 21 do mês de outubro, os programas CBN JOÃO
PESSOA e CBN COTIDIANO, sob a direção da jornalista VERÔNICA GUERRA, desferiram um "repertório de ataques ao
candidato RICARDO VIEIRA COUTINHO" , reproduzindo matérias veiculadas no guia eleitoral de Cássio Cunha Lima, contrárias
ao candidato investigante, tais como "visitas qualificadas" , "suposto superfaturamento na compra do helicóptero" ,
"entregas de propinas a auxiliares do governo" , "propinoduto" e "suposta perseguição aos servidores públicos" .
Na versão dos representantes, "tão logo a equipe de campanha do primeiro investigado aborda um assunto, os programas
CBN JOÃO PESSOA e CNB COTIDIANO servem de verdadeiro instrumento de divulgação paralela, ocasionando um pernicioso
desequilíbrio na disputa entre os concorrentes."
Além disso, continuam, "as matérias que favorecem o candidato Cássio Cunha Lima recebem tratamento privilegiado, longos
comentários, enfim, um escancarado esquema de uso indevido dos veículos e meios de comunicação social vedado pela
legislação eleitoral vigente."
3. A terceira causa de pedir relata o uso indevido de meio de comunicação social através de matérias jornalísticas assinadas
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pelo jornalista Hélder Moura, veiculadas no endereço eletrônico http://heldermoura.jornaldaparaiba.com.br/.
A petição inicial afirma que o referido jornalista divulga matérias positivas à candidatura do representado CÁSSIO CUNHA
LIMA e ao mesmo tempo promove um "verdadeiro massacre ao candidato à reeleição, RICARDO VIEIRA COUTINHO, em total
desequilíbrio da disputa eleitoral." Exemplifica com as notícias veiculadas nos dias 27 e 29 de setembro de 2014 e dias 13,
14, 15, 16, 17 e 19 de outubro do mesmo ano.
4. A quarta causa de pedir diz respeito ao uso indevido de meio de comunicação através do jornalista Rubens Nóbrega,
através do sítio eletrônico http://jornaldaparaiba.com.br/coluna/rubensnobrega.
Os investigantes afirmam que nos dias 02, 09 e 17 de outubro, o aludido jornalista teria veiculado matérias pejorativas
intituladas LITIGANTE DETERMINADO, CENTAVOS PARA CAPACITAR PM e GOROROBA INDIGESTA. Na primeira matéria, o
candidato RICARDO COUTINHO foi taxado de "brigão, adjetivo muito usado por seu adversário durante campanha" ; na
segunda matéria, passou a ideia de que o investigante não investiu na Polícia Militar; na terceira matéria, a intenção era
transmitir ao leitor que o candidato Cássio Cunha Lima levou vantagem com as adesões eleitorais ocorridas pós-primeiro
turno.
5. A quinta causa de pedir refere-se a eventual uso indevido de meio de comunicação social através do jornalista MARCONE
FERREIRA, que teria divulgado "matérias tendenciosas e manipuladoras fortes suficientes para interferir na livre e soberana
escolha do voto" , através do blog intitulado 'blog Marcone Ferreira'. As matérias teriam sido veiculadas nos dias 27 e 30 de
setembro e nos dias 02, 08, 11, 16, 17, 18 e 20 de outubro de 2014.
Consta da petição inicial da ação investigatória que "o mote das publicações do jornalista/investigado foi somente um:
contribuir para denegrir a imagem do candidato à reeleição, RICARDO VIEIRA COUTINHO, favorecendo os planos políticos da
candidatura do primeiro investigado."
6. A sexta causa de pedir aponta o uso indevido de meio de comunicação social através do jornalista Dércio Alcântra, em
matérias veiculadas no blod do dercio nos dias 08, 15, 19 e 20 de outubro de 2014, em títulos depreciativos ao governador,
além de "manipular a consciência do eleitor" , tratando sempre de forma pejorativa o candidato RICARDO VIEIRA COUTINHO
e enaltecendo o candidato CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA.
7. A sétima e última causa de pedir narrada na petição de f. 02/143, consiste no uso indevido de meio de comunicação
social do jornalista Allan Kardec, através do blog do kardec, através do site http://blogdokardec.com.br.
Na opinião dos investigantes, o referido jornalista "foi muito além do limite da crítica administrativa, ou mesmo da
preferência pelo candidato CÁSSIO CUNHA LIMA. Na verdade, houve uma exploração tendenciosa e sistemática da
plataforma eleitoral do candidato oposicionista, com o real propósito de interferir na livre e soberana vontade popular." As
matérias encontram-se às f. 100/107.
Alegaram os promoventes que as condutas acima descritas, em seu conjunto, são graves o suficiente para interferir no
resultado das eleições, "em face do batalhão de notícias diárias promovidas pelo Sistema Cabo Branco de Comunicação,
bem como pelos Jornalistas descritos nesta inicial, cada um através de colunas e Blog's cuja comunicação se mostra
extremamente forte no Estado da Paraíba."
Ao final, requereu a concessão de liminar "a fim de determinar a suspensão dos veículos e meios de comunicação social
apontados na exordial" , ou seja, o JORNAL DA PARAÍBA, a RÁDIO CBN JOÃO PESSOA (101.7 FM), blog do Hélder Moura, a
coluna do jornalista Rubens Nóbrega, blog Marcone Ferreira, blog do dércio e blog do Alan Kardec, até as 17 horas do dia 26
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de outubro de 2014, data e horário do encerramento da votação do segundo turno.
Como pedido alternativo, requereu-se que fosse determinado aos referidos meios de comunicação, conceder tratamento
isonômico aos dois candidatos que disputam o segundo turno, "sob pena de multa astreinte fixada por este Juízo por cada
matéria tendenciosa que tenha o condão de manipular o eleitor em favor do candidato Cássio Cunha Lima.
Ao final, requereu-se a procedência do pedido, para declarar a inelegibilidade de todos os investigados, além da cassação
do registro ou diploma dos candidatos beneficiados pela interferência do abuso de poder econômico ou desvio do poder de
autoridade ou dos meios de comunicação.
Foram anexados à petição inicial, os documentos constantes nos volumes II a V.
É o relatório, analiso os pedidos de concessão de liminar.
Em outra ação, este órgão correicional determinou a busca e apreensão de jornais cujas matérias extrapolam os limites do
livre exercício do direito de manifestação e de pensamento, porque contém excessivas matérias depreciativas das imagens
de um dos concorrentes.
Não é o caso dos presentes autos. Num exame das matérias veiculadas nos vários blogs, nos dois programas da Rádio CNB e
no Jornal da Paraíba, não evidenciam uma intenção deliberada e escancarada de favorecer o primeiro investigado, o que
não impede, por ocasião do julgamento do mérito da ação, após a produção da prova, que venha a caracterizar o uso
indevido de meios de comunicação.
Não seria prudente fechar uma emissora de rádio e um jornal, além de blogs de jornalistas por três dias, quando não há,
nos autos, indícios veementes de uso indevido dos meios de comunicação em favor de um dos candidatos.
Ademais, os representantes têm outra forma legal para defender seus direitos que considerem eventualmente violados
pelos meios de comunicação, qual seja, o direito de resposta, menos traumático do o lacre de uma emissora de rádio ou de
televisão. Nesse aspecto, cito precedente do TSE:
"Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com
ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para
processar e julgar direito de resposta."
Dessarte, se por um lado, os direitos de liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos, tem os investigantes o
direito constitucional de se contrapor através do direito de resposta.
Registre-se ainda que o art. 220, § 1º, da CF/88, permite, na seara eleitoral, não apenas a crítica à determinada
candidatura, mas também a adoção de posição favorável a certo candidato, salvo evidentes excessos, que serão analisados
na perspectiva do abuso no uso indevido dos meios de comunicação.
Em sede de liminar, não vislumbro a fumaça do bom direito, que justifique a medida extrema pleiteada pelos investigantes
no sentido de ¿determinar a suspensão dos veículos e meios de comunicação social apontados na exordial" , principalmente
quando se trata de condutas que são veiculadas desde o mês de julho, ou seja, há quase quatro meses, e os investigantes
não pleitearam qualquer direito de resposta, conforme lhes faculta a Lei.
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Também não considero prudente acatar o pedido alternativo, no sentido de fixar multa antecipada aos jornalistas ou meios
de comunicação, em nome da isonomia dos candidatos, porquanto significaria, ainda que de forma indireta, pautar uma
atividade que, pela sua própria natureza deve ser livre, notadamente num estado intitulado pela "Constituição-Cidadã" de
"Estado Democrático de Direito" .
ISSO POSTO, indefiro o pedido de liminar.
Notifiquem-se os investigados, CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA, RUY CARNEIRO, PEDRO CUNHA LIMA, RICARDO LUIS
BARBOSA DE LIMA, JOSÉ MARIA ANDRADE, JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA, PAULO ROBERTO GOMES ANDRADE, GUILHERME
LIMA, ANGÉLICA LÚCIO, MAURÍCIO MELO, ALINE LINS, VERÔNICA GUERRA, HÉLDER MOURA, RUBENS NÓBREGA, MARCONE
FERREIRA, DÉRCIO ALCANTRA e ALAN KARDEC BORGES DE SOUZA para, querendo, no prazo de cinco dias, oferecer ampla
defesa.
As segundas vias das notificações deverão ser acompanhadas de cópias da petição inicial e documentos que a acompanham.
João Pessoa, 23 de setembro de 2014.
Juiz Tércio Chaves de Moura
Corregedor Regional Eleitoral
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