ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO PREGÃO

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ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO PREGÃO
Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES)
Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata
Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno
Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1
ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO
PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 34/2014
Aos trinta e um dias do mês de março de 2015, reuniram-se a Pregoeira e a integrante da
Equipe de Apoio para análise do recurso apresentado, no âmbito do Pregão Eletrônico
supramencionado, em 12/03/2015, pelo Licitante CTIS Tecnologia S/A, doravante
denominado CTIS, em face da decisão proferida na Sessão Pública de Licitação.
I. HISTÓRICO
Por intermédio da IP ATI/DESET nº 10/2014, aprovada em 02/09/2014, pela Decisão de
Diretoria nº Dir 791/2014 – BNDES, foi autorizada a realização de procedimento licitatório
para a contratação de serviços técnicos de Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC)
para organização, desenvolvimento, implantação e execução continuada de atividades de
atendimento e suporte técnico remoto e presencial a usuários de soluções de TIC das
Empresas do Sistema BNDES, abrangendo a execução de rotinas periódicas, orientação e
esclarecimento de dúvidas, configuração e controle de equipamentos, e recebimento,
registro, análise, diagnóstico e atendimento de solicitações de usuários por meio de Central
de Serviços (Service Desk), pelo período de 60 (sessenta) meses, conforme as
especificações do Edital e de seus Anexos.
Realizada pesquisa de mercado pela Unidade Demandante, apurou-se o valor global
estimado de R$ 54.296.623,12 (cinquenta e quatro milhões, duzentos e noventa e seis mil,
seiscentos e vinte e três reais e doze centavos).
Após a definição da modalidade Pregão, e da forma Eletrônica, o respectivo Edital foi
aprovado e o certame foi divulgado através dos meios de comunicação de praxe (jornal de
grande circulação nacional, site do BNDES e DOU do dia 18/09/2014, seção 03, pág. 139),
tendo sido agendada a Sessão Pública Inaugural para o dia 06/10/2014, às 15:00h, no portal
Compras Governamentais.
O Instrumento Convocatório sofreu alguns questionamentos e retificações em razão de
equívocos de digitação, as quais não impactaram na formulação das Propostas.
No entanto, a fim de garantir a ampla competitividade do certame, diante da complexidade
do serviço e em razão do grande volume de solicitações de esclarecimento recebidas, a
Sessão Pública Inaugural do certame foi adiada para o dia 16/10/2014, às 15:00h, no portal
Compras Governamentais, conforme Aviso de Adiamento publicado no DOU do dia
03/10/2014, seção 03, pág. 134 e divulgado no site do BNDES.
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Na data designada, compareceram 25 (vinte e cinco) Licitantes, tendo sido todos
classificados para a fase de lances.
Finda a etapa de lances, sagrou-se como melhor proposta a ofertada pelo Licitante TIVIT
Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A, pelo valor global de R$
30.900.000,00 (trinta milhões e novecentos mil reais).
Em seguida, a sessão pública foi suspensa pela Pregoeira para aguardar a apresentação da
documentação referente ao subitem 4.13 do Edital pelo Licitante ofertante da melhor
proposta.
Recebida, tempestivamente, a documentação exigida no subitem 4.13 do Edital, a mesma
foi enviada para análise da Equipe Técnica do BNDES, que concluiu pela necessidade de
ajustes, apresentação de justificativas e informações complementares pela Sociedade
TIVIT.
Entretanto, após uma série de diligências, no dia 02/01/2015, foi proferido parecer pela
Equipe Técnica do BNDES, no qual se concluiu pela permanência das inconformidades
anteriormente relatadas. Na mesma data foi elaborada Ata de Julgamento de Proposta,
decidindo-se pela desclassificação do Licitante TIVIT Terceirização de Processos, Serviços
e Tecnologia S/A, em razão do não atendimento das exigências previstas no Edital para a
aceitação da proposta, apesar da concessão de diversos prazos para apresentação de
esclarecimentos e comprovações necessárias.
Assim, em Sessão Pública retomada em 05/01/2015, foi convocado o próximo colocado
Licitante Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda., ofertante do melhor lance pelo valor
global de R$ 31.110.000,00 (trinta e um milhões, cento e dez mil reais), reduzido após
arredondamento de valores para R$ 31.109.962,00 (trinta e um milhões, cento e nove mil,
novecentos e sessenta e dois reais).
Ato contínuo, a sessão pública foi novamente suspensa pela Pregoeira para aguardar a
apresentação da documentação referente ao subitem 4.13 do Edital pelo Licitante Tech
Mahindra.
Após o recebimento tempestivo da documentação de proposta, a Equipe Técnica do BNDES
concluiu pela necessidade de ajustes, apresentação de justificativas e informações
complementares pelo Licitante Tech Mahindra.
Concluídos os ajustes, analisados os esclarecimentos e encerradas as diligências, a Equipe
Técnica do BNDES, através de parecer emitido em 06/03/2015, se manifestou pela
aceitabilidade da proposta apresentada.
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Assim, passou-se à análise dos documentos de habilitação, sendo que, após a
comprovação adequada dos requisitos exigidos no Edital, o Licitante Tech Mahindra
Serviços de Informática Ltda. foi considerado habilitado e declarado vencedor.
Aberto prazo para a manifestação de intenção de recurso, manifestou-se o Licitante CTIS
Tecnologia S/A que, tempestivamente, apresentou suas razões recursais, as quais foram
rebatidas nas contrarrazões apresentadas pelo Licitante Tech Mahindra Serviços de
Informática Ltda.
A matéria questionada em sede recursal foi submetida à análise da Equipe Técnica cujo
parecer subsidiou a presente Ata de Julgamento de Recurso, conforme se verá adiante.
II. RAZÕES RECURSAIS
Em suas razões recursais, o Licitante CTIS Tecnologia S/A insurge-se contra a decisão da
Pregoeira que declarou vencedor do certame a sociedade Recorrida Tech Mahindra
Serviços de Informática Ltda., alegando, em breve síntese, que:
•
Os atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrida não atenderiam ao
exigido no subitem 4.18.3, inciso II, alínea “a”, do Edital, para fins de comprovação
da sua capacidade técnica, uma vez que os atestados emitidos pela Sociedade
BASF S/A não comprovariam a prestação do serviço por resultado, mensurado por
indicadores de níveis de serviço, o que configuraria violação explícita ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo;
•
O primeiro atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida contemplaria
quantitativos de usuários, estações de trabalho e volume total de chamados mensais
inverídicos. Assim, ao verificar que os quantitativos se referiam à atuação mundial da
BASF S/A, o Pregoeiro com “demasiada tolerância” teria aceitado a juntada posterior
de documento com novas informações, em inobservância às exigências legais e às
normas editalícias, que possibilitariam a apresentação de documentos de habilitação
posteriores apenas em complemento à informação que não esteja clara em
documento inicial;
•
Os atestados técnicos apresentados pela Recorrida deveriam ser considerados tão
somente como meras declarações da Sociedade Atestante BASF S/A, não servindo
como prova de capacidade técnica capaz de habilitar a Recorrida no certame, pois a
BASF S/A teria passado a integrar o grupo Tech Mahindra, e assim, não poderia ter
emitido atestado de capacidade técnica em prol de empresa participante de mesmo
grupo econômico. Ainda nesta linha de argumento, alega que em razão de a
Recorrida ter supostamente adquirido a Sociedade Atestante em fevereiro de 2014,
como a prestação dos serviços objeto do atestado se iniciou em setembro de 2013,
só seria possível a comprovação de 5 (cinco) meses de prestação de serviços,
relativos aos serviços prestados antes da aquisição, não tendo havido, portanto, a
comprovação de 12 (doze) meses completos de serviço, conforme exigido no Edital;
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•
A Proposta de Preços apresentada pela Recorrida não contemplaria os custos com a
concessão do benefício de auxílio-creche, previsto na Cláusula Décima Sétima da
Convenção Coletiva de Trabalho do SINDPD-RJ 2013/2015, o que configuraria total
contrariedade à obrigação prevista na Cláusula Décima Primeira, parágrafo primeiro,
incido I, da Minuta de Contrato (Anexo III do Edital), que traria a imposição de
observância pelo Contratado das negociações coletivas de Trabalho;
•
A Proposta de Preços da Recorrida seria inexequível, em razão dos custos
apresentados para o Software BMC Remedy terem utilizado cotação em dólar que
não refletiria a correta cotação da data, bem como em relação aos Links
Comunicação Principal e Secundário, que teriam sido declarados de forma errônea,
por não refletirem a média usual praticada no mercado (conforme orçamentos
apresentados em anexo às suas Razões de Recurso);
•
A quantidade de profissionais previstos para cobertura total de férias e absenteísmo
em relação ao serviço de atendimento de nível 1 seria insuficiente. Alega ainda que a
Recorrida não possuiria “notadamente” um grande volume de contratos na região do
Grande Rio para possibilitar compartilhamento de profissionais de outros projetos;
•
Não teriam sido previstos na Proposta de Preços da Recorrida custos para a Solução
de Controle Remoto das Estações de Trabalho. Ainda em relação a este Software de
Controle Remoto, não teriam sido cumpridos os subitens 9.5.3, 9.5.4, 9.5.10 e 9.5.15
do Termo de Referência (Anexo I do Edital);
•
Os valores apresentados para a rubrica salário, inferiores aos referenciais previstos
no Edital, não teriam tido a exequibilidade devidamente comprovada, já que para fins
de comprovação a Recorrida teria fornecido documentos de empregados da empresa
COMPLEX IT e documentos de profissionais apresentados em processo licitatório
homologado pelo TRF da 2ª Região. No entanto, apesar de ter sido apresentado
documento comprovando a aquisição de parte das ações da empresa COMPLEX IT
pela Recorrida, não haveria evidência da ocorrência de fusão das duas empresas.
Com relação ao processo licitatório do TRF 2ª Região, no qual a Recorrida teria sido
declarada vencedora, não teria havido a assinatura do contrato e muito menos o
início das atividades, assim os currículos de profissionais apresentados não
poderiam servir como instrumento para atestar a qualidade dos serviços.
Por fim, requereu a reforma da decisão que declarou a empresa Tech Mahindra Serviços de
Informática Ltda. vencedora, pelo não atendimento aos requisitos exigidos no Instrumento
Convocatório quanto à capacidade técnica, jurídica, exequibilidade do preço, além de outras
supostas irregularidades pontuadas, bem como requereu a instauração de diligências
adicionais para verificar a capacitação técnica desta empresa, a exequibilidade de sua
proposta e o atendimento do software aos requisitos previstos no Edital.
III. CONTRARRAZÕES RECURSAIS
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Em suas contrarrazões recursais, o Licitante Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda.
rebateu as questões trazidas pelo Licitante CTIS Tecnologia S/A em seu recurso, alegando,
em breve síntese, que:
•
As Razões de Recurso apresentadas pela Recorrente não deveriam ser
conhecidas/recebidas, por ausência de matéria recursal a ser apreciada e de
comprovação do alegado, já que todas as alegações contidas nas Razões teriam
sido objeto de análise e julgamento por meio das diligências realizadas no curso do
certame;
•
Dentre as exigências elencadas no subitem 4.18.3 do Edital não estaria prevista a
demonstração de operação dos 46 (quarenta e seis) níveis de serviços. Ademais,
os indicadores de níveis de serviço seriam utilizados apenas como critério para
apurar o resultado da execução contratual, e não como pré-requisitos para a
prestação do serviço, já que o próprio Edital prevê a possibilidade de criação de
novos níveis durante a vigência do Contrato;
•
Tanto o Edital do certame quanto a legislação licitatória permitiriam a realização de
diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo,
assim, em plena conformidade com as disposições editalícias e legais, o Pregoeiro
teria tomado as providências cabíveis para esclarecimento das informações
prestadas no atestado apresentado pela Recorrida;
•
Na tentativa de invalidar o atestado apresentado pela Recorrida, a Recorrente teria
se utilizado de notícias jornalísticas que demostrariam apenas a aquisição de um
braço da BASF Alemã pela Tech Mahindra Alemã, visando otimizar os recursos de
TI e reforçar sua presença no mercado da Europa Ocidental, para criar uma relação
jurídica que seria inexistente entre a Recorrida e a Atestante. Esclarece ainda que
as sociedades Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda e BASF S/A não teriam
quaisquer vínculos com as empresas alemãs referidas, não integrando o mesmo
grupo econômico a partir de fevereiro de 2014, como alegado pela Recorrente.
Assim, o atestado apresentado seria plenamente válido pelo tempo integral da
prestação do serviço (1 ano e 06 meses);
•
O atestado apresentado demostraria claramente que a execução contratual segue
um modelo de serviço por resultado, e não meramente uma alocação de mão de
obra, já que o detalhamento de usuários, a quebra em níveis de atendimento N1,
N2 e N3, seguem as melhores práticas abordadas pelo ITIL e pelo mercado. Assim,
para que o serviço fosse executado neste modelo e com níveis de excelência, a
Recorrida utilizaria os mais altos níveis de governança para o atendimento dos
índices de serviços acordados (“SLA’s”), o que teria sido confirmado pelo BNDES
em diligência realizada junto a BASF S/A;
•
A Planilha de Preços e Custos prevista no Edital não inclui valores referentes ao
benefício do auxílio-creche, até porque o pagamento deste benefício só seria
obrigatório se atendidas determinadas condições fáticas que podem ou não ser
verificar, razão pela qual não seria possível aferi-las para reflexo na planilha. Diante
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da imprevisibilidade da concessão do benefício, a própria Convenção Coletiva de
Trabalho o prevê em forma de reembolso;
•
A aquisição do Software BMC Remedy teria sido realizada por sua matriz, sediada
nos Estados Unidos da América, e cedida à subsidiária brasileira, por meio de
transação contábil entre empresas do mesmo grupo, utilizando taxa de câmbio de
apuração interna das movimentações da subsidiária Brasil, que leva em
consideração a cotação média do dólar comercial dos últimos 12 meses acrescidos
da taxa de risco. Com relação aos links de Comunicação Principal e Secundária
informa que os valores cotados seriam padrões de mercado, que fornecedores em
grandes volumes estariam habituados a praticar. Ainda em relação à alegação de
inexequibilidade de sua proposta, ressalta a Recorrida que sua proposta de preços
difere do valor da Recorrente em menos de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
diferença ínfima considerando o valor total da contratação, o que tornaria a
alegação totalmente incongruente.
•
A estimativa de 31 (trinta e um) profissionais para o serviço de atendimento nível 1,
sendo 29 (vinte e nove) suficientes para cobrir todas as escalas de postos
solicitadas, já teria sido devidamente esclarecida e comprovada em sede diligências
realizadas pelo BNDES. Com relação à alegação da Recorrente de que a Recorrida
não possuiria volume de contratos na Região do Grande Rio, suficientes para
viabilizar o compartilhamento de profissionais de outros projetos, alega a Recorrida
que possui atuação de porte na região do Grande Rio, em razão de contratos
firmados com diversas entidades e que caberia à Recorrente provar o alegado;
•
Em virtude da existência de parceria de longa data entre a Recorrida e o fornecedor
da solução de controle remoto das estações de trabalho, este irá fornecer e instalar
os servidores, sendo que o seu custo já estaria contemplado na Proposta
apresentada. No que tange à alegação da Recorrente de descumprimento dos
subitens 9.5.3, 9.5.4, 9.5.10 e 9.5.15 do Termo de Referência (Anexo I do Edital), a
Recorrida afirma que atende a todos os itens, o que poderia ser comprovado
através de consulta ao Manual do software, anexado às suas contrarrazões.
•
Os valores apresentados para a rubrica salário, inferiores aos referenciais indicados
no Edital, seriam plenamente exequíveis, o que teria sido comprovado através da
apresentação de documentação da sociedade COMPLEX IT e da futura
contratação que realizará com o TRF da 2ª Região.
Por fim, requereu, preliminarmente, que as Razões do Recurso interposto pela CTIS
Tecnologia S/A não fossem conhecidas/recebidas, com seu consequente arquivamento sem
julgamento de mérito. Caso não seja acatado tal pedido, requereu, que as alegações de
mérito da Recorrente sejam julgadas improcedentes, sendo mantida a decisão do Pregoeiro
que declarou a Recorrida vencedora do certame.
IV. ANÁLISE DAS RAZÕES E DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
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Primeiramente, no que tange ao julgamento da preliminar apresentada nas contrarrazões da
Recorrida, cumpre esclarecer que a intenção de recurso realizada pela Recorrente ao final
da Sessão Pública realizada em 09/03/2015 foi aceita pelo Pregoeiro, e em razão de a
Recorrente ter apresentado suas razões de recurso tempestivamente, todas as alegações
foram devidamente analisadas pela Equipe Técnica do BNDES conforme parecer elaborado
para fins de julgamento do presente recurso1 e serão julgadas nesta Ata de Julgamento em
estrita observância aos princípios licitatórios.
Atestado apresentado pela sociedade Tech Mahindra atende plenamente ao exigido
no subitem 4.18.3 do Edital, restando devidamente comprovada a sua capacidade
técnica para executar os serviços.
Alegou a sociedade Recorrente, em sua peça de recurso, que os atestados de capacidade
técnica apresentados pela Tech Mahindra não comprovariam a prestação do serviço por
resultado, mensurado por indicadores de níveis de serviço.
Ainda de acordo com a Recorrente, o primeiro atestado da BASF S/A apresentado pela
Recorrida contemplaria quantitativos de usuários, estações de trabalho e volume total de
chamados mensais inverídicos, baseados em sua atuação mundial quando o serviço
atestado era prestado em âmbito nacional.
Ao verificar o erro, a Equipe Técnica teria incitado a Recorrida a corrigir as informações do
atestado e com “demasiada tolerância do Pregoeiro” teria sido admitida a apresentação
posterior de documentos de habilitação com novas informações.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a verificação do equívoco com relação aos
quantitativos indicados no atestado foi verificada pela Equipe Técnica do BNDES quando da
análise da exequibilidade da proposta de preços da Recorrida.
Dentro do contexto de análise da exequibilidade dos salários propostos pela Recorrida, a
Equipe Técnica do BNDES efetuou contato com a Sociedade atestante, onde foram
esclarecidas questões sobre quantitativos de usuários e chamados, serviço acompanhado
por indicadores de nível de serviço, qualidade dos serviços prestados, profissionais
alocados, etc.
Nesta oportunidade foi confirmado pelo Atestante que as informações acerca do serviço
atestado se referiam à atuação mundial da BASF S/A, e foram prestadas informações
acerca dos quantitativos referentes ao seu âmbito nacional de atuação.
Após a diligência efetuada pela Equipe Técnica do BNDES com a Atestante BASF S/A, a
Recorrida apresentou o referido atestado de capacidade técnica devidamente ajustado para
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Anexo I – Parecer da Equipe Técnica do BNDES elaborado para fins de julgamento do presente Recurso.
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que constasse apenas os quantitativos referentes à prestação do serviço exclusivamente no
Brasil. Assim, não foi apresentado “novo documento”, mas, sim, o mesmo documento, com
as informações específicas para a licitação em tela. Há que se ressaltar, contudo, que a
apresentação do atestado ajustado em nada impactou a aceitação da proposta, eis que as
informações relativas a quantitativos de usuários e de chamados, dentre outras, conforme
se esclareceu anteriormente, já haviam sido verificadas com o Atestante, em procedimento
de diligência.
Com relação ao modelo de prestação do serviço por resultado, mensurado por indicadores
de níveis de serviços, cumpre ressaltar que de acordo com o previsto na alínea “c”, inciso II,
do subitem 4.18.3 do Edital, as informações mínimas que não estejam expressamente
indicadas no atestado podem ser comprovadas por meio de documentação complementar,
sendo ainda facultada ao Pregoeiro a instauração de diligência destinada a esclarecer ou a
confirmar a veracidade das informações, prestadas pelo Licitante, constantes dos
documentos de habilitação, nos termos do subitem 4.19 do Instrumento Convocatório.
Desta forma, conforme esclarecido pela Equipe Técnica em parecer elaborado para fins de
julgamento do presente recurso, foi comprovado através de diligência realizada com a
Atestante BASF S/A na fase de análise da exequibilidade da proposta, que o contrato que
deu origem aos atestados é acompanhado através de SLA (service level agreement,
tradução livre “acordo de nível de serviço”) e KPI (key performance indicador, tradução livre
“indicador-chave de performance). Assim, concluiu a Equipe Técnica que estaria
comprovada a prestação do serviço por resultado, mensurado por indicadores de níveis de
serviço.
No que tange à legalidade das diligências realizadas, cumpre esclarecer que, em que pese
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório determinar a regra de que os licitantes
devem apresentar documentação capaz de refletir, desde logo, o atendimento das
condições estabelecidas pela Administração Pública no Edital, visando privilegiar a
competição mediante a manutenção na disputa de licitantes que tenham eventualmente
entregue documentação omissa/incompleta, a Lei de Licitações legitima a realização de
diligências.
Nesse sentido, vale transcrever o que estabelece o parágrafo terceiro do artigo 43 da Lei
8.666/1993:
“§3º É facultada à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase
licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou
complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior
documento ou informação que deveria constar originariamente
proposta.”
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da
a
de
da
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À luz desse dispositivo, caberá a Administração Pública, em sede de diligência, solicitar
maiores informações a respeito do documento apresentado, quando este, por si só, não for
suficiente para comprovar o atendimento das condições fixadas no Edital.
Inclusive, nada obsta que, nesta etapa de diligência, sejam comprovadas informações que
esclareçam ou complementem as informações constantes daqueles documentos
apresentados originariamente pelo Licitante.
Entender de forma diversa, no sentido de que a mera inclusão de informação nova já
caracterizaria a hipótese vedada no parágrafo terceiro do artigo 43 acima transcrito,
ensejaria o esvaziamento completo dessa regra, pois a ideia de esclarecimento e
complementação envolve também a comprovação das informações adicionais. Afastar a
possibilidade de se reunir novos documentos e/ou informações para fins de demonstração
da regularidade e da finalidade de documento originariamente apresentado, restringiria,
injustificadamente, as atividades inerentes às diligências.
Acerca da possibilidade de inclusão de novo documento no intuito de esclarecer outro
oportunamente acostado aos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de
Segurança nº 5.418/DF assim se posicionou:
“No procedimento, é juridicamente possível a juntada de documento
meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para
efeito de produzir contraprova e demonstração do equívoco do que foi
decidido pela Administração, sem quebra de princípios legais ou
constitucionais.”
Cumpre destacar que a realização de diligências pela Equipe Técnica do BNDES, conforme
acima relatado, para checar informações que não constavam expressamente nos atestados
apresentados pela Recorrida, é amplamente admitida pelo Tribunal de Contas da União,
como se pode observar pela leitura de trecho extraído do Acórdão nº 1852/2010 - Plenário,
que faz alusão ao Acórdão nº 1899/2008 e a Decisão nº 86/2002 – todos do Plenário do
mesmo Tribunal:
“5.17. Ainda de maior elucidação para o caso concreto em apreço é a lição
desenvolvida no Voto que respaldou o Acórdão TCU nº 1.899/2008 –
Plenário:
‘22. Observo que a depender da complexidade de cada licitação, sempre
existirão peculiaridades técnicas individualizadas de maior ou menor
relevância, que poderão não constar de forma exaustiva nos atestados
relativos a execuções de objetos bastante similares, o que não significa
incapacidade da empresa executora.
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23. Assim sendo, se o escopo maior é atendido, não há razão para
desclassificar licitante que deixe de contemplar em seu atestado algum
vocábulo técnico insculpido no edital, no termo de referência ou no projeto
básico. O que enseja a desclassificação é o não atendimento de fato aos
requisitos editalícios.
24. Interpretação diversa fragilizaria o processo licitatório, possibilitando a
inserção nos editais de expressões técnicas que representem uma
verdadeira corrida de obstáculos, de modo a permitir o direcionamento das
licitações, contrariamente o interesse público.
(...)
32. Veja-se, pois, que o espírito da norma busca aferir se o licitante já
executou objeto equivalente ao exigido no certame. (...).’
(Grifou-se).
5.18. Na mesma direção, pode-se ainda citar a Decisão TCU nº 86/2002Plenário.”
Ainda em relação aos atestados de capacidade técnica apresentados pela sociedade
atestante, alega a Recorrida que desde fevereiro de 2014 a BASF S/A teria passado a
integrar o Grupo Mahindra, e nesta condição não poderia ter emitido atestado de
capacidade técnica em prol de empresa participante do mesmo grupo econômico. Assim, os
atestados apresentados deveriam ser considerados como meras declarações da empresa
BASF, não servindo como prova da capacidade técnica da Recorrida.
Para fundamentar sua alegação, a Recorrente menciona notícias jornalísticas que anunciam
que a empresa alemã Tech Mahindra GMBH teria assinado um acordo para adquirir os
serviços de TI da BASF Business Services Holding.
Em suas contrarrazões a Recorrida afirma que a Tech Mahindra GMBH seria pessoa
jurídica independente da Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda e a BASF Business
Services Holding pessoa jurídica independente da BASF S/A, as empresa brasileiras não
teriam nenhum vínculo com as empresas alemãs referidas.
Independentemente das relações jurídicas e econômicas eventualmente existentes entre as
empresas referidas, oportuno esclarecer que nem o Edital do certame, nem a Lei nº
8.666/1993, apresentam qualquer vedação para a aceitação de atestados de capacidade
técnica no qual atestante e atestada pertençam a um mesmo grupo econômico. Para o caso
em comento, o que importa é que a empresa atestante comprove a expertise na prestação
de serviços conforme exigido no Edital, pouco importando para quem o fez, o que, de fato,
foi comprovado no procedimento licitatório em tela.
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Em harmonia com o entendimento exposto acima, está o posicionamento do Tribunal de
Contas da União sobre a questão, conforme se observa nos trechos extraídos dos Acórdãos
nº 451/2010 e 2.241/2012:
“Sobre os motivos pelos quais considerou insuficiente o atestado de
capacidade
técnica
apresentado
pela
empresa
Connectcom
Teleinformática Comércio e Serviços Ltda., a afirmação da Alive de
inviabilidade do atestado de capacidade técnica por ter sido emitido por
empresa do mesmo grupo econômico não prospera. Em primeiro lugar,
porque não há vedação na Lei n° 8.666/93 e nem no edital da licitação. Em
segundo lugar, porque o art. 266 da Lei 6.404/76 estabelece que as
sociedades (controladora e controlada) conservam a personalidade e
patrimônios distintos, além de ser um princípio da contabilidade: o princípio
da entidade. Assim, não se misturam transações de uma empresa com as
de outra. Mesmo que ambas sejam do mesmo grupo econômico, respeitase a individualidade de cada uma.” (grifos nossos).
“(...) Considerando que, em relação à alegação de que o atestado de
capacidade técnica não poderia ter sido emitido por empresa do mesmo
grupo econômico, tendo sido observado que não havia vedação na Lei de
Licitações nem no edital do pregão e que controlada e controladora
conservam personalidade e patrimônio distintos. (...) Os Ministros do
Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.433, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, do
Regimento Interno / TCU, nos termos dos pareceres exarados nos autos,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente (...).” (grifos nossos).
Com base em todo o exposto, conclui-se que os atestados de capacidade técnica
apresentados pela Recorrida atendem plenamente o exigido no subitem 4.18.3 do Edital,
restando devidamente comprovada a capacidade técnica da sociedade Tech Mahindra para
a execução dos serviços objeto desta contratação.
Proposta apresentada pelo Licitante Tech Mahindra é exequível e atende plenamente
às disposições contidas no Edital.
Em sua peça recursal, a Recorrente CTIS alegou que a proposta de preços apresentada
pela sociedade Tech Mahindra não contemplaria os custos com a concessão do benefício
de auxílio-creche, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho do SINDPD-RJ apresentada
pela Recorrida, o que contrariaria obrigação do contratado prevista na Minuta de Contrato
(Anexo III do Edital), relativa à observância das negociações coletivas de trabalho.
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Inicialmente, cabe esclarecer que o Instrumento Convocatório do presente certame exige
que o Licitante ofertante do melhor lance apresente Proposta nos termos do subitem 4.13,
do Edital, contendo planilha de preços nos moldes do respectivo Anexo II (Modelo de
Proposta), o que foi devidamente cumprido pela Recorrida.
Ademais, conforme explicitado no subitem 3.1, inciso II, alínea “a” do Edital, a sociedade
Licitante está ciente que deverá incluir em seu preço global para o serviço todas as
despesas e custos, diretos e indiretos (tais como tributos, encargos sociais e trabalhistas,
contribuições, transporte, seguro e insumos), necessários ao cumprimento integral do objeto
desta licitação.
A Recorrida declara em sua Proposta ter ciência e aceitar todas as exigências editalícias,
bem como todas as condições de execução do objeto licitado, afirmando, expressamente na
Proposta, que o valor global ofertado já inclui todas as despesas e custos, diretos e indiretos
(tais como tributos, encargos sociais e trabalhistas, contribuições, transporte, seguro e
insumos), necessários ao cumprimento integral do objeto licitado.
Embora a Recorrida não tenha atribuído custos específicos para o pagamento, aos
funcionários que preencherem os requisitos para tanto, do benefício “auxílio-creche” em sua
planilha detalhada de preços, não é possível concluir que tais custos não foram
considerados para a oferta do valor global de sua Proposta, até porque se trata de uma
obrigação trabalhista, prevista expressamente no Acordo Coletivo da categoria profissional
envolvida.
Tendo em vista que a Licitante declara, em sua Proposta, que está ciente de que deverá
arcar com todos os custos, diretos e indiretos, necessários para a adequada prestação dos
serviços, inclusive aqueles relativos a insumos de mão de obra, conforme já explicitado
anteriormente, pressupõe-se que os mesmos foram levados em consideração para a oferta
de seu preço global.
Cabe esclarecer ainda que, os custos com o benefício do “auxílio-creche” se enquadram na
categoria de custo de natureza variável (aquele que, para ser calculado, depende de dado
variável obtido através de informações históricas extraídos de outros contratos da
sociedade). Desta forma, a Recorrida, de posse de dados históricos relativos ao total de
funcionários que fizeram jus a tal benefício em contratos anteriores, ao longo de
determinado período, poderá ter estrategicamente optado por não atribuir valores
específicos para a rubrica em tela, em razão, por exemplo, da pouca relevância de tais
gastos no universo de recursos contidos em sua Proposta ou, ainda, por possuir margem
em sua planilha para comportar, futuramente, eventual necessidade de ajustes e/ou
realocação de recursos.
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Ao analisar a exequibilidade da Proposta da Recorrida, portanto, a Equipe Técnica levou tal
raciocínio em consideração, cercando-se, ainda, da cautela de não realizar qualquer
ingerência indevida sobre a formação dos preços da Recorrida.
De acordo, ainda, com a Recorrida, o “auxílio-creche” previsto na Convenção Coletiva de
Trabalho do SINDPD-RJ, seria pago em forma de benefício, exatamente por não ser
possível a determinação prévia do valor a ser fixado, já que seu custo dependeria da
quantidade de funcionários que comprovarem o efetivo gasto com creches para seus filhos e
dependentes.
Ademais, vale frisar que o fato de não ter havido atribuição de valor específico para o
“auxílio-creche”, não quer dizer que o citado benefício não seja concedido pela Recorrida
aos seus funcionários, já que o Licitante tem ciência de sua obrigação legal e contratual de
pagá-los.
Assim, é importante lembrar que não cabe ao BNDES perquirir as razões e estratégicas
negociais do Licitante para elaboração e composição de seu preço. Qualquer intervenção
nesse sentido por parte da Administração caracterizaria ingerência indevida do BNDES nas
atividades empresariais do Licitante.
Por tudo o exposto, mostra-se despropositada a alegação da Recorrente no sentido de que
a Proposta apresentada pela Tech Mahindra estaria em desconformidade com o Edital do
certame, por descumprir a Minuta de Contrato (Anexo III) do Instrumento Convocatório.
A Recorrente alega também, que a proposta de preços apresentada pela Recorrida seria
inexequível, por utilizar cotação de dólar incorreta para cálculo dos custos com o Software
BMC Remedy, bem como por declarar custos que não refletem a média usual do mercado
para os Links Comunicação Principal e Secundário, conforme orçamentos anexados as suas
razões de recurso.
Em suas contrarrazões a Recorrida afirmou, o que já havia esclarecido a Equipe Técnica do
BNDES quando da análise da exequibilidade de sua proposta de preços, que a aquisição
das licenças do Software BMC Remedy é realizada por meio de sua matriz, Tech Mahindra
Ltd., sediada nos Estados Unidos da América, e posteriormente é cedida à subsidiária
brasileira.
Ainda de acordo com a Recorrida, a cessão se efetuará por meio de transação contábil
entre empresas do grupo, utilizando a taxa de câmbio para apuração interna das
movimentações da subsidiária Brasil, cujo valor estabelecido é de R$ 2,58, que leva em
consideração a cotação média do dólar comercial dos últimos 12 meses acrescidos da taxa
de risco. Este procedimento seria comum em empresas multinacionais, por permitir melhor
planejamento de despejas em moeda estrangeira sem o impacto da constante variação
cambial.
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Para fins de comprovação da cotação adotada, de acordo com o procedimento acima
descrito, a Recorrida apresentou mais uma vez, cópia do e-mail, já apresentado em sede de
diligências, em que seu Representante Legal realiza consulta acerca da taxa de dólar
utilizada para transferência interna de custos, quando da compra de ativos de SW
(licenciamento) por parte da holdind dos EUA ou Índia2.
Conclui-se, portanto, que a alegação da Recorrente de cotação de dólar incorreta não
procede.
Com relação aos links de Comunicação Principal e Secundário informa a Recorrida que os
custos declarados em sua planilha são plenamente compatíveis e consonantes com os
valores de mercado, que fornecedores em grandes volumes estariam habituados a praticar.
Na fase de análise da exequibilidade da proposta da Recorrida, a Equipe Técnica do
BNDES enviou os custos apresentados para o link de comunicação principal e secundário à
área do BNDES especializada em telecomunicações (ATI/DESET/GINF), em resposta foram
considerados exequíveis os valores propostos. Assim, a Equipe Técnica não considerou
necessária a solicitação de documentação adicional em relação a estes custos naquela fase
do procedimento, concluindo pela exequibilidade dos mesmos.
No entanto, de forma a comprovar as informações prestadas, a Recorrida anexou às suas
contrarrazões proposta recentemente elaborada pela sociedade Telium Networks para a
prestação de serviços de links de comunicação principal e secundário em características
semelhantes a da presente contratação3, ratificando, desta forma o entendimento da Equipe
Técnica no sentido da exequibilidade dos custos apresentados pela Tech Mahindra para tais
links.
Ainda em relação à alegação de inexequibilidade de sua proposta, ressalta a Recorrida que
sua proposta de preços difere do valor da Recorrente em menos de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), diferença ínfima considerando o valor total da contratação, o que tornaria a
alegação totalmente incongruente.
De fato, como se pode observar pela leitura da Ata da Sessão Pública do presente Pregão
Eletrônico, as sociedades participantes da Licitação ofertaram preços muito próximos uma
das outras e a etapa de lances mostrou-se, desde o seu início, bastante competitiva.
2
Anexo II – E-mail apresentado pela Licitante Tech Mahindra para fins de comprovação da cotação de dólar
utilizada em suas operações.
3
Anexo III – Proposta elaborada pela sociedade Telium Networks para a Licitante Tech Mahindra, relativa à
prestação de serviços de links de comunicação principal e secundário em características semelhantes às da
presente contratação.
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Notadamente no que diz respeito às três primeiras colocadas, por exemplo, observa-se que
a Licitante TIVIT, classificada em primeiro lugar, apresentou melhor lance no valor global de
R$ 30.900.000,00 (trinta milhões, novecentos mil reais), seguida de perto pela Recorrida,
com lance final no valor de R$ 31.109.962,00 (trinta e um milhões, cento e nove mil,
novecentos e sessenta e dois reais) e pela Recorrente CTIS, que ofertou a importância de
R$ 32.099.000,00 (trinta e dois milhões, noventa e nove mil reais) para a prestação do
serviço.
A diferença de preços entre as Propostas da Recorrida e da Recorrente é de fato inferior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), levando em consideração o valor estimado do
procedimento licitatório, de R$ 54.296.623,12 (cinquenta e quatro milhões, duzentos e
noventa e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e doze centavos), a diferença mostra-se
realmente pequena, fato este que só vem a corroborar com o entendimento da Equipe
Técnica no sentido de que o valor global ofertado pela Recorrida está condizente com o
preço praticado pelo mercado especializado, não havendo, desta forma, qualquer indício
que leve a crer que este seria inexequível.
Entender diferente do aqui exposto, conduziria à lógica conclusão de que o valor global da
Proposta da Recorrente, que é superior ao da Recorrida em apenas R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), também seria inexequível. Logo, sob este enfoque, não há qualquer
razoabilidade em tal alegação da CTIS.
Alega a Recorrente ainda que, com relação ao serviço de atendimento de nível 1, não foram
previstos profissionais em quantidade suficiente para cobertura total de férias e
absenteísmo. Afirma que, a resposta dada pela Recorrida ao BNDES de que utilizará parte
desta cobertura com profissionais de outros projetos, bem como que este custo está
considerado no item de despesas administrativas, não seria factível, pois sua planilha de
custos apresenta percentual de 0,50% de despesas administrativas e a Recorrida não
possuiria um grande volume de contratos na região do Grande Rio que possibilitasse o
compartilhamento de profissionais de outros projetos.
Conforme ressaltado pela Equipe Técnica do BNDES em parecer elaborado para fins de
julgamento do presente recurso, a Recorrida já havia prestado esclarecimentos em sede de
diligências realizadas na fase de análise de exequibilidade da proposta em relação ao
quantitativo de profissionais adotado para o Serviço de Atendimento Nível 1.
Segundo a Recorrida, para o Serviço de Atendimento Nível 1 foi estimado um quantitativo
de 31 (trinta e um) profissionais, sendo que destes, 29 (vinte e nove) serão suficientes para
cobrir todas as escalas de postos solicitadas. Assim, 2 (dois) profissionais serão utilizados
para cobertura de férias e absenteísmo. A partir de 12 (doze) meses de contrato, 1/12 (um
doze avos) da sua equipe principal estará em gozo de férias. Isto se quantifica em 2,41
profissionais, dividindo-se 29 por 12. A diferença acima de 2 (dois) recursos será
provisionada através de recursos equivalentes provenientes de projetos similares na mesma
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região. Desta forma, já se está prevendo mensalmente que 83% das solicitações de férias
estarão cobertas.
Ainda de acordo com a Recorrida, baseado na estatística dos apontamentos de férias
extraídos do seu departamento de Recursos Humano foi identificado que 50% dos
profissionais não gozam férias de 30 dias, preferindo, conforme facultado em lei, a
conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Ainda assim, foi realizada pesquisa de
referência com outras empresas onde foi assinalada uma média superior, chegando a 60%
os casos em que a referida conversão é solicitada, restando ao empregado solicitante o
gozo de apenas 20 dias de férias. Desta forma, considerando o cenário mais pessimista, isto
é, a média de 50% verificada pela Tech Mahindra, chega-se a 100,7% de cobertura de
férias.
Ademais, em suas contrarrazões a Recorrida afirmou que, ao contrário do alegado pela
Recorrente, possui atuação de porte na região do Grande Rio, em razão de contratos
firmados com as seguintes entidades nesta localidade: SENAC, Petrobrás Distribuidora S/A,
e Log-In Logística Intermodal S/A.
Diante dos esclarecimentos que já haviam sido prestados em sede de diligência, quando da
análise da documentação de proposta da Recorrida e em razão da ausência de
apresentação de fatos novos, que pudessem contradizer as informações prestadas
originalmente pela Recorrida, concluiu a Equipe Técnica em parecer elaborado para fins de
julgamento do presente recurso, que a alegação da Recorrente de quantitativo insuficiente
para o Serviço de Atendimento Nível 1 não procede.
Alega a Recorrente também ausência de previsão de custos na proposta da Recorrida para
a Solução de Controle Remoto das Estações de Trabalho, o que contrariaria o disposto no
subitem 9.5.3 do Termo de Referência, Anexo I do Edital.
Mais uma vez a Recorrente alega fatos já questionados e devidamente esclarecidos e
comprovados, em sede de diligências pela Equipe Técnica do BNDES, quando da análise
da documentação de proposta da Recorrida.
Segundo a Equipe Técnica, ao ser questionada, durante as diligências realizadas na fase de
análise da proposta, sobre os custos com a infraestrutura de servidores, a Recorrida
apresentou orçamento da empresa GenNex Telecom, onde informou que a proposta inclui
todos os servidores necessários ao pleno funcionamento da solução de Central Telefônica,
conforme destacado abaixo:
“A GenNex Telecom informa que a proposta comercial de nº GN-03-10-141, ofertada à Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda já contempla em
seu valor final todos os custos referentes aos servidores da solução, os
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quais serão fornecidos e implantados por nossa empresa nas instalações
da Tech Mahindra na cidade do Rio de Janeiro.”
Desta forma, concluiu a Equipe Técnica do BNDES que os custos de infraestrutura de
servidores constam da proposta da Recorrida, apesar de fazerem parte do orçamento
apresentado para a solução de Central Telefônica.
Conforme ressaltado pela Equipe não há no Edital do presente certame, requisito de que a
gravação de tela da Solução de Controle Remoto seja feita em servidores distintos da
solução de Central Telefônica, e sim que a infraestrutura seja dedicada à prestação do
serviço ao BNDES e que a gravação não seja armazenada na Internet, nos termos do
previsto nos subitens 5.2.7 e 9.5.3 do Termo de Referência, Anexo I do Edital.
Em contrarrazões a Recorrida reitera as informações prestadas anteriormente, de que os
servidores fazem parte do orçamento apresentado pela empresa GenNex Telecom, portanto
o armazenamento das gravações não será realizado na Internet. Assim, só resta concluir
que alegação da Recorrente de ausência de previsão de custos não procede.
A Recorrente afirma, ainda em relação ao software de controle remoto, o descumprimento
dos subitens 9.5.3, 9.5.4, 9.5.10 e 9.5.15 do Termo de Referência, Anexo I do Edital.
Com relação a este ponto cumpre esclarecer que, de acordo com o previsto no subitem
9.5.9 do referido Anexo do Edital, a comprovação técnica da solução deve ser realizada pelo
licitante vencedor em condição prévia à contratação. Assim, segundo o inciso IV, do subitem
6.1 do Edital:
“6.1 Homologado e publicado o resultado da licitação, o BNDES convocará
o vencedor do certame, por carta ou e-mail para, sob pena de perder o
direito à contratação e incorrer nas sanções previstas no item 5 deste
Edital, em até 10 (dez) dias úteis, apresentar:
(...)
IV. documento com informações gerais sobre a solução de acesso remoto,
descrita no subitem 9.5 do Anexo I (Termo de Referência) deste Edital, que
o Licitante se propõe a utilizar, contendo nome do fabricante, nome e
versão do software, bem como a sua documentação básica; e(...)”
No entanto, apesar de não fazer parte da análise de exequibilidade da proposta do licitante,
a Equipe Técnica do BNDES durante pesquisa sobre a solução prevista na proposta da
Recorrida manifestou preocupação em relação ao atendimento pleno do Edital pela solução
proposta, e questionou a Recorrida acerca da referida solução.
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Durante a fase de diligência, a Equipe Técnica não encontrou em suas pesquisas
informações que pudessem antecipar o não atendimento da solução aos requisitos do
Edital.
Assim, concluiu a Equipe Técnica não haver fundamento para questionar neste momento a
solução de controle remoto apresentada pela Recorrida, tampouco inferir que esta não
atenderá aos requisitos do Edital, sem a devida fundamentação.
De todo modo, a Recorrida esclareceu em suas contrarrazões o atendimento a todos os
itens questionados e comprovou suas alegações através da apresentação dos manuais da
solução4, restando claro que o software indicado pela Recorrida atende a todas as
exigências do Edital.
Por fim, alega a Recorrente que os valores apresentados para a rubrica salário, inferiores
aos referenciais previstos no Edital, não tiveram a exequibilidade devidamente comprovada.
Segundo a Recorrente, para fins de comprovação a Recorrida teria fornecido documentos
de empregados da empresa COMPLEX IT, bem como documentos de profissionais
apresentados em processo licitatório homologado pelo TRF da 2ª Região, mas não haveria
evidência da ocorrência de fusão entre a Recorrida e a sociedade COMPLEX IT e não teria
sido assinado ainda contrato entre a Recorrida e o TRF da 2ª Região.
De acordo com o disposto no subitem 6.3 das “Orientações de Preenchimento das Planilhas
de Custos e Formação de Preços”, referente à Planilha 2 do Anexo II do Edital (Modelo de
Proposta):
“6.3 A adoção de valor inferior ao referencial deverá ser plenamente
justificada, com a apresentação de documentos que comprovem a
exequibilidade de tal valor.”
No entanto, em nenhum momento foram definidos previamente no Instrumento Convocatório
que documentos seriam admitidos pelo BNDES para fins de comprovação da exequibilidade
dos eventuais valores inferiores cotados pelos Licitantes.
Assim, em sede de questionamentos foi suscitada indagação acerca dos salários de
referência e do que seria considerado pelo BNDES como “justificativa”, sendo esclarecido
naquela oportunidade que:
“2. “Em relação ao item 6, teremos de considerar esses salários como
mínimos? Item 6.3, o que será considerado uma justificativa? A CTPS de
um profissional com mesmo cargo e salário diferenciado?”
4
Anexo IV – Manuais da solução de controle remoto.
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Resposta: No subitem 6.1 das “ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO
DAS PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS”, referente à
Planilha 2 do Anexo II ao Edital (Modelo de Proposta), são descritos os
valores de referência estimados pelo BNDES para a rubrica “Salário” com
base nas médias salariais praticadas pelo mercado especializado, os quais
serão utilizados na análise de aceitabilidade do valor cotado.
Conforme o subitem 6.2 das referidas “Orientações de Preenchimento”,
“considerar-se-á exequível, de plano, as rubricas “Salário” que
apresentarem valores iguais ou superiores aos referenciais acima
previstos”.
Já o subitem 6.3 acrescenta que “a adoção de valor inferior ao referencial
deverá ser plenamente justificada, com a apresentação de documentos
que comprovem a exequibilidade de tal valor”.
Os documentos a serem apresentados pelo licitante para tal comprovação
deverão ser suficientes para demonstrar que serviço de atribuições
similares, praticado por profissional de perfil semelhante ao exigido, em
sede de determinada execução contratual saudável (isto é, sem grande
rotatividade, com atingimento dos níveis mínimos de qualidade, etc.), são
praticados com níveis salariais abaixo das referências apresentadas no
subitem 6.1 do Anexo II (Planilha 2), do Edital. O BNDES poderá realizar
diligências para verificação das informações e documentos apresentados.”
Conforme previsto no Edital e esclarecido em sede de questionamentos, o que o Licitante
deveria comprovar em caso de adoção de valores inferiores aos referencias previstos no
Instrumento Convocatório, é que em serviço de atribuições similares, praticado por
profissional de perfil semelhante ao exigido, em sede de determinada execução saudável,
são praticados níveis abaixo das referências apresentadas pelo BNDES.
Em nenhum momento se exigiu que a comprovação fosse realizada unicamente através de
profissionais alocados no quadro da Licitante. O que se visa comprovar é que os salários
indicados, apesar de serem inferiores aos referenciais previstos pelo BNDES, podem ser
praticados sem comprometimento da qualidade do serviço.
Conclui-se assim, que os documentos apresentados pela Recorrida foram suficientes para
fins de comprovação da exequibilidade dos valores cotados para a rubrica salário, não
procedendo as alegações da Recorrente.
V. CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005,
decide-se por negar provimento ao recurso apresentado pela sociedade CTIS Tecnologia
S/A, para manter a decisão tomada pela Pregoeira na Sessão Pública que aceitou a
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Proposta e habilitou a sociedade Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda., declarando-a
vencedora do Pregão Eletrônico em epígrafe.
Por oportuno, é submetido o presente procedimento licitatório ao Sr. Superintendente da
Área de Administração, nos termos do inciso IV, do artigo 8º do Decreto nº 5.450/2005, para
julgamento.
Jéssica Acocella
Equipe de Apoio
Viviane Chalréo Bicudo de Mello
Pregoeira
20