ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO PREGÃO
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ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO PREGÃO
Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 34/2014 Aos trinta e um dias do mês de março de 2015, reuniram-se a Pregoeira e a integrante da Equipe de Apoio para análise do recurso apresentado, no âmbito do Pregão Eletrônico supramencionado, em 12/03/2015, pelo Licitante CTIS Tecnologia S/A, doravante denominado CTIS, em face da decisão proferida na Sessão Pública de Licitação. I. HISTÓRICO Por intermédio da IP ATI/DESET nº 10/2014, aprovada em 02/09/2014, pela Decisão de Diretoria nº Dir 791/2014 – BNDES, foi autorizada a realização de procedimento licitatório para a contratação de serviços técnicos de Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC) para organização, desenvolvimento, implantação e execução continuada de atividades de atendimento e suporte técnico remoto e presencial a usuários de soluções de TIC das Empresas do Sistema BNDES, abrangendo a execução de rotinas periódicas, orientação e esclarecimento de dúvidas, configuração e controle de equipamentos, e recebimento, registro, análise, diagnóstico e atendimento de solicitações de usuários por meio de Central de Serviços (Service Desk), pelo período de 60 (sessenta) meses, conforme as especificações do Edital e de seus Anexos. Realizada pesquisa de mercado pela Unidade Demandante, apurou-se o valor global estimado de R$ 54.296.623,12 (cinquenta e quatro milhões, duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e doze centavos). Após a definição da modalidade Pregão, e da forma Eletrônica, o respectivo Edital foi aprovado e o certame foi divulgado através dos meios de comunicação de praxe (jornal de grande circulação nacional, site do BNDES e DOU do dia 18/09/2014, seção 03, pág. 139), tendo sido agendada a Sessão Pública Inaugural para o dia 06/10/2014, às 15:00h, no portal Compras Governamentais. O Instrumento Convocatório sofreu alguns questionamentos e retificações em razão de equívocos de digitação, as quais não impactaram na formulação das Propostas. No entanto, a fim de garantir a ampla competitividade do certame, diante da complexidade do serviço e em razão do grande volume de solicitações de esclarecimento recebidas, a Sessão Pública Inaugural do certame foi adiada para o dia 16/10/2014, às 15:00h, no portal Compras Governamentais, conforme Aviso de Adiamento publicado no DOU do dia 03/10/2014, seção 03, pág. 134 e divulgado no site do BNDES. 1 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 Na data designada, compareceram 25 (vinte e cinco) Licitantes, tendo sido todos classificados para a fase de lances. Finda a etapa de lances, sagrou-se como melhor proposta a ofertada pelo Licitante TIVIT Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A, pelo valor global de R$ 30.900.000,00 (trinta milhões e novecentos mil reais). Em seguida, a sessão pública foi suspensa pela Pregoeira para aguardar a apresentação da documentação referente ao subitem 4.13 do Edital pelo Licitante ofertante da melhor proposta. Recebida, tempestivamente, a documentação exigida no subitem 4.13 do Edital, a mesma foi enviada para análise da Equipe Técnica do BNDES, que concluiu pela necessidade de ajustes, apresentação de justificativas e informações complementares pela Sociedade TIVIT. Entretanto, após uma série de diligências, no dia 02/01/2015, foi proferido parecer pela Equipe Técnica do BNDES, no qual se concluiu pela permanência das inconformidades anteriormente relatadas. Na mesma data foi elaborada Ata de Julgamento de Proposta, decidindo-se pela desclassificação do Licitante TIVIT Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A, em razão do não atendimento das exigências previstas no Edital para a aceitação da proposta, apesar da concessão de diversos prazos para apresentação de esclarecimentos e comprovações necessárias. Assim, em Sessão Pública retomada em 05/01/2015, foi convocado o próximo colocado Licitante Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda., ofertante do melhor lance pelo valor global de R$ 31.110.000,00 (trinta e um milhões, cento e dez mil reais), reduzido após arredondamento de valores para R$ 31.109.962,00 (trinta e um milhões, cento e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais). Ato contínuo, a sessão pública foi novamente suspensa pela Pregoeira para aguardar a apresentação da documentação referente ao subitem 4.13 do Edital pelo Licitante Tech Mahindra. Após o recebimento tempestivo da documentação de proposta, a Equipe Técnica do BNDES concluiu pela necessidade de ajustes, apresentação de justificativas e informações complementares pelo Licitante Tech Mahindra. Concluídos os ajustes, analisados os esclarecimentos e encerradas as diligências, a Equipe Técnica do BNDES, através de parecer emitido em 06/03/2015, se manifestou pela aceitabilidade da proposta apresentada. 2 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 Assim, passou-se à análise dos documentos de habilitação, sendo que, após a comprovação adequada dos requisitos exigidos no Edital, o Licitante Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda. foi considerado habilitado e declarado vencedor. Aberto prazo para a manifestação de intenção de recurso, manifestou-se o Licitante CTIS Tecnologia S/A que, tempestivamente, apresentou suas razões recursais, as quais foram rebatidas nas contrarrazões apresentadas pelo Licitante Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda. A matéria questionada em sede recursal foi submetida à análise da Equipe Técnica cujo parecer subsidiou a presente Ata de Julgamento de Recurso, conforme se verá adiante. II. RAZÕES RECURSAIS Em suas razões recursais, o Licitante CTIS Tecnologia S/A insurge-se contra a decisão da Pregoeira que declarou vencedor do certame a sociedade Recorrida Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda., alegando, em breve síntese, que: • Os atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrida não atenderiam ao exigido no subitem 4.18.3, inciso II, alínea “a”, do Edital, para fins de comprovação da sua capacidade técnica, uma vez que os atestados emitidos pela Sociedade BASF S/A não comprovariam a prestação do serviço por resultado, mensurado por indicadores de níveis de serviço, o que configuraria violação explícita ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo; • O primeiro atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida contemplaria quantitativos de usuários, estações de trabalho e volume total de chamados mensais inverídicos. Assim, ao verificar que os quantitativos se referiam à atuação mundial da BASF S/A, o Pregoeiro com “demasiada tolerância” teria aceitado a juntada posterior de documento com novas informações, em inobservância às exigências legais e às normas editalícias, que possibilitariam a apresentação de documentos de habilitação posteriores apenas em complemento à informação que não esteja clara em documento inicial; • Os atestados técnicos apresentados pela Recorrida deveriam ser considerados tão somente como meras declarações da Sociedade Atestante BASF S/A, não servindo como prova de capacidade técnica capaz de habilitar a Recorrida no certame, pois a BASF S/A teria passado a integrar o grupo Tech Mahindra, e assim, não poderia ter emitido atestado de capacidade técnica em prol de empresa participante de mesmo grupo econômico. Ainda nesta linha de argumento, alega que em razão de a Recorrida ter supostamente adquirido a Sociedade Atestante em fevereiro de 2014, como a prestação dos serviços objeto do atestado se iniciou em setembro de 2013, só seria possível a comprovação de 5 (cinco) meses de prestação de serviços, relativos aos serviços prestados antes da aquisição, não tendo havido, portanto, a comprovação de 12 (doze) meses completos de serviço, conforme exigido no Edital; 3 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 • A Proposta de Preços apresentada pela Recorrida não contemplaria os custos com a concessão do benefício de auxílio-creche, previsto na Cláusula Décima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho do SINDPD-RJ 2013/2015, o que configuraria total contrariedade à obrigação prevista na Cláusula Décima Primeira, parágrafo primeiro, incido I, da Minuta de Contrato (Anexo III do Edital), que traria a imposição de observância pelo Contratado das negociações coletivas de Trabalho; • A Proposta de Preços da Recorrida seria inexequível, em razão dos custos apresentados para o Software BMC Remedy terem utilizado cotação em dólar que não refletiria a correta cotação da data, bem como em relação aos Links Comunicação Principal e Secundário, que teriam sido declarados de forma errônea, por não refletirem a média usual praticada no mercado (conforme orçamentos apresentados em anexo às suas Razões de Recurso); • A quantidade de profissionais previstos para cobertura total de férias e absenteísmo em relação ao serviço de atendimento de nível 1 seria insuficiente. Alega ainda que a Recorrida não possuiria “notadamente” um grande volume de contratos na região do Grande Rio para possibilitar compartilhamento de profissionais de outros projetos; • Não teriam sido previstos na Proposta de Preços da Recorrida custos para a Solução de Controle Remoto das Estações de Trabalho. Ainda em relação a este Software de Controle Remoto, não teriam sido cumpridos os subitens 9.5.3, 9.5.4, 9.5.10 e 9.5.15 do Termo de Referência (Anexo I do Edital); • Os valores apresentados para a rubrica salário, inferiores aos referenciais previstos no Edital, não teriam tido a exequibilidade devidamente comprovada, já que para fins de comprovação a Recorrida teria fornecido documentos de empregados da empresa COMPLEX IT e documentos de profissionais apresentados em processo licitatório homologado pelo TRF da 2ª Região. No entanto, apesar de ter sido apresentado documento comprovando a aquisição de parte das ações da empresa COMPLEX IT pela Recorrida, não haveria evidência da ocorrência de fusão das duas empresas. Com relação ao processo licitatório do TRF 2ª Região, no qual a Recorrida teria sido declarada vencedora, não teria havido a assinatura do contrato e muito menos o início das atividades, assim os currículos de profissionais apresentados não poderiam servir como instrumento para atestar a qualidade dos serviços. Por fim, requereu a reforma da decisão que declarou a empresa Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda. vencedora, pelo não atendimento aos requisitos exigidos no Instrumento Convocatório quanto à capacidade técnica, jurídica, exequibilidade do preço, além de outras supostas irregularidades pontuadas, bem como requereu a instauração de diligências adicionais para verificar a capacitação técnica desta empresa, a exequibilidade de sua proposta e o atendimento do software aos requisitos previstos no Edital. III. CONTRARRAZÕES RECURSAIS 4 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 Em suas contrarrazões recursais, o Licitante Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda. rebateu as questões trazidas pelo Licitante CTIS Tecnologia S/A em seu recurso, alegando, em breve síntese, que: • As Razões de Recurso apresentadas pela Recorrente não deveriam ser conhecidas/recebidas, por ausência de matéria recursal a ser apreciada e de comprovação do alegado, já que todas as alegações contidas nas Razões teriam sido objeto de análise e julgamento por meio das diligências realizadas no curso do certame; • Dentre as exigências elencadas no subitem 4.18.3 do Edital não estaria prevista a demonstração de operação dos 46 (quarenta e seis) níveis de serviços. Ademais, os indicadores de níveis de serviço seriam utilizados apenas como critério para apurar o resultado da execução contratual, e não como pré-requisitos para a prestação do serviço, já que o próprio Edital prevê a possibilidade de criação de novos níveis durante a vigência do Contrato; • Tanto o Edital do certame quanto a legislação licitatória permitiriam a realização de diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, assim, em plena conformidade com as disposições editalícias e legais, o Pregoeiro teria tomado as providências cabíveis para esclarecimento das informações prestadas no atestado apresentado pela Recorrida; • Na tentativa de invalidar o atestado apresentado pela Recorrida, a Recorrente teria se utilizado de notícias jornalísticas que demostrariam apenas a aquisição de um braço da BASF Alemã pela Tech Mahindra Alemã, visando otimizar os recursos de TI e reforçar sua presença no mercado da Europa Ocidental, para criar uma relação jurídica que seria inexistente entre a Recorrida e a Atestante. Esclarece ainda que as sociedades Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda e BASF S/A não teriam quaisquer vínculos com as empresas alemãs referidas, não integrando o mesmo grupo econômico a partir de fevereiro de 2014, como alegado pela Recorrente. Assim, o atestado apresentado seria plenamente válido pelo tempo integral da prestação do serviço (1 ano e 06 meses); • O atestado apresentado demostraria claramente que a execução contratual segue um modelo de serviço por resultado, e não meramente uma alocação de mão de obra, já que o detalhamento de usuários, a quebra em níveis de atendimento N1, N2 e N3, seguem as melhores práticas abordadas pelo ITIL e pelo mercado. Assim, para que o serviço fosse executado neste modelo e com níveis de excelência, a Recorrida utilizaria os mais altos níveis de governança para o atendimento dos índices de serviços acordados (“SLA’s”), o que teria sido confirmado pelo BNDES em diligência realizada junto a BASF S/A; • A Planilha de Preços e Custos prevista no Edital não inclui valores referentes ao benefício do auxílio-creche, até porque o pagamento deste benefício só seria obrigatório se atendidas determinadas condições fáticas que podem ou não ser verificar, razão pela qual não seria possível aferi-las para reflexo na planilha. Diante 5 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 da imprevisibilidade da concessão do benefício, a própria Convenção Coletiva de Trabalho o prevê em forma de reembolso; • A aquisição do Software BMC Remedy teria sido realizada por sua matriz, sediada nos Estados Unidos da América, e cedida à subsidiária brasileira, por meio de transação contábil entre empresas do mesmo grupo, utilizando taxa de câmbio de apuração interna das movimentações da subsidiária Brasil, que leva em consideração a cotação média do dólar comercial dos últimos 12 meses acrescidos da taxa de risco. Com relação aos links de Comunicação Principal e Secundária informa que os valores cotados seriam padrões de mercado, que fornecedores em grandes volumes estariam habituados a praticar. Ainda em relação à alegação de inexequibilidade de sua proposta, ressalta a Recorrida que sua proposta de preços difere do valor da Recorrente em menos de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), diferença ínfima considerando o valor total da contratação, o que tornaria a alegação totalmente incongruente. • A estimativa de 31 (trinta e um) profissionais para o serviço de atendimento nível 1, sendo 29 (vinte e nove) suficientes para cobrir todas as escalas de postos solicitadas, já teria sido devidamente esclarecida e comprovada em sede diligências realizadas pelo BNDES. Com relação à alegação da Recorrente de que a Recorrida não possuiria volume de contratos na Região do Grande Rio, suficientes para viabilizar o compartilhamento de profissionais de outros projetos, alega a Recorrida que possui atuação de porte na região do Grande Rio, em razão de contratos firmados com diversas entidades e que caberia à Recorrente provar o alegado; • Em virtude da existência de parceria de longa data entre a Recorrida e o fornecedor da solução de controle remoto das estações de trabalho, este irá fornecer e instalar os servidores, sendo que o seu custo já estaria contemplado na Proposta apresentada. No que tange à alegação da Recorrente de descumprimento dos subitens 9.5.3, 9.5.4, 9.5.10 e 9.5.15 do Termo de Referência (Anexo I do Edital), a Recorrida afirma que atende a todos os itens, o que poderia ser comprovado através de consulta ao Manual do software, anexado às suas contrarrazões. • Os valores apresentados para a rubrica salário, inferiores aos referenciais indicados no Edital, seriam plenamente exequíveis, o que teria sido comprovado através da apresentação de documentação da sociedade COMPLEX IT e da futura contratação que realizará com o TRF da 2ª Região. Por fim, requereu, preliminarmente, que as Razões do Recurso interposto pela CTIS Tecnologia S/A não fossem conhecidas/recebidas, com seu consequente arquivamento sem julgamento de mérito. Caso não seja acatado tal pedido, requereu, que as alegações de mérito da Recorrente sejam julgadas improcedentes, sendo mantida a decisão do Pregoeiro que declarou a Recorrida vencedora do certame. IV. ANÁLISE DAS RAZÕES E DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS 6 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 Primeiramente, no que tange ao julgamento da preliminar apresentada nas contrarrazões da Recorrida, cumpre esclarecer que a intenção de recurso realizada pela Recorrente ao final da Sessão Pública realizada em 09/03/2015 foi aceita pelo Pregoeiro, e em razão de a Recorrente ter apresentado suas razões de recurso tempestivamente, todas as alegações foram devidamente analisadas pela Equipe Técnica do BNDES conforme parecer elaborado para fins de julgamento do presente recurso1 e serão julgadas nesta Ata de Julgamento em estrita observância aos princípios licitatórios. Atestado apresentado pela sociedade Tech Mahindra atende plenamente ao exigido no subitem 4.18.3 do Edital, restando devidamente comprovada a sua capacidade técnica para executar os serviços. Alegou a sociedade Recorrente, em sua peça de recurso, que os atestados de capacidade técnica apresentados pela Tech Mahindra não comprovariam a prestação do serviço por resultado, mensurado por indicadores de níveis de serviço. Ainda de acordo com a Recorrente, o primeiro atestado da BASF S/A apresentado pela Recorrida contemplaria quantitativos de usuários, estações de trabalho e volume total de chamados mensais inverídicos, baseados em sua atuação mundial quando o serviço atestado era prestado em âmbito nacional. Ao verificar o erro, a Equipe Técnica teria incitado a Recorrida a corrigir as informações do atestado e com “demasiada tolerância do Pregoeiro” teria sido admitida a apresentação posterior de documentos de habilitação com novas informações. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a verificação do equívoco com relação aos quantitativos indicados no atestado foi verificada pela Equipe Técnica do BNDES quando da análise da exequibilidade da proposta de preços da Recorrida. Dentro do contexto de análise da exequibilidade dos salários propostos pela Recorrida, a Equipe Técnica do BNDES efetuou contato com a Sociedade atestante, onde foram esclarecidas questões sobre quantitativos de usuários e chamados, serviço acompanhado por indicadores de nível de serviço, qualidade dos serviços prestados, profissionais alocados, etc. Nesta oportunidade foi confirmado pelo Atestante que as informações acerca do serviço atestado se referiam à atuação mundial da BASF S/A, e foram prestadas informações acerca dos quantitativos referentes ao seu âmbito nacional de atuação. Após a diligência efetuada pela Equipe Técnica do BNDES com a Atestante BASF S/A, a Recorrida apresentou o referido atestado de capacidade técnica devidamente ajustado para 1 Anexo I – Parecer da Equipe Técnica do BNDES elaborado para fins de julgamento do presente Recurso. 7 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 que constasse apenas os quantitativos referentes à prestação do serviço exclusivamente no Brasil. Assim, não foi apresentado “novo documento”, mas, sim, o mesmo documento, com as informações específicas para a licitação em tela. Há que se ressaltar, contudo, que a apresentação do atestado ajustado em nada impactou a aceitação da proposta, eis que as informações relativas a quantitativos de usuários e de chamados, dentre outras, conforme se esclareceu anteriormente, já haviam sido verificadas com o Atestante, em procedimento de diligência. Com relação ao modelo de prestação do serviço por resultado, mensurado por indicadores de níveis de serviços, cumpre ressaltar que de acordo com o previsto na alínea “c”, inciso II, do subitem 4.18.3 do Edital, as informações mínimas que não estejam expressamente indicadas no atestado podem ser comprovadas por meio de documentação complementar, sendo ainda facultada ao Pregoeiro a instauração de diligência destinada a esclarecer ou a confirmar a veracidade das informações, prestadas pelo Licitante, constantes dos documentos de habilitação, nos termos do subitem 4.19 do Instrumento Convocatório. Desta forma, conforme esclarecido pela Equipe Técnica em parecer elaborado para fins de julgamento do presente recurso, foi comprovado através de diligência realizada com a Atestante BASF S/A na fase de análise da exequibilidade da proposta, que o contrato que deu origem aos atestados é acompanhado através de SLA (service level agreement, tradução livre “acordo de nível de serviço”) e KPI (key performance indicador, tradução livre “indicador-chave de performance). Assim, concluiu a Equipe Técnica que estaria comprovada a prestação do serviço por resultado, mensurado por indicadores de níveis de serviço. No que tange à legalidade das diligências realizadas, cumpre esclarecer que, em que pese o princípio da vinculação ao instrumento convocatório determinar a regra de que os licitantes devem apresentar documentação capaz de refletir, desde logo, o atendimento das condições estabelecidas pela Administração Pública no Edital, visando privilegiar a competição mediante a manutenção na disputa de licitantes que tenham eventualmente entregue documentação omissa/incompleta, a Lei de Licitações legitima a realização de diligências. Nesse sentido, vale transcrever o que estabelece o parágrafo terceiro do artigo 43 da Lei 8.666/1993: “§3º É facultada à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior documento ou informação que deveria constar originariamente proposta.” 8 da a de da Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 À luz desse dispositivo, caberá a Administração Pública, em sede de diligência, solicitar maiores informações a respeito do documento apresentado, quando este, por si só, não for suficiente para comprovar o atendimento das condições fixadas no Edital. Inclusive, nada obsta que, nesta etapa de diligência, sejam comprovadas informações que esclareçam ou complementem as informações constantes daqueles documentos apresentados originariamente pelo Licitante. Entender de forma diversa, no sentido de que a mera inclusão de informação nova já caracterizaria a hipótese vedada no parágrafo terceiro do artigo 43 acima transcrito, ensejaria o esvaziamento completo dessa regra, pois a ideia de esclarecimento e complementação envolve também a comprovação das informações adicionais. Afastar a possibilidade de se reunir novos documentos e/ou informações para fins de demonstração da regularidade e da finalidade de documento originariamente apresentado, restringiria, injustificadamente, as atividades inerentes às diligências. Acerca da possibilidade de inclusão de novo documento no intuito de esclarecer outro oportunamente acostado aos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança nº 5.418/DF assim se posicionou: “No procedimento, é juridicamente possível a juntada de documento meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para efeito de produzir contraprova e demonstração do equívoco do que foi decidido pela Administração, sem quebra de princípios legais ou constitucionais.” Cumpre destacar que a realização de diligências pela Equipe Técnica do BNDES, conforme acima relatado, para checar informações que não constavam expressamente nos atestados apresentados pela Recorrida, é amplamente admitida pelo Tribunal de Contas da União, como se pode observar pela leitura de trecho extraído do Acórdão nº 1852/2010 - Plenário, que faz alusão ao Acórdão nº 1899/2008 e a Decisão nº 86/2002 – todos do Plenário do mesmo Tribunal: “5.17. Ainda de maior elucidação para o caso concreto em apreço é a lição desenvolvida no Voto que respaldou o Acórdão TCU nº 1.899/2008 – Plenário: ‘22. Observo que a depender da complexidade de cada licitação, sempre existirão peculiaridades técnicas individualizadas de maior ou menor relevância, que poderão não constar de forma exaustiva nos atestados relativos a execuções de objetos bastante similares, o que não significa incapacidade da empresa executora. 9 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 23. Assim sendo, se o escopo maior é atendido, não há razão para desclassificar licitante que deixe de contemplar em seu atestado algum vocábulo técnico insculpido no edital, no termo de referência ou no projeto básico. O que enseja a desclassificação é o não atendimento de fato aos requisitos editalícios. 24. Interpretação diversa fragilizaria o processo licitatório, possibilitando a inserção nos editais de expressões técnicas que representem uma verdadeira corrida de obstáculos, de modo a permitir o direcionamento das licitações, contrariamente o interesse público. (...) 32. Veja-se, pois, que o espírito da norma busca aferir se o licitante já executou objeto equivalente ao exigido no certame. (...).’ (Grifou-se). 5.18. Na mesma direção, pode-se ainda citar a Decisão TCU nº 86/2002Plenário.” Ainda em relação aos atestados de capacidade técnica apresentados pela sociedade atestante, alega a Recorrida que desde fevereiro de 2014 a BASF S/A teria passado a integrar o Grupo Mahindra, e nesta condição não poderia ter emitido atestado de capacidade técnica em prol de empresa participante do mesmo grupo econômico. Assim, os atestados apresentados deveriam ser considerados como meras declarações da empresa BASF, não servindo como prova da capacidade técnica da Recorrida. Para fundamentar sua alegação, a Recorrente menciona notícias jornalísticas que anunciam que a empresa alemã Tech Mahindra GMBH teria assinado um acordo para adquirir os serviços de TI da BASF Business Services Holding. Em suas contrarrazões a Recorrida afirma que a Tech Mahindra GMBH seria pessoa jurídica independente da Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda e a BASF Business Services Holding pessoa jurídica independente da BASF S/A, as empresa brasileiras não teriam nenhum vínculo com as empresas alemãs referidas. Independentemente das relações jurídicas e econômicas eventualmente existentes entre as empresas referidas, oportuno esclarecer que nem o Edital do certame, nem a Lei nº 8.666/1993, apresentam qualquer vedação para a aceitação de atestados de capacidade técnica no qual atestante e atestada pertençam a um mesmo grupo econômico. Para o caso em comento, o que importa é que a empresa atestante comprove a expertise na prestação de serviços conforme exigido no Edital, pouco importando para quem o fez, o que, de fato, foi comprovado no procedimento licitatório em tela. 10 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 Em harmonia com o entendimento exposto acima, está o posicionamento do Tribunal de Contas da União sobre a questão, conforme se observa nos trechos extraídos dos Acórdãos nº 451/2010 e 2.241/2012: “Sobre os motivos pelos quais considerou insuficiente o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda., a afirmação da Alive de inviabilidade do atestado de capacidade técnica por ter sido emitido por empresa do mesmo grupo econômico não prospera. Em primeiro lugar, porque não há vedação na Lei n° 8.666/93 e nem no edital da licitação. Em segundo lugar, porque o art. 266 da Lei 6.404/76 estabelece que as sociedades (controladora e controlada) conservam a personalidade e patrimônios distintos, além de ser um princípio da contabilidade: o princípio da entidade. Assim, não se misturam transações de uma empresa com as de outra. Mesmo que ambas sejam do mesmo grupo econômico, respeitase a individualidade de cada uma.” (grifos nossos). “(...) Considerando que, em relação à alegação de que o atestado de capacidade técnica não poderia ter sido emitido por empresa do mesmo grupo econômico, tendo sido observado que não havia vedação na Lei de Licitações nem no edital do pregão e que controlada e controladora conservam personalidade e patrimônio distintos. (...) Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.433, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, do Regimento Interno / TCU, nos termos dos pareceres exarados nos autos, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente (...).” (grifos nossos). Com base em todo o exposto, conclui-se que os atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrida atendem plenamente o exigido no subitem 4.18.3 do Edital, restando devidamente comprovada a capacidade técnica da sociedade Tech Mahindra para a execução dos serviços objeto desta contratação. Proposta apresentada pelo Licitante Tech Mahindra é exequível e atende plenamente às disposições contidas no Edital. Em sua peça recursal, a Recorrente CTIS alegou que a proposta de preços apresentada pela sociedade Tech Mahindra não contemplaria os custos com a concessão do benefício de auxílio-creche, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho do SINDPD-RJ apresentada pela Recorrida, o que contrariaria obrigação do contratado prevista na Minuta de Contrato (Anexo III do Edital), relativa à observância das negociações coletivas de trabalho. 11 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 Inicialmente, cabe esclarecer que o Instrumento Convocatório do presente certame exige que o Licitante ofertante do melhor lance apresente Proposta nos termos do subitem 4.13, do Edital, contendo planilha de preços nos moldes do respectivo Anexo II (Modelo de Proposta), o que foi devidamente cumprido pela Recorrida. Ademais, conforme explicitado no subitem 3.1, inciso II, alínea “a” do Edital, a sociedade Licitante está ciente que deverá incluir em seu preço global para o serviço todas as despesas e custos, diretos e indiretos (tais como tributos, encargos sociais e trabalhistas, contribuições, transporte, seguro e insumos), necessários ao cumprimento integral do objeto desta licitação. A Recorrida declara em sua Proposta ter ciência e aceitar todas as exigências editalícias, bem como todas as condições de execução do objeto licitado, afirmando, expressamente na Proposta, que o valor global ofertado já inclui todas as despesas e custos, diretos e indiretos (tais como tributos, encargos sociais e trabalhistas, contribuições, transporte, seguro e insumos), necessários ao cumprimento integral do objeto licitado. Embora a Recorrida não tenha atribuído custos específicos para o pagamento, aos funcionários que preencherem os requisitos para tanto, do benefício “auxílio-creche” em sua planilha detalhada de preços, não é possível concluir que tais custos não foram considerados para a oferta do valor global de sua Proposta, até porque se trata de uma obrigação trabalhista, prevista expressamente no Acordo Coletivo da categoria profissional envolvida. Tendo em vista que a Licitante declara, em sua Proposta, que está ciente de que deverá arcar com todos os custos, diretos e indiretos, necessários para a adequada prestação dos serviços, inclusive aqueles relativos a insumos de mão de obra, conforme já explicitado anteriormente, pressupõe-se que os mesmos foram levados em consideração para a oferta de seu preço global. Cabe esclarecer ainda que, os custos com o benefício do “auxílio-creche” se enquadram na categoria de custo de natureza variável (aquele que, para ser calculado, depende de dado variável obtido através de informações históricas extraídos de outros contratos da sociedade). Desta forma, a Recorrida, de posse de dados históricos relativos ao total de funcionários que fizeram jus a tal benefício em contratos anteriores, ao longo de determinado período, poderá ter estrategicamente optado por não atribuir valores específicos para a rubrica em tela, em razão, por exemplo, da pouca relevância de tais gastos no universo de recursos contidos em sua Proposta ou, ainda, por possuir margem em sua planilha para comportar, futuramente, eventual necessidade de ajustes e/ou realocação de recursos. 12 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 Ao analisar a exequibilidade da Proposta da Recorrida, portanto, a Equipe Técnica levou tal raciocínio em consideração, cercando-se, ainda, da cautela de não realizar qualquer ingerência indevida sobre a formação dos preços da Recorrida. De acordo, ainda, com a Recorrida, o “auxílio-creche” previsto na Convenção Coletiva de Trabalho do SINDPD-RJ, seria pago em forma de benefício, exatamente por não ser possível a determinação prévia do valor a ser fixado, já que seu custo dependeria da quantidade de funcionários que comprovarem o efetivo gasto com creches para seus filhos e dependentes. Ademais, vale frisar que o fato de não ter havido atribuição de valor específico para o “auxílio-creche”, não quer dizer que o citado benefício não seja concedido pela Recorrida aos seus funcionários, já que o Licitante tem ciência de sua obrigação legal e contratual de pagá-los. Assim, é importante lembrar que não cabe ao BNDES perquirir as razões e estratégicas negociais do Licitante para elaboração e composição de seu preço. Qualquer intervenção nesse sentido por parte da Administração caracterizaria ingerência indevida do BNDES nas atividades empresariais do Licitante. Por tudo o exposto, mostra-se despropositada a alegação da Recorrente no sentido de que a Proposta apresentada pela Tech Mahindra estaria em desconformidade com o Edital do certame, por descumprir a Minuta de Contrato (Anexo III) do Instrumento Convocatório. A Recorrente alega também, que a proposta de preços apresentada pela Recorrida seria inexequível, por utilizar cotação de dólar incorreta para cálculo dos custos com o Software BMC Remedy, bem como por declarar custos que não refletem a média usual do mercado para os Links Comunicação Principal e Secundário, conforme orçamentos anexados as suas razões de recurso. Em suas contrarrazões a Recorrida afirmou, o que já havia esclarecido a Equipe Técnica do BNDES quando da análise da exequibilidade de sua proposta de preços, que a aquisição das licenças do Software BMC Remedy é realizada por meio de sua matriz, Tech Mahindra Ltd., sediada nos Estados Unidos da América, e posteriormente é cedida à subsidiária brasileira. Ainda de acordo com a Recorrida, a cessão se efetuará por meio de transação contábil entre empresas do grupo, utilizando a taxa de câmbio para apuração interna das movimentações da subsidiária Brasil, cujo valor estabelecido é de R$ 2,58, que leva em consideração a cotação média do dólar comercial dos últimos 12 meses acrescidos da taxa de risco. Este procedimento seria comum em empresas multinacionais, por permitir melhor planejamento de despejas em moeda estrangeira sem o impacto da constante variação cambial. 13 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 Para fins de comprovação da cotação adotada, de acordo com o procedimento acima descrito, a Recorrida apresentou mais uma vez, cópia do e-mail, já apresentado em sede de diligências, em que seu Representante Legal realiza consulta acerca da taxa de dólar utilizada para transferência interna de custos, quando da compra de ativos de SW (licenciamento) por parte da holdind dos EUA ou Índia2. Conclui-se, portanto, que a alegação da Recorrente de cotação de dólar incorreta não procede. Com relação aos links de Comunicação Principal e Secundário informa a Recorrida que os custos declarados em sua planilha são plenamente compatíveis e consonantes com os valores de mercado, que fornecedores em grandes volumes estariam habituados a praticar. Na fase de análise da exequibilidade da proposta da Recorrida, a Equipe Técnica do BNDES enviou os custos apresentados para o link de comunicação principal e secundário à área do BNDES especializada em telecomunicações (ATI/DESET/GINF), em resposta foram considerados exequíveis os valores propostos. Assim, a Equipe Técnica não considerou necessária a solicitação de documentação adicional em relação a estes custos naquela fase do procedimento, concluindo pela exequibilidade dos mesmos. No entanto, de forma a comprovar as informações prestadas, a Recorrida anexou às suas contrarrazões proposta recentemente elaborada pela sociedade Telium Networks para a prestação de serviços de links de comunicação principal e secundário em características semelhantes a da presente contratação3, ratificando, desta forma o entendimento da Equipe Técnica no sentido da exequibilidade dos custos apresentados pela Tech Mahindra para tais links. Ainda em relação à alegação de inexequibilidade de sua proposta, ressalta a Recorrida que sua proposta de preços difere do valor da Recorrente em menos de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), diferença ínfima considerando o valor total da contratação, o que tornaria a alegação totalmente incongruente. De fato, como se pode observar pela leitura da Ata da Sessão Pública do presente Pregão Eletrônico, as sociedades participantes da Licitação ofertaram preços muito próximos uma das outras e a etapa de lances mostrou-se, desde o seu início, bastante competitiva. 2 Anexo II – E-mail apresentado pela Licitante Tech Mahindra para fins de comprovação da cotação de dólar utilizada em suas operações. 3 Anexo III – Proposta elaborada pela sociedade Telium Networks para a Licitante Tech Mahindra, relativa à prestação de serviços de links de comunicação principal e secundário em características semelhantes às da presente contratação. 14 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 Notadamente no que diz respeito às três primeiras colocadas, por exemplo, observa-se que a Licitante TIVIT, classificada em primeiro lugar, apresentou melhor lance no valor global de R$ 30.900.000,00 (trinta milhões, novecentos mil reais), seguida de perto pela Recorrida, com lance final no valor de R$ 31.109.962,00 (trinta e um milhões, cento e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais) e pela Recorrente CTIS, que ofertou a importância de R$ 32.099.000,00 (trinta e dois milhões, noventa e nove mil reais) para a prestação do serviço. A diferença de preços entre as Propostas da Recorrida e da Recorrente é de fato inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), levando em consideração o valor estimado do procedimento licitatório, de R$ 54.296.623,12 (cinquenta e quatro milhões, duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e doze centavos), a diferença mostra-se realmente pequena, fato este que só vem a corroborar com o entendimento da Equipe Técnica no sentido de que o valor global ofertado pela Recorrida está condizente com o preço praticado pelo mercado especializado, não havendo, desta forma, qualquer indício que leve a crer que este seria inexequível. Entender diferente do aqui exposto, conduziria à lógica conclusão de que o valor global da Proposta da Recorrente, que é superior ao da Recorrida em apenas R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), também seria inexequível. Logo, sob este enfoque, não há qualquer razoabilidade em tal alegação da CTIS. Alega a Recorrente ainda que, com relação ao serviço de atendimento de nível 1, não foram previstos profissionais em quantidade suficiente para cobertura total de férias e absenteísmo. Afirma que, a resposta dada pela Recorrida ao BNDES de que utilizará parte desta cobertura com profissionais de outros projetos, bem como que este custo está considerado no item de despesas administrativas, não seria factível, pois sua planilha de custos apresenta percentual de 0,50% de despesas administrativas e a Recorrida não possuiria um grande volume de contratos na região do Grande Rio que possibilitasse o compartilhamento de profissionais de outros projetos. Conforme ressaltado pela Equipe Técnica do BNDES em parecer elaborado para fins de julgamento do presente recurso, a Recorrida já havia prestado esclarecimentos em sede de diligências realizadas na fase de análise de exequibilidade da proposta em relação ao quantitativo de profissionais adotado para o Serviço de Atendimento Nível 1. Segundo a Recorrida, para o Serviço de Atendimento Nível 1 foi estimado um quantitativo de 31 (trinta e um) profissionais, sendo que destes, 29 (vinte e nove) serão suficientes para cobrir todas as escalas de postos solicitadas. Assim, 2 (dois) profissionais serão utilizados para cobertura de férias e absenteísmo. A partir de 12 (doze) meses de contrato, 1/12 (um doze avos) da sua equipe principal estará em gozo de férias. Isto se quantifica em 2,41 profissionais, dividindo-se 29 por 12. A diferença acima de 2 (dois) recursos será provisionada através de recursos equivalentes provenientes de projetos similares na mesma 15 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 região. Desta forma, já se está prevendo mensalmente que 83% das solicitações de férias estarão cobertas. Ainda de acordo com a Recorrida, baseado na estatística dos apontamentos de férias extraídos do seu departamento de Recursos Humano foi identificado que 50% dos profissionais não gozam férias de 30 dias, preferindo, conforme facultado em lei, a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Ainda assim, foi realizada pesquisa de referência com outras empresas onde foi assinalada uma média superior, chegando a 60% os casos em que a referida conversão é solicitada, restando ao empregado solicitante o gozo de apenas 20 dias de férias. Desta forma, considerando o cenário mais pessimista, isto é, a média de 50% verificada pela Tech Mahindra, chega-se a 100,7% de cobertura de férias. Ademais, em suas contrarrazões a Recorrida afirmou que, ao contrário do alegado pela Recorrente, possui atuação de porte na região do Grande Rio, em razão de contratos firmados com as seguintes entidades nesta localidade: SENAC, Petrobrás Distribuidora S/A, e Log-In Logística Intermodal S/A. Diante dos esclarecimentos que já haviam sido prestados em sede de diligência, quando da análise da documentação de proposta da Recorrida e em razão da ausência de apresentação de fatos novos, que pudessem contradizer as informações prestadas originalmente pela Recorrida, concluiu a Equipe Técnica em parecer elaborado para fins de julgamento do presente recurso, que a alegação da Recorrente de quantitativo insuficiente para o Serviço de Atendimento Nível 1 não procede. Alega a Recorrente também ausência de previsão de custos na proposta da Recorrida para a Solução de Controle Remoto das Estações de Trabalho, o que contrariaria o disposto no subitem 9.5.3 do Termo de Referência, Anexo I do Edital. Mais uma vez a Recorrente alega fatos já questionados e devidamente esclarecidos e comprovados, em sede de diligências pela Equipe Técnica do BNDES, quando da análise da documentação de proposta da Recorrida. Segundo a Equipe Técnica, ao ser questionada, durante as diligências realizadas na fase de análise da proposta, sobre os custos com a infraestrutura de servidores, a Recorrida apresentou orçamento da empresa GenNex Telecom, onde informou que a proposta inclui todos os servidores necessários ao pleno funcionamento da solução de Central Telefônica, conforme destacado abaixo: “A GenNex Telecom informa que a proposta comercial de nº GN-03-10-141, ofertada à Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda já contempla em seu valor final todos os custos referentes aos servidores da solução, os 16 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 quais serão fornecidos e implantados por nossa empresa nas instalações da Tech Mahindra na cidade do Rio de Janeiro.” Desta forma, concluiu a Equipe Técnica do BNDES que os custos de infraestrutura de servidores constam da proposta da Recorrida, apesar de fazerem parte do orçamento apresentado para a solução de Central Telefônica. Conforme ressaltado pela Equipe não há no Edital do presente certame, requisito de que a gravação de tela da Solução de Controle Remoto seja feita em servidores distintos da solução de Central Telefônica, e sim que a infraestrutura seja dedicada à prestação do serviço ao BNDES e que a gravação não seja armazenada na Internet, nos termos do previsto nos subitens 5.2.7 e 9.5.3 do Termo de Referência, Anexo I do Edital. Em contrarrazões a Recorrida reitera as informações prestadas anteriormente, de que os servidores fazem parte do orçamento apresentado pela empresa GenNex Telecom, portanto o armazenamento das gravações não será realizado na Internet. Assim, só resta concluir que alegação da Recorrente de ausência de previsão de custos não procede. A Recorrente afirma, ainda em relação ao software de controle remoto, o descumprimento dos subitens 9.5.3, 9.5.4, 9.5.10 e 9.5.15 do Termo de Referência, Anexo I do Edital. Com relação a este ponto cumpre esclarecer que, de acordo com o previsto no subitem 9.5.9 do referido Anexo do Edital, a comprovação técnica da solução deve ser realizada pelo licitante vencedor em condição prévia à contratação. Assim, segundo o inciso IV, do subitem 6.1 do Edital: “6.1 Homologado e publicado o resultado da licitação, o BNDES convocará o vencedor do certame, por carta ou e-mail para, sob pena de perder o direito à contratação e incorrer nas sanções previstas no item 5 deste Edital, em até 10 (dez) dias úteis, apresentar: (...) IV. documento com informações gerais sobre a solução de acesso remoto, descrita no subitem 9.5 do Anexo I (Termo de Referência) deste Edital, que o Licitante se propõe a utilizar, contendo nome do fabricante, nome e versão do software, bem como a sua documentação básica; e(...)” No entanto, apesar de não fazer parte da análise de exequibilidade da proposta do licitante, a Equipe Técnica do BNDES durante pesquisa sobre a solução prevista na proposta da Recorrida manifestou preocupação em relação ao atendimento pleno do Edital pela solução proposta, e questionou a Recorrida acerca da referida solução. 17 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 Durante a fase de diligência, a Equipe Técnica não encontrou em suas pesquisas informações que pudessem antecipar o não atendimento da solução aos requisitos do Edital. Assim, concluiu a Equipe Técnica não haver fundamento para questionar neste momento a solução de controle remoto apresentada pela Recorrida, tampouco inferir que esta não atenderá aos requisitos do Edital, sem a devida fundamentação. De todo modo, a Recorrida esclareceu em suas contrarrazões o atendimento a todos os itens questionados e comprovou suas alegações através da apresentação dos manuais da solução4, restando claro que o software indicado pela Recorrida atende a todas as exigências do Edital. Por fim, alega a Recorrente que os valores apresentados para a rubrica salário, inferiores aos referenciais previstos no Edital, não tiveram a exequibilidade devidamente comprovada. Segundo a Recorrente, para fins de comprovação a Recorrida teria fornecido documentos de empregados da empresa COMPLEX IT, bem como documentos de profissionais apresentados em processo licitatório homologado pelo TRF da 2ª Região, mas não haveria evidência da ocorrência de fusão entre a Recorrida e a sociedade COMPLEX IT e não teria sido assinado ainda contrato entre a Recorrida e o TRF da 2ª Região. De acordo com o disposto no subitem 6.3 das “Orientações de Preenchimento das Planilhas de Custos e Formação de Preços”, referente à Planilha 2 do Anexo II do Edital (Modelo de Proposta): “6.3 A adoção de valor inferior ao referencial deverá ser plenamente justificada, com a apresentação de documentos que comprovem a exequibilidade de tal valor.” No entanto, em nenhum momento foram definidos previamente no Instrumento Convocatório que documentos seriam admitidos pelo BNDES para fins de comprovação da exequibilidade dos eventuais valores inferiores cotados pelos Licitantes. Assim, em sede de questionamentos foi suscitada indagação acerca dos salários de referência e do que seria considerado pelo BNDES como “justificativa”, sendo esclarecido naquela oportunidade que: “2. “Em relação ao item 6, teremos de considerar esses salários como mínimos? Item 6.3, o que será considerado uma justificativa? A CTPS de um profissional com mesmo cargo e salário diferenciado?” 4 Anexo IV – Manuais da solução de controle remoto. 18 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 Resposta: No subitem 6.1 das “ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO DAS PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS”, referente à Planilha 2 do Anexo II ao Edital (Modelo de Proposta), são descritos os valores de referência estimados pelo BNDES para a rubrica “Salário” com base nas médias salariais praticadas pelo mercado especializado, os quais serão utilizados na análise de aceitabilidade do valor cotado. Conforme o subitem 6.2 das referidas “Orientações de Preenchimento”, “considerar-se-á exequível, de plano, as rubricas “Salário” que apresentarem valores iguais ou superiores aos referenciais acima previstos”. Já o subitem 6.3 acrescenta que “a adoção de valor inferior ao referencial deverá ser plenamente justificada, com a apresentação de documentos que comprovem a exequibilidade de tal valor”. Os documentos a serem apresentados pelo licitante para tal comprovação deverão ser suficientes para demonstrar que serviço de atribuições similares, praticado por profissional de perfil semelhante ao exigido, em sede de determinada execução contratual saudável (isto é, sem grande rotatividade, com atingimento dos níveis mínimos de qualidade, etc.), são praticados com níveis salariais abaixo das referências apresentadas no subitem 6.1 do Anexo II (Planilha 2), do Edital. O BNDES poderá realizar diligências para verificação das informações e documentos apresentados.” Conforme previsto no Edital e esclarecido em sede de questionamentos, o que o Licitante deveria comprovar em caso de adoção de valores inferiores aos referencias previstos no Instrumento Convocatório, é que em serviço de atribuições similares, praticado por profissional de perfil semelhante ao exigido, em sede de determinada execução saudável, são praticados níveis abaixo das referências apresentadas pelo BNDES. Em nenhum momento se exigiu que a comprovação fosse realizada unicamente através de profissionais alocados no quadro da Licitante. O que se visa comprovar é que os salários indicados, apesar de serem inferiores aos referenciais previstos pelo BNDES, podem ser praticados sem comprometimento da qualidade do serviço. Conclui-se assim, que os documentos apresentados pela Recorrida foram suficientes para fins de comprovação da exequibilidade dos valores cotados para a rubrica salário, não procedendo as alegações da Recorrente. V. CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, decide-se por negar provimento ao recurso apresentado pela sociedade CTIS Tecnologia S/A, para manter a decisão tomada pela Pregoeira na Sessão Pública que aceitou a 19 Classificação: Documento Reservado (conforme OS PRESI Nº 15/2011- BNDES) Prazo da Restrição: até a data de divulgação da Ata Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES – Uso no Âmbito Interno Unidade Gestora: AA/DELIC/GLIC1 Proposta e habilitou a sociedade Tech Mahindra Serviços de Informática Ltda., declarando-a vencedora do Pregão Eletrônico em epígrafe. Por oportuno, é submetido o presente procedimento licitatório ao Sr. Superintendente da Área de Administração, nos termos do inciso IV, do artigo 8º do Decreto nº 5.450/2005, para julgamento. Jéssica Acocella Equipe de Apoio Viviane Chalréo Bicudo de Mello Pregoeira 20