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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato Com Fidelidade Nº 999999
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATADA: EGTECH TELECOM LTDA, sobre o nome fantasia de EGTECH,com sede em São José dos Pinhais, na Rua Porto União, nº 498,
bairro São Sebastião,Cep 83075-110, no Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob o nº 07.877.942/0001-00. Autorizada pela ANATEL - Agência
Nacional de Telecomunicações, através do Termo PVST/SPV Nº 078/2007 para o SCM - Serviço de Comunicação Multimídia, publicado no DOU em
20/07/2007, cadastrada como Entidade nº 4040201 e definida como Prestadora de Pequeno Porte, neste ato assinado pelo seu representante legal.
CONTRATANTE: Dados do assinante contratante, neste ato também identificado como ASSINANTE.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes e
pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. É objeto deste contrato a prestação do serviço de conexão e acesso direto aos serviços de INTERNET como Provedor de Acesso as
Redes de Telecomunicações pela CONTRATADA ao ASSINANTE, compreendendo como o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) mais o Serviço
de Valor Adicionado (SVA). Também é parte integrante e indissociável deste contrato o ANEXO I contendo os direitos e obrigações da CONTRATADA
e os direitos e deveres do ASSINANTE, conforme requisito do art. 39 da resolução 614/13 da ANATEL.
DA VIGÊNCIA E MULTA POR RESCISÃO
Cláusula 2ª. O presente contrato entrará em vigor a partir de01/01/2016, e terá o prazo de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias de duração,
terminando em 31/12/2016.
Cláusula 3ª. O ASSINANTE tem conhecimento de outros Planos de Pagamento oferecidos pela CONTRATADA sem carência mínima de permanência
no contrato.
Cláusula 4ª. A rescisão deste contrato antes do prazo previsto na Cláusula 2ª implica no pagamento de multa equivalente ao valor de R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais) com vencimento para data da rescisão, que será cobrada proporcionalmente pelo período vincendo ao término do
contrato.
Cláusula 5ª. O não pagamento de 1 (uma) mensalidade prevista neste contrato, autoriza a CONTRATADA promover à suspensão imediata do objeto
contratado, sem prejuízo da execução dos valores eventualmente devidos, previstos neste instrumento.
Parágrafo Único. A persistência no inadimplemento, pelo não pagamento de mais de 2 (duas) mensalidades previstas neste contrato, autoriza a
CONTRATADA a rescindir o presente ajuste, independentemente de notificação, sem prejuízo da execução dos valores eventualmente devidos,
conforme contratado.
Cláusula 6ª. Terminando o prazo de vigência deste contrato, e não havendo manifestação em sentido contrário pelo ASSINANTE, no prazo de 5
(cinco) dias, o presente ajuste será renovado por prazo indeterminado, podendo ser rescindido pelo ASSINANTE a qualquer momento sem o
pagamento de multa em decorrência do cancelamento.
DO PLANO E FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 7ª. O nome plano aderido pelo ASSINANTE é o: Nome do Plano de Acesso a Internet Contratado
Cláusula 8ª. Pelos serviços prestados, o ASSINANTE pagará à CONTRATADA o valor MENSAL de R$ 000,00 (zero reais), com o vencimento para
todo dia 00 (zero ) de cada mês, através de bloqueto de cobrança bancária emitido pela CONTRATADA.
Parágrafo único. O não pagamento do bloqueto de cobrança em até 30 (trinta) dias após o vencimento constante no título autoriza a CONTRATADA a
incluir o ASSINANTE no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Cláusula 9ª. O movimento de cada mês é considerado do 1° ao último dia. Em caso de cancelamento é devido pelo ASSINANTE o valor referente ao
mês contratado integralmente ou proporcionalmente "pro rata die" quando não for o mês integral.
Cláusula 10ª. Será enviado em tempo hábil para o endereço do ASSINANTE bloqueto de cobrança, para pagamento em qualquer agência bancária
até o vencimento. O não recebimento até o vencimento não isenta do pagamento do mesmo, que poderá ser feito diretamente na própria sede da
CONTRATADA ou ainda solicitar a emissão de 2ª via do bloqueto.
Cláusula 11ª. O não pagamento do bloqueto de cobrança no seu vencimento acarretará em multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora e
atualização monetária segundo média do INPC e IGPD-I, FGV.
DO REAJUSTE
Cláusula 12ª. O valor da mensalidade poderá ser reajustado anualmente segundo a média do INPC e IGPD-I, fonte FGV.
DA INSTALAÇÃO
Cláusula 13ª. Será cobrado do ASSINANTE, como Taxa de Instalação o valor de R$ 00,00 (zero reais),divididos em 0 ( zero ) vezes de R$ 0,0 (zero
reais).
Cláusula 14ª. Quando a opção pelo pagamento da Taxa de Instalação for parcelada, será cobrado no boleto juntamente com a mensalidade, nos
meses subseqüentes ao pagamento da primeira parcela.
Cláusula 15ª. A Taxa de Instalação refere-se à mão de obra para instalação dos equipamentos necessários a prestação do serviço objeto do contrato
e não será reembolsada em nenhuma hipótese, sobretudo em caso de rescisão contratual.
Cláusula 16ª. Caso haja rescisão deste contrato antes da quitação da Taxa de Instalação, a CONTRATADA poderá cobrar no ato da rescisão, de uma
só vez as parcelas a vencer.
Cláusula 17ª. O ASSINANTE deverá possuir e manter em bom estado de funcionamento um micro computador com no mínimo as seguintes
características técnicas (Processador 1 Ghz, Memória RAM 500 MB, unidade de CD-ROM, resolução de vídeo SVGA, sistema operacional instalado,
espaço de 50 Mb em disco rígido e placa de rede ETHERNET 10/100 RJ45).
Cláusula 18ª. Mediante requisição do ASSINANTE, a mudança da instalação de endereço poderá ser cobrada pela CONTRATADA como Taxa de Reinstalação. Mas somente poderá ser feita na condição de que o novo endereço esteja dentro da área de cobertura da CONTRATADA e que exista
viabilidade técnica.
DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS
Cláusula 19ª. Todos os equipamentos serão instalados em comodato no endereço do ASSINANTE, sendo, a partir da instalação, de sua inteira
responsabilidade. Em caso de roubo ou extravio, será cobrada pela reposição dos equipamentos pelo valor de mercado na época do ressarcimento, ou
ainda em caso de algum dano causado pelo ASSINANTE que comprometa o funcionamento, será cobrado o valor gasto para a sua reparação.
Cláusula 20ª. Os equipamentos instalados no ASSINANTE são os seguintes: (descrição de todos os equipamentos instalados).
Cláusula 21ª. Todos os equipamentos relacionados na Cláusula 20ª serão retirados pela CONTRATADA quando houver a rescisão do contrato. E em
caso da não entrega, do extravio ou estarem danificados os equipamentos e aparelhos dados em comodato, o ASSINANTE fica obrigado ao
pagamento de R$ 100,00 (cem reais), a título de multa, além do ressarcimento pelos valores de mercado, servindo o presente contrato como título
executivo afim de possibilitar o ingresso com ação judicial competente visando o recebimento. No caso específico de recusa à entrega, fica sujeito o
ASSINANTE ainda a ação de busca e apreensão ou obrigação de fazer, sem prejuízo do pagamento da multa ora contratada.
DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Cláusula 22ª. A CONTRATADA disponibiliza ao ASSINANTE meios físicos para conexão e acesso direto a INTERNET através de Redes de
Telecomunicação, para uso (24 horas por dia 7 dias por semana) com velocidade máxima de 0 Kbps (zero kilobits por segundo), tanto para download
quanto para upload,configurado no computador indicado pelo ASSINANTE. O compartilhamento a outros computadores deverá ser solicitado a
CONTRATADA, que poderá cobrar por esse serviço.
Cláusula 23ª. Sem a autorização da CONTRATADA, sob nenhuma hipótese é permitido pelo ASSINANTE comercializar, ceder, alugar, sublocar,
compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros o serviço contratado. Identificado tal ocorrência será aplicada multa de equivalente ao valor de
3(três) mensalidades.
Cláusula 24ª. A velocidade apresentada na Cláusula 22ª está sujeita a variações de acordo com as condições da rede ou do conteúdo acessado, de
acordo com a configuração do hardware ou eventuais problemas no sistema operacional do computador do ASSINANTE, ou mesmo pela
contaminação por vírus de computador.
Cláusula 25ª. Somente e quando solicitado à CONTRATADA pelo ASSINANTE, os planos de acesso empresariais terão direito a configuração com IP
(Internet Protocol ou Protocolo de Internet) válido ou real, os demais serão configurados com IP dinâmico, sem prejuízo na qualidade no serviço
contratado.
Cláusula 26ª. A CONTRATADA, no exercício habitual de suas atividades, poderá fazer paradas na rede de acesso à Internet, com o escopo de
repará-la, conservá-la, melhorá-la, ou realizar demais serviços, interrupções estas previamente avisadas nos termos do Regulamento de
Telecomunicações, o que não acarretará em responsabilidades em função da interrupção por parte da CONTRATADA.
Cláusula 27ª. O ASSINANTE não receberá nenhum desconto ou abatimento pela não utilização ou utilização parcial dos serviços, pelo não
funcionamento decorrente de alterações nas configurações feitas pelo próprio sem autorização da CONTRATADA, por contaminação por vírus de
computador ou por ter danificado os equipamentos instalados.
Cláusula 28ª. Quando solicitada a CONTRATADA, encaminhará um técnico no endereço do ASSINANTE no prazo máximo de 48h (quarenta e oito
horas) com a finalidade de sanar o problema e re-estabelecer o bom funcionamento dos serviços prestados. Caso identificado que a causa foi
provocada pelo ASSINANTE, a CONTRATADA poderá cobrar pela visita informando o ASSINANTE.
Cláusula 29ª. A CONTRATADA não se responsabiliza por falhas na operação ou violações de segurança, oriundas da mudança de configuração nos
equipamentos feitas pelo próprio ASSINANTE, ou introdução de protocolos de comunicação não autorizado pela CONTRATADA. Bem como qualquer
contaminação de Vírus de Computador, ou mesmo roubo de informações confidenciais em decorrência da má utilização do serviço.
Cláusula 30ª. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço com culpa da CONTRATADA, esta não tem responsabilidade por lucros
cessantes do ASSINANTE, mas poderá conceder desconto da mensalidade no valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta
minutos.
DAS RECLAMAÇÕES
Cláusula 31ª. A CONTRATADA coloca à disposição do ASSINANTE sua estrutura, fornecendo informações sobre o serviço prestado e eventuais
dúvidas, reclamações ou contestação de débitos indevidos, através da Central de Atendimento ao Assinante, nos telefones 0800-6469898 e (41) 40639800, ou através do Atendimento Pessoal ao Assinante no endereço da CONTRATADA, nos horários de segunda a sexta das 08:00 às 20:00 e aos
sábados das
08:00 às 16:00, ou ainda pelo endereço eletrônico: [email protected] e www.egtech.com.br.
Cláusula 32ª. O ASSINANTE no seu direito poderá consultar o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia definido pela ANATEL, através do
endereço da biblioteca virtual na internet: http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/2013/465-resolucao-614, como também poderá registrar sua
reclamação da CONTRATATADA junto a ANATEL no Endereço: Rua Vicente Machado, n° 720 - Batel - CEP 80420-011 Curitiba/PR ou ainda através
da Central de Atendimento da ANATEL pelo telefone 1331.
Cláusula 33ª. Além dos direitos e obrigações da CONTRATADA e do ASSINANTE estabelecidos neste instrumento, no ANEXO I estão dispostos
outros estabelecidos pela ANATEL..
DAS DEMAIS AVENÇAS
Cláusula 34ª. O presente contrato poderá ser dado por encerrado ou rescindido antecipadamente por qualquer das partes, com justa causa,
independente de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial, sem ônus e sem prejuízo de perdas e danos, na ocorrência de qualquer hipótese a
seguir: I) Se o (a) ASSINANTE/CONTRATADA utilizar práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometam a imagem pública do
(a) ASSINANTE/CONTRATADA ou, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet,
tais como, mas não se restringindo a: a) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade Internet; b) simples tentativa, acesso ou
qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado do (a) ASSINANTE/CONTRATADA e/ou de terceiros; c)
acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização; d) enviar
mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse
dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste; e) disseminar vírus de quaisquer espécies. II) Qualquer ato ilegal do (a)
ASSINANTE/CONTRATADA no servidor do provedor ou qualquer sistema de terceiros. III) infringir a Cláusula 23ª. IV) Por falência ou pedido de
recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes.
Cláusula 35ª. As notificações, comunicações ou informações entre as PARTES deverão ser feitas por escrito e dirigidas aos endereços informados
pelas PARTES neste instrumento, a menos que outro tenha sido indicado, por escrito, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
Cláusula 36ª. A rescisão deste contrato não prejudica a exigibilidade dos ônus dele decorrentes.
DO FORO
Cláusula 37ª. Para dirimir eventuais questões futuras relativas a este contrato, deverão ser envidados esforços visando à obtenção de solução
amigável, somente se devendo recorrer à solução judicial, em caso de insucesso dessa via, hipótese em que será competente o Foro da Seção
Judiciária de São José dos Pinhais /PR, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
.
São José dos Pinhais, 01/01/2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Contrato de Prestação de Serviços Nº 999999)
_________________________________________________
(CONTRATANTE): Nome do Assinante
_________________________________________________
(CONTRATADA):
EGTECH TELECOM LTDA
_________________________________________________
(Testemunha 1):
_________________________________________________
(Testemunha 2):
ANEXO I
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA: a) Constituem direitos da Prestadora, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação
pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço: I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e, II contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. § 1º A Prestadora, em qualquer caso, continua
responsável perante a Anatel e os Assinantes pela prestação e execução do serviço. § 2º As relações entre a Prestadora e os terceiros são regidas pelo direito
privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel. b) Quando uma Prestadora contratar a utilização de recursos integrantes
da rede de outra Prestadora de SCM ou de Prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria
rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial. Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial são considerados parte
da rede da Prestadora contratante. c) A prestadora deve manter um centro de atendimento para seus assinantes, com discagem direta gratuita, mediante
chamada de terminal fixou ou móvel, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. Parágrafo único. O acesso telefônico para os Assinantes ao
Centro de Atendimento da Prestadora de Pequeno Porte deve estar acessível, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, sem custo para o Assinante, no
mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis. d) A Prestadora deve tornar disponível ao Assinante, previamente à contratação,
informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada. e) A Prestadora não
pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações. f) Em caso de
interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a
trinta minutos. § 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente
comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um
trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas. § 2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio
indicado pelo Assinante. g) Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Prestadoras de SCM têm a obrigação de: I - prestar serviço adequado na forma
prevista na regulamentação; II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio
de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações
técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela Prestadora
em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade; III - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel; IV - utilizar
somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel; V - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer
época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido
em lei; VI - enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado; VII - observadas as condições
técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de
Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
VIII - tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço,
entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados; IX - tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e
especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento
técnica comprovada; X - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços; XI - observar
os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da
rede; XII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas; XIII - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais
de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso. XIV - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel,
durante todo o período de exploração do serviço; e, h) A Prestadora deve manter gravação das chamadas efetuadas por Assinantes ao Centro de Atendimento
pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da realização da chamada. Parágrafo único. A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a
gravação a que se refere pelo prazo mínimo de noventa dias. i) Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição
de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel pode, após análise,
determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes. j) A
Prestadora deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações
do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto. Parágrafo único. A Prestadora deve tornar disponíveis os dados referentes à
suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações. k) A Prestadora deve
manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano. l) Na contratação de serviços e na aquisição de
equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a Prestadora se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas
decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas
estabelecidas na regulamentação pertinente. Parágrafo único. Na contratação de que trata o item (l), aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre
Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela
Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 421, de 2 de dezembro de 2005. m) Art. 55. A Prestadora, no
desenvolvimento das atividades de telecomunicações, deve observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à
segurança e proteção ao meio ambiente. DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES: a) O Assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na
legislação aplicável: I - ao acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e
contratadas; II - à liberdade de escolha da Prestadora; III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço; IV - à
informação adequada sobre seus direitos e acerca das condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e
respectivos preços; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de
telecomunicações; VI - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente; VII à suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de
permanência, conforme previsto no art. 70 da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013; VIII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a
hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997; IX - ao prévio
conhecimento das condições de suspensão do serviço; X - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais
pela Prestadora; XI - à resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações, pela Prestadora; XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a
Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; XIV - à
substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação; XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que
não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do
serviço, nos termos da regulamentação; XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou
de acordo celebrado com a Prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada; XVII - a ter bloqueado, temporária ou
permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas; XVIII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual; XIX - ao
recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados; e, XX - ao acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a
seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da Prestadora, em até dez
dias. b) Constituem deveres dos Assinantes: I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações; II - preservar os bens da
Prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral; III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste
Regulamento; IV - providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o
caso; V - somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel; VI - levar ao conhecimento do Poder
Público e da Prestadora as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM; e, VII - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano
ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção. c) Os direitos e
deveres previstos neste Regulamento não excluem outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008,
na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os Assinantes do SCM.

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