DESP. DEZ - Sindicato dos Despachantes no Estado de São
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DESP. DEZ - Sindicato dos Despachantes no Estado de São
2008: o ano de muitas realizações C hegamos ao final de mais um ano em que o Brasil enfrentou crises internas por conta de desatinos externos. Mas a globalização que nos engessa a todos é assim mesmo. Um banco quebra nos Estados Unidos e é o suficiente para desestabilizar o mercado, até mesmo nos países emergentes. Pois foi em meio a essa crise que o CRDD/SP enfrentou mais um capítulo de uma história que está sendo escrita com coragem, com transparência, com esperança. Ao final de 2008, a contabilidade de nossas ações pode ser resumida em muitas vitórias e em muitas batalhas que ainda travaremos, para completar o trabalho de reestruturação da categoria, iniciada com a criação dos conselhos. Para começar, a habilitação de 815 novos despachantes, os quais somaram em quantidade e qualidade à nossa Classe. Depois, as inúmeras ações favoráveis à categoria quanto ao processo de inconstitucionali- dade da Lei 8.107/92, uma verdadeira aberração jurídica que encontrou fôlego nas mãos do Dird, mas que sucumbirá, graças ao magnífico trabalho dos advogados Marcio Delfino e Rodolfo Bevilácqua, e à Justiça de São Paulo. A partir de 2009, portanto, um novo capítulo da história dos despachantes será escrito, quando for ratificada a inconstitucionalidade da moribunda lei estadual. Esperamos que, em breve, o Detran reconheça a lei federal, o CRDD paulista e permita o acesso de toda a categoria ao Gever, uma vez que o inciso XIV - do Artigo 22 é muito claro quando define que: Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências. Também o fato já consolidado de reconhecimento da natureza jurídica do conselho federal, como de direito público, representa para a categoria autonomia e plena capacidade de normatizar, administrar e punir os maus profissionais. Estamos otimistas com relação ao futuro e desejamos que todos se unam para fortalecer cada vez mais nossa categoria. Àqueles que não apostaram na construção de um novo modelo de administração, queremos deixar registrado que o antagonismo irresponsável só prejudica a Classe. O que queremos são idéias sadias e modernas para crescermos com qualidade. Queremos que 2009 seja mais um ano de vitórias, com resultados concretos para todos os despachantes cadastrados no CRDD/SP. Portanto, espero que os profissionais que ainda estão em dúvida com relação à probidade administrativa do conselho paulista, que tenham em mente algo que é imprescindível neste momento: todos aqueles que estiverem rigorosamente em dia com o CRDD terão o privilégio de atuar dentro das normas estabelecidas, com segurança e com responsabilidade. Pois somos agora uma classe organizada do ponto de vista administrativo e jurídico. E nós esperamos, com fé e com esperança, que o conselho esteja trabalhando com todos os profissionais despachantes do Estado de São Paulo, pois temos certeza de que compreenderão a seriedade com que vimos atuando e, certamente, permanecerão no mercado, contribuindo para o desenvolvimento de suas cidades e para seu crescimento pessoal e profissional. 2 Informativo ESPECIAL Editorial EXPEDIENTE Somos fortes Nov/Dez.de 2008 | Ano II - Número 4 UMA PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPASCHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRDD/SP End.: Largo do Paissandu, 51 | 14º - Conjs. 1401/1402 PABX: (011) 3333-7570 Cep: 01034-010 - São Paulo Site: www.crddsp.org.br E-mail: [email protected] DIRETOR PRESIDENTE - DIPRE Francisco Castro Pereira DIRETOR VICE PRESIDENTE - DIVIP Antonio Carlos Niero Mil Homens DIRETOR SECRETARIO - DISEC Carlos Roberto Chicone DIRETOR DE PATRIMONIO E SOCIAL DIPAS Euvaldo Almeida Andrade DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - DIFIS José Claudio Tolentino DIRETOR DE CADASTRO E REGISTRO PROFISSIONAL - DICAR Nisio Gomes Casari DIRETOR DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO - DIFIP Oswaldo Fontana Filho DIRETOR DE CULTURA E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL - DICAP Roberto Bearzotti Conselheiros Coordenador - Carlos Vitor Celestino Bueno Adalberto Carlos Picolo Adolfo Troger Antonio Aparecida Paris Cabrera Carlos Roberto Chicone Deocleciano de Oliveira Braga Hermenegildo José Pereira Barbosa Jader Luiz Nogueira Ribeiro Jair Aparecido Martineli João Carlos Celoni Jorge Otavio Ramassi José Claudio Tolentino José Pereira Bicudo Júnior Marcos Jose Frank Milton Rosa da Silva Oscar Tadao Ivassi Osmar Pereira Meirelles Paulo Cesar Furlan Reinaldo Malfatti Ricardo de Oliveira Castro Ricardo Junge Tokoi Sergio Haruo Simakawa Washington dos Santos Souza TRIBUNAL REGIONAL DE ETICA E DISCIPLINA - TREDIS PRESIDENTE (TREDIS) - Manoel João Cardoso Gouveia Adonai Nunes Machado André D´Agostino Armindo Pedro Muller C Hailton Roberto Peixoto Marco Antonio de Souza Pedro Afonso Prisco TRIBUNAL DE FISCALIZAÇÃO DE CONTAS - TRICON Heitor Santos Tadiello Pedro Lino de Carvalho Ritsuko Okuno Rogério Tuffi Inati Wagner Sanchez Depto. Jurídico Dr. Márcio Gonçalves Delfino Tiragem: 20 mil exemplares Editora: Marisa Peixoto (MTB 14.266/SP) Editoração Eletrônica VOLPE Artes Gráficas (11) 3654-2306 Impressão Gráfica Ponto a Ponto (11) 3681-0983 Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores. Artigo A decisão da justiça fe deral do Paraná trouxe uma nova luz para a atividade do despachante documentalista, com o reconhecimento da natureza jurídica do conselho como de direito público (leia matéria na página 5). De fato, a justiça ratificou o óbvio, uma vez que conselhos de classe ajustam-se ao conceito de autarquia, de acordo com a legislação vigente. Isto significa que os conselhos podem e devem manter um trabalho profícuo de fiscalização que atenda aos preceitos de transparência e de moralidade da classe, sempre se pautando pelo justo e dizimando do mercado os maus e os falsos profissionais. No caso de São Paulo, esta decisão se une à luta travada pelo Sindicato e pelo CRDD na defesa dos interesses dos despachantes e pelo reconhecimento definitivo da inconstitucionalidade da Lei 8.107/92. Estamos a um passo deste feito. Temos pressa, afinal, o CRDD paulista habilitou 815 novos despachantes que, junto com os mais de 3.100 cadastrados no conselho, querem ter acesso irrestrito ao Gever, um sistema que nasceu no Sindicato há 12 anos e que foi desenvolvido pelo Detran para satisfazer as necessidade dos despachantes, para prover seus escritórios de tecnologia, a fim de que pudessem oferecer serviços de qualidade à população. Deste modo, não podemos retroceder, temos de continuar trilhando o caminho do crescimento, pois como todos sabemos, só sobrevivem as categorias que inovam, que se adéquam aos novos modelos de prestação de serviço inseridos na vida moderna. E o despachante está há muito lutando para fazer a diferença, para ampliar seu leque de atividades, para, enfim, manter-se vivo e digno profissionalmente. Devemos, portanto, comemorar mais um feito em favor de nossa Classe e continuar na labuta pela lei federal 10.602/2002, pela disponibilização do Gever ao final do entrave jurídico imposto por delegados do Dird, que insistem em manter vivo o SFD, e por ajustes nas novas normas que se impõe a atividades autárquicas, a exemplo da prestação de contas dos conselhos ao TCU, e de licitação para a contratação de bens e serviços. Com a participação cada vez mais ativa da categoria, unindo forças em todo o Brasil, haveremos de ampliar nossas atividades, seguindo as normas com responsabilidade e seriedade e impondo nossos direitos em quaisquer situações, não importando a causa, nem o executor e nem a interferência de governos e governantes. ALERTA O DESPACHANTE QUE DISPONIBILIZAR O GEVER A TERCEIROS ESTARÁ SUJEITO A PENALIDADES CIVIS E CRIMINAIS PREVISTAS NO ESTATUTO E NO CÓDIGO DE ÉTICA DO CRDD/SP - CONSELHO CRDD de São Paulo é uma realidade! Francisco Castro Pereira C om determinação, coragem e com o apoio dos colegas despachantes, demos início, em 2003, ao processo de erguimento do conselho paulista. A partir dali, conseguimos nos reestruturar, já habilitamos 815 novos despachantes, 3.100 estão cadastrados, e o efetivo acesso ao Gever deverá, em breve ser divulgado. Demos passos muito importantes neste ano de 2008. As ações contra a Lei 8.107/92 foram reconhecidamente favoráveis ao conselho. De modo que vimos informando ao longo deste e de outros anos, da necessidade de o despachante se credenciar junto ao CRDD, para não correr o risco de ver sua habilitação anulada. Pedimos aos colegas que ainda não se cadastraram que o façam por meio do site www.crddsp.org.br, e aos colegas que ainda não apresentaram toda a documentação, que o façam o mais breve possível, pois o prazo último expira em 31 de Dezembro de 2008. Lembramos que o CRDD/SP, com sede na capital (e seus representantes no Estado), é o único habilitado a passar informações, promover cadastramento e proceder com cobrança de taxas devidas. Quaisquer entidades ou pessoas que tentam denegrir a imagem do despachante por meio de informações falsas ou inflamadas contra o conselho, estarão incorrendo em crime e o que é pior, prejudicando o profissional que quer manter-se no mercado e atuar na forma da lei. Repetimos: a desativação do SFD será uma realidade! Somente o CRDD está habilitado a cadastrar o despachante no Estado de São Paulo. Não caiam em mãos erradas! Eu espero, com isso, que os mais de dois mil despachantes que ainda não regularizaram sua situação o façam de maneira serena, confiantes de que estão dentro da lei que hoje rege a categoria. Temos plena consciência das dificuldades porque muitos passam e das obrigações que terão de assumir para poder atuar. Mas tudo o que se tem feito ao longo dos últimos cinco anos é para proteger a categoria dos vícios de um departamento inábil para atender às necessidades dos despachantes, para fazer a Classe crescer em qualidade e para ter absoluta autonomia na condução de projetos e na fiscalização dos atos, principalmente daqueles que são um grande obstáculo aos profissionais sérios e competentes. Por tudo isso, espero que todos se unam para o fortalecimento da categoria, desejando que o ano de 2009 seja de muito trabalho e de muito sucesso para todos. REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEJA CONSCIENTE. GARANTA SEUS DIREITOS. ATENÇÃO PRAZO ÚLTIMO PARA CADASTRAMENTO NO CRDD/ SP E REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO: 31/12/2008 ACESSE: WWW.CRDDSP.ORG.BR 3 Reunião CFDD promove eleição para renovação da diretoria CONREP reúne diretoria em São Paulo F oi realizada no último dia 22 de novembro, no salão de convenções do Hotel Alvorada, em Brasília, eleição para a escolha do novo presidente do conselho federal e da diretoria. Na abertura dos trabalhos, o presidente em exercício, Chrispim José da Silva, leu aos presentes carta enviada pelo ex-presidente Adilson Amadeu: "Prezados colegas Despachantes. Venho por meio desta externar a profunda gratidão de todos durante minha gestão à frente deste Conselho Federal . Como o sabem, procurei de todas as formas honrar meus compromissos e dignificar sempre o nome desta profissão que muito me orgulha há mais de 40 anos. Contudo, sabemos que na vida temos o tempo certo para fazer aquilo que nos dispomos e, desta forma, temos que saber o momento exato de passar o bastão, ainda mais para uma pessoa que igualmente saberá elevar os nossos objetivos e enaltecer nossa atual gestão presidencial. Por fim, desejo a todos os colegas de todos os Estados brasileiros muito sucesso na nova empreitada, solicitando ainda a participação efetiva de todos em auxiliar a futura administração". Apenas uma chapa concorreu ao pleito, composta dos seguintes integrantes: Carlos Alberto Assis Montenegro, Euvaldes Ventorin, Idelton Gomes da Silva, Luiz Carlos Schons, Francisco Castro Pereira, Chrispim José da Silva. Foi escolhido para a condução dos trabalhos Sílvio O Conselho de Represen tantes do CRDD/SP se reuniu no último dia 29 de novembro em sua sede, para discutir e aprovar o orçamento do conselho paulista para 2009 e a tabela de serviços prestados pelo CRDD. Entre eles, o pagamento da anuidade, que deverá ser paga em 30/6, 31/7e 31/8 de 2009. A tabela com todos os valores estará disponível no site do CRDD e em seu blog. Outro assunto discutido foi sobre a futura contratação de empresa especializada para a prestação de contas do conselho ao Tribunal de Contas, uma vez que sua natureza jurídica é pública. Sobre este assunto o CRDD estará analisando todas as propostas a fim que se licite uma empresa que apresente maiores vantagens e menores preços. A relação completa de Receita e Despesa será divul- gada no site do conselho e por meio do blog do CRDD. O presidente do CRDD, Francisco Castro Pereira, agradeceu a participação de todos e informou que o conselho disponibilizará recursos para a instalação de seccionais, a fim de que possam atender melhor aos despachantes do interior. "Estamos nos organizando de forma a obter autonomia e capacidade plena de operacionalização", completou. Efetivo Diretor-Presidente Sérgio Araújo Holanda, vicepresidente CRDD/CE, Durante a tramitação, Holanda acabou por constatar que para o pleito eleitoral se fez a apresentação apenas de uma chapa. Assim a mesma foi eleita por aclamação, pelos presidentes integrantes do Conselho Nacional Pleno: 1. Athus Lúcio Ferreira, Presidente CRDD-RJ; 2. João Bosco de Lima Franco, Presidente CRDD-SE; 3. Josué Severiano Cunha Neto, Presidente CRDD-RN; 4. Gilberto Alvim Freitas, Presidente do CRDD/ BA; 5. Francisco Dias Nobre, Presidente do CRDD/CE; 6. Luciano Pinón Fernández, Presidente do CRDD/DF; 7. Raimunda Porto Bontempo, Presidente do CRDD/MA; 8. Jair Mascarenhas Guedes, Presidente do CRDD/MS; 9. Gilberto Moura, Presidente do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de Rondônia e Acre- CRDD/RO-AC; 10. Edmilson Carvalho da Costa, Presidente do CRDD/PI; 11. Genivaldo Ribeiro, Presidente do CRDD/AL; 12. Mosard Calheiros de Melo, Presidente do CRDD/PE; 13. Jair Barbosa da Rocha Filho, Presidente do CRDD/AM. A posse dos eleitos está marcada para 10 de janeiro de 2009. Cargo Suplente Carlos Alberto Montenegro Ademar Facciochi Diretor-Vice-Presidente Euvaldes Ventorim Diretor-Secretário Idelton Gomes da Silva Diretor-Tesoureiro Luiz Carlos Schons Diretor-Cad.RegeCap.Profi. Francisco Castro Pereira Diretor-Planejamento Chrispim José da Silva Gilberto Moura Raimunda P. Bontempo Gilberto Alvim Freitas Stanley L. Luz dos Santos Luciano Piñon Fernandez 4 IPVA O governador José Serra enviou à Assembléia Legislativa projeto de lei que promove alterações no IPVA, cujos pontos principais estão no resumo do projeto abaixo. Confira: PROJETO DE LEI Nº 716/ 2008 Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA. Artigo 1º - Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Parágrafo único - Considerase veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas. CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Artigo 2º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado; II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo; III - na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor; IV - na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; V - na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento; VI - na data da arrematação, em se tratando de veículo novo adquirido em leilão; VII - na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não fabricado em série; VIII - na data de saída constan- te da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento; IX - na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal; X - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora: a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado; b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado; c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo. Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos II a IX, no que couber. CAPÍTULO II DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Artigo 5º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte: 1 -cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei; e, 2 -o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações. Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores; II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável; III - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores; IV - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio; V - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado; VI - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica; VII - o agente público que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de propriedade de veículo automotor neste Estado, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da imunidade, da concessão da isenção ou dispensa do pagamento do imposto; VIII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; IX - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; X - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado; XI - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; XII - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto. CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de: I - 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) para veículos de carga, tipo caminhão; II - 2% (dois por cento) para: a) ônibus e microônibus; b) caminhonetes cabine simples; c) motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos; d) máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares. CAPÍTULO VIDA IMUNIDADE, DA ISENÇÃO E DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade: I - de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas; II - de veículo ferroviário; III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física; IV - de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional; V - de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento; VI - de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes; VII - de máquina de terraplana- gem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas; VIII - de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação. CAPÍTULO VIII DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Artigo 22 - O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados: I - da data da emissão da Nota Fiscal referente à sua aquisição; II - da data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente pelo consumidor; III - da data de sua incorporação ao ativo permanente, em se tratando de veículo colocado em uso por aquele que o fabricou ou por revendedores; IV - da data de sua autorização para uso, em se tratando de veículo não fabricado em série; V - da data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, em se tratando de veículo objeto de encarroçamento, nos casos em que o chassi tenha sido adquirido separadamente. CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES Artigo 39 - Constituem condutas passíveis de imposição de multa: I - fraudar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte: multa de uma vez o valor do imposto não recolhido; II - deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco; III - deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta; IV - proceder de modo a possibilitar a redução ou supressão do tributo devido por terceiro; V - deixar de fornecer documentos ou informações necessários à inscrição ou alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA; VI - induzir o fisco a proceder à inscrição ou alteração indevidas no Cadastro de Contribuintes do IPVA; 5 Decisão Justiça Federal do Paraná reconhece natureza jurídica de direito público dos conselhos O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná foi sentenciado em uma ação civil pública (impetrada pelo Ministério Público Federal), que reconheceu a natureza jurídica dos conselhos como de direito público, numa decisão histórica para o conselho paranaense, a qual se estende aos conselhos regionais dos despachantes documentalistas onde as unidades estão operando. Tal decisão ratifica o exercício pleno de suas atividades, conferindo efetivamente o poder de gerir e fiscalizar a profissão de despachante documentalista, criada por força da lei federal 10.602/2002. Na ação impetrada, o Ministério pedia a nulidade de todas as contratações de servidores feitas pelo CRDD/PR sem a rea- lização de concurso público, a partir do advento da Constituição Federal de 1988. E ainda a obrigatoriedade do concurso público, além de prévio procedimento licitatório para a contratação de bens e serviços e de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União. Essa iniciativa se deu diante da natureza jurídica dos conselhos, de direito público, alvo da ação. Em sentença, a justiça entendeu pela procedência parcial do pedido, declarando a obrigatoriedade do Conselho em prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Muito embora o CRDD/PR tenha afirmado que desde a criação do conselho não havia feito contratações de pessoal ou de bens e serviços, pelo fato de enfrentar situação financeira adversa, a justiça entendeu que a prestação de contas deveria ser feita A Diretoria do Sindesp e do CRDD/SP, funcionários e colaboradores desejam um Natal de plena confraternização e um 2009 repleto de sonhos e de realizações. Quando de fato se luta pelo bem comum, o Universo conspira a favor daqueles que acreditam, que nunca deixam obstáculos pelo caminho, que com fé e perseverança trabalham por um futuro melhor, alcançando satisfação e felicidade! ao TCU, portanto ela é retroativa. Ficou também determinada a obrigatoriedade de licitação para contração de bens e serviços e de concurso público para a contratação de servidores. De acordo com o Procurador do CFDD/BR, Rodolfo Cesar Bevilácqua, apesar da decisão parcial, o reconhecimento do conselho como autarquia atende à luta que se travou a partir de 2003 para promover as complementações e alterações na Lei 10.602/02. "Sendo este reconhecimento posto e documentado pela justi- ça, há que se comemorar o feito, pois estamos diante de uma decisão que em muito beneficia os conselhos, dada sua natureza fiscalizadora e punitiva", acrescentou. A decisão da justiça federal do Paraná envolveu outros 23 conselhos de classe, que receberam a mesma sentença. Leia trecho em que a juíza federal Soraia Tullio ratifica a natureza jurídica dos conselhos representativos dos despachantes documentalistas: ... Nem poderia ser diferente, porquanto os conselhos profis- sionais adequam-se ao conceito de autarquia-exposta no Decreto-lei nº. 200/67. São entes criados por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria (advinda da arrecadação de tributos, que no caso possuem natureza jurídica de contribuições sociais de interesse de categoria profissional ou econômica), e que exercem atividade típica do Estado de forma descentralizada (poder de polícia/fiscalização das profissões). Sujeitam-se, portanto, ao regime jurídico administrativo ou regime jurídico de direito público. 6 Anote N o último dia 28 de novembro, o CRDD/SP, por meio de seu presidente, Francisco Castra Pereira, enviou aos presidentes dos CRDD´s carta onde registra todo o seu repudio contra grosseira adulteração feita na Ata oficial sobre o curso para habilitação de despachante, aprovada em reunião realizada em Natal, no Rio Grande do Norte. Leia trecho do documento: No dia 18 de junho de 2008, a comissão do curso se reuniu em São Paulo para discutir assuntos pertinentes ao curso dos CRDD´s, assuntos esses registrados em Ata devidamente assinada pela comissão. Em 26 de julho de 2008 em Natal, Rio Grande do Norte, o projeto do Curso foi apresentado ao CONSELHO NACIONAL PLENO DO SISTEMA CFDD/CRDD's para votação e aprovação. O mesmo foi aprovado por unanimidade. A Ata fora elaborada, mas, por falta de recursos para sua impressão, ficou sob a responsabilidade do Sr. Secretário esta tarefa, bem como o recolhimento das assinaturas. Em gesto de puro oportunismo, o presidente do Conselho de Goiás, Idelton Gomes, simplesmente alterou a ata ao seu bel prazer, colocando na ata só o que era do seu interesse, não tendo a mínima consideração com os presidentes dos CRDD´s e também pelo trabalho da comissão. Sorrateiramente pegou a assinatura do presidente em exercício, Chrispim José da Silva, para dar autenticidade ao fato, Eu, despachante documentalista, Francisco Castro Pereira, Diretor de Cadastro, de Registro e Capacitação Profissional do CFDD/BR e Presidente do CRDD/SP, considero este fato uma falta gravíssima do Sr. Secretário, que costuma no iniciar dos trabalhos fazer uma oração para que os mesmos corram normalmente. Quanta hipocrisia! Este fato levei ao conhecimento do Sr. Chrispim, Sr. Idelton e ao Sr. Montenegro no dia 21 de novembro, verbalmente, em Brasília. Diante desta situação, informo que, a partir desta data, o CRDD de São Paulo está afastado das reuniões e dos atos do CFDD no que concerne ao assunto acima descrito, até que seja restaurado o texto original da Ata. O CRDD/SP ainda espera que tudo se resolva a contento, a fim de que possa retomar junto ao CFDD/BR assuntos pertinentes aos projetos futuros envolvendo a categoria, e que tais assuntos sejam conduzidos sempre de forma clara, transparente, democrática e acima de tudo com total lisura. TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2009 TABELA I Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT,alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86 30% de R$ 2221,55 Contribuição devida = R$ 66,46 TABELA II Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item II alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e 3º,4º e 5º do art. 580 da CLT). Valor Base: R$ 221,55 Linha Classe de capital social ( em R$) Alíquota (%) Parcela a adicionar (R$) 01 02 03 04 05 06 de de de de de de Contr. Mínima 0,8% 0,2% 0,1% 0,02% Contr.Máxima 132,93 199,39 531,72 27.117,72 62.565,72 0,01 a 16.616,25 16.616,26 a 33.232,50 33.232,51 a 332.325,00 332.325,01 a 33.232.500,00 3.232.500,01 a 177.240.000,00 177.240.000,0 em diante NOTAS: 1- As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no 3º do art.580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 2- As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.00,00, recolherão a contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7,047 de 01 de dezembro de 1982); 3- Data de recolhimento: Empregadores: 31J/01/2009; Autônomos: 28 /02/2009; 4- O recolhimento efetuado fora prazo será acrescido das cominações previstas no art.600 da CLT. In Memorian O Informativo CRDD/SP registra o fa- Amigo Profissional Despachante lecimento de dois despachantes que deram importante contribuição para o fortalecimento da classe e que merecem nosso respeito e nossa sincera homenagem. Arnaldo Dutra Filho (à esquerda acima), falecido em 30 de julho de 2008, era proprietário do Despachante Real, na cidade de Ibitinga. Era filho de Arnaldo e Noracy Dutra. Nossa homenagem também ao excolega Alcides Kubagawa, do Despachante Liberdade, falecido em oito de junho de 2008 na capital. Deixou esposa, Fumies Kubagawa e os filhos Almir Flávio e Milce. Mais um ano chega ao fim. Estou ciente de toda dificuldade que nossa profissão enfrenta para se manter, travando um luta diária para continuar com os escritórios abertos. Como presidente do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas, venho me empenhando para melhorar esse quadro e também para que sejamos independentes e respeitados pelos órgãos que utilizamos no nosso dia-a-dia. Como vereador na cidade de São Paulo, apresentei o Projeto de lei nº 128/2007 que dispõe sobre o exercício da profissão dos despachantes documentalistas, nos órgãos da administração municipal. As dificuldades não importam, esteja onde estiver o despachante será sempre um facilitador entre a comunidade e o poder público. Nossa profissão merece respeito. Se todos estiverem unidos num único objetivo em prol da categoria, teremos sucesso e força para superar as dificuldades. Gostaria de desejar a todos vocês um Feliz Natal e um próspero 2009. Adilson Amadeu 7 Gever CRDD/SP busca justiça e apresenta ofício à SSP O presidente do Sindicato e do CRDD/SP, Francisco Castro Pereira, por meio da coordenadoria jurídica do conselho, enviou ofício ao Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Ronaldo Augusto Marzagão, pedindo providências junto ao Detran/SP quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei estadual 8.107/1992 e, por conseguinte, da legitimidade do conselho paulista e do acesso irrestrito ao Gever. As ações envolvendo o CRDD de São Paulo e a polícia civil dão conta de uma contenda desnecessária, que apenas serviu para demonstrar um poder "paralelo", e que absolutamente não condiz com o trabalho sério e transparente que o governo do Estado impõe em todos os setores da vida pública. Nos trechos da petição enviada à SSP, é patente a argumentação que justifica a brilhante defesa dos interesses da categoria, apresentadas pela coordenação jurídica do Sindicato e do CRDD, representada pelos advogados Márcio Delfino e Rodolfo Bevilácqua. Senhor Secretário, Apraz-nos cumprimentá-lo, ao mesmo tempo em que, utilizando-nos do remédio constitucional do direito de petição, nos termos do mandamento contido no art. 5º. inc. XXXIV, da Constituição Federal de 1988, pedimos vênia para elencar algumas considerações e requerer providências por parte de Vossa Senhoria. Da Lei Federal 10.602/02 No dia 12 de dezembro de 2002 após uma longa luta os despachantes do Brasil foram contemplados com a promulgação da Lei Federal 10602/2002 que criou o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) órgãos normativos e fiscalizadores da profissão de despachante documentalista. Assevera-se que os Conselhos Fiscais são considerados extensões do Ministério do Trabalho para a fiscalização das profissões regulamentadas e, portanto, em razão do disposto no inciso XVI, do artigo 22 da Constituição Federal compete a União legislar sobre "...condições para o exercício das profissões." Desta espécie são as corporações públicas profissionais, sejam reguladoras e fiscalizadoras de atividade de classe como a Ordem dos Advogados, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, de Medicina, dos Economistas, etc. ... Nesta linha de compreensão não há possibilidade de que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas possam ser fiscalizados por órgão criado por Lei Estadual, mas precisamente a Lei 8.107/92, que criou o Serviço de Fiscalização do Despachante, vinculado a Polícia Civil do Estado de São Paulo através de uma delegacia especializada. ...Cumpre assinalar que os serviços de fiscalização de profissões desempenham relevante e prioritária função social na orientação, fiscalização e normatização do exercício profissional respectivo, objetivando a defesa da profissão e do usuário dos serviços. A fiscalização do exercício de profissões regulamentadas emerge, assim, como finalidade pública ... A Lei Estadual nº 8.107, de 27 de outubro de 1992 invadiu, inconstitucionalmente, a área de competência legislativa privativa da União (legislar sobre o exercício de profissões). A lei local disciplina tema sem competência constitucional para tanto, estabelecendo procedimentos de credenciamento, habilitação e con- curso, impondo uma conduta a ser seguida nos casos de afastamento, vedações, obtenção de alvará de funcionamento, atribuições, deveres, direitos, penalidades, entre outros temas." "Assim sendo, a lei impugnada veicula medida que invade a competência legislativa privativa da União, criando regra inexistente no atual Código de Trânsito, desvinculada de seu interesse local, a qual foi imposta ao Poder Executivo, concretizando ingerência indevida na atuação deste, ferindo, deste modo, a regra do art. 144, da Constituição Bandeirante, que, a par de garantir a autonomia legislativa dos Municípios, o compele a obedecer aos princípios estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual, motivo pelo qual procede a ação" (ADIn nº 115.273-0/9, rel. Des. Vallim Bellocchi, j. 27.07.05). .. Por sua vez, o procurado Geral do Estado Adjunto, assim opinou: "Sirvo-me do presente para consignar que restou assentado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, quando da aprovação do Parecer PA-3 nº 01/ 96 (doc. 1), o entendimento de ser formalmente inconstitucional a Lei estadual nº 8.107, de 27.10.1992, por cuidar de matéria reservada à competência legislativa privativa da União". A Lei Estadual nº. 8107/92 foi declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ADIn 136.160.0/7-00, porém está com a eficácia de seu acórdão suspensa em razão de pedido liminar na Reclamação no STF (doc. 8). Mas a suspensão da eficácia do acórdão não retira da Lei sua inconstitucionalidade e a demora no julgamento desse tipo de ação impôs ao peticionário bater às portas do Poder Executivo Estadual, já que a Lei permite ao Estado de São Paulo a fiscalização da atividade profissional do despachante docu- mentalista sendo certo que o Estado não poderia legislar sobre matéria de competência exclusiva da União. ... Importante dizer que alguns procedimentos tais como licenciamento de veículo, regularização de endereço de proprietário de veículos e outros procedimentos constantes dos Comunicados GEVER obrigatoriamente devem ser realizados por meio eletrônico, ou seja, se o despachante não tiver acesso ao sistema GEVER ESTARÁ IMPEDIDO DE EXERCER SUA PROFISSÃO, HOJE REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL 10.602/02. ... a demora no atendimento do pleito do Requerente tem trazido danos na administração do Conselho Regional dos Despachantes de São Paulo, dado a relevância das atribuições que são delegadas, vez que somente a exigência de permitir o acesso ao GEVER dos despachantes registrados no CRDD/SP e que cumprirá a determinação da Lei Federal nº. 10.602/02. Do Pedido Roga-se que seja reconheci- do o Direito de acesso ao Sistema Gever, também (pedido cumulativo), aos inscritos, nos quadros da autarquia pública corporativa CRDD/SP, não se discutindo se o DIRD, através do SFD, continue ou não a credenciar os despachantes documentalistas (o que será decidido via prestação jurisdicional). Isso porque, após a realização do concurso para ingresso na profissão, existem 815 profissionais, que estão regularmente inscritos no CRDD/ SP e não podem operar na área de trânsito, vale dizer, junto ao DETRAN/SP e nas CIRETRAN´s, de todo o Estado-membro de São Paulo, porque, lhes é vedado o acesso ao sistema GEVER. É flagrante, portanto, o desrespeito ao mandamento constitucional exposto, razão pela qual vimos à presença de V. Excia. requerer seja oficiado o Órgão Executivo de Trânsito, na pessoa de seu Diretor-Geral, para que este determine IMEDIATAMENTE o cadastramento dos profissionais despachantes documentalistas devidamente inscritos no CRDD/ SP, para acesso o sistema GEVER - Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados.