ACÓRDÃO 0127600-76.2002.5.04.0202 AP Fl. 1

Transcrição

ACÓRDÃO 0127600-76.2002.5.04.0202 AP Fl. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0127600-76.2002.5.04.0202 AP
Fl. 1
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante:
Agravado:
Agravado:
Origem:
Prolator da
Decisão:
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
- PETROS - Adv. George de Lucca Traverso
SÉRGIO OLIVEIRA DE LA TORRE - Adv. Marcio
Candido Carneiro da Silva
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - Adv.
Walter de Oliveira Monteiro
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Juíza Simone Oliveira Paese
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA
((FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL
PETROS).
DIFERENÇAS
DE
SUPLEMENTAÇÃO
DA
APOSENTADORIA.
CRITÉRIO
DE
CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
Discordância em face de critério de apuração das
diferenças de suplementação de aposentadoria utilizado
na conta homologada, que não foi objeto de impugnação
oportuna, operando-se a preclusão, nos termos do artigo
879, § 2º, da CLT.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em
Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região: por
unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da segunda
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da
Graça Ribeiro Centeno.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0127600-76.2002.5.04.0202 AP
Fl. 2
executada (PETROS).
Intime-se.
Porto Alegre, 1º de setembro de 2015 (terça-feira).
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão da fl. 1003-5, complementada pela decisão de
embargos de declaração da fl. 1012, que julgou improcedentes os
embargos à execução e procedente a impugnação à sentença de
liquidação, a segunda executada, Fundação Petrobras de Seguridade
Social - PETROS, interpõe agravo de petição. Consoante as razões das
fls. 1016-20, discorda da preclusão declarada, bem como do critério de
cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria.
Com contraminuta do exequente, às fls. 1024-6, os autos são remetidos a
este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADORA
MARIA
DA
GRAÇA
RIBEIRO
CENTENO
(RELATORA):
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA (FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS).
1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da
Graça Ribeiro Centeno.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0127600-76.2002.5.04.0202 AP
Fl. 3
No aspecto, a decisão agravada consigna (fls. 1003-4):
A
sentença de
fls.
defere ao autor diferenças de
complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e
vincendas, indicando os critérios a serem adotados na
elaboração da conta.
Os cálculos originários foram apresentados pelo autor e
refutados pela reclamada à fl. 961,
quando questiona a
contabilização de valores devidos à Petros a título de
recolhimentos previdenciários, exclusivamente, presumindo-se
que houve concordância com os demais critérios adotados.
Homologadas as contas do autor, apresenta a reclamada
Embargos à Execução com fundamento diverso, o que não
merece acolhida, pois já preclusa a matéria.
Já com relação à matéria reiterada (recolhimentos à Previdência
Privada), registro que no item “3.3” da sentença, o pleito foi
indeferido expressamente, restando autorizadas somente as
retenções fiscais.
Assim, ainda que este não seja o entendimento desse Juízo, há
que ser mantida e cumprida a decisão neste tocante. Nada a
deferir.
Inconformada, a segunda executada, Fundação petrobrás de Seguridade
Social - PETROS, recorre. Aduz que a execução pauta-se no pagamento de
diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da aplicação
de 26,06% (Plano Bresser) sobre as parcelas salariais que compõem a
base de cálculo da sua suplementação de aposentadoria não havendo falar
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da
Graça Ribeiro Centeno.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0127600-76.2002.5.04.0202 AP
Fl. 4
em preclusão no caso em apreço, porquanto a mesma somente atinge os
cálculos elaborados em conformidade com a sentença liquidanda. Entende
que tal não foi o caso, na medida em que a conta homologada utiliza índices
de correção para os salários de cálculos que jamais foram discutidos e/ou
deferidos no processo, bem como valores decorrentes da aplicação do
Plano Bresser incorretos, ferindo a coisa julgada, por não determinada a
majoração de todos os desdobramentos remanescentes. Admite não ter
suscitado a matéria na oportunidade em que lhe foi dado vista da conta
apresentada pelo exequente, alegando ter-se dado "por conta, no
momento da oposição aos Embargos à Execução de que a conta
homologada não espelha completamente a res judicata, oportunidade em
que apontou os equívocos constantes na conta, não podendo ficar silente,
inclusive, por respeito a boa-fé processual" (fl. 1017). Na espécie,
argumenta que a conta homologada não merece acolhida, pois o exequente
não aplica os mesmos índices de correção empregados no ato da
aposentadoria do exequente. Salienta que, em momento algum foram
discutidos os índices de correção dos salários de cálculos, motivo pelo qual
devem permanecer os mesmos, já que o objeto desta demanda é
incorporação da parcela deferida em outra demanda, sem qualquer
ressalva à alteração de índices ou critérios de correção, sob pena de
afronta ao art. 5º, incisos XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta,
ainda, que o percentual de 26,06% deve incidir sobre o salário básico
percebido.
Examino.
Dispõe o art. 879, § 2º, da CLT, "in verbis":
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á,
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da
Graça Ribeiro Centeno.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0127600-76.2002.5.04.0202 AP
Fl. 5
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,
por arbitramento ou por artigos.
(...)
2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às
partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
Apresentados cálculos de liquidação pelo exequente (fls. 939-49), o Juízo "a
quo", nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, abriu prazo de 10 (dez) dias
às executadas para oferecerem impugnação, sob pena de preclusão
(notificação, fl. 951). O direito foi exercido pela segunda executada, ora
agravante que, no prazo legal, insurgiu-se apenas quanto ao cálculo da
contribuição previdenciária devida, envolvendo a respectiva fonte de custeio
(fls. 961-72).
Assim, uma vez que a segunda executada, PETROS, deixou de atender ao
comando do dispositivo consolidado, como expressamente cominado (fls.
950-1), quando da ciência do cálculo apresentado, ensejou a preclusão
impeditiva de manifestação nos autos acerca das matérias contidas nos
embargos à execução, que não mais podem ser discutidas. Embora
sustente que o cálculo viola a coisa julgada, investe contra critérios de
apuração da complementação de aposentadoria relativamente à matéria
que admite não ter sido sequer discutida nos autos, operando-se a
preclusão.
Sublinho, por demasia, que o título executivo define a base de incidência do
percentual de 26,06%. Com efeito, a sentença, às fls. 654-60, determina o
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da
Graça Ribeiro Centeno.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0127600-76.2002.5.04.0202 AP
Fl. 6
pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, pela
consideração
do
referido
reajuste,
concedido
no
Processo
nº
00825.210/89-6 sobre a base de cálculo das parcelas salariais que
compõem a base de cálculo dessa suplementação (fls. 658 e 660). Ou seja,
o reajuste deve incidir sobre as parcelas salariais integrantes da
suplementação de aposentadoria, não apenas sobre o salário básico. Na
mesma linha, o acórdão das fls. 724-30, ao examinar o recurso ordinário da
segunda reclamada, ora recorrente, esclarece que (fl. 729):
As diferenças salariais deferidas no processo n° 00825.201/89-6
restaram incorporadas a remuneração do autor, para todos os
fins legais, constituindo-se em parcela estável da remuneração,
nos termos do inciso I do art. 17 do Regulamento, razão pela
qual o reajuste que originou as referidas diferenças deve compor
o cálculo do salário-real-de-benefício, já que foi pago nos
últimos doze meses do contrato de trabalho, tal como
determinado naquela decisão transitada em julgado.
Portanto, não se está diante de ofensa à coisa julgada, hipótese imune à
preclusão, mas critério de apuração que não foi objeto de impugnação
oportuna.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Seção Especializada em
Execução:
AGRAVO
DE
PETIÇÃO
DA
SEGUNDA
PETROS.
DIFERENÇAS
DE
COMPLEMENTAÇÃO
APOSENTADORIA.
ADESÃO
AO
EXECUTADA.
TERMO
DE
DE
REPACTUAÇÃO 2007 E SEUS EFEITOS. PRECLUSÃO.
Discordância
em
face de critério de cálculo da conta
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da
Graça Ribeiro Centeno.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0127600-76.2002.5.04.0202 AP
Fl. 7
homologada que não foi objeto de impugnação oportuna,
operando-se a preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da
CLT. (TRT da 04ª Região, Seção Especializada Em Execução,
0072000-57.2008.5.04.0203
AP,
em
02/06/2015,
Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora.
Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo
Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Ana Rosa
Pereira Zago Sagrilo, Desembargador Luiz Alberto de Vargas,
Desembargadora
Vania
Mattos,
Desembargadora
Lucia
Ehrenbrink, Desembargador João Batista de Matos Danda)
AGRAVO
DE
PETIÇÃO
DA
SEGUNDA
EXECUTADA.
CRITÉRIOS DO CÁLCULO DO VALOR DO SALARIO-REALDE-BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. ART. 879, §2º DA CLT. Não
havendo impugnação ao cálculo de liquidação, com indicação
de itens e valores objeto da discordância, operada a preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Irresignação quanto ao
critério de cálculo homologado não importa violação à coisa
julgada. Agravo de petição não provido. (TRT da 04ª Região,
Seção
Especializada
Em
Execução,
0061600-
49.2006.5.04.0010 AP, em 30/09/2014, Desembargadora Maria
Helena Mallmann - Relatora. Participaram do julgamento:
Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda,
Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania
Mattos, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno,
Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargadora Lucia
Ehrenbrink)
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da
Graça Ribeiro Centeno.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0127600-76.2002.5.04.0202 AP
Fl. 8
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS.
Opera a preclusão a ausência de impugnação específica aos
cálculos na forma em que preconizada no art. 879, §2º, da CLT,
não se tratando das hipóteses de erro material ou ofensa à coisa
julgada, mas de mero critério de cálculo. (TRT da 4ª Região,
Seção Especializada em Execução, 0042300-75.1999.5.04.0001
AP, em 29/01/2013, Desembargador João Ghisleni Filho Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Luiz
Alberto de Vargas, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro
Centeno,
Desembargador
Wilson
Carvalho
Dias,
Desembargadora Lucia Ehrenbrink, Juiz Convocado José
Cesário Figueiredo Teixeira)
Por fim, cumpre registrar que a própria agravante tratou da questão, nos
embargos à execução, como "erros e distorções que acarretam excesso de
execução" (fl. 977), e, no agravo de petição, como sendo "equívocos" da
conta, o que, à evidência não se enquadra como ofensa à coisa julgada.
Além disso, em momento algum ela apresentou os valores que entendia
devidos, assim como não especificou quais os índices de correção dos
salários que foram indevidamente considerados, inviabilizando, com isso, o
conhecimento e o exame da insurgência envolvendo o critério de cálculo
das diferenças de suplementação de aposentadoria.
Frente ao expendido, nego provimento ao agravo de petição da segunda
executada (PETROS).
2. VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
INVOCADOS. PREQUESTIONAMENTO.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da
Graça Ribeiro Centeno.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0127600-76.2002.5.04.0202 AP
Fl. 9
Os motivos expressamente referidos e que fundamentam a presente
decisão afastam as alegações de violação aos dispositivos legais e
constitucionais, sendo, ainda, desnecessária a manifestação individual de
cada argumento ou dispositivo suscitado pela agravante, os quais, tem-se
por prequestionados para os fins da Súmula nº 297 do TST.
DEMAIS MAGISTRADOS:
Acompanham o voto da Relatora.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO
(RELATORA)
DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK (REVISORA)
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE
MIRANDA
DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS
DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria da
Graça Ribeiro Centeno.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5538.0440.0432.

Documentos relacionados

ACÓRDÃO 0119700-72.2008.5.04.0027 RO

ACÓRDÃO 0119700-72.2008.5.04.0027 RO embargos declaratórios, já apreciadas e julgadas, restando consignado o entendimento da Turma Julgadora no sentido de ser aplicável o Regulamento de 1979, observadas as alterações posteriores, apen...

Leia mais

ACÓRDÃO 0001128-51.2013.5.04.0232 RO Fl. 1

ACÓRDÃO 0001128-51.2013.5.04.0232 RO Fl. 1 posicionamento da jurisprudência pacificado na Súmula nº 331 do TST, cujo entendimento foi adotado pela magistrada de primeiro grau, uma vez que restou demonstrado que o segundo reclamado (Municípi...

Leia mais

ACÓRDÃO 0040300-78.2007.5.04.0662 AP Fl. 1

ACÓRDÃO 0040300-78.2007.5.04.0662 AP Fl. 1 não se aplicando à interposição do agravo de petição, que se trata de prazo peremptório de 08 dias, previsto no artigo 897 da CLT, sobre o qual não pode o juízo dispor. É ônus do procurador da part...

Leia mais

ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 1

ACÓRDÃO 0000725-45.2014.5.04.0233 RO Fl. 1 sobre enforque diverso daquele utilizado pelo direito comercial. O ordenamento trabalhista pátrio conceitua o grupo de empresas para os efeitos da relação de emprego, como exsurge do já citado text...

Leia mais