ACÓRDÃO 0040300-78.2007.5.04.0662 AP Fl. 1
Transcrição
ACÓRDÃO 0040300-78.2007.5.04.0662 AP Fl. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0040300-78.2007.5.04.0662 AP Fl. 1 DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução Agravante: Agravado: Origem: Prolator da Decisão: CONGREGAÇÃO DE NOSSA SENHORA MANTENEDORA DO COLÉGIO NORTE DAME MENINO JESUS - Adv. Leonice Possamai TERESINHA DE FÁTIMA KAMINSKI - Adv. Gisela Beltrame da Silva 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo JUIZ EVANDRO LUÍS URNAU EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do agravo de petição interposto pela executada, por intempestivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região: por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pela executada, por intempestivo. Intime-se. Porto Alegre, 1º de setembro de 2015 (terça-feira). Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5505.2125.3525. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0040300-78.2007.5.04.0662 AP Fl. 2 RELATÓRIO Inconformada com a decisão de fl. 394 e verso, proferida pelo Juiz Evandro Luís Urnau, agrava de petição a executada. Busca a revisão da decisão quanto ao valor do pensionamento. Há contrarrazões, pugnando a exequente pelo não conhecimento do recurso. Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (RELATOR): PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A certidão de fl. 395 dá conta que foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 27-04-2015 (segunda-feira) a notificação do despacho que determinou a recomposição do valor da pensão. Consequentemente, considera-se publicada em 28-04-2015 (terça-feira), começando a correr o prazo no dia 29-04-2015 (quarta-feira), esgotando-se em 06-05-2015 (quarta-feira). O agravo de petição das fls. 397/404 foi interposto no dia 07-05-2015, Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5505.2125.3525. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0040300-78.2007.5.04.0662 AP Fl. 3 portanto, é intempestivo. Não há documento nos autos certificando eventual não disponibilização e, compulsando o sítio deste Tribunal, verifica-se no link Feriados Municipais do ano de 2015 que não há feriado no município de Passo Fundo neste dia. O prazo de 10 dias referido ao final do despacho da fl. 394v diz respeito estritamente à recomposição do valor da pensão, comprovação do pagamento das diferenças e apresentação de demonstrativo de cálculo, não se aplicando à interposição do agravo de petição, que se trata de prazo peremptório de 08 dias, previsto no artigo 897 da CLT, sobre o qual não pode o juízo dispor. É ônus do procurador da parte ter ciência dos prazos processuais previstos na lei trabalhista. Aos fundamentos expendidos, não se conhece do agravo de petição interposto pela executada às fls. 397/404, por intempestivo. DEMAIS MAGISTRADOS: Acompanham o voto do Relator. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (RELATOR) DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO (REVISORA) DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5505.2125.3525. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0040300-78.2007.5.04.0662 AP Fl. 4 DESEMBARGADORA VANIA MATTOS DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5505.2125.3525.
Documentos relacionados
ACÓRDÃO 0000028-61.2015.5.04.0371 AIRO Fl. 1
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento
Leia maisACÓRDÃO 0000533-63.2013.5.04.0002 RO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal
Leia maisDESPACHO 0001168-14.2013.5.04.0012 RO Fl. 1
Como referido na preliminar suscitada pela reclamada (fl. 713) o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no ARExt nº 791.932, de 22/9/2014, com fundamento nos artigos 328 do RISTF e 94, inc ...
Leia maisACÓRDÃO 0127600-76.2002.5.04.0202 AP Fl. 1
quo", nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, abriu prazo de 10 (dez) dias às executadas para oferecerem impugnação, sob pena de preclusão (notificação, fl. 951). O direito foi exercido pela segun...
Leia mais