Apelação cível

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Apelação cível
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JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)
•Apelação cível – Ação civil pública ambiental de imposição de obrigação de fazer e não fazer, c/c
notificação por dano ambiental sujeito a indenização pecuniária – Alegação de irregularidades quanto às
obrigações ambientais em imóvel do apelado – (...) – Falta de interesse jurídico processual do recorrente –
Novo Código Florestal que desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis – Artigo 18 da Lei
12.651/2012 – Recurso conhecido e desprovido (maioria) – (...) – Inexiste o interesse jurídico-processual do
recorrente em relação ao pleito de condenação da parte recorrida consistente em registrar reserva legal na
matrícula imobiliária, uma vez que não há mais que se falar em averbação no Cartório de Registro de
Imóveis. (Nota da Redação INR: ementa oficial – parcialmente reproduzida)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO
FAZER, C/C NOTIFICAÇÃO POR DANO AMBIENTAL SUJEITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE
IRREGULARIDADES QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS EM IMÓVEL DO APELADO. ILEGITIMIDADE ATIVA
DA AEDEC – ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGO 5º, INCISO V, ALÍNEA B DA LEI 7.537/85. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL DO
RECORRENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL QUE DESOBRIGA A AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS. ARTIGO 18 DA LEI 12.651/2012. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (MAIORIA) Dentre o rol de
legitimados para a propositura da ação civil pública encontram-se as associações, desde que estas observem alguns
requisitos: a constituição há mais de um ano, bem como a demonstração da pertinência temática, o que não ocorre no
presente feito. Não sendo a proteção ao meio ambiente a atividade principal da recorrente, falta-lhe legitimidade ativa
para propor ação civil pública. Ainda que a ação civil pública não requeira prova pré-constituída como no mandado de
segurança, necessário se faz a juntada de um conjunto probatório mínimo, apto a corroborar com as alegações do
autor, para que não se configure uma aventura jurídica, como parece ter ocorrido no caso em comento. Inexiste o
interesse jurídico-processual do recorrente em relação ao pleito de condenação da parte recorrida consistente em
registrar reserva legal na matrícula imobiliária, uma vez que não há mais que se falar em averbação no Cartório de
Registro de Imóveis. (TJPR – Apelação Cível nº 1142295-2 – Pitanga – 5ª Câmara Cível – Rel. Des. Luiz Mateus
de Lima – DJ 26.02.2014)
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível em que é apelante AEDEC – associação de Estudos e de
Defesa do Contribuinte e do Consumidor e apelado Getúlio Schnekemberg.
AEDEC – Associação de Estudo e de Defesa do Contribuinte e do Consumidor ingressou com ação civil pública
ambiental de imposição de obrigação de fazer e não fazer c/c notificação por dano ambiental sujeito a indenização
pecuniária, com pedido de tutela antecipada, em face de Getúlio Schenekemberg e esposa, alegando em síntese que:
a) os requeridos são proprietários do imóvel descrito na inicial; (b) tal imóvel está irregular com suas obrigações
ambientais, em especial a ausência da reserva legal de 20% (vinte por cento) da área total e o devido registro junto a
matrícula do imóvel; (c) a Reserva Legal, limitação ao uso da propriedade, deve ser suportada por todos proprietários
rurais para manutenção de parte das florestas e da biodiversidade nacional; (d) “o(s) imóvel (eis) em questão não
atendem as exigências da legislação ambiental, o que é suficiente para deixar o(s) réu(s) sujeito(s) à imposição da
obrigação de fazer, conforme aqui se requer, bem como deixa-lo(s) desde logo notificado(s) da ocorrência de danos
ambientais, que poderão eventualmente ensejar postulação de reparação pecuniária, consoante prevê o art. 3º da Lei
nº 7.347/85”; (e) visa a recomposição da vegetação em área de reserva legal; (f) deve ser aplicado o Princípio do
Tempus Regit Actum; (g) “essas áreas são insuscetíveis de desmatamento e devem ser mantidas em sua função
ecológica, sendo possível, apenas, o manejo florestal (corte seletivo de árvores), desde que haja autorização do órgão
ambiental competente expedida em plano de manejo”; (h) o requerido deve proceder a regularização ou formalização da
Reserva Legal perante órgão ambiental competente; (i) não existe autorização legal para que áreas de reserva legal,
preservação permanente e mata ciliar possam ser economicamente exploradas; (j) se a área de reserva legal estiver
desmatada o responsável tem a obrigação civil de recompor a mata; (k) deve haver o registro na reserva legal no CAR, e
caso este não tenha sido ainda instituído, ao registro juntamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial para que seja determinada a recomposição da Reserva
Legal, a suspensão imediata das atividades em tais áreas, bem como o registro da reserva legal junto ao CAR ou ao
Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente.
Sobreveio a sentença proferida pelo juiz a quo, o qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante o
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indeferimento da inicial.
Irresignada, a AEDEC – Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte e do Consumidor interpôs recurso de
apelação cível onde alegou, em suma: a) é parte legítima para figurar no polo ativo uma vez que possui em seu artigo 3º
finalidades bem ajustadas de defesa ao meio ambiente; b) “não obstante os requisitos legais de legitimação ativa das
associações sejam cumulativos art. 5º, inciso V, não há referência expressa da Lei nº 7.347/85 quanto a necessidade
de que a previsão da finalidade de defesa dos interesses coletivos no Estatuto seja específica, em artigo oportuno e
apartado, individualizado pela norma ou qual seja a sua forma, basta que finalidade institucional conste como razoável
”; c) os danos ambientais apontados na presente ação devem ser regulamentados pela lei que era aplicada na época
de sua ocorrência; d) há interesse de agir uma vez que há indícios dos danos ocorridos; e) “o cerceamento do
conhecimento da presente demanda, ao contrário do apontado, é a frustação não somente da proteção ao meio
ambiente, mas é a frustação total da comunidade, da população e sua participação na administração pública, cercear
o conhecimento da demanda é afastar sim a participação popular da res publica”
Assim, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (fls. 10/19), subscrito pelo Procurador de Justiça, Doutor Saint-Clair
Honorato Santos, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível e lhe nego provimento.
Vencido o Juiz Substituto em 2º Grau Edison de Oliveira Macedo Filho, que declara voto em separado.
Conforme se extrai do feito, a AEDEC – Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte e do Consumidor
ingressou com ação civil pública em face de Getúlio Schnekemberg sob o argumento de haver irregularidade quanto às
obrigações ambientais em imóvel pertencentes ao mesmo.
Extinto o feito sem resolução do mérito pelo juiz a quo, tendo sido indeferida a petição inicial em decorrência da
carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir, a AEDEC interpôs o presente recurso
visando à reforma da sentença.
Para tanto, alegou ser parte legítima para figurar no polo passivo do feito; a juntada de documento apto a comprovar
indícios suficientes do dano ambiental em comento, bem como a existência de interesse de agir vez que é exigido por
lei o registro da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis.
Tais alegações, entretanto, não merecem prosperar.
Isto porque, como se observa do artigo 5º da Lei nº 7.437/85, não é qualquer pessoa que possui legitimidade para
propor a ação civil pública:
Art. 5 – “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar.
I – o Ministério Público;
II – A Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista
V – a associação que concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
(...)”
Do que se observa que dentre o rol de legitimados encontram-se as associações, desde que estas observem alguns
requisitos: a constituição há mais de um ano, bem como a demonstração da pertinência temática, o que não ocorre no
presente feito.
Ainda que no Estatuto Social da AEDEC, juntado ao feito, conste como uma das finalidades da associação a defesa
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do meio ambiente em geral, extrai-se do comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado à fl. 121 dos autos
nº 1140828-3, distribuído a este Relator, cuja matéria trata-se da mesma ora referida, que a atividade econômica
principal do recorrente é “instituição de longa permanência para idosos”.
Dessa forma, não sendo a proteção ao meio ambiente a atividade principal da recorrente, falta-lhe legitimidade ativa
para propor ação civil pública.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
“Processo Civil - Ação Civil Pública- Ilegitimidade ativa ad causam - Ocorrência- Associação de
direito privado com finalidade institucional que não inclui a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico - Lei nº 7.347/1985,art. 5o, e CDC, art. 82, IV - Ausência de
pertinência temática - Carência da ação -Indeferimento da inicial - Sentença mantida ~ RITJSP,
art. 252 – Recurso improvido.” (TJ-SP - APL: 9161827862008826 SP 9161827-86.2008.8.26.0000,
Relator: Luiz Antônio Costa, Data de Julgamento: 15/02/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 24/02/2012)
Ademais, argui o apelante que a juntada da matrícula do imóvel em comento já é suficiente a demonstrar indícios dos
danos ambientais, sendo desnecessária a realização de diligência in loco por parte da mesma.
Não lhe assiste razão.
Isto porque, como é de sabença geral, para que o processo constituído tenha validade, necessário o cumprimento de
alguns pressupostos, dentre eles a aptidão da petição inicial para instauração da persecução judicial (artigo 283 do
CPC).
No caso dos presentes autos, porém, nota-se que o recorrente juntou apenas a matrícula do imóvel objeto da ação, a
fim de corroborar com suas alegações e alcançar a procedência da ação com a condenação do apelado à
recomposição da Reserva Legal, entre outras obrigações.
Vê-se, portanto, que não foram anexadas ao feito provas suficientes e críveis, indispensáveis à propositura da
demanda, a fim de dar o mínimo de subsídio para propiciar uma instrução processual.
Ressalta-se que ainda a ação civil pública não requeira prova pré-constituída como no mandado de segurança,
necessário se faz a juntada de um conjunto probatório mínimo, apto a corroborar com as alegações do autor, para que
não se configure uma aventura jurídica, como parece ter ocorrido no caso em comento.
Como bem argumentou o juiz a quo, o qual adoto por reportação:
“Frise-se que o ventilado suposto descumprimento das normas legais ambientais relativas à
reserva legal “é comprovado” pela mera juntada da matrícula do imóvel por parte da requerida, não
tendo havido nenhuma diligências in loco por parte da associação.”.
No mesmo sentido tem-se os julgados deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA
DE AÇÃO. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DOCUMENTAL DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA
DA DEMANDA. É insuficiente a mera alegação de existência de conta corrente, sendo necessário
que a parte autora, ao menos, traga indícios de que esta realmente existia, a teor do disposto no
art. 356, I, do Código Processo Civil. Caso contrário, poder-se- ia determinar à instituição
financeira obrigação impossível. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - AC:
6839205 PR 0683920-5, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 04/08/2010, 16ª Câmara
Cível, Data de Publicação: DJ: 464)
Desta feita, não vislumbro a existência de documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Por fim, entendo que de fato inexiste o interesse de agir do recorrente em relação ao pleito de condenação da parte
recorrida consistente em registrar Reserva Legal na matrícula imobiliária.
Isto porque, não há mais que se falar em averbação no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que tal averbação não
é mais realizada pelo Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), devendo a área de Reserva Legal ser registrada junto
ao órgão ambiental competente por meio do CAR – Cadastro Ambiental Rural.
É como reza o artigo 18 da Lei 12.651/2012:
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“Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio
de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas
nesta Lei.
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de
Imóveis.”
Dessa maneira, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento. Vencido o Juiz Substituto em 2º Grau Edison
de Oliveira Macedo Filho, que declara voto em separado.
DECISÃO
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por MAIORIA de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do
voto. Vencido o Juiz Substituto em 2º Grau Edison de Oliveira Macedo Filho, que declara voto em separado.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Paulo Roberto Hapner (presidente, com voto) e Luiz
Mateus de Lima e o Juiz Substituto em 2º Grau Edison de Oliveira Macedo Filho.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2014.
LUIZ MATEUS DE LIMA – Desembargador Relator.
EDISON DE OLIVEIRA MACEDO FILHO – Juiz Subst. Em 2º Grau que declara voto vencido.
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Ousei divergir da douta maioria ao proferir o seguinte voto:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e no mérito lhe dou provimento para o fim
de reformar a sentença objurgada, reconhecendo a legitimidade ativa da Apelante e determinar o prosseguimento da
demanda.
O magistrado singular, ao analisar as razões da inicial, indeferiu-a por entender que a proteção do meio ambiente não
está prevista no Estatuto Social da Apelada, caracterizando impertinência temática, gerando a extinção do processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I e IV do CPC.
Em que pese as razões exaradas pelo juízo singular, bem como pelo Exmo. Des. Relator, entendo que o Estatuto
Social da Apelante é claro ao trazer no item III, letra c do artigo 3º, que o objeto da presente demanda, qual seja a
defesa do meio ambiente, guarda pertinência com as finalidades pelas quais a entidade foi criada, senão vejamos:
III – preservar os direitos e interesses individuais, coletivos e difusos e da comunidade em geral
acerca de:
a) a defesa abusos e atos lesivos ao erário e/ ou ao patrimônio público, de conformidade com a
lei;
b) a defesa do patrimônio histórico, cultural, artístico, estético, paisagístico e turístico;
c) a defesa do meio ambiente em geral, bem como da exploração dos recursos naturais,
hídricos e minerais buscando a promoção do desenvolvimento sustentável de acordo com a
lei;
d) defesa dos direitos do consumidor nas relações de consumo;
e) a promoção da cidadania da democracia e de outros valores universais.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
“(...) 3. Em primeiro lugar, a Constituição da República vigente expressamente vincula o meio
ambiente à sadiaqualidade de vida (art. 225, caput), daí porque é válido concluir que a proteção
ambiental tem correlação direta com a manutenção e melhoria da qualidade de vida dos
moradores do Jardim Botânico (RJ).
4. Em segundo lugar, a legislação federal brasileira que trata da problemática da preservação do
meio ambiente é expressa, clara e precisa quanto à relação de continência existente entre os
conceitos de loteamento, paisagismo e estética urbana e o conceito de meio ambiente, sendo que
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este último abrange os primeiros.
5. Neste sentido, importante citar o que dispõe o art. 3º, inc. III, alíneas "a" e "d", da Lei n.
6.938/81, que considera como poluição qualquer degradação ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde e o bem-estar da população e afetem condições
estéticas do meio ambiente.
6. Assim sendo, não há como sustentar, à luz da legislação vigente, que inexiste pertinência
temática entre o objeto social da parte recorrente e a pretensão desenvolvida na presente
demanda, na forma do art. 5º, inc. V, alínea "b", da Lei n. 7.347/85.” (REsp 876931/RJ, Órgão
Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Julgamento 10/08/2010).
Assim, está configurada a legitimidade ativa da Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte e do Consumidor
para propor a presente Ação Civil Pública, por estar em conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 7347/1985,
que preceitua assim preceitua, verbis:
“A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos
Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação,
sociedade de economia mista ou por associação que: I - esteja constituída há pelo menos um
ano, nos termos da lei civil; II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
Cumpre ressaltar, ainda, que a Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) não faz qualquer restrição à área de
atuação das entidades constantes do artigo 5º, sendo que independentemente destas possuírem sede e foro em
Comarca diversa daquela em que ocorreu o dano poderão agir em defesa do meio ambiente, visando a sua reparação.
No que se refere a impossibilidade jurídica do pedido ventilada na sentença objurgada, julgo importante tecer algumas
considerados pertinentes
O pedido de recomposição da reserva legal está fundado no art. 12 do Novo Código Florestal e o imóvel que tiver
supressão da área de preservação deverá proceder a sua recomposição; ademais, a recomposição não depende de
implantação do CAR – Cadastro Ambiental Rural, o qual não foi criado.
Com razão.
Não há dúvida de que com a vigência da Lei Federal nº 12.651/2012, a qual dispõe sobre a proteção da vegetação
nativa, não mais se exige o registro da reserva legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 18, §4,
que assim dispõe:
“Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio
de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas
nesta Lei.
(...)
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de
Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o
proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.”
Todavia, independentemente da necessidade ou não da averbação da área de preservação permanente junto ao Cartório
de Registro de Imóveis, a mesma Lei, em seu artigo 12, obriga todo proprietário de imóvel rural a manter reserva legal,
no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da área do imóvel, senão vejamos:
“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de
Reserva Legal, sem prejuízo daaplicação das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente,observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área doimóvel,
excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
(...)
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).” (sem grifos no original)
Em se tratando de imóvel rural, conforme comprova a matrícula nº 767 (fls. 28/29-CD-ROM) e inexistindo, na mesma
matrícula, qualquer registro de averbação da reserva legal, ou documentos que comprovem o cumprimento da exigência
da mencionada Lei, impõe-se o processamento dos autos de Ação Civil Pública.
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O pedido de abstenção de exploração de atividades em áreas de preservação permanente e a recomposição da
vegetação são possíveis, não ocorrendo a impossibilidade jurídica do pedido, como reconheceu o magistrado singular.
Conforme salientado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer acostado às fls. 10/19-TJ/PR, até
mesmo o pedido de averbação da reserva legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis, embora discutível, é possível,
até que se implemente o Cadastro Ambiental Rural, tendo em vista manifestação exarada pelo CNJ nos autos de
Medida Liminar em Procedimento de Controle Administrativo.
O entendimento aqui emanado visa impedir que enquanto pendente regulamentação do Cadastro Ambiental Rural –
CAR, seja descumprida a determinação legal da existência de reserva legal no patamar de 20% (vinte por cento) e tal
fato venha trazer graves prejuízos ao meio ambiente e a saúde da coletividade.
Desta forma, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois os pedidos são possíveis, ainda que se
entenda, ao final, improcedentes.
Por tais razões e pedindo vênia aos que entendem de forma diversa, voto no sentido de dar provimento ao recurso de
Apelação, para o fim de reformar a sentença, afastando a inépcia da inicial e determinando o regular prosseguimento
dos autos de Ação Civil Pública.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2014
EDISON MACEDO FILHO – Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.
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