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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 762.440 - RS (2005/0104956-4)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
ADVOGADO
: ASSOCIAÇÃO
NACIONAL
DAS
EMPRESAS
TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS - ANTV
: DÉCIO FREIRE E OUTRO(S)
JOSÉ ZATTI FACCIONI E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
: SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DE VEÍCULOS E PEQUENAS E MICRO EMPRESAS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE VEÍCULOS
: LUÍS MOAN YABIKU JÚNIOR
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Em primeiro grau de jurisdição, o Ministério Público Federal promoveu
ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra a Associação
Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos - ANTV, ora agravante, o
Sindicato Nacional dos Transportes Rodoviários de Veículos e Pequenas e
Micro Empresas de Transporte Rodoviários de Veículos - SINDICAN e a
General Motors do Brasil, objetivando a abertura do segmento de mercado para
os "cegonheiros" autônomos na área de transporte para diversas localidades do
país de veículos fabricados pela montadora General Motors do Brasil.
A tutela antecipada foi concedida pelo Juízo monocrático, sob o
entendimento de que o SINDICAM, a GMB e a ANTV teriam cartelizado o
mercado de transporte de veículos, determinando que empresas e profissionais
autônomos, desvinculados das empresas associadas da ANTV e não filiados ao
SINDICAM realizassem, compulsoriamente, serviços de transporte de veículos à
GMB.
Contra essa decisão a ANTV interpôs agravo de instrumento, ante a
suposta violação do princípio da livre iniciativa. O agravo restou desprovido
pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Neste entretempo, o Ministério Público Federal emitiu recomendações
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(fls. 215/226) às empresas montadoras de automóveis (PEUGEOT e IVECO)
para que promovessem medidas de abertura do sobredito mercado, com a
contratação de novas transportadoras, não relacionadas à Associação Nacional
das Transportadoras de Automóveis.
Inconformada a ANTV requereu ao Juízo competente que tais
recomendações fossem tornadas sem efeito, bem como que determinasse ao
MPF que se abstivesse da emissão de novos atos.
O pedido foi negado nos seguintes moldes:
"Consoante o disposto no inciso XX da Lei Complementar nº 75/93, o
Ministério Público Federal poderá expedir recomendações, visando a
melhoria dos serviços publico e de relevância pública, bem como ao
respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis.
Ademais, o art. 129, III, da CF/88 estatui ser função institucional do
Ministério Público "promover o inquérito civil e ação civil pública
para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos". (fls. 18)
(...)
Por conseguinte, a adoção de medidas atinentes à prevenção e
repressão às infrações contra a ordem econômica do país, estão entre
as atribuições do Ministério Público.
Dessarte, durante o procedimento investigatório, destinado à coleta
de elementos para eventual propositura de ação civil pública, como
no caso, o Ministério Público Federal poderá expedir recomendações
às pessoas (físicas ou Jurídicas) para que se abstenham de praticar
atos que se abstenham de praticar atos que supostamente configurem
infrações à ordem econômica." (fls. 20)
O agravo de instrumento manejado contra essa decisão foi desprovido
pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região em acórdão assim vazado:
"PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
MERCADO DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
É de competência do Ministério Público da União expedir
recomendações, ex vi do disposto no artigo 6º, XX, da Lei
Complementar n. 75/93 (EMP), a circunstância de que tal
recomendação decorreu da interposição de ação civil pública em
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trâmite perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, onde restou
deferida a liminar para "abrir" o mercado de transporte autônomo de
veículos por empresas não vinculadas à ANTV, bem como ao
SINDICAM." (fls.244)
Opostos embargos de declaração foram desacolhidos. (fls. 254)
Inconformada, a Associação Nacional das Empresas Transportadoras de
Veículos - ANTV interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art.
535 do CPC e ao art. 6º da Lei Complementar nº 75/93.
Sustentou a recorrente, em preliminar, que o acórdão recorrido não
apreciou as seguintes questões: (a) a inexistência de poderes do Ministério
Público para direcionar a atividade comercial; (b) a ausência de autorização,
por parte da Lei 8.884/94, para emissão desses atos; (c) que as recomendações
não se prestam para ameaçar os destinatários e tampouco constituí-los em mora
e (d) que os atos representam violação ao princípio constitucional da livre
concorrência e que somente poderiam ser emitidos pelo parquet após a decisão
definitiva.
No mérito, afirmou que "o poder de expedir recomendações, contido no
art. 6º, inciso XX da Lei Complementar nº 75, de 1993, só pode ser entendido
dentro das funções institucionais do Ministério Público, constantes do art. 129
da Constituição Federal. " (fls. 262)
Nesse particular, salientou que as recomendações somente estariam
autorizadas, no caso concreto, se as empresas citadas prestassem serviços de
relevância pública, nos moldes do art. 6º, inciso XX da Lei Complementar nº
75, de 1993. (fls. 263/264)
Aduziu, por fim, que "é certo que as acusações contidas na petição
inicial da presente demanda ainda estão sob apuração não só por parte deste
egrégio juízo como também pelas autoridades administrativas que fazem parte
do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência ." (fls. 265)
O recurso foi admitido na instância de origem (fls. 296) e, nesta Corte, foi
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inicialmente distribuído no âmbito da Primeira Seção que, em questão de
ordem, declinou de sua competência. (fls. 313/314)
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do especial.
(fls. 307/311)
O recurso foi julgado em decisão monocrática, da lavra do Ministro Paulo
Furtado, assim sintetizada:
"DECIDO:
Preliminarmente, quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional, não se verifica, na espécie, omissão ou ausência de
fundamentação na apreciação das questões suscitadas perante o
Tribunal a quo.
Como é sabido, não está o órgão julgador obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar
o seu convencimento. O pronunciamento sobre os fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se
objetivamente fixado nas razões do acórdão vergastado.
Efetivamente, como bem destacado no voto dos declaratórios, os
embargos interpostos buscaram a reforma do julgado, porque não
caracterizada qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC.
Em relação ao art. 6º, XX, da LC 75/93, a tese defendida pela
recorrente demanda o revolvimento do contexto fático e probatório
dos autos, desafiando a Súmula 7/STJ, com o seguinte teor: A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ,
nos termos do art. 557 do CPC." (fls. 338)
Sobrevindo, então, o presente agravo regimental, a Associação Nacional
das Empresas Transportadoras de Veículos sustentou a clara violação ao art.
535 do CPC, bem como a inaplicabilidade da súmula 07/STJ ao caso. (fls. 344)
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
A irresignação não merece acolhida.
De início, no que concerne à alegação de negativa de prestação
jurisdicional, verifica-se que as questões submetidas ao Tribunal a quo foram
suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e
fundamentação compatível.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte pois quando pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que sucintamente, não se
configura ofensa ao artigo 535 do CPC.
De sua vez, a faculdade conferida ao Ministério Público de emitir
recomendações decorre do cumprimento de sua missão institucional de zelar
pela proteção aos serviços públicos, aos serviços de relevância pública, bem
como aos direitos constitucionalmente assegurados cuja defesa lhe cabe, nos
termos do art. 129, II, da Constituição Federal.
Dessa forma, ao contrário do que afirmado pelo agravante, compete ao
parquet a emissão de recomendações não só nos casos que evolvam serviços
públicos ou de relevância pública, mas em todo e qualquer caso que diga
respeito à sua atuação institucional.
A propósito, confira-se, quanto ao particular, a previsão contida na LC nº
75/93:
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
....
XX - expedir recomendações , visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover , fixando
prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. (grifei)
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De outro lado, não impressionam os argumentos de que as
recomendações não se prestam para ameaçar os destinatários e tampouco
constituí-los em mora, ou de que somente poderiam ser emitidos após a decisão
definitiva.
Com efeito, "como o próprio termo indica, a recomendação não é uma
ordem, uma requisição ou uma imposição de conduta. Tem a natureza jurídica
de alerta, advertência, pedido de providência, indicação de um problema
identificado (falhas nos serviços públicos ou desrespeito a direitos do cidadão,
p. ex.), com sugestão dos meios para a respectiva correção. " (JOÃO BATISTA
DE ALMEIDA. In Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública: Doutrina e
jurisprudência - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001).
Não foi outra a tessitura que o Juízo monocrático conferiu ao instituto da
recomendação, senão vejamos:
"Impende destacar que o descumprimento da recomendação pelo(a)
destinatário(a) não implicará qualquer condenação ou privação de
bens ou liberdade, o que somente se dará por meio de ordem judicial.
Nesses ternos, não há como proibir o Parquet de expedir
recomendações, porquanto age no exercício de suas atribuições e nos
limites legais." (fls. 20)
Ainda nesse particular, convém lembrar que, conquanto a lide ainda não
tenha sido definitivamente decidida, a tutela antecipada, deferida pelo Juízo
monocrático, (determinando que empresas e profissionais autônomos,
desvinculados das empresas associadas da ANTV e não filiados ao SINDICAM
realizassem, compulsoriamente, serviços de transporte de veículos à GMB), foi
mantida pelo Tribunal a quo no julgamento de agravo de instrumento,
consoante a ementa abaixo transcrita:
ORDEM
ECONÔMICA.PROCEDIMENTOS
LIMITADORES.
ATIVIDADE ECONÔMICA. LIBERDADE. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS. CONCESSÃO.
Necessidade de prestigiar a liberdade de concorrência, a
liberdade de fixação de preços em face dos custos que cada prestador
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de serviços de transporte efetivamente tem.
A atividade econômica - fundada na valorização do trabalho
humano e nas livres iniciativa e concorrência - deve ser pautada no
sentido de assegurar a todos uma existência digna e justa, a teor da
CF/88, art. 170.
Fortes indícios de abuso de poder econômico por uso de práticas
de fixação de preços e condições de venda de bens ou de prestação de
serviços de transporte de veículos novos, saídos das montadoras ou
originados de importação por montadoras. Identificadas limitações e
empecilhos de acesso de novas empresas no mercado "cegonheiro".
Inadmissível que o bem o e serviços ingressem no mercado de
consumo de forma tabelada, com preços pré-fixados, sem liberdade
de escolha de rota/trecho/trajeto de transporte.
Presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação de
tutela. (notícia extraída do sítio do Tribunal de origem)
Destarte, por tudo o que exposto anteriormente, a atuação do Ministério
Público não representa violação ao princípio constitucional da livre
concorrência, como alega o agravante, mas direciona-se à repressão ao abuso
do poder econômico consistente, no caso, na formação ilegal de cartéis e na
conduta comercial abusiva.
Nessa perspectiva, exsurge clara a legitimação do Ministério Público para
a tutela da ordem econômica, evitando infrações contra a economia popular e
os interesses dos consumidores.
Nesse sentido, observe-se a redação do diploma legal regente da matéria:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
...
V - por infração da ordem econômica e da economia popular. (Lei
7.347/85)
Nesse contexto, cabe advertir acerca da eventual oposição de incidentes
processuais infundados, capazes de ensejar da aplicação de multa por conduta
indevida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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