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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000368143
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2042711-98.2014.8.26.0000, da Comarca de São Vicente, em que é agravante
BENJAMIN ZACHE NETO, é agravado CONDOMINIO EDIFICIO LAS BRISAS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram
provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MIGUEL BRANDI
(Presidente sem voto), WALTER BARONE E HENRIQUE NELSON CALANDRA.
São Paulo, 23 de junho de 2014.
Mary Grün
Relatora
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 910
AGRV.Nº: 2042711-98.2014.8.26.0000
COMARCA: São Vicente
AGTE. : Benjamin Zache Neto
AGDO. : Condomínio Edifício Las Brisas
Agravo de Instrumento
Prestação de contas
Indeferimento do benefício da justiça gratuita ao réu, que
tem renda mensal proveniente de aposentadoria de R$
3.500,00 e três imóveis Ausência de razoável justificativa
para a não formulação desse pedido no primeiro momento
em que o réu se manifestou nos autos Tentativa de se
esquivar ao adiantamento dos honorários do perito
Preclusão sobre o valor desses honorários e sobre quem os
deve adiantar - Nega-se provimento ao recurso.
Vistos.
Trata-se
de
agravo
de
instrumento
contra
decisão que, em ação de prestação de contas proposto pelo
Condomínio Edifício Las Brisas em face de anterior síndico,
indeferiu o benefício da justiça gratuita ao réu e lhe determinou
o recolhimento dos honorários do perito.
Recorre o réu.
Sustenta que não tem renda suficiente para
pagar as despesas processuais. É aposentado. Argumenta que
patrimônio não significa renda. Entende que esse benefício tem
efeito sobre atos anteriores ao seu reconhecimento. Alega que o
Condomínio não discute valores, mas quer a localização de
outros recibos, ou seja, quer discutir fatos não comprovados.
Como o Condomínio não provou os fatos alegados na inicial, não
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há dever de prestar contas. Assim, o ônus de pagar os honorários
do perito é dele. Trata-se de questão de ordem pública, que pode
ser apreciada em qualquer momento processual.
Indeferida a liminar, o agravante novamente se
manifestou.
Alega que, apensar de seus ativos, tem enorme
passivo, que o “torna insolvente para arcar com os altíssimos
honorários periciais” (fls. 172). Diz que dos três imóveis, mora em
um e os outros dois estão desocupados, o que lhe gera gastos.
Alega que a renda mensal proveniente de aposentadoria de R$
3.500,00 “mal cobre suas despesas básicas mensais” (fls. 174).
Tempestivo,
o
recurso
foi
regularmente
processado, sem resposta.
É o relatório.
Observo que há um pequeno erro material na r.
decisão agravada (fls. 28), pois se determinou que o “autor”
adiante os honorários do perito, conforme decidido a fls.
995/996 (dos originais). Contudo, nessa decisão, o ônus do
adiantamento é do réu, ora agravante.
Incontroverso,
portanto,
que
o
r.
Juízo
de
origem determinou ao réu o adiantamento dos honorários do
perito.
Como se vê, essa questão foi resolvida por
aquela decisão, cuja cópia está a fls. 87/88 deste recurso.
Benjamin apresentou quesitos e não há notícia
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de que tenha interposto recurso àquela decisão.
Precluso, portanto, que ele deve adiantar os
honorários periciais.
Em
incontroverso que
relação
ao
pedido
de
justiça
gratuita,
a declaração de pobreza tem presunção
relativa.
O agravante reconhece que tem renda mensal de
R$ 3.500,00 e três imóveis.
Desde o ano-calendário de 2010 que o agravante
recebe mais de R$ 3.000,00 reais mensais de aposentadoria e tem
os três imóveis (fls. 133/136).
Assim,
deveria
explicar
por
que
só
agora,
quando lhe foi determinado o adiantamento dos honorários
periciais, pediu a justiça gratuita, e não em sua primeira
manifestação nos autos.
Em realidade, o agravante tenta de todas as
formas evitar o adiantamento daqueles honorários.
A
renda
do
agravante
lhe
permitiu
a
contratação de advogado particular.
A
peculiar
maneira
com
que
ele
alega
administrar sua renda (pois não há prova) e seu patrimônio (três
imóveis e investimentos) não é empecilho para o cumprimento
de ônus processuais.
Seu patrimônio lhe permite pagar todas as
despesas e custas processuais sem prejuízo ao seu sustento, o
que lhe afasta da definição de pobre no sentido do art. 1º. da Lei
1.050/60, a quem é conferido o beneficio da justiça gratuita.
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Pelas
razões expostas,
nego
provimento
recurso.
MARY GRÜN
Relatora
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