Agravo Regimental na Prestação de Contas nº 2790-97
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Agravo Regimental na Prestação de Contas nº 2790-97
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS Agravo Regimental na Prestação de Contas nº 2790- 97.2014.6.13.0000 Procedência: Belo Horizonte/MG. Agravante: Gustavo Marques Carvalho Mitre Agravada: Justiça Eleitoral. Relator: Juiz Maurício Pinto Ferreira. Agravo Regimental. Decisão monocrática. Prestação de Contas. Deputado Federal. Eleições 2014. Contas aprovadas com ressalvas. Decisão agravada mantida, submissão dos seus termos a Tribunal. Art. 158 do RITREMG. com esse AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de agravo regimental interposto por Gustavo Marques Carvalho Mitre, fls. 246/250, em face da r. decisão de fls. 242/243, exarada por este Relator, que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas apresentada. Alega o agravante que depois de julgadas por prestadas, com ressalvas, as contas colacionou aos autos os demonstrativos de sua prestação de contas faltantes, os quais, no entanto, vieram desacompanhadas dos recibos eleitorais, em face do que ofereceu pedido de dilação de prazo para tanto, o que sequer foi analisado. Sustenta que restam feridos os princípios constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal porquanto não tenha sido ouvido, o que comprometeu a apresentação de esclarecimentos complementares para o saneamento das contas. e documentos Ao final, pede o provimento do agravo regimental para que lhe sejam aprovadas as contas sem ressalvas ou, eventualmente, que se mantenha a ressalva, mas com exclusão das irregularidades decorrentes dos recibos apresentados. Examinados, passo ao voto. Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele se conhece. Primeiramente, com relação aos documentos trazidos aos autos após o parecer do Parquet, convém trazer à colação recente decisão do c. TSE onde se evidencia a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, atraindo a observância de todas as formalidades constantes dos processos judiciais, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 12.034/2009. CARÁTER JURISDICIONAL DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. ARTIGO 13 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei nº 12.034, de 29.9.2009, ao prever, nos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 30 da Lei nº 9.504/97, a possibilidade de interposição de recurso nos processos de prestação de contas, conferiu caráter jurisdicional a esses processos, antes de índole eminentemente administrativa. 2. Disso resulta que, a partir da entrada em vigor do citado diploma, o exame das contas de campanha se sujeita à observância de todas as formalidades inerentes aos processos judiciais. 3. O recurso eleitoral foi interposto pelo próprio Agravante, que não demonstrou capacidade postulatória. Nos termos do art. 4º da Lei n° 8.906/94, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Não há falar em violação ao artigo 13 do Código de Processo Civil, pois não se deve confundir capacidade postulatória irregular, vício sanável e passível de correção na instância ordinária, com a falta de capacidade postulatória, de natureza insanável e que não admite regularização. 5. Agravo regimental desprovido. O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 50947 - Aguaí/SP, Acórdão de 15/05/2014, Rel. Min. Laurita Hilário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS Vaz, Publ.: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 107, Data 10/6/2014, Página 39) Assim, obedecido o rito estabelecido pela Lei das Eleições e pela Res. TSE nº 23.406/2014, descabe a juntada de novos documentos após o momento oportuno, sendo imperioso desconsiderá-los. Dito isso, deles não conheço. Não havendo reparos a serem feitos na decisão combatida, a meu sentir, mantenho-a em todos os seus termos. Em atenção ao art. 158 do RITREMG, submeto a esta Corte a referida decisão, conforme segue: Vistos etc. Trata-se de prestação de contas, referente às eleições de 2014, do candidato ao cargo de Deputado Federal, 2º Suplente, Gustavo Marques Carvalho Mitre. Prestadas as contas parciais às fls. 02/06. Prestação de contas final apresentada tempestivamente às fls. 07/44. Expedição do Relatório Preliminar de Diligências às fls. 45/56. Apresentação da prestação de contas retificadora, fls. 60/218. Parecer Técnico Conclusivo às fls. 219/238, contendo manifestação pela desaprovação das contas do candidato. O d. Procurador Regional Eleitoral, às fls. 239/241, opinou pela aprovação com ressalvas das contas. Examinados, decido. O setor técnico dessa Casa, em análise das contas, concluiu que persistiram falhas que comprometeram a regularidade e transparência das contas. Entretanto, diante dos documentos trazidos aos autos e das justificativas tecidas pelo interessado, as falhas não se revestiram de gravidade bastante para ensejar a desaprovação das contas. As falhas apontadas consistiram na omissão de despesas e recursos de origem não identificada (RONI), no valor total de R$ 13.182,50. Conforme parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, fl. 239, o valor indicado no parecer técnico como sendo a soma das irregularidades não sanadas totaliza R$ 13.182,50 equivalente a 1,78% do custo total da campanha (R$ 739.616,54). Assim, entendo que, no caso presente, deve-se aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que as falhas apontadas não comprometeram a lisura da prestação de contas. O próprio Procurador Regional Eleitoral entendeu que não houve comprometimento da regularidade e da transparência das contas, panorama que conduz à aprovação, com ressalvas, da prestação de contas. Assim, da análise dos autos, verifica-se que foram atendidas, a contento, as exigências disciplinadas pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução nº 23.406/2014/TSE. Em face do exposto, em sintonia com o parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, arrimado no art. no art. 72, inciso I, do RITREMG, APROVO, COM RESSALVAS, A PRESTAÇÃO DE CONTAS, nos termos do disposto no art. 30, II, da Lei n° 9.504/97, e no art. 54, II, da Resolução nº 23.406/2014/TSE. O valor de R$ 4.156,00 apurado como RONI – Recursos de Origem Não Identificada, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional no prazo estipulado pela legislação, conforme o art. 29, caput e § 2º da Resolução TSE nº 23.406/2014. Conforme requerido à fl. 237, retorne os autos à SACOE para fins de acompanhamento e certificação do recolhimento ao Tesouro Nacional do montante acima informado. O requerimento não se mostra relevante para o deslinde do feito, que traz em seu bojo questões e parâmetros claros e objetivos, delineados pelos limites legais na decisão agravada. Ademais, o agravante, mais uma vez, pretende rediscutir questão já devidamente analisada e encerrada. Ao agravo regimental antecede-se pedido de reconsideração, na mesma petição, não havendo, ao meu aviso, fundamentos suficientes a provocar a reforma da decisão agravada, a que em sede de reconsideração, mantenho face ao exposto. Importante salientar que as contas em análise foram julgadas prestadas, com ressalvas, na esteira do parecer do d. Procurador Regional Eleitoral que entendera não ter havido o comprometimento da regularidade e da transparência delas, tendo este magistrado se convencido que atendidas as exigências disciplinadas pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução nº 23.406/2014/TSE, autorizadoras da aprovação como se deu. Nesse contexto, não entrevejo razões para rever a decisão agravada, motivo pelo qual nego provimento ao agravo regimental. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS É como voto.