Agravo Regimental na Prestação de Contas nº 2790-97

Transcrição

Agravo Regimental na Prestação de Contas nº 2790-97
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Agravo
Regimental
na
Prestação
de
Contas
nº
2790-
97.2014.6.13.0000
Procedência: Belo Horizonte/MG.
Agravante: Gustavo Marques Carvalho Mitre
Agravada: Justiça Eleitoral.
Relator: Juiz Maurício Pinto Ferreira.
Agravo
Regimental.
Decisão
monocrática. Prestação de Contas.
Deputado
Federal.
Eleições
2014.
Contas aprovadas com ressalvas.
Decisão
agravada
mantida,
submissão dos seus termos a
Tribunal. Art. 158 do RITREMG.
com
esse
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de agravo regimental interposto por Gustavo Marques
Carvalho Mitre, fls. 246/250, em face da r. decisão de fls. 242/243, exarada
por este Relator, que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas
apresentada.
Alega o agravante que depois de julgadas por prestadas, com
ressalvas, as contas colacionou aos autos os demonstrativos de sua
prestação
de
contas
faltantes,
os
quais,
no
entanto,
vieram
desacompanhadas dos recibos eleitorais, em face do que ofereceu pedido de
dilação de prazo para tanto, o que sequer foi analisado.
Sustenta que restam feridos os princípios constitucionais de ampla
defesa e do devido processo legal porquanto não tenha sido ouvido, o que
comprometeu
a
apresentação
de
esclarecimentos
complementares para o saneamento das contas.
e
documentos
Ao final, pede o provimento do agravo regimental para que lhe
sejam aprovadas as contas sem ressalvas ou, eventualmente, que se
mantenha a ressalva, mas com exclusão das irregularidades decorrentes
dos recibos apresentados.
Examinados, passo ao voto.
Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de
admissibilidade, dele se conhece.
Primeiramente, com relação aos documentos trazidos aos autos
após o parecer do Parquet, convém trazer à colação recente decisão do c.
TSE onde se evidencia a natureza jurisdicional do processo de prestação de
contas, atraindo a observância de todas as formalidades constantes dos
processos judiciais, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 12.034/2009. CARÁTER
JURISDICIONAL DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. ARTIGO 13 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei nº 12.034, de 29.9.2009, ao prever, nos §§ 5º, 6º e 7º do
artigo 30 da Lei nº 9.504/97, a possibilidade de interposição de
recurso nos processos de prestação de contas, conferiu caráter
jurisdicional a esses processos, antes de índole eminentemente
administrativa.
2. Disso resulta que, a partir da entrada em vigor do citado
diploma, o exame das contas de campanha se sujeita à observância
de todas as formalidades inerentes aos processos judiciais.
3. O recurso eleitoral foi interposto pelo próprio Agravante, que não
demonstrou capacidade postulatória. Nos termos do art. 4º da Lei
n° 8.906/94, são nulos os atos privativos de advogado praticados
por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil.
4. Não há falar em violação ao artigo 13 do Código de Processo
Civil, pois não se deve confundir capacidade postulatória irregular,
vício sanável e passível de correção na instância ordinária, com a
falta de capacidade postulatória, de natureza insanável e que não
admite regularização.
5. Agravo regimental desprovido.
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora.
(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº
50947 - Aguaí/SP, Acórdão de 15/05/2014, Rel. Min. Laurita Hilário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Vaz, Publ.: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 107, Data
10/6/2014, Página 39)
Assim, obedecido o rito estabelecido pela Lei das Eleições e pela
Res. TSE nº 23.406/2014, descabe a juntada de novos documentos após o
momento oportuno, sendo imperioso desconsiderá-los. Dito isso, deles não
conheço.
Não havendo reparos a serem feitos na decisão combatida, a meu
sentir, mantenho-a em todos os seus termos. Em atenção ao art. 158 do
RITREMG, submeto a esta Corte a referida decisão, conforme segue:
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas, referente às eleições de
2014, do candidato ao cargo de Deputado Federal, 2º
Suplente, Gustavo Marques Carvalho Mitre.
Prestadas as contas parciais às fls. 02/06.
Prestação de contas final apresentada tempestivamente às
fls. 07/44.
Expedição do Relatório Preliminar de Diligências às fls.
45/56.
Apresentação da prestação de contas retificadora, fls.
60/218.
Parecer Técnico Conclusivo às fls. 219/238, contendo
manifestação pela desaprovação das contas do candidato.
O d. Procurador Regional Eleitoral, às fls. 239/241, opinou
pela aprovação com ressalvas das contas.
Examinados, decido.
O setor técnico dessa Casa, em análise das contas, concluiu
que persistiram falhas que comprometeram a regularidade e
transparência das contas.
Entretanto, diante dos documentos trazidos aos autos e das
justificativas tecidas pelo interessado, as falhas não se
revestiram de gravidade bastante para ensejar a
desaprovação das contas.
As falhas apontadas consistiram na omissão de despesas e
recursos de origem não identificada (RONI), no valor total
de R$ 13.182,50.
Conforme parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, fl.
239, o valor indicado no parecer técnico como sendo a soma
das irregularidades não sanadas totaliza R$ 13.182,50
equivalente a 1,78% do custo total da campanha (R$
739.616,54).
Assim, entendo que, no caso presente, deve-se aplicar os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em
vista que as falhas apontadas não comprometeram a lisura
da prestação de contas.
O próprio Procurador Regional Eleitoral entendeu que não
houve comprometimento da regularidade e da transparência
das contas, panorama que conduz à aprovação, com
ressalvas, da prestação de contas.
Assim, da análise dos autos, verifica-se que foram
atendidas, a contento, as exigências disciplinadas pela Lei nº
9.504/97 e pela Resolução nº 23.406/2014/TSE.
Em face do exposto, em sintonia com o parecer da d.
Procuradoria Regional Eleitoral, arrimado no art. no art. 72,
inciso I, do RITREMG, APROVO, COM RESSALVAS, A
PRESTAÇÃO DE CONTAS, nos termos do disposto no art.
30, II, da Lei n° 9.504/97, e no art. 54, II, da Resolução nº
23.406/2014/TSE.
O valor de R$ 4.156,00 apurado como RONI – Recursos de
Origem Não Identificada, deverá ser recolhido ao Tesouro
Nacional no prazo estipulado pela legislação, conforme o art.
29, caput e § 2º da Resolução TSE nº 23.406/2014.
Conforme requerido à fl. 237, retorne os autos à SACOE
para fins de acompanhamento e certificação do recolhimento
ao Tesouro Nacional do montante acima informado.
O requerimento não se mostra relevante para o deslinde do feito,
que traz em seu bojo questões e parâmetros claros e objetivos, delineados
pelos limites legais na decisão agravada.
Ademais, o agravante, mais uma vez, pretende rediscutir questão já
devidamente analisada e encerrada. Ao agravo regimental antecede-se
pedido de reconsideração, na mesma petição, não havendo, ao meu aviso,
fundamentos suficientes a provocar a reforma da decisão agravada, a que
em sede de reconsideração, mantenho face ao exposto.
Importante salientar que as contas em análise foram julgadas
prestadas, com ressalvas, na esteira do parecer do d. Procurador Regional
Eleitoral que entendera não ter havido o comprometimento da regularidade
e da transparência delas, tendo este magistrado se convencido que
atendidas as exigências disciplinadas pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução
nº 23.406/2014/TSE, autorizadoras da aprovação como se deu.
Nesse
contexto, não entrevejo
razões para rever
a decisão
agravada, motivo pelo qual nego provimento ao agravo regimental.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
É como voto.

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