deliberações municip a is - Câmara Municipal de Seia

Transcrição

deliberações municip a is - Câmara Municipal de Seia
FICHA TÉCNICA
Edição e Propriedade
Câmara Municipal de Seia
Impressão
Câmara Municipal de Seia
Tiragem
100 exemplares
Distribuição Gratuita
Informações
Todos os Regulamentos estão disponíveis para consulta em www.cm-seia.pt
h)o trabalho de levantamento do cadastro de sinalização para a totalidade do concelho, que decorreu
durante o ano de 2012.
MUNICÍPIO DE SEIA
AVISO
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL
DE TRÂNSITO
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia:
Torna público, em cumprimento com o estabelecido no
n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele
inseridas, a Alteração ao Regulamento Municipal de
Trânsito, aprovada em Reunião de Câmara realizada
no dia 02 de abril de 2013 e Assembleia Municipal realizada a 26 de abril de 2013.
Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013.
O Presidente da Câmara Municipal
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo
Nota justificativa
Volvidos 3 anos desde a publicação do Regulamento
Municipal de Transito, o Município entendeu proceder a
algumas alterações de forma a implementar uma
melhoria do mesmo, atualizando-o, tendo em consideração:
a)a aprovação do Regulamento Municipal de Trânsito data de 16 de Junho de 2009;
b)foram adoptadas medidas de forma a disciplinar a
circulação no uso eficiente do automóvel, com respeito pelos peões;
c)definição de procedimentos de aprovação e colocação de sinalização de âmbito particular;
d)introdução de regras relativas às cargas e descargas;
e)introdução de regras normas sobre a utilização
dos parquímetros;
f)introdução de regras para reserva de estacionamento especial;
g)actualização do cadastro de sinalização tendo em
conta as alterações de trânsito que ocorreram na
cidade de Seia, com vista a melhorar a acessibilidade;
Considerou-se assim urgente proceder à actualização
dos normativos municipais existentes em relação a
esta matéria com a preocupação acima de tudo de
contribuir decisivamente para a segurança rodoviária
e para o correcto ordenamento do trânsito.
Neste sentido são aprovadas as seguintes alterações:
Primeiro
São alterados os artigos 3º, 17º, 37º,45º,48º,49º, 50 e
56º do Regulamento Municipal de Trânsito.
São aditados os artigos 5º-A, 17º-A; 17º-B; 17º-C;
36º-A; 36º-B; 36º-C; 37º-A; 37º-B; 37º-C; 37º-D; 37º-E;
37º-F; 37º-G; 37º-H; 47º-A; 47º-B; 47º-C; 47º-D; 47ºE; 47º-F ao Regulamento Municipal de Trânsito.
É alterado o anexo 1 com as modificações ao cadastro de sinalização da Rede Viária Municipal.
Artigo 3º
…
1-…
a) …
b) …
c) …
d) Emitir parecer e autorizar pedidos relativos à
circulação e ao estacionamento, nomeadamente
no que se refere à atribuição de espaços de estacionamento privativos e/ou reservados a deficientes e ainda à criação de estacionamento privativo e
pedidos de sinalização de âmbito particular;
e) …
2-…
3-…
Artigo 5-A
Sinalização de âmbito particular
1 - Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeito
a licenciamento, a requerer junto do Município.
2 - A colocação de sinalização de âmbito particular
segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
3 - A colocação de sinalização e outros dispositivos,
de âmbito particular mas aplicada no espaço público,
como por exemplo espelhos parabólicos, estão sujeitos às disposições específicas, ao pagamento de
taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e
Preços por ocupação da via pública e ao pagamento
da respectiva sinalização (valor de aquisição pela
autarquia), sendo os mesmos aplicados exclusivamente pelo Município.
4 - A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, no âmbito particular, para o mesmo local, ficam
sujeitos ao regime previsto no número anterior.
3
Artigo 17º
…
1-…
2-…
3-…
4 - A paragem fora dos períodos fixados na respectiva
sinalização ou no presente Regulamento, com a finalidade de efectuar cargas e descargas, é expressamente proibida.
5 - (anterior número 4)
6 - (anterior número 5)
7 - (anterior número 6)
8 - (anterior número 7)
9 - (anterior número 8)
Artigo 17º- A
Veículos em Serviço de Urgência, de Forças de
Segurança ou Municipais
As restrições relativas às cargas e descargas não são
aplicáveis aos automóveis em serviço de urgência, das
forças de segurança, aos afectos ao serviço de limpeza
urbana, e de reparação de infra-estruturas públicas em
serviço urgente.
Artigo 17º-B
Restrições Absolutas
1 - Considera-se grave perturbação para o trânsito o
estacionamento de veículos nos locais destinados a
operações de carga e descarga devidamente sinalizados, e que não estejam a proceder às operações de
cargas e descargas.
2 - Todas as operações de carga e descarga feitas em
segunda fila, são proibidas e constituem uma violação
ao presente Regulamento.
Artigo 17º-C
Estacionamento e Paragem Permitidos
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o
estacionamento ou a paragem, devem fazer-se nos
locais especialmente destinados a esse efeito e pela
forma indicada na respectiva sinalização, ou nas ruas
com largura suficiente para permitir o normal escoamento do trânsito, na faixa de rodagem, paralelamente
e o mais perto possível do seu bordo do lado direito,
salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre
determinado o contrário.
2 - O estacionamento deverá permitir a normal fluidez
do trânsito de acordo com o local onde se processar,
não impedindo nem dificultando o normal acesso a
habitações, estabelecimentos ,garagens ou caminho
particular, nem prejudicando a passagem de peões.
Artigo 17º-D
Estacionamento e Paragem Proibidos
1 - Sem prejuízo do disposto o Código da Estrada, a
paragem e o estacionamento de qualquer espécie de
veículos são especialmente proibidos:
a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da
entrada dos Quartéis de Bombeiros, ou de quaisquer outras forças de segurança, no que ao par-
4
queamento de veículos de emergência diz respeito;
b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras,
tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos
em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;
c) Nos locais e horários destinados às operações de
carga e descarga, se não estiver a efectuar uma
operação de carga ou descarga.
2 - É proibido:
a) A ocupação da faixa de rodagem e de outros
lugares públicos, com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos, ou a impedir o seu estacionamento, podendo
ser, tudo o que for encontrado nesses locais, imediatamente removido pelos serviços municipais;
b) O estacionamento, na via pública, de motociclos,
ciclomotores, velocípedes com e sem motor e automóveis para venda ou exposições;
c) O estacionamento de qualquer tipo de veículo
nos passeios e noutros lugares públicos de via
pública, reservados ao trânsito de peões;
d) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento;
e) O estacionamento, na via pública, de veículos ou
reboques para exposições ou venda ambulante de
quaisquer bens ou produtos, sem a respectiva licença emitida pela Câmara Municipal;
f) O estacionamento de veículos fora das marcas
rodoviárias e em desrespeito da sinalização vertical.
3 - É proibido a paragem e estacionamento de veículos
especiais, respectivas cabinas e os veículos mistos e
de mercadorias acima de 3,5t salvo em parques ou
outros locais expressamente assinalados para o efeito.
4 - Em caso de proibições excepcionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afectar
o estacionamento normal, ficam sujeitos à deslocação
dos respectivos veículos, os proprietários que não as
acatem;
5 - O local assinalado para efeito de parqueamento dos
veículos referidos no nº3 do presente artigo situa-se no
Largo da Feira Municipal em Seia, podendo os mesmo
efectuar-se sem qualquer limitação, que não seja a
realização da feira semanal no horário das 0.00H ás
18.00H de todas as quartas feiras, período esse em
que os veículos não podem permanecer nesse local.
Artigo 36º-A
Responsabilidade
O pagamento das taxas por ocupação dos lugares de
estacionamento de duração limitada não constitui para
a Câmara Municipal qualquer tipo de responsabilidade
perante o utilizador, não sendo em caso algum responsável por furtos, perdas ou deteriorações dos veículos
aí parqueados, ou de pessoas e bens no seu interior.
Artigo 36º-B
Utilização dos Parquímetros
1 - O parquímetro deve ser utilizado pelos utentes em
termos correctos, sendo estes obrigados a seguir os
instruções neles contidas.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, incorre
em procedimento contra - ordenacional quem, com propósito fraudulento, depositar ou mandar depositar em
qualquer parquímetro, objecto diferente das moedas
autorizadas.
3 - É proibido abrir, encravar, destruir, desfigurar ou
tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.
Artigo 36º-C
Procedimento criminal
1 - Quem praticar os actos previstos no número 3 do
artigo anterior sujeitar -se -á ao correspondente procedimento criminal.
2 - A tentativa é punível.
Secção III
DO ESTACIONAMENTO ESPECIAL
Artigo 37º
Deficientes Motores
Qualquer particular que, nos termos do Decreto-Lei n.º
307/2003, de 10 de Dezembro, seja portador do Dístico
de Identificação de Deficiente Motor, emitido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal de Seia, a reserva de estacionamento na via pública, através da colocação do respectivo
sinal e do painel adicional, quer junto à sua residência,
quer junto ao seu local de trabalho.
Artigo 37º-A
Painel Adicional
1 - Pode ser admitida a colocação de painel adicional
com a inscrição da matrícula do veículo.
2 - Qualquer parque nominativo de deficiente motor,
desde que devidamente autorizado, nos termos do
número um anterior, fica afecto apenas ao veículo cuja
matrícula se encontra identificada no respectivo painel
adicional.
3 - O painel adicional referido no presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de
Sinalização de Trânsito.
Artigo 37º-B
Locais
1- O estacionamento nos locais reservados para o efeito, mediante a respectiva sinalização, só pode verificarse com utilização do respectivo dístico.
Artigo 37º-C
Requerimento
1- Para efeito do disposto no artigo anterior deve o particular fazer acompanhar o requerimento de prova da
sua residência e do seu local de trabalho, se for o
caso, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b) Cartão de estacionamento para pessoas com defi-
ciência, de acordo com Decreto- Lei n.º 307/2003 de
10 de Dezembro, emitido pela Autoridade Nacional
de Segurança Rodoviária;
c) Cartão de contribuinte ou documento emitido pela
Direcção Geral dos Imposto a comprovar o domicílio
fiscal;
d) Documento da entidade patronal, em papel timbrado, que ateste que o requerente é funcionário e
qual o seu horário laboral;
e) Declaração em como não possui parqueamento
próprio.
2 - Os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do
n.º 1 do presente artigo devem ser devolvidos aos particulares, ou seus representantes, após anotação de
conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
Artigo 37º-D
Indeferimento
1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito indeferir os
pedidos de reserva de estacionamentos para deficientes motores:
a) Que pelas características técnicas e/ou físicas da
via pública, possam impedir ou dificultar a normal
circulação de trânsito de veículos, de peões ou possam comprometer a segurança dos mesmos;
b) Tendo em conta a limitação do número de lugares de deficientes por rua ou zona;
c) Se o próprio for detentor de parqueamento próprio.
Artigo 37º-E
Prazo de Apreciação
1 - Os serviços competentes da Câmara Municipal dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder à
apreciação do pedido de estacionamento reservado.
2 - A colocação da sinalização devida fica dependente
da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder
o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 37º-F
Alteração dos Pressupostos
1- Caso o particular proceda à mudança de veículo, de
residência ou de local de trabalho, deve solicitar, de
imediato, à Câmara Municipal de Seia a retirada de
toda a sinalética.
2- Qualquer pedido de alteração na sequência da
mudança de veículo, de local de trabalho ou de residência, segue os trâmites fixados nesta Secção.
Artigo 37º-G
Duração
A autorização de estacionamento especial reservado,
concedida pela Câmara Municipal de Seia, tem a duração de 5 (cinco) anos, findo o qual devem os interessados renovar o pedido seguindo os trâmites anteriormente fixados nesta Secção.
Artigo 37º-H
Alteração
1 - A Câmara Municipal de Seia pode, a qualquer
5
momento, por motivos ponderosos de ordem pública
devidamente fundamentados, retirar qualquer estacionamento reservado a deficiente motor, devendo, para o
efeito, comunicar tal decisão ao interessado com uma
antecedência de 10 (dez) dias úteis, excepto em casos
de urgência ou de força maior, em que a retirada pode
ser imediata.
Artigo 45º
Reclamação de Veículos
1-…
2-…
3 - O munícipe dispõe de 8 (oito) dias para retirar o
veículo do parque municipal, após pagamento das despesas, de onde se encontra depositada, sob pena de,
se tal não acontecer, o veículo ser adquirido por ocupação do Município de Seia.
4 - Compete ao proprietário que reclamou o veículo
removido da via pública garantir a deslocação da mesma, depois de devolvida pelos serviços camarários
competentes do parque municipal onde a mesma se
encontra depositada até ao local onde aquele pretende
colocar, o qual não deverá ser na via pública, sob pena
do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, se mantiverem os pressupostos da sua remoção.
Artigo 47º-A
Informação de Abandono dos Veículos às
Forças Policiais
1 - Os serviços municipais enviarão ofícios à Polícia de
Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana,
informando acerca da relação dos veículos recolhidos
no Concelho de Seia em situação de estacionamento
abusivo, abandono e degradação na via pública, com o
objectivo de informar se algum veículo é susceptível de
apreensão.
2 - Decorridos 30 (trinta) dias, na eventualidade de
ausência de resposta por parte das entidades, considera-se que não há nada a opor relativamente aos veículos apresentados.
Artigo 47º-B
Procedimentos Finais
1 - Após expiração do prazo constante do artigo anterior, do presente Regulamento, os serviços camarários
remeterão à Direcção Geral do Património do Estado
ofício contendo uma lista dos veículos que se encontram depositadas no parque municipal com o objectivo
desta direcção ordenar a respectiva vistoria aos veículos removidos no prazo de 30 (trinta) dias.
2 - Sempre que não for recebida qualquer resposta ou
agendada a citada vistoria por parte daquela entidade
no prazo indicado no número anterior, esta Edilidade
presumirá que a Direcção-Geral do Património do Estado não está interessada em nenhum dos veículos
constantes no ofício.
3 - Será adoptado procedimento análogo ao previsto
nos n.ºs 1 e 2 sempre que existir entre os veículos
removidos, veículos com matrículas estrangeiras, oficiando-se para o efeito a Direcção Geral das Alfandegas.
6
4 - Posteriormente ao disposto nos números anteriores,
os serviços municipais oficiarão a Autoridade Nacional
de Segurança Rodoviária, identificando as matrículas e
os números de chassis dos veículos que foram considerados adquiridos por ocupação para o Município.
Artigo 47º-C
Destino dos Veículos Removidos
Após conclusão de todos os procedimentos e diligências, será conferido aos veículos removidos o destino
que a Câmara Municipal entender por conveniente,
incluindo a venda ou a destruição e tratamento através
de descontaminação e desmantelamento.
Artigo 47º-D
Venda de Veículos Abandonados
A venda dos veículos abandonados será disciplinada
nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
197/99, de 8 de Junho.
Artigo 47º-E
Competência material
A competência material para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre
pedidos apresentados sobre matérias objecto do presente capítulo, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre as demais matérias reguladas neste
diploma, pertence ao Presidente da Câmara, ou no
caso de esta competência ter sido objecto de delegação, ao Vereador com competência nesta matéria.
Artigo 47º-F
Responsabilidade por Eventuais Danos
nos Veículos
Nem a Câmara Municipal nem a entidade autuante são
responsáveis por eventuais danos que os veículos
removidos da via pública, por se encontrarem estacionados abusivamente nos termos do presente capítulo,
possam sofrer nas operações de remoção ou enquanto
se encontrarem depositadas no parque municipal.
CAPÍTULO V
TAXAS
Artigo 48º
Taxas
As taxas devidas pela utilização de parques privativos
e de zonas de estacionamento de duração limitada são
as previstas as previstas na Tabela I do Regulamento
de Taxas e Preços, em vigor no Município de Seia.
Artigo 49º
Isenções - Parques Privativos
1- …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
2-…
3-…
4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do nº 1, entende - se por insuficiência económica o agregado familiar
que tenha um rendimento mensal igual ou inferior a
duas vezes o indexante de apoio social (IAS).
5-…
Artigo 50º
Isenções de Estacionamento de Duração Limitada
1- …
a) …
b) ...
c) As operações de cargas e descargas dentro do
limite estabelecido em cada área.
d) (revogado)
2. Para os veículos referidos na alínea c) do número
anterior, só haverá lugar à isenção quando os mesmos
se encontrarem estacionados nos locais devidamente
sinalizados para o efeito e caso não se verifique a utilização por tempo superior ao permitido.
Artigo 56º
Remissões Gerais e Lacunas
1-…
2-…
7
ANEXO I
CADASTRO DE SINALIZAÇÃO DA REDE VIÁRIA MUNICIPAL DO CONCELHO DE SEIA
8
Número de sinais por categorias
Tipo de Sinal
Unidades
Tipo de
Sinal
Unidades
Tipo de
Sinal
Unidades
D1e
2
M2
1
Sinais de perigo
179
D2a
1
M3a
6
Sinais de cedência de passagem
648
D2c
61
M3c
8
Sinais de proibição
754
D3a
65
M6a
2
Sinais de obrigação
240
D4
6
M7a
1
Sinais de prescrição específica de zona
32
D7a
1
M7b
1
Sinais de informação
600
D13a
12
M7c
1
G1
12
M7d
8
G2a
1
M8
1
G4
7
M10a
13
M10b
8
Sinais de pré-sinalização
5
Sinais de direcção
203
Painéis adicionais
109
Sinais de identificação de localidades
62
Sinais complementares
279
G7a
2
H1a
111
M11a
1
Sinalização Especial
287
H2
1
M11d
18
Total de sinais por categorias
3400
H3
60
M11e
5
H4
49
M11f
1
H6
7
M11h
1
H7
329
M11j
2
H16d
1
H20a
41
M15b
2
H20c
1
M19a
1
M19b
1
N1a
57
Sinalização Turístico-Cultural
CADASTRO DE SINALIZAÇÃO DA REDE VIÁRIA MUNICIPAL
Número de sinais por tipo de sinal
Unidades
Tipo de
Sinal
Unidades
A1a
2
B7
43
I2c
1
A1b
2
B8
2
I3a
1
A1d
2
B9a
4
I8
3
N2a
5
A2a
16
B9b
6
J1
123
O6a
158
A2b
1
B9c
1
J2
13
O6b
17
A2c
1
C1
134
J3a
34
O7a
57
A3a
1
C2
16
J3b
3
O7b
47
A3b
1
C3b
8
J3c
12
T3
2
A4a
13
C6
1
J3d
18
SC
287
A5
9
C11a
18
A14
57
C11b
26
M1a
26
3400
A16a
39
C12
7
M1b
1
Total por
tipo de
sinal
A16b
4
C13
95
A19a
22
C14a
29
A22
4
C15
391
A25
2
C16
9
A29
3
C17
2
B1
146
C20c
12
B2
430
C21
6
B3
6
D1a
68
B4
5
D1b
11
B5
3
D1c
6
B6
2
D1d
2
Tipo de
Sinal
9
Cadastro de Sinalização da rede viária municipal
Número de sinais por tipo de sinal
Nota: A visualização dos sinais constantes na tabela seguinte, poderá ser efectuada de modo interactivo através do
Portal SIG do Município de Seia, em www.sig.cm-seia.pt
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
1
5C
H4
1H4
33325,4861000003
65069,8757000007
57
5C
M1a
57M1a
36575,7167999996
68276,3801000007
2
5C
J3a
2J3a
33324,0009000003
65091,0449000001
58
5B
J1
58J1
28939,2264
68332,1039000005
3
5C
B1
3B1
33210,1398999998
65239,3820999991
59
5B
J3d
59J3d
29523,7598000001
68440,2052999996
4
5B
C15
4C15
29967,7751000002
65320,2426999994
60
5B
A19a
60A19a
29029,9490999999
68443,3671000004
5
5A
N1a
5N1a
27914,3607000001
65508,1965999994
61
5B
J3d
61J3d
29029,6396000003
68444,6022999994
6
5B
N1a
6N1a
29428,7346000001
65537,9545000009
62
5B
J3c
62J3c
29397,6756999996
68555,3743999992
7
5A
N1a
7N1a
27887,0719999997
65860,1964999996
63
5C
M1a
63M1a
36695,5242999997
68565,1116000004
8
5B
N1a
8N1a
31334,0593999997
65941,9719999991
64
5C
B1
64B1
36697,0957000004
68566,0556000005
9
5B
J3a
9J3a
31319,8322000001
65957,3925999999
65
5B
J3c
65J3c
30487,5620999997
68585,6139000002
10
5A
J3c
10J3c
28059,2302999999
65976,2829
66
5C
B2
66B2
34514,3903999999
68600,5842000004
11
5A
J2
11J2
28141,6594000002
66153,9516000003
67
5C
B2
67B2
36532,0351999998
68609,2437999994
12
5A
J2
12J2
28125,0186000001
66260,7081000004
68
5C
B2
68B2
34884,8723999998
68678,4473000001
13
5A
N1a
13N1a
28083,1908
66390,0205000006
69
5C
B2
69B2
34904,5544999996
68681,8012000006
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5C
B1
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5C
B2
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5C
M1a
15M1a
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C15
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5A
N1a
16N1a
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5C
C13
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J3d
17J3d
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M1a
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5B
J3c
18J3c
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B1
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5D
B1
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5C
A3a
20A3a
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5D
M1a
76M1a
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5A
N1a
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5C
C13
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22SC
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C15
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C13
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N1a
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C15
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J3b
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A2a
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C15
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5C
D1a
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5C
C15
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5C
O6a
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5B
N1a
87N1a
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5C
O6a
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5B
J3a
88J3a
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5B
N1a
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J3c
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5B
H4
34H4
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5B
J3a
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5C
D1a
35D1a
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5B
J3d
91J3d
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B1
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5C
SC
92SC
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5C
M1a
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5C
SC
93SC
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J3c
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5B
B1
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5B
J1
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5B
N1a
95N1a
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5C
B1
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5B
B1
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5C
M1a
41M1a
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5B
J3d
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O6a
42O6a
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4B
J3c
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5C
O6a
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4B
B1
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5C
O6a
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4B
J3c
100J3c
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45
5B
N1a
45N1a
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4B
J3d
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5C
A1b
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4B
N1a
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J3a
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103
4B
M11d
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J3d
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4B
H1a
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5B
B1
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4B
N1a
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J3c
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J1
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5B
J3a
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5C
O6a
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J3a
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4B
H20a
109H20a
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5B
A19a
54A19a
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4D
B1
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5B
J3d
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4D
M1a
111M1a
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5C
B1
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112
4B
B2
112B2
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10
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
113
4B
M7a
113M7a
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4C
C15
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4B
C3b
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4C
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4B
C15
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4C
H1a
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4B
C15
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4C
C15
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4B
C15
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4B
C15
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4C
C15
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4B
N1a
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C1
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C15
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4C
C15
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C15
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B1
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4C
C15
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M1a
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H1a
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4B
C15
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M10a
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H1a
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N1a
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C15
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B1
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4C
H1a
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4C
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4B
SC
130SC
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4B
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H20a
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4B
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137
4C
J3a
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4C
A14
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C15
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4C
C15
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139
4C
A14
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4D
J3a
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B2
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H7
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C13
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4D
C15
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N1a
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4D
C13
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H1a
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O6a
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4D
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4D
C15
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4C
O6a
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C15
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C15
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A4a
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J3a
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J3a
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C15
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O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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G7a
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O6a
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D3a
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C15
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B2
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D3a
224D3a
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O6a
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C1
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C13
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236O6a
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11
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
237
4C
C13
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B7
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4C
B2
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B1
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4C
M1a
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J3c
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242N1a
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B2
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J1
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O6a
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O7b
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N1a
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O6a
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B2
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C15
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N1a
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3B
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B2
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12
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
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3B
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3B
B2
455B2
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3B
C15
394C15
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3B
O6a
456O6a
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SC
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3B
H4
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B1
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B2
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D4
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O7b
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H1a
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3B
H4
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3B
H4
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3B
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O6a
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O7b
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3B
B2
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3C
H4
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3B
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B2
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C15
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O7a
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M7d
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O6a
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O7b
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B1
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M1a
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Cod
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Y
N.º
Cod
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3B
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C15
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C15
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H3
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14
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
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3C
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716
3B
SC
716SC
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655
3B
C13
655C13
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3B
B1
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3C
B2
656B2
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718
3B
A2a
718A2a
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3C
C1
657C1
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3B
C15
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3C
SC
658SC
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3B
SC
720SC
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3B
B2
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3B
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721SC
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3B
C13
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3B
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722SC
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3C
O6a
661O6a
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3B
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723SC
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3C
O6a
662O6a
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3B
C15
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3C
O6a
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3B
J3b
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3C
O6a
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3B
J3d
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O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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3B
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O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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N.º
Cod
Cod1
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X
Y
N.º
Cod
737
3C
O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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O6a
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Cod1
C1
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A2a
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J3c
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C11b
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3C
B2
783B2
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3C
SC
845SC
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B2
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H20a
846H20a
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C1
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C1
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D1e
848D1e
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3B
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C1
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3B
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A14
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3A
N2a
797N2a
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B2
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16
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
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3C
A16a
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A16a
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912
3C
C13
912C13
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974
3D
C15
974C15
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913
3C
A19a
913A19a
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975
3C
B2
975B2
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914
3C
C15
914C15
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976
3D
SC
976SC
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915
3C
H7
915H7
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977
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B2
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C11b
916C11b
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978
3C
H7
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3C
H3
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979
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B1
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C13
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980
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B2
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B2
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D3a
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3C
A19a
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D3a
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3C
H7
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17
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
985
3C
B2
985B2
986
3C
J1
986J1
987
3C
B2
987B2
X
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Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
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1047
3C
B2
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3C
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3C
D1a
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O6b
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3C
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D3a
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3C
O6b
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3B
H1a
1052H1a
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B1
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SC
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C15
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H7
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J1
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3C
D4
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3C
C13
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3C
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B7
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3C
B7
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3B
N1a
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B2
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3B
M1a
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B2
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B7
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SC
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3B
C13
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3D
B2
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H7
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C15
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B2
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B2
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3B
B2
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3B
H20a
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H7
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3B
B2
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H7
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3C
J1
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3C
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3B
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3C
B2
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3B
B9b
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3C
B2
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3A
N1a
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SC
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C1
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B7
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3C
H7
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O7a
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3B
C13
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H7
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B2
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D3a
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1094
3A
B8
1094B8
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3C
B1
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B2
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3B
SC
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3B
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H7
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3B
C15
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1039
3C
D1a
1039D1a
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1101
3C
B2
1101B2
36328,2015000004
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1040
3C
D3a
1040D3a
34796,4949000003
81778,0615999997
1102
3C
B2
1102B2
36340,6229999997
82239,8926999997
1041
3C
H7
1041H7
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81779,8687999994
1103
3B
A14
1103A14
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1042
3C
H7
1042H7
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81781,1152999997
1104
3B
C15
1104C15
31617,8334999997
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1043
3C
D1a
1043D1a
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1105
3B
C11b
1105C11b
31618,1030000001
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1044
3B
H1a
1044H1a
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1106
3B
D1e
1106D1e
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1045
3C
H1a
1045H1a
34670,3948999997
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1107
3B
H3
1107H3
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82342,7566
1046
3B
N1a
1046N1a
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81790,3320000004
1108
3B
SC
1108SC
31618,5105999997
82344,1938000005
18
N.º
Cod
1109
3B
1110
1111
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
C15
Cod Sinal
1171C15
X
31445,9214000003
Y
C1
1109C1
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1171
3B
82578,7288000006
3B
C15
1110C15
31620,8400999997
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1172
3B
M11d
1172M11d
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3C
B2
1111B2
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1173
3C
C11a
1173C11a
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1112
3C
C15
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1174
3C
H7
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1113
3C
B2
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1175
3C
O7a
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1114
3C
H7
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1176
3B
J1
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1115
3C
H7
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1177
3B
SC
1177SC
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1116
3B
O7b
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1178
3C
A16a
1178A16a
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1117
3B
O7a
1117O7a
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1179
3C
D3a
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1118
3B
C15
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3C
H7
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3C
H7
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3B
H7
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1120
3B
A4a
1120A4a
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1182
3B
C1
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3C
H7
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1183
3C
B2
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1122
3C
B1
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1184
3B
H7
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1123
3B
D1e
1123D1e
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3C
C1
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1124
3B
H3
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1186
3C
C15
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1125
3C
H7
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1187
3C
B1
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3B
C15
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1188
3C
C15
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3C
H7
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M11d
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3B
C11b
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1190
3C
C15
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1129
3B
J1
1129J1
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1191
3C
B2
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1130
3B
J1
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1192
3C
H7
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1131
3B
C3b
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3C
B1
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1132
3B
D1a
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1194
3C
B2
1194B2
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1133
3B
SC
1133SC
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1195
3C
H1a
1195H1a
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1134
3B
D1a
1134D1a
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1196
3C
H7
1196H7
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1135
3B
B1
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3C
O7a
1197O7a
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1136
3B
C15
1136C15
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1198
3C
C1
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3C
C14a
1137C14a
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1199
3C
C15
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3C
C14a
1138C14a
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1200
3C
B2
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1139
3C
C15
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3C
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3B
C15
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1202
3C
C11b
1202C11b
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1141
3B
A2c
1141A2c
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1203
3C
H7
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1142
3B
SC
1142SC
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3C
D3a
1204D3a
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1143
3B
C1
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3C
H7
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3C
B2
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3C
B1
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1145
3B
H3
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3C
H3
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B7
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3C
C11b
1208C11b
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1147
3B
C15
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1209
3C
H7
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1148
3B
C15
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3C
C15
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1149
3B
C15
1149C15
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1211
3C
D1a
1211D1a
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1150
3B
C15
1150C15
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1212
3C
A2a
1212A2a
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1151
3A
N2a
1151N2a
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1213
3C
D1a
1213D1a
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1152
3B
C15
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3C
B2
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3C
C15
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3C
H7
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1154
3A
N1a
1154N1a
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H7
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1155
3B
H1a
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3C
M1a
1217M1a
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3C
A14
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H7
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3B
D1a
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3C
B2
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1158
3B
C1
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1220
3C
D1a
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1159
3B
C1
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1221
3C
B2
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1160
3B
H3
1160H3
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1222
3A
J3a
1222J3a
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3B
H20a
1161H20a
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1223
3B
A16a
1223A16a
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1162
3B
B1
1162B1
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1224
3C
M11f
1224M11f
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1163
3A
A19a
1163A19a
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1225
3B
H6
1225H6
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1164
3C
C15
1164C15
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1226
3C
C1
1226C1
36233,2719000001
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1165
3B
C15
1165C15
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82572,2690999992
1227
3C
B1
1227B1
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82622,5000999998
1166
3B
B2
1166B2
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1228
3C
H1a
1228H1a
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1167
3B
H6
1167H6
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1229
3C
B1
1229B1
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1168
3B
A16a
1168A16a
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1230
3C
M11a
1230M11a
36135,1895000003
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1169
3B
J1
1169J1
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1231
3C
C15
1231C15
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1170
3B
H1a
1170H1a
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1232
3C
C1
1232C1
36111,3820000002
82629,1495999992
19
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
1295B2
X
36027,4978999998
Y
1233
3C
H1a
1233H1a
36135,2357000001
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1295
3C
B2
82728,5669
1234
3C
C11a
1234C11a
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1296
3C
B7
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1235
3C
H7
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1297
3C
C15
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3C
H7
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1298
3A
SC
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1237
3B
A4a
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3C
B1
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3C
B2
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3C
C13
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1239
3B
B2
1239B2
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1301
3C
C15
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1240
3C
H3
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1302
3C
B1
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1241
3C
H3
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3C
M7c
1303M7c
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3B
A14
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1304
3C
M10a
1304M10a
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3B
H7
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3C
B2
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3C
D1b
1244D1b
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3C
A2a
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3B
A14
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3A
SC
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3B
SC
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3C
H7
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3B
A19a
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D1c
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D1c
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3C
H7
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3C
B2
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H7
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B2
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3C
C15
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H7
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C15
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3C
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3C
C15
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1318
2C
H7
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1257
3B
C15
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1319
2A
SC
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1258
3C
B2
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2C
M11d
1320M11d
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3C
B2
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1321
2C
O7a
1321O7a
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3C
C15
1260C15
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1322
2C
H7
1322H7
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1261
3B
SC
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1323
2C
H7
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H7
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2C
O7a
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1263
3C
B2
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2C
D4
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J1
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B1
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1265
3B
B1
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1327
2C
H7
1327H7
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1266
3C
H7
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2C
M10b
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3C
B2
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1329
2C
H1a
1329H1a
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3B
B2
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1330
2B
J1
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3C
B2
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2C
D3a
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1270
3C
C15
1270C15
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1332
2B
SC
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1271
3C
H7
1271H7
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1333
2C
J1
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1272
3B
A19a
1272A19a
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1334
2C
D3a
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1273
3C
D1a
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1335
2C
H1a
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1274
3B
SC
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1336
2C
M11d
1336M11d
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1275
3C
J1
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1337
2C
H1a
1337H1a
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1276
3B
B1
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M11d
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H7
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1339
2C
SC
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B2
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H4
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C15
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1280
3C
H7
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1342
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H7
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SC
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1343
2C
C1
1343C1
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1282
3C
C11b
1282C11b
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1344
2C
O6a
1344O6a
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3C
C1
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1345
2C
H7
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3C
C15
1284C15
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1346
2C
O6a
1346O6a
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3C
D1b
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2C
H7
1347H7
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1286
3C
SC
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1348
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A16a
1348A16a
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3C
H7
1287H7
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1349
2C
D1a
1349D1a
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1288
3C
D1a
1288D1a
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1350
2B
A19a
1350A19a
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1289
3C
B2
1289B2
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1351
2C
C1
1351C1
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3C
D2a
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1291
3C
D1a
1291D1a
35702,8662999999
82703,7365000006
1353
2C
H6
1353H6
35504,5537999999
82813,6785000004
1292
3C
H20a
1292H20a
36026,6928000003
82714,0033
1354
2C
B1
1354B1
35954,2632999998
82813,8072999995
1293
3C
A16a
1293A16a
36227,2319
82722,0943999998
1355
2C
D4
1355D4
35954,7893000003
82814,9934999999
1294
3C
J1
1294J1
36731,5528999995
82727,8092999998
1356
2C
H7
1356H7
36309,6529000001
82815,4800000004
20
N.º
Cod
Cod1
SC
Cod Sinal
1357SC
X
1357
2B
1358
2B
SC
1359
2C
A2a
1360
2C
O6a
1360O6a
1361
2B
N1a
1361N1a
1362
2C
D4
1362D4
35383,7412999999
1363
2B
B2
1363B2
1364
2C
C15
1364C15
1365
2C
D1b
1365D1b
1366
2C
H7
1366H7
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
1419H7
X
36162,5865000002
Y
28945,9217999997
82816,5416000001
1419
2C
H7
82861,9915999994
1358SC
29230,5467999997
82817,9441
1420
2C
B2
1420B2
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1359A2a
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1421
2C
H7
1421H7
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1422
2C
M11d
1422M11d
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1423
2C
H7
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1424
2C
C15
1424C15
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1425
2C
B7
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1426
2C
D3a
1426D3a
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1427
2C
H7
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1428
2C
H1a
1428H1a
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1367
2C
H7
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1429
2C
H1a
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1368
2C
D1c
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1430
2C
O7a
1430O7a
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1369
2C
H7
1369H7
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1431
2A
J3a
1431J3a
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1370
2C
H7
1370H7
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1432
2A
SC
1432SC
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1371
2C
H7
1371H7
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1433
2C
B1
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1372
2C
H7
1372H7
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1434
2C
D3a
1434D3a
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1373
2C
C15
1373C15
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1435
2C
H1a
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1374
2C
B1
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1436
2B
SC
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1375
2C
C16
1375C16
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2C
C1
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2C
H7
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1438
2B
H3
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1377
2C
H3
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1439
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C15
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1378
2C
C15
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2C
H7
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1379
2C
H4
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1441
2C
H7
1441H7
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1380
2C
SC
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1442
2C
H3
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1381
2C
C11a
1381C11a
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1443
2B
N1a
1443N1a
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1382
2B
SC
1382SC
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1444
2C
H1a
1444H1a
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1383
2C
C15
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1445
2C
H7
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1384
2C
H7
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1446
2C
C15
1446C15
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1385
2B
SC
1385SC
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1447
2B
SC
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1386
2B
SC
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1448
2C
SC
1448SC
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1387
2C
H7
1387H7
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1449
2C
C15
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1388
2C
C15
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1450
2C
H4
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1389
2C
C15
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1451
2C
H7
1451H7
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1390
2B
C1
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1452
2B
J1
1452J1
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1391
2B
B2
1391B2
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1453
2B
B1
1453B1
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1392
2C
D3a
1392D3a
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1454
2C
H7
1454H7
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1393
2B
B2
1393B2
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1455
2C
C15
1455C15
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1394
2C
C15
1394C15
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1456
2B
H1a
1456H1a
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1395
2C
H1a
1395H1a
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1457
2C
B2
1457B2
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1396
2C
D1a
1396D1a
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1458
2C
C15
1458C15
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1397
2C
B1
1397B1
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1459
2B
J1
1459J1
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1398
2C
C15
1398C15
35917,8213
82850,1096999999
1460
2C
H7
1460H7
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1399
2C
O7a
1399O7a
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1461
2C
H1a
1461H1a
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1400
2C
D1a
1400D1a
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1462
2C
H1a
1462H1a
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1401
2C
C15
1401C15
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1463
2C
H1a
1463H1a
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1402
2C
H7
1402H7
35403,7588
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1464
2B
SC
1464SC
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1403
2C
C15
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1465
2B
B2
1465B2
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1404
2C
D1a
1404D1a
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1466
2C
C15
1466C15
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1405
2C
H7
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1467
2C
C15
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1406
2C
D3a
1406D3a
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1468
2B
B2
1468B2
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1407
2C
H7
1407H7
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1469
2B
J1
1469J1
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1408
2C
B1
1408B1
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1470
2B
O7b
1470O7b
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1409
2C
B2
1409B2
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1471
2B
C1
1471C1
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1410
2C
H7
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1472
2B
H4
1472H4
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1411
2C
B1
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1473
2B
C1
1473C1
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1412
2C
D3a
1412D3a
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1474
2C
B7
1474B7
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1413
2C
J1
1413J1
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1475
2C
B2
1475B2
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1414
2B
B2
1414B2
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1476
2C
H7
1476H7
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1415
2C
H7
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1477
2B
B2
1477B2
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1416
2C
D1a
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1478
2C
H7
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1417
2C
D3a
1417D3a
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1479
2C
B2
1479B2
35648,8732000003
82939,2214000002
1418
2C
H7
1418H7
35488,7915000003
82861,1028000005
1480
2C
H1a
1480H1a
35477,4698000001
82940,1230999995
21
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
1481
2C
C15
1481C15
35951,6865999997
82940,5985000003
1543
2C
H1a
1543H1a
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83003,5212999992
1482
2C
C15
1482C15
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1544
2C
H7
1544H7
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1483
2A
B2
1483B2
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82945,1704999991
1545
2C
B2
1545B2
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1484
2C
A16a
1484A16a
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1546
2C
H7
1546H7
35445,7697999999
83004,1993000004
1485
2B
SC
1485SC
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1547
2C
C15
1547C15
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1486
2C
H7
1486H7
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1548
2C
B2
1548B2
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1487
2C
B2
1487B2
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1549
2C
A16a
1549A16a
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1488
2A
SC
1488SC
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1550
2C
H7
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1489
2C
H7
1489H7
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1551
2C
H1a
1551H1a
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1490
2C
H7
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1552
2C
H1a
1552H1a
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1491
2A
B2
1491B2
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1553
2C
B2
1553B2
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1492
2C
H7
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1554
2C
H7
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1493
2C
H3
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1555
2C
C15
1555C15
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1494
2C
B2
1494B2
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1556
2C
H7
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1495
2C
H20a
1495H20a
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1557
2C
H4
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1496
2C
H7
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1558
2C
G1
1558G1
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2C
H7
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1559
2C
B2
1559B2
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1498
2C
B2
1498B2
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1560
2B
B2
1560B2
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1499
2C
B2
1499B2
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1561
2C
H1a
1561H1a
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1500
2C
B2
1500B2
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1562
2C
C2
1562C2
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1501
2C
H7
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1563
2C
H1a
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1502
2C
H1a
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1564
2C
C15
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1503
2C
H7
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2C
H1a
1565H1a
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1504
2C
H7
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1566
2B
SC
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1505
2C
O7b
1505O7b
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1567
2C
C15
1567C15
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1506
2C
C15
1506C15
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1568
2C
B2
1568B2
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1507
2C
H7
1507H7
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1569
2C
H1a
1569H1a
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1508
2B
SC
1508SC
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1570
2C
H7
1570H7
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1509
2C
C15
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1571
2B
H3
1571H3
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1510
2B
J1
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1572
2C
M6a
1572M6a
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1511
2C
C15
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1573
2B
SC
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2B
J1
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2C
C15
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2B
B2
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2C
D4
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2C
B2
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2C
A22
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2C
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1577
2C
C1
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1516
2C
G1
1516G1
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1578
2C
B2
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2C
B2
1517B2
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1579
2C
D1a
1579D1a
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1518
2C
J1
1518J1
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1580
2B
N1a
1580N1a
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1519
2C
H1a
1519H1a
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1581
2C
M3c
1581M3c
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1520
2C
C15
1520C15
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1582
2C
C1
1582C1
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1521
2C
C15
1521C15
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1583
2C
C15
1583C15
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1522
2C
C1
1522C1
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1584
2C
B2
1584B2
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1523
2C
H7
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2C
H1a
1585H1a
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1524
2C
C2
1524C2
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1586
2C
H7
1586H7
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1525
2C
C15
1525C15
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1587
2C
G1
1587G1
35633,3239000002
83040,7876999993
1526
2C
H20a
1526H20a
35917,4204000002
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1588
2C
D1a
1588D1a
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1527
2C
B2
1527B2
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1589
2C
H4
1589H4
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1528
2B
D1a
1528D1a
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1590
2B
A19a
1590A19a
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1529
2C
G1
1529G1
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1591
2C
B2
1591B2
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2C
C11a
1530C11a
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1592
2C
B2
1592B2
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1531
2C
SC
1531SC
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1593
2C
B2
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1532
2C
B2
1532B2
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1594
2C
B2
1594B2
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1533
2C
H4
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1595
2C
C15
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1534
2C
H7
1534H7
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1596
2C
H1a
1596H1a
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1535
2C
H1a
1535H1a
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1597
2C
C15
1597C15
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83053,7266000006
1536
2C
H7
1536H7
35910,7762000002
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1598
2C
H1a
1598H1a
35543,3585000001
83054,4669000003
1537
2C
C15
1537C15
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82996,5097000003
1599
2C
H7
1599H7
36031,8803000003
83057,6385999992
1538
2C
H4
1538H4
35443,7319999998
82996,9539000001
1600
2C
C15
1600C15
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1539
2C
G1
1539G1
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83001,5450999998
1601
2C
C15
1601C15
35915,1294
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1540
2C
H7
1540H7
35417,4782999996
83002,1941
1602
2C
G1
1602G1
35617,3992999997
83060,5819000006
1541
2C
H4
1541H4
35409,0356999999
83002,5171000008
1603
2C
M11h
1603M11h
36514,4477000004
83060,8040999994
1542
2C
G1
1542G1
35667,2131000003
83002,6195
1604
2C
H1a
1604H1a
36515,5696999999
83061,4538000003
22
N.º
1605
Cod
2C
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
C16
1605C16
36036,0098000001
83061,7285999991
1667
2C
G1
Cod Sinal
1667G1
X
Y
35734,6868000003
83139,8317000009
83140,9280999992
1606
2C
O7b
1606O7b
34612,1188000003
83061,7839000002
1668
2C
O7a
1668O7a
36120,2523999996
1607
2C
J1
1607J1
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1669
2C
B2
1669B2
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83143,9890999999
1608
2C
D1d
1608D1d
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1670
2C
C15
1670C15
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83144,6063999999
1609
2C
H1a
1609H1a
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1671
2C
B2
1671B2
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1610
2C
C1
1610C1
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1672
2C
D3a
1672D3a
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1611
2C
H1a
1611H1a
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1673
2C
H3
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2C
C15
1612C15
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1674
2C
C2
1674C2
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1613
2C
C1
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1675
2C
H3
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1614
2C
C15
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1676
2C
M10a
1676M10a
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1615
2C
C16
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1677
2C
C12
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1616
2C
H3
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1678
2C
B2
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1617
2C
H3
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1679
2B
H20a
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1618
2C
C15
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1680
2C
C1
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1619
2C
C15
1619C15
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1681
2B
SC
1681SC
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1620
2C
C15
1620C15
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1682
2C
SC
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1621
2C
H7
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2C
B1
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2C
H7
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1684
2B
C13
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1623
2C
C16
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1685
2C
C12
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1624
2C
B2
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1686
2C
C15
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2C
B2
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1687
2C
C15
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1626
2C
D1a
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1688
2B
B2
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1627
2B
SC
1627SC
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1689
2A
N1a
1689N1a
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1628
2C
C1
1628C1
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1690
2C
B2
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1629
2C
C1
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1691
2A
N2a
1691N2a
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1630
2C
D1e
1630D1e
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1692
2B
B2
1692B2
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1631
2C
B2
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1693
2B
J1
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1632
2C
D1e
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1694
2B
J2
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1633
2C
B2
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1695
2C
C11a
1695C11a
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1634
2C
D4
1634D4
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1696
2B
SC
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2C
C16
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2C
C12
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2C
G1
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1698
2C
H7
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1637
2C
C15
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1699
2C
H20a
1699H20a
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1638
2C
SC
1638SC
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1700
2C
M11d
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2C
C1
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1701
2C
H7
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1640
2C
C15
1640C15
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1702
2C
H1a
1702H1a
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1641
2C
H7
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1703
2B
B2
1703B2
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1642
2B
SC
1642SC
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1704
2B
SC
1704SC
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1643
2C
G1
1643G1
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1705
2C
SC
1705SC
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1644
2C
J1
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1706
2C
H3
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1645
2C
H7
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1707
2C
C15
1707C15
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1646
2C
H3
1646H3
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1708
2C
B2
1708B2
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1647
2C
C16
1647C16
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1709
2C
C15
1709C15
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1648
2A
SC
1648SC
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1710
2C
J1
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1649
2C
C15
1649C15
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1711
2C
H7
1711H7
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1650
2A
B2
1650B2
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1712
2C
C15
1712C15
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1651
2C
B2
1651B2
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1713
2D
C15
1713C15
37949,1539000003
83219,6645
1652
2C
C15
1652C15
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83110,1992000006
1714
2C
H20a
1714H20a
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1653
2A
J2
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1715
2D
C15
1715C15
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1654
2C
C15
1654C15
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1716
2C
C15
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1655
2C
G1
1655G1
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1717
2C
B2
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1656
2C
H3
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1718
2C
C15
1718C15
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1657
2C
H7
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1719
2C
J1
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1658
2C
C15
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1720
2C
H7
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1659
2C
H3
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1721
2C
H1a
1721H1a
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1660
2C
D1b
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1722
2C
H3
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1661
2C
SC
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1723
2C
C15
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1662
2C
B2
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1724
2C
H1a
1724H1a
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1663
2C
C15
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1725
2C
C15
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1664
2C
J3a
1664J3a
35750,1939000003
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1726
2B
B1
1726B1
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1665
2C
H7
1665H7
35741,2529999996
83137,5676000007
1727
2C
C15
1727C15
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1666
2C
H7
1666H7
35750,5365000004
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1728
2C
C11a
1728C11a
36020,7205999997
83234,7837000005
23
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
1729
2C
J1
1729J1
36232,8217000002
83234,8066000007
1791
2B
N1a
1791N1a
30392,0932
83308,5654000007
1730
2C
A22
1730A22
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1792
2C
H7
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1731
2C
B1
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1793
2B
H7
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1732
2C
A22
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1794
2C
C15
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1733
2C
C15
1733C15
36078,0290000001
83236,5306000002
1795
2C
M7d
1795M7d
36307,2959000003
83313,2229999993
1734
2C
C1
1734C1
36033,7136000004
83237,2202000003
1796
2C
G7a
1796G7a
36290,5531000001
83314,0878999997
1735
2C
C15
1735C15
36238,8674999997
83237,5355999991
1797
2C
G2a
1797G2a
36307,6256999997
83317,0153000001
1736
2C
H1a
1736H1a
36242,9314000001
83237,8065000009
1798
2D
C15
1798C15
37990,4502999997
83320,6289000008
1737
2C
H7
1737H7
36149,1628
83239,7726000007
1799
2B
A19a
1799A19a
32503,5086000003
83322,3228999991
1738
2C
C15
1738C15
35963,8761
83239,9254000001
1800
2C
B2
1800B2
34195,0016999999
83322,7263999991
1739
2C
H3
1739H3
35973,0795
83242,0910999998
1801
2C
C15
1801C15
36180,3465
83324,2292999998
1740
2C
D1a
1740D1a
36028,5404000003
83242,8763999995
1802
2C
H1a
1802H1a
33146,9707000004
83324,6029000003
1741
2C
D1e
1741D1e
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83244,0475999992
1803
2C
H7
1803H7
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83325,0424000006
1742
2C
B2
1742B2
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1804
2B
SC
1804SC
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1743
2C
C15
1743C15
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83247,2891000006
1805
2C
O7a
1805O7a
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83330,3469999991
1744
2C
C15
1744C15
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83248,3177000005
1806
2C
H7
1806H7
36177,9080999997
83331,5441999994
1745
2B
SC
1745SC
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83248,5293000005
1807
2B
B1
1807B1
32992,5768999998
83332,4899000004
1746
2C
J1
1746J1
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83250,1283999998
1808
2C
D1a
1808D1a
35897,2492000004
83334,7190000005
1747
2C
C12
1747C12
36233,4489000002
83250,8105999995
1809
2B
C15
1809C15
32824,6268999996
83337,1604999993
1748
2C
C15
1748C15
36216,8152999999
83250,8979000002
1810
2C
B2
1810B2
33133,9801000003
83338,6949000005
1749
2C
H7
1749H7
36149,8384999996
83251,0275999997
1811
2A
B1
1811B1
28576,7414999995
83339,4462000001
1750
2C
H4
1750H4
36157,8602
83252,7053999994
1812
2C
C1
1812C1
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83340,9823000003
1751
2C
C15
1751C15
36269,2112999996
83254,3334999997
1813
2A
C13
1813C13
28577,9839000003
83341,3143000007
1752
2C
C1
1752C1
36210,5395
83255,3926999997
1814
2B
SC
1814SC
32985,5499999998
83344,0002999995
1753
2B
B2
1753B2
32762,7450999999
83257,3419000003
1815
2C
C15
1815C15
36169,2668000003
83344,227
1754
2C
J1
1754J1
36243,2022000002
83257,8548000008
1816
2B
B2
1816B2
32985,5703999996
83344,5778000001
1755
2B
H3
1755H3
28977,7016000003
83258,1675000004
1817
2B
H20a
1817H20a
32415,1710999999
83346,7257000003
1756
2B
A16a
1756A16a
32770,4121000003
83261,7458999995
1818
2C
H7
1818H7
33210,04
83347,4806999993
1757
2C
H7
1757H7
36232,3650000002
83266,2531000003
1819
2C
C13
1819C13
36577,2198999999
83347,5077999998
1758
2C
B1
1758B1
36203,0828
83266,3988000005
1820
2C
A5
1820A5
36577,2450000001
83352,3332000002
1759
2C
J1
1759J1
36241,8475000001
83268,9626000002
1821
2C
A16a
1821A16a
33193,0519000003
83352,7507000007
1760
2C
C12
1760C12
36266,2309999997
83268,9631999992
1822
2C
SC
1822SC
35623,182
83355,7024000008
1761
2C
D1e
1761D1e
36203,0827000001
83270,4798000008
1823
2C
B2
1823B2
35627,3289000001
83355,9789000005
1762
2C
J1
1762J1
36197,7766000004
83271,5927000009
1824
2C
B2
1824B2
33789,0711000003
83358,5361000001
1763
2C
B7
1763B7
34884,2493000003
83274,4795999993
1825
2A
B2
1825B2
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83359,6788999997
1764
2C
H7
1764H7
36202,0210999995
83275,1929000001
1826
2C
A16a
1826A16a
33152,2276999997
83359,6833999995
83361,1157000009
1765
2C
H7
1765H7
36216,3803000003
83275,4641999993
1827
2C
H7
1827H7
33184,2367000002
1766
2C
J1
1766J1
36275,7133999998
83277,0910999998
1828
2B
B2
1828B2
32397,7181000002
83362,2383999992
1767
2C
C15
1767C15
36200,6664000005
83279,5275999997
1829
2C
H7
1829H7
33175,4713000003
83363,3367999997
1768
2B
SC
1768SC
32713,0612000003
83283,9727999996
1830
2C
H7
1830H7
36371,5854000002
83363,4013999999
1769
2C
C12
1769C12
36281,7554000001
83284,0426000003
1831
2D
SC
1831SC
38028,8436000003
83364,2370999996
1770
2C
M19b
1770M19b
36293,1771
83286,034
1832
2C
A16a
1832A16a
33231,9868999999
83365,9193999991
1771
2C
C15
1771C15
36207,3184000002
83286,3873999994
1833
2C
B2
1833B2
33180,4885
83366,2134000007
1772
2C
C14a
1772C14a
34896,8128000004
83288,2031999994
1834
2C
B2
1834B2
35474,4457999999
83366,4806999993
1773
2B
J1
1773J1
32590,5647
83289,5493999999
1835
2C
M10b
1835M10b
36354,2542000003
83366,8611999992
1774
2C
C16
1774C16
36293,4581000004
83289,8278000001
1836
2C
C16
1836C16
36355,2668000003
83367,3078000005
1775
2C
C15
1775C15
36007,7271999996
83290,2732999995
1837
2C
H7
1837H7
36375,3414000003
83373,0405999999
1776
2C
A3b
1776A3b
36207,3880000003
83290,7902000006
1838
2C
C15
1838C15
36012,8696999997
83373,1022999994
1777
2C
C15
1777C15
36276,3152999999
83293,2106999997
1839
2C
C1
1839C1
35582,3722000001
83373,4055000003
1778
2B
B2
1778B2
32600,8898999998
83293,2630000003
1840
2C
A16a
1840A16a
33229,9565000003
83375,1429999992
1779
2C
C14a
1779C14a
34891,1068000002
83296,1790999994
1841
2C
B2
1841B2
33258,9548000004
83378,4670000002
1780
2C
M11d
1780M11d
36280,0122999996
83296,7413999997
1842
2C
H7
1842H7
33250,7845000001
83379,2006999999
1781
2C
H7
1781H7
36296,9214000003
83299,0304000005
1843
2B
H3
1843H3
32982,4962999998
83379,5319999997
1782
2B
B2
1782B2
32676,3646999998
83299,2349999994
1844
2B
N1a
1844N1a
32331,9518999998
83384,5932999998
1783
2B
H7
1783H7
32841,8642999996
83300,0577000007
1845
2B
B2
1845B2
28952,0007999996
83386,6774000004
1784
2C
H1a
1784H1a
36280,4546999997
83300,4058999997
1846
2B
C1
1846C1
28944,7714999998
83387,2522
1785
2B
B2
1785B2
32825,8512000004
83300,4169999994
1847
2B
C11b
1847C11b
28967,6829000004
83389,4341000002
1786
2A
B7
1786B7
28549,6421999997
83300,9503000006
1848
2C
M7d
1848M7d
36405,358
83389,9874000009
1787
2C
C1
1787C1
35945,3335999995
83301,0991999991
1849
2C
B2
1849B2
35005,9408
83393,1723999996
1788
2C
H1a
1788H1a
35919,0767999999
83303,1286999993
1850
2C
G7a
1850G7a
36446,5658999998
83393,3275000006
1789
2B
C15
1789C15
32835,5257999999
83306,3529000003
1851
2C
C20c
1851C20c
36158,4008999998
83393,5847999994
1790
2C
C1
1790C1
35931,4771999996
83307,8015000001
1852
2C
C1
1852C1
35979,5749000004
83393,9440000001
24
N.º
Cod
Cod1
C11a
Cod Sinal
1853
2B
1853C11a
1854
2B
C13
1854C13
1855
2C
C14a
1855C14a
1856
2B
SC
1856SC
1857
2C
G2a
1858
2C
B1
1859
2C
C15
1860
2C
1861
2C
1862
1863
1864
1865
X
28915,9847999997
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
1915H3
X
Y
83394,0068999995
1915
2C
H3
36463,2119000005
83432,1320999991
32325,3937999997
83394,0978999995
1916
2C
G2a
36170,0509000001
83394,1270000003
1917
2C
A2a
1916G2a
36604,7096999995
83432,3041999992
1917A2a
33250,9993000003
28996,0608999999
83394,4166000001
1918
2B
D1a
83432,4277999997
1918D1a
28664,0855
83432,5954999998
1857G2a
36405,6678999998
83395,0313000008
1919
2C
1858B1
35762,5093999999
83397,3693000004
1920
2C
H7
1919H7
36444,8104999997
83432,7618000004
J1
1920J1
36463,7160999998
1859C15
36597,0636
83398,1057999991
1921
2B
D4
83433,2664000001
1921D4
28675,6425999999
83433,7672000006
B2
1860B2
35565,5162000004
83398,8720999993
1922
2B
B1
1922B1
28675,2126000002
83434,0189999994
SC
1861SC
36600,3405999998
83399,6183000002
1923
2B
C1
1923C1
28674,7211999996
83434,3862999994
2C
H4
1862H4
35715,3837000001
83400,5697000008
1924
2B
O6b
1924O6b
28664,4159000004
83434,7554000001
2B
SC
1863SC
28911,3880000003
83401,7471999992
1925
2D
SC
1925SC
39569,7244999995
83435,3719999995
2C
A2b
1864A2b
35589,4364999998
83402,0571999997
1926
2C
C15
1926C15
36589,7532000002
83437,6805000007
2C
B1
1865B1
35549,0900999997
83402,4217000008
1927
2C
G2a
1927G2a
36592,2739000004
83437,6806000005
1866
2C
C15
1866C15
36218,4589999998
83403,8464000002
1928
2C
M11d
1928M11d
36511,6821999997
83437,9364
1867
2C
H20a
1867H20a
36454,5993999997
83404,4798000008
1929
2C
C15
1929C15
36568,8310000002
83438,1842
1868
2B
B2
1868B2
29057,2399000004
83404,8970999997
1930
2B
O6b
1930O6b
28647,2303999998
83439,1314000003
1869
2C
B2
1869B2
35724,5871000001
83404,9008000009
1931
2B
D1a
1931D1a
28648,2048000004
83440,2248
1870
2C
C15
1870C15
36594,7949000001
83404,9115999993
1932
2C
C15
1932C15
36518,9934
83440,8835000005
1871
2B
J2
1871J2
29047,7522
83405,2451000009
1933
2C
H1a
1933H1a
36512,1141999997
83440,9556000009
1872
2C
C1
1872C1
35746,7834000001
83405,4427000005
1934
2B
A19a
1934A19a
32268,3124000002
83441,4208000004
1873
2C
B2
1873B2
36207,7023999998
83406,1746999994
1935
2B
O6b
1935O6b
28656,9485999998
83442,1061000004
1874
2C
H7
1874H7
36224,8651999999
83406,3384000007
1936
2C
B2
1936B2
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83442,2006999999
1875
2C
C15
1875C15
36606,3903000001
83406,4243000001
1937
2C
B2
1937B2
33280,4949000003
83443,0519999992
1876
2B
B7
1876B7
28849,9611
83406,8899000008
1938
2C
C15
1938C15
36590,7801000001
83443,5175999999
1877
2C
H7
1877H7
36460,5942000002
83407,8242000006
1939
2C
J1
1939J1
36464,8503
83443,7272999994
1878
2C
C1
1878C1
35756,6924000001
83408,0844999999
1940
2C
SC
1940SC
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83446,0105000008
1879
2C
H7
1879H7
36210,8545000004
83410,1384999994
1941
2B
B1
1941B1
28638,0800000001
83446,2094000001
1880
2C
B2
1880B2
33854,0981999999
83410,6078999992
1942
2B
D4
1942D4
28638,2341
83447,4615000002
1881
2C
B1
1881B1
35735,6852000002
83413,2921999991
1943
2B
C1
1943C1
28638,0827000001
83448,727
1882
2B
SC
1882SC
29050,9682
83413,6317999996
1944
2B
J1
1944J1
28644,8431000002
83448,9321999997
1883
2C
C12
1883C12
36449,1528000003
83413,8231000006
1945
2C
M10b
1945M10b
36460,0164999999
83451,1779999994
1884
2C
SC
1884SC
35565,4013
83415,1391000003
1946
2B
O7a
1946O7a
28643,0894999998
83451,4590000007
1885
2D
J3a
1885J3a
39562,1865999997
83415,8813000005
1947
2B
D3a
1947D3a
28642,7000000002
83452,4727999996
1886
2B
B1
1886B1
28638,5092000002
83416,5587000009
1948
2C
O7a
1948O7a
36452,9955000002
83453,6384999994
1887
2B
C1
1887C1
28639,2252000002
83416,7677999996
1949
2C
H1a
1949H1a
36460,4034000002
83453,6944999993
1888
2B
D4
1888D4
28640,0650000004
83417,0327000003
1950
2C
M10b
1950M10b
36442,7085999995
83454,1525999997
1889
2B
C13
1889C13
28753,2873999998
83417,3699999992
1951
2C
D1b
1951D1b
36584,6563999997
83456,1290000007
1890
2C
H1a
1890H1a
36193,4830999998
83417,4077000003
1952
2C
C1
1952C1
35526,4198000003
83457,1593999993
1891
2B
B1
1891B1
28754,7385
83417,4910000004
1953
2C
D3a
1953D3a
36452,8113000002
83458,0515000001
1892
2C
SC
1892SC
35720,2559000002
83418,7054999992
1954
2C
H1a
1954H1a
36442,9197000004
83458,2207999993
1893
2C
C14a
1893C14a
35036,2527000001
83418,9423999991
1955
2C
H4
1955H4
35783,0552000003
83460,1214000005
1894
2B
O7a
1894O7a
28636,8028999995
83420,5276999995
1956
2C
B2
1956B2
33277,9530999996
83460,3822000008
1895
2C
M11d
1895M11d
36604,9124999996
83421,0559
1957
2C
H7
1957H7
36462,8335999995
83460,6160000004
1896
2B
D3a
1896D3a
28637,5323000001
83421,7852999996
1958
2C
B2
1958B2
35767,5177999996
83461,1470999997
1897
2C
J1
1897J1
35748,9106999999
83422,2138
1959
2C
B2
1959B2
35564,0185000002
83463,2423
1898
2B
J1
1898J1
28639,9641000004
83423,0853000004
1960
2C
B2
1960B2
35096,8146000002
83463,7588999998
1899
2C
C15
1899C15
36597,5675999997
83423,5647999998
1961
2C
H7
1961H7
36440,6509999996
83465,9089000002
1900
2C
H1a
1900H1a
36605,3228000002
83424,6028000005
1962
2C
C1
1962C1
36464,5981000001
83465,9093999993
1901
2C
M7b
1901M7b
36579,7013999997
83425,9453999996
1963
2C
B9b
1963B9b
35170,5120000001
83467,2558999993
1902
2B
O7a
1902O7a
28677,9623999996
83426,0968999993
1964
2C
M7d
1964M7d
36588,2406000001
83468,4329000004
1903
2B
D3a
1903D3a
28677,6003999999
83426,1971000005
1965
2C
M7d
1965M7d
36527,6500000004
83469,4590000007
1904
2B
D1a
1904D1a
28647,9448999995
83426,2530000005
1966
2C
B1
1966B1
36602,6086999998
83471,4581000004
1905
2B
O6b
1905O6b
28646,7154000001
83427,5612000003
1967
2C
D1e
1967D1e
36464,4242000002
83472,2247000001
1906
2C
C1
1906C1
35753,0483999997
83427,7311000004
1968
2C
G2a
1968G2a
36588,426
83472,3282999992
1907
2B
J1
1907J1
28672,2089
83427,9578000009
1969
2C
B2
1969B2
36468,2492000004
83472,3521999996
1908
2C
SC
1908SC
35785,6524
83428,0189999994
1970
2C
G2a
1970G2a
36527,4644999998
83472,6124000009
1909
2C
M7d
1909M7d
36604,5005999999
83428,7444000002
1971
2C
C15
1971C15
36627,8162000002
83473,2232000008
1910
2C
G2a
1910G2a
36579,8404000001
83429,6320999991
1972
2A
SC
1972SC
26500,9748999998
83473,2423999999
1911
2C
C14a
1911C14a
35029,9027000004
83429,6579999998
1973
2C
J1
1973J1
36454,1369000003
83475,1097999997
1912
2C
B1
1912B1
35530,8433999997
83430,0669
1974
2C
C3b
1974C3b
36602,8859999999
83475,8579999991
1913
2C
C15
1913C15
36496,7377000004
83431,3767000008
1975
2B
H4
1975H4
32348,2982000001
83476,3778000008
1914
2C
C15
1914C15
36502,7876000004
83431,3768000007
1976
2C
C15
1976C15
36461,1284999996
83476,8367999997
25
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
1977
2C
M10b
1977M10b
1978
2C
B2
1978B2
1979
2C
C11a
1979C11a
1980
2C
H1a
1980H1a
1981
2C
D4
X
36432,8770000003
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
83478,3592000008
2039
2C
O7b
2039O7b
36665,3748000003
83530,9480000008
35217,2532000002
83479,8198000006
2040
2C
C13
2040C13
36285,1637000004
83531,0777000003
36461,4335000003
83480,9666000009
2041
2B
C1
2041C1
32855,4234999996
83531,4260000009
36432,8366
83481,6630000006
2042
2C
J1
2042J1
36668,3997
83531,9562999997
1981D4
36456,2795000002
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2043
2C
SC
2043SC
36478,4616
83532,5821000002
1982
2A
H1a
1982H1a
26539,6047999999
83482,7413999997
2044
2C
C15
2044C15
36419,9803999998
83532,9589000009
1983
2C
C20c
1983C20c
36299,9643000001
83488,1538999993
2045
2C
H4
2045H4
36650,1491999999
83534,7600999996
1984
2C
D4
1984D4
36446,0703999996
83490,9899000004
2046
2B
SC
2046SC
32845,9912
83534,9414000008
1985
2C
D4
1985D4
36457,1617000001
83491,8725000005
2047
2C
O6a
2047O6a
36132,2814999996
83535,2421000004
1986
2C
C1
1986C1
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2048
2C
C1
2048C1
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1987
2C
C15
1987C15
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2049
2C
O6a
2049O6a
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1988
2C
J1
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2C
C15
2050C15
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2C
J1
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2C
B7
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1990
2C
H4
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2C
C13
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2C
A4a
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2C
G7a
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2C
C15
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2D
B1
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2C
M7d
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2D
M1a
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2C
B2
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2C
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2C
C15
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2C
B1
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2C
C1
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2C
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2C
D3a
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2C
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2C
G2a
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2C
SC
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2C
B1
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2D
C13
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2C
H7
2000H7
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2C
J1
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2001
2C
C15
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2C
B7
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2C
H1a
2002H1a
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2064
2C
J1
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2003
2C
H7
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2C
M1a
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2C
B9a
2004B9a
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2066
2C
B1
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2C
H3
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2C
C15
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2C
G7a
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2C
B2
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2C
H7
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2C
C15
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2008
2C
C15
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2070
2C
H7
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2009
2C
H3
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2C
H7
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2C
M10a
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2C
M10a
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2011
2C
G7a
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2C
G1
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2C
H4
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2C
D1c
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2013
2A
B1
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2C
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2A
C13
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2C
J1
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2C
H1a
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2077
2C
B2
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2C
H7
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2C
C2
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2C
H7
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2C
A14
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2C
B2
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2C
C15
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2019
2C
D1e
2019D1e
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2C
H7
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2C
H7
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2082
2C
H1a
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2C
H7
2021H7
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2C
B2
2083B2
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2022
2C
C15
2022C15
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2084
2C
C1
2084C1
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2023
2A
A19a
2023A19a
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2085
2C
H3
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2024
2C
G2a
2024G2a
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2086
2C
C15
2086C15
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2C
B2
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2087
2C
M10a
2087M10a
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2026
2C
D1e
2026D1e
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2088
2C
H7
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2027
2A
B7
2027B7
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2089
2C
J1
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2C
H1a
2028H1a
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2C
C15
2090C15
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2C
J1
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2091
2C
C15
2091C15
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2030
2C
C15
2030C15
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2C
H3
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2C
H1a
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2093
2C
M7d
2093M7d
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2032
2C
G2a
2032G2a
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2C
C15
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2C
B2
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2C
H7
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2034
2C
J1
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2C
G2a
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2C
SC
2035SC
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2C
N1a
2097N1a
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2C
C15
2036C15
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2C
C3b
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2C
H7
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2C
C15
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2C
B2
2038B2
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2100
2B
A19a
2100A19a
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26
N.º
2101
Cod
2C
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
B1
2101B1
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2163
2C
C15
2163C15
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2102
2B
C15
2102C15
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2164
2C
C15
2164C15
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2103
2C
M3c
2103M3c
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2165
2C
A14
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2C
H7
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J1
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2C
D4
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2C
C11b
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2106
2C
C15
2106C15
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2168
2C
B2
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2C
C15
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2169
2C
C14a
2169C14a
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2C
M3c
2108M3c
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2170
2C
B2
2170B2
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2109
2B
H4
2109H4
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2171
2C
D1a
2171D1a
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2C
H1a
2110H1a
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2172
2C
A4a
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2C
C15
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2173
2C
C11a
2173C11a
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2112
2C
H7
2112H7
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2174
2C
C13
2174C13
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2113
2C
H7
2113H7
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2175
2C
C15
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2114
2C
B2
2114B2
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2176
2C
C14a
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2115
2C
M3c
2115M3c
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2C
M3c
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2C
C15
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2C
B1
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2C
H7
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D2a
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C11b
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2C
C1
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2C
M3a
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A4a
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2C
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C15
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C15
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C15
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C15
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C14a
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2C
M3a
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2C
O7a
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2C
D1a
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2C
B2
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C13
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2C
M3a
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2A
B2
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2C
C15
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2C
C14a
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2139
2C
SC
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2C
B1
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2C
C11a
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2A
J3a
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2C
C15
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2C
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2C
SC
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2C
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2C
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2C
B1
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M3a
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2C
D4
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2C
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2147
2C
C21
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2C
D2c
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O7a
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2C
C21
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2C
C14a
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2C
C1
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2C
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2C
C14a
2212C14a
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2151
2C
B2
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2C
C15
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2152
2C
C21
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2214
2C
H1a
2214H1a
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2C
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2C
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SC
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B2
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B1
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2C
M11e
2224M11e
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27
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
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2228G2a
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2C
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2C
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2C
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2C
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C1
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2C
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2C
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2C
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2C
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2245M10a
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2C
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2247
2C
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2248
2C
2249
2C
2250
2251
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N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
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2287
2C
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H7
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2C
H7
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C1
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O7a
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2C
H7
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2C
H1a
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2A
SC
2302SC
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2C
D4
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2C
H3
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2C
D3a
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2C
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2C
M10a
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B1
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2C
D4
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M10a
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2C
C15
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2C
M11d
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2C
C11b
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2C
A5
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2A
H3
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2C
C15
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2C
B2
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C11b
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2C
H1a
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2C
B1
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2C
H1a
2255H1a
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2C
D1a
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B7
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D1a
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2C
C17
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C1
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2C
H7
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H7
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B2
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2C
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O6b
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2C
J1
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2C
C15
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2B
N1a
2264N1a
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2C
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2B
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2C
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2C
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2C
C13
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2C
B9c
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2C
M10a
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2C
C6
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2C
D1a
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2C
C15
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M10a
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B7
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2C
C13
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H7
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M11j
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M3c
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C1
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C14a
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C1
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H1a
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2C
B1
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B1
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C17
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2C
C15
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D1e
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2282
2A
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M11e
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D4
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D4
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J1
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M6a
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H7
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H7
2348H7
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28
2225B1
X
2225
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
2349
2C
H1a
2349H1a
2350
2C
C1
2350C1
2351
2C
D1a
2351D1a
X
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
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X
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Y
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2411
2C
C15
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C1
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2352
2C
C15
2352C15
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2C
C15
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2C
O7a
2353O7a
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D4
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D3a
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2C
D3a
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J1
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O7a
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2356
2C
B1
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B1
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D1a
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2C
O7a
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2C
D4
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2C
O7a
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M3c
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2A
SC
2421SC
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2C
H7
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2C
D4
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2C
H7
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D3a
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C15
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2424
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J3d
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2425
2C
SC
2425SC
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2364
2A
C1
2364C1
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2426
2C
D3a
2426D3a
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2365
2C
A2a
2365A2a
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2427
2C
A14
2427A14
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2366
2C
O7a
2366O7a
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2428
2C
A16a
2428A16a
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2367
2C
C15
2367C15
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2429
2A
SC
2429SC
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2430
2C
SC
2430SC
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2C
H3
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2368
2C
D4
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2369
2C
H3
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2431
2370
2C
B1
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2432
2C
C1
2432C1
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2C
C15
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2371
2C
J3a
2371J3a
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2433
2372
2C
D3a
2372D3a
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2434
2A
SC
2434SC
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2C
B7
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2C
B2
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2437
2C
SC
2437SC
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2C
A5
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2373
2374
2375
2C
2C
2A
H7
C15
SC
2373H7
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2C
B1
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2377
2C
D4
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2C
C1
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2C
H7
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2C
C11b
2440C11b
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2379
2C
D4
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2C
B2
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2C
H1a
2380H1a
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2442
2B
C13
2442C13
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2381
2C
J3d
2381J3d
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2443
2B
C13
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2382
2C
B2
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2C
B7
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2C
C15
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2C
B2
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2C
D4
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2C
A14
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2C
C1
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2C
A16a
2447A16a
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2386
2C
J3d
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2448
2A
H20a
2448H20a
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2387
2C
H7
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2449
2A
SC
2449SC
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2C
B2
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2450
2A
SC
2450SC
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2C
B7
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2C
A14
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2A
B2
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2452
2C
B2
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2391
2C
D1e
2391D1e
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2453
2A
H20a
2453H20a
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2392
2C
B2
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2454
2C
SC
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2C
M11e
2393M11e
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2455
2A
B2
2455B2
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2394
2C
J1
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2C
B1
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2395
2C
O7a
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2457
2C
M1a
2457M1a
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2396
2C
D3a
2396D3a
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2458
2C
B2
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2397
2C
C1
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2459
2C
C1
2459C1
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2398
2C
C15
2398C15
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2460
2C
B2
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2399
2C
C1
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2461
2C
B2
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2400
2C
M8
2400M8
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2462
2C
D1e
2462D1e
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2401
2C
D3a
2401D3a
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2463
2C
C11b
2463C11b
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2402
2C
O7a
2402O7a
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2464
2C
C15
2464C15
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2403
2C
M11d
2403M11d
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2465
2A
SC
2465SC
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2404
2C
J3d
2404J3d
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2466
2A
A14
2466A14
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2405
2C
C15
2405C15
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2467
2A
SC
2467SC
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2406
2C
H1a
2406H1a
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2468
2A
B2
2468B2
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2C
B1
2469B1
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2A
N2a
2470N2a
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2407
2C
J3d
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2408
2A
J3a
2408J3a
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2470
2409
2C
B7
2409B7
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2471
2C
C11b
2471C11b
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2410
2C
B1
2410B1
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2472
2A
N1a
2472N1a
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29
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
2473
2C
J1
2473J1
2474
2C
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2474A1a
2475
2C
C15
2475C15
2476
2A
N1a
2476N1a
2477
2A
N2a
2477N2a
2478
2C
SC
2479
2C
2480
2481
X
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Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
2535C1
X
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Y
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2535
2C
C1
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2C
O7b
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2537
2C
H20a
2537H20a
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2538
2C
D3a
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2539
2B
A19a
2539A19a
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2478SC
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2540
2D
O7b
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2541
2C
B2
2541B2
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2A
A14
2480A14
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2542
2C
B2
2542B2
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2B
SC
2481SC
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2C
D3a
2543D3a
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2482
2C
H7
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2544
2C
B2
2544B2
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2483
2A
SC
2483SC
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2545
2C
C1
2545C1
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2484
2B
B9b
2484B9b
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2546
2C
J3a
2546J3a
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2485
2C
H3
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2547
2C
B2
2547B2
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2486
2C
B2
2486B2
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2548
2C
J1
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2487
2C
H1a
2487H1a
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2549
2D
A4a
2549A4a
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2488
2A
SC
2488SC
26326,8640000001
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2550
2C
J1
2550J1
35651,6473000003
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2489
2C
H4
2489H4
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2551
2C
SC
2551SC
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2490
2C
SC
2490SC
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2552
2D
A1b
2552A1b
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2B
SC
2491SC
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2553
2B
SC
2553SC
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2C
B2
2492B2
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2D
A4a
2554A4a
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2493
2C
SC
2493SC
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2D
C13
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2C
B1
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2C
H7
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C1
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2C
H4
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2B
B2
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2C
B2
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2B
B2
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2498
2D
O7b
2498O7b
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2C
H7
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2499
2C
B2
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2561
2B
A19a
2561A19a
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2C
A19a
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2562
2C
H7
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2C
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2D
A1a
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2C
B2
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2C
B7
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2B
H20a
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2C
D13a
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2B
H20a
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2566
2C
D7a
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2C
A16a
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2C
H3
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2C
C13
2506C13
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2C
D4
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2C
C11b
2507C11b
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2569
2D
SC
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2C
B2
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2570
2B
B2
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2C
H7
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2571
2B
B2
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2C
B2
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2572
2C
J3a
2572J3a
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2511
2C
H7
2511H7
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2573
2B
C13
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2C
B2
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2B
H20a
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2513
2C
B1
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2575
2B
H20a
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2514
2B
D3a
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2576
2D
C15
2576C15
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2515
2B
O7a
2515O7a
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2577
2C
H7
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2516
2B
D3a
2516D3a
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2B
D1e
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2517
2B
O7a
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2579
2B
B2
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2518
2B
J1
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2580
2C
H7
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2519
2C
B2
2519B2
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2581
2B
C1
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2520
2C
A16a
2520A16a
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2582
2B
C15
2582C15
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2521
2C
B1
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2583
2D
J1
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2522
2C
H1a
2522H1a
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2584
2D
SC
2584SC
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2523
2C
O6a
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2585
2D
J1
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2524
2C
A2a
2524A2a
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2586
2B
A19a
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2525
2C
B7
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2B
H20a
2587H20a
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2526
2C
O6a
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2588
2D
C15
2588C15
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2527
2C
C11b
2527C11b
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2589
2B
D1a
2589D1a
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2528
2C
C15
2528C15
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2590
2B
C1
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2529
2C
O6a
2529O6a
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2591
2B
H3
2591H3
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2530
2C
B2
2530B2
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2592
2D
B2
2592B2
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2531
2C
O7b
2531O7b
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2593
2B
D3a
2593D3a
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2532
2C
D3a
2532D3a
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2594
2D
SC
2594SC
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2533
2C
H20a
2533H20a
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2595
2D
C15
2595C15
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2534
2C
B2
2534B2
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2596
2C
D4
2596D4
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84483,1752000004
30
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
2597
2B
SC
2597SC
30347,4819
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2659
2C
D1a
2659D1a
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2598
2B
D3a
2598D3a
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2660
2C
O7b
2660O7b
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2599
2B
C15
2599C15
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2661
2C
O7b
2661O7b
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2600
2C
B2
2600B2
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2662
2C
D7a
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2601
2C
H7
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2C
O6b
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2C
C13
2602C13
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2664
2C
H7
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2D
A14
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2D
J1
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2604
2C
H7
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2B
B2
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2C
B7
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B1
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2C
A29
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2B
C15
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2607
2C
B7
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B1
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C13
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2670
2C
H7
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B1
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2C
D3a
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2C
B2
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2672
2C
D7a
2672D7a
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2C
D7a
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2C
H7
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2C
A16b
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A14
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2C
C14a
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2675
2C
D7a
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2614
2C
H7
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2D
A14
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H4
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2615
2C
C14a
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2677
2616
2B
C1
2616C1
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2D
J1
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B2
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2B
A25
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2C
A16b
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2D
J1
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B2
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2B
B1
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2B
H20a
2620H20a
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2C
I3a
2682I3a
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H7
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2C
H7
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2B
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2B
B1
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2C
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2C
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2C
C13
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2C
B5
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2C
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D1e
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2C
B1
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2B
C1
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2C
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2B
B2
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2C
O7a
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2C
D3a
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H3
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2C
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O7a
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2C
B1
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2C
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2C
D4
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2D
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2C
O6b
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O7a
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2C
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2C
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2C
O7b
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2B
H3
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2C
O7b
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2700
2B
SC
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2D
C13
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2D
B2
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2C
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2C
B6
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2C
O7a
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2D
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2C
B2
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2D
C15
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2C
O7b
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2D
C15
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2C
B1
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2C
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2C
D4
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2C
B2
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2C
O7a
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2D
B2
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2C
H7
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2C
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2C
B2
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2C
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2C
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2C
O7a
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2C
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J1
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2C
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2C
O6b
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2C
C15
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2C
D1a
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2715
2C
C15
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2C
O7b
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2B
D4
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2B
C15
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2C
O7b
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2C
D7a
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2718
2B
B2
2718B2
2657
2C
B1
2657B1
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2C
B2
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2658
2C
D4
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2720
2B
H4
2720H4
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31
N.º
Cod
2721
2B
2722
2723
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
2783SC
X
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Y
D4
2721D4
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2783
2D
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2B
D4
2722D4
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2D
B2
2784B2
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2C
B2
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2D
H4
2785H4
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2724
2C
B2
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2786
2D
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2C
A14
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2787
2B
C13
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2C
B2
2726B2
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2D
J2
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2C
B2
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2B
B2
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2C
A19a
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2C
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B2
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B2
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2C
SC
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B2
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B2
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SC
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2C
A29
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2D
B2
2794B2
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2C
C13
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2795
2D
J2
2795J2
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2D
B2
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2D
J3d
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2D
B2
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2797
2D
J3d
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2736
2C
B2
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2798
2D
J3c
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2C
B2
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2B
B2
2799B2
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2D
B2
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2D
H7
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B2
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B2
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J2
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2741
2D
SC
2741SC
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2D
H7
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SC
2742SC
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2D
H7
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2B
C14a
2743C14a
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2805
2D
H7
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2D
C13
2744C13
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2C
SC
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2D
J2
2745J2
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2C
M10b
2807M10b
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2B
N1a
2746N1a
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2C
C3b
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2B
C13
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2D
B6
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2748
2B
C20c
2748C20c
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2D
SC
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2C
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2B
SC
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2B
C14a
2750C14a
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2D
C1
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2D
B2
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B2
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2C
A4a
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2D
O7b
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2B
C20c
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2C
SC
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C13
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2C
O7b
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O7a
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2C
O7b
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2D
O7b
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2C
O7a
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2D
B5
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B2
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2B
B3
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2B
B2
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2B
B4
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2D
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2D
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2D
A14
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2D
C13
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2763
2D
J2
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2D
B2
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2C
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2D
C13
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2765
2D
SC
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2C
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2B
B2
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2828
2C
SC
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2D
C13
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2C
B7
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2C
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2B
B2
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2B
C13
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2832
2D
B2
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2C
SC
2771SC
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2C
B2
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2C
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2C
D3a
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J1
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2C
B1
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2C
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2C
H20a
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2C
D4
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2D
SC
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2C
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2C
SC
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2C
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B2
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2C
O6b
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2D
C2
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2842
2C
B7
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2C
SC
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2C
B1
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2782
2D
B2
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2844
2C
D4
2844D4
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32
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
2845
2C
D4
2845D4
2846
2C
O6b
2846O6b
2847
2C
H7
2847H7
X
35205,1568
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
2907H7
X
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Y
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2907
2D
H7
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2D
SC
2908SC
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2D
A14
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2C
D3a
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2910
2B
B2
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2C
O7a
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2C
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2C
O6b
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2D
B2
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2852
2C
H7
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H1a
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2C
D4
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J3a
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2C
B1
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A14
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O7a
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2D
A1d
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2C
D3a
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H7
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H7
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B4
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B7
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2B
B3
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A16a
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2D
SC
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2C
A16a
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2922
2D
H7
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2C
SC
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B2
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J3a
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B7
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2D
SC
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2B
B2
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J3a
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2B
SC
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B2
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2B
C15
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D3a
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B2
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B1
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B2
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2B
C15
2870C15
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2932
2C
H7
2932H7
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2871
2C
SC
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2933
2D
H7
2933H7
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2872
2B
A16a
2872A16a
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2934
2D
H7
2934H7
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2873
2B
C21
2873C21
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2935
2D
C15
2935C15
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2874
2C
C15
2874C15
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2936
2C
H7
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2875
2B
B2
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2D
C15
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2876
2C
SC
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2938
2C
H7
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2B
A14
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2939
2C
H7
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2878
2B
C15
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2940
2D
SC
2940SC
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2879
2B
C15
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2D
B2
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2D
B2
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2942
2D
C15
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2B
B2
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2943
2D
B2
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2882
2B
H7
2882H7
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2944
2D
H7
2944H7
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2B
B2
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2D
B2
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2884
2B
SC
2884SC
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2D
H7
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2885
2C
SC
2885SC
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2947
2D
H3
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2886
2B
C15
2886C15
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2948
2D
A14
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2887
2B
H7
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2949
2D
SC
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2888
2C
D1a
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2D
A16a
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2889
2B
B2
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2951
2C
H7
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2890
2B
SC
2890SC
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2952
2C
H7
2952H7
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2891
2D
B2
2891B2
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2953
2C
B2
2953B2
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2892
2C
M10b
2892M10b
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2954
2C
H7
2954H7
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2893
2C
C3b
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2955
2D
B2
2955B2
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2894
2B
A16a
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2956
2D
C11a
2956C11a
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2895
2D
A14
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2957
2D
C1
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2896
2C
C15
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2958
2C
H7
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2897
2C
SC
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2959
2D
B2
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2898
2B
A14
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2C
H7
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2899
2C
C15
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2961
2D
SC
2961SC
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2D
B1
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2962
2C
H7
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2901
2B
B2
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2C
B1
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2902
2C
B2
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2964
2C
B2
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2C
SC
2903SC
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2965
2C
H7
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2904
2C
B1
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2966
2C
H7
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2905
2C
M1a
2905M1a
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2967
2C
B2
2967B2
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2906
2D
H7
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2968
2C
H7
2968H7
33445,6046000002
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33
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
2969
2C
H7
2969H7
2970
2C
B1
2970B1
2971
2C
H7
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2972
2C
H7
2972H7
2973
2B
B3
2974
2B
B4
2975
2D
2976
X
33287,8293000003
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
87263,2587000001
3031
2B
B2
3031B2
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33270,3476
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3032
2B
C15
3032C15
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3033
2B
H7
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2B
C1
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3035
2B
H7
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2D
B2
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2D
B2
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2D
SC
2976SC
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2B
B2
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2977
2C
H7
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3039
2B
B2
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2978
2D
B2
2978B2
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3040
2B
SC
3040SC
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2979
2C
H7
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3041
2B
SC
3041SC
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2980
2D
B2
2980B2
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3042
2B
B2
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2981
2D
C13
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2B
B2
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2D
B2
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2B
SC
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2983
2D
B2
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2B
B2
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2C
H7
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2B
SC
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H7
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2B
B2
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2D
H1a
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2B
B2
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H7
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2C
B2
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2C
H7
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3050
2D
N1a
3050N1a
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2989
2B
B2
2989B2
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3051
2D
C13
3051C13
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2990
2B
B5
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3052
2D
N1a
3052N1a
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2991
2B
B2
2991B2
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3053
2D
O6a
3053O6a
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2992
2B
SC
2992SC
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3054
2D
O6a
3054O6a
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2993
2B
C15
2993C15
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3055
2D
O6a
3055O6a
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2994
2B
SC
2994SC
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3056
2D
O7a
3056O7a
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2995
2B
C15
2995C15
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3057
2D
O7b
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2996
2D
A14
2996A14
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3058
2D
O7a
3058O7a
38702,7869999995
88190,8250999991
2997
2B
B2
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2D
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2D
A14
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2B
B3
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2B
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2B
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2B
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2C
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2B
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2B
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2B
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2B
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2B
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2D
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2B
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2B
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2B
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2A
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2C
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2B
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2D
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2B
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2B
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2B
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2A
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2B
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2B
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B2
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34
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
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2C
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2B
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2C
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A14
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3160
2B
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2B
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2C
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2B
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2C
C15
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3186
2B
J1
3186J1
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3125
2D
D4
3125D4
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3187
2B
J3a
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3126
2D
C15
3126C15
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3188
2B
J1
3188J1
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3127
2A
B2
3127B2
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2B
N1a
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3128
2D
B2
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3190
2B
D3a
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3129
2A
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C13
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2B
A14
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3192
2D
B2
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3131
2D
SC
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1B
B2
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2D
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1B
M1a
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1B
B1
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2D
SC
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1B
C13
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2D
C1
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1B
C15
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2B
C15
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1B
SC
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2D
A14
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1B
H1a
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2D
C15
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1B
C14a
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3139
2D
SC
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3201
1B
B2
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2D
B2
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3202
1B
J1
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2B
B2
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1B
B9b
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B1
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1B
B2
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2D
A4a
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1B
C20c
3205C20c
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2D
A14
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1B
B2
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2D
C15
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1B
C15
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2B
D1a
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1B
C15
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2D
C15
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1B
B2
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2B
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1B
C1
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2A
B2
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1B
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2D
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1B
H20a
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2B
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1B
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2B
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H20a
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2B
A14
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1B
C15
3215C15
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2B
C15
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1B
B1
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35
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
3217
1B
C15
3217C15
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1B
C14a
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B4
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B2
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1B
C15
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B2
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M3a
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C14a
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1B
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1B
J3a
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1C
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C1
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J1
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1B
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1C
SC
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B1
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H7
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1B
SC
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B2
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1B
B7
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1C
H7
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1B
D1a
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1C
C15
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1B
C15
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B9b
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1C
J3a
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C15
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B2
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1B
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3313
1C
J3a
3313J3a
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3252
1B
J1
3252J1
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3314
1C
H7
3314H7
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3253
1B
J1
3253J1
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3315
1C
A14
3315A14
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3254
1B
B1
3254B1
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3316
1C
H7
3316H7
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3255
1B
O6a
3255O6a
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3317
1C
H7
3317H7
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3256
1B
O6a
3256O6a
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3318
1B
B2
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3257
1B
O6a
3257O6a
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1C
SC
3319SC
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1B
B1
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3320
1B
B2
3320B2
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3259
1B
O6a
3259O6a
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3321
1C
A14
3321A14
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3260
1B
O7b
3260O7b
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3322
1C
B2
3322B2
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3261
1B
O6a
3261O6a
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3323
1C
SC
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3262
1B
O6a
3262O6a
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3324
1B
C20c
3324C20c
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3263
1B
B2
3263B2
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3325
1B
C14a
3325C14a
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3264
1B
B9b
3264B9b
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3326
1C
A14
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1B
J1
3265J1
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3327
1C
A2a
3327A2a
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3266
1B
B8
3266B8
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3328
1C
SC
3328SC
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3267
1B
B9a
3267B9a
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3329
1A
B2
3329B2
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3268
1B
SC
3268SC
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3330
1A
SC
3330SC
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3269
1B
O7b
3269O7b
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3331
1C
C13
3331C13
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1B
H3
3270H3
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3332
1A
B2
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3271
1B
H4
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3333
1C
SC
3333SC
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3272
1B
C1
3272C1
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3334
1B
C14a
3334C14a
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3273
1B
C20c
3273C20c
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3335
1B
C20c
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3274
1B
C14a
3274C14a
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3336
1C
B2
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3275
1B
SC
3275SC
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1B
B9a
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1B
C14a
3276C14a
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3338
1C
J1
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3277
1B
C20c
3277C20c
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3339
1A
B1
3339B1
27269,1778999995
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3278
1B
C20c
3278C20c
32129,3005999997
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3340
1C
J1
3340J1
33129,2383000003
91303,3532999996
36
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
3341M1a
X
3341
1A
M1a
27270,0460000001
3342
1C
J1
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3343
1C
B2
3343B2
3344
1C
J1
3344J1
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3345
1A
C13
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3346
1A
H20a
3346H20a
3347
1A
H20a
3347H20a
3348
1B
C15
3348C15
3349
1B
C15
3350
1B
C15
3351
1B
3352
1A
3353
3354
Y
N.º
Cod
Cod1
Cod Sinal
X
Y
91303,6090999991
3391
1B
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3391H20a
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3392
1B
J1
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3393
1B
J1
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3394
1B
C13
3394C13
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3395
1B
N1a
3395N1a
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3396
2C
H7
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3397
2C
H7
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3398
2C
H1a
3398H1a
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2C
M3a
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2C
M11j
3400M11j
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C11a
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C15
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1B
C2
3353C2
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1B
C15
3354C15
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3355
1B
C2
3355C2
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3356
1A
J3a
3356J3a
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3357
1A
C15
3357C15
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3358
1C
N1a
3358N1a
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3359
1C
C13
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3360
1C
H20a
3360H20a
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3361
1B
H4
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3362
1C
B7
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3363
1C
B2
3363B2
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3364
1C
A14
3364A14
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3365
1C
B2
3365B2
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1C
C15
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3367
1C
B7
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3368
1B
C15
3368C15
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3369
1C
B1
3369B1
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3370
1C
H20a
3370H20a
33690,8699000003
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91303,6090999991
3341
1A
M1a
3341M1a
27270,0460000001
3342
1C
J1
3342J1
33135,023
91305,4748
3343
1C
B2
3343B2
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91306,0578000005
3344
1C
J1
3344J1
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3345
1A
C13
3345C13
27295,1721000001
91392,4954000004
3346
1A
H20a
3346H20a
27307,5179000003
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3347
1A
H20a
3347H20a
27308,0144999996
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3348
1B
C15
3348C15
30086,8600000003
91731,8381999992
3349
1B
C15
3349C15
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3350
1B
C15
3350C15
30241,6098999996
91810,0260000005
3351
1B
C11a
3351C11a
30429,0314999996
91877,8257999998
3352
1A
C15
3352C15
27485,1160000004
91880,6522000004
3353
1B
C2
3353C2
30429,4255999997
91883,6436000001
3354
1B
C15
3354C15
30405,2474999996
91883,6537999995
91996,2817000002
3355
1B
C2
3355C2
30833,5822000001
3356
1A
J3a
3356J3a
27529,3409000002
92010,7248999998
3357
1A
C15
3357C15
27482,5358999996
92196,8120000008
3358
1C
N1a
3358N1a
33588,1612
92459,6952999998
3359
1C
C13
3359C13
33662,04
92647,7807
3360
1C
H20a
3360H20a
33706,3640000001
92839,477
3361
1B
H4
3361H4
30516,1566000003
93154,3309000004
3362
1C
B7
3362B7
33797,2621999998
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3363
1C
B2
3363B2
33789,3701999998
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3364
1C
A14
3364A14
33765,1447000001
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3365
1C
B2
3365B2
33555,4667999996
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3366
1C
C15
3366C15
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3367
1C
B7
3367B7
33590,1279999996
93280,7940999996
3368
1B
C15
3368C15
30665,3298000004
93305,8244000003
3369
1C
B1
3369B1
33685,0491000004
93321,8596000001
3370
1C
H20a
3370H20a
33690,8699000003
93323,3875999991
3389
1C
SC
3389SC
33551,7759999996
93526,5667000003
3390
1B
J1
3390J1
31123,1301999995
93539,5800000001
37
Normas de Sinalização
Sinais de Perigo
Tipo de Sinal Código
Descrição
Descrição especifica
A1a
Curva à direita
Indicação da existência de uma curva perigosa à direita
A1b
Curva à esquerda
Indicação da existência de uma curva perigosa à esquerda
A1d
Curva à esquerda e
contracurva
Indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à
esquerda
A2a
Lomba
Indicação de um troço de via ou ponte com deformação convexa no pavimento
A2b
Depressão
A2c
Lomba ou depressão
A3a
Descida perigosa
Indicação de descida de inclinação acentuada ou que, por quaisquer outras
circunstâncias, constitui perigo para o trânsito
A3b
Subida de inclinação
acentuada
Indicação de subida com inclinação acentuada
A4a
Passagem estreita
Indicação de um estreitamento da via, com a configuração constante do sinal
A5
Pavimento escorregadio
Indicação de um troço de via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se
escorregadio
A14
Crianças
Indicação de um lugar frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro
similar
A16a
Passagem de peões
Indicação da aproximação de uma passagem de peões
A16b
Travessia de peões
Indicação de que podem ser encontrados peões a atravessar a faixa de rodagem
A19a
Animais
Indicação de um troço de via em que podem ser encontrados animais sem condutor
A22
Sinalização luminosa
Indicação da proximidade de um local em que o trânsito é regulado por sinalização
luminosa
A25
Trânsito nos dois sentidos
Indicação de que a via em que o trânsito se faz apenas num sentido passa a servir o
trânsito nos dois sentidos
A29
Outros perigos
Indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos sinais anteriores
B1
Cedência de passagem
Indicação de que o condutor deve ceder passagem a todos os veículos que transitem na
via de que se aproxima
B2
Paragem obrigatória em
cruzamentos ou
entroncamentos
Indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou
entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os
veículos que transitem na via em que vai entrar
B3
Via com prioridade
Indicação de que os condutores que circulam na via em que o sinal se encontra colocado
têm prioridade de passagem na próxima intersecção
B4
Fim de via com prioridade
Indicação de que a partir do local em que o sinal está colocado a via deixa de ter
prioridade
B5
Cedência de passagem
nos estreitamentos da
faixa de rodagem
Indicação da obrigação de ceder a passagem aos veículos que transitem em sentido
contrário
B6
Prioridade nos
Indicação de que o condutor tem prioridade de passagem sobre os veículos que transitam
estreitamentos da faixa de
em sentido contrário
rodagem
B7
Aproximação de rotunda
Indicação da proximidade de uma praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde
o trânsito se processa em sentido giratório
B8
Cruzamento com via sem
prioridade
Indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder
passagem
B9a
Entroncamento com via
sem prioridade
Indicação de entroncamento com via em que os condutores que nela transitem devem
ceder passagem
B9b
Entroncamento com via
sem prioridade
Indicação de entroncamento com via emque os condutores que nela transitem devem
ceder passagem
B9c
Entroncamento com via
sem prioridade
Indicação de entroncamento com via emque os condutores que nela transitem devem
ceder passagem
Indicação de um troço de via ou ponte com deformação côncava no pavimento
Indicação de estrada ou troço de via em que existe deformação acentuada do pavimento
Sinais de Cedência de Passagem
38
Sinais de Proibição
C1
Sentido proibido
Indicação da proibição de transitar no sentido para o qual o sinal está orientado
C2
Trânsito proibido
Indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos
C3b
Trânsito proibido a
automóveis pesados
Indicação de acesso interdito a automóveis pesados
C6
Trânsito proibido a
veículos de peso total
superior a ... t
Indicação de acesso interdito a veículos ou conjunto de veículos com peso total superior
ao indicado no sinal
C11a
Proibição de virar à direita Indicação da proibição de virar à direita na próxima intersecção
C11b
Proibição de virar à
esquerda
Indicação da proibição de virar à esquerda na próxima intersecção
C12
Proibição de inversão do
sentido de marcha
Indicação da proibição de efectuar a manobra de inversão do sentido de marcha
C13
Proibição de exceder a
velocidade máxima de ...
km/h
Indicação da proibição de circular a velocidade superior à indicada no sinal
C14a
Proibição de ultrapassar
Indicação de que é proibida a ultrapassagem de outros veículos que não sejam
velocípedes, ciclomotores de duas rodas ou motociclos de duas rodas sem carro lateral
C15
Estacionamento proibido
Indicação da proibição permanente de estacionar quaisquer veículos
C16
Paragem e
Indicação da proibição permanente de parar ou estacionar quaisquer veículos
estacionamento proibidos
C17
Proibição de sinais
sonoros
Indicação da proibição de utilizar sinais sonoros
C20b
Fim da limitação de
velocidade
Indicação do local a partir do qual é permitido circular a velocidade superior à imposta
pelo sinal C13
C20c
Fim da proibição de
ultrapassar
Indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem imposta pelo
sinal C14a
C21
Fim da paragem ou
Indicação do local a partir do qual termina a proibição imposta pelos sinais C15 ou C16
estacionamento proibidos
Sinais de Obrigação
D1a
Sentido obrigatório
Indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal
D1b
Sentido obrigatório
Indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal
D1c
Sentido obrigatório
Indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal
D1d
Sentido obrigatório
Indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal
D1e
Sentido obrigatório
Indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal
D2a
Sentidos obrigatórios
possíveis
Indicação da obrigação de seguir por um dos sentidos indicados pelas setas inscritas no
sinal
D2c
Sentidos obrigatórios
possíveis
Indicação da obrigação de seguir por um dos sentidos indicados pelas setas inscritas no
sinal
D3a
Obrigação de contornar a
placa ou obstáculo
Indicação da obrigação de contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta
inscrita no sinal
D4
Rotunda
Indicação da entrada numa rotunda, onde vigoram as regras de circulação próprias destas
intersecções e onde o trânsito se deve efectuar em sentido giratório
D7a
Pista obrigatória para
velocípedes
Indicação da obrigação de os velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente
destinada
D13a
Fim da pista obrigatória
para velocípedes
Indicação de que terminou a pista obrigatória para velocípedes
Sinais de Zona
G1
Zona de estacionamento
autorizado
Indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é autorizado
G2a
Zona de estacionamento
proibido
Indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido
G4
Zona de velocidade
limitada
Indicação de entrada numa zona em que a velocidade máxima está limitada à indicada no
sinal
G7a
Fim de zona de paragem e
Indicação de que terminou a zona em que a paragem e o estacionamento eram proibidos
estacionamento proibidos
39
Sinais de Informação
H1a
Estacionamento autorizado Indicação do local em que o estacionamento é autorizado;
H2
Hospital
H3
Trânsito de sentido único
H4
Via pública sem saída
Indicação de que a via pública não tem saída para veículos
H6
Velocidade recomendada
Indicação da velocidade máxima a que o condutor é aconselhado a transitar
H7
Passagem para peões
Indicação da localização de uma passagem para peões
Turismo rural
Indicação da existência de um local onde se pratica o turismo rural
H16d
H20a
H20c
Paragem de veículos de
transporte colectivo de
passageiros
Paragem de veículos
afectos ao transporte de
crianças
Indicação da existência de estabelecimento hospitalar e da conveniência de adoptar as
precauções correspondentes, nomeadamente a de evitar, tanto quanto possível, fazer
ruído
Indicação de via em que o trânsito se faz apenas num sentido ou Indicação de que
terminou o troço de via em que o trânsito se fazia nos dois sentidos, anunciado pelo sinal
A25
Indicação do local destinado a paragem de veículos de transporte colectivo de
passageiros
Sinais de pré-sinalização
I2c
Pré-aviso gráfico
(Intersecção de nível)
Deve conter os destinos referidos a cada uma das direcções do esquema gráfico, bem
como a identificação das estradas que lhes estão associadas
I3a
Pré-aviso reduzido
Deve conter os destinos de saída correspondentes
I8
Aproximação de travessia Indicação da proximidade de um local frequentado por crianças, como escola, parque de
de crianças
jogos ou outro similar, situado na extensão ou à distância indicadas no sinal
Sinais de direcção
J1
Direcção da via de saída
Indicação da direcção de uma via de saída e do destino a que a mesma dá acesso
J2
Direcção de via de acesso Indicação da direcção de uma via de acesso a um local ou serviço com interesse
J3a
Indicação de âmbito
urbano
Indicação da direcção de destinos interiores ou exteriores ao aglomerado urbano
J3b
Indicação de âmbito
urbano
Indicação da direcção de destinos interiores ou exteriores ao aglomerado urbano
J3c
Indicação de âmbito
urbano
Indicação da direcção de destinos interiores ou exteriores ao aglomerado urbano
J3d
Indicação de âmbito
urbano
Indicação da direcção de destinos interiores ou exteriores ao aglomerado urbano
M1a
indicador de distância
Destina-se a indicar o afastamento a um local ou zona de perigo ou ainda o início do local
em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal
M1b
indicador de distância
Destina-se a indicar o afastamento a um local ou zona de perigo ou ainda o início do local
em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal
M2
indicador da extensão de
um troço
Destina-se a indicar a extensão de um troço de via a que se aplica a mensagem do sinal
M3a
indicador do início ou fim
Destina-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição
do local regulamentado
M3c
indicador do início ou fim
Destina-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição
do local regulamentado
M6a
indicador de continuação
Destina-se a repetir a informação de proibição de paragem ou estacionamento dada
do local regulamentado
quanto a estacionamento anteriormente
ou paragem
M7a
indicador de periodicidade
Destina-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição; o modelo
n.o 7a indica os dias do mês em que a proibição constante do sinal se aplica
M7b
indicador de periodicidade
Destina-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição; o modelo
n.o 7b,indica os dias da semana
M7c
indicador de periodicidade
Destina-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição; o modelo
n.o 7c, indica as horas do dia
Paineis adicionais
40
M7d
indicador de periodicidade
Destina-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição; o modelo
n.o 7d,indoica os dias da semana e as horas do dia
M8
indicador de duração
Destina-se a indicar que a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para além do
período de tempo que figura no painel
M10a
indicador de aplicação
Destina-se a informar que a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados
veículos ou operações
M10b
indicador de aplicação
Destina-se a informar que a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados
veículos ou operações
M11a
indicador de veículos a
que se aplica a
regulamentação
Destina-se a indica rque a obrigação, restrição ou proibição especial constante do sinal
apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.o 11a deve utilizar-se
para automóveis ligeiros de passageiros e mistos.
indicador de veículos a
que se aplica a
regulamentação
indicador de veículos a
que se aplica a
regulamentação
indicador de veículos a
que se aplica a
regulamentação
indicador de veículos a
que se aplica a
regulamentação
indicador de veículos a
que se aplica a
regulamentação
Destina-se a indica rque a obrigação, restrição ou proibição especial constante do sinal
apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel;o modelo n.o 11d, para veículos
portadores do dístico de deficiente
Destina-se a indica rque a obrigação, restrição ou proibição especial constante do sinal
apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel;o modelo n.o 11e, para automóveis
pesados de mercadorias
M15b
indicador de condições
meteorológicas
Destina-se a assinalar que o perigo indicado pelos sinais A5 e A29 resulta das condições
meteorológicas indicadas no painel:neve ou gelo
M19a
indicador de início ou fim
de zona regulamentada
Destina-se a completar com informações úteis os sinais G1 a G5.
M19b
indicador de início ou fim
de zona regulamentada
Destina-se a completar com informações úteis os sinais G1 a G5.
M11d
M11e
M11f
M11h
M11j
Destina-se a indica rque a obrigação, restrição ou proibição especial constante do sinal
apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.o 11f, para motociclos
Destina-se a indica rque a obrigação, restrição ou proibição especial constante do sinal
apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.o 11h, para
velocípedes
Sinais de identificação de localidades
N1a
Início de localidade
Indicação do ponto onde tem início a localidade identificada
N1b
Início de localidade
Indicação do ponto onde tem início a localidade identificada
N2a
Fim de localidade
Indicação do ponto onde termina a localidade identificada
Sinais complementares
O6a
Baia direccional
Indicação da entrada numa rotunda, onde o trânsito se deve efectuar em sentido giratório
O6b
Baia direccional
indica o desenvolvimento de um troço em curva, podendo utilizar-se individualmente ou
em sucessão múltipla
O7a
Baliza de posição
Indicação da obrigação de contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta
inscrita no sinal
O7b
Baliza de posição
Indica a posição e limites de obstáculos existentes na via
Sinais turístico- cultural
T3
Património natural
Indica acidentes geográficos — rios, lagos e serras — de interesse relevante, bem como
parques naturais ou nacionais
SinaisEspecial
SC
Espelho
Segundo
É republicado o Regulamento Municipal de Trânsito.
41
Artigo 2º
Rede Viária Municipal
MUNICÍPIO DE SEIA
AVISO
REPUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia:
Torna público, em cumprimento com o estabelecido no
n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele
inseridas, a Republicação do Regulamento Municipal
de Trânsito, aprovada em Reunião de Câmara realizada no dia 2 de abril de 2013 e Assembleia Municipal
realizada a 26 de abril de 2013.
Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013.
O Presidente da Câmara Municipal
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Âmbito e Objecto e Leis Habilitantes
1. O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação, sinalização e estacionamento nas vias públicas sob jurisdição da Câmara
Municipal de Seia.
2. Os condutores de qualquer tipo de veículo automóvel, motociclos, velocípedes e de veículos tracção animal, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respectiva
legislação complementar.
3. O Presente Regulamento é elaborado ao abrigo do
disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição
da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 6, alínea
a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela
Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 29.º da
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
42
O presente regulamento aplica-se em toda a rede viária sob jurisdição municipal. A rede viária municipal é
constituída pelas Estradas Municipais (EM’s), Caminhos Municipais (CM’s) e Arruamentos Urbanos. Inclui
também as vias municipais exclusivamente utilizadas
para a circulação pedonal ou ciclovia.
CAPÍTULO II
SINALIZAÇÃO E GESTÃO DE TRÂNSITO
SECÇÃO I
SINALIZAÇÃO
Artigo 3º
Competências
1. É da competência da Câmara Municipal:
a) A aprovação e colocação de sinalização horizontal,
vertical e luminosa na rede viária municipal, nos termos
do Código da Estrada e legislação complementar;
b) Avaliar a pertinência de pedidos de sinalização,
apresentar e aprovar projectos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;
c) A aprovação de alterações temporárias à circulação
(sinalização e trânsito), que tenham como causa a realização de obras, ou outros eventos;
d) Emitir parecer e autorizar pedidos relativos à circulação e ao estacionamento, nomeadamente no que se
refere à atribuição de espaços de estacionamento privativos e/ou reservados a deficientes e ainda à criação
de estacionamento privativo e pedidos de sinalização
de âmbito particular;
e) Gerir o estacionamento no espaço concelhio,
nomeadamente, propor a localização, a marcação e a
sinalização dos lugares e parques de estacionamento,
propor os locais em que este deve ser pago, de acordo
com o regime que melhor se adeqúe ao objectivo pretendido, leia-se, aumento da rotação.
2. O Município pode estabelecer com outras entidades,
nomeadamente Juntas de Freguesia ou Empresas,
acordos de colaboração para a colocação de sinalização na área das Freguesias ou em áreas concessionadas a determinados fins (por exemplo, Zonas Industriais, Aldeamentos Turísticos).
3. Nas operações de loteamento com obras de urbanização cabe aos promotores, depois de aprovado o projecto de sinalização, a responsabilidade de execução
do mesmo.
Artigo 4º
Procedimento de Aprovação e Colocação de Sinalização e Estabelecimento de Regras de Circulação
1. Os projectos de sinalização e o estabelecimento de
regras de circulação serão aprovados pela Câmara
Municipal.
2. A instalação de sinais de trânsito e a implementação
de alterações às regras de circulação serão precedidas
de um período de publicitação não inferior a 15 dias,
através de editais e na página da Internet da Câmara
Municipal.
3. Exceptuam-se da obrigatoriedade de publicitação os
sinais e regras de circulação a colocar temporariamente por motivo de obras, impedimento de vias ou razões
similares.
4. A colocação de sinais de trânsito é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, podendo, em
alguns casos, ser delegada noutras entidades como
sejam Juntas de Freguesia ou Entidades Privadas que
tenham obtido a devida autorização da Câmara Municipal.
Artigo 5º
Cadastro de Sinalização
1. Os sinais de trânsito a utilizar deverão estar em conformidade com as normas legais e regulamentares,
designadamente o Código da Estradas e demais Normas Regulamentares aplicáveis.
2. Todos os sinais verticais existentes, serão progressivamente registados e cadastrados num Sistema de
Informação Geográfica (SIG), cuja gestão é responsabilidade da Câmara Municipal, constando do anexo ao
presente regulamento um cadastro provisório dos mesmos.
3. A Câmara Municipal facultará, a quem o solicitar,
declarações ou extractos do cadastro de sinalização,
mediante o pagamento de uma taxa.
Artigo 5-A
Sinalização de âmbito particular
1- Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeito a
licenciamento, a requerer junto do Município.
2- A colocação de sinalização de âmbito particular
segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
3- A colocação de sinalização e outros dispositivos, de
âmbito particular mas aplicada no espaço público,
como por exemplo espelhos parabólicos, estão sujeitos
às disposições específicas, ao pagamento de taxas
previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços
por ocupação da via pública e ao pagamento da respectiva sinalização (valor de aquisição pela autarquia),
sendo os mesmos aplicados exclusivamente pelo Municipio.
4- A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, no âmbito particular, para o mesmo local, ficam
sujeitos ao regime previsto no número anterior.
SECÇÃO II
CIRCULAÇÃO E GESTÃO DO TRÂNSITO
Artigo 6º
Sistema de Circulação
Na rede viária municipal são aplicáveis todas as regras
de sinalização e circulação estabelecidas no Código da
Estrada, devendo a Câmara Municipal adoptar as
medidas de gestão do uso da rede viária municipal,
adequadas à natureza das vias em termos de segurança, fluidez e comodidade de circulação rodoviária e
pedonal.
Artigo 7º
Vias Pedonais
1. As vias pedonais destinam-se, exclusivamente, à
circulação de peões, podendo o acesso a veículos
motorizados ser impedido por obstáculos físicos removíveis mecanicamente.
2. As vias pedonais serão identificadas mediante sinalização adequada de acordo com a legislação em vigor
aplicável.
3. Mediante autorização prévia da Câmara Municipal,
as vias pedonais poderão, com cariz excepcional, ser
utilizadas por outros tipos de veículos.
4. Os veículos devidamente autorizados no âmbito do
número anterior, deverão circular a uma velocidade
reduzida (no máximo 10 km/h) que lhes permita a total
imobilização perante algum acontecimento inesperado.
5. É expressamente proibido parar, estacionar ou aparcar veículos automóveis nas zonas identificadas como
vias pedonais.
6. A infracção do disposto neste artigo constitui contraordenação nos termos previstos no Artigo 54º do presente regulamento.
Artigo 8º
Pistas Cicláveis
1. As pistas cicláveis destinam-se apenas à circulação
de veículos de duas rodas sem motor e devem preencher os requisitos de segurança necessários à sua boa
utilização por parte dos seus utentes. Assim, em situações de cruzamento com o peão e ou a circulação de
motorizadas, as pistas cicláveis devem ter uma largura
mínima de 2,5 metros e delimitação em sinalização
vertical e horizontal, nas intersecções semaforizadas. A
fase para o velocípede, deve anteceder de preferência,
o movimento direccional mais intenso. Em todas as
situações o velocípede obriga-se a respeitar o tráfego
pedonal.
2. As pistas cicláveis serão identificadas mediante sinalização adequada de acordo com a legislação em vigor
aplicável e/ou pintura indicativa.
3. É expressamente proibido parar, estacionar ou aparcar veículos automóveis nas zonas identificadas como
pistas cicláveis.
4. A infracção do disposto neste artigo constitui contraordenação nos termos previstos no Artigo 54º do presente regulamento.
Artigo 9º
Lombas Redutoras de Velocidade
1. No âmbito do presente regulamento, entende-se por
lomba redutora de velocidade» (LRV), em conformidade com a definição constante da nota técnica sobre a
instalação e sinalização de LRV, emitida, em 2004,
pela Direcção de Serviços de Trânsito da Direcção Geral de Viação, uma secção elevada da faixa de rodagem construída em toda a largura desta, com carácter
não temporário, dimensionada com o objectivo de causar desconforto crescente nos ocupantes dos veículos,
durante o seu atravessamento e com o aumento da
velocidade, não podendo tal efeito ser significativo para
velocidades de valor igual ou inferior ao recomendado.
2. Na colocação de LRV dever-se-á observar o dispos-
43
to na nota técnica referida no número anterior.
3. A Câmara Municipal é a única entidade que pode
decidir sobre a colocação de LRV.
Artigo 10º
Impedimentos
As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou
perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.
Artigo 11º
Acessos a Propriedades
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios,
para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse
fim. Nestes casos deverão circular a uma velocidade
reduzida (no máximo 10 km/h) que lhes permita a total
imobilização perante algum acontecimento inesperado.
Artigo 12º
Avarias
Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a
sua marcha, deverá o respectivo condutor retirá-lo o
mais rápido possível da faixa de rodagem, para local
onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe
for indicado por agente de autoridade ou dos Serviços
de Trânsito da Câmara Municipal.
Artigo 13º
Proibições
1. Nas vias públicas é proibido:
a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;
b) Reparar e lavar veículos automóveis;
c) Causar sujidade e ou obstruções;
d) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer
modo o pavimento;
e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de
mercadorias que impeçam a circulação de peões de
forma segura.
2. Sem prejuízo da actuação no âmbito do instituto da
responsabilidade civil, quanto aos comportamentos
descritos nas alíneas a) e d) do número anterior, poderá ainda ser accionado o procedimento criminal, nos
casos que revelem especial gravidade e culpa do
agente.
3. A infracção do disposto nas alíneas b), c) e e) do nº
1 constitui contra-ordenação nos termos previstos no
Artigo 54º do presente regulamento.
Artigo 14º
Suspensão ou Condicionamento
do Trânsito
1. A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou com
base em solicitações de entidades externas, alterar
qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos,
sociais, manifestações, festejos, procissões, provas
desportivas ou outras ocorrências que justifiquem as
44
alterações e as medidas de segurança especiais a
adoptar.
2. Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excepcionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação
de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente
definido.
3. Quando, por motivo de obras públicas e durante o
tempo indispensável à sua realização, a circulação e o
estacionamento não possam processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal de Seia alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos
no número anterior.
4. A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal, através da emissão da
licença de ocupação da via pública.
5. O condicionamento ou suspensão de trânsito deve
ser comunicado à autoridade policial local publicitados
pelos meios adequados, pela Câmara Municipal,
enquanto entidade gestora da via, ou quando se trate
de solicitação de entidades externas, a expensas das
mesmas, com a antecedência de oito dias, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.
6. É proibida a paragem de veículos de transporte de
passageiros para receber ou largar passageiros, fora
dos locais assinalados para esse fim.
7. Poderão ser impostas restrições à circulação de
determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
Artigo 15º
Autorizações Especiais de Circulação
1. Poderão ser atribuídas autorizações especiais de
acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados
veículos.
2. O pedido de autorização deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência
mínima de cinco dias úteis, em relação à data prevista,
devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto, e
a identificação do veículo.
Artigo 16º
Veículos Especiais
1. Entendem-se, para efeitos do presente regulamento,
por «veículos especiais» os automóveis de passageiros e mercadorias que se destinam ao desempenho de
função diferente do normal transporte de passageiros
ou mercadorias.
2. Constituem veículos especiais nos termos previstos
no número anterior, designadamente, as caravanas e
auto-caravanas com fins habitacionais, associadas à
prática do caravanismo ou auto-caravanismo.
3. É proibido às caravanas e auto-caravanas estacionarem fora dos parques de campismo, por mais de
quatro horas, em local da via pública ou em parque ou
zona de estacionamento, constituindo estacionamento
proibido ou abusivo nos termos previstos na alínea e)
do Artigo 39º do presente regulamento.
4. O estacionamento dos veículos especiais, referidos
nos números anteriores, nas zonas de proibição de
estacionamento deste tipo de veículos, devidamente
sinalizadas, implica, para além da coima a que houver
lugar, o bloqueamento e a remoção do veículo, nos
termos previstos no Artigo 40º do presente regulamento.
Artigo 17º
Cargas e Descargas
1. A oferta de lugares de estacionamento reservado a
operações de carga e descarga deve ser adequada às
necessidades comerciais da zona e efectuada de modo
a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.
2. Os espaços destinados a cargas e descargas deverão estar devidamente assinalados através da sinalização adequada.
3. A delimitação de áreas e o horário autorizado para
as cargas e descargas são estabelecidos através de
sinalização adequada de acordo com a legislação em
vigor aplicável.
4- A paragem fora dos períodos fixados na respectiva
sinalização ou no presente Regulamento, com a finalidade de efectuar cargas e descargas, é expressamente proibida.
5. O mesmo espaço pode ser utilizado por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.
6. As operações de cargas e descargas não devem ser
superiores a trinta minutos.
7. Nas zonas pedonais, as operações de cargas e descargas só são autorizadas no horário permitido constante da sinalização colocada.
8. A atribuição de zonas para cargas e descargas será
decidida pela Câmara Municipal, sempre que possível
junto a estabelecimentos comerciais e industriais, por
solicitação dos proprietários ou por sua própria iniciativa.
9. Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização
comum para as operações de carga e descarga.
Artigo 17º- A
Veículos em serviço de urgência, de forças de
segurança ou municipais
As restrições relativas às cargas e descargas não são
aplicáveis aos automóveis em serviço de urgência, das
forças de segurança, aos afectos ao serviço de limpeza
urbana, e de reparação de infra-estruturas públicas em
serviço urgente.
Artigo 17º-B
Restrições absolutas
1- Considera-se grave perturbação para o trânsito o
estacionamento de veículos nos locais destinados a
operações de carga e descarga devidamente sinalizados, e que não estejam a proceder às operações de
cargas e descargas.
2- Todas as operações de carga e descarga feitas em
segunda fila, são proibidas e constituem uma violação
ao presente Regulamento.
Artigo 17º-C
Estacionamento e Paragem Permitidos
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o
estacionamento ou a paragem, devem fazer-se nos
locais especialmente destinados a esse efeito e pela
forma indicada na respectiva sinalização, ou nas ruas
com largura suficiente para permitir o normal escoamento do trânsito, na faixa de rodagem, paralelamente
e o mais perto possível do seu bordo do lado direito,
salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre
determinado o contrário.
2 — O estacionamento deverá permitir a normal fluidez
do trânsito de acordo com o local onde se processar,
não impedindo nem dificultando o normal acesso a
habitações, estabelecimentos ,garagens ou caminho
particular, nem prejudicando a passagem de peões.
Artigo 17º-D
Estacionamento e Paragem Proibidos
1- Sem prejuízo do disposto o Código da Estrada, a
paragem e o estacionamento de qualquer espécie de
veículos são especialmente proibidos:
a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da
entrada dos Quartéis de Bombeiros, ou de quaisquer
outras forças de segurança, no que ao parqueamento
de veículos de emergência diz respeito;
b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras,
tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em
serviço de carga e descarga de materiais procedentes
dessas obras ou a elas destinadas;
c) Nos locais e horários destinados às operações de
carga e descarga, se não estiver a efectuar uma operação de carga ou descarga;
2- É proibido:
a) A ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares
públicos, com quaisquer objectos destinados a reservar
lugar para estacionamento de veículos, ou a impedir o
seu estacionamento, podendo ser, tudo o que for
encontrado nesses locais, imediatamente removido
pelos serviços municipais;
b) O estacionamento, na via pública, de motociclos,
ciclomotores, velocípedes com e sem motor e automóveis para venda ou exposições;
c) O estacionamento de qualquer tipo de veículo nos
passeios e noutros lugares públicos de via pública,
reservados ao trânsito de peões;
d) O estacionamento de veículos destinados à venda
de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer
natureza, nos parques e zonas de estacionamento;
e) O estacionamento, na via pública, de veículos ou
reboques para exposições ou venda ambulante de
quaisquer bens ou produtos, sem a respectiva licença
emitida pela Câmara Municipal.
f) O estacionamento de veículos fora das marcas rodoviárias e em desrespeito da sinalização vertical;
3- É proibido a paragem e estacionamento de veículos
especiais, respectivas cabinas e os veículos mistos e
de mercadorias acima de 3,5t salvo em parques ou
outros locais expressamente assinalados para o efeito.
4- Em caso de proibições excepcionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afectar
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o estacionamento normal, ficam sujeitos à deslocação
dos respectivos veículos, os proprietários que não as
acatem;
5- O local assinalado para efeito de parqueamento dos
veículos referidos no nº3 do presente artigo situa-se no
Largo da Feira Municipal em Seia, podendo os mesmo
efectuar-se sem qualquer limitação, que não seja a
realização da feira semanal no horário das 0.00H ás
18.00H de todas as quartas feiras, período esse em
que os veículos não podem permanecer nesse local.
CAPÍTULO III
ESTACIONAMENTO
SECÇÃO I
OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL COM
PARQUE PRIVATIVO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
Artigo 18º
Parque Privativo
Entende-se por «parque privativo» o local da via pública especialmente destinado (por construção ou sinalização) ao estacionamento privado de veículos ligeiros
pertencentes a pessoas singulares ou colectivas,
mediante licença a conceder para o efeito.
Artigo 19º
Licenciamento
1. A licença de ocupação da via pública com parques
privativos é concedida anualmente pela Câmara Municipal, sem prejuízo de esta competência poder ser
delegada no presidente da Câmara e subdelegada no
vereador com competência na matéria.
2. A licença prevista no número anterior é atribuída à
entidade ou ao veículo a que se reporta o pedido, identificado através da sua matrícula ou nome de entidade.
Artigo 20º
Condicionalismos
Não são autorizados os parques privativos que, pelas
suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos
injustificados para terceiros.
Artigo 21º
Requerimento
1.A atribuição da licença referida no Artigo 19º depende de requerimento dirigido ao presidente
da Câmara Municipal.
2. O requerimento deve conter, além da identificação
do requerente, o respectivo número fiscal, a indicação
exacta do local e número de lugares a ocupar, o período de utilização pretendido, as características gerais de
utilização, bem como outros elementos cuja apresentação seja exigida, de acordo com o modelo a fornecer
pela Câmara Municipal.
3. O pedido de atribuição de lugar ou lugares de estacionamento reservados a veículos que transportem
deficientes motores é dirigido ao presidente da Câmara
Municipal, de acordo com o modelo a fornecer pela
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Câmara Municipal.
Artigo 22º
Renovação
1. A licença de ocupação da via pública com parque
privativo é concedida pelo prazo de um ano, caducando no termo do prazo, salvo se houver pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes de decorrido aquele prazo.
2. Os pedidos de renovação são dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o
modelo a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 23º
Dotação e Identificação de Veículos
1. O número de lugares a atribuir a cada interessado
será determinado, atendendo às características da
zona, às necessidades do requerente, bem como em
função da capacidade de utilização do espaço.
2. Os veículos autorizados a estacionar nos parques
privativos são obrigatoriamente identificados por meio
de cartão a colocar junto ao pára-brisas do veículo, em
sítio bem visível e legível do exterior.
Artigo 24º
Responsabilidade
O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui para a Câmara Municipal qualquer
tipo de responsabilidade perante o utilizador, não sendo em caso algum responsável por furtos, perdas ou
deteriorações dos veículos aí parqueados, ou de pessoas e bens no seu interior.
SECÇÃO II
ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
Artigo 25º
Campo de Aplicação
Poderão ser criadas zonas de estacionamento de duração limitada pela Câmara Municipal.
Artigo 26º
Taxas e duração
1. A utilização do estacionamento de duração limitada
fica sujeito ao pagamento de uma taxa, nos seguintes
horários:
a) De segunda-feira a sexta-feira, entre as 9 e as 19
horas;
b) Aos fins-de-semana, entre as 9 e as 14 horas.
2. Os limites horários estabelecidos no nº anterior,
serão definidos através de painel informativo, pelas
diversas zonas, tendo em consideração a necessidade
de rotatividade do estacionamento, nas áreas específicas em que se localizam
3. Fora do horário estabelecido no número anterior e
em dias de feriado nacional ou municipal, o estacionamento é gratuito.
4. A Câmara Municipal pode alargar ou diminuir os
horários previstos nas alíneas a) e b) do nº 1, das
zonas de estacionamento de duração limitada, em
situações devidamente fundamentadas.
5. O período máximo que qualquer veículo pode permanecer no estacionamento de duração limitada é de
12 horas.
Artigo 27º
Utilização Fora do Horário de Funcionamento
Fora dos limites horários estabelecidos no nº 1 do artigo anterior, o parqueamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no nº 5 do
mesmo dispositivo.
Artigo 28º
Título de Estacionamento
1. Após o pagamento prévio da taxa que for devida, o
utente deve colocar o título de estacionamento, no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, excepto quando se trate de
motociclos, caso em que o título poderá ficar na posse
do respectivo proprietário, devendo este exibir o mesmo quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
2. Quando o título de estacionamento não seja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.
Artigo 29º
Condicionamento à Utilização
As zonas de estacionamento de duração limitada
podem ser afectas, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos, sendo proibido o
estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente
daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afecto e de veículos destinados à venda de
quaisquer artigos.
Artigo 30º
Cartão de Residente
1. Poderão ser atribuídos dísticos especiais designados por cartões de residente.
2. O titular do cartão de residente poderá estacionar
em qualquer lugar da sua zona de estacionamento,
gratuitamente e sem limite de tempo.
3. O titular do cartão deve colocá-lo no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.
4. Quando o mesmo não seja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se que não é
residente.
5. A atribuição de cartão de residente é limitada a um
veículo por alojamento.
6. A atribuição de cartão de residente está sujeita ao
pagamento de uma taxa anual.
Artigo 31º
Características do Cartão
1. Devem constar do cartão de residente:
a) A zona a que se refere;
b) O respectivo prazo de validade;
c) A matrícula do veículo.
2. O prazo de validade do cartão é de um ano, podendo ser renovável por igual período, devendo o pedido
de renovação ser efectuada até 30 dias antes de caducar o prazo de validade, de acordo com modelo a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 32º
Titulares
1. Terão direito a cartão de residente as pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma
área ou zona de estacionamento de duração limitada,
desde que não disponham de parqueamento no imóvel
em que habitam, e:
a) Sejam proprietários de um veículo automóvel;
b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;
c) Sejam locatários em regime de locação financeira de
um veículo automóvel; e
d) Tenham o direito de utilização ou a posse de um
veículo automóvel.
2. Os titulares são responsáveis pela correcta utilização
do cartão de residente, sob pena do mesmo ser cassado.
Artigo 33º
Documentos para Obtenção
do Cartão de Residente
O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á
através do requerimento dirigido ao presidente da
Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução;
b) Atestado de residência, emitido pela junta de freguesia e cartão de eleitor;
c) Recibo de água ou luz ou outro documento comprovativo do direito à utilização do fogo;
d) Titular de registo de propriedade do veículo ou nas
situações referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo
anterior:
d.1) Documento de aquisição com reserva de propriedade;
d.2) O contrato de locação financeira;
d.3) Documento que comprove a existência do direito
de utilização ou a posse do veículo.
Artigo 34º
Mudança de Domicílio ou de Veículo
1. O titular do cartão de residente deve devolvê-lo à
Câmara Municipal, logo que deixe de ter residência na
respectiva zona de estacionamento ou em caso de
alienação do veículo.
2. O titular do cartão deve comunicar à Câmara Municipal a substituição de veículo.
3. A inobservância do referido neste artigo determina a
anulação do cartão de residente ou a perda do direito à
emissão de novo cartão.
Artigo 35º
Furto ou Extravio do Cartão de Residente
Em caso de furto ou extravio do cartão de residente,
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deve o seu titular comunicar de imediato o facto à
Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
Artigo 36º
Sinalização das Zonas
O início e o fim de zona de estacionamento de duração
limitada devem estar devidamente sinalizados, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
Artigo 36º-A
Responsabilidade
O pagamento das taxas por ocupação dos lugares de
estacionamento de duração limitada não constitui para
a Câmara Municipal qualquer tipo de responsabilidade
perante o utilizador, não sendo em caso algum responsável por furtos, perdas ou deteriorações dos veículos
aí parqueados, ou de pessoas e bens no seu interior.
Artigo 36º-B
Utilização dos parquímetros
1. O parquímetro deve ser utilizado pelos utentes em
termos correctos, sendo estes obrigados a seguir os
instruções neles contidas.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, incorre
em procedimento contra - ordenacional quem, com propósito fraudulento, depositar ou mandar depositar em
qualquer parquímetro, objecto diferente das moedas
autorizadas.
3. É proibido abrir, encravar, destruir, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.
Artigo 36º-C
Procedimento criminal
1. Quem praticar os actos previstos no número 3 do
artigo anterior sujeitar -se -á ao correspondente procedimento criminal.
2. A tentativa é punível.
SECÇÃO III
DO ESTACIONAMENTO ESPECIAL
Artigo 37º
Deficientes Motores
Qualquer particular que, nos termos do Decreto-Lei n.º
307/2003, de 10 de Dezembro, seja portador do Dístico
de Identificação de Deficiente Motor, emitido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal de Seia, a reserva de estacionamento na via pública, através da colocação do respectivo
sinal e do painel adicional, quer junto à sua residência,
quer junto ao seu local de trabalho.
Artigo 37º-A
Painel Adicional
1. Pode ser admitida a colocação de painel adicional
com a inscrição da matrícula do veículo.
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2. Qualquer parque nominativo de deficiente motor,
desde que devidamente autorizado, nos termos do
número um anterior, fica afeto apenas ao veículo cuja
matrícula se encontra identificada no respectivo painel
adicional.
3. O painel adicional referido no presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de
Sinalização de Trânsito.
Artigo 37º-B
Locais
1. O estacionamento nos locais reservados para o efeito, mediante a respectiva sinalização, só pode verificarse com utilização do respectivo dístico.
Artigo 37º-C
Requerimento
1. Para efeito do disposto no artigo anterior deve o particular fazer acompanhar o requerimento de prova da
sua residência e do seu local de trabalho, se for o
caso, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b) Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, de acordo com Decreto- Lei n.º 307/2003 de 10
de Dezembro, emitido pela Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária;
c) Cartão de contribuinte ou documento emitido pela
Direcção Geral dos Imposto a comprovar o domicílio
fiscal;
d) Documento da entidade patronal, em papel timbrado, que ateste que o requerente é funcionário e qual o
seu horário laboral;
e) Declaração em como não possui parqueamento próprio.
2- Os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do
n.º 1 do presente artigo devem ser devolvidos aos particulares, ou seus representantes, após anotação de
conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
Artigo 37º-D
Indeferimento
1. A Câmara Municipal reserva-se o direito indeferir os
pedidos de reserva de estacionamentos para deficientes motores:
a) Que pelas características técnicas e/ou físicas da via
pública, possam impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos, de peões ou possam comprometer a segurança dos mesmos;
b) Tendo em conta a limitação do número de lugares
de deficientes por rua ou zona;
c) Se o próprio for detentor de parqueamento próprio.
Artigo 37º-E
Prazo de Apreciação
1. Os serviços competentes da Câmara Municipal dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder à
apreciação do pedido de estacionamento reservado.
2. A colocação da sinalização devida fica dependente
da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder
o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 37º-F
Alteração dos pressupostos
1. Caso o particular proceda à mudança de veículo, de
residência ou de local de trabalho, deve solicitar, de
imediato, à Câmara Municipal de Seia a retirada de
toda a sinalética.
2. Qualquer pedido de alteração na sequência da
mudança de veículo, de local de trabalho ou de residência, segue os trâmites fixados nesta Secção.
Artigo 37º-G
Duração
A autorização de estacionamento especial reservado,
concedida pela Câmara Municipal de Seia, tem a duração de 5 (cinco) anos, findo o qual devem os interessados renovar o pedido seguindo os trâmites anteriormente fixados nesta Secção.
Artigo 37º-H
Alteração
1. A Câmara Municipal de Seia pode, a qualquer
momento, por motivos ponderosos de ordem pública
devidamente fundamentados, retirar qualquer estacionamento reservado a deficiente motor, devendo, para o
efeito, comunicar tal decisão ao interessado com uma
antecedência de 10 (dez) dias úteis, excepto em casos
de urgência ou de força maior, em que a retirada pode
ser imediata.
CAPÍTULO IV
ABANDONO, BLOQUEAMENTO, REMOÇÃO
E DEPÓSITO DE VEÍCULOS
Artigo 38º
Campo de Aplicação
Em matéria de abandono, bloqueamento, remoção ou
depósito de veículos, é aplicável o disposto no Código
da Estrada, demais legislação aplicável e o constante
no presente regulamento.
Artigo 39º
Estacionamento Indevido ou Abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo nas
seguintes situações:
a) O estacionamento de veículos, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, em parque ou zona
de estacionamento isentos do pagamento de qualquer
taxa;
b) O estacionamento de veículos, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco
dias de utilização não tiverem sido pagas, para o caso
de pagamento diário ou, um mês de utilização, para o
caso de pagamento mensal;
c) O estacionamento de veículos, em zona de estacionamento de duração limitada condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem
decorrido duas horas para além do período de tempo
pago;
d) O estacionamento de veículos que permanecerem
em local de estacionamento limitado mais de duas
horas para além do período de tempo permitido;
e) O estacionamento de veículos especiais previstos
no Artigo 16º, por mais de quatro horas, em local da via
pública, em parque ou zona de estacionamento isentos
do pagamento de qualquer taxa;
f) O estacionamento de veículos agrícolas, máquinas
industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao
veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e
duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques
ou zonas de estacionamento;
g) O estacionamento que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de
abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com
segurança pelos seus próprios meios;
h) O estacionamento de veículos ostentando qualquer
informação com vista à sua transacção, em zona ou
parque de estacionamento ou via pública;
i) O estacionamento de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura
da matrícula.
Artigo 40º
Bloqueamento e Remoção
1. Podem ser bloqueados, e posteriormente removidos,
para os locais destinados a depósito, os veículos que
se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos
do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do
veículo ou em visível estado de deterioração;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por
razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem
a remoção.
2. Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos da alínea b)
do nº 1, designadamente, os casos de estacionamento
ou imobilização que se encontram mencionados no nº
2 do artigo 164º do Código da Estrada.
3. Logo que o veículo dê entrada no parque municipal
ou noutro local congénere, deverá ser aberta uma ficha
de registo onde fiquem anotados todos os dados da
viatura.
4. Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 e as 17 horas, podendo esse período ser alargado ou reduzido por decisão
da Câmara Municipal.
5. A notificação do auto de contra-ordenação relativa à
infracção que deu lugar ao bloqueamento e/ou à remoção do veículo, é feita no momento da entrega deste à
pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em que se
segue o regime previsto no Código da Estrada.
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Artigo 41º
Processamento de Bloqueamento e Remoção
1. Verificada qualquer das situações previstas no n.º1
do artigo anterior, os serviços competentes da Câmara
Municipal, da autoridade policial local ou de entidades
habilitadas pela Câmara Municipal, podem proceder ao
bloqueamento do veículo através de dispositivo adequado, com vista à sua remoção logo que possível.
2. Quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, a Câmara
Municipal pode determinar a deslocação provisória do
veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à
remoção definitiva.
3. Quem for proprietário, adquirente com reserva de
propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano
ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a
posse do veículo, é responsável por todas as taxas
ocasionadas com o bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
4. Será colocado um aviso no manípulo da porta do
veículo, que dá acesso ao lugar do condutor, quando
tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de
impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele
lugar, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, pela autoridade policial local ou por entidades habilitadas pela Câmara Municipal, alertando para o facto
de o mesmo estar bloqueado e conterá os elementos
previstos no n.º 5 da Portaria nº 1424/2001, de 13 de
Dezembro.
5. Caso a remoção do veículo for desnecessária por
entretanto ele ter sido entregue à pessoa portadora do
respectivo documento de identificação, é devida a taxa
de bloqueamento prevista no Artigo 51º, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao
local, caso em que é devida a taxa de remoção prevista no Artigo 51º, ainda que esta operação se não inicie.
Artigo 42º
Processamento de Desbloqueamento
1. Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior, o
processo de desbloqueamento apenas poderá ser realizado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, da autoridade policial local ou de entidades habilitadas pela Câmara Municipal.
2. A tentativa de remoção do dispositivo de desbloqueamento constitui contra-ordenação nos termos previstos no Artigo 54º do presente regulamento.
Artigo 43º
Notificação Após Remoção
1. Na sequência da remoção do veículo, nos termos do
artigo anterior, deve ser notificado o proprietário do
mesmo, para a residência constante do respectivo
registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2. Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear
que o preço obtido na venda em hasta pública não
cubra as taxas decorrentes da remoção e depósito, o
prazo previsto no número anterior é reduzido para 30
50
dias.
3. Os prazos referidos nos números anteriores contamse a partir da recepção da notificação ou da afixação
prevista no nº 5 do presente artigo.
4. Da notificação deve constar a indicação do local
para onde o veículo foi removido, bem como a determinação de que o proprietário o deve retirar dentro dos
prazos referidos nos nº(s) 1 e 2 e após o pagamento
das taxas de bloqueamento, remoção e depósito, sob
pena de o veículo se considerar abandonado.
5. Não sendo possível proceder à notificação pessoal
por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, o município procederá à notificação
através dos meios adequados.
Artigo 44º
Presunção de Abandono
1. Consideram-se veículos abandonados e adquiridos
por ocupação pela Câmara Municipal, os veículos que
não forem reclamados dentro dos prazos previstos nos
nº(s) 1 e 2 do artigo anterior.
2. O veículo é considerado imediatamente abandonado
quando essa for a vontade manifestada expressamente
pelo proprietário.
Artigo 45º
Reclamação de Veículos
1. A entrega do veículo ao reclamante depende do
pagamento das taxas previstas no Artigo 51º do presente regulamento, que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.
2. O produto das taxas reverte integralmente para a
Câmara Municipal.
3- O munícipe dispõe de 8 (oito) dias para retirar o veículo do parque municipal, após pagamento das despesas, de onde se encontra depositada, sob pena de, se
tal não
acontecer, o veículo ser adquirido por ocupação do
Município de Seia.
4- Compete ao proprietário que reclamou o veículo
removido da via pública garantir a deslocação da mesma, depois de devolvida pelos serviços camarários
competentes do parque municipal onde a mesma se
encontra depositada até ao local onde aquele pretende
colocar, o qual não deverá ser na via pública, sob pena
do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, se mantiverem os pressupostos da sua remoção.
Artigo 46º
Hipoteca
1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao redor, para a residência constante do respectivo registo.
2. Da notificação ao credor deve constar a indicação
dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário
e a data em que termina o prazo a que os nº(s) 1 e 2
do Artigo 43º se referem.
3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4. O requerimento pode ser apresentado no prazo de
20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo
para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário
logo que se mostrem pagas todas as taxas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento
ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do
último dos prazos a que se referem os nº(s) 1 e 2 do
Artigo 43º.
Artigo 47º
Penhora
1. Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou
acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a
justificaram.
2. No caso previsto no número anterior, o veículo deve
ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal
designar como fiel depositário, sendo dispensado o
pagamento prévio das taxas de remoção e depósito.
3. Na execução, os créditos pelas taxas de remoção e
depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 47º-A
Informação de abandono dos veículos às
forças policiais
1. Os serviços municipais enviarão ofícios à Polícia de
Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana,
informando acerca da relação dos veículos recolhidos
no Concelho de Seia em situação de estacionamento
abusivo, abandono e degradação na via pública, com o
objectivo de informar se algum veículo é susceptível de
apreensão.
2. Decorridos 30 (trinta) dias, na eventualidade de
ausência de resposta por parte das entidades, considera-se que não há nada a opor relativamente aos veículos apresentados.
Artigo 47º-B
Procedimentos finais
1. Após expiração do prazo constante do artigo anterior, do presente Regulamento, os serviços camarários
remeterão à Direcção Geral do Património do Estado
ofício contendo uma lista dos veículos que se encontram depositadas no parque municipal com o objectivo
desta direcção ordenar a respectiva vistoria aos veículos removidos no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Sempre que não for recebida qualquer resposta ou
agendada a citada vistoria por parte daquela entidade
no prazo indicado no número anterior, esta Edilidade
presumirá que a Direcção-Geral do Património do Estado não está interessada em nenhum dos veículos
constantes no ofício.
3. Será adoptado procedimento análogo ao previsto
nos nºs 1 e 2 sempre que existir entre os veículos
removidos, veículos com matrículas estrangeiras, oficiando-se para o efeito a Direcção Geral das Alfandegas.
4. Posteriormente ao disposto nos números anteriores,
os serviços municipais oficiarão a Autoridade Nacional
de Segurança Rodoviária, identificando as matrículas e
os números de chassis dos veículos que foram consi-
derados adquiridos por ocupação para o Município.
Artigo 47º-C
Destino dos veículos removidos
Após conclusão de todos os procedimentos e diligências, será conferido aos veículos removidos o destino
que a Câmara Municipal entender por conveniente,
incluindo a venda ou a destruição e tratamento através
de descontaminação e desmantelamento.
Artigo 47º-D
Venda de Veículos Abandonados
A venda dos veículos abandonados será disciplinada
nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º197/99, de 8 de Junho.
Artigo 47º-E
Competência material
A competência material para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre
pedidos apresentados sobre matérias objecto do presente capítulo, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre as demais matérias reguladas neste
diploma, pertence ao Presidente da Câmara, ou no
caso de esta competência ter sido objecto de delegação, ao Vereador com competência nesta matéria.
Artigo 47º-F
Responsabilidade por eventuais danos nos veículos
Nem a Câmara Municipal nem a entidade autuante são
responsáveis por eventuais danos que os veículos
removidos da via pública, por se encontrarem estacionados abusivamente nos termos do presente capítulo,
possam sofrer nas operações de remoção ou enquanto
se encontrarem depositadas no parque municipal.
CAPÍTULO V
TAXAS
Artigo 48º
Taxas
As taxas devidas pela utilização de parques privativos
e de zonas de estacionamento de duração limitada são
as previstas as previstas na Tabela I do Regulamento
de Taxas e Preços, em vigor no Município de Seia.
Artigo 49º
Isenções - Parques Privativos
1. Estão isentos do pagamento das taxas, nos parques
privativos destinados a veículos, as seguintes entidades:
a) Forças militarizadas e de segurança;
b) Corporações de bombeiros;
c) Sedes de juntas de freguesia;
d) Hospitais e centros de saúde;
e) Deficientes motores que se encontrem em situação
51
de insuficiência económica.
2. Poder-se-á ainda conceder a isenção do pagamento
das taxas a outras entidades, em casos devidamente
fundamentados.
3. Na concessão das isenções previstas nas alíneas a),
b), c) e d) do nº 1, consideram-se as atribuições prosseguidas por pessoas colectivas de direito público e de
utilidade pública administrativa, bem como os fins
sociais, de beneficência ou similares, prosseguidos por
pessoas colectivas de direito privado.
4. Para efeitos do disposto na alínea e) do nº 1, entende - se por insuficiência económica o agregado familiar
que tenha um rendimento mensal igual ou inferior a
duas vezes o indexante de apoio social (IAS).
5. O disposto nos números anteriores não afasta a
obrigatoriedade de apresentação do pedido para utilização de parque privativo, em conformidade com o
modelo a fornecer pela Câmara Municipal, nem a
necessidade de observância do disposto no Artigo 21º
do presente regulamento.
Artigo 50º
Isenções de Estacionamento de
Duração Limitada
1. Estão isentos do pagamento da taxa:
a) Os residentes nos termos previstos neste regulamento;
b) Os veículos em missão urgente de socorro, ou polícia quando em serviço;
c) As operações de cargas e descargas dentro do limite estabelecido em cada área.
2. Para os veículos referidos na alínea c) do número
anterior, só haverá lugar à isenção quando os mesmos
se encontrarem estacionados nos locais devidamente
sinalizados para o efeito e caso não se verifique a utilização por tempo superior ao permitido.
Artigo 51º
Taxas de Bloqueamento, Remoção e Depósito
1. Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos
são devidas as taxas previstas na Portaria nº
1424/2001, de 13 de Dezembro.
2. O pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente
feito no momento da entrega do veículo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52º
Alterações
1. Compete à Assembleia Municipal aprovar as alterações ao presente regulamento, sob proposta da
Câmara Municipal.
2. A título experimental, pelo período máximo de 365
dias, pode a Câmara Municipal proceder a alterações
provisórias, relativas ao ordenamento do trânsito.
3. Tais alterações provisórias caducam findo o prazo
de 365 dias se não for apresentada a respectiva proposta de alteração à Assembleia Municipal.
52
Artigo 53º
Fiscalização
1. A fiscalização do cumprimento das disposições
constantes do presente regulamento incumbe à fiscalização municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei nesta matéria às autoridades policiais,
com quem poderão ser celebrados protocolos, com
vista ao exercício de poderes de fiscalização que incidam em especial sobre matérias e áreas específicas.
2. O utente deve obedecer às ordens legítimas das
entidades mencionadas no número anterior, desde que
as mesmas se encontrem devidamente identificadas.
Artigo 54º
Contra-Ordenações e Coimas
1. Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e
demais legislação complementar, constitui contraordenação, no âmbito do presente regulamento:
a) A utilização de parques privativos sem licença municipal;
b) O estacionamento de veículos nos parques privativos, sem observância das condições de licenciamento,
designadamente no que se refere ao local autorizado,
ao número de lugares atribuído e ao período de utilização;
c) Reparar veículos automóveis nas vias públicas;
d) Causar sujidade e ou obstruções nas vias públicas;
e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de
mercadorias que impeçam a circulação de peões de
forma segura;
f) O estacionamento de veículos em zonas de estacionamento de duração limitada sem título de estacionamento válido;
g) O estacionamento de veículos, nos parques e zonas
de estacionamento de duração limitada, destinados à
venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
h) O estacionamento de automóveis pesados, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada,
utilizados em transporte público, quando não estejam
em serviço;
i) O estacionamento de veículos, nos parques privativos e nas zonas de estacionamento de duração limitada, de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afectos;
j) A ocupação com o mesmo veículo de mais do que
um lugar de estacionamento, por inobservância das
delimitações existentes no pavimento;
k) O desbloqueamento de veículo, em contravenção ao
disposto no nº 1 do Artigo 40º do presente regulamento;
l) A colocação da sinalética em desrespeito do disposto
no artigo 4º e artigo 5º-A;
m) A violação do disposto nos Artigo 7º e 8º do presente regulamento;
n) A violação do disposto no Artigo 10º do presente
regulamento.
2. As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b),
c), d), e) e l) do número anterior são punidas com coima graduada de 500€ (quinhentos euros) a 4.000€
(quatro mil euros).
3. As contra-ordenações previstas nas alíneas f), h), j)
e n) do nº 1 São punidas com coima graduada de 50€
(cinquenta euros) a 150€ (cento e cinquenta euros).
4. As contra-ordenações previstas nas alíneas g), i) e
m) do nº 1 são punidas com coima graduada de 100€
(cem euros) a 300€ (trezentos euros).
5. A contra-ordenação prevista na alínea k) do nº 1 é
punida com coima graduada de 500€ (quinhentos
euros) a 1.500€ (mil e quinhentos euros).
Artigo 55º
Concessões
A exploração dos parques privativos e das zonas de
estacionamento de duração limitada poderá ser concedida a terceiros de acordo com as normas aplicáveis à
contratação pública.
ANEXO I
Cadastro de Sinalização da Rede Viária Municipal do
Concelho de Seia.
(Publicado integralmente nas páginas 8 a 41 deste
boletim).
MODELO N.º 1
REQUERIMENTO PARA PEDIDO DE
ESTACIONAMENTO PRIVATIVO
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Seia:
Nome ___________________, bilhete de identidade nº
Artigo 56º
Remissões Gerais e lacunas
1. As referências a disposições legais citadas neste
Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.
2. Fora dos casos previstos no presente regulamento,
aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação
em vigor.
Artigo 57º
Norma Revogatória
________, de __________, SIC de _________, número fiscal de contribuinte _________, morada/sede na
_____________, vem por este meio requerer a V. Ex.ª
que lhe seja concedido um parque privativo na
____________, freguesia de ___________, com a
extensão de _____________ (indicar a área a ocupar
com base no seguinte: veículo normal - 5m × 2,5m =
Com a entrada em vigor deste Regulamento são revogadas as disposições municipais sobre trânsito existentes à data da entrada em vigor do mesmo, bem como o
actual Regulamento de Estacionamento de Duração
Limitada.
Artigo 58º
Entrada em Vigor
12,5 m2), ocupando _____ lugares de estacionamento,
para a seguinte utilização _______________________.
Pede deferimento.
Seia, . . . de . . . . . . . . . . . . . . . de . . . . .
O presente regulamento entra em vigor após a sua
publicação nos termos legais.
O Requerente, . . . . . . . . . .
Mais declara que na instrução do pedido todos os
dados correspondem à verdade, nada tendo omitido.
MODELO N.º2
REQUERIMENTO PARA PEDIDO DESINALIZAÇÃO
DE ÂMBITO PARTICULAR
Exm.º Sr. Presidente da Câmara Municipal de Seia
(Nome)_____________________________________,
contribuinte
(pessoa
n.º______________,
singular
residente
ou
colectiva)
em
(Rua/Avª)
____________________________________________
___________________(nº/lote)______,(andar)______,
53
(localidade)__________________________________,
(cód.postal) ___________- _________, Freguesia de
___________________________________________,
com
o
telefone
nº
_______________,
fax
MUNICÍPIO DE SEIA
AVISO
nº
_________________, e-mail _________________ portador do Bilhete de Identidade nº _________________
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS
CEMITÉRIOS MUNICIAIS DE SEIA
vo de Identificação de ________________________,
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia:
Torna público, em cumprimento com o estabelecido no
vem requerer a Vª Ex.ª, nos termos do disposto do Arti-
n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento
datado de ______/_______/_____, emitido pelo Arqui-
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
go 5-A do regulamento municipal de trânsito, a coloca-
442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele
ção de sinalização ou outro dispositivo (especificar o
inseridas, a Alteração ao Regulamento dos Cemitérios
tipo de sinalização) _______________________ na
Municipais de Seia, aprovada em Reunião de Câmara
realizada no dia 2 de abril de 2013 e Assembleia Muni-
(Rua/Avª) ___________________________________
cipal realizada a 26 de abril de 2013.
(nº/lote) ______,
Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013.
(andar) ______, (localidade) ____________________,
(código postal) ___________-_________, Freguesia de
_____________,
fundamentando
o
seu
O Presidente da Câmara Municipal
pedido/
sugestão em _________________________________.
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo
Pede deferimento.
Seia,…………de…………………… de……………….
O Requerente……………………………………………..
CADASTRO DE SINALIZAÇÃO DA REDE VIÁRIA
MUNICIPAL DO CONCELHO DE SEIA
(Publicado integralmente nas páginas 8 a 41 deste
boletim).
Nota justificativa
Seis anos após a construção do cemitério nº 2 de Seia,
verificou-se que os jazigos propostos em projeto detinham algumas lacunas quanto à exequibilidade dos
mesmos, quer no dimensionamento do espaço interior,
quer no espaçamento entre jazigos, tendo em consideração a possibilidade de construir uma cave para cada
um deles.
Neste contexto apresenta-se uma nova solução de disposição espacial da zona de jazigos e ossários, onde
se prevê a construção de 30 jazigos e 160 gavetas
para ossários que se dispõem em torno do espaço verde existente (canteiro sobre-elevado).
È por isso necessário proceder a uma alteração do
regulamento elementos – memória descritiva e respetivos conteúdos gráficos – que justificam a nova solução
e que leva á necessidade da presente alteração:
Artigo único
1 - São alterados os Artigos 61º; 62º; 87º e o Anexo 2
do Regulamento dos Cemitérios Municipais de Seia.
2 - É aditado o Anexo 4 ao Regulamento dos Cemité-
54
rios Municipais de Seia.
3 - As presentes alterações entram em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
Artigo 61.º
…
1 - A dimensão (volumetria) máxima permitida nos projectos de construção dos jazigos, municipais, paroquiais ou particulares, é idêntica à prevista no anexo 2
do presente regulamento.
2 - Nos jazigos, não poderá haver mais do que três
células sobrepostas acima e abaixo do nível do terreno, perfazendo um total máximo de 12 células por jazigo.
3-…
4 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, não
poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser
inferior a 0,80 m.
5 - (anterior número 6)
Artigo 62.º
…
1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores: Comprimento - 0,80
m; Largura - 0,50 m; Altura - 0,40 m, conforme anexo 4
ao presente regulamento.
2 - Nos ossários não haverá mais de quatro células
sobrepostas acima do nível do terreno.
3-…
Figura 1 - Alçado principal
Os jazigos serão compostos por dois pisos, um deles
em cave (cuja execução será opcional), permitindo
uma capacidade de 12 urnas.
Artigo 87.º
…
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos
ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas, constarão de tabela I anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de
Seia.
Anexo 1
(…)
Anexo 2
MEMÓRIA DESCRITIVA
Pretende-se com o presente estudo indicar qual a solução arquitetónica para os jazigos de capela a construir
no Cemitério Municipal n.º 2 de Seia.
O projeto aponta para uma solução funcional e simples, com a dignidade que o assunto impõe.
Procura-se inspiração na tradição deste tipo de construções, sem esquecer que se trata de um equipamento moderno.
A construção apresenta linhas simples e funcionais,
numa tipologia facilmente repetitiva.
Figura 2 - Corte
55
A cave será executada em betão armado com ensoleiramento geral. De modo a evitar infiltrações, o exterior
das paredes laterais deverão ser revestidas por uma
emulsão betuminosa e tela pitonada. O espaço que
resulta da escavação é preenchido com enrocamento.
Em relação à ventilação da cave, a mesma será realizada através de 4 tubos com 9 cm de diâmetro, cobertas pelo exterior por grelhas brancas com rede.
O piso térreo deverá ser executado em mármore branco de Estremoz amaciado com peças de 1,0x1,0x 0,08
m, encaixadas entre si através de grampos de cobre e
peças em inox. A ventilação do piso térreo será realizada através de 5 aberturas com 9 cm de diâmetro,
cobertas pelo exterior por grelhas brancas com rede.
A ligação entre os dois pisos é realizada através de
uma abertura no chão, cuja tampa deverá ter uma
pega em inox.
O altar será amovível, constituído por uma peça maciça em mármore branco de Estremoz amaciado com
0,40 x 0,40 x 0,80m, com a opção de gravação de uma
cruz.
O tipo de letra da inscrição deverá ser: Arial, com
preenchimento Bold e com letras gravadas e pintadas
a folha de ouro, ou a preto. As letras deverão estar
localizadas a 1,80m do chão, centradas do lado direito
do jazigo e ter 0,05 m de altura.
A porta será em ferro metalizado e pintado a tinta
esmalte cor RAL 7015 e vidro aramado, fosco ou martelado incolor, de duas folhas, à face e deverá abrir
para fora.
A construção deverá cumprir toda a legislação aplicável. O visionamento dos seguintes desenhos, não dispensa a consulta nos serviços do Município, da planta
integral.
56
Anexo 3
(…)
Anexo 4
MEMÓRIA DESCRITIVA
Pretende-se com o presente estudo indicar qual a solução arquitetónica para os Ossários a construir no Cemitério Municipal nº 2 de Seia.
O projeto aponta para uma solução funcional e simples, com a dignidade que o assunto impõe. Procurase inspiração na tradição deste tipo de construções,
sem esquecer que se trata de um equipamento moderno.
A construção apresenta linhas simples e funcionais,
numa tipologia facilmente repetitiva.
Os ossários serão compostos por módulos, permitindo
uma capacidade de 4 “nichos para gavetas” dispostos
verticalmente e um número variável de gavetas na largura (de acordo com o que está definido no projeto),
que no total perfazem 160 gavetas para ossários.
A estrutura será executada em betão (C20/25), armado
com malhasol A500, executada sobre betão de limpeza
colocado após preparação do terreno. O espaço que
resulta da escavação é preenchido com enrocamento.
Sobre a fundação serão levantadas paredes exteriores
em betão armado e, as paredes divisórias dos nichos
serão construídas em tijolo simples. Nos módulos de
11 nichos e de 7 nichos (cotados no comprimento)
deverá construir-se uma parede divisória intermédia em
betão armado.
O exterior das paredes laterais e posteriores deverá ser
revestido por reboco em argamassa fina e pintadas de
branco.
57
As lajes intermédias, com 17cm de espessura, deverão
ser em betão armado apoiadas nas paredes de betão e
de tijolo.
A cobertura será executada em laje, detendo ligeira
inclinação que permita escoar as águas pluviais, com
saliência na fachada das tampas dos ossários, revestida por tela líquida impermeabilizante, colocada em
duas demãos cruzadas, de cor branca.
Os gavetões deverão ser revestidos em mármore branco de Estremoz amaciado, com peças de dimensão
variável (de acordo com as dimensões descriminadas
no projeto), encaixadas entre si através de grampos de
cobre e peças em inox.
Os ossários terão como acabamento exterior tampas
em mármore branco de Estremoz amaciado. A espessura de todos os elementos de mármore deverá ser de
2 cm.
A numeração das “tampas” dos ossários deverá ser:
Arial, com preenchimento Bold e com letras gravadas
e pintadas a preto. As letras deverão estar localizadas
no canto inferior direito e ter 0,05 m de altura.
A construção deverá cumprir toda a legislação aplicável.
58
MUNICÍPIO DE SEIA
AVISO
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE TAXAS E
PREÇOS DO MUNICÍPIO DE SEIA
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia:
Torna público, em cumprimento com o estabelecido no
n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele
inseridas, a Alteração ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, aprovada em Reunião de
Câmara realizada no dia 23 de abril de 2013 e Assembleia Municipal realizada a 26 de abril de 2013.
Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013.
O Presidente da Câmara Municipal
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo
Nota justificativa
Os princípios e regras de simplificação administrativa,
decorrentes da “Diretiva Serviços”, transposta para o
ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, visam tornar o exercício de
uma atividade económica mais simples, mais rápida,
mais transparente e mais barata.
Neste âmbito, a iniciativa “Licenciamento Zero”, cujo
regime jurídico é aprovado pelo Decreto-Lei n.º
48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, prevê a
desmaterialização dos procedimentos administrativos
num balcão eletrónico acessível através do Portal da
Empresa, o “Balcão do empreendedor”.
Embora o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, tenha
iniciado a sua vigência a 2 de maio de 2011, estabelece-se, no seu Artigo 42.º, alterado pelo Decreto-Lei n.º
141/2012, de 11 de julho, uma produção de efeitos
faseada das disposições que pressupõem a implementação do “Balcão do Empreendedor”, a decorrer durante um período de dois anos a contar da sua entrada em
vigor (maio de 2013).
Assim é necessário aprovar as taxas referentes ao balcão do empreendedor, motivando esse facto a altera-
59
ção da Tabela 1 (de taxas) anexa ao Regulamento de
Taxas e Preços do Município de Seia.
Quadro XII - Declarações Prévias
Artigo Primeiro
1. Apresentação da declaração prévia de instalação ou
modificação de estabelecimentos e armazéns prevista
no Decreto-Lei Nº 259/07 de 17 de Julho (Artigo 13º)
1.1 -…
2. (REVOGADO)
1 - São alterados os capítulos IV e XIII; e os quadros
XI, XII e XIV referentes ao Capítulo do Regulamento de
Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas
Urbanísticas.
2 - São revogados os n.º(s) 9.1, 9.2 e 9.3 do quadro XI;
o n.º 2 do quadro XII e o n.º 1 do quadro XIV, todos
referentes ao Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas.
Quadro XIV - Horários de Estabelecimentos
Comerciais
1. (REVOGADO)
Artigo Segundo
CAPÍTULO IV – PUBLICIDADE
Artigo 19º
(…)
1 - É aditado o Quadro XXVII à tabela I do Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, com a
necessária fundamentação económico-financeira.
Observações:
9.ª Não estão sujeitos a licença a situações previstas
no DL 48/2011, bem como:
(…)
19.ª As situações de publicidade previstas no DL
48/2011, estão sujeitas à apresentação de uma mera
comunicação prévia e aplicam-se as taxas previstas no
nº2 do Quadro XXVII desta tabela.
Quadro XXVII
Balcão Empreendedor
1. Pela apresentação:
1.1. De mera comunicação prévia
d)
1.2. De comunicação prévia com prazo
d)
CAPÍTULO XIII - Ocupação de Espaços de Domínio
Público sob Jurisdição Municipal
1.3. Pela comunicação ou declaração
de atualização de dados comunicados
d)
Artigo 49º
(…)
2 - Da mera Comunicação prévia para
efeitos de Ocupação e Publicidade.
3 - Da mera Comunicação prévia para
efeitos de Horários de Funcionamento.
OBS: Aos valores previstos nos números
anteriores acrescem as taxas correspondestes à pretensão formulada, quando
aplicável.
d)
Observações:
10.ª As situações de ocupação previstas no DL
48/2011, estão sujeitas à apresentação de uma mera
comunicação prévia e aplicam-se as taxas previstas no
n.º 2 Quadro XXVII desta tabela.
REGULAMENTO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, COMPENSAÇÃO E TAXAS URBANÍSTICAS
Quadro XI
5. Estabelecimentos de Restauração e Bebidas.
9. Registo de Estabelecimentos de Alojamento local
(portaria 138/2012, de 14/05) - O registo de Estabelecimentos de Alojamento Local, segue o regime da mera
comunicação prévia, previsto na portaria 517/2008 de
25/06, com alterações introduzidas pela portaria
138/2012, de 14/05, tendo como taxas as previstas no
quadro XXVII desta tabela.
9.1 (REVOGADO)
9.2 (REVOGADO)
9.3 (REVOGADO)
60
d) IVA Não Sujeito
d)
90,00 €
135,00 €
25,00 €
5,00 €
34,00 €
51%
1
0%
18%
1
33%
1
34,00 €
1
5,00 €
25,00 €
51,00 €
30,99 €
51,00 €
135,00 €
163,66€
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO SOBRE O
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DIVERSAS
NO MUNICÍPIO DE SEIA
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia:
Torna público, em cumprimento com o estabelecido no
n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento
30,99 €
74,69 €
74,69 €
Total
Custos
Indirectos
Repartição
de custos
indir com
Mão-deObra, FSE e
Amortizaç
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele
inseridas, a Alteração ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, aprovada em Reunião de
30,99 €
30,99 €
20,01€
20,01€
0,00 €
0,00 €
0,00 €
0,00 €
0,00 €
20,01€
3
2
0,00 €
20,01€
1.3
0,00 €
0,00 €
74,69 €
88,97€
0,00 €
0,00 €
0,00 €
88,97€
1.2
0,00 €
74,69 €
41,62€
0,00 €
0,00 €
0,00 €
41,62€
1.1
Materiais
e outros
custos
0,00 €
Total
Custos
Directos
Amort
bens
Imóveis
Amort
bens
móveis
Câmara realizada no dia 18 de abril de 2013 e Assem-
Mão de
Obra
Directa
Máquinas /
Viaturas
Designação
da Taxa
0%
0%
23%
1
116,31€
VALOR DA
TAXA
90,00 €
MUNICÍPIO DE SEIA
AVISO
TOTAL
CUSTO
CUSTOS INDIRECTOS
CUSTOS DIRECTOS
Quadro XXVII - Balcão Empreendedor
0%
Desincentivo
Custo
social
suportado
pelo Município
Benefício
auferido
pelo particular
Fundamentação económico-financeira
Artigo Terceiro
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação nos termos legais.
bleia Municipal realizada a 26 de abril de 2013.
Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013.
O Presidente da Câmara Municipal
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo
PREÂMBULO
1. O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro,
transferiu para as Câmaras Municipais competências
dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de atividades diversas, designadamente, as atividades de guarda-noturno, venda
ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de
máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos
e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais
lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para
espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou
postos de venda, realização de fogueiras e queimadas
e realização de leilões.
2. Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
264/2002, de 25 de novembro, é preconizado que o
regime jurídico do licenciamento municipal do exercício
e da fiscalização das referidas atividades é estabelecido por diploma próprio, tendo o Decreto-Lei n.º
310/2002, de 18 de dezembro, preceituado no seu artigo 53.º, que o exercício destas atividades é objeto de
regulamentação municipal.
3. Considerando que, em 1 de abril foi publicado o
Decreto-Lei n.º 48/2011, o qual veio introduzir altera-
61
ções ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,
eliminando o licenciamento da atividade das agências
de vendas de bilhetes para espetáculos públicos e o
licenciamento do exercício da atividade de realização
de leilões, sem prejuízo da legislação especial que
regula determinados leilões, e simplificando o regime
de licenciamento das restantes atividades diversas no
âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero».
4. Com a publicação do Decreto–Lei n.º 141/2012, que
veio introduzir uma nova redação ao artigo 42.º do
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, prorrogando a
duração da fase experimental da referida iniciativa,
diferindo, por um ano, o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a
integral implementação do «Balcão do Empreendedor».
5. Considerando que em 29 de agosto de 2012, foi
publicado o Decreto-Lei n.º 204/2012, o qual veio introduzir alterações ao regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos
públicos, assim como ao regime jurídico de licenciamento de atividades diversas.
6. Impõe-se a necessidade de criar uma nova versão
do “Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de
25 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18
de Dezembro. Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis, publicado no
DR nº 57 Apêndice nº 39 - 2.ª série, Aviso n.º
1845/2005.” atualmente em vigor no município, adequada à iniciativa «Licenciamento Zero» e às alterações introduzidas pelo Decreto–Lei n.º 204/2012, de 29
de agosto.
7. Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa e dos artigos
53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º nº 6, alínea a) da Lei N.º
169/99, de 18 de Setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5- A/2002, de 11 de Janeiro é aprovado o
presente regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos do
disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos
da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a)
do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18
de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto–Lei n.º
264/2002, de 25 de novembro, Decreto-Lei n.º
310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo DecretoLei n.º 114/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei n.º
309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de
setembro, pelo Decreto–Lei n.º 48/2011, de 1 de abril,
e ainda pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto.
62
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente regulamento estabelece o regime de acesso, exercício e fiscalização das seguintes actividades:
a) Guarda-noturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas,
eléctricas e electrónicas de diversão;
f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares
públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agencias ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
DE GUARDA-NOTURNO
SECÇÃO I
CRIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE
GUARDAS-NOTURNOS
Artigo 3.º
Criação
1. A criação e extinção do serviço de guarda-noturno
em cada localidade e a fixação ou modificação das
áreas de actuação de cada guarda são da competência
da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da
GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização
da área a vigiar.
2. As Juntas de Freguesia, as associações de comerciantes ou de moradores podem tomar a iniciativa de
requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em
determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-noturno.
Artigo 4.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à
criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) A definição das possíveis áreas de actuação de
cada guarda-noturno;
c) A referência à audição prévia do comandante da
GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localização
da área a vigiar.
Artigo 5.º
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de
guardas-noturnos e de fixação ou modificação das
áreas de actuação será publicitada nos termos legais
em vigor.
SECÇÃO II
MÉTODOS DE SELEÇÃO E REQUISITOS
Artigo 6.º
Licenciamento
O exercício da atividade de guarda-noturno depende
da atribuição da licença pelo presidente da Câmara
Municipal.
Artigo 7.º
Seleção
1. Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada
guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a
pedido dos interessados, a seleção dos candidatos à
atribuição de licença para o exercício de tal atividade.
2. A seleção a que se refere o número anterior será
feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo
com os critérios fixados no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Aviso de abertura
1. O processo de seleção inicia-se com a publicação,
por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia, do respetivo aviso de abertura.
2. Do aviso de abertura do processo de seleção devem
constar os seguintes elementos:
a) Identificação da localidade ou da área da localidade
pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Descrição dos requisitos de admissão;
c) Prazo para apresentação de candidaturas;
d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as
listas dos candidatos e a lista final de graduação dos
candidatos selecionados.
3. O prazo para apresentação de candidaturas é de 10
dias úteis.
4. Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o
processo elaboram, no prazo de 10 dias úteis, a lista
dos candidatos admitidos e excluídos do processo de
seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares
de estilo e no site do município na Internet.
Artigo 9.º
Requerimento
1. O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele
devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação
em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º;
c) Outros elementos considerados com relevância para
a decisão da atribuição da licença.
2. O requerimento é acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do
cidadão e do cartão de identificação fiscal;
b) Certificado de habilitações académicas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil
psicológico para o exercício das suas funções, emitida
por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado
pelo nome clínico e cédula profissional;
e) Os que forem necessários para prova dos elementos
referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 10.º
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício
da atividade de guarda -noturno:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da
União Europeia ou do espaço económico europeu ou,
em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Não ter sido condenado, com sentença transitada
em julgado, pela prática de crime doloso, nem ser
arguido em processo pendente;
e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força
militar ou força ou serviço de segurança;
f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o
exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Preferência
1. Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício de atividade de guarda-noturno
são selecionados de acordo com os seguintes critérios
que se descrevem pela sua ordem decrescente de
importância:
a) Já exercer a atividade de guarda -noturno na localidade da área posta a concurso;
b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;
c) Habilitações académicas mais elevadas;
d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
2. Feita a ordenação respetiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
3. A atribuição de licença para o exercício da atividade
de guarda-noturno numa determinada área faz cessar
a anterior.
SECÇÃO III
TÍTULO E REGISTO
Artigo 12.º
Licença
1. A licença para o exercício da atividade de guardanoturno é pessoal e intransmissível, e no momento da
63
sua atribuição, é emitido um cartão de identificação de
guarda -noturno.
2. Com a atribuição da licença, o Município comunica à
Direção–Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos:
a) O nome completo do guarda-noturno;
b) O número do cartão identificativo de guarda noturno;
c) A área de atuação dentro do Município.
1. No exercício da sua atividade, o guarda-noturno utiliza o equipamento previsto no artigo 9.º -C do DecretoLei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação
atual.
2. Os veículos em que transitam os guardas-noturnos
devem encontrar-se devidamente identificados.
Artigo 13.º
Validade e renovação
3. Durante o serviço, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que
isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou
pelos moradores.
1. A licença é válida por três anos, a contar da data da
respetiva emissão.
Artigo 18.º
Férias, folgas e substituição
2. O pedido de renovação da licença, por igual período
de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em
relação ao termo do respetivo prazo de validade.
1. O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas
de trabalho.
3. Os guardas-noturnos que cessem a atividade,
devem comunicar esse facto ao Município, até 30 dias
após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade
coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 14.º
Registo
A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das
licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constará,
designadamente, a data da emissão da licença e ou da
sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas
aplicadas.
SECÇÃO IV
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO
Artigo 15.º
Deveres
Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do
Decreto–Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua
redação atual no exercício da sua atividade, o guarda noturno ronda e vigia os arruamentos da respetiva área
de atuação, protegendo as pessoas e bens, e colabora
com as forças de segurança e de proteção civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
2. No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável
pela sua área de atuação de quais as noites em que irá
descansar.
3. Até ao dia 15 de abril de cada ano o guarda-noturno
deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que
irá gozar as suas férias.
4. Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do
exercício da sua atividade duas noites.
5. Nas noites de descanso, durante os períodos de
férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por
um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
6. Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda –noturno deve comunicar ao presidente da Câmara
Municipal os dias em que estará ausente e quem o
substituirá.
Artigo 19.º
Remuneração
A atividade do guarda-noturno é remunerada pelas
contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou
coletivas, em benefício de quem é exercida.
Artigo 16.º
Seguro
O guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em
vigor um seguro, incluído na modalidade de seguro de
grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da administração interna, que garanta o
pagamento de uma indemnização por danos causados
a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
Artigo 17.º
Equipamento
64
CAPÍTULO III
VENDEDOR AMBULANTE DE LOTARIAS
Artigo 20.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de
lotarias carece de licenciamento municipal.
Artigo 21.º
Procedimento de licenciamento
1. O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Câmara,
através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada,
estado civil e número de contribuinte fiscal, e será
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de
Cidadão;
b) Certificado de Registo Criminal;
c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;
d) Fotocópia de Declaração de Início de Atividade ou
Declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
Artigo 22.º
Cartão de vendedor ambulante
1. Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão
exercer a sua actividade desde que sejam titulares e
portadores do cartão de vendedor ambulante emitido
pela Câmara Municipal.
2. O cartão de vendedor ambulante é pessoal e
intransmissível, válido pelo período de cinco anos a
contar da data da sua emissão ou renovação, devendo
ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do
peito.
3. O cartão de identificação do vendedor ambulante
consta do modelo aprovado pelo Município.
Artigo 23.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem
todos os elementos referidos na licença concedida.
Artigo 24.º
Obrigações e proibições
1. Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:
a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado
direito do peito;
b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença
tiver caducado.
2.
É
proibido
aos
referidos
vendedores:
a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da
extração da lotaria;
b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições
legais em matéria de publicidade.
O exercício da actividade de arrumador de automóveis
carece de licenciamento municipal.
Artigo 26.º
Procedimento de licenciamento
1. O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara
Municipal, através de requerimento próprio, do qual
deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do
Cidadão;
b) Certificado de Registo Criminal;
c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;
d) Fotocópia de Declaração de Início de Atividade ou
Declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2. Do requerimento deverá ainda constar a zona ou
zonas para que é solicitada a licença.
3. A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de
licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da recepção do pedido.
4. A licença tem validade anual e a sua renovação
deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a
sua validade.
Artigo 27.º
Cartão de arrumador de automóveis
1. Os arrumador de automóveis só poderão exercer a
sua actividade desde que sejam titulares e portadores
do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual
constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2. O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e
intransmissível, válido pelo período de um ano a contar
da data da sua emissão ou renovação, devendo ser
sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
3. O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo a aprovar pelo Município de
Seia.
Artigo 28.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a
manter em vigor um seguro de responsabilidade civil
que garanta o pagamento de possíveis indemnizações
por danos causados a terceiros no exercício da sua
actividade.
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
DE ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS
Artigo 29.º
Registo dos arrumadores de automóveis
Artigo 25.º
Licenciamento
A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a
exercer a sua actividade, do qual constem todos os
elementos referidos na licença concedida.
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Artigo 30.º
Obrigações e proibições
1. Os arrumadores de automóveis devem:
a) A exibir o cartão de identificação durante o exercício
da sua atividade;
b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença
tiver caducado.
c) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas e
alertar as autoridades em caso de ocorrência que as
ponha em risco.
3. É proibido aos arrumadores de automóveis:
a) Aceitar qualquer pagamento como contrapartida
pela atividade;
b) Importunar os automobilistas, oferecendo artigos
para venda ou procedendo à prestação de serviços
não solicitados, como a lavagem de automóveis estacionados.
CAPÍTULO V
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS
Artigo 31.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos
locais legalmente consignados à prática do campismo
e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara
Municipal.
Artigo 32.º
Pedido de licenciamento
1. O pedido de licenciamento da realização de um
acampamento ocasional é dirigido ao presidente da
Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15
dias, através de requerimento próprio, do qual deverá
constar:
a) A identificação completa do responsável pelo acampamento;
b) O local para o qual é solicitada a licença.
2. O requerimento referido no número anterior deverá
ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de
Cidadão;
b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio;
d) Planta de localização à escala 1:2500, com o local
devidamente assinalado.
Artigo 33.º
Consultas
1. Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às
seguintes entidades:
a) Autoridade de saúde;
b) Comandante da GNR da área.
66
2. O parecer a que se refere o número anterior, quando
desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3. As entidades consultadas devem pronunciar-se no
prazo de três dias após a recepção do pedido.
Artigo 34.º
Emissão da licença
1. A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo
esse que, não pode ser superior ao período de tempo
autorizado expressamente pelo proprietário.
2. O Alvará de Licença consta do modelo a aprovar
pelo Município de Seia.
Artigo 35.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas
ou caravanistas, ou em situações em que estejam em
causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara
Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a
licença concedida.
CAPÍTULO VI
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
DE EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS DE DIVERSÃO
Artigo 36.º
Objecto
O registo e exploração de máquinas automáticas,
mecânicas elétricas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de
18 de dezembro, na sua atual redação, com as especificidades constantes do presente regulamento.
Artigo 37.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro,
fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem
jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou
fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação
obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na
alínea anterior, permitem a preensão de objectos cujo
valor económico não exceda três vezes a importância
despendida pelo utilizador.
Artigo 38.º
Locais de exploração
1. As máquinas de diversão só podem ser instaladas e
colocadas em funcionamento nos locais definidos no
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de
Dezembro, na sua atual redação.
2. As máquinas de diversão não poderão ser colocadas
em exploração em locais situados a menos de 300 m
de estabelecimentos preexistentes de educação préescolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou
privados.
3. A distância prevista no número anterior é aferida por
referência à distância percorrida pelo caminho pedonal
mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
Artigo 39.º
Registo
1. Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em
exploração, sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
2. O registo é requerido pelo proprietário da máquina
junto do Presidente da Câmara Municipal, através do
balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo
53.º -A do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.
3. O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de
entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem
como do comprovativo do pagamento das quantias
eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
4. Em caso de alteração da propriedade da máquina,
deve o adquirente efetuar o averbamento respetivo, por
comunicação no balcão único eletrónico dos serviços,
que identifique o adquirente e o anterior proprietário,
devendo o comprovativo da comunicação acompanhar
a máquina a que respeita.
Artigo 40.º
Temas dos jogos
1. A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos
temas de jogo.
2. A classificação dos temas de jogo é requerida pelo
interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P..
3. Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de
classificação do respetivo tema de jogo.
4. O proprietário de qualquer máquina pode substituir o
tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro,
desde que previamente classificado pelo Serviço de
Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal,
I. P..
5. A cópia do documento que classifica o novo tema de
jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
6. A substituição do tema ou temas de jogo autorizados
deve ser comunicada pelo proprietário ao Presidente
da Câmara Municipal no balcão único eletrónico dos
serviços.
Artigo 41.º
Condicionamentos
1. A prática de jogos em máquinas de diversão reguladas neste capítulo é proibida a menores de 16 anos,
salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
2. É obrigatória a afixação, na própria máquina, em
lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os
seguintes elementos:
a) Número do registo;
b) Nome do proprietário;
c) Idade exigida para a sua utilização;
d) Nome do fabricante;
e) Tema de jogo;
f) Tipo de máquina;
g) Número de fábrica.
CAPÍTULO VII
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
DE REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS DE NATUREZA DESPORTIVA E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
SECÇÃO I
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 42.º
Licenciamento
1. A realização de arraiais, romarias, bailes e outros
divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e
demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou
militares.
3. A realização das festas referidas na alínea a) do
numero anterior está sujeita a participação prévia ao
Presidente da Câmara.
Artigo 43.º
Pedido de licenciamento
1. O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido
ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis
de antecedência, através de requerimento próprio, do
qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma
ou denominação);
b) Actividade que se pretende realizar;
c) Local do exercício da actividade;
d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2. O requerimento será acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do
Cidadão;
b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;
c) Memória descritiva do recinto;
67
d) Planta de localização com o local assinalado
3. Caso se trate de romaria, a planta de localização
referida na alínea d) do número anterior deverá vir assinalada com o percurso e alternativa do trânsito.
4. Caso os pedidos de licenciamento não cumpram o
prazo referido no n.º 1, ou não se encontrem devidamente instruídos, deverá ser dado
conhecimento ao requerente que o seu pedido poderá
ser liminarmente indeferido com esse fundamento, facto que deverá ser registado no próprio requerimento.
5. Quando o requerente da licença for uma pessoa
colectiva, o documento referido na alínea a) do n.º 2
respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de
gestão.
Artigo 44.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo
constar, designadamente, o local de realização, o tipo
de evento, os limites horários bem como quaisquer
condições que tenham sido definidas ou impostas no
licenciamento.
Artigo 45.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e
outros divertimentos públicos envolver a instalação e
funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, aplicam-se também as regras estabelecidas no Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, na sua
redação atual.
SECÇÃO II
ATIVIDADES DE CARÁTER DESPORTIVO
Artigo 46.º
Provas desportivas
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se
provas desportivas os eventos desportivos realizados
total ou parcialmente na via pública com caráter de
competição ou classificação entre os participantes
Artigo 47.º
Autorização
A realização de atividades de caráter desportivo nas
vias públicas carece de autorização da Câmara Municipal do Concelho onde as mesmas se realizam ou
tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um
concelho e é feita, nos termos do disposto Decreto
Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março
SUBSECÇÃO I
PROVAS DESPORTIVAS DE ÂMBITO
MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL
Artigo 48.º
Pedido de licenciamento
68
1. O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos deve ser apresentado no Município
onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo,
no caso de abranger mais de um Município.
2. O pedido de licenciamento da realização de provas
desportivas na via pública é dirigido ao presidente da
Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30
ou 60 dias, consoante se trate, respetivamente, de provas municipais ou intermunicipais, através de requerimento em vigor no Município e disponível na sua página eletrónica, devendo constar do mesmo:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma
ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Atividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
3. O requerimento será acompanhado dos seguintes
elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita
uma correcta análise do percurso, indicando de forma
clara as vias abrangidas, as localidades e os horários
prováveis de passagem nas mesmas, bem como o
sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a
que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no
território a percorrer;
d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja o Município;
e) Parecer da Federação ou Associação desportiva
respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no
regulamento da prova.
f) Documento comprovativo da existência dos seguros
obrigatórios.
4. Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número
anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los
às entidades competentes.
5. Os pareceres referidos no número anterior possuem
caráter vinculativo.
6. Atendendo à especificidade de que se revestem
algumas provas desportivas na via pública, poderão
ainda, em casos devidamente fundamentados, serem
solicitados outros elementos que se afigurem necessários.
Artigo 49.º
Emissão da licença
1. A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela
devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o
local e ou percurso, a data e hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido
definidas ou impostas no licenciamento.
1. Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem
como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 50.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os
efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer, ou no caso de provas
que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à
Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR
e entidades de proteção civil competentes.
CAPÍTULO VIII
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
DE AGÊNCIAS DE VENDA DE BILHETES
PARA ESPECTÁCULOS PÚBLICOS
Artigo 51.º
Regime
A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos
públicos em agências ou postos de venda não está
sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação,
a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a
qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.
Artigo 52.º
Requisitos
1. O exercício da atividade de agências de vendas de
bilhetes para espetáculos públicos deve cumprir os
seguintes requisitos:
a) A venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de
higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos;
b) Afixação, nas agências ou postos de venda, em
lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa
ou recinto cujos bilhetes comercializem.
Artigo 53.º
Proibições
Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de
venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao
domicílio;
c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um
raio de 100 m em torno das bilheteiras sem fazer
expressa referência à diferença de preço praticada;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
CAPÍTULO IX
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
DE FOGUEIRAS E QUEIMADAS
Artigo 54.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1. Em todos os espaços rurais, durante o período crítico ou fora do período crítico, desde que se verifique o
índice de risco temporal de incêndio de níveis muito
elevado e máximo, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos
de queima e de combustão destinados à iluminação ou
à confeção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer
tipo de sobrantes de exploração.
2. Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior, quando em espaços inseridos em zonas críticas,
se trate da confeção de alimentos em locais expressamente autorizados para o efeito e ou respeitem à prática de atividades desenvolvidas por membros das associações juvenis e equiparadas definidas no n.º 3 do
artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua
atual redação.
3. Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual
deverá ser realizada com a presença de um Corpo de
Bombeiros ou uma equipa de Sapadores Florestais.
4. Não é permitido acender fogueiras nas ruas, praças
e demais lugares públicos das povoações, bem como a
menos de 30 m de quaisquer construções e a menos
de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas,
depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva preverse risco de incêndio, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder licenciar as fogueiras tradicionais, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em
conta as precauções necessárias à segurança das
pessoas e bens.
5. A realização de queimadas só é permitida fora do
período crítico e desde que o índice de risco temporal
de incêndio seja inferior ao nível elevado, na presença
de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua
ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de
sapadores florestais, após o licenciamento municipal.
6. É proibida a realização de queimadas que de algum
modo possam originar danos em quaisquer culturas ou
bens pertencentes a outrem.
Artigo 55.º
Pedido de Licenciamento
1. O pedido de licenciamento para realização de
fogueiras tradicionais ou queimadas fora do período
crítico, é dirigido ao Presidente da Câmara com 15 dias
de antecedência, através de requerimento, do qual
deverá constar:
a) A identificação completa e a residência do requerente;
b) Data, hora e local, propostos para a realização da
fogueira ou queimada;
c) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da
segurança de pessoas e bens.
2. Com o requerimento devem ser juntos os seguintes
documentos:
69
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Autorização do proprietário do terreno, quando aplicável;
c) Planta de localização à escala de 1:2500, com o
local devidamente assinalado.
3. O pedido de licenciamento é analisado pelo Serviço
Municipal de Proteção Civil (SMPC), sem prejuízo da
audição do Serviço de Bombeiros da área, no caso de
queimadas, em que o Presidente da Câmara solicitará,
no prazo máximo de 5 dias após a recepção do pedido, parecer àquela entidade, o que determinará datas e
os condicionamento a observar na sua realização, caso
o pedido de licenciamento não venha já acompanhado
do respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 56.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras
e queimadas
1. A licença para a realização de fogueiras é emitida,
observadas as condições que tenham sido definidas ou
impostas no licenciamento, as quais são inscritas na
mesma, e paga a taxa devida.
2. A licença para a realização de queimadas é emitida,
observadas as condições que tenham sido definidas ou
impostas no licenciamento, as quais são inscritas na
mesma, e após apresentação de documento comprovativo que está assegurada a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais, e paga a taxa devida.
CAPÍTULO X
SANÇÕES
Artigo 57.º
Contraordenações
1. Constituem contraordenações:
a) A realização de acampamentos ocasionais sem
licença, punida com coima graduada de €150 a €200;
b) A realização sem licença das atividades previstas
nos artigos 14.º e 19.º, punida com coima graduada de
€25 a €200;
c) A realização sem licença das atividades previstas no
artigo 24.º, punida com coima graduada de €30 a
€1000, quando da atividade proibida resulte perigo de
incêndio, e de €30 a €270, nos demais casos;
d) O não cumprimento do disposto no artigo 21.º, punível com coima de €80 a €300;
e) A falta de exibição das licenças à entidade fiscalizadora, punida com coima graduada de €70 a €200, salvo
se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de
quarenta e oito horas.
2. Constituem contraordenações no âmbito da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e
eletrónicas de diversão:
70
a) A exploração de máquinas sem registo, punida com
coima graduada de €1.500 a €2.500, por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima graduada de €1500 a
2500;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos nºs 4 e 5 do
artigo 20.º e nos nºs 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, punida com coima graduada de € 120 a € 200, por
cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do
título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima graduada de €120 a €500,
por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema
ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção -Geral de Jogos, punida com coima graduada de
€500 a €750, por cada máquina;
f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com
idade inferior à legalmente estabelecida, punida com
coima graduada de € 500 a €2500;
g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico
referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação,
bem como a omissão de qualquer dos seus elementos,
punida com coima graduada de €270 a €1.100, por
cada máquina.
3. A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 58.º
Processamento e aplicação das coimas
A decisão sobre a instauração, instrução e aplicação
das coimas e das sanções acessórias dos processos
de contraordenação previstos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 59.º
Processamento e aplicação das coimas
A decisão sobre a instauração, instrução e aplicação
das coimas e das sanções acessórias dos processos
de contraordenação, previsto no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 60.º
Delegação e subdelegação de competências
1. As competências previstas no presente regulamento,
conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas
no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos serviços
municipais.
2. As competências conferidas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser
delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 61.º
Dúvidas e Interpretação
n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento
As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação do
presente regulamento serão resolvidas por deliberação
da Câmara Municipal, sem prejuízo da legislação aplicável.
442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele
Artigo 62.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas previstas no Regulamento
Municipal de Taxas e Preços do Município de Seia
Artigo 63.º
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos constantes do presente Regulamento é aplicável o disposto no artigo 72.º do Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 64.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento
consideram-se revogados o Regulamento sobre o
Licenciamento das Atividades Diversas previstas no
Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e no
Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro. Transferência para as câmaras municipais de competências
dos governos civis, publicado no DR nº 57 Apêndice nº
39 - 2.ª série, Aviso n.º 1845/2005, bem como todas as
disposições, de natureza regulamentar, aprovadas pelo
Município de Seia, em data anterior à aprovação do
presente Regulamento e que com o mesmo estejam
em contradição.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data de
início de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º
48/2011, de 1 de abril.
MUNICÍPIO DE SEIA
AVISO
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS HORÁRIOS
DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MUNICÍPIO DE SEIA
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia:
Torna público, em cumprimento com o estabelecido no
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
inseridas, a Alteração ao Regulamento dos Horários de
Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao
Público e de Prestação de Serviços do Município de
Seia, aprovada em Reunião de Câmara realizada no
dia 18 de abril de 2013 e Assembleia Municipal realizada a 26 de abril de 2013.
Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013.
O Presidente da Câmara Municipal
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo
PREÂMBULO
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15
de outubro e do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril,
que republicou o Decreto-lei n.º 48/96, de 15 de maio,
na sua atual redação, o Governo redefiniu alguns dos
princípios gerais referentes ao regime de horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
O horário de funcionamento de cada estabelecimento,
as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento deixaram de estar sujeitos a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação,
a atos emitidos na sequência de comunicações prévias
com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.
O titular da exploração do estabelecimento apenas
deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão
do Empreendedor, do horário de funcionamento bem
como das suas alterações. Proíbe-se o licenciamento
de horários de funcionamento e cria-se a figura de
mera comunicação prévia de horário de funcionamento
por via eletrónica, desmaterializando-se procedimentos. Por força destas alterações legais esta Câmara
Municipal procede à alteração do Regulamento existente com o intuito de o adequar aos novos princípios
legais vigentes.
Verificando-se que o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Seia, já
se encontra desajustado e considerando as características específicas do Concelho de Seia, nos termos do
disposto no artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 48/96,
que impõe a regulamentação desta matéria às Câmaras Municipais procede-se à alteração do regulamento
atrás referido, na tentativa de conciliar os interesses,
muitas vezes divergentes, dos Munícipes, dos agentes
económicos, dos trabalhadores e dos consumidores
em geral.
Artigo 1.º
Lei habilitante
71
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos
termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15
de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nºs 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de
novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1
de abril, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de dezembro relativa aos serviços no mercado
interno, na Portaria n.º 154/96, de 15 de maio, e na
alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6
do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002,
de 11 de janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de
dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços (incluindo os localizados em centros comerciais) e
das grandes superfícies comerciais, instaladas ou que
se venham a instalar no concelho de
Seia, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 3.º
Regime geral de funcionamento
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os
estabelecimentos de venda ao público e de prestação
de serviços abrangidos pelo regime geral de funcionamento e situados na área do Município de Seia podem
estar abertos entre as 06:00 e as 24:00 horas, todos os
dias da semana.
Artigo 4.º
Regime excecional de funcionamento
1. Podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas do dia
seguinte, todos os dias da semana, os seguintes estabelecimentos:
a) Cafés, pastelarias, casas de chá;
b) Padarias e estabelecimentos de venda de pão;
c) Restaurantes e estabelecimentos de confeção de
alimentos e venda para o exterior;
d) Snack bares e estabelecimentos de bebidas sem
espetáculo;
e) Lojas de conveniência;
f) Salas de jogos de perícia e de máquinas de diversão;
h) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;
i) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos
referidos nas alíneas anteriores.
2. Os bares, dancings, discotecas, casa de fados e os
estabelecimentos de bebidas com espaço de dança
podem estar abertos entre as 6 e as 4 horas do dia
seguinte, todos os dias da semana.
3 - Os estabelecimentos de venda ao público e de
prestação de serviços inseridos nas grandes superfícies e em centros comerciais podem estar abertos,
todos os dias da semana, dentro do horário estipulado
para o respetivo espaço comercial.
4. Não têm limite de horário os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários,
72
bem como postos abastecedores de combustível de
funcionamento permanente, as farmácias, os estabelecimentos de hospedagem e hoteleiros, os parques de
campismo e de estacionamento, os hospitais, centros
médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento,
hospitais e clínicas veterinárias com internamento,
lares de idosos e agências funerárias.
5. Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais sem comunicação autónoma para o
exterior devem praticar o período de funcionamento do
mercado.
6. Os estabelecimentos localizados em mercados
municipais, com comunicação para o exterior, optarão
pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo a que pertencem.
Artigo 5.º
Estabelecimentos mistos
Os estabelecimentos de comércio mistos devem respeitar o regime de horário mais restrito que lhes seja
aplicável nos termos deste Regulamento.
Artigo 6.º
Alargamentos e restrições dos horários
1. Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais, alterar o respetivo horário, dentro
dos limites fixados, para o efeito, nos artigos 3º e 4º, do
presente regulamento, estando, contudo, sujeitos ao
procedimento de mera comunicação prévia, a submeter
através do balcão do empreendedor.
2. Com exceção do limite fixado no n.º 4 do artigo 4º,
pode a Câmara Municipal, ouvidos, de forma não vinculativa num prazo de 10 dias úteis, os sindicatos, as
associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia do local onde se situam os
estabelecimentos comerciais, alargar os limites fixados
nos artigos 3.º e 4.º, em todas as épocas do ano ou
apenas em épocas determinadas, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens
ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;
b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas da cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com
forte atração turística ou zonas de espetáculos e ou
animação cultural;
c) Sejam respeitadas as características sócio-culturais
e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;
d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído
impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a
salvaguarda dos direitos dos residentes em particular e
da população em geral à tranquilidade, ao repouso e à
segurança.
3. O alargamento de horário previsto no n.º anterior,
ocorre a requerimento do interessado, deve ser devidamente fundamentado e apresentado com a antecedên-
cia mínima de 15 dias úteis, não está sujeito a comunicação prévia no Balcão do Empreendedor e pode ser
revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo,
quando
se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que
o determinaram.
4. As restrições de horário podem ocorrer por iniciativa
da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de
petição dos administrados, em todas as épocas do ano
ou apenas em épocas determinadas, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a
qualidade de vida dos munícipes, devendo sempre que
a especificidade do caso o justifique, ser consultadas
as entidades previstas no n.º 2 do presente artigo ou
ser dispensada a sua audição pela Câmara, em caso
de urgência da decisão.
5.As restrições de horário previstas no número anterior
não estão sujeitas a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.
6. A deliberação de restrição do horário será comunicada, com caráter de urgência, à
GNR e/ou PSP para efeitos de fiscalização.
7. A restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência do interessado, concedida para que o
mesmo, num prazo de 10 dias úteis, se pronuncie
sobre os motivos subjacentes à mesma.
descanso ou de interrupção temporária.
2. O titular da exploração do estabelecimento, ou quem
o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no “Balcão do Empreendedor”, do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, comunicação essa que deverá ser simultânea à abertura do
estabelecimento.
Artigo 7º
Instrução do pedido de alargamento de horário
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe às Entidades Policiais e à Fiscalização Municipal.
O requerimento para alargamento do horário fixado
deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Parecer da respetiva freguesia e da autoridade policial, que ateste que o alargamento do período de funcionamento não afeta a segurança, a tranquilidade e o
repouso dos cidadãos residentes;
b) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde
tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização
coletiva;
c) Relatório de avaliação acústica que ateste o cumprimento do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 6º do
presente regulamento, e ainda as medidas de prevenção e de redução de ruído propostas.
d) Outros que a câmara municipal solicite para ponderação do alargamento.
Artigo 8.º
Limites e duração do trabalho
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida
na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho ou no contrato individual de trabalho será
observada, sem prejuízo do período de abertura dos
estabelecimentos.
Artigo 9.º
Mapa de horário de funcionamento
1. Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local
bem visível do exterior, um mapa de horário de funcionamento que especifique, de forma legível as horas de
abertura e de encerramento diário, bem como as horas
de encerramento do estabelecimento por motivos de
Artigo 10.º
Taxas
Pelo alargamento do horário de funcionamento previsto
no artigo 6.º e artigo 7.º são devidas as taxas previstas
na Tabela de Taxas do Município de Seia.
Artigo 11.º
Proibição de permanência de pessoas
no estabelecimento
Durante o período em que o estabelecimento está
encerrado é expressamente proibida a permanência de
quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem
como de quaisquer pessoas que não façam parte do
respetivo pessoal, salvo por motivos de força maior.
Artigo 12.º
Fiscalização
Artigo 13.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação punível com coima:
a) De € 150 a € 450 para pessoas singulares e de €
450 a € 1.500 para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento e a falta de
mera comunicação previa do horário de funcionamento, bem como das suas alterações em violação do disposto no n.º 1 e 3 do artigo 9º;
b) De € 250 a € 3.740 para pessoas singulares e de €
2.500 a € 25.000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2. Em caso de reincidência e quando a culpa do agente
e a gravidade da infração o justifique, para além das
coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção
acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior
a dois anos.
Artigo 14.º
Competência
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente
Regulamento, e a aplicação das coimas e da sanção
acessória, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Normas supletivas e interpretação
1. A todas as situações omissas no presente Regula73
mento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96,
de 15 de maio, na sua redação atual e na restante
legislação aplicável, com as devidas adaptações.
2. As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições
deste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento
consideram-se revogad o anterior Regulamento do
Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de
Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Seia, bem como todas as disposições de
natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de
Seia, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Nota justificativa
Com a publicação da portaria 138/2012 de 14 de maio,
procedeu-se à adaptação do regime do alojamento
local, constante na Portaria n.º 517/2008, de 25 de
junho, ao Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa
aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os
princípios e as regras para simplificar o livre acesso e
exercício das atividades de serviços, com o objetivo de
desmaterialização de procedimentos.
Por força destas alterações legais esta Câmara Municipal procede à alteração do Regulamento existente com
o intuito de o adequar aos novos princípios legais
vigentes.
Artigo Único
Artigo 17º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia
útil após o início de produção de efeitos do Decreto Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
1 - São alterados os Artigos 1º; Artigo 2º; Artigo 4º; Artigo 5º; Artigo 11º do REGULAMENTO MUNICIPAL DE
ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL.
2 - É republicado o REGULAMENTO MUNICIPAL DE
ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL do
Município de Seia, entrando o mesmo em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação nos termos legais.
MUNICÍPIO DE SEIA
AVISO
Artigo 1º
Norma habilitante
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE
ESTABELCEIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
DO MUNICÍPIO DE SEIA
O presente Regulamento tem o seu suporte legal genericamente no artigo 241º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º da Lei
n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei
nº5-A/02, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação nº 4/02 e 9/02, de 6 de Fevereiro
e 5 de Março, e especificamente na Lei nº 39/2008, de
7 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de Setembro e pela
Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho e portaria
138/2012 de 14 de Maio.
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia:
Torna público, em cumprimento com o estabelecido no
n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele
inseridas, a Alteração ao Regulamento Municipal de
Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de
Seia, aprovada em Reunião de Câmara realizada no
dia 18 de abril de 2013 e Assembleia Municipal realizada a 26 de abril de 2013.
Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013.
O Presidente da Câmara Municipal
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo
74
Artigo 2º
Objecto e âmbito
1-…
2- Prevê ainda, conforme estabelecido pela Portaria nº
517/2008, de 25 de Junho, alterado pela portaria
138/2012 de 14 de Maio, o procedimento de mera
comunicação prévia para registo dos Estabelecimentos
de Alojamento Local do Concelho de Seia que assumam a tipologia de Estabelecimentos de Hospedagem.
Artigo 4º
Registo
1-…
2 - A mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de alojamento local dirigida ao presidente
da câmara municipal é instruída com os seguintes elementos:
a. Fotocópia do documento comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar o pedido de registo
(certidão do registo predial do imóvel e, no caso do
interessado não figurar como proprietário daquele,
outro documento que lhe confira tal direito);
b. Termo de responsabilidade, subscrito por técnico
habilitado, atestando, por sua honra, que as instalações eléctricas, de gás e os termoacumuladores cumprem todas as normas legais em vigor;
c. Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à instalação e exploração do estabelecimento de alojamento local;
d. Nome e número de identificação fiscal do titular do
estabelecimento, nomeadamente para consulta em
linha da caderneta predial urbana referente ao imóvel
em causa.
e. Quando o estabelecimento tenha capacidade para
50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, a mera comunicação prévia
deve ainda ser instruída com o projeto de segurança
contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se
encontra de acordo com o projeto.
3 - A mera apresentação da comunicação prévia prevista no n.º 2 e respetivo comprovativo de entrega
constituem título válido de abertura ao público.
4 - Em caso de incumprimento, o registo é cancelado e
o estabelecimento encerrado, sem prejuízo da possibilidade de nova mera comunicação prévia para novo
registo, uma vez cumpridos os requisitos necessários.
5 - A mera comunicação prévia é realizada através do
balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo
6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
6 - A tramitação do procedimento de mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é
regulada pela portaria referida no n.º 2 do artigo 44.º do
Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.»
7 - Pela mera comunicação prévia é devida a taxa respectiva, constante no Regulamento de Taxas e Preços
do Município de Seia.
Setembro e a Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho
com as alterações introduzidas pela Portaria 138/2012
de 14 de Maio.
MUNICÍPIO DE SEIA
AVISO
REPUBLICAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL
DE ESTABELCEIMENTOS DE ALOJAMENTO
LOCAL DO MUNICÍPIO DE SEIA
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia:
Torna público, em cumprimento com o estabelecido no
n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele
inseridas, a Republicação ao Regulamento Municipal
de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município
de Seia, aprovada em Reunião de Câmara realizada
no dia 18 de abril de 2013 e Assembleia Municipal realizada a 26 de abril de 2013.
Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013.
O Presidente da Câmara Municipal
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo
Artigo 5º
Vistoria
A câmara municipal poderá realizar, a qualquer
momento, vistorias para verificação do cumprimento
dos requisitos necessários, sendo a primeira vistoria
preferencialmente realizada no prazo de 60 dias após a
apresentação da comunicação referida no número
anterior.
Artigo 11º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não
possam ser nos termos das leis e regulamentos aplicáveis em razão da matéria, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto
na Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, em integral respeito
pela legislação vigente, nomeadamente o Decreto Lei
nº 39/2008, de 7 de Março com a redacção que lhe foi
conferida pelo Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de
Preâmbulo
O novo Regime Jurídico de Instalação, Exploração e
Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, com
a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº
228/2009, de 14 de Setembro, determina que a entidade competente para a atribuição da classificação dos
empreendimentos de Turismo em Espaço Rural
(excepto no caso dos hotéis rurais), dos empreendimentos de Turismo de Habitação e dos Parques de
Campismo e Caravanismo é a Câmara Municipal.
Considerando o nº2 do artigo 3º do novo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os
requisitos mínimos estabelecidos na Portaria nº
517/2008, de 25 de Junho.
Considerando ainda o estipulado no nº6 do artigo 5º da
referida Portaria, as Câmaras Municipais podem, em
relação aos estabelecimentos de alojamento local que
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assumam a tipologia de estabelecimento de hospedagem, fixar requisitos de instalação e funcionamento
para além dos previstos naquela Portaria.
Assim, com base nos poderes de regulamentação atribuídos pelo artigo 241º da Constituição da República
Portuguesa, e no uso das competências previstas na
alínea a) do nº 2 do artigo 53º e na alínea a) do nº 6 do
artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2001, de 11 de Janeiro
Artigo 1º
Norma habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal genericamente no artigo 241º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º da Lei
n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei
nº5-A/02, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação nº 4/02 e 9/02, de 6 de Fevereiro
e 5 de Março, e especificamente na Lei nº 39/2008, de
7 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de Setembro e pela
Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho e portaria
138/2012 de 14 de Maio.
Artigo 2º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece e prevê, para
além dos previstos na Portaria nº 517/2008, de 25 de
Junho, outros requisitos para instalação e funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local do
Concelho de Seia que assumam a tipologia de Estabelecimentos de Hospedagem.
2 - Prevê ainda, conforme estabelecido pela Portaria nº
517/2008, de 25 de Junho, alterado pela portaria
138/2012 de 14 de Maio, o procedimento de mera
comunicação prévia para registo dos Estabelecimentos
de Alojamento Local do Concelho de Seia que assumam a tipologia de Estabelecimentos de Hospedagem.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, entendese por:
a. Estabelecimentos de alojamento local - as moradias,
apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que,
dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração,
mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos;
b. Moradia – estabelecimento de alojamento local cuja
unidade de alojamento é constituída por edifício autónomo, de carácter familiar;
c. Apartamento – o estabelecimento de alojamento
local cuja unidade de alojamento é constituída por uma
fracção autónoma de edifício;
d. Estabelecimento de hospedagem – o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento
são constituídas por quartos;
e. Unidade de alojamento – é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do
empreendimento turístico.
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Artigo 4º
Registo
1 - Como condição do respectivo funcionamento, os
estabelecimentos de hospedagem têm que se encontrar obrigatoriamente registados na Câmara Municipal.
2 - A mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de alojamento local dirigida ao presidente
da câmara municipal é instruída com os seguintes elementos:
a. Fotocópia do documento comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar o pedido de registo
(certidão do registo predial do imóvel e, no caso do
interessado não figurar como proprietário daquele,
outro documento que lhe confira tal direito);
b. Termo de responsabilidade, subscrito por técnico
habilitado, atestando, por sua honra, que as instalações eléctricas, de gás e os termoacumuladores cumprem todas as normas legais em vigor;
c. Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à instalação e exploração do estabelecimento de alojamento local;
d. Nome e número de identificação fiscal do titular do
estabelecimento, nomeadamente para consulta em
linha da caderneta predial urbana referente ao imóvel
em causa.
e. Quando o estabelecimento tenha capacidade para
50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, a mera comunicação prévia
deve ainda ser instruída com o projeto de segurança
contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se
encontra de acordo com o projeto.
3 - A mera apresentação da comunicação prévia prevista no n.º 2 e respetivo comprovativo de entrega
constituem título válido de abertura ao público.
4 - Em caso de incumprimento, o registo é cancelado e
o estabelecimento encerrado, sem prejuízo da possibilidade de nova mera comunicação prévia para novo
registo, uma vez cumpridos os requisitos necessários.
5 - A mera comunicação prévia é realizada através do
balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo
6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
6 - A tramitação do procedimento de mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é
regulada pela portaria referida no n.º 2 do artigo 44.º do
Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.»
7 - Pela mera comunicação prévia é devida a taxa respectiva, constante no Regulamento de Taxas e Preços
do Município de Seia.
Artigo 5º
Vistoria
A câmara municipal poderá realizar, a qualquer
momento, vistorias para verificação do cumprimento
dos requisitos necessários, sendo a primeira vistoria
preferencialmente realizada no prazo de 60 dias após a
apresentação da comunicação referida no número
anterior.
Artigo 6º
Requisitos gerais
1 - Constituem requisitos gerais de funcionamento a
observar pelos estabelecimentos de hospedagem:
a. Estar instalados em edifícios bem conservados, interiormente e exteriormente;
b. Estar ligados à rede pública de abastecimento de
água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;
c. Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados
de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade
máxima do estabelecimento;
d. Estar dotados de água corrente quente e fria;
2 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos
de hospedagem devem:
a. Ter uma janela ou sacada com comunicação directa
para o exterior que assegure as adequadas condições
de ventilação e arejamento;
b. Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c. Dispor de um sistema que permita vedar a entrada
de luz exterior;
d. Dispor de portas equipadas com um sistema de
segurança que assegure a privacidade dos utentes;
e. Dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por
três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou
chuveiro;
f. As instalações sanitárias devem dispor de um sistema de segurança que garanta a privacidade;
g. As instalações sanitárias devem, estar identificadas
com sinalética adequada;
h. Estar dotadas de equipamento de climatização com
sistemas activos ou passivos que garantam o conforto
térmico;
i. Dispor, quanto possível, de equipamento de Televisão;
j. Dispor de telefone móvel ou fixo com ligação à rede
exterior;
k. Dispor, em local bem visível, informação sobre as
condições de funcionamento, incluindo todos os preços
de todos os bens e/ou serviços colocados à disposição
do hóspede, de forma clara e visível;
l. Sempre que justificável, deve-se precaver o edifício
com detector de fumo e detecção automática de gás de
combustão;
m. Existência de, pelo menos, uma unidade de alojamento (com instalação sanitária associada) que permita a utilização por utentes de mobilidade reduzida,
cumprindo, para o efeito, as disposições técnicas do
D.L. nº 163/2006, de 8 de Agosto;
n. No que se refere à alínea anterior, ficam dispensados do cumprimento do requisito os estabelecimentos
alvo de reconversão ao abrigo do artigo 75º do D.L. nº
39/2009, de 7 de Março com devidas alterações;
o. Nos casos em que se verifiquem incompatibilidades
no cumprimento das normas legais e regulamentares,
nomeadamente em edifícios existentes, poderão estes
ficar dispensados dos requisitos previstos no presente
regulamento desde que devidamente fundamentados.
3 - As entidades exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos
estabelecimentos de hospedagem.
4 - Toda a publicidade e documentação comercial dos
estabelecimentos de hospedagem deve indicar o respectivo nome, seguido da expressão «alojamento
local» ou da abreviatura «AL», não podendo, em caso
algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem
qualquer sistema De classificação. O explorador deve
afixar, no exterior do estabelecimento de alojamento
local, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, a qual pode ser adquirida na Câmara Municipal,
aquando da entrega do requerimento de registo. A taxa
da aquisição da placa identificativa é fixada no Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
5 - Os estabelecimentos de alojamento local devem,
também, impreterivelmente, dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos, nomeadamente quanto ao respectivo modelo, no Decreto -Lei
n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 06 de Novembro. Em caso de
reclamação, o original da folha deve ser enviado para a
entidade que detém a respectiva competência inspectiva e fiscalizatória - Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica (ASAE).
Artigo 7º
Requisitos de higiene
1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem reunir
condições irrepreensíveis de higiene e limpeza.
2 - Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de
alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por
semana e sempre que existe uma alteração de utente.
Artigo 8º
Requisitos de segurança
1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem cumprir as regras gerais em matéria de segurança contra
riscos de incêndio e os requisitos estabelecidos nos
números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:
a. Extintores e mantas de incêndios acomodadas em
local de fácil acesso e em quantidade adequada ao
número de quartos;
b. Equipamento de primeiros socorros;
c. Manual de instruções dos electrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, em alternativa,
informação relativa ao seu funcionamento e manuseamento;
d. Indicação do número nacional de emergência (112),
o número de telefone da Guarda Nacional Republicana
de Seia, dos Bombeiros Voluntários de Seia e do Hospital de Seia;
e. Sinalética adequada sobre a porta de saída para o
exterior;
f. Planta do edifício, eventualmente com a saída de
evacuação;
g. Indicação, com o auxílio de sinalética adequada, da
localização do corte eléctrico e de gás.
3 - Os estabelecimentos de hospedagem com capacidade igual ou superior a 50 pessoas, devem, para além
dos equipamentos referidos no número anterior com
excepção da alínea a), dispor de um sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado de acordo com o projecto entregue na Câmara Municipal (com
o pedido de registo).
Artigo 9º
Divulgação
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64.º em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo
53.º, ambos, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na
sua redação atual, e, bem assim, na Lei n.º 2110/61,
de 19 de agosto, no Decreto -Lei n.º 105/98 de 24 de
abril, na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro na sua redação atual, na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de
agosto, com as alterações vigentes e no Decreto – Lei
n.º 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 2º
Objeto
O presente Regulamento dispõe sobre as condições de
ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou
afetos ao domínio público municipal e sobre os critérios
que devem ser observados na afixação, inscrição e
difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Seia.
Artigo 3º
Âmbito
1. O presente Regulamento, estabelece os critérios a
que está sujeita a ocupação do espaço público e aos
requisitos a observar na afixação, inscrição e difusão
de mensagens publicitárias de natureza comercial,
qualquer que seja o meio de instalação utilizado no
solo, subsolo, ou espaço aéreo.
2. Excluem -se do âmbito de aplicação do presente
Regulamento:
a) A venda ambulante, sujeita ao cumprimento do disposto no Regulamento de Venda Ambulante do Município de Seia;
b) A ocupação do espaço público com suportes para
sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;
c) Os editais, avisos, notificações e demais formas de
informação relacionados com o cumprimento de prescrições legais;
d) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros
esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central ou local.
3. O presente Regulamento não se aplica à exploração
de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada
pelo Município de Seia na sequência de procedimento
concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo
contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.
Artigo 4º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Anúncio eletrónico – O sistema computorizado de
emissão de mensagens e imagens, com possibilidade
de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
b) Anúncio iluminado – o suporte publicitário sobre o
qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c) Anúncio luminoso – o suporte publicitário que emita
luz própria;
d) Aparelho de Ar condicionado (Sistema de Climatização) – equipamentos combinados de forma coerente
com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento,
humidificação, desumidificação e purificação do ar).
e) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento:
i) para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada
do estabelecimento ou da esplanada que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se
estenda até aos limites impostos na Secção II do Capítulo V do presente Regulamento ou, nos restantes
casos até ao limite máximo de 8 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou até à barreira
física que eventualmente se localize nesse espaço;
ii) para efeitos de colocação/afixação de publicidade de
natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se
estende até ao limite de 30 cm, medidos perpendicularmente à fachada do edifício;
iii) para efeitos de distribuição manual de publicidade
pelo agente económico, corresponde à área que, não
excedendo a largura da fachada do estabelecimento,
se estende até ao limite de 2 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma.
f) Bandeirola – suporte rígido que permaneça oscilante,
afixado em poste ou estrutura idêntica;
g) Campanha publicitária de rua – meios ou formas de
publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público,
designadamente as que consistem na distribuição de
panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de
natureza publicitária ou de apoio.
h) Chapa – suporte não luminoso aplicado ou pintado
em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não
excede 0,60 m. e a máxima saliência não excede
0,05m;
i) Equipamento urbano – conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de
assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos,
nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical,
horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso),
luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e
dissuasores.
j)Espaço Público – toda a área não edificada, de livre
acesso, afeta ao domínio público municipal, designadamente passeios, ruas, praças, caminhos, pontes, parques, jardins;
k) Esplanada Aberta – a instalação no espaço público
de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro
mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa
ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
l) Esplanada Fechada – esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer
dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível,
extensível ou amovível.
m) Expositor – a estrutura própria para apresentação
de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
n) Floreira – o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do
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espaço público;
o) Guarda-vento – a armação que protege do vento o
espaço ocupado por uma esplanada;
p) Insuflável, balão e semelhantes – todos os suportes
a utilizar temporariamente que careçam de gás para a
sua exposição no ar, podendo ou não estabelecer-se a
sua ligação ao solo por elementos de fixação.
q) Letras soltas ou símbolos – a mensagem publicitária
não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos
edifícios, nas montras, nas portas ou janelas.
r) Mobiliário urbano – as “coisas” instaladas, projetadas
ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou
precário;
s) Mupi – suporte constituído por estrutura de dupla
face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo um das faces
ser destinada a informação do Município.
t) Ocupação Periódica – aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival;
u) Painel ou “outdoor” – todo o suporte constituído por
moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no
solo ou em tapumes, vedações ou elementos congéneres;
v) Pala – elementos rígidos de proteção contra agentes
climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos
paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos
comerciais;
w) Pendão – o suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
x) Placa – o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior
dimensão não excede 1,50m;
y) Publicidade – qualquer forma de comunicação feita
no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de
promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias,
princípios, iniciativas ou instituições.
z) Publicidade sonora – a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem
publicitária;
aa) Quiosque – elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por
uma base, um balcão, o corpo e a proteção;
bb) Sanefa – o elemento vertical de proteção contra
agentes climatéricos, feito de lona ou material similar,
colocado transversalmente na parte inferior dos toldos,
no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
cc) Suporte Publicitário – o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
dd) Tabuleta – o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a
afixação de mensagens publicitárias em ambas as
faces;
ee) Tela – suporte publicitário de grandes dimensões,
composto por material flexível, afixado nas empenas
dos edifícios.
ff) Toldo – o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível,
aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras,
80
janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no
qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
gg) Totem – suporte publicitário, de informação ou de
identificação singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado
e conter motor que permite rotação.
hh) Unidades móveis publicitárias – veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária.
ii) Vitrina – o mostrador envidraçado ou transparente,
embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
Artigo 5º
Caducidade
O direito de ocupação do espaço público e/ou afixação,
inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente
regulamento, caduca nas seguintes situações:
a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou
outra forma de extinção do titular;
b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;
c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal, que não
pretende a sua renovação.
d) Se a Câmara Municipal, proferir decisão no sentido
da não renovação.
e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas,
dentro do prazo fixado para o efeito.
f) Por término do prazo solicitado.
Artigo 6º
Revogação
O direito de ocupação do espaço público e/ou afixação,
inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente
regulamento, à exceção do requerido por períodos
sazonais, renova-se anualmente, de forma automática,
desde que o interessado liquide a respetiva taxa.
Artigo 7º
Exclusivos
1. A Câmara Municipal de Seia, poderá conceder
exclusivos de exploração em determinado mobiliário
urbano, bem como do espaço público para a afixação,
inscrição ou difusão de mensagens publicitárias após
realização de concurso público de concessão, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
2. Na concessão de exclusivos de exploração serão
ponderados, designadamente, a adequação estética do
suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e
à envolvente e as contrapartidas para o Município.
CAPÍTULO II
REGIMES APLICÁVEIS
SECÇÃO I
MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E COMUNICAÇÃO
PRÉVIA COM PRAZO
Artigo 8º
Disposições Gerais
1. É simplificado o regime de ocupação do espaço
público, substituindo-se o licenciamento por uma mera
comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, para determinados fins, conexos com a atividade
exercida pelo respetivo estabelecimento.
2. É simplificado o regime de afixação e da inscrição de
mensagens publicitárias, de natureza comercial, designadamente, mediante a eliminação do respetivo licenciamento, desde que as mesmas sejam conexas com o
seu objeto de negócio.
Artigo 9.º
Mera comunicação prévia
1. Sem prejuízo dos critérios constantes do Capítulo V
do presente Regulamento, aplica -se o regime da mera
comunicação prévia à pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de
uso coletivo afeta ao domínio público, para os seguintes fins:
a) Instalação de toldos e de respetivas sanefas, de floreiras, de vitrinas, de expositores, de arcas e máquinas
de gelados, de brinquedos mecânicos e de contentores
para resíduos, quando a sua instalação for efetuada
junto à fachada do estabelecimento;
b) Instalação de esplanadas abertas, quando a sua
instalação for efetuada em área contígua à fachada do
estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Instalação de guarda -ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço
não ultrapassar o da esplanada;
d) Instalação de estrados, quando a sua instalação for
efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder
a sua dimensão;
e) Instalação de suportes publicitários:
i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a
largura da mesma; ou
ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas
alíneas anteriores.
2. A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no Balcão do Empreendedor, que permite
ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público,
após o pagamento das taxas devidas.
3. Os elementos que a mera comunicação prévia deve
conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 3 do Decreto
-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e na Portaria n.º
239/2011, de 21 de junho.
4. O título comprovativo da mera comunicação prévia
corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no
Balcão do Empreendedor e do pagamento das taxas
devidas.
5. Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulos V, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente
à ocupação do espaço público, designadamente a
necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
6. A ocupação do espaço público para fins distintos dos
mencionados no n.º1, está sujeita a licenciamento e
segue o regime geral de ocupação do domínio público
das autarquias locais, conforme previsto na Secção II
do presente capítulo e nos termos dos critérios definidos no Capítulo III, não podendo as correspondentes
pretensões ser submetidas no Balcão do Empreendedor.
Artigo 10º
Comunicação prévia com prazo
1. Aplica - se o regime da comunicação prévia com
prazo no caso de as características e a localização do
mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos
no n.º 1, do artigo anterior.
2. A comunicação prévia com prazo consiste numa
declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da
Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou
quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
3. Os elementos que a comunicação prévia com prazo
deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 3 do
Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e na Portaria n.º
239/2011, de 21 de junho.
4. A comunicação prévia com prazo é efetuada no Balcão do Empreendedor, sendo a sua apreciação da
competência do Presidente da Câmara Municipal,
podendo serdelegada:
a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação;
ou
b) Nos dirigentes dos serviços municipais.
5. Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulos V, o deferimento da comunicação prévia com prazo, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público,
designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
6. A ocupação do espaço público para fins distintos dos
mencionados no n.º1, está sujeita a licenciamento e
segue o regime geral de ocupação do domínio público
das autarquias locais, conforme previsto na Secção II
do presente capítulo e nos termos dos critérios definidos no Capítulo III, não podendo as correspondentes
pretensões ser submetidas no Balcão do Empreendedor.
Artigo 11º
Atualização de dados
O titular da exploração do estabelecimento é obrigado
a manter atualizados todos os dados comunicados,
devendo proceder a essa atualização no prazo máximo
de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação,
salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por
força do disposto no n.º 4, do artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 12º
Cessação de ocupação do espaço público
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1. O interessado na exploração de um estabelecimento
deve igualmente usar o Balcão do Empreendedor para
comunicar a cessação de ocupação do espaço público
para os fins anteriormente declarados.
2. No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa -se a comunicação referida no número anterior,
bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6, do
artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
SECÇÃO II
LICENCIAMENTO
Artigo 13º
Aplicabilidade
Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as
situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do Balcão do
Empreendedor.
Artigo 14º
Instrução
1. O pedido de licenciamento deverá ser solicitado à
Câmara Municipal mediante requerimento, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início da ocupação, afixação, inscrição ou
difusão pretendidas.
2. O requerimento deverá conter as seguintes menções:
a) Indicação, em termos claros e precisos, do objeto do
pedido;
b) Identificação do requerente e da sua qualidade com
o nome ou designação, morada ou sede, número de
identificação fiscal e número do cartão do cidadão, no
caso de pessoas singulares, e número do cartão de
pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva;
c) O nome do estabelecimento comercial e cópia do
alvará de licença de utilização, se for o caso;
d) Documento comprovativo da qualidade de titular de
qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;
e) Local exato onde pretende efetuar a ocupação, com
indicação rigorosa da área a ocupar ou onde pretende
afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária,
dependendo da sua pretensão;
f) Ata da assembleia de condóminos da qual conste
deliberação de autorização para a pretensão, sempre
que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;
g) Identificação dos meios, objetos ou artigos a utilizar
na ocupação ou na afixação;
h) O período de tempo da ocupação ou da afixação;
3. O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, com identificação do local a ocupar ou onde se
pretende a afixação, devidamente delimitado;
b) Fotografia a cores indicando o local previsto;
c) Memória Descritiva indicativa dos Materiais, cores,
configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;
d) Desenhos elucidativos à escala mínima 1/100, com
a indicação da forma, dimensão e materiais incluindo
82
planta e eventualmente cortes e alçados fronteiro e
lateral, a existirem;
e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário
ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia, ou com
regime de propriedade horizontal;
f) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato;
g) Declaração do requerente em como se responsabiliza por danos na via pública resultantes da ocupação
ou utilização em causa;
h) Quaisquer outros elementos pertinentes para a
tomada de decisão.
3. Sem prejuízo dos elementos fixados na Portaria n.º
232/2008, de 11 de março, quando a pretensão seja a
de ocupação da via ou espaço públicos por motivo de
obras, o dono de obra deve apresentar requerimento
dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual
menciona a área e o prazo de ocupação do espaço
público, os locais para colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias se for o caso,
bem como os locais para colocação de gruas, guindastes e similares ou outros elementos necessários à execução da obra.
4. Quando se trate de execução de obras isentas de
procedimento de controlo prévio, deve o pedido ser
acompanhado de peças desenhadas contemplando a
área a ocupar e a disposição dos elementos a utilizar
na execução da obra.
Artigo 15º
Licenciamento cumulativo
1. O licenciamento de ocupação do espaço público não
dispensa os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime, bem
como a necessidade de obtenção de outras licenças,
autorizações ou aprovações, legalmente previstas e
exigidas, atenta a atividade desenvolvida.
2. No caso de obras sujeitas a procedimento prévio, a
ocupação do espaço público deve ser licenciada em
simultâneo com a emissão do alvará de licença de
obras de edificação ou com a liquidação das taxas no
caso de admissão da comunicação, devendo respeitar
a área e condições mencionadas no plano de segurança e saúde apresentado.
3. A licença de ocupação do espaço público pode ser
renovada até ao termo do prazo definido no alvará de
licença de obras e suas prorrogações, em casos devidamente justificados.
Artigo 16º
Consulta a entidades externas
No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam
emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido.
Artigo 17º
Condições de indeferimento
1. O pedido de licenciamento é indeferido com base
em qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Não se enquadrar nos critérios estabelecidos, para o
efeito, nos Capítulos III, IV e V, do presente Regulamento;
b) Não respeitar as características gerais e regras,
estabelecidas para o efeito;
c) Imperativos ou razões de interesse público assim o
imponham.
2. O pedido de licenciamento inicial será indeferido se
o requerente for devedor à Câmara Municipal de quaisquer dívidas.
7. A licença renovada considera -se concedida nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial,
sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.
Artigo 18º
Alvará de licença
Artigo 21º
Mudança de Titularidade
1. Em caso de decisão favorável sobre o pedido de
licenciamento, os serviços competentes devem assegurar a emissão do alvará de licença.
2. O interessado disporá de um prazo de 30 dias úteis
contados a partir da respetiva notificação da decisão
final de deferimento, para que possa proceder ao
levantamento do alvará de licença, findo o qual e se o
alvará não for levantado nem a respetiva taxa liquidada, o processo de licenciamento caducará.
1. O pedido de mudança da titularidade da licença de
ocupação do espaço público ou de afixação de publicidade, só será deferido se se verificarem, cumulativamente, as seguintes situações:
a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;
b) Não serem pretendidas quaisquer alterações ao
objeto de licenciamento, com exceção de obras de
beneficiação que sejam condicionantes da autorização
da mudança de titularidade;
c) O requerente apresentar prova da legitimidade do
seu interesse.
2. Na licença de ocupação do espaço público ou de
afixação de publicidade será averbada a identificação
do novo titular.
3. Pela mudança de titularidade, o novo titular fica
autorizado, após o pagamento da correspondente taxa,
a ocupar o espaço público ou a utilizar o espaço com a
publicidade, até ao fim do prazo de duração da licença
a que estava autorizado o anterior titular.
Artigo 19º
Validade e Renovação da Licença
1. As licenças têm como prazo de validade aquele
nelas constante, não podendo ser concedidas por
período superior a um ano.
2. A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em
data determinada ou concedida por período inferior a
um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.
3. As licenças concedidas por prazo inferior a um ano
são suscetíveis de renovação, por igual período, a
requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.
4. O pedido de renovação a que se refere o número
anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado
no alvará de licença, e conter a indicação expressa de
que se mantêm as condições aprovadas no período
anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação
técnica.
5. As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes
termos:
a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo
do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o
que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;
b) As renovações a que se refere a alínea anterior não
ocorrem sempre que:
i) O Município notifique por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, da decisão de não renovação;
ii) O titular comunique por escrito à Câmara Municipal,
com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de
não renovação.
6. A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até
ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar o correspondente
aditamento ao alvará, no mesmo prazo.
Artigo 20º
Utilização da Licença
A utilização da licença é pessoal e não pode ser cedida
a qualquer título, com exceção do previsto no artigo
seguinte.
Artigo 22º
Cancelamento da licença
1. A licença de ocupação do espaço público ou de afixação de publicidade será cancelada sempre que se
verifique alguma das seguintes situações:
a) O titular não proceda à ocupação ou afixação no
prazo e nas condições estabelecidas;
b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente os critérios
estabelecidos, para o efeito, nos Capítulos III, IV e V ,
do presente Regulamento ou quaisquer obrigações a
que se tenha vinculado pelo licenciamento;
c) Sempre que imperativos de interesse público assim
o imponham.
2. Qualquer das situações enunciadas no número anterior não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo 23º
Obrigações gerais do titular
O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:
a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos
tal como foram aprovados, ou
a alterações da demarcação efetuada;
b) Zelar por boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
c) Não poderá proceder à transmissão da licença a
outrem, salvo mudança de titularidade devidamente
autorizada;
83
d) Não poderá proceder à cedência da utilização da
licença a outrem, ainda que temporariamente;
e) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitida
pela Câmara Municipal, sendo possível;
f) Repor a situação existente no local tal como se
encontrava à data do deferimento, findo o prazo da
licença.
CAPÍTULO III
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24º
Critérios de ocupação do espaço público
1. Os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço
público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, são os especialmente regulados no presente Regulamento e os
estabelecidos no nº 2, do artigo 11º, do Decreto-Lei nº
48/2011, de 1 de abril, nomeadamente:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas
ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da
paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de
monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas,
nomeadamente na circulação rodoviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que
possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.
2. Quando imperativos de reordenamento do espaço
público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de
obras ou outras, de manifesto interesse público, e
assim se justifique, poderá ser ordenada pela Câmara
Municipal, a remoção de equipamentos urbanos, ou
mobiliário urbano, ou a sua transferência para outro
local conveniente a indicar pelos serviços municipais
responsáveis.
3. Quando seja efetuada a ocupação ilícita do espaço
público poderá ser ordenada, pela Câmara Municipal, a
remoção dos respetivos equipamentos urbanos ou
mobiliário urbano, sendo os encargos daí decorrentes
suportados pela entidade responsável por tal facto, nos
termos dos artigos 71º e seguintes do presente regulamento.
Artigo 25º
Utilização municipal
O Município pode determinar a reserva de alguns
espaços localizados no domínio público ou privado
municipal, destinados à colocação de elementos de
mobiliário urbano e suportes publicitários, ocupando o
espaço público ao serviço do Município.
84
SECÇÃO II
CRITÉRIOS A OBSERVAR NA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO
PÚBLICO SUJEITA A LICENÇA MUNICIPAL
Artigo 26º
Restrições de instalação de uma esplanada fechada
1. A instalação de esplanadas fechadas, contíguas à
fachada do respetivo estabelecimento, deve deixar
espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,5 metros e 2,00 metros, contados, respetivamente, a partir do edifício e do lancil.
2. Não são permitidas esplanadas fechadas que utilizem mais de metade da largura do pavimento. A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a
sua transparência não deve ser inferior a 60% do total
da proteção.
3. A estrutura da esplanada deverá ser metálica
(alumínio, ferro ou material similar), lacada com cor
adequada ao(s) edifício(s) envolvente(s), devendo ser
garantidas a existência de uma parte não opaca e
inquebrável a partir da altura de 0,50 m.
4. A cobertura deverá ser em lona branca, de cor creme ou outra que melhor se enquadre na envolvente, de
formato piramidal, ou em duas águas, a definir concretamente em sede de licenciamento igualmente de acordo com a envolvente.
5. O pavimento da esplanada fechada deverá manter o
pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente,
módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso
às infraestruturas existentes no subsolo por parte da
Câmara Municipal de Seia.
6. A estrutura principal de suporte, deverá ser desmontável.
7. É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas
esplanadas fechadas.
8. As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos
do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 27º
Condições de instalação e manutenção
de quiosques
1. Por deliberação da Câmara Municipal, podem ser
determinados locais para instalação de quiosques, os
quais serão concessionados nos termos da lei em vigor
sobre a matéria.
2. Quanto se tratem de quiosques instalados pela
Câmara Municipal e objeto de concessão, nos termos
da lei em vigor, após o decurso do respetivo período de
tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá
para a Câmara Municipal de Seia, sem que o proprietário tenha direito a qualquer indemnização.
3. Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e/ou aprovados pela
Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua
instalação. 4. A instalação de quiosques não poderá
constituir-se como impedimento à circulação pedonal
na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício
ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.
5. O comércio do ramo alimentar em quiosques é pos-
sível, desde que a atividade se encontre devidamente
registada e cumpra os requisitos previstos nas normas
legais e regulamentares para o efeito.
6. Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam
instalações sanitárias próprias ou, se insiram em equipamentos municipais.
7. Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens, e quaisquer equipamentos / elementos de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outros), fora das instalações de publicidade.
8. São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais
tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este
fim ou a solução apresentada produza uma mais- valia
do ponto de vista plástico.
9. Quando os quiosques tiverem toldos, estes poderão
ostentar publicidade apenas na respetiva aba.
Artigo 28.º
Aparelhos de ar condicionado (sistemas
de climatização)
1. Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização), não podem ser visíveis
da via pública, nem provocar distúrbios visuais nas
fachadas de edifícios de valor arquitetónico, admitindose que sejam embutidos em caixa aberta e devidamente ocultados através de soluções que os tornem discretos e tanto quanto possível, impercetíveis.
2. Esta proibição é excecionada em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Alpendres e Palas
Os alpendres e palas instalados em apêndice à construção existente só deverão ser autorizados quando
não prejudiquem a estética do edifício, nomeadamente,
quando não ocultem vãos de iluminação e ou de arejamento, não possuam largura de vãos que obstruam
elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à
sua ocultação à distância, que não ultrapassem a largura de passeios e não ocupem áreas de estacionamento de veículos e contemplem, em termos construtivos, integração arquitetónica do elemento à fachada
que lhe serve de suporte, e a segurança de pessoas e
bens.
Artigo 30.º
Condições de instalação de uma rampa
A instalação de rampas no espaço público depende de
parecer técnico favorável dos serviços municipais e
deve respeitar as seguintes condições:
a) Destinar -se exclusivamente a permitir o acesso às
edificações existentes por pessoas com mobilidade
condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006,
de 8 de agosto;
b) Não existir alternativa técnica viável à sua instalação;
c) Não ser instalada em zona de visibilidade reduzida;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas,
nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal;
e) Ter caráter amovível.
Artigo 31.º
Condições de ocupação de caráter festivo,
promocional ou comemorativo
1. A ocupação do espaço público de caráter periódico
ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação
de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas,
campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de 30 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, a ser fixado caso a caso;
b) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos
expostos não devem exceder a altura de 5 metros;
c) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas
suas características, possam afetar direta ou indiretamente a envolvente ambiental;
d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar
a área demarcada, e apresentar -se em bom estado de
conservação e limpeza.
2. Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança,
salubridade, ruído e gestão de resíduos.
Artigo 32.º
Condições de ocupação de caráter turístico
A ocupação do espaço público com caráter turístico,
designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos
elétricos, e serviços similares, deve respeitar as
seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de um ano, renovável;
b) Não exceder a área de 9 m2;
c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras
exposições, atividades ou eventos de iniciativa municipal;
d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar
a área demarcada, e apresentar -se em bom estado de
conservação e limpeza.
Artigo 33.º
Condições de ocupação de caráter cultural
A ocupação do espaço público para exercício de atividades artísticas, designadamente pintura, caricatura,
artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de 7 dias, renovável;
b) Não exceder a área de 3 m2, por indivíduo;
c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras
atividades ou eventos de iniciativa municipal;
d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar
a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de
conservação e limpeza.
Artigo 34.º
Condições de ocupação por motivos de obras
85
1. As condições relativas à ocupação da via ou espaço
públicos por motivo de obras são estabelecidas
mediante proposta do requerente, não devendo a
Câmara Municipal alterá-las, sem prejuízo do disposto
no n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, senão com fundamento no
seguinte:
a) Resultem prejuízos para o trânsito, segurança de
pessoas e bens, e estética das povoações ou beleza
da paisagem;
b) Decorra de operação urbanística embargada, não
licenciada, comunicada ou participada, exceto nas
situações de salvaguarda de segurança pública;
c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares
aplicáveis;
d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear
seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes.
2. O prazo de ocupação por motivo de obras não pode
exceder o prazo de execução das obras a que se
reporta.
3. Na execução de obras, devem ser adotadas medidas que permitam, tanto quanto possível, a normal circulação de veículos e peões na via ou espaço públicos.
4. Os titulares das licenças de ocupação da via ou
espaço públicos por motivo de obras são responsáveis
pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o trânsito.
5. A ocupação da via ou espaço públicos por motivo de
obras, com estaleiros, resguardos e resíduos, obedece
ainda aos termos e condições previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município
de Seia.
6. A ocupação da via ou espaço públicos com cargas e
descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento
de bombagem de betão deve respeitar as seguintes
condições:
a) Realizar-se preferencialmente durante as horas de
menor intensidade de trânsito e por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;
b) Colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 metros em relação a veículos estacionados;
c) Imediatamente após a execução dos trabalhos, é
obrigatória a limpeza da via ou espaço públicos, com
especial incidência nos sumidouros e sarjetas.
7. Os projectos de construção e demolição devem conter processos de gestão dos seus resíduos em que os
procedimentos e as responsabilidades estejam claramente definidos, devendo ser dada especial atenção à
possibilidade de existência de resíduos perigosos, nos
termos do artigo 48º do Regulamento de Urbanização e
Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas;
a) Os resíduos devidamente acondicionados, devem
ser encaminhados para uma unidade de triagem devidamente autorizada ou, até um metro cúbico serem
depositados no Ecocentro.
CAPÍTULO IV
MENSAGENS PUBLICITÁRIAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
86
Artigo 35.º
Mensagens publicitárias de natureza comercial
1. Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da
natureza e biodiversidade, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial
não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a
autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo,
a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a
mera comunicação prévia, nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza
comercial são afixadas ou inscritas em bens de que
são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a
partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza
comercial são afixadas ou inscritas em bens de que
são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os
sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do
respetivo titular da exploração ou está relacionada com
bens ou serviços comercializados no prédio em que se
situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do
espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza
comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada
do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do
comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da
exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
2. Estão ainda abrangidas pelo disposto na alínea b)
do número anterior, as mensagens publicitárias de
natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada
(ex: vende-se ou arrenda-se), e ainda no caso das
mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em viaturas relacionadas com a atividade comercial.
3. Os critérios de afixação e inscrição de mensagens
publicitárias não sujeitas a licença municipal são definidos no Capítulo V do presente regulamento e apenas
produzem efeitos após a sua divulgação no Balcão do
Empreendedor.
4. A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias
de natureza comercial, que não se enquadrem nos
números anteriores, seguem o regime geral de licenciamento e os critérios definidos na Secção II do presente
capítulo, não podendo as respetivas pretensões ser
submetidas no Balcão do Empreendedor.
SECÇÃO II
CRITÉRIOS A OBSERVAR NA AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E
DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS
SUJEITAS A LICENÇA MUNICIPAL
Artigo 36.º
Condições de instalação de publicidade
em empenas
1. A instalação de publicidade em empenas de edifícios, deve respeitar as seguintes condições:
a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos
não devem exceder os limites físicos das paredes exte-
riores que lhes servem de suporte;
b) Não prejudicar o arejamento, iluminação natural e
exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;
c) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído
por um único dispositivo, não sendo por isso emitida
mais do que uma licença por local ou empena;
d) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos
não podem ser visíveis de estradas nacionais, vias
rápidas ou equiparadas.
2. Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos
e postos de abastecimento de combustível, ou quando
se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas
desde que:
a) Respeitem a campanhas de promoção da atividade
desenvolvida no respetivo edifício;
b) A duração da instalação não exceda o período de 3
meses.
3. A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de
cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes,
imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem
de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio
da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.
4. A pintura de mensagens publicitárias em empenas
apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua
criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.
Artigo 37.º
Condições de instalação de painéis ou «outdoors»
1. Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares e uniformes.
2. A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor
que mais se adequou à estética do local.
3. O painel deve conter, obrigatoriamente, no canto
inferior direito, uma placa identificativa da entidade
exploradora ou proprietárias.
4. Os suportes publicitários não podem permanecer
sem publicidade por período superior a cinco dias.
5. Os painéis não podem exceder 8 m de largura por 3
m de altura.
6. Os painéis fixados diretamente no solo deverão ter
uma distância entre a moldura e o solo não inferior a
2,40 m.
7. A instalação de painéis está condicionada à não afetação da paisagem urbana e à salvaguarda do equilíbrio estético do local.
8. Os painéis de grandes dimensões, do tipo
«outdoor», com 8 x3 metros de dimensão, só podem
ser instalados na periferia da cidade e a título excecional, condicionada à não afetação da paisagem urbana
e a salvaguarda do equilíbrio estético do local.
Artigo 38.º
Condições de instalação de múpis
1. A instalação de múpis deve respeitar as seguintes
condições:
a) A composição deve salvaguardar a qualidade, fun-
cionalidade e segurança do espaço onde se insere;
b) Área máxima de superfície publicitária de 1,75
metros por 1,20 metros;
c) Largura do pé ou suporte no mínimo com 40 % da
largura máxima do equipamento;
d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser
subdividida;
e) Não pode manter-se no local sem mensagem;
f) Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de
três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a
mesma dimensão.
2. Excetuam-se do disposto na alínea b), do número
anterior, os casos em que contratualmente tenham sido
cedidas a empresa concessionária as duas faces do
suporte, em que a área máxima de superfície publicitária será duas vezes 1,75 metros por 1,20 metros.
Artigo 39.º
Condições de instalação de totens
1. A instalação de totem deve respeitar as seguintes
condições:
a) Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir
do espaço público seja reduzida;
b) Tratando -se de um módulo monolítico de dupla
face, ter a altura máxima de 3,50 metros;
c) Tratando -se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais
faces, sustentada por um poste:
i) Altura máxima de 12 metros;
ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que
define a face do suporte da mensagem de 3,50 metros.
2. Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número
anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.
3. Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos
luminosos dos totens.
Artigo 40.º
Condições e restrições de difusão de
mensagens publicitárias móveis
1. As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.
2. A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.
3. As unidades móveis podem fazer uso de material
sonoro desde que respeitem os limites impostos pelo
Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 41.º
Condições e restrições de realização de
campanhas de rua
1. As campanhas publicitárias de rua apenas podem
ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 300 metros de edifícios
escolares, durante o seu horário de funcionamento, de
87
hospitais, cemitérios e locais de culto.
2. As diferentes formas de campanhas publicitárias de
rua não devem ocasionar conflitos com outras funções
urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às
condições de circulação pedonal e automóvel, e à salubridade dos espaços públicos.
3. No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de
produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da
ação publicitária desenvolvida, que se encontrem
abandonados no espaço público, num raio de 100
metros em redor dos locais de distribuição.
Artigo 42.º
Condições e restrições de afixação ou inscrição de
mensagens publicitárias em vias municipais
fora dos aglomerados urbanos
1. Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas
para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar
nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, deve respeitar as seguintes condições:
a) Nas estradas municipais os suportes publicitários
devem ser instalados a uma distância mínima de 15
metros do limite exterior da faixa de rodagem;
b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários
devem ser instalados a uma distância mínima de 10
metros do limite exterior da faixa de rodagem;
c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, ou com vias
férreas, os suportes publicitários devem ser instalados
a uma distância mínima de 25 metros do limite da zona
da via municipal, numa extensão, medida segundo o
eixo desta, de 100 metros para um e outro lado do
entroncamento ou cruzamento do eixo das vias.
2. A afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos, está
sujeita ao regime constante do Decreto – Lei n.º
105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas
pelo Decreto - -Lei n.º 166/99, de 13 de maio.
Artigo 43.º
Interdições
1. É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais,
edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de
regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como
em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária,
interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e
centros históricos como tal declarados ao abrigo da
competente regulamentação urbanística.
2. É proibida a afixação e a inscrição de mensagens
publicitárias em qualquer bem sem o consentimento
dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.
3. É proibida a manutenção da afixação de mensagens
publicitárias, em caso de caducidade ou cancelamento
da licença.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS A OBSERVAR NA OCUPAÇÃO DO
ESPAÇO PÚBLICO E NA AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO
E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS
88
DE NATUREZA COMERCIAL NÃO SUJEITAS
A LICENCIAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 44.º
Objeto
O presente capítulo estabelece os critérios a que está
sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos
previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17
de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril.
Artigo 45.º
Princípios gerais de ocupação do espaço
público e afixação
inscrição e difusão de mensagens publicitárias
Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo
11.º do decreto-lei n.º48/2001, de 1 de abril, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão
de mensagens publicitárias, não pode prejudicar:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente
por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis
por lei;
b) O acesso a edifícios, jardins, praças, pracetas e largos;
c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente,
de pessoas com mobilidade reduzida;
d) A qualidade dos espaços verdes ou de elementos
vegetais isolados, designadamente, por contribuir para
a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
e) A eficácia da iluminação pública;
f) A eficácia da sinalização de trânsito;
g) A utilização de outro mobiliário urbano;
h) O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não
edificados;
i) A ação dos concessionários que operam à superfície
ou no subsolo;
j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados
ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros
serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e
chafarizes;
k) Os direitos de terceiros.
Artigo 46.º
Princípios gerais de afixação, inscrição e
difusão de publicidade
1. Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à
identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição
de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional
ou municipal;
b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetu-
ra.
2. A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias,
não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos
edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o
ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente
quando se trate de:
a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material
semelhante;
b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas
fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário
urbano;
c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3. A publicidade sonora deve respeitar os limites
impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
4. A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias
não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens,
designadamente:
a) Afetar a iluminação pública e/ou cénica;
b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas,
semáforos e sinais de trânsito; e,
c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos
cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 47.º
Deveres dos titulares dos suportes publicitários
Constituem deveres do titular do suporte publicitário:
a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a
afixação e a inscrição de mensagens publicitárias
estão sujeitas;
b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em
boas condições de conservação
e segurança;
c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Artigo 48.º
Condições de instalação e manutenção de
um toldo e da respetiva sanefa
1. A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve
respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre
um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao
limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um
espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite
externo do passeio;
c) Observar uma distância do solo igual ou superior a
2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
d) Não exceder um avanço superior a 3 m;
e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma
distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2. O toldo e a respetiva sanefa, não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
3. O titular do estabelecimento é responsável pelo bom
estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
Artigo 49.º
Condições de instalação e manutenção
de uma esplanada aberta
1. Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura
da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em
toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso
livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada,
sem prejuízo do disposto no artigo 51.º;
e) Não ocupar mais de 50% da largura do passeio
onde é instalada;
f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou
superior a 1,50 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem
caldeiras;
ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento,
em passeios com caldeiras ou outros elementos ou
tipos de equipamento urbano.
2. Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas
na parte ocupada e na faixa contígua de 3m.
Artigo 50.º
Restrições de instalação de uma esplanada aberta
1. O mobiliário urbano utilizado como componente de
uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes
requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada
de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está
inserida;
c) Ser adotado apenas um modelo e uma cor, podendo
conter publicidade;
d) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente
durante o período de funcionamento da esplanada e
suportados por uma base que garanta a segurança dos
utentes;
e) Os aquecedores verticais serem próprios para uso
no exterior e respeitarem as condições de segurança.
2. Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para
cada lado da paragem.
Artigo 51.º
Condições de instalação de estrados
1. É permitida a instalação de estrados como apoio a
uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5% de inclinação. 2.
89
Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
3. Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do DecretoLei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
4. Os estrados não podem exceder a cota máxima da
soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25
m de altura face ao pavimento.
5. Na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal,
sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 52.º
Condições de instalação de um guarda-vento
1. O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2. A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas
seguintes condições:
a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano
marginal da fachada;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem
prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade
local ou as árvores porventura existentes;
c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo
exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano
inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos
superiores a 0,02m;
f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes,
que não excedam as seguintes dimensões:
i) Altura: 1,35 m;
ii) Largura: 1 m.
g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não
pode exceder 0,60 m contados
a partir do solo.
3. Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
Artigo 53.º
Condições de instalação de uma vitrina
Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as
seguintes condições:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros
elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual
ou superior a 1,40 m;
c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano
da fachada do edifício.
Artigo 54.º
Condições de instalação de um expositor
1. Por cada estabelecimento é permitido apenas um
expositor, instalado exclusivamente durante o seu
horário de funcionamento.
90
2. O expositor apenas pode ser instalado em passeios
com largura igual ou superior a 2m, devendo respeitar
as seguintes condições de instalação:
a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
b) Reservar um corredor de circulação de peões igual
ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio
e o prédio;
c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a
partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m
quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Artigo 55.º
Condições de instalação de uma arca
ou máquina de gelados
1.Na instalação de uma arca ou máquina de gelados
devem ser respeitadas as seguintes condições de instalação:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura
não inferior a 1,50m.
Artigo 56.º
Condições de instalação de um brinquedo
mecânico e equipamento similar
1. Por cada estabelecimento é permitido apenas um
brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo
exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2. A instalação de um brinquedo mecânico ou de um
equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes
condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura
não inferior a 1,50m.
Artigo 57.º
Condições de instalação e manutenção
de uma floreira
1. A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
2. As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter
espinhos ou bagas venenosas.
3. O titular do estabelecimento a que a floreira pertença, deve proceder à sua limpeza, rega e substituição
das plantas, sempre que necessário.
Artigo 58.º
Condições de instalação e manutenção de um
contentor para resíduos sólidos urbanos
1. O contentor para resíduos sólidos urbanos, deve ser
instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento,
servindo exclusivamente para seu apoio.
2. Sempre que o contentor para resíduos se encontre
cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
3. A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a
higiene e limpeza do espaço.
4. O contentor para resíduos deve estar sempre em
bom estado de conservação, nomeadamente no que
respeita a pintura, higiene e limpeza.
SECÇÃO III
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE SUPORTES PUBLICITÁRIOS
E DE AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE
MENSAGENS PUBLICITÁRIAS
Artigo 59.º
Condições de instalação de um suporte publicitário
1. A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre
um espaço igual ou superior a
0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre
um espaço igual ou superior a
0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
2. Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não
é permitida a afixação ou inscrição de mensagens
publicitárias.
Artigo 60.º
Condições de afixação ou inscrição de
mensagens publicitárias de natureza
Comercial em mobiliário urbano
1. É permitida a afixação ou inscrição de mensagens
publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
2. A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias
de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se
ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem
comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca
comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas
das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis,
com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por
cada nome ou logótipo.
Artigo 61.º
Condições e restrições de difusão de
mensagens publicitárias sonoras
1. É permitida a difusão de mensagens publicitárias
sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via
pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a
atenção do público.
2. A difusão sonora de mensagens publicitárias de
natureza comercial apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9h00m e as
20h00m;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
chapas, placas e tabuletas
1. Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas
devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos e adequados à estética do edifício.
2. A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º
andar dos edifícios.
3. A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas
em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com
interesse na composição arquitetónica das fachadas.
4. As placas só podem ser instaladas ao nível do rés
do chão dos edifícios.
5. Não é permitida a instalação de mais de uma placa
por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de
publicidade.
6. A instalação de uma tabuleta deve respeitar as
seguintes condições:
a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao
plano marginal do edifício, exceto,
no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não
excede 0,20 m;
c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre
tabuletas.
Artigo 63.º
Condições de instalação de bandeirolas
1. As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de
proteção das localidades.
2. As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só
podendo ser colocadas em posição perpendicular à via
mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
3. A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de
0,80 m de largura e 1,20 m de altura.
4. A distância entre a fachada do edifício mais próximo
e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou
superior a 3 m.
5. A distância entre a parte inferior da bandeirola e o
solo deve ser igual ou superior a
3 m.
6. A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das
vias deve ser igual ou superior a 50 m.
Artigo 64.º
Condições de aplicação de letras soltas
ou símbolos
A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar
as seguintes condições:
a) Não exceder 0,30 m de altura e 0,10 m de saliência;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com
interesse na composição arquitetónica das fachadas,
sendo aplicados diretamente sobre o paramento das
paredes;
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Artigo 62.º
Condições e restrições de aplicação de
91
Artigo 65.º
Condições de instalação de anúncios luminosos,
iluminados, eletrónicos e semelhantes
1. Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e
semelhantes devem ser colocados sobre as saliências
das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) O balanço total não pode exceder 1,5 m;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio
não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4
m;
c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância
entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser
menor do que 2m nem superior a 4m.
2. As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados,
sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas
fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar,
tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a
cor que lhes dê o menor destaque.
CAPÍTULO VI
TAXAS
Artigo 66.º
Valor e Liquidação das Taxas
1. Pela mera comunicação prévia, comunicação prévia
com prazo, licença e respetivas renovações, averbamentos, e outros atos previstos no presente Regulamento, são devidas as taxas fixadas no Regulamento
de Taxas e Preços do Município de Seia.
2. As taxas são divulgadas no sítio da Internet da
Câmara Municipal de Seia e, para efeitos da mera
comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, no Balcão do Empreendedor.
3. As taxas são devidas pelo período de tempo a que
corresponde a ocupação do espaço público, bem como
a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
4. A liquidação do valor das taxas no procedimento de
mera comunicação prévia ou comunicação prévia com
prazo, é efetuada automaticamente no Balcão do
empreendedor.
5. Quando estejam em causa pagamentos relativos a
pretensões no âmbito de procedimento de mera comunicação prévia, a liquidação do valor das taxas e respetivo pagamento ocorre com a submissão da pretensão
no Balcão do Empreendedor, sendo que nos casos de
procedimento de comunicação prévia com prazo ou de
licença, tais atos são efetuados em dois momentos:
a) Com a submissão da pretensão no Balcão do
Empreendedor, ou apresentação do pedido; e
b) Com a notificação do despacho de deferimento.
6. A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da
licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para
o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
92
Artigo 67.º
Âmbito
A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no
presente Regulamento incide na verificação da conformidade da ocupação do espaço público, bem como da
afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e de propaganda, com as disposições legais e
regulamentares aplicáveis, bem como com as condições aprovadas.
Artigo 68.º
Competência
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente
Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas.
SECÇÃO II
SANÇÕES
Artigo 69.º
Contraordenações
1. Sem prejuízo da punição pela prática de crime de
falsas declarações e do disposto noutras disposições
legais, constituem contraordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao
abrigo do disposto na alínea d), do n.º 3, do artigo 12.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de 500 a €
3500, tratando –se de uma pessoa singular, ou de €
1500 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa
coletiva;
b) A não realização das comunicações prévias previstas nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento,
punível com coima de € 350 a € 2500, tratando -se de
uma pessoa singular, ou de € 1000 a € 7500, no caso
de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia previstas nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento, punível com coima de € 200 a € 1000,
tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 500 a €
2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos
artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento, punível
com coima de € 150 a € 750, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo
11.º do presente Regulamento, punível com coima de €
50 a € 250, tratando -se de uma pessoa singular, ou de
€ 200 a € 1000, no caso de se tratar de uma pessoa
coletiva;
f) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias
sem licença municipal, punível com coima de € 350 a
€4500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de €
350 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa
coletiva;
g) A ocupação do espaço público sem exibição, em
local visível, do original ou fotocópia do respetivo alvará de licença, punível com coima de € 50 a € 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 200 a €
1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
h) A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível
com coima de € 250 a € 4500, tratando -se de uma
pessoa singular, ou de € 350 a € 25 000, no caso de se
tratar de uma pessoa coletiva; i) A transmissão da
licença a outrem não autorizada, bem como a cedência
de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de € 350 a € 2500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 25
000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
j) O não cumprimento do dever de remoção, reposição
e limpeza, nos termos dos artigos 24.º e 71.º do presente Regulamento, punível com coima de € 250 a €
2500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de €
350 a € 10 000, no caso de se tratar de uma pessoa
coletiva;
k) A falta de conservação e manutenção do mobiliários
urbano, suportes publicitários e demais equipamentos,
punível com coima de € 100 a € 1500, tratando -se de
uma pessoa singular, ou de € 250 a € 2500, no caso de
se tratar de uma pessoa coletiva;
l) A ocupação de espaço público ou afixação de publicidade que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou
paisagem, punível com coima de € 250 a € 2500, tratando–se de uma pessoa
singular, ou de € 250 a € 5000, no caso de se tratar de
uma pessoa coletiva;
m) A ocupação de espaço público ou afixação de publicidade que prejudique a beleza ou o enquadramento
de monumentos nacionais, de edifícios de interesse
público ou municipal, punível com coima de € 250 a €
2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 250
a € 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
n) A ocupação de espaço público ou afixação de publicidade que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de € 250 a € 500, tratando se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 15 000, no
caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
o) A ocupação de espaço público ou afixação de publicidade que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, punível com coima de €
250 a € 500, tratando -se de uma pessoa singular, ou
de € 500 a € 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
2. A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3. A instrução dos processos de contraordenação, bem
como a aplicação das coimas e de sanções acessórias,
competem ao Presidente da Câmara Municipal.
4. O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.
Artigo 70.º
Sanções acessórias
1. Em função da gravidade da infração e da culpa do
agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de
estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de atividade apenas pode
ser decretada se o agente praticar a contraordenação
com flagrante e grave abuso da função que exerce ou
com manifesta e grave violação dos deveres que lhe
são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode
ser decretado quando a contraordenação tenha sido
praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2. A duração da interdição do exercício de atividade e
do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
SECÇÃO III
MEDIDAS DE TUTELA DA LEGALIDADE
Artigo 71.º
Remoção, reposição e limpeza
1. Em caso de ocupação ilícita, caducidade, revogação
ou cancelamento de qualquer ato autorizativo de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda
do termo do período de tempo a que respeita a mera
comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo,
deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos
suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados,
respetivamente, da notificação para o efeito, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que
respeita.
2. No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do
espaço nas condições em que se encontrava antes da
data de início da ocupação, bem como da instalação
do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
3. O não cumprimento do dever de remoção, reposição
e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores
faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.
Artigo 72.º
Execução coerciva e posse administrativa
1. Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a
cessação da ocupação do espaço público e remoção
do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade, instalada, afixada ou inscrita, sem licença, mera
comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo,
fixando um prazo para o efeito.
2. Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem
de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo
máximo de 15 dias.
3. Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a
ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o
Presidente da Câmara Municipal determina a remoção
coerciva por conta do infrator.
4. Quando necessário para a operação de remoção,
nomeadamente para garantir o acesso de funcionários
e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.
5. O ato administrativo que tiver determinado a posse
93
administrativa é notificado ao proprietário do prédio e,
quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais
sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.
6. A posse administrativa é realizada pelos funcionários
municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a
elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o
estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existentes no local, bem como os equipamentos que
ali se encontrarem.
7. Em casos devidamente justificados, o Presidente da
Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a
retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.
8. A posse administrativa mantém -se pelo período
necessário à execução coerciva da respetiva medida
de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo
fixado para a mesma.
Artigo 73.º
Despesas com a execução coerciva
1. As quantias relativas às despesas realizadas nos
termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha
de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator e
calculadas com o estabelecido, para o efeito, no Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de
Seia.
2. Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação
para o efeito são cobradas judicialmente.
Artigo 74.º
Depósito
1. Sempre que o Município proceda à remoção nos
termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para
o efeito.
2. Não procedendo o interessado ao levantamento do
material removido no prazo previsto no artigo anterior,
fica o mesmo sujeito a uma compensação diária de 5
euros por m2, a título de depósito.
3. Em caso de não cumprimento do prazo mencionado
no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo
do pagamento da compensação devida, para efeitos de
levantamento do material removido.
4. Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da
notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado
proceda ao levantamento do material removido, considera–se aquele perdido a favor do Município, devendo
a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua
aceitação após a devida avaliação patrimonial.
Artigo 75.º
Responsabilidade
O Município não se responsabiliza por eventuais
danos, perda ou deterioração dos bens, que possam
advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou
compensação.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 76.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos
referidos no presente Regulamento contam -se nos
termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 77.º
Delegação e subdelegação de competências
1. As competências neste Regulamento conferidas à
Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
2. As competências neste Regulamento cometidas ao
Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas
nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos
dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 78.º
Legislação e regulamentação subsidiária
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da
demais legislação em vigor, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento:
a) O Código do Procedimento Administrativo;
b) O Código da Publicidade;
c) O Regime Geral das Contraordenações;
d) O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
e) O Decreto -Lei n.º 105/98 de 24 de abril, na sua
redação em vigor;
f) O Regulamento de Taxas e Preços do Município de
Seia;
g) O Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas do Município de Seia.
Artigo 79.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não
possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais
de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 80.º
Disposição transitória
1. As licenças existentes à data da entrada em vigor do
presente Regulamento permanecem válidas até ao
termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da
conformidade com o disposto neste Regulamento.
2. A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente Regulamento obedece ao procedimento de licença aqui regulado, salvo quando sujeita nos termos legais e regulamentares ao regime da mera comunicação prévia ou
comunicação prévia com prazo.
3. No caso referido no número anterior, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o
processo anterior quando não se justifique nova apre-
sentação e desde que os mesmos se mantenham válidos.
Artigo 81.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são
revogados:
a) Regulamento de Publicidade e Propaganda do Concelho de Seia;
b) Todas as disposições de natureza regulamentar,
aprovadas pelo Município de Seia em data anterior à
entrada em vigor do presente Regulamento e que com
o mesmo estejam em contradição.
Artigo 82.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia
útil após o início de produção de efeitos do Decreto Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
MUNICÍPIO DE SEIA
AVISO
REGULAMENTO DO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE DÍVIDAS REFERENTES A TARIFAS OU
AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, PRESTADOS
PELO MUNICÍPIO DE SEIA
Preâmbulo
O agravar da situação económica a nível internacional,
com reflexos quer a nível nacional quer a nível local
nos últimos anos, veio exercer uma pressão a nível da
capacidade do cumprimento de obrigações, assumidas
pelas famílias indivíduos e pessoas coletivas. A realidade do desemprego e o aumento generalizado do custo
de vida, o aumento dos custos de contexto para
empresas e associações, implica por vezes á falta de
pagamento de obrigações contratualmente assumidas
perante terceiros, situação essa á qual o Município não
é alheio.
Por estas razões, torna-se necessário dar resposta aos
casos com os quais os nossos serviços são confrontados com essas situações, onde por exemplo nos casos
em que o valor total constante da fatura referente ao
pagamento da água, saneamento e resíduos sólidos de
um determinado mês são elevados e não lhes é possível efetuar o pagamento integral da dívida de uma só
vez, bem como em outras situações em que o Município seja credor, por serviços prestados e que não
tenham origem em taxas municipais.
É fundamental, por isso, regulamentar de forma transparente as formas de exigência de cumprimento das
obrigações contratuais para com o Município, que permitam em condições de igualdade estabelecer a forma
e os critérios de autorização do pagamento a prestações das dívidas existentes.
Face à escassa legislação sobre esta matéria, o presente regulamento tem como fundamento legal os princípios de Direito Administrativo, designadamente a salvaguarda do interesse público, o cumprimento da legislação financeira das autarquias locais e as competências atribuídas ao Município em matéria social.
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia:
Torna público, em cumprimento com o estabelecido no
n.º 1 do artigo n.º 118, do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442/91, de 15 de Novembro, com as alterações nele
inseridas, o Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Referentes a Tarifas ou ao Fornecimento de Serviços, Prestados pelo Município de Seia,
aprovada em Reunião de Câmara realizada no dia 18
de abril de 2013 e Assembleia Municipal realizada a 26
de abril de 2013.
Seia, Paços do Concelho, 29 de abril de 2013.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1-O presente Regulamento é aplicável a todas as situações da dívida proveniente de tarifas ou fornecimento
de serviços que se encontram para cobrança ou na
Tesouraria ou para cobrança coerciva, na Subunidade
Orgânica do Balcão Único, da Unidade Orgânica de
Administração e Finanças da Câmara Municipal de
Seia e que digam respeito a cobranças previstas na
Tabela 2 anexa ao Regulamento de taxas e preços em
vigor no Município.
2- O presento regulamento não se aplica a situações
de divida referentes a Taxas, enquadráveis na Tabela
1 anexa ao Regulamento de Taxas e preços do Município de Seia, já que o mesmo se processa de acordo
com o artigo 23º desse normativo.
O Presidente da Câmara Municipal
Artigo 2.º
Objeto
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo
O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a que devem obedecer os serviços para a
95
cobrança das dívidas provenientes de tarifas ou fornecimento de serviços prestados pelo Município de Seia.
Artigo 3.º
Finalidade
Com a implementação do Regulamento do Pagamento
em Prestações de dividas referentes tarifas ou de fornecimento de serviços visa-se solucionar os casos de
comprovada dificuldade económica ou, os casos em
que o valor total em divida é muito elevado, em que
não é possível ao devedor o pagamento integral da
dívida de uma só vez.
CAPÍTULO II
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Artigo 4.º
Acordo de Pagamento em Prestações
1 – O devedor poderá requerer à Câmara Municipal o
pagamento em prestações, através do Acordo de
Pagamento em Prestações, em requerimento próprio
conforme modelo do Anexo I, desde que se encontrem
as condições para o efeito, designadamente, comprovação da sua situação económica e financeira, que não
lhe permite efetuar o pagamento integral da dívida/dos
documentos em dívida, um a um, de uma só vez.
2 – Em conjunto com o requerimento disponibilizado
pelos Serviços competentes da Câmara Municipal referido no número anterior, deverá o requerente que se
encontre naquela situação entregar os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área
de residência do requerente a comprovar a composição do agregado familiar e rendimentos
(designado de “atestado de insuficiência económica”).
3 – No caso de deferimento do pedido, o valor de cada
prestação mensal corresponde ao valor total da dívida
dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora
contados sobre o respetivo montante desde o termo do
prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações
4 – As prestações serão mensais e sucessivas, devendo o respetivo pagamento ser efetuado, até ao dia 8
(oito) de cada mês.
5 – A celebração do Acordo de Pagamento em Prestações suspende a instauração de Injunção e Consequente processo executivo para a sua cobrança, quando haja lugar a esta, durante o prazo da sua vigência.
6 – Em caso de incumprimento por parte do beneficiário do Acordo de Pagamento em Prestações, a Câmara
Municipal de Seia dará início à cobrança Judicial do
mesmo.
7 – As disposições do presente artigo aplicam-se, com
as necessárias adaptações a pessoas coletivas,
devendo as mesmas fornecer elementos que comprovem a sua dificuldade económica em proceder ao
96
pagamento integral das quantias em divida.
Artigo 5.º
Incumprimento do pagamento em prestações
1 – O não cumprimento do Acordo de Pagamento em
Prestações obriga o Município a proceder à suspensão
do fornecimento de água, com pré-aviso, nunca inferior
a (20) dias.
2 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação
para pagamento do valor restante da dívida no prazo
máximo de 50 (cinquenta) dias a contar da mesma.
3 – No caso de mora por não pagamento de prestação
dentro do prazo previsto no n.º 5, do Artigo 4.º, o devedor obriga-se a pagar ao Município, para além da prestação e dos juros de mora já contabilizados, os juros de
mora devidos pelo atraso no pagamento da prestação.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Artigo 6.º
Fases do Processo
1 – O processo de pagamento em prestações das dívidas consubstanciadas nos documentos debitados à
Tesouraria da Câmara Municipal, tem início com a
entrega, por parte do devedor na Subunidade Balcão
Único, do pedido de Pagamento em Prestações e
demais documentos previstos no n.º 2, do Artigo 4.º
que fazem parte do requerimento e o Acordo de Pagamento em Prestações, em anexo (Anexo II).
2 – A Subunidade Balcão Único, em colaboração com
a Tesouraria, elabora um Plano de Pagamento das
prestações que o devedor se propõe a cumprir e subscrever.
3 – Após o requerimento, e demais documentação, dar
entrada e ser registado na Subunidade Balcão Único, é
submetido a Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador, desde que se verifique a delegação de poderes para o efeito.
4 – O processo para pagamento em prestações será
apreciado e decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis.
5 – No dia útil seguinte ao do deferimento do pedido,
deve a Subunidade Orgânica Balcão Único proceder à
anulação dos conhecimentos que estão debitados e
contemplados pelo Acordo de Pagamento em Prestações e refazer o registo do débito à Tesouraria. O
registo do débito deverá incluir um conjunto de conhecimentos, acompanhado de novos documentos que
deverão ser emitidos, descritos em coerência com o
plano de pagamento em prestações, aceite pelo devedor.
6 – A Tesouraria deve informar a Subunidade Balcão
Único, sempre que se verifique um atraso na cobrança
de qualquer prestação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Regime para dívidas referentes a Tarifas de Água
Saneamento e Resíduos Sólidos
Anexo I
1 – O Acordo de Pagamento em Prestações, nos casos
de dívidas referentes a Tarifas de água Saneamento e
resíduos sólidos interrompe a suspensão da prestação
do serviço, quando esta ainda não tiver sido efetuada e
enquanto aquele Acordo se encontrar a ser cumprido.
2 – Quando o Acordo de Pagamento em Prestações
seja posterior à suspensão de fornecimento, os Serviços competentes da Câmara Municipal de Seia, procederão ao seu restabelecimento quando se mostre cumprido o pagamento da primeira prestação, sendo, ainda, devida a tarifa de restabelecimento, a cobrar pelo
valor indicado na Tabela de Tarifas em vigor.
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Artigo 8.º
Casos Omissos
As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação
e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e ou integradas por Despacho do Presidente da
Câmara Municipal ou do Vereador com competência
delegada, exarado sobre informação dos Serviços
competentes.
Artigo 9.º
Direito ressalvado
Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em
concreto, se mostrem mais favoráveis ao Devedor.
Artigo 10.º
Aplicação
O presente Regulamento é aplicável às relações contratuais que subsistam à data da sua entrada em vigor
em tudo o que não oponha aos direitos adquiridos.
Artigo 11.º
Publicidade
O Município de Seia dará publicidade ao presente
Regulamento em Edital a afixar nos locais de estilo, até
5 (cinco) dias após a sua aprovação pelo órgão deliberativo.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua aprovação pela
Assembleia Municipal de Seia.
REQUERIMENTO
(para pagamento em prestações de documentos em
dívida referentes ao
fornecimento de água)
Exmo. Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Seia
6270 – 494 SEIA
____________________________________________
_________________(a),
contribuinte n.º ___________________, residente/com
sede em ____________ __________, n.º ______, na
localidade _______________________________, Freguesia de
______________________________________, do
Concelho de
_____________________________, com o telefone n.º
________________ e
telemóvel n.º _____________, registado com o n.º de
devedor __________ da zona _______, vem, muito
respeitosamente, atentos os requisitos enumerados no
Regulamento do Pagamento em Prestações de Dividas
referentes a Tarifas
ou ao fornecimento de serviços prestados pelo Município de Seia, requerer a V. Ex.ª se digne autorizar que
__________________ que tem em dívida nessa Autarquia,
relativamente
______________________________
relativo
a
_______ (n.º)documentos com o valor total de
____________,
____
Euros
( ___________________________________________
_____________________________ ), seja pago
mediante a celebração de um acordo de pagamento
em prestações, onde o valor total da dívida seja dividido em _____ prestações mensais e sucessivas, de
valor igual, de acordo com o plano de pagamento
incluído no acordo, sendo que às prestações serão
acrescidos os respetivos juros de mora.
Paralelamente, é por mim assumido o compromisso de
efetuar o pagamento, sempre e em simultâneo, do último recibo em dívida, o qual pode, eventualmente, já se
encontrar debitado à Tesouraria.
E.D.
Seia, _____ de _______________________ de 20___.
O Requerente,
____________________________
(assinatura)
97
Anexo II
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
cumpre o n.º 3, do Artigo 4.º, do supra citado Regulamento, na medida em que o número de prestações não
pode ser superior a 36 (trinta e seis);
ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Entre,
O Município de Seia, pessoa coletiva de direito público,
com o número de identificação fiscal 506 676 170, Largo Dr. Borges Pires, SEIA, com o Código Postal 6270494, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, em
ordem ao preceituado, designadamente, na alínea a),
do n.º 1, do Artigo 68.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de
setembro, na sua atual redação, adiante designado por
primeiro outorgante;
e
____________________________________________
______, com o número de identificação fiscal
___________________, residente/com sede em
____________________________________________
________,
n.º
________,
na
localidade
_____________________________, adiante designado por segundo outorgante;
É celebrado o presente Acordo de Pagamento em
Prestações, nos termos definidos no Regulamento do
Pagamento em Prestações de dívidas referentes a tarifas ou ao fornecimento de serviços prestados pelo
Município de Seia.
, que se consubstancia no seguinte:
a) Compromete-se o segundo outorgante a efetuar o
pagamento das faturas em dívida para com o primeiro
outorgante, enumeradas e identificadas na alínea
seguinte, através de um plano de pagamento em prestações;
b) O plano de pagamento em prestações sobre o valor
total em dívida de _______________,_____Euros
( ____________________________________
____________________________________________
______ ), tem por base os seguintes documentos:
1) Fatura n.º ______________, referente ao mês
____________ de 20__, no valor de ________,___,
correspondente ao conhecimento n.º _______ do ano
20___,
2) Fatura n.º ______________, referente ao mês
____________ de 20__, no valor de ________,___,
correspondente ao conhecimento n.º _______ do ano
20___,
3) Fatura n.º ______________, referente ao mês
____________ de 20__, no valor de ________,___,
correspondente ao conhecimento n.º _______ do ano
20___,
4) Fatura n.º ______________, referente ao mês
____________ de 20__, no valor de ________,___,
correspondente ao conhecimento n.º _______ do ano
c) O plano de pagamentos é definido para o horizonte
temporal de _________ meses, os quais correspondem ao número de prestações que é de _______, que
98
d) O segundo outorgante compromete-se a efetuar o
pagamento ao primeiro outorgante das prestações em
dívida todos os meses até ao dia 8 (oito), sendo que
esta é a data limite de pagamento de cada prestação
nos termos do n.º 5, do Artigo 4.º, do referido Regulamento;
e) O segundo outorgante efetuará mensalmente o
pagamento da prestação em dívida acrescida dos respetivos juros de mora, antecipadamente calculados e
definidos neste acordo para o momento de cada prestação;
f) Caso o pagamento de uma prestação não ocorra
dentro do prazo previsto, ou seja, até ao dia 8 (oito) de
cada mês, o segundo outorgante assume e compromete-se a pagar ao primeiro outorgante, para além da
prestação e dos juros de mora já previstos, também o
valor dos juros de mora devidos pelo atraso de pagamento;
g) O montante de cada prestação é de
_______________, ____ observados os cálculos do
plano de pagamento anexo ao presente acordo;
h) O incumprimento do pagamento das prestações nos
prazos estabelecidos por parte do segundo outorgante,
no caso de dividas referentes a Taifas de Água Saneamento e Resíduos Sólidos, obriga ao corte do fornecimento por parte do primeiro outorgante ao segundo
outorgante, com um aviso prévio, por escrito, nunca
inferior a vinte dias, e à tomada de diligências no sentido de garantir a respetiva cobrança, de acordo com o
que tiver sido decidido nesse sentido;
i) A falta de pagamento de qualquer prestação implica
o vencimento imediato das seguintes e a notificação
para pagamento do valor restante da dívida no prazo
máximo de 50 (cinquenta) dias a contar da mesma;
j) Faz parte integrante do presente acordo de pagamento em prestações o anexo ao mesmo que define o
plano de pagamentos a cumprir, com as respetivas
datas e valores.
Seia, _____ de _______________________ de 20___.
O Primeiro Outorgante,
____________________________________________
___________________
Presidente/Vereador da Câmara Municipal de Seia
O Segundo Outorgante,
____________________________________________
___________________
Devedor
99
D E L I B E R A Ç Õ E S M U N I C I PA I S
CÂMARA MUNICIPAL
Reunião de Câmara de 17/01/2013
Acordos de Colaboração
Ratificado o Acordo de Colaboração entre o Município e o Grupo Desportivo Loriguense, que visa a
cedência de um espaço do edifício ao Grupo, para instalação da sua sede e realização de actividades.
Aprovado o Acordo de Colaboração entre a Noctula – Modelação e Ambiente e o Município de Seia,
que tem por objecto o intercâmbio técnico-científico, logístico e de divulgação entre a partes, visando
a organização da Primeira Reedição da Expedição Científica à Serra da Estrela.
Utilização do Saldo de Gerência 2012
Proposta n.º 1/2013 relativa à utilização do Saldo de Gerência 2012, no valor de 826.140,03€, para
efeitos de fundos disponíveis.
Auto de Medição
Aprovado o auto de medição n.º 5, no valor de 13.421,90€, da empreitada de reparação de muro de
suporte da plataforma da via de circulação rodoviária dos Vales.
Operações Urbanísticas
Pedido de Informação Prévia
Aprovado de acordo com o parecer o processo n.º 01/2012/158 – Lar de Idosos Nossa Senhora da
Conceição – Largo da Raposeira, n.º 1, Seia.
Auto de Vistoria – Imóvel Degradado
Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Rua do Outeiro, n.º 6 e
8, em Travancinha, propriedade de desconhecidos.
Licenciamento de Obras Particulares
Processos Aprovados
António Abrantes Freire – Vide (Reconstrução e ampliação de arrumos)
Joaquim de Almeida Martins – Sandomil (Alteração e ampliação de moradia)
Fernando Manuel Martins Santos – São Romão (Alteração de edifício)
Américo Silva – Baiol – Vide (Alteração e ampliação de moradia)
António Manuel Moreira Luís – Vide (Construção de cobertura de anexos)
Albino Almeida Pais – Torroselo (Ocupação de via pública)
Rui Miguel Ribeiro Lopes – Folgosa do Salvador (Reconstrução e ampliação de moradia)
Bronwen Elizabeth Johnson - Sandomil (Alterações de moradia)
Fernando Jorge da Silva Ferrão – Póvoa Velha (Reconstrução de moradia)
José Ferreira Abrantes – Santiago (Alteração de moradia)
José António Moura dos Santos – Cabeça de Eiras (Alteração e ampliação de moradia)
Romeu Agostinho Rodrigues Figueiredo – Santa Marinha (Construção de moradia)
100
José Freire dos Santos – Barriosa – Vide (Construção de moradia)
Virgílio Almeida pinto – Folgosa da Madalena (Remodelação de terrenos e arrumos)
Jorge Manuel Albuquerque – Quintela (Construção de moradia)
Nelson Francisco Silva Mendes – Paranhos da Beira (Construção de um muro)
Adozinda de Carvalho Fonseca – Santa Marinha (Muro de vedação)
António Manuel Ferreira Boto - Santa Marinha (Construção de garagem / arrumos agrícolas)
Albino Cabecinha de Oliveira - Seia (Ocupação de via pública)
Luís Filipe Figueiredo Ferreira – Vila Verde (Construção de muro de vedação)
Santa Casa da Misericórdia de Seia – Vales de Cima (Remodelação de uma casa para turismo de espaço rural)
José Carlos Ribeiro Gouveia Henriques – Carragosela (Alteração de moradia)
Carlos Manuel Melo Marques – Corgas (Alteração e ampliação de edifício)
Reunião de Câmara de 31/01/2013
Apoios Financeiros
Aprovada a proposta n.º 3/2013 relativa ao apoio, no valor de 5.000€, para a Associação Popular Eiroense, para a
concretização de actividades.
Aprovada a proposta n.º 4/2013 referente ao apoio, no valor de 7.500€, para a Associação de Beneficência Social e
Cultural de Tourais, com vista à execução de obras de beneficiação nas infra-estruturas do seu edifício sede.
Aprovada a proposta n.º 5/2013 relativa ao apoio, no valor de 2.600€, para o Rancho Folclórico de Seia, para a realização de obras na antiga sede.
Prorrogação da Mobilidade
Aprovada a proposta n.º 6/2013 relativa à prorrogação da mobilidade interna intercategorias de dois assistentes técnicos, por o período de um ano, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2013, para exercerem funções de coordenadores técnicos.
PAADF – Objetivos Alcançados
Aprovadas as verbas a atribuir aos clubes federados, pelos objetivos alcançados na época 2011/2012, no âmbito do
Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo Federado, nomeadamente:
Associação Cultural e Recreativa da Senhora do Desterro-NAPO – 6.325€
Seia Futebol Clube – 2.895€
Centro de Atletismo de Seia – 16.235€
Clube BTT Seia – 6.900€
Maratona Clube da Vila Chã – 655€
Associação Desportiva de São Romão – 4.010€
Associação Recreativa e Desportiva da Vila Chã – 95€
Escola de Desporto Carlos Franco Associação – 255€
Operações Urbanísticas
Auto de Vistoria – Imóvel Degradado
Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Rua António Rodrigues Bastos, n.º 8,
101
em Santa Comba, propriedade da Cabeça de Casal da Herança de António Garcia Figueiredo Saraiva.
Licenciamento de Obras Particulares
Processos Aprovados
António Alexandre Saraiva Ramos – Seia (Reconstrução e alteração de edifício)
Maria Teresa do Nascimento – São Romão (Alterações de uma moradia)
Denisa Maria Ferrão Cardoso – Santa Comba (Construção de moradia)
Maria Natália Fernandes – Travancinha (Ocupação de via pública)
Mário Santos Camelo – Arrifana (Ocupação de via pública)
Maria Lurdes Fernandes Silva Ferreira – Vila Chã (Ocupação de via pública)
Reunião de Câmara de 14/02/2013
Alteração aos Quadros do PAEL
Aprovada a alteração aos quadros da candidatura ao Plano de Apoio à Economia Local (PAEL).
Alteração ao Orçamento e GOP
Ratificada a primeira alteração ao Orçamento e Grandes Opções do Plano da Câmara Municipal para 2013.
EMCR, EM
Aprovado o Relatório de Gestão e Contas da Empresa Municipal de Cultura e Recreio, EM 2012.
Aprovada a proposta de dissolução da Empresa Municipal de Cultura e Recreio, EM, a partir de 1 de abril do corrente.
Aprovado o plano de internalização da Empresa Municipal de Cultura e Recreio, EM, sendo que a internalização
das actividades e dos recursos humanos, na Câmara Municipal, terá início em 1 de março do corrente.
Apoios Financeiros
Aprovada a proposta n.º 7/2013 relativa ao apoio, no valor de 8.250€, para a Junta de Freguesia de Santa Marinha,
destinado à reconstrução de um muro e à beneficiação da rede viária.
Aprovada a proposta n.º 8/2013 referente ao apoio, no valor de 250€, para a Comissão de Melhoramentos de Casal
de Travancinha, para a realização do 14º corso carnavalesco.
Acordos de Colaboração
Aprovado o Acordo de Colaboração entre o Município de Seia e a Junta de Freguesia de São Romão, disponibilizando o Município a sua Plataforma de Contratação Pública à citada Junta, permitindo-lhe gerir o processo de concurso, necessário para a empreitada de requalificação do Mercado da Vila – 1º Fase.
Aprovado o Protocolo de Colaboração entre o Exército e a Câmara Municipal de Seia, que tem por finalidade a
divulgação da prestação do serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado.
Ratificado o Acordo de Cooperação entre o Município de Seia e a PRO SENA – Empresa Promotora de Serviços de
Ensino, S.A., no âmbito da criação do curso de Nível IV “Técnicos de Produção Agrária”.
Ratificado o Acordo de Cooperação entre o Município de Seia e a PRO SENA – Empresa Promotora de Serviços de
Ensino, S.A., visando optimizar a formação a ministrar na escola, nomeadamente no Curso Profissional de Instru-
102
mentista de Cordas e de Tecla e no Curso Profissional de Técnico de Produção e Tecnologias da Música.
Ratificado o Acordo de Colaboração entre o Município de Seia e o Agrupamento de Escolas de Seia, para o desenvolvimento de laços de cooperação que permitam realizar futuras iniciativas no âmbito do ensino, formação e desenvolvimento pessoal dos jovens, no âmbito da promoção e do sucesso escolar.
Antecipação de Fundos do QREN
Aprovado o pedido de antecipação de fundos do QREN referente às o0bras do Centro Municipal de Operações e
Socorro (CMOS), no valor de 604.478,31€.
Operações Urbanísticas
Pedidos de Informação Prévia
Aprovado o processo n.º 01/2013/4 – Andreia Sofia Simões Marques Borges – Avenida Alegre – Casal de Travancinha.
Aprovado de acordo como parecer o processo n.º 01/2013/7 – lacticínios Correia & Barreiras, Lda. – Avenida do
Outeiro – Santa Eulália.
Pedido de Propriedade Horizontal
Aprovado o processo n.º 01/2003/215 – Luís dos Santos Camelo – Rua Gaspar Rebelo – Seia.
Aprovado o processo n.º 01/2009/95 – Vera Conceição Sousa Amaral – Avenida Afonso Costa, 37 – Seia.
Autos de Vistoria
Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Travessa da Rua do Carvalhal, em
Seia, propriedade de Vítor Manuel Caetano.
Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Rua Cabeço Alto do Alho, em Vodra,
propriedade dos herdeiros de Mário Gomes Figueiredo e Ana dos Anjos Cabecinha.
Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Rua Nova de santo António, n.º 9, em
Seia, propriedade de Maria Adalzina Miranda de Oliveira e outros.
Pedido de Certidão de Destaque
Aprovado de acordo com o parecer o processo n.º 01/2004/414 – Eduardo Jorge Amaral Santos – Santiago.
Licenciamento de Obras Particulares
Processos Aprovados
José Cardoso Brito - Alvoco da Serra (Alteração de cobertura de moradia unifamiliar) – 159/2012
António do Vale Saraiva – Santa Marinha (Substituição de cobertura)
João Alberto Oliveira Robalo da Cruz – Póvoa Nova (Reconstrução de moradia)
Maria Lurdes Figueiredo Ramos – Santa Comba (Alteração e recuperação de moradia)
Maria de Lurdes Fernandes Silva Ferreira – Vila Chã (Pedido de ocupação de via pública)
Fernando Manuel Martins Santos - São Romão (Pedido de ocupação de via pública) 4/2013
Reunião de Câmara de 28/02/2013
Projecto de Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Referentes a Tarifas ou ao Fornecimento
103
de Serviços Prestados pelo Município de Seia.
Aprovado o Projecto de Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Referentes a Tarifas ou ao Fornecimento de Serviços Prestados pelo Município de Seia, aplicável a todas as situações da dívida proveniente de tarifas
ou fornecimento de serviços que se encontram para cobrança, que digam respeito a cobranças previstas na Tabela
2 anexa ao Regulamento de Taxas e Preços em vigor no Município, e que estabelece as regras e procedimentos a
que devem obedecer os serviços para a cobrança das dívidas provenientes de tarifas ou fornecimento de serviços
prestados pelo Município de Seia.
Regulamento Interno de Fundos de Maneio
Aprovado o Regulamento Interno de Fundos de Maneio, que estabelece a sua constituição, os seus responsáveis, a
reconstituição mensal e reposição, a natureza da despesa a pagar pelo Fundo e o seu limite máximo.
Contrato de Comodato
Aprovado o Contrato de Comodato entre a Câmara Municipal de Seia e o Conselho Directivo dos Baldios da Vide,
visando a cedência de utilização da Casa Florestal “Covões”, sita em Balocas.
Acordo de Colaboração
Aprovado o Acordo de Colaboração entre a Câmara Municipal de Seia e a Junta de Freguesia de Pinhanços, que
visa a disponibilização, por parte do Município, da sua plataforma de contratação pública, para a realização de um
concurso.
Apoios Financeiros
Aprovada a proposta n.º 9/2013 referente ao apoio, no valor de 3.000, para a Junta de Freguesia de Sandomil efectuar a beneficiação de arruamentos.
Assunção de Compromissos Plurianuais
Aprovada a proposta n.º 10/2013 relativa à autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos plurianuais, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do Artigo 6.º da Lei n.º 8/12, de 21 de fevereiro, e do Artigo
12.º do Decreto-Lei n.º 127/12, de 21 de Junho.
Cessão de Posição Contratual
Aprovada a proposta n.º 11/2013 referente à cessão de posição contratual da Empresa Municipal de Cultura e
Recreio de Seia para a Câmara Municipal de Seia, relativamente ao contrato estabelecido com a empresa Empresa
Sport Relva, no âmbito da prestação de serviços de manutenção do relvado do estádio municipal.
Cancelamento de Contas Bancárias
Aprovada a proposta n.º 12/2013 relativa ao cancelamento de duas contas bancárias, uma no Banco Popular e
outra no Santander Totta, no sentido de optimização de recursos e de centralizar as operações financeiras, bem
como anular contas que tinham sido abertas para determinado fim.
Prescrição de Tarifas de Saneamento
Aprovada a proposta n.º 13/2013 referente à prescrição de tarifas de saneamento não liquidadas, respeitantes aos
anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002.
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Bolsas de Estudo
Aprovada uma informação sobre a atribuição de dez bolsas de estudo para alunos do ensino superior 2012/2013,
num valor global de 12.500€.
Alteração da Sinalização
Aprovada a alteração da sinalização nos seguintes arruamentos, em Seia: Loteamento Millennium, Av. Luís Vaz de
Camões, Av. 1º de Maio, Entroncamento da Rua João Pessoa Homem e Rua João Cabral Abreu.
Auto de Medição
Aprovado o auto de medição n.º 1 da empreitada de construção do edifício do CMOS / Aeródromo Municipal de
Seia, no valor 41.494,03€.
Operações Urbanísticas
Pedidos de Informação Prévia
Aprovado de acordo com o parecer o processo n.º 01/2013/306 – Rui Manuel Paiva Cabral – Rua N.ª Sr.ª do Rosário, Lote 2, em Seia.
Autos de Vistoria – Imóvel Degradado
Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Rua de Santa Bárbara, n.º 20/21 – Arrifana/Seia, propriedade de Maria Ascensão Santos Mendes e Outros.
Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado no Caminho Rural – UAG , em Santiago,
propriedade de Maria Teresa Pereira Branco de Melo e Outros.
Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Rua do Canto, n.º 8, na Póvoa Nova,
propriedade de Vítor Mendes Saraiva.
Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado no Largo da Igreja, n.º 2, em Carragosela,
propriedade de Fernando Augusto Marques Dias.
Aprovado de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Estrada Municipal 522-3, junto à Capela, em São Martinho, propriedade de António Serafim Neves Barata.
Licenciamento de Obras Particulares
Processos Aprovados
José Carlos Santos Beirão - Chaveiral (Substituição de cobertura)
Manuel Ferreira Santos – Santa Marinha (Substituição de cobertura)
Helena Maria de Jesus Machado – Lages (Alteração de moradia)
Miguel Rodrigues Henriques – Paranhos da Beira (Alteração de uma moradia)
Maria Helena de Jesus Moura – Loriga (Pedido de ocupação de via pública)
Relatórios
A Câmara tomou conhecimento do relatório preliminar relativo, do concurso público, para o aluguer de retro escavadora para conservação corrente de caminhos e estradas municipais, propondo a adjudicação à empresa Miguel
Lopes, Unipessoal, Lda., pelo valor de 48.000€.
A Câmara tomou conhecimento do relatório de adjudicação, do concurso por ajuste directo, para o aluguer de retro
escavadora para conservação corrente de caminhos e estradas municipais, propondo a adjudicação à empresa
105
Miguel Lopes, Unipessoal, Lda., pelo valor de 4.912,50€.
Relatório de Actividades 2012 da CPCJ
A Câmara tomou conhecimento do Relatório de Actividades 2012 da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
em Risco (CPCJR).
Reunião de Câmara de 14/03/2013
Abertura de Concurso
Aprovada a abertura de concurso, o caderno de encargos e o programa de procedimento do fornecimento da implementação da rede de percursos pedestres das Aldeias de Montanha, com valor base de 20.000€.
Contrato de Comodato
Aprovado o Contrato de Comodato entre o Município de Seia e a Liga dos Amigos de Vasco Esteves de Baixo, que
visa a cedência do antigo edifício da escola primária de Vasco Esteves de Baixo para a constituição de um refúgio
de montanha no âmbito do projecto Aldeias de Montanha.
Aprovado o Contrato de Comodato entre o Município de Seia e o Grupo Recreativo Malhadense e Povos Agregados, visando a cedência do antigo edifício da escola primária de Coucedeira, para instalação de uma nova sede
social e realização do objecto e actividades do referido Grupo.
Acordo de Colaboração
Aprovado o Contrato de Comodato entre a Câmara Municipal de Seia e o Conselho Directivo do Baldio da Alvoco
da Serra, com vista à cedência da Casa Florestal, sita ao “Malhão” – Alvoco da Serra.
Aprovado o Acordo de Colaboração entre a Câmara Municipal de Seia e a Junta de Freguesia de Alvoco da Serra,
visando a disponibilização, por parte do Município, da sua plataforma de contratação pública, para a realização de
um concurso.
Operações Urbanísticas
Pedido de Informação Prévia
Aprovado de acordo com o parecer o processo n.º 11/2011/19 – Bart Binnema – vale de Igreja – Paranhos da Beira.
Pedido de Certidão de Destaque
Aprovado de acordo com o parecer o processo n.º 01/2010/163 – Salvador de Almeida Ferreira – Tourais.
Licenciamento de Obras Particulares
Processos Aprovados
Odete Conceição Prudente Sousa Neves – Lages (Alteração e ampliação de moradia)
António Abrantes Freire – Casal do Rei – Vide (Alteração e ampliação de arrumos)
António Freire de Brito – Barriosa –Vide (Alteração e ampliação de moradia)
Maria Luísa Figueiredo Pinto Alexandre – São Romão (Substituição de cobertura de uma moradia)
Artur Euclides Silva Dolgner – Seia (ocupação de via pública)
106
Despacho
A Câmara tomou conhecimento do Despacho 05/2013 relativo à hasta pública para apresentação de candidaturas à
exploração do bar da esplanada do Parque Municipal.
Reunião de Câmara de 02/04/2013
Processos Judiciais
Aprovada uma informação sobre o estado dos processos judiciais da Empresa Municipal de Cultura e Recreio.
Segunda Alteração ao Orçamento e GOP
Ratificada a segunda alteração ao Orçamento e Grandes Opções do Plano da Câmara Municipal para 2013.
Alteração a Regulamentos
Aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito.
Aprovada a alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais de Seia.
Relatórios
Aprovado o relatório de adjudicação / final do ajuste directo sobre o aluguer de retro escavadora para conservação
corrente de caminhos e estradas municipais, propondo a adjudicação à empresa Miguel Lopes, Unipessoal, Lda.,
pelo preço de 4.912,50€.
Aprovado o relatório final do concurso público para o aluguer de retro escavadora para conservação corrente de
caminhos e estradas municipais, propondo a adjudicação à empresa Miguel Lopes, Unipessoal, Lda., pelo preço de
48.000€.
Apoios Financeiros
Aprovada a proposta n.º 2/013 referente ao apoio, no valor de 10.000€, para a Associação de Beneficência do
Sabugueiro, destinado aos Projectos Pontes do Alva e Alavanca.
Aprovada a proposta n.º 16/2013 relativa ao apoio, no valor de 8.800€, para a Banda de Seia, para fazer face a despesas de investimento efectuadas no seu edifício sede.
Aprovada a proposta n.º 17/2013 referente ao apoio, no valor de 9.2050€, para a Junta de Freguesia de Seia, destinado à concretização de limpezas.
Aprovada a proposta n.º 18/2013 relativa ao apoio, no valor de 1.000€, para a Junta de Freguesia de Várzea de
Meruge, destinado à realização de obras no cemitério.
Aprovada a proposta n.º 19/2013 referente ao apoio, no valor de 1.500€, para a Junta de Freguesia de São Martinho, para a reconstrução de um muro.
Aprovada a proposta n.º 20/2013 relativa ao apoio, no valor de 10.000€, para a Junta de Freguesia de São Romão,
destinado à beneficiação de arruamentos.
Aprovada a proposta n.º 21/2013 referente ao apoio, no valor, 2.040€, para a Junta de Freguesia de Carragosela,
para a beneficiação de arruamentos.
Aprovada a proposta n.º 22/2013 relativa ao apoio, no valor de 3.000€, para a Junta de Freguesia de Vide, destinado à beneficiação de arruamentos.
Aprovada a proposta n.º 23/2013 referente ao apoio, no valor de 2.000€, para a Junta de Freguesia de Tourais, para
a beneficiação de arruamentos.
107
Aprovada a proposta n.º 24/2013 relativa ao apoio, no valor de 6.790€, para o Centro Social Quinta do Monterroso,
destinado a dar continuidade ao Programa Integrado a Idosos (PAII).
Aprovada a proposta n.º 25/2013 referente ao auxílio económico para a aquisição de manuais escolares, no valor de
5.302€ para o Agrupamento de Escolas de Seia e 8.984€ para o Agrupamento de Escolas Guilherme Correia de
Carvalho.
Contratação de Director do Aeródromo
Aprovada a proposta n.º 14/2013 relativa à contratação de Director do Aeródromo, pelo período de uma ano, renovável por iguais períodos, pelo preço base de 6.000€.
Transferência para a EMCR
Ratificada a proposta n.º 15/2013 referente à transferência, no valor de 55.000€ para a Empresa Municipal de Cultura e Recreio, para fazer face a pagamentos relacionados com o processo de dissolução da citada empresa.
Componentes de Apoio à Família
Aprovada a proposta n.º 26/2013 relativa ao apoio no valor de 13.855,60€, no âmbito das Componentes de Apoio à
Família (CAF), designadamente os protocolos estabelecidos com Instituições Particulares de Solidariedade Social
(IPS), para o ano lectivo 2012/2013.
Marchas Populares 2013
Aprovada a proposta n.º 27/2013 referente ao apoio para as Marchas Populares 2013, nomeadamente:
Marcha de Loriga – 3.000€
Marcha de São Romão – 3.000€
Marcha de Travancinha – 3.000€
Marcha de Torroselo – 3.000€
Marcha 5 Estrela – 3.000€
Marcha Jardim-de-Infância de Seia – 2.500€
Marcha da Santa Casa da Misericórdia de Seia – 2.500€
Aprovada a proposta n.º 28/2013 relativa ao apoio, no valor de 5.500€, para a Associação Cultural e Recreativa da
senhora do Desterro, para a realização da 8ª Milha Urbana da Serra da Estrela.
Aprovada a proposta n.º 29/2013 referente ao apoio, no valor de 30.000€, para a Associação de Bombeiros Voluntários de Seia, visando o trabalho realizado pela Equipa de Intervenção Permanente durante o ano 2012.
Venda de Lote de Terreno
Aprovada a proposta n.º 30/2013 relativa à anulação da deliberação de venda referente aos lotes 31 e 32 à Empresa Motivos a Metro, Unipessoal, Lda.; à anulação da deliberação, tomada na Reunião de Câmara de 31 de março
de 2011, da venda referente ao lote n.º 35, com a área total de 2.262m2, à empresa Castro Marques Investments,
Limitada, e consequente venda à mesma empresa, do lote n.º 31, com a área total de 2.299 m2 e à a venda do lote
n.º 35, com a área de total de 2.262m2, ao preço de 5€/m2, à empresa Biomad Plus – Energias Renováveis, Lda.
Auto de Medição
Aprovado o auto de medição n.º 2 da empreitada de construção do edifício do CMOS / Aeródromo Municipal de
Seia, no valor de 81.594,71€.
108
Apoio aos Estabelecimentos de Ensino – Ano Lectivo 2012/2013
Aprovado o apoio aos estabelecimentos de ensino, no ano lectivo 2012/2013, num total de 14.700€, destinado ao
apetrechamento dos referidos estabelecimentos e aquisição de material didáctico.
Bolsas de Estudo 2012/2013 - Substituição de Aluno
Aprovada a substituição de um candidato a incluir nos primeiros dez seleccionados após a desistência de um aluno
contemplado com a atribuição da bolsa de estudo.
Operações Urbanísticas
Pedidos de Informação Prévia
Aprovado de acordo com o parecer o processo n.º 01/2013/18 – Carlos Moura Santos – Av. Padre Prata – Loriga.
Aprovado de acordo com o parecer o processo n.º 01/2013/22 – Yassere habal – “Cabeço da Cova” – Vodra.
Auto de Recepção Definitiva de Obras de Urbanização
Aprovado o auto de Joaquim da Silva Matias, José Alberto Borges dos Santos e Manuel Dias Garcia, referente ao
Loteamento Urbano sito ao “Carapito” – Vila Verde – Alvará de licenciamento n.º 03/2006, de 3 de Abril.
Abertura de Concurso
A Câmara tomou conhecimento da abertura de concurso, do caderno de encargos e do programa de procedimento
do fornecimento da programação cultural para os meses de abril de 2013 a julho de 2013, com valor base de
42.900€.
Informação
A Câmara tomou conhecimento de uma informação relativa ao aluguer de retro escavadora para conservação corrente de caminhos e estradas municipais, propondo a adjudicação à empresa Miguel Lopes, Unipessoal, Lda., pelo
preço de 4.912,50€.
Reunião de Câmara de 18/04/2013
Relatório de Prestação de Contas 2012 da EMCR
Aprovado o Relatório de Prestação de Contas 2012 da Empresa Municipal de Cultura e Recreio – EMCR – Seia.
Proposta de Novos Recrutamentos
Aprovada a proposta de novos recrutamentos, designadamente:
- Um Técnico Superior de Geografia (Formação em SIG)
- Dois Assistentes Operacionais (Vigilante)
- Três Assistentes Operacionais (Sapador Florestal)
- Dois Professores
- Catorze Assistentes Operacionais.
. Cinco Auxiliares de Acção Educativa – Serviço em sala.
. Cinco Auxiliares de Acção Educativa – Serviço em componentes de apoio à família (refeitórios escolares e prolongamento de horário)
109
. Quatro Auxiliares de Acção Educativa – Serviço de transporte escolar.
- Um Técnico Superior (Nutricionista)
- Um Técnico Superior (Relações Internacionais)
- Um Técnico Superior de Secretariado e Assessoria
- Quatro Assistentes Técnicos
- Quatro Assistentes Operacionais
- Um Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho
- Um Técnico Superior de Eng.ª Civil
- Um Técnico de Construção Civil
- Um Técnico Superior de Eng.ª Civil
Relatório
Ratificado o Relatório - Programação Cultural para os Meses de Abril de 2013 a Julho de 2013
Regulamentos
Aprovado o Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Referentes a Tarifas ou ao Fornecimento de
Serviços Prestados pelo Município de Seia.
Aprovado o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Seia.
Aprovada a alteração ao Regulamento Sobre o Exercício das Atividades Diversas no Município de Seia.
Aprovada a alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público
e de Prestação de Serviços do Município de Seia.
Aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Seia.
Renovação de Prestações de Serviços
Aprovada a proposta n.º 31/2013 relativa à renovação de prestações de serviços, de Alcides Soares Henriques,
advogado e Jorge Almeida Figueira Dinis, engenheiro electrotécnico.
Apoios Financeiros
Aprovada a proposta n.º 32/2013 referente ao apoio, no valor de 5.000€, para a Comissão Fabriqueira de Santiago,
para a requalificação da capela mortuária.
Aprovada a proposta n.º 33/2013 relativa ao apoio, no valor de 5.000e, para a Fábrica da Igreja de Loriga, para a
requalificação da igreja matriz.
Aprovada a proposta n.º 34/2013 referente ao apoio, no valor de 1.750€, para a Fábrica da Igreja Paroquial de Seia,
destinado à organização da Festas Nossa Senhora da Assunção.
Aprovada a proposta n.º 35/2013 relativa ao apoio, no valor de 10.000€, para cada uma das Associações de Bombeiros Voluntários do Concelho, destinada às atividades realizadas no âmbito da proteção civil.
Lista dos Juízes Sociais
Aprovada a proposta n.º 36/2013 referente à elaboração de lista dos juízes sociais.
Operações Urbanísticas
Pedidos de Informação Prévia
Indeferido de acordo com o parecer o processo n.º 01/2013/27 – Maria Irene Mota Lopes – EN 231 – Ferreiros –
110
Santa Comba.
Aprovar de acordo com o parecer o processo n.º 01/2013/30 – Pedro Miguel Borges Nogueira Carvalho – Tourais.
Aprovar de acordo com o parecer o processo n.º 01/2013/31 – António Manuel Mendes Martins – Seia.
Pedido de Certidão de Destaque
Aprovar de acordo com o parecer o processo n.º 10/2013/30 – Orlando Gil Teixeira – Folgosa da Madalena – Santiago.
Autos de Vistoria – Imóvel Degradado
Aprovar de acordo com o parecer o auto referente ao imóvel localizado na Rua do Castelo, em Folhadosa, propriedade de Maria José Marques da Cruz.
Licenciamento de Obras Particulares
Processos Aprovados
José Carlos Botelho Gonçalves Pessoa – Travancinha (Transformação de edificio para turismo)
Alberto Alexandre Alves Monteiro – Travancinha (Construção de moradia)
Carlos Abel Salgado Ferreira – Vale de Igreja (Reconstrução de uma cobertura)
Jorge Manuel da Silva Mendes - Folhadosa (Alteração e ampliação de moradia)
Jorge Manuel da Silva Mendes - Folhadosa (Construção de anexos)
Arménio Moreira Marques – Vide (Construção de um jazigo)
Fernando Costa – Santa Eulália (pedido de ocupação de via pública)
Reunião de Câmara Extraordinária de 23/04/2013
Aprovada a primeira revisão ao Orçamento e Grandes Opções do Plano da Câmara Municipal para 2013.
Aprovada a Prestação de Contas 2012 da Câmara Municipal.
Aprovada a Prestação de Contas Consolidadas 2012 da Câmara Municipal
Aprovadas as novas alterações aos quadros do Plano de Apoio à Economia Local (PAEL).
Aprovada a alteração ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Sessão de 25/02/2013
A Assembleia Municipal analisou a Informação Escrita do Presidente da Câmara Municipal.
Aprovadas as alteração aos quadros da candidatura ao Plano de Apoio à Economia Local (PAEL).
A Assembleia Municipal analisou o Relatório de Gestão e Contas da Empresa Municipal de Cultura e Recreio, EM
Aprovada a proposta de dissolução da Empresa Municipal de Cultura e Recreio, EM, a partir de 1 de abril do corrente.
Aprovado o plano de internalização da Empresa Municipal de Cultura e Recreio, EM, sendo que a internalização das
actividades e dos recursos humanos, na Câmara Municipal, terá início em 1 de março do corrente.
111
Sessão de 26/04/2013
A Assembleia Municipal analisou a Informação Escrita do Presidente da Câmara Municipal.
Aprovada a primeira revisão ao Orçamento e Grandes Opções do Plano da Câmara Municipal para 2013.
Aprovada a Prestação de Contas da Câmara Municipal – 2012.
Aprovada a Prestação de Contas Consolidadas 2012 da Câmara Municipal.
A Assembleia Municipal analisou o Relatório de Prestação de Contas 2013 da Empresa Municipal de Cultura e
Recreio – EMCR – Seia.
Aprovadas as novas alterações aos quadros do Plano de Apoio à Economia Local (PAEL).
Aprovada a proposta n.º 10/2013 referente à autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos
plurianuais (para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do Artigo 6.º da Lei n.º 8/12, de 21 de fevereiro, e do Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/12, de 21 de junho).
Aprovada a proposta de novos recrutamentos, designadamente:
- Um Técnico Superior de Geografia (Formação em SIG);
- Dois Assistentes Operacionais (Vigilante);
- Três Assistentes Operacionais (Sapador Florestal) ;
- Dois Professores;
- Catorze Assistentes Operacionais;
. Cinco Auxiliares de Acção Educativa – Serviço em sala;
. Cinco Auxiliares de Acção Educativa – Serviço em componentes de apoio à família (refeitórios escolares e prolongamento de horário);
. Quatro Auxiliares de Acção Educativa – Serviço de transporte escolar;
- Um Técnico Superior (Nutricionista);
- Um Técnico Superior (Relações Internacionais);
- Um Técnico Superior de Secretariado e Assessoria;
- Quatro Assistentes Técnicos;
- Quatro Assistentes Operacionais;
- Um Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho;
- Um Técnico Superior de Eng.ª Civil;
- Um Técnico de Construção Civil ;
- Um Técnico Superior de Eng.ª Civil.
Aprovada a proposta n.º 36/2013 referente à elaboração de lista dos juízes sociais.
Aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito.
Aprovada a Alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais de Seia.
Aprovada a alteração ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
Aprovada a alteração ao Regulamento de Atividades Diversas no Município de Seia.
Aprovada a alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público
e de Prestação de Serviços do Município de Seia.
Aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Seia.
Aprovado o Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Referentes a Tarifas ou ao Fornecimento de
Serviços Prestados pelo Município de Seia.
Aprovado o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Seia.
A Assembleia Municipal analisou o Relatório de Actividades 2012 da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
em Risco (CPCJR).
112
Índice
Pág.
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO …………………..………...……..……………………………….…. 3
Nota Justificativa………..…………………………………………………………………………..…………………………………… 3
Anexo I - Cadastro de Sinalização da Rede Viária Municipal do Concelho de Seia…………………………..………………... 8
REPUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO …………………..…………..…..………………………….….
42
CAPÍTULO I …………………………………………………………………………………………………..…………………..……... 42
Disposições Gerais
CAPÍTULO II ……………………………………..……………………………………..……………………………………..………... 42
Sinalização e Gestão do Trânsito
SECÇÃO I …………..…………...………………………………………………………………………………………..………... 42
Sinalização
SECÇÃO II …………………….……………………...…………………………………………………………………………….. 43
Circulação e Gestão do Trânsito
CAPÍTULO III ………………………………………………...…………………………………………………………….……………. 46
Estacionamento
SECÇÃO I ………..………..…………………….…………………..………………………………………………...…………… 46
Ocupação do Domínio Público Municipal com Parque Privativo de Veículos Automóveis
SECÇÃO II ……...…………………………………………..………………………………………………….…………………… 46
Estacionamento de Duração Limitada
SECÇÃO III ……...…………………………………………….……………………………………………….…………………… 48
Do Estacionamento Especial
CAPÍTULO IV……………………………………………………………..………………………………………….………………..… 49
Abandono, Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos
CAPÍTULO V ….……………………………………………………………..………………………………………………..………… 51
Taxas
CAPÍTULO VI …….…………………………………………………………………..…………………………………………………. 52
Disposições Finais
Anexo I - Listagem de Sinalização do Concelho de Seia, em Formato Digital Acompanhado de Planta Síntese…………... 53
MODELO N.º 1 …………………………………………………………………………….…………………………………..………..
Requerimento Para Pedido de Estacionamento Privativo
53
MODELO N.º 2 ……………………………………………………………………….………………………………………..………..
Requerimento Para Pedido de Sinalização de Âmbito Particular
53
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS DE SEIA…………………….………………………... 54
Nota Justificativa……………………………………………………………………………………………………………………...……………………
54
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE TAXAS E PREÇOS DO MUNICÍPIO DE SEIA…………………..…………………. 59
Nota Justificativa………………..………………………………………………………………………………..……………………… 59
CAPÍTULO IV……………………...……………..…………………………………………………………………...……………….… 60
Publicidade
CAPÍTULO XIII………………...……….….....……………………………………………………………………………….....……… 60
Ocupação de Espaços de Domínio Público Sob Jurisdição Municipal
REGULAMENTO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, COMPENSAÇÃO E TAXAS URBANÍSTICAS…………………… 60
QUADRO XI - Autorização de Utilização……………………………………………………………………………………….
60
QUADRO XII - Declarações Prévias………………..…………………………….…………………………………………….. 60
QUADRO XIV - Horários de Estabelecimentos Comerciais ………………….……………………………………………... 60
QUADRO XXVII - Balcão Empreendedor……………………………………….……………………………………………... 60
Fundamentação Económico-Financeira……………………………………………………..………………………………………... 61
ALTERAÇÃO AO REGLAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DIVERSAS DO………..……………………. 61
MUNICÍPIO DE SEIA
CAPÍTULO I …………….………………………………………………………………………………………………………..……... 62
Disposições Gerais
CAPÍTULO II …..……………………………..…………………………………………………………………………………..……... 62
Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno
SECÇÃO I ………..………..…………………….……………………..……………………………………………...…………… 62
Criação e Modificação do Serviço de Guarda-Noturno
SECÇÃO II ………..……..……………….………….……………………………………………………………...………...……
Métodos de Seleção e Requisitos
63
SECÇÃO III ……....………..……………………..…….……………………………………………………………...…………… 63
Título e Registo
SECÇÃO IV ….…..………..…………………….…………..………………………………………………………...…………… 64
Exercício da Atividade de Guarda-Noturno
CAPÍTULO III …..…...…………………………………………………..………………………………………………………..……... 64
Vendedor Ambulante de Lotarias
CAPÍTULO IV …..…...………………………………………………………………….………………………………………..……... 64
Licenciamento do Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis
CAPÍTULO V…..……….…………………………………………………………………….…………………………………..……...
Licenciamento do Exercício da Atividade de Acampamentos Ocasionais
66
CAPÍTULO VI …..…...…………………………………………………………………………………………….……………..……... 66
Licenciamento do Exercício da Atividade de Exploração de Máquinas de Diversão
CAPÍTULO VII …..……..………………………………………………………………….……………………………………..……... 67
Licenciamento do Exercício da Atividade de Realização de Espetáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos
Públicos
SECÇÃO I ………..………..………………..………….……………………………………………………………...…………… 67
Divertimentos Públicos
SECÇÃO II ………..……..………………………..….……………………………………………………………...………...…… 68
Atividades de Carácter Desportivo
SUBSECÇÃO I ………..………..…………………….……………………………..……………………………………...……... 68
Provas Desportivas de Âmbito Municipal ou Intermunicipal
CAPÍTULO VIII …..…...……………………………………………………………………………..………………………………...... 69
Licenciamento do Exercício da Atividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espetáculos
CAPÍTULO IX …..…...……………..……………………………………………………………..…………………………………...... 69
Licenciamento do Exercício da Atividade de Fogueiras e Queimadas
CAPÍTULO X ….....…...………………………………………………………………………..……………………………………...... 70
Contraordenações
CAPÍTULO XI …....…...…………………………………………………………………..…………………………………………...... 70
Disposições Finais
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELCIMENTOS………..…….. 71
DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE SEIA
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL……………..… 74
DO MUNICÍPIO DE SEIA
Nota Justificativa…………..……………………………………………………………………………………………..……………… 74
Artigo Único…………………………………………………………………………………………………………..….……………….. 74
REPUBLICAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO…………..………… 75
LOCAL DO MUNICÍPIO DE SEIA
REGULAMENTO MUNICIPAL DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PUBLICIDADE DO……………....……………. 78
MUNICÍPIO DE SEIA
CAPÍTULO I …………………………………………………………………………………………………………….………..……... 78
Disposições Iniciais
CAPÍTULO II ………………………………………………….……………………………………………………………...…..……... 80
Regimes Aplicáveis
SECÇÃO I ………..………..…………………….………………………..…………………………………………...…………… 80
Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo
SECÇÃO II ………..……..…………………….………………………………………..…………………………...………...…… 82
Licenciamento
CAPÍTULO III …….…………………………………………………………………………………………..…………………..……... 84
Ocupação do Espaço Público
SECÇÃO I ………..………..…………………….………………………………………………………………..…...…………… 84
Disposições Gerais
SECÇÃO II ………..……..…………………….……………………………………………………………...…………..…...…… 84
Critérios a Observar na Ocupação do Espaço Público Sujeito a Licença Municipal
CAPÍTULO IV …….……………………………………………………………………………………………………..………..……... 86
Mensagens Publicitárias
SECÇÃO I ………..………..…………………….………………………………………………………………….....…………… 86
Disposições Gerais
SECÇÃO II ………..……..…………………….……………………………………………………………...……………….…… 86
Critérios a Observar na Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias Sujeitas a Licença Municipal
CAPÍTULO V …..……………………………………………………………………………………………………….………..……...
Critérios a Observar na Ocupação do Espaço Público e na Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias de
natureza Comercial Não Sujeitas a Licenciamento
88
SECÇÃO I ……………….………..…………………….……………………………………………………………...…………… 88
Disposições Gerais
SECÇÃO II ………..……..…………………….…………..………………………………………………………..………...……
Condições de Instalação de Mobiliário Urbano
88
SECÇÃO III ……....………..…………………….…………………..………………………………………………...…………… 91
Condições de Instalação de Suportes Publicitários e da Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias
CAPÍTULO VI ….……………….………………………………………………………………………………………………..……...
Taxas
92
CAPÍTULO VII ...……………………………………………….…….…………………………………………………………..……... 92
Fiscalização
SECÇÃO I ……………….………..…………………….……………………………………………………………...…………… 92
Disposições Gerais
SECÇÃO II ………..……..…………………….…………………………………………………………..………...………...…… 92
Sanções
SECÇÃO III ……....………..…………………….………………………………………………..…………………...…………… 93
Medidas de Tutela da Legalidade
CAPÍTULO VIII .……………………………………………….………………………………………..………………………..……... 94
Disposições Finais
REGULAMENTO DO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE DÍVIDAS REFERENTES A TARIFAS OU…………………...
AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO DE SEIA
95
CAPÍTULO I ……………………………………………………………………………..………………………………………..……... 95
Disposições Gerais
CAPÍTULO II ………………………………………………….……………………...…………………………………………..……... 96
Pagamento em Prestações
CAPÍTULO III …….…………………………………………………………..…………………………………………………..……... 96
Procedimento
CAPÍTULO IV …….…………………………………………………………………………….………………………………..……...
Disposições Finais
96
Anexo I - Requerimento………………………………………………………………………….……………………………………... 97
Anexo II - Acordo de Pagamento em Prestações…………………...………………………..……………………………………... 98
DELIBERAÇÕES MUNICIPAIS……………………………………….………………………………………………………………. 100

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