legislação - Vida Económica

Transcrição

legislação - Vida Económica
JUNHO • 1ª QUINZENA
ANO 80º • 2012 • Nº 11
4,00 euros (IVA incl.)
DE11562011GRC
CEM NORTE
Reforma do sistema fiscal
O Documento de Estratégia Orçamental (DEO)
2012-2016 é uma espécie de “plano de estabilidade e
crescimento”, mas em versão simplificada, que define
as principais linhas da política orçamental até 2016,
contribuindo para a criação de condições propícias
ao crescimento económico e à estabilidade financeira.
A estratégia orçamental definida pelo Governo no
DEO prevê que o nosso País passe de um défice das
SUMÁRIO
Legislação
Lei n.º 19/2012, de 8.5 (Aprova o novo regime jurídico
da concorrência - revoga as Leis nºs 18/2003,
de 11.6, e 39/2006, de 25.8) ...........................
405
Port. n.º 174/2012, de 29.5 (Fixa a estrutura orgânica
da Inspeção-Geral de Finanças) .....................
411
Dec. Regul. Reg. n.º 14/2012/A, de 22.5 (Açores
- regulamentação do exercício da atividade industrial) 412
Dec. Regul. Reg. n.º 6/2012/M, de 30.5 (Madeira
- taxas moderadoras - regimes especiais
de benefícios) .................................................
415
Decl. de Retific. n.º 27/2012, de 30.5 (Obras - alvarás
das empresas de construção - classes
de habilitação) .................................................
416
Desp. Normat. n.º 12/2012, 21.5 (Fundo Europeu
do Desenvolvimento Regional - limites máximos
dos custos elegíveis - alteração ao despacho
normativo n.º 4-A/2008, de 24.1) ...................
416
Resoluções administrativas e Inf. vinculativas
CPPT: prestação de garantia idónea - contabilização
de juros de mora - caducidade da garantia
(art. 183º-A do CPPT) ....................................
403
Obrigações fiscais do mês e informações diversas . 394 a 401
Trabalho e Segurança Social
Jurisprudência do trabalho ........................................ 421
Informações Diversas e Regulamentação
do Trabalho ..................................................... 422 a 427
Sumários do Diário da República.............................. 428
Administrações Públicas de 4,5 por cento do PIB em
2012 para um défice de 0,5 por cento do PIB em 2016.
Esta diminuição do défice em 2013 e anos seguintes em
4 pontos percentuais é explicada pela queda da despesa
pública em percentagem do PIB, não pela introdução
de novos aumentos de impostos.
Garante-se, assim, que as receitas fiscais em percentagem do PIB no período 2012-2016 se manterão
praticamente inalteradas, não refletindo nem pressupondo qualquer alteração da política fiscal.
São três as linhas estratégicas definidas no Documento de Estratégia Orçamental para o período de
2012 a 2016:
• a reforma do sistema fiscal por via da simplificação
dos impostos sobre o rendimento;
• a reforma estrutural da administração tributária; e
• o reforço do combate à fraude e à evasão fiscais
e aduaneiras.
Em matéria de reforma do sistema fiscal, este
documento prevê uma simplificação da lei fiscal em
sede de IRS e de IRC, com o objetivo de facilitar o
cumprimento voluntário das obrigações fiscais por
parte dos contribuintes, e, por outro lado, de facilitar
as atividades inspetivas da administração tributária.
(Continua na pág. 397)
NESTE NÚMERO:
• Novo regime jurídico da concorrência
Boletim do Contribuinte
394
JUNHO 2012 - Nº 11
PAGAMENTOS
EM JUNHO
IRS
– Entrega do imposto retido no mês de maio sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação
na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto
retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art.
71º do CIRS. (Até ao dia 20 de junho)
(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)
– Entrega do imposto retido no mês de maio sobre as
remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H,
respetivamente). (Até ao dia 20 de junho)
(Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS)
IRC
– Entrega das importâncias retidas no mês de maio por
retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código
do IRC. (Até ao dia 20 de junho)
(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)
I VA
– Entrega do imposto liquidado no mês de abril pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.*
(Até ao dia 11 de junho)**
- Entrega do imposto liquidado no 1º trimestre de 2012
pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime
normal. (Até ao dia 15)*
- Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do imposto
apurado relativo ao 1º trimestre de 2012 (Até ao dia 20 de
junho).* A obrigação de envio da declaração periódica do IVA
subsiste caso no período em referência não haja operações
tributáveis. (art. 67º, nº 1, do Código do IVA)
*Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do IVA.
O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco
ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até
ao último dia do prazo.
SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 20 de junho)
- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês
de maio de 2012.
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até
ao dia 30 de junho)
– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos
veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de junho.
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de junho)
– Entrega do imposto arrecadado no mês de maio. O
Imposto do Selo é pago mediante Documento de Cobrança
de modelo oficial (Declaração de pagamento de retenções
de IRS/IRC e de IS).
OBRIGAÇÕES
EM JUNHO
IRS
Comunicação de rendimentos e retenções
Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções,
de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente,
a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa
situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos,
através de modelo 19, a enviar via internet, até 30 de junho
do ano seguinte (Art. 119º, nº 8, do Código do IRS).
Instituições de crédito e sociedades
financeiras
Operações como instrumentos financeiros
As instituições de crédito e sociedades financeiras devem
entregar à Autoridade Tributária (AT), via internet, até 30 de
Junho, a declaração modelo 13 relativamente a:
a) operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e “warrants” autónomos;
b) resultados apurados nas operações efetuadas com a sua
intervenção relativamente a instrumentos financeiros
derivados (Art. 124º do Código do IRS).
IVA
Pedido de restituição do imposto
- Durante o mês de junho deverá ser efetuada a entrega,
por transmissão electrónica de dados, do pedido de
restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto
suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano,
noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em
suporte de papel), quando o montante a reembolsar for
superior a € 400 e respeitante a um período de três meses
consecutivos ou, se período inferior, desde que termine
em 31 de dezembro e o valor não seja inferior a € 50.
- Durante o mês de junho e e até ao dia 30 de setembro
deve ser feita a entrega, por transmissão eletrónica de
dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos
passivos cujo imposto tenha sido suportado, no ano
civil anterior, noutro Estado membro ou país terceiro
(neste caso, em suporte de papel), desde que o montante
a reembolsar seja igual ou superior a € 50.
(Cfr. DL nº 186/2007, de 12.8, no Boletim do Contribuinte, 2009, pág.
562, que aprovou o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não
estabelecidos no Estado-membro de reembolso)
395
Boletim do Contribuinte
JUNHO 2012 - Nº 11
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Informação Empresarial Simplificada
A IES (Informação Empresarial Simplificada) é uma declaração obrigatória para as empresas e para os empresários com
contabilidade organizada. É feita através do preenchimento
de formulários eletrónicos, de forma a proceder à entrega das
declarações de contas anuais, para fins contabilísticos, fiscal e
estatístico, numa única declaração (Cfr. informação publicada
no último Bol. do Contribuinte 2012, pág. 361).
Os formulários para entrega da IES estão disponíveis no
Portal das Finanças, mas esta declararação apenas pode ser
submetida pelo respetivo TOC (Técnico Oficial de Contas),
não podendo o contribuinte fazê-lo autónomamente.
A IES sofreu alterações na folha de rosto, de acordo com a
Portaria n.º 26/2012. As alterações legislativas que ocorreram
no Imposto de Selo e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas fundamentam esta alteração.
A data de entrega da IES 2012 está prevista para 15 de
Julho de 2012.
COMO ENTREGAR A IES 2012?
1. Entrar no Portal das Finanças;
2. Escolher a opção entregar IES (poderá preencher o formulário
diretamente no site ou poderá abrir e enviar o ficheiro correspondente, que deverá estar formatado com o previsto na lei);
3. Envie a IES e guarde a referência multibanco, gerada automaticamente, para proceder ao pagamento do registo da prestação
de contas;
4. Tem um prazo máximo de 5 dias úteis seguintes para proceder
ao pagamento do registo (85 euros).
IRS
Erros na declaração
Formas de proceder
Quando o contribuinte deteta o erro na declaração de
rendimentos depois de já terem decorridos mais de 30 dias
após o prazo limite de entrega, poderá agir em conformidade:
- Se o erro prejudica o fisco, deverá entregar uma declaração de substituição até 60 dias antes do fim do prazo
de caducidade. Poderá pagar uma coima de 50 euros;
- Se o erro prejudica o contribuinte, deverá igualmente proceder à entrega de uma declaração de substituição até
90 dias depois de receber a nota de liquidação do IRS.
Se a declaração de rendimentos modelo 3 foi entregue e
o contribuinte detetou um erro até 30 dias após a data limite
para a entrega, poderá proceder à entrega de uma declaração
de substituição durante os primeitos 30 dias de atraso.
Neste caso poderá pagar uma coima mínima de 25 euros.
Já no caso de o contribuinte apenas detetar o erro antes
do final do prazo para a entrega, poderá proceder à devida
correção através da entrega de uma declaração de substituição
ainda durante o prazo sem qualquer tipo de penalização.
Orçamento retificativo
e suas implicações fiscais
A Lei nº 20/2012, de 14.5, que aprovou o orçamento rectificativo para este ano, procede a algumas alterações fiscais
para os contribuintes.
As regras mais significativas têm lugar em sedes de IRS,
IRC, Impostos Especiais de Consumo, Lei Geral Tributária,
infracções tributárias, Estatuto dos Benefícios Fiscais e sistema
previdencial de segurança social.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS
No domínio da tributação do rendimento das pessoas
singulares, são de salientar as alterações efetuadas ao regime
dos residentes não habituais, passando a prever um prazo para
requerer a aplicação do mesmo, correspondente ao dia 31 de
Dezembro do ano em que o sujeito passivo se torna residente
fiscal em Portugal e conferindo-se natureza interpretativa a
esta alteração ao regime dos residentes não habituais.
Prevê-se ainda, em sede deste imposto , sem que tal constitua uma alteração direta ao Código do IRS, que os sujeitos
passivos de IRS que desenvolvam a título principal uma
atividade agrícola, silvícola ou pecuária possam concentrar a
totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente ao
ano de 2012 num único pagamento a efectuar até ao dia 20
do mês de Dezembro.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC
Ao nível do IRC, é restringida a dispensa da declaração
Modelo 22 a entidades isentas deste imposto.
Assim, passam apenas a estar isentas desta obrigação
acessória o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais,
as associações de direito público, federações e instituições de
segurança social.
Assim sendo, a medida tem implicações já sobre o reporte
do exercício de 2011, cujas declarações serão entregues até
ao final de Maio.
O Orçamento Retificativo para 2012 vem generalizar a
obrigação de entrega da chamada Modelo 22 – a declaração
anual a apresentar pelas pessoas coletivas – a praticamente
todas as entidades, mesmo estando isentas de IRC. A medida
tem implicações já sobre o reporte do exercício de 2011, cujas
declarações serão entregues até ao final de Maio.
À semelhança do IRS, e sem que haja qualquer alteração
direta ao Código do IRC, os contribuintes que desenvolvam
a título principal a atividade agrícola ou pecuária podem
concentrar os pagamentos por conta do imposto referente ao
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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JUNHO 2012 - Nº 11
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
(Continuação da pág. anteior)
período de tributação com início em ou após 1 de Janeiro de
2012 num único pagamento até ao dia 15 de Dezembro ou do
12º mês do período de tributação.
Impostos Especiais sobre o Consumo
É introduzido um limite mínimo da taxa do ISP na elctricidade de 0,5/MWh, não se aplicando este limite à região da
Madeira.
Lei Geral Tributária. Combate à economia paralela
São aprovadas duas importantes alterações legislativas à
lei geral tributária:
- os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos
equivalentes de valor igual ou superior a 1000 euros
passam a ser efetuados através de meio de pagamento
que permita a identificação do destinatário:
- as instituições bancárias passam a estar obrigadas a
comunicarem à administração fiscal a informação sobre
fluxos de pagamentos com cartões de crédito e débito
efetuados por seu intermédio aos contribuintes da categoria B de IRS (contribuintes que aufiram rendimentos
comerciais e empresariais) e IRC.
Benefícios Fiscais. Zona Franca da Madeira
É revogada a isenção de IRS e IRC aplicável aos rendimentos pagos por entidades de crédito instaladas nas zonas
francas, relativos a operações de financiamento aos passivos
do balanço, quando os rendimentos sejam apurados por entidades instaladas nesta zona franca ou por não residentes em
território nacional.
É ainda eliminada a obrigação de as instituições de crédito
e sociedades financeiras instaladas em zonas francas organizarem a sua contabilidade de modo a permitir o apuramento
dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas
francas.
É eliminada a isenção de IMI aos imóveis destinados à
realização dos fins das entidades aí licenciadas e que exerçam
intermediação financeiras, seguros e entidades que prossigam
actividades de “serviços intragrupo”, como centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição.
Autorizações legislativas
Fica, ainda, caso a referida proposta seja aprovada na
Assembleia da República, – como se prevê –, o Governo
autorizado a transpor para o ordenamento jurídico português
a Directiva n.º 2010/24/EU, relativa à assistência mútua em
matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo-se o âmbito e o objeto da
autorização, o que permitirá aperfeiçoar o combate internacional à evasão fiscal.
Fica, também, o Governo autorizado a proceder à revisão
de diversos códigos fiscais, adaptando-os à estrutura da nova
Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), devendo estabelecer
os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária
e aduaneira deva ser acompanhada pela Unidade de Grandes
Contribuintes e conferir ao Director-Geral da ATA a competência para definir os contribuintes cujo relacionamento com
aquela Autoridade é efetuado através de um gestor de contribuinte, conforme já havia sido referido também no Relatório
do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, de 2009.
A Autoridade Tributária enviou um ofício a 40 grupos
dando-lhes conta da disponibilização de um gestor. É a primeira fase da unidade de grandes contribuintes.
Acresce que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
já contactou cerca de quatro dezenas de grupos económicos
dando-lhes a conhecer o nome e o contacto do respetivo gestor
personalizado que, a partir de agora, concentrará o acompanhamento da situação tributária daquelas empresas.
Tribunal declara ilegal cobrança de IMI
O Tribunal Fiscal do Porto declarou que há um erro formal
nas notas de liquidação do IMI, o que pode pôr em causa a
receita fiscal relativa a sete milhões de imóveis, segundo o
advogado que defendeu o caso.
O Tribunal considerou que a nota de liquidação que os
contribuintes recebem é «insuficiente» porque «não explica
a origem do valor que está ser cobrado», o que pode levar à
anulação das liquidaçäo do IMI (Imposto Municipal sobre
Imóveis).
Esta não foi a única vez que o Tribunal Fiscal do Porto
decidiu neste sentido. A primeira foi a 10 de fevereiro.
O Ministério das Finanças esclarece que a decisão do tribunal «não transitou em julgado, uma vez que a Autoridade
Tributária interpôs recurso da mesma».
Para a tutela, é «precipitado» extrair «conclusões definitivas» sobre a questão, uma vez que o «processo diz respeito a
um caso em particular» e, por isso, a «decisão não é aplicável
aos restantes contribuintes».
A Autoridade Tributária garante que as «notas de cobrança
de IMI emitidas cumprem com todos os requisitos previstos
na lei».
Refira-se que a cobrança de IMI rendeu aos cofres do
Estado 1.159 milhões de euros em 2011.
Listagem dos administradores da
insolvência 2012
Na II série do DR de 18.5 foi publicada a lista oficial
dos administradores da insolvência dos distritos judiciais
de Coimbra, Évora, Lisboa e Porto.
Esta listagem contém as moradas de cada administrador
da insolvência e substitui a anterior em vigor, publicada
em 2011.
Boletim do Contribuinte
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INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Reforma do sistema fiscal
(Continuação da pág. 393)
1. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS)
No que se refere ao imposto que incide sobre os rendimentos das pessoas individuais, o Governo pretende reduzir o
número de escalões, as deduções e as isenções, privilegiando a
mobilidade social e tornando este imposto sensível à dimensão
do agregado familiar.
Atualmente, o Código do IRS prevê oito escalões, o mais
alto para rendimentos superiores a 153.300 euros, a que se
aplica uma taxa de 46,5 por cento, acrescida de uma sobretaxa
de 2,5 por cento.
A intenção do Governo é, pois, ter menos escalões, mas
mais amplos, para evitar que, sempre que haja aumentos salariais, o contribuinte passe para o escalão seguinte de IRS e
o imposto absorva assim o efeito da subida da remuneração.
Além disso, o Executivo quer fixar critérios que tenham em
conta a dimensão do agregado familiar, o que pode ir além das
actuais deduções à coleta, onde cada descendente com mais de
três anos permite um abatimento de 190 euros ao rendimento
sujeito a imposto (este valor duplica para descendentes até
aos três anos).
Tal significa que as famílias com maior número de filhos
serão beneficiadas fiscalmente.
2. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
No âmbito da tributação das pessoas coletivas, o Documento de Estratégia Orçamental elaborado no Ministério das
Finanças aponta para uma reforma que terá como objetivos
promover a internacionalização e aumentar a competitividade
das empresas portuguesas.
Também com este objetivo, o Executivo pretende
reformular a sua política fiscal internacional, procedendo ao
alargamento significativo da rede de Convenções para evitar
a Dupla Tributação, em especial com países que representem
mercados prioritários para as empresas portuguesas, tendo em
vista eliminar ou reduzir significativamente os obstáculos à
sua internacionalização e promover o investimento estrangeiro
em Portugal.
3. Outros impostos
Relativamente a outros impostos, destaca-se o Imposto
Municipal sobre Imóveis (IMI), cuja receita, na sequência do
que ficou acordado com a “troika”, será aumentada em 250
milhões de euros em 2013.
Na base deste aumento está a redução de isenções, as
reavaliações matriciais em curso até ao final do ano e que se
refletirão no imposto a pagar no próximo ano.
Se, por um lado, não há margem para baixar impostos, por
outro o Governo terá de continuar a subir a carga fiscal. Pre-
vista está já a extinção de benefícios fiscais, o emagrecimento
acelerado das deduções e o aumento do IMI.
Os Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC), tais como
tabaco, bebidas alcoólicas e produtos petrolíferas, serão também atualizados, sendo que a receita dos mesmos aumentará
150 milhões de euros.
No total, o Estado espera arrecadar mais 725 milhões de
euros de receitas fiscais, dos quais 325 milhões resultantes
dos novos tetos máximos das deduções – que retiram a
possibilidade aos contribuintes dos dois últimos escalões de
apresentar qualquer despesa de educação, saúde e imóveis e
fixam máximos de 1250 euros no terceiro escalão, reduzindo
progressivamente até aos 1100 euros no sexto escalão.
Também nos benefícios fiscais é fixado o limite de 100
euros (a partir do terceiro escalão), valor que diminui gradualmente para 50 euros até ao sétimo escalão de rendimentos.
4. Combate à fraude e evasão fiscal e reforma da administração tributária
Finalmente, nos termos do Documento de Estratégia Orçamental, a política fiscal até 2016 passa ainda pelo reforço
do combate à fraude e evasão fiscal e para a prossecução da
reforma estrutural da administração tributária.
No primeiro vetor, os destaques vão para a concretização
do Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e
Aduaneiras apresentado em Outubro do ano passado, o qual
visa prioritariamente o reforço da eficácia do combate à fraude
de elevada complexidade e à economia informal, promovendo, por essa via, uma maior equidade fiscal na repartição do
esforço coletivo de consolidação orçamental.
Este Plano Estratégico contempla um conjunto de medidas
específicas destinadas a combater as práticas de fraude e evasão
fiscais e aduaneiras, nomeadamente nos setores e operações
considerados de elevado risco.
Entre as áreas preferenciais de atuação da inspeção tributária para o próximo triénio destacam-se as seguintes:
- Deteção de operadores não registados;
- Controlo dos registos de programas de faturação e das
máquinas registadoras;
- Escrutínio de estruturas dirigidas à interposição abusiva de pessoas e à realização de operações simuladas,
designadamente no âmbito da “fraude carrossel”;
- Controlo de situações de acréscimos de património não
justificados;
- Reforço da fiscalização das retenções na fonte, operações sobre imóveis e reembolsos;
- Controlo das transações intragrupo, tanto em sede de
preços de transferência como em contexto de operações
de reestruturação de participações em entidades não
residentes; e
- Deteção de esquemas de planeamento fiscal envolvendo, designadamente, negócios anómalos, paraísos
fiscais ou estruturas fiduciárias.
Quanto à reforma da própria administração tributária,
avançar-se-á na já iniciada junção na Administração Tributária
e Aduaneira (AT) da antiga Direcção-Geral dos Impostos, da
Direcção-Geral das Alfândegas e da informática dos Impostos,
com vista a renovar a missão e objetivos da administração tri(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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INFORMAÇÕES
DIVERSAS
butária e aduaneira, assegurar maior coordenação na execução
das políticas fiscais e garantir uma mais eficiente alocação e
utilização dos recursos existentes.
Posteriormente, proceder-se-á a uma integração dos serviços centrais de suporte da AT (gestão de recursos humanos e
gestão financeira e patrimonial) e dos sistemas de informação
e operacionalizar-se-á a Unidade dos Grandes Contribuintes
(UGC). A esta UGC caberá, em síntese:
- Assegurar uma assistência personalizada aos contribuintes garantindo o acompanhamento do seu relacionamento global com a administração, em todas as
fases do ciclo tributário, designadamente através da
atribuição de um “gestor de contribuinte”;
- Prestar informações sobre a situação dos contribuintes,
nomeadamente através de informações vinculativas,
bem como esclarecer as dúvidas por eles suscitadas,
tendo em consideração as orientações administrativas
que contenham a interpretação das leis tributárias;
- Avaliar e propor a aceitação de acordos prévios de
preços de transferência; e
- Desenvolver modelos de gestão do risco, tendo em vista
a identificação, análise, avaliação e cobertura dos riscos
tributários decorrentes das atividades dos contribuintes.
Comprovação de deficiência fiscalmente
relevante
A Autoridade Tributária divulgou recentemente alguns
esclarecimentos através do Of. Circulado nº 20161, de 11.5.
2012, da DSIRS, da AT (transcrito no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 372) sobre a comprovação de deficiência para
efeitos fiscais, nomeadamente para efeitos de IRS.
O Código do IRS determina que são dedutíveis à coleta
por cada sujeito passivo com deficiência uma importância
correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como uma importância igual
a 1,5 vezes o valor do IAS por cada ascendente com deficiência que viva efetivamente em comunhão de habitação com
o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão
mínima do regime geral.
De acordo com o mesmo diploma, para efeitos de IRS,
considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um
grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado
mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido
nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
Atendendo a que se suscitaram dúvidas sobre o grau de
incapacidade fiscalmente relevante para efeitos de IRS, determinado nos termos acima descritos, motivou por parte da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a prestação de alguns
esclarecimentos.
O diploma que regula o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência inicialmente aprovado
em 1996 foi alterado e republicado em 2009 (Decreto-Lei nº
291/2009, de 12 de Outubro).
Segundo a AT, os atestados médicos de incapacidade
multiusos emitidos ao abrigo da redação anterior do diploma
mantêm a sua validade desde que certifiquem incapacidades
definitivas, ou seja, não suscetíveis de reavaliação.
Caso os mesmos atestados comprovem a detenção de uma
incapacidade temporária, tendo como condição a reavaliação
desta ao fim de determinado prazo, serão igualmente de aceitar
como válidos enquanto estiverem dentro do seu “prazo de
validade”.
Nas situações de revisão ou reavaliação da incapacidade,
sempre que resulte desse procedimento a atribuição de grau de
incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantém-se inalterado esse outro, mais favorável ao sujeito passivo,
desde que respeite à mesma patologia clínica que determinou
a atribuição da incapacidade em questão.
Assim, se da revisão ou reavaliação da incapacidade
resultar a atribuição de grau de incapacidade inferior ao
anteriormente certificado, mantém-se inalterado esse outro,
mais favorável ao sujeito passivo, desde que respeite à mesma
patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade
em questão.
Se da revisão ou reavaliação resultar a atribuição de grau
de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, aplicável
a outra patologia, passando a pessoa em causa a considerar-se
curada da anterior, o grau de deficiência fiscalmente relevante
é o grau adquirido com esta última revisão ou reavaliação.
Refira-se que o grau de invalidez tem de ser feita por
entidade competente, sendo necessário que o contribuinte se
dirija ao centro de saúde da sua área e residência e peça um
relatório médico.
Posteriormente, deverá redigir um requerimento ao Adjunto do Delegado regional de saúde e entregá-lo ao delegado
concelhio da Saúde da sua residência habitual, acompanhado
dos relatórios médicos e dos meios complementares de diagnóstico.
O delegado de saúde convocará uma junta médica a realizar
até 60 dias após a data da entrega do pedido.
Imposto sobre veículos
Isenções e reduções
No Código do Imposto sobre Veículos encontram-se previstos vários benefícios fiscais em sede de ISV:
Isenções previstas no CISV
- Veículos adquiridos para funções operacionais pela
Autoridade Nacional de Proteção Civil (artigo 51º);
- Veículos destinados ao serviço de incêndio, adquiridos
pelas Associações de Bombeiros, incluindo os municipais (artigo 51º);
- Veículos destinados às forças militares, militarizadas e
de segurança, incluindo as polícias municipais (artigo
51º);
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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INFORMAÇÕES
DIVERSAS
- Veículos declarados perdidos ou abandonados a favor
do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional de
Compras Públicas, E.P.E (artigo 51º);
- Veículos automóveis com lotação igual ou superior a
sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos
municípios e freguesias, para transporte de crianças em
idade escolar do ensino básico (artigo 51º);
- Veículos adquiridos por Instituições Particulares de Solidariedade Social (artigo 52º);
- Veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista,
destinados ao serviço de aluguer com condutor – táxis,
letra “A” e letra “T” – que se apresentem equipados
com motores preparados para o consumo exclusivo, no
seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito,
de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores
híbridos que permitam o consumo quer de energia
elétrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo (n.º 2
do artigo 53º);
- Veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista,
destinados ao serviço de aluguer com condutor – táxis,
letra “A” e letra “T” –, adaptados ao acesso e transporte
de deficientes, independentemente do respetivo sistema
de combustão (n.º 3 do art. 53º);
- Veículos propriedade de pessoas com deficiência (artigo 54º);
- Veículos propriedade de cidadãos que transferem a residência de um Estado membro ou de um país terceiro
para Portugal (artigo 58º);
- Veículos propriedade de funcionários diplomáticos e consulares portugueses que regressam ao país após terem
cessado as suas funções no quadro externo (artigo 62º);
-Veículos propriedade de funcionários e agentes da UE,
incluindo os parlamentares europeus, após cessação
definitiva das respetivas funções (artigo 63º);
- Estão ainda isentos de ISV os veículos adquiridos por
partidos políticos – artigo 10º da Lei nº 19/2003, de
20/6 (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e
das Campanhas Eleitorais).
Reduções previstas no CISV
Em matéria de reduções do ISV, estão contempladas no
CISV as seguintes:
- Redução de 70% do montante do imposto para veículos
ligeiros de passageiros e de utilização mista, destinados
ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra “A”
e letra “T” – que apresentem até quatro anos de uso e
não tenham níveis de emissão de CO2 superiores a 175
g/km (n.º 1 do art. 53º);
- Redução de 40% do montante do imposto para veículos
ligeiros de passageiros e de utilização mista (não previstos nos artigos 8.º e 9.º), novos, que se destinem ao
exercício de atividade de aluguer sem condutor e que
apresentem um nível de emissão de CO2 até 120 g/km
(n.º 5 do art. 53º);
- Redução de 50% do imposto para veículos ligeiros de
passageiros que utilizem exclusivamente como com-
bustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás
natural [alínea b) do n.º 1 do art. 8º];
- Redução de 50% do imposto para veículos equipados
com motores híbridos que utilizem no seu sistema de
propulsão, quer energia elétrica ou solar, quer gasolina
ou gasóleo [alínea c) do n.º 1 do art. 8.º].
Procedimentos para obtenção do benefício fiscal
Para efeitos de análise e decisão dos processos de benefício
fiscal, deverão observar-se os seguintes procedimentos genéricos:
- Prazos para o pedido de benefício
Nas situações de transferência de residência ou cessação de
funções de funcionários diplomáticos e consulares portugueses
ou de funcionários e agentes da U.E e parlamentares europeus,
o pedido de reconhecimento do benefício, acompanhado com a
documentação exigida no CISV, deve ser apresentado no prazo
de seis meses a contar da data da transferência de residência ou
da cessação de funções [al. a) do n.º 2 do art. 45.º do CISV].
Os pedidos de benefício e restante documentação, relativos a veículos destinados a serviço de incêndio, a funções de
autoridade, a afetação ao parque do Estado, a IPSS, a táxis
e a pessoas com deficiência, deverá ser apresentado em momento anterior ou concomitante à apresentação do pedido de
introdução no consumo [al. b) do n.º 2 do art. 45.º do CISV].
Circulação dos veículos objeto de benefício fiscal
A circulação do veículo para o qual foi solicitado o benefício em território nacional pode ser autorizada pela alfândega
antes de tomada de decisão sobre o seu reconhecimento, na
condição de o veículo ser portador de matrícula válida e desde
que seja conduzido pelo seu proprietário, pelo cônjuge ou unido de facto ou pelos ascendentes e descendentes em primeiro
grau que com ele vivam em economia comum. Para o efeito,
com o pedido de isenção (efetuado a coberto do modelo de
formulário n.º 22.1100 – PIR adquirido na alfândega), deve
ser preenchido o correspondente campo do pedido de isenção,
solicitando tal autorização.
Para legitimar a circulação do veículo até à sua regularização fiscal será disponibilizada ao interessado a primeira
impressão da DAV de regime especial.
Reconhecida a isenção e antes de emitido o certificado de
matrícula, o veículo isento pode circular no território nacional
durante um prazo de 60 dias, acompanhado da DAV de regime
especial com a matrícula nacional averbada.
Comprovação da qualidade de representante do requerente
de benefícios fiscais
Em matéria de benefícios fiscais, os despachantes oficiais
carecem de fazer prova suplementar de que estão mandatados
para agir em nome de outrem, dado que o seu estatuto não
os legitima como representantes para a prática de atos que
devam ser praticados pelo próprio interessado. Dada a natureza subjetiva e condicionada das isenções de ISV, todos os
atos que envolvam especiais obrigações para os beneficiários
devem ser por eles praticados, pessoalmente ou através de um
representante legal, pelo que este se deve apresentar munido
de uma procuração.
Outras regras gerais
As isenções em sede de ISV são aplicáveis a veículos
adquiridos em sistema de locação financeira desde que dos
documentos do veículo conste a identificação do locatário.
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
400
JUNHO 2012 - Nº 11
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Alerta-se, no entanto, que, nas isenções por ocasião da
transferência de residência, os veículos que tenham sido
adquiridos em sistema de locação financeira terão de estar
integralmente pagos à data do cancelamento/transferência da
residência no país de proveniência.
Os benefícios concedidos no âmbito das transferências
de residência (da UE ou de país terceiro) aos funcionários
diplomáticos ou consulares portugueses, bem como aos funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares
europeus, após cessação das respetivas funções, só abrangem
um automóvel ou motociclo por beneficiário.
As isenções de ISV só podem ser reconhecidas ao mesmo
beneficiário uma vez em cada cinco anos, excetuando nas
situações de transferência de residência, ou cessação de funções de funcionários diplomáticos, consulares portugueses,
funcionários e agentes da UE e parlamentares, em que apenas
podem ser reconhecidas ao mesmo beneficiário uma vez em
cada 10 anos, contados desde a data da atribuição da matrícula
nacional do veículo.
Relativamente às isenções de ISV concedidas aos veículos
automóveis para serviço de incêndio, funções de autoridade,
afetação ao parque do Estado, afetação a IPSS e táxis, não
existe qualquer limitação temporal.
No que respeita às isenções concedidas às pessoas com
deficiência, pode ser concedida nova isenção antes dos cinco
anos, nas seguintes situações:
a) Acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;
b) Furto ou roubo devidamente participado às autoridades
policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e
restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e
desde que se comprove o cancelamento da matrícula;
c) Inadequação do automóvel às necessidades de deficiente,
devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária
adaptação do veículo.
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Quando haja recuperação do veículo pelas autoridades
policiais nas situações a que se refere a alínea b), há lugar a
tributação em montante proporcional ao tempo em falta para
o termo dos cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da
concessão do benefício.
Ónus de intransmissibilidade e de tributação residual
Os beneficiários das isenções de ISV não podem alienar,
a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel
objeto de isenção antes de decorrido o prazo de doze meses,
contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional,
sob pena de haver lugar à liquidação integral do imposto e a
responsabilidade penal ou contraordenacional.
Por outro lado, o beneficiário da isenção (ao abrigo do art.
58.º do CISV – “transferência da residência”) deverá permanecer no território nacional por um período mínimo de 12 meses
(ónus), conforme se estatui no n.º 2 do art. 47.º do CISV, sob
pena de (em caso de incumprimento deste condicionalismo)
ocorrer facto gerador de imposto, por força do disposto no art.
5.º, n.º 2, alínea c), do CISV.
No caso de a alienação do veículo se efetuar entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna todas as condições para
beneficiar da mesma, com exceção dos casos de transferência
de residência, o registo do veículo depende da comprovação
prévia perante a AT (alfândega), por parte do adquirente. O
ónus de intransmissibilidade e a sua extinção por decurso
do prazo são registados nos documentos dos veículos pela
autoridade competente.
Sempre que os veículos que beneficiem das isenções de
ISV sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de
ultrapassado o período de intransmissibilidade de doze meses,
a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos
pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional
ao tempo em falta para o termo dos cinco anos, segundo as
taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a
transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade.
(ónus de tributação residual)
A isenção concedida a veículo adquirido em regime de
locação financeira não dispensa a tributação residual, sempre
que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes
do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente
responsáveis pelo pagamento da dívida.
O direito às isenções de ISV é transmissível “mortis causa”
caso se verifiquem no transmissário os respetivos pressupostos,
aplicando-se, de outro modo, o ónus da tributação residual
acima referido. É dispensada a verificação dos pressupostos
da isenção para efeitos da transmissão do veículo por morte do
beneficiário quando estejam em causa veículos especialmente
adaptados para o transporte de deficientes que se movam
apoiados em cadeiras de rodas.
O ónus de tributação residual e o ónus de intransmissibilidade são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os
quais os mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo
decurso do respetivo prazo ou pelo pagamento do imposto.
Decorrido o período do ónus, os beneficiários da isenção
podem requerer à Conservatória do Registo Automóvel e ao
IMTT a eliminação dos averbamentos que dão conta das condições fiscais em que foram admitidos ou importados os veículos.
Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira
401
Boletim do Contribuinte
JUNHO 2012 - Nº 11
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Extinção das tarifas reguladas
de eletricidade e gás natural
Começo a 1 de julho 2012
Calendário de extinção das tarifas reguladoras
de fornecimento de eletricidade e de gás natural
julho 2012
S
T
Q
Q
S
janeiro 2013
S
D
S
1
2
9
16
23
30
3
10
17
24
31
4
11
18
25
5
12
19
26
6
13
20
27
7
8
14 15
21 22
28 29
- Fim das tarifas reguladas para os grandes agregados familiares e para as pequenas empresas
- Eletricidade: potencia contratada acima de
10,35 kVA
- Gás Natural: consumo anual superior a 500 m3
7
14
21
28
T
Q
Q
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S
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9
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3
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5
6
8
15
22
29
12 13
19 20
26 27
- Fim das tarifas reguladas para todos os consumidores de eletricidade
e gás natural
A liberalização dos mercados de eletricidade e gás natural
em Portugal é um processo em curso desde 2000, que vai entrar agora na sua fase final com a extinção gradual das tarifas
reguladas para a generalidade dos consumidores.
O modelo de extinção gradual das tarifas de venda a clientes finais visa criar condições para que os comercializadores
possam oferecer eletricidade e gás natural num contexto de
efetiva concorrência, dinamizando a transição dos clientes
para o mercado liberalizado.
A primeira fase da extinção das tarifas reguladas de venda
a clientes finais começa a 1 de julho para os cerca de 950 mil
consumidores de eletricidade com uma potência contratada
igual ou acima dos 10,35 kVA e para os cerca de 146 mil
consumidores de gás natural com um consumo anual superior
a 500 m3 (escalões de consumo 3 e 4).
Todos os consumidores que se encontrem nestes segmentos
poderão começar já a escolher um novo fornecedor de energia em mercado, embora tenha sido estabelecido um período
transitório – que pode ir até ao final de 2014 – para que esta
passagem se faça de forma gradual.
A 2ª fase de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais inicia-se a 1 de janeiro de 2013 – com um período
transitório que pode ir até ao final de 2015 – para os cerca de
4,7 milhões consumidores de eletricidade com potência contratada inferior a 10,35 kVA e para os cerca de 1,1 milhões de
consumidores de gás natural com consumo anual até 500 m3
(escalões de consumo 1 e 2).
Durante o período transitório, os consumidores que ainda
não tenham optado por um comercializador de mercado con-
tinuarão a ser abastecidos de energia pelo comercializador de
último recurso com uma tarifa transitória fixada pela ERSE.
Os consumidores que escolherem um comercializador em
regime de mercado não poderão voltar a ser fornecidos pelo
comercializador de último recurso.
Os consumidores economicamente vulneráveis que não
queiram passar para o mercado mantêm o direito a ser fornecidos por um comercializador de último recurso com uma
tarifa regulada pela ERSE.
Estes consumidores podem igualmente mudar de comercializador, mantendo o direito de beneficiar dos descontos
associados à tarifa social e ao ASECE – Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia.
O processo de mudança de comercializador é gratuito, não
exige a mudança de contador, e é tratado pelo novo fornecedor
de energia, não devendo esse processo ultrapassar o prazo
máximo de três semanas.
Para mudar de comercializador de energia, os consumidores poderão consultar no site da Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos (www.erse.pt), a lista das empresas que
estão a operar no mercado e deverão estar atentos às ofertas
comerciais dos vários comercializadores.
A extinção das tarifas de venda a clientes finais significa
que os preços de venda da eletricidade e de gás natural deixam
de ser fixados pela ERSE, passando a ser definidos pelo mercado, no qual cada comercializador fará ofertas com preços
diferenciados em regime concorrencial.
O regime de extinção das tarifas de venda a clientes finais
não é aplicável aos clientes de energia elétrica dos Açores e
da Madeira, pelo que as condições de fornecimento de energia
elétrica na Regiões Autónomas não sofrem alterações.
Os consumidores que tenham dúvidas ou pretendam reclamar de alguma questão relativa ao contrato de fornecimento
podem contactar a ERSE.
Novas alterações
ao Código da Estrada
As últimas alterações ao Código da Estrada já foram
aprovadas em Conselho de Ministros do passado dia 17
de Maio. O diploma que introduz estas alterações também
aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo uma diretiva comunitária.
Não se trata de alterações de fundo, mas sim de ligeiros
ajustamentos que visam uniformizar o reconhecimento
dos títulos de habilitação legal para conduzir na União
Europeia, a periodicidade para a revalidação do título e
os requisitos exigíveis aos condutores.
No mesmo Conselho de Ministros foi aprovado o
diploma que alarga o universo de veículos a sujeitar a
inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques,
incluindo-se nesse âmbito alguns motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, reboques e semi-reboques.
Boletim do Contribuinte
402
JUNHO 2012 - Nº 11
SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS
(Período de 1 a 31 de maio)
AGRICULTURA
Linha de crédito com juros bonificados
dirigida ao setor da pecuária extensiva
- Decreto-Lei n.º 101/2012, de 11 de maio
(DR n.º 92, I Série, págs. 2470 a 2472)
Cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida
prioritariamente a operadores do setor da pecuária extensiva, que
exerçam as atividades da bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura,
equinicultura, suinicultura e apicultura, com vista a compensar o
aumento dos custos de produção resultantes da seca.
Transferência de direitos de replantação
entre explorações
- Portaria n.º 142/2012, de 15 de maio
(DR n.º 94, I Série, pág. 2532)
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 700/2008, de 29 de julho,
que fixa, para o território do continente, as regras complementares de
aplicação do n.º 5 do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 497/2008,
do Conselho, de 29 de abril, relativamente à transferência de direitos
de replantação entre explorações.
Regras nacionais complementares relativas
aos programas operacionais, aos fundos operacionais
e à assistência financeira
- Portaria n.º 166/2012, de 22 de maio
(DR n.º 99, I Série, págs. 2693 a 2695)
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de
novembro, que estabelece as regras nacionais complementares
relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à
assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007,
do Conselho, de 22 de outubro.
Apoio à reconstituição ou reposição
do potencial produtivo das explorações
- Despacho n.º 6882/2012, de 21 de maio
(DR n.º 98, II Série, pág. 17773)
Concede um apoio à reconstituição ou reposição do potencial
produtivo das explorações, ao abrigo do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo
7.º do regulamento de aplicação da ação n.º 1.5.2, «Restabelecimento
do Potencial Produtivo», do PRODER, no que se refere a estufas,
estufins e equipamentos de rega, que tenham sido danificados em
consequência direta das intempéries ocorridas em 24 outubro de
2011, em freguesias de alguns concelhos do Algarve.
Apoios às explorações agrícolas situadas
no continente português
- Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio
(DR n.º 106, I Série, 1.º Suplemento, págs. 2878-(2) a 2878-(3))
Prevê apoios às explorações agrícolas situadas no continente português, nos
termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março.
APOIOS REGIONAIS
Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo
(Açores)
- Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2012/A, de 4 de maio
(DR n.º 87, I Série, págs. 2361 a 2369)
Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º
21/2007/A, de 24 de outubro, que regulamenta o Subsistema de
Apoio ao Desenvolvimento do Turismo.
CULTURA
Apoio à internacionalização das artes
- Aviso n.º 6073-A/2012, de 2 de maio
(DR n.º 85, II Série, 1º Suplemento)
Anuncia a abertura de procedimento para apresentação de candidaturas
para a modalidade de apoio à internacionalização das artes.
EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
Conselho Nacional para o Empreendedorismo
e a Inovação
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2012, de 3 de maio
(DR n.º 86, I Série, págs. 2353 a 2354)
Define as competências, a composição e as regras de funcionamento
do Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação.
Empreendedorismo jovem
- Resolução da Assembleia da República n.º 58/2012, de 3 de maio
(DR n.º 86, I Série, pág. 2352)
Recomenda ao Governo a promoção de incentivos ao empreendedorismo jovem.
FEDER E FSE
Comissão de Acompanhamento dos Programas
Operacionais de Assistência Técnica FEDER e FSE
- Despacho n.º 6880/2012, de 21 de maio
(DR n.º 98, II Série, pág. 17772)
Altera a composição da comissão de acompanhamento conjunta dos
programas operacionais de assistência técnica FEDER e FSE.
Natureza e limites máximos de custos elegíveis
- Despacho normativo n.º 12/2012, de 21 de maio
(DR n.º 98, II Série, págs. 17762 a 17772)
Altera o despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, que
fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis, no âmbito
do co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), e pelo Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu
Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das
Pescas (FEP), quando lhes seja aplicável.
FUNDOS COMUNITÁRIOS
E EXTRACOMUNITÁRIOS
Comissão Interministerial de Orientação Estratégica
dos Fundos Comunitários e Extracomunitários
- Decreto-Lei n.º 99/2012, de 7 de maio
(DR n.º 88, I Série, págs. 2382 a 2383)
Institui a Comissão Interministerial de Orientação Estratégica dos
Fundos Comunitários e Extracomunitários.
PESCAS
Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos
na Aquicultura
- Portaria n.º 178/2012, de 31 de maio
(DR n.º 106, I Série, págs. 2861 a 2864)
Procede à terceira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio
aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria
n.º 424-B/2008, de 13 de junho, no âmbito do PROMAR (Programa
Operacional Pesca 2007-2013).
403
Boletim do Contribuinte
JUNHO 2012 - Nº 11
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Prestação de garantia idónea
Contabilização de juros de mora até à data
do pedido em face da apresentação sucessiva
de meios de reação
Caducidade da garantia (art. 183º-A do CPPT)
Obrigação de apresentação de nova garantia
A emissão do presente Oficio Circulado tem em vista a
harmonização de procedimentos por parte dos vários Serviços da Administração Tributária e Aduaneira (AT), no que se
refere à definição do momento que, à face da lei vigente, é
relevante para efeitos de contagem de juros de mora, com vista
à determinação do valor da garantia a prestar em processo de
execução fiscal, para efeitos suspensivos.
Os Serviços da AT têm manifestado dúvidas, nomeadamente
nos seguintes domínios:
i) Sobre a forma de determinar o valor da garantia, nos
casos em que ocorre a apresentação sucessiva de vários
meios de reação (primeiro graciosos e depois judiciais,
ou apenas judiciais) relativos à legalidade ou exigibilidade da divida;
ii) Sobre a forma de conformar os casos antes referidos
com as normas que visam assegurar a determinação e
manutenção, ao longo do tempo, da suficiência do valor
da garantia prestada [nº 8 do art. 169º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), nºs 5
e 10 do art. 199º do CPPT, nº 3 do art. 52º da Lei Geral
Tributária (LGT)).
Nestes termos, foi sancionado por despacho do Sr. Director-Geral de 2012/05/11 a divulgação do seguinte entendimento.
1. Sentido da expressão «juros de mora contados até ( ... )
À data do pedido»
Para efeitos do disposto no nº 6 do artigo 199º do CPPT,
o valor base dos juros de mora a ter em conta para cálculo da
garantia é o dos que se venceram até às seguintes datas, com
o limite de cinco anos:
i) No caso de pagamento em prestações devidamente autorizado, até à data da apresentação do pedido referido
no nº 1 do art. 196º do CPPT, por aplicação directa do
nº 6 do art. 199º do CPPT; ii) No caso de reclamação
graciosa, impugnação judicial ou oposição à execução,
até à data da sua apresentação;
iii) Se, na sequência da decisão desfavorável para o contribuinte de algum dos meios de reação referidos em
ii), for(em) apresentado(s) por este outro(s) meio(s)
procedimental(ais) e/ou processual(ais) de contestação
da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda
(incluindo aqui o recurso hierárquico, a impugnação
e o recurso judiciais), até à data da apresentação do
primeiro meio de reação referido em ii), sem prejuizo
do disposto quanto à insuficiência ou caducidade da
garantia;
iv) No caso de o interessado prestar garantia após o decurso
do prazo previsto no nº 7 do art. 169º do CPPT (15 dias
após apresentação do meio de reação), ou, quando se
verifique a sua insuficiência, se vier a reforçar/prestar
nova garantia após o termo do prazo previsto no nº 8
do art. 169º do CPPT (15 dias após notificação enviada
para o efeito, também previsto no n.’ 10 do art. 199º
do CPPT para o pagamento em prestações), até à data
da apresentação efetiva da garantia, desde que ainda se
encontre pendente algum dos meios de reação previstos
no nº 1 do artigo 169º do CPPT, ou ainda se encontre a
decorrer o plano de pagamento em prestações.
Deste modo, sendo apresentado um novo meio de reação,
previsto no nº 1 do art. 169º do CPPT (entendendo-se como
tal também o recurso hierárquico, por força do constante do
nº 1 do art. 52º da LGT, que tem prevalência sobre o CPPT),
na sequência do indeferimento ou improcedência de um dos
meios de reacção primeiramente apresentados, referidos em
ii) supra, não resulta da norma constante do nº 6 do art. 199º
do CPPT qualquer obrigação de apresentação de nova garantia
devidamente atualizada, em substituição da que se encontra
prestada, desde que esta ainda se mantenha como idónea.
2. Caso decidido ou resolvido
O nº 2 do art. 183º do CPPT estabelece que, uma vez prestada
a garantia, esta pode ser levantada oficiosamente (pelo órgão da
execução fiscal) ou a requerimento do prestador, «logo que no
processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão
favorável ao garantido ou haja pagamento da divida». Além
disso, sendo prestada pelo interessado a garantia idónea, nos
termos do art. 199º do CPPT, o nº 1 do art. 169º do CPPT faz
daí decorrer a consequência da suspensão da execução «até à
decisão do pleito», ou seja, até à verificação do caso decidido
ou resolvido. Tal só ocorre quando o ato tributário ou a dívida,
cuja legalidade ou exigibilidade forem contestadas deixarem de
ser contenciosamente impugnáveis. No caso de apresentação
de meios contenciosos judiciais de reação, o caso decidido
ou resolvido apenas se verifica com o trânsito em julgado da
decisão judicial, ou seja, se for obtida uma decisão definitiva
que seja insuscetível de recurso judicial ou ainda se, apesar
de passível deste recurso, decorrer o respetivo prazo sem que
o mesmo seja apresentado.
3. Prestação/reforço da garantia fora do prazo legal
O referido anteriormente não prejudica o dever de manutenção da idoneidade da garantia ao longo do tempo, nomea-damente no que respeita ao seu valor, à medida que se vão
sucedendo diversos meios de reação, até que seja proferida a
decisão definitiva do pedido efectuado. A garantia deve ser
prestada sem qualquer prazo de validade, durante o prazo de
15 dias após apresentação do meio de reacção (nº 7 do art.
169º do CPPT), e manter-se até à verificação do caso decidido
ou resolvido.
(Continua na pag. seguinte)
404
Boletim do Contribuinte
JUNHO 2012 - Nº 11
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
A suficiência da garantia deve ser verificada pelo órgão
competente a todo o tempo. Caso o órgão de execução fiscal
constate que a garantia prestada é insuficiente, deve ser ordenada
a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação
de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de
15 dias (prazo previsto no nº 8 do art. 169º e nº 10 do art. 199º,
ambos do CPPT). Se o executado não proceder ao reforço,
nem prestar nova garantia, deve proceder-se ao levantamento
da correspondente suspensão processual e à prossecução dos
termos normais do processo. A prestação inicial de garantia,
e o reforço/prestação de nova garantia deverão ser efectuados
dentro dos prazos previstos nestas normas, mas sem prejuizo da
admissão da prestação de garantia após o decurso dos mesmos,
desde que ainda se encontre pendente algum dos meios de
reação previstos no nº 1 do artigo 169º do CPPT, e desde que
o valor da garantia se encontre devidamente atualizado, nos
termos da alínea iv) do ponto 1 deste oficio. A garantia deve
corresponder sempre a uma segurança do órgão de execução
fiscal de que efetuará a cobrança da dívida, mesmo no caso de
incumprimento do devedor e independentemente da vontade
deste, pelo que impende permanentemente sobre os Serviços
um dever de vigilância da sua validade, vigência e idoneidade,
notificando o executado para proceder ao seu reforço, sempre
que necessário.
4. Inexistência de prazo de validade da garantia
O instrumento de constituição da garantia deve ser apreciado casuisticamente pelo órgão competente (nº 9 do artigo
199º do CPPT), só sendo aceite se estiverem cumpridos, não
só todos os requisitos em termos de suficiência do seu valor
(nº 6 do artigo 199º do CPPT), mas também os que permitam
a sua manutenção por um período de tempo indeterminado,
face à redação do nº 1 do art. 169º, que suspende a execução
«até à decisão do pleito», data esta que é indeterminável, considerando os diversos meios de reação e os diferentes tempos
de resolução de cada órgão decisor. Deste modo, a garantia
prestada não deve estar sujeita a um prazo de validade, pelo
que os Serviços não devem aceitar garantias que não cumpram
esse requisito.
5. Caducidade da garantia (art. 183º-A do CPPT)
A caducidade da garantia, prevista actualmente no art.
183°-A do CPPT, só ocorre em caso de falta de diligência da
administração tributária, por não ter cumprido o prazo de um
ano para proferir decisão em sede de reclamação graciosa (nº
1 do art. 183º-A do CPPT). Caso esse incumprimento seja da
responsabilidade do reclamante (nº 2 deste artigo), não ocorre
essa caducidade. A caducidade ocorre tanto nos casos em que
se trate de “garantia prestada” pelo contribuinte como de garantias constituídas pela própria administração, nos termos do
art. 195º do CPPT (hipoteca legal ou penhor), pois o sentido
da norma é incutir à administração tributária uma tramitação
célere do processo, pelo que não há razão para distinguir estas
garantias, para estes efeitos. Deste regime de caducidade de
garantia ficará afastada a penhora, face à revogação expressa
do nº 1 do art. 235º do CPPT.
Nos termos da redação anterior do nº 1 do art. 183º-A do
CPPT, revogada pela Lei nº 53-A/2006 (1), de 29 de Dezembro,
o regime de caducidade da garantia era aplicado não só à reclamação graciosa, mas também à impugnação judicial, recurso
judicial ou oposição à execução, apontando-se para o prazo
máximo de um ano para a decisão da reclamação graciosa, e
de três anos para o julgamento em 1ª instância dos processos
judiciais. A redação atual deste preceito restringe o âmbito de
aplicação da norma às situações de apresentação de reclamação
graciosa. O que permite concluir que o instituto da caducidade
da garantia se destina, apenas, a devolver à administração os
custos da sua própria ineficiência. Acompanhando esta leitura,
caso exista caducidade da garantia na pendência da reclamação
graciosa e, posteriormente, seja interposto recurso hierárquico,
não deve a AT solicitar a prestação de nova garantia, pois subsiste o pleito que se iniciou com a reclamação graciosa, sendo
o recurso hierárquico um prolongamento desse procedimento.
Diversamente, tal não pode ocorrer no caso de (eventual) reação
judicial ao indeferimento da pretensão do contribuinte na fase
administrativa, por se passar de um “pleito gracioso” para um
“pleito judicial”. Na verdade, neste caso o atraso na decisão
da impugnação não pode ser imputado à Administração, mas a
um órgão de soberania que é independente – o Tribunal. Nestes
termos, após o reconhecimento da caducidade da garantia, por
não ter sido cumprido o prazo máximo de um ano para decisão
da reclamação graciosa, o interessado só pode beneficiar da
suspensão até à decisão graciosa do pleito. Sendo apresentado
qualquer meio jurisdicional de reação, só se verificará nova
suspensão do processo de execução se o devedor prestar nova
garantia idónea, para cujo cálculo devem ser contabilizados
os juros de mora até à data de apresentação do novo meio de
reação, em conformidade com o nº 6 do artigo 199º do CPPT. A
suspensão da execução deve manter-se se for prestada garantia
idónea no prazo previsto no nº 8 do art. 169º do CPPT e nº 10 do
art. 199º do CPPT (15 dias após notificação do executado para
prestação de nova garantia), ou, caso não seja prestada, até ao
termo deste prazo. Se o interessado não proceder à prestação de
nova garantia idónea dentro deste prazo deve ser levantada de
imediato a suspensão da execução. Esta só voltará a suspender-se se e quando for prestada garantia idónea, desde que ainda
se encontre pendente algum dos meios de reacção previstos
no nº 1 do art. 169º do CPPT, em conformidade com a parte
final do nº 6 do mesmo artigo. Neste caso, os juros de mora
devem ser contabilizados até à data da apresentação efetiva da
garantia, em concordância com o referido em iv) do ponto 1.
(Of. Circulado nº: 60.090/2012, de 15.52012, da Dir. de Serviços
de Gestão dos Créditos Tributários, da AT)
N.R. 1 - A Lei nº 53-A/2006, de 29.12, que aprovou o Orçamento
do Estado para 2007, foi tanscrita no Bol. do Contribuinte, 2007,
Supl. à 1ª quinz. de janeiro.
Boletim do Contribuinte
405
JUNHO 2012 - Nº 11
LEGISLAÇÃO
Aprova o novo regime jurídico
da concorrência
Revoga as Leis nºs 18/2003, de 11.6,
e 39/2006, de 25.8
Lei n.º 19/2012
de 8 de maio
(in DR, nº 89, I Série, de 08.5.2012)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do
artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Promoção e defesa da concorrência
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos
setores privado, público e cooperativo.
2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado
português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da
concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território
nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.
Artigo 3.º
Noção de empresa
1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei,
qualquer entidade que exerça uma atividade económica que
consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu
modo de financiamento.
2 - Considera-se como uma única empresa o conjunto de
empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma
unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos
pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
Artigo 4.º
Serviços de interesse económico geral
1 - As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido direitos
especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente
lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços
de interesse económico geral ou que tenham a natureza de
monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente
lei, na medida em que a aplicação destas regras não constitua
obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão
particular que lhes foi confiada.
Artigo 5.º
Autoridade da Concorrência
1 - O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência, que,
para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão
e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus
estatutos.
2 - Os estatutos da Autoridade da Concorrência são aprovados por decreto-lei.
3 - O financiamento da Autoridade da Concorrência é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras setoriais
e pelas taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos.
4 - As autoridades reguladoras setoriais e a Autoridade da
Concorrência cooperam entre si na aplicação da legislação de
concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito,
celebrar protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais.
5 - Anualmente, a Autoridade da Concorrência elabora
o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus
poderes e competências sancionatórias, de supervisão e de
regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de
gerência, relativos ao ano civil anterior.
6 - O relatório e demais documentos referidos no número
anterior, uma vez aprovados pelo conselho da Autoridade da
Concorrência e com o parecer do fiscal único, são remetidos
ao Governo até 30 de abril de cada ano, que, por sua vez, os
envia à Assembleia da República.
7 - Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, o relatório,
o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 90
dias após a data da sua receção.
8 - O relatório, o balanço e as contas são publicados no
Diário da República e na página eletrónica da Autoridade
da Concorrência, no prazo de 30 dias após a sua aprovação,
expressa ou tácita.
Artigo 6.º
Escrutínio pela Assembleia da República
1 - A Assembleia da República realizará, pelo menos uma
vez em cada sessão legislativa, um debate em plenário sobre
a política de concorrência.
2 - Sem prejuízo das competências do Governo em matéria
de política de concorrência, os membros do conselho da Autoridade da Concorrência comparecerão perante a comissão
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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JUNHO 2012 - Nº 11
LEGISLAÇÃO
(Continuação da pág. anterior)
competente da Assembleia da República para:
a) Audição sobre o relatório de atividades da Autoridade
da Concorrência previsto no artigo 5.º da presente lei,
a realizar nos 30 dias seguintes ao seu recebimento;
b) Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas
atividades ou questões de política de concorrência,
sempre que tal lhes for solicitado.
Artigo 7.º
Prioridades no exercício da sua missão
1 - No desempenho das suas atribuições legais, a Autoridade da Concorrência é orientada pelo critério do interesse
público de promoção e defesa da concorrência, podendo, com
base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes no
tratamento das questões que é chamada a analisar.
2 - A Autoridade da Concorrência exerce os seus poderes
sancionatórios sempre que as razões de interesse público na
perseguição e punição de violações de normas de defesa da
concorrência determinem a abertura de processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular,
as prioridades da política de concorrência e os elementos de
facto e de direito que lhe sejam apresentados, bem como a
gravidade da eventual infração, a probabilidade de poder provar
a sua existência e a extensão das diligências de investigação
necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a
missão de vigilância do respeito pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º
da presente lei e pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia.
3 - Durante o último trimestre de cada ano, a Autoridade
da Concorrência publicita na sua página eletrónica as prioridades da política de concorrência para o ano seguinte, sem
qualquer referência setorial no que se refere ao exercício dos
seus poderes sancionatórios.
Artigo 8.º
Processamento de denúncias
1 - A Autoridade da Concorrência procede ao registo de
todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à
abertura de processo de contraordenação ou de supervisão se
os elementos referidos na denúncia assim o determinarem, nos
termos do artigo anterior.
2 - Sempre que a Autoridade da Concorrência considere,
com base nas informações de que dispõe, que não existem
fundamentos bastantes para lhe dar seguimento nos termos
do artigo anterior, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias
úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
3 - AAutoridade da Concorrência não é obrigada a tomar em
consideração quaisquer outras observações escritas recebidas
após o termo do prazo referido no número anterior.
4 - Se o autor da denúncia apresentar as suas observações
dentro do prazo estabelecido pela Autoridade da Concorrência, e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação
da mesma, a Autoridade da Concorrência declara a denúncia
sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento
prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso
para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
5 - Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela Autoridade da Concorrência,
a denúncia é arquivada.
6 - AAutoridade da Concorrência procede ao arquivamento
das denúncias que não dão origem a processo.
CAPÍTULO II
Práticas restritivas da concorrência
SECÇÃO I
Tipos de práticas restritivas
Artigo 9.º
Acordos, práticas concertadas e decisões de associações
de empresas
1 - São proibidos os acordos entre empresas, as práticas
concertadas entre empresas e as decisões de associações de
empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear
ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em
parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:
a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou
de venda ou quaisquer outras condições de transação;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições
desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por
parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os
usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses
contratos.
2 - Exceto nos casos em que se considerem justificados,
nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos entre
empresas e as decisões de associações de empresas proibidos
pelo número anterior.
Artigo 10.º
Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões
de associações de empresas
1 - Podem ser considerados justificados os acordos entre
empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões
de associações de empresas referidas no artigo anterior que
contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens
ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou
económico desde que, cumulativamente:
a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma
parte equitativa do benefício daí resultante;
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
407
JUNHO 2012 - Nº 11
b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses
objetivos;
c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar
a concorrência numa parte substancial do mercado dos
bens ou serviços em causa.
2 - Compete às empresas ou associações de empresas que
invoquem o benefício da justificação fazer a prova do preenchimento das condições previstas no número anterior.
3 - São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de
associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que,
embora não afetando o comércio entre os Estados membros,
preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo
101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4 - A Autoridade da Concorrência pode retirar o benefício
referido no número anterior se verificar que, em determinado
caso, uma prática abrangida produz efeitos incompatíveis com
o disposto no n.º 1.
Artigo 11.º
Abuso de posição dominante
1 - É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais
empresas, de uma posição dominante no mercado nacional
ou numa parte substancial deste.
2 - Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:
a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra
ou de venda ou outras condições de transação não
equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento
técnico em prejuízo dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições
desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por
parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos
comerciais, não tenham ligação com o objeto desses
contratos;
e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas
essenciais por si controladas, contra remuneração
adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem
esse acesso, esta não consiga, por razões de facto ou
legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante,
a menos que esta última demonstre que, por motivos
operacionais ou outros, tal acesso é impossível em
condições de razoabilidade.
Artigo 12.º
Abuso de dependência económica
1 - É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar
o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência,
a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado
de dependência económica em que se encontre relativamente
a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor
de alternativa equivalente.
2 - Podem ser considerados como abuso, entre outros, os
seguintes casos:
a) A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas
alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação
comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no
ramo da atividade económica e as condições contratuais
estabelecidas.
3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que uma empresa não
dispõe de alternativa equivalente quando:
a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado por
um número restrito de empresas; e
b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte
de outros parceiros comerciais num prazo razoável.
SECÇÃO II
Processo sancionatório relativo a práticas restritivas
Artigo 13.º
Normas aplicáveis
1 - Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º,
11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável,
com as necessárias adaptações, aos processos por infração aos
artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia instaurados pela Autoridade da Concorrência,
ou em que esta seja chamada a intervir ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo
6.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados
pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro.
Artigo 14.º
Regras gerais sobre prazos
1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo
para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas
nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros
poderes processuais.
2 - Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam
de decisão da Autoridade da Concorrência, serão considerados
os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem
como a urgência na prática do ato.
3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da Autoridade da Concorrência podem ser prorrogados, por igual
período, mediante requerimento fundamentado, apresentado
antes do termo do prazo.
4 - A Autoridade da Concorrência recusa a prorrogação
de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o
requerimento tem intuito meramente dilatório.
5 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é
passível de recurso.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
408
JUNHO 2012 - Nº 11
LEGISLAÇÃO
(Continuação da pág. anterior)
Artigo 15.º
Prestação de informações
1 - Sempre que a Autoridade da Concorrência solicitar,
por escrito, documentos e outras informações a empresas ou
quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido
deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objetivo do pedido;
b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para
a comunicação das informações;
c) A menção de que as empresas devem identificar, de
maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio,
juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos
documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;
d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui
contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º 1 do
artigo 68.º
2 - As informações e documentos solicitados pela Autoridade da Concorrência devem ser fornecidos no prazo não
inferior a 10 dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada,
for fixado prazo diferente.
3 - Aos documentos apresentados voluntariamente pelos
visados pelo processo, pelo denunciante ou por qualquer terceiro aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 16.º
Notificações
1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida
para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais.
2 - Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio
em Portugal, a notificação é realizada na sucursal, agência
ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede
estatutária ou domicílio no estrangeiro.
3 - A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude,
de decisão de arquivamento, com ou sem imposição de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação
e de decisão com admoestação ou que aplique coima e demais
sanções, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre
dirigida ao visado.
4 - Sempre que o visado não for encontrado ou se recusar
a receber a notificação a que se refere o número anterior,
considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos
jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária
da imputação que lhe é feita.
5 - As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem
ser igualmente feitas ao visado nos casos previstos no n.º 3.
6 - A notificação postal presume-se feita no terceiro e no
sétimo dia útil seguintes ao do registo nos casos do n.º 1 e da
segunda parte do n.º 2, respetivamente.
7 - No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de ato
processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil
seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
8 - A falta de comparência do visado pelo processo a ato para
o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não
obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 17.º
Abertura do inquérito
1 - A Autoridade da Concorrência procede à abertura de
inquérito por práticas proibidas pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º
da presente lei ou pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, oficiosamente ou na
sequência de denúncia, respeitando o disposto no artigo 7.º
da presente lei.
2 - No âmbito do inquérito, a Autoridade da Concorrência
promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma prática restritiva da concorrência
e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.
3 - Todas as entidades públicas, designadamente os serviços
da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, bem
como as autoridades administrativas independentes, têm o
dever de participar à Autoridade da Concorrência os factos de
que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados
como práticas restritivas da concorrência.
4 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia
de uma prática restritiva pode denunciá-la à Autoridade da
Concorrência, desde que apresente denúncia usando para o
efeito o formulário aprovado pela Autoridade da Concorrência
e publicitado na sua página eletrónica.
5 - Os órgãos de soberania e os seus titulares, no desempenho
das suas missões e funções de defesa da ordem constitucional e
legal, têm o dever de comunicar à Autoridade de Concorrência
violações da concorrência.
Artigo 18.º
Poderes de inquirição, busca e apreensão
1 - No exercício de poderes sancionatórios, a Autoridade
da Concorrência, através dos seus órgãos ou funcionários,
pode, designadamente:
a) Interrogar a empresa e demais pessoas envolvidas,
pessoalmente ou através de representante legal, bem
como solicitar-lhes documentos e outros elementos de
informação que entenda convenientes ou necessários
para o esclarecimento dos factos;
b) Inquirir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou
através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos
e outros elementos de informação;
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
409
JUNHO 2012 - Nº 11
LEGISLAÇÃO
c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte de empresas ou de associações de empresas,
à busca, exame, recolha e apreensão de extratos da
escrita e demais documentação, independentemente
do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem
necessárias à obtenção de prova;
d) Proceder à selagem dos locais das instalações de empresas e de associações de empresas em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar elementos
da escrita ou demais documentação, bem como dos
respetivos suportes, incluindo computadores e outros
equipamentos eletrónicos de armazenamento de dados,
durante o período e na medida estritamente necessária
à realização das diligências a que se refere a alínea
anterior;
e) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração
que se mostrar necessária ao cabal desempenho das
suas funções.
2 - As diligências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior dependem de decisão da autoridade judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é solicitada
previamente pela Autoridade da Concorrência, em requerimento fundamentado, devendo o despacho ser proferido no
prazo de 48 horas.
4 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências
previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser portadores:
a) Nos casos das alíneas a) e b), de credencial emitida
pela Autoridade da Concorrência, da qual constará a
finalidade da diligência;
b) Nos casos da alínea c), da credencial referida na alínea
anterior e do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse
momento, notificado ao visado.
5 - A notificação a que refere a alínea b) do número anterior
é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do
mesmo, na de qualquer colaborador da empresa ou associação
de empresas que se encontre presente.
6 - Na realização das diligências previstas nas alíneas c)
e d) do n.º 1, a Autoridade da Concorrência pode fazer-se
acompanhar das entidades policiais.
7 - Não se encontrando nas instalações o representante
legal do visado, trabalhadores ou outros colaboradores, ou
havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante
afixação de duplicado do termo da diligência em local visível
das instalações.
8 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é
elaborado auto, que é notificado aos visados.
9 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar
declarações junto da Autoridade da Concorrência não obsta a
que os processos sigam os seus termos.
Artigo 19.º
Busca domiciliária
1 - Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de administração e de
trabalhadores e colaboradores de empresas ou associações de
empresas, provas de violação grave dos artigos 9.º ou 11.º da
presente lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, pode ser realizada busca
domiciliária, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz
de instrução, a requerimento da Autoridade da Concorrência.
2 - O requerimento deve mencionar a gravidade da infração
investigada, a relevância dos meios de prova procurados, a
participação da empresa ou associação de empresas envolvidas
e a razoabilidade da suspeita de que as provas estão guardadas
no domicílio para o qual é pedida a autorização.
3 - O juiz de instrução pode ordenar à Autoridade da
Concorrência a prestação de informações sobre os elementos
que forem necessários para o controlo da proporcionalidade
da diligência requerida.
4 - O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas,
identificando o objeto e a finalidade da diligência, fixando a
data em que esta tem início e indicando a possibilidade de
impugnação judicial.
5 - À busca domiciliária aplica-se o disposto na alínea
b) do n.º 4 e nos nºs 5 a 8 do artigo 18.º, com as necessárias
adaptações.
6 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência
fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
7 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em
consultório médico, esta é realizada, sob pena de nulidade,
na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o
presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da
Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado,
possa estar presente.
8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se,
com as necessárias adaptações, a buscas a realizar noutros
locais, incluindo veículos, de sócios, membros de órgãos de
administração e trabalhadores ou colaboradores de empresas
ou associações de empresas.
Artigo 20.º
Apreensão
1 - As apreensões de documentos, independentemente da
sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, ordenadas ou
validadas por despacho da autoridade judiciária.
2 - A Autoridade da Concorrência pode efetuar apreensões
no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na
demora.
3 - As apreensões efetuadas pela Autoridade da Concorrência não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas
a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de
72 horas.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
410
JUNHO 2012 - Nº 11
LEGISLAÇÃO
(Continuação da pág. anterior)
4 - À apreensão de documentos operada em escritório de
advogado ou em consultório médico é correspondentemente
aplicável o disposto nos nºs 7 e 8 do artigo anterior.
5 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida,
sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos
pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objeto ou
elemento da infração.
6 - A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito
de documentos abrangidos por sigilo bancário é efetuada pelo
juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que
eles estão relacionados com uma infração e se revelam de
grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova,
mesmo que não pertençam ao visado.
7 - O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a apreender nos
termos do número anterior.
8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução,
coadjuvado, quando necessário, pelas entidades policiais e por
técnicos qualificados da Autoridade da Concorrência, ficando
ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de
que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para
a prova.
Artigo 21.º
Competência territorial
É competente para autorizar as diligências previstas nas
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º e 20.º
o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o
juiz de instrução, ambos da área da sede da Autoridade da
Concorrência.
Artigo 22.º
Procedimento de transação no inquérito
1 - No decurso do inquérito, a Autoridade da Concorrência
pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado
pelo inquérito manifeste, por escrito, a sua intenção de participar
em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de
proposta de transação.
2 - No decurso do inquérito, o visado pelo inquérito pode
manifestar, por requerimento escrito dirigido à Autoridade da
Concorrência, a sua intenção de iniciar conversações, tendo
em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
3 - O visado pelo inquérito que participe nas conversações
de transação deve ser informado pela Autoridade da Concorrência, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos
que lhe são imputados, dos meios de prova que permitem a
imputação das sanções e da medida legal da coima.
4 - As informações referidas no número anterior, bem como
quaisquer outras que sejam facultadas pela Autoridade da
Concorrência no decurso das conversações, são confidenciais,
sem prejuízo de a Autoridade da Concorrência poder expressamente autorizar a sua divulgação ao visado pelo inquérito.
5 - A Autoridade da Concorrência pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relativamente a um ou mais visados pelo inquérito,
se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 - Concluídas as conversações, a Autoridade da Concorrência fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o
visado pelo inquérito apresente, por escrito, a sua proposta
de transação.
7 - A proposta de transação apresentada pelo visado deve
refletir o resultado das conversações e reconhecer a sua responsabilidade na infração em causa, não podendo ser, por este,
unilateralmente revogada.
8 - Recebida a proposta de transação, a Autoridade da
Concorrência procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por
decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada,
ou aceitá-la, procedendo à elaboração e à notificação da minuta
de transação contendo a identificação do visado, a descrição
sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais
violadas e a indicação dos termos da transação, incluindo as
sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem
de redução da coima.
9 - O visado pelo processo confirma, por escrito, no prazo
fixado pela Autoridade da Concorrência, não inferior a 10 dias
úteis após a notificação, que a minuta de transação reflete o
teor das suas propostas.
10 - Caso o visado pelo processo não manifeste o seu
acordo, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a
minuta de transação a que se refere o n.º 8.
11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º
7 é considerada revogada decorrido o prazo referido no n.º 9
sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e
não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum
visado no procedimento de transação.
12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva
condenatória com a confirmação do visado pelo processo, nos
termos do n.º 9, e o pagamento da coima aplicada, não podendo
os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para
os efeitos da presente lei.
13 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na
decisão condenatória a que se refere o número anterior não
podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso
nos termos do artigo 84.º
14 - A redução da coima nos termos do artigo 78.º no
seguimento da apresentação de um pedido do visado para o
efeito é somada à redução da coima que tem lugar nos termos
do presente artigo.
15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a
Autoridade da Concorrência concede acesso às propostas de
transação apresentadas nos termos do presente artigo, não
sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor.
16 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de
transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto
se autorizado pelo autor.
(Continua no próximo número)
Boletim do Contribuinte
411
JUNHO 2012 - Nº 11
LEGISLAÇÃO
Fixa a estrutura orgânica
da Inspeção-Geral de Finanças
Portaria n.º 174/2012
de 29 de maio
(in DR, nº 104, I Série, de 29.5.2012)
O Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, procedeu à aprovação da orgânica da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), dando assim
concretização à fusão da extinta Inspeção-Geral das Autarquias
Locais (IGAL), como previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 42.º do
Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro.
Estando a área de missão da IGF organizada segundo uma estrutura matricial, tal como previsto na alínea a) do artigo 6.º daquele
decreto-lei, importa agora proceder à fixação da estrutura de suporte,
hierarquizada, como estabelecido na alínea b) do mesmo artigo 6.º
e como decorre do modelo organizacional estabelecido no artigo
21.º da Lei n.º 4/2004 (1), de 15 de janeiro. Assim, para a área de
suporte da IGF, prevê-se a existência de uma unidade nuclear cujas
competências e vigência têm subjacente o disposto no artigo 29.º do
Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro.
Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004,
de 15 de janeiro, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2012,
de 23 de abril, procede-se também, na presente portaria, à fixação
do número máximo de lugares de chefes de equipa multidisciplinar
que integram a estrutura de missão da IGF.
Não obstante o alargamento das atribuições e competências da
IGF e dos respetivos recursos humanos, mercê da fusão da IGAL,
a estrutura nuclear fixada e o número máximo de lugares de chefia
não refletem aquele alargamento, mas um esforço de concentração
das novas funções nos limites máximos já antes fixados, na esteira,
aliás, do que foi definido no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2012,
de 23 de abril, para os lugares dirigentes da IGF.
Por razões de maior clareza jurídica, procede-se também à
revogação expressa das portarias vigentes até à data nesta matéria.
Assim:
Ao abrigo dos nºs 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da
Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de
Estado e das Finanças, o seguinte:
b) A preparação e a execução dos despachos relativos à
afetação dos funcionários aos centros de competência,
às unidades nuclear e flexíveis bem como aos projetos
e ações;
c) A preparação do planeamento da formação e a respetiva
gestão, após a aprovação do plano;
d) A elaboração do projeto de orçamento e da sua execução,
após aprovado;
e) A gestão dos fundos permanentes;
f) O apoio às atividades operacionais;
g) O registo, a receção e a expedição de documentos e o
controlo da respetiva circulação na IGF;
h) A gestão da base de dados das entidades;
i) As aquisições de bens e serviços;
j) A atualização do cadastro patrimonial;
k) A gestão, a conservação, a limpeza e a segurança das
instalações e viaturas;
l) A organização, a atualização e a coordenação do grau de
acessibilidade do arquivo.
Artigo 3.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da IGF
é fixado em 1.
Artigo 4.º
Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em 33 a dotação máxima de chefes de equipas
multidisciplinares.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas legais:
a) Portaria n.º 344/2007 (2), de 30 de março;
b) Portaria n.º 1294-A/2007 (3), de 28 de setembro;
c) Portaria n.º 1294-B/2007 (4), de 28 de setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Artigo 1.º
Estrutura nuclear
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da
sua publicação.
1 - A Inspeção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, estrutura-se numa unidade orgânica nuclear.
2 - A unidade referida no número anterior é dirigida por um
diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
N.R. 1 - A Lei nº 4/2004, de 15.1, estabeleceu os princípios e
normas a que deve obedecer a organização da administração direta
do Estado.
2 – A Port. nº 344/2007, de 30.3, estabeleceu a estrutura nuclear
da Inspeção-Geral de Finanças e as competências das respetivas
unidades orgânicas, tendo fixado o limite máximo de unidades
orgânicas flexíveis.
3 – A Port. nº 1294-A/2007, de 28.9, fixou o número máximo de
unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas
multidisciplinares da Inspeção-Geral da Administração Local.
4 – A Port. nº 1294-B/2007, de 28.9, aprovou a estrutura nuclear
da Inspeção-Geral da Administração Local e as competências das
respetivas unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Direção de Serviços Administrativos
À Direção de Serviços Administrativos, abreviadamente
designada por DSA, compete:
a) A administração de recursos humanos;
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412
JUNHO 2012 - Nº 11
LEGISLAÇÃO
Açores
Regulamentação do exercício
da atividade industrial
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A
de 22 de maio
(in DR, nº 99, I Série, de 22.5.2012)
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro,
requer uma nova regulamentação da atividade industrial, no sentido
de contemplar as exigências de um setor industrial mais competitivo,
mas também, disciplinado e ambiental e socialmente responsável.
Acresce a isso, uma estratégia concertada no sentido da desburocratização e simplificação de procedimentos, cabendo aos serviços
da administração regional, cada vez mais, o papel de garante da
segurança de pessoas e bens, seja como entidades reguladoras ou
fiscalizadoras.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da
Constituição, e alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 1 do artigo
22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa regulamentar o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da classificação referida no artigo 8.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, considera-se:
a) «Número de trabalhadores» o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial, excluindo os afetos
aos setores administrativo e comercial;
b) «Potência elétrica contratada» a potência expressa em
kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um
distribuidor de energia elétrica, ou instalada em unidades autónomas de produção própria de energia elétrica,
existentes no estabelecimento industrial, ou ambas.
Artigo 3.º
Pedido de licença de instalação
1 - O pedido de licença de instalação de estabelecimentos
industriais dos Tipos 1 e 2 deve ser instruído, em suporte
digital, com os seguintes elementos:
a) Projeto técnico;
b) Identificação do interlocutor e responsável técnico do
projeto;
c) Ficha eletrotécnica ou projeto elétrico, quando exigível
por legislação específica;
d) Documentos comprovativos, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A,
de 17 de janeiro, quando legalmente exigido;
e) Autorização prévia de localização, emitida pelas entidades competentes nos termos do disposto nos nºs 3
e 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º
5/2012/A, de 17 de janeiro, quando não localizados
em zona industrial.
2 - Os estabelecimentos industriais do Tipo 3 e as atividades
industriais temporárias não estão sujeitos a licença de instalação.
Artigo 4.º
Projeto
O projeto de instalação de estabelecimentos industriais dos
Tipos 1 e 2 deve conter memória descritiva e peças desenhadas,
com as características referidas nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Memória descritiva do projeto de instalação
de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2
1 - A memória descritiva dos estabelecimentos industriais
dos Tipos 1 e 2 deve conter:
a) Descrição da atividade ou atividades industriais a exercer, com indicação da capacidade de produção, por
produto, ou tipos de produtos finais;
b) Descrição dos processos tecnológicos, diagramas de
fabrico, matérias-primas e subsidiárias a utilizar e suas
quantidades;
c) Listagem de máquinas e equipamentos a instalar, com
indicação de que cumprem a legislação geral de segurança, ou o disposto em legislação específica;
d) Descrição das instalações de armazenagem, queima,
força motriz, produção de frio e equipamentos sob
pressão, instruída nos termos da legislação em vigor;
e) Descrição da rede de água e de esgotos;
f) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes
líquidos e gasosos, bem como dos resíduos e subprodutos, com a indicação dos seus destinos finais;
g) Descrição das medidas antipoluição adotadas, relativas
ao ruído e ao tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e dos subprodutos e resíduos;
h) Descrição das medidas de higiene, segurança e condições de trabalho;
i) Regime de laboração e indicação do número e sexo dos
trabalhadores, com discriminação por turno, se for o
caso, pela atividade efetivamente exercida e indicação
do número e habilitações profissionais e académicas
dos técnicos e operários especializados;
j) Descrição das instalações de caráter social, vestiários,
balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços
de saúde, higiene e segurança no trabalho;
k) Comprovativos do cumprimento da legislação específica
referida no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, quando aplicável.
2 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, a memória
descritiva de estabelecimentos industriais do Tipo 1 deve ser
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
413
JUNHO 2012 - Nº 11
apresentada de acordo com o disposto na legislação específica
aplicável a esses estabelecimentos.
Artigo 6.º
Peças desenhadas do projeto de instalação
de estabelecimentos industriais do Tipo 1
1 - Das peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 1, deve constar:
a) Planta de localização em escala não inferior a 1:2000;
b) Planta de síntese do estabelecimento industrial, abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não
inferior a 1:500, indicando a localização das áreas
de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos
exteriores, dispositivos de tratamento de efluentes e
armazenagem ou tratamento de resíduos;
c) Plantas, alçados e cortes da instalação industrial, em
escala não inferior a 1:100.
2 - As peças desenhadas referidas na alínea c) do número
anterior devem ser devidamente legendadas e indicar a localização dos seguintes elementos:
a) Aparelhos, máquinas e demais equipamentos;
b) Armazenagem de matérias-primas, subsidiárias e de
produtos acabados;
c) Instalações de caráter social, escritórios e serviço de medicina no trabalho e de primeiros socorros, instalações
sanitárias e de vestiários;
d) Instalações de queima, de força motriz, e de equipamentos sob pressão e instalações de produção de frio.
3 - No caso de estabelecimentos industriais localizados em
zonas previstas para essa localização, é dispensada a apresentação da planta referida na alínea a) do n.º 1.
Artigo 7.º
Peças desenhadas do projeto de instalação
de estabelecimentos industriais do Tipo 2
Das peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 2 deve constar uma planta
do estabelecimento industrial, alçados e cortes da instalação
industrial, à escala 1:100, devidamente legendadas e com
indicação das dependências e equipamentos.
Artigo 8.º
Pedido de alteração
1 - As alterações relativas a estabelecimentos industriais,
cuja instalação tenha sido aprovada nos termos do artigo anterior, não carecem de pedido de alteração, desde que:
a) Não haja alteração do tipo de estabelecimento previsto no
artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A,
de 17 de janeiro;
b) As alterações não impliquem efeitos nocivos para a
segurança dos trabalhadores, saúde pública e para os
bens e para o ambiente, nomeadamente, através dos
resíduos e efluentes gerados ou da armazenagem e
manipulação de substâncias perigosas.
2 - As situações abrangidas pelo número anterior devem
requerer uma vistoria, a pedido do industrial, de verificação
das alterações efetuadas.
Artigo 9.º
Memória descritiva e peças desenhadas
dos pedidos de alteração
O pedido prévio de autorização de alteração de estabelecimento industrial, nas situações que não se enquadrem no
n.º 1 do artigo anterior, deve ser acompanhado de memória
descritiva e peças desenhadas correspondente à tipologia do
estabelecimento, que contemple todos os aspetos referentes à
alteração, devendo indicar expressamente os pontos em relação
aos quais a situação se mantém inalterada.
Artigo 10.º
Apreciação liminar
1 - A verificação dos documentos instrutórios do processo
de licenciamento compete à direção regional com competência
em matéria de indústria, que nomeará o respetivo gestor.
2 - Quando na análise dos documentos instrutórios do processo se verificar que este não se encontra em conformidade
com os artigos anteriores, a entidade coordenadora solicitará
ao industrial, no prazo de 5 dias, os elementos em falta.
3 - O processo só se considera devidamente instruído na
data da receção do último dos elementos em falta.
4 - O industrial deve completar os elementos em falta, no
prazo de 30 dias, após a data do envio do pedido referido no n.º 2,
findo o qual será indeferido e o processo devolvido ao requerente.
Artigo 11.º
Entidades consultadas
Após a apreciação liminar e com o processo devidamente
instruído, a entidade coordenadora remete, no prazo de 10 dias,
um exemplar do projeto a cada uma das seguintes entidades,
para efeitos de emissão de parecer:
a) Direção regional com competência em matéria de saúde;
b) Direção regional com competência em matéria de
ambiente;
c) Direção regional com competência em matéria de sanidade animal, quando se tratar de estabelecimentos industriais que laborem matérias-primas de origem animal;
d) Direção regional com competência em matéria de ordenamento do território;
e) Direção regional com competência em matéria de recursos hídricos;
f) Direção regional com competência em matéria de trabalho;
g) Outras entidades que a entidade coordenadora entenda
dever consultar, em função do tipo de estabelecimento
industrial.
Artigo 12.º
Requisitos dos pareceres
1 - Os pareceres das entidades consultadas devem incidir exclusivamente sobre matéria da sua competência e ser devidamente
fundamentados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - As entidades consultadas remetem o seu parecer à
entidade coordenadora, no prazo de 20 dias, a contar da data
de receção do projeto.
3 - Decorrido o prazo para apresentação de parecer sem que
nada tenha sido comunicado, entende-se que o parecer é favorável.
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
414
JUNHO 2012 - Nº 11
LEGISLAÇÃO
Artigo 13.º
Apreciação do processo pelas entidades consultadas
1 - Se alguma das entidades referidas no artigo 11.º considerar que o projeto revela deficiências, por falta de elementos,
ou por carecer de informações ou esclarecimentos complementares, deve solicitar à entidade coordenadora a obtenção
do respetivo suprimento, no prazo de 5 dias a contar da data
de receção do projeto.
2 - No caso referido no número anterior, o prazo para
emissão de parecer suspende-se, reiniciando-se a partir da data
de receção, pela entidade consultada, dos esclarecimentos e
informações solicitadas.
3 - Na situação prevista nos números anteriores aplica-se
o disposto no n.º 4 do artigo 10.º.
Artigo 14.º
Apreciação final do projeto
1 - Após a receção dos pareceres, a entidade coordenadora
procede à apreciação final do projeto, no prazo de 10 dias.
2 - A decisão do diretor regional com competência em
matéria de indústria, devidamente fundamentada, é comunicada ao requerente, mencionando as condições impostas para
o tipo de atividade em causa, tendo em conta os pareceres das
entidades consultadas.
Artigo 15.º
Licença de exploração
1 - O pedido de licença de exploração dos estabelecimentos industriais deve ser apresentado na direção regional com
competência em matéria de indústria, nos termos do artigo
9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de
janeiro, com antecedência mínima de 15 dias relativamente
à data prevista para o início de laboração, acompanhado de:
a) Comprovativo do pagamento da taxa devida;
b) Alvará de licença de utilização, nos casos exigidos.
2 - Para além dos elementos previstos no número anterior,
no caso dos estabelecimentos industriais do Tipo 3, das atividades industriais temporárias e das situações em que haja
mudança ou introdução de nova atividade, sem alteração da
respetiva tipologia, o pedido de licença de exploração deve
ser instruído com os seguintes elementos:
a) Caracterização do estabelecimento, descrição sumária da
atividade, tipos de produtos e quantidades a produzir;
b) Planta do estabelecimento industrial, à escala 1:100, devidamente legendada, com indicação das dependências
e equipamentos;
c) Justificação de que a atividade exercida não se reveste de
especial perigosidade para o ambiente, pessoas e bens.
Artigo 16.º
Vistoria
1 - A vistoria ao estabelecimento industrial visa verificar
a sua conformidade com o projeto e se preenche os requisitos
para poder ser concedida a licença de exploração.
2 - A entidade coordenadora comunica ao industrial e
às entidades consultadas no âmbito do artigo 11.º, a data de
realização da vistoria, com a antecedência mínima de 10 dias.
3 - A vistoria é efetuada pela entidade coordenadora, com
a participação das entidades referidas no número anterior,
devendo comparecer um interlocutor indicado pelo industrial.
4 - A exploração pode iniciar-se sob a responsabilidade do
industrial, exceto nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro.
5 - Da vistoria é lavrado auto, assinado por todos os
intervenientes, o qual deve concluir se estão preenchidas as
condições para a emissão da licença de exploração.
Artigo 17.º
Decisão
1 - A decisão sobre o pedido de licença de exploração, tomada com base no auto de vistoria, deve ter um dos seguintes
conteúdos:
a) Licença de exploração;
b) Licença de exploração a título experimental, com a
fixação de condições;
c) Indeferimento do pedido.
2 - A entidade coordenadora comunica a decisão, juntamente com o resultado da vistoria, ao industrial e às entidades
que nela participaram, no prazo de 5 dias a contar da data da
sua realização.
3 - Se a decisão sobre o pedido de licença de exploração for
a referida na alínea b) do n.º 1, realiza-se nova vistoria findo o
prazo fixado para o cumprimento das condições de laboração.
Artigo 18.º
Transmissão do estabelecimento industrial
A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou exploração do estabelecimento industrial é averbada no respetivo
processo, mediante comunicação do industrial transmissário,
ou seu representante legal, acompanhada de documento probatório da transmissão.
Artigo 19.º
Suspensão ou cessação da atividade
1 - A suspensão do exercício da atividade por período
superior a dois anos, a retirada de equipamento do estabelecimento industrial e a cessação do exercício da atividade
devem ser comunicadas pelo industrial à direção regional
com competência em matéria de indústria, que averbará no
respetivo processo o cancelamento da licença de exploração.
2 - No caso de indústrias alimentares, constantes das
divisões 10 e 11 da Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º
381/2007, de 14 de novembro, a suspensão da atividade por
período superior a doze semanas, deve ser comunicada pelo
industrial à direção regional com competência em matéria de
indústria, que a averbará no respetivo processo.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o reinício da atividade
prevista no número anterior deve ser precedido de vistoria de
verificação de condições, a requerimento do industrial.
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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JUNHO 2012 - Nº 11
Artigo 20.º
Processo de contraordenação
Compete ao diretor regional com competência em matéria
de indústria a iniciativa do processo de contraordenação, oficiosamente, com base em participação de entidades públicas,
ou na sequência de reclamação de terceiros.
Artigo 21.º
Notificação de aplicação da coima
Anotificação da decisão de aplicação de coima e a comunicação
da advertência proferida nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas
pelos Decretos-Leis nºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14
de setembro, 323/2001, de 17 dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
de 24 de dezembro, são acompanhadas da indicação das medidas
recomendadas para evitar a repetição do facto punível.
Artigo 22.º
Interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e
comunicações
Quando o diretor regional com competência em matéria de
indústria decidir aplicar como sanção acessória a interdição do
exercício da atividade, deve notificar a entidade distribuidora
de energia elétrica, água ou comunicações para interromper o
fornecimento ao estabelecimento industrial encerrado.
Artigo 23.º
Tramitação eletrónica
A tramitação eletrónica do regime do exercício da atividade
industrial será feita através de um portal eletrónico, no âmbito
do qual se disponibilizarão os respetivos formulários e correrão
os respetivos procedimentos relativos ao licenciamento e ao
registo industrial.
Artigo 24.º
Prazos
A contagem dos prazos estabelecidos no presente diploma
não se suspende aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 25.º
Processos pendentes
O presente regime aplica-se aos pedidos de licença de
instalação e de exploração pendentes de decisão à data da
respetiva entrada em vigor.
Artigo 26.º
Revogação
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de
outubro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
b) A Portaria n.º 28/96, de 30 de maio.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Madeira
Taxas Moderadoras
Regimes especiais de benefícios
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M
de 30 de maio
(in DR, nº 105, I Série, de 30.5.2012)
Considerando que as medidas entretanto introduzidas pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., no acesso
à prestação de cuidados de saúde não foram consideradas suficientes,
pela Comissão de Acompanhamento do Programa de Ajustamento
Económico e Financeiro (PAEF), celebrado entre o Governo Regional
da Madeira e o Governo da República Portuguesa;
Considerando que a concretização dos compromissos assumidos
pela Região Autónoma da Madeira, no âmbito do PAEF, designadamente na alínea b) do ponto 71, impõe que se tomem medidas mais exigentes
por forma a viabilizar a consolidação orçamental no setor da saúde;
Considerando que, a nível nacional, as taxas moderadoras, reguladas através do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, são
perspetivadas como uma medida catalisadora da racionalização de
recursos e do controlo da despesa, pelo carácter estruturante que as
mesmas assumem na gestão dos recursos disponíveis;
Considerando que o disposto no artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, com
a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M,
de 23 de junho, permite a aplicabilidade à Região das normas cujo
âmbito de aplicação seja o Serviço Nacional de Saúde;
Nestes termos, importa regulamentar a comparticipação dos utentes
no acesso à prestação de cuidados de saúde, bem como definir os utentes/
beneficiários cuja situação os coloque num quadro de maior fragilidade, e
que por esse motivo estarão isentos do pagamento das taxas moderadoras.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 227.º da Constituição da
República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis nºs 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o artigo 21.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, com a
redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de
23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma aplica à Região Autónoma da
Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que
regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde
(SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas
moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
2 - O regime referido no número anterior é aplicável à Região
com as adaptações e especificidades decorrentes do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Taxas moderadoras
1 - O acesso à prestação de cuidados de saúde, no âmbito do
Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira,
implica o pagamento de taxas moderadoras no serviço de urgência
do Hospital Dr. Nélio Mendonça, aos utentes a quem seja atribuído,
no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester, a prioridade
pouco urgente (cor verde) e a prioridade não urgente (cor azul).
2 - Os atos e os valores das taxas moderadoras são os que
vigoram para o Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês
seguinte ao da sua publicação.
Boletim do Contribuinte
416
JUNHO 2012 - Nº 11
Fundo Europeu do Desenvolvimento
Regional
LEGISLAÇÃO
Limites máximos dos custos elegíveis
Obras
Alvarás das Empresas de Construção
Classes de Habilitação
Declaração de Retificação n.º 27/2012
de 30 de maio
(in DR, nº 105, I Série, de 30.5.2012)
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do
artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro,
declara-se que a Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2012, saiu
com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade
emitente, assim se retifica:
No quadro do artigo 1.º, onde se lê:
Classes de habilitações
1.....................
2.....................
3.....................
4.....................
5.....................
6.....................
7.....................
8.....................
9.....................
Valores máximos das obras permitidas
(em euros)
Até 170 000
Até 350 000
Até 700 000
Até 1 400 000
Até 2 800 000
Até 5 500 000
Até 11 000 000
Até 17 000 000
Acima de 17 000 000
deve ler-se:
Classes de habilitações
1.....................
2.....................
3.....................
4.....................
5.....................
6.....................
7.....................
8.....................
9.....................
Valores máximos das obras permitidas
(em euros)
Até 166 000
Até 332 000
Até 664 000
Até 1 328 000
Até 2 656 000
Até 5 312 000
Até 10 624 000
Até 16 600 000
Acima de 16 600 000
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Alteração ao despacho normativo n.º 4-A/2008,
de 24.1
Despacho normativo n.º 12/2012
21 de maio
(in DR, nº 98, II Série, de 21.5.2012)
O despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a
redação que lhe foi dada pelos despachos normativos nºs 12/2009, de
17 de março, 12/2010, de 21 de maio, e 2/2011, de 11 de fevereiro,
veio fixar, para o período de programação 2007-2013, a natureza e os
limites máximos dos custos elegíveis no âmbito do cofinanciamento
pelo Fundo Social Europeu (FSE), pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu das Pescas
(FEP), quando estes últimos desenvolvam ações de natureza idêntica
às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento
(CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de
julho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 396/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de maio.
Tendo em conta a experiência entretanto adquirida ao nível da
execução das operações apoiadas, mostra-se necessário efetuar alguns
ajustamentos ao regime atual, tendentes a simplificar alguns processos
e, ao mesmo tempo, a alterar as fórmulas de cálculo das remunerações
considerando quer a conjuntura económica que o País atravessa, quer
a elevada taxa de compromisso registada pelos Programas Operacionais do FSE associada à necessidade de assegurar a continuidade dos
apoios durante todo o período de programação 2007-2013.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do decreto
regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas declarações de retificação n.º 3/2008 e n.º 5-A/2008,
respetivamente, de 30 de janeiro e de 8 fevereiro, e pelos decretos
regulamentares n.º 13/2008 e n.º 4/2010, respetivamente, de 18 de
junho e de 15 de outubro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de
janeiro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º,
20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º e 27.º do despacho normativo n.º
4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada
pelos despachos normativos nºs 12/2009, de 17 de março,
12/2010, de 21 de maio, e 2/2011, de 11 de fevereiro, passam
a ter a seguinte redação:
«ARTIGO 1.º
[...]
1 - ........................................................................................
2 - Os regimes específicos, nomeadamente dos apoios à
formação profissional desenvolvida à distância e dos estudos e
recursos didáticos, são definidos através de despacho do Ministro
da Economia e do Emprego.
3 - ........................................................................................
4 - ........................................................................................
ARTIGO 3.º
[...]
1 - ........................................................................................
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
417
JUNHO 2012 - Nº 11
LEGISLAÇÃO
2 - Quando se trate de projetos de especial complexidade ou
especificidade, pode ser fixado um ordenamento mais adequado
para os encargos definidos no número anterior, assim como uma
natureza de despesas mais específica, adequada a esses projetos,
através de despacho do Ministro da Economia e do Emprego.
ARTIGO 4.º
[...]
1 - A decisão de aprovação das candidaturas discrimina os
valores aprovados segundo a estrutura de custos aplicável em
cada uma das modalidades de custos elegíveis.
2 - ........................................................................................
ARTIGO 7.º
[...]
1 - ........................................................................................
2 - Podem ainda ser elegíveis, a título excecional e a autorizar
pela autoridade de gestão, caso a caso, os encargos com formandos referentes a alojamento ou os decorrentes da atribuição de
um segundo subsídio de refeição, considerando o disposto nos
nºs 18, 19, 20, 21 e 22 do artigo 12.º.
ARTIGO 8.º
[...]
1 - As bolsas para material de estudo são atribuídas a jovens
que frequentem ações de qualificação inicial de dupla certificação,
em função do grau de carência económica do formando, aferido
pelo escalão de rendimento fixado para efeitos de atribuição de
abono de família, regulamentado nos termos do Decreto-Lei n.º
176/2003, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 41/2006, de 21 de fevereiro, 308-A/2007, de 5 de
setembro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro,
201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 116/2010,
de 22 de outubro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 - (Revogado.)
3 - O valor anual elegível da bolsa para material de estudo é
o correspondente ao valor atribuído pelas respetivas medidas e
escalões previstos no âmbito da ação social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência, definido anualmente
por despacho do respetivo membro do Governo, na modalidade de
auxílios económicos nas componentes de apoio a livros e apoio
a material escolar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A atualização dos montantes da bolsa de material de estudo
para efeitos da respetiva comparticipação pelo FSE é efetuada
anualmente mediante despacho do Ministro da Economia e do
Emprego e do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
5 - O valor máximo mensal elegível da bolsa de profissionalização corresponde a 10 % do indexante dos apoios sociais (IAS),
instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
6 - Não têm direito às bolsas previstas no presente artigo os
formandos que já sejam detentores de um determinado nível de
qualificação quando ingressam numa ação do mesmo nível ou
de nível inferior.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o
ingresso numa ação do mesmo nível ou de nível inferior ocorra na
sequência de desistência de ação anterior por motivo de licença
de maternidade ou paternidade, bem como por outros motivos
atendíveis autorizados, caso a caso, pela autoridade de gestão.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - No caso de jovens que, à data de início da formação, não
tenham direito ao abono de família por não reunirem as condições, pode a autoridade de gestão, caso a caso e em situações de
especial desfavorecimento, autorizar a atribuição da bolsa para
material de estudo pelo valor equivalente ao atribuído aos jovens
abrangidos pelo 1.º escalão do abono de família.
13 - As bolsas previstas no presente artigo são cumuláveis
com as pensões por invalidez, de sobrevivência, de viuvez e de
orfandade atribuídas pela Segurança Social, sem prejuízo do
definido na legislação em vigor para a Pensão Social de Invalidez.
ARTIGO 9.º
[...]
1 - As bolsas de formação são atribuídas a pessoas desempregadas com idade igual ou superior a 23 anos, não podendo o
valor máximo mensal elegível ultrapassar o valor de 35 % do IAS.
2 - ........................................................................................
3 - Podem ainda ser beneficiárias da atribuição de bolsas
de formação, até ao limite de 50 % do IAS, as pessoas que se
encontrem em risco de exclusão social ou aquelas que sejam
portadoras de deficiências ou incapacidades.
4 - O valor mensal da bolsa de formação a pagar é calculado
em função do número de horas de formação frequentadas pelo
formando, de acordo com a seguinte fórmula:
Vb × 12 (meses)
Vbp = Nhf × 52 (semanas) × 30 (horas)
em que:
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
Vb = valor da bolsa mencionado no n.º 1 ou no n.º 3 do
presente artigo;
Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo
formando.
5 - (Revogado.)
6 - Não têm direito às bolsas previstas no presente artigo os
formandos que já sejam detentores de um determinado nível de
qualificação quando ingressam numa ação do mesmo nível ou
de nível inferior, exceto quando se trate de formandos que frequentem formações modulares certificadas que complementem
ou reforcem a qualificação já detida, ainda que do mesmo nível.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o
ingresso numa ação do mesmo nível ou de nível inferior ocorra na
sequência de desistência de ação anterior por motivo de licença
de maternidade ou paternidade, bem como por outros motivos
atendíveis autorizados, caso a caso, pela autoridade de gestão.
8 - A bolsa prevista no presente artigo é cumulável com as
pensões por invalidez, de sobrevivência, de viuvez e de orfandade
atribuídas pela Segurança Social, sem prejuízo do definido na
legislação em vigor para a Pensão Social de Invalidez.
ARTIGO 11.º
[...]
1 -.........................................................................................
2 - Os encargos referidos no número anterior são calculados
de acordo com a seguinte fórmula:
Rbm × m
48 (semanas) × n
em que:
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
418
JUNHO 2012 - Nº 11
LEGISLAÇÃO
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos
obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de
outras prestações regulares e periódicas documentalmente
comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade
patronal que integrem a remuneração;
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título
de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de
Natal, quando a estes haja lugar;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
3 - ........................................................................................
4 - ........................................................................................
5 - ........................................................................................
6 - Nas ações de formação realizadas durante o período
normal de trabalho são elegíveis, apenas a título de contribuição
pública nacional, os encargos com as remunerações dos trabalhadores da Administração Pública em formação, aferidos de acordo
com as regras definidas nos nºs 2, 3 e 4, independentemente da
qualidade em que intervenha a entidade candidata a financiamento, desde que esta seja uma entidade da Administração Pública
ou equiparada, através de despacho do Ministro da Economia e
do Emprego.
7 - Para as empresas em processos de recuperação judicial
ou administrativa, empresas de setores de atividade em reestruturação, empresas abrangidas por legislação enquadradora da
formação de reconversão ou em situações análogas poderão,
ainda, em situações excecionais e devidamente fundamentadas,
ser fixadas condições diversas das previstas no presente artigo,
por despacho do Ministro da Economia e do Emprego.
ARTIGO 12.º
[...]
1 - É elegível o subsídio de refeição de montante igual ao
atribuído aos trabalhadores que exercem funções públicas nos
dias em que o período de formação seja igual ou superior a três
horas e, no caso dos formandos ativos empregados, quando esse
período de formação, de duração igual ou superior a três horas,
decorra fora do seu período normal de trabalho.
2 - ........................................................................................
3 - ........................................................................................
4 - ........................................................................................
5 - ........................................................................................
6 - ........................................................................................
7 - Os subsídios referidos nos nºs 1, 4, 20 e 21 podem ser
atribuídos em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar
os limites neles previstos.
8 - ........................................................................................
9 - (Revogado.)
10 - ......................................................................................
11 - ......................................................................................
12 - Quando a formação decorra fora do território nacional
são elegíveis as despesas com viagens ao estrangeiro, no início
e no fim da formação, bem como as respetivas ajudas de custo,
durante o período em que aquela decorra.
13 - A concessão de ajudas de custo, nos termos do disposto
no número anterior, relativamente aos formandos que frequentem
ações dos níveis de qualificação 1, 2, 3 e 4, definidos nos termos
da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, é fixada de acordo com as
regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo estabe-
lecido para os trabalhadores que exercem funções públicas e para
os que frequentem ações dos níveis 5 e 6, definidos nos termos da
mesma portaria, de acordo com o valor praticado para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base
que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9.
14 - ......................................................................................
15 -.......................................................................................
16 - No setor da pesca, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da
formação, pode ser atribuído um apoio mensal equivalente a 35
% do IAS, desde que a formação confira progressão na carreira
profissional, requalificação técnica ou respeite a projetos de
reconversão setorial.
17 - No setor da agricultura, aos agricultores não empresários,
à mão de obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do
setor agrícola que frequentem ações que lhes são especificamente
dirigidas pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 35 % do IAS, desde que a formação confira
progressão na carreira profissional, requalificação técnica ou
respeite a projetos de reconversão setorial.
18 - O somatório dos apoios previstos no artigo 9.º com os
constantes dos nºs 1, 3, 4 e 10 do presente artigo não pode ultrapassar o valor de 70 % do IAS.
19 - O somatório dos apoios previstos nos nºs 16 e 17 com
os constantes dos nºs 1, 3, 4 e 10 não pode ultrapassar o valor
de 70 % do IAS.
20 - Quando a insuficiente procura de algumas formações ou
a inexistência de ofertas formativas específicas em determinada
região ou a prioridade a conceder a alguns setores, regiões, grupos
socioprofissionais ou pessoas em risco de exclusão justifiquem a
atribuição de outros apoios aos formandos, pode a autoridade de
gestão, caso a caso, autorizar que essa atribuição se possa traduzir
em valores superiores aos fixados nos nºs 1, 3, 4, 7, 8, 10, 16 e 17
e aos estabelecidos para as bolsas previstas no artigo 9.º
21 - Quando se verifique alguma das condições previstas no
número anterior, a autoridade de gestão pode igualmente autorizar, caso a caso, a concessão de um subsídio de alojamento, até
ao limite máximo mensal de 30 % do IAS, e a atribuição de um
segundo subsídio de refeição de valor igual ao estabelecido no
n.º 1, quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km
ou mais da localidade da residência do formando ou quando não
existir transporte coletivo compatível com o horário da formação.
22 - Nas situações previstas nos dois números anteriores, o
somatório dos apoios pode, excecionalmente, atingir a totalidade
do valor corresponde ao IAS.
ARTIGO 16.º
[...]
1 - ........................................................................................
2 - ........................................................................................
3 - Os valores padrão considerados elegíveis para efeitos de
financiamento do custo horário dos formadores externos têm por
referência os níveis de qualificação e são os seguintes:
a) Para ações de formação dos níveis de qualificação 5 e 6,
o valor por hora/formador é de A 30;
b) Para ações de formação dos níveis de qualificação 1, 2, 3
e 4, o valor por hora/formador é de A 20.
4 - ........................................................................................
5 -.........................................................................................
6 - ........................................................................................
7 - ........................................................................................
8 - ........................................................................................
ARTIGO 17.º
[...]
1 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores
internos permanentes não pode exceder a remuneração a que esses
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
419
JUNHO 2012 - Nº 11
LEGISLAÇÃO
formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a
entidade beneficiária ou com os centros e estruturas de formação
das mesmas, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Rbm × m
11 (meses)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos
obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de
outras prestações regulares e periódicas documentalmente
comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade
patronal que integrem a remuneração;
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título
de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de
Natal, quando a estes haja lugar.
2 - O valor do custo horário das horas de formação ministradas pelos formadores internos é calculado com base na seguinte
fórmula:
Rbm × m
48 (semanas) × n
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos
obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de
outras prestações regulares e periódicas documentalmente
comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade
patronal que integrem a remuneração;
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título
de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de
Natal, quando a estes haja lugar;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho,
no caso dos formadores internos eventuais;
n = número máximo de horas semanais de formação efetiva
compreendidas no período normal de trabalho semanal,
definidas pela entidade empregadora, no caso dos formadores internos permanentes.
3 - ........................................................................................
4 - ........................................................................................
5 - ........................................................................................
6 - ........................................................................................
7 - ........................................................................................
8 - ........................................................................................
9 - (Revogado.)
ARTIGO 20.º
[...]
1 - O valor máximo elegível dos custos com consultores
externos é determinado em função de valores padrão, nos termos
definidos nas alíneas seguintes:
a) O valor determinado numa base horária é de A 45/
consultor;
b) O valor determinado numa base diária é de A 170/
consultor;
c) O valor determinado numa base mensal é de A 2750/
consultor.
2 - ........................................................................................
3 - ........................................................................................
4 - ........................................................................................
5 - ........................................................................................
6 - O valor máximo elegível dos custos com os consultores
internos não pode exceder a remuneração a que esses consultores
tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade
beneficiária, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Rbm × m
48 (semanas) × n
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos
obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei
e dos instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na
contabilidade da entidade patronal que integrem a
remuneração;
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a
título de remuneração base mensal e de subsídios de
férias e de Natal, quando a estes haja lugar;
n = número máximo de horas semanais de consultoria
compreendidas no período normal de trabalho semanal,
definidas pela entidade empregadora.
7 - ........................................................................................
ARTIGO 21.º
Pessoal dirigente, técnico, administrativo,
mediador sociocultural e outro pessoal
1 - O custo horário máximo elegível do pessoal dirigente,
técnico, administrativo, mediador sociocultural e outro pessoal,
quando vinculado, não pode exceder o custo obtido a partir da
remuneração a que esse pessoal tenha direito por força da sua
relação laboral com a entidade empregadora, calculado de acordo
com a fórmula constante do n.º 1 do artigo 17.º.
2 - O valor elegível da remuneração base mensal, prevista
no n.º 1 do artigo 17.º, tem como limite, no que diz respeito ao
dirigente máximo da organização beneficiária, o valor previsto
para a remuneração base dos cargos de direção superior de 1.º grau
da Administração Pública, não acrescendo ao mesmo quaisquer
valores a título de despesas de representação.
3 - Para além da remuneração prevista no n.º 1, são ainda
elegíveis as despesas com remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho, nomeadamente
a título de trabalho extraordinário, desde que seja observado o
regime jurídico para o efeito aplicável, no que respeita à sua
autorização e limites de duração e remuneratórios, bem como o
limite previsto no número anterior.
4 - ........................................................................................
ARTIGO 22.º
[...]
1 - ........................................................................................
2 - O financiamento dos encargos com o alojamento e a
alimentação obedece às regras e aos montantes fixados para a
atribuição de ajudas de custo aos trabalhadores que exercem
funções públicas com remunerações base que se situam entre os
valores dos níveis remuneratórios 18 e 9.
3 - O financiamento dos encargos com transporte obedece
às regras e montantes estabelecidos para idênticas despesas dos
trabalhadores que exercem funções públicas.
ARTIGO 23.º
[...]
1 - ........................................................................................
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
420
JUNHO 2012 - Nº 11
LEGISLAÇÃO
a) ........................................................................................
b) ........................................................................................
c) ......................................................................................»
Artigo 2.º
Alteração do anexo I
2 - No modelo de declaração dos custos de base real, previsto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º
84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas
pelas Declarações de Retificação nºs 3/2008, de 30 de janeiro, e
5-A/2008, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos Regulamentares nºs
13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro, o indicador
custo por hora e por formando é calculado com base no somatório
dos encargos com outro pessoal afeto ao projeto, dos encargos
com rendas, alugueres e amortizações, dos encargos diretos com
a preparação, acompanhamento, desenvolvimento e avaliação e
dos encargos gerais do projeto.
3 - De acordo com o número anterior, os valores máximos
do indicador custo por hora e por formando são os constantes
do quadro I do anexo I do presente despacho, que dele faz parte
integrante.
4 - No caso das ofertas de qualificação inicial de dupla certificação para jovens nas áreas de formação específicas de produção
agrícola e animal, artes do espetáculo, hotelaria e restauração,
turismo e lazer, podem ser fixados valores máximos distintos dos
definidos no número anterior através de despacho do Ministro da
Economia e do Emprego.
5 - ........................................................................................
6 - ........................................................................................
7 - ........................................................................................
8 - Em sede de pedido de pagamento de saldo final, para as
formações de educação e formação de adultos, quando a formação
seja desenvolvida em horário pós-laboral, os valores máximos do
indicador custo por hora e por formando, previstos no quadro I
do anexo I, são afetados de um majorante de 5 %.
9 - Em sede de pedido de pagamento de saldo, os valores
máximos do indicador custo por hora e por formando para as
formações de educação e formação de adultos e formações
modulares certificadas, previstos no quadro I do anexo I, são
afetados de um majorante de 10 % no caso de formandos oriundos dos centros novas oportunidades, na sequência de processo
de reconhecimento, validação e certificação de competências ou
de encaminhamento para percursos de formação incompletos.
10 - ......................................................................................
11 - ......................................................................................
ARTIGO 25.º
[...]
Os custos máximos de projetos não formativos são definidos
através de despacho do Ministro da Economia e do Emprego, ou
por despacho da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
do Ordenamento do Território quando financiados pelo FEADER.
ARTIGO 27.º
[...]
Podem ser fixadas condições diversas ou autorizado o financiamento de montantes distintos dos previstos no presente
diploma, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego
ou, quando estejam em causa projetos financiados pelo FEADER,
por despacho do Ministro da Economia e do Emprego e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território, nas seguintes situações:
O anexo I do despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de
janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos despachos normativos nºs 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio,
e 2/2011, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
I - [...]
Modalidades de formação
Cursos de aprendizagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cursos profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cursos de especialização tecnológica . . . . . . . . . . .
Cursos de educação e formação de jovens. . . . . . . .
Cursos de ensino artístico especializado . . . . . . . . .
Formações modulares certificadas. . . . . . . . . . . . . .
Cursos de educação e formação de adultos . . . . . . .
Formação para a inovação e gestão . . . . . . . . . . . . .
Formação-ação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Qualificação dos profissionais da Administração Pública e dos profissionais do setor da educação. . .
Formação para a inclusão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Indicador custo por
hora e por formando máximos
elegíveis por
candidatura base
real (euros).
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
3
2,5
2,5
2,5
2,5
3,5
II - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os nºs 2 do artigo 8.º, 5 do artigo 9.º, 9 do
artigo 12.º e 9 do artigo 17.º.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente despacho e do qual
faz parte integrante, o despacho normativo n.º 4-A/2008, de
24 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - As alterações introduzidas pelo presente despacho
aplicam-se às candidaturas submetidas aos apoios do FSE
que, à data da entrada em vigor do presente despacho, não
tenham sido objeto, no âmbito do processo de decisão, da
correspondente notificação para efeitos de audiência prévia.
2 - A revogação do n.º 9 do artigo 17.º produz efeitos a
partir da data de aprovação das candidaturas referentes ao
ano letivo de 2011-2012, tituladas por entidades inseridas no
sistema educativo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Boletim do Contribuinte
421
JUNHO 2012 - Nº 11
JURISPRUDÊNCIA
TRABALHO
Abandono do trabalho
Despedimento ilícito
Sumário:
I - O Código do Trabalho, no nº 2 do seu art. 403.º, prevê
a figura da presunção de abandono do trabalho, retirada da
ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10
dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido
comunicação do motivo da ausência.
II - É ao empregador que compete o ónus de alegar e
provar os factos integradores da referida presunção (base da
presunção), isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço
durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a
não recepção de comunicação do motivo da ausência.
III - Tendo o empregador provado a não recepção de comunicação do motivo da ausência do trabalhador, o que alegou
e que lhe cabia provar, é de aplicar aquela presunção, o que
impede que se conclua pelo alegado despedimento ilícito.
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.5.2012)
Anotação
No caso concreto decidido neste acórdão, o trabalhador
considera que foi despedido ilicitamente, e, por tal motivo,
instaurou acção de impugnação da regularidade e licitude do
despedimento, tendo juntado cópia de carta da empregadora
em que esta o informa que o vínculo laboral celebrado por
ambos cessara pelo facto de o autor (trabalhador) ter faltado ao
trabalho 11 dias úteis seguidos, sem que tivesse feito qualquer
comunicação do motivo da ausência.
No âmbito do processo judicial, ordenada a notificação da
entidade empregadora para apresentar o seu articulado motivador do despedimento, o que ela fez negando que tenha havido
qualquer despedimento e sustentando que foi o trabalhador
que abandonou o posto de trabalho.
O trabalhador contestou, reafirmando ter sido despedido
sem justa causa.
Doutrina e jurisprudência
Conforme tem sido defendido pela doutrina e jurisprudência, cabe ao empregador que invocou a cessação do contrato o
ónus de alegar e provar os factos integradores dos requisitos
do abandono do trabalho, o que abrange, no caso de presunção
do abandono, como acontece na presente situação, os aludidos
factos que suportam a presunção.
Com efeito, a prova do facto conhecido, base da presunção, cabe à parte que a presunção favorece, pelo que é ao
empregador que incumbe o ónus de alegar e provar os factos
integradores da questionada presunção, isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias
úteis seguidos, mas também a não recepção de comunicação
do motivo da ausência.
No caso concreto, o empregador não só provou a ausência
do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis
como também provou o segundo dos factos que suportam a
referida presunção do abandono: o não recebimento da comunicação do motivo da ausência do trabalhador, pelo que se
encontra preenchida aquela presunção e impede que se conclua
pelo alegado despedimento ilícito.
Decisão
Ficou demonstrado o abandono do trabalho, com a correspondente extinção do vínculo laboral. Improcedem, assim, as
conclusões do recurso apresentadas pelo trabalhador.
O recurso interposto para o Tribunal da Relação foi, assim,
julgado improcedente, confirmando-se a sentença da 1ª instância, que defendeu a verificação da presunção de abandono
do trabalho.
O que diz a lei
O art. 403º do Código do Trabalho considera abandono do
trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de
factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o
não retomar, presumindo-se abandono do trabalho a ausência
do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis
seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação
do motivo da ausência, podendo tal presunção ser ilidida pelo
trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força
maior impeditivo da comunicação da ausência.
Refira-se ainda que, de acordo com o mesmo preceito,
o abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só
podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao
trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para
a última morada conhecida deste e constitui o trabalhador na
obrigação de indemnizar o empregador nos termos do regime
da denúncia do contrato sem aviso prévio.
Assim sendo, para que ocorra o abandono do trabalho
exige-se a verificação cumulativa de dois elementos:
- um objetivo, traduzido na ausência do trabalhador ao
serviço, isto é, na não comparência, voluntária e injustificada, no local e no tempo de trabalho a que está obrigado;
- outro subjetivo, traduzido na intenção de não retomar o
serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva
ao trabalho, a retirar de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
Boletim do Contribuinte
422
JUNHO 2012 - Nº 11
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Pagamento de uma só vez
Caso o beneficiário do subsídio de
desemprego ou do subsídio social de desemprego inicial apresente um projeto de
criação do próprio emprego, considerado
viável pelo respetivo centro de emprego,
podem as prestações de desemprego ser
pagas antecipadamente de uma só vez,
na totalidade ou parcialmente.
O montante único corresponde ao valor
de todos os subsídios que normalmente
seriam pagos mês a mês durante todo
o período de concessão, deduzido dos
valores já recebidos, com a finalidade de
possibilitar à pessoa que recebe subsídio
de desemprego ou o subsídio social de
desemprego inicial tomar a iniciativa de
criar o seu próprio emprego (ex. abrir uma
oficina, uma lavandaria, um escritório, etc).
Nestas situações de criação do próprio emprego os beneficiários não podem
acumular o exercício dessa atividade
com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são
obrigados a manter aquela atividade.
O incumprimento injustificado das
obrigações decorrentes da aprovação do
projeto de criação do próprio emprego
ou a aplicação, ainda que parcial, das
prestações para fim diferente daquele a
que se destinam implica a revogação do
apoio concedido, aplicando-se o regime
jurídico da restituição das prestações de
segurança social pagas indevidamente.
Importa ainda referir que, sem prejuízo das competências dos centros de
emprego, os serviços de fiscalização
da Segurança Social podem verificar o
cumprimento das condições de atribuição
do pagamento, numa única prestação,
do montante total das prestações de
desemprego.
Pagamento parcial do montante único
Por seu lado, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do
próprio emprego e as despesas elegíveis
não ultrapassem o valor do montante
único, o subsídio de desemprego ou o
subsídio social de desemprego inicial a
que os beneficiários tenham direito pode
ser pago, de forma parcial, de uma só vez.
Neste caso de pagamento parcial do
montante único, continuam a ser pagas
aos beneficiários as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente
do período de concessão que não foi pago
de uma só vez, exceto se se verificar o enquadramento no regime dos trabalhadores
por conta de outrem, como trabalhador
por conta de outrem ou gerente, em que
ocorre a suspensão do seu pagamento.
O que é considerado projeto de emprego
• criação do próprio emprego a tempo
inteiro (como empresário em nome
individual ou profissional liberal
ou constituindo uma empresa ou
associação);
• entrada como sócio para qualquer
entidade associativa ou empresa
já existente, desde que esta lhe
garanta o emprego a tempo inteiro
e prove ter capacidade financeira
para o fazer.
Acumulação com outras prestações
O montante de subsídio de desemprego acumula com:
- outros apoios dados pelo Instituto
do Emprego e Formação Profissional (IEFP), caso o projeto de criação
do próprio emprego cumpra certas
condições;
· subsídio de desemprego, nas situações de pagamento parcial do
montante único e desde que se
trate de exercício de atividade independente.
Não acumula com:
Nas situações de criação do próprio
emprego com recurso ao montante global
das prestações de desemprego, os beneficiários, durante os 3 anos em que estão
obrigados a manter aquela atividade, não
podem exercer outra atividade por conta
de outrem.
Nota: O incumprimento injustificado
das obrigações decorrentes da aprovação do
projeto de criação do próprio emprego ou a
aplicação, ainda que parcial, do valor recebido a título de montante global das prestações
de desemprego para fim diferente daquele a
que se destina implica a revogação do apoio
concedido, considerando-se aquele valor
indevidamente pago.
Formulários
Os formulários de candidatura são
fornecidos pelo Centro de Emprego,
encontrando-se disponíveis em www.
iefp.pt/apoios/candidatos/CriacaoEmpregoEmpresa/Paginas/Apoios.
Documentos necessários:
• requerimento dirigido ao diretor
do Centro Distrital do Instituto da
Segurança Social da área de residência do requerente, solicitando
pagamento do montante global das
prestações de desemprego, o qual
deve ser apresentado no Centro de
Emprego da área de implementação
do projeto e cuja minuta se encontra
disponível na página da Internet do
IEFP acima indicada;
• processo com a proposta de projeto
de emprego (incluindo os formulários de candidatura).
Nota: podem ser pedidos outros documentos, dependendo do tipo de iniciativa
proposta no projeto de emprego (faturas,
pré-forma, contratos, etc.).
Prazo para apresentar candidatura
O prazo decorre enquanto estiver a
ser pago o subsídio de desemprego ou
o subsídio social de desemprego inicial.
Processamento do pedido
1. Deverá ser apresentado no Centro de
Emprego do IEFP da área de residência:
- o processo do projeto de emprego;
- o requerimento dirigido ao diretor
do Centro Distrital do Instituto da
Segurança Social, (ISS), pelo qual
o beneficiário está abrangido.
2. O Centro de Emprego analisa a
viabilidade do projeto e emite o correspondente parecer.
3. O Centro de Emprego envia ao
competente Centro Distrital do ISS:
- o parecer sobre a viabilidade do
projeto;
- o requerimento a solicitar o pagamento global das prestações de
desemprego.
Prazo para resposta
O Centro de Emprego do IEFP deverá
emitir uma decisão no prazo de 60 dias
úteis (não poderá ultrapassar os 90 dias
úteis) após a data de entrega da candidatura, mesmo que posteriormente sejam
pedidos mais documentos.
Obrigações do beneficiário
(obrigações para com o Centro de
Emprego):
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
423
JUNHO 2012 - Nº 11
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
• comunicar ao Centro de Emprego
qualquer situação que torne inviável
o projeto de emprego;
• cumprir as obrigações assumidas
no contrato assinado com o IEFP:
- manter o posto de trabalho criado
por um período mínimo de 4 anos;
- executar integralmente o projeto de
emprego nas condições e nos prazos
indicados na candidatura.
Incumprimento das obrigações
No caso de incumprimento de alguma
das obrigações descritas, o beneficiário
terá de devolver os montantes pagos,
verificando-se que houve incumprimento injustificado do projeto aprovado ou
que não foram cumpridas as obrigações
MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
Afixação do mapa no local de trabalho
O mapa de férias, cuja elaboração pela
entidade empregadora deve encontrar-se
concluída no dia 15 de Abril, com referência do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve encontrar-se
afixado nos locais de trabalho entre aquela
data e 31 de Outubro.
Marcação do período de férias
O período de férias deve ser marcado
por acordo entre empregador e trabalhador.
Na falta de acordo, cabe ao empregador a
marcação das férias, que não podem ter
início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão
de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical que
representa o trabalhador em causa.
Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período
de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro,
salvo se o instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho aplicável ou o parecer dos representantes dos trabalhadores
permitir época diferente.
Os cônjuges e as pessoas que vivam em
união de facto ou economia comum, que
trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, têm direito a gozar férias no mesmo período, salvo previsão de existência de
prejuízo grave para a empresa.
O gozo do período de férias pode ser
interpolado, por acordo entre as partes,
desde que sejam gozados, no mínimo, 10
dias úteis consecutivos.
Tratando-se de actividade ligada ao
turismo, na falta de acordo a entidade
patronal está obrigada a marcar 25 % do
período de férias a que os trabalhadores
têm direito, ou percentagem superior que
resulte de instrumento de regulamentação
colectiva, entre 1 de Maio e 31 de Outubro,
que será gozado de forma consecutiva.
Nas situações de cessação do contrato
de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode decidir que o gozo das férias
ocorra imediatamente antes da cessação.
Majoração do período de férias
A duração do período de férias (22 dias
úteis) é aumentada no caso de o trabalhador
não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam,
nos seguintes termos:
- três dias de férias, até uma falta ou
dois meios dias;
- dois dias de férias, até duas faltas
ou quatro meios dias;
- um dia de férias, até três faltas ou
seis meios dias.
Para cálculo da majoração, são considerados faltas os dias de suspensão do
contrato de trabalho por facto respeitante
ao trabalhador e são tidas como período
de trabalho efectivo as seguintes licenças:
- licença em situação de risco clínico
durante a gravidez;
- licença por interrupção de gravidez;
- licença parental, em qualquer das
modalidades (licença parental
inicial; inicial exclusiva da mãe;
inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe; exclusiva do pai);
- licença por adopção;
- licença parental complementar em
qualquer das modalidades (licença
parental alargada, por três meses;
trabalho a tempo parcial durante
12 meses; períodos intercalados de
licença parental alargada e de trabalho
a tempo parcial; ausências interpoladas com duração igual aos períodos
normais de trabalho de três meses).
Assim, para o cálculo da majoração do
período de férias não são considerados os
previstas no contrato por motivos que lhe
possam ser imputados.
Registo de remunerações
Não há registo de remunerações por
equivalência do valor das prestações de
desemprego quando as mesmas são pagas de uma só vez, ao contrário do que
sucede com o subsídio de desemprego
quando é pago mensalmente.
períodos de ausência respeitantes a estas
licenças.
Tudo se passa como se o trabalhador
estivesse ininterruptamente ao serviço.
Ficam excluídas todas as outras situações de faltas e dispensas directamente
relacionadas com a protecção na parentalidade, como a dispensa para amamentação
ou aleitação:
- dispensa da prestação de trabalho
por parte de trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante, por motivo de
protecção da sua segurança e saúde;
- dispensa para consulta pré-natal;
- dispensa para avaliação para adopção;
- dispensa para amamentação ou
aleitação;
- faltas para assistência a filho;
- faltas para assistência a neto;
- licença para assistência a filho;
- licença para assistência a filho com
deficiência ou doença crónica.
Encerramento da empresa
Sempre que seja compatível com a
natureza da atividade, o empregador pode
encerrar a empresa ou estabelecimento,
total ou parcialmente, para férias dos
trabalhadores:
- até 15 dias consecutivos entre 1 de
Maio e 31 de Outubro;
- por período superior a 15 dias consecutivos ou fora daquele período,
quando assim estiver fixado em
instrumento de regulamentação
colectiva ou se houver parecer favorável da comissão de trabalhadores;
- por período superior a 15 dias
consecutivos, entre 1 de Maio e 31
de Outubro, quando a natureza da
actividade assim o exigir.
O empregador pode ainda encerrar
o estabelecimento durante 5 dias úteis
consecutivos, nas férias escolares do Natal.
(Código do Trabalho, arts. 35º, 238º, 241º, 242º)
Boletim do Contribuinte
424
JUNHO 2012 - Nº 11
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Legislação laboral simplificada
O Documento de Estratégia Orçamental (DEO), de médio-prazo 20122016, elaborado recentemente pelo
Ministério das Finanças, prevê a revisão,
no sentido da simplificação, da legislação
aplicada à Administração Pública.
A quantidade e complexidade de
diplomas referentes aos trabalhadores
em funções públicas e à organização da
Administração Pública, bem como as
alterações avulsas aos mesmos criaram
um regime legal que prejudica a própria
Administração Pública e, em especial,
os respetivos dirigentes, dificultando
a sua gestão quotidiana e propiciando
a conflituosidade jurídica. As políticas
existentes na Administração Pública
assentam em formulações normativas
cuja complexidade, falta de transparência
e quantidade não permitem segurança e
eficiência na gestão.
O próprio Plano de Assistência
Económica e Financeira determina a
implementação de um conjunto de medidas com impacto sobre a legislação
referente ao emprego, visando a flexibilização das relações laborais, com o
objetivo de aumentar a produtividade e
competitividade, bem como a correção
de desequilíbrios estruturais do mercado
de trabalho. Tais medidas não se dirigem
apenas ao setor privado da economia,
tendo também naturalmente reflexos no
âmbito do setor público administrativo,
área relevante no total do emprego em
Portugal.
Importa assim traduzir tais medidas
na legislação aplicável aos trabalhadores
que exercem funções públicas, respeitando as especificidades do emprego
público.
Os processos de revisão procurarão
salvaguardar as diferenças entre o setor
público e o setor privado nas situações
em que tal se justifique, e tenderão a
eliminar as diferenças, por convergência
aos quadros normativos do setor privado,
sempre que não existirem razões para a
divergência.
Como áreas prioritárias, e já com
processos de negociação em curso com
os sindicatos afetos à função pública,
estão previstas alterações aos diplomas
que regem os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
(Lei nº 12-A/2008, de 27.2) e o Regime
do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas (Lei nº 59/2008, de 11.9). Para
os nomeados, serão revistos os diplomas
que estabelecem as regras e os princípios
gerais em matéria de duração e horário
de trabalho na Administração Pública
(Decreto-Lei nº 259/98, de 18.8). Será
igualmente revisto o regime de férias,
faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e
local, incluindo os institutos públicos
que revistam a natureza de serviços
personalizados ou de fundos públicos
(Decreto-Lei nº 100/99, de 31.3).
Por outro lado, passados alguns anos
desde a aplicação do Sistema Integrado
de Gestão e Avaliação de Desempenho na
Administração Pública (SIADAP) – Lei
nº 66-B/2007, de 28.12, deverá ser feito
um balanço da sua aplicação. Importa
refletir sobre eventuais procedimentos
que possam ser melhorados, sempre com
o propósito de, tal como refere aquele
diploma, o sistema contribuir para a
melhoria do desempenho e qualidade
de serviço da Administração Pública e
para a coerência da ação dos serviços,
dirigentes e demais trabalhadores e para
a promoção da motivação profissional e
desenvolvimento de competências.
Ainda no âmbito da revisão das
normas que regem a Administração
Pública, será promovida a convergência
e simplificação dos regimes de proteção
social, visando a progressiva integração
dos trabalhadores em funções públicas
no regime geral da Segurança Social.
DESEMPREGO NOS AÇORES
Novas entidades candidatas a projetos ocupacionais
Tendo em consideração a experiência decorrente da aplicação do
regime de atividade ocupacional
temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego, bem
como a atual conjuntura económica
e social, o Governo Regional dos
Açores decidiu-se pelo alargamento
dos destinatários daquele programa.
Assim, nos termos do Decreto Regulamentar Regional nº 13/2012/A, de
9.5, podem candidatar-se à execução
de projetos de atividades ocupacionais, para além das entidades sem fins
lucrativos já previstas, as entidades
públicas empresariais, bem como
as sociedades anónimas de capitais
maioritariamente públicos.
O Decreto Regulamentar Regional
nº 9/2008/A, de 7.5, já possibilitava a
candidatura à execução de projetos de
actividades ocupacionais as seguintes
entidades sem fins lucrativos:
- serviços e organismos dependentes da administração pública
regional;
- serviços e organismos localizados na Região Autónoma dos
Açores dependentes da administração pública central;
- serviços e organismos dependentes da administração local;
- instituições particulares de solidariedade social ou equiparados;
- associações e cooperativas sem
fins lucrativos.
Refira-se, ainda, que as atividades
ocupacionais visam a participação dos
trabalhadores ocupados em trabalho
socialmente necessário, de acordo
com o previsto no regime de proteção no desempregodo, inseridos em
projectos ocupacionais organizados
por entidades sem fins lucrativos, em
benefício da coletividade, por motivos
de necessidade social ou coletiva.
Boletim do Contribuinte
425
JUNHO 2012 - Nº 11
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
COMBATE AO DESEMPREGO
Subsídio pode acumular com salário
Com o objetivo de combater o desemprego, o Governo e parceiros sociais acordaram aplicar em breve uma medida que
permitirá aos desempregados acumular o
subsídio de desemprego com um salário
de valor inferior àquele subsídio.
No final da reunião da comissão permanente de concertação social, o Ministro
da Solidariedade e da Segurança Social
afirmou que, para o Governo, “é muito importante garantir que, já no próximo mês,
isto possa chegar ao terreno, às empresas e
aos desempregados, servindo de estímulo
à contratação e ao regresso ao mercado de
trabalho de desempregados”. Prevê-se que
com esta medida sejam abrangidos cerca
de 50 000 trabalhadores.
O mesmo Ministro acrescentou ainda
que a portaria que regulamenta esta matéria está em fase de ultimação para entrar
em vigor no próximo mês de junho.
De acordo com o Secretário de
Estado do Emprego, em junho haverá
condições para “ter a medida no terreno
de forma a facilitar o ajustamento no
mercado de trabalho, e em particular
dando mais oportunidades aos desempregados de longa duração”.
Em condições de beneficiar da
medida encontram-se os desempregados abrangidos pelo regime geral de
Segurança Social, inscritos nos centros
de emprego há pelo menos seis meses,
desde que aceitem uma oferta de trabalho
cuja remuneração seja inferior à da sua
prestação de subsídio de desemprego.
No que se refere ao apoio financeiro,
os desempregados terão direito a 50%
do subsídio de desemprego durante
os primeiros seis meses, até ao limite
máximo de 500 euros, ou a 25% do
subsídio de desemprego durante os seis
EMPREENDEDORISMO JOVEM
Parlamento recomenda promoção de incentivos
A Assembleia da República recomendou ao Governo que proceda à criação de
incentivos ao empreendedorismo jovem
incluídos numa estratégia nacional de incentivo ao empreendedorismo e inovação.
Das medidas a adotar pelo Executivo,
constantes da Resolução da Assembleia
da República nº 58/2012, de 3.5, podem
destacar-se as seguintes:
- promoção de uma maior sensibilização para o empreendedorismo
em contexto escolar, desde o ensino
básico e secundário até ao ensino
superior, de modo a criar, desde
cedo, oportunidades na escola para
que os jovens se sintam empreendedores e motivados para o empreendedorismo através, nomeadamente,
da realização de concursos ou feiras
de empreendedorismo, atribuição
de prémios nacionais e internacionais relativos aos vários ciclos de
ensino, bem como da realização de
um concurso a nível nacional para
a criação de uma empresa virtual;
- reforço da ajuda técnica ou criação
de gabinetes de apoio à elaboração
de candidaturas, como, por exemplo, na estruturação da ideia e na
definição de business e marketing
plans, bem como no acompanhamento ao desenvolvimento do
negócio nos primeiros anos – aceleradores de negócio;
- promoção e maior divulgação do
Programa Erasmus para jovens
empreendedores recentemente
criado pela Comissão Europeia,
conjugando ainda mais esforços ao
nível da sua divulgação;
- incentivo à criação de linhas de crédito bonificadas para projetos promovidos por jovens empreendedores
ou que criem emprego para jovens;
- promoção, através do QREN, de
uma linha financeira dirigida ao
empreendedorismo de base local
promovendo a criação de centros de
meses seguintes, até ao limite máximo
de 250 euros, durante o período de um
ano. Ficam excluídos os desempregados
que aufiram um subsídio de desemprego
inferior ao valor do salário mínimo, atualmente fixado em 485 euros.
Para se beneficiar desta medida é necessário que o contrato de trabalho tenha
uma duração de pelo menos três meses,
sendo o cálculo dos limites do apoio a
50% e 25% calculados proporcionalmente ao tempo de duração do contrato. O
horário tem de ser completo, pelo que os
contratos a tempo parcial não são aceites.
O prazo máximo para a atribuição deste
apoio (6 meses + 6 meses) apenas se observa
quando o desempregado ainda dispõe deste
período de atribuição do subsídio de desemprego. Não são aceites os contratos de trabalho celebrados com a entidade empregadora
que deu causa à situação de desemprego.
Os desempregados interessados nesta
acumulação têm 30 dias após a celebração
do contrato de trabalho para formalizar os
respetivos pedidos junto do Instituto do
Emprego e Formação Profissional.
inovação e empreendedorismo nos
municípios com menos de 30 000
habitantes, dinamizando e requalificando espaços desocupados (ex:
fábricas antigas, escolas);
- alargamento da possibilidade de
atribuição de subsídio de desemprego aos gestores/empresários de
empresas que sejam encerradas, de
modo a corrigir a injustiça que atualmente se verifica de um empresário
que investiu e criou emprego não ter
direito a qualquer apoio do Estado;
- criação de incentivos à investigação,
permitindo envolver os jovens investigadores bolseiros em projetos
de empreendedorismo e inovação;
- promoção da adoção de políticas
municipais, intermunicipais e regionais de fomento do empreendedorismo, em particular de incentivos
ao empreendedorismo juvenil;
- promoção da criação de estágios
curriculares para os alunos do ensino secundário que frequentem as
vias profissionalizantes, em empresas e instituições locais, os quais devem ter um forte envolvimento das
empresas da respetiva área escolar.
Boletim do Contribuinte
426
JUNHO 2012 - Nº 11
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - MAIO/2012
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 31 de maio de 2012)
(Continuação da pág. 428)
e estruturas integrados na Presidência do Conselho
de Ministros a assumir os encargos orçamentais
decorrentes da contratação de eletricidade em
regime de mercado livre
Empreendimentos turísticos
Dec. Leg. Reg. n.º 23/2012/A, de 31.5 - Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 7/2012/A,
de 1 de março, que estabelece o regime jurídico
da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos
Ensino Superior
Port. n.º 152/2012, de 18.5 - Aprova as alterações ao Regulamento do Concurso Local para a
Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em
Música - Universidade de Évora e revoga a Port.
n.º 852/2010, de 6 de setembro
Incentivos
Resol. do Cons. de Min. n.º 47/2012, de 18.5
- Lança o Programa da Indústria Responsável com
vista à melhoria do ambiente de negócios, à redução
de custos de contexto e à otimização do enquadramento legal e regulamentar relativo à localização,
instalação e exploração da atividade industrial
Port. n.º 166/2012, de 22.5 - Segunda alteração à Port. n.º 1325/2008, de 18 de novembro,
que estabelece as regras nacionais complementares
relativas aos programas operacionais, aos fundos
operacionais e à assistência financeira, previstos
pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro
Port. nº 178-A/2012, de 31.5 – (Supl.) Prevê apoios às explorações agrícolas situadas no
continente português, nos termos da Resol. do
Cons. de Min. nº 37/2012, de 27 de março.
Instalações desportivas
DL n.º 110/2012, de 21.5 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 141/2009, de 16 de junho,
que estabelece o regime jurídico das instalações
desportivas de uso público
Instituições financeiras
Port. n.º 150-A/2012, de 17.5 - (Supl.) - Define os procedimentos necessários à execução da
Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito
de operações de capitalização de instituições de
crédito com recurso a investimento público
Madeira
Dec. Regul. Reg. n.º 6/2012/M, de 30.5 Aplica à Região Autónoma da Madeira o DL n.º
113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso
às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
por parte dos utentes no que respeita ao regime
das taxas moderadoras e à aplicação de regimes
especiais de benefícios
Ministério das Finanças
Port. n.º 174/2012, de 29.5 - Fixa a estrutura
orgânica da Inspeção-Geral de Finanças
Monumento nacional
Decreto n.º 11/2012, de 29.5 - Procede à classificação como monumento nacional da Fortaleza da
Torre Velha ou Torre de São Sebastião da Caparica,
situada no lugar de Porto Brandão, freguesia da
Caparica, concelho de Almada, distrito de Setúbal
Obras
Decl. de Retific. n.º 25/2012, de 23.5 - Retifica
a Port. n.º 119/2012, de 30 de abril, do Ministério
da Economia e Emprego, que fixa as classes de
habilitação contidas nos alvarás das empresas de
construção, bem como os valores máximos de obra
que cada uma delas permite realizar, e revoga a Port.
n.º 57/2011, de 28 de janeiro, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2012
Decl. de Retific. n.º 27/2012, de 30.5 - Retifica
a Port. n.º 119/2012, de 30 de abril, do Ministério
da Economia e do Emprego, que fixa as classes de
habilitação contidas nos alvarás das empresas de
construção, bem como os valores máximos de obra
que cada uma delas permite realizar, e revoga a Port.
n.º 57/2011, de 28 de janeiro, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2012
Parcerias público-privadas
DL n.º 111/2012, de 23.5 - Disciplina a
intervenção do Estado na definição, conceção,
preparação, concurso, adjudicação, alteração,
fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de
Acompanhamento de Projetos
Pesca
Port. n.º 177/2012, de 31.5 - Quarta alteração à Port. n.º 187/2009, de 20 de fevereiro,
que procede à repartição da quota de pescada
branca do Sul
Port. n.º 178/2012, de 31.5 - Terceira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos
Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado
pela Port. n.º 424-B/2008, de 13 de junho
Praias
DL n.º 113/2012, de 23.5 - Procede à
primeira alteração ao DL n.º 135/2009, de 3 de
junho, que estabelece o regime de identificação,
gestão, monitorização e classificação da qualidade
das águas balneares
Port. n.º 175/2012, de 29.5 - Procede à
designação das praias marítimas e das praias de
águas fluviais e lacustres qualificadas como praias
de banhos no ano de 2012
Prestação de serviços
Resol. da Assembl. da Rep. n.º 76/2012,
de 31.5 - Aprova parecer fundamentado sobre
a violação do princípio da subsidiariedade pela
proposta de regulamento do Conselho relativo ao
exercício do direito de ação coletiva no contexto
da liberdade de estabelecimento e da liberdade de
prestação de serviços [COM(2012)130]
Propriedade industrial
Port. n.º 176/2012, de 31.5 - Aprova a
terceira alteração à Port. n.º 1098/2008, de 30
de setembro, que aprova as taxas relativas a atos
e serviços prestados no âmbito da propriedade
industrial e revoga a Port. n.º 418/98, de 21 de julho
Saúde
DL n.º 106/2012, de 17.5 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que
aprova os valores devidos pelo pagamento de atos
das autoridades de saúde e de serviços prestados
por outros profissionais de saúde pública
Port. n.º 153/2012, de 22.5 - Aprova os
Estatutos da Administração Regional de Saúde
do Norte, I. P., e revoga a Port. n.º 649/2007, de
30 de maio
Port. n.º 154/2012, de 22.5 - Fixa a estrutura
nuclear do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências
Port. n.º 155/2012, de 22.5 - Aprova os
Estatutos da Administração Central do Sistema
de Saúde, I. P.
Port. n.º 156/2012, de 22.5 - Aprova os
Estatutos da Administração Regional de Saúde
do Algarve, I. P., e revoga a Port. n.º 653/2007,
de 30 de maio
Port. n.º 157/2012, de 22.5 - Aprova os
Estatutos da Administração Regional de Saúde do
Alentejo, I. P., e revoga a Port. n.º 652/2007, de
30 de maio
Port. n.º 158/2012, de 22.5 - Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Emergência Médica,
I. P., e revoga a Port. n.º 647/2007, de 30 de maio
Port. n.º 159/2012, de 22.5 - Fixa a estrutura
nuclear da Direção-Geral da Saúde
Port. n.º 160/2012, de 22.5 - Fixa a estrutura
nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde
Port. n.º 161/2012, de 22.5 - Aprova os
Estatutos da Administração Regional de Saúde de
Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e revoga a Port. n.º
651/2007, de 30 de maio
Port. n.º 162/2012, de 22.5 - Aprova os
Estatutos do Instituto Nacional de Saúde Doutor
Ricardo Jorge, I. P., e revoga a Port. n.º 812/2007,
de 27 de julho
Port. n.º 163/2012, de 22.5 - Fixa o número
máximo de unidades orgânicas da Inspeção-Geral
das Atividades em Saúde e revoga a Port. n.º
827/2007, de 31 de julho
Port. n.º 164/2012, de 22.5 - Aprova os
Estatutos da Administração Regional de Saúde
do Centro, I. P., e revoga a Port. n.º 650/2007,
de 30 de maio
Port. n.º 165/2012, de 22.5 - Aprova os
Estatutos do Instituto Português do Sangue e da
Transplantação, I. P., e revoga a Port. n.º 811/2007,
de 27 de julho
Tecnologias de informação e comunicação
DL n.º 107/2012, de 18.5 - Regula o dever de
informação e a emissão de parecer prévio relativos
à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação
Transportes
Resol. da Assembl. da Rep. n.º 74/2012, de
22.5 - Recomenda que o prolongamento da linha
Verde do metro, entre o ISMAI e a Trofa, integre a 2.ª
fase da rede do metro da área metropolitana do Porto
DL n.º 116/2012, de 29.5 - Estabelece o regime jurídico do acesso ao mercado e do exercício
de direitos de tráfego no transporte aéreo regular
extracomunitário
União Europeia
Lei nº 21/2012, de 17.5 - Primeira alteração
à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia
Vinhos
Port. n.º 151/2012, de 18.5 - Define o regime para a produção e comércio dos produtos
vitivinícolas da denominação de origem (DO)
Távora-Varosa e da indicação geográfica (IG)
Terras de Cister
Port. n.º 167/2012, de 24.5 - Presidência do
Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território aprova o Regulamento de Conservação
Arquivística do Instituto dos Vinhos do Douro e
do Porto, I. P.
1 - Transcrito neste número.
2 - Publicado no último número.
Boletim do Contribuinte
427
JUNHO 2012 - Nº 11
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 19 e 20, de 2012
(Também disponível em www.boletimdocontribuinte.pt, menu Regulamentação do Trabalho)
Carnes
- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes
de Carnes do Concelho de Lisboa e outros e
outras associações de empregadores e o Sindicato
dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de
Carnes do Sul
(Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012)
Comércio, Escritórios e Serviços
- Portaria de extensão das alterações do
contrato coletivo entre a ACDV - Associação Comercial do Distrito de Viseu e o CESP - Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e
Serviços de Portugal
(Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012)
- Portaria de extensão das alterações do
contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito da Guarda e outras e o
CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal
(Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012)
Conservas de Peixe
- Portaria de extensão das alterações do
contrato coletivo entre a ANICP - Associação
Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e
a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal e Outras
(Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012)
Empresas de Segurança
- Portaria de extensão das alterações dos
contratos coletivos entre a AES - Associação de
Empresas de Segurança e outra e a FETESE Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de
Serviços e outros e entre as mesmas associações de
empregadores e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza,
Domésticas e Atividades Diversas e outras
(Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012)
Futebol Profissional
- Contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de
Futebol Profissional e a Associação Nacional dos
Treinadores de Futebol - Revisão global
(Bol. do TE, nº 20, de 29.5.2012)
Madeira e Mobiliário
- Portaria de extensão das alterações do
contrato coletivo entre a AIMMP - Associação das
Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e
outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção,
Obras Públicas e Serviços Afins e outra
(Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012)
Merchandising
- Portaria de extensão das alterações do
contrato coletivo entre a ANESM - Associação
Nacional de Empresas de Serviços de Merchandising e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos
Trabalhadores de Serviços
(Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012)
Operadores Portuários
- Contrato coletivo entre a Associação dos
Operadores Portuários dos Portos do Douro e
Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores,
Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e
Leixões - Revisão global
(Bol. do TE, nº 20, de 29.5.2012)
Panificação
- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais
de Panificação de Lisboa e a FESAHT - Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras
(setores de fabrico, expedição e vendas, apoio e
manutenção)
(Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012)
- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais
de Panificação de Lisboa e a FETESE - Federação
dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços
(administrativos)
(Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012)
Siglas
e
Abreviaturas
Feder. - Federação
Assoc. - Associação
Sind. - Sindicato
Ind. - Indústria
Dist. - Distrito
CT - Comissão Técnica
Panificação e Pastelaria
- Portaria de extensão das alterações do
contrato coletivo entre a AIPAN - Associação dos
Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares
do Norte e a FESAHT - Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e
Turismo de Portugal e outras (setores de fabrico,
expedição e vendas, apoio e manutenção, Norte)
(Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012)
Produtos Alimentares
- Portaria de extensão das alterações do
contrato coletivo entre a ADIPA - Associação dos
Distribuidores de Produtos Alimentares e outras
e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro
(Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012)
Produtos Químicos e Farmacêuticos
- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos
Trabalhadores de Serviços e outro
(Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012)
- Contrato coletivo entre a NORQUIFAR
- Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e
Farmacêuticos e a FEPCES - Federação Portuguesa
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
e outros - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 20, de 29.5.2012)
Seguros
- Contrato coletivo entre a APS - Associação
Portuguesa de Seguradores e o STAS - Sindicato
dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro
- Deliberação da comissão paritária
(Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012)
Turismo
- Acordo de empresa entre a Sitava Turismo,
S. A., e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal Alteração salarial
(Bol. do TE, nº 20, de 29.5.2012)
CCT - Contrato Colectivo de Trabalho
ACT - Acordo Colectivo de Trabalho
PRT - Port. de Regulamentação
de Trabalho
PE - Port. de Extensão
AE - Acordo de Empresas
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Boletim do Contribuinte
428
JUNHO 2012 - Nº 11
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - MAIO/2012
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 31 de maio de 2012)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
n.º 4/2012, de 21.5 - O prazo de seis meses para
o exercício do direito de queixa, nos termos do
artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, termina às 24
horas do dia que corresponda, no 6.º mês seguinte,
ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se
nesse último mês não existir dia correspondente,
o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
n.º 5/2012, de 21.5 - O Ministério Público, em
processo penal, pode praticar acto processual nos
três dias úteis seguintes ao termo do respectivo
prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º
5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa
ou emitir declaração a manifestar a intenção de
praticar o acto naquele prazo
Acórdão do Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
187/2012, de 18.5 - Declara a ilegalidade, com
força obrigatória geral, da norma constante do
artigo 27.º do Dec. Leg. Reg. n.º 6/2011/A, de 10
de março (regime jurídico das farmácias de oficina
na Região Autónoma dos Açores), por violação do
artigo 59.º, n.º 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
229/2012, de 23.5 - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do
Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela
Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, na medida
em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado
provimento ao recurso hierárquico apresentado,
sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto
do tribunal competente, em tempo útil
Açores
Dec. Regul. Reg. n.º 14/2012/A, de 22.5 Regulamenta o exercício da atividade industrial na
Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Dec.
Leg. Reg. n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro
Resol. da Assembl. Legisl. da R A. dos Açores
n.º 12/2012/A, de 30.5 - Recomenda ao Governo
Regional dos Açores que promova as iniciativas
de sua competência para promover o Turismo
Religioso no ano de 2012
Resol. da Assembl. Legisl. da R A. dos Açores
n.º 13/2012/A, de 30.5 - Prorroga o prazo para
a apresentação do relatório por parte do grupo
de trabalho encarregue de elaborar um estudo
circunstanciado definindo o conceito de serviço
público de audiovisual otimizado às circunstâncias
geográficas, culturais, sociais e políticas da Região
Autónoma dos Açores
Resol. da Assembl. Legisl. da R A. dos Açores
n.º 14/2012/A, de 31.5 - Resolve recomendar a
aplicação da redução fiscal à Região Autónoma dos
Açores ao agravamento das taxas de tributação
autónoma em sede de IRC
Administração Pública
Port. n.º 168/2012, de 24.5 - Fixa o regime
remuneratório dos membros da Comissão de
Recrutamento e Seleção da Administração Pública
Port. n.º 169/2012, de 24.5 - Fixa a estrutura
nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas do
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
do Ordenamento do Território
Port. n.º 170/2012, de 24.5 - Fixa a estrutura
nuclear da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território
(IGAMAOT)
Port. n.º 171/2012, de 24.5 - Fixa a estrutura
nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Lei n.º 22/2012, de 30.5 - Aprova o regime
jurídico da reorganização administrativa territorial
autárquica
Águas
Port. n.º 173/2012, de 25.5 - Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações das
águas subterrâneas situadas no concelho da Nazaré
Ambiente
DL n.º 104/2012, de 16.5 - Procede à primeira
alteração ao DL n.º 59/2003, de 1 de abril, relativa à
detenção de fauna selvagem em parques zoológicos
DL n.º 105/2012, de 17.5 - Define os novos
limites da Zona de Proteção Especial das Ilhas
Berlengas, procedendo à quarta alteração ao DL
n.º 384-B/99, de 23 de setembro
DL n.º 109/2012, de 18.5 - Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro
de 2008, relativo à proibição da exportação de
mercúrio metálico e de determinados compostos
e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro
de mercúrio metálico
Port. n.º 172/2012, de 24.5 - Primeira
alteração à Port. n.º 242/2008, de 18 de março,
que estabelece os termos do pagamento de taxas
a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente
(APA) pela apreciação dos procedimentos relativos
à notificação de transferência de resíduos que se
destine à importação, exportação e trânsito
Comunicações eletrónicas
Resol. do Cons. de Min. n.º 50/2012, de 22.5
- Aprova a contratação da prestação do serviço
universal de comunicações eletrónicas, define os
termos dos respetivos procedimentos concursais
e autoriza a despesa inerente
Conselho Económico e Social (CES)
DL n.º 108/2012, de 18.5 - Altera o DL n.º
90/92, de 21 de maio, estabelecendo o regime
aplicável aos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social (CES) e
ao pessoal que integra o gabinete do presidente
Convenções
Aviso n.º 43/2012, de 22.5 - Torna público
que o Reino Hachemita da Jordânia depositou o
seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada
em Paris, em 19 de outubro de 2005
Aviso n.º 44/2012, de 22.5 - Torna público que
a República da Irlanda depositou o seu instrumento
de ratificação à Convenção Internacional Contra a
Boletim do Contribuinte
Editor: João Carlos Peixoto de Sousa
Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 Porto
Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098
www.boletimdocontribuinte.pt
Impressão: Uniarte Gráfica, S.A.
Nº de registo na DGCS 100 299
Depósito Legal nº 33 444/89
Dopagem no Desporto, adotada em Paris, em 19
de outubro de 2005
Aviso n.º 45/2012, de 22.5 - Torna público que
a República Democrática Federal da Etiópia depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção
Internacional Contra a Dopagem no Desporto,
adotada em Paris, em 19 de outubro de 2005
Decreto do Presidente da República n.º
90/2012, de 28.5 - Ratifica a Convenção do
Conselho da Europa para a Proteção das Crianças
contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais,
assinada em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007
Resol. da Assembl. da Rep. n.º 75/2012, de
28.5 - Aprova a Convenção do Conselho da Europa
para a Proteção das Crianças contra a Exploração
Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote
em 25 de outubro de 2007
Aviso n.º 46/2012, de 30.5 - Torna público
que o Reino da Bélgica depositou o seu instrumento
de ratificação ao Protocolo n.º 7 à Convenção
para a Proteção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais
Aviso n.º 47/2012, de 31.5 - Torna público que
o Reino do Bahrein depositou o seu instrumento
de ratificação à Convenção Internacional contra a
Dopagem no Desporto, adotada em Paris em 19
de outubro de 2005
Aviso n.º 48/2012, de 31.5 - Torna público
que a República da Costa do Marfim depositou o
seu instrumento de aprovação à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada
em Paris em 19 de outubro de 2005
Aviso n.º 49/2012, de 31.5 - Torna público que
a República do Chade depositou o seu instrumento
de ratificação à Convenção Internacional contra a
Dopagem no Desporto, adotada em Paris em 19
de outubro de 2005
Aviso n.º 50/2012, de 31.5 - Torna público que
a República do Palau depositou o seu instrumento
de adesão à Convenção Internacional contra a
Dopagem no Desporto, adotada em Paris em 19
de outubro de 2005
Aviso n.º 51/2012, de 31.5 - Torna público
que a República das Ilhas Marshall depositou o seu
instrumento de adesão à Convenção Internacional
contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris
em 19 de outubro de 2010
Aviso n.º 52/2012, de 31.5 - Torna público que
foram cumpridas as formalidades exigidas para a
entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República do Equador sobre Supressão
Recíproca de Vistos para Titulares de Passaportes
Diplomáticos, Oficiais ou Especiais, assinado no
Estoril em 30 de novembro
Educação
Dec. Leg. Reg. n.º 22/2012/A, de 30.5 Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal
Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico
e Secundário, na Região Autónoma dos Açores
Eletricidade
Resol. do Cons. de Min. n.º 49/2012, de
21.5 - Autoriza os serviços, organismos, entidades
(Continua na pág. 426)
I
Boletim do Contribuinte
NOVIDADE
DESTACÁVEL AO BOLETIM DO CONTRIBUINTE NÚMERO 11 • 1ª QUINZENA DE JUNHO DE 2012
“O precioso contributo que este
livro trará aos contabilistas, ao
permitir a obtenção de informações preciosas ao bom desempenho dos profissionais e por sua
vez, uma melhoria dos serviços
das entidades que intervêm e
beneficiam da Informação Empresarial Simplifica – IES. ”
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Manuel Patuleia, Presidente da
APOTEC
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INCLUI CERCA DE 50 EXERCÍCIOS RESOLVIDOS QUE TORNAM A CONSULTA
E A ANÁLISE DA FOLHA DE ROSTO, ANEXO A E ANEXO Q MAIS SIMPLES,
COMPLETA E PERCEPTÍVEL.
[email protected] •
Autor: Catarina Bastos Neves
Páginas: 320
P.V.P.: € 18
223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt
(recortar ou fotocopiar)
Nome
Morada
C. Postal
Nº Contribuinte
E-mail
r Solicito o envio de
exemplar(es) do livro Manual de preenchimento da Folha de Rosto, Anexos A e
Q da IES, com o PVP unitário de 18€.
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c
4000-263 PORTO
r Para o efeito envio cheque/vale nº
, s/ o
, no valor de €
r Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança).
ASSINATURA
,
II
Boletim do Contribuinte
NOVIDADE
António Casimiro Ferreira a Álvaro
Santos Pereira: “Considerando a elevada
precariedade e a atipicidade das relações
laborais em Portugal, não valeria mais a
pena fazer um estudo sério sobre o trabalho
digno no nosso país em vez de encomendar
estudos que procuram justificar o aumento
da precariedade?”
Respondendo ao desafio do PÚBLICO, o investigador
do Centro de Estudos Sociais e prof. na Faculdade de
Economia da Universidade de Coimbra dirige uma
pergunta ao ministro da Economia (Jornal Público,
22/4/2012)
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“A Sociedade da Austeridade e o Direito de Trabalho de Excepção, onde o autor faz uma
leitura crítica sobre as consequências da austeridade na sociedade portuguesa e sobre o
crescente poder dos não-eleitos — leia-se troika — na definição do rumo do país.”
(Jornal Público 23/4/2012)
[email protected] •
223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt
(recortar ou fotocopiar)
Nome
Autor: António Casimiro
Ferreira
Páginas: 160
P.V.P.: €10,90
Morada
C. Postal
Nº Contribuinte
E-mail
r Solicito o envio de
exemplar(es) do livro Sociedade da Austeridade e direito do trabalho de
exceção, com o PVP unitário de 10,90€.
r Para o efeito envio cheque/vale nº
, s/ o
, no valor de €
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c
r Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança).
4000-263 PORTO
ASSINATURA
,
Boletim do Contribuinte
A4
x297
IES
Informação Empresarial
Simplificada
PORTO
25 e 26 de junho
19h00 às 22h (6 horas)
ENQUADRAMENTO:
A IES consiste numa nova forma de entrega, por via
electrónica e de forma totalmente desmaterializada, de
obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e
estatística.
DESTINATÁRIOS:
Técnicos Oficiais de Contas, Directores administrativos,
Contabilistas.
Preços*:
Assinantes VE: G70
Público em geral: G90
*acresce o IVA
PROGRAMA:
• Declaração anual IES/DA para 2011:
Aspectos principais relativos ao
preenchimento - IRC/IVA/EBF
• “Dossier” Fiscal relativo ao período de
2011 - IRC
Organização:
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES:
Vida Económica
– Patricia Flores
Tel.: 223 399 466
Fax: 222 058 098
E-mail:
[email protected]
• Obrigações acessórias
Formadora: Dra. Helena Farinha
Integra, desde 1991, os quadros da DGCI (Direcção Geral dos
Impostos) na área da inspecção tributária. Formadora nas áreas da
tributação do rendimento (IRC e IRS) e dos benefícios fiscais.
III
IV
Boletim do Contribuinte
NOVIDADE
“A qualidade da investigação, o interesse dos temas
analisados, a profundidade
e pragmatismo da abordagem, tornam, assim, esta
obra merecedora de leitura
atenta”.
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In: Prefácio do Professor Doutor Rui
Duarte Morais
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Um livro de grande utilidade prática, suscetível, de interessar
e ser proveitoso para um público vasto e diversificado.
Esta obra, em primeiro lugar, aborda o conceito tributário de estabelecimento estável, através de um
estudo e análise da atualidade, adequação e conformidade das definições de estabelecimento estável
como uma figura incontornável da fiscalidade internacional, à luz do normativo nacional, do Modelo de
Convenção da OCDE e do Direito da União Europeia.
[email protected] •
Autor: José Carlos de Castro
Abreu
Páginas: 200
P.V.P.: €15
223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt
Nome
Morada
C. Postal
4000-263 PORTO
Nº Contribuinte
E-mail
r Solicito o envio de
unitário de 15€.
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c
(recortar ou fotocopiar)
exemplar(es) do livro A Tributação dos estabelecimentos estáveis, com o PVP
r Para o efeito envio cheque/vale nº
, s/ o
, no valor de €
r Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança).
ASSINATURA
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