Notícias Fiscais - Born Hallmann
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Notícias Fiscais - Born Hallmann
http://www.bhauditores.com.br/ NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.260 BELO HORIZONTE, 19 DE DEZEMBRO DE 2011. “Creia em si, mas não duvide sempre dos outros.” Machado de Assis Clique para seguir o link Destaques ................................................................................................................................ 2 A responsabilidade jurídica no terceiro setor ......................................................................... 3 Bancas se especializam em moda ........................................................................................... 5 Setor de TI paga 20% de contribuição sobre 13º .................................................................... 7 Secretaria de Fazenda faz vistoria em shoppings cariocas ..................................................... 8 TSE vai julgar Collor por fraude eleitoral nas eleições de 2010 .............................................. 9 Receita publica orientação sobre contribuição previdenciária ............................................. 10 Sem reajuste, juízes acusam Dilma de 'crime de responsabilidade' ..................................... 10 Rosa Maria Weber é nomeada ministra do STF .................................................................... 11 Para BID, mudança do ICMS pode custar até R$ 84 bi à União .......................................... 11 Empresas do Simples com até dez empregados não precisam de certificação digital ......... 14 Agenfa de Campinas parcela débitos de ICMS (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás) ................................................................................................................................ 15 Codefat aprova linha especial para Copa do Mundo (Notícias MTE) ................................. 15 Sef: Justificativa de não entrega (Omissão) dos arquivos no prazo legal. (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco)............................................................... 17 Débitos originados por NAI podem ser recolhidos com descontos de até 90% (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso) .............................................................. 17 Fim de ano: expediente bancário e compensação ................................................................. 18 1 Federação das Indústrias do RS propõe ofensiva contra carga tributária ............................ 19 Sem pedido expresso, intimação pode ser feita em nome de qualquer advogado constituído nos autos................................................................................................................................. 20 EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL E GANHO DE CAPITAL Erro! Indicador não definido. PIS e COFINS crédito de manaus ......................................................................................... 21 STJ e a Lei de Falências ......................................................................................................... 24 Destaques Fonte: Valor Documento falso A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento e decidiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa. Para os ministros, a alegação de autodefesa, nessas situações, não encontra respaldo constitucional. A questão foi decidida no julgamento de habeas corpus em que o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso. Até então, a 5ª e a 6ª Turma do STJ, responsáveis pelo julgamento de matéria penal, adotavam a tese de que o uso de documento falso com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. A mudança de posição decorreu de entendimento fixado mais recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para se alinhar à posição do STF, os ministros da 5ª Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal. No caso analisado, o réu era foragido e apresentou documento de identidade e de habilitação falsos quando abordado pela polícia. Vínculo de emprego A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de revista de uma médica veterinária e reconheceu sua relação de emprego com a Clínica Irmãos Agrela, de São Paulo, apesar dela ter autonomia para definir seu próprio horário de trabalho. Os ministros entenderam que havia, no caso, subordinação objetiva e estrutural ao tomador de serviço. "A flexibilidade de horário, em trabalho diário de segunda a sábado, não traduz autonomia e ausência de subordinação", afirmou o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado. Agora, o processo retorna ao juízo de primeiro grau para a análise dos demais 2 pedidos formulados na ação trabalhista. Na inicial da reclamação, a médica pediu o reconhecimento de vínculo entre dezembro de 2001 e agosto de 2006, quando, durante sua licença-maternidade, foi comunicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) que não seria, a partir daquele momento, a responsável técnica pela empresa. Na defesa, a clínica sustentou que a relação jurídica mantida com a veterinária estaria amparada pelo Código Civil, e não pela legislação trabalhista, pois estaria comprovada a autonomia e a ausência de subordinação, condição necessária para o reconhecimento do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT. IPI de bacalhau O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, por meio de repercussão geral, a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de bacalhau seco e salgado. No recurso que será julgado pelo STF, uma empresa do ramo de alimentos, sediada em Campo Grande (RJ), aponta violação a princípios constitucionais porque foi obrigada a recolher IPI sobre a importação de bacalhau seco e salgado procedente da Noruega e de Portugal. A empresa foi autuada na alfândega do Porto de Itaguaí. Ao recorrer ao Judiciário, a resposta também foi pelo recolhimento do tributo. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região entendeu que a empresa deveria se submeter ao recolhimento do IPI quando do desembaraço aduaneiro do produto porque o bacalhau chega ao Brasil seco, eviscerado, sem cabeça e salgado, fato que o caracterizaria como produto industrializado. A responsabilidade jurídica no terceiro setor Fonte: Valor - Arcênio Rodrigues da Silva Com a promulgação da Constituição Federal, as ações das organizações do terceiro setor passaram a ter maior legitimidade, atuando de forma mais eficaz e transparente na realização de ações sociais de interesse público. Evidentemente, que a atuação das entidades sociais não transitaria às margens das leis, pois dotadas de personalidade jurídica de direito privado suas ações guardariam observância e respeito às leis cíveis, em especial o Código Civil brasileiro, inclusive no aspecto da responsabilidade jurídica. Em primeiro plano, as responsabilidades dos dirigentes são as determinadas em lei e aquelas constituídas no estatuto social da entidade. Consagrado na doutrina e na jurisprudência a definição do termo responsabilidade como "a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se 3 vê exposto às consequências desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observância do preceito lhe imponha". Assim, responsabilidade vem a ser uma reação provocada pela infração a um dever preexistente. É, portanto, a consequência que o agente, em virtude de violação do dever, sofre pela prática de seus atos. Os sócios complementam com bens pessoais o que a sociedade não honrou O Código Civil regula que os sócios não se confundem com a sociedade, estabelece que as obrigações da sociedade não são as obrigações dos sócios e viceversa. Assim, a princípio, um não é responsável pelo outro, um não é obrigado a responder pelo outro. Juridicamente a norma tipifica a responsabilidade em duas naturezas: i) subsidiária e ii) solidária para fins de imputação ao sócio no caso concreto. Conceitualmente a responsabilidade subsidiária é a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano ou passivo não foi capaz de assumir individualmente. Em outras palavras, os sócios, esgotada toda a capacidade patrimonial da entidade, são obrigados a complementar com seu patrimônio, com bens pessoais tudo aquilo que a sociedade não honrou. Exemplo clássico da responsabilidade subsidiária é assinatura de contrato de locação na condição de fiador. No caso da responsabilidade solidária, o sócio se obriga em condições de igualdade ao devedor principal. De forma objetiva, na responsabilidade solidária o credor poderá executar os bens da entidade quanto os bens de seus sócios. Neste diapasão, os dirigentes das entidades do terceiro setor, aí compreendidos os integrantes dos órgãos colegiados, da diretoria executiva e demais pessoas com poder de direção, tem sobre si grande responsabilidade, pois a manifestação deles na condição de representante legal da entidade é a manifestação da própria entidade, que fala e age por intermédio deles. É comum encontrarmos nos estatutos sociais das entidades sociais a seguinte redação: "Os dirigentes da associação não respondem subsidiariamente por suas obrigações", ou, ainda "Os dirigentes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais". É de se ressaltar, nem sempre são imputadas as responsabilidades unicamente aos sócios que estão praticando diretamente os atos, pois pode ser alcançado o administrador contratado com poderes de direção. A lei civil é bastante oportuna ao determinar que a responsabilidade solidária decorre da lei ou é definida em instrumento jurídico celebrado (p.ex. estatuto social, convênio, contrato, termos de parceira e quaisquer outro tipo de ajuste jurídico). 4 Por sua vez, quando a lei define que o sócio ou o dirigente/administrador são responsáveis solidários, não há nada que possa impedir a responsabilização legal, independentemente da vontade expressa em qualquer instrumento jurídico celebrado. Quanto à responsabilidade subsidiária, o código civil expressamente trata da matéria, sendo obrigatório fazer constar nos estatutos sociais das entidades sociais se os dirigentes (sócios) responderão ou não subsidiariamente pelas obrigações da organização. A exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária somente tem a sua aplicação plena quando dirigente comprovar atuação de boa-fé na gestão da entidade social. Comprovado o descumprimento da norma jurídica, do estatuto social o dirigente responderá nos termos da lei aplicável. Estamos diante da aplicação do instituto jurídico denominado "despersonalização da pessoa jurídica", ou seja, o dirigente que agiu em desconformidade com a lei, o estatuto social ou qualquer norma aplicável é chamado a responder pelos danos causados. Em outras palavras, o dirigente passa a responder pelo dano causado a entidade e a terceiros, podendo atingir seu patrimônio pessoal. Desse modo, nos atos de gestão à frente das instituições do terceiro setor devem respeitar a legislação, os estatutos sociais, instrumentos jurídicos e normas aplicáveis, sob pena de transgressão e imputação de responsabilidades jurídicas e consequentes sanções patrimoniais e penais aos dirigentes. Bancas se especializam em moda Fonte: Maíra Magro | De Brasília O interesse crescente das grifes de luxo pelo mercado brasileiro está fazendo surgir uma nova especialização nos escritórios de advocacia, batizada como "fashion law" (direito da moda). São todas as questões legais que surgem na cadeia de produção e comercialização de uma roupa, da ideia original do estilista ao armário do consumidor. O debate mais atraente gira em torno da proteção de criações inovadoras, entre estampas, modelos e marcas. Os limites são discutidos em uma ação que se tornou célebre no mundo da moda: o designer de sapatos Christian Louboutin acusa a Yves Saint Laurent de copiar o solado vermelho que é sua assinatura, registrada como marca no Escritório de Patentes dos EUA. A "fashion law" também inclui matérias mais tradicionais - como contratos de trabalho, comércio internacional, sustentabilidade, tributação, consumo, questões 5 imobiliárias, registro de cosméticos, proteção da imagem, pirataria e até direitos civis relacionados ao uso de roupas (um país pode obrigar ou proibir mulheres de usarem a burka?). No direito empresarial, a diferença na aplicação dessas disciplinas está na abordagem, adaptada às peculiaridades da indústria da moda. Bancas voltadas exclusivamente a esse mercado já surgiram nos Estados Unidos e em alguns países da Europa, como a França. O foco, em geral, é proteger as criações. No Brasil, a especialização de advogados no ramo da moda só está começando. A chegada ou expansão de marcas internacionais como Tiffany, Channel, Louis Vuitton, Armani, Hermès, a própria Christian Louboutin, entre diversas outras, trouxe uma nova demanda jurídica. "A lei é a mesma, mas as necessidades são outras", explica a advogada Angela Kung, do Demarest & Almeida Advogados. Ela dá um exemplo: "No mercado de luxo, problemas e insatisfações do cliente não poderão ser resolvidos via Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC)." O aumento dos clientes da indústria da moda levou o Demarest & Almeida a criar uma equipe especializada em "fashion law", da qual Angela faz parte. A advogada Nady Dequech, também integrante do grupo, ressalta a percepção das grifes internacionais. "O mundo inteiro está em crise, mas o Brasil continua consumindo, com um número crescente de milionários e bilionários." Para conhecer de perto as principais questões legais da área, Nady concluiu um curso de verão no Fashion Law Institute, na Universidade de Fordham, em Nova York. É o primeiro centro do mundo dedicado ao estudo e atendimento jurídico à indústria da moda (leia abaixo entrevista com a dirigente do instituto, a advogada americana Susan Scafidi). Nady também fez um estágio no setor jurídico da Channel, na Cidade do Panamá, onde as mercadorias produzidas na França são distribuídas para a América Latina. "Ficou claro que todo mundo está de olho no Brasil", diz. Advogados na área lidam com desafios como lojas que não gostam de colocar preços na vitrine, apesar das exigências legais. Ou negociações específicas com as redes de shopping center, que oferecem benefícios para atrair as grifes de luxo. O shopping Iguatemi-JK, com inauguração prevista para março na zona sul de São Paulo, movimentou o mercado ao direcionar 15% das lojas às marcas de luxo. Em outra ponta da cadeia, também na capital paulista, o Valverde Advogados atende agências de publicidade, modelos e atores. Um dos problemas mais comuns é o uso indevido da imagem - como no caso de uma modelo que fotografou para uma marca no Brasil, mas teve o rosto estampado em produtos até na Colômbia, situação não prevista em contrato. "A indústria da moda está se especializando", afirma a advogada e ex-modelo Mariana Valverde, sócia da banca. No passado, recorda, as modelos temiam processar as empresas por medo de retaliação do mercado. "Hoje, elas brigam pelo uso da imagem." Michelle Hamuche, também do Valverde, nota que pequenas grifes 6 antes acostumadas a operar na informalidade hoje também se preocupam em cumprir as exigências legais envolvendo a imagem e as criações. Ao mesmo tempo, os tribunais começam a formar jurisprudência em torno da moda. Em agosto, um juiz de Nova York julgou improcedente a ação de Christian Louboutin contra a Yves Saint Laurent por causa do solado vermelho, entendendo que, "na indústria da moda, a cor serve como um ornamento, e tem função de estética vital para acirrar a concorrência". Christian Louboutin entrou com recurso, que aguarda julgamento. O caso chamou a atenção das grifes mundiais - a Tiffany & Co entrou no processo como amicus curiae (parte interessada), apoiando a tese de Louboutin de que uma cor pode ser uma marca registrada. Em abril, Louboutin entrara com uma ação idêntica, desta vez contra a brasileira Carmen Steffens, pela venda de sapatos com sola vermelha em sua loja em Paris. O caso aguarda julgamento pela Justiça francesa. Um número crescente de litígios também chega às Cortes brasileiras. É o caso, por exemplo, da francesa Hermès que reclama na Justiça a violação de direitos autorais pela grife paulistana Village 284 em uma coleção que supostamente imitaria a bolsa Birkin. Um caso da C&A e da grife de biquínis Poko Pano tambem foi ao Judiciário em 2007. Na ação, questionava-se a estampa de uma das peças da grife, objeto de pedido de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Esses e outros casos contribuirão para fixar parâmetros de proteção das invenções da indústria. Setor de TI paga 20% de contribuição sobre 13º Fonte: Valor - Bárbara Pombo | De São Paulo As empresas de tecnologia da informação (TI) terão que recolher 20% de contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários, apesar de já estar em vigor a Lei nº 12.546 - que altera a base de cálculo do tributo para o setor. Ao invés da folha de salários, o recolhimento da contribuição passou a ser feito sobre o faturamento bruto das companhias. Como o benefício passou a vigorar em 1º de dezembro, a Receita Federal entende que deve ser aplicada a alíquota de 20% sobre 11 meses do 13º salário. A orientação do Fisco está no Ato declaratório Interpretativo nº 42, publicado na sextafeira. 7 Com a lei, as empresas de tecnologia da informação passaram a recolher o INSS com uma alíquota menor, de 2,5% sobre o faturamento bruto. A medida é um incentivo ao setor, que possui grande número de funcionários. O entendimento da Receita, segundo advogados, trará prejuízos às companhias. Algumas já estudam entrar com ações na Justiça para tentar evitar a aplicação da alíquota de 20% sobre o 13º salário. De acordo com o advogado Leonardo Mazzillo, sócio do escritório WFaria Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o fato gerador da contribuição para o 13º salário ocorre apenas no mês de dezembro, quando é feito o pagamento da segunda parcela da gratificação. "Esse posicionamento da Receita é absurdo e contraria a jurisprudência do STJ", diz. O advogado afirma que, com a orientação do Fisco, um de seus clientes terá que recolher R$ 2,5 milhões não previstos. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição. Secretaria de Fazenda faz vistoria em shoppings cariocas Fonte: Marta Nogueira | Valor À procura de irregularidades na arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras do Natal, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro começou, nesta sexta-feira, uma vistoria em lojas de shopping cariocas. Apenas na parte da manhã, foram lavrados 22 autos de constatação, desde mercadoria sem nota até a chamada prática de “destinatários diversos”, onde a nota apresentada não corresponde à mercadoria existente no caminhão. Ao todo, 72 auditores estão participando da operação. “Os auditores estão também analisando dados como a incompatibilidade de valores entre as declarações de compras dos lojistas junto a seus fornecedores e as emissões de Notas Fiscais Eletrônicas (NFE)”, afirmou a secretaria em nota. Algumas possibilidades de verificação de movimentação contábil também serão feitas, como a comparação entre as informações prestadas ao fisco e as registradas nas administradoras de cartões de crédito. Segundo o subsecretário da Receita, Luiz Henrique Casemiro, a fiscalização física nas lojas reforça a fiscalização inteligente. Nesta, a checagem é feita por meio do acompanhamento da movimentação fiscal declarada à receita, comparado à 8 movimentação eletrônica registrada nos equipamentos de Nota Fiscal Eletrônica (NFE). TSE vai julgar Collor por fraude eleitoral nas eleições de 2010 Fonte: Valor O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reconsiderou decisão sua e determinou que recursos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral e pela Gazeta de Alagoas sejam submetidos ao exame do TSE. O primeiro recurso pede a inelegibilidade do atual senador Fernando Collor e de Galba Novais, candidatos a governador e vice-governador de Alagoas em 2010, e o segundo, a extinção de multa contra o jornal. Para isso, o ministro acolheu apelos em que o MPE e o jornal solicitavam a reconsideração de sua decisão. De acordo com Versiani, a controvérsia dos processos merece ser examinada pela Corte. A polêmica gira em torno da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Fernando Collor e Galba Novais Júnior, candidatos ao governo daquele Estado em 2010. Na ocasião, a corte regional aplicou multa ao jornal de propriedade de Collor. No recurso, anteriormente negado por Versiani, o Ministério Público Eleitoral (MPE) solicita ao TSE que declare a inelegibilidade de Fernando Collor e de Galba Novais por práticas de abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação por fraude em pesquisa eleitoral. Embora a corte regional tenha admitido a subida ao TSE do recurso do MPE, que pede a inelegibilidade de Collor e Galba, e da Gazeta de Alagoas, que contesta a aplicação da multa, o ministro Arnaldo Versiani determinou, em sua primeira decisão, o arquivamento dos dois recursos. Em seu pedido, a Gazeta de Alagoas afirma que seu recurso mostra que a decisão do Tribunal Regional de Alagoas viola dispositivos constitucionais, como o da ampla defesa, entre outros argumentos. Já o Ministério Público Eleitoral sustenta que, para a configuração do abuso de poder econômico, a legislação exige apenas que o fato tenha potencial para interferir no equilíbrio da eleição, e não no resultado do pleito. Sustenta que a conduta em questão é extremamente grave e teve esse potencial. 9 Ressalta ainda que a aplicação da inelegibilidade a Fernando Collor e Galba Novais não pode ser afastada pela derrota dos então candidatos, que não chegaram a disputar o segundo turno da eleição para o governo de Alagoas no ano passado. Receita publica orientação sobre contribuição previdenciária Fonte: Bárbara Pombo | Valor As empresas de tecnologia da informação terão que recolher 20% de contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários, apesar de já estar em vigor a Lei nº 12.546, que alterou a base de cálculo do tributo para o setor. Ao invés da folha de salários, as companhias passaram a recolher a contribuição sobre o faturamento bruto. Como o benefício passou a valer em 1º de dezembro, a Receita Federal entende que deve ser aplicada a alíquota de 20% sobre 11 meses do 13º salário.A orientação do Fisco está no Ato declaratório Interpretativo nº 42, publicado nesta sexta-feira. Com a lei, as empresas de tecnologia da informação passaram a recolher uma alíquota menor, de 2,5% sobre o faturamento bruto. A orientação da Receita, segundo advogados, trará prejuízos às companhias. Algumas já cogitam questionar o entendimento da Receita Federal na Justiça. Sem reajuste, juízes acusam Dilma de 'crime de responsabilidade' Fonte: Maíra Magro | Valor A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) divulgou nota nesta sextafeira acusando a presidente Dilma Rousseff de cometer “crime de responsabilidade” ao fechar o ano sem conceder reajuste salarial aos magistrados, e dizendo que o Poder Executivo estaria agindo como se fosse “um super-poder ditatorial que pudesse tolher a independência de outro”. Segundo a Ajufe, ao deixar de conceder o reajuste de 22% defendido pelos juízes a presidente estaria descumprindo o artigo da Constituição Federal que determina o aumento anual do teto do funcionalismo público segundo a inflação. A nota acusa a presidente de praticar um “atentado ao estado de direito e ao regime republicano”, ao deixar de fora do orçamento da União a proposta 10 orçamentária encaminhada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso. E classifica como “falacioso” o argumento de que não existem recursos para o Judiciário. Segundo a entidade, o aumento do salário dos juízes custaria R$ 7,7 bilhões anuais – a nota faz uma comparação dizendo que os magistrados federais arrecadam R$ 10 bilhões anualmente nas varas de execução. Em mais uma crítica ao governo, o texto diz que “R$ 40 bilhões escoaram pela vala da corrupção nos últimos anos apenas na esfera federal” – e sugere que esses recursos poderiam ser investidos na Justiça. A entidade também reclama que o governo não aprovou projetos de lei como o que trata da segurança dos magistrados, e aponta que mais de 200 juízes estão ameaçados de morte no país. “Esse estado de coisas determinou duas paralisações da magistratura federal no ano de 2011 e vai determinar novas ações em defesa da Constituição Federal e do Regime Republicano no próximo ano”, conclui a nota assinada pelo presidente da Ajufe, Gabriel Wedy. Rosa Maria Weber é nomeada ministra do STF Fonte: Yvna Sousa | Valor A presidente Dilma Rousseff nomeou oficialmente Rosa Maria Weber a nova ministra do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi publicada em edição extra do Diário Oficial da última quinta-feira. Rosa Weber teve sua indicação aprovada pelo plenário do Senado na terçafeira e só dependia da assinatura da presidente Dilma para assumir a vaga de fato. A ex-ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) substitui Ellen Gracie, aposentada desde agosto. Para BID, mudança do ICMS pode custar até R$ 84 bi à União Fonte: Valor Ecônomico O primeiro valor se refere à soma dos aportes anuais de recursos que o Tesouro Nacional terá que fazer para compensar os Estados que perderão receitas, se a transição do sistema de tributação da origem para o destino durar 5 anos e a alíquota interestadual do ICMS for reduzida e unificada em 2%. 11 Atualmente, existem duas alíquotas, de 12% e de 7%. O segundo valor é a soma dos aportes se o prazo de transição for de 10 anos. O estudo foi feito pelo economista Amir Khair, com a colaboração de Ricardo Varsano, consultor do BID, e de René de Oliveira e Sousa Júnior, da secretaria executiva do Ministério da Fazenda. A base das informações foram as 1,663 bilhão de notas fiscais eletrônicas (NFe) das operações interestaduais emitidas de junho de 2010 até maio de 2011. Com base nesses dados, os economistas estimaram as perdas e ganhos dos Estados com a mudança do ICMS e o custo da mudança para a União. No estudo, Khair fez várias comparações entre os aportes que a União terá que fazer para compensar os Estados perdedores e a evolução da receita do governo federal. Segundo ele, se a receita crescer 3% ao ano, durante um período de transição de 10 anos, o aporte anual da União poderá chegar, no máximo, a 1,6% da receita do governo federal, no caso da redução da alíquota interestadual do ICMS para 2% e de 1,4% para uma alíquota final de 4%. No caso de um crescimento de 5% ao ano da arrecadação, os aportes poderiam chegar a um máximo de 1,3% da receita do governo federal para alíquota de 2% e de 1,1% para alíquota final de 4%. Uma das conclusões do estudo é que esses níveis "são perfeitamente suportáveis" pela União. Em sua análise, Khair observou que, de 2000 a 2010, a receita federal cresceu 7,3% em termos reais médios anuais, ou seja, bem acima dos percentuais usados na simulação para o futuro. As estimativas das perdas dos Estados com a mudança do ICMS da origem para o destino não considerou, no entanto, os incentivos fiscais dados pelos Estados na chamada 'guerra fiscal'. Ou seja, ao avaliar as receitas e despesas de cada Estado em suas operações interestaduais, o estudo partiu do pressuposto de que as empresas pagaram efetivamente as atuais alíquotas do ICMS. Como isso não corresponde à realidade, por causa dos incentivos fiscais, fontes do Ministério da Fazenda acreditam que o custo da mudança do ICMS para o Tesouro será menor. O próprio estudo trata dessa questão como uma das limitações enfrentadas. Lembra a impossibilidade de se obter respostas na fonte de dados para uma série de questões. 12 No caso das saídas de mercadorias, "(a fonte de dados) não prevê problemas como a guerra fiscal e casos em que os contribuintes optantes pelo Supersimples podem destacar o ICMS, mas recolher valor menor". No caso das entradas de mercadorias, a fonte de dados "não prevê a possibilidade de expurgar os valores dos créditos do ICMS das mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento que não são apropriados, bem como o caso de como expurgar os valores dos créditos dos bens destinados ao ativo imobilizados, apropriados em 48 parcelas mensais". No caso de algumas unidades da federação, que têm uma produção agropecuária importante e esse setor não emite nota fiscal eletrônica. Além disso, argumentam as mesmas fontes, o custo para o Tesouro poderá ser reduzido se a alternativa adotada for a de manter duas alíquotas interestaduais, de 7% e de 4%, como defendem alguns governos estaduais, entre eles, os Estados do Paraná e de São Paulo. Os Estados do Nordeste também querem manter duas alíquotas, mas de 7% e 2%. A conclusão do estudo do BID sobre os Estados perdedores com a reforma do ICMS é a mesma do Ministério da Fazenda, que foi divulgada pelo Valor em novembro passado. Serão oito perdedores: Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Goiás, Santa Catarina, Mato Grosso, Bahia e São Paulo, que acumulam atualmente um superávit de R$ 17,4 bilhões nas operações interestaduais do ICMS. Os ganhos atuais desses oito Estados decorrem do fato de que eles são exportadores líquidos (ou seja, exportam mais para outros Estados do que importam). Com a cobrança do ICMS passando a ser majoritariamente feita no destino, eles perderão esse superávit e os demais Estados ganharão receita tributária na mesma proporção. A presidente Dilma Rousseff ainda não definiu a proposta do governo para a reforma do ICMS que será apresentada aos Estados. A única definição do governo até agora é pelo fim da chamada "guerra fiscal dos portos", em que os Estados concedem incentivos aos produtos importadores que ingressem por seus portos, prejudicando a produção nacional. A mudança da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da origem para o destino vai custar para a União, na hipótese menos favorável, de R$ 45,6 bilhões a R$ 84,2 bilhões, dependendo do prazo de transição, de acordo com estudo sobre o assunto encomendado pelo Banco Interamericano de 13 Desenvolvimento (BID) e que foi apresentado ontem aos secretários estaduais de Fazenda, em São Paulo. Empresas do Simples com até dez empregados não precisam de certificação digital Fonte: Agência Sebrae de Notícias Os micro e pequenos negócios do Simples Nacional com até dez empregados, incluindo os empreendedores individuais (EI), não precisarão de certificação digital para acessar informações do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A isenção está na Resolução 94/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicada em dezembro. A Resolução exclui os negócios com essas características da exigência de certificação digital estabelecida pela Circular 547, de abril de 2011, publicada pela Caixa Econômica Federal – agente operador do FGTS. A circular estabelecia o uso obrigatório da certificação para todos os micro e pequenos empreendimentos, inclusive os do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2012. “A certificação geraria custos e burocracia para essas empresas e inibiria a formalização de empregados” explica o secretário executivo do comitê, Silas Santiago. “Uma certificação digital custa em média R$ 200, o que ainda é alto para essas empresas”, reforça a analista de Políticas Públicas do Sebrae, Helena Rego. Segundo ela, há possibilidade da Caixa Econômica Federal adiar de janeiro para julho de 2012 a exigência da certificação para as pequenas empresas que estão fora do Simples Nacional e que tenham, no máximo, dez empregados. A previsão é que a circular saia na segunda quinzena de dezembro. Entre os motivos, está o fato de as unidades certificadoras não terem capacidade para atender à demanda até o fim de dezembro. Atualmente há no Brasil mais de 6,1 milhões de micro e pequenos empreendimentos formais. Entretanto, até o mês passado, existia no país apenas 1,7 milhão de certificações digitais de pessoas jurídicas de todos os portes, segundo o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon. “Precisaríamos de um batalhão de agentes certificadores no país mas, hoje, há no máximo seis. Cada um faz, em média, 16 certificações por dia”, explica Pietrobon. 14 Ele avalia, no entanto, que a certificação digital é uma ferramenta de gestão que moderniza os negócios. Resolução A Resolução 94 do CGSN consolida todas as resoluções do Simples Nacional. O documento trata, por exemplo, do fim da entrada da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), estabelecida pela Lei Complementar 139/11. A medida vale para as declarações referentes a 2012. Em março do próximo ano, as empresas enquadradas pelo Simples ainda precisam entregar a declaração relativa às receitas de 2011. Agenfa de Campinas parcela débitos de ICMS (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás) Fonte: FISCOSoft On Line A Delegacia Fiscal Regional de Goiânia informa que a partir de amanhã (sextafeira,16), a Agenfa de Campinas estará fazendo o parcelamento de débito do ICMS, oriundo de auto de infração. Até agora o serviço era feito apenas na sede da delegacia, na Avenida Independência. A agenfa está situada na Avenida Perimetral, esquina c/ Rua 247, Qd-35, lt-76, Setor Coimbra, em Goiânia. A partir do próximo ano, em data a ser ainda definida, a delegacia será transferida para Praça Tamandaré no Setor Oeste. A oferta de serviços para melhor atender ao contribuinte em Goiânia será ampliada pela delegacia em 2012, com a oferta do parcelamento dos débitos de ICMS e até alterações no Cadastro nas agências do Vapt Vupt. Codefat aprova linha especial para Copa do Mundo (Notícias MTE) Fonte: Fiscosoft On Line Nas modalidades capital de giro e investimento, linha de crédito é destinada às micro e pequenas empresas das regiões onde acontecerá o evento esportivo O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou ontem quinta-feira (15), em sua 112ª Reunião Ordinária, realizada em Brasilia, linha de crédito FAT Turismo Copa do Mundo. È uma linha de crédito especial destinada a financiar empreendimentos para habilitá-los a aproveitar as 15 oportunidades de negócios que surgirão por conta do incremento do número de turistas no país por ocasião da realização da Copa do Mundo de 2014. A linha de crédito será nas modalidades investimento e capital de giro isolado. Na modalidade capital de giro, a linha de crédito FAT Turismo Copa do Mundo visa dar apoio financeiro às micro, pequenas e médias empresas que tenham faturamento bruto anual de até R$ 25 milhões localizadas preferencialmente nos estados que abrigarão as cidades-sedes da Copa do Mundo de 2014, além dos municípios participantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF). O limite financiável na linha capital de giro é até 100% do crédito aprovado, tendo como teto R$ 500 mil por empresa. O prazo de financiamento é em até 36 meses, incluídos até 12 meses de carência de prazo. Os encargos financeiros aplicados serão Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou outro índice que venha substituí-la, mais taxa adicional de juros de até 9% efetivos ao ano. Já a linha de crédito FAT Copa do Mundo na modalidade investimento também destinada as micro, pequenas e médias empresas destas mesmas regiões visa financiar itens como a capacitação de pessoal em qualidade de serviço, atendimento, língua estrangeira; certificação em qualidade de serviços e atendimento; reforma, ampliação e modernização de estabelecimentos devidamente cadastrados no Cadastur do Ministério do Turismo; máquinas e equipamentos, nacionais ou internalizados, integrantes de projetos relacionados ao evento da Copa do Mundo; despesas de transporte e seguros das máquinas e equipamentos financiados e veículos e embarcações para transporte de pessoas para os estabelecimentos cadastrados no Cadastur do Ministério do Turismo. O limite financiável é de até 90% do crédito aprovado, tendo teto financiável de até R$ 1,5 milhão por empresa. O prazo de financiamento é de até 84 meses, incluídos até 24 meses de carência. Será aplicada a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou outro índice que venha substituí-la, mais taxa adicional de juros de até 6% efetivos ao ano O Codefat também aprovou a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT (PDE) para o exercício de 2012, com alocação de recursos no montante de até R$ 3,5 bilhões às instituições financeiras operadoras de depósitos especiais do FAT. Os recursos deverão ser alocados em projetos e linhas de créditos especiais como FAT Fomentar, Proger Urbano Investimento Pronaf e Fat Taxista. Os conselheiros aprovaram, ainda, a prorrogação da vigência das linhas de crédito do FAT Taxista e Proger Urbano (MPE) - Sistemas e Métodos (TI): os prazos para contratação de financiamentos de que tratam as Resoluções nº 614, de 28 16 de julho de 2009 e nº 625, de 25 de março de 2010 ficam prorrogados para até o dia 31 de dezembro de 2012. Sef: Justificativa de não entrega (Omissão) dos arquivos no prazo legal. (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco) Fonte: Fiscosoft On Line O prazo final de entrega dos arquivos do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) referente ao mês de novembro de 2011 foi no dia 15/12/2011 para todos os contribuintes. Aqueles que perderam o prazo e julgam que foi devido a falhas operacionais dos aplicativos da SEFAZ-PE deverão justificar e informar detalhadamente o problema apresentado. Para que a solicitação não seja indeferida, enfatizamos que os motivos para a substituição devem ser detalhados e fundamentados de acordo com a legislação em vigor. Caso o contribuinte deseje enviar arquivos, telas de erros e outros anexos para auxiliar a análise da justificativa, deverá encaminhar para o e-mail [email protected], mencionando o número de controle da justificativa, nome e telefone para contato. Após a justificativa, o prazo para estes contribuintes será prorrogado com a definição de uma nova data, tão logo seja liberada a nova versão do aplicativo com as adequações necessárias. Para protocolar uma Justificativa de Não Entrega, os contribuintes devem acessar a ARE VIRTUAL (http://efisco.sefaz.pe.gov.br), localizar a opção Administração de Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecionar a opção Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte), conforme o caso, e selecionar Incluir/Alterar Justificativas. Ressaltamos que este acesso deve ser realizado com certificado digital. O Formulário de Justificativa de Não Entrega estará disponível de 16/12/2011 até 19/12/2011. Débitos originados por NAI podem ser recolhidos com descontos de até 90% (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso) Fonte: Fiscosoft On Line 17 A Secretaria da Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa aos contribuintes que os débitos detectados via Notificação/Auto de Infração (NAI) podem ser quitados com os benefícios do Decreto n° 526/11, que instituiu o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social (Funeds). Para isso, os mesmos devem ter sido lavrados há pelos menos 360 dias, sendo que o período de referência não pode ultrapassar dezembro de 2010. Atualmente, os débitos no Sistema de Conta Corrente NAI (CCNAI) acumulam R$ 3 bilhões, sendo que outros R$ 5,2 bilhões já foram encaminhados para a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e estão inscritos na Dívida Ativa. Para ter acesso ao saldo devedor no CCNAI, o contribuinte ou representante legal deve enviar um e-mail para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Sefaz, no endereço [email protected]. O Fisco encaminhará o saldo devedor e ainda o valor já com o desconto promovido pelo Decreto n° 526/11. O contribuinte que aderir ao Funeds pode parcelar seus débitos em até 36 vezes, com descontos de até 55% do valor do tributo, e de 90% para a multa por descumprimento de obrigação acessória. A parcela não poderá ser inferior a 20 UPFs (Unidade Padrão Fiscal), ou seja, R$ 797,20. "É importante o contribuinte estar atento ao seu Sistema de Conta Corrente NAI, que é separado do Sistema de Conta Corrente Geral. Débitos originados de NAI também podem afetar o trânsito de mercadorias e impedem que o contribuinte possa participar de licitações e pregões realizados pelo Poder Público", comentou a gerente do Conta Corrente Fiscal, Ana Paula Miraglia. PAGAMENTO Os interessados no parcelamento deverão protocolar o pedido via e-Process, informando a NAI e a quantidade de parcelas pretendidas. O contrato e o Documento de Arrecadação (DAR) da primeira e das demais parcelas serão encaminhados no e-mail cadastrado na Sefaz. O pedido efetuado pelo e-Process terá as seguintes informações: Assunto: Parcelamento/Compensação de Débitos. Tipo de Processo: Parcelamento conforme Decreto n° 526/2011 - NAI. Fim de ano: expediente bancário e compensação Fonte: Notícias Fiscais A Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN informa que em função das festas do final de ano, os bancos não abrirão no dia 30 de dezembro (sexta-feira). 18 Entretanto, haverá atendimento normal para o público nos dias 23 (sexta-feira) e 29 (quinta-feira). O horário de funcionamento das Câmaras de Compensação no dia 23 (sexta feira) será normal das sessões das Câmaras de Compensação. Federação das Indústrias do RS propõe ofensiva contra carga tributária Fonte: Notícias Fiscais A Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs) vai realizar um amplo e profundo estudo sobre a tributação brasileira, abrangendo a carga de taxas e impostos. A proposta é resultado da recente pesquisa de opinião encomendada pela entidade com o objetivo de avaliar a percepção da sociedade gaúcha sobre a tributação vigente. “A pesquisa mostra a confusão de tributos e a posição claramente majoritária da população de que a carga de impostos é excessiva e mal investida”, disse o presidente da Fiergs, Heitor José Müller, destacando que 93% dos entrevistados entendem que o governo utiliza mal os recursos arrecadados e 83,7% acham que elevar as taxas não irá reverter em melhorias dos serviços públicos. O resultado também aponta o descontentamento dos entrevistados quanto ao emaranhado de processos burocráticos exigido das empresas e dos cidadãos no recolhimento dos tributos. A simplificação tributária, segundo Müller, deve ser prioridade nas medidas que forem implementadas, visando a proteger o Brasil dos efeitos da crise internacional no próximo ano. “O custo da burocracia eleva ainda mais a carga tributária no País, reduzindo a nossa competitividade e se refletindo nos preços dos produtos”, disse, ressaltando que o consumidor ainda enfrenta a burocracia embutida nos custos dos produtos. “Na prática, pagamos duas vezes, pois além do valor do tributo recolhido, o contribuinte ainda é onerado pelo custo burocrático da apuração do valor desse recolhimento”, afirmou o industrial. Para investir em melhorias nos serviços oferecidos pelo Estado, 65% disseram que o governo deve realocar recursos, seguido de redução dos gastos (39,4%) e da burocracia (31,7%). A pesquisa revelou ainda o desconhecimento sobre quais impostos vão para o Estado, município e governo federal. Sobre os incentivos fiscais concedidos pelo Executivo para a expansão de empresas gaúchas, 55,3% opinaram que são importantes para gerar empregos. Como última pergunta, o respondente deveria indicar os três desafios do Brasil hoje, aparecendo em primeiro lugar os investimentos em saúde, seguido de acabar com a corrupção. Realizada pelo Instituto Methodus, a pesquisa contemplou 25 municípios 19 do Estado, aplicando 1.500 questionários respondidos por maiores de 16 anos, de todos os níveis de escolaridade, com trabalho de campo ao final da primeira quinzena de novembro. Sem pedido expresso, intimação pode ser feita em nome de qualquer advogado constituído nos autos Fonte: Notícias Fiscais É válida a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados constituídos no processo, quando não houver requerimento prévio e expresso para a realização de publicações em nome de determinado profissional. O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou esse entendimento ao negar recurso especial que debatia o tema. No curso de uma ação rescisória no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), a intimação para o rejulgamento de embargos infringentes não trouxe o nome de um dos três advogados constituídos. A parte não teve sucesso e recorreu ao STJ, alegando nulidade na intimação. Apontou violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), pela falta de adequada intimação dos advogados para o julgamento. Conforme a defesa, havia três advogados no processo: um de Rondonópolis (MT), um de Cuiabá (MT) e um de Brasília (DF); na publicação da pauta para o julgamento dos embargos infringentes não constou o nome do advogado de Cuiabá. Para a defesa, pelo fato de o referido advogado ter atuado no caso desde o início, o prejuízo decorrente da ausência do seu nome foi “imenso”. O ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a jurisprudência do STJ tem posição firmada no sentido da validade de intimação efetuada em nome de qualquer um dos advogados constituídos nos autos quando não houver requerimento expresso para a realização de publicações em nome de determinado advogado. Para o relator, isso se aplica ao caso, pois não havendo petição com pedido expresso para que as publicações fossem efetuadas especificamente em nome do advogado de Cuiabá, não há nulidade. “A intimação realizada em nome dos outros dois causídicos é válida, na linha da jurisprudência desta Corte”, disse. O ministro afirmou que, ao contrário do que argumentou o recorrente, a mera juntada de procuração, sem ressalva na petição, é distinta de um requerimento para publicação em nome do advogado da capital mato-grossense. 20 Caso o requerimento expresso tivesse sido feito, a pretensão teria sucesso no STJ, já que há precedente no sentido de ser “inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono” (Ag 1.255.432). Diante disso, o ministro relator negou provimento ao recurso especial. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL E GANHO DE CAPITAL Fonte: Notícias Fiscais A venda de investimento relevante em sociedade coligada ou controlada deve ser procedida de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base em balanço ou balancete patrimonial da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou até 30 dias, no máximo, antes dessa data. Base: artigo 427 do RIR/99. É importante atentar que o resultado da equivalência patrimonial não será incluído na base de cálculo do Lucro Real e da Contribuição Social sobre o Lucro (artigo 389 do RIR/99). Na hipótese de o resultado ser credor (receita), economiza-se IRPJ e CSLL, pois o ganho de capital ocorrido na venda será menor. A correta contabilização do saldo credor da equivalência patrimonial do investimento a ser vendido poderá resultar numa economia de IRPJ e CSLL sobre o resultado auferido em até 34% deste valor. PIS e COFINS crédito de manaus Fonte: Notícias Fiscais COFINS Lei 10.833 Art 3º § 17. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de 21 Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota: (Redação dada pela Lei 12.507, de 11 de outubro de 2011) I - de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; (Incluído pela Lei 12.507, de 11 de outubro de 2011) Lei 11.196 Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo: (Vide Decreto nº 4.542, de 2002) VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011) II - de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata a alínea "b" do inciso II do § 5º do art. 2º desta Lei; e (Incluído pela Lei 12.507, de 11 de outubro de 2011) Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). § 5º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, às alíquotas de: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) 22 c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições SIMPLES; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) III - de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos. (Incluído pela Lei 12.507, de 11 de outubro de 2011) PIS Lei 10.637 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) § 12. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) e, na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 4o do art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006) (§ 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei = monofásicos) e § 4o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, às alíquotas de: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) a) na Zona Franca de Manaus; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) 23 a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) STJ e a Lei de Falências Fonte: Notícias Fiscais A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101) foi sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 9 de fevereiro de 2005, e tem como principal objetivo – considerado, por muitos, inovador – preservar a empresa em estado de crise econômico-financeira. Substituindo o Decreto-Lei 7.661/45, que tinha área de incidência mais restrita, a atual legislação ampliou a aplicação da falência, estendendo-a também ao empresário, seja individual ou de forma societária. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância da Justiça brasileira para as causa infraconstitucionais, vem julgando vários processos com base na nova lei e estabelecendo a correta interpretação sobre questões como o pedido de falência, o prazo para pedir a desconsideração da personalidade jurídica e até a intervenção do Ministério Público durante o procedimento de quebra. Pedido de falência No julgamento do recurso especial 920.140, a Quarta Turma do STJ lembrou que a Corte repele o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa. 24 No caso, a FICAP S/A recorreu de decisão que julgou extinta ação de falência proposta por ela contra a Instaladora Elétrica Ltda., sem o julgamento do mérito, sob o fundamento de que o objetivo da demanda é a rigidez no recebimento do crédito. Para isso, sustentou que o pedido de falência estava devidamente amparado em duplicatas vencidas e protestadas, com a prova de recebimento da mercadoria, e baseava-se na impontualidade, sendo desnecessária a demonstração de insolvência da ré. Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, ressaltou que, em razão do princípio da preservação da empresa, não basta a impontualidade para o requerimento da falência; devem ser levados em consideração também os sinais de insolvência da empresa. A Corte Especial, no julgamento da SEC 1.735, não homologou a sentença estrangeira proferida pelo Poder Judiciário de Portugal, que decretou a falência do empresário Raul Lopes Fonseca, cujos bens localizados no Brasil, bem como suas cotas sociais, passaram a integrar a massa falida, “cujo administrador já fora nomeado por aquele mesmo juízo”. Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, ressaltou que, caso fosse homologada, a sentença estrangeira obstaria no Brasil a instauração ou o prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido, restringindo, assim, a jurisdição brasileira. O colegiado lembrou que, segundo o princípio da universalidade, a decretação da falência compete ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor (artigo 3º da Lei 11.101). Direito intertemporal E quando o pedido de falência foi feito sob a vigência do DL 7.661/45? Para o STJ, nas hipóteses em que a decretação da quebra ocorreu sob a vigência da Lei 11.101, mas o pedido de falência fora feito na vigência do DL 7.661, deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior aos atos praticados antes da sentença. O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto pela massa falida da Desenvolvimento Engenharia Ltda. contra o Condomínio do Edifício Torre Charles de Gaulle (REsp 1.063.081). No caso, o condomínio propôs execução de título judicial contra a massa falida, tendo sido efetivada a penhora, avaliação e arrematação de bem imóvel de propriedade da executada, para satisfação de débito, durante a vigência da antiga lei. Contudo, antes que pudesse ocorrer o levantamento da quantia pelo exequente, foi decretada a quebra da empresa executada, já sob a vigência da Lei 11.101. O juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução e habilitação do crédito na falência. O condomínio, então, agravou desta decisão e o Tribunal de 25 Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao considerar que a Lei 11.101 se aplica às falências decretadas em sua vigência, mesmo que o ajuizamento do processo tenha se dado anteriormente, mas incidindo somente a partir da sentença de decretação. No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a alienação judicial do bem ocorreu antes do decreto da quebra, por isso o valor apurado deveria ser destinado, primeiramente, à satisfação de crédito do recorrido e, após, havendo remanescente, reverteria em favor da massa. “Cumpre consignar, por fim, apenas a título de reforço de argumentação, que, mesmo que não houvesse regra expressa de direito intertemporal na Lei 11.101, as suas regras de natureza processual devem ter aplicação imediata aos processos em curso. Aplicação imediata esta que não se confunde com retroatividade da norma. Em outras palavras, aqui também vale a máxima tempus regit actum, ou seja, se a alienação judicial dos bens, na hipótese, ocorrera antes da entrada em vigor da lei nova e da decretação da quebra da recorrente, aplicam-se os dispositivos da lei que estava em vigor à época (Decreto-Lei 7.661), para definir a destinação do valor apurado”, afirmou a ministra. Intervenção do MP Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. A Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso interposto pela Transbrasil S.A. Linhas Aéreas contra a GE Engines Services – Corporate Aviation Inc., destacou que na vigência do DL 7.661 era possível a intervenção do MP durante todo o procedimento de quebra, mesmo em sua fase pré-falimentar, alcançando também as ações conexas. Com o advento da Lei 11.101, houve sensível alteração desse panorama, sobretudo ante a constatação de que o número excessivo de intervenções do MP vinha assoberbando o órgão e embaraçando o trâmite das ações falimentares. Diante disso, vetou-se o artigo 4º da nova Lei de Falências, que mantinha a essência do artigo 210 do DL 7.661, ficando a atuação do MP restrita às hipóteses expressamente previstas em lei. “Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte”, assinalou a ministra Nancy Andrighi, relatora, em sua decisão. Credor do falido 26 Para o STJ, é de reconhecer o interesse jurídico do credor do falido, devidamente habilitado na ação falimentar, para intervir como assistente da massa falida nos autos em que ela atuar como parte. A jurisprudência foi aplicada pela Terceira Turma do Tribunal, ao julgar recurso interposto pela Proview Eletrônica do Brasil Ltda. contra a Sharp S.A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos (REsp 1.025.633). No caso, a Proview afirmava que era credora das massas falidas da Sharp S.A. e da Sharp do Brasil S.A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos e que, por estar a Sharp Kabushiki Kaisha, também denominada Sharp Corporation, postulando, em processo autônomo, a anulação e adjudicação dos registros da marca Sharp, requereu a sua admissão como assistente simples. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu o pedido. A Proview recorreu ao STJ sustentando que, além de estar caracterizado o seu interesse jurídico em proteger os bens da massa falida, a antiga Lei de Falências assegura aos credores da massa o direito de intervir como assistentes nas causas em que ela seja parte. Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a declaração de falência constitui novo regime jurídico entre o comerciante falido e seus credores. Entre outros efeitos, o falido perde o direito de administrar e dispor dos seus bens, que deverão ser arrecadados para a satisfação dos seus credores, naquilo que for possível, configurando-se uma verdadeira execução concursal. Com isso, nasce para os credores do falido o interesse na preservação e arrecadação de todo e qualquer patrimônio que possa vir a formar a massa falida objetiva. “Nessa circunstância, não há como negar que, nesse momento, o credor do falido passa a ter interesse jurídico quanto aos bens do falido”, afirmou o ministro. Remuneração do síndico De acordo com o STJ, o síndico de massa falida destituído da atribuição não faz jus à remuneração pelo trabalho exercido. Assim, a Quarta Turma resolveu afastar os honorário concedidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao síndico da massa falida da Usina Santana S/A (REsp 699.281). O síndico alegou que não havia sido destituído, mas apenas substituído. Por isso, deveria ser remunerado. Para ele, entender de forma diversa revelaria nova interpretação dos fatos. O TJPB entendeu que o trabalho fora indubitavelmente exercido, e a contrapartida pelo trabalho realizado seria a remuneração, por não ser autorizado o trabalho escravo. No entanto, a ministra Isabel Gallotti esclareceu que, conforme disposição literal do Decreto-Lei 7.661, não cabe remuneração alguma ao síndico destituído. Demonstrada a destituição, o STJ só poderia enquadrar o fato à norma pertinente. Suspensão de execuções 27 É a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o artigo 52, III, da Lei 11.101 que, estando a documentação em termos, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolo do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular. “A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir os atos que a antecederam”, concluiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 105.345. Segundo os ministros do colegiado, o artigo 49 da nova Lei de Falências delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários. “A recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas”, afirmou a Seção. Competência Para o STJ, o juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelece a Lei 11.101. O entendimento foi aplicado pela Segunda Seção no julgamento do CC 112.637. No caso, a Varig Linhas Aéreas S/A instaurou o conflito de competência envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde se processa a recuperação judicial de empresas do Grupo Varig, e o Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no qual tramitava reclamação trabalhista contra a Varig Linhas Aéreas. Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, com a edição da Lei 11.101, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamentos de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 28 “Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, de modo a não transgredir os princípios norteadores do instituto e as formalidades legais do procedimento, nem desvirtuar o propósito contido no artigo 47 da Lei 11.101″, afirmou o ministro. Noronha destacou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, notadamente na esfera trabalhista, de forma simultânea ao curso de processo de reorganização judicial da empresa devedora. Personalidade jurídica No julgamento do recurso especial 1.180.714, a Quarta Turma aplicou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica – ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos. A decisão levou em conta diferenças essenciais entre a desconsideração e dois outros institutos, a ação revocatória falencial e a ação pauliana. A primeira visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda, à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, com o objetivo de devolver à massa falida ou insolvente os bens necessários ao adimplemento dos credores. Assim, o colegiado considerou que descabe, por ampliação ou analogia, sem previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. “Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetualidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto. Segundo o ministro, no processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. “Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a massa falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito 29 falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores, na ordem de preferência imposta pela lei”, afirmou o ministro Salomão. 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