Notícias Fiscais - Born Hallmann

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Notícias Fiscais - Born Hallmann
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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.260
BELO HORIZONTE, 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Creia em si, mas não duvide sempre dos outros.”
Machado de Assis
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Destaques ................................................................................................................................ 2
A responsabilidade jurídica no terceiro setor ......................................................................... 3
Bancas se especializam em moda ........................................................................................... 5
Setor de TI paga 20% de contribuição sobre 13º .................................................................... 7
Secretaria de Fazenda faz vistoria em shoppings cariocas ..................................................... 8
TSE vai julgar Collor por fraude eleitoral nas eleições de 2010 .............................................. 9
Receita publica orientação sobre contribuição previdenciária ............................................. 10
Sem reajuste, juízes acusam Dilma de 'crime de responsabilidade' ..................................... 10
Rosa Maria Weber é nomeada ministra do STF .................................................................... 11
Para BID, mudança do ICMS pode custar até R$ 84 bi à União .......................................... 11
Empresas do Simples com até dez empregados não precisam de certificação digital ......... 14
Agenfa de Campinas parcela débitos de ICMS (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado
de Goiás) ................................................................................................................................ 15
Codefat aprova linha especial para Copa do Mundo (Notícias MTE) ................................. 15
Sef: Justificativa de não entrega (Omissão) dos arquivos no prazo legal. (Notícias
Secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco)............................................................... 17
Débitos originados por NAI podem ser recolhidos com descontos de até 90% (Notícias
Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso) .............................................................. 17
Fim de ano: expediente bancário e compensação ................................................................. 18
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Federação das Indústrias do RS propõe ofensiva contra carga tributária ............................ 19
Sem pedido expresso, intimação pode ser feita em nome de qualquer advogado constituído
nos autos................................................................................................................................. 20
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL E GANHO DE CAPITAL Erro! Indicador não definido.
PIS e COFINS crédito de manaus ......................................................................................... 21
STJ e a Lei de Falências ......................................................................................................... 24
Destaques
Fonte: Valor
Documento falso
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento e
decidiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes
criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa. Para os ministros, a
alegação de autodefesa, nessas situações, não encontra respaldo constitucional. A
questão foi decidida no julgamento de habeas corpus em que o réu pedia para não ser
incriminado pelo uso de documento falso. Até então, a 5ª e a 6ª Turma do STJ,
responsáveis pelo julgamento de matéria penal, adotavam a tese de que o uso de
documento falso com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por
constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da
Constituição Federal. A mudança de posição decorreu de entendimento fixado mais
recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para se alinhar à posição do
STF, os ministros da 5ª Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja
importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em
normas de natureza penal. No caso analisado, o réu era foragido e apresentou
documento de identidade e de habilitação falsos quando abordado pela polícia.
Vínculo de emprego
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a
recurso de revista de uma médica veterinária e reconheceu sua relação de emprego
com a Clínica Irmãos Agrela, de São Paulo, apesar dela ter autonomia para definir seu
próprio horário de trabalho. Os ministros entenderam que havia, no caso,
subordinação objetiva e estrutural ao tomador de serviço. "A flexibilidade de horário,
em trabalho diário de segunda a sábado, não traduz autonomia e ausência de
subordinação", afirmou o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado.
Agora, o processo retorna ao juízo de primeiro grau para a análise dos demais
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pedidos formulados na ação trabalhista. Na inicial da reclamação, a médica pediu o
reconhecimento de vínculo entre dezembro de 2001 e agosto de 2006, quando,
durante sua licença-maternidade, foi comunicada pelo Conselho Regional de
Medicina Veterinária (CRMV) que não seria, a partir daquele momento, a responsável
técnica pela empresa. Na defesa, a clínica sustentou que a relação jurídica mantida
com a veterinária estaria amparada pelo Código Civil, e não pela legislação
trabalhista, pois estaria comprovada a autonomia e a ausência de subordinação,
condição necessária para o reconhecimento do vínculo, conforme o artigo 3º da
CLT.
IPI de bacalhau
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, por meio de repercussão geral, a
incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de
bacalhau seco e salgado. No recurso que será julgado pelo STF, uma empresa do
ramo de alimentos, sediada em Campo Grande (RJ), aponta violação a princípios
constitucionais porque foi obrigada a recolher IPI sobre a importação de bacalhau
seco e salgado procedente da Noruega e de Portugal. A empresa foi autuada na
alfândega do Porto de Itaguaí. Ao recorrer ao Judiciário, a resposta também foi pelo
recolhimento do tributo. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região entendeu
que a empresa deveria se submeter ao recolhimento do IPI quando do desembaraço
aduaneiro do produto porque o bacalhau chega ao Brasil seco, eviscerado, sem
cabeça e salgado, fato que o caracterizaria como produto industrializado.
A responsabilidade jurídica no terceiro setor
Fonte: Valor - Arcênio Rodrigues da Silva
Com a promulgação da Constituição Federal, as ações das organizações do
terceiro setor passaram a ter maior legitimidade, atuando de forma mais eficaz e
transparente na realização de ações sociais de interesse público.
Evidentemente, que a atuação das entidades sociais não transitaria às margens
das leis, pois dotadas de personalidade jurídica de direito privado suas ações
guardariam observância e respeito às leis cíveis, em especial o Código Civil brasileiro,
inclusive no aspecto da responsabilidade jurídica.
Em primeiro plano, as responsabilidades dos dirigentes são as determinadas
em lei e aquelas constituídas no estatuto social da entidade.
Consagrado na doutrina e na jurisprudência a definição do termo
responsabilidade como "a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se
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vê exposto às consequências desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em
medidas que a autoridade encarregada de velar pela observância do preceito lhe
imponha". Assim, responsabilidade vem a ser uma reação provocada pela infração a
um dever preexistente. É, portanto, a consequência que o agente, em virtude de
violação do dever, sofre pela prática de seus atos.
Os sócios complementam com bens pessoais o que a sociedade não honrou
O Código Civil regula que os sócios não se confundem com a sociedade,
estabelece que as obrigações da sociedade não são as obrigações dos sócios e viceversa. Assim, a princípio, um não é responsável pelo outro, um não é obrigado a
responder pelo outro.
Juridicamente a norma tipifica a responsabilidade em duas naturezas: i)
subsidiária e ii) solidária para fins de imputação ao sócio no caso concreto.
Conceitualmente a responsabilidade subsidiária é a responsabilidade daquele
que é obrigado a complementar o que o causador do dano ou passivo não foi capaz
de assumir individualmente. Em outras palavras, os sócios, esgotada toda a
capacidade patrimonial da entidade, são obrigados a complementar com seu
patrimônio, com bens pessoais tudo aquilo que a sociedade não honrou. Exemplo
clássico da responsabilidade subsidiária é assinatura de contrato de locação na
condição de fiador.
No caso da responsabilidade solidária, o sócio se obriga em condições de
igualdade ao devedor principal. De forma objetiva, na responsabilidade solidária o
credor poderá executar os bens da entidade quanto os bens de seus sócios.
Neste diapasão, os dirigentes das entidades do terceiro setor, aí compreendidos
os integrantes dos órgãos colegiados, da diretoria executiva e demais pessoas com
poder de direção, tem sobre si grande responsabilidade, pois a manifestação deles na
condição de representante legal da entidade é a manifestação da própria entidade, que
fala e age por intermédio deles.
É comum encontrarmos nos estatutos sociais das entidades sociais a seguinte
redação: "Os dirigentes da associação não respondem subsidiariamente por suas
obrigações", ou, ainda "Os dirigentes não respondem solidária ou subsidiariamente
pelas obrigações sociais".
É de se ressaltar, nem sempre são imputadas as responsabilidades unicamente
aos sócios que estão praticando diretamente os atos, pois pode ser alcançado o
administrador contratado com poderes de direção.
A lei civil é bastante oportuna ao determinar que a responsabilidade solidária
decorre da lei ou é definida em instrumento jurídico celebrado (p.ex. estatuto social,
convênio, contrato, termos de parceira e quaisquer outro tipo de ajuste jurídico).
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Por sua vez, quando a lei define que o sócio ou o dirigente/administrador são
responsáveis solidários, não há nada que possa impedir a responsabilização legal,
independentemente da vontade expressa em qualquer instrumento jurídico celebrado.
Quanto à responsabilidade subsidiária, o código civil expressamente trata da
matéria, sendo obrigatório fazer constar nos estatutos sociais das entidades sociais se
os dirigentes (sócios) responderão ou não subsidiariamente pelas obrigações da
organização.
A exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária somente tem a sua
aplicação plena quando dirigente comprovar atuação de boa-fé na gestão da entidade
social. Comprovado o descumprimento da norma jurídica, do estatuto social o
dirigente responderá nos termos da lei aplicável.
Estamos diante da aplicação do instituto jurídico denominado
"despersonalização da pessoa jurídica", ou seja, o dirigente que agiu em
desconformidade com a lei, o estatuto social ou qualquer norma aplicável é chamado
a responder pelos danos causados. Em outras palavras, o dirigente passa a responder
pelo dano causado a entidade e a terceiros, podendo atingir seu patrimônio pessoal.
Desse modo, nos atos de gestão à frente das instituições do terceiro setor
devem respeitar a legislação, os estatutos sociais, instrumentos jurídicos e normas
aplicáveis, sob pena de transgressão e imputação de responsabilidades jurídicas e
consequentes sanções patrimoniais e penais aos dirigentes.
Bancas se especializam em moda
Fonte: Maíra Magro | De Brasília
O interesse crescente das grifes de luxo pelo mercado brasileiro está fazendo
surgir uma nova especialização nos escritórios de advocacia, batizada como "fashion
law" (direito da moda). São todas as questões legais que surgem na cadeia de
produção e comercialização de uma roupa, da ideia original do estilista ao armário do
consumidor.
O debate mais atraente gira em torno da proteção de criações inovadoras,
entre estampas, modelos e marcas. Os limites são discutidos em uma ação que se
tornou célebre no mundo da moda: o designer de sapatos Christian Louboutin acusa
a Yves Saint Laurent de copiar o solado vermelho que é sua assinatura, registrada
como marca no Escritório de Patentes dos EUA.
A "fashion law" também inclui matérias mais tradicionais - como contratos de
trabalho, comércio internacional, sustentabilidade, tributação, consumo, questões
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imobiliárias, registro de cosméticos, proteção da imagem, pirataria e até direitos civis
relacionados ao uso de roupas (um país pode obrigar ou proibir mulheres de usarem
a burka?). No direito empresarial, a diferença na aplicação dessas disciplinas está na
abordagem, adaptada às peculiaridades da indústria da moda.
Bancas voltadas exclusivamente a esse mercado já surgiram nos Estados
Unidos e em alguns países da Europa, como a França. O foco, em geral, é proteger
as criações. No Brasil, a especialização de advogados no ramo da moda só está
começando. A chegada ou expansão de marcas internacionais como Tiffany,
Channel, Louis Vuitton, Armani, Hermès, a própria Christian Louboutin, entre
diversas outras, trouxe uma nova demanda jurídica.
"A lei é a mesma, mas as necessidades são outras", explica a advogada Angela
Kung, do Demarest & Almeida Advogados. Ela dá um exemplo: "No mercado de
luxo, problemas e insatisfações do cliente não poderão ser resolvidos via Serviço de
Atendimento ao Consumidor (SAC)." O aumento dos clientes da indústria da moda
levou o Demarest & Almeida a criar uma equipe especializada em "fashion law", da
qual Angela faz parte. A advogada Nady Dequech, também integrante do grupo,
ressalta a percepção das grifes internacionais. "O mundo inteiro está em crise, mas o
Brasil continua consumindo, com um número crescente de milionários e bilionários."
Para conhecer de perto as principais questões legais da área, Nady concluiu um
curso de verão no Fashion Law Institute, na Universidade de Fordham, em Nova
York. É o primeiro centro do mundo dedicado ao estudo e atendimento jurídico à
indústria da moda (leia abaixo entrevista com a dirigente do instituto, a advogada
americana Susan Scafidi). Nady também fez um estágio no setor jurídico da Channel,
na Cidade do Panamá, onde as mercadorias produzidas na França são distribuídas
para a América Latina. "Ficou claro que todo mundo está de olho no Brasil", diz.
Advogados na área lidam com desafios como lojas que não gostam de colocar
preços na vitrine, apesar das exigências legais. Ou negociações específicas com as
redes de shopping center, que oferecem benefícios para atrair as grifes de luxo. O
shopping Iguatemi-JK, com inauguração prevista para março na zona sul de São
Paulo, movimentou o mercado ao direcionar 15% das lojas às marcas de luxo.
Em outra ponta da cadeia, também na capital paulista, o Valverde Advogados
atende agências de publicidade, modelos e atores. Um dos problemas mais comuns é
o uso indevido da imagem - como no caso de uma modelo que fotografou para uma
marca no Brasil, mas teve o rosto estampado em produtos até na Colômbia, situação
não prevista em contrato.
"A indústria da moda está se especializando", afirma a advogada e ex-modelo
Mariana Valverde, sócia da banca. No passado, recorda, as modelos temiam
processar as empresas por medo de retaliação do mercado. "Hoje, elas brigam pelo
uso da imagem." Michelle Hamuche, também do Valverde, nota que pequenas grifes
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antes acostumadas a operar na informalidade hoje também se preocupam em
cumprir as exigências legais envolvendo a imagem e as criações.
Ao mesmo tempo, os tribunais começam a formar jurisprudência em torno da
moda. Em agosto, um juiz de Nova York julgou improcedente a ação de Christian
Louboutin contra a Yves Saint Laurent por causa do solado vermelho, entendendo
que, "na indústria da moda, a cor serve como um ornamento, e tem função de
estética vital para acirrar a concorrência". Christian Louboutin entrou com recurso,
que aguarda julgamento.
O caso chamou a atenção das grifes mundiais - a Tiffany & Co entrou no
processo como amicus curiae (parte interessada), apoiando a tese de Louboutin de
que uma cor pode ser uma marca registrada. Em abril, Louboutin entrara com uma
ação idêntica, desta vez contra a brasileira Carmen Steffens, pela venda de sapatos
com sola vermelha em sua loja em Paris. O caso aguarda julgamento pela Justiça
francesa.
Um número crescente de litígios também chega às Cortes brasileiras. É o caso,
por exemplo, da francesa Hermès que reclama na Justiça a violação de direitos
autorais pela grife paulistana Village 284 em uma coleção que supostamente imitaria a
bolsa Birkin. Um caso da C&A e da grife de biquínis Poko Pano tambem foi ao
Judiciário em 2007. Na ação, questionava-se a estampa de uma das peças da grife,
objeto de pedido de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Esses e outros casos contribuirão para fixar parâmetros de proteção das invenções da
indústria.
Setor de TI paga 20% de contribuição sobre 13º
Fonte: Valor - Bárbara Pombo | De São Paulo
As empresas de tecnologia da informação (TI) terão que recolher 20% de
contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários,
apesar de já estar em vigor a Lei nº 12.546 - que altera a base de cálculo do tributo
para o setor. Ao invés da folha de salários, o recolhimento da contribuição passou a
ser feito sobre o faturamento bruto das companhias.
Como o benefício passou a vigorar em 1º de dezembro, a Receita Federal
entende que deve ser aplicada a alíquota de 20% sobre 11 meses do 13º salário. A
orientação do Fisco está no Ato declaratório Interpretativo nº 42, publicado na sextafeira.
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Com a lei, as empresas de tecnologia da informação passaram a recolher o
INSS com uma alíquota menor, de 2,5% sobre o faturamento bruto. A medida é um
incentivo ao setor, que possui grande número de funcionários.
O entendimento da Receita, segundo advogados, trará prejuízos às
companhias. Algumas já estudam entrar com ações na Justiça para tentar evitar a
aplicação da alíquota de 20% sobre o 13º salário.
De acordo com o advogado Leonardo Mazzillo, sócio do escritório WFaria
Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o fato gerador da
contribuição para o 13º salário ocorre apenas no mês de dezembro, quando é feito o
pagamento da segunda parcela da gratificação. "Esse posicionamento da Receita é
absurdo e contraria a jurisprudência do STJ", diz. O advogado afirma que, com a
orientação do Fisco, um de seus clientes terá que recolher R$ 2,5 milhões não
previstos. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento
da edição.
Secretaria de Fazenda faz vistoria em shoppings cariocas
Fonte: Marta Nogueira | Valor
À procura de irregularidades na arrecadação de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras do Natal, a Secretaria de Fazenda do
Estado do Rio de Janeiro começou, nesta sexta-feira, uma vistoria em lojas de
shopping cariocas.
Apenas na parte da manhã, foram lavrados 22 autos de constatação, desde
mercadoria sem nota até a chamada prática de “destinatários diversos”, onde a nota
apresentada não corresponde à mercadoria existente no caminhão. Ao todo, 72
auditores estão participando da operação.
“Os auditores estão também analisando dados como a incompatibilidade de
valores entre as declarações de compras dos lojistas junto a seus fornecedores e as
emissões de Notas Fiscais Eletrônicas (NFE)”, afirmou a secretaria em nota.
Algumas possibilidades de verificação de movimentação contábil também
serão feitas, como a comparação entre as informações prestadas ao fisco e as
registradas nas administradoras de cartões de crédito.
Segundo o subsecretário da Receita, Luiz Henrique Casemiro, a fiscalização
física nas lojas reforça a fiscalização inteligente. Nesta, a checagem é feita por meio
do acompanhamento da movimentação fiscal declarada à receita, comparado à
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movimentação eletrônica registrada nos equipamentos de Nota Fiscal Eletrônica
(NFE).
TSE vai julgar Collor por fraude eleitoral nas eleições de 2010
Fonte: Valor
O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
reconsiderou decisão sua e determinou que recursos apresentados pelo Ministério
Público Eleitoral e pela Gazeta de Alagoas sejam submetidos ao exame do TSE.
O primeiro recurso pede a inelegibilidade do atual senador Fernando Collor e
de Galba Novais, candidatos a governador e vice-governador de Alagoas em 2010, e
o segundo, a extinção de multa contra o jornal. Para isso, o ministro acolheu apelos
em que o MPE e o jornal solicitavam a reconsideração de sua decisão. De acordo
com Versiani, a controvérsia dos processos merece ser examinada pela Corte.
A polêmica gira em torno da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de
Alagoas (TRE-AL) que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial
eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Fernando Collor e Galba
Novais Júnior, candidatos ao governo daquele Estado em 2010. Na ocasião, a corte
regional aplicou multa ao jornal de propriedade de Collor.
No recurso, anteriormente negado por Versiani, o Ministério Público Eleitoral
(MPE) solicita ao TSE que declare a inelegibilidade de Fernando Collor e de Galba
Novais por práticas de abuso de poder econômico e uso indevido de meio de
comunicação por fraude em pesquisa eleitoral.
Embora a corte regional tenha admitido a subida ao TSE do recurso do MPE,
que pede a inelegibilidade de Collor e Galba, e da Gazeta de Alagoas, que contesta a
aplicação da multa, o ministro Arnaldo Versiani determinou, em sua primeira
decisão, o arquivamento dos dois recursos.
Em seu pedido, a Gazeta de Alagoas afirma que seu recurso mostra que a
decisão do Tribunal Regional de Alagoas viola dispositivos constitucionais, como o
da ampla defesa, entre outros argumentos.
Já o Ministério Público Eleitoral sustenta que, para a configuração do abuso de
poder econômico, a legislação exige apenas que o fato tenha potencial para interferir
no equilíbrio da eleição, e não no resultado do pleito. Sustenta que a conduta em
questão é extremamente grave e teve esse potencial.
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Ressalta ainda que a aplicação da inelegibilidade a Fernando Collor e Galba
Novais não pode ser afastada pela derrota dos então candidatos, que não chegaram a
disputar o segundo turno da eleição para o governo de Alagoas no ano passado.
Receita publica orientação sobre contribuição previdenciária
Fonte: Bárbara Pombo | Valor
As empresas de tecnologia da informação terão que recolher 20% de
contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários,
apesar de já estar em vigor a Lei nº 12.546, que alterou a base de cálculo do tributo
para o setor. Ao invés da folha de salários, as companhias passaram a recolher a
contribuição sobre o faturamento bruto.
Como o benefício passou a valer em 1º de dezembro, a Receita Federal
entende que deve ser aplicada a alíquota de 20% sobre 11 meses do 13º salário.A
orientação do Fisco está no Ato declaratório Interpretativo nº 42, publicado nesta
sexta-feira.
Com a lei, as empresas de tecnologia da informação passaram a recolher uma
alíquota menor, de 2,5% sobre o faturamento bruto. A orientação da Receita,
segundo advogados, trará prejuízos às companhias. Algumas já cogitam questionar o
entendimento da Receita Federal na Justiça.
Sem reajuste, juízes acusam Dilma de 'crime de responsabilidade'
Fonte: Maíra Magro | Valor
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) divulgou nota nesta sextafeira acusando a presidente Dilma Rousseff de cometer “crime de responsabilidade”
ao fechar o ano sem conceder reajuste salarial aos magistrados, e dizendo que o
Poder Executivo estaria agindo como se fosse “um super-poder ditatorial que
pudesse tolher a independência de outro”.
Segundo a Ajufe, ao deixar de conceder o reajuste de 22% defendido pelos
juízes a presidente estaria descumprindo o artigo da Constituição Federal que
determina o aumento anual do teto do funcionalismo público segundo a inflação.
A nota acusa a presidente de praticar um “atentado ao estado de direito e ao
regime republicano”, ao deixar de fora do orçamento da União a proposta
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orçamentária encaminhada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Cezar Peluso. E classifica como “falacioso” o argumento de que não
existem recursos para o Judiciário.
Segundo a entidade, o aumento do salário dos juízes custaria R$ 7,7 bilhões
anuais – a nota faz uma comparação dizendo que os magistrados federais arrecadam
R$ 10 bilhões anualmente nas varas de execução. Em mais uma crítica ao governo, o
texto diz que “R$ 40 bilhões escoaram pela vala da corrupção nos últimos anos
apenas na esfera federal” – e sugere que esses recursos poderiam ser investidos na
Justiça.
A entidade também reclama que o governo não aprovou projetos de lei como
o que trata da segurança dos magistrados, e aponta que mais de 200 juízes estão
ameaçados de morte no país. “Esse estado de coisas determinou duas paralisações da
magistratura federal no ano de 2011 e vai determinar novas ações em defesa da
Constituição Federal e do Regime Republicano no próximo ano”, conclui a nota
assinada pelo presidente da Ajufe, Gabriel Wedy.
Rosa Maria Weber é nomeada ministra do STF
Fonte: Yvna Sousa | Valor
A presidente Dilma Rousseff nomeou oficialmente Rosa Maria Weber a nova
ministra do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi publicada em edição extra do
Diário Oficial da última quinta-feira.
Rosa Weber teve sua indicação aprovada pelo plenário do Senado na terçafeira e só dependia da assinatura da presidente Dilma para assumir a vaga de fato. A
ex-ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) substitui Ellen Gracie,
aposentada desde agosto.
Para BID, mudança do ICMS pode custar até R$ 84 bi à União
Fonte: Valor Ecônomico
O primeiro valor se refere à soma dos aportes anuais de recursos que o
Tesouro Nacional terá que fazer para compensar os Estados que perderão receitas, se
a transição do sistema de tributação da origem para o destino durar 5 anos e a
alíquota interestadual do ICMS for reduzida e unificada em 2%.
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Atualmente, existem duas alíquotas, de 12% e de 7%. O segundo valor é a
soma dos aportes se o prazo de transição for de 10 anos.
O estudo foi feito pelo economista Amir Khair, com a colaboração de Ricardo
Varsano, consultor do BID, e de René de Oliveira e Sousa Júnior, da secretaria
executiva do Ministério da Fazenda.
A base das informações foram as 1,663 bilhão de notas fiscais eletrônicas
(NFe) das operações interestaduais emitidas de junho de 2010 até maio de 2011.
Com base nesses dados, os economistas estimaram as perdas e ganhos dos
Estados com a mudança do ICMS e o custo da mudança para a União.
No estudo, Khair fez várias comparações entre os aportes que a União terá
que fazer para compensar os Estados perdedores e a evolução da receita do governo
federal.
Segundo ele, se a receita crescer 3% ao ano, durante um período de transição
de 10 anos, o aporte anual da União poderá chegar, no máximo, a 1,6% da receita do
governo federal, no caso da redução da alíquota interestadual do ICMS para 2% e de
1,4% para uma alíquota final de 4%.
No caso de um crescimento de 5% ao ano da arrecadação, os aportes
poderiam chegar a um máximo de 1,3% da receita do governo federal para alíquota
de 2% e de 1,1% para alíquota final de 4%.
Uma das conclusões do estudo é que esses níveis "são perfeitamente
suportáveis" pela União. Em sua análise, Khair observou que, de 2000 a 2010, a
receita federal cresceu 7,3% em termos reais médios anuais, ou seja, bem acima dos
percentuais usados na simulação para o futuro.
As estimativas das perdas dos Estados com a mudança do ICMS da origem
para o destino não considerou, no entanto, os incentivos fiscais dados pelos Estados
na chamada 'guerra fiscal'.
Ou seja, ao avaliar as receitas e despesas de cada Estado em suas operações
interestaduais, o estudo partiu do pressuposto de que as empresas pagaram
efetivamente as atuais alíquotas do ICMS.
Como isso não corresponde à realidade, por causa dos incentivos fiscais,
fontes do Ministério da Fazenda acreditam que o custo da mudança do ICMS para o
Tesouro será menor.
O próprio estudo trata dessa questão como uma das limitações enfrentadas.
Lembra a impossibilidade de se obter respostas na fonte de dados para uma série de
questões.
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No caso das saídas de mercadorias, "(a fonte de dados) não prevê problemas
como a guerra fiscal e casos em que os contribuintes optantes pelo Supersimples
podem destacar o ICMS, mas recolher valor menor".
No caso das entradas de mercadorias, a fonte de dados "não prevê a
possibilidade de expurgar os valores dos créditos do ICMS das mercadorias
destinadas ao uso e consumo do estabelecimento que não são apropriados, bem
como o caso de como expurgar os valores dos créditos dos bens destinados ao ativo
imobilizados, apropriados em 48 parcelas mensais".
No caso de algumas unidades da federação, que têm uma produção
agropecuária importante e esse setor não emite nota fiscal eletrônica.
Além disso, argumentam as mesmas fontes, o custo para o Tesouro poderá ser
reduzido se a alternativa adotada for a de manter duas alíquotas interestaduais, de 7%
e de 4%, como defendem alguns governos estaduais, entre eles, os Estados do Paraná
e de São Paulo.
Os Estados do Nordeste também querem manter duas alíquotas, mas de 7% e
2%.
A conclusão do estudo do BID sobre os Estados perdedores com a reforma
do ICMS é a mesma do Ministério da Fazenda, que foi divulgada pelo Valor em
novembro passado.
Serão oito perdedores: Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Goiás,
Santa Catarina, Mato Grosso, Bahia e São Paulo, que acumulam atualmente um
superávit de R$ 17,4 bilhões nas operações interestaduais do ICMS.
Os ganhos atuais desses oito Estados decorrem do fato de que eles são
exportadores líquidos (ou seja, exportam mais para outros Estados do que
importam).
Com a cobrança do ICMS passando a ser majoritariamente feita no destino,
eles perderão esse superávit e os demais Estados ganharão receita tributária na
mesma proporção.
A presidente Dilma Rousseff ainda não definiu a proposta do governo para a
reforma do ICMS que será apresentada aos Estados.
A única definição do governo até agora é pelo fim da chamada "guerra fiscal
dos portos", em que os Estados concedem incentivos aos produtos importadores
que ingressem por seus portos, prejudicando a produção nacional.
A mudança da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) da origem para o destino vai custar para a União, na hipótese menos
favorável, de R$ 45,6 bilhões a R$ 84,2 bilhões, dependendo do prazo de transição,
de acordo com estudo sobre o assunto encomendado pelo Banco Interamericano de
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Desenvolvimento (BID) e que foi apresentado ontem aos secretários estaduais de
Fazenda, em São Paulo.
Empresas do Simples com até dez empregados não precisam de certificação
digital
Fonte: Agência Sebrae de Notícias
Os micro e pequenos negócios do Simples Nacional com até dez empregados,
incluindo os empreendedores individuais (EI), não precisarão de certificação digital
para acessar informações do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A
isenção está na Resolução 94/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN),
publicada em dezembro.
A Resolução exclui os negócios com essas características da exigência de
certificação digital estabelecida pela Circular 547, de abril de 2011, publicada pela
Caixa Econômica Federal – agente operador do FGTS. A circular estabelecia o uso
obrigatório da certificação para todos os micro e pequenos empreendimentos,
inclusive os do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2012.
“A certificação geraria custos e burocracia para essas empresas e inibiria a
formalização de empregados” explica o secretário executivo do comitê, Silas
Santiago. “Uma certificação digital custa em média R$ 200, o que ainda é alto para
essas empresas”, reforça a analista de Políticas Públicas do Sebrae, Helena Rego.
Segundo ela, há possibilidade da Caixa Econômica Federal adiar de janeiro
para julho de 2012 a exigência da certificação para as pequenas empresas que estão
fora do Simples Nacional e que tenham, no máximo, dez empregados. A previsão é
que a circular saia na segunda quinzena de dezembro. Entre os motivos, está o fato
de as unidades certificadoras não terem capacidade para atender à demanda até o fim
de dezembro.
Atualmente há no Brasil mais de 6,1 milhões de micro e pequenos
empreendimentos formais. Entretanto, até o mês passado, existia no país apenas 1,7
milhão de certificações digitais de pessoas jurídicas de todos os portes, segundo o
presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das
Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir
Pietrobon.
“Precisaríamos de um batalhão de agentes certificadores no país mas, hoje, há
no máximo seis. Cada um faz, em média, 16 certificações por dia”, explica Pietrobon.
14
Ele avalia, no entanto, que a certificação digital é uma ferramenta de gestão que
moderniza os negócios.
Resolução
A Resolução 94 do CGSN consolida todas as resoluções do Simples Nacional.
O documento trata, por exemplo, do fim da entrada da Declaração Anual do Simples
Nacional (DASN), estabelecida pela Lei Complementar 139/11. A medida vale para
as declarações referentes a 2012. Em março do próximo ano, as empresas
enquadradas pelo Simples ainda precisam entregar a declaração relativa às receitas de
2011.
Agenfa de Campinas parcela débitos de ICMS (Notícias Secretaria da
Fazenda do Estado de Goiás)
Fonte: FISCOSoft On Line
A Delegacia Fiscal Regional de Goiânia informa que a partir de amanhã (sextafeira,16), a Agenfa de Campinas estará fazendo o parcelamento de débito do ICMS,
oriundo de auto de infração. Até agora o serviço era feito apenas na sede da
delegacia, na Avenida Independência.
A agenfa está situada na Avenida Perimetral, esquina c/ Rua 247, Qd-35, lt-76,
Setor Coimbra, em Goiânia. A partir do próximo ano, em data a ser ainda definida, a
delegacia será transferida para Praça Tamandaré no Setor Oeste. A oferta de serviços
para melhor atender ao contribuinte em Goiânia será ampliada pela delegacia em
2012, com a oferta do parcelamento dos débitos de ICMS e até alterações no
Cadastro nas agências do Vapt Vupt.
Codefat aprova linha especial para Copa do Mundo (Notícias MTE)
Fonte: Fiscosoft On Line
Nas modalidades capital de giro e investimento, linha de crédito é destinada às
micro e pequenas empresas das regiões onde acontecerá o evento esportivo
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)
aprovou ontem quinta-feira (15), em sua 112ª Reunião Ordinária, realizada em
Brasilia, linha de crédito FAT Turismo Copa do Mundo. È uma linha de crédito
especial destinada a financiar empreendimentos para habilitá-los a aproveitar as
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oportunidades de negócios que surgirão por conta do incremento do número de
turistas no país por ocasião da realização da Copa do Mundo de 2014. A linha de
crédito será nas modalidades investimento e capital de giro isolado.
Na modalidade capital de giro, a linha de crédito FAT Turismo Copa do
Mundo visa dar apoio financeiro às micro, pequenas e médias empresas que tenham
faturamento bruto anual de até R$ 25 milhões localizadas preferencialmente nos
estados que abrigarão as cidades-sedes da Copa do Mundo de 2014, além dos
municípios participantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno (RIDE/DF).
O limite financiável na linha capital de giro é até 100% do crédito aprovado,
tendo como teto R$ 500 mil por empresa. O prazo de financiamento é em até 36
meses, incluídos até 12 meses de carência de prazo. Os encargos financeiros
aplicados serão Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou outro índice que venha
substituí-la, mais taxa adicional de juros de até 9% efetivos ao ano.
Já a linha de crédito FAT Copa do Mundo na modalidade investimento também destinada as micro, pequenas e médias empresas destas mesmas regiões visa financiar itens como a capacitação de pessoal em qualidade de serviço,
atendimento, língua estrangeira; certificação em qualidade de serviços e atendimento;
reforma, ampliação e modernização de estabelecimentos devidamente cadastrados no
Cadastur do Ministério do Turismo; máquinas e equipamentos, nacionais ou
internalizados, integrantes de projetos relacionados ao evento da Copa do Mundo;
despesas de transporte e seguros das máquinas e equipamentos financiados e veículos
e embarcações para transporte de pessoas para os estabelecimentos cadastrados no
Cadastur do Ministério do Turismo.
O limite financiável é de até 90% do crédito aprovado, tendo teto financiável
de até R$ 1,5 milhão por empresa. O prazo de financiamento é de até 84 meses,
incluídos até 24 meses de carência. Será aplicada a Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), ou outro índice que venha substituí-la, mais taxa adicional de juros de até 6%
efetivos ao ano
O Codefat também aprovou a Programação Anual da Aplicação dos
Depósitos Especiais do FAT (PDE) para o exercício de 2012, com alocação de
recursos no montante de até R$ 3,5 bilhões às instituições financeiras operadoras de
depósitos especiais do FAT. Os recursos deverão ser alocados em projetos e linhas
de créditos especiais como FAT Fomentar, Proger Urbano Investimento Pronaf e
Fat Taxista.
Os conselheiros aprovaram, ainda, a prorrogação da vigência das linhas de
crédito do FAT Taxista e Proger Urbano (MPE) - Sistemas e Métodos (TI): os
prazos para contratação de financiamentos de que tratam as Resoluções nº 614, de 28
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de julho de 2009 e nº 625, de 25 de março de 2010 ficam prorrogados para até o dia
31 de dezembro de 2012.
Sef: Justificativa de não entrega (Omissão) dos arquivos no prazo legal.
(Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco)
Fonte: Fiscosoft On Line
O prazo final de entrega dos arquivos do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF)
referente ao mês de novembro de 2011 foi no dia 15/12/2011 para todos os
contribuintes. Aqueles que perderam o prazo e julgam que foi devido a falhas
operacionais dos aplicativos da SEFAZ-PE deverão justificar e informar
detalhadamente o problema apresentado.
Para que a solicitação não seja indeferida, enfatizamos que os motivos para a
substituição devem ser detalhados e fundamentados de acordo com a legislação em
vigor. Caso o contribuinte deseje enviar arquivos, telas de erros e outros anexos para
auxiliar a análise da justificativa, deverá encaminhar para o e-mail
[email protected], mencionando o número de controle da justificativa, nome e
telefone para contato.
Após a justificativa, o prazo para estes contribuintes será prorrogado com a
definição de uma nova data, tão logo seja liberada a nova versão do aplicativo com as
adequações necessárias.
Para protocolar uma Justificativa de Não Entrega, os contribuintes devem acessar
a ARE VIRTUAL (http://efisco.sefaz.pe.gov.br), localizar a opção Administração de
Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecionar a opção Justificativas (Certificado
Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de
Sócio/Contribuinte), conforme o caso, e selecionar Incluir/Alterar Justificativas.
Ressaltamos que este acesso deve ser realizado com certificado digital.
O Formulário de Justificativa de Não Entrega estará disponível de 16/12/2011
até 19/12/2011.
Débitos originados por NAI podem ser recolhidos com descontos de até 90%
(Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)
Fonte: Fiscosoft On Line
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A Secretaria da Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa aos
contribuintes que os débitos detectados via Notificação/Auto de Infração (NAI)
podem ser quitados com os benefícios do Decreto n° 526/11, que instituiu o Fundo
Estadual de Desenvolvimento Social (Funeds). Para isso, os mesmos devem ter sido
lavrados há pelos menos 360 dias, sendo que o período de referência não pode
ultrapassar dezembro de 2010.
Atualmente, os débitos no Sistema de Conta Corrente NAI (CCNAI)
acumulam R$ 3 bilhões, sendo que outros R$ 5,2 bilhões já foram encaminhados
para a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e estão inscritos na Dívida Ativa. Para
ter acesso ao saldo devedor no CCNAI, o contribuinte ou representante legal deve
enviar um e-mail para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Sefaz, no endereço
[email protected]. O Fisco encaminhará o saldo devedor e ainda o valor já com
o desconto promovido pelo Decreto n° 526/11.
O contribuinte que aderir ao Funeds pode parcelar seus débitos em até 36
vezes, com descontos de até 55% do valor do tributo, e de 90% para a multa por
descumprimento de obrigação acessória. A parcela não poderá ser inferior a 20 UPFs
(Unidade Padrão Fiscal), ou seja, R$ 797,20.
"É importante o contribuinte estar atento ao seu Sistema de Conta Corrente
NAI, que é separado do Sistema de Conta Corrente Geral. Débitos originados de
NAI também podem afetar o trânsito de mercadorias e impedem que o contribuinte
possa participar de licitações e pregões realizados pelo Poder Público", comentou a
gerente do Conta Corrente Fiscal, Ana Paula Miraglia.
PAGAMENTO
Os interessados no parcelamento deverão protocolar o pedido via e-Process,
informando a NAI e a quantidade de parcelas pretendidas. O contrato e o
Documento de Arrecadação (DAR) da primeira e das demais parcelas serão
encaminhados no e-mail cadastrado na Sefaz.
O pedido efetuado pelo e-Process terá as seguintes informações: Assunto:
Parcelamento/Compensação de Débitos. Tipo de Processo: Parcelamento conforme
Decreto n° 526/2011 - NAI.
Fim de ano: expediente bancário e compensação
Fonte: Notícias Fiscais
A Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN informa que em função das
festas do final de ano, os bancos não abrirão no dia 30 de dezembro (sexta-feira).
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Entretanto, haverá atendimento normal para o público nos dias 23 (sexta-feira) e 29
(quinta-feira).
O horário de funcionamento das Câmaras de Compensação no dia 23 (sexta feira)
será normal das sessões das Câmaras de Compensação.
Federação das Indústrias do RS propõe ofensiva contra carga tributária
Fonte: Notícias Fiscais
A Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs) vai realizar um amplo e
profundo estudo sobre a tributação brasileira, abrangendo a carga de taxas e
impostos. A proposta é resultado da recente pesquisa de opinião encomendada pela
entidade com o objetivo de avaliar a percepção da sociedade gaúcha sobre a
tributação vigente. “A pesquisa mostra a confusão de tributos e a posição claramente
majoritária da população de que a carga de impostos é excessiva e mal investida”,
disse o presidente da Fiergs, Heitor José Müller, destacando que 93% dos
entrevistados entendem que o governo utiliza mal os recursos arrecadados e 83,7%
acham que elevar as taxas não irá reverter em melhorias dos serviços públicos. O
resultado também aponta o descontentamento dos entrevistados quanto ao
emaranhado de processos burocráticos exigido das empresas e dos cidadãos no
recolhimento dos tributos.
A simplificação tributária, segundo Müller, deve ser prioridade nas medidas que
forem implementadas, visando a proteger o Brasil dos efeitos da crise internacional
no próximo ano. “O custo da burocracia eleva ainda mais a carga tributária no País,
reduzindo a nossa competitividade e se refletindo nos preços dos produtos”, disse,
ressaltando que o consumidor ainda enfrenta a burocracia embutida nos custos dos
produtos. “Na prática, pagamos duas vezes, pois além do valor do tributo recolhido,
o contribuinte ainda é onerado pelo custo burocrático da apuração do valor desse
recolhimento”, afirmou o industrial.
Para investir em melhorias nos serviços oferecidos pelo Estado, 65% disseram que
o governo deve realocar recursos, seguido de redução dos gastos (39,4%) e da
burocracia (31,7%). A pesquisa revelou ainda o desconhecimento sobre quais
impostos vão para o Estado, município e governo federal.
Sobre os incentivos fiscais concedidos pelo Executivo para a expansão de
empresas gaúchas, 55,3% opinaram que são importantes para gerar empregos. Como
última pergunta, o respondente deveria indicar os três desafios do Brasil hoje,
aparecendo em primeiro lugar os investimentos em saúde, seguido de acabar com a
corrupção. Realizada pelo Instituto Methodus, a pesquisa contemplou 25 municípios
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do Estado, aplicando 1.500 questionários respondidos por maiores de 16 anos, de
todos os níveis de escolaridade, com trabalho de campo ao final da primeira quinzena
de novembro.
Sem pedido expresso, intimação pode ser feita em nome de qualquer
advogado constituído nos autos
Fonte: Notícias Fiscais
É válida a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados constituídos
no processo, quando não houver requerimento prévio e expresso para a realização de
publicações em nome de determinado profissional. O ministro Antonio Carlos
Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou esse entendimento ao
negar recurso especial que debatia o tema.
No curso de uma ação rescisória no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT),
a intimação para o rejulgamento de embargos infringentes não trouxe o nome de um
dos três advogados constituídos. A parte não teve sucesso e recorreu ao STJ,
alegando nulidade na intimação. Apontou violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil (CPC), pela falta de adequada intimação dos advogados
para o julgamento.
Conforme a defesa, havia três advogados no processo: um de Rondonópolis (MT),
um de Cuiabá (MT) e um de Brasília (DF); na publicação da pauta para o julgamento
dos embargos infringentes não constou o nome do advogado de Cuiabá. Para a
defesa, pelo fato de o referido advogado ter atuado no caso desde o início, o prejuízo
decorrente da ausência do seu nome foi “imenso”.
O ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a jurisprudência do STJ tem
posição firmada no sentido da validade de intimação efetuada em nome de qualquer
um dos advogados constituídos nos autos quando não houver requerimento expresso
para a realização de publicações em nome de determinado advogado.
Para o relator, isso se aplica ao caso, pois não havendo petição com pedido
expresso para que as publicações fossem efetuadas especificamente em nome do
advogado de Cuiabá, não há nulidade. “A intimação realizada em nome dos outros
dois causídicos é válida, na linha da jurisprudência desta Corte”, disse.
O ministro afirmou que, ao contrário do que argumentou o recorrente, a mera
juntada de procuração, sem ressalva na petição, é distinta de um requerimento para
publicação em nome do advogado da capital mato-grossense.
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Caso o requerimento expresso tivesse sido feito, a pretensão teria sucesso no STJ,
já que há precedente no sentido de ser “inválida intimação efetuada em nome de
apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedido expresso para que
a publicação seja realizada em nome de outro patrono” (Ag 1.255.432).
Diante disso, o ministro relator negou provimento ao recurso especial.
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL E GANHO DE CAPITAL
Fonte: Notícias Fiscais
A venda de investimento relevante em sociedade coligada ou controlada deve ser
procedida de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base em balanço ou
balancete patrimonial da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou
até 30 dias, no máximo, antes dessa data.
Base: artigo 427 do RIR/99.
É importante atentar que o resultado da equivalência patrimonial não será incluído
na base de cálculo do Lucro Real e da Contribuição Social sobre o Lucro (artigo 389
do RIR/99).
Na hipótese de o resultado ser credor (receita), economiza-se IRPJ e CSLL, pois o
ganho de capital ocorrido na venda será menor.
A correta contabilização do saldo credor da equivalência patrimonial do
investimento a ser vendido poderá resultar numa economia de IRPJ e CSLL sobre o
resultado auferido em até 34% deste valor.
PIS e COFINS crédito de manaus
Fonte: Notícias Fiscais
COFINS
Lei 10.833
Art 3º
§ 17. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º
desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na
Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
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Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota: (Redação dada pela Lei 12.507, de
11 de outubro de 2011)
I - de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações
com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005; (Incluído pela Lei 12.507, de 11 de outubro de 2011)
Lei 11.196
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo: (Vide
Decreto nº 4.542, de 2002)
VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado,
que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por
meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta
centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que
não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição
8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico
estabelecido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011)
II - de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de
que trata a alínea "b" do inciso II do § 5º do art. 2º desta Lei; e (Incluído pela Lei
12.507, de 11 de outubro de 2011)
Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de
cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento).
§ 5º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por
pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da
venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que
fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, às alíquotas de:
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a: (Incluído pela Lei nº
10.996, de 2004)
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 10.996, de
2004)
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou
parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
22
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições SIMPLES; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
III - de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais
casos. (Incluído pela Lei 12.507, de 11 de outubro de 2011)
PIS
Lei 10.637
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a: (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 12. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o
desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na
Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) e,
na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 4o do art. 2o desta Lei, mediante
a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento). (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
(§ 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei = monofásicos)
e
§ 4o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por
pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da
venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que
fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, às alíquotas de:
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a
pessoa jurídica estabelecida: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
a) na Zona Franca de Manaus; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o
PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a:
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
23
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 10.996, de
2004)
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou
parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para
o PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições –
SIMPLES; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
STJ e a Lei de Falências
Fonte: Notícias Fiscais
A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101) foi sancionada
pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 9 de fevereiro de
2005, e tem como principal objetivo – considerado, por muitos, inovador – preservar
a empresa em estado de crise econômico-financeira.
Substituindo o Decreto-Lei 7.661/45, que tinha área de incidência mais restrita, a
atual legislação ampliou a aplicação da falência, estendendo-a também ao empresário,
seja individual ou de forma societária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância da Justiça brasileira para as
causa infraconstitucionais, vem julgando vários processos com base na nova lei e
estabelecendo a correta interpretação sobre questões como o pedido de falência, o
prazo para pedir a desconsideração da personalidade jurídica e até a intervenção do
Ministério Público durante o procedimento de quebra.
Pedido de falência
No julgamento do recurso especial 920.140, a Quarta Turma do STJ lembrou que
a Corte repele o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia
ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não
caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.
24
No caso, a FICAP S/A recorreu de decisão que julgou extinta ação de falência
proposta por ela contra a Instaladora Elétrica Ltda., sem o julgamento do mérito, sob
o fundamento de que o objetivo da demanda é a rigidez no recebimento do crédito.
Para isso, sustentou que o pedido de falência estava devidamente amparado em
duplicatas vencidas e protestadas, com a prova de recebimento da mercadoria, e
baseava-se na impontualidade, sendo desnecessária a demonstração de insolvência da
ré.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado,
ressaltou que, em razão do princípio da preservação da empresa, não basta a
impontualidade para o requerimento da falência; devem ser levados em consideração
também os sinais de insolvência da empresa.
A Corte Especial, no julgamento da SEC 1.735, não homologou a sentença
estrangeira proferida pelo Poder Judiciário de Portugal, que decretou a falência do
empresário Raul Lopes Fonseca, cujos bens localizados no Brasil, bem como suas
cotas sociais, passaram a integrar a massa falida, “cujo administrador já fora nomeado
por aquele mesmo juízo”.
Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, ressaltou que, caso fosse
homologada, a sentença estrangeira obstaria no Brasil a instauração ou o
prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido, restringindo, assim, a
jurisdição brasileira.
O colegiado lembrou que, segundo o princípio da universalidade, a decretação da
falência compete ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor (artigo 3º
da Lei 11.101).
Direito intertemporal
E quando o pedido de falência foi feito sob a vigência do DL 7.661/45? Para o
STJ, nas hipóteses em que a decretação da quebra ocorreu sob a vigência da Lei
11.101, mas o pedido de falência fora feito na vigência do DL 7.661, deverão ser
aplicadas as disposições da lei anterior aos atos praticados antes da sentença.
O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto pela massa
falida da Desenvolvimento Engenharia Ltda. contra o Condomínio do Edifício Torre
Charles de Gaulle (REsp 1.063.081).
No caso, o condomínio propôs execução de título judicial contra a massa falida,
tendo sido efetivada a penhora, avaliação e arrematação de bem imóvel de
propriedade da executada, para satisfação de débito, durante a vigência da antiga lei.
Contudo, antes que pudesse ocorrer o levantamento da quantia pelo exequente, foi
decretada a quebra da empresa executada, já sob a vigência da Lei 11.101.
O juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução e habilitação do
crédito na falência. O condomínio, então, agravou desta decisão e o Tribunal de
25
Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao considerar que a Lei 11.101 se aplica às
falências decretadas em sua vigência, mesmo que o ajuizamento do processo tenha se
dado anteriormente, mas incidindo somente a partir da sentença de decretação.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a alienação judicial do
bem ocorreu antes do decreto da quebra, por isso o valor apurado deveria ser
destinado, primeiramente, à satisfação de crédito do recorrido e, após, havendo
remanescente, reverteria em favor da massa.
“Cumpre consignar, por fim, apenas a título de reforço de argumentação, que,
mesmo que não houvesse regra expressa de direito intertemporal na Lei 11.101, as
suas regras de natureza processual devem ter aplicação imediata aos processos em
curso. Aplicação imediata esta que não se confunde com retroatividade da norma.
Em outras palavras, aqui também vale a máxima tempus regit actum, ou seja, se a
alienação judicial dos bens, na hipótese, ocorrera antes da entrada em vigor da lei
nova e da decretação da quebra da recorrente, aplicam-se os dispositivos da lei que
estava em vigor à época (Decreto-Lei 7.661), para definir a destinação do valor
apurado”, afirmou a ministra.
Intervenção do MP
Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que
tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo
só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado.
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso interposto pela Transbrasil S.A.
Linhas Aéreas contra a GE Engines Services – Corporate Aviation Inc., destacou que
na vigência do DL 7.661 era possível a intervenção do MP durante todo o
procedimento de quebra, mesmo em sua fase pré-falimentar, alcançando também as
ações conexas.
Com o advento da Lei 11.101, houve sensível alteração desse panorama, sobretudo
ante a constatação de que o número excessivo de intervenções do MP vinha
assoberbando o órgão e embaraçando o trâmite das ações falimentares. Diante disso,
vetou-se o artigo 4º da nova Lei de Falências, que mantinha a essência do artigo 210
do DL 7.661, ficando a atuação do MP restrita às hipóteses expressamente previstas
em lei.
“Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação do
processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação
indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo
prejuízo à parte”, assinalou a ministra Nancy Andrighi, relatora, em sua decisão.
Credor do falido
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Para o STJ, é de reconhecer o interesse jurídico do credor do falido, devidamente
habilitado na ação falimentar, para intervir como assistente da massa falida nos autos
em que ela atuar como parte.
A jurisprudência foi aplicada pela Terceira Turma do Tribunal, ao julgar recurso
interposto pela Proview Eletrônica do Brasil Ltda. contra a Sharp S.A. Indústria de
Equipamentos Eletrônicos (REsp 1.025.633).
No caso, a Proview afirmava que era credora das massas falidas da Sharp S.A. e da
Sharp do Brasil S.A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos e que, por estar a Sharp
Kabushiki Kaisha, também denominada Sharp Corporation, postulando, em
processo autônomo, a anulação e adjudicação dos registros da marca Sharp, requereu
a sua admissão como assistente simples.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu o pedido. A Proview recorreu
ao STJ sustentando que, além de estar caracterizado o seu interesse jurídico em
proteger os bens da massa falida, a antiga Lei de Falências assegura aos credores da
massa o direito de intervir como assistentes nas causas em que ela seja parte.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a declaração de
falência constitui novo regime jurídico entre o comerciante falido e seus credores.
Entre outros efeitos, o falido perde o direito de administrar e dispor dos seus bens,
que deverão ser arrecadados para a satisfação dos seus credores, naquilo que for
possível, configurando-se uma verdadeira execução concursal.
Com isso, nasce para os credores do falido o interesse na preservação e
arrecadação de todo e qualquer patrimônio que possa vir a formar a massa falida
objetiva. “Nessa circunstância, não há como negar que, nesse momento, o credor do
falido passa a ter interesse jurídico quanto aos bens do falido”, afirmou o ministro.
Remuneração do síndico
De acordo com o STJ, o síndico de massa falida destituído da atribuição não faz
jus à remuneração pelo trabalho exercido. Assim, a Quarta Turma resolveu afastar os
honorário concedidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao síndico da massa falida
da Usina Santana S/A (REsp 699.281).
O síndico alegou que não havia sido destituído, mas apenas substituído. Por isso,
deveria ser remunerado. Para ele, entender de forma diversa revelaria nova
interpretação dos fatos.
O TJPB entendeu que o trabalho fora indubitavelmente exercido, e a contrapartida
pelo trabalho realizado seria a remuneração, por não ser autorizado o trabalho
escravo. No entanto, a ministra Isabel Gallotti esclareceu que, conforme disposição
literal do Decreto-Lei 7.661, não cabe remuneração alguma ao síndico destituído.
Demonstrada a destituição, o STJ só poderia enquadrar o fato à norma pertinente.
Suspensão de execuções
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É a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as
ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o
artigo 52, III, da Lei 11.101 que, estando a documentação em termos, o juiz deferirá
o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de
todas as ações e execuções contra o devedor.
Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data
de protocolo do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são,
em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular. “A
decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc,
não retroagindo para atingir os atos que a antecederam”, concluiu a Segunda Seção
do STJ, no julgamento do CC 105.345.
Segundo os ministros do colegiado, o artigo 49 da nova Lei de Falências delimita o
universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui
abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores
quirografários.
“A recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos, ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores
trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com
privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas”, afirmou a
Seção.
Competência
Para o STJ, o juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência
para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal
procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou
separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelece a Lei 11.101.
O entendimento foi aplicado pela Segunda Seção no julgamento do CC 112.637.
No caso, a Varig Linhas Aéreas S/A instaurou o conflito de competência envolvendo
o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde se processa a
recuperação judicial de empresas do Grupo Varig, e o Juízo da 82ª Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro, no qual tramitava reclamação trabalhista contra a Varig Linhas
Aéreas.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, com a edição da Lei 11.101,
respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o
respectivo juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de
ativos e pagamentos de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do
devedor.
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“Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, de modo a não transgredir os princípios
norteadores do instituto e as formalidades legais do procedimento, nem desvirtuar o
propósito contido no artigo 47 da Lei 11.101″, afirmou o ministro.
Noronha destacou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de
julgados em outros juízos, notadamente na esfera trabalhista, de forma simultânea ao
curso de processo de reorganização judicial da empresa devedora.
Personalidade jurídica
No julgamento do recurso especial 1.180.714, a Quarta Turma aplicou o
entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é técnica
consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela
empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica – ineficácia do contrato
ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos.
A decisão levou em conta diferenças essenciais entre a desconsideração e dois
outros institutos, a ação revocatória falencial e a ação pauliana. A primeira visa ao
reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e
a segunda, à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os
instrumentos como espécies de interditos restitutórios, com o objetivo de devolver à
massa falida ou insolvente os bens necessários ao adimplemento dos credores.
Assim, o colegiado considerou que descabe, por ampliação ou analogia, sem
previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos
decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.
“Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou
necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da
perpetualidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à
míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer
momento”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto.
Segundo o ministro, no processo falimentar, não há como a desconsideração da
personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes
da saída dos sócios.
“Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando
os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de
insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a massa falida, a superação da
pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos
habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito
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falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores, na
ordem de preferência imposta pela lei”, afirmou o ministro Salomão.
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