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ESPAÇO VITAL - IMPRIMIR
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STJ debate se pessoa jurídica é consumidor
Data: 17.05.10
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou serviços
utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem?
A resposta é afirmativa para alguns casos e passa pela definição de destinatário final. A 1ª Turma do
STJ adotou, recentemente, esse entendimento, ao julgar recurso do Hospital Centro Transmontano,
que recorreu de decisão favorável à Companhia de Saneamento Básico de São Paulo.
As partes discutiam se a relação entre as duas instituições estava sujeita à lei consumerista, com
vistas à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê, na cobrança de débitos, que o
consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Ao analisar a questão, o ministro relator, Francisco Falcão, entendeu que, de acordo com o conceito
de consumidor expresso no artigo 2º do CDC, esse seria “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final”. À luz da lei, a recorrente (Centro Transmontano) se
constituiu em empresa, em cujo imóvel funcionam diversos serviços, como médico-hospitalares,
laboratoriais, ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer característica de
empreendimento em que haja a produção de produtos a serem comercializados.
Para o ministro, na verdade o que se observa é que o empreendimento está voltado para a prestação
de serviços, sendo certo que a água fornecida ao imóvel da empresa é utilizada para a manutenção
dos serviços e do próprio funcionamento do prédio, como é o caso do imóvel particular – em que a
água fornecida é utilizada para consumo das pessoas que nele moram, bem como para manutenção
da residência. Desse modo, pelo tipo de atividade desenvolvida pela instituição, percebe-se que ela
não utiliza a água como produto a ser integrado em qualquer processo de produção, transformação ou
comercialização de outro produto, mas apenas para uso próprio.
Nesse sentido, sendo o Transmontano destinatário final da água, este se encontra inserida no conceito
de consumidor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC.
Em outro julgado (Conflito de Competência nº. 41.056), o ministro Aldir Passarinho Junior definiu que
destinatário final é aquele que assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou
utiliza, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não
integra diretamente – por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda – o produto
ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros.
O ministro afirma que a definição de consumidor estabelecida pela 2ª Seção (REsp nº. 541.867)
perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, segundo a qual, de regra, o consumidor
intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente,
dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante
no artigo 2º do CDC.
O magistrado registra, no entanto, que se observa um certo abrandamento na interpretação finalista,
na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados
consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou
econômica.
No entendimento do ministro, pessoa jurídica com fins lucrativos caracteriza-se como consumidora
intermediária, porquanto se utiliza, no caso analisado, dos serviços de telefonia prestados pela
empresa com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de
acesso à Internet e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do
que fica afastada a existência de relação de consumo.
Na edição do dia 4 deste mês, o Espaço Vital informou sobre a decisão do STJ de que instalação de
ar-condicionado em estabelecimento comercial não configura relação de consumo
O julgado foi da 4ª Turma do STJ, que negou pedido de indenização por danos morais e materiais
ajuizado pela empresa porto-alegrense Barbazul Bar e Café Ltda., pela instalação defeituosa de
aparelho de ar-condicionado central no estabelecimento comercial.
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O julgado definiu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica,
com o objetivo de incrementar sua atividade negocial, não constitui relação de consumo, mas sim
"uma atividade de consumo intermediária".
O estabelecimento acionou judicialmente as empresas Comfortmaker (fabricante e distribuidora do arcondicionado) e Proilo Instalações (revendedora e instaladora autorizada pelo fabricante do
equipamento). O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido e condenou a instaladora ao
pagamento de R$ 18 mil por danos patrimoniais, afastando os danos morais e julgando extinto o
processo em relação à ré Confortmaker.
Para um dos autores do anteprojeto do CDC, José Geraldo Brito Filomeno, “o conceito de consumidor
adotado pelo código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração
tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação
de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de
uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial". (Com
informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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