Controladoria-Geral da União Ouvidoria
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Controladoria-Geral da União Ouvidoria
Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): 12649.010879/2013-94 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há restrição de acesso. Andamento processual / Denúncia – interesse pessoal – Fora do escopo da LAI – não conhecimento. Recomendações. Superintendência de Seguros Privados- SUSEP Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓR IO Data Pedido 09/10/2013 Resposta 09/10/2013 Inicial Teor “Por que o meu processo administrativo PAC nº 15414.004546/2009-91 foi para o ''ARQUIVO GERAL''? qual foi a fundamentação para isso?Como fica a minha defesa como consumidor garantido pela NOSSA CARTA MAGNA em seu artigo 5º , inciso XXXII?” “Este é um canal para o requerimento de informações públicas nos termos da Lei nº 12.527/2011, o que não é o caso de seu pedido, que trata de uma solicitação de informação pessoal. As informações relativas ao seu processo administrativo não pode ser fornecidos a outros cidadãos. Por esta razão, não é pelo Serviço de Informações ao Ci21 dadão - SIC Susep que V.Sa. obterá os esclarecimentos que busca. Para ser atendimento em seu pedido, V.Sa. deverá fazê-lo por meio de um requerimento formal a ser juntado aos autos do processo e, assim, respondido adequadamente ao senhor.” Recurso à Autoridade Superior 09/10/2013 Resposta do Recurso à 14/10/2013 Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima “ (...)Além de violar o meu direito de consumidor garantido pela NOSS CARTA MAGNA em seu artigo 5º, inciso XXXII, contraria o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, e diante do exposto repito novamente, por favor, me informem qual foi a fundamentação de VSas para enviarem este processo administrativo para o ARQUIVO GERAL, pois até prova em contrário , este procedimento administrativo torna-se uma conduta ilícita traindo a aplicação do artigo 21, parágrafo único da Lei 12527/2011” “Este é um canal para o requerimento de informações públicas nos termos da Lei nº 12.527/2011. Informações sobre a situação de seu processo não podem ser obtidas por meio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC SUSEP por terem caráter pessoal. Repassamos sua demanda à Coordenação de Atendimento ao Público - COATE, que lhe enviará resposta formal com os esclarecimentos pertinentes quanto ao arquivamento de seu processo.” 23/10/2013 “Anexo abaixo os e-mails abaixo, sendo um recebido do Coate avisando-me que ainda será enviando para mim o que foi mencionado em sua Resposta Recurso da 1ª Instância de 14/10/2013, e devido à gravidade do assunto , pois trata-se de uma denúncia (fls.519/525) feita por mim contra um agente público da Susep datado em 09/04/2013 , que além de sua confissão do ato ilícito praticado na folha nº 530 – último parágrafo dos Autos deste PAC nº 15414.004546/2013 em 15/05/2013 , e , principalmente , na elaboração do meu contraditório (art.5º,LV-CF) do despacho contido na fl.580 pelo Sr. CORREGEDOR da SUSEP que aponta como “” somente um erro pontual “”, apenas citando as folhas nºs. 528/536 do parecer emitido pelo “” denunciado” ( SUSEPDIFIS/CGFISCOSU2/DIRJ/Nº 77/2013) , 22 omitindo ( confissão do ato praticado) a citação da folha nº 530, e principalmente a folha nº 534 na qual o denunciado faz uma retificação iniciando no 4º parágrafo que para mim , é uma 2ª confissão do ato ilícito praticado, e em seguida faz uma nova declaração/retificadora , só que mais robusta de registro de datas dos fatos, tornando-se mais uma vez, uma 2ª inserção de declaração falsa neste processo com fundamentação no cumento Novo (CEF-protocolo nº 99902.001498/2013-54 e-SIC – data 19/08/2013) cuja prova esta em anexo (Tela.doc.). Registro aqui , para conhecimento de VSas a minha manifestação junto à Caixa Econômica Federal feita hoje ( 23/10/201 Protocolo nº 99902.001850/2013-51 em busca da verdade e Transparência neste processo, cujas consequências imediatas já estão surgindo, pois diante de fatos por mim desconhecidos até 05/09/2013, com fundamentação neste Documento Novo, tenho obrigação moral de denunciar mais um funcionário da Susep neste processo.” Resposta do Recurso à 24/10/2013 Autoridade Máxima Recurso à CGU 01/11/2013 “O caso versa sobre solicitação de informações acerca de andamento de processo administrativo, instaurado pela Susep. O SIC não é o meio adequado para tal solicitação. Desta forma, indeferimos o recurso, sem prejuízo do encaminhamento para a área competente para atendimento da demanda..” O cidadão denuncia os fatos à Controladoria Geral da União. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, em desacordo com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, e ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 23 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão em primeira instância era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, ainda que conste que a autoridade que proferiu a decisão de segunda instância tenha sido o dirigente máximo da Entidade. 4. No mérito, observa-se que o cidadão, tendo realizado uma série de denúncias à SUSEP via e-SIC, questiona o andamento processual da mesma, com base na Lei de Acesso à Informação. 5. Em respostas, Autarquia informa que o SIC-SUSEP é um canal para requerimento de info mações de natureza pública, nos termos da Lei nº 12.527/2011. Ademais, complementa que “As informações relativas ao seu processo administrativo não pode ser fornecidos a outros cidadãos. Por esta razão, não é pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC Susep que V.Sa. obterá os esclarecimentos que busca.” 6. Das informações contidas no processo, extrai-se que a problemática gira em torno da insatisfação do cidadão com o tratamento dado pela Superintendência de Seguros Privados às suas denuncias protocoladas via sistema SIC. 7. Observa-se então que as manifestações se configuram como denúncias e reclamações referentes ao andamento de seu processo administrativo protocolado na Entidade, as quais foram apresentadas em forma de solicitações. Resta claro que o conteúdo das demandas não contém pedido de acesso à informação nos termos da Lei 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto 7.724/2012. Logo, o e-SIC não é o canal competente para a resolução do caso. 8. É importante mencionar que em todas as demandas a Autarquia esclareceu ao cidadão que sua solicitação não está amparada como um pedido de informação nos moldes da Lei de Acesso à Informação. E mais, ressaltou também que todos os questionamentos referentes à análise de proces- 24 sos administrativos devem ser formulados por meio de requerimento formal, devidamente protocolado na SUSEP, a fim de serem juntados aos autos, analisados e respondidos. 10. Isto posto, ratifica-se que as solicitações iniciais, bem como as que se seguem em grau de recurso, não se tratam de pedido de acesso à informação nos termos da LAI, mas sim reclamações/insatisfações e denúncias por parte do recorrente. Ademais, o e-SIC é uma ferramenta disponibilizada para o fornecimento de informações respaldadas exclusivamente pela LAI. Dessa forma, as respostas apresentadas pela SUSEP encontram amparo na legislação pertinente. 11. Deve-se esclarecer que a definição de “informação” na Lei de Acesso à Informação refere-se a dados que podem ser usados para a produção de conhecimento. O que o cidadão, de fato almeja, não é uma informação, mas sim o produto dela, um conhecimento produzido. E não cabe à CGU exigir do órgão recorrido que seja produzido um documento que atenda a dúvidas pessoais. 12. Sugere-se ainda que o cidadão formule seu pedido por meio de requerimento formal na Entidade a ser recorrida em canal específico, a fim de seu pedido ser devidamente protocolado, analisado e respondido. 13. Sugere-se ainda que o cidadão efetue denúncia perante esta Controladoria-Geral da União por meio do endereço eletrônico http://www.cgu.gov.br/Denuncias, haja vista esta Casa fiscalizar a aplicação de recursos federais. Destaque-se que a denúncia deve ser feita diretamente no endereço informado, em função de este não ser canal apto para receber tais manifestações. 14. Em se tratando de violações a direitos humanos, indica-se, por fim, que se busque a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH por meio do endereço eletrônico http://www.sdh.gov.br/. Ressalte-se também o “Disque Direitos Humanos - 100”. Conclusão 15. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto, visto que a solicitação do cidadão não se trata de pedido de informação com base na Lei de Acesso à Informação, e sim de uma reclamação concernente ao tratamento dado às suas denúncias disponibilizadas via e-SIC da Entidade recorrida. 16. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Dessa forma, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação, em especial no que tange ao art. 21 do Decreto nº 7.724/2012. 25 KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 12649.010879/2013-94, direcionado à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 26 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 357 de 18/02/2014 Referência: PROCESSO nº 12649.010879/2013-94 Assunto: Acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 18/02/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 8fe47223_8d0fae3f7a4cbec
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