Controladoria-Geral da União Ouvidoria

Transcrição

Controladoria-Geral da União Ouvidoria
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
12649.010879/2013-94
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Não há restrição de acesso.
Andamento processual / Denúncia – interesse pessoal – Fora do escopo da LAI –
não conhecimento. Recomendações.
Superintendência de Seguros Privados- SUSEP
Recorrente:
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓR
IO
Data
Pedido
09/10/2013
Resposta
09/10/2013
Inicial
Teor
“Por que o meu processo administrativo PAC nº
15414.004546/2009-91 foi para o ''ARQUIVO GERAL''?
qual foi a fundamentação para isso?Como fica a minha
defesa como consumidor garantido pela NOSSA CARTA
MAGNA em seu artigo 5º , inciso XXXII?”
“Este é um canal para o requerimento de informações públicas nos termos da Lei nº 12.527/2011, o que não é o
caso de seu pedido, que trata de uma solicitação de informação pessoal. As informações relativas ao seu processo
administrativo não pode ser fornecidos a outros cidadãos.
Por esta razão, não é pelo Serviço de Informações ao Ci21
dadão - SIC Susep que V.Sa. obterá os esclarecimentos
que busca. Para ser atendimento em seu pedido, V.Sa. deverá fazê-lo por meio de um requerimento formal a ser
juntado aos autos do processo e, assim, respondido adequadamente ao senhor.”
Recurso à
Autoridade
Superior
09/10/2013
Resposta
do Recurso
à
14/10/2013
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
“ (...)Além de violar o meu direito de consumidor garantido
pela NOSS CARTA MAGNA em seu artigo 5º, inciso XXXII,
contraria o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, e
diante do exposto repito novamente, por favor, me informem
qual foi a fundamentação de VSas para enviarem este processo administrativo para o ARQUIVO GERAL, pois até prova
em contrário , este procedimento administrativo torna-se uma
conduta ilícita traindo a aplicação do artigo 21, parágrafo
único da Lei 12527/2011”
“Este é um canal para o requerimento de informações públicas nos termos da Lei nº 12.527/2011. Informações sobre a situação de seu processo não podem ser obtidas por meio do
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC SUSEP por terem
caráter pessoal. Repassamos sua demanda à Coordenação de
Atendimento ao Público - COATE, que lhe enviará resposta
formal com os esclarecimentos pertinentes quanto ao arquivamento de seu processo.”
23/10/2013
“Anexo abaixo os e-mails abaixo, sendo um recebido do Coate
avisando-me que ainda será enviando para mim o que foi mencionado em sua Resposta Recurso da 1ª Instância de
14/10/2013, e devido à gravidade do assunto , pois trata-se de
uma denúncia (fls.519/525) feita por mim contra um agente
público da Susep datado em 09/04/2013 , que além de sua confissão do ato ilícito praticado na folha nº 530 – último parágrafo dos Autos
deste PAC nº 15414.004546/2013 em 15/05/2013 , e , principalmente , na elaboração do meu contraditório (art.5º,LV-CF)
do despacho contido na fl.580 pelo Sr. CORREGEDOR da SUSEP que aponta como “” somente um erro pontual “”, apenas
citando as folhas nºs. 528/536 do parecer emitido pelo “” denunciado” ( SUSEPDIFIS/CGFISCOSU2/DIRJ/Nº 77/2013) ,
22
omitindo ( confissão do ato praticado) a citação da folha nº
530, e principalmente a folha nº 534 na qual o denunciado faz
uma retificação iniciando no 4º parágrafo que para mim , é
uma 2ª confissão do ato ilícito praticado, e em seguida faz
uma nova declaração/retificadora , só que mais robusta de registro de datas dos fatos, tornando-se mais uma vez, uma 2ª inserção de declaração falsa neste processo com fundamentação
no cumento Novo (CEF-protocolo nº 99902.001498/2013-54 e-SIC – data 19/08/2013) cuja prova esta em anexo
(Tela.doc.). Registro aqui , para conhecimento de VSas a minha manifestação junto à Caixa Econômica Federal feita hoje
(
23/10/201 Protocolo nº 99902.001850/2013-51 em busca da
verdade e Transparência neste processo, cujas consequências
imediatas já estão surgindo, pois diante de fatos por mim desconhecidos até 05/09/2013, com fundamentação neste Documento Novo, tenho obrigação moral de denunciar mais um
funcionário da Susep neste processo.”
Resposta
do Recurso
à
24/10/2013
Autoridade
Máxima
Recurso à
CGU
01/11/2013
“O caso versa sobre solicitação de informações acerca de andamento de processo administrativo, instaurado pela Susep. O
SIC não é o meio adequado para tal solicitação. Desta forma,
indeferimos o recurso, sem prejuízo do encaminhamento para
a área competente para atendimento da demanda..”
O cidadão denuncia os fatos à Controladoria Geral da União.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, em
desacordo com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, e ao prazo de 10 (dez)
dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
23
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão em primeira instância era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão inicial, ainda que conste que a autoridade que proferiu a decisão de
segunda instância tenha sido o dirigente máximo da Entidade.
4.
No mérito, observa-se que o cidadão, tendo realizado uma série de denúncias à SUSEP via
e-SIC, questiona o andamento processual da mesma, com base na Lei de Acesso à Informação.
5.
Em respostas, Autarquia informa que o SIC-SUSEP é um canal para requerimento de info
mações de natureza pública, nos termos da Lei nº 12.527/2011. Ademais, complementa que “As informações relativas ao seu processo administrativo não pode ser fornecidos a outros cidadãos. Por
esta razão, não é pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC Susep que V.Sa. obterá os esclarecimentos que busca.”
6.
Das informações contidas no processo, extrai-se que a problemática gira em torno da insatisfação do cidadão com o tratamento dado pela Superintendência de Seguros Privados às suas denuncias protocoladas via sistema SIC.
7.
Observa-se então que as manifestações se configuram como denúncias e reclamações referentes ao andamento de seu processo administrativo protocolado na Entidade, as quais foram apresentadas em forma de solicitações. Resta claro que o conteúdo das demandas não contém pedido de
acesso à informação nos termos da Lei 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto 7.724/2012.
Logo, o e-SIC não é o canal competente para a resolução do caso.
8.
É importante mencionar que em todas as demandas a Autarquia esclareceu ao cidadão que
sua solicitação não está amparada como um pedido de informação nos moldes da Lei de Acesso à
Informação. E mais, ressaltou também que todos os questionamentos referentes à análise de proces-
24
sos administrativos devem ser formulados por meio de requerimento formal, devidamente protocolado na SUSEP, a fim de serem juntados aos autos, analisados e respondidos.
10.
Isto posto, ratifica-se que as solicitações iniciais, bem como as que se seguem em grau de recurso, não se tratam de pedido de acesso à informação nos termos da LAI, mas sim reclamações/insatisfações e denúncias por parte do recorrente. Ademais, o e-SIC é uma ferramenta disponibilizada
para o fornecimento de informações respaldadas exclusivamente pela LAI. Dessa forma, as respostas apresentadas pela SUSEP encontram amparo na legislação pertinente.
11.
Deve-se esclarecer que a definição de “informação” na Lei de Acesso à Informação refere-se a dados que podem ser usados para a produção de conhecimento. O que o cidadão, de fato
almeja, não é uma informação, mas sim o produto dela, um conhecimento produzido. E não cabe à
CGU exigir do órgão recorrido que seja produzido um documento que atenda a dúvidas pessoais.
12.
Sugere-se ainda que o cidadão formule seu pedido por meio de requerimento formal na Entidade a ser recorrida em canal específico, a fim de seu pedido ser devidamente protocolado, analisado e respondido.
13.
Sugere-se ainda que o cidadão efetue denúncia perante esta Controladoria-Geral da União
por meio do endereço eletrônico http://www.cgu.gov.br/Denuncias, haja vista esta Casa fiscalizar a
aplicação de recursos federais. Destaque-se que a denúncia deve ser feita diretamente no endereço
informado, em função de este não ser canal apto para receber tais manifestações.
14.
Em se tratando de violações a direitos humanos, indica-se, por fim, que se busque a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH por meio do endereço eletrônico
http://www.sdh.gov.br/. Ressalte-se também o “Disque Direitos Humanos - 100”.
Conclusão
15.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto, visto que a
solicitação do cidadão não se trata de pedido de informação com base na Lei de Acesso à
Informação, e sim de uma reclamação concernente ao tratamento dado às suas denúncias
disponibilizadas via e-SIC da Entidade recorrida.
16.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Dessa forma, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que reavalie os fluxos internos para assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos
objetivos da Lei de Acesso à Informação, em especial no que tange ao art. 21 do Decreto nº
7.724/2012.
25
KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 12649.010879/2013-94, direcionado à
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
26
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 357 de 18/02/2014
Referência: PROCESSO nº 12649.010879/2013-94
Assunto: Acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 18/02/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 8fe47223_8d0fae3f7a4cbec

Documentos relacionados

Controladoria-Geral da União Ouvidoria

Controladoria-Geral da União Ouvidoria Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido ...

Leia mais