aposentadoria n. 949958 - Governo de Minas Gerais
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS «Gabinete_do_Conselheiro_Wanderley_Ávila» APOSENTADORIA N. 949958 Aposentando(a): Maria Aparecida Cesário Lima CPF: 259.723.326-04 Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Educação – SEE Município/Referência: Belo Horizonte MPTC: Elke Andrade Soares de Moura RELATOR: CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA EMENTA APOSENTADORIA. FISCAP. REGISTRO DO ATO. Determinado o registro do ato concessório de aposentadoria, com fundamento no artigo 258, §1º, inciso I, alínea a, da Resolução TCEMG n. 12/2008. I – RELATÓRIO Tratam os autos de aposentadoria cujos dados eletrônicos foram encaminhados, por meio do FISCAP, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, em cumprimento ao disposto no §1º do art.257 da Resolução n.12/2008 c/c art.2º da IN n.3/2011. O Sistema FISCAP foi validado na sessão do Tribunal Pleno, de 14/12/2011, cuja ata foi publicada em 20/12/2011; e homologado pelo Ministério Público junto ao Tribunal, conforme decisão do Colégio de Procuradores de 24/9/2013, publicada no DOC em 3/10/2013. O Órgão Técnico em face das informações prestadas pelo jurisdicionado e considerando o disposto no Regimento Interno, alterado pela Resolução n.5/2011, bem como as críticas efetuadas pelo sistema, constatou a seguinte inconsistência: o valor dos proventos é inferior ao salário mínimo vigente à época. Dessa forma, os autos foram convertidos em diligência, nos termos regimentais, para que a SEPLAG regularizasse a falha apontada (fl.6). Verificou que foi enviada justificativa informando que os proventos são inferiores ao salário mínimo vigente à época da aposentadoria em razão da remuneração ter sido paga proporcionalmente as aulas exercidas e o provento é calculado a vista das horas/aulas. Em face das informações apresentadas pelo Sistema Integrado de Pagamento de Pessoal (SISAP), a SEPLAG verificou que a aposentada exercia a carga horária de 41 horas/aulas mensais, que correspondem a carga horária incompleta de 6 horas semanais. Observou que o valor da última remuneração/subsídio constante do demonstrativo de pagamento referente a abril/2012 e o valor total dos proventos constante no Informativo de Proventos, anexados ao sistema, é proporcional a 41 horas de trabalho semanais. Observou, ainda, que apesar da inconsistência apontada o órgão de origem vem complementando os proventos da servidora até o valor do salário mínimo vigente, conforme verificado na Certidão de Vantagens e Descontos enviada eletronicamente (mês de dezembro/2014). E concluiu pela regularidade e pelo registro da concessão da aposentadoria (fl.11). C:\inetpub\wwwroot\WS\Private\WsSgap\Arquivos\ff80e63a-1b85-4bf8-9642-8ff026b3319b.DOC/mc TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS «Gabinete_do_Conselheiro_Wanderley_Ávila» O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pelo registro do ato de aposentadoria, nos termos do art.258, §1º, I, alínea “a”, da Resolução TC n.12/2008, pautado nos dados fornecidos pelo responsável, bem como na informação do Órgão Técnico, que evidenciaram o implemento dos requisitos para a aposentadoria nos termos em que foi concedida, eliminando as inconsistências verificadas, e por não ter vislumbrado qualquer vício capaz de macular a legalidade do ato (fl.12). II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo está regular. Cabe ressaltar que o acesso à documentação é sempre possível por meio de inspeções e auditorias, bem como pela requisição de documentos, conforme dispõe o §6º do art.257 do Regimento Interno; além disso, o registro da concessão não impede a sua revisão, em virtude de denúncia; representação, futura ação de inspeção, ou ainda por alterações ocorridas em virtude do poder de autotutela da Administração. III – DECISÃO Destarte, acolho a manifestação do órgão técnico e o parecer do Parquet e determino o registro do ato concessório de aposentadoria, com fundamento na alínea a do inciso I do §1º do art. 258 do Regimento Interno, combinado com o inciso I do art.54 da Lei Complementar n.102/2008. Encaminho os autos à Coordenadoria de Pós-Deliberação para publicação desta decisão e posterior arquivamento dos autos. Belo Horizonte, __ de ____________ de 201_. CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA Relator C:\inetpub\wwwroot\WS\Private\WsSgap\Arquivos\ff80e63a-1b85-4bf8-9642-8ff026b3319b.DOC/mc Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n.1168066
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