aposentadoria n. 949958 - Governo de Minas Gerais

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aposentadoria n. 949958 - Governo de Minas Gerais
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
«Gabinete_do_Conselheiro_Wanderley_Ávila»
APOSENTADORIA N. 949958
Aposentando(a):
Maria Aparecida Cesário Lima
CPF:
259.723.326-04
Órgão/Entidade:
Secretaria de Estado de Educação – SEE
Município/Referência: Belo Horizonte
MPTC:
Elke Andrade Soares de Moura
RELATOR:
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA
EMENTA
APOSENTADORIA. FISCAP. REGISTRO DO ATO. Determinado o registro do ato
concessório de aposentadoria, com fundamento no artigo 258, §1º, inciso I, alínea a, da
Resolução TCEMG n. 12/2008.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de aposentadoria cujos dados eletrônicos foram encaminhados, por meio do
FISCAP, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, em cumprimento
ao disposto no §1º do art.257 da Resolução n.12/2008 c/c art.2º da IN n.3/2011.
O Sistema FISCAP foi validado na sessão do Tribunal Pleno, de 14/12/2011, cuja ata foi
publicada em 20/12/2011; e homologado pelo Ministério Público junto ao Tribunal, conforme
decisão do Colégio de Procuradores de 24/9/2013, publicada no DOC em 3/10/2013.
O Órgão Técnico em face das informações prestadas pelo jurisdicionado e considerando o
disposto no Regimento Interno, alterado pela Resolução n.5/2011, bem como as críticas
efetuadas pelo sistema, constatou a seguinte inconsistência: o valor dos proventos é inferior
ao salário mínimo vigente à época.
Dessa forma, os autos foram convertidos em diligência, nos termos regimentais, para que a
SEPLAG regularizasse a falha apontada (fl.6).
Verificou que foi enviada justificativa informando que os proventos são inferiores ao salário
mínimo vigente à época da aposentadoria em razão da remuneração ter sido paga
proporcionalmente as aulas exercidas e o provento é calculado a vista das horas/aulas. Em
face das informações apresentadas pelo Sistema Integrado de Pagamento de Pessoal (SISAP),
a SEPLAG verificou que a aposentada exercia a carga horária de 41 horas/aulas mensais, que
correspondem a carga horária incompleta de 6 horas semanais.
Observou que o valor da última remuneração/subsídio constante do demonstrativo de
pagamento referente a abril/2012 e o valor total dos proventos constante no Informativo de
Proventos, anexados ao sistema, é proporcional a 41 horas de trabalho semanais.
Observou, ainda, que apesar da inconsistência apontada o órgão de origem vem
complementando os proventos da servidora até o valor do salário mínimo vigente, conforme
verificado na Certidão de Vantagens e Descontos enviada eletronicamente (mês de
dezembro/2014).
E concluiu pela regularidade e pelo registro da concessão da aposentadoria (fl.11).
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
«Gabinete_do_Conselheiro_Wanderley_Ávila»
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pelo registro do ato de aposentadoria, nos
termos do art.258, §1º, I, alínea “a”, da Resolução TC n.12/2008, pautado nos dados
fornecidos pelo responsável, bem como na informação do Órgão Técnico, que evidenciaram o
implemento dos requisitos para a aposentadoria nos termos em que foi concedida, eliminando
as inconsistências verificadas, e por não ter vislumbrado qualquer vício capaz de macular a
legalidade do ato (fl.12).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que o processo está regular.
Cabe ressaltar que o acesso à documentação é sempre possível por meio de inspeções e
auditorias, bem como pela requisição de documentos, conforme dispõe o §6º do art.257 do
Regimento Interno; além disso, o registro da concessão não impede a sua revisão, em virtude
de denúncia; representação, futura ação de inspeção, ou ainda por alterações ocorridas em
virtude do poder de autotutela da Administração.
III – DECISÃO
Destarte, acolho a manifestação do órgão técnico e o parecer do Parquet e determino o
registro do ato concessório de aposentadoria, com fundamento na alínea a do inciso I do §1º
do art. 258 do Regimento Interno, combinado com o inciso I do art.54 da Lei Complementar
n.102/2008.
Encaminho os autos à Coordenadoria de Pós-Deliberação para publicação desta decisão e
posterior arquivamento dos autos.
Belo Horizonte, __ de ____________ de 201_.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA
Relator
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n.1168066

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