Processo nº: 972.887 Natureza: Aposentadoria Interessada: Neide

Transcrição

Processo nº: 972.887 Natureza: Aposentadoria Interessada: Neide
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Conselheira Adriene Andrade
Gabinete
Fl.____
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TCEMG
Processo nº:
Natureza:
Interessada:
CPF:
Cargo:
Procedência:
972.887
Aposentadoria
Neide Aparecida da Silva Martins
517.078.616-68
Professor de Educação Básica
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG
TCEMG
TCEMG
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Tratam os autos da aposentadoria acima identificada, concedida a partir de
02/02/2015, cujos dados foram remetidos eletronicamente a este Tribunal por meio
do Sistema de Fiscalização de Atos de Pessoal – FISCAP.
A Unidade Técnica competente verificou que foram atendidas as críticas efetivadas
pelo Sistema de Fiscalização de Atos de Pessoal – FISCAP e concluiu pelo registro
da concessão da aposentadoria, com fundamento na alínea “a” do inciso I do § 1º
do art. 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
Nos termos do § 5º do art. 257 da Resolução nº 12/2008, introduzido pela
Resolução nº 05/2011, os processos considerados consistentes pelo Sistema
FISCAP ficaram dispensados de envio ao Ministério Público junto ao Tribunal,
devendo, entretanto, constar sua manifestação quanto à validação do sistema, o que
veio a ser efetivado pelo Colégio de Procuradores em 25/9/13, com a homologação
do FISCAP, conforme ata de reunião publicada no Diário Oficial de Contas de
03/10/2013.
Considerando que o Tribunal Pleno, na sessão de 14/12/2011, aprovou o Parecer
nº 01/11, elaborado pelo Comitê de Validação Tecnológica do FISCAP, que
considerou o sistema “apto para funcionamento em conformidade com os
propósitos para os quais foi implementado”, e uma vez preenchidos os requisitos
exigidos para a aposentadoria nos termos em que foi concedida, determino, em
consonância com a manifestação da Unidade Técnica competente, o registro da
jc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Conselheira Adriene Andrade
Gabinete
Fl.____
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TCEMG
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concessão da aposentadoria, com fundamento no art. 54, inciso I, da Lei
TCEMG
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Complementar nº 102/2008 e do art. 258, § 1º, Inciso I, alínea “a”, do RITCEMG.
Ressalto que, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2011, o registro da presente
concessão poderá ser revisto em virtude de ilegalidade apurada em qualquer dos
procedimentos fiscalizatórios previstos no art. 1º da citada Instrução.
À Coordenadoria de Pós-deliberação, para cumprimento das exigências pertinentes
e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, IV, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2016.
Conselheira Adriene Andrade
Relatora
jc
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n.1097017

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