Processo nº: 972.887 Natureza: Aposentadoria Interessada: Neide
Transcrição
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Conselheira Adriene Andrade Gabinete Fl.____ ____ TCEMG Processo nº: Natureza: Interessada: CPF: Cargo: Procedência: 972.887 Aposentadoria Neide Aparecida da Silva Martins 517.078.616-68 Professor de Educação Básica Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG TCEMG TCEMG _____ Tratam os autos da aposentadoria acima identificada, concedida a partir de 02/02/2015, cujos dados foram remetidos eletronicamente a este Tribunal por meio do Sistema de Fiscalização de Atos de Pessoal – FISCAP. A Unidade Técnica competente verificou que foram atendidas as críticas efetivadas pelo Sistema de Fiscalização de Atos de Pessoal – FISCAP e concluiu pelo registro da concessão da aposentadoria, com fundamento na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 258 do Regimento Interno deste Tribunal. Nos termos do § 5º do art. 257 da Resolução nº 12/2008, introduzido pela Resolução nº 05/2011, os processos considerados consistentes pelo Sistema FISCAP ficaram dispensados de envio ao Ministério Público junto ao Tribunal, devendo, entretanto, constar sua manifestação quanto à validação do sistema, o que veio a ser efetivado pelo Colégio de Procuradores em 25/9/13, com a homologação do FISCAP, conforme ata de reunião publicada no Diário Oficial de Contas de 03/10/2013. Considerando que o Tribunal Pleno, na sessão de 14/12/2011, aprovou o Parecer nº 01/11, elaborado pelo Comitê de Validação Tecnológica do FISCAP, que considerou o sistema “apto para funcionamento em conformidade com os propósitos para os quais foi implementado”, e uma vez preenchidos os requisitos exigidos para a aposentadoria nos termos em que foi concedida, determino, em consonância com a manifestação da Unidade Técnica competente, o registro da jc TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Conselheira Adriene Andrade Gabinete Fl.____ ____ TCEMG TCEMG concessão da aposentadoria, com fundamento no art. 54, inciso I, da Lei TCEMG _____ Complementar nº 102/2008 e do art. 258, § 1º, Inciso I, alínea “a”, do RITCEMG. Ressalto que, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2011, o registro da presente concessão poderá ser revisto em virtude de ilegalidade apurada em qualquer dos procedimentos fiscalizatórios previstos no art. 1º da citada Instrução. À Coordenadoria de Pós-deliberação, para cumprimento das exigências pertinentes e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, IV, do Regimento Interno deste Tribunal. Belo Horizonte, 05 de maio de 2016. Conselheira Adriene Andrade Relatora jc Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n.1097017
Documentos relacionados
Processo nº: 959.885 Natureza
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pelo registro do ato concessório de aposentadoria, nos termos do art. 71, III, da Constituição da República, e do art. 76, VI, da Constituição do Estad...
Leia maisProcesso nº 710 - Governo de Minas Gerais
Trata-se de aposentadoria encaminhada a este Tribunal para fins de registro, por via do Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal – FISCAP, conforme determinado pela Resolução nº 08/...
Leia maisaposentadoria n. 963435 - Governo de Minas Gerais
Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal – FISCAP, por estarem preenchidas todas as condições para a percepção do benefício. Votaram, nos termos acima, a Conselheira Adriene Andrade, o Cons...
Leia maisMARIA DE LOURDES BAR - Governo de Minas Gerais
de Contas, por unanimidade, na conformidade da ata de julgamento, em determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, com fundamento no art. 54, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 ...
Leia maisaposentadoria n. 949958 - Governo de Minas Gerais
APOSENTADORIA. FISCAP. REGISTRO DO ATO. Determinado o registro do ato concessório de aposentadoria, com fundamento no artigo 258, §1º, inciso I, alínea a, da Resolução TCEMG n. 12/2008. I – RELATÓR...
Leia maisCláusulas necessárias, vigência, prorrogação e alterações dos
administração pública, acerca do referido dispositivo legal, informa que se trata do conteúdo mínimo necessário a todo e qualquer contrato da Administração (Jessé, 2007, p. 621). Sobre o assunto, s...
Leia mais