Processo nº 710 - Governo de Minas Gerais

Transcrição

Processo nº 710 - Governo de Minas Gerais
Gabinete
Gabinete do Conselheiro Cláudio Couto Terrão
Fl. _______
______
Processo nº: 893991
Natureza: Aposentadoria
Aposentando (a): Angela Suzana Santos Diniz Neno
CPF: 414.478.676-53
Cargo: Analista Educacional
Data de concessão: 27/01/13
Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de MG – IPSEMG
I – RELATÓRIO
Trata-se de aposentadoria encaminhada a este Tribunal para fins de
registro, por via do Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal –
FISCAP, conforme determinado pela Resolução nº 08/09.
Na sessão de 14/12/11, o Tribunal Pleno aprovou o Parecer nº 01/11,
elaborado pelo Comitê de Validação Tecnológica do FISCAP, concluindo pela
validade do mencionado Sistema e pela tramitação regular dos processos de
aposentadoria, reforma e pensão.
A Unidade Técnica, à fl. 10, propôs o registro do ato concessivo, nos
termos do art. 258, § 1º, I, “a”, do Regimento Interno, considerando que foram
atendidas as consistências efetivadas pelo FISCAP.
O Ministério Público de Contas, a princípio, por meio do Ofício nº
55/2012/PG/MPC, manifestou-se pelo não recebimento, naquele Órgão, de
qualquer processo advindo do FISCAP, bem como pela devolução, sem parecer,
de todos os processos que se encontravam no seu acervo, enquanto o Sistema
não contemplasse as alterações sugeridas no citado Ofício.
Posteriormente,
consoante
Ata
de
Reunião
do
Colegiado
de
Procuradores, havida em 24/09/13, publicada no Diário Oficial de Contas –
DOC de 03/10/13, o Órgão Ministerial homologou o Sistema FISCAP, com a
expedição de algumas recomendações ao Tribunal, notadamente no que diz
respeito à adoção de procedimentos fiscalizatórios.
In casu, os autos não foram remetidos ao Parquet para emissão de
MBOB
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Gabinete
Fl. _______
Gabinete do Conselheiro Cláudio Couto Terrão
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parecer, uma vez que, conforme disposto no §5º do art. 257 do Regimento
Interno, não é necessária a manifestação do Ministério Público de Contas na
hipótese de o processo ser considerado consistente pelo FISCAP.
É o relatório no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o processo foi examinado à luz da Resolução nº
08/09, que instituiu a obrigação de a autoridade administrativa, responsável pela
concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, encaminhar ao Tribunal as
informações relativas ao ato concessivo por meio do FISCAP.
Na análise dos presentes autos, verifica-se que o Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG encaminhou regularmente
as informações referentes à concessão da aposentadoria, ocorrida em 2013, e,
posteriormente, remeteu uma “Petição”, com o objetivo de complementar a
instrução processual.
Ressalte-se
que,
em
ambas
as
remessas,
conforme
noticiado
anteriormente, os dados encaminhados atenderam às consistências efetivadas
pelo FISCAP, de modo que, não havendo apontamento de ilegalidade apta a
ensejar a sua denegação, impõe-se o registro do ato de aposentadoria.
Releva destacar que o registro do ato não impede que o benefício seja
revisto, quer no exercício da autotutela pela Administração, quer por provocação
do Controle Externo, em face de posterior comprovação de irregularidades,
sejam as apuradas mediante denúncias, representações, auditorias e inspeções,
sejam as evidenciadas por novas funcionalidades do próprio Sistema ou por sua
necessária e expansiva integração com outros bancos de dados.
III – CONCLUSÃO
Pelo
MBOB
exposto,
determino
o
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registro
do
ato
concessório
Gabinete
Gabinete do Conselheiro Cláudio Couto Terrão
Fl. _______
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de aposentadoria, nos termos do art. 54, I, da Lei Orgânica do Tribunal, e do art.
258, §1º, I, “a”, do Regimento Interno.
À Coordenadoria de Apoio à Segunda Câmara para adoção das
medidas cabíveis à espécie e posterior arquivamento dos autos.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2013.
Cláudio Couto Terrão
Conselheiro Relator
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