poder executivo

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poder executivo
Diário
Oficial
JABOATÃO DOS GUARARAPES
Ano XXI - Nº15
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Decreto nº01/2011.
Institui Comissão de Acompanhamento de Nomeações no
âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras
providências.
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso V da
Lei Orgânica Municipal;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento de
Nomeações no âmbito do Poder Executivo Municipal,
instituída com a finalidade de controlar, analisar e estabelecer a
pertinência das solicitações de provimento de servidores(as) em
cargos comissionados encaminhadas pelos(as) Secretários(as)
Municipais.
Art. 2.º - A referida comissão será composta pelos seguintes
membros:
I Jaime Correia de Souza Chefe de Gabinete do Prefeito;
II Maria da Conceição de Oliveira Nascimento Secretária de
Articulação Regional e Mobilização;
III Joel José da Silva Secretário da Fazenda, Gestão e
Previdência.
Art. 3.º - As solicitações de nomeação de cargos em comissão
deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Prefeito,
devidamente acompanhas de formulário que contenha a
avaliação do servidor, bem como de justificativa da necessidade
imprescindível da referida nomeação.
Art. 4.º - As secretarias solicitantes deverão observar a
necessidade de contingenciar 15% (quinze por cento) dos
cargos lotados em cada órgão, observada a quantidade de
cargos enviada pela Secretaria Municipal da Fazenda, Gestão e
Previdência.
Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de janeiro de 2011.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
SECRETARIA DE SAÚDE
Titular: Gessyanne Vale Paulino
EXTRATO DE CONTRATO
ESPÉCIE: Contrato n°. 219/2010 - SESA
Processo Administrativo nº. 122/10, Inexigibilidade nº.
006/10.
CONTRATANTE: O Município do Jaboatão dos Guararapes
CONTRATADA: SERQUIP Serviços Construções e
Equipamentos Ltda.
Jaboatão dos Guararapes, Sexta-feira
21 de janeiro de 2011
OBJETO: A prestação de serviços de coleta, transporte,
tratamento e disposição dos resíduos sólidos provenientes das
Unidades de Saúde da Prefeitura Municipal de Jaboatão dos
Guararapes.
VALOR: É de R$ 264.744,48 (duzentos e sessenta e quatro
mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito
centavos)
PRAZO: É de 12 (doze) meses, contados da assinatura do
presente instrumento.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de dezembro de 2010.
ESPÉCIE: Contrato n°. 230/2010 - SESA
Processo Administrativo nº. 160/10, Dispensa nº. 063/10
CONTRATANTE: O Município do Jaboatão dos Guararapes
CONTRATADA: Uni Hospitalar Ltda.
OBJETO: A aquisição de medicamentos destinados a atender
pacientes encaminhados pelo Ministério Público.
VALOR: É de R$ 8.536,40 (oito mil, quinhentos e trinta e seis
reais e quarenta centavos)
PRAZO: É de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do
presente instrumento.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de dezembro de 2010.
ESPÉCIE: Contrato n°. 231/2010 - SESA
Processo Administrativo nº. 160/10, Dispensa nº. 063/10
CONTRATANTE: O Município do Jaboatão dos Guararapes
CONTRATADA: Farmácia Globo Ltda - EPP
OBJETO: A aquisição de medicamentos destinados a atender
pacientes encaminhados pelo Ministério Público.
VALOR: É de R$ 3.930,00 (três mil, novecentos e trinta reais)
PRAZO: É de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do
presente instrumento.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de dezembro de 2010.
ESPÉCIE: Contrato n°. 234/2010 - SESA
Processo Administrativo nº. 164/10, Dispensa DE Licitação
nº. 065/10
LOCATARIO: O Município do Jaboatão dos Guararapes
LOCADOR: Algenir Carmo do Nascimento
OBJETO: A locação do imóvel situado à Rua Floresta, nº. 35,
Marcos Freire, Jaboatão dos Guararapes, para funcionamento
da Unidade de Saúde da Família USF Marcos Freire.
PRAZO: É de 12 (doze) meses, contados da assinatura do
presente instrumento.
VALOR: O valor mensal da presente locação é de R$ 880,00
(oitocentos e oitenta reais), perfazendo um total de R$
10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais).
Jaboatão dos Guararapes, 17 de dezembro de 2010.
EXTRATO DE CARTA CONTRATO
ESPÉCIE: Carta Contrato n°. 001/2010 - SESA
Processo Administrativo nº. 151/10, Pregão nº. 081/10.
CONTRATANTE: O Município do Jaboatão dos Guararapes
CONTRATADA: Rivoli Veículos Ltda.
OBJETO: A aquisição de 02 (duas) ambulâncias para remoção
de pacientes para atender as necessidades do SAMU de
Jaboatão dos Guararapes.
VALOR: É de R$ 191.952,00 (cento e noventa e um mil,
novecentos e cinqüenta e dois reais)
PRAZO: É de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do
presente instrumento.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de dezembro de 2010.
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DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Secretário de Serviços Urbanos, Habitação e Saneamento, no
uso de suas atribuições e com fulcro no art. 109, § 4º da Lei nº.
8.666/93, RATIFICA, em todos os seus termos, o julgamento
proferido pela Comissão de Licitação de Infraestrutura, referente
aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas
SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA. e
TRÓPICOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., contra a
decisão relativa à fase de Habilitação da Concorrência n.º
009/2010, Processo Administrativo n.º 058/2010, o qual decide
manter a decisão da Comissão que julgou IMPROCEDENTE o
recurso das licitantes. Jaboatão dos Guararapes, 17 de Janeiro
de 2011. EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR.
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS URBANOS.
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO A
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
RESULTADO DA FASE DE CLASSIFICAÇÃO
PROCESSO Nº. 066/2010 - PREGÃO PRESENCIAL Nº.
023/2010 Obj: Aquisição de material escolar para alunos e
educadores da rede municipal de ensino do Jaboatão dos
Guararapes. Empresas classificadas: A&D Comercio de Material
Didático e Alimentos LTDA; Comercial Tropical; Joyce Karen
Francisca de Melo ME; Marca Distribuidora de Papéis LTDA;
SOCIPEL Livraria e Papelaria LTDA; Ednislon Pinho de Miranda
EPP Broto Distribuidora; Cristiane Dias de Araújo EPP.
Empresas desclassificadas: Mídia Express; Gráfica e Editora
Planalto; Maria do Carmo Morais e Souza ME; Falange Locação
e Serviços de Mão-de-obra LTDA; Gráfica Tavares LTDA;
YNTEREZ Comercial LTDA; Caroliza Comércio e Representação
LTDA ME; DVM Distribuidora Verde Mar LDA; Tamandaré
Livraria e Papelaria LTDA; CIMAPEL Comércio de Material de
Escritório LTDA EPP; H2X Consultoria LTDA ME; JC Cenário
Comércio LTDA ME; Mércio Fábio Tavares de Melo ME Melo
Distribuidora; TUTTO Limp. Distribuidora LTDA; Comercial
Dovale de Material Didático LTDA. Fica designado o dia 25 de
PODER EXECUTIVO - ANO XXI
21/01/2011
janeiro de 2011 às 09h00min, para prosseguimento do certame
relativo a fase de lances, habilitação e demais atos necessários
para consecução da licitação. A sessão será realizada no
auditório da Secretaria de Assuntos Jurídicos, à Rua Hermínio
Alves de Queiroz, nº. 1028 Prazeres, neste Município, onde os
licitantes podem obter informações adicionais (horário: 08h00min
as 13h00min). Jaboatão dos Guararapes, 20 de janeiro de 2011.
Comissão de Licitação para atendimento à Secretaria de
Educação.
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE INFRAESTRUTURA
AVISO DE LICITAÇÃO REABERTURA
CONCORRÊNCIA Nº.009/2010 Obj: Contratação de empresa
especializada execução de obras de macrodrenagem para a
contenção de inundações e deságuos finais da Bacia do Rio
Jaboatão compreendendo o revestimento dos canais: 4 de
Outubro, Cajueiro Seco, Nova Divinéia, Aritana, Garapeira e Rio
das Velhas, nas Regionais 05 e 06 no Município de Jaboatão dos
Guararapes. Abertura: 24/02/2011, às 09h00min. A sessão será
realizada no auditório da Secretaria de Assuntos Jurídicos,
situada a Rua Hermínio Alves de Queiroz nº 1024, Prazeres,
neste Município, onde os interessados poderão obter cópia do
Edital. Informações adicionais no endereço citado, das 08h00min
às 13h00min ou pelo fone n. 3341-7122. Jaboatão dos
Guararapes, 20 de Janeiro de 2011. Rita de Cássia Morais
Monteiro Presidente em Exercício.
CÂMARA MUNICIPAL
Lei Promulgada n.º 573/2011
Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos
Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da
Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal,
em conformidade com o Regimento Interno e com os
Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal,
PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º
113/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Robson Leite de
Melo.
Ementa: Autoriza a criação do Programa Municipal de
Incentivo ao Ensino Superior e Cursos Profissionalizantes,
Prefeitura Municipal do
Jaboatão dos Guararapes
PODER EXECUTIVO
DIÁRIO OFICIAL
Prefeito
ELIAS GOMES DA SILVA
Vice-Prefeito
EDIR PINTO PERES
Chefe de Gabinete
JAIME CORREIA DE SOUZA
Secretário da Fazenda, Gestão e Previdência
JOEL JOSÉ DA SILVA
Secretário de Serviços Urbanos
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
Secretária de Articulação Regional
e Mobilização
MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
Secretária de Obras
MAGNA SUELY ALEIXO DOS SANTOS
Secretária de Promoção da Cidadania
MARIA DO SOCORRO SANTOS DE ARAÚJO
Assessor de Imprensa - HAMILTON ROCHA
Gerente de Imprensa - JORGE LEMOS
Coordenador de Jornalismo - EDUARDO AMORIM
Redação: FELIPE LEITE - MÔNICA GOMINHO - MIRELLE SALDANHA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JÚLIO CESAR CASIMIRO CORRÊA
Secretária de Saúde
GESSYANNE VALE PAULINO
Secretária de Planejamento e Gestão Estratégica
MARIA DE FÁTIMA RAMOS LACERDA
Secretária de Desenvolvimento Social
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Secretário de Articulação Política e Comunicação
RONILDO BARBOSA ALBERTIM
Secretário de Desenvolvimento da Cidade
EDVALDO RUFINO DE MELO E SILVA
Rua Brigadeiro Melibeu, 687 - Piedade - Jaboatão - PE
Procurador Geral do Município
HENRIQUE DE ANDRADE LEITE
EDIÇÃO - Secretaria de Articulação Política e Comunicação
Fotógrafo - MARCELO FERREIRA
Diagramação - LUCIANA JATOBÁ LOBO
Operador de Impressão Gráfica - EDUARDO POTÓ
[email protected]
Tel: (81) 3462.4647
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15
no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica autorizada a criação do Programa Municipal de
Incentivo ao Ensino Superior e Cursos Profissionalizantes, no
âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 2º - O Programa de que trata esta Lei consiste na permuta
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) a ser
recolhido por instituições de ensino de nível superior e de cursos
profissionalizantes, por "bolsas de estudos" a serem concedidas
por essas instituições, nos termos a seguir:
I - As instituições de que trata o preâmbulo deste artigo, poderão
permutar até 10% (dez por cento) do ISS a recolher
mensalmente no prazo legal.
II - As instituições de que trata o preâmbulo deste artigo, poderão
permutar até 40% (quarenta por cento) do ISS apurado
mensalmente e não recolhido no prazo regulamentado.
Parágrafo Único - As instituições enquadradas no inciso II deste
artigo, somente poderão utilizar esse benefício de acerto dos
40% (quarenta por cento) do ISS não recolhido no prazo
regulamentado, através da concessão de bolsas de estudos, na
condição de solucionar simultaneamente os 60% (sessenta por
cento) remanescentes.
Art. 3º - Como parâmetro, o valor unitário da bolsa de estudo a
ser permutado deverá ser o valor da mensalidade com desconto,
que a instituição concede ao aluno se for paga até determinada
data, conforme as instituições utilizam para incentivar a
pontualidade dos alunos.
Art. 4º - Poderão ser permutados ISS inscritos ou não em dívida
ativa, bem como, em processo ou não de execução.
Art. 5º - As bolsas de estudos serão concedidas a alunos que
preencherem e comprovarem os seguintes requisitos:
I - Ser natural do município do Jaboatão dos Guararapes/PE;
II - Ter residência fixa no município do Jaboatão dos Guararapes
há no mínimo 05 (cinco) anos;
III - Renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos;
IV - Nota mínima exigida pelo Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM);
V - Ter cursado e concluído o ensino médio em escola pública
(estadual ou municipal) localizada no município do Jaboatão dos
Guararapes.
Parágrafo único - Fica estabelecido, como critério de
desempate, a nota do aluno no último ENEM.
Art. 6.º - Para continuar recebendo a bolsa de estudo o aluno
deverá comprovar semestralmente:
I - Freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) as aulas;
II - Nota mínima das disciplinas estabelecida para aprovação
pela instituição de ensino.
Art. 7.º - Enquanto perdurar o curso, o aluno deverá, prestar
serviços como estagiário ao município, de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 8.º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo
Poder Executivo.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente
PODER EXECUTIVO - ANO XXI
21/01/2011
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Lei Promulgada nº. 574/2011
Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos
Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa
Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em
conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos
1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a
seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º 082/2009, de
autoria do Exmo. Sr. Vereador Joás Freitas Costa.
Ementa: Dispõe sobre a funcionalidade e instalações de
parques de diversões e circos em Jaboatão dos Guararapes.
Art. 1º - A referida lei, estabelece normas de funcionalidade e
instalações de empresas de Parques de Diversões e Circos, que
exploram e promovem eventos de diversões no Município do
Jaboatão dos Guararapes.
Art. 2º - As empresas que exploram e promovem eventos de
diversões, são entendidas como pessoa jurídica constituída,
promotora exclusiva de diversão, no Município do Jaboatão dos
Guararapes.
Art. 3º - As empresas que trabalham com parques de diversão,
deverão requerer o alvará para funcionarem de forma temporária,
através de processo administrativo junto a Secretaria de
Planejamento e Gestão Territorial, com antecedência mínima de
30(trinta) dias da data prevista para a instalação dos
equipamentos e sua funcionalidade.
Art. 4º - O Alvará de Funcionamento Temporário, o qual esta lei
se refere, deverá ser expedido somente, quando constarem as
devidas informações e documentações exigidas pela Prefeitura
do Jaboatão dos Guararapes, abaixo relacionadas:
I - Os documentos de identificação da Empresa, do proprietário
ou do seu responsável;
II - Comprovante de posse ou autorização do proprietário do
espaço que será utilizado, assim como, do contrato de
concessão;
III - Para a utilização de área privadas, devem apresentar a
quitação do carnê do IPTU;
IV - Apresentar cópia da guia de arrecadação devidamente
quitada, sobre a taxa do serviço pública;
V - Descrição da solicitação que devem conter: O objetivo, data e
horário do início e do término, local do imóvel e/ou logradouro,
informações sobre as estruturas montadas e instalações dos
equipamentos;
VI Informar local de instalação de sanitários e acessibilidade às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII Ficam as empresas obrigadas a terem no local do evento,
um Kit completo de equipamento de primeiros socorros, sendo
de sua responsabilidade, caso seja necessário, a remoção do
acidentado.
Art. 5º - Para atender as exigências técnicas que constam nesta
Lei, deverá ser comprovada por atestado ou laudo técnico, ou
termos de compromisso técnico, estabelecidos por empresas ou
profissionais devidamente habilitados.
Parágrafo 1º - Os proprietários ou responsáveis pela empresa,
deverão apresentar os seguintes atestados ou termos de
compromisso técnico, referente a:
A) Regulamentação das instalações elétricas pertencentes a
empresa promotora do evento, assim como, do sistema de
aterramento e de descargas elétricas, conforme a legislação
vigente;
B) Serviço de sistema de segurança, especificas de
equipamentos no combate ao incêndio e pânico, em condições
de operacionalidade;
Parágrafo 2º - O sistema de funcionamento dos equipamentos
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DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15
de segurança no combate ao incêndio, que serão utilizados no
evento, se dará através do atestado, termo de compromisso
equivalente ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
a) Deverá ainda, passar por uma vistoria técnica do CREA/PE,
com sua respectiva emissão de vistoria.
Art. 6º - A Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, através da
Secretaria de Planejamento e Gestão Territorial, terá o prazo de
10(dez) dias úteis, para expedir ou não, o Alvará de
Funcionamento Temporário.
Art. 7º - Caso o Alvará de Funcionamento Temporário, não seja
expedido no prazo previsto no Artigo 6º, desta lei, seja qual for o
motivo a Secretaria de Planejamento e Gestão Territorial do
Município do Jaboatão dos Guararapes, deverá justificar as
razões da não expedição do referido Alvará.
Art. 8º - O prazo de cumprimento dos 10(dez) dias, para
expedição do alvará de Funcionamento Temporário, conforme o
Artigo 6º, desta Lei, somente será cumprido e iniciado, a
contagem dos dias, quando a entrega da documentação exigida,
estiver rigorosamente completa.
Art. 9º - Os Circos, instalados no Município do Jaboatão dos
Guararapes, disponibilizarão gratuitamente, 5% (cinco por cento)
de sua lotação, por cessão realizada, destinadas as pessoas
idosas, pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, de
visão e deficiência mental.
PODER EXECUTIVO - ANO XXI
21/01/2011
Lei Promulgada nº. 575/2011
Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos
Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da
Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal,
em conformidade com o Regimento Interno e com os
Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal,
PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º
028/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Edmilson
Monteiro da Silva.
Ementa: Altera o Art. 1º, da Lei Municipal n.º 169, de 20 de
março de 1992, que concede transporte gratuito e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica acrescentado o seguinte dispositivo à Lei
Municipal n.º 169 de 20 de março de 1992, que trata do
acesso gratuito aos transportes coletivos na região do
Município do Jaboatão dos Guararapes, alterando sua
redação para:
“Art. 1.º -.................................................
I - (......)
II - (......)
III - (......)
IV - (......)
V - (......)
VI Socorristas do SAMU
Parágrafo 1.º ......................
Art. 10 - Os parques de diversões, instalados no Município do
Jaboatão dos Guararapes, disponibilizarão gratuitamente,
10(dez) ingressos por dia, durante toda sua permanência no
local, destinados exclusivamente, as pessoas idosas, as
portadoras de deficiência física, auditiva, de visão e deficiência
mental.
Art. 11 A Prefeitura do Município do Jaboatão dos Guararapes,
através da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer,
disponibilizará 50%(cinqüenta por cento) de área, destinadas
para os parques de diversões, cadastrados e com residência fixa
no Município.
Art. 12 - A disponibilidade de área destinada para os parques de
diversões, conforme trata o artigo 11 desta lei, se refere às
festas que estão no calendário turístico do Município, conforme
relação abaixo:
I Festa da pitomba, Festa de Santo Amaro, Natal e Ano Novo,
São João e Carnaval.
Art. 13 - A Secretaria de Planejamento e Gestão Territorial do
Município do Jaboatão dos Guararapes, ficará responsável pelo
cadastramento de todos os logradouros e áreas disponíveis para
instalações de parques de diversões.
Art. 14 - A inobservância dos artigos que tratam esta lei, sobre o
funcionamento e instalação dos Parques de Diversões e Circos,
no Município do Jaboatão dos Guararapes, implicará na
responsabilidade dos infratores, nos termos da legislação
vigente, não causando, portanto, prejuízo do funcionamento ou
da interdição do local do evento.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente
Lei Promulgada nº. 576/2011
Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos
Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da
Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal,
em conformidade com o Regimento Interno e com os
Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal,
PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º
076/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Edmilson
Monteiro da Silva.
Ementa: Institui a Disciplina Meio Ambiente e Recursos
Hídricos no Currículo das Escolas da Rede Municipal e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de
conteúdos sobre o Meio Ambiente e Recursos Hídricos nas
Escolas da Rede Pública Municipal.
Art. 2º - A disciplina Meio Ambiente e Recursos Hídricos, visa a
conscientizar o educando sobre a necessidade de preservação
do meio ambiente e sobre o valor dos recursos hídricos do
Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15
Lei Promulgada nº. 577/2011
Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos
Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da
Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal,
em conformidade com o Regimento Interno e com os
Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal,
PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º
030/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Edmilson
Monteiro da Silva.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE
CAMPANHAS EDUCATIVAS NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver nas
escolas públicas municipais, campanhas educativas, em especial
aquelas que visem o cumprimento de leis municipais.
Parágrafo 1.º - Aos professores, da rede pública, será
permitido funcionar sob o regime de horas extras, nas
campanhas de que trata o Caput.
Parágrafo 2.º - Os alunos da rede que se destacarem nas
atividade propostas serão premiados, preferencialmente, de
forma a propiciar ampliação da cultura pessoal.
Art. 2.º - O Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei
estabelecerá o calendário anual das Campanhas.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente
Lei Promulgada nº. 578/2011
Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos
Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da
Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal,
em conformidade com o Regimento Interno e com os
Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal,
PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º
081/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Joás Freitas
Costa.
EMENTA: Dispõe sobre o controle, cuidados e proteção de
animais, da responsabilidade da posse e de medidas preventivas
de combate de zoonoses.
CAPÍTULO I - DO CONTROLE DE ANIMAIS
SEÇÃO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º - È de competência da Prefeitura Municipal do Jaboatão
dos Guararapes, o controle da população dos animais
domésticos, visando a prevenção das principais Zoonoses de
interesses em saúde pública, assim como, das agressões e
acidentes causados por qualquer animal.
Parágrafo Único Entende-se como Zoonoses, as doenças
transmitidas dos animais para o homem e vice-versa.
Art. 2º - A prevenção das Zoonoses, agressões e acidentes será
realizada de forma preventiva através das seguintes ações:
- Apreensão dos animais encontrados soltos em logradouros
públicos
PODER EXECUTIVO - ANO XXI
21/01/2011
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- Doação a interessados dos animais apreendidos nos
logradouros públicos, ou doados ao CVA Centro de Vigilância
Ambiental;
- Sacrifício de animais apreendidos, caso seja necessário, será
obrigatoriamente, após avaliação e emissão de laudo médico
veterinário, assim como, os que não forem resgatados dentro do
período previsto nesta lei, ou doados ao CVA Centro de
Vigilância Ambiental;
- Cadastramento com registro e vacinação anti-rábica de cães e
gatos que possuam proprietário e domicílio;
- Liberação dos animais apreendidos com orientações referentes
aos cuidados de posse com os respectivos animais;
- Atendimento as pessoas que foram agredidas por animais;
- O Centro de Vigilância Ambiental, será responsável pelas
investigações de todo e qualquer de foco de raiva e outras
Zoonoses.
SEÇÃO II
DOS CÃES E GATOS
Art. 3º - Todos os cães e gatos do Município do Jaboatão dos
Guararapes, deverão ser obrigatoriamente, cadastrados no CVA
Centro de Vigilância Ambiental, da Secretaria de Saúde.
Parágrafo Único - Os donos dos animais, têm o prazo de 18
(dezoito ) meses, para cadastrar os seus animais, após a
publicação da presente lei.
Art. 4.º - Os animais cadastrados receberão um número de
registro que ficará nos arquivos do Centro de Vigilância
Ambiental, da Secretaria de Saúde, identificado através de uma
placa metálica presa na coleira do animal, eletrônico na forma de
microchip ou qualquer outro meio de identificação que venha a
ser adotado.
Art. 5.º - No Cadastro dos animais, deverão constar além do
número de registro, deve ainda constar :
- Nome e RG do proprietário de animal;
- Endereço e telefone;
- Dados do animal (espécie, raça, nome, cor, sexo, idade).
Art. 6.º - O cadastramento dos animais será isento de taxa,
incluindo o material utilizado para identificação.
Art. 7.º - Os proprietários dos animais, depois de efetuarem o
cadastro dos seus animais, os mesmos, vão assinar um termo de
responsabilidade sobre seus animais, constando expressamente
que eventuais infrações poderão implicar em multa e até
recolhimento do animal.
Art. 8.º - Será permitido o trânsito de cães em vias públicas
somente com o uso adequado da coleira, guia, identificação, e
conduzidos por pessoa com idade e força suficiente para
controlar os movimentos do animal.
Parágrafo Único Cães bravos e cães em locais de grande
aglomeração de pessoas, deverão fazer uso de focinheira.
Art. 9.º - Fica proibida a permanência de cães e gatos soltos em
logradouros públicos ou de acesso ao público.
Parágrafo Único - Os animais soltos em logradouros públicos ou
em locais de livre acesso ao público, mesmo portando o número
de registro, serão apreendidos pelos funcionários do Centro de
vigilância Ambiental, da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 10º - A apreensão dos animais por funcionários devidamente
treinados, se fará pelo sistema de laço para o cão, laço, rede ou
armadilha para os gatos, ou outro meio que se fizer mais
eficiente, respeitando as características dos animais.
Parágrafo Único Após a apreensão, o transporte dos animais
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DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15
será feito em veículos especiais, até darem entrada nas
instalações do Centro de Vigilância Ambiental, apropriadas para
a guarda dos animais.
Art. 11 - Os animais apreendidos permanecerão no Centro de
Vigilância Ambiental, por 72 (setenta e duas) horas, excluindo o
dia de apreensão, podendo os seus proprietários resgatar os
seus animais, durante este período.
§ 1º - Caso os animais não cadastrados, não forem resgatados
os mesmos serão doados ou sacrificados de acordo com a
decisão dos técnicos e autoridades sanitárias.
§ 2º - Em caso de animais cadastrados, sendo possível
identificar o proprietário será encaminhado auto de imposição de
penalidade de multa via aviso de recebimento ou similar.
§ 3º - Os proprietários cadastrados no Centro de Vigilância
Ambiental, que tiverem quaisquer de seus animais apreendidos
por mais de 3 (três) vezes serão notificados da perda da posse
do animal, implicando em doação ou sacrifício do mesmo, a
critério dos técnicos e autoridades sanitárias.
§ 4º - Entende-se como autoridade sanitária os funcionários do
Centro de Vigilância Ambiental, da Secretaria de Saúde do
Município do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 12 - No ato do resgate, o proprietário pagará multa de 20
(vinte) UFIR's, além das despesas decorrentes da apreensão,
transporte e diárias expressas.
Art. 13 - No ato do resgate o animal será vacinado contra a
raiva, e caso não tenha número de registro será cadastrado,
conforme o artigo 5º e 6º desta lei.
Art. 14 - O resgate dos animais apreendidos somente poderá
ser feito por pessoas maiores de idade e com a apresentação do
documento de identidade.
Art. 15 - A reincidência da apreensão implicará em multa
dobrada.
Parágrafo Único Considera- se reincidência para fins desse
artigo, a apreensão de um animal pertencente ao mesmo
proprietário, não importando o fato de ser o mesmo animal.
Art. 16 - O proprietário que não mais desejar resgatar o seu
animal, terá como alternativa de fazer a doação ao Centro de
Vigilância Ambiental.
Art. 17 - O munícipe que estiver interessado em adotar um cão
ou gato deverá submeter-se a uma entrevista e avaliação por um
técnico e autoridade sanitária do Centro de Vigilância Ambiental,
o qual, deverá assinar o termo de responsabilidade relativo à
posse do animal.
Parágrafo Único - A adoção por pessoas interessadas terá
isenção de taxas e multas.
Art. 18 - Cães e gatos somente serão cedidos para instituições
de ensino e/ou pesquisa que tiverem canis ou gatis adequados
para a manutenção dos animais e médico veterinário
responsável, e após firmado um convênio entre o solicitante e a
Prefeitura, em que seja garantido que suas atividades não
causarão sofrimento e maus tratos.
Art. 19 - É proibido o abandono de cães e gatos em qualquer
área pública ou privada.
Parágrafo Único - Sendo possível a identificação do proprietário
que abandonou o animal, o mesmo será multado em 100 (cem)
UFIR's e o animal apreendido.
Art. 20 - Havendo doação ou venda do animal, o novo
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proprietário deverá comparecer ao Centro de Vigilância
Ambiental, com o antigo proprietário, munido do RG e
comprovante de residência, para a atualização do cadastro.
Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer p recadastramento, o
primeiro proprietário permanecerá como responsável pelo
animal, perante o Centro de Vigilância Ambiental.
Art. 21 - É proibido alimentar cães e gatos soltos em vias
públicas, praças prédios ou locais acessíveis ao público.
Parágrafo Único - Sendo possível a identificação da pessoa que
alimenta os animais nos locais de que trata o “caput”, a mesma
será multada em 100 (cem) UFIR's e os animais serão
apreendidos.
SEÇÃO III
DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE
Art. 22 - São considerados animais de grande porte os bovídeos
e eqüídeos.
Art. 23 - Todos os proprietários de animais de grande porte
domiciliados no Município do Jaboatão dos Guararapes, deverão
ser obrigatoriamente cadastrados no Centro de Vigilância
Ambiental, da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único O prazo para cadastramento dos animais será
de 06 (seis) meses após a publicação da presente lei.
Art. 24 - O cadastramento será isento de taxa, incluindo o
material utilizado para a identificação.
Art. 25 - No ato do cadastramento, os animais serão
devidamente identificados com um número de registro e seus
proprietários devidamente orientados.
Art. 26 - No cadastramento devem ser constados os seguintes
dados:
- Nome e RG do proprietário;
- Endereço e telefone;
- Quantidade de animais que possui e suas características como:
espécie, sexo, raça, peso, idade e número do registro;
- Histórico do animal (vacinas, apreensão, etc).
Art. 27 - Ficam os proprietários obrigados a manter seus animais
presos, em locais apropriados, com condições higiênicosanitárias adequadas e em condições de segurança, presos em
terrenos murados ou cercados com arame tipo farpado, de forma
a impedir a saída desses animais para os logradouros públicos,
em áreas que não causem problemas sanitários ou incômodo
aos vizinhos.
Art. 28 - Sempre que o proprietário vender um animal, deverá
comparecer ao Centro de Vigilância Ambiental, juntamente com o
comprador, que deverá estar munido de RG e comprovante de
residência, para a atualização do cadastro.
Parágrafo Único Enquanto não ocorrer o recadastramento, o
primeiro proprietário permanecerá como dono e responsável pelo
animal perante o Centro de Vigilância Ambiental.
Art. 29 - Os animais soltos em vias públicas ou mantidos em
terrenos públicos, serão apreendidos pelos funcionários da
Prefeitura Municipal, capacitados para apreender os animais de
grande porte.
Art. 30 - Os animais apreendidos permanecerão no Centro de
Vigilância Ambiental, por 72 horas, excluído o dia de apreensão,
para serem resgatados pelos respectivos proprietários ou
prepostos.
Art. 31 - Os proprietários de animais cadastrados poderão retirar
seus animais desde que comprovem sua propriedade através da
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apresentação de documento de identidade.
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§ 1º - Os proprietários de animais não cadastrados, deverão
comprovar sua propriedade através da apresentação do
documento de identidade, comprovante de residência e a
presença de uma testemunha idônea.
adotar um animal, deverão entrar com pedido, através de
requerimento junto à Prefeitura Municipal de Jaboatão dos
Guararapes, especificamente, ao Centro de Vigilância Ambiental.
Art. 40 - A liberação para a adoção será feita após entrevista,
avaliação pela autoridade sanitária do Centro de Vigilância
Ambiental, e assinatura de um termo de responsabilidade do
interessado.
§ 2º - O resgate dos animais apreendidos somente poderá ser
feito por pessoas maiores de idade, com a apresentação do
documento de identidade.
CAPÍTULO II
Art. 32 - O proprietário que tiver seu animal apreendido pagará
despesas relativas a apreensão, transporte, liberação, diárias
correspondentes até o dia do resgate, e multa de 100 (cem)
UFIR's, se o animal não tiver registro ou de 50 (cinqüenta)
UFIR's, se o animal for registrado.
Art. 33 - Quando houver uma segunda apreensão de um do
mesmo proprietário podendo ser o mesmo animal apreendido
pela primeira vez ou não, o mesmo pagará despesas relativas a
apreensão, transporte, liberação e diárias correspondentes até o
dia do resgate, e a multa será aplicada em dobro.
Art. 34 - Os proprietários de grandes animais cadastrados no
Centro de Vigilância Ambiental, que tiverem quaisquer de seus
animais apreendidos por mais de 03 (Três) vezes, serão
notificados da perda da posse, implicando em doação para
entidades filantrópicas, ou sacrifício deste, a critério dos técnicos
e autoridades sanitárias.
DA RESPONSABILIDADE E DA POSSE RESPONSÁVEL DO
ANIMAL
Art. 41 - É de responsabilidade dos proprietários:
- Manter os animais em boas condições de alojamento, higiene,
alimentação, saúde e bem-estar, e equipado adequadamente
quando utilizado para trabalho;
- As providências pertinentes à remoção dos dejetos dos animais
por eles deixados nas vias públicas;
- Manter seus animais em condições de segurança, de forma a
não terem a possibilidade de agredir os transeuntes nas vias
públicas.
Parágrafo Único - Entende-se como condições de segurança:
portões fechados e trancados, muros com altura suficiente para
impedir que o animal coloque a cabeça por cima destes, e
grades com espaçamento suficiente e reduzido para que o
animal não a ultrapasse com a cabeça.
Art. 35 - Em hipótese alguma será aceito atestado de pobreza
para fins de isenção de multa e taxa para a retirada dos animais.
Art. 42 - É proibido aos proprietários:
Art. 36 - Perderá a posse dos animais o proprietário que:
- Qualquer tipo de maus tratos aos animais;
- Promover, realizar e participar de lutas de animais de qualquer
espécie.
- Possuir animais com sinais evidentes de maus tratos e indícios
de crueldade, cujo estado de precariedade for atestado por
veterinário lotado ou indicado pelo Centro de Vigilância
Ambiental;
- Possuir animais que não forem resgatados dentro do prazo de
72 horas, e não constem no cadastro do Centro de Vigilância
Ambiental;
- Possuir animais cadastrados no Centro de Vigilância Ambiental,
e que não sejam resgatados após 72 horas do recebimento de
notificação da apreensão;
- Possuir animais mantidos em condições inadequadas de saúde
e higiene, cujo estado de precariedade for atestado por
veterinário do Centro de Vigilância Ambiental.
Art. 37 - O animal sobre o qual recaem motivos de apreensão ou
remoção, cuja apreensão ou remoção seja impraticável, poderá
a juízo da autoridade sanitária ser sacrificado no local, de
maneira que tenha o menor sofrimento possível, dentro da
melhor conduta médico-veterinária.
Parágrafo Único - Considera-se impraticável a remoção de
grandes animais que não consigam locomover-se por conta
própria, com auxílio ou não de pessoas ou equipamentos, devido
a doenças debilitantes, caquexia e lesões nos membros
locomotores incluindo fraturas.
Art. 38 - Os animais que forem apreendidos poderão:
Parágrafo Único Entende-se por maus tratos na presente lei,
toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em
crueldade, em ausência de alimentação mínima necessária,
excesso de peso de carga, tortura, submissão aos animais.
Art. 43 - Não é permitida a criação, o alojamento e manutenção
de mais de 19 (dez) animais no total das espécies, canina ou
felina, com idade superior a 60 dias, em edificação residencial,
ou qualquer quantidade, quando for causa de insalubridade ou
incômodo à vizinho, devido a ruídos, odores ou outro fator que
possa causar danos à saúde.
Parágrafo Único - A criação, alojamento e manutenção de
animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo,
caracterizará o local de um canil comercial, necessitando
portanto, de licença de funcionamento.
Art. 44 - As campanhas, medidores de luz, água e caixa de
correspondência, deverão estar em local seguro, devidamente
separado por portão ou muro, ou grade, nas condições de
segurança mencionadas no artigo 41, a fim de que os
funcionários das empresas possam ter acesso sem sofrer
ameaça ou qualquer agressão.
Art. 45 - É obrigatória a instalação de placas visíveis e
indicativas nos portões de entrada de residência, comércio,
indústria e locais de lazer, com o objetivo de alertar a existência
destes animais.
- Permanecer nas instalações do Centro de Vigilância Ambiental,
por 72 horas aguardando resgate do proprietário quando não
forem cadastrados, e quando forem cadastrados, por 72 horas
após a notificação;
- Ser doados;
- Ser sacrificados se estiverem em sofrimento, cujo estado
deverá ser atestado por veterinário lotado ou indicado pelo
Centro de Vigilância Ambiental.
Art. 46 - As agressões de cães que resultem em mordeduras,
arranhaduras ou qualquer outro tipo de ferimento ou contato de
saliva do animal com ferimento ou mucosas, passam a ser de
notificação compulsória no Município do Jaboatão dos
Guararapes, ficando essa notificação a cargo do proprietário do
animal.
Art. 39 - As pessoas ou instituições que tiverem o interesse em
Art. 47 - Os proprietários de cães e gatos agressores, serão
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DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15
obrigados a observá-los por um período de 10 dias em sua
residência, e após esse período levá-los ao Centro de Vigilância
Ambiental, para a alta do animal pelo médico veterinário e
aplicação de vacina anti-rábica.
Art. 48 - O descumprimento no disposto nos artigos 42 ao 47,
resultará nas seguintes penalidades de acordo com a autoridade
sanitária, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, alternativa ou cumulativamente:
- Advertência
- Multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFIR's, de acordo
com a gravidade da infração;
- Multa em dobro na reincidência;
- Apreensão dos animais.
Parágrafo Único A apreensão dos animais não exime o
proprietário do pagamento da multa.
Art. 49 - Os proprietários não poderão se omitir da
responsabilidade a respeito do animal agressor, doá-lo ou
desaparecer com o animal durante o período de observação.
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alojamento e manutenção dos animais.
Art. 58 - Os eventos de que trata o artigo anterior, poderão ser
efetuados em locais públicos ou particulares, devidamente
autorizados pelo órgão competente. As sanções no caso do não
cumprimento das normas, incidirão sobre o proprietário do local e
expositor.
Art. 59 - Será proibido o uso de locais públicos tais com: Praças,
parques, jardins, ruas, avenidas, canteiros, viadutos e outros,
para a prática de adestramento de cães.
Parágrafo Único O adestramento deverá ser realizado em local
particular e fechado, e o profissional responsável cadastrado no
Centro de Vigilância Ambiental.
Art. 60 - As infrações de que tratam os artigos 49 a 59, sem
prejuízo das sanções de natureza civil penal cabíveis, serão
punidas, alternativa ou cumulativa, com penalidade de :
Art. 50 - Durante o período de observação do animal agressor, o
proprietário deverá comunicar imediatamente ao Centro de
Vigilância Ambiental, sua eventual alteração do comportamento,
desaparecimento, doença ou morte.
- Advertência;
- Multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFIR's, de acordo
com gravidade da infração;
- Interdição do local ou estabelecimento;
- Cassação do alvará de funcionamento;
- Apreensão dos animais;
-Apreensão dos equipamentos utilizados para adestramento.
Art. 51 - A observação do animal agressor poderá ser feita no
Centro de Vigilância Ambiental, de acordo com a decisão da
autoridade sanitária, ou ainda quando o proprietário quiser
desfazer-se do animal.
Art. 61 - Fica a Prefeitura Municipal do Jaboatão dos
Guararapes, autorizada a criar programas dirigidos ao controle
de populações animais sempre que as condições
epidemiológicas exigirem.
Art. 52 - Quando o animal agressor tiver que ficar em
observação no Centro de Vigilância Ambiental, caso seja essa a
decisão da autoridade sanitária, o proprietário deverá pagar uma
taxa referente a apreensão, transporte, alojamento e
observação médico-veterinária, de acordo com a tabela vigente
na ocasião da retirada do animal, decorridos os dez dias de
observação.
Art. 62 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou
doentes em veículos de tração, conforme avaliação de médicoveterinário lotado no Centro de Vigilância Ambiental.
Parágrafo Único - A taxa deverá ser paga mesmo que o animal
morra, ou seja sacrificado ou abandono do animal pelo
proprietário.
Art. 63 - É proibida a realização de rodeios, touradas e
espetáculos afins, que de alguma forma impliquem em
ferimentos ou danos aos animais.
Art. 53 - Todo proprietário é obrigado a manter cães e gatos
imunizados contra a raiva, por meio de vacinação anual.
Art. 64 - Só serão permitidas atividades que envolvam animais
como: Exposições, provas hípicas, procissões religiosas, desfiles
cívicos, militares e cavalgadas, desde respeitadas as condições
de bem estar dos animais e atendidas as condições higiênicosanitárias no local.
Art. 54 - Os proprietários poderão vacinar seus animais
gratuitamente contra a raiva no Centro de Vigilância Ambiental,
em qualquer período do ano, no expediente normal de
atendimento ao público, ou durante as campanhas de vacinação.
Art. 55 - A venda de cães e gatos e de outros animais
domésticos de pequeno porte, como roedores, aves e coelhos,
somente poderá ser realizada através de criadores dentro do seu
local de criação ou lojas especializadas, desde que devidamente
licenciadas no Centro de Vigilância Ambiental, sendo proibida a
venda em logradouros públicos, feiras e exposições sem
autorização específicas.
Art. 56 - Os locais de venda deverão estar em boas condições
higiênico-sanitárias e os animais em boas condições de saúde,
assistidos por médico veterinário responsável.
Parágrafo Único É obrigatório o uso de sistema de frenagem,
acionado especialmente quando na descida de ladeiras, nos
veículos de que trata este artigo.
Art. 65 - Nas infrações de que tratam os artigos 62 a 64, poderão
ser aplicadas as seguintes penalidades:
- Advertência;
-Multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) UFIR”s de acordo
com a gravidade da infração;
- Apreensão dos animais.
Capitulo III
PROCEDIMENTOS ADMINISTRTIVOS DAS INFRAÇÕES
DESSE REGULAMENTO
Art. 57 - Circos, feiras de animais para venda, exposição ou
concurso, deverão ter certificado de vistoria sanitária.
Art. 66 - Quando constatadas irregularidades configuradas como
infrações nesse regulamento, a autoridade sanitária do Centro de
Vigilância Ambiental, lavrará Auto de Imposição de Penalidade
de Multa prevista para infração.
§ 1º - O certificado deverá ser solicitado ao Departamento de
Vigilância à Saúde.
§ 2º - O certificado somente será expedido após vistoria técnica
efetuada por autoridade sanitária do Centro de Vigilância
Ambiental, em que serão examinadas as condições de
Art. 67 - O Auto de infração de Penalidade de Multa, será
lavrado em 2 (duas) vias no mínimo, destinando-se a primeira
ao autuado e a segunda ao processo, e conterá:
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15
- Nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada,
quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo
de atividade;
- Ato ou fato constitutivo de infração, o local a hora e a data
respectivos;
- A disposição legal ou regulamentar transgredida;
- Indicação do disposto legal que provocou na penalidade a que
fica sujeita o infrator;
- Prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação do auto
ou:
- Pagamento da multa;
- Penalidade imposta;
- Assinatura da autoridade autuante;
- Assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e em caso de recusa, a
consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a
assinatura de 2( duas) testemunhas quando possível.
Parágrafo Único Na impossibilidade de efetivação da
providência que se refere o inciso VIII deste artigo, o autuado
será notificado mediante Carta Registrada ou Aviso de
Recebimento ou publicação na imprensa oficial.
Art. 68 - O autuado poderá oferecer defesa para impugnação do
Auto de Imposição de Penalidade de Multa, ou proceder ao
pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, contados
de sua ciência.
Art. 69 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no
prazo de 10 (dez) dias ao:
-Responsável do controle de Zoonoses;
- Diretor do Centro de Vigilância Ambiental;
- Secretário Municipal de Saúde.
§ 1º - O procedimento de interposição de recurso será
regulamentado através de decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Qualquer providência relativa ao animal objeto de
interposição de recurso será suspensa, incluindo a doação ou
sacrifício.
Art. 70 - Não havendo recolhimento da multa ou interposição de
recurso, a autoridade autuante lavrará Notificação de
Recolhimento de multa, concedendo prazo de 30 (trinta) dias
para o recolhimento da mesma, sob pena de cobrança judicial.
Parágrafo Único Havendo interposição de recurso, o processo,
após decisão denegatória definitiva, será restituído à autoridade
autuante, a fim de ser lavrada a notificação de que trata o artigo
anterior, e caso a multa não seja recolhida no prazo de 30 (trinta)
dias, a autoridade encaminhará o processo administrativo ao
órgão competente para cobrança judicial.
Art. 71 - Quando estiver prevista a penalidade de apreensão do
animal, a autoridade deverá lavrar o Auto de Imposição de
Penalidade de Apreensão, que será lavrado em 2 ( duas) vias no
mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e a segunda ao
processo, e conterá:
- Nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada
quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo
de atividade e endereço;
-Ato ou fato constituído da infração, o local, a hora e a data
respectivos;
- A disposição legal ou regulamentar transgredida;
- Indicação do dispositivo legal que cominou na penalidade a que
fica sujeito o infrator;
- Prazo de 10 (dez) dias para defesa ou impugnação do auto;
- Penalidade imposta;
- Assinatura da autoridade autuante;
-Assinatura do autuado, ou na sua ausência de seu
representante legal ou preposto e em caso de recusa, a
PODER EXECUTIVO - ANO XXI
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consignação dessa circunstância pela autoridade autuante, e a
assinatura de 2 ( duas) testemunhas quando possível;
- Indicação de que o animal ficará, por 72 horas aguardando
resgate do proprietário quando não forem cadastrados, e quando
forem cadastrados por 72 horas após notificação, sendo
posteriormente encaminhado para doação ou sacrifício, a critério
dos técnicos e autoridades sanitárias.
Art. 72 - O autuado tomara ciência das decisões das autoridades
sanitárias:
- Pessoalmente ou por procurador, à vista do processo, ou
mediante notificação que poderá ser feita por Aviso de
Recebimento ou outro, ou através da Imprensa Oficial,
considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 73 - Nos casos em que os procedimentos que este
regulamento for omisso, deverá ser utilizada alguma Lei Estadual
ou Federal, que tratem do mesmo assunto e outras legislações.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 74 - Será o Centro de Vigilância Ambiental, da Secretaria de
saúde do Município, responsável pela execução, fiscalização e
aplicação da presente lei, devendo os outros órgãos da
administração municipal, apoiar, auxiliar e participar quando
necessário.
Art. 75 - O Centro de Vigilância Ambiental da Secretaria de
saúde Municipal, manterá os dados relativos aos animais
capturados, com menção do local, dia e hora da apreensão,
espécie, raça e sexo, cor e outros sinais característicos que
possam ajudar a identificar os animais.
Tratando-se de animal cadastrado será mencionado o numero do
registro e proprietário do animal.
Art. 76 - Em caso de falecimento de animais, cabe ao
proprietário a disposição adequada do cadáver, e em caso de
doença infecto contagiosas, a sua notificação ao centro de
Vigilância Ambiental.
Art. 77 - Os efeitos danosos causados por animais por culpa ou
dolo de seus proprietários e prepostos, poderão sujeitar o
proprietário do animal às seguintes penalidades conforme
avaliação da autoridade sanitária, alternativa ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis:
- Advertência;
- Multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFIR”s de acordo
com a gravidade da infração;
- Apreensão dos animais.
Art. 78 - Qualquer pessoa que tentar impedir a apreensão dos
animais, agredir os funcionários durante a realização do serviço
de captura, dificultar o trabalho da autoridade sanitária, estará
cometendo infração de medida sanitária preventiva, ou seja,
infringindo determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa, e poderá ainda
receber advertência e multa.
Art. 79 - Qualquer animal que esteja apresentando
sintomatologia clínica de raiva, constatada por médicoveterinário, o mesmo, deverá tomar as medidas preventivas
necessárias, deixando o animal isolado, sendo assim, confirmado
e expressamente determinado pelo especialista, o animal será
sacrificado.
Art. 80 - Os proprietários de animais ficam obrigados a permitir o
acesso da autoridade sanitária, em pleno exercício de suas
funções, às dependências de alojamento dos animais, assim
como, acatar as determinações atribuídas pela autoridade
supracitada.
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DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011
Art. 81 - As infrações de que trata os artigos 78 a 80, sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão
punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
infrinja a presente legislação, terá seu veiculo removido pelo
órgão executivo de trânsito municipal, observado as seguintes
disposições:
- Advertência;
- Multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFIR”s de acordo
com a gravidade da infração;
- Interdição do local ou do estabelecimento;
- Cassação do alvará de funcionamento;
- Apreensão dos animais.
A) Será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito
municipal ou outro agente fiscalizador do município, notificação
ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário,
determinando a retirada do veiculo infrator num prazo de
05(cinco) dias;
Art. 82 - O valor das taxas e multas de que trata a presente lei,
será lançado UFIR's em (Unidades Fiscais de Referência).
B) Não sendo atendido o disposto na alínea anterior, o veiculo
será recolhido ao depósito de veículos do município, sendo
liberado somente após o pagamento das despesas de remoção,
estada, multas e outras taxas exigidas e regulamentadas;
Parágrafo Único A conversação de UFIR”s será feita para
moeda corrente nacional, considerando-se o primeiro dia do
mês útil no recolhimento.
Art. 83 - Qualquer sacrifício aplicado aos animais de que trata
esta lei, deverá ser efetuado utilizando métodos que não
resultem em sofrimento a este, devendo ser acompanhado por
médico-veterinário lotado no Centro de Vigilância Ambiental, ou
algum outro indicado pelo referido centro.
Art. 84 É de notificação compulsória os casos suspeitos de
leptospirose e/ou leishmaniose animal, devendo notificar estas
doenças, médicos veterinários, laboratórios de analises e
proprietários.
Art. 85 - A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente
Lei Promulgada nº. 579/2011
Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos
Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da
Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal,
em conformidade com o Regimento Interno e com os
Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal,
PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º
075/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Reinival
Sampaio Dourado.
Ementa: Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou
estacionados em situação de abandono em via pública.
Art. 1º - Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em
situação que caracterize o abandono do mesmo nas vias
públicas do Município do Jaboatão dos Guararapes.
Parágrafo 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se veículo
abandonado ou que caracterize abandonado, aquele deixado
nas vias públicas sem funcionamento e movimento, gerando
acúmulo de lixo e/ou mato sob o mesmo ou em seu entorno.
Parágrafo 2º - Consideram-se ainda aqueles que estiverem
com os vidros quebrados ou com avarias nas portas, que
permita acesso de pessoa sem obstrução.
Parágrafo 3º - O disposto nesta Lei será aplicado apenas aos
veículos estacionados em locais sem as proibições previstas no
artigo 181 da Lei 9.503/97.
Art. 2º - O proprietário de veiculo automotor, elétrico de
propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal,
que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que
C) Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na
situação que se encontra, para servir como prova do abandono
e conseqüente infração a esta Lei;
D) Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação
de abandono do veiculo, aplicando-se apenas a cobrança dos
valores de remoção e estada sobre o mesmo, ressalvado, outros
valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais,
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 3.o. As reclamações sobre abandono ou estacionamento de
veiculo em situação de abandono nas vias públicas, deverão ser
encaminhadas ao órgão Executivo de trânsito municipal ou outro
órgão designado pelo Poder Executivo Municipal, para analise
da situação e providências cabíveis.
Art. 4.o - Incluem nesta Lei, os veículos utilizados como ponto de
venda de produtos alimentares, de prestação de serviços ou de
venda de utilidades em geral, excetos aqueles com alvará
concedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não
dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no
Código de Transito Brasileiro ou em suas resoluções.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente
Lei Promulgada nº. 580/2011
Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos
Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da
Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal,
em conformidade com o Regimento Interno e com os
Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal,
PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º
105/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Robson Leite de
Melo.
Ementa: Dispõe da obrigação das empresas que
administram os cinemas instalados no município do
Jaboatão dos Guararapes, a ceder gratuitamente, 02 (dois)
minutos antes das sessões ao poder público municipal,
para realização de campanhas sócio-educativas.
Art. 1º - Todas as empresas que administram os cinemas
instalados no Município do Jaboatão dos Guararapes, estão
obrigadas a ceder graciosamente ao Poder Público Municipal,
02 (dois) minutos antes das sessões para realização de
campanhas sócio-educativas.
Art. 2º - Ficará a cargo do Poder Público Municipal, determinar o
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI
tipo de campanha de cunho sócio-educativa, bem como as
normas regulamentadoras.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita aos
infratores às seguintes penalidades:
21/01/2011
de ensino, conforme tabela abaixo, tendo como referência o
vencimento base do professor:
Números de alunos
Gratificação (%)
I - Notificação de advertência para sanar a irregularidade no
prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, na primeira infração.
Até 300
50%
De 301 a 600
60%
II - Multa, no caso de reincidência, graduada de acordo com a
gravidade da infração, nunca inferior a R$ 1.000,00 (hum mil
reais), que será revertido em favor do Poder Executivo Municipal
para futuras obras assistenciais.
De 601 a 900
70%
De 901 a 1200
80%
Acima de 1200
90%
III - Multa triplicada em caso de reincidência.
IV - Cassação do alvará de funcionamento, a critério do órgão
público municipal, após a terceira infração.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir
créditos suplementares e especiais, se necessários, para fazer
cumprir todas as disposições desta Lei.
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Art. 5º. - As Unidades de Ensino com até 200 (duzentos) alunos
contarão apenas com 01 (um) Gestor Escolar.
Art. 6º. - As Unidades de Ensino que possuam mais de 200
(duzentos) alunos contarão com 02 (dois) Gestores Escolares.
Art. 7º. - As eleições diretas para Gestor Escolar contarão com
critérios discriminados ao longo desta Lei.
Capítulo II
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Da Convocação Dos Candidatos
Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco Presidente
Art. 8º. - A Secretaria Municipal de Educação convocará, por
edital, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, o
processo de eleição para Gestores Escolares das Unidades de
Ensino da Rede Municipal do Jaboatão dos Guararapes.
Parágrafo Único: O período eleitoral não poderá coincidir com
meses de férias e/ou com o de recesso escolar.
Lei Promulgada n.º 581/2011
Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos
Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da
Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal,
em conformidade com o Regimento Interno e com os
Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal,
PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º
004/2010, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Hilton da Silva
Bulhões Filho.
EMENTA: Dispõe sobre o Processo de Eleição Direta para
Gestor Escolar das Instituições de Ensino Municipais do
Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências.
TÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL PARA GESTORES ESCOLARES
MUNICIPAIS
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. - A presente Lei regulamenta o Processo de Eleições
Diretas para Gestores Escolares das Unidades de Ensino da
Rede Municipal, amparado pela Lei nº 9.394/96 Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pelo artigo 10 da Lei
nº 267 de 14 de Setembro de 2004, que cria o Sistema
Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 2º. - A função de Gestor Escolar deve ser atribuída aos
candidatos eleitos por meio do voto universal, conforme disposto
nesta lei, os quais terão responsabilidades administrativas, civis
e criminais, bem como perceberão idêntico percentual de
gratificação de representação, conforme preconiza a Lei
377/2009.
Art. 3º. - O horário diário de trabalho dos Gestores Escolares, de
acordo com a carga horária fixada no artigo 15-A, parágrafo 3º,
da lei nº 377/2009, será organizado de forma a garantir o
funcionamento da Unidade de Ensino.
Art.4º. - A gratificação dos gestores escolares será definida de
acordo com número de alunos das Unidades da rede municipal
TITULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Capítulo I
Da organização do processo eleitoral
Art. 9.º - O processo de eleições diretas terá 03 (três) etapas
distintas e obrigatórias:
I a 1ª (primeira) etapa, em que os interessados participarão de
um curso ministrado por uma Instituição com experiência e
conhecimento no campo da educação;
II- a 2ª (segunda) etapa, em que os professores farão uma prova
escrita;
III- a 3ª(terceira) etapa, denominada eleitoral, em que os
candidatos serão votados;
§ 1º. - O processo seletivo será realizado em um único dia, em
data a ser definida pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º. - Realizada a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) etapas, os
professores aprovados deverão efetivar as inscrições definitivas
de suas respectivas chapas e se habilitarão para a 3ª (terceira)
etapa.
Capítulo II
Da Seleção
Art.10. - Será oferecido a todos os inscritos um curso com carga
horária cuja distribuição constará em edital próprio, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação do
Jaboatão dos Guararapes, através de uma instituição com
experiência e conhecimento no campo da educação.
Parágrafo Único: O curso será organizado em torno do eixo da
educação, democracia e direitos humanos, em que será exigido
dos candidatos frequência obrigatória mínima de 75%.
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DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011
Art.11. - Somente os professores aprovados na seleção poderão
registrar chapas e efetivarem suas respectivas candidaturas,
estando assim aptos a participarem da fase eleitoral.
Art.12. - Os candidatos selecionados apresentarão à
comunidade escolar o Plano de Gestão para unidade de ensino
à qual estão concorrendo, de acordo com o período definido no
cronograma, sob a coordenação da Comissão Eleitoral local.
Parágrafo Único: A chapa inscrita será composta por 02 (dois)
professores da rede Municipal de Ensino, observando-se o
exposto no artigo 5º desta Lei.
Art.13. - As escolas construídas após a realização do processo
eleitoral terão seus gestores indicados pela Secretaria de
Educação, até o final dos mandatos dos gestores escolares
eleitos pelo voto direto, podendo concorrer apenas por mais um
mandato, seguido por um interstício.
Capítulo III
Da Inscrição
Art.14. As inscrições para seleção dos interessados à
candidatura serão realizadas na Secretaria Municipal de
Educação do Jaboatão dos Guararapes, através da Comissão
de Gestão Eleitoral Municipal (CGEM), no período definido no
edital de convocação, onde receberão o regulamento e o
comprovante no ato da inscrição.
Art.15. Poderão candidatar-se a função de Gestor Escolar em
qualquer Unidade de Ensino, os professores efetivos integrantes
do Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes
que:
I - estejam habilitados em curso de Licenciatura Plena, para as
escolas de Educação Básica;
II integrem o grupo ocupacional do magistério público do
Município de Jaboatão dos Guararapes e sejam efetivos;
III - estejam em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino
do Jaboatão dos Guararapes;
IV - não estejam respondendo a processo administrativo
disciplinar nem a processos criminais; não tenham sofrido
penalidade administrativa decorrente de processos
administrativos, nem penalidades criminais com sentença penal
transitada em julgado;
V não exerça a função de Gestor Escolar em outras Unidades
de Ensino de qualquer rede de ensino ou cargo de chefia de
qualquer natureza;
VI apresentem, por meio de declaração disponibilidade de
horário, compatibilidade para o exercício da função;
VII apresentem, no ato da inscrição das chapas, um Plano de
Gestão para a Unidade de Ensino a qual concorrem;
VIII não estejam licenciados ou cedidos a outras instituições.
Parágrafo Único: Os candidatos inscrever-se-ão para
concorrerem à função de Gestor Escolar por apenas 01 (uma)
escola;
Capítulo IV
Da Comissão de Gestão Eleitoral Municipal CGEM
Art.16. A Comissão de Gestão Eleitoral Municipal CGEM, será
responsável por todo o processo seletivo, como também pelo
processo eleitoral e será constituída através de Portaria de
nomeação pela Secretária Municipal de Educação.
I Comporá a CGEM:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b) 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante dos alunos maior de 16 (dezesseis)
anos, integrante do Movimento Estudantil;
d) 1 (um) representante dos pais de alunos, integrante de
entidades dos pais;
e) 02 (dois) representantes do SINPROJA;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal Regional.
II São atribuições da CGEM:
a) monitorar as instruções e cronograma geral do processo
seletivo e eleitoral contidos no edital, normatizando o processo
de cada Unidade de Ensino da Rede Municipal;
b) conduzir o processo seletivo e de eleição direta nas Unidades
de Ensino da Rede Municipal;
c) organizar, acompanhar e fiscalizar todas as etapas do
processo eleitoral nas Unidades de Ensino da Rede Municipal;
d) nos casos de apuradas faltas graves, impugnar a eleição nas
Unidades de Ensino que não respeitarem as normas
estabelecidas pela CGEM;
e) fiscalizar, com a Comissão Eleitoral Local, as atividades
inerentes ao dia da eleição;
f) credenciar mesários e fiscais das mesas receptoras,
formalizando e registrando seus nomes em ata;
g) conduzir, com a Comissão Eleitoral Local, a apresentação do
Plano de Gestão garantindo o mesmo tempo para cada uma das
chapas concorrentes;
h) registrar, através de Requerimento, a candidatura dos
concorrentes à eleição direta na Rede Municipal;
i) receber os mapas com os resultados da eleição e proclamar os
eleitos;
j) analisar e decidir os recursos interpostos;
l) convocar, se necessário, apoio de trabalhadores em educação,
lotados na Secretaria Municipal de Educação.
m) providenciar a solenidade de posse dos novos Gestores
Escolares;
Parágrafo Único: O procedimento eleitoral será estabelecido em
Regimento elaborado pela CGEM, entre outras disposições:
a) prazo e forma de inscrição dos candidatos;
b) data da eleição;
c) identificação dos eleitores.
Capítulo V
Da Comissão Eleitoral Local CEL
Art.17. Publicado o edital, o Conselho Escolar de cada Unidade
de Ensino, convocará uma Assembléia Extraordinária com o
objetivo de eleger a Comissão Eleitoral Local.
§ 1º. Constituída a Comissão Eleitoral Local, os seus membros
devem escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
§ 2º. O Presidente da Comissão Eleitoral Local, deverá enviar
Ofício à CGEM encaminhando a Ata da Assembléia que elegeu a
CEL;
I Comporá a Comissão Eleitoral Local:
a) 02 (dois) professores;
b) 02 (dois) servidores administrativos;
c) 02 (dois) alunos com idade a partir de 16 anos;
d) 02 (dois) pais de alunos;
§ 3º. - Nas Unidades de Ensino onde não existir a demanda à
que se refere a alínea “c”, não haverá representação desse
segmento.;
§ 4º. - Estão impedidos de compor a Comissão Eleitoral Local os
parentes de candidatos até 2º grau e o Gestor Escolar em
exercício da função no período eleitoral.
II são atribuições da Comissão Eleitoral Local:
a) a responsabilidade pela organização de toda infra-estrutura
operacional necessária à eleição;
b) divulgar o calendário das atividades programadas, para
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI
execução do processo eleitoral;
c) organizar a lista dos eleitores a partir dos dados fornecidos
pela secretaria da Unidade de Ensino;
d) proceder aos sorteios dos números dos candidatos na
presença de um representante de cada chapa inscrita;
e) definir com os candidatos as atividades de divulgação de
suas propostas, não sendo permitida a prática coercitiva;
f) definir com a CGEM os números das urnas e sua localização
em cada Unidade de Ensino da Rede Municipal;
g) realizar a apuração dos votos e emitir mapas com o resultado
do pleito das Unidades de Ensino para a CGEM.
Art.18. A Unidade de Ensino estará suspensa de participar do
processo eleitoral, se a Comissão Eleitoral Local não enviar à
CGEM, até o dia previsto no edital, toda a documentação
necessária para a realização de eleição.
Capítulo VI
Do Eleitor
Art.19. Terá direito a votar, através da manifestação direta e
secreta em um único turno:
I os alunos na faixa etária a partir de 12 anos (doze) anos até o
dia da eleição;
II pai, mãe ou responsável de alunos regularmente
matriculados na Unidade de Ensino;
III o professor efetivo, em regência ou em exercício de função
técnico-administrativo-pedagógica;
IV os funcionários administrativos efetivos, lotados nas
Unidades de Ensino;
Parágrafo Único: Cada eleitor só terá direito a um voto, não
sendo permitido o voto por procuração.
Capítulo VII
Da Campanha Eleitoral
21/01/2011
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atinja o mínimo exigido pelo artigo anterior, será
extraordinariamente, convocada pela CGEM novas eleições.
Art. 23. Na ocorrência de empate entre as chapas, será
realizada nova eleição, com data determinada pela CGEM.
Parágrafo Único: Persistindo o empate, será considerada
vencedora a chapa que, pelo menos um dos candidatos,
preencher os seguintes critérios:
I mais tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino do
Jaboatão dos Guararapes;
II apresentar mais tempo de serviço, na Unidade de Ensino
onde estiver concorrendo;
III- seja, cronologicamente, mais velho;
Art. 24. As eleições para função de Gestor Escolar das Unidades
de Ensino serão realizadas simultaneamente, a cada 03 (três)
anos.
Art. 25. Todo procedimento eleitoral será detalhadamente
especificado através do Diário Oficial do Município, com datas e
períodos previamente definidos, que deverão ser rigorosamente
cumpridos.
Capítulo IX
Do Resultado
Art. 26. Após o término da votação será efetuada a contagem
dos votos, registrados os dados em mapas e atas, e o resultado
final do pleito enviado para a CGEM.
Parágrafo Único: A divulgação oficial do resultado das eleições
para função Gestor Escolar das Unidades de Ensino do
Jaboatão dos Guararapes dar-se-á após 48 (quarenta e oito)
horas do dia da eleição.
Capitulo X
Art. 20. Durante o período da campanha eleitoral serão
respeitadas as seguintes determinações:
I não será permitido o uso de camisas, bonés (referente às
chapas), e pichação nas dependências da Unidade de Ensino;
II- A comissão eleitoral local poderá estabelecer áreas para
serem afixadas as propagandas eleitorais nas dependências
das Unidades de Ensino da Rede Municipal.
III - infração de natureza eleitoral apurada pela CEL e
analisadas e comprovadas pela CGEM, acarretarão na
suspensão da campanha em período determinado por esta
Comissão e punição do candidato com inelegibilidade
V- a campanha eleitoral será encerrada 48 (quarenta e oito)
horas antes da data prevista para eleição.
§ 1º. O pleito terá início às 08 (oito) horas e terminará às 20
(vinte) horas, em todas as Unidades de Ensino da Rede
Municipal.
§ 2º. As Unidades de Ensino de Educação Básica, que não
ofereçam o horário noturno terão o seu pleito eleitoral encerrado
às 17(dezessete) horas.
Dos Recursos
Art. 27. Caberá recurso à CGEM, sem efeito suspensivo,
interposto e arrazoado, por qualquer votante, inclusive candidato,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do motivo que o originou.
Parágrafo Único: Do recurso impetrado, caberá julgamento pela
CGEM no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sem direito a novo
recurso.
TÍTULO III
DA INVESTIDURA
Capítulo I
Da Posse
Art. 28. A posse na função de Gestor Escolar das Unidades de
Ensino dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após
a divulgação dos resultados.
§ 1º. Os eleitos serão nomeados na função de Gestor Escolar
das Unidades de Ensino pelo chefe do Poder Executivo.
Capítulo VIII
Da Apuração
§ 2º. 15 (quinze) dias antes da posse haverá um período de
transição, entre a direção eleita e a atual.
Art. 21. Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior
número dos votos válidos (maioria simples).
Capítulo II
Do Mandato
Art. 22. Nas Unidades de Ensino onde houver apenas chapa
única concorrendo à eleição, esta, somente se consolidará, se a
chapa obtiver 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos
obtidos de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do colégio
eleitoral da Unidade de Ensino.
Parágrafo Único: Caso o percentual de votos ou votantes não
Art. 29. O mandato da função de Gestor Escolar será de 03
(dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma única vez.
Parágrafo Único: O início do mandato ocorrerá na mesma data,
considerada no calendário escolar, para todas as Unidades de
Ensino.
Art. 30. Dar-se-á a indicação, por período determinado, para a
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DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011
função de Gestor Escolar nas Unidades de Ensino pela
Secretaria Municipal de Educação ao Executivo Municipal, nos
seguintes casos.
nos índices de pobreza e miséria deste Município, nos níveis
das ações fomentadoras do governo municipal para o
aumento da taxa de retorno social.
I em Unidades de Ensino recém-instaladas até o próximo
processo eleitoral, do Sistema Municipal de Ensino;
II em Unidades de Ensino que não tenham registro de chapas
para o processo eleitoral, ou no caso onde ocorra impedimento
legal para a realização das eleições gerais, posse ou exercício
do mandato, dar-se a indicação pelo período de 90 (noventa)
dias até que sejam realizadas novas eleições.
Parágrafo Único - O presente projeto de Lei tem como
escopo distribuir mudas frutíferas na área de abrangência no
ambiente urbano e Peri - urbano do Município do Jaboatão
dos Guararapes, e orientar a população beneficiária a cultivar
as árvores com acompanhamento e tecnologia para propiciar
o salutar hábito de um complemento alimentar com frutas de
qualidade, sobretudo nas áreas de maior situação de
vulnerabilidade alimentar, que inclui: crianças e idosos, os
desempregados e jovens em busca do primeiro emprego.
Art. 31. Os Gestores Escolares eleitos perderão seus
mandatos por:
I renúncia;
II- aposentadoria;
IV- destituição pela Secretaria Municipal de Educação, em
virtude de inquérito administrativo que comprove a ocorrência
de ilícito em matéria de sua responsabilidade, resguardado o
direito do contraditório e ampla defesa;
Parágrafo Único: O Gestor Escolar que perder o mandato, de
acordo com o inciso II, ficará impedido de concorrer ás futuras
eleições e perceber as gratificações oriundas da função de
Gestor Escolar, por 02 (dois) mandatos.
Art. 2º - A aprovação deste projeto propiciará ao Governo
Municipal de Jaboatão dos Guararapes a realização de
atividades de combate à fome promovendo a inclusão social
e contribuindo para a melhoria das condições ambientais,
sobretudo, possibilitando a ocupação de terrenos vazios, que
ao invés de acumular mato e lixo, serão tratados e
cultivados, fornecendo alimento fresco e sem agrotóxicos às
famílias beneficiadas, que aliadas a essas atividades também
contribuirão para a melhoria do meio ambiente, aumentando
a permeabilidade do solo, reduzindo erosões, substituindo
terrenos ociosos por áreas arborizadas.
Art. 33. A CGEM após a posse dos eleitos permanecerá por
um período de 120 dias, até que os novos pleitos que estão
previstos no Art.28 incisos I e II desta Lei seja realizados.
Parágrafo Único - Os Pomares deverão ser implantados
preferencialmente em locais onde já existem as condições
mínimas de infra-estrutura básica áreas arejadas e
ensolaradas com disponibilidade de água permanente e,
sobremodo livre do transito de pessoas ou animais que
venham a colocar em risco o plantio e demais atividades
concernentes ao cultivo dos pomares, tais como: residências
com quintais disponíveis, escolas públicas e privadas,
creches, postos de saúde, associações e assentamentos de
agricultores.
Parágrafo único - Outras competências decorrentes desta Lei
serão estabelecidas em Portaria.
Art. 3º- O Poder Executivo expedirá as instruções
necessárias à fiel execução da presente Lei.
Art. 34. O procedimento eleitoral será estabelecido em
Regimento elaborado pela CGEM, entre outras disposições.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. O Gestor Escolar reeleito terá um interstício de 01 (um)
mandato para uma nova candidatura.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011.
Art. 35. Os casos omissos deverão ser resolvidos em primeira
instância pela CGEM e em última instância pela Secretaria
Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário e as demais
Leis e Decretos que as modificaram.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente
Lei Promulgada nº. 583/2011
Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos
Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa
Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em
conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º
e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a
seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º 020/2010, de
autoria do Exmo. Sr. Vereador Edmilson Monteiro da Silva.
EMENTA: CRIA O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DE
POMARES CASEIROS NO MUNICÍPIO.
Art. 1º - Fica criado o Programa De Implantação De Pomares
Caseiros, visando contribuir com as políticas de
abastecimento alimentar para o combate à desnutrição e a
redução dos custos de alimentação da população incluída
Lei Promulgada nº. 584/2011
Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos
Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da
Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal,
em conformidade com o Regimento Interno e com os
Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal,
PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º
046/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Robson Leite de
Melo.
EMENTA: PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO AOS PORTADORES
DO VÍRUS HIV OU A PESSOAS COM AIDS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - É vedada qualquer forma de discriminação aos
portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se discriminação aos
portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS:
I - Solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para
inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público.
II - Segregar os portadores do vírus HIV ou das pessoas com
DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI
AIDS no ambiente de trabalho;
III - Divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que
degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de
pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que
pertença;
IV - Impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de
suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou a pessoa com
AIDS, em razão desta condição;
V - Impedir a permanência do portador do vírus HIV ou a
pessoa com AIDS, no local de trabalho, por este motivo;
21/01/2011
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SECRETARIA DE CULTURA E EVENTOS
ERRATA
PORTARIA N° 007/2011-SECE.
O Secretário Executivo de Cultura e Eventos do Município de
Jaboatão dos Guararapes no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando a grande demanda de blocos de rua, troças
carnavalescas, entre outros, que buscam se inscrever na
Secretaria Executiva de Cultura e Eventos, e visando não causar
nenhum prejuízo aos mesmos.
R E S O L V E:
VI - Recusar ou retardar o atendimento, à realização de
exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus
HIV ou a pessoa com AIDS, a informar sobre a sua condição a
funcionários hierarquicamente superiores.
Art. 3º. - A solicitação de qualquer exame relacionado à
detecção do vírus HIV, deverá ser precedida de esclarecimento
sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento
do interessado.
Art. 4º. - O médico do trabalho, da empresa médica contratada
ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos
e epidemiológicos, deverá promover ações destinadas ao
trabalhador diagnosticado como portador do vírus HIV ou a
pessoa com AIDS, visando:
I - Adequar suas funções e eventuais condições especiais de
saúde;
II - Se essa medida não for possível, mudar sua atividade
função ou setor, evitando a segregação, proibida no Artigo 2°,
inciso II desta lei.
Art. 5°. - É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a
inscrição de portador do vírus HIV ou a pessoa com AIDS em
creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas,
cursos e demais equipamentos de uso coletivo, sejam elas
públicos ou privados, em razão desta condição.
Art. 6°.- O Poder Executivo regulamentara esta Lei após sua
promulgação.
Art. 7°. - As empresas públicas ou Entes de Direito Público que
infringirem esta Lei serão punidas com multa de 10.000 (dez
mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal da Cidade do
Jaboatão dos Guararapes, em vigência.
Art. 8°. - Determina que os companheiros dos portadores do
vírus HIV ou de pessoa com AIDS devidamente identificados
tenham o direito de acompanhar os seus parceiros nas
Unidades Hospitalares de tratamento da cidade do Jaboatão
dos Guararapes.
Parágrafo Único - Os parceiros permanecerão como
acompanhantes da pessoa internada até o momento em que
ambos acharem convenientes.
Art. 9°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. - Revogam - se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente
Comunicar a todos que fazem as festividades
carnavalescas nas VII Regionais do nosso Município quer
sejam: as manifestações Folclóricas Culturais,
apresentações de Blocos de Ruas, Troças Carnavalescas,
Grupos Folclóricos de Maracatus, Caboclinhos entre outros,
prorrogar as inscrições até o dia 28 de Janeiro do corrente
ano, impreterivelmente na sede desta, sito na Rua
Comendador Jose Didier, 345 Piedade Jaboatão dos
Guararapes.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011.
Luiz Canavello Neto
Secretário em Exercício
PORTARIA N° 008/2011-SECE.
O Secretário Executivo de Cultura e Eventos do Município de
Jaboatão dos Guararapes no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando o disposto Art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº
550/11, que: institui normas e procedimentos atinentes ao
período carnavalesco no âmbito do Município do Jaboatão dos
Guararapes e dá outras providências.
Considerando ainda, também o dispõe o Art. 25 da lei acima
mencionada.
R E S O L V E:
Tornar público que o período a que se refere o Art.
4º da Lei 550/11, tem início em 19 de fevereiro e término em
09 de março de 2011, sendo observado, para tanto, o
disposto em seu parágrafo único. Ficando definidas as áreas
e perímetros da cidade as que seguem em anexo, cf.
disposto no Art. 25 da mesma Lei.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de janeiro de 2011.
Luiz Canavello Neto
Secretário em Exercício
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SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
PORTARIA SESU Nº 003/2011
O Secretário de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal do
Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições,
conferidas pelo Art.10, Item V, da Lei Complementar nº 05/2009,
de 07 de janeiro de 2009 e Art. 13, Parágrafo Primeiro, da Lei
Complementar nº 8, de 13 de dezembro de 2011,
Considerando o inteiro teor da documentação alusiva à CI nº
0123/2010, datada de 26/02/2010, originária da Chefe de
Núcleo de Gestão de Pessoas, cujo conteúdo aponta indícios de
prática de irregularidades funcionais, por parte do Empregado
LEVY CORREIA DA COSTA, matrícula nº 309-5, lotado na
Gerência de Trânsito e Transporte ;
RESOLVE:
I. Designar Alexandre Cezar Luna, matrícula nº 373-5, Gerlane
Bernardino Lins, matrícula nº 351-4 e João Camelo de Araújo,
matrícula nº 307-2, para, sob a presidência do primeiro,
integrarem a Comissão de Sindicância, com vistas à apuração
de responsabilidades do empregado LEVY CORREIA DA
COSTA, matrícula nº 390-5, no que concerne a possível prática
de irregularidade funcional, consoante indícios constantes dos
documentos anexados à CI nº 0050/10, de 05/03/2010, da
Gerência de Trânsito e Transporte..
II. Estabelecer que a aludida Comissão terá um prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação, no Diário Oficial
do Município, desta Portaria, prorrogável por 30 (trinta) dias, nos
casos de força maior.
III. Determinar que esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de janeiro de 2011 .
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
Secretário
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Jaboatao
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