Condições Gerais Ocupantes
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Condições Gerais Ocupantes
Seguro Ocupantes de Viaturas CONDIÇÕES GERAIS ARTIGO PRELIMINAR c) Todos os ocupantes; Entre a NOSSA – NOVA SOCIEDADE DE SEGUROS DE ANGOLA, S.A., adiante designada por Seguradora e o Tomador de Seguro, identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro de Ocupantes de Viaturas, que se rege pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante. Beneficiário: A pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente do Contrato de Seguro; CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E OBJECTO DO CONTRATO Apólice: Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora, de onde constam as respectivas Condições Gerais, Especiais, se as houver, e as Particulares acordadas; Acta Adicional: Documento que titula a alteração de uma Apólice; Prémio Total: Preço pago pelo Tomador de Seguro à Seguradora pela contratação do seguro; ART.º 1.º – DEFINIÇÕES Para efeitos do presente contrato entende-se por: Seguradora – A entidade acima indicada legalmente autorizada para a exploração do seguro de Ocupantes de Viaturas e que subscreve, com o Tomador do Seguro, o presente contrato; Tomador do Seguro – A pessoa ou entidade que celebra o presente contrato com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios; Segurado: A pessoa no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado ou a pessoa (Pessoa Segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura. Em conformidade com a modalidade de seguro escolhida, consideram-se Pessoas Seguras: Estorno: Devolução ao Tomador de Seguro de uma parte do prémio de seguro já pago; Acidente de Viação: O acidente ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, quer o veículo, designado nas Condições Particulares, se encontre ou não em movimento, durante o transporte automóvel, a entrada ou saída para o referido veículo e a participação activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem do mesmo veículo; Sinistro: Evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato. a) Familiares sem condutor: ART.º 2.º – OBJECTO DO CONTRATO I) II) III) IV) V) O cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados do Segurado ou do condutor do veículo; Outros parentes ou afins, até ao 3.º grau, do Segurado ou do condutor do veículo, desde que com ele vivam em economia comum; Os representantes legais das pessoas colectivas e os Sócios–Gerentes das sociedades Tomadoras de Seguro, quando no exercício das suas funções; Os empregados, assalariados ou mandatários do Tomador de Seguro, quando no exercício das suas funções; O Tomador de Seguro, quando na qualidade de passageiro; b) Familiares com condutor: As pessoas referidas em a) e o condutor do veículo; 1. O contrato garante, em consequência de acidente de viação ocorrido em território angolano, o pagamento dos capitais ou indemnizações devidos por: a) Morte ou Invalidez Permanente; b) Despesas de Tratamento. 2. O capital por Morte só é devido se a mesma ocorrer no prazo de um ano a contar da data do acidente. 3. O capital por Invalidez Permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no prazo de um ano a contar da data do acidente. 4. Os capitais seguros na cobertura de Morte ou Invalidez Permanente, não são cumuláveis, pelo que, se o Segurado vier a falecer em consequência do acidente de viação, ao capital por Morte será deduzido o valor do 1 SEGURO DE OCUPANTES DE VIATURAS capital por Invalidez Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente. CAPÍTULO II EXCLUSÕES, DECLARAÇÃO DO RISCO E INCONTESTABILIDADE i) Acções ou intervenções praticadas pelo Segurado sobre si próprio. 2. Excluem-se também os acidentes ocorridos quando o veículo seja conduzido por pessoa sem a competente carta ou licença de condução ou durante a posse ou utilização abusiva do veículo. 3. Excluem-se ainda: ART.º 3.º – EXCLUSÕES a) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações e lumbagos; 1. Ficam excluídos da cobertura os acidentes ocorridos em consequência de: b) Acidentes ou eventos que produzam unicamente efeitos psíquicos; a) Utilização de motociclos ou equiparados (ciclomotores), quadriciclos (motoquatro) e velocípedes com motor auxiliar; c) Doenças de qualquer natureza, salvo se for provado através de diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência directa de acidente de viação coberto. Mas, nunca e em caso algum, serão objecto de cobertura, as seguintes afecções: – Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA); – Depranocitose; – Ataque cardíaco não causado por traumatismo físico externo. b) Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos e outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda acção de raio; c) Greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou alteração de ordem pública, actos de terrorismo e sabotagem, insurreição revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades; d) Explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva; e) Provas desportivas, corridas, «ralis», ou durante os respectivos treinos; f) Acção ou omissão do Segurado influenciada por uso de álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro e/ou uso de estupefacientes fora da prescrição médica, ou quando incapaz de controlar os seus actos; g) Prática de factos que resultarem de acções ou omissões culposas intencionais ou de negligência grave do Segurado, tais como o suicídio ou tentativa deste, incluindo actos temerários, apostas e desafios; h) Prática de factos que resultarem de acções ou omissões culposas intencionais ou de negligência grave do Beneficiário dirigidas contra o Segurado, na parte do benefício que àquele respeitar; 2 ART.º 4.º – DECLARAÇÃO DO RISCO 1. É facultado ao Tomador de Seguro e/ou ao Segurado proceder, mesmo temporariamente, à substituição do veículo indicado nas Condições Particulares, desde que comunique previamente tal facto à Seguradora, informando-a da matrícula, lotação e demais características do veículo. 2. Caso tal alteração provoque um agravamento do risco, a Seguradora reserva-se o direito de propor, ao Tomador de Seguro, novas condições para a manutenção do contrato, ou de o resolver por carta registada, ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, com pré-aviso de 15 dias a contar da data do seu envio. 3. Ao ser avisado das novas condições, o Tomador de Seguro dispõe da faculdade de, nos 30 dias subsequentes, resolver o contrato, por meio de carta registada, ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito. 4. No caso de alienação do veículo indicado nas Condições Particulares, deverá o Tomador de Seguro e/ou Segurado comunicar de imediato tal facto à Seguradora, cessando o Contrato de Seguro os seus efeitos às 24 horas do dia da alienação, a menos que o Tomador de Seguro e/ou Segurado tenham, de forma expressa, utilizando a faculdade que lhes é concedida no número 1 do presente artigo. CONDIÇÕES GERAIS 5. O Tomador de Seguro e/ou Segurado devem declarar previamente à Seguradora todas as alterações, designadamente aquelas que possam influenciar a apreciação do risco. No caso de ocorrência de um sinistro que tenha uma relação causal com uma alteração do risco não declarada e agravadora do mesmo, o Segurado será indemnizado somente na proporção do prémio pago relativamente ao prémio devido em função do novo risco sendo os dois primeiros prémios calculados com base na Tarifa em vigor no momento da ocorrência do sinistro. No entanto, a Seguradora não será obrigada a efectuar a indemnização, se provar que nunca teria aceite o contrato, caso tivesse tido conhecimento do actual risco à data da sua celebração. 6. No caso de o Tomador de Seguro e/ou Segurado intencionalmente omitirem ou declararem com inexactidão, à Seguradora quaisquer dos factos ou circunstâncias a que se refere o n.º 1 deste artigo, esta pode resolver o contrato, com efeito à data do seu início ou ao momento do agravamento do risco, mediante comunicação dirigida ao Tomador de Seguro, nos 30 dias subsequentes aquele em que tiver conhecimento de tal omissão ou declaração inexacta. 7. A resolução do contrato nos termos do número anterior, implica para o Tomador de Seguro a perda dos prémios vencidos até à data em que foi realizada aquela comunicação e, ainda o dever de reembolsar a Seguradora do montante de indemnizações entretanto liquidadas. ART.º 5.º – INCONTESTABILIDADE 1. O presente contrato baseia-se nas declarações constante da respectiva proposta, efectuadas pelo Tomador de Seguro e/ou Segurado, na qual devem ser mencionados, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias, objectivos e subjectivos, que sejam ou devam ser do seu conhecimento e susceptíveis de serem considerados na apreciação do risco ou possam influir na aceitação do referido contrato de seguro ou na correcta determinação do prémio aplicável. 2. No caso de o Tomador de Seguro e/ou Segurado com mera culpa, omitirem ou declararem com inexactidão à Seguradora quaisquer dos factos ou circunstâncias a que se refere o n.º 1 deste artigo, esta pode, nos 15 dias subsequentes àquele em que tiver conhecimento de tal omissão ou declaração inexacta, optar entre a resolução do contrato e a sua modificação, com fixação de novas condições. 3. Se a Seguradora optar pela modificação do contrato, o Tomador de Seguro dispõe de um prazo de 15 dias, a contar da data da recepção da comunicação para, querendo, resolver o contrato. Não exercendo este direito, considera-se que o Tomador de Seguro aceita a modificação do contrato nos termos e condições propostos pela Seguradora. 4. Caso o Tomador do Seguro ou a Seguradora optem pela resolução do contrato, terão direito a ser reembolsado do prémio já pago, nos termos previstos no número 2 do Art.º 7.º. 5. Se, entre o momento da celebração do contrato e o da sua extinção ou modificação, ocorrer um sinistro indemnizável, a prestação da Seguradora reduzir-se-á proporcionalmente á diferença entre o prémio cobrado e aquele que efectivamente cobraria, se a omissão ou declaração inexacta não houvesse ocorrido. CAPÍTULO III INÍCIO E DURAÇÃO, REDUÇÃO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO, ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E NULIDADE DO CONTRATO ART.º 6.º – INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO 1. O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas Condições Particulares produzindo os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela Seguradora, salvo se, por acordo das partes, for estabelecida outra data para o inicio da cobertura, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção da proposta. 2. A proposta considera-se aprovada, decorridos que sejam 15 dias sobre a data da sua recepção pela Seguradora, sem que esta tenha notificado o Proponente da sua recusa ou da necessidade de recolha de elementos essenciais à avaliação do risco. 3. O seguro pode ser contratado por um prazo certo ou por um ano e seguintes. No segundo caso, vigorará por períodos certos de um ano e será tacitamente renovado no termo de cada anuidade, salvo denúncia de qualquer das partes, por carta registada ou outro meio de que fique registo escrito, dirigida à contraparte com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de vencimento. ART.º 7.º – REDUÇÃO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO 1. Tanto o Tomador do Seguro como a Seguradora podem, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato 3 SEGURO DE OCUPANTES DE VIATURAS mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito enviado à contraparte, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos. 2. Se o contrato for reduzido ou resolvido, o montante do prémio a estornar correspondente ao período inicialmente contratado e não decorrido será, após dedução das fracções já pagas, de 75% ou de 50% consoante a iniciativa da resolução tenha cabido à Seguradora ou ao Tomador de Seguro, respectivamente. 3. A redução ou resolução do contrato produzem os seus efeitos às 24 horas do próprio dia em que se verifiquem. ART.° 9.° – NULIDADE DO CONTRATO 1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do Tomador de Seguro ou do Segurado tenha havido declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, nomeadamente aceitar a celebração, manutenção ou a renovação do contrato por parte da seguradora. 2. Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má fé, a Seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior, bem como ao reembolso do montante de indemnizações entretanto liquidadas. 4. À resolução do contrato por falta de pagamento do prémio aplica-se o disposto no n.º 6 do Art.º 10.º. 5. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado identificado nas Condições Particulares, este deve ser avisado, no mínimo, com 15 dias de antecedência, da resolução ou não renovação do contrato. CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE, PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DO PRÉMIO ART.º 10.º – RESPONSABILIDADE E PAGAMENTO ART.° 8.° – ALIENAÇÃO DO VEÍCULO 1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio Tomador de Seguro para segurar novo veículo. 2. O Tomador de Seguro avisará, no prazo de 24 horas, a Seguradora da alienação do veículo. 3. Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, a Seguradora tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato nos termos do disposto no n.º 1. 4. Na comunicação da alienação do veículo à Seguradora, o Tomador de Seguro poderá solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice. Não se dando a substituição do veículo dentro de 90 dias contados da data do pedido de suspensão, não haverá lugar à prorrogação do prazo, pelo que a apólice se considerará anulada desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pela Seguradora o correspondente ao período de tempo não decorrido. 4 1. O prémio é devido na data de celebração do contrato, pelo que a eficácia deste depende do pagamento respectivo no prazo estipulado para o efeito. 2. Os prémios seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos números seguintes. 3. A Seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio seguinte é devido, a avisar, por escrito, o Tomador de Seguro, indicando essa data, o valor a pagar e a forma de pagamento. 4. Na falta de pagamento do prémio na data indicada no aviso, o Tomador de Seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor. 5. Durante o prazo referido no n.º 4, o contrato mantém-se plenamente em vigor. 6. A resolução não exonera o Tomador de Seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor, acrescido de uma penalidade de 50% da diferença entre o prémio devido para o período de tempo inicialmente contratado e as fracções eventualmente já pagas, tudo CONDIÇÕES GERAIS acrescido dos respectivos juros de mora calculados nos termos legais em vigor. 7. O seguro considera-se em vigor sempre que o prémio tenha sido pago pelo Tomador de Seguro ao mediador durante o período indicado no n.º 4 e o recibo tenha sido entregue ao Tomador de Seguro por mediador com poder de cobrança. ciação, enquadramento contratual e regularização das prestações a que está obrigada por força do funcionamento das respectivas garantias. 7. Ser informada, durante a vigência do contrato, de toda a alteração nas actividades profissionais e ocupacionais do Segurado que possam influir na manutenção das garantias contratuais. ART.º 11.º – ALTERAÇÃO DO PRÉMIO Não havendo alteração no objecto ou garantia do contrato, qualquer alteração do prémio apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte, mediante aviso ao Tomador de Seguro com a antecedência mínima de 30 dias. CAPÍTULO V DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA, DO TOMADOR DO SEGURO E/OU DO SEGURADO ART.º 12.º – DIREITOS DA SEGURADORA 1. Receber os prémios e sobreprémios de seguro que, nos termos contratuais, lhe são devidos pelo Tomador de Seguro. 2. Exigir o cumprimento, por parte do Tomador de Seguro e do Segurado, das formalidades que nos termos acordados são necessárias à formalização do contrato de Seguro e ao bom cumprimento contratual, nomeadamente: a) A assinatura do Tomador de Seguro e Segurado na proposta apresentada, bem como em todos os documentos de alteração ou esclarecimento das condições contratuais fixadas; b) A designação do Beneficiário expressamente efectuada pelo Segurado e comunicada pelo Tomador de Seguro. 3. Ser informada pelo Tomador de Seguro e pelo Segurado, de todos os factos e circunstâncias que possam influir na sua capacidade de análise e decisão das condições de aceitação do risco que lhe é proposto. 4. Recusar a aceitação do Seguro no qual não tenha interesse. 5. Exercer os direitos que, nos termos contratuais, lhe são consignados. ART.º 13.º – DIREITOS DO TOMADOR DE SEGURO, DO SEGURADO E DO BENEFICIÁRIO 1. O Tomador de Seguro tem o direito, antes da celebração do contrato, a ser informado das formalidades a cumprir para a sua celebração, dos seus direitos e obrigações contratuais e ainda, de todos os factos e circunstâncias que possam influir na formação da sua vontade de concluir o contrato de Seguro. 2. O Tomador de Seguro tem o direito, durante a vigência do contrato, a ser informado de todas as alterações ao contrato de seguro e da execução das obrigações da Seguradora que possam influir na formação da sua vontade de manter em vigor o contrato de seguro. 3. O Tomador de Seguro tem o direito de obter resposta a todos os pedidos de esclarecimento, necessários ao entendimento das condições e da gestão do contrato de seguro. 4. O Tomador de Seguro tem o direito de, nos termos destas Condições Gerais, ser informado das situações de incumprimento contratual e das respectivas obrigações do Segurado e consequências da sua inobservância. 5. O Segurado e o Beneficiário têm o direito de ser informados dos seus direitos nas situações de incumprimento contratual por parte do Tomador de Seguro, nos termos destas Condições Gerais. 6. O Tomador de Seguro tem o direito de designar e alterar os Beneficiários do contrato, desde que o faça com o consentimento expresso e escrito do Segurado. CAPÍTULO VI SINISTROS E PRÉ-EXISTÊNCIA DE DOENÇA OU ENFERMIDADE ART.º 14.º – INFORMAÇÃO E AVISO DO SINISTRO 6. Exigir do Tomador de Seguro, do Segurado ou dos Beneficiários, o cumprimento das formalidades que, nos termos contratuais são necessários para a correcta apre- 1. Verificando-se qualquer evento que faça funcionar as garantias deste contrato, o Tomador de Seguro e /ou 5 SEGURO DE OCUPANTES DE VIATURAS 2. Todavia, a alteração de morada ou de sede do Tomador do Seguro deve ser comunicada á seguradora, nos 30 dias subsequentes á data em que se verifiquem, por carta registada ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, sob pena de as comunicações ou notificações que a Seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes. 3. As comunicações ou notificações da Seguradora previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do Tomador do Seguro constante do contrato, ou entretanto comunicada nos termos previstos no número anterior. 5. Cada uma das partes pagará os honorários do perito respectivo e metade dos honorários do terceiro perito-árbitro se o houver. 6. Caso se tratem de divergências de natureza clínica ou acerca de desvalorização, os árbitros terão de ser, obrigatoriamente, médicos. ART.º 31.º – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. Todo o conflito que respeite à interpretação do presente contrato será decidido segundo a lei angolana. 2. Nos casos omissos no presente contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável. ART.º 23.º – SUB-ROGAÇÃO 1. Relativamente a Despesas de Tratamento, a Seguradora fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, do Tomador de Seguro e do Segurado, contra terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se aqueles a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos. 2. O Tomador de Seguro e o Segurado respondem por perdas e danos por qualquer acto que possa impedir ou prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora. ART.º 24.º – ARBITRAGEM 1. Nos litígios surgidos ao abrigo desta apólice poderá haver recurso à arbitragem, para o que, cada uma das partes nomeará o perito-árbitro; estes dois peritos, em caso de necessidade, designarão um terceiro perito-árbitro, que decidirá sobre os pontos em que houver divergências. 2. No caso de discordância quanto à designação do terceiro perito-árbitro, este será indicado pelo Juiz da Comarca do local da emissão da apólice. 3. A arbitragem incidirá apenas sobre a determinação dos valores, não implicando, o reconhecimento por parte da Seguradora da obrigação de indemnizar, nem prejudicando a alegação de questões de direito ou mesmo de facto que não sejam de mera valorimetria. 4. Os peritos-árbitros são dispensados de formalidades judiciais, e a avaliação final é inatacável por qualquer uma das partes. 6 ART.º 32.º – FORO COMPETENTE O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice. ANEXO Tabela de Desvalorizações (nos termos do n.º 1 do Art.º 18.º destas Condições Gerais). CONDIÇÕES GERAIS 3. Para ocupantes de idade inferior a 14 anos, a indemnização, por Morte, limitar-se-á ao valor correspondente às despesas de funeral. ART.º 18.º – INVALIDEZ PERMANENTE 1. No caso de Invalidez Permanente, clinicamente constatada e sobrevinda no prazo de um ano a contar da data do acidente, a Seguradora pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tabela de Desvalorizações, a qual faz parte integrante desta Apólice. 2. O pagamento desta indemnização, na falta de indicação expressa em contrário nas Condições Particulares, será feita ao Segurado. 3. As lesões não enumeradas na Tabela anexa a esta Apólice, mesmo de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida. 4. Se o Segurado for canhoto, as percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo e reciprocamente. 5. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que o Segurado já era portador, à data do acidente serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a Invalidez já existente e aquela que passou a existir. 6. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é equiparada à correspondente perda parcial ou total. 7. Em relação a um mesmo órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda parcial ou total. 8. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o capital seguro. assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessárias em consequência de acidente. 3. No caso de ser necessário tratamento clínico regular, e durante todo o período do mesmo, consideram-se também incluídas as despesas de deslocação ao médico, hospital, clínica ou posto de enfermagem, desde que o meio de transporte utilizado seja adequado à gravidade da lesão. 4. O pagamento será feito a quem demonstrar ter pago as despesas, contra entrega da documentação comprovativa. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS ART.º 20.º – COEXIST NCIA DE CONTRATOS 1. O Tomador de Seguro e/ou Segurado ficam obrigados a participar à Seguradora, sob pena de responderem por perdas e danos, a existência de outros contratos de seguro garantindo o mesmo risco. 2. Existindo à data do sinistro mais de um contrato de seguro, garantindo as Despesas de Tratamento, a presente Apólice só funciona na respectiva proporcionalidade de valores seguros. ART.º 21.º – ALTERAÇÕES DO BENEFICIÁRIO 1. O Tomador de Seguro pode, em qualquer altura, alterar a cláusula beneficiária, devendo comunicar tal pretensão à Seguradora em documento escrito e assinado por si e pelo Segurado. 2. A alteração só produzirá efeitos a partir da data da recepção da referida comunicação pelo Seguradora e constará obrigatoriamente de acta adicional. ART.º 19.º – DESPESAS DE TRATAMENTO 1. A Seguradora procederá ao pagamento, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas, sem prejuízo das exclusões definidas no art.º 3.º. 2. Por despesas de tratamento entendem-se as relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo ART.º 22.º – COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES 1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a sede social da Seguradora. 7 SEGURO DE OCUPANTES DE VIATURAS 2. Todavia, a alteração de morada ou de sede do Tomador do Seguro deve ser comunicada á seguradora, nos 30 dias subsequentes á data em que se verifiquem, por carta registada ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, sob pena de as comunicações ou notificações que a Seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes. 3. As comunicações ou notificações da Seguradora previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do Tomador do Seguro constante do contrato, ou entretanto comunicada nos termos previstos no número anterior. 5. Cada uma das partes pagará os honorários do perito respectivo e metade dos honorários do terceiro perito-árbitro se o houver. 6. Caso se tratem de divergências de natureza clínica ou acerca de desvalorização, os árbitros terão de ser, obrigatoriamente, médicos. ART.º 31.º – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. Todo o conflito que respeite à interpretação do presente contrato será decidido segundo a lei angolana. 2. Nos casos omissos no presente contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável. ART.º 23.º – SUB-ROGAÇÃO 1. Relativamente a Despesas de Tratamento, a Seguradora fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, do Tomador de Seguro e do Segurado, contra terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se aqueles a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos. 2. O Tomador de Seguro e o Segurado respondem por perdas e danos por qualquer acto que possa impedir ou prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora. ART.º 24.º – ARBITRAGEM 1. Nos litígios surgidos ao abrigo desta apólice poderá haver recurso à arbitragem, para o que, cada uma das partes nomeará o perito-árbitro; estes dois peritos, em caso de necessidade, designarão um terceiro perito-árbitro, que decidirá sobre os pontos em que houver divergências. 2. No caso de discordância quanto à designação do terceiro perito-árbitro, este será indicado pelo Juiz da Comarca do local da emissão da apólice. 3. A arbitragem incidirá apenas sobre a determinação dos valores, não implicando, o reconhecimento por parte da Seguradora da obrigação de indemnizar, nem prejudicando a alegação de questões de direito ou mesmo de facto que não sejam de mera valorimetria. 4. Os peritos-árbitros são dispensados de formalidades judiciais, e a avaliação final é inatacável por qualquer uma das partes. 8 ART.º 32.º – FORO COMPETENTE O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice. ANEXO Tabela de Desvalorizações (nos termos do n.º 1 do Art.º 18.º destas Condições Gerais). CONDIÇÕES GERAIS TABELA DE DESVALORIZAÇÕES A – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL Perda total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores Alienação mental incurável e total, resultante directa e exclusivamente de um acidente Perda completa das duas mãos ou dos dois pés Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de um pé Hemiplegia ou paraplegia completa 100% 100% 100% 100% 100% 100% B – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL 1. 2. Cabeça Perda completo de um olho ou redução a metade da visão biocular Surdez total Surdez completa de um ouvido Síndroma pós-comocional dos traumatismos cranianos, sem sinal objectivo Epilepsia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises convulsivas por mês, com tratamento Anosmia absoluta Fractura dos ossos próprios do nariz ou do septo nasal com mal estar respiratório Estenose nasal total, unilateral Fractura não consolidada do maxilar inferior Perda total ou quase total dos dentes com possibilidade de prótese Perda total ou quase total dos dentes sem possibilidade de prótese Ablação completa do maxilar inferior Perda de substância do crânio interessando as duas tábuas e com diâmetro máximo: – Superior a 4 cm – Superior a 2 cm e igual ou inferior a 4 cm – De 2 cm Membros superiores e espáduas Fractura da clavícula com sequela nítida Rigidez do ombro, pouco acentuada Rigidez do ombro, projecção para a frente e abdução não atingindo 90º Perda completa do movimento do ombro Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa do uso do braço Perda completa do uso de uma mão Fractura não consolidada de um braço Pseudartrose dos dois ossos do antebraço Perda completa do uso do movimento do cotovelo Amputação do polegar: – Perdendo o metacarpo – Conservando o metacarpo Amputação do indicador Amputação do médio Amputação do anelar Amputação do dedo mínimo Perda completa dos movimentos do punho Pseudartrose de um só osso do antebraço Fractura do 1° metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional Fractura do 5º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional 25% 60% 15% 5% 50% 4% 3% 4% 20% 10% 35% 70% 35% 25% 15% D E 5% 5% 15% 30% 70% 60% 40% 25% 20% 3% 3% 11% 25% 55% 50% 30% 20% 15% 25% 20% 15% 8% 8% 8% 12% 10% 4% 2% 20% 15% 10% 6% 6% 6% 9% 8% 3% 1% 9 SEGURO DE OCUPANTES DE VIATURAS TABELA DE DESVALORIZAÇÕES (cont.) 3. Membros inferiores Desarticulação de um membro inferior pela articulação coxo-femural ou perda completa do uso de um membro inferior Amputação da coxa pelo terço médio Perda completa do uso de uma perna abaixo da articulação do joelho Perda completa do pé Fractura não consolidada da coxa Fractura não consolidada de uma perna Amputação parcial de um pé, compreendendo todos os dedos e uma parte do pé Perda completa do movimento da anca Perda completa do movimento do joelho Anquilose completa do tornozelo em posição favorável Sequelas moderadas de fractura transversal da rótula Encurtamento de um membro inferior em: – 5 cm ou mais – 3 a 5 cm – 2 a 3 cm Amputação do dedo grande do pé com o seu metatarso Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão do dedo grande 4. 20% 15% 10% 10% 3% Ráquis, tórax Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular Fractura da coluna vertebral dorsal ou lombar: – Compressão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais neurológicos Cervicalgias, com rigidez raquidiana nítida Lombalgias, com rigidez raquidiana nítida Paraplegia fruste, marcha possível, espasmodicidade dominando a paralisia Algias radiculares com irradiação (forma ligeira) Fractura isolada do esterno com sequelas pouco importantes Fractura uni-costal com sequelas pouco importantes Fracturas múltiplas de costelas importantes Resíduos de um derrame traumático com sinais radiológicos 5. 60% 50% 40% 40% 45% 40% 25% 35% 25% 12% 10% 10% 10% 5% 5% 20% 2% 3% 1% 8% 5% Abdómen Ablação do baço, com sequelas hematológicas, sem manifestações clínicas Nefrotomia Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração de 10 cm, não operável 10 10% 20% 15% Nossa Sociedade de Seguros de Angola, S.A. Rua 21 de Janeiro, Academia BAI, Edifício C, 4º Andar Morro Bento, Luanda Sul - Angola www.nossaseguros.ao