Condições Gerais Ocupantes

Transcrição

Condições Gerais Ocupantes
Seguro
Ocupantes de Viaturas
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR
c) Todos os ocupantes;
Entre a NOSSA – NOVA SOCIEDADE DE SEGUROS DE ANGOLA,
S.A., adiante designada por Seguradora e o Tomador de Seguro, identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o
presente contrato de seguro de Ocupantes de Viaturas, que se
rege pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta
Apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
Beneficiário: A pessoa singular ou colectiva a favor de quem
reverte a prestação da Seguradora decorrente do Contrato de
Seguro;
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJECTO DO CONTRATO
Apólice: Documento que titula o contrato celebrado entre o
Tomador de Seguro e a Seguradora, de onde constam as respectivas Condições Gerais, Especiais, se as houver, e as
Particulares acordadas;
Acta Adicional: Documento que titula a alteração de uma
Apólice;
Prémio Total: Preço pago pelo Tomador de Seguro à
Seguradora pela contratação do seguro;
ART.º 1.º – DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
Seguradora – A entidade acima indicada legalmente autorizada para a exploração do seguro de Ocupantes de Viaturas e
que subscreve, com o Tomador do Seguro, o presente contrato;
Tomador do Seguro – A pessoa ou entidade que celebra o
presente contrato com a Seguradora, sendo responsável pelo
pagamento dos prémios;
Segurado: A pessoa no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado ou a pessoa (Pessoa Segura) cuja vida, saúde ou
integridade física se segura. Em conformidade com a modalidade de seguro escolhida, consideram-se Pessoas Seguras:
Estorno: Devolução ao Tomador de Seguro de uma parte do
prémio de seguro já pago;
Acidente de Viação: O acidente ocorrido em consequência
exclusiva da circulação rodoviária, quer o veículo, designado
nas Condições Particulares, se encontre ou não em movimento, durante o transporte automóvel, a entrada ou saída para o
referido veículo e a participação activa, no decurso de uma
viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem do mesmo veículo;
Sinistro: Evento ou série de eventos resultantes de uma
mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do
contrato.
a) Familiares sem condutor:
ART.º 2.º – OBJECTO DO CONTRATO
I)
II)
III)
IV)
V)
O cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados
do Segurado ou do condutor do veículo;
Outros parentes ou afins, até ao 3.º grau, do
Segurado ou do condutor do veículo, desde que com
ele vivam em economia comum;
Os representantes legais das pessoas colectivas e os
Sócios–Gerentes das sociedades Tomadoras de
Seguro, quando no exercício das suas funções;
Os empregados, assalariados ou mandatários do
Tomador de Seguro, quando no exercício das suas
funções;
O Tomador de Seguro, quando na qualidade de passageiro;
b) Familiares com condutor: As pessoas referidas em a) e o
condutor do veículo;
1. O contrato garante, em consequência de acidente de viação ocorrido em território angolano, o pagamento dos
capitais ou indemnizações devidos por:
a) Morte ou Invalidez Permanente;
b) Despesas de Tratamento.
2. O capital por Morte só é devido se a mesma ocorrer no
prazo de um ano a contar da data do acidente.
3. O capital por Invalidez Permanente só é devido se a
mesma for clinicamente constatada no prazo de um ano a
contar da data do acidente.
4. Os capitais seguros na cobertura de Morte ou Invalidez
Permanente, não são cumuláveis, pelo que, se o
Segurado vier a falecer em consequência do acidente de
viação, ao capital por Morte será deduzido o valor do
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SEGURO DE OCUPANTES DE VIATURAS
capital por Invalidez Permanente que, eventualmente, lhe
tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo
acidente.
CAPÍTULO II
EXCLUSÕES, DECLARAÇÃO DO RISCO
E INCONTESTABILIDADE
i) Acções ou intervenções praticadas pelo Segurado sobre
si próprio.
2. Excluem-se também os acidentes ocorridos quando o veículo seja conduzido por pessoa sem a competente carta
ou licença de condução ou durante a posse ou utilização
abusiva do veículo.
3. Excluem-se ainda:
ART.º 3.º – EXCLUSÕES
a) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações e lumbagos;
1. Ficam excluídos da cobertura os acidentes ocorridos em
consequência de:
b) Acidentes ou eventos que produzam unicamente efeitos psíquicos;
a) Utilização de motociclos ou equiparados (ciclomotores),
quadriciclos (motoquatro) e velocípedes com motor auxiliar;
c) Doenças de qualquer natureza, salvo se for provado
através de diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência directa de acidente de viação coberto. Mas, nunca e em caso algum, serão objecto de cobertura, as seguintes afecções:
– Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA);
– Depranocitose;
– Ataque cardíaco não causado por traumatismo físico externo.
b) Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos,
terramotos, maremotos e outros fenómenos análogos
nos seus efeitos e ainda acção de raio;
c) Greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou alteração de
ordem pública, actos de terrorismo e sabotagem, insurreição revolução, guerra civil, invasão e guerra contra
país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades
entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração
de guerra) ou actos bélicos provenientes directa ou
indirectamente dessas hostilidades;
d) Explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou
indirectamente relacionados com a desintegração ou
fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da
contaminação radioactiva;
e) Provas desportivas, corridas, «ralis», ou durante os respectivos treinos;
f) Acção ou omissão do Segurado influenciada por uso de
álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro e/ou uso de
estupefacientes fora da prescrição médica, ou quando
incapaz de controlar os seus actos;
g) Prática de factos que resultarem de acções ou omissões culposas intencionais ou de negligência grave do
Segurado, tais como o suicídio ou tentativa deste,
incluindo actos temerários, apostas e desafios;
h) Prática de factos que resultarem de acções ou omissões culposas intencionais ou de negligência grave do
Beneficiário dirigidas contra o Segurado, na parte do
benefício que àquele respeitar;
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ART.º 4.º – DECLARAÇÃO DO RISCO
1. É facultado ao Tomador de Seguro e/ou ao Segurado proceder, mesmo temporariamente, à substituição do veículo
indicado nas Condições Particulares, desde que comunique previamente tal facto à Seguradora, informando-a da
matrícula, lotação e demais características do veículo.
2. Caso tal alteração provoque um agravamento do risco, a
Seguradora reserva-se o direito de propor, ao Tomador de
Seguro, novas condições para a manutenção do contrato,
ou de o resolver por carta registada, ou por qualquer outro
meio do qual fique registo escrito, com pré-aviso de 15
dias a contar da data do seu envio.
3. Ao ser avisado das novas condições, o Tomador de Seguro
dispõe da faculdade de, nos 30 dias subsequentes, resolver o contrato, por meio de carta registada, ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito.
4. No caso de alienação do veículo indicado nas Condições
Particulares, deverá o Tomador de Seguro e/ou Segurado
comunicar de imediato tal facto à Seguradora, cessando o
Contrato de Seguro os seus efeitos às 24 horas do dia da
alienação, a menos que o Tomador de Seguro e/ou
Segurado tenham, de forma expressa, utilizando a faculdade que lhes é concedida no número 1 do presente artigo.
CONDIÇÕES GERAIS
5. O Tomador de Seguro e/ou Segurado devem declarar previamente à Seguradora todas as alterações, designadamente aquelas que possam influenciar a apreciação do
risco. No caso de ocorrência de um sinistro que tenha
uma relação causal com uma alteração do risco não
declarada e agravadora do mesmo, o Segurado será
indemnizado somente na proporção do prémio pago relativamente ao prémio devido em função do novo risco
sendo os dois primeiros prémios calculados com base na
Tarifa em vigor no momento da ocorrência do sinistro. No
entanto, a Seguradora não será obrigada a efectuar a
indemnização, se provar que nunca teria aceite o contrato,
caso tivesse tido conhecimento do actual risco à data da
sua celebração.
6. No caso de o Tomador de Seguro e/ou Segurado intencionalmente omitirem ou declararem com inexactidão, à
Seguradora quaisquer dos factos ou circunstâncias a que
se refere o n.º 1 deste artigo, esta pode resolver o contrato, com efeito à data do seu início ou ao momento do
agravamento do risco, mediante comunicação dirigida ao
Tomador de Seguro, nos 30 dias subsequentes aquele em
que tiver conhecimento de tal omissão ou declaração
inexacta.
7. A resolução do contrato nos termos do número anterior, implica para o Tomador de Seguro a perda dos prémios vencidos até à data em que foi realizada aquela
comunicação e, ainda o dever de reembolsar a
Seguradora do montante de indemnizações entretanto
liquidadas.
ART.º 5.º – INCONTESTABILIDADE
1. O presente contrato baseia-se nas declarações constante
da respectiva proposta, efectuadas pelo Tomador de
Seguro e/ou Segurado, na qual devem ser mencionados,
com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias,
objectivos e subjectivos, que sejam ou devam ser do seu
conhecimento e susceptíveis de serem considerados na
apreciação do risco ou possam influir na aceitação do
referido contrato de seguro ou na correcta determinação
do prémio aplicável.
2. No caso de o Tomador de Seguro e/ou Segurado com mera
culpa, omitirem ou declararem com inexactidão à
Seguradora quaisquer dos factos ou circunstâncias a que se
refere o n.º 1 deste artigo, esta pode, nos 15 dias subsequentes àquele em que tiver conhecimento de tal omissão
ou declaração inexacta, optar entre a resolução do contrato e a sua modificação, com fixação de novas condições.
3. Se a Seguradora optar pela modificação do contrato, o
Tomador de Seguro dispõe de um prazo de 15 dias, a contar da data da recepção da comunicação para, querendo,
resolver o contrato. Não exercendo este direito, considera-se que o Tomador de Seguro aceita a modificação do
contrato nos termos e condições propostos pela
Seguradora.
4. Caso o Tomador do Seguro ou a Seguradora optem pela resolução do contrato, terão direito a ser reembolsado do prémio
já pago, nos termos previstos no número 2 do Art.º 7.º.
5. Se, entre o momento da celebração do contrato e o da sua
extinção ou modificação, ocorrer um sinistro indemnizável, a prestação da Seguradora reduzir-se-á proporcionalmente á diferença entre o prémio cobrado e aquele que
efectivamente cobraria, se a omissão ou declaração
inexacta não houvesse ocorrido.
CAPÍTULO III
INÍCIO E DURAÇÃO, REDUÇÃO E RESOLUÇÃO
DO CONTRATO, ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
E NULIDADE DO CONTRATO
ART.º 6.º – INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato considera-se celebrado pelo período
de tempo estabelecido nas Condições Particulares produzindo os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela Seguradora, salvo
se, por acordo das partes, for estabelecida outra data para
o inicio da cobertura, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção da proposta.
2. A proposta considera-se aprovada, decorridos que sejam
15 dias sobre a data da sua recepção pela Seguradora,
sem que esta tenha notificado o Proponente da sua recusa ou da necessidade de recolha de elementos essenciais
à avaliação do risco.
3. O seguro pode ser contratado por um prazo certo ou por um
ano e seguintes. No segundo caso, vigorará por períodos
certos de um ano e será tacitamente renovado no termo de
cada anuidade, salvo denúncia de qualquer das partes, por
carta registada ou outro meio de que fique registo escrito,
dirigida à contraparte com antecedência mínima de 30 dias
relativamente à data de vencimento.
ART.º 7.º – REDUÇÃO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. Tanto o Tomador do Seguro como a Seguradora podem, a
todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato
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SEGURO DE OCUPANTES DE VIATURAS
mediante correio registado, ou por outro meio do qual
fique registo escrito enviado à contraparte, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a
redução ou resolução produz efeitos.
2. Se o contrato for reduzido ou resolvido, o montante do
prémio a estornar correspondente ao período inicialmente
contratado e não decorrido será, após dedução das fracções já pagas, de 75% ou de 50% consoante a iniciativa
da resolução tenha cabido à Seguradora ou ao Tomador
de Seguro, respectivamente.
3. A redução ou resolução do contrato produzem os seus
efeitos às 24 horas do próprio dia em que se verifiquem.
ART.° 9.° – NULIDADE DO CONTRATO
1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não
produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando
da parte do Tomador de Seguro ou do Segurado tenha
havido declarações inexactas assim como reticências de
factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam
podido influir sobre a existência ou condições do contrato,
nomeadamente aceitar a celebração, manutenção ou a
renovação do contrato por parte da seguradora.
2. Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má fé, a Seguradora terá direito ao prémio, sem
prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número
anterior, bem como ao reembolso do montante de indemnizações entretanto liquidadas.
4. À resolução do contrato por falta de pagamento do prémio aplica-se o disposto no n.º 6 do Art.º 10.º.
5. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o
Segurado identificado nas Condições Particulares, este
deve ser avisado, no mínimo, com 15 dias de antecedência, da resolução ou não renovação do contrato.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE, PAGAMENTO E ALTERAÇÃO
DO PRÉMIO
ART.º 10.º – RESPONSABILIDADE
E PAGAMENTO
ART.° 8.° – ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do
próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio Tomador de Seguro para segurar novo veículo.
2. O Tomador de Seguro avisará, no prazo de 24 horas, a
Seguradora da alienação do veículo.
3. Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, a Seguradora tem direito a uma indemnização
de valor igual ao montante do prémio correspondente ao
período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que
esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos
do contrato nos termos do disposto no n.º 1.
4. Na comunicação da alienação do veículo à Seguradora, o
Tomador de Seguro poderá solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice. Não se dando a
substituição do veículo dentro de 90 dias contados da
data do pedido de suspensão, não haverá lugar à prorrogação do prazo, pelo que a apólice se considerará anulada desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a
devolver pela Seguradora o correspondente ao período de
tempo não decorrido.
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1. O prémio é devido na data de celebração do contrato, pelo
que a eficácia deste depende do pagamento respectivo no
prazo estipulado para o efeito.
2. Os prémios seguintes são devidos nas datas estabelecidas
na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto
nos números seguintes.
3. A Seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da
data em que o prémio seguinte é devido, a avisar, por
escrito, o Tomador de Seguro, indicando essa data, o valor
a pagar e a forma de pagamento.
4. Na falta de pagamento do prémio na data indicada no
aviso, o Tomador de Seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato será
automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser
reposto em vigor.
5. Durante o prazo referido no n.º 4, o contrato mantém-se
plenamente em vigor.
6. A resolução não exonera o Tomador de Seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor,
acrescido de uma penalidade de 50% da diferença entre
o prémio devido para o período de tempo inicialmente
contratado e as fracções eventualmente já pagas, tudo
CONDIÇÕES GERAIS
acrescido dos respectivos juros de mora calculados nos
termos legais em vigor.
7. O seguro considera-se em vigor sempre que o prémio tenha
sido pago pelo Tomador de Seguro ao mediador durante o
período indicado no n.º 4 e o recibo tenha sido entregue ao
Tomador de Seguro por mediador com poder de cobrança.
ciação, enquadramento contratual e regularização das
prestações a que está obrigada por força do funcionamento das respectivas garantias.
7. Ser informada, durante a vigência do contrato, de toda a
alteração nas actividades profissionais e ocupacionais do
Segurado que possam influir na manutenção das garantias contratuais.
ART.º 11.º – ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
Não havendo alteração no objecto ou garantia do contrato,
qualquer alteração do prémio apenas poderá efectivar-se no
vencimento anual seguinte, mediante aviso ao Tomador de
Seguro com a antecedência mínima de 30 dias.
CAPÍTULO V
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA,
DO TOMADOR DO SEGURO E/OU DO SEGURADO
ART.º 12.º – DIREITOS DA SEGURADORA
1. Receber os prémios e sobreprémios de seguro que, nos termos contratuais, lhe são devidos pelo Tomador de Seguro.
2. Exigir o cumprimento, por parte do Tomador de Seguro e
do Segurado, das formalidades que nos termos acordados
são necessárias à formalização do contrato de Seguro e ao
bom cumprimento contratual, nomeadamente:
a) A assinatura do Tomador de Seguro e Segurado na proposta apresentada, bem como em todos os documentos de alteração ou esclarecimento das condições contratuais fixadas;
b) A designação do Beneficiário expressamente efectuada
pelo Segurado e comunicada pelo Tomador de Seguro.
3. Ser informada pelo Tomador de Seguro e pelo Segurado,
de todos os factos e circunstâncias que possam influir na
sua capacidade de análise e decisão das condições de
aceitação do risco que lhe é proposto.
4. Recusar a aceitação do Seguro no qual não tenha interesse.
5. Exercer os direitos que, nos termos contratuais, lhe são
consignados.
ART.º 13.º – DIREITOS DO TOMADOR DE SEGURO,
DO SEGURADO E DO BENEFICIÁRIO
1. O Tomador de Seguro tem o direito, antes da celebração
do contrato, a ser informado das formalidades a cumprir
para a sua celebração, dos seus direitos e obrigações contratuais e ainda, de todos os factos e circunstâncias que
possam influir na formação da sua vontade de concluir o
contrato de Seguro.
2. O Tomador de Seguro tem o direito, durante a vigência do
contrato, a ser informado de todas as alterações ao contrato de seguro e da execução das obrigações da
Seguradora que possam influir na formação da sua vontade de manter em vigor o contrato de seguro.
3. O Tomador de Seguro tem o direito de obter resposta a
todos os pedidos de esclarecimento, necessários ao entendimento das condições e da gestão do contrato de seguro.
4. O Tomador de Seguro tem o direito de, nos termos destas
Condições Gerais, ser informado das situações de incumprimento contratual e das respectivas obrigações do
Segurado e consequências da sua inobservância.
5. O Segurado e o Beneficiário têm o direito de ser informados dos seus direitos nas situações de incumprimento contratual por parte do Tomador de Seguro, nos termos destas Condições Gerais.
6. O Tomador de Seguro tem o direito de designar e alterar
os Beneficiários do contrato, desde que o faça com o consentimento expresso e escrito do Segurado.
CAPÍTULO VI
SINISTROS E PRÉ-EXISTÊNCIA DE DOENÇA
OU ENFERMIDADE
ART.º 14.º – INFORMAÇÃO E AVISO DO SINISTRO
6. Exigir do Tomador de Seguro, do Segurado ou dos
Beneficiários, o cumprimento das formalidades que, nos
termos contratuais são necessários para a correcta apre-
1. Verificando-se qualquer evento que faça funcionar as
garantias deste contrato, o Tomador de Seguro e /ou
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SEGURO DE OCUPANTES DE VIATURAS
2. Todavia, a alteração de morada ou de sede do Tomador do
Seguro deve ser comunicada á seguradora, nos 30 dias
subsequentes á data em que se verifiquem, por carta
registada ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, sob pena de as comunicações ou notificações
que a Seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
3. As comunicações ou notificações da Seguradora previstas
nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por
outro meio do qual fique registo escrito, para a última
morada do Tomador do Seguro constante do contrato, ou
entretanto comunicada nos termos previstos no número
anterior.
5. Cada uma das partes pagará os honorários do perito respectivo e metade dos honorários do terceiro perito-árbitro
se o houver.
6. Caso se tratem de divergências de natureza clínica ou
acerca de desvalorização, os árbitros terão de ser, obrigatoriamente, médicos.
ART.º 31.º – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1. Todo o conflito que respeite à interpretação do presente
contrato será decidido segundo a lei angolana.
2. Nos casos omissos no presente contrato, recorrer-se-á à
legislação aplicável.
ART.º 23.º – SUB-ROGAÇÃO
1. Relativamente a Despesas de Tratamento, a Seguradora
fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, do Tomador de Seguro e do
Segurado, contra terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se aqueles a praticar o que necessário for para
efectivar esses direitos.
2. O Tomador de Seguro e o Segurado respondem por perdas
e danos por qualquer acto que possa impedir ou prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora.
ART.º 24.º – ARBITRAGEM
1. Nos litígios surgidos ao abrigo desta apólice poderá
haver recurso à arbitragem, para o que, cada uma das
partes nomeará o perito-árbitro; estes dois peritos, em
caso de necessidade, designarão um terceiro perito-árbitro, que decidirá sobre os pontos em que houver divergências.
2. No caso de discordância quanto à designação do terceiro
perito-árbitro, este será indicado pelo Juiz da Comarca do
local da emissão da apólice.
3. A arbitragem incidirá apenas sobre a determinação dos
valores, não implicando, o reconhecimento por parte da
Seguradora da obrigação de indemnizar, nem prejudicando a alegação de questões de direito ou mesmo de facto
que não sejam de mera valorimetria.
4. Os peritos-árbitros são dispensados de formalidades judiciais, e a avaliação final é inatacável por qualquer uma das
partes.
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ART.º 32.º – FORO COMPETENTE
O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice.
ANEXO
Tabela de Desvalorizações (nos termos do n.º 1 do Art.º 18.º
destas Condições Gerais).
CONDIÇÕES GERAIS
3. Para ocupantes de idade inferior a 14 anos, a indemnização, por Morte, limitar-se-á ao valor correspondente às
despesas de funeral.
ART.º 18.º – INVALIDEZ PERMANENTE
1. No caso de Invalidez Permanente, clinicamente constatada e sobrevinda no prazo de um ano a contar da data do
acidente, a Seguradora pagará a parte do correspondente
capital determinado pela Tabela de Desvalorizações, a
qual faz parte integrante desta Apólice.
2. O pagamento desta indemnização, na falta de indicação
expressa em contrário nas Condições Particulares, será
feita ao Segurado.
3. As lesões não enumeradas na Tabela anexa a esta Apólice,
mesmo de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida.
4. Se o Segurado for canhoto, as percentagens de invalidez
para o membro superior direito aplicam-se ao membro
superior esquerdo e reciprocamente.
5. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que o
Segurado já era portador, à data do acidente serão tomados
em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a
Invalidez já existente e aquela que passou a existir.
6. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou
órgão é equiparada à correspondente perda parcial ou total.
7. Em relação a um mesmo órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à
perda parcial ou total.
8. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de
um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se
somando o valor das indemnizações relativas a cada uma
das lesões, sem que o total possa exceder o capital seguro.
assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem
necessárias em consequência de acidente.
3. No caso de ser necessário tratamento clínico regular, e
durante todo o período do mesmo, consideram-se também incluídas as despesas de deslocação ao médico, hospital, clínica ou posto de enfermagem, desde que o meio
de transporte utilizado seja adequado à gravidade da
lesão.
4. O pagamento será feito a quem demonstrar ter pago as
despesas, contra entrega da documentação comprovativa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART.º 20.º – COEXIST NCIA DE CONTRATOS
1. O Tomador de Seguro e/ou Segurado ficam obrigados a
participar à Seguradora, sob pena de responderem por
perdas e danos, a existência de outros contratos de seguro garantindo o mesmo risco.
2. Existindo à data do sinistro mais de um contrato de seguro, garantindo as Despesas de Tratamento, a presente
Apólice só funciona na respectiva proporcionalidade de
valores seguros.
ART.º 21.º – ALTERAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
1. O Tomador de Seguro pode, em qualquer altura, alterar a
cláusula beneficiária, devendo comunicar tal pretensão à
Seguradora em documento escrito e assinado por si e pelo
Segurado.
2. A alteração só produzirá efeitos a partir da data da recepção da referida comunicação pelo Seguradora e constará
obrigatoriamente de acta adicional.
ART.º 19.º – DESPESAS DE TRATAMENTO
1. A Seguradora procederá ao pagamento, até à quantia
para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas,
sem prejuízo das exclusões definidas no art.º 3.º.
2. Por despesas de tratamento entendem-se as relativas a
honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo
ART.º 22.º – COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
ENTRE AS PARTES
1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro
previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado,
ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a
sede social da Seguradora.
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SEGURO DE OCUPANTES DE VIATURAS
2. Todavia, a alteração de morada ou de sede do Tomador do
Seguro deve ser comunicada á seguradora, nos 30 dias
subsequentes á data em que se verifiquem, por carta
registada ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, sob pena de as comunicações ou notificações
que a Seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
3. As comunicações ou notificações da Seguradora previstas
nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por
outro meio do qual fique registo escrito, para a última
morada do Tomador do Seguro constante do contrato, ou
entretanto comunicada nos termos previstos no número
anterior.
5. Cada uma das partes pagará os honorários do perito respectivo e metade dos honorários do terceiro perito-árbitro
se o houver.
6. Caso se tratem de divergências de natureza clínica ou
acerca de desvalorização, os árbitros terão de ser, obrigatoriamente, médicos.
ART.º 31.º – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1. Todo o conflito que respeite à interpretação do presente
contrato será decidido segundo a lei angolana.
2. Nos casos omissos no presente contrato, recorrer-se-á à
legislação aplicável.
ART.º 23.º – SUB-ROGAÇÃO
1. Relativamente a Despesas de Tratamento, a Seguradora
fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, do Tomador de Seguro e do
Segurado, contra terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se aqueles a praticar o que necessário for para
efectivar esses direitos.
2. O Tomador de Seguro e o Segurado respondem por perdas
e danos por qualquer acto que possa impedir ou prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora.
ART.º 24.º – ARBITRAGEM
1. Nos litígios surgidos ao abrigo desta apólice poderá
haver recurso à arbitragem, para o que, cada uma das
partes nomeará o perito-árbitro; estes dois peritos, em
caso de necessidade, designarão um terceiro perito-árbitro, que decidirá sobre os pontos em que houver divergências.
2. No caso de discordância quanto à designação do terceiro
perito-árbitro, este será indicado pelo Juiz da Comarca do
local da emissão da apólice.
3. A arbitragem incidirá apenas sobre a determinação dos
valores, não implicando, o reconhecimento por parte da
Seguradora da obrigação de indemnizar, nem prejudicando a alegação de questões de direito ou mesmo de facto
que não sejam de mera valorimetria.
4. Os peritos-árbitros são dispensados de formalidades judiciais, e a avaliação final é inatacável por qualquer uma das
partes.
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ART.º 32.º – FORO COMPETENTE
O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice.
ANEXO
Tabela de Desvalorizações (nos termos do n.º 1 do Art.º 18.º
destas Condições Gerais).
CONDIÇÕES GERAIS
TABELA DE DESVALORIZAÇÕES
A – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
Perda total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos
Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores
Alienação mental incurável e total, resultante directa e exclusivamente de um acidente
Perda completa das duas mãos ou dos dois pés
Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de um pé
Hemiplegia ou paraplegia completa
100%
100%
100%
100%
100%
100%
B – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
1.
2.
Cabeça
Perda completo de um olho ou redução a metade da visão biocular
Surdez total
Surdez completa de um ouvido
Síndroma pós-comocional dos traumatismos cranianos, sem sinal objectivo
Epilepsia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises convulsivas por mês, com tratamento
Anosmia absoluta
Fractura dos ossos próprios do nariz ou do septo nasal com mal estar respiratório
Estenose nasal total, unilateral
Fractura não consolidada do maxilar inferior
Perda total ou quase total dos dentes com possibilidade de prótese
Perda total ou quase total dos dentes sem possibilidade de prótese
Ablação completa do maxilar inferior
Perda de substância do crânio interessando as duas tábuas e com diâmetro máximo:
– Superior a 4 cm
– Superior a 2 cm e igual ou inferior a 4 cm
– De 2 cm
Membros superiores e espáduas
Fractura da clavícula com sequela nítida
Rigidez do ombro, pouco acentuada
Rigidez do ombro, projecção para a frente e abdução não atingindo 90º
Perda completa do movimento do ombro
Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa do uso do braço
Perda completa do uso de uma mão
Fractura não consolidada de um braço
Pseudartrose dos dois ossos do antebraço
Perda completa do uso do movimento do cotovelo
Amputação do polegar:
– Perdendo o metacarpo
– Conservando o metacarpo
Amputação do indicador
Amputação do médio
Amputação do anelar
Amputação do dedo mínimo
Perda completa dos movimentos do punho
Pseudartrose de um só osso do antebraço
Fractura do 1° metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional
Fractura do 5º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional
25%
60%
15%
5%
50%
4%
3%
4%
20%
10%
35%
70%
35%
25%
15%
D
E
5%
5%
15%
30%
70%
60%
40%
25%
20%
3%
3%
11%
25%
55%
50%
30%
20%
15%
25%
20%
15%
8%
8%
8%
12%
10%
4%
2%
20%
15%
10%
6%
6%
6%
9%
8%
3%
1%
9
SEGURO DE OCUPANTES DE VIATURAS
TABELA DE DESVALORIZAÇÕES (cont.)
3.
Membros inferiores
Desarticulação de um membro inferior pela articulação coxo-femural ou perda completa
do uso de um membro inferior
Amputação da coxa pelo terço médio
Perda completa do uso de uma perna abaixo da articulação do joelho
Perda completa do pé
Fractura não consolidada da coxa
Fractura não consolidada de uma perna
Amputação parcial de um pé, compreendendo todos os dedos e uma parte do pé
Perda completa do movimento da anca
Perda completa do movimento do joelho
Anquilose completa do tornozelo em posição favorável
Sequelas moderadas de fractura transversal da rótula
Encurtamento de um membro inferior em:
– 5 cm ou mais
– 3 a 5 cm
– 2 a 3 cm
Amputação do dedo grande do pé com o seu metatarso
Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão do dedo grande
4.
20%
15%
10%
10%
3%
Ráquis, tórax
Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular
Fractura da coluna vertebral dorsal ou lombar:
– Compressão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais neurológicos
Cervicalgias, com rigidez raquidiana nítida
Lombalgias, com rigidez raquidiana nítida
Paraplegia fruste, marcha possível, espasmodicidade dominando a paralisia
Algias radiculares com irradiação (forma ligeira)
Fractura isolada do esterno com sequelas pouco importantes
Fractura uni-costal com sequelas pouco importantes
Fracturas múltiplas de costelas importantes
Resíduos de um derrame traumático com sinais radiológicos
5.
60%
50%
40%
40%
45%
40%
25%
35%
25%
12%
10%
10%
10%
5%
5%
20%
2%
3%
1%
8%
5%
Abdómen
Ablação do baço, com sequelas hematológicas, sem manifestações clínicas
Nefrotomia
Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração de 10 cm, não operável
10
10%
20%
15%
Nossa Sociedade de Seguros de Angola, S.A.
Rua 21 de Janeiro, Academia BAI, Edifício C, 4º Andar
Morro Bento, Luanda Sul - Angola
www.nossaseguros.ao

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