Texto Completo - Ministério da Agricultura
Transcrição
Texto Completo - Ministério da Agricultura
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria Executiva Biblioteca Nacional de Agricultura Estrutura Regimental Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas Regimentos Internos Janeiro 2011 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria Executiva Biblioteca Nacional de Agricultura Organizado por: Ione Viotti Oliveira 6ª edição atualizada É permitida a reprodução desde que citada a fonte. Catalogação na Fonte Biblioteca Nacional de Agricultura – BINAGRI Brasil. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Estrutura Regimental, Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, Regimentos Internos / Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria Executiva. Biblioteca Nacional de Agricultura ; Ione Viotti Oliveira (Org). – 6ª ed. atual. – Brasília : MAPA, 2011. 1 CD-ROM. 1. Regimento interno. 2. Legislação. I. Secretaria Executiva. II. Biblioteca Nacional de Agricultura. III. Oliveira, Ione Viotti. IV. Título. AGRIS D50 CDU 342.518 2 Apresentação Este documento foi compilado para atender à demanda específica dos servidores que desejam conhecer as competências de cada órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, suas atribuições regimentais, bem como as atribuições de seus dirigentes. Reúne além do Decreto nº 7.127 de 04 de março de 2010 – que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Mapa – os Regimentos Internos publicados dos diferentes órgãos. Estrutura Organizacional: - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: GM, AGE, SE, SPOA, CONJUR e Ouvidoria. Todos têm Regimentos Internos publicados. O RI do Gabinete do Ministro inclui as atribuições da Ouvidoria e o RI da Secretaria Executiva inclui as da SPOA. - órgãos específicos singulares: SDA, SDC, SPA, SPAE, SRI, CEPLAC e INMET todos têm regimentos. - unidades descentralizadas: LANAGROS e SFAS têm regimentos. - órgãos colegiados: CCCCN, CER, CDPC e CNPA. Apenas o Gabinete do Ministro e as Superintendências Federais de Agricultura atualizaram seus regimentos internos de acordo com a Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 7.127. Os demais órgãos ainda têm seus regimentos internos baseados no Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005. Os RI dos órgãos colegiados não estão incluídos neste documento. Temos a expectativa que esta publicação, contendo a compilação dos atos que regem o funcionamento do Mapa, possa contribuir para uma gestão eficiente focada na missão do Ministério em prol do agronegócio. 3 SUMÁRIO ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DECRETO Nº 7.127, DE 4 DE MARÇO DE 2010 --------------------------------------------5 REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO - GM PORTARIA Nº 265, DE 29 DE MARÇO DE 2010 ------------------------------------------ 44 REGIMENTO INTERNO DAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SFA PORTARIA Nº 428, DE 9 DE JUNHO DE 2010-------------------------------------------- 57 REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA - CONJUR PORTARIA Nº 381, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005. ------------------------------------- 94 REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE PRODUÇÃO E AGROENERGIA - SPAE PORTARIA Nº 121, DE 15 DE MAIO DE 2006. ------------------------------------------ 102 REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO - SDC PORTARIA Nº 85, DE 10 DE ABRIL DE 2006. ------------------------------------------- 116 REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA - SPA PORTARIA Nº 17, DE 6 DE JANEIRO DE 2006 ------------------------------------------ 155 REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA - AGE PORTARIA Nº 16, DE 6 DE JANEIRO DE 2006 ------------------------------------------ 176 REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA - SE PORTARIA Nº 163, DE 20 DE JUNHO DE 2006 ----------------------------------------- 180 REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO AGRONEGÓCIO - SRI PORTARIA Nº 44, DE 22 DE MARÇO DE 2007 ------------------------------------------ 232 REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SDA PORTARIA Nº 45, DE 22 DE MARÇO DE 2007 ------------------------------------------ 255 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO AGRONEGÓCIO - CONSAGRO/ MAPA PORTARIA Nº 530, DE 12 DE JUNHO DE 2008 ----------------------------------------- 341 REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA PORTARIA Nº 19, DE 12 DE JANEIRO DE 2006----------------------------------------- 350 REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA PORTARIA Nº 38, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1999 -------------------------------------- 372 REGIMENTO INTERNO DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS AGROPECUÁRIOS PORTARIA Nº 104, DE 18 DE ABRIL DE 2006 ------------------------------------------ 402 4 DECRETO Nº 7.127, DE 4 DE MARÇO DE 2010 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: vinte e nove DAS101.2; cinco DAS45 101.1; três DAS 102.4; e dois DAS 102.3; e II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.4; dois DAS 101.3; vinte e nove DAS 102.2; e cinco DAS 102.1. Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto. Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. Art. 4º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 5.351, 21 de janeiro de 2005, o Anexo e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.348, de 8 de janeiro de 2008. Brasília, 4 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes Paulo Bernardo Silva 5 ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO CAPÍTULO I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura; III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos; IV - informação agrícola; V - defesa sanitária animal e vegetal; VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior; VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; X - meteorologia e climatologia; XI - cooperativismo e associativismo rural; XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; XIII - assistência técnica e extensão rural; XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro. Art. 2º Compete, ainda, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações exercidas por outros Ministérios, relativamente ao comércio exterior. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete do Ministro; b) Assessoria de Gestão Estratégica; c) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; d) Consultoria Jurídica; e e) Ouvidoria; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Defesa Agropecuária: 1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas; 2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários; 6 3. 4. 5. 6. Departamento Departamento Departamento Departamento de de de de Inspeção de Produtos de Origem Animal; Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; Sanidade Vegetal; e Saúde Animal; b) Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo: 1. Departamento de Cooperativismo e Associativismo; 2. Departamento de Infraestrutura, Logística e Parcerias Institucionais; 3. Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária; e 4. Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade; c) Secretaria de Política Agrícola: 1. Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário; 2. Departamento de Economia Agrícola; e 3. Departamento de Gestão de Risco Rural; d) Secretaria de Produção e Agroenergia: 1. Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia; e 2. Departamento do Café; e) Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio: 1. Departamento de Assuntos Comerciais; 2. Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias; e 3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio; f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e g) Instituto Nacional de Meteorologia; III - unidades descentralizadas: a) Laboratórios Nacionais Agropecuários; e b) Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - órgãos colegiados: a) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN; b) Comissão Especial de Recursos - CER; c) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e d) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; V - entidades vinculadas: a) empresas públicas: 1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e 2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; b) sociedades de economia mista: 1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG; 2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/ AM (em liquidação); 3. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e 4. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo CEAGESP. 7 CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 4º Ao Gabinete compete: I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social; II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, promoção institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado; III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; IV - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete do Ministro; V - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo; VI - promover as atividades de comunicação de governo, no âmbito do Ministério, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo; e VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 5º À Assessoria de Gestão Estratégica compete: I - promover a gestão estratégica do Ministério; II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico do Ministério e, especialmente: a) desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais; b) consolidar o projeto institucional quanto à missão, à visão de futuro e às diretrizes setoriais; e c) acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho; III - promover e apoiar a elaboração dos planos e programas de forma articulada e sistêmica; e IV - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo Ministro de Estado. Art. 6º À Secretaria-Executiva compete: I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas; II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério: a) as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil; e b) as atividades relacionadas à disciplina, às informações documentais agropecuárias e ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados, inclusive das câmaras setoriais e temáticas; III - promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes; 8 IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério; V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; VI - orientar e coordenar as análises das prestações de contas dos convênios firmados no âmbito do Ministério; e VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete exercer, ainda, o papel de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, do Sistema de Serviços Gerais - SISG, do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Sistema de Contabilidade Federal, do Sistema Nacional de Arquivos, do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA e do Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG. Art. 7º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas de que trata o parágrafo único do art. 6º; II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; III - orientar a formulação e consolidar as propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando- as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, bem como submetê-los à decisão superior; VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; VII - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário e demais transferências e receitas financeiras; VIII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo SecretárioExecutivo. Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - exercer a supervisão das atividades das unidades organizacionais jurídicas das entidades vinculadas; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado; 9 V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; c) os termos de convênios; VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento; e VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devem ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia- Geral da União. Art. 9º À Ouvidoria compete: I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes, unidades administrativas e entidades vinculadas, no âmbito do Ministério; II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas; III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas; IV - apresentar recomendações ao Ministro de Estado visando ao aprimoramento e à correção de situações de inadequado funcionamento das atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas; V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Ministro de Estado; e VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas. § 1º O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência. § 2º O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades ao Ministro de Estado, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes. § 3º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade. § 4º A Secretaria-Executiva do Ministério assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria. Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 10. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete: I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária; II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial: a) saúde animal e sanidade vegetal; b) fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origem animal e vegetal; 10 c) fiscalização de insumos agropecuários; d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária; e e) certificação sanitária, animal e vegetal; III - coordenar a execução das atividades de defesa agropecuária relativas ao trânsito internacional em fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos e estações aduaneiras, referentes aos produtos e insumos agropecuários; IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério; V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações da Secretaria; VI - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico operacionais e estratégicas; VII - implantar e implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais e de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência; VIII - promover a articulação intra-setorial e intersetorial necessária à execução das atividades de defesa agropecuária; IX - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; X - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; XI - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Parágrafo único. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete ainda a coordenação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários, e do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV. Art. 11. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade de insumos agrícolas, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de: a) inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins; b) inspeção e fiscalização da produção, certificação e da comercialização de sementes e mudas; e c) fiscalização da produção e da comercialização de fertilizantes, corretivos e inoculantes; III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos agrícolas, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e 11 V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 12. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade dos insumos pecuários, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de: a) inspeção e fiscalização de produtos de uso veterinário; e b) inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal; III - participar da definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com o Departamento de Saúde Animal; IV - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos pecuários, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e VI - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 13. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal; III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 14. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de: a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e seus derivados; b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, vinagres, vinhos e derivados; e c) fiscalização da classificação de produtos vegetais e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; 12 IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 15. Ao Departamento de Sanidade Vegetal compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de: a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição de requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e materiais de uso agrícola; b) prevenção e controle de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação de agrotóxicos, de sementes e mudas e de produtos vegetais destinados à alimentação animal; c) fiscalização do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação; e d) promoção de campanhas de educação e demais ações de defesa fitossanitária; III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes de sua competência; IV - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 16. Ao Departamento de Saúde Animal compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal, visando contribuir para a formulação da política agrícola; II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de: a) vigilância zoossanitária, especialmente a definição de requisitos sanitários a serem observados no trânsito de animais, produtos e derivados de origem animal, bem como materiais de uso na veterinária; b) profilaxia e combate às doenças dos animais, desenvolvendo estudos para a definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com o Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários; c) fiscalização do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos e derivados de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem observados na importação e exportação; e d) promoção de campanhas zoossanitárias; III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e 13 V - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 17. A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo compete: I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere ao desenvolvimento do agronegócio; II - planejar, fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, programas e ações de: a) cooperativismo e associativismo rural; b) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia; c) assistência técnica e extensão rural; d) infra-estrutura rural e logística da produção e comercialização agropecuárias; e) indicação geográfica e denominação de origem dos produtos agropecuários; f) produção e fomento agropecuário, agroindustrial, extrativista, e agroecológico e de sistemas integrados de produção, bem como de certificação e sustentabilidade; g) desenvolvimento de novos produtos agropecuários e estímulo ao processo de agroindustrialização; h) padronização e classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal e vegetal; i) proteção, manejo e conservação de solo e água, agro irrigação, plantio direto e recuperação de áreas agricultáveis, de pastagens e agroflorestais degradadas; j) agricultura de precisão; l) manejo zootécnico e o bem-estar animal; e m) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas; III - coordenar e normatizar as atividades de: a) proteção de cultivares, especialmente as do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares- SNPC; e b) preservação, conservação e proteção do patrimônio genético e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse econômico; IV - formular, fomentar, apoiar e coordenar ações governamentais voltadas à pesquisa tecnológica e biotecnológica em agropecuária, agroindústria, extrativismo e biodiversidade; V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas; VI - promover e implementar ações voltadas para a atividade agropecuária, observando o uso tecnicamente correto dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a proteção, a conservação e o manejo do solo e água, da biodiversidade e do meio ambiente, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais; VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério; VIII - propor ações de desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio; IX - coordenar e promover a operacionalização do fomento à eqüideocultura; X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; 14 XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 18. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo compete: I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural; II - fomentar programas, projetos, ações e atividades de promoção do cooperativismo e associativismo rural nas áreas de: a) educação, capacitação e formação; b) profissionalização da gestão; c) intercooperação; e d) responsabilidade social com as comunidades; III - propor políticas públicas para o cooperativismo e o associativismo rural, visando ao bem-estar social; IV - estimular e promover a implantação de agroindústrias em sistemas cooperativistas ou associativistas; V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo e ao associativismo rural, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento. Art. 19. Ao Departamento de Infraestrutura, Logística e Parcerias Institucionais compete: I - elaborar planos, programas e projetos de infra-estrutura rural e logística da produção agropecuária, visando ao desenvolvimento de forma sustentável; II - coordenar estudos, implementar ações, promover e avaliar a execução de programas e projetos voltados para a infra-estrutura rural e logística da produção, inclusive eletrificação rural, energização, agroindústria, mecanização e aviação agrícolas; III - elaborar normas e supervisionar as atividades concernentes à logística da produção e de infra-estrutura e ao registro de prestador de serviço de aviação agrícola; IV - formular propostas e participar de negociações, acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à infra-estrutura e logística; V - apoiar ações voltadas para a infra-estrutura e logística da produção agropecuária, em articulação com outros organismos governamentais e as demais unidades organizacionais do Ministério; VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento; e VII - coordenar, orientar e acompanhar, em conformidade com as diretrizes estabelecidas e a regulamentação específica, a formulação de termos de parcerias para a execução de programas e projetos de desenvolvimento agropecuário e cooperativismo, mediante convênios, acordos e ajustes firmados e demais instrumentos congêneres. Art. 20. Ao Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária compete: 15 I - elaborar planos, programas e projetos relacionados à pesquisa tecnológica, aos estudos do agronegócio, aos processos de propriedade intelectual e ao desenvolvimento da produção agropecuária de forma sustentável; II - propor normas e coordenar as atividades de preservação, conservação e proteção do patrimônio genético das espécies animais e vegetais de interesse econômico; III - planejar, promover, coordenar e acompanhar ações, estudos e atividades de pesquisa tecnológica de interesse da agropecuária; IV - coordenar e promover as atividades do SNPC e de suporte laboratorial à proteção de cultivares; V - coordenar as atividades relativas à identificação geográfica e à denominação de origem de produtos agropecuários; VI - fomentar e promover a agricultura de precisão; VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos projetos e estudos do agronegócio, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e VIII - coordenar, promover, executar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento. Art. 21. Ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade compete: I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento de sistemas especiais de produção agropecuária, ambientalmente sustentáveis; II - implementar programas, projetos, ações e atividades de fomento, visando à melhoria da eficiência e à sustentabilidade dos sistemas convencionais de produção agropecuária, avaliando os impactos ambientais, sociais, econômicos e estruturais; III - implementar programas, projetos, ações e atividades voltados para: a) produção agropecuária integrada; b) agroecologia, agricultura orgânica e pecuária orgânica; c) recuperação de áreas degradadas; e d) manejo, proteção e conservação do solo e da água, mediante a utilização de microbacias hidrográficas como unidades de planejamento; e) geração de emprego e renda no agronegócio; f) agregação de valor à produção rural; g) plantio direto na palha; h) agricultura irrigada; i) ocupação do espaço rural; e j) produção florestal sustentável; IV - promover e apoiar as atividades de fomento à equideocultura; V - estimular e implementar ações visando adequação dos ambientes de criação e de transporte, de forma a assegurar o bem estar animal; VI - elaborar normas, coordenar e fomentar atividades e ações de padronização, registros genealógicos, classificação e certificação da produção agropecuária; VII - fomentar o melhoramento genético das espécies animais e vegetais de interesse agropecuário e econômico; VIII - desenvolver e implementar programas, ações e projetos para estimular e difundir o uso adequado de insumos e serviços inerentes aos processos de produção agropecuária; IX - coordenar e orientar as atividades de organização setorial, de inscrições e de cadastramentos; 16 X - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção agropecuária e sustentabilidade, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e XI - coordenar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento. Art. 22. À Secretaria de Política Agrícola compete: I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e segurança alimentar; II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário; III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários; IV - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre: a) os efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, incluindo a irrigação; b) o seguro rural; e c) o zoneamento agropecuário; V - administrar o sistema de informação agrícola; VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR; VII - prover os serviços de secretaria-executiva do CNPA e da CER; VIII - participar de discussões sobre os temas de política comercial externa que envolvem produtos do setor agropecuário e seus insumos, em articulação com os demais órgãos do Ministério; IX - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas; X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 23. Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário compete: I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para: a) o abastecimento alimentar e dos demais produtos agropecuários; b) a distribuição, o suprimento e a comercialização de produtos agropecuários; e c) o incentivo a comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária; II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária; 17 III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e externo; IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária; V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário; VI - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento dos recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do SNCR, relativos à remoção, armazenagem, formação e venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos; VII - coordenar, no âmbito do Ministério, a disponibilidade dos estoques públicos para atendimento dos programas sociais do Governo Federal; VIII - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao abastecimento e comercialização, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e IX - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 24. Ao Departamento de Economia Agrícola compete: I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e acompanhar a implementação das ações governamentais relacionadas à produção agropecuária, inclusive de irrigação; II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política agrícola; III - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração dos planos agropecuários e de safras e a execução; IV - realizar estudos econômicos relativos ao SNCR; V - coordenar a elaboração de estatísticas do agronegócio e o sistema de informação agrícola; VI - realizar estudos, pesquisas e análises referentes às questões estruturais e conjunturais das políticas econômicas sobre o agronegócio; VII - promover estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o setor agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério e da administração pública; VIII - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária, nos mercados interno e externo; IX - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados com a política agrícola, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, e propor ações de cooperação técnica com organismos internacionais nos assuntos de sua competência; e X - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 25. Ao Departamento de Gestão de Risco Rural compete: I - desenvolver estudos para a formulação e implementação das políticas de gerenciamento do risco do setor agropecuário e, especialmente, para o desenvolvimento do seguro rural no País; II - executar: a) as atribuições referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural CGSR e demais atribuições que lhe forem conferidas por delegação desse Comitê; 18 b) as atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria- Executiva do CGSR; e c) a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução das políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural; III - desenvolver e promover estudos relacionados com o seguro rural, com o zoneamento agrícola; IV - apoiar a operacionalização da CER, em especial os serviços de secretariaexecutiva do Colegiado; V - dar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural, em articulação com as demais unidades do Ministério; e VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 26. À Secretaria de Produção e Agroenergia compete: I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere às produções cafeeira, sucro-alcooleira e agroenergética; II - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para os setores cafeeiro, sucro-alcooleiro e agroenergético; III - prover os serviços de secretaria-executiva do CDPC e do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA; IV - propor ações e participar de discussões sobre os temas de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério; V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas; VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 27. Ao Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia compete: I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor canavieiro e à agroenergia; II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos da cana-deaçúcar e do açúcar, do álcool e demais matérias primas de origem agrícola quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa; III - acompanhar, de forma sistemática, o comportamento da produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e demais matérias primas agroenergéticas, destinadas à fabricação de combustíveis e geração de energia, e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno; IV - desenvolver estudos e pesquisas visando subsidiar a formulação de planos e programas relativos à cana-de-açúcar, ao açúcar, ao álcool e às demais matériasprimas agroenergética; 19 V - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA; VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à cadeia produtiva da cana-de-açúcar, bem como aos setores alcooleiro e de agroenergia, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 28. Ao Departamento do Café compete: I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor cafeeiro; II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos do setor cafeeiro; III - propor, coordenar e acompanhar a oferta e a demanda de cafés para exportação e consumo interno; IV - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização; V - promover, coordenar, controlar e avaliar os programas, projetos, políticas e diretrizes setoriais para o café emanadas do CDPC; VI - propor, coordenar e controlar a formação dos estoques públicos de café e a gestão das unidades armazenadoras de café; VII - promover estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do café; VIII - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita, comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e extensão rural, inclusive dos existentes no âmbito do SNCR; IX - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados interno e externo, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; X - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao setor cafeeiro, em articulação com as demais unidades do Ministério; e XI - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 29. À Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio compete: I - formular propostas e coordenar a participação do Ministério em negociações de atos, tratados e convênios internacionais concernentes aos temas de interesse do agronegócio; II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação dos acordos, financiamentos externos e deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito dos organismos internacionais, incluindo as questões que afetam a oferta de alimentos, com implicações para o agronegócio; III - promover articulação interna no Ministério para a elaboração de propostas e participação nas negociações de acordos e de deliberações relativas à política externa, de interesse do agronegócio, para subsidiar a posição brasileira; IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos externos, em articulação com os demais órgãos da administração pública; 20 V - atuar como ponto focal para as áreas de negociação de acordos para a cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos externos relacionados com o agronegócio, em articulação com os demais órgãos da administração pública; VI - acompanhar e participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial; VII - promover o agronegócio brasileiro, seus produtos, marcas e patentes no mercado externo; VIII - analisar a conjuntura e tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio brasileiro; IX - sistematizar, atualizar e disponibilizar o banco de dados relativos aos históricos das negociações e contenciosos relativos ao agronegócio, no Brasil e no exterior, bem como os principais riscos e oportunidades potenciais às suas cadeias produtivas; X - assessorar os demais órgãos do Ministério na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos internacionais; XI - coordenar e acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; XII - assistir ao Ministro de Estado e aos dirigentes das unidades organizacionais do Ministério na coordenação, preparação e supervisão de missões e dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais; XIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; XIV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; XV - coordenar, orientar, inspecionar e avaliar as missões de assessoramento em assuntos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior; XVI - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 30. Ao Departamento de Assuntos Comerciais compete: I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais de acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário; II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e dos acordos firmados pelo MERCOSUL com terceiros mercados, que têm implicações para o agronegócio; III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais e nos foros de integração regional, questões que afetam a oferta de alimentos ou sejam de interesse do agronegócio brasileiro; IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações dos países membros da Organização Mundial do Comércio - OMC; V - participar: a) da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial; e b) das negociações de temas econômicos e formulações dos acordos comerciais do MERCOSUL com terceiros mercados; VI - produzir análises sobre o mercado externo, em relação aos países competidores de produtos do agronegócio brasileiro, identificando oportunidades, obstáculos, cenários, e prognósticos; 21 VII - assessorar as demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério, na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais, de que o Brasil seja signatário, e dos acordos do MERCOSUL e demais acordos de integração regional; VIII - assistir as unidades organizacionais dos órgãos do Ministério: a) na coordenação e acompanhamento de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados com o agronegócio; e b) na elaboração de propostas e estudos técnicos, referentes à atuação do Brasil em contenciosos técnicos relativos ao agronegócio; IX - atuar, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos internacionais, que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário; X - coordenar as negociações de integração regional, assim como a elaboração de propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL, em temas de interesse para o agronegócio brasileiro; e XI - propor, negociar e coordenar ações de cooperação entre o MERCOSUL e organismos internacionais e de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária. Art. 31. Ao Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias compete: I - articular com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária a elaboração de propostas para negociações de acordos sanitários e fitossanitários e analisar as deliberações relativas às exigências sanitárias e fitossanitárias que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário; II - acompanhar a implementação de acordos sanitários e fitossanitários que têm implicações para o agronegócio, dos quais o Brasil seja signatário; III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões relacionadas com padrões de identidade e requisitos mínimos quanto à sanidade dos produtos e sistemas de produção agropecuária; IV - elaborar, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, análise de consistência e coerência das regulamentações sobre questões sanitárias e fitossanitárias notificadas pelos países ao Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC; V - acompanhar e analisar as políticas de interesse nacional, junto aos organismos internacionais de referência do Acordo para a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária; VI - acompanhar e analisar os padrões, medidas e barreiras sanitários e fitossanitários dos principais países produtores e exportadores de produtos agropecuários; VII - assessorar na elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais que o Brasil seja signatário; VIII - assistir as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária na coordenação e acompanhamento de missões e dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados com defesa agropecuária; IX - elaborar propostas e estudos técnicos, em articulação com unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, referentes à atuação do Brasil em contenciosos técnicos relativos a sanidade e fitossanidade; X - propor, negociar e coordenar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias; e 22 XI - atuar, em articulação com a Secretaria de Defesa Agropecuária e demais órgãos do Ministério, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos internacionais, que tratam de assuntos de interesse sanitário e fitossanitário do setor agropecuário. Art. 32. Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete: I - articular as ações relacionadas à promoção dos produtos e serviços do agronegócio; II - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para direcionar e estimular a comercialização externa de produtos do agronegócio, bem como propor medidas para reduzir as fragilidades identificadas; III - subsidiar a formulação e avaliação de propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade dos segmentos produtivos do agronegócio; IV - programar e coordenar a participação do Ministério em eventos internacionais de promoção comercial; V - constituir parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação do Brasil em eventos internacionais, no País e no exterior, coordenando, orientando e apoiando a participação do agronegócio; VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo; VII - identificar as oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os produtos do agronegócio brasileiro; VIII - organizar e disseminar as informações relativas às atividades de promoção comercial do agronegócio; IX - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio; e X - propor, negociar e coordenar ações de cooperação para a promoção do agronegócio, entre o MERCOSUL e organismos internacionais e desenvolvimento de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária. Art. 33. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete: I - promover o desenvolvimento rural sustentável das regiões produtoras de cacau do Brasil, por meio de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia, formação e educação agropecuária, certificação, e organização da produção; II - planejar, apoiar e acompanhar ações de fortalecimento do setor produtivo, fortalecendo os arranjos locais, com ênfase em sistemas agroflorestais e na atração de investimentos; III - promover e ampliar a competitividade e sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da produção de cacau no País; IV - promover e melhorar as condições de vida das populações rurais e contribuir para uso racional dos recursos naturais nas regiões produtoras de cacau; V - ampliar a renda agropecuária e gerar empregos nas regiões produtoras de cacau, por meio do desenvolvimento das atividades agrosilvopastoris, observando as relações de equilíbrio socioeconômico, a capacidade de uso intensivo de mão-de-obra e a sustentabilidade ambiental; VI - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau FUNGECAU; VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes a sua área de competência; VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; 23 IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; X - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 34. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete: I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e outras atividades correlatas; II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais; III - elaborar e divulgar, diariamente, a nível nacional, a previsão do tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais; IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional; V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes a sua área de competência; VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção III - Das Unidades Descentralizadas Art. 35. Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, consoante orientações técnicas da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete promover o suporte laboratorial aos programas e ações de competência dessa Secretaria. Art. 36. Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, competem executar atividades e ações de: I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias; II - fomento e desenvolvimento agropecuários e da heveicultura; III - assistência técnica e extensão rural; IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural; V - produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, cana-de-açúcar, açúcar e álcool; VI - administração e desenvolvimento de pessoas, bem assim de serviços gerais; VII - planejamento estratégico e planejamento operacional; VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados; IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários; e X - aperfeiçoamento da gestão da Superintendência. Parágrafo único. As Superintendências Federais têm jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio 24 à produção e à comercialização agropecuárias, à infra-estrutura rural, bem como ao cooperativismo e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de Estado. Seção IV - Dos Órgãos Colegiados Art. 37. A CCCCN tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico. Art. 38. À CER compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do PROAGRO. Art. 39. O CDPC tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico. Art. 40. Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991. CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I - Do Secretário-Executivo Art. 41. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado; II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção II - Dos Secretários Art. 42. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. § 1º Incumbe, ainda, ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de Secretário-Executivo do CNPA e de Presidente da CER. § 2º Incumbe, ainda, ao Secretário de Produção e Agroenergia exercer os encargos de Secretário-Executivo do CDPC. § 3º Incumbe, ainda, ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo promover ações para a operacionalização da CCCCN. Seção III - Dos demais Dirigentes Art. 43. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Instituto, de Comissão e de Departamentos, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades, dos programas e 25 ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44. A Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola, a Secretaria de Produção e Agroenergia e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, consoante suas competências específicas. Art. 45. Os regimentos internos poderão definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades organizacionais, e as atribuições dos seus dirigentes. Art. 46. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento identificará os cargos em comissão e as funções gratificadas referentes aos órgãos específicos singulares e de unidades descentralizadas, que serão ocupados, exclusivamente, por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. Será estabelecido processo de seleção interna que definirá os parâmetros para ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas, de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores referidos no caput deste artigo e indicados em lista tríplice. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05/03/2010, SEÇÃO 1, PÁGINA 1 26 ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. UNIDADE CARGO/ DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/ FUNÇÃO DAS/ FG Nº 4 Assessor Especial 102.5 1 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 3 Assessor 102.4 1 Assistente 102.2 1 Chefe de Gabinete 101.5 GABINETE 2 Assessor 102.4 5 Assessor Técnico 102.3 3 Assistente 102.2 6 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral do Gabinete 1 1 1 Coordenador-Geral Assessor Assistente Técnico 101.4 102.4 102.1 Divisão Coordenação 3 1 1 1 Chefe Coordenador Assessor Técnico Assistente 101.2 101.3 102.3 102.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Assessoria de Comunicação Social 1 1 1 1 Chefe de Assessoria Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.4 102.3 102.2 102.1 Coordenação Divisão 2 3 Coordenador Chefe 101.3 101.2 Assessoria de Eventos e Promoções Nacionais 1 2 1 Chefe de Assessoria Assistente Assistente Técnico 101.4 102.2 102.1 Coordenação 1 1 Coordenador Assistente Técnico 101.3 102.1 27 Assessoria Parlamentar 1 1 Chefe de Assessoria Assessor Técnico Assistente Técnico 101.4 102.3 102.1 Divisão 2 Chefe 101.2 9 3 1 FG-1 FG-2 FG-3 ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 2 1 Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica Assistente Assistente Técnico 101.5 102.2 102.1 Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico 1 2 Coordenador-Geral Assistente 101.4 102.2 Coordenação-Geral de Articulação Institucional 1 2 Coordenador-Geral Assistente 101.4 102.2 Coordenação-Geral de Sustentabilidade Ambiental 1 1 Coordenador-Geral Assistente 101.4 102.2 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 2 2 1 Secretário-Executivo Assessor Diretor de Programa Assessor Técnico NE 102.4 101.5 102.3 Gabinete 1 4 2 Chefe Assistente Assistente Técnico 101.4 102.2 102.1 Coordenação-Geral de Procedimentos Disciplinares 1 1 Coordenador-Geral Assistente Assistente 101.4 102.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas Divisão Serviço 1 Coordenador-Geral 101.4 4 1 Chefe Chefe 101.2 101.1 28 Coordenação-Geral de Prestação de Contas Coordenação Serviço 1 2 2 Coordenador-Geral Coordenador Chefe 101.4 101.3 101.1 Biblioteca Nacional de Agricultura Divisão Serviço 1 1 4 Coordenador-Geral Chefe Chefe 101.4 101.2 101.1 Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas 1 1 1 Coordenador-Geral Assessor Técnico Assistente Técnico 101.4 102.3 102.1 4 5 Chefe Chefe 101.2 101.1 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário 101.5 1 1 Assessor Assessor Técnico 102.4 102.3 Serviço Coordenação Divisão Serviço 1 1 2 2 Chefe Coordenador Chefe Chefe 101.1 101.3 101.2 101.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão 1 1 Coordenador-Geral Assistente Técnico 101.4 102.1 Coordenação Divisão Serviço 3 6 2 Coordenador Chefe Chefe 101.3 101.2 101.1 Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças 1 1 Coordenador-Geral Assistente Técnico 101.4 102.1 Coordenação Divisão Serviço 2 4 2 Coordenador Chefe Chefe 101.3 101.2 101.1 Divisão Serviço 29 Coordenação-Geral Financeira de Execução Orçamentária e 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação Divisão 1 2 Coordenador Chefe 101.3 101.2 Coordenação-Geral de Administração de Pessoas Coordenação Divisão Serviço 1 2 5 2 Coordenador-Geral Coordenador Chefe Chefe 101.4 101.3 101.2 101.1 Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais 1 2 Coordenador-Geral Assessor Técnico 101.4 102.3 Coordenação Divisão Serviço 2 5 6 Coordenador Chefe Chefe 101.3 101.2 101.1 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 1 Coordenador-Geral Assistente Técnico 101.4 102.1 Coordenação Divisão Serviço 3 2 5 Coordenador Chefe Chefe 101.3 101.2 101.1 50 9 FG-1 FG-2 CONSULTORIA JURÍDICA 1 1 1 3 Consultor Jurídico Assessor Assessor Técnico Assistente 101.5 102.4 102.3 102.2 Coordenação 2 2 Coordenador Assistente 101.3 102.2 Serviço 2 Chefe 101.1 30 Coordenação-Geral de Assuntos Agropecuária e do Abastecimento 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico 1 1 Coordenador-Geral Assistente Técnico 101.4 102.1 Coordenação-Geral Geral Divisão 1 Coordenador-Geral 101.4 1 2 1 1 Chefe 101.2 OUVIDORIA Serviço 1 1 Ouvidor Chefe FG-1 FG-2 FG-3 101.4 101.1 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 1 2 2 1 Secretário Diretor de Programa Assistente Assistente Técnico 101.6 101.5 102.2 102.1 Gabinete Coordenação 1 4 1 Chefe Coordenador Assistente Técnico 101.4 101.3 102.1 Divisão Serviço 1 4 Chefe Chefe 101.2 101.1 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Chefe 101.1 1 2 2 Coordenador-Geral Chefe Chefe 101.4 101.2 101.1 Coordenação-Geral Agropecuária Serviço de do Assuntos Jurídicos da Sistema da Administração- de Coordenação Geral de Apoio Laboratorial Divisão Serviço Vigilância 31 DEPARTAMENTO AGRÍCOLAS DE FISCALIZAÇÃODE INSUMOS 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Serviço Coordenação Divisão Serviço 1 2 4 1 Chefe Coordenador Chefe Chefe 101.1 101.3 101.2 101.1 Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins Divisão 1 3 Coordenador-Geral Chefe 101.4 101.2 1 Diretor 101.5 1 2 Assessor Assistente Técnico 102.4 102.1 Coordenação Divisão Serviço 2 5 2 Coordenador Chefe Chefe 101.3 101.2 101.1 DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 1 Diretor 101.5 Divisão 1 1 Chefe Assistente Técnico 101.2 102.1 Coordenação-Geral de Inspeção Divisão Serviço 1 5 1 Coordenador-Geral Chefe Chefe 101.4 101.2 101.1 Coordenação-Geral de Programas Especiais Coordenação Divisão 1 1 1 Coordenador-Geral Coordenador Chefe 101.4 101.3 101.2 DEPARTAMENTO PECUÁRIOS DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS 32 DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL 1 Diretor 101.5 Serviço 2 1 Assistente Técnico Chefe 102.1 101.1 Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas Divisão Serviço 1 2 1 Coordenador-Geral Chefe Chefe 101.4 101.2 101.1 Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal Coordenação Divisão 1 2 1 Coordenador-Geral Coordenador Chefe 101.4 101.3 101.2 DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL 1 1 Diretor Assistente Técnico 101.5 102.1 Coordenação Divisão 1 2 Coordenador Chefe 101.3 101.2 Coordenação-Geral de Proteção de Plantas Divisão Serviço 1 3 2 Coordenador-Geral Chefe Chefe 101.4 101.2 101.1 DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL 1 1 2 Diretor Assistente Assistente Técnico 101.5 102.2 102.1 Coordenação Divisão Serviço 1 4 2 Coordenador Chefe Chefe 101.3 101.2 101.1 Coordenação-Geral de Combate às Doenças 1 2 Coordenador-Geral Assistente Técnico 101.4 102.1 4 4 Coordenador Chefe 101.3 101.2 Coordenação Divisão 44 17 18 33 FG-1 FG-2 FG-3 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO 1 1 1 1 4 Secretário Diretor de Programa Assessor Assessor Técnico Assistente 101.6 101.5 102.4 102.3 102.2 Gabinete Coordenação Divisão 1 1 1 Chefe Coordenador Chefe 101.4 101.3 101.2 1 1 1 Diretor Assessor Assistente 101.5 102.4 102.2 Coordenação Divisão Serviço 3 4 1 Coordenador Chefe Chefe 101.3 101.2 101.1 DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA, LOGÍSTICA E PARCERIAS INSTITUCIONAIS 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Infraestrutura Rural e Logística da Produção 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação Divisão Serviço 1 1 1 Coordenador Chefe Chefe 101.3 101.2 101.1 Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais 1 1 Coordenador-Geral Assistente Técnico 101.4 102.1 Coordenação Divisão 1 3 1 4 Coordenador Chefe Assistente Assistente Técnico 101.3 101.2 102.2 102.1 DEPARTAMENTO DE ASSOCIATIVISMO RURAL COOPERATIVISMO E 34 DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E TECNOLOGIA DA AGROPECUÁRIA 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação Divisão Serviço 3 5 7 Coordenador Chefe Chefe 101.3 101.2 101.1 1 Diretor 101.5 1 1 Assessor Assistente Técnico 102.4 102.1 4 1 12 2 Coordenador Assistente Técnico Chefe Chefe 101.3 102.1 101.2 101.1 Secretário Assessor Assistente FG-1 FG-2 FG-3 101.6 102.4 102.2 DEPARTAMENTO DE SUSTENTABILIDADE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E Coordenação Divisão Serviço 26 2 2 1 2 2 SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA Gabinete Coordenação 1 1 1 Chefe Coordenador Assistente Técnico 101.4 101.3 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 1 Diretor 101.5 1 1 1 Assistente Assessor Técnico Assistente Técnico 102.2 102.3 102.1 Coordenação Divisão 1 2 Coordenador Chefe 101.3 101.2 Coordenação-Geral de Cereais e Culturas Anuais 1 Coordenador-Geral 101.4 DEPARTAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO ABASTECIMENTO AGRÍCOLA E PECUÁRIO E 35 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Oleaginosas e Fibras Divisão 1 1 Coordenador-Geral Chefe 101.4 101.2 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Chefe 101.2 DEPARTAMENTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA 1 1 Diretor Assistente Técnico 101.5 102.1 Coordenação-Geral de Análises Econômicas 1 1 Coordenador-Geral Assistente Técnico 101.4 102.1 Coordenação Divisão 2 2 Coordenador Chefe 101.3 101.2 1 1 1 Coordenador-Geral Assistente Assessor Técnico 101.4 102.2 102.3 Divisão 3 Chefe 101.2 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL 1 1 Diretor Assistente Técnico 101.5 102.1 Coordenação-Geral de Seguro Rural Coordenação Divisão 1 1 1 Coordenador-Geral Coordenador Chefe 101.4 101.3 101.2 Coordenação-Geral de Zoneamento Agro-pecuário Coordenação Divisão Serviço 1 1 3 5 Coordenador-Geral Coordenador Chefe Chefe 101.4 101.3 101.2 101.1 Coordenação-Geral Permanentes Divisão Coordenação-Geral Agropecuárias para de Pecuária Estudos e e Culturas Informações 21 9 2 36 FG-1 FG-2 FG-3 SECRETARIA DE PRODUÇAO E AGROENERGIA 1 1 2 Secretário Assessor Assistente 101.6 102.4 102.2 Gabinete 1 Chefe Coordenação 1 2 1 Coordenador Assistente Técnico 101.4 101.3 Chefe 101.1 1 Diretor 101.5 1 1 Assessor Assistente Técnico 102.4 102.1 Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool Coordenação 1 1 2 Coordenador-Geral Assistente Técnico Coordenador 101.4 102.1 101.3 Coordenação-Geral de Agroenergia 1 1 Coordenador-Geral Assistente Técnico 101.4 102.1 Coordenação Divisão 2 2 Coordenador Chefe 101.3 101.2 DEPARTAMENTO DO CAFÉ 1 1 Diretor Assistente Técnico 101.5 102.1 Coordenação-Geral de Apoio ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira Coordenação Serviço 1 Coordenador-Geral 101.4 2 4 1 Coordenador Chefe 101.3 101.1 Coordenador-Geral Coordenador Chefe 101.4 101.3 101.1 Serviço DEPARTAMENTO AGROENERGIA DA CANA-DE-AÇÚCAR Coordenação-Geral de Planejamento e Estratégias Coordenação Serviço E 2 2 6 1 37 102.1 FG-1 FG-3 SECRETARIA DE AGRONEGÓCIO RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO 1 Secretário 101.6 1 2 Assessor Assistente 102.4 102.2 1 Chefe 101.4 1 2 Coordenador-Geral Assistente Técnico 101.4 102.1 Coordenação-Geral de Articulação Coordenação 1 2 Coordenador Assistente Técnico 101.3 102.1 Divisão 1 1 Chefe Assistente Técnico 101.2 102.1 DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS COMERCIAIS 1 1 Diretor Assistente Técnico 101.5 102.1 Coordenação-Geral de Assuntos Multilaterais Coordenação 1 2 2 2 Coordenador-Geral Coordenador Assistente Assistente Técnico 101.4 101.3 102.2 102.1 Coordenação-Geral de Integração Regional Coordenação 1 2 2 2 Coordenador-Geral Coordenador Assistente Assistente Técnico 101.4 101.3 102.2 102.1 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Acordos Bilaterais e Regionais Coordenação 1 2 Coordenador-Geral Coordenador 101.4 101.3 Coordenação-Geral de Mundial do Comércio Coordenação 1 Coordenador-Geral 101.4 3 Coordenador 101.3 Gabinete DEPARTAMENTO DE FITOSSANITÁRIAS NEGOCIAÇÕES Negociação SANITÁRIAS na E Organização 38 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO AGRONEGÓCIO 1 Diretor 101.5 1 2 1 Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 102.3 102.2 102.1 Coordenação-Geral de Ações no Mercado Externo 1 2 Coordenador-Geral Assessor Técnico 101.4 102.3 Coordenação-Geral de Organização para Exportação 1 2 Coordenador-Geral Assessor Técnico 101.4 102.3 13 1 COMISSÃO EXECUTIVA CACAUEIRA DO PLANO DA LAVOURA FG-1 FG-2 1 Diretor 101.5 1 2 Assistente Assistente Técnico 102.2 102.1 Coordenação-Geral de Administração e Finanças Divisão Serviço 1 1 3 Coordenador-Geral Chefe Chefe 101.4 101.2 101.1 Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Divisão Serviço 1 1 1 Coordenador-Geral Chefe Chefe 101.4 101.2 101.1 Coordenação-Geral Técnico-Científica 1 1 1 Coordenador-Geral Assistente Assistente Técnico 101.4 102.2 102.1 3 Superintendente 101.3 Chefe Chefe 101.2 101.1 Gerente 101.2 SUPERINTENDÊNCIA REGIÃO CACAUEIRA DE DESENVOLVIMENTO Divisão Serviço Gerência de Desenvolvimento da Região Cacaueira DA 7 12 3 25 15 39 FG-1 FG-2 25 FG-3 INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA 1 1 1 Diretor Assistente Assistente Técnico 101.5 102.2 102.1 Coordenação-Geral de Agrometeorologia Centro Serviço 1 1 2 Coordenador-Geral Chefe Chefe 101.4 101.2 101.1 Coordenação-Geral de Modelagem Numérica Serviço 1 2 Coordenador-Geral Chefe 101.4 101.1 Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação Serviço 1 2 Coordenador-Geral Chefe 101.4 101.1 Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Pesquisa 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Apoio Operacional Serviço 1 2 Coordenador-Geral Chefe 101.4 101.1 Distrito de Meteorologia Divisão 6 Coordenador Chefe 101.3 101.2 4 35 4 19 FG-1 FG-2 FG-3 LABORATÓRIOS NACIONAIS AGROPECUÁRIOS Divisão Serviço 11 11 22 44 Coordenador Chefe Chefe 101.3 101.2 101.1 FG-1 SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 10 Superintendente Federal 101.4 17 Superintendente 101.3 Chefe Chefe 101.2 101.1 Divisão Serviço 66 160 258 117 40 FG-1 FG-2 30 FG-3 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CÓDIGO DAS UNITÁRIO QUANTIDADE VALOR TOTAL QUANTIDADE VALOR TOTAL NE 5,40 1 5,40 1 5,40 DAS DAS DAS DAS DAS DAS 101.6 101.5 101.4 101.3 101.2 101.1 5,28 4,25 3,23 1,91 1,27 1,00 5 29 78 11 6 192 281 26,40 123,25 251,94 221,56 243,84 281,00 5 29 75 11 4 221 286 26,40 123,25 242,25 217,74 280,67 286,00 DAS DAS DAS DAS DAS 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 4,25 3,23 1,91 1,27 1,00 5 17 20 80 74 21,25 54,91 38,20 101,60 74,00 5 20 22 51 69 21,25 64,60 42,02 64,77 69,00 1.443,35 106,60 26,70 11,88 145,18 1.588,53 898 533 178 99 810 1.708 1.443,35 106,60 26,70 11,88 145,18 1.588,53 SUBTOTAL 1 FG-1 FG-2 FG-3 SUBTOTAL 2 TOTAL (1+2) 898 0,20 0,15 0,12 533 178 99 810 1.708 41 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS DA SEGES/MP P/ O MAPA (a) QUANTIDADE VALOR TOTAL CÓDIGO DAS-UNITÁRIO 101.4 101.3 101.2 101.1 102.4 102.3 102.2 102.1 3,23 1,91 1,27 1,00 3,23 1,91 1,27 1,00 TOTAL 29 5 3 2 39 Saldo do Remanejamento (a - b) 36,83 5,00 9,69 3,82 55,34 42 DO MAPA P/ A SEGES/MP (b) QUANTIDADE VALOR TOTAL 3 2 29 5 39 0 9,69 3,82 36,83 5,00 55,34 0,00 43 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECMENTO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 265, DE 29 DE MARÇO DE 2010 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.002768/2010-78, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Gabinete do Ministro, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nos 263, de 20 de maio de 2005, e 121, de 21 de fevereiro de 2008, publicadas no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2005, e 22 de fevereiro de 2008, respectivamente. REINHOLD STEPHANES PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30/03/2010, SEÇÃO 1, PÁGINA 31 REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09/07/2010, SEÇÃO 1, PÁGINA 3 44 ANEXO REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO CAPÍTULO I CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º Ao Gabinete do Ministro, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete: I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social; II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, promoção institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado; III - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de seu interesse e no atendimento às consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo; IV - promover as atividades de comunicação de governo, no âmbito do Ministério, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo; e V - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete do Ministro, tais como: a) o preparo do expediente pessoal e da pauta de despachos do Ministro de Estado; b) o controle diário das ligações telefônicas recebidas e realizadas; c) receber e encaminhar visitantes e funcionários para audiências com o titular da Pasta; d) manter atualizado o cadastro telefônico de autoridades governamentais, de empresas e outras entidades de interesse; e) acompanhar a agenda diária dos compromissos do Ministro de Estado, preparando eventuais informações necessárias às audiências; f) registro das solicitações de audiências, dos convites recebidos e dos demais compromissos do Ministro de Estado, emitindo relatório diário; g) preparação das agendas diária, mensal e de viagem do Ministro de Estado; h) coletar dados para subsidiar o desempenho da agenda do Ministro de Estado; i) elaborar relatórios e estatísticas relativas à execução das agendas; j) coordenar e orientar as atividades do cerimonial em quaisquer eventos que tenham a participação do Ministro de Estado, dos Secretários e demais autoridades do Ministério, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social; k) realizar viagens precursoras, quando autorizadas, com vistas à organização da agenda e planejamento do cerimonial, a serem submetidos ao Ministro de Estado; e VI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO Art. 2º O Gabinete do Ministro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, GM/MAPA, tem a seguinte estrutura: 1. Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro - CGGAB/GM; 1.1. Divisão de Acompanhamento Operacional - DAO/CGGAB/GM; 1.2. Divisão de Controle Documental - DCOD/CGGAB/GM; 1.3. Divisão de Composição Documental - DCOMD/CGGAB/GM; 45 1.4. Coordenação de Gestão Operacional - CGO/CGGAB/GM; 1.4.1. Serviço de Apoio Orçamentário e SAOF/CGO/CGGAB/GM; 1.4.1.1. Seção de Execução Orçamentária e SEOF/CGO/CGGAB/GM Financeiro Financeira - 2. Assessoria de Comunicação Social - ACS/GM; 2.1. Divisão de Relações Públicas - DRP/ACS/GM; 2.2. Divisão de Propaganda e Publicidade - DPP/ACS/GM; 2.3. Coordenação de Imprensa - CIM/ACS/GM; 2.3.1. Divisão de Imprensa - DIM/CIM/ACS/GM; 2.4. Coordenação de Comunicação Digital - CODIG/ACS/GM; 2.5. Assessoria de Eventos e Promoções Nacionais - AEPN/GM; 2.5.1. Coordenação de Cerimonial - CC/AEPN/GM 3. Assessoria Parlamentar - ASPAR/GM: 3.1. Divisão de Relacionamento Político e Informações - DRPI/ASPAR/GM; 3.2. Divisão de Acompanhamento do Processo Legislativo - DAPL/ASPAR/GM; § 1º O Chefe do Gabinete do Ministro dispõe, para assessoramento, de cargos em comissão, sendo 2 (dois) Assessores, DAS-102.4, 5 (cinco) Assessores Técnicos, DAS-102.3, 3 (três) Assistentes, DAS-102.2, e 6 (seis) Assistentes Técnicos, DAS102.1, cujas específicas atribuições dos seus ocupantes serão estabelecidas por ato do Chefe do Gabinete do Ministro. § 2º A Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro, as ASSESSORIAS e as Coordenações dispõem, para alocação em suas respectivas unidades organizacionais, de cargos em comissão e de funções gratificadas, identificados e quantificados a seguir, cujas específicasatribuições de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas pelo Chefe do Gabinete do Ministro: 1. Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro: a) um Assessor, DAS 102.4; b) um Assistente Técnico, DAS 102.1; c) cinco Assistentes Intermediários, FG-1 d) dois Assistentes Intermediários, FG-2 1.1. Coordenação de Gestão Operacional: a) um Assessor Técnico, DAS 102.3; b) um Assistente, DAS 102.2; 2. Assessoria de Comunicação Social a) um Assessor Técnico, DAS 102.3; b) um Assistente, DAS-102.2; c) um Assistente Técnico, DAS-102.1; d) dois Assistentes Intermediários, FG-1; e) um Assistente Intermediário, FG-2; f) um Assistente Intermediário, FG-3. 2.1. Assessoria de Eventos e Promoções Nacionais: a) um Assistente, DAS-102.2; b) três Assistentes Técnicos, DAS-102.1; c) um Assistente Intermediário, FG-1. 46 3. Assessoria Parlamentar: a) um Assessor Técnico, DAS-102.3; b) um Assistente Técnico, DAS-102.1; Art. 3º O Gabinete do Ministro é dirigido pelo Chefe de Gabinete, a Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro, pelo Coordenador- Geral, a Assessoria de Comunicação Social, a Assessoria de Eventos e Promoções Nacionais e a Assessoria Parlamentar, por Chefes de Assessoria, as Coordenações por Coordenadores, as Divisões, os Serviços e as Seções por Chefes, cujos cargos em comissão e funções gratificadas são providos na forma da legislação vigente. Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Ministro e os demais ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas, previstos no caput deste artigo, serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e designados na forma da legislação pertinente. CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DAS UNIDADES Seção I - Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro Art. 4º À Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro (CGGAB/GM) compete: I - supervisionar, coordenar e orientar as atividades de apoio técnico e controlar a execução de serviços de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais do Gabinete do Ministro, em conformidade com as unidades competentes, inclusive o gerenciamento de envio eletrônico e controle de: a) formulários de indicação para provimento de cargos DAS 3 a 6 e membros de Diretoria e Conselhos, junto à Casa Civil da Presidência da República; b) consulta sobre disponibilidade de vagas para provimento de cargos DAS de 1 a 4, por pessoas sem vínculo com a administração pública, junto a SEGES/MP; II - executar as atividades de redação, revisão e controle de expedientes sujeitos a despachos do Chefe de Gabinete e do Ministro de Estado; III - providenciar a publicação dos atos oficiais do Ministro de Estado e do Chefe do Gabinete do Ministro e suas Assessorias na Imprensa Nacional e no Boletim de Pessoal; IV - administrar e acompanhar as atividades do Sistema de Geração e Tramitação de Documentações Oficiais do Governo Federal - SIDOF; V - pesquisar e acompanhar a tramitação de processos de interesse do Gabinete do Ministro; e VI - atender e prestar informações às unidades do MAPA, no que se refere à elaboração de expedientes e atos normativos nos padrões oficiais. Art. 5º À Divisão de Acompanhamento Operacional (DAO/CGGAB/GM) compete: I - promover e acompanhar a execução das atividades de protocolo, de controle da tramitação, do arquivamento e guarda dos documentos, correspondências e processos remetidos ao Ministro de Estado e ao seu Gabinete, bem como controlar os dados de referência; II - promover, consoante orientações do órgão setorial, a aplicação de: a) normas e procedimentos de protocolo, arquivamento, sigilo e salvaguarda da documentação corrente; e 47 b) normas e procedimentos operacionais inerentes ao Sistema de Gerenciamento de Informações e Documentações, no âmbito do Gabinete do Ministro; III - garantir o sigilo e a segurança no trâmite e na guarda de correspondências e documentos de caráter confidencial e secreto, encaminhados ao Ministro de Estado e ao seu Gabinete; IV - controlar os prazos das respostas aos documentos, correspondências e processos distribuídos aos órgãos e às entidades vinculadas do MAPA; e V - promover a elaboração de relatórios referentes ao Sistema de Gerenciamento de Informações e Documentações, no âmbito do Gabinete do Ministro. Art. 6º À Divisão de Controle Documental (DCOD/CGGAB/ GM) compete: I - executar as atividades de expedição de correspondências, mantendo registros específicos; II - manter o arquivo de cópias das correspondências oficiais emitidas pelo Ministro de Estado e pelo Chefe do Gabinete do Ministro; e III - acompanhar e controlar o trâmite interno de processos destinados ao Ministro de Estado e ao Chefe do Gabinete do Ministro; IV - acompanhar e controlar o registro no Sistema de Informação de Arquivamento do MAPA de toda a documentação assinada pelo Ministro, pelo Chefe de Gabinete e Assessores. Art. 7º À Divisão de Composição Documental (DCOMD/CGGAB/GM) compete: I - elaborar e revisar os textos de atos, correspondências e demais expedientes a serem submetidos à assinatura do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete do Ministro; II - gravar e processar os textos relativos aos expedientes e similares; e III - ordenar e controlar os registros eletrônicos dos textos gravados; Art. 8º À Coordenação de Gestão Operacional (CGO/CGGAB/GM) compete: I. coordenar, promover, orientar e acompanhar a execução das atividades de administração geral e as de gestão orçamentária e financeira dos recursos alocados ao Gabinete do Ministro consoante orientações do órgão setorial, incluindo as atividades de: a) requisição de material ao Almoxarifado Central e distribuição para as unidades organizacionais do Gabinete do Ministro; b) controle e execução das atividades de limpeza e conservação de bens móveis e de instalações do Gabinete do Ministro, bem como daquelas relacionadas com copa, recepção interna e vigilância; c) elaboração e acompanhamento dos pedidos de compra de material, de equipamento e de execução de serviços, junto ao órgão setorial; d) classificação e controle dos bens móveis e equipamentos; e) demais atividades de apoio administrativo. Art. 9º Ao Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro (SAOF/CGO/CGGAB/GM) compete: I - elaborar a proposta orçamentária do Gabinete do Ministro e subsidiar a elaboração das propostas orçamentárias das Assessorias de Gestão Estratégica e de Comunicação Social, bem como os pedidos de crédito suplementar; II - preparar as tomadas de contas anuais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Gabinete do Ministro; 48 III - promover os trâmites para o pagamento de custeio de viagens nacionais e internacionais, a serviço, dos servidores do Gabinete do Ministro e das Assessorias de Gestão Estratégica e de Comunicação Social, junto aos Sistemas Oficiais existentes; IV - elaborar a programação orçamentária e financeira, com vistas à disponibilidade dos recursos para as atividades do Gabinete do Ministro e subsidiar a elaboração das programações orçamentárias e financeiras das Assessorias de Gestão Estratégica e de Comunicação Social; e V - controlar e orientar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados ao Gabinete do Ministro e das Assessorias de Gestão Estratégica e de Comunicação Social, junto aos Sistemas Oficiais existentes. Art. 10 À Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF/CGO/CGGAB/GM) compete processar a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao Gabinete do Ministro das Assessorias de Gestão Estratégica e de Comunicação Social, junto aos Sistemas Oficiais e, especificamente: I - empenhar, liquidar e pagar as despesas, em conformidade com as normas de administração financeira, de contabilidade e de auditoria; II - proceder à conferência da documentação para liquidação e pagamento das despesas; III - efetuar suprimentos de fundos e controlar as respectivas prestações de contas; IV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do Gabinete do Ministro e das Assessorias de Gestão Estratégica e de Comunicação Social; e V - subsidiar a elaboração das Tomadas de Contas Anuais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Gabinete do Ministro e das Assessorias de Gestão Estratégica e de Comunicação Social. Seção II - Assessoria de Comunicação Social e Assessoria de Eventos e Promoções Nacionais Subseção I - Assessoria de Comunicação Social Art. 11 À Assessoria de Comunicação Social (ACS/GM) compete planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de comunicação de governo, no âmbito do Ministério, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM. Art. 12 À Divisão de Relações Públicas (DRP/ACS/GM) compete: I - planejar e acompanhar a execução e a avaliação de campanhas de mobilização e de atividades de integração interna e externa, necessárias à difusão das ações de comunicação; II - orientar e acompanhar o planejamento e a execução de estudos e pesquisas para o desenvolvimento das atividades de comunicação social; III - analisar, elaborar e providenciar a expedição de correspondências referentes aos convites e compromissos de natureza social, do Ministro de Estado; IV - organizar e manter atualizados os cadastros de públicos de interesse da Assessoria de Comunicação Social e do Mapa; V - colaborar na organização de atividades de cerimonial e de protocolo em solenidades, recepções, visitas oficiais e eventos, em articulação com a Chefia do Gabinete do Ministro; 49 VI - planejar a distribuição do material de divulgação institucional e de utilidade pública; VII - orientar e acompanhar as ações de comunicação social desenvolvidas pelas unidades descentralizadas e vinculadas; e VIII - organizar e manter atualizados os principais dados de referência histórica do Ministério e das empresas vinculadas, em articulação com a Biblioteca Nacional de Agricultura e demais unidades organizacionais dos órgãos setoriais, que especificamente tratam da matéria. Art. 13 À Divisão de Propaganda e Publicidade (DPP/ACS/GM) compete: I - acompanhar: a) o planejamento, a criação e a produção de peças publicitárias; b) a execução do planejamento nas mídias de publicidade; c) a execução da produção, interna e externa, de materiais de publicidades; e d) o planejamento e a execução de projetos especiais. II - planejar e executar campanhas publicitárias de caráter institucional e de utilidade pública; III - orientar e acompanhar a publicidade institucional e de utilidade pública; IV - orientar e autorizar a correta aplicação de marcas do Governo Federal em peças publicitárias institucionais e de utilidade pública, em materiais e campanhas; e V - orientar o design dos sítios da internet e da intranet, em articulação com a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, da Presidência da República - SECOM/PR e demais unidades organizacionais do MAPA envolvidas; VI - participar, em articulação com a Assessoria de Eventos e Promoções Nacionais (AEPN/ACS/GM), da definição do calendário de eventos do setor agropecuário com participação institucional do Ministério. Art. 14 À Coordenação de Imprensa (CIM/ACS/GM) compete: I - coordenar as equipes de jornalistas, fotógrafos e recorte (clipping) para o assessoramento ao Ministro de Estado e aos secretários, de forma setorizada com a total cobertura da agenda institucional e o fornecimento de produtos de comunicação estratégica como o Boletim de Notícias e a análise de mídia; II - articular e organizar entrevistas, coletivas e individuais, do Ministro de Estado, avaliando a conveniência em promovê-las; III - programar e orientar entrevistas, gravações e briefings dos dirigentes do Ministério; IV - analisar as notícias sobre o Ministério, avaliando-as sob o ponto de vista de tendências da divulgação e da sua repercussão pública; V - acompanhar e orientar a divulgação de matérias jornalísticas relativas ao Ministério, inclusive às suas unidades vinculadas; VI - gerenciar o conteúdo da internet e as atividades de atualização e divulgação, via rádio e novas mídias, em articulação com o órgão central do SICOM e as unidades organizacionais e descentralizadas do Mapa; e VII - supervisionar as equipes responsáveis pela produção da análise de mídia e do Boletim de Recorte. Art. 15 À Divisão de Imprensa (DIM/CIM/ACS/GM) compete: I - redigir e editar matérias e notícias (press release), de interesse do Ministério, para divulgação nas mídias impressa, radiofônica, eletrônica e digital; II - manter contato permanente com jornalistas credenciados junto ao Ministério; 50 III - acompanhar os noticiários escrito, falado e televisivo, destacando e distribuindo as matérias de interesse dos órgãos e entidades vinculadas; e IV - proceder às redações e edições dos noticiários para veiculação em emissoras de rádio; Art. 16 À Coordenação de Comunicação Digital (CODIG/ACS/GM) compete: I - pensar e operar a internet e a intranet do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como meio de comunicação; II - gerenciar o conteúdo comum às principais áreas dos portais eletrônicos, além do gerenciamento do conteúdo das áreas Agronotícias e Comunicação Social; e III - propor soluções relacionadas às novas formas de interação com o cidadão, concentrando esforços em três linhas de ação: universalização de serviços, governo ao alcance de todos e infraestrutura avançada. Subseção II - Assessoria de Eventos e Promoções Nacionais Art. 17 À Assessoria de Eventos e Promoções Nacionais(AEPN/ACS/GM) compete: I - planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades de participação institucional em eventos do setor agropecuário e do Governo; II - elaborar e propor o calendário de exposições e feiras com participação do Ministério, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social; III - definir o formato de participação institucional em eventos do setor agropecuário, em articulação com órgãos e entidades vinculadas do MAPA; IV - apoiar a participação das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em eventos nacionais, regionais ou locais, com aporte de material institucional; V - planejar e acompanhar a estratégia de promoção e participação institucional em feiras, exposições e eventos agropecuários e do Governo Federal; VI -organizar e coordenar os eventos do Ministério como seminários, conferências e workshops, voltados aos públicos interno e externo, demandados pelas secretarias do Ministério; e VII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 18 À Coordenação de Cerimonial (CC/AEPN/ACS/GM) compete: I - planejar, coordenar e executar as atividades de cerimonial; II - organizar, orientar e acompanhar as solenidades, recepções e eventos oficiais do Mapa, visitas de personalidades civis, nacionais ou estrangeiras, e dar apoio às viagens do Ministro de Estado; III - manter cadastro atualizado de autoridades; e IV - elaborar e providenciar a expedição de convite dos eventos de iniciativa do Ministro, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social. Seção III - Assessoria Parlamentar Art. 19 À Assessoria Parlamentar (ASPAR/GM), consoante orientações do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL, compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, orientar e controlar as ações relacionadas ao acompanhamento das atividades parlamentares, especialmente do processo legislativo, junto ao Congresso Nacional, e especificamente: 51 I - acompanhar e assistir ao Ministro de Estado e outras autoridades do Ministério quando das audiências de parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional; II - assessorar e prestar informações ao Ministro de Estado sobre cenários políticos e tendências de votação de proposições de interesse do Ministério e do Governo Federal; III - controlar o encaminhamento das respostas aos Requerimentos de Informação apresentados por parlamentares ao Ministro de Estado, com subsídios preparados pelos órgãos e entidades vinculadas do Ministério; IV - promover a interação dos órgãos e entidades vinculadas com o Congresso Nacional para assegurar os interesses do Ministério nas matérias legislativas; V - atuar como canal de comunicação direta entre os parlamentares, suas assessorias e o Ministério; VI - acompanhar e controlar o atendimento às demandas de iniciativa das autoridades eletivas, de âmbito Federal, Estadual e Municipal; VII - subsidiar e propor agendas, reuniões de trabalho e audiências relacionados com questões parlamentares; e VIII - encaminhar à Secretaria de Relações Institucionais, da Presidência da República, e às Lideranças do Governo, no Congresso Nacional, o posicionamento do Ministério acerca das proposições legislativas, de orientação de votações das bancadas e subsidiar a sanção presidencial. Art. 20 À Divisão de Acompanhamento do Processo Legislativo (DAPL/ASPAR/GM) compete: I - identificar as matérias apresentadas ou em tramitação que versam sobre assuntos de interesse do Ministério, cadastrar em sistema próprio e solicitar aos órgãos específicos singulares e setoriais a elaboração de Nota Técnica; II - manter atualizados os arquivos, físico e eletrônico, da documentação relativa às matérias sob acompanhamento; III - promover o acompanhamento, no Congresso Nacional, dos trabalhos das Comissões Técnicas Permanentes ou Especiais, especialmente das seguintes: a) Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Câmara dos Deputados; b) Comissão de Assuntos Econômicos e Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, do Senado Federal; e c) Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, do Congresso Nacional; IV - promover interação com os órgãos e entidades vinculadas do MAPA, com vistas a obter posicionamento sobre as proposições legislativas e mantê-los informados de todas as etapas evolutivas da tramitação no Congresso Nacional; V - articular-se com os parlamentares e assessorias envolvidos com a votação das matérias legislativas sob acompanhamento, visando assegurar os interesses do Ministério; e VI - interagir com a Divisão de Relacionamento Político e Informações, fornecendo dados para a divulgação de matérias novas e a tramitação das matérias sob acompanhamento, bem como de fatos relevantes ocorridos no âmbito do Congresso Nacional. Art. 21 À Divisão de Relacionamento Político e Informações (DRPI/ASPAR/GM) compete: 52 I - manter atualizado o Sistema de Acompanhamento de Atividades Parlamentares do MAPA, cujo conteúdo contempla os perfis de autoridades eletivas e todas as informações relacionadas a este público, inclusive pronunciamentos; II - registrar, acompanhar e controlar as respostas aos pleitos encaminhados ao Ministro de Estado pelas autoridades eletivas; III - elaborar e distribuir aos órgãos e entidades vinculadas o informativo "Agricultura no Congresso" e monitorar o envio de informativos e publicações do MAPA aos parlamentares; IV - interagir com a Assessoria de Comunicação Social para fornecimento de informações e definir a segmentação política do público-alvo para envio das notas distribuídas à imprensa; V - mapear as votações de matérias legislativas de interesse do Ministério e do Governo Federal; VI - acompanhar e controlar o atendimento de audiências concedidas a autoridades eletivas e elaborar relatórios de atividades; VII - controlar as demandas relativas ao atendimento de Requerimentos de Informação; VIII - apresentar subsídios de caráter político para as viagens do Ministro de Estado às Unidades da Federação e comunicá-las ao público-alvo previamente definido; IX - receber, expedir, controlar e manter atualizados os arquivos da documentação da Assessoria; X - elaborar e monitorar agenda política propositiva para participação de autoridades do Ministério e elaborar relatórios gerenciais; e XI - interagir com os órgãos e entidades vinculadas para acompanhar o atendimento de emendas parlamentares e convênios e elaborar relatórios gerenciais. CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 22 Ao Chefe de Gabinete incumbe: I - orientar, programar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais do Gabinete do Ministro; II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social; administração direta e as entidades vinculadas do Ministério, com vistas à solução dos assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; IV - transmitir ordens e despachos do Ministro de Estado aos diversos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas; V - exercer o controle sobre as correspondências, os documentos e os processos destinados ao Ministro de Estado; VI - promover a organização e acompanhar a agenda diária dos compromissos do Ministro de Estado; VII - apresentar à Secretaria-Executiva a proposta de programação orçamentária anual do Gabinete do Ministro; VIII - baixar portarias, instruções e ordens de serviços e outros atos administrativos, observadas as competências do GM/MAPA; IX - submeter ao Ministro de Estado as indicações de representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em órgãos colegiados; X - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito do Gabinete do Ministro, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; e 53 XI - desempenhar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Ministro de Estado. Art. 23 Aos Chefes das Assessorias de Comunicação Social, de Eventos e Promoções Nacionais e Parlamentar e ao Coordenador- Geral do Gabinete do Ministro, incumbe: I - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a execução das atividades das unidades organizacionais subordinadas; II - assistir ao Chefe do Gabinete do Ministro em assuntos referentes às suas competências, propor o deslocamento, a serviço, de servidor subordinado; III - encaminhar ao Chefe do Gabinete do Ministro os expedientes pertinentes às suas competências, a serem submetidos ao Ministro de Estado; e IV - praticar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades sob suas responsabilidades. § 1º Ao Chefe da Assessoria Parlamentar incumbe, especialmente: I - submeter aos titulares de órgãos da administração direta e de entidades vinculadas do Ministério as solicitações, interpelações e os requerimentos de informação oriundos do Congresso Nacional, bem como os expedientes dos parlamentares; e II - elaborar as respostas aos assuntos originários da Presidência da República, das Lideranças do Governo no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e encaminhá-las ao Chefe do Gabinete do Ministro, para apreciação e competente assinatura. § 2º Ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social incumbe, observadas as disposições legais, praticar os atos necessários à programação dos recursos orçamentários alocados às Assessorias de Eventos e Promoções Nacionais e de Comunicação Social. § 3º Ao Coordenador-Geral do Gabinete do Ministro incumbe: I – coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de competência de suas respectivas unidades organizacionais; II - assistir ao Chefe do Gabinete do Ministro nos assuntos referentes às suas competências; III - praticar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades sob suas responsabilidades; IV - apresentar os relatórios gerenciais referentes à documentação corrente do Gabinete do Ministro e os de gestão operacional; e V - desempenhar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Gabinete do Ministro. Art. 24. Aos Coordenadores, Chefes de Divisão, de Serviço e de Seção incumbe: I - gerir a execução das atividades afetas às respectivas unidades organizacionais; II - assistir aos superiores hierárquicos em assuntos relacionados às suas competências; e III - praticar os atos de administração necessários à execução das atividades sob suas responsabilidades. 54 CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, referentes aos recursos alocados ao Gabinete do Ministro e as Assessorias de Gestão Estratégica e de Comunicação Social, serão exercidos, por ato de delegação específico, a critério do Ministro de Estado. Art. 26 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Chefe do Gabinete do Ministro. 55 56 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 428, DE 9 DE JUNHO DE 2010 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.004813/2009-95, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I, II, III e IV à presente Portaria. Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação das estruturas organizacionais de que trata o art. 2º do Anexo I deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, observadas as disposições do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010. (Alterado pela Portaria nº 512, de 15/07/2010). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as Portarias nos 300, de 16 de junho de 2005, 172, de 28 de junho de 2006, 176, de 30 de junho de 2006, 184, de 13 de julho de 2007, e 1.226, de 18 de dezembro de 2008. WAGNER ROSSI PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14/06/2010, SEÇÃO 1, PÁGINA 35 57 ANEXO I REGIMENTO INTERNO DAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO CAPÍTULO I DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA Art. 1º Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente subordinadas ao Ministro de Estado, consoante orientação técnica dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, compete executar atividades e ações de: I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias; II - fomento e desenvolvimento agropecuário e da heveicultura; III - assistência técnica e extensão rural; IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural; V - produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, cana-de-açúcar, açúcar e álcool; VI - administração e desenvolvimento de pessoas, bem assim de serviços gerais; VII - planejamento estratégico e planejamento operacional; VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados; IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários; e X - aperfeiçoamento da gestão da Superintendência Federal. Parágrafo único. As Superintendências Federais têm jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para a execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à produção e à comercialização agropecuária, à infraestrutura rural, bem como ao cooperativismo e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de Estado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º As Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs/MAPA observarão a seguinte estruturação organizacional: I - UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA: a) Serviço de Planejamento e Acompanhamento - SPA/SFA - UF; b) Seção de Planejamento e Acompanhamento - SePA/SFA - UF; c) Seção de Apoio Operacional e Divulgação - SAOD/SFA - UF; e II - UNIDADES CENTRAIS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA: a) Divisão de Defesa Agropecuária - DDA/SFA - UF; 1. Serviço de Saúde Animal - SSA/DDA/SFA - UF; 2. Serviço de Sanidade Vegetal - SSV/DDA/SFA - UF; 3. Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPOA/DDA/SFA - UF; 4. Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SIPOV/DDA/SFA - UF; 5. Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários - SEFIP/ DDA/SFA - UF; 6. Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas - SEFIA/ DDA/SFA - UF; 7. Serviço de Inspeção e Saúde Animal - SISA/DDA/SFA - UF; 58 8. Serviço de Inspeção e Sanidade Vegetal - SISV/DDA/SFA - UF; 9. Serviço de Fiscalização de Insumos Agropecuários - SEFAG/ DDA/SFA - UF; 10. Serviço de Saúde, Inspeção e Fiscalização Animal - SIFISA/DDA/SFA - UF; e 11. Serviço de Sanidade, Inspeção e Fiscalização Vegetal - SIFISV/DDA/SFA UF. UF; b) Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário - DPDAG/SFA1. Serviço de Suporte Agropecuário - SESAG/DPDAG/SFA - UF: 2. Seção de Suporte Agropecuário - SeSAG/DPAG/SFA - UF; 3. Seção do Café - SECAF/DPDAG/SFA - UF. III - UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA: a) Serviço de Vigilância Agropecuária - SVA/[localização]/DDA/SFA - UF; 1. Seção de Suporte à Vigilância Agropecuária - Área Animal SVAA/[localização]/SVA/SFA - UF; 2. Seção de Suporte à Vigilância Agropecuária - Área Vegetal SVAV/[localização]/SVA/SFA - UF; - b) Unidade de Vigilância Agropecuária - UVAGRO/[localização]/ DDA - UF; c) Serviço Quarentenário de Cananéia - SQC/DDA/SFA - SP; d) Unidade Armazenadora de Café - UAC/[localização]/DIPD AG/SFA-UF; e) Centro de Desenvolvimento Agropecuário, Mecanização e Aviação Agrícola CDMAV- Fazenda Ipanema/Iperó/DPDAG/SFA - SP; e f) Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento UTRA/[localização]/SFA - UF. IV - UNIDADES DE APOIO OPERACIONAL: a) Divisão de Apoio Administrativo - DAD/SFA - UF; 1. Seção de Atividades Gerais - SAG/DAD / SFA - UF; 1.1. Setor de Manutenção Predial - SMAP/ SAG /SFA - UF; 2. Setor de Compras e Contratos - SCC/ DAD/ SFA - UF; 3. Setor de Material e Patrimônio - SMP/DAD / SFA-UF; 4. Setor de Protocolo - SPR/ DAD / SFA - UF; 5. Setor de Transporte - STR/ DAD/ SFA - UF; 6. Serviço de Gestão de Pessoas - SGP/ DAD/SFA - UF; 7. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/ DAD/SFA - UF; e b) Serviço de Apoio Administrativo - SAD/SFA -UF; 1. Seção de Atividades Gerais - SAG/SAD/ SFA - UF; 1.1. Setor de Manutenção Predial - SMAP/ SAG/ SFA - UF; 1.2. Núcleo de Manutenção Predial - NMAP/SAG/SFA-UF 1.3. Setor de Compras e Contratos - SCC/ SAD/ SFA - UF; 1.4. Setor de Material e Patrimônio - SMP/ SAD/ SFA-UF; 1.5. Núcleo de Protocolo - NPR/ SAD/ SFA - UF; 1.6. Núcleo de Transporte - NTR/ SAD/ SFA - UF; 2. Seção de Gestão de Pessoas - SGP/ SAD/SFA - UF; 3. Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/ SAD/SFA - UF. § 1º As unidades administrativas definidas neste artigo, nos incisos I, II, III e IV estão distribuídas nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento conforme Anexos III e IV; 59 § 2º Os caracteres UF incorporados às siglas definidas neste artigo, correspondem às abreviaturas identificadoras das respectivas Unidades da Federação em que se localizam as Superintendências Federais. § 3º Para identificação específica das Unidades Descentralizadas de Execução Finalística, serão inseridos, nas siglas indicadas neste artigo, no campo [localização], três caracteres identificadores da cidade de localização de acordo com os padrões da Associação Internacional de Transportes Aéreos -IATA. Art. 3º As Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto as localizadas nos Estados de Mato Grosso, Paraíba e Santa Catarina, têm sede nos municípios capitais dos Estados e no Distrito Federal. § 1º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado do Mato Grosso, tem sede no município de Várzea Grande/MT. § 2º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado da Paraíba, tem sede no município de Cabedelo/PB. § 3º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado de Santa Catarina, tem sede no município de São José/SC. Art. 4º Os Serviços de Vigilância Agropecuária, em número de 15 (quinze), localizam-se nos portos, aeroportos internacionais e em postos de fronteira, conforme distribuição seguinte: I - Portos: Rio de Janeiro/RJ, Paranaguá/PR, Itajaí/SC, Rio Grande/RS, Vitória/ES, Manaus/AM, Salvador/BA e Santos/SP; II - Aeroportos internacionais: Rio de Janeiro/RJ, Campinas/ SP, Guarulhos/SP, Recife/PE; e III - Postos de Fronteiras: Uruguaiana/RS, Foz do Iguaçu/PR, Dionísio Cerqueira/SC. Art. 5º As Seções de Suporte à Vigilância Agropecuária - Área Animal, em número de 04 (quatro), localizam-se nos portos de Santos/SP, Paranaguá/PR, Itajaí/SC e Rio Grande/RS. Art. 6º As Seções de Suporte à Vigilância Agropecuária - Área Vegetal, em número de 04 (quatro), localizam-se nos portos de Santos/SP, Paranaguá/PR, Itajaí/SC e Rio Grande/RS. Art. 7º As Unidades de Vigilância Agropecuária - UVAGRO, em número de 60 (sessenta), já inclusas aquelas unidades oficialmente instaladas antes da vigência deste Regimento Interno, serão localizadas em portos, aeroportos internacionais, postos de fronteira e outros recintos alfandegados, sendo instaladas por ato do Ministro de Estado, tendo como pré-requisitos a identificação de: I - demandas do trânsito internacional de produtos agropecuários; e II - disponibilidade de, no mínimo, 02 (dois) fiscais federais agropecuários e demais servidores públicos ou terceiros advindos de parcerias formalizadas. Parágrafo único. A solicitação de instalação de Unidade de Vigilância Agropecuária, observado o quantitativo estabelecido no caput deste artigo, será previamente apresentada pelo Superintendente Federal ou Superintendente ao Secretário de Defesa Agropecuária do MAPA para manifestação num prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento. Art. 8º As Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UTRA, em número de 51 (cinquenta e uma), já inclusas aquelas unidades oficialmente instaladas antes da vigência deste Regimento Interno, serão 60 instaladas por ato do Ministro de Estado e atuarão como unidade administrativa técnico-operacional nos municípios da jurisdição que lhes seja definida, tendo como pré-requisitos a identificação de: I - demandas setoriais; e II - disponibilidade de no mínimo, 02 (dois) fiscais federais agropecuários e demais servidores públicos ou terceiros advindos de parcerias formalizadas. § 1º A solicitação de instalação de Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o quantitativo estabelecido no caput deste artigo, será previamente apresentada pelo Superintendente Federal ou Superintendente ao Secretário de Defesa Agropecuária e ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do MAPA para manifestação num prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento. § 2º A Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá ser incluída como integrante do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, por iniciativa do titular da Superintendência Federal, em consonância com a Divisão de Defesa Agropecuária, por ato do Ministro de Estado, para exercer, concomitantemente, a competência específica de Unidade de Vigilância Agropecuária. Art. 9º As Unidades Armazenadoras de Café, em número de dez e localização definidas no Anexo III, atuarão na gestão da armazenagem dos estoques de café. Art. 10 O titular da Superintendência Federal em articulação com os chefes das Divisões, atribuirá por portaria a Fiscal Federal Agropecuário a incumbência de responsável pela execução e acompanhamento de planos interno específicos, observada a respectiva formação profissional. § 1º Ao Fiscal Federal Agropecuário no desempenho da incumbência referida no caput deste artigo não será computado para cálculo da média e desvio padrão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA. § 2º A designação de que trata o caput deste artigo aplica-se somente ao Fiscal Federal Agropecuário localizado em Unidades Centrais de Execução Finalística. Art. 11 Os cargos em comissão e as funções gratificadas alocados às SFAs/MAPA conforme quantitativo descrito no Anexo II serão providos consoante instruções específicas do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em face das disposições regulamentares. § 1º Até que seja concluído o processo de seleção interna entre os servidores e empregados do Quadro de Pessoal do MAPA, os apostilamentos para os cargos em comissão e as designações para as funções gratificadas pelo Ministro de Estado serão efetivados por indicação dos Superintendentes Federais e Superintendentes. § 2º Os titulares dos cargos em comissão e das funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e designados por atos dos Superintendentes Federais e Superintendentes. § 3º Ficam alocadas seis funções gratificadas de Assistentes Intermediários com atribuições definidas por ato do titular da SFA/MAPA e classificadas e distribuídas conforme a seguir: I - DPDAG/SFA/MAPA/RS/SP/MG e PR: quatro Assistentes Intermediários - FG 1; e II - DPDAG/SFA/MAPA/MT/SC: dois Assistentes Intermediários - FG - 3. Art. 12 Os chefes das Unidades abaixo referidas ficam classificados nas funções gratificadas, conforme a seguir: I - Unidades de Vigilância Agropecuária, na função gratificada FG-1; 61 II - Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na função gratificada FG-1; III - Unidades Armazenadoras de Café, na função gratificada FG-2; IV - Centro de Desenvolvimento Agropecuário, Mecanização e Aviação Agrícola, na função gratificada FG-1. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Seção I Das Unidades de Assistência Direta Art. 13 Ao Serviço de Planejamento e Acompanhamento e à Seção de Planejamento e Acompanhamento compete: I - promover o processo de gestão estratégica, alinhado à estratégia corporativa do MAPA, quanto à: a) orientação do planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos componentes das estratégias; e b) atualização de instrumentos de apoio à gestão estratégica, especialmente, indicadores de desempenho e projetos estratégicos; II - promover o processo de gestão operacional, quanto à: a) internalização do Plano Plurianual; b) orientação e acompanhamento de: 1. execução das ações (projetos e atividades) constantes do Plano Plurianual, inclusive daquelas que foram delegadas, bem como avaliação de desempenho, com base nos relatórios emitidos pelos sistemas de acompanhamento e de controle físico, orçamentário e financeiro; e 2. elaboração e consolidação do plano operativo anual, da programação físicoorçamentária; c) orientação para desenvolvimento e inovação organizacionais, incluindo a melhoria contínua dos processos de trabalho; d) execução, acompanhamento e avaliação do Programa Nacional de Gestão Pública, com realização periódica de pesquisa para aferir a satisfação dos usuários, internos e externos, em relação aos serviços prestados, especialmente sobre a qualidade do atendimento; e) orientação para avaliação e revisão de indicadores de desempenho e demais instrumentos de gestão interna; III - elaborar relatórios, periódicos e anuais, referentes à programação e ao monitoramento das execuções das ações, inclusive nos aspectos físico-orçamentário e financeiro; IV - apoiar a realização dos levantamentos, prognósticos, diagnósticos e estudos relativos ao setor agropecuário, na Unidade da Federação, para apoiar as ações do MAPA; V - acompanhar auditorias técnico-fiscais e operacionais relacionadas às programações físico-financeiras das ações desempenhadas por: a) unidades administrativas executoras das atividades de defesa, inspeção e fiscalização, vigilância e desenvolvimento agropecuários, bem como demais atividades voltadas ao agronegócio; b) instâncias intermediárias e locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e 62 c) órgãos estaduais e municipais, bem como, entidades privadas, executores de ações delegadas pelo MAPA; e VI - consolidar dados e compor o Relatório de Gestão da Superintendência Federal. Art. 14 A Seção de Apoio Operacional e Divulgação compete: I - promover o processo de gestão estratégica, alinhado à estratégia corporativa do MAPA, quanto a apoiar o titular da SFA/MAPA nas atividades de: a) agenda de trabalho, cerimonial, despachos e representação institucional; e b) relacionamento com imprensa e promoção institucional; II - promover atividades de comunicação visual; III - auxiliar na divulgação de notícias e informações, bem como distribuir publicações e material audiovisual para os parceiros do agronegócio; IV - receber e adequar as informações das demais unidades administrativas e encaminhá-las ao órgão setorial de comunicação de governo para divulgação; V - manter atualizado cadastro de autoridades do setor público, em todas as esferas, e de instituições relacionadas às competências da SFA/MAPA; VI - providenciar a publicação de portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, observadas as instâncias de competências e orientações normativas dos órgãos específicos singulares e setoriais do MAPA; VII - coordenar e executar as atividades inerentes à tecnologia da informática no âmbito da SFA/MAPA; e VIII - consolidar dados e compor o Relatório de Gestão da Superintendência Federal. Seção II Das Unidades Centrais de Execução Finalística Art. 15 À Divisão de Defesa Agropecuária compete: I - coordenar, acompanhar, orientar e avaliar a execução das atividades de: a) vigilância zoossanitária e fitossanitária; b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais e de pragas dos vegetais; c) fiscalização do trânsito internacional de animais vivos, de vegetais e partes de vegetais, de produtos de origem animal e vegetal, de insumos agropecuários e de materiais biológicos de uso na agropecuária; d) educação sanitária para defesa agropecuária; e) fiscalização da produção, importação, exportação e comercialização de corretivos, fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes, de agrotóxicos, seus componentes e afins, de sementes e mudas, de produtos de uso veterinário, de alimentos para animais, de sêmen animal e de embriões de animais, bem como dos respectivos estabelecimentos produtores, fabricantes, fracionadores, processadores, manipuladores ou beneficiadores; f) fiscalização de estabelecimentos rurais em que tenham sido constatadas violações ao uso de produtos e ou substâncias controladas e monitoradas, em produtos de origem animal ou vegetal; g) fiscalização e controle da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico; h) fiscalização de produtos e atividades com organismos geneticamente modificados de uso na agricultura e pecuária; 63 i) controle das execuções dos convênios, ajustes, acordos e contratos relativos à defesa agropecuária e das auditorias técnicofiscais e operacionais realizadas; j) cadastro, registro e certificação dos produtos relacionados à defesa agropecuária e dos estabelecimentos que os fabricam, processam, fracionam, manipulam ou importam; k) habilitação de profissionais sem vínculo com a administração pública federal para a emissão de certificados sanitários e fitossanitários; II - implementar a operacionalização de: a) ações demandadas pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e pelos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos de Origem Animal, de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, de Insumos Agrícolas e de Insumos Pecuários; b) coleta e transmissão das informações e dados sobre defesa agropecuária; c) mecanismos para liberação de autorizações prévias para importação e exportação de animais e produtos de origem animal e vegetal; e d) mecanismo alimentador do sistema integrado de cobrança de multas e taxas; III - manter articulações com órgãos públicos que exercem atividades de defesa agropecuária, respeitada a subordinação hierárquico-administrativa; IV - participar da elaboração de indicadores de desempenho institucional e operacional; V - programar e promover auditorias técnicas e operacionais das atividades desempenhadas pelas unidades administrativas hierarquicamente subordinadas; VI - coordenar e acompanhar os detalhamentos e execuções dos Planos Operativos Anuais, consoante diretrizes específicas da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA; VII - implementar mecanismos de articulação técnico-administrativa com as demais unidades técnico-administrativas da SFA/MAPA, com vistas a assegurar o cumprimento das programações das ações de defesa agropecuária; VIII - promover e propor a organização, bem assim coordenar, apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em eventos e colegiados, inclusive fóruns e comissões regionais, estaduais e municipais, relacionados às atividades de competência; IX - consolidar dados específicos e emitir relatórios das atividades de defesa agropecuária desempenhadas, e subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão da Superintendência Federal; X - planejar, orientar e acompanhar as atividades desempenhadas pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de interesse da defesa agropecuária; e XI - propor, em articulação com os Serviços de Planejamento e Acompanhamento ou as Seções de Planejamento e Acompanhamento, os indicadores de desempenho operacional da defesa agropecuária. Art. 16 Ao Serviço de Saúde Animal compete: I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividades de: a) vigilância sanitária e epidemiológica; b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais; c) emissão de certificado sanitário internacional para a exportação de animais vivos, material genético de animais (sêmen, embriões, óvulos, ovos férteis de aves), produtos de origem animal, material biológico ou patológico de interesse veterinário, observados os requisitos estabelecidos pelo país importador; 64 d) autorização de importação para animais vivos e de material genético de animais, observados os requisitos estabelecidos pelo MAPA; e) anuência de importação de produtos de origem animal, material biológico ou patológico de interesse veterinário, observados os requisitos estabelecidos pelo MAPA; f) aplicação de medidas de defesa sanitária animal, com vistas a evitar disseminação de doenças; g) educação sanitária; h) auditorias técnico-fiscal e operacional de campanhas sanitárias; i) cadastro, habilitação e capacitação de médicos veterinários sem vínculo com a administração pública, para a execução de atividades de saúde animal; j) inquéritos epidemiológicos; e k) rastreabilidade animal; II - orientar e acompanhar: a) aplicação das normas sanitárias que disciplinam o trânsito interestadual e internacional de animais e a realização de exposições, feiras, leilões, e outras aglomerações de animais; b) realização de exames laboratoriais, tratamentos e vacinações, para fins de expedição dos certificados sanitários internacionais de origem, na exportação de animais vivos, de sêmen animal,de embriões de animais e de ovos férteis de aves; c) emissão de certificados sanitários para exportação de animais vivos e produtos de origem animal, na forma da legislação; e d) bem-estar animal, quanto aos aspectos de saúde e no transporte por qualquer meio; III - coletar, processar e manter os dados do sistema de informações sanitárias e epidemiológicas; IV - orientar, acompanhar, controlar e proceder a supervisões das atividades de defesa sanitária animal executadas pelos médicos veterinários particulares, previamente habilitados; V - orientar, controlar e auditar execuções de convênios, ajustes, acordos, contratos e demais instrumentos de parceria voltados à defesa sanitária animal, emitindo parecer técnico sobre o trabalho realizado; VI - propor e acompanhar realização da quarentena de animais; VII - acompanhar e orientar, quando necessário, as atividades de fiscalização desempenhadas pelos Serviços de Vigilância Agropecuária, Unidades de Vigilância Agropecuária e pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que diz respeito às atividades de competência; VIII - elaborar plano operativo anual das ações de defesa sanitária, conforme orientação técnica do Departamento de Saúde Animal, da SDA/MAPA; IX - gerenciar as programações orçamentárias e as execuções das programações físicas das ações específicas de suas atividades; X - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às atividades de competência; XI - instruir processo administrativo fiscal decorrente de infração aos dispositivos legais; e XII - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal. Art. 17 Ao Serviço de Sanidade Vegetal compete: I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividades de: a) vigilância fitossanitária; b) prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais; 65 c) aplicação das medidas de defesa fitossanitária, com vistas a evitar a disseminação de pragas dos vegetais; d) educação fitossanitária; e) fiscalização das atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com o SEFIA, SIFISV e SEFAG/DDA; e f) acompanhamento das atividades e realização de auditorias técnico-fiscais e operacionais relacionadas com centros colaboradores e estações quarentenárias. II - orientar e acompanhar: a) a aplicação das normas sanitárias que disciplinam: 1. importação e exportação de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal e de suas embalagens; e 2. fiscalização do trânsito interestadual e internacional de vegetais, partes de vegetais e de produtos e subprodutos de origem vegetal, quando da ocorrência de pragas na região de origem; b) articulação para a instalação de barreiras fitossanitárias, quando da ocorrência de pragas na região de origem, assim como, definir as rotas para o trânsito interestadual por produto; c) emissão de certificados específicos e permissões de trânsito; d) análise e instrução de processo de credenciamento de: 1. profissional, sem vínculo com a administração pública, para a execução de atividades fitossanitárias, bem como proceder ao específico cadastramento; e 2. centro colaborador e estação quarentenária; e) cadastro, habilitação e capacitação de profissionais específicos, sem vínculo com a administração pública, para execução de atividades de sanidade vegetal; f) atividades de defesa fitossanitária executadas pelos profissionais credenciados, e g) apoio técnico para estabelecimento de áreas e locais livres de pragas, áreas de baixa prevalência de pragas e sistemas de medidas integradas de manejo de risco de pragas; III - orientar, acompanhar, controlar e auditar a execução de: a) acordos bilaterais referentes aos programas de exportação; e b) convênios, ajustes, acordos, contratos e demais instrumentos de parcerias voltados à defesa sanitária vegetal; IV - cadastrar, registrar e fiscalizar propriedades rurais e empresas exportadoras que tenham aderido aos programas de exportação chancelados pelo MAPA; V - coletar, processar e manter atualizados os dados do Sistema Nacional de Informação Fitossanitária, no âmbito regional; VI - executar as atividades do Sistema Nacional de Avisos Fitossanitários, no âmbito da região; VII - indicar a quarentena de vegetais e acompanhar a sua execução; VIII - promover a execução de campanha fitossanitária; IX - acompanhar e orientar, quando necessário, as atividades desempenhadas pelos Serviços de Vigilância Agropecuária, Unidades de Vigilância Agropecuária e pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que diz respeito às suas atividades; X - instruir processo administrativo fiscal decorrente de infração aos dispositivos legais; 66 XI - elaborar plano operativo anual das ações de sanidade vegetal, conforme orientação técnica do Departamento de Sanidade Vegetal, da SDA/MAPA; XII - gerenciar as programações orçamentárias e as execuções das programações físicas das ações específicas de suas atividades; XIII - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às atividades de competência; e XIV - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal. Art. 18 Ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete: I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividades de: a) inspeção ante-mortem e post-mortem de animais de açougue; b) inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos estabelecimentos que procedem ao abate de animais de açougue e que industrializam, beneficiam, manipulam, fracionam e embalam matériasprimas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, destinados ao comércio interestadual e internacional; c) fiscalização da classificação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, bem como da tipificação de carcaças; d) inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos, subprodutos e derivados de origem animal, inclusive resíduos de valor econômico, destinados ao comércio interestadual e internacional; e) reinspeção e fiscalização de produtos de origem animal no comércio varejista e atacadista, quando couber; e f) apoio para o controle de resíduos químicos e biológicos e de contaminantes; II - orientar, controlar e auditar os acordos e convênios firmados com os governos estaduais e municipais, quanto à execução da inspeção sanitária de produtos de origem animal; III - promover, orientar, e controlar a emissão de certificados, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional de produtos e derivados de origem animal processados em estabelecimentos registrados; IV - instruir processos para fins de registro e apresentar pareceres conclusivos sobre: a) produtos, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico de origem animal; e b) estabelecimentos industriais, manipuladores, fracionadores, importadores e exportadores de produtos, subprodutos, derivados e resíduos de origem animal; V - colher amostras de produtos, subprodutos, derivados, resíduos e materiais de valor econômico de origem animal, para fins de análise fiscal, controle e registro; VI - subsidiar levantamento de necessidades e desenvolver programações de treinamento e formação de pessoal técnico para o desempenho de atividades relacionadas à tipificação de carcaças e à classificação de animais e de produtos de origem animal; VII - instruir processo administrativo fiscal decorrente de infração aos dispositivos legais; VIII - acompanhar, orientar e realizar supervisões e auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades de inspeção de produtos de origem animal desempenhadas junto aos estabelecimentos que abatem animais, industrializam, beneficiam, manipulam, fracionam e embalam matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal; IX - acompanhar e orientar, quando necessário, as atividades da inspeção sanitária de produtos de origem animal desempenhadas pelos Serviços de Vigilância 67 Agropecuária, pelas Unidades de Vigilância Agropecuária e pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que diz respeito às atividades de competência; X - coletar, processar e manter os dados quantitativos e qualitativos, necessários à alimentação dos sistemas de informações relativos às atividades de inspeção e fiscalização de produtos, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico de origem animal; XI - coleta de amostras de monitoramento e investigação de violações referentes ao controle de resíduos e contaminantes; XII - elaborar plano operativo anual das ações de inspeção de produtos de origem animal, conforme orientação técnica do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da SDA/MAPA; XIII - gerenciar as programações orçamentárias e as execuções das programações físicas das ações específicas de suas atividades; XIV - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às atividades de competência; e XV - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal. Art. 19 Ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete: I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividades de: a) fiscalização e supervisão técnica da classificação de matérias- primas, produtos e subprodutos e derivados de origem vegetal; b) inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos estabelecimentos que produzem, fabricam, padronizam, acondicionam, engarrafam, importam e exportam vinhos, derivados da uva e do vinho, bebidas e vinagres, inclusive os estabelecimentos cadastrados como importadores de vinhos estrangeiros e derivados da uva e do vinho para o mercado nacional; c) controle higiênico-sanitário dos produtos vegetais oriundos da produção interna, da importação e destinados à exportação; d) coleta de amostras de monitoramento e investigação de violações referentes ao controle de resíduos e contaminantes; e e) apoio para o controle de resíduos químicos e biológicos e de contaminantes; II - orientar, acompanhar e auditar: a) atividades de inspeção e fiscalização de vinhos, de derivados da uva e do vinho, bebidas, vinagres e de classificação de produtos de origem vegetal, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, de competência estadual outorgada pela legislação específica; e b) acordos e convênios firmados com os governos estaduais e municipais, quanto à execução da inspeção de produtos e derivados de origem vegetal e da classificação de produtos de origem vegetal, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico; III - emitir pareceres e proceder aos registros de: a) vinhos, bebidas, vinagres e fermentados acéticos; b) produtos, subprodutos, matérias-primas, derivados e resíduos de valor econômico de origem vegetal; c) estabelecimentos industriais, manipuladores, fracionadores, embaladores, processadores, importadores e exportadores de produtos, subprodutos, derivados e resíduos de origem vegetal; e d) pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas na classificação vegetal; 68 IV - colher amostras de derivados da uva e do vinho, bebidas, vinagres e de produtos vegetais, subprodutos, derivados, matérias- primas, resíduos e materiais de valor econômico de origem vegetal para fins de análise fiscal e de controle de resíduos e contaminantes; V - estudar e propor alterações de padrões e especificações de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico; VI - opinar, emitindo pareceres, sobre pedidos de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, para execução de atividades da classificação de produtos de origem vegetal; VII - subsidiar levantamento de necessidades e desenvolver programações de treinamento e formação de classificadores de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico; VIII - acompanhar, orientar e auditar as entidades certificadoras de produtos de origem vegetal credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IX - instruir processo administrativo fiscal decorrente de infração aos dispositivos legais; X - acompanhar, orientar e realizar supervisões e auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades de inspeção de produtos de origem vegetal desempenhadas junto aos estabelecimentos que produzem, fabricam, padronizam, acondicionam, engarrafam, importam e exportam vinhos, derivados da uva e do vinho, bebidas e vinagres, bem como embalam, processam, industrializam, importam, exportam ou classificam produtos, matérias-primas, derivados e subprodutos de origem vegetal; XI - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações relativas às atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal; XII - acompanhar e orientar, quando necessário, as atividades da inspeção sanitária de produtos de origem vegetal desempenhadas pelos Serviços de Vigilância Agropecuária, pelas Unidades de Vigilância Agropecuária e pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que diz respeito às atividades de competência; XIII - elaborar plano operativo anual das ações de inspeção de produtos de origem vegetal, conforme orientação técnica do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, da SDA/MAPA; XIV - gerenciar as programações orçamentárias e as execuções das programações físicas das ações específicas de atividades de competência; XV - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às respectivas competências; e XVI - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal. Art. 20 Ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários compete: I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividades de fiscalização e inspeção de insumos pecuários, relativas: a) à produção, importação e exportação de produtos de uso veterinário; e b) à produção, importação e exportação de produtos destinados à alimentação animal; c) à produção, comércio, importação e exportação de material genético animal; e d) à prestação de serviços de reprodução animal e de inseminação artificial. II - emitir pareceres para registros de: 69 a) estabelecimentos fabricantes, fracionadores, processadores, importadores e exportadores de produtos de uso veterinário, de produtos destinados à alimentação animal, e de material genético animal, bem como realizar os respectivos registros e renovações de licenças quando couber; e b) produtos de uso veterinário, de produtos destinados à alimentação animal e de material genético animal, bem como realizar os respectivos registros e renovações das licenças, quando couber; III - proceder à investigação em estabelecimentos rurais que cometem violações ao uso de drogas e substâncias controladas e monitoradas em produtos de origem animal; IV - instruir processo administrativo fiscal decorrente de infração aos dispositivos legais; V - coletar, processar e manter as informações relativas às atividades de fiscalização de produtos de uso veterinário, de produtos destinados à alimentação animal e de material genético animal; VI - analisar pedidos e autorizar as importações e exportações de produtos de uso veterinário, produtos destinados à alimentação animal e de material genético animal, quando couber; VII - expedir Declaração de Conformidade para exportação de produtos destinados à alimentação animal, com vistas à emissão de certificado sanitário internacional ou certificado fitossanitário pelo SVA/DDA, consoante os requisitos estabelecidos pelo país importador; VIII - expedir Declaração de Livre Venda para exportação de produtos destinados à alimentação animal, consoante os requisitos estabelecidos pelo país importador; IX - elaborar plano operativo anual de fiscalização de insumos pecuários, conforme orientação técnica da SDA/MAPA; X - gerenciar as programações orçamentárias e as execuções das programações físicas das ações específicas; XI - acompanhar e realizar auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades de fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário, produtos destinados à alimentação animal e de material genético animal; XII - acompanhar e orientar, quando necessário, as atividades de fiscalização de insumos pecuários desempenhadas pelos Serviços de Vigilância Agropecuária, pelas Unidades de Vigilância Agropecuária e pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que diz respeito às atividades de competência; XIII - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às atividades de competência; e XIV - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal. Art. 21 Ao Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete: I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividades de fiscalização e inspeção de insumos agrícolas, relativas à: a) produção, importação e exportação de agrotóxicos e afins; b) produção, comercialização, importação e exportação de fertilizantes, corretivos e inoculantes e biofertilizantes; c) produção, certificação, comercialização, utilização, importação e exportação de sementes e mudas; e 70 d) pesquisa, produção, utilização, comercialização e importação de organismo geneticamente modificado, em articulação com as demais unidades administrativas da SFA/MAPA; II - inscrever, no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento e comércio de sementes e mudas; III - credenciar, junto ao RENASEM, as pessoas físicas e jurídicas para exercerem as atividades de responsável técnico, entidade de certificação de sementes e mudas, certificador de sementes ou mudas de produção própria, laboratório de análise de sementes e mudas e de amostrador de sementes e mudas; IV - emitir pareceres e proceder aos registros de: a) estabelecimentos produtores, comerciantes, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes; e b) produtos fertilizantes, corretivos e inoculantes; V - cadastrar empresas fornecedoras de matérias-primas para a fabricação de produtos e as prestadoras de serviços de acondicionamento, armazenamento e de análises laboratoriais de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes; VI - autorizar as importações e exportações de insumos agrícolas quando couber; VII - instruir processo administrativo fiscal decorrente de infração aos dispositivos legais; VIII - acompanhar, orientar e realizar auditorias técnicas e operacionais das atividades de fiscalização de insumos agrícolas desempenhadas junto aos: a) estabelecimentos que produzem, importam e exportam agrotóxicos e afins; b) estabelecimentos que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes e aos prestadores de serviços de acondicionamento e armazenamento desses produtos; e c) pessoas físicas e jurídicas que produzem, beneficiam, certificam, embalam, armazenam e comercializam sementes e mudas; IX - coletar, processar e manter os dados quantitativos ou qualitativos dos sistemas de informações relativos às atividades de fiscalização; X - elaborar plano operativo anual de fiscalização de insumos agrícolas, conforme orientação técnica da SDA/MAPA; XI - gerenciar as programações orçamentárias e as execuções das programações físicas das ações específicas; XII - acompanhar e orientar, quando necessário, as atividades de fiscalização de insumos pecuários desempenhadas pelos Serviços de Vigilância Agropecuária, pelas Unidades de Vigilância Agropecuária e pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que diz respeito às atividades de competência; XIII - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às respectivas competências; e XIV - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão Anual da SFA/MAPA. Art. 22 Ao Serviço de Inspeção e Saúde Animal compete programar, promover, orientar, controlar e auditar a execução das atividades de inspeção de produtos de origem animal e de saúde animal. Parágrafo único. As atividades especificadas no caput deste artigo ficam referenciadas pelas disposições contidas nos artigos 16 e 18 deste Regimento Interno. 71 Art. 23 Ao Serviço de Inspeção e Sanidade Vegetal compete programar, promover, orientar, controlar e auditar a execução das atividades de inspeção de produtos de origem vegetal e de sanidade vegetal. Parágrafo único. As atividades especificadas no caput deste artigo ficam referenciadas pelas disposições contidas nos artigos 17 e 19 deste Regimento Interno. Art. 24 Ao Serviço de Fiscalização de Insumos Agropecuários compete programar, promover, orientar, controlar e auditar a execução das atividades de fiscalização de insumos pecuários e de fiscalização de insumos agrícolas. Parágrafo único. As atividades especificadas no caput deste artigo ficam referenciadas pelas disposições contidas nos artigos 20 e 21 deste Regimento Interno. Art. 25 Ao Serviço de Saúde, Inspeção e Fiscalização Animal, compete programar, promover, orientar, controlar e auditar a execução das atividades de saúde animal, de inspeção de produtos de origem animal e de fiscalização de insumos pecuários. Parágrafo único. As atividades especificadas no caput deste artigo ficam referenciadas pelas disposições contidas nos artigos 16, 18 e 20 deste Regimento Interno. Art. 26 Ao Serviço de Sanidade, Inspeção e Fiscalização Vegetal, compete programar, promover, orientar, controlar e auditar a execução das atividades de sanidade vegetal, de inspeção de produtos de origem vegetal, de fiscalização de insumos agrícolas. Parágrafo único As atividades especificadas no caput deste artigo ficam referenciadas pelas disposições contidas nos artigos 17, 19 e 21 deste Regimento Interno. Art. 27 Às Divisões de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário compete: I - promover, orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades de desenvolvimento agropecuário, em especial: a) inovação e uso da propriedade intelectual no agronegócio, especialmente em: 1. indicação geográfica de produtos de origem agropecuária; e 2. marcas coletivas e marcas de certificação no agronegócio; b) proteção de cultivares; c) intercâmbio, conservação e uso sustentável de recursos genéticos; d) agroecologia e sistemas orgânicos de produção agropecuária; e) sistemas agropecuários de produção integrada; f) proteção, manejo e conservação do solo e da água; g) cooperativismo e associativismo rural; h) assistência técnica, extensão rural e iniciativas ou processos inovadores de transferência de tecnologia; i) infraestrutura rural e logística da produção e comercialização agropecuária; j) fomento agropecuário sustentável, inclusive da heveicultura; k) novos produtos e estímulo aos processos de agregação de valor e de agroindustrialização; l) agricultura irrigada; m) recuperação de áreas de agricultura e de pastagens degradadas; 72 n) preservação, conservação e proteção do patrimônio genético e melhoramento das espécies vegetais e animais; o) boas práticas agropecuárias, bem-estar animal e manejo zootécnico; p) sistemas de integração de lavoura, pecuária e floresta; q) apoio às iniciativas, projetos e ações voltadas ao fomento da agricultura de precisão e da biotecnologia agropecuária; r) florestas plantadas; s) exposições, leilões, feiras agropecuárias; e t) agricultura de precisão; II - orientar a elaboração de propostas, analisar, acompanhar e proceder à fiscalização da execução do plano de trabalho de convênios, contratos e demais instrumentos de parceria, por órgãos e entidades públicas e privadas voltados ao desenvolvimento agropecuário e ao cooperativismo e associativismo rural, inclusive de repasses financeiros e, ainda, orientar a prestação de contas; III - orientar, acompanhar, controlar, fiscalizar e auditar as atividades relacionadas com: a) registro genealógico, incluindo provas zootécnicas e avaliações genéticas; b) competições e demais atividades turfísticas e hípicas; c) credenciamento de Organismos de Avaliação da Conformidade - OAC; d) cadastramento de Organismos de Controle Social - OCS, na venda direta de produtos orgânicos sem certificação; e) atividades do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica SISORG; f) dados e estatísticas das atividades relacionadas aos sistemas de produção orgânica; g) mecanização e aviação agrícola; de: IV - estimular a organização do setor agropecuário, em especial, a implantação a) cooperativas e instituições associativas rurais; b) cadeias produtivas do agronegócio; c) empresas e produtores de sementes e mudas; d) empresas, organizações e iniciativas voltadas à assistência técnica, extensão rural e transferência de tecnologia, inclusive o credenciamento de profissionais, autônomos ou não; e) empresas prestadoras de serviços agrícolas e pecuários; e f) certificação relacionada à produção e comercialização agropecuária; V - promover, em articulação com as cadeias produtivas, propostas de alterações de padrões e especificações de produtos agropecuários; VI - executar, bem como orientar, acompanhar e fiscalizar a execução quando for o caso, das atividades de: a) implementação dos mecanismos de garantia da qualidade orgânica e do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica; e b) desenvolvimento dos sistemas orgânicos de produção agropecuária; VII - implementar e coordenar a Comissão da Produção Orgânica, na Unidade da Federação; VIII - implementar, orientar e acompanhar a execução de atividades relativas às políticas de crédito e investimentos públicos e à produção e comercialização agropecuária, especialmente voltadas para: a) cafés, inclusive gestão dos armazéns e estoques sob guarda do MAPA; 73 b) cana-de-açúcar, açúcar, álcool e demais produtos da agroenergia; c) monitoramento das informações de produção, comercialização e estoques de açúcar e etanol, para subsidiar as respectivas políticas; d) crédito rural; e) zoneamento agropecuário, e seguro rural, inclusive o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; f) estoques públicos; g) segurança alimentar; e h) promoção do agronegócio brasileiro com vistas à divulgação internacional; IX - promover levantamentos, prognósticos, diagnósticos e estudos relativos ao setor agropecuário, na Unidade da Federação, visando apoiar as ações do desenvolvimento agropecuário; X - participar das comissões regionais, estaduais e municipais de conservação do solo e da água, bem como de sementes e mudas; XI - instruir processos administrativos decorrentes de infração aos dispositivos legais; XII - elaborar Plano Operativo Anual de Desenvolvimento Agropecuário, conforme diretrizes da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo e orientações técnicas da SDC/MAPA; XIII - executar, bem como orientar e acompanhar a execução, quando for o caso, em articulação com as cadeias produtivas e conforme diretrizes específicas, atividades de promoção do agronegócio brasileiro com vistas à divulgação internacional; XIV - gerenciar as programações orçamentárias e as execuções físicas das ações específicas; XV - promover e propor a organização, bem como coordenar, apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em eventos e colegiados, inclusive fóruns e comissões regionais, estaduais e municipais relacionados às atividades de competência; XVI - consolidar dados específicos e emitir relatórios das atividades de política, produção e desenvolvimento agropecuários desempenhadas e subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão da Superintendência Federal; XVII - planejar, orientar e acompanhar as atividades desempenhadas pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que diz respeito às atividades de competência; e XVIII - propor, em articulação com o Serviço de Planejamento e Acompanhamento ou Seção de Planejamento e Acompanhamento, os indicadores de desempenho operacional da produção, política e desenvolvimento agropecuários. XIX - Executar as atividades de fiscalização em empresas da agroindústria canavieira e da agroenergia, produtoras de açúcar e biocombustíveis, para obter informações de produção e comercialização quando demandadas pela Secretaria de Produção e Agroenergia. Art. 28 Ao Serviço de Suporte Agropecuário e à Seção de Suporte Agropecuário, compete: I - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações relacionados ao desenvolvimento agropecuário; II - prestar apoio ao Chefe de Divisão no que concerne às suas competências referidas no artigo anterior e especificamente em: a) elaborar o Plano Operativo Anual de Desenvolvimento Agropecuário; b) promover e organizar os fóruns consultivos às cadeias de produção; e c) planejar e acompanhar as atividades desempenhadas pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 74 Art. 29 À Seção do Café compete: I - coordenar e acompanhar as atividades executadas pelas Unidades Armazenadoras de Café, especialmente de: a) guarda e conservação do café estocado; b) movimentação de café estocado, mediante carga, descarga, pesagem, ensacamento e reemblocamento; c) apoio à comercialização de café; d) escrituração do estoque e arquivo de amostras de café; e e) prestação de serviços de vigilância, conservação e limpeza; II - programar e promover a manutenção das instalações, dos equipamentos e bens móveis, consoante as necessidades das UACs/SECAF; III - promover a coleta de dados, processar e manter os sistemas de informações relativos à produção e comercialização cafeeira; IV - realizar supervisões e promover, orientar e acompanhar auditorias das atividades exercidas pelas Unidades Armazenadoras; V - instruir processo administrativo fiscal decorrente de infração aos dispositivos legais; VI - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões relacionadas às atividades de competências; e VII - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da SFA/MAPA. Seção III Das Unidades Descentralizadas de Execução Finalística Art. 30 Aos Serviços de Vigilância Agropecuária, Unidades de Vigilância Agropecuária, à Seção de Suporte à Vigilância Agropecuária - Área Animal e à Seção de Suporte à Vigilância Agropecuária - Área Vegetal, localizados em portos, aeroportos internacionais, postos de fronteira e aduanas especiais, em cumprimento às instruções técnico-normativas oriundas da Secretaria de Defesa Agropecuária, observada a coordenação e orientação da Divisão de Defesa Agropecuária e a formação profissional dos Fiscais Federais Agropecuários localizados, compete: I - executar as atividades de fiscalização agropecuária, procedendo: a) realização de exames de animais vivos e de vegetais e partes de vegetais, na importação e na exportação; b) inspeção de produtos de origem animal e de origem vegetal, de sêmen animal, de embriões de animais, de produtos para alimentação animal, de produtos de uso veterinário, de agrotóxicos, seus componentes e afins, de fertilizantes, de corretivos, de inoculantes, de sementes e mudas e de vinhos e bebidas em geral, na importação e na exportação; e c) inspeção de forragens, boxes, caixas e materiais de acondicionamento e embalagens na importação dos produtos referidos anteriormente; II - examinar, em articulação com as autoridades aduaneiras, bagagens de passageiros, acompanhadas ou não, com vistas a detectar produtos de origem animal ou vegetal e produtos biológicos que possam veicular agentes de doenças animais ou de pragas vegetais, que constituem ameaça à agropecuária nacional. III - aplicar medidas de: 75 a) desinfecção e desinfestação em animais e vegetais e partes de vegetais, de seus produtos e derivados de origens animal e vegetal, além de materiais de acondicionamento, embalagens e veículos, quando se fizer necessário; e b) apreensão, interdição ou destruição de animais, vegetais, partes de vegetais, de seus produtos e derivados, além de materiais de acondicionamento e embalagens, quando passíveis de veicular agentes de doenças e de pragas que constituem ameaça à agropecuária nacional; IV - expedir certificados sanitários e fitossanitários, para a exportação de animais vivos, vegetais, partes de vegetais, produtos e derivados de origens animal e vegetal e de materiais de multiplicação vegetal e animal, quando previamente autorizados; V - coletar amostras de produtos de origem animal e vegetal para análise laboratorial, para fins de desembaraço aduaneiro e liberação para entrada no País; VI - análise e providências específicas para o licenciamento de importação e de exportação; VII - propor quarentena agropecuária, na forma definida; VIII - realizar fiscalização de produtos e insumos agropecuários importados; IX - elaborar relatórios específicos e das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal; e X - providenciar execução de atividades de apoio administrativo requeridas para o desempenho operacional da Unidade Descentralizada, consoante orientações da Divisão de Apoio Administrativo ou do Serviço de Apoio Administrativo, da SFA/MAPA. Art. 31 Ao Serviço Quarentenário de Cananéia compete: I - executar atividades de quarentena de animais, de acordo com a orientação da SDA/MAPA; II - apoiar as ações de educação continuada para os servidores do MAPA; e III - elaborar relatório das atividades desempenhadas e subsidiar o Relatório de Gestão da Superintendência Federal; Art. 32 Às Unidades Armazenadoras de Café, compete: I - exercer as atividades de: a) guarda e conservação do café estocado; e b) movimentação de café estocado, mediante carga, descarga, pesagem, ensacamento e reemblocamento; II - escriturar o estoque e manter arquivo de amostras de café; III - acompanhar e controlar a execução dos serviços de vigilância, conservação e limpeza realizadas junto à Unidade; IV - orientar e acompanhar a manutenção das instalações, dos equipamentos e bens móveis da UAC; V - efetuar levantamento da produção de café na região de influência da Unidade; VI - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; VII - participar de coleta de dados, processar e manter sistema de informação específico; VIII - providenciar a execução de atividades de apoio administrativo requeridas para o desempenho operacional da Unidade Armazenadora de Café, consoante orientações da Divisão de Apoio Administrativo ou do Serviço de Apoio Administrativo; e 76 IX - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da SFA/MAPA. Art. 33 Ao Centro de Desenvolvimento Agropecuário, Mecanização e Aviação Agrícola, localizado na Fazenda Ipanema compete: I - executar as atividades de promoção da mecanização e da aviação agrícola, inclusive de combate a incêndios; II - apoiar e realizar ensaios para avaliar a conformidade de máquinas e equipamentos agrícolas, por meio de parcerias com entidades públicas atuantes na área de engenharia agrícola; III - implementar a realização de cursos de aviação agrícola na formação de profissionais, de acordo com a legislação, podendo estabelecer parcerias com entidades públicas; IV - estabelecer requisitos técnicos para treinamento e avaliação de piloto agrícola; V - prestar apoio e acompanhar supervisões e auditorias relacionadas às atividades de competência; VI - coletar, processar e manter os dados específicos de sistemas de informações agropecuárias; VII - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; VIII - apoiar e subsidiar a participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais relacionadas às atividades de competências; IX - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da SFA/MAPA; e X - providenciar a execução de atividades de apoio administrativo requeridas para o desempenho operacional do Centro, consoante orientações da Divisão de Apoio Administrativo, da SFAS P/MAPA. Art. 34 À Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete: I - executar as atividades de defesa agropecuária, no âmbito da respectiva jurisdição, em cumprimento às instruções técnico-normativas oriundas da Secretaria de Defesa Agropecuária, sob coordenação, orientação e programação específicas da Divisão de Defesa Agropecuária; II - executar as atividades de desenvolvimento agropecuário, no âmbito da respectiva jurisdição, em cumprimento às instruções técnico-normativas oriundas da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, sob coordenação, orientação e programação específicas da Divisão de Política e Desenvolvimento Agropecuário; III - executar as atividades de administração geral no âmbito da respectiva jurisdição, em cumprimento às instruções oriundas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, da Secretaria- Executiva e sob a coordenação da Divisão de Apoio Administrativo ou do Serviço de Apoio Administrativo, especificamente de: a) controle de freqüência e férias de servidores; b) encaminhamento de documentos necessários aos registros funcionais; c) administração de material e patrimônio; d) transporte; e) comunicações administrativas; e f) vigilância, zeladoria e demais atividades auxiliares; e IV - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da SFA/MAPA. 77 Parágrafo único. A Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluída como unidade integrante do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, exercerá também as atividades referenciadas no artigo 30 deste Regimento Interno. Seção IV Das Unidades de Apoio Operacional Art. 35 À Divisão de Apoio Administrativo e ao Serviço de Apoio Administrativo compete: I - coordenar a execução das atividades de administração geral e de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à SFA/MAPA, consoante orientações dos órgãos setoriais; II - orientar e acompanhar: a) procedimentos licitatórios; b) preparação e formatação de contrato, ajuste e demais instrumentos de parcerias; c) alienação de bens móveis; d) execução físico-financeira de convênio, ajuste, contrato, e demais instrumentos de pareceria, emitindo parecer técnico; e e) atividade-meio e de execução orçamentária e financeira, junto às Unidades de Execução Finalística integrantes da SFA/MAPA; III - propor, em articulação com o Serviço de Planejamento e Acompanhamento ou a Seção de Planejamento e Acompanhamento, os indicadores de desempenho operacional da área administrativa; IV - programar e promover auditorias das atividades exercidas pelas unidades administrativas hierarquicamente subordinadas ou sob orientação; V - coordenar os apoios operacionais e administrativos à Comissão Permanente de Licitação - CPL e ao Pregoeiro no âmbito da SFA/MAPA, especialmente de: a) providências para publicação de avisos de licitações e de outros eventos previstos em lei; b) realização de pesquisas de preços e composição dos respectivos mapas comparativos; c) elaboração de minuta de edital de licitação ou equivalente; e d) prestação de informações às empresas licitantes sobre andamento de processos; VI - elaborar atestados de capacidade técnica, solicitados por fornecedores ou prestadores de serviços; VII - acompanhar: a) cadastramento e atualização dos dados cadastrais dos fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; b) compra; e c) formalização, acompanhamento e controle de contratos, convênios ajustes e demais instrumentos de parceria, inclusive das programações físico-financeiras; VIII - manter os catálogos e as especificações técnicas dos materiais de consumo e permanente, bem como dos serviços prestados; IX - promover coleta, processamento e manutenção dos dados dos sistemas de informações administrativas e de gestão orçamentária, financeira e patrimonial; 78 legais; X - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos XI - prestar apoio administrativo requerido pela participação da SFA/MAPA em comissões regionais, estaduais e municipais; e XII - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão da Superintendência Federal. Art. 36 À Seção de Atividades Gerais compete: I - promover, acompanhar e orientar a execução das atividades de transporte, material e patrimônio, reprografia, zeladoria, manutenção predial, almoxarifado, protocolo, limpeza, conservação e vigilância; II - coletar, processar e manter os dados dos sistemas de informações administrativas específicas; III - programar as aquisições de materiais e as contratações de serviços; IV - promover: a) operação do sistema informatizado de protocolo referente à documentação corrente; b) ações relacionadas à funcionalidade do Sistema - SIGID; V - administrar o arquivo central, mantendo as condições de guarda e conservação dos documentos, inclusive procedendo a controle e descarte do acervo documental; VI - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; e VII - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal. Art. 37 Ao Setor de Manutenção Predial e ao Núcleo de Manutenção Predial compete: I - acompanhar e controlar a execução de serviço prestado para manutenção, limpeza e vigilância de edifícios e outros bens imóveis; II - promover e orientar mudanças, remanejamentos, recolhimentos e redistribuições de bens móveis; III - vistoriar as condições de: a) infraestrutura física dos bens imóveis e manter atualizados os registros cadastrais; e b) instalações elétricas e hidráulicas dos edifícios; IV - instruir processos administrativos de acordo com a legislação pertinente; V - realizar ações preventivas para garantir a segurança das condições de uso dos bens imóveis; VI - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal. Parágrafo único. Nas SFAs/MAPA que tenham no seu Quadro de Pessoal profissional de engenharia ou arquitetura, compete, ainda, à SMAP/SAG, fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços de engenharia, arquitetura e manutenção realizados nos bens imóveis de sua jurisdição. Art. 38 Ao Setor de Compras e Contratos compete: I - promover: a) apoio operacional e administrativo à Comissão Permanente de Licitação - CPL e ao pregoeiro da SFA; 79 b) providências requeridas para a formalização de compra ou de contrato de prestação de serviço e de execução de obra; II - receber, conferir, classificar e registrar os pedidos de aquisições de materiais, prestações de serviços e execuções de obras; III - controlar: a) prazos estabelecidos para entrega de materiais e execução de serviços, bem como informar sobre aplicação de penalidades e multas devidas; b) recebimento e guarda dos documentos de garantia, fornecidos pelos contratados; e c) estudos de viabilidade de prorrogações de prazos de entrega de material e de execução de serviço e obra; IV - operar o Sistema Integrado de Registro de Preços, no que se refere ao processamento dos registros referentes às compras e contratações; V - fornecer subsídios para a elaboração de atestados de capacidade técnica, solicitados por fornecedores ou prestadores de serviços; VI - cadastrar e implementar atualização dos dados cadastrais dos fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; VII - manter os catálogos e as especificações técnicas dos materiais e da prestação de serviços; VIII - propor: a) aplicação de penalidades em casos de inadimplência e de descumprimento de obrigações contratuais; b) designações e substituições de servidores para o exercício do encargo de fiscal de contrato, prestando informações pertinentes; IX - receber, analisar e instruir processos para repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros e reajustes de preços de serviços, bem como para demais alterações contratuais; X - acompanhar os prazos de vigência dos contratos e de Atas de Registro de Preços, analisando as condições técnico-administrativas das execuções, face à viabilidade legal de prorrogação; XI - elaborar minutas de editais e de instrumentos contratuais ou congêneres; XII - solicitar as documentações indicadas para efetivação das contratações, bem como providenciar assinatura dos termos contratuais; XIII - providenciar divulgação e publicação de termo contratual e demais ações consequentes; XIV - manter registros dos contratos firmados e gerar cronogramas no SIASG; XV - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal; Art. 39 Ao Setor de Material e Patrimônio compete: I - controlar a entrega e manter a guarda de material adquirido; II - classificar, registrar e controlar bens de consumo, elaborando demonstrativo contábil; III - proceder à redistribuição de bens de consumo; IV - manter: a) documentação relativa ao almoxarifado da Superintendência Federal, organizada e atualizada; b) registros, bem como guarda dos materiais de consumo e permanente e promoção da conservação devida; 80 V - coletar, processar e manter os dados específicos dos sistemas de informações administrativas; VI - classificar, registrar e cadastrar bem patrimonial, elaborando demonstrativo contábil, bem como controlar a distribuição; VII - proceder a mudanças, remanejamentos, recolhimentos e redistribuições de bens móveis; VIII - manter organizada e atualizada a documentação relativa aos bens móveis e imóveis da Superintendência Federal; IX - executar os procedimentos de alienação de bens móveis; X - providenciar legalização e manter atualizados os registros cadastrais dos bens imóveis jurisdicionados à Superintendência Federal, junto aos órgãos competentes; XI - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; e XII - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão anual da Superintendência Federal; Art. 40 Ao Setor de Protocolo e ao Núcleo de Protocolo compete: I - receber, distribuir e expedir a documentação corrente; II - classificar, numerar, registrar e autuar as documentações recebidas e expedidas, com lançamento no Sistema SIGID; III - sistematizar, recuperar e prestar informações relativas ao trâmite documental; IV - receber e expedir malotes; V - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; e VI - elaborar relatórios das atividades desempenhadas e subsidiar a preparação do Relatório de Gestão da Superintendência Federal. Art. 41 Ao Setor de Transporte e ao Núcleo de Transporte compete: I - manter sistema de controle de acompanhamento da utilização dos veículos; II - orientar os usuários dos veículos quanto aos aspectos da utilização e da direção defensiva dos veículos; III - promover recuperação, manutenção e revisão dos veículos; IV - levantar e analisar custos de manutenção e conservação dos veículos, bem como do consumo de combustíveis; V - acompanhar, em consonância com o fiscal de contrato, a execução do contrato de prestação de serviços, relacionados aos veículos; VI - detalhar o Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAAV, bem como a proposta de alienações dos veículos inservíveis ou antieconômicos; VII - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; VIII - coletar, processar e manter os dados específicos dos sistemas de informações administrativas; e IX - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão anual da Superintendência Federal; Art. 42 Ao Serviço de Gestão de Pessoas e à Seção de Gestão de Pessoas compete: I - promover aplicação da legislação de pessoal no que tange aos direitos e deveres dos servidores públicos e dos empregados lotados na SFA/MAPA; II - orientar a execução das atividades de: a) registros funcionais; 81 b) preparo de pagamento de pessoal; c) concessões de: 1. férias, licenças e aposentadorias; 2. benefícios sociais e assistenciais; e 3. exames médicos periódicos. III - providenciar a realização de perícia médica; IV - controlar as atividades dos estagiários; V - identificar as necessidades de desenvolvimento de competências e de realização de programações e projetos de educação continuada, em articulação com as demais unidades administrativas da SFA/MAPA, VI - cadastrar e manter atualizados os dados e informações sobre agentes de desenvolvimento de pessoas, consultores, educadores e empresas especializadas; VII - providenciar inscrição e analisar os processos de participação de servidores em cursos externos e em outros eventos similares; VIII - prover apoio técnico e operacional na execução do Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas; IX - coletar, processar e manter os dados específicos dos sistemas de informações administrativas; X - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; e XI - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão anual da Superintendência Federal; Art. 43 Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira e à Seção de Execução Orçamentária e Financeira compete: I - processar a execução orçamentária e financeira dos créditos e recursos alocados à Superintendência Federal; II - efetuar pagamentos de suprimentos de fundos e demais despesas, mediante prévia autorização do Superintendente Federal ou Superintendente e controlar a respectiva prestação de contas; III - executar inclusões, alterações e exclusões de informações no Sistema SIAFI; IV - manter documentos e registros financeiros para fins de auditoria; V - analisar e emitir parecer sobre a execução financeira, processamento contábil e prestação de contas correspondentes aos contratos, convênios, ajustes, acordos e demais instrumentos de parcerias; VI - coletar, processar e manter os dados específicos dos sistemas de informações administrativas; VII - verificar e registrar a conformidade de gestão: VIII - instruir processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; e IX - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão anual da Superintendência Federal; 82 CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 44 Ao Superintendente Federal ou Superintendente incumbe: I - coordenar a execução das atividades da SFA/MAPA, em consonância e respeito aos normativos técnicos, administrativos e operacionais dos órgãos específicos singulares e setoriais do MAPA; II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com o desenvolvimento da política agrícola traçada para a respectiva Unidade da Federação; III - aprovar a proposta orçamentária e financeira da SFA/MAPA, a ser encaminhada ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - recomendar a suspensão da transferência de recursos financeiros para órgãos e entidades conveniados, bem assim aos executores de parcerias, tendo em vista os resultados das auditorias técnico-fiscais, administrativas e financeiras realizadas; V - celebrar, mediante aprovação do Ministro de Estado, convênios, acordos, ajustes ou contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas, visando à execução de atividades de competência da SFA/MAPA; VI - celebrar Termo de Cooperação Técnica; VII - promover: a) articulações com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, para formalização de parceria na execução de ações de interesse da SFA/MAPA; b) atividades de planejamento e acompanhamento, bem como de organização e inovação institucional, suporte e apoio operacional e divulgação institucional; VIII - praticar, como ordenador de despesas, os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos créditos orçamentários e recursos financeiros disponibilizados à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, observando as programações específicas e autorizando as contratações, empenhos, liquidações de despesas, pagamentos e demais atos afins; IX - assinar conjuntamente com o Chefe do Serviço de Execução Orçamentária e Financeira ou da Seção de Execução Orçamentária e Financeira, as autorizações de pagamento de despesas; X - indicar representantes da SFA/MAPA em órgãos colegiados, eventos e ações específicas no âmbito da respectiva Superintendência Federal; XI - homologar licitação para aquisição de material ou execução de obra e serviço, inclusive autorizar a abertura e anular processo licitatório; XII - ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação; XIII - decidir os procedimentos administrativos relacionados às autuações efetivadas pelas Unidades de Execução Finalística, observada a instância de atuação e aplicar as sanções legais cabíveis, inclusive a penalidade de multa; XIV - suspender empresa prestadora de serviço e fornecedor de material, por inadimplência de contrato; XV - autorizar a liberação de garantia depositada junto à SFA/MAPA; XVI - autorizar viagem e deslocamento, em proveito do serviço, de servidor público e empregado lotados na Superintendência Federal e de colaborador eventual, bem como requisitar transporte, passagem e conceder diárias; XVII - localizar e remover servidores públicos e empregados, no âmbito da SFA/MAPA, em consonância com a Chefia da unidade administrativa envolvida, comunicando imediatamente aos órgãos específicos singulares e setoriais do MAPA. 83 XVIII - conceder aposentadoria, pensão e licença especial; XIX - fazer publicar decisão administrativa transitada em julgado, decorrente de processo de auto de infração; XX - receber e encaminhar ao órgão específico singular ou setorial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento documentos e processos relacionados à agropecuária e à agroindústria, bem como demais matérias de competência; XXI - elaborar e apresentar: a) Relatório de Gestão da Superintendência Federal de Agricultura; e b) relatório de desempenho operacional, no prazo determinado pela autoridade superior. XXII - praticar os atos administrativos relacionados às atividades de competência da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante portaria, instrução, ordem de serviço e demais atos inerentes, observada a instância de atuação e competências normativas dos órgãos específicos, singulares e setoriais do MAPA; XXIII - instaurar procedimentos administrativos disciplinares no âmbito de sua jurisdição, na forma da legislação vigente; XXIV - designar e dispensar servidores para as funções gratificadas, observadas suas instâncias de competência; e XXV - ouvidas as áreas técnicas indicar servidores para os cargos em comissão, observadas suas instâncias de competência, para serem nomeados pelo Ministro de Estado. Art. 45 Ao Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária, respeitada a subordinação hierárquico-administrativa ao titular da Superintendência Federal incumbe: I - gerir as atividades de competência da respectiva unidade administrativa; II - orientar e acompanhar as atividades afetas às unidades administrativas hierarquicamente subordinadas; III - controlar e avaliar os cronogramas das execuções físicofinanceiras estabelecidos para as ações de defesa agropecuária, bem como compatibilizar as ações dos agentes envolvidos; IV - promover e realizar auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades desempenhadas pelas unidades administrativas hierarquicamente subordinadas; V - promover, em articulação com: a) Chefe da Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuários, a harmonização das agendas referentes à programação e execução das atividades finalísticas pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e b) Chefe do Serviço de Planejamento e Acompanhamento ou da Seção de Planejamento e Acompanhamento, a elaboração e consolidação dos planos operativos anuais das ações de defesa agropecuária; VI - aprovar as programações operacionais das unidades administrativas sob subordinação hierárquica; VII - validar o planejamento e promover a realização e o acompanhamento de auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades realizadas junto às: a) unidades administrativas executoras das atividades de defesa, inspeção, fiscalização e vigilância agropecuária; b) instâncias intermediárias e locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e c) órgãos estaduais e municipais, bem como entidades privadas, executores de ações delegadas pelo MAPA; 84 VIII - controlar e acompanhar as execuções dos convênios, ajustes e acordos, contratos e demais instrumentos de parcerias voltados à defesa agropecuária, emitindo pareceres técnicos sobre os trabalhos realizados; IX - proferir decisão sobre autuação referente à defesa agropecuária, observada a respectiva instância; X - instruir e encaminhar processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; XI - propor ao Superintendente Federal ou Superintendente da SFA/MAPA a representação junto ao órgão competente, para apuração de responsabilidade quando de infração aos dispositivos legais; XII - emitir pareceres pertinentes às respectivas competências; XIII - praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da unidade administrativa, observadas a instância de atuação e as orientações técnico-normativas da Secretaria de Defesa Agropecuária; XIV - participar das atividades relativas ao planejamento e acompanhamento, organização e inovação institucional, desenvolvimento de pessoas e à infraestrutura, no que se refere às interfaces operacionais; XV - elaborar relatórios operacionais, consoante orientação da Secretaria de Defesa Agropecuária e consolidar os subsídios ao Relatório de Gestão da SFA/MAPA. Art. 46 Aos Chefes dos Serviços de Saúde Animal, de Sanidade Vegetal, de Inspeção de Produtos de Origem Animal, de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, de Fiscalização de Insumos Pecuários, de Fiscalização de Insumos Agrícolas, de Saúde e Inspeção Animal, de Sanidade e Inspeção Vegetal e Fiscalização de Insumos Agropecuários, de Saúde, Inspeção e Fiscalização Animal, de Sanidade, Inspeção e Fiscalização Vegetal e de Vigilância Agropecuária, integrantes da Divisão de Defesa Agropecuária, respeitada a subordinação hierárquico-administrativa imediata, incumbe: I - programar, dirigir, orientar e controlar as execuções das atividades de competência da unidade administrativa; II - instruir processo para concessão, renovação ou cancelamento de registro de produto de origem animal e vegetal, de vinho, bebida, vinagre e fermentado acético, de corretivo, fertilizante, biofertilizantes e inoculante, de produto destinado à alimentação animal, de produto de uso veterinário, e de material genético animal e de sementes e mudas, bem assim dos respectivos estabelecimentos fabricantes, processadores, manipuladores, fracionadores ou importadores; III - conceder, renovar ou cancelar o registro dos produtos e estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, observadas as competências da específica unidade administrativa; IV - habilitar profissional sem vínculo com a administração pública para a execução de ação de defesa agropecuária; V - apoiar e acompanhar as execuções das ações relacionadas à defesa agropecuária e decorrentes dos acordos internacionais, contratos, convênios ajustes e demais instrumentos de parecerias firmados; VI - controlar e avaliar os cronogramas das execuções físicofinanceiras estabelecidos para as ações referidas no inciso anterior, bem como compatibilizar o desempenho dos agentes envolvidos; VII - instruir e encaminhar processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; VIII - elaborar relatórios operacionais, consoante orientação da DDA/SFA/MAPA e fornecer subsídios ao Relatório de Gestão da SFA/MAPA; e 85 IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da respectiva unidade administrativa, observada a instância de competência. Art. 47 Ao Chefe da Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário, respeitada a subordinação hierárquicoadministrativa ao titular da Superintendência Federal, incumbe: I - gerir as atividades de competência da respectiva unidade administrativa; II - orientar e acompanhar as execuções das atividades afetas às competências da unidade administrativa hierarquicamente subordinada; III - promover, em articulação com: a) Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária, a harmonização das agendas referentes à programação e execução das atividades finalísticas pelas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e b) Chefe do Serviço de Planejamento e Acompanhamento ou da Seção de Planejamento e Acompanhamento, a elaboração e consolidação dos Planos Operativos Anuais das atividades de desenvolvimento agropecuário, a serem submetidos à aprovação do titular da SFA/MAPA; IV - controlar e avaliar os cronogramas das execuções físicofinanceiras estabelecidos para as ações de desenvolvimento Agropecuário, bem como compatibilizar o desempenho dos agentes envolvidos; V - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades de competência da respectiva unidade administrativa, observadas a instância de atuação e as orientações técnico-normativas da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, da Secretaria de Produção e Agroenergia, da Secretaria de Política Agrícola e da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, do MAPA; VI - aprovar as programações operacionais das unidades administrativas sob subordinação hierárquica; VII - validar o planejamento e implementar a realização e o acompanhamento das auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades exercidas por: a) unidades administrativas executoras das atividades de desenvolvimento agropecuário e cooperativismo; e b) órgãos estaduais e municipais, bem como, entidades privadas, executores de ações delegadas pelo MAPA; VIII - controlar e acompanhar as execuções dos convênios, ajustes, contratos acordos e demais instrumentos de pareceria, voltados ao desenvolvimento agropecuário, inclusive ao cooperativismo e associativismo rural, emitindo pareceres técnicos sobre os trabalhos realizados; IX - emitir pareceres pertinentes às respectivas competências; X - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da unidade administrativa, observada a instância de competência; XI - apoiar as atividades de organização e inovação institucional, desenvolvimento de pessoas e infra-estrutura, no que se refere às interfaces operacionais; e XII - promover a elaboração de relatórios operacionais, consoante orientações específicas e consolidar os subsídios ao Relatório de Gestão da SFA. 86 Art. 48 Ao chefe do Serviço de Suporte Agropecuário e ao Chefe da Seção de Suporte Agropecuário, respeitada a subordinação hierárquico-administrativa imediata, incumbe: I - programar, dirigir, orientar e controlar as execuções das atividades de competência da unidade administrativa; II - controlar e avaliar os cronogramas das execuções físico financeiras; III - instruir e encaminhar processo administrativo fiscal; IV elaborar relatórios operacionais, consoante orientação da DIPDAG/SFA/MAPA e fornecer subsídios ao Relatório de Gestão da SFA/MAPA; e V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da respectiva unidade administrativa, observada a instância de competência. Art. 49 Aos Chefes do Serviço de Vigilância Agropecuária, da Seção de Apoio à Vigilância Agropecuária - Área Animal, da Seção de Apoio à Vigilância Agropecuária Área Vegetal e da Unidade de Vigilância Agropecuária, respeitadas a subordinação hierárquico- administrativa imediata e a área de atuação profissional, incumbe: I - programar, orientar e controlar as execuções das atividades de competência da unidade administrativa; II - apoiar a execução de ações emergenciais relacionadas à defesa agropecuária; III - controlar e avaliar os cronogramas das execuções físico financeiras estabelecidos; IV - instruir e encaminhar processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos legais; V - elaborar relatórios operacionais, consoante orientação da DDA/SFA/MAPA e fornecer subsídios ao Relatório de Gestão da SFA/MAPA; e VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da respectiva unidade administrativa, observada a instância de competência. Art. 50 Ao Chefe da Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitada a subordinação hierárquico- administrativa ao titular da Superintendência Federal, incumbe: I - implementar e controlar as execuções das ações relacionadas à defesa agropecuária e à produção, política e desenvolvimento agropecuários, consoante programações estabelecidas, pelas Divisões de Defesa Agropecuária e Divisões de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário, das SFAs/MAPA; II - acompanhar e controlar os cronogramas das execuções físico-financeiras estabelecidos; III - elaborar relatórios operacionais, consoante orientações específicas e fornecer subsídios ao Relatório de Gestão da SFA/MAPA; e IV - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da respectiva unidade administrativa, observada a instância de competência. Art. 51 Ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo e ao Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, respeitada a subordinação hierárquico-administrativa ao titular da Superintendência Federal, incumbe: I - orientar e acompanhar as atividades de competência; II - gerir as execuções das atividades afetas às unidades administrativas hierarquicamente subordinadas; III - emitir pareceres pertinentes às respectivas competências; 87 IV - reconhecer dispensa e inexigibilidade de licitação, cujas despesas correm à conta dos recursos alocados à Superintendência Federal; V - orientar e controlar, nos aspectos técnico-normativos, a execução das atividades de execução orçamentária e financeira; VI - acompanhar, avaliar e orientar os procedimentos administrativos relativos a contratações, licitações e aquisições; VII - participar das ações relacionadas com planejamento e acompanhamento, bem como organização e inovação institucional, no que se refere às interfaces operacionais; VIII - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da unidade administrativa, observadas a instância de competência e orientações técnico-normativas do órgão setorial do MAPA; IX - apoiar e participar das auditorias, técnico-fiscais e operacionais executadas junto às: a) unidades administrativas executoras das atividades de defesa, inspeção e fiscalização, vigilância, desenvolvimento agropecuário, b) instâncias intermediárias e locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e c) órgãos estaduais e municipais, bem como, entidades privadas, executores de ações delegadas pelo MAPA; X - implementar os controles referentes às execuções dos convênios, ajustes, contratos, acordos e demais instrumentos de parcerias; e XI - elaborar relatórios operacionais, consoante orientações específicas, e consolidar os subsídios ao Relatório de Gestão da SFA. Art. 52 Aos demais Chefes de Seção, de Setor, de Núcleo, de Unidade e de Centro, integrantes da SFA/MAPA, respeitada a subordinação hierárquicoadministrativa imediata, incumbe: I - programar, dirigir, orientar e controlar as execuções das competências da respectiva unidade administrativa; II - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da unidade administrativa, observada a instância de competências; III - apoiar as auditorias técnico-fiscais e operacionais, observadas as competências da respectiva unidade administrativa; e IV - elaborar relatórios operacionais, consoante orientações específicas dos órgãos do Ministério e consolidar os subsídios ao Relatório de Gestão da SFA. Parágrafo único. Aos Chefes das Unidades Armazenadoras de Café incumbe, especificamente, assegurar a guarda e o controle da movimentação dos estoques de café. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 Cabe ao Secretário-Executivo do MAPA, em face dos critérios estabelecidos neste Regimento Interno, referentes às Unidades de Execução Finalística, integrantes das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, definir: I - parâmetros técnicos para a instalação de Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Unidade de Vigilância Agropecuária, que deverão observar a amplitude da ação exercida em área regional do estado sob 88 jurisdição da SFA/MAPA, a força de trabalho disponibilizada e demais indicadores de gestão, para permitir a efetiva descentralização administrativa; e II - mecanismos de organização da força de trabalho para estruturação dos segmentos especializados de atuação das equipes de trabalho. Parágrafo único. Nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduana especiais onde as demandas da vigilância agropecuária internacional se dêem de maneira esporádica ou sazonal, caberá ao Superintendente Federal ou Superintendente, por indicação do Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária, prover o atendimento pontual dessa demanda por Fiscal Federal Agropecuário lotado em qualquer unidade técnica da SFA/MAPA, mediante a edição de Portaria designativa ou expedição de Ordem de Serviço específica. Art. 54 O servidor ou empregado, ocupante de cargo efetivo ou de emprego, do Quadro de Pessoal ou de Tabela de Emprego, do MAPA e lotado na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderá ser removido observadas as disposições legais. § 1º A remoção de ofício, no interesse da administração, ocorrerá nas seguintes situações: I - para outra Unidade da Federação, sendo efetivada pela Secretaria-Executiva, após manifestação favorável dos titulares das SFAs/MAPA de origem e de destino e consulta ao órgão específico singular, que detenha vinculação técnica relacionada às atribuições desempenhadas pelo servidor ou empregado; e II - no âmbito da SFA/MAPA, não implicando, portanto, em mudança de sede, sendo efetivada pelo respectivo titular, desde que devidamente formalizada e fundamentada em processo próprio e de comum acordo com o Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária ou do Chefe da Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário, ao qual esteja subordinado o servidor ou o empregado. § 2º A remoção a pedido, a critério da administração, não implicando em mudança de sede, ocorrerá entre unidades administrativas integrantes da SFA/MAPA, sendo efetivada pelo respectivo titular após manifestação favorável das chefias das unidades administrativas envolvidas, em consonância com o Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária ou do Chefe da Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário, ao qual esteja subordinado o servidor ou o empregado. § 3º A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, observará os critérios estabelecidos no art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 55. Ficam mantidas as: I - Unidades de Vigilância Agropecuária em funcionamento antes da vigência deste Regimento Interno até ratificação pelo Secretario de Defesa Agropecuária; e II - Unidades Técnicas Regionais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento instaladas anteriormente à vigência deste Regimento Interno até ratificação pelo Secretário Executivo do Mapa. Art. 56 Os Titulares das Superintendências Federais apresentarão ao SecretárioExecutivo, até 01 de outubro de cada ano, as prioridades e demandas operacionais das respectivas Superintendências Federais, para subsidiar o planejamento estratégico e o planejamento operacional do MAPA, bem como permitir: I - a adequação estrutural e funcional; II - a utilização de novas ferramentas de trabalho; III - o desenvolvimento de recursos humanos; IV - o remanejamento de servidores públicos; 89 V - a realocação de recursos humanos, com implantação sistêmica de planos de transferências motivadas; e VI - a expansão do quadro de pessoal via processo seletivo para novas contratações. Art. 57 As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 90 91 92 93 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 381, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no desempenho da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Consultoria Jurídica - CONJUR deste Ministério, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogar a Portaria nº 842, de 23 de dezembro de 2003, ficando convalidados todos os atos praticados até a data anterior à da publicação desta Portaria. ROBERTO RODRIGUES PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20/09/2005, SEÇÃO 1, PÁGINA 3. ALTERADO PELA PORTARIA Nº 34 DE 23/01/2008 94 ANEXO REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA - CONJUR CAPÍTULO I CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º À Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CONJUR/MAPA, órgão de execução setorial das atividades da Advocacia-Geral da União consoante as disposições da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - exercer as atividades da Consultoria Jurídica e a supervisão dos órgãos jurídicos das unidades descentralizadas e entidades vinculadas ao Ministério; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa específica do Advogado-Geral da União; IV - elaborar estudos e preparar informações jurídicas, por solicitação do Ministro de Estado; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação; e VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de editais de licitação, os contratos, termos de convênios, acordos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e c) recursos interpostos em face dos atos referidos neste inciso. VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento; VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas por outros órgãos da Advocacia-Geral da União; IX - acompanhar os feitos judiciais de interesse dos segmentos de atuação deste Ministério; e X - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades, dos programas e ações da Consultoria Jurídica e respectivas unidades organizacionais, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CONJUR/MAPA tem a seguinte estrutura organizacional: I - Gabinete do Consultor Jurídico - GAB/CONJUR: a) Assessoria do Gabinete; e b) Assistentes; c) Assistentes Técnicos. 95 II - Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico - CGAJ/CONJUR: a) Assistente Técnico; b) Coordenação Jurídica de Procedimentos Judiciais - CJPJ/CONJUR; e c) Assistente. III - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos da Agropecuária Abastecimento - CGAJAA/CONJUR: a) Divisão de Processos Técnico-Normativos - DPTN/CONJUR. e do IV - Coordenação-Geral de Assuntos da Administração Geral - CGAG/CONJUR: a) Coordenação Jurídica de Análise de Processos Licitatórios e Contratuais CJLC/CONJUR. V - Serviço de Apoio Administrativo - SAD/CONJUR: a) Setor de Processamento de Textos - SPT/SAD/CONJUR; e b) Núcleo de Atividades Auxiliares - NAA/SAD/CONJUR. VI - Serviço de Documentação Jurídica - SDJ/CONJUR: a) Seção de Acompanhamento e Divulgação de Pareceres SADP/SDJ/CONJUR; e b) Seção de Doutrina, Legislação e Jurisprudência - SDL/SDJ/CONJUR. Art. 3º A Consultoria Jurídica é dirigida por Consultor Jurídico; as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais; as Coordenações Jurídicas por Coordenadores Jurídicos; os Serviços, as Seções, os Setores e os Núcleos de Atividades Auxiliares, por Chefes. § 1º Para auxiliar o desempenho de suas atribuições, o Consultor Jurídico contará em seu Gabinete com Assessores e Assistentes, ocupantes de cargos em comissão, podendo, para tal fim, designar livremente servidores de outras áreas da Consultoria Jurídica para exercício em seu gabinete, ou deste para aquelas, consoante recomendar o interesse do serviço. § 2º Os cargos de Consultor Jurídico, Coordenador-Geral, Coordenador Jurídico, Assessor, Assessor Técnico serão exercidos preferencialmente por Assistentes Jurídicos e Advogados da União, com reconhecida capacidade, experiência e idoneidade. § 3º O Consultor Jurídico será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, por um dos Coordenadores-Gerais, por ele indicado, e os ocupantes dos demais cargos e funções, por servidores indicados pelo Consultor Jurídico. (NR ALTERADO PELA PORTARIA Nº 34 DE 23/01/2008) CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 4º À Assessoria de Gabinete do Consultor - AS/GAB/CONJUR incumbe assistir o titular da Consultoria Jurídica no preparo e despacho de seu expediente pessoal, elaborar estudos e pareceres e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico. Art. 5º À Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico - CGAJ/CONJUR compete: 96 I - assistir o Consultor Jurídico em assuntos de sua competência, substituindo em suas faltas e impedimentos; II - coordenar e acompanhar a participação de representantes da Consultoria Jurídica nas discussões de acordos, ajustes, tratados e convênios, em que haja participação deste Ministério; III - acompanhar e orientar as atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério; IV - coordenar os trabalhos de consolidação da legislação e normas reguladoras no âmbito de atuação do Ministério; V - opinar em processos que lhe forem submetidos ao exame pelo Consultor Jurídico; e VI - realizar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico. Art. 6º À Coordenação Jurídica de Procedimentos Judiciais - CJPJ/CONJUR compete: I - preparar informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e autoridades competentes, relativas aos processos judiciais de interesse da União, que envolvam este Ministério e suas entidades vinculadas; II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento; III - acompanhar os trâmites dos processos de interesse do Ministério junto à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República; IV - opinar em processos que lhe forem submetidos a exame pelo Consultor Jurídico; e V - realizar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico. Art. 7º À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos da Agropecuária e do Abastecimento - CGAJAA/CONJUR compete: I - assistir o Consultor Jurídico em assuntos de sua competência; II - coordenar e orientar a análise de propostas de aperfeiçoamento da legislação reguladora dos segmentos de atuação do Ministério; III - promover a articulação e o acompanhamento de processos de interesse do Ministério junto à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República; IV - opinar em processos que lhe forem submetidos a exame pelo Consultor Jurídico; e V - realizar outras atividades correlatas, que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico Art. 8º À Divisão de Processos Técnico-Normativos - DPTN/CONJUR compete: I - pronunciar-se em processos administrativos que versem sobre assuntos de interesse finalístico do Ministério; II - pronunciar-se em propostas de aperfeiçoamento da legislação reguladora dos segmentos de atuação do Ministério e suas entidades vinculadas; III - proceder à análise jurídica de propostas de anteprojetos de emenda à Constituição, anteprojetos de leis, decretos e atos normativos em geral, relativos à área de atuação do Ministério; IV - analisar e emitir pareceres jurídicos sobre os atos normativos que versem sobre a harmonização de resoluções, normas ou regulamentos oriundos de tratados, acordos ou ajustes afetados ao campo de atuação do Ministério; V - opinar em processos que lhe forem submetidos a exame pelo Consultor Jurídico; e VI - realizar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico. 97 Art. 9º À Coordenação-Geral de Assuntos da Administração Geral CGAG/CONJUR compete: I - pronunciar-se em processos administrativos afetados às áreas-meio do Ministério; II - pronunciar-se em processos de sindicância e administrativos disciplinares instaurados no âmbito de atuação do Ministério nas hipóteses dos incisos I e II do art. 141 da Lei no 8.112, de 1990, ou nos demais casos; III - elaborar estudos jurídicos relativos às alterações de normas dos sistemas de modernização administrativa, orçamento, programação financeira, pessoal, serviços gerais e de administração de recursos de informação e informática; e IV - realizar outras atividades correlatas, que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico. Art. 10. À Coordenação Jurídica de Análise de Processos Licitatórios e Contratuais - CJLC/CONJUR, subordinada à CGAG, compete: I - proceder à análise jurídica de: a) editais de licitação e instrumentos de acordos, de contratos, de termos de convênios, ajustes e congêneres, a serem celebrados pelos dirigentes do Ministério; b) atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e c) recursos interpostos em face dos atos referidos neste artigo. II - opinar em processos que lhe forem submetidos a exame pelo Consultor Jurídico; e III - realizar outras atividades correlatas, que lhe forem cometidas pelo respectivo Coordenador-Geral ou pelo Consultor Jurídico. Art. 11. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SAD/CONJUR, subordinado ao Consultor Jurídico, incumbe: I - prestar auxílio e apoio operacional ao Consultor Jurídico, exercendo as atividades de expediente de seu gabinete; II - executar, no âmbito da Consultoria Jurídica, as atividades de protocolo, registro e tramitação de documentos e autos de processos, arquivo, reprografia, pessoal, material de expediente, patrimônio e serviços gerais, consoante orientação dos órgãos setoriais; e III - realizar outras atividades correlatas, cometidas pelo Consultor Jurídico. Art. 12. Ao Setor de Processamento de Textos - SPT/SAD/CONJUR, subordinado ao Serviço de Apoio Administrativo - SAD/CONJUR, incumbe: I - realizar atividades de expediente no gabinete do Consultor Jurídico; II - executar trabalhos de reprografia e digitação, de interesse da Consultoria Jurídica; e III - realizar outras atividades correlatas, cometidas pelo respectivo Chefe do Serviço ou pelo Consultor Jurídico. Art. 13. Ao Núcleo de Atividades Auxiliares - NAA/SAD/CONJUR, subordinado ao Serviço de Apoio Administrativo - SAD/CONJUR, incumbe: I - realizar atividades de expediente no gabinete do Consultor Jurídico; II - executar os serviços de controle de pessoal, reprografia, material, patrimônio e serviços gerais; e III - realizar outras atividades correlatas, cometidas pelo respectivo Chefe do Serviço ou pelo Consultor Jurídico. 98 Art. 14. Ao Serviço de Documentação Jurídica - SDJ/CONJUR, subordinado diretamente ao Consultor Jurídico, incumbe: I - prestar auxílio e apoio operacional ao Consultor Jurídico, exercendo atividades de expediente em seu gabinete; II - manter atualizados e organizados o repositório da legislação, a biblioteca, o arquivo, publicações oficiais e o controle de documentos; III - compilar e registrar dados e informações de interesse para os serviços realizados no âmbito da Consultoria Jurídica; IV - manter banco de dados com a jurisprudência dos tribunais, a orientação e normas emanadas da Advocacia-Geral da União; V - zelar, com suporte da área de informática, pela manutenção ordenada dos equipamentos e materiais de expediente, prestar assistência aos usuários no âmbito da Consultoria e velar pelo regular suporte da rede operacional de processamento e transmissão de dados; e VI - realizar outras atividades correlatas, que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico. Art. 15. À Seção de Acompanhamento e Divulgação de Pareceres SADP/SDJ/CONJUR, subordinada ao Serviço de Documentação Jurídica - SDJ/CONJUR, incumbe: I - realizar atividades de expediente no gabinete do Consultor Jurídico; II - classificar, organizar, divulgar e manter em condições de consulta publicações oficiais, pronunciamentos e súmulas da Advocacia- Geral da União, bem como estudos, pareceres, informações, notas técnicas e outros expedientes elaborados na Consultoria Jurídica; e III - realizar outras atividades correlatas, cometidas pelo respectivo Chefe de Serviço ou pelo Consultor Jurídico. Art. 16. À Seção de Doutrina, Legislação e Jurisprudência - SDL/SDJ/CONJUR incumbe: I - realizar atividades de expediente no gabinete do Consultor Jurídico; II - realizar pesquisas sobre legislação, jurisprudência e obras doutrinárias de interesse para a Consultoria Jurídica, com anotações atualizadas das modificações dos respectivos conteúdos; III - tombar, classificar, organizar, guardar e conservar o acervo da Biblioteca da Consultoria Jurídica, incluindo os livros, revistas, arquivos eletrônicos, diários oficiais e outros documentos; IV - prestar assistência aos usuários do acervo bibliográfico da Consultoria Jurídica, controlando a retirada e devolução dos livros, revistas, jornais, disquetes, CDs e demais itens integrantes do patrimônio; e V - realizar outras atividades correlatas, cometidas pelo respectivo Chefe de Serviço ou pelo Consultor Jurídico. CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 17. Ao Consultor Jurídico compete: I - prestar assessoramento jurídico ao Ministro; II - planejar, orientar, coordenar, dirigir e supervisionar a execução das atividades da Consultoria Jurídica e dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério; 99 III - representar o Ministério nos colegiados e grupos de trabalho que se propuserem a estudar e rever a Constituição ou a legislação específica do Ministério; IV - prestar orientação jurídica aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas; V - baixar portarias, instruções normativas, ordens de serviço e outros atos normativos referentes ao exercício das competências da Consultoria Jurídica; VI - distribuir internamente os Assistentes Jurídicos e Advogados da União; VII - fixar a interpretação da Constituição, das leis, tratados, ajustes, termos, protocolos, convênios, acordos internacionais e demais atos normativos, a ser seguida uniformemente no âmbito do Ministério, quando não houver orientação normativa específica do Advogado-Geral da União; VIII - delegar aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores Jurídicos, Assistentes Jurídicos e Advogados da União a prática de atos de sua competência; IX - instaurar procedimentos de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares para apurar irregularidades, que envolvam assuntos atinentes ao seu campo de atuação; e X - desempenhar outras atividades correlatas, que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Parágrafo único. O Consultor Jurídico dirigir-se-á diretamente aos titulares dos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, fixando prazo para cumprimento de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos ou processos judiciais submetidos à sua apreciação. Art. 18. Aos Coordenadores-Gerais compete: I - assistir o Consultor Jurídico nos assuntos de competência de suas respectivas Coordenações; II - opinar sobre os assuntos relativos às suas áreas de atuação; III - propor ao Consultor Jurídico a nulidade de ato administrativo no âmbito de atuação do Ministério; IV - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades no campo das respectivas Coordenações; V - manter registros hábeis das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, objetivando a elaboração de relatórios periódicos; e VI - praticar outros atos correlatos, que lhe forem cometidos pelo Consultor Jurídico. Parágrafo único. Os Coordenadores-Gerais, no exercício de suas funções, poderão reportar-se diretamente aos dirigentes de órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, para coligirem subsídios necessários à instrução de procedimentos administrativos e processos judiciais nas respectivas áreas de atuação. Art. 19. Aos Coordenadores Jurídicos compete: I - programar, orientar e controlar a execução das atividades a cargo de suas unidades; II - submeter ao Consultor Jurídico, por meio das Coordenações- Gerais respectivas, pareceres, informações, notas técnicas e despachos; III - propor ao Consultor Jurídico, por meio das Coordenações- Gerais respectivas, a nulidade de ato administrativo no âmbito de competência de suas respectivas unidades; e IV - praticar outros atos correlatos, que lhes forem cometidos pelo Consultor Jurídico. Art. 20. Nas unidades descentralizadas em cuja jurisdição houver Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União - NAJ/CGU, as consultas jurídicas relativas aos atos de competência das autoridades locais serão encaminhadas 100 ao respectivo Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. Quando se configurar controvérsia jurídica sobre o entendimento da Consultoria Jurídica - CONJUR/MAPA ou de órgão ou entidade por ela coordenado ou supervisionado, e de Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União NAJ/CGU, a matéria deve ser submetida ao Consultor Jurídico, acompanhada de documentos e informações hábeis, visando à solução da divergência. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. As consultas envolvendo a interpretação da Constituição, leis e outras normas, ou orientação jurídica para a prática de atos administrativos, de interesse dos órgãos deste Ministério e de suas entidades vinculadas, devidamente instruídas com explicações sobre o caso concreto e a solução pretendida pela Administração, serão encaminhadas à Consultoria Jurídica exclusivamente pelo Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários, Subsecretários e Superintendentes Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como pelos titulares dos órgãos, entidades e empresas vinculadas ao Ministério. § 1º Os processos que tratem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento do órgão técnico, deverão estar instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, dentre outros elementos pertinentes, a expressa indicação funcional programática dos recursos financeiros pela qual correrão as respectivas despesas. § 2º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem, para completar a instrução na forma do § 1o, os processos insuficientemente instruídos que forem submetidos ao seu exame. Art. 22. A Consultoria Jurídica, no âmbito de suas atribuições, prestará assistência e orientação às atividades relacionadas à reforma institucional e à modernização administrativa. Art. 23. O parecer da Consultoria Jurídica, aprovado pelo Ministro de Estado e publicado, adquire caráter normativo no âmbito do Ministério, obrigando todos os seus órgãos e suas entidades vinculadas. Art. 24. Os casos omissos neste Regimento Interno e as dúvidas suscitadas na sua aplicação serão resolvidos pelo Consultor Jurídico. 101 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 121, DE 15 DE MAIO DE 2006. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 70820.000568/2005-75, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Produção e Agroenergia, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RODRIGUES PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16/05/2006, SEÇÃO 1, PÁGINA 3. 102 ANEXO - REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE PRODUÇÃO E AGROENERGIA CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º À Secretaria de Produção e Agroenergia, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete: I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere às produções cafeeira, sucroalcooleira e agroenergética; II - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para os setores cafeeiro, sucroalcooleiro e agroenergética; III - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC e do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA; IV - propor ações e participar de discussões sobre os temas de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério; V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas; VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com formulações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. CAPÍTULO II Da ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Secretaria de Produção e Agroenergia, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SPAE/MAPA, tem a seguinte estrutura: I - Gabinete - GAB/SPAE; II - Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia - DCAA/SPAE: a) Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool - CGAA/DCAA: 1. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação - CAV/CGAA; 2. Coordenação de Operações - COP/CGAA; b) Coordenação-Geral de Agroenergia - CGAE/DCAA: 1. Coordenação de Projetos e Novos Produtos - CPNP/CGAE: 1.1. Divisão de Fontes Alternativas de Energia - DFAE/CPNP; 1.2. Divisão de Oleaginosas e Biodiesel - DOBD/CPNP; 2. Coordenação de Promoção - CPR/CGAE; III - Departamento do Café - DCAF/SPAE: a) Coordenação-Geral de Planejamento e Estratégias - CGPE/DCAF: 1. Coordenação de Planejamento e Orçamento do Funcafé - CPO/CGPE; 2. Coordenação de Ações Promocionais do Café - CAPC/CGPE; 3. Serviço de Acompanhamento Setorial - SAAS/CGPE; 4. Serviço de Avaliação Setorial - SAS/CGPE; 103 b) Coordenação-Geral de Apoio ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira CGFUNCAFÉ/DCAF: 1. Coordenação de Controle de Operações - CCO/CGFUNCAFÉ: 1.1. Serviço de Administração de Estoques e Armazéns - SAEA/CCO; 1.2. Serviço Operacional - SOP/CCO; 2. Coordenação de Administração Financeira - CAF/CGFUNCAFÉ: 2.1. Serviço de Crédito e Financiamento - SCF/CAF; 2.2. Serviço de Suporte Operacional - SSO/CAF; IV - Coordenação de Apoio Operacional - CAO/SPAE: a) Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro - SAOF/CAO: 1. Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/SAOF. Art. 3º A SPAE/MAPA é dirigida pelo Secretário de Produção e Agroenergia, os Departamentos por Diretor, as Coordenações - Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, e o Gabinete, as Divisões, os Serviços e a Seção, por Chefe, cujos cargos em comissão e função gratificada são providos na forma da legislação específica. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e da função gratificada, previstos no art. 3º, serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e designados na forma regulamentada. Art. 5º O Secretário de Produção e Agroenergia dispõe, para assessoramento, de cargos em comissão, sendo um Assessor (DAS-102.4) e dois Assistentes (DAS 102.2), cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário. Art. 6º A SPAE/MAPA dispõe de cargos em comissão e de funções gratificadas, localizados, identificados e quantificados conforme a seguir, cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário: I - Gabinete: a) sete Assistentes Intermediários - FG-1; e b) dois Assistentes Intermediários - FG-3; II - Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia: a) um Assessor (DAS 102.4); e b) um Assistente Técnico (DAS 102.1); III - Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool: a) um Assistente Técnico (DAS 102.1); IV - Coordenação-Geral de Agroenergia: a) um Assistente (DAS 102.2); e b) um Assistente Técnico (DAS 102.1); V - Departamento do Café: a) um Assistente Técnico (DAS 102.1); e VI - Coordenação de Apoio Operacional: 104 a) dois Assistentes Técnicos (DAS 102.1). CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Do Gabinete Art. 7º Ao Gabinete (GAB/SPAE), compete: I - prestar assistência ao Secretário de Produção e Agroenergia na execução de suas atribuições, inclusive instruindo e monitorando processos, também coordenando a elaboração de documentos, em especial os determinados para atendimento às solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controles interno e externo; II - programar a agenda de trabalho do Secretário; III - proceder à seleção do expediente dirigido ao Secretário e ao preparo de correspondência e documentos para despacho; IV - manter articulações e marcar entrevistas e contatos de interesse do Secretário; e V - promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo, com ênfase em: a) manutenção de sistemas de protocolo, arquivo e controle da expedição e tramitação dos documentos e correspondências; b) emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas; e c) recepção de pessoas. Seção II Do Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia Art. 8º Ao Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia (DCAA/SPAE), compete: I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor canavieiro e à agroenergia; II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos da cana-deaçúcar e do açúcar, do álcool e demais matériasprimas de origem agrícola quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa; III - acompanhar, de forma sistemática, o comportamento da produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e demais matérias primas agroenergéticas, destinadas à fabricação de combustíveis e geração de energia, e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno; IV - desenvolver estudos e pesquisas visando subsidiar formulação de planos e programas relativos à cana-de-açúcar, ao açúcar, ao álcool e às demais matériasprimas agroenergéticas; V - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA; VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à cadeia produtiva da cana-de-açúcar, bem como aos setores alcooleiro e de agroenergia, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e VII - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento. 105 Art. 9º À Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool (CGAA/DCAA) compete: I - monitorar a produção, os fluxos de comercialização e os níveis de estoques da cana-de-açúcar, açúcar e álcool, no País; II - avaliar a pertinência da formação e da venda de estoques públicos de biocombustíveis, sejam de natureza reguladora ou estratégica, bem como propor a adoção de mecanismos de fiscalização e controle destes estoques; III - analisar e propor a adoção de instrumentos de políticas públicas para a regulação dos mercados, no âmbito da indústria sucroalcooleira; IV - acompanhar e subsidiar tecnicamente, em articulação com unidades organizacionais dos competentes órgãos do MAPA: a) negociações internacionais relacionadas ao açúcar e ao álcool, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, Área de Livre Comércio das Américas - ALCA e da Organização Mundial do Comércio - OMC; b) relações com a Organização Internacional do Açúcar; e c) operacionalização dos órgãos colegiados que tratam das cadeias produtivas do açúcar e do álcool; V - estruturar e manter atualizados o banco de dados e as informações sobre o setor sucroalcooleiro e disponibilizar as informações correspondentes, em articulação com os órgãos competentes; VI - subsidiar a defesa jurídica do MAPA nos processos relacionados ao setor sucroalcooleiro, quanto aos aspectos técnicos; VII - gerenciar o processo de distribuição das cotas de exportação de açúcar para os mercados preferenciais, observados regulamentos específicos; e VIII - prestar apoio técnico-administrativo ao CIMA. Art. 10. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação (CAV/CGAA), compete: I - acompanhar: a) cotações do açúcar e do álcool nos mercados interno externo, físicos e de futuros; b) comportamentos e tendências nos mercados interno e externo de açúcar e álcool, especialmente de álcool combustível; e c) desenvolvimento de projetos de co-geração de energia elétrica, a partir da queima de resíduos de biomassa; II - proceder às avaliações periódicas sobre o comportamento da safra de canade-açúcar no País; III - elaborar termos de acordos, convênios e ajustes em matérias relacionadas à agroindústria sucroalcooleira, observadas as orientações do órgão setorial; IV - manter interação com o setor produtivo e acompanhar o desenvolvimento tecnológico nos campos agronômico, energético e industrial da cana-de-açúcar; V - apurar os custos de produção da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool, para subsidiar a formulação de políticas para o setor sucroalcooleiro; e VI - analisar e emitir parecer técnico referente a emissão de ato normativo relacionado à política sucroalcooleira. Art. 11. À Coordenação de Operações (COP/CGAA), compete: I - efetuar e atualizar o cadastramento de unidades produtoras de açúcar e álcool em operação no País; II - receber, processar e manter arquivados os dados de processamento, comercialização e estocagem das unidades produtoras de açúcar e álcool; 106 III - propor critérios para fixação das cotas de exportação de açúcar para os mercados preferenciais; IV - orientar o processo de formação e gestão de estoques públicos de álcool combustível, para promover a regulação do mercado e assegurar o abastecimento interno; V - instruir e examinar processos administrativos ou judiciais, relacionados com os assuntos do setor sucroalcooleiro, emitindo pareceres técnicos; VI - acompanhar e avaliar a execução dos convênios, acordos, ajustes e contratos firmados; VII - elaborar documentos que consubstanciam decisões do CIMA; e VIII - orientar e acompanhar o cumprimento do disposto na legislação específica para o setor sucroalcooleiro. Art. 12. À Coordenação-Geral de Agroenergia (CGAE/DCAA), compete: I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas relativas à agroenergia, especialmente de fomento da produção de matérias-primas destinadas à produção de energia; II - manter intercâmbio com centros de pesquisa para acompanhar o desenvolvimento, científico e tecnológico, relativo à produção e ao uso de energias renováveis; III - acompanhar as tendências internacionais relacionadas às energias renováveis; IV - formular propostas e acompanhar as negociações internacionais concernentes à agroenergia, em articulação com as unidades organizacionais dos competentes órgãos; V - manter banco de dados sobre produção e uso de energia de biomassa no Brasil e no exterior; e VI - promover e coordenar a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações pertinentes à agroenergia. Art. 13. À Coordenação de Projetos e Novos Produtos (CPNP/CGAE), compete: I - promover estudos de avaliação da competitividade da energia produzida a partir da queima de resíduos de biomassa agrícola, bem como nos processos de cogeração; II - acompanhar: a) ações desenvolvidas para a introdução e consolidação do uso do biodiesel no Brasil; b) evolução das tecnologias de produção e utilização de biocombustíveis; e III - apoiar pesquisas e usos experimentais e comerciais de novos combustíveis e aditivos que têm como fonte produtos agrícolas. Art. 14. À Divisão de Fontes Alternativas de Energia (DFAE/CPNP), compete: I - elaborar subsídios e acompanhar o processo de desenvolvimento de novas tecnologias, com foco na melhoria do aproveitamento de resíduos agrícolas, para a produção de energia; e II - manter registros estatísticos de geração, autoconsumo e comércio de energia advinda da queima de resíduos de biomassa agrícola. Art. 15. À Divisão de Oleaginosas e Biodiesel (DOBD/CPNP), compete: I - acompanhar a implementação de programas oficiais de produção de matérias-primas de origem agrícola para a fabricação de biodiesel; 107 II - processar as informações relacionadas à produção, ao autoconsumo e à comercialização de biodiesel; III - estruturar e manter atualizado o cadastro de empresas produtoras de biodiesel; e IV - propor e acompanhar políticas de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de oleaginosas com grande potencial para o incremento da produção de biodiesel. Art. 16. À Coordenação de Promoção (CPR/CGAE) compete elaborar e executar programas e ações de marketing e de divulgação da experiência brasileira com a produção e uso de combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis, em âmbito nacional e internacional. Seção III Do Departamento do Café Art. 17. Ao Departamento do Café (DCAF/SPAE), compete: I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor cafeeiro; II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos do setor cafeeiro; III - propor, coordenar e acompanhar a oferta e a demanda de cafés para exportação e consumo interno; IV - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização; V - promover, coordenar, controlar e avaliar os programas, projetos, políticas e diretrizes setoriais para o café, emanadas do CDPC; VI - propor, coordenar e controlar a formação dos estoques públicos de café e a gestão das unidades armazenadoras de café; VII - promover estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do café; VIII - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita, comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e extensão rural, inclusive dos existentes no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR; IX - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados interno e externo, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; X - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas do setor cafeeiro, em articulação com as demais unidades do Ministério; e XI - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 18. À Coordenação-Geral de Planejamento e Estratégias (CGPE/DCAF), compete: I - coordenar e acompanhar o planejamento e a execução de: a) ações para a formulação, a implementação, o controle e a avaliação das políticas públicas concernentes ao setor cafeeiro; e 108 b) programas e projetos setoriais do café, conforme políticas e diretrizes aprovadas; II - elaborar a proposta de orçamento anual do FUNCAFÉ; III - programar a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita, comercialização e investimento; IV - promover estudos e avaliar as políticas públicas com reflexos sobre o agronegócio café; V - desenvolver estudos estratégicos, traçar cenários, identificar oportunidades e ameaças ao setor cafeeiro nacional, em função de conjunturas interna e externa; VI - participar de: a) discussões e formulações de programas e projetos de pesquisas e de novas tecnologias voltados ao aumento da produção, da produtividade e da melhoria do café e seus produtos; e b) ações de levantamento de dados e informações sobre safras, estoques, custos de produção e demais matérias correlatas; VII - identificar e propor ações para: a) promoção e marketing dos cafés e seus produtos para aumento do consumo e conquista de novos mercados interno e externo; e b) fortalecimento da marca Cafés do Brasil nos mercados interno e externo; VIII - organizar e administrar sistemas de informações sobre leis, decretos, instruções normativas e demais regulamentos concernentes ao agronegócio café; IX - participar das reuniões dos comitês e grupos de trabalho criados no âmbito do CDPC; e X - organizar cursos, seminários e outros eventos para aprimoramento do agronegócio café. Art. 19. À Coordenação de Planejamento e Orçamento do FUNCAFÉ (CPO/CGPE), compete: I - elaborar: a) propostas de aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita, estocagem, comercialização, investimento e outras modalidades aprovadas e avaliar a execução; b) tomadas de contas anuais do FUNCAFÉ; c) análises técnicas dos investimentos realizados no setor cafeeiro; e d) subsídios à proposta orçamentária anual; e II - manter atualizadas as informações gerenciais sobre a execução de programas e ações do DCAF/SPAE. Art. 20. À Coordenação de Ações Promocionais do Café (CAPC/CGPE), compete: I - elaborar e executar projetos, programas e ações de promoção e marketing dos cafés; II - analisar e avaliar os resultados das ações de promoção comercial; e III - prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho Deliberativo da Política do Café. Art. 21. Ao Serviço de Acompanhamento Setorial (SAAS/CGPE), compete: I - participar da elaboração e acompanhar o desenvolvimento de projetos de: a) levantamentos das estimativas de safras, dos estoques privados, dos custos de produção e demais informações pertinentes ao setor cafeeiro; e 109 b) pesquisas agronômicas do café, transferências de tecnologia e estudos socioeconômicos; e II - organizar e manter sistemas de informação e dados setoriais. Art. 22. Ao Serviço de Avaliação Setorial (SAS/CGPE), compete: I- implantar banco de dados referente aos agentes da cadeia produtiva do agronegócio café; II - avaliar e mensurar os resultados dos programas voltados para o setor cafeeiro; e III - elaborar relatórios gerenciais e setoriais do agronegócio café. Art. 23. À Coordenação-Geral de Apoio ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (CGFUNCAFÉ/DCAF), compete: I - coordenar e orientar os processos de gestão dos recursos do FUNCAFÉ; II - administrar: a) estoques oficiais de café; b) orçamento anual do FUNCAFÉ; e c) alienações de café, assim como os retornos financeiros; III - acompanhar: a) contabilidade dos atos e fatos relativos à operacionalização do FUNCAFÉ; e b) processos sobre passivos, nas esferas administrativa e judicial; IV - proceder à orientação e ao acompanhamento das atividades executadas pelas Unidades Armazenadoras de Café, das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, UAC/SFA's; V - promover estudos para: a) utilização dos meios logísticos de estocagem e de distribuição dos estoques oficiais de café; b) identificação dos riscos, retornos e efetividade das aplicações financeiras do FUNCAFÉ; e VI - elaborar e gerir os contratos de aplicação dos recursos destinados às linhas de crédito no âmbito do FUNCAFÉ. Art. 24. À Coordenação de Controle de Operações (CCO/CGFUNCAFÉ), compete: I - promover: a) manutenção e conservação dos estoques governamentais de café, bem como dos equipamentos e materiais permanentes das Unidades Armazenadoras de Café; e b) ações de alienação de estoques oficiais de café ou de seus títulos; e II - realizar os controles gerencial, contábil e patrimonial dos estoques governamentais de café e dos equipamentos e materiais permanentes das UAC/SFA's. Art. 25. Ao Serviço de Administração de Estoques (SAE/CCO), compete: I - implementar medidas para conservação e reordenamento dos estoques oficiais de café; II - proceder às ações de: a) alienação dos estoques oficiais de café, em articulação com os demais agentes envolvidos; e b) levantamento dos preços, para definição do preço mínimo de café a ser leiloado; 110 III - acompanhar entrega dos cafés vendidos nos leilões ou alienados segundo outras modalidades; e IV - manter registros atualizados das posições físicas e contábeis dos estoques oficiais de café, por Unidade Armazenadora de Café. Art. 26. Ao Serviço Operacional (SOP/CCO), compete: I - elaborar e orientar a aplicação de normas operacionais das atividades exercidas pelas UACs/SFAs; II - implementar medidas relativas à conservação das instalações físicas das Unidades Armazenadoras de Café; III - acompanhar e manter, no que se refere às Unidades Armazenadoras de Café, registros de: a) contratos de cessão de área a terceiros; e b) força de trabalho específica, propondo adequação às necessidades operacionais; e IV - identificar parâmetros e critérios para braçagem, classificação, reensaque e reemblocamento dos estoques de cafés. Art. 27. À Coordenação de Administração Financeira (CAF/CGFUNCAFE), compete: I - promover: a) execução orçamentária e financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, bem como os registros contábeis dos atos e fatos relativos à sua gestão; e b) andamento dos processos de cobrança das vendas dos estoques oficiais de café, nas esferas administrativa e jurídica e expedir relatórios periódicos; II - acompanhar execução dos contratos firmados com agentes financeiros referentes às linhas de financiamento do FUNCAFÉ, assim como manter o controle sobre os retornos resultantes da implementação; e III - organizar e manter banco de dados e informações sobre a execução das linhas de financiamentos do FUNCAFÉ. Art. 28. Ao Serviço de Crédito e Financiamento (SCF/CAF) compete: I - elaborar dados estatísticos e relatórios gerenciais relativos às operações de financiamento no âmbito do FUNCAFÉ; e II - executar o acompanhamento administrativo-financeiro dos convênios, acordos, ajustes e contratos firmados. Art. 29. Ao Serviço de Suporte Operacional (SSO/CAF) compete: I - proceder aos: a) registros contábeis dos atos e fatos da gestão do FUNCAFÉ; e b) pagamentos de despesas com formação, manutenção e movimentação dos estoques e conservação da rede oficial de armazenagem de café; II - processar informações gerenciais relativas ao FUNCAFÉ. Seção IV Da Coordenação de Apoio Operacional Art. 30. À Coordenação de Apoio Operacional (CAO/SPAE), compete: 111 I - coordenar e orientar, no âmbito da Secretaria de Produção e Agroenergia, as atividades de administração geral, programação orçamentária, bem como de execução orçamentária e financeira, consoante com orientações dos órgãos setoriais dos respectivos sistemas, especialmente; a) consolidar a proposta orçamentária da Secretaria, bem como aquelas referentes à solicitação de créditos suplementares; e b) manutenção de controles e registros relacionados a: 1. execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, inclusive os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; 2. freqüências e licenças dos servidores localizados na Secretaria; 3. material, patrimônio vigilância, zeladoria, reprografia e emissão de mensagens eletrônicas; e 4. protocolo e arquivo da documentação corrente; II - gestionar, junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, a alocação de créditos orçamentários necessários à manutenção das atividades da Secretaria; III - orientar o gestor quanto à liquidação da despesa; e IV - preparar a Tomada de Contas Anual. Art. 31. Ao Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro (SAOF/CAO), no âmbito da Secretaria de Produção e Agroenergia, compete: I - elaborar as propostas para a programação orçamentária anual, bem como proceder ao controle e avaliação da execução, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria; II - promover o controle de convênios, ajustes, acordos e protocolos; III - manter banco de dados sobre a programação operacional e elaborar relatórios referentes à execução dos projetos e das atividades desenvolvidas; IV - analisar e propor alterações, remanejamentos e ajustes necessários às programações operacionais e orçamentárias, bem como os pedidos de alterações orçamentárias; V - promover o processamento da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SPAE/MAPA, junto aos respectivos Sistemas; VI - elaborar a Tomada de Contas Anual; e VII - registrar a conformidade documental. Art. 32. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF/SAOF), compete: I - proceder aos registros da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, junto aos sistemas específicos, em especial: a) emitir empenhos e anulações; b) controlar as disponibilidades orçamentárias; e c) liquidar as despesas; II - proceder à conferência dos documentos referentes à execução orçamentária e financeira; III - registrar a conformidade diária; IV - arquivar os processos de pagamentos ou documentação equivalente, controlando a retirada de documentos; V - subsidiar a elaboração de: 112 e a) propostas de programação anual orçamentária e de programação financeira; b) Tomada de Contas Anual; VI - registrar: a) a conformidade diária; e b) a conformidade de operadores. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 33. Ao Secretário de Produção e Agroenergia, incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das unidades organizacionais da Secretaria de Produção e Agroenergia; II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados às políticas de produção e comercialização do café, da cana-de-açúcar e do álcool, assim como relacionados à agroenergia; III - aprovar e submeter à apreciação do competente órgão as propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual e programações orçamentária e operacional da Secretaria; IV - regulamentar as matérias de competência da SPAE/MAPA, mediante portarias, instruções e ordens de serviço e outros atos administrativos, observadas as legislações de referência; V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial à conta dos créditos disponibilizados à Secretaria de Produção e Agroenergia; VI - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pela SPAE/MAPA, ao competente órgão; VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênio, ajuste, contrato ou acordo que envolvem assuntos da Secretaria, consoante as normas específicas; VIII - coordenar: a) ações da Secretaria, quando de atuação junto aos organismos e fóruns internacionais; e b) atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria; IX - determinar aos titulares das unidades organizacionais da Secretaria as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controles interno e externo, informando ao Secretário-Executivo do MAPA os fatos administrativos apresentados, bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas; X - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidades, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; e XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, consoante as legislações específicas. Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário de Produção e Agroenergia: I - exercer os encargos de Secretário-Executivo do CDPC; e 113 II - promover apoios operacional e administrativo ao Conselho Deliberativo da Política do Café e ao Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool consoante as disposições da Lei nº 8.028/1990. Art. 34. Aos Diretores de Departamento, incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais; II - assistir o Secretário de Produção e Agroenergia em assuntos relativos às suas competências; III - submeter à aprovação do Secretário: a) propostas de políticas, planos e programações elaboradas; b) normas, pareceres, bem como outros documentos que dependem de decisão superior; c) participação de servidores em reuniões técnicas, conselhos, comissões, comitês e grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional, consideradas as especificidades dos temas tratados; d) regulamentos referentes às atividades de competência; e e) proposta de capacitação e treinamento de servidores e colaboradores em atendimento às demandas específicas das áreas técnicas; IV - apresentar ao Secretário relatório sobre as atividades dos Departamentos; V - aprovar a programação e promover a execução de auditorias técnico-fiscal e operacional relacionadas às atividades de competência; VI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das Chefias que lhes forem diretamente subordinadas; VII - propor a celebração de acordos, protocolos, convênios, ajustes e contratos pertinentes aos Departamentos, consoante as orientações do órgão setorial; VIII - atender as demandas de informações e de apresentação de documentos, formalizadas pelos órgãos de controles interno e externo, observando os prazos e os requisitos determinados pelo Secretário; e IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais. Art. 35. Aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores e Chefes do Gabinete, de Divisão, de Serviço e de Seção, incumbe: I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais; II - assistir os superiores hierárquicos; III - emitir pronunciamentos sobre matérias que lhes sejam pertinentes; IV - elaborar relatórios das atividades realizadas; e V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares. Parágrafo único. Incumbe, especificamente, ao Chefe de Gabinete controlar o atendimento de solicitações de documentos e informações requeridas pelos órgãos de controles interno e externo, nos prazos estabelecidos para apresentação, bem como os demais prazos determinados para específicos assuntos de natureza urgente e sigilosa. 114 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário de Produção e Agroenergia. 115 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 85, DE 10 DE ABRIL DE 2006. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo no 21000.007323/2005-17, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 575, de 8 de dezembro de 1998. ROBERTO RODRIGUES PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11/04/2006, SEÇÃO 1, PÁGINA 03. 116 ANEXO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º À Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, órgão específico singular diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete: I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere ao desenvolvimento do agronegócio; II - planejar, fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, programas e ações de: a) cooperativismo e associativismo rural; b) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia; c) assistência técnica e extensão rural; d) infra-estrutura rural e logística da produção e comercialização agropecuárias; e) indicação geográfica e denominação de origem dos produtos agropecuários; f) produção e fomento agropecuário, agroindustrial, extrativista e agroecológico e de sistemas integrados de produção, bem como de certificação, sustentabilidade e rastreabilidade; g) desenvolvimento de novos produtos agropecuários e estímulo ao processo de agroindustrialização; h) padronização e classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal e vegetal; i) proteção, manejo e conservação de solo e água, agro irrigação, plantio direto e recuperação de áreas agricultáveis, de pastagens e agroflorestais degradadas; j) agricultura de precisão; l) manejo zootécnico e o bem-estar animal; e m) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas; III - coordenar e normatizar as atividades de: a) proteção de cultivares, especialmente as do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC; e b) preservação, conservação e proteção do patrimônio genético e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse econômico; IV - formular, fomentar, apoiar e coordenar ações governamentais voltadas à pesquisa tecnológica e biotecnológica em agropecuária, agroindústria, extrativismo e biodiversidade; V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas; VI - promover e implementar ações voltadas para a atividade agropecuária, observando o uso tecnicamente correto dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a proteção, a conservação e o manejo do solo e água, da biodiversidade e do meio ambiente, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais; VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério; 117 VIII - propor ações de desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio; IX - coordenar e promover a operacionalização da CCCCN; X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 2º À Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo compete, ainda, a coordenação e a orientação das atividades da eqüideocultura no País. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SDC / MAPA, tem a seguinte estrutura: I - Gabinete - GAB/SDC; II - Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural - DENACOOP/SDC: a) Coordenação-Geral de Apoio ao Agronegócio Cooperativo CGAC/DENACOOP: 1. Coordenação de Fomento à Capitalização e Financiamento de Cooperativas CCFC/CGAC; b) Coordenação-Geral de Acompanhamento - CGA/DENACOOP; c) Coordenação-Geral de Autogestão Cooperativista - CGAC/DENACOOP: 1. Coordenação de Capacitação para a Autogestão - CCA/CGAC; 2. Coordenação de Programas e Projetos Especiais - CPPE/ CGAC: 2.1. Divisão de Programas de Formação e Capacitação de Jovens - DJOV/CPPE; III - Departamento de Infra-Estrutura e Logística - DIEL/SDC: a) Coordenação de Infra-Estrutura Rural - CIER/DIEL: 1. Divisão de Energização Rural - DER/CIER; 2. Divisão de Controle Operacional - DCO/CIER; b) Coordenação de Logística da Produção Agropecuária - CLPA/DIEL: 1. Divisão de Apoio ao Agronegócio - DAA/CLPA; 2. Divisão de Suporte Técnico-Operacional - DSTO/CLPA; 3. Divisão de Mecanização e Aviação Agrícolas - DMAV/CLPA ; IV - Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária DEPTA/SDC: a) Coordenação de Acompanhamento e Promoção da Tecnologia Agropecuária CAPTA/DEPTA: 118 1. Divisão de Prospecção de Tecnologia Agropecuária – DPTA /CAPTA; 2. Divisão de Fomento da Transferência de Tecnologia Agropecuária DTTA/CAPTA; b) Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários - CIG/DEPTA; c) Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC/DEPTA: 1. Divisão de Normalização e Cadastro - DNC/SNPC: 1.1. Serviço de Informação Cadastral - SIC/DNC; 1.2. Serviço de Suporte Técnico-Operacional - SSTO/DNC; 2. Divisão de Análise Técnica de Proteção - DITEC/SNPC: 2.1. Serviço de Diferenciação e Amostras Vivas - SDAV/DITEC; V - Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade - DEPROS/SDC: a) Coordenação-Geral de Sistemas de Produção Integrada e Rastreabilidade CGSPR/DEPROS: 1. Coordenação de Produção Integrada da Cadeia Agrícola - CPIA/CGSPR: 1.1. Divisão de Fruticultura - DFRUT/CPIA; 1.2. Divisão de Hortaliças - DHORT/CPIA; 1.3. Divisão de Grãos, Raízes, Oleaginosas e Outros Vegetais - DGRO/CPIA; 2. Coordenação de Produção Integrada da Cadeia Pecuária - CPIP/CGSPR: 2.1. Divisão de Bovideocultura - DBOV/CPIP; 2.2. Divisão de Avicultura e Suideocultura - DAS/CPIP; 2.3. Divisão de Caprino-Ovinocultura e Outros Animais - DCOA/CPIP; 3. Coordenação de Sistemas de Rastreabilidade - CSR/CGSPR: 3.1. Divisão de Promoção e Cadastro - DPC/CSR; 3.2. Serviço de Estudos Normativos - SEN/CSR; b) Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável - CGDS/DEPROS: 1. Coordenação de Manejo Sustentável dos Sistemas Produtivos - CMSP/CGDS: 1.1. Divisão de Uso e Manejo Sustentáveis dos Recursos Naturais DMRN/CMSP; 1.2. Divisão de Agricultura Irrigada - DAGRI/CMSP; 1.3. Divisão de Agricultura Conservacionista - DACO/CMSP; 1.4. Serviço de Suporte aos Sistemas Produtivos - SESP/CMSP; 2. Coordenação de Agroecologia - COAGRE/CGDS: 2.1. Divisão de Garantia da Qualidade Orgânica - DGQO/COAGRE; 2.2. Divisão de Desenvolvimento da Agroecologia - DDA/COAGRE; 2.3. Serviço de Estudos Normativos da Produção Orgânica - SENOR/COAGRE; VI - Coordenação-Geral de Eventos e Promoções Nacionais - CGEPN/SDC; VII - Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais - CGPI/SDC: a) Divisão de Termos de Parcerias - DTP/CGPI; b) Divisão de Controle Operacional - DCO/CGPI; VIII - Coordenação de Apoio Operacional - CAO/SDC: a) Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro - SAOF/CAO: 1. Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/SAOF. Art. 4º A SDC/MAPA é dirigida pelo Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, os Departamentos por Diretor, as Coordenações 119 Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, e o Gabinete, as Divisões, os Serviços e a Seção por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas são providos na forma da legislação específica. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e designados na forma da legislação específica. Art. 5º O Secretário da SDC/MAPA dispõe de cargos em comissão, sendo um Diretor de Programa (DAS 101.5), com atribuições previstas neste Regimento Interno, um Assessor Técnico (DAS 102.3) e dois Assistentes (DAS 102.2), cujas específicas atribuições de assessoramento dos seus ocupantes são estabelecidas por Ato do Secretário. Art. 6º A SDC/MAPA dispõe de cargos em comissão, localizados, identificados e quantificados conforme a seguir, com específicas atribuições de assessoramento dos seus ocupantes estabelecidas por atos do Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo: I - Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural: 1 Assistente Técnico - DAS 102.1; II - Coordenação-Geral de Acompanhamento: 1 Assessor Técnico - DAS 102.3; III - Coordenação-Geral de Autogestão Cooperativa: 1 Assistente - DAS 102.2; IV - Departamento de Infra-Estrutura Rural e Logística: a) 1 Assessor - DAS 102.4; e b) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1; V - Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária: a) 1 Assessor - DAS 102.4; e b) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1; VI - Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade: a) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1; VII - Coordenação-Geral de Eventos e Promoções Nacionais: a) 1 Assistente - DAS 102.2; e b) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1; VIII - Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais: 2 Assistentes Técnicos DAS 102.1; e IX - Coordenação de Apoio Operacional: 1 Assistente Técnico - DAS 102.1. Parágrafo único. A Secretaria dispõe, ainda, de 23 (vinte e três) FG-1, 2 (dois) FG-2 e 6 (seis) FG-3, funções gratificadas alocadas às unidades organizacionais por atos do Secretário, determinando as específicas atribuições de assistência. 120 CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS Seção I Do Gabinete Art. 7º Ao Gabinete (GAB/SDC) compete: I - prestar assistência ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo na execução de suas atribuições, inclusive instruindo e monitorando processos, assim como coordenando a elaboração de documentos, em especial os determinados para atendimento às solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controle interno e externo; II - programar a agenda de trabalho do Secretário; III - proceder à seleção do expediente dirigido ao Secretário e preparo de correspondência e documentos para despacho; IV - manter articulações e marcar entrevistas e contatos de interesse do Secretário; V - promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo, com ênfase em: a) manutenção de sistema de protocolo, arquivo e controle da expedição e tramitação dos documentos e correspondências; b) emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas; e c) recepção de pessoas. Seção II Do Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural Art. 8º Ao Departamento (DENACOOP/SDC) compete: de Cooperativismo e Associativismo Rural I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural; II - fomentar programas, projetos, ações e atividades de promoção do cooperativismo e do associativismo rural nas áreas de: a) educação, capacitação e formação; b) profissionalização da gestão; c) intercooperação; e d) responsabilidade social com as comunidades; III - propor políticas públicas para o cooperativismo e o associativismo rural, visando ao bem-estar social; IV - estimular e promover a implantação de agroindústrias em sistemas cooperativistas ou associativistas; V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo e ao associativismo rural, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento. Art. 9º À Coordenação-Geral (CGAC/DENACOOP) compete: de 121 Apoio ao Agronegócio Cooperativo I - promover parcerias para o desenvolvimento do cooperativismo voltado agronegócio; II - apoiar ações de integração regional do cooperativismo brasileiro Mercosul, inclusive a Secção Nacional da Reunião Especializada de Cooperativas Mercosul - RECM; III - realizar estudos técnicos dos pleitos apresentados; IV - elaborar subsídios à proposta para a programação orçamentária Secretaria, quanto ao cooperativismo e ao associativismo rural; V - desenvolver e apoiar ações, programas e projetos de: a) agroindustrialização cooperativada; e b) pesquisa científica para o agronegócio, por meio de cooperativas; ao no do da VI - implementar a execução de programas e projetos, em especial do Programa para o Desenvolvimento do Cooperativismo das Regiões Norte e Nordeste; VII - elaborar e propor políticas públicas para o desenvolvimento do cooperativismo e associativismo ligado ao agronegócio; e VIII - apoiar e promover ações e eventos para o fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural, em especial a cooperação técnica entre cooperativas, associações rurais e suas congêneres estrangeiras. Art. 10. À Coordenação de Fomento à Capitalização e Financiamento de Cooperativas (CCFC/CGAC) compete: I - identificar fontes de recursos orçamentários e extra-orçamentários, nacionais e internacionais, apoiar e elaborar programas e projetos para a captação e aplicação de recursos no cooperativismovoltado ao agronegócio; II - desenvolver projetos e programas de fomento à capitalização do cooperativismo brasileiro para o agronegócio, especialmente de: a) criação de novas linhas de financiamento ao cooperativismo; e b) acesso às linhas de financiamento existentes pelas cooperativas e pelas associações rurais e suas representações; e III - elaborar pareceres técnicos sobre matérias de competência. Art. 11. À Coordenação-Geral de Acompanhamento (CGA/DENACOOP) compete: I - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA e da programação orçamentária a ser encaminhada pela Secretaria, no que se refere ao cooperativismo e ao associativismo rural; II - difundir, em articulação com a CGPI/SDC, observadas as orientações da Secretaria-Executiva, critérios para as parcerias voltadas ao cooperativismo e ao associativismo rural, referentes a: a) formulação, apresentação de proposta e metodologia de composição de planos de trabalho; e b) acompanhamento, controle e avaliação da execução de convênios firmados, em articulação com as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs/MAPA; III - promover a capacitação de pessoal quanto aos procedimentos de elaboração, acompanhamento e avaliação da execução dos convênios firmados, em articulação com a Secretaria-Executiva; 122 IV - coordenar a definição das linhas prioritárias para a aplicação dos créditos orçamentários consignados ao cooperativismo rural; V - acompanhar a aplicação dos créditos consignados e propor créditos suplementares para suporte à programação operacional; e VI - elaborar relatórios gerenciais sobre a execução das ações integrantes do PPA, observadas normas específicas. Art. 12. À Coordenação-Geral de Autogestão Cooperativista (CGAC/DENACOOP) compete: I - capacitar para a autogestão e para a inclusão tecnológica o sistema cooperativista e o associativismo rural, especialmente em novas fronteiras agrícolas; II - apoiar e estimular o processo de organização social cooperativista e associativista, como instrumento de desenvolvimento das comunidades; e III - articular e coordenar ações e programas de cooperação técnica e financeira, com organismos nacionais e internacionais, voltados ao desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural. Art. 13. À Coordenação de Capacitação para a Autogestão (CCA/CGAC) compete: I - apoiar as ações e os projetos de capacitação e de desenvolvimento do associativismo rural, mediante: a) estudos técnicos, socioeconômicos e setoriais identificadores das necessidades, bem como adoção de estratégias; e b) análise e emissão de pareceres conclusivos de viabilidades técnica, econômica e social; II - fomentar programas e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural, com parceria dos diversos órgãos governamentais, nãogovernamentais, nacionais e internacionais, especialmente para capacitação em: a) tecnologias, processos e serviços de interesse do cooperativismo e do associativismo rural; b) expansão da oferta de trabalho, emprego e geração de renda, bem como de produtos para maior participação no mercado; e c) formação e desenvolvimento profissional dos quadros sociais e funcionais das cooperativas e das associações rurais; III - acompanhar, em articulação com o Gabinete do Ministro, os projetos de lei de iniciativa do Congresso Nacional, quanto ao cooperativismo e ao associativismo rural; IV - promover intercooperação e intercâmbio para apoiar o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural, em especial nos aspectos de capacitação técnica; e V - elaborar a programação de capacitação e treinamento dos servidores do Departamento, em articulação com o órgão setorial específico. Art. 14. À Coordenação de Programas e Projetos Especiais (CPPE/CGAC) compete: I - propor: a) ações de integração e parcerias com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, para o aperfeiçoamento da autogestão cooperativista, em articulação 123 com as unidades organizacionais da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, quando couber; e b) instrumentos de cooperação entre cooperativas e associações rurais e suas congêneres estrangeiras, para capacitação técnica quanto ao processo de autogestão; II - desenvolver ações de apoio à capacitação voltadas para o estímulo à exportação de produtos e serviços de cooperativas brasileiras; III - implementar parcerias com entidades representativas de cooperativas para a implantação de projetos de aperfeiçoamento do processo de gestão, com ênfase nos aspectos de organização, administração, gestão financeira e de profissionalização de seus agentes; IV - apoiar programas e projetos voltados à: a) produtividade e melhoria da qualidade dos produtos e serviços oferecidos; e b) elevação de renda dos associados das pequenas cooperativas, observada a preservação do meio ambiente; e V - apoiar e elaborar a execução de programas e projetos de desenvolvimento socioeconômico das cooperativas e associações rurais. Art. 15. À Divisão de Programas de Formação e Capacitação de Jovens (DJOV/CPPE) compete: I - formular programas e ações estratégicas específicas para as questões de gênero junto aos jovens e para o envolvimento de mulheres jovens nas cooperativas e associações rurais; II - apoiar e orientar: a) ações para a organização de jovens cooperativistas e associativistas em comitês estaduais e nacionais; e b) instituições governamentais e não-governamentais no desenvolvimento de ações que envolvem jovens, nos segmentos cooperativista e associativista rural; e III - apoiar, em parceria com os organismos do sistema cooperativista e do associativismo, diretrizes para a inclusão, nas escolas públicas de ensino fundamental e médio, da temática cooperativismo e associativismo. Seção III Do Departamento de Infra-Estrutura e Logística Art. 16. Ao Departamento de Infra-Estrutura e Logística (DIEL/SDC) compete: I - elaborar planos, programas e projetos de infra-estrutura rural e logística da produção agropecuária, visando ao desenvolvimento de forma sustentável; II - coordenar estudos, implementar ações, promover e avaliar a execução de programas e projetos voltados para infra-estrutura rural e logística da produção, inclusive eletrificação rural, energização, agroindústria, mecanização e aviação agrícolas; III - elaborar normas e supervisionar as atividades concernentes à logística da produção e de infra-estrutura; IV - formular propostas e participar de negociações, acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à infra-estrutura e logística; 124 V - apoiar ações voltadas para a infra-estrutura e logística da produção agropecuária, em articulação com outros organismos governamentais e as demais unidades organizacionais do Ministério; e VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento. Art. 17. À Coordenação de Infra-Estrutura Rural (CIER/DIEL) compete: I - elaborar subsídios à formulação de políticas governamentais voltadas à infraestrutura rural; II - coordenar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos planos, programas e projetos relativos à infra-estrutura rural, em especial para eletrificação rural, energização rural e agroenergia e de apoio à telecomunicação rural, quando couber; III - participar da programação de cooperação técnica com organizações nacionais e internacionais para o desenvolvimento da infra-estrutura rural; e IV - interagir com as demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA, bem como de outras instituições públicas ou privadas, para a programação, implementação e avaliação de ações, programas e projetos que apresentam interfaces operacionais. Art. 18. À Divisão de Energização Rural (DER/CIER) compete: I - elaborar, acompanhar e controlar a execução de programas e projetos de energização rural; II - proceder à: a) elaboração dos critérios e das metodologias de análise técnica dos projetos; b) análise e emissão de parecer de viabilidade técnica, econômica e social de projeto apresentado; e c) manutenção de banco de dados com informações sobre a execução dos programas e projetos; III - promover vistorias e diligências técnicas dos projetos em desenvolvimento; IV - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA e da programação orçamentária da SDC/MAPA, quanto à energização rural, em especial a eletrificação rural; e V - contribuir com informações para a elaboração de relatório anual de gestão. Art. 19. À Divisão Controle Operacional (DCO/CIER) compete: I - elaborar, acompanhar e controlar a execução de planos, programas e projetos de apoio à infra-estrutura socioeconômica do meio rural, relativos às obras e às construções de ambiências rurais, com ênfase nas comunitárias; II - proceder: a) ao desenvolvimento e aprimoramento de metodologias e de critérios para elaboração e análise técnica dos projetos; b) à análise e avaliação de viabilidades técnica, econômica e social de projeto apresentado; e c) à manutenção de banco de dados e informações sobre a execução dos programas e projetos; III - realizar vistoria técnica das obras e construções envolvidaspelos projetos; 125 IV - acompanhar, avaliar e orientar as alterações das programações física, orçamentária e financeira de obras e construções; V - promover diligências técnicas quanto à execução dos projetos de apoio à infra-estrutura socioeconômica rural; VI - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA e da programação orçamentária da SDC/MAPA, quanto ao apoio à infraestrutura socioeconômica do meio rural; e VII - contribuir com informações para a elaboração do relatório anual de gestão. Art. 20. À Coordenação de Logística da Produção Agropecuária (CLPA/DIEL) compete: I - coordenar e orientar a elaboração e a avaliação dos programas e projetos relativos à logística da produção agropecuária, envolvendo armazenagem, escoamento da produção, aviação e mecanização agrícolas; II - apoiar a realização de estudos subsidiários, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos e entidades vinculadas do MAPA e de outros órgãos competentes, sobre: a) sistema nacional de armazenagem; b) desenvolvimento do agronegócio, nas áreas de influência dos corredores de transporte, em face da viabilidade econômica; c) implementação do uso dos modais de transporte adequados às regiões do País; e d) avaliação do impacto das ações de apoio à logística da produção agropecuária; III - coordenar, monitorar e orientar a execução de convênios e contratos relativos à logística de produção agropecuária; IV - analisar e avaliar os resultados da execução das metas físicas e financeiras dos projetos em desenvolvimento; V - implementar e coordenar específicos sistemas de informações, incluindo o geoprocessamento, bem como divulgar dados e informações e subsidiar a tomada de decisões; VI - manter articulações com unidades organizacionais de órgãos federais para a integração de interfaces operacionais, quanto à logística da produção agropecuária; e VII - propor instrumentos de estímulo à parceria públicoprivada voltada à logística da produção agropecuária. Art. 21. À Divisão de Apoio ao Agronegócio (DAA/CLPA) compete: I - elaborar estudos técnicos e diagnósticos sobre a logística da produção, em integração com as unidades organizacionais dos órgãos e entidades vinculadas do MAPA, para: a) formulação da política agrícola, inclusive para o zoneamento de áreas prioritárias; e b) orientação dos investimentos públicos; II - elaborar, acompanhar e controlar a execução de planos, programas e projetos relativos ao armazenamento, às estradas vicinais e aos serviços especializados na agricultura e à agroindústria, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos e entidades do Ministério; III - participar de: 126 a) gestões, no âmbito institucional, com o objetivo de alocação de recursos orçamentários para investimentos na infra-estrutura de produção em áreas prioritárias; b) intercâmbios com instituições internacionais para cooperação técnica nas áreas de logística de transportes e de sistemas de escoamento da produção; c) levantamentos da infra-estrutura básica de comunicação viária requerida pela agropecuária e apresentação de proposições para a eliminação de gargalos no escoamento da produção; d) coletas de dados e informações sobre os modais de transporte, para suporte aos estudos de apoio ao agronegócio; e e) planos, programas e projetos agroindustriais de agregação de valor ao produto agropecuário e a conseqüente geração de emprego e renda. Art. 22. À Divisão de Suporte Técnico-Operacional (DSTO/ CLPA) compete: I - implementar instrumentos de cooperação técnica e parcerias referentes a armazenamento, a estradas vicinais e a serviços especializados na agricultura, bem como planos, programas e projetos de apoio à logística da produção agropecuária; II - manter sistemas de informações, incluindo o geoprocessamento, bem como divulgar dados e informações e subsidiar tomada de decisões; III - promover: a) estudos para orientação de investimentos, públicos, especialmente nas regiões de fronteira agrícola; b) intercâmbios com associações de classe para levantamento de demandas setoriais; e c) coletas de informações sobre o escoamento da safra agrícola brasileira, em articulação com unidades organizacionais da Secretaria de Política Agrícola e de entidades vinculadas do MAPA; e IV - apresentar informações para a elaboração do Relatório Anual de Gestão. Art. 23. À Divisão de Mecanização e Aviação Agrícolas (DMAV/CLPA) compete: I - elaborar, acompanhar e controlar a execução de planos, programas e projetos e ações de mecanização e aviação agrícolas, promovendo, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos e entidades vinculadas do MAPA e dos órgãos federais competentes: a) capacitação e aperfeiçoamento de profissionais; b) elaboração de manuais técnicos de mecanização e aviação agrícolas; c) divulgação de matérias técnicas; d) promoção de eventos técnicos; e) realização de estudos e diagnósticos; e f) implementação de parcerias e cooperação técnica para desenvolvimento e difusão de tecnologias específicas; II - avaliar e propor o credenciamento de entidades de ensino para cursos de Aviação Agrícola, observadas as disposições regulamentares e em integração com os competentes órgãos da administração federal; III - acompanhar, junto às unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, a fiscalização, o registro e a manutenção do cadastro atualizado das empresas prestadoras de serviços de aviação agrícola; IV - apoiar tecnicamente reuniões e eventos de comissões e demais órgãos colegiados relacionados à mecanização e à aviação agrícolas; 127 V - propor metodologias e estabelecer critérios para elaboração e análise de projetos inerentes à mecanização e à aviação agrícolas; e VI - manter banco de dados com informações relacionadas à área de atuação. Seção IV Do Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária Art. 24. Ao Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária (DEPTA/SDC) compete: I - elaborar planos, programas e projetos relacionados à pesquisa tecnológica, aos estudos do agronegócio, aos processos de propriedade intelectual e ao desenvolvimento da produção agropecuária de forma sustentável; II - propor normas e coordenar as atividades de preservação, conservação e proteção do patrimônio genético das espécies animais e vegetais de interesse econômico; III - planejar, promover, coordenar e acompanhar ações, estudos e atividades de pesquisa tecnológica de interesse da agropecuária; IV - coordenar a atividade do SNPC; V - coordenar as atividades relativas à identificação geográfica e à denominação de origem de produtos agropecuários; VI - fomentar e promover a agricultura de precisão; VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos projetos e estudos do agronegócio, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e VIII - coordenar, promover, executar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento. Art. 25. À Coordenação de Acompanhamento e Promoção da Tecnologia Agropecuária (CAPTA/DEPTA) compete: I - planejar, promover, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o atendimento às demandas de pesquisa tecnológica, conhecimento técnico-científico, difusão de informações e transferência de tecnologia agropecuária para: a) cadeias produtivas do agronegócio; e b) suporte aos assuntos da área de competência do MAPA; II - fomentar e coordenar ações, programas e projetos de: a) difusão de conhecimentos técnico-científicos e de transferência e adoção de tecnologias agropecuárias, em especial de agricultura de precisão, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA; e b) organização dos sistemas existentes ou criação de sistemas e mecanismos alternativos de transferência da tecnologia agropecuária, relacionada à área de competências do MAPA e ao agronegócio, inclusive para promover o acesso à tecnologia estocada; III - desenvolver mecanismos para acesso e compartilhamento de dados e gerir sistema de informação e divulgação do conhecimento relativo à tecnologia agropecuária; IV - promover: 128 a) articulação e integração das ações, dos programas e dos projetos relativos à tecnologia agropecuária, para otimização dos recursos e para agilização do atendimento da demanda de informação técnico-científica e de transferência de tecnologia; b) elaboração, produção e divulgação de material técnicoinformativo; e c) intercooperação com a EMBRAPA e demais órgãos e instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação de tecnologias para promover o atendimento às demandas identificadas, considerando o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária SNPA; V - identificar e manter canais de interlocução e de articulação com instituições e órgãos técnicos competentes, inclusive promovendo parcerias e eventos, para captação de demandas relativas à geração e transferência de tecnologia agropecuária; VI - formular propostas, participar de negociações e acompanhar o cumprimento de normas, acordos, convenções, tratados e convênios internacionais sobre temas de competência, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA; VII - propor: a) convênios, acordos, contratos e instrumentos de cooperação e parcerias para desenvolvimento de projetos e estudos específicos, gestão da informação, intercâmbio técnico-científico, formação de redes e consórcios, prestação de assessoramento e consultoria técnica, bem como capacitação de profissionais, nos segmentos de interesse; b) execução de programas, projetos e atividades relacionados à promoção da tecnologia agropecuária, gestão e disponibilidade da informação tecnológica agrícola, capacitação de pessoas e ao intercâmbio técnico-científico, acompanhando a implementação; c) subsídios à formulação de políticas e à definição de diretrizes do MAPA para tecnologia agropecuária; e d) critérios e procedimentos de controle da execução de parcerias, observadas as normas do órgão setorial; VIII - manter articulações com o Ministério da Educação e apresentar subsídios para atualização e reformulação de grades curriculares na área de ciências agrárias, em face das demandas de atualização tecnológica dos agentes do setor agropecuário; IX - apoiar a participação da representação institucional em colegiados, eventos e fóruns, nacionais e internacionais, relacionados aos temas e processos de tecnologia agropecuária; e X - implementar sistemas de gerenciamento das atividades e manter atualizados bancos de dados específicos. Art. 26. À Divisão de Prospecção de Tecnologia Agropecuária (DPTA/CAPTA) compete: I - levantar as demandas, interna e externa, de tecnologia agropecuária e de difusão de informação, relacionadas à preservação, proteção e conservação do patrimônio genético animal e vegetal, propriedade intelectual, biotecnologia, agroindústria, extrativismo, sustentabilidade, biodiversidade e demais matérias relativas ao agronegócio; II - priorizar e sistematizar as demandas de tecnologia agropecuária e elaborar a programação anual de trabalho, em conjunto com as demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA; 129 III - identificar e propor os instrumentos de execução e implementação do atendimento das demandas, em articulação com o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA e a rede de ciência e tecnologia, nacional e internacional; IV - promover elaboração de propostas e desenvolver planos de ação para estímulo à utilização da agricultura de precisão nos sistemas produtivos agropecuários e para apoio tecnológico ao desenvolvimento dos assuntos da área de competência do MAPA; V - alimentar banco de dados com as informações decorrentes da prospecção de demanda de tecnologia agropecuária; VI - elaborar: a) propostas de critérios, protocolos e procedimentos operacionais relacionados à prospecção e à formatação de encomendas de tecnologia agropecuária, em especial para o atendimento das demandas internas; e b) relatórios técnico-gerenciais das atividades, ações, programas e projetos desenvolvidos; e VII - analisar, elaborar e emitir parecer e demais documentos sobre matéria de competência. Art. 27. À Divisão de Fomento da Transferência de Tecnologia Agropecuária (DTTA/CAPTA) compete: I - identificar e manter atualizadas as informações referentes ao conjunto dos agentes, mecanismos e processos do sistema de transferência de tecnologia agropecuária; II - promover e orientar: a) parcerias e mecanismos para transferência de tecnologia agropecuária e elaboração de programas e projetos de metodologias e de comunicação rural; e b) criação de novos mecanismos e apoio às redes de informação, de metodologia e de comunicação rural, em articulação com as instituições de pesquisa, ensino, extensão rural e profissionais relacionados à transferência de tecnologia agropecuária; III - apoiar, acompanhar e avaliar: a) os serviços de assistência técnica e extensão rural desenvolvidos por organizações governamentais e não governamentais junto aos produtores rurais; e b) as iniciativas de organização do setor produtivo para a inserção no agronegócio, no que se refere à transmissão do conhecimento tecnológico; IV - priorizar e sistematizar as demandas de transferência de tecnologia agropecuária, propondo os instrumentos de execução e de implementação do atendimento; V - identificar sistemas alternativos de transferência de tecnologia, articulando os mecanismos de apoio e o estabelecimento de parcerias; VI - alimentar banco de dados com informações decorrentes do atendimento às demandas de transferência de tecnologia agropecuária; VII - analisar, elaborar e emitir pareceres e demais documentos sobre matéria de competência; e VIII - elaborar: a) propostas de normas relacionadas à promoção da transferência de tecnologia agropecuária; e b) relatórios gerenciais das atividades, ações, programas e projetos desenvolvidos. 130 Art. 28. À Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários (CIG/DEPTA) compete: I - promover mecanismos de interação com o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, bem como com outros setores de interesse, quanto ao reconhecimento de Indicação Geográfica – IG de produtos agropecuários, especialmente para: a) desenvolvimento de estudos subsidiários e de instrumentos de parcerias, inclusive no que se refere aos aspectos de regulamentação; b) suporte técnico aos processos de concessão, manutenção, cancelamento ou anulação de certificado, em matérias específicas; c) reconhecimento internacional da IG de produtos agropecuários do País; e d) programação e implementação de ações de desenvolvimento e fortalecimento dos procedimentos relativos à indicação geográfica; II - implantar e manter banco de dados relativos aos estabelecimentos, associações, cooperativas e instituições que tratam de IG; III - implementar e orientar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do Ministério: a) estudos de padrões para melhoria de qualidade dos produtos agropecuários para fins de reconhecimento como IG, bem como promover a excelência da região produtora; b) acompanhamento dos produtos agropecuários com IG reconhecida, para a manutenção dos específicos padrões de qualidade e tipificação; c) capacitação e treinamento de agentes multiplicadores e estímulo dos procedimentos relacionados à IG de produtos agropecuários junto aos produtores rurais e consumidores; d) elaboração e produção de material técnico-informativo para disseminação de informações sobre produtos agropecuários protegidos com IG; e) credenciamento e controle do funcionamento das entidades certificadoras de produtos agropecuários protegidos como IG; e f) elaboração do zoneamento de produtos agropecuários protegidos como IG; IV - identificar os parâmetros técnicos para as negociações bilaterais e regionais em matéria de IG de produtos agropecuários, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, do MAPA, e também dos demais órgãos federais competentes; e V - promover a organização e orientação de produtores para proteção de produtos de origem agropecuária como Indicação Geográfica. Art. 29. À Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC/DEPTA) compete: I - controlar e orientar a execução das atividades de proteção de cultivares no País, promovendo: a) concessão e denegação dos pedidos de proteção; b) emissão de parecer técnico conclusivo quanto a requerimento de licença compulsória para subsidiar o uso público restrito de cultivares protegidas; e c) guarda em sigilo e segurança das informações e dos materiais de propagação relativos às cultivares objeto de proteção; 131 II - orientar e acompanhar as atividades relacionadas à proteção de cultivares desenvolvidas pelo Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares - LADIC/MAPA; III - propor e opinar sobre assinatura, ratificação ou denúncia de convenção, tratado, convênio e acordo, de caráter internacional, referentes à proteção de cultivares; IV - estruturar e credenciar bancos destinados à conservação de amostras vivas da coleção de germoplasma de cultivares protegidas; V - manter articulações com: a) unidades organizacionais do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, da Secretaria de Defesa Agropecuária, tendo em vista as especificidades da legislação de referência, para: 1. integração das atividades que implicam interfaces técnicooperacionais; 2. elaboração de subsídios técnicos relativos aos regulamentos do Registro Nacional de Cultivares; 3. realização de testes de distingüibilidade, homogeneidade e estabilidade, bem como acompanhamento de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU, dentre outros, para fiscalização das características de cultivares protegidas; e 4. realização de auditorias técnico-fiscal e operacional para a apuração de denúncias ou indícios relativos ao uso indevido de cultivar protegida; b) instituições públicas e privadas, de âmbito nacional e internacional, para promoção do inter-relacionamento quanto a banco de dados de denominações e de descritores de cultivares, bem como para intercâmbio técnico-científico nos temas de proteção de cultivares; VI - promover estudos para fixação dos valores das taxas de serviços referentes à proteção de cultivares; VII - analisar e emitir parecer sobre textos de convenção, tratado, convênio e acordo relacionados à proteção de cultivares; VIII - elaborar subsídios técnicos para apoiar a representação do País em eventos realizados no âmbito da Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais - UPOV e a participação em demais eventos relacionados à proteção de cultivares; e IX - indicar a participação de servidores em reuniões técnicas, comitês e grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional sobre proteção de cultivares. Art. 30. À Divisão de Normalização e Cadastro (DNC/SNPC) compete: I - elaborar: a) regulamentos relacionados à proteção de cultivares, inclusive os formulários de pedido de proteção e os modelos de certificado de proteção; b) relatórios técnico-gerenciais das atividades desenvolvidas; e c) lista de espécies vegetais e respectivos descritores mínimos das espécies a serem incluídas no regime de proteção, inclusive sua revisão; II - promover: a) emissão, transferência, cancelamento, anulação e averbação de certificados de proteção, bem como fornecer certidões relativas às matérias de que trata a Lei de Proteção de Cultivares; b) publicação de atos administrativos decorrentes da proteção de cultivares; 132 c) análise, consoante disposições legais e parâmetros técnicos, bem como emissão de parecer sobre impugnações e recursos apresentados; d) averbação, no Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP, das decisões relativas aos processos de licença compulsória e de declaração de uso público restrito; e e) articulação, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, para a troca de informações pertinentes à proteção de cultivares, quanto às marcas depositadas e registradas no Instituto; III - orientar a organização e manutenção de: a) banco de dados de denominações e de descritores mínimos, de âmbito nacional e internacional; e b) arquivo relativo aos pedidos de proteção de cultivares sob sigilo; IV - divulgar as espécies vegetais passíveis de proteção e seus descritores mínimos, bem como a data limite para apresentação dos pedidos; V - editar publicação especializada periódica e implementar a atualização do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas; e VI - calcular os valores e acompanhar a arrecadação das taxas de serviço de que trata a Lei de Proteção de Cultivares, em articulação com a Secretaria-Executiva do MAPA. Art. 31. Ao Serviço de Informação Cadastral (SIC/DNC) compete: I - receber e protocolizar os pedidos de: a) proteção de cultivares, incluindo em banco de dados; e b) impugnação e os recursos apresentados; II - proceder à averbação, nos certificados, das alterações relativas à proteção concedida; III - preparar certidões relativas às matérias de que trata a Lei de Proteção de Cultivares; IV - elaborar informações para publicação dos atos administrativos decorrentes da proteção de cultivares; V - organizar e manter: a) arquivo relativo aos pedidos de proteção de cultivares; b) banco de dados de denominações e de descritores mínimos, de âmbito nacional e internacional; e c) Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas (CNCP), com informações referentes à concessão, manutenção, transferência, cancelamento ou anulação e averbação de certificados. Art. 32. Ao Serviço de Suporte Técnico-Operacional (SSTO/DNC) compete: I - elaborar os modelos de formulários e de certificados relativos à proteção de cultivares; II - verificar se a denominação proposta para cultivar consta como marca de produto ou serviço vinculado à área vegetal ou de aplicação da cultivar já depositada ou registrada junto às unidades organizacionais do INPI; III - elaborar, para publicação no Diário Oficial da União (DOU), os descritores mínimos para fins de abertura de pedidos de proteção, bem como outros atos de competência; e 133 IV - avaliar os procedimentos de proteção de cultivares, junto aos usuários e colaboradores, identificando limitações e propondo soluções de melhoria e eficácia operacional. Art. 33. A Divisão de Análise Técnica de Proteção (DITEC/ SNPC) compete: I - analisar, consoante disposições legais e parâmetros técnicos específicos da proteção de cultivares, e emitir parecer sobre: a) pedidos de proteção e de impugnação e os recursos apresentados; e b) documentos técnicos e de regulamentação; II - determinar, orientar e acompanhar a realização de ensaios de campo adicionais, para diferenciação de cultivares, bem como acompanhar os ensaios de VCU; III - demandar, ao LADIC/MAPA, a realização de testes laboratoriais para diferenciação de cultivares; IV - planejar a realização de: a) coleta de amostras e de testes de laboratório ou ensaios adicionais; e b) fiscalização ou requerimento de amostra viva de cultivar protegida, em poder do titular, e a sua substituição; V - promover a elaboração dos regulamentos relativos a: a) recebimento e destinação de amostras vivas, em articulação com o LADIC/MAPA; e b) diferenciação de cultivares; para: VI - elaborar relatórios técnico-gerenciais das atividades desenvolvidas; VII - avaliar, mediante parecer fundamentado do LADIC/ MAPA, proposições a) credenciamento de instituições para a prestação de serviços de conservação de amostras vivas que integram a coleção de germoplasma de cultivares protegidas; e b) realização de testes e exames laboratoriais para diferenciação de cultivares; e VIII - orientar e acompanhar as atividades realizadas pelo LADIC/MAPA concernentes à proteção de cultivares. Art. 34. Ao Serviço de Diferenciação e Amostras Vivas (SDAV/DITEC) compete: I - elaborar regulamentos relativos às amostras vivas das cultivares protegidas, em articulação com o LADIC/MAPA; II - realizar testes e ensaios adicionais para diferenciação de cultivares; III - propor o credenciamento de bancos destinados à conservação de amostras vivas que integram a coleção de germoplasma de cultivares protegidas; IV - promover e acompanhar a fiscalização de amostra viva de cultivar protegida em poder do titular, bem como propor ou requerer substituição; e V - propor e acompanhar a coleta de amostras e a realização de testes de laboratório ou ensaios de campo de materiais de multiplicação ou reprodução de cultivar protegida. Seção V Do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade 134 Art. 35. Ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade (DEPROS/SDC) compete: I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento de sistemas especiais de produção agropecuária ambientalmente sustentáveis; II - implementar programas, projetos, ações e atividades de fomento, visando à melhoria da eficiência e à sustentabilidade dos sistemas convencionais de produção agropecuária, avaliando os impactos ambientais, sociais, econômicos e estruturais; III - implementar programas, projetos, ações e atividades voltados: a) à produção agropecuária integrada; b) à agroecologia, agricultura orgânica e pecuária orgânica; c) à recuperação de áreas degradadas; d) ao manejo, à proteção e à conservação do solo e da água, mediante a utilização de microbacias hidrográficas como unidades de planejamento; e) à geração de emprego e renda no agronegócio; f) à agregação de valor à produção rural; g) ao plantio direto na palha; h) à agricultura irrigada; e i) à ocupação do espaço rural; IV - apoiar as atividades de competência da CCCCN; V - estimular e implementar ações visando à adequação dos ambientes de criação e de transporte, de forma a assegurar o bemestar animal; VI - elaborar normas, coordenar e fomentar atividades e ações de padronização, registros genealógicos, classificação, certificação e rastreabilidade da produção agropecuária; VII - fomentar o melhoramento genético das espécies animais e vegetais de interesse agropecuário e econômico; VIII - desenvolver e implementar programas, ações e projetos para estimular e difundir o uso adequado de insumos e serviços inerentes aos processos de produção agropecuária; IX - coordenar e orientar as atividades de organização setorial, de inscrições e de cadastramentos; X - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção agropecuária e sustentabilidade, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e XI - coordenar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do Departamento. Art. 36. À Coordenação-Geral de Rastreabilidade (CGSPR/DEPROS) compete: Sistemas de Produção Integrada e I - coordenar e acompanhar as atividades relativas à produção integrada da cadeia agropecuária, bem como ações relativas à padronização, à classificação, ao registro genealógico, à certificação e à rastreabilidade da produção agropecuária, especialmente no que se refere a: a) definição de estratégias, diretrizes e metas programáticas; b) regulamentação para padronização, classificação e registro genealógico; c) elaboração de normas para certificação e rastreabilidade; d) definição de critérios para a implantação de modelo de avaliação da conformidade de processos; 135 e) fomento da padronização, registro genealógico, classificação, certificação e rastreabilidade; f) elaboração, implantação e avaliação dos programas, projetos e ações relativos aos sistemas de produção integrada e de rastreabilidade da cadeia agropecuária; e g) difusão de modelos técnico-operacionais, em parceria com agentes da cadeia produtiva agropecuária; II - promover: a) instituição de comissões técnicas para assessoramento das ações de articulação e coordenação da execução das normas e procedimentos dos sistemas de produção integrada e sobre padronização, classificação e rastreabilidade agropecuárias; b) implantação e manutenção dos bancos de dados e dos cadastros dos agentes da cadeia agropecuária sob o regime de produção integrada; e c) monitoramento e auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades, programas, projetos e ações de competência; III - propor: a) mecanismos de cooperação técnica e parceria com instituições públicas e privadas quanto aos sistemas de produção agropecuária; e b) alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento da cadeia produtiva agropecuária, mediante acordos, convênios e outros instrumentos legais; e IV - interagir com as demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA e de outras instituições públicas e privadas, para integração das interfaces operacionais. Art. 37. À Coordenação (CPIA/CGSPR) compete: de Produção Integrada da Cadeia Agrícola I - promover, coordenar e orientar, no que se refere à cadeia agrícola: a) elaboração das diretrizes e normas sobre a padronização e classificação de produtos de origem vegetal; b) definição e implantação do modelo de avaliação da conformidade de processo; c) fomento e estudos da padronização, classificação e certificação; d) difusão de modelos da produção integrada, mediante ações estratégicas de articulação, mobilização, organização e implementação da qualificação técnica de seus agentes; e) elaboração, implantação, monitoramento e avaliação operacionais da execução de programas, projetos e ações relativos aos sistemas produtivos agrícolas; f) organização e implementação da execução dos sistemas de rastreabilidade; e g) implantação do cadastro nacional dos agentes da cadeia agrícola e manutenção de banco de dados cadastrais; II - propor a instituição de comissões técnicas de assessoramento das ações de articulação, coordenação e implementação da execução das regras e procedimentos da produção integrada da cadeia agrícola e normas sobre padronização e classificação; III - implementar mecanismos de cooperação técnica e de parcerias com instituições públicas e privadas quanto à cadeia agrícola; 136 IV - interagir com as demais unidades dos órgãos do MAPA e outras instituições públicas e privadas para integração das interfaces operacionais quanto à execução das atividades de produção integrada da cadeia agrícola; e V - programar e promover auditoria operacional das atividades, programas, projetos e ações relacionados à produção integrada da cadeia agrícola. Art. 38. À Divisão de Fruticultura (DFRUT/CPIA) compete: I - fomentar e implementar atividades, programas, projetos e ações para a produção integrada das cadeias produtivas de frutas, inclusive padronização e classificação, procedendo: a) ao desenvolvimento de estudos técnicos para subsidiar a definição das diretrizes operacionais; b) ao planejamento e promoção do modelo de avaliação da conformidade de procedimentos, inclusive dos instrumentos operacionais; c) à elaboração e orientação da aplicação de normas e regulamentos, em especial para padronização e classificação de produtos; d) à organização da base produtiva para a adesão à produção integrada, mediante a identificação e caracterização dos agentes; e e) à programação e acompanhamento da qualificação técnica dos agentes das diversas cadeias produtivas; II - monitorar, orientar e controlar a execução dos programas, projetos e ações relativos ao sistema de produção integrada da cadeia produtiva de frutas, emitindo parecer técnico de acompanhamento operacional; III - implantar o cadastro nacional e manter o banco de dados referentes aos agentes da cadeia produtiva de frutas sob o regime de produção integrada; IV - controlar e orientar a execução dos procedimentos e da aplicação das normas, em atendimento às demandas e proposições de comissões técnicas instituídas; e V - proceder a auditorias operacionais de programas, projetos e ações relacionados às suas competências. Art. 39. À Divisão de Hortaliças (DHORT/CPIA) compete: I - fomentar e implementar atividades, programas, projetos e ações para a produção integrada das cadeias produtivas, de hortaliças,flores e plantas ornamentais, plantas medicinais e de especiarias, inclusive padronização e classificação, procedendo: a) ao desenvolvimento de estudos técnicos para subsidiar a definição das diretrizes operacionais; b) ao planejamento e promoção do modelo de avaliação da conformidade de processos, inclusive dos instrumentos operacionais; c) à elaboração e orientação da aplicação de regulamentos, em especial para padronização e classificação da produção; d) à organização da base produtiva para a adesão à produção integrada, mediante a identificação e caracterização dos agentes; e e) à programação e acompanhamento da qualificação técnica dos agentes das cadeias produtivas; II - monitorar, orientar e controlar a execução dos programas, projetos, ações e atividades, relativos à produção integrada das cadeias produtivas de hortaliças, flores 137 e plantas ornamentais, plantas medicinais e de especiarias, emitindo parecer técnico de acompanhamento operacional; III - implantar o cadastro nacional e manter banco de dados referente aos agentes, cadeias produtivas de hortaliças, flores e plantas ornamentais, plantas medicinais e especiarias, sob o regime de produção integrada; IV - controlar e orientar a execução dos procedimentos e da aplicação das normas, em atendimento às demandas e proposições de comissões técnicas instituídas; e V - proceder às auditorias operacionais de programas, de projetos e de ações relacionadas às suas competências. Art. 40. À Divisão (DGRO/CPIA) compete: de Grãos, Raízes, Oleaginosas e Outros Vegetais I - fomentar e implementar atividades, programas, projetos e ações para a produção integrada das cadeias produtivas de grãos, raízes, oleaginosas e outros vegetais, inclusive padronização e classificação, procedendo: a) ao desenvolvimento de estudos técnicos para subsidiar a definição das diretrizes operacionais; b) ao planejamento e promoção do modelo de avaliação da conformidade de processos, inclusive dos instrumentos operacionais; c) à elaboração e orientação da aplicação de normas e regulamentos, em especial para padronização e classificação da produção; d) à organização da base produtiva para a adesão à produção integrada, mediante a identificação e caracterização dos agentes; e e) à programação e acompanhamento da qualificação técnica dos agentes envolvidos nas cadeias produtivas; II - monitorar, orientar e controlar a execução de programas, projetos e ações relativas ao sistema de produção integrada das cadeias produtivas de grãos, raízes, oleaginosas e outros vegetais, emitindo parecer técnico de acompanhamento operacional; III - implantar o cadastro nacional e banco de dados referentes aos agentes das cadeias produtivas de grãos, raízes, oleaginosas e outras, sob o regime de produção integrada; IV - controlar e orientar a execução dos procedimentos e da aplicação das normas, em atendimento às demandas e proposições de comissões técnicas instituídas; e V - proceder às auditorias operacionais de programas, de projetos e de ações relacionadas às suas competências. Art. 41. À Coordenação (CPIP/CGSPR) compete: de Produção Integrada da Cadeia Pecuária I - promover, coordenar e orientar, no que se refere à produção integrada da cadeia pecuária: a) proposição das diretrizes para incorporação de procedimentos de controle e monitoramento da produção animal, assegurando o uso racional do espaço rural e a sustentabilidade da pecuária; b) elaboração de regulamentos para execução de provas zootécnicas, para importação da genética animal e para reprodutores doadores de sêmen, embriões e óvulos, para emissão da certificação zootécnica; 138 c) execução e acompanhamento de programas, projetos e ações, dentro da visão holística da viabilidade técnico-econômica, considerando a preservação do meio ambiente, a eqüidade social e a segurança dos alimentos; d) elaboração e validação das normas para os protocolos e para a avaliação da conformidade na base produtiva; e) organização e qualificação técnica dos agentes da base produtiva em boas práticas agropecuárias, saúde e segurança no trabalho, educação socioambiental e gestão dos fatores da produção; f) implantação e acompanhamento da execução dos programas, projetos e ações de fomento ao uso da genética superior como fator de produção animal; e g) monitoramento e avaliação operacional dos projetos e ações voltados às boas práticas da produção animal, de forma a garantir a oferta de produtos e subprodutos de qualidade, o bem-estar animal e a rastreabilidade dos processos; II - orientar e controlar a concessão da execução dos serviços de registro genealógico, especialmente: a) análise, emissão de parecer técnico e preparo de atos administrativos; b) cadastramento das organizações credenciadas ou delegadas; c) concessão da autorização para a execução de provas zootécnicas, e de classificação de couro, de lã, de casulo e de animais para abate, também para a emissão do certificado especial da identificação e produção pecuárias; e d) programas institucionais de melhoramento animal apresentados pelas associações de raças; III - articular parcerias institucionais para integração operacional, inclusive com as organizações representativas da base produtiva, da agroindústria de processamento e das distribuidoras de produtos pecuários; e IV - manter em base de dados, mediante parcerias formalizadas, as informações relativas ao cadastramento das propriedades rurais que integram os pólos de desenvolvimento integrado da produção pecuária, tendo em vista, especialmente, protocolos de referência. Art. 42. À Divisão de Bovideocultura (DBOV/CPIP) compete: I - fomentar e implementar atividades, projetos e ações para a produção integrada da bovideocultura, procedendo: a) ao desenvolvimento de estudos técnicos para subsidiar a definição das diretrizes operacionais; b) ao melhoramento animal e ao uso da genética superior como fator de incremento na produção da bovideocultura; c) à organização dos agentes da cadeia produtiva da bovideocultura e programação da qualificação técnica em boas práticas agropecuárias, saúde e segurança no trabalho, educação socioambiental e gestão dos fatores da produção; e d) à instituição de parcerias, inclusive com as organizações representativas da cadeia produtiva da bovideocultura, da agroindústria de processamento e das distribuidoras; II - monitorar, orientar e controlar a execução de programas, projetos e ações relativas ao sistema de produção integrada das cadeias produtivas de bovinos e de bubalinos, emitindo parecer técnico de acompanhamento operacional; III - elaborar subsídios técnicos relativos a: a) definição e implantação de normas e de protocolos de produção integrada e de sistema de avaliação da conformidade da cadeia produtiva da bovideocultura; e 139 b) matérias relacionadas à cadeia produtiva da bovideocultura, em articulação com os órgãos colegiados do MAPA; e IV - proceder à auditoria operacional dos projetos e ações voltados às boas práticas da cadeia produtiva da bovideocultura, de forma a garantir a oferta de produtos e subprodutos de qualidade, o bem- estar animal e a rastreabilidade dos processos. Art. 43. À Divisão de Avicultura e Suideocultura (DAS/CPIP) compete: I - fomentar e implementar atividades, programas, projetos e ações para a produção integrada das cadeias produtivas de aves e de suídeos, procedendo: a) ao desenvolvimento de estudos técnicos para subsidiar a definição das diretrizes operacionais; b) ao fomento, ao uso da genética superior como fator de produção de aves e suídeos; c) à organização dos agentes das cadeias produtivas e programação da qualificação técnica em boas práticas agropecuárias, saúde e segurança no trabalho, educação socioambiental e gestão dos fatores da produção; e d) à instituição de parcerias, inclusive com as organizações representativas das cadeias produtivas, agroindústria de processamento e das distribuidoras; II - monitorar, orientar e controlar a execução de programas, projetos e ações relativas ao sistema de produção integrada das cadeias produtivas de aves e de suídeos, emitindo parecer técnico de acompanhamento operacional; III - elaborar subsídios técnicos relativos a: a) definição e implantação de normas, de protocolos de produção integrada e de sistema de avaliação da conformidade das cadeias produtivas da avicultura e da suideocultura; e b) matérias relacionadas às cadeias produtivas da avicultura e da suideocultura, em articulação com os órgãos colegiados do MAPA; e IV - proceder à auditoria operacional dos projetos e ações voltadas às boas práticas da cadeia produtiva da avicultura e suideocultura, de forma a garantir a oferta de produtos e subprodutos de qualidade, o bem-estar animal e a rastreabilidade dos processos. Art. 44. À Divisão de Caprino-Ovinocultura e Outros Animais (DCOA/CPIP) compete: I - fomentar e implementar atividades, programas, projetos e ações para a produção integrada das cadeias produtivas de caprinos e de ovinos, procedendo: a) ao desenvolvimento de estudos técnicos para subsidiar a definição das diretrizes operacionais; b) ao fomento ao uso da genética superior como fator de produção de ovinos, caprinos e outros animais; c) à organização dos agentes das cadeias produtivas e programação da qualificação técnica em boas práticas agropecuárias, saúde e segurança no trabalho, educação socioambiental e gestão dos fatores da produção; e d) à instituição de parcerias, inclusive com as organizações representativas das cadeias produtivas, da agroindústria de processamento e das distribuidoras; 140 II - monitorar, orientar e controlar a execução de programas, projetos e ações relativas ao sistema de produção integrada das cadeias produtivas de ovinos, caprinos e demais animais, emitindo parecer técnico de acompanhamento operacional; III - elaborar subsídios técnicos relativos a: a) definição e implantação de normas, de protocolos de produção integrada e de sistema de avaliação da conformidade das cadeias produtivas da caprinocultura, da ovinocultura e de outros animais; e b) matérias relacionadas às cadeias produtivas da caprinocultura, da ovinocultura e de outros animais, em articulação com os órgãos colegiados do MAPA; e IV - proceder às auditorias operacionais dos projetos e das ações voltadas às boas práticas das cadeias produtivas dos ovinos, caprinos e outros animais, de forma a garantir a oferta de produtos e subprodutos de qualidade, o bem-estar animal e a rastreabilidade dos processos. Art. 45. À Coordenação de Sistemas de Rastreabilidade (CSR/CGSPR) compete: I - promover e coordenar as atividades, programas, projetos e ações referentes aos sistemas de rastreabilidade agropecuárias, em especial: a) proposição de diretrizes e normas; b) acompanhamento da execução dos serviços de registros genealógicos e de marcas de identificação na forma dos regulamentos; c) inserção de representantes de entidades não-governamentais nas discussões de matérias relativas à rastreabilidade, cujos resultados afetam o processo produtivo, o mercado e os produtos agropecuários; d) auditorias técnico-fiscais e operacionais dos serviços prestados pelas organizações credenciadas, referentes aos registros genealógicos e ao sistema de marcas de identificação de animais; e) acompanhamento do cumprimento dos atos internacionais relativos à cooperação técnica, bem como de outros acordos com governos estrangeiros e organismos internacionais, em assuntos de rastreabilidade agropecuária; e f) elaboração, em articulação com as unidades organizacionais da SDC/MAPA e dos órgãos do MAPA, de proposições para atualização de atos regulamentares e de normas e de notificações ao Comitê SPS/OMS; II - propor e implementar acordos, convenções e tratados de cooperação técnica quanto à rastreabilidade agropecuária, participando das negociações; e III - manter a Base Nacional de Dados Agropecuários, para fins de auditagem do processo de certificação e rastreabilidade, consoante normas específicas. Art. 46. À Divisão de Promoção e Cadastro (DPC/CSR) compete: I - promover a execução, na forma dos regulamentos dos serviços de registros genealógicos e de marcas de identificação; II - analisar, emitir parecer técnico e preparar os atos administrativos necessários ao registro: a) das entidades e a autorização para executar o serviço de registro genealógico; e b) das entidades promocionais; III - avaliar curriculum vitae e credenciar os superintendentes das associações delegadas e subdelegadas; 141 IV - analisar, orientar e aprovar os regulamentos dos serviços de registros genealógicos; e V - proceder às auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades executadas pelas entidades autorizadas, quanto aos registros genealógicos e de marcas de identificação. Art. 47. Ao Serviço de Estudos Normativos (SEN/CSR) compete: I - elaborar regulamentos e normas para os sistemas de identificação de animais e de rastreabilidade agropecuária; II - organizar e orientar a operação de base de dados referentes aos regulamentos e normas sobre rastreabilidade agropecuária, nacionais e dos países que mantêm relações comercias com o Brasil, efetuando: a) geração de informação sobre a situação atual e demandas de rastreabilidade agropecuária; e b) estudo comparativo da normatização nacional e a dos principais países ou blocos econômicos; III - elaborar subsídios técnicos para apoiar a participação em: a) fóruns nacionais e internacionais que tratam do estabelecimento de normas para os sistemas de rastreabilidade agropecuária; e b) no Codex Alimentarius/FAO, quanto às proposições para a rastreabilidade agropecuária. Art. 48. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável (CGDS/DEPROS) compete: I - coordenar e acompanhar, no que se refere aos agroecossistemas, as atividades de agroecologia, agricultura irrigada, agricultura conservacionista, uso e manejo sustentáveis dos recursos naturais, especialmente: a) estudos técnicos para definição de diretrizes e normas; b) elaboração, implementação e avaliação operacionais de programas, projetos e ações; c) implementação e acompanhamento da programação de qualificação técnica dos agentes envolvidos; d) promoção de programas, projetos e ações voltados à implementação de mecanismos de desenvolvimento sustentável em agroecossistemas; e e) participação em grupos de trabalho, comitês e comissões internas e externas; II - implementar a cooperação técnica e a parceria com entidades públicas e privadas quanto ao desenvolvimento sustentável, observadas as orientações dos órgãos reguladores competentes e as respectivas instâncias de competência; e III - interagir com as demais unidades organizacionais dos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério, para programação, implantação e avaliação de programas e projetos que implicam interfaces operacionais. Art. 49. À Coordenação de Manejo Sustentável dos Sistemas Produtivos (CMSP/CGDS) compete: I - coordenar e orientar, quanto ao manejo sustentável dos sistemas produtivos agropecuários e agroflorestais, à agricultura irrigada, à agricultura conservacionista e ao uso e manejo dos recursos naturais nos agroecossistemas: a) proposição de subsídios à formulação de diretrizes; 142 b) elaboração de normas e regulamentos; c) geração, validação e difusão de tecnologias, em articulação com a CAPTA/DEPTA da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo e com as demais unidades organizacionais dos órgãos e entidades vinculadas do MAPA; e d) qualificação técnica dos agentes envolvidos; II - elaborar subsídios técnicos para apoiar a participação institucional em grupos de trabalho, comissões, comitês e fóruns nacionais e internacionais voltados ao manejo sustentável dos sistemas produtivos agropecuários; III - promover, acompanhar e avaliar a execução de convênios, ajustes e acordos para o manejo sustentável dos sistemas produtivos; IV - promover e implementar, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades envolvidas: a) desenvolvimento de ações de caráter preventivo referentes ao uso e manejo dos recursos naturais nos agroecossistemas; b) elaboração e difusão de material técnico sobre o manejo de solo e água, sistemas de conservação de solo, agricultura irrigada, bacias hidrográficas e manejo sustentável dos sistemas produtivos agropecuários, dos agroecossistemas e dos recursos naturais, em integração com a CAPTA/DEPTA; c) apoio à execução de projetos de mecanismos de desenvolvimento limpo, inclusive para participação do setor agrícola no mercado de carbono; d) recuperação de áreas agropastoris em processo de desertificação;e e) educação ambiental, em suas áreas de atuação; V - subsidiar, de forma a garantir a sustentabilidade dos sistemas produtivos agropecuários, a formulação da Política Agrícola no que se refere ao zoneamento agroecológico, bem como ao uso e manejo dos recursos naturais e da biodiversidade; VI - apoiar a elaboração do zoneamento ecológico-econômico; VII - elaborar e implementar instrumentos para o estabelecimento de medidas compensatórias ao produtor rural, quando da prestação de serviços ambientais de interesse da sociedade, em articulação com os órgãos competentes; e VIII - proceder à auditoria operacional dos programas, projetos e atividades relacionadas aos sistemas produtivos. Art. 50. À Divisão de Uso e Manejo Sustentáveis dos Recursos Naturais (DMRN/CMSP) compete: I - elaborar subsídios à formulação de estratégias e diretrizes relativas ao manejo e ao uso sustentável dos recursos naturais envolvidos pelo processo produtivo agropecuário; II - implementar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações referentes ao manejo e conservação do solo e da água, tendo a bacia hidrográfica como unidade territorial de planejamento, em especial para: a) garantia do atendimento das especificidades locais e regionais, no que tange ao desenvolvimento agropecuário e à recuperação de agroecossistemas degradados; b) desenvolvimento de campanhas e promoção de estímulos à participação das comunidades rurais na identificação de problemas e na priorização da implementação de medidas corretivas; e c) implantação de práticas de ordenamento das atividades agropecuárias nas bacias hidrográficas, de acordo com suas características edafoclimáticas, fisiográficas e socioeconômicas; 143 III - manter articulações com as unidades organizacionais dos órgãos do MAPA e de outros Ministérios para integração de interfaces operacionais, inclusive quanto à elaboração de normas e regulamentos relativos ao manejo e conservação do solo e de bacias hidrográficas; IV - identificar e propor: a) qualificação técnica de agentes do setor agropecuário, considerando as bacias hidrográficas como unidade de planejamento; e b) sistemas de difusão de tecnologias relativas ao uso e manejo sustentáveis dos recursos naturais; V - elaborar subsídios técnicos para apoiar a participação em fóruns relativos ao uso, manejo e conservação do solo, da água e dos demais recursos naturais; e VI - fazer cumprir o estabelecido na legislação que disciplina o uso e o manejo do solo agrícola. Art. 51. À Divisão de Agricultura Irrigada (DAGRI/CMSP) compete: I - implementar e acompanhar, no que se refere à agricultura irrigada: a) projetos de pesquisas relacionadas às tecnologias de uso e manejo dos recursos hídricos; b) estudos subsidiários à formulação da política agrícola, no que se refere à irrigação e à drenagem agrícolas; c) elaboração e aplicação de procedimentos e normas relativas à agricultura irrigada e drenagem agrícola; d) identificação de áreas aptas e prioritárias para o desenvolvimento da agricultura irrigada; e e) definição e implementação de linhas de ação, para o atendimento das especificidades locais; II - manter articulações com instituições públicas e privadas para a execução de programas, projetos e ações referentes à agricultura irrigada; III - identificar e propor: a) pesquisas tecnológicas para a melhoria da eficiência da irrigação e drenagem agrícolas; b) qualificação técnica de agentes do setor agropecuário em agricultura irrigada; e c) sistemas de difusão de informação técnica sobre irrigação e drenagem agrícolas; e IV - elaborar subsídios técnicos para a participação em fóruns sobre irrigação e drenagem agrícolas. Art. 52. À Divisão de Agricultura Conservacionista (DACO/ CMSP) compete: I - implementar e acompanhar programas, projetos, ações e atividades relativos aos procedimentos e às práticas conservacionistas nos agroecossistemas, por meio de: a) estímulo à utilização do plantio direto e de outros sistemas conservacionistas, como mecanismos de desenvolvimento limpo; b) qualificação técnica dos agentes do setor agropecuário; c) recuperação de áreas em processo de desertificação; d) integração da lavoura e da pecuária, com ênfase na recuperação de áreas degradadas; e) recuperação de áreas degradadas pelo processo produtivo agropecuário; e 144 f) elaboração e divulgação de normas e procedimentos para disciplinar o uso e o manejo do solo agrícola; II - avaliar os impactos da execução de práticas conservacionistas de proteção do solo e de controle da erosão; III - identificar áreas prioritárias para a implementação de sistemas e práticas conservacionistas de produção agropecuária; e IV - elaborar propostas no que se refere aos sistemas conservacionistas de produção agropecuária, para: a) pesquisas tecnológicas; b) qualificação técnica de agentes do setor agropecuário; e c) sistemas de difusão de informação técnica. Art. 53. Ao Serviço de Suporte aos Sistemas Produtivos (SESP/CMSP) compete: I - organizar e orientar a implementação de banco de dados referentes à regulamentação, nacional e internacional, que trata do desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária, bem como às informações sobre entidades e profissionais especializados; II - interagir com: a) instituições públicas e privadas na busca de parcerias para implementação de ações de desenvolvimento sustentável; e b) unidades organizacionais dos órgãos do MAPA, para cumprimento dos compromissos referentes à participação em fóruns, grupos de trabalho e colegiados; III - proceder ao permanente estudo comparativo entre a regulamentação nacional e a dos principais países que tratam do desenvolvimento e de sistemas de produção sustentáveis; IV - elaborar subsídios técnicos relativos à regulamentação para o desenvolvimento sustentável da agropecuária, quando de participação em fóruns nacionais e internacionais; e V - manter registros sobre parcerias firmadas para o desenvolvimento sustentável da produção agropecuária e agroflorestal, da agricultura irrigada e dos sistemas conservacionistas de produção, inclusive do solo e da água. Art. 54. À Coordenação de Agroecologia (COAGRE/CGDS) compete: I - coordenar e orientar, quanto à agricultura orgânica: a) elaboração de subsídios à formulação das diretrizes de ação governamental no que se refere ao desenvolvimento da agroecologia, com ênfase na produção orgânica; b) desenvolvimento e controle da execução dos projetos e ações pelas unidades organizacionais dos órgãos e das unidades descentralizadas do MAPA envolvidos; c) planejamento estratégico e administração de um sistema nacional de avaliação da conformidade orgânica; d) qualificação técnica dos agentes do MAPA envolvidos com a fiscalização dos produtos orgânicos e das respectivas unidades produtoras, inclusive de registro; e) elaboração e aplicação da regulamentação dos procedimentos de inspeção e fiscalização da garantia da qualidade orgânica dos produtos certificados, em articulação com as demais unidades organizacionais envolvidas; f) integração operacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos programas governamentais relacionados à agroecologia e à participação nas atividades referentes à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável; 145 g) cumprimento dos acordos internacionais junto à OMC, ao Mercosul e ao Codex Alimentarius e a outros que venham a ser firmados pelo Governo Brasileiro, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio; h) intercâmbio com os órgãos fiscalizadores federais e com as entidades não governamentais envolvidas na produção, processamento, transporte, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos; e i) instituição e funcionamento de organismos colegiados para integração operacional dos agentes públicos e privados de implementação da produção orgânica; II - elaborar subsídios técnicos para: a) apoiar a participação em fóruns nacionais e internacionais que tratam do estabelecimento da regulamentação para o desenvolvimento da agroecologia, especialmente da produção orgânica; e b) matérias advindas dos órgãos colegiados do MAPA; e III - implementar o credenciamento e controlar o funcionamento das entidades certificadoras da produção orgânica. Art. 55. À Divisão de Garantia da Qualidade Orgânica (DGQO/COAGRE) compete: I - receber, organizar e processar os dados referentes à certificação de produtos orgânicos efetivada pelas demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA que registram e fiscalizam esses produtos; II - proceder à auditoria, para fins de credenciamento ou de verificação de conformidade operacional de credenciamento, em certificadoras da produção orgânica; III - manter e disponibilizar base de dados referentes a: a) entidades certificadoras e aos produtos orgânicos certificados; e b) produtores e produtos cadastrados para a venda direta; IV - prestar orientações: a) às unidades organizacionais dos órgãos e das unidades descentralizadas do MAPA, que registram e fiscalizam produtos certificados como orgânicos, sobre a situação das certificadoras credenciadas e sobre medidas que devem ser adotadas nas empresas sob certificação; e b) aos órgãos fiscalizadores responsáveis pelo cadastro de produtores familiares orgânicos para a venda direta de seus produtos, acompanhando a execução; e V - elaborar subsídios técnicos para apoiar a participação em fóruns nacionais e internacionais que tratam de regulamentação dos procedimentos de inspeção e certificação de produtos orgânicos. Art. 56. À Divisão de Desenvolvimento da Agroecologia (DDA/COAGRE) compete: I - implementar a execução das atividades relacionadas ao fomento, divulgação, pesquisa, transferência de tecnologia e capacitação, incluídas no Programa de Desenvolvimento da Agricultura Orgânica - PRÓ-ORGÂNICO; II - manter e disponibilizar bases de dados referentes à caracterização e forma de acesso aos insumos e processos definidos como básicos para o desenvolvimento da agricultura orgânica; III - manter articulações para: 146 a) otimização de ações no interesse da agroecologia, em interação com organismos públicos e privados, de pesquisa e desenvolvimento, fomento, transferência de tecnologia e capacitação e treinamento; e b) simplificação dos procedimentos de registro e cadastramento de insumos, processos e serviços especializados de interesse para a agricultura orgânica, junto às demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA; IV - controlar, orientar e acompanhar os trabalhos voltados à agroecologia, executados por entidades públicas e privadas mediante acordos e convênios; e V - elaborar subsídios técnicos para apoiar a participação em fóruns nacionais e internacionais que tratam do desenvolvimento tecnológico da agroecologia. Art. 57. Ao Serviço (SENOR/COAGRE) compete: de Estudos Normativos da Produção Orgânica I - proceder ao permanente estudo comparativo entre a regulamentação nacional e as dos principais países ou blocos econômicos que tratam da agricultura orgânica; II - elaborar proposições para apoiar a participação: a) em fóruns nacionais e internacionais que tratam de regulamentos para a produção de produtos orgânicos; e b) em grupo, referente à agricultura orgânica, integrante do Codex Alimentarius/FAO; III - emitir parecer conclusivo sobre as normas de produção orgânica utilizadas pelas certificadoras credenciadas e em fase de credenciamento; IV - analisar e propor soluções técnicas para as demandas relativas ao uso ou à proibição de produtos e processos regulamentados para a agricultura orgânica; V - manter base de dados referente aos regulamentos, nacional e dos países ou blocos com destaque no mercado internacional, de produtos orgânicos; e VI - organizar e manter o processamento dos dados referentes à regulamentação, nacional e internacional, para a produção orgânica. Seção VI Da Coordenação-Geral de Eventos e Promoções Nacionais Art. 58. À Coordenação-Geral de Eventos e Promoções Nacionais (CGEPN/SDC) compete: I - articular a participação dos órgãos e de entidades vinculadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em feiras e exposições agropecuárias nacionais; II - propor o calendário de exposições e feiras com participação do Ministério; III - planejar a participação institucional, definindo os requisitos para: a) co-participação dos órgãos e entidades vinculadas; b) uso da marca do Governo Federal; c) materiais de divulgação, inclusive da imagem institucional do Ministério; d) programação do espaço físico; e) montagem do estande; f) recursos humanos; e g) equipamentos e demais instrumentos operacionais; 147 IV - definir e negociar a área física do estande com a promotora do evento; V - acompanhar a montagem e desmontagem do estande do Ministério em feiras e exposições agropecuárias nacionais, consoante planejamento do espaço físico em face dos requisitos para instalação; VI - acompanhar a produção de materiais de divulgação, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro; VII - programar e acompanhar a aplicação dos créditos disponibilizados para pagamento de eventos; VIII - avaliar o resultado final da participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em eventos; IX - apoiar a participação das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em eventos nacionais, com material institucional; e X - zelar pelo uso da marca do MAPA e do Governo Federal nos eventos sob a responsabilidade da CGEPN/SDC. Seção VII Da Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais Art. 59. À Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais observadas as orientações da Secretaria-Executiva/MAPA, compete: (CGPI/SDC), I - coordenar, orientar e acompanhar, em conformidade com as diretrizes estabelecidas e a regulamentação específica, a formulação de termos de parcerias para a execução de programas e projetos de desenvolvimento agropecuário e cooperativismo, mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, procedendo: a) ao cadastramento, habilitação e análise das propostas de parcerias; b) à análise dos processos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; c) à elaboração de termos para celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, bem como os respectivos termos aditivos e as reformulações de planos de trabalho; d) à manutenção de banco de dados com informações sobre convênios, ajustes, acordos e congêneres em execução, bem como contribuir para atualização do sítio eletrônico do Ministério; e e) ao acompanhamento do desempenho das parcerias e cooperações técnicas formalizadas, emitindo relatórios gerenciais; II - levantar as necessidades e promover, em articulação com o órgão setorial, a qualificação do pessoal de apoio técnico-operacional; e III - participar e contribuir para a elaboração da programação orçamentária e financeira da Secretaria pertinente aos programas e projetos que envolvem a transferência voluntária de recursos. Art. 60. À Divisão de Termos de Parcerias (DTP/CGPI) compete: I - executar as atividades de: a) instrução dos processos relativos aos pleitos autorizados; b) identificação das inadimplências dos proponentes com vistas à liberação de pleitos; c) verificação da conformidade dos planos de trabalho e respectivos pareceres de viabilidade dos pleitos em processamento e dos específicos termos aditivos; 148 d) acompanhamento da tramitação dos pleitos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, devidamente autorizados; e e) cadastramento dos pleitos, inclusive de habilitação, mediante consulta, junto aos sistemas informatizados de inadimplências dos proponentes; II - elaborar: a) minutas e termos definitivos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; e b) extratos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, inclusive de termos aditivos, com vistas à publicação, nos termos da legislação vigente; e III - atualizar os sistemas informatizados de gerenciamento dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, consoante orientações específicas da Secretaria-Executiva do MAPA. Art. 61. À Divisão de Controle Operacional (DCO/CGPI) compete: I - proceder à verificação dos requisitos legais e dos procedimentos técnicoadministrativos relativos aos pleitos em processamento; II - identificar e conferir toda documentação juntada aos processos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; III - acompanhar e controlar as assinaturas dos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres pelas partes interessadas; IV - promover a publicação no Diário Oficial da União dos extratos dos termos de parcerias e de cooperação técnica, mantendo controle específico; V - realizar a manutenção de dados nos sistemas informatizados de gerenciamento dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, conforme definido pela SE/MAPA; e VI - encaminhar à Coordenação de Apoio Operacional os processos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, para efeito de pagamento e prestação de contas. Seção VIII Da Coordenação de Apoio Operacional Art. 62. À Coordenação de Apoio Operacional (CAO/SDC) compete: I - coordenar e orientar, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo, as atividades de administração Seção VIII Da Coordenação de Apoio Operacional Art. 62. À Coordenação de Apoio Operacional (CAO/SDC) compete: I - coordenar e orientar, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo, as atividades de administração geral, programação orçamentária, bem como de execução orçamentária e financeira, consoante orientações dos órgãos setoriais dos respectivos sistemas, especialmente: a) consolidação da proposta orçamentária da Secretaria, bem como daquelas referentes às solicitações de alterações orçamentárias; e 149 b) manutenção de controles e registros relacionados a: 1. execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, inclusive os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; 2. freqüências e licenças dos servidores localizados na Secretaria; 3. material, patrimônio, vigilância, zeladoria, reprografia e emissão de mensagens eletrônicas; e 4. protocolo e arquivo da documentação corrente; II - promover gestões, junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, para a alocação de créditos orçamentários necessários à manutenção das atividades da Secretaria; III - orientar o gestor quanto à liquidação da despesa; e IV - subsidiar a elaboração da Tomada de Contas Anual. Art. 63. Ao Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro (SAOF/CAO), no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo, compete: I - orientar a elaboração das propostas para a programação orçamentária anual, bem como proceder ao controle e avaliação da execução, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria; II - proceder ao controle de convênios, ajustes, acordos, protocolos e de instrumentos similares, à análise de Prestação de Contas, à instauração de Tomada de Contas Especial e às demais providências pertinentes; III - manter banco de dados sobre a programação operacional e elaborar relatórios referentes à execução dos projetos e das atividades desenvolvidas; IV - analisar e propor alterações, remanejamentos e ajustes necessários às programações operacionais e orçamentárias, bem como os pedidos de alterações orçamentárias; V - promover o processamento da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SDC/MAPA, junto aos respectivos Sistemas; VI - elaborar a Tomada de Contas Anual; e VII - registrar a conformidade documental. Art. 64. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF/SAOF) compete: I - proceder aos registros da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, junto aos sistemas específicos, em especial: a) emitir empenhos e anulações; b) controlar as disponibilidades orçamentárias; e c) liquidar as despesas; II - proceder à conferência dos documentos referentes à execução orçamentária e financeira; III - arquivar os processos de pagamentos ou documentação equivalente, controlando a retirada de documentos; IV - subsidiar a elaboração de: a) propostas de programação anual orçamentária e de programação financeira; e b) Tomada de Contas Anual. 150 V - registrar: a) conformidade diária; e b) conformidade de operadores. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 65. Ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das unidades organizacionais da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo; II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados ao desenvolvimento agropecuário e cooperativismo; III - aprovar e submeter à apreciação do órgão competente as propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual e programações orçamentária e operacional da Secretaria; IV - regulamentar as matérias de competência da SDC/MAPA, mediante portarias, instruções e ordens de serviço e outros atos administrativos, observadas as legislações de referência; V - praticar os atos de gestão orçamentária financeira e patrimonial à conta dos créditos disponibilizados à Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo; VI - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pela SDC/MAPA ao órgão competente; VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênio, ajuste, contrato e acordo que envolvem assuntos da Secretaria, consoante normas específicas; VIII - encaminhar recurso apresentado por terceiro ou pelo requerente de pedido de proteção, devidamente instruído pelo SNPC/DEPTA, com vistas à decisão do Ministro, em última instância; IX - suspender ou cancelar, em função de processo administrativo, o registro de prestadores de serviços especializados na agropecuária; X - credenciar entidades de certificação de conformidade de processos, para cumprimento de disposições legais e normativas; XI - coordenar: a) as ações da Secretaria quando de atuação junto aos organismos e fóruns internacionais; e b) as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria; XII - promover ações para a operacionalização da CCCCN; XIII - conceder Carta Patente de autorização à entidade turfística para explorar apostas, juntamente com a homologação do Plano Geral de Apostas; XIV - cassar a autorização de funcionamento de entidade turfística, tendo em vista infrações às disposições legais apuradas em processo administrativo; XV - determinar aos titulares das unidades organizacionais da Secretaria as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controles interno e externo, informando ao Secretário-Executivo do MAPA os fatos 151 administrativos apresentados, em como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas; XVI - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidades, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; e XVII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, consoante legislações específicas. Art. 66. Ao Diretor de Programa incumbe supervisionar a gestão das ações, programas, projetos e atividades no que se refere aos assuntos de produção e fomento agropecuários, logística e infraestrutura rural, bem como cooperativismo e associativismo rural, promovendo especialmente: I - implementação das metas programáticas, relativas ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual; II - convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, para efetivação da programação operacional; III - programações físico-orçamentária e financeira; IV - operacionalização dos programas e projetos específicos, visando ao cumprimento integral das metas estabelecidas no Plano Plurianual; V - estruturação de banco de dados com informações gerenciais para subsidiar o processo decisório quanto à programação, acompanhamento e avaliação operacionais, no âmbito da Secretaria; VI - integração das interfaces operacionais com unidades organizacionais dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do Ministério; VII - interação com as entidades representativas dos diversos segmentos do agronegócio, em face das competências da Secretaria, para: a) conhecimento, avaliação, discussão e implementação de ações, programas e projetos de interesse comum do desenvolvimento agropecuário, incluindo a geração de emprego e renda; e b) prospecção de ações, programas e projetos indutores do desenvolvimento do agronegócio e da geração de emprego, renda e cidadania; VIII - coordenar e orientar: a) gestões e estudos para aprimoramento da legislação, normas internas, critérios, requisitos e procedimentos que regulamentam as atividades de competência da Secretaria; b) atendimento de demandas relacionadas à qualificação do capital social que atua no âmbito da Secretaria, incluindo as específicas unidades organizacionais de desenvolvimento agropecuário das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) organização e manutenção do banco de dados relativos aos assuntos de interesse da Secretaria, com a integração dos respectivos sistemas informatizados; e d) representação da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo em fóruns e eventos; e IX - executar outras atividades, quando determinadas pelo Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, observada a instância de competência da Secretaria. Art. 67. Aos Diretores de Departamento incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais; 152 II - assistir o Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo em assuntos relativos às suas competências; III - submeter à aprovação do Secretário: a) propostas de políticas, planos e programações elaboradas; b) normas, pareceres, bem como outros documentos que dependem de decisão superior; c) participação de servidores em reuniões técnicas, conselhos, comissões, comitês e grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional, consideradas as especificidades dos temas tratados; d) regulamentos referentes às atividades de competência; e e) proposta de capacitação e treinamento de servidores em atendimento às demandas específicas das áreas técnicas; IV - apresentar ao Secretário relatório sobre as atividades dos Departamentos; V - aprovar a programação e promover a execução de auditorias técnico-fiscais e operacionais relacionadas às atividades de competência; VI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhes forem diretamente subordinadas; VII - propor a celebração de acordos, protocolos, convênios, ajustes e contratos pertinentes aos Departamentos, consoante orientações do órgão setorial; VIII - atender às demandas de informações e de apresentação de documentos, formalizadas pelos órgãos de controles interno e externo, observando os prazos e os requisitos determinados pelo Secretário; e IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais. Parágrafo único. Incumbe, especificamente, ao Diretor do Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia Agropecuárias, encaminhar ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo os recursos apresentados por terceiros ou pelo requerente de pedidos de proteção de cultivares, devidamente instruídos, inclusive os de decisão do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em última instância. Art. 68. Ao Chefe do Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão, de Serviço e de Seção incumbe: I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais; II - assistir os superiores hierárquicos; III - emitir pronunciamentos sobre matérias que lhes sejam pertinentes; IV - elaborar relatórios das atividades realizadas; e V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares. § 1º Incumbe, especificamente, ao Chefe do Gabinete controlar o atendimento de solicitações de documentos e informações requeridas pelos órgãos de controles interno e externo, nos prazos estabelecidos para apresentação, bem como os demais prazos determinados para específicos assuntos de natureza urgente e sigilosa. § 2º Incumbe, especificamente, ao Coordenador do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares: I - autorizar a concessão ou denegação dos pedidos de proteção de cultivar; II - aprovar: a) os atos relacionados à proteção de cultivares; e b) os modelos de formulários e dos certificados provisórios de proteção e certificados de proteção de cultivares relativos aos pedidos de proteção; 153 III - homologar parecer sobre impugnação ou recurso apresentados; e IV - propor os valores das taxas de serviços de que trata a Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997. § 3º Incumbe, especificamente, ao Coordenador-Geral de Parcerias Institucionais, submeter ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, para aprovação e assinatura, os termos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres. § 4º Incumbe, especificamente, ao Coordenador de Apoio Operacional, submeter ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, para aprovação e assinatura, a Tomada de Contas Anual. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo. 154 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E 0ABASTECIMENTO. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 17, DE 6 DE JANEIRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.005581 / 2005 - 69, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Política Agrícola - SPA, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2º Revogar a Portaria nº 149, de 23 de junho de 2004. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09/01/2006, SEÇÃO 1, PÁGINA 9. 155 ANEXO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA - SPA CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º À Secretaria de Política Agrícola - SPA, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete: I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e segurança alimentar; II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário; III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários; IV - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre: a) os efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário; b) o seguro rural; e c) o zoneamento agropecuário. V - administrar o sistema de informação agrícola; VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR; VII - prover os serviços de Secretaria-Executiva do CNPA e da CER; VIII - participar de discussões sobre os temas de política comercial externa que envolvem produtos do setor agropecuário e seus insumos, em articulação com os demais órgãos do Ministério; IX - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas; X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SPA / MAPA, tem a seguinte estrutura: I - Gabinete – GAB / SPA; II - Departamento de Economia Agrícola - DEAGRI/SPA: a) Coordenação-Geral de Análises Econômicas – CGAEC / DEAGRI: 156 1. Divisão de Análises de Políticas de Crédito – DAPC / CGAEC; 2. Divisão de Legislação de Crédito Rural - DLEG/CGAEC; 3. Coordenação de Crédito e Financiamento - CCF/CGAEC; e 4. Coordenação de Políticas Setoriais – CPS / CGAEC: 4.1. Divisão de Acompanhamento do Mercado de Insumos – DMI / CPS. b) Coordenação-Geral de Estudos e Informações Agropecuárias – CGEIA / DEAGRI: 1. Divisão de Estatística e Informações do Mercado Agrícola e Pecuário – DEIM / CGEIA; 2. Divisão de Tributos e Tarifas - DTT/CGEIA; e 3. Divisão de Estudos de Políticas Agrícolas – DEPA / CGEIA. III - Departamento de Gestão de Risco Rural – DEGER / SPA: a) Coordenação-Geral de Seguro Rural - CGSEG/DEGER: 1. Coordenação de Planejamento e Operacionalização do Subvenção – COPS / CGSEG; e 2. Divisão de Suporte Operacional - DSO/CGSEG. CGZA: Programa de b) Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário – CGZA / DEGER: 1. Coordenação de Operacionalização do Zoneamento Agropecuário – COZA / 1.1. Divisão de Avaliação de Risco Agrícola – DARA / COZA. 2. Seção de Controle Documental – SCD / CGZA. IV - Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário – DEAGRO / SPA: a) Coordenação-Geral de Cereais e Culturas Anuais – CGCA / DEAGRO: 1. Divisão de Acompanhamento de Cereais Forrageiros e Olerícolas – DCFO / CGCA; e 2. Divisão de Acompanhamento de Cereais Alimentícios – DCA / CGCA. b) Coordenação-Geral de Oleaginosas e Fibras – CGOF / DEAGRO: 1. Divisão de Acompanhamento de Oleaginosas – DOL / CGOF; e 2. Divisão de Acompanhamento de Fibras - DFI/CGOF. c) Coordenação-Geral para Pecuária e Culturas Permanentes – CGPCP / DEAGRO: 1. Divisão de Acompanhamento de Pecuária - DPE/CGPCP; e 2. Divisão de Acompanhamento de Culturas Permanentes e Florestas Cultivadas – DCPF / CGPCP. d) Coordenação de Apoio à Comercialização - CAC/DEAGRO: 1. Divisão de Informações e Dados – DID / CSAC; e 2. Divisão de Suporte Técnico-Operacional – DSTO / CSAC. V - Coordenação de Apoio Operacional – CAO / SPA: a) Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro – SAOF / CAO; b) Seção de Execução Orçamentária e Financeira – SEOF / SAOF; c) Seção de Material e Patrimônio - SMP/CAO; d) Seção de Reprografia - SER/CAO; e) Seção de Protocolo e Expedição - SPE/CAO; e 157 f) Seção de Atividades Auxiliares - SAA/CAO. Art. 3º A Secretaria de Política Agrícola é dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações - Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, e o Gabinete, as Divisões, os Serviços e as Seções por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas são providos na forma da legislação pertinente. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas, previstos no art. 3o, são substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma regulamentada. Art. 5º O Secretário de Política Agrícola dispõe, para assessoramento, de cargos em comissão, sendo dois Assessores (DAS - 102.4) e dois Assistentes (DAS - 102.2). O Gabinete, os Departamentos e as demais unidades organizacionais dispõem de cargos em comissão e de funções gratificadas, identificados e quantificados a seguir, cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por ato do Secretário de Política Agrícola: I - Gabinete: a) seis Assistentes Intermediários, FG-1; b) três Assistentes Intermediários, FG-2; e c) um Assistente Intermediário, FG-3. II - Departamento de Economia Agrícola: a) um Assistente Técnico (DAS-102.1); b) quatro Assistentes Intermediários, FG-1; c) dois Assistentes Intermediários, FG-2; e d) um Assistente Intermediário, FG-3. III - Coordenação-Geral de Análises Econômicas: um Assistente Técnico (DAS 102.1); IV - Coordenação-Geral de Estudos e Informações Agropecuárias: a) um Assessor Técnico (DAS - 102.3); e b) um Assistente (DAS - 102.2). V - Departamento de Gestão de Risco Rural: a)um Assistente Técnico (DAS-102.1); b) um Assistente Intermediário, FG-1; e c) um Assistente Intermediário, FG-2. VI - Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário: a) três Assistentes Técnicos (DAS-102.1); b) um Assistente Intermediário, FG-1; c) dois Assistentes Intermediários, FG-2; e d) seis Assistentes Intermediários, FG-3. VII - Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário: a)um Assessor Técnico (DAS-102.3); b) um Assistente (DAS-102.2); c) um Assistente Técnico (DAS-102.1); d) um Assistente Intermediário, FG-1; e) um Assistente Intermediário, FG-2; e f) um Assistente Intermediário, FG-3. 158 VIII - Coordenação de Apoio Operacional: a) dois Assistentes Técnicos (DAS-102.1); b) um Assistente Intermediário, FG-1; c) um Assistente Intermediário, FG-2; e d) um Assistente Intermediário, FG-3. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Do Gabinete Art. 6º Ao Gabinete (GAB / SPA) compete: I - prestar assistência ao Secretário de Política Agrícola na execução de suas atribuições, inclusive instruindo e monitorando processos, bem como coordenando a elaboração de documentos, em especial os determinados para atendimento às solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controle interno e externo; II - programar a agenda de trabalho do Secretário; III - proceder à seleção do expediente dirigido ao Secretário e ao preparo de correspondência e documentos para despacho; IV - manter articulações e marcar entrevistas e contatos de interesse do Secretário; e V - promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo, com ênfase em: a) manutenção de sistemas de controle da expedição e da tramitação dos documentos e correspondências; b) emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas; e c) recepção de pessoas. Seção II Do Departamento de Economia Agrícola Art. 7º Ao Departamento de Economia Agrícola (DEAGRI / SPA) compete: I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e acompanhar a implementação das ações governamentais relacionadas à produção agropecuária; II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política agrícola; III - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração dos planos agropecuários e de safras e a execução; IV - realizar estudos econômicos relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR; V - coordenar a elaboração de estatísticas do agronegócio e o sistema de informação agrícola; VI - realizar estudos, pesquisas e análises referentes às questões estruturais e conjunturais das políticas econômicas sobre o agronegócio; VII - promover estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o financiamento do setor agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério e da administração pública; 159 VIII - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo; IX - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados com a política agrícola, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, e propor ações de cooperação técnica com organismos internacionais em assuntos de sua competência; e X - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 8º À Coordenação-Geral de Análises Econômicas (CGAEC / DEAGRI) compete: I - coordenar a elaboração de estudos para: a) aperfeiçoamento dos instrumentos de política agrícola; e b) programação de recursos orçamentários destinados à execução da política agrícola. II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política agrícola; III - promover a elaboração de plano de safra, bem como a divulgação, acompanhamento e avaliação da execução; IV - coordenar ações relativas à implementação da política agrícola, especialmente quanto a financiamento, programação e aplicação de recursos para custeio, investimento e comercialização agrícolas, relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR; V - analisar as implicações de políticas públicas sobre o agronegócio; e VI - participar, analisar e propor ações referentes às negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, que representam impacto econômico para o agronegócio, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério. Art. 9º À Divisão de Análises de Políticas de Crédito (DAPC / CGAEC) compete: I - acompanhar a execução das medidas vigentes relativas à implementação de políticas de crédito e proceder a análises de referência; e II - acompanhar, analisar, avaliar e propor ajustes nos programas de investimentos. Art. 10. À Divisão de Legislação de Crédito Rural (DLEG / CGAEC) compete: I - elaborar, acompanhar e analisar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política de crédito rural; II - acompanhar, avaliar e propor o direcionamento de recursos do Tesouro para as atividades agropecuárias, no decorrer da safra; e III - acompanhar, analisar e propor ajustes no direcionamento de recursos do crédito rural. Art. 11. À Coordenação de Crédito e Financiamento (CCF / CGAEC) compete: I - analisar, identificar e propor fontes de financiamento, bem como acompanhar a disponibilidade de recursos; II - verificar a necessidade de recursos para equalização de juros; III - propor: a) limite e prazo para pagamento de financiamento; e b) ajuste de norma operacional relativa ao crédito rural. 160 IV - avaliar e propor a repactuação dos prazos de pagamento das operações de custeio e das parcelas de investimentos; e V - propor, coordenar e acompanhar os programas de investimentos agropecuário e agroindustrial. Art. 12. À Coordenação de Políticas Setoriais (CPS / CGAEC) compete: I - acompanhar, analisar e formular ações referentes às negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, que representam impacto econômico para o agronegócio, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; II - analisar as implicações de políticas setoriais sobre o agronegócio; e III - propor adequações às políticas setoriais. Art. 13. À Divisão de Acompanhamento do Mercado de Insumos (DMI / CPS) compete: I - acompanhar, analisar e formular políticas para o setor de insumos agropecuários; e II - acompanhar e analisar as estruturas de custo de produção e propor medidas para assegurar o equilíbrio do mercado. Art. 14. À Coordenação-Geral de Estudos e Informações Agropecuárias (CGEIA / DEAGRI) compete: I - participar da elaboração de propostas de diretrizes e estratégias de ação governamental para o setor agropecuário; II - gerenciar o Sistema de Informações de Mercado Agrícola; III - coordenar estudos e análises relativos aos instrumentos de política econômica para subsidiar a adoção de políticas governamentais relacionadas aos assuntos da área de competência do Ministério; IV - articular parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a coordenação de ações para transparência dos mercados agrícolas; V - coordenar, no âmbito da Secretaria, o aprimoramento dos sistemas internos de difusão de informações por meio eletrônico, em articulação com o órgão setorial competente; VI - acompanhar e avaliar os impactos da política econômica sobre o setor agropecuário; VII - analisar os estudos e propor a criação de novos instrumentos de captação de recursos para o financiamento do setor agrícola ou a modernização dos existentes; VIII - promover estudos, pesquisas, diagnósticos e prognósticos sobre o setor agropecuário; IX - elaborar estudos e propor medidas de compatibilização dos planos, programas e projetos do setor público agrícola; X - acompanhar a implementação dos projetos de interesse da agricultura no Plano Plurianual; XI - participar, em cooperação técnica com organismos internacionais, de eventos e ações relacionados à política agrícola; e XII - acompanhar a estrutura tributária e de incentivos fiscais para o setor agrícola e propor eventuais medidas de aperfeiçoamento. Art. 15. À Divisão de Estatística e Informações do Mercado Agrícola e Pecuário (DEIM / CGEIA) compete: I - manter atualizado o Sistema de Informações do Mercado Agrícola; 161 II - coletar, processar e gerar estatísticas e informações de suporte ao planejamento e ao processo de tomada de decisões, no âmbito da política agrícola; III - acompanhar e analisar os processos e os métodos de geração de estatísticas primárias sobre o setor agrícola; e IV - propor medidas de implementação e aprimoramento dos sistemas internos de difusão de informações por meio eletrônico e acompanhar sua execução. Art. 16. À Divisão de Tributos e Tarifas (DTT / CGEIA) compete: I - avaliar os efeitos da estrutura tributária e dos incentivos fiscais sobre o setor agrícola; e II - propor medidas de adequações tributárias e dos incentivos fiscais para a agropecuária. Art. 17. À Divisão de Estudos de Políticas Agrícolas (DEPA / CGEIA) compete: I - efetuar levantamentos, estudos e análises relativos aos instrumentos de política econômica para subsidiar a adoção de políticas governamentais relacionadas aos assuntos da área de competência do Ministério; II - fornecer subsídios para a elaboração de propostas de diretrizes e estratégias de ação governamental para o setor agropecuário; e III - realizar estudos sobre o desempenho do setor agropecuário e propor a criação de novos instrumentos de política agrícola ou a modernização dos existentes. Seção III Do Departamento de Gestão de Risco Rural Art. 18. Ao Departamento de Gestão de Risco Rural (DEGER / SPA) compete: I - desenvolver estudos para a formulação e implementação das políticas de gerenciamento do risco do setor agropecuário e, especialmente, para o desenvolvimento do seguro rural no País; II - executar: a) as atribuições referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural CGSR e demais atribuições que lhe forem conferidas por delegação desse Comitê; b) as atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria - Executiva do CGSR; e c) a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução das políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural. III - desenvolver e promover estudos relacionados com o seguro rural e com o zoneamento agrícola; IV - apoiar a operacionalização da Comissão Especial de Recursos - CER, em especial os serviços de Secretaria-Executiva do Colegiado; V - dar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural, em articulação com as demais unidades do Ministério; e VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 19. À Coordenação-Geral de Seguro Rural (CGSEG / DEGER) compete: 162 I - elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural CGSR: a) proposta de Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR; b) normas regulamentares e operacionais necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR; e c) Relatório Anual de Avaliação do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR. II - manter articulações com os demais agentes intervenientes no Programa Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural para adoção de ações integradas no âmbito Programa; III - acompanhar o funcionamento dos instrumentos públicos para gestão risco rural, regulamentação do mercado de seguros, de subvenção e de fomento seguro rural, para subsidiar a definição das políticas para o setor agropecuário; IV - promover o apoio operacional requerido pela Secretaria - Executiva CGSR; V - elaborar planos, acordos ou convênios para a fiscalização das operações seguro rural subvencionadas; de do do ao do de VI - coordenar a participação e a representação institucional no trato de matérias relativas à gestão de risco agropecuário e seguro rural em: a) organismos internacionais, dos quais o Brasil seja membro; b) reuniões técnicas para definição ou formulação de políticas e instrumentos públicos de apoio agropecuário; e c) reuniões, discussões, seminários e congressos, para divulgação do seguro rural. VII - participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e VIII - orientar a elaboração e a avaliação de programas e ações do Plano Plurianual sob sua responsabilidade, em articulação com o órgão setorial. Art. 20. À Coordenação de Planejamento e Operacionalização de Programa de Subvenção (COPS / CGSEG) compete: I - elaborar, com vistas à formulação do Plano Territorial e Seguro Rural - PTSR, os seguintes estudos: a) indicação de culturas prioritárias e percentuais de subvenção ao prêmio de seguro rural; b) definição de parâmetros mínimos e condições dos contratos de seguro rural; c) definição dos beneficiários, requisitos e condições para o acesso dos mesmos à subvenção; e d) programação física e orçamentária do PTSR. II - estudar e elaborar minutas de atos normativos do Programa de Subvenção; III - elaborar estudos, em articulação com os demais agentes do Programa, para a proposição de ações integradas; IV - desenvolver estudos e análises sobre: a) impacto do risco na atividade agropecuária; b) conjuntura do mercado de seguro; e c) instrumentos e políticas voltados à gestão do risco rural. 163 V - levantar informações, avaliar as necessidades do setor agropecuário e a conjuntura do mercado de seguros para subsidiar a definição das diretrizes e prioridades do PTSR; VI - realizar estudos subsidiários e formular: a) critérios para fiscalização das operações de seguro subvencionadas; e b) propostas relacionadas a acordos, tratados ou convênios internacionais sobre gestão de risco rural. VII - executar e acompanhar as ações do Plano Plurianual sob sua responsabilidade, consoante orientações do órgão setorial; VIII - adotar medidas para garantir o fluxo das informações gerenciais fornecidas pelo mercado segurador; e IX - elaborar relatórios para: a) pagamento e fiscalização da subvenção; e b) controle da execução do PTSR. Art. 21. À Divisão de Suporte Operacional (DSO / CGSEG) compete: I - prestar apoio técnico requerido para: a) implementação das decisões do CGSR; e b) operacionalização do Programa de Subvenção. II - elaborar o Relatório Anual de Avaliação do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural; III - proceder a estudos e análises para subsidiar a avaliação de sinistros que afetam à atividade agropecuária; IV - executar as atividades de apoio administrativo à Secretaria - Executiva do Comitê Gestor de Seguro Rural, especialmente: a) elaboração da documentação corrente; e b) manutenção e controle de arquivos documentais. Art. 22. À Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário (CGZA / DEGER) compete: I - coordenar a execução e a implementação do zoneamento agropecuário de risco climático para o território nacional, bem como publicar e divulgar os atos e informações de referência; II - promover: a) elaboração dos atos administrativos referentes ao zoneamento agropecuário de risco climático; b) avaliação dos resultados e impactos do zoneamento agropecuário de risco climático na produção, produtividade e renda, bem como nas gestões do risco de produção e do risco econômico da atividade agrícola; e c) apoio técnico-administrativo à Comissão Especial de Recursos. III - coordenar a manutenção de banco de dados referentes a: a) monitoramento de riscos agroclimáticos e de operações de crédito rural amparadas pelo PROAGRO; e b) manutenção de sistema de informações gerenciais. 164 IV - conduzir estudos: a) referentes ao zoneamento agropecuário de risco climático e a outros instrumentos para gerenciamento do risco agropecuário; e b) de aprimoramento dos instrumentos de apoio ao PROAGRO. V - participar de reuniões técnicas, discussões e demais eventos que tratam do zoneamento agropecuário de risco climático e da garantia da atividade agropecuária, bem como elaborar subsídios à representação institucional. Art. 23. À Coordenação de Operacionalização do Zoneamento Agropecuário (COZA / CGZA) compete: I - orientar, acompanhar e controlar as atividades de: a) zoneamento agropecuário de risco climático; b) operações de crédito rural no âmbito do PROAGRO; c) organização e manutenção de banco de dados referentes ao monitoramento de risco climático para safras agrícolas no Brasil; e d) indicações, no zoneamento agropecuário de risco climático, de cultivares com suas características, regiões de adaptação, quantidades e localizações das existentes no mercado, bem como de recomendações técnicas. II - elaborar os atos administrativos pertinentes ao zoneamento agropecuário de risco climático do território nacional; III - orientar as atividades de suporte técnico-administrativo à SecretariaExecutiva da CER; IV - monitorar áreas geográficas de risco à atividade agropecuária; V - elaborar estudos de aprimoramento dos instrumentos de apoio ao PROAGRO; VI - examinar e propor medidas sobre matérias concernentes à garantia da atividade agropecuária; e VII - participar de eventos relacionados ao zoneamento agropecuário de risco climático, às sementes e cultivares, aos assuntos securitários e de garantia da atividade agropecuária, bem como elaborar subsídios à representação institucional. Art. 24. À Divisão de Avaliação de Risco Agrícola (DARA / COZA) compete: I - proceder aos estudos e análises para subsidiar a avaliação de riscos agroclimáticos; II - manter sistemas com informações especializadas; e III - prestar atividades de apoio técnico à Secretaria - Executiva da Comissão Especial de Recursos. Art. 25. À Seção de Controle Documental (SCD / CGZA) compete: I - manter sistemas de informação e de registros relacionados ao PROAGRO; II - proceder aos levantamentos de informações documentais e de estatísticas relacionadas à garantia da atividade agropecuária; e III - prestar apoio administrativo à Secretaria - Executiva da CER. Seção IV Do Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário Art. 26. Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário (DEAGRO / SPA) compete: 165 I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para: a) o abastecimento alimentar e dos demais produtos agropecuários; b) a distribuição, o suprimento e a comercialização de produtos agropecuários; e c) o incentivo à comercialização de produtos das cadeias produtivas da agricultura e da pecuária. II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária; III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e externo; IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária; V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário; VI - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento dos recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do SNCR, relativos à remoção, armazenagem, formação e venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos; VII - coordenar, no âmbito do Ministério, a disponibilidade dos estoques públicos para atendimento dos programas sociais do Governo Federal; VIII - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao abastecimento e comercialização, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e IX - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 27. À Coordenação-Geral de Oleaginosas e Fibras (CGOF / DEAGRO) compete: I - promover o acompanhamento e análise das cadeias produtivas e agroindustriais de fibras e oleaginosas; II - formular, acompanhar e orientar a aplicação dos instrumentos de intervenção governamental, referentes ao abastecimento agropecuário das cadeias de fibras e oleaginosas, inclusive com proposição de diretrizes para a formação, localização e liberação dos estoques públicos; III - participar de: a) elaboração das normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos PGPM e ao abastecimento agropecuário, no tocante às fibras e oleaginosas do mercado interno, orientando e acompanhando a avaliação; e b) negociações de acordos, tratados e convênios internacionais, incluindo a proposição de ações e medidas concernentes às disputas e contenciosos que envolvem as cadeias de fibras e oleaginosas. IV - subsidiar a elaboração e participar do acompanhamento e da avaliação das previsões de safras e dos planos agrícolas; e V - identificar medidas de integração dos setores público e privado, quanto à produção e comercialização de fibras e oleaginosas. Art. 28. À Divisão de Acompanhamento de Oleaginosas (DOL / CGOF) compete: 166 I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de oleaginosas; II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e agroindústrias de oleaginosas; e III - acompanhar e participar de: a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias agroindustriais de oleaginosas; e b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais de oleaginosas. Art. 29. À Divisão de Acompanhamento de Fibras (DFI / CGOF) compete: I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de fibras; II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e das agroindústrias de fibras; e III - acompanhar e participar de: a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias agroindustriais de fibras; e b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais de fibras. Art. 30. À Coordenação-Geral de Cereais e Culturas Anuais (CGCA / DEAGRO) compete: I - promover o acompanhamento e as análises conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de cereais e de culturas anuais; II - acompanhar, formular e orientar a aplicação dos instrumentos de intervenção governamental referentes ao abastecimento agropecuário das cadeias de cereais e culturas anuais, inclusive com proposição de diretrizes para a formação, localização e liberação dos estoques públicos; III - participar de: a) elaboração das normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos PGPM e ao abastecimento agropecuário, no tocante aos cereais e culturas anuais do mercado interno, orientando e acompanhando a avaliação; e b) negociações dos acordos, tratados ou convênios internacionais, incluindo a proposição de ações e medidas concernentes às disputas e contenciosos que envolvem as cadeias de cereais e culturas anuais. IV - subsidiar a elaboração e participar do acompanhamento e da avaliação das previsões de safras e dos planos agrícolas; e V - identificar medidas de integração dos setores público e privado referentes à produção e à comercialização de cereais e culturas anuais. Art. 31. À Divisão de Acompanhamento de Cereais Forrageiros e Olerícolas (DCFO / CGCA) compete: I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de cereais forrageiros e olerícolas; II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e das agroindústrias de cereais forrageiros e olerícolas; III - acompanhar e participar de: 167 a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias agroindustriais de cereais forrageiros e olerícolas; e b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais de cereais forrageiros e olerícolas. Art. 32. À Divisão de Acompanhamento de Cereais Alimentícios (DCA / CGCA) compete: I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de cereais alimentícios; II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e das agroindústrias de cereais alimentícios; e III - acompanhar e participar de: a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias agroindustriais de cereais alimentícios; e b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais de cereais alimentícios. Art. 33. À Coordenação-Geral para Pecuária e Culturas Permanentes (CGPCP / DEAGRO) compete: I - promover o acompanhamento e análises conjuntural e estrutural das cadeias produtivas e agroindustriais de pecuária e culturas permanentes; II - acompanhar, formular e orientar a aplicação dos instrumentos de intervenção governamental referentes ao abastecimento agropecuário das cadeias de pecuária e culturas permanentes, inclusive com proposição de diretrizes para a formação, localização e liberação dos estoques públicos; III - participar de: a) elaboração das normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos PGPM e ao abastecimento agropecuário no tocante à pecuária e culturas permanentes, orientando e acompanhando a avaliação; e b) negociações dos acordos, tratados ou convênios internacionais, incluindo a proposição de ações e medidas das disputas e contenciosos, que envolvam as cadeias de pecuária e culturas permanentes. IV - subsidiar a elaboração e participar do acompanhamento e da avaliação das previsões de safras e dos planos agrícolas; e V - identificar medidas de integração entre os setores público e privado, nas atividades de produção e comercialização de pecuária e culturas permanentes. Art. 34. À Divisão de Acompanhamento de Pecuária (DPE / CGPCP) compete: I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais da pecuária; II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e das agroindústrias da pecuária; e III - acompanhar e participar de: a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias produtivas e agroindustriais da pecuária; e b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais da pecuária. 168 Art. 35. À Divisão de Acompanhamento de Culturas Permanentes e Florestas Cultivadas (DCPF / CGPCP) compete: I - acompanhar e analisar as situações conjunturais e estruturais das cadeias produtivas e agroindustriais de culturas permanentes e florestas cultivadas; II - coletar, organizar e produzir dados e estatísticas, nacionais e internacionais, das cadeias produtivas e das agroindústrias de culturas permanentes e florestas cultivadas; e III - acompanhar e participar de: a) negociações internacionais que envolvem a produção e a comercialização das cadeias agroindustriais de culturas permanentes e florestas cultivadas; e b) formulação das políticas de produção e abastecimento das cadeias produtivas e agroindustriais de culturas permanentes e florestas cultivadas. Art. 36. À Coordenação de Apoio à Comercialização (CAC / DEAGRO) compete: I - promover o acompanhamento de: a) preços praticados, diariamente, no mercado agropecuário nacional e internacional; b) balanços mensais de oferta e demanda mundiais e nacionais dos diversos produtos agropecuários; c) estoques governamentais e das Aquisições do Governo Federal; d) exportações e importações mensais dos produtos agropecuários; e) estimativas de safra agrícola, contemplando área plantada, produção, produtividade, custos de produção, insumos e máquinas; e f) divulgações diárias de informativos do mercado agrícola dos diversos produtos agropecuários, bem como resumos de fechamento das principais bolsas nacionais e internacionais. II - elaborar: a) sumários executivos dos produtos agropecuários, contemplando informações de oferta e demanda, preços agrícolas, apoio governamental e gráficos de preços; e b) palestras referentes à conjuntura de mercado dos produtos agropecuários, englobando balanços de oferta e demanda, exportações, gráficos de preços nacionais e internacionais, bem como ao apoio à comercialização. III - coordenar e orientar: a) elaboração de estatísticas diárias, mensais e anuais dos diversos produtos agropecuários nos mercados interno e externo, relativas ao abastecimento e à comercialização; e b) acompanhamento diário das vendas dos estoques governamentais e das operações de apoio à comercialização, nas modalidades Prêmio de Escoamento de Produto - PEP, Valor de Escoamento de Produto - VEP, Contratos de Opções de Venda ou de Compra, Aquisição do Governo Federal - AGF e Contratos Privados de Opção de Venda. IV - prover as demais unidades organizacionais da SPA / MAPA com informações de mercado subsidiárias às atividades que envolvem interfaces com a comercialização e abastecimento de produtos agropecuários. Art. 37. À Divisão de Informações e Dados (DID / CSAC) compete: I - acompanhar, diariamente, os preços do mercado agropecuário nacional e internacional; 169 II - acompanhar, mensalmente: a) exportações e importações dos produtos agropecuários; e b) balanços de oferta e demanda mundiais e nacionais dos diversos produtos agropecuários. III - subsidiar a elaboração de: a) sumários executivos dos produtos agropecuários, contemplando informações de oferta e demanda, preços agrícolas, apoio governamental e gráficos de preços; e b) palestras relacionadas à conjuntura de mercado dos produtos agropecuários, englobando balanços de oferta e demanda, exportações, gráficos de preços nacionais e internacionais, bem como ao apoio à comercialização. Art. 38. À Divisão de Suporte Técnico-Operacional (DSTO / CSAC) compete: I - divulgar diariamente informativos do mercado agrícola dos diversos produtos agropecuários, bem como resumo do fechamento das principais bolsas nacionais e internacionais; II - elaborar estatísticas diárias, mensais e anuais dos diversos produtos agropecuários, nos mercados interno e externo, referentes ao abastecimento e à comercialização; III - acompanhar: a) vendas dos estoques governamentais e das operações de apoio à comercialização, em suas várias modalidades: PEP, VEP, Contratos de Opções de Venda ou de Compra, AGF e Contratos Privados de Opção de Venda, diariamente; e b) estimativas de safra agrícola, contemplando área plantada, produção, produtividade, custos de produção, insumos e máquinas. IV - subsidiar as demais unidades organizacionais da SPA com informações de mercado, a respeito da comercialização e do abastecimento de produtos agropecuários; e V - manter sistema de controle dos estoques governamentais e das Aquisições do Governo Federal. Seção V Da Coordenação de Apoio Operacional Art. 39. À Coordenação de Apoio Operacional (CAO / SPA) compete: I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito da Secretaria de Política Agrícola, as atividades de administração geral, programação orçamentária, bem como de execução orçamentária e financeira, consoante orientações dos órgãos setoriais dos respectivos sistemas, especialmente: a) elaboração de propostas orçamentária da Secretaria e de solicitação de crédito suplementar; e b) manutenção de controles e registros relacionados a: 1. execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SPA / MAPA, inclusive os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; 2. freqüências e licenças dos servidores localizados na Secretaria; 3. material, patrimônio, vigilância, zeladoria, reprografia e emissão de mensagens eletrônicas; e 4. protocolo e arquivo da documentação corrente. 170 II - gestionar, junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, a alocação de créditos orçamentários necessários à manutenção das atividades da Secretaria; III - orientar o gestor quanto à liquidação da despesa; e IV - submeter ao Secretário, para apreciação e assinatura, a Tomada de Contas Anual referente à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria. Art. 40. Ao Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro (SAOF / CAO), no âmbito da Secretaria de Política Agrícola, compete: I - consolidar as propostas para a programação orçamentária anual, bem como proceder ao controle e avaliação da execução, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria; II - promover o controle de convênios, ajustes, acordos e protocolos; III - manter banco de dados sobre a programação operacional e elaborar relatórios referentes à execução dos projetos e das atividades desenvolvidas; IV - analisar e propor alterações, remanejamentos e ajustes necessários às programações operacionais e orçamentárias, bem como aos pedidos de créditos suplementares aos projetos e atividades; V - promover o processamento da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SPA / MAPA, junto aos Sistemas SIAFI, SIDOR e SIASG; e VI - preparar a Tomada de Contas Anual da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 41. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF / SAOF) compete: I - proceder aos registros da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, junto aos Sistemas específicos, em especial: a) emitir empenhos e anulações; b) controlar as disponibilidades orçamentárias; e c) efetivar ajustes decorrentes da movimentação de créditos orçamentários. II - proceder à conferência dos documentos referentes à execução orçamentária e financeira; III - registrar, diariamente, a conformidade de suporte documental; IV - arquivar os processos de pagamentos ou documentação equivalente, controlando retirada de documentos; V - efetuar pagamento de suprimento de fundos e controlar a respectiva prestação de contas; VI - subsidiar a elaboração das propostas de: a) programação anual orçamentária; e b) programação financeira. VII - subsidiar a elaboração da Tomada de Contas Anual da gestão orçamentária e financeira. Art. 42. À Seção de Material e Patrimônio (SMP / CAO) compete: I - requisitar material ao Almoxarifado; II - fornecer material regularmente requisitado, observando as disponibilidades e os estoques preestabelecidos, mantendo controle do atendimento às solicitações; 171 III - executar aquisição de material por meio de pesquisa de mercado, quando não houver disponibilidade do material no almoxarifado, observando os limites legais para aquisição; IV - propor a alienação do material inservível ou em desuso; V - elaborar e acompanhar pedido de compra de material e equipamento, bem como de pedido de execução de serviços; VI - classificar e cadastrar os bens móveis de responsabilidade da Secretaria; VII - controlar a movimentação de bens móveis, relacionando os respectivos responsáveis; VIII - propor a transferência, baixa, cessão ou alienação dos equipamentos e bens móveis inservíveis, ou em desuso; IX - realizar inventário inicial, anual, de passagem de responsabilidade e de encerramento dos bens móveis da Secretaria; e X - fiscalizar o cumprimento das normas sobre guarda, conservação e utilização de equipamentos e demais bens patrimoniais. Art. 43. À Seção de Reprografia (SER / CAO) compete: I - reproduzir documentos; II - providenciar paginação, encadernação, plastificação, grampeamento, cortes, colagem de documentos reproduzidos; e III - acompanhar a execução de contratos pertinentes à prestação de serviço. Art. 44. À Seção de Protocolo e Expedição (SPE / CAO) compete: I - receber, numerar, registrar, classificar e autuar documentos e processos endereçados à Secretaria; II - manter registros das tramitações dos processos; III - distribuir os documentos e os processos em trâmite; IV - sistematizar, processar e recuperar os dados relativos ao trâmite documental; V - prestar informações sobre movimentações de processos; e VI - acompanhar a execução de contratos pertinentes à prestação de serviço. Art. 45. À Seção de Atividades Auxiliares (SAA / CAO) compete: I - executar as atividades de comunicações administrativas relativas a arquivo documental; II - digitar documentos; III - orientar e fiscalizar as atividades de copa, de zeladoria e de telefonia, bem como de recepção interna e de vigilância nas dependências da Secretaria; e IV - zelar pela conservação de equipamentos em uso, providenciando revisão periódica e quando necessária. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 46. Ao Secretário de Política Agrícola incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais da Secretaria de Política Agrícola; II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à política agrícola, assim como à economia e ao abastecimento agropecuários; 172 III - aprovar e submeter à apreciação do órgão competente as propostas consolidadas da Secretaria, relativas ao Plano Plurianual e às programações orçamentária e operacional; IV - regulamentar as matérias de competências da SPA / MAPA mediante portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, observadas as legislações de referência; V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria de Política Agrícola; VI - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pela SPA / MAPA, ao órgão competente; VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênio, ajuste, contrato e acordo que envolvem assuntos da Secretaria, consoante normas específicas; VIII - coordenar as ações da Secretaria, quando de atuação junto aos organismos e fóruns internacionais; IX - determinar aos titulares das unidades organizacionais da Secretaria as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controles interno e externo, informando ao Secretário-Executivo do MAPA os fatos administrativos apresentados, bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas; X - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; XI - promover as atividades de apoio técnico-administrativo requeridas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola e pela Comissão Especial de Recursos, observadas as disposições da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990; e XII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da SPA / MAPA. Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário de Política Agrícola, exercer os encargos de: I - representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Comissão Especial de Recursos, na qualidade de Presidente; e II - Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Agrícola. Art. 47. Aos Diretores de Departamento incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais; II - assistir o Secretário em assuntos de competência; III - submeter à aprovação do Secretário: a) propostas de políticas, planos e programações elaboradas; e b) normas, pareceres, bem como outros documentos que dependam de decisão superior. IV - apresentar ao Secretário de Política Agrícola, periodicamente, relatórios sobre as atividades dos respectivos Departamentos; V - autorizar a realização de inspeção periódica ou especial relativa às atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais dos Departamentos; VI - decidir, em grau de recurso, sobre os atos e despachos das chefias que lhes sejam diretamente subordinadas; VII - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes aos Departamentos, consoante orientações do órgão setorial; e 173 VIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências dos Departamentos, observadas as disposições regulamentares. Parágrafo único. Incumbe, especificamente, ao Diretor do Departamento de Gestão de Risco Rural, exercer o encargo de suplente do representante do MAPA na composição da Comissão Especial de Recursos. Art. 48. Aos Coordenadores - Gerais, ao Coordenador, aos Chefes do Gabinete, de Divisão, de Serviço e de Seção compete: I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais; II - assistir os superiores hierárquicos em assuntos de competência; III - emitir pronunciamento sobre matérias que lhes sejam pertinentes; IV - elaborar relatórios das atividades realizadas; e V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares. § 1º Incumbe, especificamente, ao Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário: I - aprovar os atos e as informações de referência relativos ao zoneamento agropecuário de risco climático; e II - exercer o encargo de Secretário-Executivo da Comissão Especial de Recursos - CER. § 2º Incumbe, especificamente, ao Coordenador - Geral de Seguro Rural, exercer o encargo de Secretário-Executivo do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR. 174 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário de Política Agrícola. 175 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 16, DE 6 DE JANEIRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.004029/2005-53, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Assessoria de Gestão Estratégica, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09/01/2006, SEÇÃO 1, PÁGINA 9. 176 ANEXO REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA - AGE CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º À Assessoria de Gestão Estratégica, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete: I - promover a gestão estratégica do Ministério; II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico do Ministério e, especialmente: a) desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais; b) consolidar o projeto institucional quanto à missão, visão de futuro e diretrizes setoriais; e c) acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho; III - promover e apoiar a elaboração dos planos e programas de forma articulada e sistêmica; e IV - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo Ministro de Estado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Assessoria de Gestão Estratégica, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, AGE/MAPA, tem a seguinte estrutura: I - Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico – CGPE / AGE; e II - Coordenação-Geral de Articulação Institucional – CGAI / AGE. Art. 3º A Assessoria de Gestão Estratégica é dirigida por Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e as Coordenações - Gerais por Coordenador-Geral, cujos cargos em comissão são providos na forma da legislação pertinente. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão, previstos no art. 3º, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e designados na forma regulamentada. Art. 5º O Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica dispõe de cargos em comissão, sendo dois Assistentes (DAS-102.2) e um Assistente Técnico (DAS-102.1), cujas específicas atribuições de assistência serão estabelecidas por ato da chefia. Art. 6º Cada Coordenação - Geral dispõe de dois cargos em comissão de Assistente (DAS-102.2), cujas atribuições de assistência serão estabelecidas por ato do Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica. 177 CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES Art. 7º À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico (CGPE / AGE) compete: I - desenvolver cenários dinâmicos do agronegócio, contemplando os níveis nacional e mundial, assim como utilizando estudos disponíveis e modelos de simulação; II - realizar estudos, diagnósticos e prognósticos do agronegócio mundial e brasileiro; III - coordenar a formulação e a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos no âmbito do Ministério; IV - desenvolver estudos prospectivos sobre impactos e efeitos das políticas públicas sobre o setor agropecuário; V - promover e acompanhar ações conjuntas do Ministério com outras instituições, órgãos de pesquisas, universidades e agentes do agronegócio que realizam pesquisas especializadas sobre o desenvolvimento futuro do agronegócio e seus componentes, em níveis mundial, nacional e de blocos econômicos regionais; VI - acompanhar e analisar estudos prospectivos sobre o agronegócio realizados por organizações internacionais, estrangeiras e brasileiras; VII - elaborar: a) subsídios relativos à visão prospectiva do agronegócio em face das políticas públicas relacionadas; e b) termos de referência para desenvolvimento de estudos estratégicos setoriais. Art. 8º À Coordenação-Geral de Articulação Institucional (CGAI / AGE) compete: I - coordenar, promover e orientar: a) definição dos mecanismos básicos de gestão do planejamento estratégico, inclusive para identificação das iniciativas estratégicas e indicadores de desempenho associados; b) elaboração e implementação dos instrumentos do Plano Estratégico Coorporativo do MAPA, definindo missão, visão, valores, objetivos globais e projetos estruturantes para a administração direta do Ministério; e c) identificação e proposição de métodos, técnicas e ferramentas de apoio à gestão estratégica do Ministério. II - manter articulações para: a) assegurar sintonia perfeita entre as gestões estratégica e operacional do Ministério; b) apoiar a elaboração dos planos e programas de gestão estratégica de forma sistêmica; e c) acompanhar demandas específicas do Ministro de Estado junto aos órgãos e às entidades vinculadas do MAPA; e III - apoiar a implementação de políticas e iniciativas para unicidade das ações no âmbito do Ministério, articulando estratégias com os seus usuários e parceiros. 178 CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 9º Ao Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica incumbe: I - assessorar o Ministro de Estado quanto à visão prospectiva do agronegócio, à gestão estratégica e aos demais assuntos por ele determinados; II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades e projetos da AGE/MAPA; III - aprovar os métodos e instrumentos relativos à gestão estratégica; IV - propor a regulamentação de matérias relativas à gestão estratégica, observadas as legislações de referência; V - coordenar a ações da AGE / MAPA, quando de atuação junto aos organismos e fóruns internacionais; VI - articular as ações da AGE/MAPA junto aos demais órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do Ministério; VII - aprovar e submeter à apreciação do órgão competente as propostas da AGE, relativas às programações orçamentária e operacional; e VIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da AGE. Art. 10. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de competência das respectivas unidades organizacionais; II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de competência; III - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; IV - aprovar as programações de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos a eles subordinados, encaminhando - as ao superior hierárquico; e V - praticar os demais atos de administração para cumprimento das competências das respectivas Coordenações - Gerais, observadas as disposições regulamentares. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos créditos orçamentários disponibilizados à Assessoria de Gestão Estratégica serão exercidos por ato de delegação específico, a critério do Ministro de Estado. Art. 12. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica. 179 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 163, DE 20 DE JUNHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 4º do Decreto nº 5.351, de 21 de Janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.001640/2006-19, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria-Executiva, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 142, de 23 de julho de 2004. ROBERTO RODRIGUES PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30/06/2006, SEÇÃO 1, PÁGINA 129. 180 ANEXO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º À Secretaria-Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete: I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas; II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério: a) as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos e as de organização e modernização administrativa; e b) as atividades relacionadas à ouvidoria, à corregedoria, às informações documentais agropecuárias e ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados, inclusive das câmaras setoriais e temáticas; III - promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes; IV - coordenar e promover: a) programação e implementação da capacitação e treinamento de recursos humanos, em atendimento às demandas dos órgãos e das unidades descentralizadas do Ministério; e b) planejamento e execução das atividades relativas à administração dos recursos da informação e informática; V - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério; e VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete exercer, ainda, o papel de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, Sistema de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, Sistema de Serviços Gerais - SISG, Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, Sistema de Administração Financeira Federal, Sistema de Contabilidade Federal e Sistema Nacional de Arquivos - SINAR. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Secretaria-Executiva, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SE/MAPA, tem a seguinte estrutura: I - Gabinete - GAB/SE; 181 II - Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - CGDP/SE: a) Divisão de Capacitação - DCAP/CGDP: 1. Serviço de Programação e Acompanhamento - SPAC/DCAP; b) Serviço de Motivação e Valorização do Servidor - SMVS/CGDP; III - Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas CGAC/SE: a) Divisão de Assuntos de Defesa, Fiscalização e Inspeção Animal - DAIA/CGAC; b) Divisão de Assuntos de Defesa, Fiscalização e Inspeção Vegetal DAIV/CGAC; c) Divisão de Assuntos de Geração e Transferência de Tecnologia, Agroenergia e Sistemas Agrosilvipastoris - DATS/CGAC; d) Divisão de Assuntos de Cooperativismo, Associativismo, Logística do Agronegócio e Infra-Estrutura - DACI/CGAC; e) Divisão de Assuntos de Relações Internacionais, Zoneamento, Rastreabilidade e Meio-Ambiente - DARM/CGAC; f) Divisão de Assuntos de Política Agrícola, Comercialização e Abastecimento DAPA/CGAC; g) Serviço de Apoio Operacional - SAO/CGAC; IV - Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências - CGAS/SE; V - Biblioteca Nacional de Agricultura - BINAGRI/SE: a) Divisão de Operacionalização do SNIDA - DSNIDA/BINAGRI; b) Serviço Central de Relacionamento - SCR/BINAGRI: 1. Seção de Referência - SER/SCR; 2. Seção de Legislação Agrícola - SLA/SCR; c) Serviço de Preservação e Manutenção do Acervo - SMA/BINAGRI: 1. Seção de Intercâmbio de Publicações - SIP/SMA; d) Serviço de Análise da Informação - SAI/BINAGRI: 1. Seção de Aquisição - SEA/SAI; 2. Seção de Tratamento da Informação - STI/SAI; e) Serviço de Documentação Internacional - SDI/BINAGRI; f) Seção de Apoio Operacional - SAO/BINAGRI; VI - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE: a) Serviço de Apoio Operacional - SAO/SPOA; b) Coordenação de Contabilidade - CCONT/SPOA: 1. Divisão de Acompanhamento Contábil - DAC/CCONT: 1.1. Serviço de Análise da Administração Direta - SAD/DAC; 1.2. Serviço de Análise da Administração Indireta - SAI/DAC; 2. Divisão de Tomada de Contas - DTC/CCONT; c) Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização da Gestão CGPLAN/SPOA: 1. Coordenação de Programação Operacional - CPO/CGPLAN: 1.1. Divisão de Estudos e Aprimoramento da Programação - DEA/CPO; 182 1.2. Divisão de Programação Operacional - DPO/CPO; 2. Coordenação Monitoramento Operacional - CMO/CGPLAN: 2.1. Divisão de Acompanhamento Operacional - DAC/CMO; 2.2. Divisão de Avaliação Operacional - DAO/CMO; 1. Coordenação de Modernização Institucional - CMI/CGPLAN: 3.1. Divisão de Organização Institucional - DORG/CMI: 3.1.1. Serviço de Estudos Organizacionais - SEO/DORG; 3.1.2. Seção de Informações Organizacionais - SEI/DORG; 3.2. Divisão de Aprimoramento da Gestão - DAG/CMI: 3.2.1. Serviço de Desenvolvimento Organizacional - SDO/DAG; 3.3. Seção de Apoio Operacional - SAO/CMI; d) Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOF/SPOA: 1. Coordenação Orçamentária - COR/CGOF: 1.1. Divisão de Programação Orçamentária - DPO/COR: 1.1.1. Serviço de Acompanhamento das Entidades Vinculadas e Unidades Descentralizadas - SAEU/DPO: 1.1.1.1. Seção de Controle Orçamentário de Entidades Vinculadas e Unidades Descentralizadas - SOEU/SAEU; 1.1.2. Serviço de Acompanhamento dos Órgãos - SAOR/DPO: 1.1.2.1. Seção de Controle Orçamentário de Defesa e Desenvolvimento Agropecuários, Cooperativismo, Agronegócio e Política Agrícola - SODACAP/SAOR; 1.1.2.2. Seção de Controle Orçamentário de Produção, Agroenergia, Meteorologia, Cacau e Administração - SOPAMCA/SAOR; 1.2. Divisão de Acompanhamento de Pessoal, Benefícios e Receitas Próprias DAP/COR: 1.2.1. Seção de Controle Orçamentário de Pessoal e Benefícios - SCPB/DAP; 2. Coordenação Financeira - CFIN/CGOF: 2.1. Divisão de Operações de Crédito - DOC/CFIN: 2.1.1. Seção de Controle de Operações e Cadastramento - SCOC/DOC; 2.2. Divisão de Programação Financeira - DPF/CFIN: 2.2.1. Serviço de Controle e Conformidade - SCC/DPF: 2.2.1.1. Seção de Controle do Caixa e Liberação Financeira - SCCL/SCC; 2.2.2. Serviço de Acompanhamento da Receita Arrecadada - SARA/DPF; 3. Seção de Apoio Operacional - SAO/CGOF; e) Coordenação-Geral de Execução Financeira - CGEF/SPOA: 1. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - CEOF/CGEF: 1.1. Divisão de Processamento da Execução Orçamentária - DEO/CEOF; 1.1.1. Seção de Suporte Operacional - SSO/DEO; 1.2. Divisão de Processamento da Execução Financeira - DEF/CEOF: 1.2.1. Seção de Suporte Documental - SSD/DEF; 2. Coordenação de Análise Processual - CAP/CGEF: 2.1. Divisão de Controle Processual - DCP/CAP: 183 2.2. Divisão de Análise Documental - DAD/CAP; 2.2.1. Seção de Apoio Operacional - SAO/DAD; f) Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos - CGRH/SPOA: 1. Divisão de Benefícios - DIBEN/CGRH; 2. Serviço de Junta Médica - SEJUM/CGRH; 3. Serviço de Atendimento Médico e Odontológico - SAMO/ CGRH; 4. Serviço de Atendimento ao Servidor - SAS/CGRH; 5. Coordenação de Legislação e Acompanhamento Processual - COLEP/CGRH: 5.1. Divisão de Normas - DINOR/COLEP; 5.2. Divisão de Procedimentos Administrativos e Judiciais - DIPAJ/COLEP; 5.3. Divisão de Gestão de Carreira e Evolução Funcional - DCEF/COLEP: 5.3.1. Serviço de Ingresso e Avaliação Funcional - SIA/DCEF; 6. Coordenação de Administração de Pessoal - COPES/ CGRH: 6.1. Divisão de Aposentadoria e Pensão - DIAP/COPES; 6.2. Divisão de Cadastro - DICAD/COPES: 6.2.1. Serviço de Registro Funcional - SERF/DICAD; 6.2.2. Serviço de Concessão e Movimentação Funcionais - SECOM/DICAD; 6.3. Divisão de Pagamento de Pessoal - DIPAG/COPES: 6.3.1. Serviço de Pagamento de Pessoal de Pessoal Ativo - SEPAT/DIPAG; 6.3.2. Serviço de Pagamento de Pessoal Aposentado e Beneficiários de Pensão SEPAP/DIPAG; 7. Seção de Apoio Operacional - SAO/CGRH; g) Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais - CGSG/SPOA: 1. Coordenação de Administração de Material e Patrimônio CAMP/CGSG: 1.1. Divisão de Compras - DCOM/CAMP: 1.1.1. Seção de Apoio à Licitação - SAL/DCOM; 1.1.2. Seção de Cadastro - SCAD/DCOM; 1.1.3. Seção de Análise e Catalogação - SAC/DCOM; 1.2. Divisão de Contratos - DCONT/CAMP: 1.2.1. Serviço de Controle de Contratos - SCC/DCONT; 1.3. Divisão de Material e Patrimônio - DMP/CAMP: 1.3.1. Serviço de Administração Patrimonial - SAP/DMP: 1.3.1.1. Seção de Controle Físico - SCF/SAP; 1.3.1.2. Seção de Registro e Controle Contábil - SRC/SAP; 1.3.2. Serviço de Administração de Almoxarifado - SAL/CAMP: 1.3.2.1. Seção de Registro e Controle de Estoques - SRCE/SAL; 2. Coordenação de Atividades Gerais - COAG/CGSG: 2.1. Divisão de Suporte Operacional - DSO/COAG: 2.1.1. Seção de Vigilância - SVIG/DSO; 2.1.2. Serviço de Obras e Infra-estrutura - SOI/DSO; 2.1.3. Serviço de Transporte - STRAN/DSO: 2.1.3.1. Seção de Controle de Veículos - SCV/STRAN; 184 2.1.4. Serviço de Manutenção de Edifícios - SME/DSO: 2.1.4.1. Setor de Manutenção de Bens Móveis - SMB/SME; 2.1.5. Seção de Zeladoria - SZEL/DSO; 2.2. Divisão de Comunicações Administrativas - DCA/COAG: 2.2.1. Serviço de Protocolo e Expedição - SPROT/DCA: 2.2.1.1. Seção de Classificação e Controle Documental - SCD/SPROT; 2.2.2. Serviço de Acervo Documental - SAD/DCA; 2.2.3. Seção de Telecomunicações - STEL/DCA; 2.2.4. Seção de Digitalização e Comunicação Visual - SDCV/DCA; 2.2.5. Seção de Reprografia - SREP/DCA: 2.2.5.1. Setor de Impressão e Acabamento - SIA/SREP; h) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI/ SPOA: 1. Coordenação de Sistemas de Informação - COSIS/CGTI: 1.1. Divisão de Sistemas e Gestão de Banco de Dados - DSG/COSIS; 1.1.1. Serviço de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas - SDM/DSG; 1.1.2. Serviço de Gestão de Banco de Dados - SGB/DSG; 2. Coordenação de Relacionamento com Usuário - COREL/ CGTI: 2.1. Serviço de Suporte e Atendimento ao Usuário - SSA/COREL; 3. Coordenação de Infra-estrutura Tecnológica - COINT/CGTI: 3.1. Divisão de Software Básico e Rede de Comunicação - DSR/COINT; 3.2. Serviço de Segurança da Informação - SSI/COINT; e 3.3. Serviço de Rede de Comunicação - SRC/COINT. Art. 3º A Secretaria-Executiva é dirigida por Secretário-Executivo, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, e o Gabinete, as Divisões, os Serviços, as Seções e os Setores por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas são providos na forma da legislação vigente. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas, previstos no artigo 3º, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e designados na forma regulamentada. Art. 5º A Secretária-Executiva, dispõe dos seguintes cargos em comissão, subordinados diretamente ao Secretário-Executivo: I - dois Diretores de Programa (DAS-101.5), com específicas atribuições determinadas no Capitulo IV deste Regimento Interno; e II - um Ouvidor (DAS-101.4), um Corregedor (DAS-101.4), um Assessor (DAS102.4), um Assessor Técnico (DAS-102.3), quatro Assistentes (DAS-102.2) e um Assistente Técnico (DAS-102.1), cujas específicas atribuições serão estabelecidas por atos do Secretário-Executivo. Art. 6º A Secretaria-Executiva dispõe, ainda, dos cargos em comissão e das funções gratificadas, cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência serão estabelecidas por atos do Secretário-Executivo, ficando localizados, identificados e quantificados conforme a seguir: I - Gabinete: seis Assistentes Intermediários (FG-1); II - Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas: 185 a) um Assessor Técnico (DAS-102.3); e b) um Assistente Intermediário (FG-2); III - Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas: a) um Assessor Técnico (DAS-102.3); e b) um Assistente Técnico (DAS-102.1); IV - Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências: dois Assistentes (DAS102.2); V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração: a) um Assessor (DAS-102.4); b) um Assessor Técnico (DAS-102.3); c) um Assistente Técnico (DAS-102.1); e d) três Assistentes Intermediários (FG-1); VI - Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização da Gestão: um Assistente Técnico (DAS-102.1); VII - Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças: um Assistente Técnico (DAS-102.1); VIII - Coordenação-Geral de Execução Financeira: um Assistente Técnico (DAS102.1); IX - Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos: a) um Assistente Técnico (DAS-102.1); b) cinco Assistentes Intermediários (FG-1); e c) três Assistentes Intermediários (FG-2); X - Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais: a) um Assessor Técnico (DAS-102.3); b) um Assistente Técnico (DAS-102.1); e c) três Assistentes Intermediários (FG-1); XI - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação: a) um Assistente Técnico (DAS-102.1); e b) quatro Assistentes Intermediários (FG-2); e XII - Coordenação de Contabilidade: um Assistente Intermediário (FG-1). CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES Seção I Do Gabinete Art. 7º Ao Gabinete (GAB/SE) compete: I - prestar assistência ao Secretário-Executivo na execução de suas atribuições, inclusive instruindo e monitorando processos, elaborando documentos, bem como acompanhando o cumprimento das determinações para atendimento às solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controle, interno e externo; II - programar a agenda do Secretário-Executivo, providenciando o preparo dos expedientes para despacho; 186 III - proceder à seleção dos expedientes dirigidos ao Secretário- Executivo; IV - manter articulações e marcar entrevistas e contatos de interesse do Secretário-Executivo; V - implementar e proceder ao controle das representações institucionais em órgãos colegiados, mantendo sistema de cadastramento dos representantes titulares e suplentes, bem como acompanhando o desempenho das atribuições, em articulação com o Gabinete do Ministro; VI - promover, consoante orientações dos órgãos setoriais, a execução das atividades de apoio operacional e administrativo. Seção II Da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas Art. 8º À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas (CGDP/SE) compete: I - coordenar os processos referentes à gestão do desenvolvimento de habilidades técnico-operacionais e gerenciais dos servidores do MAPA e, especialmente: a) definir estratégias e implementar diretrizes para capacitação, motivação e valorização dos servidores; b) programar e implementar capacitação, treinamento e motivação, garantindo o aperfeiçoamento do desempenho operacional e gerencial dos servidores, com fundamento no conceito de educação continuada; e c) implementar avaliação do desenvolvimento de pessoas, inclusive a aplicação de indicadores de desempenho; II - promover: a) divulgação e execução da programação anual de capacitação dos servidores; b) realização de curso introdutório para os servidores públicos recémnomeados, em articulação com os órgãos específicos singulares e demais unidades organizacionais da SPOA/SE, quanto ao conteúdo programático das matérias abordadas; c) intercâmbio de experiências operacionais entre os órgãos e unidades descentralizadas; e d) ações do Programa de Educação de Jovens e Adultos, observadas as disposições regulamentares; III - orientar os órgãos e as unidades descentralizadas do MAPA, no que se refere ao desenvolvimento de pessoas, em consonância com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do respectivo sistema federal; e IV - promover, consoante orientações dos órgãos setoriais, a execução de atividades de apoio operacional e administrativo. Art. 9º À Divisão de Capacitação (DCAP/CGDP) compete: I - controlar e orientar as atividades de capacitação e treinamento de servidores, relacionadas a: a) elaboração da programação anual; b) execução da programação, avaliando os resultados; e c) acompanhamento da participação em eventos realizados por órgãos públicos e instituições privadas, no País e no exterior, observadas as disposições regulamentares; 187 II - estruturar e manter banco de dados e informações relativas ao sistema do desenvolvimento de pessoas; III - elaborar: a) indicadores de efetividade dos resultados obtidos pela capacitação e treinamento dos servidores; e b) subsídios à proposta orçamentária, no que se refere ao desenvolvimento de pessoas. Art. 10. Ao Serviço de Programação e Acompanhamento (SPAC/DCAP) compete: I - aplicar metodologias para o Levantamento de Necessidade de Capacitação LNC; II - elaborar e acompanhar a execução da programação anual de capacitação e treinamento; III - avaliar o desempenho dos servidores egressos de eventos de capacitação e treinamento; IV - manter cadastro de instrutores internos e externos, para suporte às atividades docentes envolvidas na capacitação e treinamento; V - elaborar e executar projetos de eventos internos, para suprir carências identificadas no LNC; VI - prestar orientações didático-pedagógicas às unidades organizacionais dos órgãos e das unidades descentralizadas do MAPA, no que se refere à capacitação e treinamento dos servidores; VII - analisar e emitir parecer quanto à participação de servidor em eventos de capacitação e treinamento, no País ou no exterior, inclusive sobre a prorrogação de prazo; VIII - emitir certificados de participação em eventos internos realizados; IX - aplicar instrumentos de acompanhamento e avaliação dos eventos promovidos; e X - proceder à atualização de informações relativas à capacitação, no sistema de desenvolvimento de pessoas. Art. 11. Ao Serviço de Motivação e Valorização do Servidor (SMVS/CGDP) compete: I - elaborar e propor estratégias de melhoria da qualidade de vida dos servidores, inclusive para o desenvolvimento de competências interpessoais; II - articular, com as unidades organizacionais dos órgãos e unidades descentralizadas do MAPA, a realização de eventos para a motivação e valorização dos servidores; III - executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas ao Programa de Educação de Jovens e Adultos, no Ministério; IV - propor parcerias com entidades representativas dos servidores e outros agentes de desenvolvimento de pessoas para viabilizar espaços culturais e de convivência sócio-esportiva; e V - proceder atualização das informações relativas à capacitação, no sistema de desenvolvimento de pessoas. Seção III Da Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas 188 Art. 12. À Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas (CGAC/SE) compete: I - coordenar os processos de gestão do suporte técnico operacional requerido pelas câmaras setoriais e temáticas dos órgãos colegiados vinculados ao MAPA; II - apoiar: a) manutenção dos eixos de relacionamento do setor agropecuário com os órgãos específicos singulares e as entidades vinculadas, estabelecidos na operacionalização das referidas câmaras; b) encaminhamento das demandas dos setores associados ao agronegócio brasileiro apresentadas pelas câmaras, observadas as interfaces com os assuntos da área de competência do Ministério e das demais áreas da administração pública; e c) fluxo de informações entre as câmaras setoriais e temáticas e os órgãos do MAPA, bem como o intercambio entre estas; III - organizar e disponibilizar informações de interesse, em banco de dados; e IV - interagir com os órgãos do MAPA, para articulação das propostas apresentadas pelas câmaras, relativamente a: a) elaboração de instrumentos e definição de mecanismos técnicos, econômicos e financeiros para o agronegócio; b) realização de analises, diagnósticos e prognósticos setoriais e temáticos; e c) composição de Planos de Safras. Art. 13. À Divisão de Assuntos de Defesa, Fiscalização e Inspeção Animal (DAIA/CGAC), à Divisão de Assuntos de Defesa, Fiscalização e Inspeção Vegetal (DAIV/CGAC), à Divisão de Assuntos de Tecnologia, Agroenergia e Sistemas Agrosilvipastoris (DATS/CGAC), à Divisão de Assuntos de Cooperativismo, Logística do Agronegócio e Infra-estrutura (DACI/CGAC), à Divisão de Assuntos de Relações Internacionais, Zoneamento, Rastreabilidade e Meio-ambiente (DARM/CGAC) e à Divisão de Assuntos de Política Agrícola, Comercialização e Abastecimento (DAPA/CGAC), consoante suas especificidades, compete: I - prestar suporte técnico à operacionalização das câmaras setoriais e temáticas, de acordo com as diretrizes estabelecidas, inclusive examinando e emitindo parecer quanto a matéria de interesse; II - receber, analisar e encaminhar as demandas e proposições das câmaras, consoante as especificas matérias envolvidas; III - acompanhar o atendimento das demandas e proposições de: a) desenvolvimento de ações especificas requeridas e de estudos dos impactos decorrentes; e b) definição e implementação de políticas para o desenvolvimento do agronegócio e dos instrumentos regulamentadores; IV - elaborar relatórios referentes às demandas e proposições das câmaras; e V - manter banco de dados com informações específicas das câmaras setoriais e temáticas, abrangendo atos deliberativos, atas das reuniões, demandas, proposições, encaminhamentos, arranjos produtivos envolvidos e demais matérias. Art. 14. Ao Serviço de Apoio Operacional (SAO/CGAC) compete: I - prestar apoio logístico requerido pelas câmaras setoriais e temáticas para: a) programação e realização de reuniões; b) arquivamento de documentos gerados; c) redação, revisão e digitação de expedientes; e d) transcrição de documentos; 189 II - proceder à execução, consoante orientações específicas dos órgãos setoriais, de atividades de apoio operacional e administrativo, especialmente: a) recebimento, expedição e acompanhamento da tramitação da documentação corrente; b) requisição, distribuição e controle da localização de bens móveis; c) manutenção de: 1. arquivo de documentos e processos; e 2. registros sobre freqüência, férias, afastamentos e licenças de servidores; d) requisição de material de consumo e controle de sua distribuição; e e) digitação e reprografia de textos e documentos. Seção IV Da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências Art. 15. À Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências (CGAS/SE) compete: I - subsidiar a Secretaria-Executiva na supervisão e na coordenação das atividades de acompanhamento das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs; II - promover, no que se refere às SFAs: a) apoio na execução de suas competências regimentais, quanto ás matérias técnicas e administrativas envolvidas; b) interação com os órgãos do MAPA; e c) programação, coordenação e acompanhamento das ações de aprimoramento operacional, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos envolvidos; e III - articular medidas de integração operacional das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento com os órgãos e entidades vinculadas, consoante orientações da Secretaria-Executiva do MAPA. Seção V Da Biblioteca Nacional de Agricultura Art. 16. À Biblioteca Nacional de Agricultura (BINAGRI/ SE) compete: I - coordenar os processos de gestão da informação documental agrícola, no âmbito do Ministério e, especialmente: a) implementar a operação do Sistema Nacional de Informação e Documentação Agrícola -SNIDA; b) preservar as memórias, técnica e histórica, mantendo em arquivo os documentos bibliográficos e material audiovisual produzidos; e c) garantir o acesso e disponibilizar a informação documental agrícola em eventos relacionados ao agronegócio; II - representar o Ministério nas suas relações com o Sistema AGRIS/FAO (International Information System for the Agricultural Sciences and Technology / Food and Agriculture Organization of the United Nations); III - promover: 190 a) intercâmbio com instituições agrícolas nacionais e internacionais, para o acompanhamento e a divulgação das informações documentais agrícolas; e b) apoio técnico e administrativo ao Conselho Editorial do MAPA, em face de disposições da Portaria nº 199, de 28 de julho de 2004. Parágrafo único. Compete, ainda, à BINAGRI/SE, operar a Central de Relacionamento e Serviços do MAPA, em articulação com o Ouvidor, com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e com as demais unidades organizacionais dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do Ministério, consoante normas específicas. Art. 17. À Divisão de Operacionalização do SNIDA (DSNIDA/ BINAGRI) compete: I - proceder à: a) seleção e aquisição da informação documental agrícola; e b) coleta e composição da informação bibliográfica agrícola no País; II - articular integração com os demais prestadores de serviços de informação documental agrícola no País; III - acompanhar e avaliar o atendimento das solicitações dos usuários com informações documentais relativas às áreas agrícola e correlatas; IV - divulgar os serviços prestados pela BINAGRI, para os públicos interno e externo, assegurando o compromisso de órgão gestor do SNIDA; e V - realizar treinamentos referentes à metodologia AGRIS/FAO. Art. 18. Ao Serviço Central de Relacionamento (SCR/BINAGRI) compete: I - executar as atividades relacionadas à Central de Relacionamento e Serviços do MAPA, especialmente de operação dos canais de comunicação para garantir ao cidadão o acesso às informações disponíveis no âmbito do MAPA; II - orientar e controlar as atividades de: a) atendimento às solicitações externas e internas, garantindo os padrões de qualidade; b) cadastramento e acompanhamento das solicitações, interagindo com o Ouvidor e as unidades organizacionais dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do MAPA; e c) busca e recuperação de informação documental agrícola; III - interagir com a CGTI/SPOA nos aspectos técnicos relacionados ao sistema de operação da Central de Relacionamento e Serviços do MAPA; e IV - apoiar a divulgação de notícias relativas às políticas do Governo Federal, de interesse do setor agropecuário. Art. 19. À Seção de Referência (SER/SCR) compete: I - atender as solicitações dos usuários, utilizando o acervo e as tecnologias de busca na Internet; II - executar buscas de informações institucionais, bibliográficas, legislativas e de material audiovisual, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos, das unidades descentralizadas e entidades vinculadas ao MAPA; III - operar o Sistema de Empréstimos de Documentos; IV - encaminhar e controlar prazos de respostas às solicitações dos usuários; e V - fornecer cópias reprográficas de documentos do acervo da BINAGRI, observando a legislação de Direito Autoral e as normas internas. 191 Art. 20. À Seção de Legislação Agrícola (SLA/SCR) compete: I - selecionar e indexar a legislação referente aos assuntos da área de competência do Ministério, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos e unidades descentralizadas; e II - cadastrar e disponibilizar a legislação, observados os requisitos definidos para atendimento aos usuários. Art. 21. Ao Serviço de Preservação e Manutenção do Acervo (SMA/BINAGRI) compete: I - administrar a guarda, a preservação, a manutenção e a reposição dos acervos referentes às memórias técnica e histórica do MAPA; II - inventariar os acervos técnico, histórico, bibliográfico e especiais; III - monitorar os estados de conservação dos acervos; IV - providenciar: a) limpeza e higienização dos acervos; b) reprodução e digitalização de documentos e materiais especiais; e c) recuperação, restauração e encadernação de documentos. Art. 22. À Seção de Intercâmbio de Publicações (SIP/SMA) compete: I - manter o intercâmbio de publicações com bibliotecas agrícolas; II - divulgar a lista de publicações em duplicatas; e III - atualizar base de dados cadastrais relativos às instituições de intercâmbio. Art. 23. Ao Serviço de Análise da Informação (SAI/BINAGRI) compete: I - controlar as atividades de: a) manutenção das bases de dados da BINAGRI; b) catalogação, classificação e indexação dos materiais bibliográficos relacionados à agropecuária; e c) atualização da terminologia relacionada com a agricultura, mantendo o vocabulário controlado do Thesaurus Agrícola Nacional - THESAGRO; II - elaborar e implementar os instrumentos de padronização do tratamento dos dados referentes à informação documental agrícola; e III - alimentar e atualizar o Sistema AGRIS/FAO, no desempenho das incumbências de Centro Cooperante do Sistema AGRIS no Brasil. Art. 24. À Seção de Aquisição (SEA/SAI) compete: I - atualizar o acervo da informação documental e dos materiais especiais relativos à agropecuária; II - alimentar o Catálogo Coletivo de Publicações Periódicas Nacionais - CCN CNPq/IBICT; III - registrar as coleções de publicações periódicas e seriadas; IV - identificar e encaminhar as duplicatas ao intercâmbio bibliográfico; V - elaborar e orientar a aplicação das normas técnicas de publicações de documentos; e VI - proceder à padronização das edições e pré-edições de documentos de interesse do MAPA. Art. 25. À Seção de Tratamento da Informação (STI/SAI) compete: 192 I - manter as bases de dados da BINAGRI; II - catalogar, classificar e indexar materiais bibliográficos e coleções especiais; III - apresentar termos para atualização do THESAGRO; IV - revisar e incluir os registros bibliográficos nas bases de dados; e V - apoiar o Conselho Editorial do MAPA quanto aos registros referentes às demandas encaminhadas. Art. 26. Ao Serviço de Documentação Internacional (SDI/BINAGRI) compete: I - identificar e selecionar, no âmbito internacional, informação documental de interesse estratégico da agropecuária; II - manter as bases de dados e o acervo de informação documental internacional; III - prestar apoio operacional para organização, processamento e guarda da informação documental proveniente de: a) reuniões internacionais, consoante demandas dos órgãos específicos singulares; e b) acordos e protocolos firmados pelo Ministério com organismos internacionais. Art. 27. À Seção de Apoio Operacional (SAO/BINAGRI), consoante orientações dos órgãos setoriais, compete: I - receber, expedir e acompanhar a tramitação da documentação corrente; II - requisitar distribuir e controlar a localização de bens móveis; III - manter: a) arquivo de documentos e processos; e b) registros sobre freqüência, férias, afastamentos e licenças de servidores; Geral. IV - requisitar material de consumo e controlar sua distribuição; V - executar atividades de digitação e de reprografia; e VI - executar atividades de apoio operacional determinadas pelo Coordenador- Seção VI Da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração Art. 28. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA/SE) compete: I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de que trata o parágrafo único do Art. 1o, assim como as relativas à organização e modernização administrativa; II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; III - orientar a formulação e consolidar as propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; 193 V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, bem como submetê-los à decisão superior; VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; VII - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário e demais transferências e receitas financeiras; VIII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e X - coordenar o acompanhamento da execução de convênios firmados no âmbito do Ministério. Parágrafo único. O acompanhamento de convênios será operacionalizado pelos órgãos específicos singulares, consoante normas específicas. Art. 29. Ao Serviço de Apoio Operacional (SAO/SPOA), na função de apoiar a execução das atribuições de competência do Titular, Assessores e Assistentes da Subsecretaria e consoante às orientações setoriais, compete: I - receber, expedir e acompanhar a tramitação da documentação corrente; II - receber, distribuir e controlar a localização de bens móveis; III - manter: a) arquivo de documentos e processos; e b) registros sobre freqüência, férias, afastamentos e licenças de servidores; IV - requisitar material de consumo e controlar sua distribuição; V - executar digitação e reprografia de textos e documentos; e VI - exercer outras atividades de apoio operacional determinadas pelo Subsecretário. Subseção I Da Coordenação de Contabilidade Art. 30. À Coordenação de Contabilidade (CCONT/SPOA) compete: I - coordenar e acompanhar as atividades de contabilidade, no âmbito do Ministério, especialmente de: a) registros e ajustes contábeis nas Unidades Gestoras; b) conferência e envio dos balanços e demonstrações contábeis para compor o Relatório de Tomada de Contas Anual da Administração Direta; c) integralização mensal, no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, dos balancetes e demais demonstrações contábeis das entidades vinculadas que não se encontram na modalidade total deste sistema; d) registro mensal da conformidade contábil dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas; e e) conferência do Resultado Financeiro apurado no balanço anual das entidades vinculadas; II - prestar assistência contábil aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais respondem; III - promover ações para responsabilização de agente público quando de apurações de atos e fatos irregulares, efetuando os registros pertinentes e 194 comunicando às autoridades ou a quem esteja subordinado, bem como ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ao qual esteja jurisdicionado; IV - realizar as tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, assim como daqueles que causam perda, extravio ou outra irregularidade que resultam em dano ao erário; V - emitir relatórios e informações sobre processos e demais documentos sob guarda específica da Coordenação; VI - analisar e emitir parecer quanto à delegação de competência de órgão setorial de contabilidade, em face do disposto no Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, regulamentado pela Portaria/STN nº 72, de 12 de março de 2001; VII - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos; e VIII - promover, consoante orientações dos órgãos setoriais, a execução de atividades de apoio operacional e administrativo. Art. 31. À Divisão de Acompanhamento Contábil (DAC/CCONT) compete: I - orientar e controlar as atividades de: a) conformidade diária e de suporte documental dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, praticados pelos ordenadores de despesas e pelos responsáveis por bens públicos, efetuadas pelas unidades gestoras dos órgãos da administração direta; b) análises das emissões dos documentos de referência, bem como das apropriações, liquidações das despesas e dos recolhimentos de tributos e, detectadas impropriedades, acionar os ordenadores de despesas para esclarecimentos ou ajustes; II - analisar, mensal e anualmente, os balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras específicas dos órgãos e das unidades descentralizadas; III - emitir parecer sobre matéria contábil e propor ações pertinentes; IV - providenciar elaboração dos demonstrativos, contendo as restrições contábeis quanto aos registros da conformidade contábil, comunicando às unidades gestoras as impropriedades apuradas; e V - propor criação e alteração de contas, bem como ativação e desativação de eventos ou situações contábeis no Sistema SIAFI. Art. 32. Ao Serviço de Análise da Administração Direta (SAD/DAC) compete: I - atender os usuários do Sistema SIAFI no que se refere à operacionalização e realizar os lançamentos contábeis imprescindíveis; II - proceder à verificação periódica da documentação contábil das unidades gestoras da administração direta quanto a: a) balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis; b) guarda, organização e demais aspectos de regularidade, levando as impropriedades dos lançamentos contábeis ao conhecimento superior e sugerindo soluções; e c) documentos de referência das liquidações das despesas e dos recolhimentos de todos os tributos; III - elaborar demonstrativos contendo as restrições relativas aos registros da conformidade contábil de órgãos e unidades descentralizadas; e 195 IV - acompanhar mensagens expedidas e recebidas das unidades gestoras, comunicando e apresentando soluções dos questionamentos dos gestores à decisão superior. Art. 33. Ao Serviço de Análise da Administração Indireta (SAI/DAC) compete: I - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das entidades vinculadas; II - efetuar, no SIAFI, a integralização mensal dos balancetes e demais demonstrações contábeis das entidades da administração indireta que ainda não se encontram na modalidade total do Sistema; III - organizar e manter atualizado arquivo da legislação de referência da contabilidade pública; IV - elaborar demonstrativos das restrições relativas aos balancetes, para registro da conformidade contábil no Órgão 22.000 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e V - receber e expedir mensagens relativas às unidades gestoras, bem como comunicar e apresentar soluções dos questionamentos dos gestores à decisão superior. Art. 34. À Divisão de Tomada de Contas (DTC/CCONT) compete: I - elaborar e encaminhar: a) Relatórios de Tomadas de Contas Especiais dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por bens e valores públicos, bem como daqueles que causam perda, extravio ou outra irregularidade que resultam em dano ao erário; e b) Boletins de Ocorrências, referentes às Tomadas de Contas Especiais; II - solicitar, às unidades gestoras, informações sobre julgamento de processo de Tomada de Contas, com base em decisões dos órgãos dos sistemas de controles externo e interno, para: a) baixa da responsabilidade no SIAFI; e b) arquivamento de cópias dos Acórdãos de aprovações das contas dos ordenadores de despesas dos órgãos e das unidades descentralizadas, com as respectivas quitações dos responsáveis e dos seus substitutos, dadas pelo órgão de contabilidade; III - conferir e encaminhar as peças que compõem as Tomadas de Contas Anuais dos órgãos e das unidades descentralizadas; e IV - manter atualizado o índice do IPCA, no Sistema Débito do Tribunal de Contas da União -TCU, para cálculo do valor imputado a responsável por dano ao erário. Subseção II Da Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização da Gestão Art. 35. À Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização da Gestão (CGPLAN/SPOA) compete: I - coordenar os processos referentes à gestão do planejamento operacional e à modernização institucional no âmbito do Ministério, assegurando a integração programática e a melhoria do desempenho institucional; II - promover a realização de ações de aprimoramento do planejamento operacional, bem como de desenvolvimento institucional e de melhoria da gestão; 196 III - orientar os órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas, em consonância com as diretrizes e normas emanadas dos órgãos centrais do sistema de planejamento federal e das atividades de gestão; IV - articular a integração dos sistemas de informações gerenciais do Ministério, bem como de outros sistemas internos e externos, para apoio à operacionalização dos assuntos de competência; V - analisar e emitir pareceres em projetos de lei concernentes ao planejamento, nos aspectos de interesse; e VI - promover, consoante orientações dos órgãos setoriais, a execução das atividades de apoio operacional e administrativo. Art. 36. À Coordenação de Programação Operacional (CPO/CGPLAN) compete: I - coordenar e acompanhar as atividades de: a) elaboração e revisão de planos, programas e ações operacionais, assegurando a compatibilidade com as estratégias de governo, os objetivos setoriais e as demandas dos usuários; e b) realização de estudos subsidiários à programação operacional, para: 1. aprimoramento do processo de programação operacional; 2. identificação de demandas relevantes dos usuários; 3. estabelecimento de indicadores de desempenho institucional; e 4. revisão de planos, programas e ações; II - manter articulações com outros órgãos e entidades com os quais o Ministério possui vínculos programáticos, para a integração de programas e ações; III - elaborar e divulgar orientações para operacionalização da programação, implementando os procedimentos em articulação com os órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas; IV - definir e implementar procedimentos para registro de dados e informações sobre a programação operacional do Ministério nos sistemas de informações gerenciais; e V - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos. Art. 37. À Divisão de Estudos e Aprimoramento da Programação (DEA/CPO) compete: I - identificar e mapear as demandas dos usuários, de modo a subsidiar a elaboração de planos, programas e ações, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas; II - desenvolver e aplicar técnicas e instrumentos de aprimoramento do processo de planejamento operacional; III - apoiar a realização de estudos específicos demandados pelos órgãos e unidades descentralizadas; e IV - analisar os resultados obtidos dos indicadores de desempenho para subsidiar a elaboração, acompanhamento e controle de planos, programas e ações operacionais do Ministério. Art. 38. À Divisão de Programação Operacional (DPO/CPO) compete: I - controlar e orientar a elaboração de planos, programas e ações, assegurando a compatibilidade entre os mesmos, para alcance dos objetivos setoriais; II - proceder à revisão de planos, programas e ações para adaptá-los às mudanças identificadas nos diferentes cenários que interferem na execução; e 197 III - identificar e propor medidas de aprimoramento do processo de elaboração de planos, programas e ações do Ministério. Art. 39. À Coordenação de Monitoramento Operacional (CMO/CGPLAN) compete: I - coordenar e acompanhar as atividades de: a) acompanhamento da execução de planos, programas e ações, especialmente quanto ao cronograma de execução, objetivos, metas e indicadores de desempenho; b) avaliação da programação setorial executada pelos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas; c) elaboração de relatórios e documentos específicos sobre a execução dos planos, programas e ações operacionais, para subsidiar o processo decisório; d) definição e implementação de sistema de informação de suporte ao monitoramento da programação operacional; e) organização de base de dados sobre a execução de planos, programas e ações do Ministério; e f) integração dos sistemas de informações gerenciais com outros sistemas internos e externos para suporte ao monitoramento operacional; II - definir procedimentos para registro de dados e informações, sobre a execução da programação operacional, em sistemas de informações gerenciais e bases de dados; III - recomendar aos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas a adoção de medidas de ajustes nos planos, programas e ações operacionais; e IV - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos. Art. 40. À Divisão de Acompanhamento Operacional (DAC/CMO) compete: I - proceder ao acompanhamento da execução de planos, programas e ações pelos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas; II - manter fluxos de informações sobre o cumprimento dos cronogramas físicos, orçamentários e financeiros, informando ocorrências de desvios na execução de planos, programas e ações operacionais e propondo medidas de ajuste; III - organizar e manter bases de dados correntes sobre a execução de planos, programas e ações; IV - produzir relatórios sobre a execução de planos, programas e ações, inclusive demonstrando os desvios ocorridos, as providencias recomendadas e as medidas de ajuste tomadas pelos executores; V - identificar e propor medidas relativas aos requisitos técnicos do funcionamento de sistemas de informações gerenciais, bem como para a integração com outros sistemas internos e externos de interesse; e VI - identificar e apresentar propostas de medidas de aprimoramento do processo de acompanhamento de planos, programas e ações operacionais. Art. 41. À Divisão de Avaliação Operacional (DAO/CMO) compete: I - avaliar os resultados gerados pela execução de planos, programas e ações, especialmente no que se refere a: a) alcance das metas programadas; b) atendimento às demandas dos usuários; c) realização dos objetivos setoriais; e d) contribuição para a realização dos objetivos estratégicos de governo; 198 II - recomendar ajustes na programação operacional, decorrentes de mudanças de curto prazo ocorridas nos cenários político, econômico e social; III - elaborar relatórios de avaliação programática contendo recomendações sobre ajustes dos planos, programas e ações; IV - analisar a efetividade dos planos, programas e ações; e V - identificar e propor medidas de aprimoramento do processo de avaliação de planos, programas e ações operacionais. 42. À Coordenação de Modernização Institucional (CMI/CGPLAN) compete: I - coordenar e acompanhar as atividades de: a) aprimoramento da gestão e melhoria do desempenho institucional; b) análise e adequação da estrutura regimental; c) elaboração e revisão dos instrumentos de regulamentação orgânicoinstitucional; e d) atualização e divulgação das informações orgânico-institucionais; II - promover: a) aplicação de metodologias e proposição de critérios técnicos orientadores das ações de modernização institucional; b) analise e emissão de parecer quanto à estruturação organizacional e ao aperfeiçoamento dos processos de trabalho; c) absorção de novas tecnologias e instrumentos de modernização institucional; d) proposição de diretrizes para garantir a compatibilidade entre o modelo de gestão, a estrutura organizacional e os processos de trabalho; e) estudos prospectivos para identificação de demandas de modernização institucional; e f) aperfeiçoamento da formulação dos indicadores de gestão, para avaliação institucional; e III - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos. Art. 43. À Divisão de Organização Institucional (DORG/CMI) compete: I - desenvolver projetos de modelagem organizacional; II - elaborar instrumentos de regulamentação da estrutura regimental; III - analisar e emitir parecer quanto a: a) proposições de adequação da estrutura organizacional, bem como de remanejamentos de cargos em comissão e de funções gratificadas e comissionadas técnicas; e b) equiparações e correlações de cargos em comissão e de funções gratificadas, em face da evolução da estrutura regimental; IV - controlar e orientar as atividades de organização, manutenção e disseminação de informações relativas à estrutura regimental e à legislação de referência; e V - providenciar a atualização de dados no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG, consoante normas específicas. Art. 44. Ao Serviço de Estudos Organizacionais (SEO/DORG) compete: I - realizar pesquisas sobre os assuntos institucionais e a legislação de referência, bem como sobre matérias relacionadas à administração pública; 199 II - elaborar subsídios e apoiar: a) composição e formatação dos instrumentos de organização institucional; b) sistematização dos registros referentes aos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas, bem como emissão dos relatórios específicos; e c) divulgação das informações orgânico-institucionais. Art. 45. À Seção de Informações Organizacionais (SEI/DORG) compete: I - catalogar a legislação institucional referente aos assuntos da área de competência e à estrutura regimental, incluindo regulamentações específicas dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas; II - pesquisar e manter atualizado o acervo relativo à legislação institucional, procedendo a leitura do Diário Oficial da União e de demais fontes de informação; e III - manter cadastro de informações referentes aos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas, bem como aos titulares de cargos em comissão e funções gratificadas. Art. 46. À Divisão de Aprimoramento da Gestão (DAG/CMI) compete: I - controlar e orientar as atividades de: a) identificação das necessidades e proposição de melhorias relacionadas à gestão institucional; b) incorporação e disseminação de novas tecnologias de apoio à gestão; e c) aplicação de instrumentos de suporte ao estabelecimento de metas e de indicadores de desempenho, em articulação com a CPO/CGPLAN; II - implementar a melhoria de desempenho dos órgãos e unidades descentralizadas, orientando a execução das atividades de: a) avaliação do modelo de gestão, observados os critérios de excelência; b) aplicação de instrumentos de avaliação do desempenho organizacional; c) racionalização de processos de trabalho; d) elaboração e atualização de normas, manuais e demais instrumentos operacionais; e e) aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Ministério. Art. 47. Ao Serviço de Desenvolvimento Organizacional (SDO/DAG) compete: I - prestar suporte técnico-operacional quanto a: a) aplicação dos instrumentos de avaliação do desempenho organizacional e da satisfação dos usuários; b) mapeamento, modelagem e automação de processos de trabalho; e c) elaboração e atualização de normas, manuais e demais instrumentos operacionais; II - proceder a estudos e realizar pesquisas para subsidiar: a) o aperfeiçoamento dos procedimentos operacionais; e b) a melhoria da gestão institucional. Art. 48. À Seção de Apoio Operacional (SAO/CMI) compete: I - processar documentos de suporte às atividades de organização institucional e de aprimoramento da gestão, bem como manter os arquivos digitais correspondentes; II - executar atividades de apoio administrativo, consoante orientações dos órgãos setoriais, especialmente: a) recebimento, expedição e acompanhamento da tramitação da documentação corrente; 200 b) requisição, distribuição e controle da localização de bens móveis; c) manutenção de: 1. arquivo de documentos e processos; e 2. registros sobre freqüência, férias, afastamentos e licenças de servidores; d) requisição de material de consumo e controle da distribuição; III - executar atividades de digitação e de reprografia; e IV - exercer atividades de apoio operacional determinadas pelo Coordenador. Subseção III Da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças Art. 49. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOF/SPOA) compete: I - coordenar os processos referentes à gestão do orçamento e à administração financeira no âmbito do Ministério; II - orientar os órgãos, as unidades descentralizadas e as entidades vinculadas, em consonância com as diretrizes e normas emanadas dos órgãos centrais dos respectivos sistemas federais; e III - promover a elaboração das programações orçamentárias e financeiras dos órgãos e das unidades descentralizadas. Art. 50. À Coordenação Orçamentária (COR/CGOF) compete: I - coordenar e acompanhar as atividades de: a) elaboração, consolidação e encaminhamento da proposta orçamentária anual, bem como das alterações orçamentárias; e b) elaboração e acompanhamento do orçamento e da programação orçamentária; II - subsidiar a elaboração dos projetos de lei do Plano Plurianual - PPA, de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamentária Anual - LOA; e III - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos. Art. 51. À Divisão de Programação Orçamentária (DPO/COR) compete: I - analisar e consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas para elaboração da Lei Orçamentária Anual; II - proceder ao controle de: a) dotações orçamentárias; b) limites para movimentação e empenho; c) realização da despesa; e d) alterações orçamentárias; III - analisar, consolidar e acompanhar: a) solicitações de alterações orçamentárias; e b) programação orçamentária anual. Art. 52. Ao Serviço de Acompanhamento das Entidades Vinculadas e Unidades Descentralizadas (SAEU/DPO) compete: 201 I - providenciar e orientar, no que se refere às entidades vinculadas e às unidades descentralizadas, os registros para acompanhamento e controle das: a) dotações orçamentárias consignadas no orçamento; b) execuções orçamentárias; e c) atualizações das informações relativas às movimentações e execuções dos créditos orçamentários, às alterações orçamentárias e aos limites para movimentação e empenho, garantindo a integridade dos dados; e II - orientar a elaboração das solicitações de alterações orçamentárias. Art. 53. À Seção de Controle Orçamentário de Entidades Vinculadas e Unidades Descentralizadas (SOEU/SAEU) compete: I - manter registros referentes às dotações orçamentárias consignadas no orçamento e às respectivas execuções orçamentárias; II - analisar: a) programações orçamentárias das unidades descentralizadas, verificando a compatibilidade com os objetivos de cada ação, para descentralização dos respectivos créditos orçamentários; e b) solicitações de alterações orçamentárias; III - processar liberação de limites aprovados para movimentação e empenho, relativos às entidades vinculadas; e IV - movimentar os créditos orçamentários aprovados. Art. 54. Ao Serviço de Acompanhamento dos Órgãos (SAOR/DPO) compete: I - providenciar e orientar, no que se refere aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro e aos órgãos específicos singulares, os registros para acompanhamento e controle de: a) dotações orçamentárias consignadas no orçamento; b) execuções orçamentárias; e c) atualizações das informações relativas às movimentações e execuções dos créditos orçamentários e de alterações orçamentárias, garantindo a integridade dos dados; e II - orientar a elaboração das solicitações de alterações orçamentárias. Art. 55. À Seção de Controle Orçamentário de Defesa e Desenvolvimento Agropecuários, Cooperativismo, Agronegócio e Política Agrícola (SODACAP/SAOR) compete: I - manter registros referentes às dotações orçamentárias consignadas no orçamento e às respectivas execuções orçamentárias; II - analisar: a) programações orçamentárias, verificando a compatibilidade com os objetivos de cada ação, para descentralização dos respectivos créditos orçamentários; e b) solicitações de alterações orçamentárias; e III - movimentar os créditos orçamentários aprovados. Art. 56. À Seção de Controle Orçamentário de Produção, Agroenergia, Meteorologia, Cacau e Administração, (SOPAMCA/ SAOR) compete: 202 I - manter registros referentes às dotações orçamentárias consignadas no orçamento e às respectivas execuções orçamentárias; II - analisar: a) programações orçamentárias, verificando a compatibilidade com os objetivos de cada ação, para descentralização dos respectivos créditos orçamentários; e b) solicitações de alterações orçamentárias; e III - movimentar os créditos orçamentários aprovados. Art. 57. À Divisão de Acompanhamento de Pessoal, Benefícios e Receitas Próprias - (DAP/COR) compete: I - analisar e consolidar: a) propostas orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária Anual; e b) solicitações de alterações orçamentárias; II - controlar: a) dotações orçamentárias específicas; b) realização da despesa; e c) arrecadações das receitas; III - orientar a análise e utilização dos modelos de estimativa das receitas definidos pelo órgão central do respectivo sistema federal, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas; e IV - manter os registros referentes à legislação, metodologia de cálculo e arrecadação anual da receita orçamentária. Art. 58. À Seção de Controle Orçamentário de Pessoal e Benefícios (SCPB/DAP) compete: I - manter registros referentes às dotações orçamentárias consignadas no orçamento e às respectivas execuções orçamentárias; II - analisar: a) programações orçamentárias, verificando a compatibilidade com os objetivos de cada ação, para a descentralização dos respectivos créditos orçamentários; e b) solicitações de alterações orçamentárias; e III - movimentar os créditos orçamentários aprovados. Art. 59. À Coordenação Financeira (CFIN/CGOF) compete: I - coordenar e acompanhar as atividades de: a) elaboração da programação financeira, compatibilizando o gasto efetivo e os recursos financeiros disponíveis com os limites de pagamento; e b) operações de crédito; II - acompanhar a aprovação e a liberação financeiras junto ao órgão central do respectivo sistema federal; e III - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos. Art. 60. À Divisão de Operações de Crédito (DOC/CFIN) compete: I - proceder ao controle orçamentário e financeiro das operações de crédito; e 203 II - analisar e consolidar a proposta orçamentária anual e as solicitações de alterações orçamentárias, referentes às operações de crédito. Art. 61. À Seção de Controle de Operações e Cadastramento (SCOC/DOC) compete: I - manter registros para o controle de: a) contratos de empréstimos internos e externos; b) dotações orçamentárias das operações de crédito; e c) execução dos ingressos de empréstimos externos, contrapartida nacional e serviço da dívida; II - analisar a programação e liberar os recursos financeiros; III - efetuar cadastramento de usuários do Ministério, no Sistema de Informações Orçamentárias e Financeiras - SIOR, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, e no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN; e IV - registrar a conformidade de operadores no SIAFI. Art. 62. À Divisão de Programação Financeira (DPF/CFIN) compete: I - efetuar a apuração do gasto efetivo, compatibilizando-o com os limites de pagamento; II - elaborar a programação financeira; e III - controlar a liberação dos recursos financeiros, de todas as categorias de gastos, às unidades gestoras da administração direta e das entidades vinculadas, de acordo com a programação financeira aprovada. Art. 63. Ao Serviço de Controle e Conformidade (SCC/DPF) compete: I - orientar os registros para controle da liberação dos recursos financeiros de acordo com a programação financeira aprovada; II - registrar: a) propostas de programação financeira no SIAFI; e b) conformidade diária. Art. 64. À Seção de Controle do Caixa e Liberação Financeira (SCCL/SCC) compete: I - registrar a programação financeira no SIAFI; II - processar a liberação dos recursos financeiros; e III - manter registros para controle do fluxo de caixa de todas as fontes de recursos, bem como as disponibilidades financeiras. Art. 65. Ao Serviço de Acompanhamento da Receita Arrecadada (SARA/DPF) compete: I - orientar os órgãos da administração direta sobre a sistemática de arrecadação da receita; e II - efetuar levantamento mensal e acompanhamento dos valores arrecadados. Art. 66. À Seção de Apoio Operacional (SAO/CGOF), compete: I - registrar a conformidade documental no SIAFI; II - executar as seguintes atividades de apoio administrativo, consoante orientações dos órgãos setoriais; a) recebimento, expedição e acompanhamento da tramitação da documentação corrente; 204 b) recebimento, distribuição e controle da localização de bens móveis; c) manutenção de: 1. arquivo de documentos e processos; e 2. registros sobre freqüência, férias, afastamentos e licenças de servidores; d) requisição de material de consumo e controle da distribuição; III - executar atividades de digitação e de reprografia de textos e documentos; e IV - exercer outras atividades de apoio operacional determinadas pelo Coordenador-Geral. Subseção IV Da Coordenação-Geral de Execução Financeira Art. 67. À Coordenação-Geral de Execução Financeira (CGEF/SPOA) compete: I - coordenar os processos referentes à gestão da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria-Executiva do MAPA; II - promover a elaboração da proposta de programação orçamentária relativa às despesas de funcionamento da administração central do Ministério; III - propor as alterações orçamentárias; IV - orientar os gestores quanto à liquidação da despesa; e V - promover e acompanhar, consoante orientações dos órgãos setoriais, a execução das atividades de apoio operacional e administrativo. Art. 68. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/CGEF) compete: I - coordenar e acompanhar as atividades de: a) execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados; b) contabilização; e c) pagamento de despesas com recursos humanos; e II - subsidiar a elaboração da Tomada de Contas Anual. Art. 69. À Divisão de Processamento da Execução Orçamentária (DEO/CEOF) compete: I - proceder aos registros da execução orçamentária dos créditos disponibilizados, e especialmente: a) emitir empenhos e anulações; b) controlar as disponibilidades orçamentárias; e c) efetivar ajustes decorrentes da movimentação dos créditos orçamentários; II - subsidiar a consolidação das propostas para: a) programações orçamentárias; e b) alterações orçamentárias; III - implementar: a) conformidade documental; e b) acertos contábeis da unidade gestora. 205 Art. 70. À Seção de Suporte Operacional (SSO/DEO) compete: I - manter registros em sistema de controle dos créditos disponibilizados; II - analisar proposições de alteração orçamentária; III - compor a conformidade documental da execução orçamentária; e IV - efetuar a execução orçamentária referente às despesas com recursos humanos. Art. 71. À Divisão de Processamento da Execução Financeira (DEF/CEOF) compete: I - registrar a proposta concernente à programação financeira; II - proceder aos registros da execução financeira, referentes a: a) pagamentos das despesas, dos ressarcimentos e recolhimentos; b) devedores em Diversos Responsáveis, para a cobrança dos haveres da União; c) lançamentos contábeis; d) Cartão de Credito Coorporativo do Governo Federal; e e) conciliação bancária e controle das contas contábeis; III - orientar preparo, encaminhamento e arquivamento dos documentos relativos à execução orçamentária e financeira; IV - compor a conformidade documental da execução financeira; e V - credenciar servidores junto aos estabelecimentos bancários. Art. 72. À Seção de Suporte Documental (SSD/DEF) compete: I - proceder à conferência dos documentos referentes à execução orçamentária e financeira; II - registrar, diariamente, a conformidade de suporte documental; III - arquivar os processos de pagamento ou documentação equivalente; IV - controlar retirada e devolução de qualquer documento arquivado; V - apensar aos processos originais e manter em arquivo, na mesma ordem cronológica, a documentação referente a: a) aditamento a instrumento formalizado, quer seja contrato, convênio ou similar; b) liberação de recursos e prestação de contas de convênios e similares; e c) suprimento de fundos. Art. 73. À Coordenação de Análise Processual (CAP/CGEF) compete: I - coordenar e acompanhar as atividades de análise documental para emissão de empenho e pagamento de despesas; II - verificar a compatibilidade dos processos recebidos quanto a: a) correlação entre o objeto contratado e a remuneração prevista; b) classificação orçamentária e natureza da despesa; e c) legislação pertinente à execução orçamentária e financeira; III - elaborar relatórios gerenciais referentes à execução orçamentária e financeira; e VI - implementar mecanismos de controle de pagamentos internacionais, nas questões da Dívida Externa, em articulação com a Divisão de Execução Financeira. Art. 74. À Divisão de Controle Processual (DCP/CAP) compete: I - promover: 206 a) apropriação da despesa de pessoal, em articulação com as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, propondo a regularização de valores com pendências processuais; e b) ações de eficácia, quanto às liberações financeiras e orçamentárias relacionadas à apropriação, liquidação e pagamento da despesa de pessoal; II - analisar processo de ressarcimento de despesas de pessoal requisitado, ajuda de custo, sentenças judiciais, auxílio-funeral e alvará-judicial; III - processar apropriação, classificação, pagamento e recolhimento dos valores constantes do Demonstrativo das Despesas de Pessoal - DDP e demais relatórios do SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos; IV - manter registro e elaborar demonstrativo de pessoal requisitado e cedido a outros órgãos; e V - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução financeira e orçamentária dos créditos consignados. Art. 75. À Divisão de Análise Documental (DAD/CAP) compete: I - analisar a composição documental dos processos de: a) ressarcimentos de despesas, suprimentos de despesas e de fundos, concessões de diárias passagens e ajudas de custo; b) pagamentos de compras, de contratos, convênios, ajustes, ajudas de custo e originários de procedimentos licitatórios; c) prestações de contas de convênios, de ajustes e de suprimentos de fundos; e d) solicitações de reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros de contratos em geral; II - implementar ações de revisão de processo em análise, para as correções devidas; III - efetuar conferência de valores de retenções de tributos e contribuições; IV - analisar e emitir pareceres sobre as prestações de contas; V - efetuar o controle dos convênios, ajustes, acordos, protocolos e, especialmente: a) verificar a compatibilidade orçamentária e financeira dos convênios, acordos e ajustes; b) proceder ao exame da documentação das prestações de contas; e c) emitir parecer financeiro. Art. 76. À Seção de Apoio Operacional (SAO/DAD) compete: I - registrar o recebimento de: a) processos de ressarcimentos de despesas, de suprimentos de fundos, bem como de concessões de auxílio moradia; b) processos de pagamentos de compras em geral, de contratos, convênios, e ajustes, de ajudas de custo e originários de processos licitatórios; e c) documentos de prestações de contas de convênio, de ajuste e de suprimento de fundos; II - analisar e avaliar os relatórios de execução financeira dos créditos consignados e providenciar as correções dos desvios; e III - manter atualizado o banco de dados relativos aos valores processuais, bem como aos documentos recebidos ou enviados pela Coordenação-Geral. 207 Subseção V Da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos Art. 77. À Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos (CGRH/SPOA) compete: I - coordenar os processos referentes à gestão do pessoal no âmbito do Ministério e, especialmente: a) desenvolver estudos para garantir compatibilidade do perfil da força de trabalho às demandas institucionais; b) implantar normas operacionais relativas à administração de pessoal, para aplicação e cumprimento uniforme da legislação; e c) implementar sistemas informatizados relativos ao gerenciamento de recursos humanos; II - promover: a) manutenção dos dados cadastrais dos servidores, nos sistemas específicos; b) concessão e permanente atualização de direitos, vantagens e benefícios dos servidores; c) gerenciamento do Plano de Saúde; d) aperfeiçoamento das prestações de assistências médica, odontológica e hospitalar aos servidores e seus dependentes; e) ações para o bem-estar físico e psíquico dos servidores; e f) interação com as entidades representativas dos diversos segmentos dos servidores; e III - orientar os órgãos e as unidades descentralizadas, bem como os servidores, em consonância com as diretrizes e as normas emanadas do órgão central do respectivo sistema federal. Art. 78. À Divisão de Benefícios (DIBEN/CGRH) compete: I - controlar a execução do contrato firmado com a operadora do Plano de Saúde; II - cadastrar os servidores ativos, inativos, dependentes e pensionistas no sistema de controle da execução do Plano de Saúde; III - manter controle mensal das situações dos titulares do Plano de Saúde, seus dependentes e agregados, identificando os falecidos, desligados e afastados legalmente; IV - analisar, conferir e atestar faturas relativas à execução do Plano de Saúde; V - processar: a) concessão de auxílios natalidade, pré-escolar, alimentação, transporte, funeral e de salário família; e b) ressarcimentos e indenizações referentes à movimentação de servidores; e VI - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas. Art. 79. Ao Serviço de Junta Médica (SEJUM/CGRH) compete: I - analisar e emitir pareceres em casos de doenças de servidores e de seus dependentes, para efeito de aposentadorias, pensões, readaptações e situações especiais de trabalho; II - homologar licenças médicas; III - realizar perícias médicas; IV - analisar e homologar exames de sanidade física e mental; e V - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas. 208 Art. 80. Ao Serviço de Atendimento Médico e Odontológico (SAMO/CGRH) compete: I - desenvolver atividades relacionadas à melhoria da qualidade de vida dos servidores, nos aspectos referentes a: a) saúde física e mental, bem como à prestação de assistência, seja preventiva ou ocupacional; b) apoio e reinserção sóciofuncional; e c) eventos educativos sobre a saúde; II - prestar atendimento ambulatorial nas áreas médica, psicológica, odontológica e de enfermagem; III - manter atualizados os arquivos e o controle dos prontuários dos servidores e seus dependentes; IV - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas; e V - apoiar, de forma supletiva, as atividades administrativas inerentes ao Serviço de Junta Médica. Art. 81. Ao Serviço de Atendimento ao Servidor (SAS/CGRH), compete: I - prestar informações aos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão sobre: a) matérias relacionadas à administração de pessoal; e b) documentos e processos em trâmite; II - proceder à triagem e distribuição de documentos e processos; III - manter, em sistema específico, os registros relativos aos processos e documentos em trâmite; IV - articular com as demais unidades organizacionais da CRH/SPOA esclarecimentos dos questionamentos, pareceres e processos em trâmite; V - identificar necessidades e sugerir procedimentos para: a) melhoria de instrumentos e métodos operacionais; e b) avaliação do grau de satisfação dos usuários quanto às atividades de administração de recursos humanos; VI - prestar esclarecimentos às unidades descentralizadas, sobre matérias de administração de recursos humanos, procedendo a integração dos agentes envolvidos; e VII - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas. Art. 82. À Coordenação de Legislação e Acompanhamento Processual (COLEP/CGRH) compete: I - coordenar e acompanhar as atividades referentes à aplicação da legislação de pessoal: II - apresentar informações e subsídios para defesa da União nas ações judiciais; III - manter interação sistêmica quanto à aplicação da legislação e ao acompanhamento processual; IV - fazer cumprir as decisões exaradas nos processos sindicantes e administrativos disciplinares; V - implementar a elaboração de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas; e 209 VI - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos. Art. 83. À Divisão de Normas (DINOR/COLEP) compete: I - proceder a estudos de interpretação e aplicação dos regulamentos; II - orientar: a) aplicação da legislação de pessoal; e b) cumprimento de diligências e determinações dos órgãos fiscalizadores e normativos; III - organizar e manter o acervo da legislação, doutrina e jurisprudência; e IV - divulgar as regulamentações e as orientações referentes à legislação aplicável aos servidores. Art. 84. À Divisão de Procedimentos Administrativos e Judiciais (DIPAJ/COLEP) compete: I - examinar ordens e decisões judiciais, orientando as unidades organizacionais da CGRH/SPOA e das unidades descentralizadas, quanto aos procedimentos necessários ao cumprimento; II - emitir pareceres administrativos e fornecer subsídios à defesa da União, em processos judiciais; III - atender às diligências judiciais, em articulação com as demais unidades organizacionais da CGRH/SPOA, dos órgãos e das unidades descentralizadas envolvidas; IV - controlar e orientar a formação e o desenvolvimento dos trabalhos das comissões de sindicância e dos processos administrativos disciplinares, mantendo registros específicos; e V - preparar os atos para cumprimento das decisões exaradas nos processos de sindicâncias e administrativos disciplinares. Art. 85. À Divisão de Gestão de Carreira e Evolução Funcional (DCEF/COLEP) compete: I - controlar e orientar as atividades de: a) identificação de necessidades e quantificação de vagas para processos seletivos; b) programação e realização de concursos públicos e outras seleções; c) implantação de planos de carreira; d) avaliação de desempenho funcional; e e) efetivação de estágios probatório e curricular; II - analisar e instruir processos relativos à: a) classificação de cargos e progressão funcional; b) enquadramento, reintegração, recondução, readaptação e aproveitamento decorrentes de decisões administrativas e judiciais; c) acumulação de cargos; e d) anistia; e III - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas. Art. 86. Ao Serviço de Ingresso e Avaliação Funcional (SIA/DCEF) compete: I - desenvolver atividades de: a) realização de concursos públicos e de outros processos classificatórios; 210 b) avaliação de desempenho; e c) atendimento ao Programa de Estágio Curricular; e II - administrar os procedimentos de concessão e geração dos documentos para pagamento de bolsa de estágio. Art. 87. À Coordenação de Administração de Pessoal (COPES/ CGRH) compete: I - coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à administração de pessoal ativo, de aposentados e de beneficiários de pensões; II - subsidiar a elaboração de: a) diretrizes, normas e procedimentos relativos à administração de pessoal; e b) orçamentação relativa às despesas de pessoal; III - promover, em articulação com os órgãos setoriais específicos, estudos para racionalização e otimização de procedimentos e de sistemas informatizados; IV - implementar: a) segurança das informações cadastrais e funcionais do pessoal; b) elaboração de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas; e c) interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos. Art. 88. À Divisão de Aposentadoria e Pensão (DIAP/COPES) compete: I - analisar e instruir processos relativos aos servidores e seus dependentes legais para: a) concessão ou revisão de aposentadoria e de pensão; b) reversão de aposentadoria; e c) concessão de abono de permanência; II - cadastrar em sistemas específicos e encaminhar, para análise dos órgãos fiscalizadores, a documentação referente a: a) concessão e revisão de aposentadoria e de pensão; e b) reversão de aposentadoria; III - atender diligências dos órgãos fiscalizadores no que concerne às aposentadorias e pensões; e IV - realizar levantamentos para o recadastramento dos aposentados e dos beneficiários de pensões, de que trata a legislação em vigor, bem como atualizar os sistemas específicos. Art. 89. À Divisão de Cadastro (DICAD/COPES) compete: I - controlar e orientar as atividades de: a) organização e atualização dos assentamentos individuais e funcionais relativos aos servidores ativos e aposentados e à instituição de pensão, bem como dos registros dos cargos efetivos, providos e vagos; b) expedição das certidões funcionais relacionadas aos servidores, aposentados e beneficiários de pensão; c) apuração dos registros mensais das freqüências dos servidores; d) lotação, remoção, redistribuição, cessão, exercício provisório e requisição de servidores; 211 e) concessão de licenças, horários especiais, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e serviços extraordinários, quintos, décimos, indenizações, gratificações e vantagens pessoais; f) contagem de tempo de serviço, alteração de jornada de trabalho e concessão de férias; e g) elaboração de atos de vacância por exoneração, a pedido, por posse em outro cargo inacumulável e por falecimento; II - providenciar e orientar, em face dos requisitos legais para a investidura em cargos efetivos e comissionados, a elaboração dos atos de: a) posse, opção de remuneração e exercício em cargo em comissão e função comissionada técnica; e b) vacância por exoneração, posse em outro cargo inacumulável, falecimento e a pedido; III - prestar informações aos servidores e pensionistas quanto às matérias de administração de pessoal; e IV - fornecer subsídios, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, referentes aos atos e registros funcionais dos servidores ativos. Art. 90. Ao Serviço de Registro Funcional (SERF/DICAD) compete: I - receber e guardar documentação pessoal e funcional dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensões; II - cadastrar e manter atualizados os assentamentos e registros funcionais dos servidores ativos, aposentados e dos beneficiários de pensões; III - elaborar portarias de nomeação, exoneração, designação e dispensa de cargos em comissão, funções gratificadas, funções comissionadas técnicas e gratificações pela representação de gabinete; IV - executar os procedimentos para: a) posse, exercício e opção de remuneração, inerentes aos cargos em comissão, funções gratificadas e funções comissionadas técnicas; b) registros relativos aos cargos efetivos e comissionados e às funções gratificadas e comissionadas técnicas; c) cadastramento dos tempos de serviço, freqüência, afastamento e férias; e d) expedição e controle de identidades funcionais, emissão de declarações e certidões, com base nos assentamentos funcionais; V - receber e arquivar cópias completas das declarações de bens e renda dos servidores ativos; VI - elaborar apostilamentos decorrentes das alterações nos quadros de cargos efetivos e comissionados, bem como das transposições e transformações; VII - manter atualizados os relatórios dos cargos em comissão, funções gratificadas, gratificações pela representação de gabinete e funções comissionadas técnicas; e VIII - controlar a lotação de pessoal, bem como as vagas existentes. Art. 91. Ao Serviço de Concessão e Movimentação Funcionais (SECOM/DICAD) compete executar as atividades de: I - remoção, redistribuição, cessão, requisição de servidores e outras situações de mobilidade previstas em lei; II - declaração de vacância de cargos; e 212 III - concessão de licença, horário especial, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e serviço extraordinário, redução de jornada de trabalho e de vantagem pessoal aos servidores. Art. 92. À Divisão de Pagamento de Pessoal (DIPAG/COPES) compete: I - controlar e orientar a execução das atividades relacionadas ao pagamento de pessoal, ativo e aposentado, bem como de beneficiários de pensões; II - articular, junto ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil, ações pertinentes ao pagamento de pessoal; III - elaborar a previsão orçamentária para despesas de pessoal; e IV - atualizar e justificar, mensalmente, a variação das despesas de pessoal no sistema especifico. Art. 93. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal Ativo (SEPAT/ DIPAG) compete: I - analisar processos para inclusões, exclusões e alterações dos valores financeiros referentes aos direitos assegurados e às obrigações dos servidores ativos; II - conferir os documentos e os processos administrativos e judiciais para inclusões das despesas com servidores ativos nos sistemas específicos; III - manter informações atualizadas quanto ao controle financeiro das movimentações, afastamentos, nomeações e exonerações dos servidores; IV - preparar e encaminhar as informações previdenciárias e relativas a FGTS, DIRF e RAIS, por meio de sistemas informatizados específicos; V - formalizar e manter registros para controle dos processos de ressarcimento de: a) despesas com salários e encargos dos servidores cedidos e requisitados; e b) reposições ao erário, inclusive inscrição na dívida ativa, mantendo registros para controle; e VI - elaborar e encaminhar relatórios demonstrativos das despesas de pessoal, para apropriação dos pagamentos dos servidores ativos. Art. 94. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal Aposentado e Beneficiários de Pensão (SEPAP/DIPAG) compete: I - analisar processos para inclusões, exclusões e alterações dos valores financeiros referentes aos direitos assegurados e às obrigações dos aposentados e beneficiários de pensões; II - conferir os documentos e os processos administrativos e judiciais para inclusão das despesas com pessoal aposentado e beneficiários de pensões nos sistemas específicos; III - preparar e encaminhar as informações previdenciárias e relativas a FGTS, DIRF e RAIS, por meio de sistemas informatizados específicos; IV - formalizar processo de ressarcimento ao erário, inclusive inscrição na dívida ativa, mantendo registros para controle; e V - elaborar e encaminhar relatórios demonstrativos das despesas de pessoal, para apropriação dos pagamentos dos servidores aposentados e beneficiários de pensão. Art. 95. À Seção de Apoio Operacional (SAO/CGRH), compete: I - editar o Boletim de Pessoal; II - executar atividades de apoio administrativo, consoante orientações dos órgãos setoriais, especialmente: a) recebimento, expedição e acompanhamento da tramitação da documentação corrente; 213 b) requisição, distribuição e controle da localização de bens móveis; c) manutenção de: 1. arquivo de documentos e processos; e 2. registros sobre freqüência, férias, afastamentos e licenças de servidores da CGRH/SPOA; d) requisição de material de consumo e controle da distribuição; III - executar atividades de digitação e de reprografia de textos e documentos; e IV - exercer outras atividades de apoio operacional, determinadas pelo Coordenador-Geral. Subseção VI Da Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais Art. 96. À Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais (CGSG/SPOA) compete: I - coordenar os processos referentes à gestão dos recursos logísticos e dos serviços gerais, no âmbito do Ministério, especialmente de: a) administração de materiais, de patrimônio e de aquisição de bens e serviços; b) comunicações administrativas; c) administração e manutenção prediais e de obras; e d) transporte, limpeza, conservação, segurança e reprografia; II - promover apoio operacional e administrativo à Comissão Permanente de Licitação - CPL; III - orientar os órgãos e as unidades descentralizadas, em consonância com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do respectivo sistema federal; e IV - promover, consoante orientações dos órgãos setoriais, a execução das atividades de apoio operacional e administrativo. Art. 97. À Coordenação de Administração de Material e Patrimônio (CAMP/CGSG) compete: I - coordenar e acompanhar as atividades de: a) aquisição, recebimento, controle, guarda, e distribuição de materiais; b) registro, cadastramento, controle e alienação de bens móveis; c) contratação de prestação de serviços; e d) cadastramento e controle dos bens imóveis; e II - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos. Art. 98. À Divisão de Compras (DCOM/CAMP) compete: I - programar as aquisições de materiais e as contratações de serviços; II - receber, conferir, classificar e registrar os pedidos de aquisições de materiais, prestações de serviços e execuções de obras; III - prestar apoio operacional à Comissão Permanente de Licitação; IV - controlar os prazos estabelecidos para entrega de materiais e execução de serviços, bem como informar sobre aplicação de penalidades e multas devidas; 214 V - operar o Sistema Integrado de Serviços Gerais - SEASG, no que se refere ao processamento dos registros referentes às compras e contratações, consoante normas especificas; VI - elaborar atestados de capacidade técnica, solicitados por fornecedores ou prestadores de serviços; VII - implementar atualização dos dados cadastrais dos fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, consoante normas específicas; e VIII - manter os catálogos e as especificações técnicas dos materiais e dos serviços prestados. Art. 99. À Seção de Apoio à Licitação (SAL/DCOM) compete: I - providenciar publicação de avisos de licitações e de outros eventos previstos em lei; II - realizar pesquisas de preços, elaborando mapas comparativos; III - informar às empresas licitantes sobre andamento de processos; e IV - subsidiar a Comissão Permanente de Licitação - CPL, com informações referentes ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG. Art. 100. À Seção de Cadastro (SCAD/DCOM) compete: I - cadastrar e manter registros cadastrais de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; II - prestar informações solicitadas por fornecedores, licitantes, empresas prestadoras de serviços e demais usuários; III - distribuir editais e avisos de licitações bem como quaisquer outros materiais informativos legais, referentes às compras de materiais e contratações de serviços; e IV - subsidiar a CPL com informações sobre as situações cadastrais dos licitantes registrados no SICAF. Art. 101. À Seção de Análise e Catalogação (SAC/DCOM) compete: I - processar pedidos de compras e de execuções de serviços ou de obras; e II - instruir processos de dispensa e de inexigibilidade de licitações. Art. 102. À Divisão de Contratos (DCONT/CAMP) compete: I - controlar as atividades de: a) recebimento e guarda dos documentos de garantia, fornecidos pelos contratados; e b) estudos de viabilidade de prorrogações de prazos de entrega de materiais e de execução de serviços e obras; II - propor a aplicação de penalidades em casos de inadimplência ou de descumprimento de obrigações contratuais; e III - preparar os atos de indicações, designações e substituições de servidores para o exercício da incumbência de Gestor de Contrato, prestando informações pertinentes. Art. 103. Ao Serviço de Controle de Contratos (SCC/DCONT) compete: I - receber, analisar e instruir processos para repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros e reajustes de preços de serviços, bem como para demais alterações contratuais; II - acompanhar os prazos das vigências dos contratos e analisar as condições técnico-administrativas das execuções, face à viabilidade legal de prorrogação; 215 III - elaborar minutas de instrumentos contratuais ou congêneres; IV - solicitar as documentações indicadas para efetivação das contratações, bem como providenciar assinatura dos termos contratuais; V - providenciar divulgação e publicação de termo contratual e demais ações conseqüentes; VI - manter registros dos contratos firmados; e VII - comunicar providências administrativas requeridas para cumprimento das condições contratuais. Art. 104. À Divisão de Material e Patrimônio (DMP/CAMP) compete: I - controlar e orientar as atividades de almoxarifado central, em especial de: a) atendimento das requisições de materiais; b) controle de curvas de estoques, para reposição de materiais; c) elaboração de pedidos de compra para ressuprimento do almoxarifado e atendimento de demandas extemporâneas e emergenciais; d) acompanhamento físico e financeiro dos estoques de materiais; e e) elaboração dos inventários periódicos; II - implementar alienação de bens móveis ociosos, antieconômicos ou inservíveis, bem como a incorporação e permuta; III - propor aplicação de multas, sanções e outras penalidades aos fornecedores inadimplentes; e IV - instruir processos relacionados aos desfazimentos, cessões e escriturações de bens imóveis. Art. 105. Ao Serviço de Administração Patrimonial (SAP/DMP) compete: I - classificar, registrar e tombar os bens patrimoniais, móveis e imóveis; II - efetuar controle das cargas e movimentações dos bens móveis e dos respectivos Termos de Responsabilidade; III - instruir processos relativos aos: a) desfazimentos ou desaparecimentos de bens móveis; b) incorporações ou destinações de bens adquiridos com recursos financeiros dos convênios ou instrumentos congêneres; e c) destinações de bens móveis e imóveis; DF; IV - providenciar: a) legalizações de bens imóveis; e b) registros contábeis relacionados com os bens imóveis localizados em Brasília- V - realizar levantamentos periódicos e identificar necessidades de mobiliário, máquinas e equipamentos; VI - proceder à atualização do arquivo cadastral dos bens imóveis jurisdicionados; e VII - elaborar o Inventário Anual dos Bens Móveis e Imóveis, localizados em Brasília-DF. Art. 106. À Seção de Controle Físico (SCF/SAP) compete: I - providenciar: a) remanejamento, recolhimento, redistribuição e mudança de bens móveis; e b) manutenção de bens móveis disponíveis; II - executar levantamento físico das localizações dos bens móveis; 216 III - relacionar os bens patrimoniais móveis e efetuar classificação em face dos estados de conservação; e IV - manter os bens móveis listados, classificados e guardados em depósitos, observando os estados de conservação do acervo. Art. 107. Seção de Registro e Controle Contábil (SRC/SAP) compete: I - manter atualizados: a) cadastros dos bens móveis, na base de dados do sistema de controle de material e patrimônio; e b) controles contábeis no SIAFI, referentes aos bens móveis adquiridos, transferidos, cedidos ou alienados; II - emitir relatórios e termos de responsabilidade dos bens móveis, mantendo arquivo atualizado; III - providenciar as inclusões e exclusões dos bens móveis em sistema de controle; IV - elaborar: a) Relatório do Inventário Anual dos Bens Móveis - RIB; e b) Relatório Mensal de Movimentação de Bens Móveis - RMB; V - processar os registros referentes ao desfazimento de bens móveis; VI - emitir a documentação pertinente ao desfazimento de bens, assim como os termos de transferência, de cessão de doação e de baixa, mantendo arquivo próprio; VII - cadastrar os bens adquiridos e emitir os respectivos números de registro patrimonial; e VIII - apresentar relatório contábil anual, com os registros das alterações ocorridas. Art. 108. Ao Serviço de Administração do Almoxarifado (SAL/CAMP) compete: I - orientar a estocagem dos materiais de consumo; II - emitir os pedidos de compra de materiais de consumo para atendimento de: a) reposição de estoques; e b) requisição de materiais não estocáveis, inexistentes ou sem similares; III - fixar os estoques mínimos dos materiais de consumo; IV - controlar os prazos de entrega de materiais adquiridos; V - receber e verificar a qualidade dos materiais de consumo adquiridos; VI - manter controle contábil sobre os materiais de consumo e permanente adquiridos, recebidos e distribuídos; e VII - elaborar: a) Relatório Mensal de Almoxarifado - RMA; e b) relatórios contábeis dos materiais de consumo e dos bens móveis, periodicamente. Art. 109. À Seção de Registro e Controle de Estoques (SRCE/ SAL) compete: I - estocar os materiais de consumo consoante critérios para armazenagem; II - classificar, catalogar e codificar os materiais, obedecendo ao Plano de Contas da União; III - manter os registros para controle dos estoques dos materiais de consumo, garantindo os suprimentos mínimos; 217 IV - conferir e distribuir os materiais de consumo requisitados, mantendo registros para controle de entrega; V - mapear os gastos de materiais de consumo; VI - providenciar medidas para: a) saneamento dos estoques; e b) reposição de estoque; VII - proceder à distribuição de água potável engarrafada, junto às dependências dos órgãos, instalados nos edifícios Sede e Anexos, mantendo registros para controle; e VIII - elaborar inventários, periódicos e anuais, dos materiais de consumo estocados. Art. 110. À Coordenação de Atividades Gerais (COAG/CGSG) compete: I - coordenar e acompanhar a execução das atividades de: a) comunicações administrativas; b) vigilância e atendimento de pessoas em portarias e recepções internas; c) administração e manutenção prediais, inclusive de acompanhamento da execução de obras; e d) transporte, zeladoria e reprografia; II - promover execução e acompanhamento da prestação de serviços contratados, relacionados às atividades gerais; e III - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos. Art. 111. A Divisão de Suporte Operacional (DSO/COAG) compete: I - controlar e orientar atividades de: a) segurança e vigilância de instalações, bens permanentes e pessoas; b) atendimento em portarias e recepções internas dos edifícios Sede e Anexos; c) prevenção e combate de incêndios; d) manutenção de equipamentos; e) transporte para cargas e funcionários; f) prestação de manutenção de veículos; e g) zeladoria, copeiragem e jardinagem; II - providenciar a execução de obras de infra-estrutura e de recuperação prediais, de planejamento do espaço físico e implantação de instalações; e III - autorizar afixação de materiais de divulgação e de publicidade, em painéis de comunicação. Art. 112. À Seção de Vigilância (SVIG/DSO) compete: I - exercer atividades de: a) segurança de pessoas e instalações prediais, inclusive em portarias e áreas externas; e b) vigilância sobre entrada e saída de máquinas, equipamentos e outros bens móveis, bem como entrada e saída de veículos nas garagens privativas; II - elaborar e controlar as escalas de trabalho dos vigilantes; III - manter: 218 a) sistemas de segurança das instalações físicas, incluindoalarmes, câmeras e outros; e b) equipamentos de prevenção contra incêndio, dentro dos prazos de validade; IV - providenciar: a) atendimento das normas de segurança editadas pelo Corpo de Bombeiro Militar do DF; b) ações da Brigada Contra Incêndio; e c) execução de procedimentos referentes à segurança contra incêndio; V - identificar e determinar os locais e áreas de risco, para sinalização e localização de equipamentos de combate de incêndio, bem como de cuidados especiais; VI - atender pessoas retidas em elevador submetido à parada mecânica, providenciando os primeiros socorros; e VII - coibir o estacionamento de veículos particulares nas áreas reservadas ao uso do Corpo de Bombeiros Militar do DF. Art. 113. Ao Serviço de Obras e Infra-Estrutura (SOI/DSO) compete: I - elaborar estudos preliminares, anteprojetos e projetos executivos para o planejamento técnico das construções, reformas, ampliações ou adaptações dos imóveis jurisdicionados ou administrados; II - exercer o acompanhamento da execução de obras em imóveis; III - acompanhar elaboração de projetos executivos e especificação de materiais para execução de reparo, adaptação, manutenção ou adequação das instalações prediais, bem como dos bens móveis requeridos; IV - elaborar projetos para implantação e manutenção de sistemas de comunicação visual; V - orientar instalação ou remanejamento de divisórias, consoante programação aprovada; e VI - assegurar a integridade da infra-estrutura física, quando da execução de obras, reparos e adaptações prediais. Art. 114. Ao Serviço de Transporte (STRAN/DSO) compete: I - orientar a guarda e a utilização da frota de veículos; II - operacionalizar a liberação de veículos para realizar percursos autorizados, seja no perímetro do DF ou em viagem, mantendo registros específicos; III - providenciar as recuperações, manutenções e revisões periódicas, bem como licenciamentos dos veículos; IV - levantar e controlar os custos de manutenção e conservação da frota, bem como o consumo mensal de combustíveis; V - organizar as escalas de plantões diurno, noturno e de final de semana; VI - acompanhar o recebimento e o pagamento das multas aplicadas aos veículos oficiais; VII - receber e processar os documentos referentes aos pagamentos de licenciamentos anuais dos veículos; e VIII - elaborar o Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAV. Art. 115. À Seção de Controle de Veículos (SCV/STRAN) compete: I - manter: a) controle das entradas e saídas de veículos particulares, com estacionamentos autorizados, nas garagens dos edifícios do MAPA; e 219 b) registro das requisições mensais, quilometragens rodadas e dos custos de manutenção da frota, para controle operacional; II - realizar atividades de conservação e limpeza dos veículos oficiais; e III - atender às solicitações para abastecimento dos veículos oficiais, efetuando registros específicos. Art. 116. Ao Serviço de Manutenção de Edifícios (SME/DSO) compete: I - implementar a execução das atividades de: a) manutenção dos elevadores, de sistemas elétricos, hidrossanitários e de ar condicionado central e de janela, bem como das instalações físicas e dos bens móveis; b) confecção de carimbos e chaves; c) instalação e conserto das persianas, painéis e cortinas; d) conserto dos equipamentos elétrico-eletrônicos; e) remanejamento e instalação dos circuitos elétricos e lógicos; e f) trabalho de carpintaria, serralheria e vidraçaria; e II - acompanhar consumo mensal de energia elétrica e de água, efetuando os registros pertinentes. Art. 117. Ao Setor de Manutenção de Bens Móveis (SMB/SME) compete: I - executar a manutenção dos móveis, incluindo restauração e recuperação, bem como montagem e desmontagem; e II - retirar, remanejar e consertar divisórias e instalar acessórios e complementos. Art. 118. A Seção de Zeladoria (SZEL/DSO) compete: I - manter controle das atividades de: a) limpeza, e higienização; e b) jardinagem copeiragem; II - acompanhar o uso dos elevadores, zelando pela segurança, limpeza, utilização e manutenção; e III - elaborar a programação para aquisição dos uniformes para uso de servidores. Art. 119. À Divisão de Comunicações Administrativas (DCA/COAG) compete: I - controlar e orientar as atividades de: a) recebimento, protocolização, autuação e movimentação da documentação corrente; b) guarda e preservação do acervo documental, bem como de controle do arquivamento e desarquivamento de processos e documentos; c) manutenção e conservação do sistema de telefonia; d) manutenções, preventiva e corretiva, dos equipamentos de telefonia e da rede interna de comunicação; e) prestação de serviços contratados; f) instalação das linhas diretas, ramais, modem, fac-simile e linhas privadas, bem como habilitar aparelhos de telefonia celular; e g) agendamento da utilização dos auditórios, sala especial de reunião e sala de eventos; III - proceder à autorização para execução dos trabalhos de artes gráficas e de reprografia; e 220 IV - elaborar normas referentes ao uso dos equipamentos de telecomunicação. Art. 120. Ao Serviço de Protocolo e Expedição (SPROT/DCA) compete: I - providenciar e orientar as atividades de: a) expedição, recebimento, distribuição e movimentação da documentação corrente; e b) encaminhamento dos processos e documentos para arquivamento; e II - receber e expedir malotes. Art. 121. À Seção de Classificação e Controle Documental (SCD/SPROT) compete: I - receber e classificar a documentação corrente; II - numerar, registrar e autuar documentos e processos; III - manter registros relativos à tramitação processual; IV - distribuir documentos e processos; e V - sistematizar, recuperar e prestar informações relativas ao trâmite documental. Art. 122. Ao Serviço de Acervo Documental (SAD/DCA) compete: I - arquivar e conservar a documentação sob guarda; II - providenciar a encadernação de documentos para arquivamento; III - propor inutilização de documentos arquivados, consoante tabelas de temporalidade; IV - manter salvaguarda da documentação sigilosa; e V - expedir certidões sobre documentos ou processos arquivados. Art. 123. A Seção de Telecomunicações (STEL/DCA) compete: I - manter em funcionamento os sistemas de comunicação telefônica, de transmissão de documentos e outros similares; II - executar manutenção preventiva, bem como conservação e reparo da rede telefônica e dos equipamentos, executando, sob demanda, bloqueio ou liberação das linhas para DDD e DDI; III - manter registros para controle do uso das linhas diretas e dos equipamentos de telecomunicação; e IV - operar os sistemas de som e de audiovisual nos auditórios e salas de reunião, bem como em eventos. Art. 124. À Seção de Digitalização e Comunicação Visual (SDCV/DCA) compete: I - desenvolver projetos gráficos para folders, cartazes, relatórios, livros técnicos, revistas, manuais, apostilas e periódicos; II - produzir e animar desenhos técnicos e ilustrações; III - elaborar: a) documentos infográficos e cartográficos; e b) materiais audiovisuais convencionais e eletrônicos; IV - digitalizar, processar ou gerar imagens e textos; e V - acompanhar execução de trabalhos gráficos. Art. 125. À Seção de Reprografia (SREP/DCA) compete: I - providenciar a execução de: 221 a) trabalhos gráficos e reprográficos, impressão em off-set, monocromia e policromia; e b) plastificação, guilhotinagem, encadernação e outros; II - informar quanto aos requisitos técnicos dos trabalhos de reprografia solicitados; III - reproduzir documentos em grande escala, utilizando os diferentes processos de produção; e IV - elaborar demonstrativos dos custos de produção, bem como relatórios operacionais. Art. 126. Ao Setor de Impressão e Acabamento (SIA/SREP) compete: I - executar impressão em off-set, monocromia e policromia; e II - proceder a acabamento dos documentos impressos, compreendendo guilhotinagem, plastificação, encadernação, colagem e grampeamento. Subseção VII Da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação Art. 127. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI/SPOA) compete: I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, os processos referentes à gestão dos recursos de Tecnologia da Informação - TI, especialmente os relacionados a software e serviços correlatos, sistemas de informação, bancos de dados, redes de comunicação, segurança da informação, qualidade de produtos e serviços, suporte e relacionamento com o usuário; II - elaborar e implementar estratégias e diretrizes de TI, de forma alinhada às prioridades institucionais; III - promover, quanto à Tecnologia da Informação: a) identificação das necessidades de sistemas de informação; b) racionalização dos recursos disponíveis; c) planejamento e distribuição de recursos de TI para os órgãos e unidades descentralizadas; d) execução dos contratos e convênios de prestação de serviços; e e) elaboração do plano de ação e da proposta de programação anual dos recursos; IV - orientar os órgãos e as unidades descentralizadas na execução das atividades relacionadas à TI, em consonância com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do respectivo sistema federal; V - dimensionar as necessidades e capacitar os recursos humanos envolvidos nos projetos de TI, em articulação com a Coordenação- Geral de Desenvolvimento de Pessoas - CGDP/SE; e VI - promover, consoante orientações dos órgãos setoriais, a execução das atividades de apoio operacional e administrativo. Art. 128. À Coordenação de Sistemas de Informação (COSIS/ CGTI) compete: I - coordenar e acompanhar as atividades de: a) definição, implantação, execução, desenvolvimento, manutenção e aquisição de sistemas de informação; 222 b) definição de padrões e arquitetura tecnológicos para o desenvolvimento de sistemas de informação; c) elaboração e atualização da documentação dos sistemas de informação desenvolvidos, com base nos padrões definidos pelo Ministério; d) integração dos sistemas de informação e garantia da disponibilidade de acesso às informações; e) adaptação, integração, homologação e liberação de sistemas de terceiros, de interesse do Ministério, com base na arquitetura tecnológica existente; f) atendimento às necessidades de manutenções corretivas ou evolutivas dos sistemas de informação em produção; e g) definição da política de acesso e gerenciamento do ambiente de banco de dados, para garantia da segurança das informações; II - orientar as unidades organizacionais dos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério quanto à aquisição e desenvolvimento de sistemas de informação de interesse; III - gerenciar os contratos de prestação de serviços específicos e controlar a qualidade dos produtos e serviços, de acordo com os critérios de aceitação definidos nos contratos; IV - elaborar projetos básicos, definir critérios de seleção de fornecedores e critérios de aceitação de serviços e produtos relacionados aos sistemas de informação; V - subsidiar a elaboração do plano de ação e da proposta para programação dos recursos relativos à Tecnologia da Informação; VI - identificar gestores, principais usuários e técnicos de TI envolvidos, propondo a criação de grupos de trabalho responsáveis pela definição de requisitos, validação, manutenção e uso de sistemas de informação; VII - orientar os gestores de processo quanto às possíveis soluções técnicas para automatização, aos prazos estimados e às principais atividades e responsabilidades dos envolvidos; VIII - promover a capacitação dos usuários para o uso dos sistemas de informação em produção; IX - fomentar pesquisa de novas tecnologias de TI, perspectivas de uso e analisar impactos sobre o desenvolvimento de sistemas; e X - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos. Art. 129. À Divisão de Sistemas e Gestão de Banco de Dados (DSG/COSIS) compete: I - implantar os métodos, processos, técnicas, normas e padrões de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação definidos para o Ministério; II - gerenciar os projetos de desenvolvimento de novos sistemas de informação priorizados pelo Ministério; III - controlar e orientar: a) atendimento de ordens de serviços para manutenção de sistemas em produção, de acordo com as demandas de manutenções corretivas e evolutivas solicitadas pelos gestores; b) modelagem de sistemas de informações de forma integrada, permeando os processos, dados e sistemas de controle; e c) instalação, customização e integração dos sistemas de informação adquiridos ou desenvolvidos; e 223 IV - implantar e disponibilizar os sistemas, em consonância com a utilização e o grau de segurança requerido, por perfil e nível de acesso. Art. 130. Ao Serviço de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas (SDM/DSG) compete: I - manter controle das atividades de: a) execução dos projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação conforme o processo de desenvolvimento de software estabelecido e de acordo com os requisitos aprovados pelos gestores; e b) desenvolvimento, implantação e manutenção do Portal na Internet e das páginas da Intranet do Ministério, de acordo com as necessidades dos gestores desses processos; II - proceder a: a) desenvolvimento, teste, homologação e implantação dos sistemas de informação contratados; e b) funcionamento dos sistemas em produção, para garantia da produtividade, integração de serviços e sistemas, bem como redução de custos de produção. Art. 131. Ao Serviço de Gestão de Banco de Dados (SGB/DSG) compete: I - definir, validar e implantar a política de acesso e gerenciamento do ambiente de banco de dados; II - definir e gerenciar a utilização de ferramentas de apoio à administração de dados e de bancos de dados; III - selecionar e validar novas tecnologias de gestão de dados e bancos de dados; IV - padronizar os procedimentos e fluxos operacionais de dados e bancos de dados; V - administrar: a) bancos de dados dos ambientes de produção, homologação e desenvolvimento; e b) Software de Gerenciamento de Banco de Dados (SGBD) nos servidores, realizando conversões e migrações de versões; VI - definir e manter atualizado modelo de dados corporativos, para integração dos bancos de dados dos sistemas de informação; VII - analisar e elaborar modelos lógicos de sistemas de informações e construir projetos físicos de banco de dados de forma integrada; VIII - elaborar procedimentos de backup e de recuperação dos bancos de dados, estabelecendo cronogramas de execução; e IX - executar auditoria e monitorar continuamente o ambiente de banco de dados de produção. Art. 132. À Coordenação de Relacionamento com Usuário (COREL/CGTI) compete: I - coordenar e acompanhar as atividades de: a) definição, implantação, medição e melhoria do processo de gestão de relacionamento com usuário de Tecnologia da Informação; b) elaboração de normas e procedimentos para a gestão de relacionamento; c) execução de serviços de suporte técnico relacionado com o ambiente de microcomputadores; e 224 d) execução de serviços referentes ao relacionamento com os clientes, quanto aos aspectos de Tecnologia da Informação, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério que tratam da matéria; II - elaborar: a) projetos básicos, critérios de seleção de fornecedores e critérios de aceitação de serviços e produtos relacionados ao suporte e atendimento aos usuários; e b) estatísticas mensais de atendimento de solicitações de usuários; III - gerenciar os contratos de prestação de serviços e controlar a qualidade dos resultados, de acordo com os critérios de aceitação dos produtos ou serviços prestados; IV - acompanhar a execução e a conclusão dos serviços solicitados pelos usuários de TI, aferindo a satisfação dos usuários; e V - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos. Art. 133. Ao Serviço de Suporte e Atendimento ao Usuário (SSA/COREL) compete: I - prestar suporte técnico relacionado com: a) instalação, configuração, testes e manutenção do ambiente de microcomputadores; b) utilização de software básico, sistemas de informação e aplicativos; c) solução de problemas de funcionamento dos equipamentos, causados por falha na configuração do ambiente instalado; d) funcionamento dos recursos tecnológicos computacionais sob responsabilidade do usuário; e e) chamadas de gravidade, urgência e com tendência a deteriorar o ambiente, procedendo atendimento in-loco; II - providenciar e supervisionar a instalação de estações de trabalho e impressoras, de acordo com as solicitações dos usuários; III - elaborar relatórios mensais com indicadores de desempenho, acompanhando e intermediando soluções de pendências junto às unidades organizacionais dos órgãos envolvidos; IV - definir as especificações técnicas para subsidiar a elaboração de projetos para aquisição de novos equipamentos de informática; V - realizar levantamentos para: a) identificar as necessidades dos usuários de microinformática, providenciando as soluções requeridas; e b) proceder ao inventário dos computadores de propriedade do Ministério, e controle da configuração e do uso de softwares homologados; e VI - participar da elaboração e implementação de projetos referentes ao relacionamento com usuário. Art. 134. À Coordenação de Infra-estrutura Tecnológica (COINT/CGTI) compete: I - coordenar e acompanhar a definição, implantação, medição e melhoria da segurança da informação e da gestão de redes de comunicação; II - promover o dimensionamento e a administração: 225 a) dos recursos de hardware e software básico; b) da rede corporativa de comunicação de dados; e c) das conexões com as redes externas; III - gerenciar: a) contratos de prestação de serviços específicos, controlando a qualidade dos resultados de acordo com os critérios de aceitação do produto e dos serviços prestados; b) rede de comunicação do Ministério, incluindo a rede local, a corporativa e a comunicação com as redes externas; e c) recursos de hardware e software básico da rede Ministério, incluindo planejamento de ocupação de discos, prioridades e restrições de acesso e procedimentos de segurança; IV - definir parâmetros para monitoramento do desempenho da rede de comunicação, para garantir o uso eficaz dos recursos; V - elaborar os projetos básicos, os critérios de seleção de fornecedores e os critérios de aceitação de serviços e produtos relacionados a serviços de rede de comunicação e segurança da informação; VI - prestar assessoria técnica na elaboração de políticas, normas, pareceres e na especificação técnica de rede de comunicação, software básico, segurança da informação e equipamentos computacionais; VII - propor, acompanhar e executar a política de segurança da rede de comunicação do Ministério; VIII - desenvolver, implantar e validar indicadores para medir a eficiência e a eficácia dos serviços prestados, na gestão de redes de comunicação e segurança da informação; e IX - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos. Art. 135. A Divisão de Software Básico e Rede de Comunicação (DSR/COINT) compete: I - controlar e avaliar a operacionalização dos recursos de TI existentes, providenciando a adoção de meios para sanar deficiências detectadas; II - gerenciar e operar os equipamentos de rede e servidores; III - monitorar: a) desempenho da rede de comunicação, com base nos parâmetros definidos pela CGTI/SPOA, para garantir o uso eficaz desses recursos; e b) atividades de manutenção das estações da rede de computadores; IV - instalar, controlar e configurar versões de softwares de infra-estrutura; e V - elaborar normas e procedimentos para o uso da rede de comunicação. Art. 136. Ao Serviço de Segurança da Informação (SSI/COINT) compete: I - executar procedimentos de proteção dos servidores contra acessos não autorizados; II - executar procedimentos de criação e manutenção de senhas de acesso; III - implantar e manter procedimentos de segurança para proteção da rede de comunicação; IV - elaborar e manter o plano de contingência de tecnologia da informação da rede; e 226 V - orientar e acompanhar a implantação, a manutenção e a operação dos dispositivos de segurança relativos aos sistemas informatizados. Art. 137. Ao Serviço de Rede de Comunicação (SRC/COINT) compete: I - executar auditoria e monitoramento contínuo da rede de comunicação; II - controlar o uso de recursos necessários ao funcionamento adequado da Sala Cofre; III - prestar assessoramento às unidades descentralizadas, quanto à implantação de redes locais, assegurando sua interligação à rede central; IV - manter o cadastro dos usuários da rede; V - administrar os recursos de hardware e software da rede, assegurando boa performance; VI - identificar as necessidades de: a) expansão da rede e atualização tecnológica; e b) treinamento em novas tecnologias de rede, para os técnicos de suporte; VII - elaborar e manter a documentação relativa à administração da rede; VIII - elaborar os projetos de cabeamento, lógico e elétrico, bem como realizar testes de conectividade em redes locais; IX - implantar a política de segurança da rede de comunicação no Ministério; X - instalar, configurar, otimizar e monitorar o software básico instalado nos servidores, especialmente sistemas operacionais, de redes de comunicação e de segurança de alcance institucional; e XI - instalar e manter os sistemas operacionais de gerenciamento de servidores corporativos. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 138. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado; II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; IV - assistir ao Ministro de Estado, na supervisão ministerial, promovendo a coordenação dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas, especialmente a integração operacional; V - autorizar: a) aquisição, locação, comodato e aceitação da cessão de uso de imóvel destinado à instalação de órgão ou de unidade descentralizada; e b) alienação e doação de bens móveis; VI - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da Secretaria-Executiva, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; VII - assinar contratos de execução de obras e serviços e de aquisição de bens, em processos fundamentados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e praticar os demais atos de administração necessários ao cumprimento das competências da Secretaria-Executiva, observadas as disposições regulamentares; e VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. 227 Art. 139. Aos Diretores de Programa incumbe: I - planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e projetos no âmbito da Secretaria-Executiva; II - promover ações que visam à criação de instrumentos e mecanismos para a melhoria da eficiência e eficácia das ações programáticas cometidas à SecretariaExecutiva; III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, nos assuntos relativos às atribuições de supervisão e coordenação quanto aos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas, bem como aos projetos e atividades; e IV - exercer, por delegação do Secretário-Executivo, competências específicas relacionadas com as atribuições constantes do inciso III. Art. 140. Ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Subsecretaria; II - coordenar, no âmbito do Ministério, o relacionamento e a aplicação de normas oriundas dos órgãos centrais dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Recursos da Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, e de Contabilidade Federal, bem como do órgão central responsável pela coordenação das atividades de organização e modernização institucional; III - apresentar, ao Secretário-Executivo, a programação orçamentária e financeira, bem como a previsão anual de despesas das unidades organizacionais sob sua subordinação hierárquica; IV - acompanhar a elaboração da programação financeira de desembolso relativa às dotações orçamentárias e extra-orçamentárias, bem como as respectivas alterações; V - determinar aos titulares das unidades organizacionais da Subsecretaria as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controle, interno e externo, informando ao Secretário-Executivo os fatos administrativos apresentados, bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas; VI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos dos titulares das unidades organizacionais subordinadas à Subsecretaria, bem como avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de processo administrativo ou de outro assunto, no âmbito da Subsecretaria; VII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Subsecretaria, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; VIII - autorizar, nos termos da legislação vigente, interrupção de férias dos servidores que lhes sejam subordinados; IX - celebrar contrato, convênio, ajuste, bem como documentos similares, relativos às atividades da Subsecretaria; X - submeter os pleitos de contratação de bens e serviços à decisão superior; XI - instituir comissões permanente e especial de licitação; XII - promover, no âmbito da administração central do Ministério, licitação para obra, serviço e compra ou alienação de material; XIII - ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação inerentes à Subsecretaria; 228 XIV - decidir sobre recursos interpostos em processos licitatórios, bem como sobre a aplicação de multas e penalidades a fornecedores ou a prestadores de serviços; XV - propor, ao Secretário-Executivo, revogação de procedimento licitatório; XVI - designar gestor de contrato e pregoeiro; e XVII - praticar os demais atos de administração necessários à consecução das competências da Subsecretaria. Art. 141. Ao Chefe de Gabinete incumbe: I - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades afetas ao Gabinete da Secretaria-Executiva, inclusive as de secretariado e apoio operacional e administrativo; II - despachar com o Secretário-Executivo os expedientes e processos, procedendo a previa articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério, sempre que necessária; III - proceder aos despachos de encaminhamento dos documentos consignados à Secretaria-Executiva; IV - coordenar a pauta de trabalho e organizar a agenda do SecretárioExecutivo, bem como prestar assistência em seus despachos e reuniões; V - agendar os pedidos de audiência do Secretário-Executivo; VI - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Gestão da SecretariaExecutiva; VII - emitir parecer sobre assuntos pertinentes às competências do GAB/SE; e VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo SecretárioExecutivo. Art. 142. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - coordenar a execução das atividades de competência das respectivas unidades organizacionais; II - assistir aos superiores hierárquicos em assuntos de competência; III - propor compra de material e contratação de prestação de serviços pertinentes; IV - pronunciar sobre matérias que sejam inerentes às suas competências; V - apresentar, à decisão superior, as propostas de programação de capacitação e de treinamento para os recursos humanos subordinados; VI - elaborar relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas, encaminhadoos para conhecimento superior; VII - programar o treinamento dos recursos humanos, em articulação com a Coordenação- Geral de Desenvolvimento de Pessoas; e VIII - praticar os demais atos de administração necessários ao cumprimento das competências das Coordenações-Gerais, observadas as disposições regulamentares e as instâncias de atuação. § 1º Ao Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Pessoas incumbe, especificamente, submeter ao Secretário-Executivo a programação anual para capacitação profissional e aperfeiçoamento dos servidores. § 2º Ao Coordenador-Geral de Administração de Recursos Humanos incumbe, especificamente: I - assinar os atos de vacância e progressão funcional, instruir atos de reversão ao serviço público e providenciar registros e apontamentos funcionais, emitindo as certidões decorrentes; II - expedir carteiras de identidade funcional; III - conceder licenças, benefícios e outras vantagens a servidores; 229 IV - solicitar suprimentos de fundos e apresentar as respectivas prestações de contas; V - dar posse aos titulares dos cargos efetivos e dos cargos em comissão; VI - assinar os atos de concessão e de revisão de aposentadorias e de pensões; VII - conceder adicionais de insalubridade e de periculosidade, ouvindo, previamente, o órgão competente; VIII - localizar, nas unidades organizacionais dos órgãos e das unidades descentralizadas, os servidores públicos removidos, observada a adequação funcional; e IX - submeter, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, propostas para a programação orçamentária anual e para a programação financeira de desembolso para administração de recursos humanos. § 3º Ao Coordenador-Geral de Planejamento e Modernização da Gestão incumbe, especificamente, submeter ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, propostas para: I - programação operacional e para o Plano Plurianual, referentes ao Ministério; II - atos regulamentares da estrutura regimental; e III - ações de modernização da gestão institucional. § 4º Ao Coordenador-Geral de Logística e Serviços Gerais incumbe, especificamente: I - propor ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração: a) abertura de procedimentos licitatórios de interesse de órgão sediado em Brasília-DF; b) alienação de materiais de consumo e permanente e locação de bens móveis e imóveis; c) anulação de procedimento licitatório; e d) aplicação de multas e de penalidades a fornecedores e prestadores de serviço; II - dispensar a realização de licitação ou declarar sua inexigibilidade; e III - decidir, em primeira instância, sobre recursos interpostos em processos licitatórios. § 5º Ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação incumbe, especificamente: I - emitir pareceres sobre: a) contratação de prestação de serviços para os segmentos da administração dos recursos de informação e de informática; e b) ações relacionadas à tecnologia da informação; e II - aprovar as especificações técnicas de equipamentos, de sistemas e de serviços de informática a serem adquiridos ou contratados, para utilização nos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério. § 6º Ao Coordenador-Geral da Biblioteca Nacional de Agricultura incumbe, especificamente: I - secretariar o Conselho Editorial do MAPA; e II - promover o intercâmbio com bibliotecas, órgãos e instituições similares, nacionais e internacionais. 230 Art. 143. Aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão, de Serviço, de Seção e de Setor incumbe: I - gerir a execução das atividades afetas às respectivas unidades organizacionais; II - assistir aos superiores hierárquicos nos assuntos pertinentes; e III - praticar os atos de administração necessários à execução das competências de suas respectivas unidades organizacionais. Parágrafo único. Ao Coordenador de Contabilidade incumbe, especificamente, promover a delegação de competência de órgão setorial de contabilidade, observadas as disposições legais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 144. Os atos de gestão orçamentária e financeira dos créditos consignados à Secretaria-Executiva serão exercidos por ato de delegação específico, a critério do Ministro de Estado. Art. 145. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 231 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 44, DE 22 DE MARÇO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.012673/2006-86, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23/03/2007, SEÇÃO 1, PÁGINA 2. 232 ANEXO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO AGRONEGÓCIO CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º À Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete: I - formular propostas e coordenar a participação do Ministério em negociações de atos, tratados e convênios internacionais concernentes aos temas de interesse do agronegócio; II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação dos acordos, financiamentos externos e deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito dos organismos internacionais, incluindo as questões que afetam a oferta de alimentos, com implicações para o agronegócio; III - promover articulação interna no Ministério para a elaboração de propostas e participação nas negociações de acordos e de deliberações relativas à política externa, de interesse do agronegócio, para subsidiar a posição brasileira; IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos externos, em articulação com os demais órgãos da administração pública; V - atuar como ponto focal para as áreas de negociação de acordos para a cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos externos relacionados com o agronegócio, em articulação com os demais órgãos da administração pública; VI - acompanhar e participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial; VII - promover o agronegócio brasileiro, seus produtos, marcas e patentes no mercado externo; VIII - analisar a conjuntura e tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio brasileiro; IX - sistematizar, atualizar e disponibilizar o banco de dados relativos aos históricos das negociações e contenciosos relativos ao agronegócio no Brasil, e no exterior, assim como os principais riscos e oportunidades potenciais às suas cadeias produtivas; X - assessorar os demais órgãos do Ministério na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos internacionais; XI - coordenar e acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; XII - assistir ao Ministro de Estado e aos dirigentes das unidades organizacionais do Ministério na coordenação, preparação e supervisão de missões e dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais; XIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; XIV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; XV - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e 233 XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SRI/MAPA, tem a seguinte estrutura: I - Gabinete - GAB/SRI; II - Departamento de Assuntos Comerciais - DAC/SRI: a) Coordenação-Geral de Assuntos Multilaterais - CGAM/DAC: 1. Coordenação de Assuntos da Organização Mundial do Comércio CAOMC/CGAM; e 2. Coordenação de Assuntos de Outros Organismos Multilaterais - CAOM/CGAM; b) Coordenação-Geral de Integração Regional - CGIR/DAC: 1. Coordenação de Relacionamento Interno do MERCOSUL - CRIM/CGIR; e 2. Coordenação de Relacionamento Externo do MERCOSUL - CREM/CGIR; e III - Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias DNSF/SRI: (NR). (Alterado pela Portaria nº 291 de 14/04/2008) a) Coordenação-Geral de Acordos Bilaterais e Regionais - CGA/DASF: 1. Coordenação de Assuntos de Ásia, África, América e Oceania - CASSAO/CGA; 2. Coordenação de Assuntos de Europa e Mercosul - CAEM/CGA; b) Coordenação-Geral de Negociação na Organização Mundial do Comércio CGOMC/DASF: 1. Coordenação de Assuntos do Codex Alimentarius - CCODEX/CGOMC; 2. Coordenação de Assuntos Internacionais Zoossanitários - CAZOO/CGOMC; e 3. Coordenação de Assuntos Internacionais Fitossanitários - CAFI/CGOMC; IV - Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio - DPI/SRI: a) Coordenação-Geral de Ações no Mercado Externo - CGAMEX/ DPI; e b) Coordenação-Geral de Organização para Exportação - CGOEX/DPI; V - Coordenação-Geral de Articulação - CGA/SRI; VI - Coordenação de Apoio Operacional - CAO/SRI: a) Divisão de Apoio ao Afastamento do País - DAF/CAO; b) Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/CAO; c) Seção de Protocolo e Expedição - SPE/CAO; d) Seção de Material e Patrimônio - SMP/CAO; e) Seção de Atividades Auxiliares - SAA/CAO; e f) Seção de Reprografia - SER/CAO. Art. 3º A Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI/MAPA é dirigida pelo Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, e o Gabinete, a Divisão e as Seções por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas são providos na forma regulamentada. 234 Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas, previstos no art. 3º, são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na legislação pertinente. Art. 5º O Secretário da SRI/MAPA dispõe de cargos em comissão, sendo um Assessor (DAS-102.4) e dois Assistentes (DAS-102.2), cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio. Art. 6º A SRI/MAPA dispõe de cargos em comissão e de funções gratificadas, localizados, identificados e quantificados a seguir, cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio: I - Gabinete: a) dez Assistentes Intermediários, FG-1; e b) dois Assistentes Intermediários, FG-2; II - Departamento de Assuntos Comerciais: a) um Assistente Técnico (DAS-102.1); b) um Assistente Intermediário, FG-1; e c) um Assistente Intermediário, FG-2; III - Coordenação-Geral de Assuntos Multilaterais: a) dois Assistentes (DAS-102.2); e b) dois Assistentes Técnicos (DAS-102.1); IV - Coordenação-Geral de Integração Regional: a) dois Assistentes (DAS-102.2); e b) dois Assistentes Técnicos (DAS-102.1); V - Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias: (NR). (Alterado pela Portaria nº 291 de 14/04/2008) a) um Assistente Técnico (DAS-102.1); b) um Assistente Intermediário, FG-1; e c) um Assistente Intermediário, FG-2; VII - Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio: a) um Assessor Técnico (DAS-102.3); b) dois Assistentes (DAS-102.2); c) um Assistente Técnico (DAS-102.1); d) um Assistente Intermediário, FG-1; e e) um Assistente Intermediário, FG-2; VIII - Coordenação-Geral de Ações no Mercado Externo: a) dois Assessores Técnicos (DAS-102.3); IX - Coordenação-Geral de Organização para Exportação: a) dois Assessores Técnicos (DAS-102.3); X - Coordenação-Geral de Articulação: a) dois Assistentes Técnicos (DAS-102.1); XI - Coordenação de Apoio Operacional: 235 a) dois Assistentes Técnicos (DAS-102.1); e b) um Assistente Intermediário, FG-3; XII - Divisão de Apoio ao Afastamento do País: a) um Assistente Técnico (DAS-102.1); e b) um Assistente Intermediário, FG-3. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Do Gabinete Art. 7º Ao Gabinete (GAB/SRI) compete: I - prestar assistência ao Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio na execução de suas atribuições, inclusive na instrução e no monitoramento de processos, assim como na elaboração de documentos, dentre eles os determinados para atendimento de solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controles interno e externo; II - programar a agenda de trabalho do Secretário; III - proceder à seleção do expediente dirigido ao Secretário e ao preparo de correspondência e documentos para despacho; IV - manter articulações e marcar entrevistas e contatos de interesse do Secretário; V - promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo com ênfase em: a) manutenção de sistemas de informações relativas a protocolo, arquivo e controle da expedição e da tramitação dos documentos e correspondências; e b) recepção de pessoas. Seção II Do Departamento de Assuntos Comerciais Art. 8º Ao Departamento de Assuntos Comerciais (DAC/SRI) compete: I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais de acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário; II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e dos acordos firmados pelo MERCOSUL com terceiros mercados que têm implicações para o agronegócio; III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais e nos foros de integração regional, questões que afetam a oferta de alimentos ou sejam de interesse do agronegócio brasileiro; IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações dos países membros da Organização Mundial do Comércio - OMC; V - participar: a) da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial; e b) das negociações de temas econômicos e formulações dos acordos comerciais do MERCOSUL com terceiros mercados; 236 VI - produzir análises sobre o mercado externo em relação aos países competidores de produtos do agronegócio brasileiro, identificando oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos; VII - assessorar as demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério, na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais, de que o Brasil seja signatário, e dos acordos do MERCOSUL e demais acordos de integração regional; VIII - assistir as unidades organizacionais dos órgãos do Ministério: a) na coordenação e acompanhamento de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados com o agronegócio; e b) na elaboração de propostas e estudos técnicos, referentes à atuação do Brasil em contenciosos técnicos relativos ao agronegócio; IX - atuar, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos internacionais que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário; X - coordenar as negociações de integração regional, assim como a elaboração de propostas, relativas à política comercial externa do MERCOSUL, em temas de interesse para o agronegócio brasileiro; e XI - propor, negociar e coordenar ações de cooperação entre o MERCOSUL e organismos internacionais e de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária. Parágrafo único. As atividades de competência do DAC/SRI, em face das disposiçães do art. 30, do Decreto nº 5.351 de 2005, não abrangem os temas sanitários e fitossanitários. Art. 9º À Coordenação-Geral de Assuntos Multilaterais (CGAM/DAC) compete: I - coordenar e orientar: a) identificação de temas, elaboração de propostas e participação em negociações de acordos comerciais multilaterais, em articulação com os setores público e privado do agronegócio; b) acompanhamento das deliberações relativas às práticas comerciais no mercado internacional que dizem respeito ao agronegócio e análise dos seus impactos; c) monitoramento da execução e cumprimento dos acordos comerciais multilaterais dos quais o Brasil seja signatário e avaliação das conseqüências para o agronegócio brasileiro; d) participação na elaboração e na implementação dos mecanismos de defesa comercial; e) participação em negociações internacionais que tratam de biossegurança e desenvolvimento sustentável quando relacionadas a temas comerciais; f) elaboração de estudos e apresentação de propostas para subsidiar a atuação do Brasil em contenciosos comerciais relativos ao agronegócio; e g) organização de missões do Ministério que envolvem negociações comerciais multilaterais; II - avaliar: a) temas e informações sobre o mercado agropecuário internacional, junto aos organismos internacionais; e 237 b) consistência e coerência das notificações apresentadas no âmbito dos acordos firmados na OMC pelos países membros, com vistas ao dimensionamento da extensão e dos efeitos de impactos sobre o agronegócio brasileiro, submetendo as informações ao conhecimento superior; III - participar e acompanhar ações de cooperação em temas relativos às negociações multilaterais; e IV - promover assessoramento às unidades organizacionais dos órgãos do Ministério para elaboração de políticas, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes de acordos comerciais multilaterais dos quais o Brasil seja signatário. Art. 10. À Coordenação de Assuntos da Organização Mundial do Comércio (CAOMC/CGAM) compete: I - acompanhar e monitorar a implementação das regras e compromissos constantes do Acordo sobre Agricultura da OMC; II - acompanhar a implementação, no âmbito da OMC, dos demais acordos multilaterais, nas questões que afetam o comércio de produtos agropecuários; III - participar, subsidiar e acompanhar as negociações sobre: a) Acordo sobre Agricultura da OMC; e b) outros acordos da OMC, nas questões relativas ao comércio de produtos agropecuários; IV - participar das reuniões e acompanhar os trabalhos desenvolvidos por: a) Comitê de Agricultura da OMC no processo de implementação das regras e compromissos constantes do Acordo sobre Agricultura; e b) comitês responsáveis pela implementação dos acordos da OMC, nas questões que afetam o comércio de produtos agropecuários; V - elaborar as notificações brasileiras para o Comitê de Agricultura da OMC, assim como analisar as notificações dos países membros face aos interesses comerciais do agronegócio do Brasil, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos envolvidos; VI - participar da elaboração das notificações brasileiras para os demais comitês da OMC, assim como da análise das notificações dos países membros dessa Organização, nas questões que afetam o comércio de produtos agropecuários, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos dos órgãos envolvidos; e VII - participar, acompanhar e subsidiar a atuação do Brasil em: a) contenciosos comerciais que afetam o comércio de produtos agropecuários; e b) Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais, dos países membros da OMC; VIII - acompanhar e participar das negociações referentes ao acesso de novos países à OMC. Art. 11. À Coordenação de Assuntos de Outros Organismos Multilaterais (CAOM/CGAM) compete, no que se refere aos temas não abrangidos pela OMC: I - acompanhar e monitorar a implementação dos assuntos que afetam o comércio internacional de produtos agropecuários referentes a: a) regras e compromissos resultantes dos acordos de cooperação, de integração e de comércio, dos quais o Brasil seja signatário; e 238 b) acordos multilaterais sobre questões relativas ao meio ambiente dos quais o Brasil seja signatário quanto às interfaces institucionais; II - participar, subsidiar e acompanhar, no âmbito dos organismos multilaterais internacionais dos quais o Brasil seja membro, as negociações, reuniões e trabalhos desenvolvidos; e III - analisar e elaborar propostas de acordos de cooperação, integração e comércio, no âmbito dos organismos multilaterais internacionais dos quais o Brasil seja membro, nos assuntos que afetam o comércio internacional de produtos agropecuários, observada a legislação ambiental. Art. 12. À Coordenação-Geral de Integração Regional (CGIR/DAC) compete: I - coordenar e orientar, mantendo articulação com os órgãos e entidades dos setores público e privado do agronegócio: a) negociações de temas relativos ao agronegócio, no âmbito das iniciativas e procedimentos para a integração regional; b) elaboração de propostas relativas às negociações no âmbito do MERCOSUL e à política comercial externa do Bloco, em temas de interesse do agronegócio brasileiro; c) ações de cooperação do MERCOSUL e do Brasil com organismos internacionais em matéria agrícola, negociando e apresentando proposições; d) trabalhos e proposições de temas de interesse do agronegócio brasileiro nos foros de integração regional; e) participação do Ministério nos colegiados que tratam de temas internacionais do agronegócio no âmbito comercial; f) acompanhamento e monitoramento da implementação dos acordos comerciais firmados pelo MERCOSUL com terceiros mercados; e g) definição de temas e propostas para as negociações de acordos regionais de integração e de cooperação. II - promover assessoramento às demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério na elaboração de políticas, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos do MERCOSUL e demais acordos de integração regional; III - coordenar e articular a atuação do Ministério nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e dos demais acordos de integração regional que tratam de assunto de interesse econômico do setor agropecuário, com interação com as demais unidades organizacionais dos órgãos envolvidos; e IV - participar das negociações de temas econômicos e das formulações dos acordos comerciais do MERCOSUL e do Brasil com terceiros mercados. Art. 13. À Coordenação de Relacionamento Interno do MERCOSUL (CRIM/CGIR) compete: I - coordenar as negociações no âmbito do Subgrupo de Trabalho nº 8 "Agricultura", do MERCOSUL, em articulação com as unidades organizacionais do Departamento de Assuntos Sanitários e Fitossanitários e dos órgãos competentes do Ministério, quando pertinente; II - acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos Técnicos do Subgrupo de Trabalho nº 8 - "Agricultura", do MERCOSUL; III - acompanhar, analisar e orientar a elaboração de propostas quanto aos temas de interesse do Ministério em: 239 a) Subgrupos de Trabalho, vinculados ao Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL; b) Comitês Técnicos, vinculados à Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, do MERCOSUL; e c) colegiados, denominados Reuniões Especializadas, vinculados ao Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL; IV - subsidiar a atuação do Ministério junto às diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL, quando de assuntos de interesse do setor agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA; V - promover as negociações e acompanhar as execuções, no âmbito do Ministério, dos projetos de cooperação firmados entre o MERCOSUL e organismos internacionais, envolvendo temas agropecuários; VI - identificar e sugerir temas de interesse do agronegócio brasileiro ao Comitê de Cooperação Técnica do MERCOSUL; aos: VII - acompanhar os trabalhos e propor temas de interesse do Ministério junto a) colegiados que tratam de assuntos internacionais relacionados agronegócio nacional, em articulação com os demais órgãos do Ministério; e b) Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL. ao Art. 14. À Coordenação de Relacionamento Externo do MERCOSUL (CREM/CGIR) compete: I - participar das negociações e formulações de acordos bilaterais, regionais e birregionais de integração e cooperação entre o MERCOSUL e o Brasil, com terceiros mercados, em temas do agronegócio; II - acompanhar a implementação e monitorar: a) acordos comerciais firmados com outros blocos e países, seja pelo MERCOSUL, seja pelo Brasil; e b) Acordos de Complementação Econômica - ACE, firmados com terceiros mercados, no âmbito da Associação Latino-americana de Integração - ALADI, seja pelo MERCOSUL ou pelo Brasil; III - acompanhar as negociações de acordos comerciais internacionais nas principais áreas de interesse do agronegócio, assim como analisar e elaborar propostas; IV - subsidiar a atuação do Ministério nas diversas instâncias do quadro institucional dos acordos de integração regional que tratam de assuntos de interesse do setor agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; V - identificar temas e elaborar propostas para as negociações comerciais de acordos bilaterais, regionais e birregionais de integração e cooperação, em articulação com os setores público e privado do agronegócio brasileiro; e VI - elaborar estudos para subsidiar a posição do Ministério nos fóruns negociadores de acordos bilaterais, regionais e birregionais de integração e cooperação. 240 Seção III Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias (NR). Art. 15. Ao Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias (DNSF/SRI) compete: (NR).(Alterado pela Portaria nº 291 de 14/04/2008) I - articular com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária a elaboração de propostas para negociações de acordos sanitários e fitossanitários e analisar as deliberações relativas às exigências sanitárias e fitossanitárias que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário; II - acompanhar a implementação de acordos sanitários e fitossanitários que têm implicações para o agronegócio, dos quais o Brasil seja signatário; III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões relacionadas com padrões de identidade e requisitos mínimos quanto à sanidade dos produtos e sistemas de produção agropecuária; IV - elaborar, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, análise de consistência e coerência das regulamentações sobre questões sanitárias e fitossanitárias notificadas pelos países ao Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, da Organização Mundial do Comércio - OMC; V - acompanhar e analisar as políticas de interesse nacional junto aos organismos internacionais de referencia do Acordo para a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial de Comércio - OMC, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária; VI - acompanhar e analisar os padrões, medidas e barreiras sanitárias e fitossanitárias dos principais países produtores e exportadores de produtos agropecuários; VII - assessorar na elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais que o Brasil seja signatário; VIII - assistir às unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária na coordenação e acompanhamento de missões e dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados com defesa agropecuária; IX - elaborar propostas e estudos técnicos, em articulação com unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, referentes à atuação do Brasil em contenciosos técnicos relativos a sanidade e fitossanidade; X - propor, negociar e coordenar açães de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias; e XI - atuar, em articulação com a Secretaria de Defesa Agropecuária e demais órgãos do Ministério, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos internacionais, que tratam de assuntos de interesses sanitário e fitossanitário do setor agropecuário. Art. 16. À Coordenação-Geral de Acordos Bilaterais e Regionais (CGA/DASF) compete: I - articular e promover, do ponto de vista das negociaçães internacionais, em conjunto com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, no que respeita questões e temas sanitários e fitossanitários referentes ao setor agropecuário: a) elaboração de propostas de negociaçães bilaterais, regionais e birregionais; b) participação nas negociaçães bilaterais, regionais e birregionais e atuar como ponto focal destas negociaçães; c) participação nas negociaçães no âmbito do MERCOSUL e nas formulaçães dos acordos desse bloco com terceiros mercados; 241 d) revisão de atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais bilaterais, regionais e birregionais; e) identificação de pontos de interesse relacionados à abertura, manutenção e expansão de mercados proporcionadas pelos atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais bilaterais, regionais e birregionais sobre questões fundamentais, em interação com entidades públicas e representativas do agronegócio brasileiro; e f) elaboração de relatório sobre a implementação dos atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais bilaterais, regionais e birregionais, com análise e indicação dos seus resultados; II - articular e apoiar, do ponto de vista das negociaçães internacionais e em conjunto com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, no que respeita questões e temas sanitários e fitossanitários referentes ao setor agropecuário, a organizaçã o de visitas de missões estrangeiras ao Brasil e de missões brasileiras ao exterior para tratar de negociaçães bilaterais, regionais e birregionais sobre temas específicos, inclusive a elaboração de agenda; III - acompanhar a implementação de atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais bilaterais, regionais e birregionais sobre medidas e questões sanitárias e fitossanitárias envolvidas; IV - receber das unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério as informações relativas à ocorrência de medidas e questões sanitárias e fitossanitárias notificadas pelos países e blocos; e V - informar às unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério sobre atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais que estabelecem necessidade de notificação, quanto à ocorrência de medidas e questões sanitárias e fitossanitárias no País. Art. 17. À Coordenação de Assuntos de Ásia, África, América e Oceania (CASSAO/CGA), compete em relação aos países e blocos econômicos dessas regiões, exceto o MERCOSUL: I - acompanhar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, no que se refere às questões e temas sanitários e fitossanitários: a) elaboração das propostas de negociações, referentes ao agronegócio; b) revisão de atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais; e c) organização de visitas de missões estrangeiras ao Brasil e de missões brasileiras ao exterior, relativas às negociações, sobre temas de interesses sanitário e fitossanitário, inclusive a elaboração de agenda; II - participar de negociaçães internacionais referentes aos temas do agronegócio que dizem respeito às questões sanitárias e fitossanitárias; III - manter registros sobre a implementação de atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais, relacionados às medidas e questões sanitárias e fitossanitárias; IV - identificar pontos de interesse relacionados à abertura, manutenção e expansão de mercados proporcionados pelos atos internacionais firmados, sobre medidas e questões sanitárias e fitossanitárias, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e com entidades públicas e representativas do agronegócio brasileiro; V - analisar, do ponto de vista das negociações internacionais, as informações relativas à ocorrência de medidas e questões sanitárias e fitossanitárias notificadas; e 242 VI - elaborar relatório sobre medidas e questões sanitárias e fitossanitárias relacionadas com a implementação dos atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais, com análise e indicação dos seus resultados. Art. 18. À Coordenação de Assuntos de Europa e Mercosul (CAEM/CGA) compete, em relação aos países e blocos econômicos dessas regiões: I - acompanhar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, no que se refere às questões e temas sanitários e fitossanitários: a) elaboração das propostas de negociações, referentes aos temas do agronegócio; b) revisão de atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais; e c) organização de visitas de missões estrangeiras ao Brasil e de missões brasileiras ao exterior, sobre temas sanitários e fitossanitários, inclusive a elaboração de agenda; II - participar das: a) negociações internacionais referentes aos temas do agronegócio que dizem respeito às questões sanitárias e fitossanitárias, e b) formulações e negociações de acordos de integração e de cooperação do MERCOSUL com terceiros mercados, em assuntos sanitários e fitossanitários; III - subsidiar a atuação do Ministério nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL, quando de assuntos relacionados às questões e temas sanitários e fitossanitários; IV - manter registros sobre a implementação de atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais sobre medidas e questões sanitárias e fitossanitárias; V - identificar pontos de interesse relacionados à abertura, manutenção e expansão de mercados proporcionados pelos atos internacionais, sobre medidas e questões específicas, em articulação com os órgãos competentes do Ministério e com entidades públicas e representativas do agronegócio brasileiro; VI - analisar, do ponto de vista das negociações internacionais, notificações relativas à ocorrência de medidas e questões sanitárias e fitossanitárias; e VII - elaborar relatório sobre medidas e questões sanitárias e fitossanitárias relacionadas com a implementação dos atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais, com análise e indicação dos seus resultados. Art. 19. À Coordenação-Geral de Negociação na Organização Mundial do Comércio (CGOMC/DASF) compete: I - promover e orientar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, bem assim de órgãos e entidades de outras instâncias públicas e privadas: a) participação, análise, acompanhamento e deliberações a respeito das negociações do Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, da Organização Mundial do Comércio - OMC, e de seus organismos de referência; b) elaboração de propostas para subsidiar a posição brasileira no Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - Comitê-SPS, da Organização Mundial do Comércio e nos demais organismos multilaterais de interesse; c) tratamento de temas sanitários e fitossanitários necessários para o acesso e a manutenção de mercados, junto ao Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e instâncias multilaterais correlatas; e 243 d) negociações internacionais multilaterais relacionadas aos temas sanitários e fitossanitários, assim como aquelas com impactos no meio ambiente e no desenvolvimento sustentável; II - atuar como ponto focal do Ministério, em relação ao Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, para atender solicitações sobre regulamentações e atos administrativos relacionados às medidas sanitárias e fitossanitárias; III - analisar e acompanhar as notificações dos países membros ao Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC; IV - elaborar notificações das regulamentações e dos atos administrativos do Ministério relativos à saúde animal, sanidade vegetal, assim como à inocuidade e qualidade de produtos de origem animal e vegetal, sujeitos a esse procedimento; V - acompanhar e subsidiar a atuação do Brasil, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e dos órgãos e entidades de outras instâncias públicas e privadas, referentes a: a) Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais, dos países membros da Organização Mundial do Comércio, nos temas relacionados às questões sanitárias e fitossanitárias; e b) contenciosos relacionados a questões sanitárias e fitossanitárias no âmbito multilateral; VI - promover a divulgação das atividades e deliberaçães do Comitê-SPS, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e dos órgãos e entidades das demais instâncias públicas e privadas; e VII - promover a orientação e a avaliação das medidas sanitárias, fitossanitárias e das relativas à inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal adotadas pelo Ministério, em consonância com os princípios gerais e específicos do Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, principalmente nos aspectos de soberania, necessidade, impacto mínimo, modificação, transparência, harmonização, equivalência, solução de controvérsias, cooperação, autoridade técnica, análise de risco, manejo de risco, regionalização, ação de emergência, notificação de nãoconformidade e de não-discriminação. Art. 20. À Coordenação de Assuntos do Codex Alimentarius (CCODEX/CGOMC) compete: I - articular e promover, com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério: a) atividades do Ministério relacionadas ao Codex Alimentarius e ao Comitê do Codex Alimentarius no Brasil - CCAB, consoante às diretrizes sanitárias, fitossanitárias, de qualidade, de identidade e de inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal do Ministério, atuando como ponto focal, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; b) representações institucionais do Ministério nos Grupos Técnicos do Codex Alimentarius, assim como a avaliação dos documentos elaborados, em consonância com as diretrizes estabelecidas; e c) participações dos representantes do Ministério nas atividades da Comissão, dos Comitês, das Forças Tarefas e demais fóruns do Codex Alimentarius; II - acompanhar e avaliar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, com base nos termos do Acordo sobre Aplicação de 244 Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, da Organização Mundial do Comércio, os padrões, medidas e exigências sanitárias dos principais países produtores e importadores e relacionados aos temas do Codex Alimentarius; III - promover, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, a implementação das: a) indicaçães de representantes do Ministério para participar dos diversos fóruns do Codex Alimentarius; e b) atividades de capacitação técnica nos temas relacionados ao Codex Alimentarius; IV - propor estratégias de negociação no Codex Alimentarius para atender aos interesses do País, no que respeita elaboração e revisão de documentos emanados do Codex Alimentarius; V - participar e buscar efetiva contribuição das representações institucionais nos fóruns do Codex Alimentarius e analisar, do ponto de vista das negociações internacionais, os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Ministério; VI - manter articulações junto aos órgãos e entidades que atuam nas atividades relacionadas ao Codex Alimentarius, para promover a aplicação dos princípios do Codex Alimentarius no País, no que diz respeito aos assuntos da área de competência do Ministério; VII - manter banco de dados relativos aos temas e matérias de competência do Codex Alimentarius, de modo a permitir análise dos resultados e elaboração das estratégias a serem adotadas; e VIII - participar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, da elaboração e avaliação das medidas adotadas pelo Ministério, relacionadas à inocuidade, identidade e qualidade de produtos de origem vegetal e animal, em consonância com as diretrizes e recomendações do Codex Alimentarius e com os princípios do Acordo - SPS da OMC. Art. 21. À Coordenação de Assuntos Internacionais Zoossanitários (CAZOO/CGOMC) compete: I - analisar do ponto de vista das negociações internacionais e em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e dos órgãos e entidades de outras instâncias públicas e privadas: a) consistência e coerência das notificações à Organização Mundial do Comércio no que se refere aos assuntos zoossanitários; b) padrões, medidas e exigências zoosanitárias dos países membros da OMC, com base nos termos do Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias; e c) políticas de interesse nacional junto à Organização Mundial de Saúde Animal - OIE com enfoque nos reflexos sobre as discussões no Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC; II - elaborar as notificações brasileiras em temas zoossanitários para o ComitêSPS, da Organização Mundial do Comércio, em interação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério, envolvidas especificamente; III - promover, do ponto de vista das negociações internacionais e em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e de órgãos e entidades de outras instâncias públicas e privadas, a elaboração de: 245 a) estudos, propostas e demais manifestações brasileiras sobre temas zoossanitários ao Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC; b) estratégias de negociação de temas de interesse do Brasil junto à Organização Mundial de Saúde Animal; IV - articular com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério a elaboração de propostas relativas às recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal; e V - acompanhar, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, as gestões referentes ao reconhecimento internacional das condições sanitárias brasileiras e de medidas sanitárias adotadas pelo Ministério; e VI - participar, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério, da elaboração e avaliação das medidas adotadas pelo Ministério relacionadas aos temas zoossanitários, em consonância com as recomendações e diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal e com os princípios do Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. Art. 22. À Coordenação de Assuntos Internacionais Fitossanitários (CAFI/CGOMC) compete: I - analisar do ponto de vista das negociações internacionais e em interação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e de órgãos e entidades de outras instâncias públicas e privadas: a) consistência e coerência das notificações dos países membros da Organização Mundial do Comércio, no que se refere aos assuntos fitossanitários; b) padrões, medidas e exigências fitossanitárias dos países membros da OMC, com base nos termos do Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias; e c) políticas de interesse nacional junto à Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV; II - elaborar as notificações brasileiras em temas fitossanitários para o Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - Comitê-SPS da OMC, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, envolvidas especificamente; III - promover, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e de órgãos e entidades de outras instâncias públicas e privadas, a elaboração de estudos, propostas e demais manifestações brasileiras sobre temas fitossanitários ao Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, da Organização Mundial do Comércio; IV - propor, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e de órgãos e entidades de outras instâncias públicas e privadas, a elaboração de estratégias de negociação para o atendimento dos interesses do Brasil no que diz respeito às recomendações técnicas da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, assim como o planejamento das ações brasileiras no âmbito desta Convenção; V - participar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, da elaboração de propostas relativas às recomendações da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, principalmente quanto ao desenvolvimento e implementação das Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias, de interesse do Brasil; 246 VI - acompanhar e discutir em articulação com a Secretaria de Defesa Agropecuária: a) procedimentos relativos à indicação de representantes para participação em reuniões e demais eventos no âmbito da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais; e b) gestões referentes ao reconhecimento internacional das condições fitossanitárias brasileiras e de medidas fitossanitárias adotadas pelo Ministério; e VII - participar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, da elaboração e avaliação das medidas adotadas pelo Ministério relacionadas aos temas fitossanitários, em consonância com as recomendações e diretrizes da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais e com os princípios do Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. Seção IV Do Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio Art. 23. Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio (DPI/SRI) compete: I - articular as ações relacionadas à promoção dos produtos e serviços do agronegócio; II - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para direcionar e estimular a comercialização externa de produtos do agronegócio, assim como, propor medidas para reduzir as fragilidades identificadas; III - subsidiar a formulação e avaliação de propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade dos segmentos produtivos do agronegócio; IV - programar e coordenar a participação do Ministério em eventos internacionais de promoção comercial; V - constituir parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação do Brasil em eventos internacionais, no País e no exterior, coordenando, orientando e apoiando a participação do agronegócio; VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo; VII - identificar as oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os produtos do agronegócio brasileiro; VIII - organizar e disseminar as informações relativas às atividades de promoção comercial do agronegócio; IX - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio; e X - propor, negociar e coordenar ações de cooperação para a promoção do agronegócio, entre o MERCOSUL e organismos internacionais e desenvolvimento de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária. Art. 24. À Coordenação-Geral de Ações no Mercado Externo (CGAMEX/DPI) compete: I - planejar e executar as ações do Ministério voltadas para o mercado e público internacionais, referentes à comunicação, promoção e marketing do agronegócio brasileiro, seus segmentos, produtos e serviços; II - elaborar e implementar: 247 a) planos, estratégias e ações, para estimular a presença dos produtos do agronegócio brasileiro no mercado internacional, por meio da consolidação da imagem do agronegócio brasileiro, do Ministério e da promoção dos produtos nacionais; e b) materiais informativos, promocionais e de divulgação do Ministério e do agronegócio brasileiro para utilização na recepção de missões internacionais e na participação em eventos de caráter internacional; III - identificar entraves à promoção do agronegócio brasileiro e propor soluções, em articulação com outras unidades organizacionais de órgãos do Ministério; IV - promover, organizar e apoiar: a) realização de campanhas, feiras, seminários e eventos de caráter internacional, relevantes ao agronegócio brasileiro; b) participação do Ministério e dos segmentos produtivos do agronegócio brasileiro em eventos de caráter internacional de promoção comercial, no Brasil ou no exterior; e c) cooperação técnica em matéria de promoção do agronegócio, com entidades parceiras nacionais e internacionais, dos setores público e privado; e V - organizar e acompanhar missões, brasileiras e estrangeiras, para formação de imagem e promoção comercial do agronegócio brasileiro junto ao público internacional. Art. 25. À Coordenação-Geral de Organização para Exportação (CGOEX/DPI) compete: I - identificar: a) potencialidades do agronegócio nacional, com vistas à manutenção e ampliação dos mercados tradicionais e ao acesso a novos mercados; b) entraves para exportar produtos do agronegócio e propor soluções, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e c) cadeias produtivas com vocação para exportação, propondo instrumentos contratuais de integração e assessorando ações de implementação e desenvolvimento; II - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas do comércio exterior do agronegócio; III - elaborar: a) estudos de mercado para identificar riscos e oportunidades e detectar tendências, com vistas à tomada de decisão pelos agentes do agronegócio; e b) material técnico para promoção comercial e orientação da atividade exportadora do agronegócio; IV - subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas, em interação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério, para o incremento da qualidade do produto e da competitividade dos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio, com vistas à exportação; V - estimular a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio, quanto à organização para a exportação; VI - organizar seminários, workshops e eventos de divulgação da cultura exportadora nos segmentos do agronegócio brasileiro; VII - desenvolver, em colaboração com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério, e gerenciar o funcionamento de sistema eletrônico para 248 disponibilizar informações e serviços de apoio e promoção às exportações do agronegócio; VIII - desenvolver ações conjuntas com instituições públicas e privadas, assim como participar de eventos para divulgação e fomento da integração das cadeias produtivas para exportação; e IX - orientar e apoiar a execução de atividades relacionadas à organização para exportação pelas Superintendências Federais de Agricultura Pecuária e Abastecimento. Seção V Da Coordenação-Geral de Articulação Art. 26. À Coordenação-Geral de Articulação (CGA/SRI) compete: I - assistir ao Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio na execução de atividades para: a) articulação interna das unidades organizacionais da Secretaria; b) articulação operacional da Secretaria com os demais órgãos do Ministério; e c) articulação externa com outros órgãos e entidades públicas e privadas; II - apoiar a elaboração do planejamento estratégico da Secretaria, em articulação com as unidades organizacionais envolvidas; III - coordenar em interação com as demais unidades organizacionais da SRI/MAPA: a) elaboração de informações e subsídios técnicos para apoiar o processo decisório; b) ações para disponibilizar e atualizar banco de dados relativos aos atos internacionais e informações de interesse do agronegócio; c) produção e atualização do portal da Internet referente aos temas pertinentes; d) preparação de material informativo com dados relevantes do agronegócio, com vistas a subsidiar o relacionamento institucional interno e externo; e e) elaboração de informações e documentos para subsidiar a participação de autoridades do Ministério em fóruns que tratam de temas internacionais, de interesse do agronegócio; IV - manter sistema de acompanhamento de prazo para atendimento de pendências e contenciosos com outros países ou blocos econômicos; e V - emitir os relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas pela SRI/MAPA. Seção VI Da Coordenação de Apoio Operacional Art. 27. À Coordenação de Apoio Operacional (CAO/SRI) compete: I - coordenar e orientar, no âmbito da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, as atividades de administração geral, programação orçamentária, bem como de execução orçamentária e financeira, consoante orientações dos órgãos setoriais dos respectivos sistemas, especialmente: a) consolidação da proposta orçamentária da Secretaria, bem como daquelas referentes às solicitações de alterações orçamentárias; e b) manutenção de controles e registros relacionados a: 249 1. execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SRI/MAPA, inclusive os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); 2. freqüências e licenças dos servidores localizados na Secretaria; 3. material, patrimônio, vigilância, zeladoria, reprografia e emissão de mensagens eletrônicas; e 4. protocolo e arquivo da documentação corrente; II - promover: a) gestões, junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, para alocação de créditos orçamentários necessários à manutenção das atividades da Secretaria, em articulação com as demais unidades organizacionais; b) operacionalização dos processos de afastamento do País de servidores públicos do Ministério e de empregados de entidades vinculadas; e c) promover a elaboração de Prestação de Contas de convênios, ajustes, acordos e contratos celebrados; III - orientar o gestor quanto à liquidação da despesa; IV - preparar a Tomada de Contas Anual; V - executar, no âmbito administrativo: a) controle de convênio, ajustes, acordos, protocolos e instrumentos similares, análise de Prestação de Contas, instauração de Tomada de Contas Especial e demais providências pertinentes; e b) controle e processamento de pagamentos das anuidades devidas aos organismos internacionais; VI - manter banco de dados sobre a programação operacional e elaborar relatórios referentes à execução dos projetos e das atividades desenvolvidas; VII - analisar e propor remanejamentos e ajustes necessários às programações operacional e orçamentária, bem como solicitar alterações orçamentárias; e VIII - registrar a conformidade documental de suporte documental. Art. 28. À Divisão de Apoio ao Afastamento do País (DAF/CAO) compete: I - processar e encaminhar os expedientes relativos às autorizações ministeriais para viagens de servidores públicos do Ministério e de empregados das entidades vinculadas para participarem de reuniões, congressos, seminários, estágios e cursos de aperfeiçoamento no exterior; II - preparar súmulas das autorizações do Ministro de Estado para os afastamentos do País, destinadas a publicação no Diário Oficial da União; III - solicitar, às unidades organizacionais do Ministério das Relações Exteriores, a concessão de passaporte de serviço, a prorrogação de vigência, assim como carta de pedido de visto para embaixada; IV - receber e arquivar os relatórios resultantes das participações dos servidores do Ministério em eventos internacionais; V - montar banco de dados sobre as viagens internacionais, de que trata o inciso I, deste artigo, e elaborar relatórios periódicos para conhecimento das autoridades do Ministério; e VI - prover informações, de caráter geral, destinadas a orientar os funcionários do Ministério e das entidades vinculadas em viagens internacionais. Art. 29. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF/CAO) compete: 250 I - proceder aos registros da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SRI/MAPA, junto aos sistemas específicos, em especial: a) emitir empenhos e respectivas anulações; b) controlar as disponibilidades dos créditos orçamentários; e c) liquidar as despesas; II - proceder: a) à conferência dos documentos referentes à execução orçamentária e financeira; e b) ao pagamento de suprimento de fundos e controlar a Prestação de Contas; III - arquivar os processos de pagamentos ou documentação equivalente, controlando a retirada de documentos; IV - subsidiar a elaboração de: a) propostas para programação orçamentária anual e alterações orçamentárias, relacionadas à Secretaria; e b) Tomada de Contas Anual; V - registrar: a) conformidade diária; e b) conformidade de operadores. Art. 30. À Seção de Protocolo e Expedição (SPE/CAO) compete: I - receber, registrar e classificar documentos e processos endereçados à SRI/MAPA; II - manter registros das tramitações dos processos; III - distribuir os documentos e os processos em trâmite; IV - sistematizar, processar e recuperar os dados relativos ao trâmite documental; e V - prestar informações sobre movimentações de processos. Art. 31. À Seção de Material e Patrimônio (SMP/CAO) compete: I - requisitar material ao Almoxarifado, de acordo com calendário de requisição estabelecido; II - fornecer material regularmente requisitado, observando as disponibilidades e os estoques pré-estabelecidos, mantendo controle do atendimento às solicitações; III - executar aquisição de material por meio de pesquisa de mercado, quando não houver disponibilidade do material no Almoxarifado, observando os limites legais para aquisição; IV - acompanhar os pedidos de compra de material, de equipamento e de execução de serviço; V - propor a alienação do material inservível ou em desuso; VI - classificar e cadastrar os bens móveis sob responsabilidade da Secretaria; VII - controlar a movimentação de bens móveis, relacionando os respectivos responsáveis; VIII - propor a transferência, baixa, cessão ou alienação dos equipamentos e bens móveis inservíveis ou em desuso; IX - realizar inventário inicial, anual, de passagem de responsabilidade e de encerramento dos bens móveis, da Secretaria; e X - fiscalizar o cumprimento das normas sobre guarda, conservação e utilização de equipamentos e demais bens patrimoniais. 251 Art. 32. À Seção de Atividades Auxiliares (SAA/CAO) compete: I - executar as atividades de comunicações administrativas relativas ao arquivo documental; II - digitar textos e documentos; III - orientar e fiscalizar as atividades de copa, de zeladoria e de telefonia, assim como de recepção interna e de vigilância nas dependências da Secretaria; e IV - zelar pela conservação de equipamentos em uso, providenciando revisão periódica ou quando necessária. Art. 33. À Seção de Reprografia (SER/CAO) compete: I - reproduzir documentos; e II - providenciar paginação, encadernação, plastificação, grampeamento, corte e colagem de documentos reproduzidos. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 34. Ao Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio; II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à política externa para o agronegócio, assim como nas suas implicações para a elaboração das demais políticas sob a responsabilidade do Ministério; III - aprovar e submeter à apreciação do órgão competente as propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual (PPA) e programações orçamentária e operacional da Secretaria; IV - regulamentar as matérias de competência da SRI/MAPA, mediante portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, observadas as legislações de referência; V - praticar os atos de gestão orçamentária financeira e patrimonial à conta dos créditos disponibilizados à Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio; VI - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pela SRI/MAPA ao órgão competente; VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênio, ajuste, contrato e acordo que envolvem assuntos da Secretaria, consoante normas específicas; VIII - coordenar: a) as ações da Secretaria quando de atuação junto aos organismos e fóruns internacionais; e b) as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria; IX - determinar aos titulares das unidades organizacionais da Secretaria as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controles interno e externo, informando ao Secretário-Executivo do MAPA os fatos administrativos apresentados, bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas; 252 X - assistir ao Ministro de Estado em: a) eventos internacionais, no Brasil ou no exterior; b) recepção de autoridades, embaixadores e demais representantes de países e organismos internacionais; e c) demais procedimentos referentes ao relacionamento internacional do Ministério; XI - chancelar as propostas de afastamento do País e encaminhar para decisão superior, observando a legislação vigente; XII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidades, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; XIII - promover a interação operacional da SRI/MAPA, com os órgãos do Ministério das Relações Exteriores, quanto aos assuntos internacionais da agropecuária; e IV - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, consoante legislações específicas. Art. 35. Aos Diretores de Departamento incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais; II - assistir ao Secretário em assuntos relativos às suas competências; III - submeter à aprovação do Secretário: a) propostas de políticas, planos e programações elaboradas; b) normas, pareceres, bem como outros documentos que dependem de decisão superior; c) participação de servidores em reuniões técnicas, conselhos, comissões, comitês e grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional, consideradas as especificidades dos temas tratados; d) regulamentos referentes às atividades de competência dos Departamentos; e e) proposta de capacitação e treinamento de servidores e colaboradores em atendimento às demandas específicas das áreas técnicas e administrativas; IV - apresentar, ao Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio, relatório sobre as atividades dos Departamentos; V - aprovar a programação e promover a execução de auditoria operacional relacionada às atividades de competência; VI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhes forem diretamente subordinadas; VII - propor a celebração de acordos, protocolos, convênios, ajustes e contratos pertinentes aos Departamentos, consoante orientações do órgão setorial; VIII - atender as demandas de informações e de apresentação de documentos, formalizadas pelos órgãos de controles interno e externo, observando os prazos e os requisitos determinados; e IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais. Art. 36. Aos Chefe do Gabinete, Coordenadores-Gerais, Coordenador, e Chefe de Divisão, Serviço e de Seção incumbe: I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais; II - assistir aos superiores hierárquicos, em matérias de competência; III - emitir pronunciamentos sobre matérias que lhes sejam pertinentes; 253 IV - elaborar relatórios das atividades realizadas; e V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares. Parágrafo único. Incumbe, especificamente, ao Chefe de Gabinete, controlar o atendimento de solicitações de documentos e informações requeridas pelos órgãos de controle externo, nos prazos estabelecidos para apresentação, bem como os demais prazos determinados para específicos assuntos de natureza urgente e sigilosa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio. 254 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. GABINTE DO MINISTRO PORTARIA Nº 45, DE 22 DE MARÇO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.008272/2005-41, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 574, de 8 de dezembro de 1998. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23/03/2007, SEÇÃO 1, PÁGINA 6. 255 ANEXO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º À Secretaria de Defesa Agropecuária, órgão específico singular diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete: I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária; II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial: a) saúde animal e sanidade vegetal; b) fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origem animal e vegetal; c) fiscalização de insumos agropecuários; d) fiscalização higiênico-sanitária dos serviços prestados na agricultura e na pecuária; e) análise laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária; e f) certificação sanitária, animal e vegetal; III - coordenar a execução das atividades de defesa agropecuária relativas ao trânsito internacional em fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos e estações aduaneiras, referentes aos produtos e insumos agropecuários; IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério; V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações da Secretaria; VI - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico operacionais e estratégicas; VII - implantar e implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais e de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência; VIII - promover a articulação intra-setorial e intersetorial necessária à execução das atividades de defesa agropecuária; IX - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; X - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; XI - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SDA/MAPA, tem a seguinte estrutura: I - Gabinete - GAB/SDA; 256 II - Coordenação de Biossegurança de Organismo Geneticamente Modificado CBIO/SDA; III - Coordenação de Resíduos e Contaminantes - CRC/SDA: a) Serviço de Controle de Resíduos e Contaminantes Animais - SRCA/CRC; e b) Serviço de Controle de Resíduos e Contaminantes Vegetais - SRCV/CRC; IV - Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL/SDA: a) Divisão Animal - DIA/CGAL; b) Divisão Vegetal - DIV/CGAL; c) Serviço de Auditoria e Credenciamento - SAC/CGAL; e d) Serviço de Suporte Operacional - SSO/CGAL; V - Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária CGVIGIAGRO/SDA: a) Serviço de Vigilância Internacional Animal - SVIA/CGVIGIAGRO; e b) Serviço de Vigilância Internacional Vegetal - SVIV/CGVIGIAGRO; VI - Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas - DFIA/SDA: a) Serviço de Acompanhamento e Avaliação - SAA/DFIA; b) Coordenação de Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos - CFIC/DFIA: 1. Divisão de Fiscalização de Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos DIFIC/CFIC; e 2. Divisão de Estabelecimentos e Produtos - DIVEP/CFIC; - - c) Coordenação de Sementes e Mudas - CSM/DFIA: 1. Divisão de Certificação e Fiscalização de Sementes - DCFS/CSM; 2. Divisão de Certificação e Fiscalização de Mudas - DCFM/CSM; e 3. Serviço de Controle da Produção e Comercialização de Sementes e Mudas SCSM/CSM; d) Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins - CGAA/DFIA: 1. Divisão de Fiscalização de Agrotóxicos - DFA/CGAA; 2. Divisão de Avaliação e Registro - DAR/CGAA; e 3. Divisão de Resíduos de Agrotóxicos - DRA/CGAA; VII - Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP/SDA: a) Serviço de Acompanhamento e Avaliação - SAA/DFIP; b) Coordenação de Fiscalização de Produtos para Alimentação Animal CPAA/DFIP: 1. Divisão de Fiscalização de Aditivos - DFA/CPAA; e 2. Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais - DFAA/CPA A; c) Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários - CPV/DFIP: 1. Divisão de Fiscalização de Produtos Biológicos - DPB/CPV; e 2. Divisão de Fiscalização de Produtos Farmacêuticos - DPF/CPV; d) Divisão de Fiscalização de Material Genético Animal - DMG/DFIP: 1. Serviço de Controle da Produção e Comércio de Material Genético SCMG/DMG; VIII - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA: a) Divisão de Acompanhamento, Cadastro e Avaliação - DCA/DIPOA; 257 b) Coordenação-Geral de Inspeção - CGI/DIPOA: 1. Divisão de Inspeção de Carne e Derivados de Ruminantes, Eqüídeos e Avestruzes -DICAR/CGI; 2. Divisão de Inspeção de Carne e Derivados de Suínos - DICS/CGI; 3. Divisão de Inspeção de Carne e Derivados de Aves, Pequenos Animais e Ovos - DICAO/CGI; 4. Divisão de Inspeção de Leite, Derivados e Mel - DILEI/ CGI; 5. Divisão de Inspeção de Pescado e Derivados - DIPES/ CGI; e 6. Serviço de Padronização de Procedimentos Operacionais - SPPO/CGI; c) Coordenação-Geral de Programas Especiais - CGPE/DIPOA: 1. Coordenação de Habilitação e Certificação - CHC/CGPE; e 2. Divisão de Normas Técnicas - DNT/CGPE; IX - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - DIPOV/SDA: a) Serviço de Orientação, Informação e Estatística - SOIE/DIPOV; b) Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas - CGVB/DIPOV: 1. Divisão de Bebidas - DBEB/CGVB; 2. Divisão de Vinhos e Derivados - DVD/CGVB; e 3. Serviço de Aguardente e Cachaça - SAC/CGVB; c) 1. 2. 3. Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal - CGQV/DIPOV: Coordenação de Vegetais In Natura - CVIN/CGQV; Coordenação de Vegetais Processados e Industrializados - CVPI/CGQV; e Divisão de Normas Técnicas - DNT/CGQV; X - Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA: a) Núcleo de Acompanhamento, Controle e Avaliação - NACA/DSV; b) Coordenação de Fiscalização do Trânsito de Vegetais - CFTV/DSV: 1. Divisão de Controle do Trânsito de Vegetais - DCTV/CFTV; e 2. Divisão de Certificação Fitossanitária - DCF/CFTV; c) 1. 2. 3. 4. 5. Coordenação-Geral de Proteção de Plantas - CGPP/DSV: Divisão de Quarentena Vegetal - DQV/CGPP; Divisão de Análise de Riscos de Pragas - DARP/CGPP; Divisão de Prevenção, Vigilância e Controle de Pragas - DPCP/CGPP; Serviço de Campanhas e Programas Fitossanitários - SCPF/CGPP; e Serviço de Educação Fitossanitária - SEF/CGPP; XI - Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA: a) Divisão de Programação, Controle e Avaliação - DPA/DSA; b) Divisão de Epidemiologia - DEP/SDA: 1. Serviço de Informação Zoossanitária - SIZ/DEP; e 2. Serviço de Análise Epidemiológica - SAE/DEP; c) Coordenação do Trânsito e Quarentena Animal - CTQA/SDA: 1. Divisão do Trânsito Internacional - DTI/CTQA; e 2. Divisão do Trânsito Nacional - DTN/CTQA; 258 d) Coordenação-Geral de Combate às Doenças - CGCD/SDA: 1. Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle Zoossanitário CPACZ/CGCD; 2. Coordenação de Febre Aftosa - CFA/CGCD; 3. Coordenação de Sanidade Avícola - CSA/CGCD; 4. Coordenação da Raiva dos Herbívoros e EETs - CRHE/CGCD; 5. Divisão de Sanidade dos Suídeos - DSS/CGCD; 6. Divisão de Sanidade dos Eqüídeos, Caprinos, Ovinos e Abelhas DSECOA/CGCD; 7. Divisão de Brucelose e Tuberculose - DBT/CGCD; e 8. Divisão de Sanidade dos Animais Aquáticos - DSAA/CGCD; XII - Coordenação de Apoio Operacional - CAO/SDA: a) Seção de Programação e Controle - SPC/CAO; b) Seção de Acompanhamento de Convênios - SCON/CAO; c) 1. 2. 3. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/CAO: Seção de Registro da Execução - SRE/SEOF; Seção de Análise e Registros - SAR/SEOF; e Seção de Conformidade Documental - SCD/SEOF; d) Seção de Material e Patrimônio - SMP/CAO; e) Seção de Atividades Auxiliares - SAA/CAO; e f) Seção de Protocolo - SPRO/CAO. Art. 3º A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA é dirigida pelo Secretário de Defesa Agropecuária, os Departamentos por Diretor, as CoordenaçõesGerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e o Gabinete, as Divisões, os Serviços, as Seções e Núcleo por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas são providos na forma da legislação vigente. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas previstos no art. 3º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente. Art. 5º O Secretário dispõe de cargos em comissão, sendo dois Diretores de Programa (DAS 101.5), com atribuições previstas neste Regimento Interno; dois Assistentes (DAS 102.2) e dois Assistentes Técnicos (DAS 102.1), cujas específicas atribuições, de assistência, dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário de Defesa Agropecuária. Art. 6º O Gabinete, os Departamentos, as Coordenações- Gerais e as Coordenações dispõem de cargos em comissão e de funções gratificadas identificadas e quantificadas a seguir, cujas específicas atribuições, de assessoramento e de assistência, dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário de Defesa Agropecuária: I - GAB/SDA: a) 5 Assistentes Intermediários - FG-1; b) 2 Assistentes Intermediários - FG-2; e c) 7 Assistentes Intermediários - FG-3; II - CBIO/SDA: 259 a) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1; e b) 1 Assistente Intermediário - FG-1; III - CRC/SDA: a) 1 Assistente Intermediário - FG-1; e b) 1 Assistente Intermediário - FG-2; IV - CGAL/SDA: a) 5 Assistentes Intermediários - FG-1; e b) 1 Assistente Intermediário - FG-3; V - CGVIGIAGRO/SDA: a) 2 Assistentes Intermediários - FG-1; VI - DFIA/SDA: a) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1; b) 3 Assistentes Intermediários - FG-1; c) 2 Assistentes Intermediários - FG-2; e d) 2 Assistentes Intermediários - FG-3; VII - DFIP/SDA: a) 1 Assessor - DAS 102.4; b) 2 Assistentes Técnicos - DAS 102.1; c) 3 Assistentes Intermediários - FG-1; d) 3 Assistentes Intermediários - FG-2; e e) 3 Assistentes Intermediários - FG-3; VIII - DIPOV/SDA: a) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1; b) 3 Assistentes Intermediários - FG-1; c) 3 Assistentes Intermediários - FG-2; e d) 4 Assistentes Intermediários - FG-3; IX - DIPOA/SDA: a) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1; b) 6 Assistentes Intermediários - FG-1; e c) 2 Assistentes Intermediários - FG-3; X - DSV/SDA: a) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1; e b) 5 Assistentes Intermediários - FG-1; XI - DSA/SDA: a) 1 Assistente - DAS 102.2; b) 2 Assistentes Técnicos - DAS 102.1; c) 2 Assistentes Intermediários - FG-1; d) 1 Assistente Intermediário - FG-2; e e) 2 Assistentes Intermediários - FG-3; XII - CAO/SDA: a) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1; e b) 5 Assistentes Intermediários - FG-2. 260 CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS Seção I Do Gabinete Art. 7º Ao Gabinete (GAB/SDA) compete: I - prestar assistência ao Secretário de Defesa Agropecuária na execução suas atribuições, inclusive na instrução e monitoramento de processos, assim como elaboração de documentos afins, entre eles os determinados para atendimento solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controles interno e externo; II - programar a agenda de trabalho do Secretário; III - proceder à seleção do expediente dirigido ao Secretário e ao preparo correspondência e documentos para despacho; IV - manter articulações, marcar entrevistas e contatos de interesse Secretário; de na às de do V - promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo, com ênfase em: a) manutenção de sistemas de informações relativas a protocolo, arquivo e controle da expedição e da tramitação dos documentos e correspondências; b) emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas pelo Gabinete; e c) recepção de pessoas. Seção II Da Coordenação de Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados Art. 8º À Coordenação de Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados (CBIO/SDA) compete: I - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações relacionados à biossegurança de organismos geneticamente modificados (OGM) na agropecuária; II - apoiar as atividades de registro e fiscalização exercidas pelo MAPA, quando da análise para liberação de OGM e seus derivados em escala comercial; III - prestar assessoramento, no âmbito do MAPA, quanto aos assuntos relacionados à formulação da Política Nacional de Biossegurança; IV - elaborar: a) subsídios para apoiar a participação do MAPA na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio/Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, quando da definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados, em articulação com as demais unidades organizacionais envolvidas; b) solicitações de esclarecimentos ou revisões de decisões técnicas adotadas pela CTNBio/MCT, observados os pareceres das demais unidades organizacionais da SDA/MAPA, quando da autorização, registro e fiscalização de produtos e atividades que utilizam OGM e seus derivados; e c) subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes à biossegurança de OGM, bem como nas negociações de acordos, 261 convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; V - planejar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de atividades de pesquisa com OGM e seus derivados, destinados ao uso na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, em articulação com as demais unidades organizacionais relacionadas à fiscalização desse segmento, no âmbito da SDA/MAPA; VI - promover as articulações necessárias à execução das atividades de autorização, registro e fiscalização de produtos e atividades, que utilizam OGM e seus derivados, pelas demais unidades organizacionais da SDA; VII - acompanhar e analisar os acordos, tratados e convênios internacionais relacionados à biossegurança de OGM e seus derivados e elaborar propostas, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos competentes do MAPA; VIII - definir e implementar os procedimentos relativos à sistematização de informações sobre biossegurança de OGM e seus derivados, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA; e IX - programar a realização de eventos de treinamento e capacitação relativos às atividades de biossegurança de OGM, consoante orientações do órgão setorial. Seção III Da Coordenação de Resíduos e Contaminantes Art. 9º À Coordenação de Resíduos e Contaminantes (CRC/SDA) compete: I - definir, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA e da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC/MAPA, o plano de amostragem e os critérios de seleção, inclusão, exclusão e de suspensão de drogas e substâncias controladas e monitoradas pelo Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origens Animal e Vegetal e seus Insumos - PNCR; II - coordenar a elaboração dos programas setoriais de monitoramento e controle dos resíduos químicos e biológicos e dos contaminantes em produtos, subprodutos e derivados de origens animal e vegetal, assim como acompanhar a implantação e implementação das ações correspondentes, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; III - acompanhar a aplicação, bem como propor a elaboração e atualização dos regulamentos, procedimentos, recomendações e diretrizes de saúde animal, sanidade vegetal, inspeção e fiscalização de produtos e insumos agropecuários, nos aspectos referentes aos resíduos e contaminantes; IV - realizar, em articulação com as unidades organizacionais relacionadas às atividades de saúde animal, sanidade vegetal, inspeção, fiscalização e informações agropecuárias, da SDA/MAPA, análise e avaliação da operacionalização e dos dados estatísticos do Plano Nacional e dos programas setoriais, para acompanhamento das metas fixadas; V - promover: a) publicação do Plano Nacional, dos programas setoriais para o ano subseqüente, dos resultados do monitoramento dos programas setoriais do ano precedente e de outras avaliações pertinentes; b) elaboração e execução do planejamento anual das atividades, referente às ações do Sistema Nacional de Controle de Resíduos - SISRES e do Plano Nacional; e c) investigações relativas a violações identificadas pelo PNCR e ações reguladoras previstas para cada caso; 262 VI - implantar e manter base de dados e informações, técnico- operacionais e estratégicas, relativas à operacionalização e avaliação do SISRES e do Plano Nacional; VII - coordenar e acompanhar, juntamente com as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SFAs/MAPA, os procedimentos de rastreamento de produtos e de propriedades envolvidas pela investigação de violações identificadas; VIII - consolidar as notificações oficiais de violação do Plano por países terceiros e, em interação com as unidades organizacionais finalísticas da SDA/MAPA, instaurar o processo de investigação pertinente; IX - manter articulações para: a) desenvolvimento e operacionalização das ações do Plano Nacional, do Sistema Nacional de Controle de Resíduos e de programas setoriais; b) acompanhamento e avaliação das missões técnicas de outros países; e c) implementação das recomendações e possíveis reavaliações e ajustes do Plano Nacional e programas setoriais; X - elaborar: a) subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; e b) propostas para a celebração de convênios, ajustes ou contratos de interesse do Plano Nacional, bem como para cooperação técnica com organismos internacionais, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do MAPA; e XI - programar e implementar a realização de eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 10. Ao Serviço de Controle de Resíduos e Contaminantes Animais (SRCA/CRC) compete: I - elaborar: a) planejamento anual das atividades referentes ao Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes, para a área animal, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos envolvidos; e b) subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do MAPA; II - controlar e orientar a implementação dos Programas de Monitoramento e Controle de Resíduos e Contaminantes, da área específica; III - acompanhar e propor a elaboração e a atualização de atos regulamentares e procedimentos referentes às ações do Plano Nacional de Resíduos e Contaminantes, inerentes à área animal; IV - identificar os segmentos de atuação e as atividades e responsabilidades dos envolvidos nas ações relacionadas à área animal, do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes; V - fornecer dados com vistas à publicação de resultados do monitoramento, do controle e da avaliação dos programas setoriais; 263 VI - subsidiar a elaboração de plano de amostragem representativo para programa setorial; VII - proceder à avaliação periódica do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes, da área animal, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas; VIII - acompanhar mensalmente os resultados dos controles apresentados pelo SISRES; IX - organizar e promover a formação e atualização de uma base de dados e demais informações técnicas e operacionais do PNCRC; e X - emitir parecer sobre assuntos pertinentes ao controle de resíduos e contaminantes, da área animal. Art. 11. Ao Serviço de Controle de Resíduos e Contaminantes Vegetais (SRCV/CRC) compete: I - elaborar: a) planejamento anual das atividades, referentes ao Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes, para a área vegetal, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos envolvidos; e b) subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; II - controlar e orientar: a) implementação e operacionalização dos Programas de Monitoramento e Controle de Resíduos Químicos, Biológicos e Contaminantes, em produtos vegetais; b) funcionamento do SISRES, no âmbito das unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) implantação e operacionalização dos sistemas de apoio às ações de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes, da área vegetal; e d) implantação e implementação dos programas complementares ou correlatos às atividades de competência, bem como promover as devidas articulações com as unidades organizacionais da SDA e demais órgãos do MAPA; III - acompanhar e propor a elaboração e a atualização dos atos regulamentares e procedimentos referentes às ações dos planos e programas da área vegetal, bem como acompanhar a implementação de estudos e pesquisas; IV - propor metas de trabalho para a execução das atividades complementares ou correlatas às ações de implantação e implementação dos programas setoriais, da área vegetal; e V - emitir parecer sobre assuntos pertinentes aos aspectos gerais do controle de resíduos e contaminantes, da área vegetal. Seção IV Da Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial Art. 12. À Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial (CGAL/SDA) compete promover e coordenar a execução das análises laboratoriais requeridas como suporte às ações de defesa agropecuária, bem como as demandas advindas de outros órgãos do Ministério, especialmente: 264 I - promover políticas, metas e estratégias para o funcionamento e a composição da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA; II - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades finalísticas dos Laboratórios Nacionais Agropecuários, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, LANAGROs/MAPA; III - definir diretrizes e implementar a utilização de Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ e propor a criação de Comitês de Gestão da Qualidade - CGQ nos LANAGROs/MAPA e na CGAL/SDA; IV - promover a elaboração de regulamentos para: a) coleta, geração, utilização e disseminação de informações laboratoriais; b) gestão integrada de biossegurança, saúde do trabalhador e meio ambiente para a rede oficial de laboratorios do MAPA; e c) credenciamento de laboratório de análise e de provedor de ensaio de proficiência para fiscalização operacional; V - programar e promover a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades laboratoriais, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação da CGAL/SDA e dos LANAGROs/MAPA, consoante orientações do órgão setorial; VI - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, grupos de trabalho, reuniões técnicas e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; VII - propor a celebração de convênios, ajustes, contratos e termos de cooperação técnica, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; e VIII - promover e acompanhar a elaboração das propostas de programações operacional e orçamentária para as atividades de apoio laboratorial. de: Art. 13. À Divisão Animal (DIA/CGAL) compete: I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos a) padronização analítica das atividades laboratoriais de controle de produtos e insumos de origem animal, de análise de material genético animal e de diagnóstico de doenças; e b) credenciamento, monitoramento e execução de análises pelos laboratórios e provedores de ensaio de proficiência, para assegurar o controle requerido de acordo com o SGQ, da CGAL/SDA; II - promover a articulação das unidades organizacionais dos LANAGROs/MAPA e demais unidades da CGAL/SDA, quanto às interfaces técnicas; e III - acompanhar e orientar a execução das atividades analíticas na rede oficial de laboratórios, em face dos requisitos das demandas efetivadas. de: Art. 14. À Divisão Vegetal (DIV/CGAL) compete: I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos 265 a) padronização analítica das atividades laboratoriais de controle de produtos e insumos de origem vegetal, de materiais de multiplicação e de propagação agrícolas, de análise de material genético vegetal e de diagnóstico de pragas agrícolas; e b) credenciamento, monitoramento e execução de análise dos laboratórios e provedores de ensaio de proficiência, para assegurar o controle requerido de acordo com o SGQ, da CGAL/SDA; II - promover a articulação das unidades organizacionais dos LANAGROs/MAPA e demais unidades da CGAL/SDA, quanto às interfaces técnicas; e III - acompanhar e orientar a execução das atividades analíticas na rede oficial de laboratórios em face dos requisitos das demandas efetivadas. Art. 15. Ao Serviço de Auditoria e Credenciamento (SAC/CGAL) compete: I - promover a execução das atividades de auditoria operacional e de credenciamento de laboratório; II - elaborar e controlar os documentos para orientação e manutenção do processo de credenciamento; III - organizar e manter atualizado banco de dados referentes aos auditores e especialistas em análises laboratoriais; IV - organizar e manter cadastro da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e V - manter arquivo da documentação relacionada aos laboratórios credenciados. Art. 16. Ao Serviço de Suporte Operacional (SSO/CGAL) compete: I - executar as atividades relacionadas à programação e ao acompanhamento operacionais da CGAL/SDA e manter articulações com as unidades organizacionais dos LANAGROs/MAPA sobre as programações respectivas; e II - manter registros específicos e emitir relatórios de acompanhamento operacional. Seção V Da Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária Art. 17. À Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária (CGVIGIAGRO/SDA) compete: I - elaborar subsídios para a formulação da política agrícola no que se refere à vigilância agropecuária internacional; II - participar, junto aos Departamentos da SDA/MAPA, da elaboração dos atos regulamentares que regem o trânsito internacional de animais, vegetais e partes de vegetais, produtos, subprodutos, derivados e insumos agropecuários, bem como de materiais de pesquisa científica na agropecuária; III - coordenar as atividades de vigilância agropecuária internacional, relativas ao trânsito internacional de animais, de vegetais e partes de vegetais, produtos, subprodutos, derivados e insumos agropecuários, bem como de materiais para pesquisa científica na agropecuária, exercidas nos Serviços de Vigilância Agropecuária - SVAs e nas Unidades de Vigilância Agropecuária - UVAGROs, das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, localizados nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, de acordo com determinações e orientações regulamentares específicas; IV - promover: 266 a) detalhamento dos princípios básicos para a coordenação do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO; b) execução das atividades de vigilância agropecuária internacional, incluindo a observância de acordos internacionais firmados pelo Governo Brasileiro; c) articulação das interfaces técnico-operacionais com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do MAPA e demais órgãos e entidades envolvidos no comércio, trânsito e transporte de cargas internacionais, na fiscalização de bagagens em terminais internacionais de passageiros, bem como na gestão, controle e fiscalização de resíduos contidos em meios de transporte provenientes do exterior; d) implementação de programas e projetos decorrentes de ajustes, acordos e convênios de cooperação técnica, em função da dinâmica operacional do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e) organização e implementação de sistema de informações relativas à fiscalização do trânsito internacional agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA, envolvidas consoante suas especificidades; f) harmonização e padronização dos procedimentos referentes ao controle do trânsito agropecuário internacional, em consonância com a legislação pertinente, incluindo a elaboração e a atualização concomitante do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional; e g) campanhas de educação sanitária, em articulação com as competentes unidades organizacionais da SDA/MAPA; V - elaborar: a) programações operacional e orçamentária referentes às atividades da vigilância agropecuária internacional; e b) subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; VI - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes à vigilância agropecuária internacional; VII - elaborar informações para o Relatório Anual da Gestão, quanto ao Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; VIII - realizar e acompanhar missões técnicas relacionadas ao trânsito e ao comércio internacionais de animais, vegetais e partes de vegetais, produtos, subprodutos, derivados, insumos agropecuários, bem como de materiais de pesquisa científica na agropecuária, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do MAPA; e IX - programar e promover a realização de: a) supervisões e auditorias nas atividades de vigilância agropecuária internacional, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial; e Art. 18. Ao Serviço de Vigilância Internacional Animal (SVIA/CGVIGIAGRO) compete: I - controlar, orientar e acompanhar a operacionalização do VIGIAGRO, consoante disposições técnico-normativas regulamentadas para o controle do trânsito internacional de animais, produtos, subprodutos e insumos pecuários, inclusive de materiais para pesquisa científica; 267 II - propor e executar auditoria operacional das atividades das unidades organizacionais das SFAs/MAPA, integrantes do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; III - manter atualizado o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, no que se refere à área animal, efetivando a revisão dos procedimentos e implementando medidas para harmonização e simplificação administrativas; IV - manter canais de comunicação com os integrantes do VIGIAGRO quanto às informações, legislações, inclusive regulamentos específicos, acordos bilaterais ou multilaterais, de suporte técnico e instrucional às atividades; V - cadastrar e promover o acesso dos Fiscais Federais Agropecuários ao Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX; VI - sistematizar as informações referentes aos assuntos sanitários das exportações e importações, recebidas de unidades organizacionais de vigilância agropecuária internacional, das SFAs/MAPA; e VII - elaborar plano operativo e subsidiar o Relatório Anual de Gestão, quanto às atividades de vigilância internacional animal. Art. 19. Ao Serviço de Vigilância Internacional Vegetal (SVIV/VIGIAGRO) compete: I - controlar, orientar e acompanhar a operacionalização do VIGIAGRO, consoante disposições técnico-normativas regulamentadas para o controle do trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos, derivados, insumos agrícolas, inclusive materiais para pesquisa científica; II - propor e executar auditoria operacional das atividades das unidades organizacionais das SFAs/MAPA, integrantes do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; III - manter atualizado o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, no que se refere à área vegetal, efetivando a revisão dos procedimentos e implementando medidas para harmonização e simplificação administrativas; IV - manter canais de comunicação com os integrantes do VIGIAGRO, quanto às informações, legislações, inclusive normas específicas e acordos bilaterais ou multilaterais, de suporte técnico e instrucional às atividades; V - cadastrar e promover o acesso dos Fiscais Federais Agropecuários ao Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX; VI - sistematizar as informações referentes aos assuntos fitossanitários das exportações e importações, recebidas das Unidades de Vigilância Agropecuária, das SFAs/MAPA; e VII - elaborar plano operativo e subsidiar o Relatório Anual de Gestão, quanto às atividades de vigilância internacional vegetal. Seção VI Do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas Art. 20. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas (DFIA/SDA) compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade de insumos agrícolas, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de: 268 a) inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins; b) fiscalização higiênico-sanitária da prestação de serviços agrícolas; c) inspeção e fiscalização da produção, certificação e da comercialização de sementes e mudas; e d) fiscalização da produção e da comercialização de fertilizantes, corretivos e inoculantes; III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos agrícolas, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 21. Ao Serviço de Acompanhamento e Avaliação (SAA/DFIA), em articulação com a CAO/SDA, compete: I - subsidiar a elaboração da proposta da SDA/MAPA para a Programação Orçamentária Anual e para o PPA (Plano Plurianual), no que se refere às competências do DFIA/SDA, consoante orientações do órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão; II - acompanhar a execução do PPA, em articulação com as demais unidades organizacionais do DFIA/SDA e os agentes envolvidos; III - acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária e a operacionalização da fiscalização de insumos agrícolas, observadas as normas do órgão setorial; IV - analisar e identificar as necessidades de dotações orçamentárias e de alterações orçamentárias, tendo em vista o desempenho das competências de fiscalização de insumos agrícolas; V - manter interlocuções com o órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão para elaboração de: a) relatórios mensais sobre o desempenho da fiscalização de insumos agrícolas e informações para o Relatório Anual de Gestão, em conjunto com as demais unidades organizacionais do DFIA/SDA; e b) proposta de programação anual de treinamento e capacitação de servidores alocados ao DFIA/SDA, consoante orientações do órgão setorial; e VI - organizar e manter base de dados relativos à execução da programação operacional e sobre as dotações orçamentárias e os créditos orçamentários disponibilizados. Art. 22. À Coordenação de Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos (CFIC/DFIA) compete: I - coordenar e acompanhar as atividades de: a) fiscalização da produção, importação, exportação e do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes; b) elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação dos regulamentos relativos à fiscalização da produção, comercialização, importação e exportação de fertilizantes, corretivos e inoculantes; e c) elaboração de diretrizes, metas, estratégias e indicadores de desempenho, bem como de acompanhamento e controle do desenvolvimento da fiscalização de fertilizantes, corretivos e inoculantes; 269 II - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas SFAs/MAPA, relativas ao registro e à fiscalização de fertilizantes, corretivos e inoculantes; III - organizar e divulgar dados estatísticos e matérias científicas sobre consumo, produção, importação e exportação de fertilizantes, corretivos e inoculantes, assim como sobre a execução da fiscalização e seus resultados; IV - expedir autorização para comercialização de material secundário, obtido em processo industrial e contendo nutrientes de plantas, consoante normas específicas; V - promover medidas administrativas necessárias à aplicação dos dispositivos legais que regem as atividades de fiscalização de corretivos, inoculantes e fertilizantes; VI - dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação dos regulamentos que dispõem sobre a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes; e VII - programar e implementar a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 23. À Divisão de Fiscalização de Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos (DIFIC/CFIC) compete: I - controlar e orientar a execução das atividades de inspeção e fiscalização dos estabelecimentos produtores, importadores, exportadores e comerciais de fertilizantes, corretivos e inoculantes; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos de fiscalização da produção, comercialização, importação e exportação de fertilizantes, corretivos e inoculantes; III - acompanhar, controlar e avaliar os procedimentos de fiscalização da produção, comercialização, importação e exportaçãode fertilizantes, corretivos e inoculantes; IV - instruir processos administrativos relativos a infração aos dispositivos legais que regem a fiscalização de fertilizantes, corretivos e inoculantes, para o julgamento em segunda instância; V - subsidiar as decisões e instruir os processos administrativos, para o julgamento em primeira instância, nos casos de suspensão de registro, de cancelamento de registro e de interdição temporária ou definitiva de estabelecimento e de produto; e VI - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. para: Art. 24. À Divisão de Estabelecimentos e Produtos (DIVEP/ CFIC) compete: I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos a) registro de estabelecimentos e produtos; b) definição de garantias mínimas e especificações dos fertilizantes, corretivos e inoculantes; c) cadastramento de empresas prestadoras de serviços de armazenamento e acondicionamento de produtos; 270 d) credenciamento de instituições de pesquisa para fins de experimentação de novos produtos; e) definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação, marca de conformidade e condições gerais do programa de identificação de perigos e pontos críticos de controle; e f) credenciamento, na origem, dos exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes e suas matérias-primas para o mercado nacional; II - controlar e orientar a execução das atividades de registro de estabelecimentos e de produtos fertilizantes, corretivos e inoculantes, junto ao MAPA, quanto aos procedimentos relacionados à concessão, renovação, atualização e cancelamento de registros de estabelecimentos e produtos; III - emitir parecer técnico sobre pedido de registro de produto sem antecedente de uso no País, consoante normas específicas; IV - administrar o sistema informatizado de registro de estabelecimento e produto, bem como de cadastro de estabelecimento prestador de serviço e de credenciamento de instituição de pesquisa; e Va) critérios a b) setorial. propor: supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os serem seguidos; e eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão Art. 25. À Coordenação de Sementes e Mudas (CSM/DFIA) compete: I - propor as diretrizes de ação governamental para o Sistema Nacional de Sementes e Mudas; II - coordenar e acompanhar as atividades de certificação da produção e da fiscalização da produção, do comércio e da utilização de sementes e mudas; III - promover: a) implementação do Sistema Nacional de Sementes e Mudas; e b) elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação dos regulamentos, quanto aos procedimentos e padrões, para produção e comercialização de sementes e mudas; IV - promover, orientar e supervisionar a execução das atividades de: a) certificação da produção de sementes e de mudas para atender exigências de acordos e convênios internacionais; b) administração do Sistema de Informação de Sementes - EBIS; e c) 1. 2. 3. operacionalização dos seguintes registros oficiais: Registro Nacional de Cultivares - RNC; Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM; e Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM; V - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; VI - promover e coordenar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros relativas às matérias de 271 competência, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; e VII - programar e implementar a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades em sua área de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 26. À Divisão de Certificação e Fiscalização de Sementes (DCFS/CSM) compete: I - elaborar a programação de ações de certificação da produção e de fiscalização da produção, do comércio e da utilização de sementes; II - implementar a execução das atividades de certificação da produção e de fiscalização da produção, do comércio e da utilização de sementes; III - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, quanto aos procedimentos e padrões de identidade e qualidade, para a produção e comercialização de sementes; IV - administrar e supervisionar as atividades de certificação da produção de sementes para atender exigências de acordos e convênios internacionais; V - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA, em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos concernentes aos temas de competência, bem como, nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; VI - executar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros relativas à certificação e à fiscalização de sementes, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; e VII - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 27. À Divisão de Certificação e Fiscalização de Mudas (DCFM/CSM) compete: I - controlar e orientar a execução das atividades de certificação da produção e de fiscalização da produção, do comércio e da utilização de mudas; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, quanto aos procedimentos e padrões de identidade e qualidade, para a produção e comercialização de mudas; III - acompanhar as atividades de certificação da produção de mudas para atender exigências de acordos e convênios internacionais; IV - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA, em fóruns, missões, comitês, grupos de trabalho, reuniões técnicas e outros eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; V - executar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, relativas à certificação de mudas, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; e 272 VI - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 28. Ao Serviço de Controle da Produção e da Comercialização de Sementes e Mudas (SCSM/CSM) compete: I - administrar e supervisionar o Registro Nacional de Sementes e Mudas RENASEM, o Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM, o Sistema de Informação de Sementes – eletrônico (e-BIS) e o Sistema de Informação de Mudas - eletrônico (eBIM), observadas regulamentações específicas; II - supervisionar o credenciamento de certificador, de responsável técnico e de amostrador no Registro Nacional de Sementes e Mudas; III - controlar e orientar as atividades de inscrição de áreas para produção de sementes e mudas para uso próprio; IV - executar as atividades inerentes ao Registro Nacional de Cultivares - RNC; V - promover a inscrição de cultivares novas, nacionais e estrangeiras, habilitando-as para a produção e comercialização de sementes e mudas no País; VI - elaborar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas (CNCR) das espécies e cultivares inscritas no RNC; VII - editar, semestralmente, publicação especializada para divulgação das espécies e cultivares inscritas e dos respectivos mantenedores, contidas no CNCR; VIII - divulgar, periodicamente, por meio eletrônico as atualizações do CNCR; IX - disponibilizar, gradativamente, os critérios mínimos, por espécie, para a realização dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso (VCU); X - fiscalizar e supervisionar os ensaios de Valor de Cultivo e Uso (VCU); e XI - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 29. À Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins (CGAA/DFIA) compete: I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos da fiscalização da produção, da manipulação, da importação, da exportação, do controle de qualidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de resíduos de agrotóxicos em vegetais; II - promover para emissão de laudos de eficiência e de praticabilidade agronômica de agrotóxicos, seus componentes e afins, e de empresas prestadoras de serviços de tratamentos fitossanitários e quarentenários: a) auditorias técnico-fiscais e credenciamento de entidades; e b) supervisão da fiscalização das entidades públicas e privadas de ensino ou de pesquisa; III - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho, concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos, tratados e eventos nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; 273 IV - proceder, juntamente com os órgãos federais da saúde e do meio ambiente, reavaliação dos registros de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando organizações nacionais e internacionais alertarem para riscos ou desconsiderarem o uso; V - conceder, suspender, cancelar e restringir o registro, inclusive o Registro Especial Temporário (RET) e o Registro de Exportação (REX), de: a) agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins, para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens; e b) agrotóxicos, produtos equivalentes e inclusão ou exclusão de indicações de cultura e uso, bem como de outras alterações técnicas, embalagens, importadores, exportadores, fabricantes de produtos, formuladores e de manipuladores de agrotóxicos, seus componentes e afins; VI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o uso correto e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins; VII - apoiar as Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins; e VIII - programar e implementar a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 30. À Divisão de Fiscalização de Agrotóxicos (DFA/CGAA) compete: I - controlar e orientar as atividades de inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, exercidas pelas SFAs/MAPA, que tratam de: a) produção, resíduos e uso em tratamentos quarentenários fitossanitários, realizados no trânsito internacional de vegetais e suas partes; b) aplicação de agrotóxicos e afins, por empresas credenciadas para a prestação de serviço agrícola; c) produtos utilizados, importados e pesquisados pelas entidades, públicas e privadas, de ensino ou de pesquisa, para emissão de laudos de eficiência e de praticabilidade agronômica; d) empresas produtoras, manipuladoras, formuladoras, importadoras e exportadoras; e) empresas prestadoras de serviços de tratamentos fitossanitários e quarentenários realizados no trânsito internacional de vegetais e suas partes; f) empresas prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos e afins, devidamente credenciadas; g) entidades públicas e privadas de ensino ou pesquisa, credenciadas para emissão de laudos de eficiência e de praticabilidade agronômica; e h) uso de agrotóxicos, produtos biológicos, feromônios e afins na produção, bem como na aplicação, pelos prestadores de serviços à agropecuária e pelas estações experimentais; II - promover análises laboratoriais relacionadas à fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária e de uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento dos produtos agrícolas, nos reflorestamentos e nas pastagens; e III - propor: 274 a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 31. À Divisão de Avaliação e Registro (DAR/CGAA) compete: I - analisar, avaliar e emitir parecer quanto ao registro, bem como suspensão, cancelamento e restrição, de: a) agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos equivalentes, inclusive o Registro Especial Temporário (RET) e o Registro de Exportação (REX); b) inclusão ou exclusão de indicação de cultura e uso, outras alterações técnicas e de embalagens; c) empresa credenciada prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins; e d) importador, exportador, fabricante de produtos técnicos, formulador e manipulador; II - promover concessão, suspensão, restrição e cancelamento do registro, inclusive o Registro Especial Temporário - RET e o Registro de Exportação - REX, de agrotóxicos, seus componentes e afins, produtos técnicos, pré-misturas e afins, para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens; III - emitir parecer em: a) processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fabricação, formulação, manipulação, importação e exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins; e b) processo de importação e exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins; IV - promover: a) divulgação, atualização e manutenção de base de dados referentes ao registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, principalmente, sobre o uso correto e eficaz; b) elaboração dos parâmetros para rotulagem de agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto às informações técnico-agronômicas, bem como apreciálos, por ocasião do pedido de registro do produto; e c) publicação, no Diário Oficial da União, de resumo dos pedidos e das concessões de registros, consoante disposições regulamentares; V - manter atualizados os dados referentes ao credenciamento de: a) empresas prestadoras de serviços de tratamentos fitossanitários e quarentenários, no trânsito internacional de vegetais e suas partes; e b) estações experimentais, entidades públicas e privadas de ensino ou pesquisa para realização de pesquisa e emissão de laudos de eficiência e de praticabilidade agronômica de agrotóxicos, seus componentes e afins; e VI - expedir as exigências formuladas às empresas, nos processos de registros de importação, de exportação, bem como as notificações sobre suspensão, restrição e cancelamento dos registros de agrotóxicos, seus componentes e afins. Art. 32. À Divisão de Resíduos de Agrotóxicos (DRA/CGAA) compete: 275 I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos relativos ao controle de resíduos, inclusive para o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em produtos agrícolas, em articulação com a CRC/SDA; II - processar e divulgar as informações relacionadas a resíduos de agrotóxico em produtos vegetais; III - promover e orientar o controle de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais, mantendo banco de dados relativos à execução; IV - controlar e orientar análises de amostras de produtos agrícolas importados, produzidos e comercializados nos mercados interno e externo, em articulação com as CRC, CGAL e DIPOV, unidades organizacionais da SDA/MAPA; V - identificar, juntamente com o órgão federal responsável pela saúde pública, o intervalo de segurança e o limite máximo de resíduos de agrotóxicos em produtos agrícolas; VI - propor: a) elaboração de metodologias oficiais de amostragem e de análise para determinação de resíduos de agrotóxicos e afins, em produtos de origem vegetal; e b) estabelecimento de limites máximos de resíduos e intervalo de segurança de agrotóxicos, seus componentes e afins, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos federais da saúde e do meio ambiente; VII - manter articulações para integração de interfaces operacionais com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA e com entidades nacionais e internacionais; VIII - promover, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente, coleta de amostras de produtos agrícolas nos aeroportos, portos, postos de fronteira e packing houses, quanto a resíduo de agrotóxico; e IX - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes. Seção VII Do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários Art. 33. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários (DFIP/SDA) compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade dos insumos pecuários, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de: a) inspeção e fiscalização de produtos de uso veterinário; b) fiscalização higiênico-sanitária da prestação de serviços pecuários; e c) inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal; III - participar da definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos em articulação com o Departamento de Saúde Animal; IV - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos 276 pecuários, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e VI - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 34. Ao Serviço de Acompanhamento e Avaliação (SAA/DFIP), em articulação com a CAO/SDA, compete: I - subsidiar a elaboração da proposta da SDA/MAPA para a Programação Orçamentária Anual e para o PPA (Plano Plurianual), no que se refere às competências do DFIP/SDA, consoante orientações do órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão; II - acompanhar a execução do PPA, em articulação com as demais unidades organizacionais do DFIP/SDA e os agentes envolvidos; III - acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária e a operacionalização da fiscalização de insumos pecuários, consoante orientações do órgão setorial; IV - analisar e identificar as necessidades de dotações orçamentárias e de alterações orçamentárias, tendo em vista o desempenho das competências de fiscalização de insumos pecuários; V - manter interlocuções com o órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão para elaboração de: a) relatórios mensais sobre o desempenho da fiscalização de insumos pecuários e informações para o Relatório Anual de Gestão, em conjunto com as demais unidades organizacionais do DFIP/SDA; e b) proposta de programação anual de treinamento e capacitação de servidores alocados ao DFIP/SDA, consoante orientações do órgão setorial; e VI - organizar e manter base de dados relativos à execução da programação operacional e sobre as dotações orçamentárias e os créditos orçamentários disponibilizados. Art. 35. À Coordenação de Fiscalização de Produtos para Alimentação Animal (CPAA/DFIP) compete: I - coordenar, promover e acompanhar as atividades de fiscalização da produção, da fabricação, da importação, da comercialização e do uso de produtos destinados à alimentação animal; II - promover elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação de regulamentos para fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, que tratam de: a) registro e cadastro de produtos e de estabelecimentos que os produzem, fabricam, manipulam, fracionam, acondicionam, importam, exportam, distribuem, transportam, armazenam ou comercializam; b) processo de fabricação e de controle da qualidade; e c) padrões de identidade e qualidade; III - instruir processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fiscalização de produtos destinados à alimentação animal; IV - apoiar as ações do Plano Nacional de Controle de Resíduos e de Contaminantes - PNCR, em produtos para alimentação animal, elaborados nos estabelecimentos sob registro no MAPA. V - manter articulações com: 277 a) unidades organizacionais da CGAL/SDA para elaboração da programação de análises para o controle de identidade e de padrões de qualidade dos produtos destinados à alimentação animal; e b) unidade organizacional de fiscalização de produtos veterinários, CPV/DFIP, quanto aos regulamentos para os medicamentos veterinários utilizados como aditivos alimentares ou outras finalidades zootécnicas; VI - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; VII - coordenar as inspeções e vistorias, para verificação do cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), em estabelecimentos instalados no País e no exterior, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente; VIII - autorizar a exportação e importação de alimentos para animais e seus insumos, consoante normas específicas; IX - elaborar relatórios sobre a gestão das atividades de fiscalização de estabelecimentos e de produtos destinados à alimentação animal; e X - programar e implementar a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 36. À Divisão de Fiscalização de Aditivos (DFA/CPAA) compete: I - controlar e orientar a execução das atividades de fiscalização da produção e utilização de aditivos destinados à alimentação animal; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para: a) produção, fabricação, importação, manipulação, fracionamento, controle da qualidade, acondicionamento, transporte, distribuição, comercialização e uso de aditivos destinados à alimentação animal; e b) controle de resíduos e contaminantes, em articulação com a CRC/SDA, para produtos destinados à alimentação animal; III - analisar e emitir parecer em: a) pedido de importação, exportação e certificação de aditivos, destinados à alimentação animal, consoante normas específicas; b) processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fabricação e a comercialização de aditivos destinados à alimentação animal; e c) processos de concessão, renovação e cancelamento de registros de aditivos destinados à alimentação animal e dos respectivos estabelecimentos fabricantes e importadores, consoante normas específicas. IV - programar e promover a execução de análises laboratoriais relativas à fiscalização de aditivos destinados à alimentação animal, em conjunto com a CGAL/SDA; 278 V - participar da elaboração da programação e da execução do Plano Nacional de Controle de Resíduos (PNCR), em articulação com a CRC/SDA; VI - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; VII - manter articulação com a CBIO/SDA, quanto aos assuntos relacionados à biossegurança dos aditivos destinados à alimentação animal; VIII - manter banco de dados e informações sobre a industrialização, importação, exportação e comercialização de aditivos destinados à alimentação animal; e IX - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 37. À Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais (DFAA/CPAA) compete: I - orientar e controlar a execução das atividades de fiscalização dos alimentos para animais exercidas pelas unidades organizacionais das SFAs/MAPA; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para: a) produção, fabricação, importação, manipulação, fracionamento, controle da qualidade, acondicionamento, transporte, distribuição, comercialização e uso de alimentos para animais; e b) controle de resíduos e contaminantes nos produtos destinados à alimentação animal, em articulação com a CRC/SDA; III - analisar e emitir parecer em: a) processos de pedidos de importações, exportações e certificações de alimentos para animais, consoante normas específicas; b) processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fabricação e a comercialização de alimentos para animais; e c) processos de concessão, renovação e cancelamento de registros de alimentos para animais e dos respectivos estabelecimentos fabricantes e importadores, consoante normas específicas; IV - programar e promover a execução de análises laboratoriais relativas à fiscalização de alimentos para animais, em conjunto com a CGAL/SDA; V - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns e missões, comitês, grupos de trabalho, reuniões técnicas e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, assim como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; VI - manter banco de dados relativo a informações sobre a industrialização, importação, exportação e comercialização dos alimentos para animais; e VII - propor: 279 a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 38. À Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários (CPV/DFIP) compete: I - coordenar, promover e acompanhar a fiscalização de produtos de uso veterinário, quanto à fabricação, manipulação, importação, exportação, comércio e uso, inclusive controle de qualidade; II - controlar e orientar o registro de produtos veterinários junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante normas específicas; III - promover elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação dos regulamentos para: a) fabricação, manipulação, controle de qualidade, armazenamento, importação, exportação, distribuição, transporte, pesquisa clínica veterinária, comercialização e uso de produtos veterinários; e b) manipulação, controle da qualidade, armazenamento, importação, exportação, distribuição, transporte e comercialização de insumos usados na fabricação de produtos veterinários; IV - proceder à instauração de processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fiscalização de produtos veterinários; V - administrar dados cadastrais referentes aos registros de estabelecimentos e de fabricação e comercialização de produtos veterinários; VI - apoiar as ações de controle de resíduos em produtos de origem animal, mantendo articulações com a CRC/SDA; VII - identificar os produtos a serem submetidos ao controle laboratorial, na rede oficial de laboratórios do MAPA; VIII - definir em articulação com as unidades organizacionais do Departamento de Saúde Animal, da SDA/MAPA: a) relação dos produtos biológicos de uso veterinário a serem submetidos a testes oficiais, bem como dos índices para aprovação; e b) detalhamento dos critérios para utilização de produtos veterinários nos programas sanitários oficiais ou de interesse do Ministério; IX - elaborar subsídios para apoiar a participação do MAPA, concernentes ao Codex Alimentarius, nos: a) Grupo Técnico - Medicamentos Veterinários, CCAB/INMETRO/ MDIC, sobre Resíduos de Drogas Veterinárias nos Alimentos, da FAO/OMS, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do MAPA e dos Ministérios da Saúde, da Justiça e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como das universidades e entidades afins, sobre resíduos de drogas veterinárias nos alimentos; e b) Grupo de Trabalho sobre Resíduos de Drogas Veterinárias nos Alimentos, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do MAPA; X - coordenar as inspeções e vistorias para verificação do cumprimento das normas de boas práticas de fabricação e de biossegurança em estabelecimentos industriais de produtos veterinários e de pesquisa; e XI - programar e implementar a realização de: 280 a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação técnica, consoante orientações do órgão setorial. para: Art. 39. À Divisão de Fiscalização de Produtos Biológicos (DPB/CPV) compete: I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos a) fabricação, controle de qualidade, importação, exportação, comercialização e uso de produtos biológicos veterinários; b) controle de resíduos e contaminantes em produtos biológicos de uso veterinário, em articulação com a CRC/SDA; II - detalhar, propor e acompanhar a aplicação de critérios e procedimentos de análise de risco relacionados à produção e importação de produtos biológicos de uso veterinário e de índices de aprovação de vacinas veterinárias submetidas ao controle oficial, em conjunto com as unidades organizacionais do Departamento de Saúde Animal; III - analisar e emitir parecer em: a) processos de pedidos de registros de produtos e de autorizações para importação e de exportação de produtos biológicos e seus insumos, consoante normas específicas; e b) processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fabricação e comercialização de produtos biológicos, inclusive ocorrida em concessão, cancelamento e renovação de registros destes produtos; IV - apoiar os assuntos relacionados à biotecnologia a serem discutidos e analisados no âmbito da CTNBio/MCT, em articulação com a CBIO/SDA; V - manter articulações com a CBIO/SDA, quanto aos assuntos relacionados aos produtos biológicos de uso veterinário que contêm organismos geneticamente modificados; e VI - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 40. À Divisão de Fiscalização de Produtos Farmacêuticos (DPF/CPV) compete: I - controlar e orientar as atividades de fiscalização e inspeção de estabelecimentos que fabricam, importam, exportam, armazenam, distribuem, transportam e comercializam produtos e insumos farmacêuticos de uso veterinário; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para fabricação, controle de qualidade, importação e exportação de produtos e insumos farmacêuticos de uso veterinário; III - analisar e emitir parecer em: a) processos de pedidos de registros de produtos e de autorizações de importação e de exportação de produtos farmacêuticos, consoante normas específicas; e 281 b) processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fabricação e a comercialização de produtos farmacêuticos, inclusive a ocorrida em concessão, cancelamento e renovação de registros destes produtos; IV - elaborar: a) relação dos produtos farmacêuticos objeto de análise laboratoriais demandadas pela fiscalização; e b) critérios e procedimentos de análise de risco, relacionados à produção e importação de produtos farmacêuticos de uso veterinário, em conjunto com as unidades organizacionais do DSA/SDA; V - participar da elaboração de regulamentos sobre o controle de resíduos e contaminantes para produtos farmacêuticos de uso veterinário, em articulação com a CRC/SDA; VI - apoiar os assuntos de biotecnologia a serem discutidos e analisados no âmbito da CTNBio/MCT, em articulação com a CBIO/SDA; VII - manter articulação com a CBIO/SDA, quanto aos assuntos relacionados aos produtos farmacêuticos de uso veterinário que contêm organismos geneticamente modificados; e VIII - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 41. À Divisão de Fiscalização de Material Genético Animal (DMG/DFIP) compete: I - coordenar, promover e acompanhar a fiscalização da produção, processamento, comércio, importação e exportação de material genético animal, bem como da prestação de serviços na área de reprodução animal; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para: a) registro de estabelecimentos que produzem, processam, comerciam, armazenam e importam material genético animal, e de prestadores de serviços na área de reprodução animal; b) inscrição de doadores de material genético animal; c) controle de qualidade da produção, comercialização, importação e exportação de material genético animal; d) padrões de identidade e qualidade de material genético animal; e) fiscalização sanitária de material genético animal; e f) realização de testes para identificação de parentesco dos animais doadores de material genético animal; III - instruir, para efeito de julgamento, processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fiscalização de material genético animal; IV - controlar e orientar, consoante regulamentos específicos, registro junto ao MAPA dos: a) estabelecimentos que produzem, processam, importam, armazenam, comerciam e exportam material genético animal; e b) prestadores de serviços na área de reprodução animal; 282 V - manter articulações para: a) programação de análises laboratoriais para o controle de identidade e qualidade de material genético animal, junto à CGAL/SDA; e b) elaboração e proposição de regulamento de natureza zoossanitária, relativo a material genético animal, junto às unidades organizacionais do DSA/SDA; VI - aplicar os regulamentos para o controle dos padrões zoogenéticos estabelecidos para os doadores de material genético animal; VII - elaborar, no que se refere à fiscalização de material genético animal: a) subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais, concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; b) proposições de modificações em regulamentos; e c) relatórios das atividades desenvolvidas; VIII - programar e implementar a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação técnica, consoante orientações do órgão setorial. Art. 42. Ao Serviço de Controle da Produção e Comércio de Material Genético Animal (SCMG/DMG) compete: I - controlar e orientar as atividades de fiscalização de material genético animal, exercidas pelas unidades organizacionais das SFAs/MAPA ; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para: a) produção, processamento e comercialização de material genético animal; e b) fiscalização da produção, processamento, armazenagem, transporte, comércio, importação e exportação de material genético animal, bem como dos prestadores de serviço na área de reprodução animal; III - analisar e emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a produção, o processamento, a comercialização de material genético animal e a prestação de serviço na área de reprodução animal; IV - programar e promover a execução de análise laboratoriais relativas à fiscalização de material genético animal; V - manter banco de dados e informações sobre produção, processamento, comercialização, importação e exportação de material genético animal; e VI - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. 283 Seção VIII Do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal Art. 43. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA/SDA) compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal; III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 44. À Divisão de Acompanhamento, Cadastro e Avaliação (DCA/DIPOA), em articulação com a CAO/SDA, compete: I - subsidiar a elaboração das propostas da SDA/MAPA para a Programação Orçamentária Anual e para o PPA (Plano Plurianual), no que se refere às competências do DIPOA/SDA, consoante orientações do órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão; II - acompanhar a execução do PPA, em articulação com as demais unidades organizacionais do DIPOA/SDA e os agentes envolvidos; e III - implementar o acompanhamento e avaliação da execução de convênios, ajustes, acordos e protocolos referentes às competências do Departamento, bem como o controle das respectivas prestações de contas, consoante normas do órgão setorial; e IV - acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária e a operacionalização da inspeção de produtos de origem animal, consoante orientações do órgão setorial; V - analisar e identificar as necessidades de dotações orçamentárias e de alterações orçamentárias, tendo em vista o desempenho das competências de inspeção de produtos de origem animal; VI - manter interlocuções com o órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão para elaboração de: a) relatórios mensais sobre o desempenho da inspeção de produtos de origem animal e informações para o Relatório Anual de Gestão, em conjunto com as demais unidades organizacionais do DIPOA/SDA; e b) proposta de programação anual de treinamento e capacitação de servidores alocados ao DIPOA/SDA, consoante orientação do órgão setorial; VII - organizar e manter base de dados relativos à execução da programação operacional e sobre as dotações orçamentárias e os créditos orçamentários disponibilizados; e VIII - executar as atividades de guarda e manutenção do cadastro, bem como de elaboração de estatísticas e de informações, relativas aos produtos e 284 estabelecimentos registrados e relacionados e ao desempenho do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em articulação com a SPPO/CGI. Art. 45. À Coordenação-Geral de Inspeção (CGI/DIPOA) compete: I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de inspeção e fiscalização, nos aspectos industrial e sanitário dos: a) produtos, produtos derivados e subprodutos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional e registrados no MAPA; b) estabelecimentos habilitados ao comércio interestadual ou internacional, registrados ou relacionados no MAPA, que abatem animais de açougue, compreendidos os mamíferos (bovinos, bubalinos, eqüinos, asininos, muares, suínos, ovinos, caprinos) e as aves consideradas domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiros e os sacrificados em estabelecimentos sob inspeção veterinária; e c) estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, que recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam produtos, produtos derivados e subprodutos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional; II - coordenar, em interação com a CGPE/DIPOA, a elaboração e a atualização, bem como orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos referentes às atividades de: a) inspeção ante e post mortem de animais de açougue; b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de carnes de animais de açougue, leite, pescado, ovos, mel, cera de abelha e outros produtos apícolas, coalhos, margarinas, fio da seda e demais produtos, produtos derivados e subprodutos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional; c) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária das instalações e equipamentos dos estabelecimentos habilitados ao comércio interestadual e internacional; d) classificação e tipificação de carcaças de animais de açougue; e) classificação e tipificação de produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional; e f) controle de resíduos e contaminantes, em articulação com a CRC/SDA; III - elaborar e propor as diretrizes, metas, estratégias e indicadores de desempenho para as ações de controle, inspeção, fiscalização, certificação, padronização, classificação e registro dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos que abatem animais de açougue e industrializam estes produtos, destinados ao comércio interestadual ou internacional; IV - controlar e orientar, consoante normas específicas, concessão, alteração, renovação e cancelamento de registro, junto ao MAPA dos: a) produtos de origem animal comestíveis ou não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional, mediante análise de memorial descritivo de elaboração, rotulagem e embalagem desses produtos; b) estabelecimentos que abatem animais de açougue e recebem, fabricam, industrializam, beneficiam, manipulam, fracionam, acondicionam, armazenam e comercializam carne, ovos, leite, pescado e seus derivados, como também mel e produtos apícolas, mediante análise de projeto de construção, sob o ponto de vista industrial e sanitário; e 285 c) resíduos de valor econômico, destinado ou não à alimentação humana, inclusive os adicionados de produtos vegetais; V - implementar a realização de processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos que abatem animais de açougue e daqueles que recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional; VI - promover, coordenar e orientar programas e ações de controle de qualidade dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal registrados, inclusive no que se refere a: a) Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF), para controle dos produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional; b) identificação e registro de afecções e lesões dos animais de açougue e seus produtos, obtidos durante as inspeções ante e post mortem; e c) organização do sistema de informação dos dados nosográficos da inspeção ante e post mortem dos animais de açougue e a elaboração de estatísticas dos dados da produção e comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional, obtidos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA; VII - manter articulações com a CGPE/DIPOA para: a) desenvolvimento e operacionalização de programas especiais que envolvem as atividades de competência; b) operacionalização do controle de resíduos biológicos em produtos de origem animal; c) elaboração da programação de coleta e envio de amostra relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional; d) abordagem de matérias referentes ao comércio internacional de produtos de origem animal; e) controle da presença de resíduos de drogas veterinárias ou contaminantes em produtos de origem animal; e f) observância das regulamentações emanadas dos órgãos competentes do Governo Federal, relacionadas aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA; VIII - proceder à elaboração da programação de análise laboratoriais relativas à inspeção de produtos de origem animal, em interação com a CGAL/SDA; IX - elaborar subsídios técnicos sobre temas relacionados aos produtos de origem animal, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério, para apoiar a participação do MAPA, nos: a) Comitês Técnicos do Codex Alimentarius, da FAO/OMS, e nos Grupos Técnicos do Comitê Codex Alimentarius do Brasil, do INMETRO/MDIC; b) Grupos de Trabalho do MERCOSUL; e c) fóruns e missões concernentes, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais; 286 X - elaborar relatórios sobre a gestão das atividades de fiscalização de estabelecimentos e de produtos de origem animal; XI - prestar assistência ao Diretor do DIPOA/SDA, na execução de suas atribuições, na instrução de processos e na elaboração de documentos afins; e XII - programar e implementar a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 46. À Divisão de Inspeção de Carnes e Derivados de Ruminantes, Eqüídeos e Avestruzes (DICAR/CGI) compete: I - implementar, controlar e orientar a execução obrigatória da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de ruminantes, eqüídeos e avestruzes, de coalhos, e dos respectivos estabelecimentos de abate, manipulação, elaboração, transformação, preparo, armazenamento, depósito, acondicionamento, embalagem e de rotulação destes produtos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional e registrados no MAPA, incluindo: a) inspeção ante e post mortem destes animais; e b) certificação da produção de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne destes animais; II - analisar e emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam concessão, alteração, renovação e cancelamento de registros de: a) carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de ruminantes, eqüídeos e avestruzes, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, bem como de coalhos; b) resíduos de valor econômico destinados ou não à alimentação humana, inclusive os adicionados de produtos vegetais, bem como de estabelecimentos que os industrializam, beneficiam e armazenam; e c) estabelecimentos que abatem ruminantes, eqüídeos e avestruzes, e recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam carnes, produtos e subprodutos derivados da carne destes animais, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, bem como coalhos, destinados ao comércio interestadual ou internacional; III - manter articulações com as unidades organizacionais da CRC/SDA, para operacionalização do controle de resíduos biológicos em carnes, produtos e subprodutos derivados de ruminantes, eqüídeos e avestruzes, destinados ao comércio interestadual ou internacional; IV - participar da elaboração e da atualização, bem como orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos da inspeção de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional, que tratam de: a) inspeção ante e post mortem de ruminantes, eqüídeos e avestruzes; b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de ruminantes, eqüídeos e avestruzes, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, bem como de coalhos; 287 c) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária de instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados no MAPA, que abatem ruminantes, eqüídeos e avestruzes e recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam carnes, produtos e subprodutos derivados destes animais; d) classificação e tipificação de carcaças e de carnes, produtos e subprodutos derivados de carnes de ruminantes, eqüídeos e avestruzes; e e) avaliação da implementação de programas e ações de controle de qualidade nos estabelecimentos de carnes, produtos e subprodutos derivados de ruminantes, eqüídeos e avestruzes, bem como coalhos, registrados no MAPA, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF); V - manter interação com a CGI/DIPOA, quando tratar-se de assuntos de: a) comércio interestadual ou internacional de carnes, produtos e subprodutos derivados de ruminantes, eqüídeos e avestruzes, comestíveis ou não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais; b) programação de coleta e envio de amostra, relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em carnes, produtos e subprodutos derivados de ruminantes, eqüídeos e avestruzes; e c) presença de resíduos de drogas veterinárias ou contaminantes em carnes, produtos e subprodutos derivados de carne de ruminantes, eqüídeos e avestruzes; VI - exercer a orientação técnico-normativa da execução das práticas de: a) identificação e registro de afecções e lesões de ruminantes, eqüídeos e avestruzes durante as inspeções ante e post mortem; e b) controle higiênico-sanitário da qualidade de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de ruminantes, eqüídeos e avestruzes, e de coalhos; VII - orientar e supervisionar a organização e manutenção do sistema de informação relativo aos dados nosográficos da inspeção ante e post mortem dos ruminantes, eqüídeos e avestruzes, obtidos nos estabelecimentos registrados no MAPA e elaborar estatísticas sobre a produção dos referidos estabelecimentos; VIII - elaborar subsídios para apoiar a participação no MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; IX - promover o atendimento dos regulamentos emanados de órgãos do Governo Federal, no que se relaciona aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados; e Xa) critérios a b) setorial. propor: supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os serem seguidos; e eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão Art. 47. À Divisão de Inspeção de Carnes e Derivados de Suínos (DICS/CGI) compete: I - implementar, controlar e orientar a execução obrigatória da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne 288 de suínos, e dos respectivos estabelecimentos de abate, manipulação, elaboração, transformação, preparo, armazenamento, depósito, acondicionamento, embalagem e de rotulação destes produtos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional e registrados no MAPA, incluindo: a) inspeção ante e post mortem destes animais; e b) certificação da produção de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne destes animais; II - analisar e emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam concessão, alteração, renovação e cancelamento de registros de: a) carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos, adicionados ou não de produtos vegetais, comestíveis ou não comestíveis, destinados ao comércio interestadual ou internacional; b) resíduos de valor econômico destinados ou não à alimentação humana, inclusive os adicionados de produtos vegetais, bem como de estabelecimentos que os industrializam, beneficiam e armazenam; e c) estabelecimentos que abatem suínos e recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, destinados ao comércio interestadual ou internacional; III - manter articulações com as unidades organizacionais da CRC/SDA para operacionalização do controle de resíduos biológicos em carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional; IV - participar da elaboração e atualização, bem como orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos da inspeção de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional, que tratam de: a) inspeção ante e post mortem de suínos; b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais; c) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária de instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados no MAPA, que abatem suínos e recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos; d) classificação e tipificação de carcaças e de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos; e e) avaliação da implementação de programas e ações de controle de qualidade nos estabelecimentos de carnes de suínos, produtos e subprodutos derivados, registrados no MAPA, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF); V - manter interação com a CGI/DIPOA, quando tratar-se de assuntos de: a) comércio interestadual ou internacional de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais; 289 b) programação de coleta e envio de amostra, relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos; e c) presença de resíduos de drogas veterinárias ou contaminantes em carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos; VI - exercer a orientação técnico-normativa da execução das práticas de: a) identificação e registro de afecções e lesões de suínos durante as inspeções ante e post mortem; e b) controle higiênico-sanitário da qualidade de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos; VII - orientar e supervisionar a organização e a manutenção do sistema de informação dos dados nosográficos da inspeção ante e post mortem dos suínos, obtidos nos estabelecimentos registrados no MAPA e elaborar estatísticas sobre a produção dos referidos estabelecimentos; VIII - elaborar subsídios para apoiar a participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; IX - promover o atendimento dos regulamentos emanados de órgãos do Governo Federal, no que se relaciona aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados; e Xa) critérios a b) setorial. propor: supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os serem seguidos; e eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão Art. 48. À Divisão de Inspeção de Carnes e Derivados de Aves, Pequenos Animais e Ovos (DICAO/CGI) compete: I - implementar, controlar e orientar a execução obrigatória da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves, pequenos animais, ovos e seus derivados, bem como dos respectivos estabelecimentos de abate, manipulação, elaboração, transformação, preparo, armazenamento, depósito, acondicionamento, embalagem e de rotulação destes produtos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional e registrados ou relacionados no MAPA, incluindo: a) inspeção ante e post mortem destes animais; e b) certificação da produção de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne destes animais, bem como de ovos e seus derivados; II - analisar e emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam a concessão, alteração, renovação e cancelamento de registros de: a) carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, bem como de ovos e seus derivados; b) resíduos de valor econômico, destinados ou não à alimentação humana, inclusive os adicionados de produtos vegetais, bem como de estabelecimentos que os industrializam, beneficiam e armazenam; e 290 c) estabelecimentos que abatem aves e pequenos animais, e recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, bem como de ovos e seus derivados, comestíveis ou não, destinados ao comércio interestadual ou internacional; III - manter articulações com as unidades organizacionais da CRC/SDA para controle de resíduos biológicos em carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, ovos e seus derivados, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional; IV - participar da elaboração e da atualização, bem como orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para inspeção de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional, que tratam de: a) inspeção ante e post mortem de aves e pequenos animais; b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, ovos e seus derivados, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais; c) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária de instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, que abatem aves e pequenos animais e recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam carne, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, bem como de ovos e seus derivados; d) classificação e tipificação de carcaças e de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, ovos e seus produtos; e e) avaliação da implementação de programas e ações de controle de qualidade nos estabelecimentos de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, bem como de ovos e seus produtos, registrados ou relacionados no MAPA, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF); V - manter interação com a CGI/DIPOA, quando tratar-se de assuntos de: a) comércio de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, ovos e seus produtos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional; b) programação de coleta e envio de amostra, relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, ovos e seus derivados; e c) presença de resíduos de drogas veterinárias ou contaminantes em carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, ovos e seus derivados; VI - exercer a orientação técnico-normativa da execução das práticas de: a) identificação e registro de afecções e lesões de aves e pequenos animais, durante as inspeções ante e post mortem; e b) controle de qualidade de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, ovos e seus produtos; 291 II - analisar e emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam a concessão, alteração, renovação e cancelamento de registros de: a) leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; e b) estabelecimentos que recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; III - manter articulações com as unidades organizacionais da CRC/SDA para operacionalização do controle de resíduos biológicos em leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; IV - participar da elaboração e da atualização, bem como orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para inspeção de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional, que tratam de: a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária de instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, que recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; c) classificação e tipificação de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; e d) avaliação da implementação de programas e ações de controle de qualidade nos estabelecimentos de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas, registrados ou relacionados no MAPA, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF); V - manter interação com a CGI/DIPOA, quando tratar-se de assuntos relacionados a: a) comércio interestadual ou internacional de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; b) programação de coleta e envio de amostras, relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas;e c) presença de resíduos de drogas veterinárias ou contaminantes em de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; VI - exercer a orientação técnico-normativa da execução de práticas de controle higiênico sanitária da qualidade de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas, destinados ao comércio interestadual ou internacional; VII - orientar e supervisionar a organização e manutenção do sistema de informação sobre dados nosográficos da inspeção, obtidos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, bem como elaborar estatísticas sobre a produção dos referidos estabelecimentos; VIII - elaborar subsídios para apoiar a participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; 292 IX - promover o atendimento dos regulamentos emanados de órgãos do Governo Federal, no que se relaciona aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA; X - propor a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação; Art. 50. À Divisão de Inspeção de Pescados e Derivados (DIPES/CGI) compete: I - implementar, controlar e orientar a execução obrigatória da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado e dos respectivos estabelecimentos de manipulação, elaboração, transformação, preparo, armazenamento, depósito, acondicionamento, embalagem e de rotulação destes produtos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional e registrados no MAPA, incluindo a certificação da produção; II - analisar e emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam concessão, alteração, renovação e cancelamento de registros de: a) pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; e b) estabelecimentos que recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado, destinados ao comércio interestadual ou internacional; III - manter articulações com as unidades organizacionais da CRC/SDA para o controle de resíduos biológicos em pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; IV - participar da elaboração e da atualização, bem como orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos da inspeção de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional, que tratam de: a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária de instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados no MAPA, que recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; c) classificação e tipificação de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; e d) avaliação da implementação de programas e ações de controle de qualidade nos estabelecimentos, registrados, de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado, registrados no MAPA, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF); V - manter interação com a CGI/DIPOA, quando tratar-se de assuntos de: a) comércio interestadual ou internacional de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; 293 b) programação de coleta e envio de amostra relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; e c) presença de resíduo de drogas veterinárias ou contaminantes em pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; VI - exercer a orientação técnico-normativa da execução de práticas de controle higiênico-sanitário da qualidade de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado, destinados ao comércio interestadual ou internacional; VII - orientar e supervisionar a organização e manutenção do sistema de informação sobre os dados nosográficos obtidos nos estabelecimentos registrados no MAPA, bem como elaborar estatísticas sobre a produção dos referidos estabelecimentos; VIII - elaborar subsídios para apoiar a participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; IX - promover o atendimento dos regulamentos emanados de órgãos do Governo Federal, no que se relaciona aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados ou relacionados; e X - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 51. Ao Serviço de Padronização de Procedimentos Operacionais (SPPO/CGI) compete: I - harmonizar e padronizar os procedimentos operacionais referentes às atividades de inspeção e fiscalização dos estabelecimentos que abatem animais de açougue e recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam produtos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, destinados ao comércio interestadual ou internacional, promovendo a elaboração de manuais; II - elaborar, em articulação com as demais unidades organizacionais da CGI/DIPOA, no que se refere aos produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional: a) estudos agregados de apoio à função de planejamento, especialmente, os diagnósticos e prognósticos da situação da inspeção e fiscalização; e b) informações e estatísticas referentes à produção, comercialização e condenação dos produtos; III - processar os dados relativos às alterações orgânicas encontradas em animais de açougue abatidos em estabelecimentos registrados no MAPA, indicando as possíveis causas; IV - administrar os dados cadastrais relativos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e dos respectivos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, em articulação com DCA/DIPOA; V - monitorar e avaliar, mediante análise de relatórios, a execução da programação operacional da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional; 294 VI - elaborar relatórios mensais e anuais relacionados à inspeção e fiscalização dos estabelecimentos que abatem animais de açougue e que recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional; VII - organizar, manter atualizado e divulgar dados estatísticos, documentação científica e bibliográfica sobre o controle de qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional; VIII - orientar a manutenção do sistema informatizado de controle dos registros e cadastros dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional, registrados ou relacionados no MAPA; e IX - elaborar e propor: a) orientações relativas aos regulamentos emanados de órgãos federais, no que se relaciona aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos sob fiscalização e inspeção federal; e b) subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes. VII - orientar e supervisionar a organização e manutenção do sistema de informação dos dados nosográficos da inspeção ante e post mortem, obtidos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, e elaborar estatísticas sobre a produção dos referidos estabelecimentos; VIII - elaborar subsídios para apoiar a participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; IX - promover o atendimento dos regulamentos emanados de órgãos do Governo Federal, no que se relaciona aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados ou relacionados; e X - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 49. À Divisão de Inspeção de Leite e Derivados, Mel e Produtos Apícolas (DILEI/CGI) compete: I - implementar, controlar e orientar a execução obrigatória da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas, bem como dos respectivos estabelecimentos de manipulação, elaboração, transformação, preparo, armazenamento, depósito, acondicionamento, embalagem e de rotulação destes produtos, comestíveis ou nãocomestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional e registrados ou relacionados no MAPA, incluindo a certificação da produção; II - analisar e emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam a concessão, alteração, renovação e cancelamento de registros de: a) leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; e 295 b) estabelecimentos que recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; III - manter articulações com as unidades organizacionais da CRC/SDA para operacionalização do controle de resíduos biológicos em leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; IV - participar da elaboração e da atualização, bem como orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para inspeção de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional, que tratam de: a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária de instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, que recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; c) classificação e tipificação de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; e d) avaliação da implementação de programas e ações de controle de qualidade nos estabelecimentos de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas, registrados ou relacionados no MAPA, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF); V - manter interação com a CGI/DIPOA, quando tratar-se de assuntos relacionados a: a) comércio interestadual ou internacional de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; b) programação de coleta e envio de amostras, relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; e c) presença de resíduos de drogas veterinárias ou contaminantes em de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; VI - exercer a orientação técnico-normativa da execução de práticas de controle higiênico sanitária da qualidade de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas, destinados ao comércio interestadual ou internacional; VII - orientar e supervisionar a organização e manutenção do sistema de informação sobre dados nosográficos da inspeção, obtidos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, bem como elaborar estatísticas sobre a produção dos referidos estabelecimentos; VIII - elaborar subsídios para apoiar a participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; IX - promover o atendimento dos regulamentos emanados de órgãos do Governo Federal, no que se relaciona aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA; X - propor a realização de: 296 a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação; Art. 50. À Divisão de Inspeção de Pescados e Derivados (DIPES/CGI) compete: I - implementar, controlar e orientar a execução obrigatória da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado e dos respectivos estabelecimentos de manipulação, elaboração, transformação, preparo, armazenamento, depósito, acondicionamento, embalagem e de rotulação destes produtos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional e registrados no MAPA, incluindo a certificação da produção; II - analisar e emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam concessão, alteração, renovação e cancelamento de registros de: a) pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; e b) estabelecimentos que recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado, destinados ao comércio interestadual ou internacional; III - manter articulações com as unidades organizacionais da CRC/SDA para o controle de resíduos biológicos em pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; IV - participar da elaboração e da atualização, bem como orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos da inspeção de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional, que tratam de: a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária de instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados no MAPA, que recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; c) classificação e tipificação de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; e d) avaliação da implementação de programas e ações de controle de qualidade nos estabelecimentos, registrados, de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado, registrados no MAPA, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF); V - manter interação com a CGI/DIPOA, quando tratar-se de assuntos de: a) comércio interestadual ou internacional de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; b) programação de coleta e envio de amostra relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; e c) presença de resíduo de drogas veterinárias ou contaminantes em pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; 297 VI - exercer a orientação técnico-normativa da execução de práticas de controle higiênico-sanitário da qualidade de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado, destinados ao comércio interestadual ou internacional; VII - orientar e supervisionar a organização e manutenção do sistema de informação sobre os dados nosográficos obtidos nos estabelecimentos registrados no MAPA, bem como elaborar estatísticas sobre a produção dos referidos estabelecimentos; VIII - elaborar subsídios para apoiar a participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; IX - promover o atendimento dos regulamentos emanados de órgãos do Governo Federal, no que se relaciona aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados ou relacionados; e Xa) critérios a b) setorial. propor: supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os serem seguidos; e eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão Art. 51. Ao Serviço de Padronização de Procedimentos Operacionais (SPPO/CGI) compete: I - harmonizar e padronizar os procedimentos operacionais referentes às atividades de inspeção e fiscalização dos estabelecimentos que abatem animais de açougue e recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam produtos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, destinados ao comércio interestadual ou internacional, promovendo a elaboração de manuais; II - elaborar, em articulação com as demais unidades organizacionais da CGI/DIPOA, no que se refere aos produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional: a) estudos agregados de apoio à função de planejamento, especialmente, os diagnósticos e prognósticos da situação da inspeção e fiscalização; e b) informações e estatísticas referentes à produção, comercialização e condenação dos produtos; III - processar os dados relativos às alterações orgânicas encontradas em animais de açougue abatidos em estabelecimentos registrados no MAPA, indicando as possíveis causas; IV - administrar os dados cadastrais relativos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e dos respectivos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, em articulação com DCA/DIPOA; V - monitorar e avaliar, mediante análise de relatórios, a execução da programação operacional da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional; VI - elaborar relatórios mensais e anuais relacionados à inspeção e fiscalização dos estabelecimentos que abatem animais de açougue e que recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional; 298 VII - organizar, manter atualizado e divulgar dados estatísticos, documentação científica e bibliográfica sobre o controle de qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional; VIII - orientar a manutenção do sistema informatizado de controle dos registros e cadastros dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional, registrados ou relacionados no MAPA; e IX - elaborar e propor: a) orientações relativas aos regulamentos emanados de órgãos federais, no que se relaciona aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos sob fiscalização e inspeção federal; e b) subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes. Art. 52. À Coordenação-Geral de Programas Especiais (CGPE/ DIPOA) compete: I - coordenar a elaboração e a avaliação de programações especiais relativas à inspeção de produtos de origem animal preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional, que tratam de: a) consolidação da programação operacional, de propostas de diretrizes, metas, estratégias e indicadores de desempenho, bem como de avaliação da execução; e b) realização de estudos para: 1. estabelecimento do nível apropriado de proteção higiênico- sanitária dos produtos de origem animal e das respectivas cadeias produtivas, em integração com as demais unidades organizacionais dos órgãos competentes da administração pública e de entidades representativas do agronegócio brasileiro; 2. atualização da regulamentação da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal quanto a: 2.1. inspeção ante e post mortem de animais de açougue; 2.2. fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos; 2.3. fiscalização e inspeção higiênico-sanitária das instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA; 2.4. padrões de identidade e qualidade para a classificação e tipificação de carcaças de animais de açougue e seus produtos e subprodutos, bem como para os demais produtos de origem animal; 2.5. requisitos sanitários para o trânsito dos produtos de origem animal; 2.6. definição de procedimentos para promoção da equivalência do sistema de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal aos sistemas adotados por países que compõem a Organização do Mundial do Comércio (OMC), bem como para as autorizações do comércio internacional destes produtos, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; e 2.7. garantia da qualidade de produto, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF); c) programação das ações do Plano Nacional de Controle de Resíduos relacionada à presença de resíduos de drogas veterinárias e contaminantes, inclusive quanto à biossegurança, nos produtos de origem animal para: 1. coleta e envio de amostras; 299 2. análise para o controle de identidade e de padrões de qualidade dos produtos; e 3. aplicação dos procedimentos de controle laboratorial, abrangendo, também, os requisitos de conformidade; II - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; III - participar, em interação com a CGI/DIPOA e as unidades organizacionais do órgão competente do MAPA, das ações para identificação de pontos de interesse para a abertura de mercado proporcionada por atos internacionais, acordos bilaterais regionais e birregionais sobre questões sanitárias de produtos de origem animal e seus derivados, junto aos órgãos da administração pública, entidades representativas do agronegócio brasileiro e às representações estrangeiras no Brasil; IV - analisar notificações internacionais dos produtos de origem animal, ocorridas no âmbito do Comitê SPS da OMC, e elaborar relatórios para as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; V - promover articulações com as unidades organizacionais do órgão competente do MAPA, para participar de: a) definição de estratégia de atuação no Codex Alimentarius - FAO/OMS, em relação aos padrões internacionais dos produtos de origem animal, visando aos interesses do País; b) atendimento de solicitações sobre normas de inocuidade e sanidade de produtos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, destinados ao comércio interestadual ou internacional, no âmbito do Comitê - SPS, OMC, Codex Alimentarius FAO/OMS, MERCOSUL, como também junto ao Comitê do Codex Alimentarius no Brasil - CCAB e outros comitês; c) abordagem de assunto relacionado com as diretrizes sanitárias de produtos de origem animal, a ser tratado junto aos Comitês do Codex Alimentarius - FAO/OMS, MERCOSUL e outros; d) harmonização das ações de capacitação nos temas relativos ao Codex Alimentarius - FAO/OMS com as diretrizes da inspeção sanitária dos produtos de origem animal; e) negociações com entidades representativas do setor produtivo que atuam junto ao Codex Alimentarius - FAO/OMS, no País, para garantir eficácia na aplicação dos princípios gerais estabelecidos; f) elaboração de propostas para subsidiar a posição brasileira nos fóruns do MERCOSUL, no Comitê de Medidas Sanitárias, da Organização Mundial do Comércio e no Codex Alimentarius - FAO/OMS, quanto à inocuidade e sanidade de produtos de origem animal, comestíveis ou não- comestíveis, destinados ao comércio interestadual ou internacional; e g) assessoramento à representação do MAPA junto a diversos Comitês do Codex Alimentarius - FAO/OMS, Grupos Técnicos do Comitê do Codex Alimentarius no Brasil CCAB, Comissões e Grupos Técnicos dos SGT 3 e SGT 8, do MERCOSUL; VI - elaborar subsídios para apoiar a participação do MAPA em fóruns, missões, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; 300 VII - receber e avaliar as notificações e registros de afecções e lesões nos animais de açougue, relacionados durante a inspeção ante e post mortem, comunicando a lista das ocorrências registradas às unidades organizacionais de controle das notificações internacionais, do órgão competente do MAPA; VIII - orientar a implementação de: a) cadastro dos estabelecimentos habilitados ao comércio de produtos de origem animal, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional; e b) banco de dados relativos aos trabalhos executados pelo Codex Alimentarius/FAO/OMS em relação aos produtos de origem animal, de modo a permitir análise dos resultados e elaboração das estratégias a serem adotadas; IX - elaborar: a) estatísticas sobre o comércio interestadual e internacional de produtos de origem animal, sob inspeção federal; e b) relatórios de acompanhamento e avaliação das atividades relativas às programações especiais relacionadas à fiscalização de estabelecimentos e produtos de origem animal; X - supervisionar e orientar, no que se refere aos produtos de origem animal, em interação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério: a) cumprimento de acordos, tratados e convenções sobre cooperação técnica concernente; b) internalização, ao ordenamento jurídico, de resoluções harmonizadas no MERCOSUL, referentes aos produtos de origem animal, comestíveis ou nãocomestíveis, sejam ou não adicionados de produtos de vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional; c) acompanhamento de visita de missões estrangeiras ao Brasil relativas às negociações bilaterais sobre aspectos sanitários dos produtos de origem animal e dos respectivos estabelecimentos; d) organização de missões ao exterior relacionadas à inspeção de produtos de origem animal; e e) promoção e divulgação, em articulação com as demais unidades organizacionais do DIPOA/SDA e entidades representativas do agronegócio brasileiro, das atividades e deliberações dos organismos internacionais de referência do Acordo SPS, da OMC, quando se tratar de assunto relacionado aos produtos de origem animal; XI - orientar e controlar a habilitação ao comércio internacional de estabelecimentos registrados que abatem animais de açougue e daqueles que recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam produtos de origem animal, bem como a relação dos referidos estabelecimentos, consoante normas específicas; e XII - programar e implementar a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 53. À Coordenação de Habilitação e Certificação (CHC/CGPE) compete: I - propor e participar da elaboração e atualização da aplicação dos requisitos para: 301 a) habilitação dos estabelecimentos que abatem animais de açougue e recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam produtos de origem animal, quando destinados ao comércio internacional; e b) certificação dos estabelecimentos habilitados ao comércio internacional e dos respectivos produtos de origem animal; II - analisar e emitir parecer em processo administrativo referente à habilitação ao comércio internacional de estabelecimento de produtos de origem animal; III - controlar e orientar a manutenção do cadastro dos estabelecimentos habilitados ao comércio internacional de produtos de origem animal; IV - promover, em articulação com as unidades organizacionais da CGI/DIPOA, o atendimento dos regulamentos, emanados de órgãos federais, referentes aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados no MAPA e habilitados para o comércio internacional; V - acompanhar e analisar os protocolos e acordos bilaterais, regionais e multilaterais no que se refere às competências da unidade organizacional, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente; VI - monitorar a execução de medidas higiênico-sanitárias estabelecidas para o trânsito internacional de produtos de origem animal, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA; e VII - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 54. À Divisão de Normas Técnicas (DNT/CGPE) compete: I - elaborar, em articulação com as demais unidades organizacionais do DIPOA/SDA e do órgão competente do Ministério: a) procedimentos para alcançar a equivalência do sistema de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal, em relação aos países que compõem a Organização Mundial do Comércio (OMC); e b) regulamentos da inspeção de produtos de origem animal, bem como dos estabelecimentos que abatem animais de açougue e recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam estes produtos, destinados ao comércio interestadual ou internacional, referentes a: 1. inspeção ante e post mortem de animais de açougue; 2. fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal; 3. instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA; 4. classificação e tipificação de carcaças de animais de açougue e seus produtos; 5. garantia da qualidade, nos estabelecimentos industriais registrados ou relacionados no MAPA, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF); 6. mecanismos de internalização de resoluções harmonizadas no MERCOSUL, referentes a todos os produtos de origem animal; 302 7. coleta e envio de amostras relacionadas ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em produtos de origem animal e seus derivados; e 8. presença de resíduos de drogas veterinárias e de contaminantes em produtos de origem animal e seus derivados; II - conduzir estudos e elaboração de subsídios, em articulação com as demais unidades organizacionais do DIPOA e dos órgãos competentes do MAPA, para: a) harmonização de propostas de normas, recebidas das entidades públicas e privadas, relacionadas ao sistema de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos de vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional, em razão das interfaces operacionais; b) atualização da legislação de referência da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal; c) elaboração de manuais operacionais para a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal; d) atendimento aos regulamentos emanados de órgãos do Governo Federal, no que se relacionam aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA; e) controle de qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal e seus derivados, visando à melhoria no desempenho operacional; e f) apoio à participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais; III - acompanhar a evolução das normas e regulamentos internacionais pertinentes aos produtos de origem animal e derivados sob inspeção federal, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do MAPA; IV - elaborar catálogos, fôlderes e outros materiais de orientação e divulgação relacionados aos produtos de origem animal e seus derivados; e Va) critérios a b) setorial. propor: supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os serem seguidos; e eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão Seção IX Do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal Art. 55. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV/SDA) compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de: a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e seus derivados; b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, vinagres, vinhos e derivados; e 303 c) fiscalização da classificação de produtos vegetais e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 56. Ao Serviço de Orientação, Informação e Estatística (SOIE/DIPOV), em articulação com a CAO/SDA, compete: I - subsidiar a elaboração da proposta da SDA/MAPA para a Programação Orçamentária Anual e para o PPA (Plano Plurianual), no que se refere às competências do DIPOV/SDA, consoante orientações do órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão; II - acompanhar a execução do PPA, em articulação com as demais unidades organizacionais do DIPOV/SDA e os agentes envolvidos; III - acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária e a operacionalização da inspeção de produtos de origem vegetal, consoantes orientações do órgão setorial; IV - analisar e identificar as necessidades de dotações orçamentárias e de alterações orçamentárias, tendo em vista o desempenho das competências de inspeção de produtos de origem vegetal; V - manter interlocuções com o órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão para elaboração de: a) relatórios mensais sobre o desempenho da inspeção de produtos de origem vegetal e de informações para o Relatório Anual de Gestão, em conjunto com as demais unidades organizacionais do DIPOV/SDA; e b) proposta de programação anual de treinamento e capacitação de servidores alocados ao DIPOV/SDA, consoante orientações do órgão setorial; e VI - organizar e manter base de dados relativos à execução da programação operacional e sobre as dotações orçamentárias e os créditos orçamentários disponibilizados. Art. 57. À Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas (CGVB/DIPOV) compete: I - apresentar subsídios à elaboração das propostas da SDA/MAPA para o Plano Plurianual e para a programação operacional, referentes às diretrizes, metas, estratégias e indicadores de desempenho para inspeção, fiscalização, certificação, padronização e classificação da produção e da comercialização de vinho, derivados da uva e do vinho, de bebidas, fermentados acéticos e vinagres; II - coordenar e acompanhar as atividades de inspeção de vinho, derivados da uva e do vinho, de bebidas, fermentados acéticos e vinagres, especialmente de: a) registro junto ao MAPA; e b) elaboração, atualização, orientação e fiscalização regulamentos para produção e comercialização, que tratam de: 304 da aplicação dos 1. inspeção e fiscalização de estabelecimentos, instalações e equipamentos, métodos e modelos universalizados de controle de qualidade dos sistemas de produção, de processos e de produtos, bem como de certificação; 2. demarcação de zonas geográficas de produção, registro de produtos e estabelecimentos produtores ou fabricantes, estandardizadores, envasilhadores ou engarrafadores, acondicionadores, exportadores e importadores; 3. implementação de padrões de identidade e qualidade; 4. certificação de estabelecimentos produtores ou fabricantes estandardizadores, envasilhadores ou engarrafadores, acondicionadores, exportadores e importadores, quanto ao controle de qualidade e garantia de conformidade de seus processos e produtos, para assegurar conformidade e rastreabilidade; 5. monitoramento e controle de resíduos e contaminantes, em articulação com a CRC/SDA; 6. garantia da qualidade com foco nos sistemas e programas de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO); e 7. implementação das normas oriundas de organismos e fóruns internacionais, relativas à padronização, inspeção e tecnologia de produtos e aditivos a serem utilizados, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente; III - coordenar as inspeções e vistorias para verificação do cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) em estabelecimentos instalados no País e no exterior, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente; IV- organizar, manter e divulgar dados estatísticos e a documentação científica e bibliográfica sobre as ações de controle, inspeção, fiscalização, importação, exportação, certificação, padronização, classificação e registro; V - programar e implementar a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial do MAPA; VI - emitir parecer e proferir julgamento, em segunda instância, em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam registro, rotulagem, produção, importação, exportação, fiscalização, controle, transporte e armazenamento de vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas, fermentados acéticos e vinagres; VII - manter articulações com unidades organizacionais dos órgãos federais, bem como órgãos e entidades públicas e privadas, voltados ao controle, inspeção, fiscalização, importação, exportação, certificação, padronização, classificação e registro de vinho, derivado da uva e do vinho, de bebidas, fermentados acéticos e vinagres, para integração das interfaces operacionais; e VIII - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério. Art. 58. À Divisão de Bebidas (DBEB/CGVB) compete: 305 I - controlar e orientar as atividades de inspeção, certificação e fiscalização da produção de bebidas e fermentados acéticos; II - emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais referentes à concessão, renovação e cancelamento de registro de bebidas e fermentados acéticos, bem como dos respectivos estabelecimentos produtores ou fabricantes, estandardizadores, envasilhadores ou engarrafadores, acondicionadores, exportadores e importadores; III - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, para inspeção higiênico-sanitária e tecnológica das bebidas e dos fermentados acéticos, bem como dos respectivos estabelecimentos que os produzem ou fabricam, estandardizam, envasam ou engarrafam, acondicionam, exportam e importam, que tratam de: a) registro junto ao MAPA, bem como de classificação e certificação destes produtos e estabelecimentos; b) controle de qualidade e de tecnologias afins, a serem observados pelos estabelecimentos registrados no MAPA, bem como de exigências relativas às instalações, equipamentos e registros documentais; c) padrões de identidade e qualidade a serem observados em bebidas e fermentados acéticos; e d) controle da qualidade de matéria-prima e estoque de bebidas e fermentados acéticos; IV - desenvolver modelos e programas de auditoria da qualidade nos estabelecimentos de bebidas e fermentados acéticos, incluindo Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO); V - supervisionar a manutenção do sistema informatizado referente ao controle de registro e cadastro de bebidas e fermentados acéticos; VI - elaborar publicações técnicas relacionadas às atividades de inspeção de bebidas e fermentados acéticos; e VII - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 59. À Divisão de Vinhos e Derivados (DVD/CGVB) compete: I - controlar e orientar as atividades de inspeção, certificação e fiscalização da produção de vinhos e derivados da uva e do vinho; II - emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais referentes à concessão, renovação e cancelamento de registro de vinhos e derivados da uva e do vinho, bem como dos respectivos estabelecimentos produtores ou fabricantes, estandardizadores, envasilhadores ou engarrafadores, acondicionadores, exportadores e importadores; III - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos vinhos e derivados da uva e do vinho, bem como dos respectivos estabelecimentos que os produzem ou fabricam, estandardizam, envasam ou engarrafam, acondicionam, exportam e importam, que tratam de: 306 a) registro junto ao MAPA, bem como classificação e certificação destes produtos e estabelecimentos; b) controle de qualidade e de tecnologias afins, a serem observados pelos estabelecimentos registrados no MAPA, bem como de exigências referentes às instalações, equipamentos e registros documentais; c) padrões de identidade e qualidade a serem observados; e d) controle da qualidade de matéria-prima e estoque de matéria- prima e de vinhos e derivados; IV - desenvolver modelos e programas de auditoria da qualidade nos estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho, incluindo Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO); V - supervisionar a manutenção do sistema informatizado referente ao controle de registro e cadastro de vinhos e derivados da uva e do vinho; VI - elaborar publicações técnicas relacionadas às atividades de competência; e VII - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 60. Ao Serviço de Aguardente e Cachaça (SAC/CGVB) compete: I - controlar e orientar as atividades de inspeção, certificação e fiscalização da produção de cachaça, aguardente de cana e bebidas derivadas da cana-de-açúcar; II - emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais referentes à concessão, renovação e cancelamento de registro de cachaça, aguardente de cana e bebidas derivadas da cana-de-açúcar, bem como dos respectivos estabelecimentos produtores ou fabricantes, estandardizadores, envasilhadores ou engarrafadores, acondicionadores, exportadores e importadores; III - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de cachaça, aguardente de cana e bebidas derivadas da canade- açúcar, bem como dos respectivos estabelecimentos que os produzem ou fabricam, estandardizam, envasam ou engarrafam, acondicionam, exportam e importam, que tratam de: a) registro, junto ao MAPA, classificação e certificação de produtos e estabelecimentos; b) controle de qualidade e de tecnologias afins, a ser observado pelos estabelecimentos registrados no MAPA, bem como de exigências referentes às instalações, equipamentos e registros documentais; c) padrões de identidade e qualidade a serem observados; e d) controle da qualidade de matéria-prima e estoque de matéria- prima e de cachaça, aguardente de cana e bebidas derivadas da cana-de-açúcar; IV - desenvolver modelos e programas de auditoria da qualidade nos estabelecimentos de cachaça, aguardente de cana e bebidas derivadas da cana-deaçúcar, incluindo Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO); V - supervisionar a manutenção do sistema informatizado referente ao controle de registro e cadastro de cachaça, aguardente de cana e bebidas derivadas da canade-açúcar; VI - elaborar publicações técnicas relacionadas às atividades de competência; e 307 VII - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 61. À Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal (CGQV/DIPOV) compete: I - consolidar subsídios à elaboração de proposta da SDA/MAPA para o Plano Plurianual, relativa ao controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados; II - coordenar e implementar a execução das atividades, inclusive elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação dos regulamentos, de: a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária de produtos vegetais e seus derivados, inclusive dos processos tecnológicos; b) fiscalização da qualidade e avaliação da conformidade de produtos destinados diretamente à alimentação humana, nas compras e vendas do Poder Público e importações por terceiros; c) classificação de produtos vegetais e seus derivados, executada por entidade prestadora de serviço; d) identidade e qualidade de produtos vegetais e seus derivados; e) monitoramento e controle de resíduos e contaminantes nos produtos vegetais e seus derivados, em articulação com a CRC/SDA; e f) sistema voluntário de certificação de empresas e produtores relacionados; III - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; IV - programar e implementar a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial; V - promover a adoção dos regulamentos previstos em acordos internacionais, no que tange ao controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; VI - organizar e propor a homologação de eventos voltados ao controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados; VII - promover a orientação, aplicação e fiscalização de regulamentos referentes à qualidade dos produtos vegetais e seus derivados, que tratam de: a) aferição da qualidade e avaliação da conformidade; b) registro de pessoas físicas e jurídicas para o exercício do controle de qualidade; e c) certificação de empresas e de produtores executores de atividades de controle de qualidade; VIII - orientar e controlar credenciamento e desempenho operacional de pessoas físicas e jurídicas, executoras do controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados, bem como os respectivos registros no Cadastro-Geral de Classificação; 308 IX - organizar, manter e divulgar dados estatísticos, documentação científica e bibliográfica sobre o controle de qualidade de produtos vegetais importados, exportados e de comercialização interna; e X - instruir e emitir decisão, em segunda instância, em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais referentes à fiscalização da classificação e das condições higiênicosanitária e tecnológica dos produtos vegetais e seus derivados. Art. 62. À Coordenação de Vegetais In Natura (CVIN/CGQV) compete: I - coordenar, orientar e acompanhar a execução da fiscalização e inspeção dos produtos vegetais in natura; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos relativos aos vegetais in natura, que tratam de: a) controle da qualidade e avaliação da conformidade dos produtos destinados à alimentação humana; b) controle da qualidade destes produtos, quando de compras e vendas do Poder Público e importações e exportações por terceiros; c) operação de estabelecimentos de seleção, acondicionamento e empacotamento destes vegetais; d) aplicação de modelos de garantia de qualidade nos estabelecimentos produtores, com base na análise de riscos e controle dos pontos críticos; e) monitoramento e controle de resíduos e contaminantes, em articulação com a CRC/SDA; f) implementação da classificação, inspeção e fiscalização dos referidos produtos vegetais; e g) pesquisas e estudos subsidiários concernentes ao controle de qualidade destes produtos; III - emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais referentes a fiscalização e credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a execução de atividades de controle de qualidade de produtos vegetais in natura; IV - promover articulações no âmbito do DIPOV/SDA e dos órgãos competentes do Ministério, bem como demais órgãos governamentais, entidades de pesquisa e empresas privadas para: a) estabelecimento de procedimentos do controle de qualidade de produtos vegetais in natura; e b) formulação de subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; V - coordenar, orientar e acompanhar, no que tange ao controle de qualidade de produtos vegetais in natura: a) cumprimento dos regulamentos previstos em acordos internacionais, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; b) implantação do sistema voluntário de certificação de empresas e de produtores, relacionados às atividades de controle de qualidade; c) fiscalização do sistema voluntário de certificação de empresas e produtores, no que se refere a seleção, acondicionamento e empacotamento; e 309 d) elaboração de manuais, catálogos, fôlderes e outros materiais de orientação e divulgação, complementares aos regulamentos, em articulação com outros órgãos e entidades que desenvolvem a promoção e o controle de qualidade destes produtos; e VI - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 63. À Coordenação de Vegetais Processados e Industrializados (CVPI/CGQV) compete: I - coordenar, orientar e acompanhar a execução da fiscalização da qualidade e da avaliação da conformidade dos produtos vegetais processados e industrializados, quando destinados à alimentação humana, inclusive nas compras e vendas do Poder Público e nas importações, quanto aos aspectos de: a) inspeção dos estabelecimentos industriais, manipuladores e armazenadores destes produtos quanto aos respectivos processos operacionais; b) fiscalização de matérias-primas para garantia da qualidade dos produtos destinados à alimentação humana; c) inspeção dos produtos destinados à exportação; d) análise de memoriais descritivos dos processos de elaboração dos produtos e de modelos de controle de qualidade a serem implantados em estabelecimentos que processam e industrializam estes produtos, com base na análise de riscos e controle dos pontos críticos; e e) controle e monitoramento de resíduos e contaminantes em produtos, em articulação com a CRC/SDA; II - promover, orientar e supervisionar registro de pessoas físicas e jurídicas, envolvidas nos processos de controle de qualidade de produtos vegetais processados e industrializados, consoante normas específicas; III - elaborar manuais, catálogos, fôlderes e outros materiais de orientação e divulgação, complementares aos regulamentos, em articulação com outros órgãos e entidades de promoção e de controle de qualidade de produtos vegetais processados e industrializados; IV - emitir parecer em processo administrativo referente à infração aos dispositivos legais da fiscalização da qualidade, bem como do credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a execução de atividades relativas ao controle de qualidade de produtos vegetais processados e industrializados; V - promover articulações, no âmbito da SDA/MAPA e dos órgãos competentes do Ministério, bem como dos demais órgãos governamentais, entidades de pesquisa e empresas privadas, referentes aos produtos vegetais processados e industrializados para: a) estabelecimento de regulamentos técnicos necessários ao controle de qualidade; b) elaboração e atualização de regulamentos sobre o controle de resíduos e contaminantes; e c) implantação e inspeção de sistema voluntário de certificação de empresas e produtores, coordenando e acompanhando os procedimentos; VI - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de 310 acordos, convênios, protocolos e tratados, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; VII - acompanhar o cumprimento dos regulamentos previstos em acordos internacionais, no que tange ao controle de qualidade de produtos vegetais processados e industrializados, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; e VIII - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 64. À Divisão de Normas Técnicas (DNT/CGQV) compete: I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos da fiscalização e inspeção higiênico-sanitária dos produtos vegetais e seus derivados que tratam de: a) processos tecnológicos; b) classificação vegetal e fiscalização no que diz respeito à aferição da qualidade do produto; c) avaliação da conformidade com o padrão oficial, quando da importação; d) prestação de serviço de classificação; e e) identidade e qualidade de produtos vegetais e seus derivados; II - elaborar: a) manuais, catálogos, fôlderes e outros materiais de orientação e divulgação, complementares aos regulamentos, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, bem como de outros órgãos e entidades de controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados; b) subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; e c) elaborar regulamentos complementares, sobre o controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados, bem como as relativas ao sistema voluntário de certificação; III - promover a observância das normas do Codex Alimentarius, previstas nos acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário e da legislação relativa ao controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; e IV - manter articulações com as demais unidades organizacionais dos órgãos competentes do MAPA, de órgãos do governo federal, bem como de entidades públicas e privadas que desenvolvem ações de controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados, visando à melhoria no desempenho da fiscalização de produtos, vegetais e derivados. Seção X Do Departamento de Sanidade Vegetal Art. 65. Ao Departamento de Sanidade Vegetal (DSV/SDA) compete: 311 I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola; II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de: a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição de requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e materiais de uso agrícola; b) prevenção e controle de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação de agrotóxicos, de sementes e mudas e de produtos vegetais destinados à alimentação animal; c) fiscalização do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação; e d) promoção de campanhas de educação e demais ações de defesa fitossanitária; III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes de sua competência; IV - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Parágrafo único. Compete, ainda, ao DSV/SDA: I - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do MAPA, referentes à condição de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF), em conformidade com a Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais; II - promover: a) apoio à representação do Ministério, como ONPF brasileira, junto ao Organismo Regional de Proteção Fitossanitária, e à Presidência do referido organismo, quando sediado no Brasil; e b) autorização da inscrição de Fiscais Federais Agropecuários, para emissão de Certificado Fitossanitário, na base de dados do Organismo Regional de Proteção Fitossanitária; c) promover a avaliação dos sistemas de sanidade vegetal das Unidades da Federação, para harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais. III - manter articulações com o DFIA/SDA quanto à priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins, para o controle de pragas, em casos emergenciais; Art. 66. Ao Núcleo de Acompanhamento, Controle e Avaliação (NACA/DSV), em articulação com a CAO/SDA, compete: I - subsidiar a elaboração da proposta da SDA/MAPA para a Programação Orçamentária Anual e para o PPA (Plano Plurianual), no que se refere às competências do DSV/SDA, consoante orientações do órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão; II - acompanhar a execução do PPA, em articulação com as demais unidades organizacionais do DSV/SDA e os agentes envolvidos; 312 III - acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária e a operacionalização dos planos, programas, projetos e das ações de sanidade vegetal, mediante análise de relatórios, observadas orientações do órgão setorial; IV - analisar e identificar as necessidades de dotações orçamentárias e de alterações orçamentárias, tendo em vista o desempenho das competências referentes à sanidade vegetal; V - manter interlocuções com o órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão para elaboração de: a) relatórios mensais sobre o desempenho da função sanidade vegetal e de informações para o Relatório Anual de Gestão, em conjunto com as demais unidades organizacionais do DSV/SDA; e b) proposta de programação anual de treinamento e capacitação de servidores alocados ao DSV/SDA, consoante orientações do órgão setorial; VI - organizar e manter base de dados relativos à execução da programação operacional e sobre as dotações orçamentárias e os créditos orçamentários disponibilizados. Art. 67. À Coordenação de Fiscalização do Trânsito de Vegetais (CFTV/DSV) compete: I - elaborar e propor subsídios à formulação da política de fiscalização e vigilância do trânsito de vegetais; II - planejar, coordenar e promover as atividades de fiscalização fitossanitária do trânsito interestadual e internacional de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens; III - promover elaboração, atualização, acompanhamento e fiscalização da aplicação dos regulamentos para fiscalização do trânsito de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens, bem como dos procedimentos fitossanitários; IV - coordenar a Certificação Fitossanitária Nacional; V - acompanhar os sistemas de sanidade vegetal das Unidades da Federação, para harmonização de regulamentos e a integração de interfaces operacionais referentes à fiscalização do trânsito de vegetais; VI - analisar e acompanhar os protocolos e acordos bilaterais, regionais e multilaterais relacionados à fiscalização fitossanitária do trânsito de vegetais, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; VII - programar e implementar a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 68. À Divisão de Controle do Trânsito de Vegetais (DCTV/CFTV) compete: I - orientar, acompanhar e avaliar a vigilância e a fiscalização do trânsito de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens, com finalidades científicas e comerciais; II - controlar e orientar os procedimentos de vigilância e de fiscalização do trânsito de vegetais, executados pelas unidades organizacionais das SFAs/MAPA; III - elaborar, regulamentos, para: atualizar, propor, 313 orientar e fiscalizar a aplicação dos a) tratamentos fitossanitários com fins quarentenários; e b) monitoramento da execução de medidas fitossanitárias de desinfecção, desinfestação, esterilização, expurgo, destruição e desnaturação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens e de medidas quarentenárias, no trânsito interestadual e internacional, que evitam a introdução de pragas no País e a disseminação das presentes; IV - analisar pedidos de importação e exportação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens, relacionados ao tratamento e certificação fitossanitários, consoante normas específicas; V - avaliar e propor novos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários a serem utilizados no controle do trânsito interestadual e internacional de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens; VI - organizar, processar e manter banco de dados e informações sobre: a) tratamentos fitossanitários com fins quarentenários que envolvem o trânsito interestadual e internacional; e b) desinfecção, desinfestação, esterilização, expurgo, destruição e desnaturação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens; VII - organizar e acompanhar missões de pré-embarque, relacionadas aos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, conforme legislação vigente; VIII - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; IX - analisar e acompanhar os protocolos e acordos bilaterais, regionais e multilaterais relacionados ao trânsito vegetal, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; X - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos que tratam de: a) rotas de trânsito definidas por produto, segundo a classificação de risco; b) designação e habilitação dos pontos de ingresso e regresso de mercadorias no território nacional, segundo o risco associado, em trabalho conjunto com a CGPP e a CGVIGIAGRO, da SDA/MAPA; e c) funcionamento e localização das barreiras fitossanitárias intermunicipais e interestaduais; XI - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 69. À Divisão de Certificação Fitossanitária (DCF/CFTV) compete: I - analisar e avaliar os regulamentos sobre a Certificação Fitossanitária; II - implantar e supervisionar a Certificação Fitossanitária Nacional e seus subsistemas; 314 III - monitorar a execução de medidas fitossanitárias estabelecidas para o trânsito interestadual e internacional de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens; IV - organizar e manter banco de dados das informações sobre: a) operação da Certificação Fitossanitária Nacional, incluindo os subsistemas que a integram; e b) interceptação de pragas quarentenárias, pragas não-quarentenárias regulamentadas e pragas de importância econômica para as Unidades da Federação, no trânsito de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens; V - receber e elaborar as notificações às Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF), relativas às interceptações de pragas em produtos importados; VI - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; VII - elaborar, orientar e avaliar programas especiais de monitoramento do trânsito de vegetais, para atendimento das exigências da Certificação Fitossanitária Nacional voltadas ao mercado interno e externo, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; VIII - propor: a) inscrição de Fiscais Federais Agropecuários para emissão de Certificado Fitossanitário na base de dados do Organismo Regional de Proteção Fitossanitária; a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 70. À Coordenação-Geral de Proteção de Plantas (CGPP/DSV) compete: I - elaborar e propor subsídios à política de proteção de plantas; II - planejar, promover e coordenar as atividades de: a) vigilância, prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais; b) estabelecimento de requisitos fitossanitários para o controle do trânsito de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens; c) análise de risco de pragas dos vegetais; d) quarentena vegetal; e e) educação fitossanitária; III - coordenar e orientar, consoante normas específicas: a) autorizações de importação e exportação de vegetais, suas partes e outros artigos regulamentados para fins comerciais, culturais, pesquisas e diplomáticos; b) credenciamento de estações quarentenárias e de centros colaboradores para execução de análise de risco de pragas; e c) o Sistema Nacional de Informação Fitossanitária e o Sistema Nacional de Alertas Fitossanitários; 315 IV - identificar e propor as prioridades de pesquisa e investigação referentes à proteção de plantas; V - apresentar subsídios, acompanhar e analisar os protocolos e acordos bilaterais, regionais e multilaterais relacionados à proteção de plantas, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; VI - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; VII - promover a elaboração e atualização, bem como acompanhamento e fiscalização da aplicação dos regulamentos para proteção de plantas, execução de quarentena vegetal e demais procedimentos fitossanitários; VIII - acompanhar os sistemas de sanidade vegetal das Unidades da Federação, para harmonização de regulamentos e a integração de interfaces operacionais referentes à proteção de plantas; e IX - programar e implementar a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 71. À Divisão de Quarentena Vegetal (DQV/CGPP) compete: I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para quarentena vegetal; II - controlar e orientar as atividades de quarentena de vegetais, suas partes e outros artigos regulamentados, destinados ao consumo, multiplicação e pesquisa; III - acompanhar, fiscalizar e auditar as atividades de estação quarentenária, bem como de laboratórios que fazem análises para detecção e identificação de pragas quarentenárias e não- quarentenárias regulamentadas, mantendo articulações necessárias com as unidades organizacionais da CGAL/SDA; IV - promover e orientar a execução de levantamentos fitossanitários para pragas não contempladas em programas e campanhas nacionais ou regionais de prevenção, controle e erradicação; V - elaborar e manter atualizadas as listas de pragas quarentenárias ausentes e presentes, de pragas não-quarentenárias regulamentadas e de outras pragas presentes no Brasil; VI - indicar e padronizar os protocolos para detecção e identificação de pragas quarentenárias e não-quarentenárias regulamentadas e de outras presentes no Brasil; VII - elaborar e coordenar a execução dos planos de contingência de pragas quarentenárias ausentes, bem como planos de supressão para pragas nãoquarentenárias regulamentadas; VIII - analisar e opinar sobre: a) requerimentos de autorização para publicação de trabalhos sobre a ocorrência de novas pragas ou novo hospedeiro para pragas no Brasil; b) pedidos de importação e exportação de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, solos, substratos e organismos biológicos, para fins de pesquisa, consoante normas específicas; e c) solicitações de credenciamento de estações quarentenárias; IX - analisar e acompanhar os protocolos e acordos bilaterais, regionais e multilaterais relacionados à quarentena vegetal, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; 316 X - coletar e sistematizar informações referentes à quarentena vegetal; XI - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; XII - promover e orientar ações para estabelecimento de metodologias de tratamentos quarentenários; e XIII - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 72. À Divisão de Análise de Riscos de Pragas (DARP/CGPP) compete: I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos fitossanitários para: a) procedimentos de Análise de Risco de Pragas (ARP); e b) importação de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, em função do risco associado às pragas; II - elaborar e conduzir as Análises de Risco de Pragas para importação de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos; III - elaborar informações sobre as condições fitossanitárias de produtos vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, para subsidiar as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF), nos processos de ARP para exportação; IV - analisar os requisitos fitossanitários estabelecidos pelas ONPF para vegetais, suas partes, produtos e subprodutos produzidos no Brasil; V - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos que tratam de: a) procedimentos para credenciamento e avaliação de centros colaboradores para elaboração de relatórios para ARP; e b) procedimentos de cadastramento de produtos vegetais, suas partes, produtos e subprodutos e de importação autorizada em relação à ARP, bem como de análise das solicitações; VI - avaliar: a) solicitações de credenciamento de centros colaboradores para elaboração de relatórios para ARP; b) relatórios para ARP, elaborados pelos centros colaboradores credenciados; VII - avaliar e monitorar as condições fitossanitárias de outros países, com vistas à atualização de regulamentos para importação e exportação de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; VIII - participar de supervisões e inspeções nacionais e internacionais para: a) elaboração de ARP; b) aprovação de sistemas de medidas integradas de manejo de risco de pragas; e 317 c) reconhecimento de áreas, lugares e locais livres e de baixa prevalência de pragas; IX - coletar e sistematizar informações referentes à ARP; X - identificar as prioridades de pesquisa e investigação referentes à ARP; XI - supervisionar e fiscalizar o cumprimento das atividades regulamentadas com base em ARP, inclusive as exercidas ou promovidas pelas SFAs/MAPA; XII - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; XIII - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 73. À Divisão de Prevenção, Vigilância e Controle de Pragas (DPCP/CGPP) compete: I - planejar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de prevenção, vigilância, controle e erradicação de pragas; II - promover e orientar a execução de levantamentos fitossanitários, programas e campanhas nacionais e regionais de prevenção, controle e erradicação de pragas e de educação fitossanitária; III - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para: a) controle oficial de pragas; b) requisitos e procedimentos fitossanitários para vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solo, substratos e embalagens, referentes a: 1. vigilância, prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais; 2. desinfecção, desinfestação, esterilização, expurgo e outras medidas fitossanitárias recomendadas; 3. destruição e desnaturação de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, organismos biológicos, solo, substratos e embalagens, quando portadores e disseminadores de pragas; 4. armazenamento, embalagem e processamento de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solo e substratos; e 5. estabelecimentos de comercialização de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solo e substratos; c) inspeção, monitoramento e cadastro de unidades de produção inseridas nos programas de exportação; d) estabelecimento e localização barreiras fitossanitárias do trânsito de vegetais, em face das atividades de competência; e) programa de educação fitossanitária para prevenção e controle de pragas; e f) trânsito e o comércio intermunicipal e interestadual de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens, quanto à prevenção, vigilância e controle de pragas; 318 IV - estabelecer o conteúdo programático dos Cursos de Certificação Fitossanitária de Origem, analisar e aprovar as propostas dos mesmos, conforme legislação vigente; V - promover e orientar a execução dos planos emergenciais para pragas quarentenárias presentes; VI - promover e orientar o estabelecimento de áreas, lugares e locais livres de pragas e de sistemas de medidas integradas de manejo de risco de pragas, em locais de produção agrícola, para o cumprimento dos requisitos fitossanitários estabelecidos; VII - promover, orientar e supervisionar: a) Sistema Nacional de Informações Fitossanitárias; e b) Sistema Nacional de Alertas Fitossanitários, para as culturas de importância econômica; VIII - elaborar, orientar e divulgar informações fitossanitárias, de competência; IX - acompanhar e analisar os protocolos e acordos bilaterais, regionais e multilaterais relacionados à vigilância e controle de pragas dos vegetais, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; X - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; XI - analisar processos de credenciamentos de empresas que operam no comércio internacional de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, emitindo parecer, consoante normas específicas; XII - elaborar e coordenar a execução dos planos de contingência de pragas presentes no Brasil; e XIII - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 74. Ao Serviço de Campanhas e Programas Fitossanitários (SCPF/CGPP) compete: I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive de procedimentos fitossanitários, para: a) vigilância, prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais; b) controle oficial de pragas e produtos; c) desinfecção, desinfestação, esterilização, expurgo e outras medidas fitossanitárias recomendadas; d) destruição e desnaturação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solo, substratos e embalagens, quando possíveis portadores e disseminadores de pragas dos vegetais; e) armazenamento, embalagem, processamento e comercialização de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solo e substratos; e f) inspeção, monitoramento e cadastro de unidades de produção inseridas em programas de exportação; II - elaborar e implementar os planos emergenciais para pragas quarentenárias presentes; 319 III - definir os procedimentos fitossanitários para funcionamento das barreiras fitossanitárias, em seu âmbito de competência; IV - orientar a execução de procedimentos para o estabelecimento de áreas, lugares e locais livres e de sistemas de medidas integradas de manejo de risco, bem como de áreas de baixa prevalência de praga em locais de produção agrícola, para o cumprimento dos requisitos fitossanitários definidos; V - elaborar mapas e boletins fitossanitários do País; e VI - supervisionar as informações dos: a) Sistema Nacional de Informações Fitossanitárias; e b) Sistema Nacional de Alertas Fitossanitários, para as culturas de importância econômica. Art. 75. Ao Serviço de Educação Fitossanitária (SEF/CGPP) compete: I - promover a execução do Programa de Educação Fitossanitária; II - desenvolver ações de conscientização para a adoção de medidas de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais, sob controle oficial; III - divulgar informações fitossanitárias; IV - elaborar, atualizar, propor, orientar a aplicação dos regulamentos e procedimentos específicos a serem observados no Programa de Educação Fitossanitária e em atividades correlatas; e V - coordenar a elaboração de material de divulgação do Programa de Educação Fitossanitária. Seção XI Do Departamento de Saúde Animal Art. 76. Ao Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA) compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal, visando contribuir para a formulação da política agrícola; II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de: a) vigilância zoossanitária, especialmente, a definição de requisitos sanitários a serem observados no trânsito de animais, produtos e derivados de origem animal, bem como materiais de uso na veterinária; b) profilaxia e combate às doenças dos animais, desenvolvendo estudos para a definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com o Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários; c) fiscalização do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos e derivados de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem observados na importação e exportação; e d) promoção de campanhas zoossanitárias; III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência; IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e V - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento. 320 Parágrafo único. Compete, ainda, ao DSA/SDA: I - coordenar e orientar gestões e procedimentos relacionados à Organização Mundial de Saúde Animal (OIE); II - promover apoio à representação do Ministério junto à Organização Mundial de Saúde Animal; e III - manter articulações com o DFIP/SDA quanto à priorização da concessão de registros de produtos veterinários, para o controle de doenças, em casos emergenciais. Art. 77. À Divisão de Programação, Controle e Avaliação (DPA/DSA), em articulação com a CAO/SDA, compete: I - subsidiar a elaboração da proposta da SDA/MAPA para a Programação Orçamentária Anual e para o Plano Plurianual (PPA), no que se refere às competências do DSA/SDA, consoante orientações do órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão; II - acompanhar a execução do PPA, em articulação com as demais unidades organizacionais do DSA/SDA e os agentes envolvidos; III - acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária e a operacionalização dos planos, programas e projetos do Departamento, mediante análise de relatórios, observadas orientações do órgão setorial; IV - analisar e identificar as necessidades das dotações orçamentárias e de alterações orçamentárias, tendo em vista o desempenho das competências do DSA/SDA; V - manter interlocuções com o órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão para elaboração de: a) relatórios mensais sobre o desempenho da função de saúde animal e as informações para o Relatório Anual de Gestão, em conjunto com as demais unidades organizacionais do DSA/SDA; e b) proposta de programação anual de treinamento e capacitação de servidores alocados ao DSA/SDA, consoante orientação do órgão setorial; VI - organizar e manter base de dados relativos à execução da programação operacional e sobre as dotações orçamentárias e os créditos orçamentários disponibilizados; e VII - acompanhar a execução de convênios, ajustes, acordos e protocolos, relacionados às competências do Departamento, consoante normas do órgão setorial. VI - promover e coordenar avaliações de risco de doenças dos animais; VII - apresentar subsídios para: a) declaração de emergências zoossanitárias, bem como adoção de medidas de controle e de erradicação pertinentes; b) elaboração de planos de contingência para doenças dos animais; c) ações de educação sanitária de interesse da saúde animal; e d) definição de critérios para a adoção de técnicas de diagnóstico laboratorial e utilização de insumos e imunobiológicos para o controle de doenças dos animais; VIII - propor a realização de eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 79. Ao Serviço de Informação Zoossanitária (SIZ/DEP) compete: I - administrar o sistema de informação zoossanitária e o banco de dados sobre a situação zoossanitária do País; 321 II - elaborar, coletar e divulgar informações zoossanitárias, em consonância com as orientações, diretrizes e normas nacionais e internacionais; e III - apresentar informações para subsidiar as análises epidemiológicas e avaliações de risco. Art. 80. Ao Serviço de Análise Epidemiológica (SAE/DEP) compete: I - analisar os dados zoossanitários nacionais, de modo a subsidiar a administração dos programas sanitários e o estabelecimento de estratégias sanitárias relacionadas à sanidade animal; II - planejar e elaborar estudos epidemiológicos e avaliações de risco em saúde animal; III - elaborar subsídios para a declaração de emergências zoossanitárias e para a adoção de medidas de controle e erradicação pertinentes; e IV - realizar ações de planejamento e avaliação no que se refere à definição de estratégias sanitárias e ao sistema de vigilância epidemiológica. Art. 81. À Coordenação do Trânsito e Quarentena Animal (CTQA/DSA) compete: I - planejar e coordenar as ações relacionadas à importação, exportação e trânsito nacional de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais, bem como quarentena animal; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos sanitários para: a) importação, exportação e trânsito nacional de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais; b) realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais; c) quarentenas e respectivos estabelecimentos quarentenários, destinados ao trânsito nacional e internacional de animais; d) centros de coleta e de processamento de materiais de multiplicação animal; e e) controle de resíduos e contaminantes, em articulação com a CRC/SDA; III - planejar e coordenar missões técnicas relacionadas ao trânsito internacional e nacional e à quarentena dos animais, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA e do órgão competente do Ministério; IV - coordenar e promover a execução das atividades de fiscalização zoossanitária, a serem desempenhadas quando do trânsito internacional e nacional de animais e materiais de multiplicação animal, das exposições, feiras, leilões, quarentenas e outras aglomerações de animais, bem como o monitoramento e avaliação, mediante supervisões e auditorias. V - coordenar e acompanhar as ações relacionadas ao trânsito e quarentena de animais, seus produtos e subprodutos, nos diversos segmentos envolvidos; e VI - programar e implementar a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientação do órgão setorial. Art. 82. À Divisão do Trânsito Internacional (DTI/CTQA) compete: 322 I - participar da elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação dos regulamentos sanitários para: a) importação e exportação de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais; b) quarentenas e respectivos estabelecimentos quarentenários, destinados ao trânsito internacional de animais; e c) centros de coleta e de processamento de materiais de multiplicação animal; II - monitorar e avaliar a execução das atividades de fiscalização zoossanitária a serem desempenhadas quando do trânsito internacional de animais e materiais de multiplicação animal e quarentenas destinadas ao trânsito internacional, mediante supervisões e auditorias; III - realizar e acompanhar missões técnicas relacionadas ao trânsito internacional de animais e materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA e do órgão competente do Ministério; IV - controlar e orientar a execução das atividades e ações relacionadas ao trânsito internacional de animais, seus produtos e subprodutos; e Va) critérios a b) setorial. propor: supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os serem seguidos; e eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão Art. 83. À Divisão do Trânsito Nacional (DTN/CTQA) compete: I - participar da elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação dos regulamentos sanitários para: a) trânsito nacional de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais; b) realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais; c) quarentenas e respectivos estabelecimentos quarentenários, destinados ao trânsito nacional de animais; e d) centros de coleta e processamento de materiais de multiplicação animal; II - monitorar e avaliar a execução das atividades de fiscalização zoossanitária a serem desempenhadas quando do trânsito nacional de animais e materiais de multiplicação animal, e realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, bem como nas quarentenas destinadas ao trânsito nacional, mediante supervisões e auditorias; III - realizar e acompanhar missões técnicas e auditorias relacionadas ao trânsito nacional, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA; IV - orientar e controlar a execução das ações relacionadas ao trânsito nacional de animais, seus produtos e subprodutos; e V - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. 323 Art. 84. À Coordenação-Geral de Combate às Doenças (CGCD/DSA) compete: I - coordenar as atividades de prevenção, vigilância, controle e erradicação das doenças dos animais; II - coordenar e acompanhar a execução dos programas específicos de sanidade animal e exercer respectivas orientações técnicas; III - promover e coordenar a realização de estudos e inquéritos epidemiológicos para doenças de interesse da sanidade animal, bem como de análises de risco, de competência; IV - propor parâmetros para: a) registro e definição dos critérios de uso de produtos veterinários de interesse dos programas zoossanitários; b) registro e uso de alimentos para animais; e c) metodologias de diagnóstico de doenças dos animais e definir técnicas de diagnóstico a serem empregadas nas ações dos programas zoossanitários; V - propor e acompanhar a aplicação de políticas de educação sanitária, de interesse da sanidade animal; VI - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos sanitários, relativos às atividades de sanidade animal, quando da atuação de médicos veterinários sem vínculo com a administração pública federal; VII - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; e VIII - programar e implementar a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 85. À Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle Zoossanitário (CPACZ/CGCD) compete: I - propor e implementar: a) mecanismos para o planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância e defesa sanitária animal, nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e b) estratégias para otimizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA), e contribuir para o aperfeiçoamento de planos operacionais em defesa sanitária animal; II - sistematizar informações, análises, estratégias e atividades consideradas de relevância ao processo de tomada de decisão do DSA/SDA; III - apoiar as atividades dos programas nacionais de controle e erradicação das doenças dos animais; e IV - contribuir para o desenvolvimento e a manutenção do Sistema Nacional de Emergências Veterinárias. Art. 86. À Coordenação de Febre Aftosa (CFA/CGCD) compete: I - planejar e coordenar: a) ações do Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA); 324 b) realização de inquéritos epidemiológicos relacionados à febre aftosa e outras doenças vesiculares; c) missões técnicas nacionais e internacionais relacionadas à febre aftosa e outras doenças vesiculares, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; e d) estudos epidemiológicos no âmbito do PNEFA; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive das normas sanitárias relativas ao PNEFA, visando à prevenção e erradicação da febre aftosa; Art. 78. À Divisão de Epidemiologia (DEP/DSA) compete: I - subsidiar e avaliar a execução de campanhas nacionais e regionais de profilaxia e combate às doenças transmissíveis dos animais, especialmente, àquelas relacionadas aos programas nacionais de prevenção, controle e erradicação de doenças animais; II - promover análises e estudos de dados zoossanitários e investigações epidemiológicas correspondentes, visando subsidiar as ações de planejamento, avaliação e controle relacionadas aos programas sanitários e às estratégias para o desenvolvimento da política nacional em sanidade animal; III - subsidiar a elaboração e atualização de regulamentos sanitários para: a) profilaxia e combate às doenças transmissíveis dos animais; b) realização de exposições, feiras e outras aglomerações de animais; c) trânsito de animais, seus produtos e subprodutos; e d) desinfecção, desinfestação, esterilização e outras práticas aplicáveis aos animais, embalagens, forragens, instalações e veículos transportadores de animais, possíveis disseminadores de doenças; IV - planejar e implementar o sistema de informação zoossanitária e banco de dados correspondente; V - realizar e coordenar estudos epidemiológicos referentes à sanidade animal; VI - promover e coordenar avaliações de risco de doenças dos animais; VII - apresentar subsídios para: a) declaração de emergências zoossanitárias, bem como adoção de medidas de controle e de erradicação pertinentes; b) elaboração de planos de contingência para doenças dos animais; c) ações de educação sanitária de interesse da saúde animal; e d) definição de critérios para a adoção de técnicas de diagnóstico laboratorial e utilização de insumos e imunobiológicos para o controle de doenças dos animais; VIII - propor a realização de eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 79. Ao Serviço de Informação Zoossanitária (SIZ/DEP) compete: I - administrar o sistema de informação zoossanitária e o banco de dados sobre a situação zoossanitária do País; II - elaborar, coletar e divulgar informações zoossanitárias, em consonância com as orientações, diretrizes e normas nacionais e internacionais; e III - apresentar informações para subsidiar as análises epidemiológicas e avaliações de risco. Art. 80. Ao Serviço de Análise Epidemiológica (SAE/DEP) compete: 325 I - analisar os dados zoossanitários nacionais, de modo a subsidiar a administração dos programas sanitários e o estabelecimento de estratégias sanitárias relacionadas à sanidade animal; II - planejar e elaborar estudos epidemiológicos e avaliações de risco em saúde animal; III - elaborar subsídios para a declaração de emergências zoossanitárias e para a adoção de medidas de controle e erradicação pertinentes; e IV - realizar ações de planejamento e avaliação no que se refere à definição de estratégias sanitárias e ao sistema de vigilância epidemiológica. Art. 81. À Coordenação do Trânsito e Quarentena Animal (CTQA/DSA) compete: I - planejar e coordenar as ações relacionadas à importação, exportação e trânsito nacional de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais, bem como quarentena animal; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos sanitários para: a) importação, exportação e trânsito nacional de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais; b) realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais; c) quarentenas e respectivos estabelecimentos quarentenários, destinados ao trânsito nacional e internacional de animais; d) centros de coleta e de processamento de materiais de multiplicação animal; e e) controle de resíduos e contaminantes, em articulação com a CRC/SDA; III - planejar e coordenar missões técnicas relacionadas ao trânsito internacional e nacional e à quarentena dos animais, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA e do órgão competente do Ministério; IV - coordenar e promover a execução das atividades de fiscalização zoossanitária, a serem desempenhadas quando do trânsito internacional e nacional de animais e materiais de multiplicação animal, das exposições, feiras, leilões, quarentenas e outras aglomerações de animais, bem como o monitoramento e avaliação, mediante supervisões e auditorias. V - coordenar e acompanhar as ações relacionadas ao trânsito e quarentena de animais, seus produtos e subprodutos, nos diversos segmentos envolvidos; e VI - programar e implementar a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientação do órgão setorial. Art. 82. À Divisão do Trânsito Internacional (DTI/CTQA) compete: I - participar da elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação dos regulamentos sanitários para: a) importação e exportação de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais; 326 b) quarentenas e respectivos estabelecimentos quarentenários, destinados ao trânsito internacional de animais; e c) centros de coleta e de processamento de materiais de multiplicação animal; II - monitorar e avaliar a execução das atividades de fiscalização zoossanitária a serem desempenhadas quando do trânsito internacional de animais e materiais de multiplicação animal e quarentenas destinadas ao trânsito internacional, mediante supervisões e auditorias; III - realizar e acompanhar missões técnicas relacionadas ao trânsito internacional de animais e materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA e do órgão competente do Ministério; IV - controlar e orientar a execução das atividades e ações relacionadas ao trânsito internacional de animais, seus produtos e subprodutos; e Va) critérios a b) setorial. propor: supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os serem seguidos; e eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão Art. 83. À Divisão do Trânsito Nacional (DTN/CTQA) compete: I - participar da elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação dos regulamentos sanitários para: a) trânsito nacional de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais; b) realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais; c) quarentenas e respectivos estabelecimentos quarentenários, destinados ao trânsito nacional de animais; e d) centros de coleta e processamento de materiais de multiplicação animal; II - monitorar e avaliar a execução das atividades de fiscalização zoossanitária a serem desempenhadas quando do trânsito nacional de animais e materiais de multiplicação animal, e realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, bem como nas quarentenas destinadas ao trânsito nacional, mediante supervisões e auditorias; III - realizar e acompanhar missões técnicas e auditorias relacionadas ao trânsito nacional, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA; IV - orientar e controlar a execução das ações relacionadas ao trânsito nacional de animais, seus produtos e subprodutos; e Va) critérios a b) setorial. propor: supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os serem seguidos; e eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão Art. 84. À Coordenação-Geral de Combate às Doenças (CGCD/DSA) compete: I - coordenar as atividades de prevenção, vigilância, controle e erradicação das doenças dos animais; II - coordenar e acompanhar a execução dos programas específicos de sanidade animal e exercer respectivas orientações técnicas; 327 III - promover e coordenar a realização de estudos e inquéritos epidemiológicos para doenças de interesse da sanidade animal, bem como de análises de risco, de competência; IV - propor parâmetros para: a) registro e definição dos critérios de uso de produtos veterinários de interesse dos programas zoossanitários; b) registro e uso de alimentos para animais; e c) metodologias de diagnóstico de doenças dos animais e definir técnicas de diagnóstico a serem empregadas nas ações dos programas zoossanitários; V - propor e acompanhar a aplicação de políticas de educação sanitária, de interesse da sanidade animal; VI - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos sanitários, relativos às atividades de sanidade animal, quando da atuação de médicos veterinários sem vínculo com a administração pública federal; VII - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; e VIII - programar e implementar a realização de: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 85. À Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle Zoossanitário (CPACZ/CGCD) compete: I - propor e implementar: a) mecanismos para o planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância e defesa sanitária animal, nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e b) estratégias para otimizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA), e contribuir para o aperfeiçoamento de planos operacionais em defesa sanitária animal; II - sistematizar informações, análises, estratégias e atividades consideradas de relevância ao processo de tomada de decisão do DSA/SDA; III - apoiar as atividades dos programas nacionais de controle e erradicação das doenças dos animais; e IV - contribuir para o desenvolvimento e a manutenção do Sistema Nacional de Emergências Veterinárias. Art. 86. À Coordenação de Febre Aftosa (CFA/CGCD) compete: I - planejar e coordenar: a) ações do Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA); b) realização de inquéritos epidemiológicos relacionados à febre aftosa e outras doenças vesiculares; 328 c) missões técnicas nacionais e internacionais relacionadas à febre aftosa e outras doenças vesiculares, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; e d) estudos epidemiológicos no âmbito do PNEFA; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive das normas sanitárias relativas ao PNEFA, visando à prevenção e erradicação da febre aftosa; III - subsidiar: a) realização de análises de risco, de competência; e b) elaboração de material de divulgação das ações do PNEFA e das ações relacionadas a outras doenças vesiculares; IV - identificar a necessidade, em face dos parâmetros determinados, e propor a definição de: a) metodologias e técnicas de diagnóstico a serem empregadas na prevenção e erradicação da febre aftosa e na prevenção e controle de outras doenças vesiculares; e b) critérios a serem observados nos regulamentos de registro e uso de produtos veterinários de interesse para a prevenção e erradicação da febre aftosa e para a prevenção e controle de outras doenças vesiculares; V - coordenar, orientar e acompanhar as ações do PNEFA executadas no âmbito das SFAs/MAPA; VI - propor: a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 87. À Coordenação de Sanidade Avícola (CSA/CGCD) compete: I - planejar e coordenar as: a) ações do Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA); b) missões técnicas nacionais e internacionais relacionadas à sanidade avícola, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive das normas sanitárias relativas ao PNSA, visando à prevenção, controle e erradicação das doenças das aves; III - subsidiar: a) realização de análises de risco, de competência; e b) elaboração de material de divulgação das ações do PNSA; IV - identificar a necessidade, em face dos parâmetros determinados, e propor a definição de: a) metodologias e técnicas de diagnóstico a serem empregadas na prevenção, controle e erradicação das doenças das aves; e b) critérios a serem observados nos regulamentos de registro e uso de produtos veterinários de interesse para prevenção, controle e erradicação das doenças das aves; 329 V - definir critérios para a certificação de propriedades monitoradas para as doenças das aves; VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações do PNSA executadas no âmbito das SFAs/MAPA; VII - propor: a) inquéritos epidemiológicos relacionados a doenças das aves; b) estudos epidemiológicos no âmbito do PNSA; c) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e d) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 88. À Coordenação da Raiva dos Herbívoros e EETs (CRHE/CGCD) compete: I - planejar e coordenar: a) ações do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros (PNCRH), e as ações de vigilância, prevenção e controle das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EETs); e b) missões técnicas nacionais e internacionais relacionadas à raiva e encefalopatias espongiformes transmissíveis, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive das normas sanitárias relativas ao PNCRH, visando à prevenção e ao controle da raiva dos herbívoros e vigilância, prevenção e controle das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis; III - subsidiar: a) realização de análises de risco, de competência; e b) elaboração de material de divulgação das ações do PNCRH e das ações de vigilância, prevenção e controle das EETs; IV - identificar a necessidade, em face dos parâmetros determinados, e propor a definição de: a) metodologias e técnicas de diagnóstico a serem empregadas para o controle da raiva dos herbívoros e para a vigilância, prevenção e controle das EETs; e b) critérios a serem observados nos regulamentos de registro e uso de produtos veterinários de interesse para o controle da raiva dos herbívoros e prevenção e controle das EETs; V - coordenar, orientar e acompanhar as ações do PNCRH e as ações de vigilância, prevenção e controle das encefalopatias espongiformes transmissíveis, executadas no âmbito das SFAs/MAPA; VI - propor: a) estudos epidemiológicos no âmbito do PNCRH e das EETs; b) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e c) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 89. À Divisão de Sanidade dos Suídeos (DSS/CGCD) compete: I - planejar e coordenar: 330 a) ações do Programa Nacional de Sanidade dos Suídeos (PNSS); e b) missões técnicas nacionais e internacionais relacionadas à sanidade dos suídeos, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive das normas sanitárias relativas ao PNSS, visando à prevenção, controle e erradicação das doenças dos suídeos; III - subsidiar: a) realização de análises de risco, de competência; e b) subsidiar a elaboração de material de divulgação das ações do PNSS; IV - identificar a necessidade, em face dos parâmetros determinados, e propor a definição de: a) metodologias e técnicas de diagnóstico a serem empregadas na prevenção, controle e erradicação das doenças dos suídeos; e b) critérios a serem observados nos regulamentos de registro e uso de produtos veterinários de interesse da prevenção, controle e erradicação das doenças dos suídeos; V - definir critérios para certificação sanitária de propriedades monitoradas e granjas de reprodutores, relativos às doenças dos suídeos; VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações do PNSS executadas no âmbito das SFAs/MAPA; VII - propor: a) inquéritos epidemiológicos relacionados à sanidade dos suídeos; b) estudos epidemiológicos no âmbito do PNSS; c) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e d) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 90. À Divisão de Sanidade dos Eqüídeos, Caprinos, Ovinos e Abelhas (DSECOA/CGCD) compete: I - planejar e coordenar: a) ações dos Programas Nacionais de Sanidade dos Eqüídeos (PNSE), de Sanidade dos Caprinos e Ovinos (PNSCO) e de Sanidade Apícola (PNSAp); e b) missões técnicas nacionais e internacionais relacionadas à sanidade dos eqüídeos, caprinos, ovinos e abelhas, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive das normas sanitárias relativas aos PNSE, PNSCO e PNSAp, visando à prevenção, controle e erradicação das doenças dos eqüídeos, caprinos, ovinos e abelhas; III - subsidiar: a) realização de análises de risco, de competência; e b) elaboração de material de divulgação das ações dos PNSE, PNSCO e PNSAp; 331 IV - identificar a necessidade, em face dos parâmetros determinados, e propor a definição de: a) metodologias e técnicas de diagnóstico a serem empregadas na prevenção, controle e erradicação das doenças dos eqüídeos, caprinos, ovinos e abelhas; e b) critérios a serem observados nos regulamentos para registro e uso de produtos veterinários de interesse da sanidade dos eqüídeos, caprinos, ovinos e abelhas; V - definir critérios para certificação sanitária de propriedades monitoradas quanto a doenças dos eqüídeos, caprinos, ovinos e abelhas; VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações dos PNSE, PNSCO e PNSAp executadas no âmbito das SFAs/MAPA; VII - propor: a) inquéritos epidemiológicos relacionados à sanidade dos eqüídeos, caprinos, ovinos e abelhas; b) estudos epidemiológicos no âmbito dos PNSE, PNSCO e PNSAp; c) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e d) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 91. À Divisão de Brucelose e Tuberculose (DBT/CGCD) compete: I - planejar e coordenar: a) ações do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose dos Bovinos e Bubalinos (PNCEBT); e b) missões técnicas nacionais e internacionais relacionadas à brucelose e tuberculose dos bovinos e bubalinos, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive das normas sanitárias relativas ao PNCEBT, visando à prevenção, controle e erradicação da brucelose e da tuberculose dos bovinos e bubalinos; III - subsidiar: a) realização de análises de risco, de competência; e b) elaboração de material de divulgação das ações do PNCEBT; IV - identificar a necessidade, em face dos parâmetros determinados, e propor a definição de: a) metodologias e definição de diagnóstico a serem empregadas na prevenção, controle e erradicação da brucelose e da tuberculose dos bovinos e bubalinos; e b) critérios a serem observados nos regulamentos de registro e uso de produtos veterinários de interesse para o PNCEBT; V - definir critérios para certificação sanitária de propriedades livres e monitoradas quanto à brucelose e à tuberculose dos bovinos e bubalinos; VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações do PNCEBT executadas no âmbito das SFAs/MAPA; VII - propor: 332 a) inquéritos epidemiológicos relacionados à prevenção, controle e erradicação da brucelose e da tuberculose dos bovinos e bubalinos; b) estudos epidemiológicos no âmbito do PNCEBT; c) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e d) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Art. 92. À Divisão de Sanidade dos Animais Aquáticos (DSAA/CGCD) compete: I - planejar e coordenar: a) ações do Programa Nacional de Sanidade dos Animais Aquáticos (PNSAA); e b) planejar e coordenar missões técnicas nacionais e internacionais relacionadas à sanidade dos animais aquáticos, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive das normas sanitárias relativas ao PNSAA, visando à prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais aquáticos; III - subsidiar: a) realização de análises de risco, de competência; e b) elaboração de material de divulgação das ações do PNSAA; IV - identificar a necessidade, em face dos parâmetros determinados, e propor a definição de: a) metodologias e técnicas de diagnóstico a serem empregadas na prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais aquáticos; e b) critérios a serem observados nos regulamentos de registro e uso de produtos veterinários de interesse para o PNSAA; V - definir critérios para certificação de propriedades monitoradas para as doenças dos animais aquáticos; VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações do PNSAA executadas no âmbito das SFAs/MAPA; VII - propor: a) inquéritos epidemiológicos relacionados à sanidade dos animais aquáticos; b) estudos epidemiológicos no âmbito do PNSAA; c) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e d) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial. Seção XII Da Coordenação de Apoio Operacional Art. 93. À Coordenação de Apoio Operacional (CAO/SDA) compete: I - coordenar e orientar, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária SDA/MAPA, a execução das atividades de administração geral, de programação e de execução orçamentária e financeira, consoante orientações dos órgãos setoriais, especialmente: 333 a) elaboração da proposta orçamentária da solicitações de alterações orçamentárias; e Secretaria, bem como de b) manutenção de controles e registros relacionados a: 1. execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SDA/MAPA, inclusive os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); 2. prestações de contas dos convênios, acordos e contratos celebrados; 3. freqüências e licenças dos servidores localizados na Secretaria; 4. material, patrimônio, vigilância, zeladoria, reprografia e emissão de mensagens eletrônicas; e 5. protocolo e arquivo da documentação corrente; II - promover: a) gestões, junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, para alocação de créditos orçamentários necessários à manutenção das atividades da Secretaria, em articulação com as demais unidades organizacionais; b) orientações às unidades organizacionais da SDA/MAPA na elaboração e consolidação da Tomada de Contas Anual, referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial; c) elaboração de pré-convênio e empenho de pleito em que a Secretaria seja concedente; e d) realização de supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; III - orientar o gestor quanto à liquidação da despesa; e IV - subsidiar a elaboração da Tomada de Contas Anual. Art. 94. À Seção de Programação e Controle (SPC/CAO) compete: I - oferecer subsídios à elaboração da programação orçamentária da SDA/MAPA, mediante a consolidação das informações prestadas pelas unidades organizacionais da Secretaria; II - elaborar propostas de programação e reprogramação orçamentárias, bem como de alterações orçamentárias; III - manter registro atualizado sobre a movimentação das dotações orçamentárias e dos créditos orçamentários disponibilizados e das alterações orçamentárias; IV - consolidar subsídios e elaborar proposta orçamentária anual da Secretaria, em articulação com as unidades organizacionais dos respectivos Departamentos, consoante orientação do órgão setorial; V - coletar e analisar informações sobre o desempenho da função defesa agropecuária; VI - consolidar as propostas para elaboração da programação orçamentária anual da Secretaria, em articulação com as unidades organizacionais dos Departamentos, consoante orientação do órgão setorial; VII - analisar e propor alterações da programação orçamentária da Secretaria, bem como solicitar as respectivas alterações orçamentárias; VIII - manter banco de dados com registros atualizados sobre as programações orçamentária e operacional da SDA/MAPA; e IX - elaborar relatórios de acompanhamento da execução da programação orçamentária, da Secretaria. Art. 95. À Seção de Acompanhamento de Convênios (SCON/CAO) compete: 334 I - analisar e emitir parecer sobre: a) propostas de convênios, acordos, ajustes e contratos sob os aspectos orçamentários e financeiros, consoante normas do órgão setorial, observados os requisitos da ação fiscal de competência da SDA/MAPA; e b) pedido de reformulação de plano de aplicação de recursos financeiros, constante de convênio, acordos, ajustes e contratos, em face das normas vigentes; II - acompanhar a execução de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados no âmbito da SDA/MAPA, por meio de relatórios periódicos, observadas as normas específicas; III - analisar os relatórios de execução dos projetos objeto de convênios, acordos, ajustes e contratos e providenciar as correções que se fizerem necessárias, consoante orientação do órgão setorial; e IV - propor a realização de supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos. Art. 96. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF/CAO) compete: I - controlar e orientar: a) conferência da documentação e o controle para emissão de empenhos e liquidação de despesas; b) registros e atualizações no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), bem como efetuar as conciliações pertinentes; e c) empenho e liquidação das despesas da Secretaria, em conformidade com as normas de administração financeira, de contabilidade e de auditoria, inclusive o processamento do registro e da anulação de empenhos; II - elaborar pré-convênio e providenciar o empenho de pleito em que a Secretaria seja o órgão concedente; III - subsidiar a elaboração de programações orçamentárias e de propostas de alterações orçamentárias referentes à Secretaria; IV - controlar, analisar e propor aprovação das prestações de contas de suprimento de fundos; e V - manter atualizado o arquivo de legislação referente à gestão da execução orçamentária e financeira. Art. 97. À Seção de Registro da Execução (SRE/SEOF) compete processar os registros nos Sistemas SIAFI, SIDOC e SIASG, referentes à execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, em conformidade com as normas de administração financeira, de contabilidade e de auditoria, especialmente: I - registrar e controlar a emissão e anulação de Empenhos e Notas de Movimentação de Crédito; II - efetuar a conferência da documentação e o controle para emissão de empenhos, liquidação e pagamento de despesas; III - efetuar pagamento de suprimento de fundos e controlar a respectiva prestação de contas; IV - arquivar os documentos da gestão orçamentária e financeira da Secretaria; e 335 V - registrar: a) conformidade diária; e b) conformidade de operadores. Art. 98. À Seção de Análise e Registros (SAR/SEOF) compete proceder ao recebimento, conferência e registros das Ordens de Serviços, no âmbito da SDA/MAPA, orientando as demais unidades organizacionais da Secretaria sobre o cumprimento dos procedimentos para encaminhamento e formalização das despesas, depois de autorizadas pelo Secretário. Art. 99. À Seção de Conformidade Documental (SCD/SEOF) compete: I - efetuar e registrar no SIAFI a conformidade dos documentos de referência da execução orçamentária e financeira, incluídos nos respectivos processos; II - arquivar e controlar os processos relativos à execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SDA/MAPA; e III - atender ao público interno, bem como às demandas dos sistemas de auditoria interna e externa, consoante normas específicas. Art. 100. À Seção de Material e Patrimônio (SMP/CAO) compete: I - requisitar material ao Almoxarifado de acordo com o calendário de requisição estabelecido; II - fornecer material regularmente requisitado, observando as disponibilidades e os estoques preestabelecidos, bem como manter controle do atendimento às solicitações; III - executar aquisições de material por meio de pesquisa de mercado, quando não houver disponibilidade de material no Almoxarifado, observando os limites legais para aquisição; IV - acompanhar os pedidos de compra de material e equipamentos e a execução de serviços junto a CGSG/SPOA; V - classificar e cadastrar os bens móveis sob responsabilidade da Secretaria; VI - controlar a movimentação de bens móveis, relacionando os respectivos responsáveis; VII - propor a transferência, baixa, cessão ou alienação de equipamentos e de bens móveis inservíveis ou em desuso; VIII - realizar inventários inicial, anual, de passagem de responsabilidade e de encerramento, dos bens móveis da Secretaria; e IX - fiscalizar o cumprimento dos regulamentos relativos à guarda, conservação e utilização de equipamentos e demais bens patrimoniais. Art. 101. À Seção de Atividades Auxiliares (SAA/CAO) compete: I - executar as atividades de comunicação administrativa, referentes à expedição e guarda da documentação corrente; II - orientar e fiscalizar as atividades de copa, zeladoria, vigilância e recepção, na Secretaria; III - zelar pela conservação de equipamentos em uso, providenciando revisão periódica ou necessária; e IV - executar trabalhos de reprografia e outros similares. Art. 102. À Seção de Protocolo (SPRO/CAO) compete: I - receber, classificar e registrar documentos e processos endereçados à SDA/MAPA; II - manter registros das tramitações de processos; III - distribuir documentos e processos em trâmite; e 336 IV - prestar informações sobre movimentação de processos. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 103. Ao Secretário de Defesa Agropecuária incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos das unidades organizacionais da Secretaria; II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relativos à defesa agropecuária; III - aprovar e submeter à apreciação do órgão competente as propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual e às programações orçamentária e operacional da Secretaria; IV - regulamentar as matérias de competência da SDA/MAPA, mediante portarias, instruções, ordens de serviço e demais atos administrativos; V - apresentar, ao órgão competente, relatório anual da programação operacional desenvolvida pela Secretaria; VI - determinar a execução de ações emergenciais para erradicação de doenças exóticas de animais e de doenças e pragas de vegetais; VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, acordos, protocolos e contratos, que envolvem assuntos de defesa agropecuária, consoante normas específicas do órgão setorial; VIII - suspender ou cancelar registro de produtos e dos respectivos estabelecimentos industriais, em função de processo administrativo, bem como decidir os recursos interpostos contra as decisões no âmbito da Secretaria e das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IX - coordenar: a) participação da Secretaria em organismos e fóruns internacionais; e b) desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnicocientífica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria; X - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidades, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; XI - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos alocados à Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA; XII - determinar aos titulares das unidades organizacionais da Secretaria as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controles interno e externo, informando ao Secretário-Executivo do MAPA os fatos administrativos apresentados, bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas; e XIII - praticar os demais atos de administração necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, consoante legislações específicas; Art. 104. Aos Diretores de Programa incumbe supervisionar a gestão das ações, programas, projetos e atividades, referentes a defesa sanitária agropecuária, fiscalização de insumos e serviços agropecuários, inspeção de produtos de origens animal e vegetal e, em especial, a promoção de: I - implementação das metas programáticas, relativas ao PPA e ao Orçamento Anual; 337 II - ações, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de efetivação da programação operacional; III - programações físico-orçamentária e financeira; IV - operacionalização dos programas e projetos específicos, visando ao cumprimento integral das metas estabelecidas no PPA; V - estruturação, organização e manutenção de banco de dados com informações gerenciais para subsidiar o processo decisório quanto à programação, acompanhamento e avaliação operacionais no âmbito da Secretaria, com integração dos respectivos sistemas informatizados; VI - integração das interfaces operacionais das unidades organizacionais dos órgãos, unidades descentralizadas, entidades vinculadas do Ministério e entidades representativas dos diversos segmentos do agronegócio, quanto à defesa agropecuária; VII - coordenação e orientação referente a: a) gestões e estudos para aprimoramento da legislação, especialmente dos regulamentos específicos, inclusive critérios, requisitos e procedimentos, das atividades de competência da Secretaria; e b) atendimento de demandas relacionadas à qualificação do capital social que atua no âmbito da Secretaria, bem como das advindas das unidades organizacionais de defesa agropecuária, integrantes das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e VIII - representação da Secretaria em fóruns e eventos e execução de outras atividades, quando determinado pelo Secretário de Defesa Agropecuária. § 1º O exercício da supervisão referida no caput deste artigo, tendo em vista as especificidades dos assuntos envolvidos, será realizado observando os segmentos especializados de atuação nas áreas animal e vegetal. § 2º Ato próprio do Secretário de Defesa Agropecuária definirá a supervisão das respectivas unidades organizacionais da Secretaria assim distribuídas: I - área animal: Departamento de Saúde Animal, Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários e Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e II - área vegetal: Departamento de Sanidade Vegetal, Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas e Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal. Art. 105. Aos Diretores de Departamento incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades, programas e ações das unidades organizacionais dos respectivos Departamentos; II - assistir ao Secretário em assuntos de sua competência; III - submeter à aprovação superior: a) suspensão ou cancelamento de registro de produtos e dos respectivos estabelecimentos, em função de processo administrativo; b) subsídios à elaboração do Plano Plurianual e da programação orçamentária anual; e c) regulamentos, pareceres, bem como outros documentos que dependem de decisão superior; IV - apresentar, mensalmente, relatório-síntese das atividades desenvolvidas e, ao final de cada exercício, informações para o Relatório Anual de Gestão; 338 V - decidir, em grau de recurso, sobre matérias relacionadas às suas instâncias de competência; VI - aprovar a programação e promover a execução de auditorias técnico-fiscal e operacional e de supervisões relacionadas às atividades de competência; VII - homologar parecer quanto a concessão, renovação e cancelamento de registro de produtos e de estabelecimentos, em função de processo administrativo; VIII - propor: a) credenciamento e descredenciamento de entidades públicas e privadas para a realização de ações regulamentadas; e b) convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes às competências dos respectivos Departamentos; IX - aplicar as penalidades previstas nas legislações específicas, mediante processo administrativo, observadas as instâncias de competências; X - atender às demandas de informações e de apresentação de documentos, formalizados pelos órgãos de controles interno e externo, observando os prazos e os requisitos determinados pelo Secretário; XI - promover ações referentes à programação de treinamento e capacitação dos recursos humanos, envolvidos nas atividades de competência dos respectivos Departamentos, para o desempenho da fiscalização de insumos e serviços agropecuários, da inspeção e fiscalização de produtos de origens animal e vegetal e da defesa sanitária animal e vegetal; e XII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as respectivas instâncias de competência. § 1º Ao Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal incumbe, especificamente: I - exercer responsabilidades do Ministério referentes à condição de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF), em conformidade com a Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais, inclusive quanto à Presidência da referida organização, quando sediada no Brasil; II - autorizar a inscrição de Fiscal Federal Agropecuário para emissão de Certificado Fitossanitário, na base de dados do Organismo Regional de Proteção Fitossanitária; e III - estabelecer as prioridades de pesquisa e investigação relacionadas à sanidade vegetal. § 2º Ao Diretor do Departamento de Saúde Animal incumbe, especificamente, exercer as responsabilidades do Ministério, referentes às gestões e procedimentos relacionados à Organização Mundial de Saúde Animal (OIE); Art. 106. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades, dos programas e ações de suas respectivas unidades organizacionais; II - assessorar aos superiores hierárquicos em assuntos relativos às suas competências; III - pronunciar-se sobre matérias pertinentes às unidades organizacionais; e IV - praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares. 339 § 1º Ao Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins incumbe, especificamente: I - conceder e renovar registros de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como dos estabelecimentos que os produzem, importam ou exportam, quando requerido pelo interessado; II - aplicar penalidades previstas na legislação específica sobre a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, mediante processo administrativo, observada sua instância de competência; e III - autorizar a extensão ou novas inclusões de uso nos agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrados. Art. 107. Aos Coordenadores incumbe: I - promover a execução e controlar as atividades das respectivas unidades organizacionais; II - assessorar os superiores hierárquicos em assuntos relativos às suas competências; III - pronunciar-se sobre assuntos pertinentes às unidades organizacionais; e IV - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das unidades, observadas as disposições regulamentares. Parágrafo único. Ao Coordenador de Apoio Operacional incumbe, especificamente: I - submeter ao Secretário de Defesa Agropecuária: a) programação da SDA/MAPA para a Proposta Orçamentária Anual, bem como as referentes às solicitações de alterações orçamentárias; e b) Tomada de Contas Anual referente à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria, para apreciação e assinatura; II - proceder a gestões junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, para alocação dos recursos orçamentários e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades, planos, programas, projetos e ações da Secretaria; e III - reconhecer dispensa e inexigibilidade de licitação à conta dos recursos alocados à Secretaria. Art. 108. Aos Chefes de Gabinete, de Divisão, de Serviço, de Seção, de Setor e de Núcleo incumbe: I - administrar as atividades das respectivas unidades; II - emitir parecer sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades organizacionais; III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e IV - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas disposições regulamentares. Parágrafo único. Incumbe, especificamente, ao Chefe do Gabinete controlar o atendimento de solicitações de documentos e informações requeridas pelos órgãos de controles interno e externo, nos prazos estabelecidos para apresentação, bem como os demais prazos determinados pelos específicos assuntos de natureza urgente e sigilosa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 109. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário de Defesa Agropecuária. 340 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 530, DE 12 DE JUNHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto de 2 de setembro de 1998, e o que consta do Processo no 70100.000369/2008-35, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho CONSAGRO/MAPA, na forma do Anexo à presente Portaria. do Agronegócio Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 1, de 14 de agosto de 2003. REINHOLD STEPHANES PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13/06/2008, SEÇÃO 1, PÁGINA 13 341 - ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO AGRONEGÓCIO Capítulo I Da Natureza e Finalidade Art. 1º O Conselho do Agronegócio, órgão colegiado consultivo, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criado pelo Decreto de 2 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do art. 3º, tem por finalidade articular, entre os setores público e privado, o planejamento e implementação dos instrumentos institucionais de promoção do agronegócio brasileiro, especialmente: I - colaborar na identificação das prioridades a serem estabelecidas na formulação da Política Agrícola e no estabelecimento de metas socioeconômicas; II - subsidiar a formulação dos Planos Anuais de Safra; e III - assessorar o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na fixação de diretrizes e metas de desempenho do setor nos mercados interno e externo. Capítulo II Da Composição do Colegiado Art. 2º O Conselho do Agronegócio, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, CONSAGRO/MAPA, é composto de forma paritária por Representantes, advindos dos setores público e privado, representantes dos: I - órgãos federais diretamente relacionados à formulação e execução de: a) políticas públicas econômicas e agrícolas, voltadas ao desenvolvimento rural, agrícola, agroindustrial, da infra-estrutura viária e portuária e de comércio exterior; e b) políticas públicas sociais, voltadas à saúde pública, defesa do consumidor e assistência social; e c) políticas públicas de emprego, trabalho e geração de renda; e II - entidades da iniciativa privada relacionadas à defesa do consumidor, cooperativismo, representações patronais, de trabalhadores, socioeconômicas e comprovadamente representativas dos setores rural e agropecuário. Art. 3º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exerce o encargo de Presidente do Conselho do Agronegócio, com direito a votos nominal e de qualidade. Parágrafo único. O Presidente do CONSAGRO/MAPA, em sua ausência, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 4º Os Representantes que integram o CONSAGRO/MAPA e respectivos suplentes são designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para exercerem mandatos de dois anos, permitida a recondução mediante indicações encaminhadas pelos órgãos, entidades e instituições que representam. § 1º Cada Órgão ou Entidade indicará um representante Titular e dois suplentes. § 2º No interstício de mandato, os órgãos, entidades e instituições poderão decidir pela substituição do respectivo representante, cabendo ao Ministro de Estado as novas designações para completar o correspondente mandato. 342 Art. 5º O CONSAGRO/MAPA dispõe de Secretaria-Executiva e SecretárioExecutivo, providos consoante disposições do art. 31, § 1º, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990. § 1º O encargo de Secretário-Executivo, do Conselho do Agronegócio, será exercido pelo Coordenador-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas, da Secretaria-Executiva, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º As atividades de apoio operacional e administrativo, inerentes à Secretaria-Executiva, serão supridas pela Coordenação- Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas, da Secretaria-Executiva, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CGAC/SE/MAPA), especialmente para: I - recebimento, encaminhamento, controle de protocolo e manutenção de arquivo referente à documentação corrente; II - cadastramento e inclusão de dados específicos em sistema informatizado; III - assistência técnica quanto aos assuntos e matérias de interesse do Colegiado; e IV - elaboração, composição e formatação de documentos de suporte técnicooperacional e burocrático. Capítulo III Do Funcionamento do Colegiado Art. 6º O Conselho do Agronegócio dispõe da seguinte estrutura funcional: I - Plenário; II - Câmaras Setoriais e Temáticas; e III - Grupos Temáticos, que fazem parte das Câmaras Setoriais e Temáticas. § 1º O Plenário corresponde ao conjunto dos Representantes do CONSAGRO/MAPA. § 2º As Câmaras Setoriais e Temáticas, bem como os Grupos Temáticos, serão integrados por Membros, conforme disposições específicas dos arts. 19 e 24 e respectivos parágrafos, deste Regimento Interno. Seção I Do Plenário Art. 7º Ao Plenário do CONSAGRO/MAPA compete: I - apreciar e deliberar sobre as matérias submetidas; II - referendar a instituição de Câmara Setorial ou Temática; e III - homologar as proposições apresentadas por Câmara Setorial ou Temática. Subseção I Das Reuniões Art. 8º O CONSAGRO/MAPA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos Representantes. Parágrafo único. Salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, os Representantes e Membros deverão ser convocados para as reuniões do CONSAGRO/MAPA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 343 Art. 9º A pauta da reunião, previamente aprovada pelo Presidente do CONSAGRO/MAPA, será fornecida a cada Representante, juntamente com todo o material pertinente, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes de cada reunião. Art. 10. Qualquer pessoa física ou jurídica pode encaminhar propostas, indicações, sugestões ou consultas do colegiado, que merecerão exame e encaminhamento do Secretário-Executivo e, no caso de relevância, serão, a critério do Presidente, alçadas ao conhecimento ou manifestação do Plenário do Conselho. Art. 11. As reuniões do Conselho do Agronegócio serão desdobradas em duas sessões, a saber: I - sessão de expediente; e II - sessão de discussão e votação. § 1º As sessões de discussão e votação serão instaladas independentemente de quorum mínimo e as decisões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos Representantes. § 2º É livre a participação dos Suplentes nas reuniões do Conselho, com direito a voz, por convite do Presidente ou por indicação dos respectivos Representantes. § 3º Nas sessões de discussão e votação, quando for apreciada matéria proposta por Câmara Setorial ou Temática, é permitida a participação do Proponente ou respectivo Representante, previamente designado, com direito a voz. § 4º O Suplente somente terá direito a voto quando não estiver presente o respectivo Representante titular. Art. 12. Qualquer matéria incluída na pauta poderá ser retirada durante a sessão de discussão e votação, por decisão do Presidente ou da maioria dos Representantes presentes. Art. 13. A critério do Presidente ou da maioria dos Representantes presentes, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta de reunião, para apreciação na sessão de discussão e votação, cabendo aos Proponentes relatá-las por escrito ou verbalmente. Parágrafo único. As matérias a que se refere o caput deste artigo deverão ser propostas no início da reunião e incluídas como último item a ser apreciado. Art. 14. As decisões do Conselho serão transcritas em Resoluções, expedidas em ordem numérica, assinadas pelo Presidente e publicadas no Diário Oficial da União. Seção II Das Câmaras Setoriais e Temáticas Art. 15. As Câmaras Setoriais e Temáticas têm por competência básica apresentar proposições, apoiar e acompanhar ações para o desenvolvimento dos segmentos setoriais do agronegócio, a elas associados e, especificamente: I - elaborar posicionamentos e estudos relativos aos segmentos setoriais, para assessoramento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em assuntos especializados de competência; II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) documento indicativo das ações prioritárias setoriais ou temáticas, para contribuir para a formulação de políticas públicas e subsidiar elaboração dos Planos de Safra e Plurianual, no primeiro bimestre de cada ano; e 344 b) propostas que visam ao aprimoramento da atividade agropecuária, considerando a expansão dos mercados interno e externo, bem como a geração de empregos, renda e bem-estar, por intermédio do Secretário-Executivo, do CONSAGRO/MAPA; III - promover diagnóstico sobre os múltiplos aspectos dos segmentos setoriais agropecuários, nos curto, médio e longo prazos; IV - estabelecer calendário anual de reuniões, tendo em vista apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quanto à formulação das políticas públicas destinadas ao setor agropecuário, do Plano Agrícola e Pecuário e do Plano Plurianual; e V - acompanhar, junto aos órgãos competentes, a implementação das propostas e sugestões emanadas das Câmaras, assim como os impactos decorrentes das medidas tomadas. Art. 16. Todas as ações advindas de resoluções e proposições das Câmaras, a serem articuladas junto aos competentes órgãos, entidades ou instituições, deverão ser encaminhadas ao Secretário-Executivo do CONSAGRO/MAPA, para as devidas providências. Art. 17. As Câmaras Setoriais e Temáticas serão criadas e nominadas em conformidade com o produto, segmento ou tema de especialização do agronegócio e terão caráter consultivo. Art. 18. Cada Câmara Setorial ou Temática terá um Presidente oriundo preferencialmente do setor privado, escolhido dentre os respectivos Membros e designado pelo Presidente do Conselho para exercer mandato de dois anos. § 1º O encargo de Presidente de Câmara poderá ser exercido por representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a critério do Presidente do Conselho do Agronegócio. § 2º Será permitida uma recondução para o encargo de Presidente de Câmara Setorial ou Temática. § 3º No caso de afastamento de Presidente de Câmara, antes do término do mandato, será escolhido, por maioria absoluta dos Membros, o Presidente-substituto, cuja indicação fica sujeita à decisão final e nomeação pelo Presidente do Conselho do Agronegócio. § 4º Por decisão da maioria dos membros da Câmara poderá, a qualquer tempo, ser solicitada, ao Presidente do Conselho, a substituição do Presidente da Câmara. Art. 19. As Câmaras Setoriais e Temáticas serão compostas por Membros, representantes dos diversos segmentos dos setores público e privado, que mantêm interfaces operacionais, ou compõem a cadeia produtiva ou tratam de temas agropecuários, observando seguintes critérios: I - os setores público e privado serão representados, respectivamente, por órgãos e entidades que guardam maior identidade com as competências das Câmaras Setoriais e Temáticas, sendo garantida a representatividade de todos os específicos segmentos setoriais e o equilíbrio entre os mesmos; e II - os órgãos e entidades com participação nas Câmaras deverão, preferencialmente, ter representatividade de âmbito nacional. § 1º Os Membros e respectivos Suplentes, de Câmara Setorial ou Temática, serão indicados pelos órgãos e entidades representados, cujas designações se efetivarão por ato do Presidente do CONSAGRO/MAPA. 345 § 2º A Entidade que não comparecer a três reuniões consecutivas poderá ser excluída da Câmara, por decisão da maioria de seus membros. § 3º Respeitado o limite de 25 (vinte e cinco) Membros, por Câmara, a inclusão de novas entidades será precedida de consulta ao plenário e posterior encaminhamento ao Presidente do Conselho, para nomeação dos incluídos. § 4º Não haverá limite de integrantes para as Câmaras Temáticas. Art. 20. A Câmara Setorial ou Temática terá um Secretário, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Presidente do Conselho. Parágrafo único. O Secretário de Câmara Setorial será, preferencialmente, escolhido dentre os integrantes da Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas, da Secretaria-Executiva do MAPA. Art. 21. Cada Câmara Setorial ou Temática será apoiada, técnica e administrativamente, pela Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas, da Secretaria-Executiva, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as correlações de competências e atribuições. Parágrafo único. As Câmaras poderão ter apoio técnico-administrativo complementar, prestado por outros órgãos ou entidades da administração pública e do setor privado que participam da Câmara. Art. 22. As Câmaras Setoriais e Temáticas poderão indicar um profissional para exercer o encargo de Consultor Especial, sem direito a voto, a ser designado pelo Presidente do CONSAGRO/MAPA. Parágrafo único. O profissional, referido no caput deste artigo, será oriundo dos setores público ou privado, detendo conhecimento de notório saber, relacionado às competências da Câmara, bem como capacidade de articulação, de modo a prestar assessoramento em assuntos específicos, especialmente aos respectivos Presidente e Secretário. Art. 23. Cada Câmara poderá indicar até cinco Convidados Especiais, em caráter permanente, representantes de entidades e órgãos públicos ou privados, cujas participações sejam requeridas e aprovadas pela maioria dos Membros. Parágrafo único. Os Convidados Especiais poderão tomar parte das reuniões e trabalhos das Câmaras, porém sem direito a voto. Subseção I Dos Grupos Temáticos Art. 24. As Câmaras contarão com Grupos Temáticos, previamente acordados entre os Membros, para subsidiar tecnicamente o desenvolvimento das respectivas competências. § 1º Cada Grupo Temático contará com Coordenador, designado pelo Presidente da Câmara Setorial ou Temática, podendo ser substituído a qualquer momento por decisão da maioria dos membros. § 2º Para compor o Grupo Temático, na qualidade de Membro, será convidada pessoa de reconhecida competência nos assuntos objeto do Grupo. § 3º As deliberações do Grupo Temático serão aprovadas por maioria dos Membros que o integram. § 4º As propostas apresentadas por Grupo Temático serão submetidas à apreciação da respectiva Câmara Setorial ou Temática. § 5º O Grupo Temático poderá ter caráter permanente ou temporário. 346 Capítulo Iv Das Atribuições Art. 25. Ao Presidente do CONSAGRO/MAPA incumbe: I - convocar e presidir as reuniões, dirigir os trabalhos, resolver questões de ordem, apurar a votação e proferir votos, nominal e de qualidade, quando for o caso; II - aprovar as pautas das reuniões; III - expedir resoluções e atos administrativos necessários à operacionalização do Conselho do Agronegócio; IV - designar Membros integrantes das Câmaras Setoriais e Temáticas, bem como seus respectivos Presidentes e Secretários; V - designar Relator de matérias sujeitas à apreciação do Colegiado; VI - propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame das matérias; e VII - convidar autoridades ou técnicos especialistas para participar de reuniões do Conselho do Agronegócio, em função da matéria a ser tratada. Art. 26. Aos Representantes do CONSAGRO/MAPA incumbe: I - prestar assessoramento ao Presidente do Conselho do Agronegócio, especialmente em assuntos de competência dos órgãos ou entidades que representam; II - estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico; III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas para votação do Plenário; e IV - propor matérias a serem submetidas ao Plenário do Conselho do Agronegócio. Art. 27. Ao Secretário-Executivo do CONSAGRO/MAPA incumbe: I - organizar a pauta das reuniões do Conselho do Agronegócio; II - comunicar aos Representantes: a) datas, horários e locais das reuniões ordinárias e extraordinárias; e b) pauta de cada reunião e cópias de documentos específicos nela incluídos, imediatamente após aprovação; III - providenciar: a) elaboração das atas das reuniões do Colegiado; e b) manutenção dos arquivos e ementário de assuntos de interesse, bem assim das decisões adotadas em reuniões; IV- suprir os participantes do Conselho do Agronegócio de informações para facilitar-lhes o desempenho das respectivas atribuições; V - manter os Representantes informados de todos os assuntos de interesse; VI - coordenar os trabalhos das Câmaras Setoriais e Temáticas do Conselho do Agronegócio; VII - articular o apoio técnico dos órgãos e entidades do MAPA às Câmaras Setoriais e Temáticas e aos Grupos Temáticos; e VIII - promover a execução das atividades relacionadas à Secretaria-Executiva do CONSAGRO/MAPA, junto à Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 28. Aos Presidentes das Câmaras Setoriais e Temáticas incumbe: I - autorizar as convocações das reuniões das respectivas Câmaras; II - presidir e coordenar as reuniões e o desempenho de trabalho das Câmaras; 347 III - supervisionar os trabalhos dos Grupos Temáticos; IV - promover as condições necessárias ao cumprimento das competências das Câmaras Setoriais e Temáticas; V - responsabilizar-se pelos trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras, junto ao Conselho do Agronegócio e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e VI - promover o apoio técnico e administrativo, disponibilizado pela CGAC/SE, do MAPA, na operacionalização das ações propostas. Parágrafo único. O Presidente de cada Câmara, nas ausências, será substituído por um membro escolhido pelo Plenário. Art. 29. Aos Secretários das Câmaras Setoriais e Temáticas incumbe: I - organizar as pautas das reuniões das Câmaras Setoriais e Temáticas, de acordo com orientação do Presidente da correspondente Câmara; II - comunicar aos Membros datas, horários e locais das reuniões ordinárias e extraordinárias; III - fazer as convocações das reuniões das respectivas Câmaras; IV - enviar aos Membros das Câmaras, com antecedência, as pautas das reuniões e cópias dos documentos específicos nelas incluídos; V - elaborar atas das reuniões das Câmaras Setoriais e Temáticas; VI - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse das Câmaras, bem como das decisões adotadas nas reuniões; VII - suprir os Membros de informações para facilitar-lhes o desempenho das específicas competências e trato de assuntos de referência; VIII - articular o apoio técnico às Câmaras Setoriais e Temáticas; IX - praticar os atos necessários aos encaminhamentos e soluções das proposições apresentadas pelas Câmaras; e X - promover junto à CGAS/SE do MAPA: a) apoio operacional quanto às ações propostas pelas Câmaras Setoriais e Temáticas; b) elaboração, expedição e arquivamento das cópias das pautas e atas das reuniões, bem como dos documentos afetos às Câmaras; e c) divulgação de informações de domínio público, bem como demais documentos de interesse da Câmara, do Conselho do Agronegócio e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 30. Aos Membros das Câmaras Setoriais e Temáticas e dos Grupos Temáticos incumbe: I - analisar e discutir matérias em exame e propor soluções; II - prestar assessoramento aos Presidentes e Secretários das Câmaras, especialmente em assuntos de competência dos órgãos ou entidades que representam; III - estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico; e IV - propor matérias às Câmaras e aos Grupos Temáticos. Art. 31. Aos Coordenadores dos Grupos Temáticos incumbe: I - convocar e promover as reuniões e os trabalhos dos Grupos Temáticos; II - articular as condições operacionais, promovendo as condições necessárias para que os Grupos Temáticos cumpram as competências específicas; III - responsabilizar-se pelos trabalhos desenvolvidos pelos Grupos Temáticos, junto às Câmaras de referência; 348 IV - organizar as pautas das reuniões e enviá-las aos Membros dos Grupos Temáticos, comunicando datas, horários e locais das mesmas; V - elaborar as atas e memórias das reuniões dos Grupos Temáticos; VI - providenciar consolidação dos diagnósticos elaborados, em um único documento, a ser submetido à Presidência da Câmara; e VII - designar Relatores para consolidar as matérias tratadas pelos Grupos Temáticos. Capítulo V Das Disposições Gerais Art. 32. A participação de representantes de órgãos e entidades junto ao Conselho do Agronegócio, inclusive às Câmaras Setoriais e Temáticas e aos Grupos Temáticos, será considerada Prestação de Serviços Relevantes, sendo as despesas de participação em suas reuniões de inteira responsabilidade dos órgãos e entidades representados, em face das disposições do art. 31, da Lei nº 8.028, de 1990. Art. 33. Qualquer proposta de alteração deste Regimento Interno deverá ser apreciada e aprovada pelo Plenário do Conselho do Agronegócio. Art. 34. O Presidente do CONSAGRO/MAPA decidirá sobre as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno, cabendo a qualquer Representante recorrer da decisão ao Plenário. 349 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 19, DE 12 DE JANEIRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.007554/2005-21, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 310, de 21 de junho de 2001. ROBERTO RODRIGUES PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13/01/2006, SEÇÃO 1, PÁGINA 2. 350 ANEXO REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º Ao Instituto Nacional de Meteorologia, órgão específico singular, subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete: I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e outras atividades correlatas; II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais; III - elaborar e divulgar, diariamente, em nível nacional, a previsão do tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais; IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional; V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes a sua área de competência; VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º O Instituto Nacional de Meteorologia - INMET tem a seguinte estrutura: I - Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação - CSC/INMET: a) Serviço de Telecomunicações - SERTEL/CSC: 1. Seção de Comutação de Mensagens - SECOM/SERTEL; 2. Setor de Apoio e Manutenção - SEAM/SERTEL. b) Serviço de Gerência de Rede - SEGER/CSC: 1. Seção Laboratório de Instrumentos Meteorológicos - LAIME/SEGER; 2. Seção de Supervisão e Controle - SESUC/SEGER. II - Coordenação-Geral de Agrometeorologia - CGA/INMET: a) Serviço de Observações Meteorológicas - SEOME/CGA: 1. Seção de Acompanhamento Operacional - SEAOP/SEOME; 2. Seção de Armazenamento de Dados Meteorológicos - SADMET/SEOME. b) Centro de Análise e Previsão do Tempo - CAPRE/CGA: 1. Seção de Previsão do Tempo - SEPRE/CAPRE; 2. Seção de Produtos de Imagens de Satélites - SEPIS/CAPRE; 3. Setor de Acompanhamento da Previsão do Tempo - SEAPT/CAPRE. 351 c) Serviço de Pesquisa Aplicada - SEPEA/CGA. III - Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Pesquisa - CDP/INMET: a) Seção de Estudos em Tempo e Climatologia - SEATEC/CDP; b) Seção de Apoio à Agricultura e Recursos Hídricos - SEAGRE/CDP. IV - Coordenação-Geral de Modelagem Numérica - CMN/INMET: a) Serviço de Processamento da Informação - SEPINF/CMN; b) Serviço de Processamento Numérico - SEPNUM/CMN. V - Coordenação-Geral de Apoio Operacional - CAO/INMET: a) Serviço Administrativo - SEAD/CAO: 1. Seção de Material e Patrimônio - SEMPA/SEAD; 2. Seção de Pagamento de Pessoal - SEPAG/SEAD; 3. Seção de Cadastro de Pessoal - SECAD/SEAD; 4. Setor de Almoxarifado - SETAL/SEAD; 5. Setor de Atividades Auxiliares - SEATA/SEAD. b) Serviço de Programação, Análise e Execução Orçamentária e Financeira SEPRO/CAO: 1. Seção de Controle e Avaliação Orçamentária - SECAO/SEPRO; 2. Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOFI/SEAD. c) Seção de Controle de Qualidade - SCQ/CAO. VI - Distrito de Meteorologia - [local] DISME/INMET: a) Seção de Observação e Meteorologia Aplicada - SEOMA/[local] DISME; b) Seção de Análise e Previsão do Tempo - SEPRE/[local] DISME; c) Núcleo de Telecomunicações - NUTEL/[local] DISME; e d) Núcleo de Apoio Administrativo - NUPAD/[local] DISME. § 1º Os Distritos de Meteorologia, em número de dez, têm as seguintes localizações e jurisdições: I - Distrito de Meteorologia de Manaus – 1º DISME, com jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre e Roraima; II - Distrito de Meteorologia de Belém – 2º DISME, com jurisdição nos Estados do Pará, Amapá e Maranhão; III - Distrito de Meteorologia de Recife – 3º DISME, com jurisdição nos Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas; IV - Distrito de Meteorologia de Salvador – 4º DISME, com jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; V - Distrito de Meteorologia de Belo Horizonte – 5º DISME, com jurisdição no Estado de Minas Gerais; VI - Distrito de Meteorologia do Rio de Janeiro – 6º DISME, com jurisdição nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; VII - Distrito de Meteorologia de São Paulo – 7º DISME, com jurisdição nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul; VIII - Distrito de Meteorologia de Porto Alegre – 8º DISME, com jurisdição nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná; IX - Distrito de Meteorologia de Cuiabá – 9º DISME, com jurisdição nos Estados de Mato Grosso e Rondônia; e X - Distrito de Meteorologia de Goiânia – 10º DISME, com jurisdição nos Estados de Goiás e Tocantins. 352 § 2º Os caracteres [local], incorporados às siglas definidas neste artigo, correspondem aos ordinais especificados no § 1º. § 3º O Núcleo de Telecomunicação - NUTEL/DISME, referido no inciso VI, alínea “c”, deste artigo, não contempla a estrutura do Distrito de Meteorologia de Goiânia. § 4º Os Distritos de Meteorologia de Manaus, Salvador, Cuiabá e Goiânia não têm a incumbência de realizar a previsão do tempo e clima, tão somente divulgá-las, em consonância com o CAPRE/ CGA. Art. 3º O Instituto Nacional de Meteorologia é dirigido por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, os Serviços, o Centro, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe, cujos cargos e funções gratificadas são providos na forma da legislação específica. Parágrafo único. Os Distritos de Meteorologia de Manaus, Salvador, Cuiabá e Goiânia são chefiados por Chefe de Distrito, enquanto os Distritos de Meteorologia de Belém, Recife, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre são coordenados por Coordenador de Distrito. Art. 4º Os ocupantes dos cargos e funções, previstos no art. 3º, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e designados pelo Diretor. Art. 5º O Diretor dispõe de dois assessores, com cargos em comissão de Assistente e de Assistente Técnico, cujas atribuições específicas de assessoramento são estabelecidas por ato próprio. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES Seção I Da Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação Art. 6º À Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação (CSC/INMET) compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à transmissão de dados, informações meteorológicas e produtos numéricos, em níveis nacional e internacional, em atendimento aos compromissos do Brasil com a Organização Meteorológica Mundial - OMM; II - coordenar, supervisionar e operar: a) o Centro Regional de Telecomunicações Meteorológicas da OMM, como parte integrante do Sistema Mundial de Telecomunicações Meteorológicas; e b) a Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas - RNTM. III - planejar, coordenar e supervisionar: a) as atividades relacionadas à infra-estrutura física e lógica da Rede de Comunicação do INMET; b) as atividades relacionadas à instalação e manutenção das Rede de Estações Meteorológicas; e c) os recursos computacionais, em articulação com as demais CoordenaçõesGerais do INMET. 353 IV - estimular a modernização e o reaparelhamento dos recursos computacionais; V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à segurança física e lógica de dados; VI - elaborar normas e procedimentos técnicos e operacionais referentes à Rede de Comunicação, Rede de Estações Meteorológicas e Recursos Computacionais; VII - implementar, manter e modernizar sistemas de controle da Rede Meteorológica; e VIII - implementar e manter a infra-estrutura de apoio aos serviços de Internet. Art. 7º Ao Serviço de Telecomunicações (SERTEL/CSC) compete: I - coordenar as atividades relacionadas à transmissão de dados, informações meteorológicas e produtos numéricos; II - realizar ou fomentar estudos sobre telecomunicações, junto a entidades nacionais e internacionais; III - promover intercâmbio e cooperação técnica com entidade similar, nacional ou internacional; IV - elaborar, executar e acompanhar: a) a modernização e o reaparelhamento das Redes de Comunicação e Elétrica; b) projetos técnicos de aquisição e manutenção de equipamentos e serviços da Rede de Comunicação; c) projetos técnicos de aquisição e manutenção de equipamentos e serviços de recursos computacionais; e d) atividades relacionadas à infra-estrutura física e lógica da Rede de Comunicação. V - coordenar a execução dos trabalhos da Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas - RNTM; VI - coordenar a operação do Centro Regional de Telecomunicações Meteorológicas, da Organização Meteorológica Mundial, na Associação Regional III, com o Sistema Mundial de Telecomunicações; VII - elaborar normas e procedimentos técnicos e operacionais referentes à Rede de Comunicação e Recursos Computacionais; e VIII - elaborar propostas relativas às atividades de segurança física e lógica de dados. OMM; Art. 8º À Seção de Comutação de Mensagens (SECOM/ SERTEL) compete: I - operar e manter o Centro Regional de Telecomunicações Meteorológicas da II - executar os trabalhos da Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas, operando o Sistema Nacional de Telecomunicações Meteorológicas e controlando a coleta e a disseminação de informações meteorológicas; III - coordenar e gerenciar o envio de dados meteorológicos das unidades vinculadas; IV - auxiliar, apoiar e controlar a execução dos trabalhos conforme as normas e procedimentos técnicos e operacionais referentes à sua área de atuação; e V - acompanhar a execução dos projetos técnicos, junto ao prestador de serviço. Art. 9º Ao Setor de Apoio e Manutenção (SEAM/SERTEL) compete: I - controlar a operação da rede de telecomunicações do INMET, de conformidade com a legislação pertinente; 354 II - auxiliar, apoiar e controlar: a) as demais unidades na Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas; e b) a execução dos trabalhos conforme as normas e procedimentos técnicos e operacionais referentes à sua área de atuação. III - controlar, analisar, atualizar e manter os recursos computacionais; IV - implementar, manter e modernizar as atividades de segurança física e lógica de dados; e V - acompanhar a execução dos projetos técnicos, junto ao prestador de serviços, referentes à sua área de atuação. Art. 10. Ao Serviço de Gerência de Rede (SEGER/CSC) compete: I - supervisionar as atividades relacionadas à operação, instalação e manutenção da Rede de Estações Meteorológicas do INMET; II - contribuir para o planejamento da modernização e atualização das redes de observação, realizados pela SEOME/CGA; III - planejar, controlar e executar o Plano Anual de Manutenção PreventivaPAMP e a inspeção técnica das estações que compõem a Rede de Estações Meteorológicas; IV - executar e acompanhar: a) a elaboração de projetos técnicos para a aquisição, manutenção de equipamentos e de serviços da Rede de Estações Meteorológicas; e b) a modernização e o reaparelhamento da Rede de Estações Meteorológicas; V - propor, supervisionar e controlar a aquisição e a distribuição de instrumental e material técnico de consumo, necessário ao funcionamento da Rede de Estações Meteorológicas do INMET; VI - elaborar, executar e acompanhar as atividades relacionadas à infraestrutura física e lógica da Rede de Estações Meteorológicas; VII - implantar e acompanhar sistemas de controle operacional da Rede de Estações Meteorológicas e dos equipamentos meteorológicos; VIII - orientar a execução: a) dos trabalhos, conforme normas e procedimentos elaborados pela SEOME/CGA; e b) dos projetos técnicos, junto aos prestadores de serviços, referentes à sua área de atuação; e IX - supervisionar o trabalho dos laboratórios de instrumentos, localizados na Sede e nos Distritos de Meteorologia, do INMET. Art. 11. À Seção Laboratório de Instrumentos Meteorológicos (LAIME/SEGER) compete: I - manter: a) os padrões dos instrumentos meteorológicos adotados pelo INMET dentro dos critérios de precisão estabelecidos, visando à comparação e à aferição dos instrumentos, equipamentos e sensores existentes nas redes de observação; e b) o controle dos instrumentos e aparelhos meteorológicos, bem como do material técnico de consumo e das peças de reposição. 355 II - realizar a aferição dos instrumentos, equipamentos e sensores existentes nas redes de observação; III - elaborar normas sobre os processos de aferição e verificação dos instrumentos, equipamentos e sensores existentes nas redes de observação; IV - auxiliar o SEOME/CGA na elaboração de normas e métodos de instalação e inspeção dos elementos das redes meteorológicas do INMET; V - expedir certificados de calibração e aferição dos instrumentos meteorológicos; VI - realizar manutenção e calibração de instrumentos meteorológicos destinados à rede do INMET e, quando for o caso, de outras entidades públicas ou privadas; VII - proceder à especificação do material técnico de consumo, de instrumentos meteorológicos, de peças de reposição e efetuar a análise prévia desses materiais, bem como orientar a aquisição; VIII - apoiar o Serviço de Gerência de Rede na instalação, recuperação e manutenção dos instrumentos e equipamentos existentes nas redes meteorológicas do INMET; IX - propor o desenvolvimento de aparelhos e instrumentos meteorológicos; e X - orientar o funcionamento dos laboratórios regionais, por meio de normas e procedimentos. Art. 12. À Seção de Supervisão e Controle (SESUC/SEGER) compete: I - acompanhar, monitorar e analisar as atividades relacionadas à operação da Rede de Estações Meteorológicas; II - operar os sistemas de controle da Redes de Estações Meteorológicas; III - executar o PAMP e Inspeção Técnica da Rede de Estações Meteorológicas; IV - auxiliar, apoiar e controlar a execução dos trabalhos,conforme as normas e procedimentos técnicos e operacionais; V - acompanhar a execução dos projetos técnicos junto aos prestadores de serviços referentes à sua área de atuação; VI - programar e orientar a aquisição e a distribuição do material técnico de consumo, necessário à operação das redes meteorológicas do INMET; VII - fiscalizar o cumprimento de compromissos de terceiros, no que tange à operação e manutenção de sistemas de observação; e VIII - monitorar a execução dos projetos técnicos, junto ao prestador de serviços, referentes à sua área de atuação. Seção II Da Coordenação-Geral de Agrometeorologia Art. 13. À Coordenação-Geral de Agrometeorologia (CGA/INMET) compete: I - supervisionar, orientar e coordenar o planejamento e a execução das atividades de coleta de dados, relacionadas com: a) adoção de equipamentos e instrumentos que dotam as estações meteorológicas; b) monitoramento da qualidade dos dados meteorológicos; c) ampliação da rede de observação de superfície e de altitude; e d) disseminação e fornecimento de dados meteorológicos, em níveis nacional e internacional. II - supervisionar, orientar e coordenar a execução das atividades de previsão do tempo relacionadas com: 356 a) a confecção e disseminação de Boletins de Previsão do Tempo, Avisos e Alertas de Tempo Severo; b) o monitoramento regional e local da qualidade da Previsão do Tempo, Avisos e Alertas de Tempo Severo; c) o monitoramento de fenômenos severos de tempo; e d) a adoção de novas técnicas de previsão para aumentar a qualidade dos Boletins, Avisos e Alertas. III - estabelecer normas e procedimentos para orientar a coleta de dados meteorológicos e a previsão do tempo; IV - promover, orientar e fomentar: a) o desenvolvimento e a adoção de sistemas, programas de computação, instrumentos meteorológicos e equipamentos para uso nas atividades técnicas de coleta de dados do INMET; b) o estabelecimento de critérios mínimos de operação para redes de observação; e c) a atualização técnica do pessoal, equipamentos e publicações na sua área de competência. V - promover: a) o intercâmbio de dados e informações armazenadas no Sistema de Informações Hidrometeorológicas - SIM, em níveis nacional e internacional; e b) o intercâmbio tecnológico na área de coleta de dados. VI - acompanhar a realização do programa de manutenção e inspeções técnicas das redes, convencionais ou automáticas, de estações meteorológicas de superfície e de altitude; VII - coordenar: a) o estabelecimento e a realização de compromissos internos e externos de operação da rede de observação; e b) o monitoramento da operação das redes de observação meteorológica, inclusive aquelas integradas à rede internacional. Art. 14. Ao Serviço de Observações Meteorológicas (SEOME/ CGA) compete: I - monitorar: a) os resultados relacionados com os métodos de observação adotados na rede de observação meteorológica de superfície e de altitude (convencional e automática); e b) a instalação, inspeção, manutenção e alteração dos instrumentos, sensores e equipamentos das redes de observação de superfície e de altitude. II - formular recomendações sobre métodos de observação meteorológica, consoante com as normas operacionais do INMET e da Organização Meteorológica Mundial; III - orientar e apoiar o Serviço de Gerência de Rede: a) no planejamento do Programa Anual de Manutenção Preventiva das estações meteorológicas de superfície e de altitude; b) no cumprimento das normas e procedimentos operacionais sobre observação meteorológica; e c) na realização das Inspeções Técnicas na rede de estações meteorológicas. 357 IV - elaborar normas e métodos de controle de qualidade dos dados meteorológicos e orientar a sua aplicação; V - fornecer dados e produtos armazenados no Banco Nacional de Dados Meteorológicos, por solicitação dos usuários; VI - controlar o intercâmbio de dados armazenados no Sistema de Informações Hidrometeorológicas - SIM; VII - monitorar o cumprimento de compromissos de terceiros, no que tange à operação e manutenção de Sistemas de Observação; VIII - propor alterações na sistemática de verificação e armazenamento dos dados meteorológicos; IX - realizar intercâmbio e cooperação técnica com entidade similar, nacional ou internacional; X - elaborar propostas de atualização e modernização da rede de estações meteorológicas; e XI - controlar o acervo de dados meteorológicos existentes nos Distritos de Meteorologia. Art. 15. À Seção de Acompanhamento Operacional (SEAOP/SEOME) compete: I - acompanhar e controlar as atividades relacionadas com a operação e utilização de instrumentos e aparelhos meteorológicos na rede de observação; II - supervisionar e manter o cadastro atualizado das estações meteorológicas no SIM; III - orientar a aplicação de normas e métodos de controle de qualidade dos dados meteorológicos; e IV - auxiliar o Serviço de Observações Meteorológicas na elaboração de normas e métodos de cadastrar e efetuar o controle dos dados coletados nas redes meteorológicas do INMET. Art. 16. À Seção de Armazenamento de Dados Meteorológicos (SADMET/SEOME) compete: I - manter os arquivos em papel dos registros de dados meteorológicos do INMET, nas suas diversas formas; II - acessar os dados meteorológicos armazenados pelo SIM para atendimento às solicitações dos usuários internos e externos; III - solicitar dados ao SEPINF/CMN para atender demandas de usuários externos e internos; IV - emitir pareceres, certidões e laudos sobre assuntos de natureza técnica; V - fornecer, aos usuários, dados meteorológicos, produtos meteorológicos, relatório de dados, certidões e informações disponíveis no Banco de Dados. VI - monitorar: a) a situação da digitação dos dados meteorológicos no SIM; e b) a qualidade e a freqüência dos dados. VII - proceder à verificação da qualidade dos dados coletados; e VIII - requisitar à SEPINF/CMN o processamento dos dados coletados em forma de mapas, tabelas e gráficos. Art. 17. Ao Centro de Análise e Previsão do Tempo (CAPRE/ CGA) compete: I - monitorar: a) as atividades de processamento de dados meteorológicos e as condições atmosféricas, em tempo real; b) a ocorrência de fenômenos severos de tempo, em todo o país; e 358 c) a atualização da previsão do tempo, das imagens de satélite e dos parâmetros meteorológicos diários, na Internet e na Intranet. II - executar e monitorar a previsão do tempo, a curto e médio prazos; III - elaborar: a) normas relativas à previsão do tempo, bem como definir modelos para a sua divulgação; b) parecer técnico e relatório relacionados com ocorrência de fenômenos severos de tempo no País; e c) procedimentos para monitoramento do grau de acerto e de validação da previsão do tempo. IV - orientar, monitorar e controlar os Distritos de Meteorologia com relação às normas e procedimentos em uso, para apoio à previsão do tempo, bem como na confecção de Boletins, Avisos, Alertas e Prognósticos, relativos às condições do tempo; V - efetuar reuniões diárias para discussão da previsão do tempo; e VI - propor pesquisa, desenvolvimento e adoção de sistemas e programas relacionados à previsão do tempo. Art. 18. À Seção de Previsão do Tempo (SEPRE/CAPRE) compete: I - efetuar a análise dos dados meteorológicos, oriundos das redes nacional e internacional; II - elaborar: a) os prognósticos e a previsão do tempo, para todas as regiões do País; b) as previsões especiais sobre risco de incêndio em florestas e os avisos meteorológicos especiais de previsão de ocorrência de fenômenos adversos; e c) as informações e previsões agrometeorológicas de interesse do setor agropecuário e divulgá-las. III - acompanhar a evolução dos sistemas atmosféricos em meso, micro e macro escalas, em tempo real, bem como proceder ao acompanhamento climático; IV - propor a realização de pesquisas e estudos em meteorologia sinótica e dinâmica, e promover o intercâmbio com outras instituições; V - efetuar o controle e o acompanhamento dos índices de acertos das previsões efetuadas; VI - aprimorar os meios de preparação e de divulgação das previsões do tempo de curto e médio prazos, ao setor agropecuário; e VII - auxiliar a SADMET/SEOME na emissão de pareceres técnicos, certidões e outros documentos de natureza técnica, quando necessário. Art. 19. À Seção de Produtos de Imagens de Satélites (SEPIS/CAPRE) compete: I - planejar e controlar a operação e a manutenção das estações receptoras de satélites meteorológicos do INMET; II - efetuar o monitoramento constante do estado do tempo proporcionado pelas imagens de satélites meteorológicos de órbitas polares e geoestacionários; III - acompanhar o estágio de desenvolvimento das atividades relacionadas com a meteorologia espacial, nacional e internacional; IV - gerar produtos derivados de dados dos satélites meteorológicos para apoio à previsão do tempo, monitoramento de fenômenos meteorológicos e climáticos, bem como de outras atividades de interesse do INMET; e 359 V - propor o desenvolvimento de pesquisas e técnicas de monitoramento espacial para aplicações em meteorologia, climatologia, agricultura e outras atividades afins. Art. 20. Ao Setor de Acompanhamento da Previsão do Tempo (SEAPT/CAPRE) compete: I - elaborar, atualizar e divulgar os boletins meteorológicos da previsão do tempo; II - operar equipamentos computacionais e outros utilizados no CAPRE/CGA; III - monitorar o fluxo de informações e dados meteorológicos, em tempo real; IV - executar os programas que geram as informações meteorológicas, para auxílio do previsor na previsão diária do tempo; V - fornecer aos usuários informações meteorológicas em tempo real; VI - divulgar alertas especiais para usuários via telefone, fac-símile e correio eletrônico; VII - gerar os mapas dos parâmetros meteorológicos e atualizar a página do INMET na Internet; VIII - calcular os índices de inflamabilidade e enviar para a Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, IBAMA e SEMAR; IX - editar e divulgar a previsão do tempo para a imprensa, órgãos públicos e privados, e ao público em geral, por meio de informes, notas e avisos especiais; X - acompanhar a previsão do tempo divulgada nos meios de comunicação; XI - efetuar o controle e o acompanhamento dos índices de acertos nas previsões efetuadas; e XII - arquivar os mapas e produtos meteorológicos utilizados no CAPRE/CGA, diariamente e mensalmente. Art. 21. Ao Serviço de Pesquisa Aplicada (SEPEA/CGA) compete: I - implementar e executar projetos de pesquisa relacionados ao tempo e ao clima, consoante programação da CGDP/INMET, aprovada pelo Diretor; II - realizar estudos e aplicações que auxiliem na monitoração: a) do tempo e clima, determinando períodos considerados adversos para a produção agropecuária; e b) das áreas de abrangência e intensidade de precipitações nas regiões agropecuárias do Brasil. III - garantir a interface com as demais unidades organizacionais do INMET, quanto ao repasse de produtos implementadosno SEPEA/CGA; IV - promover o aprimoramento técnico-científico dos integrantes do Serviço; e V - criar índices de acompanhamento e melhoria contínua dos sistemas implementados. Seção III Da Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Pesquisa Art. 22. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Pesquisa (CDP/INMET) compete: I - coordenar o desenvolvimento de produtos e a realização de pesquisas em meteorologia e em áreas de interface entre a meteorologia e as atividades humanas, notadamente em Agrometeorologia, Climatologia, Recursos Hídricos, Defesa Civil e Saúde Pública; 360 II - assessorar o Diretor nas decisões pertinentes ao desenvolvimento de pesquisa aplicada de interesse do MAPA, INMET e comunidade em geral; III - apoiar organizações governamentais e não-governamentais nos estudos e desenvolvimentos referentes ao monitoramento e erradicação de pragas e doenças, relacionadas a tempo e clima; IV - realizar estudos: a) sobre impactos de mudanças de clima de médio e longo prazos na agricultura; e b) relativos ao Balanço Hídrico, com a finalidade de auxiliar nas atividades de plantio, controle de irrigação e desenvolvimento de culturas, nas diversas regiões produtivas do país. V - auxiliar no desenvolvimento de pesquisas em execução nas unidades do INMET e em outros órgãos; VI - interagir com organizações, universidades e instituições de pesquisa nacionais e internacionais nos temas de interesse da comunidade científica e operacional, pertinentes à Coordenação-Geral; VII - propor projetos de pesquisa relevantes ao INMET, ao MAPA e à Meteorologia em geral; VIII - levantar as necessidades e coordenar a participação em cursos, palestras e reuniões de trabalho que agreguem valor ao conhecimento e aos estudos realizados pelo INMET; e IX - promover e apoiar o aprimoramento técnico-científico dos servidores da Coordenação-Geral. Art. 23. À Seção de Estudos em Tempo e Climatologia (SEATEC/CDP) compete: I - executar tarefas pertinentes à pesquisa aplicada ao tempo e climatologia e suas interfaces com atividades humanas; II - recuperar dados e informações bibliográficas para apoiar a pesquisa, desenvolvimento de produtos e o monitoramento climático; III - avaliar produtos desenvolvidos no que concerne às aplicações para entendimento do tempo e climatologia; IV - emitir: a) boletins rotineiros com resumo das condições climatológicas do Brasil; e b) parecer sobre o quadro futuro das condições de clima no Brasil e áreas de interesse. V - confrontar resultados vigentes na literatura e as de outros centros similares, quanto às condições de tempo, clima e fenômenos adversos, atuantes nas regiões brasileiras; VI - interagir com as demais unidades do INMET, universidades e outras instituições no Brasil, visando reunir elementos para a elaboração de pesquisas e desenvolvimento de produtos; VII - auxiliar a Coordenação-Geral na elaboração de produção bibliográfica em periódicos científicos, revistas, boletins e outras publicações especializadas; e VIII - produzir relatórios, documentação de aplicativos e proceder a seu arquivamento. Art. 24. Seção de Apoio à Agricultura e Recursos Hídricos (SEAGRE/CDP) compete: 361 I - executar tarefas pertinentes à pesquisa aplicada à agricultura e recursos hídricos; II - realizar relatórios, documentação de aplicativos e arquivamentos; III - avaliar produtos desenvolvidos no que concerne a aplicações para Agricultura e Recursos Hídricos; IV - interagir com demais unidades do INMET para reunir elementos que auxiliem na elaboração das pesquisas e desenvolvimentos da Coordenação-Geral; V - atuar na elaboração de produção bibliográfica em periódicos científicos, revistas, boletins e outras publicações especializadas; VI - recuperar dados e bibliografia para apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos; VII - preparar e disseminar boletins especializados; e VIII - monitorar eventos climáticos de interesse agrícola e de recursos hídricos. Seção IV Da Coordenação-Geral de Modelagem Numérica Art. 25. À Coordenação-Geral de Modelagem Numérica (CMN/INMET) compete: I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao processamento, armazenamento e disseminação de dados e produtos numéricos, no país e em cooperação internacional; II - promover e incentivar o desenvolvimento e atualização de sistemas de processamento e armazenamento, para suporte à modelagem numérica do tempo e do clima; III - coordenar as atividades de processamento computacional em apoio ao Sistema de Informações Hidrometeorológicas - SIM e à Modelagem Numérica do Tempo e Clima; IV - propor a atualização e modernização dos sistemas computacionais; V - acompanhar e controlar a operação dos Sistemas de Modelagem Numérica do Tempo e do Clima; VI - realizar, promover e apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre modelagem numérica do tempo e do clima, em articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Pesquisa; e VII - programar e promover a atualização técnica de pessoal, equipamentos e publicações, na sua área de competência. Art. 26. Ao Serviço de Processamento da Informação (SEPINF/ CMN) compete: I - promover e acompanhar as atividades de processamento de informações; II - planejar e promover a atualização dos meios e sistemas de operação do sistema de processamento computacional; III - operar e manter o banco de dados com o Sistema de Informações Hidrometeorológicas; IV - elaborar normas e procedimentos de operação dos meios computacionais do SIM e de outros de interesse do Serviço; V - autorizar o uso das facilidades computacionais, aprovado pelo CoordenadorGeral; VI - orientar os usuários internos e externos no uso das facilidades de processamento computacional; VII - estabelecer esquemas de prioridades das atividades de processamento computacional; VIII - gerenciar as atividades de desenvolvimento e aplicações do SIM; IX - controlar o intercâmbio de dados e produtos armazenados no Sistema; 362 X - operar os recursos computacionais para o processamento alocados ao Serviço, dentro de padrões de segurança compatíveis e observadas as normas, procedimentos, autorizações e esquemas de prioridade estabelecidas pelo Serviço; XI - manter os arquivos de programas, documentos técnicos e os registros de dados do INMET, nas suas diversas formas; XII - processar os dados meteorológicos do INMET, nos padrões de controle de qualidade requeridos; XIII - fornecer à Seção de Armazenamento de Dados produtos e dados meteorológicos disponíveis no banco de dados; e XIV - efetuar o intercâmbio nacional e internacional de dados e produtos armazenados no banco de dados do Sistema de Informações Hidrometeorológicas, de acordo com normas e procedimentos aprovados. Art. 27. Ao Serviço de Processamento Numérico (SEPNUM/ CMN) compete: I - executar ações referentes à modelagem numérica do tempo e do clima, especialmente: a) operar o sistema; b) promover, desenvolver e acompanhar as atividades; c) planejar e promover o aperfeiçoamento dos sistemas; d) promover a pesquisa e o desenvolvimento, inclusive de novos sistemas; e e) manter os arquivos de programas, documentos técnicos e os registros dos sistemas. II - colaborar na disseminação das técnicas de utilização dos produtos numéricos do tempo e do clima; III - difundir o uso dos produtos numéricos do tempo e do clima no INMET; e IV - preparar os produtos numéricos do tempo e do clima e proceder a sua disseminação aos órgãos operacionais de meteorologia do país e em apoio aos compromissos internacionais do Brasil com a OMM. Seção V Da Coordenação-Geral de Apoio Operacional Art. 28. À Coordenação-Geral de Apoio Operacional (CAO/INMET) compete: I - coordenar a elaboração e o acompanhamento do Plano Plurianual e a Programação Anual de Investimentos e Orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas; II - gerenciar as atividades de administração geral; III - promover: a) estudos e análises de sistemas, métodos, processos e instrumentos, objetivando dotar o Instituto dos meios necessários ao seu desenvolvimento operacional, em articulação com as demais unidades organizacionais; b) a formação de recursos humanos do INMET em todos os níveis de ensino e treinamento; e c) a realização da progressão funcional dos servidores do INMET. IV - planejar e coordenar o levantamento das necessidades de recursos humanos, bem como propor a realização de concursos para admissão e progressão funcional dos servidores do quadro de pessoal do INMET; 363 V - supervisionar as atividades de recursos humanos, orçamento, patrimônio, financeiro, compras e serviços, incluindo contratos e convênios, estoque, comunicações administrativas, serviços gerais e qualidade; VI - acompanhar e supervisionar as atividades de atendimento às solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controle interno e externo; VII - analisar proposta de convênios, contratos e ajustes; VIII - coordenar a elaboração de projetos de modernização do Instituto, em articulação com o órgão competente do Ministério; e IX - coordenar a elaboração de relatórios gerenciais e do Relatório de Gestão. Art. 29. Ao Serviço Administrativo (SEAD/CAO) compete: I - promover e controlar a execução das atividades de pessoal, de material, de comunicações administrativas, de serviços gerais, inclusive a realização dos procedimentos licitatórios para aquisição de bens móveis e contratação de obras e serviços; II - identificar, com base em levantamentos, as necessidades de recursos humanos, bem como propor a realização de concursos para admissão e progressão funcional dos servidores; III - organizar o calendário de compras e tomar as providências necessárias à realização de procedimentos licitatórios, ouvidos os órgãos técnicos quando se tratar de material ou serviços especializados; IV - proceder: a) à elaboração de convênios, contratos, acordos e ajustes, a serem firmados no âmbito do INMET e acompanhá-los; b) a consultas e inclusões no cadastro de fornecedores e prestadores de serviços do SICAF, bem como propor a aplicação de multas e outras penalidades; e c) os processos de licitação, por meio de comissão de licitação. Art. 30. À Seção de Material e Patrimônio (SEMPA/SEAD) compete: I - controlar: a) os bens patrimoniais sob a responsabilidade do INMET, mantendo atualizados os sistemas patrimoniais e termos de responsabilidade; e b) a distribuição do material permanente, mantendo documento próprio com indicação de valor, localização e elementos técnicos característicos, bem como manter atualizada a relação dos responsáveis pelo seu uso e guarda, de acordo com as normas vigentes. II - verificar a viabilidade econômica de recuperação de material permanente e promover sua distribuição; III - propor troca, cessão, doação, alienação de material inservível ou de recuperação antieconômica; IV - fiscalizar a entrada e a saída de material permanente, bem como qualquer movimentação; e V - acompanhar a elaboração dos inventários da Sede e dos Distritos de Meteorologia. Art. 31. À Seção de Pagamento de Pessoal (SEPAG/SEAD) compete: I - manter atualizada a ficha financeira de cada servidor, preparando as alterações das folhas de pagamento, com vistas ao seu processamento; II - proceder aos cálculos de diferença de vencimento e demais vantagens determinadas por lei, preparar pagamentos de ajuda de custo e demais expedientes relativos ao pagamento de pessoal; 364 III - apurar a freqüência dos servidores, destacando a inassiduidade ou abandono de cargo ou emprego; IV - efetuar os lançamentos no SIAPE e controlar seus relatórios; V - fornecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária, no que concerne aos custos com pessoal; VI - executar outras atividades relacionadas com a folha de pagamento; VII - proceder à adesão dos servidores ao Plano de Assistência à Saúde e posterior encaminhamento à CGRH/MAPA; e VIII - analisar os processos relacionados com o Regime Jurídico Único, fornecendo dados, emitindo informações e procedendo ao posterior encaminhamento aos órgãos competentes. Art. 32. À Seção de Cadastro de Pessoal (SECAD/SEAD) compete: I - organizar e manter atualizadas as fichas cadastrais dos servidores, bem como os registros de lotação numérica e nominal por unidade; II - fornecer à Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos, do MAPA, elementos para compor o Cadastro Central Permanente; III - registrar e controlar os atos de nomeação para cargos efetivos e cargos em comissão e de designações para funções gratificadas e substituições, bem como os referentes a exonerações; IV - expedir declarações e certidão de tempo de serviço, com base nos registros funcionais, para todos os fins legais previstos; V - instruir processos referentes aos direitos e vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal; VI - examinar questões relacionadas com o regime jurídico do pessoal e emitir pareceres; VII - prestar, aos órgãos competentes, informações necessárias à instrução de ações judiciais de processos relativos a pessoal; VIII - autuar processos de aposentadorias, pensões e revisões, bem como publicações no Diário Oficial da União; e IX - controlar o acesso e a freqüência do pessoal à disposição do INMET. Art. 33. Ao Setor de Almoxarifado (SETAL/SEAD) compete: I - proceder à conferência, recebimento, numeração, registro e armazenamento de material, solicitando às perícias que se fizerem necessárias; II - classificar, armazenar, controlar e distribuir os materiais em estoque; III - fornecer o material requisitado, observadas as disponibilidades e o estoque mínimo estabelecido; IV - controlar os prazos de fornecimento de material, para fins de registro cadastral e atuação dos fornecedores; V - encaminhar ao Serviço Administrativo, em prazo devido, relação de material de uso comum necessário à manutenção de estoque mínimo; VI - fiscalizar a entrada e saída de material do almoxarifado; e VII - atuar na realização de inventários do material em estoque. Art. 34. Ao Setor de Atividades Auxiliares (SEATA/SEAD) compete: I - promover e fiscalizar: a) a execução dos serviços de manutenção relacionadas com eletricidade, hidráulica, carpintaria, máquinas e equipamentos, inclusive limpeza das dependências; e b) a utilização, manutenção, abastecimento e guarda das viaturas. II - exercer vigilância e fiscalização nas dependências do INMET; 365 III - controlar as atividades de reprografia e demais atividades de apoio; IV - exercer as atividades de protocolo, tais como receber, numerar, registrar, distribuir, expedir e controlar a correspondência oficial e demais documentos relativos às atividades do INMET; V - prestar informações aos interessados sobre tramitação de documentos; VI - manter o controle de documentos recebidos e expedidos pelo INMET; VII - promover a inutilização dos documentos com prazo de retenção vencido, após aprovação pelo Diretor; e VIII - propor a alienação ou incineração de documentos e outros papéis inutilizados. Art. 35. Ao Serviço de Programação, Análise e Execução Orçamentária e Financeira (SEPRO/CAO) compete: I - coordenar, orientar e controlar os trabalhos de consolidação do Plano Plurianual, da Programação Anual e das propostas orçamentária e operacional, no âmbito do INMET e de suas unidades regionais, bem como sua execução orçamentária e financeira; II - estudar e propor a atualização de normas e rotinas de trabalho, no que se refere à programação operacional e orçamentária; III - elaborar a programação dos recursos orçamentários e financeiros a serem alocados às unidades do INMET; IV - promover o remanejamento de recursos orçamentários e extraorçamentários, consignados ao INMET; V - prestar orientação e avaliar a execução da programação orçamentária e financeira; e VI - orientar, elaborar e consolidar o processamento de relatórios de controle, de avaliação e de gestão. Art. 36. À Seção de Controle e Avaliação Orçamentária (SECAO/SEPRO) compete: I - consolidar as propostas de programação operacional do INMET; II - elaborar a proposta orçamentária; III - levantar as necessidades de remanejamento de recursos orçamentários e extra-orçamentários, consignados ao INMET; IV - controlar e avaliar a execução da programação orçamentária e financeira; V - avaliar o desempenho operacional das unidades do INMET, com base nos relatórios periódicos e manter registros dos resultados alcançados; VI - controlar os recursos recebidos a título de taxas sobre serviços prestados; VII - acompanhar as atividades inerentes às ações do Plano Plurianual de responsabilidade do INMET; e VIII - proceder aos lançamentos dos dados orçamentários nos sistemas operacionais de Governo. Art. 37. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOFI/SEAD) compete: I - realizar o processamento da execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao Instituto, em conformidade com as normas do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria; II - efetuar pagamento de suprimento de fundos e controlar a respectiva prestação de contas; III - manter atualizados os arquivos de contratos, ajustes e outros instrumentos bilaterais que envolvem recursos orçamentários, submetendo os aditamentos à chefia imediatamente superior, de conformidade com a legislação vigente; 366 IV - manter organizado e sob sua responsabilidade o arquivo da documentação relacionada com as conformidades; V - preparar pagamento de diárias e requisição de passagens para servidores e colaboradores em deslocamento a serviço; e VI - acompanhar os trâmites orçamentário e financeiro dos convênios, contratos e ajustes. Art. 38. À Seção de Controle de Qualidade (SCQ/CAO) compete: I - acompanhar e manter o Sistema de Gestão da Qualidade; II - elaborar e manter atualizados os documentos do Sistema de Gestão da Qualidade; III - planejar e monitorar as auditorias internas e externas do Sistema de Gestão da Qualidade; IV - arquivar e manter os registros do Sistema de Gestão da Qualidade; V - planejar e coordenar a análise crítica do Sistema de Gestão da Qualidade; VI - identificar, planejar, coordenar e manter registros das necessidades de treinamento dos recursos humanos no INMET; e VII - coordenar e monitorar a pesquisa de satisfação do usuário. Seção VI Dos Distritos de Meteorologia Art. 39. Ao Distrito de Meteorologia (DISME/INMET) compete: I - apoiar a operação e instalação das redes de observação e telecomunicação meteorológicas do INMET, conforme programação aprovada pelo Diretor; II - monitorar o controle de qualidade dos dados meteorológicos; III - manter o acervo de dados meteorológicos das estações meteorológicas localizadas na área de sua jurisdição; IV - elaborar e divulgar as previsões do tempo, avisos meteorológicos especiais e outras informações meteorológicas, de interesse do público em geral e do setor produtivo; V - articular as ações de integração com os demais órgãos do Governo Federal, bem como com outras instituições, na execução de suas atividades; VI - controlar e zelar pela guarda dos bens patrimoniais sob sua administração; VII - executar os convênios firmados entre o Instituto e demais instituições, em sua área de jurisdição; e VIII - realizar pesquisas aplicadas dentro de sua área de jurisdição, em parceria com órgãos públicos ou privados, mediante Acordo de Cooperação Técnica ou Convênio, aprovados pelo Diretor. Art. 40. À Seção de Observação e Meteorologia Aplicada (SEOMA/DISME) compete: I - monitorar o funcionamento das estações meteorológicas de sua área de atuação; II - manter registros e efetuar controle de qualidade dos dados meteorológicos; III - apoiar o funcionamento de laboratórios regionais de instrumentos, para manutenção e calibração de equipamento meteorológico; IV - cumprir as normas e procedimentos de observação meteorológica recomendados pelo INMET; V - manter sob sua responsabilidade o acervo técnico do Distrito; VI - fornecer subsídios ao Serviço de Gerência de Redes com vistas à manutenção de estações e instrumentos meteorológicos; 367 VII - elaborar e fornecer informações referentes às diversas áreas de meteorologia; e VIII - apoiar a manutenção da rede de estações meteorológicas, em sua área de jurisdição ou fora dela, de acordo com autorização do Diretor. Art. 41. À Seção de Análise e Previsão do Tempo (SEPRE/DISME) compete: I - efetuar: a) a análise sinótica e previsão do tempo das áreas designadas pelo Centro de Análise e Previsão do Tempo; e b) o controle e o acompanhamento dos índices de acertos das previsões efetuadas. II - divulgar a previsão do tempo, avisos meteorológicos especiais e outros, em sua área de atuação. Art. 42. Ao Núcleo de Telecomunicações (NUTEL/DISME) compete: I - monitorar o funcionamento da rede de telecomunicações; II - receber e transmitir dados meteorológicos, assim como receber e transmitir mensagens administrativas de interesse do INMET; III - elaborar relatórios periódicos de recepção de mensagens meteorológicas; e IV - efetuar a manutenção dos equipamentos eletroeletrônicos na área do Distrito. Art. 43. Ao Núcleo de Apoio Administrativo (NUPAD/DISME) compete: I - executar as atividades relacionadas ao controle de pessoal, material, comunicações administrativas, transporte, vigilância e zeladoria, bem como de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao Distrito, consoante orientação da Coordenação-Geral de Apoio Operacional; e II - realizar procedimentos licitatórios para aquisição de bens móveis e contratação de obras e serviços, em conjunto com a Comissão de Licitação designada pelo Chefe do Distrito. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 44. Ao Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia incumbe: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INMET; II - assessorar o Ministro de Estado, nos assuntos relacionados à Meteorologia e Climatologia e áreas afins; III - coordenar: a) as ações e atividades do INMET junto à Organização Meteorológica Mundial OMM; e b) as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica e financeira com organismos nacionais e internacionais, na área de competência do INMET. IV - aprovar: a) proposta do INMET para o Plano Plurianual e a programação orçamentária e encaminhá-las ao órgão competente; b) planos de aplicação de recursos à conta de dotações globais; 368 c) contratos para a execução de serviços e compras de interesse do INMET e assiná-los; d) promover a assinatura de convênios, acordos, ajustes e protocolos para a execução de atividades de competência do INMET; e e) tabela de preços dos produtos e serviços do INMET. V - autorizar: a) a realização de inspeções periódicas ou especiais, nos assuntos atinentes à competência do INMET; b) treinamentos para o desenvolvimento dos servidores das áreas técnica e administrativa do INMET; c) a transferência interna, cessão ou permuta externa de pessoal do INMET; d) os atos relativos à concessão e à revisão de aposentadorias e pensões do pessoal do INMET; e) servidores, em caráter excepcional, a conduzir veículos do INMET em viagens ou missões oficiais; e f) viagens no País, conceder diárias e ajuda de custo a servidores do INMET e a colaboradores eventuais. VI - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações do INMET, mediante portarias, instruções, ordens de serviços e outros atos administrativos; VII - apresentar, ao órgão competente, relatório anual das atividades desenvolvidas pelo INMET; VIII - promover e aprovar projetos de modernização do INMET, em articulação com os órgãos competentes; IX - nomear Comissão Permanente de Licitação, autorizar a abertura de licitação, homologar o resultado ou anular o processo licitatório na forma da legislação vigente; X - ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação, quando de interesse do INMET; XI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das Chefias a ele subordinadas; XII - determinar aos titulares das unidades organizacionais do INMET as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controle externo, informando ao Secretário-Executivo do MAPA os fatos administrativos apresentados, bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas; XIII - instaurar ou determinar a realização de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar; e XIV - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do INMET. Art. 45. Aos Coordenadores-Gerais e aos Chefes de Serviço, de Centro, de Seção, de Setor e de Núcleo, incumbe: I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de suas respectivas unidades organizacionais; II - pronunciar-se sobre assuntos pertinentes às suas respectivas unidades; III - submeter, à autoridade imediatamente superior, a programação orçamentária, bem como relatórios e outros documentos elaborados por sua unidade; IV - assistir a chefia imediata em assuntos de sua competência; e V - praticar os demais atos administrativos necessários ao desenvolvimento de suas atividades. 369 § 1º Ao Coordenador-Geral de Apoio Operacional incumbe, especificamente: I - reconhecer a dispensa e inexigibilidade de licitação; e II - propor a realização de concurso para a admissão de servidores. § 2º Ao Chefe do Serviço Administrativo incumbe, especificamente, propor a abertura de procedimento licitatório. Art. 46. Aos Coordenadores de Distritos de Meteorologia e aos Chefes dos Distritos de Meteorologia incumbe: I - gerir a execução das atividades afetas às suas áreas de competência; II - apresentar relatórios periódicos de desenvolvimento dos trabalhos do DISME e, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no exercício; III - determinar: a) a elaboração do inventário anual do Distrito; e b) o recolhimento, dentro dos prazos legais, de toda e qualquer receita obtida. IV - baixar instruções, ordens de serviço e delegações, no âmbito de sua competência; V - encaminhar, à autoridade superior, o plano de trabalho anual do DISME; VI - organizar e propor, conforme a necessidade do serviço, trabalho com horário especial, respeitada a legislação vigente; VII - comunicar, tempestivamente, toda e qualquer alteração havida nas redes de observações meteorológicas e de telecomunicações; VIII - informar ao Diretor do INMET toda e qualquer realização de eventos oficiais; IX - representar o Instituto em eventos oficiais, na sua área de jurisdição; X - designar a Comissão Permanente de Licitação; XI - autorizar a abertura de licitação e homologar ou anular o processo licitatório; XII - autorizar a abertura e homologar os processos de dispensa de licitação, com base na legislação pertinente; e XIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento de suas atribuições. Parágrafo único. Aos Coordenadores de Distritos de Meteorologia incumbe, especificamente, supervisionar a realização e a distribuição, para as áreas de sua jurisdição, de boletins de tempo e clima, em articulação com o CAPRE/CGA e com os Coordenadores-Gerais de Agrometeorologia, de Modelagem Numérica e de Sistemas de Comunicação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47. O INMET, em sua área de competência, representará o Brasil perante a Organização Meteorológica Mundial. Art. 48. O fornecimento e intercâmbio de dados e informações meteorológicas, a elaboração e fornecimento de pareceres técnicos, bem como conserto, comparação e aferição de equipamentos meteorológicos, serão realizados consoante a legislação existente e por meio de ato administrativo específico. 370 Art. 49. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário-Executivo do MAPA 371 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 38, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1999 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 3° do Decreto n° 2.681, de 21 de julho de 1998, resolve: Art. 1°. Aprovar o Regimento Interno da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Revogar a Portaria n° 321, de 7 de maio de 1996. FRANCISCO SÉRGIO TURRA PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05/02/1999, SEÇÃO 1, PÁGINA 15. 372 ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA CAPÍTULO I Categoria e Finalidade Art. 1°. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete promover o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira, o desenvolvimento da produção de cacau no País e administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU, criado pelo Decreto n° 86.179, de 6 de julho de 1981 e, especificamente: I - promover, estimular, coordenar e executar programas e projetos de geração, difusão e transferência de tecnologias para a cacauicultura; II - desenvolver ações com vistas à sustentação agro-econômica das regiões produtoras de cacau. CAPÍTULO II Organização Art. 2°. A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC tem a seguinte estrutura: 1. Divisão de Programação, Economia e Estatística - DIPEC/CEPLAC 1.1 - Serviço de Programação e Avaliação - SEPAV!DIPEC 1.2 - Seção de Análise Econômica e Estatística - SAECE/DIPEC 1.3 - Seção de Processamento de Dados - SEPRO!DIPEC 2. Divisão de Administração Geral - DIAGE/CEPLAC 2.1 - Seção de Desenvolvimento Organizacional - SEDOR/DIAGE 2.2 - Seção de Controle Orçamentário e Financeiro - SEOFIIDIAGE 2.2.1 - Núcleo de Registro Contábil - NUREC/SEOFI 2.3 - Seção de Recursos Humanos – SEREH/DIAGE 2.4 - Seção de Apoio Administrativo - SECADIDIAGE 3. Superintendência Regional da Bahia e Espírito Santo - SUBES/CEPLAC 3.1 - Serviço de Programação e Avaliação e Apoio – SEPRA/SUBES 3.1.1 - Setor de Manutenção - SEMAN/SEPRA 3.1.2 - Núcleo de Material, Patrimônio e Arquivo -NUMAP/SEPRA 3.1.3 - Núcleo de Atividades Auxiliares – NUAX/SEPRA 3.1.4 - Núcleo de Transportes.. NUTRA/SEPRA 3.2 - Serviço de Recursos Humanos- SRH/SUBES 3.2.1 - Seção de Administração de Pessoal- SEAPE/SRH 3.2.2 - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SEDRH/SRH 3.2.3 - Seção de Processamento de Dados - SEPRO/SRH 3.3 - Núcleo de Divulgação – NUDIV/SUBES 373 3.4 - Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira -NEOFI/SUBES 3.5 - Escritório de Representação em Salvador - ERSAL/SUBES 3.6 -Centro de Pesquisas do Cacau - CEPEC/SUBES 3.6.1 -Seção de Programação e Acompanhamento - SEPRA/CEPEC 3.6.2 - Setor de Informação e Documentação - SIDOC/CEPEC 3.6.3 - Núcleo de Apoio Administrativo - NUCAD/CEPEC 3.6.4 - Serviço de Pesquisa - SERPE/CEPEC 3.6.4.1 - Seção de Fomento da Produção - SEFOP/SERPE 3.6.4.2 - Seção de Fitopatologia- SEFIT/SERPE 3.6.4.3 - Seção de Solos e Nutrição de Plantas - SENUP/SERPE 3.6.4.4 - Seção de Fisiologia - SEFIS/SERPE 3.6.4.5 - Seção de Entomologia - SECEN/SERPE 3.6.4.6 -Seção de Genética - SEGEN/SERPE 3.6.4.7 - Seção de Tecnologia e Engenharia Agrícola – SETEN/SERPE 3.6.4.8 - Seção de Sócio-Economia - SESOE/SERPE 3.6.5 - Serviço de Suporte Técnico- SESUT/CEPEC 3.6.5.1 - Setor de Recursos Ambientais- SERAM/SESUT 3.6.5.2 - Setor de Métodos Quantitativos -SEMEQ/SESUT 3.6.5.3 - Setor de Controle das Estações Experimentais - SECEX/SESUT 3.7 - Centro de Extensão - CENEX/SUBES 3.7.1 - SerViço de Programação e Acompanhamento - SEPAC/CENEX 3.7.1.1 - Seção de Projetos Especiais- SEPRE/SEPAC 3.7.1.2., Núcleo de Processamento de Dados - NUPRO/SEPAC 3.7.2 - Setor de Apoio Administrativo - SETAD/CENEX 3 7.3 - Serviço de Assistência Técnica - SEEAT/CENEX 3.7.3.1 - Seção de Transferência de Tecnologia - SETEC/SERAT 3.7.3.2 - Seção de Comunicação Rural - SECOR/SERAT 3.7.3.3- Seção de Treinamento e Associativismo - SETAS/SERAT 3.7.3.4 - Núcleo de Tecnologia Aplicada - NUTENSERA T 3.7.4 - Seção de Formação Técnico-Agrícola - EMARC/CENEX 3.7.5 -Núcleo de Extensão. NUCEX/CENEX 3.8 - Núcleo de Extensão e Pe5quisa de Linhares – NEPLI/CENEX 4. Superintendência Regional da Amazônia Ocidental - SUPOC/CEPLAC 4.1 - Seção de. Apoio Administrativo - SECAD/SUPOC 4.2 - Setor de Programação e Processamento de Dados - SEPRO/SUPOC 4.3 - Serviço de Pesquisa - SERPE/SUPOC 4.3.1 - Estação Experimental- ESTEX/SERPE 4.4 - Serviço de Extensão - SEREX/SUPOC 4.4.1 – Setor de Difusão Técnica –SEDIT/SEREX 4.4.2 - Setor de Treinamento e Associativismo – SETRA/SEREX 374 4.5 - Seção de Formação Técnico-Agrícola -EMARC/SOPOC 5. Superintendência Regional da Amazônia Oriental - SUPOR/CEPLAC 5.1 - Seção de Programação e Processamento de Dados - SEPRO/SUPOR 5.2 - Seção de Apoio Administrativo -SECAD/SUPOR 5.3 - Serviço de Pesquisa -SEPES/SUPOR 5.3.1 - Seção de Geração de Tecnologia -SEGET/SEPES 5.3.1.1 - Estação Experimental "Paulo Morelli" - ESPAM/SEGET 5.3.1.2 - Estação de Recursos Genéticos "José Haroldo" - ERJOH/SEGET 5.4 - Serviço de Extensão - SEREX/SUPQR 5.4.1 - Seção de Transferência de Tecnologia - SETEX/SEREX 5.4.2 - Núcleo de Extensão -NUCEX/SEREX § 1º. Das Superintendências Regionais da CEPLAC têm sede nas seguintes cidades: I - Superintendência Regional da Bahia e Espírito Santo, em Ilhéus/BA; II - Superintendência Regional da Amazônia Ocidental, em Porto Velho/RO; III - Superintendência Regional da Amazônia Oriental, em Belém/PA; § 2º. A Superintendência Regional da Bahia e Espírito Santo disporá de unidades descentralizadas denominadas: Seção de Formação Técnico-Agrícola, código FG-1, localizadas nos municípios de Teixeira de Freitas, Valença, Itapetinga e Uruçuca e Núcleos de Extensão, código FG-3, localizados nos municípios de Camacan, Eunápolis; Ilhéus, Ipiaú, Itabuna, Teixeira de Freitas e Valença, todos no Estado da Bahia e subordinados ao Centro de Extensão. § 3°. A Superintendência Regional da Amazônia Ocidental disporá de unidades descentralizadas denominadas: Seção de Formação Técnico-Agrícola, código FG-I, localizada no Município de Ariquemes (RO); e Estações Experimentais, código FG-3, localizadas nos Municípios de Rio Negro (AM), e Ouro Preto do Oeste (RO), subordinadas ao Serviço de Pesquisa. § 4°. A Superintendência Regional da Amazônia Oriental disporá de unidades descentralizadas denominadas: Núcleos de Extensão, código FG-3, localizados em Altamira (Região Transamazônica), Castanhal (Região Bragantina), Santarém (Região do Médio Amazonas) no Estado do Pará e Alta Floresta no Estado do Mato Grosso, subordinados ao Serviço de Extensão. § 5°. Caberá ao Diretor da CEPLAC definir, por Portaria, a área de abrangência de cada unidade descentralizada de que trata os §§ 2°, 3° e 4° deste artigo, quando couber. Art. 3°. A Estação Experimental "Paulo Morelli" e a Estação de Recursos Genéticos "José Haroldo", da SUPOR, correspondem à função gratificada de FG-2. Art. 4°. A CEPLAC será dirigida por Diretor, as Superintendências Regionais por Superintendente, os Centros, as Divisões, os Serviços, as Seções, o Escritório, os Setores, as Estações e os Núcleos por Chefe. 375 Art. 5°. Os ocupantes dos cargos e funções previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e designados na forma da legislação vigente. CAPÍTULO III Competência das Unidades Seção I Divisão de Programação, Economia e Estatística Art. 6.° A Divisão de Programação, Economia e Estatística compete: I - promover estudos agregados de apoio à função de planejamento, em especial os diagnósticos e prognósticos do setor cacaueiro; II - formular e propor políticas, estratégias, diretrizes e prioridades para a CEPLAC; III - coordenar a elaboração da proposta da CEPLAC para o plano plurianual e a programação orçamentária anual, a serem encaminhadas ao órgão setorial competente; IV - participar das negociações da CEPLAC com agências internacionais e nacionais para obtenção de recursos e estabelecimento de acordos de cooperação técnica pata o atingimento dos seus objetivos; V - coordenar a elaboração e a manutenção dos programas de informática, inclusive quanto ao controle e disseminação dos dados e informações, padrões de aquisição de equipamentos, materiais, tecnologia e a segurança física e lógica dos mesmos; VI - coordenar o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas computadorizados de comunicação de dados, de informações econômicas e estatísticas da atividade cacaueira nacional e de outros paises produtores e consumidores de cacau; VII - emitir normas internas e praticar os demais atos necessários à operacionalização do planejamento, em nível de CEPLAC; VIII - elaborar e discutir, no âmbito da CEPLAC, as propostas contendo a posição brasileira nos assuntos relativos à cacauicultura junto ao Acordo Internacional do Cacau, Aliança dos Países Produtores de Cacau e outros organismos Internacionais; IX - acompanhar e avaliar os impactos das políticas públicas junto ao setor cacaueiro; X - levantar as necessidades da CEPLAC no que tange a equipamentos e sistemas computacionais, de maneira a subsidiar ó órgão setorial do sistema em Sua aquisição. Art. 7°. Ao Serviço de Programação e Avaliação compete: I - realizar estudos básicos e aplicados, pesquisas e levantamentos, para fundamentar a formulação de políticas, estratégias, diretrizes, prioridades e a programação da CEPLAC; II - consolidar as propostas das unidades que compõem a CEPLAC, com vistas à formulação do plano plurianual e da programação orçamentária anual do órgão; III - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos aprovados para o setor cacaueiro, bem como a programação orçamentária anual; IV - coordenar as atividades relacionadas com a elaboração de planos, programas, projetos e atividades de interesse da CEPLAC. Art. 8º. À Seção de Análise Econômica e Estatística compete: 376 I - proceder à análise conjuntural da economia cacaueira em níveis nacional e mundial; II - realizar estudos econômicos, pertinentes às necessidades de recursos financeiros para custeio, investimento e comercialização do cacau, de maneira a subsidiar os órgãos responsáveis pelo Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR; III - implantar e desenvolver sistemas de informações econômicas e estatísticas sobre a cacauicultura nacional e de outros países produtores e consumidores de cacau. Art. 9°. À Seção de Processamento de Dados compete: I - prestar assessoramento quanto a contratação de serviços, aquisição de programas aplicativos, equipamentos e tecnologias de informática, em trabalho integrado com o órgão setorial; II - promover o desenvolvimento de sistemas computacionais e aquisição de equipamentos para as unidades centrais da CEPLAC, consoante orientações do órgão setorial; III - fornecer suporte técnico necessário aos usuários e aos programas, operando os computadores e seus periféricos, bem como promover a manutenção preventiva e corretiva; IV – desenvolver e manter o sistema de informações, conectando as bases de dados existentes; V - propor diretrizes e padrões para o desenvolvimento e implantação de sistemas de informação e documentação, no âmbito da CEPLAC; VI - propor normas relativas à coleta, arquivamento, tratamento, recuperação e disseminação da informação para tratamento eletrônico, especialmente no que diz respeito à segurança física e lógica; VII - suprir as necessidades das unidades da CEPLAC no que tange a equipamentos e sistemas computacionais. Seção II Divisão de Administração Geral Art.. 10. À Divisão de Administração Geral compete coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, execução orçamentária e financeira e a administração de material, patrimônio, obras, comunicação administrativa, serviços gráficos, reprografia e edifícios públicos, no âmbito da CEPLAC, e especificamente: I - propor ao órgão setorial do Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, projetos relativos à modernização e organização administrativa da CEPLAC e promover a sua execução; II - coordenar as ações voltadas à otimização do desempenho institucional; III - coordenar a elaboração da programação anual de desenvolvimento de recursos humanos da CEPLAC, em nível de treinamento e aperfeiçoamento interno e externo, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, a ser submetida à aprovação da Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CRH; IV - coordenar e acompanhar as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, administração orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade do órgão; V - coordenar a elaboração de instrumentos de controle operacional no que se refere à produção documental, manuais e normas e emitir as instruções normativas correspondentes; 377 VI - coordenar o processo de prestação de contas das Unidades Gestoras da CEPLAC, perante os órgãos de controle interno e externo, orientando a aplicação das normas; VII - encaminhar ao órgão de controle interno os documentos da gestão orçamentária e financeira e a tomada de contas anual da sede da CEPLAC. Art. 11.À Seção de Desenvolvimento Organizacional compete: I - identificar e analisar, de forma sistemática, mudanças ocorridas no ambiente interno e externo, propondo ao órgão setorial da SOMAD estratégias organizacionais e medidas que contribuam para a elevação dos padrões de desempenho operacional e gerencial das unidades da CEPLAC; II - propor a atualização permanente da estrutura orgânico-funcional do órgão, e atuar na dinâmica de seus processos operacionais e gerenciais; III - elaborar instrumentos de controle operacional no que se refere à produção documental, manuais e normas de interesse da CEPLAC; IV - elaborar critérios e padrões para composição, formatação e emissão de formulários, emblemas, etiquetas e correlatos. Art. 12 À Seção de Controle Orçamentário e Financeiro compete: I - gerir os recursos orçamentários e financeiros da CEPLAC, em consonância com as diretrizes emanadas do órgão central dos sistemas de Administração Financeira, de Contabilidade e Auditoria; II - orientar as unidades gestoras da CEPLAC no tocante a: a) elaboração dos processos de prestação de contas; b) instrução em processos oriundos dos órgãos de controle; c) procedimentos contábeis quando do encerramento do exercício financeiro; III - controlar o quadro de agentes responsáveis pela gestão orçamentáriofinanceira e patrimonial das unidades gestoras da CEPLAC; IV - promover e controlar: a) a transferência de recursos da CEPLAC para o Fundo Geral do Cacau – FUNGECAU; b) os créditos orçamentários aprovados no Orçamento Geral da União para o FUNGECAU; c) a descentralização dos créditos orçamentários às unidades gestoras; d)a liberação de recursos financeiros às unidades gestoras; e) a contabilização das receitas da CEPLAC no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; V - acompanhar, mensalmente, através dos registros no SIAFI e PROGORCAM, a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros descentralizados, à luz da legislação pertinente; VI - promover o registro da conformidade dos lançamentos contábeis da unidade gestora do FUNGECAU; VII - promover a análise do balanço anual do FUNGECAU, com vistas à apuração do saldo financeiro livre, a ser programado no exercício seguinte; VIII - acompanhar e controlar as unidades gestoras na execução orçamentáriofinanceira, transmitindo-lhes as orientações necessárias à correta contabilização dos atos e fatos administrativos durante o exercício; IX - elaborar os processos de solicitação de créditos adicionais e de programação financeira mensal, em conformidade com a necessidade de recursos; 378 X - promover o cadastramento da proposta orçamentária anual e dos processos de solicitação de créditos adicionais no Sistema de Dados Orçamentários: SIDOR; XI - consolidar as propostas orçamentárias das unidades da CEPLAC, adequando-as aos parâmetros estipulados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; XII - elaborar tabelas, quadros, relatórios gerenciais e pareceres sobre administração orçamentário-financeira; XIII - solicitar ao órgão setorial específico a previsão dos recursos aprovados para a CEPLAC, no orçamento do Ministério. Art. 13 Ao Núcleo de Registro Contábil compete: I - participar da gestão da unidade central da CEPLAC como co-responsável pela contabilização dos atos e fatos administrativos no Sistema de Administração Financeira - SIAFI; II - elaborar balancetes e peças contábeis para compor a tomada de conta anual do FUNGECAU; III - processar os dados da tomada de contas anual do FUNGECAU no Sistema de Apoio à Coleta e Instrução de Contas do Tribunal de Contas da União - TCU SAINCO; IV - acompanhar, junto à CISET e TCU, a aprovação das tomadas de contas das unidades gestoras da CEPLAC e do FUNGECAU; V - contabilizar as receitas próprias geradas pelas unidades da CEPLAC e manter controle sobre a origem de sua arrecadação e as devoluções efetuadas; VI - solicitar recursos para pagamento da folha de pagamento; VII - elaborar demonstrativos contábeis mensais e proceder às apurações anuais do saldo financeiro do FUNGECAU para fins de sua incorporação ao orçamento vigente. Art.. 14. À Seção de Recursos Humanos compete: I - identificar as necessidades de treinamento e capacitação de recursos humanos, no âmbito da CEPLAC, com vistas à elaboração da proposta anual de treinamento da CRH; II - elaborar o plano anual de capacitação de recursos humanos da CEPLAC a ser submetido à CRH para aprovação; III - promover o processo de seleção de pessoal para capacitação em nível de pós-graduação; IV - acompanhar a dinâmica do quadro de pessoal, inclusive as despesas com salários, benefícios, vantagens e encargos do pessoal ativo, inativo, pensionista e à disposição da CEPLAC, efetuados pelas unidades gestoras; V - propor convênios e acordos com órgãos e entidades de treinamento e capacitação de recursos humanos; VI - controlar a lotação e o exercício dos servidores da'CEPLAC, bem como a cessão de servidores para outros órgãos e entidades públicas e a requisição para a CEPLAC; VII - manter registro da lotação nominativa por cargos efetivos, em comissão e das funções gratificadas; VIII - programar e executar as atividades de capacitação de recursos humanos no Distrito Federal, em articulação com a CRH; IX - examinar e instruir processos de afastamento de servidores com vistas ao aperfeiçoamento no Brasil e exterior; X - organizar e manter o cadastro quali-quantitativo dos servidores da CEPLAC, através de registro das diversas ocorrências funcionais; XI - manter cadastro de consultores, instrutores e empresas relacionados à área de desenvolvimento de recursos humanos; 379 XII - subsidiar os trabalhos de auditorias. Art. 15 À Seção de Apoio Administrativo compete: I - proceder ao processo licitatório para aquisição de bens de consumo e permanente, contratação de obras e serviços e alienação de bens móveis considerados inservíveis, na sede da CEPLAC; II - executar as atividades de controle, distribuição, conservação e registros de materiais de consumo e permanente; III - controlar freqüência,férias e licenças e lotação do pessoal da sede; IV - prover os serviços de assistência social, benefícios e segurança e medicina do trabalho, de acordo com a legislação vigente; V - proceder à execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à sede da CEPLAC, em conformidade com as normas dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, incluindo o encerramento do exercício financeiro e a formalização da respectiva tomada de contas; VI - realizar os inventários dos bens móveis e imóveis, bem como inspecionar as suas condições de uso e conservação; VII - promover as atividades de manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos e outros utensílios de uso na sede da CEPLAC; VIII - acompanhar a execução de todos os contratos de prestação de serviços, de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica, na sede da CEPLAC; IX - executar os trabalhos de registros oficiais, controle de matriculas, licenças, seguros e demais exigências legais para a posse, domínio e uso dos bens patrimoniais; X -executar os serviços de reprografia; XI - promover o transporte de cargas e de servidores em serviço e controlar a distribuição e movimentação dos veículos a serviço; XII - promover a utilização racional, recuperação e a manutenção preventiva e corretiva dos veículos; XIII - acompanhar e controlar os custos de manutenção e conservação de veículos, bem como os de consumo de combustíveis; XIV - executar as atividades de comunicação administrativa; XV - preparar processos relativos a pagamentos de exercícios anteriores, restos a pagar, indenizações e auxílios, devidos aos servidores da sede. Seção III Superintendência Regional da Bahia e Espírito Santo Art. 16 Às Superintendência Regional da Bahia e Espírito Santo compete: I - promover a execução das atividades voltadas para a geração, difusão e transferência de tecnologia para a cacauicultura e para a sustentação agro-econômica da região produtora de cacau; II - manter permanente e estreita articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando assegurar a integração e cooperação para o desenvolvimento da cultura do cacau na região; III - proceder à interação e integração entre os Centros e os produtores nas atividades de geração adaptação validação, transferência e difusão de tecnologias de produção e de gerência, num processo contínuo de alimentação e retro-alimentação de informações entre os agentes do processo; IV - controlar a edição, impressão e distribuição de trabalhos técnico-científicos, para as comunidades científicas nacional e internacional e de comunicação rural para os agricultores das regiões produtoras de cacau, produzidos no âmbito da Superintendência; 380 V - coordenar e controlar a execução das atividades de apoio administrativo, no âmbito da Superintendência; VI - identificar, em conjunto como Centro de Pesquisas do Cacau, tecnologias passíveis de patenteamento, bens e serviços passíveis de patenteamento, bens e serviços passíveis de comercialização submetendo-os à apreciação do Diretor da CEPLAC, para as providências cabíveis. Art. 17 Ao Serviço de Programação, Avaliação e Apoio compete: I - realizar estudos básicos e aplicados, pesquisas e levantamentos na região cacaueira afeta à Superintendência, com vistas à formulação da proposta de plano plurianual, programação orçamentária anual e fornecer subsídios para definição de políticas, estratégias e diretrizes para a cacauicultura da região; II - orientar os Centros na formulação de propostas para programação orçamentária anual de suas atividades-fim, consolidar as propostas por eles apresentadas e encaminhá-las à Divisão de Programação, Economia e Estatística; III – acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades, verificando o cumprimento de seus objetivos, metas e plano de aplicação dos recursos financeiros, no âmbito da Superintendência; IV - gerar relatórios periódicos e finais sobre a execução dos programas, projetos e atividades executadas pela Superintendência; V - identificar problemas ou desvios na execução de programas, projetos e atividades, em relação ao planejado e aplicar medidas corretivas; VI - fornecer as informações necessárias à Divisão de Administração Geral quanto aos dados que irão subsidiar o processo de liberação de recursos financeiros; VII - efetuar o controle dos convênios, ajustes, acordos, contratos e protocolos firmados no âmbito da Superintendência e acompanhar a sua execução; VIII - orientar e acompanhar as unidades gestoras na previsão de despesas, fixação de cronogramas e demais aspectos de interesse na execução de projetos e atividades a serem desenvolvidas pela SOBES; IX - executar as atividades de administração geral relacionadas com manutenção, material, patrimônio, arquivo, transporte e atividades auxiliares. Art. 18 Ao Setor de Manutenção compete: I - promover a execução das atividades de manutenção de prédios e instalações, máquinas, equipamentos, aparelhos e de outros utensílios de uso da Superintendência; II - acompanhar a execução de contratos de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de máquinas, equipamentos e aparelhos de uso na Superintendência. Art. 19 Ao Núcleo de Material, Patrimônio e Arquivo compete: I - realizar procedimentos licitatórios para aquisição de bens de consumo, permanentes e semoventes, contratação de obras e serviços, alienação de bens permanentes considerados inservíveis e de semoventes prescindíveis aos trabalhos da Superintendência; II - prover as unidades da Superintendência de materiais de consumo e permanentes necessários às suas atividades; III - executar os trabalhos de registro oficial, controle de matriculas, licenças, seguros e demais exigências legais para a posse, domínio e uso dos bens patrimoniais; IV - executar os inventários de bens imóveis, móveis e semoventes, bem como inspecionar suas condições de uso e conservação; 381 V - selecionar, identificar, classificar, distribuir, microfilmar, guardar, duplicar e conservar correspondências e documentos similares, produzidos ou recebidos péla Superintendência. Art. 20 Ao Núcleo de Atividades Auxiliares compete: I - executar os serviços de recebimento, expedição e distribuição de correspondência, além daqueles referentes à telefonia e duplicação de documentos; II - prover os serviços de hospedaria e alimentação na área da sede regional; III - prover os serviços de vigilância, proteção e segurança de bens patrimoniais e de pessoas localizados na sede da Superintendência. Art. 21. Ao Núcleo de Transportes compete: I - executar transporte de cargas e de servidores em serviço, bem como controlar a distribuição e a movimentação dos veículos; II - promover a utilização racional, recuperação e á manutenção preventiva e corretiva de veículos no âmbito da sede regional; III - executar serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento dos veículos; IV - acompanhar e controlar os custos de manutenção e conservação de veículos, sua produtividade, bem como o de consumo de combustíveis. Art. 22. Ao Serviço de Recursos Humanos compete: I - executar as atividades de administração de recursos humanos no âmbito da CEPLAC e especialmente: a) promover o registro, controle, pagamento, concessão de direitos e vantagens, cadastramento e controle de pessoal ativo, inativo e pensionista; b) planejar e orientar ações de capacitação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; Art. 23. À Seção de Administração de Pessoal compete: I - organizar e manter o cadastro quali-quantitativo de seus servidores, através do registro das diversas ocorrências funcionais; II - controlar férias e freqüência dos servidores; III - controlar as atividades relativas às licenças médicas e manter junta médica para fins de perícias; IV - instruir processos relativos à concessão de direitos e vantagens dos servidores lotados nas Superintendência; V - expedir declarações e certidões com base nos assentamentos do servidor; VI - auxiliar a CRH na execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, além daqueles relacionados com a administração, a saúde e a segurança ocupacional; VII - distribuir e controlar os benefícios sócio-funcionais dos servidores; VIII - subsidiar os trabalhos de auditoria realizados pela CRH, SFC e TCU; IX - manter o controle da lotação da Superintendência; X - elaborar e processar a folha de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionista, além folhas suplementares e complementares da CEPLAC; XI - organizar e manter atualizados os registros e fichas financeiras dos servidores da Superintendência; XII - preparar processos relativos a pagamentos de exercícios anteriores, restos a pagar, indenizações e auxílios devidos a servidores da Superintendência. Art. 24. À Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete: 382 I - identificar as necessidades de treinamento e capacitação de recursos humanos, com vistas à elaboração da proposta anual de treinamento a ser submetida à Divisão de Administração Geral; II - manter cadastro de consultores, instrutores e empresas relacionadas à área de capacitação, bem como de agentes de treinamento da CEPLAC; III - providenciar a inscrição de servidores em eventos de treinamento; IV - examinar e instruir processos de aperfeiçoamento, com vistas ao aperfeiçoamento no Brasil e no exterior; V - efetuara pré-seleção de pessoal para capacitação em nível de pósgraduação; VI - executar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos na área de atuação da Superintendência, previstos na programação anual aprovada. Art. 25. À Seção de Processamento de Dados compete: I - fornecer suporte técnico necessário aos usuários e aos programas computacionais, operando os computadores e seus periféricos, bem como promovendo a sua manutenção preventiva e corretiva; II - desenvolver e manter o sistema de informações, conectando as bases de dados existentes; III - executar o serviço de processamento eletrônico de dados e imagens de interesse da Superintendência; IV - implantar e gerir fisicamente bancos de dados, em rede de comunicação de dados, via "on line". Art. 26. Ao Núcleo de Divulgação compete: I - desenvolver as atividades de imprensa e de relações 'públicas da Superintendência, observadas as orientações do órgão setorial; II - produzir e emitir informes sobre a cacauicultura regional e promover sua divulgação; III - acompanhar o noticiário dos meios de comunicação escrita, falada e televisada e identificar, selecionar e difundir as matérias de interesse da CEPLAC. Art. 27 Ao Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira compete: I - proceder a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Superintendência, em conformidade com as normas do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria; II - providenciar a concessão de suprimento de fundos e controlar a respectiva prestação de contas; III - orientar as unidades gestoras da Superintendência na execução das atividades de administração orçamentária e financeira; IV - executar atividades relativas à inclusão, alteração e exclusão de informações nó SIAFI; V - manter documentos e registros financeiros para fins de auditoria; VI - apropriar, no SIAFI, as folhas de pagamento. Art. 28. Ao Escritório de Representação em Salvador compete: I - executar as atividades demandadas pela CEPLAC e SUBES, em Salvador, junto a órgãos e entidades públicas e privadas, bem como prestar assistência a servidores em trânsito, quando no desempenho de missão oficial e assistir os usuários no encaminhamento de assuntos junto à CEPLAC; II - efetuar as aquisições de materiais permanentes e de consumo solicitadas pejas unidades da Superintendência. 383 Art. 29. Ao Centro de Pesquisas do Cacau compete: I - executar os projetos e atividades de pesquisa e experimentação do cacau na região da Bahia e Espírito Santo, constantes da programação aprovada; II - assegurar o desenvolvimento tecnológico e gerencial da cacauicultura; III - propor diretrizes para o direcionamento da pesquisa e da experimentação, visando obter tecnologias apropriadas para o setor; IV - manter estreito relacionamento com outros centros de pesquisa nacional e internacional, visando obter novas tecnologias e produtos voltados para o desenvolvimento da cacauicultura. Art. 30 À Seção de Programação e Acompanhamento compete: I - participar da execução de estudos básicos e aplicados, pesquisas e levantamentos de interesse da cacauicultura, inclusive quanto ás peculiaridades regionais, com a finalidade de subsidiar o Serviço de Programação e Avaliação da SUBES; II -participar da elaboração da programação orçamentária anual no que diz respeito à pesquisa científica e tecnológica e orientar as unidades do Centro no que tange às rotinas pertinentes; III - executar o acompanhamento e o controle programático das ações de pesquisa, no âmbito do Centro; IV - elaborar relatórios periódicos e anuais sobre os trabalhos realizados pelo Centro. Art. 31 Ao Setor de Informação e Documentação compete: I - executar a permuta e aquisição do material bibliográfico de interesse da CEPLAC; II - manter o fluxo de informação, visando o intercâmbio científico; III - realizar a sistematização, tratamento técnico e conservação do material bibliográfico; IV - selecionar, identificar, classificar e conservar mapas, desenhos, informes técnicos, relatórios e outros documentos da mesma natureza; V - manter registros e catálogos de identificação de material bibliográfico e demais documentos do acervo, bem como controlar seu uso e empréstimo; VI - orientar a execução das atividades de biblioteca em outras unidades; VII - divulgar o material bibliográfico produzido pela CEPLAC. Art. 32. Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete: I - prestar informações ao Serviço de Administração quanto às características e custos de equipamentos, materiais e serviços, para subsidiar a tomada de decisão relativa à sua aquisição, manutenção e remanejamento; II - encaminhar ao Serviço de Administração pedidos de aquisição de materiais e equipamentos e contratação de serviços de interesse do centro; III - executaras atividades relativas aos serviços gerais necessários ao Centro; IV - executar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira, no âmbito do centro. Art. 33. Ao Serviço de Pesquisa compete: I - propor diretrizes e programações de pesquisas voltadas à elevação do padrão de competitividade do cacau no mercado interno e externo; II - coordenar a execução da pesquisa e da experimentação e de estudos e projetos relativos às tecnologias alternativas para o desenvolvimento da cacauicultura; 384 III - promover a interação entre as diferentes unidades de pesquisa, de modo a assegurar a elucidação de problemas agronômicos dos diferentes agrossistemas da região cacaueira. Art. 34. À Seção de Fomento da Produção compete: I - identificar e avaliar espécies com perspectivas econômicas para a região cacaueira; II - promover o aperfeiçoamento de sistemas de produção do cacaueiro, desenvolvendo sistemas mistos, seqüenciais e multiestratificados, abrigando cultivos perenes e de ciclo curto, que sejam ecológica, social e economicamente sustentáveis; III - gerar e adaptar tecnologias e produtos voltados para o desenvolvimento da cacauicultura, identificando e avaliando espécies para produção consorciada; IV - validar o aperfeiçoamento de sistemas de produção da região cacaueira. Art. 35. À Seção de Fitopatologia compete: I - realizar pesquisa e experimentação, visando desenvolver sistemas de controle das enfermidades do cacaueiro e das culturas consorciadas; II - promover o mapeamento de áreas-foco e orientar campanhas, objetivando o controle de enfermidades do cacaueiro; III - aperfeiçoar as bases do sistema de previsão de surtos, através de estudos epidemiológicos; IV - realizar estudos para controle biológico de enfermidades do cacaueiro e de outras plantas de interesse do sistema de produção do cacau. Art. 36. À Seção de Solos e Nutrição de Plantas compete: I - realizar pesquisas sobre nutrição mineral e adubação do cacaueiro; II - pesquisar técnicas de aplicação de fertilizantes e corretivos que propiciem maior rentabilidade econômica para o produtor; III - realizar pesquisas sobre manejo e conservação do solo; IV - desenvolver estudos para a caracterização físico-química e mineralógica de solos, assim como o seu levantamento nas áreas de atuação do Centro. Art. 37. À Seção de Fisiologia compete: I - desenvolver estudos sobre a inter-relação da planta com o meio ambiente, de modo a se conhecer os fatores bióticos e abióticos que interferem na produtividade do cacau e dos cultivos consorciados; II – elucidar mecanismos de correlações internas do cacaueiro e de outras plantas de interesse econômico pela a cacauicultura, visando incorporar conhecimentos aos sistemas de produção capazes de maximizar a produtividade dos cultivos; III - conhecer os mecanismos fisiológicos e bioquímicos da planta que interagem com a manifestação de enfermidades, ataque de pragas e com a utilização da água e de nutrientes que afetam o potencial produtivo das plantas; IV - realizar estudos e processos em biotecnologia para regeneração de plantas "in vitro". Art. 38. À Seção de Entomologia compete: I - realizar pesquisa e experimentação visando desenvolver sistema de controle integrado das pragas; II - identificar áreas-foco e orientar campanhas, objetivando o controle de pragas do cacaueiro; III - investigar os efeitos que os defensivos agrícolas causam ao meio ambiente e à população de agentes polinizadores das plantas; 385 IV - executar pesquisa e experimentação sobre insetos polinizadores e outros agentes biológicos benéficos ao cacaueiro, visando a maximização da produção; V - desenvolver pesquisa, experimentação e processos em biotecnologia, visando a utilização de inimigos naturais no controle biológico das pragas do cacaueiro e de culturas consorciada. Art. 39 À Seção de Genética compete: I - coletar, selecionar, introduzir e preservar germoplasma de cacau e de outras espécies botânicas de interesse da cacauicultura, para fins de melhoramento genético; II - realizar pesquisa e experimentação com o cacaueiro, visando conhecer sua variabilidade genética, bem como os mecanismos de herança dos caracteres qualitativos e quantitativos capazes de suportar a produção de variedades melhoradas e adaptadas aos diferentes agrossistemas; III - apoiar e acompanhar os serviços de produção de sementes de cacau e espécies selecionadas, de interesse da cacauicultura; IV - desenvolver estudos e processos em biotecnologia para o mapeamento e transferência do potencial genético de plantas selecionadas. Art. 40 À Seção de Tecnologia.e Engenharia Agrícola compete: I - desenvolver estudos e projetos de pesquisa para determinação de métodos e processos de beneficiamento, industrialização e conservação do cacau e seus derivados, além daqueles voltados para instalações de beneficiamento e de armazenamento do produto; II - desenvolver estudos para o aproveitamento integral do fruto do cacaueiro; III - realizar experimentação em larga escala, desenvolvendo equipamentos para controle de pragas, enfermidades e ervas daninhas do cacaueiro; IV - realizar pesquisa e experimentação em biotecnologia para desenvolvimento de processos fermentativo se outros, visando a melhoria da qualidade do cacau. Art. 41. À Seção de Sócio-Economia compete: I - realizar pesquisas e estudos sobre os aspectos e problemas econômicos da produção e mercado de cacau; II - desenvolver pesquisas e estudos referentes à agricultura e à organização agrária da região cacaueira da Bahia e Espírito Santo, com ênfase em processos tecnológicos e de mudanças socio-econômicas; III - efetuar o acompanhamento conjuntural do desempenho da economia regional, no que se refere ao segmento cacaueiro da Bahia e Espírito Santo; IV - participar de estudos e pesquisas requeridos pela Divisão de Programação, Economia e Estatística. Art. 42. Ao Serviço de Suporte Técnico compete coordenar, orientar e fiscalizar as atividades de pesquisa das Unidades de Recursos Ambientais, Métodos Qualitativos e Controle das Estações Experimentais. Art. 43. Ao Setor de Recursos Ambientais compete: I - desenvolver pesquisa e experimentação em agrometeorologia, pedologia e recursos florísticos e faunístícos; II - caracterizar a composição florística de ambientes naturais nos diferentes estágios de alteração antrópica; III - identificar representantes da fauna regional (insetos, ácaros, nematóides e outros), de interesse para a cacauicultura; IV - manter coleções de referência, representativas da flora e da fauna regional (herbário, xiloteca, coleção zoológica) e bancos de germoplasma de espécies vegetais 386 silvestres de interesse da cacauicultura, especialmente os arboretos de essências florestais nativas do sudeste da Bahia; V - estimular e participar do desenvolvimento e adaptação de instrumentos e metodologias de medição de variáveis ambientais para atender demandas específicas da pesquisa; VI - efetuar e apoiar estudos básicos de pesquisa e fomento voltados para o conhecimento ecológico, recuperação, conservação e preservação de ecossistemas regionais; VI! - efetuar o monitoramento contínuo dos recursos naturais (clima, solos, recUrsos hídricos, cobertura vegetal) e manter bancos de dados geo-ambientais à disposição dos usuários. Art. 44. Ao Setor de Métodos Quantitativos compete: I - desenvolver e aperfeiçoar metodologias e modelos matemáticos e estatísticos aplicáveis às análises de resultados experimentais; II - desenvolver e aperfeiçoar metodologias para auxiliar as previsões de safras e surtos de pragas e enfermidades do cacau, bem como coordenar a execução dos trabalhos de previsão de safras de cacau; III - desenvolver modelos matemáticos para a simulação de sistemas agrícolas e ecológicos; IV - orientar e apoiar pesquisadores no planejamento e análise dos experimentos e na utilização de sistemas de computação; V - suprir o Centro de sistemas, rotinas e programas computacionais para os trabalhos de pesquisa. Art. 45 Ao Setor de Controle das Estações Experimentais compete: I - promover apoio técnico e administrativo às Estações Experimentais; II - controlar a exploração das plantações comerciais das Estações; III - promover a introdução de material botânico para atender às necessidades de pesquisa e fomento; IV - planejar e controlar a produção de sementes e mudas de material genético melhorado pelas Estações Experimentais. Art. 47. Ao Serviço de Programação e Acompanhamento compete: I - participar da execução de estudos básicos e aplicados, pesquisas e levantamentos de interesse da assistência técnica, extensão rural e treinamento, inclusive, quanto às peculiaridades regionais, com a finalidade de subsidiar o Serviço de Programação e Avaliação da SUBES; II - participar da elaboração da programação orçamentária no que diz respeito à assistência técnica e extensão rural e ao treinamento, bem como orientar as unidades do Centro no que tange às rotinas pertinentes; III - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados para q Centro; IV - elaborar relatórios periódicos e anuais sobre os trabalhos realizados pelo Centro. Art. 48. À Seção de Projetos Especiais compete: I - apoiar a aplicação de tecnologia de aproveitamento dos subprodutos do cacau visando o desenvolvimento da agroindústria; II – elaborar e implementar projetos voltados à produção e agroindustrialização de interesse para o desenvolvimento da cacauicultura regional. Art. 49. Ao Núcleo de Processamento de Dados compete: 387 I - executar o serviço de processamento eletrônico de dados e imagens de interesse do Centro; II - fornecer o suporte técnico necessário aos usuários e aos programas e produtos de interesse da SUBES; III - implantar e gerir fisicamente banco de dados; em rede de comunicação de dados, via "on line"; IV - fiscalizar a execução dos contratos de manutenção e/ou locação de equipamentos de informática no que diz respeito aos aspectos técnicos da prestação do serviço; V - desenvolver e manter sistema de informação conectado às bases de dados já existentes. Art. 50 Ao Setor de Apoio Administrativo compete: I - prestar informações ao Serviço de Administração da SUBES quanto às características e custos de equipamentos, materiais e serviços, para subsidiar a tomada de decisão quanto à aquisição, manutenção ou remanejamento; II- encaminhar ao Serviço de Administração da SUBES pedidos de aquisição de materiais e equipamentos e contratação de serviços de interesse do Centro; III - executar as atividades relativas aos serviços gerais necessários ao desenvolvimento das ações do Centro; IV - executar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira, no âmbito do Centro. Art. 51 Ao Serviço de Assistência Técnica compete: I - promover a execução e acompanhar as atividades de assistência técnica, extensão rural e treinamento; III - elaborar e revisar informações fitotécnicas; III - apoiar as unidades executoras na aplicação das tecnologias geradas para modernização da cacauicultura regional. Art. 52. À Seção de Transferência de Tecnologia compete: I - adaptar os conhecimentos e tecnologias, inclusive os de administração rural, para transferência às unidades executoras; II - desenvolver modelos de gerência para produção e comercialização do cacau, administração de pessoal e contábil do empreendimento, compatíveis com as várias categorias de cacauicultores e estabelecimentos produtores regionais; III - manter monitoramento das áreas com doenças e pragas do cacaueiro, emitindo boletins de alerta e recomendações pertinentes; IV - analisar e interpretar as normas de crédito rural para transferência às unidades executoras; V - praticar ações relacionadas com armazenamento, classificação, padronização e fumigação do cacau; VI - fornecer subsídios técnicos para a melhoria da qualidade do cacau. Art. 53. À Seção de Comunicação Rural compete: I - promover encontros entre pesquisadores, extensionistas e produtores, objetivando a alimentação e retroalimentação do processo de geração e transferência de conhecimentos e de tecnologias; II - transferir aos extensionistas e produtores os resultados de pesquisas de interesse para a cacauicultura regional; III - elaborar inventários das tecnologias utilizadas pelos produtores nas suas áreas de produção; IV - gerar matérias para divulgação; 388 V - orientar e acompanhar a utilização dos métodos de comunicação pelos técnicos do.Centro; VI - manter intercâmbio com o Centro de Pesquisas do Cacau e outras instituições de pesquisa para difusão de tecnologias por eles geradas. Art. 54. À Seção de Treinamento e Associativismo compete: I - orientar e acompanhar as atividades de treinamento de mão-de-obra rural e a difusão do associativismo e cooperativismo na região cacaueira da Bahia e Espírito Santo; II - promover a integração intra e interinstitucional para a apropriação de conhecimentos e experiências em treinamento; III - elaborar e aplicar metodologias voltadas para o acompanhamento e. avaliação de treinamento de mão-de-obra rural e das atividades de difusão do associativismo e cooperativismo, desenvolvidas pelo Centro na região; IV - elaborar diagnóstico do associativismo e cooperativismo regional e orientar o seu desenvolvimento; V - elaborar análises de desempenho das cooperativas e outras associações de cacauicultores; VI - levantar necessidades, programar e executar treinamento dos recursos humanos do Centro de Extensão e dos associados do sistema cooperativo regional, nas áreas gerencial e operacional, consoante orientações da CRH. Art. 55. Ao Núcleo de Tecnologia Aplicada compete: I - ministrar treinamento para a comunidade quanto à tecnologia de processamento doméstico e artesanal de produtos oriundos do cacau e de outras culturas consorciadas; II - realizar ações de validação de resultados dá pesquisa para utilização das tecnologias potencialmente recomendáveis para as condições .regionais; III - realizar experimentos de consorciação de cultivos com o cacaueiro. Art. 56. À Seção de Formação Técnico-Agrícola, nas suas áreas de atuação, compete: I - programar e executar as atividades de formação técnico-agrícola nas habilitações que lhe forem atribuídas; II - programar e executar treinamentos e cursos especiais para agricultores, trabalhadores e jovens do meio rural sobre os processos-produtivos, o aproveitamento de produtos, a organização e administração de empresas agropecuárias e a conservação dos recursos ambientais; III - apoiar e executar pesquisa e experimentação no âmbito da região cacaueira, em conjunto com as unidades de pesquisa e de outros órgãos; IV - produzir bens e serviços em favor da manutenção da unidade, nas suas áreas de atuação e em regiões de influência, aproveitando a organização cooperativista interna, visando o aperfeiçoamento da aprendizagem e o atendimento às comunidades. Art. 57. Aos Núcleos de Extensão, nas suas áreas de atuação, compete: I - coordenar e orientar a prestação de assistência técnica e de extensão rural aos agricultores pelos Escritórios Locais, sob sua subordinação; II - acompanhar a aplicação, pelos agricultores, dos recursos oriundos dos financiamentos obtidos através da orientação e assistência técnica prestada pelo Centro de Extensão; III - motivar as populações rurais da região para o desenvolvimento da cacauicultura; 389 IV - estimular o associativismo e o cooperativismo rural na região; V - prestar assistência técnica aos produtores de cacau em sua área de atuação. Art. 58. Ao Núcleo de Extensão e Pesquisa de Linhares compete: I - desenvolver sistemas de produção de cacau, inclusive em consorciação com outras espécies florestais de importância econômica regional; II - conduzir experimentos de campo, sob a orientação das unidades de pesquisa da Superintendência; III - produzir sementes e mudas de material genético melhorado de cacau para atender á demanda da região; IV - produzir material botânico para fins experimentais e outros bens de consumo agrícola para comercialização; V - prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores de cacau em sua área de atuação; VI - motivar as populações rurais da região para o desenvolvimento da cacauicultura; VII - estimular o associativismo e cooperativismo rural na região; VIII - coordenar e orientar a prestação de assistência técnica aos agricultores pelos Escritórios locais, sob sua subordinação; IX - acompanhar a aplicação, pelos agricultores, dos recursos oriundos dos projetos financiados, consoante orientação e assistência técnica prestada pelo Núcleo; Seção IV Superintendência Regional da Amazônia Ocidental Art. 59. A Superintendência Regional da Amazônia Ocidental compete: I - promover a execução das atividades voltadas para a geração, difusão e transferência de tecnologia para a cacauicultura e para a sustentação agroeconômica da região produtora de cacau; II - manter permanente e estreita articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando assegurar a integração e cooperação para o desenvolvimento da cacauicultura regional; III - proceder a interação e integração das atividades da Superintendência, com os produtores, nos assuntos relacionados com a geração, adaptação, validação, transferência e difusão de tecnologias de produção e gerência, num processo contínuo de alimentação e retro-alimentação de informações entre os agentes do processo; IV - controlar a edição, impressão e distribuição de trabalhos técnico-científicos, para as comunidades científicas nacional e internacional e de comunicação rural para os agricultores das regiões produtoras de cacau, produzidos no âmbito da Superintendência; V - coordenar e controlar a execução das atividades de apoio administrativo no âmbito da Superintendência. Art. 60. Ao Setor de Programação e Processamento de Dados compete: I - realizar estudos básicos e aplicados, pesquisas e levantamentos, na região cacaueira afeta à Superintendência, com vistas à formulação da proposta do plano plurianual e de programação orçamentária anual e fornecer subsídios para definição de políticas, estratégias e diretrizes para a cacauicultura da região; 390 II - orientar as unidades descentralizadas da Superintendência na formulação de propostas para programação orçamentária anual de suas atividades-fim, consolidando-as para encaminhamento ao órgão competente da CEPLAC; III - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades, verificando o cumprimento de seus objetivos, metas e plano de aplicação dos recursos financeiros, no âmbito da Superintendência; IV - gerar relatórios periódico e anual sobre a execução dos programas, projetos e atividades executadas pela Superintendência; V - identificar problemas ou desvios na execução de programas, projetos e atividades, em relação ao planejado e aplicar medidas corretivas; VI - fornecer as informações necessárias à Divisão de Administração Geral, quanto aos dados que irão subsidiar o processo de liberação de recursos financeiros; VII - identificar a necessidade de remanejamento dos recursos extraordinários destinados às atividades, programas e projetos da Superintendência; VIII - efetuar o controle dos convênios, ajustes, acordos, contratos e protocolos firmados no âmbito da Superintendência e acompanhar a sua execução; IX - executar o serviço de processamento eletrônico de dados e imagens de interesse da X - implantar e gerir fisicamente banco de dados em rede de comunicação de dados, via "on line"; XI - fiscalizar a execução dos contratos de manutenção e/ou locação de equipamentos de informática, no que diz respeito aos aspectos técnicos da prestação do serviço. Art. 61. À Seção de Apoio Administrativo compete: I - proceder ao processo licitatório para aquisição de bens de consumo e permanente, contratação de obras e serviços e alienação de bens móveis considerados inservíveis, no âmbito da Superintendência; II - executar as atividades de controle, distribuição, conservação e registro dos materiais de consumo e permanente, no âmbito da Superintendência; III - controlar freqüência, férias; licenças e lotação do pessoal da Superintendência; IV - prover os serviços de assistência social, benefícios e segurança e medicina do trabalho, de acordo com a legislação vigente; V - proceder a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Superintendência, em conformidade com as normas dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, incluindo o encerramento do exercício financeiro e a formalização da respectiva tomada de contas dos recursos a ela alocados; VI - realizar os inventários dos bens móveis e imóveis, bem como inspecionar as suas condições de uso e conservação; VII - promover as atividades de manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos e outros utensílios de uso na Superintendência, bem como acompanhar a execução de todos os contratos de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica; VIII - executar os trabalhos de registros oficiais, controle de matrículas, licenças, seguros e demais exigências legais para a posse, domínio e uso dos bens patrimoniais; IX - executar os serviços de reprografia; X - promover o transporte de cargas e de servidores em serviço e controlar a distribuição e movimentação dos veículos a serviço; XI - promover a utilização racional, recuperação, a manutenção preventiva e corretiva dos veículos; 391 XII - acompanhar e controlar os custos de manutenção e conservação de veículos, bem como os de consumo de combustíveis; XIII - executar as atividades de comunicação administrativa; XIV - preparar processos relativos a pagamentos de exercício$ anteriores, restos a pagar, indenizações e auxílios devidos aos servidores da Superintendência; XV - identificar as necessidades de treinamento e capacitação de recursos humanos, com vistas à elaboração de proposta anual de treinamento a ser submetida à Divisão de Administração Geral; XVI - efetuar a pré-seleção de pessoal para capacitação em nível de pósgraduação; XVII - executar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos na área de atuação da Superintendência, previstas na programação anual aprovada. Art. 62. Ao Serviço de Pesquisa compete: I - gerenciar a execução da pesquisa e da experimentação e realizar estudos e pesquisas socio-econômicas relativas ao cacau e a maximização dos recursos das unidades de produção; II - promover o aproveitamento dos resultados da pesquisa para a geração de tecnologias agrícolas apropriadas à região; III - proceder a pesquisa e experimentação para: a) aperfeiçoamento dos sistemas de controle das enfermidades e pragas do cacaueiro nas condições da Amazônia Ocidental; b) desenvolvimento de equipamentos para controle de pragas, enfermidades e ervas daninhas do cacaueiro; c) seleção e produção de variedades melhoradas de cacaueiro; d) conhecimento dos mecanismos de herança de caracteres promissores e o grau de variabilidade das populações cultivadas e silvestres; e) agrometeorologia, pedologia e recursos florísticos e faunístícos; IV - desenvolver sistemas de produção do cacaueiro; V - promover o intercâmbio internacional de germoplasmas de cacau com centros de pesquisas de outros países produtores; VI - promover o mapeamento de áreas-foco e orientar campanhas objetivando o controle de enfermidades e pragas do cacaueiro; VII - aperfeiçoar as bases do sistema de previsão de surtos através de estudos epidemiológicos; VIII - investigar os efeitos que os defensivos agrícolas causam ao meio ambiente e à população, de agentes polinizadores das plantas; IX - coletar e introduzir materiais botânicos oriundos de outras regiões para fins de melhoramento do cacaueiro da Amazônia Ocidental; X - manter bancos de germoplasma de cacau; XI - definir e adequar sistemas de manejo de cultivos que maximizem a produtividade e a rentabilidade das unidades de produção; XII - fornecer suporte de informações geo ambientais necessários às atividades de pesquisa do órgão na Amazônia Ocidental; XIII - caracterizar a composição florística de ambientes naturais nos diferentes estágios de alteração antrópica; XIV - identificar representantes da fauna regional (insetos, ácaros, nematóides e outros) de interesse para as atividades da cacauicultura; XV - manter coleções de referência, representativas da flora e da fauna regional (herbário, xiloteca, coleção zoológica) e bancos de germoplasma de espécies vegetais silvestres de interesse da região cacaueira, especialmente os arboretos de essências florestais nativas da região; 392 XVI - efetuar e apoiar estudos básicos de pesquisa e fomento voltados para o conhecimento ecológico, recuperação, conservação e preservação de ecossistemas regionais; XVII - efetuar o monitoramento continuo dos recursos naturais (clima, solos, recursos hídricos, cobertura vegetal) e manter atualizados e à disposição dos usuários as bases de dados geo ambientais; XVIII - realizar estudos e pesquisas para: a) acompanhamento da situação sócio-econômica dos pólos cacaueiros da Amazônia Ocidental; b) verificação da viabilidade econômica das tecnologias em geração ou daquelas que estão sendo adaptadas, na área de produção; c) criação de modelos de gerenciamento da produção; d) conhecimento dos ecossistemas regionais voltados para a recuperação, conservação e preservação desses ecossistemas; XIX - participar de estudos e pesquisas de âmbito nacional requeridos pela Divisão de Programação, Economia e Estatística, inclusive de estudos de avaliação dos programas implementados pela CEPLAC, para verificação dos impactos dos mesmos nas populações-alvo da região; XX - estimular e participar do desenvolvimento e adaptação de instrumentos e metodologias de medição de variáveis ambientais; para atender as demandas específicas da pesquisa. Art. 63. À Estação Experimental compete: I - desenvolver sistemas de produção de cacau, inclusive em consorciação com outras espécies florestais de importância econômica regional; II - conduzir experimentos de campo sob a orientação das unidades de pesquisa da Superintendência; III - produzir sementes e mudas de material genético melhorado de cacau para atender à demanda regional; IV - realizar expedições para a descoberta e coleta de germoplasmas de cacaueiros nativos; V - selecionar e preservar germoplasmas de cacau de interesse da cacauicultura nacional; VI - produzir material botânico para fins experimentais e outros bens de consumo agrícola para comercialização. Art. 64. Ao Serviço de Extensão compete: I - coordenar e controlar as atividades de assistência técnica e extensão rural, inclusive treinamento; II - elaborar e revisar informações técnicas para extensionistas, em consonância com as recomendações das unidades de pesquisa; III - orientar e coordenar as unidades executoras sobre metodologias de assistência técnica e extensão rural, inclusive treinamento; IV - orientar e coordenar as atividades de treinamento dos produtores, administradores e operários agrícolas e da comunidade, no aproveitamento do cacau e seus derivados; V - prestar assistência técnica e extensão rural, inclusive na elaboração de projetos de crédito rural, na realização de prospecções fitossanitárias, na motivação das populações rurais para o desenvolvimento da cacauicultura e no estímulo ao associativismo e ao cooperativismo; 393 VI - ministrar treinamentos sobre novos conhecimentos, processos produtivos, aproveitamento de produtos agrícolas, e gerenciamento das unidades de produção; VII - elaborar projetos de melhoria das propriedades rurais, para aplicação de novas práticas agrícolas e aquisição de implementos e insumos agrícolas; VIII - acompanhar a aplicação, pelos agricultores, dos recursos oriundos dos financiamentos obtidos através da orientação e assistência técnica prestadas pelos Escritórios Locais; IX - executar as atividades referentes à classificação e melhoria da qualidade do cacau e seus derivados; X - elaborar a previsão de safra do cacau; XI - coordenar as atividades executadas pela Seção de Formação TécnicoAgrícola, em Ariquemes/Rondônia, na sua área de competência. Art. 65. Ao Setor de Difusão Técnica compete: I - acompanhar e avaliar as estratégias metodológicas de assistência técnica, extensão rural e treinamento e orientar as unidades executoras na sua utilização; II - sistematizar conhecimentos e tecnologias geradas pela pesquisa para repasse aos extensionistas e outros difusores de tecnologias; III - apropriar conhecimentos técnicos com vistas a orientar as unidades locais na execução do treinamento; IV - participar da elaboração e atualização de sistemas de produção; V - inventariar tecnologias e formas de produção locais, utilizadas nas unidades de produção, que possam ser repassadas para sistematização, por parte da pesquisa ou diretamente para outros produtores; VI - participar da reciclagem e da capacitação dos extensionistas e dos difusores de tecnologia; VII - apoiar e orientar as ações de associativismo e cooperativismo, voltadas ao desenvolvimento da cacauicultura. Art. 66. Ao Setor de Treinamento e Associativismo compete: I - orientar e acompanhar as atividades de treinamento e fomento ao cooperativismo e associativismo, executados pelo Serviço de Extensão; II - elaborar e aplicar metodologias voltadas para o acompanhamento e avaliação de treinamento de mão-de-obra rural e das atividades de fomento ao cooperativismo e associativismo desenvolvidos pelo Serviço de Extensão; III - promover a integração intra e interinstitucional para apropriação de conhecimentos e experiências em treinamento e associativismo; IV - diagnosticar os estágios de desenvolvimento do associativismo e cooperativismo regional; V - elaborar análises de desempenho das cooperativas e outras associações de cacauicultores; VI - levantar as necessidades, programar e executar treinamento dos associados do sistema cooperativo regional. Art. 67 À Seção de Formação Técnico-Agrícola compete: I - programar e executar as atividades de formação técnico-agrícola nas habilitações que lhe forem atribuídas; II - provar e executar treinamento e cursos especiais para agricultores, trabalhadores e jovens do meio rural sobre os processos produtivos, o aproveitamento de produtos, a organização e administração de empresas agropecuárias e a conservação dos recursos ambientais; III - apoiar e executar pesquisa e experimentação na região cacaueira, em conjunto com as unidades de pesquisa da Superintendência e outros órgãos; 394 IV - produzir bens e serviços em favor da manutenção da unidade, nas suas áreas de atuação e em regiões de influência, aproveitando a organização cooperativista interna, visando o aperfeiçoamento da aprendizagem e o atendimento às comunidades. Seção V Superintendência Regional da Amazônia Oriental Art. 68. À Superintendência Regional da Amazônia Oriental, compete: I - promover a execução das atividades voltadas para a geração, difusão e transferência de tecnologia para a cacauicultura e para a sustentação agroeconômica lia região produtora de cacau; II - manter permanente e estreita articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando assegurar a integração e cooperação para o desenvolvimento da cacauicultura regional; III - proceder a interação e integração das atividades da Superintendência, com os produtores, nos assuntos relacionados com a geração, adaptação, validação, transferência e difusão de tecnologias de produção e gerência, num processo contínuo de alimentação e retroalimentação de informações entre os agentes do processo; IV - controlar a edição, impressão e distribuição de trabalhos técnico-cientificos para as comunidades científicas nacional e internacional e de comunicação rural para os agricultores das regiões produtoras de cacau; V - coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo, no âmbito da Superintendência. Art. 69 À Seção de Programação e Processamento de Dados compete: I - realizar estudos básicos e aplicados pesquisas e levantamentos na região cacaueira afeta à Superintendência, com vistas a subsidiar a formulação da proposta de plano plurianual e de programação orçamentária anual e subsídios para definição das políticas, estratégias e diretrizes para a cacauicultura da região; II - orientar as unidades descentralizadas na formulação de propostas de plano plurianual e de programação orçamentária de suas atividades-fim, consolidando-as para encaminhamento ao órgão competente da CEPLAC; III - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades verificando o cumprimento de seus objetivos, metas e plano de aplicação dos recursos financeiros, no âmbito da Superintendência; IV - gerar relatórios periódico e anual sobre a execução dos programas, projetos e atividades executados pela Superintendência; V - identificar problemas ou desvios na execução de programas, projetos e atividades, em relação ao planejado e aplicar medidas corretivas; VI - fornecer as informações necessárias à Divisão de Administração Geral, quanto aos dados que irão subsidiar o processo de liberação de recursos financeiros; VII - identificar a necessidade de remanejamento dos recursos extraordinários destinados às atividades, programas e projetos da Superintendência; VIII - efetuar o controle dos convênios, ajustes, contratos, acordos e protocolos firmados no âmbito da Superintendência e acompanhar a sua execução; IX - executar o serviço de processamento eletrônico de dados e imagens de interesse da Superintendência; X - implantar e gerir fisicamente banco de dados em rede de comunicação de dados, via "on line"; 395 XI - fiscalizar a execução dos contratos de manutenção e/ou locação de equipamentos de informática, no que diz respeito aos aspectos técnicos da prestação do serviço. Art. 70. À Seção de Apoio Administrativo compete: I - proceder ao processo licitatório para aquisição de bens de consumo e permanente, contratação de obras e serviços e alienação de bens móveis considerados inservíveis, no âmbito da Superintendência; II - executar as atividades de controle, distribuição, conservação e registro dos materiais de consumo e permanente, no âmbito da Superintendência; III - controlar freqüência, férias, licenças e lotação do pessoal da Superintendência; IV - prover os serviços de assistência social, benefícios e segurança e medicina do trabalho, de acordo com a legislação vigente; V - proceder a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Superintendência, em conformidade com as normas dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, incluindo o encerramento do exercício financeiro e a formalização da respectiva tomada de contas dos recursos a ela alocados; VI - realizar os inventários dos bens móveis e imóveis, bem como inspecionar as suas condições de uso e conservação; VII - promover as atividades de manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos e outros utensílios de uso na Superintendência, bem como acompanhar a execução de todos os contratos de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica; VIII executar os trabalhos de registros oficiais, controle de matrículas, licenças, seguros e demais exigências legais para a posse, domínio e uso dos bens patrimoniais; IX - executar os serviços de reprografia; X - promover o transporte de cargas e de servidores em serviço e controlar a distribuição e movimentação dos veículos a serviço; XI - promover a utilização racional, recuperação e a manutenção preventiva e corretiva dos veículos; XII - acompanhar e controlar os custos de manutenção e conservação de veículos, bem como os de consumo de combustíveis; XIII - executar as atividades de comunicação administrativa; XIV - preparar processos relativos a pagamentos de exercícios anteriores, restos a pagar, indenizações e auxílios devidos aos servidores da Superintendência. Art. 71. Ao Serviço de Pesquisa compete: I - assegurar o desenvolvimento tecnológico e gerencial necessário ao aperfeiçoamento da cacauicultura regional; II - conduzir a execução dos projetos e atividades de pesquisa estabelecidos nos pianos e programas da CEPLAC para os pólos cacaueiros da Amazônia Oriental; III - coordenar a pesquisa e a experimentação, visando a maximização do aproveitamento dos recursos das unidades de produção nas regiões de atuação da CEPLAC nos pólos cacaueiros da Amazônia Oriental; IV - estabelecer diretrizes para o direcionamento da pesquisa visando a obtenção de tecnologias aplicadas à região; V - gerenciar a execução da pesquisa e da experimentação no âmbito da Superintendência e realizar estudos e pesquisas sócio-econômicos relativos à cacauicultura e à maximização dos recursos das unidades de produção; VI - promover o aproveitamento dos resultados da pesquisa para a geração de tecnologias apropriadas à região; VII - promover a multi e a interdisciplinariedade da pesquisa. 396 Art. 72. A Seção de Geração de Tecnologia compete: I - coordenar e orientar as atividades das Estações Experimentais; II -realizar pesquisa e experimentação para: a) aperfeiçoamento dos sistemas de controle de pragas e enfermidades do cacaueiro nas condições da Amazônia Oriental; b) desenvolvimento de equipamentos para controle de pragas, enfermidades e ervas daninhas do cacaueiro nas condições da Amazônia Oriental; c) seleção e produção de variedades melhoradas de cacaueiro; d) conhecimento dos mecanismos de herança de caracteres promissores e o grau de variabilidade das populações cultivadas e silvestres; e) agrometeorologia, pedologia e recursos florísticos e faunísticos; f) desenvolvimento de sistemas de produção do cacaueiro; g) caracterização e composição florística de ambientes naturais nos diferentes estágios de alteração antrópica; h) definição e adequação de sistemas de manejo de cultivos que maximizem a produtividade e a rentabilidade das unidades de produção; III - promover o intercâmbio internacional de germoplasmas de cacau com centros de pesquisas de outros países produtores; IV - promover o mapeamento de áreas-foco e orientar campanhas, objetivando o controle de enfermidades e pragas do cacaueiro; V - aperfeiçoar as bases do sistema de previsão de surtos, através de estudos epidemiológicos; VI - investigar os efeitos que os defensivos agrícolas causam ao meio ambiente e à população de agentes polinizadores das plantas; VII - coletar e introduzir materiais botânicos oriundos de outras regiões, para fins de melhoramento do cacaueiro da Amazônia Oriental; VIII - manter bancos de germoplasma de cacau; IX - fornecer suporte de informações geo ambientais necessários às atividades de pesquisa do órgão na Amazônia Oriental; X - identificar representantes da fauna regional (insetos, ácaros, nematóides e outros) de interesse para as atividades da cacauicultura; XI - manter coleções de referência, representativas da flora e da fauna regional (herbário, xiloteca, coleção zoológica) e bancos de germoplasma de espécies vegetais silvestres de interesse da região cacaueira, especialmente os arboretos de essências florestais nativas da região; XII efetuar e apoiar estudos básicos de pesquisa e fomento voltados para o conhecimento ecológico, recuperação, conservação e preservação de ecossistemas regionais; XIII - efetuar o monitoramento continuo de recursos naturais (clima, solos, recursos hídricos, cobertura vegetal) e manter bancos de dados geo ambientais, à disposição dos usuários; XIV - realizar estudos e pesquisas para: a) acompanhamento da situação sócio-econômica dos pólos cacaueiros da Amazônia Oriental; b) verificação da viabilidade econômica das tecnologias que estão sendo geradas ou adaptadas, na área de produção; c) criar modelos de gerenciamento da produção; d) conhecimento dos ecossistemas regionais, voltado para a recuperação, conservação e preservação desses ecossistemas; XV - participar de estudos e pesquisas de âmbito nacional requeridos pela Divisão de Programação, Economia e Estatística, inclusive de estudos de avaliação dos 397 programas implementados pela CEPLAC, para verificação dos impactos dos mesmos nas populações-alvo da região; XVI - estimular e participar do desenvolvimento e adaptação de instrumentos e metodologias de medição de variáveis ambientais para atender as demandas especificas da pesquisa. Art. 73. À Estação Experimental "Paulo Morelli" compete: I - desenvolver sistemas de produção de cacau, inclusive em consorciação com outras espécies florestais de importância econômica regional; II - conduzir experimentos de campo, sob a orientação do CEPEC e das unidades de pesquisa da Superintendência; III - produzir sementes e mudas de material genético melhorado de cacau para atender à demanda regional; IV - produzir material botânico para fins experimentais e outros bens de consumo agrícola para comercialização; V - realizar expedições para a descoberta e coleta de germoplasmas de cacaueiros nativos; VI - selecionar e preservar germoplasmas de cacau de interesse da cacauicultura nacional. Art. 74. À Estação de Recursos Genéticos “José Haroldo” compete: I – realizar expedições para a descoberta e coleta de germoplasma de cacaueiros nativos; II – selecionar e preservar germoplasmas de cacau de interesse da cacauicultura nacional; III – produzir material botânico para fins experimentais e outros bens de consumo agrícola para comercialização; IV - produzir sementes e mudas de material genético melhorado de cacau, para atender a demanda regional; V - desenvolver sistemas de produção de cacau adequados às condições da Amazônia Oriental; VI - conduzir experimentos de campo, consoante orientação das unidades de pesquisa da Superintendência. Art. 75. Ao Serviço de Extensão compete: I - coordenar e controlar as atividades de assistência técnica e extensão rural, inclusive treinamento; II - elaborar e revisar informações técnicas para extensionistas, em consonância com as recomendações das unidades de pesquisa; III - orientar e coordenar as unidades executoras sobre metodologias de assistência técnica e extensão rural, inclusive treinamento; IV - orientar e coordenar as atividades de treinamento dos produtores, administradores e operários agrícolas e da comunidade, no aproveitamento do cacau e seus derivados; V - promover a execução das atividades de assistência técnica e extensão rural, inclusive na elaboração de projetos de crédito rural, na realização de prospecções fitossanitárias, na motivação das populações rurais para o desenvolvimento da cacauicultura e no estimulo ao associativismo e ao cooperativismo; VI ministrar treinamentos sobre novos conhecimentos, processos produtivos, aproveitamento de produtos agrícolas, e gerenciamento das unidades de produção; VII - elaborar projetos para melhoria das condições das propriedades rurais, através da aplicação de novas práticas agrícolas e aquisição de implementos e insumos agrícolas; 398 VIII - acompanhar a aplicação, pelos agricultores, de recursos oriundos dos financiamentos obtidos através da orientação e assistência técnica prestadas pela Superintendência; IX - executar as atividades referentes à classificação e melhoria da qualidade do cacau e seus derivados; X - elaborara previsão de safra do cacau. Art 76. À Seção de Transferência de Tecnologia compete: I - coordenar as ações de orientação às equipes interiorizadas; II - desenvolver estratégias de ação a serem implantadas nos projetos de assistência técnica e extensão rural; III - orientar as unidades executoras e equipes de assistência técnica e extensão rural na aplicação das tecnologias agrícolas; IV - propor a definição e adequação de linhas de financiamento rural quanto aos requerimentos de crédito, prazos e rendimentos da cacauicultura; V - desenvolver atividades de fortalecimento do associativismo rural e dos canais de comercialização do cacau; VI - promover ações para a diversificação da agricultura nas áreas produtoras de cacau da região; VII - apoiar a previsão de safras de cacau na Amazônia Oriental. Art. 77. Aos Núcleos de Extensão, em suas áreas de atuação, compete: I - prestar assistência técnica e extensão rural, inclusive na elaboração de projetos de crédito rural, na realização de prospecções fitossanitárias, na motivação das populações rurais para o desenvolvimento da cacauicultura e no estímulo ao associativismo e ao cooperativismo; II - ministrar treinamento sobre novos conhecimentos, processos produtivos, aproveitamento do cacau e gerenciamento das unidades de produção; III - elaborar projetos para melhoria dos estabelecimentos produtores, assim como para adoção de novas práticas agrícolas e para aquisição de implementos e insumos agrícolas; IV - acompanhar a aplicação, pelos agricultores, dos recursos oriundos dos financiamentos obtidos através da orientação e assistência técnica prestadas pela Superintendência; V - executar as atividades referentes à classificação do cacau e seus derivados; VI - elaborar a previsão de safra do cacau. CAPÍTULO IV Atribuições dos Dirigentes Art. 78. Ao Diretor incumbe: I - planejar, orientar, coordenar e supervisionara execução das atividades da CEPLAC; II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a cacauicultura; III - aprovar a proposta da CEPLAC para o plano plurianual e a programação orçamentária anual e encaminhá-las ao órgão competente; IV - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da CEPLAC, mediante portarias, instruções, ordens de serviços e outros atos administrativos; V - apresentar, ao órgão competente, relatório anual das atividades desenvolvidas pela CEPLAC; 399 VI - autorizar a realização de inspeção periódica ou especial, nos assuntos atinentes à competência da CEPLAC; VII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial à conta dos recursos alocados à CEPLAC; VIII - coordenar ações da CEPLAC nas atividades referentes ao Acordo Internacional do Cacau, a Aliança dos Países Produtores de Cacau e de outros organismos internacionais; IX - homologar: a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, acordos, protocolos e contratos, que envolvam assuntos ligados à cacauicultura e celebrá-los, quando couber; b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos de interesse da CEPLAC, inclusive autorizar a sua abertura ou anular o processo licitatório; X - designar e dispensar servidores para funções gratificadas; XI - ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação, quando de interesse da CEPLAC em Brasília; XII - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das Chefias que lhes são subordinadas; XIII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações Integradas a de cooperação técnica-científica e financeira com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, na área de competência da CEPLAC; XIV - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar; XV - aprovar planos de aplicação de recursos financeiros à conta de dotações globais; XVI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da CEPLAC. Art. 79. Aos Superintendentes incumbe: I - representar a CEPLAC em eventos oficiais; II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de suas respectivas unidades; III - assistir o Diretor em assuntos de sua competência; IV - encaminhar, à autoridade superior, a proposta de plano plurianual e de programação orçamentária da Superintendência e dos demais documentos que dependam de sua decisão; V - apresentar ao Diretor da CEPLAC, relatórios periódicos e anual sobre as atividades da Superintendência; VI - praticar os atos de gestão orçamentária e financeira à conta dos recursos alocados a Superintendência; VII - ratificar a dispensa e inexigibilidade de licitação, quando de interesse da Superintendência; VIII - promover a execução de atividades de comunicação social, consoante orientação da Assessoria de Comunicação Social do Ministério; IX - autorizar a abertura de licitação e homologar ou anular o processo licitatório; X - aplicar penalidades de multa e suspensão a fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes; XI - autorizar liberação de garantia; XII - propor ao Diretor a celebração de acordos, ajustes, contratos, convênios e protocolos, quando de interesse da CEPLAC; 400 XIII - praticar os demais atos administrativos necessários à execução das competências da Superintendência. Art. 80 Aos Chefes de Divisão, Centro e Serviço incumbe: I -planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades referentes a sua unidade; II - opinar sobre os assuntos de sua unidade, dependentes de decisão superior; III - fornecer subsídios à elaboração do plano plurianual e da programação orçamentária de sua unidade; IV - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades realizadas pela sua unidade; V - praticar os demais atos administrativos necessários à execução das competências de sua unidade. Art. 81. Aos Chefes de Seção, Escritório, Setor, Estação e Núcleo incumbe: I - gerir a execução de atividades afetas a sua unidade; II - pronunciar-se sobre assuntos pertinentes às suas respectivas unidades; III - submeter à autoridade imediatamente superior a programação a ser executada pela unidade e os relatórios das atividades por ela desenvolvida; IV - assistir o Chefe imediato em assunto de sua competência; V - praticar os demais atos administrativos necessários ao desenvolvimento de suas atividades. CAPÍTULO V Disposições Gerais Art. 82. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Diretor da CEPLAC. (Of. N° 35/99). *O novo Regimento Interno da Ceplac, está em fase de elaboração 401 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 104, DE 18 DE ABRIL DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo no 21000.006050/2005-93, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno dos Laboratórios Nacionais Agropecuários, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RODRIGUES PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19/04/2006, SEÇÃO 1, PÁGINA 10. 402 ANEXO REGIMENTO INTERNO DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS AGROPECUÁRIOS CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante orientações técnicas da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete promover o suporte laboratorial aos programas e ações de competência dessa Secretaria, em especial: I - realizar estudos, ensaios, desenvolver e atualizar metodologias, bem como produzir e manter materiais de referência; II - realizar análises fiscais, periciais, de monitoramento e de diagnóstico; III - garantir a implantação e implementação: a) do sistema da garantia da qualidade, por meio de Unidades de Garantia da Qualidade - UGQ; e b) da gestão integrada de biossegurança em laboratórios; IV - promover ações de divulgação das atividades laboratoriais e de realização de eventos; V - implementar, em consonância com a Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial, da Secretaria de Defesa Agropecuária – CGAL / SDA, observadas as orientações específicas da Secretaria - Executiva, do Ministério: a) elaboração de propostas para termos de parceria e de cooperação técnica com entidades públicas e privadas; b) formulação e execução de programações operacionais, orçamentárias e financeiras; e c) execução de atividades de administração geral. Art. 2º Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários compete, ainda, a prestação de suporte laboratorial às atividades de competência da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, da Secretaria de Produção e Agroenergia, bem como das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º Os Laboratórios Nacionais Agropecuários, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, LANAGROS / MAPA, constituem a Rede Oficial de Laboratórios Agropecuários e têm estruturas e localizações conforme a seguir: I - Laboratório Nacional Agropecuário, em Pedro Leopoldo-MG, LANAGRO / MAPA-MG: a) Divisão Técnica Laboratorial – DLAB / LANAGRO-MG; b) Divisão Técnica Laboratorial de Biossegurança – DBIO / LANAGRO-MG; c) Serviço de Apoio Laboratorial – SAL / LANAGRO-MG; d) Divisão de Apoio Administrativo – DAD / LANAGROMG: 1. Serviço de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SPEO / DAD-MG; 2. Serviço de Compras – SEC / DAD-MG; 403 MG: e) Serviço Laboratorial Avançado, no Rio de Janeiro - RJ, SLAV-RJ / LANAGRO1. Seção de Atividades Gerais – SAG / SLAV-RJ; II - Laboratório Nacional Agropecuário, em Porto Alegre-RS, LANAGRO / MAPA- RS: a) Divisão Técnica Laboratorial – DLAB / LANAGRO-RS: 1. Serviço de Apoio Laboratorial – SAL / DLAB-RS; b) Divisão de Apoio Administrativo – DAD / LANAGRORS: 1. Serviço de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SPEO / DAD-RS; 2. Serviço de Compras – SEC / DAD-RS; c) Serviço Laboratorial Avançado, em Florianópolis-SC, SLAV-SC / LANAGRORS: 1. Seção de Atividades Gerais – SAG / SLAV-SC; III - Laboratório Nacional Agropecuário, em Campinas - SP, LANAGRO / MAPASP: a) Divisão Técnica Laboratorial – DLAB / LANAGRO-SP: 1. Serviço de Apoio Laboratorial – SAL / DLAB-SP; b) Divisão de Apoio Administrativo – DAD / LANAGROSP: 1. Serviço de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SPEO / DAD-SP; 2. Serviço de Compras – SEC / DAD-SP; c) Serviço Laboratorial Avançado, em Curitiba-PR, SLAVPR / LANAGRO-SP: 1. Seção de Atividades Gerais – SAG / SLAV-PR; IV - Laboratório Nacional Agropecuário, em Goiânia-GO, LANAGRO / MAPA-GO: a) Divisão Técnica Laboratorial – DLAB / LANAGRO-GO: 1. Serviço de Apoio Laboratorial – SAL / DLAB-GO; b) Divisão de Apoio Administrativo – DAD / LANAGROGO: 1. Serviço de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SPEO / DAD-GO; 2. Seção de Compras – SEC / DAD-GO; c) Serviço Laboratorial Avançado, em Campo Grande-MS, SLAV-MS / LANAGRO-GO: 1. Seção de Atividades Gerais – SAG / SLAV-MS; V - Laboratório Nacional Agropecuário, em Belém-PA, LANAGRO / MAPA-PA: a) Divisão Técnica Laboratorial – DLAB / LANAGRO-PA: 1. Serviço de Apoio Laboratorial – SAL / DLAB-PA; b) Serviço de Apoio Administrativo – SAD / LANAGROPA: 1. Seção de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SPEO / SADPA; 2. Seção de Compras – SEC / SAD-PA; c) Serviço Laboratorial Avançado, em Manaus-AM, SLAVAM / LANAGRO-PA: 1. Seção de Atividades Gerais – SAG / SLAV-AM; VI - Laboratório Nacional Agropecuário, em Recife-PE, LANAGRO / MAPA-PE: a) Divisão Técnica Laboratorial – DLAB / LANAGRO-PE; b) Serviço de Apoio Administrativo – SAD / LANAGROPE: 1. Seção de Compras – SEC / SAD-PE; c) Serviço de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SPEO / LANAGRO-PE; d) Serviço Laboratorial Avançado, em Fortaleza-CE, SLAVCE / LANAGRO-PE: 1. Seção de Atividades Gerais – SAG / SLAV-CE; e) Serviço Laboratorial Avançado, em João Pessoa - PB, SLAV-PB / LANAGROPE. 404 Art. 4º Os Laboratórios Nacionais Agropecuários são dirigidos por Coordenador, as Divisões, os Serviços e as Seções por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas são providos na forma da legislação específica. § 1º Os Coordenadores dos Laboratórios Nacionais Agropecuários e os Chefes das unidades organizacionais de execução finalística serão indicados pelo CoordenadorGeral de Apoio Laboratorial, ouvido o Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º Os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas, previstos no caput deste artigo, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente. Art. 5º A força de trabalho alocada às unidades organizacionais executoras de atividades-fim, definidas nos itens I, II, III, IV, V e VI, do art. 3º, deste Regimento Interno, será organizada em segmentos de atuação especializada, para os quais serão indicados Responsáveis Técnicos, com atribuições definidas neste Regimento Interno e exercidas tendo em vista as disposições do parágrafo único, do art. 3o, da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004. § 1º As indicações de Responsáveis Técnicos dos segmentos de atuação especializada, das unidades organizacionais dos LANAGROs / MAPA, serão precedidas de seleções promovidas pelos Coordenadores, dentre os respectivos quadros de Fiscais Federais Agropecuários. § 2º Caberá ao Coordenador-Geral de Apoio Laboratorial submeter as indicações à aprovação do Secretário de Defesa Agropecuária. Art. 6º Até que seja efetivamente implantada a Rede Oficial de Laboratórios Agropecuários, consoante disposições do Anexo II, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, ficam localizados cinco cargos em comissão de Coordenador (DAS101.3), de forma supletiva, nos Laboratórios Nacionais Agropecuários conforme a seguir relacionados: I - LANAGRO-MG / MAPA: dois Coordenadores; II - LANAGRO-RS / MAPA: um Coordenador; III - LANAGRO-SP / MAPA: um Coordenador; e IV - LANAGRO-GO / MAPA: um Coordenador. Parágrafo único. As atribuições específicas dos Coordenadores de que trata este artigo estão definidas no Capítulo IV deste Regimento Interno. Art. 7º Os Laboratórios Nacionais Agropecuários contam, respectivamente, com funções gratificadas de Assistentes Intermediários, conforme a seguir localizadas e quantificadas: I - LANAGRO-MG / MAPA: oito Assistentes Intermediários - FG-1; II - LANAGRO-RS / MAPA: sete Assistentes Intermediários - FG-1; III - LANAGRO-SP / MAPA: sete Assistentes Intermediários - FG-1; IV - LANAGRO-GO / MAPA: quatro Assistentes Intermediários - FG-1; V - LANAGRO-PA / MAPA: quatro Assistentes Intermediários - FG-1; e VI - LANAGRO-PE / MAPA: quatro Assistentes Intermediários - FG-1. 405 Parágrafo único. As atribuições específicas dos Assistentes Intermediários de que trata este artigo serão definidas por atos dos Coordenadores dos Laboratórios Nacionais Agropecuários em que estiverem localizados. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 8º Às Divisões Técnicas Laboratoriais compete: I - planejar, acompanhar e avaliar o desempenho analítico, o domínio tecnológico e a incorporação de novas tecnologias nas atividades de controle laboratorial de produtos e insumos agropecuários, materiais de multiplicação e de propagação, bem como de diagnóstico de doenças e pragas, gerando relatórios técnicos para subsidiar o processo decisório; II - realizar análises físico-químicas, microbiológicas, diagnósticos e promover apoio laboratorial; III - assessorar na elaboração de normas de credenciamento e de monitoramento de laboratórios; IV - manter inter-relacionamento técnico com as unidades organizacionais da Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do MAPA; e V - orientar e acompanhar a execução dos programas de controles intralaboratorial e interlaboratorial, a produção de material de referência, bem como a validação de métodos analíticos, mantendo registros específicos. Art. 9º À Divisão Laboratorial de Biossegurança compete: I - planejar, acompanhar e avaliar o desempenho analítico, o domínio tecnológico e a incorporação de novas tecnologias relacionadas às atividades de diagnóstico de doenças e outras análises em animais, materiais de multiplicação e de propagação; II - planejar, acompanhar e avaliar a gestão de risco e a biossegurança, mediante políticas estabelecidas pela Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial; III - assessorar na elaboração de normas para as ações de credenciamento e de monitoramento de laboratórios; IV- manter inter-relacionamento técnico com as unidades organizacionais da Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial; e V - orientar e acompanhar a execução dos programas de ontroles intralaboratorial e interlaboratorial, a produção de material de referência, bem como a validação de métodos analíticos, mantendo registros específicos. Art. 10. Aos Serviços Laboratoriais Avançados compete: I - planejar, acompanhar e avaliar o desempenho analítico, o domínio tecnológico e a incorporação de novas tecnologias nas atividades de controle laboratorial de produtos e insumos agropecuários, materiais de multiplicação e de propagação, bem como de diagnóstico de doenças e pragas agropecuárias, gerando relatórios técnicos para subsidiar o processo decisório; II - realizar análises físico-químicas, microbiológicas, diagnósticos e atividades de apoio laboratorial; III - implantar e validar novas metodologias analíticas; 406 IV- manter inter-relacionamento técnico com as unidades organizacionais dos Laboratórios Nacionais Agropecuários em que estiverem localizados; e V - promover e orientar a participação em programas de controles intralaboratorial e interlaboratorial, a produção de material de referência, bem como a validação de métodos analíticos, mantendo registros específicos. Art. 11. Aos Serviços de Apoio Laboratorial compete: I - produzir e manter: a) animais e vegetais de experimentação laboratorial; e b) meios de cultura, soluções e reagentes, de acordo com a demanda; II - efetuar a produção de cultivo celular, realizando a seleção de linhagens pertinentes; III - promover: a) tratamento e controle da água utilizada nas unidades organizacionais de execução laboratorial; b) manutenção das instalações e equipamentos laboratoriais; c) atividades de biossegurança nos diversos ambientes laboratoriais, bem como de manutenção; d) lavagem, embalagem e esterilização de material e vidraria; e e) recepção de amostras e emissão de resultados laboratoriais. Art. 12. Às Divisões de Apoio Administrativo e aos Serviços de Apoio Administrativo, consoante orientações dos órgãos setoriais, compete: I - elaborar a proposta relacionada ao Plano Plurianual e a programação operacional, em articulação com as demais unidades organizacionais; II - acompanhar o desenvolvimento da programação operacional; III - efetuar o controle administrativo e financeiro de convênios, contratos, ajustes, acordos e protocolos; e IV - promover e controlar as atividades de: a) administração de material, patrimônio e de recursos da informação e informática; b) comunicações administrativas, em especial de protocolo; c) administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos; d) execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados; e e) transporte, zeladoria, vigilância, reprografia e telefonia. Art. 13. Aos Serviços de Compras e às Seções de Compras compete: I - elaborar e acompanhar os processos de compras de material, de equipamento e de contratação de prestação de serviço; e II - executar os procedimentos de licitação de acordo com as modalidades legalmente previstas. Art. 14. Aos Serviços de Programação e Execução Orçamentária e Financeira e às Seções de Programação e Execução Orçamentária e Financeira compete: I - executar as atividades de programação, bem como orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados; II - proceder à conformidade documental; e 407 de execução III - controlar e acompanhar a execução orçamentária e financeira de termos de parcerias e de cooperação técnica. Art. 15. Às Seções de Atividades Gerais, consoante orientações específicas dos órgãos setoriais, compete: I - executar atividades de controle de freqüência, registros cadastrais, folha de pagamento e benefícios sociais dos servidores; II - promover a manutenção de instalações, sistemas e equipamentos; e III - controlar os estoques de insumos, reagentes, equipamentos e de materiais de consumo, inerentes ao desenvolvimento das atividades analíticas e à manutenção laboratorial. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 16. Aos Coordenadores dos Laboratórios Nacionais Agropecuários incumbe: I - planejar e coordenar a execução das atividades dos Laboratórios Nacionais; II - aprovar e submeter à apreciação do órgão competente as propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual e programações orçamentárias e operacionais; III - elaborar normas complementares ao desenvolvimento das atividades laboratoriais para as unidades organizacionais hierarquicamente subordinadas; IV - apresentar, ao órgão competente, relatório anual das atividades desenvolvidas; V - emitir parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênio, ajuste, acordo, protocolo ou contrato, que envolvem matérias de competência, consoante normas específicas do órgão setorial; VI - autorizar viagens de servidores, em objeto de serviço; VII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; VIII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relativos aos créditos orçamentários disponibilizados; IX - autorizar e homologar licitações, bem como ratificar dispensas e inexigibilidades de licitações; e X - praticar os demais atos de administração necessários ao cumprimento das competências dos Laboratórios Nacionais Agropecuários, observadas disposições da legislação pertinente. Art. 17. Aos Coordenadores, consoante disposições do art. 6º deste Regimento Interno, incumbe: I - promover a execução e acompanhar projetos de implantação de Laboratório Nacional Agropecuário, consoante orientações específicas do Coordenador-Geral de Apoio Laboratorial; II - elaborar relatórios operacionais relativos à implantação de projetos, na forma e periodicidade determinadas, encaminhando-os ao Coordenador-Geral de Apoio Laboratorial e; III - exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelos Coordenadores dos LANAGRO's / MAPA em que estiverem localizados. 408 Art. 18. Aos Chefes de Divisão, de Serviço e de Seção incumbe I - gerir as atividades das respectivas unidades organizacionais; II - emitir pareceres sobre matérias pertinentes; III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; IV - propor normas complementares ao desenvolvimento das atividades de competência; e V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais. § 1ºAos Chefes das Divisões Técnicas Laboratoriais, das Divisões Laboratoriais de Biossegurança e dos Serviços Laboratoriais Avançados incumbe, especificamente: I - homologar os resultados laboratoriais emitidos; e II - acompanhar e avaliar a execução das atividades analíticas, o desempenho técnico e o atendimento das demandas laboratoriais. § 2ºAos Chefes das Divisões de Apoio Administrativo e dos Serviços de Apoio Administrativo incumbe, especificamente: I - elaborar relatórios operacionais, consoante orientações específicas do competente órgão setorial do Ministério; II - reconhecer dispensa e inexigibilidade de licitações, cujas despesas corram à conta dos recursos alocados; III - orientar e controlar, nos aspectos técnico-normativos, a execução das atividades de execução orçamentária e financeira; IV - acompanhar, avaliar e orientar os procedimentos administrativos referentes a contratações, licitações e aquisições; e V - apoiar as atividades relativas a planejamento e acompanhamento, organização e modernização administrativa, desenvolvimento de pessoas, adequação e manutenção dos equipamentos eletrônicos, comunicação social e suporte técnicooperacional. Art. 19. Aos Responsáveis Técnicos incumbe: I - promover a execução das atividades sob suas responsabilidades; II - emitir laudos referentes aos resultados analíticos laboratoriais; III - diagnosticar doenças dos animais e pragas dos vegetais; IV - instruir processos técnico-administrativos; V - elaborar relatórios operacionais; e VI - emitir certificados e demais documentos definidos em regulamentos e manuais operacionais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. O Fiscal Federal Agropecuário quando ocupante de cargo em comissão ou quando indicado como Responsável Técnico, no âmbito de cada LANAGRO / MAPA, receberá a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária GDAFA, consoante normas específicas. 409 Art. 21. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 410