os reflexos da economia nas locações
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os reflexos da economia nas locações
BOLETIM JURÍDICO DA Porto Alegre - RS JANEIRO/FEVEREIRO 2013 Ano XXII - Nº 130 Editorial OS REFLEXOS DA ECONOMIA NAS LOCAÇÕES O resultado de uma alta do IGP/M de 7,82% no ano de 2012 trouxe uma possibilidade de maior rendimento com aluguéis, tendo causado certa empolgação nos investidores imobiliários. Apesar do índice referido de 7,82% de reajuste para os locativos que venceram em janeiro, o histórico demonstra que os aluguéis residenciais enfrentam um dos períodos mais baixos dos últimos anos, pois o valor de aquisição dos imóveis subiu muito e os preços das locações não acompanharam na mesma proporção, ou seja, na média. Percebe-se a valorização significativa do preço dos imóveis desde 2007, atraindo a atenção de investidores, mormente diante do fato de a taxa de juros (SELIC) ter atingido as mínimas históricas em 2012. No entanto, pelas pesquisas oriundas da Universidade de São Paulo, a taxa média de rentabilidade em São Paulo, em novembro de 2012, estava em 0,49% ao mês e, no Rio de Janeiro, em 0,39%, ambos inferiores ao patamar esperado de 0,60% ao mês. Se considerássemos o valor líquido com desconto do imposto de renda que incide sobre os ganhos de aluguel, os rendimentos não compensariam sequer a inflação. Indubitavelmente, para termos um aquecimento do mercado, a lucratividade deveria ficar próxima a 0,5% ao mês, como avaliou o coordenador do programa de Investimentos da Fundação Getúlio Vargas, Mauro Miranda: “A curva do aluguel não é tão elástica quanto à da compra e venda e está atrelada à capacidade de pagamento das pessoas.” (Jornal do Comércio, Porto Alegre, publicação de 11-2-2013, pg. 8). Pelos levantamentos estatísticos, em novembro de 2012 o total de ofertas de imóveis para alugar, em Porto Alegre, era de 6.335 imóveis, e em janeiro de 2013, de 6.480 unidades, segundo o Secovi/RS. Até agora, os agentes do mercado vinham equilibrando de forma saudável o mercado de locações, inclusive, em virtude dos mecanismos disponíveis na Lei nº 8245/91, viabilizando uma harmonia entre interesses de locadores e locatários. Mas, pelas notícias advindas do Banco Central, pelo seu Presidente Alexandre Tombini, conforme reportagem publicada no Jornal do Comércio de Porto Alegre, em 11 de fevereiro de 2013, a “inflação basal no Brasil, ou a inflação estrutural no País, está entre 5% e 5,5%”. E, em consonância com tal assertiva, o economista Bráulio Borges da MCM Consultores de São Paulo, explica: “... A indexação é um dos mecanismos de defesa dos agentes econômicos, especialmente quando a inflação é muito alta, como ocorreu em 1980 e 1994. Apesar do Plano Real ter acabado com a elevação excessiva dos índices de preços, não atacou de frente o problema. Em função disso, algumas anomalias existem e contaminam o IPCA hoje. Uma dessas distorções é registrada no reajuste dos aluguéis, que em muitos casos tem como indexador o IGP/M, que é influenciado por indicadores, como preços agrícolas.” E, ressalta ainda:“Não tem sentido o aluguel de um apartamento subir muito no Brasil se ocorre quebra de safras de soja e milho nos EUA. Este índice, na média, apresenta patamares superiores à variação do IPCA”. O economista sugere que Governo adote uma metodologia mais justa do ponto de vista econômico e social (Jornal do Comércio, Porto Alegre, publicação de 11.2.2013, pg. 8). Assim, a metodologia poderá ser alterada num futuro próximo, atrelando os aumentos à elevação de custos comprovados e de materiais/serviços afins. Enquanto isto, o Governo não poderá fugir da problemática de achar uma fórmula para compensar a vertiginosa valorização do preço dos imóveis com a baixa rentabilidade, fatores estes em estudo atualmente no Banco Central. Consequência deste cenário é a proposta de desindexação dos aluguéis, o que podemos antever. No entanto, tendo havido uma diminuição dos índices do IGP/M nos últimos dois meses, é sintomático que tal transformação aguarde mais um tempo. Como cautela, sugerimos que os locadores e locatários, ao firmar novos contratos ou mesmo promovendo aditivos, ajustem cláusulas alternativas de reajustes, no caso de vedação do IGP/M como indexador dos contratos locatícios. José Euclésio dos Santos Presidente da Agadie indicadores CNPJ 93.802.684/0001.26 N.º Ofertas TIPOS expediente DIRETORIA DA AGADIE BIÊNIO 2012/2014 Presidente: José Euclésio dos Santos 1ª Vice-Presidente: Clari de Fátima Bottega 2º Vice-Presidente: César Augusto Boeira da Silva 1ª Secretária: Jaqueline Hamester Dick 2º Secretário: Paulo Roberto Haeflinger 1º Tesoureira: Janae Simões Pires Müller 2º Tesoureira: Mara Suzana Correa Lisboa Conselho fiscal: Carlos Renato Caputo Maciel, Adyr Ney Generosi Filho e Vera Maria Pinheiro da Silva Suplentes: Maria da Luz Schaurich e Rodrigo Marinho Christini Diretora de cursos: Luciane Lopes Silveira Conselho de cursos: Cristiane Carvalho Vargas, Jaqueline Hamester Dick e Cesar Augusto Boeira da Silva Diretor de pareceres: Flor Edison da Silva Filho Conselho de pareceres de Condomínios e Locações: Luciane Lopes Silveira, Gilberto Koenig e Cristiane Carvalho Vargas Conselho de pareceres de Incorporações e Registros: Francisco Arnaldo Schmidt, Clari de Fátima Bottega e Fernando de Freitas e Castro Smith Filho Diretora de Publicações e Grupo de Estudos: Ceres Linck dos Santos Conselho de Publicações e Grupo de Estudos: Juarez Giacobbo de Souza, Luciana Buksztejn Gomes, Nilton Cesar de Abreu Izaguirres e Priscilla Ribeiro Coelho Sandri JK Ap. 01 Dormitório Ap. 02 Dormitórios Ap. 03 Dormitórios Ap. 04 Dormitórios Ap.05 Dormitórios* Casa 01 Dormitório Casa 02 Dormitórios Casa 03 Dormitórios Casa 04 Dormitórios Casa 05 Dormitórios* Cobertura 01 Dormitório* Cobertura 02 Dormitórios Cobertura 03 Dormitórios Cobertura 04 Dormitórios* Cobertura 05 Dormitórios* Mobiliados Semimobiliados 253 693 980 513 13 2 28 83 156 43 6 15 46 28 2 315 315 154 Casa para Comércio Loja Sala/Conjunto Sala Mobiliada Pavilhão/Depósito Prédio 297 874 1.433 17 171 126 Garagem/Box Peças* Chácara/Sítio* Terrenos Outros Tipos TOTAL DE OFERTAS 93 2 3 94 40 6.480 Preço (R$) Mínimo Máximo RESIDENCIAIS 420,00 650,00 400,00 1.400,00 520,00 2.050,00 600,00 4.500,00 * * * * 400,00 550,00 400,00 2.600,00 1.200,00 5.500,00 2.400,00 9.000,00 * * 1.100,00 1.950,00 1.300,00 3.800,00 2.500,00 5.500,00 * * * * 380,00 3.400,00 550,00 3.350,00 COMERCIAIS 2.400,00 11.000,00 300,00 14.000,00 199,00 5.700,00 850,00 2.100,00 800,00 20.000,00 1.800,00 35.000,00 OUTROS TIPOS 100,00 220,00 * * * * 495,00 12.500,00 650,00 6.800,00 Médio Variação % do preço médio 531,92 721,50 1.121,43 1.882,68 * * 498,89 1.118,29 2.909,04 5.211,11 * 1.477,00 2.385,63 3.722,94 * * 1.436,08 1.531,78 -0,39 1,70 1,03 -3,83 * * 1,16 -0,27 8,43 10,73 * 2,63 3,57 -2,38 * * 1,06 -3,85 5.546,80 3.683,56 1.549,28 1.432,00 6.781,21 12.569,90 0,18 -10,58 -1,24 -12,83 -12,63 13,07 160,94 * * 3.050,69 2.727,59 4,50 * * -5,64 ** OBSERVAÇÕES 1) * São considerados os descontos e bonificações que algumas empresas (imobiliárias) oferecem aos candidatos a inquilino, na oportunidade da locação do imóvel. 2) ** Preços: casas para comércio, lojas, salas/conjuntos, salas mobiliadas, pavilhões/depósitos e prédios têm preços heterogêneos por vários fatores: conservação, localização, acabamento, benfeitorias, área do imóvel e outros atributos específicos que causam acentuadas diferenças nos preços (dispersão), repercutindo nas médias. 3) *** Número muito reduzido; grande dispersão. PERCENTUAIS PARA REAJUSTAMENTO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS Variação anual a ser aplicada sobre o aluguel resultante do último reajuste ou contratação. Mês/ano de vencimento do contrato* IPC/ IEPE (%) INPC/ IBGE (%) IPC/ FIPE (%) IGP-DI/ FGV (%) IGP-M/ FGV (%) Gilberto Koenig Fev/12 6,47 5,63 5,30 4,29 Diretores de Interiorização: Mar/12 6,10 5,47 4,60 3,38 Abr/12 5,58 4,97 4,39 Mai/12 4,77 4,88 4,15 Jun/12 5,16 4,86 Jul/12 5,62 4,90 Ago/12 6,34 5,36 Diretor de Relações Institucionais: Rose Clair Tumelero e Marcelo Luiz Mignone Callegaro SEDE Travessa Francisco de Leonardo Truda, 98 - 9º andar Porto Alegre - RS - CEP 90010-050 Fone/Fax: (51) 3225.1981 Site: www.agadie.com.br E-mail: [email protected] ELABORAÇÃO PROVA Comunicação Fone: (0xx 51) 2111.7892 Jornalista Responsável: Joni Ferreira Neto Editoração: Miguel Thomassim | Fone: (0xx 51) 8172.6898 Impressão: Gráfica Odisséia | Fone: (0xx 51) 3303.5555 Fonte: SECOVI/RS - AGADEMI PESQUISA DO MERCADO IMOBILIÁRIO EM PORTO ALEGRE, ANÁLISE DOS RESULTADOS DOS PREÇOS DE OFERTA DOS ALUGUÉIS SEGUNDO OS TIPOS – JANEIro/2013 IPCA/ IBGE (%) Média INPC/IBGE IGP-DI/FGV 4,53 6,22 4,96 3,43 5,84 4,43 3,32 3,23 5,24 4,15 3,86 3,65 5,10 4,37 4,19 4,80 4,26 4,99 4,83 4,41 5,66 5,14 4,92 5,28 4,23 7,31 6,67 5,20 6,34 Set/12 6,49 5,39 4,10 8,04 7,72 5,24 6,72 Out/12 6,87 5,58 4,41 8,17 8,07 5,28 6,88 Nov/12 6,73 5,95 4,92 7,22 6,96 5,53 6,59 Dez/12 6,98 6,20 5,10 8,10 7,82 5,84 7,15 Jan/13 6,98 6,20 5,10 8,10 7,82 5,84 7,15 Fev/13 7,67 6,63 5,61 8,11 7,91 6,15 7,37 * Percentuais mensais acumulados a cada 12 meses consecutivos. Fonte: IEPE/UFRGS; IBGE; FIPE; FGV. | Elaboração: DEE - SECOVI/RS/AGADEMI 2 Re a l i z a ç õ e s Agadie busca intercâmbio com Faculdade de Direito de Portugal P or intermédio da 1ª Vice-Presidente, Dra. Clari de Fátima Bottega (a dir.), a Agadie iniciou tratativas visando o estreitamento de relações com a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, representada pela Professora Dra. Madalena Teixeira, Conservadora do Registo Predial e membro do Conselho Técnico do Instituto dos Registos e Notariado, e pela Professora Dra. Mónica Jardim, Assistente da Faculdade. Por ocasião da realização do I Curso de Processos Especiais e Registro Predial, que contou com a participação da Vice-Presidente, foi feita a entrega de ofício aos representantes do Centro de Estudos Notarias e de Registo (CENOR), que tem por objetivo estabelecer intercâmbios de conhecimentos na área do direito imobiliário entre aquela instituição e a Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial. Agende-se Palestra "Análise das alterações da Lei do Inquilinato: Tratamento da locação sob medida - built to suit" Dia 03 de abril Palestrante: Dra. Luciane Lopes Silveira Advogada, diretora da AGADIE, pós-graduada em direito imobiliário e processual civil, professora universitária Auditório do Secovi/RS/Agademi | Inscrições: Fone (51) 3225 1981 CONFIRA AS REUNIÕES DOS ENCONTROS DO CICLO DE ESTUDOS MARCADAS PARA OS PRÓXIMOS MESES Data 22.03 19.04 24.05 Coordenador Tema Procedimentos de titulação de área possuída por índios ou quilombolas: Drª Ceres Linck dos Santos (I) Desapropriação, confisco ou anulação de título de propriedade. (II) Meios de defesa do proprietário Dr. Nilton Izaguirres Cautelas na aquisição de índices construtivos A (in) constitucionalidade da cobrança de ITBI sobre garantias nas partilhas e aquisições Dr. Rafael Nunes imobiliárias ÍNDICE e sustentabilidade ambiental do imóvel.............................. 09 Autor: Alexandre de Mendonça Cavalcanti - Advogado, Pós-graduado em Direito Imobiliário e empresário Legislação..................................................................... 11 l Projetos de lei em andamento perante o Senado Federal e Câmara de Deputados Notícias l Administração Pública............................................................ 12 l Julgados do STF........................................................................ 15 l Julgados do STJ......................................................................... 16 l Conselho Superior de Magistratura de São Paulo........... 19 l Julgados do TJRS....................................................................... 19 Destaque l VII Simpósio de Direito Imobiliário..................................... 20 Editorial.................................................................... capa Indicadores................................................................... 02 Realizações.................................................................. 03 Entrevista..................................................................... 04 Juíza de Direito Aposentada do TJRS Maria Aracy Menezes da Costa Doutrinas l Breves Considerações sobre a Corretagem Imobiliária...... 07 Autor: César Augusto Boeira da Silva – 2º Vice-Presidente e Conselheiro de Cursos da Agadie l Matrícula imobiliária identificada por indicação dos característicos ambientais – certificação da qualidade 3 e n t r e v i sta MARIA ARACY MENEZES DA COSTA "EU FUI JUÍZA. FUI PROFESSORA, FUI ADVOGADA, E SOU, ATUALMENTE, ADVOGADA E PROFESSORA. MAS, ESSENCIALMENTE, SOU E CONTINUAREI SENDO APENAS UMA PESSOA." : O que a motivou à opção da carreira jurídica? Maria Aracy Menezes da Costa - Foi uma opção madura. Eu já era professora, com curso de pós-graduação na área da Educação. Resolvi cursar Direito, paixão pela matéria, seguindo uma vocação antiga, o que minha condição anterior não me permitia - e também pelas perspectivas de carreiras sólidas, melhor reconhecidas e remuneradas. A entrevistada desta edição é renomada jurista da área de família e sucessões. Maria Aracy Menezes da Costa é Juíza de Direito aposentada do nosso Estado, Mestra em Direito pela PUCRS, Doutora em Direito pela UFRGS, Professora da Escola Superior da Magistratura da AJURIS e Advogada atuante.A paixão pelo Direito e a sensibilidade de uma jurista moderna, traços visíveis nesta entrevista, anteveem a magnitude de sua visão e conhecimento. Ela palestrará no VIII Simpósio de Direito Imobiliário promovido por nossa entidade – Agadie -, com a palestra “Regimes de Bens no Casamento e Seus Reflexos no Direito Sucessório”, que será proferida no dia 23 de Agosto de 2013 - sexta-feira. Trata-se de tema de suma relevância pelos seus reflexos na esfera patrimonial, em especial, a imobiliária. : Como foi a sua trajetória profissional? Maria Aracy Menezes da Costa - Iniciei como Defensora Pública: era professora, e fui cedida para a Procuradoria do Estado, sendo designada para a Defensoria Pública de Viamão. Em, seguida, fiz concurso para Pretora, fui aprovada e assumi o cargo na comarca de Júlio de Castilhos. Pedi remoção para Canoas, para poder cursar a Escola Superior da Magistratura, e trabalhei na 1ª Vara Criminal. Conclui a Escola, e antes de terminar meu primeiro período de três anos como Pretora, fui aprovada no concurso para Juiz de Direito.Assumi o novo cargo na comarca de Santo Antônio das Missões, e posteriormente fui titular em Arroio do Meio, Venâncio Aires, Rio Grande e Porto Alegre. Fui Juíza Substituta e Juíza em regime de Exceção em diversas comarcas, tendo atuado em São Borja, Encantado, Lajeado, e São José do Norte. Quando cheguei em Porto Alegre, participei do primeiro Projeto [...no Doutorado, abordei a questão do limite da obrigação alimentar dos avós...] 4 Conciliação, idealizado pelo então Desembargador, hoje Ministro, Ruy Rosado de Aguiar Jr. Éramos somente duas juízas, com um cartório organizado especialmente para o projeto. Foi muito bom. : Existe algum caso que tenha marcado sua atividade como juíza? Maria Aracy Menezes da Costa - Não caso, mas comportamentos. Passei por duas comarcas com características de comportamento totalmente diversas, apesar de ambas de “pelo duro”, como costuma dizer o gaúcho: Júlio de Castilhos e Santo Antônio das Missões. Na primeira, vi crimes praticados com dolo, muita arma branca, muitas mortes com faca. Na segunda, embora a criminalidade tenha sido, em épocas passadas, bastante grande (hoje não mais), os crimes eram praticados com armas de fogo, e se ligavam à “honra” do gaúcho. Bastava atacar a “honra” da mãe, para o revide vir com tiros de revólver! : Quais foram os temas abordados no seu mestrado e doutorado? Maria Aracy Menezes da Costa - Em ambos os cursos abordei o aspecto dos Alimentos. No Mestrado, tratei dos alimentos devidos – quando o são – entre o casal, após o término do casamento ou da união estável. Procurei demonstrar que há três níveis de situações, principalmente tendo como foco de necessidade a mulher: da mulher de antigamente, hoje idosa, que nunca trabalhou e que precisa ser sustentada pelo ex-marido pelo resto da vida; da mulher de meia-idade, que tem formação, não está trabalhando, tem condições de se inserir no mercado de trabalho, mas precisa de um período de auxilio econômico do ex-marido; e da e n t r e v i sta mulher atual, aquela que não precisa do ex para se sustentar... e talvez tenha ela, sim que auxiliar o seu ex. E no Doutorado, abordei a questão do limite da obrigação alimentar dos avós, pois sob minha ótica, os avós estavam sendo instados a prestar alimentos aos netos como se pais fossem, equivocadamente, sob os mesmos fundamentos e no mesmo nível obrigacional - o que não corresponde sequer ao que determina a lei. Minha tese foi procurar demonstrar esse equívoco. : Qual o proveito do profissional com os cursos de pós-graduação nas lides forenses? Maria Aracy Menezes da Costa - Todo curso tem suas vantagens, principalmente a possibilidade de ampliar horizontes, pelas leituras, contatos, experiências. : Como foi a sua adaptação da carreira de magistratura para a advocacia? Maria Aracy Menezes da Costa - A não ser conter, de início, o impulso (já automatizado!) de assinar o nome no espaço destinado ao “Juiz de Direito” ao invés do reservado ao “Procurador” nos Termos de Audiência... bem tranquilo (risos!). O importante é conscientizar que não nascemos com o cargo... e eu não nasci Juíza. Eu fui Juíza. Fui professora, fui advogada, e sou, atualmente, advogada e professora. Mas, essencialmente, sou e continuarei sendo apenas uma pessoa. : Qual seu maior desafio na advocacia de direito de família e sucessões? Maria Aracy Menezes da Costa - Diria que não há um “maior” desafio, mas sim um desafio constante, que [...desafio: acompanhar os Tribunais, saber para que lado sopram os ventos... Ler, ler muito...] é acompanhar os tempos, as mudanças, principalmente na área de família. A parte de sucessões teve modificações radicais, mas isso está na lei. Já a parte de Família, que teve modificações que também estão na lei, tem interpretações das mais diversas, como abrigando-se na constitucionalização do Direito de Família – ou não – conforme os entendimentos dos diversos Tribunais. E falo não somente no nosso Tribunal, gaúcho, que mesmo com apenas duas câmaras especializadas, tem dissensos. E aí está o desafio: acompanhar os Tribunais, saber para que lado sopram os ventos... Ler, ler muito. : Qual a sua opinião sobre a separação obrigatória de bens em razão da idade? Maria Aracy Menezes da Costa - Absolutamente ridícula. Existe em nosso sistema jurídico o instituto [...Pela diretiva antecipada, ...a pessoa determina as medidas ou tratamentos terapêuticos que pretende lhe sejam administrados...] 5 da Interdição. A pessoa que não tem condições de reger a sua vida e seus bens deve ser interditada – aí, sim, ela pode até casar, mas necessariamente pelo regime da separação obrigatória. No entanto, não pode, não deve, é imoral e injusto, lhe impor uma “interdição branca”, que é o limite de idade para optar pelo regime de bens no casamento. Se o Presidente de República pode gerir o país com mais de 70 anos, por que ele não pode escolher seu regime de bens? Ademais, cabe uma observação: a separação de bens dita “obrigatória, em razão da idade, de acordo com a maioria das decisões judiciais, não tem nada de separação, pois ao final se transforma em uma comunhão parcial, pela imposição da Súmula 377 – agora “redescoberta”! : O Brasil poderá vir a adotar o Living Will (testamento vital) no seu ordenamento jurídico? Qual sua opinião sobre o instituto? Maria Aracy Menezes da Costa - Acredito que sim. No entanto, há que esclarecer a respeito das expressões utilizadas: diretivas antecipadas, consentimento informado e testamento vital, pois, a rigor, não se trataria nem de testamento, muito menos vital... Pela diretiva antecipada, em pleno gozo de sua vontade, a pessoa determina as medidas ou tratamentos terapêuticos que pretende lhe sejam administrados quando não mais estiver capaz no momento de decidir, ou mesmo se nada quer que lhe seja ministrado. A Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM) possibilita o registro da diretiva antecipada de vontade feita pelo médico assistente na ficha médica ou no prontuário do paciente, desde que expressamente autorizado por ele. Portanto, a rigor, já E n t r e v i sta se iniciou a sua prática no Brasil, mas através da Medicina. Resta o ordenamento jurídico se manifestar a respeito. : Como juíza aposentada, advogada e autor de obras na área do Direito de Família e Sucessões, quais são as maiores necessidades para efetivação da justiça no Brasil? Maria Aracy Menezes da Costa - Antes de mais nada, há que ter mais entrosamento entre os poderes executivo, legislativo e judiciário. A seguir, um controle sobre a gratuidade de justiça, que se tornou um instrumento para que pessoas irresponsáveis litiguem sem limites e sem qualquer freio a suas inconsequências processuais, sem receio de punições - que não há, pois nada lhes acontece, estão livres de condenações a despesas processuais e honorários advocatícios. Impunidade total. : Quais suas maiores influências no Direito? Maria Aracy Menezes da Costa - Desde minhas primeiras leituras, Yussef Said Cahali foi um norte. Depois, vieram Robert Alexy, Eduardo de Oliveira Leite, Jean Carbonnier, Luiz Edson Fachin, Sergio Gischkow Pereira, Eduardo Ignacio Fanzolatto, Aida Kemelmajer de Carlucci, Pietro Perlingieri, Cesar Peluso. : Quais as sugestões de literatura no âmbito do Direito sucessório? Maria Aracy Menezes da Costa - AMORIM, Sebastião Luiz, OLIVEIRA, Euclides Benedito. 22 ed. rev. ampl. Inventários e partilhas: direito das sucessões, teoria e prática. São Paulo, Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; CAMBLER, Everaldo Augusto (Coord.). Curso avançado de Direito Civil. v. 6: Direito das sucessões – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. COSTA, Maria Aracy Menezes da. O direito das sucessões no novo código civil brasileiro. In Revista da AJURIS, nº 88, tomo I, dez/2002, p 262-275, c/ errata na Rev. 89. GOMES, Orlando. Sucessões. 13. ed. rev. atual. e aumentada de acordo com o Código Civil de 20023 por Mário Roberto Carvalho de Faria. Rio de Janeiro: Forense, 2006. LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado. v.6, direito das sucessões. São Paulo: RT, 2004. PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas na Sucessão Legítima e Testamentária. 19ª ed. Rio de Janeiro, [...a gratuidade de justiça, se tornou um instrumento para que pessoas irresponsáveis litiguem sem limites...] Editora Forense, 2008. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10406, de 10.01.2002. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. : O que está lendo atualmente? Maria Aracy Menezes da Costa - Acabei de ler o último livro de Lya Luft, “O tigre na sombra” - sou sua fã, além de conterrânea. Comecei a leitura de “La famlia en el nuevo derecho – Tomo II ”, coordenado por Marisa Herrera e dirigido por Aída Kemelmajer de Carluci, (Santa Fé, Rubinzal-Culzoni, 2009) duas queridas e talentosíssimas amigas argentinas, que reuniram autores de direito de família, da infância, bioética, e interseção entre direito de família e direito penal. Estou intercalando com uma obra excelente, embora pouco divulgada, organizada pela psicóloga Ivone Coelho de Souza (ótima), “Casamento, uma escuta além do judiciário”, (Florianópolis, Vox Legem, 2006) em que se mescla o jurídico com o psicológico, em artigos desafiadores, entre os quais “A ética nos processos desgastados pelo litígio”, da talentosa Procuradora de Justiça Maria Regina Fay de Azambuja. ASSO CIE - S E N A AG ADI E A AGADIE é uma instituição fundada há 21 anos, que promove: • o estudo e debate das questões jurídicas e sociais de seu peculiar interesse, • contribui no aperfeiçoamento dos institutos jurídicos, da legislação vigente e da que estiver em elaboração nos orgãos legislativos, • empenha-se pela correta aplicação do direito e pelo efetivo cumprimento das leis em vigor, • promove o intercâmbio cultural e social com entidades congêneres, bem como a defesa dos direitos e dos legítimos interesses dos associados. Os associados da AGADIE contam com os seguintes benefícios: • Recebimento dos boletins bimestrais • Participação nas reuniões de grupo de estudos • Descontos nos eventos (seminários, simpósio e palestras) • Representação nos projetos especiais que passam pelo Conselho do Plano Diretor de Porto Alegre 6 Custo para associação: R$ 29,50/mês Doutrinas BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A CORRETAGEM IMOBILIÁRIA César Augusto Boeira da Silva 2º Vice-Presidente e Conselheiro de Cursos da AGADIE C ontrovérsias acerca do implemento das condições que asseguram o direito do corretor de imóveis aos honorários de corretagem, bem como sobre a responsabilidade da parte vendedora ou compradora no pagamento dessa remuneração, não raro, ensejam que a solução do litígio se dê no âmbito do Poder Judiciário. O contrato de corretagem se caracteriza, na singela definição do artigo 722 do Código Civil, pela obrigação do contratado de obter um ou mais negócios para o contratante, sendo devida a remuneração, conforme o artigo 725 do mesmo diploma, uma vez que o corretor tenha obtido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Quanto à parte final do segundo dispositivo legal acima referido, que diz serem devidos os honorários de corretagem quando o resultado não se efetivar por arrependimento das partes, a jurisprudência tratou de distinguir as hipóteses de “desistência” – anterior à celebração do negócio jurídico – e “arrependimento”, que se dá após assinatura do contrato de promessa de compra e venda, cessão, permuta, locação, etc. Neste contexto, se as partes desistem do negócio anteriormente a sua celebração, nenhuma remuneração será devida ao corretor de imóveis, eis que o contrato de corretagem não impõe mera obrigação de meio, mas de resultado, como vemos do seguinte precedente: Iser, Julgado em 10/10/2012) (grifamos) Entretanto, se as partes celebram o instrumento inicial representativo do negócio jurídico e, mais tarde, arrependem-se da operação, os honorários então serão devidos, pois o corretor de imóveis aproximou as partes de forma exitosa, conseguindo o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que existente posterior arrependimento, conforme se constata do precedente jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA DA APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. DESISTÊNCIA DE UM DOS CONTRATANTES. POSTERIOR ARREPENDIMENTO. RESULTADO ÚTIL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. ... Demonstrado, modo inequívoco, que o autor participou da aproximação das partes, atuando em seu mister de forma útil e eficaz, o que vem corroborado pelo contrato de promessa de compra e venda, com a imediata transferência da posse do bem para o promitente comprador, mostra-se devido o adimplemento dos valores apostos nos cheques que embasam a presente demanda, a título de comissão de corretagem, mesmo que ocorrido posterior arrependimento do promitente vendedor. Sentença de procedência mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031338866, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 12/08/2010) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE COMISSÃO. COMPRA E VENDA NÃO CONCRETIZADA. RESULTADO ÚTIL NÃO MATERIALIZADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. ... OBRIGAÇÃO DE FIM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO 725, DO CÓDIGO CIVIL. A desistência do negócio ocorreu anteriormente à formalização, ou seja, inexistiu a materialização do acordo de vontade entre os pólos da relação negocial, não se confundindo, a desistência, com o "arrependimento" indicado pelo artigo 725, do Código Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050761725, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Por outro lado, o artigo 726 do Código Civil discorre sobre uma hipótese que assegura a remuneração ao corretor, independentemente de haver participado no resultado de aproximar as partes, a menos que se demonstre sua inércia ou ociosidade: quando a corretagem for ajustada com exclusividade. Vejamos um precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM NA VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES PELA AUTORA. NEGÓCIO CONCLUÍDO POR OUTRO CORRETOR. EXISTÊN- 7 Doutrinas CIA DE CLÁUSULA DE CORRETAGEM COM EXCLUSIVIDADE (CC/2002, ART. 726). CULPA DA AUTORA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. 1. No caso em apreço, a eg. Corte Estadual afirma que: a) a referida compra e venda do imóvel se perfectibilizou; e, b) o próprio agravante admite que houve participação da corretora agravada nas negociações realizadas entre ele, como comprador, e o vendedor do bem, ainda que alegue que tal participação se limitou à apresentação das partes. Assim, não tem relevância o fato de as negociações terem sido posteriormente conduzidas e finalizadas por outro corretor, sendo devido o pagamento da comissão pactuada entre a primeira corretora e o agravante, mesmo porque havia cláusula de exclusividade firmada, por escrito, estipulando o cabimento da comissão ainda que o imóvel fosse adquirido por intermédio de outro corretor ou diretamente do proprietário. 2. A cláusula que, por escrito, determina a corretagem com exclusividade encontra amparo no art. 726 do Código Civil de 2002, o qual dispõe que: "Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade". 3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu não caracterizada qualquer conduta culposa por parte da agravada, de sorte que a alteração de tal conclusão esbarra no óbice da súmula nº 7/STJ. 4. Em tendo sido integralmente acolhido o pleito exordial, não há falar em sucumbência recíproca. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1101611/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 07/10/2011) (grifamos). HÁ FALAR-SE EM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL SE NÃO ALEGADO QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ELABORAÇÃO DO PACTO E PELA EVIDENTE LICITUDE DA ESTIPULAÇÃO. APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010696888, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 31/08/2005) (grifamos). Antes de finalizar, é oportuno referir aqueles casos em que a controvérsia pode envolver a determinação da parte responsável pelo pagamento da remuneração do mediador. O artigo 490 do Código Civil prevê que, “salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”. No mesmo sentido, a Tabela Mínima de Honorários e Serviços de Corretagem Imobiliária, aprovada pelo SINDIMÓVEIS/RS, homologada pelo CRECI/ RS e que vigora desde 13 de maio de 2003 no Estado do Rio Grande do Sul, dispõe que a remuneração é sempre devida pelo vendedor, salvo acordo ou ajuste prévio entre as partes. Tal estipulação, por oportuno, encontra respaldo na jurisprudência, como se extrai dos seguintes precedentes: AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR REJEITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO. Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação entre vendedor e comprador. ... (Apelação Cível Nº 70022863849, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 23/04/2008) (grifamos). RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. FINANCIAMENTO PELA CEF DO TERRENO E ACESSÃO A SER CONSTRUÍDA. CORRETAGEM DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO PARCIAL EM DOBRO. DANO MORAL. ... A comissão de corretagem é devida, em regra, pelo vendedor. Todavia, nada obsta a que, mediante disposição contratual clara, seja cobrada dos compradores. Caso em que, havendo intermediação por corretor, devida a comissão. ... RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71003626223, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Possa, Julgado em 10/10/2012) (grifamos). Além das hipóteses até aqui referidas, o corretor de imóveis terá igualmente direito aos honorários de corretagem se, dispensado pelo dono do negócio em face de inexistir contrato de corretagem por prazo determinado ou de exaurir o próprio prazo contratual, o negócio se realizar como fruto de sua mediação ou por efeito de seu trabalho (art. 727, CC). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. COMISSÃO. DISPENSA DO CORRETOR. CONTRATO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ASSEGURA O DIREITO DO CORRETOR EM RECEBER A COMISSÃO, EIS QUE A VENDA FOI ENDEREÇADA À ADQUIRENTE POR ELE APRESENTADA. JUROS DE MORA DEVIDOS, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS (12% AO ANO). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA VENDA. COMISSÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 6%, SOBRE O VALOR DE VENDA DO IMÓVEL, CORRIGIDO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. NÃO Como se vê, a lei e a tabela de honorários de corretagem atualmente em vigor estabelecem que, como regra, os honorários de corretagem devem ser pagos pelo vendedor, mas ambas as normas autorizam o rateio dos honorários entre vendedor e comprador ou, até mesmo, o pagamento da remuneração sob a exclusiva responsabilidade do comprador do imóvel, desde que as condições contratuais contenham previsão nessa direção. 8 Doutrinas MATRÍCULA IMOBILIÁRIA IDENTIFICADA POR INDICAÇÃO DOS CARACTERÍSTICOS AMBIENTAIS – CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DO IMÓVEL Alexandre de Mendonça Cavalcanti Advogado, Pós-graduado em Direito Imobiliário e empresário. O conceito da matrícula imobiliária identificada pelo indicativo da qualidade e sustentabilidade ambiental do imóvel serve para que se possa ter como prática no registro imobiliário a matrícula imobiliária com perfeita identificação do imóvel, por indicativo de seus característicos físicos focados na qualidade e sustentabilidade ambiental da edificação. Atualmente, considera-se que o Registro de Imóveis possui também importância econômica como elemento garantidor de segurança jurídica e estabilidade social, figurando como parte da alavanca para o crescimento econômico. Temos assim, oportunos raciocínios, pela forma que a instituição jurídica do registro imobiliário pode ampliar sua atuação objetivando promover a proteção e desenvolvimento adequado ao mercado imobiliário globalizado. O conceito ora apresentado se apresenta como sólida proposta para estar aliada a esta nova postura, pois sugere aprofundamento e ampliação no papel desempenhado pelos registros imobiliários, contribuindo por aperfeiçoamento e atualização do sistema fólio real. Sendo assim, se faz importante ter caracterizado, desde logo, o que é um eco edifício e como se estrutura uma certificação da qualidade e sustentabilidade ambiental de um edifício. Mediante modernos conceitos e técnicas ambientais é parte da eco arquitetura e também da engenharia ambiental, como estrutura urbanística dinâmica e progressiva de qualificação que integra indivíduo, edifício e ecossistemas, permitindo, por conceito estrutural e operacional, que funcionem em harmonia e com desempenhos e resultados ambientais. O objetivo do eco edifício é ter desenvolvido, desde o conceito e projeto, conhecimento e atuação sobre os ciclos e recursos ambientais, através de avaliação das consequências nas ações desenvolvidas para concepção, construção, consumo e/ou demolição. Com o paradigma ambiental na abordagem construtiva, há busca por desempenhos, representados pelos impactos das edificações nos ecossistemas urbanos e deste em outros ecossistemas mais amplos e assim por diante. Fisicamente, configura-se por abordagem arquitetônica, urbanística, gestão administrativa e ambiental composta por edifica- ções, comunidades e ecossistemas, tendo na qualidade e sustentabilidade ambiental um novo modus vivendi e modus operandi. Tendo como exemplo o Processo AQUA (Alta Qualidade Ambiental); a certificação da qualidade e sustentabilidade ambiental do edifício é um processo de criação, implantação e gestão de projetos/empreendimentos urbanísticos e imobiliários (a construir e/ ou reabilitação), visando obter por estrutura física, desempenho e alta qualidade ambiental. Norteado por matriz francesa, adequado para a realidade brasileira, tem seus procedimentos estipulados por Referenciais Técnicos de Certificação. O Referencial Técnico de Certificação é estruturado em dois elementos padrão como instrumento de desenvolvimento e avaliação dos desempenhos pretendidos.Temos então o Sistema de Gestão do Empreendimento e Qualidade Ambiental do Edifício (SGE e QAE). O SGE avalia o padrão estabelecido para a QAE atuando nas ações e correções no desenvolvimento do projeto. Estabelece vínculos contratuais com o empreendedor trazendo o comprometimento ao viés do perfil ambiental. É parte formal do processo, estabelecendo e definindo competências, formando, em paralelo aos procedimentos de auditoria, a administração e cumprimento dos contratos e originando documentação. A implantação do SGE define a proposta para a estrutura e organiza o empreendimento para atingir metas. É a ferramenta para alcançar a QAE. O padrão Qualidade Ambiental do Edifício é o procedimento que foca nas soluções de engenharia e tecnologia. Faz-se pelos procedimentos e prática em Eco construção Ecoe estão, Conforto e Saúde; sendo que o conjunto está tipificado em catorze categorias. São elas a relação do edifício com seu entorno; escolha integrada de produtos; sistemas e processos construtivos; administração do canteiro de obras; gestão da energia, água, resíduos, manutenção; conforto higrotérmico, acústico, visual e olfativo; qualidade sanitária do ambiente, do ar e da água. O sistema de gestão do empreendimento pressupõe controle do projeto em todas as fases; assim, é emitido Certificação para cada fase, tendo início na fase Programa, seguido em ordem pelas fases de Concepção, Realização e Operação. 9 Doutrinas Necessário se faz deixar estabelecido que, frente ao Registro de Imóveis, o processo de certificação assume versão documental como ato escrito declaratório e particular com finalidade de prova para sustentar requerimento da Escrituração; ressaltando não ser requisito para o pedido. Referente ao Registro de Imóveis; a Escrituração prevista no Livro n. 2 da Lei 6.015/73, destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação, estipulado pelo artigo 176 Parágrafo 1º., I e II – 3: letras a e b, e com redação atual do item 3 determinada pela Lei n. 10.267/2001, tem como requisito de matrícula a identificação do imóvel, feita com indicação de suas características. O Princípio da Especialidade Objetiva sustenta que por especialidade, o correto, integral e perfeita identificação do imóvel, em adequada caracterização e individualização. O requisito da especialidade significa que o imóvel sempre deve ser descrito como corpo certo, identificado e caracterizado conforme seu modo de ser físico, objetivando estabelecer distinção entre um corpo e outro; tornando o imóvel inconfundível e heterogêneo em relação a qualquer outro. A Lei de Registros Públicos em vigor atual no Brasil tem perfil técnico avançado e grande aplicabilidade, possibilitando, desde 1973, uma atuação dinâmica e moderna. A instituição dos registros públicos apoia nosso estado democrático de direito, ordem econômica e social por utilizar princípios constitucionais e registrais. O Registro de Imóveis individualiza e protege a propriedade privada imobiliária por segurança jurídica e publicidade. Com adequada caracterização, criva o estado de função em âmbito econômico, social e, por consequência, ambiental ao bem imobiliário. Mesmo assegurado pela Constituição Federal de 1988, O Código Civil de 2002 não estabelece definição para direito de propriedade. Por outro lado o artigo 1.228 Parágrafo 1º. do referido diploma legal estabelece as faculdades e responsabilidades ambientais do proprietário. Neste sentido o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. O Estatuto da Cidade, ou seja, Lei n. 10.257/2001, regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal dando tratamento específico jurídico e atualizado para problemas que a urbanização dos grandes centros vem necessitando, formando maior condicionante ao direito de propriedade; significando dizer que a utilização do solo urbano fica submetida, prioritariamente, sob a égide constitucional, que estabelece a necessidade do cumprimento da função socioambiental das propriedades. O Estatuto da Cidade passou a regular as normas de ordem pública e de interesse social, fazendo com que a propriedade assuma característica social na defesa dos interesses coletivos, garantindo o bem estar e equilíbrio entre pessoas e meio ambiente. O artigo 2º. do Estatuto preceitua que a política urbana tem como escopo o amplo desenvolvimento da propriedade urbana, garantindo o direito a cidade sustentável e assegurando a vida sustentável para futuras gerações. Para o cumprimento efetivo do Estatuto é necessária construção de cidades sustentáveis, protegendo o meio ambiente e o direito regular da propriedade urbana. Atendendo a arquitetura legal estabelecida no Brasil, o sistema de fólio real pode estar abrigando uma nova tipologia edilícia, desenvolvida para resultados em qualidade e sustentabilidade ambiental, tendo como resultado prático imediato, correta e adequada caracterização do imóvel, como evolução técnica da matrícula imobiliária. Para concluir, o autor pondera ainda que cabe aos nossos registradores de imóveis, preservar o que pode e/ou deve ser conservar por técnica e/ou práticas registrais; por outro lado, avançar e desenvolver no que pode e/ou deve ser aperfeiçoado. Pela matrícula imobiliária adequada, identificando o imóvel com indicação de seus característicos, modo de ser físico, focado na qualidade e sustentabilidade ambiental. Vem aí mais uma grande realização da Agadie Confira maiores detalhes na página 20 dessa edição 10 legislação P PROJETOS DE LEI EM ANDAMENTO PERANTE O SENADO FEDERAL E CÂMARA DE DEPUTADOS ara acompanhar a justificativa do Projeto de Lei, opinar sobre sua aprovação e verificar seu andamento, acesse aos sites da Câmara (www.camara.gov.br) e do Senado (www.senado.gov.br). Projeto de Lei Projeto de Lei nº 4644/2012 da Câmara dos Deputados Autoria Deputada Bruna Furlan Data 31/10/2012 Tramitação Encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – Aguarda designação de relator Redação O art. 7º da Lei nº. 8.906 de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ........... XXI – sustentar oralmente as razões em qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento perante tribunal ou qualquer órgão colegiado, antes do voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido em regimento ou regulamento; § 10 Entre a data da publicação da pauta ou intimação da sessão de julgamento perante tribunal ou órgão colegiado, mediará, pelo menos, o interstício de cinco dias. § 11 Se o processo for retirado de pauta por motivo estranho à parte, deverá ser reincluído em pauta, ou a parte intimada se for processo eletrônico.” (NR) Proposta Modifica a redação do art. 2.038 do Código Civil, propondo a proibição e extinção de enfiteuses e subenfiteuses. Redação “Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, extinguindo-se as existentes.” (NR) Projeto de Lei Projeto de Lei nº 4457/2012 do Senado Federal Autoria Senador Renato Casagrande Data 18/09/2012 Tramitação Aguardando Parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Data 12/06/2012 Tramitação Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Data 10/10/2012 Tramitação Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Autoria Deputado Antonio Roberto Data 28/09/2012 Tramitação Aguardando Parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Capítulo I – Das disposições gerais Capítulo II – Dos princípios da tutela coletiva Capítulo III – Dos pressupostos processuais e das condições da ação coletiva Capítulo IV – Do procedimento (...) Redação Deputada Dorinha Seabra Rezende Projeto de Lei nº 4484/2012 da Câmara dos Deputados Redação O art. 2º da Lei 6.858/80, que Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento cujo somatório seja de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos pela Taxa Referencial – TR – ou por outro índice oficial que o venha a substituir.” (NR) Projeto de Lei nº 4514/2012 da Câmara dos Deputados Projeto de Lei Proposta Estabelece a utilização da TR para corrigir os valores devidos aos dependentes ou sucessores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Autoria Aguardando Designação de Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Disciplina a ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e dá outras providências Proposta Projeto de Lei 30/10/2012 Tramitação Redação O art. 566 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “art. 566. Parágrafo Único.“O locador, se proceder com dolo ou culpa, responde em solidariedade com o locatário pelos danos por este causados no uso da coisa locada.” (NR) Deputado Giovani Cherini Data O art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 3º. VIII – pelo credor de indenização de natureza alimentar decorrente de acidente de trânsito” (NR) Redação Autoria Deputado Fabio Rodrigues de Oliveira Autoriza a penhora de bem de família pelo credor de indenização alimentar decorrente de acidente de trânsito. Proposta Projeto de Lei nº 4044/2012 da Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 4605/2012 da Câmara dos Deputados Autoria Proposta Acrescenta parágrafo único ao art. 566 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para limitar a solidariedade do locador às hipóteses de dolo ou culpa. Projeto de Lei Projeto de Lei Projeto de Lei Projeto de Lei nº 4627/2012 da Câmara dos Deputados Autoria Deputada Andréia Zito Data 31/10/2012 Tramitação Aguardando Parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Proposta Altera o inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, garantindo ao idoso que o início do benefício seja no mês do seu aniversário de sessenta anos. Redação O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.6º XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 60 (sessenta) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:” Proposta Garante a sustentação oral pelo advogado nas sessões de julgamento perante tribunal ou qualquer órgão colegiado, em instância judicial ou administrativa. 11 notícias ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE * contribuição diretora Ceres Linck dos Santos Foto Ivo Gonçalves - PMPA A Lei Complementar número 12, conhecida como “Código de Posturas do Município de Porto Alegre” foi promulgada em 1975 (inteiro teor disponível no site http://www2.portoalegre.rs.gov.br/pgm/default.php?p_secao=46). E m 8/03/2013, a Prefeitura de Porto Alegre, por meio da Secretaria Municipal de Governança Local, e a Câmara Municipal de Porto Alegre convocaram um Grupo de Trabalho para a Elaboração do Novo Código de Posturas de Porto Alegre. O objetivo é adequar a legislação às mudanças sociais e políticas, sempre norteada pelo bem comum. Não há dúvidas da necessidade de maior rigor com a regulamentação dos “DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS”, previstos no at.21 e seguintes, diante da terrível tragédia ocorrida em Santa Maria. Dentre as iniciativas para buscar o cumprimento do Código, em 2011, a PMPA lançou uma campanha inédita e criativa para compelir os proprietários a cuidarem das calçadas, que constitui um dos deveres previstos no referido Código. Diz o “Art. 28 - Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a executar a pavimenta- ção do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza. Parágrafo único - O não cumprimento da obrigação determinada neste artigo fará com que o Município, através da Secretaria Municipal de Obras e Viação, notifique o proprietário infrator e, após 10 (dez) dias, realize o serviço que será cobrado com 12 o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a tabela de preço da Prefeitura. Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs”. Calçadas mal conservadas 60 dias após a notificação dos proprietários do imóvel ganharam adesivos que denunciavam a situação inadequada. Se o problema não fosse resolvido, aplicava-se multas. O adesivo tinha a função de constranger o proprietário a cumprir com sua obrigação. Segundo a coordenadoria de Articulação Institucional da prefeitura, a má conservação dos passeios é a "maior queixa" dos cidadãos no município. O prefeito José Fortunati (PDT) argumentou que idosos e cadeirantes não conseguem transitar pela cidade. Este plano foi abraçado pelo Ministério Público, conforme se vê pelo banner ao lado. Agora, resta saber como os vereadores e executivos revisarão e ampliarão as regras de comportamento, para deixar a cidade mais cidadã, democrática e participativa. notícias AGADIE/RS NO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR DE PORTO ALEGRE (CDMUA) José Euclésio dos Santos Conselheiro titular representante da Agadie e Vice-Presidente do CMDUA O representante da Agadie no CMDUA, José Euclésio dos Santos (no centro, ao fundo) participa regularmente de todas as reuniões do Conselho onde exerce a vice-presidência. D esde 2007, a AGADIE ocupa uma das nove cadeiras destinadas a entidades de classe e afins ao planejamento urbano. Além destas, nove são representantes das comunidades, nove representam os poderes públicos federal, estadual e municipal e o 28º membro é o titular da Secretaria de Planejamento Municipal. No total, o CMDUA é formado por 28 membros. Para auxiliar os associados na compreensão de tramitação dos projetos imobiliários na Prefeitura de Porto Alegre, seguem algumas dicas relativas aos Projetos Especiais. O que são Projetos Especiais O que é um Projeto Especial? Quais os critérios? São aqueles que por sua natureza ou porte precisam ser analisados caso a caso, pois a regra geral não basta para sua avaliação. É obrigatória a elaboração de um Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), podendo ser necessário, também, um Estudo de Impacto Ambiental. Os projetos especiais podem envolver o parcelamento do solo, tratar de uma edificação de maior porte ou de uma atividade considerada impactante. Existem regras para a aprovação de projetos? A lei diz quais são as regras que devem ser atendidas para quem quer construir. Estão definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), no Código de Edificações e nas demais legislações sobre o assunto. Como regra geral para aprovar um projeto de um prédio residencial, de escritórios ou de pequenos comércios, por exemplo, basta 13 aplicar a lei. Depois de solicitar a Declaração Municipal das Condições Urbanísticas de Uso e Ocupação do Solo (DM), o interessado faz seu projeto de edificação e aprova na Secretaria Municipal de Obras e Viação (Smov). Por que foi criada a possibilidade do Projeto Especial? A cidade possui algumas áreas com características próprias. A legislação não consegue genericamente responder a todas as peculiaridades das diferentes regiões da cidade. Por isto abre a possibilidade de - mediante uma avaliação específica - ser apresentada uma alternativa diferente da regra geral, desde que atenda determinados pré-requisitos que estão definidos na lei, e que sejam adotadas medidas que eliminem ou reduzam os impactos decorrentes destas propostas. NOTÍCIAS Como estão classificados? Podem ser de três tipos: - Projetos Especiais de 1º Grau, que atendem normas gerais ou propõem ajustes de pequena abrangência (como Postos de Abastecimento, casas noturnas e loteamentos com área entre 2,25 e 30 hectares); - Projetos Especiais de 2º Grau, que são considerados projetos de impacto urbano, porque propõem normas próprias ou têm a necessidade de avaliação pelo porte (como um shopping center ou um loteamento com área igual ou superior a 30 hectares); - Projetos Especiais de 3º Grau, também considerados projetos de impacto urbano. Envolvem operações urbanas em grandes áreas da cidade que necessitam de uma lei própria. Um exemplo, em Porto Alegre, é a chamada Operação Urbana Consorciada da Lomba do Pinheiro. Quais os artigos que embasam legalmente estes projetos? Os projetos especiais são uma das formas previstas na lei para regular o que é construído na cidade. Os artigos de nº 54A até o de nº 62 do PDDUA tratam deste tema. Quem analisa os Projetos Especiais? Foram criadas comissões técnicas específicas para cada nível de projeto (Art. 38). Quais as estratégias do PDDUA que dispõe sobre este instrumento urbanístico? O PDDUA está apoiado em sete grandes estratégias: de Estruturação Urbana, de Mobilidade Urbana, de Uso do Solo Privado, de Qualificação Ambiental; de Promoção Econômica; de Produção da Cidade e do Sistema de Planejamento. Uma resposta rápida diria que as estratégias que têm relação direta com o tema edificações seriam as de Uso do Solo Privado, Mobilidade Urbana e Qualificação Ambiental. Mas a construção da cidade envolve, indiretamente, todas as demais. Quando o empreendedor encaminha uma proposta já pode considerá-la aprovada? A solicitação de projetos especiais sempre vai passar pela análise de comissões técnicas, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA) e demais Conselhos competentes, antes da aprovação. A partir destas avaliações normalmente são feitas adequações na proposta original do empreendedor. Primeiro são dadas as Diretrizes, que especificam o que é possível construir e quais condições que precisam ser atendidas. Em certos casos é obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental, onde haverá a Audiência Pública.A última etapa de análise é o EVU, que deverá estar ajustado a todas diretrizes que foram definidas pelas diversas secretarias da Prefeitura.A seguir é encaminhado à avaliação pelo CMDUA. Após esta análise, o expediente é enviado ao Prefeito para homologação do parecer do CMDUA. A etapa de aprovação de projeto, portanto, só ocorre depois que esta tramitação é concluída. O que é o Termo de Referência? O Termo de Referência (TR) é uma lista de itens que devem ser estudados para subsidiar a avaliação do EVU e estudar os impactos que o empreendimento vai causar. Qual a estrutura do Termo de Referência? Contém a descrição do empreendimento, a análise da área do empreendimento e de seu entorno quanto às questões físicas, biológicas etc. Também contém a identificação e análise dos impactos do empreendimento. Nele são propostas medidas mitigatórias e compensatórias e um programa de acompanhamento e monitoramento. O que são medidas mitigatórias e compensatórias? As medidas mitigatórias ou mitigadoras são aquelas que resolverão totalmente ou não os impactos identificados no Estudo Ambiental do empreendimento. As mitigadoras são as que eliminam ou reduzem os impactos causados. As compensatórias, como a própria palavra diz, compensam os impactos que não conseguem ser eliminados. Podem ser 14 obras viárias, instalação de equipamentos, a urbanização de uma praça, etc. Todos os empreendimentos de projetos especiais precisam oferecer medidas compensatórias? Não são todos os empreendimentos que precisam oferecer medidas compensatórias. Só os casos em que não é possível resolver os impactos identificados no estudo ambiental no próprio projeto. Quando é elaborado o Termo de Referência, a comunidade pode sugerir medidas mitigadoras e compensatórias? Termo de Referência recebe contribuições da comunidade (itens que devem ser estudados e resolvidos) através de seus representantes no CMDUA. A comunidade poderá conhecer o projeto e expor suas opiniões na Audiência Pública. Quem é responsável pela etapa de Audiência Pública? A Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) é responsável pela publicação do edital na imprensa e pela divulgação da reunião. Quem fiscaliza se as medidas mitigadoras estão sendo feitas? Cabe ao Poder Público fiscalizar. Quando a comunidade pode participar da análise dos projetos especiais? Há três momentos em que a comunidade pode participar: - o TR é elaborado por técnicos da Prefeitura, mas é encaminhado para ser complementado, se necessário, no CMDUA. Neste conselho há representantes das oito Regiões de Gestão do Planejamento; - na Audiência Pública marcada para apresentar e debater o empreendimento; - quando o EVU vai ao Conselho do Plano Diretor, mais uma vez a comunidade pode ser ouvida, através de seu representante no CMDUA, que pode solicitar uma apresentação do empreendimento em sua região. Fonte: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/ spm/default.php?reg=2&p_secao=194 NOTÍCIAS J ULGADOS DO ST F RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL DE INCIDÊNCIA DE PIS SOBRE RECEITA GERADA POR LOCAÇÃO DE IMÓVEIS A discussão sobre a incidência do Programa de Integração Social (PIS) sobre a receita auferida na locação de imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis próprios, teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF. O tema será levado a julgamento no RE 599658, em que a União questiona acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, que garantiu a uma indústria moveleira a exclusão do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS. O relator do RE, ministro Luiz Fux, informou que a respeito da matéria existem decisões do STF reconhecendo que as receitas de locação de bens não compõem a base de cálculo dos tributos pacificada. Fonte: STF. Disponível em http://www. stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe. asp?idConteudo=230630, acesso em 20.02.13. STF RECONHECE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PROGRESSIVA DE ITCD P or maioria, o Plenário do STF proveu o RE 562045. O governo do Rio Grande do Sul contestou decisão do TJRS, que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida. Segundo o Min. Marco Aurélio, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva. Ele considerou que a regra instituída pelo RS admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. O Min. Marco Aurélio acompanhou o relator, Min. Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem aderir à interpretação atribuída pelo 15 relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Fonte: STF. Disponível em http://www. stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe. asp?idConteudo=230130, acesso em 20.02.2013. NOTÍCIAS J ULGADOS DO ST J NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E fetuada a arrematação, descabe o pedido de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista no art. 486 do CPC. A execução tramitou por conta e risco do exequente, tendo responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao execu- tado. Conforme o art. 694 do CPC, a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação. Assim, ainda que os embargos do executado venham a ser julgados procedentes, desde que não sejam fundados em vício intrínseco à arrematação, tal ato se mantém válido e eficaz, tendo em conta a proteção ao arrematante terceiro de boa-fé. REsp 1.313.053-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012. Fonte: Informativo nº 511 STJ. Disponível em http:// stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp, acesso em 10.02.13. UTILIZAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL O s adquirentes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel residencial, comprometendo-se a pagar em parcelas corrigidas pela já extinta OTN.Assim, ficou contratualmente acertada uma entrada de 112 OTN’s, mais 1.854 OTN’s em prestações consecutivas. No instrumento particular não ficou definido o número de prestações a serem pagas.Após pagar 182 prestações, os compradores consideraram quitada a obrigação junto ao alienante. Tal fato foi contestado pelo vendedor do imóvel, que afirmou existir saldo residual a ser pago por eles. Os adquirentes ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com declaratória de quitação e outorga de escritura e, ainda, com restituição de valores pagos indevidamente ao alienante. 16 A sentença negou o pedido, sustentando a existência de saldo devedor no montante de 1.091 OTN’s. Os adquirentes apelaram e o TJSP reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial. “Na dúvida sobre existência de saldo, cabe interpretação por equidade, para que o compromissário que quitou todas as 182 prestações, construindo no NOTÍCIAS terreno a sua casa, obtenha a tutela específica que consolide o domínio, reservando-se ao vendedor o direito de obter, em ação própria, sentença que possibilite a execução do saldo que afirma existir” – decidiu o TJSP, cujo entendimento foi mantido pelo STJ. REsp 1215289, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 05/02/2013. Fonte: IRIB. Disponível em http://www.irib.org.br/ html/noticias/noticia-detalhe.php?not=2324, acesso em 22.02.2013. CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE NA DATA DA DOAÇÃO PARA A AFERIÇÃO DE NULIDADE QUANTO À DISPOSIÇÃO DE PARCELA PATRIMONIAL INDISPONÍVEL P ara aferir a eventual existência de nulidade em doação pela disposição patrimonial efetuada acima da parte de que o doador poderia dispor em testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916, deve-se considerar o patrimônio exis- tente no momento da liberalidade, isto é, na data da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador. O art. 1.176 do CC/1916 – correspondente ao art. 549 do CC/2002 – não proíbe a doação de bens, apenas a limita à metade disponível. STJ. AR 3.493-PE. Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/12/2012. Fonte: Informativo nº 512 STJ. Disponível em http:// stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp, acesso em 02.03.13. PRESENÇA DE GADO DO PROPRIETÁRIO NA TERRA ARRENDADA NÃO JUSTIFICA RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO E m 2005 foi firmado contrato de arrendamento para apascentar dez mil cabeças de gado em uma área de dez mil hectares em fazenda localizada no Mato Grosso do Sul. Em 2006, o arrendatário levou seus animais para a fazenda, mas encontrou gado do proprietário na área cedida, além de atividade de coleta de sementes. Afirmando que isso infringia o pactuado, pediu a rescisão e aplicação de multa contratual e danos materiais em valor equivalente a dois anos de engorda dos bovinos. A decisão foi no sentido de que se ainda há condição de fornecer pasto para o gado do arrendatário pelo período contratado, a presença de animais do proprietário arrendador não justifica o pedido de rescisão do contrato de arrendamento rural. A decisão da Quarta Turma negou o recurso do arrendatário, que pretendia ser indenizado pela quebra do acordo. A Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, de forma unânime. REsp 1306667. Fonte: STJ. Disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp. texto=108407. Acesso em 30.01.13. STJ APLICA NORMAS DO DIREITO DE VIZINHANÇA PARA SATISFAÇÃO DE INTERESSES DE PROPRIETÁRIOS EM CONFLITO E m 2008, a 3ª Turma do STJ resolveu um conflito surgido pela construção de muro no limite entre duas propriedades, localizadas no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro. O casal dono de um dos imóveis pretendia que o muro fosse derrubado, sob o argumento de que estaria atrapalhando a vista panorâmica para a Lagoa Rodrigo de Freitas. No decorrer do processo, as partes celebraram acordo judicial, no qual fixaram condições para preservação da vista, iluminação e ventilação, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida, entretanto, foram plantadas trepadeiras e árvores que acabaram tapando novamente a visão da lagoa. No STJ, o relator do recurso especial, Min. Ari Pargendler, entendeu que o acordo havia sido integralmente cumprido e, além disso, que não havia proibição quanto ao plantio de árvores, “que é um direito assegurado ao proprietário, dentro de seu terreno”. A Min. Nancy Andrighi divergiu do entendimento do relator, pois afirmou que o TJRJ fez confusão entre servidão predial legal e convencional. A Turma acompanhou o voto da ministra. Ela DESTAQUES PUBLICITÁRIOS AGADIE RESERVE SEU ESPAÇO 51 3225.1981 17 mencionou que, embora não houvesse informações no processo acerca do registro do acordo em cartório, a transação poderia ser equiparada a uma servidão convencional, que representa uma obrigação a ser respeitada pelas partes. Entendeu que o direito ao plantio de árvores foi exercido de forma abusiva, pois houve o descumprimento, ainda que indiretamente, do acordo firmado. REsp 935474. Disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/ publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108571. Acesso em 18.02.2013. Noticias REGIME DE BENS E DIVISÃO DA HERANÇA: DÚVIDAS JURÍDICAS NO FIM DO CASAMENTO 1 ) No julgamento do Resp 975.964, a Min. Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estava pendente de julgamento. Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores. Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos.Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele. Para resolver o conflito, a 3ª Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração. 2) Um casal firmou pacto ante- nupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro. Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa. O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo Código Civil, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens. No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. O então Min. Fernando Gonçalves explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens. Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte. Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio. Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo. 24.01.13. Fonte: STJ. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp. texto=107528. Acesso em 23.01.13. DESPEJO DE LOCATÁRIO INADIMPLENTE NÃO EXIGE PROVA DE PROPRIEDADE PELO LOCADOR E ntendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual. A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo julgada procedente, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório. O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/91 – também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”, destacou Cueva. A Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda. “Descabida a alegação de inexistência de prova que ateste a titularidade do imóvel, uma vez que é prescindível a exigência de ser proprie18 tário do bem”, afirmou o TJAL. Em seu voto, o ministro Cueva citou os artigos da Lei do Inquilinato que contêm as hipóteses motivadoras da instrução da petição inicial com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado. Porém, o magistrado explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida. “Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro. REsp 1196824, 3ª Turma do STJ. Fonte: Site STJ. Disponível : http://www. stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe. asp?numreg=201001048207. Acesso em 05.03.2013 Noticias J ULGADO DO CONS E L H O SU P E RIOR DA M AGISTRATURA DO E STADO D E SÃO P AULO DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULAR: NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a AC nº 001187916.2011.8.26.0132, que manteve a recusa ao registro de escritura pública de doação de imóvel público a particular, por ter havido violação ao Princípio da Legalidade, uma vez que ausentes a avaliação prévia e a autorização legislativa para o negócio celebrado, conforme previsão da Lei Federal nº 8.666/93. O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Des. José Renato Nalini. No caso, o Município alienou, por doação com encargos, imóvel público à empresa particular, de acordo com projeto para desenvolvimento industrial local. Recepcionado o título, o mesmo foi negativamente qualificado pelo Oficial Registrador por violar o Princípio da Legalidade, uma vez que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 17, I,“b” e II,“a”, da Lei nº 8.666/93. Fonte: IRIB. Disponível em http://www.irib.org.br/ html/noticias/noticia-detalhe.php?not=2350, acesso em 19.02.2013. J ULGADOS DO T J RS RESPONSABILIZADOS MUNICÍPIO, ENGENHEIRO, A PROPRIETÁRIA E VIZINHOS POR INCÊNDIO EM APARTAMENTO RESIDENCIAL A 10ª CC do TJRS confirmou a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para casal que morava em apartamento alugado em Gramado e perdeu todos os bens em decorrência de incêndio iniciado no apartamento vizinho. Também deverão ser ressarcidos os danos patrimoniais, a serem apurados em liquidação de sentença. O incêndio propagou-se rapidamente porque o apartamento não possuía paredes em alvenaria - mas sim de madeira - e foi construído em desconformidade com o projeto aprovado pelo Município. Apontaram a responsabilidade do Município, do engenheiro responsável pela obra e do proprietário do imóvel. Segundo a sentença, houve um desrespeito ao projeto aprovado pela prefeitura (obrigatórias as paredes internas serem de alvenaria). AC 70044436129 TJRS, julgado em 03.05.12. Fonte: TJRS. Disponível em http://www1.tjrs.jus.br. Acesso em 12.12.12. ASSISTÊNCIA GRATUITA EXIGE PROVA DE NECESSIDADE Q uem recebe mais de três salários-mínimos por mês e não comprova a impossibilidade de pagar custas judiciais e honorários advocatícios não faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Com base neste entendimento, a 23ª CC do TJRS manteve despacho de primeiro grau que negou a concessão de assistência gratuita a um consumidor que litiga com a Brasil 19 Telecom na Comarca de Porto Alegre. AGI 70052483682, 23ª CC do TJRS Fonte: TJRS. Disponível em http://www1.tjrs.jus.br. Acesso em 23.01.13. D E STA Q U E S Público alvo * Administradores de imóveis e condomínios * Advogados * Corretores * Empresários * Estudantes de Direito * Público em Geral Temário 4 4 4 4 4 4 4 4 A Preferência da Cota Condominial no Concurso Particular de Credores Alienação Fiduciária de Bem Imóvel - Aspectos processuais e registrais Aspectos Relevantes na Locação de Imóveis Comerciais Fundo de Investimento Imobiliário Peculiaridades da Extinção da Copropriedade em Condomínio Voluntário Regimes de Bens no Casamento e Seus Reflexos no Direito Sucessório Responsabilidade Civil Decorrente das Construções Seguro Condominial - Análise jurídica diante das novas regras Palestrantes Cristiane Carvalho Vargas Advogada formada pela UNISINOS - São Leopoldo/RS Pós-Graduada em Direito Imobiliário pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis/SC - Assessora Jurídica de Administradoras de Imóveis da Capital e Interior do Estado - Professora no Curso de pós-graduação em Direito Imobiliário e Direito Notarial e Registral da UNIRITTER- Canoas/RS. Fernando de Freitas e Castro Smith Filho Graduado pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da PUC/RS - Pós-graduado pela FGV no curso de especialização "Direito da Economia e da Empresa" - Pós-graduado pela UNISINOS no curso de especialização em "Direito Imobiliário". Flor Edison da Silva Filho Advogado, no exercício da advocacia desde 1971, formado pela UFRGS - Presidente da AGADIE- Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial na gestão 1996/1998 - Autor de inúmeros artigos publicados em revistas e jornais - Presidente da AGADIE- Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial na gestão 2006/2008. Glênio José Wasserstein Hekman Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em 1982.Também graduado em Administração de Empresas e Administração Pública, pela UFRGS, em 1984 - Mestre pela UFRGS, com a dissertação Da Medida Cautelar no Controle Concentrado de Constitucionalidade. Na Universidade de São Paulo se tornou Doutor, defendendo a tese O cumprimento da norma do artigo 97 da Constituição Federativa do Brasil de 1988 e a disciplina do incidente da arguição de inconstitucionalidade: uma nova perspectiva de tratamento - Tomou posse como Desembargador do TJRS, em vaga do Quinto Constitucional representando a OAB/RS, em 2005. Maria Aracy Menezes da Costa Doutora em Direito pela UFRGS, Mestra em Direito pela PUCRS, Juíza de Direito (aposentada)- Professora da Escola Superior da Magistratura da AJURIS- Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões. Sérgio Cavalieri Filho Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do qual foi Presidente no biênio 2005/2006 Diretor-geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) no período 2001 a 2004 - Professor de Responsabilidade Civil do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Sílvio de Salvo Venosa Juiz aposentando do Primeiro Tribunal de ALÇADA Civil de São Paulo, tendo exercido a magistratura nesse Estado por 25 anos- Foi professor em várias faculdades de Direito no Estado de São Paulo - Professor convidado e palestrante em instituições docentes e profissionais em todo o País Membro da Academia Paulista de Magistrados. Inscrições pelo site: www.simposioagadie.eventize.com.br 20