diárioOficial - Prefeitura Municipal de Rio Claro

Transcrição

diárioOficial - Prefeitura Municipal de Rio Claro
1
diário Oficial
diário
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
PREFEITURA
DE RIO CLARO
Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Edição nº723| Tiragem: 1.000 exemplares
PODER EXECUTIVO
XVI. Anuência do Poder Executivo para autorizar o encaminhamento para votação no
Poder Legislativo;
GABINETE DO PREFEITO
XVII. Certidão de Regularidade junto ao Poder Executivo;
XVIII. Declaração do Poder Executivo de que a entidade cumpriu todos os
compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem
como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas;
LEI
Nº
4923
de 16 de dezembro de 2015
XIX. Estar inscrita no respectivo Conselho, quando for o caso.
(Projeto de Lei de autoria do Vereador Anderson Adolfo Christofoletti)
§ 2º - Para concessão de novos recursos públicos, as entidades previstas no artigo 1º desta Lei, deverão
cumprir o disposto no parágrafo anterior.
(Regulamenta no Município de Rio Claro a Prestação de Contas das entidades, sociedades civis, associações ou fundações, Declaradas de Utilidade Pública Municipal para perceberem autorização para a Concessão de Auxílios e Subvenções, através de Termo de Parceria)
Artigo 3º - A partir da data do recebimento da prestação de contas final, estabelecido no termo firmado
entre a Prefeitura e Entidade, a Prefeitura emitirá parecer conclusivo com base nos documentos exigidos e
à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável.
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
§ 1º - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável, a qual emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
Artigo 1º - As entidades, sociedades civis, associações ou fundações declaradas de Utilidade Pública Municipal, para perceberem os auxílios ou subvenções autorizadas pela Câmara Municipal, deverão atender
os requisitos definidos nesta Lei.
Técnico: quanto à execução física e cumprimento do objeto firmado no termo de
ajuste;
Artigo 2º - As entidades, sociedades civis, associações ou fundações deverão, obrigatoriamente, apresentar os projetos de trabalho aos respectivos Conselhos Municipais que emitirão, por meio de Resolução,
parecer com a aprovação dos projetos, sendo condicionado que a entidade deverá comprovar seu funcionamento há mais de 03 (três) anos para o recebimento de auxílios ou subvenções.
Financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos recebidos.
§ 2º - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e, exauridas todas as providências cabíveis,
o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade para
instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
§ 1º - A prestação de contas relativas a execução do projeto de trabalho, perante ao Município de Rio
Claro, para a verificação da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto, será realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
§ 3º - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado no termo de ajuste, a
Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro acrescido de juros e correção monetária,
na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno bem como a Câmara Municipal, por meio
de oficio a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Finanças.
I. Comprovação, por meio de Estatuto Social, que não tenham fins lucrativos;
II. Possuir finalidade filantrópica;
III. Declaração de utilidade pública pelo Município;
§ 4º - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidencias de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal, a Prefeitura encaminhará toda a documentação referente à concessão da subvenção social ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a Câmara Municipal.
IV. Comprovação da personalidade jurídica (CNPJ);
V. Comprovação por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, declaração de
efetivo exercício por período superior a 03 (três) anos;
VI. Relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre
a execução do objeto do Termo de Parceria ou de ajuste, bem como comparativo
entre as metas propostas e os resultados alcançados;
Artigo 4º - A falta de qualquer documentação imposta pelo artigo anterior suspenderá a votação do projeto
de Lei até que os requisitos do artigo 2º sejam cumpridos.
VII. Demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
Artigo 5º - O não cumprimento do artigo 3º dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a suspensão da votação, acarretará o arquivamento do referido Projeto de Lei.
VIII. Extrato da execução física e financeira;
Artigo 6º - A Câmara Municipal poderá, a seu critério, formar Comissão composta por servidores do Poder
Legislativo para analise da observância do disposto nesta Lei.
IX. Demonstração de resultados do exercício;
X. Balanço patrimonial;
Artigo 7º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
vigente.
XI. Demonstração das origens e das aplicações de recursos;
XII. Demonstração das mutações do patrimônio social;
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
XIII. Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
XIV. Parecer do respectivo Conselho Municipal;
Rio Claro, 16 de dezembro de 2015
XV. Parecer do Conselho Fiscal da Entidade;
Prefeitura de Rio Claro
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
1
www.rioclaro.sp.gov.br
2
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total das Receitas Correntes
|
5.977.600,00 |
37.825.400,00 |
43.803.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
|
|
|
|
transferencias de capital
|
903.000,00 |
160.000,00 |
1.063.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total das Receitas de Capital
|
903.000,00 |
160.000,00 |
1.063.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
| Total FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
|
6.880.600,00 |
37.985.400,00 |
44.866.000,00 |
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|
|
|
|
|
| DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - DAAE
|
|
|
|
|
RECEITAS CORRENTES
|
|
|
|
|
receita tributaria
|
1.500,00 |
1.500,00 |
3.000,00 |
|
receita patrimonial
|
318.010,00 |
0,00 |
318.010,00 |
|
receita de servicos
|
73.208.400,00 |
0,00 |
73.208.400,00 |
|
outras receitas correntes
|
8.097.190,00 |
0,00 |
8.097.190,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total das Receitas Correntes
|
81.625.100,00 |
1.500,00 |
81.626.600,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
|
|
|
|
alienacao de bens
|
3.000,00 |
0,00 |
3.000,00 |
|
transferencias de capital
|
10.100.000,00 |
0,00 |
10.100.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total das Receitas de Capital
|
10.103.000,00 |
0,00 |
10.103.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
| Total DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - DAAE
|
91.728.100,00 |
1.500,00 |
91.729.600,00 |
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|
|
|
|
|
| ARQUIVO PUBLICO E HISTORICO DE RIO CLARO
|
|
|
|
|
RECEITAS CORRENTES
|
|
|
|
|
receita patrimonial
|
15.000,00 |
0,00 |
15.000,00 |
|
outras receitas correntes
|
10.000,00 |
0,00 |
10.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total das Receitas Correntes
|
25.000,00 |
0,00 |
25.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
| Total ARQUIVO PUBLICO E HISTORICO DE RIO CLARO
|
25.000,00 |
0,00 |
25.000,00 |
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|
|
|
|
|
| INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE RIO CLARO
|
|
|
|
|
RECEITAS CORRENTES
|
|
|
|
|
receita de contribuicoes
|
0,00 |
17.055.500,00 |
17.055.500,00 |
|
receita patrimonial
|
21.305.000,00 |
0,00 |
21.305.000,00 |
|
outras receitas correntes
|
76.000,00 |
0,00 |
76.000,00 |
|
receitas correntes - intra-orcamentarias
|
4.356.000,00 |
40.407.500,00 |
44.763.500,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total das Receitas Correntes
|
25.737.000,00 |
57.463.000,00 |
83.200.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
| Total INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE RIO CLARO
|
25.737.000,00 |
57.463.000,00 |
83.200.000,00 |
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
| 3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA
|
|
|
|
|
RECEITAS CORRENTES
|
|
|
|
|
receita tributaria
|
136.224.500,00 |
1.500,00 |
136.226.000,00 |
|
receita de contribuicoes
|
11.000.000,00 |
17.055.500,00 |
28.055.500,00 |
|
receita patrimonial
|
23.418.110,00 |
18.200,00 |
23.436.310,00 |
|
receita de servicos
|
73.236.400,00 |
0,00 |
73.236.400,00 |
|
transferencias correntes
|
401.134.000,00 |
37.807.200,00 |
438.941.200,00 |
|
outras receitas correntes
|
30.243.690,00 |
200.000,00 |
30.443.690,00 |
|
receitas correntes - intra-orcamentarias
|
4.356.000,00 |
40.407.500,00 |
44.763.500,00 |
|
fundeb
|
-57.740.000,00 |
0,00 |
-57.740.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total das Receitas Correntes
|
621.872.700,00 |
95.489.900,00 |
717.362.600,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
|
|
|
|
operacoes de credito
|
800.000,00 |
0,00 |
800.000,00 |
|
alienacao de bens
|
153.000,00 |
0,00 |
153.000,00 |
|
transferencias de capital
|
19.143.000,00 |
160.000,00 |
19.303.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total das Receitas de Capital
|
20.096.000,00 |
160.000,00 |
20.256.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total da Administracao Direta e Indireta
|
641.968.700,00 |
95.649.900,00 |
737.618.600,00 |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
LEI Nº 4924
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 2016.
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, prefeito Municipal de Rio Claro, estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 4o - A Despesa e fixada na forma dos quadros I,
V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, que fazem parte integ
desta lei, em R$ 737.618.600,00 (setecentos e trinta e
milhões, seiscentos e dezoito mil, seiscentos reais)
seguinte conformidade:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
Artigo 1o - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2016,
compreendendo:
I - R$ 547.544.920,00 (quinhentos e quarenta e
milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, novecentos e
reais) do Orçamento Fiscal; e
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da
administração direta e indireta.
Artigo 4o - A Despesa e fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, que fazem parte
integrante desta lei, em R$ 737.618.600,00 (setecentos e trinta e sete milhões, seiscentos e dezoito mil,
seiscentos reais), na seguinte conformidade:
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Publico.
I - R$ 547.544.920,00
e quarenta e sete milhões,
quinhentos
e quarenta e quatro
mil, novecenII - R$(quinhentos
190.073.680,00
(cento
e noventa
milhões,
sete
tos e vinte reais) do Orçamento Fiscal; e
três mil, seiscentos e oitenta reais) do Orçamento da Segur
Social.
CAPITULO II
II - R$ 190.073.680,00 (cento e noventa milhões, setenta e três mil, seiscentos e oitenta reais) do Orçamento da Seguridade Social.
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Artigo 5o - A Despesa fixada esta assim desdobrada:
Artigo 5o - A Despesa fixada esta assim desdobrada:
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
I - POR CATEGORIA ECONOMICA:
I - POR CATEGORIA ECONOMICA:
Artigo 2o - A Receita Orçamentária e estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 737.618.600,00 (setecentos e trinta e sete milhões, seiscentos e dezoito mil,
seiscentos reais) e se desdobra em:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
E S P E C I F I C A C A O
|
FISCAL
| SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL
|
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
| 1 - ADMINISTRACAO DIRETA
|
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES
|
339.706.500,00 |
21.620.500,00 |
361.327.000,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
36.965.000,00 |
353.500,00 |
37.318.500,00 |
|
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS
|
1.000.000,00 |
0,00 |
1.000.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total da Administracao Direta
|
377.671.500,00 |
21.974.000,00 |
399.645.500,00 |
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
| 2 - ADMINISTRACAO INDIRETA
|
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES
|
76.494.310,00 |
160.132.180,00 |
236.626.490,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
17.214.950,00 |
7.967.500,00 |
25.182.450,00 |
|
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS
|
76.164.160,00 |
0,00 |
76.164.160,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total da Administracao Indireta
|
169.873.420,00 |
168.099.680,00 |
337.973.100,00 |
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
| 3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA
|
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES
|
416.200.810,00 |
181.752.680,00 |
597.953.490,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
54.179.950,00 |
8.321.000,00 |
62.500.950,00 |
|
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS
|
77.164.160,00 |
0,00 |
77.164.160,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total da Administracao Direta e Indireta
|
547.544.920,00 |
190.073.680,00 |
737.618.600,00 |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
I - R$ 641.968.700,00 (seiscentos e quarenta e um milhões, novecentos e sessenta e oito mil, setecentos
reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 95.649.900,00 (noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, novecentos reais) do
Orçamento da Seguridade Social.
Artigo 3o - A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
E S P E C I F I C A C A O
|
FISCAL
| SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL
|
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
| 1 - ADMINISTRACAO DIRETA
|
|
|
|
|
RECEITAS CORRENTES
|
|
|
|
|
receita tributaria
|
135.600.000,00 |
0,00 |
135.600.000,00 |
|
receita de contribuicoes
|
11.000.000,00 |
0,00 |
11.000.000,00 |
|
receita patrimonial
|
1.502.500,00 |
0,00 |
1.502.500,00 |
|
receita de servicos
|
28.000,00 |
0,00 |
28.000,00 |
|
transferencias correntes
|
396.459.000,00 |
0,00 |
396.459.000,00 |
|
outras receitas correntes
|
21.658.500,00 |
200.000,00 |
21.858.500,00 |
|
fundeb
|
-57.740.000,00 |
0,00 |
-57.740.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total das Receitas Correntes
|
508.508.000,00 |
200.000,00 |
508.708.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
|
|
|
|
operacoes de credito
|
800.000,00 |
0,00 |
800.000,00 |
|
alienacao de bens
|
150.000,00 |
0,00 |
150.000,00 |
|
transferencias de capital
|
8.140.000,00 |
0,00 |
8.140.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total das Receitas de Capital
|
9.090.000,00 |
0,00 |
9.090.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total da Administracao Direta
|
517.598.000,00 |
200.000,00 |
517.798.000,00 |
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
| 2 - ADMINISTRACAO INDIRETA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
|
|
|
|
|
RECEITAS CORRENTES
|
|
|
|
|
receita tributaria
|
623.000,00 |
0,00 |
623.000,00 |
|
receita patrimonial
|
277.600,00 |
18.200,00 |
295.800,00 |
|
transferencias correntes
|
4.675.000,00 |
37.807.200,00 |
42.482.200,00 |
|
outras receitas correntes
|
402.000,00 |
0,00 |
402.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total das Receitas Correntes
|
5.977.600,00 |
37.825.400,00 |
43.803.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
|
|
|
|
transferencias de capital
|
903.000,00 |
160.000,00 |
1.063.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total das Receitas de Capital
|
903.000,00 |
160.000,00 |
1.063.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
| Total FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
|
6.880.600,00 |
37.985.400,00 |
44.866.000,00 |
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|
|
|
|
|
| DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - DAAE
|
|
|
|
|
RECEITAS CORRENTES
|
|
|
|
|
receita tributaria
|
1.500,00 |
1.500,00 |
3.000,00 |
|
receita patrimonial
|
318.010,00 |
0,00 |
318.010,00 |
|
receita de servicos
|
73.208.400,00 |
0,00 |
73.208.400,00 |
|
outras receitas correntes
|
8.097.190,00 |
0,00 |
8.097.190,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total das Receitas Correntes
|
81.625.100,00 |
1.500,00 |
81.626.600,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
Prefeitura de Rio Claro
II - POR ORGÃOS DE GOVERNO:
II - POR ORGÃOS DE GOVERNO:
2
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
E S P E C I F I C A C A O
|
FISCAL
| SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL
|
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
| 1 - ADMINISTRACAO DIRETA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CAMARA MUNICIPAL
|
25.200.000,00 |
0,00 |
25.200.000,00 |
|
|
|
|
|
|
GABINETE DO PREFEITO
|
6.255.000,00 |
1.234.000,00 |
7.489.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
|
963.500,00 |
0,00 |
963.500,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
|
34.872.100,00 |
0,00 |
34.872.100,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINAN
|
26.432.000,00 |
0,00 |
26.432.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGOCIOS JURIDI
|
9.397.000,00 |
0,00 |
9.397.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO
|
151.735.000,00 |
0,00 |
151.735.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVICOS
|
34.606.000,00 |
0,00 |
34.606.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITACAO
|
6.230.500,00 |
1.365.000,00 |
7.595.500,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
|
12.571.000,00 |
0,00 |
12.571.000,00 |
|
|
|
|
|
www.rioclaro.sp.gov.br
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
|
1.529.000,00 |
0,00 |
1.529.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
|
3.803.000,00 |
0,00 |
3.803.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGOCIOS JURIDI
|
9.397.000,00 |
0,00 |
9.397.000,00 |
|
|
|
|
|
| 3 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO
|
151.735.000,00 |
0,00 |
151.735.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVICOS
|
34.606.000,00 |
0,00 |
34.606.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITACAO
|
6.230.500,00 |
1.365.000,00 |
7.595.500,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
|
12.571.000,00 |
0,00 |
12.571.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
|
1.529.000,00 |
0,00 |
1.529.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
|
3.803.000,00 |
0,00 |
3.803.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNIC. DE PLANEJAMENTO DESENV
|
18.402.000,00 |
0,00 |
18.402.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL
|
0,00 |
19.375.000,00 |
19.375.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA E DEFE
|
17.698.000,00 |
0,00 |
17.698.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
|
3.383.000,00 |
0,00 |
3.383.000,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA,ABASTECIM
|
2.428.000,00 |
0,00 |
2.428.000,00 |
|
|
|
|
|
|
OUVIDORIA PUBLICA DO MUNICIPIO
|
788.600,00 |
0,00 |
788.600,00 |
|
|
|
|
|
|
SEC.MUN.MOBILIDADE URB.E SISTEMA VIARIO
|
14.375.800,00 |
0,00 |
14.375.800,00 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUN.MANUTENCAO E PAISAGISMO
|
6.002.000,00 |
0,00 |
6.002.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total da Administracao Direta
|
376.671.500,00 |
21.974.000,00 |
398.645.500,00 |
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
| 2 - ADMINISTRACAO INDIRETA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
03- FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
|
448.660,00 |
156.528.680,00 |
156.977.340,00 |
|
|
|
|
|
|
04- DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - DAAE
|
91.444.600,00 |
0,00 |
91.444.600,00 |
|
|
|
|
|
|
05- ARQUIVO PUBLICO E HISTORICO DE RIO CLARO
|
1.126.000,00 |
0,00 |
1.126.000,00 |
|
|
|
|
|
|
06- FUNDACAO ULISSES SILVEIRA GUIMARAES
|
690.000,00 |
0,00 |
690.000,00 |
|
|
|
|
|
|
07- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE RIO CLARO
|
0,00 |
11.571.000,00 |
11.571.000,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total da Administracao Indireta
|
93.709.260,00 |
168.099.680,00 |
261.808.940,00 |
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|
|
|
|
|
| 3 - RESERVA DE CONTINGENCIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Reserva de Contingencia
|
77.164.160,00 |
0,00 |
77.164.160,00 |
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|
Total do Municipio
|
547.544.920,00 |
190.073.680,00 |
737.618.600,00 |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 6o - Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço as dotações contidas
nesta lei, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no. 4.320/1964, observados os
limites:
I - de 20 % (vinte por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4o. desta Lei; e
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingencia, para cumprir as determinações dos
artigos 5o. III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei no. 200/1967 e 8o. da Portaria
Interministerial STN/SOF no. 163/2001.
Paragrafo único - A dotação consignada como Reserva de Contingencia servirá igualmente para cobrir a
abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Artigo 7o - Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até
o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2016,
nos termos do artigo 43, paragrafo 1o., inciso I e II, da Lei 4.320/64;
II - vinculados a operações de credito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na
estimativa de receita constante desta Lei;
III - POR FUNÇÕES:
III - POR FUNÇÕES:
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa
“Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Divida” e “Amortização da Divida”, ate o limite da soma
dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas
condições e formas determinadas pela Constituição, ate o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos
valores dos grupos de despesa;
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
ESPECIFICACAO
|
FISCAL
| SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL
|
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|
|
|
|
|
| 01 - LEGISLATIVA
|
25.200.000,00 |
0,00 |
25.200.000,00 |
|
|
|
|
|
| 04 - ADMINISTRACAO
|
63.748.600,00 |
0,00 |
63.748.600,00 |
|
|
|
|
|
| 05 - DEFESA NACIONAL
|
421.500,00 |
0,00 |
421.500,00 |
|
|
|
|
|
| 06 - SEGURANCA PUBLICA
|
17.698.000,00 |
0,00 |
17.698.000,00 |
|
|
|
|
|
| 08 - ASSISTENCIA SOCIAL
|
0,00 |
21.974.000,00 |
21.974.000,00 |
|
|
|
|
|
| 09 - PREVIDENCIA SOCIAL
|
0,00 |
11.571.000,00 |
11.571.000,00 |
|
|
|
|
|
| 10 - SAUDE
|
0,00 |
156.528.680,00 |
156.528.680,00 |
|
|
|
|
|
| 12 - EDUCACAO
|
151.735.000,00 |
0,00 |
151.735.000,00 |
|
|
|
|
|
| 13 - CULTURA
|
4.538.000,00 |
0,00 |
4.538.000,00 |
|
|
|
|
|
| 14 - DIREITOS DA CIDADANIA
|
792.600,00 |
0,00 |
792.600,00 |
|
|
|
|
|
| 15 - URBANISMO
|
51.756.800,00 |
0,00 |
51.756.800,00 |
|
|
|
|
|
| 16 - HABITACAO
|
6.230.500,00 |
0,00 |
6.230.500,00 |
|
|
|
|
|
| 17 - SANEAMENTO
|
91.444.600,00 |
0,00 |
91.444.600,00 |
|
|
|
|
|
| 18 - GESTAO AMBIENTAL
|
40.000,00 |
0,00 |
40.000,00 |
|
|
|
|
|
| 20 - AGRICULTURA
|
2.770.000,00 |
0,00 |
2.770.000,00 |
|
|
|
|
|
| 22 - INDUSTRIA
|
40.000,00 |
0,00 |
40.000,00 |
|
|
|
|
|
| 23 - COMERCIO E SERVICOS
|
4.915.000,00 |
0,00 |
4.915.000,00 |
|
|
|
|
|
| 24 - COMUNICACOES
|
30.000,00 |
0,00 |
30.000,00 |
|
|
|
|
|
| 25 - ENERGIA
|
11.650.000,00 |
0,00 |
11.650.000,00 |
|
|
|
|
|
| 26 - TRANSPORTE
|
5.930.500,00 |
0,00 |
5.930.500,00 |
|
|
|
|
|
| 27 - DESPORTO E LAZER
|
12.571.000,00 |
0,00 |
12.571.000,00 |
|
|
|
|
|
| 28 - ENCARGOS ESPECIAIS
|
18.868.660,00 |
0,00 |
18.868.660,00 |
|
|
|
|
|
| 99 - RESERVA DE CONTINGENCIA
|
77.164.160,00 |
0,00 |
77.164.160,00 |
|
|----------------------------------------------------------------|
|
Total do Municipio
|
547.544.920,00 |
190.073.680,00 |
737.618.600,00 |
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Prefeitura de Rio Claro
CAPITULO III
IV - destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos
do artigo 43, paragrafo 1o., inciso III, da Lei 4.320/64, até o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista para
o exercício;
V - destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos
superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, ate o limite de 20%
(vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Artigo 8 - Nas aberturas dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6o e 7o, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167 da Constituição, fica vedada a anulação
parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos parágrafos 9o., 10 e 11 do artigo 166 da Constituição.
Paragrafo 1o. Não se aplica a proibição contida no “caput”, em relação à parte excedente, no caso das
emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
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diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
da Receita Corrente Liquida do exercício de 2015, ou não observarem a divisão do limite estipulado no
Paragrafo 9o., do artigo 166 da Constituição.
Artigo 14 - Esta Lei entrara em vigor em 1o. de janeiro de 2016.
RIO CLARO, 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Paragrafo 2o. Ate 30 dias apos a publicação desta lei, o Poder Executivo informara o Poder Legislativo,
quando for o caso, que a Receita Corrente Liquida de 2015 e menor do que a Receita Corrente Liquida
estimada para 2016,e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não
obrigatória.
ENG.PALMINIO ALTIMARI FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
Paragrafo 3o. Recebido esse informe, o Poder Legislativo indicara ao Executivo no prazo de 15 (quinze)
dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do Paragrafo 11 do artigo 166 da Constituição.
Publicado na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretario Municipal de Administração
Paragrafo 4o. Não recebendo a indicação prevista no paragrafo anterior, o Executivo reduzira as dotações
decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente
Liquida estimada para 2016 e a efetivamente ocorrida em 2015, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução devera ser dada na forma do artigo
seguinte.
LEI
Nº
4926
de 18 de dezembro de 2015
Artigo 9o - Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares
individuais são de execução obrigatória no exercício ate o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da Receita Corrente Liquida efetivamente ocorrida em 2015, observada a meação determinada no
paragrafo 9o. do artigo 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
(Autoriza o Município a alienar uma área de 6,37 e 7,54 metros quadrados ao proprietário lindeiro)
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
Paragrafo 1o. Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no
Paragrafo 14 do artigo 166 da Constituição.
Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a alienar ao proprietário lindeiro DIRCEU SILVA BUENO duas áreas,
sem que o ato acarrete distorções no passeio público ou no bairro e que assim se descrevem:
Paragrafo 2o. No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do Paragrafo 14 do referido artigo 166, o Poder Executivo remanejara as dotações com impedimentos justificados
para outros créditos, mediante suplementações ou transposições conforme o caso, que ali não mais serão
de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas
parlamentares.
ÁREA A: Um terreno localizado na esquina da Avenida 12, com a Rua 30, quadra completada pela Avenida 10-BJSP e Rua 29, no loteamento Jardim São Paulo, nesse Município e Comarca de Rio Claro - São
Paulo, que assim se descreve: inicia-se no ponto ”7”, localizado no alinhamento predial da Rua 30, lado par,
distante 11,55 metros do ponto de interseção desse alinhamento com o alinhamento da Avenida 12; daí
segue pelo prolongamento do alinhamento predial da Rua 30, em direção à Avenida 12, com azimute de
11º04’54” e distância de 1,28 metros até o ponto “A” (ponto novo); daí segue em curva a direita com raio de
8,00 metros e desenvolvimento de 14,54 metros, confrontando com a confluência da Rua 30 com a Avenida 12 até o ponto “B” (ponto novo), situado no prolongamento do alinhamento predial da Avenida 12, lado
ímpar; daí segue pelo prolongamento do alinhamento predial da Avenida 12, em direção à Rua 29, com
azimute de 115º13’27” e distância de 1,28 metros até o ponto “1”; daí inverte o sentido de caminhamento e
segue em curva à esquerda com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 16,36 metros confrontando com
o imóvel da matrícula nº 52.796 - 2º Registro de Imóveis até o ponto “7”, início dessa descrição, totalizando
uma área de 6,37 metros quadrados.
Paragrafo 3o. Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o
exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no Paragrafo 11 do artigo 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8o.).
Artigo 10 - Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de credito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar No. 101, de 4 de maio de 2000.
ÁREA B: Um terreno localizado na esquina da Avenida 12, com a Rua 29, quadra completada pela Avenida 10-BJSP e Rua 30, no loteamento Jardim São Paulo, nesse Município e Comarca de Rio Claro - São
Paulo, que assim se descreve: inicia-se no ponto “2”, localizado no alinhamento predial da Avenida 12, lado
ímpar, distante 6,98 metros do ponto de interseção desse alinhamento com o alinhamento da Rua 29; daí
segue pelo prolongamento do alinhamento predial da Avenida 12, em direção à Rua 29, com azimute de
115º13’27” e distância de 3,88 metros até o ponto “C” (ponto novo); daí segue em curva a direita com raio
de 4,00 metros e desenvolvimento de 5,28 metros, confrontando com a confluência da Rua 29 com a
Avenida 12 até o ponto “D” (ponto novo), situado no prolongamento do alinhamento predial da Rua 29, lado
ímpar; daí segue pelo prolongamento do alinhamento predial da Rua 29, em direção à Avenida 10-BJSP,
com azimute de 190º49’47” e distância de 3,88 metros até o ponto “3”; daí inverte o sentido de caminhamento e segue em curva à esquerda com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 11,88 metros confrontando com o imóvel da matricula nº 52.796 - 2º Registro de Imóveis até o ponto “2”, início dessa descrição,
totalizando uma área de 7,54 metros quadrados.
Artigo 11 - As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo
esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas
de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2016.
Artigo 12 - As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis
posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou
que autorizem esses procedimentos.
§ 1º - As áreas descritas como “A” e “B” serão avaliadas pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis
e pagas à vista à alienante no ato da assinatura do documento correspondente.
Artigo 13 - As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas
para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários
e adicionais.
Prefeitura de Rio Claro
§ 2º- As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta Lei serão suportadas pelo adquirente.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Artigo 7º - Caso o crédito fazendário a ser compensado pela utilização, termine antes de findo o prazo do
convênio previsto na presente lei, o Município continuará na posse da área a título gratuito.
Rio Claro, 18 de dezembro de 2015
Parágrafo Único - Caso findo o prazo do convenio previsto na presente lei, e ainda existente débito da entidade para com o Município, o convênio será prorrogado até a compensação final e definitiva.
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
Artigo 8º - O convênio previsto na presente lei poderá ser prorrogado a título gratuito, todavia findo o prazo,
sem manifestação de interesse das partes em sua prorrogação, a área cedida deverá ser restituída a entidade, com todas as benfeitorias nela existentes.
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
Rio Claro, 18 de dezembro de 2015
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
LEI
Nº
4927
de 18 de dezembro de 2015
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
(Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Sociedade Filarmônica Rioclarense, com o objetivo
de transformar sua sede em Polo Artístico e Cultural)
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
LEI
Nº
4928
de 18 de dezembro de 2015
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Sociedade Filarmônica Rioclarense, com o objetivo de transformar a sede da entidade em Polo Artístico e Cultural, e proporcionar à população rioclarense acesso a shows, peças teatrais, exposições, workshops, bailes e outras atividades ligadas
à cultura e as artes.
(Desafeta, autoriza permuta e afetação de áreas no “Jardim Novo II”)
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
Artigo 2º - Para a implementação do Polo Artístico e Cultural citado no artigo anterior, a entidade cederá sua
sede localizada à Rua 5, nº 914, Centro, num total de 1.641 m², pelo prazo de trinta anos, e terá como
compensação pela utilização da área, a amortização de seus débitos para com o Município de Rio Claro,
no valor de R$ 6.317,00 (seis mil trezentos e dezessete reais) mensais, conforme laudo feito pela Comissão
de Avaliação do Município de Rio Claro, segundo permissivo legal previsto pelo Art. 170 do Código Tributário Nacional.
Artigo 1º - Fica desafetado de sua destinação originária como sistema de lazer nº 01 e incorporado ao sistema viário um trecho da matrícula nº 56.750 do 2º Cartório de Registro desta Cidade, identificado como
prolongamento da avenida 14-JN e que assim se descreve:
§ 1º - Do total da área a ser utilizada, 394 m² estão hoje na posse de terceiros, que perfazem um montante mensal a ser compensado no valor de R$ 1.517,00 (um mil, quinhentos e dezessete reais), conforme
laudo de avaliação do Município, sendo que a compensação de tal valor apenas ocorrerá a partir do ingresso do Município na referida área.
- Um terreno, parte do Sistema de Lazer nº 1, no Loteamento Jardim Novo II, destinado ao prolongamento
da Avenida 14-JN, neste Município e comarca de Rio Claro, com área de 388,14 metros quadrados, medindo 6,74 metros no rumo N22º31’E, com frente para a Rua 1-JN; 21,40 metros, com frente para a Rua
1-JN, antigo lote 69; 3,41 metros de desenvolvimento com raio de 4,65 metros pela curva do prolongamento da Avenida 14-JN, lado par, confrontando com a área C; 20,96 metros no prolongamento da Avenida
14-JN, lado par, confrontando com a área C; 6,03 metros de desenvolvimento com raio de 9,00 metros pela
curva de esquina do prolongamento da Avenida 14-JN com a Rua Cabo Basilio Zechim Junior, antiga área
Non Aedificandi, confrontando com a área C; 34,31 metros com frente para a Rua Cabo Basilio Zechim
Junior, lado ímpar, antiga Área Non Aedificandi; 7,42 metros de desenvolvimento com raio de 3,00 metros
pela curva de esquina do prolongamento da Avenida 14-JN com a Rua Cabo Basilio Zechim Junior, antiga
área Non Aedificandi, confrontando com a Área A-Remanescente; 7,55 metros no prolongamento da
Avenida 14-JN, lado ímpar, confrontando com a Área A-Remanescente e finalmente 13,99 metros de desenvolvimento com raio de 17,00 metros, pela curva de esquina da Rua 1-JN com o prolongamento da
Avenida 14-JN, confrontando com a Área A-Remanescente.
§ 2º - Como débitos, entenda-se toda dívida consolidada da entidade para com o Poder Público, tributárias
ou não, ajuizadas ou não, bem como todos seus consectários legais, tais como, correção monetária, multa,
juros e honorários advocatícios, que montam R$ 644.108,30 (seiscentos e quarenta e quatro mil, cento e
oito reais e trinta centavos).
§ 3º - O valor da compensação feita pelo Poder Público poderá ser revisado anualmente, pela Comissão
de Avaliação do Município, ou de outra forma, aplicados os índices legais para atualização dos valores para
a sua correção.
Artigo 2º - Fica desafetada de sua destinação originaria como sistema de lazer nº 04 e incorporado como
bem dominial do Município a área da Matrícula nº 60.475, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade e que assim se descreve:
§ 4º - Durante o período em que a área em questão estiver de posse do Município de Rio Claro, sobre ela
não incidirão tributos municipais, ficando ainda o Município responsável pelo pagamento da energia elétrica,
água e outros, inclusive aqueles valores necessários a sua religação, sendo que estes últimos comporão o
valor a ser compensado.
- Terreno constituído do Sistema de Lazer nº 4, do loteamento denominado Jardim Novo II, situado nesta
cidade de Rio Claro, localizado com frente para a avenida 14-JN, lado par, medindo 13,00 metros de frente,
face com a Avenida 14-JN, 13,00 metros na face dos fundos, confrontando com o imóvel de propriedade
de Vianna e Construções, Pavimentações e Estruturas Copel Ltda., 25,00 metros da frente aos fundos em
ambos os lados, confrontando do lado esquerdo de quem de frente olha para o imóvel com o lote nº 41 e
do lado direito com o lote nº 42, encerrando uma área de 325,00 metros quadrados.
Artigo 3º - Qualquer benfeitoria eventualmente realizada na área objeto da presente lei, na posse do Município de Rio Claro, deverá ser planilhada pela Secretaria de Obras do Município, com a fixação de um valor
financeiro, valor esse que será imediatamente incorporado aos débitos da entidade para efeito de composição do montante devido pela mesma ao Município de Rio Claro para fins de compensação prevista
nesta lei.
Artigo 3º - Fica o Município autorizado a receber como permutas para compensação das áreas desafetadas
pelos artigos 1º e 2º desta Lei e afeta-las como áreas de lazer do loteamento Jardim “Novo II” as áreas
de propriedade de Rio Claro - Patrimonial e Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.009.638/0001-07,
matrículas do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, nº 35491, 35492 e 35498 e que assim de
descrevem:
- Um lote de terreno sob nº 59 da quadra E do loteamento denominado Jardim Novo II, situado nesta cidade, com frente para a avenida 2 JN, entre a viela 11 e a rua 15 JN, na quadra completada pela avenida
Marginal JN, medindo 10,00 metros de frente, face com a avenida 2 JN; 10,00 metros na face dos fundos,
onde confronta com os lotes 68 e 67, por 25,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito de quem de frente, olha para o imóvel com o lote 58 e do lado esquerdo com o lote 60,
encerrando a área total de 250,00 m².
Artigo 4º - A Sociedade Filarmônica poderá eventualmente utilizar a área cedida ao Município, desde que
previamente requerido e deferido o pedido pelo Município de Rio Claro.
Artigo 5º - Fica vedada a sub-cessão de uso, gratuita ou onerosa, para terceiros, exceto para os eventos
promovidos em parceria com o Poder Executivo.
Artigo 6º - O controle da compensação prevista na presente lei será feito pela Secretaria de Finanças do
Município.
Prefeitura de Rio Claro
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QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
- Um lote de terreno sob nº 60 da quadra E do loteamento denominado Jardim Novo II, situado nesta cidade, com frente para a avenida 2 JN, entre a viela 11 e a rua 15 JN, na quadra completada pela avenida
Marginal JN, medindo 10,00 metros de frente, face com a avenida 2 JN; 10,00 metros na face dos fundos,
onde confronta com o lote 67, por 25,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do
lado direito de quem de frente, olha para o imóvel com o lote 59 e do lado esquerdo com o lote 61, encerrando a área total de 250,00 m².
- Um lote de terreno sob nº 68 da quadra E do loteamento denominado Jardim Novo II, situado nesta cidade, com frente para a avenida Marginal JN, entre a viela 11 e a rua 15 JN, na quadra completada pela
avenida 2 JN, medindo 11,00 metros de frente, face com avenida Marginal JN; 11,00 metros na face dos
fundos, onde confronta com os lotes 59 e 58, por 24,50 metros da frente aos fundos do lado direito de quem
de frente olha para o imóvel, confrontando com o lote 67; 24,00 metros do lado esquerdo, da frente aos
fundos, onde confronta com o lote 69; encerrando a área de 266,75 m².
Artigo 4º - As áreas objeto desta Lei serão, sempre que necessário, avaliadas pela Comissão Municipal de
Avaliação de Imóvel e as despesas cartorárias e outras, correrão por conta da Rio Claro Patrimonial e Assessoria Ltda.
III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e
resultados pela sociedade;
IV - envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as
equipes de saúde de Atenção Basica e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e
qualificação da Atenção Basica;
V - desenvolver cultura de negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função
dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
VI - estimular a efetiva mudança do modelo de atenção, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da Atenção Basica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos
atores envolvidos.
§2º - São diretrizes do PMAQ-CEO, no âmbito da legislação federal:
Artigo 5º - Em hipótese alguma haverá ressarcimento por parte do Município de áreas a maior ou mais
avaliadas recebidas em permuta e estas, antes de serem recebidas pelo ente público municipal, deverão
constar de CND - Certidão Negativa de Débito.
I - induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade nos Centros de Especialidades Odontológicas
(CEO);
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
II - construir parâmetros de qualidade dos CEO que sejam passíveis de comparação nacional, regional e
local, considerando as diferentes realidades de saúde;
Rio Claro, 18 de dezembro de 2015
III - fortalecer o processo de referência e contrarreferência de saúde bucal;
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
IV - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões de acesso e de qualidade
que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos CEO;
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
V - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e
resultados pela sociedade, por meio do portal do Departamento de Atenção Basica, da Secretaria de
Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde;
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
VI - envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e Municipais, as
equipes dos CEO e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção
especializada em saúde bucal;
VII - desenvolver cultura de negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função
dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
LEI
Nº
4929
de 18 de dezembro de 2015
VIII - estimular a efetiva mudança do modelo de atenção em saúde bucal, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
(Regulamenta no âmbito municipal o Programa Nacional de Melhoria do acesso e da qualidade da Atenção
Basica (PMAQ-AB) e o incentivo financeiro do PMAQ-AB, denominado componente de qualidade do piso
de Atenção Basica variável- PAB - variável, o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros
de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) e o Incentivo Financeiro (PMAQ-CEO), denominado
Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, além de instituir o Prêmio de Valorização PMAQ-AB e o Prêmio de Valorização PMAQ-CEO e dá outras providências)
IX - caráter voluntário para a adesão tanto pelos profissionais do CEO quanto pelos gestores municipais, a
partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.
Artigo 3º - Fica criado, no âmbito municipal, os seguintes prêmios de valorização:
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
a) Prêmio de Valorização PMAQ-AB;
b) Prêmio de Valorização PMAQ-CEO.
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Fundação Municipal de Saúde, autorizado a realizar o
pagamento dos Prêmios mencionados no caput aos funcionários da Fundação Municipal de Saúde, referente exclusivamente ao repasse de recursos do Governo Federal por intermédio do Ministério da Saúde
ao Município de Rio Claro/SP, do PMAQ/AB, 3º CICLO, denominado Componente de Qualidade do Piso e
de Atenção Basica Variável e do PMAQ-CEO, 2º CICLO, denominado Componente de Qualidade da
Atenção Especializada em Saúde Bucal.
Artigo 1º - O Programa Nacional de Melhoria do acesso e da qualidade da Atenção Basica (PMAQ-AB) e
o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) serão regulamentados, no âmbito municipal pela presente Lei, tendo como base a legislação federal
que criaram os respectivos programas, em especial as Portarias MS/GM nº 1.654, de 19 de Julho de 2011
e a de nº 261, de 21 de Fevereiro de 2013 bem como suas alterações.
Parágrafo Único - No momento em que qualquer programa do Ministério da Saúde, mencionado acima no
caput do Artigo não existir mais, for suspenso ou revogado a presente Lei estará suspensa ou revogada.
§ 2º - O pagamento dos prêmios mencionados no caput está condicionado ao repasse financeiro do governo federal para o municipio, ficando a existência do prêmio de valorização condicionado exclusivamente a
continuidade do repasse financeiro e não podendo em hipótese alguma utilizar qualquer outro recurso para
o pagamento do prêmio.
Artigo 2º - As diretrizes do PMAQ-AB e do PMAQ-CEO são as definidas na legislação federal e na presente Lei, no âmbito municipal naquilo que for pertinente.
§1º - São diretrizes do PMAQ-AB, no âmbito da legislação federal:
§ 3º - O valor do prêmio de valorização correspondente ao funcionário será calculado considerando o valor
destinado à sua unidade de saúde/equipe de saúde da familia que o funcionário está exclusivamente lotado, considerando sempre as regras estabelecidas no programa e na presente Lei.
I - construir parâmetro de comparação entre as equipes de saúde da Atenção Basica, considerando-se as
diferentes realidades de saúde;
§ 4º - O valor do prêmio de valorização será de, no máximo, 2/12 (dois doze avos) do valor recebido do
Ministério da Saúde e relacionado à unidade que aderiu e dividido igualmente entre os funcionários exclusivamente lotados naquela unidade/equipe de saúde da familia que aderiu e que cumprirem as regras estabelecidas no programa do Ministério da Saúde e na presente Lei.
II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de
qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de
saúde da Atenção Basica;
§ 5º - Entende-se por equipe de saúde da família ou unidade da atenção básica com estratégia de saúde
Prefeitura de Rio Claro
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QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
da familia que aderiu ao Programa – PMAQ-AB, inclui-se a equipe de apoio da saúde da família – núcleo
de apoio de saúde da família - NASF ou o Centro de Especialidades Odontológicas que aderiu ao Programa – PMAQ-CEO, nos termos da presente Lei.
somente na ausência do titular, o suplente poderá participar.
§ 4º - Ambas as comissões contaram com suporte e apoio da procuradoria juridica da Fundação Municipal
de Saúde e do Departamento de Gestão de Pessoas, no que couber.
Artigo 4º - Para o recebimento do prêmio de valorização PMAQ-AB e PMAQ-CEO os requisitos mínimos a
serem cumpridos pelo funcionário para receber o prêmio de valorização serão os seguintes:
a) cumprir as exigências estabelecidas na legislação do Ministério da Saúde relacionado ao programa;
b) estar lotado exclusivamente na unidade de saúde que aderiu ao programa;
c) ter assinado a adesão voluntária ao programa e a respectiva ata da equipe de saúde ou do centro de
especialidade odontológica;
d) não possuir mais de 15 (quinze) ausências, sendo o conceito de ausência estabelecido na Lei Municipal
Complementar nº 094, de 22 de dezembro de 2014, no seu artigo 19, §§ 2º e 3º;
e) não possuir cargo de gestão;
f) não sofrer qualquer advertência por escrito ou outra penalidade mais grave, no período do ciclo de avaliação do programa;
g) outros definidos na regulamentação da presente Lei.
Parágrafo Único - Qualquer funcionário de que não atender a qualquer um dos requisitos acima não receberá o prêmio de valorização PMAQ-AB ou PMAQ-CEO, indepedente de qualquer formalidade, sendo o
valor do prêmio rateado entre os funcionários de que cumpram todos os requisitos mencionados, não cabendo qualquer exceção.
§ 5º - A relação dos funcionários por unidade/equipe de saúde que receberão o prêmio de valorização,
considerando sempre as regras do programa e da presente Lei, será emitida pela Comissão mencionada
no caput do artigo. A relação deverá conter o valor recebido pela unidade/equipe de saúde relacionado ao
PMAQ-AB ou ao PMAQ-CEO, o valor de 2/12 (dois doze avos) relacionado ao prêmio de valorização e o
valor a ser rateado entre os funcionários habilitados a receberem o valor, além do valor a ser recebido por
cada um dos funcionários habilitados a receberem o prêmio de valorização. Na relação deverão constar os
funcionários de que não foram contemplados (funcionários não habilitados) para o rateio do prêmio de valorização e o motivo, baseado nos critérios do programa, da presente Lei e da sua regulamentação.
§ 6º - Ambas as comissões terão carater auxiliar e as definições da comissão serão encaminhadas ao
Presidente da FMSRC/Secretário de Saúde para decisão soberana do gestor, baseado sempre na legislação em vigor e no interesse público.
Artigo 7º - As despesas necessárias à aplicação da presente Lei correrão por conta dos recursos correspondentes ao Bloco de Atenção Basica, componente: Piso de Atenção Basica váriavel e na seguinte dotação orçamentária:
21.02.10.301.1006.2943 e 21.02.10.302.1008.2932.
Parágrafo Único - Os Prêmios de valorização do PMAQ-AB e do PMAQ-CEO somente poderão ser calculados pela respectiva Comissão, mencionada no artigo anterior, após a publicação de Portaria específica
do Ministério da Saúde mencionando os recursos a serem destinados ao Programa para o municipio de
Rio Claro e a respectiva certificação/avaliação da unidade/equipe de saúde que o funcionário estiver lotado.
Artigo 5º - O Prêmio de Valorização PMAQ-AB e o Prêmio de Valorização PMAQ-CEO:
I - Não se incorpora ao valor remuneratório percebido pelo funcionário, dada a sua não habitualidade e a
sua natureza estritamente indenizatória;
Artigo 8º- A presente Lei deverá ser devidamente regulamentada e as Comissões mencionadas no artigo
6º deverão ser devidamente criadas, no máximo, em 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.
II - Não servirá para qualquer base de cálculo de qualquer benefício ou vantagem, nem mesmo previdenciário, mas incidirá os tributos, conforme legislação federal;
Parágrafo Único - Fica delegada a competência ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio
Claro (FMSRC)/ Secretário Municipal de Saúde a editar normas regulamentadoras da presente Lei, nos
termos da legislação vigente.
III - É destinado em valor financeiro aos funcionários habilitados lotados exclusivamente nas unidades /
equipes de saúde que aderiram ao programa PMAQ-AB ou PMAQ-CEO e que atendam aos critérios do
programa respectivo, da presente Lei e da sua regulamentação, não cabendo qualquer exceção;
IV - será rateado igualmente entre todos os funcionários habilitados, ou seja, somente aqueles funcionários
que atenderem as exigências do programa, da presente Lei e da sua regulamentação.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando os seus efeitos financeiros somente
após a certificação das equipes da Atenção Basica no 3º ciclo do PMAQ-AB e no 2º ciclo do PMAQ-CEO,
além do respectivo repasse financeiro do Ministério da Saúde, revogadas as disposições em contrário.
V - O valor máximo de 2/12 (dois doze avos) da premiação anual, significa de que, das 12 (doze) parcelas
de repasses financeiros do Ministério da Saúde, 2 (duas) parcelas serão destinadas para o total do prêmio
de valorização e que esse total será rateado igualmente entre todos os funcionários habilitados das unidades/equipes que estão lotados que aderiram ao programa que foram certificadas e atenderam às exigências da lei e da sua regulamentação, sendo que serão 1 (uma) parcela de (1/12 – um doze avos) a cada
semestre, totalizando 2 (duas) parcelas.
Rio Claro, 18 de dezembro de 2015
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
Artigo 6º - Será criada uma Comissão do PMAQ-AB e uma Comissão PMAQ-CEO, composta por 09 (nove)
e 08 (oito) membros, respectivamente cada comissão, a qual será responsável pelo acompanhamento do
repasse dos recursos financeiros e tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei, sem ônus aos cofres públicos para o exercício da função.
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
§ 1º - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme critérios abaixo e nomeados através de portaria pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde/Secretário de Saúde, dentre as
seguintes categorias e indicações:
a) Comissão do PMAQ-AB:
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
I - Um membro indicado pelos profissionais médicos, um membro indicado pelos enfermeiros da saúde da
familia e técnicos de enfermagem, um membro indicado pelos agentes comunitários de saúde;
LEI
Nº
4930
de 18 de dezembro de 2015
II - um membro indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;
III - um membro indicado pela Diretoria Administrativa Financeira, um membro indicado pela Diretoria de
Gestão de Pessoas e um membro indicado pela Diretoria de Assistência à Saúde;
IV - dois membros indicados pela Gerencia da Atenção Basica, no caso do PMAQ-AB.
(Projeto de Lei de autoria do Vereador João Luiz Zaine)
b) Comissão do PMAQ-CEO:
(Institui no Calendário Oficial do Município de Rio Claro, o Dia Municipal do Voluntariado)
I - Um membro indicado pelos profissionais cirurgiões dentistas do CEO, um membro indicado pelos auxiliares de saúde bucal do CEO;
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
II - um membro indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;
III - um membro indicado pela Diretoria Administrativa Financeira, um membro indicado pela Diretoria de
Gestão de Pessoas e um membro indicado pela Diretoria de Assistência à Saúde;
Artigo 1º - Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Rio Claro o Dia Municipal do Voluntariado,
a realizar-se anualmente no dia 28 de agosto.
IV - dois membros indicados pela Gerencia da Odontologia, no caso do PMAQ-CEO.
§ 2º - Os membros indicados, dos incisos II e III, do parágrafo anterior, poderão ser os mesmos para ambas
as comissões. Os demais deverão estar em unidades/equipes de que aderiram ao PMAQ e a aleição será
entre os seus pares.
Artigo 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 3º - Todos os membros poderão ter titular e suplente, mas somente participarão da reunião os titulares e
Prefeitura de Rio Claro
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diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Rio Claro, 18 de dezembro de 2015
§ 1º - Estabelecimento é o local onde são exercidas de modo permanente, temporário ou eventual as atividades mencionadas no Artigo 1º, inclusive as atividades de lazer e diversões.
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
§ 2º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, quando em razão de exercício
profissional do morador seja necessário o acesso do público.
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
§ 3º - As siglas usadas nesta lei têm os seguintes significados:
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
I - GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;
II – UFM – Unidade Fiscal do Município;
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
III – FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV – ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – SEPLADEMA – Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento e Meio ambiente.
LEI
Nº
4931
de 18 de dezembro de 2015
Art. 2º - O contribuinte da Taxa de Licença para Funcionamento é a pessoa física ou jurídica que der causa
ao exercício de atividade ou prática de atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, e que
em proveito próprio ou de terceiros, utilize de qualquer estabelecimento, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - O profissional liberal autônomo da profissão regulamentada que, por conta própria, exercer a mesma atividade e em mais de um local, pagará as Taxas devidas, tão somente no estabelecimento
da inscrição mais antiga.
Seção II
(Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo Marcos Guedes)
(Denomina de “Henrique Pinhat” a Praça localizada na Rua M-4 A, em confluência com a Rua M-4 e Avenida M-17, Vila Martins)
Da Taxa de Licença para Funcionamento
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
Art. 3º - A Taxa de Licença para Funcionamento tem como fato gerador o efetivo exercício regular de Poder
de Polícia Administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias
e outros atos administrativos.
Artigo 1º - Fica denominada de “Henrique Pinhat” a Praça localizada na Rua M-4 A, em confluência com a
Rua M-4 e Avenida M-17, Vila Martins.
Art. 4º - A base de cálculo da Taxa de Licença para Funcionamento será em função da natureza da atividade e número de pessoas nela envolvidas, assim considerando como tal, o titular, sócios e empregados
de conformidade com a Tabela I anexa, que faz parte integrante desta Lei, com incidência definida nos
termos do parágrafo 1º do artigo 5º e com data base de 31 de outubro de cada ano.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio Claro, 18 de dezembro de 2015
Parágrafo único – Ao requerer a Licença de Funcionamento, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no cadastro fiscal.
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
Art. 5º - A Taxa de Licença para Funcionamento será lançada pelo Departamento de Fiscalização de
Rendas Mobiliárias com base nos elementos constantes no cadastro municipal.
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
§ 1º - Sua incidência será mensal ou anual, conforme o exercício da atividade seja eventual ou permanente, respectivamente.
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
§ 2º - Quando anual, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
I – na data do início relativamente ao primeiro ano de atividade;
II – a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
§ 3º - Ficará disponibilizada para o contribuinte a impressão da Taxa de Licença para Funcionamento, no
endereço eletrônico www.rioclaro.sp.gov.br.
LEI
Nº
4932
de 23 de dezembro de 2015
Art. 6º - Para a inscrição ou renovação da Taxa de Licença para Funcionamento, o contribuinte deverá
apresentar no Departamento de Fiscalização de Rendas Mobiliárias, os seguintes documentos complementares:
(Dispõe sobre o Poder de Polícia Administrativa para o Funcionamento e Ocupação de Solo e dá outras
providências)
I – GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, na data base de 31 de
outubro de cada ano, para os já inscritos no cadastro mobiliário;
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
II – Declaração, para fins de lançamento da Taxa de Licença para Funcionamento, onde conste o número
de pessoas que trabalham no estabelecimento, sócios e funcionários, na data da sua abertura, quando for
nova inscrição.
III – Declaração firmada pelo sócio gerente ou proprietário, de que as notas fiscais de venda de mercadorias
sujeitas ao ICMS a consumidores residentes no município de Rio Claro, pertencem a estabelecimento filial
localizado neste município. A apresentação desta declaração somente é obrigatória às filiais de estabelecimento cuja matriz se localiza em outros municípios, e que efetuam a venda a consumidores finais residentes neste.
§ 1º - A GFIP citada no item I será apresentada até o dia 30 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO I
Seção I
Do Poder de Polícia Administrativa
Art. 1º - Considera-se exercício do Poder de Polícia a atividade da Administração Pública, que limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público ou coletivo ou concernente à segurança, higiene, saúde, ordem ou tranqüilidade pública
a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento
de qualquer estabelecimento utilizado para o exercício de quaisquer atividades de comércio, indústria,
agropecuária, prestação de serviços e similares.
Prefeitura de Rio Claro
§ 2º - A declaração citada no item III será apresentada até o dia 31 de janeiro de cada ano.
§ 3º - Para acompanhar as informações determinadas no item III, a fiscalização municipal poderá se utilizar
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§ 2º - No período de 01 a 31 de dezembro, os shoppings centers, supermercados e hipermercados terão
seu funcionamento no horário normal, de segunda a domingo, com exceção dos dias 24 e 31 que será até
às 20:00 horas, ficando expressamente proibida a prorrogação do referido horário.
dos referidos documentos fiscais que regulam as operações do ICMS, utilizando-se de cópias autenticadas
das respectivas notas fiscais dos compradores, como prova de irregularidade. Caso a fiscalização municipal venha apurar irregularidades nas operações, poderá executar os seguintes procedimentos:
a) Lavratura de termo inicial de advertência e comunicação de irregularidade;
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar até às 22:00 horas nas vésperas das datas
abaixo discriminadas:
b) Aplicar as penalidades de cassação da Licença para Funcionamento, prevista no artigo 27.
a) dia das mães;
b) dia dos namorados:
c) dia dos pais;
d) dia das crianças;
e) dia da avó;
f) promoções organizadas pela Associação Comercial e Industrial de Rio Claro (ACIRC), Sindicato do Comércio Varejista, Sindicato das Empresas do Comércio, Shopping Center e pela Câmara dos Dirigentes
Lojistas.
Art. 7º - A Taxa de Licença para Funcionamento deverá ser recolhida, tomando-se por base a UFM vigente na data do lançamento.
Parágrafo único - Não será cobrada a Taxa de Licença para Funcionamento em caso de transferência de
contribuintes do ISSQN com estabelecimento fixo, sujeitos ao recolhimento da taxa em valor anual fixo.
Art. 8º - A inscrição no Cadastro Mobiliário ou sua atualização deverá ser promovida pelo contribuinte no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início da atividade ou da alteração cadastral.
§ 4º - A Semana do Consumidor e as Feiras de Saldos e Balanços realizar-se-ão em datas e horários
previamente fixados, respeitando-se as Leis de Regência.
Art. 9º - A Taxa de Licença para Funcionamento também é devida por depósitos fechados destinados à
guarda de mercadorias.
Art. 10 - A Taxa de Licença para Funcionamento será recolhida em parcela única com desconto de 10%
(dez por cento) até o vencimento.
Art. 16 - Os interessados que queiram manter seus estabelecimentos em funcionamento fora do Horário
Regular deverão solicitar o Alvará de Funcionamento em Horário Especial e somente poderão funcionar
após análise e expedição do documento pela SEPLADEMA, que deverá ser afixado em local visível à fiscalização.
§ 1º - A pedido do contribuinte, a Taxa de Licença para Funcionamento poderá ser parcelada em até 3 (três)
vezes mensais e consecutivas sem o desconto de 10% (dez por cento).
§ 1º - Considera-se Horário Especial o exercício da atividade no horário compreendido entre as 18:00 horas
e as 06:00 horas, de segunda à sábado e aos domingos em qualquer horário.
§ 2º - A Taxa de Licença para Funcionamento será cobrada proporcionalmente, em razão de 1/12 (um doze
avos) por mês, a partir daquele em que se deu o início da atividade.
§ 3º - Caso o vencimento do imposto se der aos sábados, domingos ou feriados, fica o pagamento prorrogado até o próximo dia útil.
§ 2º - A taxa para o alvará expedido até às 22:00 horas será no valor de 50 (cinqüenta) UFM.
Art. 11 -O recibo da Taxa de Licença para Funcionamento, devidamente quitado, deverá ser fixado em local
visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 3º - A taxa para o alvará expedido após às 22:00 horas será no valor de 100 (cem) UFM.
§ 4º - Nos casos de bares e similares, o Alvará de Horário Especial seguirá as determinações contidas em
lei específica.
Art. 17 - Os shoppings, as galerias, o mercado municipal e os comércios onde são desenvolvidas outras
atividades comerciais e de prestação de serviços anexas ao comércio principal são considerados Centros
Comerciais e terão seus horários regulares de funcionamento definidos por regimento próprio.
Art. 12 - Fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o valor da Taxa de Licença para Funcionamento dos
prestadores de serviço, com estabelecimento, das seguintes atividades: sapateiro, faxineiro, cozinheiro,
bordadeira, crocheteira, carroceiro, cobrador, empalhador, ferreiro, lavadeira, passadeira, vidraceiro, jardineiro e borracharia de bicicleta.
Art. 13 - Ficam isentos da Taxa de Licença para Funcionamento:
Parágrafo único - Os interessados que queiram manter seus estabelecimentos em Centros Comerciais
funcionando fora do Horário Regular estabelecido por seu regimento deverão solicitar o Alvará de Funcionamento em Horário Especial e somente poderão funcionar após análise e expedição do documento por
parte da SEPLADEMA, que deverá ser afixado em local visível à fiscalização.
a) As pessoas físicas estabelecidas em sua própria residência, desde que não mantenham portas abertas
para o público em geral;
Art. 18 - É facultado à Prefeitura determinar condições para a concessão do Alvará para Funcionamento
em Horário Especial, sendo que somente os contribuintes em dia com os tributos municipais poderão
executar atividades em horário especial.
b) Hospitais, casas de saúde, casas de socorro múltiplo e casas de caridade desde que tenham fins humanitários e assistenciais, porém sem finalidade lucrativa;
c) Associações de pais e mestres vinculadas às escolas:
d) Microempreendedor Individual – MEI.
Parágrafo único - As solicitações de Horário Especial serão analisadas e os alvarás expedidos pela SEPLADEMA, assim como a cobrança da referida taxa.
Art. 14 - Poderão ser cancelados os débitos referentes às Taxas de Licença para Funcionamento, lançados
no período posterior ao do encerramento das atividades do contribuinte, desde que comprove a cessação
com documentos hábeis, sem prejuízos das custas processuais e das penalidades cabíveis.
Art. 19 - A fiscalização dos Alvarás de Funcionamento de Horário Regular e Especial será realizada pela
SEPLADEMA com apoio de outros órgãos e instituições que se fizerem necessários.
Parágrafo único - Entende-se por documentos hábeis:
Parágrafo único - A inobservância de quaisquer dispositivos em relação ao Horário Especial será aplicada
as seguintes penalidades:
a) registro em carteira profissional;
I – Na primeira infração: multa no valor de 100 (cem) UFM;
b) aposentadoria;
II – Na reincidência: multa será aplicada em dobro;
c) atestado de óbito;
III – Na terceira infração de igual natureza: suspensão temporária de atividade pelo período de 30 (trinta)
dias e mais a multa aplicada em dobro da anterior;
d) mudança de município;
IV – Verificada a quarta infração da mesma natureza, o órgão fiscalizador proporá o fechamento administrativo do estabelecimento, que será ou não acatado pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEPLADEMA, se entender conveniente, seguindo os princípios da
equidade e o decoro, tendo em vista o interesse público e a tranqüilidade da população.
e) cancelamento do CNPJ e/ou da Inscrição Estadual;
f) outro documento passível de análise pela autoridade competente.
g) a data de emissão da última nota fiscal emitida, analisada pelo Departamento de Fiscalização de Rendas
Mobiliárias.
CAPÍTULO II
Dos Horários e Alvarás de Funcionamento
Art. 15 - Fica facultado aos estabelecimentos comerciais, localizados no município de Rio Claro, respeitando-se a legislação trabalhista em vigor, o funcionamento das 06:00 as 18:00 horas, de segunda à sábado,
sendo esse denominado Horário Regular.
§ 1º - No período de 01 a 23 de dezembro o comércio funcionará até as 22:00 horas, de segunda à sexta-feira, e aos sábados até às 18:00 horas.
Prefeitura de Rio Claro
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Art. 20 - Ficam excluídos da Taxa de Licença para Horário Especial, os contribuintes das seguintes atividades:
a) padarias e confeitarias;
c) hotéis, motéis e pensões;
d) distribuidores de leite;
e) distribuidores de gás;
f) despachos de empresas de transportes de produtos perecíveis;
g) agências funerárias;
h) de impressões de jornais;
i) de serviços de transporte coletivo e agências de passageiros;
j) farmácias e drogarias;
l) as empresas estabelecidas em Zonas Industriais desde que funcionem ininterruptamente;
m) lan house;
n) barbeiros e cabeleireiros.
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Art. 28 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais, a falta de pagamento da taxa de que trata o
Capítulo I, Seção II desta Lei, na época de seu vencimento implicará a cobrança de acréscimos legais,
conforme legislação especifica.
Art. 21 - A Licença para Funcionamento em Horário Regular ou Especial será cassada e o estabelecimento fechado a qualquer tempo quando:
a) houver desvio de finalidade;
b) deixarem de existir as condições que legitimaram a concessão;
c) o contribuinte, mesmo após sofrer penalidade, não atender no prazo fixado na notificação, as determinações para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 29 - O recolhimento da Taxa de Licença para Funcionamento fora do prazo sujeita o contribuinte à:
a) Multa equivalente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, do valor da taxa devida, limitando
o cálculo até o 30º (trigésimo) dia, do vencimento.
b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração dele;
c) Atualização monetária sobre o valor principal do crédito tributário.
d) a Notificação Preliminar terá prazo de, no máximo, 08 (oito) dias corridos para a regularização da ocorrência, podendo este prazo ser estendido à critério da fiscalização.
Art. 30 - Estão incluídas nesta Lei, como anexos, as Tabelas I, II e III.
§ 1º - O encerramento das atividades e a cassação do Alvará de Funcionamento dar-se-ão após 08 (oito)
dias corridos da aplicação da multa, caso a ocorrência não tenha sido regularizada.
Art. 31 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto e entrará em vigor em 10 de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal 4630/13, de 12/12/2013.
§ 2º - O interessado, após a lavratura da Notificação Preliminar,
poderá requerer a prorrogação do prazo em 30 (trinta) dias com justificativa para a regularização da ocorrência; tal solicitação será analisada pela SEPLADEMA.
Rio Claro, 23 de dezembro de 2015
CAPÍTULO III
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
Da Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
Art. 22 - Entende-se por ocupação de solo o espaço ocupado por balcões, mesas, barracas, tabuleiros,
veículos e assemelhados ou qualquer outro tipo de ocupação de solo nas feiras, vias e logradouros públicos, depósitos de materiais para fins comerciais, estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins
comerciais, em locais permitidos pela Prefeitura, por prazo e a critério desta.
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
Art. 23 - Sem prejuízo do tributo, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto
ou mercadoria colocados em locais não permitidos ou colocados em vias ou logradouros públicos sem o
pagamento da devida Taxa de Licença para Ocupação de Solo.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
Art. 24 - A Taxa de Licença para Ocupação de Solo será periódica e recolhida de uma só vez, de conformidade com o prazo estabelecido.
TABELA I
Parágrafo único - Para as atividades eventuais a Taxa de Ocupação de Solo será lançada pelas Tabelas I
e II anexa e será recolhida antes do início da atividade.
TIPO DE ATIVIDADE
Art. 25 - A Taxa de Licença para Ocupação de Solo será calculada de conformidade com a Tabela II anexa,
que passa a fazer parte integrante desta Lei.
I – AMBULANTES E FEIRANTES
§ 1º - O valor da taxa de que trata este artigo, corresponderá ao valor da UFM do mês do respectivo pagamento.
a) Inscritos no Município
§ 2º- Quando se tratar de inicio de atividade de qualquer natureza, a Taxa de Licença de Ocupação de Solo
será cobrada de conformidade com a proporcionalidade, determinada na Tabela II.
§ 3º - Se a atividade for permanente, para o primeiro ano de funcionamento será aplicada 1/12 (um doze
avos) por mês ou fração, tomando-se como referência a Tabela anual.
Art. 26 - Caso o contribuinte não efetue o pagamento de seu débito dentro do exercício fiscal da respectiva
incidência, far-se-á a sua inscrição em Dívida Ativa.
UFM por dia
e/ou mês
UFM ao ano
***
70
b) Atividades esporádicas – aquelas realizadas em períodos 70 por dia
de até 5 (cinco) dias.
***
c) Atividades provisórias exercidas em períodos de 6 (seis) a 210 por mês
30 (trinta) dias.
***
d) Atividades provisórias em períodos de até 2 (dois) meses. 420 o bimestre
***
II – DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
De 1 a 5 mesas ou máquinas
***
70
Art. 27 - As infrações às normas relativas à taxa de que trata o capítulo I desta Lei, sujeita o infrator às seguintes penalidades, independentemente de outras sanções previstas:
De 6 ou mais mesas ou máquinas
***
140
Música ao vivo
***
50
I – Multa no valor de 100 (cem) UFM aos que não possuírem a inscrição municipal;
II – Multa no valor de 100 (cem) UFM aos que deixarem de efetuar a alteração dos dados cadastrais no
prazo de 30 (trinta) dias da data da sua ocorrência;
III – INDÚSTRIA
III – Multa no valor de 100 (cem) UFM aos que deixarem de fazer o Recadastramento Anual para fins de
lançamento da Taxa de Licença;
Até 5 pessoas
***
100
IV – Multa no valor de 100 (cem) UFM aos que deixarem de efetuar o cancelamento da inscrição no prazo
de 30 (trinta) dias após o encerramento das atividades;
De 6 a 10 pessoas
***
200
V – Multa no valor de 500 (quinhentas) UFM pela falta de apresentação do documento instituído no item III
do Artigo 6º;
De 11 a 30 pessoas
***
400
VI – Multa no valor de 300 (trezentas) UFM quando decorrido o prazo estabelecido na Notificação Preliminar e constatado que o interessado não regularizou a ocorrência.
De 31 a 100 pessoas
***
800
Parágrafo único - As infrações acima e o boleto para o recolhimento da Taxa de Licença para Funcionamento deverão ser entregues para o proprietário da empresa; no
caso de entrega para o escritório contábil este deverá apresentar uma procuração que o autorize a recebê-los.
De 101 a 200 pessoas
***
1.500
De 201 a 300 pessoas
***
2.200
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Mais de 300 pessoas
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***
TABELA II
2.500
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO
IV – COMÉRCIO
Até 5 pessoas
***
70
De 6 a 10 pessoas
***
140
De 11 a 30 pessoas
***
280
De 31 a 100 pessoas
***
560
De 101 a 200 pessoas
***
1050
Mais de 200 pessoas
***
1200
Especificação
Por dia / por m²
Por mês / por m²
Por ano / por m²
Espaço público
(ambulantes)
3 UFM
10 UFM
20 UFM
Espaço público
(feirantes)
***
***
5 UFM
Espaço público
(ponto de táxi)
***
***
10 UFM
Bancas de revistas
5 UFM
10 UFM
20 UFM
V – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TABELA III
a) Bancos, estabelecimentos de créditos, financeiras, postos
de atendimento bancário (TAB) e demais atividades correlatas.
Até 5 pessoas
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO - ERB
***
800
***
1600
***
3200
***
4800
***
6400
Até 4 pessoas
***
70
De 5 a 10 pessoas
***
140
De 11 a 30 pessoas
***
210
De 31 a 100 pessoas
***
490
Mais de 100 pessoas
***
910
De 6 a 10 pessoas
De 11 a 30 pessoas
De 31 a 100 pessoas
Mais de 100 pessoas
b) Demais prestação de serviço.
Especificação
Por ano / m²
Por ano / unidade
Espaço público
(ERB e Torres)
360 UFM
***
Espaço público
(antenas de telefonia celular)
***
6.960 UFM
Espaço público
***
(antenas de rádio e TV)
3.000 UFM
Espaço público
***
(antenas de internet via rádio e demais casos não especificados)
1.500 UFM
LEI
Nº
4933
de 23 de dezembro de 2015
VI – TORRE, ANTENAS E DEMAIS INSTALAÇÕES DE
ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB) DE TELEFONIA MÓVEL
CELULAR:
a) Telefonia celular (por antena)
***
b) Rádio emissora (por antena)
(Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências)
1.750
***
c) Internet via rádio de demais casos não especificados anteriormente (por antena)
***
750
VII – FEIRAS E EXPOSIÇÕES EVENTUAIS COM FINS 200
LUCRATIVOS
(por dia)
***
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
375
CAPÍTULO I
Do Imposto
Seção I
VIII – RODEIOS, FESTA DE PEÃO, SHOWS, FESTIVAIS E 200
CONGÊNERES
(por dia)
***
IX – CIRCOS E PARQUES
***
100
(por dia)
Incidência
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem
como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
Parágrafo único - Os vetos constantes nesta lei são aqueles
constantes na Lei Complementar Federal nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
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Qualquer Natureza.
1 - Serviços de informática e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e banco de dados.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. Vetado (locação)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, “stands”, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticista, tratamento de pele, depilação e congêneres.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
4.01. Medicina e biomedicina.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
7.04. Demolição.
4.10. Nutrição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.16. Psicologia.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
4.15. Psicanálise.
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parques, jardins e congêneres.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
7.14. VETADO.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
7.15. VETADO.
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
12.02. Exibições cinematográficas.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geofísicos e congêneres.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer na natureza.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
12.12. Execução de música.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
12.13. Produção mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeio, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
9.03. Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
13.01. VETADO
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
14 - Serviços relativos à bens de terceiros.
10.06. Agenciamento marítimo.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
10.07. Agenciamento de notícias.
14.02. Assistência técnica.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
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14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecidos.
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obras, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a credito imobiliário.
14.08 . Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal. 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
14.12 . Funilaria e lanternagem.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
14.13 . Carpintaria, serralheria e marcenaria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
17.07. VETADO.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
17.08. Franquia (franchising).
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário
ou depositário; devolução de bens em custódia.
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13. Leilão e congêneres.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
17.21. Estatística.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
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31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
36.01. Serviços de meteorologia.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos
em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
38 - Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
40 - Serviços relativo a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
25 - Serviços Funerários.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o “caput”, os serviços nele mencionados
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação e restauração de
cadáveres.
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
25.03. Planos ou convênios funerários.
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
I – As exportações de serviços para o exterior do País;
II – A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros
de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes
e dos gerentes-delegados;
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
III – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
27 - Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXII, quando o imposto será devido no local.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
§ 1º - Sem prejuízo no disposto no “caput”, o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município
nas hipóteses previstas abaixo:
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
I – Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento,
domiciliada no Município, na hipótese do § 1º. do Art.1º;
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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III – Inscrição nos órgãos previdenciários;
II – Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista anexa;
IV – Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
III – Na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação
de serviços, exteriorizada através da locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
IV – Na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - Nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
§ 5º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
VI – Na execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da
lista anexa;
Art. 4º - A incidência do imposto e o cumprimento das obrigações acessórias independem:
VII – Da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
I – Da existência do estabelecimento fixo;
II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade ou profissão, sem prejuízo das cominações cabíveis;
VIII – Na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.11 da lista anexa;
III – Do resultado financeiro obtido com a prestação do serviço;
IX – No controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – VETADO;
XI – VETADO;
XII – No florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
IV – Da habitualidade da prestação do serviço.
§ 1º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa ficará sujeito à
incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Seção II
Das Isenções
Art. 5º - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
XIII – Na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
I – Os portadores de moléstias incuráveis ou de grave deficiência física;
II – Os Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Análises sem finalidade lucrativa desde que mantenham atendimentos com o SUS e devidamente comprovados;
III – Os Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Análises com finalidade lucrativa nos atendimentos
através do SUS e devidamente comprovados;
XIV – Na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – Na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista
anexa;
XVI – Na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista anexa;
IV – As Casas de Caridade, Sociedade de Socorros Mútuos ou estabelecimentos com fins humanitários e
assistenciais, sem finalidade lucrativa, devidamente comprovados;
XVII – No armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – Na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
V – Os festivais, solenidades, reuniões recreativas, sociais ou culturais, esportivas e cinematográficas,
promovidas pelas entidades locais, de fins não econômicos, desde que tais promoções sejam destinadas
aos seus associados, sem cobrança de ingressos;
XIX – Na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
VI – As festividades programadas pela Prefeitura ou quaisquer de seus órgãos;
XX – No caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município;
VII – Engraxates;
VIII – Profissionais Liberais da profissão regulamentada, inscritos em mais de um local e na mesma atividade, desde que comprove o pagamento na atividade de inscrição mais antiga.
XXI – No planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
CAPÍTULO II
XXII – Na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, descritos pelo item 20 da lista anexa.
Do Sujeito Passivo
§ 2º - No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.04 e 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:
Seção I
Dos Contribuintes
I – Da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Art. 6º - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
II – Da rodovia explorada.
Seção II
§ 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4º - A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total, dos seguintes
elementos:
Dos responsáveis
I – Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos
serviços;
I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Art. 7º - A responsabilidade instituída neste artigo compreende o recolhimento integral do imposto devido
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.
§ 1º - São responsáveis:
II – Estrutura organizacional ou administrativa;
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II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a
12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05 e 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa desta Lei;
§ 2º - Aos tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município e que se tornem responsáveis, pode ser exigida escrita fiscal específica indicativa do serviço contratado e da pessoa do prestador e
do preço do serviço, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 8º - As pessoas jurídicas relacionadas no § 1º do artigo anterior, que se utilizar de serviço prestado
constante da lista anexa, deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de
serviço de prova de sua inscrição no cadastro, se for o caso, e do pagamento do imposto.
Seção II
Da Ficha de Inscrição e das Declarações Fiscais
Art. 15 - Será fornecida ao contribuinte a Ficha de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários onde
constará o respectivo número de inscrição e demais dados cadastrais próprios.
Parágrafo único - A ficha de inscrição é intransferível e será renovada sempre que ocorrer modificação nos
dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
§ 1º - Não satisfeita a prova constante do “caput” do artigo, o tomador ou intermediário fará a retenção do
imposto devido, recolhendo-o à Prefeitura na forma do artigo 26 desta Lei, indicando obrigatoriamente o
nome do prestador e o seu endereço.
Art. 16 - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer
declarações de dados, desde que notificado.
§ 2º - Havendo dúvida, no caso do Parágrafo 1º, da alíquota a ser aplicada, a mesma será de 5% (cinco por
cento).
§ 3º - Descumprido o disposto no Parágrafo 1º, o tomador ou intermediário do serviço serão solidariamente
responsáveis pelo valor do imposto e seus acréscimos.
CAPÍTULO IV
Do cálculo do imposto
Seção I
§ 4º - Fica o responsável obrigado a entregar ao prestador do serviço documento comprobatório do valor
do desconto de que trata o Parágrafo 1º, até o último dia do mês em que houve a retenção.
Da Base de Cálculo
Art. 17 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução.
§ 5º - Não caberá a retenção referida no Parágrafo 1º quando o imposto for pago anualmente, devendo,
entretanto, o tomador ou intermediário do serviço exigir a apresentação da prova de inscrição no cadastro
e do pagamento do imposto, se já vencido.
§ 1º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 6º - O prestador do serviço poderá declarar, sob as penas da Lei, o não vencimento do imposto do ano.
§ 2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que
venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
Art. 9º - São também responsáveis pelo imposto as pessoas que se enquadrem nas situações previstas no
Livro II, Título II, Capítulo V, do Código Tributário Nacional.
§ 3º - Inexistindo o preço corrente na praça, será ele fixado:
CAPÍTULO III
I – Pelo Fisco Municipal, levando-se em consideração os elementos conhecidos ou apurados;
Do Cadastro de Contribuinte
II – Pela aplicação do preço indireto, apurado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da
prestação do serviço.
Seção I
§ 4º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que
reflita os valores mínimos correntes na praça.
Da Inscrição
Art. 10 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.
§ 1º - O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais
de atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob a forma de sociedades de profissionais.
§ 5º - Em caso de serviços da construção civil, em que haja aplicação de material diretamente usado na
obra (item 07.02) o prestador poderá optar pelo desconto padrão para abatimento dos referidos materiais
para efeito de base de calculo do imposto, quando incorporados efetivamente à obra, sendo:
§ 2º - Na existência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de
serviço.
II – para os demais serviços do item 07.02 o abatimento será no valor de 50% (cinqüenta por cento) do
valor da obra, durante todo o período do contrato de execução da obra, independentemente do montante
dos materiais aplicados.
III – Nas notas fiscais de dedução de material deverá constar, obrigatoriamente, o local da obra.
§ 3º - O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo
local.
I – para os serviços de concretagem (item 07.02a) prestados por empresas especializadas fora do local da
obra, o abatimento de materiais é de 60% (sessenta por cento) do valor de cada nota fiscal;
§ 4º - A inscrição será efetuada antes do inicio das atividades.
§ 6º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo,
constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 5º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações consignados pelo
contribuinte, os quais poderão ser verificados para efeito de lançamento do imposto.
§ 7º - As pessoas jurídicas que se enquadram nas atividades referente à construção civil (item 7 e seus
subitens) para o recolhimento do imposto (ISSQN) deverão apresentar o contrato do serviço que será
prestado, para análise e enquadramento correto do recolhimento (local da prestação do serviço ou domicílio fiscal), junto ao Departamento de Fiscalização de Rendas Mobiliárias.
§ 6º - Na ficha de inscrição deverá constar, obrigatoriamente, o número do CPF – Cadastro de Pessoa Física do responsável ou de cada um dos responsáveis pelo estabelecimento.
Art. 11 - A identificação do contribuinte, para efeitos fiscais, será feita pelo seu número no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários, que deverá constar de todos os documentos que lhes forem pertinentes.
§ 8º - Se a prestação do serviço envolver a feitura do projeto e a execução da obra, o mesmo ficará enquadrado para o recolhimento somente no item 07.02.
Art. 12 - Sempre que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação, os dados
apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de sua ocorrência.
§ 9º - Quando os serviços descritos nos subitens 3.05 e 22.01 da lista anexa forem prestados em território
de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes
existentes no território do Município.
Parágrafo único - O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou
transferência de estabelecimento e de encerramento de atividades.
§ 10 - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens do item 4 desta Lei, quando prestados por
sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será
calculado sobre o respectivo preço, deduzido os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus
cooperados e credenciados para a prestação dos serviços de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos,
odontológicos e demais profissionais da saúde legalmente estabelecidos.
Art. 13 - A Prefeitura poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 14 - É facultado à Prefeitura promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante
a convocação dos contribuintes.
Prefeitura de Rio Claro
I – Os valores deduzidos do preço dos serviços prestados deverão constar obrigatoriamente da escritura-
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ção eletrônica dos serviços, nos termos em que for regulamentado.
da na tabela anexa, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
II – A inobservância da obrigação disposta no item anterior implicará na glosa dos respectivos valores e na
exigência pela autoridade administrativa das diferenças apuradas.
§ 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados, no “caput” e no parágrafo 1º deste artigo, o imposto será
calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação das alíquotas correspondentes.
§ 11 - Fica reduzido em 80% (oitenta por cento) o valor do ISS dos prestadores de serviços autônomos das
seguintes atividades: faxineiro, cozinheiro, bordadeira, crocheteira, sapateiro, cobrador, empalhador, ferreiro, lavadeira, passadeira, vidraceiro, jardineiro, borracheiro de bicicletas, costureira e carroceiros.
CAPÍTULO V
Do Lançamento
§ 12 - Nos casos dos itens 07.02 e 07.04 da Lista de Serviços, quando se tratar de expedição do “Habite-se”
ou “Visto de Conclusão”, é indispensável a prova de recolhimento do tributo devido (ISS Construção) e a
respectiva documentação fiscal pertinente.
§ 13 - Antes da expedição do “Habite-se” ou “Visto de Conclusão” o contribuinte ou responsável, deverá
exigir todas as Notas Fiscais de Serviços concernentes à obra, a fim de que sejam apresentadas ao Fisco
Municipal.
§ 14 - Caso se constate diferença entre o imposto recolhido e o apurado, o contribuinte deverá recolher a
diferença em guia própria, expedida pela Prefeitura, sendo que não serão expedidos o “Habite-se” ou o
“Visto de Conclusão” sem que haja o recolhimento do tributo.
Art. 22 - O cálculo e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo próprio contribuinte através de modo
eletrônico, disponível no site www.rioclaro.sp.gov.br, na forma prevista pela legislação e homologado pelo
Fisco Municipal.
Art. 23 - O lançamento do imposto, quando calculado mediante fatores que independem do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.
Art. 24 - O imposto, devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais, será lançado anualmente, podendo, à critério da Prefeitura, ser lançado de ofício, com
base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Art. 18 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado nos seguintes casos:
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I – Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo
montante;
I – A 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários, no exercício anterior;
II – Quando o contribuinte não possuir livros, talonários e demais documentos fiscais obrigatórios, tenham
sido extraviados, sido omitidos ou se recusado a exibi-los à fiscalização, desde que tenha sido notificado;
II – Na data do início da atividade, no que se refere aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer
do exercício.
III – Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços,
ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
Art. 25 - A notificação do lançamento do imposto, quando este for procedido de ofício é feita pessoalmente
ao contribuinte, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço
do estabelecimento, ou na falta do estabelecimento, no endereço de seu domicílio, ou ao escritório contábil
indicado pelo contribuinte, desde que apresentem uma procuração autorizando o recebimento dos mesmos, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
IV – Quando se apurar fraude na emissão ou escrituração de livros e documentos fiscais;
V – Quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
Seção III
§ 1º - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto, na seguinte
conformidade:
Da alíquota
Art. 19 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o valor do imposto será calculado
aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente, na conformidade da Tabela anexa à presente
Lei,
I – Por via postal, com Aviso de Recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por
qualquer das pessoas referidas no “caput” deste artigo.
II – Por edital publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 20 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será lançado em valores fixos, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela anexa, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho.
§ 2º - O edital de notificação deverá incluir:
I – O nome do contribuinte e seu respectivo número de Inscrição, assim como o nome de todos os sócios,
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o simples
fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos subitens: 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05,
1.06, 1.07, 1.08, 2.01, 3.02, 3.03, 3.05, 4.01, 4.02, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 5.01, 5.04, 5.08, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08,
7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.19, 7.20, 7.21, 8.01, 8.02, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06,
10.07, 10.08, 10.09, 10.10, 11.01, 11.02, 11.03, 11.04, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.16, 12.17,
13.02, 13.03, 13.04, 13.05, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11,
14.12, 14.13, 15.01, 15.11, 16.01, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.11,
17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.22, 17.23, 17.24, 19.01, 23.01,
24.01, 25.04, 26.01, 27.01, 28.01, 29.01, 30.01, 31.01, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01, 36.01, 37.01, 38.01,
39.01 e 40.01 da lista anexa, por profissional autônomo, que não tenha a seu serviço empregado de mesma qualificação profissional e nem organização para a prestação do serviço, sendo pessoa física que trabalha sem ser em caráter de empresa.
§ 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado em caráter permanente,
sujeito às normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
II – O número do Auto de Infração, o processo a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições
legais relativas à sua incidência.
Art. 21 - Sempre que os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,
4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 e seus subitens, da lista anexa forem prestados por
sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
CAPÍTULO VI
I – O nome do contribuinte e respectivo domicílio tributário;
II – O valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do imposto;
III – A disposição legal relativa ao crédito tributário;
IV – A indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor;
V – O prazo para o recolhimento do crédito tributário.
§ 4º - Em virtude do avanço tecnológico e do aperfeiçoamento dos sistemas de informática, as comunicações entre o fisco e os contribuintes poderão ser por meio eletrônico.
Das formas e dos prazos de recolhimento
Art. 26 - O contribuinte ou tomador deve recolher até o dia 20 (vinte) de cada mês o Imposto Sobre Serviços
correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.
§ 1º - Compreendem-se no período de competência todos os serviços prestados no mês, comprovados
pelas emissões das respectivas notas fiscais.
§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são
pessoas físicas, habilitadas para o exerci-cio da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos
itens mencionados no “caput” deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços.
§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixa-
Prefeitura de Rio Claro
§ 3º - O Auto de Infração referente ao lançamento conterá:
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I – Livro de Registro de Serviços Prestados.
§ 2º - O recolhimento do imposto deverá ser feito nos estabelecimentos bancários conveniados com a
Prefeitura.
II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas;
§ 1º - O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores
de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto.
§ 2º - O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas deverá ser escriturado
pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos mediante apresentação
de documento fiscal pelo prestador, tributados ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com
responsabilidade para recolhimento do ISSQN por Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente.
§ 3º - Caso o vencimento do imposto se der aos sábados, domingos ou feriados, fica o pagamento prorrogado até o próximo dia útil.
Art. 27 - O imposto devido pelos contribuintes que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, ou
pelas sociedades de profissionais, de que tratam os artigos 20 e 21, poderá ser recolhido em até 10 (dez)
parcelas mensais e sucessivas, conforme o lançamento efetuado pela Prefeitura.
§ 1º - O pagamento em parcela única terá um desconto de 10% (dez por cento).
§ 3º - Findo o exercício fiscal, o contribuinte e o tomador de serviços deverão providenciar a impressão e a
encadernação dos livros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo
regulamentar, para exibição ao Fisco quando solicitados.
§ 2º - O imposto será cobrado proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade.
Art. 28 - O imposto retido na forma do artigo 7º será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês seguinte à ocorrência do fato gerador.
§ 4º - Os livros eletrônicos ficam dispensados de autenticação.
Art. 29 - Poderá o Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma
de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Dos Documentos Fiscais
Art. 37 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por
quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes
ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no Artigo 195 do Código Tributário Nacional.
Art. 30 - Por ocasião da prestação de serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações necessárias
ao seu preenchimento.
Seção II
CAPÍTULO VII
Dos Documentos Fiscais
§ 1º - As notas fiscais, confeccionadas através de autorização de impressão de documentos fiscais, quando emitidas, deverão ter todos os campos preenchidos com os dados do tomador do serviço, estando sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 38 - O contribuinte prestador do serviço autorizado a emitir nota fiscal, deverá emiti-la, no mínimo, duas
vias.
§ 2º - As notas fiscais confeccionadas através de AIDF, autorizadas por Decreto Municipal, deverão ter
todos os campos preenchidos com os dados do tomador do serviço, estando sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 39 - Na emissão das Notas Fiscais de Serviços e dos demais documentos fiscais deverão, obrigatoriamente, ser apontados no seu preenchimento:
Art. 31 - A impressão de documentos fiscais será condicionada à prévia autorização da repartição competente e as empresas gráficas deverão manter escrituração dos documentos que hajam confeccionado e
fornecidos, estando sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 32 - Poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de
controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados
seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
I – O nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF e, se for o caso, a inscrição na Secretaria
da Fazenda do Estado, do usuário final ou beneficiário dos serviços.
II – O código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do município, anexo a esta Lei.
Art. 40 - Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica, a ser emitida pelo programa eletrônico instituído pela Prefeitura.
Parágrafo único - Deverão conter os mesmos dados mínimos que são apontados na AIDF das notas fiscais
tradicionais, as do tipo pré-impressas tipograficamente mediante autorização da Prefeitura.
Art. 41 - A Nota Fiscal Avulsa destina-se aos seguintes prestadores de serviços:
Parágrafo único - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação de fitas e da lacração
dos totalizadores e somadores.
Art. 33 - Os contribuintes do imposto, referidos no artigo 20, ficam desobrigados da escrituração de documentos fiscais.
I – autônomos;
Art. 34 - Todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do imposto, deverá exigir nota fiscal, nota
fiscal-fatura ou nota fiscal eletrônica.
II – não cadastrados:
III – cadastrados no regime de ISS FIXO que não possuem talão de notas fiscais;
CAPÍTULO VIII
IV – cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades e que prestem
serviços eventuais.
Do Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN.
Parágrafo único - A Nota Fiscal Avulsa – NFA:
Art. 35 - Fica instituído o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
através de programas eletrônicos disponibilizados gratuitamente no site da Prefeitura: www.rioclaro.sp.gov.
br
I – Será fornecida pela autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado, limitando-se à emissão de apenas três notas por ano.
Parágrafo Único - Qualquer alteração nos programas de arrecadação do imposto, assim como eventual
edição de novas versões ou novos programas deverá ser acompanhada no site da Prefeitura, sendo antes
comunicado aos contribuintes.
II – Obedecerá a uma numeração geral e seqüencial crescente estabelecida pela Administração.
Art. 42 - Na hipótese de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, o contribuinte poderá ser notificado pela autoridade fiscal a comprovar o montante dos serviços escriturados ou que deveriam
ter sido escriturados nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Seção I
Dos Livros Fiscais
Art. 36 - Em substituição aos livros previstos na legislação anterior, o prestador e o tomador de serviços,
tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados através do sistema eletrônico:
Prefeitura de Rio Claro
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Parágrafo único - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou nos casos
em que ela for considerada insuficiente. a autoridade fiscal arbitrará o montante dos serviços, pelos meios
ao seu alcance, computando-se, para efeito de apuração da diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
CAPÍTULO IX
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§ 2º - O sujeito passivo observará as normas determinados pelo período que for fixado no ato que as instituir, podendo elas, serem alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da Autoridade Fiscal.
Dos Regimes Especiais
Art. 43 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar, a critério da Prefeitura,
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes
condições:
CAPÍTULO X
Das Multas
I – Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros elementos informativos, serão estimados
o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher, parcelando-se mensalmente o
respectivo montante, para recolhimento;
Art. 49 - As infrações às normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sujeitam o infrator as seguintes penalidades:
II – Findo o período para o qual se fez a estimativa ou deixando o regime de ser aplicado por qualquer
motivo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo
contribuinte, no período considerado;
I – Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais e declarações eletrônicas.
III – Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
a) Multa de 50 (cinqüenta) UFM quando não for entregue a declaração de serviços prestados e/ou tomados
no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto.
a) Se favorável ao Fisco, recolhida pelo próprio contribuinte, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício.
b) Quando favorável ao contribuinte, restituída ou compensada.
c) Multa de 10 (dez) UFM quando não houver o encerramento e/ou a escrituração das empresas que não
constam movimento econômico, nos casos que não houver a autorização para a emissão de notas fiscais
no período fiscalizado.
§ 1º - A diferença de que trata o inciso III deste artigo será corrigida monetariamente pela UFM.
d) Multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 100
(cem) UFM e a máxima de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFM, por nota fiscal, aos que emitirem notas
fiscais eletrônicas de serviço com valores incorretos, serviços indevidos ou recusadas pelo tomador do
serviço, independente do pagamento do imposto.
§ 2º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
§ 3º - O Fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de
modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
II – Infrações relativas aos documentos fiscais:
a) Multa de 400 (quatrocentas) UFM, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documentos fiscais
sem a correspondente autorização para impressão;
§ 4º - Poderá o Fisco rever os valores estimados para determinados períodos e, se for o caso, reajustar as
prestações subseqüentes à revisão.
b) Multa de 800 (oitocentas) UFM, por lote impresso, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;
Art. 44 - A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo.
c) Multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 25
(vinte e cinco) UFM e a máxima de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFM, por nota fiscal, aos que obrigados
ao pagamento do imposto, deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço,
adulterarem, inutilizarem ou extraviarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento fisco-contábil;
Art. 45 - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
d) Multa equivalente a 10 (dez) UFM por nota fiscal extraviada, quando o imposto tiver sido escriturado e
recolhido, desde que publicado o extravio num prazo máximo de 30 dias do fato ocorrido;
e) Multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor dos serviços, por nota fiscal, observada a imposição
mínima de 50 (cinqüenta) UFM e a máxima de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFM aos que, não tendo
efetuado o pagamento do imposto correspondente emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal
referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desse
documento para a produção de qualquer efeito fiscal;
Art. 46 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente,
ficar desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais, porém tal fato determina a impossibilidade de restituição ou compensação de diferenças favorável ao contribuinte.
Art. 47 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações
fiscais, mediante despacho fundamentado da Autoridade Fiscal, em processo regular, e a requerimento do
sujeito passivo, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para recolhimento do imposto,
como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
f) Multa de 5 (cinco) UFM, por nota fiscal preenchida com vício, ou seja, que apresente rasuras ou mesmo
que não atenda aos dispositivos do artigo 30, parágrafo único.
§ 1º - O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco,
alterado ou suspenso.
III – Infrações relativas à ação fiscal:
a) Multa de 500 (quinhentas) UFM aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da
estimativa;
§ 2º - O regime de que trata o “caput” deste artigo poderá ser concedido individualmente, por categoria
profissional, por grupo de atividades ou por grupo de empresas que prestam o mesmo serviço.
b) Multa de 300 (trezentas) UFM aos que deixarem de cumprir as notificações e intimações para a apresentação de livros e documentos fiscais.
c) Multa de 30 (trinta) UFM por mês aos que deixarem de exibir ao Fisco o comprovante de retenção do
recolhimento do imposto.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as categorias profissionais, os grupos de atividades ou de empresas
poderão ser representados por suas respectivas entidades de classe ou sindicatos.
Art. 48 - Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a Autoridade
Fiscal poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações.
Art. 50 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção
do imposto nos prazos regulamentares sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:
§ 1º - O regime especial previsto neste artigo constará das normas que, a critério da Autoridade Fiscal, forem necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação municipal.
Prefeitura de Rio Claro
b) Multa de 50 (cinqüenta) UFM quando não houver encerramento e/ou a não escrituração das notas fiscais
de serviços prestados e/ou tomados.
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I – Recolhimento fora do prazo, efetuado antes do início da Ação Fiscal:
a) Multa equivalente a 0,33 % (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, do imposto devido e não recolhido
ou recolhido com valor menor, pelo prestador do serviço, limitando o cálculo até o 30º (trigésimo) dia após
o vencimento;
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diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
b) Multa equivalente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, do valor devido sobre o total da
operação, aos que, obrigados à retenção do imposto, deixarem de efetuá-la, limitando o cálculo até o 30º
(trigésimo) dia após o vencimento.
Seção I
II – Recolhimento fora do prazo, efetuado após o início da Ação Fiscal, ou através dela:
Da Fiscalização e da Competência
a) Multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago com valor
menor, pelo prestador do serviço;
Art. 59 - A Fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza compete privativamente aos
Fiscais de Tributos que, no exercício de suas funções deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua
credencial.
b) O recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da Ação Fiscal ou
através dela, acarretará a imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não
pago, ou pago com valor menor, pelo prestador do serviço;
c) Multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que,
obrigados à retenção do tributo, deixar de efetuá-la;
d) Multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que
deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.
Parágrafo único - Os Fiscais de Tributos solicitarão auxílio policial, sempre que necessário para o desempenho de suas funções.
III – Em qualquer caso, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração dele.
Art. 60 - Os Fiscais de Tributos quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento
do contribuinte, lavrarão obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e conclusão da verificação
fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas, e tudo o mais que
for de interesse para a fiscalização.
Art. 51 - O recolhimento fora do prazo regulamentar e o crédito tributário não pago no seu vencimento serão
corrigidos monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos de legislação
própria.
§ 1º - Os termos serão lavrados no livro fiscal próprio ou, na falta, em qualquer livro fiscal exibido, ou ainda,
se não exibido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-se cópia ao contribuinte.
§ 1º - A atualização monetária incidirá sobre o valor principal do crédito tributário.
§ 2º - Verificada qualquer infração à legislação do imposto, lavrar-se-á Auto de Infração e impor-se-á a
multa cabível, consignando-se os respectivos termos.
§ 2º - Os juros de mora e a multa serão calculados sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
§ 3º - A dívida, inscrita em Dívida Ativa ou ajuizada, será acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o total e das custas processuais.
Art. 52 - Se o autuado reconhecer a procedência das multas acessórias, itens I, II III e IV do artigo 49, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das
multas acessórias será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), exceto nos casos de adulteração de notas
fiscais.
SEÇÃO II
Dos que estão sujeitos à Fiscalização
Art. 61 - São obrigados a exibir os impressos, os documentos e livros fiscais e comerciais relacionados com
o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos servidores municipais incumbidos da fiscalização:
Parágrafo único - Considera-se autuado o proprietário e/ou sócios da empresa. Caso for o escritório contábil responsável pelo recebimento das multas, o mesmo deverá apresentar ao Fisco a procuração assinada
pelo proprietário da empresa autorizando o recebimento das mesmas, conforme decreto municipal vigente.
Art. 53 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração,
ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 54 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente a reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento), sobre
o seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma legal, cometida
pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a
penalidade relativa à infração anterior.
Art. 55 - Na aplicação de multa que tenha por base a UFM, deverá ser adotado o valor à data da lavratura
do Auto de Infração, sendo utilizado, se for o caso, novo índice de indexação que venha a substituir a UFM.
Art. 56 - Não serão exigidos os créditos apurados através de Ação Fiscal e correspondentes a diferenças
anuais de importância inferior a 5 (cinco) UFM, vigente na data de conclusão do levantamento fiscal.
Art. 57 - O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da penalidade que houver sido aplicada.
Art. 58 - Para efeito de caracterização ou não da espontaneidade, considera-se iniciada a Ação Fiscal:
II – Os serventuários de ofício;
III – Os servidores públicos municipais;
IV – As empresas de transporte e os proprietários de veículos que forem empregados no transporte de
mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V – Os estabelecimentos gráficos;
VI – Os bancos, instituições financeiras, estabelecimentos de crédito em geral e as empresas seguradoras;
VII – Os síndicos, comissários e inventariantes;
VIII – Os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
IX – As companhias de armazéns gerais;
X – Todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços considerados como etapas do
processo de industrialização ou comercialização.
CAPÍTULO XII
I – Com a lavratura do Termo de Início de fiscalização ou verificação;
II – Com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do
cumprimento de obrigações acessórias, cientificado regularmente o contribuinte.
CAPÍTULO XI
Da Administração Tributária
Prefeitura de Rio Claro
I – Os que estão inscritos ou obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e todos os que
de alguma forma participarem das operações sujeitas ao imposto;
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Da Apreensão de Livros e Documentos
Art. 62 - Ficam sujeitos à apreensão os livros e documentos fiscais e contábeis, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, que constituam prova material de infração da legislação tributária, ou de fraude,
simulação, adulteração ou falsificação.
Parágrafo único - Os documentos somente serão devolvidos após a conclusão do processo de julgamento
das irregularidades.
CAPÍTULO XIII
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QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
II – Da assinatura do interessado, seu representante, preposto ou empregado, no processo;
Do Arbitramento
III – Do registro postal;
Art. 63 - Nas hipóteses previstas no artigo 18, a base de cálculo será arbitrada:
IV – Da publicação no Diário Oficial do Município.
a) com base na média dos recolhimentos dos exercícios anteriores, se houver;
b) pelo valor do ISS Fixo constante na Tabela de Serviços referente à atividade do contribuinte;
V – Do recebimento, via endereço eletrônico.
CAPÍTULO XV
c) quaisquer outros elementos que sejam fornecidos pelo próprio contribuinte, ou obtidos pela autoridade
fiscal, em diligências ou consultas a órgãos públicos ou de classe diretamente vinculada à atividade do
contribuinte.
Seção I
Parágrafo único - Os valores da base de cálculo apurados na
forma deste artigo serão corrigidos monetariamente.
CAPÍTULO XIV
Art. 67 - O contribuinte que não concordar com o lançamento do Crédito Tributário poderá reclamar, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do Edital no Diário Oficial do Município, do e-mail ou do
recebimento do Auto de Infração.
Das Reclamações contra o Lançamento
Art. 68 - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição facultada a juntada de documentos.
Do Processo Fiscal
Art. 69 - É cabível a reclamação por parte de qualquer contribuinte contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Seção I
Do Procedimento Tributário
Art. 64 - O procedimento fiscal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza terá início, alternativamente, com:
Art. 70 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Seção II
I – A lavratura do Auto de Infração;
Dos Recursos
II – A lavratura do Termo de Apreensão de Livros ou Documentos Fiscais;
Art. 71 - O autuado poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do
Edital no Diário Oficial do Município, do Aviso de Recebimento, do recebimento do e-mail ou da assinatura
do Auto de Infração, elegendo toda a matéria que entender útil e documentos que se fizerem necessários.
III – A impugnação, pelo sujeito passivo do lançamento ou ato administrativo dele decorrente;
IV – A notificação ou intimação.
Art. 65 - O prazo para conclusão da fiscalização é de até 60 (sessenta) dias contados a partir do recebimento dos documentos constantes no Termo de Início de Ação Fiscal, podendo ser prorrogado verificando-se
a necessidade do Fisco, o qual deverá ser justificado ao contribuinte e ao superior imediato.
Parágrafo único - A decisão, fundamentada, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente
seus efeitos.
SEÇÃO II
Seção III
Do Auto de Infração
Do parcelamento
Art. 66 - Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação tributária, será
lavrado o Auto de Infração, independentemente de qualquer notificação prévia.
§ 1º - O sujeito passivo será intimado do Auto de Infração por uma das seguintes modalidades:
Art. 72 - O pagamento dos débitos do imposto, por denúncia espontânea, ou por cobrança de débitos
apurados em Ação Fiscal, impostos e multas acessórias, poderão ser parcelado em até 20 (vinte) vezes,
sendo que cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFM.
§ 1º - O termo de parcelamento será assinado em 2 (duas) vias, constando:
I – No próprio Auto, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a
assinar;
a) Inscrição municipal, endereço e atividade do contribuinte;
II – No próprio processo, mediante o “ciente”, a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
b) O débito objeto do parcelamento;
c) A assinatura do contribuinte ou do responsável e do representante do Município.
III – Por via postal registrada, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com Aviso de Recebimento a
ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio.
IV – Por edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º - Os débitos apurados em fiscalização poderão ser parcelados até a data do vencimento do Auto de
Infração, sendo que as multas acessórias não gozarão do desconto concedido nesta Lei, em caso de
parcelamento.
Art. 73 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto e entrará em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal 4631/2013.
V – Por meio eletrônico, através do e-mail cadastrado junto ao Departamento de Fiscalização de Rendas
Mobiliárias, constando o recebimento do mesmo.
§ 2º - A comunicação a que se refere o item III será expedida para o endereço atualizado constante do
Cadastro de Contribuinte Mobiliário.
§ 3º - Os prazos para o pagamento das importâncias exigidas, para a interposição de reclamações, defesas
e recursos ou para o cumprimento de exigências em relação às quais não caiba recurso, contar-se-ão,
conforme o caso, da data:
Rio Claro, 23 de dezembro de 2015
I – Da assinatura do interessado ou do representante, preposto ou empregado, no Auto de Infração;
Prefeitura de Rio Claro
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1.08 – 6201-5/00-02 – Serviços de desenho de páginas para a internet –
web design.
2%
250
1.08 – 6319-4/00-04 – Confecção de página na internet.
2%
250
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
2.01 – 7120-1/00-02 – Atividades de pesquisa e desenvolvimento
experimental em ciências físicas e naturais.
4%
200
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
2.01 – 7210-0/00-00 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências físicas e naturais.
4%
200
2.01 – 7220-7/00-00 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências sociais e humanas.
4%
200
2.01 – 7320-3/00-00 – Pesquisas de mercado e de opinião pública.
4%
200
4%
200
3.03 – 8230-0/02-00 – Casas de festas e eventos.
4%
200
3.03 – 8299-7/07-01 – Salas de acesso à internet.
4%
200
3.03 – 9003-5/00-01 – Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos
e outras atividades artísticas.
4%
200
3.03 – 9003-5/00-02 – Casa de cultura, espetáculos ou shows.
4%
200
3.03 – 9311-5/00-00 – Gestão de instalações de esportes.
4%
200
3.03 – 9609-2/99-03 – Serviços de exploração de sanitários públicos.
4%
200
3.04 – 4940-0/00-01 – Transporte dutoviário.
5%
__
3.04 – 4399-1/04-00 – Serviços de operação e fornecimento de
equipamentos pra transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em
obras.
5%
__
3.05 – 4399-1/02-00 – Montagem e desmontagem de andaimes e outras
estruturas temporárias.
4%
__
3.05 – 7739-0/03-01 – Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário, exceto andaimes.
.
4%
__
4%
350
4.02 – 8640-2/01-00 – Laboratórios de anatomia patológica e citológica.
2%
350
4.02 – 8640-2/02-00 – Laboratórios clínicos.
2%
350
4.02 – 8640-2/04-00 – Serviços de tomografia.
2%
350
4.02 – 8640-2/05-00 – Serviços de diagnóstico por imagem com uso de
radiação ionizante, exceto tomografia.
2%
350
4.02 – 8640-2/06-00 – Serviços de ressonância magnética.
2%
350
4.02 – 8640-2/07-00 – Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de
radiação ionizante, exceto ressonância magnética.
2%
350
4.02 – 8640-2/08-00 – Serviços de diagnóstico por registro gráfico –
ECG, EEG e outros exames análogos.
2%
350
4.02 – 8640-2/09-00 – Serviços de diagnóstico por métodos ópticos –
endoscopia e outros exames análogos.
2%
350
4.02 – 8640-2/10-00 – Serviços de quimioterapia.
2%
350
4.02 – 8640-2/11-00 – Serviços de radioterapia.
2%
350
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres.
divisão de expediente / eptl
3.01 – LOCAÇÃO – VETADO
TABELA I
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – 6911-7/03-02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Lista de Serviços / CNAE
Alíquota
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
UFM/ano
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.01 – 6201-5/00-01 – Desenvolvimento de programas de computador sob
encomenda.
2%
250
1.01 – 6202-3/00-01 – Desenvolvimento de programas de computador
customizáveis.
2%
250
2%
250
1.02 – Programação.
1.02 – 6201-5/00-05 – Atividades de programação com o uso de linguagens de programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.03 – 6190-6/01-00 – Provedores de acesso às redes de comunicação.
2%
250
1.03 – 6311-9/00-01 – Tratamento de dados, provedores de serviços de
aplicação e serviços de hospedagem na internet.
2%
250
1.03 – 6311-9/00-04 – Serviços de hospedagem de páginas, sites e dados –
web hosting.
2%
250
1.03 – 6319-4/00-01 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de
informação na internet.
2%
250
1.03 – 6319-4/00-02 – Serviços de distribuição online de conteúdos.
2%
250
1.03 – 6319-4/00-05 – Site de busca na internet.
2%
250
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos.
1.04 – 6201-5/00-06 – Elaboração de programas de banco de dados sob
encomenda.
2%
250
1.04 – 6203-1/00-01 – Desenvolvimento de programas de computador nãocustomizáveis.
2%
250
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
1.05 – 6201-5/00-03 – Fornecimento de documentação de programas de
computador desenvolvidos sob encomenda.
2%
250
1.05 – 6202-3/00-02 – Licenciamento de programas de computador
customizáveis.
2%
250
1.05 – 6203-1/00-02 – Licenciamento de programas de informática nãocustomizáveis.
2%
250
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.01 – 8610-1/01-03 – Atividades de medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.06 – 6204-0/00-00 – Consultoria em tecnologia da informação
2%
250
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
1.07 – 6201-5/00-04 – Serviços de edição de site, banco de dados e
software sob encomenda.
2%
250
1.07 – 6209-1/00-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em
tecnologia da informação.
2%
250
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.08 – 6201-5/00-02 – Serviços de desenho de páginas para a internet –
web design.
2%
250
1.08 – 6319-4/00-04 – Confecção de página na internet.
2%
250
4%
200
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – 7120-1/00-02 – Atividades de pesquisa e desenvolvimento
Prefeitura
deciências
Rio Claro
experimental em
físicas e naturais.
2.01 – 7210-0/00-00 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em
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QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.03 – 8610-1/01-01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto prontosocorro e unidades para atendimento à urgências.
2%
__
4.17 – 8720-4/99-00 – Atividades de assistência psicossocial e à saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
química não especificadas anteriormente.
2%
__
4.03 – 8610-1/02-00 – Atividades de atendimento em pronto-socorro e
unidades hospitalares para atendimento a urgências.
2%
__
4.17 – 8730-1/01-00 – Orfanatos.
2%
__
4.03 – 8630-5/01-00 – Atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos.
2%
__
4.17 – 8730-1/02-00 – Albergues assistenciais.
2%
__
__
2%
__
4.17 – 8730-1/99-00 – Atividades de assistência social prestadas em
residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente.
2%
4.03 – 8630-5/02-00 – Atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de exames complementares.
4.03 – 8630-5/03-00 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas.
2%
__
4.03 – 8630-5/99-00 – Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente.
4%
350
2%
__
4.03 – 8711-5/01-02 – Centro médico geriátrico.
2%
4.19 – 8640-2/14-01 – Serviços de banco de sangue, leite, pele, olhos,
óvulos, sêmen, células e tecidos humanos.
2%
__
2%
__
4%
__
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.18 – 8630-5/07-00 – Atividades de reprodução humana assistida.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
__
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4%
350
4.19 – 8690-9/02-00 – Atividades de bancos de leite humano.
4%
200
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.06 – 8630-5/06-00 – Serviços de vacinação e imunização humana.
4%
150
4.06 – 8650-0/01-00 – Atividades de enfermagem.
4%
150
4.07 – 4771-7/02-00 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos,
com manipulação de fórmulas.
4%
200
4.21 – 8621-6/01-00 – UTI-Móvel.
4%
__
4.07 – 8610-1/01-02 – Serviços farmacêuticos.
4%
200
4.21 – 8621-6/02-00 – Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto
por UTI móvel.
4%
__
__
4%
200
4.21 – 8622-4/00-00 – Serviços de remoção de pacientes, excetos os
serviços móveis de atendimento a urgências.
4%
4.08 – 8650-0/04-00 – Atividades de fisioterapia.
4.08 – 8650-0/05-00 – Atividades de terapia ocupacional.
4%
200
4.21 – 8712-3/00-00 – Atividades de fornecimento de infra-estrutura de
apoio e assistência a paciente no domicílio.
4%
__
4.08 – 8650-0/06-00 – Atividades de fonoaudiologia.
4%
200
4.04 – 8650-0/99-01 – Serviços de instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.05 – 8690-9/03-00 – Serviços de acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.20 – 8640-2/14-02 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.09 – 8640-2/03-00 – Serviços de diálise e nefrologia.
4%
200
4.09 – 8640-2/12-00 – Serviços de hemoterapia.
4%
200
4.09 – 8640-2/13-00 – Serviços de litotripsia.
4%
200
4.09 – 8640-2/99-00 – Atividades de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente.
4%
200
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
4.23 – 6550-2/00-02 – Outros planos de saúde que se cumpram através
de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
4.22 – 6550-2/00-01 – Planos de saúde.
3%
4.09 – 8650-0/99-03 – Serviços de quiropraxia.
4%
200
4.09 – 8650-0/99-99 – Atividades de profissionais da área de saúde não
especificadas anteriormente.
4%
200
4.09 – 8690-9/01-00 – Atividades de práticas integrativas e
complementares em saúde humana.
4%
200
4.09 – 8690-9/04-00 – Atividades de podologia.
4%
200
4.09 – 8690-9/99-99 – Outras atividades de atenção à saúde humana não
especificadas anteriormente.
4%
200
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios,
congêneres, na área veterinária.
4.10 – 8650-0/02-00 – Atividades de profissionais da nutrição.
4%
200
5.02 – 7500-1/00-04 – Clínica, consultório ou hospital veterinário.
4.10 – 8650-0/07-00 – Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral.
4%
200
5.01 – 7500-1/00-01 – Atividades veterinárias.
4%
__
4%
4%
4%
5.05 – 7500-1/00-05 - Bancos de sangue e de órgãos de animais.
150
2%
150
4%
350
4%
350
4.15 – Psicanálise.
4.15 – 8650-0/03-02 – Atividades de psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.16 – 8650-0/03-01 – Atividades de psicologia.
repouso
e
de
recuperação,
creches,
asilos
2%
5.06 – 4623-1/01-02 – Comércio atacadista de sêmen bovino.
4%
__
5.06 – 7500-1/00-06 – Coleta de materiais biológicos de qualquer espécie
para uso veterinário.
4%
__
4%
__
5.08 – 0162-8/02-00 – Serviços de tosqueamento de ovinos.
3%
150
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
e
5.07 – 7500-1/00-02 – Ambulância para animais.
4.17 – 8511-2/00-00 – Educação infantil – creche.
2%
__
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.14 – 3250-7/06-00 – Serviço de prótese dentária.
250
300
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
4.13 – 8650-0/99-02 – Atividades de ortóptica.
__
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
300
4.13 – Ortóptica.
de
250
e
5.04 – 0162-8/01-00 – serviços de inseminação artificial em animais
4%
4%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
4.12 – Odontologia.
4.17 – Casa
congêneres.
prontos-socorros
5.03 – 7500-1/00-03 – Laboratório de análise veterinária.
4.12 – 8630-5/04-00 - Atividade odontológica.
_
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
4.11 – Obstetrícia.
4%
4%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
4.10 – Nutrição.
4.11 – 8690-9/99-01 – Serviços de parteira.
__
__
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres.
4.17 – 8711-5/01-01 – Clínicas e residências geriátricas.
2%
__
4.17 – 8711-5/02-00 – Instituições de longa permanência para idosos.
2%
__
4.17 – 8711-5/03-01 – Atividades de assistência a deficientes físicos,
imunodeprimidos e convalescentes.
2%
__
5.08 – 0162-8/03-00 – Serviços de manejo de animais (condução,
pastoreio).
3%
150
4.17 – 8711-5/03-02 – Casas de repouso para convalescentes e
imunodeprimidos.
2%
__
5.08 – 0162-8/99-01 – Serviços de alojamento de gado de curta duração.
3%
150
4.17 – 8711-5/04-00 – Centros de apoio a pacientes com câncer e com
AIDS.
2%
__
5.08 – 0162-8/99-02 – Serviços de classificação de pintos (sexagem).
3%
150
5.08 – 8011-1/02-00 – Serviços de adestramento de cães de guarda.
3%
150
4.17 – 8711-5/05-00 – Condomínios residenciais para idosos.
2%
__
5.08 – 9609-2/03-00 – Alojamento, higiene e embelezamento de animais.
3%
150
4.17 – 8720-4/01-00 – Atividades de centros de assistência psicossocial.
2%
__
4%
__
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
5.09 – 7500-1/00-07 – Planos de assistência veterinária.
Prefeitura de Rio Claro
24
www.rioclaro.sp.gov.br
25
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.01 – 9602-5/01-00 – Cabeleireiros.
4%
100
4%
100
4%
100
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.02 – 9602/5-02-01 – Atividades de estética e outros serviços de cuidados
com a beleza.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.03 – 9609-2/05-00 – Atividades de sauna e banhos.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
7.02 – 4329-1/04-01 – Montagem e instalação de sistemas e
equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e
aeroportos.
3%
130
7.02 – 4329-1/05-00 – Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração.
3%
130
7.02 – 4329-1/99-99 – Outras obras de instalações em construções não
especificadas anteriormente.
3%
130
7.02 – 4330-4/01-00 – Impermeabilização em obras de engenharia civil.
3%
130
7.02 – 4330-4/02-01 – Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e
armários embutidos de qualquer material.
3%
130
7.02 – 4330-4/03-00 – Obras de acabamento em gesso e estuque.
3%
130
7.02 – 4330-4/99-01 – Outras obras de acabamento da construção.
3%
130
7.02 – 4391-6/00-01 – Obras de fundações.
3%
130
6.04 – 9313-1/00-00 – Atividades de condicionamento físico.
4%
100
7.02 – 4391-6/00-02 – Locação de bate-estacas e equipamentos de
perfuração com operador.
3%
130
6.04 – 9319-1/99-99 – Outras atividades esportivas não especificadas
anteriormente.
4%
100
7.02 – 4399-1/03-00 – Obras de alvenaria.
3%
130
4%
__
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.05 – 9602-5/02-02 – Clinica de emagrecimento.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – 4399-1/05-00 – Perfuração e construção de poços de água.
3%
130
7.02 – 4399-1/99-01 – Construção de plantas industriais, infra-estrutura
3%
130
7.02 – 4399-1/99-02 – Serviços de concretagem.
3%
130
7.02 – 4399-1/99-99 – Serviços especializados para construção não
especificados anteriormente.
3%
130
7.01 – 7111-1/00-00 - Serviços de arquitetura.
3%
350
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.01 – 7112-0/00-01 – Serviços de engenharia.
3%
350
7.03 – 7112-0/00-03 – Elaboração de projetos de engenharia.
3%
200
7.01 – 7119-7/01-02 – Serviços de agrimensura.
3%
350
7.03 – 7119-7/01-03 – Projetos topográficos.
3%
200
7.01 – 7119-7/99-99 – Atividades técnicas relacionadas à engenharia e
arquitetura não especificadas anteriormente.
3%
350
7.03 – 7119-7/02-02 – Elaboração de projetos de prospecção de petróleo e
gás natural.
3%
200
7.01 – 8130-3/00-00 – Atividades paisagísticas.
3%
350
7.04 – Demolição.
3%
130
7.05 – 4120-4/00-02 – Reformas em apartamentos, casas, conjuntos
habitacionais, prédios, edifícios, edificações, condomínios, residências e
etc.
3%
130
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04 – 4311-8/01-00 – Demolição de edifícios e outras estruturas.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.02 – 2330-3/01-02 – Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto
armado, em série e sob encomenda.
3%
130
7.02 – 2330-3/05-00 – Preparação de massa de concreto e argamassa
para a construção.
3%
130
130
7.05 – 4211-1/01-02 – Manutenção de rodovias e ferrovias.
3%
130
7.05 – 4211-1/02-00 – Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e
aeroportos.
3%
130
7.02 – 2511-0/00-00 – Fabricação de estruturas metálicas sob
encomenda.
3%
7.05 – 4212-0/00-02 – Manutenção de obras-de-arte especiais.
3%
130
7.02 – 2599-3/01-00 – Serviços de confecção de armações metálicas
para a construção.
3%
130
7.05 – 4213-8/00-02 – Reforma de ruas, praças e calçadas.
3%
130
7.02 – 4120-4/00-01 – Construção de edifícios.
3%
130
7.05 – 4299-5/01-02 – Manutenção de instalações esportivas (exceto
edificações).
3%
130
7.02 – 4211-1/01-01 – Construção de rodovias e ferrovias.
3%
130
7.05 – 4329-1/04-02 – Manutenção de rede de iluminação pública e
sinais luminosos (semáforos).
3%
130
7.05 – 4330-4/04-00 – Serviços de pintura em edifícios em geral.
3%
130
7.05 – 4330-4/99-04 – Tratamento de trincas e fissuras em paredes.
3%
130
7.05 – 9102-3/02-00 – Restauração e conservação de lugares e prédios
históricos.
3%
130
7.06 – 4330-4/05-01 – Aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores.
4%
200
7.06 – 4330-4/05-03 – Colocação de papéis de parede.
4%
200
7.02 – 4212-0/00-01 – Construção de obras-de-arte especiais.
3%
130
7.02 – 4213-8/00-01 – Obras de urbanização.
3%
130
7.02 – 4221-9/01-00 – Construção de barragens e represas para geração
de energia elétrica.
3%
130
7.02 – 4221-9/02-00 – Construção de estações e redes de distribuição de
energia elétrica.
3%
130
7.02 – 4221-9/04-00 – Construção de estações e redes de
telecomunicações.
3%
130
7.02 – 4222-7/01-00 – Construção de redes de abastecimento de água,
coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação.
3%
130
7.02 – 4222-7/02-00 – Obras de irrigação.
3%
130
7.02 – 4223-5/00-00 – Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto.
3%
130
7.06 – 4330-4/05-05 – Colocação de tacos, carpetes e outros materiais de
revestimento de pisos.
4%
200
7.02 – 4291-0/00-00 – Obras portuárias, marítimas e fluviais.
3%
130
7.06 – 4330-4/99-02 – Instalação de balcões, equipamentos para lojas
comerciais, toldos, persianas (por conta de terceiros).
4%
200
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.02 – 4292-8/01-01 – Montagem de estruturas metálicas.
3%
130
7.06 – 4330-4/99-03 – Serviços de texturização em paredes.
4%
200
7.02 – 4292-8/02-00 – Obras de montagem industrial.
3%
130
7.06 – 4330-4/99-05 – Instalação de espelhos por conta de terceiros.
4%
200
7.02 – 4299-5/01-01 – Construção de instalações esportivas e recreativas.
3%
130
7.02 – 4299-5/99-99 – Outras obras de engenharia civil não especificadas
anteriormente.
3%
130
7.02 – 4311-8/02-00 – Preparação de canteiro e limpeza de terreno.
3%
130
7.07 – 4330-4/05-04 – Serviços de raspagem, polimento e aplicação de
resinas em pisos, paredes e tetos.
4%
150
7.02 – 4312-6/00-00 – Perfurações e sondagens.
3%
130
7.08 – Calafetação.
7.02 – 4313-4/00-00 – Obras de terraplenagem.
3%
130
7.08 – 4330-4/05-02 – Serviços de calafetagem.
4%
150
7.02 – 4319-3/00-00 – Serviços de preparação do terreno não
especificados anteriormente.
3%
130
7.02 – 4321-5/00-01 – Instalação elétrica.
3%
130
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.02 – 4322-3/01-00 – Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás.
3%
130
7.09 – 3701-1/00-00 – Gestão de redes de esgoto.
4%
__
7.02 – 4322-3/02-01 – Instalação de sistemas de centrais de ar
condicionado, de ventilação e refrigeração.
3%
130
7.09 – 3702-9/00-00 – Atividades relacionadas à esgoto, exceto a gestão
de redes.
4%
__
7.02 – 4322-3/03-01 – Instalações de sistema de prevenção contra
incêndio.
3%
130
7.09 – 3811-4/00-00 – Coleta de resíduos não perigosos.
4%
__
7.09 – 3812-2/00-00 – Coleta de resíduos perigosos.
4%
__
7.02 – 4329-1/03-01 – Instalação de elevadores, escadas e esteiras
rolantes.
3%
130
7.09 – 3821-1/00-00 – Tratamento e disposição de resíduos não
perigosos.
4%
__
Prefeitura de Rio Claro
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
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www.rioclaro.sp.gov.br
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diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
7.09 – 3822-0/00-00 – Tratamento e disposição de resíduos perigosos.
4%
7.09 – 3831-9/01-00 – Recuperação de sucatas de alumínio.
4%
7.09 – 3831-9/99-00 – Recuperação de materiais metálicos, exceto
alumínio.
4%
7.09 – 3832-7/00-00 – Recuperação de materiais plásticos.
4%
7.09 – 3839-4/01-00 – Usinas de compostagem.
4%
7.09 – 3839-4/99-00 – Recuperação de materiais não especificados
anteriormente.
4%
7.09 – 3900-5/00-00 – Descontaminação e outros serviços de gestão de
resíduos.
4%
7.21 – 0990-4/03-00 – Atividades de apoio à extração de minerais não
metálicos.
__
__
4%
7.21 – 7490-1/02-00 – Escafandria e mergulho.
__
7.22 – 7490-1/99-04 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
__
130
3%
__
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
__
__
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
2%
2%
8.01 – 8513-9/00-00 – Ensino fundamental.
2%
2%
8.01 – 8520-1/00-01 – Ensino médio.
7.10 – 4399-1/99-03 – Serviços de limpeza de fachadas com jateamento de
areia, vapor, água ou semelhantes.
4%
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
__
8.01 – 8512-1/00-00 – Educação infantil – Pré-escola.
7.10 – 0162-8/99-03 – Serviços de limpeza de galinheiros e de banheiro
carrapaticida.
130
3%
110
3%
110
8.01 – 8532-5/00-00 – Educação superior – graduação e pós-graduação.
2%
8.01 – 8531-7/00-00 – Educação superior – graduação.
2%
2%
130
130
130
130
130
130
7.10 – 8121-4/00-00 – Limpeza de prédios e em domicílios.
3%
110
8.01 – 8533-3/00-02 – Educação superior – mestrado, doutorado, pósdoutorado.
7.10 – 8129-0/00-01 – Serviços de limpeza e tratamento de piscinas.
3%
110
8.01 – 8541-4/00-00 – Educação profissional de nível técnico.
2%
130
7.10 – 8129-0/00-02 – Serviços de limpeza e conservação de ruas,
logradouros.
3%
110
2%
130
7.10 – 8129-0/00-03 – Serviços de desentupimento em prédios.
3%
110
8.01 – 8542-2/00-00 – Educação profissional de nível tecnológico.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.11 – 0161-0/02-00 – Serviço de poda de árvores para lavoura.
3%
150
7.11 – 7410-2/02-00 – Decoração de interiores.
3%
150
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.12 – 0230-6/00-05 – Controle e tratamento de agentes físicos, químicos e
biológicos em áreas de florestamento e reflorestamento.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3%
130
imunização,
7.13 – 0161-0/01-00 – Pulverização e controle de pragas agrícolas.
3%
110
7.13 - 8122-2/00-00 – Imunização e controle de pragas urbanas.
3%
110
7.13 – 8129-0/00-04 – Serviços de esterilização de objetos.
3%
110
7.14 – VETADO
7.15 – VETADO
7.16 – Florestamento,
congêneres.
reflorestamento,
semeadura,
adubação
e
7.16 - 0161-0/03-00 – Serviço de preparação de terreno, cultivo e
colheita.
2%
__
7.16 – 0161-0/99-01 – Locação de máquinas agrícolas com operador.
2%
__
7.16 – 0210-1/07-02 – Reflorestamento com abate de árvores.
2%
__
7.16 – 0220-9/06-00 – Conservação de florestas nativas.
2%
__
7.16 – 0230-6/00-04 – Semeaduras e plantio de mudas de espécie
florestais.
2%
__
4%
__
7.17 – 4299-5/99-02 – Obras de contenção de encostas.
4%
__
4%
__
4%
350
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.20 – 7119-7/01-01 – Serviços de cartografia, topografia e geodésia.
2%
200
7.20 – 7119-7/02-01 – Atividades de estudos geológicos.
2%
200
7.20 – 7119-7/99-01 – Serviços de aerofotogrametria.
2%
200
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.21 – 0910-6/00-01 – Atividades de apoio à extração de petróleo e gás
natural.
4%
130
7.21 – 0910-6/00-02 – Serviços de liquefação e regaseificação de gás
natural, na mina, para transporte.
4%
130
7.21 – 0910-6/00-03 – Serviços relacionados com a extração do petróleo e
gás natural, realizado por terceiros, exceto a prospecção.
4%
130
7.21 – 0990-4/01-00 – Atividades de apoio à extração de minério de ferro.
4%
130
7.21 – 0990-4/02-00 – Atividades de apoio à extração de minerais metálicos
não-ferrosos.
4%
130
Prefeitura de Rio Claro
2%
130
2%
130
8.02 – 8592-9/01-00 – Ensino de dança.
2%
130
8.02 – 8592-9/02-00 – Ensino de artes cênicas, exceto dança.
2%
130
8.02 – 8592-9/03-00 – Ensino de música.
2%
130
8.02 – 8592-9/99-00 – Ensino de arte e cultura não especificado
anteriormente.
2%
130
8.02 – 8593-7/00-00 – Ensino de idiomas.
2%
130
8.02 – 8599-6/01-00 – Formação de condutores.
2%
130
8.02 – 8599-6/02-00 – Cursos de pilotagem.
2%
130
8.02 – 8599-6/03-00 – Treinamento em informática.
2%
130
8.02 – 8599-6/04-00 – Treinamento em desenvolvimento profissional e
gerencial.
2%
130
8.02 – 8599-6/05-00 – Cursos preparatórios para concursos.
2%
130
8.02 – 8599-6/99-00 – Outras atividades de ensino não especificadas
anteriormente.
2%
130
9.01 – 5510-8/01-01 – Hotéis.
2%
__
9.01 – 5510-8/01-02 – Pousadas.
9.01 – 5510-8/02-00 – Apart-hotéis.
2%
2%
__
__
9.01 – 5510-8/03-00 – Motéis.
2%
__
9.01 – 5590-6/01-00 – Albergues, exceto assistenciais.
2%
__
9.01 – 5590-6/02-00 – Campings.
2%
__
9.01 – 5590-6/03-00 – Pensões (alojamento).
2%
__
9.01 – 5590-6/99-00 – Outros alojamentos não especificados anteriormente.
2%
__
9.02 – 4929-9/03-00 – Organização de excursões em veículos rodoviários
próprios, municipal.
3%
180
9.02 – 4929-9/04-00 – Organização de excursões em veículos rodoviários
próprios, intermunicipal, interestadual e internacional.
3%
180
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.19 – 7112-0/00-02 – Serviços de fiscalização de obras.
8.02 – 8533-3/00-01 – Educação superior – Especialização.
8.02 – 8591-1/00-00 – Ensino de esportes.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis residência, residence-service,
suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres,
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e da gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.18 – 4291-0/00-02 – Limpeza de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e similares (obras de dragagem).
130
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.17 – 4299-5/99-01 – Obras de açudes.
2%
9.02 – 7911-2/00-00 – Agências de viagens.
3%
180
9.02 – 7912-1/00-01 – Operadores turísticos.
3%
180
9.02 – 7990-2/00-99 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo
não especificados anteriormente.
3%
180
9.02 – 9329-8/99-04 – Transporte em veículos de tração animal.
3%
180
9.02 – 9329-8/99-06 – Exploração de trenzinho para passeios turísticos
3%
180
9.02 – 9329-8/99-07 – Locação de embarcações para fins recreativos.
3%
180
3%
180
10.01 – 6612-6/03-00 – Corretoras de câmbio.
3%
180
10.01 – 6622-3/00-00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de
previdência complementar e de saúde.
3%
180
9.03 – Guias de turismo.
9.03 – 7912-1/00-02 – Agência de venda de ingressos para teatros,
cinemas e outras atividades artísticas.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
26
www.rioclaro.sp.gov.br
27
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.09 – 4618-4/99-00 – Outros representantes comerciais e agentes do
comércio especializado em produtos não especificados anteriormente.
2%
250
180
10.09 – 4619-2/00-00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado.
2%
250
3%
180
10.09 – 6202-3/00-03 – Representação de software customizáveis.
2%
250
3%
180
10.09 – 6203-1/00-03 – Representação de programas de informática nãocustomizáveis.
2%
250
3%
180
10.09 – 7020-4/00-05 – Atividade de lobista.
2%
250
10.09 – 7490-1/05-01 – Agenciamento de profissionais para atividades
esportivas, culturais e artísticas.
2%
250
2%
250
10.02 – 6492-1/00-00 – Securitização de créditos.
3%
180
10.02 – 6612-6/01-00 – Corretoras de títulos e valores mobiliários.
3%
10.02 – 6612-6/04-00 – Corretoras de contratos de mercadorias.
10.02 – 6612-6/05-00 – Agentes de investimentos em aplicações
financeiras.
10.02 – 7490-1/04-00 – Atividades de intermediação e agenciamento de
serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística e literária.
10.03 – 5811-5/00-03 – Intermediação na aquisição de direitos autorais de
obras literárias.
3%
180
10.09 – 8299-7/99-09 – Escritório de representação – filial de empresa
estrangeira, exceto de bancos estrangeiros.
10.03 – 6022-5/01-00 – Programadoras.
3%
180
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
10.03 – 6022-5/02-00 – Atividades relacionadas à televisão por assinatura,
exceto programadoras.
3%
180
10.10 – 5913-8/00-00 – Distribuição cinematográfica, de vídeo e de
programas de televisão.
2%
250
10.03 – 6911-7/03-01 – Agente de propriedade industrial.
3%
180
10.10 – 6612-6/02-00 – Distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
2%
250
10.03 – 7490-1/05-02 – Serviços de agente de obras de arte e literárias
3%
180
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
4%
200
11.01 – 5240-1/99-03 – Serviços de estacionamento e hangaragem de
helicópteros.
4%
200
11.01 – 9609-2/99-07 – Serviços de manobristas.
4%
200
2%
130
2%
130
11.02 – 5240-1/99-04 – Serviços de guarda-volumes, em terminais
aéreos.
2%
130
11.02 – 6190-6/99-03 – Serviços de rastreamento por via satélite.
2%
130
11.02 – 8011-1/01-00 – Atividades de vigilância e segurança privada.
2%
130
11.02 – 8020-0/00-01 – Atividades de monitoramento de sistemas de
segurança.
2%
130
11.02 – 9609-2/99-06 – Serviços de guarda de piscina.
2%
130
11.02 – 9700-5/00-02 – Guarda-costa.
2%
130
4%
130
11.04 – 0230-6/00-08 – Serviços de descarregamento de madeiras.
4%
130
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.04 – 6491-3/00-01 – Sociedades de fomento mercantil – factoring.
3%
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações.
.
11.01 – 5223-1/00-00 – Estacionamento de veículos.
180
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.05 – 3513-1/00-02 – Corretagem, intermediação e agentes
(agenciamento) de energia elétrica produzida por terceiros.
10.05 – 3520-4/02-02 – Atividades de corretores ou agentes de gás que
organizam a venda de gás através do sistema de distribuição operados sob
contrato.
3%
180
3%
180
10.05 – 4512-9/01-02 – Intermediários na venda de veículos automotores,
atacadista e varejista.
3%
180
10.05 – 4512-9/02-01 – Comércio sob consignação de veículos
automotores.
3%
180
10.05 – 4512-9/02-02 – Corretora de veículos (em consignação).
3%
180
10.05 – 4542-1/02-00 – Comércio sob consignação de motocicletas e
motonetas.
3%
180
10.05 – 5250-8/03-01 – Agenciamento de cargas, exceto para o transporte
marítimo.
3%
180
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 – 5229-0/99-07 – Monitoramento e controle de trânsito.
11.02 – 5239-7/00-01 – Serviços de guarda-volumes, no transporte
hidroviário.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
10.05 – 6821-8/01-00 – Corretagem na compra e na venda e avaliação de
imóveis.
10.05 – 6821-8/02-00 – Corretagem no aluguel de imóveis.
3%
180
11.03 – 5229-0/99-06 – Serviços de escolta no transporte rodoviário de
cargas especiais, intramunicipal.
3%
180
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
3%
180
3%
200
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.06 – 5232-0/00-00 – Atividades de agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.07 – 6391-7/00-00 – Agências de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.08 – 7311-4/00-02 – Colocação, em nome de clientes, de material
publicitário em jornais, revistas, rádio, televisão, internet e em outros
veículos de comunicação.
3%
200
10.08 – 7312-2/00-01 – Agenciamento de espaço para publicidade, exceto
em veículos de comunicação.
3%
200
10.09 – 4512-9/01-01 – Representantes comerciais e agentes do
comércio de veículos automotores.
2%
250
10.09 – 4530-7/06-00 – Representantes comerciais e agentes do
comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores.
2%
250
10.09 – 4542-1/01-00 – Representantes comerciais e agentes do
comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios.
2%
250
10.09 – 4611-7/00-00 – Representantes comerciais e agentes do
comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos.
2%
250
10.09 – 4612-5/00-00 – Representantes comerciais e agentes do
comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos.
2%
250
10.09 – 4613-3/00-00 – Representantes comerciais e agentes do
comércio de madeira, material de construção e ferragens.
2%
250
10.09 – 4614-1/00-00 – Representantes comerciais e agentes do
comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves.
2%
250
10.09 – 4615-0/00-00 – Representantes comerciais e agentes do
comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico.
2%
250
10.09 – 4616-8/00-00 – Representantes comerciais e agentes do
comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem.
2%
250
10.09 – 4617-6/00-00– Representantes comerciais e agentes do
comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo.
2%
250
10.09 – 4618-4/01-00 – Representantes comerciais e agentes do
comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria.
2%
250
10.09 – 4618-4/02-00 – Representantes comerciais e agentes do
comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares.
2%
250
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.09 – 4618-4/03-00 – Representantes comerciais e agentes do
comércio de jornais, revistas e outras publicações.
11.04 – 5211-7/01-00 – Armazéns gerais – emissão de warrant.
4%
130
11.04 – 5211-7/02-00 – Guarda-móveis.
4%
130
11.04 – 5211-7/99-00 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto
armazéns gerais e guarda-móveis.
4%
130
11.04 – 5212-5/00-00 – Carga e descarga.
4%
130
11.04 – 5229-0/99-02 – Serviços de guarda-volumes em terminais
rodoviários.
4%
130
11.04 – 5250-8/03-02 – Serviços de acondicionamento e agrupamento de
cargas no transporte aéreo, ferroviário e rodoviário.
4%
130
11.04 – 8299-7/99-02 – Serviço de almoxarifado.
4%
130
11.04 – 9101-5/00-02 – Atividades de arquivo.
4%
130
2%
__
5%
__
2%
__
5%
__
12.05 – 9103-1/00-00 – Atividades de jardins botânicos, zoológicos,
parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental.
5%
__
12.05 – 9319-1/99-01 – Atividade de pesca esportiva e de lazer – pesquepague.
5%
__
12.05 – 9321-2/00-00 – Parques de diversão e parques temáticos.
5%
__
12.05 – 9329-8/99-08 – Exploração de karts.
5%
__
12.05 – 9329-8/99-09 – Aquário para visitação.
5%
__
5%
__
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.01 – 9001-9/01-02 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.02 – 5914-6/00-00 – Atividades de exibição cinematográfica.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.03 – 9001-9/04-02 – Espetáculo circense.
12.04 – Programas de auditório.
12.04 – 9001-9/99-01 – Atividades de apresentadores de programas de
televisão e rádio.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
2%
250
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.06 – 9329-8/01-00 – Discotecas, danceterias, salões de dança e
similares.
Prefeitura de Rio Claro
27
www.rioclaro.sp.gov.br
28
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
13.03 – 7420-0/01-01 – Atividades de produção de fotografias, exceto
aérea e submarina.
4%
150
12.07 – 9329-8/99-10 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
13.03 – 7420-0/01-02 – Atelier fotográfico.
4%
150
13.03 – 7420-0/02-00 – Atividades de produção de fotografias aéreas e
submarinas.
4%
150
13.03 – 7420-0/03-00 – Laboratórios fotográficos.
4%
150
13.03 – 7420-0/04-00 – Filmagem de festas e eventos.
4%
150
13.03 – 9002-7/01-04 – Atividades de criador de desenho animado.
4%
150
13.04 – 6311-9/00-03 – Digitalização para a entrada de dados.
4%
150
13.04 – 7420-0/05-00 – Serviços de microfilmagem.
4%
150
13.04 – 8219-9/01-00 – Fotocópias.
4%
150
13.05 – 1812-1/00-01 – Impressão de material de segurança.
2%
200
4%
__
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.08 – 9329-8/99-05 – Organização de feiras e shows de natureza
recreacional.
5%
__
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.09 – 6311-9/00-02 – Aluguel de hora em computador (lan-house).
5%
100
12.09 – 9329-8/02-00 – Exploração de boliches.
5%
100
12.09 – 9329-8/03-00 – Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares.
5%
100
12.09 – 9329-8/04-00 – Exploração de jogos eletrônicos recreativos.
5%
100
12.09 – 9329-8/99-02 – Exploração de jogos de bilhar e snooker.
5%
100
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.10 – 9200-3/02-00 – Exploração de apostas em corridas de cavalos.
5%
100
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.11 – 9319-1/99-02 – Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
5%
100
5%
2%
200
2%
200
13.05 – 1821-1/00-00 – Serviços de pré-impressão.
2%
200
14.01 – 2930-1/03-02 – Serviço de blindagem de veículos automotores.
4%
200
14.01 – 3311-2/00-00 – Manutenção e reparação de tanques, reservatórios
metálicos e caldeiras, exceto para veículos.
4%
200
14.01 – 3312-1/02-00 – Manutenção e reparação de aparelhos e
instrumentos de medida, teste e controle.
4%
200
14.01 – 3312-1/03-00 – Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação.
4%
200
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
12.12 – Execução de música.
12.12 – 6319-4/00-03 – Serviços de disponibilização de música através da
internet.
13.05 – 1813-0/01-00 – Impressão de material de uso publicitário.
13.05 – 1813-0/99-00 – Impressão de material para outros fins.
200
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.13 – 9001-9/01-01 – Produção teatral.
5%
200
12.13 – 9001-9/02-01 – Produção musical.
5%
200
12.13 – 9001-9/03-00 – Produção de espetáculos de dança.
5%
200
12.13 – 9001-9/04-01 – Produção de espetáculos circenses, de marionetes
e similares.
5%
200
14.01 – 3312-1/04-00 – Manutenção e reparação de equipamentos e
instrumentos ópticos.
4%
200
12.13 – 9001-9/05-00 – Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e
similares.
5%
200
14.01 – 3313-9/01-00 – Manutenção e reparação de geradores,
transformadores e motores elétricos.
4%
200
12.13 – 9001-9/99-02 – Espetáculos pirotécnico.
5%
200
14.01 – 3313-9/02-00 – Manutenção e reparação de baterias e
acumuladores elétricos, exceto para veículos.
4%
200
12.13 – 9001-9/99-99 – Artes cênicas, espetáculos e atividades
complementares não especificadas anteriormente.
5%
200
14.01 – 3313-9/99-00 – Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos
e materiais elétricos não especificados anteriormente.
4%
200
12.13 – 9319-1/01-01 – Produção e promoção de eventos esportivos.
5%
200
5%
200
14.01 – 3314-7/01-00 – Manutenção e reparação de máquinas motrizes não
elétricas.
4%
200
14.01 – 3314-7/02-00 – Manutenção e reparação de equipamentos
hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas.
4%
200
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.14 – 9001-9/06-04 – Fornecimento de música para ambientes fechados
ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.15 – 9493-6/00-02 – Atividades de blocos carnavalescos.
5%
__
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.16 – 9001-9/02-02 – Atividades de produção e promoção de bandas
grupos musicais, orquestras e outras companhias musicais.
5%
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
5%
100
12.17 – 9329-8/99-99 – Outras atividades de recreação e lazer não
especificadas anteriormente.
5%
100
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 – VETADO
13.02 – Fonografia ou gravação
dublagem, mixagem e congêneres.
de
sons,
inclusive
4%
200
4%
200
14.01 – 3314-7/05-00 – Manutenção e reparação de equipamentos de
transmissão para fins industriais.
4%
200
14.01 – 3314-7/06-00 – Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos
e equipamentos para instalações térmicas.
200
12.17 – 9329-8/99-01 – Atividades de animação e recreação em festas e
eventos.
14.01 – 3314-7/03-00 – Manutenção e reparação de válvulas industriais
14.01 – 3314-7/04-00 – Manutenção e reparação de compressores.
trucagem,
4%
200
14.01 – 3314-7/07-00 – Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos
de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial.
4%
200
14.01 – 3314-7/08-00 – Manutenção e reparação de máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas.
4%
200
14.01 – 3314-7/09-00 – Manutenção e reparação de máquinas de
escrever, de calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para
escritório.
4%
200
14.01 – 3314-7/10-00 – Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso geral não especificados anteriormente.
4%
200
14.01 – 3314-7/11-00 – Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para agricultura e pecuária.
4%
200
14.01 – 3314-7/12-00 – Manutenção e reparação de tratores agrícolas.
4%
200
14.01 – 3314-7/13-00 – Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta.
4%
200
14.01 – 3314-7/14-00 – Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para a prospecção e extração de petróleo.
4%
200
13.02 – 1830-0/01-00 – Reprodução de som em qualquer suporte.
4%
150
13.02 – 5912-0/01-00 – Serviços de dublagem.
4%
150
13.02 – 5912-0/02-00 – Serviços de mixagem sonora em produção
audiovisual.
4%
150
14.01 – 3314-7/15-00 – Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de
petróleo.
4%
200
13.02 – 5920-1/00-00 – Atividades de gravação de som e de edição de
música.
4%
150
14.01 – 3314-7/16-00 – Manutenção e reparação de tratores, exceto
agrícolas.
4%
200
13.02 – 8299-7/99-13 – Serviços de sonorização para telefone.
4%
150
14.01 – 3314-7/17-00 – Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto
tratores.
4%
200
13.03 – 1830-0/02-00 – Reprodução de vídeo em qualquer suporte.
4%
150
14.01 – 3314-7/18-00 – Manutenção e reparação de máquinas para a
indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta.
4%
200
13.03 – 5911-1/01-00 – Estúdios cinematográficos.
4%
150
14.01 – 3314-7/19-00 – Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo.
4%
200
13.03 – 5911-1/99-01 – Atividades de produção cinematográfica, de videos
e de programas de televisão não especificadas anteriormente.
4%
150
14.01 – 3314-7/20-00 – Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados.
4%
200
13.03 – 5911-1/99-02 – Filmagem de programas de televisão por produtores
independentes.
4%
150
14.01 – 3314-7/21-00 – Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos
para a indústria de celulose, papel, papelão e artefatos.
4%
200
4%
150
14.01 – 3314-7/22-00 – Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos
para a indústria do plástico.
4%
200
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – 5912-0/99-00 – Atividades de pós-produção cinematográfica, de
vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente.
Prefeitura de Rio Claro
28
www.rioclaro.sp.gov.br
29
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
14.01 – 3314-7/99-00 – Manutenção e reparação de outras máquinas e
equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente.
4%
200
14.01 – 3315-5/00-00 – Manutenção e reparação de veículos ferroviários.
4%
200
14.01 – 3316-3/01-00 – Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a
manutenção na pista.
4%
200
14.01 – 3316-3/02-00 – Manutenção de aeronaves na pista.
4%
200
14.01 – 3317-1/01-00 – Manutenção e reparação de embarcações e
estruturas flutuantes.
4%
200
14.01 – 3317-1/02-00 – Manutenção e reparação de embarcações para
esporte e lazer.
4%
200
14.01 – 3319-8/00-00– Manutenção e reparação de equipamentos e
produtos não especificados anteriormente.
4%
200
14.01 – 3530-1/00-02 – Serviço de suprimento de ar condicionado.
4%
200
14.01 – 4221-9/03-00 – Manutenção de redes de distribuição de energia
elétrica.
4%
200
14.01 – 4221-9/05-00 – Manutenção de estações e redes de
telecomunicações.
4%
200
14.01 – 4292-8/01-02 – Serviço de soldagem para construção civil.
4%
200
14.01 – 4321-5/00-02 – Manutenção elétrica.
4%
200
14.01 – 4322-3/02-02 – Manutenção de sistemas centrais de arcondicionado, de ventilação e refrigeração.
4%
200
14.01 – 4322-3/03-02 – Manutenção de sistemas de alarme contra
incêndios.
4%
200
14.01 – 4329-1/01-02 – Reparação ou manutenção de anúncios
luminosos ou não.
4%
200
14.01 – 4329-1/03-02 – Manutenção e reparação de elevadores, escadas e
esteiras rolantes.
4%
14.01 – 4520-0/01-00 – Serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículos automotores.
4%
14.01 – 4520-0/03-00 – Serviços de manutenção e reparação elétrica de
veículos automotores.
4%
200
14.01 – 4520-0/04-00 – Serviços de alinhamento e balanceamento de
veículos automotores.
4%
200
14.01 – 4520-0/05-00 – Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de
veículos automotores.
4%
14.01 – 4520-0/07-01 – Serviços de manutenção e reparação de acessórios
para veículos automotores.
4%
14.01 – 4543-9/00-00 – Manutenção e reparação de motocicletas e
motonetas.
14.01 – 4751-2/02-00 – Recarga de cartuchos para equipamentos de
informática.
14.04 – 9529-1/04-04 – Conserto de pneus e câmaras de ar de bicicletas.
4%
130
14.05 – 0500-3/02-00 – Beneficiamento de carvão mineral.
4%
200
14.05 – 0710-3/02-00 – Pelotização, sinterização e outros
beneficiamentos de minério de ferro.
4%
200
14.05 – 0721-9/02-00 – Beneficiamento de minério de alumínio.
4%
200
14.05 – 0722-7/02-00 – Beneficiamento de minério de estanho.
4%
200
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.05 – 0723-5/02-00 – Beneficiamento de minério de manganês.
4%
200
14.05 – 0724-3/02-00 – Beneficiamento de minério de metais preciosos
4%
200
14.05 – 0725-1/00-02 – Beneficiamento de minerais radioativos.
4%
200
14.05 – 0729-4/01-02 – Beneficiamento de minério de nióbio.
4%
200
14.05 – 0729-4/02-02 – Beneficiamento de minério de tungstênio.
4%
200
14.05 – 0729-4/03-02 – Beneficiamento de minério de níquel.
4%
200
14.05 – 0729-4/05-00 – Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo,
zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos, não especificados
anteriormente.
4%
200
14.05 – 0892-4/02 -02– Beneficiamento de sal-gema.
4%
200
14.05 – 0892-4/03-02 – Beneficiamento de sal marinho.
4%
200
14.05 – 0893-2/00-02 – Beneficiamento de gemas.
4%
200
14.05 – 0899-1/01-02 – Beneficiamento de grafita.
4%
200
200
14.05 – 0899-1/99-02 – Beneficiamento de outros minerais não-metálicos
não especificados anteriormente.
4%
200
200
14.05 – 1011-2/01-02 – Secagem e salga de couros e peles de bovinos
4%
200
14.05 – 1011-2/02-02 – Secagem e salga de couros e peles de eqüinos
4%
200
14.05 – 1011-2/03-02 – Serviço de couro de ovinos e caprinos, secagem
e salga.
4%
200
14.05 – 1011-2/04-02 – Serviço de secagem e salga de couro de bufalinos.
4%
200
200
14.05 – 1011-2/05-00 – Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto
abate de suínos.
4%
200
200
14.05 – 1012-1/03-02 – Salga de couros e peles de suínos (porcos).
4%
200
4%
200
14.05 – 1031-7/00-02 – Beneficiamento de castanha-de-caju e castanhado-Pará.
4%
200
4%
200
14.05 – 1942-2/00-02 – Refino de óleos vegetais comestíveis e não
comestíveis (exceto de milho)
4%
200
14.01 – 4940-0/00-02 – Manutenção de dutos de transporte.
4%
200
14.05 – 1051-1/00-02 – Beneficiamento de leite.
4%
200
14.01 – 6190-6/99-01 – Serviços de manutenção de linhas de telefones
4%
200
14.05 – 1061-9/01-00 – Beneficiamento de arroz.
4%
200
14.01 – 6190-6/99-04 – Serviços de manutenção de suportes para
circuitos de dados.
4%
200
14.05 – 1069-4/00-02 – Beneficiamento de cevada em grão e sagu.
4%
200
14.05 – 1081-3/01-00 – Beneficiamento de café.
4%
200
14.05 – 1099-6/05-02 – Beneficiamento de chá de ervas diversas.
4%
200
14.05 – 1099-6/99-01 – Beneficiamento de guaraná (em bastão, em pó,
etc)
4%
200
14.05 – 1311-1/00-02 – Beneficiamento realizado em estabelecimento não
agrícola de algodão (algodão cardado, penteado, etc).
4%
200
14.01 – 8020-0/00-02 – Reparação ou ajuste mecânico de cofres, trancas e
travas.
4%
200
14.01 – 8299-7/99-10 – Serviço de manutenção de aquários.
4%
200
14.01 – 9002-7/02-00 – Restauração de obras de arte.
4%
200
14.01 – 9511-8/00-01 – Reparação e manutenção de computadores e de
equipamentos periféricos.
4%
200
14.01 – 9512-6/00-01 – Reparação e manutenção de equipamentos de
comunicação.
4%
200
14.05 – 1312-0/00-02 – Beneficiamento de fibras.
4%
200
4%
200
14.01 – 9521-5/00-01 – Reparação e manutenção de equipamentos
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico.
4%
200
14.05 – 1340/5-01-00 – Estamparia e texturização em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário.
200
4%
200
14.05 – 1340/5-02-00 – Alvejamento tingimento e torção em fios, tecido,
artefatos têxteis e peças do vestuário.
4%
14.01 – 9521-5/00-02 – Conserto de eletrodoméstico.
14.01 – 9529-1/01-00 – Reparação de calçados, bolsas e artigos de
viagens.
4%
200
14.05 – 1340/5-99-00– Outros serviços de acabamento em fios, tecido,
artefatos têxteis e peças do vestuário.
4%
200
14.01 – 9529-1/03-00 – Reparação de relógios.
4%
200
14.05 – 1531-9/02-00 – Acabamento de calçados de couro sob contrato.
4%
200
4%
200
14.01 – 9529-1/04-01 – Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos
não-motorizados.
4%
200
14.05 – 1610-2/02-02 – Beneficiamento de madeira (serrada, resserrada,
etc).
14.01 – 9529-1/05-01 – Reparação de artigos do mobiliário.
4%
200
14.05 – 1922-5/02-00 – Rerrefino de óleos lubrificantes.
4%
200
14.01 – 9529-1/06-00 – Reparação de jóias.
4%
200
14.05 – 2219-6/00-01 – Beneficiamento de borracha natural e sintética.
4%
200
14.01 – 9529-1/99-02 – Conserto de armas de fogo.
4%
200
14.05 – 2229-3/99-01 – Beneficiamento de material plástico, tingimento,
pigmentação e outros.
4%
200
14.01 – 9529-1/99-99 – Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente.
4%
200
14.05 – 2391-5/01-00 – Britamento de pedras, exceto associado à
extração.
4%
200
200
4%
200
14.05 – 2391-5/02-00 – Aparelhamento de pedras para a construção,
exceto associado à extração.
4%
14.02 – 9511-8/00-02 – Serviços de assistência técnica em equipamentos
de informática.
200
4%
200
14.05 – 2391-5/03-00 – Aparelhamento de placas e execução de trabalhos
em mármore, granito, ardósia e outras pedras.
4%
14.02 – 9512-6/00-02 – Assistência técnica em telefone.
14.05 – 2392-3/00-02 – Beneficiamento de gesso ou gpisita.
4%
200
14.05 – 2399-1/01-01 – Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e
outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal.
4%
200
14.05 – 2399-1/99-02 – Serviço de beneficiamento de minerais não
metálicos não associado à extração.
4%
200
14.05 – 2532-2/01-02 – Serviços de estamparia de metais.
4%
200
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.03 – 2950-6/00-00 – Recondicionamento e recuperação de motores para
veículos automotores.
4%
200
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.04 – 2212-9/00-01 – Reforma de pneumáticos usados.
4%
130
14.04 – 2212-9/00-02 – Serviços de pneus (recondicionamento,
recauchutagem, recapagem ou remoldagem).
4%
130
14.04 – 4520-0/06-00 – Serviços de borracharia para veículos automotores
4%
Prefeitura de Rio Claro
130
29
14.05 – 2539-0/01-00 – Serviços de usinagem, tornearia e solda.
4%
200
14.05 – 2539-0/02-00 – Serviços de tratamento e revestimento de metais.
4%
200
14.05 – 2543-8/00-02 – Serviços de ferramentaria.
4%
200
www.rioclaro.sp.gov.br
30
diário Oficial
14.05 – 2599-3/02-00 – Serviços de corte e dobra de metais
.
14.05 – 2599-3/99-02 – Britamento, lavagem, peneiração e outros beneficiamentos de escorias ou de outros resíduos metalúrgicos.
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
4%
200
4%
200
14.11 – 4520-0/08-00 – Serviços de capotaria.
4%
200
14.11 – 5240-1/99-05 – Manutenção de interior de aeronaves (carpetes e
estofados).
4%
200
14.11 – 9529-1/05-02 – Reparação de artigos de tapeçaria.
4%
200
4%
200
14.13 – 1622-6/99-02 – Serviços de carpintaria.
4%
200
14.13 – 2512-8/00-02 – Fabricação de esquadrias de metal sob encomenda
(portões, marcos ou batentes, grades, basculantes, portas, janelas, etc).
4%
200
14.13 – 2542-0/00-02 – Serralheria (exceto esquadrias).
4%
200
14.13 – 4330-4/02-02 – Execução de trabalhos de carpintaria em obras,
residências, lojas e etc quando não realizada pelo próprio fabricante.
4%
200
15.01 – 6421-2/00-01 – Bancos comerciais.
5%
200
14.05 – 2722-8/02-00 – Recondicionamento de baterias e acumuladores
para veículos automotores.
4%
200
14.05 – 3299-0/99-01 – Beneficiamento de algas marinhas.
4%
200
14.05 – 3299-0/99-02 – Serviço de taxidermia.
4%
200
14.05 – 4644-3/01-02 – Serviços de fracionamento e envasamento de pro
-dutos farmacêuticos de uso humano próprios.
4%
200
14.05 – 4644-3/02-02 – Serviços de fracionamento e envasamento de pro
dutos farmacêuticos de uso veterinário próprios.
4%
200
14.05 – 5229-0/99-01 – Serviços de limpeza de locomotivas.
4%
200
14.05 – 5229-0-99-05 – Serviços de liquefação de gás para fins de
transporte em veículos dutos móveis.
4%
200
14.05 – 5240-1/99-02 – Limpeza de aviões, aeronaves.
4%
200
14.05 – 8129-0/00-99 – Atividades de limpeza não especificadas ante
-riormente.
4%
200
14.05 – 8292-0/00-00 – Envasamento e empacotamento sob contrato.
4%
200
14.05 – 9529-1/04-03 – Serviços de pintura de bicicletas, triciclos e de
outros veículos recreativos.
4%
200
14.05 – 9529-1/99-03 – Atividade de amolador de facas.
4%
200
14.05 – 9609-2/99-02 – Serviços de engraxate.
4%
200
14.05 – 9609-2/99-05 – Serviços de lavagem de estofados, exceto de
veículos.
4%
200
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.12 – 4520-0/02-00 – Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de
veículos automotores.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.06 – 2610-8/00-02 – Montagem de circuitos eletrônicos para terceiros.
4%
200
14.06 – 2651-5/00-02 – Concepção, instalação e integração de sistemas
de automação industrial.
4%
200
14.06 – 2652-3/00-02 – Serviços de montagem de cronômetros e relógios.
4%
200
14.06 – 3321-0/00-00 – Instalação de máquinas e equipamentos industriais.
4%
200
14.06 – 3329-5/01-00 – Serviços de montagem de móveis de qualquer
natureza.
4%
200
14.06 – 3329-5/99-00 – Instalação de outros equipamentos não especifica
-dos anteriormente.
4%
200
14.06 – 4329-1/01-01 – Instalação de painéis publicitários.
4%
200
14.06 – 4329-1/02-00 – Instalação de equipamentos para orientação à
navegação marítima, fluvial e lacustre.
4%
200
14.06 – 4329-1/99-01 – Montagem de (por conta de terceiros) estruturas de
madeira.
4%
200
14.06 – 4520-0/07-02 – Serviços de instalação de acessórios para veículos
automotores.
4%
200
14.06 – 6190-6/99-02 – Serviços de instalação de linhas de telefones.
4%
200
14.06 – 6190-6/99-05 – Serviços de instalação de suportes para circuitos de
dados.
4%
200
14.06 – 8020-0/00-03 – Instalação de cofres, trancas e travas.
4%
200
14.06 – 9521-5/00-03 – Instalação de peças e acessórios para
eletrodomésticos.
4%
200
14.06 – 9529-1/04-02 – Instalação de acessórios em bicicletas.
4%
200
4%
200
5%
200
15.01 – 6424-7/01/00 – Bancos cooperativos.
5%
200
15.01 – 6431-0/00-00 – Bancos múltiplos, sem carteira comercial
5%
200
15.01 – 6450-6/00-00 – Sociedades de capitalização.
5%
200
15.01 – 6470-1/01-00 – Fundos de investimento, exceto previdenciários e
imobiliários.
5%
200
15.01 – 6470-1/02-00 – Fundos de investimento previdenciários.
5%
200
15.01 – 6470-1/03-00 – Fundos de investimento imobiliários.
5%
200
15.01 – 6493-0/00-00 – Administração de consórcios para aquisição de
bens e direitos.
5%
200
15.01 – 6499-9/01-00 – Clubes de investimento.
5%
200
15.01 – 6499-9/02-00 – Sociedades de investimento.
5%
200
15.01 – 6499-9/99-01 – Casas de penhor.
5%
200
15.01 – 6613-4/00-00 – Administração de cartões de crédito.
5%
200
15.01 – 6619-3/05-00 – Operadoras de cartões de débito.
5%
200
15.01 – 6630-4/00-00 – Atividades de administração de fundos por contrato
ou comissão.
5%
200
15.02 – 6421-2/00-02 – Abertura de contas em geral.
5%
__
15.02 – 6499-9/99-99 – Outras atividades de serviços financeiros não
especificadas anteriormente.
5%
__
5%
__
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
200
15.03 – 6421-2/00-12 – Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento de bens e equipamentos
em geral.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.08 – 1822-9/01-00 – Serviços de encadernação e plastificação.
4%
200
14.08 – 1822-9/99-00 – Serviços de acabamentos gráficos, exceto
encadernação e plastificação.
4%
200
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.04 – 6421-2/00-03 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.09 – 1351-1/00-02 – Confecção de artefatos de tecidos para uso doméstico, quando não integrada à tecelagem.
4%
130
14.09 – 1411-8/02-00 – Facção de roupas íntimas.
4%
130
14.09 – 1412-6/01-02 – Atelier de costura.
4%
130
14.09 – 1412-6/02-00 – Confecção, sob medida, de peças do vestuário,
exceto roupas íntimas.
4%
130
14.09 – 1412-6/03-00 – Facção de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas.
4%
130
14.09 – 1413-4/02-00 – Confecção, sob medida, de roupas profissionais.
4%
130
14.09 – 1413-4/03-00 – Facção de roupas profissionais.
4%
130
14.09 – 1421-5/00-02 – Serviços de confecção de meias.
4%
130
14.09 – 9529-1/99-01 – Serviços de conserto e recuperação de roupas.
4%
130
14.10 – 9601-7/01-00 – Lavanderias.
4%
130
14.10 – 9601-7/02-00 – Tinturarias.
4%
130
14.10 – 9601-7/03-01 – Toalheiros.
4%
130
5%
__
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.05 – 6421-2/00-04 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres. inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de
cheques sem fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
__
5%
__
5%
__
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.06 - 6421-2/00-05 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsimile, internet e telex; acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
Prefeitura de Rio Claro
5%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.07 – 4789-0/99-13 – Colocação de molduras e congêneres.
15.01 – 6422-1/00-00 – Bancos múltiplos, com carteira comercial.
15.01 – 6423-9/00-00 – Caixas econômicas.
15.07 – 6421-2/00-14 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e as demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
30
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31
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos
a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.10 – 8299-7/99-12 – Posto, agência em estabelecimentos comerciais
para pagamento de contas de luz, gás, etc.
15.08 – 6424-7/02-00 – Cooperativas centrais de crédito.
5%
__
15.08 – 6424-7/03-00 – Cooperativas de crédito mútuo.
5%
__
15.08 – 6424-7/04-00 – Cooperativas de crédito rural.
5%
__
15.08 – 6432-8/00-00 – Bancos de investimento.
5%
__
15.08 – 6433-6/00-00 – Bancos de desenvolvimento.
5%
__
15.08 – 6435-2/01/00 – Sociedades de crédito imobiliário.
5%
__
15.08 – 6435-2/02-00 – Associações de poupança e empréstimo.
5%
__
5%
__
5%
__
5%
__
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
15.11 – 6421-2/00-06 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais
serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.12 – 6619-3/01-00 – Serviços de liquidação e custódia.
15.08 – 6435-2/03-00 – Companhias hipotecárias.
5%
__
15.08 – 6436-1/00-00 – Sociedades de crédito, financiamento e
investimento - financeiras.
5%
__
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.08 – 6437-9/00-00 – Sociedades de crédito ao microempreendedor.
5%
__
15.13 – 6421-2/00-07 – Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral.
5%
__
15.08 – 6499-9/04-00 – Caixas de financiamento de corporações.
5%
__
15.13 – 6438-7/01-00 – Bancos de câmbio.
5%
__
15.08 – 6499-9/05-00 – Concessão de crédito pelas OCIP.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de diretos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
__
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres.
5%
__
15.09 – 6440-9/00-00 – Arrendamento mercantil.
5%
__
15.09 – 7731-4/00-02 – Leasing operacional de máquinas e equipamentos
agrícolas.
5%
__
15.09 – 7732-2/02-02 – Leasing operacional de andaimes.
5%
__
15.09 – 7733-1/00-02 – Leasing operacional de máquinas e equipamentos
para escritório.
5%
__
5%
__
15.09 – 7739-0/01-02 – Leasing operacional de máquinas e equipamentos
para extração de minérios e petróleo.
5%
__
15.09 – 7739-0/02-02 – Leasing operacional de equipamentos científicos,
médicos e hospitalares.
5%
__
__
5%
__
15.16 – 6421-2/00-10 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento e similares.
5%
15.09 – 7739-0/03-02 – Leasing operacional de palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário, exceto andaimes.
15.16 – 8299-7/02-00 – Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e
similares.
5%
__
5%
__
2%
100
2%
100
2%
100
2%
100
2%
100
2%
100
2%
100
2%
100
17.01 – 6399-2/00-00 - Outras atividades de prestação de serviços de
informação não especificadas anteriormente.
2%
250
15.14 – 6421-2/00-08 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartões e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.15 – 6421-2/00-09 – Compensação de cheques e títulos quaisquer.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.10 – 6619-3/02-00 – Correspondentes de instituições financeiras.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.17 – 6421-2/00-11 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer.
5%
__
16.01 – 5091-2/01-02 – Transporte de cargas por navegação de travessia,
municipal.
16.01 – 5099-8/01-00 – Transporte aquaviário para passeios turísticos.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e os demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16.01 – 5112-9/01-01 – Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com
tripulação municipal.
5%
16.01 – 5112-9/99-01 – Outros serviços de transporte aéreo de
passageiros não-regular municipal.
__
16.01 – 5120-0/00-01 – Transporte aéreo de carga municipal.
16.01 – 5229-0/02-00 - Serviços de reboque de veículos.
16.01 – 5229-0/99-04 – Serviços de translado de passageiros, no transporte
terrestre, intramunicipal.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – 5239-7/00-02 – Serviços de translado de passageiros no interior
das instalações portuárias.
16.01 – 0230-6/00-07 – Serviços de transporte de toras.
2%
100
16.01 – 4912-4/02-00 – Transporte ferroviário de passageiros municipal e
em região metropolitana.
2%
100
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
16.01 – 4912-4/03-00 – Transporte metroviário.
2%
100
16.01 – 4921-3/01-00 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal.
2%
100
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
16.01 – 4923-0/01-01 – Serviço de táxi.
2%
100
16.01 – 4923-0/01-02 – Serviço de moto táxi.
2%
100
250
2%
100
17.01 – 6619-3/99-00 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros
não especificados anteriormente.
2%
16.01 – 4923-0/02-00 – Serviço de transporte de passageiros – locação de
automóveis com motorista.
250
2%
100
17.01 – 6629-1/00-00 – Atividades auxiliares dos seguros, da previdência
complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente.
2%
16.01 – 4924-8/00-00 – Transporte escolar.
16.01 – 4929-9/01-00 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros sob
regime de fretamento, municipal.
2%
100
17.01 – 6920-6/02-01 – Atividades de consultoria contábil e tributária.
2%
250
250
2%
100
17.01 – 7020-4/00-01 – Atividades de consultoria em gestão empresarial,
exceto consultoria técnica especifica.
2%
16.01 – 4929-9/99-01 – Transporte rodoviário de cargas em geral,
municipal.
16.01 – 4929-9/99-99 – Outros transportes rodoviários de passageiros não
especificados anteriormente - municipal.
17.01 – 7020-4/00-02 – Consultoria em negociação trabalhista.
2%
250
2%
100
17.01 – 7319-0/04-00 – Consultoria em publicidade.
2%
250
16.01 – 4930-2/01-00 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, municipal.
2%
100
17.01 – 7490-1/03-00 – Serviços de agronomia e de consultoria às
atividadades agrícolas e pecuárias.
2%
250
16.01 – 4930-2/03-01 – Transporte rodoviário municipal de produtos
perigosos.
2%
100
17.01 – 8299-7/05-00 – Serviços de levantamento de fundos sob contrato.
2%
250
17.01 – 8299-7/99-04 – Serviço de prevenção de incêndio por empresa
privada.
2%
250
16.01 – 4930-2/04-01 – Transporte rodoviário municipal de mudanças.
2%
100
16.01 – 4950-7/00-00 – Trens turísticos, teleféricos e similares.
2%
100
250
2%
100
17.01 – 8299-7/99-99 – Outras atividades de serviços prestados
principalmente às empresas não especificadas anteriormente.
2%
16.01 – 5021-1/01-00 – Transporte por navegação interior de carga, municipal , exceto travessia.
250
2%
100
17.01 – 8550-3/02-00 – Atividades de apoio à educação, exceto caixas
escolares.
2%
16.01 – 5022-0/01-00 – Transporte por navegação interior de passageiros
em linhas regulares, municipal, exceto travessia.
17.01 – 9609-2/02-00 – Agências matrimoniais.
2%
250
16.01 – 5030-1/01-00 – Navegação de apoio marítimo.
2%
100
250
2%
100
17.01 – 9609-2/99-99 – Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente.
2%
16.01 – 5030-1/02-00 – Navegação de apoio portuário.
16.01 – 5091-2/01-01 – Transporte de passageiros por navegação de
travessia, municipal.
2%
100
Prefeitura de Rio Claro
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32
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.02 – 5229-0/01-00 – Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive
centrais de chamadas.
2%
130
17.02 – 5229-0/99-99 – Outras atividades auxiliares dos transportes
terrestres não especificadas anteriormente.
2%
130
17.02 – 5811-5/00-01 – Edição de livros.
2%
130
17.02 – 5812-3/00-00 – Edição de jornais.
2%
130
17.02 – 5813-1/00-00 – Edição de revistas.
2%
130
17.02 – 5819-1/00-00 – Edição de cadastros, listas e outros produtos
gráficos.
2%
130
17.02 – 5821-2/00-00 – Edição integrada à impressão de livros.
2%
130
17.02 – 5822-1/00-00 – Edição integrada à impressão de jornais.
2%
130
17.02 – 5823-9/00-00 – Edição integrada à impressão de revistas.
2%
130
17.02 – 5829-8/00-00 – Edição integrada à impressão de cadastros, listas e
outros produtos gráficos.
2%
130
17.02 – 7490-1/01-00 – Serviços de tradução, interpretação e similares.
2%
130
17.02 – 8211-3/00-00 – Serviços combinados de escritório e apoio
administrativo.
2%
130
17.02 – 8219-9/99-00 – Preparação de documentos e serviços
especializados de apoio administrativo, não especificados anteriormente.
2%
130
17.02 – 8220-2/00-00 – Atividades de tele-atendimento.
2%
130
17.02 – 8299-7/01-00 – Medição de consumo de energia elétrica, gás e
água.
2%
130
17.02 – 9609-2/99-04 – Serviços de mensagens fonadas.
2%
130
o
17.11 – 5620-1/02-00 – Serviços de alimentação para eventos e Recepções
– Bufê.
4%
130
17.12 – 4399-1/01-00 – Administração de obras.
4%
180
17.12 – 5510-8/01-03 – Administradora de hotéis.
4%
180
17.12 – 5811-5/00-02 – Gestão de direitos autorais de obras literárias.
4%
180
17.12 – 6461-1/00-00 – Holdings de instituições financeiras.
4%
180
17.12 – 6462-0/00-00 – Holgings de instituições não financeiras.
4%
180
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12 – 6463-8/00-00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings.
4%
180
17.12 – 6611-8/04-00 – Administração de mercados de balcão organizados.
4%
180
17.12 – 6822-6/00-00 – Gestão e administração da propriedade imobiliária.
4%
180
17.12 – 7740-3/00-01 – Gestão de ativos intangíveis não-financeiros.
4%
180
17.12 – 8299-7/99-01 – Serviços de administração em geral.
4%
180
4%
240
4%
350
4%
350
17.16 – 6621-5/02-02 - Auditoria atuarial.
2%
300
17.16 – 6920-6/02-02 – Atividades de auditoria contábil e tributária.
2%
300
2%
300
2%
300
2%
300
2%
200
2%
300
4%
120
3%
300
2%
130
18.01 – 6621-5/01-00 – Peritos e avaliadores de seguros.
5%
__
18.01 – 8299-7/99-14 – Serviços de vistoria de automóveis.
5%
__
19.01 – 8299-7/06-00 – Casas lotéricas.
5%
130
19.01 – 9200-3/01-00 – Casas de bingo.
5%
130
19.01 – 9200-3/99-00 – Exploração de jogos de azar e apostas não
especificadas anteriormente.
5%
130
17.13 – Leilão e congêneres.
17.13 – 8299-7/04-00 – Leiloeiros independentes.
17.14 – Advocacia.
17.14 – 6911-7/01-00 – Serviços advocatícios.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – 6911-7/02-02 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.03 – 5250-8/04-00 – Organização logística do transporte de carga.
2%
250
17.17 – 7020-4/00-04 – Análise de organização e métodos.
17.03 – 5250-8/05-00 – Operador de transporte multimodal – OTM
2%
250
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.03 – 6611-8/01-00 – Bolsa de valores.
2%
250
17.03 – 6611-8/02-00 – Bolsa de mercadorias.
2%
250
17.03 – 6611-8/03-00 – Bolsa de mercadorias e futuros.
2%
250
17.18 – 6621-5/02-01 – Auditoria e consultoria atuarial.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – 6920-6/01-00 – Atividades de contabilidade.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica e financeira.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-deobra.
17.04 – 7810-8/00-00 – Seleção e agenciamento de mão-de-obra.
17.20 – 7020-4/00-03 – Consultoria financeira à empresas.
2%
250
17.21 – Estatística.
17.21 – 7490-1/99-01 – Consultoria na área de estatística.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.22 – Cobrança em geral.
250
17.22 – 8291-1/00-00 – Atividades de cobrança e informações cadastrais.
2%
250
17.05 – 7820-5/00-00 – Locação de mão-de-obra temporária.
2%
250
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.05 – 7830-2/00-00 – Fornecimento e gestão de recursos humanos para
terceiros.
2%
250
17.05 – 8111-7/00-01 – Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto
condomínios prediais.
2%
250
17.05 – 8111-7/00-02 – Serviços de recepção em prédios.
2%
250
17.05 – 0161-0/99-02 – Serviços de contratantes de mão-de-obra para
agricultura.
2%
17.05 – 0162-8/99-04 – Empregadores de mão-de-obra para a pecuária.
17.23 – 6491-3/00-02 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e, em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 – Apresentação
congêneres.
17.24 – 8230-0/01-02 – Serviços de
conferências, seminários e congêneres.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.06 - 5911-1/02-00 – Produção de filmes para publicidade.
4%
250
17.06 – 7311-4/00-01 – Agências de publicidade.
4%
250
17.06 – 7319-0/01-00 – Criação de estandes para feiras e exposições.
4%
250
17.06 – 7319-0/02-00 – Promoção de vendas.
4%
250
17.06 – 7319-0/03-00 – Marketing direto.
4%
250
17.06 – 7319-0/99-99 – Outras atividades de publicidade não especificadas
anteriormente.
4%
250
17.06 – 8299-7/99-05 – Serviço de cartazista.
4%
250
17.06 – 8299-7/99-11 – Serviço de pintura de faixas.
4%
250
2%
250
250
17.09 – 7119-7/04-00 – Serviços de perícia técnica relacionados à
segurança do trabalho.
2%
250
17.09 – 7120-1/00-01 – Testes e análises técnicas.
2%
250
4%
250
17.10 – Planejamento, organização
exposições, congressos e congêneres.
e
administração
de
Prefeitura de Rio Claro
palestras,
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem
de
qualquer
natureza,
serviços
acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
feiras,
17.10 – 8230-0/01-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.
de
e
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
2%
apresentação
seminários
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – 6911-7/02-01 – Atividades auxiliares da Justiça.
conferências,
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
17.07 – VETADO
17.08 – 7740-3/00-02 – Venda e licenciamento de franquia, franchising.
de palestras,
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diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
27 – Serviços de assistência social.
20.01 – 5231-1/01-00 – Administração de infra-estrutura portuária.
4%
__
27.01 – Serviços de assistência social.
20.01 – 5231-1/02-00 – Operações de terminais.
4%
__
27.01 – 8800-6/00-00 – Serviços de assistência social sem alojamento.
20.01 – 5239-7/00-99 – Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
não especificados anteriormente.
4%
__
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
20.01 – 9329-8/99-03 – Serviços de estadia de barcos, lanchas, iates e Jet
ski.
4%
__
4%
__
20.02 – 5240-1/99-01 – Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto
operação dos aeroportos e campos de aterrissagem.
4%
__
200
28.01 – 0230-6/00-01 – Avaliação de massas florestais em pé.
2%
130
28.01 – 0230-6/00-02 – Estimativa de valor de madeira.
2%
130
28.01 – 8299-7/99-03 – Serviço de avaliador, exceto de seguros e de
imóveis.
2%
130
2%
200
2%
200
31.01 – 7490-1/99-99 – Outras atividades profissionais, cientificas e
técnicas não especificadas anteriormente.
4%
200
31.01 – 9001-9/06-01 – Atividades de sonorização e de iluminação.
4%
200
31.01 – 9001-9/06-02 – Atividades de equipamento de som e luz com
operador.
4%
200
31.01 – 9001-9/06-03 – Serviços de iluminação ligada às atividades
artísticas, cênicas.
4%
200
32.01 – 7119-7/03-00 – Serviços de desenho técnico relacionados à
arquitetura e engenharia.
2%
200
32.01 – 7410-2/01-01 – Design.
2%
200
32.01 – 7410-2/01-03 – Design de moda.
2%
200
32.01 – 9609-2/06-00 – Serviços de tatuagem e colocação de piercing.
2%
200
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
20.02
–
Serviços
aeroportuários,
utilização
de
aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
20.02 – 5240-1/01-00 – Operação dos aeroportos e campos de aterrisagem.
4%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – 9101-5/00-01 – Atividades de bibliotecas e arquivos.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação
de
passageiros,
mercadorias,
inclusive
suas
operaçãoes, logística e congêneres.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química
20.03 – 5222-2/00-01 – Terminais rodoviários e ferroviários.
4%
__
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
20.03 – 5222-2/00-02 – Operação de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários e serviços relacionados.
4%
__
30.01 – 7120-1/00-03 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – 6912-5/00-00 – Cartórios.
5%
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
__
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
22.01 – 5221-4/00-00 – Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados.
5%
__
32 – Serviços de desenhos técnicos.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 – 7410-2/01-02 – Serviços de desenho industrial.
4%
200
23.01 – 8299-7/99-07 – Serviços de computação gráfica.
4%
200
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
33 – Serviços de desembaraço
despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço
despachantes e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – 8299-7/03-00 - Serviços de gravação de carimbos, exceto
confecção.
24.01 – 9529-1/02-00 – Chaveiros.
aduaneiro,
comissários,
aduaneiro,
3%
200
33.01 – 5250-8/01-00 – Comissaria de despachos.
4%
200
3%
200
33.01 – 5250-8/02-00 – Atividades de despachantes aduaneiros.
4%
200
4%
200
4%
250
4%
250
4%
250
2%
200
25 – Serviços funerários.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
25.01 – Funerais, inclusive o fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
34.01 – Serviços
congêneres.
de
investigações
particulares,
25.01 – 9603-3/03-00 – Serviços de sepultamento.
4%
__
34.01 – 8030-7/00-00 – Atividades de investigação particular.
25.01 – 9603-3/04-00 – Serviços de funerárias.
4%
__
25.01 – 9603-3/05-00 – Serviços de somatoconservação.
4%
__
35 – Serviços de reportagem,
jornalismo e relações públicas.
25.01 – 9603-3/99-00 – Atividades funerárias e serviços relacionados não
especificados anteriormente.
4%
__
4%
imprensa,
36 – Serviços de meteorologia
__
36.01 – Serviços de meteorologia.
4%
36.01 – 7490-1/99-02 – Serviços de meteorologia.
__
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.04 – 9603-3/01-00 – Gestão e manutenção de cemitérios.
de
e
35.01 – 9002-7/01-05 – Atividade de jornalista independente.
25.03 – Planos ou convênios funerários.
25.03 – 6511-1/02-00 – Planos de auxílio-funeral.
assessoria
detetives
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 – 9603-3/02-00 – Serviços de cremação.
comissários,
4%
__
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos Correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres.
37.01.01 – 9002-7/01-01 - Serviços de artistas plásticos, atletas, modelos e
manequins,
38 – Serviços de museologia.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos Correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
38.01 – Serviços de museologia.
26.01 – 5310-5/01-00 – Atividades do correio nacional.
3%
180
38.01 – 9102-3/01-00 - Atividades de museus e de exploração de lugares e
prédios históricos e atrações similares.
26.01 – 5310-5/02-00 – Outros serviços dos postos de correio.
3%
180
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
26.01 – 5320-2/01-00 – Serviços de malote não realizados pelo correio
nacional.
3%
180
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
26.01 – 5320-2/02-00 – Serviços de entrega rápida.
3%
180
39.01 – 3211-6/01-00 – Lapidação de gemas.
4%
200
26.01 – 8012-9/00-00 – Atividades de transporte de valores.
3%
180
39.01 – 3211-6/03-00 – Cunhagem de moedas e medalhas.
4%
200
26.01 – 8299-7/99-06 – Serviço de coleta de botijão de gás.
3%
180
39.01 – 3250-7/09-00 – Serviços de laboratórios ópticos.
4%
200
26.01 – 8299-7/99-08 – Serviço de distribuição de diário oficial da união.
3%
180
Prefeitura de Rio Claro
33
www.rioclaro.sp.gov.br
diário Oficial
34
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
40.01 – 9002-7/01-06 – Obras de arte sob encomenda.
4%
ATIVIDADES PERMITIDAS AO MEI
(De acordo com a Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
CNAE
Descrição Subclasse
CNAE
Abate de aves.
ISS
ICMS
N
S
14.05
N
2399-1/01
Artesão(ã) em madeira.
1629-3/01
Artesão(ã) em mármore,granito,
ardósia e outras pedras.
2391-5/03
Artesão(ã) em metais.
2599-3/99
Artesão(ã) em metais preciosos
3211-6/02
Artesão(ã) em outros materiais.
3299-0/99
Artesão(ã) em papel.
1749-4/00
Artesão(ã) em plástico.
Artesão(ã) em vidro.
Prefeitura de Rio Claro
2229-3/99
2319-2/00
Comércio
varejista
de
mercadorias em geral com
predominância de produtos
alimentícios – minimercados,
mercearias e armazéns.
N
**
S
Fabricante de conservas de
frutas.
Serviços de entrega rápida.
N
**
S
4322-3/01
14.01
Artesão(ã) em louças, vidro e
cristal.
4712-1/00
Bombeiro(a) hidráulico.
S
2330-3/99
Barraqueiro(a).
1092-9/00
4520-0/04
Artesão(ã) em gesso.
S
Bolacheiro(a) / biscoiteiro(a).
Alinhador(a) de pneus.
1529-7/00
20.01
N
N
Artesão(ã) em couro.
S
9.02
14.09
1629-3/02
5099-8/99
S
S
Artesão(ã) em cortiça, bambu e
afins.
Barqueiro(a).
7319-0/99
Confecção, sob medida, de
peças do vestuário, exceto
roupas íntimas.
Serviços de alinhamento e
balanceamento de veículos
automotores.
Reparação e manutenção de
outros
objetos
e
equipamentos pessoais e
domésticos
não
especificados anteriormente.
Outras
atividades
de
recreação
e
lazer
não
especificadas anteriormente.
Comércio
varejista
de
antiguidadades.
Serviço de pulverização e
controle de pragas agrícolas.
Outras
atividades
de
prestação de serviços de
informação
não
especificadas anteriormente.
Serviços de confecção de
armações metálicas para a
construção.
Serviços combinados de
escritório
e
apoio
administrativo
Fabricação de bijuterias e
artefatos semelhantes.
Fabricação de artefatos de
borracha não especificados
anteriormente.
Fabricação
de
produtos
cerâmicos
não-refratários
não
especificados
anteriormente.
Fabricação
de
outros
artefatos e produtos de
concreto,
cimento,
fibrocimento,
gesso
e
materiais semelhantes.
Fabricação
de
artefatos
diversos de cortiça, bambu,
palha, vime
e
outros
materiais trançados, exceto
móveis.
Fabricação de artefatos de
couro
não
especificados
anteriormente.
Fabricação
de
outros
artefatos e produtos de
concreto,
cimento,
fibrocimento,
gesso
e
materiais semelhantes.
Decoração,
lapidação,
gravação,
vitrificação
e
outros
trabalhos
em
cerâmica, louça, vidro e
cristal.
Fabricação
de
artefatos
diversos de madeira, exceto
móveis.
Aparelhamento de placas e
execução de trabalhos em
mármore, granito, ardósia e
outras pedras.
Fabricação
de
outros
produtos de metal não
especificados anteriormente.
Fabricação de artefatos de
joalheria e ourivesaria.
Fabricação
de
produtos
diversos não especificados
anteriormente.
Fabricação de produtos de
pastas celulósicas, papel,
cartolina,
papel-cartão
e
papelão
ondulado
não
especificados anteriormente.
Fabricação de artefatos de
material plástico para outros
usos
não
especificados
anteriormente.
Fabricação de artigos de
vidros.
N
5320-2/02
1412-6/02
2330-3/99
N
6.01
Bike propagandista.
Alfaiate.
Artesão(ã) em cimento.
5.08
S
Bikeboy (ciclista mensageiro).
N
2349-4/99
S
S
17.01
Artesão(ã) em cerâmica.
9602-5/01
26.01
S
2219-6/00
9609-2/08
Barbeiro.
S
Agências matrimoniais.
Artesão(ã) em borracha.
Banhista de animais domésticos
1031-7/00
9609-2/02
3212-4/00
S
Beneficiador(a) de castanha.
Agente matrimonial.
Artesão(ã) de bijuterias.
**
N
N
8211-3/00
N
5.08
25.01
Arquivista de documentos.
4721-1/04
S
S
2599-3/01
Baleiro(a).
N
Serviços de funerárias.
6399-2/00
N
5.08
9603-3/04
Apurador(a),
coletor(a)
e
Fornecedor(a) de recortes de
matérias publicadas em jornais
e revistas.
Armador(a) de ferragens na
construção civil.
14.01
S
Agente funerário.
0161-0/01
S
S
7911-2/00
Aplicador(a) agrícola.
4520-0/04
**
8011-1/02
4785-7/01
Balanceador(a) de pneus.
N
Adestrador(a) de cães de
guarda.
Agente de correio franqueado e
permissionário.
Agente de viagens.
Antiquário.
N
S
9609-2/07
9329-8/99
7.06
14.05
Adestrador(a) de animais.
Animador(a) de festas.
S
S
4722-9/01
9529-1/99
4330-4/05
S
Açougueiro(a).
de
Azulejista.
**
Comércio
varejista
de
hortifrutigranjeiros.
Acabamento de calçados de
couro sob contrato.
Comércio varejista de carnes
– açougue.
Alojamento
de
animais
domésticos.
Serviços de adestramento de
cães de guarda.
Atividades de franqueadas
do correio nacional.
Agências de viagens.
artigos
N
N
4724-5/00
de
17.01
N
Abatedor(a) de aves com
comercialização do produto.
Acabador(a) de calçados
Amolador(a)
cutelaria.
S
N
1012-1/01
5310-5/02
Outras
atividades
de
serviços
pessoais
não
especificadas anteriormente.
Aplicação de revestimentos e
de resinas em interiores e
exteriores.
Serviços de alinhamento e
balanceamento de veículos.
Comércio varejista de doces,
balas,
bombons
e
semelhantes.
Higiene e embelezamento de
animais domésticos
Cabeleireiros, manicure e
pedicure.
Outros
transportes
aquaviários
não
especificados anteriormente.
Código
Serviço
**
Abatedor(a) de aves.
1531-9/02
9609-2/99
200
TABELA II
Ocupação
Astrólogo(a).
S
12.17
N
N
**
S
S
7.13
N
S
17.01
N
S
7.02
N
S
17.02
N
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
N
**
S
N
**
S
N
**
S
S
14.05
**
S
S
14.05
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
N
**
**
34
**
S
7.02
N
**
S
14.05
N
14.04
N
**
S
6.01
N
7.06
N
7.02
N
**
S
12.13
N
4520-0/08
Serviços de capotaria.
S
14.11
N
Carpinteiro(a).
1622-6/99
N
**
S
Carpinteiro(a) instalador(a).
4330-4/02
Fabricação de outros artigos
de
carpintaria
para
construção.
Instalação de portas, janelas,
tetos, divisórias e armários
embutidos
de
qualquer
material.
Carga e descarga.
S
7.02
N
S
11.04
N
Outras
atividades
de
serviços
pessoais
não
especificadas anteriormente.
Coleta de resíduos não
perigosos.
Transporte rodoviário de
carga,
exceto
produtos
perigosos
e
mudanças,
municipal.
Transporte rodoviário de
mudanças.
S
17.01
N
S
7.09
N
S
16.01
N
S
16.01
S
Outras
atividades
de
serviços
prestados
principalmente às empresas
não
especificadas
anteriormente.
Fabricação de acessórios do
vestuário,
exceto
para
segurança e proteção.
Chaveiros.
S
17.01
N
N
**
S
S
24.01
N
Fabricação
de
produtos
derivados do cacau e de
chocolates.
Serviços
ambulantes
de
alimentação.
Serviços de alimentação
para eventos e recepções –
bufê.
Serviços de pré-impressão.
N
**
S
N
**
S
S
17.11
S
S
13.05
N
Atividades de cobrança e
informações cadastrais.
Fabricação de colchões.
S
17.22
N
N
**
S
Coleta de resíduos não
perigosos.
Coleta de resíduos perigosos
S
7.09
N
S
7.09
N
Serviços de tatuagem e
colocação de piercing.
Aplicação de revestimentos e
de resinas em interiores e
exteriores.
Comércio
varejista
de
produtos
saneantes
domissanitários.
S
32.01
N
S
7.06
N
N
**
S
1414-2/00
1340-5/99
Borracheiro(a).
4520-0/06
Britador.
2391-5/01
Cabeleireiro(a).
9602-5/01
Calafetador(a).
4330-4/05
Calheiro(a).
4399-1/99
Caminhoneiro(a) de cargas não
perigosas,
intermunicipal
e
interestadual.
4930-2/02
de
5212-5/00
9609-2/99
Carroceiro – coleta de entulhos
e resíduos.
Carroceiro – transporte de
carga.
3811-4/00
Carroceiromudanças.
de
4930-2/04
faixas
8299-7/99
transporte
Cartazista, pintor de
publicitárias e de letras.
S
N
Capoteiro(a).
de
Bordadeiro(a).
Carregador
(veículos
transportes terrestres).
Carregador de malas.
S
N
17.06
9001-9/02
(fabricante
4930-2/01
Chapeleiro(a).
1414-2/00
Chaveiro(a).
9529-1/02
Chocolateiro(a).
1093-7/01
Churrasqueiro(a) ambulante.
5612-1/00
Churrasqueiro(a) em domicilio.
5620-1/02
Clicherista.
1821-1/00
Cobrador(a) de dívidas.
8291-1/00
Colchoeiro(a).
3104-7/00
Coletor de resíduos não perigosos.
Coletor de resíduos perigosos.
3811-4/00
Colocador(a) de piercing.
9609-2/06
Colocador(a) de revestimentos.
4330-4/05
Comerciante de inseticidas e
raticidas.
4789-0/05
N
N
26.01
Cantor/músico(a) independente.
Boneleiro(a)
bonés).
S
S
Outras
atividades
de S
publicidade
não
especificadas anteriormente.
Fabricação de biscoitos e N
bolachas.
Instalações
hidráulicas, S
sanitárias e de gás.
Fabricação de acessórios do N
vestuário,
exceto
para
segurança e proteção.
Outros
serviços
de S
acabamento em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do
vestuário.
Serviços de borracharia para S
veículos automotores.
Britamento de pedras, exceto N
associado à extração.
Cabeleireiros, manicure e S
pedicure.
Aplicação de revestimentos e S
de resinas em interiores e
exteriores.
Serviços especializados para S
construção
não
especificados anteriormente.
Transporte rodoviário de N
carga,
exceto
produtos
perigosos
e
mudanças,
intermunicipal, interestadual
e internacional.
Produção musical.
S
3812-2/00
www.rioclaro.sp.gov.br
35
diário Oficial
Comerciante de produtos para
piscinas.
4789-0/05
Comerciante de animais vivos e
de artigos e alimentos para
animais de estimação.
4789-0/04
Comerciante de artigos de
armarinho.
Comerciante de artigos de bebê
4755-5/02
Comerciante de artigos de caça
pesca e camping.
Comerciante de artigos de
cama, mesa e banho.
Comerciante de artigos de
colchoaria.
Comerciante de artigos de
cutelaria.
4763-6/04
Comerciante de artigos de
iluminação.
Comerciante de artigos de
joalheria.
Comerciante de artigos de
óptica.
Comerciante de artigos de
relojoaria.
Comerciante de artigos de
tapeçaria, cortinas e persianas.
4754-7/03
Comerciante de artigos de
viagem.
Comerciante de artigos do
vestuário e acessórios.
Comerciante de artigos eróticos
4782-2/02
Comerciante
de
artigos
esportivos.
Comerciante
de
artigos
fotográficos e para filmagem.
Comerciante
de
artigos
funerários.
4763-6/02
Comerciante de artigos médicos
e ortopédicos.
Comerciante de artigos para
habitação.
4773-3/00
Comerciante de artigos usados.
4785-7/99
Comerciante de bebidas.
4723-7/00
Comerciante de bicicletas e
triciclos, peças e acessórios.
4763-6/03
Comerciante
de
suvenires,
bijuterias e artesanatos.
4789-0/01
Comerciante de brinquedos e
artigos recreativos.
4763-6/01
Comerciante de cal, areia,
pedra britada, tijolos e telhas.
4744-0/04
Comerciante de calçados.
4782-2/01
Comerciante de carvão e lenha.
4789-0/99
Comerciante de cestas de café
da manhã.
4729-6/99
4789-0/99
4755-5/03
4754-7/02
4759-8/99
4783-1/01
4774-1/00
4783-1/02
4759-8/01
4781-4/00
4789-0/99
4789-0/08
4789-0/99
4759-8/99
Comerciante de cosméticos e
artigos de perfumaria.
4772-5/00
Comerciante de discos, CDs,
dvs e fitas.
Comerciante
de
eletrodomésticos
e
equipamentos de áudio e vídeo.
4762-8/00
Comerciante de embalagens.
4789-0/99
Comerciante de equipamentos
de telefonia e comunicação.
4752-1/00
Comerciante de equipamentos
e suprimentos de informática.
4751-2/01
Comerciante de equipamentos
para escritório.
4789-0/07
Comerciante de extintores de
incêndio.
4789-0/99
Comerciante de ferragens e
ferramentas.
Comerciante de flores, plantas
e frutas artificiais.
4744-0/01
Comerciante
artifício.
de
4789-0/06
Comerciante de gás liquefeito
de petróleo (GLP)
Comerciante de instrumentos
musicais e acessórios.
4784-9/00
de
fogos
Prefeitura de Rio Claro
4753-9/00
4789-0/99
4756-3/00
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Comércio
varejista
de
produtos
saneantes
domissanitários.
Comércio
varejista
de
animais vivos e de artigos e
alimentos para animais de
estimação.
Comércio varejista de artigos
de armarinho.
Comércio varejista de outros
produtos não especificados
anteriormente.
Comércio varejista de artigos
de caça, pesca e camping.
Comércio varejista de artigos
de cama, mesa e banho.
Comércio varejista de artigos
de colchoaria.
Comércio varejista de outros
artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados
anteriormente.
Comércio varejista de artigos
de iluminação.
Comércio varejista de artigos
de joalheria.
Comércio varejista de artigos
de óptica.
Comércio varejista de artigos
de relojoaria.
Comércio varejista de artigos
de tapeçaria, cortinas e
persianas.
Comércio varejista de artigos
de viagem.
Comércio varejista de artigos
do vestuário e acessórios.
Comércio varejista de outros
produtos não especificados
anteriormente.
Comércio varejista de artigos
esportivos.
Comércio varejista de artigos
fotográficos e para filmagem.
Comércio varejista de outros
produtos não especificados
anteriormente.
Comércio varejista de artigos
médicos e ortopédicos.
Comércio varejista de outros
artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados
anteriormente.
Comércio varejista de outros
artigos usados.
Comércio
varejista
de
bebidas.
Comércio
varejista
de
bicicletas e triciclos, peças e
acessórios.
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
N
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
Comércio
varejista
de
suvenires,
bijuterias
e
artesanato.
Comércio
varejista
de
brinquedos
e
artigos
recreativos.
Comércio varejista de cal,
areia, pedra britada, tijolos e
telhas.
Comércio varejista de calça
-dos.
Comércio varejista de outros
produtos não especificados
anteriormente.
Comércio
varejista
de
produtos alimentícios em
geral ou especializado em
produtos alimentícios não
especificados anteriormente.
Comércio
varejista
de
cosméticos,
produtos
de
perfumaria e de higiene
pessoal.
Comércio varejista de discos,
Cds, Dvds e fitas.
Comércio
varejista
especializado
de
eletrodomésticos
e
equipamentos de áudio e
vídeo.
Comércio varejista de outros
produtos não especificados
anteriormente.
Comércio
varejista
especializado
de
equipamentos de telefonia e
comunicação.
Comércio
varejista
especializado
em
equipamentos e suprimentos
de informática.
Comércio
varejista
de
equipamentos
para
escritório.
Comércio varejista de outros
produtos não especificados
anteriormente.
Comércio
varejista
de
ferragens e ferramentas.
Comércio varejista de outros
produtos não especificados
anteriormente.
Comércio varejista de fogos
de
artifícios
e
artigos
pirotécnicos.
Comércio varejista de gás
liquefeito de petróleo (GLP)
Comércio
varejista
especializado
de
instrumentos
musicais
e
acessórios.
Comerciante de laticínios.
4721-1/03
Comerciante de lubrificantes.
4732-6/00
Comerciante de madeira e
artefatos.
Comerciante de materiais de
construção em geral.
Comerciante
de
materiais
hidráulicos.
Comerciante
de
material
elétrico.
Comerciante de medicamentos
veterinários.
Comerciante de miudezas e
quinquilharias.
4744-0/02
Comerciante de molduras e
quadros
4789-0/99
Comerciante de móveis.
4754-7/01
4744-0/99
4744-0/03
4742-3/00
4771-7/04
4713-0/02
Comércio
varejista
de
laticínios e frios.
Comércio
varejista
de
lubrificantes.
Comércio
varejista
de
madeira e artefatos.
Comércio
varejista
de
materiais de construção.
Comércio
varejista
de
materiais hidráulicos.
Comércio
varejista
de
materiais elétricos.
Comércio
varejista
de
medicamentos veterinários.
Lojas de variedades, exceto
lojas de departamentos ou
magazines.
Comércio varejista de outros
produtos não especificados
anteriormente.
Comércio
varejista
de
móveis.
Comércio
varejista
de
objetos de arte.
Comércio a varejo de peças
e acessórios novos para
veículos automotores.
Comércio
varejista
especializado de peças e
acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso
doméstico,
exceto
informática e comunicação.
Comércio a varejo de peças
e
acessórios
para
motocicletas e motonetas.
Comércio a varejo de peças
e acessórios usados para
veículos automotores.
Comércio varejista de outros
produtos não especificados
anteriormente.
Comércio
varejista
de
plantas e flores naturais.
Comércio a varejo de
pneumáticos e câmaras de
ar.
Comércio
varejista
de
cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene
pessoal.
Comércio
varejista
de
produtos
saneantes
domissanitários.
Padaria e confeitaria com
predominância de revenda.
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
Comerciante de objetos de arte.
4789-0/03
N
**
S
4530-7/03
N
**
S
N
**
S
N
**
S
Comerciante de peças e
acessórios novos para veículos
automotores.
Comerciante de peças e
acessórios
para
aparelhos
eletroeletrônicos
para
uso
doméstico.
N
**
S
4541-2/05
N
**
S
N
**
S
N
**
S
Comerciante de peças e
acessórios para motocicletas e
motonetas.
Comerciante de peças e
acessórios
usados
para
veículos automotores.
Comerciante de perucas.
N
**
S
4789-0/02
N
**
S
Comerciante de plantas, flores
naturais, vasos e adubos.
Comerciante de pneumáticos e
câmaras de ar.
N
**
S
4772-5/00
N
**
S
Comerciante de produtos de
higiene pessoal.
Comerciante de produtos de
limpeza.
4789-0/05
Comerciante de produtos de
panificação.
4721-1/02
Comerciante de produtos de
tabacaria.
Comerciante
de
produtos
farmacêuticos homeopáticos.
4729-6/01
Tabacaria.
N
**
S
4771-7/03
N
**
S
Comerciante
de
produtos
farmacêuticos,
sem
manipulação de fórmulas.
Comerciante
de
produtos
naturais.
4771-7/01
Comércio
varejista
de
produtos
farmacêuticos
homeopáticos.
Comércio
varejista
de
produtos farmacêuticos, sem
manipulação de formulas.
Comércio
varejista
de
produtos alimentícios em
geral ou especializado em
produtos alimentícios não
especificados anteriormente.
Comércio varejista de outros
produtos não especificados
anteriormente.
Comércio varejista de outros
produtos não especificados
anteriormente.
Comércio varejista de outros
produtos não especificados
anteriormente.
Comércio varejista de outros
artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados
anteriormente.
Comércio
varejista
de
tecidos.
Comércio varejista de tintas
e materiais para pintura.
Comércio varejista de outros
artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados
anteriormente.
Comércio varejista de vidros.
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
Fabricação de conservas de
frutas.
Fabricação de canetas, lápis
e
outros
artigos
para
escritório.
Fabricação
de
fraldas
descartáveis.
Fabricação de produtos de
padaria e confeitaria com
predominância de produção
própria.
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
4757-1/00
4530-7/04
4789-0/99
4530-7/05
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
Comerciante de produtos para
festas e natal.
4789-0/99
N
**
S
Comerciante
religiosos.
4789-0/99
Comerciante
dormir.
N
**
S
N
**
S
N
**
S
de
de
produtos
redes
Comerciante de sistema
segurança residencial.
4729-6/99
para
4789-0/99
de
4759-8/99
Comerciante de tecidos.
4755-5/01
4741-5/00
N
**
S
Comerciante
de
tintas
e
materiais para pintura.
Comerciante de toldos e papel
de parede.
N
**
S
Comerciante de vidros.
4743-1/00
Compoteiro(a).
1031-7/00
N
**
S
Confeccionador(a) de carimbos.
3299-0/02
N
**
S
1742-7/01
N
**
S
Confeccionador(a)
descartáveis.
Confeiteiro(a).
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
35
de
fraldas
4759-8/99
1091-1/02
Contador(a)/técnico(a) contábil.
6920-6/01
Atividades de contabilidade.
S
17.19
N
Costureiro(a) de roupas, exceto
sob medida.
1412-6/01
Confecção de peças do
vestuário, exceto roupas
íntimas e as confeccionadas
sob medida.
N
**
S
Costureiro(a) de roupas, sob
medida.
1412-6/02
S
14.09
N
Coveiro.
9603-3/03
Confecção, sob medida, de
peças do vestuário, exceto
roupas intimas.
Serviços de sepultamento.
S
25.01
S
www.rioclaro.sp.gov.br
36
diário Oficial
Cozinheiro(a)
que
fornece
refeições prontas e embaladas
para consumo.
5620-1/04
Criador(a)
de
animais
domésticos.
Criador(a)
de
peixes
ornamentais em água doce.
0159-8/02
Criador(a)
de
peixes
ornamentais em água salgada.
0321-3/04
Crocheteiro(a).
1422-3/00
Cuidador(a) de animais (pet
sitter).
Cuidador(a)
de
idosos
e
enfermos.
9609-2/08
Cunhador(a) de
medalhas.
Curtidor de couro.
3211-6/03
moedas
e
0322-1/04
8712-3/00
1510-6/00
Customizador(a) de roupas.
1340-5/99
Dedetizador(a).
8122-2/00
Depilador(a).
9602-5/02
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Fornecimento de alimentos
preparados
preponderantemente
para
consumo domiciliar.
Criação de animais de
estimação.
Criação
de
peixes
ornamentais em água doce.
N
**
S
N
**
S
N
**
S
Criação
de
peixes
ornamentais
em
água
salgada e salobra.
Fabricação de artigos do
vestuario, produzidos em
malharias
e
tricotagens,
exceto meias.
Higiene e embelezamento de
animais.
Atividades de fornecimento
de infraestrutura de apoio e
assistência a paciente no
domicilio.
Cunhagem de moeda e
medalhas.
Curtimento
e
outras
preparações de couro.
Outros
serviços
de
acabamento em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do
vestuário.
Imunização e controle de
pragas urbanas.
Atividades de estética e
outros serviços de cuidados
com a beleza.
Serviços domésticos.
N
**
S
N
**
S
S
5.08
N
S
4.21
N
N
**
S
N
**
S
S
14.05
N
S
7.10
N
S
17.02
S
Fabricante de artefatos têxteis
para uso doméstico,
Fabricante de artigos de
cutelaria.
Fabricante de aviamentos para
costura.
Fabricante de balas, confeitos e
frutas cristalizadas.
1351-1/00
Fabricação de bolsas / bolseiro.
1521-1/00
Fabricação de brinquedos não
eletrônicos.
3240-0/99
Fabricante de calcados de
borracha, madeira e tecidos e
fibras.
Fabricante de calçados de
couro.
Fabricante de chá.
1539-4/00
Fabricante de cintos / cinteiro.
1414-2/00
Fabricante de conservas de
frutas.
Fabricação de conservas de
legumes e outros vegetais.
1031-7/00
Fabricante de desinfetantes.
2052-5/00
Fabricante de embalagens de
cartolina e papel cartão.
Fabricante de embalagens de
madeira.
1732-0/00
N
31.01
N
1731-1/00
S
16.01
S
Fabricante de embalagens de
papel.
Fabricante de especiarias.
N
**
S
2512-8/00
S
13.02
N
Fabricante
de
esquadrias
metálicas sob encomenda ou
não.
Fabricante de fios de algodão.
Fabricante de fios de linho, rami
juta, seda e lã.
1312-0/00
Fabricante de fumo e derivados
do fumo.
1220-4/99
Fabricação de geleia de mocotó
1099-6/99
Fabricante de gelo comum.
1099-6/04
Fabricante de guarda-chuvas e
similares.
Fabricante de guardanapos e
copos de papel.
3299-0/01
S
7.13
N
S
6.02
N
Diarista.
9700-5/00
Digitador(a).
8219-9/99
Disc jockey (DJ) ou vídeo
jockey (VJ).
Distribuidor(a) de água potável
em caminhão pipa.
Doceiro(a).
9001-9/06
Dublador(a).
5912-0/01
Preparação de documentos
e serviços especializados de
apoio administrativo não
especificados anteriormente.
Atividades de sonorização e
de iluminação.
Distribuição de água por
caminhões.
Fornecimento de alimentos
preparados
preponderantemente
para
consumo domiciliar.
Serviços de dublagem.
Editor(a) de jornais diários.
5812-3/01
Editor de jornais diários.
S
17.02
S
Editor(a) de jornais não diários.
5812-3/02
Editor de jornais não diários
S
17.02
N
Editor(a) de lista de dados e de
outras informações.
5819-1/00
Edição de cadastros, listas e
de outros produtos gráficos.
S
17.02
N
Editor(a) de livros.
5811-5/00
Edição de livros.
S
17.02
N
Editor(a) de revistas.
5813-1/00
Edição de revistas.
S
17.02
N
Editor(a) de vídeo.
5912-0/99
Atividades de pós-produção
cinematográfica, de vídeos e
de programas de televisão
não
especificadas
anteriormente.
Serviços de manutenção e
reparação
elétrica
de
veículos automotores.
Instalação e manutenção
elétrica;
Serviços de encadernação e
plastificação.
S
13.03
N
3600-6/02
5620-1/04
Eletricista de automóveis.
4520-0/03
Eletricista em residências e
estabelecimentos comerciais.
Encadernador(a)/plastificador(a)
4321-5/00
Encanador.
4322-3/01
Engraxate.
9609-2/99
Entregador de malotes.
5320-2/01
Envasador(a)/empacotador(a).
8292-0/00
Estampador(a) de peças do
vestuário.
1340-5/01
Esteticista.
9602-5/02
Esteticista
domésticos.
Estofador(a).
de
animais
1822-9/01
9609-2/08
9529-1/05
Fabricante
de
absorventes
higiênicos.
Fabricante de açúcar mascavo.
1742-7/02
Fabricante de amendoim e
castanha de caju torrados e
salgados.
Fabricante de águas naturais.
1031-7/00
Fabricante de alimentos prontos
congelados.
Fabricante de amido e féculas
de vegetais.
Fabricante de artefatos de
funilaria.
Fabricante
de
artefatos
estampados de metal, sob
encomenda ou não.
Fabricante de artefatos para
pesca e esporte.
1096-1/00
Prefeitura de Rio Claro
1071-6/00
1122-4/99
1065-1/01
2532-2/01
2532-2/01
3230-2/00
2541-1/00
3299-0/05
1093-7/02
1531-9/01
1099-6/05
1032-5/99
1623-4/00
1095-3/00
1311-1/00
1742-7/99
Fabricação
de
artefatos
têxteis para uso domésticos.
Fabricação de artigos de
cutelaria.
Fabricação de aviamentos
para costura.
Fabricação
de
frutas
cristalizadas,
balas
e
semelhantes.
Fabricação de artigos para
viagem,
bolsas
e
semelhantes de qualquer
material.
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
Fabricação
de
outros
brinquedos
e
jogos
recreativos
não
especificados anteriormente.
Fabricação de calçados de
materiais não especificados
anteriormente.
Fabricação de calçados de
couro.
Fabricação de produtos para
infusão (chá mate, etc)
Fabricação de acessórios do
vestuário,
exceto
para
segurança e proteção.
Fabricação de conservas de
frutas.
Fabricação de conservas de
legumes e outros vegetais,
exceto palmito.
Fabricação de desinfetantes
domissanitários.
Fabricação de embalagens
de cartolina e papel cartão.
Fabricação de artefatos de
tanoaria e de embalagens de
madeira.
Fabricação de embalagens
de papel.
Fabricação de especiarias,
molhos,
temperos
e
condimentos.
Fabricação de esquadrias de
metal.
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
S
14.13
S
Preparação e fiação de fibras
de algodão.
Preparação e fiação de fibras
têxteis
naturais,
exceto
algodão.
Fabricação
de
outros
produtos do fumo, exceto
cigarros,
cigarrilhas
e
charutos.
Fabricação
de
outros
produtos alimentícios não
especificados anteriormente.
Fabricação de gelo comum.
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
Fabricação de guarda-chuva
e similares.
Fabricação de produtos de
papel para uso doméstico e
não
higiênico-sanitário
especificados anteriormente.
Fabricação de instrumentos
musicais, peças e acessórios
N
**
S
N
**
S
N
**
S
Fabricação
de
outros
brinquedos
e
jogos
recreativos
não
especificados anteriormente.
Fabricação de laticínios.
N
**
S
N
**
S
S
14.01
N
S
07.02
N
Fabricante
musicais,
instrumentos
3220-5/00
S
14.08
N
Fabricante de jogos recreativos.
3240-0/99
Instalações
hidráulicas,
sanitárias e de gás.
Outras
atividades
de
serviços
pessoais
não
especificadas anteriormente.
Serviços de malote não
realizados
pelo
correio
nacional.
Envasamento
e
empacontamento
sob
contrato.
Estamparia e texturização
em fios, tecidos, artefatos
têxteis e peças do vestuário.
Atividades de estética e
outros serviços de cuidados
com a beleza.
Higiene e embelezamento de
animais domésticos.
Reparação de artigos do
mobiliário.
Fabricação de absorventes
higiênicos.
Fabricação de açúcar em
bruto.
Fabricante de conservas de
frutas.
S
7.02
N
S
14.05
N
Fabricante de laticínios.
1052-0/00
3299-0/03
14.06
S
26.01
N
Fabricação
de
letras,
letreiros
e
placas
de
qualquer material, exceto
luminosos.
S
S
Fabricante de letreiros, placas e
painéis não luminosos, sob emcomenda ou não.
S
14.05
N
2740-6/02
**
S
14.05
N
N
**
S
S
6.02
N
1094-5/00
N
**
S
S
5.08
N
Fabricante
de
alimentícias.
Fabricante de meias.
Fabricação de luminárias e
outros
equipamentos
de
iluminação.
Fabricação de artigos para
viagem,
bolsas
e
semelhantes de qualquer
natureza.
Fabricação
de
massas
alimentícias.
Fabricação de meias.
N
S
Fabricante de luminárias e
outros
equipamentos
de
iluminação.
Fabricante de malas.
N
**
S
S
14.01
N
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
Fabricação de artigos para
viagem,
bolsas
e
semelhantes de qualquer
material.
Fabricação de painéis e
letreiros luminosos.
Fabricação
de
outras
bebidas não alcoólicas não
especificadas anteriormente.
Fabricação de alimentos e
pratos prontos.
Fabricação de amidos e
féculas de vegetais.
Produção
de
artefatos
estampados de metal.
Produção
de
artefatos
estampados de metal.
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
¨¨
S
S
14.05
S
Fabricação de artefatos para
pesca e esporte.
N
**
S
Fabricante
carteiras.
36
de
de
massas
mochilas
1521-1/00
1421-5/00
e
1521-1/00
Fabricante de painéis e letreiros
luminosos.
3299-0/04
Fabricante de pão de queijo
congelado.
1091-1/01
Fabricação de produtos de
panificação industrial.
N
**
S
Fabricante de papel.
1721-4/00
Fabricação de papel.
N
**
S
Fabricante de partes de peças
do vestuário – facção.
1412-6/03
S
14.09
S
Fabricante de partes de roupas
íntimas – facção.
Fabricante de partes de roupas
profissionais – facção.
Fabricante de partes para
calçados.
1411-8/02
Facção
de
peças
do
vestuário, exceto roupas
íntimas.
Facção de roupas íntimas.
S
14.09
S
Facção
de
roupas
profissionais.
Fabricação de partes para
calçados
de
qualquer
material
S
14.09
S
S
14.09
S
1413-4/03
1540-8/00
www.rioclaro.sp.gov.br
37
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
S
14.01
N
S
8.02
N
S
8.02
N
S
8.02
N
S
8.02
N
8593-7/00
Instalação e manutenção de
sistemas centrais de ar
condicionado, de ventilação
e refrigeração.
Ensino de arte e cultura não
especificado anteriormente.
Ensino de artes cênicas,
exceto dança.
Treinamento
em
desenvolvimento profissional
e gerencial.
Cursos preparatórios para
Concursos.
Ensino de idiomas.
S
8.02
N
Instrutor(a) de informática.
8599-6/03
Treinamento de informática.
S
8.02
N
S
Instrutor(a) de música.
8592-9/03
Ensino de música.
S
8.02
N
S
Jardineiro(a).
8130-3/00
Atividades paisagísticas.
S
7.01
N
Jornaleiro(a).
4761-0/02
N
**
S
S
Lapidador(a).
3211-6/01
Comércio varejista de jornais
e revistas.
Lapidação de gemas.
S
39.01
S
**
S
Lavadeiro(a) de roupas.
9601-7/01
Lavanderias.
S
14.10
N
N
**
S
9601-7/03
Toalheiros.
S
14.10
N
N
**
S
Lavadeiro(a)
de
roupas
profissionais.
Lavador(a) e polidor de carros.
4520-0/05
S
14.01
N
Fabricação de farinha de
mandioca e derivados.
N
**
S
Lavador(a) de estofado e sofá.
9609-2/99
S
17.01
N
N
**
S
Livreiro(a).
4761-0/01
N
**
S
Locador(a) de andaimes.
7732-2/02
Aluguel de andaimes.
S
15.09
N
2543-8/00
Fabricação de farinha de
milho e derivados, exceto
óleos de milho.
Fabricação de ferramentas.
Serviços
de
lavagem,
lubrificação e polimento de
veículos automotores.
Outras
atividades
de
serviços
pessoais
não
especificados anteriormente.
Comércio varejista de livros.
N
**
S
7729-2/01
**
N
2543-8/00
Fabricação de ferramentas.
N
**
S
N
**
N
Filmador(a).
7420-0/04
S
13.03
N
Fornecedor(a) de alimentos
preparados para empresas.
5620-1/01
N
**
S
N
**
N
N
**
N
Fosseiro (limpador de fossa)
3702-9/00
S
7.09
N
Locador(a) de livros, revistas,
plantas e flores.
7729-2/99
**
N
8219-9/01
S
13.04
N
Aluguel de outros objetos
pessoais e domésticos não
especificados anteriormente.
N
Fotocopiador(a).
Filmagem de festas e
eventos.
Fornecimento de alimentos
preparados
preponderantemente
para
empresas.
Atividades relacionadas à
esgoto, exceto a gestão de
redes.
Fotocópias.
Aluguel de aparelhos de
Jôgos eletrônicos.
Aluguel de equipamentos
científicos,
médicos
e
hospitalares, sem operador.
Aluguel de equipamentos
recreativos e esportivos.
Aluguel de fitas de vídeo,
DVDs e similares.
N
Ferreiro / forjador.
Locador(a) de aparelhos de
Jôgos eletrônicos.
Locador(a) de equipamentos
científicos,
médicos
e
hospitalares, sem operador.
Locador(a) de equipamentos
recreativos e esportivos.
L,ocador(a) de fitas de vídeo,
DVDs e similares.
Fotógrafo(a).
7420-0/01
S
13.03
N
**
N
S
13.03
N
N
**
N
Fotografo(a) submarino.
7420-0/02
S
13.03
N
N
**
N
Funileiro / lanterneiro.
4520-0-02
S
14.12
N
Locador(a) de material médico.
7729-2/03
Aluguel de máquinas e
equipamentos agrícolas, sem
operador.
Aluguel de máquinas e
equipamentos
para
construção, sem operador,
exceto andaimês.
Aluguel de máquinas e
equipamentos
para
escritório.
Aluguel de material médico.
N
7420-0/02
Locador(a) de máquinas e
equipamentos agrícolas, sem
operador.
Locador(a) de máquinas e
equipamentos para construção,
sem
operador,
exceto
andaimes.
Locador(a) de máquinas e
equipamentos para escritório.
7731-4/00
Fotógrafo(a) aéreo.
N
**
N
Galvanizador(a).
2539-0/02
S
14.05
N
Locador(a)
de
móveis
utensílios para festas.
e
7729-2/02
**
N
4330-4/03
S
7.02
N
Gravador(a) de carimbos.
8299-7/03
S
24.01
N
instrumentos
7729-2/02
N
**
N
Guarda-costas.
8011-1/01
S
11.02
N
Guardador(a) de móveis.
5211-7/02
S
11.04
N
Locador(a) de objetos do
vestuário, joias e acessorios.
7723-3/00
Aluguel de móveis, utensílios
e
aparelhos
de
uso
doméstico e pessoal –
instrumentos musicais.
Aluguel de móveis, utensílios
e
aparelhos
de
uso
doméstico e pessoal –
instrumentos musicais.
Aluguel de objetos do
vestuário, joias e acessórios.
N
Gesseiro(a)
Atividades de produção de
fotografias, exceto aérea e
submarina.
Atividades de produção de
fotografias
aéreas
e
submarinas.
Atividades de produção de
fotografias
aéreas
e
submarinas.
Serviços de lanternagem ou
funilaria e pintura de veículos
automotores.
Serviços de tratamento e
revestimento de metais.
Obras de acabamento em
gesso e estuque.
Serviços de gravação de
carimbos, exceto confecção.
Atividades de vigilância e
segurança privada.
Guarda móveis.
N
**
N
Guia de turismo.
7912-1/00
Operadores turísticos.
S
9.02
N
**
N
Serviços de reboque
veículos.
Produção teatral.
S
16.01
N
S
12.01
N
S
3.05
N
Instalador(a) de equipamentos
de segurança domiciliar e
empresarial, sem prestação de
serviços
de
vigilância
e
segurança.
Instalador(a) de equipamentos
para orientação à navegação
marítima, fluvial e lacustre.
Instalador(a)
de
isolantes
acústicos e de vibração.
Instalador(a)
de
isolantes
térmicos.
Instalador(a) de máquinas e
equipamentos industriais.
Instalador(a)
de
painéis
publicitários.
Instalador(a)
de
rede
de
computadores.
4321-5/00
S
17.02
N
Mágico(a).
9329-8/99
S
12.17
N
Manicure/pedicure.
9602-5/01
S
6.01
N
Maquiador(a).
9602-5/02
S
6.02
N
Marceneiro(a) sob encomenda
ou não.
Marmiteiro(a).
3101-2/00
S
14.06
S
N
**
S
Instalador(a) de sistema de
prevenção contra incêndios.
Instalador(a) e reparador(a) de
acessórios automotivos.
4322-3/03
Mecânico(a) de motocicletas e
motonetas.
Mecânico(a) de veiculos.
4543-9-00
S
14.01
N
S
14.01
N
Merceeiro(a) / vendeiro(a).
4712-1/00
N
**
S
Instalador(a) e reparador(a) de
elevadores, escadas e esteiras
rolantes.
Instalador(a) e reparador(a) de
cofres, trancas e travas de
segurança.
4329-1/03
Aluguel de outras máquinas
e equipamentos comerciais e
industriais não especificados
anteriormente, sem operador
Aluguel
de
palcos,
coberturas
e
outras
estruturas de uso temporário,
exceto andaimes.
Outras
atividades
de
serviços
pessoais
não
especificadas anteriormente.
Outras
atividades
de
recreação e lazer não
especificadas anteriormente.
Cabeleireiros, manicure e
pedicure.
Atividades de estética e
outros serviços de cuidados
com a beleza.
Fabricação de móveis com
predominância de madeira.
Fornecimento de alimentos
preparados
preponderantemente
para
consumo domiciliar.
Manutenção e reparação de
motocicletas e motonetas.
Serviços de manutenção e
reparação
mecânica
de
veículos automotores.
Comércio
varejista
de
mercadorias em geral, com
predominância de produtos
alimentícios – minimercados,
mercearias e armazéns.
N
5229-0/02
Locador(a) de outras máquinas
e equipamentos comerciais e
industriais não especificados
anteriormente, sem operador.
Locador(a)
de
palcos,
coberturas e outras estruturas
de uso temporário, exceto
andaimes.
Locutor(a) de mensagens fonadas e ao vivo.
7739-0/99
Guincheiro – reboque de
veículos.
Humorista e contador de
histórias.
Instalador(a) de antenas de TV
Fabricante de polpas de frutas.
1031-7/00
Fabricante de produtos de
perfumaria
e
de
higiene
pessoal.
Fabricante de produtos de
limpeza.
Fabricante de produtos de soja.
2063-1/00
Fabricante de produtos de
tecido não tecido para uso
odonto-médico-hospitalar.
Fabricante
de
produtos
derivados de carne.
Fabricante
de
produtos
derivados do arroz.
Fabricante de rapadura e
melaço.
Fabricante
de
refrescos,
xaropes e pós para refrescos.
3292-2/02
Fabricante de roupas íntimas.
1411-8/01
Fabricante
de
sabões
e
detergentes sintéticos.
Fabricação
de
sucos
concentrados
de
frutas,
hortaliças e legumes.
Fabricante de velas, inclusive
decorativas.
2061-4/00
Farinheiro de mandioca.
Instalador(a) e reparador(a) de
sistemas
centrais
de
ar
condicionado, de ventilação e
refrigeração.
Instrutor(a) de arte e cultura em
geral.
Instrutor(a) de artes cênicas.
4322-3/02
Instrutor(a) de cursos gerenciais
8599-6/04
8599-6/05
S
Instrutor(a)
de
preparatórios.
Instrutor(a) de idiomas.
**
S
N
**
N
**
Fabricação de conservas de
frutas.
Fabricação de cosméticos,
produtos de perfumaria e
higiene pessoal.
Fabricação de produtos de
limpeza e polimentos.
Fabricação
de
outros
produtos alimentícios não
especificados anteriormente.
Fabricação de equipamentos
e acessórios para segurança
pessoal e profissional.
Fabricação de produtos de
carne.
Fabricação de produtos do
arroz.
Fabricação de açúcar em
bruto
Fabricação de refrescos,
xaropes
e
pós
para
refrescos, exceto refrescos
de frutas.
Confecção de roupas íntimas
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
N
N
**
Fabricação de sabões e
detergentes sintéticos.
Fabricação
de
sucos
concentrados
de
frutas,
hortaliças e legumes.
Fabricação
de
velas,
inclusive decorativas.
N
1063-5/00
Farinheiro de milho.
1064-3/00
Ferramenteiro(a).
Prefeitura de Rio Claro
2062-2/00
1099-6/99
1013-9/01
1061-9/02
1071-6/00
1122-4/03
1033-3/01
3299-0/06
9001-9/01
4321-5/00
4329-1/02
4329-1/05
4329-1/05
3321-0/00
4329-1/01
6190-6/99
4520-0/07
8020-0/02
Instalação
elétrica.
Instalação
elétrica.
de
e
manutenção
S
14.01
N
e
manutenção
S
14.01
N
Instalação de equipamentos
para orientação à navegação
marítima, fluvial e lacustre.
Tratamentos
térmicos,
acústicos ou de vibração.
Tratamentos
térmicos,
acústicos ou de vibração.
Instalação de máquinas e
equipamentos industriais.
Instalação
de
painéis
publicitários.
Outras
atividades
de
telecomunicações
não
especificadas anteriormente.
Instalação de sistema de
prevenção contra incêndio.
Serviços
de
instalação,
manutenção e reparação de
acessórios para veículos
automotores.
Instalação, manutenção e
reparação de elevadores,
escadas e esteiras rolantes.
Outras
atividades
de
serviços de segurança.
S
14.06
N
S
7.02
S
S
7.02
N
S
14.06
N
S
14.06
N
S
14.01
N
S
7.02
N
S
14.01
N
S
14.06
N
S
14.06
N
Locador(a)
musicais.
37
de
cursos
8592-9/99
8592-9/02
7739-0/02
7721-7/00
7722-5/00
7732-2/01
7733-1/00
7739-0/03
9609-2/99
5620-1/04
4520-0/01
www.rioclaro.sp.gov.br
38
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Mergulhador(a) – escafandrista.
7490-1/02
Escafandria e mergulho.
S
7.21
N
Queijeiro(a) / mantegueiro(a).
1052-0/00
Fabricação de laticínios.
N
**
S
Moendeiro(a).
1069-4/00
Moagem e fabricação de
produtos de origem vegetal
não
especificados
anteriormente.
N
**
S
Quitandeiro(a).
4729-6/99
N
**
S
Montador(a) de móveis.
3329-5/01
S
14.06
N
Quitandeiro(a) ambulante.
5612-1/00
N
**
S
Montador(a) e instalador de
sistemas e equipamentos de
iluminação e sinalização em
vias
públicas,
portos
e
aeroportos.
Motoboy.
4329-1/04
S
7.02
N
S
14.01
N
7.09
S
26.01
N
Mototaxista.
4923-0/01
Serviços de táxi.
S
16.01
N
3831-9/99
S
7.09
S
Moveleiro(a).
3103-9/00
Fabricação de móveis de
outros
materiais,
exceto
madeira e metal.
Fabricação de móveis com
predominância de metal.
Fabricação de artefatos de
cerâmica e barro cozido para
uso na construção, exceto
azulejos e pisos.
N
**
S
Reciclador(a)
de
materiais
metálicos, exceto alumínio.
Reciclador(a)
de
materiais
plásticos.
Reciclador(a) de sucatas de
alumínio.
Recuperação de materiais
não
especificados
anteriormente.
Recuperação de materiais
metálicos, exceto alumínio.
Recuperação de materiais
plásticos.
Recuperação de sucatas de
alumínio.
S
S
Recarregador(a) de cartuchos
para
equipamentos
de
informática.
Reciclador(a)
de
borracha,
madeira, papel e vidro.
4751-2/02
5320-2/02
Serviços de montagem de
móveis de qualquer material.
Montagem e instalação de
sistemas e equipamentos de
iluminação e sinalização em
vias públicas, portos e
aeroportos.
Serviços de entrega rápida.
Comércio
varejista
de
produtos alimentícios em
geral ou especializado em
produtos alimentícios não
especificados anteriormente.
Serviços
ambulantes
de
alimentação.
Recarga de cartuchos para
equipamentos de informática
S
7.09
S
S
7.09
S
Redeiro(a).
1353-7/00
N
**
S
Relojoeiro(a).
9529-1/03
Fabricação de artefatos de
cordoaria.
Reparação de relógios.
S
14.01
N
Atividades
funerárias
e
serviços relacionados não
especificados anteriormente.
Fabricação
de
outros
produtos
têxteis
não
especificados anteriormente.
Manutenção e reparação de
máquinas,
aparelhos
e
materiais
elétricos
não
especificados anteriormente.
Reparação de artigos do
mobiliário.
Reparação e manutenção de
outros
objetos
e
equipamentos pessoais e
domésticos
não
especificados anteriormente.
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos
para
uso
geral
não
especificados anteriormente.
Manutenção e reparação de
baterias e acumuladores
elétricos,
exceto
para
veículos.
Reparação de bicicletas,
triciclos e outros veículos
não motorizados.
Reparação e manutenção de
outros
objetos
e
equipamentos pessoais e
domésticos
não
especificados anteriormente.
S
25.01
N
N
**
S
S
14.01
N
S
14.01
N
S
14.01
N
S
14.01
N
S
14.01
N
S
14.01
N
S
14.01
N
Manutenção e reparação de
equipamentos e produtos
não
especificados
anteriormente.
Manutenção e reparação de
embarcações para esporte e
lazer.
Reparação e manutenção de
outros
objetos
e
equipamentos pessoais e
domésticos
não
especificados anteriormente.
Manutenção e reparação de
equipamentos hidráulicos e
pneumáticos, exceto válvulas
Manutenção e reparação de
equipamentos e produtos
não
especificados
anteriormente.
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos
para
uso
geral
não
especificados anteriormente.
S
14.01
N
S
14.01
N
S
14.01
N
S
14.01
N
S
14.01
N
S
14.01
N
Moveleiro(a)
metálicos.
Oleiro(a).
de
móveis
3102-1/00
2342-7/02
N
**
S
N
**
S
Operador(a) de marketing direto
7319-0/03
Marketing direto.
S
17.06
N
Organizador(a) de excursões
em veículo próprio, municipal.
4929-9/03
S
9.02
N
Ourives.
9529-1/06
Organização de excursões
em
veículos
próprios,
municipal.
Reparação de joias.
S
14.01
N
Padeiro(a).
1091-1/01
N
**
S
Panfleteiro(a).
7319-0/02
Fabricação de produtos de
panificação.
Promoção de vendas.
S
17.06
N
Papeleiro(a).
4761-0/03
N
**
S
Pastilheiro(a).
4330-4/05
S
7.06
N
Pedreiro.
4399-1/03
Comércio varejista de artigos
de papelaria.
Aplicação de revestimentos e
de resinas em interiores e
exteriores.
Obras de alvenaria.
S
7.02
N
Peixeiro(a).
4722-9/02
Peixaria.
N
**
S
Personal trainer.
9313-1/00
S
6.04
N
Pintor(a) de automóveis.
4520-0/02
S
14.12
N
Pintor(a) de parede.
4330-4/04
S
7.05
N
Pipoqueiro(a)
5612-1/00
N
**
N
Pirotécnico(a).
2092-4/02
Atividades
de
condicionamento físico.
Serviços de lanternagem ou
funilaria e pintura de veículos
automotores.
Serviços de pintura de
edifícios em geral.
Serviços
ambulantes
de
alimentação.
Fabricação
de
artigos
pirotécnicos.
N
**
S
Piscineiro(a).
8129-0/00
S
7.10
N
Pizzaiolo(a) em domicílio.
5620-1/02
S
17.11
S
Poceiro
/
cisterneiro
/
cacimbero.
Produtor
de
pedras
para
construção, não associada à
extração.
Professor(a) particular.
4399-1/05
S
7.02
N
N
**
S
S
8.02
N
Promotor(a) de eventos.
8230-0/01
S
17.10
N
Promotor(a) de turismo local.
7990-2/00
S
9.02
N
Promotor(a) de vendas.
7319-0/02
Atividades de limpeza não
especificadas anteriormente.
Serviços de alimentação
para eventos e recepções –
bufê
Perfuração e construção de
poços de água.
Aparelhamento de pedras
para
construção,
exceto
associado à extração.
Outras atividades de ensino
não
especificadas
anteriormente.
Serviços de organização de
feiras,
congressos,
exposições e festas.
Serviços de reservas e
outros serviços de turismo
não
especificados
anteriormente.
Promoção de vendas.
S
17.06
N
Proprietário(a) de albergue não
assistencial.
Proprietário(a)
de
bar
e
congêneres.
5590-6/01
S
9.01
N
N
**
S
Proprietário(a) de camping.
5590-6/02
Albergues,
exceto
assistenciais.
Bares
e
outros
estabelecimentos
especializados em servir
bebidas.
Campings.
S
9.01
N
Proprietário(a) de cantinas.
5620-1/03
N
**
S
Proprietário(a) de carro de som
para fins publicitários.
7319-0/99
S
17.06
N
Proprietário(a) de casa de chá.
5611-2/03
N
**
S
Proprietário(a) de casa de
sucos.
Proprietário(a) de casas de
festas e eventos.
Proprietário(a)
de
estacionamento de veiculos.
Proprietário(a) de fliperama.
5611-2/03
N
**
S
8230-0/02
Cantinas – serviços de
alimentação privativos.
Outras
atividades
de
publicidade
não
especificadas anteriormente.
Lanchonetes, casas de chá,
de sucos e similares.
Lanchonetes, casas de chá,
de sucos e similares.
Casas de festas e eventos.
S
3.03
N
5223-1/00
Estacionamento de veículos.
S
11.01
N
9329-8/04
S
12.09
N
Proprietário(a) de hospedaria.
5590-6/99
S
9.01
N
Proprietário(a) de lanchonete.
5611-2/03
N
**
S
Proprietário(a) de pensão.
5590-6/03
Exploração
de
jogos
eletrônicos recreativos.
Outros
alojamentos
não
especificados anteriormente.
Lanchonetes, casas de chá,
de sucos e similares.
Pensões (alojamento).
S
9.01
N
Proprietário(a) de restaurante.
5611-2/01
Restaurantes e similares.
N
**
S
Proprietário(a) de sala
acesso à internet.
Proprietário(a) de salão
jogos de sinuca e bilhar.
de
8299-7/07
Salas de acesso à internet.
S
3.03
N
de
9329-8/03
Exploração de jogos de
sinuca, bilhar e similares.
S
12.09
N
Prefeitura de Rio Claro
2391-5/02
8599-6/99
5611-2/02
Removedor
cadáver.
exumador
de
3832-7/00
3831-9/01
9603-3/99
Rendeiro(a).
1359-6/00
Reparador(a) de aparelhos e
equipamentos para distribuição
e controle de energia elétrica.
3313-9/99
Reparador(a) de artigos de
tapeçaria.
Reparador(a) de artigos e
acessórios do vestuário.
9529-1/05
Reparador(a)
de
balanças
industriais e comerciais.
3314-7/10
Reparador(a) de baterias e
acumuladores elétricos, exceto
para veículos.
3313-9/02
Reparador(a) de bicicleta.
9529-1/04
Reparador(a) de brinquedos.
9529-1/99
Reparador(a)
de
velames e lonas.
cordas,
3319-8/00
Reparador(a) de embarcações
para esporte e lazer.
3317-1/02
Reparador(a) de equipamentos
esportivos.
9529-1/99
Reparador(a) de equipamentos
hidráulicos
e
pneumáticos,
exceto válvulas.
Reparador(a) de equipamentos
médico-hospitalares
não
eletronicos.
3314-7/02
Reparador(a)
incêndio.
de
3314-7/10
filtros
3314-7/10
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos
para
uso
geral
não
especificados anteriormente.
S
14.01
N
Reparador(a) de geradores,
transformadores
e
motores
eletricos.
Reparador(a) de guarda chuva
e sombrinhas.
3313-9/01
S
14.01
N
S
14.01
N
Reparador(a) de instrumentos
musicais.
9529-1/99
S
14.01
N
Reparador(a) de máquinas de
escrever, calcular e de outros
equipamentos não eletrônicos
para escritório.
3314-7/09
S
14.01
N
Reparador(a) de máquinas e
aparelhos de refrigeração e
ventilação para uso industrial e
comercial.
3314-7/07
Manutenção e reparação de
geradores, transformadores
e motores elétricos.
Reparação e manutenção de
outros
objetos
e
equipamentos pessoais e
domésticos
não
especificados anteriormente.
Reparação e manutenção de
outros
objetos
e
equipamentos pessoais e
domésticos
não
especificados anteriormente.
Manutencão e reparação de
máquinas
de
escrever,
calcular
e
de
outros
equipamentos
não
eletrônicos para escritório.
Manutenção e reparação de
máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação
para
uso
industrial
e
comercial.
S
14.01
N
Reparador(a) de máquinas e
aparelhos para a indústria
gráfica.
3314-7/99
Manutenção e reparação de
outras
máquinas
e
equipamentos para usos
industriais não especificados
anteriormente.
S
14.01
N
Reparador(a)
industriais.
38
e
3839-4/99
de
extintor
de
9529-1/99
3319-8/00
9529-1/99
www.rioclaro.sp.gov.br
39
diário Oficial
Reparador(a) de máquinas e
equipamentos para a indústria
da madeira.
3314-7/99
Reparador(a) de máquinas e
equipamentos para a indústria
têxtil, do vestuário, do couro e
calçados.
3314-7/20
Reparador(a) de máquinas e
equipamentos para agricultura e
pecuária.
Reparador(a) de máquinas e
equipamentos
para
as
indústrias de alimentos, bebidas
e fumo.
Reparador(a) de máquinas
motrizes não elétricas.
3314-7/11
Reparador(a) de máquinas para
bares e lanchonetes.
3314-7/10
Reparador(a) de máquinas para
encadernação.
3314-7/19
3314-7/01
3314-7/99
Reparador(a) de máquinas,
aparelhos e equipamentos para
instalações térmicas.
3314-7/06
Reparador(a) de móveis.
9529-1/05
Reparador(a)
(paneleiro).
9529-1/99
de
panelas
Reparador(a)
de
tanques,
reservatórios
metálicos
e
caldeiras, exceto para veículos.
3311-2/00
Reparador(a) de toldos e
persianas.
Reparador(a) de tonéis, barris e
paletes de madeira.
9529-1/05
3319-8/00
Reparador(a)
de
tratores
agrícolas.
Reparador(a) de veículos de
tração animal.
3314-7/12
Restaurador(a) de instrumentos
musicais históricos.
3319-8/00
Restaurador(a)
de
acionados por moeda.
jogos
3319-8/00
3319-8/00
Restaurador(a) de livros.
9529-1/99
Restaurador(a) de obras de arte
9002-7/02
Restaurador(a)
históricos.
prédios
9102-3/02
Retificador(a) de motores para
veículos automotores.
2950-6/00
Revelador(a) fotográfico.
Salgadeiro(a).
7420-0/03
5620-1/04
de
Salineiro / extrator de sal
marinho.
Salsicheiro(a) / linguiçeiro (a)
0892-4/01
Sapateiro(a).
9529-1/01
Segurança independente.
8011-1/01
Seleiro(a).
1529-7/00
Sepultador.
Serigrafista.
9603-3/03
1813-0/99
Serigrafista publicitário.
1813-0/01
Serralheiro(a) sob encomenda
ou não.
2542-0/00
Sintequeiro(a).
4330-4/05
Soldador(a) / brasador(a).
2539-0/01
Sorveteiro(a).
4729-6/99
Sorveteiro(a) ambulante.
5612-1/00
Prefeitura de Rio Claro
1013-9/01
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Manutenção e reparação de
outras
máquinas
e
equipamentos para usos
industriais não especificados
anteriormente.
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos
para a indústria têxtil, do
vestuário,
do
couro
e
calçados.
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos
para agricultura e pecuária.
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos
para
as
indústrias
de
alimentos, bebidas e fumo.
Manutenção e reparação de
máquinas
motrizes
não
eletricas.
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos
para
uso
geral
não
especificadas anteriormente.
S
Manutenção e reparação de
outras
máquinas
e
equipamentos para usos
industriais não especificados
anteriormente.
S
Manutenção e reparação de
máquinas,
aparelhos
e
equipamentos
para
instalações térmicas.
Reparação de artigos do
mobiliário.
S
S
14.01
N
Reparação e manutenção de
outros
objetos
e
equipamentos pessoais e
domésticos
não
especificados anteriormente.
Manutenção e reparação de
tanques,
reservatórios
metálicos e caldeiras, exceto
para veículos.
Reparação de artigos do
mobiliário.
Manutenção e reparação de
equipamentos e produtos
não
especificados
anteriormente.
Manutenção e reparação de
tratores agrícolas.
Manutenção e reparação de
equipamentos e produtos
não
especificados
anteriormente.
S
14.01
N
S
14.01
14.01
N
N
S
14.01
N
S
14.01
N
S
14.01
N
S
14.01
N
14.01
14.01
N
N
S
14.01
N
S
14.01
N
S
14.01
N
Tanoeiro(a).
1623-4/00
Tapeceiro(a).
1352-9/00
Tatuador(a).
9609-2/06
Taxista(a).
Tecelão(ã).
4923-0/01
1322-7/00
Tecelão(ã) de algodão.
1321-9/00
Técnico(a) de sonorização e de
iluminação.
Técnico(a) de manutenção de
computador.
9001-9/06
Técnico(a) de manutenção de
eletrodomésticos.
9521-5/00
Técnico(a) de manutenção de
telefonia.
9512-6/00
Telhador(a).
4399-1/99
Tintureiro(a).
9601-7/02
Torneiro(a) mecânico.
2539-0/01
Tosador(a)
de
domésticos.
Tosquiador(a).
animais
9511-8/00
9608-2/08
0162-8/02
Transportador(a)
aquaviário
para passeios turísticos.
Transportador(a) escolar.
5099-8/01
Transportador(a) de mudanças.
4930-2/04
Transportador(a) intermunicipal
de passageiros sob frete em
região metropolitana.
4929-9/02
Transportador(a) intermunicipal
e interestadual de travessia por
navegação fluvial.
5091-2/02
Transportador(a) marítimo de
carga.
Transportador(a) municipal de
cargas não perigosas (carreto).
5011-4/01
Transportador(a) municipal de
passageiros sob frete.
4929-9/01
Transportador(a) municipal de
travessia por navegação.
Transportador(a)
municipal
hidroviário de cargas.
5091-2/01
Tricoteiro(a).
1422-3/00
Vassoureiro(a).
3291-4/00
Vendedor(a)
ambulante
de
produtos alimentícios.
Vendedor(a) de aves vivas,
coelhos e outros pequenos
animais para alimentação.
Verdureiro(a).
5612-1/00
Vidraceiro de automóveis.
4520-0/01
Vidraceiro de edificações.
4330-4/99
4924-8/00
S
14.01
N
S
14.01
N
Manutenção e reparação de
equipamentos e produtos
não
especificados
anteriomente.
S
14.01
N
Manutenção e reparação de
equipamentos e produtos
não
especificados
anteriomente.
Reparação e manutenção de
outros
objetos
e
equipamentos pessoais e
domésticos
não
especificados anteriormente.
Restauração de obras de
arte.
Restauração e conservação
de
lugares
e
prédios
históricos.
Recondicionamento
e
recuperação
de motores
para veículos automotores.
Laboratórios fotográficos.
Fornecimento de alimentos
preparados
preponderantemente
para
consumo domiciliar.
Extração de sal marinho.
S
14.01
N
S
14.01
N
S
14.01
N
S
7.05
N
S
14.03
N
S
N
13.03
**
N
S
N
**
S
Vigilante independente.
8011-1/01
Fabricação de produtos de
carne.
Reparação de calçados, de
bolsas e artigos para viagem.
Atividades de vigilância e
segurança privada.
Fabricação de artefatos de
couro
não
especificados
anteriormente.
Serviços de sepultamento.
Impressão de material para
outros usos.
Impressão de material para
uso publicitário.
N
**
S
Vinagreiro.
1099-6/01
S
14.01
N
S
11.02
N
N
**
S
S
S
25.01
13.05
N
S
S
13.05
S
Fabricação de artigos de
serralheria,
exceto
esquadrias.
Aplicação de revestimentos e
de resinas em interiores e
exteriores.
Serviços
de
usinagem,
tornearia e solda.
Comércio
varejista
de
produtos alimentícios em
geral ou especializado em
produtos alimentícios não
especificados anteriormente.
Serviços
ambulantes
de
alimentação.
S
14.13
S
S
7.06
N
S
14.05
N
N
**
S
N
**
S
4930-2/01
5021-1/01
4724-5/00
4724-5/00
Fabricação de artefatos de
tanoaria e de embalagens de
madeira.
Fabricação de artefatos de
tapeçaria.
Serviços de tatuagem e
colocação de piercing.
Serviço de táxi.
Tecelagem de fios de fibras
têxteis
naturais,
exceto
algodão.
Tecelagem de fios de
algodão.
Atividades de sonorização e
de iluminação.
Reparação e manutenção de
computadores
e
de
equipamentos periféricos.
Reparação e manutenção de
equipamentos
de
uso
eletroeletrônicos
pessoal e domestico.
Reparação e manutenção de
equipamentos
de
comunicação.
Serviços especializados para
construção
não
especificados anteriormente.
Tinturarias.
N
**
S
N
**
S
S
32.01
N
S
N
16.01
**
N
S
N
**
S
S
31.01
N
S
14.01
N
S
14.01
N
S
14.01
N
S
7.02
N
S
14.10
N
Serviços
de
usinagem,
tornearia e solda.
Higiene e embelezamento de
animais domésticos.
Serviço de tosquiamento de
ovinos.
Transporte aquaviário para
passeios turísticos.
Transporte escolar.
S
14.05
N
S
5.08
N
S
5.08
N
S
16.01
N
S
16.01
N
Transporte rodoviário de
mudanças.
Transporte
rodoviário
coletivo de passageiros, sob
regime
de
fretamento,
intermunicipal, interestadual
e internacional.
Transporte por navegação
de travessia, intermunicipal,
interestadual e internacional.
S
16.01
S
N
**
S
N
**
S
Transporte
marítimo
de
cabotagem – carga.
Transporte rodoviário de
carga,
exceto
produtos
perigosos
e
mudanças,
municipal.
N
**
S
S
16.01
N
Transporte
rodoviário
coletivo de passageiros, sob
de
fretamento,
regi-me
municipal.
Transporte por navegação
de travessia municipal.
Transporte por navegação
interior de carga, municipal,
exceto travessaria.
Fabricação de artigos do
vestuário, produzidos em
malharias
e
tricotagens,
exceto meias.
Fabricação
de
escovas,
pincéis e vassouras.
Serviços
ambulantes
de
alimentação.
Comércio
varejista
de
hortifrutigranjeiros.
S
16.01
N
S
16.01
N
S
16.01
N
N
**
S
N
**
S
N
**
S
N
**
S
Comércio
varejista
de
hortifrutigranjeiros.
Serviços de manutenção e
reparação
mecânica
de
veículos automotores.
Outras obras de acabamento
da construção.
Atividades de vigilância e
segurança privada.
Fabricação de vinagres.
N
**
S
S
14.01
N
S
7.02
N
S
11.02
N
N
**
S
LEI
Nº
4934
de 23 de dezembro de 2015
(Concede subvenção a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, e autoriza o
estabelecimento de Termo de Convênio e dá outras providências)
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
39
www.rioclaro.sp.gov.br
40
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Artigo 1º - Fica o Município de Rio Claro, autorizado a subvencionar a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS - APAE, tudo em conformidade com o orçamento, que estima a receita e fixa a
despesa do município para o exercício de 2016, na importância respectivamente exarada, para fins de
manutenção geral e cumprimento de contrapartidas estabelecidas em termo de convênio a ser celebrado,
segundo a seguinte dotação orçamentária: LEI COMPLEMENTAR Nº 0111
de 16 de dezembro de 2015
(Altera a Lei Complementar nº 023 de 20 de setembro de 2007, e dá outras providências)
Apoio a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, pela dotação orçamentária nº
0701.12.122.2001.2046.3350.43.00 - Fonte 01 - Código de Aplicação 220.00
Entidade Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE
CNPJ 44.665.016/0001-99 Artigo 1º - O inciso IV do Art. 60, da Lei Complementar nº. 023 de 20 de setembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
TOTAL GERAL ANUAL.....................................................................................................R$232.400,00 Artigo 2º - A importância constante do artigo anterior será repassada em três parcelas iguais, no valor de
R$77.466,66 nos meses de março, junho e setembro de 2016, após a apresentação de seu plano de trabalho para o ano.
“ Art. 60 –
(...)
Parágrafo Único - A importância estabelecida no artigo anterior será repassada na forma do caput deste
artigo, de acordo com a disponibilidade financeira do Município de Rio Claro, preferencialmente até o dia
10 de cada mês. IV - os aportes do Poder Executivo para amortização de déficits, podendo ser inclusive por bens imobiliários
(imóveis);
Artigo 3º - Fica o Município de Rio Claro autorizado a celebrar Termo de Convênio com a entidade mencionada no Artigo 1º, nos termos da presente Lei. (...)”
Artigo 4º - Para o recebimento da subvenção de que trata o Art. 1º desta lei, a entidade deverá estar com
seu cadastro atualizado no Município de Rio Claro e ter prestado contas das subvenções eventualmente
recebidas, de conformidade com as instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Artigo 2º - O Art. 106, da Lei Complementar nº. 023 de 20 de setembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 5º - A concessão da subvenção social de que trata o Art. 1º desta Lei, está condicionada ao cumprimento do disposto nas leis que regem a matéria, cumprimento das cláusulas do Termo de Convênio estabelecido e será liberada de acordo com as disponibilidades financeiras do Município de Rio Claro.
“Art. 106 - Para cobertura do déficit técnico, apurado em cálculos atuariais, a Prefeitura o Legislativo as
Autarquias e as Fundações deverão, obrigatoriamente, proceder ao recolhimento, através de aportes
anuais, crescentes a cada ano, conforme Tabela abaixo, sem prejuízo da contribuição de que trata o artigo
57, II, desta Lei Complementar.
§ 1º - Ao final dos repasses a entidade beneficiada deverá apresentar seu relatório de atividades e realizações do exercício, conforme resolução da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - A cada trimestre, a entidade prestará contas à Secretaria Municipal de Educação, devendo ser apresentado relatório de atividades, até o 15º dia útil do mês subseqüente.
Artigo 6º - A entidade beneficiada deverá fazer sua prestação de contas nos prazos estipulados nesta lei,
sob pena de interrupção dos repasses, até a regularização das prestações de contas. Artigo 7º - O Termo de Convênio de que trata a presente lei terá a duração até o final do ano de 2016,
podendo ser aditado, retificado ou alterado, desde que não altere o seu objetivo principal e poderá ser
prorrogado, podendo ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual a qualquer tempo e por
qualquer dos partícipes, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - O aditamento, retificação, alteração e prorrogação dos termos de convênio prevista no
caput deste artigo fica limitado até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do convênio firmado entre o Município e a entidade.
Artigo 8º - As despesas com a execução do Termo de Convênio celebrado entre o Município de Rio Claro
e a entidade beneficiada, onerarão a dotação orçamentária do orçamento para o exercício de 2016. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2016, revogadas as disposições em contrário. Rio Claro, 23 de dezembro de 2015
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
Rio Claro, 16 de dezembro de 2015
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
Prefeitura de Rio Claro
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
40
www.rioclaro.sp.gov.br
41
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
regulamentação própria e conforme o interesse público e, também, a disponibilidade financeira e o valor do
complemento será de, no máximo, 3 (três) vezes o valor da menor referência salarial em vigor na Fundação
Municipal de Saúde de Rio Claro (Nivel I, Letra A, do Grupo Salarial “A” ou CNA 1).
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
§ 3º - Entre a Fundação Municipal de Saúde/Secretaria Municipal de Saúde e o médico residente ou outro
profissional de saúde residente não haverá qualquer vinculação empregatícia, ficando-lhe assegurado os
direitos previstos na presente Legislação Municipal e na legislação federal relacionado ao profissional residente, com a exclusão de qualquer outro de natureza funcional.
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
§ 4º - O médico residente ou o profissional de saúde residente será filiado ao Regime Geral de Previdência
Social – RGPS cabendo à Fundação Municipal de Saúde/Secretaria Municipal de Saúde o devido desconto sobre o valor repassado a título de bolsa de estudos, bem como o respectivo recolhimento, nos termos
da legislação em vigor.
PUBLICADA NOVAMENTE POR ERRO DE DIGITAÇÃO
§ 5º - O profissional que esteja vinculado a programa de residência médica de outra instituição e que vier a
tornar-se funcionário da FMSRC por meio de aprovação em concurso público, não poderá acumular o
programa previsto na presente Lei.
LEI COMPLEMENTAR Nº 0112
de 18 de dezembro de 2015
Artigo 7º - Aos profissionais médicos pertencentes ao quadro da Fundação Municipal de Saúde ou da
Prefeitura Municipal de Rio Claro, responsáveis pela orientação técnica dos médicos residentes, poderá ser
destinado o valor de um complemento no vencimento em parcela destacada e devidamente identificada
como “preceptoria/tutoria”, desde que haja disponibilidade financeira e que esteja devidamente regulamentado o referido pagamento do complemento.
§ 1º - O valor do complemento será de, no máximo, 1(uma) vez o valor da menor referência salarial em
vigor na Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro (Nivel I, Letra A, do Grupo Salarial “A” ou CNA 1).
(Dispõe sobre Programa de Aperfeiçoamento Profissional em Saúde e dá providências correlatas)
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
§ 2º - O profissional médico que pertencer ao quadro da Fundação Municipal de Saúde ou da Prefeitura e
que realize a orientação técnica dos médicos residentes poderá ter direito ao valor do complemento definido no presente artigo, apenas no período em que estiver realizando a referida atividade, não cabendo
qualquer incorporação ao vencimento do profissional médico.
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Aperfeiçoamento Profissional em Saúde, incluindo-se cursos de
pós-graduação “strictu” e “lato sensu” e de extensão universitária, aprimoramento, especialização, residência médica e residência multi-profissional em saúde do Município de Rio Claro, sob responsabilidade da
Fundação Municipal de Saúde/Secretaria da Saúde.
§ 3º - Será regulamentada a forma de recebimento do referido complemento ao profissional médico preceptor/tutor do médico residente através de Portaria do Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As atividades do Programa de Aperfeiçoamento Profissional em Saúde são extensivas
a todas as áreas da saúde, abrangendo quaisquer profissionais de saúde, nos limites da legislação em vigor.
§ 4º - As atividades de preceptoria/tutoria não poderão ser conflitantes, tanto em termos de atribuições
quanto em relação aos horários, com as atribuições do profissional médico do quadro da Fundação Municipal de Saúde ou da Prefeitura e não poderá ser considerada, em hipótese alguma, como hora-extra a
realização de tais atividades de precetoria/tutoria.
Artigo 2º - Fica a Fundação Municipal de Saúde/Secretaria da Saúde autorizada a celebrar convênios com
Instituições de Ensino, isoladas ou universitárias; Hospitais e outros entes federados para atender às exigências legais do Programa de Aperfeiçoamento Profissional em Saúde.
Artigo 8º - Aos profissionais de saúde pertencentes ao quadro da Fundação Municipal de Saúde ou da
Prefeitura Municipal de Rio Claro, responsáveis pela orientação técnica do residente na residência multiprofissional, poderá ser destinado mensalmente o valor de um complemento no vencimento em parcela destacada e devidamente identificada como “preceptoria/tutoria”, desde que haja disponibilidade financeira e
que esteja devidamente regulamentado o referido pagamento do complemento.
Parágrafo Único - O convênio que poderá ser celebrado entre a Instituição de Ensino e a FMSRC ou Hospital e a FMSRC poderá inclusive ter a possibilidade de pagamento do complemento previsto na presente
Lei para os médicos preceptores e para os médicos residentes, além daqueles correspondentes às mesmas funções das demais residências multi-profissionais em saúde.
Artigo 3º - Para os fins da presente Lei, considera-se:
§ 1º - O valor do complemento será de, no máximo, 1(uma) vez o valor da menor referência salarial em
vigor na Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro (Nivel I, Letra A, do Grupo Salarial “A” ou CNA 1).
I) Residência Médica: constitui modalidade de ensino superior, subsequente à graduação, sob a forma de
especialização, caracteriza por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais qualificados e
destinada exclusivamente a graduados de medicina;
§ 2º - O profissional de saúde que pertencer ao quadro da Fundação Municipal de Saúde ou da Prefeitura
e que realize a orientação técnica dos residentes multiprofissionais poderá ter um valor de complemento no
período em que estiver realizando a referida atividade, não cabendo qualquer incorporação ao vencimento
do profissional de saúde, desde que haja disponibilidade financeira e que esteja devidamente regulamentado o referido pagamento do complemento.
II) Residência Multiprofissional em Saúde: constitui modalidade de ensino superior, subsequente à graduação, sob a forma de especialização, caracteriza por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais qualificados e destinada aos graduados em profissões da área da saúde que abrangem as profissões da área da saúde, a saber: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e
Terapia Ocupacional (Resolução CNS nº 287/1998 ou outra que venha a substituir ou acrescentar).
Artigo 4º - O Programa de Aperfeiçoamento Profissional em Saúde obedecerá às disposições legais emanadas do Ministério da Educação e da Saúde que regem a matéria, em especial em relação à residência
médica e à residência multiprofissional de saúde.
Artigo 5º - A Fundação Municipal de Saúde/Secretaria de Saúde somente poderá oferecer Programas de
Residência Médica ou de Residência Multiprofissional em Saúde depois do credenciamento da respectiva
Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e Comissão Nacional de Residência Multiprofissional
em Saúde – CNRMS, em caráter permanente ou provisório, com o número de vagas a serem estabelecidas pela Comissão Local de Residência Médica ou pela Comissão Local de Residência Multiprofissional
em Saúde.
Artigo 6º - Aos candidatos selecionados pelo respectivo programa de Residência será assegurada uma
bolsa de estudos, não configurando qualquer vínculo empregatício com o município, nem tampouco com a
Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. Tal bolsa de estudos, porém, não se confundirá com o programa de residência médica de outra instituição a que esteja vinculado o médico que vier a tornar-se funcionário da FMSRC por meio de aprovação em concurso público.
§ 4º - As atividades de preceptoria/tutoria não poderão ser conflitantes com as atribuições do profissional
de saúde do quadro da Fundação Municipal de Saúde ou da Prefeitura e não poderá ser considerada, em
hipótese alguma, como hora-extra a realização de tais atividades de precetoria/tutoria.
Artigo 9º - Após o credenciamento do programa de residência médica ou de residência multiprofissional,
junto ao Ministério da Educação / Ministério da Saúde, a Fundação Municipal de Saúde/Secretaria de
Saúde está autorizada a realizar o processo de seleção interno de profissionais médicos ou profissionais
de saúde que realizarão a função-atividade de preceptoria ou a tutoria dos residentes.
§ 1º - A Fundação Municipal de Saúde, através da Comissão Local de Residência Médica ou de Residência
Multiprofissional, realizará uma seleção interna entre os profissionais médicos e/ou profissionais de saúde
concursados e efetivos da Fundação Muncipal de Saúde ou da Prefeitura para realizarem as funções-atividades de preceptoria ou tutoria dos residentes médicos ou de residência multiprofissional em saúde, conforme o caso.
§ 2º - No caso de não preenchimento das vagas de preceptoria ou tutoria, a Fundação Municipal de Saúde,
através da Comissão Local de Residência Médica ou de Residência Multiprofissional, poderá realizar a
contratação eventual de profissional das respectivas áreas, com reconhecido e notável saber e formação
especializada, nos termos da legislação licitatória federal (Lei 8.666/93 e demais aplicáveis), por meio do
setor responsável e mediante autorização prévia e expressa do Presidente da Fundação.
§ 1º - O valor da bolsa de estudos será aquele definido pela legislação federal e o valor repassado pelo
governo federal.
§ 2º - O valor da bolsa de estudos poderá ser complementado pelo Poder Público Municipal através de
Prefeitura de Rio Claro
§ 3º - Será regulamentada a forma de recebimento do referido complemento ao profissional de saúde
preceptor/tutor do residente na residência multiprofissional através de Portaria do Presidente da Fundação
Municipal de Saúde.
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diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
§ 6º - No caso de profissional pertencente ao quadro da Fundação Municipal de Saúde ou da Prefeitura
Municipal de Rio Claro deverá ser pago a hora-aula em parcela destacada, não possuindo natureza salarial
e não se incorporando por qualquer meio à base de cálculo da remuneração ou do vencimento.
§ 3º - A contratação eventual de profissional das respectivas áreas, com reconhecido e notável saber e
formação especializada, nos termos da legislação licitatória federal para cumprimento das atividades de
preceptor ou tutor será realizado somente se não forem preenchidas as vagas de preceptores ou tutores
com profissionais do quadro da Fundação Municipal de Saúde ou da Prefeitura.
§ 7º - No caso de profissional pertencente ao quadro da Fundação Municipal de Saúde ou da Prefeitura
Municipal de Rio Claro somente poderá ser pago qualquer valor de hora-aula ao profissional para atividade
realizada fora do seu horário normal de trabalho e a realização da atividade não se constituirá em hora-extra, mas em hora-aula, pois trata-se de atividade de caráter educativo, caracterizando-se o pagamento
extraordinário como “bis in idem” com o consentimento expresso do profissional.
§ 4º - Entre a Fundação Municipal de Saúde/Secretaria Municipal de Saúde e o profissional preceptor, que
não pertence ao quadro de servidores efetivos da Fundação ou da Prefeitura, selecionado não haverá
vinculação empregatícia, nem de caráter temporário, ficando-lhe assegurado os direitos previstos na Legislação aplicável à espécie, com a exclusão de qualquer outro de natureza funcional do regime dos servidores
estatutários.
§ 8º - As atividades educativas realizadas por profissional pertencente ao quadro da Fundação Municipal
de Saúde ou da Prefeitura Municipal de Rio Claro no seu horário normal de trabalho não poderá ser considerada como atividade para qualquer pagamento de hora-aula, mencionada na presente lei, cabendo ao
mesmo transmitir os conhecimentos adquiridos para os futuros profissionais.
§ 5º - O profissional preceptor selecionado e não integrante do quadro da Fundação Municipal de Saúde/
Secretaria de Saúde ou da Prefeitura Municipal deverá ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social
– RGPS na categoria de contribuinte individual ou de pessoa jurídica, cabendo à Fundação Municipal de
Saúde/Secretaria Municipal de Saúde a devida retenção e respectivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor.
§ 6º - Qualquer das formas de contratação e remuneração de profissional previstas no presente artigo e na
presente Lei, serão vedadas caso ocorra a caracterização de acumulação indevida de cargos e/ou remuneração, nos termos do art. 37 da C.F.
§ 9º - Os profissionais médicos ou profissionais de saúde que realizarem a atividade de preceptoria ou tutoria e receberem no vencimento em parcela destacada e devidamente identificada como “preceptoria/tutoria”, estabelecido na presente Lei, não poderão, em hipotese alguma, receber cumulativamente qualquer
valor de remuneração de hora-aula da Fundação Municipal de Saúde ou da Prefeitura, mencionada na
presente lei.
Artigo 10 - A seleção dos preceptores e tutores, nos termos do art. 9º, será realizada pela Comissão Local
de Residência Médica ou pela Comissão Local de Residência Multiprofissional, devidamente embasada
pelas normas e pré-requisitos estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e pela
Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).
Parágrafo Único - A carga horária, a descrição das atividades de orientação técnica ao residente e demais
regulamentações serão estabelecidas no Edital de seleção interna ou no Edital de Licitação a respeito e/ou
em Portaria do Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
§ 10 - A regulamentação do pagamento da remuneração por hora-aula será estabelecida pelo Presidente
da Fundação Municipal de Saúde por Portaria e será previsto inclusive o fluxo para a referida solicitação do
pagamento da remuneração em hora-aula para as atividades exclusivamente mencionadas na presente
Lei.
§ 11 - Aplica-se o pagamento de hora-aula somente dentro do programa de residência médica e de residência multiprofissional, excluindo-se qualquer possibildade de utilização desse critério fora dos programas
de residência médica ou residência multiprofissional.
Artigo 11 - Fica instituída no âmbito da Fundação Municipal de Saúde/Secretaria de Saúde a Comissão
Local de Residência Médica (COREME) e a Comissão Local de Residência Multiprofissional em Saúde.
Artigo 13 - Fica a Fundação Municipal de Saúde/Secretaria de Saúde autorizada a oferecer ao médico-residente, devidamente selecionado pelos Programas de que trata a presente lei, durante todo o período de
residência, nos termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de Outubro de 2011:
§ 1º - A composição e as atribuições das referidas Comissões será regulamentada através de Portaria do
Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
§ 2º - A Comissão Local de Residência Médica (COREME) é a responsável pelo planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação de todo o processo pedagógico do Programa de Residência Médica.
III - auxílio-moradia, conforme estabelecido em regulamento e por Portaria do Presidente da FMSRC.
§ 3º - A Comissão Local de Residência Multiprofissional é a responsável pelo planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação de todo o processo pedagógico do Programa de Residência Multiprofissional.
Parágrafo Único - Sem qualquer prejuízo ao programa de residência médica os itens mencionados acima
poderão ser de forma pecuniária, conforme regulamentação ou em parceria com o Hospital conveniado ou
ainda em parceria com a Instituição de Ensino que oferecerá a residência médica ou residência multiprofissional.
§ 4º - As referidas Comissões são subordinadas administrativamente ao Presidente da Fundação Municipal
de Saúde/Secretário de Saúde.
Artigo 14 - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão pelas dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
§ 5º - A expedição de edital de processos seletivos de residência médica ou residência multiprofissional,
pelas Comissões, deverão ter autorização expressa do presidente da FMSRC e dependerá de disponibilidade financeira, de recursos advindos do programa de residência médica ou residência multiprofissional ou
de convênio com Instituições de Ensino ou com Hospitais de ensino.
Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo Único - Fica delegada a competência ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio
Claro (FMSRC) a editar normas regulamentadoras da presente Lei, nos termos da legislação vigente.
Artigo 12 - A Fundação Municipal de Saúde/Secretaria de Saúde poderá remunerar profissional de seu
próprio quadro, selecionado nos termos do art. 9º, para a docência no programa de residência médica ou
residência multiprofissional por valor de hora-aula estabelecido no presente artigo, desde que haja disponibilidade financeira e esteja devidamente regulamentado.
Rio Claro, 18 de dezembro de 2015
§ 1º - Será utilizada essa modalidade de remuneração de profissional para profissional do quadro da Fundação Municipal de Saúde e da Prefeitura ou para aquele fora do quadro da Fundação Municipal de Saúde.
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
§ 2º - O valor da hora-aula será definido por Portaria do Presidente da Fundação Municipal de Saúde, bem
como o seu reajuste anual, que deverá acompanhar os índices e época de reajuste dos demais servidores,
tomando-se como base os seguintes parâmetros:
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
a) Valor de hora-aula de graduado – R$ 20,00 (vinte reais);
b) Valor de hora-aula de especialista – R$ 30,00 (trinta reais);
c) Valor de hora-aula de mestre – R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
d) Valor de hora-aula de doutor – R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
§ 3º - A titulação do profissional de que realizará a docência será avaliado pela Comissão Local de Residência Médica ou Multiprofissional e será informado o setor competente para o pagamento correspondente, bem como a constatação da efetiva realização da atividade docente.
§ 4º - Os parâmetros e critérios mencionados acima poderão ser utilizados também para atividades relacionadas com a educação permanente em saúde, com vistas a melhorar e aperfeiçoar o processo de aprendizagem no trabalho e fortalecer a relação ensino-pesquisa-extensão-serviço, conforme interesse da administração e a disponibilidade de recursos financeiros para a realização do referido pagamento de hora-aula.
§ 5º - No caso de profissional não pertencente ao quadro da
Fundação Municipal de Saúde ou da Prefeitura Municipal de Rio Claro deverá ser utilizado o pagamento
da hora-aula de acordo com o sistema previsto no § 2º do art. 9º da presente Lei.
Prefeitura de Rio Claro
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 0113
de 18 de dezembro de 2015
(Acrescenta o artigo 55-A à Lei Complementar nº 082, de 25 de setembro de 2013, a fim de regulamentar
as zonas de proteção ambiental)
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QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
CONSIDERANDO que na área urbana do município existem aproximadamente 11.000 (onze mil) lotes sem
ocupação, perfazendo 5,6 milhões de metros quadrados de área;
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
CONSIDERANDO a necessidade de priorizar a ocupação dos vazios urbanos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar as áreas de preservação permanente e zonas de proteção
ambiental, que apresentam restrição e fragilidade ambiental;
Art. 1º - Fica acrescido o Art. 55-A na Lei Complementar 082 de 25 de setembro de 2013, com a seguinte
redação:
CONSIDERANDO que está em análise na Câmara Municipal de Rio Claro o projeto de Lei da Revisão do
Plano Diretor, bases que constituem os pilares legais para a definição e condução de um processo de desenvolvimento sustentável, por meio de um controle eficaz do uso e ocupação do solo,
“Art. 55-A - A utilização das ZP´s deve seguir os critérios estabelecidos nesta Lei em função do interesse
público e social de preservação, restauração e/ou uso sustentável do patrimônio paisagístico e ambiental.
DECRETA:
Parágrafo 1º - O uso e ocupação poderão ser revistos mediante apresentação de estudos técnicos que
garantam o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado, os quais deverão conter as seguintes informações:
Artigo 1º - Fica suspenso o protocolo, a análise e o licenciamento de projetos de loteamentos residenciais,
comerciais e industriais situados na Zona Urbana no âmbito do Município de Rio Claro/SP, por parte da
Comissão de Aprovação de Empreendimentos Urbanos - COAP, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias
prorrogáveis ou até a publicação do novo Plano Diretor do Município de Rio Claro.
I - caracterização física e territorial da área, contendo mapas geológico, pedológico, geomorfológico, estudo hidrológico, uso e ocupação do solo, caracterização da fauna e flora, restrições ambientais e fragilidade
do solo, cadastro ambiental rural – CAR e plano de recuperação ambiental - PRA;
Artigo 2º - A suspensão prevista neste Decreto não se aplica a projetos relacionados a programas habitacionais de interesse social da Secretaria Municipal de Habitação e a projetos que determinem investimentos
de relevante interesse público na infraestrutura urbana.
II - caracterização do empreendimento a ser instalado: tipo de uso pretendido, área a ser ocupada, atividades a serem desenvolvidas, população envolvida, vias de acesso, EIV-RIVI, EIA- RIMA, medidas de mitigação e compensação ambiental.
Parágrafo 2º - As medidas de mitigação e compensação ambiental deverão ser implementadas pelo empreendedor, com a apresentação de cronograma físico financeiro dos recursos e destinações, respeitada
a ordem cronológica; 30% no início das obras, 40% quando as obras atingirem 50% do empreendimento e
30% no encerramento das obras.
Artigo 3º - A suspensão a que se refere o art. 1º não se aplica aos processos de aprovação em andamento,
incluindo os submetidos à análise prévia, protocolizados até a data de publicação do presente Decreto.
Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
I - O não cumprimento das disposições do Parágrafo 2º acarretará o indeferimento da liberação do Empreendimento.
Rio Claro, 21 de dezembro de 2015
Parágrafo 3º - As informações previstas no Parágrafo 1º e o raio de influência para elaboração dos estudos
técnicos do empreendimento serão definidos previamente na certidão de diretrizes emitida pela COAP.
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
Parágrafo 4º - A apresentação dos estudos técnicos não garante a aprovação do projeto.
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
Parágrafo 5º - A aprovação do projeto será em caráter provisório nos casos em que as medidas mitigadoras
estiverem relacionadas às características físicas da área, bem como, após medidas de mitigação e compensação ambiental, as licenças e outorgas inerentes e necessárias para a viabilização do empreendimento, a serem obtidas perante os órgãos competentes de fiscalização.”
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Claro, 18 de dezembro de 2015
DECRETO
Nº
10.466
de 21 de dezembro de 2015
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
(Atualiza a aplicação de valores relativos à construção civil nos termos da Lei Municipal nº 4631, de 12 de
dezembro de 2013)
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam atualizados em 9,49% (nove virgula quarenta e nove por cento), para vigorar a partir de 1º
de janeiro de 2016, os valores correspondentes aos preços, por metro quadrado a serem utilizados na
apuração do valor mínimo básico de mão de obra aplicada na construção civil para efeito de cálculo do
ISSQN na expedição do HABITE-SE.
DECRETO
Nº
10.465
de 21 de dezembro de 2015
Parágrafo Único - Os valores serão atualizados anualmente pelo índice IPCA-IBGE.
(Dispõe sobre a suspensão do protocolo, análise e licenciamento de projetos de loteamentos residenciais,
comerciais e industriais situados na zona urbana do município de Rio Claro/SP, por tempo determinado)
Artigo 2º - Nas construções de uso misto será utilizado o valor correspondente a área predominante. Não
sendo possível a distinção aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção.
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que a lei lhe confere e,
Artigo 3º - Reforma/adaptação de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir que a expansão urbana ocorra de forma ordenada, minimizando os impactos sobre a população, meio ambiente e mobilidade urbana;
Artigo 4º - Demolição: 15% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
CONSIDERANDO as excessivas ofertas de lotes e o conseqüente aumento de investimentos em obras de
infraestrutura e custeio de serviços por parte da municipalidade;
Artigo 5º - No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal cujas importâncias possam ser
abatidas do valor total da mão de obra a incidência da alíquota de 3% incidirá sobre o valor remanescente.
CONSIDERANDO que existem aproximadamente 64.500 (sessenta e quatro mil e quinhentos) domicílios
ocupacionais, sendo que 6.800 (seis mil e oitocentos) são domicílios vagos e de uso ocasional, correspondendo a aproximadamente 10% (dez por cento) do total de domicílios;
Prefeitura de Rio Claro
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QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
PRÉDIOS RESIDENCIAIS
nos grupos ocupacionais elencados no Artigo 9º do Anexo VIII, também, da supracitada Lei, conforme
Quadro I.
Artigo 3º - Ficam criados os formulários de Avaliação de Desempenho previstos nos Artigos 5º e 6º do
Anexo VIII da Lei Complementar 092 de 22 de dezembro de 2014 constantes nos Quadro II.
Casa térrea ou sobrado
a) Construção de 70,01m² até 100m² R$319,98/m²
b) Construção de 100,01 m² até 250m² R$493,21/m²
c) Construção acima de 250m² R$542,54/m²
Artigo 4º - Os servidores ocupantes dos cargos em extinção na vacância constantes nos Anexos VI-A e
Anexo VI-B da lei supracitada estarão incluídos nos processos de Evolução Funcional, estando submetidos
as ferramentas avaliatórias conforme os modelos dos formulários, mencionados em seu Artigo 9º, incisos
I, II, III, IV e VI.
Residencial com mais de 2 pavimentos:
a) com elevador
R$517,21/m²
Artigo 5º - Para o cumprimento do que preceitua o Artigo acima, os servidores serão enquadrados ao
Grupo Ocupacional correspondente, considerando-se a descrição da função em que desempenha suas
atividades, seus requisitos necessários para desempenho e em conformidade com o Artigo 12 da Lei
Complementar nº 091 de 22 de dezembro de 2014.
a) Construção com elevador R$422,65/m²
Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
b) Construção sem elevador R$493,21/m²
c) Galpão
R$319,98/m²
b) sem elevador - construção até 100m²
c) sem elevador - construção acima de 100m²
R$422,65/m²
R$369,85/m²
PRÉDIOS COMERCIAIS/INDUSTRIAIS
Rio Claro, 22 de dezembro de 2015
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
Artigo 6º - Nos casos de construção de moradia para residência própria, com até 70 m² o HABITE-SE será
fornecido com isenção do imposto.
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
Artigo 7º - As edificações já inscritas no cadastro imobiliário do Município, anteriores a 5 (cinco) anos deverão obrigatoriamente apresentar a Certidão de Primeiro Lançamento, para fins de Isenção do ISS CONSTRUÇÃO.
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
Artigo 8º - A isenção prevista no artigo 6º não se aplica a nenhum tipo de levantamento.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quadro I
Rio Claro, 21 de dezembro de 2015
Condutor de Veículos de Transporte e Operador de Máquinas
Pesadas
Operacional
Operador de Saneamento
Operacional
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
Agente Administrativo
Administrativo
Agente Comercial
Administrativo
Operador de Tratamento e Qualidade
Especializado
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
Técnico de Instrumentação Metrológica
Especializado
Técnico de Manutenção e Operação
Especializado
Técnico de Mecânica Veicular
Especializado
Técnico de Projetos
Especializado
Técnico de Saneamento
Especializado
Técnico de Segurança do Trabalho
Especializado
Técnico de Tratamento de Água e Laboratório
Especializado
Técnico em Administração
Especializado
Técnico em Eletricidade
Especializado
Técnico em Enfermagem
Especializado
Analista de Administração
Superior
Analista de Gestão Ambiental
Superior
Analista de Gestão Pública
Superior
Analista de Informações e Arquivo
Superior
Analista de Relações Sociais
Superior
Analista de Saneamento
Superior
Analista de Tecnologia da Informação
Superior
Analista em Contabilidade
Superior
Analista Químico
Superior
Engenheiro
Superior
Procurador Juridíco
Superior
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
DECRETO
Nº
10.468
de 22 de dezembro de 2015
(Dispõe sobre a Regulamentação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro- DAAE, aprovado pela Lei Complementar nº 092, de 22 de dezembro
de 2014)
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, e
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Este Decreto estabelece os instrumentais para o Sistema de Avaliação de Desempenho no
Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - DAAE, previsto na Lei Complementar 092 de 22
de Dezembro de 2014, especialmente em seu Anexo VIII.
Artigo 2º - Os cargos pertencentes ao Quadro Geral do Anexo
I da Lei Complementar 092 de 30 de Dezembro de 2014 E Anexos VI-A e Anexo VI-B ficam distribuídos
Prefeitura de Rio Claro
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diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO
CLARO
Avaliação Especial de Desempenho
Colaboração : Está associada à capacidade
de identificar necessidades de apoio na execução de determinadas tarefas, contribuindo
para
a sua realização, relacionando-se
harmoniosamente com os colegas.
A
B
C
D
E
Procura sempre fazer sua parte e colaborar com colegas sobrecarregados, indo além das suas obrigações
normais.
Nome do servidor:
Contribui para as boas relações entre os membros da
equipe de trabalho, comprometendo-se com o alcance
dos objetivos da área.
Saber Ouvir: Está associada à capacidade
de ouvir relatos, opiniões e sugestões percebendo a mensagem dos clientes (internos e
externos) de forma produtiva.
A
B
C
D
E
Está sempre preparado para receber críticas
sobre sua atuação profissional, aceitando sugestões
de melhoria e buscando ajustar sua conduta.
PONTUAÇÃO
Quadro II
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Número do registro:
Cargo:
Setor onde atua:
Nome do avaliador:
Período da avaliação:
EVOLUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
Conceitos de avaliação:
A – sempre
C - às vezes
B - frequentemente
D – raramente
E - nunca
COMPETÊNCIAS GERAIS
A
PRODUTIVIDADE
Executa suas tarefas com eficiência e efetividade, alcançando bons níveis de rendimento no
trabalho, considerando a complexidade, o tempo de
execução e as condições em que foram desenvolvidas. Contribui significativamente para o alcance
dos objetivos da área de atuação.
RESPONSABILIDADE
Demonstra empenho e cumpre confiabilidade na forma como assume e cumpre os seus compromissos.
Demonstra comprometimento com as atividades,
cumprindo prazos, normas, e rotinas do dia-a-dia com presteza e qualidade. Zela pelos materiais
/ equipamentos / ferramentas / mobiliários sob sua
responsabilidade e pelo uso adequado dos mesmos.
A
D
B C
D E
TOTAL:
E
Conhecimentos e habilidades a serem desenvolvidas através de
treinamento e capacitação
Comentários do avaliador
A
A
B C
D E
B C
D E
Assinaturas:
Superior do avaliador:
Avaliador:
Avaliado:
Data:
Data:
Data:
B
C
D
E
Entende e transmite orientações/instruções simples
e estruturadas, para execução de tarefas específicas
com segurança e qualidade.
Prefeitura de Rio Claro
Competências
específicas:
Desconto assiduidade:
B C
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Comunicação: Está associada ao intercâmbio
de informações de forma clara e objetiva, considerados os repertórios dos interlocutores e
os meios selecionados.
A
Anota, com clareza, dados simples referente às suas
atividades.
Comentários do avaliado
CAPACIDADE DE INICIATIVA
Adota as providências necessárias para a realização de suas tarefas com autonomia e prontidão.
Resolve problemas por si, com segurança e acerto,
ou providencia o encaminhamento correto para solucioná-los. Propõe melhorias nos processos e rotinas
de trabalho.
Competências
gerais:
DISCIPLINA
Demonstra facilidade em aceitar, seguir instruções e
recomendações de ordem superior. Segue com rigor
normas e procedimentos estabelecidos na Autarquia.
Demonstra ser atencioso, compreensivo e cordial
com os usuários e colegas, tentando sempre atender
às suas demandas ou solucionar seus problemas.
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diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO
CLARO – SP.
Avaliação de Desempenho por Competências
Categoria funcional: OPERACIONAL
Nome do servidor:
Número do registro:
Cargo:
Setor onde atua:
Nome do avaliador:
Período da avaliação:
EVOLUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
Conceitos de avaliação:
A – sempre
C - às vezes
B – frequentemente
D - raramente
E - nunca
COMPETÊNCIAS GERAIS
Profissionalismo
A
Age com responsabilidade, zelo e disciplina no
trabalho, esforçando-se no cumprimento de suas
atribuições, com espírito empreendedor e comprometido com a superação de desafios. Cumpre
com o máximo empenho, qualidade técnica e assiduidade as obrigações de seu cargo. Aproveita as
oportunidades e desafios oferecidos para avaliar-se e desenvolver-se com os demais membros da
equipe.
Relacionamento interpessoal
Ética e Transparência
B
A
Age de acordo com os princípios legais, bem
como com o Regimento interno da Autarquia, priorizando a honestidade e a transparência nas
relações de trabalho internas e externas. Respeita o
sigilo profissional e não pratica quaisquer infrações
penais ou administrativas.
Compromisso sócio-ambiental
Prefeitura de Rio Claro
A
Demonstra capacidade de contribuir com o gru- po e de identificar as necessidades de apoio na
execução de determinadas tarefas. Procura estabelecer relações de trabalho justas e um relacionamento harmonioso com os colegas. Age de forma
honesta, justa, digna , cortês, com disponibilidade
e atenção a todas as pessoas com as quais se relaciona, internamente e externamente, respeitando
quaisquer diferenças individuais.
Demonstra compromisso com a missão da
Autarquia perante a sociedade, buscando a excelência na prestação de serviços, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e o zelo pelo patrimônio
do município. Busca minimizar os impactos negativos de suas atividades, demonstran
do preocupação com o uso de recursos, agressões
ao meio ambiente, e desperdícios.
B
B
E
B
C
D
E
Entende e transmite orientações/instruções simples
e estruturadas, para execução de tarefas específicas com segurança e qualidade.
Anota com clareza, dados simples referente às
suas atividades.
Responsabilidade: Está associada ao comprometimento com o trabalho, por meio
do cumprimento de normas e procedimentos institucionais, dos prazos estabelecidos, bem como com o zelo com materiais/
equipamentos.
A
B
C
D
E
Demonstra comprometimento com as atividades, cumprindo prazos, normas, e rotinas do dia-a-dia com presteza e qualidade.
Zela pelos equipamentos / ferramentas / mobiliários sob sua respon-sabilidade e pelo uso adequado dos mesmos.
Colaboração : Está associada à capacidade de identificar necessidades de
apoio na execução de determinadas tarefas,
contribuindo para
a sua realização,
relacionando-se harmoniosamente com os
colegas.
A
B
C
D
E
Procura sempre fazer sua parte e colaborar
com colegas sobrecar
regados, indo além das suas obrigações normais.
Contribui para as boas relações entre os
membros da equipe de trabalho, comprometendo-se
com o alcance dos objetivos da área.
C D E
PONTUAÇÃO
Competências
gerais:
Competências
específicas:
Desconto assiduidade:
C D E
TOTAL:
Conhecimentos e habilidades a serem desenvolvidas através de
treinamento e capacitação
A
C D
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Comunicação: Está associada ao intercâmbio de informações de forma clara e objetiva, considerados os repertórios dos interlocutores e os meios selecionados.
A
B
C D E
Comentários do avaliador
Comentários do avaliado
Assinaturas:
Superior do avaliador:
Avaliador:
Avaliado:
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Data:
Data:
Data:
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diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Comunicação: Está associada à capacidade
de receber e transmitir informações escritas ou verbais, de forma clara e objetiva, e
de tornar comum uma idéia ou fato.
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO
CLARO – SP.
Avaliação de Desempenho por Competências
Categoria funcional: ADMINISTRATIVO
Nome do servidor:
Número do registro:
Cargo:
Período da avaliação:
EVOLUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
Conceitos de avaliação:
A – sempre
C - às vezes
B - frequentemente
D - raramente
E - nunca
trabalho, esforçando-se no cumprimento de suas
atribuições, com espírito empreendedor e comprometido com a superação de desafios. Cumpre com o máximo empenho, qualidade técnica e
assiduidade as obrigações de seu cargo.
Aproveita as oportunidades e desafios oferecidos para avaliar-se e desenvolver-se com os
demais membros da equipe.
B
A
B
Expõe de forma oral e escrita, com clareza e organização,
os assuntos de sua área de atuação.
Registra com clareza e com ortografia correta dados específicos da área, em documentos padronizados ou não.
A
B
C
D
Empreende esforços efetivos para o aperfeiçoamento e a ampliação de suas habilidades no trabalho, buscando assumir novos desafios.
É receptivo a mudanças, agindo positivamente
diante das mesmas, adaptando-se com facilidade a
novos métodos e processos de trabalho.
C D
Competências
gerais:
Competências
específicas:
Desconto Assiduidade:
E
E
TOTAL:
C D
Comentários do avaliador
E
Comentários do avaliado
Assinaturas:
Superior do avaliador:
Avaliador:
Avaliado:
A
B
C D
E
Data:
Data:
Data:
A
Demonstra compromisso perante a sociedade, buscando a excelência na prestação de serviços,
a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e o
zelo pelo patrimônio do município. Busca minimizar
os impactos negativos de suas atividades, demonstrando preocupação com o uso de recursos.
B
C D
E
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Organização: Está associada à capacidade
de estruturar o trabalho, estabelecendo e A
desenvolvendo a ordem lógica das tarefas.
B
C
D
E
Executa tarefas específicas com presteza e qualidade,
seguindo orientações recebidas e facilitando os processos de trabalho do departamento.
Organiza seu trabalho administrando prazos, rotinas, solicitações e prioridades, mesmo com demanda excessiva.
Prefeitura de Rio Claro
E
Age de acordo com os princípios legais, bem
como o Regimento interno da Autarquia, priorizando a honestidade e a transparência nas relações
de trabalho internas e externas. Respeita o sigilo profissional e não pratica quaisquer infrações
penais ou administrativas.
Compromisso sócio-ambiental
D
Conhecimentos e habilidades a serem desenvolvidas através de
treinamento e capacitação
Demonstra capacidade de contribuir com o
grupo e de identificar as necessidades de apoio
na execução de determinadas tarefas. Procura
estabelecer relações de trabalho justas e
um relacionamento harmonioso com os colegas.
Age de forma honesta, justa, digna, cortês, com
disponibilidade e atenção a todas as pessoas
com as quais se relaciona, internamente e externamente, respeitando quaisquer diferenças
individuais.
Ética e Transparência
C
PONTUAÇÃO
COMPETÊNCIAS GERAIS
Profissionalismo
A
Age com responsabilidade, zelo e disciplina no
Relacionamento interpessoal
B
Flexibilidade: Está associada à capacidade
de assumir novos desafios e responsabilidades e adaptar-se a mudanças.
Setor onde atua:
Nome do avaliador:
A
47
www.rioclaro.sp.gov.br
48
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Acompanha as atividades, estabelecendo parâmetros e práticas de apuração de resultados, visando
a melhor forma de avaliar as atividades planejadas,
acompanhando-as e remanejando-as, quando necessário.
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO
CLARO
Avaliação de Desempenho por Competências
Identificação e Solução de Problemas: Está
associada a capacidade de identificar problemas em sua área de atuação e de estabelecer
critérios e estratégias para solucioná-los.
Categoria funcional: NÍVEL TÉCNICO
Nome do servidor:
Número do registro:
C - às vezes
D - raramente
A
B
C
D
E
Período da avaliação:
Antecipa-se na identificação de desvios e propõe
soluções consistentes.
A
B
C
D
E
Trabalho em Equipe: Está associada à capacidade de trabalhar cooperativamente em
grupo, sabendo ouvir e respeitar posições
contrárias, em prol de um objetivo comum.
E - nunca
Interage com a equipe, sabendo ouvir e respeitar
posições contrárias, na busca de objetivos comuns.
balho, esforçando-se no cumprimento de suas atribuições, com espírito empreendedor e comprometido
com a superação de desafios. Cumpre com o máximo
empenho, qualidade técnica e assiduidade as obrigações de seu cargo. Aproveita as oportunidades e
desafios oferecidos para avaliar-se e desenvolver-se
com os demais membros da equipe.
Relacionamento interpessoal
Ética e Transparência
B
C D
PONTUAÇÃO
E
Competências
gerais:
Competências
específicas:
TOTAL:
A
B
C D E
Conhecimentos e habilidades a serem desenvolvidas através de
treinamento e capacitação
Comentários do avaliador
A
Age de acordo com os princípios legais bem como o Regimento interno da Autarquia, priorizando a honestidade e a transparência nas relações de trabalho
internas e externas. Respeita o sigilo profissional e
não pratica quaisquer infrações penais ou administrativas.
Compromisso sócio-ambiental
Articula-se com profissionais de diferentes níveis e/
ou especializações, contribuindo para o desenvolvimento de atividades.
Desconto Assiduidade:
Demonstra capacidade de contribuir com o grupo e de identificar as necessidades de apoio na execução
de determinadas tarefas. Procura estabelecer relações de trabalho justas e um relacionamento harmonioso com os colegas. Age de forma honesta, justa,
digna, cortês, com disponibilidade e atenção a todas
as pessoas com as quais se relaciona, internamente
e externamente, respeitando quaisquer diferenças individuais.
B
A
Demonstra compromisso perante a sociedade, bus- cando a excelência na prestação de serviços, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e o zelo
pelo patrimônio do município. Busca minimizar os impactos negativos de suas atividades, demonstrando
preocupação com o uso de recursos.
B
Comentários do avaliado
C D E
Assinaturas:
Superior do avaliador:
Avaliador:
Avaliado:
C D E
Data:
Data:
Data:
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Orientação para Qualidade e Resultados:
Está associada à manutenção e a melhoria A
contínua dos produtos e serviços.
Prefeitura de Rio Claro
COMPETÊNCIAS GERAIS
Profissionalismo
A
Age com responsabilidade, zelo e disciplina no tra- Realiza ações na execução e atualização e/ou implementação de metodologias, técnicas e processos,
fundamentado nos princípios da qualidade, de forma
a atender às necessidades/expectativas da área.
Conceitos de avaliação:
B - frequentemente
Identifica problemas na sua área de atuação e cria
mecanismos/estratégias para solucioná-los.
EVOLUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
A – sempre
Cargo:
Setor onde atua:
Nome do avaliador:
B
C
D
E
48
www.rioclaro.sp.gov.br
49
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Orientação para Qualidade e Resultados:
Está associada à manutenção e a melhoria
contínua dos produtos e serviços.
DEPARTAMENTO AUTÔNONO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO
CLARO
Avaliação de Desempenho por Competências
Categoria funcional: NÍVEL SUPERIOR
Nome do servidor:
Número do registro:
Cargo:
Setor onde atua:
Nome do avaliador:
Período da avaliação:
Conceitos de avaliação:
C - às vezes
B – frequentemente
D - raramente
E - nunca
balho, esforçando-se no cumprimento de suas atribuições, com espírito empreendedor e comprometido com a superação de desafios. Cumpre com o
máximo empenho, qualidade técnica e assiduidade
as obrigações de seu cargo.
Aproveita as oportunidades e desafios oferecidos
para avaliar-se e desenvolver-se com os demais
membros da equipe.
Atua no processo de atualização e/ou implementação de metodologias, técnicas e processos, fundamentado nos princípios da qualidade, de forma a
atender às necessidades/expectativas da área.
Acompanha, estabelecendo parâmetros e práticas
de apuração de resultados, visando a melhor forma
de avaliar as atividades planejadas, acompanhando-as e remanejando-as, quando necessário.
A
B
C
D
E
Colabora com conhecimentos técnicos de sua especialidade na análise de contexto e na elaboração e/
ou desenvolvimento de atividades e projetos de sua
área de atuação.
B
A
B
C D
PONTUAÇÃO
E
Competências
gerais:
Competências
específicas:
Conhecimentos e habilidades a serem desenvolvidas através de
treinamento e capacitação
C D E
Comentários do avaliador
Comentários do avaliado
B
C D E
B
C D E
A
A
Demonstra compromisso perante a sociedade, bus- cando a excelência na prestação de serviços, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e o zelo
pelo patrimônio do município. Busca minimizar os
impactos negativos de suas atividades, demonstrando preocupação com o uso de recursos.
Assinaturas:
Superior do avaliador:
Avaliador:
Avaliado:
Data:
Data:
Data:
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Difusão do Conhecimento: Está associada a
agregação, valorização e difusão do conheA
cimento para o desenvolvimento Institucional.
B
C
D
E
Busca e compartilha continuamente novos conhecimentos, difundindo-os aos colegas com vistas ao
aperfeiçoamento das atividades.
Pesquisa inovações técnicas disponibilizando as
informações para consulta.
Prefeitura de Rio Claro
E
TOTAL:
Age de acordo com os princípios legais, bem como com o Regimento Interno da Autarquia, priorizando
a honestidade e a transparência nas relações de trabalho internas e externas. Respeita o sigilo profissional e não pratica quaisquer infrações penais ou
administrativas.
Compromisso sócio-ambiental
D
Desconto Assiduidade:
Demonstra capacidade de contribuir com o grupo e de identificar as necessidades de apoio na execução
de determinadas tarefas. Procura estabelecer relações de trabalho justas e um relacionamento harmonioso com os colegas. Age de forma honesta, justa,
digna, cortês, com disponibilidade e atenção a todas
as pessoas com as quais se relaciona, internamente
e externamente, respeitando quaisquer diferenças
individuais.
Ética e Transparência
C
Planeja ações e dimensiona recursos e prazos para
sua execução e implementação.
COMPETÊNCIAS GERAIS
Profissionalismo
A
Age com responsabilidade, zelo e disciplina no tra- Relacionamento interpessoal
B
Planejamento e Desenvolvimento de Ações:
Está associada a capacidade de planejar,
dimensionar e mobilizar recursos, acompanhar e implementar o desenvolvimento de
ações específicas.
EVOLUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
A – sempre
A
49
www.rioclaro.sp.gov.br
50
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Apoia e motiva a equipe na busca do autodesenvolvimento e no aperfeiçoamento das atividades da sua
área, tomando decisões e administrando conflitos,
com vistas ao alcance dos objetivos e metas estabelecidas.
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO
CLARO
Avaliação de Desempenho por Competências
Intervém na equipe que supervisiona, realizando
diagnósticos para antecipação de medidas e solução
de problemas.
Categoria funcional: GERENCIAL
Nome do servidor:
Número do registro:
Cargo:
Planejamento: Capacidade de analisar e prever cenários, situações e resultados
Período da avaliação:
Planeja e gerencia ações, dimensiona recursos e
prazos para sua execução e implementação.
Setor onde atua:
Nome do avaliador:
EVOLUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
C - às vezes
B – frequentemente
D - raramente
E - nunca
Comunicação e Difusão de Conhecimento:
Capacidade de difundir e agregar valor e conhecimento
COMPETÊNCIAS GERAIS
Profissionalismo
A
Age com responsabilidade, zelo e disciplina no tra- balho, esforçando-se no cumprimento de suas atribuições, com espírito empreendedor e comprometido com a superação de desafios. Cumpre com o
máximo empenho, qualidade técnica e assiduidade
as obrigações de seu cargo.
Aproveita as oportunidades e desafios oferecidos
para avaliar-se e desenvolver-se com os demais
membros da equipe.
Relacionamento interpessoal
B
C D
E
A
B
C
D
E
E
PONTUAÇÃO
A
B
C
Competências
gerais:
Competências
específicas:
Desconto Assiduidade:
D E
TOTAL:
Conhecimentos e habilidades a serem desenvolvidas através de
treinamento e capacitação
A
B
C
D
Comentários do avaliador
E
Comentários do avaliado
A
Demonstra compromisso com a missão da Autar- quia perante a sociedade, buscando a excelência na
prestação de serviços, a melhoria da qualidade de
vida dos cidadãos e o zelo pelo patrimônio do município. Busca minimizar os impactos negativos de
suas atividades, demonstrando preocupação com o
uso de recursos.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Liderança: Capacidade de mobilizar e catalisar esforços grupais, criando um clima moti- A
vador e estimulando o desempenho
Prefeitura de Rio Claro
D
Busca e compartilha continuamente novos conhecimentos, difundindo-os a equipe como estímulo ao
desenvolvimento profissional. Pesquisa e propõe
inovações técnicas com vistas a melhoria contínua
dos processos da área.
Age de acordo com os princípios legais, bem como
com o Regulamento interno da Autarquia, priorizando a honestidade e a transparência nas relações de
trabalho internas e externas. Respeita o sigilo profissional e não pratica quaisquer infrações penais ou
administrativas.
Compromisso sócio-ambiental
C
Estabelece com a equipe comunicação franca e
aberta, monitorando e corrigindo possíveis distorções, buscando torná-la ferramenta eficaz para o
alcance dos objetivos da área.
Demonstra capacidade de contribuir com o grupo e
de identificar as necessidades de apoio na execução
de determinadas tarefas. Procura estabelecer relações de trabalho justas e um relacionamento harmonioso com os colegas. Age de forma honesta, justa,
digna, cortês, com disponibilidade e atenção a todas
as pessoas com as quais se relaciona, internamente
e externamente, respeitando quaisquer diferenças
individuais.
Ética e Transparência
B
Facilita o desenvolvimento de ações e a implementação de projetos, bem como o alinhamento de ações,
buscando o aperfeiçoamento dos processos de trabalho e o alcance dos objetivos e metas estabelecidas.
Conceitos de avaliação:
A – sempre
A
B
C D
Assinaturas:
Superior do avaliador:
Avaliador:
Avaliado:
E
Data:
Data:
Data:
B
C
D
E
50
www.rioclaro.sp.gov.br
51
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
DECRETO
Nº
10.469
de 22 de dezembro de 2015
Suplente : ANA CAROLINA BRANDET
b) Cadeia produtiva de resíduos sólidos
Titular
: INAIR FRANCISCA DA ROCHA MARCELINO
Suplente : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
(Dispõe sobre a nomeação dos representantes da Sociedade Civil e do Poder Público para compor o
Conselho Municipal de Economia Solidária na gestão 2015/2017 e dá outras providências)
c) Cadeia produtiva de artesanato
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito Municipal de Rio Claro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 21, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 4036, de 08 de março de
2010,
Titular : MARLENE MACIEL BARBUIO
Suplente : LUCIMARA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA
Titular : SUELLI ARTHUR VIGLIO
Suplente : ANA PAULA TEODORO
DECRETA:
d) Cadeia Produtiva de Prestação de Serviços
Artigo 1º - Ficam nomeados os seguintes membros para compor o Conselho Municipal de Economia Solidária na gestão 2015/2017:
Titular : JULIANA DE FÁTIMA ARAUJO LEITE
Suplente : ADEMILTON DE ARAUJO LEITE
I - DO PODER PÚBLICO:
Titular : LUIZ APARECIDO DE SOUZA
Suplente : KARINA GRUNEWALD DIAS
a) Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular
Suplente Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
: MARTA ADRIANA BARBOSA CECCATO
: MARIA MADALENA GUARNIERI
Rio Claro, 22 de dezembro de 2015
b) Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Silvicultura
Titular
: MARIA ELENA DE MORI
Suplente : DANIELE KARINA COENCA ALVES PIMENTA
c) Secretaria Municipal de Turismo
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
Titular
: TATIANA PEREIRA DA SILVA PEIXOTO
Suplente : NEUZELI CÁSSIA DOMINGOS DE MORAIS (Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho)
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
d) Secretaria Municipal de Educação
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
Titular
: MARINEIDE APARECIDA CARRARA MARTINS
Suplente : HELOISA RODRIGUES DA SILVA
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
e) Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente
Titular
: SERGIO APARECIDO SQUISSATO
Suplente : WILLIAN DE OLIVEIRA
f) Secretaria Municipal de Saúde
Titular
: ANANDA ELIS CARASKI
Suplente : NAIR ALVES DOS SANTOS
II - DA SOCIEDADE CIVIL
DECRETO
Nº
10.470
de 28 de dezembro de 2015
(Dispõe sobre a nomeação dos representantes da Sociedade Civil e do Poder Público para compor o
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS na gestão 2015-2017)
Das Entidades civis que atuem na assessoria, apoio ou fomento a Economia Solidária
a) UDAM - União de Amigos
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito de Rio Claro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que a Lei
lhe confere e, tendo em vista o disposto no artigo 17 da lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 e o artigo
3º da Lei Municipal 4.210 de 13 de maio de 2011,
Titular
: ERICA CRISTINA BELOMI
Suplente : JULIANA ANDRIOLLI SMIZMAUL
b) Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”
DECRETA:
Titular : SILVIA APARECIDA GUARNIERI ORTIGOZA
Suplente : AURO APARECIDO MENDES
Artigo 1º - Ficam nomeados os seguintes membros para compor o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS na gestão 2015-2017:
c) Instituto Consulado da Mulher
I - DO PODER PÚBLICO:
Titular : LUIZ FRANCISCO DE PAULA IPOLITO
Suplente : FANCIELE NUNES
a) Secretaria Municipal de Assistência Social
d) SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
Titular : IRINEU SENTINELLA NETO
Suplente : TANIA REGINA GOIA
Titular : JOÃO ALEXANDRE MOREIRA MARTINEZ
Suplente : MICHELE CRISTINA NADAI
Titular : ELAINE SIQUEIRA
Suplente : VERIDIANA DIONIZIO LEPTOKARYDIS
e) Associação Pastoral de Assistência Social Nossa Senhora Aparecida - APASNOSSA
b) Secretaria Municipal de Educação
Titular
: REGINA CLARET KAPP DOS SANTOS
Suplente : SIMONE CRISTINA DOS SANTOS KLAIN
Titular : CIBELE REGINA BAGATINI NASCIMENTO
Suplente : ALESSANDRA APARECIDA CAIN
f) Faculdade CBTA
c) Secretaria Municipal de Saúde
Titular : VALDEMIR DOS SANTOS DE LIMA
Suplente : DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN
Titular : PRISCILA RITA FEDERSON LOPES
Suplente : RENATA PERTILE
Dos integrantes de empreendimentos da Economia Solidária existentes no Município de Rio Claro
d) Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
a) Cadeia produtiva de agricultura familiar
Titular Titular
: SOLANGE TERESINHA RODRIGUES DA SILVA
: JOSÉ ALVES ROSO
Prefeitura de Rio Claro
51
www.rioclaro.sp.gov.br
52
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Suplente : JULIANA MIRANDA SPADOTTO
PORTARIA
Nº
13.846
de 18 de dezembro de 2015
e) Gabinete do Prefeito
Titular : SILVIA REGINA VENTUROLI
Suplente : LUIZ CARLOS RODRIGUES REZENDE
f) Secretaria Municipal de Economia e Finanças
Titular : ANDREIA CRISTINA PAZATO
Suplente : FERNANDA RUBINI
RESOLVE:
g) Secretaria Municipal de Habitação
Titular : SABRINA GUILLEN GONÇALVES
Suplente : VÂNIA ALVES TOLEDO SANTOS
Artigo 1º - SUBSTITUIR a sra. Rita de Cassia Paccanaro Piasserrusso, representante suplente da Secretaria de Agricultura na Comissão de Gestão de Carreiras, instituída pela Portaria nº 13.753, de 09 de outubro de 2015, pelo sr. JOSÉ CARLOS QUINTAS CARLETTO.
h) Secretaria Municipal de Esportes:
Titular : ARNALDO BIANCHINI CONEGLIAN
Suplente : JOSÉ LUIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
II - DA SOCIEDADE CIVIL
a) Representantes dos usuários ou organizações de usuários da Assistência Social
C U M P R A – S E.
Titular : JOSÉ CELINO MEARDI
Suplente : CARLOS HENRIQUE LOPES COUTINHO
Rio Claro, 18 de dezembro de 2015
Titular : NEUSA VITORATTI DIAS CORDEIRO
Suplente : SOLANGE APARECIDA SAVAREZE
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
Titular : TATIANA CRISTINA DA SILVA
Suplente : ROSALINA NADAI BERNARDINELLI
(Lar Bethel - Abrigo da Velhice Desamparada)
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
b) Representantes de Entidades e Organizações de Assistência Social
Titular : ERICA CRISTINA BELOMI
(UDAM - União de Amigos)
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
Suplente : DANIEL BASTOS BUCHIDID
(Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rio Claro - SP)
Titular PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
: GABRIELE MARI PIZZIRANI CAMPOS CASSAB
(Educandário Santa Maria Goretti)
Suplente : CLAUDIA APARECIDA LOPES
(Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais –
ADRA)
Titular PORTARIA
Nº
13.847
de 22 de dezembro de 2015
: LILIAN ROBERTA MINOTTI
Associação Lute pela Vida - Grupo de Apoio a Criança com Câncer
(GACC)
Suplente : REGINA CLARET KAPP DOS SANTOS
(Associação Pastoral de Assistência Social Nossa Senhora Aparecida)
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei lhe confere e,
c) Representantes de Trabalhadores da Assistência Social
CONSIDERANDO o período de férias do Procurador Geral do Município;
Titular : SERGIO DALANEZE
Suplente : ALESSANDRA FORTES DE SOUZA CORREA
CONSIDERANDO a necessidade da designação de um Procurador Judicial, para atender a demanda da
Procuradora Geral do Município nas funções de Procurador Geral;
Titular : ROSALINA APARECIDA BRASSOLOTO CARVALHO
Suplente : ADRIANA RODRIGUES
RESOLVE:
Titular : ELIANA CRISTINA VAZ DA SILVA
Suplente : ELAINE CRISTINA PAPESSO
Artigo 1º - Fica designado o Procurador Judicial ARNALDO SERGIO DALIA, para substituir o titular do
cargo de Procurador Geral do Município, pelo prazo de 20 (vinte) dias, por motivo de férias, com todos os
direitos, vantagens e deveres do cargo.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Claro, 28 de dezembro de 2015
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 21 de
dezembro de 2015.
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
C U M P R A - S E.
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
Rio Claro, 22 de dezembro de 2015
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
Prefeitura de Rio Claro
52
www.rioclaro.sp.gov.br
53
diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA
Nº
13.848
de 22 de dezembro de 2015
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
COMUNICADO
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
JUSTIFICO, conforme disposto no art. 5° da Lei Federal n° 8.666/93, que o pagamento das obrigações/
despesas constantes dos processos abaixo relacionados será realizado em 30/12//2015, independente de
sua posição na ordem cronológica de pagamentos, por estarem presentes relevantes razões de interesse
público para continuidade da prestação de serviços públicos, imprescindíveis e inadiáveis, nos quais, qualquer solução de continuidade geraria severos prejuízos, por redundar uma situação administrativa municipal insustentável.
RESOLVE:
Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 23 de dezembro de 2015,
ao sr. NELSON ANTONIO TAPIA, Operador de Máquinas lotado na Secretaria Municipal de Manutenção
e Paisagismo.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nº do Processo de Paga- Descrição
mento
Valor R$
Empenho 11784
57.890,76
Serviços de telefonia
Rio Claro, 28 de dezembro de 2015.
C U M P R A - S E.
JOSE RENATO GONÇALVES
Secretário de Administração
Rio Claro, 22 de dezembro de 2015
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 16/2015 - Nos termos do disposto no art. 26, da Lei Federal n.
8.666/93, e bem assim o contido no art. 8º, II do Decreto Municipal n. 7290/05, RATIFICO a inexigibilidade
de licitação sugerida pela Assessoria Jurídica da Comissão Permanente de Licitação e autorizada pelo DD.
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, baseada legalmente no art. 25, “caput”, da Lei de Licitações
e Contratos Administrativos, para a contratação da empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A.,
situada na Rua Ulhoa Cintra, n. 88, Centro, Piracicaba, Estado de São Paulo, CEP: 13400-430, Tel. 19
3401-2502 e Fax. 19 3401-2505, [email protected] e www.atlas.schindler.com, inscrita no
CNPJ sob o n. 00.028.986/0001-08 para prestação de serviços de assistência, suporte técnico mensal e
corretivo (modalidade conservação e sem aplicação de peças) para 01 (um) elevador, casa de máquinas,
poço e caixa, instalados no Paço Municipal de Rio Claro/SP. - JOSÉ RENATO GONÇALVES - Secretário
Municipal de Administração
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
EDITAL N. 160/2015 – PREGÃO PRESENCIAL N. 093/2015 – Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços gráficos, atendendo a solicitação da Secretaria Municipal de Assistência Social. A vista
dos elementos constantes do procedimento licitatório e de conformidade com a documentação anexada
acolhe o julgamento proferido pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, para que nos termos da Lei Federal n.
10.520/02, Lei Federal n. 8.666/93; e de conformidade com o contido no art. 3º, § único do Decreto Municipal n. 7290/05, produza seus efeitos legais necessários a todos os procedimentos do certame, HOMOLOGANDO a empresa para os itens ofertados e negociados, constante na ata da sessão pública, a saber:
DGE - DISCOPEL GRAFICA E EDITORA LTDA-ME, no item: 01, com subitens: 01 e 02 e item: 02, com
subitens: 01, 02, 03, 04, 05 e 06. Valor total contratado R$ 27.351,16 – redução em relação ao valor total
estimado de 52,44% (cinquenta e dois vírgula quarenta e quatro por cento). Luci Helena Wendel Ferreira
- Secretária.
PORTARIA
Nº
13.849
de 23 de dezembro de 2015
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, e
CONSIDERANDO a escala de férias estabelecida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Sistema Viário,
RESOLVE:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS
Artigo 1º - CONCEDER um período de férias regulamentares, a ser usufruído de 28 de dezembro de 2015
a 11 de janeiro de 2016, ao senhor JOSÉ MARIA CHIOSSI, Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e
Sistema Viário e DESIGNAR o senhor EDSON APARECIDO SANTANA, Diretor do Departamento de
Operações da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Sistema Viário, para responder pelo referido
cargo, mantendo os direitos e vantagens do cargo do qual é titular.
EDITAL DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 851/2015 ;
852/2015
Pelo presente Edital de Lavratura do Auto de Infração, a Fiscal de Tributos Municipal Regina Helena Branco de Andrade infra qualificado, em cumprimento ao que dispõe o Artigo 25, parágrafo 1, inciso II da Lei
4631/2013, CIENTIFICA o contribuinte ANDRÉ DE ARAUJO GOES ME, Inscrição Municipal 43.097,
CNPJ Nº 12.954.747/0001-68, POR meio de seu sócio ANDRE DE ARAUJO GOES CPF nº 26958075897
da autuação fiscal contida no processo 36.053/2015, objeto do Auto de Infração Nº 851/2015; 852/2015
implicando na publicação no Diário Oficial de Município com idênticos efeitos legais aos da citação pessoal,
considerando o fato de que a empresa não foi encontrada em seu domicilio Fiscal.
Fica o autuado INTIMADO para efetuar o recolhimento do Crédito Tributário, objeto do Auto de Infração Nº
851/2015; 852/2015 , no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente edital, sob pena de
inscrição em Dívida Ativa.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Rio Claro, 23 de dezembro de 2015
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
Rio Claro, 28 de DEZEMBRO de 2015.
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
Regina H.B.de Andrade
Fiscal de Tributos
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
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diário Oficial
QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
EDITAL DE LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 849, 850,
851/2015
Resolução nº 31, de 28 de Dezembro de 2015
Pelo presente Edital de Lavratura do Auto de Infração, a Fiscal de Tributos Municipal Sonia M.P. Piazentin
infra qualificado, em cumprimento ao que dispõe o Artigo 25, parágrafo 1, inciso II da Lei 4631/2013, CIENTIFICA o contribuinte LEITE E MASSARO LTDA. ME , por meio de seus sócios MARIA MADALENA LEITE
MASSARO – CPF 054.948.518-00 e HERMINIO MASSARO JUNIOR – CPF 089.073.058-03 , inscrição
municipal 39669, da autuação fiscal contida no processo 36050/2015, objeto dos Autos de Infração Nº 849,
850, 851/2015 , implicando na publicação no Diário Oficial de Município com idênticos efeitos legais aos
da citação pessoal, considerando o fato de que a empresa não estar mais localizada no endereço constante de Cadastro Municipal de Contribuintes Avenida 02 nº 366 – Centro – Rio Claro-SP.
Fica o autuado INTIMADO para efetuar o recolhimento do Crédito Tributário, objeto dos Autos de Infração
Nº 849, 850, 851/2015 , no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente edital, sob pena de
inscrição em Dívida Ativa.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS/RIO CLARO, no uso de suas atribuições
que lhe foram conferidas pela Lei nº 4210, de 13 de maio de 2011.
CONSIDERANDO, a deliberação da plenária realizada em 28 de Dezembro de 2015.
RESOLVE:
ARTIGO 1º - O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ANALISOU E APROVOU O PLANO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-2016
Rio Claro, 23 de dezembro de 2015
ARTIGO 2º - ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Sonia M.P. Piazentin
Fiscal de Tributos
RIO CLARO, 28 de Dezembro de 2015.
MARCO AURÉLIO CAMPOS
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE
SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA E AUTARQUIAS
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
AVISO DE ORDEM CRONOLÓGICA
Despacho do Secretário Municipal de Saúde de 23/12/2015
JUSTIFICO, conforme disposto no art.5° da Lei Federal n°8666/93, que o pagamento da obrigação constante da nota fiscal abaixo relacionada realizada na data a seguir, independente de sua posição na ordem
cronológica de pagamentos, por estarem presentes relevantes razões de interesse publico e por tratar-se
de prestação de serviços médicos em forma de plantões, nas diversas Unidades de Urgência e Emergência desta Fundação, a saber:
Med Aid Socorro Médico
NF.N° 111 – valor R$ 250.000,00 (parcial) – em 23/12/2015
Dr. Geraldo de Oliveira Barbosa
Secretário Municipal de Saúde
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO – SP
Setor de Compras e Licitações
TERMO DE ADITAMENTO/ACRÉSCIMO CONTRATUAL
EDITAL N. 56/2014; TERMO DE ADITAMENTO/ACRÉSCIMO N. 96/2015; CONTRATANTE: FMSRC;
CONTRATADA: CONSTRUTORA QUALITY LTDA. - EPP; CONTRATO N. 01/2015; OBJETO: Construção
da Unidade Básica de Saúde – UBS MÃE PRETA / VILA VERDE, localizada à Rua 19-RV s/n, entre Ruas
11-RV e 12-RV – Bairro Jardim Vila Verde, Município de Rio Claro – SP; VALOR: R$ 33.601,86; ASSINATURA: 18/12/2015; MODALIDADE: Tomada de Preços n. 2/2014.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
CONVITE N. 17/2015 – EDITAL N. 51/2015 – Destinado ao fornecimento de insulina lispro 100 UI/ml –
refil de 3 ml e de agulhas de 5 mm e 8 mm para canetas de aplicação de insulina, para o cumprimento de
ação civil publica e atender à Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP. Acolho o julgamento proferido pela Comissão Permanente de Licitação, e nos termos da Lei Federal n. 10.520/02, e Lei Federal n.
8.666/93 atualizada, ADJUDICO/HOMOLOGO todos os procedimentos do certame às licitantes e os itens
ofertados e negociados, constantes da ata da sessão pública, a saber: à empresa ELI LILLY DO BRASIL
LTDA., o Item 01 – Insulina lispro 100 UI/ml – refil de 3ml; e à empresa CQC TECNOLOGIA EM SISTEMAS
DIAGNÓSTICOS LTDA., os Itens 02 e 03 – Agulha de 5mm e 8mm para caneta de aplicação de insulina
- Dr. Geraldo de Oliveira Barbosa – Presidente/Secretário da FMSRC.
TERMO DE PRORROGAÇÃO/ALTERAÇÃO CONTRATUAL
EDITAL N. 33/2012; TERMO DE PRORROGAÇÃO/ALTERAÇÃO N. 95/2015; CONTRATANTE: FMSRC;
CONTRATADA: MV&P TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA.; CONTRATO N. 61/2012; OBJETO:
Contratação de empresa especializada para a obtenção de licença de uso, suporte, treinamento e consultoria de implantação de sistema de informatização da Assistência à Saúde, para as unidades de Urgência
e Emergência pertencentes à Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP, compreendendo: Unidade
de Pronto Atendimento Porte II UPA 29, Pronto Atendimento PA CHERVEZON, Centro de Apoio Psico-social – CAPS, Laboratório Municipal e Pronto Socorro Municipal Integrado – PSMI; PRAZO: 04 meses; VALOR: R$ 73.342,00; ASSINATURA: 23/12/2015; MODALIDADE: Pregão Presencial n. 25/2012.
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QUARTA-FEIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Complementar 023 de 20 de Setembro de 2007, no cargo de EDUCADOR SOCIAL, Tab RE1B, fazendo
jus aos proventos mensais na seguinte conformidade: salário base, anuênio e sexta-parte.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 00271/2015
de 22 de dezembro de 2015.
CUMPRA -SE
Rio Claro, 22 de dezembro de 2015.
LINEU VIANNA DE OLIVEIRA, Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Rio Claro –
IPRC, Estado de São Paulo, usando as atribuições que a Lei lhe confere,
LINEU VIANNA DE OLIVEIRA
Superintendente
RESOLVE:
Afixada na sede do IPRC e publicada no Diário Oficial do Município.
Artigo 1º - CONCEDER a Sra. ELIZABETH EGIDIA DA SILVA MOREIRA, portadora do RG: 13.939.301-8
Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, nos termos do art. 6º EC 41/2003 e do Art. 13, da Lei
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TELEFONES ÚTEIS
Daae..............................................................3531-5200, opção 1
Câmara de Vereadores........................................3526-1300
Samu...................................................................................................192
UPA..............................................................................3522-1818
PA Cervezão.................................3533-7272 / 3533-7277
Procon..............................................3533-2070 / 3534-7792
Corpo de Bombeiros.................................................................193
Polícia Militar....................................................................................190
Guarda Civil Municipal.............................................................153
Defesa Civil........................................................................................199
Paço Municipal............................................................3526-7100
Núcleo Administrativo Municipal................3522-1900
ÓRGÃO OFICIAL DE INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO
Produção: Diretoria de Comunicação | Editoração, diagramação, revisão, fotolito, impressão e entrega: Empresa Jornalística Jornal Regional Ltda Eireli. CNPJ: 60.718.640/0001-63
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