Baixar Arquivo - Prefeitura de Lauro Müller
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LEI Nº 55 DE 8 DE OUTUBRO DE 1963. A Câmara Municipal de Lauro Müller, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNÍCIPIO DE L. MÜLLER TÍTULO I PARTE GERAL DOS TRIBUTOS EM GERAL CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO Art. 1º - Este Código dispõe sôbre os fatos geradores, a incidência, as alicotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos Tributos Municipais, e estabelece normas de direito a êles pertinentes. Art. 2º - Além dos tributos que vierem a ser criados ou que lhe forem transferidos pela União, ou pelo Estado, integram o sistema tributário do município: I. os impostos a) predial ; b) territorial urbano; c) de Indústrias e Profissões; d) de diversões públicas; e) de transmissão imobiliária “inter-vivos”. II. as taxas a) de expediente; b) para fins educativos; c) de limpeza pública; d) de licença; e) rodoviária; f) de serviços diversos. CAPÍTULO II Art. 3º - Da Legislação Fiscal Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pêssoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude dêste código ou de lei subseqüente. Art. 4º - A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem ou aumentarem impostos, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 5º - Tôdas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sansões por infração de disposições dêste código, bem como as medidas de prevenção e repressão ás fraudes serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a êle subordinadas segundo as atribuições constantes na Lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento. Art. 6º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sôbre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. Parágrafo Único – Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis e as medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem o fisco. Art. 7º - São autoridades fiscais, para os feitos dêste código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO Art. 8º - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a identificação do contribuinte. Art. 9º - O lançamento efetuar-sé-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas informações prestadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas neste código e em regulamentos. Art. 10 – Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das informações prestadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o encarregado do lançamento poderá exigir a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária. CAPÍTULO V DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Art. 11 - A cobrança dos tributos far-se-á: I. para pagamento à boca do cofre; II. por procedimento amigável; III. mediante ação executiva. Parágrafo 1º - A cobrança para pagamento à bôca do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nêste código, nas leis e regulamentos fiscais. Parágrafo 2º - Expirado o prazo para pagamento à bôca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de móra de 20%. Parágrafo 3º - Far-se-á a cobrança amigável no prazo de 30 dias seguintes ao do referido no parágrafo anterior. Parágrafo 4º - A cobrança mediante ação executiva poderá ter início 60 dias após o prazo referido no parágrafo anterior. CAPÍTULO VI DAS RESTITUIÇÕES Art. 12 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade, de seu pagamento, nos seguintes casos: I. Cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face dêste código ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II. Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alicota, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. III. Multas ilegalmente impostas ou relevadas. CAPÍTULO VII DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Art. 13 - É vedado ao Município lançar impostos sobre: I. Os bens, rendas e serviços de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, sem prejuízos da tributação dos serviços públicos concedidos, observados o dispôsto no parágrafo único do art. 31 da Constituição federal; II. Os templos, casas pertencentes a paróquias ou comunidades, quando servirem exclusivamente de residência para os ministros de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país, para os respectivos fins; III. O papel destinado exclusivamente a impressão de jornais periódicos e livros. IV. As associações civis, profissionais, beneficientes, recreativas, culturais, desportivas, de caráter amadorista, rurais e aeroclubes com personalidade jurídica e consideradas de utilidade pública; V. Os atos de títulos dos funcionários públicos em geral e referentes a suas funções; VI. Os bens, atos ou serviços com isenção expressa e explicitamente consignada na Constituição da República e na do estado ou em lei Municipal. Parágrafo Único – A isenção do nº V ficam incluídas as taxas não remuneratórias. CAPÍTULO VIII DAS MULTAS Art. 14 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para gradua-la, ter-se-á em vista: a) maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste código e de outras leis e regulamentos municipais. Art. 15 - É passível de multa de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) o contribuinte que: I. Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta; II. Informar ao encarregado do lançamento, movimento econômico com dados inverídicos; III. Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização; IV. Tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco; V. Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nêste código ou em regulamento a ela referente. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS Art. 16 - Os contribuintes poderão interpor contra os lançamentos e multas, quando julgados lesivos de seus direitos dentro de 15 (quinze) dias da data em que for notificado ou avisado. a) Ao Prefeito quando o lançamento tiver sido feito pelos funcionários; Parágrafo Único – Em nenhum caso o funcionário lançador poderá modificar ou reconsiderar o lançamento feito. Art. 17 - Das decisões contrárias aos contribuintes, cabe recurso, dentro de 15 (quinze) dias da data da intimação. a) Para a Câmara Municipal, das proferidas pelo Prefeito Municipal. Art. 18 - Os recursos não terão efeito suspensivo, mas os impostos ou multas a que se interpuserem serão restituídos sem qualquer desconto, servindo de instrumento da restituição o mesmo processo de recurso. Parágrafo 1º - As restituições far-se-ão mediante requerimento e juntada do recibo do imposto ou da multa paga. Parágrafo 2º - Nos casos de lançamento, que alcançarem prestações já pagas, serão restituídas de acôrdo com o parágrafo anterior. Parágrafo 3º - Recurso algum será recebido quando interposto fora de prazo. PARTE ESPECIAL TÍTULO II DO IMPOSTO PREDIAL CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E ISENÇÕES Art. 19 - O imposto predial tem como fato gerador o domínio pleno ou útil, ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do município ou suburbanas. Parágrafo Único – Consideram-se prédios para efeito deste artigo, tôdas as edificações que possam servir à habitação, uso ou recreio seja qual fôr sua denominação, forma ou destino. Art. 20 - São isentas do imposto predial as edificações de propriedade de viúvas de operários e as de operários ativos e inativos quando forem para suas próprias residências. Parágrafo Único – Excluem-se da isenção, as ocupadas por funcionários em escritórios e por aqueles que exerçam ou exerceram cargos de chefia ou função especial. Art. 21 - Será isento do pagamento do imposto predial, por 5 (cinco) anos, o maior prédio, em número de pavimentos, construído após a vigência da presente Lei. CAPÍTULO II DA ALICOTA E BASE DE CÁLCULO Art. 22 - O imposto será cobrado na base de 10% (dez por cento) sôbre o valor locativo da edificação, com exclusão do terreno. Parágrafo Único – O imposto predial que incide sôbre o valor locativo da edificação será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) quando seu proprietário nêle residir ou exercer suas atividades. Art. 23 - O valor locativo anual será calculado tomando-se por base o aluguel efetivamente cobrado ou a estimativa feita pela Prefeitura levando-se em conta a renda máxima produzida pelo imóvel. Parágrafo Único – O arbitramento de que trata o presente artigo, far-se-á considerando a localização e outras características e condições do prédio, suas dependências, assim, como o valor locativo da maioria de prédios semelhantes, situados nas imediações ou em zonas equivalentes. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 24 - O lançamento e arrecadação do imposto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o imposto territorial, incidente sôbre o terreno em que esteja situado o prédio. Art. 25 - O lançamento do imposto predial será feito anualmente, em época e pelo modo estabelecido em regulamento ou instruções. DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO CAPÍTULO IV DA INCIDENCIA E DAS ISENÇÕES Art. 26 - Estão sujeitos ao imposto territorial urbano, os terrenos não edificados, murados ou abertos, situados nos quadros urbanos da séde do município e dos distritos, bem como aqueles cuja construção esteja interditada, e há mais de 1 (hum) ano interrompida ou em andamento, sem que tenha havido prorrogação de prazo. Art. 27 - São isentos do imposto territorial urbano as áreas correspondentes a 5 (cinco) vezes a da parte edificada no terreno, bem como a parte do terreno que ficar à frente dos edifícios residenciais que fôr destinada a ajardinamento, desde que não exceda de 10 (dez) metros. CAPÍTULO V DA ALICOTA E BASE DE CÁLCULO Art. 28 - O imposto territorial urbano será cobrado na base de 5% (cinco por cento) sôbre o valor venal do terreno. Parágrafo 1º - O imposto territorial urbano que incide sôbre o valor venal das chácaras, glebas ou tratos de terra assim como deslotes que em loteamentos regularmente aprovados, ainda não tiverem sido objeto de compromisso de compra e venda ou de escritura definitiva, será reduzido de 15% (quinze por cento). Parágrafo 2º - Será aumentado de 10% (dez por cento) sôbre o impôsto territorial, o terreno que não estiver murado na linha paralela à rua. Art. 29 - O valor venal dos terrenos será apurado, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos: I. O valor declarado pelo contribuinte; II. O índice médio de valorização correspondente ao local em que esteja situado o imóvel; III. O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas; IV. A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; V. Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 30 - O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sôbre imóveis, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior. Art. 31 - O lançamento territorial urbano será feito anualmente, em época e pelo modo estabelecido em regulamento ou instruções. Art. 32 - A arrecadação do imposto territorial urbano se fará em 2 (duas) prestações vencíveis em 31 de maio e 31 de agõsto. Parágrafo Único – Será facultado ao contribuinte, uma vez concluído o lançamento, efetuar o pagamento antes do prazo a que se refere êste artigo. DO IMPÔSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES CAPÍTULO VII DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Art. 33 - O Imposto de Indústrias e Profissões tem como fato gerador o efetivo exercício de atividade comercial ou industrial ou o exercício de profissão, arte ou oficio, com localização fixa e objetivo de lucro e remuneração. Art. 34 - São isentos de Impôsto: I. Os teatros, circos e parques de diversões; II. Os mercadores ambulantes, cujo movimento econômico anual for inferior a CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); III. As pensões familiares com até 5 (cinco) hóspedes; IV. As casas de quitandas e bancas em mercados que se limitarem exclusivamente, a vender verduras, frutas, aves, ovos, e flores; V. Os criadores e lavradores possuidores de pequenos engenhos para beneficiamento dos produtos da própria lavoura, compreendendo o fabrico de açúcar, farinhas, polvilhos e semelhantes; VI. Todos os demais casos constitucionalmente isentos. CAPÍTULO VIII DA ALICOTA E BASE DE CÁLCULO Art. 35 - O Imposto de Indústrias e Profissões será calculado na base de alicotas percentuais sôbre o movimento econômico do contribuinte, apurado segundo o disposto nêste capítulo e de acôrdo com a tabela anexa, salvo em se tratando de profissionais liberais, que estarão sujeitos às alicotas fixas, constantes da tabela anexa. Art. 36 - O Impôsto de Indústrias e Profissões terá por base para cobrança, o movimento econômico, de acôrdo com as vendas realizadas entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano vencido nos moldes da tabela anexa e mais a parte variável. CAPÍTULO IX DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 37 - O lançamento do imposto de indústrias e profissões será feito anualmente, nos estabelecimentos industriais e comerciais, de conformidade com o art. 35 do capítulo VIII, título II. Art. 38 - O pagamento do impôsto sôbre indústrias e profissões será feito nas épocas determinadas pelo Prefeito em até 4 (quatro) prestações na seguinte especificação: I. Até CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) uma prestação; II. De CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) até CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) em duas prestações; III. De CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) em três prestações; IV. De mais de CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) será facultado ao contribuinte efetuar o pagamento em quatro prestações. DO IMPÔSTO S/ DIVERSÕES PÚBLICAS CAPÍTULO X DA INCIDÊNCIA, DA ALICOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 39 - O Impôsto s/ Diversões Públicas tem como fato gerador: I. A aquisição onerosa do direito de ingresso em local onde se realize espetáculo, exibição, representação ou função, onde sejam praticados jogos, embates, prélios, divertimentos ou certames de qualquer espécie; II. A aquisição onerosa do direito de particular dos jogos, divertimentos, certames ou atividades a que se refere o item I dêste artigo; Parágrafo Único – O disposto nêste artigo não se aplica às sociedades esportivas e recreativas, quando os espetáculos por elas promovidos ou realizados, ainda que a forma de diversões públicas tiverem por fim angariar meios para manutenção de associação religiosa, social, cultural e desportiva. Art. 40 - O impôsto incidirá na base de 10% (dez por cento) sôbre entradas, talões ou ingresso vendidos para as diversas modalidades de diversões constantes do artigo anterior. Art. 41 - O imposto de diversões para cacinos, cabarés, parques, salões e semelhantes, onde não seja adotados ingressos, será cobrado de acôrdo com a seguinte discriminação: I. Cacinos – qualquer que seja seu movimento por dia CR$ 5.000,00 por dia; II. Demais estabelecimentos: a) Grande movimento – por dia ou fração CR$ 1.000,00 b) Médio movimento – por dia ou fração c) Pequeno movimento – por dia ou fração CR$ 500,00 CR$ 300,00 Parágrafo Único – Não havendo exigência de entrada para dancings e congêneres, ficaram sujeitos ao imposto de CR$ 5.000,00 por dia ou fração. Art. 42 - Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou emprêsas de diversões, franquearão aos funcionários designados pela Prefeitura as salas de espetáculos ou locais de jogos e diversões, as bilheterias e o mais que for necessário a fim de ser verificada a fiel observância e execução dêste código. DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA “INTER-VIVOS” CAPÍTULO XI DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO Art. 43 - O imposto sôbre transmissão da propriedade imobiliária “Inter-Vivos”, será devido e arrecadado de acôrdo com as especificações e modos estabelecidos nêste regulamento. Art. 44 - Incidirá o imposto de modo geral, nas transferências de bens imóveis, por sua natureza ou disposição legal, quando situados, no município de Lauro Müller, a título oneroso ou gratuito e em virtude de fatos ou atos jurídicos passados ou praticados “inter-vivos” assim inumerados: I. Nas doações e atos equivalentes; II. Em todos os atos constitutivos ou translativos de direitos reais (compra e venda, arrematações, adjudicações, doações em pagamentos, permutas e atos equivalentes) sôbre imóveis (Código Civil, 674 nº I a VI: enfiteuse, servidões, usufruto, habitação, rendas, expressamente construídas sôbre imóveis, inclusive aquelas com que os acionistas das sociedades anônimas e sócios de sociedades civis ou comerciais entrarem como contribuição para o respectivo capital; III. Na aquisição do domínio nos termos do artigo 550 do Código Civil e parágrafo 3º do artigo 156 da Constituição Federal; IV. Na cessão de direitos e ações que tenham por objeto bens imóveis; V. Na cessão de direitos à sucessão aberta; VI. Na retirada de sócio pago e satisfeito pela sociedade ou por terceiro e da transferência de partes ou quinhões, cótas e ações de sociedades civis e comerciais, qualquer que seja seu tipo ou forma e que tenham por objeto e exploração de bens e imóveis situados no município, desde que tais bens constituam apenas um meio para a exploração desse objeto ou consecução de fim social, como nas companhias de transporte, sociedades esportivas, fábricas e estabelecimentos mercantis; VII. Na fusão de sociedades que tenham por objeto a exploração ou aquisição e venda de imóveis e da qual resulte nova sociedade do mesmo gênero; VIII. Na conversão em títulos ao portador de ações nominativas de sociedades anônimas ou comerciais a que se refere o nº VI dêste artigo; IX. Na cessão de concessão feita pelos municípios, para exploração de serviços públicos, antes ou depois de iniciada a exploração; X. Na cessão ou venda de benfeitores em terrenos arrendados, ou atos equivalentes, exceto a indenização de benfeitores pelo proprietário ou locatário; XI. Na subrogação de bens gravados de inalienabilidade, substituição fidei comissária ou ônus reais, sem prejuízo dos impostos de compra e venda devidos pela aquisição dos móveis destinados a substituir os gravados; XII. Nas transferências de terra pertencentes ao Município ou ao Estado mas sujeitas ao regime de enfiteuse (art. 686 C. Civil); XIII. Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de imóveis e em cada substabelecimento. XIV. Nos adiantamentos de legitima na forma da Lei Civil. Parágrafo Único – Inclui-se nas doações ou transmissões em virtude de desquite amigável, sôbre o valor excedente da meação. Art. 45 - Será devido novo impôsto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e assinado e bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação. Art. 46 - Nas retrovendas assim como nas transmissões com pacto comissário ou contição resolutiva, não será devido novo impôsto quando voltem os bens para domínio do alienante por fôrça das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que tiver sido pago. Art. 47 - Nas permutas de bens imóveis, por bens ou direitos de outra, por quaisquer bens situados fora dele, é devido o imposto relativo aos contratos de compra e venda. Art. 48 - Nas alienações de bens imóveis por escrituras lavradas fora do território do município, será o impôsto pago antes da assinatura da escritura nos têrmos dêste regulamento. Art. 49 - Nas cessões de direitos hereditários, verificando-se diferença entre o preço pago e o valor do quinhão cedido, cobrar-se-á o impôsto sôbre a diferença que resultar pelo maior valor do quinhão. Art. 50 - Na adjudicação de bens imóveis à herdeiros de qualquer espécie que tenham remido ou se obriguem a remir bens de espólio ou para indenização de legados ou para outras despesas, é devido o imposto relativo aos contratos de compra e venda de imóveis. CAPÍTULO XII DAS ISENÇÕES E REDUÇÃO DO IMPÔSTO Art. 51 - São isentos do impôsto: I. Os contratos translativos de propriedade imóvel de ou para a União, o Estado ou quaisquer municípios; II. As tornas ou reposições em dinheiro ou bens imóveis realizados por excesso de bens lançados a um herdeiro ou cônjugue, meeiro, desde que os bens não sejam comodamente partíveis, excluídas as reposições a cargo de cessionário da meação de cônjugue superstite ou de quinhão hereditário; III. A partilha de bens entre os sócios por dissolução da sociedade, uma vez os imóveis regressem aos mesmos possuidores que com êle constituírem seu capital na firma; IV. As primeiras vendas de terras rurais a colonos, até 25 (vinte e cinco) hectares, desde que não possuam outro imóvel e o seu cultivo se faça com o esfôrço próprio e de membros da família, sem empregado assalariado ou empreiteiro; V. A compra e venda das embarcações de qualquer espécie; VI. As aquisições para as entidades religiosas, casas de caridade, de misericórdia, sociedades beneficientes, literárias, associação ou estabelecimento de ensino, sociedade de cultura física e desportiva legitimamente constituída a juízo do prefeito, quando feitas para consecução de suas finalidades, sem fito de lucro e desde que apliquem suas rendas inteiramente no país; VII. A transmissão de títulos de dívida pública federal, do Estado ou do Município; VIII. A subrogação de quaisquer bens por títulos de dívida pública da União, do Estado ou Municipal; IX. O imóvel adquirido por funcionário Municipal até o limite de CR$ 500.00,00 (quinhentos mil cruzeiros) para morada com sua família desde que não possua outra propriedade de residência; X. As operações imobiliárias efetuadas por trabalhadores urbanos quando estes sejam adquirentes, até a quantia de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros); XI. Durante o prazo de 15 (quinze) dias, digo, anos a contar da instalação da Assembléia Nacional Constituinte (5 de fevereiro de 1946), nos termos do artigo 27 do ato das Disposições Transitórias Constitucionais, da Constituição Federal, de 18 de setembro de 1946, a aquisição de imóveis para sua residência, feita por jornalistas sindicalizados, no exercício da profissão ou nela aposentado; XII. Os contratos de aquisição de imóveis de valor superior a CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) que se destine a instituição de bem de família, cancelada a cláusula, o imposto será devido, não se procedendo a averbação, à margem da transcrição, sem prévio pagamento da importância que a êle corresponder; XIII. Os imóveis adquiridos por expedicionários e por componentes da Marinha Mercante Brasileira, condecorados com medalha de serviço de guerra, que residam ou pretendam residir no município, se outro imóvel não possua e XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. desde que se destine para sua residência, comprovada essa situação e pleiteando o benefício, em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal; Os atos de desapropriação; As aquisições de prédios ou terrenos feitas pelas Federações das Associações Rurais e pelas Associações Rurais que se destinarem para suas sédes ou a construção das mesmas; As aquisições feitas pelo Serviço de Aprendizagem Industrial (SENAI) de imóveis para instalações dos seus serviços, de caráter educativo, ficando obrigado ao impôsto se os mesmos terrenos passarem a ter destinos diferentes; As aquisições feitas pelo Instituto Nacional do pinho de terrenos para a instalação de parques florestais, obrigando-se ao impôsto se os mesmos terrenos passarem a ter destinos diferentes; As aquisições de imóveis feitas pelas cooperativas que se organizarem no município, assim como as já organizadas, de acôrdo com a lei e devidamente registradas, destinadas a instarem como das que resultem da liquidação de empréstimos com garantia hipotecária, efetuada pelas cooperativas de crédito; Os atos e contratos que gozarem de isenção por leis especiais do município. Art. 52 - Nos casos dos itens 9 e 10, do artigo 51, excedendo o valor da aquisição ao limite das isenções, o imposto recairá somente sobre o excesso. Art. 53 - A isenção correspondente ao item 9, do artigo 51, além dos servidores civis do município, inclue os aposentados Parágrafo 1º - É condição essencial para gozar desta isenção que o beneficiado declare de próprio punho, com firma reconhecida, que a propriedade a ser adquirida se destina à sua residência. Parágrafo 2º – Se ficar provado que não foram cumpridas as exigências deste regulamento, adquirente se obrigará a recolher aos cofres do município a importância a que estaria sujeita a transmissão da propriedade, com o adicional previsto no artigo correspondente desta lei. Parágrafo 3º - Será exigido o imposto integral do prédio a que se refere o nº 9 do artigo 51, a qualquer tempo, se passar à residência de terceiros, sem motivo de remoção que a justifique. Art. 54 - A isenção correspondente ao item 10 do artigo 51, com referencia aos trabalhadores urbanos, fica condicionada a apresentação pelo adquirente de: I. Uma declaração com firma reconhecida, de que está realizando a primeira aquisição de imóvel para a sua residência em território lauromilense; II. Prova de quitação ou isenção do imposto de renda, relativa ao exercício anterior ao da aquisição do imóvel; III. Um dos seguintes documentos: a) Carteira profissional devidamente anotada pela emprêsa onde trabalha ou trabalhou e que o identifique como assalariado ou trabalhador autônomo, para anotação do número e devolução imediata pela repartição arrecadadora; b) Atestado fornecido pelo Juiz de Direito, e pelo delegado de polícia local, provando ser trabalhador urbano, assalariado ou não. Parágrafo 1º - No caso de alienação do imóvel, deverá ser pago o valor total do impôsto isentado, calculado sôbre o valor da época da aquisição. Parágrafo 2º - Aplicam-se ao presente caso, no que fôr cabível, as normas estabelecidas no parágrafo 2º do artigo anterior. Art. 55 - Em quaisquer dos casos previstos nos itens, 9, 10, 11 e 13 do artigo 51, a isenção só ocorrerá uma vez para cada beneficiado, salvo a hipótese do parágrafo 3º do artigo 53. Art. 56 - A comprovação e a documentação de que tratam os artigos 53 e 54, deverão ser apresentadas à respectiva repartição arrecadadora, anexa a petição dirigida ao Prefeito Municipal, a quem cabe confirmar o direito do beneficio. Art. 57 - O retôrno de bens para sócios, por dissolução de sociedade, a fim de gozar da isenção prevista no item 3º do artigo 51, deverá ser comprovado em contabilidade legal, pelo fiscal municipal, informando êste por escrito que deverá ser juntada a certidão do oficial do Registro de Imóveis que confirme o direito desta isenção. Art. 58 - O colono, nacional ou estrangeiro, para gozar do benefício de que trata o item 4, do artigo 51, deverá provar por atestados com firmas reconhecidas, sujeitas a verificação do fisco, passado por dois contribuintes da taxa rodoviária, lançadas nesta Prefeitura, de que está nas condições previstas no mesmo item 4. Parágrafo 1º - Quando o colono adquirente não fôr estabelecido no município dar-seá a isenção sob as condições de iniciar ele o aproveitamento da terra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da aquisição. Parágrafo 2º - As aquisições deverão ser feitas por escrituras públicas nos têrmos do artigo 134 do Código Civil, transcrita no registro da séde do imóvel. Parágrafo 3º - No corpo da escritura se declarará a isenção e se transcreverá o inteiro teôr do atestado a que se refere o artigo dêste parágrafo; Parágrafo 4º - Não estão compreendidos os lotes urbanos na isenção aqui prevista da qual, também não aproveita a de menores de 18 anos, aos não emancipados legalmente, menores de 21 anos inclusive mulheres e a mulher casada ou que viva maritalmente, quando o marido já fôr possuidor de terras. Parágrafo 5º - O beneficio será concedido só na primeira aquisição, não favorecendo a quem já possue terras. Art. 59 - Os expedicionários e os componentes da Marinha Mercante Brasileira, condecorados com medalha de Serviço de Guerra, que residam ou pretendam residir no município, para gozarem da isenção de que trata o item 13 do artigo 51, devem juntar a petição dirigida ao prefeito Municipal: a) documentos comprobatórios de que tenham pertencido a Fôrça Expedicionária Brasileira e a Marinha Mercante Brasileira, em serviço de Guerra; b) declaração de próprio punho, com firma reconhecida, de que não possue imóveis em todo território nacional e de que o imóvel a ser adquirido, se destina a sua moradia, num mínimo de 10 (dez) anos. Parágrafo 1º - Aplicam-se também nêsse caso, salvo o que não lhe couber as disposições previstas no parágrafo 2º do artigo 53, dêsse regulamento. Parágrafo 2º - A expressão “Expedicionário” abrange todos os ex-combatentes de terra, mar e ar. Art. 60 - Para obtenção dos favores de que trata o item 18 do artigo 51, devem as cooperativas, perante o Prefeito Municipal, informar o seguinte: a) provar que se encontra devidamente registrada de acôrdo com a Legislação Federal; b) apresentar, para depósito, em duas vias cópias de seus estatutos, ato constitutivo e lista nominativa de seus associados, constando nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, residência e capital subscrito; c) demonstrar, por meio hábil, que efetua operações exclusivamente com seus associados. Art. 61 - Nas transferências que gozarem de isenção prevista nos itens 16, 17 e 18 do artigo 51, cujos imóveis adquiridos passarem a ter destinos diferentes aos que deram causa à isenção ou que sejam revendidos a terceiros, a qualquer tempo, será devido o impôsto que foi dado como isento, além do da revenda quando fôr o caso, aplicando-se quanto aos prazos de recolhimento do impôsto que fôr citado, os adicionais e as multas que couberem. Art. 62 - Nas isenções por leis especiais do município obedecerão ao que nas mesmas leis estabelecer ou se não o fizer, cabe aplicar o previsto nêste Regulamento do que lhe fôr aplicável. Art. 63 - Em qualquer dos casos de isenção o recolhimento antecipado do imposto não autoriza a sua devolução, sendo considerado como renúncia ao benefício. Art. 64 - Sempre que se der isenção, está será autorizada pelo exator da localização de imóveis, transcrevendo o despacho que a confirmou, número e data do processo do mesmo despacho, ou se não fôr o caso, citar os dispositivos da Lei, a documentação, vistos e a satisfação de tôdas as exigências estabelecidas nêste Regulamento para concretização da isenção, na guia expedida pelo Tabelião ou Escrivão, que será transcrita em inteiro teôr no instrumento que só pode ser público, pelo qual se opera a transferência dos imóveis. Os serventuários procederão como se tratasse de atos sujeitos ao tributo. Art. 65 - As isenções dêste impôsto, uma vez concedidas, vigorarão até 90 (noventa) dias contados da data da publicação do despacho de deferimento ou se despacho não houver, da data da autorização do exator, caducando, se dentro dêsse prazo não se efetuar a transmissão. Art. 66 - As entidades, sociedades, associações ou estabelecimento enunciados no item 6 do artigo 51, que exerçam também atividades remuneradas, só terão direito a isenção profissional ao seu serviço gratuito, considerando o movimento total, salvo se a remuneração percebida fôr integralmente aplicada na manutenção do serviço gratuito, do que deve fazer prova com documentação autêntica, reproduzindo sua contabilidade e de tudo mais que se fizer necessário para tal comprovação. Art. 67 - Salvo nos casos que estiverem expressamente estabelecidos ou nos que forem da esfera exclusiva do Poder Judiciário, ou ainda, nas que não forem necessário fazer provas, tôdas as isenções dependerão da autorização do Prefeito Municipal a quem devem ser dirigidas as petições solicitando tais autorizações. CAPÍTULO XIII DAS TAXAS DO IMPÔSTO Art. 68 - O impôsto sôbre transmissão de Propriedade “inter-vivos”, será calculado pelas taxas que adiante seguem, observadas as disposições dêste capítulo. Art. 69 - O impôsto será devido: a) nas transações que representam adiantamento de legitima, bem como nas doações, puras e simples de acôrdo com a seguinte tabela: Até CR$ 20.000,00 Até CR$ 50.000,00 Até CR$ 100.000,00 Até CR$ 250.000,00 Até CR$ 500.000,00 Até CR$ 1.000.000,00 De mais de CR$ 1.000.000,00 5% 6% 7% 8% 9% 10% 11% b) nas entradas feitas por sócios, de bens imóveis para formação de capital social de sociedades civis e comerciais e em pagamento da parte do capital por que se obrigam e nas fuzões, transferências, incorporações, dissoluções e nas transferências de cótas ou ações, bem como na retirada de sócios de sociedade civis e comerciais 3% c) e nos demais casos 6% Parágrafo Único – Será de CR$ 60,00 (sessenta cruzeiros) a cóta mínima do impôsto. Art. 70 - Quando um contrato tiver por objeto diversos imóveis confinantes, sendo um só o adquirente e um só transmitente, tornar-se-á o seu valor global para aplicação da taxa. Art. 71 - Nas permutas, a taxa prevista na alínea C do artigo 69 recairá sobre o valor integral de cada imóvel permutado. Art. 72 - Se, em virtude da transferência de ações ou de partes, cótas ou quinhões de sociedades, quaisquer que elas sejam, resultar a unidade do titular dos direitos sociais, e se der, em conseqüência a transmissão dos bens dessas sociedades para o adquirente, o imposto que se cobrará com a aplicação da taxa estabelecida na alínea b, do artigo 69, será devido sôbre o valor total dos bens imóveis transmitidos, deduzindo-se na sua cobrança o que a êste título já houver sido pago pelas transferências parciais de ações, cótas ou quinhões, realizadas anteriormente em favor do mesmo adquirente. Art. 73 - Não sendo atendido o pagamento do impôsto nas alienações de bens imóveis por escrituras lavradas fora do território do município, na forma prevista no artigo 48 dêste Regulamento, pela demora no pagamento do impôsto, será o mesmo acrescido dos seguintes adicionais que incidirão sôbre o valor dos bens transmitidos, independentemente previsto nesta lei: I. até mais de seis meses, mais 2% II. de mais de seis meses até doze meses, mais 3% III. de mais de doze até dezoito meses, mais 5% IV. de mais de dezoito até vinte e quatro meses, mais 7 % V. de mais de vinte e quatro meses, mais 10% Parágrafo Único – Os prazos a que se refere êste artigo, contar-se-ão da data da escritura. CAPÍTULO XIV DOS CONTRIBUINTES DO IMPÔSTO Art. 74 - O impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos” em geral será devido e pago por inteiro pelo adquirentes dos bens ou títulos ou pelos arrematantes ou adjudicatários, as execuções salvo convenção das partes, ou que nêste Regulamento ficar expressamente estabelecido. Art. 75 - Nas permutas, cada um dos contratantes pagará o tributo correspondente ao valor do imóvel que lhe é transferido, salvo acordo das partes. Art. 76 - As pêssoas jurídicas a cujo patrimônio não incorporados os bens imóveis, cabe a satisfação do impôsto. Art. 77 - Cabe aos proprietários dos títulos a responsabilidade do impôsto, na conversão em títulos ao portador, de ações nominativas de sociedades anônimas ou comerciais que explorem imóveis. CAPÍTULO XV DO VALOR DOS BENS PARA PAGAMENTO DO IMPÔSTO Art. 78 - O Impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, será calculado sôbre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 79 - O impôsto devido pela transmissão de imóveis, oriundos de promessas ou compromissos de compra e venda será pago tomando-se por base o valor do imóvel prometido ou compromissado no momento da escritura definitiva. Art. 80 - Da mesma forma, o impôsto devido pelas promessas ou compromissos, será pago no ato da lavratura da escritura definitiva. Art. 81 - Nas adjudicações ou nas arrematações, qualquer que seja a praça em que se tenha dado, o imposto será calculado sôbre o valor a avaliação para a primeira ou única praça, sempre que o preço alcançado seja igual ou inferior a essa avaliação. Parágrafo 1º - Nas vendas em processo de falência, concordatas ou liquidação, de sociedades comerciais, que se realizarem por meio de proposta ou concorrência, o impôsto quando devido, será arrecado pelo preço da venda. Parágrafo 2º - Nas aquisições por usocapião, será o impôsto cobrado pelo valor do lançamento da taxa rodoviária, do imóvel rural ou do impôsto territorial urbano, do imóvel urbano. Se se tratar de prédios – dez vezes o valor locativo, em caso de inexistência de tais elementos, proceder-se-á a avaliação na forma prevista neste Regulamento. Art. 82 - Nas transmissões de propriedades a título oneroso ou gratuito em que houver reserva a favor do transmitente, do usufruto ou renda, uso e habitação sôbre o imóvel, o imposto será devido pelo valor total da propriedade. Art. 83 - Far-se-á a avaliação, sempre que não haja outro meio seguro para verificar o valor dos bens e direitos. Art. 84 - Ao pretendente á aquisição de qualquer imóvel é facultado com assentimento escrito de proprietário, requerer ao prefeito municipal, a sua prévia avaliação, para efeito do cálculo do impôsto, depositando o requerimento, digo, o requerente, antecipadamente, o montante das despesas que forem arbitradas, com as diligências da avaliação. Parágrafo Único – As despesas para a diligencia da avaliação, serão arbitradas pelos exatores, levando em conta condução e diárias do funcionário avaliador, se fôr o caso, cujo depósito na exatoria fica o exator tão logo seja ultimada a avaliação, autorizado a retira-lo para satisfazer as despesas que devem ser comprovadas em prestação de contas que o mesmo exator juntará ao balancete mensal. Art. 85 - Os árbitros ou avaliadores serão em número de três, dos quais um nomeado pelo Prefeito Municipal no despachar o pedido de que trata o artigo anterior, o outro indicado pelo requerente na própria petição e o terceiro nomeado pelos dois citados árbitros. Parágrafo 1º - A nomeação do terceiro árbitro, porém, só terá lugar no caso de divergência dos dois primeiros quanto ao valor do imóvel. Parágrafo 2º - O terceiro árbitro desempatará a contenda adotando um dos laudos divergentes ou um valor intermédio entre os dois laudos. Parágrafo 3º - Nêste caso o laudo desempatado será lavrado pelo terceiro árbitro, assinando os três avaliadores. Parágrafo 4º - Se qualquer ou ambos os primeiros árbitros se negarem a assinar o laudo desempatador, não perderá êste a sua validade, mas o terceiro árbitro, em nota, fará menção da ocorrência. Art. 86 - O adquirente que não se conformar com a decisão proferida no processo de avaliação, poderá requerer no prazo de 30 dias a avaliação judicial dos bens e direitos em causa, prevalecendo esta se fôr inferior a avaliação fiscal. Parágrafo 1º - As partes que antes de iniciado o procedimento judicial, atenderem à decisão administrativa e recolherem o impôsto, nada mais se cobrará. Parágrafo 2º - As avaliações judiciais prevalecerão por um período de 6 meses, contados da data da elaboração dos laudos. CAPÍTULO XVI DA ARRECADAÇÃO DO IMPÔSTO Art. 87 - A arrecadação do impôsto de transmissão de propriedade imobiliária “intervivos”, far-se-á na repartição arrecadadora da situação do imóvel transferido. Parágrafo 1º - Quando o imóvel transmitido se estender por mais de um distrito ou pelas zonas rural e urbana, far-se-á referencia ao fato, com especificação aproximada das áreas e respectivos valores, bem como das benfeitorias. Parágrafo 2º - Nas transmissões efetuadas judicialmente, o imposto será recolhido na tesouraria da Prefeitura. Art. 88 - Não resultando de normas estabelecidas e determinação prévia do valor dos bens e direitos transmitidos, o impôsto será recolhido de acôrdo com o preço declarado na guia apresentado à exatoria competente, cabendo ao funcionário arrecadador impugnar o valor declarado sempre que não corresponder ao valor real, arbitrando o valor compatível com a realidade em nível do caso semelhante. Art. 89 - O pagamento do imposto devido pelas transmissões “inter-vivos” antecede a celebração do ato, mediante as guias referidas no artigo anterior, expedidas pelos tabeliões ou escrivaês em duas vias. Parágrafo 1º - Nos casos de isenção do impôsto, a guia fará referência do motivo legal da isenção e obedecerá as mesmas formalidades como se não houvesse isenção. Parágrafo 2º - Na aquisição por uso-capião, o imposto será pago também mediante guia do escrivão do feito, por ocasião da extração da respectiva carta de sentença, na qual se transcreverá literalmente, o conhecimento do pagamento do imposto. Parágrafo 3º - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago sob pena de cobrança executiva, dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos antes da assinatura da respectiva carta ou mesmo que esta não seja extraída. No caso de oferecimento de embargos, os 30 dias se contam da sentença transitada em julgado que os desprezar. Art. 90 - Nas guias relativas a transmissão de imóveis, será obrigatória a menção dos seguintes dados: a) nome e residência de todos os outorgantes; b) nome e residência de todos os outorgados; c) natureza do contrato; d) preço pelo qual ela se realiza; e) localização do imóvel; f) área do terreno e denominação pelo qual é conhecido e benfeitorias existentes; g) menção da existência ou não de avaliação prévia ou judicial. Art. 91 - Os tabeliões e escrivães que expedirem guias para pagamento do impôsto, serão obrigados a mencionar ainda, quando fôr o caso: a) a existência de compromisso de compra e venda, com suas datas, suas cessões, procuração em causa própria e substabelecimento, em que se refiram ao imóvel em apreço e celebrados por qualquer das partes sob responsabilidade do serventuário pela omissão quando constem de suas notas ou forem mencionadas na escritura, ou sob responsabilidade dos interessados pela veracidade que prestarem; b) o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial de que se retira qualquer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua cóta ou de lucros, ou quando é aquela dissolvida com atribuição aos sócios ou a algum deles de bens imóveis, esclarecendo em qualquer caso se os bens recebidos pelo c) d) e) f) g) h) aquinhoado haviam constituído objeto de entrada pelo mesmo para formação de sua cóta ou capital; na enfiteuse – foros, jóias e laudêmios convencionais; na sub-enfiteuse – as pensões e seu quantum; no usufruto, uso e habitação ou rendimentos anuais vitalícios, ou temporários, discriminados no último caso, o tempo de sua duração; nas arrematações – a avaliação para a primeira ou única praça; na cessão de direitos hereditários – o autor da herança e lugar da abertura da sucessão; nas perguntas – o nome das perguntantes, designado a seguir a cada um dêles, claramente, o imóvel ou imóveis que recebe. Parágrafo Único – Nas cessões de direitos hereditários, verificando-se diferença entre o preço da cessão e o valor do quinhão a que ela se refere, a diferença do imposto será cobrada nos autos do inventário, mandando o juiz expedir as respectivas guias de recolhimento antes do julgamento da partilha, ou da sentença de adjudicação. Art. 92 - O conhecimento do pagamento do impôsto de transmissão “inter-vivos” só poderá ser utilizado, até 120 dias da data de sua emissão. Parágrafo 1º - A Juízo do Prefeito Municipal poderá ser autorizada a revalidação para igual prazo, desde que requerida no prazo de sua vigência. Parágrafo 2º - O dispôsto nêste artigo não se aplica aos pagamentos efetuados por antecipação. Art. 93 - Quando houver transmissão de um ou mais imóveis a mais de uma pessôa serão extraídas tantas guias quantas forem as transferências. Parágrafo 1º - Sendo um só comprador por uma só escritura, embora de diversos imóveis e de diversos transmitentes a guia é só uma. Parágrafo 2º - Os tabeliões e escrivães que tiverem de lavrar quaisquer atos sujeitos ao impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, usarão guias de modêlo oficial aprovadas pela Prefeitura Municipal. Art. 94 - As repartições arrecadadoras farão constar sempre dos conhecimentos do impôsto, o cartório em que as escrituras serão lavradas. Parágrafo Único – Havendo distribuição posterior a outro cartório, as repartições arrecadadoras farão as devidas anotações no conhecimento e demais vias e na guia arquivada, mediante pedido verbal dos interessados. TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 95 - Em razão de serviços específicos prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição pela Prefeitura serão cobradas as seguintes taxas: I. Taxa de Expediente II. Taxa p/ fins educativos III. Taxa de limpesa pública IV. Taxa de licença V. Taxa rodoviária VI. Taxa de serviços diversos Art. 96 - São isentos de tôdas as taxas: I. Os próprios Federais e Estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União e do Estado; II. Os templos de qualquer culto. CAPÍTULO II DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 97 - A taxa de expediente é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município. Art. 98 - A taxa de que trata êsse capítulo é devida pelo recorrente ou por quem tiver interêsse direto no ato do govêrno municipal, e será cobrada de acôrdo com a tabela anexa. Art. 99 - A cobrança da taxa será feita por meio de sêlo ou por conhecimento, na ocasião em que o ato fôr praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal fôr protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 100 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativas ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais. CAPÍTULO III DA TAXA PARA FINS EDUCATIVOS Art. 101 - A taxa para fins Educativos incide os impostos territorial urbano, predial, industriais e profissões, licenças, jogos e diversões, na proporção de 10%. Parágrafo Único – A importância arrecadada se destina exclusivamente a instalação e construção do Ginásio Municipal. CAPÍTULO IV DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 102 - A taxa de limpeza pública é devida pelos proprietários de prédios situados nos logradouros beneficiados com o serviço de remoção do lixo, resíduos e escórias, na cidade e nas vilas. Art. 103 - A taxa de limpeza Pública será calculada à base de 10% (dez por cento) do que fôr devido a título de impôsto predial. Art. 104 - O lançamento e arrecadação da taxa de limpeza pública reger-se-ão pelas normas estabelecidas pelo impôsto predial. Art. 105 - A taxa de limpeza pública será lançada obedecendo-se aos seguintes limites: mínimo CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) máximo CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros) CAPÍTULO V DA TAXA DE LICENÇA Art. 106 - A taxa de impôsto de licença recairá sôbre os veículos, atividades e estabelecimentos existentes no município e os que venham a existir de acôrdo com as tabelas constantes nêste código. Parágrafo Único – A licença de abertura ou transferência de qualquer atividade, fica sujeita a taxa equivalente a 40% da prevista na Tabela A do Impôsto de Indústrias e Profissões. A licença de continuação ou renovação fica sujeita a uma taxa equivalente a 30% da taxa do impôsto de Indústrias e Profissões – tabela A. CAPÍTULO VI DA TAXA RODOVIÁRIA Art. 107 - A taxa rodoviária incide sôbre todo o indivíduo que com economia própria possuir terras em zona rural. Art. 108 - A taxa rodoviária será cobrada em dinheiro de acôrdo com a área do terreno e de conformidade com a tabela anexa a êsse código. Parágrafo Único – É facultado aos contribuintes, desde que requeiram, efetuar o pagamento e em serviço baseado no salário mínimo da região. Art. 109 - São isentos todos os proprietários de área até 20.000 metros quadrados e bem assim, as viúvas que possuam como único patrimônio área inferior a 150.000 metros quadrados e que não tenham filhos que as ampare. Art. 110 - Os serviços a que se refere o artigo 108, serão prestados em épocas, determinadas pelo Prefeito. CAPÍTULO VII DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 111 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de aferição de pesos e medidas, de melhoramentos e de apreensão de animais, inclusive quanto às concessões, serão cobradas taxas de conformidade com a tabela anexa a êste código, no ato da prestação de serviço. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 112 - No ato do pagamento de qualquer de qualquer impôsto ou taxa, o contribuinte provará com a exibição do conhecimento ou certidão, haver pago a contribuição anterior. Igualmente deverá exibir, no ato, o aviso de lançamento ou de cobrança de tributo que deseja pagar. Art. 113 - Nenhum impôsto ou taxa sujeitos a multa de móra poderá ser recebido, sem a respectiva multa. Art. 114 - Êste código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.964, revogadas as disposições em contrário. Lauro Müller, 8 de outubro de 1.963. BENJAMIN BARRETO PREFEITO MUNICIPAL Dado e passado nesta Secretaria em 8 de outubro de 1963. JOACY MANOEL DA SILVA SECR. CONTADOR TABELA A IMPÔSTO S/ INDÙSTRIAS E PROFISSÕES Movimento Anual Até a 100.000,00 de 100.001,00 a 200.000,00 de 200.001,00 a 300.000,00 de 300.001,00 a 400.000,00 de 400.001,00 a 500.000,00 de 500.001,00 a 600.000,00 de 600.001,00 a 700.000,00 de 700.001,00 a 800.000,00 de 800.001,00 a 900.000,00 de 900.001,00 a 1.000.000,00 de 1.000.001,00 a 2.000.000,00 por cada 250.000,00 ou fração pagará mais CR$ 900,00. de 2.000.001,00 a 3.000.000,00 por cada 250.000,00 ou fração pagará mais 600,00. de 3.000.001,00 a 4.000.000,00 por cada 250.000,00 ou fração pagará mais CR$ 500,00. de 4.000.001,00 a 5.000.000,00 por cada 250.000,00 ou fração pagará mais CR$ 300,00. de Mais de CR$ 5.000.000,00 por cada milhão ou fração pagará mais CR$ 600,00. Alicota 900,00 1.800,00 2.700,00 3.600,00 4.500,00 5.400,00 6.300,00 7.200,00 8.000,00 8.500,00 II ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E OUTRAS TRIBUTADAS POR ESTA TABELA Alfaiates ... Agrimensor ou Agrônomo ... Advogado c/ escritório ... Advogado s/ escritório ... Engenheiro c/ escritório ... Engenheiro s/ escritório ... Barbeiro ... Atafonas ... 800,00 1.200,00 3.000,00 2.000,00 3.000,00 2.000,00 400,00 400,00 Emprêsas de Transporte – Cargas ou Coletivas Com um ônibus ... Com dois ônibus ... Com três ônibus ... Com quatro ônibus ... Com cinco ônibus ... De mais de cinco ônibus pagará mais CR$ 1.000,00 por ônibus. 1.000,00 1.500,00 2.000,00 3.000,00 4.000,00 Bancos Agência de até cinco funcionários ... Agência de 5 a dez funcionário ... Agência de mais de dez funcionários ... Diretor, Gerente, Superintendente ... Contador de Agência ... Salão de Snooker ... 5.000,00 7.000,00 10.000,00 1.500,00 1.000,00 1.500,00 Cinemas Com lotação de até 500 espectadores ... 2.000,00 Companhias, Emprêsas, Sociedades, etc. Diretor Gerente ou Superintendente ... Costureira ou Modista quando usando placa ou anúncios ... Contador em atividades ... Dentista ... Desenhista em atividade ... Eletricidade Emprêsa de iluminação pública ... Eletrecista ... Encanador ... Escritório de Representação ... Estofaria ... Farinha de Trigo- mercador ou consignatário com movimento de entrega de até 1.000 sacos ... De 1.000 a 3.000 sacos ... De 3.000 a 5.000 sacos ... De mais de 5.000 sacos ... Fábrica de Farinha de mandioca e Engenho De 1 a 200 sacos ... De 200 a 500 sacos ... De 500 a 700 sacos ... De 700 a 1.000 sacos ... De 1.000 a 1.500 sacos ... De 1.500 a 2.000 sacos ... De 2.000 a 2.500 sacos ... De 2.500 a 3.000 sacos ... De mais de 3.000 por mais 500 ou fração mais 500 1.500,00 200,00 1.500,00 3.000,00 1.000,00 3.000,00 500,00 500,00 1.200,00 1.500,00 600,00 1.500,00 3.000,00 4.000,00 400,00 800,00 1.200,00 1.600,00 2.000,00 2.500,00 3.000,00 4.000,00 Farmacêutico ... Fotógrafo c/ atelier ... Fotógrafo profissional s/ atelier ... Fumo Produtor, fabricante ou mercador ... Funileiro ou Latoeiro estabelecido ... Gazolina Posto de Serviço Com venda de até 2.500 litros anuais ... Idem de 250.000 a 500.000 idem idem ... Ide de mais de 500.00 idem por cada ... 250.000 pagará mais 1.000,00 Gravador c/ ou sem oficina ... Jóias oficina de consêrto ... Jornais e revistas Marcador ou agente ... Lavanderia Proprietário ou empresário ... Loterias Bilhetes, mercador ... Madeira em Bruto e Serrada Mercador – até 200 m³ ... De mais de 200 m³ ... Marmoristas Com estabelecimento ... Médico com ou s/ escritório ... Laboratorista c/ laboratório ... Minérios Mercador ... Peixes Frescos, congelados ou salgados ... Pensão De 1ª ... De 2ª ... Pintor c/ ou sem oficina ... Rádios Difusão 1.000,00 1.000,00 400,00 1.000,00 600,00 2.500,00 4.500,00 200,00 400,00 300,00 300,00 300,00 1.500,00 2.500,00 700,00 3.000,00 1.000,00 1.500,00 500,00 1.000,00 600,00 200,00 Proprietário ou empresário ... Rádios Oficina de consêrto ... Agente ou representante ... Mercador a varejo ... Rinhas Brigas de galo, proprietário ou empresário ... Serralheiros ou oficinas de pequenos consêrtos ... Sorveterias Proprietário ou empresário ... Solicitador Com ou sem escritório ... Tinturaria Proprietário ou empresário ... Verduras Mercador de legumes e hortaliças ... Veterinário Com ou sem escritório ... Pedreiro ... Topógrafo ... Oficinas de Consêrtos de Automóveis Vendendo pelas ... (vide art. 36º) Sem vend de peças ... 3.500,00 700,00 1.000,00 500,00 1.500,00 300,00 500,00 1.000,00 500,00 200,00 500,00 300,00 500,00 5.000,00 III – IMPÔSTO P/ VENDEDORES AMBULANTES Casimiras Por dia ... Por mês ... Cigarros charutos e derivados Por dia ... Por mês ... Por ano ... Fotógrafo Por dia ... Por mês ... Por ano ... Fazendas em Geral Por dia ... Por mês ... Ferro Velho Por dia ... Por mês ... Louças em Geral Por dia ... Por mês ... Massas Alimentícias, Bombons e derivados Por dia ... 1.500,0 25.000,00 100,00 1.000,00 3.000,00 100,00 1.000,00 3.000,00 1.500,00 25.000,00 100,00 1.500,00 200,00 3.000,00 100,00 Por mês ... Por ano ... Perfumarias Por dia ... Por mês ... Produtos Laticínios Por dia ... Por mês ... Por ano ... Quinquilharias Por dia ... Por mês ... Carne Verde Por dia ... Por mês ... Caldo de Cana Por dia ... Por mês ... Cinemas Por função quando em propaganda comercial ... Espelhos, vidros, molduras, imagens, etc. Por dia ... Por mês ... Jóias Por dia ... Por mês ... Sêdas, lãs e linhos Por dia ... Por mês ... 1.000,00 3.000,00 200,00 3.000,00 100,00 1.000,00 3.000,00 300,00 3.000,00 200,00 2.000,00 80,00 500,00 200,00 100,00 1.500,00 500,00 7.000,00 1.500,00 25.000,00 TABELA “B” TAXA DE EXPEDIENTE Especificação I – Alvarás a) de licença concedida ou transferida b) de qualquer outra natureza II – Atestados a) por lauda até 33 linhas b) sôbre o que exceder, por lauda ou fração III – Certidões a) negativas, buscas e rasas, por pessôa b) de quitação IV – Matrículas a) matricula de engenheiros ou construtores b) outras V – Contratos a) registro ou contrato, sobre o valor do mesmo b) procuração de contratos com o município c) transferência de contrato de locação em próprio municipal, sôbre o valor do mesmo d) têrmo de responsabilidade VI – Requerimentos a) por requerimento dirigido a Prefeitura CR$ 100,00 100,00 100,00 50,00 80,00 50,00 300,00 150,00 2% 2% 1,5% 100,00 50,00 TABELA “C” TAXA DE LICENÇA Especificação I – Taxa de Licença para o tráfego de Veículos Automóvel tipo popular, de 4 passageiros ... Jeep ... Automóvel particular ... Automóvel aluguel ... Camioneta p/ cargas ou passageiros ... Camioneta c/ capacidade até 4.000 g Camioneta com capacidade de 4.000 a 8.000g Camioneta c/ capacidade superior a 8.000 g Auto-ônibus c/ capac. até 20 passag. Auto-ônibus c/ capac. de 20 a 30 passag. Auto-ônibus c/ capac. de 30 a 40 passag. Auto-ônibus c/ capac. de mais de 40 pas. Trator de esteira ... Trator de rodas ... Motocicleta ... II – Publicidade Anúncio Fixo ... Anúncio Volante ... Placas diversas ... III – Licença p/ abater gado a – para consumo público (fóra de açougues) 1 – gado vacum ou bovino, por unidade ... 2 – animal suíno, ovino ou caprino, por unidade ... 3 – aves, por unidade ... Nota – Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal. IV – Licença para obras, reparos, re-construção de prédios, muros, calçadas e depósitos de materiais na via pública a – construção e edificações em geral por metro quadrado: 1 – no perímetro urbano ... 2 – no perímetro suburbano ... 3 – na zona rural ... b – reformas, pinturas, demolições de prédios e galpões ... c – construção de muros ou cercas no perímetro urbano por metro linear ... d – armações em reformas de tapumes na zona urbana p/ metro linear ... V – Licença para abrir, fechar ou desviar ruas para lotear terrenos do perímetro urbano e suburbano a – Ruas (licenças para abrir, fechar ou desviar) ... b – Lotear terrenos no perímetro urbano por lote ... CR$ 1.000,00 1.000,00 2.000,00 1.500,00 1.500,00 2.000,00 2.500,00 3.000,00 1.400,00 2.000,00 2.500,00 3.000,00 1.000,00 800,00 200,00 200,00 300,00 50,00 300,00 100,00 20,00 5,00 3,00 2,00 150,00 3,00 10,00 500,00 200,00 c – Lotear terrenos no perímetro suburbano ... por lote VI – Licença p/ extrair areia ou pedras I – Extração de areia ou barro ... a – até 1.000 mts cúbicos por ano ... b – de mais de 1.000 mts cúbicos por ano ... II – Extração de pedras a – até 1.000 mts cúbicos p/ ano ... b – de mais de 1.000 mts cúbicos p/ ano ... 150,00 300,00 600,00 1.200,00 2.000,00 TABELA “D” BASE PARA COBRANÇA DA TAXA RODOVIÁRIA Até 20.000 metros quadrados ... Isentos De 20.000 a 50.000 m² ... 1 ½ dias De 50.000 a 75.000 m² ... 2 dias De 75.000 a 100.000 m² ... 2 ½ dias De 100.000 a 150.000 m² ... 3 dias De 150.000 a 200.000 m² ... 3 ½ dias De 200.000 a 250.000 m² ... 4 dias De 250.000 a 300.000 m² ... 4 ½ dias De 300.000 a 350.000 m² ... 5 dias De 350.000 a 400.000 m² ... 5 ½ dias De 400.000 a 450.000 m² ... 6 dias De 450.000 a 500.000 m² ... 6 ½ dias De 500.000 a 600.000 m² ... 7 dias De 600.000 a 700.000 m² ... 7 ½ dias De 700.000 a 800.000 m² ... 8 dias De 800.000 a 900.000 m² ... 8 ½ dias De 900.000 a 1.000.000 m² ... 9 dias De mais de 1.000.000 de metros quadrados por 100.000 metros quadrados ou fração, pagará mais o valor base de 1 (um) dia de serviço. TABELA “E” TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Especificação I – De numeração de prédios a – por prédio localizado em zonas urbanas e suburbanas, além do preço da placa ... II – De aferição de Pêsos e medidas para balanças a – balança c/ capacidade para pesadas até 50 kgs b – idem, de 50 a 1.000 kgs c – idem com capacidade acima de 1.000 kgs Para medidas a – metro, ou outra unidade ou medida de cumprimento, cada uma b – medidas de capacidade ... III – De melhoramentos a – em terrenos urbanos, zona central, por metro linear ... b – em terrenos urbanos, outras zonas ... c – em terrenos suburbanos, por metro linear ... IV – por apreenção de animais a – por animal apreendido nas vias públicas da zona urbana e suburbana, além das despesas efetuadas com o tratamento do animal, por unidade ... CR$ 30,00 30,00 40,00 50,00 20,00 10,00 5,00 3,00 2,00 200,00