AcordoMaersk0507 - Aditivo
Transcrição
AcordoMaersk0507 - Aditivo
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO = 2005/2007 = Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho que fazem, de um lado, a empresa de apoio marítimo: MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA., e de outro lado o SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE - SINDMAR, com a intervenção da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS – CONTTMAF e da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS, na forma abaixo: Pelo presente instrumento, de um lado a empresa de apoio marítimo, a saber: MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA, CNPJ: 30.259.220/0001-03, sediada à Rua Jesus Soares Pereira, 477 - Costa do Sol - Macaé - RJ, e de outro lado o SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE - SINDMAR, CNPJ: 04.807.439/0001-81, com sede na Avenida Presidente Vargas, 309 / 15º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, com a intervenção da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS – CONTTMAF, CNPJ: 03.636.156/0002-32, com sede na Avenida Presidente Vargas, 446 – Sala 2205 – Centro – RJ e da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS, CNPJ: 34.063.305/0001-64, com sede à Rua do Carmo, 27 - Salas 601 / 602 e 610 - Centro - Rio de Janeiro / RJ, através de seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembléias gerais de suas categorias, tem justo e contratado celebrar o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho: DA VIGÊNCIA CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 31 de janeiro de 2007, iniciando-se sua vigência 03 (três) dias após o depósito de uma de suas vias na Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o preceituado no art. 614 e seu parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, retroagindo, porém, o seu efeito a 1º de fevereiro de 2006, salvo no que concerne às disposições que expressamente disponham de forma diversa. DA ABRANGÊNCIA CLÁUSULA SEGUNDA - O Termo Aditivo ora pactuado abrange, unicamente, aos trabalhadores aquaviários, representados pelo Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante - SINDMAR, lotados nas embarcações da Empresa acordante. § 1º - Para os efeitos do presente Termo Aditivo, considera-se como atividade de apoio marítimo o abastecimento, transporte de material e pessoal, alojamento de pessoal no mar, reboque, manuseio de âncoras e / ou espias, combate a incêndios, prontidão, movimentação de pesos, lançamentos de dutos submarinos, apoio às atividades de mergulho, construção e manutenção de plataformas e / ou dutos submarinos, radioposicionamento, estimulação de poços e outras assemelhadas que necessitem de maneira permanente embarcações de apoio marítimo. § 2º - O presente Termo Aditivo não abrange os trabalhadores das atividades de exploração, perfuração, produção de petróleo no mar, transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, que são regidos pela Lei número 5.811 de 11 de Outubro de 1972. DA REMUNERAÇÃO CLÁUSULA TERCEIRA - O regime remuneratório dos trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante compreenderá, exclusivamente, a soldada-base especificada a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Termo Aditivo ao Acordo: AcordoMaersk 2005/2007 - Aditivo 1/ 4 § 1º - Fica estabelecido que os trabalhadores aquaviários, Capitão de Longo Curso, Oficial Superior de Máquinas, Capitão de Cabotagem, Primeiros Oficiais de Náutica e Máquinas, Segundos Oficiais de Náutica e Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, representados pelo Sindicato acordante recebem a soldada-base pela função. TABELA DE SOLDADA-BASE Função Soldada Base Comandante 3.344,33 Chefe de Máquinas 2.815,55 Imediato 2.762,67 SubChefe de Máquinas 2.315,15 Oficial de Quarto de Convés 1.991,04 Oficial de Quarto de Máquinas 1.991,04 Eletricista 1.135,24 DA ETAPA CLÁUSULA QUARTA - Fica estabelecida para a alimentação (etapa) fornecida a cada trabalhador aquaviário, o valor correspondente a R$ 125,28 (cento e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), valor este que, durante a vigência deste Acordo, será reajustado sempre na mesma proporção em que for elevada a soldada-base, estabelecida na Cláusula Terceira. DA GRATIFICAÇÃO DE OFICIAIS DE QUARTO CLÁUSULA QUINTA - A Empresa acordante pagará mensalmente uma gratificação de Oficiais de Quarto, que será reajustada no mesmo valor percentual da soldada-base, conforme tabela abaixo: TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE OFICIAL DE QUARTO Função Gratificação de OQ Oficial de Quarto de Convés R$ 375,52 Oficial de Quarto de Máquinas R$ 17,13 TABELA DE SALÁRIOS CLÁUSULA SEXTA - A Empresa acordante pagará mensalmente aos trabalhadores aquaviários representados pelo o Sindicato acordante, os valores conforme a tabela a seguir: Função Soldada Base Etapa Ins/Peric H. Extra Ad. Not. Grat. OQ. RSR Salário Total Comandante 3.344,33 125,28 1003,30 3253,02 325,30 0,00 1341,87 R$9.393,10 Chefe de Máquinas 2.815,55 125,28 1126,22 2957,85 295,79 0,00 1220,11 R$8.540,80 Imediato 2.762,67 125,28 828,80 2703,09 270,31 0,00 1115,03 R$7.805,18 SubChefe de Máquinas 2.315,15 125,28 926,06 2448,36 244,84 0,00 1009,95 R$7.069,64 Oficial de Quarto de Convés 1.991,04 125,28 597,31 1973,56 197,36 375,52 876,68 R$6.136,74 Oficial de Quarto de Máquinas 1.991,04 125,28 796,42 2118,36 211,84 17,13 876,68 R$6.136,74 Eletricista 1.135,24 125,28 454,10 1247,00 124,70 0,00 514,39 R$3.600,70 DAS DESPESAS DE VIAGEM CLÁUSULA SÉTIMA - A Empresa acordante assegurará aos trabalhadores aquaviários nas ocasiões de embarque e desembarque, o transporte, a hospedagem e o custeio das despesas de alimentação básica até o local de sua residência. § 1º - Nas distâncias que excederem a 500 (quinhentos) quilômetros será providenciada passagem área. AcordoMaersk 2005/2007 - Aditivo 2/ 4 § 2º - Para custeio das despesas de alimentação e passagens de ônibus e táxis, nos trechos de acesso ao transporte aéreo, a empresa pagará aos Trabalhadores aquaviários, o valor de R$ 294,84 (duzentos e noventa e quatro e oitenta e quatro centavos), por cada desembarque para folga. DAS CONTRIBUIÇÕES CLÁUSULA OITAVA - A empresa se compromete a descontar dos salários de seus trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante as contribuições (contribuição assistencial, contribuição confederativa e mensalidade sindical) dos representados, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembléias gerais do respectivo sindicato, conforme preconizado no Art. 548 da CLT. § 1º - A solicitação do desconto deverá ser entregue à Empresa até o 20º (vigésimo) dia do mês a que se referir e o valor respectivo será repassado ao sindicato até o quinto dia útil após a efetivação do pagamento sobre o qual incida a dedução. § 2º - A empresa, durante a vigência deste Termo Aditivo, repassará mensalmente, juntamente com a mensalidade sindical, uma importância por cada rebocador em contrato no Brasil, para o Sindicato Acordante, conforme tabela a seguir, a título de ajuda educativa, sem qualquer custo dos seus trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante: ENTIDADE VALORES Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante - SINDMAR R$ 199,80 R$ 199,80 Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF § 3º - Caso dois Sindicatos Acordantes vierem a unificarem-se ou fundirem-se, continuará a nova entidade recebendo esta importância como se independentes fossem. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA NONA – Conforme disposto no Artigo 614 da CLT, 01 (uma) via deste Termo Aditivo ao Acordo coletivo será depositada na Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos legais. Cópias deste Termo Aditivo serão expostas em lugar visível e de fácil leitura nos locais de trabalho dirigido pela empresa acordante. § 1º - A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação. § 2º - Permanecem vigentes e inalteradas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo 2005/2007. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA - As cláusulas estabelecidas no presente Termo Aditivo ao Acordo, independentemente da sua vigência, incorporarão aos contratos individuais dos trabalhadores aquaviários da Empresa acordante, ressalvadas a prevalência das cláusulas mais benéficas, para o trabalhador aquaviário, praticadas. E, por assim terem justo e contratado, assinam o presente, em 05 (cinco) vias de igual teor, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos. AcordoMaersk 2005/2007 - Aditivo 3/ 4 Rio de Janeiro, _____ de _________________ de 20_____ MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA Viggo Andersen CPF 941.322.678-49 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS - CONTTMAF Odilon dos Santos Braga CPF 365.095.587-34 FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS - FNTTAA Jailson Bispo Ferreira CPF 791.523.177-49 SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE – SINDMAR Francisco José Pinto Moreda CPF 549.853.407-82 AcordoMaersk 2005/2007 - Aditivo 4/ 4
Documentos relacionados
hotel modevie - Sindihoteleiro Gramado
estabelecido nesta cidade, com sede à Avenida das Hortênsias nº 2040 sala 18A, representado por seu tesoureiro Sr. JOSE ALZEMIRO DA SILVA, brasileiro, sindicalista, inscrito no CPF sob nº 455.322.8...
Leia mais