CGU - Acesso à Informação

Transcrição

CGU - Acesso à Informação
CGU
Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência:
Assunto:
01390.000690/2015-16
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à
informação.
Restrição de
Não há restrição de acesso.
acesso:
Ementa:
O cidadão pretende acesso a suposto documento de autoria de
Emmanuel Liais que trata sobre avistamento de OVNI, datado
entre 1875 e 1876. – Recorrente argumenta que a resposta foi
disponibilizada em formato inadequado, pois pretende receber a
informação através do e-sic. Destaca que não possui
disponibilidade para realizar a pesquisa diretamente na
instituição. – Órgão recorrido informa que não localizou a
documentação requisitada em seu acervo e indica que se trata
de
informação
inexistente
e
desconhecida.
Ressalta
necessidade de trabalhos adicionais para manter as buscas em
relação à documentação, os quais impactariam nas atividades
rotineiras da instituição. – Análise da CGU: pedido não deve ser
atendido pois o órgão declara que não tem conhecimento sobre
a existência da informação solicitada. A continuidade das
buscas impactaria nas atividades rotineiras da instituição e,
portanto, trata-se também de pedido desproporcional, nos
termos do art. 13, II, do Decreto n o 7.724/2012. – Não
conhecimento do recurso. – Recomendações à instituição
pública: Garantir que a autoridade responsável por julgar o
recurso em primeira instância seja diferente e hierarquicamente
superior àquela que adotou a decisão inicial; Garantir que a
autoridade responsável por julgar o recurso de segunda
instância seja a autoridade máxima da instituição pública;
Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade
para a qual será dirigido.
Órgão ou
entidade
Museu de Astronomia e Ciências Afins – MAST
recorrido (a):
Recorrente:
E. B. J.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base
na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
1
Solicitação nos seguintes termos:
Pedido
Prezados Senhores do Museu de Astronomia e Ciências
Afins (MAST),
Por meio de orientação recebida do Observatório
Nacional,
constante
de
nosso
protocolo
01390000684201551, de maio de 2015, submetemos
nosso pedido à esse Museu (MAST), a fim de localizar os
documentos,
relatórios,
croquis,
produzidos
por
Emmanuel Liais que engloba o ano de 1875 e 1876 ou
algum documento que descreva sobre o caso de
avistamento de OVNI, ocorrido entre 1875 e 1876, no Rio
de Janeiro e testemunhado pelo astrônomo Emmanuel
Liais, que foi o primeiro diretor do Observatório Nacional.
O fato ocorreu e foi registrado entre o dia 02 de
dezembro de 1875 e o dia 22 de janeiro de 1876, ou seja,
vários corpos luminosos e outros corpos escuros foram
avistados atravessando em frente ao disco solar, sem ter
uma explicação científica convincente na época. O
episódio também foi registrado pelo periódico francês “La
Nature” – 1876, 1, pág. 384 (Paris), com o seguinte título
“Passage de corpuscles sur le Soleil”. Será que Emmanuel
Liais não fez um artigo ou postulado para ser enviado ao
peródico francês e estaria neste Museu?
Assim, peço sua atenção e empenho para localizar o
escrito (documento ou relatório ou postulado) com estes
fatos. Desde já agradeço a atenção. [sic]
13/05/2015
O MAST apresentou a seguinte resposta:
Resposta
Inicial
22/05/2015
CGU
O MAST - Museu de Astronomia e Ciências Afins, unidade
de pesquisa vinculada ao MCTI - Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação é uma instituição pública de
pesquisa e mantém sob sua guarda parte importante do
arquivo do Observatório Nacional, inclusive a que
abrange o período referido na solicitação. O Arquivo de
História da Ciência do MAST, unidade que detém a
guarda do arquivo histórico do ON no período em
questão, está aberto a consulta de seu acervo e poderá
ser consultado diretamente por V. Sa., sob a orientação
de especialistas da Instituição, no endereço: Rua General
Bruce 586, Bairro Imperial de São Cristóvão, RJ, de
segunda à sexta feira, no horário de 09h às 12h e de 13h
às 17h horas - contato: E. P. F.. Além disso, o MAST possui
uma biblioteca especializada em História da Ciência,
igualmente aberta ao público, a qual contém um rico
acervo formado por livros, teses e revistas científicas.
Com o auxílio dos bibliotecários, V. Sa. poderá fazer um
levantamento nesse material bibliográfico a fim de
localizar os resultados já obtidos por pesquisas históricas
realizadas sobre a trajetória institucional e científica tanto
do ON quanto do astrônomo Emmanuel Liais, os quais
poderão orientá-lo na busca de respostas a suas
indagações.
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
2
O cidadão reitera a solicitação inicial, com destaque
para os seguintes argumentos:
(...) entendo sua resposta, mas não tenho disponibilidade
para ir ao RJ. Eu moro em São Paulo e optei pela forma de
recebimento por e-mail, conforme MANUAL e-SIC (Guia do
SIC).
(...) Assim, peço sua atenção e empenho para localizar o
escrito (documento ou relatório ou postulado) com estes
fatos e me envie em formato PDF por e-mail. Desde já
agradeço a atenção.
Recurso à
Autoridade
22/05/2015
Superior
O órgão apresentou a seguinte resposta:
Em relação ao recurso de 1ª instância apresentado por V.
Sa. através do SIC/MAST, temos a informar que a
obtenção das informações solicitadas, tais como
localização de documentos, relatórios e croquis,
produzidas por Emmanuel Liais, demanda por parte dos
servidores do MAST um trabalho adicional, para o qual
não dispomos de quantitativo de pessoal para realizá-lo
sem que as atividades rotineiras da Instituição sejam
prejudicadas. Deste modo e considerando o disposto no
item III e Parágrafo Único do Art. 13 do Decreto nº 7.724
de 16/05/2012 que regulamenta a Lei nº 12.527 (LAI), em
conjunto com o disposto no item II do Art. 15 do mesmo
instrumento Legal, reiteramos o teor da resposta anterior
à sua solicitação inicial ao SIC/MAST.
Resposta do
Recurso à
Autoridade
27/05/2015
Superior
Recurso à
Autoridade
27/05/2015
O cidadão adiciona os seguintes argumentos:
Máxima
(...)
Conforme Decreto nº 7.724 de 16/05/2012 que
regulamenta a Lei 12.527 (LAI), no Art. 17 – Parágrafo
Único (Abaixo), eu DECLARO não ter possibilidade de
consultar pessoalmente para obter a informação
solicitada:
Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público
em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de
acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter
ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou
entidade desobriga-se do fornecimento direto da
informação, salvo se o requerente declarar não dispor de
meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Considerando, sua resposta que no item III do Art. 13 do
Decreto nº 7.724, está escrito também no final que o não
atendimento seria se caso “não seja de competência do
órgão ou entidade” que está fornecendo a informação.
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Assim, entendo que é responsabilidade, ou seja, de
competência do MAST em disponibilizar para o cidadão a
informação de forma a cumprir a Lei (...).
O MAST apresenta a seguinte resposta:
Em relação ao recurso de 2ª instância apresentado por
V.Sa. estamos anexando o ÚNICO texto localizado
relacionado a Emmanuel Liais no período citado na
solicitação. O texto é um capítulo da publicação:
ANCELLIN, Jacques. L´astronome Emmanuel Liais [18261900] : un homme de science du xixe siecle. Cherbourg:
Imprimerie OCEP, 1985. 204p. il. Em "Memoires de la
Societe
Nationale
des
Sciences
Naturelles
et
Mathematiques de Cherbourg", tome LVII, 1975-197.
Informamos ainda que o acervo de periódicos da
biblioteca do MAST tem início no ano de 1985 e não
possui exemplares da revista "La Nature".
Reiteramos que uma pesquisa poderá ser realizada por
V.Sa junto ao acervo NÃO digitalizado do Arquivo de
História da Ciência do MAST, unidade que detém a guarda
do arquivo histórico do ON e que está aberto a consulta,
sob a orientação de especialistas da Instituição, no
endereço: Rua General Bruce 586, Bairro Imperial de São
Cristóvão, RJ, de segunda à sexta feira, no horário de 09h
às 12h e de 13h às 17h horas.
Resposta do
Recurso à
Autoridade
01/06/2015
Máxima
Recurso à
CGU
02/06/2015
O cidadão recorre à CGU e adiciona os seguintes
argumentos:
(...)
Caso tenha algum problema no prazo, a Lei também
faculta o órgão a pedir mais prazo para o atendimento do
meu pleito.
Em sua resposta é mencionado de um “acervo NÃO
digitalizado do Arquivo de História da Ciência do MAST”.
Todavia, não tenho disponibilidade para ir até o RJ
pesquisar pessoalmente os documentos pleiteados.
Em sua resposta, fica claro que é por causa da falta de
funcionários. O Decreto no. 7.724, de 16 de maio de 2012
diz no inciso III, "in verbis":
"III - que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações,
ou serviço de produção ou tratamento de dados que não
seja de competência do órgão ou entidade."
Mas é importante ressaltar que a negativa com base
nesse inciso só seria válido se os trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de
dados que NÃO fossem de competência desse MAST e/ou
ON, o que não é o caso, uma vez que é de competência
deste órgão, analisar, interpretar ou consolidar os seus
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próprios documentos.
Assim, peço sua atenção e empenho para localizar o
escrito (documento ou relatório ou postulado) com estes
fatos e me envie em formato PDF por e-mail. Desde já
agradeço a atenção.
Instrução do
recurso
29/06/2015
A CGU, com base no art. 23, §1o, do Decreto no
7.724/2012, solicitou esclarecimentos ao MAST, que
apresentou as informações adicionais transcritas abaixo:
i. maiores informações e detalhamento acerca
dos trabalhos adicionais necessários para a
busca;
O Arquivo do Observatório Nacional, a parte sob
a guarda do Arquivo de História da Ciência do
Museu de Astronomia e Ciências Afins (MAST),
encontra-se atualmente em organização, na
etapa de identificação dos documentos. Cerca
de 80% já foi concluída e o restante está dentro
do planejamento do MAST para ser finalizado até
o final de 2016. O acervo é constituído por 343
caixas e 247 livros (inventários de material
permanente, livros de ponto, livros de carga,
livros de posse, ordens de serviço), contendo,
estimativamente, cerca de 110 mil documentos
com aproximadamente 500 mil páginas.
ii.
quantidade de documentos/caixas que
precisam ser consultadas
Diante da solicitação de acesso à informação
via SIC, paramos o atendimento ao público e a
organização
de
nosso
acervo,
para
disponibilizamos dois profissionais para a
triagem e leitura dos documentos relativos ao
período solicitado. Identificamos, dentro do
quantitativo já processado, 6 (seis) caixas,
relativas aos anos de 1875 e 1876 e em
nenhuma encontrou-se referências ao assunto
em destaque no pedido.
iii. indicação, pelo órgão recorrido, de que
informações protegidas por sigilo, ou com
restrição de acesso, que os documentos podem
conter;
Não encontramos informações protegidas por
sigilo ou com restrição de acesso para os
documentos dos anos 1875 e 1876.
iv. indicação da quantidade de homens/hora
(estimativa) para triagem dos documentos, a
fim de serem ocultadas as informações
protegidas ou com restrição de acesso;
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Não encontramos informações protegidas por
sigilo ou com restrição de acesso.
v. quantidade de homens/hora disponíveis no
setor responsável pela triagem;
Não existem profissionais disponíveis. Como já
mencionado, retiramos duas pessoas de outras
atividades para atender esta demanda.
vi. indicação da viabilidade, ou não, de o setor
solicitar apoio de outro setor para a realização
da triagem;
Além de ser uma atividade especifica dos
profissionais com experiência em atividades
arquivisticas, todos os setores do MAST sofrem
com a falta de equipe, não sendo possível o
apoio de outros setores
vii.
avaliação, pelo órgão recorrido, de que as
atividades do setor serão significativamente
comprometidas para realização da triagem.
Além do atendimento ao público, o Arquivo de
História da Ciência do MAST é responsável pela
organização de um acervo de grande
proporções. Fomos obrigados a paralisar nossa
atividades para atender uma demanda que não
é de nossa responsabilidade. A atividade de
pesquisa é uma ação do interessado, cabendo
ao Arquivo disponibilizar os documentos para o
público pesquisador. No momento o nosso
acervo esta sendo digitalizado e disponibilizado
na Base Zenith na medida de nossos recursos.
Este processo poderia ser acelerado se
possuíssemos mais verbas para aquisição de
equipamentos e formação de equipes.
Obs 1. Após a triagem e leitura dos
documentos, relativos ao período solicitado no
pedido do usuário – 1875 e 1876 –, reiteramos
que não existe nenhuma referência a respeito do
assunto a que se refere o mesmo. Ainda assim,
estaremos à disposição via telefone, internet ou
presencial para prestar quaisquer outras
informações que sejam solicitadas.
Obs 2. As hipóteses para a não existência de
registros sobre o assunto, no arquivo do
Observatório Nacional, podem estar relacionadas
ao recolhimento de documentos pelo Arquivo
Nacional, prática comum à época, manutenção
da posse dos documentos por parte de
Emmanuel Liais, produtor dos registros, e/ou
desaparecimento ou destruição dos mesmos
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relacionados a inexistência de práticas corretas
de preservação, armazenamento e conservação
dos documentos. (destaque nosso)
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma
tempestiva, em acordo com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº
12.527/2011, e ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº
7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, o requerente
poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido à Controladoria Geral da União depois de
submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo
único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata
o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no
prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar
no prazo de cinco dias, contado do recebimento do
recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se
que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em
primeira instância, era a hierarquicamente superior à que apresentou a resposta
inicial, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão,
em segunda instância, tenha sido o dirigente máximo do órgão/entidade.
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4.
O cidadão pretende acesso a suposto documento de autoria de Emmanuel
Liais que trata sobre avistamento de OVNI, datado entre 1875 e 1876. Verificase que o próprio solicitante não possui certeza acerca da existência do referido
documento e, diante disso, solicita que o órgão recorrido realize buscas para
localizá-lo. O MAST, conforme já descrito no relatório, realizou buscas para
tentar localizar algum documento semelhante ao caracterizado pelo cidadão em
sua solicitação. No entanto, o órgão recorrido não identificou a existência de
documento que apresente as referências citadas pelo requerente. Assim, as
respostas e esclarecimentos adicionais indicam que o MAST não tem
conhecimento sobre a existência da informação solicitada, situação compatível
com a previsão do art. 15, §1º, III, do Decreto n o 7.724/2012, conforme
transcrito e destacado abaixo:
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível,
o acesso será imediato.
§ 1o Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou
entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
III - comunicar que não possui a informação ou que não
tem conhecimento de sua existência;
5.
A CGU tem entendido que a afirmativa de inexistência da informação da
instituição pública é revestida de presunção relativa de veracidade. A não
disponibilização da informação, nessas situações, não contraria o direito de
acesso à informação, visto que o próprio o art. 15, §1º, III, do Decreto n o
7.724/2012, prevê esse procedimento. O texto a seguir, extraído de parecer que
fundamentou decisão anterior da CGU, expõe esse entendimento:
4. A resposta do órgão indica que não existe informação
a respeito da revogação dos títulos da Ordem Nacional
do Cruzeiro do Sul. Essa declaração é revestida de
presunção relativa de veracidade, conforme citação
abaixo:
A alegação de inexistência de documento/informação
por órgão público é revestida de presunção relativa de
veracidade, decorrente do princípio da boa fé e da fé
pública. Tal posicionamento tem respaldo na doutrina.
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Nesse sentido Hely Lopes Meirelles (2013) aduz que “os
atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou
espécie, nascem com a presunção de legitimidade,
independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da
Administração, que nos Estados de Direito, informa toda
a atuação governamental”1.
Trata-se, portanto, de informação presumidamente
inexistente. A resposta do órgão está em conformidade
com o procedimento previsto no art. 15, §1 o, III, do
Decreto no 7.724/2012 (...)2.
6.
A declaração de inexistência da informação também é considerada como
resposta de natureza satisfativa pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informações
(CMRI),
órgão
que
atua
como
última
instância
recursal
administrativa na análise das negativas de acesso à informação. Segue o
conteúdo da Súmula CMRI no 6/2015:
Súmula CMRI nº 6/2015
“INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de
inexistência de informação objeto de solicitação constitui
resposta de natureza satisfativa; caso a instância
recursal verifique a existência da informação ou a
possibilidade de sua recuperação ou reconstituição,
deverá solicitar a recuperação e a consolidação da
informação ou reconstituição dos autos objeto de
solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de
apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da
entidade em que tenha se verificado sua eliminação
irregular ou seu descaminho.
7.
Os entendimentos citados anteriormente a respeito da inexistência da
informação também devem ser utilizados, por analogia, ao caso em análise,
visto que a inexistência e o desconhecimento da informação estão inseridos de
forma conexa no art. 15, §1º, III, do Decreto n o 7.724/2012. Destaca-se ainda
que o órgão recorrido, conforme descrito no relatório, realizou esforços
razoáveis na tentativa de localização da informação e possibilitou que o cidadão
1 CUNHA FILHO, Marcio Camargo; XAVIER, Vítor César Silva. Lei de acesso à informação: teoria e prática.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 351.
2 BRASIL. Controladoria-Geral da União. Parecer no 4273 de 03/11/2014. Processo no 09200.000319/201467.
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realize pesquisa diretamente no acervo da instituição. Esse posicionamento
deve ser considerado uma boa prática de transparência e está em consonância
com doutrina e jurisprudência a respeito do Lei de Acesso à Informação, como
pode ser visto no trecho abaixo:
(...) a Corte Interamericana de Direitos Humanos
entende que, para fins de negação de pedidos de
acesso, não basta uma mera alegação de que a
informação é inexistente, devendo o Estado demonstrar
que envidou esforços na sua localização. Em última
hipótese, para confirmar ou não a inexistência da
informação, seria admissível franquear o acesso ao
interessado ao local em que supostamente a informação
está guardada, desde que haja agendamento prévio 3.
8.
Os esclarecimentos prestados pelo órgão recorrido demonstram que os
esforços empreendidos já foram razoáveis, pois incluíram buscas nos arquivos
referentes ao período citado pelo solicitante da informação, as quais foram
realizadas num contexto de dificuldades operacionais e administrativas. Dessa
forma, também é possível enquadrar o pedido, de forma complementar, na
hipótese da desproporcionalidade, prevista no art. 13, inciso II, do Decreto n o
7.724/2012. Deve-se acatar a alegação do órgão, já transcrita no relatório, de
que a continuidade das buscas provocaria um impacto relevante nas rotinas da
instituição. A desproporcionalidade do pedido é avaliada em termos do ônus
excessivo que o atendimento de pedido poderá gerar nas funções rotineiras do
órgão ou entidade pública. O atendimento do pedido de acesso não deve
prejudicar o cumprimento de outras atribuições da instituição, conforme a
explicação presente na obra “Acesso à Informação: teoria e prática”:
A desproporcionalidade é situação que gera danoso
esforço da Administração Pública para atendimento de
solicitações, ainda que o pedido seja razoável e dentro
das competências legais e rotineiras da instituição
pública. A desproporcionalidade pode causar atrasos no
cumprimento de outras atividades essenciais da
instituição pública, cercear direitos fundamentais de
3 CUNHA FILHO, Marcio Camargo; XAVIER, Vítor César Silva. Obra citada, p. 351.
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outros cidadãos ou até inviabilizar o serviço de acesso à
informação4.
Conclusão
9.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, pois o
órgão declara que não tem conhecimento sobre a existência da informação
solicitada, nos termos do art. 15, §1º, III, do Decreto n o 7.724/20. A continuidade
das buscas do suposto documento também configuraria o pedido como
desproporcional, nos termos do art. 13, II, do Decreto no 7.724/2012.
10.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos
da Lei de Acesso à Informação. Dessa forma, recomenda-se orientar a
autoridade de monitoramento do MAST que reavalie os fluxos internos para
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei n o 12.527/2011, em especial
nas seguintes questões:
a)
Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso em
primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que
adotou a decisão inicial;
b)
Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de
segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública.
c)
Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para
a qual será dirigido.
AUGUSTO CÉSAR FEITOSA PINTO FERREIRA
Analista de Finanças e Controle
DE C I S ÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567
da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
4 CUNHA FILHO, Marcio Camargo; XAVIER, Vítor César Silva. Obra citada, p.347.
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Ribeiro
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11
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto n o 7.724/2012, no âmbito
do pedido de informação nº 01390.000690/2015-16, direcionado ao Museu de
Astronomia e Ciências Afins (MAST).
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
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Brasília/DF - CEP 70070-905
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1936 de 30/06/2015
Referência: PROCESSO nº 01390.000690/2015-16
Assunto: Recurso de Acesso à Informação
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 30/06/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 30/06/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 549facdb_8d281828c7b5cef

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