FATCA – Foreign Account Tax Compliance Act
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FATCA – Foreign Account Tax Compliance Act
F.A.T.C.A. – Foreign Account Tax Compliance Act Apresentação à ABBC Março, 2012 Agenda – Questões Jurídicas - FATCA – Panorama FATCA – Balanço de Novidades e Cronograma – Novo Escopo FATCA – Alterações nos Procedimentos de Diligência – Questões jurídicas no Brasil – Nossos Contatos – Mais informações sobre Trench, Rossi e Watanabe FATCA 2 Trench, Rossi e Watanabe Este material consiste em um sumário não exaustivo e meramente informativo que visa contextualizar as principais novidades trazidas pela proposta de regulamentação do F.A.T.C.A. expedida pelo IRS em fevereiro de 2012 em relação às informações anteriormente disponíveis. Nos termos dos requisitos sobre práticas perante o IRS, as informações aqui não refletem uma opinião legal ou tributária. Assim, o presente material não poderá ser usado com o fim de evitar penalidades impostas pela legislação dos Estados Unidos ou para promoção ou recomendação para qualquer instituição financeira relacionada a uma situação fática. As regras FATCA atuais e seus conceitos são amplos. O resumo apresentado neste material pode não coincidir com o entendimento da autoridade competente e não vincula o seu posicionamento ou decisão. O conteúdo deste material estará sujeito a alteração posterior por informações publicamente disponíveis acerca do entendimento de qualquer autoridade competente ou de uma nova legislação. Não assumimos o compromisso de atualizar este material específico face às futuras alterações de lei ou entendimento. O presente material foi preparado para conhecimento da ABBC e bancos associados. As instituições financeiras associadas à ABBC não devem adotar o conteúdo deste material sem antes obter assessoria legal e de governança específica para sua situação. FATCA 3 Trench, Rossi e Watanabe FATCA – Panorama (HIRE ACT) The Latest FATCA 4 News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US ©2011 Baker & McKenzie 4 Trench, Rossi e Watanabe O que é o FATCA – Principais Regras Aplicáveis – Precedentes: QI Program (2001) – FATCA: –Section 1471(b) of the United States Internal Revenue Code of 1986, as amended (the “Code”). –The Hiring Incentives to Restore Employment (“HIRE”) Act, convertido em Lei em Março, 2010. –IRS Notice 2010-37, 2010-60 (“Notice”), de Agosto, 2010; IRS Notice 2011-34, 2011-19, 2011-53, IRB 765, 8-04-2011. Interpretativas, substituídas pela proposta de regulamentação no que conflitantes. –Consulta Pública – Proposta de Regulamentação, 8-022012. FATCA 5 Trench, Rossi e Watanabe Reação aos escândalos de evasão fiscal nos EUA em meio à crise de 2008 – FATCA visa atacar a evasão fiscal. – Fazer com que instituições financeiras estrangeiras identifiquem e reportem a contas de custódia, investimento, depósito ou saldos de TVM havidos por US Person (contribuintes dos EUA ou empresa por eles detidas). Brechas deixadas pelo QI Novidades do FATCA Produtos não Bancários – Atinge seguros e pensão Investimentos feitos por meio de PIC (Personal Investment Company) Atinge apenas investimentos financeiros feitos nos EUA. Não necessitava prova de que cliente não era US Person – Qualifica não financeiras como US Persons FATCA 6 – Visa englobar também investimentos feitos no exterior – Não necessita de prova que cliente não é US Person, na ausência de indícios desse status. Trench, Rossi e Watanabe O que é o FATCA – Principais Regras Aplicáveis Objetivo EUA conhecer/checar contas no exterior de US persons Como Exigindo 30% de imposto sobre renda e principal de instituição financeira estrangeira que não aderir. Onde Imposto incidirá sobre valores recebidos dos EUA e também de outras instituições participantes do FATCA no exterior e até no Brasil. O que Para evitar as retenções, instituição aderente deve identificar US person, pedir autorização para informar dados bancários e cadastrais aos EUA, reportar dados, ou deve encerrar contas/recusar-se a abrir ou ainda deve computar e reter tributo nos EUA sobre valores pagos a esses beneficiários FATCA 7 Trench, Rossi e Watanabe O que é o FATCA – Principais Regras Aplicáveis Custo Tributário - Haverá, mesmo que instituição não invista nos EUA Valor depende de quanto outras instituições (Foreign Financial Institution - FFI) investirão nos EUA. Brasil Bco B não participante EUA FFI Espanha US Source FFI UK Percentual US Source = Ativos US / Total Espanha FFI Brasil Percentual US Source = (Ativos US + Percentual US)/Total UK Fundo não participante Retenção = 30%x Pgto x Percentual US Source / Total FFI Brasil Mercado Internacional – ou todo o grupo econômico adere ou ninguém adere; competitividade em jogo: custos tributários, de transação, desvantagem em negócios financeiros. Custo Operacional – Estimativa US$ 20 a 50 por investidor. US$ 150 a 200 MM para banco médio (Consultoria Crossbridge). Identificar US Persons, obter e guardar novos documentos, reportar informações, computar e pagar tributo. Sistemas envolvidos: cadastro, contábil, produtos. Informações ficarão indisponíveis para instituições brasileiras. Riscos Jurídicos – Reter tributo aos EUA do cliente em operações locais é inviável. Discriminar US Person: deve escolher entre dispensar sigilo ou encerrar conta. FATCA 8 Slide atualizado para Novembro 2011 Trench, Rossi e Watanabe FATCA - Balanço de Novidades The Latest FATCA 9 News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US ©2011 Baker & McKenzie 9 Trench, Rossi e Watanabe Visão Geral Bom Médio / Não esclarecido – Alguns fundos de pensão continuam no escopo FATCA. – NFFE parte de grupos com empresa listada em bolsa nem sempre estará fora do FATCA. Regra de difícil acompanhamento. Escopo: -Maiores limites -Menos contas atingidas -Mais entidades isentas ou presumidamente aderentes. Diligência: -Maiores limites para pesquisas eletrônicas e internas à instituição. -Maior uso de infos de K.Y.C. e A.L.D.. -Contas já cobertas por diligência Form 1099, WP, WT, QI dispensadas de diligência FATCA -Se houver prova de que pessoa é residente fiscal no Brasil e cidadã não-americana, na ausência de indícios de EUA e presença de infos semelhantes a W-8, pode ser aceita como não-americana -Reporte em R$ -Coordenação com outros reportes Ruim –Pelo menos para valores superiores a US$ 1 MM, NFFE precisará fornecer certificados/declarações assinados. Não está claro se precisam ser manuais (prova de assinatura e de que confere com original, não foi adulterado) –Prazo em que “expiram” declarações/certificados (3 anos). –22 diferentes status de instituições financeiras. –Uma instituição financeira pode assumir mais de um status. –Exigência de declarações/certificados (que expiram) também para instituições financeiras dificultando muito operações interbancárias e interfinanceiras. –Tratamento de entidades transparentes (FFI e NFFE). –Pendentes importantes esclarecimentos sobre obrigações de encerrar conta e critérios para rescisão do contrato FFI, bem como reporte. –Falta Acordo FFI + Formulário de Reporte. Retenção de fonte: -Prazos alongados -Dispensa temporária para contas inativas -Intenção de simplificar PPP/Pagamentos indiretos -Coordenação com outras normas de “back-up withholding” para evitar dupla incidência. FATCA 10 –Mantida incidência sobre pagamento indireto e PPP. Trench, Rossi e Watanabe FATCA - Novo Escopo The Latest FATCA 11News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US ©2011 Baker & McKenzie 11 Trench, Rossi e Watanabe Resumo Geral - Novo Escopo Contas Excluídas/Isentas do FATCA Contas de pessoas isentas ou excetuadas do FATCA TVM emitido por instituição bancária, que não se confundam com depósito e não sejam indexados a ativos dos EUA. Contas de FGTS TVM emitidos por Estados dos EUA e Governos Estrangeiros, Organizações Internacionais e suas Autarquias. TVM regularmente negociados em bolsa/mercado organizado (volume negociações/total listado >= 10%) Títulos/Obrigações de dívida (essência sobre forma) com vencimento, constituídos até 01/01/2013. Provento da venda de ações fracionadas. Operações pagas a uma agência da instituição financeira nos EUA e sujeitas a imposto lá (relacionadas a um estabelecimento permanente nos EUA). Instituições Financeiras (Presumidamente Aderentes) Certos bancos que atuam apenas no Brasil (dois tipos). Membros que só atuam no Brasil de grupos internacionais. Fundos detidos por entidades participantes ou excetuadas do FATCA Fundos que proíbam a participação de pessoas dos EUA e que as expulsem ao identificar status. Entidades de caridade isentas/imunes de IR no Brasil. Entidades/planos de previdência que só aceitem contribuição de empregados/empregadores/governos. Instituições de países com acordo/cooperação FATCA junto aos EUA. Certas outras instituições de pequeno porte (dois tipos, um fundo e outras instituições). Não financeiras (Excluídas) Holdings puras, Finance & hedging centers de grupos não financeiros. Start-up companies Empresas em falência, concordada e liquidação ou recuperando-se delas Empresas ativamente envolvidas no comércio, indústria, prestação de serviços, Certos grupos com empresas abertas listadas em bolsa em algumas condições, Withholding partnerships e trusts, entidades em território dos EUA. FATCA 12 Trench, Rossi e Watanabe Novo Escopo – Contas Atingidas FATCA Atinge 1 – Contas de depósito: contas-correntes de depósito, bancárias, contas de poupança, depósitos a prazo determinado, contas de cobrança/transferência de valores, contratos de seguros de vida com valor de investimento, anuidades, previdência. 2 - Custódia: qualquer tipo de conta na qual são controlados investimentos em instrumentos ou contratos financeiros em benefício de terceiros. 3 - Investimento: qualquer saldo investido em títulos ou valores mobiliários de dívida ou capital, não controlados em contas de depósito, emitidos pela PFFI, desde que a PFFI seja um veículo de investimento. FATCA Exclui 4 - TVM emitidos por FFI bancária/securitária, se o valor desses TVM não for determinado, referenciado ou correlacionado, diretamente ou indiretamente, em ativos dos EUA. 5 – TVM regularmente negociados em bolsa ou mercado de balcão organizado. Volume de negociação >= 10% do volume total listado. 6 – Contas FGTS. 7 – Contas de entidades isentas ou excetuadas do FATCA. FATCA Isenta de Tributação 8 - Obrigações precedentes, “grandfathered obligations”, constituídas até 01/01/2013, sem característica de capital (essência sobre forma), com data de vencimento posterior. 9 - Commercial Paper e títulos similares com prazo inferior a 183 dias. 10 - Proventos brutos da venda de ativos isentos. 11 – Bônus locais e emitidos pelos Estados dos EUA. 12 – Venda de ações fracionadas. 13 – Operações efetivamente relacionadas a um estabelecimento permanente (agência) da FFI nos EUA. FATCA 13 Trench, Rossi e Watanabe Novo Escopo – Pessoas - DCFFI DCFFI Registradas Instituições locais Membros de EAG Fundos qualificados Fundos restritos Cooperação FATCA Resumo de condições Operações locais. Titulares locais. Retêm tributos no local. Não operam com NPFFI, NFFE, não residentes. 98% das contas são de residentes no local. Local = País ou UE. Obrigação de boa diligência e transferência de NPFFI e pessoas dos EUA para outra PFFI ou USFI do mesmo grupo em 90 dias de sua identificação. Quotistas PFFI, DCFFI, entidades isentas ou excetuadas do FATCA. Distribuídos por PFFI, DCFFI. Vedação expressa para a venda de cotas a pessoas dos EUA, NPFFI, NFFE passivas não excetuadas do FATCA. Expulsão de irregulares. França, Inglaterra, Alemanha, Espanha e Itália, outros que venham a firmar acordo. DCFFI Certificadas Bancos locais Operações locais. Ativos totais do banco < US$ 175 MM. Ativos EAG < US$ 500 MM. Entidades de Previdência Entidades de Caridade Instituições pequenas Fundos de titular documentado Somente empregadores/empregados/governos. Contribuições referenciadas à remuneração do empregado. Concentração de um só indivíduo < 5%. FATCA 14 Conceito brasileiro atende à definição. Contas do EAG < US$ 50 mil. Ativos do EAG < US$ 50 MM Sem FFI afiliada. Títulos de dívida < US$ 50 mil. Acordo com PFFI para reportar titulares. Trench, Rossi e Watanabe Bancos Pequenos e Locais – Preparação FATCA 1 – Estabelecer políticas e diligências internas capazes de garantir o cumprimento e o acompanhamento contínuo das condições necessárias para gozo do estado presumidamente aderente. 2 – Alterar cadastros de pessoa jurídica e instituições financeiras parceiras para garantir que não operará com NFFE não excetuada do FATCA e nem com NPFFI. Diligência parecida com a do FATCA aplicável para PFFI é recomendada. 3 – Garantir que, quando da abertura de contas de pessoas físicas, a instituição recebe e guarda informações suficientes para discernir que a pessoa cliente é residente no Brasil e nacional Brasileira ou tem outra nacionalidade que não americana. 4 – Certificar-se do cumprimento do estado presumidamente aderente (DCFFI). 5 – Identificação da natureza dessa DCFFI: sujeita a registro ou dispensado de registro, sujeita a mero certificado. 5.1. – Caso esteja sujeita a registro, registrar-se perante o IRS quando for aberta tal oportunidade, revisitar 1 a 4 em virtude das informações sobre tal adesão/registro liberadas pelo IRS. 5.2 – Caso não esteja sujeita a registro, acompanhar a publicação, pelo IRS, do “certificado” a ser oferecido às instituições financeiras parceiras. Preencher e fornecer tal formulário. 6 – Atualizar 1, 4 e 5 periodicamente conforme orientações do IRS (a cada 3 anos). Checar aderência de prática à política/manual com relação a 2 e 3. FATCA 15 Trench, Rossi e Watanabe Novo Escopo – Pessoas – NFFE Excetuadas –Empresas puras de gestão de investimento, "holding"; –Empresas dedicadas à gestão de caixa, financiamento e hedging para empresas do mesmo grupo econômico não financeiro; –Entidades sob procedimento de falência, reestruturação judicial ou administrativa, concordata, ou empresas que estão se recuperando desses procedimentos; –Entidades no início de suas atividades; –Entidades que já estavam isentas ou não sujeitas à tributação F.A.T.C.A., incluindo aquelas NFFE localizadas em territórios e possessões dos E.U.A., aquelas cujos TVM são negociados regularmente em mercados organizados e as empresas do mesmo EAG das entidades cujos TVM são negociados regularmente em mercados organizados; –Novo conceito de regularmente negociadas em mercados organizados: (i) mais de 50% do direito de voto ou do capital listado em bolsa/mercado organizado, negociações em 60 dias no ano-calendário anterior, volume negociado > 10% volume listado; ou (ii) listada em bolsa/mercado organizado dos EUA; ou (iii) com distribuidor “market maker”. –Entidades ativamente engajadas no comércio de bens ou na prestação de serviços, definidas como aquelas que possuam menos de 50% de seus ativos ou de seu lucro bruto no ano anterior provenientes de aplicações financeiras, de anuidades, ou ainda de investimentos imobiliários ou propriedade intelectual, nesses dois últimos casos quando detidos de forma passiva, ou seja, sem que o envolvimento de seus empregados seja essencial para a geração da renda; –WP e WT, que serão tratadas para fins de F.A.T.C.A. como FFI. Condição: empresas excetuadas não podem ser sócias de instituições financeiras e veículos de investimento não excetuados do F.A.T.C.A. FATCA 16 Trench, Rossi e Watanabe Novo Escopo – Pessoas - DCFFI 20% do lucro 50% dos ativos de renda passiva 50% do Bruto Lucro decorrente de Bruto de Serviços renda passiva financeiros a terceiros NFFE passiva FATCA 17 FFI Trench, Rossi e Watanabe FATCA - Novo Cronograma The Latest FATCA 18News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US ©2011 Baker & McKenzie 18 Trench, Rossi e Watanabe Sem grandes diferenças A exigência de reter IR aos EUA sobre operações feitas no Brasil sem direta relação com fonte de pagamento dos EUA foi postergada para 2017, mas foi mantida. Anterior Atual • dez/2011: proposta regulamentação • ago/2012: final de regulamentação • fev/2012: proposta regulamentação • set/2012: final de regulamentação • 2013: compliance de novas contas, acordo IRS • 2013: compliance de novas contas, acordo IRS • 2014: primeiras retenções, finalização de compliance, reporte • 2014: primeiras retenções, finalização de compliance, reporte • 2015: últimas retenções, pleno funcionamento • 2017: retenções passthru payments, funcionamento FATCA 19 sobre pleno Trench, Rossi e Watanabe Detalhes do Novo Cronograma Data 1º. Sem/2012 Evento Esperado Publicação Acordo FATCA e Formulários Reporte 04/2012 e 05/2012 Prazo para comentários e consulta pública Primavera/2012 Regras finais 01-2013 a 06-2013 Assinatura de Acordo FATCA, válido desde 06-2013 01-2013 Corte para Obrigações Precedentes (Grandfathered) 06-2013 Procedimentos de diligência novas contas finalizados 01-2014 Retenções FDAP 06-2014 Diligência completa para contas acima de US$ 1 MM 09-2014 Início de reportes anuais, tendo como referência 31-12 01-2015 06-2015 Retenções Proventos Brutos. Prazo para “dispensa” de identificação FFI Diligência completa para demais contas 09-20xx Reportes anuais, tendo como referência 31-12 01-2016 FATCA 20 FFI Limitadas enquadram-se integralmente Trench, no Rossi FATCA e Watanabe Escalonamento de Reportes Data 09-2014 Outros 09-2015 o nome completo, endereço completo, número da agência e conta, saldo ou valor da conta e número de identificação do contribuinte titular de conta para fins fiscais nos E.U.A. + pagamentos indiretos a NPFFI 09-2016 + informações relacionadas aos saques e rendimentos 09-2017 em diante + proventos brutos da venda de ativos, inclusive aquelas vendas realizadas por intermédio de corretores. FATCA 21 Trench, Rossi e Watanabe FATCA - Nova Diligência The Latest FATCA 22News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US ©2011 Baker & McKenzie 22 Trench, Rossi e Watanabe Atual: Anterior: Valor de Corte – Mais amplo. US$ 50 mil para todas as contas de pessoas físicas, US$ 250 mil para seguros e previdência e para pessoas jurídicas. Valor de Corte US$ 50 mil para contas de depósito de pessoas físicas Diligência Manual: menor para pessoa física. Contas de pessoa física: - de valor superior a US$ 1 MM se não houver prova de que a pessoa tem uma cidadania não americana e é residente fiscal no Brasil ou - com indício de pessoa dos EUA ou - contas de pessoas jurídicas de valor superior a US$ 1 MM e entre US$ 250 mil e US$ 1 MM se a instituição financeira não conseguir concluir que NFFE não está dentro do FATCA com informações disponíveis em seus arquivos internos. Diligência Manual Qualquer conta sujeita a gestão especial de relacionamento, ex. “private banking”. Qualquer conta de pessoa jurídica ou de pessoa física exceto de depósito. Pessoa Jurídica: terá que fornecer declaração. Com conta superior a US$ 1 MM, isenta, excetuada ou não, terá que fornecer declaração trienal se está ou não enquadrada em situações de exceção ao FATCA. Diligência Eletrônica: beneficia mais contas Contas de pessoa física entre US$ 50 mil (US$ 250 mil para pensão/seguros) e US$ 1 MM. Sem necessidade de diligência manual, a não ser que se achem indícios EUA. Diligência Manual: sem exigir passaporte, visto, certidão de nascimento. Pergunta ao cliente sobre status EUA, comprovação de que tem cidadania não FATCA 23 americana, residência no Brasil. Pessoa Jurídica Parte de grupo listado em bolsa ou com atividade preponderante de comércio, indústria ou serviço, não precisava ser mapeada. Diligência Eletrônica Outras contas de depósito entre US$ 50 mil e US$ 500 mil, até determinada data, quando precisavam passar por diligência manual. Diligência Manual: Pergunta ao cliente sobre status EUA, documentação comprovando que não é pessoa dos EUA, certidão de nascimento, passaporte, visto. Trench, Rossi e Watanabe Boa Diligência – Pessoa Física Fluxo 1 Fluxo 2 Outros Conta < US$ 50 mil Seguros/Previdência Conta < US$ 250 mil Contas com valor > US$ 1 MM RG, CPF Residente, CND, Informes RFB, infos W-8? Sim ... Fim ... Não Sim Não Bases Eletronicamente Pesquisáveis, pelo menos KYC, ALD, QI Gerente afirma que não há suspeita de pessoa dos EUA? Procura por Indício EUA Sim Vai para Fluxo 3 Sim Vai para Fluxo 2 Não - Sim ...Fim ... - Não Conta > US$ 1 MM Fluxo 3 Não ... FUP 1 ... Certificação/Declaração de Cliente acerca de pessoa dos E.U.A. ou não com documentos suporte. FUP 1: segue fluxo 2 e 3 quando conta > US$ 1 MM no futuro Pessoa dos EUA Não EUA FUP 2: atualização de certificado W-9, infos para Infos equiparadas a Wreporte, dispensa de 8BEN + Documentos sigilo suporte ... FUP 2 ... Formalização de Análise Fluxos 2 e 3: responsável, data, documentos analisados. FATCA 24 Trench, Rossi e Watanabe Boa Diligência – Pessoa Jurídica Fluxo 1 Fluxo 3 Conta < US$ 250 mil Contas com valor > US$ 1 MM Contas com indício US$ ou Inconclusivo Sim ... Fim ... Não Fluxo 2 Contas com valor < US$ 1 MM Sim Não Vai para Fluxo 3 Revisão de Dados: cadastro, ALD, KYC, arquivo de documentos recentes, procurações, kit de abertura de conta. Certificação da NFFE acerca de seu status isenta, excepcionada do FATCA Sim ... FUP 2... Não Certificação NFFE: declaração beneficiário/titular substancial, infos de titular pessoa dos EUA, W-9, autorização para quebra de sigilo ... FUP 2 ... FFI: Vai para Fluxo FFI. Suspeita de Pessoa dos EUA não isenta? - Não - Sim - Inconclusivo ... FUP 1... Vai para Fluxo 3 Vai para Fluxo 3 FUP 1: quando conta > US$ 1 MM; Fluxo 3 FUP 2: atualização certificado Formalização de Análise Fluxos 2 e 3: responsável, data, documentos analisados. FATCA 25 Trench, Rossi e Watanabe Boa Diligência – Instituição Financeira – Obter certificação da FI, até no máximo 01-01-2015, para todas FI. – 22 diferentes Status. Apenas informações não hachuradas podem ser obtidas nas bases do IRS – EIN (CNPJ). – Uma FI pode atuar em mais de uma capacidade (como fonte de pagamento ou não), dependendo de cada operação. Exige certificado por operação. – Certificado expira no tempo. Valerá, ao invés dele, compromisso contratual? – FFI poderá vir a ser obrigada a reter e reportar valores mesmo quando os paga a USFI, como intermediária de operações de clientes, se USFI não assumir o ônus de reter/reportar! Tipo Localização Status FATCA 1 2 3 4 Em território e jurisdições dos E.U.A. 5 6 7 8 9 10 Perfil Atuação Transparente nihil USFI FATCA Não atuar como fonte Atuar como fonte nihil Por conta própria Não Transparente Por conta de terceiros Não atuar como fonte Atuar como fonte nihil Ser retida na fonte Reter WHT Por conta própria Isenta Não Transparente DCFFI Registrada DCFFI Certificada (incluindo ODFFI) Fora do território e de jurisdições dos E.U.A. Por conta de terceiros nihil 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 Opção WHT Transparente Não atuar como fonte Outros WT ou WP PFFI Por conta própria Não Transparente Por conta de terceiros nihil Transparente NPFFI 26 Por conta própria Não Transparente Atuar como fonte Atuar como fonte U.S.E.C.I. Ser retida na fonte Reter WHT Ser retida na fonte Reter WHT Por conta de terceiros nihil Isentos Não isentos Trench, Rossi e Watanabe FATCA - Estratégia – Próximos Passos The Latest FATCA 27News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US Trench, Rossi e Watanabe Prazos para Novos Comentários Prazo até 30-04-2012 Audiência Pública: 15-05-2012 FATCA 28 Trench, Rossi e Watanabe Acordo Internacional de Cooperação 1 - Cooperação ao F.A.T.C.A. foi objeto de comunicado conjunto de E.U.A., Alemanha, Inglaterra, França, Itália e Espanha. –Norma interna exigirá que instituições prestem informações às autoridades locais. –Haverá reciprocidade. Autoridades enviarão informações ao IRS e receberão informações de IRS acerca dos residentes/cidadãos de seus países. –Instituições financeiras dos países: presumidamente aderentes ao FATCA, não sofrerão e nem farão retenções FATCA. –Países expedirão normas internas relativas a retenções na fonte a serem aplicadas sobre pagamentos a entidades não cooperantes com a troca de informações, de forma similar ao F.A.T.C.A.. IRS e Tesouro dos EUA estão dispostos a firmar acordos semelhantes com outros países. Norma que permite a reciprocidade pendente de aprovação nos EUA. FATCA 29 Trench, Rossi e Watanabe FATCA - Questões jurídicas no Brasil The Latest FATCA 30News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US ©2011 Baker & McKenzie 30 Trench, Rossi e Watanabe Questões jurídicas na implantação do FATCA no Brasil Identificar Clientes Pedir a Quebra de Sigilo • Informações atuais insuficientes • Possível implantação • Admitido por Lei • Permitido informar ao IRS se cliente permitir FATCA 31 Encerrar contas • Dificuldades para contratos com prazos determinados • Dificuldades para fundos. • Nos demais casos, possível notificar cliente da intenção de rescindir contrato. Riscos discutidos adiante. Trench, Rossi e Watanabe Questões jurídicas na implantação do FATCA no Brasil Recusar-se a abrir contas • Em geral, instituição financeira pode negar-se a ofertar serviços.Fundos podem escolher públicoalvo. • Riscos jurídicos: fins não justificam meios – maior em relações bancárias de maior essencialidade. • exposição jurídica pela especificidade do FATCA • norma estrangeira que afronta ordem pública • Pressão para dispensar sigilo bancário FATCA 32 Limitar “pacote” ofertado • Possível solução, a depender da regulamentação final do FATCA. Reter tributo aos EUA • Regra de tributação universal exequivel apenas nos EUA: problema de jurisdição para tributar US Person no Brasil sobre sua renda universal • Normas de conexão alternativas para tributação internacional: • Fonte • Ativo objeto • Norma de conexão atual não admissível = passthru payment. • Retenção no Brasil não tem natureza de tributo. Trench, Rossi e Watanabe Questões jurídicas na implantação do FATCA no Brasil Reter valores aos EUA • Retenção no Brasil não tem natureza de tributo. • Exigível por lei brasileira. • Sujeito ativo é União Federal. • Tem natureza de custo contratual assumido pela FFI. • Cobrança do cliente inviável pelas regras atuais do BCB e CVM, bem como princípios gerais de aplicação do código civil. • No caso de fundos, talvez possa ser viável se fundos tiverem que ser FFI e eles mesmo optarem por aderir ao FATCA, caso contrário, cobrança também pode ser impedida. FATCA 33 Trench, Rossi e Watanabe Questões jurídicas na implantação do FATCA no Brasil Como pagar? • Câmbio: disponibilidade? Obrigação tributária? • Remessas ao exterior e saída de divisas (fiscais) sem contrapartida? FATCA 34 Trench, Rossi e Watanabe Sumário Executivo das Questões Jurídicas Questão – Privacidade, Sigilo Bancário, Igualdade, Direito Consumidor e Civil – Tributação Extraterritorial – pagamentos indiretos - PPP FATCA 35 Situação – Nada mudou. – Aguardamos Acordo FFI e – Condições para rescisão Contratual caso se mantenha Contas recalcitrantes – Se a FFI manter as contas oferecendo a elas apenas investimentos sem retenção FATCA poderá estar sujeita a rescisão contratual? – Permanece PPP. Trench, Rossi e Watanabe Aspectos de Ordem Pública Constitucional Questão – Direito Fundamental - Privacidade. – Princípio da Isonomia – não discriminação. – Organização do Sistema Financeiro e competências regulatórias (Art. 192). – Direito à livre iniciativa e proteção ao consumidor (Art. 170). – Princípio da Soberania (nãointervenção). – Sistema Tributário Nacional. FATCA 36 Situação – Aguarda Acordo FFI – Aguarda Acordo FFI – Aguarda considerações CVM/BCB – Aguarda Acordo FFI – Problema: IR em pgto. indireto Trench, Rossi e Watanabe Aspectos infraconstitucionais (i) Direito do Consumidor: discriminação e alteração unilateral das condições de contratação. Lei 8.078/1990. (Aguarda Acordo FFI) (ii) Código Civil. (Aguarda Acordo FFI) (iii) Estatuto do Capital Estrangeiro: igualdade de tratamento. Lei 4.131/1962. (iv) Sigilo Bancário. Lei Complementar 105/2001. (Aguarda Acordo FFI) (v) Dificuldade de repasse ao cliente dos custos relacionados ao FATCA. (Problema: IR Pgto. Indireto) FATCA 37 Trench, Rossi e Watanabe Implicações da violação dos critérios – Possível nulidade de contratos determinada em juízo. – Sanções em decorrência do descumprimento de normas locais, em virtude do atendimento à lei estrangeira. – Possível violação de direitos de particulares. FATCA 38 Trench, Rossi e Watanabe Contatos e Informações sobre Trench, Rossi e Watanabe The Latest FATCA 39News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US Trench, Rossi e Watanabe FATCA – Contato no Brasil Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira [email protected] 55-11-3048-6821 FATCA 40 Trench, Rossi e Watanabe Trench, Rossi e Watanabe Advogados, Associado à Baker & McKenzie Trench, Rossi e Watanabe é um dos maiores escritórios de advocacia do Brasil e ocupa uma posição de destaque entre os principais escritórios em praticamente todas as áreas do direito. Oferecemos soluções jurídicas que atravessam fronteiras, com experiência de meio século prestando consultoria em todos os aspectos de projetos e negociações complexas e pioneiras. Com 200 advogados nas principais cidades como São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Porto Alegre, temos condições de orientar nossos clientes com conhecimento e confiança, seja sob as leis do Brasil, outros sistemas jurídicos, ou mesmo nas áreas de negócios mais específicas. Suporte Local São Paulo. Nossa equipe de mais de 100 advogados no centro comercial e industrial do Brasil presta serviços jurídicos multidisciplinares e consultoria técnica especializada em cada área comercial para ajudar nossos clientes a prever e administrar todas as questões jurídicas. Rio de Janeiro. Estamos preparados para prestar consultoria em todas as áreas do direito, contando com capacitação e experiência específicas em infraestrutura, petróleo e gás, mineração e seguros. Representamos companhias multinacionais perante a Agência Nacional do Petróleo - ANP, companhias de seguros perante a SUSEP, e questões envolvendo propriedade intelectual perante INPI. Brasília. Próximos aos tribunais superiores e às agências reguladoras, nossos advogados estão de prontidão e envolvidos ativamente em uma extensa variedade de assuntos regulatórios, questões de antitruste e concorrenciais, em demandas da mais alta relevância. Porto Alegre. Adotamos uma abordagem totalmente voltada ao cliente visando compreender e solucionar todas as necessidades jurídicas nos mais variados setores empresariais, desde assuntos regulatórios, tributários, fusões e aquisições, trabalhistas, até as demandas judiciais mais complexas. Somos também especialmente focados em agronegócios. Nossa Presença no Brasil Nosso Time Sócios: 45 São Paulo Rio de Janeiro Sócios: 32 Sócios: 09 Associados: 112 Associados: 26 Brasília Porto Alegre Sócios: 02 Sócios: 02 Associados: 06 Associados: 11 Associados: 155 Paralegais: 37 Estagiários: 68 Total de Advogados: 305 Staff: 145 Total de Empregados: 450 O que os outros dizem… A edição 2011 da Análise Advocacia 500 conduziu uma pesquisa com mais de mil representantes das maiores corporações do Brasil. Trench, Rossi e Watanabe é citada em todas as 12 áreas pesquisadas pela publicação como um dos escritórios de advocacia mais admirados do país. Baker & McKenzie Time de Baker & McKenzie A rede Baker & McKenzie tem abragência global, por este motivo nossos clientes globais confiam na habilidade de Baker & McKenzie de associar profundo conhecimento local e perspectiva global 70 Escritórios 42 países, cobrindo todos os principais centros empresariais, financeiros e industriais do mundo + de 3,900 advogados Prática admitida em + de 250 jurisdições Fluente em + de 75 idiomas Todos os advogados são fluentes em inglês Nossos Grupos da Área de Banking & Finance –Banking & Finance –Fusões e Aquisições –Private Equity –Societário e Mercado de Capitais –Seguros Outros Grupos Agronegócio Arbitragem Contencioso Cível Fármacos, Alimentos e Bebidas Antitruste Contratos Internacionais Comércio Internacional Contratos Imobiliários Compliance Direito Público, Relações Governamentais e Regulatório Energia, Mineração, Petroquímicos e FATCA 44 –Eventos Esportivos –Infraestrutura –Meio-ambiente e Consumidor –Mudanças Climáticas –Penal Empresarial –Propriedade Intelectual –Planejamento Tributário e Controvérsias Fiscais –Tecnologia da Informação e Comunicações –Responsabilidade Social –Trabalhista Unidades de Negócio – Grupos de Prática Os grupos de prática organizam-se de forma matricial formando sub-equipes para cada projeto Os projetos podem ser coordenados por um associado, mas são sempre supervisionados por um sócio. Sócios Bancário Seguros Danielle Valois Fátima Carr Joaquim Muniz Mercado de Capitais e PE Alberto Mori Anna Mello Beatriz Mello Sócios Corp/ M&A Tributário Consultivo Tributário Contencioso Adriana Stamato Claudia Prado Marcos Neder Claudio Moretti Nazir Takieddine Alessandra Machado Hércules Celescuekci Claudia Prado Clarissa Machado José A. Martins Leonardo Martins Alexandre Simões Lavinia Junqueira Mônica Cavalcanti Karina Yunan Paulo Sehn José R.Martins Fernanda Furtado Marcos Prado Anna Mello Joaquim Muniz José A. Martins Lara Schwartzmann Claudio Moretti Simone Musa Associados Associados Associados Associados Associados Associados Estagiários Estagiários Estagiários Estagiários Estagiários Estagiários Obrigada! The Latest FATCA 46News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US ©2011 Baker & McKenzie 46
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