FATCA – Foreign Account Tax Compliance Act

Transcrição

FATCA – Foreign Account Tax Compliance Act
F.A.T.C.A. – Foreign Account Tax
Compliance Act
Apresentação à ABBC
Março, 2012
Agenda – Questões Jurídicas - FATCA
– Panorama FATCA
– Balanço de Novidades e Cronograma
– Novo Escopo FATCA
– Alterações nos Procedimentos de Diligência
– Questões jurídicas no Brasil
– Nossos Contatos
– Mais informações sobre Trench, Rossi e Watanabe
FATCA
2
Trench, Rossi e Watanabe
Este material consiste em um sumário não exaustivo e meramente informativo que visa contextualizar as
principais novidades trazidas pela proposta de regulamentação do F.A.T.C.A. expedida pelo IRS em fevereiro
de 2012 em relação às informações anteriormente disponíveis. Nos termos dos requisitos sobre práticas
perante o IRS, as informações aqui não refletem uma opinião legal ou tributária. Assim, o presente material
não poderá ser usado com o fim de evitar penalidades impostas pela legislação dos Estados Unidos ou para
promoção ou recomendação para qualquer instituição financeira relacionada a uma situação fática.
As regras FATCA atuais e seus conceitos são amplos. O resumo apresentado neste material pode não
coincidir com o entendimento da autoridade competente e não vincula o seu posicionamento ou decisão. O
conteúdo deste material estará sujeito a alteração posterior por informações publicamente disponíveis acerca
do entendimento de qualquer autoridade competente ou de uma nova legislação. Não assumimos o
compromisso de atualizar este material específico face às futuras alterações de lei ou entendimento.
O presente material foi preparado para conhecimento da ABBC e bancos associados.
As instituições financeiras associadas à ABBC não devem adotar o conteúdo deste material sem antes obter
assessoria legal e de governança específica para sua situação.
FATCA
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Trench, Rossi e Watanabe
FATCA –
Panorama
(HIRE ACT)
The Latest
FATCA
4 News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US
©2011 Baker & McKenzie 4
Trench, Rossi e Watanabe
O que é o FATCA – Principais Regras Aplicáveis
– Precedentes: QI Program (2001)
– FATCA:
–Section 1471(b) of the United States Internal Revenue
Code of 1986, as amended (the “Code”).
–The Hiring Incentives to Restore Employment (“HIRE”)
Act, convertido em Lei em Março, 2010.
–IRS Notice 2010-37, 2010-60 (“Notice”), de Agosto,
2010; IRS Notice 2011-34, 2011-19, 2011-53, IRB 765,
8-04-2011. Interpretativas, substituídas pela proposta de
regulamentação no que conflitantes.
–Consulta Pública – Proposta de Regulamentação, 8-022012.
FATCA
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Trench, Rossi e Watanabe
Reação aos escândalos de evasão fiscal nos EUA
em meio à crise de 2008
– FATCA visa atacar a evasão fiscal.
– Fazer com que instituições financeiras estrangeiras identifiquem e
reportem a contas de custódia, investimento, depósito ou saldos de
TVM havidos por US Person (contribuintes dos EUA ou empresa por
eles detidas).
Brechas deixadas pelo QI
Novidades do FATCA
Produtos não Bancários
– Atinge seguros e pensão
Investimentos feitos por meio de
PIC (Personal Investment
Company)
Atinge apenas investimentos
financeiros feitos nos EUA.
Não necessitava prova de que
cliente não era US Person
– Qualifica não financeiras como
US Persons
FATCA
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– Visa englobar também
investimentos feitos no exterior
– Não necessita de prova que
cliente não é US Person, na
ausência de indícios desse status.
Trench, Rossi e Watanabe
O que é o FATCA – Principais Regras Aplicáveis
Objetivo
EUA conhecer/checar contas no exterior de US persons
Como
Exigindo 30% de imposto sobre renda e principal de
instituição financeira estrangeira que não aderir.
Onde
Imposto incidirá sobre valores recebidos dos EUA
e também de outras instituições participantes do FATCA
no exterior e até no Brasil.
O que
Para evitar as retenções, instituição aderente deve
identificar US person,
pedir autorização para informar dados bancários e
cadastrais aos EUA,
reportar dados, ou deve
encerrar contas/recusar-se a abrir ou
ainda deve computar e reter tributo nos EUA sobre
valores pagos a esses beneficiários
FATCA
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Trench, Rossi e Watanabe
O que é o FATCA – Principais Regras Aplicáveis
Custo Tributário - Haverá, mesmo que instituição não invista nos EUA
Valor depende de quanto outras instituições (Foreign Financial Institution - FFI)
investirão nos EUA.
Brasil Bco B não
participante
EUA
FFI Espanha
US Source
FFI UK
Percentual US Source =
Ativos US / Total Espanha
FFI Brasil
Percentual US Source =
(Ativos US + Percentual
US)/Total UK
Fundo não participante
Retenção = 30%x Pgto x
Percentual US Source /
Total FFI Brasil
Mercado Internacional – ou todo o grupo econômico adere ou ninguém adere;
competitividade em jogo: custos tributários, de transação, desvantagem em
negócios financeiros.
Custo Operacional – Estimativa US$ 20 a 50 por investidor. US$ 150 a 200 MM para
banco médio (Consultoria Crossbridge).
Identificar US Persons, obter e guardar novos documentos, reportar informações,
computar e pagar tributo. Sistemas envolvidos: cadastro, contábil, produtos.
Informações ficarão indisponíveis para instituições brasileiras.
Riscos Jurídicos – Reter tributo aos EUA do cliente em operações locais é inviável.
Discriminar US Person: deve escolher entre dispensar sigilo ou encerrar conta.
FATCA
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Slide atualizado para Novembro 2011
Trench, Rossi e Watanabe
FATCA
- Balanço de
Novidades
The Latest
FATCA
9 News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US
©2011 Baker & McKenzie 9
Trench, Rossi e Watanabe
Visão Geral
Bom
Médio / Não esclarecido
– Alguns fundos de pensão continuam no escopo
FATCA.
– NFFE parte de grupos com empresa listada em
bolsa nem sempre estará fora do FATCA. Regra
de difícil acompanhamento.
Escopo:
-Maiores limites
-Menos contas atingidas
-Mais entidades isentas ou presumidamente
aderentes.
Diligência:
-Maiores limites para pesquisas eletrônicas e
internas à instituição.
-Maior uso de infos de K.Y.C. e A.L.D..
-Contas já cobertas por diligência Form 1099,
WP, WT, QI dispensadas de diligência FATCA
-Se houver prova de que pessoa é residente
fiscal no Brasil e cidadã não-americana, na
ausência de indícios de EUA e presença de
infos semelhantes a W-8, pode ser aceita como
não-americana
-Reporte em R$
-Coordenação com outros reportes
Ruim
–Pelo menos para valores superiores a US$
1 MM, NFFE precisará fornecer
certificados/declarações assinados. Não
está claro se precisam ser manuais (prova
de assinatura e de que confere com original,
não foi adulterado)
–Prazo em que “expiram”
declarações/certificados (3 anos).
–22 diferentes status de instituições financeiras.
–Uma instituição financeira pode assumir mais de
um status.
–Exigência de declarações/certificados (que
expiram) também para instituições financeiras
dificultando muito operações interbancárias e
interfinanceiras.
–Tratamento de entidades transparentes (FFI e
NFFE).
–Pendentes importantes esclarecimentos
sobre obrigações de encerrar conta e
critérios para rescisão do contrato FFI, bem
como reporte.
–Falta Acordo FFI + Formulário de Reporte.
Retenção de fonte:
-Prazos alongados
-Dispensa temporária para contas inativas
-Intenção de simplificar PPP/Pagamentos
indiretos
-Coordenação com outras normas de “back-up
withholding” para evitar dupla incidência.
FATCA
10
–Mantida incidência sobre pagamento indireto e
PPP.
Trench, Rossi e Watanabe
FATCA
- Novo
Escopo
The Latest
FATCA
11News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US
©2011 Baker & McKenzie 11
Trench, Rossi e Watanabe
Resumo Geral - Novo Escopo
Contas Excluídas/Isentas do FATCA
Contas de pessoas isentas ou excetuadas do FATCA
TVM emitido por instituição bancária, que não se confundam com depósito e não sejam indexados a ativos
dos EUA.
Contas de FGTS
TVM emitidos por Estados dos EUA e Governos Estrangeiros, Organizações Internacionais e suas Autarquias.
TVM regularmente negociados em bolsa/mercado organizado (volume negociações/total listado >= 10%)
Títulos/Obrigações de dívida (essência sobre forma) com vencimento, constituídos até 01/01/2013.
Provento da venda de ações fracionadas.
Operações pagas a uma agência da instituição financeira nos EUA e sujeitas a imposto lá (relacionadas a um
estabelecimento permanente nos EUA).
Instituições Financeiras (Presumidamente Aderentes)
Certos bancos que atuam apenas no Brasil (dois tipos).
Membros que só atuam no Brasil de grupos internacionais.
Fundos detidos por entidades participantes ou excetuadas do FATCA
Fundos que proíbam a participação de pessoas dos EUA e que as expulsem ao identificar status.
Entidades de caridade isentas/imunes de IR no Brasil.
Entidades/planos de previdência que só aceitem contribuição de empregados/empregadores/governos.
Instituições de países com acordo/cooperação FATCA junto aos EUA.
Certas outras instituições de pequeno porte (dois tipos, um fundo e outras instituições).
Não financeiras (Excluídas)
Holdings puras,
Finance & hedging centers de grupos não financeiros.
Start-up companies
Empresas em falência, concordada e liquidação ou recuperando-se delas
Empresas ativamente envolvidas no comércio, indústria, prestação de serviços,
Certos grupos com empresas abertas listadas em bolsa em algumas condições,
Withholding partnerships e trusts, entidades em território dos EUA.
FATCA
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Trench, Rossi e Watanabe
Novo Escopo – Contas Atingidas
FATCA Atinge
1 – Contas de depósito: contas-correntes de depósito, bancárias, contas de poupança, depósitos a prazo
determinado, contas de cobrança/transferência de valores, contratos de seguros de vida com valor de
investimento, anuidades, previdência.
2 - Custódia: qualquer tipo de conta na qual são controlados investimentos em instrumentos ou contratos
financeiros em benefício de terceiros.
3 - Investimento: qualquer saldo investido em títulos ou valores mobiliários de dívida ou capital, não
controlados em contas de depósito, emitidos pela PFFI, desde que a PFFI seja um veículo de
investimento.
FATCA Exclui
4 - TVM emitidos por FFI bancária/securitária, se o valor desses TVM não for determinado, referenciado
ou correlacionado, diretamente ou indiretamente, em ativos dos EUA.
5 – TVM regularmente negociados em bolsa ou mercado de balcão organizado.
Volume de negociação >= 10% do volume total listado.
6 – Contas FGTS.
7 – Contas de entidades isentas ou excetuadas do FATCA.
FATCA Isenta de Tributação
8 - Obrigações precedentes, “grandfathered obligations”, constituídas até 01/01/2013, sem característica
de capital (essência sobre forma), com data de vencimento posterior.
9 - Commercial Paper e títulos similares com prazo inferior a 183 dias.
10 - Proventos brutos da venda de ativos isentos.
11 – Bônus locais e emitidos pelos Estados dos EUA.
12 – Venda de ações fracionadas.
13 – Operações efetivamente relacionadas a um estabelecimento permanente (agência) da FFI nos EUA.
FATCA
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Trench, Rossi e Watanabe
Novo Escopo – Pessoas - DCFFI
DCFFI Registradas
Instituições locais
Membros de EAG
Fundos qualificados
Fundos restritos
Cooperação FATCA
Resumo de condições
Operações locais. Titulares locais. Retêm tributos no local. Não operam com NPFFI, NFFE,
não residentes. 98% das contas são de residentes no local. Local = País ou UE.
Obrigação de boa diligência e transferência de NPFFI e pessoas dos EUA para outra PFFI
ou USFI do mesmo grupo em 90 dias de sua identificação.
Quotistas PFFI, DCFFI, entidades isentas ou excetuadas do FATCA.
Distribuídos por PFFI, DCFFI. Vedação expressa para a venda de cotas a pessoas dos
EUA, NPFFI, NFFE passivas não excetuadas do FATCA. Expulsão de irregulares.
França, Inglaterra, Alemanha, Espanha e Itália, outros que venham a firmar acordo.
DCFFI Certificadas
Bancos locais
Operações locais. Ativos totais do banco < US$ 175 MM. Ativos EAG < US$ 500 MM.
Entidades de
Previdência
Entidades de
Caridade
Instituições
pequenas
Fundos de titular
documentado
Somente empregadores/empregados/governos. Contribuições referenciadas à remuneração
do empregado. Concentração de um só indivíduo < 5%.
FATCA
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Conceito brasileiro atende à definição.
Contas do EAG < US$ 50 mil. Ativos do EAG < US$ 50 MM
Sem FFI afiliada. Títulos de dívida < US$ 50 mil. Acordo com PFFI para reportar titulares.
Trench, Rossi e Watanabe
Bancos Pequenos e Locais – Preparação FATCA
1 – Estabelecer políticas e diligências internas capazes de garantir o cumprimento e o acompanhamento
contínuo das condições necessárias para gozo do estado presumidamente aderente.
2 – Alterar cadastros de pessoa jurídica e instituições financeiras parceiras para garantir que não operará
com NFFE não excetuada do FATCA e nem com NPFFI. Diligência parecida com a do FATCA aplicável
para PFFI é recomendada.
3 – Garantir que, quando da abertura de contas de pessoas físicas, a instituição recebe e guarda
informações suficientes para discernir que a pessoa cliente é residente no Brasil e nacional Brasileira ou
tem outra nacionalidade que não americana.
4 – Certificar-se do cumprimento do estado presumidamente aderente (DCFFI).
5 – Identificação da natureza dessa DCFFI: sujeita a registro ou dispensado de registro, sujeita a mero
certificado.
5.1. – Caso esteja sujeita a registro, registrar-se perante o IRS quando for aberta tal oportunidade,
revisitar 1 a 4 em virtude das informações sobre tal adesão/registro liberadas pelo IRS.
5.2 – Caso não esteja sujeita a registro, acompanhar a publicação, pelo IRS, do “certificado” a ser
oferecido às instituições financeiras parceiras. Preencher e fornecer tal formulário.
6 – Atualizar 1, 4 e 5 periodicamente conforme orientações do IRS (a cada 3 anos). Checar aderência de
prática à política/manual com relação a 2 e 3.
FATCA
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Trench, Rossi e Watanabe
Novo Escopo – Pessoas – NFFE Excetuadas
–Empresas puras de gestão de investimento, "holding";
–Empresas dedicadas à gestão de caixa, financiamento e hedging para empresas do mesmo grupo
econômico não financeiro;
–Entidades sob procedimento de falência, reestruturação judicial ou administrativa, concordata, ou
empresas que estão se recuperando desses procedimentos;
–Entidades no início de suas atividades;
–Entidades que já estavam isentas ou não sujeitas à tributação F.A.T.C.A., incluindo aquelas NFFE
localizadas em territórios e possessões dos E.U.A., aquelas cujos TVM são negociados
regularmente em mercados organizados e as empresas do mesmo EAG das entidades cujos TVM
são negociados regularmente em mercados organizados;
–Novo conceito de regularmente negociadas em mercados organizados: (i) mais de 50% do
direito de voto ou do capital listado em bolsa/mercado organizado, negociações em 60 dias no
ano-calendário anterior, volume negociado > 10% volume listado; ou (ii) listada em
bolsa/mercado organizado dos EUA; ou (iii) com distribuidor “market maker”.
–Entidades ativamente engajadas no comércio de bens ou na prestação de serviços, definidas
como aquelas que possuam menos de 50% de seus ativos ou de seu lucro bruto no ano anterior
provenientes de aplicações financeiras, de anuidades, ou ainda de investimentos imobiliários ou
propriedade intelectual, nesses dois últimos casos quando detidos de forma passiva, ou seja, sem
que o envolvimento de seus empregados seja essencial para a geração da renda;
–WP e WT, que serão tratadas para fins de F.A.T.C.A. como FFI.
Condição: empresas excetuadas não podem ser sócias de instituições financeiras e veículos
de investimento não excetuados do F.A.T.C.A.
FATCA
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Trench, Rossi e Watanabe
Novo Escopo – Pessoas - DCFFI
20% do lucro
50% dos
ativos de
renda passiva
50% do
Bruto
Lucro
decorrente de
Bruto de
Serviços
renda passiva
financeiros a
terceiros
NFFE passiva
FATCA
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FFI
Trench, Rossi e Watanabe
FATCA
- Novo
Cronograma
The Latest
FATCA
18News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US
©2011 Baker & McKenzie 18
Trench, Rossi e Watanabe
Sem grandes diferenças
A exigência de reter IR aos EUA sobre operações feitas no Brasil sem direta relação com
fonte de pagamento dos EUA foi postergada para 2017, mas foi mantida.
Anterior
Atual
• dez/2011:
proposta
regulamentação
• ago/2012:
final
de
regulamentação
• fev/2012:
proposta
regulamentação
• set/2012:
final
de
regulamentação
• 2013: compliance de novas
contas, acordo IRS
• 2013: compliance de novas
contas, acordo IRS
• 2014: primeiras retenções,
finalização de compliance,
reporte
• 2014: primeiras retenções,
finalização de compliance,
reporte
• 2015: últimas retenções, pleno
funcionamento
• 2017:
retenções
passthru payments,
funcionamento
FATCA
19
sobre
pleno
Trench, Rossi e Watanabe
Detalhes do Novo Cronograma
Data
1º. Sem/2012
Evento Esperado
Publicação Acordo FATCA e Formulários Reporte
04/2012 e 05/2012 Prazo para comentários e consulta pública
Primavera/2012
Regras finais
01-2013 a 06-2013 Assinatura de Acordo FATCA, válido desde 06-2013
01-2013
Corte para Obrigações Precedentes (Grandfathered)
06-2013
Procedimentos de diligência novas contas finalizados
01-2014
Retenções FDAP
06-2014
Diligência completa para contas acima de US$ 1 MM
09-2014
Início de reportes anuais, tendo como referência 31-12
01-2015
06-2015
Retenções Proventos Brutos.
Prazo para “dispensa” de identificação FFI
Diligência completa para demais contas
09-20xx
Reportes anuais, tendo como referência 31-12
01-2016
FATCA 20
FFI Limitadas enquadram-se integralmente Trench,
no Rossi
FATCA
e Watanabe
Escalonamento de Reportes
Data
09-2014
Outros
09-2015
o nome completo, endereço completo, número da
agência e conta, saldo ou valor da conta e número de
identificação do contribuinte titular de conta para fins
fiscais nos E.U.A.
+ pagamentos indiretos a NPFFI
09-2016
+ informações relacionadas aos saques e rendimentos
09-2017 em diante + proventos brutos da venda de ativos, inclusive
aquelas vendas realizadas por intermédio de
corretores.
FATCA
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Trench, Rossi e Watanabe
FATCA
- Nova Diligência
The Latest
FATCA
22News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US
©2011 Baker & McKenzie 22
Trench, Rossi e Watanabe
Atual:
Anterior:
Valor de Corte – Mais amplo.
US$ 50 mil para todas as contas de
pessoas físicas,
US$ 250 mil para seguros e previdência e
para pessoas jurídicas.
Valor de Corte
US$ 50 mil para contas de
depósito de pessoas físicas
Diligência Manual: menor para pessoa física.
Contas de pessoa física:
- de valor superior a US$ 1 MM se não
houver prova de que a pessoa tem uma
cidadania não americana e é residente
fiscal no Brasil ou
- com indício de pessoa dos EUA ou
- contas de pessoas jurídicas de valor
superior a US$ 1 MM e entre US$ 250 mil e
US$ 1 MM se a instituição
financeira não conseguir concluir que
NFFE não está dentro do FATCA com
informações disponíveis em seus arquivos
internos.
Diligência Manual
Qualquer conta sujeita a gestão
especial de relacionamento, ex.
“private banking”.
Qualquer conta de pessoa jurídica
ou de pessoa física exceto de
depósito.
Pessoa Jurídica: terá que fornecer declaração.
Com conta superior a US$ 1 MM, isenta,
excetuada ou não, terá que fornecer
declaração trienal se está ou não
enquadrada em situações de exceção ao
FATCA.
Diligência Eletrônica: beneficia mais contas
Contas de pessoa física entre US$ 50 mil
(US$ 250 mil para pensão/seguros) e US$
1 MM. Sem necessidade de diligência
manual, a não ser que se achem indícios
EUA.
Diligência Manual: sem exigir passaporte, visto,
certidão de nascimento.
Pergunta ao cliente sobre status EUA,
comprovação de que tem cidadania não
FATCA 23
americana, residência no Brasil.
Pessoa Jurídica
Parte de grupo listado em bolsa ou
com atividade preponderante de
comércio, indústria ou serviço, não
precisava ser mapeada.
Diligência Eletrônica
Outras contas de depósito entre US$ 50 mil e
US$ 500 mil, até determinada data, quando
precisavam passar por diligência manual.
Diligência Manual:
Pergunta ao cliente sobre status EUA,
documentação comprovando que não é
pessoa dos EUA, certidão de nascimento,
passaporte, visto.
Trench, Rossi e Watanabe
Boa Diligência – Pessoa Física
Fluxo 1
Fluxo 2
Outros
Conta < US$ 50 mil
Seguros/Previdência Conta < US$ 250 mil
Contas com valor > US$ 1 MM
RG, CPF Residente, CND, Informes RFB,
infos W-8?
Sim
... Fim ...
Não
Sim
Não
Bases Eletronicamente
Pesquisáveis, pelo
menos KYC, ALD, QI
Gerente afirma que
não há suspeita de
pessoa dos EUA?
Procura por Indício
EUA
Sim
Vai para Fluxo 3
Sim
Vai para Fluxo 2
Não
- Sim ...Fim ...
- Não
Conta > US$ 1 MM
Fluxo 3
Não
... FUP 1 ...
Certificação/Declaração de Cliente acerca de
pessoa dos E.U.A. ou não com documentos
suporte.
FUP 1: segue fluxo 2 e 3 quando conta >
US$ 1 MM no futuro
Pessoa dos EUA
Não EUA
FUP 2: atualização de certificado
W-9, infos para
Infos equiparadas a Wreporte, dispensa de 8BEN + Documentos
sigilo
suporte
... FUP 2 ...
Formalização de Análise Fluxos 2 e 3: responsável, data, documentos analisados.
FATCA
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Trench, Rossi e Watanabe
Boa Diligência – Pessoa Jurídica
Fluxo 1
Fluxo 3
Conta < US$ 250 mil
Contas com valor > US$ 1 MM
Contas com indício US$ ou Inconclusivo
Sim
... Fim ...
Não
Fluxo 2
Contas com valor < US$ 1 MM
Sim
Não
Vai para Fluxo 3
Revisão de Dados: cadastro, ALD, KYC,
arquivo de documentos recentes, procurações,
kit de abertura de conta.
Certificação da NFFE acerca de seu status
isenta, excepcionada do FATCA
Sim
... FUP 2...
Não
Certificação NFFE: declaração
beneficiário/titular substancial, infos de titular
pessoa dos EUA, W-9, autorização para
quebra de sigilo ... FUP 2 ...
FFI: Vai para Fluxo FFI.
Suspeita de Pessoa dos EUA não isenta?
- Não
- Sim
- Inconclusivo
... FUP 1...
Vai para Fluxo 3
Vai para Fluxo 3
FUP 1: quando conta > US$ 1 MM; Fluxo 3
FUP 2: atualização certificado
Formalização de Análise Fluxos 2 e 3: responsável, data, documentos analisados.
FATCA
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Trench, Rossi e Watanabe
Boa Diligência – Instituição Financeira
– Obter certificação da FI, até no máximo 01-01-2015, para todas FI.
– 22 diferentes Status. Apenas informações não hachuradas podem ser obtidas nas bases do IRS – EIN (CNPJ).
– Uma FI pode atuar em mais de uma capacidade (como fonte de pagamento ou não), dependendo de cada operação.
Exige certificado por operação.
– Certificado expira no tempo. Valerá, ao invés dele, compromisso contratual?
– FFI poderá vir a ser obrigada a reter e reportar valores mesmo quando os paga a USFI, como intermediária de
operações de clientes, se USFI não assumir o ônus de reter/reportar!
Tipo
Localização
Status FATCA
1
2
3
4
Em território e
jurisdições dos
E.U.A.
5
6
7
8
9
10
Perfil
Atuação
Transparente
nihil
USFI
FATCA
Não atuar como fonte
Atuar como fonte
nihil
Por conta própria
Não Transparente
Por conta de terceiros
Não atuar como fonte
Atuar como fonte
nihil
Ser retida na fonte
Reter WHT
Por conta própria
Isenta
Não Transparente
DCFFI Registrada
DCFFI Certificada (incluindo ODFFI)
Fora do
território e de
jurisdições dos
E.U.A.
Por conta de terceiros
nihil
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
Opção WHT
Transparente
Não atuar como fonte
Outros
WT ou WP
PFFI
Por conta própria
Não Transparente
Por conta de terceiros
nihil
Transparente
NPFFI
26
Por conta própria
Não Transparente
Atuar como fonte
Atuar como fonte
U.S.E.C.I.
Ser retida na fonte
Reter WHT
Ser retida na fonte
Reter WHT
Por conta de terceiros
nihil
Isentos
Não isentos
Trench, Rossi e Watanabe
FATCA
- Estratégia –
Próximos
Passos
The Latest
FATCA
27News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US
Trench, Rossi e Watanabe
Prazos para Novos Comentários
Prazo até 30-04-2012
Audiência Pública: 15-05-2012
FATCA
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Trench, Rossi e Watanabe
Acordo Internacional de Cooperação
1 - Cooperação ao F.A.T.C.A. foi objeto de comunicado conjunto de E.U.A.,
Alemanha, Inglaterra, França, Itália e Espanha.
–Norma interna exigirá que instituições prestem informações às autoridades locais.
–Haverá reciprocidade. Autoridades enviarão informações ao IRS e receberão
informações de IRS acerca dos residentes/cidadãos de seus países.
–Instituições financeiras dos países: presumidamente aderentes ao FATCA, não
sofrerão e nem farão retenções FATCA.
–Países expedirão normas internas relativas a retenções na fonte a serem
aplicadas sobre pagamentos a entidades não cooperantes com a troca de
informações, de forma similar ao F.A.T.C.A..
IRS e Tesouro dos EUA estão dispostos a firmar acordos semelhantes
com outros países.
Norma que permite a reciprocidade pendente de aprovação nos EUA.
FATCA
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Trench, Rossi e Watanabe
FATCA
- Questões
jurídicas no Brasil
The Latest
FATCA
30News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US
©2011 Baker & McKenzie 30
Trench, Rossi e Watanabe
Questões jurídicas na implantação do
FATCA no Brasil
Identificar Clientes
Pedir a Quebra de
Sigilo
• Informações atuais
insuficientes
• Possível
implantação
• Admitido por Lei
• Permitido informar
ao IRS se cliente
permitir
FATCA
31
Encerrar contas
• Dificuldades para
contratos com
prazos
determinados
• Dificuldades para
fundos.
• Nos demais casos,
possível notificar
cliente da intenção
de rescindir
contrato. Riscos
discutidos adiante.
Trench, Rossi e Watanabe
Questões jurídicas na implantação do
FATCA no Brasil
Recusar-se a abrir contas
• Em geral, instituição
financeira pode negar-se a
ofertar serviços.Fundos
podem escolher públicoalvo.
• Riscos jurídicos: fins não
justificam meios – maior
em relações bancárias de
maior essencialidade.
• exposição jurídica pela
especificidade do FATCA
• norma estrangeira que
afronta ordem pública
• Pressão para dispensar
sigilo bancário
FATCA
32
Limitar “pacote” ofertado
• Possível solução, a
depender da
regulamentação final do
FATCA.
Reter tributo aos EUA
• Regra de tributação
universal exequivel
apenas nos EUA:
problema de jurisdição
para tributar US Person no
Brasil sobre sua renda
universal
• Normas de conexão
alternativas para
tributação internacional:
• Fonte
• Ativo objeto
• Norma de conexão atual
não admissível = passthru
payment.
• Retenção no Brasil não
tem natureza de tributo.
Trench, Rossi e Watanabe
Questões jurídicas na implantação do
FATCA no Brasil
Reter valores aos EUA
• Retenção no Brasil não tem natureza de tributo.
• Exigível por lei brasileira.
• Sujeito ativo é União Federal.
• Tem natureza de custo contratual assumido pela FFI.
• Cobrança do cliente inviável pelas regras atuais do BCB e CVM, bem como
princípios gerais de aplicação do código civil.
• No caso de fundos, talvez possa ser viável se fundos tiverem que ser FFI e
eles mesmo optarem por aderir ao FATCA, caso contrário, cobrança também
pode ser impedida.
FATCA
33
Trench, Rossi e Watanabe
Questões jurídicas na implantação do
FATCA no Brasil
Como pagar?
• Câmbio: disponibilidade? Obrigação
tributária?
• Remessas ao exterior e saída de divisas
(fiscais) sem contrapartida?
FATCA
34
Trench, Rossi e Watanabe
Sumário Executivo das Questões Jurídicas
Questão
– Privacidade, Sigilo Bancário,
Igualdade, Direito Consumidor e
Civil
– Tributação Extraterritorial –
pagamentos indiretos - PPP
FATCA
35
Situação
– Nada mudou.
– Aguardamos Acordo FFI e
– Condições para rescisão
Contratual caso se mantenha
Contas recalcitrantes
– Se a FFI manter as contas
oferecendo a elas apenas
investimentos sem retenção FATCA
poderá estar sujeita a rescisão
contratual?
– Permanece PPP.
Trench, Rossi e Watanabe
Aspectos de Ordem Pública Constitucional
Questão
– Direito Fundamental - Privacidade.
– Princípio da Isonomia – não
discriminação.
– Organização do Sistema Financeiro e
competências regulatórias (Art. 192).
– Direito à livre iniciativa e proteção ao
consumidor (Art. 170).
– Princípio da Soberania (nãointervenção).
– Sistema Tributário Nacional.
FATCA
36
Situação
– Aguarda Acordo FFI
– Aguarda Acordo FFI
– Aguarda considerações CVM/BCB
– Aguarda Acordo FFI
– Problema: IR em pgto. indireto
Trench, Rossi e Watanabe
Aspectos infraconstitucionais
(i) Direito do Consumidor: discriminação e alteração
unilateral das condições de contratação. Lei
8.078/1990. (Aguarda Acordo FFI)
(ii) Código Civil. (Aguarda Acordo FFI)
(iii) Estatuto do Capital Estrangeiro: igualdade de
tratamento. Lei 4.131/1962.
(iv) Sigilo Bancário. Lei Complementar 105/2001.
(Aguarda Acordo FFI)
(v) Dificuldade de repasse ao cliente dos custos
relacionados ao FATCA. (Problema: IR Pgto. Indireto)
FATCA
37
Trench, Rossi e Watanabe
Implicações da violação dos critérios
– Possível nulidade de contratos determinada em juízo.
– Sanções em decorrência do descumprimento de normas
locais, em virtude do atendimento à lei estrangeira.
– Possível violação de direitos de particulares.
FATCA
38
Trench, Rossi e Watanabe
Contatos e Informações sobre
Trench, Rossi e Watanabe
The Latest
FATCA
39News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US
Trench, Rossi e Watanabe
FATCA – Contato no Brasil
Lavinia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira
[email protected]
55-11-3048-6821
FATCA
40
Trench, Rossi e Watanabe
Trench, Rossi e Watanabe Advogados,
Associado à Baker & McKenzie
Trench, Rossi e Watanabe é um dos maiores escritórios de advocacia do Brasil e ocupa uma posição de
destaque entre os principais escritórios em praticamente todas as áreas do direito. Oferecemos soluções
jurídicas que atravessam fronteiras, com experiência de meio século prestando consultoria em todos os
aspectos de projetos e negociações complexas e pioneiras. Com 200 advogados nas principais cidades
como São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Porto Alegre, temos condições de orientar nossos clientes
com conhecimento e confiança, seja sob as leis do Brasil, outros sistemas jurídicos, ou mesmo nas
áreas de negócios mais específicas.
Suporte Local
São Paulo. Nossa equipe
de mais de 100 advogados
no centro comercial e
industrial do Brasil presta
serviços jurídicos
multidisciplinares e
consultoria técnica
especializada em cada área
comercial para ajudar
nossos clientes a prever e
administrar todas as
questões jurídicas.
Rio de Janeiro. Estamos
preparados para prestar consultoria
em todas as áreas do direito,
contando com capacitação e
experiência específicas em
infraestrutura, petróleo e gás,
mineração e seguros.
Representamos companhias
multinacionais perante a Agência
Nacional do Petróleo - ANP,
companhias de seguros perante a
SUSEP, e questões envolvendo
propriedade intelectual perante INPI.
Brasília. Próximos aos
tribunais superiores
e às agências reguladoras,
nossos advogados estão de
prontidão e envolvidos
ativamente em uma extensa
variedade de assuntos
regulatórios, questões de
antitruste e concorrenciais,
em demandas da mais alta
relevância.
Porto Alegre. Adotamos uma
abordagem totalmente
voltada ao cliente visando
compreender e solucionar
todas as necessidades
jurídicas nos mais variados
setores empresariais, desde
assuntos regulatórios,
tributários, fusões e
aquisições, trabalhistas, até
as demandas
judiciais mais complexas.
Somos também
especialmente focados em
agronegócios.
Nossa Presença no Brasil
Nosso Time
Sócios: 45
São Paulo
Rio de Janeiro
Sócios: 32
Sócios: 09
Associados: 112
Associados: 26
Brasília
Porto Alegre
Sócios: 02
Sócios: 02
Associados: 06
Associados: 11
Associados: 155
Paralegais: 37
Estagiários: 68
Total de Advogados: 305
Staff: 145
Total de Empregados: 450
O que os outros dizem…
A edição 2011 da Análise
Advocacia 500 conduziu uma
pesquisa com mais
de mil representantes
das maiores corporações
do Brasil. Trench, Rossi
e Watanabe é citada em todas
as 12 áreas pesquisadas pela
publicação como um dos
escritórios de advocacia mais
admirados do país.
Baker & McKenzie
Time de Baker & McKenzie
A rede Baker & McKenzie tem abragência global, por este motivo nossos clientes
globais confiam na habilidade de Baker & McKenzie de associar profundo conhecimento
local e perspectiva global
70 Escritórios
42 países, cobrindo todos os principais
centros empresariais, financeiros e
industriais do mundo
+ de 3,900 advogados
Prática admitida em + de 250 jurisdições
Fluente em + de 75 idiomas
Todos os advogados são fluentes em inglês
Nossos Grupos da Área de Banking & Finance
–Banking & Finance
–Fusões e Aquisições
–Private Equity
–Societário e Mercado de Capitais
–Seguros
Outros Grupos
Agronegócio
Arbitragem
Contencioso Cível
Fármacos, Alimentos e Bebidas
Antitruste
Contratos Internacionais
Comércio Internacional
Contratos Imobiliários
Compliance
Direito Público, Relações Governamentais
e Regulatório
Energia, Mineração, Petroquímicos e
FATCA
44
–Eventos Esportivos
–Infraestrutura
–Meio-ambiente e Consumidor
–Mudanças Climáticas
–Penal Empresarial
–Propriedade Intelectual
–Planejamento Tributário e Controvérsias Fiscais
–Tecnologia da Informação e Comunicações
–Responsabilidade Social
–Trabalhista
Unidades de Negócio – Grupos de Prática
Os grupos de prática organizam-se de forma matricial formando sub-equipes para cada projeto
Os projetos podem ser coordenados por um associado, mas são sempre supervisionados por um sócio.
Sócios
Bancário
Seguros
Danielle Valois
Fátima Carr
Joaquim Muniz
Mercado de
Capitais e PE
Alberto Mori
Anna Mello
Beatriz Mello
Sócios
Corp/ M&A
Tributário
Consultivo
Tributário
Contencioso
Adriana Stamato
Claudia Prado
Marcos Neder
Claudio Moretti
Nazir Takieddine
Alessandra
Machado
Hércules
Celescuekci
Claudia Prado
Clarissa Machado
José A. Martins
Leonardo Martins
Alexandre Simões
Lavinia Junqueira
Mônica Cavalcanti
Karina Yunan
Paulo Sehn
José R.Martins
Fernanda Furtado
Marcos Prado
Anna Mello
Joaquim Muniz
José A. Martins
Lara
Schwartzmann
Claudio Moretti
Simone Musa
Associados
Associados
Associados
Associados
Associados
Associados
Estagiários
Estagiários
Estagiários
Estagiários
Estagiários
Estagiários
Obrigada!
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