Estruturas financeiras internacionais para a Pessoa Física
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Estruturas financeiras internacionais para a Pessoa Física
Souraya Radwan [email protected] Liliana Sadi [email protected] CURAZAO SEPTIEMBRE 30, 2011 Estruturas financeiras internacionais para 14 a Pessoa Física Maio Estruturas internacionais O que abordaremos abordaremos:: • Conceitos • Ambiente, contexto geral e regulatório • Necessidades de internacionalização Estruturas internacionais Conceitos mais utilizados • Offshore = Paraíso Fiscal • Onshore = Não Paraíso Fiscal • Diferimento de IR = postergar o pagamento do IR • Disponibilidade no exterior = soma de bens que se pode dispor livremente, alienar • Proteção patrimonial = uso de instrumentos legais como forma de planejamento patrimonial • Agente Fiduciário = confiança, fidelidade – pontual e exato cumprimento de um dever • Transparência = troca de informações entre países para fins fiscais • Substância acima da forma = Conselho de Contribuintes • Blindagem patrimonial = utopia Estruturas internacionais Offshore Brasil Estruturas internacionais Paraísos Fiscais • Instrução Normativa da Receita Federal n. 1037, de 4 de junho de 2010, e subsequentes alterações: Relaciona países (total de 65 jurisdições) ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados (total de 9 regimes fiscais). Estruturas internacionais Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideramse países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições: (Alguns exemplos) IV - Antilhas Holandesas; VII - Comunidade das Bahamas; IX - Barbados; X - Belize; XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); XV - Ilhas Cayman; XVI - Chipre; XVII - Cingapura; XXV - Hong Kong; XXX - Liechtenstein; XXXI - Macau; Estruturas internacionais XXXII - Ilha da Madeira; XXXIII - Maldivas; XXXIV - Ilha de Man; XXXVII - Mônaco; XLII - Panamá; XLIX - Ilhas de Santa Helena; L - Santa Lúcia; LIII - São Vicente e Granadinas; LIV - Seychelles; LVIII - Suíça; (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010) LXV - Ilhas Virgens Britânicas. Art. 2º 2º São regimes fiscais privilegiados: I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company; (Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 25 de março de 2011) II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010; III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010) IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010) (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 10, de 24 de junho de 2010) V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC); VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT; VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.); IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC). Estruturas internacionais Ambiente, contexto geral e regulatório • OCDE – Fórum global de transparência e intercâmbio de informações para fins fiscais • Legislação americana FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act) – Visa encorajar os governos estrangeiros a cooperar com a troca de informações para fins fiscais Estruturas internacionais OCDE – Fórum global de transparência e intercâmbio de informações para fins fiscais • • • • • Quem - Compreende 108 jurisdições membros (Brasil), mais a União Européia e 9 organizações internacionais observadoras O que - Garante a aderência de todas as jurisdições a um mesmo modelo de alto padrão de cooperação internacional para fins fiscais Por que – A cooperação internacional para fins fiscais é crucial para garantir a administração e a exequibilidade das leis fiscais de um país, em razão da evasão fiscal ter se tornado mais fácil com a liberação dos mercados financeiros Quando – O Fórum foi fundamentalmente estruturado em Setembro de 2009 a fim de criar uma organização inclusiva e verdadeiramente global onde todos os membros participam igualitariamente Como – por meio de um compreensivo, rigoroso e robusto processo de atentas observações e relatórios Estruturas internacionais OCDE – Fórum global de transparência e intercâmbio de informações para fins fiscais O que já produziu: • Mais de 700 acordos para o intercâmbio de informações fiscais foram assinados • 446 recomendações foram feitas para que as jurisdições melhorem seus mecanismos de cooperação nas questões tributárias • 37(+) jurisdições introduziram ou propuseram alterações nas legislações para implementar os padrões do fórum • Suporte contínuo do G20 Estruturas internacionais Os 10 Elementos Essenciais de Transparência e Intercâmbio de Informação para fins fiscais DISPONIBILIDADE DA INFORMAÇÃO 1. 2. 3. As jurisdições devem assegurar que a propriedade e a informação sobre a identidade das entidades e acordos relevantes estarão disponíveis para suas respectivas autoridades competentes. As jurisdições devem assegurar que as entidades e acordos mantenham informação contábeis confiáveis. A informação bancária dos correntistas deverá estar disponível. ACESSO A INFORMAÇÃO. 1. 2. A autoridade competente deverá ter o poder de obter e prover qualquer informação relevante sobre qualquer pessoa que em sua jurisdição esteja em poder ou detenha o controle sobre esta informação quando requisitada através de um Exchange of Information Agreement - EOIA. Os direitos e garantias para estas pessoas deverão ser compatíveis com o efetivo intercâmbio de informação. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO 1. 2. 3. 4. 5. Os mecanismos sugeridos de um EOIA devem ser eficazes para a troca de informação. Os países devem ter uma rede de acordos que cubra as parcerias relevantes. Os mecanismos de intercâmbio de informação devem assegurar a confidencialidade das informações. Os mecanismos de intercâmbio de informação devem respeitar os direitos e garantias dos contribuintes e de terceiros envolvidos O intercâmbio de informação entre os países parceiros deve acontecer dentro de prazos adequados Estruturas internacionais FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act) • • • • • Quem – Legislação dos Estados Unidos, que exigirá das instituições financeiras estrangeiras (FFI) um relatório direcionado ao fisco americano (IRS) com informações sobre contas mantidas por residentes fiscais americanos ou detidas por entidades estrangeiras em que residentes fiscais americanos detenham participação substancial O que – Trata-se de uma importante evolução do fisco americano nos esforços de aperfeiçoar a auditoria fiscal envolvendo ativos financeiros estrangeiros e contas offshore Por que – A legislação prevê a cobrança de um imposto de renda na fonte de 30% sobre certos pagamentos de origem americana, quando pagos para FFI não participantes e titulares de contas que estejam relutantes em fornecer as informações requeridas Quando – FATCA foi aprovada em 2010 pelo Congresso americano como parte da legislação Hiring Incentives to Restore Employment (HIRE) Act. Os registros serão feitos por meio de um sistema online, que será disponibilizado a partir de 1o. de Janeiro de 2013 Como – Departamento do Tesouro americano e o IRS continuarão trabalhando muito próximos com os governos estrangeiros na implementação da legislação FATCA Estruturas internacionais FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act) O que já produziu: • Cronograma geral para implementação da lei foi publicado. Datas relevantes: Data Ação 1º semestre 2012 Publicação das primeiras minutas (i) da regulamentação FATCA e (ii) dos acordos com FFI 2º semestre de 2012 Publicação das minutas finais (i) da regulamentação FATCA e (ii) dos acordos com FFI 30 de junho de 2013 Data final para assinatura dos acordos com FFI Janeiro de 2014 Início da retenção de 30% na fonte sobre operações financeiras para FFI não participantes Estruturas internacionais Acabou o segredo bancário ? • Governos estão pagando para obter informações O IRS (Receita Federal dos EUA) paga a denunciantes 30% sobre a dívida tributária arrecadada Alemanha pagou 4 milhões de euros por informacão bancária de Liechtenstein. O Reino Unido pagou 100 mil libras adicionais pela mesma informacão. Liechtenstein, Luxemburgo, Suiça, Cingapura e Chile impuseram limites a seus segredos bancários. Estruturas internacionais Diante deste novo mundo, como adequar as necessidades de internacionalização do patrimônio da pessoa física? Estruturas internacionais Como estruturar? Estruturas internacionais Necessidades da Pessoa Física • Individualização • Privacidade e confidencialidade • Segurança pessoal • Proteção de ativos e preservação de riqueza - Contra ataques abusivos ao patrimônio • Planejamento sucessório • Eficiência fiscal nos negócios locais e internacionais - Imposto de renda, diferimento - Imposto sobre herança e doações • Formas eficientes de investir em estruturas que acumulem patrimônio, diversificação de riscos Estruturas internacionais Obrigações da Pessoa Física • Declaração universal de bens • Oferecimento à tributação dos ganhos auferidos – renda sobre recurso financeiro Base Legal: CF art. 153 Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza §2., I – será informado pelos critérios das generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. • Censo de capitais anual – CBE/Banco Central Base Legal: Decreto-lei 1.060, de 21.10.1969; Medida Provisória 2.224, de 04.09.2001; Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010; Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012. Estruturas internacionais Vantagens de estruturar • Declaração universal de bens consolidada • Diferimento do recolhimento do IR sobre a renda auferida pela empresa • Censo de capitais anual – CBE/Banco Central – declaração consolidada • Proteção patrimonial • Confidencialidade • Manuseio e fácil operacionalização (Substância operacional e fluxo de recursos) Estruturas internacionais Brasil Contrato Contrato dede câmbio câmbio – Disponibilidade – Integralizaçãono de exterior capital Exterior Estruturas internacionais Instrumentos jurídicos mais comuns Paraísos Fiscais Não Paraísos Fiscais (ou item 2 IN SRF) Business Company (BC) das Ilhas Virgens Britânicas (BVI) Sociedades de responsabilidade limitada dos Estados Unidos (Delaware LLC) International Business Company das Ilhas Cayman (IBC CAY) Sociedades de responsabilidade limitada do Reino Unido (UK LLP) International Business Company das Bahamas (IBC BAH) Sociedades de responsabilidade limitada da Holanda (CV) Sociedades do Panamá Sociedades de responsabilidade limitada da Nova Zelândia (NZ LP); Sociedades de Hong Kong Sociedades Anônimas do Uruguay (SAU URY) Quando usar um instrumento de Paraíso Fiscal ou de um Não Paraíso Fiscal? Estruturas internacionais Planejamento sucessório internacional • Nacionalidade x Residência Fiscal • Lei de herança forçada no Brasil x Flexibilidade em outras jurisdições x Local do patrimônio • Doação (ITCMD) • Imposto sobre transmissão de bens (ITCMD) • Proteção de menores de idade e incapazes • Distribuição planejada e preservação da riqueza • Imposto brasileiro sobre benefícios Estruturas internacionais Instrumentos jurídicos mais comuns Trust Fundação Privada Direito Anglo-Saxão (Common law) Direito Civil (Civil law) Contrato, sem personalidade jurídica (Trust Deed) Entidade legal, com personalidade jurídica (Estatuto / Articles of Incorporation) Formador do Trust (Settlor / Grantor) Fundador da Fundação (Founder / Principle) Trustee é o proprietário legal e gestor do patrimônio Fundação é a proprietária legal do patrimônio. Diretores fazem a gestão da entidade. Estruturas internacionais Trust Formador Distribuição Administração Estruturas internacionais Fundação Administração Fundador Distribuição Administração Estruturas internacionais Perguntas Estruturas internacionais Obrigada! Souraya Radwan [email protected] Liliana Sadi [email protected] Estruturas internacionais
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